Revista ANMP 21

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Porta Carteira Funcional da ANMP

Mais do que nunca, o perito é reconhecido pelo Estado

AN M P

O porta carteira funcional é mais um item de identificação dos associados da ANMP. Ele representa a autoridade que o Estado lhe confere.

Informações: 61 [email protected]

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Caro(a) associado(a),

a categoria de peritos médicos previdenciários termina o ano de 2011 com motivos a se orgulhar. Apesar do reconhecimento da nossa importância ainda engatinhar e de nossa remuneração ainda não refletir a especialidade e a responsabilidade de uma função médica e pericial, nossa parte tem sido feita. E nada dá mais orgulho do que o senso de dever cumprido.

Decorrente de alguma ação nossa, cerca de oito milhões de brasileiros recebem benefícios previdenciários ou assistenciais todos os meses. Ao fim deste ano, teremos realizado cerca de 7,5 milhões de perícias distribuídas para cerca de 3.300 peritos, uma das maiores produtividades do serviço público do país, tendo em conta a complexidade de nossa função.

Somos ainda responsáveis pela caracterização de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais que, num intenso combate contra a subnotificação, conseguiu aumentar o reconhecimento destas entidades que geram direitos e proteção aos trabalhadores. Avocamos ainda uma ampliação de nossa atuação na prevenção destes agravos que custa algo superior a 50 bilhões de reais ao Estado.

A ANMP modernizou sua comunicação, ampliou o diálogo com o governo e com a sociedade e segue propondo alterações nos mecanismos de acesso e análise de benefícios por incapacidade, sempre tendo em vista, primeiramente, o interesse público. O novo estatuto da Associação também se modernizou, isentando do pagamento da joia os novos associados e elegendo a diretoria por escrutínio direto. O poder delegado foi estimulado.

Contudo, entendemos que nossa carreira e nossas atribuições precisam de revisão. O ano foi marcado pela constatação da ineficiência da nossa remuneração para manter os quadros, fato especialmente constatável pela enormidade de sobra de vagas do último concurso, fato ainda não solucionado enquanto se avizinha um novo certame. Várias regiões têm sofrido com a carência de peritos, algo que nos preocupa duplamente.

Esperamos que 2012 seja o ano de nossa valorização. Todos estamos trabalhando para isso e para que a sociedade receba de nós o melhor atendimento possível.

Atenciosamente,

Diretoria da [email protected]

EM FOCO

REVISTA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIALANO IV - Número 21

ISSN 223647-06

Diretor PresidenteGeilson Gomes de Oliveira

Vice-PresidenteMaria Virgínia de Medeiros Eloy Sousa

Diretor TesoureiroEmanuel Alexandre Santiago de Menezes

Primeiro SecretárioMiguel Adolfo Tabacow

Segunda SecretáriaKeti Stylianos Patsis

Conselho FiscalEliane Araújo FelixTarcísio Moreira NevesOlímpia de Oliveira Figueiredo

Suplentes do Conselho FiscalNorival dos Santos SilvaMárcio Aurélio Soares

SedeSetor Hoteleiro SulQd 06 Bl A Sls 408/409Ed. Brasil 21 - Brasília - DF70.322-915Tel.: 61 3321 1200Fax: 61 3321 1206

Assessoria de [email protected]@anmp.org.br

Editora chefe: Rose Ane Silveira (DRT 1965/DF)Marketing: Fabiana Barroso Moreira

Capa e Projeto GráficoTito Pattinie Assessoria de Imprensa da ANMP

DiagramaçãoTito Pattini

RevisãoDenise Goulart

A reprodução de artigos desta revista poderá ser feita mediante autorização do editor. A ANMP em foco não se responsabiliza por opiniões emitidas em artigos assinados, sendo esses responsabilidade de seus autores

AN M P

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Índice

2012, o ano da

valorização6

Balanço do ano

Em foco

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Balanço das

agressões

Comunicados

Gex Salvador

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Art.:CRM Piauí

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Seminário São Paulo

Fóruns regionais

Lei 11.907/ 2009

Art. Dra Elena Balem

Relatório de ações

Delegados da ANMP

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3644

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O ano da valorização2012

Desde a sua criação, há oito anos, a carreira da perícia médica previdenciária vive cada

ano com uma nova expectativa, de melhoria de condições de trabalho, de reconhecimento profissional e, principalmente, de sua importância para a sociedade. É difícil dizer que 2012 será um ano fácil, tranquilo, diferente de todos os outros, mas com certeza podemos afirmar que será um período de muita luta para a conquista de nossos objetivos.

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Em 2012, o trabalho continua, mas entendemos que neste ano a prioridade passa a ser a valorização da carreira e o foco principal de luta desta Diretoria é a reestruturação da carreira de Perito Médico, com a prerrogativa em lei de auditoria médica.2011 foi um ano que serviu sobretudo para a reflexão e retomada do diálogo institucional. A ANMP adotou a conduta da diplomacia, da busca do debate franco com pessoas e instituições, da divulgação de nossa relevância social e do realinhamento de nosso discurso com o que a sociedade espera de uma categoria de servidores peritos e médicos, defendendo sobretudo o papel da perícia na atenção à saúde do trabalhador brasileiro.É fundamental rever alguns conceitos e reorganizar o ambiente político interno e externo. Sem o preparo da terra, não se poderia esperar por frutos. Por isso, a ANMP entendeu ser imprescindível este primeiro momento de reorganização da imagem da categoria e de reabertura do

amplo debate com setores críticos do nosso trabalho. Acreditamos muito que esta meta será alcançada no médio prazo, pois esta estrutura de carreira conta com o apoio do INSS para várias de suas teses e o governo sente que há clara defasagem salarial impedindo que ocorra uma melhor alocação de recursos humanos, causando filas em várias regiões. Outra conquista que aguardamos com grande expectativa é a implementação do atendimento em dois turnos ininterruptos de 6 horas para os servidores da casa. A ANMP entende que tal medida distensiona a situação dos servidores da ponta, repercutindo claramente no ambiente de trabalho e na saúde do servidor, além de racionalizar o atendimento nas agências, propiciando melhora nos índices.Também aguardamos para 2012 ações na área de segurança, como a entrega da CRER através de um totem nas agências do INSS e da rede bancária. Na educação, estamos buscando uma

nova edição do curso de especialização para peritos.A ANMP também mudará sua estratégia de luta. Sempre se trabalhou aqui com a atenção voltada para a demanda da vez. Fazer o planejamento, antecipando os passos das possíveis intercorrências e prever ações voltadas para o gerenciamento de crises é a forma mais correta de lidar com os riscos sempre presentes no movimento associativo. Decorrente disto, a ANMP está em fase de elaboração de seu planejamento para 2012 lançando as diretrizes de um grande plano de mobilização nacional.Este será o ano da consciência de que a perícia tem que trabalhar unida, na tradicional analogia da formiga e da abelha. É hora da conscientização de que é da base até a ponta que o trabalho dá resultado. É preciso o engajamento de todos para que os planos de ação da ANMP possam frutificar; isto não depende de ações isoladas, mas do trabalho de toda a categoria. Ainda que nada indique o contrário,

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tendo inclusive o Presidente do INSS divulgado que o projeto de carreira seguiu para o Ministério da Previdência, temos que mostrar força política. Este plano de contingência irá mostrar ao governo que estamos dispostos e unidos em torno de nossa valorização.A ANMP acredita que em 2012 teremos, se não o projeto de lei da reestruturação da carreira sancionado, pelo menos as definições para uma carreira mais valorizada. Para isso, contamos com o apoio de toda classe de peritos, e que possamos mostrar (como no passado) que somos capazes de nos unir em torno de nossos objetivos. Ações práticas já estão sendo adotadas e continuarão a ser aperfeiçoadas. Um plano de comunicação forte, que valorize nossa carreira, já está em andamento. Esta diretoria também está atuando no sentido de melhorar nossa atuação parlamentar. Estamos acompanhando de perto a tramitação dos projetos afetos à nossa categoria e temos feito o trabalho de convencimento parlamentar sobre as nossas opiniões. Neste sentido, o trabalho do perito em sua base será priorizado em 2012.Acompanhamos com atenção os casos de agressões a peritos, que totalizaram 48 relatos oficiais à ANMP em 2011, e cobramos energicamente soluções do governo. Investimos e continuaremos a investir na aproximação com o perito na ponta, com os dirigentes nacionais

comparecendo aos eventos locais aos quais a Diretoria for convidada, interagindo cada vez mais com as entidades de classe e, principalmente, com a classe médica. Desde maio de 2011 estamos atuando em maior parceria com o Fonacate (Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado) e comparecemos a quase todas as plenárias promovidas pela entidade, bem como aos encontros e plenárias do Conselho Federal de Medicina. Esta atuação se intensificará em 2012 e para isso precisamos do engajamento de todos os peritos, para que possam representar nossa entidade no maior número de eventos possível, mostrando que a perícia médica tem preocupação e é atuante não apenas com os seus interesses, mas com os interesses dos servidores públicos federais e da classe médica. O aumento do nosso quadro de associados é contínuo.Temos um novo concurso que deverá ocorrer até março. É fundamental todos investirmos na campanha de filiação, para trazermos os novos peritos para a vida associativa e lhes garantir as vantagens inerentes a esta filiação. 2012 é o ano de acreditarmos que a perícia ocupará cada vez mais cargos de ascensão dentro da estrutura hierárquica do INSS, em reconhecimento à qualidade de nosso pessoal. Em resumo, este será o ano de valorização da nossa carreira e do fortalecimento de nossa categoria.

É fundamental todos investirmos na campanha de filiação, para trazermos

os novos peritos para a vida associativa e lhes garantir as vantagens

inerentes a esta filiação.

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« Balanço do ano 2011

O ano de 2011 foi um dos mais produtivos na história da perícia médica previdenciária. Nele ocorreu a

primeira eleição com voto individual, eletrônico, e os filiados em dia com suas obrigações sociais e pertencentes a gerências com delegado eleito até 15 de fevereiro de 2011 puderam votar no âmbito da sua GEX. Foi registrada a maior participação associativa na história da ANMP, com 2.881 peritos votando no pleito que elegeu a atual Diretoria e o Conselho Fiscal. Também este ano foi marcado pela realização do 3º Congresso Brasileiro de Perícia Médica Previdenciária, que ocorreu no final de abril no Rio de Janeiro. O evento abriu discussões fundamentais para o desenvolvimento da carreira e da sociedade, como também trouxe para o foco de discussões o novo modelo de Previdência Social, proposto pelo Presidente do INSS, Mauro Hauschild.

O Congresso foi marcado por quatro dias de enriquecimento profissional e troca de experiências, com o 1° Fórum Internacional de Perícia Previdenciária e o 1° Fórum Nacional de Assistência Técnica

à Procuradoria Federal Especializada.

Este ano marcou ainda a reabertura do diálogo da perícia médica previdenciária com o governo, que estava e s t r e m e c i d o

desde o final da greve da categoria, em

2010. Estamos lutando para garantir que as relações sejam fortificadas e a perícia, reconhecida. 2011 foi marcado pela busca da recomposição salarial. Em 2011 o trabalho foi intenso. A ANMP buscou a jornada de trabalho de seis horas, em dois turnos de atendimento do INSS; a regulamentação da GDAPMP; a reformulação da carreira; o aumento de 250 vagas para os peritos aprovados no último concurso e a aprovação de novo concurso com a abertura de mais 500 vagas; a reaproximação com as entidades médicas como FENAM e AMB (Associação Médica Brasileira) e a realização de dois grandes eventos destinados aos delegados. A nova proposta para a perícia médica é a de que ela desempenhe um maior papel na promoção e prevenção em saúde do trabalhador. A ideia é que a atuação do perito não fique restrita apenas ao atendimento, mas sim que ele possa atuar também antes da ocorrência do fato gerador dos benefícios. Com esta motivação, a ANMP passou a desenvolver uma nova linha de atuação, aproximando-se mais das entidades sindicais dos trabalhadores. A comunicação social foi uma área privilegiada dentro da estrutura da ANMP em 2011. Desde junho está sendo desenvolvido um trabalho de endomarketing dentro da Associação, que tem como principal objetivo revigorar a imagem da ANMP, principalmente junto aos seus próprios associados, que enfrentaram, nos últimos três anos, um desgaste muito grande com as disputas políticas internas que esta Diretoria pretende encerrar definitivamente. Para mostrar esta nova postura, foram realizados em setembro e outubro em Brasília o Primeiro Fórum

ANMP/CFM, para debater a carreira com várias entidades, como FENAM (Federação Nacional dos Médicos), CUT (Central Única dos Trabalhadores) e o próprio Ministério da Previdência, representado pelo seu secretário-executivo, Carlos Eduardo Gabas. A seguir foi realizado o Primeiro Workshop dos Delegados da ANMP, com o objetivo de aproximar os delegados do comando nacional da Associação e prepará-los para representar os associados no âmbito de suas GEX junto ao INSS. A partir deste dois eventos e de uma AGE (Assembleia Geral Extraordinária) que promoveu a maior reforma no estatuto da instituição, a ANMP passou a interagir mais diretamente com seus associados, promovendo fóruns regionais, sendo o primeiro realizado, ainda em outubro em Santos (SP) e o segundo, em Rio Branco (AC). Dentro deste espírito de aproximação, a ANMP decidiu racionalmente procurar uma aproximação com a CUT e demais entidades sindicais e abrir o diálogo. A proposta é mostrar que a perícia age na defesa dos interesses dos trabalhadores/segurados, que as acusações contra os peritos, quando feitas, são pontuais e que a perícia médica é uma carreira de Estado séria, que não compactua com a atuação de alguns poucos profissionais que dão razão a algum tipo de reclamação, além de participar de reunião na Câmara dos Deputados e já houve encontro regional em São Paulo.«

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Balanço das

Número de casos diminui em 2011, no entanto, estatísticas continuam alarmantes

agressões

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« Balanço das agressões

A Associação Nacional dos Médicos Peritos registrou, até novembro de 2011, 48 casos de agressões reportados

por associados. O número, pequeno se comparado a 2008, quando foram registrados 102 casos, representa um aumento significativo em relação a 2010, quando somente 32 casos foram oficialmente reportados à Associação. Mais uma vez, a ANMP alerta para o fato de que há uma grande subnotificação nos casos de agressões a peritos médicos previdenciários no exercício de suas funções. A perícia, desanimada com a falta de providências por parte das autoridades cabíveis, tem cada dia mais se sentido desassistida, desamparada e muitos peritos acreditam que não há vantagem alguma em tomar as providências legais cabíveis no caso de ameaças e agressões, sejam elas físicas ou verbais. Para a ANMP, é muito importante que cada perito agredido adote o Protocolo de Segurança sugerido pela Associação e defenda seus direitos como servidor público e cidadão, que não pode se deixar agredir ou ameaçar dentro ou fora do seu trabalho. Além de fazer um registro detalhado de cada agressão, a ANMP também comunica os casos a ela reportados ao Ministério Público Federal, Polícia Federal e, principalmente, à presidência do INSS, que surpreendentemente não tem um acompanhamento contínuo dos casos de agressões, não só a peritos, mas a todos os servidores da instituição. Este trabalho da ANMP não tem cunho meramente estatístico, mas busca, sim, evidenciar com fatos que falta a segurança necessária para que a perícia médica desenvolva um bom trabalho e que isto prejudica a todos: peritos, servidores e, principalmente, segurados. Se, por um lado, as agressões

aos peritos diminuíram em número, por outro aumentaram na questão da gravidade. Em julho deste ano, na APS Castro Alves, na Bahia, um perito foi ameaçado com um revólver apontado para a sua cabeça. Somente no mês de novembro, dois peritos, um de Divinópolis (MG) e outro de São Paulo (SP), receberam socos de segurados agressores. Em ambos os casos, o registro da ocorrência na Polícia ocorreu por iniciativa exclusiva das vítimas, sem apoio do INSS. Muitas são as ameaças de morte registradas pelo telefone 135. Uma das mais graves foi reportada na GEX Governador Valadares, onde, por telefone, uma segurada avisou que “não se responsabilizaria pelos seus atos” e que tiraria a vida do perito que a atendeu, chegando a descrever a cor e o modelo do veículo utilizado pelo perito. Neste caso, todas as providências foram adotadas pela Central 135 e pela Procuradoria do INSS, que registraram queixa na Polícia.«

Falta de privacidade facilita agressões (Consultório de APS/RJ)

Para a ANMP, é muito importante que cada perito agredido adote o Protocolo

de Segurança sugerido pela Associação e defenda

seus direitos como servidor público e cidadão.

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Protocolo de segurançaPara reforçar a necessidade de que todas as medidas de segurança sejam adotadas pelos peritos médicos, associados ou não, a ANMP divulga a seguir, mais uma vez, o protocolo de segurança que deve ser adotado em casos de agressões. 1. No momento da agressão, procurar garantir a própria segurança, buscando um local seguro, afastando-se ao máximo do agressor.

2. Suspender o atendimento em conjunto com os demais colegas, em caso de risco real para o perito, servidores e segurados.

3. Informar que não há condições de continuar o atendimento, sempre em conjunto com os demais colegas.

4. Assim que possível, fazer relato do fato em documento, colhendo em uma cópia termo de recebimento pelo o chefe da APS (descrevendo o fato, nome do agressor e das testemunhas).

5. Ligar para 135 comunicando o fato e anotando o número do protocolo.

6. Em casos em que haja impossibilidade de garantia de integridade física em sair da APS, solicitar escolta policial.

7. Todos os peritos devem se encaminhar à autoridade policial e registrar o Boletim de Ocorrência, de preferência na Polícia Federal. Se não houver DPF na cidade, procurar a Polícia Civil, inclusive, dependendo do caso, solicitando no dia seguinte apoio policial para a APS.

8. Comunicar o fato ao delegado da ANMP, comunicar via e-mail para: [email protected] e enviar todos os detalhes do caso para: [email protected], inclusive dados do Boletim de Ocorrência, para que o registro seja feito na Associação e as devidas providências sejam tomadas.

9. Comunicar o fato ao chefe do SST e à comissão ética local.

10. Em cidades que tenham SST, comparecer para registrar o ponto. 11. Registrar em livro de ocorrência.

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A importância da comunicação digital - e de seus meios - para a Perícia Médica Previdenciária

Seminário

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Ética digital, os meios de comunicação virtuais, redes sociais, crimes cibernéticos. Estes foram os principais pontos debatidos no último

evento oficial do ano promovido pela ANMP (Associação Nacional dos Médicos Peritos). O seminário “A importância da comunicação digital – e seus meios – para a perícia médica previdenciária” reuniu na manhã de sábado, três de dezembro, cerca de 50 pessoas entre delegados, associados e dirigentes da ANMP que puderam debater a importância da preservação da imagem da perícia médica nos meios digitais. No seminário foi oferecida uma oficina na qual os participantes tiveram dicas de uso de instrumentos importantes de comunicação, como a ferramenta de e-mail Outlook, e criação e gerenciamento de perfis nas redes sociais, como Facebook e Twitter. A seguir ocorreu a palestra de Martha Gabriel, considerada uma das maiores especialistas do país em mídia digital. No evento, os peritos médicos foram alertados dos cuidados que têm que tomar com o ambiente virtual e de que forma a internet torna hoje todas as informações pessoais, por menores que sejam, em armas importantes

de comunicação. “Ética e atuação responsável nas redes sociais tendem a impactar a visibilidade das pessoas e instituições, não apenas nas buscas, mas no todo”. Martha Carrer Cruz Gabriel é diretora de tecnologia da New Media Developers. Professora dos cursos de MBA e pós-graduação da BSP – Business School São Paulo, Universidade Anhembi Morumbi, UFPR – Universidade Federal do Paraná, SENAC e Belas Artes de São Paulo. Segundo ela, as pessoas estão aprendendo no convívio diário o uso das mídias e que cada pequeno fracasso enfrentado nos meios de comunicação é apenas mais um passo para que se alcance o sucesso e os objetivos das metas propostas. Para encerrar o evento, o advogado do escritório de Torreão Braz, Dr. Luis Gustavo Freitas da Silva, fez uma palestra sobre punibilidade dos crimes na internet. Segundo ele, hoje é mais fácil cometer crimes chamados virtuais do que crimes reais, que colocam em risco as pessoas que transgridem as normas vigentes. Ele lembrou que entre os crimes mais comuns cometidos estão a ofensa, calúnia e difamação, e que justamente estes crimes têm tido decisões mais concretas pela justiça brasileira.

A ANMP [...] está demonstrando uma preocupação com os

associados, dando um tratamento diferenciado e especial, o que não via

antigamente.

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AvAliAçãO“Achei o seminário ótimo. Todos os eventos promovidos pela ANMP ultimamente estão muito bons. Está demonstrando uma preocupação com os associados, dando um tratamento diferenciado e especial, o que eu não via antigamente. Isto é muito e está sendo repassado para as bases. Estamos levando o fato de que a categoria está mais unida, com um discurso mais homogêneo”, afirmou a delegada de Teresina, Dra. Mary Glabe Bonfim.

“Realmente as apresentações foram importantes, pois a inclusão digital ao mesmo tempo que aproxima as pessoas e as mantém atualizadas, pode, se mal utilizada, gerar consequências não desejáveis para os responsáveis pelos textos”, avaliou a Dra. Eliane Félix, perita médica de Campo Grande (MS) e integrante do Conselho Fiscal da ANMP.

“O evento em São Paulo foi interessante e muito bem apresentado pelos palestrantes”, afirmou o dr. Alessandro Elias, delegado de Uberlândia (MG).

“Achei extremamente interessante para a categoria. Só lamento que o pessoal de São Paulo não prestigiou o evento como deveria. Perderam uma grande oportunidade”, disse o delegado de São Paulo Centro, Dr. Aurélio Antônio Miotto.

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Fórunsregionais

Dentro de sua nova visão de aproximar ainda mais os peritos de todos os cantos do país com o comando da Associação, a Diretoria da ANMP vem promovendo, mensalmente, fóruns destinados a levar as principais discussões sobre a carreira, jornada de trabalho e capacitação profissional a todos os peritos médicos previdenciários. Abrindo este ciclo de encontros, ocorreu, ainda em setembro, em Brasília, o I Fórum ANMP/CFM.Este primeiro evento contou com a participação de toda a diretoria da ANMP, mais de 60 delegados, os presidentes

do CFM (Conselho Federal de Medicina), Roberto d’Ávila, e da FENAM (Federação Nacional dos Médicos), Cid Carvalhaes, além de representantes da CUT e do secretário-executivo do Ministério da Previdência, Carlos Eduardo Gabas. Para toda a categoria, o ponto alto do I Fórum ANMP/CFM foram justamente as palavras do secretário Gabas, sobre os principais objetivos da Previdência para a perícia médica: “Garantir uma remuneração minimamente adequada para a perícia médica previdenciária, de acordo com as funções exercidas pela categoria”. Já o presidente do CFM avaliou, ao final do encontro, que a vaidade e a defesa dos interesses pessoais são os grandes problemas das relações institucionais e que devem ser colocadas de lado. “As pessoas passam, as instituições ficam. A vaidade e a defesa dos interesses pessoais impedem o crescimento de qualquer categoria”, afirmou Roberto d’Ávila.

Santos O 1º Fórum Regional da ANMP, com o tema “A perícia médica como agente de justiça social: o novo modelo de perícia no INSS”, ocorreu em outubro, em Santos (SP), e contou com a presença de mais de 50 pessoas. O evento foi considerado excelente, com um debate de alto nível por todos os seus participantes. O presidente da ANMP, Geilson Gomes de Oliveira, abriu o debate, lembrando que as opiniões são importantes na medida em que mostram os diferentes prismas da mesma questão. Ele lembrou que o trabalho pericial “tem relevância social, basta ver que 60% dos requerimentos analisados no INSS são de perícia médica e que nossa atuação se reflete no pagamento mensal de milhões de benefícios”. A coordenadora-geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais, Dra. Ana Maria Aquino, apresentou a evolução do novo modelo de perícia médica trazida pelo Grupo de Trabalho e respondeu às várias questões dos participantes. Em seguida, falou a gerente executiva de Santos e presidente do Conselho de Previdência local, Ivete Rocha Bitencourt, que lembrou as dificuldades da perícia, elogiou o novo modelo apontado e a necessidade desta mudança por uma questão de atendimento da demanda.

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Rio Branco

O 2º Fórum Regional aconteceu em Rio Branco, no Acre, no final de novembro. Este foi o primeiro evento destinado à perícia médica local. Além da Diretoria da ANMP, compareceram o gerente executivo de Rio Branco, Elias Martins, o Dr. Alexandre Coimbra, representando a DIRSAT, e o Dr. Renato Moreira, representando o CFM, assim como diversos peritos médicos e representantes de outras entidades da sociedade civil.

Após as exposições dos componentes da mesa, houve amplo debate entre todos os presentes, fomentando assim a discussão acerca da perícia médica como agente de justiça social. O novo modelo de concessão de benefícios por incapacidade foi o grande motivador do debate. Todos tiveram voz e houve grande participação da plateia, estimada em mais de 40 pessoas.

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À guisa de consulta, a ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social solicita análise da Seção V da Lei nº 11.907/2009 à luz dos direitos e garantias constitucionais titularizados pelos Peritos Médicos Previdenciários e pelos Supervisores Médicos-

Periciais da Previdência Social. Da leitura da Lei nº 11.907/2009, especialmente daqueles dispositivos que tratam da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervidor Médico-Pericial, nota-se que alguns artigos merecem maior reflexão, seja porque não se revelam condizentes com os direitos dos servidores públicos, seja porque não se mostram compatíveis com os princípios da eficiência e do interesse público. Inicialmente, vale analisar o art. 37 da Lei nº 11.907/2009, segundo o qual:

Como se vê, para que o Perito Médico seja promovido à Classe Especial, é preciso que ele possua, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo, possua habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D e possua certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após o ingresso do servidor na classe D. Dos três requisitos para a promoção à Classe Especial, apenas o primeiro revela-se razoável. No que tange à exigência de avaliação individual com resultado médio superior a 80%, é preciso ressaltar que, não obstante a lei em questão ser de fevereiro de 2009, as avaliações de desempenho ainda carecem de regulamentação. Ou seja, a Lei nº 11.907/2009 trata de um requisito que não pode ser cumprido por nenhum perito médico, pois nenhuma avaliação de desempenho foi realizada no âmbito do INSS nos últimos dois anos. Desnecessário mencionar o quanto esse requisito prejudica indevidamente os servidores, na medida em que nem o mais eficiente perito médico encontra-se atualmente apto a progredir à Classe Especial. Suponha-se, por exemplo, que um servidor já possua 18 anos e meio de efetivo exercício no cargo e já tenha preenchido todos os demais requisitos para a promoção. Deverá ele aguardar indefinidamente a realização das avaliações de desempenho para alcançar a Classe Especial? Não parece ser essa uma solução razoável e respeitadora dos direitos dos servidores. Com efeito, não se pode prejudicar o Médico Perito pela omissão da Administração Pública, que tem o dever legal de avaliá-lo, mas não o faz. Trata-se, portanto, de um requisito que não deveria estar presente na Lei nº 11.907/2009, uma vez que não se pode exigir do servidor algo que ele não tem meios de cumprir. Ademais, vale salientar que inexiste, nas demais normas que regem o serviço público federal, requisito semelhante para acesso aos últimos níveis das carreiras, até porque é notória a dificuldade do Poder Executivo de operacionalizar um

Carreira de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial. Análise da Lei nº 11.907/2009

NOTA JURÍDiCA

Art. 37 O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe superior.§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º deste artigo, são pré-requisitos mínimos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:I - possuir, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo;II - possuir habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D;III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.§ 4º O INSS deverá incluir, em seu plano de capacitação, o curso de especialização de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.§ 5º Até que seja regulamentado o § 2º deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

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sistema de avaliação de desempenho adequado e justo. O disposto no inciso III do § 3º do art. 37 também merece críticas. De acordo com tal dispositivo, somente podem ser promovidos para a Classe Especial os Peritos Médicos que se submetam a um curso de especialização específico, realizado após ingresso na Classe D. Dessa forma, o INSS intenta capacitar servidores que já se encontram na iminência de se aposentar. Ora, qual o sentido de se especializar servidores que há anos desempenham funções médico-periciais? Certamente, o oferecimento de um curso a servidores que já se encontram no final da carreira é diametralmente contrário ao princípio do interesse público e da eficiência, porquanto, no quadro de Peritos Médicos da Previdência Social, são eles os que menos precisam de aperfeiçoamento. Não se pode vislumbrar interesse público no investimento de recursos destinados à capacitação de servidores que em breve se aposentarão. Da mesma forma, é impossível vislumbrar a concretização do princípio da eficiência em financiar cursos que ensinarão aos peritos aquilo que eles evidentemente já sabem. Ora, por que a sociedade demandaria servidores aposentados mais qualificados e peritos médicos ativos menos qualificados? Não seria mais apropriado destinar o curso de especialização aos servidores recém-ingressos no INSS? Vale ressaltar também que, desde a edição da Medida Provisória nº 441/2008 – posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009 –, o INSS promoveu apenas um único curso de especialização. E isso somente ocorreu depois de muita pressão dos peritos médicos que estavam aptos a passar para a Classe Especial, mas que foram obrigados a aguardar mais de dois anos “congelados” na Classe D porque o INSS não oferecia o tão falado curso. Na verdade, o curso de especialização é um mero formalismo, levado a efeito apenas para prejudicar os servidores. O Programa Básico do Curso ofertado pelo INSS evidencia o quão desnecessário é esse requisito de promoção à Classe Especial. Constam no referido programa tão-somente disciplinas cujo conhecimento é cobrado no próprio concurso público de acesso à Carreira de Perito Médico

Previdenciário. A instituição de uma Classe Especial – cujo requisito de acesso é a realização de um curso de especialização no final da carreira – representa mero mecanismo para negar aos peritos médicos já aposentados e aos pensionistas a possibilidade de transposição para a última classe da carreira, o que, aliás, contraria a Constituição da República, cujos dispositivos garantem aos aposentados e aos pensionistas igualdade de tratamento em relação aos servidores da ativa. Inexiste, portanto, qualquer razão de natureza política ou jurídica que justifique a existência desse curso de especialização como requisito para a promoção dos servidores à última Classe da Carreira de Perito Médico Previdenciário. Importa analisar, outrossim, algumas disposições da Lei nº

Art. 38 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.§ 2º A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; eII - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.§ 3º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.§ 5ºOs critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

Art. 39. O servidor titular do cargo de Perito Médico Previdenciário ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou à unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual, segundo critérios e procedimentos de avaliação estabelecidos nos atos de que trata o art. 46 desta Lei.

Art. 45 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação

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de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.Art. 46 Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010).§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.Art. 47 O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.Art.48. Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.Art. 49 A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Art. 50 A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; eIII - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010).§ 2º O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010).

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11.907/2009, referentes à GDAPMP, Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária: Em primeiro lugar, é preciso salientar o acerto da Lei nº 11.907/2009, no tocante à desvinculação do pagamento da gratificação de desempenho, GDAPMP, em relação ao tempo entre a marcação e a realiação da perícia. De acordo com a Lei nº 10.876/2004, que regulamentava anteriormente o pagamento das gratificações dos peritos médicos, o valor da parcela deveria variar conforme o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva. Com essa sistemática, o servidor via-se compelido a realizar muitas perícias por dia, independentemente da complexidade do caso analisado. Priorizava-se, no âmbito do INSS, a quantidade e não a qualidade do trabalho pericial, atrelando-se o pagamento da gratificação de desempenho ao número de perícias realizadas. Ocorre que, como se sabe, o princípio da eficiência administrativa, tratando-se da função médica, não pode ser medido em termos quantitativos, mas sim no plano da busca pela excelência. A tentativa de incremento quantitativo do número de perícias não poderia, como o fez a Lei nº 10.876/2004, atropelar a própria busca pela qualidade dos atos médicos praticados no INSS. Por tal razão, vale efetivamente registrar o acerto do legislador na edição da Lei nº 11. 907/2009, que não repetiu, no tocante ao pagamento da GDAPMP, as disposições constantes no art. 12 da Lei nº 10.876/2004. O desempenho do perito médico previdenciário deve ser medido pela qualidade das perícias realizadas, nunca pelo alcance de metas quantitativas que não levam em consideração a complexidade de cada ato médico. De outra sorte, o modo com o qual a Lei nº 11.907/2009 tratou do pagamento da GDAPMP aos aposentados e aos pensionistas está a merecer sérios reparos. O Supremo Tribunal Federal pacificou recentemente seu entendimento a respeito da constitucionalidade do pagamento a menor, no âmbito do serviço público, das gratificações de desempenho aos inativos.

De acordo com o posicionamento da Suprema Corte – cristalizado inclusive na Súmula Vinculante nº 20 –, as gratificações pagas independentemente de avaliação do desempenho do servidor possuem natureza genérica e, por isso, devem ser estendidas aos aposentados e aos pensionistas com direito à paridade. Sendo assim, se o servidor da ativa deixa de ser avaliado e, ainda assim, recebe a gratificação de desempenho no patamar de 80 pontos, por exemplo, esse mesmo montante deve ser garantido a todos os aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucional. No caso da GDAPMP, essa regra vem sendo claramente menosprezada. O pagamento da gratificação nunca foi regulamentado e os servidores ativos a recebem no patamar mínimo de 80 pontos, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 11.907/2009. Já aos aposentados e aos pensionistas com direito à paridade garantiu-se apenas 40 pontos até julho de 2009 e, a partir desta data, apenas 50 pontos. Isto é, enquanto os peritos médicos ativos percebem a GDAPMP em um montante que varia de 80 a 100 pontos, os aposentados e os pensionistas recebem atualmente apenas 50 pontos. Em um cenário no qual o desempenho dos peritos não é avaliado pelo INSS, fica evidente o desrespeito da Lei nº 11.907/2009 aos ditames da Constituição da República. Se o servidor nunca avaliado recebe 80 pontos, nos termos do art. 45, esse montante possui inequívoco caráter genérico, devendo ser garantido indistintamente a todos. Sendo assim, é possível dizer que a Lei nº 11.907/2009 apenas estaria adequada à Constituição da República e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal se o art. 50 contemplasse o pagamento de 80 pontos da GDAPMP a todos os aposentados e pensionistas que são titulares do direito à paridade remuneratória, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Emenda Constitucional nº 47/2005. Em apertada síntese, essas são as principais considerações que devem ser feitas aos arts. 30 e seguintes da Lei nº 11.907/2009, que tratam da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.

por Bruno Fischgold OAB/DF 24.133

[...] ao entendimento do Supremo Tribunal Federal se o art. 50 contemplasse

o pagamento de 80 pontos da GDAPMP a todos os

aposentados e pensionistas que são titulares do direito à

paridade remuneratória.

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BENEFÍCiO iMPlANTADO JUDiCiAlMENTE APÓS

COMPROvAçãO DE iRREGUlARiDADES1

Elena Maria Forgiarini Balem2, Hugo Miguel de Cruzeiro3, Mário Eleú Mazzine Silva4, Daniela Almeida Tonholi5

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Resumo: Este estudo descreve e analisa um caso concreto de perícia previdenciária em psiquiatria que detectou uma irregularidade, levando ao indeferimento do INSS quanto à pretensão do segurado, mas que, em juízo, tal negatória foi reformada. Procura-se compreender por que razão a decisão judicial desconsiderou a comprovação da irregularidade/simulação, e se tais razões desacreditam o trabalho da perícia médica previdenciária. Visa, também, auxiliar a Portaria Ministerial AGU/MPS nº 8, de 3 de junho de 2008, que busca caminhos para identificar conflitos jurídicos em matéria previdenciária ocorridos em sede administrativa e/ou judicial. A descrição deste caso permitiu evidenciar o modo de realização da perícia médica em doença psiquiátrica, que gira em torno de 10 a 12% do total das espécies de benefícios. O caso mostra uma distorção na interpretação da capacidade e incapacidade laboral na presença de doença psiquiátrica sob a avaliação do médico assistente, do médico-perito previdenciário e do perito judicial. Também demonstra que há desconsideração por parte dos médicos assistentes psiquiatras quanto às resoluções dos diversos CRMs e CFMs em relação à não intromissão sobre a capacidade/incapacidade laboral em atestados médicos para fins previdenciários.

Palavras-chave: Perícia médica previdenciária. Perícia médica judicial. Exame mental em psiquiatria.

Abstract: In this study, a real case of a psychiatric social security audit is described and analyzed. In the process, an irregularity has been detected, which lead to the denial, by INSS, of the request. However, such denial has been revised in court. The study seeks to understand why the court decision did not accept the proofs of the irregularity/simulation and whether those reasons discredit the action of the medical social security audit. It also aims on supporting the ministerial decree AGU/MPS number 8, of june, 3th 2008, which looks for ways of identifying legal disputes on pension matters, which occur on administrative or judicial spheres. The case description also allows identifying how the medical audits on psychiatric diseases are carried on. This type represents 10 to 12% of the total social security benefits granted. This case shows a distortion in the interpretation of labor capacity under the presence of a mental disease and the evaluation by an assistant doctor, the pension medical expert and the judicial expert. It also demonstrates that assistant psychiatrist may disregard the resolutions by the state and federal medical boards that determine not interfering on medical reports on labor capacity for pension matters.

Key words: Pension medical audit. Judicial medical audit. Psychiatric mental exam.

iNTRODUçãO

Este estudo descreve e analisa o caso concreto de uma perícia previdenciária em psiquiatria que detectou irregularidades e levou ao indeferimento da pretensão do segurado pelo INSS, mas que, em juízo, tal negatória

foi reformada. O caso trouxe à tona a necessidade de se compreender a razão de a decisão judicial desconsiderar a comprovação da irregularidade/simulação, e se tais razões desacreditam o trabalho da perícia médica previdenciária. A descrição do caso visa entender e auxiliar a Portaria Interministerial AGU/MPS nº 8, de 3 de junho de 2008, que norteia e direciona a busca de caminhos para identificar conflitos jurídicos em matéria previdenciária, que ocorrem em sede administrativa e/ou judicial ao instituir o “Programa de Redução de Demandas Judiciais do INSS”. Para o desenvolvimento do estudo, foi usada a própria estrutura do INSS, bem como a pesquisa em legislação, diretrizes, código de ética médica e reunião com a Procuradoria do INSS. A descrição do caso permite evidenciar o modo de realização da perícia médica em doença psiquiátrica, que gira em torno de 10 a 12% do total das espécies de benefícios, para adequação dos

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laudos e suas conclusões. O benefício por doença psiquiátrica cessado por indeferimento, após resultado de pesquisa externa, devido a denúncia anônima e que foi novamente implantado, via judicial, teve por objetivos: verificar se a perícia médica do INSS atendeu aos critérios e fundamentos legais; verificar o valor da perícia médica previdenciária no processo judicial; identificar as distinções da interpretação judicial da interpretação do INSS; e analisar os critérios da perícia judicial. Este caso particular é muito presente no dia a dia da perícia médica previdenciária, pois traz insatisfação ao trabalho médico da instituição e onera a seguradora. Também, levanta questionamentos da sociedade em geral e das sociedades médicas, em particular, quanto ao preparo técnico dos peritos médicos previdenciários e de sua submissão à legislação versus a autonomia do Judiciário. Nesse sentido, a Procuradoria do INSS está promovendo encontros e parcerias com os peritos médicos previdenciários em vários estados do Brasil a fim de subsidiar a defesa judicial do INSS elaborada pela Procuradoria, que é a última fronteira em que os interesses do Instituto podem ser resguardados. Ao expor a legislação previdenciária que embasa ou indefere um benefício e os critérios levados em conta pelo Judiciário, a sociedade terá maior entendimento do papel da perícia médica previdenciária para a preservação do INSS como patrimônio público.

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REviSãO DA liTERATURA

Perícia médica: É uma expressão que remete a dois entendimentos distintos e frequentemente confundidos. O primeiro se refere à qualidade do médico, sua expertise em determinada área de atuação da Medicina; o segundo, ao documento médico-legal produzido pelo perito médico. As expertises são organizadas segundo a lógica das especialidades médicas, enquanto a Medicina legal classifica as perícias segundo a lógica do Judiciário. Assim, de um lado estão experts médicos especialistas em Cardiologia, Nefrologia, Pediatria etc. e, de outro, médicos peritos criminais, militares, trabalhistas, previdenciários etc. Os laudos médico-periciais são peças processuais e seus autores precisam ser minimamente versados em direito processual para atender às demandas de quem interessa o laudo: a autoridade que o solicita. Não basta ser expert em determinada área para se constituir num bom perito. Conforme o professor Hélio Gomes (2010), é indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos e prática na redação dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda sua sabedoria será improfícua e perigosa. Embora legalmente o médico necessite apenas de habilitação profissional, tanto para o desempenho da Medicina quanto para o da perícia, na prática isso não lhe basta. São indispensáveis o treino adequado e o desenvolvimento da técnica, bem como o conhecimento da legislação que rege a matéria e a noção de redigir o laudo. Perícia médica previdenciária: Tem como finalidade subsidiar a autoridade administrativa (INSS) acerca de características constatáveis no requerente a benefícios assistenciais ou previdenciários (comuns ou acidentários) que lhe permitam reconhecer ou não direito a benefícios previstos em lei. Durante décadas, a perícia médica previdenciária foi exercida por médicos do antigo INPS, que ingressaram em 1976-77 e em 1983-84, ou que vieram redistribuídos do INAMPS. Eram médicos sem nenhuma qualificação específica, talhados peritos pela própria prática, sem treinamento promovido pela autarquia previdenciária. Concorriam

com eles os chamados “credenciados”, médicos da iniciativa privada igualmente sem formação específica, que atuavam em consultórios particulares, onde emitiam laudos para o INSS. Em 2003, os médicos do INSS empreenderam movimento nacional, apoiados pelo Conselho Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira, pela Federação Nacional dos Médicos, pelo Ministério Público Federal, pela Frente Parlamentar da Saúde da Câmara Federal e outros. Mesmo assim, tiveram que recorrer ao instrumento constitucional da greve (que durou 89 dias) para conquistar a Lei nº 10.876, de junho de 2004, que criou a Carreira de Perito Médico Previdenciário. A partir de fevereiro de 2004, com a edição da Lei nº 10.876, a perícia médica passou a vislumbrar um horizonte de profissionalismo a partir de três passos fundamentais: concurso de 2005; concurso de 2006, ambos para 1.500

vagas; e o fim da terceirização, em 19 de fevereiro de 2006. Desde 2005, foram admitidos 3.373 peritos médicos. O processo de transição de modelo foi traumático, segurados habituados aos benefícios fáceis se revoltaram, sindicatos organizados que se beneficiavam do descontrole protestaram e dois peritos foram assassinados em Minas Gerais: Dra. Cristina Felipe da Silva, em Governador Valadares, e Dr. José Rodrigues, em Patrocínio. A Previdência Social investiu em tecnologia, implantou o telefone 135 para agendamento e acabou com a necessidade de remarcação de perícias para renovação dos auxílios-doença mediante implementação da alta programada – Cobertura Previdenciária Estimada – COPES – art. 1º do Decreto nº 5.844, de 13/07/2006, baseado na história natural da evolução das doenças. Dessa forma, as filas foram

finalmente superadas. Dados obtidos no site da Previdência mostram que em outubro de 2010 o número de perícias realizadas foi de 5.792.288, sendo que 70% eram benefícios concedidos. O índice de benefícios concedidos, em grau de decisão judicial, foi de 8,74%. No Brasil, a Seguridade Social inclui a Previdência, a Assistência Social e a Assistência à Saúde como seus três pilares, e a perícia médica previdenciária está diretamente envolvida com os dois primeiros. Quase todos os benefícios pagos pela Previdência Social brasileira são compensadores da incapacidade de gerar renda como consequência de incapacidade de trabalho por idade, maternidade, reclusão, doença ou invalidez. O desafio cotidiano dos peritos médicos previdenciários consiste em estabelecer ou não o direito a benefícios decorrentes de incapacidade para o trabalho por doença ou invalidez. Incapacidade, em qualquer sentido, constitui julgamento, uma vez que não existe como conceito per si, mas sempre relacionado a alguma habilidade, e cabe ao perito verificar se o conceito se aplica ao caso concreto que analisa, ou seja, transcende o diagnóstico principal e leva em conta outras comorbidades, aspectos sociais e crenças pessoais e ideológicas do próprio perito médico. Com esse pressuposto, incapacidade é um julgamento de valor, o que amplia a responsabilidade do Perito Médico.Não parece haver uma clara compreensão do que seja perícia médica por parte dos usuários da Previdência e de grande parte dos médicos assistentes. A demanda por benefícios temporários, como o auxílio-doença, tem proporção direta com o nível de atividade econômica, de forma que patologias crônicas com as quais o segurado mostra-se capaz de conviver em épocas de pleno emprego tornam-se alegação de incapacidade diante do desemprego. Dessa constatação depreende-se que incapacidade é um conceito relativo. Perícia médica não pode ser confundida com medicina assistencial. A diferença entre elas é tão relevante que o Código de Ética Médica, no capítulo XI, é especificamente dedicado às perícias: “Perícia é um ato médico legal sobre um indivíduo para uma autoridade”. Há incompreensão pública do papel do perito médico previdenciário que gera conflito e tensão. Nas demandas administrativas e judiciais, o perito do

A Previdência Social investiu em tecnologia,

implantou o telefone 135 para agendamento

e acabou com a necessidade de

remarcação de perícias para renovação dos auxílios-doença [...]

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INSS tem tido sua isenção questionada em razão de seu vínculo empregatício com uma das partes envolvidas, questão ainda ignorada no INSS. Recursos e avaliações periciais no âmbito administrativo (previdenciário): A Constituição Federal brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988 (CF/88), é a expressão da soberania nacional. Nela estão determinados os princípios e fundamentos que orientam toda a construção das leis do país. Por isso, a Constituição Federal realmente está acima das leis e tudo que lhe sucede deve, ou deveria, guardar-lhe coerência. Administrativamente, o médico-perito também se vê submetido a diversas normas que, muitas vezes, não são leis. Ele se verá relacionado com a Administração Pública tanto na qualidade de médico perito concursado junto à Previdência Social quanto na qualidade de médico inscrito no Conselho Regional de Medicina. A responsabilidade administrativa atinge dois âmbitos distintos no caso do perito médico previdenciário: a relação que o médico mantém como profissional inscrito nos Conselhos de Medicina e a relação que mantém com a Administração Pública, na qualidade de servidor público. Em cada um desses existirão normas próprias que delimitarão a conduta e estabelecerão sanções a serem observadas pelo médico perito, além das normas genéricas, que atingem os servidores públicos de maneira geral. Ações judiciais ajuizadas pelo indeferimento administrativo: A Lei nº 8.112/90 define muito bem a questão da responsabilidade administrativa, civil e penal, considerando que todas estas espécies são aplicáveis quando o servidor executar suas funções de forma irregular, ressalvando que as sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Fundamento, requisitos e finalidade da atividade médico-pericial previdenciária: O cargo de perito médico previdenciário obedece aos seguintes termos: a) Legalidade: a Administração Pública somente pode agir se a lei o permitir; b) Impessoalidade: de um lado, dar tratamento igual a todos, independentemente de qualquer interesse público, devendo ser impessoal, abstrato e genérico; de outro, a atividade é imputada ao órgão e não ao agente; c) Moralidade: constitui-se de probidade, razoabilidade, lealdade e proporcionalidade; d) Publicidade: a administração pública é obrigada a dar publicidade a todos os seus atos a fim de se conferir sua eficácia, exceto se resguardado por sigilo autorizado pela Constituição, ou quando ocorrer prejuízo para a coletividade; e) Eficiência: exige atuação eficiente do agente público, evitando o amadorismo, assim como a Administração, por sua vez, deve se manter moderna e atualizada. Por outro lado, a contratação de peritos médicos judiciais não tem critérios explícitos, exceto a especialidade requerida e nem sempre conferida, pois não existe concurso e o credenciamento é via internet. Destes profissionais não é exigido o conhecimento da Legislação Previdenciária e seus critérios de concessão e/ou indeferimentos de benefício, se atendo apenas à doença em si mesma em relação aos quesitos formulados pelo juiz, sem considerar a profissiografia e tampouco as questões administrativas legais (INSS/PREVNET, 2010). Efeitos da sentença judicial: No ano de 2009, foi instituído o Índice de Concessões Judiciais (ICJ), indicador utilizado para avaliação do cumprimento da ação 4.4.2 do Plano de Ação 2009 do INSS. Ferramenta inédita no âmbito de qualquer Procuradoria Federal, o ICJ serviu e serve para avaliar o impacto da atividade judicial no dia a dia da autarquia, e a relevância de cada benefício diário da Procuradoria.

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No intuito de contínua melhoria, o indicador teve sua metodologia aprimorada e enriquecida com mais informações, e em 2010 passou a se chamar Índice de Concessão e Reativação em Grau de Recurso Administrativo ou Ação Judicial (ICRJ). O índice serve para verificar com mais fidedignidade o reflexo das decisões dos órgãos externos – Poder Judiciário e CRPS – na atividade de concessão dos benefícios, refletindo o grau de divergência entre as análises administrativas e judiciais, cujo percentual aponta para a qualidade das decisões administrativas, para a qualidade da defesa do INSS, ou ainda para eventuais desvios praticados por agentes externos ao INSS. O INSS tem benefícios contributivos e assistenciais e é imenso o número de litígios contra o mesmo em casos de benefícios indeferidos ou cessados. Para tentar resolver esta questão, houve a necessidade de ações conjuntas da Advocacia-Geral da União e do INSS. É importante saber que, no Portal do MEC, via Educação Superior, no link Legislação, constam informações relativas ao curso de Direito de qualquer instituição. As Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Direito e sua respectiva Resolução, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação no ano de 2004, Resolução CNE/CES nº 9, que instituiu as diretrizes curriculares nacionais do curso de Direito, não traz Direito Previdenciário, ou Direito da Seguridade Social, como disciplina profissionalizante obrigatória (vide art. 5º). O Exame de Ordem também não exige do bacharel em Direito conhecimento em Direito Previdenciário (a norma atual é o art. 11, § 3º do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 144, de 13 de junho de 2011, mas Direito Previdenciário nunca foi objeto do Exame de Ordem). Por fim, Direito Previdenciário também não é disciplina obrigatória nos concursos de Juiz de Direito (não confundir com Juiz Federal). Por exemplo, o caso do Tribunal de Justiça do RS: o art. 12, §§ 3º e 4º da Resolução nº 743/2008-COMAG (adota e regulamenta o procedimento para o concurso de ingresso na Magistratura, nos termos da legislação pertinente) não exige Direito Previdenciário. Boa parte dos processos do INSS é julgada por Juízes de Direito: todos os processos de benefício acidentário (em razão do art. 109, I, da Constituição Federal) e quando o autor tem domicílio em comarca que não seja sede de Vara Federal (nesse caso, o autor pode optar, em razão do art. 109, § 3º da Constituição Federal). Há ressalva para o concurso de Juiz Federal, quando é exigido Direito Previdenciário.

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DOENçAS PSiQUiÁTRiCAS E iNCAPACiDADE

Se dentre os Códigos Internacionais de Doenças (CIDs) que mais incidem nos benefícios previdenciários estão os das doenças Osteomusculares (M) e das Psiquiátricas (F), são estes também os CIDs mais frequentes que estão presentes nas demandas judiciais. Diante disso, torna-se fundamental uma revisão da literatura sobre a doença psiquiátrica do caso apresentado e que envolve o diagnóstico de depressão. A Associação Médica Brasileira, através de seu projeto “Diretrizes”, buscou desenvolver guias para diagnóstico e tratamento das doenças mais comuns. As Diretrizes propõem servir de base para uma atitude fundamentada em graus de evidências da literatura, auxiliando na tomada de decisões clínicas. O estabelecimento de um consenso brasileiro, infelizmente, se baseia em estudos realizados majoritariamente no exterior, já que a produção científica nacional, ainda que crescente, é pequena, o que fica evidente pelo fato de somente três dos 106 trabalhos citados na bibliografia envolverem brasileiros. Em relação a algumas informações, os dados internacionais não são transponíveis para a nossa realidade, como é o caso dos aspectos fármaco-econômicos. Nos anos 1990, a depressão foi estimada como a quarta causa específica de incapacitação por meio de uma escala global para comparação de várias doenças. Quando comparada às principais doenças crônicas, a depressão só tem equivalência em incapacitação às doenças isquêmicas cardíacas graves. A depressão é pouco diagnosticada pelo médico não psiquiatra. Em serviços de cuidados primários e outros serviços médicos gerais, de 30% a 50% dos casos de depressão não são diagnosticados. Os motivos para o subdiagnóstico advêm de fatores relacionados aos pacientes e aos médicos. Os pacientes podem ter preconceito em relação ao diagnóstico de depressão e descrença em relação ao tratamento, enquanto que os fatores relacionados aos médicos incluem falta de treinamento, falta de tempo e descrença em relação à efetividade do tratamento. Esta iniciativa da AMB deve ser louvada porque o uso de diretrizes traz, de modo geral, diversas vantagens: pode

melhorar o julgamento clínico e o reconhecimento do transtorno, com possível influência favorável sobre o desfecho; proporciona suporte para a decisão clínica; tende a aproximar o clínico da medicina baseada em evidências; e ainda constitui-se em fonte de educação e pesquisa. Existem limitações no uso de diretrizes: 1) falta de implementação; 2) os médicos geralmente não usam as diretrizes no trabalho clínico do dia a dia; 3) brechas nas pesquisas – tratamento de longo prazo, eficácia das psicoterapias, condições resistentes aos tratamentos, pacientes com diagnósticos múltiplos etc.; 4) abordagem reducionista – as diretrizes podem ser vistas pelo clínico como “receitas de bolo” e não incluir todos os métodos ou cuidados adequados disponíveis; aspectos culturais, como conhecimento limitado do impacto dos aspectos culturais sobre as decisões terapêuticas; 5) risco de processos – a não adesão dos médicos às recomendações das diretrizes aprovadas por associações nacionais poderia ser utilizada em processos por não seguirem os cuidados padronizados; 6) disponibilidade limitada de recursos, resultando na impossibilidade de utilização de padrões ótimos de cuidados; 7) outra limitação é o fato de algumas drogas serem mais pesquisadas do que outras em função de interesses econômicos (drogas protegidas por patente, por exemplo), e da maior parte dos ensaios clínicos serem realizados pela indústria farmacêutica e não por equipes independentes, fatos que seriam importantes vieses na interpretação desses dados. Algumas considerações de cautela se fazem necessárias quanto ao uso de diretrizes pelo clínico geral, quando se trata de diagnosticar e tratar transtornos mentais, a exemplo dos transtornos de ansiedade e, particularmente, da depressão. Nesse último caso, um grande ensaio denominado The Hampshire Depression Project, envolvendo 55 Centros de Atenção Primária, após treinamento dos médicos no reconhecimento da depressão em 26 deles (grupo experimental), não melhorou nem o seu reconhecimento, nem a recuperação dos 4.192 pacientes selecionados e previamente diagnosticados como deprimidos, através de uma escala de depressão e ansiedade. A sensibilidade dos clínicos gerais aos sintomas depressivos foi de

39%, contra 36% no grupo controle. Se considerarmos que as diretrizes aqui apresentadas serão apenas lidas pelos clínicos, sem qualquer treinamento, é provável que os resultados sejam ainda menos promissores. Seria desejável que o estabelecimento das diretrizes brasileiras para o tratamento da depressão, por iniciativa da AMB, seja seguido de avaliação do seu uso e os médicos recebam treinamento (PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSS, 2008).

RElATO DO CASO CONCRETO

Corretor de Seguros, autônomo, 55 anos, referindo tontura, insônia, irritabilidade e náuseas, com início dos sintomas há dois anos e piora há uma semana. Refere ser portador de HAS e estar usando Vertix, Pressotec, Fluoxetina e Rivotril. Apresenta atestado de médico psiquiatra informando CID: F43.8 – “Outras reações ao stress grave”. Ao exame físico e mental se apresenta em bom estado geral, com PA de 160/80 mmHg, frequência cardíaca de 84 bpm. Está acompanhado da esposa, com atitude depressiva, lacônico, sem labilidade emocional, mas cabisbaixo e hipoativo. Colabora com o exame e mostra-se lúcido em suas informações. O benefício foi concedido, com DID em 01/01/2004, DII em 18/07/2006 e DCB para 31/08/2006. Houve, na sequência, oito solicitações de Pedido de Prorrogação (PP), com indeferimento no último, datado de 06/02/2008, cuja DCB foi mantida em 30/01/2008. Nas histórias relatadas pelo segurado durante este período, constatou-se troca de medicação em PP do dia 22/08/2006 (Sertralina e Rohypnol), quando foi acrescentado mais um CID: F32.2 – “Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos”. Houve outras intercorrências médicas durante o período do benefício: dores lombares com RM mostrando “protusões discais” e cirurgia proctológica, por abcesso anal, em 15/03/2007. O motivo de seu adoecimento relatado pelo segurado foi por ter sido vítima de estelionato em 2005 e estar inadimplente. Os atestados médico-psiquiátricos referem risco de suicídio, por estressores externos, a partir do PP de maio de 2007. O segurado renovou sua CNH prestando exames e provas, em 18/07/2006, conforme dados obtidos no site do Detran-RS, Categoria AB. O segurado manteve a mesma

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medicação, sem internação psiquiátrica e com referência de risco de suicídio nos atestados apresentados até dezembro de 2007. Em todos os exames físicos e mentais há descrição de desleixo, coerência, sem sinais de alucinação, humor deprimido e cooperativo, até a perícia realizada em fevereiro de 2008, quando foi relatado: “Bom estado geral, lúcido, coerente, orientado no tempo e no espaço, humor eutímico, pensamento lógico, sem alterações perceptórias ou de comportamento”. Nesta perícia referiu não ter atestado médico por não ter acesso à sua médica assistente em função da desistência da mesma em manter o antigo convênio. Houve indeferimento do benefício e o CID foi mudado pelo perito médico para F33 – “Transtorno depressivo recorrente”. Em 15/05/2008, o segurado realizou novo exame médico pericial – AX1 – com o mesmo perito médico do benefício concedido inicialmente. Relatava as mesmas queixas e portava atestado da mesma psiquiatra, com CID: F33.2, onde mantinha a Sertralina, o Bromazepam e acrescentava Pamelor, referindo, novamente, risco de suicídio. O perito descreve que não evidencia déficit cognitivo, que há introspecção, mas lúcido e orientado e sem labilidade emocional, que não há sintomatologia psicótica e preserva juízo crítico. Nas considerações, o perito médico previdenciário descreve que em pesquisa no CNIS, houve contribuições regulares para a Previdência, entre janeiro de 2003 até março de 2008. Este perito refere também que, na pesquisa a d m i n i s t r a t i v a , solicitada por ele, e realizada por servidor administrativo, foi confirmado que o segurado trabalhou, como corretor, durante o benefício recebido de 18/07/2006 até 30/01/2008, e indeferiu o pedido. Em junta médica realizada na data de 24/06/2008, após solicitação do Chefe da APS ao segurado, enviada em 17/06/2008, em prosseguimento ao recurso protocolado pelo segurado, a história do segurado se mantém, bem como a descrição do exame

físico: Bom estado geral, comparece desacompanhado à perícia, nutrido, corado, altura de 1,76 m, peso de 100 kg e pressão arterial de 140/100 mmHg. Lúcido, orientado, memória preservada; pensamento com curso agregado e conteúdo lógico; sem déficit cognitivo; juízo crítico preservado; boa apresentação pessoal; não apresentou exames complementares. Indeferido e enviado para JR. Na análise da documentação administrativa, arquivada, encontrou-se o texto da solicitação de pesquisa do HIPNet em 13/05/2008 – Pedido CNIS: Em atenção à suspeita de irregularidade identificada pelo setor de perícia médica da APS, solicito a verificação do real e efetivo exercício como corretor de seguro por parte do segurado X, com depoimento de vizinhos da empresa, e se preciso for, próximo à residência do segurado, sito Rua A Bairro B, de nº 000, para verificar se o segurado saía para trabalhar externamente ou na própria empresa, após a data de 18/07/2006, data do início do benefício de auxílio doença, pois, após esta data, constam c o n t r i b u i ç õ e s previdenciárias para o

requerente, no CNIS, na categoria de Prestador de Serviço (empresas de seguro). A pesquisa local, realizada por servidora da APS, em entrevista a dois vizinhos do segurado, ambos informaram que o mesmo saía de casa para trabalhar, que trabalhava com “seguros” e que sua esposa trabalhava no “correio”. Em entrevista com empresário, cuja empresa é próxima à do segurado investigado, ele informa que há mais de 5 anos o segurado trabalha como corretor de seguro, no local referenciado; confirmando, portanto, o exercício da atividade do segurado, enquanto estava em benefício previdenciário. Nas fls. 11 do processo administrativo, há uma declaração da empresa de seguros [...], dirigida ao segurado, nos seguintes termos: Em atendimento ao solicitado por V. Sa., informamos que em observância ao previsto em lei, não foi possível transferir para outro corretor o pagamento de comissões atinentes a apólices intermediadas por V. Sa. e

emitidas antes da data de 17/07/2006 [...]. Por fim, declaramos que

atualmente V. Sa. não se encontra em atividade

operacional na [...] Seguros nem

t a m p o u c o p o s s u i

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CONClUSÕES E SUGESTÕES

Primeiramente, pode-se apurar, diante deste caso apresentado, de acordo com o que foi visto sobre as atividades de perícia médica, perícia médica previdenciária e os recursos para exercer a atividade no âmbito administrativo, que há diferenças significativas no conteúdo dos laudos médico-periciais do INSS, do perito judicial e dos atestados do médico assistente. Os critérios adotados pela perícia médica do INSS, para análise da capacidade laborativa do segurado, leva em conta o estágio e o grau da doença e a relaciona com a sua atividade e com a regularidade do processo administrativo, pautando-se na legalidade, de forma rígida e sem muitas possibilidades de juízo de valor. Os elementos apontados no caso em questão – a notícia de que o segurado continuava recebendo valores de sua atividade de corretor de seguros – não são provas efetivas de que esteja ou não agindo de forma irregular, apenas indícios. No caso, restou ao perito fazer o encaminhamento aos órgãos competentes para apuração, os quais verificaram elementos mais sólidos para concluir pelo não prosseguimento do auxílio. A partir da leitura do laudo médico produzido pelo perito judicial, percebeu-se que ele se restringe a responder aos quesitos formulados pelo Juiz. Da forma como foi construído o laudo, ele parece ignorar a legislação previdenciária que, sob o ponto de vista legal, busca comprovar a existência de irregularidade após pesquisa administrativa e inquérito policial, sendo por isso cessado seu benefício. Por não ter acesso ao processo físico, age pura e simplesmente dentro do conhecimento médico específico da área psiquiátrica. Os atestados do médico assistente, transcritos pelos peritos médicos previdenciários nos laudos exarados, não preenchem os requisitos para que possa ser um documento médico-legal. Eles também não atendem à Resolução CFM nº 1.658/2002, em seus artigos 2º e 3º, e Resolução CFM nº 1.851/2008, que rezam sobre o fornecimento de dados, como: informação técnica sobre o estado e evolução da doença, data em que iniciou a assistência ao paciente, os tratamentos que já realizou, se o paciente aderiu aos tratamentos e o prognóstico do quadro. Entra em seara pericial ao dizer que está incapaz para o trabalho e o tempo em que deve ficar afastado do seu trabalho. O juiz, em sua sentença, não levou em conta os critérios legais previdenciários que, neste caso, motivaram o

qualquer crédito pendente (datado de 05/06/2008). Às folhas 27 encontra-se o Parecer Técnico da JR, datado de 08/09/2008: mantém o parecer exarado em Junta Médica Recursal, negando provimento nesta alçada e mantendo a decisão e Acórdão de nº 000000000 e datado de 01/12/2008. Esta decisão foi comunicada ao segurado por meio de correspondência enviada pela APS, em 12/02/2009. Na sequência, consta um comprovante de solicitação e entrega de documentos à APS, solicitando: cópia integral do processo da APS, atestados médicos, Inquérito da Polícia Federal, e o parecer das juntas médicas. Esta solicitação é datada de 23/07/2008 e o solicitante tem assinatura não legível. Mediante ofício enviado em 16/05/2008 à Sessão de Saúde do Trabalhador, da GEX, o caso foi encaminhado ao Chefe da Delegacia de Polícia Federal, mediante Ofício nº 014/2008, devido indício de irregularidade para a tomada das medidas cabíveis. No dia 08/03/2010, a Procuradoria do INSS comunicou à APS que, em atendimento à sentença judicial constante no Processo de nº [...], da Vara 01 da Cidade [...], emitida pelo Juiz [...], foi concedido o benefício de Auxílio Doença, com data de início em 03/02/2009 ao segurado […]. O fato foi comunicado ao mesmo, que deverá comparecer em 04/09/2010 para realização de perícia médica a cargo do INSS.

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cancelamento do benefício. Ele responsabiliza o INSS pela ineficiência do SUS, que, dentro da CF de 1988 e da Lei nº 8.080/90, regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde. Esta lei, em seu art. 6º, diz que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), na letra “d”, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Neste ponto, o juiz levou em conta a perícia judicial que diz estar o periciado sem a motivação adequada para o tratamento médico especializado, e que o mesmo deveria ser intensivo e complementado por acompanhamento psicológico, não efetuado por falta de possibilidade econômica de pagar as consultas e comprar a medicação. Ao invés de penalizar o SUS, penaliza a maior seguradora brasileira, cujo patrimônio tem por finalidade garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social. Declina ou parece ignorar a Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre o plano de custeio da seguridade, e a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios. A sentença judicial mostra que a questão é abordada de acordo com os fatos e não de acordo com a lei, como ocorre no INSS. Ao mesmo tempo em que apurou a incapacidade do segurado, entendeu que os valores recebidos até abril de 2007 eram referentes a apólices de seguro comercializadas em período anterior a 18/07/2006, quando entrou em benefício previdenciário, havendo a presunção de que efetivamente trabalhou. Nesse caso, não o entendeu como ato de má-fé, mas sim como um prejuízo ao seu tratamento, lhe concedendo o benefício. É evidenciado, no caso apresentado, que o juiz valoriza fortemente o laudo do perito nomeado por ele, muito provavelmente pela relação de confiança que justifica tal nomeação. Os divergentes pontos de vista – judicial e administrativo – indicam, possivelmente, que os propósitos implantados pela Previdência se distanciam, de alguma forma, do conceito de justiça e equidade construídos pelo Poder Judiciário. Tais propósitos, tão distintos entre o trabalho dos peritos médicos previdenciários e do trabalho do perito judicial, desacreditam a revisão da capacidade laboral do segurado, pelos peritos da autarquia, já que estes só podem cumprir a legislação sem inovar em termos de interpretação dos fatos. Como reza a Lei nº 8.212/91, o trabalho concomitante ao recebimento de benefício previdenciário descaracteriza, para o INSS, a incapacidade laborativa e é motivo de indeferimento do benefício. Em juízo, fica evidente que a perícia judicial se impôs à perícia médica previdenciária, já que mesmo tendo sido demonstrado que o segurado trabalhou durante o gozo do auxílio, teve a sua incapacidade reconhecida. Na revisão da literatura, viu-se que a depressão é uma doença subdiagnosticada e mal tratada pelos médicos sem formação psiquiátrica e que há limitações no uso, sem o devido treinamento, das diretrizes médicas, o que fragiliza a avaliação da capacidade laboral.

Prova disso é em relação à renovação da Carteira Nacional de Habilitação do segurado. Ela foi renovada em 18/07/2006, o que, para o INSS, constitui-se uma forma de descaracterizar a incapacidade, já que também requer a avaliação médica, e foi dado como apto para uma atividade (dirigir) de risco para si e para os demais. No caso específico, sendo a sua doença depressão com ideação suicida (conforme diz o atestado de seu médico assistente) e o uso de medicação com ação central, fica, para o INSS, mais evidente que, estando incapaz para o trabalho, deveria estar incapaz para a renovação da CNH, o que foi confirmado pelo perito judicial. Ou seja, a incapacidade laborativa inclui a incapacidade para dirigir, no caso apresentado, sob o ponto de vista médico previdenciário e perito médico judicial, mas não foi levada em consideração pelo médico do Detran para a renovação da CNH. Lendo a descrição dos laudos periciais previdenciários e do laudo do perito judicial sobre o exame do estado mental do segurado, fica evidente a inexperiência na avaliação mental descrita nos laudos médicos previdenciários, desqualificando um dos requisitos exigidos para a atuação em cargo de perito médico previdenciário. Esta constatação corrobora com a literatura sobre a necessidade de treinamento e não apenas a distribuição de diretrizes, para a efetiva capacitação dos profissionais da saúde em qualquer área em que atuem, nem a edição de Normas Técnicas, sem que elas sejam efetivamente compreendidas e praticadas. Constatou-se, neste caso, que não houve intervenção da Procuradoria Federal Especializada do INSS junto ao Judiciário para a interpretação da legislação previdenciária, conforme prevê a Portaria nº 08/2008. Os autores acreditam que em caso de indícios comprovados de

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irregularidades, os benefícios deveriam ser suspensos administrativamente, já que é um critério legal e não médico para que a essência do trabalho médico pericial – a imparcialidade – seja mantida ao julgar a capacidade laborativa. A rotina de reavaliação médica da capacidade laboral dos segurados pelos peritos do INSS, de um benefício concedido/restabelecido via judicial, cujo parecer anterior foi rejeitado em detrimento de parecer de perito da confiança do juiz e que, depois, é chamado a dar guarida ou não, constrange a liberdade de foro íntimo deste profissional, levando-o ao adoecimento e afastamento destes profissionais. Seu julgamento deve levar em conta, também, a regularidade do processo administrativo, portanto, uma análise rígida, sem juízo de valor. Diante desta “rotina”, há um incentivo junto aos segurados para que, sendo negado um benefício, entrem por via judicial. Desta forma, são alavancados inúmeros litígios contra o patrimônio público e, diante deste profissional, existem muitos segurados com atitudes agressivas e ameaçadoras, como comprovam os meios de comunicação. De acordo com o conhecimento tácito dos autores, da literatura médica e da apresentação deste caso e de seu desenrolar jurídico, consolida-se a fragilidade do sistema de saúde brasileiro quanto à dificuldade do acesso da população aos meios adequados para diagnóstico e tratamento de suas doenças na área p s i q u i á t r i c a , devendo ser cobrada maior eficiência dos órgãos competentes. Que o SUS cumpra o seu papel, conforme a Lei nº 8.080/90, para não dilapidar o INSS pela demora em atender à

população em suas necessidades de médicos, exames complementares e de medicamentos. É imperioso que seja legislado a favor da conservação do patrimônio financeiro do INSS, assegurando os direitos dos segurados. Para isso, os Pareceres dos Conselhos de Classes deverão ser alinhados, acionando a ética médica para todos os trabalhos que envolvam matéria médica, seja para qualquer fim. Estes pareceres não podem ser diferentes quanto à doença em si mesma, mas levar em conta as regras segundo as quais os devidos sistemas estão regidos. A ética pública entre os órgãos e autarquias deve ser pautada dentro do conhecimento e da valorização do trabalho de seus profissionais, sem que haja desvalorização de segmentos profissionais em detrimento de outros, da mesma classe, apenas por desconhecimento da legislação a que estão submetidos dentro de uma autarquia. Extraído de um caso concreto, que

é de interesse público, denota-se a necessidade de que a autarquia invista no esclarecimento da população a respeito do trabalho da perícia médica e que os CRMs fiscalizem os atos documentais de seus profissionais, disciplinando os limites da atuação de cada segmento de atuação médica. Sobre as divergências entre os conceitos de equidade e justiça para o Poder Judiciário e para a legislação previdenciária, sobre capacidade/incapacidade laboral e auxílio-doença, é necessário que a lei previdenciária seja mais clara para toda a sociedade, sobre os direitos de acesso ou não aos benefícios; que os peritos judiciais e os peritos médicos previdenciários tenham o mesmo conhecimento e obediência à legislação; que os procuradores federais do INSS sejam mais presentes na defesa da instituição; que haja mais assistentes técnicos previdenciários nas demandas judiciais; que questões administrativas como denúncias sejam tratadas de forma diversa e independente da avaliação da capacidade/incapacidade

laboral sob o ponto de vista médico; que os médicos

assistentes emitam os atestados de

t r a t a m e n t o m é d i c o , citando a

data de início do tratamento,

a adesão ao mesmo, a evolução,

o estado atual da doença e seu CID, sem

entrar na avaliação da capacidade/

i n c a p a c i d a d e laboral. Enfim,

deve haver u m a

aproximação do que existe e do

que a sociedade quer.

1Artigo produzido a partir da monografia apresentada ao Núcleo de Pós-Graduação em Perícia Médica Previdenciária da Faculdade Pitágoras, Belo Horizonte (MG), outubro de 2011. 2 Médica, pós-graduanda do curso de Pós-Graduação em Perícia Médica Previdenciária ([email protected]).3 Médico, pós-graduando do curso de Pós-Graduação em Perícia Médica Previdenciária ([email protected]).4Médico, pós-graduando do curso de Pós-Graduação em Perícia Médica Previdenciária ([email protected]).5Orientadora, professora da Faculdade Pitágoras, Belo Horizonte (MG) ([email protected]).

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RELATÓRIO DE AçÕESAssociação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social – ANMP

Acompanhamento ProcessualAtualização: 1º de dezembro de 2011.

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1. EMENTA: Extensão integral da GDAMP aos aposentados e pensionistasNÚMERO: 2004.34.00.018315-5Nova Numeração: 0018275-75.2004.4.01.3400lOCAl: 2ª Turma – TRF 1ª Região

A ação foi proposta em junho de 2004, com a finalidade de garantir aos aposentados e pensionistas o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP no patamar máximo. Em junho de 2006, o juiz de 1ª instância responsável pelo processo proferiu sentença favorável à ANMP, mas limitou seus efeitos aos filiados residentes no DF. Por esse motivo, ainda em junho, a ANMP interpôs recurso (apelação) para estender os efeitos da sentença a todos os aposentados e pensionistas, independentemente de seu local de residência. O INSS, por sua vez, também interpôs recurso (apelação) para modificar a sentença da 1ª instância. Assim, solicitou que nenhum dos filiados aposentados e pensionistas, até os residentes no DF, recebam a GDAMP em seu patamar máximo. Atualmente, aguarda-se o julgamento dos recursos na 2ª instância.

2. EMENTA: Correto pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e cobrança dos valores atrasadosNÚMERO: 2004.34.00.024682-4Nova Numeração: 0024618-87.2004.4.01.3400lOCAl: 1ª Turma – TRF 1ª Região

Esta ação foi proposta em agosto de 2004 com a finalidade de condenar o INSS e a União a pagarem o valor integral dos adicionais por tempo de serviço dos filiados à ANMP que, à época, optaram por exercer a chamada jornada estendida. Essa opção significava dobrar a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (horas) semanais. Acontece que, mesmo dobrando a jornada de trabalho, os servidores continuavam a receber apenas o valor dos adicionais por tempo de serviço equivalentes a uma jornada de 20 (vinte) horas, tendo um desconto de 50% (cinquenta por cento) no contracheque sobre o valor dos adicionais. Em 1ª instância, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da ANMP. Isso motivou a União e

o INSS a interporem recursos (apelação) que visavam reformar a decisão para que os servidores não recebessem o valor integral dos adicionais por tempo de serviço. O INSS ainda interpôs outro recurso (embargos de declaração) para que o juiz expressasse claramente que o pagamento dos valores atrasados dos adicionais fosse feito observando-se a prescrição quinquenal, conforme dita a lei. O juiz acolheu o recurso e determinou que a prescrição quinquenal fosse observada. Isso significa que, caso a justiça reconheça este direito, serão pagos os adicionais atrasados apenas dos últimos cinco anos (por isso quinquenal), contados a partir da data de propositura desta ação. Atualmente, aguarda-se a decisão em 2ª instância.

3. EMENTA: Retroação dos efeitos financeiros do exercício da opção pela nova Carreira de Perícia Médica ao dia 1º de fevereiroNÚMERO: 2004.34.00.025516-9Nova Numeração: 25452-90.2004.4.01.3400lOCAl: TRF 1ª Região

A ação foi proposta, em agosto de 2004, para que o INSS fosse condenado ao pagamento dos valores atrasados decorrentes da adoção equivocada da data de início da vigência dos vencimentos da Carreira de Perícia Médica, o qual foi contabilizado a partir do dia 18 de fevereiro de 2004 e não do dia 1º do referido mês. O juízo de 1ª instância proferiu sentença que julgou improcedente o pedido da Associação. A ANMP, então, interpôs recurso (apelação) que atualmente aguarda apreciação.

4. EMENTA: Adicional de insalubridade. Percepção no seu percentual máximoNÚMERO: 2004.34.00.028464-6Nova Numeração: 28395-80.2004.4.01.3400lOCAl: 2ª Turma – TRF 1ª Região

A presente ação foi proposta em setembro de 2004 para que o INSS e a União fossem condenados ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo a todos os filiados à ANMP, além da diferença entre o valor pago e o valor

devido desde setembro de 1999. Em 1ª instância foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido da ANMP. Isso levou a Associação a interpor recurso (apelação) para reformar a decisão e garantir o correto pagamento do adicional de insalubridade. Atualmente, aguarda-se julgamento pela 2ª instância.

5. EMENTA: Percepção do auxílio-alimentação nos termos do numerário auferido pelos servidores do Supremo Tribunal FederalNÚMERO: 2004.34.00.030944-1Nova Numeração: 30862-32.2004.4.01.3400lOCAl: 2ª Vara Federal – Justiça Federal

A presente ação foi proposta em outubro de 2004 com o objetivo de garantir a equiparação do valor do auxílio-alimentação dos filiados ao dos funcionários do STF, para os filiados residentes em Brasília, e dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais para os demais filiados residentes em outras unidades federativas. O juiz de 1ª instância proferiu sentença que considerou improcedente o pedido formulado pela ANMP. A Associação, então, interpôs recurso ao TRF-1ª Região, que também se posicionou contrariamente ao pedido formulado e negou provimento ao recurso.

6. EMENTA: Averbação de tempo de serviço celetista em condições insalubresNÚMERO: 2004.34.00.043582-0Nova Numeração: 34491-14.2004.4.01.3400lOCAl: 1ª Turma – TRF 1ª Região

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de condenar o INSS e a União a averbar o tempo de serviço exercido antes da publicação da Lei nº 8.112/90, sob condições insalubres ou perigosas, como atividade especial. A averbação deve ser feita na proporção especificada no Decreto 3.048/99, sendo que um ano de serviço em atividade especial corresponde a 1,4 ano de serviço em atividade comum para os homens e a 1,2 ano de serviço em atividade comum para as mulheres, conforme a proporção entre as aposentadorias normais e especiais. Em maio de 2007, a ANMP

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apresentou à justiça o Memorando-Circular nº 15 do INSS, que reconhece o direito à averbação. A ANMP, então, tendo em vista o esgotamento do objeto da ação, solicitou a extinção do presente processo com resolução do mérito, o que implica reconhecimento definitivo do direito e de seus reflexos patrimoniais, como abono de permanência e ATS. Diferentemente do pedido da ANMP, a decisão proferida em 1ª instância extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Por esse motivo, a Associação apresentou recurso (embargos de declaração) para que a decisão fosse reformada, ou seja, para que se julgasse o mérito da ação. Infelizmente, o recurso foi negado. Cabe frisar que é de suma importância a extinção do processo com resolução de mérito porque, mesmo com o reconhecimento pleno do objeto da ação pelo INSS, não estão explícitos no Memorando nº 15 todos os direitos que os servidores possuem, os quais são claramente solicitados pela ANMP na ação. A resolução do mérito obrigaria o INSS a cumprir todos os pedidos formulados, não só aqueles explicitamente descritos no Memorando. Para tanto, a Associação interpôs outro recurso (apelação), que aguarda julgamento pela 2ª instância.

7. EMENTA: Lei nº 10.876/04. Isonomia entre médicos peritos e médicos credenciadosNÚMERO: 2005.34.00.012267-2Nova Numeração: 0012246-72.2005.4.01.3400lOCAl: 2ª Turma – TRF 1ª Região

Esta ação foi ajuizada em maio de 2005 para que os médicos peritos concursados fossem indenizados pela diferença mensal entre a remuneração percebida por eles e a dos médicos credenciados. O juiz de 1ª instância proferiu sentença que decidiu pela improcedência do pedido. Em vista disso, a ANMP interpôs recurso (apelação) para que a sentença seja reformada e o pedido inicial seja julgado procedente. Atualmente, o recurso aguarda julgamento pela 2ª instância.

8. EMENTA: Enquadramento dos Supervisores Médicos Periciais em classe incompatível com as

atribuições do cargo. Necessidade de reposicionamento na carreiraNÚMERO: 2005.34.00.017531-2Nova Numeração: 0017499-41.2005.4.01.3400lOCAl: 1ª Turma – TRF 1ª Região

A ação foi ajuizada em junho de 2005 com vistas a que fossem reposicionados na Classe Especial “S” os Supervisores Médicos Periciais que optaram por integrar a Carreira de Perícia Médica. Em junho de 2008, foi proferida, em 1ª instância, sentença de improcedência do pedido, o que ensejou a interposição de recurso (apelação) pela ANMP, para que os Supervisores Médicos Periciais sejam reposicionados na Classe Especial “S”. Atualmente, aguarda-se julgamento pela 2ª instância.

9. EMENTA: Contribuição Previdenciária de aposentados e pensionistas. Lesão aos princípios da legalidade e da noventenaNÚMERO: 2006.34.00.011147-8Nova Numeração: 11025-20.2006.4.01.3400lOCAl: TRF – 1ª Região

A ação foi proposta em abril de 2006 para que fosse suspensa a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas filiados até que sobrevenha lei ordinária constitucional que defina a base de cálculo desse tributo. Em 1ª instância foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido da ANMP, o que ensejou a interposição de recurso (apelação). Atualmente, aguarda-se apreciação do recurso pela 2ª instância.

10. EMENTA: Contagem de tempo de serviço realizado em período anterior à Lei nº 8.112/90. Averbação. Tempo concomitanteNÚMERO: 2006.34.00.033471-0Nova Numeração: 32574-86.2006.4.01.3400lOCAl: 2ª Turma – TRF 1ª Região

O mandato de segurança foi impetrado, em novembro de 2006, contra ato do Diretor de Benefícios do INSS, objetivando a averbação ao Regime Geral de Previdência Social do tempo de serviço prestado pelos beneficiários na qualidade de autônomos no período anterior à publicação da Lei 8.112/90.

Em janeiro de 2007, a liminar requerida pela ANMP foi deferida, e posteriormente foi proferida sentença, em 1ª instância, que julgou improcedente o pedido da ANMP, revogando a liminar anteriormente concedida. Tendo em vista essa situação, a ANMP opôs recurso (embargos de declaração) contra essa decisão, que julgou improcedente o pedido da ANMP. Infelizmente, o recurso foi rejeitado e isto levou à interposição de outro recurso (apelação) pela ANMP, para que a sentença de 1ª instância seja reformada e para que a averbação ao RGPS seja garantida. Atualmente, aguarda-se o julgamento deste recurso na 2ª instância.

11. EMENTA: Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de fériasNÚMERO: 2006.34.00.036645-2Nova Numeração: 0035634-67.2006.4.01.3400lOCAl: 7ª Turma – TRF 1ª Região

A ação foi proposta em dezembro de 2006 com os objetivos de impedir o INSS de cobrar contribuição social sobre a parcela do terço constitucional de férias e de condená-lo a devolver os valores descontados das remunerações dos filiados à ANMP nos últimos 5 anos, acrescidos de juros e correção monetária. Em novembro de 2007, foi publicada sentença de 1ª instância que julgou improcedente o pedido inicial. Por esse motivo, a ANMP interpôs recurso (apelação) para que a sentença de 1ª instância seja reformada e o pedido inicial seja julgado procedente. Atualmente, aguarda-se o julgamento do recurso em 2ª instância.

12. EMENTA: GDAMP. Falha no sistema operacional do INSS. Irregular avaliação do desempenho institucionalNÚMERO: 2007.34.00.043308-7Nova Numeração: 43027-09.2007.4.01.3400lOCAl: Primeira Turma – TRF 1ª Região

A ação foi ajuizada em dezembro de 2007 com o objetivo de condenar o INSS a pagar aos filiados da ANMP a parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP de modo integral. A percepção do pagamento integral dessa gratificação deve ocorrer

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até que o INSS corrija a falha no sistema operacional que impossibilita a aferição do real tempo médio entre a data de marcação da perícia inicial e a data de realização do exame, parâmetro que serve de base para a avaliação de desempenho institucional. Busca-se também, nesta ação, que o INSS publique as causas que fundamentam os resultados obtidos nas avaliações de desempenho institucional que orientam o cálculo do valor da gratificação a ser recebida pelos médicos peritos. Em fevereiro de 2008, foi proferida decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pela ANMP, apenas para determinar ao INSS que, no prazo de dez dias, publicasse as causas que fundamentaram os resultados obtidos nas avaliações de desempenho institucional, divulgadas através da Portaria nº 22 INSS/DIRBEN, de 24/10/2007, de forma motivada e individualizada em relação a cada Unidade de Avaliação. O INSS apresentou dados ininteligíveis e, em virtude disso, a ANMP apresentou petição requerendo a apresentação de dados compreensíveis para justificar as avaliações de desempenho institucional. O juízo de 1º grau julgou procedente somente parte do pedido da Associação. A sentença apenas determinou que o INSS publicasse as causas que fundamentam os resultados obtidos nas avaliações de desempenho institucional, de forma motivada e individualizada, em relação a cada Unidade de Avaliação. No entanto, julgou improcedente o pedido de pagamento integral da GDAMP. Por isso, a ANMP interpôs recurso (apelação). Os autos foram remetidos à 2ª instância e aguardam relatório e voto do Desembargador Relator.

13. EMENTA: Adicional de Insalubridade para cedidos ao Conselho de Recursos da Previdência

SocialNÚMERO: 2008.34.00.007241-1Nova Numeração: 7196-60.2008.4.01.3400lOCAl: Primeira Turma – TRF 1ª Região

Este mandato de segurança foi impetrado em março de 2008, contra ato do Diretor de Recursos Humanos do INSS, objetivando a garantia do pagamento do adicional por exercício de atividade insalubre aos médicos peritos cedidos ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Em momento posterior, verificou-se que a autoridade impetrada procedeu ao corte do adicional de insalubridade para os membros do Conselho de Recursos da Previdência Social e que ela pretendia a devolução dos valores da gratificação já percebidos pelos beneficiários. Por isso, a ANMP requereu, em março de 2008, provimento de natureza cautelar no processo. Pretendia-se impedir por meio dele que os beneficiários fossem compelidos a devolver valores já pagos a título de adicional de insalubridade, o que foi garantido em abril de 2008. Em março de 2009, o juiz de 1ª instância proferiu sentença que obrigava o INSS a obstar os descontos na remuneração dos servidores dos valores já percebidos por estes. Insatisfeito, o INSS interpôs recurso (apelação), que atualmente aguarda julgamento pela 2ª instância. 14. EMENTA: Aposentadoria. Proporcionalização de gratificações não vinculadas ao vencimento básicoNÚMERO: 2008.34.00.008011-0Nova Numeração: 7965-68.2008.4.01.3400lOCAl: TRF 1ª Região

Em março de 2008, foi impetrado Mandato de Segurança, para impedir que a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-

Pericial – GDAMP e a Gratificação Específica a Perícia Médica – GEPM, não calculadas com base no vencimento básico do servidor, sejam proporcionalizadas e acarretem decréscimo remuneratório para os aposentados e pensionistas que não percebem proventos integrais. Inicialmente, foi proferida decisão liminar que impedia a redução das gratificações dos proventos dos servidores que as recebiam integralmente. Em março de 2009, foi proferida sentença de 1ª instância que acolheu o pedido da Associação, o que levou a União a apresentar recurso (apelação) para que a sentença seja reformada. Atualmente, aguarda-se julgamento do recurso do INSS pela 2ª instância.

15. EMENTA: Direito de greve dos Médicos Peritos da Previdência SocialNÚMERO: MC 14770, NÚMERO ÚNICO: 0214152-05-2008.3.00.0000 MS 13860, NÚMERO ÚNICO: 0215889-43-2008.3.00.0000lOCAl: Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça

No dia 16 de setembro de 2008, o INSS propôs medida cautelar, com pedido de concessão de liminar, objetivando suspender o movimento grevista dos médicos peritos. No dia 17 de setembro, o Ministro Arnaldo Esteves Lima concedeu liminar ao INSS para suspender a greve dos médicos peritos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão. A ANMP, então, apresentou recurso (agravo regimental) contra o teor desta decisão liminar. Atualmente, aguarda-se julgamento do recurso e da ação pelo STJ. Em contrapartida, no dia 18 de setembro deste mesmo ano, a ANMP impetrou mandato de segurança ao STJ, com pedido de liminar, para declarar a

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legalidade da greve e para impedir que sejam aplicadas quaisquer medidas punitivas contra os servidores grevistas. A liminar foi indeferida. Em virtude disso, a ANMP interpôs recurso (agravo regimental) buscando reformar essa decisão. Atualmente, também aguarda julgamento da ação e do recurso pelo STJ.

16. EMENTA: Impossibilidade de devolução de parcelas percebidas de boa-fé. Descontos indevidosNÚMERO: 2008.34.00.033212-0Nova Numeração: 33043-64.2008.4.01.3400lOCAl: 1ª Turma – TRF 1ª Região

Em outubro de 2008, foi impetrado esse mandato de segurança com pedido de liminar, contra ato do Diretor de Recursos Humanos do INSS, para impedir o INSS de realizar o desconto em folha a que alude o Memorando-Circular nº 38/2008, garantindo aos filiados à ANMP que os valores supostamente pagos a maior não sejam descontados de suas remunerações a partir do mês de outubro. Em abril de 2009, o juiz de 1ª instância julgou improcedente o pedido formulado pela ANMP, que recorreu da decisão apresentando recurso (apelação). Atualmente, aguarda julgamento deste recurso pela 2ª instância.

17. EMENTA: Parcelas percebidas de boa-fé a título de ATS. Descontos indevidosNÚMERO: 2008.34.00.033907-9 Nova Numeração: 33737-

33.2008.4.01.3400lOCAl: TRF 1ª Região

Em outubro de 2008, foi impetrado esse mandato de segurança, contra ato do Diretor de Recursos Humanos do INSS, para impedir que os valores recebidos a título de ATS, supostamente pagos a mais, sejam descontados da remuneração dos servidores. A liminar requerida pela ANMP foi deferida para impedir que os descontos fossem realizados a partir do mês de outubro. Diante dos insistentes descumprimentos por parte do INSS, a ANMP comunicou ao juízo a continuidade dos descontos e atualmente aguarda pronunciamento sobre esta questão. Em janeiro de 2009, foi editada sentença definitiva, pela 1ª instância, ordenando a suspensão das cobranças por parte do INSS. A juíza, entretanto, não se pronunciou sobre as parcelas já descontadas. Diante disso, a ANMP interpôs recurso (apelação) para que a justiça se pronuncie sobre todo o teor da questão. Atualmente, aguarda-se apreciação deste recurso pela 2ª instância.

18. EMENTA: Evitar devolução ao Erário de parcelas recebidas de boa-fé e revogação de aposentadorias concedidas. Memorando-Circular nº 75 INSS/DIRBENNÚMERO: 2008.01.00.067819-8,

referente ao Mandado de Segurança nº 2006.34.00.033471-0Nova Numeração: 0066024-64.2008.4.01.0000lOCAl: 2ª Turma – TRF 1ª Região

Em dezembro de 2008, foi proposta essa ação cautelar para obstaculizar as determinações do Memorando-Circular nº 75 INSS/DIRBEN, que busca revisar as aposentadorias concedidas a partir da liminar revogada do MS nº 2006.34.00.033471-0. A referida liminar foi concedida, garantindo a averbação das contribuições realizadas pelos filiados à ANMP, na qualidade de autônomos. Porém, assim que a liminar foi revogada, foi editado o Memorando-Circular nº 75 para revisar as aposentadorias já concedidas e determinar a reposição ao erário dos valores recebidos. Por isso, foi proposta a referida ação cautelar para impedir a efetivação das determinações do INSS, enquanto não é julgada a apelação do MS 2006.34.00.033471-0. O pedido de liminar foi deferido para impedir a devolução das parcelas recebidas de boa-fé e a revisão dos benefícios dos peritos médicos até que seja definitivamente julgado o Mandato de Segurança e proferida sentença.

19. EMENTA: Contagem diferenciada do tempo de serviço após a vigência da Lei 8.112/90. Servidores que percebem adicional de insalubridadeNÚMERO: MI 992lOCAl: Supremo Tribunal Federal

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No dia 13 de fevereiro de 2009, a ANMP impetrou mandato de injunção em face ao Presidente da República Federativa do Brasil para definição de uma norma específica a ser temporariamente aplicada ao caso dos Médicos e Peritos da Previdência Social. Pediu, ainda, que seja aplicada contagem diferenciada aos substituídos pela Administração Pública. Em 25 de maio de 2009, a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, julgou procedente o pedido formulado pela Associação para computar o tempo de serviço, na qualidade de servidores públicos expostos a condições insalubres, como especial, à razão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres. A decisão teve o seguinte dispositivo:

“Ante todo o exposto, com base nos precedentes citados e na autorização especificamente concedida, pelo Plenário desta Casa, para a apreciação monocrática dos casos idênticos àquele veiculado no Mandado de Injunção 795 (Informativo STF 542), concedo a ordem pleiteada para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Carta Magna, determinar a aplicação, pela autoridade administrativa competente, dos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor dos servidores públicos representados pela associação impetrante”. Em junho de 2010, o INSS, conjuntamente com o MPOG, editou a Orientação Normativa nº 06, para regulamentar a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos federais amparados por mandatos de injunção, cumprindo a decisão prolatada pela Ministra Ellen Gracie.

20. EMENTA: Entrega da CRER aos segurados via Correios. Responsabilidade objetiva do INSSNÚMERO: 2009.34.00.007860-8.Nova Numeração: 7785-18.2009.4.01.3400lOCAl: TRF 1ª Região

Em março de 2009, a ANMP propôs ação objetivando a entrega da CRER aos segurados por via remota, com vistas a evitar a continuidade das agressões sofridas pelos peritos médicos nas APS. Buscou-se mostrar

a responsabilidade objetiva do INSS decorrente de omissão da entidade autárquica ao forçar a entrega da CRER no interior das agências, algo que acabaria por tornar inviável a adequada conduta durante as perícias. Em 2009, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido e, em janeiro de 2011, o juízo de 1º grau julgou improcedente, em sentença, o pedido da ANMP. A Associação, então, interpôs recurso (apelação). O INSS não apresentou sua resposta (contrarrazões) ao recurso da ANMP. Os autos foram então remetidos à 2ª instância (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e, atualmente, aguarda-se apreciação do recurso (apelação) da Associação.

21. EMENTA: Possibilidade de redução da jornada de 8 horas para 6 horas diárias sem intervalo para refeiçõesNÚMERO: 2009.34.00.009235-9Nova Numeração: 9159-69.2009.4.01.3400lOCAl: TRF 1ª Região

No dia 25 de março de 2009, a ANMP propôs tal ação, com pedido de tutela antecipada, para que seja possibilitado o cumprimento da jornada de trabalho ininterrupta de seis horas diárias e trinta semanais, nas agências abertas das 7:00 às 19:00 horas nos dias úteis. Foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada. No dia 29 de abril de 2010, foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido da Associação. Deste modo, a ANMP interpôs recurso (apelação) para que a sentença seja reformada e, consequentemente, sejam garantidos os pedidos pleiteados inicialmente. Atualmente, aguarda-se o julgamento do recurso pela 2ª instância.

22. EMENTA: Acumulação de cargos públicos. Inconstitucionalidade do Parecer AGU GQ 145/98NÚMERO: 2009.34.00.023629-0Nova Numeração: 23475-87.2009.4.01.3400lOCAl: 4ª Vara – Justiça Federal

Trata-se de ação coletiva, com pedido de antecipação de tutela, que visa à declaração de inaplicabilidade do Parecer AGU GQ 145/98, que limita a acumulação de cargos públicos a uma carga horária máxima semanal de 60 horas, aos peritos médicos previdenciários.

No dia 10 de novembro de 2009, o pedido de tutela antecipada foi deferido, garantindo que os filiados da ANMP possam acumular dois cargos públicos. Insatisfeito, o INSS interpôs recurso (agravo de instrumento) para reformar esta decisão, que deferiu a antecipação de tutela. Para abarcar o máximo de associados possíveis dentro da decisão, inclusive aqueles que não se encontravam na listagem apresentada nos autos ou que se refiliaram depois, protocolamos ao juiz um pedido para que aplicasse expressamente sua decisão a todos os associados. Recentemente, ao proferir decisão, o juiz afirmou que os efeitos da antecipação de tutela se estendessem para todos os filiados, independentemente de constarem ou não da lista apresentada na petição inicial. Atualmente, o processo aguarda apenas a sentença do juiz de 1º grau.

23. EMENTA: Não incidência de imposto de renda sobre abono de permanênciaNÚMERO: 2009.34.00.023631-4Nova Numeração: 23477-57.2009.4.01.3400lOCAl: Oitava Turma – TRF 1ª Região.

Trata-se de ação coletiva que visa à não incidência de imposto de renda sobre o montante recebido a título de abono de permanência. Ao proferir sentença, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da Associação, o que ensejou a interposição de recurso (apelação). Em 30 de setembro, a Oitava Turma deu provimento à apelação da ANMP, o que garante o direito à não incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência. Insatisfeito, o INSS recorreu por meio de embargos de declaração, que aguardam julgamento pelo Tribunal.

24. EMENTA: Integralização de aposentadoria proporcionalNÚMERO: 2009.34.00.023633-1Nova Numeração: 23479-27.2009.4.01.3400lOCAl: TRF 1ª Região

Trata-se de ação coletiva, com pedido de antecipação de tutela, que visa à integralização dos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado proporcionalmente e, ainda assim, continuam contribuindo

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para a Previdência Social. Por meio desta ação, objetiva-se reajustar anualmente o montante recebido. O juízo de 1ª instância proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, razão pela qual a ANMP interpôs recurso (apelação) para reformar a sentença e garantir o direito pleiteado inicialmente. Atualmente, aguarda-se julgamento do recurso pela 2ª instância.

25. EMENTA: Incorporação GDAPMP. Inconstitucionalidade. Ofensa aos direitos à paridade e à integralidadeNÚMERO: 2009.34.00.031733-0Nova Numeração: 31156-11.2009.4.01.3400lOCAl: 13ª Vara – Justiça Federal

Trata-se de ação coletiva, com pedido de antecipação de tutela, que visa garantir aos aposentados e pensionistas filiados à ANMP a percepção da GDAPMP – Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Médico Previdenciário, de acordo com a média das sessenta últimas pontuações obtidas pelo servidor que deu causa à aposentadoria ou pensão. No dia 14 de outubro, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. As partes, em seguida, apresentaram suas razões finais.

26. EMENTA: Mandado de Segurança preventivo. Ilegais retaliações do INSS em virtude da realização de perícias médicas conforme determinações dos Conselhos de Medicina e de atos normativos da Procuradoria do INSSNÚMERO: 2009.34.00.033449-1Nova Numeração: 32852-82.2009.4.01.3400lOCAl: 13ª Vara – Justiça Federal

Trata-se de Mandato de Segurança preventivo, com pedido de liminar, visando impedir qualquer tipo de retaliação por parte do INSS aos Peritos Médicos Previdenciários, em decorrência do Movimento por Excelência do Ato Médico Pericial. Em decisão prolatada em dezembro, o pedido de antecipação de tutela foi deferido. Em setembro de 2010, foi proferida sentença, que acolheu parcialmente o pedido da Associação, impedindo que os Peritos Médicos Previdenciários que cumprem integralmente sua jornada de trabalho sofram quaisquer tipos de retaliação,

em razão da adesão ao movimento pela autonomia do ato médico-pericial, e ressaltando que o agendamento de perícias médicas é competência do INSS e da própria Administração. Diante disso, tanto o INSS quanto a ANMP apresentaram recursos (embargos de declaração). O INSS interpôs seu recurso para que a decisão seja reformada e para que o Movimento pela Excelência seja declarado um movimento grevista. Ao analisar os embargos, o juízo de 1º grau julgou ambos improcedentes e manteve a sentença nos seus termos. Atualmente, aguarda-se a remessa dos autos à segunda instância.

27. EMENTA: Carreira de Perito Médico Previdenciário. Equivocado enquadramento. Progressão funcionalNÚMERO: 2009.34.00.040158-1Nova Numeração: 39815-09.2009.4.01.3400lOCAl: 7ª Vara – Justiça Federal

Trata-se de ação coletiva, ajuizada no dia 4 de dezembro de 2009, com o duplo objetivo de garantir o posicionamento na Carreira de Perito Médico Previdenciário, prevista na Lei nº 11.907/09, em nível equivalente ao que ocupava na carreira antiga, procedendo-se a essa equivalência a partir do último nível da carreira e, também, determinar a ascensão funcional de quem se encontra no último padrão da Classe “D”, independentemente da existência dos cursos de especialização. O pedido também pleiteava antecipação dos efeitos da tutela para os aposentados e pensionistas. Em 16 de agosto, o Juízo da 7ª Vara Federal prolatou sentença por meio da qual julgou improcedentes os pedidos da ANMP, o que deu ensejo à apelação da Associação. Em breve, os autos serão remetidos ao TRF-1ª Região, para julgamento do recurso.

28. EMENTA: Suspensão da obrigatoriedade do registro de frequência por meio do ponto eletrônicoNÚMERO: 2009.34.00.040157-8Nova Numeração: 61372-52.2009.4.01.3400lOCAl: 4ª Vara – Justiça Federal

No dia 4 de dezembro de 2009, foi proposta ação ordinária coletiva, com fins a suspender a

obrigatoriedade do registro do ponto por meio eletrônico. No dia 16 de dezembro de 2009, o juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Atualmente, aguarda-se sentença pela 1ª instância.

29. EMENTA: Contratação temporária de médicos terceirizadosNÚMERO: 2009.61.00.026369-6lOCAl: 19ª Vara Cível Federal de São Paulo

Em dezembro de 2009, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, para obrigar o INSS e a União a contratarem temporariamente médicos para a realização de perícias. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, determinando a contratação emergencial de médicos terceirizados. Em face da decisão, a ANMP interpôs recurso (agravo de instrumento), com efeito suspensivo, o qual foi julgado procedente. Posteriormente, o Ministério Público Federal formulou novo pedido de contratação temporária de médicos credenciados e a realização de perícias em 15 (quinze) dias, pedido este igualmente deferido pelo juízo de 1ª instância. Para reformar tal decisão, a ANMP interpôs novo recurso (agravo de instrumento), que, todavia, foi julgado improcedente. No seguimento da ação civil pública, o Ministério Público relatou à justiça que os Peritos Médicos, incentivados pela ANMP, estavam protocolizando denúncias nos Conselhos Regionais de Medicina contra os médicos terceirizados e, por isso, solicitou que fosse imposta multa à Associação. O juízo, então, acolheu o pedido e determinou que para cada denúncia realizada, fosse interposta multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A Associação, então, apresentou recurso (agravo de instrumento) contra essa decisão, o qual teve a tutela antecipada deferida no dia 17 de dezembro. Abriu-se prazo para que o Ministério Público se manifestasse sobre determinada petição da ANMP, que pleiteia a extinção do processo, uma vez que não há mais a necessidade de contratação de médicos terceirizados. Posteriormente, foi aberto prazo para que todas as partes

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apresentarem suas alegações finais, o que já foi cumprido. O processo aguarda prolação de sentença pelo juiz de primeira instância.

30. EMENTA: Direito de greve dos médicos peritos da Previdência Social. Reestruturação da carreiraNÚMERO: MS 15339 e PET 7985lOCAl: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça

No dia 22 de junho de 2010, foi impetrado Mandato de Segurança Coletivo nº 15.339, no Superior Tribunal de Justiça, para que fosse reconhecida a legalidade da greve dos Peritos Médicos Previdenciários, bem como para impedir que as autoridades impetradas lançassem mão de medidas punitivas em desfavor dos servidores grevistas. O INSS, por seu turno, uma vez deflagrado movimento paredista, ajuizou ação de dissídio de greve (PET 7985), a fim de obter a “declaração incidental da ilegalidade e abusividade da greve” instaurada pelos filiados à ANMP, com a cominação de multa diária em caso de início de movimento. No dia 24 de junho, o Ministro Humberto Martins, relator de ambos os processos, reconheceu que a paralisação das atividades dos Peritos Médicos Previdenciários não constitui medida ilegal e abusiva e, consequentemente, deferiu o pedido de liminar formulado pela ANMP, para que a administração pública fosse impedida de lançar mão de quaisquer medidas punitivas em desfavor dos servidores. Na ocasião, determinou também a manutenção de 50% dos servidores em atividade durante o movimento grevista, em cada agência da Previdência Social, a fim de manter a continuidade de serviços essenciais à coletividade. Tal entendimento foi reafirmado pela decisão do Ministro Hamilton Carvalhido, que, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, determinou, no dia 14 de julho de 2010, que as autoridades coatoras se abstivessem do corte do ponto e conseguinte desconto na folha de pagamento dos Peritos Médicos grevistas, até decisão ulterior do Ministro Relator. No dia 13 de setembro, o Ministro Relator prolatou nova decisão, revogando a liminar concedida,

considerando – em juízo liminar – a greve ilegal e abusiva e determinando o retorno imediato dos médicos peritos do INSS ao serviço, sob pena de multa diária à Associação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da publicação da decisão. Posteriormente, em sessão realizada no dia 29 de setembro, o mandato de segurança impetrado pela ANMP foi julgado extinto sem julgamento do mérito, pelo fato de o Ministro Relator ter entendido que faltariam documentos essenciais para apreciar a ação mandamental. Então, contra essa decisão, a Associação ajuizou Recurso Ordinário, que foi remetido para julgamento no Supremo Tribunal Federal e distribuído ao Relator Ministro Ayres Britto. Ainda no STJ, sob o nº 7.985, continua a correr a ação de dissídio de greve proposta pelo INSS, com questões concernentes à legalidade e a eventuais descontos, ainda obstados, que serão objeto de julgamento.

31. EMENTA: Pagamento anti-isonômico da gratificação de desempenho GDAPMP aos Peritos Médicos PrevidenciáriosNÚMERO: 56583-73.2010.4.01.3400 lOCAl: 16ª Vara – Justiça Federal/DF

Atualmente, devido à falta de regulamentação da gratificação, os servidores ativos têm recebido a GDAPMP com base na avaliação realizada, quando existente a GDAPMP. Os servidores recém-nomeados, por sua vez, recebem o patamar de oitenta pontos, uniformemente. Para sanar essa situação de desigualdade, a ANMP ajuizou ação coletiva com o objetivo de que a GDAPMP fosse paga em cem pontos para todos os servidores ou, ao menos, que o patamar de oitenta pontos fosse garantido a todos. O juízo ordenou a citação do INSS, que apresentou sua manifestação (contestação). Posteriormente, a Associação apresentou sua réplica, na qual respondeu às questões levantadas pelo INSS. Em seguida, as partes informaram as provas a serem produzidas. Atualmente, aguarda-se prolação de sentença pelo juiz de primeira instância.

32. EMENTA: Impugnação da ON MPOG/SRH nº 10 – Aposentadoria e Integralidade – Licença Prêmio

NÚMERO: MS nº 14518-29.2011.4.01.3400lOCAl: 21ª Vara – Justiça Federal/DF

A ANMP impetrou este Mandato de Segurança, com pedido de liminar, com o intuito de impugnar a Orientação Normativa nº 10 MPOG/SRH, de 5 de novembro de 2010, para assegurar o direito dos filiados a obterem aposentadoria especial sem prejuízo à integralidade e à paridade. Recentemente, o pedido de antecipação de tutela foi negado pelo juiz da 21ª Vara Federal. Para reformar essa decisão liminar, a ANMP apresentou recurso (agravo de instrumento) que aguarda apreciação pela 2ª instância. Enquanto isso, no processo principal, a autoridade impugnada prestou informações ao juízo, que deverá prolatar sentença em breve.

33. EMENTA: ANMP x Diretor de Recursos Humanos do INSS. Omissão na Apreciação dos requerimentos administrativos relativos à contagem de tempo especialNÚMERO: 46710-15.2011.4.01.3400lOCAl: 16ª Vara Federal/Seção Judiciária do Distrito Federal

Desde que o STF garantiu o direito à aposentadoria especial aos Peritos Médicos Previdenciários e o INSS regulamentou a decisão, inúmeros filiados à ANMP têm apresentado requerimentos administrativos em que pleiteiam a contagem especial do tempo de serviço. Esses requerimentos não têm sido analisados pelas autoridades do INSS, o que impede que os Peritos Médicos desfrutem desse direito. O Mandato de Segurança de numeração indicada tem o objetivo de estabelecer um prazo para que o INSS analise os requerimentos administrativos e os responda, seja para deferir os pedidos, seja para indeferi-los. Após ouvir o INSS, o juízo deferiu a medida liminar requerida e impôs aos chefes de Recursos Humanos do INSS o prazo de trinta dias para que apreciem cada um dos pedidos. Ao ser intimado, o Diretor de Recursos Humanos do INSS recorreu da decisão, por meio de embargos, que suspendem os efeitos da decisão até o efetivo julgamento.

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Região i São PauloAraçatubaDelegado: ÁLVARO AFONSO C. LÉLISSuplente: PAULO BLAYA DE CARVALHO

AraraquaraDelegado: LUIS HENRIQUE B. FALCAOSuplente: SIDNEY ANTONIO MAZZI

BauruDelegado: OSVALDO SERGIO ORTEGASuplente: CARLA C. DE OLIVEIRA CARDIA

CampinasDelegado: ANGELA BONILHA R. TURRERSuplente: MARISTELA ALVARES

GuarulhosDelegado: OSWALDO LUIZ MANGOLIMSuplente: JOSE PEREIRA D. SOBRINHO

JundiaíDelegado: GISELE KATIA C. OLIVEIRASuplente: VAGO

MaríliaDelegado: ELIANDRO J. G. FIGUEIRASuplente: FÃBIO R. ROTOLI DREFAHL

OsascoDelegado: EGÍDIO RODRIGUES JUNIORSuplente: VAGO

PiracicabaDelegado: FABIO A. SOUZA FRIASSuplente: LUIZ ALBERTO DA CAMARA GRAU

Presidente PrudenteDelegado: VAGOSuplente: VAGO

Ribeirão PretoDelegado: RENATO PACHECO ARENASuplente: SERGINO MIRANDOLA DIAS

Santo AndréDelegado: GRACIELLA S. DA CONCEIÇÃOSuplente: GUILHERME B. DA SILVEIRA

SantosDelegado: MARCIO AURELIO SOARESSuplente: CAIO D. BADDINI DE PAULA

São Bernardo do CampoDelegado: VAGOSuplente: VAGO

São João da Boa VistaDelegado: KARINA B. SANTURBANOSuplente: JOAO MARQUES BARREIRO

São José do Rio PretoDelegado: VAGOSuplente: VAGO

São José dos CamposDelegado: ED E. BRAGA DO CARMO Suplente: GUILHERME DE MELO NEVES

São Paulo – CentroDelegado: AURELIO ANTONIO MIOTTOSuplente: JARBAS SIMAS

São Paulo – NorteDelegado: VAGO

Região iiSudeste

MINAS GERAISBelo HorizonteDelegado: LEONARD JOSEPH TAVESSuplente: TATIANA OLIVEIRA SOUZA

BarbacenaDelegado: VAGOSuplente: VAGO

ContagemDelegado: FABIO LICIO BARRETOSuplente: ISMAEL G. DE O. SOBRINHO

DivinópolisDelegado: DANIELLE P. C. RITASuplente: RODRIGO F. P. CASSIMIRO

Governador ValadaresDelegado: EDILBERTO DE S. BARROSSuplente: ROSIMARA M. B. CAPELLA

Juiz de ForaDelegado: OSWALDINO W. SOTTSuplente: ANTONIO BARTOLOMEU D. JR.

Montes ClarosDelegado: VAGOSuplente: VAGO

Ouro PretoDelegado: CARLOS ALBERTO SILVEIRA ASSUNÇÃOSuplente: CARLOS ALBERTO DE MATOS JEUNON

Poços de CaldasDelegado: VAGOSuplente: VAGO

UberabaDelegado: CARLOS MOREIRA SILVASuplente: MILTON YOSHIO NARITA

UberlândiaDelegado: ALESSANDRO E. F. MARTINSSuplente: MARIA CRISTINA M. PASSOS

VarginhaDelegado: BIANCA TAVARES DE SOUZASuplente: MARIA LETICIA TOSTES GAZZINELLI

DiamantinaDelegado: VAGO

Região iiiSul

PARANÁCuritibaDelegado: FABIO FONTES FARIAS

Suplente: BRUNO GOMES GALLO

CascavelDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

LondrinaDelegado: NICOLAS GONÇALVES LAMAS

Suplente: CHRISTIANO A. SAMBATTI PIERALISI

MaringáDelegado: ORLANDO COLLI

Suplente: EDSON LUCIANO RUDEY

Ponta GrossaDelegado: GILBER MAICA DE MELLO

Suplente: NASSIB HADDAD

RIO GRANDE DO SULPorto AlegreDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

CanoasDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

Caxias do SulDelegado: EDSON LUIZ AGUZZOLI

Suplente: DANIELA DE FIGUEIREDO LIMA

IjuíDelegado: JAMES RICACHENEVSKY

Suplente: JOAO CARLOS LISBOA

Novo HamburgoDelegado: LUIS CARLOS R. FREIRE DE CARVALHO

Suplente: VAGO

Delegados da ANMP pelo paísConheça o delegado da sua unidade

Suplente: VAGO

São Paulo - Sul Delegado: VAGOSuplente: VAGO

São Paulo - LesteDelegado: VAGOSuplente: VAGO

SorocabaDelegado: CASSIO ROBERTO SALAMONICA MEINICKE NASCIMENTO

TaubatéDelegado: DANTE VITORIANO LOCATELISuplente: RENATA P. TARCITANO

Suplente: VAGO

Teófilo OtoniDelegado: ARNALDO PEREIRA DA SILVASuplente: DAYANE BORGES VIANAESPÍRITO SANTOVitóriaDelegado JORGE CAMPELLO JUNIORSuplente: RAIMUNDO LUIZ I. DOS SANTOSRIO DE JANEIRORio de Janeiro - Centro + RJ SulDelegado: ALVARO CANDIDO N. SANT`ANNA

Suplente: DEBORA CLARO AZEVEDO

Rio de Janeiro - NorteDelegado: JULIANA GARBAYO DOS SANTOS

Suplente: MARCELLA MELO TUCCI

Campos dos GoytacazesDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

Duque de CaxiasDelegado: SALVADOR BERNARDO M. MARTIN

Suplente: ANTÕNIO FELIPE FERRÃO MANGIA

NiteróiDelegado: ELMA GOMES VAZ

Suplente: TITO NAEGELE DE CARVALHO

PetrópolisDelegado: JULIO LUIZ PIRES KOELER

Suplente: CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE

Volta RedondaDelegado: BRUNO DE PAULA MENEZES D. FORTESSuplente: RICARDO GOMES DE CASTRO

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Revista ANMP em foco

Região iv Nordeste

ALAGOASArapiracaDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

MaceióDelegado: PEDRO RODRIGUES GAIA NETOSuplente: GILBERTO DE BARROS COSTA

BAHIASalvadorDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

BarreirasDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

Feira de SantanaDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

ItabunaDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

JacobinaDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

JuazeiroDelegado: ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA

Suplente: MARCIO VINICIUS FEITOSA RAMOS

Santo Antônio de JesusDelegado: SEBASTIAO BULHOES DE ARAUJO

Suplente: LUIZ LANTYER LUZ

Vitória da ConquistaDelegado: LAERTE MARQUES DE SENA

Suplente: JOANE CARLA SANTOS MASCARENHAS

Região vCentro-Oeste, Norte

AMAZONASManausDelegado: LAERCIO DE MELO SANTOS

Suplente: EDSON MAURO SILVA OLIVEIRA

TeféDelegado: VAGOSuplente: VAGO MATO GROSSO DO SULCampo GrandeDelegado: LUCIO MARIO DA CRUZ BULHOES

Suplente: GUIZELLA C. P. LAGO MONTEIRO

DouradosDelegado: TAKESHI MATSUBARASuplente: RICARDO ANDRADE HESPANHOLGOIÁSGoiâniaDelegado: ADRIANO RODRIGO LINO MALTEZ

Suplente: MARCELO FORTUNATO MACIOCA

AnápolisDelegado: VAGOSuplente: VAGOMATO GROSSOCuiabáDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

SinopDelegado: VAGOSuplente: VAGOPARÁBelémDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

MarabáDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

SantarémDelegado: VAGOSuplente: VAGODISTRITO FEDERALBrasíliaDelegado: SANDRA C. BOTELHO DE AMORIMSuplente: ALEXANDRE TEIXEIRA GRIPPACRERio BrancoDelegado: MURILO BATISTA DOS SANTOS FILHOSuplente: FRANCISCO RODRIGUES LOPES AMAPÁMacapáDelegado: VAGOSuplente: VAGO RONDÔNIAPorto VelhoDelegado: VAGOSuplente: VAGORORAIMABoa VistaDelegado: ANDERSON A. POLICARPO DE SASuplente: ANA P. C. ARAUJO DO AMARAL TOCANTINSPalmasDelegado: VLADIMIR MAGALHAES SEIXAS

Suplente: JUAREZ CARLOS DE CARVALHO

Passo FundoDelegado: ZENOBIO PEREIRA T. DE MAGALHAES

Suplente: MARCIA LACHNO

PelotasDelegado: MARIA LAUDECENA VASCONCELOS

Suplente: LUIZ MARIO CORREA COUTINHO

Santa MariaDelegado: ANTONIO A. CAFFARATE NEVES SILVA

Suplente: RAPHAEL DO CANTO FREITAS

UruguaianaDelegado: GUSTAVO SCHULER DE IRULEGUI

Suplente: SADI MOURA RAMOSSANTA CATARINA FlorianópolisDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

BlumenauDelegado: MARCONE PEREIRA AMORIM

Suplente: PAULO MANOEL VIEIRA

ChapecóDelegado: MARCUS VINÍCIUS DA SILVEIRA

Suplente: HENRIQUE DIAS FABRICIO

CriciúmaDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

JoinvilleDelegado: CLAUDIO LUIZ BLEY DO NASCIMENTOSuplente: MARCIA GUMY GUIMARAES

CEARÁFortalezaDelegado: FRANCISCO XAVIER L. DE ARAUJO

Suplente: JOSE EDVALDO FREIRE JUNIOR

Juazeiro do NorteDelegado: SIONARA M. F. DE CARVALHO

Suplente: MARIA DO S. L. PINHEIRO

QuixadáDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

SobralDelegado: JORGE E. CARVALHO DE ALMEIDA

Suplente: SÉRGIO RICARDO FLORENCIO LIMAPARAÍBAJoão PessoaDelegado: JOSE GOMES DA SILVA NETO

Suplente: ALMIR NOBREGA DA SILVA FILHO

Campina GrandeDelegado: SAULO GAUDENCIO DE BRITOSuplente: DIEGO FURTADO FIALHO CANDIDOPERNAMBUCORecife Delegado: PEDRO A. CRISTOVAO DE OLIVEIRA

Suplente: GLAUCIA PIMENTEL MENDONÇA

CaruaruDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

GaranhunsDelegado: HÉLIO FLÁVIO F. DOS SANTOS

Suplente: JOÃO M. DO NASCIMENTO

PetrolinaDelegado: MARINEVES MORAIS DA SILVA

Suplente: EDINALDO DE BARROS TORRES

Vitória de Santo AntãoDelegado: VAGOSuplente: VAGO RIO GRANDE DO NORTENatalDelegado: ALINE SANDA FREIRE CAMARASuplente:CARLOS MAGNO DA SILVA

MossoróDelegado: LIGINEY LINO DE OLIVEIRASuplente: LILIANE M. N. DE MIRANDA SERGIPEAracajuDelegado: MARCOS A. MOURA DE OLIVEIRASuplente: ELVIRA LUIZA SILVA FIGUEIREDO PIAUÍTeresinaDelegado: MARY GLABE SELMA SOARES BONFIM

Suplente: JOELINE MARIA CLETO CERQUEIRA

PicosDelegado: VAGOSuplente: VAGO

MARANHÃOCaxias Delegado: VAGO

Suplente: VAGO

ImperatrizDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

São LuísDelegado: FRANCISCO LUCIO CARNEIRO LIMASuplente: ROBERTO A. C. GODOS FILHO

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Comunicados

Reunião Técnica da GEX Cuiabá-MT No dia 28 de novembro de 2011, foi realizada a reunião técnica da GEX Cuiabá-MT, com a participação da Diretoria da ANMP. Com programação ampla e abrangente, a reunião se estendeu por três dias de forma intensiva, aproveitando a difícil oportunidade de reunir todos os peritos médicos da GEX em função das grandes distâncias. Mais uma vez, pudemos levar a ANMP mais perto dos associados e discutir algumas particularidades do Mato Grosso em relação a problemas com RH, necessidade de eleição para delegado da ANMP, mandado de injunção, gratificação, dentre outros.

ii Fórum de Ética Médica e Direito em Perícia PrevidenciáriaEm 25 de novembro de 2011, aconteceu em Campo Grande-MS o II Fórum de Ética Médica e Direito em Perícia Previdenciária com o tema “Interfaces entre Perícia Médica, Trabalho e Justiça”. No encontro, foram apresentadas as visões do perito judicial, pelo Dr. Sílvio Haddad, do médico assistente, pelo Dr. Juberty Antonio de Souza, presidente do CRM (Conselho Regional de Medicina), do perito previdenciário sobre a perícia administrativa, pelo Dr. Cezar Augusto de Oliveira, chefe do SST da GEX Campo Grande, e do perito previdenciário sobre a judicialização da perícia médica, pela Dra. Eliane Félix. O evento teve ainda a apresentação das visões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, Justiça Estadual, do Ministério Público Federal e da Procuradoria Federal, que apresentaram falas de teor convergente, enfatizando que os laudos periciais são peças fundamentais e que necessitam ser completos e fundamentados, com quesitos respondidos de forma analítica.

ANMP faz campanha contra aprovação do Pl 2203/2011A ANMP (Associação Nacional dos Médicos Peritos) já está mobilizada para evitar que o PL 2203/2011, de autoria do Executivo, seja aprovado na forma como foi enviado ao Congresso Nacional. O projeto, que trata do reajuste dos servidores, prevê o congelamento, em patamares menores, do adicional de insalubridade para os servidores da saúde do Poder Executivo. “Não podemos abrir mão de defender a insalubridade como conquista histórica dos servidores públicos e como balizadora jurídica de nosso tempo especial”, afirmou o presidente da ANMP, Geilson Gomes de Oliveira.

Resposta sobre agressões

Em resposta ao ofício da ANMP 251/2011, o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, informou também por meio de ofício à Associação que as providências possíveis já estão sendo adotadas para dirimir as agressões aos peritos médicos previdenciários e reportou as providências adotadas em decorrência das duas agressões ocorridas no estado de Alagoas. A ANMP já está preparando, a pedido do presidente do INSS, um dossiê com todas as agressões reportadas pelos associados em 2011. Este documento servirá para demonstrar a precariedade das condições de segurança e sugerir que melhores medidas sejam adotadas para a proteção não só da perícia médica previdenciária, mas de todos os servidores e segurados do INSS.

Elejam seus delegados

A Diretoria da ANMP vem a todos incentivar a eleição de delegados nas Gerências Executivas (GEX) que ainda não contam com o seu representante. Em setembro deste ano, o INSS criou mais 10 GEX. O novo estatuto da ANMP estabelece que o número de delegados deve seguir o número de Gerências Executivas do INSS. Na eleição promovida em junho/julho deste ano, somente 70 das 100 GEXs existentes na época elegeram seus delegados e suplentes. De lá para cá, somente uma única GEX, Rio Branco-AC, já elegeu seu delegado. Atualmente, existem 110 Gerências Executivas dentro da estrutura do INSS.

FGV será a organizadora do concurso do INSSA Fundação Getúlio Vargas foi selecionada pelo Ministério da Previdência para ser a organizadora do concurso que visa preencher 1.500 postos de técnico do seguro social (nível médio) e 375 de perito médico previdenciário (superior em Medicina). Os aprovados serão chamados de forma escalonada, em 2012, para desempenhar as suas funções no instituto. O documento com as regras do processo seletivo deverá ser publicado no dia 23 de dezembro (antes do fechamento da edição desta revista). De acordo com a assessoria do MPS, se o prazo for cumprido, é possível que as inscrições sejam abertas no final de dezembro ou no início de janeiro.

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Revista ANMP em foco

SOBRE MiM:Sou graduada em Medicina pela Universidade Federal da Bahia. Formada em dezembro de 1993, fiz residência médica na Fiocruz – Instituto Fernandes Figueira, no Rio de Janeiro. Morei no Rio de 1994 a 1998. Residência em Ginecologia e Obstetrícia, com ênfase em gestação de alto risco. Fui chefe dos residentes durante toda a época da especialização, organizava as escalas e vivia intensamente para a residência. Morei a maior parte do tempo no próprio hospital e não era raro, durante as noites, visitar as pacientes nas enfermarias, mesmo fora do meu horário de trabalho. Retornei a Salvador e passei a exercer a Medicina assistencial com dedicação exclusiva. Dei plantões em hospitais públicos e particulares. Fui professora substituta de Ginecologia da UFBA durante um ano. Gostava de lidar com os estudantes, principalmente nos plantões, sendo sempre muito observadora e criteriosa com cada um deles. Meus plantões sempre tinham a maior quantidade de estudantes, o que, para mim, é um grande orgulho. Comprei um consultório particular e me dediquei intensamente às minhas pacientes. Passei várias madrugadas, feriados, festas natalinas e demais datas comemorativas trabalhando. Passei por uma crise com a minha especialidade. Parei para pensar se realmente gostaria de depender da medicina assistencial e de remuneração incerta de planos de saúde para o resto de minha vida. Fechei os olhos e pensei se era realmente assim que me enxergava no futuro. Foi neste exato momento que pensei em mudar. Pensei em fazer algo que me trouxesse estabilidade, direito a férias, horários organizados e mais qualidade de vida, além de ser alguma atividade que eu amasse. Meu irmão entrou na Previdência em 2003 como Auditor Fiscal e, hoje, está na Receita. Fui incentivada por ele a fazer o concurso de Perito Médico Previdenciário e conhecer o mundo que hoje é a minha grande paixão, o INSS.

Por: Verusa Maria Rodrigues Guedes

Gerente Executiva Salvador

Minha experiência como O iNÍCiO NO iNSS – GERêNCiA SANTO ANTôNiO DE JESUSTomei posse na Autarquia Previdenciária em 03/07/2006, na Gerência Executiva de Santo Antônio de Jesus. Mesmo morando em Salvador, viajava diariamente 115 km para realizar atendimento pericial de segunda a sexta feira, fazendo 24 perícias ao dia. Lembro do quanto fui maltratada pela chefe dos recursos humanos na minha chegada e pensei como profissionais que trabalhavam daquela forma estavam assumindo chefias e recepcionando novos servidores. Viajava algumas cidades da gerência. Dormia, quando necessário, em pousadas e sempre muito dedicada às minhas perícias. Naquela época, conhecia os meus deveres, mas desconhecia muito os meus direitos. Todos peritos praticamente eram novos na carreira e sempre realizavam sem negativa as atividades ordenadas, às vezes, ou na maioria das vezes, sem saber qual a motivação ou fundamentação para estarmos realizando daquela forma o que nos era imputado. A subordinação ao gerente de APS era total. Manipulavam as nossas agendas, horários e eram os interlocutores do antigo GBENIN. Para mim, a atividade do perito era “fazer apenas perícia”. Outros tipos de atividades não eram designadas para mim e eram desconhecidas. Sempre muito questionadora, passei a buscar as minhas respostas, a melhorar os meus laudos, a pesquisar na intranet as Portarias, Memorandos, OIs. Aprendi muito nas cidades do interior. Sofri diversas agressões verbais e fui ameaçada por um policial militar – fato este que foi até a Vara Criminal. Mas nunca me afastei do trabalho ou pedi para ser transferida para Salvador. Naquela época, achava que tinha que suportar tudo. E assim procedi. Fiz pós-graduação de Perícia Médica pela Estácio de Sá e passei a fazer perícia judicial no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região. Cada vez mais apaixonada pela atividade pericial, ia me distanciando da medicina assistencial, ao passo que ia estudando todas as especialidades e vendo o quanto a perícia me fez ter a visão da medicina como um todo. Fui eleita Presidente da Comissão de Ética Médica, e em agosto de 2008 fui transferida para a Gerência de Salvador pela necessidade da administração pública.

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ChEFE DO SST – GERêNCiA EXECUTivA SAlvADOREncontrei uma gerência conturbada e com peritos desagregados. Mais uma vez, não fui recepcionada como deveria pelo RH, nem pela gerência executiva – o que acho fundamental para qualquer servidor novo que se apresente à gerência. Ao adentrar o espaço físico do SST, me deparei com algo que me chamou atenção: um número intenso de servidores admnistrativos e de peritos. Um grande barulho, um espaço desorganizado. Fui recebida e designada para a minha função: fazer 24 perícias de segunda a sexta-feira. Tive a sensação de que os colegas que estavam em exercicio no SST deveriam ter sido designados por motivos especiais, por terem alguma característica fundamental ao serviço de gestão. Mas achava o número exagerado. No primeiro dia de trabalho, fiquei no SST com uma colega que mal olhou para mim, que me recebeu de forma indiferente; uma colega que havia sido transferida de um SST de outra Gex diretamente para o SST da Gexsal, sem critério. Conheci a figura do gestor médico da APS, o que não existia na gerência Santo Antônio de Jesus. Um perito que teria a função de fazer a gestão dos médicos na APS, tecnicamente falando. Ocorre que a função era desvirtuada e o que ocorria era o conluio com o gerente da APS, fazendo com que alguns peritos se beneficiassem e outros não. As reuniões técnicas eram obrigatórias, com lista de presença ao final, e não eram técnicas. Presenciei várias brigas, choros, cenas deselegantes, gritarias. Fiquei decepcionada. Chegou ao ponto de peritos apresentarem atestados para não comparecerem ao dia da reunião. Salvador era notícia no Brasil. Com o tempo, vi o princípio da isonomia ferido. Sem fundamentação, e dependendo de amizade ou inimizade, atividades eram distribuídas ou não. Para citar alguns exemplos: tinha perito que somente fazia análise técnica; tinha perito que desde que entrou no INSS era gestor de APS; tinha perito que somente ficava no SST, sem fazer perícia; tinha perito que somente fazia perícia hospitalar, e assim as coisas aconteciam. A transparência na gestão não existia. Os números também não existiam. Ou seja, não se tinha planilha e nem noção de quais e quantos processos estavam na APS. Desta forma, não se tinha noção de prioridade, de

produtividade, das coisas que estavam realmente acontecendo. Após a minha entrada, descobri uma gestora médica que mal comparecia à APS e que não realizava absolutamente quase nada do que verbalizava. A perícia do servidor era monitorada pela gerência executiva e pelo chefe do SST. Após o servidor ser periciado, o resultado ia para a chefe do SST e para a gerente. Mais do que 15 dias de licença somente após autorização. O objetivo da gestão era apenas um: as 24 perícias e a diminuição da fila. Ao mesmo tempo, um grupo privelegiado não sabia o que era atender e fazer a perícia de um segurado. Sempre muito questionadora nas reuniões técnicas, fui eleita pela grande maioria dos colegas como delegada da ANMP em 2009. Estava gestante, mas não me furtei a lutar pela categoria. Tive o desprazer de estar no dia em que a colega Edriene foi agredida fisicamente na APS Comércio. Nessa época, já tínhamos outro chefe do SST. Em 1 de outubro de 2009, veio a implantação do SISREF. O caos se instalou na gerência Salvador. Um grande número de licenças médicas, aumento do absenteísmo, queda da produtividade, muita confusão e grande redução para as 30 horas com redução salarial. Fora isso, colegas disputando computadores no período da tarde e outros sendo abonados pelos gerentes da APS. Entrei em gozo de licença maternidade e retornei em setembro de 2010, já no final da greve dos peritos. Nessa época, tínhamos novo gerente executivo, o terceiro chefe de SST após a minha saída para licença, e um foco de grande confusão na APSBISAL. Retornei para o meu labor de realizar perícias de segunda a sexta, como sempre fiz

desde que tomei posse na Autarquia. A essa altura, as agendas médicas não existiam, os colegas estavam frustrados pela greve, pelas condições de trabalho e, mais uma vez, pela distribuição injusta de tarefas, assim como sendo transferidos para as APS sem critérios estabelecidos de forma clara. Acreditei na instituição, como acredito e luto por ela. Tomei a decisão de sair do consultório e me dedicar de maneira

exclusiva ao INSS – atividade na qual me encontrei por completo com todos os entraves que o horizonte me mostrava. Fui convidada pelo gerente executivo para organizar as agendas médicas. Em meio à grande insatisfação dos colegas, à falta de confiança, à presença de até 26 médicos no mesmo turno na APSBISAL (somente 13 salas) e a situações de brigas e separação por grupos, assumi o desafio com a certeza de que poderia mudar os colegas de APS para locais onde trabalhassem mais satisfeitos e ter autonomia para gerir a agenda médica. Enxerguei naquele momento de dificuldade uma grande oportunidade de mudar e fazer gestão – a verdadeira gestão pública, a gestão justa, sem visar aos interesses particulares. Sozinha, dentro de uma equipe corrompida, assumi a missão.Em fevereiro de 2011, fui portariada pelo gerente executivo como chefe do SST. A essa altura, consegui iniciar o resgate da credibilidade dos colegas na chefia do SST e junto ao gerente executivo. Sem esta parceria e sem a autonomia fornecida ao SST para realizar as mudanças necessárias, o fracasso de qualquer gestão estava escrito. Iniciei a mudança pela “faxina” do espaço físico. Coloquei abaixo o antigo SST. Acabei com a sala fechada do chefe. Abri todos os armários e vi que existia um “sem fim” de material de consumo que foi redistribuído. Organizei os arquivos. Retirei todo o material sem uso. Coloquei servidoras admnistrativas à disposição da gerência. Fiz uma pequena sala de reunião. Encaminhei para outros setores os computadores de vários peritos que hoje não trabalham mais no SST. Enxuguei o grupo e o espaço. Vale ressaltar que as antigas chefias tinham em seus substitutos figuras decorativas que somente entravam em ação na ausência do chefe. Pois bem, eu escolhi minha cogestora, Dra. Claudinese Sirley. Não era e nunca foi uma substituta, mas sim uma servidora que em parceria tudo discutia e participava comigo. Montei um pequeno grupo de SST, onde todos os poucos peritos fazem rodízio de perícia no interior e viajam semanalmente, até a presente data. Ou seja, trabalhar no SST é trabalhar dobrado, é trabalhar mais. Arrumado o espaço físico e o pequeno grupo de trabalho diretamente ligado a mim, coloquei em prática o meu projeto de gestão. Redistribuí os peritos pelas agências, otimizei o turno vespertino de atendimento, mudei todos os gestores médicos das APS, dando

[...] minha consciência sempre estava tranquila,

apesar das ameaças.

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oportunidades a outros colegas que desejavam e queriam exercer tal função. Colocamos todos os colegas nas APS, em atendimento ao público. Ou seja, colegas que estavam há cerca de 4 a 5 anos sem agenda médica passaram a saber o que é fazer perícia. Recebi telefonemas com frases do tipo “Você me colocou no inferno” às 7 horas da manhã. Crises de choro e várias ameaças de exoneração. Como os privilegiados se faziam em um grupo pequeno, tive o apoio da maioria. A minha consciência sempre estava tranquila, apesar das ameaças. Iniciamos as reuniões técnicas mensais, não mais obrigatórias. Os colegas que não desejassem participar avisavam e suas agendas eram abertas. Instituímos um lanche no meio da reunião para um momento de conversa e confraternização. Ao todo, fizemos 10 reuniões técnicas. A primeira reunião foi de suma importância, pois, pela primeira vez, foi explicado para todos como seria o processo justo de gestão participativa e pactuada. Quem era o novo SST, seus objetivos, seus limites, o respeito ao colega e a distribuição equitativa de tarefas. Até então, os colegas anteriores se escondiam, se furtavam da apresentação aos colegas, se uniam para justamente combater a transparência do serviço. Nesta reunião, foi passado um questionário (anexo) formulado pelo SST cujo principal objetivo era traçar o perfil dos peritos, cadastrar e-mail e celular e ouvir a categoria sobre a gestão. Após análise dos questionários, formamos grupos de trabalho de acordo com o desejo de cada perito e com a necessidade da administração pública. Pode ocorrer a migração de um servidor de um grupo de trabalho para outro com a finalidade de variar o aprendizado. Cada grupo tem um coordenador. Este servidor faz perícia, porém, é o responsável em fazer as planilhas de

GRUPOS DE TRABAlhO

DiSTRiBUiçãO

iNTERESSEacordo com as informações cobradas das APS, ditribuir os processos, cobrar os resultados, capacitar os colegas do grupo e apresentar os resultados ao SST. Os grupos da Gexsal são: análise técnica, contestação de NTEP, reabilitação profissional, perícia hospitalar e revisão judicial. Os outros processos, como recursos, isenção de IR, majoração de 25% e demais, são distribuídos pelos gestores das APS para os peritos lá lotados. As agendas e os horários dos peritos são de responsabilidade do SST. Os peritos podem ser deslocados, terem suas agendas bloqueadas para palestras, vistorias técnicas, reuniões de grupos e o que mais ocorrer. Tudo é planejado pelo SST. A gestão de peritos é toda realizada pelo SST, sempre com comunicação ao gestor médico, que faz a intermediação com o gerente da APS. O coordenador do grupo de PH, por exemplo, acompanha a produtividade e a realização das perícias pelos colegas do grupo. Não existia um número de perícias estipulado. Hoje, existe. Antigamente, tinha perito que realizava uma perícia hospitalar por dia de PH. Como muitos colegas não eram capacitados para realizar as diversas atividades, fora a perícia presencial, estipulamos o treinamento “corpo a corpo”. O perito tem a sua agenda fechada em um dia da semana para que fique em capacitação com o colega de determinado grupo de trabalho durante, por exemplo, um mês. O colega que treinou vai avaliar e liberar

para que o mesmo inicie sua atividade sozinho, com número incial pequeno e de acordo com a sua autonomia médica. Sendo assim, conseguimos multiplicar e hoje vários colegas realizam vários tipos de atividades. Chegamos à conclusão de que as capacitações em grandes grupos não tinham o êxito esperado. As reuniões dos grupos se fazem de acordo com os coordenadores e as suas necessidades. Os gestores médicos possuem reunião mensal com o SST para alinhar condutas. O público tem um dia de agendamento no SST. A Procuradoria é nossa grande parceira. Temos um grau de relacionamento excelente e reuniões mensais. Após a recuperação da credibilidade dos colegas com a gestão do SST e, consequentemente, com a gerência executiva, iniciamos o programa de mutirões da Gexsal. Neste ano, já fizemos dez, num sinal de colaboração e satisfação com a atual gestão. Estipulamos que os peritos fazem perícias em 4 dias da semana e um dia

23%

RP

RP

Ph

Ph

JUDi

JUDi

B42 NTEP

NTEP

77%

Contestação de NTEP

Perícias Hospitala-res e Domiciliares

Reabilitação Profissional

Aposentadoria Especial

Revisão de Benefí-cios Judiciais

B42

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é dedicado para outra atividade. Temos a quantidade de processos por APS discriminados e planilhados. Criamos um espaço na APS de Brotas que se chama ASST: Apoio ao SST. Possui SIPPS próprio, lá funciona um centro de análise técnica e o recém-criado Núcleo de Revisão Judicial. Colocamos dois administrativos para dar apoio ao local. Um local confortável, funcional, para que os peritos possam realizar suas atividades e capacitar outros colegas. Fizemos a interação dos peritos com todos os outros servidores. Colocamos um coordenador médico na RP. Passamos a ter noção de todos os segurados que foram indicados para o programa e a triagem é realizada de forma célere e acompanhada. Os peritos passaram a realizar rodízio em cidades que não possuem peritos lotados. Todas as APS da Gexsal possuem perícia. Fizemos palestras com a Justiça Federal, com o TRT. Visitamos grandes empresas e tentamos estabelecer pontes para facilitar o processo de reabilitação profissional. Fizemos várias entrevistas em rádio, TV e jornal procurando informar ao público o papel da perícia médica e dirimir dúvidas.

GERENTE EXECUTivADentro deste contexto, em seis meses de chefia de SST e após a saída do gerente executivo, fui convidada pelo Ministro Garibaldi Alves a assumir o grande desafio de gerenciar a maior gerência do Nordeste e a terceira capital do país – gerência esta com quase 1.000 servidores ativos, dentre eles 75 peritos e 21 APS distribuídas em 13 cidades. Fui portariada em 02/08/2011 e passei a ter uma visão macro de como tudo funciona. Apesar da visão macro, tive a certeza de que 70% dos serviços da nossa Autarquia iniciam e terminam com o envolvimento da perícia médica. Iniciam e terminam nas APS, local este em que sempre laborei e onde sempre lidei com o seu funcionamento. Da mesma forma que no SST, montei uma equipe de confiança diretamente ligada a mim. Em uma gerência porte A, como é o caso de Salvador, tenho três cargos que são de fundamental importância: o chefe do Serat, da administração e do SST, que ficou com Dra. Claudinese Sirley, minha cogestora e eterna parceira. Mais uma vez, fui à procura de pessoas dedicadas, comprometidas e com dedicação exclusiva à Autarquia. Sem estes requisitos, não poderiam

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trabalhar comigo. A gerente substituta é a minha parceira e chefe do Serat, Priscilla Montalvão Outerello, com quem procuro participar toda e qualquer decisão. A linha de trabalho do SST se perpetuou. Ou seja, independentemente do nome à sua frente, o projeto foi estabelecido, foi creditado pelos colegas e foi respeitado. Quem vier a qualquer momento terá que seguir os princípios que norteiam a administração pública de forma transparente, respeitando a legalidade, a moralidade e a impessoalidade. A gerência, assim como quando assumi o SST, se encontra ainda em fase de organização, com servidores desanimados e com grande expectativa de uma perita médica assumir a função de gerente executiva. Muitos tiveram uma reação de medo, medo de qualquer tipo de “revanche”, o que nunca existiu e nunca existirá. Sou Servidora Pública Federal, essa sim é a minha função. Toda transição padece de momentos de incertezas, de inseguranças, até que aos poucos a gestão nova vai mostrando o seu trabalho. Aliás, mais do que a minha pessoa, quem tem que ser visto é o meu trabalho. O trabalho da equipe. Este é o meu lema. Trato todos os servidores de forma igual, respeitando as suas peculiaridades, diferenças, capacidades e limites, mas trabalho diuturnamente e faço questão de que todos tratem o nosso cliente e a nossa instituição com respeito e comprometimento. Prezo pela postura e elegância entre os servidores. A polidez no uso do e-mail institucional e no trato com o colega. Não quero saber quem é amigo ou inimigo de quem. Quero saber que são todos servidores públicos e devem cumprir suas atribuições. São apenas quatro meses de gestão, mas começamos com uma redistribuição de servidores que durante longa data se encontravam estagnados. A área meio apresenta uma quantidade exagerada de servidores, enquanto muitas APS carecem deles. Ocorre que muitos servidores nunca atenderam ao público, estão desatualizados nos sistemas corporativos e não sabem habilitar benefícios. Troquei vários gerentes de APS e outros serão trocados. Aqui na Gexsal, existe gerente há mais de dez anos no cargo. É muito comum a resposta ‘Não’. Costumo sempre dizer que ‘Não’ é a resposta mais fácil de se dizer: não posso; não sei fazer; não aprendi; não

quero. Este servidor, na minha gestão, vai se capacitar, aprender e atender ao nosso cliente, sim, caso ele não apresente restrição legal. Desta forma, mais uma vez, iniciei um processo de enxugar o gabinete, o Serat e o serviço de administração. Estamos em processo de análise do serviço de logística, da SOGP e demais setores, sempre com muito critério, mas visando ao bem da administração pública, valorizando as APS, os seus gerentes e as suas necessidades. Será que realmente faltam servidores na Autarquia? Ou posso dizer que estão em locais errados?Recebo todos os novos servidores que chegam à gerência. Circulo em todos os setores da gerência e APS. Gestão em gabinete, respondendo apenas a e-mail institucional é decadente e ultrapassado, além de ineficiente. As chefias possuem autonomia para realizarem a gestão de seus servidores, delegar competências, sempre observando cuidadosamente tudo que se passa na gerência. Nem sempre o gerente deve agir, mas deve estar ciente de tudo o que se passa na sua gerência. A hora da interferência tem que ser medida de forma criteriosa e cautelosa. Trabalho alinhada com a Superintendência e a Direção Central, caso contrário, o fracasso também está estabelecido. A linguagem deve ser uma só, a hierarquia deve ser respeitada. Mas o gerente tem que saber agir, criar, ousar dentro do que é legal, dentro do bom senso, dentro do seu limite. O grande desafio de qualquer gerente é harmonizar e agregar para que o trabalho se desenvolva de forma eficiente e eficaz, estimuando os servidores, sejam eles novos ou antigos. A observação que faço é que sem um SST legitimado pela categoria e respeitado pelos colegas, a perícia não anda e, consequentemente, a gerência para. O coração da gerência executiva funciona na APS, com os servidores que atendem ao público diariamente. Procuro estudar o universo que até então desconhecia, como a parte administrativa, de patrimônio imobiliário, OFC e da gestão de pessoas. Não me furto a buscar opiniões, tirar dúvidas com servidores experientes e detentores de vasto conhecimento em áreas diversas. Discuto sempre com a Procuradoria a legalidade de atos admnistrativos. Realizamos reuniões com vários setores, com sindicatos, com os gerentes, com gestores da linha

meio, com engenheiros, e desta forma vamos continuamente estimulando e pactuando a nossa gestão. Conseguimos, com o apoio dos colegas engenheiros e de toda a logística, publicar a reforma da APS Bomfim (fechada há três anos), a reforma da portaria da gerência executiva, a topografia do terreno ocupado pela Rede Sarah em Salvador e outras obras e serviços estão para acontecer após longo prazo em que nada era realizado na gerência em termos de obras e serviços. Estamos estudando todo o patrimônio imobiliário para darmos uma finalidade a eles, pois temos imóveis fechados que estão sendo depreciados. O INSS não é uma imobiliária e a administração precisa expandir a sua rede com responsabilidade após estudo das áreas. O imóvel tem que ter um destino para a instituição. Ficar fechado é ingerência. Precisamos capacitar servidores, dar as ferramentas de trabalho necessárias para os setores e estar sempre renovando. Na minha opinião, gerente executivo e gerentes de APS deveriam ter um prazo de tempo máximo nas funções. Um prazo mínimo, mas razoável para que a gestão possa se realizar. Após este tempo, outros seriam designados. Uma medida salutar, coerente e até preventiva. Esta prática ocorre com diversas funções, como, por exemplo, presidente do TRT, Diretor do Fórum da Justiça Federal etc. Fiquei surpresa com gerentes executivos há 13 anos na função. Realmente não considero uma boa prática de gestão. Por fim, ainda iniciando neste grande desafio, faço a seguinte e principal consideração: qualquer perito médico previdenciário é detentor de capacidade e conhecimento suficientes, se possuir o perfil de liderança, para ser gerente executivo. Possui vasto histórico de estudo na parte que é o alicerce de toda a Instituição, na parte de benefícios, no conhecimento íntimo do segurado (nosso cliente), na perícia médica. Mas, para tal, é necessário que possua dedicação exclusiva à Autarquia, coloque em primeiro lugar sempre o interesse da administração pública em detrimento do seu próprio e do de terceiros; possua capacidade de trabalhar diuturnamente, possua a capacidade de agregar e respeitar todo e qualquer servidor da Instituição; possua capacidade de construir uma equipe em número suficiente, mas eficiente para auxiliá-lo na função.

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Por: Fernando Gomes Correia Lima* e Viviane Carvalho de Melo**

O princípio da reserva do possível, o mínimo existencial e o direito à saúde

O Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma construção jurídica germânica

originária de uma ação judicial que objetivava permitir a determinados estudantes cursar o ensino superior público embasada na garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão. Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições sócioeconômicas e estruturais.Por outro lado, de acordo com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o mínimo existencial seria o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade, tais como a saúde, a moradia e a educação fundamental. Violar-se-ia, portanto, o mínimo existencial quando da omissão na concretização de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, onde não há espaço de discricionariedade para o gestor público. Torna-se importante, pois, que se amplie, ao máximo, o núcleo essencial

do direito, de modo a não reduzir o conceito de mínimo existencial à noção de mínimo vital. Ressaltando-se que, se o mínimo existencial fosse apenas o mínimo necessário à sobrevivência, não seria preciso constitucionalizar o direito social, bastando reconhecer o direito à vida.Segundo o autor alemão Andreas Krell, vivendo no Brasil desde 1993, “vários autores brasileiros tentam se valer da doutrina constitucional alemã para inviabilizar um maior controle das políticas sociais por parte dos tribunais. Essa posição é discutível e, na verdade, não corresponde às exigências de um Direito Constitucional Comparado produtivo e cientificamente coerente.O Princípio da Reserva do Possível

consiste em uma falácia decorrente de um Direito C o n s t i t u c i o n a l C o m p a r a d o equivocado, na medida em que a situação social brasileira não pode ser comparada àquela dos países membros da União Europeia (máxima do Princípio da Igualdade Material). “Devemos lembrar

que os integrantes do sistema jurídico alemão não desenvolveram seus posicionamentos para com os direitos sociais num Estado de permanente crise social com milhões de cidadãos socialmente excluídos, um grande contingente de pessoas que não acha uma vaga nos hospitais mal equipados da rede pública, crianças e jovens fora da escola, deficiência alimentar,

subnutrição e morte”.Dirley Cunha Junior afirma: “nem a reserva do possível, nem a reserva de competência orçamentária do legislador podem ser invocados como óbices, no direito brasileiro, ao reconhecimento e à efetivação de direitos sociais originários a prestações”. O Princípio da Reserva do Possível representaria, pois, um limitador à efetividade dos direitos fundamentais e sociais.Pontifica o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ética jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e saúde humanas”.É indiscutível a controvérsia sobre a aplicação do Princípio da Reserva do Possível pelo Estado com o objetivo de legalizar sua omissão na implementação das políticas públicas cuja função seria buscar o interesse público primário.

[...] nem a reserva do possível, nem a reserva de competência orçamentária

do legislador podem ser invocados como óbices,

no direito brasileiro, ao reconhecimento e à

efetivação de direitos sociais originários a prestações.

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Por outro lado, não haveria óbice à utilização desse mesmo princípio, por analogia, para servir de amparo legal aos prestadores de serviços de saúde que, muitas vezes, e em decorrência da própria inércia do Poder Público, veem-se em presença de condições fáticas desfavoráveis que os impossibilitam de adotar as melhores medidas que seriam necessárias e indispensáveis para viabilizar, concretizar o direito à vida e/ou à saúde. Essas condições, esse contexto, a deficiência estrutural, a escassez material e de meios podem limitar a ação dos médicos e, sobremaneira, a implementação desses direitos que se tornam dependentes da existência das condições materiais para a sua atendibilidade, a sua exequibilidade. O que se torna muito mais grave no campo da saúde, onde uma ação ou omissão pode redundar em grande sofrimento, ou mesmo, em morte.Em suma, o Princípio da Reserva do Possível pode e deve ser utilizado, não como justificativa de ineficácia pública, mas como meio de defesa legal e de luta dos profissionais de saúde pela garantia do mínimo existencial per si e como única forma de garantia da dignidade da pessoa humana.

* Fernando Gomes Correia Lima é médico, advogado e

presidente do CRM-PI.

** Viviane Carvalho de Melo é odontóloga e advogada.

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