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DIREITO EMPRESARIAL

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DIREITO EMPRESARIAL

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PARTE GERAL

Conceito de empresa

Conceito de empresário

Empresário X Autônomo

Função Social da Empresa

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Art. 170, da CF. A ordem econômica, fundada na valorização dotrabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todosexistência digna, conforme os ditames da justiça social [...]

A LIBERDADE ECONOMICA É PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Ou seja, a própria CF/88 incentiva a criação de empresas.

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A empresa é a organização de meios materiais e imateriais,incluindo pessoas e procedimentos, para consecução dedeterminado objeto, com a finalidade de obter vantagenseconômicas apropriáveis: o lucro que remunera aqueles queinvestiram na formação do capital empresarial.

O QUE É EMPRESA?

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É a atividade econômica organizada.

CONCEITOS BÁSICOS

EMPRESÁRIO

EMPRESA

O empresário/sociedade empresária oagente dessa atividade, seja esta umapessoa natural ou jurídica

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Art. 966, do Código Civil. Considera-se empresário quem exerceprofissionalmente atividade econômica organizada para aprodução ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerceprofissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se oexercício da profissão constituir elemento de empresa.

QUEM É EMPRESÁRIO?

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A organização e a profissionalização da empresa em função daatividade econômica é que irão distinguir o empresário/sociedadeempresária do profissional autônomo ou sociedade simples.

COMO SABER SE É EMPRESÁRIO OU AUTÔNOMO?

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O empresário vale-se de umaorganização, que pode ser grande oupequena, mas que compreenderá aarticulação do trabalho alheio e demeios materiais.

O autônomo opera sozinho,pessoalmente, por vezes com acolaboração de alguns auxiliares.

EMPRESÁRIO AUTÔNOMO

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Art. 154 da Lei 6404/76. O administrador deve exercer asatribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins eno interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bempúblico e da função social da empresa.

A EMPRESA EXERCE FUNÇÃO SOCIAL

DICA DE OURO: quando falar em funçãosocial = EMPRESA e não autônomo.

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SOCIETÁRIO

Quem pode celebrar contrato desociedade

Conceito de PJ

Sociedade simples X sociedadeempresária

SUL X EIRELI

Sociedade Anônima

Operações societárias

Sociedades personificadas

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Art. 981 do C.C. Celebram contrato de sociedade as pessoas quereciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dosresultados.Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de umou mais negócios determinados.

QUEM CELEBRA CONTRATO DE SOCIEDADE?

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A personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirirdireitos e contrair obrigações, ou seja, ela adquire seus própriosdireitos decorrentes da lei como um todo, não sendo separada oudividida proporcionalmente, em razão de obrigações, com seussócios.

E A PERSONALIDADE JURÍDICA?

ARTIGO 50 do C.C

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O empresário possuir CNPJ é diferente de possuir PERSONALIDADE JURÍDICA!

LEMBRE-SE

O CNPJ é apenas um cadastro fiscaldo Ministério da Fazenda.Ou seja, um empresário individualpossuir um CNPJ não o faz terpersonalidade jurídica, ele continuasendo pessoa física!

O que é o CNPJ?

Para a sociedade possuir PJ deve-se observar o artigo 985 do C.C

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Art. 985 do C.C A sociedade adquire personalidade jurídica com ainscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atosconstitutivos (arts. 45 e 1.150).

O artigo 985 faz referência a sociedades, não referindo sesimples ou empresárias, logo, possuir personalidade jurídicaNÃO é um diferencial entre sociedade empresária esociedade simples, o que as difere as duas é a atividadeconstituir elemento de empresa!

Sociedades simples e empresariais possuem Personalidade Jurídica.

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TIPO SOCIETÁRIO LEGISLAÇÃO PERFONIFICAÇÃO

Sociedade Limitada Artigo 1.052 - 1.087 do CC PERSONIFICADA

Sociedade Anônima Artigo 1.088 - 1.089 do CC e Lei 6.404/76

PERSONIFICADA

Sociedade em Nome Coletivo

Artigo 1.039 - 1.044 do CC PERSONIFICADA

Sociedade em Comandita Simples

Artigo 1.045 – 1.051 do CC PERSONIFICADA

Sociedade em Comandita por Ações

Artigo 1.090– 1.092 do CC PERSONIFICADA

Sociedade Simples Pura Artigo 997 – 1.038 do CC PERSONIFICADA

Cooperativa Artigo 1.093 - 1.096 do CC e Lei 5.764/1971

PERSONIFICADA

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TIPO SOCIETÁRIO LEGISLAÇÃO PERFONIFICAÇÃO

Sociedade em comum Artigo 986 – 990 do CC NÃO PERSONIFICADA

Sociedade em conta de participação

Artigo 991 – 996 do CC NÃO PERSONIFICADA

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As sociedades empresárias sãoprofissionalmente exercida,organizada para a produção ou acirculação de bens ou de serviços edeve estar voltada ao lucro.

As sociedades simples são aquelasem que os sócios exercem as suasprofissões (prestação do serviço temnatureza pessoal).

SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE EMPRESÁRIA

EXEMPLO: sociedade de médicos

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Art. 982 do C.C. Salvo as exceções expressas,considera-se empresária a sociedade que tempor objeto o exercício de atividade própria deempresário sujeito a registro (art. 967); e,simples, as demais.

Sociedades EmpresáriasREGRA GERAL

Esse registro deve ser prévio ao início

do exercício da atividade

empresarial.

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Art. 966, do Código Civil.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerceprofissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se oexercício da profissão constituir elemento de empresa.

LEMBRAR DA EXCEÇÃO AO CONCEITO DE EMPRESÁRIO

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QUAIS SEMPRE TERÃO NATUREZA EMPRESARIA?

SOCIEDADE ANÔNIMA

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

QUAIS SEMPRE TERÃO NATUREZA SIMPLES?

SOCIEDADE SIMPLES PURA

COOPERATIVA

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QUAIS DEPENDE A NATUREZA (EMPRESARIA OU SIMPLES)?

SOCIEDADE LIMITADA

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

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Anteriormente a legislação trazia uma única hipótese em que oempresário poderia figurar sozinho em uma sociedade: a EmpresaIndividual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Com advento da Lei da Liberdade econômica uma novamodalidade de sociedade surgiu: Sociedade Unipessoal Limitada(SUL).

EIRELI X SUL

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PONTOS SEMELHANTES ENTRE:

EIRELI E SUL

Ambas são sociedades limitadas;

Ambas possuem podem conter UM único sócio;

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PRINCÍPAIS DIFERENÇAS:

A Sociedade Unipessoal Limitada nãoexige um valor mínimo a serintegralizado;

A Sociedade Limitada Unipessoalpermite que você abra mais de umaempresa nesse formato;

A Sociedade Unipessoal Limitada nãoexige que conste o tipo empresarial nonome;

A EIRELI exige integralização de capitalnão inferior a 100 (cem) vezes o maiorsalário-mínimo vigente no País;

A EIRELI permite que o empresáriosomente poderá figure em uma únicaempresa dessa modalidade;

A EIRELI exige que no nome conste aexpressão "EIRELI";

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Art. 980-A. A empresa individual deresponsabilidade limitada seráconstituída por uma única pessoatitular da totalidade do capital social,devidamente integralizado, que nãoserá inferior a 100 (cem) vezes omaior salário-mínimo vigente noPaís.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, aresponsabilidade de cada sócio érestrita ao valor de suas quotas, mastodos respondem solidariamente pelaintegralização do capital social.§1º A sociedade limitada pode serconstituída por 1 (uma) ou maispessoas.§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão aodocumento de constituição do sócioúnico, no que couber, as disposiçõessobre o contrato social.

EIRELISOCIEDADE UNIPESSOAL

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Sociedade Anônima

Natureza capitalista/mercantil

Essência empresarial

Capital social é dividido em ações- frações iguais

Limitação de responsabilidade dos acionistas

Identificação por denominação

Alternativa de investimento para o público

Características importantes para memorizar!

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No Brasil, as sociedades anônimas são regidas pela Lei 6.404/1976 (LSA).

CONCEITO: “Sociedade anônima é pessoa jurídica de direito privado, de naturezamercantil, em que o capital se divide em ações de livre negociabilidade,limitando-se a responsabilidade dos subscritores ou acionistas ao preço deemissão das ações por eles subscritas.” Carvalho de Mendonça ( 1997)

SOCIEDADE ANÔNIMA

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A participação do capital do sócio é mais importante do que as qualidadespessoais dos sócios.

Prova disso é que o falecimento de sócio não obsta a entrada de herdeiro comotitular das ações. Ainda, as ações podem ser utilizadas para dar em garantia dedívidas pessoais dos sócios.

O objeto social de uma S.A. deve ser lícito, possível e com fins lucrativos, não se admitindo o exercício de atividades

filantrópicas – conforme art. 2º da Lei 6.404/76.0

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Art. 36 da Lei 6.404/1976: O estatuto da companhia fechada pode imporlimitações à circulação das ações nominativas, contanto que reguleminuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite oacionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioriados acionistas.

Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração estatutária somentese aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem,mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas".

EXCEÇÃO: S/A Fechada Costuma ter características de sociedade de pessoas.

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CAPITAL ABERTO CAPITAL FECHADO

Sociedades Anônimas de capital abertocaptam recursos de forma pública pormeio da venda de suas ações. Ou seja, ostítulos podem ser adquiridos de formalivre por qualquer pessoa que desejacomprar ou ser “proprietária” de umaparte daquela empresa.

Por isso se diz que é uma sociedade decapital e não de pessoas.

Sociedades Anônimas de capitalfechado capta recursos do seu quadrode acionistas particular, sem ser abertoao público.

Nesse caso interessa quem será oacionista, logo, se assemelha mais asociedade de pessoas e não de capital.

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Art. 4º da Lei 6.404/1976. Para os efeitos desta Lei, a companhia éaberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissãoestejam ou não admitidos à negociação no mercado de valoresmobiliários.

COMO SABER SE É COMPANHIA ABERTA OU FECHADA?

Tem registro na CVM

Não tem registro na CVM

Capital ABERTO

Capital FECHADO

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A CVM é uma entidade autárquica federal de natureza especial,com qualidade de agência reguladora.

Art. 5º da Lei 6.385/1976: “é instituída a Comissão de ValoresMobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada aoMinistério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimôniopróprios, dotada de autoridade administrativa independente,ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidadede seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária”.

O QUE É A CVM?

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A competência da CVM no controle e na fiscalização do mercado de capitais éexercida, pode-se dizer, de três diferentes formas:

1. Regulamentar

2. Registraria (autorizante)

3. Fiscalizatória

• uma vez que cabe à CVM estabelecer oregramento geral relativo ao funcionamento domercado de capitais, expedindo atos normativospara tanto;

• uma vez que é a CVM que autoriza a constituiçãode companhias abertas e a emissão enegociação de seus valores mobiliários;

• uma vez que a CVM deve zelar pela lisura dasoperações realizadas no mercado de capitais,podendo, para tanto aplicar sanções.

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O MERCADO DE CAPITAIS PODE SER:

Primário: operações de emissão esubscrição em que a sociedadeanônima está colocando no mercado decapitais um valor mobiliário novo, demodo que há uma relação entre aprópria companhia e o investidor, quepagará o preço de emissão.

Secundário: operações de compra evenda em que se negociam valoresmobiliários já existentes, de modo quehá uma relação entre o titular do valormobiliário e o seu novo “dono”, quepagará o valor de mercado, o qualoscilará conforme o momento pelo qualpassa a companhia.

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O QUE É BOLSA DE VALORES?

Entidade Privada (associações ou sociedades)

formadas por sociedades corretoras Prestam serviço de interesse

público por autorização da CVM.

QUAL A FINALIDADE DA BOLSA? É dinamizar as operações do mercado de capitais,

ampliando o volume de negócios por meio da realização de pregão diário em que os

agentes das diversas corretoras que a compõem, obedecendo às regras do mercado

mobiliário, se encontram e mantém relações constantemente. Realizam operações

do mercado de capitais secundário.

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Toda e qualquer operação do mercado

de capitais realizada fora da bolsa de

valores (não há um local físico

específico). QUEM ATUA NESSE MERCADO?

Quem atua no mercado de balcão são

as sociedades corretoras, instituições

financeiras e agentes autônomos

autorizados pela CVM.

No mercado de balcão se realizam

operações tanto do mercado de capitais

primário quanto do mercado de capitais

secundário.

O QUE É O MERCADO DE BALCÃO?

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Significa dizer que ela se constitui por ato

institucional ou estatutário(estatuto social) e não por

um contrato!

Ausente a contratualidade,a constituição da sociedadeanônima deve seguir umasérie de requisitos formaisprevistos na legislaçãoacionária, que variamconforme ela seja aberta oufechada.

Sociedade anônima é

institucional!

Artigos 80 - 99 da Lei 6.404/1976Artigos importantes para compreender

a constituição da S/A fechada e aberta

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CONTRATO ESTATUTO

O Contrato Social é um negócioplurilateral, celebrado por duas ou maispessoas físicas ou jurídicas paraconstituição de uma sociedade com finslucrativos.

Lembrando que pode ser apenas umapessoa quando for SUL ou EIRELI.

O Estatuto Social se dá a partir de umaassembleia onde os participantesdiscutem quanto algumasparticularidades que este mecanismodeverá ter.

É possível ter sócios não contratantesentre si, já que as empresas que odocumento constitui permitem aadesão de terceiros.

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Artigos importantes para compreender

a constituição da S/A fechada e aberta

ALGUNS REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DA S/A

Artigo 80 da LSA: A constituição da companhia depende do cumprimento dosseguintes requisitos preliminares:I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que sedivide o capital social fixado no estatuto;

Deve haver a pluralidade de sócios não sendo permitida a criação de sociedade anônima unipessoal, com exceção da subsidiária integral.

vide. artigo 251 da Lei 6.404.

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Artigos importantes para compreender

a constituição da S/A fechada e aberta

Artigo 80 da LSA: A constituição da companhia depende do cumprimento dosseguintes requisitos preliminares:II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço deemissão das ações subscritas em dinheiro;

Exigência aplicável apenas aos caso de integralização em dinheiro e a prazo. Ademais, há casos especiais em que se exige percentual maior (o art. 27 da Lei

4.595/1964 prevê 50% para instituições financeiras)

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Artigos importantes para compreender

a constituição da S/A fechada e aberta

Artigo 80 da LSA: A constituição da companhia depende do cumprimento dosseguintes requisitos preliminares:III – depósito, no Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancárioautorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizadoem dinheiro.

Independentemente de qual instituição bancária!

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UNDERWRITER

LEMBRE-SE DO UNDERWRITER

Empresa especializada em constituir uma S/A (underwriter)

Artigo 82 da LSA: A constituição de companhia por subscrição pública depende

do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição

somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

Caberá a essa empresa colocar as ações junto aos investidores –

etapa seguinte – e também cuidar de uma série de documentos a

serem apresentados à CVM, assinando-os.

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vide artigo 80, §2º da LSA.

Caso a CVM aprove os documentosapresentados, com ou semmodificações, ela deferirá o registro eterá início a segunda etapa desseprocedimento constitutivo dacompanhia aberta, por meio dacolocação das ações junto aosinvestidores interessados, a fim de queestes possam proceder à subscriçãodelas.

UNDERWRITER

Deve captar recursos no mercado, atraindo investidores para o empreendimento a ser

desenvolvido pela companhia.

Colocadas as ações à disposição dos investidores interessados pela empresa

underwriter, todo o capital social deve ser subscrito

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Em se tratando de constituição de companhias fechadas, o procedimento ébem mais simplificado, uma vez que é realizado por meio de subscriçãoparticular, sem a captação de recursos junto a investidores no mercado decapitais.

Artigo 88 da LSA: [...] a constituição da companhia por subscrição particular docapital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral oupor escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

E A CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR?

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Podem as companhias fechadas adotar duas modalidades de

constituição:

a realização de assembleia dos

subscritores§1º do art. 88

a lavratura de escriturapública em cartório

§2º do art. 87

Podem as companhias fechadas adotar duas modalidades de

constituição:

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CAPITAL SOCIAL

O capital social é composto pelos aportes realizados por sócios e acionistas e são

representados pela transferência de bens, créditos ou dinheiro para a sociedade.

Não se confunde com patrimônio, uma vez que o capital social representa um valor formal e é, em tese, estático, enquanto o

patrimônio é real e dinâmico, modificando-se com a situação das sociedades empresárias.

Não se confunde com patrimônio, uma vez que o capital social representa um valor formal e é, em tese, estático, enquanto o

patrimônio é real e dinâmico, modificando-se com a situação das sociedades empresárias.

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AÇÕES E VOTOS

A ação é o principal valor mobiliário que podeser emitido por uma companhia. Com aaquisição da ação alguém torna-se sócio, quenas SA são chamados de acionistas. Para finslegais, as ações são considerar bens móveis.

Ainda, as ações são classificadas quanto aosdireito conferidos aos acionistas.

ordinárias

preferenciais

fruição

Vide artigo 15 da LSA

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No que diz respeito às ações, existem direitos que recaem sobre todas as ações: sãoos chamados direitos essenciais. Tais direitos não podem ser suprimidos nem noestatuto e nem em assembleia. São eles:

DIREITO PREVISÃO OBSERVAÇÃO

PREFERÊNCIA Art. 171 SEMPRE NA PROPORÇÃO DAS AÇÕES QUE POSSUEM. O DIREITO PODE SER CEDIDO. PRAZO NÃO INFERIOR A

30 DIAS

EXCLUSÃO DIREITO DEPREFERÊNCIA

Art. 172 O ESTATUTO DA COMPANHIA ABERTA QUE CONTIVER AUTORIZAÇÃO PARA O AUMENTO DO CAPITAL PODE PREVER A EMISSÃO, SEM DIREITO DE PREFERÊNCIA

PARA OS ANTIGOS ACIONISTAS, OU COM REDUÇÃO DO PRAZO DE QUE TRATA O § 4 O DO ART. 171, DE AÇÕES E DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, OU BÔNUS DE

SUBSCRIÇÃO

DIREITO DE RETIRADA Art. 137 NÃO SE PODE EXCLUIR

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Outros direitos, por sua vez, são não essenciais. É o caso do direito de voto. O Art. 125refere que "os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembleia geral ediscutir a matéria submetida à deliberação".

Conclui-se que em uma S.A o direito a VOZ é garantido a todos, mas, a VOTO (direitode voto não é essencial na S.A) somente aos que podem exercê-lo em razão danatureza das ações que possuem.

ordinárias Cada ação ordinária corresponde a um voto!

preferenciaisO estatuto pode deixar de conferir direito avoto, conforme art. 111

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O voto pode ser:

ABUSIVO: quando o é exercido com o fim de causar

dano à companhia ou a outros acionistas, ou de

obter, para si ou para outrem, vantagem a que não

faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo

para a companhia ou para outros acionistas (Art. 115).

CONFLITANTE: não poderá votar nas deliberações da

assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de

bens com que concorrer para a formação do capital

social e à aprovação de suas contas como

administrador, nem em quaisquer outras que

puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em

que tiver interesse conflitante com o da companhia

(parágrafo único do art. 115).

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As denominadas operações societárias são mutações no tipo ou estrutura dasociedade empresária.

OS TIPOS DE OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS SÃO:

Vamos vê-las uma a uma!

O QUE SÃO OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS?

Transformação

Incorporação

Fusão

Cisão

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CONCEITO: na transformação a sociedade empresária passa de uma modalidade paraoutra. Ou seja, permanece a mesma Pessoa Jurídica, porém, submetida a novo regimeadotado.

Art. 1.113 do C.C. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação dasociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios dotipo em que vai converter-se.

Se envolver Sociedade Anônima deve ser observada norma específica:

Art. 220 da LSA A transformação é a operação pela qual a sociedade passa,independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e oregistro do tipo a ser adotado pela sociedade.

TRANSFORMAÇÃO

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REQUISITOS: aprovação unânime (salvo cláusula contratual que autorize a transformação.

Art. 1.114 do C.C. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo seprevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade,aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

CREDORES: a transformação não modifica direitos de credores!

Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitosdos credores.Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos emrelação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares decréditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

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CONCEITO: operação onde uma sociedade, denominada incorporada, é absolvida poroutra, denominada incorporadora.

CUIDADO: esse modelo de operação societária possui conteúdo:

INCORPORAÇÃO

CONSTITUTIVO

DESCONSTITUTIVO

porque agrega o patrimônio de duas sociedades em uma só.

porque ocorre a extinção da PJ incorporada e absorção deseu patrimônio.

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Art. 1.116 do C.C. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, quelhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na formaestabelecida para os respectivos tipos.

Se envolver Sociedade Anônima deve ser observada norma específica:

Art. 227 da LSA A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades sãoabsorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações [...].

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Art. 1.117 do C.C. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar asbases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se oaprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive asubscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dosperitos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de serincorporada.

Art. 1.118 do C.C. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta aincorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

LEMBRE: a sociedade incorporada é extinta!

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CONCEITO: união de duas ou mais sociedades para formar uma sociedade totalmentenova!

CUIDADO: esse modelo de operação societária possui conteúdo:

FUSÃO

CONSTITUTIVO

DESCONSTITUTIVO

porque surge uma nova sociedade.

porque ocorre a extinção das demais sociedades.

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Art. 1.119 do C.C. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formarsociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

Se envolver Sociedade Anônima deve ser observada norma específica:

Art. 228 da LSA A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades paraformar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. [...].

Art. 1.120 do C.C. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos,pelas sociedades que pretendam unir-se [...].

LEMBRE: conforme §1º cada sociedade deve deliberar sobre afusão e aprovar o ato constitutivo de nova sociedade.

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Art. 1.121 do C.C Constituída a nova sociedade, aos administradoresincumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atosrelativos à fusão.

Lembre que toda sociedade nova deve serdevidamente registrada.

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Uma sociedade absorve outrasociedade, ou seja, a incorporadaperde sua personalidade jurídica,contudo, a incorporadora não, apenasacresce a seu capital o que pertenciaa incorporada.

INCORPORAÇÃO FUSÃO

Todas sociedades envolvidas deixamde existir, ou seja, extinguem suapersonalidade jurídica para crias umatotalmente nova!

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CONCEITO: na cisão uma sociedade empresária transfere para outra (pode ser mais deuma), constituída para esta finalidade ou já existente, parcelas do seu patrimônio, ou atotalidade deste.

CUIDADO!Não há previsão específica sobre a cisão no Código Civil, por isso, devemos utilizar o quetraz a Lei da S.A:

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimôniopara uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se acompanhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seucapital, se parcial a versão [...].

CISÃO

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CISÃO Pode ser:

PARCIAL

Envolve parte dos bens da cindida emfavor de uma ou mais sociedades,novas ou pré-existentes.

TOTAL

Envolve todos os bens da cindida,que, ao final da operação, é extinta.

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Art. 1.122 do C.C Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação,fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promoverjudicialmente a anulação deles.§1º A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.§2ºSendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução,suspendendo-se o processo de anulação.§3ºOcorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, dasociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir aseparação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens dasrespectivas massas.

E O CREDOR PREJUDICADO?

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CONTRATOS

Teoria Geral

Normas básicas

Características

Função Social do Contrato xFunção Social da Empresa

Contrato de ColaboraçãoCONTRATOS EM ESPÉCIE NÃO

SERÃO ABORDADOS DEVIDO AO TEMPO E PORQUE VIMOS NO

EVENTO MODO ATIVADO.

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A Teoria Geral dos Contratos Empresariais dedica-se a explicar a função dos contratos naatividade empresarial.

Um contrato estabelece entre as partes direitos e obrigações, sob determinadas condições, com oobjetivo comum de:

uma relação jurídica, desde que não haja contrariedade à lei.

Contratos empresariais são negócios feitos entre empresários (qualificação pela parte).

CONTRATOS

CRIAR RESGUARDAR MODIFICAR EXTINGUIRou ou ou

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Normas básicas que regem os contratos empresariais

Liberdade negocial

Função social do contrato

Boa-fé objetiva

Probidade

Lealdade

Eticidade

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• Escopo bilateral de lucro, obrigatoriamente (diferencia os contratos empresariais dos contratos existenciais, nos quais o objetivo principal é a subsistência da pessoa humana, como é o caso dos contratos de trabalho, de consumo e civis);

• Utilizado para organização da atividade econômica(inserção do contrato em cadeia econômica).

• Exemplos: Franquia, concessão mercantil, fornecimento de matéria prima, etc.

NATUREZA DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO EMPRESÁRIO

CONTRATO EMPRESARIAL

Empresário EmpresárioCaracterísticas

Existe o pressuposto de que as partes estão equiparadas, emcondições semelhantes de conhecimento técnico eprofissionalismo para definirem seus interesses, o queresultaria em uma maior autonomia da vontade.

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CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

1- não existem contratos empresariais gratuitos;

2 – não há partes vulneráveis no contrato porque há profissionalismo;

3 - contrato empresarial deve ser um meio de circulação de riqueza entre asociedade, auxiliando na produção e/ou circulação de bens e serviços;

4 – pacta sunt servanda;

5 - instrumento de alocação de riscos do negócio desenvolvido pelas partes;

6 – possibilidade de usar contratos atípicos, ou seja, nascidos da própria práticacomercial e não da lei;

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CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

7 - a forma (necessidade de escrituração, reconhecimento de firma, etc.)costuma importar menos do que o objetivo do contrato (que o contrato possaser realizado, em conformidade com o direito material), ou seja, háinformalismo.

8 – para os contratos empresariais, os usos e costumes são fonte primária dodireito;

9 – há incompletude contratual, ou seja, que o contrato não contém a previsãosobre todos os vícios que serão enfrentados pelas partes;

10 - boa-fé objetiva.

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Função social do contrato

Função social da empresa

Objetiva criar um sistema contratual socialmente justo, para proteger os

economicamente mais frágeis de obrigações excessivamente onerosas

Busca compatibilizar os interesses dos envolvidos na atividade econômica, bem como preservar a empresa e a atividade

lucrativa.

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O negócio mercantil é quaisquer operação realizada peloempresário e instrumentalizada através de contratos! Odenominado contrato mercantil, nada mais é que umcontrato onde os contratantes são empresários.

No contrato de colaboração há uma solidariedade deinteresses entre as partes contratantes.

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Art. 421 do C.C A liberdade contratual será exercida nos limites dafunção social do contrato.Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão oprincípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisãocontratual.

O Código Civil disciplina que nos contratos privadosprevalecem os interesses dos contratantes comintervenção mínima.

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Se pegarmos uma linha do tempo Empresarial, podemos verificar queo desenvolvimento tecnológico e social vêm forçando a sociedadepara que cada vez mais haja uma colaboração entre as pessoas,incluindo os empresários.

COMO SURGIRAM OS CONTRATOS DE COLABORAÇÃO?

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Art. 421-A do C.C Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários esimétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamentodessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais,garantido também que:I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para ainterpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou deresolução;II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; eIII - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

PARIDADE DAS PARTES NO CONTRATO EMPRESARIAL

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QUAL A PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DESSE CONTRATO?

SUBORDINAÇÃO EMPRESARIAL

Significa dizer que o colaborador é obrigado a manter umaorganização das suas atividades seguindo padrões estabelecidospelo colaborado.

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SUBORDINAÇÃO EMPRESARIAL

Está presente em todos contratos de colaboraçãoempresarial, contudo, o seu grau pode alterar:

FRANQUIA

Lei nº 13.966/19

REPRESENTAÇÃO

COMERCIAL

Lei nº 4.886

Maior Subordinação Menor Subordinação

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Trata-se de outra característica importante dacolaboração empresarial, pois, a colaboraçãoderiva de investimentos de ambas partessomado com suas capacidades de realização docontrato.

CONTRATO DE AGÊNCIA

Artigo 710 do C.CO colaborador precisa promover àconta do colaborador medianteretribuição, a realização de certosnegócios, em zona determinada,caracterizando-se a distribuiçãoquando o agente tiver à suadisposição a coisa a ser negociada.

DEPENDÊNCIA RECÍPROCA

EXEMPLO

Para o contrato se perfectibilizar os dois devem cumprir suas obrigações.

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DIREITO EMPRESARIAL COM O TRIO CEISC É MAIS LEGAL!

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