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Legislação Res. Assemb. da Rep., 53/2008, e Dec. do Pres. da Rep., nº 70/2008, ambos de 22.9 (IRS e IRC - Convenção sobre dupla tributação entre Portugal e a África do Sul) ......................................... 681 Lei nº 24/2008, de 2.6 (Defesa do consumidor - serviços públicos essenciais - alterações à Lei nº 23/96, de 26.7) ............... 679 Dec-Lei nº 187/2008, de 23.9 (Regime processual civil de natureza experimental - vigência) .. 680 Port. nº 711/2008, de 31.7 (Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico - alteração ao Regulamento do SI I&DT) .... 696 Port. nº 1098/2008, de 30.9 (Propriedade Industrial - taxas relativas a actos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial) ........... 692 Despacho nº 23758/2008, de 18.9 (Impostos Especi- ais de Consumo - inscrição dos beneficiários do gasóleo verde) ........................................... 679 Aviso n.º 23786/2008, de 23.9 (Arrendamento - coeficiente de actualização das rendas para 2009) 680 Resoluções Administrativas IMI: suspensão temporária da tributação - requisitos 678 Pagamentos, Obrigações fiscais e Informações Diversas ............................ 670 a 675 Trabalho e Segurança Social Legislação e Informações Diversas .............. 697 a 701 Sumários do Diário da República................. 704 e 702 OUTUBRO • 1ª QUINZENA ANO 76º • 2008 • N º 19 Revisores Oficiais de Contas com novo estatuto NESTE NÚMERO: • Coeficiente de actualização das rendas para 2009 • Incentivo fiscal ao abate de veículos SUMÁRIO O Conselho de Ministros aprovou recentemente, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 36/2008, de 4.8, o novo Estatuto da Ordem dos Revi- sores Oficiais de Contas, em transposição da Directiva nº 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.05.2006, respeitante à revisão legal das contas anuais e consolidadas. Segundo o Executivo, o novo Estatuto da Ordem dos ROC visa regular o exercício da actividade de auditoria em termos que contribuam para reforçar a qualidade e a confiança dos mercados nas funções de auditoria, nomeadamente através de: - reforço do sistema de supervisão sobre a profissão, com a criação do Conselho Nacional de Super- visão de Auditoria; - criação de um regime jurídico de reforçada exi- gência aplicável ao exercício da auditoria em entidades de interesse público, nomeadamente os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, as instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas, as empresas de seguros, as empresas públicas de dimensão relevante, os fundos de investimento mobiliário e imobiliário e os fundos de pensões; - aumento da independência na gestão do sistema de controlo de qualidade; - harmonização dos requisitos da revisão legal de contas de independência, integridade e objecti- vidade dos ROC; (Continua na pag.671)

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LegislaçãoRes. Assemb. da Rep., 53/2008, e Dec. do Pres. da Rep., nº 70/2008, ambos de 22.9 (IRS e IRC - Convenção sobre dupla tributação entre Portugal e a África do Sul) ......................................... 681Lei nº 24/2008, de 2.6 (Defesa do consumidor - serviços públicos essenciais - alterações à Lei nº 23/96, de 26.7) ............... 679Dec-Lei nº 187/2008, de 23.9 (Regime processual civil de natureza experimental - vigência) .. 680Port. nº 711/2008, de 31.7 (Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico - alteração ao Regulamento do SI I&DT) .... 696Port. nº 1098/2008, de 30.9 (Propriedade Industrial - taxas relativas a actos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial) ........... 692Despacho nº 23758/2008, de 18.9 (Impostos Especi- ais de Consumo - inscrição dos beneficiários do gasóleo verde) ........................................... 679Aviso n.º 23786/2008, de 23.9 (Arrendamento - coeficiente de actualização das rendas para 2009) 680Resoluções AdministrativasIMI: suspensão temporária da tributação - requisitos 678Pagamentos, Obrigações fiscais e Informações Diversas ............................ 670 a 675Trabalho e Segurança Social Legislação e Informações Diversas .............. 697 a 701Sumários do Diário da República ................. 704 e 702

OUTUBRO • 1ª QUINZENA ANO 76º • 2008 • Nº 19

Revisores Oficiais de Contas com novo estatuto

NESTE NÚMERO:• Coeficiente de actualização das rendas

para 2009• Incentivo fiscal ao abate de veículos

SUMÁRIO

O Conselho de Ministros aprovou recentemente, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 36/2008, de 4.8, o novo Estatuto da Ordem dos Revi-sores Oficiais de Contas, em transposição da Directiva nº 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.05.2006, respeitante à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

Segundo o Executivo, o novo Estatuto da Ordem dos ROC visa regular o exercício da actividade de auditoria em termos que contribuam para reforçar a qualidade e a confiança dos mercados nas funções de auditoria, nomeadamente através de:

- reforço do sistema de supervisão sobre a profissão, com a criação do Conselho Nacional de Super-visão de Auditoria;

- criação de um regime jurídico de reforçada exi-gência aplicável ao exercício da auditoria em entidades de interesse público, nomeadamente os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, as instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas, as empresas de seguros, as empresas públicas de dimensão relevante, os fundos de investimento mobiliário e imobiliário e os fundos de pensões;

- aumento da independência na gestão do sistema de controlo de qualidade;

- harmonização dos requisitos da revisão legal de contas de independência, integridade e objecti-vidade dos ROC;

(Continua na pag.671)

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Boletim do Contribuinte670OUTUBRO 2008 - Nº 19

PAGAMENTOSEM SETEMBRO

I R S (Até ao dia 20)- Entrega do imposto retido no mês de Setembro sobre ren-

dimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

- Entrega do imposto retido no mês de Setembro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).

(Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)

I R C- Entrega das importâncias retidas no mês de Setembro por

retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 20)(Arts.106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)

- Entrega da 2ª prestação do pagamento especial por conta relativo a 2008. (Até ao dia 31)

(Art. 98º, nº 1, do Código do IRC)

IVA- Entrega do imposto liquidado no mês de Agosto pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10)*

Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o anexo recapitulativo referente às operações intracomu-nitárias de bens isentos.

**Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas

do IVA. O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no

Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de

cobrança até ao último dia do prazo.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 30)

– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de Outubro.

TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 15)- Contribuições relativas às remunerações do mês de Se-

tembro.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20)Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no

mês de Setembro. (Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)

Execução fiscalPrescrição de dívidas sujeitas a reversão

A interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário das dívidas fiscais não afecta o responsável sub-sidiário, caso o mesmo tenha sido citado no 5º ano posterior ao da liquidação.

Assim, e de acordo com o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Agosto de 2008, não podem ser exigidas ao responsável subsidiário as dívidas respeitantes ao devedor originário, caso o mesmo tenha sido citado em prazo posterior ao previsto para a prescrição das mesmas (8 anos na Lei Geral Tributária), invocando-se qualquer inter-rupção da prescrição quando o mesmo foi citado no 5º ano posterior ao da liquidação.

O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao responsável sub-sidiário.

O termo desse prazo pode ser diferido se ocorrerem causas de interrupção e suspensão tanto em relação ao devedor orig-inário como ao responsável subsidiário. No entanto, é apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação.

Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da inter-rupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art.º 48.º da LGT).

INFORMAÇÕESDIVERSOS

Fisco utiliza cada vez mais a Internet

Cada vez mais a Administração Fiscal vai fazer uso da Internet para comunicar com os contribuintes.

É intenção do Fisco que a partir de 2009 as notifi-cações aos contribuintes para liquidarem IRS ou outros impostos se façam com recurso à Internet. O mesmo se aplicará a notificações de contra-ordenações.

No entender do Director-Geral dos Impostos, o recurso à Internet irá não só facilitar o cumprimento das obrigações fiscais como permitir responder com rapidez às solicitações dos contribuintes.

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Boletim do Contribuinte 671OUTUBRO 2008 - Nº 19

INFORMAÇÕESDIVERSOS

Revisores Oficiais de Contascom novo estatuto

(Continuação da pág. 669)

- organização de um registo centralizado dos ROC e das sociedades de ROC acessível ao público.

Ainda na mesma reunião do Conselho de Ministros foi aprovado um decreto-lei que procede à criação do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) e aprova os respectivos Estatutos, através da transposição da referida Directiva nº 2006/43/CE, de 17.05.2006.

Este novo diploma tem por objectivo regular o exercício da actividade de auditoria para a promoção da qualidade e a confiança dos mercados nas funções de auditoria.

É introduzido um novo modelo de supervisão da profissão com a criação da nova entidade, à qual é atribuída a respon-sabilidade final pela supervisão do exercício da actividade. O sistema de supervisão pública caracteriza-se por uma gestão independente, atribuída ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Instituto de Seguros de Portugal, à Ordem dos ROC e à Inspecção-Geral de Fi-nanças.

Das atribuições do CNSA destaca-se a emissão de parecer prévio relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela Ordem dos ROC, bem como o acompanhamento da sua execução.

Lista de devedores ao fisco continua a crescer

A lista dos devedores às finanças já ultrapassa os 13 mil nomes, tendo sido actualizada durante o passado mês de Setembro.

Desde Julho de 2006, data de início da publicitação da lista de devedores ao fisco, já foram inscritos mais de 21 mil nomes, entre particulares e empresas, tendo sido recuperados, segundo o Ministério das Finanças, mais de 500 milhões de euros de impostos e taxas em dívida.

Durante o mês de Setembro foi também alargado o critério de selecção para a inclusão na lista de todos os processos instaurados até 31 de Dezembro de 2007, o que originou o início no procedimento tendente à inclusão na lista de aproximadamente 12 mil contribuintes.

A lista pode ser consultada em www.e-financas.gov.pt

Mais SIMPLEX simplifica vida das empresas

O Conselho de Ministros aprovou um diploma que prossegue com a simplificação das regras aplicadas à vida empresarial.

O diploma agora aprovado cria e regula o cartão da em-presa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE), e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição ime-diata de sociedades (Empresa na Hora), e do regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial (Empresa On-line)

No que respeita ao cartão empresa, este vai eliminar o cartão de pessoa colectiva e o cartão de contribuinte das empresas, e vai passar a conter o NIF, o NIPC e o número de Segurança Social.

Este novo cartão custará 14 euros, sendo que a sua informação também estará disponível gratuitamente na Internet, mediante a inserção de um código de acesso automaticamente atribuído.

O novo diploma também cria o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE), que integra a informação sobre o código da Clas-sificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) das pessoas colectivas e entidades equiparadas.

Por fim, a simplificação empresarial continua com o alargamento do regime da Empresa na Hora, que passa a permitir a criação de empresas através deste procedimento simplificado quando sejam necessárias autorizações especiais para a constituição da empresa (bancos, seguradoras, empre-sas de consultores de investimento, etc.); e quando se tratar de sociedades cujo capital seja realizado através de entradas em espécie (imóveis, equipamentos da empresa, patentes, marcas, etc.).

Base de dados de procurações

No Conselho de Ministros do dia 18 de Setembro foi aprovada a criação, no âmbito do Ministério da Justiça, de uma base de dados de procurações.

Trata-se de uma base de dados de procurações irrevogáveis, reforçando assim os meios para incrementar o combate à cor-rupção e à criminalidade económico-financeira.

Através desta base de dados passam a ser obrigatoriamente registadas as procurações irrevogáveis que contenham poderes para a transferência da titularidade de imóveis, bem como a respectiva extinção, garantindo-se o acesso a mais dados por parte das entidades com competência de investigação criminal e com competência em matéria de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.

O objectivo é dotar o Estado de mecanismos que permitam combater fenómenos de corrupção que possam ocorrer através da utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte672OUTUBRO 2008 - Nº 19

IRS e IRCConvenção sobre dupla tributação entre

Portugal e África do Sul

Pela Resolução da Assembleia da República nº 53/2008, de 22.9, foi aprovada a Convenção entre Por-tugal e a África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 13 de Novembro de 2006.

Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendi-mento exigidos por cada um dos referidos Estados.

São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imo-biliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, relativamente a Portugal:

- imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

- imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

- derrama; Relativamente à África do Sul, a Convenção aplica-se

aos seguintes impostos:- imposto normal; - imposto secundário sobre as sociedades; - imposto retido sobre as “royalties”.A Convenção, que é reproduzida na íntegra neste

número, ratificada pelo Decreto do Presidente da Repúbli-ca nº 70/2008, de 22.9, entrará em vigor 30 dias após a data da última das notificações que os Estados efectuarão entre si de cumprimento das formalidades exigidas pela respec-tiva legislação relativa à entrada em vigor da mesma.

TribunaisCom vista a uma maior eficácia Governo

introduz alterações na acção executiva

O Governo apresentou uma proposta de diploma no Con-selho de Ministros que, pretendendo modificar a eficácia e celeridade da acção executiva, altera o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

As novidades a introduzir visam três objectivos: - tornar as acções executivas/execuções mais simples, com

eliminação de formalidades desnecessárias;

- promover a sua celeridade e eficácia e evitar acções judi-ciais desnecessárias, assim contribuindo para a redução dos prazos de pagamento; e,

- o cumprimento pontual dos contratos.Segundo o Executivo, para que estes objectivos se cum-

pram, deve diminuir-se ainda mais a intervenção do juiz, o qual só tomará parte em situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine.

Por outro lado, a execução iniciar-se-á automaticamente após o fim do processo declarativo, sem necessidade de iniciar um novo processo para a execução.

No sentido de dar maior celeridade e eficácia às execuções, será permitida a alteração do agente de execução sem necessi-dade de uma decisão judicial e a função de agente de execução alarga-se aos advogados.

Dentro deste objectivo vai também ser possível a utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se, que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos, bem como realizar actos materiais de execução.

Finalmente, e para evitar acções judiciais desnecessárias, o Executivo pretende criar uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas, ou seja, que tenham terminado, por inexistência de bens penhoráveis para que outros não tentem pela via judicial cobrar dívidas a quem não possuí dinheiro, nem bens.

Recuperação do IVA facilitada nas dívidas até 8000 eurosCom este último desiderato também será alterado o art. 71.º

do Código do IVA, permitindo-se a recuperação do imposto nas dívidas até 8000 euros no caso o devedor constar da lista pública como não tendo bens penhoráveis.

Associação na Hora alargada a oito novos locais

A Associação na Hora, que entrou em funcionamento no dia 31 de Outubro de 2007 em 9 postos de atendimento, permite a constituição imediata de associações, num único momento. Este regime especial de constituição de associações introduziu diversas simplificações nos actos necessários para constituir uma associação, nomeadamente, os interessados não necessitam de obter, previamente, o certificado de ad-missibilidade da firma, junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, deixam de necessitar de celebrar uma escritura pública, passando a receberem, de imediato, no momento da constituição da associação, o cartão definitivo de pessoa colectiva, bem como uma certidão do acto constitutivo da associação e os respectivos estatutos.

No passado dia 30 de Setembro a Associação na Hora ficou também disponível em 7 novos locais espalhados por Portugal Continental e pela Região Autónoma dos Açores, a saber, Águeda, Barreiro, Caldas da Rainha, Covilhã, Figueira da Foz, Horta e Maia, sendo que, a partir do dia 31 de Outubro de 2008, vai estar também disponível em Óbidos.

Com esta expansão do serviço Associação na Hora será possível constituir associações na hora em 44 locais do país.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 673OUTUBRO 2008 - Nº 19

Arrendamento Actualização das rendas para 2009

O coeficiente de actualização anual dos diversos tipos de arrendamento (habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal), para vigorar em 2009, foi já fixado pelo Aviso nº 23786/2008, de 23.9, publicado na 2ª série do DR, em 1,028, e transcrito na pág. 680 deste número, representando um aumento de 2,8%.

O novo coeficiente foi fixado em cumprimento do art. 24º da Lei nº 6/2006, de 27.2, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU (transcrito no Boletim do Con-tribuinte, 2006, pág. 328), e segue-se a um aumento de 2,5% verificado no ano corrente, correspondente a um coeficiente de 1,025 (cfr. Aviso nº 19303/2007, de 10.10, 2ª série do DR, publicado no Bol. do Contribuinte, 2007, pág. 713).

Comunicação do novo montante de renda

Na falta de acordo escrito sobre o regime de actualização da renda, o senhorio interessado na actualização anual da renda deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação ao vencimento da renda, o novo montante e o coeficiente de actualização, por meio de carta registada com aviso de recepção.

Assim, para actualização das rendas relativas ao mês de Janeiro de 2009, cujo vencimento ocorre em Dezembro de 2008, os senhorios devem comunicar o valor da nova renda até ao final do mês de Outubro, por forma a respeitar o prazo de 30 dias de antecedência. Isto obviamente desde que nessa altura tenha decorrido um ano desde a última actualização.

Importa destacar que o montante da renda resultante da actualização deverá ser arrendondado para a unidade de euro imediatamente superior.

Note-se que a falta de actualização da renda prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de 3 anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

(consultar nesta página exemplo de minuta de actualização de renda aplicável aos contratos de arrendamento para habita-ção, comércio, indústria e exercício de profissão liberal).

Evolução dos coeficientes de actualização das rendas habitacionais e não habitacionais (comércio, indústria

e exercício de profissão liberal)

Para uma análise da evolução das rendas nos últimos quinze anos, apresentamos em seguida um quadro com os coeficientes de actualização das rendas habitacionais e não habitacionais, bem como as respectivas percentagens de au-mento desde 1995:

Anos Coeficientes de actualização

Percentagem de aumento

das rendas (%)1995 1,045 4,5

1996 1,037 3,7

1997 1,027 2,7

1998 1,023 2,3

1999 1,023 2,3

2000 1,028 2,8

2001 1,022 2,2

2002 1,043 4,3

2003 1,036 3,6

2004 1,037 3,7

2005 1,025 2,5

2006 1,021 2,1

2007 1,031 3,1

2008 1,025 2,5

2009 1,028 2,8

Minuta de carta do senhorio a pedir a actualização anual - por aplicação

de coeficiente - a enviar com antecedência de 30 dias

Nome do senhorioMorada do senhorioCódigo Postal e Localidade

Exmo. SenhorNome do arrendatárioMorada do arrendatárioCódigo Postal e Localidade

(enviar em carta registada com aviso de recepção)

(Data do dia do envio)

Exmo. Sr.,

Na qualidade de senhorio de V. Ex.ª, venho desta forma comu-nicar-lhe que a renda, à presente data em vigor, de € [indicar o valor], nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, relativa ao imóvel [indicar o tipo: fracção, vivenda etc.] sito na Rua [indicar], será actualizada, de acordo com o previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aplicando para o efeito o coeficiente de actualização [indicar], estabelecido no Aviso [n.º] de [data]

Portanto, após o vencimento da renda datada de [data], o valor mensal passará a ser de € [indicar o valor actualizado].

Subscrevo-me, atenciosamente

(Assinatura do Senhorio)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte674OUTUBRO 2008 - Nº 19

Sigilo fiscalLimitação no acesso às matrizes prediais

Os advogados e solicitadores estão impedidos de aceder a dados matriciais sem os identificar especificadamente.

O Director-Geral dos Impostos emitiu um despacho, transmitido pelo Ofício Circulado n.º 60.062, de 8 de Se-tembro de 2008, do Gabinete do Subdirector-Geral da Jus-tiça Tributária, da DGCI (publicado na pág. 651 do último número), que proíbe os serviços de fornecer a Advogados ou Solicitadores os dados constantes das matrizes prediais quando estes solicitam a globalidade ou universalidade do património imobiliário de alguém.

Assim, embora os dados das matrizes prediais sejam considerados de natureza pública ou neutra, apenas se con-sideram legitimados os pedidos realizados que identifiquem especificamente a informação requerida.

Deste modo, e segundo o Director-Geral dos Impostos, têm, assim, acesso aos dados, todos os que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo. No caso dos advoga-dos e solicitadores, quando, no exercício da sua actividade profissional, requerem a passagem de certidão do teor dos dados constantes de um artigo matricial, especificadamente identificado, estão, de acordo com os respectivos estatutos profissionais, dispensados da invocação do interesse directo, pessoal e legítimo, bastando a mera prova do estatuto pro-fissional invocado, designadamente mediante a exibição da cédula profissional

Assim sendo, encontra-se abrangido pelo dever de sigilo (art. 64.º da Lei Geral Tributária) todo o pedido que, sem indicação especificada de um artigo matricial, pretenda obter a globalidade ou universalidade do património imobiliário de alguém.

Valores mobiliários – deveres de informação sobre acções

No dia 27 do passado mês de Setembro entrou em vigor o Regulamento da CMVM n.º 4/2008, de 26.9, que estabe-lece os deveres de informação de interesses a descoberto relevantes sobre acções.

Este diploma visa a obtenção de informação junto dos próprios investidores e intermediários financeiros em geral, e não apenas de membros de mercados a funcionar em Portugal.

A informação visada é relativa a interesses económicos a descoberto que sejam relevantes (superiores a 0,25 % do capital social) e que respeitem a acções admitidas à nego-ciação em mercado regulamentado, ou seja, todas as acções

de empresas financeiras e não financeiras que integrem o PSI 20. No primeiro caso esses interesses económicos são divulgados ao mercado em geral, enquanto no segundo caso são apenas objecto de comunicação à CMVM.

De referir que, para efeitos do regulamento ora aprovado, entende-se por interesse a descoberto relevante qualquer interesse económico detido pelo investidor ou intermediário financeiro decorrente da obrigação de entrega futura ou de efeito económico equivalente que seja igual ou superior a 0,25 % do capital social da sociedade emitente, independen-temente da natureza desses interesses.

Este regulamento não é aplicável a intermediários finan-ceiros que actuem como criador de mercado das acções ou em valores mobiliários que dêem o direito à sua subscrição, aquisição ou conversão, ou que tenham efeito económico equivalente, relativamente a interesses a descoberto rele-vantes incidentes sobre essas acções e decorrentes dessa actividade de criador de mercado.

Aprovado o novo mapa judiciário

A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (novo mapa judiciário) foi recentemente aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28.8.

Este diploma prevê a conversão das actuais 231 comarcas em 39 circunscrições ou tribunais regionais, divididos por cinco distritos judiciais.

A conversão terá início com a experiência-piloto em três das futuras circunscrições, a saber: Baixo Vouga, Grande Lisboa Nordeste e Alentejo Litoral.

O período experimental do mapa judiciário terá a duração de dois anos e entra em funcionamento no dia 2 de Janeiro de 2009.

Das alterações introduzidas à Lei de Organização e Funcio-namento dos Tribunais Judiciais (mapa judiciário) realçamos o reforço dos poderes dos presidentes de tribunais para gerir tribunais e respectivas comarcas.

Aplicação no tempo A aplicação do novo mapa judiciário às comarcas-piloto

está sujeita a um período experimental com início em 2 de Janeiro de 2009 e termo em 31 de Agosto de 2010.

A partir de 1 de Setembro de 2010, o novo mapa judiciário será aplicável a todo o território nacional, data em que também entrarão em vigor os mapas relativos à nova divisão judicial (distritos judiciais e comarcas).

Férias judiciais e valor das alçadas As férias judiciais mantêm-se inalteradas, ou seja, decor-

rem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

As alçadas da 1ª. Instância e da Relação também se mantêm fixadas, respectivamente, nos € 5000 e € 30 000.

No próximo número voltaremos a este assunto proce-dendo ainda à publicação dos mapas dos distritos judiciais e comarcas.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 675OUTUBRO 2008 - Nº 19

AutomóveisRegime de destruição de veículos em fim de vida - Incentivo fiscal

Em Novembro de 2000 foi instituído um regime de incen-tivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, o qual visa a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente.

Este regime pretende retirar da circulação os automóveis ligeiros em fim de vida que podem comprometer quer a segu-rança pública quer a qualidade do ambiente, incentivando a sua substituição por automóveis ligeiros novos, mais seguros, dotados de tecnologias menos poluentes e de maior eficiência energética.

Com o Orçamento de Estado para 2006 foi dada uma auto-rização legislativa para alterar este regime no sentido de lhe dar uma maior acessibilidade de adesão por parte dos particulares, sendo que tal alteração foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro.

Incentivo fiscalO incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de

vida reveste a forma de redução do imposto automóvel devido pelo respectivo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo, nos termos seguintes:

• Redução de 1000 euros, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;

• Redução de 1250 euros, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.

Só podem beneficiar do incentivo fiscal referido os au-tomóveis ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, preencham cumulativamente as seguintes condições:

• Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;

• Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;• Estejam em condições de circulação pelos seus próprios

meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes;

• Sejam entregues para destruição.Assim, os requisitos de acesso ao incentivo fiscal foram

simplificados, aligeirando-se os relativos à capacidade de circulação dos veículos a abater, uma vez que os mesmos

podem não circular, embora tenham que ter todos os seus componentes, e ao período mínimo de detenção da respectiva propriedade, que passa agora a ser de 6 meses.

Por outro lado, o período de tempo que medeia entre a entrega do veículo a destruir e a recepção do veículo novo a adquirir com benefício fiscal é mais curto, sendo que são alargadas as possibilidades de recepção e armazenagem tem-porária dos veículos em fim de vida com vista ao seu posterior encaminhamento para desmantelamento.

Veículos abrangidos

Os veículos abrangidos são ligeiros de passageiros e de mercadorias, nomeadamente, os veículos classificados na categoria M1 (veículos a motor destinados ao transporte de passageiros, com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor) e os veículos classificados na categoria N1 (veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, com peso máximo em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 toneladas).

São também abrangidos os veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.

Entrega do veículo

Os proprietários de veículo nas condições acima descritas e que pretendam beneficiar do incentivo fiscal devem entregá-lo num centro de desmantelamento licenciado.

Esta entrega é gratuita se o veículo estiver completo e garante que o mesmo será tratado de forma ambientalmente correcta e que os respectivos registo de propriedade e matrícula serão cancelados.

No que respeita à documentação, o proprietário deverá:• Entregar os originais do Livrete e do Título de Registo

de Propriedade do veículo (ou o Certificado de Matrí-cula);

• Entregar cópias do seu Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte;

• Requerer o cancelamento da matrícula, através do preenchimento do impresso 1402 da DGV, o qual será disponibilizado pelo centro que recolhe o veículo e só pode ser assinado pelo proprietário do mesmo, sendo que, no caso de empresas, a assinatura tem que ser reconhecida notarialmente.

A entidade receptora procede à emissão do Certificado de Destruição e entrega o original ao proprietário do veículo, o qual serve também de comprovativo de entrega do veículo numa empresa licenciada.

Utilização do incentivo

Com o certificado de destruição, o proprietário, ao adquirir um veículo novo, remete à Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) o Reque-rimento de concessão do incentivo (Ver Anexo), o Certificado de destruição, a fotocópia dos documentos do veículo destruído (livrete e título de registo de propriedade, ou o certificado de matrícula), a fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte676OUTUBRO 2008 - Nº 19

Continuação da pág. anterior)contribuinte do proprietário, a certidão do registo automóvel que comprove que o veículo destruído não tem ónus ou en-cargos, uma Certidão de que o requerente não tem dívidas à Segurança Social, uma factura pró-forma relativa ao veículo novo e, caso seja uma empresa, o Pacto social da mesma.

O certificado de destruição tem a validade de um ano para efeitos do incentivo, tendo o veículo novo que ficar registado em nome do proprietário do veículo entregue.

Requerimento de Incentivo Fiscal ao Abate de Veículos

Exmo Sr. Director da Alfandega de

............................................................

(Nome) ..�

(morada/sede) ......................................................................................................................

e código postal ......................................................................... com o nº de contribuinte

..................................................................... tendo sido proprietário, há seis meses, do veículo

da marca ........................................ ,modelo ............................................ , que tinha a matrí-

cula nacional .......................... emitida em ........................................... , que entregou para

destruição, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 292-A/2000, de 15 de Novembro, com

a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 22/2007, de 15 de Fevereiro, vem solicitar a V.

Exª se digne conceder o incentivo fiscal nele previsto, consubstanciado na redução do IA

na regularização/compra de veículo novo, de que junta a pertinente documentação.

Pede deferimento

..................................... , .................................. de ......................................................2008

Ass) ......�

MINISTÉRIO DAS FINANÇASDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços dos Impostos Sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado

Divisão do Imposto Sobre os Veículos Automóveis

Sanções

Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 1250 euros o facto de o centro que receber o veículo não proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a documentação a ele relativa e comunicar a um operador de desmantelamento para que proceda ao seu levantamento, bem como comercializar os veículos entregues ou os seus componentes.

Por outro lado, constitui contra-ordenação punível com coima de 500 euros a 2500 euros a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.

A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas nestas situações reduzidos para metade.

ANEXO(Requerimento para incentivo fiscal no abate de veículos)

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Boletim do Contribuinte 677

SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOSPeríodo de 1 de Setembro a 30 de Setembro

OUTUBRO 2008 - Nº 19

COMÉRCIOMODCOM

- Despacho n.º 23419/2008, de 16 de Setembro (DR n.º 179, II Série, págs. 39411 a 39411)

Norma de pagamentos;

- Despacho n.º 23420/2008, de 16 de Setembro (DR n.º 179, II Série, págs. 39411 a 39411)

Determina o cálculo para o processamento de pedidos de pagamento.

AGRICULTURAApoio à utilização de mosto concentrado

e mosto concentrado rectificado

- Portaria n.º 975/2008, de 1 de Setembro (DR n.º 168, I Série, págs 6153 a 6155)

Estabelece, para o território do continente, as normas complementares para execução da ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012.

Apoio a conceder à destilação de subprodutos da vinificação

- Portaria n.º 983/2008, de 2 de Setembro (DR n.º 169, I Série, págs. 6162 a 6166)

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação nas campanhas vitivinívolas de 2008-2009 a 2012-2013.

Regime de arranque da vinha

- Despacho n.º 23130-A/2008, de 10 de Setembro (DR n.º 175, II Série, 1º Suplemento, págs. 39114-(2) a 39114-(2))

Prorrogação do prazo para apresentação das candidaturas ao regime de arranque da vinha, na campanha de 2008-2009.

Quotas leiteiras

- Portaria n.º 1051/2008, de 17 de Setembro (DR n.º 180, I Série, págs. 6743 a 6745)

Altera a Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro [define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca].

Sector da pecuária intensiva

- Decreto-Lei n.º 190/2008, de 25 de Setembro

(DR n.º 186, I Série, págs. 6913 a 6915)

Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector da pecuária intensiva que exerçam as actividades da avicultura, bovinicultura, cunicultura e suinicultura no território continental de Portugal.

PESCASApoio à Imobilização Definitiva de Embarcações

de Pesca

- Portaria n.º 1091/2008, de 26 de Setembro

(DR n.º 187, I Série, págs. 6976 a 6979)

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Captura de Bivalves com Ganchorra na Zona Sul.

APOIOS REGIONAISPrograma de Acção para os Municípios do Oeste

e Municípios da Lezíria do Tejo

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2008, de 9 de

Setembro

(DR n.º 174, I Série, págs. 6274 a 6275)

Adopta o Programa de Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), a realizar entre 2008 e 2017, confirmando-o como um instrumento de carácter estratégico para as intervenções a realizar pela administração central na região abrangida.

Escoamento dos produtos da pesca dos Açores e da Madeira

- Portaria n.º 1072/2008, de 22 de Setembro

(DR n.º 183, I Série, págs. 6798 a 6800)

Estabelece o regime da concessão de compensações comunitárias ao escoamento dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

TURISMOPrograma de Intervenção do Turismo (PIT)

- Despacho normativo n.º 49/2008, de 24 de Setembro

(DR n.º 185, II Série, págs. 40179 a 40180)

Fixa a dotação orçamental da Linha de Apoio II do Programa de Intervenção do Turismo (PIT) para o ano de 2009.

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678 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

OUTUBRO 2008 - Nº 19

Imposto municipal sobre imóveisTerrenos para construção

Suspensão temporária de tributação - artigo 9.º, n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 6 do CIMI

RequisitosTem esta Direcção de Serviços vindo a ser confrontada

com sucessivos pedidos de esclarecimento relacionados com a suspensão temporária de tributação prevista no artigo 9.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 6 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), principalmente, nas situações em que um sujeito passivo adquire um prédio a entidade que já tenha beneficiado do regime previsto nas citadas alíneas.

Tendo em vista a necessária uniformidade de procedi-mentos, esclarece-se que, por despacho de 3 de Setembro de 2008, do Senhor Director-Geral, foi sancionado o seguinte entendimento:

1. A suspensão da tributação em IMI prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI é específica para os terrenos para construção onde irá ser implantada a edificação, enquanto a prevista na alínea e) do mesmo artigo se aplica a quaisquer prédios destinados a venda, quer revistam a espécie de rústicos ou urbanos, incluindo nestes os terrenos para construção.

2. As normas ínsitas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI em nada alteraram o que já dispunham as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do CCA, excepto quanto à redução do prazo da alínea d) de cinco para quatro anos.

3. Para que possa haver lugar ao benefício deste regime devem verificar-se cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O objecto social dos sujeitos passivos, comprovado através do registo no cadastro dos contribuintes, e

b) A contabilização clara e inequívoca dos imóveis. Ou seja, o sujeito passivo deverá estar inscrito em Cons-

trução de Edifícios para Venda e/ou Compra, Venda e Revenda de Imóveis (ou em ambas as actividades) e os prédios devem encontrar-se devidamente contabilizados - Matérias primas a incorporar no processo de construção - Produtos e trabalhos em curso e/ou Activo Circulante – Mercadorias destinadas a venda.

4. O n.º 6 do artigo 9.º do CIMI é novo, não tendo corres-pondência no revogado Código da Contribuição Autárquica. É uma norma antiabuso que tem como objectivo evitar que deter-minado prédio circule nos activos permutáveis das empresas cujo objecto social seja a construção, compra, venda e revenda, beneficiando em carrossel de suspensão de tributação.

5. Se um sujeito passivo adquire um terreno para construção a uma entidade que sobre o mesmo já tenha beneficiado de suspensão de tributação nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI não pode usufruir de suspensão nos termos da alínea d) para o mesmo prédio, uma vez que a incidência objectiva é a mesma terreno para construção – independente-mente de as normas serem diferentes.

6. Se o sujeito passivo adquiriu o terreno para construção, a entidade que beneficiou da suspensão de tributação nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI só pode beneficiar de suspensão de tributação depois de edificar os prédios que destina a venda, nos termos da alínea e) do mesmo artigo e diploma

7. Mais se esclarece que se mantêm em vigor as instruções administrativas divulgadas através da Circular 10/96, de 19/06, da DGCI, os Ofícios-Circulares n.ºs A-2/92, de 21/11, e A-2/93, de 28/10, ambos da DGCI, e o ofício n.º15834, de 21/10/97, da DSCA, agora reportadas ao IMI.

(Ofício n.º 40 093, de 26.9.2008, da Dir. de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, Divisão de Administração, da DGCI)

Título: A Tributação do PatrimónioAutores: Carlos Rodrigues, António Oliveira

e Nuno MirandaPágs.: 720 (15,5 x 23 cm)P.V.P.: A 17 (IVA incl.)

A Tributação do PatrimónioColectânea de legislação fundamental

Esta obra, agora em 2ª edição, revista e mais completa, contém os três có-digos – CIMI, CIMT e CIS –, actualizados em 2008 e enriquecidos com notas remissivas que irão permitir ao utilizador conhecer relativamente cada uma das normas outras que com ela se relacionam e que fornecem, assim, sobre cada facto, os comandos normativos necessários sobre essa temática.Inclui legislação complementar avulsa, desenvolvido índice alfabético remis-sivo e índice sistemático.

Os autores:Carlos Rodrigues, licenciado em direito, pós-graduado em “Direito penal económico e europeu”, com o “Curso de Estudos Avanzados” em “Dereito Tributario Europeo” e assessor na DGCI, na área das Relações Internacio-nais;António Oliveira, Chefe de Serviço de Finanças de nível 1 e Formador da Tributação do Património na DGCI;Nuno Miranda, Técnico de Administração Tributária Principal e Formador da Tributação do Património na DGCI.

Pedidos para: Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111, 6º esq. • 4049-037 PORTO Tel. 223 399 400 • Fax 222 058 098 • E-mail encomendas: [email protected]

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Boletim do Contribuinte 679

LEGISLAÇÃO

OUTUBRO 2008 - Nº 19

Defesa do consumidorMecanismos destinados a proteger

o utente de serviços públicos essenciaisAlterações à Lei nº 23/96, de 26 de Julho

Resolução de litígios - prescrição e caducidade

Lei n.º 24/2008de 2 de Junho

(in DR, nº 105, I Série, de 2.6.2008)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.ºAlteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no

ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

Os artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 23/96(1), de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 10.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção

pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

5 - .........................................................................................

ARTIGO 15.º[...]

Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a meca-nismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.»

ARTIGO 2.ºProdução de efeitos

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.

N.R. 1 – O texto da Lei nº 23/96, de 26.7, alterado e republicado pela Lei nº 12/2008, de 26.2, encontra-se reproduzido no Boletim do Contribuinte, 2008, págs. 214 e 215. São enquadrados no âm-bito dos serviços públicos essenciais tais como fornecimento de água, de energia eléctrica, as comunicações, os serviços postais, gestão de resíduos sólidos urbanos e recolha e tratamento de águas residuais.

2 - A Lei nº 12/2008, de 26.2, que introduziu alterações à Lei nº 23/96, produzindo efeitos a partir do dia 26 de Maio de 2008. foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2008, págs. 214 e 215.

Impostos Especiais de ConsumoInscrição dos beneficiários do gasóleo verde

Despacho n.º 23578/2008de 18 de Setembro

(in DR, nº 181, II Série, de 18.9.2008)

Considerando a necessidade de definir os procedimentos ne-cessários às inscrições dos beneficiários do gasóleo colorido e mar-cado, destinado ao sector agrícola e florestal, e às reavaliações dos pressupostos do benefício fiscal, ao abrigo do n.º 62.º da Portaria n.º 117-A/2008(1), de 8 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - O período de inscrições/confirmações para apresentação ou reavaliação do pedido de benefício fiscal referente ao ano de 2009 decorre entre 8 de Setembro e 14 de Novembro de 2008.

2 - As inscrições são efectuadas nas direcções regionais de agricultura e pescas ou em instituições por estas devida-mente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:

a) Beneficiários que constem dos ficheiros de 2008, me-diante confirmação, em folhas de computador impres-sas das declarações registadas no ano em causa;

b) Inscrições novas, mediante elaboração de um processo de habilitação completo.

3 - As inscrições e confirmações de inscrição fora do prazo estabelecido no n.º 1, e efectuadas até 31 de Dezembro de 2008, ficam sujeitas ao pagamento do valor correspondente ao custo de instrução de processo para emissão de segunda via de cartão, constante do anexo III da Portaria n.º 166/2004(2), de 18 de Fevereiro.

4 - A partir de 1 de Janeiro de 2009, as inscrições e confirmações de inscrição fora do prazo estabelecido no n.º 1 ficam sujeitas ao pagamento do valor correspondente ao custo de instrução de processo para emissão de primeira via de cartão, constante do artigo 11.º da Portaria n.º 984/2008(3), de 2 de Setembro.

N.R. 1 - A Portaria nº 117-A/2008, de 8.2, foi oportunamente transcrita no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 165. Este diploma regulamenta as formalidades e procedimentos aplicáveis ao reco-nhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

2 – A Port. nº 166/2004, de 18.2 (introduziu alterações à Port. 779/98, de 6.12) estabelece disposições relativas aospreços dos serviços a prestar pelas direcções regionais de agricultura

3 - A Port. nº 984/2008, de 2.9, provou o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição. O referido art. 11 da Port. nº 984/2008 aprovou a tabelas de taxas aplicáveis por servi-ços prestados no âmbito da instrução de processos para emissão e operacionalização de cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado, destinado aos sectores agrícola e florestal.

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Boletim do Contribuinte680

LEGISLAÇÃO

OUTUBRO 2008 - Nº 19

Regime processual civil de natureza experimental

Vigência do Dec.-Lei nº 108/2006

Decreto-Lei n.º 187/2008 de 23 de Setembro

(in DR, nº 184, I Série, de 23.9.2008)

Com o objectivo de dotar o sistema judicial de uma trami-tação processual adaptável aos vários tipos de litigância, desig-nadamente à litigância de massa, o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, criou um regime processual civil mais simples e flexível, assente na opção de conferir aos intervenientes forenses

os instrumentos necessários à resolução rápida, eficiente e justa dos litígios em tribunal.

Quase dois anos volvidos sobre a entrada em vigor, em 16 de Outubro de 2006, deste regime, a sua aplicação experimental prossegue num conjunto determinado de tribunais, elencados na Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, do Ministro da Justiça. De igual modo, dando concretização a uma dimensão essencial daquele diploma legislativo, a sua aplicação tem sido objecto de um permanente acompanhamento e avaliação por parte dos serviços do Ministério da Justiça, que tem incidido sobre os diversos aspectos do regime. Dessa avaliação resultou a conveniência em prolongar o período experimental do presente regime, bem como o seu alargamento a novos tribunais.

A alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, a que agora se procede, justifica-se pela necessidade de clarificar que este regime processual civil experimental continua a vigorar após o decurso de dois anos sobre o seu início de vigência, que ocorre no próximo dia 16 de Outubro de 2008.

Portanto, sem colocar em causa o carácter experimental ou a aplicação espacial delimitada desta tramitação, visa-se, com a presente alteração, prosseguir com o objectivo de aplicação do regime processual civil experimental tendo em vista, a breve prazo, o desenvolvimento dos mecanismos de aceleração, simpli-ficação e flexibilização processuais nele previstos, assim como o alargamento do seu âmbito de aplicação a outros tribunais.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Foram promovidas as audições à Câmara dos Solicitadores e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim: Nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 198.º da Consti-

tuição, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006,

de 8 de Junho

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 20.º [...]

1 - É garantida a avaliação legislativa do presente decreto-lei através dos serviços do Ministério da Justiça competentes para o efeito.

2 - (Revogado.)»

ARTIGO 2.º Vigência

O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, mantém-se em vigor.

ARTIGO 3.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 16 de Outubro de 2008.

ArrendamentoCoeficiente de actualização da renda

para 2009

Aviso n.º 23786/2008 de 23 de Setembro

(in DR, nº 184, II Série, de 23.9.2008)

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de Outubro.

Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2009, é de 1,028.

N.R. 1 – Sobre a actualização das rendas ver nossa infor-mação publicada na pág. 673, deste número, em que também se publica um exemplo de minuta da carta, para efeitos de comunicação, a enviar pelo senhorio ao inquilino.

2 – Até ao fecho do presente número não tinham sido ainda tornados públicos os factores para a actualização extraordiná-ria das rendas o que deverá ocorrer, até ao final do corrente mês de Outubro. Da mesma forma falta ainda a publicação no Diário da República da Portaria que fixará os preços da habitação por m2, para vigorar em 2009, valores estes que servem de base de cálculo para efeitos da actualização das rendas condicionadas.

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LEGISLAÇÃO

OUTUBRO 2008 - Nº 19

PREÂMBULO

A República Portuguesa e a República da África do Sul, de-sejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendi-mento e promover e intensificar as relações económicas entre os dois países, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º Impostos visados

1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os im-postos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, designadamente:

a) Relativamente a Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

(IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

(IRC); e

iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

e b) Relativamente à África do Sul: i) O imposto normal;

ii) O imposto secundário sobre as sociedades; e iii) O imposto retido sobre as royalties;

(a seguir referidos pela designação de «imposto da África do Sul»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente

IRS e IRCConvenção para evitar a dupla tributação

e prevenir a evasão fiscal celebrada entre Portugal e a África do Sul em matéria de

impostos sobre o rendimento

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008, de 22 de Setembro

(in DR, nº 183, I Série, de 22.9.2008)

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do

artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 13 de Novembro de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

N.R. 1 - A presente Resolução da Assembleia da Republica foi ratificada pelo Dec. do Presidente da República nº 70/2008, de 22.9. Entretanto, aguarda-se a publicação do aviso que publicará a troca dos instrumentos de ratificação e fixação da entrada em vigor da presente Convenção.

2 – Ver, nas págs. 690 e 691, o quadro-síntese com a relação das demais convenções sobre dupla tributação celebradas por Portugal.

3 - Aos assinantes interessados que o solicitem enviaremos cópia de qualquer uma das convenções. Para maior celeridade, poderá efectuar o seu pedido por correio electrónico para [email protected]

4 – Finalmente, relembramos os interessados de que no site do Boletim do Contribuinte, www.boletimdocontribuinte.pt, poderão ser consultadas as convenções sobre dupla tributação celebradas até à data com Portugal.

Impostos sobre o rendimentoConvenção para evitar a dupla tributação

e prevenir a evasão fiscal celebrada entre Portugal e a África do Sul

Decreto do Presidente da República n.º 70/2008 , de 22 de Setembro

(in DR, nº 183, I Série, de 22.9.2008)

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

É ratificada a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla Tribu-tação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 13 de Novem-bro de 2006, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008, em 18 de Julho de 2008.

CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A ÁFRICA DO SUL

(Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008, de 22.9, ratificada pelo Dec. do Presidente da República nº 70/2008, de 22.9)

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Boletim do Contribuinte682OUTUBRO 2008 - Nº 19

à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

ARTIGO 3.º Definições gerais

1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipéla-gos dos Açores e Madeira, o respectivo mar territorial e águas interiores, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, segundo as normas do direito internacional;

b) O termo «África do Sul» significa a República da África do Sul e, quando usado em sentido geográfico, compre-ende o respectivo mar territorial e qualquer área fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em conformidade com a legislação da África do Sul e o direito internacional, tenha sido ou venha a ser designa-da como uma área dentro da qual a África do Sul pode exercer direitos soberanos ou jurisdição;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a África do Sul, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas tratado como entidade para fins tributários;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como sociedade ou pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res-pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa: i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o

director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado; e

ii) No caso da África do Sul, o Comissário do Tesouro Sul-Africano (Commissioner for the South African Revenue Service) ou o seu representante autorizado;

i) O termo «nacional» designa: i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade

de um Estado Contratante; e

ii) Qualquer pessoa colectiva ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante dessa legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

ARTIGO 4.º Residente

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e inclui também esse Estado e qualquer subdivisão política ou administrativa ou autarquia local. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pes-soa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a sua situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado de residência não puder ser determinado ao abrigo da alínea a), será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Esta-dos Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

ARTIGO 5.º Estabelecimento estável

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabeleci-mento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção; b) Uma sucursal;

CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A ÁFRICA DO SUL

(Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008, de 22.9, ratificada pelo Dec. do Presidente da República nº 70/2008, de 22.9)

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Boletim do Contribuinte 683

c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou

qualquer local de extracção de recursos naturais. 3 - Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de

construção, de instalação ou de montagem ou as actividades de supervisão com eles conexas só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a em-presa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; e

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercí-cio de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 - Não se considera que uma empresa tem um estabeleci-mento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabe-lecimento estável, quer de outro modo), não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra. «

CAPÍTULO III Tributação do rendimento

ARTIGO 6.º Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluídos os rendimentos das explora-ções agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendi-mentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos ren-dimentos provenientes de bens mobiliários ou aos rendimentos resultantes de serviços conexos com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7.º Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem im-putáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação dos lucros de um estabelecimento está-vel, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de admi-nistração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A ÁFRICA DO SUL

(Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008, de 22.9, ratificada pelo Dec. do Presidente da República nº 70/2008, de 22.9)

OUTUBRO 2008 - Nº 19

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Boletim do Contribuinte684OUTUBRO 2008 - Nº 19

4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, se-gundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as res-pectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO 8.º Navegação marítima e aérea

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros pro-venientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

3 - Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

ARTIGO 9.º Empresas associadas

1 - Quando: a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa

ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições acei-tes ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do pri-meiro Estado se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajusta-mento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado considerar o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

ARTIGO 10.º Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim esta-belecido não poderá exceder:

a) 15 % do montante bruto dos dividendos; ou b) 10 % do montante bruto dos dividendos pagos, se o seu

beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período consecutivo de dois anos anteriormente ao pagamento dos dividendos, detenha, directamente, pelo menos 25 % do capital social da sociedade que paga os dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes esta-belecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direi-tos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Esta-do de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os rendimentos atribuídos ao abrigo de um acordo de participação nos lucros (associação em participação).

4 - O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que é residente a so-ciedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relati-vamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Con-tratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A ÁFRICA DO SUL

(Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008, de 22.9, ratificada pelo Dec. do Presidente da República nº 70/2008, de 22.9)

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Boletim do Contribuinte 685

ARTIGO 11.º Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tribu-tados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes ficarão isentos de imposto nesse Estado se forem auferidos pelo outro Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou administrativa, autarquia local ou por uma entidade totalmente detida e controlada por esse Estado, subdivisão ou autarquia local.

4 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendi-mentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo prémios atinentes a essa dívida ou títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5 - O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o benefici-ário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial, por meio de um esta-belecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausên-cia de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12.º Royalties

1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabele-cido não poderá exceder 10 % do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retri-buições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes, gravações ou discos para transmissão pela rádio ou televi-são, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 - O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiá-rio efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm as royalties uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabe-lecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um es-tabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelas quais são pagas, exceder o montante que se-ria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 13.º Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos

CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A ÁFRICA DO SUL

(Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008, de 22.9, ratificada pelo Dec. do Presidente da República nº 70/2008, de 22.9)

OUTUBRO 2008 - Nº 19

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no artigo 6.º, e situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contra-tante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabeleci-mento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à explora-ção desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.

4 - Os ganhos provenientes da alienação de participações no capital de uma sociedade cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, principalmente por bens imobiliários situados num Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.

5 - Os ganhos provenientes da alienação de bens diferentes dos mencionados nos números anteriores deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.º Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para os serviços ou actividades por ele exercidos. Se dispuser de uma instalação fixa, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa. Para efeitos da presente Convenção, quando um indivíduo residente de um Estado Contratante permanece no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedem, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa, considera-se que dispõe, de forma habitual, de uma instalação fixa nesse outro Estado e que os rendimentos obtidos das prestações de serviços ou das actividades visadas no presente artigo e realizadas nesse outro Estado são imputáveis a essa instalação fixa.

2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.º Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exer-cido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obti-das por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado, se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabeleci-mento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remu-nerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 16.º Percentagens de membros de conselhos

As percentagens e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17.º Profissionais de espectáculos e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os ren-dimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os ren-dimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

ARTIGO 18.º Pensões e rendas

1 - Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pen-sões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

2 - Uma renda paga a um indivíduo, anteriormente residente de um Estado Contratante, e que a adquiriu a uma entidade se-guradora mediante o pagamento de uma importância global, no decurso da actividade seguradora da referida entidade exercida nesse Estado, pode ser tributada nesse Estado a uma taxa não superior a 12 % da parcela da referida renda que exceda dez mil dólares dos Estados Unidos (US$ 10 000) por ano ou o seu equivalente na moeda dos Estados Contratantes.

CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A ÁFRICA DO SUL

(Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008, de 22.9, ratificada pelo Dec. do Presidente da República nº 70/2008, de 22.9)

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Boletim do Contribuinte 687

ARTIGO 19.º Remunerações públicas

1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações simila-res, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratan-te ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Esses salários, vencimentos e outras remunerações simi-lares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado: i) Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o

efeito de prestar os ditos serviços. 2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por

uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

ARTIGO 20.º Professores e investigadores

1 - Uma pessoa singular que se desloca a um Estado Contra-tante com o único propósito de ensinar ou de realizar investigação numa universidade, colégio, escola, instituto de investigação ou qualquer instituição similar de natureza não lucrativa reconhecida por esse Estado Contratante e que é, ou era imediatamente antes da referida deslocação, residente do outro Estado Contratante fica isenta de imposto no primeiro Estado mencionado relativamente à remuneração recebida em conexão com a actividade de ensino ou de investigação de fontes situadas fora do primeiro Estado mencionado, durante um período que não exceda dois anos a contar da data da sua primeira chegada a esse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica à remuneração respei-tante a investigação, se tal investigação for levada a cabo não no interesse público, mas essencialmente em benefício particular de uma determinada pessoa ou pessoas.

ARTIGO 21.º Estudantes, aprendizes e estagiários

Um estudante, um aprendiz ou um estagiário que permanece num Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional e que é, ou foi imedia-tamente antes, residente do outro Estado Contratante fica isento de imposto no primeiro Estado mencionado relativamente aos

pagamentos recebidos de fontes situadas fora desse primeiro Estado mencionado para fins da sua manutenção, educação ou formação profissional.

ARTIGO 22.º Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contra-tante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

CAPÍTULO IV Métodos de eliminação da dupla tributação

ARTIGO 23.º Eliminação da dupla tributação

A dupla tributação será eliminada do seguinte modo: a) Em Portugal: i) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que,

de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na África do Sul, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago na África do Sul. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento que pode ser tributado na África do Sul;

ii) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;

b) Na África do Sul: Sujeito às disposições da legislação da África do Sul, relativa-

mente à dedução do imposto a pagar na África do Sul do imposto pago em qualquer país com excepção da África do Sul (que não afectará o princípio geral aqui expresso), os impostos portugueses pagos por residentes da África do Sul relativamente ao rendimento que pode ser tributado em Portugal, de acordo com o disposto nesta Convenção, são deduzidos dos impostos devidos nos termos da legis-lação fiscal da África do Sul. Esta dedução não poderá, contudo, exceder a importância correspondente à parte proporcional do imposto total da África do Sul idêntica à que apresenta o rendimento em causa em relação ao rendimento global.

CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A ÁFRICA DO SUL

(Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008, de 22.9, ratificada pelo Dec. do Presidente da República nº 70/2008, de 22.9)

OUTUBRO 2008 - Nº 19

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Boletim do Contribuinte688OUTUBRO 2008 - Nº 19

CAPÍTULO V Disposições especiais

ARTIGO 24.º Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa que aquelas a que este-jam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o disposto no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma em-presa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.

4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contra-tante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 - O disposto neste artigo não poderá ser interpretado no sentido de impedir um Estado Contratante de tributar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável que uma sociedade resi-dente do outro Estado Contratante tem nesse Estado Contratante a uma taxa que não exceda em mais de 5 pontos percentuais a taxa do imposto de rendimento ou do imposto normal sobre as sociedades, consoante o caso.

6 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

ARTIGO 25.º Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, indepen-dentemente dos recursos estabelecidos pela legislação interna desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à do Estado Contratante de

que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira notificação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução sa-tisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contra-tante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto na Convenção. O acordo alcançado será aplicado independente-mente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as di-ficuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigu-rar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO 26.º Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as dis-posições desta Convenção ou da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as infor-mações apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser utilizadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de decisões judiciais.

2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legisla-ção e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática admi-nistrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comer-ciais, industriais ou profissionais ou processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A ÁFRICA DO SUL

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Boletim do Contribuinte 689

ARTIGO 27.º Membros de missões diplomáticas e de postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilé-gios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáti-cas ou de postos consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI Disposições finais

ARTIGO 28.º Entrada em vigor

1 - Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro sobre a conclusão dos procedimentos exigidos pela legislação respectiva com vista à entrada em vigor da presente Convenção.

2 - A Convenção entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação que tiver lugar, como referido no n.º 1, e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Em Portugal: i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja

em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Na África do Sul, relativamente aos anos de liquidação com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente a seguir à data em que a Convenção entrar em vigor.

3 - A Convenção celebrada entre os Estados Contratantes para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Rendimentos Provenientes dos Transportes Aéreos e Marítimos assinada em 2 de Agosto de 1957 cessará de se aplicar relativamente aos im-

postos respeitantes a qualquer período de tempo a que a presente Convenção seja aplicável.

ARTIGO 29.º Denúncia

A presente Convenção manter-se-á em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Em Portugal: i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja

em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

b) Na África do Sul, relativamente aos anos de liquidação com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente a seguir à data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autori-zados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 13 dias do mês de No-vembro de 2006, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa: Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das

Finanças. Pela República da África do Sul: Naledi Pandor, Ministra da Educação.

PROTOCOLO

No momento da assinatura da presente Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada nesta data entre a República da África do Sul e a República Portuguesa, os signatários acordaram nas seguintes disposições adicionais que constituem parte integrante da Convenção:

AD ARTIGO 24.º 1 - O disposto no n.º 3 não é impeditivo da aplicação de qual-

quer disposição da legislação fiscal de um Estado Contratante respeitante à dedução de juros, em vigor à data da assinatura da presente Convenção (incluindo qualquer modificação futura das disposições que não altere o seu carácter geral).

2 - O disposto no n.º 3 será interpretado no sentido de que, no que diz respeito à dedutibilidade das despesas suportadas, cada Estado Contratante pode aplicar os respectivos procedimentos no que se refere ao ónus da prova.

3 - O disposto no n.º 5 só se aplica enquanto a isenção do imposto secundário sobre as empresas actualmente concedida a sucursais de empresas que não são residentes na África do Sul estiver em vigor.

Portugal não beneficiará do disposto no n.º 5, na medida em que não tenha estabelecido um imposto similar ao imposto secundário sobre as empresas da África do Sul.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autori-zados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Lisboa aos 13 dias do mês de No-vembro de 2006, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa: Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das

Finanças. Pela República da África do Sul: Naledi Pandor, Ministra da Educação.

CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A ÁFRICA DO SUL

(Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008, de 22.9, ratificada pelo Dec. do Presidente da República nº 70/2008, de 22.9)

OUTUBRO 2008 - Nº 19

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Boletim do Contribuinte690OUTUBRO 2008 - Nº 19

CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADAS POR PORTUGAL *

PAÍSES (ordem alfabética) DIPLOMA LEGAL

REDUÇÃO DE TAXASDIVIDENDOS JUROS ROYALTIESArt Taxa Art. Taxa Art. Taxa

ÁFRICA DO SUL Resol. Ass. Rep. nº 53/08, de 22.9 10º15%

10% m)11º 10% 12º 10%

ALEMANHA Lei nº 12/82, de 3.6 10° 15% 11° 10% a) 15% b) 12° 10%

ARGÉLIA Resol. Ass. Rep. n.° 22/06, de 23.3 10° 10% m) 15% b) 11° 15% 12° 10%

ÁUSTRIA DL n.° 70/71, de 8.3 10° 15% 11° 10% 12° 5% b) 10% c)

BÉLGICA DL n.° 619/70, de 15.12 / Convenção Adicional (Resol. Ass. Rep. n.° 82/00, de l4.12) 10° 15% 11° 15% 12° 10%

BRASIL d) Resol. Ass. Rep. n.° 33/01, de 27.4 (Bol. do Contrib., 2001, pág. 351) 10° 10% m)15% b)

11° 15% 12° 15%

BULGÁRIA Resol. Ass. Rep. n.° 14/96, de 11.4 10° 10% e) 15% b) 11° 10% 12° 10%

CABO VERDE Resol. Ass. Rep. n.° 63/00, de 12.7 10° 10% 11° 10% 12° 10%

CANADÁ Resol. Ass. Rep. n.° 81/00, de 6.12 (Bol. do Contrib., 2000, pág. 737) 10° 10% m) 15% b) 11° 10% 12° 10%

CHILE Resol. Ass. Rep. n.° 28/06, de 6.4 10° 10% f) 15% b)

11°5% r) 10% r)

12°5% r)10% r)

CHINA Resol. Ass. Rep. n.° 28/00, de 30.3 10° 10% 11° 10% 12° 10%

COREIA Resol. Ass. Rep. n.° 25/97, de 8.5 10° 10% e) 15% b)

11° 15% 12° 10%

CUBA Resol. Ass. Rep. n.° 49/01, de 13.7 10° 5% f)

10% b)11° 10% 12° 5%

DINAMARCA Resol. Ass. Rep. n.° 6/02, de 23.2 10° 10% 11° 10% 12° 10%

ESLOVÁQUIA Resol. Ass. Rep. n°49/04, de 13.7 10° 15% b) 10% m)

11° 10% 12° 10%

ESLOVÉNIA Resol. Ass. Rep. n°48/04, de 10.7 10° 5% t) 15%b)

11° 10% 12° 5%

ESPANHA Resol. Ass. Rep. n.° 6/95, de 28.1 10° 10% f 15% b) 11º 15% 12° 5%

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Resol. Ass. Rep. n°39/95, de 12.10 10°

5% g) 10% g)15% b)

11º 10% 13° 10%

ESTÓNIA Resol. Ass. Rep. n.° 47/04, de 8.7 10° 10% 11° 10% 12° 10%

FINLÂNDIA DL n.° 494/70, de 23.10 10° 10% f) 15% b)

11° 15% 12° 10%

FRANÇA DL n.° 105/71, de 26.3 11° 15% 12° 10% h)12% b)

13° 5%

GRÉCIA Resol. Ass. Rep. n.° 25/02, de 4.4 (Bol. do Contrib, 2002, pág. 290) 10° 15% 11° 15% 12° 10%HOLANDA Resol. Ass. Rep. n° 62/00, de 12.7 10º 10% 11º 10% 12° 10%

HUNGRIA Resol. Ass. Rep. n°4/99, de 28.1 10° 10% e) 15% b) 11° 10% 12° 10%

ÍNDIA Resol. Ass. Rep. n.° 20/00, de 6.3 10° 10% m) 15% b)

11° 10% 12º 10%

INDONÉSIA Resol. Ass. Rep. n.° 64/06, de 6.12 10º 10% 11º 10% 12º 10%IRLANDA Resol. Ass. Rep. n.° 29/94, de 24.6 10° 15% 11° 15% 12° 10%

ISLÂNDIA Resol. Ass. Rep. n.° 16/02, de 8.3 10° 10% m) 15% b) 11° 10% 12° 10%

ISRAEL Resol. Ass. Rep. n.º 02/08, de 15.1 (Bol. do Contrib., 2008, pág. 655) 10º5% r)10% r)15% r )

11º 10% 12º 10%

ITÁLIA Lei n.° 10/82, de 1.6 10° 15% 11° 15% 12° 12% LETÓNIA Resol. Ass. Rep. n.° 12/03, de 28.2 10° 10% 11° 10% 12° 10% LITUÂNIA Resol. Ass. Rep. n.° 10/03, de 25.2 10° 10% 11° 10% 12° 10%

LUXEMBURGO Resol. Ass. Rep. n.° 56/00, de 30.6 (Bol. do Contrib., 2000, supl. 1ª quinz. Julho) 10º 15% 11º

10% n) 15% b)

12º 10%

MACAU Resol. Ass. Rep. n.° 80-A/99, de 16.12 10° 10% 11º 10% 12° 10%

* Listagem divulgada pela DGCI (Of. Circulado nº 20 129, de 13.03.2008, da Direcção de Serviços das Relações Internacionais, da DGCI)

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Boletim do Contribuinte 691OUTUBRO 2008 - Nº 19

PAÍSES (ordem alfabética) DIPLOMA LEGAL

REDUÇÃO DE TAXASDIVIDENDOS JUROS ROYALTIESArt Taxa Art. Taxa Art. Taxa

MALTA Resol. Ass. Rep. n.° 11/02, de 25.2 10° 10% m) 15% b)

11° 10% 12° 10%

MARROCOS Resol. Ass. Rep. n.° 69-A/98, de 23.12 10° 10% e) 15% b)

11° 12% 12º 10%

MÉXICO Resol. Ass. Rep. n.° 84/00, de 15.12 10° 10% 11° 10% 12° 10% MOÇAMBIQUE Resol. Ass. Rep. n.° 36/92, de 30.12 10° 15% 11° 10% 12° 10%

NORUEGA DL n.° 504/70, de 27.10 10° 10% f 15% b) 11° 15% 12° 10%

PAQUISTÃO Resol. Ass. Rep. n.° 66/03, de 2.8 10° 10% m) 15% b)

11° 10% o) 12° 10% p)

POLÓNIA Resol. Ass. Rep. n.° 57/97 de 9.9 10° 10% e) 15% b)

11° 10% 12° 10%

REINO UNIDO DL n.° 48497, de 24.7.1968 10° 10% f 15% b)

11° 10% 12° 5%

REP. CHECA Resol. Ass. Rep. n.° 26/97, de 9.5 10° 10% e) 15% b) 11° 10% 12° 10%

ROMÉNIA Resol. Ass. Rep. n.° 56/99, de 10.7 10° 10% m) 15% b)

11° 10% 12° 10%

RÚSSIA Resol. Ass. Rep. n.° 10/02, de 25.2 10° 10% m) 15% b) 11° 10% 12° 10%

SINGAPURA Resol. Ass. Rep. n.° 85/00, de 15.12 10° 10% r) 11° 10% r) 12° 10% SUÉCIA Resol. Ass. Rep. n.° 20/03, de 11.3 (Bol. do Contrib, 2003, pág. 227) 10° 10% 11° 10% q) 12° 10%

SUIÇA DL n.° 716/74, de 12.12 10º10% f)15% b)

11º 10% 12° 5%

TUNÍSIA Resol. Ass. Rep. n.° 33/00, de 31.3 10° 15% 11° 15% 12° 10%

TURQUIA Resol. Ass. Rep. n.° 13/06, de 21.2 (Bol. do Contrib., 2006, pág. 364) 10° 5% m)15% b)

11° 10% p) 15% b) 12° 10%

UCRÂNIA Resol. Ass. Rep. n.° 15/02, de 8.3 10° 10% m) 15% b) 11° 10% 12° 10%

VENEZUELA Resol. Ass. Rep. n.° 68/97, de 5.12 10° 10% 1)15% j)

11° 10% 12° 10% k) 12% 1)

NOTAS: a) Quando pagos por entidades bancárias.b) Em todos os outros casos.c) Quando a sociedade controla 50% ou mais do capital social.d) Entre 01-01-1972 e 31-12-1999 vigorou uma CDT entre Portugal e o Brasil aprovada pelo DL n.º 244/71 de 2 Junho e que veio a ser denunciada unilateralmente

pelo Brasil. A taxa reduzida para dividendos, juros e royalties era de 15%, podendo ainda ter sido aplicada, no caso de royalties, uma taxa de 10%, sempre que se tratasse de obras literárias, científicas ou artísticas, cuja aplicação era regulada pela Circular n.º 17/73, de 19/10.

e) Quando o beneficiário efectivo for uma sociedade que durante um período consecutivo de 2 anos anteriormente ao pagamento dos dividendos, detiver 25% do capital social da sociedade pagadora, a taxa não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos pagos depois de 31-12-1996.

No entanto, nos termos do art.º 28º ou 29º das respectivas convenções, esta taxa reduzida de 10% só será aplicável, porque se trata de imposto devido na fonte, às situ� .

f) Quando o beneficiário efectivo for uma sociedade que controla 25% ou mais do capital social.g) Quando o sócio for uma sociedade que durante dois anos consecutivos antes do pagamento dos dividendos, detiver directamente 25% ou mais do capital social, a

taxa é de 10% entre 01-01-1997 e 31-12-1999 e 5% para depois de 31-12-1999.h) Para as obrigações emitidas em França depois de 01-01-1965.i) A partir de 01-01-1997. No entanto, nos termos do art.º 29º, n.º 2, alínea a) da Convenção celebrada com a Venezuela, esta taxa reduzida de 10% apenas será aplicá-

vel, porque se trata de imposto devido na fonte, às situações cujo facto gerador do imposto surja em ou depois de 01-01-1999.j) Até 31-12-1996, conforme previsto no art.º 10.º, n.º 2 da Convenção com a Venezuela. No entanto, dado que esta Convenção apenas entrou em vigor em 08-01-1998,

esta taxa reduzida de 15% nunca foi, nem será, aplicada.k) Taxa para assistência técnica.l) Taxa para royalties em geral.m) Quando o beneficiário efectivo dos dividendos for uma sociedade que, durante um período ininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamento dos dividendos,

detenha directamente pelo menos 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos.n) Se os juros forem pagos por uma empresa de um Estado Contratante, em cuja titularidade os juros são considerados despesas dedutíveis, a um estabelecimento

financeiro residente do outro Estado Contratante.o) Contudo, os juros provenientes de um Estado Contratante serão isentos nesse Estado, ao abrigo e se cumpridas as condições previstas as alíneas a), b) ou c) do nº

3 do art. 11º da CDT com o Paquistão.p) Esta taxa reduzida de 10% é ainda aplicável a “remunerações por serviços técnicos”, nos termos e com a abrangência prevista nos nºs 4 e 5 do art. 12º da CDT com

o Paquistão.q) Contudo, os juros só poderão ser tributados no Estado Contratante de que o respectivo beneficiário efectivo é residente se cumprida uma das condições previstas nas

alíneas a) a d) do nº 3 do art. 11º da CDT com a Suécia.r) Consultar o artigo respectivo.s) Por não estar ainda publicado o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros que publicita a troca dos instrumentos de ratificação entre os dois Estados Contra-

tantes, esta convenção ainda não entrou em vigor.

Nota: Aos Assinantes interessados que o solicitem enviaremos cópia de qualquer uma das convenções. Para maior celeridade poderá efectuar o seu pedido por correio electrónico para [email protected]

No site do Boletim do Contribuinte, em www.boletimdocontribuinte.pt, poderão ser consultadas todas as convenções sobre dupla tributação celebradas até à data com Portugal.

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Boletim do Contribuinte692

LEGISLAÇÃO

OUTUBRO 2008 - Nº 19

Propriedade Industrial - TaxasAprova as taxas relativas a actos e serviços

prestados no âmbito da propriedade industrial e revoga a Portaria n.º 418/98, de 21 de Julho

Actualização

Portaria n.º 1098/2008de 30 de Setembro

(in DR, nº 189, I Série, de 30.9.2008)

O Decreto-Lei n.º 143/2008 (1), de 25 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificação e de acesso à propriedade industrial, em cumprimento do Programa SIMPLEX.

Estas medidas visaram simplificar e melhorar o acesso à propriedade industrial por parte dos cidadãos e das empresas através de intervenções em cinco áreas diferentes: i) redução dos prazos para a prática de actos pelas entidades públicas competentes; ii) eliminação de formalidades, com introdução de simplificações nos procedimentos; iii) promoção do acesso e compreensão do sistema de propriedade industrial pelos utiliza-dores; iv) incentivo à inovação e v) promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados domiciliados ou residentes no estrangeiro.

Estas não são medidas isoladas, antes fazendo parte de um conjunto mais vasto de acções que têm sido desenvolvidas na área da justiça e que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação de pro-cedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet.

A título de exemplo, regista-se a criação dos balcões de atendimento único «Empresa na hora», «Casa pronta» ou «Heranças», a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para os actos da vida societária das empre-sas, a eliminação da obrigatoriedade da existência de livros de escrituração mercantil e a criação de serviços online, como a «Empresa online» (www.empresaonline.pt), a «Marca online» (www.inpi.pt) e a «Patente online» (www.inpi.pt).

Refira-se, aliás, que a utilização dos serviços online relativos à propriedade industrial tem tido uma adesão extraordinária, para o que tem contribuído uma política de redução de preços que incentiva os utilizadores a recorrer a estas vias electrónicas para praticar os actos de propriedade industrial que pretendam. Como exemplo, em Agosto de 2008, 93% dos pedidos de marca foram efectuados em www.inpi.pt através do serviço «Marca online».

Todas estas medidas visaram, sobretudo, prosseguir a política de promoção de investimento em Portugal através da simplificação de procedimentos e redução de custos.

Em sintonia com esses objectivos e com as medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial consagradas pelo

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, a presente portaria vem agora estabelecer um novo regime de preços para os actos de propriedade industrial.

Este regime de preços visa tornar mais barato o custo do pedido e registo das marcas, dos modelos de utilidade e das patentes, criar um sistema de preços mais simples e transparente e incentivar a inovação.

Em primeiro lugar, é consagrada uma redução dos preços em vários actos relativos aos pedidos de propriedade industrial, de entre os mais significativos, e da gestão dos respectivos direi-tos durante o período de vigência mais relevante da concessão obtida. O objectivo é reduzir os custos para as empresas que apostam na protecção dos seus direitos de propriedade industrial e na inovação.

Os custos globais dos pedidos e registos de protecção dos direitos de propriedade industrial mais relevantes (marca, lo-gótipo, patente, modelos de utilidade e desenhos ou modelos) beneficiam de reduções significativas, que variam entre 21%, no caso dos modelos de utilidade, e 63%, no caso dos desenhos ou modelos para cinco produtos.

Assim, actualmente, uma marca nacional ou logótipo que sejam pedidos através do serviço «Marca online» custam A 197,14, passando, com a nova tabela de preços, a custar A 115 (redução de 42%). Trata-se de mais um incentivo aos pedidos de marca, pois com a aprovação do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, foram eliminadas diversas formalidades que oneravam desnecessariamente os utilizadores do sistema da propriedade industrial. Foi o caso da obrigatoriedade da obtenção do título de concessão, que custava A 25,56, e da apresentação periódica da declaração de intenção de uso, que custava A 25,76.

Desta forma, os custos envolvidos no pedido e na gestão de uma marca nacional pelo seu período normal de concessão - cerca de 10 anos - foram substancialmente reduzidos: passaram de A 243,51 para A 115 (redução de 52%).

Também o pedido de patente nacional apresentado através do serviço «Patente online» é substancialmente reduzido: custava A 177,42 e passa a custar A 90 (redução de 49%), incluindo em ambos os casos o custo do exame.

Refira-se ainda que as primeiras quatro anuidades das pa-tentes passam a ser gratuitas e que os custos envolvidos da 5.ª à 8.ª anuidade diminuem em comparação com os custos actuais. Trata-se de um forte incentivo à inovação, que permite realizar um pedido de patente e manter o direito concedido durante oito anos com menos custos face aos custos actuais.

Efectivamente, um pedido de patente (incluindo o exame) e as primeiras oito anuidades custa actualmente A 589,49 e, com o novo regime de preços, passará a custar A 365,00 (redução de 38%).

Os modelos de utilidade também vêem os seus custos reduzidos. Actualmente, o custo do pedido de modelo feito online é de A 62,96, passando a ser de A 50 (redução de 21%), e o custo do exame é de A 206,04, passando a ser de A 75 (redução de 64%).

Finalmente, um pedido de desenho ou modelo nacional tem hoje o custo de A 240,37 para cinco produtos, desde que seja feito online. O novo preço deste pedido é de A 90 (redução de 63%). Actualmente, cada produto adicional a este pedido custa A 51,51 e passa a custar A 10 com as alterações da presente portaria (redução de 81%).

A manutenção destes direitos também fica mais barata: a renovação do 1.º ao 5.º quinquénio desce de preço quando comparada com os preços actuais. Actualmente, o pedido e a renovação de um desenho ou modelo para cinco produtos e para dois quinquénios - a situação mais comum - custa A 446,38 e passa a custar A 240 (redução de 46%).

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Boletim do Contribuinte 693

LEGISLAÇÃO

OUTUBRO 2008 - Nº 19

Estas reduções de custos são também o resultado de uma nova forma de encarar os preços da propriedade industrial, em que se promove e incentiva a entrada no sistema através de preços mais reduzidos.

Em segundo lugar, o novo regime de preços foi reorganiza-do para permitir uma consulta mais simples e transparente dos preços da propriedade industrial.

Por um lado, passa a ser mais fácil determinar qual o preço envolvido em cada acto de propriedade industrial, independen-temente de ser praticado através de meios electrónicos ou em suporte de papel. Por outro lado, o novo regime é mais transpa-rente, pois passa a não estar sujeita ao pagamento de qualquer taxa a prática de actos que constituem direitos dos utilizadores do sistema ou actos de menor complexidade. É o caso dos pe-didos de devolução de taxas, das desistências, das renúncias, das modificações ou das rectificações de dados relativamente à identidade e à morada dos utilizadores.

O novo regime é também o reflexo das medidas que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2008(1), de 25 de Julho, e que suprimiram alguns actos ou exigências que oneravam os cidadãos e as empresas.

É o exemplo da previsão de uma única taxa para a protecção dos nomes de estabelecimento, das insígnias de estabelecimento e dos logótipos, resultante da agregação destas três modalida-des numa só, permitindo uma gestão mais racional dos custos associados à respectiva manutenção.

Em terceiro lugar, o novo regime de preços visa incentivar a inovação, na sequência do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, que veio criar um novo instrumento especificamente vo-cacionado para este objectivo: o pedido provisório de patente.

Trata-se da possibilidade de apresentar um pedido que per-mite a fixação imediata - em língua portuguesa ou inglesa - da prioridade de uma invenção, com um mínimo de formalidades, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a documen-tação necessária. Caso esta documentação não seja entregue nesse prazo, o pedido fica sem efeito. Este mecanismo permite incentivar a procura de pedidos de patente por parte de pequenos e médios inventores e evitar que divulgações precoces das inven-ções, como os papers ou outros documentos técnico-científicos produzidos nas universidades, inviabilizem a sua protecção, permitindo a apresentação do pedido provisório de patente.

Para cumprir estes objectivos, o pedido provisório de patente tem um preço extremamente reduzido de apenas A 10. Só no momento da conversão do pedido em definitivo será necessário pagar um preço adicional de A 60.

Assim:Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças

e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Código da Propriedade Industrial, o seguinte:

ARTIGO 1.ºAprovação

São aprovadas as taxas constantes das tabelas anexas à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

ARTIGO 2.ºTaxas transitórias

1 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento que se encontrem vigentes à data da entrada em vigor da presente portaria ficam sujeitos ao pagamento das taxas previstas para os logótipos.

2 - Os requerentes ou titulares que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/2008(1), de 25 de Julho, manifestem interesse na realização de exame num pedido pendente ou num registo provisório de desenho ou modelo existente à data da entrada em vigor daquele diploma devem proceder ao pagamento de uma taxa de exame no valor de A 114,47.

ARTIGO 3.ºActualização de taxas

1 - As taxas constantes das tabelas anexas são actualizadas anualmente, no dia 1 de Julho de cada ano, sempre que nesse ano não tenha sido aprovada outra alteração das taxas mencio-nadas no artigo 1.º, em função da evolução do índice anual de preços ao consumidor (excluindo habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial dis-ponibiliza a actualização das tabelas de taxas no seu sítio na Internet e através da afixação em locais de fácil acesso por parte dos utentes dos serviços ou de outros meios julgados convenientes.

3 - As actualizações de taxas previstas ao abrigo do disposto no n.º 1 apenas podem ocorrer decorrido pelo menos um ano de vigência da tabela de taxas aprovada pela presente portaria.

ARTIGO 4.ºRevogação

É revogada a Portaria n.º 699/2003(2), de 31 de Julho, alterada pelas Portarias nºs 1430-A/2006, de 22 de Dezembro, e 1298/2007(3), de 2 de Outubro.

ARTIGO 5.ºEntrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

N.R. 1 – O DL nº 143/2008, de 25.7, introduziu alterações ao Código da Propriedade Industrial, tendo procedido à respectiva republicação.

2 – A Port. nº 699/2003, de 31.7, que aprovou as taxas relativas a actos e serviços prestados pelo Instituto Nacional da Proprie-dade Industrial (INPI), foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 709.

3 – A Port. nº 1298/2007, de 2.10, fixou as taxas a pagar pelos actos e serviços prestados pelo INPI, que vigoraram até 30 de Setembro de 2008.

4 – Refira-se que o Desp. nº 24743/2008, de 3.10 (2ª série do DR), estabeleceu a regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial.

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Boletim do Contribuinte694OUTUBRO 2008 - Nº 196996 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominaçõesde origem e indicações geográficas

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*): Pedido — inclui uma classe . . . . . . . . . . . . . 90 180Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomina-ção de origem e de indicação geográfica nacio-nal (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180

Registo (já inclui a taxa de 24 % de I. S.) . . . . . 25 50Resposta a notificação ou a recusa provisória:

Com adição de classes — por classe adicional 25 50Com alteração de sinal, produtos ou reivindica-

ção de cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50Com alteração de outros elementos . . . . . . . 5 10Sem alteração de elementos (inclui junção de

documentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: Com adição de classes — por classe adicional 25 50De sinal, produtos ou reivindicação de cores 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pedido de declaração de caducidade (registos na-

cionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . 5 10Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 90

Por classe adicional na renovação da marca 30 60

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementaresde protecção, modelos de utilidade

e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacional

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 60 120

Resposta a notificação: Com alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50Sem alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo

ou epígrafe (inclui a limitação) . . . . . . . . . 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5 10

Euros

Online Em papel

Pedido de licença de exploração obrigatória . . . . 10 20Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 507.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 758.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1009.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 25010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 60020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 600

Certificado complementar de protecção

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 400Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 7002.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 7503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 8004.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 8505.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 900

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de protecção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 650 650

Patente europeia (**)

Protecção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Modelo de utilidade

Pedido (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 150Resposta a notificação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50

Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30 60Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5 10Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50

De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Manutenção de direitos — por cada anuidade: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 456.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 457.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 458.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 60

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Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominaçõesde origem e indicações geográficas

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*): Pedido — inclui uma classe . . . . . . . . . . . . . 90 180Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomina-ção de origem e de indicação geográfica nacio-nal (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180

Registo (já inclui a taxa de 24 % de I. S.) . . . . . 25 50Resposta a notificação ou a recusa provisória:

Com adição de classes — por classe adicional 25 50Com alteração de sinal, produtos ou reivindica-

ção de cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50Com alteração de outros elementos . . . . . . . 5 10Sem alteração de elementos (inclui junção de

documentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: Com adição de classes — por classe adicional 25 50De sinal, produtos ou reivindicação de cores 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pedido de declaração de caducidade (registos na-

cionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . 5 10Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 90

Por classe adicional na renovação da marca 30 60

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementaresde protecção, modelos de utilidade

e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacional

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 60 120

Resposta a notificação: Com alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50Sem alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo

ou epígrafe (inclui a limitação) . . . . . . . . . 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5 10

Euros

Online Em papel

Pedido de licença de exploração obrigatória . . . . 10 20Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 507.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 758.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1009.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 25010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 60020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 600

Certificado complementar de protecção

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 400Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 7002.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 7503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 8004.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 8505.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 900

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de protecção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 650 650

Patente europeia (**)

Protecção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Modelo de utilidade

Pedido (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 150Resposta a notificação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50

Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30 60Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5 10Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50

De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Manutenção de direitos — por cada anuidade: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 456.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 457.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 458.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 60

6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominaçõesde origem e indicações geográficas

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*): Pedido — inclui uma classe . . . . . . . . . . . . . 90 180Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomina-ção de origem e de indicação geográfica nacio-nal (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180

Registo (já inclui a taxa de 24 % de I. S.) . . . . . 25 50Resposta a notificação ou a recusa provisória:

Com adição de classes — por classe adicional 25 50Com alteração de sinal, produtos ou reivindica-

ção de cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50Com alteração de outros elementos . . . . . . . 5 10Sem alteração de elementos (inclui junção de

documentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: Com adição de classes — por classe adicional 25 50De sinal, produtos ou reivindicação de cores 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pedido de declaração de caducidade (registos na-

cionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . 5 10Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 90

Por classe adicional na renovação da marca 30 60

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementaresde protecção, modelos de utilidade

e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacional

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 60 120

Resposta a notificação: Com alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50Sem alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo

ou epígrafe (inclui a limitação) . . . . . . . . . 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5 10

Euros

Online Em papel

Pedido de licença de exploração obrigatória . . . . 10 20Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 507.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 758.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1009.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 25010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 60020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 600

Certificado complementar de protecção

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 400Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 7002.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 7503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 8004.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 8505.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 900

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de protecção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 650 650

Patente europeia (**)

Protecção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Modelo de utilidade

Pedido (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 150Resposta a notificação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50

Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30 60Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5 10Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50

De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Manutenção de direitos — por cada anuidade: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 456.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 457.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 458.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 60

6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominaçõesde origem e indicações geográficas

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*): Pedido — inclui uma classe . . . . . . . . . . . . . 90 180Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomina-ção de origem e de indicação geográfica nacio-nal (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180

Registo (já inclui a taxa de 24 % de I. S.) . . . . . 25 50Resposta a notificação ou a recusa provisória:

Com adição de classes — por classe adicional 25 50Com alteração de sinal, produtos ou reivindica-

ção de cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50Com alteração de outros elementos . . . . . . . 5 10Sem alteração de elementos (inclui junção de

documentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: Com adição de classes — por classe adicional 25 50De sinal, produtos ou reivindicação de cores 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pedido de declaração de caducidade (registos na-

cionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . 5 10Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 90

Por classe adicional na renovação da marca 30 60

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementaresde protecção, modelos de utilidade

e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacional

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 60 120

Resposta a notificação: Com alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50Sem alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo

ou epígrafe (inclui a limitação) . . . . . . . . . 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5 10

Euros

Online Em papel

Pedido de licença de exploração obrigatória . . . . 10 20Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 507.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 758.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1009.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 25010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 60020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 600

Certificado complementar de protecção

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 400Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 7002.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 7503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 8004.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 8505.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 900

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de protecção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 650 650

Patente europeia (**)

Protecção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Modelo de utilidade

Pedido (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 150Resposta a notificação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50

Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30 60Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5 10Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50

De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Manutenção de direitos — por cada anuidade: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 456.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 457.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 458.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 60

TAXAS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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Boletim do Contribuinte 695OUTUBRO 2008 - Nº 19

TAXAS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominaçõesde origem e indicações geográficas

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*): Pedido — inclui uma classe . . . . . . . . . . . . . 90 180Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomina-ção de origem e de indicação geográfica nacio-nal (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180

Registo (já inclui a taxa de 24 % de I. S.) . . . . . 25 50Resposta a notificação ou a recusa provisória:

Com adição de classes — por classe adicional 25 50Com alteração de sinal, produtos ou reivindica-

ção de cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50Com alteração de outros elementos . . . . . . . 5 10Sem alteração de elementos (inclui junção de

documentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: Com adição de classes — por classe adicional 25 50De sinal, produtos ou reivindicação de cores 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pedido de declaração de caducidade (registos na-

cionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . 5 10Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 90

Por classe adicional na renovação da marca 30 60

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementaresde protecção, modelos de utilidade

e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacional

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 60 120

Resposta a notificação: Com alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50Sem alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo

ou epígrafe (inclui a limitação) . . . . . . . . . 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5 10

Euros

Online Em papel

Pedido de licença de exploração obrigatória . . . . 10 20Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 507.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 758.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1009.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 25010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 60020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 600

Certificado complementar de protecção

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 400Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 7002.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 7503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 8004.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 8505.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 900

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de protecção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 650 650

Patente europeia (**)

Protecção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Modelo de utilidade

Pedido (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 150Resposta a notificação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50

Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30 60Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5 10Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50

De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Manutenção de direitos — por cada anuidade: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 456.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 457.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 458.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 60

6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominaçõesde origem e indicações geográficas

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*): Pedido — inclui uma classe . . . . . . . . . . . . . 90 180Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomina-ção de origem e de indicação geográfica nacio-nal (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180

Registo (já inclui a taxa de 24 % de I. S.) . . . . . 25 50Resposta a notificação ou a recusa provisória:

Com adição de classes — por classe adicional 25 50Com alteração de sinal, produtos ou reivindica-

ção de cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50Com alteração de outros elementos . . . . . . . 5 10Sem alteração de elementos (inclui junção de

documentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: Com adição de classes — por classe adicional 25 50De sinal, produtos ou reivindicação de cores 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pedido de declaração de caducidade (registos na-

cionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . 5 10Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 90

Por classe adicional na renovação da marca 30 60

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementaresde protecção, modelos de utilidade

e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacional

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 60 120

Resposta a notificação: Com alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50Sem alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo

ou epígrafe (inclui a limitação) . . . . . . . . . 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5 10

Euros

Online Em papel

Pedido de licença de exploração obrigatória . . . . 10 20Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 507.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 758.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1009.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 25010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 60020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 600

Certificado complementar de protecção

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 400Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 7002.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 7503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 8004.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 8505.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 900

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de protecção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 650 650

Patente europeia (**)

Protecção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Modelo de utilidade

Pedido (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 150Resposta a notificação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50

Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30 60Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5 10Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50

De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Manutenção de direitos — por cada anuidade: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 456.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 457.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 458.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 60

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Euros

Online Em papel

12.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 6013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 6014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 6015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 60

Pedido internacional de modelode utilidade (PCT)

Protecção provisória (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Topografia dos produtos semicondutores

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Resposta a notificação:

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50

Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo

ou epígrafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Manutenção de direitos — por cada anuidade: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 306.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 307.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 308.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 309.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30

(*) Inclui a publicação e o exame.(**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

Desenho ou modelo nacional

Euros

Online Em papel

Pedido (*): Até cinco produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180Por produto adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20

Resposta a notificação: Com adição de produtos — por produto adicional 10 20Com alteração de epígrafe, descrição ou repre-

sentação gráfica dos produtos . . . . . . . . . . 10 20Com ou sem alteração de outros elementos . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: Com adição de produtos — por produto adicional 10 20De epígrafe, descrição ou representação gráfica

dos produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30 60Manutenção de direitos — por produto:

1.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 603.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 804.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 1005.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 120

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

TABELA IV

Taxas comuns

Taxas comuns

Euros

Online Em papel

Contencioso e restabelecimento de direitos:

Reclamação, contestação, exposição e peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Suspensão de estudo e prorrogação de prazo 50 50Pedido de modificação da decisão . . . . . . . . 50 100Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . 150 300

Modificações e junção de documentos:

Rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Modificação da identidade/morada do reque-

rente/titular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Reformulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa da modalidade

pretendidaJunção de documentos (sem ser em resposta a

notificação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5

Gestão de direitos:

Desistência e renúncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Transmissão com ou sem divisão do pedido/re-

gisto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 125Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 100

Meios de prova:

Títulos (*) e certificados emitidos em papel . . . . 40 40Títulos (*) e certificados desmaterializados . . . . 15 15Certidão simples fornecida em papel . . . . . . 20 20Certidão simples desmaterializada . . . . . . . . 10 10Certidão integral fornecida em papel . . . . . . 50 50Certidão integral desmaterializada . . . . . . . . 25 25

Actos internacionais:

Preparação e transmissão de actos para OMPI, IHMI e IEP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n. a. 20

Restituições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Restituição de taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Pagamentos fora de prazo:

Sobretaxa de registos, renovações, anuidades, quinquénios, apresentação de tradução de patente europeia e do pedido internacional de patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 50 %

da taxa online

+ 50 % da taxa em papel

Sobretaxa das 3.ª e 4.ª anuidades da patente (**) 18 18Sobretaxas das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 45

Revalidação de registos, renovações, anuidades e quinquénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triplo

da taxa online

Triplo da taxa em papel

Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-tente (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 36

Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 90

(*) Já inclui a taxa de 24 % de imposto do selo.(**) Taxa de referência — € 12.(***) Taxa de referência — € 30 em papel e € 20 online.

Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008 6997

Euros

Online Em papel

12.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 6013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 6014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 6015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 60

Pedido internacional de modelode utilidade (PCT)

Protecção provisória (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Topografia dos produtos semicondutores

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Resposta a notificação:

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50

Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo

ou epígrafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Manutenção de direitos — por cada anuidade: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 306.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 307.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 308.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 309.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30

(*) Inclui a publicação e o exame.(**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

Desenho ou modelo nacional

Euros

Online Em papel

Pedido (*): Até cinco produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180Por produto adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20

Resposta a notificação: Com adição de produtos — por produto adicional 10 20Com alteração de epígrafe, descrição ou repre-

sentação gráfica dos produtos . . . . . . . . . . 10 20Com ou sem alteração de outros elementos . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: Com adição de produtos — por produto adicional 10 20De epígrafe, descrição ou representação gráfica

dos produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30 60Manutenção de direitos — por produto:

1.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 603.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 804.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 1005.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 120

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

TABELA IV

Taxas comuns

Taxas comuns

Euros

Online Em papel

Contencioso e restabelecimento de direitos:

Reclamação, contestação, exposição e peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Suspensão de estudo e prorrogação de prazo 50 50Pedido de modificação da decisão . . . . . . . . 50 100Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . 150 300

Modificações e junção de documentos:

Rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Modificação da identidade/morada do reque-

rente/titular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Reformulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa da modalidade

pretendidaJunção de documentos (sem ser em resposta a

notificação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5

Gestão de direitos:

Desistência e renúncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Transmissão com ou sem divisão do pedido/re-

gisto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 125Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 100

Meios de prova:

Títulos (*) e certificados emitidos em papel . . . . 40 40Títulos (*) e certificados desmaterializados . . . . 15 15Certidão simples fornecida em papel . . . . . . 20 20Certidão simples desmaterializada . . . . . . . . 10 10Certidão integral fornecida em papel . . . . . . 50 50Certidão integral desmaterializada . . . . . . . . 25 25

Actos internacionais:

Preparação e transmissão de actos para OMPI, IHMI e IEP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n. a. 20

Restituições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Restituição de taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Pagamentos fora de prazo:

Sobretaxa de registos, renovações, anuidades, quinquénios, apresentação de tradução de patente europeia e do pedido internacional de patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 50 %

da taxa online

+ 50 % da taxa em papel

Sobretaxa das 3.ª e 4.ª anuidades da patente (**) 18 18Sobretaxas das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 45

Revalidação de registos, renovações, anuidades e quinquénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triplo

da taxa online

Triplo da taxa em papel

Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-tente (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 36

Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 90

(*) Já inclui a taxa de 24 % de imposto do selo.(**) Taxa de referência — € 12.(***) Taxa de referência — € 30 em papel e € 20 online.

6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominaçõesde origem e indicações geográficas

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*): Pedido — inclui uma classe . . . . . . . . . . . . . 90 180Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomina-ção de origem e de indicação geográfica nacio-nal (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180

Registo (já inclui a taxa de 24 % de I. S.) . . . . . 25 50Resposta a notificação ou a recusa provisória:

Com adição de classes — por classe adicional 25 50Com alteração de sinal, produtos ou reivindica-

ção de cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50Com alteração de outros elementos . . . . . . . 5 10Sem alteração de elementos (inclui junção de

documentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: Com adição de classes — por classe adicional 25 50De sinal, produtos ou reivindicação de cores 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pedido de declaração de caducidade (registos na-

cionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . 5 10Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 90

Por classe adicional na renovação da marca 30 60

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementaresde protecção, modelos de utilidade

e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacional

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 60 120

Resposta a notificação: Com alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50Sem alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo

ou epígrafe (inclui a limitação) . . . . . . . . . 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5 10

Euros

Online Em papel

Pedido de licença de exploração obrigatória . . . . 10 20Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 507.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 758.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1009.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 25010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 60020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 600

Certificado complementar de protecção

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 400Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 7002.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 7503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 8004.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 8505.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 900

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de protecção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 650 650

Patente europeia (**)

Protecção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Modelo de utilidade

Pedido (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 150Resposta a notificação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50

Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30 60Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5 10Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50

De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Manutenção de direitos — por cada anuidade: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 456.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 457.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 458.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 60

Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008 6997

Euros

Online Em papel

12.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 6013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 6014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 6015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 60

Pedido internacional de modelode utilidade (PCT)

Protecção provisória (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Topografia dos produtos semicondutores

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Resposta a notificação:

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50

Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo

ou epígrafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Manutenção de direitos — por cada anuidade: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 306.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 307.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 308.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 309.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30

(*) Inclui a publicação e o exame.(**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

Desenho ou modelo nacional

Euros

Online Em papel

Pedido (*): Até cinco produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180Por produto adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20

Resposta a notificação: Com adição de produtos — por produto adicional 10 20Com alteração de epígrafe, descrição ou repre-

sentação gráfica dos produtos . . . . . . . . . . 10 20Com ou sem alteração de outros elementos . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: Com adição de produtos — por produto adicional 10 20De epígrafe, descrição ou representação gráfica

dos produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30 60Manutenção de direitos — por produto:

1.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 603.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 804.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 1005.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 120

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

TABELA IV

Taxas comuns

Taxas comuns

Euros

Online Em papel

Contencioso e restabelecimento de direitos:

Reclamação, contestação, exposição e peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Suspensão de estudo e prorrogação de prazo 50 50Pedido de modificação da decisão . . . . . . . . 50 100Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . 150 300

Modificações e junção de documentos:

Rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Modificação da identidade/morada do reque-

rente/titular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Reformulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa da modalidade

pretendidaJunção de documentos (sem ser em resposta a

notificação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5

Gestão de direitos:

Desistência e renúncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Transmissão com ou sem divisão do pedido/re-

gisto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 125Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 100

Meios de prova:

Títulos (*) e certificados emitidos em papel . . . . 40 40Títulos (*) e certificados desmaterializados . . . . 15 15Certidão simples fornecida em papel . . . . . . 20 20Certidão simples desmaterializada . . . . . . . . 10 10Certidão integral fornecida em papel . . . . . . 50 50Certidão integral desmaterializada . . . . . . . . 25 25

Actos internacionais:

Preparação e transmissão de actos para OMPI, IHMI e IEP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n. a. 20

Restituições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Restituição de taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Pagamentos fora de prazo:

Sobretaxa de registos, renovações, anuidades, quinquénios, apresentação de tradução de patente europeia e do pedido internacional de patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 50 %

da taxa online

+ 50 % da taxa em papel

Sobretaxa das 3.ª e 4.ª anuidades da patente (**) 18 18Sobretaxas das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 45

Revalidação de registos, renovações, anuidades e quinquénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triplo

da taxa online

Triplo da taxa em papel

Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-tente (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 36

Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 90

(*) Já inclui a taxa de 24 % de imposto do selo.(**) Taxa de referência — € 12.(***) Taxa de referência — € 30 em papel e € 20 online.

Page 28: Revisores Oficiais de Contas com novo estatutobc_ed19-213e07ce9757d457c... · lteração ao Regulamento do SI I&DT) .... 696 Port. nº 1098/2008, de 30.9 ... deontológicas e de

Boletim do Contribuinte696OUTUBRO 2008 - Nº 19

Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008 6997

Euros

Online Em papel

12.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 6013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 6014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 6015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 60

Pedido internacional de modelode utilidade (PCT)

Protecção provisória (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Topografia dos produtos semicondutores

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Resposta a notificação:

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50

Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo

ou epígrafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Manutenção de direitos — por cada anuidade: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 306.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 307.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 308.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 309.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30

(*) Inclui a publicação e o exame.(**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

Desenho ou modelo nacional

Euros

Online Em papel

Pedido (*): Até cinco produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180Por produto adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20

Resposta a notificação: Com adição de produtos — por produto adicional 10 20Com alteração de epígrafe, descrição ou repre-

sentação gráfica dos produtos . . . . . . . . . . 10 20Com ou sem alteração de outros elementos . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: Com adição de produtos — por produto adicional 10 20De epígrafe, descrição ou representação gráfica

dos produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30 60Manutenção de direitos — por produto:

1.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 603.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 804.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 1005.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 120

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

TABELA IV

Taxas comuns

Taxas comuns

Euros

Online Em papel

Contencioso e restabelecimento de direitos:

Reclamação, contestação, exposição e peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Suspensão de estudo e prorrogação de prazo 50 50Pedido de modificação da decisão . . . . . . . . 50 100Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . 150 300

Modificações e junção de documentos:

Rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Modificação da identidade/morada do reque-

rente/titular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Reformulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa da modalidade

pretendidaJunção de documentos (sem ser em resposta a

notificação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5

Gestão de direitos:

Desistência e renúncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Transmissão com ou sem divisão do pedido/re-

gisto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 125Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 100

Meios de prova:

Títulos (*) e certificados emitidos em papel . . . . 40 40Títulos (*) e certificados desmaterializados . . . . 15 15Certidão simples fornecida em papel . . . . . . 20 20Certidão simples desmaterializada . . . . . . . . 10 10Certidão integral fornecida em papel . . . . . . 50 50Certidão integral desmaterializada . . . . . . . . 25 25

Actos internacionais:

Preparação e transmissão de actos para OMPI, IHMI e IEP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n. a. 20

Restituições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Restituição de taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Pagamentos fora de prazo:

Sobretaxa de registos, renovações, anuidades, quinquénios, apresentação de tradução de patente europeia e do pedido internacional de patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 50 %

da taxa online

+ 50 % da taxa em papel

Sobretaxa das 3.ª e 4.ª anuidades da patente (**) 18 18Sobretaxas das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 45

Revalidação de registos, renovações, anuidades e quinquénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triplo

da taxa online

Triplo da taxa em papel

Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-tente (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 36

Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 90

(*) Já inclui a taxa de 24 % de imposto do selo.(**) Taxa de referência — € 12.(***) Taxa de referência — € 30 em papel e € 20 online.

6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominaçõesde origem e indicações geográficas

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*): Pedido — inclui uma classe . . . . . . . . . . . . . 90 180Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomina-ção de origem e de indicação geográfica nacio-nal (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180

Registo (já inclui a taxa de 24 % de I. S.) . . . . . 25 50Resposta a notificação ou a recusa provisória:

Com adição de classes — por classe adicional 25 50Com alteração de sinal, produtos ou reivindica-

ção de cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50Com alteração de outros elementos . . . . . . . 5 10Sem alteração de elementos (inclui junção de

documentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: Com adição de classes — por classe adicional 25 50De sinal, produtos ou reivindicação de cores 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pedido de declaração de caducidade (registos na-

cionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . 5 10Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 90

Por classe adicional na renovação da marca 30 60

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementaresde protecção, modelos de utilidade

e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacional

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 180Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 60 120

Resposta a notificação: Com alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50Sem alteração de reivindicações, descrição,

desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo

ou epígrafe (inclui a limitação) . . . . . . . . . 25 50De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5 10

Euros

Online Em papel

Pedido de licença de exploração obrigatória . . . . 10 20Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 507.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 758.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1009.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 25010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 60020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 600

Certificado complementar de protecção

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 400Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 7002.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 7503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 8004.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 8505.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 900

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de protecção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 650 650

Patente europeia (**)

Protecção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50 100

Modelo de utilidade

Pedido (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 150Resposta a notificação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 25 50

Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . 5 10

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30 60Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5 10Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50

De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10

Manutenção de direitos — por cada anuidade: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 456.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 457.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 458.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 60

Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico

Alteração ao Regulamento do SI I&DTPortaria n.º 711/2008, de 31 de Julho

(in DR, nº 147, I Série, de 31.7.2008)

1.º É aditado ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 14.º-A Projectos do regime especial

1 - Podem ser considerados como projectos do regime especial os projectos individuais referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se revelem de especial interesse, de acordo com os critérios definidos no n.º 5 do artigo 18.º, para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e ou de sectores de actividade, regiões e áreas considerados estratégicos.

2 - Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção, os projectos do regime especial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 15 milhões de euros.

3 - Os projectos do regime especial são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo e outras condições a atribuir, em contrapartida da obtenção de metas e obrigações adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.»

2.º Os artigos 14.º, 16.º, 19.º e 26.º do Regulamento deste Sistema de Incentivos passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 14.º [...]

1 - ..............................................................................................a) ................................................................................................b) ................................................................................................c) ................................................................................................c1) ..............................................................................................i) ................................................................................................. .................................................................................................... ii) ................................................................................................ iii) ............................................................................................... c2) ..............................................................................................

i) ................................................................................................. ii) ................................................................................................ c3) .............................................................................................. 2 - No caso de núcleos de I&DT, o incentivo a conceder é calcu-

lado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de pequenas empresas e 40 % no caso de médias empresas.

3 - .............................................................................................. 4 - .............................................................................................. 5 - .............................................................................................. 6 - .............................................................................................. 7 - .............................................................................................. a) ................................................................................................ b) ................................................................................................8 - São concedidos ao abrigo do regime dos auxílios de minimis

os seguintes apoios: a) Despesas com a protecção da propriedade intelectual e in-

dustrial; b) Despesas relativas à participação em feiras e exposições (des-

pesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands);

c) Apoio à criação de núcleos para projectos localizados na região de Lisboa e para projectos a apoiar a partir de 1 de Janeiro de 2011 na região do Algarve.

9 - .............................................................................................. ARTIGO 16.º

[...] 1 - .............................................................................................. 2 - A apresentação de candidaturas dos projectos do regime espe-

cial referidos no artigo 14.º-A não está sujeita ao regime de concursos fixado no número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

ARTIGO 19.º [...]

1 - .............................................................................................. a) ................................................................................................ b) ................................................................................................ c) ................................................................................................d) ................................................................................................ 2 - .............................................................................................. 3 - .............................................................................................. a) ................................................................................................ b) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Por-

tugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), para os projectos referidos no artigo 14.º-A;

c) [Anterior alínea b).] 4 - ..............................................................................................

ARTIGO 26.º [...]

O SI I&DT respeita o Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento e à Inovação (2006/C 323/01), excepto:

a) Para os apoios aos investimentos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, os quais respeitam o Regulamento (CE) n.º 70/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas;

b) Para as situações assinaladas no presente diploma como de mi-nimis, as quais respeitam o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.»

3.º É revogado o artigo 27.º 4.º Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte inte-

grante, é republicado na íntegra o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e ao Desenvolvimento Tecnológico, anexo à Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações ora introduzidas.

N.R.* A Port. nº 1462/2007, de 15.11, foi publicada no Bol. do Contrib. 2007, pág. 836.

TAXAS DA PROPRIEDA DE INDUSTRIAL

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Boletim do Contribuinte 697

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALOUTUBRO 2008 - Nº 19

O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, diploma que regula o regime de acção social complementar dos trabalhadores da

INSCRIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPortaria n.º 1084/2008

de 25 de Setembro (in DR, nº 186, I Série, de 25.9.2008)

administração directa e indirecta do Estado, estabelece, no seu n.º 5 do artigo 4.º, que a concessão de benefícios depende de acto de

inscrição a regulamentar nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo

5.º e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aprovado o Regulamento de Inscri-ção de Beneficiários, anexo ao presente diploma.

ARTIGO 1.º Âmbito

O presente normativo regula a inscrição de beneficiários dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP).

ARTIGO 2.º Beneficiários

1 - São beneficiários titulares dos SSAP:

a) Os trabalhadores que exercem fun-ções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de consti-tuição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções nos serviços da administração directa ou indirecta do Estado, por período superior a seis meses, bem como os trabalhadores que mantêm o vínculo de direito público, mas que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade ou de outras disposições legais, não exercem funções públicas, mantendo, nos termos da lei, o respectivo regime de protecção social;

b) Os aposentados e reformados, indepen-dentemente do regime de protecção social, oriundos dos serviços referidos na alínea anterior;

c) O pessoal em situação de mobilidade geral ou especial nos termos previstos no respectivo diploma.

2 - São beneficiários familiares ou equi-parados os membros do agregado familiar dos beneficiários referidos no número anterior.

3 - A manutenção da qualidade de bene-ficiário dos trabalhadores da Administração

Pública em exercício de funções em entidades do sector público empresarial depende da comparticipação a efectuar por parte das respectivas entidades, nos termos da Portaria n.º 974/2007, de 24 de Agosto.

ARTIGO 3.º Agregado familiar

1 - Constituem o agregado familiar, para efeitos do presente Regulamento:

a) O cônjuge, ou a pessoa que esteja nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e respectivos descen-dentes ou equiparados susceptíveis de poderem usufruir de prestações do abono de família, nos termos da legislação em vigor sobre segurança social;

b) Os ascendentes a cargo do beneficiário que não concorram para a economia comum com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos apoios sociais ou, correspondentes ao respectivo mon-tante, tratando-se de um casal.

2 - Os membros do agregado familiar do beneficiário falecido mantêm a qualidade de beneficiários familiares enquanto se man-tiverem as condições fixadas pelo presente diploma para a respectiva inscrição.

ARTIGO 4.º Condições de inscrição

1 - A qualidade de beneficiário dos SSAP depende de acto de inscrição.

2 - A inscrição faz-se mediante o preen-chimento de formulário, disponibilizado na

página dos SSAP, contendo os elementos de identificação do trabalhador, o enquadramen-to da sua situação funcional e a composição do seu agregado familiar, acompanhado dos elementos comprovativos necessários.

3 - Os dados constantes do formulário, bem como o pagamento das comparticipa-ções ou dotações a que haja lugar, devem ser confirmados pelo serviço a que o trabalhador se encontra afecto.

4 - Tratando-se de trabalhadores aposen-tados os dados devem ser confirmados com a apresentação do despacho de aposentação publicado no Diário da República ou pela entidade responsável pelo pagamento da pensão.

5 - Confirmado o preenchimento das con-dições de beneficiário, a inscrição é autoriza-da por despacho do presidente dos SSAP.

6 - Autorizada a inscrição, procede-se ao registo do beneficiário e à emissão do res-pectivo cartão, de modelo anexo ao presente Regulamento.

ARTIGO 5.º Direitos dos beneficiários

Os beneficiários têm direito a usufruir das regalias concedidas pelos SSAP, nos termos regulamentares, bem como a formular por es-crito as sugestões que entendam convenientes para o melhor funcionamento dos serviços.

ARTIGO 6.º Deveres

Os beneficiários devem cumprir as dis-posições legais e regulamentares que lhes digam respeito e responder com exactidão aos questionários que lhes sejam dirigidos

ANEXOREGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

(Aprovado pela Portaria nº 1084, de 25.9)

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Boletim do Contribuinte698

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALOUTUBRO 2008 - Nº 19

pelos serviços sociais sobre a sua situação e dos seus familiares, para a instrução dos processos relativos a benefícios a que se candidatem.

ARTIGO 7.º Suspensão da condição de beneficiário

1 - Há lugar a suspensão da qualidade de beneficiário em caso de:

a) Afectação a serviço ou organismo abrangido por outro serviço específico de acção social complementar;

b) Gozo de licença sem vencimento de longa duração;

c) Gozo de licença extraordinária; d) Cedência a favor de terceiro de

qualquer vantagem ou benefício que

lhe seja concedido pelos serviços sociais;

e) Incumprimento das suas obrigações para com os SSAP, nos termos regu-lamentares;

f) Não realização da comparticipação ou dotação a que os serviços respectivos se encontrem obrigados.

2 - No caso da alínea d) a suspensão pode ser determinada por um período até um ano, consoante a gravidade da situação, enquanto no caso das alíneas e) e f) se mantém até ao integral cumprimento das respectivas obrigações.

3 - A suspensão da qualidade de benefici-ário é, em regra, extensiva a todo o agregado familiar, sem prejuízo de os serviços sociais, analisada a situação, poderem manter regalias

atribuídas directamente aos beneficiários familiares.

ARTIGO 8.º Cessação da condição de beneficiário

Perdem a qualidade de beneficiários os trabalhadores que:

a) Cessem a relação jurídica de emprego público;

b) Sofram uma pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.

ARTIGO 9.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

concedidas pelos SSAP, nos termos regulamentares, bem como a formular por escrito as sugestões que entendam convenientes para o melhor funcionamento dos servi-

Os beneficiários devem cumprir as disposições le-gais e regulamentares que lhes digam respeito e res-ponder com exactidão aos questionários que lhes sejam dirigidos pelos serviços sociais sobre a sua situação e dos seus familiares, para a instrução dos processos

(Frente)

) Afectação a serviço ou organismo abrangido por outro serviço específico de acção social com-

) Gozo de licença sem vencimento de longa duração;

) Cedência a favor de terceiro de qualquer vantagem ou benefício que lhe seja concedido pelos serviços so-

) Incumprimento das suas obrigações para com os

) Não realização da comparticipação ou dotação a que

) a suspensão pode ser de-terminada por um período até um ano, consoante a gra-

)se mantém até ao integral cumprimento das respectivas Cartões em PVC, formato 86 mm x 54 mm, com 0,76 mm de espes-

sura, com banda magnética e painel de assinatura opaco no verso.

Cartão de beneficiário aposentado Especificações do cartão

ANEXO

Cartão de beneficiário activo Especificações do cartão

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Boletim do Contribuinte 699OUTUBRO 2008 - Nº 18

SEMINÁRIOO novo Direito Laboral após a revisão

do Código do TrabalhoHotel Tiara Park Atlantic (ex Meridien)

PORTO, 15 de Outubro de 2008

14H00: Recepção dos participantes14H15: Enquadramento das principais alterações ao Código do Trabalho e

suas consequências para as empresasProf. Dr. António Vilar

15H00: Alterações ao processo disciplinar em particular para o despedimentoDr. Ricardo Meireles Vieira

15H30: Pausa. Café15H45: Flexibilização do tempo de trabalho: “banco de horas”; trabalho

intermitente; trabalho a tempo parcial; horário concentrado; adaptabilidade individual e grupalProf. Dr. António Vilar

16H30: Debate17H00: As Convenções Colectivas de Trabalho e a fl exibilização das

relações laboraisDr. Ricardo Meireles Vieira

17H30: Recibos verdes e taxa social única – novos regimes e consequências para os empregadoresProf. Dr. António Vilar

18H00: Debate18H30: Encerramento

MEDIA PARTNER: VIDA ECONÓMICA Em colaboração com a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Francesa, Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, Câmara de Comércio Portugal-Holanda.

Pedidos de informação e pré-inscrição para:Grupo Editorial Vida Económica (Drª Cláudia Figueiredo) Telf. 223 399 468 • Fax: 222 058 098 • endereço electrónico: [email protected] • www.vidaeconomica.pt/livraria

Preço: 120 euros

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Boletim do Contribuinte700

JURISPRUDÊNCIA DO TRABALHO

OUTUBRO 2008 - Nº 19

Contrato de trabalho

Celebração de contrato a termo

Insuficiência do motivo justificativo

I - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad subs-tantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo.

II - Isto significa que só podem ser considerados como mo-tivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual.

III - As expressões “devido à época que se está a passar” e “haver um aumento de clientes”, consignadas em cláusula contratual para justificar a celebração de um contrato de traba-lho a termo certo, são de tal forma vagas e genéricas que não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado, tal como exige o nº 3 do art. 131º do Código do Trabalho, o que determina a nulidade da estipu-lação do termo e transforma o contrato a termo num contrato sem termo, conforme se prevê no nº 4 do art. 131º citado.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Junho de 2008, publicado e anotado no número de Julho/2008, da revista “Trabalho & Segurança Social”)

Vigilância a distância no local de trabalho

I - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipa-mento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempe-nho do trabalhador (art. 20º, n.º 1, do Código do Trabalho – Lei 99/2003, de 27 de Agosto). É, no entanto, lícita a utilização do referido equipamento “sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem, (n.º 2 do mesmo artigo).

II A utilização de equipamento de vigilância electrónica, fora dos casos em que é admitida, não inquina a validade da prova dos factos através de outros meios de prova.

III Daí que, se o julgador formar a sua convicção com autonomia e plena independência da prova ilícita decorrente de imagens de vídeovigilância, essa convicção é válida.

(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Junho de 2008, publicado e anotado no número de Setembro/2008 da revista “Trabalho & Segurança Social”)

Trabalho suplementar

Registo informático

I - Da circunstância de o art. 204º do Código do Trabalho determinar que o registo das horas do início e do termo do trabalho suplementar seja anotado antes do início e logo após o termo da respectiva prestação e que esse registo seja visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à prestação não se pode inferir que o registo tenha de estar fisicamente no local onde é prestado o trabalho suplementar, tanto mais quanto o registo pode ser efectuado por via informática.

II- Sendo a arguida uma empresa de prestação de serviços de segurança privada, desenvolvendo-se a actividade dos trabalhadores com funções de vigilante no exterior, em ins-talações de um cliente, o registo do trabalho suplementar por eles prestado não tem que estar fisicamente nas instalações do cliente, o que não obsta que se exija que esse registo reuna as condições para permitir a imediata consulta e impressão sempre que necessário, de forma a satisfazer a sua finalidade – permitir a fiscalização do cumprimento da lei quanto ao trabalho suplementar, quer pelo próprio trabalhador quer pela IGT ora ACT.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Julho de 2008, publicado e anotado no número de Outubro/2008 da revista “Trabalho & Segurança Social”)

Assédio - Assédio moral

I - Entende-se por assédio todo o comportamento indese-jado relacionado com os factores indicados no nº 1 do art. 23º do Código do Trabalho (ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, ca-pacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical), praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignida-de da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, degradante, humilhante ou desestabilizador.

II - Preenche a previsão do assédio moral a atitude da entidade patronal que, perante uma trabalhadora que não apresentava níveis de produção considerados satisfatórios, a retirou da sua posição habitual na linha de produção e a co-locou numa máquina de costura, colocada propositadamente para esse efeito para além do corredor de passagem e de frente para a sua linha de produção, em destaque perante todas as colegas da secção de costura.

(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Julho de 2008, publicado e anotado no número de Setembro/2008 da revista “Trabalho & Segurança Social”)

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Boletim do Contribuinte 701

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALOUTUBRO 2008 - Nº 19

ww.vidaeconomica.pt

TRABALHO & SEGURANÇA SOCIALPublicação mensal/Assinatura anual 2008: 83 euros

Pedidos de assinaturas para: Grupo Editorial Vida EconómicaRua Gonçalo Cristóvão, 111, 6º • 4049-037 Porto • Tel. 223 399 400

Fax 222 058 098 • E-mail: [email protected]

De acordo com o Regulamento de Inscrição de Beneficiários dos Servi-ços Sociais da Administração Pública (SSAP), aprovado pela Portaria nº 1084/2008, de 25.9, as respectivas ins-crições são feitas mediante o preenchi-mento de formulário, disponibilizado na página dos SSAP em www.ssap.gov.pt, contendo os elementos de identificação do trabalhador, o enquadramento da sua situação funcional e a composição do seu agregado familiar, acompanhado dos elementos comprovativos necessários.

Nos termos daquela portaria, são beneficiários titulares dos SSAP os traba-lhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções nos serviços da administração directa e indirecta do Es-tado, por período superior a seis meses,

bem como os trabalhadores que mantêm vínculo de direito público, mas que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade, não exercem funções públicas.

São igualmente beneficiários os aposentados e reformados, independen-temente do regime de protecção social, oriundos dos referidos serviços, bem como o pessoal em situação de mobili-dade geral ou especial.

São ainda beneficiários os membros do agregado familiar dos beneficiários ti-tulares, os membros do agregado familiar dos beneficiários titulares falecidos, bem como as pessoas que por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular.

Tratando-se de trabalhadores apo-sentados, o boletim de inscrição terá de ser acompanhado de fotocópia do documento de identificação, fotocópia da publicação da aposentação no Diário

SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Regulamento de inscrição dos beneficiários

da República ou declaração da Caixa Geral de Aposentações com indicação do serviço de onde se aposentou.

Relativamente aos benefícios da acção social complementar, previstos no Decreto-Lei nº 122/2007, de 27.4, destacam-se os seguintes:

- programas de férias para descen-dentes, com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos;

- programas de férias para aposenta-dos e cônjuges;

- subsídio de creche e educação pré-escolar para descendentes ou equiparados; subsídio para estudos destinado a beneficiários, descen-dentes e cônjuges (sem profissão remunerada) que frequentem ensino básico ou secundário;

- apoio socio-económico a beneficiários em situação socialmente gravosa;

- refeitórios destinados a beneficiá-rios titulares e familiares;

- acordos com médicos e clínicas, com agências de viagem e hotéis e com casas comerciais que pro-porcionam descontos variáveis, mediante a apresentação do cartão de beneficiário.

A transferência do trabalhador para outro local de trabalho pode verificar-se pela simples mudança de local de traba-lho - transferência individual – ou pela mudança total ou parcial do estabeleci-mento - transferência colectiva.

Transferência individual

Se não houver estipulação em contrá-rio, a transferência é legal se não causar prejuízo sério ao trabalhador, podendo este opor-se se provar a existência de prejuízo sério.

Transferência colectiva

O trabalhador pode simplesmente rescin-dir o contrato, com direito a receber uma in-demnização se provar existir prejuízo sério.

O montante da indemnização é fixado entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

No caso de fracção de ano, o valor de referência indicado é calculado propor-cionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemniza-ção nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

CÓDIGO DO TRABALHOTransferência do trabalhador

Prejuízo sério

A lei não define prejuízo sério. Cabe ao juiz a sua determinação em cada caso concreto. A verificação de prejuízo sério depende do confronto entre as caracterís-ticas da alteração unilateral do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida do trabalhador, mas tem que assumir gravi-dade relevante na vida do trabalhador, não bastando um mero incómodo ou transtorno suportável.

A entidade empregadora deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.

(Código do Trabalho, arts. 315º e 443º)

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Boletim do Contribuinte702OUTUBRO 2008 - Nº 19

Madeira – Lei do Tabaco - Inconstituciona-lidade

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2008, de 17.9 - Pronuncia-se pela inconstitucio-nalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 2.º do decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madei-ra a Lei n.º 37/2007, de 14.8, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18.62008, para vigorar como decreto legislativo regional; não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º do mesmo decreto.Matriculas automóveis – Dispositivo electró-nico

Lei n.º 60/2008, de 16.9 - Autoriza o Go-verno a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, des-tinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.Medicamentos veterinários

Port. n.º 1048/2008, de 16.9 - Aprova as nor-mas das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários.

Port. n.º 1049/2008, de 16.9 - Aprova as normas das boas práticas de distribuição de medi-camentos veterinários.Ordenamento do território

Res. Cons. Min. n.º 138/2008, de 16.9 - Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Cantanhede.

Res. Cons. Min. n.º 139/2008, de 16.9 - Apro-va a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mora.

Res. Cons. Min. n.º 141/2008, de 17.9 - Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Real.

Res. Cons. Min. n.º 142/2008, de 17.9 - Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Pombal.Pedreiras – Pesquisa e exploração - Taxas

Port. n.º 1083/2008, de 24.9 - Fixa os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).Pesca

Port. n.º 1046/2008, de 16.9 - Cria uma zona de pesca profissional na lagoa de Santo André.Pescas - Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca

Port. n.º 1091/2008, de 26.9 - Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Captura de Bivalves com Ganchorra na Zona Sul.Pescas – Madeira e Açores – compensações

Port. n.º 1072/2008, de 22.9 - Estabelece o regime da concessão de compensações comunitá-rias ao escoamento dos produtos da pesca da R. A. Açores e da R. A. Madeira.

Propriedade Industrial – TaxasPort. n.º 1098/2008(1), de 30.9 - Aprova

as taxas relativas a actos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial e revoga a Port. n.º 418/98, de 21.7. Registos e Notariado – Constituição imediata de associações

Port. n.º 1092/2008, de 29.9 - Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.Reprivatizações – Galp Energia, SGPS, SA

DL n.º 185/2008, de 19.9 - Aprova a 5.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta.Saúde animal

Declaração de Rectificação n.º 53/2008, de 19.9 - Rectifica o DL n.º 131/2008, de 21.7, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/10/CE, da Comissão, de 21.2, que altera o anexo II da Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17.12, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, e revoga o DL n.º 22/95, de 8.2, publicado no DR, 1.ª série, n.º 139, de 21.7.1995.Trabalho e Segurança Social

Port. n.º 1084/2008(1), de 25.9 - Aprova o Re-gulamento de Inscrição de Beneficiários dos Serviços Sociais da Administração Pública.Transportes ferroviários – Alta velocidade

DL n.º 191/2008, de 25.9 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 93/2000, de 23.5, e à segunda alteração ao DL n.º 75/2003, de 16.4, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/32/CE, da Comissão, de 1.6, que altera o anexo VI da Directiva n.º 96/48/CE, do Conselho, relativa à inte-roperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e o anexo VI da Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.Transportes – Passe escolar

DL n.º 186/2008, de 19.9 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 299/84, de 5.9, criando o passe escolar ou «passe [email protected]».Tribunais

Port. n.º 1052/2008, de 18.9 - Declara instala-do o 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia.Tribunais – Processo civil

DL n.º 187/2008, de 23.9 - Primeira altera-ção ao DL n.º 108/2006, de 8.6, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental.Tribunal Penal Internacional

Dec. Pres. Rep. n.º 69/2008, de 16.9 - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, feito na Haia em 19.12.2007.

Res. Assemb. Rep. n.º 51/2008, de 16.9 - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, feito na Haia em 19.12.2007.

União EuropeiaDec. Pres. Rep. n.º 71/2008, de 25.9 - Ratifica

o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia Relativo aos Pedidos de Indemnização Apresentados por um Estado Membro contra Qual-quer Outro Estado Membro por Danos Causados a Bens por si Possuídos, Utilizados ou Accionados, ou por Ferimento ou Morte de Qualquer Membro do Pessoal Militar ou Civil dos Seus Serviços, no Contex-to de Uma Operação de Gestão de Crise da União Europeia, assinado em Bruxelas em 28.4.2004.

Res. Assemb. Rep. n.º 54/2008, de 25.9 - Aprova o Acordo entre os Estados Membros da União Europeia Relativo aos Pedidos de Indemnização Apresentados por Um Estado Membro contra Qual-quer Outro Estado Membro por Danos Causados a Bens por Si Possuídos, Utilizados ou Accionados, ou por Ferimento ou Morte de Qualquer Membro do Pessoal Militar ou Civil dos Seus Serviços, no Contex-to de Uma Operação de Gestão de Crise da União Europeia, assinado em Bruxelas em 28.4.2004.União Europeia – Forças de segurança

Dec. Pres. Rep. n.º 72/2008, de 26.9 - Ratifica o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Fran-cesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa visando a Criação da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), assinado em Velsen, na Holanda, em 18.10.2007.

Res. Assemb. Rep. n.º 55/2008, de 26.9 - Aprova o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa visando a Criação da Força de Gendarmerie Europeia (EU-ROGENDFOR), assinado em Velsen, na Holanda, em 18.102007.União Europeia - Tratado

Aviso n.º 201/2008, de 29.9 - Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia transmitido, por nota de 3.9.2008, a Acta de Rectificação do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Ale-manha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados Membros das Comunidades Europeias) e o Reino de Espanha e a República Portuguesa Rela-tivo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, assinado em Madrid e em Lisboa em 12.6.1985, assinado em Roma em 30.4.2008.

Aviso n.º 202/2008, de 29.9 - Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia transmitido, por nota de 4 de Setembro de 2008, a Terceira Acta de Rectificação do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7.2.1992, assinada em Roma em 30 de Abril de 2008.

Aviso n.º 203/2008, de 30.9 - Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia transmitido, por nota de 4.9.2008, a Segunda Acta de Rectificação do Tratado de Ames-terdão Que Altera o Tratado da União Europeia, os Tratados Que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997, assinada em Roma em 30 de Abril de 2008.

(Continuação da pág. 704)

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - SETEMBRO/2008

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 30 de Setembro de 2008)

1 - Transcrito neste número.

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Boletim do Contribuinte 703OUTUBRO 2008 - Nº 18

t. 252 309 200 . F. 252 376 363http://[email protected]

Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão

t. 22 557 08 69 . f. 22 557 08 97http://[email protected]

Instituto Lusíada de Pós-Graduações Porto

COORDENADOR�DOS�CURSOS.

MASTER�EM�GESTÃOObjectivos

Destinatários

PÓS-GRADUAÇÃO�EM�CONTABILIDADE�PÚBLICAObjectivos

Destinatários

Prof.�Doutor�Armandino�Rocha

Contribuir�para�a�formação�de�gestores�capazes�de�lidarcom�os�desafios�associadas�à�organização�da�economia,�àinovação�tecnológica�da�produção�e�operações,�estendendoa�tradicional�noção�de�”competitividade”�ao�conceito�de”capacidades�dinâmicas”.

Licenciados�e�bacharéis�nas�áreas�da�Economia,Contabilidade,�Gestão�e�afins�que�pretendam�consolidare/ou�complementar�a�sua�formação�de�base�comconhecimentos�nestas�temáticas.

Composta�por�três�cursos�de�Especialização�todosindependentes,�a�saber: “POCAL��Plano�Oficial�deContabilidade�das�Autarquias�Locais”, “POCP��Plano�Oficialde�Contabilidade�Pública” e “CIBE��Cadastro�e�Inventáriodos�Bens�do�Estado”,�pretende-se�com�estes�cursosproporcionar�aos�alunos�conhecimentos�técnicos�eespecíficos�inerentes�à�contabilidade�das�Autarquias�eAdministração�Pública�em�geral.

Técnicos�Oficiais�de�Contas.�Contabilistas�de�Autarquias.Quadros�Superiores�de�Administração�Autárquica.Técnicos�Oficiais�de�Contas.

PÓS-GRADUAÇÃOCONTABILIDADE,�AUDITORIA�E�FISCALIDADE

Coordenação

9ª�Edição

Prof.�Doutor�Fernando�AlmeidaDr.�Emanuel�Vidal�Lima

Objectivos-�Proporcionar�aos�participantes�uma�visão�integradae�actual�das�diversas�matérias�necessárias�a�umcorrecto�enquadramento�e�análise�da�questão�fiscal,desenvolvendo�e�aprofundando�capacidades�ecompetências�nos�domínios�da�fiscalidade,�dacontabilidade�e�da�auditoria,�indo�ao�encontro�dasnecessidades�de�formação�de���executivos�de�elevadonível.

-�Proporcionar�os�conhecimentos�teóricos�e�práticosessenciais�para�o�estudo,�a�análise�e�a�implementaçãode�soluções�contabilísticas�e�fiscais�adequadas�eintegradas�com�vista�a�permitir�uma�eficiente�e�eficazgestão�global�das�organizações�num�quadro�decrescente�complexidade�no�plano�nacionale�internacional.

-�Formar�quadros�especialmente�qualificados�paraintervir�nas�áreas�da,�Fiscalidade,�da�Contabilidadee�da�Auditoria.

PÓS-GRADUAÇÃO�EM�MARKETINGObjectivos

Destinatários

Este�curso�de�Pós-Graduação�é�composto�por�quatro�cursosde�Especialização�todos�independentes,�a�saber:“Marketing�Estratégico”,“Comportamento�do�Consumidor�e�Estudo�de�Mercado”,“Comunicação�e�Imagem” e“E-Marketing”.Pretende-se�com�a�realização�destes�proporcionar�aos�alunos,ferramentas�e�conhecimentos�que�lhes�permitam�fazer�face�àsconstantes�mutações�do�meio�envolvente�e�acréscimo�decompetitividade,�prevendo�e�estudando�o�comportamentodos�consumidores�e�dos�mercados�o�que�habilitará�asempresas�a�comunicar�melhor,�vender�mais�e�alcançar�esseobjectivo�supremo�do�Marketing�que�é�o�Lucro.

Licenciados�e�bacharéis�nas�áreas�da�Economia,Contabilidade,�Gestão,�Direito,�Engenharia�e�afins�quepretendam�consolidar�e/ou�complementar�a�sua�formaçãode�base�com�conhecimentos�das�várias�vertentes�do�Marketing.

DestinatáriosLicenciados�e�bacharéis�em�Economia,�Gestão,Contabilidade�e�Direito,�que�pretendam�consolidar�e�/ou�complementar�a�sua�formação�universitária.

AUDITORIA�FISCALObjectivos

Destinatários

Este�curso�de�especialização�tem�como�objectivo�principalproporcionar�o�desenvolvimento�de�capacidades�ecompetências�profissionais�no�âmbito�da�contabilidadee�fiscalidade.

Licenciados�e�bacharéis�nas�áreas�da�Economia,Contabilidade,�Gestão,�Direito,�Engenharia�e�afins�quepretendam�consolidar�e/ou�complementar�a�sua�formaçãode�base�com�conhecimentos�nestas�matérias.

Vila�Nova�de�Famalicão

Porto

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Boletim do Contribuinte704OUTUBRO 2008 - Nº 19

(Continua na pág. 702)R. Gonçalo Cristóvão, 111-6º - 4049-037 Porto

Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, Lda.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - SETEMBRO/2008

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 30 de Setembro de 2008)

Administração PúblicaPort. n.º 1084/2008(1), de 25.9 - Aprova o Re-

gulamento de Inscrição de Beneficiários dos Serviços Sociais da Administração Pública.Agro-pecuária – Linha de crédito

DL n.º 190/2008, de 25.9 - Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector da pecuária intensiva que exerçam as actividades da avicultura, bovinicultura, cunicul-tura e suinicultura no território continental de Portugal.Alimentos e géneros alimentícios para animais - Inspecção e controlo

Port. n.º 1073/2008, de 22.9 - Fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção hígio-sanitária, verifica-ção e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades relativas aos alimentos e aos géneros alimentícios para animais.Ambiente

Decl. de Rectif. n.º 53-A/2008, de 22.9 – (1º Supl.) - Rectifica o DL n.º 142/2008, de 24.7, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Terri-tório e do Desenvolvimento Regional, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os DL nºs 264/79, de 1.8, e 19/93, de 23 .1, publicado no DR, 1.ª série, n.º 142, de 24.7.2008.Ambiente – Reserva Ecológica Nacional

Res. Cons. Min. n.º 138/2008, de 16.9 - Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Cantanhede.

Res. Cons. Min. n.º 139/2008, de 16.9 - Apro-va a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mora.

Res. Cons. Min. n.º 141/2008, de 17.9 - Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Real.

Res. Cons. Min. n.º 142/2008, de 17.9 - Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Pombal.Associações

Port. n.º 1092/2008, de 29.9 - Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.Concessão de terminal de contentores – Al-cântara Sul

DL n.º 188/2008, de 23.9 - Altera as bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul, aprovadas pelo DL n.º 287/84, de 23.8.Contratos de investimento

Res. Cons. Min. n.º 144/2008, de 30.9 - Apro-va as minutas do contrato de investimento e dos res-pectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., a EPH - SGPS, S. A., e a E Operacional Estruturas Metálicas, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Évora.

Res. Cons. Min. n.º 145/2008, de 30.9 - Aprova as minutas do contrato de investimento e dos respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, e a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., e a EPH - SGPS, S. A., e a EC Es-

truturas em Compósitos, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade industrial desta última sociedade localizada em Évora. Convenção sobre dupla tributação Portugal – África do Sul

Dec. Pres. Rep. n.º 70/2008(1), de 22.9 - Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 13 de Novembro de 2006.

Res. Assemb. Rep. n.º 53/2008(1), de 22.9 - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 13.112006.Cooperação – Convenção de auxílio judiciário

Dec. Pres. Rep. n.º 68/2008, de 16.9 - Ratifica a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22.1.2007.

Res. Assemb. Rep. n.º 50/2008, de 16.9 - Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22.1.2007.Cooperação Portugal - Angola

Aviso n.º 186/2008, de 16.9 - Torna público terem, em 4 de Junho de 2007 e em 23 de Agosto de 2007, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério das Relações Exteriores da República de Angola, em que se comunica terem sido cum-pridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a Re-pública Portuguesa e a República de Angola para a Concessão de Crédito de Ajuda, assinada em Luanda em 5.4.2006.Cosméticos – Produtos de higiene corporal

DL n.º 189/2008, de 24.9 - Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE, da Comis-são, de 29.8, 2007/54/CE, da Comissão, de 29.8, 2007/67/CE, da Comissão, de 22.11, 2008/14/CE, da Comissão, de 15.2, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3.4, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico.Ensino

Port. n.º 1049-A/2008, de 16.9 – (1º Supl.) - Define os critérios e a respectiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Ensino – Passe escolarDL n.º 186/2008, de 19.9 - Procede à terceira

alteração ao DL n.º 299/84, de 5.9, criando o passe escolar ou «passe [email protected]«.Hospitais

Res. Cons. Min. n.º 140/2008, de 17.9 - Apro-va o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário relativamente ao Hospital de Faro, E. P. E., aos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., ao Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e à Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E..Incentivos – Sistema de incentivos à Inovação

Res. Cons. Min. n.º 143/2008, de 30.9 - Declara o interesse estratégico do projecto de investimento da Itarion Solar, Lda., para efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação. Inconstitucionalidade – Lei do Tabaco – Aplica-ção à RA da Madeira

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2008, de 17.9 - Pronuncia-se pela inconstitu-cionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 2.º do decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14.8, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposi-ção involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a depen-dência e a cessação do seu consumo», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18.6.2008, para vigorar como decreto legislativo regional; não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º do mesmo decreto.Instituto de Socorros a Náufragos

Port. n.º 1045/2008, de 16.9 - Aprova o car-tão de identificação para o pessoal certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, para o exercício da actividade de nadador-salvador.IRS e IRC – Dupla tributação

Res. Assemb. Rep. n.º 53/2008(1), de 22.9 - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 13.112006.Leite

Port. n.º 1051/2008, de 17.9 - Altera a Port. n.º 177/2006, de 22.2 [define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de refe-rência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no DL n.º 240/2002, de 5.11, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca].

9 7 2 2 0 0 8 0 0 0 0 3 5 91000