REVISÃO OAB - DIREITO PENAL - PARTE GERAL

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DIREITO PENAL PARTE GERAL Anterioridade da lei. Artigo 1.º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Princípio da legalidade ou da reserva legal, C.F., artigo 5.º, XXXIX. Princípio da anterioridade da lei Para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor. Nullum crimem, nulla poena sine praevia lege. 1. praevia anterior à pratica da conduta; 2. scripta a lei penal tem que ser escrita; 3. stricta lei em sentido estrito; certa tem que ser absolutamente compreensível. Origens reais desse princípio Artigo 39 da Magna Carta inglesa, de João sem Terra, em 1215. Foi, porém, na Declaração dos Direitos do Homem na Revolução Francesa, de 26 de agosto de 1789 que o princípio foi formulado em termos precisos: “ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada”. O princípio passou a figurar nas constituições revolucionárias francesas de 1791 e 1793. Após, instalou-se nas constituições de todos os povos e nos códigos de todos os países cultos. A lei penal no tempo. Artigo 2.º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 1

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DIREITO PENAL PARTE GERAL

Anterioridade da lei. Artigo 1.º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia

cominação legal.

Princípio da legalidade ou da reserva legal, C.F., artigo 5.º, XXXIX.

Princípio da anterioridade da lei Para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha

sido cometido depois de a lei entrar em vigor.

Nullum crimem, nulla poena sine praevia lege.

1. praevia anterior à pratica da conduta;

2. scripta a lei penal tem que ser escrita;

3. stricta lei em sentido estrito;

certa tem que ser absolutamente compreensível. Origens reais desse princípio Artigo 39 da Magna Carta inglesa, de João sem Terra, em 1215. Foi,

porém, na Declaração dos Direitos do Homem na Revolução Francesa, de 26 de agosto de 1789 que o

princípio foi formulado em termos precisos: “ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei

estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada”. O princípio passou a figurar

nas constituições revolucionárias francesas de 1791 e 1793. Após, instalou-se nas constituições de todos

os povos e nos códigos de todos os países cultos.

A lei penal no tempo. Artigo 2.º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar

crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que de outro modo favoreça o agente, aplica-se aos fatos anteriores,

ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Revogação Derrogação (quando cessa em parte a autoridade da lei) ab-rogação (quando se extingue

totalmente).

Revogação Expressa (a nova lei determina a cessação da norma anterior) tácita (o novo texto é

incompatível com o antigo).

Princípio da irretroatividade da lei penal Esse princípio vige somente em relação à lei mais severa.

Admite-se no direito transitório a aplicação da lei mais benigna (lex mitior).

Temos, assim, dois princípios que regem os conflitos de direito intertemporal:

1.º - o da irretroatividade da lei mais severa.

2.º - o da retroatividade da lei mais benigna.

C.F., artigo 5.º, inciso XL, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” retroatividade

benéfica.

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Ultra-atividade É possível a aplicação de uma lei não obstante cessada a sua vigência, desde que

mais benéfica em face de outra posterior. Essa qualidade da lei, pela qual tem eficácia mesmo depois de

cessada a sua vigência, recebe o nome de ultra-atividade.

Combinação de leis? Existe divergência na doutrina.

Abolitio criminis Nova lei suprime normas incriminadoras anteriormente existentes. Há o

desaparecimento da figura delituosa e de todas as suas conseqüências.

Novatio legis incriminadora Nova lei incrimina fatos antes considerados lícitos.

Novatio legis in pejus Nova lei modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito. Nova

lei mais severa.

Novatio legis in mellius Nova lei modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito. Há o

abrandamento da figura delituosa e de suas consequências.

Lei intermediária Pode acontecer que o sujeito pratique o fato sob o império de uma lei, surgindo,

depois, sucessivamente, duas outras, regulando o mesmo comportamento, sendo a intermediária a mais

benigna. Solução? Sempre vai prevalecer a mais benigna.

Lei excepcional ou temporária. Artigo 3.º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período

de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua

vigência.

Leis excepcionais Promulgadas em casos de calamidade pública, guerras, revoluções, etc.

Leis temporárias Possuem vigência previamente fixada pelo legislador.

Auto-revogação das leis excepcionais e temporárias Elas fogem à regra geral, não precisando que

lei posterior a revogue.

Ultra-atividade Continuam a serem aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo

depois de sua auto-revogação.

Tertia legis combinação de lei pelo juiz? Não pode.

Tempo do crime. Artigo 4.º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que

outro seja o momento do resultado.

Tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido (tempus delict).

Teorias sobre o tempo do crime:

Teoria da atividade Momento da prática da ação ou omissão, ainda que outro momento seja o

resultado.

Teoria do resultado Momento em que ocorre o resultado.

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Teoria mista É indiferente o momento da ação ou do resultado.

Qual teoria adotada? É o da atividade, pois é no momento da conduta que o sujeito manifesta a sua

vontade, inobservando o preceito proibitivo.

Eficácia da lei penal no espaço. Territorialidade. Artigo 5.º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de

convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Parágrafo 1.º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e

aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontre

(...)

Parágrafo 2.º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados (...)

Princípio da territorialidade A lei da nação onde o fato foi praticado é que deve ser aplicada. Não

importa a nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.

Princípio da nacionalidade ou personalidade Esse princípio cogita da aplicação da lei penal no

país do criminoso, pouco importando onde o fato seja praticado. Exemplo: se um brasileiro praticar um

crime no Uruguai, cairá o fato sob o império da lei penal de nosso país (artigo 7.º, II, b).

Princípio da defesa ou real ou proteção ou ordem jurídica interessada Valoriza-se a ordem

jurídica violada. Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do

local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo. Exemplo: aplicar a lei brasileira a um fato

criminoso cometido no estrangeiro, lesivo ao interesse nacional, qualquer que fosse a nacionalidade do

autor (artigo 7.º, I e par. 3.º).

Princípio da justiça penal universal ou cosmopolita ou comunidade universal O criminoso é

julgado e punido aonde for detido (artigo 7.º, II, a).

Princípio da representação Será aplicada a lei da bandeira do navio ou aeronave onde ocorreu o

fato (artigo 7.º, II, c).

O Código Penal brasileiro adotou o princípio da territorialidade como regra; os outros como exceção.

Lugar do crime. Artigo 6.º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,

no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Vejamos alguns exemplos:

a) Na fronteira Brasil-Bolívia um cidadão brasileiro, que se encontra em território nacional, atira em

outro, em solo boliviano, vindo este a falecer.

b) Um francês, na Argentina, envia uma “máquina infernal” a um brasileiro, que se encontra no Rio de

Janeiro, vindo o engenho a explodir e matar a vítima.

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c) Um brasileiro atravessa a fronteira Brasil-Uruguai atirando num argentino, que vem a sofrer somente

ferimentos.

A quem cabe o jus puniendi?

Para a solução do problema têm sido preconizadas três teorias principais:

Teoria da atividade É considerado o lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a

atividade criminosa. Assim, se a vítima é ferida num determinado país e vem a morrer em outro, aquele é

o competente para conhecer o fato (no primeiro exemplo, o Brasil).

Teoria do resultado Locus delicti é o lugar da produção do resultado. No exemplo citado,

competente para conhecer o homicídio seria o país em que se produziu o resultado morte, qual seja a

Bolívia.

Teoria da ubiqüidade Lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter,

seja da prática dos atos executórios, seja da consumação. No exemplo, competentes seriam os dois países.

É a teoria dominante da doutrina e das legislações penais.

O nosso código adotou a teoria da ubiquidade. Assim, quando o crime tem início em território

estrangeiro e se consuma no Brasil, é considerado praticado no Brasil.

Extraterritorialidade. Artigo 7.º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:

a) contra a vida ou liberdade do Presidente da República.

b) contra o patrimônio ou fé pública da União, do DF, de Estado, Municípios...

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço...

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II – os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticado por brasileiro;

c) praticado em aeronaves ou embarcações brasileiras...

Parágrafo 1.º Fala que os crimes narrados no inciso I estão sujeitos à lei brasileira, incondicionalmente.

Parágrafo 2.º Fala que os crimes narrados no inciso II estão sujeitos à lei brasileira, sob algumas

condições.

Parágrafo 3.º Princípio da ordem jurídica interessada.

Eficácia da lei penal em relação às pessoas que exercem determinadas funções públicas.

Privilégios ocorrem a determinadas funções:

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Imunidade diplomática Privilégio outorgado aos agentes diplomáticos observados os aspectos de

reciprocidade. Desdobra-se em três garantias:

a) Inviolabilidade do diplomata, da sua família e de seus pertences (imunidade material) aqui ocorre o

crime porém fica suspenso o processo

b) Imunidade formal que estabelece que os diplomatas, seus familiares e funcionários da embaixada

serão julgados, ainda que por crimes comuns, em seus países de origem.

c) Isenção fiscal.

Imunidade parlamentar É uma prerrogativa de direito público interno e de cunho personalíssimo

(não se estende aos seus familiares). Classificam-se em:

a) Material (inviolabilidade do parlamentar por opiniões, votos e palavras) INDENIDADE não há

o crime mesmo que o agente pratique a conduta típica.

b) Formal (está ligada a idéia de processo e julgamento, tais como, foro privilegiado e prévia licença da

casa legislativa para que possam ser julgados).

Critérios para resolução de conflitos aparentes de normas penais.

É quando ocorre um fato e existe a pluralidade de normas. Qual a norma deverá ser aplicada?

Critério da especialidade Artigo 12. Lei especial derroga para o caso concreto a lei geral. “A lei

especial revoga a lei geral no caso concreto”. Para Damásio E. de Jesus, “diz-se que uma norma penal

incriminadora é especial em relação a outra geral quando possui em sua definição legal todos os

elementos típicos desta e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva denominado especializantes,

apresentando, por isso, um minus ou plus de severidade.

Pelo princípio da subsidiariedade A conduta típica subsidiária está contida na principal. A norma

subsidiária é privada quando a norma principal não puder ser utilizada. A subsidiariedade é residual.

Para Damásio E. de Jesus “há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando

descrevem graus de violação do mesmo tipo jurídico de forma que a infração definida pela subsidiária,

de menor gravidade de que a principal, é absorvida por esta”. Exemplo: artigo 132 (...) Pena –

detenção, de três meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Princípio da consunção O delito consumado absorve o delito tentado. Para Damásio E. de Jesus,

“ocorre a relação consuntiva ou de absorção quando um fato definido por uma norma incriminadora é

meio necessário ou normal, fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando

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constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente

àquele crime”. ANTE FATO E PÓS-FATO IMPUNÍVEIS

Princípio da alternatividade A norma penal que prevê vários fatos alternativamente. Adquiriu /

vendeu / cedeu, mesmo que gratuitamente droga. O indivíduo vai responder por uma das alternativas.

Os critérios da subsidiariedade e da consunção são de aplicação secundária ou complementar ao

princípio da especialidade.

DO CRIME (ART. 13 e ss)

CRIME É UMA AÇÃO TÍPICA, ATIJURÍDICA E CULPÁVEL

AÇÃO é a vontade dirigida a um fim e sua exteriorização. Divide-se em: Ação em sentido estrito crimes comissivos fazer algo. Omissão crimes omissivos deixar de fazer algo que a lei determine que se faça. Crimes

omissivos próprios (é quando o tipo descreve a própria omissão) / crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão (é a figura dos garantes / art. 13, § 2.º: quem tem obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; quem assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; quem que com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado).

Relação de causalidade – entre a conduta do agente e o resultado.Conditio sine qua non – causa é qualquer das condições necessárias à produção do resultado tudo aquilo que suprido mentalmente não teria gerado o resultado.Limite (art. 13, § 1.º) superveniência de causa independente quando a causa é relativa, exclui a imputação.

Inexistência de ação: movimentos reflexos, coação física irresistível, estado de inconsciência

TÍPICATipo é a descrição exata da conduta proibitiva;Tipo objetivo é a descrição que a lei penal faz da conduta;Tipo subjetivo é a vontade do agente; no tipo subjetivo temos:

Culpa imprudência, negligência ou imperícia. Para configurar o tipo culposo é necessário a previsibilidade objetiva / a culpa pode ser consciente (não quer produzir nem aceita o resultado) ou inconsciente (é absolutamente visualisável o resultado, mas este agente não a visualisa);

Dolo pode ser direto (quer o resultado) ou eventual (assume o risco de produzir o resultado); ESTDD se exige que a conduta tenha um fim específico, diferente do dolo.

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ANTIJURÍDICAO agente não estar em uma das causas de justificação / exclusão de antijuridicidade:1. Legítima defesa2. Estado de necessidade3. Exercício regular de direito4. Estrito cumprimento do dever legal5. Consentimento do ofendido

As causas previstas no art. 23 CP excluem a antijuridicidade da conduta e, faltando esta, não existirá o crime.*** a ação típica só será antijurídica se não for autorizada por outro dispositivo legal.CULPÁVEL é um juizo de censura sobre a conduta do agente, no caso concreto.O sujeito age tipicamente, antijuridicamente, mas somente terá praticado o crime se sua ação também for culpável.

Elementos da culpabilidade: Imputabilidade utilizamos o critério bio-psicológico não são imputáveis: menor de 18 anos

(art. 27 CP) / embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior (art. 28, § 1.º CP) / doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 CP)

Potencial conhecimento do ilícito (é a possibilidade do agente conhecer a norma penal, segundo suas condições culturais) é o erro de proibição

Exigibilidade de conduta diversa aqui se analisa a coação irresistível e a obdiência hierarquica.

CONCURSO DE PESSOAS (art. 29 e ss)

Co-autoria 2 ou + pessoas agem em conjunto visando atingir um mesmo resultado / um sabe do

outro não sabendo quem cometeu pune por crime consumado;

Participação pode ser instigação (quem induziu à prática do crime) ou cumplicidade (fornece os

meios materiais);

Autoria colateral 2 ou + pessoas agem em conjunto visando atingir um mesmo resultado / um

não sabe da existência do outro não sabendo quem cometeu pune por tentativa;

CONCURSO DE CRIMES

ART. 69 MATERIAL agente, mediante + de 1 ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes

somam-se as penas.

ART. 70 FORMAL agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes aplica-

se as mais grave das penas + 1/6 até 1/2 ***** se a ação é dolosa e a ação ou omissão resultam de

desígnios autônomos somam-se as penas.

ART. 71 CRIME CONTINUADO agente, mediante + de 1 ação ou omissão, pratica 2 ou mais

crimes da mesma espécie os crimes subsequentes são continuações do primeiro aplica-se a mais

grave + 1/6 a 2/3

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TEORIA GERAL DA PENA

PENA é a consequência jurídica da infração penal (crimes ou contravenções penais), pré-estabelecida

na lei e aplicada pelo juiz, após o devido processo legal.

PRINCÍPIOS DA PENA

1. LEGALIDADE não pena sem prévia cominação legal;

2. PERSONALIDADE a pena nãopassará da pessoa do condenado;

3. PROPORCIONALIDADE a pena terá que ser peoporcional à conduta do agente;

4. HUMANIDADE a pena terá que ser humana;

MOMENTOS DA PENA

1. COMINAÇÃO DA PENA exclusivamente pelo Poder Legislativo;

2. APLICAÇÃO DA PENA exclusivamente pelo Poder Judiciário;

3. EXECUÇÃO DA PENA fica a cargo do Poder Executivo sempre em conjunto com o Poder

Judiciário (juizo da execução);

TEORIAS DA PENA

1. ABSOLUTA / RETRIBUTIVA a pena teria como finalidade exclusivamente a retribuição;

2. RELATIVA a pena não teria uma finalidade retibutiva, mas sim preventiva;

3. MISTA / ECLÉTICA a pena teria três finalidades: retributiva / preventiva / função

ressocializadora;

ESPÉCIES DE PENAS (32 CP)

Penas privativas de liberdade(33 a 42)

Reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto;Detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto;Prisão simples para as contravenções penais;

Regime fechado pena cumprida em penitenciárias;Regime semi-aberto pena cumprida em colônias penais agrícolas ou industriais;Regime aberto pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento similar (na maioria das vezes, como não há casas de albergados, cumpre a pena em regime domiciliar);

Regime progressivo 1/6 de cumprimento da pena, passa de um regime mais severo para outro, mais benéfico;Regressão de regime quando o apenado descumprir alguma condição do regime semi-aberto (falta média ou grave + comuns: tentativa de fuga, posse de entorpecentes) ou do aberto;

Penas restritivas de

São substitutivos penais: Prestação pecuniária tem um caráter indenizatório; consiste na entrega de DH à

vítima ou seus familiares / mínimo de 1 e máximo de 360 SM / será deduzido do

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direitos(43 a 48)

montante de eventual condenação em ação de reparação civil; Perda de bens e valores em favor do Fundo Penitenciário Nacional / máximo: o

montante do prejuizo causado ou do provento obtido pelo agente; Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas aplicável à

condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade / dar-se-á em entidades assitenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos conjêneres / 1 hora de tarefa corresponde a 1 dia da condenação;

Interdição temporária de direitos proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo / proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público / suspensão de habilitação para dirigir ??? / proibição de frequentar determinados lugares;

Limitação de fim de semana obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado;

Pena de multa(49 a 58)

Sempre direcionado ao fundo penitenciário / calculada em dias-multa / mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa / cada dia multa: 1/30 SM até 5 x SM / deve ser paga em 10 dias após transitada em julgado a sentença (pode ser em parcelas mensais)*** Jamais uma pena de multa descumprida converte-se em PRD or PPL aplica-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

Penas proibidas CF

Morte / caráter perpétuo / trabalhos forçados / banimento / cruéis

COMO O JUIZ CALCULA E APLICA A PENA EM UMA SENTENÇA

Dosimetria da pena

Sistema trifásico (68 CP) circunstâncias judiciais (59 CP) / circunstâncias atenuantes (65 e 66) ou agravantes (61 e 62b) / causas de diminuição ou aumento.

Pena Final = Pena Base + (Agravante / Atenuante) + (Majorante / Minorante) Pena base 1.ª fase parte da pena mínima do tipo / analisa a culpabilidade:

grau de reprovação / os antecedentes: sentença por contravenção penal, p. ex., / a personalidade: os aspectos intrínsecos do agente / a condição social: diz respeito a condição do agente com o meio em que vive (família, trabalho e religião) / os motivos do crime: nobre, cruel ou egoístico / as circunstâncias do crime: p. ex., matou um homem com 20 facadas na frente dos filhos / consequências do crime: tem que ser extratipo (matar um pai de família numerosa que era a única fonte de renda desta família);

Pena provisória 2.ª fase achado a pena base, aplica-se as atenuantes e as agravantes;

Majorante / Atenuante 3.ª fase vem informada na parte geral ou especial., p. ex., 121, § 1.º (minorante) ou 150, § 2.º (majorante)

***** no crime continuado ou concurso material ou formal aplica-se ainda esta última majorante;***** na tentativa aplica-se ainda esta última minorante;

Fixação do regime (33, § 2.º)

PRIMÁRIO REINCIDENTE+ de 8 anos Inicialmente fechado Inicialmente fechado

De 4 a 8 anos Inicialmente semi-aberto Reclusão = fechado

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Detenção = semi-aberto- de 4 anos Inicialmente aberto

***** exceções lei de crimes hediondos (8.072/90) tem que cumprir em regime

inteiramente fechado (não cabe progressão de regime).

***** exceção desta exceção lei de crimes de tortura tem que cumprir em regime inicialmente fechado (cabe progressão).

Substitutivo penal(44)

É quando o juiz, diante de uma pena privativa de liberdade, tenta troca-la por uma restritiva de direito ou multa. Requisitos:

Crimes dolosos até 4 anos réu não reincidente em crime doloso circunstâncias judiciais (59) assim recomendarem crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa até 1 ano = 1 PRD ou PM / mais de 1ano = 1 PRD + PM ou 2 PRD

Crimes culposos qualquer pena réu não reincidente em crime doloso circunstâncias judiciais (59) assim recomendarem crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa até 1 ano = 1 PRD ou PM / mais de 1ano = 1 PRD + PM ou 2 PRD

*** se descumprida pena restritiva de direitos converte-se em pena privativa de liberdadeSursis(77)

É a suspensão condicional da pena privativa de liberdade.Requisitos:

Não tenha cabido o substitutivo penal (cabe o sursis somente quando o agente tenha praticado violência ou grave ameça à pessoa, é a única hipótese em que se aplica o sursis e não se aplica o substitutivo penal);

Pena até 2 anos suspenderá por um período de 2 a 4 anos (é o período de prova); O condenado não pode ser reincidente em crime doloso; Circunstâncias judiciais (59) recomendáveis;

EXECUÇÃO DA PENA

PROGRESSÃO cumprido mais de 1/6 da pena terá direito;

REGRESSÃO quando o apenado descumprir alguma condição do regime semi-aberto (falta

média ou grave + comuns: tentativa de fuga, posse de entorpecentes) ou do aberto;

REMIÇÃO para cada 3 dias trabalhados, é remido 1 dia;

REMIÇÃO PELO ESTUDO para cada 18h de studos, é remido 1 dia *** tem que estar

trabalhando também;

DETRAÇÃO DA PENA descontar o tempo em que o sujeito ficou preso provisoriamente ou

preventivamente (antes da sentença penal condenatória).

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LIVRAMENTO CONDICIONAL (83 E SS) quando o condenado já cumpriu determinado tempo da

pena e o juiz da execução troca o restante dela por algumas condições.

Requisitos:

Pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos;

Não reincidente em crime doloso cumprir 1/3 da pena;

Reincidente em crime doloso cumprir 1/2 da pena;

Condenado por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ou terrorismo cumprir + 2/3 da pena,

se não for reincidente em crimes da mesma natureza;

Comprovar comportamento satisfatório durante a execução da pena / bom desempenho no

trabalho que lhe foi atribuído / aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho

honesto;

Revogação obrigatória do livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de

liberdade, em sentença irrecorrível por crime ocorrido durante a vigência do benefício;

Revogação facultativa do livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações

constantes da sentença;

CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE (107 e ss)

1. pela morte do agente

2. anistia, graça ou indulto (anistia é o Congresso Nacional que perdoa através de lei / graça é

decretada pelo Presidente e tem caráter individual / indulto é decretado pelo Presidente e

tem caráter coletivo)

3. abolitio criminis

4. prescrição, decadência ou perempção (prescrição é a perda do direito que detém o Estado

de punir em razão do decurso de prazo / decadência: 6 meses em regra geral; 3 meses para

os crimes de imprensa; 1 mês para o crime de adultério)

5. renúncia do direito de queixa ou pelo perdão (crimes de ação privada)

6. retratação do agente (hipóteses admitidas por lei: difamação, calúnia, crimes de falsa

perícia ou falso testemunho ***** não cabe na injúria)

7. casamento do agente com a vítima (em crimes contra os costumes)

8. casamento da vítima com terceiro (em crimes contra os costumes / crime cometido sem

violência real ou grave ameaça / desde que a ofendida não requeira o prosseguimento da

ação no prazo de 60 dias)

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9. perdão judicial (ex. em crime de homicídio culposo) *** a sentença que conceder perdão

judicial não será considerada para efeito de reincidência

PRESCRIÇÃO

ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO PRESCRIÇÃO PUNITIVA regula-se pelo

máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime

DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA regula-se pela pena aplicada

Pena + 12 anos em 20 anos do dia do crimePena de 8 a 12 anos em 16 anos do dia do crimePena de 4 a 8 anos em 12 anos do dia do crimePena de 2 a 4 anos em 8 anos do dia do crimePena de 1 a 2 anos em 4 anos do dia do crime

Pena – 1 ano em 2 anos do dia do crime

Pena + 12 anos em 20 anos do dia do trânsito em julgadoPena de 8 a 12 anos em 16 anos do dia do trânsito em julgadoPena de 4 a 8 anos em 12 anos do dia do trânsito em julgadoPena de 2 a 4 anos em 8 anos do dia do trânsito em julgadoPena de 1 a 2 anos em 4 anos do dia do trânsito em julgado

Pena – 1 ano em 2 anos do dia do trânsito em julgado Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional a prescrição é

regulada pelo tempo que resta da pena; Prescrição de multa em 2 anos quando for somente multa / no mesmo prazo da PPL quando alternativa ou

cumulativamente aplicada; Redução dos prazos da prescrição menor de 21 anos ao tempo do crime / maior de 70 na data de sentença

os prazos prescriocionais são reduzidos à metade; Causas impeditivas da prescrição (a prescrição não corre) enquanto não resolvida, em outro processo,

questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime / enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro;

Causas interruptivas da prescrição pelo recebimento da denúncia ou queixa / pela pronúncia / pela sentença condenatória recorrível / pelo início ou continuação do cumprimento da pena / pela reincidência.

MEDIDA DE SEGURANÇA adotamos o sistema Vicariante, ou seja, aplica-se a pena ou a medida de

segurança / ao contrário do sistema Duplo-binário (até 1984), em que se aplicava a pena e a medida de

segurança, cumulativamente.

Ao imputável aplica a penaAo semi-imputável (em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato) aplica a pena reduzida de 1 a 2/3 (§ único do art. 26) ou substitui pela medida de segurança (art. 98) Ao inimputável (por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato) aplica a medida de segurança Espécies de medidas de segurança:

Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para os inimputáveis / será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade / prazo mínimo de 1 a 3 anos / a perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Sujeição a tratamento ambulatorial para os inimputáveis que cometeram crimes puníveis com detenção / será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante

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perícia médica, a cessação da periculosidade / prazo mínImo de 1 a 3 anos / a perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Norma Penal

Norma penal em sentido amplo Define tanto os fatos puníveis como princípios gerais do

sistema penal punitivo.

Norma penal em sentido estrito É a que descreve uma determinada conduta como ilícita

e impõem uma sanção.

As normas penais se classificam da maneira seguinte:

Normas penais incriminadoras Descrevem condutas puníveis e impõem as respectivas sanções.

Ex.: art. 121 C.P. (homicídio).

Normas penais permissivas Determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas. Ex.: art. 23

C.P. (legítima defesa).

Normas penais finais, complementares ou explicativas Esclarecem o conteúdo das outras, ou

delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex.: art. 4.º C.P.

As normas penais ainda podem ser:

Gerais ou Locais Segundo a extensão espacial de sua aplicação determinadas por condições

peculiares a certas regiões do Estado. Exemplos: as locais podem ser editadas em um período de

calamidade pública, em determinadas regiões de um Estado.

Comuns ou Especiais Comum é o Código Penal. Especiais são as leis que se agregam ao Código

Penal.

Completas ou Incompletas Completas são as normas que possuem preceito ou protáse e sanção.

Incompletas são as normas que tem preceito, mas a sanção se encontra em outra lei, ou dentro da

mesma lei, mas em outro artigo, p. ex., o art. 304 C.P. As incompletas são denominadas Normas

Penais em Branco. Elas remetem a outra regra. Ela não é auto aplicável. Depende de outra norma ou

ato administrativo para a incriminação da conduta.

Norma penal em branco, em sentido estrito Quando a lei penal remete a outra fonte

legislativa. Exemplo: artigo 36 da Lei n.º 6368/76 (Lei de Entorpecentes) que é remetida a disposições do

Ministério da Saúde para sabermos o que é substância entorpecente.

Norma penal em branco, em sentido lato (amplo) Quando a lei penal remete à própria

lei penal ou à mesma fonte legislativa (Congresso Nacional), p. ex., artigo 304 do Código Penal.

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Interpretação da lei penal.

Quanto ao sujeito que a faz:

Autêntica Interpretação do órgão que a emanou.

Doutrinária Interpretação feita pêlos doutrinadores.

Judicial Interpretação que o juiz da a norma.

Quanto aos meios empregados:

Gramatical, literal ou sintática Recorrer ao que dizem as palavras. A simples análise gramatical

não é suficiente, porque pode levar a conclusão que aberre ao sistema. Sob pena de grave equívoco, a

interpretação literal não deve abster-se de visão de todo o sistema. Para que se aprenda o significado

de uma norma é preciso perquirir-lhe a finalidade: a “ratio legis”. Daí ser necessária a interpretação

lógica ou teleológica.

Lógica ou teleológica É a que consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada na lei.

Estuda os objetivos, finalidades da lei. A interpretação teleológica se vale dos seguintes elementos:

ratio legis, sistemático, histórico, Direito Comparado, extrapenal e extrajurídico.

Se houver contradição entre as conclusões de interpretação literal e lógica, deverá a desta

prevalecer, uma vez que atenda às “exigências do bem comum e aos fins sociais a que a lei se destina”

(art. 5.º LICC).

Quanto ao resultado:

Declarativa, a letra da lei reflete exatamente a sua vontade.

Restritiva, a lei diz mais do que devia dizer, então teremos que fazer uma interpretação restritiva.

Extensiva, a lei diz menos do que pretendia dizer. Ocorre quando o texto legal não expressa a sua

vontade em toda a extensão desejada. Exemplo: artigo 235 C.P. incrimina a bigamia, abrangendo a

poligamia.

Extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso ou

condenado para a justiça de outro Estado competente para julgar ou puni-lo. Pode ser:

Ativa , em relação ao Estado que a reclama.

Passiva , em relação ao Estado que a concede.

Voluntária , quando ocorre a concordância do extraditando.

Imposta , sem o consentimento do extraditando.

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Princípios da extradição:

Princípio da legalidade Artigo 91, inciso I da Lei 6815 de 19/08/80 (Estatuto do

Estrangeiro).

Princípio da especialidade Impossibilidade de ser julgado por fato diverso daquele do

pedido de extradição.

Princípio da identidade O ato tem que ser considerado ilícito nos dois países.

Princípio da comutação Artigo 91, inciso III da Lei 6815.

Princípio da jurisdicionalidade Artigo 77, inciso VIII da Lei 6815. Tem que haver um

juiz, um tribunal antes do delito.

Princípio do non bis iden Artigo 77, inciso III da Lei 6815. Não será extraditado quando

o juiz brasileiro for competente para punir.

Princípio da reciprocidade Artigo 76 da Lei 6815. Tem que haver reciprocidade entre

os países.

Outros artigos da Lei 6815:

Artigo 91 Não será extraditado se o outro país não computar o período que o condenado

ficou preso aqui no Brasil.

Artigo 77 Fala sobre as condições negativas da extradição. Em tais hipóteses não poderá

existir extradição.

Artigo 78 Fala sobre as condições positivas da extradição. Em tais hipóteses poderá

existir extradição.

Artigo 65 Fala sobre a deportação, ou seja, a expulsão de estrangeiro.

Qualificação legal e doutrinária dos crimes.

Legal Título do delito no Código Penal;

Doutrinária Nome dado ao fato delituoso pela doutrina dependendo da categoria

dogmática a que se insere ou em razão dos múltiplos elementos ou em razão da natureza, estrutura ou

conteúdo da infração.

Crimes comuns e especiais:

Comuns Ligados ao Código Penal;

Especiais Ligados à legislação especial, extravagante.

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Page 16: REVISÃO OAB - DIREITO PENAL - PARTE GERAL

Crimes de mão própria ou de atuação especial Somente podem ser praticados pelo sujeito ativo

pessoalmente, p. ex., falso testemunho.

Crimes de dano e perigo.

Crimes de dano são crimes que se consumam com efetiva lesão do bem jurídico penalmente

tutelado, p. ex., o homicídio.

Ao contrário do crime de perigo que não há necessidade de haver um ato concreto contra o bem

jurídico.

Crimes comuns e próprios.

Comuns Qualquer sujeito pode praticar.

Próprios São aqueles que exigem uma especial qualificação do sujeito ativo, p. ex., o funcionário

público pratica o peculato.

Crimes de perigo presumido e de perigo concreto.

Crimes de perigo presumido A presunção decorre da própria ação ou omissão (artigo 135 /

omissão de socorro quando é possível faze-lo).

Crimes de perigo concreto Exije-se que no caso haja risco absolutamente caracterizado (artigo

134 / “Expor ou abandonar rescém-nascido, para ocultar desonra própria”).

Crimes comissivos e crimes omissivos.

Crimes comissivos Praticado mediante ação. Existem 2 tipos: comissivos propriamente ditos

(tipicamente praticados por ação) e comissivos por omissão (onde a ação constitui exatamente a

inação).

Crimes omissivos Praticado mediante a omissão. Existem 3 tipos: omissivos próprios (são aqueles

que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato independentemente do resulatado

posterior), omissivos impróprios (a ação condiciona o resulatado) e de conduta mista (são aqueles que

possuem fase inicial positiva e final comissiva).

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Page 17: REVISÃO OAB - DIREITO PENAL - PARTE GERAL

Crimes instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes (diz respeito ao momento em

que se consuma o crime).

Instantâneos Se completam num só momento. Realizou-se. Não precisa de mais nada. O crime já

está consumado.

Permanente É quando a situação danosa se prolonga ao tempo. São 2 fases: a 1.ª fase comissiva e a

2.ª fase omissiva. Os crimes permanentes se dividem em necessariamente permanente e

eventualmente permanente. Exemplo: o crime de seqüestro.

Crimes de efeitos permanentes São crimes que se caracterizam pela índole duradoura de suas

consequências. As consequências são permanentes, p. ex., os crimes de estupro;

Crimes materiais, crimes formais e crimes de mera conduta.

Crimes materiais Que produzem um resultado.

Crimes formais ou de consumação antecipada Produzem um resultado, mas o legislador antecipa

sua consumação à sua produção, p. ex., crimes contra a honra (basta a conduta do agente / não

depende de um resultado).

Crimes de mera conduta São crimes sem resultado. O legislador somente descreve a conduta do

agente, p. ex., violação de domicílio.

Crime continuado.

Artigo 71 “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou

mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras

semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de

um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a

dois terços”.

Exemplo de crime continuado Um dia um elemento assalta um rapaz na faculdade; no

mesmo dia, assalta um posto de gasolina; continuando, assalta o hotel em que estava hospedado. O

elemento é preso no dia seguinte.

Crimes principais e acessórios.

Crimes principais Independem de qualquer outro crime.

Crimes acessórios Necessitam de outro crime, p. ex., receptação.

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Crimes simples e crimes complexos.

Crimes simples São aqueles de tipo penal único, p. ex., o homicídio.

Crimes complexos São aqueles que encerram 2 ou mais tipos em única descrição, p. ex., matar +

roubar = latrocínio.

Crimes progressivos.

Ocorre quando o sujeito, para alcançar o crime mais grave, passa pelos menos graves, p.

ex., o homicídio (a pessoa foi lesionada antes de morrer).

Delito putativo.

Ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui

crime quando na verdade é um fato atípico. Não houve crime, somente na imaginação dele, p. ex., a

mulher que toma um abortivo, tem um corrimento, só que ela não estava grávida. É o chamado não crime.

Divide-se em:

Putativo por erro de prescrição O agente acredita que existe uma norma que incrimine a atitude.

Putativo por erro de tipo O agente acredita que cometeu o crime, existe uma lei incriminadora, mas

falta na sua conduta alguns elementos exigidos pela norma penal. No exemplo acima, “falta a mulher

estar grávida”.

Putativo por obra do agente provocador Alguém, de forma insidiosa, provoca o agente a prática de

crime e, ao mesmo tempo, toma todas as providências para que o crime não ocorra. A doutrina e a

jurisprudência entendem que não houve crime nesse caso.

Crime de flagrante esperado.

Não há provocação, há simples comunicação prévia à polícia que determinado bem jurídico

corre risco.

Crime impossível ou quase crime.

Artigo 17 C.P. Também é chamado de tentativa inadequada. O meio utilizado foi

totalmente ineficaz. Não se pune.

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Crime consumado e crime tentado.

Crime consumado Artigo 14, inciso I “quando nele se reúnem todos os elementos de sua

definição legal.”

Crime tentado Artigo 14, inciso II “quando, iniciada a execução, não se consuma por

circunstâncias alheias à vontade do agente.”

Animus necandi Vontade livre e consciente de praticar o crime.

Crime falho Tentativa perfeita ou acabada, onde o resultado somente não ocorre por

circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, inciso II).

Crime unisubsistente e crime plurisubsistente.

Crime unisubsistente Se realiza num só ato, p. ex., o homicídio.

Crime plurisubsistente Se realiza em vários atos. Uma ação envolvendo vários atos, p. ex.,

artigo 171 (estelionato).

Crime exaurido.

Quando depois de consumado o crime, o agente vai até as últimas consequências.

Crimes unilaterais, coletivos e bilaterais.

Crimes unilaterais São aqueles que precisa de um só agente para a sua prática.

Crimes coletivos Exige mais de uma pessoa. A intenção dos agentes tem que ser a mesma.

Crimes bilaterais São crimes que exigem mais de uma pessoa, ainda que uma não seja culpada.

Exemplo: bigamia; duas pessoas se casam; o homem ou a mulher se casam de novo; a amante não

sabia que ele era casado.

Crimes dolosos, culposos e preterdolosos.

Crimes dolosos Artigo 18, inciso I “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de

produzi-lo.”

Crimes culposos Artigo 18, inciso II “quando o agente deu causa ao resultado por

imprudência, negligência ou imperícia”.

Crimes preterdolosos ou preterintencionais Ocorre quando o agente quer um crime menor e o

resultado é mais grave que o pretendido, p. ex., o sujeito está discutindo com outra pesoa; dá um

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empurrão; a vítima cai para trás e bate a cabeça em uma quina; como consequência, vem a falecer.

Dolo no antecedente, culpa no consequente. Fica sujeito a uma pena menor.

Dolo eventual Assume o risco de produzir o resultado.

Dolo direto Ele quer o resultado, p. ex., matar alguém.

Crimes simples, qualificados e privilegiados.

Crime simples Artigo 121 homicídio simples.

Crimes qualificados Parágrafos 2.º e 3.º do artigo 121 Certas circunstâncias que agravam a

pena.

Crime privilegiado É quando certas circunstâncias tornam a conduta menos grave e,

consequentemente, a pena menos grave, p. ex., parágrafo 1.º do artigo 121.

Crimes comuns e crimes políticos.

Comuns Os bens jurídicos tutelados são os cidadãos. Dizem respeito à interesses privados e

públicos.

Políticos Quando se atenta contra a ordem e a organização jurídica do Estado. Crimes contra a

segurança nacional.

Crimes multitudinários.

Crimes praticados sob influência de multidão. É uma circunstância que atenua a pena.

Crimes de forma livre e crime de forma vinculada.

Forma livre Não exige que a conduta do agente seja pré-determinada. Não há necessidade de seguir

determinado crime, tipo, p. ex., crime de homicídio (existem várias formas de se cometer o crime).

Forma vinculada A forma de ação do agente tem que estar descrita pela norma p. ex., o

curandeirismo (artigo 284).

Ação penal pública e de iniciativa privada (artigo 100).

Ação penal pública incondicionada A ação penal tem início independentemente da manifestação da

vítima.

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Page 21: REVISÃO OAB - DIREITO PENAL - PARTE GERAL

Ação penal pública condicionada Exemplo é o estupro. Está descrito na lei e somente haverá o

desencadeamento da ação penal na hipótese de haver representação do ofendido.

Ação de iniciativa privada Quando a ação é patrocinada pela própria vítima. Ocorre a queixa que é

a peça inaugural. A vítima constitui um advogado, p. ex., crime de dano.

Crime habitual e crime profissional.

Crime habitual Decorre da reiteração da mesma conduta de forma a constituir um estilo de

vida, um modo, uma imagem de vida. É o caso do curandeiro.

Crime profissional É o crime habitual com intuito de lucro. Exemplo artigo 230 (rufianismo /

“Tirar proveito da prostituição alheia ...”).

Crimes conexos.

São aqueles que apresentam ligação entre si, seja por um nexo de causalidade, seja por

mútua dependência entre os crimes. Exemplo: A mata B para raptar a mulher deste. É uma conexão causal

entre o 1.º e o 2.º crime. A conexão pode ser:

Teleológica ou finalística Quando o crime é praticado para assegurar a realização de outro crime.

Quer realizar uma conduta maior, mas para isso, realiza condutas menores. É o crime meio para

assegurar o crime fim.

Causal ou consequêncial Quando é cometido para ocultar ou minimizar a possibilidade de ser

descoberto o crime, p. ex., rouba e põem fogo no carro para descaracterizar as provas.

Ocasional ou atípica Que leva ao concurso de delitos, e este pode ser concurso formal, concurso

material ou continuado.

Crime a prazo.

O crime ocorreu hoje, mas vamos esperar determinado prazo para saber se ele é simples ou

qualificado, p. ex., artigo 129, parágrafo 1.º “Se a lesão corporal resulta incapacidade para as

ocupações habituais, por mais de 30 dias”.

Crime gratuito, de circulação, transeunte e não transeunte.

Crime gratuito É um crime sem motivo. A vítima não deu nenhum motivo e mesmo assim o

agente a matou.

Delito de circulação Ligado aos acidentes automobilísticos.

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Delito transeunte Quando não deixa vestígios.

Delito não transeunte Quando deixa vestígios.

Quase crime.

Ocorre nos casos de crimes impossíveis (artigo 17 – “Não se pune a tentativa quando, por

ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”)

e nos casos de impunibilidade (artigo 31 – “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo

disposição expresa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”).

Crimes de tipo fechado e de tipo aberto.

1. Crimes de tipo fechado A definição do crime vem completa, p. ex., homicídio, roubo.

2. Crimes de tipo aberto A descrição não vem completa, p. ex.:

Artigo 121, parágrafo 3.º combinado com o artigo 18, II homicídio culposo.

Artigo 121 combinado com o artigo 14, II tentativa de homicídio.

Crimes de tentativa branca e crimes de tentativa.

Crime de tentativa branca Onde o sujeito não consegue atingir o objeto material. Não sofre

nenhum dano.

Crime de tentativa Ação perfeita e acabada que não atingiu exito por circunstâncias alheias à

vontade do agente.

Antijuridicidade.

Exclusão da ilicitude

Artigo 23 “Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Excesso punível

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Parágrafo único. “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo

excesso doloso ou culposo.”

Legítima defesa (inciso II do artigo 23).

Artigo 25 “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios

necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Requistos da legítima defesa:

Agressão injusta “Legítima defesa e provocação são incompatíveis entre si pois somente quando o

agente não provoca pode a agressão ser considerada injusta”. A agressão pode ser provocada pela

vítima? “Não há falar-se em legítima defesa quando o pretenso defendente procede como agente

provocador (JUR.TA.CRIM./SP)”. “A provocação pura e simples não tem os contornos da agressão”.

Nos crimes contra a honra, existe legítima defesa? A jurisprudência se divide. Modernamente, a

jurisprudência não aceita a legítima defesa da honra do cônjugue traído. “Aceitar desafio equivale a

disputar duelo, e quem assim procede não age em legítima defesa porque pode evitar a agressão (R.T.

483/3.75)”. Agressão injusta pode ser alegada em relação à propriedade? Existe divergência na

doutrina. Alguns entendem que todos os direitos podem ser protegidos, outros entendem o contrário. A

agressão injusta pode ser contra a pessoa do defendende ou contra terceiro.

Atual ou iminente Agressão que está acontecendo ou está para acontecer.

Repulsa com meios necessários Ou seja, necessidade de moderação nos meios. Meio necessário á

aquele que possa causar o menor dano possível; que o ofendende cesse a agressão. A moderação diz

respeito a intensidade dada pelo agente no emprego dos meios de defesa, exigindo do defendente que

“não permita que sua reação cresca em intensidade além do razoavelmente exigido pelas

circunstâncias para fazer cessar a agressão”.

Uso moderado dos meios O defendente irá responder pelo excesso doloso ou culposo.

Conhecimento da agressão e necessidade de defesa (O elemento subjetivo da legítima defesa). É

preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa.

Excesso culposo invencível Exclui a pena.

Excesso culposo vencível Irá responder na forma culposa, se era previsto o resultado.

Legítima defesa x legítima defesa Se a justiça não identificar o causador, irá absolver os

dois.

Legítima defesa real x legítima defesa real Nunca poderá existir por causa da agressão

injusta. Não tem como os dois alegarem a injusta agressão.

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Legítima defesa real x legítima defesa putativa Poderá ocorrer. É o caso de dois

desafetos; um deles vai à casa do outro para pedir desculpas com um pacote de presente nas mãos;

chegando à casa do outro, este supõe que será agredido e então age atirando com seu revolver (legítima

defesa putativa). Aquele que queria pedir desculpas reage à injusta agressão sacando de seu revolver e

atirando (legítima defesa real).

Legítima defesa ofensiva Quando o comportamento do agredido constitui um fato típico.

Legítima defesa sucessiva É a repulsa contra o excesso, p. ex., “A, defendendo-se de

agressão injusta praticada por B, comete excesso. Então, de defendente passa a agressor injusto,

permitindo a defesa legítima de B”.

Legítima defesa putativa Quando o agente, por erro de proibição plenamente justificado

pelas circunstâncias, supõem encontrar-se em face de agressão injusta (artigo 20, parágrafo 1.º) “É

isento de pena quem, por erro plenamente jutificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se

existisse tornaria a ação legítima ...”

Estado de necessidade (inciso I do artigo 23).

Artigo 24 “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de

perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou

alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se ...”

Definição É a situação em que se encontra o homem que para salvar de perigo atual ou

iminente, um bem jurídico próprio ou alheio, é obrigado a sacrificar um bem jurídico de outrem.

Requisitos:

Existência de uma situação de perigo;

Uma conduta lesiva a um bem jurídico;

Quanto ao perigo:

Atual (é o que está se desencadeando);

Ameaça à direito próprio ou alheio;

Situação não causada voluntariamente pelo agente;

Inexistência do dever de enfrentar o perigo (artigo 24, parágrafo 1.º c/c artigo 13, parágrafo 2.º, 2.ª

parte, a, b, c) Se o agente tiver a obrigação legal de enfrentar o perigo, não poderá alegar estado de

necessidade.

Quanto a conduta lesiva:

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Inevitabilidade do comportamento lesivo Tem que existir uma situação em que não havia outra

alternativa;

Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado O sacrifício não era razoavelmente exigível;

Conhecimento da situação justificante O agente tem que ter conhecimento prévio do estado de

necessidade.

Formas de estado de necessidade:

Próprio Se o bem jurídico pertence ao próprio agente que pratica;

Impróprio Se o bem jurídico não pertence ao agente que pratica.

Aspecto subjetivo:

Real Quando realmente existe a situação de estado de necessidade;

Putativo Quando por erro de tipo ou erro de proibição, o agente acredita estar em uma situação de

estado de necessidade.

Quem sofre agressão:

Agressivo Quando a conduta do agente atinge um bem jurídico de terceiro que não tinha nada

haver com a história;

Defensivo Quando a conduta do agente atinge um interesse de quem causou a situação.

Diferenças entre legítima defesa e estado de necessidade.

No estado de necessidade há conflito entre bens jurídicos; na legítima defesa há ataque ou ameaça

de lesão a um bem jurídico;

No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo atual ou iminente; na legítima defesa o

interesse sofre uma “agressão”;

No estado de necessidade o perigo pode advir de conduta humana, força da natureza ou de ataque

de irracional; só há legítima defesa contra agressão humana;

No estado de necessidade o necessitado pode dirigir sua conduta contra terceiro alheio ao fato; na

legítima defesa o agredido deve dirigir seu comportamento contra o agressor;

Na legítima defesa, a agressão deve ser injusta; no estado de necessidade pode ocorrer a hipótese

de duas pessoas, titulares de bens jurídicos protegidos, causarem lesões recíprocas, p. ex., no caso

de dois náufragos que se agridem pela posse da tábua de salvação, os bens jurídicos em litígio são

juridicamente protegidos. O perigo não está na conduta de A contra B, e vice-versa; está na

iminência da morte por afogamento. Para fugir da morte admite-se que A mate B, e vice-versa. As

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duas agressões são lícitas, tratando-se de estado de necessidade contra estado de necessidade, ao

contrário do que acontece na legítima defesa em que é exigida a agressão injusta;

No estado de necessidade, o agente para salvar o bem ameaçado, agride um bem jurídico de

terceiro inocente; na legítima defesa, o agente protege o bem jurídico em perigo reagindo contra

injusta agressão.

Estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito (inciso

III do artigo 23).

Exemplos de dever legal impostos a funcionário ou agente do Estado Morte do inimigo

em campo de batalha; prisão em flagrante realizada pelo policial; fuzilamento do condenado pelo carrasco.

A excludente do estrito cumprimento do dever legal só ocorre quando há um dever imposto

pela ordem legal (decreto, lei, portaria ou qualquer ato emanado do poder público).

Exige-se que o sujeito tenha conhecimento de que está praticando o fato em face de um

dever imposto pela lei.

A atividade regulamentada pode ser pública ou privada.

O exercício regular de um direito também exclui a ilicitude. A expressão direito é

empregada em sentido amplo, abrangendo, todas as espécies de direito subjetivo (penal ou extrapenal).

Exemplos: prisão em flagrante realizada por um particular; direito de correção do pai em relação ao filho;

direito de retenção permitido pelo Código Civil.

Intervenções médicas e cirúrgicas As intervenções médicas se constituem em um

exercício regular de um direito. Trata-se de uma prática permitida pelo Estado e realizada de acordo com

os meios e regras permitidos.

Violência esportiva Constitui crime a prática esportiva de que resultam lesões corporais?

A prática de vários esportes, como o futebol, o boxe e a luta livre pode produzir resultados danosos. Desde

que haja obediência irrestrita às regras do jogo, os seus autores não respondem por crime, encontrando-se

acobertados pela excludente do exercício regular de direito.

Desistência voluntária.

Artigo 15 “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ...”

Não caracteriza a desistência voluntária os gritos da vítima ou a chegada de vizinhos.

A desistência voluntária somente é possível na tentativa imperfeita.

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Nos crimes de mera conduta (onde não há a necessidade de ocorrer o resultado) não há desistência

voluntária.

Arrependimento eficaz.

Artigo 15 “... ou impede que o resultado se produza, só responderá pelos atos já praticados”.

O arrependimento eficaz tem lugar quando o agente já tenha ultimado o processo de execução do crime,

desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado, p. ex., ministra o veneno, se arrepende, e

daí ministra o antídoto.

Requisitos do arrependimento eficaz:

Delito sem violência ou grave ameaça;

Reparação do dano moral ou restituição do dano material;

A restituição tem que ocorrer pelo agente ou pelos co-autores do delito;

A restituição ou reparação tem que ocorrer até a data da denúncia.

Crime impossível, quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

Artigo 17 “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por

absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

Existem duas hipóteses onde pode ocorrer o crime impossível:

Delito impossível por ineficácia absoluta do meio Quando o meio empregado no crime é tão

ineficaz que é impossível acontecer o resultado. Esta ineficácia tem que ser absoluta e não relativa, p.

ex., o agente pretendendo matar a vítima, aciona o gatilho do revolver, mas a arma está descarregada.

Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto É quando inexiste o objeto material sobre o

qual deveria recair a conduta, ou quando pela sua situação ou condição, torna impossível a produção

do resultado visado pelo agente, p. ex., a mulher, supondo-se em estado de gravidez, pratica manobras

abortivas.

Existem várias teorias a respeito do quase-crime:

Teoria sintomática O critério decisivo é a periculosidade do agente.

Teoria subjetiva O critério decisivo é a intenção do agente.

Teoria objetiva Estabelece que a imputação de um fato penal possui elementos objetivo e subjetivo,

e sem a concorrência do primeiro não há falar-se em tentativa. O elemento objetivo é o perigo ao bem

jurídico penalmente tutelado. Esta teoria subdivide-se em duas:

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a) Teoria objetiva pura (não há tentativa em qualquer caso, seja a inidoneidade absoluta ou

relativa).

b) Teoria objetiva temperada (exige sejam absolutamente inidôneos o meio empregado

pelo agente e o objeto sobre o qual a conduta recai. Em caso de inidoneidade relativa

há tentativa. É a teoria abraçada pelo legislador penal brasileiro.

Do concurso de agentes.

Quando várias pessoas concorrem para a realização da infração penal, fala-se em co-

delinqüência, concurso de agentes, co-autoria, participação, co-participação ou concurso de delinqüentes.

Os crimes podem ser monossubjetivos (cometidos por um só sujeito, p. ex., o homicídio)

ou plurissubjetivos (exigem pluralidade de pessoas, p. ex., a rixa).

Existem duas espécies de concurso:

Concurso necessário (não é o caso de co-autoria; todos são autores).

Concurso eventual (artigo 29).

Cuida-se do concurso necessário no tocante aos crimes plurissubjetivos. Fala-se em

concurso eventual quando, podendo o delito ser praticado por uma só pessoa, é cometido por várias. No

primeiro, o concurso de agentes é descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora, enquanto

no segundo não existe essa previsão.

Autor do crime É o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo da figura típica

descritiva ou quem realiza o fato por intermédio de outrem (autoria mediata).

Teorias à respeito da autoria:

Restritiva Autor é tão somente quem pratica a conduta típica (nosso Código Penal);

Extensiva Autor é todo aquele que contribui para a produção do resultado;

Subjetiva Autor é quem age com vontade de ser autor e partícipe. Aquele que age com vontade

solidária;

Finalista Autor é aquele que tem o domínio finalista do fato no crime culposo. Será autor quando

contribuir para a produção do resultado, não agindo com o dever de cuidado objetivo.

Formas de autoria:

Direta É o que age;

Indireta Mediata (quando da realização de um delito, o autor se vale de um terceiro que atua como

um instrumento); colateral (ocorre quando os agentes desconhecem a conduta um do outro, mas

realizam atos convergentes que produzem um resultado visado por todos).

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Formas do concurso do agente:

Co-autoria É co-autor todo aquele que realiza a conduta descrita pelo tipo penal. Dá-se co-autoria

quando várias pessoas realizam os elementos do tipo, ainda que sejam tarefas distintas. Exemplo de

co-autoria em crime culposo: 2 trabalhadores no 1.º andar de uma construção terão que descer uma

tábua; ao contrário, julgando ser mais fácil, arremessam a tábua para baixo e esta vem a lesionar

alguém na calçada.

Participação Na participação, os agentes não cometem o comportamento positivo ou negativo

descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas concorrem, de qualquer modo, para

a realização do delito. É o aporte doloso que se realiza para uma conduta dolosa de outrem. A

participação ocorre quando o sujeito, não praticando ato executório, concorre de qualquer modo na

participação do crime. O partícipe não tem domínio sobre o fato típico. Ele participa, anui, colabora

para a realização do crime.

Formas de participação:

Instigação É o que determina dolosamente a outra pessoa a realização de um fato típico doloso. A

instigação pode ocorrer por gesto, palavra e atitude. O dolo na instigação diz respeito a realização do

tipo pelo outro;

Cumplicidade Ligada a idéia de colaboração material. Existem duas formas: forma primária

(quando o aporte é preliminar à execução do crime) e forma secundária (levada a efeito a qualquer

momento do iter criminis).

Requisitos para haver participação:

Tem que haver uma pluralidade de condutas para que possa existir a participação;

É indispensável a relevância causal;

Liame subjetivo (tem que haver a intenção de participar);

Identidade de infração para todos os participantes;

Punibilidade na participação No artigo 29 (“Quem, de qualquer modo, concorre para o

crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”) está estabelecido a teoria

unitária de autores. Autor é quem pratica o núcleo do verbo. A punibilidade dependerá de cada um dos

partícipes ou co-autores que receberá a pena na medida de sua culpabilidade. O fato é comum, a

culpabilidade individual.

Cooperação dolosamente distinta Parágrafo 2.º do artigo 29 (“Se algum dos

concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; esta pena será

aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”). Ex. Mourão

determina que Caio de uma surra em Tíssio. Caio, ao contrário, mata.

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Participação impunível Artigo 31 (“O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,

salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser

tentado”).

Participação de participação Ex. A induz B a induzir C para matar D.

Participação sucessiva É quando A instiga B a matar C. Todavia, sem que se saiba, D

também instiga B a matar C.

A participação pode acontecer em qualquer momento do iter criminis. Seja na instigação,

seja no início da execução, seja na fase executória ou no acobertamento do crime.

Os fatos anteriores ou são punidos como crimes autônomos ou são insignificantes penais.

Participação e arrependimento É quando, iniciado o iter criminis, um dos participantes

se arrependa de contribuir na conduta delituosa, persistindo os outros.

Autoria incerta Ex. é quando dois sujeitos, pretendendo matar a vítima a tiros de

revólver, postam-se de emboscada, ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiram e a

vítima vem a falecer em conseqüência dos ferimentos produzidos pelos projéteis de um dos revolveres,

não se apurando se é de A ou de B.

Participação mediante omissão Para que alguém seja partícipe mediante omissão basta

que não tenha impedido a prática do crime, infringindo um dever jurídico, p. ex., um policial que se omite

diante de um roubo. Tem que existir um nexo de causalidade entre o delito e a omissão. O agente tem que

ter o dever jurídico de agir (artigo 13, parágrafo 2.º, letras a, b, c).

Comunicabilidade e incomunicabilidade de condições, elementares e circunstâncias.

Artigo 30 Circunstâncias incomunicáveis “Não se comunicam as circunstâncias e as

condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

Circunstâncias São dados acessórios que, agregados ao crime, tem a função de aumentar

ou diminuir a pena. Circunstâncias objetivas ou materiais dizem respeito ao meio empregado, ao objeto,

ao fato, à forma que foi praticado o crime. Circunstâncias subjetivas dizem respeito à pessoa que participa

do crime, p. ex., condição de reincidência.

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