REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

download REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

of 17

Transcript of REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    1/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100APTE : MARCIA BARRETO LIMAADV/PROC : DIEGO VINICIUS DE ANDRADE AMORIMAPTE : CEF - CAIXA ECONMICA FEDERAL E OUTROADV/PROC : GILMAR COELHO DE SALLES JNIOR E OUTROSAPDO: OS MESMOSORIGEM : 3 VARA FEDERAL DO CEARJ UIZ FEDERAL MARCUS VINCIUS PARENTE REBOUAS

    RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGRIO FIALHO MOREIRA

    RELATRIO

    Trata-se de apelaes interpostas por Mrcia Barreto Lima epela CEF/EMGEA, em face de sentena do Juzo de primeiro grau que julgouprocedente em parte o pedido inicial, reconhecendo autora o direito reviso docontrato de financiamento, expurgando-se a amortizao negativa, em sede detutela antecipada, o direito de realizar, em conta especialmente aberta noPAB/Justia Federal da Caixa, consignaes judiciais, mensais e sucessivas, attulo de recolhimento dos encargos mensais do Contrato Habitacional n121830022168-2, bem como as parcelas vencidas e vincendas, na medida em queforem vencendo, incontroversas.

    Determinou, ainda, o Juzo a quo a absteno da CEF e daEMGEA de inscrever ou manter inscrita a Autora nos cadastros de restrio aocrdito e em cartrios de protesto de ttulos.

    Em suas razes recursais, argi a Autora a ocorrncia deanatocismo e requer a substituio do mtodo Price de amortizao pelo mtodo

    Gauss. A Autora requer, ainda, a nulidade da

    clusula de resduo

    e a repetio doindbito em dobro.

    A CEF/EMGEA, por sua vez, alegam a no incidncia doanatocismo e a possibilidade de incorporao dos juros ao saldo devedor ano aano. Afirmam, ainda, a impossibilidade de repetio do indbito com juros ecorreo monetria, principalmente diante do no pagamento da dvida contrada.Expem, ainda, que as obrigaes contratualmente avenadas possuem foravinculante. Por fim, alegam que a parte autora teve a maior parte de suaspretenses indeferida pelo Juzo, no sendo caso de sucumbncia recproca.

    Contrarrazes apresentadas.

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg.. 1/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    2/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100

    o relatrio.

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg.. 2/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    3/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100APTE : MARCIA BARRETO LIMAADV/PROC : DIEGO VINICIUS DE ANDRADE AMORIMAPTE : CEF - CAIXA ECONMICA FEDERAL E OUTROADV/PROC : GILMAR COELHO DE SALLES JNIOR E OUTROSAPDO: OS MESMOSORIGEM : 3 VARA FEDERAL DO CEAR

    J UIZ FEDERAL MARCUS VINCIUS PARENTE REBOUASRELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGRIO FIALHO MOREIRA

    VOTO

    I- Tabela Price (Sistema Francs de Amortizao) e Anatocismo

    ilegal a capitalizao de juros decorrente da aplicao daTabela Price, seja em razo da incidncia de juros sobre a parte da prestao nopaga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidncia de juros,seja quando da ocorrncia de amortizao negativa (situao de insuficincia daprestao para liquidar os juros do ms, sendo o excedente destes incorporado ao

    saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja acaracterizao de anatocismo (capitalizao de juros) na evoluo do financiamentohabitacional.

    Nesse sentido, a jurisprudncia da Quarta Turma desteTribunal, conforme se depreende da transcrio que segue:

    CIVIL. SFH. PEDIDO DE REVISO DE CONTRATO DECOMPRA E VENDA E MTUO COM OBRIGAES EHIPOTECA. PLANO DE EQUIVALNCIA SALARIAL. TR.ANATOCISMO. FORMA DE AMORTIZAO DO SALDODEVEDOR. CES. MULTA DE 2%. EXECUOEXTRAJUDICIAL. REPETIO DO INDBITO.CAPITALIZAO DE JUROS. AUSNCIA DE LIMITAO.ART. 543-C, CPC. RECURSO REPETITIVO.

    (...)

    IV. A Smula 450, do STJ, estabelece que Nos contratos

    vinculados ao SFH, a atualizao do saldo devedor antecedesua amortizao pelo pagamento da prestao.

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg.. 3/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    4/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100

    V. De acordo com a Jurisprudncia desta Corte, autilizao da Tabela Price, por si s, no acarreta oanatocismo, que ocorre desde que verificada aamortizao negativa, isto , quando a prestao forinsuficiente para abater a parcela do encargo referente aosjuros.

    VI. Nos contratos celebrados no mbito do SistemaFinanceiro da Habitao, vedada a capitalizao de jurosem qualquer periodicidade. (RESP n 1.070.297/PR.REPETITIVO. REL. Ministro Luis Felipe Salomo).

    (...)

    XI. Apelao da CEF improvida. Apelao dos autoresparcialmente provida para afastar a cobrana do CES, afastaro anatocismo, determinando CEF que, quando da

    ocorrncia de amortizao negativa, no reincorpore osjuros no pagos ao saldo devedor, colocando-os em contaapartada, sobre a qual no devero incidir juros, mas tosomente a correo monetria. Deve a repetio de indbitoocorrer por via de compensao, em razo de no ter sido ocontrato objeto da lide cumprido na sua ntegra.

    (PROCESSO: 200583000065399, AC532452/PE, RELATORA:DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI,Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/12/2011, PUBLICAO:DJE 09/12/2011 - Pgina 217)

    Do exame da planilha de evoluo do financiamentohabitacional objeto destes autos (fls. 31/42), verifica-se, tanto a insero no saldodevedor de valores no pagos a ttulo de prestao, como a ocorrncia deamortizao negativa, em um ou mais perodos no transcorrer da evoluo dofinanciamento, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalizao dejuros) decorrente de tais fatos, no se incorporando ao saldo devedor as parcelasde juros e prestaes no pagas, que devero ser colocados em conta apartada,

    que no ser alvo da incidncia de juros, mas apenas de correo monetria,conforme determinado na sentena.

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg.. 4/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    5/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100

    Ressalte-se que, mesmo aps o perodo de um ano, aincorporao dos juros no pagos ao saldo devedor implica a proibida capitalizaode juros, uma vez que restaria caracterizada a amortizao negativa em face daincidncia de juros sobre juros sem permissivo legal. Assim j decidiu a 3 Turma,conforme se extrai do trecho da ementa da AC 20081000124493 (TRF5 - TerceiraTurma, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, 27/09/2012):

    CIVIL. SFH. REVISO CONTRATUAL. TABELA PRICE.LEGALIDADE. ANATOCISMO. OCORRNCIA. LAUDOPERICIAL. PLANO DE EQUIVALNCIA SALARIAL.DESCUMPRIMENTO. TR. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.AMORTIZAO E CORREO. JUROS. INCORPORAOAPS PERODO DE UM ANO. INVIABILIDADE. SEGUROHABITACIONAL. "VENDA CASADA". REVISO DO VALORDO SEGURO.

    1. O Superior Tribunal de Justia posicionou-se no sentido de

    que basta a declarao de hipossuficincia feita pelointeressado em qualquer fase do processo para que sejaconcedido o benefcio da justia gratuita.

    2. A utilizao da "Tabela Price" no gera por si s o fenmenodo anatocismo. Ocorre, porm, o anatocismo, nos contratos doSFH, quando a prestao no consegue amortizar o valor totaldos juros mensais, ou seja, os juros no amortizados soincorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidncia

    de juros.

    3. Tendo sido constatado que houve a ocorrncia deanatocismo (amortizao negativa), dever este ser afastadopara determinar a no incidncia de juros sobre o resduonegativo no coberto pela prestao pura.

    4. O Laudo Pericial constatou que houve o descumprimento docontrato pela CEF, no que diz respeito ao reajuste dasprestaes mensais pelo Plano de Equivalncia Salarial -

    PES/CP.

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg.. 5/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    6/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100

    5. O eg. Superior Tribunal de Justia editou a Smula 450,segundo a qual "Nos contratos vinculados ao SFH, aatualizao do saldo devedor antecede sua amortizao pelopagamento da prestao".

    6. A TR deve ser utilizada como ndice de correo do saldodevedor do contrato de mtuo regido pelo PES, quando o

    pacto estabelecer que a atualizao dos depsitos dacaderneta de poupana ser o parmetro dos reajustes dasprestaes. Necessidade de que a forma de correo dosrecursos captados seja a mesma dos recursos aplicados, paraque se obtenha o justo equilbrio entre a captao e aaplicao. Descabido, pois, o pedido de substituio da TR porqualquer outro ndice.

    7. O Superior Tribunal de Justia, em sede de RecursosRepetitivos, com fundamento no art. 543-C do CPC, julgou

    o REsp n. 1.070.297 - PR, pronunciou-se no sentido de que indevida a incorporao ao saldo devedor dos jurosaps o perodo de um ano

    (...)

    9. Devem ser revisadas as prestaes do seguro, quando forevidente o descumprimento da equivalncia salarial emrelao s prestaes, tal como ocorre no caso. Apelao daCEF no provida, e Recurso dos Particulares provido, emparte.

    (PROCESSO: 200081000124493, AC460585/CE, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO,Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/09/2012, PUBLICAO:DJE 18/10/2012 - Pgina 596)

    II- Do pagamento do saldo residual e da nulidade da clusula de resduo

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg.. 6/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    7/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100

    Atenta contra o CDC a responsabilizao do muturio pelosaldo devedor restante no financiamento alm da ltima parcela, uma vez que sobreele passaria a recair todo o risco do contrato.

    Nesse passo, a jurisprudncia desta Corte vem se firmando nosentido da ilegalidade da clusula do contrato de financiamento habitacional peloSFH que prev a responsabilizao do muturio pelo pagamento do saldo devedor

    residual aps a quitao de todas as parcelas, devendo ser mantida a sentena deprimeiro grau que determinou a absteno, em novos casos de amortizaonegativa, de se incorporar ao saldo devedor principal a parcela dos juros nopagos, os quais devero ser computados em saldo devedor autnomo, secundrio.Uma vez realizado o pagamento de todas as parcelas, deve a hipoteca ser liberada,em decorrncia da quitao do dbito. Nesse sentido, o entendimento da Turma:

    CIVIL. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MTUOCOM OBRIGAES E HIPOTECA. CONTRATO DE GAVETA.CESSO DE CRDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. SALDO

    RESIDUAL. PREVISO ABUSIVA.

    I. "Admite-se a legitimidade ativa "ad causam" para apropositura de ao judicial, nos casos em que terceiros sesubrogam nos direitos e obrigaes de contrato de mtuohabitacional firmado no mbito do Sistema Financeiro daHabitao, atravs do denominado "contrato de gaveta", desdeque a cesso de tais contratos tenha sido firmada at25.10.1996, conforme previso do art. 20 da Lei n

    10.150/2000". Precedente: PROCESSO:00009046320114058308, AC532011/PE, DESEMBARGADORFEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma,JULGAMENTO: 11/10/2012, DJE 24/10/2012.

    II. No obstante a cesso ter se realizado em 15/5/2002,verifica-se que a CAIXA chamou a "gaveteira" para renegociara dvida e parcelar o saldo devedor, fato no refutado pelainstituio financeira. Portanto, a CAIXA aceitou a cesso docrdito, no sendo razovel agora opor tal exceo em juzo.

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg.. 7/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    8/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100

    III. "Com a quitao de todas as prestaes do financiamento,a instituio financeira no tem interesse em questionar acesso realizada sem a sua intervenincia, pois dela noresultou qualquer prejuzo, tratando-se de situaoconsolidada. Precedentes do Superior Tribunal de Justia edesta Turma." (PROCESSO: 00067739220104058000,AC523269/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL

    EDLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/08/2011,PUBLICAO: DJE 02/09/2011 - Pgina 391)

    IV. A jurisprudncia da Quarta Turma deste Tribunal, em suamaioria, se orienta no sentido de que ainda quando no h aclusula de cobertura pelo FCVS, em respeito ao princpio daboa f, indevida a cobrana do saldo devedor quandoquitadas as parcelas pactuadas. Precedentes: PROCESSO:00055669420114058300, AC548567/PE, DES.FEDERALEDLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/10/2012,PUBLICAO: DJE 25/10/2012 - / PROCESSO:00056583820124058300, AC550332/PE, RELATOR: DES.FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), QuartaTurma, JULGAMENTO: 27/11/2012, PUBLICAO: DJE29/11/2012.

    V. Agravo de instrumento provido, para determinar asuspenso de qualquer ato de alienao referente ao imvelsituado rua Cel. Silvino Bezerra, 1170, apt.101, Lagoa Seca,

    Natal, at o julgamento final da ao.

    (PROCESSO: 00153676820124050000, AG129806/RN,RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DECARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO:26/02/2013, PUBLICAO: DJE 08/03/2013 - Pgina 269)

    III. Substituio do sistema Price pelo sistema Gauss

    Alega a Autora que o sistema Price de amortizao capitaliza

    os juros, tornando invivel o resgate do saldo devedor. Entretanto, diante da

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg.. 8/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    9/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100nulidade da clusula de resduo, no h mais interesse da Autora em pleitear asubstituio do sistema Price pelo sistema Gauss. Nesse sentido:

    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTOHABITACIONAL. REVISO. CONTRATO SEM FCVS.COBRANA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL. NULIDADE.PRINCPIO DA BOA-F. APLICAO. REVISO DO SALDODEVEDOR. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. CES.

    DECRETO 63.182/68. EXPURGO. FGTS. PAGAMENTO DOSENCARGOS DO FINANCIAMENTO. EXPURGOSINFLACIONRIOS. CABIMENTO. INDBITO. REPETIO EMDOBRO. NO CABIMENTO.

    - Cuida-se de ao revisional de contrato de financiamentopelo SFH. A sentena julgou a pretenso exordial parcialmenteprocedente, do que apelam ambas as partes. A apelao dosmuturios pleiteia seja declarada a nulidade da clusula queos responsabiliza pela quitao do saldo devedor residual, asubstituio da Tabela Price pelo sistema de amortizaochamado Mtodo Gauss e a repetio do indbito em dobro. Aapelao da Caixa se insurge contra o expurgo do CES e doanatocismo, determinado pela sentena. Tambm impugna aaplicao dos ndices de 42,72%, para janeiro/89, e de44,80%, para abril/90, a ttulo de correo sobre os valoresretirados da conta de FGTS do muturio varo parapagamento dos encargos do contrato de financiamento.

    - "Configura leso, nos termos do art. 4, 'b', da Lei deEconomia Popular, bem como ofensa ao princpio da boa-fobjetiva, que j integrava nosso ordenamento jurdico antesmesmo da vigncia do CDC, a estipulao contratual deresponsabilidade do muturio por 'eventual saldo devedorresidual', quando, pelos critrios diferenciados de atualizaodas prestaes e do saldo devedor, era perfeitamente afervelpelo mutuante sua existncia ao final do prazo original deamortizao" (TRF5, AC 520439, Quarta Turma, rel.

    Desembargador Federal Edlson Nobre, pub. DJE de 30.06.11,deciso unnime). Precedentes deste Tribunal tambm

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg.. 9/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    10/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100anulando a clusula relativa responsabilidade do muturiopelo saldo devedor residual: Pleno, EINFAC 518445, rel.Desembargadora Federal Nilca Maggi, julgado em 25.04.12;Segunda Turma, AC 531574, rel. Desembargador FederalFrancisco Wildo, pub. DJe de 03.05.12; Primeira Turma, AC510172, rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti,pub. DJE de 19.04.11; Terceira Turma, AC 519821, rel.Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, pub. em

    17.05.12).

    - De fato, quando o contrato foi firmado, o agente financeiro jsabia que haveria saldo devedor residual ao final do prazo deamortizao, pois isso j ocorria nos contratos anteriores, quetinham FCVS. O agente financeiro tambm sabia que o saldodevedor remanescente ao trmino do prazo de amortizao setornava muito elevado porque as prestaes, reajustadas pelavariao do salrio do muturio, no alcanavam valor

    suficiente nem para amortizar os juros do ms incidente sobreo saldo devedor, este reajustado pela inflao (correomonetria) e pelos juros remuneratrios. Inclusive, a parte dosjuros no paga pela prestao somada pelo agentefinanceiro ao saldo devedor, o que implica prtica deanatocismo, considerada ilegal no SFH e que contribui aindamais para a majorao do saldo devedor residual. Entretanto, ocontrato-modelo foi mantido nos mesmos termos, retirando-seapenas a cobertura do FCVS. Assim, o saldo devedorverificado ao final do prazo de amortizao normal do contratoacaba sendo to elevado que, via de regra, supera o valor doimvel financiado e seu refinanciamento gera prestaesinacessveis ao muturio, inviabilizando, dessa forma, afinalidade do sistema financeiro da habitao, qual seja, aefetiva aquisio da moradia. E a Caixa j sabia, bem antes dotrmino desses contratos, que esses mtuos no seriamquitados ao final do prazo normal de amortizao, nem mesmocom a venda dos imveis hipotecados em garantia da dvida.Tanto assim que, antevendo a possibilidade de esses

    contratos considerados "podres" causarem uma crisefinanceira nos bancos brasileiros (como a do subprime, que

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg..10/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    11/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100ocorreu nos EUA em 2006 e gerou uma crise econmica globalem 2008), a Caixa adquiriu os contratos do SFH de todos osoutros bancos brasileiros e depois os repassou para aEMGEA, uma empresa pblica criada especificamente parareceber contratos de financiamento habitacional da Caixa (vero objetivo da EMGEA no seu site:http://www.emgea.gov.br/Faqs?pos=0).

    - No caso em apreo o muturio pagou 288 prestaesreajustadas pelo critrio de equivalncia salarial pactuado. Osaldo devedor residual existente ao final desses 24 anos decontrato foi de R$ 270.936,39, que, refinanciado, fez o encargomensal (prestao + seguro) subir de R$ 86,25 para R$6.984,56. O muturio foi enquadrado no contrato comoservidor pblico. No h como presumir que ele tivesse, dataem que firmou o pacto, condies de prever que, aps 24 anosde pagamento da prestao no valor contratualmente previsto,

    o mtuo que estava contratando resultaria numa dvida toelevada, cujo refinanciamento geraria um encargo mensal dequase sete mil reais, como o caso dos autos. Se o soubesse,provavelmente no teria assinado o contrato.

    - Dessarte, a clusula que responsabiliza o muturio pelosaldo devedor residual do financiamento viola o princpio daboa-f entre as partes contratantes, sendo, portanto, nula.Quitado o financiamento aps o pagamento da ltimaprestao do prazo normal de amortizao.

    - Uma vez declarada a nulidade da clusula queresponsabiliza o muturio pelo pagamento do saldodevedor residual, no h mais interesse do autor emrelao aos pleitos que implicam reviso de saldo devedorque no mais ter que pagar. Extino da ao sem anlisedo mrito no que tange ao expurgo do anatocismo e substituio da Tabela Price pelo sistema de amortizaoMtodo Gauss. Prejudicadas as apelaes da Caixa e do

    muturio na parte correspondente.

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg..11/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    12/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100

    (...)

    - H indbito a ser repetido, em decorrncia do expurgo doCES da prestao. Entretanto, a repetio deve ser simples,conforme determinado na sentena, uma vez que no incide asano do pargrafo nico do art. 42 do CDC (repetio emdobro) quando no estiver configurada a m-f do credor (v.

    STJ, AgREsp n 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).

    (...)

    - Apelao da Caixa conhecida em parte e no provida naparte conhecida. Apelao do muturio conhecida em parte eparcialmente provida na parte conhecida (para declarar aquitao do saldo devedor residual).

    (PROCESSO: 00143447120114058100, AC549432/CE,RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOS EDUARDODE MELO VILAR FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma,JULGAMENTO: 05/02/2013, PUBLICAO: DJE 14/02/2013 -Pgina 185)

    IV- Repetio do indbito

    Resultando da reviso contratual determinada judicialmente aexistncia de valores pagos a maior pelo muturio, devem estes lhe ser devolvidos

    e, se ele estiver inadimplente, devero esses valores ser abatidos de seu saldodevedor at o montante de sua inadimplncia, no se aplicando o instituto darestituio em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausncia de m-f dainstituio financeira. Da mesma forma decide a 4 Turma deste Tribunal:

    CIVIL. SFH. PEDIDO DE REVISO DE CONTRATO DECOMPRA E VENDA E MTUO COM OBRIGAES EHIPOTECA. ANATOCISMO. CAPITALIZAO DE JUROS.FORMA DE AMORTIZAO DO SALDO DEVEDOR.

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg..12/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    13/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100

    - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualizao do saldodevedor antecede sua amortizao pelo pagamento daprestao. Inteligncia da Smula n 450 do STJ.

    - Nos contratos celebrados no mbito do Sistema Financeiroda Habitao, vedada a capitalizao de juros em qualquerperiodicidade. (RESP n 1.070.297/PR. REPETITIVO. REL.

    Ministro Luis Felipe Salomo).

    - Quando da ocorrncia de amortizao negativa, o agentefinanceiro no poder incorporar os juros no pagos ao saldodevedor, devendo coloc-los em conta apartada, sobre a qualno devero incidir juros, mas to somente a correomonetria.

    - Deve a repetio de indbito ocorrer por via decompensao, eis que, em razo de no ter sido o contrato

    objeto da lide cumprido na sua ntegra, as prestaespagas, ainda que a maior, provocaram abatimento dosaldo devedor final, no havendo que se falar emdevoluo, no se aplicando o instituto da restituio emdobro previsto no art. 42 do CDC, em face da ausncia dem-f da instituio financeira.

    - Apelao da CEF improvida. Apelao do particularparcialmente provida para afastar o anatocismo, determinando CEF que, quando da ocorrncia de amortizao negativa,no reincorpore os juros no pagos ao saldo devedor,colocando-os em conta apartada, sobre a qual no deveroincidir juros, mas to somente a correo monetria.

    (PROCESSO: 00265824519994058100, AC511383/CE,RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DECARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO:27/11/2012, PUBLICAO: DJE 29/11/2012 - Pgina 519)

    V- Sucumbncia processual

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg..13/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    14/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100

    Em face da quantidade de pretenses iniciais deduzidas pelaparte Autora e acolhidas, tanto no juzo de primeiro grau como na fase recursal,reconheo a existncia de sucumbncia recproca, devendo ser mantida a sentenanesse ponto.

    VI- Concluso.

    Diante do exposto:

    a) No conheo da apelao de Mrcia Barreto Lima no quetange substituio da Tabela Price pelo sistema de amortizao Mtodo Gauss,dando-lhe parcial provimento na parte conhecida para declarar a nulidade daclusula de resduo, devendo a dvida ser liquidada aps o pagamento da ltimaprestao do financiamento;

    b) Nego provimento apelao da CEF.

    como voto.

    Recife, 21 de maio de 2013

    Des. Federal ROGRIO FIALHO MOREIRARelator

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg..14/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    15/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100APTE : MARCIA BARRETO LIMAADV/PROC : DIEGO VINICIUS DE ANDRADE AMORIMAPTE : CEF - CAIXA ECONMICA FEDERAL E OUTROADV/PROC : GILMAR COELHO DE SALLES JNIOR E OUTROSAPDO: OS MESMOSRELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGRIO FIALHO MOREIRAORIGEM : 3 VARA FEDERAL DO CEAR

    J UIZ FEDERAL MARCUS VINCIUS PARENTE REBOUAS

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. ANATOCISMO. TABELAPRICE. SALDO RESIDUAL. CLUSULA DE RESDUO.SUBSTITUIO DO SISTEMA PRICE PELO SISTEMAGAUSS. REPETIO DE INDBITO. SUCUMBNCIARECPROCA.

    1. ilegal a capitalizao de juros decorrente da aplicao da

    Tabela Price, seja em razo da incidncia de juros sobre aparte da prestao no paga e que passa a integrar o saldodevedor, havendo nova incidncia de juros, seja quando daocorrncia de amortizao negativa (situao de insuficinciada prestao para liquidar os juros do ms, sendo o excedentedestes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo osjuros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterizao deanatocismo (capitalizao de juros) na evoluo dofinanciamento habitacional.

    2. Do exame da planilha de evoluo do financiamentohabitacional objeto destes autos (fls. 31/42), verifica-se, tanto ainsero no saldo devedor de valores no pagos a ttulo deprestao, como a ocorrncia de amortizao negativa, em umou mais perodos no transcorrer da evoluo do financiamento,devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalizao dejuros) decorrente de tais fatos, no se incorporando ao saldodevedor as parcelas de juros e prestaes no pagas, quedevero ser colocados em conta apartada, que no ser alvo

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg..15/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    16/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100da incidncia de juros, mas apenas de correo monetria,conforme determinado na sentena.

    3. Mesmo aps o perodo de um ano, a incorporao dos jurosno pagos ao saldo devedor implica a proibida capitalizaode juros, uma vez que restaria caracterizada a amortizaonegativa em face da incidncia de juros sobre juros sempermissivo legal.

    4. Atenta contra o CDC a responsabilizao do muturio pelosaldo devedor restante no financiamento alm da ltimaparcela, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o riscodo contrato.

    5. A jurisprudncia desta Corte vem se firmando no sentido dailegalidade da clusula do contrato de financiamentohabitacional pelo SFH que prev a responsabilizao domuturio pelo pagamento do saldo devedor residual aps a

    quitao de todas as parcelas, devendo ser mantida asentena de primeiro grau que determinou a absteno, emnovos casos de amortizao negativa, de se incorporar aosaldo devedor principal a parcela dos juros no pagos, osquais devero ser computados em saldo devedor autnomo,secundrio. Uma vez realizado o pagamento de todas asparcelas, deve a hipoteca ser liberada, em decorrncia daquitao do dbito.

    6. Diante da nulidade da

    clusula de resduo

    , no h maisinteresse da Autora em pleitear a substituio do sistema Pricepelo sistema Gauss.

    7. Resultando da reviso contratual determinada judicialmentea existncia de valores pagos a maior pelo muturio, devemestes lhe ser devolvidos e que, se ele estiver inadimplente,devero esses valores ser abatidos de seu saldo devedor at omontante de sua inadimplncia, no se aplicando o instituto darestituio em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da

    ausncia de m-f da instituio financeira.

    AMVDL: L:\AC557180-CE.doc Pg..16/17

  • 8/22/2019 REVISIONAL - AC_66999220114058100_1371590034389

    17/17

    Poder J udicirioTribunal Regional Federal da 5 Regio

    Gabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    AC 557180-CE 0006699-92.2011.4.05.8100

    8. Em face da quantidade de pretenses iniciais deduzidaspela parte Autora e acolhidas, tanto no juzo de primeiro graucomo na fase recursal, reconheo a existncia de sucumbnciarecproca, devendo ser mantida a sentena nesse ponto.

    9. Apelao da Autora no conhecida no que tange substituio da Tabela Price pelo sistema de amortizao

    Mtodo Gauss, e parcialmente provida na parte conhecidapara declarar a nulidade da clusula de resduo, devendo advida ser liquidada aps o pagamento da ltima prestao dofinanciamento.

    10. Apelao da CEF improvida.

    ACRDO

    Vistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5 Regio,

    unanimidade, NO CONHECER a apelao da Autora no que tange substituioda Tabela Price pelo sistema de amortizao Mtodo Gauss e DAR PARCIALPROVIMENTO na parte conhecida para declarar a nulidade da clusula deresduo, devendo a dvida ser liquidada aps o pagamento da ltima prestao dofinanciamento, e NEGAR PROVIMENTO apelao da CEF, nos termos do voto dorelator, na forma do relatrio e notas taquigrficas constantes dos autos, que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

    Recife, 21 de maio de 2013

    Des. Federal ROGRIO FIALHO MOREIRARelator