Revista Decisum

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DECISUM 2010 | ANO 4| Nº 4 MINEIRANÇAS: O EXUBERANTE CENÁRIO DA FAZENDA DA BORDA DO CAMPO Mais de mil títulos estão relacionados com a história da Inconfidência ou fatos, biografias, episódios relativos a Fazenda da Borda do Campo DECISUM 2010 | ANO 4 | Nº 4 ANDRADA LANÇA LIVRO SOBRE POLÍTICA E PÓS-MODERNIDADE NOTÍCIA 1: ANDRADA ASSUME SECRETARIA DO INSTITUTO RUI BARBOSA - IRB NOTÍCIA 2: NOVO MINISTRO RECEBE ANDRADA NO TCU ARTIGO: A POLÍTICA INSTITUCIONAL EM CRISE: UMA ANÁLISE REFLEXIVA GABINETE DO CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA - TCE/MG 4/13/10 11:19 AM

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Revista TCE-MG

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Page 1: Revista Decisum

DECISUMGABINETE DO CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA - TCE/MG

Av. Raja Gabaglia, nº 1315/ 3º andar • Belo Horizonte • Minas Gerais • Cep: 30380-090

Tel.: (31) 3348-2135 | 3348-2555 • Fax: 3348-2389

www.antoniocarlosandrada.com.br • [email protected]

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MINEIRANÇAS: O EXUBERANTE

CENÁRIO DA FAZENDA

DA BORDA DO CAMPO

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DECISUM2010 | ANO 4 | Nº 4

ANDRADA LANÇA LIVRO SOBRE POLÍTICA E PÓS-MODERNIDADE

NOTÍCIA 1: ANDRADA ASSUME

SECRETARIA

DO INSTITUTO

RUI BARBOSA - IRB

NOTÍCIA 2: NOVO MINISTRO RECEBE

ANDRADA NO TCUARTIGO: A POLÍTICA INSTITUCIONAL EM CRISE:

UMA ANÁLISE REFLEXIVA

GABINETE DO CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA - TCE/MG

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A revista Decisum, do gabinete do Conselheiro Antõnio Carlos Doorgal de Andrada, é

publicação singular no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Veiculando

decisões, pareceres e consultas mais significativas prolatadas pelo Conselheiro no

decorrer do ano de 2009, a revista reúne também artigos de autoria de integrantes do corpo

técnico do gabinete e seleciona fatos sociais e institucionais relevantes. Decisum reserva,

ainda, o espaço “Mineiranças” para a divulgação artística e cultural mineira.

O principal escopo da iniciativa com a impressão da revista é contribuir para o aprofunda-

mento das discussões de temas relacionados ao controle dos atos da Administração Pública,

especialmente aqueles que foram ou estão sendo objeto de análise pelo Tribunal de Contas.

A publicação de artigos, com abordagens mais amplas e variadas, busca estimular o esforço

pelo aperfeiçoamento e o interesse pela pesquisa, ampliando a temática abordada pela

revista, com matérias de interesse jurídico de forma geral.

Ademais, a revista Decisum colabora com a divulgação institucional do Tribunal de Contas,

não obstante estar focada apenas nas atividades do gabinete do Conselheiro Andrada e de

seu corpo técnico. E tal iniciativa vai ao encontro do esforço comum pelo fortalecimento do

Estado de Direito Democrático, onde transparência e informação são requisitos indispensáveis

ao exercício pleno da cidadania. É, assim, singela, mas significativa ação contributiva

para o alargamento dos canais dialógicos que devem sempre existir entre os órgãos de

controle do Estado e a sociedade.

Na medida em que a maturidade democrática avança sobre a sociedade brasileira, cresce a

importância do papel desenvolvido pelos órgãos de controle, pois quanto mais a democracia

se consolida entre nós, maior é a exigência de fiscalização e de transparência dos atos

públicos. O Tribunal de Contas assume, assim, cada vez mais, ao lado de outras instituições

afins, função primordial no Estado Contemporâneo.

Nesse contexto, a revista Decisum representa gesto salutar, e surgiu para transitar em espaço

bastante amplo que ainda precisa ser melhor explorado não só pelos cidadãos e a sociedade

como um todo, mas pelas próprias instituições estatais.

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EDIT

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ÍNDI

CE

JulgadosPROCESSO Nº 748370 - CONSULTA

PROCESSO Nº 752708 - CONSULTA

PROCESSO Nº 808722 - EDITAL CONCURSO PÚBLICO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

PROCESSO Nº 720900 - CONSULTA

Artigo A Política Institucional em Crise: Uma Análise Reflexiva

NotíciasAntônio Carlos Andrada toma posse no cargo de vice-presidente do TCE-MG

Palestra em Uberaba aborda papel do Tribunal de Contas

Pleno aprova resolução e reformula Comissão de Jurisprudência e Súmula

Tribunal terá “Diário virtual”

Revista do Tribunal ganha novo design e estrutura de matérias

“Cidadania e Controle” é tema de palestra em Itabira

Encontro Regional de Administração Pública

TCE aprova contas de 2008 do Governo do Estado

1ª Câmara aprova alerta a municípios

2ª edição da Revista do Tribunal de Contas já está disponível

TCE terá Lei 8.666/93 anotada com sua jurisprudência

Conselheiro Antônio Andrada lança livro na próxima quinta-feira, 24

Conselheiro entrevistado pela TV Justiça

Andrada saúda novo Conselheiro

Lançamento de livro reúne mais de 200 convidados

Andrada fala sobre “Política” na PUC TV

TCE libera 39.363 processos de aposentadoria

Novo Ministro recebe Andrada no TCU

Andrada assume Secretaria do Instituto Rui Barbosa – IRB

TCE lança Revista Especial e Sistema TCNotas

Licitação é tema de entrevista na TV

MineirançasBorda do Campo

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NO

TÍCI

AS

5

No dia 12 de fevereiro, o Conselheiro Antônio Carlos

Andrada tomou posse no cargo de Vice-Presidente

do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. A

solenidade aconteceu no Auditório Vivaldi Moreira,

do Tribunal de Contas, e contou com a presença

de várias autoridades, dentre elas o Governador de

Minas, Aécio Neves, o Vice-Governador de Minas,

Antônio Junho Anastásia, o Presidente da Assembléia

Legislativa, Alberto Pinto Coelho, o Presidente do

Tribunal de Justiça, Desembargador Sérgio Resende,

o Procurador Geral de Justiça, Dr. Alceu José Torres

Marques, o Secretário de Estado Danilo de Castro,

o Senador Eduardo Azeredo – representando o

Senado Federal, o Deputado Federal Rafael Guerra

(1. Secretário da Câmara Federal) – representando

a Câmara dos Deputados, o Deputado Federal

Bonifácio Andrada, o Prefeito da Capital Márcio

Lacerda, e vários parlamentares federais, estaduais,

desembargadores, juízes, promotores, prefeitos,

vereadores e do Presidente da ATRICON, Conselheiro

Victor Faccione. O novo presidente do Tribunal de

Contas é o Conselheiro Wanderley Ávila e a nova

Corregedora é a Conselheira Adriene Barbosa de

Faria Andrade.

No biênio 2007/2008, o Conselheiro Antônio

Carlos Andrada exerceu a função de Corregedor,

quando promoveu estudos e levantamentos que

possibilitaram a implantação de uma ampla reforma

da Instituição, após aprovação, pela Assembléia do

Estado, de emenda à Constituição Mineira e da nova

Lei Orgânica do Tribunal, já em vigor. Ele também

foi Presidente da Quarta Câmara (2006/2008) e

Coordenador-geral da Comissão Especial instituída

para elaboração de anteprojetos para a reforma da

Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal de

Contas.

Antônio Carlos Andrada toma posse no cargo de vice-presidente do TCE-MG

19/02/2009

Antônio Carlos Andrada lê o juramento durante a solenidade de posse

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Atendendo convite da Faculdade de Direito de

Uberaba/Unipac, o Conselheiro Antônio Carlos

Andrada proferiu palestra para cerca de 100 alunos

no auditório da Câmara Municipal de Uberaba, no

dia 18 de maio. Abordando o tema “Controle dos

atos públicos e o papel dos Tribunais de Contas”,

o Conselheiro explanou por cerca de uma hora,

respondendo a inúmeras perguntas de alunos e

professores, ao final.

Participaram do evento, dentre outras autoridades

da região, o Presidente da Câmara Municipal,

vereador Lourival dos Santos, o diretor-geral da

Instituição, professor Emiliano Furtado Campos,

o diretor pedagógico, professor Renato Muniz, a

coordenadora do curso de Direito, Prof. Heliodora

Colago, o Coordenador de Pesquisa da UNIPAC,

Prof. Carlos Eduardo e o Dr. João Franco, Secretário

Municipal de Desenvolvimento de Uberaba.

Palestra em Uberaba aborda papel do Tribunal de Contas27/05/2009

Trajetória

O novo Vice-Presidente, Conselheiro Antônio Carlos

Andrada, tomou posse no TCE em 16 de fevereiro

de 2006. Foi Vereador (1989/1992) em Barbacena e

eleito o Prefeito (1993/1996) mais jovem da história

da cidade. Também foi deputado estadual por duas

legislaturas (1999/2002

- 2003/2006).

Ao longo da sua

trajetória na vida

pública, Antônio Carlos

A n d r a d a r e c e b e u

várias condecorações:

Medalha do Mérito

Aeronáutico (1997),

Medalha Santos Dumont - Grau Prata (1998),

Medalha da Ordem do Mérito Legislativo (1999),

Medalha da Inconfidência (2000), Medalha Alferes

Tiradentes - PMMG (2004), Colar do Mérito da

Corte de Contas Ministro José Maria Alkmim (2006),

Medalha Sobral Pinto (2006) e Medalha Santos

Dumont - Grau Ouro (2007). É Cidadão Honorário das

cidades de Tiradentes, Lagoa Dourada, Ponte Nova,

Santana do Deserto, Belo Horizonte, Silveirânia e

Barroso.

Publicou, entre outros,

os seguintes trabalhos:

“Ideologias em luta”

( 1 9 8 6 ) , “ E n s a i o s

Históricos” (1987) ,

“A imigração italiana

em Barbacena - um

século de história”

(1988), “Em defesa do

Parlamento” (2003), “O

Município na Federação brasileira - uma proposta”

(2003) e “Computocracia - O déficit democrático da

globalização” (2007 - Ed. Armazém de Idéias).

Novo vice-presidente do TCE-MG recebe os cumprimentos do Governador do Estado de Minas Gerais Aécio Neves

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Na sessão do Pleno do dia 20 de maio, os Conselheiros

aprovaram a resolução nº 03/2009, que reformulou

amplamente as atividades desempenhadas pela

Comissão de Jurisprudência e Súmula do Tribunal de

Contas. A proposta foi levada ao Pleno por iniciativa

do Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Vice-

Presidente da Casa. Entre as novidades constantes

do texto de resolução aprovado pelos Conselheiros,

está a transformação da Comissão de provisória em

permanente na estrutura organizacional do Tribunal,

vinculada à Vice-Presidência e composta de até 12

membros.

Dentre as novas atribuições da Comissão de

Jurisprudência e Súmula dispostas pela resolução

aprovada, estão as seguintes atividades: I –

providenciar a atualização, a expansão e a publicação

da Súmula da Jurisprudência Predominante do

Tribunal; II – coordenar os serviços de sistematização e

divulgação da jurisprudência do Tribunal, planejando

sistemas e promovendo medidas que facilitem o

acompanhamento de tendências jurisprudenciais e a

pesquisa de julgados do Tribunal Pleno e das Câmaras;

III – ao verificar que o Tribunal Pleno ou as Câmaras

têm proferido reiteradas e convergentes decisões

sobre determinada matéria, informar ao Conselheiro

Vice-Presidente, apresentando sugestões para fins de

proposição de enunciado de Súmula; IV – ao verificar

divergência em deliberações originárias do Tribunal

Pleno ou das Câmaras, informar ao Conselheiro

Vice-Presidente, apresentando sugestões para

fins de arguição de incidente de uniformização

de jurisprudência; V – realizar “Estudo Técnico

Subsidiário à Súmula”, necessário à elaboração do

“Projeto de Enunciado de Súmula” e do “Projeto

de Revisão de Enunciado de Súmula”, conforme

procedimento previsto no texto da Resolução

aprovada; VI – apresentar, no prazo máximo de 20

Pleno aprova resolução e reformula Comissão de Jurisprudência e Súmula

27/05/2009

Resolução nº 03/2009 é aprovada em sessão do Pleno

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Objetivando maior economia, celeridade e

ampliação da publicidade dos atos das Cortes de

Contas, os Conselheiros aprovaram, na sessão do

Pleno do dia 20 de maio, texto de Projeto de Lei

a ser encaminhado à Assembléia Legislativa do

Estado visando instituir o “Diário Oficial Eletrônico”

para publicação e divulgação dos atos processuais

e administrativos, observados os critérios da

autenticidade, da integridade, da validade jurídica e

da interoperabilidade.

Na justificativa do projeto, o Conselheiro-Presidente

Wanderley Ávila destaca que “tal medida gerará uma

grande economia aos cofres públicos, vez que o atual

sistema de publicação, via imprensa oficial, requer o

pagamento de publicações dos atos processuais de

mais de 2.200 unidades jurisdicionadas e dos atos

administrativos do Tribunal”. Ele ressalta, ainda, “a

gratuidade no acesso às publicações, uma vez que

independerá de assinatura ou de aquisição para

consulta às matérias relativas ao Tribunal”.

Para o Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Vice-

Presidente do Tribunal, a iniciativa “é muito relevante

porque disponibilizará os atos e ações do Tribunal na

rede mundial de computadores, ou seja, a internet,

com um Diário virtual através do Portal do Tribunal

de Contas do Estado de Minas Gerais - endereço

eletrônico www.tce.mg.gov.br. É um passo decisivo

no caminho da modernização das ferramentas

utilizadas pela Instituição, com a substituição da

versão impressa e sem custos”.

Tribunal terá “Diário virtual”27/05/2009

dias, “Estudo Técnico de Jurisprudência”, que conterá

a análise dos posicionamentos sobre determinada

matéria na jurisprudência do Tribunal de Contas

do Estado de Minas Gerais, de outros Tribunais

de Contas ou de Tribunais Superiores, a partir de

solicitação apresentada à Comissão por Conselheiro,

Auditor ou Procurador do Ministério Público; e, VII

– selecionar e encaminhar acórdãos e respostas a

Consultas à Secretaria da Revista do Tribunal de

Contas, cooperando no processo de escolha dos

arestos que serão publicados pelo referido periódico.

De acordo com a nova resolução, além das atividades

temporárias e rotineiras previstas nas suas ações,

a Comissão de Jurisprudência e Súmula manterá

três projetos permanentes: I – Projeto de Estudo

da Jurisprudência; II – Projeto de Informativo de

Jurisprudência; e, III – Projeto de Sistematização e

Divulgação da Jurisprudência.

Segundo o Conselheiro Antônio Carlos Andrada, a

nova resolução propiciará “maior estabilidade ao

trabalho da Comissão, favorecendo a ampliação

de suas atividades e ações, com maior visibilidade

e apuramento técnico-jurídico”. Ele considera

importante as modificações introduzidas pela nova

resolução, “porque, afinal de contas, estaremos

dando um tratamento diferenciado a um setor que

trabalha com o produto final da Instituição”.

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Conselheiro Antônio Carlos Andrada fala a estudantes de Itabira

A edição da Revista do Tribunal de Contas do

Estado referente ao primeiro quadrimestre de 2009

foi publicada, e apresenta novo formato gráfico e

de conteúdo. Sob a direção do Conselheiro Vice-

Presidente Antônio Carlos Andrada, a Revista foi

submetida a profundas alterações, a partir de um

planejamento e projeto aprovados no início do ano.

A Revista, dirigida pelo Cons. Antônio Carlos Andrada

no biênio 2009/2010, constitui, por excelência,

veículo de orientação aos jurisdicionados, tendo

como função precípua divulgar atos, pareceres

e decisões exaradas pela Corte de Contas, bem

como fomentar o debate técnico-doutrinário sobre

matérias de competência do Tribunal.

Com status de revista técnica adquirido por meio de

ISSN e publicações de qualidade, o periódico goza de

prestígio perante o mundo acadêmico e dissemina o

trabalho do Tribunal de Contas junto à sociedade.

Para conferir o inteiro teor da revista, acesse o site

www.antoniocarlosandrada.com.br .

Revista do Tribunal ganha novo design e estrutura de matérias

“Cidadania e Controle” é tema de palestra em Itabira

27/05/2009

27/05/2009

Falando para um público de cerca de 200 alunos

de diversos cursos, o Conselheiro Antônio Carlos

Andrada explanou por cerca de uma hora sobre o

tema “Cidadania e Controle”, no auditório do CENSI

– Centro de Ensino Superior de Itabira, no dia 20 de

maio do ano passado. Após a palestra, o Conselheiro

Vice-Presidente do Tribunal de Contas respondeu a

várias perguntas dos participantes.

O encontro foi coordenado pelo Diretor-Geral

da Instituição, professor Elias Paulo de Campos.

A professora Trícia Martins Negrão Martins da

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O Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Vice-

Presidente do Tribunal de Contas do Estado,

participou como palestrante do I Encontro Regional

de Administração Pública realizado em Uberaba, no

dia 28 de maio. Atendendo a convite do Presidente

da Câmara Municipal da cidade, vereador Lourival

Santos, Andrada abordou o tema “Administração

Pública, Controle e Cidadania”. A palestra teve como

debatedores o Prefeito Municipal de Ibiá, Ivo Mendes

Filho, e o presidente da Câmara de Sacramento,

vereador Carlos Alberto Cerchi. O Conselheiro

também respondeu a perguntas encaminhadas pelo

auditório.

Encontro Regional de Administração Pública15/06/2009

“Administração Pública, Controle e Cidadania” é tema abordado em palestra

Palestra versa sobre “Controle e Cidadania”

Costa, coordenadora Acadêmica da UNIPAC, fez a

saudação ao palestrante no início do evento, que

reuniu diversas autoridades públicas e educacionais,

entre elas a Auditora Geral do Município de Itabira,

Dra. Elaine Aparecida de Campos, representando

oficialmente o Sr. Prefeito Municipal, Dr. João

Izael Querino Coelho, o Dr. Paulo José Magalhães,

Presidente da 52ª Subseção Ordem dos Advogados

do Brasil, o Prof. Domenico Augusto de Souza Dezolt,

Diretor Geral da UNIPAC unidade de São Gonçalo do

Rio Abaixo, e da Profª Cristina Aparecida Guerra,

Coordenadora Pedagógica da Faculdade de Direito

de Itabira – Censi.

Conselheiro Antônio Carlos Andrada participa do I Encontro Regional de Administração Pública em Uberaba

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Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado

aprovaram, à unanimidade, a prestação de contas

do ano econômico de 2008 apresentadas pelo

governador Aécio Neves. Na sessão plenária do dia

25 de junho de 2009, a Conselheira-relatora Adriene

Andrade apresentou extenso relatório, analisando

minuciosamente o estudo da comissão técnica (CAEO)

encarregada de analisar a execução orçamentária no

âmbito do Tribunal. Ao final, concluiu pela emissão

de parecer prévio pela aprovação das contas

apresentadas, sendo acompanhada por todos os

demais conselheiros. O orçamento do Estado relativo

a 2008 foi da ordem de R$ 39.923 bilhões.

Leia a íntegra do voto proferido pelo Conselheiro

Antônio Carlos Andrada.

Senhor Presidente, Eminente Conselheira-Relatora

Adriene Barbosa de Faria Andrade, Senhor Conselheiro-

Revisor em exercício Licurgo Mourão, ilustre

Auditor Hamilton Antônio Coelho, ilustre Procurador

Glaydson Santo Soprani Massaria, Srs. Conselheiros,

Senhoras e Senhores.

No cumprimento do disposto no inciso I, artigo 76 da

Constituição do Estado de Minas Gerais, apresenta-

se o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre

as contas relativas ao ano econômico de 2008,

de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor

Governador Aécio Neves da Cunha.

Inicialmente, parabenizo a Exma. Sra. Conselheira-

Relatora, Adriene Andrade que tão bem conduziu

os trabalhos de acompanhamento da execução

orçamentária e elaboração do relatório técnico,

além do trabalho desenvolvido pela Comissão de

Acompanhamento da Execução Orçamentária –

CAEO, que merece congratulações. Assim, alicerçado

no Relatório apresentado pelo laborioso corpo

técnico dessa Comissão, passo a apresentar algumas

breves considerações acerca de questões que entendo

merecer destaque.

TCE aprova contas de 2008 do Governo do Estado

26/06/2009

PROCESSO Nº: 782.747

NATUREZA: Balanço Geral do Estado

EXERCÍCIO: 2008

RELATORA: Conselheira Adriene Barbosa de Faria Andrade

REVISOR: Conselheiro em exercício: Licurgo Mourão

AUDITOR: Hamilton Antônio Coelho

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Em 2008, oportunidade em que relatei as Contas

Governamentais relativas ao exercício de 2007, foram

feitas 55 recomendações pelo Colegiado, das quais 15

foram atendidas, 10 atendidas parcialmente e 30 não

atendidas, ressalvandose que dessas últimas, várias

se encontram em fase de implementação. Foram

ainda, consideradas pelo Estado, as recomendações

complementares feitas pelo Auditor Licurgo Mourão.

Atualmente, a ação governamental mineira obedece

ao macro-planejamento consubstanciado no Plano

Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI para

o período 2007/2023, materializado por meio das

ações contempladas no Plano Plurianual de Ação

Governamental - PPAG 2008-2011, mas ainda

necessita dimensionar melhor as metas físicas e

financeiras, nas quais ainda ocorrem discrepâncias,

sendo recomendável que todos os órgãos e entidades

do Estado se utilizem dos sistemas corporativos

colocados à sua disposição, como forma de solucionar

tais pendências.

Em 2008, a exemplo dos exercícios anteriores, Minas

Gerais continuou a manter o crescimento da

economia, posicionado em 6,28%, superando o

desempenho

da economia brasileira, que apresentou um incremento

de 5,08%.

Na busca do equilíbrio das contas públicas, as metas

fiscais, quanto ao resultado primário, foram

alcançadas. Foi aferido um superávit orçamentário

da ordem de R$ 624 milhões.

Quanto à gestão financeira e patrimonial, há que se

destacar os superávits apresentados no Resultado

Financeiro (variação entre o saldo que passa para

o exercício seguinte e o do exercício anterior do

Balanço Financeiro), e no Saldo Patrimonial Financeiro

(confronto entre o Ativo e o Passivo Circulantes do

Balanço Patrimonial).

A movimentação financeira da ordem de R$

110, 852 bilhões, apresentou R$ 71 bilhões de

Receita Extraorçamentária, as quais não integram

o Orçamento Público, pois são recursos pertencentes

a terceiros que se encontram sob a guarda transitória

do Estado, como agente depositário.

Verifico que o Governo cumpriu os índices

constitucionais e legais, quanto ao Ensino, Saúde,

Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Garantias e

Contra-Garantias, Operações de Crédito, Despesas de

Capital e Amparo/Fomento à Pesquisa.

Constato, ainda, que os dados do exercício refletem

uma gestão orçamentária e financeira comprometida

com a responsabilidade fiscal, eis que o saldo a pagar

de exercícios anteriores dos Restos a Pagar Não

Processados apresentou uma redução de 98,50%

no exercício. No entanto, vale ressaltar que em 2010,

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último ano do mandato do Governador, o Estado

deverá apresentar disponibilidade financeira antes da

inscrição de Restos a Pagar, a teor do disposto no art.

42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Governo do Estado tem concentrado esforços no

sentido de gerar superávits primários crescentes

(resultado das contas públicas positivo, excluído o

montante de juros) conforme estabelecido na Lei de

Diretrizes Orçamentárias (LDO); no entanto, este não

foi suficiente para conter o crescimento da Dívida.

Relativamente à Previdência Social do Servidor

Público, realizou-se estudo detalhado da projeção

atuarial, bem como o exame dos Institutos de

Previdência, sendo apurado que os Recursos

Ordinários do Tesouro Estadual continuam sendo

o grande financiador das Despesas com Inativos

e Pensionistas, sendo o repasse efetuado este ano de

aproximadamente R$ 5 bilhões.

Acrescente-se a isso o fato de que, por meio da Lei

17.949/2008, o Estado instituiu o Fundo de Apoio

Habitacional aos Militares do Estado de Minas

Gerais (FAHMEMG), nos seguintes termos:

Art. 17, inciso II - “(...) R$ 476.526.872,17

(quatrocentos e setenta e seis milhões quinhentos

e vinte e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e

dezessete centavos) serão destinados à formação

do patrimônio do FAHMEMG”, por meio da “(...)

baixa dos saldos em aberto existentes no Grupo

de Contas Contábeis relacionadas ao Passivo

Circulante da PMMG e do CBMMG, representativos

de Obrigações Liquidadas a Pagar inscritas até 30

de setembro de 2008, em nome do IPSM, referentes

a contribuições patronais para assistência e

previdência sociais(...)” (caput).

Considerando que, de acordo com a conclusão técnica,

não encontra respaldo na legislação a utilização de

recursos provenientes de tais contribuições para a

criação de fundos assistencialistas, entendo que toda

a operação que culminou com a criação do referido

Fundo deva ser examinada com maior detalhamento,

fazendo-se necessária a realização de inspeção

extraordinária ainda em 2009.

No que tange ao envolvimento do setor público com a

iniciativa privada, destaco que as Parcerias Público-

Privadas (PPPs) constituem programa estruturador,

contemplado no PPAG, evidenciando despesas

empenhadas no total de R$ 13,689 milhões em 2008.

Considerando o minudente estudo realizado pela

CAEO, que enfatiza os questionamentos em torno da

composição das despesas de PPP para apuração do

impacto orçamentário-financeiro na Receita Corrente

Líquida (RCL), os quais também são suscitados no

âmbito da Administração Pública Estadual, bem

como as deficiências na contabilização de tais

Parcerias em face das dificuldades enfrentadas pelo

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Estado para cumprimento das normas editadas

pela Portaria 614/2006 da Secretaria do Tesouro

Nacional, proponho dando continuidade à minha

recomendação constante deste tópico na apreciação

das Contas relativas ao exercício de 2007, que se

priorize a estruturação urgente da Unidade

Técnica para análise e acompanhamento das

Parcerias Público-Privadas Estaduais e Municipais,

observada a multidisciplinaridade da equipe técnica, e

encaminhamento à Comissão de PPP da cópia de

toda a documentação constante deste processo

referente à matéria para subsidiar os trabalhos

de elaboração da Instrução Normativa desta

Corte, em andamento.

Outro aspecto relevante são as Parcerias do Estado

com o Terceiro Setor, já consolidadas por meio da

celebração de cinco novos Termos de Parceria, tendo

sido empenhado o montante de R$ 68,228 milhões

para repasse às Organizações das Sociedades Civis de

Interesse Público – OSCIPs, em 2008.

Destaco, ainda, que este Tribunal, em cumprimento ao

determinado nas Contas do Governador referentes ao

exercício de 2006, realizou em 2007 inspeções em

todas as OSCIPs e editou em 2008 a Instrução

Normativa-TC 18/08 relativa às normas para

instrução, organização e apresentação dos processos

referentes aos Termos de Parceria firmados entre o

Poder Público e as OSCIPs, ressaltando a atuação

desta Corte no exercício de sua missão constitucional

de controle externo e a responsabilização do Gestor

do órgão estatal parceiro na celebração dos referidos

Termos.

Considerando que a matéria já se encontra

normatizada nesta Corte e dando continuidade às

inspeções realizadas, proponho que os Termos de

Parceria celebrados com as OSCIPs passem a

integrar o planejamento anual de inspeções

ordinárias.

Por todo o exposto, e considerando que as falhas

apontadas foram amplamente abordadas nesta

oportunidade, resta evidenciado que o Governo do

Estado cumpriu os dispositivos legais e constitucionais,

bem como manteve a consolidação do esforço de

ajuste fiscal, sem prejuízo da efetiva realização da

gestão para resultados, voto pela emissão de parecer

prévio pela aprovação das contas relativas ao ano

econômico de 2008 de responsabilidade do Exmo.

Sr. Governador do Estado, Aécio Neves da Cunha.

Tribunal de Contas, em 25/6/2009.

Conselheiro Antônio Carlos Andrada

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Page 16: Revista Decisum

15

Na sessão do dia 25/08/2009, os Conselheiros

Gilberto Diniz e Adriene Andrade, integrantes da 1ª

Câmara do Tribunal de Contas do Estado, aprovaram

determinação constante do Relatório “Assuntos

Administrativos” apresentado pelo Vice-Presidente

do Tribunal Conselheiro Antônio Carlos Andrada,

para emissão de alertas e recomendações a vários

municípios por descumprimento de dispositivos da

Lei de Responsabilidade Fiscal.

Leia na íntegra o Relatório emitido pela Comissão de

Acompanhamento de Gestão Fiscal dos municípios

aprovado pelos Conselheiros.

1ª Câmara aprova alerta a municípios27/08/2009

Com a competência a mim outorgada pelo art.

299 do Regimento Interno desta Corte, trago à

apreciação dos meus pares o resultado do trabalho

desenvolvido pela Comissão de Acompanhamento da

Gestão Fiscal dos Municípios a partir dos Relatórios

exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal

relativos à data-base 30/04/2009, encaminhados

via SIACE/LRF.

Destaco os seguintes tópicos constantes da

conclusão do Relatório elaborado pela Comissão:

1 – REMESSA DOS RELATÓRIOS DA GESTÃO

FISCAL (fl. 12):

De acordo com o art. 63, II da Lei Complementar

101/2000, os municípios com população inferior

a 50 mil habitantes podem optar por divulgar

semestralmente os Relatórios de Gestão Fiscal e

os demonstrativos que acompanham o Relatório

Resumido da Execução Orçamentária, sendo que os

Anexos 6, 7 e 14 devem ser enviados bimestralmente

por todos os municípios.

1.1 – Relatório de Gestão Fiscal:

Infere-se que, dos 131 (cento e trinta e um)

Municípios não optantes, 128 (cento e vinte e

oito) Prefeituras e 124 (cento e vinte e quatro)

Câmaras encaminharam os dados, representando

98% e 95% do total, respectivamente.

1.2 – Relatório Resumido da Execução

Orçamentária (Anexos 6, 7 e 14):

Constata-se que 847 Municípios encaminharam os

dados, representando 99% do total.

2 – DESPESA TOTAL COM PESSOAL (fls. 12/13):

2.1 – 25 (vinte e cinco) Prefeituras apresentaram

a Despesa Total com Pessoal posicionada na faixa de

90 a 95% do limite de 54% da Receita Corrente

Líquida do Município estabelecido pelo art. 20,

inciso III, alínea “b” da LRF.

ASSUNTO ADMINISTRATIVO

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Page 17: Revista Decisum

16

Diante dessa ocorrência, proponho, conforme

disposto no art. 13 da INTC 04/2009, que a

Secretaria da Primeira Câmara formalize o Alerta

Administrativo, preconizado pelo art. 59, § 1º, inciso

II da Lei Complementar 101/2000, aos Senhores

Prefeitos dos Municípios listados às fls. 33/34 do

Relatório da Comissão, cientificando-os de que a

extrapolação do limite prudencial de 95% acarretará

as vedações expressas no parágrafo único do art. 22

da referida legislação.

2.2 – 16 (dezesseis) Prefeituras extrapolaram

95% do referido limite, sem contudo, atingirem

os 100%.

Em consonância com o previsto no art. 13 da INTC

04/2009, proponho que a Secretaria da Primeira

Câmara formalize o Alerta Administrativo,

preconizado pelo § 1º, inciso II do art. 59 da Lei

Complementar 101/2000, aos Senhores Prefeitos

dos Municípios listados às fls. 35 do Relatório da

Comissão, cientificando-os de que se encontram

incursos nas vedações expressas no parágrafo

único do art. 22 da referida legislação.

Proponho, ainda, a correspondente publicação dos

referidos Alertas Administrativos no Órgão Oficial

do Estado.

2.3 – 01 (uma) Câmara e 03 (três) Prefeituras

extrapolaram os limites setoriais estabelecidos no

art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, respectivamente,

da Lei Complementar 101/2000, sendo que os

Municípios de São Bento Abade e Várzea da Palma

extrapolaram também o limite global estabelecido

no art. 19, inciso III da referida legislação.

Consta do relatório técnico que a Câmara

Municipal de Nova Belém extrapolou o limite

legal de 6% da Receita Corrente Líquida, e as

Prefeituras dos Municípios de Nanuque, São Bento

Abade e Várzea da Palma extrapolaram os 54% da

Receita Corrente Líquida.

À vista dessas impropriedades, proponho a

intimação dos Senhores Gestores dos Poderes

Municipais, elencados às fls. 36 e 45 do Relatório

da Comissão, para que adotem as providências

necessárias à redução dos percentuais excedentes

nos dois quadrimestres seguintes, conforme

previsto no art. 23 do referido diploma legal, sem

prejuízo das medidas estabelecidas em seu art. 22.

3 – OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL (fl. 13):

- 74 (setenta e quatro) Prefeituras e 94 (noventa

e quatro) Câmaras não informaram os dados

pertinentes a “Outras Despesas de Pessoal”, relativos

à substituição de servidores e empregados públicos,

definidos no §1º do art. 18 da Lei Complementar

101/2000, conforme listagens de fls. 51/52 e 56/58,

respectivamente.

De acordo com a informação técnica de fls. 05/06,

tais despesas são, normalmente, realizadas pela

grande maioria dos Municípios; no entanto, somente

serão atestadas por ocasião de inspeção in loco.

Assim, proponho o encaminhamento desta

informação à Diretoria de Auditoria Externa para

subsidiar futuras inspeções.

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Page 18: Revista Decisum

17

4 – CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

(fl. 14):

- 40 (quarenta) Municípios não informaram dados

relativos às dotações “Pessoal/Encargos Sociais”

e “Outras Despesas Correntes” na sua totalidade,

apresentando meses com dados zerados, conforme

listagem de fls. 69 a 78.

De acordo com a informação técnica de fl. 07, tais

dotações devem sempre apresentar valor maior que

zero em todos os meses do exercício, sendo que tal

ocorrência demonstra a inobservância das normas

pertinentes à correta disponibilização de dados no

SIACE/LRF.

5 – METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO (fl. 14):

- 08 Municípios não atingiram as Metas

Bimestrais de Arrecadação relativas ao 2° bimestre

apresentando apenas justificativas, sem, contudo,

indicarem as medidas adotadas ou a adotar no

combate à sonegação e à evasão fiscal, contrariando

o disposto no inciso II do §2º do art. 53 da Lei

Complementar 101/2000, conforme listagem de fl. 11.

Esta situação demonstra a ausência de

preenchimento, na íntegra, do Comparativo das

Metas Bimestrais de Arrecadação – Anexo 14, em

descumprimento ao previsto no art. 9º da INTC

04/2009.

Proponho, relativamente aos itens 4 e 5, que a

Comissão de Gestão Fiscal advirta os responsáveis

para a necessidade de observarem, na íntegra, as

normas pertinentes à disponibilização de dados

no SIACE/LRF por e-mail, visando agilidade no

procedimento.

6 – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO

(fl. 14):

- 09 (nove) Municípios apresentaram divergência na

informação do valor da Receita Corrente Líquida nos

Relatórios dos Poderes Executivo e Legislativo.

Destaca-se que a Receita Corrente Líquida do

Município é a base de cálculo para os percentuais

de limite de todos os itens dispostos pela Lei

de Responsabilidade Fiscal, constituindo-se

numa informação importante para a eficácia da

fiscalização, bem como para a emissão de Certidões

destinadas à celebração de Convênio e contratação

de Operação de Crédito.

Dessa forma, proponho que os Gestores dos Poderes

Legislativo e Executivo dos Municípios elencados às

fls. 79/80 sejam intimados, por meio de ofício da

Secretaria da Primeira Câmara, para que solicitem

remessa substituta dos Relatórios de Gestão Fiscal

para acerto das citadas divergências.

Por todo o exposto, submeto à deliberação dos meus

pares estas proposições relativas ao exame dos

Relatórios exigidos pela Lei Complementar 101/2000

referentes à data- base 30/04/2009.

Tribunal de Contas, 10/08/2009.

Conselheiro Antônio Carlos Andrada

Presidente da Primeira Câmara

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Page 19: Revista Decisum

18

Foi editada e publicada a Revista do Tribunal de

Contas do Estado referente ao 2º trimestre de

2009. Mantendo o formato moderno e arrojado, a

Revista traz doutrina, pareceres, decisões e resposta

a consultas, tudo abordando temas atuais e de

grande relevância não só para os jurisdicionados do

Tribunal, mas também para todo profissional com

atividade dedicada à Administração Pública.

Sob a direção do atual Conselheiro Vice-Presidente

Antônio Carlos Andrada, a Revista, que possui status

técnico por meio de ISSN, tem grande penetração e

prestígio no meio acadêmico.

Nesta edição, o Vice-Governador do Estado Dr.

Antônio Augusto Junho Anastasia, concede

entrevista e fala sobre a crise econômica que

se abateu sobre a economia, o modelo de gestão

adotado pelo Estado, as parcerias público privadas

dentre outros assuntos.

2ª edição da Revista do Tribunal de Contas já está disponível03/09/2009

Na sessão do Tribunal Pleno do TCEMG, realizada

no dia 12/08/2009, foi anunciada pelo Conselheiro

Vice-Presidente Antônio Carlos Andrada a conclusão

do trabalho intitulado A Lei 8.666/93 e o TCEMG.

Esse trabalho, desenvolvido pela Comissão de

Jurisprudência e Súmula, sob a coordenação da

Vice-Presidência, consiste na elaboração de um

documento em que abaixo de cada dispositivo da

Lei de Licitações são colocados trechos relevantes

de julgados da Corte de Contas Mineira a respeito

da matéria de cada norma. Os trechos contêm

a síntese da tese jurídico-contábil adotada na

decisão. Além disso, há a referência ao número do

processo correspondente, o nome do relator e a data

da sessão de julgamento.

A confecção desse documento foi inspirada em

projeto análogo do Supremo Tribunal Federal,

denominado “A Constituição e o Supremo”.

O trabalho é um produto do Projeto de Sistematização

e Divulgação da Jurisprudência desenvolvido pela

Comissão de Jurisprudência e Súmula do TCE,

conforme seu planejamento de trabalho para o

atual biênio.

Foram analisadas 3600 notas taquigráficas para

a elaboração desse documento. Constam de sua

versão final quase 700 trechos de decisões.

TCE terá Lei 8.666/93 anotada com sua jurisprudência08/09/2009

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Page 20: Revista Decisum

19

Para conferir ao referido trabalho a devida divulgação

e aprofundar os debates a respeito da matéria

licitatória, a Vice-Presidência do Tribunal, a partir

de decisão estratégica do Conselheiro Presidente,

está providenciando a publicação de uma edição

especial da Revista do TCEMG contendo o inteiro

teor do documento produzido pela Comissão, bem

como a realização de um Congresso sobre o tema, já

em novembro deste ano, em que será lançada essa

edição especial.

No dia 24 de maio, o Vice- Presidente do Tribunal

de Contas do Estado de Minas Gerais, o conselheiro

Antônio Carlos Doorgal de Andrada, lança o livro

“Política, ainda é possível?”. O evento irá acontecer

na Academia Mineira de Letras, a partir das 19h.

O livro é uma publicação da Editora Del Rey, e faz uma

análise profunda da prática da política institucional

contemporânea, através de um pensamento que

se fixa pela experiência pessoal de um homem

público que, além do conhecimento acadêmico,

exerceu várias atividades nos poderes Executivo

e Legislativo. O objetivo dessa obra é ampliar o

debate sobre a funcionalidade da política na vida da

coletividade. É um trabalho que traz mais perguntas

do que respostas, mas que tem um tom ousado ao

desconstruir antigas fórmulas ainda usadas pelas

atuais instituições políticas. “A prática política

institucional contemporânea, em grande parte ainda

presa a pressupostos estabelecidos nos primórdios

da construção dos Estados liberais, apresenta-se

amplamente superada num mundo cujas referências

deixaram, há muito, de ser aquelas de outrora”, mais

a frente Andrada faz uma reflexão provocadora:

Conselheiro Antônio Andrada lança livro na próxima quinta-feira, 24

18/09/2009

Conselheiro Andrada anuncia conclusão do trabalho “A Lei 8666/93 e o TCE/MG”

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Page 21: Revista Decisum

20

“As transformações introduzidas pelas inovações

tecnológicas e das comunicações, aceleraram o

intercâmbio dos saberes, impondo a construção de

uma sociedade do conhecimento dominada pelas

ciências exatas, sobretudo a econômica, numa época

que já pode ser denominada de pós-moderna. (...) É

justamente para este mundo novo que as práticas

políticas institucionais revelam- se superadas”.

Antônio Carlos Doorgal de Andrada já escreveu

outros livros que são referências para intelectuais,

estudantes e pesquisadores. Além dos artigos

publicados, que não são poucos, o Conselheiro

já publicou os livros: “Ideologias em luta” (1986);

“Ensaios Históricos” (1987); “Um século de história

- A imigração italiana em Barbacena” (1988);

“Em defesa do Parlamento” (2003); “O Município

na Federação brasileira - Uma proposta” (2003);

“Computocracia - O Déficit Democrático da

Globalização” (2007).

Conselheiro entrevistado pela TV Justiça22/09/2009

O Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Vice-

Presidente do Tribunal de Contas do Estado, foi

entrevistado pelo programa “Justiça em Questão”,

da TV Justiça, para abordar o trabalho do Tribunal

de Contas de Minas Gerais na fiscalização das

instituições do terceiro setor, em especial as ONGs

e OSCIPs.

O programa foi ao ar, na TV Justiça, dia 12

de setembro, e também reprisado pelas TVs

belorizontinas “Comunitária” e “Horizonte” em

diversos dias e horários.

24/09/2009

Foi empossado no dia 23 de setembro, em sessão

solene do Tribunal de Contas do Estado, o novo

Conselheiro, Sebastião Helvécio. Com as presenças

do Governador do Estado Aécio Neves, do Secretário

de Estado Dr. Danilo de Castro, do Presidente da

Assembleia Legislativa mineira Deputado Alberto

Pinto Coelho, dentre outras autoridades, o novo

integrante da Corte de Contas foi saudado pelo

Conselheiro Antônio Carlos Andrada, que discursou

em nome dos demais Conselheiros.

O novo Conselheiro é médico e formado em

Direito. Foi Deputado Estadual por 06 mandatos

consecutivos, período em que assumiu a Secretaria

de Estado de Saúde, e foi vice-prefeito da cidade de

Juiz de Fora.

Andrada saúda novo Conselheiro

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Page 22: Revista Decisum

21

Carlos Drumond de Andrade atribuía ao

memorialista juizforano Pedro Nava a capacidade

quase sobrenatural “de transformar em palavras o

mundo feito de acontecimentos”. De fato é tarefa

para poucos, essa, a de discorrer fatos, articulá-

los, dar-lhes sentido e dar-lhes o devido valor,

contextualizando-os. Diante da missão a mim

honrosamente confiada de saudar, em meu nome e

de meus pares, o mais novo membro da Corte de

Contas mineira, o médico, professor, bacharel em

Direito, parlamentar e experimentado homem público

Sebastião Helvécio, no dia de sua investidura como

Conselheiro, vejo-me naquela situação, obviamente

que em desvantagem abissal em relação àqueles

literatos mineiros, mas com disposição fraternal

para discorrer sobre os “acontecimentos” que elegi

para serem abordados nesta hora solene.

Nos dias atuais, integrar a Corte de Contas de

Minas Gerais é tarefa que se reveste da mais alta

relevância. A transparência republicana, alicerçada

em Estado de Direito Democrático, apoia-se em

sistemas eficazes de controle público, sem os quais

a democracia não subsistirá. A responsabilidade

dos órgãos de controle cresce na medida que evolui

a nossa maturidade democrática. A sociedade

civil organizada não se contenta mais apenas

com o direito de escolha de seus representantes,

e reivindica maiores e crescentes espaços nos

procedimentos de elaboração, acompanhamento e

avaliação das políticas públicas. De um lado, o Estado

burocrático transforma-se em busca de um perfil

mais gerencial, ágil e eficaz. De outro, os cidadãos,

mais conscientes de seus direitos e deveres, buscam

novos instrumentos de participação. Atentos às

rápidas mudanças, os órgãos de controle debatem

novas estratégias buscando aperfeiçoar suas ações e

suas relações com a sociedade civil. Atuar para além

do controle formal, avaliando a eficácia, a eficiência

e a efetividade das políticas públicas, é o grande

desafio posto aos órgãos de controle. Dotado que

é de amplo conhecimento técnico e político para a

missão que assume, o novo Conselheiro chega em

boa hora. Será reforço inestimável para o gigantesco

trabalho que se nos coloca à frente.

Antes de me dirigir ao novo integrante desta

Corte, como cidadão e homem público, discorrerei

acerca do ambiente no qual o Conselheiro

Sebastião Helvécio teve forjada a sua formação

empreenderora, humanista e democrática. Refiro-

me aqui às raízes históricas da sua Juiz de Fora, a

Manchester mineira, que já na segunda metade do

século XIX era, juntamente com São Paulo, uma das

cidades mais industrializadas da América Latina. O

capital execedente da atividade cafeeira alavancou o

extenso pioneirismo juizforano e merecem destaque,

naquela época, a construção da estrada União e

Indústria, a primeira via de transporte rodoviário do

Brasil, da Usina Hidrelétrica de Marmelos, a primeira

de grande porte da América Latina e a instalação da

Academia de Comércio, primeiro instituto de ensino

superior de comércio do País. Juiz de Fora foi sede,

também, do primeiro curtume industrial, da primeira

cervejaria e da primeira estação telefônica do País.

Desde os seus primórdios, os juizforanos estão

acostumados com o ineditismo, a inovação e a

ousadia, e com a intensa atividade social, cultural e

econômica decorrentes destes fatores. A proximidade

DISCURSO DE SAUDAÇÃO PROFERIDO PELO CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA, POR OCASIÃO DA SOLENIDADE DE POSSE DO CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVÉCIO, EM 23.09.2009.

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Page 23: Revista Decisum

22

com o Rio de Janeiro, então capital política e cultural

do Brasil, favoreceu a sua diversidade cultural. Hoje,

consolidada em rica trajetória histórica recheada

de episódios marcantes para a vida de Minas e do

Brasil, Juiz de Fora projeta-se como uma das mais

promissoras comunas mineiras, não só herdeira de

tradições invejáveis, mas que desfruta também de

um presente moderno e progressista, estando entre

as maiores cidades do Brasil. Com características

tão peculiares, a sociedade juizforana contribuiu

decisivamente para o entendimento de que “Minas

são muitas, são mesmo diversas e gerais”.

Nos mineiros, aliás, Guimarães Rosa via “honesta

astúcia” e admirável capacidade de “resistência

passiva”. Os via “austeros, (...) de alma encapotada”,

dotados da “arte de firmeza”. Aníbal Machado

referia-se à “vontade de confiar” do mineiro e “à sua

natural boa-fé”. São incontáveis os atributos dados

aos mineiros pelos estudiosos no assunto, mas é

bem verdade que sempre são destacados o bom

senso, a moderação e o equilíbrio. E é esta tríade

que delineia a personalidade do ilustre Conselheiro

Sebastião Helvécio, que hoje toma assento nesta

Casa.

Estimulado pelo ambiente cosmopolita da sua Juiz

de Fora e pelas qualidades pessoais, debruçou-

se bem cedo aos estudos universitários, sempre

tendo o viés humanista à frente, exercendo intensa

atividade como médico especialista em pediatria,

como professor da Universidade Federal de Juiz

de Fora e como homem público detentor de seis

mandatos consecutivos de Deputado Estadual. Na

longa atividade parlamentar de 24 anos, fato cada

vez mais raro nas instáveis e voláteis democracias

contemporâneas, foi convocado para assumir a

Secretaria de Estado da Saúde e elegeu-se Vice-

Prefeito de sua terra natal. Em todas as funções

e missões que assumiu, além da dedicação, zelo

e elevado sentimento de respeito à coisa pública,

Sebastião Helvécio soube sempre preservar o

trato fino com seus interlocutores, a gentileza

irretocável, a serenidade inalterável e o equilíbrio

desejável. Por outro lado, par e passo, ressaltam

na sua personalidade a constante busca pelo

aprimoramento intelectual, a disciplina, a obstinação

e a disposição de luta. Assim, com louvável esforço,

concluiu doutorado em Política, Administração e

Planejamento, com tese focada no financiamento

da saúde

Diante de tão extenso currículo, farto em atividades

desenvolvidas, cargos ocupados e missões

cumpridas, esta Corte de Contas certamente se

beneficiará da experiência acumulada ao longo de

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Page 24: Revista Decisum

23

sua trajetória, acrescida, registre-se, da qualidade

do trabalho desempenhado. A intensa e ampla

vida parlamentar do novo Conselheiro bem reflete

o seu interesse pelas elevadas questões de Estado,

merecendo registro a sua atuação como líder de

partido na Assembléia Constituinte Mineira, quando

ainda relatou as matérias atinentes ao Capítulo

do nosso sistema tributário. Na Comissão de

Fiscalização Financeira e Orçamentária foi o relator

do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG)

referente ao período 2003/2007, relatando, ainda,

consecutivamente, as propostas de Lei de Diretrizes

Orçamentárias nos anos de 2003 a 2008. E mais

recentemente, neste ano, assumiu a presidência

da Comissão Extraordinária para Enfrentamento da

Crise Econômico-Financeira Internacional, instituída

pelo Poder Legislativo mineiro.

Prezado Conselheiro Sebastião Helvécio:

Nos últimos anos, viu-se crescer em todo o mundo

uma onda global de reformas na Administração

Pública. Nunca, em nenhum outro momento da

história, o movimento pelas reformas avançou tanto

e tão depressa. Praticamente todos os governos

empreenderam esforços para modernizar e agilizar

a administração, repensando modelos e fórmulas.

No Brasil, a reforma administrativa implementada

iniciou a transição de um modelo burocrático para

outro, de viés gerencial.

O Tribunal de Contas, pelas atividades que

desempenha decorrentes de suas atribuições

constitucionais, tem acompanhado de perto

a evolução da Administração Pública mineira

emitindo pareceres e promovendo julgados. Como

órgão de fiscalização e controle, a Instituição pode

asseverar que o nosso Estado tem se preparado

estruturalmente para os novos tempos, mormente

nos últimos 7 anos, na gestão do Excelentíssimo

Governador Aécio Neves. Hoje, Minas se apresenta

ao Brasil, e até mesmo a organismos internacionais,

com credenciais que se coadunam com a importância

do Estado na Federação brasileira, fiel ao seu legado

histórico e ao seu potencial presente e futuro.

Como depositários de informações ordinárias e

globais da Administração Pública, os Tribunais de

Contas reunem dados múltiplos e variados das ações

desenvolvidas pelo poder público. Por conseguinte,

na atividade de controle, as Cortes de Contas têm

a dimensão do conjunto das políticas públicas em

andamento e de suas respectivas articulações. Aí

está o cerne da questão: diferentemente de todos

os outros órgãos ou sistemas de controle vigentes

entre nós, os Tribunais de Contas atuam de forma

multidisciplinar, o que de um lado aumenta-lhe

a responsabilidade e o volume do trabalho a ser

realizado pela amplitude das informações que

detém, e, de outro, como que uma compensação

ou estímulo, oferta à sociedade importantes dados

fundamentais à formação da convicção democrática

dos cidadãos, juízes soberanos dos destinos públicos

da Nação.

Ao encerrar esta breve saudação, recorro à escritora

Maria Stella Libânio Christo, que tão bem retratou

a hospitalidade mineira, muito própria ao momento:

“Na cidade ou no campo, em Minas, há sempre

um aviso não escrito: cheguem-se, a casa é sua”.

Desejamos pleno êxito ao ilustre Conselheiro

Sebastião Helvécio na nova etapa que ora se inicia.

Estamos ávidos para desfrutar do seu convívio diário

e das contribuições que propiciará à Instituição. À

sua esposa Valéria, e aos filhos, Fernanda, Linus e

Renata, ofertamos votos de boas vindas, com um

afetuoso abraço.

Muito obrigado.

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Page 25: Revista Decisum

24

Andrada fala sobre “Política” na PUC TV22/10/2009

Entrevistado no programa “Espaço PUC”, da PUC

TV, no dia 06 de outubro, o Conselheiro Antônio

Carlos Andrada abordou temas do seu recém-

lançado livro “Política: ainda é possível?”. Durante a

entrevista, o Conselheiro respondeu a diversas

perguntas sobre a realidade política brasileira

e os reflexos da vida contemporânea na política

institucional.

Lançamento de livro reúne mais de 200 convidados02/10/2009

Mais de 200 convidados compareceram ao

lançamento do Livro “Política: ainda é possível?”,

de autoria do Conselheiro Antônio Carlos Andrada,

na noite do dia 24 de setembro. O evento reuniu

personalidades do meio jurídico, literário e político,

além de amigos e familiares do autor, na Academia

Mineira de Letras.

Lançado pela Editora Del Rey, o livro aborda as

fragilidades do processo político institucional

na pós-modernidade e a realidade brasileira.

A apresentação é do Senador Marco Maciel,

com prefácio do Desembargador Almeida Melo,

Presidente do TER-MG. Murilo Badaró, Presidente da Academia Mineira de Letras, prestigia lançamento

Conselheiro Andrada e o Desembargador Almeida Melo Conselheiro Andrada e Secretário de Estado Danilo de Castro

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Page 26: Revista Decisum

25

TCE libera 39.363 processos de aposentadoria13/11/2009

No dia 11 de novembro, o Conselheiro Antônio

Carlos Andrada, Vice-Presidente do TCE, informou

aos membros presentes na sessão do Pleno, que

39.363 processos de aposentadoria, reforma e

pensão haviam sido analisados e já estavam aptos

para registro seguindo a nova sistemática adotada

pela Casa. O balanço dos processos liberados

refere-se ao novo rito de análise determinado pela

Ordem de Serviço 09/2009 da presidência, que

disciplinou os comandos previstos na Resolução

08/2009, abrangendo o período de 26 de agosto a

11 de novembro.

Pelo novo rito, a competência para a relatoria dos

processos em tramitação abrangidos pela Súmula

TC 105 foi conferida à vice-presidência, a quem

coube a aplicação do instituto da decadência como

decisão de mérito para registro dos atos praticados

há mais de cinco anos.

O Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Vice-

Presidente do Tribunal de Contas do Estado, foi

recebido em audiência pelo Ministro do Tribunal

de Contas da União José Múcio Monteiro, em

Brasília, no dia 12 de novembro. Recém-empossado

no TCU, o Ministro José Múcio foi indicado para

o cargo pelo Presidente Lula, de quem foi Ministro

de Estado da Coordenação Política nos últimos

dois anos.

Na audiência, além da tratativa de assuntos

atinentes ao controle externo da administração

pública, foi formulado convite ao Ministro para

homenagem a ser conferida pelo Tribunal de Contas

de Minas Gerais.

Novo Ministro recebe Andrada no TCU13/11/2009

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Page 27: Revista Decisum

26

Durante o XXV Congresso dos Tribunais de Contas

do Brasil, realizado nos dias 14 a 18 de novembro,

em Curitiba, foram eleitas as novas diretorias

da Associação dos Tribunais de Contas do Brasil

(Atricon) e do Instituto Rui Barbosa (IRB) para o

biênio 2010/2011. O Conselheiro Wanderley Ávila,

Presidente do TCEMG, foi eleito para o Conselho

Fiscal da Atricon, e o Conselheiro Antônio Carlos

Andrada, Vice-Presidente do TCEMG, foi eleito como

Secretário do IRB. O novo presidente da Atricon será

o Conselheiro Salomão Ribas, do Estado de Santa

Catarina, que substituirá o Conselheiro gaúcho

Victor J. Faccioni. A presidência do IRB será exercida

pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de

Aguiar, do Estado de Tocantins.

Além das eleições dos novos dirigentes, foram

realizados vários Fóruns Técnicos Temáticos

e também aconteceram diversas palestras,

destacando-se as presenças do Ministro Ubiratan

Aguiar, Presidente do Tribunal de Contas da União,

do Ministro José Pimentel, da Previdência Social,

e do integrante do Tribunal de Contas da União

Européia, Hubert Weber.

Dentre os temas debatidos, foram abordados

a integração dos controles, inovações em métodos e

procedimentos de controle externo da Administração

Pública, atuação de ouvidorias e corregedorias,

criação do Conselho Nacional dos Tribunais de

Contas e prevenção da corrupção.

Ao final do Congresso, foi divulgada a Carta de

Curitiba, através da qual os quase 200 Conselheiros

dos diversos TCEs do Brasil manifestaram-se

favoráveis à criação do Conselho Nacional dos

Tribunais de Contas e solidarizaram-se com o

trabalho desenvolvido pelo TCU, alvo de críticas

recentes do governo federal.

Andrada assume Secretaria do Instituto Rui Barbosa – IRB23/11/2009

Conselheiro Andrada tomando posse

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Page 28: Revista Decisum

27

As dúvidas mais comuns acerca da Lei de Licitações

(Lei 8.666/93) foi o tema do programa Panorama

da TV Assembléia, que contou com as participações

do Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Vice-

Presidente do Tribunal de Contas do Estado, e o

consultor Antonio Calhau, do Legislativo Mineiro,

convidados pela produção. O programa foi levado

ao ar dia 1º de dezembro, ao vivo, retransmitido no

mesmo dia às 19h30 e também no dia seguinte para

todo o Estado.

Durante o programa, foi levada ao ar reportagem

sobre Congresso promovido nos dias 19 e 20

de novembro, pelo Tribunal de Contas, sobre

a Lei de Licitações, quando também foi lançada

a Revista Especial de Jurisprudência sobre aquele

diploma legal.

Os convidados responderam, durante meia

hora, perguntas dirigidas pela produção e por

entrevistados, na maioria vereadores de Câmaras

Municipais do interior mineiro.

23/11/2009

TCE lança Revista Especial e Sistema TCNotas

Licitação é tema de entrevista na TV03/12/2009

Em solenidade no auditório Vivaldi Moreira –

TCE-MG, dia 19 de novembro, o Presidente do

Tribunal de Contas Conselheiro Wanderley Ávila

presidiu o lançamento da Revista Especial com

a jurisprudência da Corte de Contas sobre a Lei de

Licitações, e do Sistema TCNotas para busca de

julgados no site do Tribunal. Compareceram diversas

autoridades federais, estaduais e municipais.

A Auditora Geral do Estado, Maria Celeste Morais

Guimarães, representou o Governador Aécio Neves.

Elaborada pela Comissão de Jurisprudência

e Súmula, sob a coordenação do Vice-Presidente

Conselheiro Antônio Carlos Andrada, a Revista

Especial reúne o entendimento do Tribunal acerca

dos dispositivos da Lei 8.666/93, de licitações.

Também a nova ferramenta de busca de julgados

do site do Tribunal – TCNotas – foi uma iniciativa

da Vice-Presidência, sob coordenação da Comissão

jurisprudencial.

O lançamento da Revista e do TCNotas ocorreu

durante o Congresso “A Lei 8.666/93 e o TCEMG”,

promovido pelo Tribunal para seus jurisdicionados,

com mil participantes.

Discursando na ocasião, o Conselheiro Antônio

Carlos Andrada destacou as iniciativas como “ações

pedagógicas e preventivas, buscando orientar os

jurisdicionados para evitar irregularidades futuras”.

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Page 29: Revista Decisum

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Page 30: Revista Decisum

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JULG

ADO

S

PROCESSO Nº 748370 - CONSULTA

Indenização de despesas de viagem de servidor público ou agente político. Regulamentação de diárias de viagem.

Adiantamento ou reembolso exige prestação de contas rigorosa. Empenho ordinário

ou por estimativa. Interpretação ampliativa da súmula 79-tc.

PROCESSO Nº 752708 - CONSULTA

Subsídio de Vereador - Norma fixadora - Resolução ou lei.

PROCESSO Nº 720900 - CONSULTA

Desnecessidade de autorização legislativa pra alienar bens móveis inservíveis. Ausência de lei

dispondo o contrário. Leilão ou concorrência. Receita da alienação é receita de capital.

Possibilidade de uso desta na aquisição de veículos.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

Proposta de Uniformização de Jurisprudência - Concurso Público - Portador de necessidades especiais - Sistemática de nomeação obedecendo ao parâmetro mínimo de 5% e máximo de 20%.

PROCESSO Nº 808722 - EDITAL

Concurso Polícia Militar - Antecedentes criminais - Princípio da inocência - Garantia

de ampla defesa.

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34

41

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52

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Page 31: Revista Decisum

30

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Consulta formulada pelo

Sr. Marcus Vinicius Pereira, Presidente da Câmara

Municipal de Divisópolis, por meio da qual solicita

que esta Corte se manifeste quanto à legalidade

da indenização de despesas de viagem de agentes

públicos sem a apresentação de comprovantes.

O consulente encaminha cópia do Ofício-Circular

2º P/MP/MG n.º 043/2008, de 21/02/08, e cópia da

Recomendação n.º 001/2008, de 11/02/08, emitidos

pela 2º Promotoria de Justiça da Comarca de Almenara

(fls. 03 a 07).

Nos referidos documentos, a Promotoria de Justiça

recomenda ao Poder Executivo dos municípios que

compõem a Comarca de Almenara no sentido de

não indenizarem despesas de viagem que estejam

descobertas dos respectivos comprovantes, sob pena de

restar configurado ato de improbidade administrativa.

Aduz o órgão do Ministério Público que o enunciado

de Súmula nº 82 desta Corte contraria o ordenamento

jurídico.

PRELIMINAR

Preliminarmente, em que pese a forma utilizada para a

formulação da consulta não se apresentar como a mais

adequada, tomo conhecimento do questionamento

em razão da extrema relevância do tema, sendo a

parte legítima, nos termos do art. 210, I do Regimento

Interno, e considerando que a matéria se insere no

âmbito de competência desta Corte.

Ressalto, ainda, que em recente diagnóstico produzido

pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, apresentado

junto à Vice-Presidência no início de março deste ano,

concluiu-se que a matéria ora em julgamento suscita

questionamentos de significativo número de órgãos

técnicos desta Corte.

Pelo exposto, passo ao exame da questão suscitada,

ressaltando que a competência constitucional desta

Corte é exercida com autonomia, de modo que não

interferem nas ações de fiscalização do Tribunal

de Contas eventuais divergências de entendimento

manifestadas por outros órgãos de controle, como o

Ministério Público Estadual.

MÉRITO

Apesar de reiteradas vezes a matéria ter sido discutida

neste Tribunal, ante o recente cancelamento do

enunciado de Súmula de n.º 82 e a revisão do

enunciado n.º 79, a questão da indenização de despesas

de viagem merece reexame, visando a um regramento

claro e detalhado.

Iniciamos a análise do tema citando trecho da Consulta

nº 658053, de relatoria do Conselheiro Moura e Castro:

PROCESSO Nº: 748.370

NATUREZA: Consulta

PROCEDÊNCIA: Marcus Vinicius Pereira(Presidente da Câmara Municipal de Divisópolis à época)

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“(...) a administração pública, por disposição

constitucional, deverá ser exercida sob a égide dos

princípios de legalidade, impessoalidade, eficiência e,

sobretudo, da moralidade.

Logo, os agentes políticos deverão obedecer a

preceitos genéricos estabelecidos no art. 37, bem

como os ditames do parágrafo único do art. 70, ambos

da Lex Fundamentalis da República, esse último com

a redação determinada pela Emenda Constitucional

19/98, que passamos a transcrever:

‘Art. 70 ...

Parágrafo único. Prestará contas qualquer

pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que

utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

dinheiros, bens e valores públicos ...’

Assim, aquele que utiliza, administra bens ou

interesses públicos deve prestar contas, dever que

se impõe ao servidor ou agente político. A prestação

de contas de verbas indenizatórias, mesmo que haja

saldo favorável para quem as presta, é imposição

inerente à própria natureza da relação jurídica

existente entre o prestador e a Administração, para

se conhecer o resultado definitivo do emprego do

dinheiro...”

O mandamento constitucional da realização da

prestação de contas deve ser efetivado em cada

situação jurídica de maneira distinta, adequada à

realidade do agente público e do ente respectivo.

Os valores recebidos pelo servidor público em virtude

da realização de viagem a serviço têm caráter

indenizatório, sendo destinados a compensá-lo por

gastos realizados com hospedagem, alimentação e

locomoção.

Tais valores devem obedecer às etapas previstas em

lei para o processamento da despesa pública, entre

as quais se destaca o prévio empenho em dotação

orçamentária específica.

Ademais, seu pagamento deve se dar em decorrência

do exercício da função pública em município distinto

daquele em que o servidor trabalha, mediante

necessidade do serviço.

A concessão de diárias necessita, portanto, de

motivação para o deslocamento do agente público,

demonstrando-se a existência de nexo entre suas

atribuições regulamentares e as atividades realizadas

na viagem.

Há três possibilidades de formalização de despesas de

viagem:

1-mediante diárias de viagem, cujo regime

deve estar previsto em lei e regulamentado em

ato normativo próprio do respectivo Poder, com a

realização de empenho prévio ordinário;

2-mediante regime de adiantamento, desde que

tal hipótese esteja prevista expressamente em lei

do ente, conforme exigência do art. 68 da Lei

Federal 4.320/64, com a realização de empenho

prévio por estimativa;

3-mediante reembolso, quando não houver

regulamentação de diárias de viagem e nem de

regime de adiantamento, hipótese em que deve

ser realizado empenho prévio por estimativa.

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Page 33: Revista Decisum

32

Na hipótese de existir a previsão normativa de diárias

de viagem, a prestação de contas poderá ser feita

de forma simplificada, através de relatório ou da

apresentação de alguns comprovantes específicos

relativos às atividades exercidas na viagem, conforme

exigências estabelecidas na regulamentação

respectiva.

Nesse sentido, ficou assentado na Consulta nº 658053:

“(...) a não-obrigatoriedade de se juntar documentos

comprobatórios de gastos está na natureza desse

tipo de diárias, qual seja, o custeio presumível de

despesas de viagem. Observe-se que, nesse tipo de

verba indenizatória, o risco é de mão dupla, pois caso

o servidor ou agente político consiga gastar menos

que esperado – comendo sanduíches, dormindo

em pousadas ou andando a pé – exempli gratia, a

sobra lhe pertencerá, sem que isso seja classificado

como vencimento. Mas, se o contrário se verificar,

ou seja, gastos superiores aos valores das diárias, a

Administração Pública nada complementará, daí o

equilíbrio do risco”.

Já na segunda e terceira hipótese, em que não há a

previsão normativa de diárias de viagem, as despesas

de viagens feitas a serviço de órgão ou entidade pública

só se consideram regulares se houver a apresentação

de todos os documentos legais comprobatórios dos

gastos realizados, e se estes estiverem de acordo

com os princípios constitucionais da moralidade,

da economicidade e da razoabilidade. O exame da

observância de tais princípios constitucionais será

realizado pelo ordenador de despesas, responsável

pela legalidade e pela legitimidade dos gastos,

demonstradas em despacho fundamentado quando

do processamento da expensa.

A necessidade de um processo complexo e completo

de prestação de contas nessas hipóteses em que não

há previsão de diárias de viagem está expressa no

enunciado de Súmula nº 79, desta Casa: “É irregular

a despesa de viagem realizada por servidor municipal

que não se fizer acompanhar dos respectivos

comprovantes”.

Nesse sentido, repita-se, a exigência de comprovantes

exarada no citado entendimento jurisprudencial só se

aplica às situações em que não há a previsão normativa

de diárias de viagem. Tais situações exigem prestação

de contas rigorosa, com documentos que demonstrem

cada um dos gastos realizados, não sendo suficiente

a apresentação de relatório de viagem ou de apenas

alguns comprovantes.

É essa a interpretação adequada quanto à

aplicabilidade do enunciado de Súmula nº 79, a qual

restou assentada na Consulta nº 656186, de relatoria

do Conselheiro Eduardo Carone, nos seguintes termos:

“(...) não existindo previsão do pagamento de diárias

em lei e a fixação de seu correspondente valor em

ato normativo próprio, as despesas de viagens feitas

a serviço de órgão ou entidade pública, poderão ser

ressarcidas mediante a apresentação dos documentos

legais comprobatórios dos gastos feitos, conforme

entendimento desta eg. Corte consubstanciado na

Súmula TC n. 79...”

Por fim, passo à análise da questão da prestação de

contas de despesas de viagem de agentes políticos.

Deve-se ressaltar, primeiramente, que foi cancelado em

sessão de novembro de 2008 o enunciado de Súmula

nº 82 desta Corte, que assim previa: “As despesas de

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Page 34: Revista Decisum

33

viagem do Chefe do Executivo Municipal são regulares

se acompanhadas do relatório dos gastos feitos”.

Ante o cancelamento desse enunciado jurisprudencial,

tenho que devem se adequar os agentes políticos (não

apenas Prefeito, mas também Secretários, Vereadores,

Presidente da Câmara e até mesmo os agentes

políticos estaduais) às mesmas regras explanadas

acima, aplicáveis aos servidores públicos.

Dessa forma, visando à concretização dos princípios

da isonomia e da moralidade, tenho que, em havendo

previsão normativa de diárias de viagem, os agentes

políticos serão indenizados quanto a excursões a

serviço através de tais diárias. Por outro lado, se não

existir no ordenamento do ente a previsão de diárias,

aplica-se a esses agentes a exigência do enunciado de

Súmula nº 79, de modo que deverão ser apresentados

todos os comprovantes de gastos realizados, estes,

necessariamente, em conformidade com os princípios

constitucionais da razoabilidade, moralidade e

economicidade.

Como afirmado pelo Conselheiro Eduardo Carone

na Consulta nº 658053, a prestação de contas é

mandamento constitucional que se impõe não

apenas aos servidores públicos, mas também aos

agentes políticos, visto que, em conformidade com

o art. 74, § 2º, I da Constituição Estadual, “a simples

movimentação de numerário do Município, ainda que

a título de verbas indenizatórias, traduz necessidade

de o beneficiário prestar contas”.

Finalmente, destaco trecho de decisão do Tribunal

de Justiça de Minas Gerais, citada na Consulta nº

658053, a qual declarou inconstitucional lei oriunda

do município de Baependi que dispensava os

agentes políticos de prestar contas quanto a verbas

indenizatórias:

“a lei, por ofender os princípios da moralidade

administrativa e da impessoalidade, não pode alterar

o conceito universalmente aceito da indenização

para dispensar a prestação de contas aos agentes

políticos que a fizeram e dela obtiveram vantagens.”

(TJMG. Quarta Turma. Processo 211187-0/00, Relator

Des. Almeida Melo. Julgamento em 29.11.2001)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, tenho que a indenização de

despesas de viagem de servidor público ou de

agente político estadual ou municipal deve se

dar, preferencialmente, mediante o pagamento de

diárias de viagem, previstas em lei e regulamentadas

em ato normativo próprio do respectivo Poder, com

prestação de contas simplificada e empenho prévio

ordinário. Na ausência de tal previsão, poderá a

indenização ser paga em regime de adiantamento

e com empenho prévio por estimativa, se houver

autorização legal para tanto, ou através de

reembolso, também com empenho prévio por

estimativa. Nas hipóteses de adiantamento e de

reembolso, será imprescindível a comprovação

posterior de gastos pelo servidor público ou agente

político, com rigorosa prestação de contas, em

processo complexo, conforme enunciado de Súmula

79 desta Corte.

Em qualquer dessas situações, devem ser observados

os princípios constitucionais da razoabilidade, da

economicidade e da moralidade quanto à natureza e

ao montante do gasto, para que as despesas sejam

consideradas regulares.

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Page 35: Revista Decisum

34

Finalmente, visando à eficiência do controle interno

e externo da gestão de recursos públicos, repita-se:

este Tribunal de Contas recomenda que os Chefes

de Poder Municipal regulamentem o pagamento de

diárias de viagem, pois esta é a forma mais segura e

transparente de se processar as despesas de viagem.

Conforme art. 216 do Regimento Interno deste

Tribunal, este entendimento, firmado no mesmo

sentido das Consultas nº 658053 e 725864, implica

a reforma das teses das Consultas nº 55757, 89572,

652407, 656186, 703945 e 748954, que dispunham

sobre a matéria em outro sentido.

Sugiro, por conseguinte, ante o papel pedagógico

desta Corte e a repercussão das deliberações em sede

de Consultas, que seja anotada a reforma no arquivo

das Consultas nº 55757, 89572, 652407, 656186,

703945 e 748954, disponibilizado no sítio eletrônico

do Tribunal.

Adotando tal procedimento, poderemos evitar a

ocorrência de interpretações equivocadas de nossa

jurisprudência, conferindo efetividade ao art. 216 do

NRITCMG.

É o meu parecer.

Em sendo aprovado, encaminhe-se cópia da decisão à

Biblioteca desta Corte, responsável pelo gerenciamento

do banco de dados que disponibiliza a pesquisa das

Consultas, para que anote a revogação supracitada

com a maior brevidade possível.

Tribunal de Contas, em 20/03/2009.

Conselheiro Relator Antônio Carlos Andrada

RETORNO DE VISTA

Versam os autos sobre consulta formulada pelo Sr.

Antônio de Souza Pereira, Presidente, à época, da

Câmara Municipal de Rio Vermelho, nos seguintes

termos:

“Hoje, em virtude da legislação pátria, o ‘subsídio’

dos vereadores deve ser ‘fixado’ por meio de

‘Lei Municipal’ de iniciativa da Câmara ou através

de ‘Resolução’?

A fixação dos subsídios dos Edis no último ano do

mandato, para vigorar na ‘Legislatura

subsequente’, deve ser fixado ‘antes’ das Eleições

Municipais, por força do princípio da moralidade

de que cuida o artigo 37 da CF/88?”

Em sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 10 de

setembro de 2008, decidiu-se pelo conhecimento da

presente da Consulta, tendo a Conselheira Relatora

Adriene Andrade proferido seu voto no sentido de que

a Resolução é a espécie normativa a ser aviada pelas

respectivas Câmaras Municipais na fixação do subsídio

dos Vereadores, em observância ao mandamento

PROCESSO Nº: 752.708

NATUREZA: Consulta

CONSULENTE: Antônio de Souza Pereira – Presidente da Câmara Municipal de Rio Vermelho, à época.

PROCEDÊNCIA: Câmara Municipal de Rio Vermelho

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Page 36: Revista Decisum

35

imposto pelo inciso VI do artigo 29 da Carta Magna

com redação dada pela Emenda Constitucional n.º

25/2000, o qual estabelece, ainda, que a fixação deve

se dar em uma legislatura para vigorar na subsequente,

ou seja, até o pleito eleitoral municipal, em obediência

ao princípio da moralidade insculpido no caput do

artigo 37 da Constituição da República.

O Exmo. Cons. Gilberto Diniz solicitou vista dos autos.

Na sessão realizada no dia 23 de abril de 2009, o

Conselheiro Gilberto Diniz proferiu no Tribunal Pleno

seu voto-vista, concluindo, com espeque no inciso VI

do artigo 29, com redação determinada pela Emenda

n.º 25/2000, no inciso X do artigo 37 e no § 4º do

artigo 39, todos da CR/88, bem como em doutrina e

jurisprudência pátrias, que somente por lei específica

de iniciativa da Câmara de Vereadores é possível,

validamente, realizar a fixação dos subsídios dos edis.

Ratificou ainda o entendimento de que tal fixação

deve ocorrer antes das eleições municipais para

vigorar na legislatura subsequente, em observância ao

princípio da moralidade.

Assim, tendo em vista a gama de entendimentos

acerca da matéria, solicitei vista da presente Consulta,

a fim de melhor estudar o tema e formular uma tese

conciliatória sobre qual o instrumento normativo

hábil a fixar a remuneração dos edis municipais.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, reafirmo a importância do tema ora

proposto, tendo em vista o dissenso existente na

doutrina e na jurisprudência pátria, conforme muito

bem explanado pelo nobre Conselheiro Gilberto

Diniz, de modo que se impõe ao Tribunal de Contas o

estabelecimento de critérios claros e específicos acerca

da fixação dos subsídios dos vereadores, cumprindo,

desta forma, seu dever didático-pedagógico de bem

orientar os jurisdicionados.

Procedi, então, a um profícuo estudo, a fim de formar

melhor minhas convicções sobre o assunto.

Até a Constituição da República Federativa do Brasil

de 1988 – CR/88, a matéria referente aos ganhos

dos edis era objeto das Cartas Estaduais e suas

respectivas Leis Orgânicas Municipais. Com a edição

do Ato Institucional n.º 2, de 27 de outubro de 1965,

decretou-se a gratuidade no exercício da vereança. A

Lei Complementar Federal n.º 2, de 29 de novembro

de 1967, relativizou essa gratuidade, estabelecendo

que tão-somente os membros das Casas Legislativas

instaladas em Municípios com menos de 100.000

habitantes não fariam jus ao percebimento de

remuneração. A Lei Complementar Federal n.º 23, de 19

de dezembro de 1974, ampliou o limite para 200.000

habitantes. Já a Lei Complementar Federal n.º 25, de

02 de junho de 1975 extinguiu os casos de gratuidade

no exercício do mandato legislativo municipal, tendo

estabelecido, entretanto, alguns critérios e limites

para a remuneração dos Vereadores.

Com a promulgação da CR/88, a posição do

Município no sistema federativo pátrio modificou-se

profundamente, tendo em vista que passou a integrar

a própria estrutura federativa.

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Page 37: Revista Decisum

36

Desse modo, a Carta vigente, em sua redação original,

fiel ao princípio da descentralização administrativa

e da autonomia municipal plena, não continha

dispositivo específico acerca da remuneração dos

vereadores, cuja disciplina ficaria a cargo de cada

Lei Orgânica Municipal, consoante se constatava no

inciso V do artigo 29 da CR/88, verbis: “remuneração

do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada

pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a

subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI,

150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 01/92,

inseriram-se os incisos VI e VII ao artigo 29, com o

fito de estancar os excessos cometidos pelas Câmaras

Municipais, os quais preceituavam, respectivamente,

que: “a remuneração dos Vereadores corresponderá

a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela

estabelecida, em espécie, para os Deputados

Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI”

e “o total da despesa com a remuneração dos

vereadores não poderá ultrapassar o montante de

cinco por cento da receita do município”. Observa-

se que, as alterações não mencionavam a espécie

normativa necessária à fixação da remuneração dos

edis, razão pela qual a fixação se dava por Resolução.A

promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/1998,

responsável pela reforma administrativa, procedeu

nova alteração no inciso VI do artigo 29 da CR/88 que

passou a vigorar com a seguinte redação: “o subsídio

dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara

Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco

por cento daquele estabelecido, em espécie, para

os Deputados Estaduais, observado o que dispõem

os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, §

2º, I”. (GN) Com isso, homogeneizou-se o sistema

de controle remuneratório dos agentes políticos,

com a co-participação do Executivo na definição do

quantum a ser percebido pelos edis.

Inobstante a exigência de fixação por lei dos subsídios

da vereança, verificou-se que tal providência não

bastou para conter gastos excessivos com as Câmaras

Municipais, motivo pelo qual foi apresentada, no ano

de 1998, Proposta de Emenda Constitucional destinada

a disciplinar tais despesas. Essa Proposta deu origem à

Emenda Constitucional n.º 25/2000, a qual modificou,

novamente, o teor do inciso VI do artigo 29 da CR/88,

suprimindo-se o termo “fixado por lei” e estabelecendo

gradação de subsídios máximos conforme o censo

populacional do município, in verbis:

Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado

pelas respectivas Câmaras Municipais em cada

legislatura para a subseqüente, observado o que

dispõe esta Constituição, observados os critérios

estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os

seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o

subsídio máximo dos Vereadores corresponderá

a vinte por cento do subsídio dos Deputados

Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil

habitantes o subsídio máximo dos Vereadores

corresponderá a trinta por cento do subsídio dos

Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil

habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores

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corresponderá a quarenta por cento do subsídio

dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil

habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores

corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio

dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a

quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo

dos Vereadores corresponderá a sessenta por

cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil

habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores

corresponderá a setenta e cinco por cento do

subsídio dos Deputados Estaduais.

Permitam-me, Srs. Conselheiros, nesse particular,

tecer algumas considerações acerca da tramitação

no Congresso Nacional da Proposta de Emenda à

Constituição n.º 15/1998 que originou a EC n.º 25/2000,

a fim de perquirir a mens legislatoris explicitada no

texto vigente no caput do inciso VI do artigo 29 da Carta

Magna.

A proposta, originária do Senado Federal, limitava-se a

estatuir limites para a despesa com o funcionamento

do Poder Legislativo municipal, fixando uma escala

genérica, inversamente proporcional, entre a população

municipal e o percentual máximo da receita que poderia

ser gasto com o funcionamento das Câmaras Municipais.

Aprovada, em dois turnos, por unanimidade, a proposta

original foi encaminhada à Câmara dos Deputados.

Na Câmara dos Deputados, a proposta do Senado foi

alvo de profundas e importantes modificações, materiais

e formais. Além de melhorias na técnica legislativa,

propuseram-se alterações no artigo 29, VI da CR/88, com

a supressão da expressão “fixado por lei de iniciativa da

Câmara Municipal” e o escalonamento dos limites de

gastos com a remuneração dos Vereadores de acordo

com a população do Município.

O deputado Ronaldo Cesar Coelho, relator da PEC n.º

627/98 na Câmara dos Deputados, responsável pela

redação hodierna do artigo 29, VI da CR/88, explicitou

em seu relatório a necessidade de se:

“evitar os abusos cometidos por algumas

Câmaras, mas não menos necessário resguardar

o livre e proveitoso trabalho do Poder Legislativo.

Há também, a se considerar o reverso do abuso.

Sabe-se de inúmeros casos de Prefeitos que

recusam-se a transferir à Câmara os duodécimos,

ou o fazem a menor. Legislativos mais fortes

conseguem, em juízo, a correção da recusa ou

do valor, mas as Comunas mais carentes não

dispõem de condições para obter a necessária

assessoria jurídica para tanto. (...) De fato, é muito

mais freqüente do que se imagina o Prefeito levar

o Legislativo à míngua, com o intuito de pressão

ou vinditta”.

Dos aludidos trechos permite-se inferir que a supressão

do termo “fixado por lei de iniciativa da Câmara

Municipal” não se deu por mero acaso ou incúria

legislativa, mas sim com o específico intuito de sopesar

as limitações impostas aos gastos com as Câmaras

Municipais, mediante o restabelecimento da autonomia

para fixar seus subsídios.

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Page 39: Revista Decisum

38

Em verdade, o fato de o texto da norma não explicitar

o instrumento normativo apto a fixar o subsídio dos

Vereadores, configura um típico caso de “silêncio

eloquente”, teoria que sustenta que, em determinadas

circunstâncias, o silêncio do legislador se reveste de um

propósito específico e pró-ativo. Nas palavras do Ministro

Moreira Alves, “só se aplica a analogia quando, na

lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam

“silêncio eloquente” (beredtes schweigen), que é o

silêncio que traduz que a hipótese contemplada

é a única a que se aplica o preceito legal, não se

admitindo, portanto, aí o emprego da analogia”.

O eminente constitucionalista José Afonso da Silva,

ao expor a questão atinente aos subsídios dos agentes

políticos municipais, leciona que:

“(...) O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será

fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Assim também estava previsto para o subsídio

dos Vereadores por força da EC 19/98. Contudo, a

EC 25, de 14.2.2000 alterou essa disposição para

determinar que o subsídio dos Vereadores será

fixado pela respectiva Câmara Municipal (não

mais por lei de iniciativa da Câmara) em cada

legislatura para a subsequente (...)”

Nesse mesmo sentido, traz-se a lume recente decisão do

Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

(Conquanto tenha reconhecido, em sede de

agravo de instrumento, que os subsídios dos

Vereadores exigiria a prévia existência de lei em

sentido formal, reputo necessário rever o aludido

pronunciamento, de caráter provisório, e, em

conseqüência, dar razão à apelante.

Com efeito, a EC nº 19, de 4 de junho de 1998, deu

nova redação ao art. 29, CF, e estabeleceu que:

“Art. 29...

VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de

iniciativa da Câmara Municipal, na razão de,

no máximo, setenta e cinco por cento daquele

estabelecido, em espécie, para os Deputados

Estaduais, observado o que dispõem os artigos

39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”.

O conteúdo do aludido dispositivo constitucional

- que expressamente mencionava a necessidade

de lei para dispor sobre o subsídio dos Vereadores

- foi modificado em razão da promulgação da EC

nº 25, de 14 de fevereiro de 2001 e cuja vigência

valeria a partir de 1/1/2001, sendo certo que

assim se dispôs:

“Art. 29...

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado

pelas respectivas Câmaras Municipais em cada

legislatura para a subseqüente, observado o que

dispõe esta Constituição, observados os critérios

estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os

seguintes limites máximos.”

É certo, então, que ocorreu substancial

modificação na forma de definição dos subsídios

dos Vereadores, na medida em que o poder

constituinte derivado optou por retornar ao

modelo originariamente estabelecido a partir

da promulgação da Constituição Federal, na

qual sempre garantiu-se ao Poder Legislativo

fixar, para a legislatura seguinte e mediante

resolução, o valor do subsídio.

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Page 40: Revista Decisum

39

Dentro deste contexto, é lícito admitir que, em

face dos membros do Poder Legislativo Municipal,

não é possível prevalecer a regra geral segundo

a qual os subsídios devam ser fixados por lei

em sentido estrito. Neste particular, portanto, é

cabível concluir que a resolução, como um das

formas pelas quais materializa-se o processo

legislativo (art. 59, VII, CF), é instrumento

normativo adequado para veicular o subsídio dos

Vereadores na passagem de uma legislatura para

outra ou quando, no mesmo período legislativo,

pretender-se somente a recomposição monetária

de sua remuneração.

Logo, o tratamento dado pela Constituição

Federal aos subsídios dos parlamentares é similar,

consoante se observa do art. 29, VI e 49, VIII, CF, e,

quando mencionou-se a exigência de lei, fez-se de

forma expressa como se constata dos subsídios

dos Magistrados (art. 93, V, CF).

(...)

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

Também ouvi, atentamente, o ilustre Advogado,

de quem recebi memorial.

Registro apenas que, em sessão recente da

Corte Superior desse Tribunal de que participei,

abraçou-se justamente a tese ora defendida

pelo ilustre Advogado.

O caso era absolutamente idêntico, e essa tese

vem se pacificando, não só nesse Tribunal, mas

nos tribunais do Brasil, inclusive nos tribunais

superiores.

Por essa razão, acompanho o eminente Des.

Relator, para, também, dar provimento ao recurso.

(TJMG. Ap. Cível n.º 1.0625.07.070921-1/003.

Relator Des. Alberto Vilas Boas. Publicado em

15/05/2009)

Destaca-se, em favor desse entendimento, o fato de

que o Constituinte Derivado explicitamente diferenciou

os demais agentes políticos municipais dos Vereadores,

no que se refere à formalização dos subsídios, eis que

refere-se a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários no

inciso V do art. 29 da CR/88, exigindo ali a edição de lei,

e em seguida tratou dos Edis no inciso VI do dispositivo,

prescrevendo que “o subsídio dos Vereadores será fixado

pelas respectivas Câmaras Municipais”.

Assim sendo, reitero meu entendimento no sentido de

que a CR/88 permite, em seu artigo 29, inciso VI, que a

fixação dos subsídios dos membros do Poder Legislativo

Municipal se dê mediante espécies normativas primárias

próprias, quais sejam, resolução ou decreto legislativo,

pautando tal posicionamento não em mera interpretação

literal do dispositivo, mas sim em uma interpretação

lógica.

Com essas considerações e já caminhando para o final

do meu voto, colaciono, ainda, excerto de julgado

do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidiu ser

competência privativa da Câmara Municipal, exercitável

através da edição de Resolução, a fixação de subsídios

dos Vereadores, sob os seguintes argumentos:

A Constituição Federal de 1988, no artigo 29, VI,

com a redação dada pela Emenda Constitucional

n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000, para entrar

em vigor em 1º de janeiro de 2001, estabeleceu

que o subsídio dos Vereadores será fixado

pelas respectivas Câmaras Municipais em cada

legislatura para a subsequente, observado o

que dispões esta Constituição, respeitados os

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40

critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica

e os limites máximos que enumera nas alíneas de

“a” até “f”.

(...)

Como está absolutamente claro no mencionado

dispositivo da Constituição, não cabe à lei

fixar o subsídio dos Vereadores, senão que à

Câmara Municipal. Há nítida ofensa à iniciativa

das Câmaras Municipais estabelecer em lei

o subsídio dos Vereadores. A matéria não se

enquadra no princípio da reserva legal, pois,

havendo determinação constitucional de que a

fixação do subsídio cabe à Câmara, esta o fará

por resolução, espécie normativa integrante do

processo legislativo, prevista no art. 59, VII, da

Constituição Federal, descabendo delegação.

(TJSP. ADI n.º 125.269-0/9. Relator Des. Walter de

Almeida Guilherme, Acórdão publicado em 26 de

abril de 2006)

Como se observa, o TJSP foi enfático no sentido de vedar

a fixação do subsídio dos edis por lei, haja vista a matéria

não estar adstrita ao princípio da reserva legal.

Entretanto, dissentindo da conclusão da decisão supra

mencionada, admito uma teoria mista ou eclética, na qual

se afigura possível, não obstante não ser obrigatória, a

fixação dos subsídios por lei, se assim entender a Câmara

Municipal, em consonância com meu posicionamento

esposado na sessão do dia 20 de maio de 2009, conforme

bem explicita Ivan Barbosa Rigolin:

“(...) dificilmente algum órgão público, ou alguma

entidade integrante da Administração, pratica

atos, da natureza que for, de maior hierarquia, ou

de mais complexa e elaborada fatura, que aquela

que o ordenamento jurídico lhe exige. Pecar por

deficiência de conteúdo é freqüente, mas agir

com excesso de rigor, ou com simples excesso

formal, não é nem um pouco comum.

(...)

Pode constituir um meio excessivo ante a atual

redação da Constituição Federal, porém o só fato

de algum ato ser meio excessivo para algum fim

que pudesse ter outro ato de menor hierarquia

jamais constituiu irregularidade no direito

brasileiro.

(...)

Se em um Município a Constituição admite mera

resolução para fixar subsídio de Vereadores, e

esse Município faz mais que isso, editando ato de

superior hierarquia quando dele não necessitava,

nem por isso perde os efeitos que desejava, como

nem por isso vicia a intenção dos autores, nem se

desvia da finalidade publicística que deve estar

presente.

O inverso seria inadmissível, resolução quando a

Carta exige lei; mas nunca dar o mais pede ser

tido como invalidante, injurídico ou irregular. (...)

(...)

A doutrina constitucionalista enfatiza a hierarquia

das normas legais, que como sistema rigidamente

organizado não pode ser invertida, admitindo-

se o uso do instrumento legislativo maior pelo

menor, mas nunca o inverso.

(...)

Nem se alegue que, por ser a resolução, por

frequente definição legal e doutrinária, um

ato apto a produzir efeitos internos dentro de

um Poder, um órgão ou um colegiado, então a

substituição por lei constituiria irregularidade.

Nunca.

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Page 42: Revista Decisum

41

Esse argumento cai por terra sem maior esforço,

na medida em que todo Poder, órgão ou colegiado

pode sempre submeter qualquer assunto interno

seu à disciplina de uma lei, mesmo que isso pareça

tão desmesuradamente exagerado (...)”.

Dessa forma, como a Constituição da República não fixou,

expressamente, qual o veículo normativo necessário à

fixação dos subsídios dos membros do Poder Legislativo

Municipal, sustento que a Câmara Municipal pode fixá-

los mediante resolução, nada obstando, entretanto, a

adoção de processo legislativo mais complexo, voltado à

elaboração de leis em sentido estrito.

Ressalto que, em ambos os casos, os limites impostos

na Constituição de República e nas respectivas Leis

Orgânicas devem ser observados, especialmente no que

tange à regra da anterioridade preceituada no caput do

artigo 29, VI, de modo que a fixação dos subsídios dos

edis deverá ser realizada no último ano do mandato,

antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura

subsequente, em respeito ao princípio da moralidade.

PARECER

Por todo o exposto, concluo que a fixação dos subsídios

dos Vereadores pode ser realizada, tanto por Resolução

como por lei específica, alteando-se a necessária

observância aos limites estipulados nos artigos 29, 29-

A, 37, inciso XI e 39, § 4º da Constituição da República

de 1988.

Tribunal de Contas, em 22/06/2009.

Conselheiro Antônio Carlos Andrada

Trago antecipadamente meu voto no Agravo de

Instrumento em epígrafe, tendo em vista a urgência que

o caso requer, considerando tratar-se de provimento

de cargos de efetivos da Polícia Militar, extremamente

necessários para a eficaz segurança pública no Estado de

Minas Gerais.

Pelo que pude observar, a questão tratada no presente

Agravo de Instrumento cinge-se à previsão contida no

item 3.3 e na letra “f” do item 7.1 do edital, que exigiu

no ato da matrícula no Curso Técnico de Segurança

Pública a apresentação de “certidões negativas de

antecedentes criminais expedidas pela Policia Civil,

Polícia Federal, Justiça Estadual (inclusive Juizado

Especial), Justiça Federal (inclusive Juizado Especial)

e Justiça Eleitoral das localidades em que o candidato

residiu nos últimos 05 (cinco) anos...”, na esteira de

uma interpretação do disposto no art. 5º da Lei Estadual

5.301/69 – Estatuto dos Militares de Minas Gerais.

Inicialmente, gostaria de salientar que acompanho a

linha de raciocínio desenvolvida no bem lançado voto

proferido pelo ilustre Relator, em função do novo

entendimento por ele esposado nestes autos, mas, tendo

PROCESSO Nº: 808.722

NATUREZA: Edital de Concurso Público

ÓRGÃO: Polícia Militar de Minas Gerais

RELATOR: Conselheiro Elmo Braz

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Page 43: Revista Decisum

42

em vista a relevância do assunto, gostaria de tecer

algumas considerações que entendo pertinentes e que,

em minha avaliação, agregam conteúdo às colocações

do nobre Relator.

Quando da primeira análise dos autos, o Relator,

Conselheiro Elmo Braz, entendeu que a comprovação

da idoneidade moral, exigida quando da matrícula do

candidato aprovado no concurso, deve ser mantida no

corpo do instrumento convocatório.

Os Conselheiros Eduardo Carone e Licurgo Mourão,

ao proferirem seus votos, entenderam que “qualquer

que seja a restrição que se fizer à participação em um

concurso público por suposta falta de idoneidade, que

não seja declarada em sentença transitada em julgado

do Poder Judiciário, não tem nenhuma validade diante

do dispositivo da Constituição Federal...”.

Em um breve estudo, observa-se que esta exigência em

editais de concurso público, mormente para ingresso

de pessoal para atuar na segurança pública, comporta

entendimentos dos mais variados, não existindo um

consenso entre os tribunais do país.

Cite-se, como exemplo, decisão do Supremo Tribunal

Federal na qual restou consignado que “viola o princípio

constitucional da presunção da inocência, previsto

no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão

de candidato de concurso público que reponde a

inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado

da sentença condenatória” (Agravo Regimental no

Recurso Extraordinário 559.135-2, Relator Ministro

Ricardo Lewandowski, DJU 13/06/08).

Em sentido contrário, menciona-se a decisão proferida

no Recurso Extraordinário 356.119, relatoria da Ministra

Ellen Gracie, que entendeu inexistir violação ao princípio

da presunção de inocência no fato de a legislação

ordinária não permitir a inclusão no quadro de acesso de

Oficial Militar denunciado em processo criminal.1

No âmbito da justiça mineira, o Desembargador Kildare

Carvalho, proferiu voto no sentido de que “o requisito

de não possuir antecedentes criminais, comprovado

por meio de obtenção de certidão negativa perante

as Polícias Civil e Federal, Justiças Estadual e Federal

(inclusive Juizado Especial), e Justiça Militar das

localidades em que o candidato residiu nos últimos

05 (cinco) anos encontra-se em consonância com o

princípio da razoabilidade, já que compatível com as

atividades que serão exercidas.” 2

Com efeito, não há dúvida de que a banca examinadora

do concurso deve zelar para que o provimento dos

cargos ocorra somente pelos candidatos que se

mostrarem com perfil compatível às funções exercidas

pelo cargo ofertado, neste caso de policial. Porém, não há

como igualar alguém indiciado em inúmeros inquéritos

criminais, relativos a crimes hediondos, por exemplo,

a alguém indiciado por infração de menor potencial

ofensivo, onde é possível a aplicação do instituto da

transação penal previsto no art. 76 da Lei Federal nº

9.099/99 (Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais

Cíveis e Criminais) ou em inquéritos instaurados com

interesses escusos, ou mesmo sem qualquer relação com

a atividade a ser desempenhada.

É dizer, deve ser concedido tratamento diferenciado aos

desiguais, na medida em que se desigualam, consoante

leciona Alexandre de Moraes:

1 DJU 07.02.2003 2 DJE 25.11.2008

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Page 44: Revista Decisum

43

“o que se veda são as diferenciações arbitrárias às

discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual

dos casos desiguais, na medida em que se desigualam,

é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça,

pois o que realmente protege são certas finalidades,

somente se tendo por lesado o princípio constitucional

quando o elemento discriminador não se encontra a

serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.”3

Por essa razão, a eventual exclusão de um candidato

nesta fase do concurso público deve ser acompanhada

de provas e elementos sólidos, aptos, no caso concreto,

a evidenciarem mácula na idoneidade moral. Deve

restar comprovado, portanto, que o crime pelo qual o

candidato está sendo investigado realmente interfere na

aferição da capacidade (nesse caso moral) de o candidato

exercer uma atividade que requer a denominada retidão

de caráter, além de padrões éticos e disciplinares.

Assim, o ato que considerar inapto o candidato há de ser

justamente motivado, a fim de que possa submeter ao

controle judicial quanto à conformação da decisão com

o resultado.

Aliás, a exigência de motivação dos atos administrativos

vem sendo cada vez mais defendida por juristas de

renome, dentre os quais se destaca Celso Antônio

Bandeira de Mello, ao lecionar:

“Parece-nos que a exigência de motivação dos atos

administrativos, contemporânea à prática do ato, ou

pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma

regra geral (...). Logo, parece óbvio que, praticado o

ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que,

ademais, qualifica-se como “Estado Democrático de

Direito” (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como

um de seus fundamentos a ‘cidadania’ (inciso II), os

cidadãos e em particular o interessado no ato têm

o direito de saber por que foi praticado, isto é, que

fundamentos o justificam.” 4

Outros autores vão além e preconizam que a motivação

do ato administrativo apresenta-se indispensável quando

invade a seara de direitos subjetivos. Nesse sentido, obra

intitulada Casos Concretos de Direito Administrativo:

“Embora a motivação seja uma exigência básica

de todos os atos administrativos, mormente

quando a lei expressamente o exige, ela se impõe

com particular força nos atos que importem em:

restrições de direitos e atividades; decisão sobre

direitos subjetivos, como nos casos dos concursos,

licitações, contratações diretas; aplicação de sanções

e penalidades; imposição de sujeições e restrições,

sobretudo quando direcionadas a pessoas concretas;

anulação ou revogação de decisões anteriormente

tomadas; publicação de resultados de certames

e concursos; respostas a petições, reclamações e

recursos, e exclusão de candidatos participantes de

certames públicos.” 5

Com todas essas considerações, portanto, o que ora

se propõe é a adoção de uma postura intermediária,

mantendo-se a exigência editalícia quanto às certidões

de antecedentes criminais, acrescendo-se um parágrafo

no sentido de que qualquer decisão que exclua candidato

em razão de suposta inidoneidade moral deverá vir

fundamentadamente motivada. Mesmo porque, ressalte-

3 Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo:Atlas, 2005, p. 324 Curso de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo. Malheiros, 2008, p. 394.

5 Madeira, José Maria Pinheiro; Madeira, Jansen Amadeu do Carmo ; Guimarães, Marcelo. Casos Concretos de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Elsevier. 2009, p. 284.

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Page 45: Revista Decisum

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se, a exigência imposta pelo instrumento convocatório

apresenta-se respaldada em dispositivo do Estatuto dos

Militares do Estado de Minas Gerais – Lei nº 5301 e, pelo

que se tem conhecimento, está plenamente em vigor.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem aceitando

a exigência da certidão negativa criminal em concursos

públicos da Polícia Civil. Entretanto, exige-se que a

decisão que exclui o candidato seja fundamentada

com elementos que demonstrem a inidoneidade moral,

verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO

PENITENCIÁRIO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE

SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO

SOCIAL. CERTIDÃO CRIMINAL INDICANDO INQUÉRITO

POLICIAL E PROCESSO CRIMINAL ARQUIVADOS.

ELEMENTOS QUE POR SI SÓ NÃO FIGURAM COMO

DESABONADORES DA IDONEIDADE MORAL DO

CANDIDATO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM

ELEMENTOS BJETIVOS DIVERSOS COMPROMETEDORES

DA CONDUTA SOCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

“CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO POR

ANTECEDENTES DO CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL.

PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS SUPERADAS.

- É lícito à Administração, em examinando os

antecedentes de candidato a cargo de policial civil,

considerá-lo não recomendado para a função.

Todavia, o ato de não recomendação há de ser

motivado para que se submeta ao controle judicial

quanto à legalidade, e quanto à conformação de

decisão com o resultado.

- Punições administrativas que foram superadas, e

seguidas de elogios da Administração ao servidor,

denotam completa reabilitação deste, por isso que

aquelas punições não podem ser determinantes da

não recomendação.” 7

Dessa forma, a simples existência de uma certidão

positiva não tem o condão de excluir automaticamente o

candidato. É dizer, não se pode permitir uma correlação

objetiva entre a existência formal de inquérito e

inidoneidade moral.

Pelo exposto, acompanho o voto do Relator pela

manutenção da exigência do item 3.3 e do subitem 7.1,

alínea “f” do Edital, mas entendo que deverá ser acrescida

ao corpo do edital a seguinte expressão:

“A inobservância do disposto nos itens 3.3 e 7.1

alínea ‘f’ não implica em impedimento automático

do candidato de participar do Curso de Formação”,

devendo a decisão que negar a efetivação da

matrícula ser circunstanciadamente motivada,

demonstrando, em função dos elementos apurados,

a incompatibilidade do candidato com a atividade

policial.”

Com essas observações, voto ainda pelo cancelamento

da suspensão do certame, vez que, como já salientado,

restou comprovado o cumprimento das demais

determinações que ensejaram a referida suspensão.

Tribunal de Contas, em 11/11/2009.

Conselheiro Antônio Carlos Andrada

6 Mandado de Segurança 358222, Relator Desembargador J.J Costa Carvalho, DJU 28/05/20097 Apelação Cível 3943496, Relator Getúlio Moraes Oliveira, DJU 20/04/1997

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Page 46: Revista Decisum

45

Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte de Contas,

Com fulcro no artigo 223 do Regimento Interno

do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

(Resolução nº 12/2008), proponho argüição de Incidente

de Uniformização de Jurisprudência, em face de

posicionamentos divergentes, nesta Casa, acerca da

fixação dos critérios aplicáveis à reserva de vagas e ordem

de convocação de candidatos portadores de deficiência

aprovados em concurso público.

Com o intuito de comprovar a divergência narrada,

enumerei, a seguir, alguns entendimentos a respeito da

matéria:

No processo nº 769.709, Primeira Câmara, sessão de

03/03/2009, o Tribunal de Contas, unanimemente,

entendeu que em existindo mais de uma vaga para

determinado cargo, deve-se fazer a reserva para

portadores de deficiência, independendo, portanto, do

arredondamento resultar índice percentual de reserva

superior àquele fixado em lei ou então no edital do

certame. Na ocasião, o Conselheiro Relator, Gilberto

Diniz, apresentou a seguinte justificativa:

LNo que se refere às vagas para portadores de

deficiência física, verifica-se que foi reservado o

percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto

no subitem 6.2 dos Editais (fls. 7 e 119), aplicando-

se este percentual sobre as vagas disponibilizadas

em cada cargo, com a promoção, em alguns deles,

do arredondamento. Percebe-se, entretanto, nos

quadros de distribuição de vagas, fls. 14/19 e

126 que, para alguns cargos com mais de uma

vaga, não foram disponibilizadas nenhuma para

clientela especial, restando, portanto, esvaziado o

mandamento constitucional do inciso VIII do art.

37 da Constituição da República, consoante recente

entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, vale reproduzir excerto do voto do

Ministro Marco Aurélio, in verbis:

“VOTO – O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO

(RELATOR) – Reconheço a existência de precedente

deste Plenário agasalhando a tese sustentada pelo

impetrante. No recurso extraordinário nº 227.299-

1/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, a Corte

defrontou-se com situação concreta em que,

oferecidas oito vagas, a percentagem de cinco por

cento prevista na legislação local como própria

à reserva de vagas aos portadores de deficiência

desaguou em quatro décimos. Prevaleceu a óptica

da necessidade de sempre conferir-se concretude

ao inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal.

Presente esteve, conforme o voto do relator que se

encontra às folhas 32 e 33, o disposto no Decreto

nº 3298/99, que regulamentou a Lei nº 7853/89.” (MS

26310-5/DF, DJ 31/10/07).

Desse modo, não há falar em critério de

arredondamento, prevalecendo a regar do inciso VIII

do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, existindo

ASSUNTO: Incidente de Uniformização

de Jurisprudência – critérios

para a reserva de vagas a portadores

de deficiência.

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Page 47: Revista Decisum

46

mais de uma vaga para determinado cargo, deve-se

fazer a reserva para portadores de deficiência.

No processo nº 795974, Primeira Câmara, sessão de

6/10/09, de minha Relatoria, foi mantido o entendimento

preconizado na oportunidade do despacho de minha

lavra, cujas determinações acatadas pela Prefeitura

Municipal de Carmésia redundaram no arquivamento do

processo, restando assim consignado:

Insta salientar que o presente Edital foi analisado

em momento anterior à consolidação de meu atual

entendimento acerca da reserva de vagas para

portadores de deficiência. Assim, entendo que, neste

caso concreto, sopesando a fase em que se encontra

o certame com as implicações da mudança do

Edital, não se justifica nova alteração editalícia, em

especial levando-se em conta que as inscrições já se

encontram encerradas.

À propósito, no referido despacho, foi ressaltado que o

critério de arredondamento não poderia prosperar de

maneira indiscriminada, mesmo porque tal entendimento

não mais prosperava, como se podia verificar do então

novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Eis a

fundamentação utilizada:

Inicialmente, cumpre ressaltar que o percentual

mínimo de reserva para portadores de deficiência

estabelecido no Edital em pauta, qual seja 5% (cinco

por cento), encontra-se de acordo com o estabelecido

pelo art. 37, §1º do Decreto nº 3.298/2008, que

regulamenta a Política Nacional para a Integração da

Pessoa Portadora de Deficiência.

Contudo, o procedimento adotado para os casos em

que a aplicação do percentual resultar em número

fracionado deve ser revisto. Isso porque, muito

embora o §2º do referido Decreto determine, de fato, o

arredondamento quando diante de tal situação, este

entendimento não mais prospera, como já sinalizado

pelo Supremo Tribunal Federal1 , in verbis:

CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS - TRATAMENTO

IGUALITÁRIO. A regra é a participação dos

candidatos, no concurso público, em igualdade

de condições. CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE

VAGAS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DISCIPLINA

E VIABILIDADE. Por encerrar exceção, a reserva de

vagas para portadores de deficiência faz-se nos

limites da lei e na medida da viabilidade consideradas

as existentes, afastada a possibilidade de, mediante

arredondamento, majorarem-se as percentagens

mínima e máxima previstas.

Dessa forma, considerando que não mais se deve

proceder ao arredondamento, deverá constar no

Edital, nos casos em que a aplicação do percentual

não resultar em número inteiro, a seguinte disposição:

a vaga de portadores de deficiência será preenchida

à razão de 19/20 – ou seja, a cada 19 candidatos

aprovados da lista geral de convocados, o 20º

convocado deverá ser candidato aprovado da lista de

portadores de deficiência.

Nesses termos, deve a Corte de Contas pacificar o seu

posicionamento sobre a sistemática a ser adotada para

reserva e convocação de portadores de deficiência

aprovados em concursos públicos, inclusive em função

de novos entendimentos surgidos a posteriori, a partir

1 STF, Pleno. MS 26310. Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 20.09.2007, DJe-134 Divulgação 30.10.2007 Publicação 31.10.2007 DJ 31.10.2007, p. 78.

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Page 48: Revista Decisum

47

de uma análise percuciente e mais aprofundada,

sendo imprescindível elaborar um método por meio

do qual, independentemente do percentual de reserva

estabelecido em lei ou no ato convocatório, sejam

atendidos os preceitos constitucionais da política

de integração da pessoa portadora de necessidades

especiais, sem que , para tanto, haja que se promover

discriminação inversa, hipótese essa verificada quando

majorados os percentuais de reserva em função do

arredondamento preconizado em lei.

Salienta-se que o método deverá ser capaz de, além de

fixar o número das vagas reservadas, determinar a ordem

exata da convocação de portadores de deficiência não

somente levando em conta as vagas disponíveis quando

da realização do concurso, mas também aquelas que

sejam disponibilizadas ou criadas posteriormente, que é

inclusive a demanda dos novos jurisdicionados.

Isto porque, Sr. Presidente, acompanhando as

deliberações deste Tribunal sobre a matéria, verifico que

os votos proferidos limitam-se a exigir que o edital, na

ocorrência de mais de uma vaga, reserve uma para o

portador de necessidade especial, sem entrar no âmago

da questão que busca exatamente perquirir o que os

nossos jurisdicionados estão a demandar: se mais de

uma vaga ofertada gera direito a que uma delas seja do

portador de necessidade especial, quando é que surge

a obrigatoriedade de reserva da 2ª vaga de portador

de necessidade especial, da 3ª vaga, da 4ª vaga e assim

sucessivamente? Como fica a relação vaga ofertada/vaga

reservada em função do percentual estabelecido (ex: 5%,

10%, 20%)?

Isso ganha mais relevo quando o STF, em recentíssima

decisão prolatada no MS 25.666, Informativo 5612,

decidiu pelo afastamento de portador de necessidade

especial de cargo público, pois o percentual de vagas a

eles destinadas no edital não tinha sido observado.

No tocante à reserva de vagas para portadores de

necessidades especiais, tem-se que o caput do art. 24 da

CR/88 versa sobre competência legislativa concorrente

para legislar sobre normas de proteção e integração

da pessoa portadora de deficiência, valendo dizer que,

nesse caso, todos os entes podem dispor sobre a matéria,

cabendo à União, contudo, a primazia para legislar

normas gerais. Os Estados, em existindo normas gerais,

têm competência para editar leis suplementares. Os

Municípios, por força do art. 30, II da CR/88, também têm

competência para suplementar as lei federal e estadual

no que couber.

Todavia, certo é, também, que a competência para

organizar a Administração Pública, a carreira de

servidores, seus cargos – matérias nas quais, sem dúvida,

se insere a fixação de percentual de reserva de cargos

e empregos para portadores de deficiência – cabe,

exclusivamente, à respectiva esfera em que se insere

determinado serviço público. Sobre o tema, seguem os

ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

A competência para organizar o serviço público é da

entidade estatal a que pertence o respectivo serviço.

Sobre esta matéria, as competências são estanques e

incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se

aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem

as do Estado-membro se estendem aos servidores dos

Municípios.

2 Por reconhecer o direito líquido e certo do recorrente à nomeação em concurso público, a Turma proveu recurso ordinário em mandado de segurança para desconstituir ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que nomeara indevidamente candidato aprovado em vaga reservada a portador de deficiência (concorrência específica)

naquela destinada à concorrência ampla. No caso, o concurso público fora realizado de forma regionalizada e estruturado em duas turmas distintas de formação. Em ambas havia a previsão de que, para cada especialidade ou área, seriam reservados 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais. Assim, destacaram-se, respectivamente, uma vaga

para o primeiro curso e três para o segundo. A soma dos candidatos convocados para as turmas atingiram o número total de vagas disponíveis à época. Ocorre que, ao convocar 4 candidatos inscritos para as vagas de concorrência específica, a autoridade coatora teria extrapolado a quantidade legalmente reservada (3 vagas).

RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)

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Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus

serviços e compor seu pessoal. Atendidos os preceitos

constitucionais e os preceitos das leis nacionais de

caráter complementar, a União, os Estados-membros, o

Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes

jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e

as forças de sues erários (CF, arts. 39 e 169)3.

Da exposição acima, portanto, não decorre outra

conclusão senão a de que cada Município deverá dispor

sobre o percentual de reserva de cargos e empregos

públicos aos portadores de deficiência.

Entretanto, a ausência de legislação própria não justifica

o descumprimento de norma constitucional que se refere

às ações afirmativas, como aquela insculpida no inc. VII

do art. 37 da Constituição da República.

Desta forma, constatando-se que somente um número

extremamente reduzido de entes federados dispõe, da

forma devida, ou seja, por meio de lei própria - tal qual

determina o comando constitucional do art. 37, VIII –

coube estudar mais detidamente o tema, perquirindo

a possibilidade de estabelecer-se um parâmetro

dentro do qual poderia ser fixada a reserva de vagas,

de molde a garantir a máxima efetividade das normas

constitucionais, bem como evitar a configuração de

discriminação inversa, como comumente se tem visto a

partir da determinação de arredondamentos irrefletidos

ou fixação de percentuais desarrazoados.

Buscando o arcabouço legislativo que trata do tema,

verifica-se que, no âmbito federal, foi criada a Lei n.º

7.853, de 24 de outubro de 1989, com o objetivo de

dispor acerca da integração do portador de deficiência na

sociedade. Estabeleceu normas gerais a respeito do direito

à educação, à saúde, formação profissional, trabalho,

área de recursos humanos e área de edificações. Para a

regulamentação dessa lei, o Executivo baixou o Decreto

n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, consolidando

as normas de proteção e dando outras providências,

além do que, dispôs sobre a Política Nacional para

integração daqueles cidadãos na sociedade. Este Decreto

traz diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos

para a realização plena do portador de deficiência na

comunidade, cujo percentual mínimo estabelecido foi de 5%.

A seu turno, a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de

1990, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais,

estabeleceu no artigo 5º, § 2º, que seriam destinadas aos

portadores de deficiência até 20% das vagas oferecidas

nos concursos públicos.

Insta salientar, repita-se, que todos os entes têm

competência para tratar da matéria em suas respectivas

leis. Entretanto, frente à inércia legislativa de algum

ente, há que se utilizar de parâmetros que imprimam a

conjugação entre efetividade das normas constitucionais

e razoabilidade, visando, justamente, impedir que os

ditames da Constituição e de toda a Política Nacional de

integração das pessoas portadoras de deficiência sejam

descumpridos.

Nesse esteio, de toda legislação trazida à baila, surgem

como limites balizadores o percentual mínimo de 5% e

o máximo de 20% - valendo salientar, repita-se, a partir

de uma percuciente análise das normas que disciplinam

a matéria e dos entendimentos jurisprudenciais sobre

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p.425.

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o tema, que esses percentuais adotados configuram-

se como medidas garantidoras da razoabilidade na

condução da concretização do preceito constitucional.

Ao eleger esses valores não se pretendeu, portanto, fazer

uso da analogia, isso porque tal técnica de integração

legislativa não poderia ser utilizada in casu, vez que os

entes têm absoluta autonomia para dispor sobre o tema.

Assim, o percentual fixado em Edital de Concurso Público

na ordem de 5% apresenta-se em conformidade com a

legislação vigente.

No tocante ao arredondamento, levando em conta as

normas que disciplinam a questão – Decreto 3298/98

e Lei Estadual 11867/95 – entendo que o tema merece

reflexão.

Isso porque, conforme entendimento mais recente do

STF, se o arredondamento implicar em vagas reservadas

que ultrapassem o limite máximo de 20%, ele não deverá

ser feito, verbis4:

“Ora, considerado o total de vagas no caso – duas-,

não se tem, aplicada a percentagem mínima de cinco

ou a máximo de vinte por cento, como definir vaga

reservada a teor do aludido inciso VIII. Entender-se

que um décimo de vaga ou mesmo quatro décimos,

resultantes da aplicação de cinco ou vinte por cento,

respectivamente, sobre duas vagas, dão ensejo à

reserva de uma delas implica verdadeira igualização,

olvidando-se que a regra é a não-distinção entre

candidatos, sendo exceção a participação restrita,

consideradas vagas reservadas. Essa conclusão

levaria os candidatos em geral a concorrem a uma

das vagas e os deficientes, à outra, majorando-se os

percentuais mínimo, de cinco por cento, e máximo, de

vinte por cento, para cinqüenta por cento. O enfoque

não é harmônico com o princípio da razoabilidade.”

Embora o julgado em epígrafe tratasse de servidor regido

pela Lei nº 8.112/90, os entes que não possuem legislação

própria podem se utilizar do entendimento preconizado

no Supremo Tribunal Federal como parâmetro,

especialmente no que toca às regras de arredondamento:

dessa forma, o arredondamento poderá ser efetivado,

desde que o número inteiro obtido não ultrapasse o

percentual de 20%, percentual entendido por nós e por

aquele Sodalício como máximo para determinação de

reserva de cargos e empregos públicos aos portadores

de deficiência, nos termos da argumentação expendida

alhures. Em síntese, Srs. Conselheiros, o STF não veda

o arredondamento pura e simplesmente. O que foi

discutido e decidido neste caso, é que o arredondamento

não se afigura possível se ultrapassar o limite de 20%.

Do exposto, defluem as seguintes premissas acerca do

arredondamento dos números fracionários obtidos

da aplicação do percentual de reserva: a uma, não se

pode admitir que as normas constitucionais sejam letra

morta, especialmente em se considerando que a não

contemplação da garantia constitucional assegurada aos

portadores de deficiência dá-se em razão de injustificada

mora legislativa e, a duas, a máxima efetividade da

norma constitucional, todavia, não pode autorizar a

discriminação inversa - que faz cair por terra toda idéia

de igualdade material que subjaz às ações afirmativas

- verificada quando do arredondamento obtém-se a

reserva de 100% ou 50% das vagas, por exemplo.

4 MS 26310/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31/10/2007.

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Page 51: Revista Decisum

50

Assim, o arredondamento deverá ser buscado sempre,

já que a regra preceituada na Constituição é de que

haja a reserva de cargos e empregos. Contudo, o

arredondamento será obstado nos casos em que o valor

inteiro, obtido a partir dele, supere o limite máximo de

reserva parametrizado a partir de nossas reflexões, qual

seja, 20 %. De outra parte, sempre que possível, não se

pode arredondar o número de vagas para baixo de sorte

que não se respeite o mínimo de 5%.

Nesses termos, em resumo, a questão do arredondamento

deve ser entendida sob a perspectiva deste intervalo de

5% a 20%. Não se pode admitir que o arredondamento

faça com que o número inteiro de vagas disponibilizadas

fique aquém do mínimo (5%) ou além do máximo (20%).

Concluindo, a Lei Municipal, e, quando esta não existir,

o próprio edital, deverão atender ao mínimo de 5% e

ao máximo de 20% ao fixar as vagas reservadas aos

portadores de deficiência. Caso tal parâmetro não seja

observado, estar-se-á diante de um flagrante desrespeito

a normas e princípios constitucionalmente estabelecidos.

Consideradas essas premissas, trago, inclusive, para

análise dos meus pares, fórmula que, aplicada aos editais

de concursos públicos, fixará o número de vagas a serem

reservadas bem como a ordem de convocação alternada

dos portadores de necessidades especiais, no caso em

que novas vagas surjam para aquele determinado cargo

no decurso do prazo de validade do certame.

VAGA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE) =

INTEIRO{(VAGA DEFICIENTE- 1) X [100% VAGAS PNE]} +1

Os pressupostos lógicos para a correta aplicação dessa

fórmula são:

• quenãoseestejabuscandoavagada1ªnomeação

de portador de necessidade especial, já que, como

estabelecido, a primeira vaga de PNE será sempre

a 5ª vaga do concurso, quando for o caso;

• queopercentualdereservafixadoemleiounoedital

seja maior ou igual a 5% e menor ou igual a 20%.

A partir da aplicação da fórmula supra, ter-se-á que

a 1º vaga a ser destinada a portador de necessidade

especial (PNE) será sempre a 5ª vaga, já que em

se admitindo reservar vagas quando a oferta em

concurso for inferior a 05, estar-se-ia ultrapassando

o limite percentual de 20%. Por exemplo, supondo

que em um edital houvesse 03 vagas disponíveis,

aplicando-se o percentual de reserva de 10%, obter-

se-ia o número de 0,3 vagas. Caso nos filiássemos

ao entendimento do arredondamento em qualquer

hipótese, ter-se-ia a reserva de 01 vaga, que, na

verdade, corresponderia a 33,33% do número

original de vagas – ou seja, seria ultrapassado o

limite de 20%, posto aqui como limite máximo para

fixação de percentual de reserva de vagas.

Em verdade, entendo que a aplicação dessa sistemática

parece atender de forma muito mais eficiente à política

nacional de inclusão da pessoa portadora de necessidade

especial, conjugada à máxima efetividade das normas

constitucionais. É que o cálculo das vagas seguintes,

inclusive as novas que surgirem no decorrer do concurso,

seria contemplado – o que hoje não se consegue com a

tese de que se deve arredondar sempre que se obtenha

número fracionário.

Tomemos um novo exemplo: supondo-se edital em

que fossem disponibilizadas 10 vagas e o percentual de

reserva for 10%. Assim, a 5ª vaga das 10 disponibilizadas,

como assentado, já seria destinado ao 1º colocado dentre

os portadores de necessidades especiais. O 2º classificado

na lista dos portadores de necessidades especiais, pela

sistemática ora apresentada, será convocado a ocupar

a 11ª vaga disponibilizada pela Administração, o 3º PNE

ocupará a 21ª vaga, o 4º PNE ocupará a 31ª vaga e assim

sucessivamente.

Vejamos alguns exemplos.

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Page 52: Revista Decisum

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Verifica-se, portanto, que especialmente nos casos de

pequenos Municípios, cujos editais oferecem número

reduzido de vagas, a aplicação da fórmula em apreço

seria muito mais interessante, já que num intervalo

menor de convocações serão nomeados mais portadores

de necessidades especiais.

Por tudo quanto se expôs, considerando a existência

de decisões diferentes referentemente à matéria

de reserva de vagas a portadores de necessidades

especiais; considerando que na análise de editais de

concurso públicos o tema tem ensejado insegurança

nos jurisdicionados, já que ausente, até o momento,

posicionamento unívoco do Tribunal acerca dessa tema;

considerando que a regra do simples arredondamento

apenas oferece solução momentânea a reserva de vagas,

sem contemplar ou regulamentar como se dará a ordem

de convocação dos portadores de necessidades especiais

quando surgirem novas vagas e considerando, por fim,

que os órgãos da Casa sequer são congruentes com

relação à possibilidade de arredondar ou não o número

obtido a partir da aplicação do percentual de reserva

trago à deliberação deste plenário a presente sistemática,

a fim de que possa ser estabelecido, no âmbito do

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, critério

que, a um só tempo, determine quais e em que ordem

serão destinadas as vagas a portadores de necessidades

especiais, sem que, para tanto, recorra-se ao artifício do

arredondamento.

Frise-se, por oportuno, que a sistemática ora proposta

a este Colegiado, caso aprovada, não modificará o já

decidido em processos de editais de concursos públicos

anteriores, mantendo-se a forma de nomeação de

portadores de necessidades especiais neles determinada.

Desta forma, visando à otimização dos julgados desta

Casa e à preservação dos princípios da segurança

e isonomia na relação entre o Tribunal de Contas e o

jurisdicionado, proponho que Vossa Excelência consulte

os demais pares no sentido do recebimento formal

do Incidente para efeito do disposto no artigo 224 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de

Minas Gerais (Resolução nº 12/2008)

É o que tenho para o momento, Sr. Presidente.

Tribunal de Contas, em 25/11/2009.

Antônio Carlos Andrada

Conselheiro Vice Presidente

*A partir da aplicação do percentual de 12% a utilização da fórmula indicada tem que sofrer algumas alterações para obedecer ao parâmetro máximo de 20%,

razão pela qual a segunda nomeação de portador não poderá ocorrer antes da 10ª vaga, a terceira antes da 15ª, a quarta antes da 20ª, a quinta antes da 25ª

e assim sucessivamente.

Percentual 1º PNE 2º PNE 3º PNE 4º PNE 5º PNE

5% 5ª vaga 21ª vaga 41ª vaga 61ª vaga 81ª vaga

7% 5ª vaga 15ª vaga 29ª vaga 43ª vaga 57ª vaga

10% 5ª vaga 11ª vaga 21ª vaga 31ª vaga 41ª vaga

11% 5ª vaga 10 ª vaga 20ª vaga 30ª vaga 40ª vaga

12%* 5ª vaga 10ª vaga 17 ª vaga 25ª vaga 34ª vaga

15%* 5ª vaga 10ª vaga 15ª vaga 20ª vaga 27ª vaga

18%* 5ª vaga 10ª vaga 15ª vaga 20ª vaga 25ª vaga

20%* 5ª vaga 10ª vaga 15ª vaga 20ª vaga 25ª vaga

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Page 53: Revista Decisum

52

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr.

Marcos Antônio Massuqui, Prefeito do Município

de Santa Fé de Minas, contendo as seguintes

indagações:

a) “Para que se possa instruir o processo

licitatório de alienação na modalidade

de Leilão, de bens tidos como inservíveis

(veículos) é necessário solicitar autorização

legislativa?”

b) “O produto obtido no Leilão, e classificado

como receita de capital poderá ser

empregado na compra de novos veículos

ou só nas hipóteses do art. 44 da Lei

Complementar nº 101 [de 2000]?”

A Auditoria manifestou-se às fls. 06/12 dos autos,

respondendo, quanto à primeira indagação, ser

necessária autorização legislativa, específica ou

genérica, face ao disposto no §2º do art. 105 da Lei

Federal 4.320/64. Quanto à segunda indagação,

opinou no sentido de que a receita obtida com

a alienação dos veículos inservíveis pode ser

utilizada na aquisição de novos veículos.

É, em síntese, o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

Verifico, nos termos constantes da petição inicial, que

o Consulente é parte legítima para formular a presente

Consulta, que o seu objeto refere-se a matéria de

competência desta Corte, apresentada através de

indagação em tese, nos termos do art. 210 do RITCMG.

Portanto, conheço desta Consulta.

MÉRITO

Resguardadas as especificações ou condições

definidas em leis próprias de cada ente da Federação,

dada a sua autonomia político-administrativa

prevista na Constituição Federal, as normas gerais

acerca da alienação de bens públicos estão contidas

nos artigos 17, l8, 19 e 22, §5o da Lei Federal nº

8.666/93.

PROCESSO Nº: 720.900

NATUREZA: Consulta

CONSULENTE: Marcos Antônio Massuqui

(Prefeito Municipal de Santa

Fé de Minas à época)

PROCEDÊNCIA: Município

de Santa Fé de Minas

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No presente caso, interessa-nos o teor dos seguintes

dispositivos: art. 17, incisos I e II; art.17, §6º e art. 22,

§5o da supracitada lei.

“Art. 17. A alienação de bens da Administração

Pública, subordinada à existência de interesse

público devidamente justificado, será precedida

de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização

legislativa para órgãos da administração direta

e entidades autárquicas e fundacionais, e, para

todos, inclusive as entidades paraestatais

, dependerá de avaliação prévia e de licitação

na modalidade de concorrência, dispensada esta

nos seguintes casos:

(...)

II – Quando móveis dependerá de avaliação prévia

e de licitação, dispensada esta nos seguintes

casos:

(...)

§6º. Para a venda de bens móveis avaliados,

isolada ou globalmente, em quantia não superior

aos limite previsto no art. 23, inciso II, alínea ‘b’

desta Lei, a Administração poderá permitir

o leilão.” (grifamos)

“Art. 22.................................................................................

(...)

§5º. Leilão é a modalidade de licitação entre

quaisquer interessados para a venda de bens

móveis inservíveis para a Administração ou de

produtos legalmente apreendidos ou penhorados,

ou para a alienação de bens imóveis prevista

no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual

ou superior aos da avaliação.”

Da simples leitura do disposto no caput do artigo 17

acima, depreende-se que, para ocorrer a alienação de

bens públicos, sejam móveis ou imóveis, inservíveis ou

não, duas condições preliminares devem ser satisfeitas:

1º) existência de interesse público devidamente

justificado;

2º) avaliação prévia do bem.

Postos tais requisitos, passamos à análise da questão da

necessidade de autorização legislativa e, inclusive, do

cabimento do procedimento licitatório do leilão.

O inciso I do artigo 17 da Lei 8.666/93 dispõe que a

alienação de bens imóveis dependerá de autorização

legislativa, para órgãos da Administração direta,

autarquias e fundações.

Porém, ao tratar da alienação de bens móveis no inciso

II, tal dispositivo omite essa exigência, levando-nos a

concluir ser ela dispensada para a alienação destes.

Note-se, inclusive, que a única diferença entre esses dois

incisos é a exigência de autorização legislativa para a

alienação dos bens imóveis.

Quisesse o legislador exigir essa autorização também na

alienação dos bens móveis, teria ele redigido um único

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dispositivo dispondo sobre a alienação dos bens públicos,

englobando coisas móveis e imóveis, posto que não

haveria qualquer diferença nas condições fixadas para a

alienação de uma e outra espécie.

Assim, peço vênia ao ilustre Auditor para dele divergir.

O artigo 105 da Lei Federal nº 4320/64, procurando

definir a composição do Ativo Permanente, referiu-se

aos bens “cuja mobilização ou alienação dependa de

autorização legislativa”.

Muito embora as lições de Contabilidade Pública

apontem para que os bens móveis pertencem ao Ativo

Permanente, eles não se enquadram na definição

supra, eis que, conforme razões já expostas neste voto,

não necessitam de autorização legislativa para serem

alienados.

Note-se que o fato de um dispositivo legal apresentar

definição incompleta ou imprecisa de certo instituto

jurídico não modifica a natureza ou os efeitos desse

instituto, até porque as técnicas primeiras de Legística

apontam que é inadequado estabelecer definições em

diplomas normativos. Cabe à doutrina o papel de delinear

os conceitos jurídicos.

Portanto, não existe conflito entre tal dispositivo da Lei

4.320/64 e o art. 17, II da Lei Federal 8.666/93, pois do

fato de os bens móveis não se enquadrarem na definição

constante do primeiro não se pode concluir que ali se

encontra um fundamento jurídico para a obrigatoriedade

de autorização legislativa antes da alienação de um bem

móvel.

Note-se que o posicionamento pela desnecessidade de

autorização legislativa para a alienação de bens móveis

é sustentado pela maioria da doutrina administrativista.

Citamos a professora Maria Sylvia Di Pietro:

“...[A Lei 8.666/93] exige demonstração de

interesse público, prévia avaliação, licitação

e autorização legislativa, este último requisito

somente exigível quando se trate de bem imóvel.

(...) Quando se trata de bens móveis,

a autorização legislativa não é necessária...”

(grifo nosso) 1

Ainda nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira

de Mello, aduzindo que a Administração, “para alienar

bens públicos, depende, no caso de bens imóveis, de

autorização legislativa, normalmente explícita...2”

Por sua vez, o jurista Marçal Justen Filho aponta a

essencialidade de autorização legislativa para a alienação

de bens móveis apenas em hipótese excepcional, referente

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19a edição. São Paulo: Atlas, 2006, p.649/650.2 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25a edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.908..

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Page 56: Revista Decisum

55

à alienação de participação societária em sociedades de

economia mista, empresa pública ou fundação pública3.

Pelo exposto, quanto ao primeiro questionamento,

tenho que não é necessária autorização legislativa

prévia para a alienação de bens móveis.

De qualquer forma, é preciso ressalvar a possibilidade

de haver sim a exigência de autorização legislativa para

alienação de bens móveis, desde que haja lei estadual ou

municipal assim dispondo.

Consoante art. 22, XXVII da Constituição da República, é

de competência privativa da União legislar sobre normas

gerais de licitação e contratos administrativos. Assim,

restou aos Estados e aos Municípios a competência

legislativa suplementar quanto à matéria, como

preceitua o art. 24, §§ 1º e 4º e art. 30, II da CR, podendo

ajustar ou adaptar as normas federais no que tange às

suas particularidades locais.

Em conseqüência, visando a um maior resguardo do

patrimônio público, poderia o legislador estadual ou o

municipal criar a exigência da autorização legislativa

prévia como um dos requisitos da alienação de bens

públicos móveis daquele ente. Tal norma não significaria

qualquer violação às normas gerais estabelecidas pela Lei

Federal 8.666/93, mas mera complementação, de acordo

com uma decisão política local.

Em relação à modalidade de licitação a ser utilizada

quando da alienação de bens móveis inservíveis, na

petição inicial partiu o Consulente do pressuposto de

que deve ser realizado um leilão.

Com efeito, essa é a regra geral, prevista no art. 22, §5o

da Lei Federal 8.666/93, supra transcrito.

No entanto, pelo papel pedagógico que deve ser

exercido por este Tribunal, devo destacar que, nos casos

em que o bem a ser dispendido possui valor superior a

R$650.000,00, é obrigatória a adoção da modalidade

concorrência, ante o alto vulto envolvido na operação,

conforme art. 23, II, “b” da Lei Federal 8.666/93.

O procedimento da concorrência é detalhadamente

previsto na Lei de Licitações e, por se destinar a contratos

de grande expressão econômica, possui um iter complexo,

exige o preenchimento de requisitos mais rigorosos pelos

proponentes, a apresentação detalhada de documentos

e apresenta amplas garantias de publicidade.

Em contrapartida, o procedimento do leilão não

apresenta disciplina minuciosa no diploma legal

licitatório. Atendidas as condições mínimas previstas

na Lei 8.666/93, tal modalidade tende a funcionar

conforme a praxis de cada órgão público, não havendo

grande rigor no sentido de formalidades e requisitos de

participação no certame. Ressalta-se, inclusive, que não

se exige qualquer tipo de habilitação prévia dos licitantes

no leilão.

Nesse sentido, estou convencido de que a obrigatoriedade

da concorrência nas licitações superiores a R$650.000,00

3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10a edição. São Paulo: Dialética, 2004, p.176/177.

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deve prevalecer sobre a norma contida no art. 22, §5o

da Lei 8.666/93, de forma a revestir a alienação de bens

públicos de alto valor dos maiores rigores exigidos pelo

legislador.

Em defesa desse entendimento, há na manifestação do

i. Auditor, à f.09 destes autos, referência à posição do

jurista Carlos Ari Sundfeld.

Destacamos, também um prejulgado do Tribunal de

Contas do Estado de Santa Catarina e uma decisão do

Tribunal de Contas da União sobre o tema:

“A alienação de bens móveis inservíveis deve ser

realizada através de licitação na modalidade de

concorrência e, quando o valor se situar até o limite

constante do artigo 23, II, “b”, da Lei n° 8.666/93,

poderá a Administração realizar sob a modalidade

de leilão.

As compras e alienações devem se dar através de

processos licitatórios distintos, utilizando-se as

modalidades licitatórias adequadas, previstas nos

artigos 22 e 23 da Lei n° 8.666/93”. (grifo nosso) -

(TCE-SC, Prejulgado nº 504, Sessão em 01/12/1997)

“...tanto o constituinte originário quanto o legislador

procuraram restringir ao delimitar faixas de ação

para a realização de eventos licitatórios, com a

finalidade de trazer transparência aos certames, além

de procurar a realização do melhor negócio para os

cofres públicos (princípio da economicidade) e evitar,

ainda, a prática de favorecimentos a quem quer que

seja. Além disso, com tal atitude, estar-se-ia evitando

perdas ao Erário, uma vez que, em processos de

licitação de maior vulto, ou maior complexidade,

há que se ter mais cautela na condução desses

procedimentos, impondo-se maior divulgação e o

chamamento de pessoas mais preparadas e de maior

capacidade de realização de negócios, já que seria

bastante danoso ao Erário lidar com aventureiros ou

oportunistas. (...)

A concorrência, como propugnada pela Lei nº

8.666/93, traria maior transparência ao certame

em tela e na forma como proposto originalmente e,

de conseguinte, daria cumprimento ao princípio da

moralidade consoante disposto no art. 37 da Carta

Magna, para o caso de vendas de bens em valores

que ultrapassem o limite estipulado na legislação

específica”.(grifo nosso) - (TCU, Acórdão 1557/2004,

Sessão em 06/10/2004)

Passo ao segundo questionamento desta Consulta,

referente à possibilidade de se classificar o produto

da alienação de bens móveis como receita de capital e

então empregá-lo na compra de novos veículos.

Transcrevemos abaixo o artigo 44 da Lei Complementar

nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe:

“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de

capital derivada da alienação de bens e direitos

que integram o patrimônio público para

o financiamento de despesas correntes, salvo

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se destinada por lei aos regimes de previdência

social, geral e próprio dos servidores.”

Para que se compreenda tal dispositivo, é preciso ter em

vista que são despesas correntes, segundo a Lei 4.320/64,

“todos os gastos destinados à manutenção dos serviços

públicos já existentes (custeio, conservação, pessoal)

que não criam novas obras e serviços. Contrapõem-se

aos gastos de capital, integrados pelos investimentos e

inversões financeiras” 4.

Assim, o art. 44 da LC 101/2000 já prevê que são receitas

de capital os valores provenientes da alienação de bens

do Município e determina que tais receitas devem ser

utilizadas na aquisição de outros bens ou na realização

de investimentos.

Desse modo, busca-se impedir a dilapidação do

patrimônio público que poderia advir da prática de

vender bens e gastar o valor obtido em despesas de

funcionamento da “máquina administrativa”. Note-

se, inclusive, que na Lei de Responsabilidade Fiscal tal

dispositivo se situa em Seção intitulada “Da Preservação

do Patrimônio Público”.

Em conseqüência, quanto à segunda indagação

constante desta Consulta, resta claro que é possível sim

classificar o produto da alienação de bens móveis como

receita de capital na contabilidade do ente. Ademais, tal

receita pode ser utilizada na aquisição de novos veículos,

pois tal operação não configura realização de despesas

correntes.

III - VOTO

Pelas razões elencadas, respondo a esta Consulta, em

suma, nos seguintes termos:

1- Não é necessária a autorização legislativa

para a alienação de bens móveis inservíveis para

a Administração, salvo quando lei estadual ou

municipal dispuser em contrário, devendo ser

realizado leilão quando o objeto é inferior a

R$650.000,00 e concorrência quando o valor for

superior a tal limite.

2- A receita obtida com a alienação de bens públicos

móveis deve ser classificada contabilmente como

receita de capital e pode ser utilizada na aquisição

de veículos, pois essa operação não configura

pagamento de despesa corrente.

É o meu voto, que submeto aos nobres pares.

Tribunal de Contas, em 16/03/2009.

Conselheiro Antônio Carlos Andrada

Relator

4 DERZI, Misabel Abreu Machado. Arts. 40 a 47 da LC 101/2000. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva et NASCIMENTO, Carlos Valder. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal São Paulo: Saraiva, 2001

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Borda do Campomiolo 3.indd 58 4/13/10 11:21 AM

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MIN

EIRA

NÇA

S

59

Borda do Campo Sobradinho, uma das 15 casas construídas no terreno da Fazenda da Borda do Campo foi erguido em 1800. De 1945 a 1965, ele esteve empres-tado às irmãs de caridade – que moravam na Escola São Vicente de Paulo. Em 1985, o Sobradinho foi reconstruído pelos irmãos Andrada Serpa

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Fernanda Santarosa

Luiz Dias da Silva

Quem a vê pela primeira vez, não a esquece jamais...

Com certeza esta expressão descreve o sentimento

de quem debruça pela primeira vez os olhos sobre a

Fazenda da Borda do Campo, um pedacinho de uma

grande Minas Gerais, encravada no pequeno município

de Antônio Carlos, na Região das Vertentes.

Dizer que a Fazenda da Borda do Campo abriga parte

da história do país é pouco. Para se fazer justiça, é

preciso que se diga que a Borda do Campo é a própria

história, que sobrevive persistente no antigo casarão

colonial, e na pequena igreja erguida pelos escravos

em 1711, em louvor à Nossa Senhora da Piedade.

De fato, a Borda do Campo é o monumento histórico

mais antigo da região, datando dos limites dos séculos

XVII – XVIII, possivelmente 1698. O lugar também é um

cenário rico em recursos hídricos e matas exuberantes.

Sua flora e fauna produzem um espetáculo único no

interior mineiro.

São 610 hectares de beleza, numa terra de antigamente

que contribuiu em vários aspectos para a construção

da história brasileira. Seja na política, na cultura ou

na educação, a Fazenda da Borda é uma das principais

fontes para entendermos a formação do Estado de

Minas Gerais.

O exuberante cenário da Fazenda da Borda do Campo

Os fundos da casa. Em 1958, Antônio Carlos de Andrada Serpa fez a reforma da estrutura da velha construção

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HISTÓRIA

Sua primitiva sede, construída em 1703 (que se

encontra íntegra), e a capela em louvor a Nossa

Senhora da Piedade, erguida em 1711, foi edificada

pelo Coronel Domingos Rodrigues da Fonseca Leme,

quando fora nomeado Cobrador das Estradas e

Provedor dos Quintos, estabelecendo ali o Registro

da Borda do Campo, em sua sesmaria. Foi ele também

que tempos depois deu prosseguimento a obra do

Caminho Novo [um dos marcos da Estrada Real]. O

local ficou marcado pela passagem dos Bandeirantes,

que ligava o Estado de Minas Gerais ao Rio de Janeiro

no transporte do ouro que ajudou a fazer a Revolução

Industrial da Inglaterra.

Em 1725, o Frei Guadalupe, Bispo do Rio de Janeiro,

nomeou o padre Luiz Pereira da Silva o primeiro

vigário da Freguesia de N. Sra. da Piedade da Borda

do Campo, lugar que deu origem a formação humana,

cultural, política e econômica de Barbacena.

Ao longo dos anos a Fazenda teve vários proprietários,

entre eles o inconfidente José Ayres Gomes, que deu à

propriedade dimensões maiores com o cultivo da terra

e produção de rebanhos.

Ponto de descanso para quem passasse, a Fazenda

da Borda do Campo hospedou figuras ilustres. Ali

pousaram governadores, políticos, militares, cientistas

ilustres, e tropeiros. Chegou a hospedar ainda o alferes

Joaquim José da Silva Xavier ( o Tiradentes) e Dom

Pedro I.

Em consequência dos desdobramentos da Inconfidência

Mineira, em 1789, a Fazenda da Borda do Campo foi

confiscada por pertencer a um inconfidente.

Foi em meados do século 19 que a Fazenda da Borda

do Campo passou a pertencer à família Andrada,

quando o Bacharel em Direito Antônio Carlos Ribeiro

de Andrada, avô de José Bonifácio Lafayette Andrada

e Silva (Zezinho Bonifácio) e neto do patriarca da

Independência José Bonifácio Andrada e Silva, se

casou com Adelaide Feliciana Lima Duarte [herdeira

do Comendador Feliciano Coelho Duarte e Constança

Emygdia Duarte Lima].

No livro José Bonifácio Lafayette de Andrada e Silva

– Uma vida dedicada a política -, Zezinho Bonifácio

Detalhe interno da Capela de Nossa Senhora da Piedade. A pintura do teto e do altar-mor é uma técnica primitiva usada na Escola do Mestre Manuel da Costa Ataíde

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relata o seu sentimento pela Fazenda: “A Borda do

Campo era então um centro de atrativos e diversões,

não só para as famílias Lima Duarte, Leandro Barbosa,

Penido, Andrada, Miranda Ribeiro, como para os

amigos, ali acolhidos com muito carinho”.

Comprometimento com a Educação

Nas terras da Borda do Campo já foram construídas

quatro instituições voltadas ao ensino, entre elas

o Seminário dos Padres e a Escola de Menores São

Vicente de Paula.

“A nossa família sempre esteve voltada para a área

da educação. E como não poderia ser diferente,

houve todo um investimento no sentido de facilitar

o acesso dos moradores da região aos livros e ao

conhecimento”, diz Maria Gabriela de Andrada Serpa,

guardiã da Fazenda da Borda do Campo.

Formada em Letras pela PUC/RJ, Gabriela nasceu no

Sobrado dos Andrada que fica em Barbacena, mas

adotou a Fazenda da Borda do Campo como residência

oficial. “Isto aqui é a minha paixão, onde posso refletir

e escrever as minhas memórias com tranquilidade”,

comenta a escritora memorialista Maria Gabriela de

Andrada Serpa.

E é sobre a antiga escrivaninha, que pertenceu ao

escritor Pedro Nava (1903/1984), que Gabriela conta

suas histórias. “A estante de livros e a cadeira também

foram dele. Foi a minha prima casada com Nava quem

me presenteou”.

É de 1725, o mais antigo documento sobre a Capela da Borda, a primeira Matriz de Barbacena, documento que se encontra na Sé de Mariana, num livro de anotações de casamentos e mortes na Freguesia de Nossa Senhora da Piedade da Borda do Campo

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O Casarão

As muralhas e janelas de pedras, e as escadarias

construídas também com pedras enormes lembram

os escravos. Percorrendo seus longos corredores nos

transportamos para um universo sensorial rico em

simbologias. Arquitetura colonial, objetos de arte,

prataria, louças antigas e móveis de época. Pelas

paredes, fotografias de família e gravuras francesas.

Nas estantes dos escritórios uma vastíssima biblioteca

surpreende quem adentra a casa principal da Fazenda

da Borda do Campo.

A casa principal possui 11 quartos, uma ampla sala,

cozinha, copa, dois escritórios e dois banheiros. Em

uma outra biblioteca, ao lado da cozinha, mais livros.

Algumas obras raras atraem o visitante mais antenado

com a literatura clássica. Marcel Proust [Em busca do

tempo perdido], Voltaire, Luiz da Câmara Cascudo,

Homero, Balzac e dezenas de outras obras sobre

filosofia, sociologia, educação e artes, dão um toque

especial. Mais alguns passos e outra estante, destinada

exclusivamente aos escritores mineiros.

“Por muitos anos a maioria dos livros ficava no

Sobrado dos Andrada, em Barbacena. O que tínhamos

aqui eram mais receitas medicinais e muitas orações;

aliás, quem quiser fazer uma tese sobre as orações no

período colonial, vai encontrar aqui um vasto material.

Foi a minha geração que trouxe para cá todos esses

livros”, disse Maria Gabriela de Andrada Serpa.

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Poema de Admiração

Em 1913, o poeta Manuel Bastos Tigre (1882-1957)

visitou a fazenda. A sua admiração pelo lugar foi

tamanha ao se deparar com toda aquela exuberância,

que ele chegou a fazer um poema em sua homenagem:

Borda do Campo

Entro por estas salas seculares!

Como num Templo um fervoroso crente!

Reina uma paz dulcíssima e silente

Por todos estes místicos lugares.

Velhos catres! Lembranças seculares!

Raios mortos de luz dum sol poente!

Aqui, a sombra de um Inconfidente

Parece estar pairando sobre os ares!

Vem coração! Mergulha no passado,

Procura nele o salutar conforto,

Que é como um doce bálsamo sagrado!

Sonha, minh’alma! Cérebro, recorda!

Que ressuscita todo um século morto

Esta fazenda secular, da Borda!

José Bonifácio Lafayette de Andrada: uma vida dedicada à política/ Lígia Maria Leite Pereira; Maria Auxiliadora de Faria. Belo Horizonte: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, BDMG Cultural, 1994. 264p.

Curiosidades:

a) A Fazenda da Borda do Campo possui murada

construída pelos escravos e uma capela com imagens

barrocas. A decoração mantém móveis e objetos de

época.

b) Nove gerações da família Andrada passaram pela

Fazenda da Borda do Campo, que se tornou Patrimônio

Histórico e Artístico Nacional no dia 13 de junho de

1989.

c) Recebeu do IEPHA em 1981-82 a restauração de

Nossa Senhora da Piedade, Padroeira das Capela e de

Minas, com o apoio do então secretário de cultura,

Ângelo Oswaldo de Araújo Santos.

Muro de pedra construído pelos escravos

Mais de mil títulos estão relacionados com a história da Inconfi-dência ou fatos, biografias, episódios relativos a Fazenda da Borda do Campo

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d) Construída em 1711, a Capela foi a primeira

Freguesia da região, e em torno dela, nasceu a cidade

de Barbacena. Em seu adro há um relógio de sol,

datado de 1767, com inscrições em latim.

Como Chegar:

Belo Horizonte - BR 040 sentido Rio de Janeiro,

passando por Congonhas, Joaquim Murtinho,

Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Carandaí e

Barbacena. Entrar na MG 135, percorrendo 12 km até

chegar em Antônio Carlos.de

Sala principal da Fazenda da Borda do Campo

“A Borda do Campo de hoje, se não tem os atrativos

dos outros tempos, dado o desaparecimento de

entes queridos e inolvidáveis, é ainda um lugar

que conforta pelas saudades que desperta, faz

viver do passado, rico de belos exemplos, e tem

encantos num misto de alegria e tristeza, que

fortalecem o espírito e tranquilizam o coração”

Embaixador José Bonifácio

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ART

IGO

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A Política Institucional em Crise: Uma Análise Reflexiva

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Para uma breve conceituação básica, partimos do

entendimento de que a política institucional, em

sentido lato, na forma como a compreendemos

hoje, cujo marco referencial é o aparecimento dos

Estados nacionais, constitui-se das dimensões estatal,

operativa e persuasiva. A dimensão estatal está

relacionada ao poder inerente à organização política

do Estado e à sua gestão, aos seus aspectos espaciais,

temporais, socioeconômicos e culturais, incluindo suas

normas, leis e costumes. Em sentido amplo, a política

institucional implica também uma dimensão operativa,

referente às políticas públicas, ou seja,

a busca de soluções para problemas

politicamente definidos. Uma vez

identificados os problemas, o ambiente

político institucional mobiliza-se para

encontrar os meios aparentemente mais

adequados para confrontá-los. A terceira

dimensão refere-se ao esforço para

que a ação ou programa escolhido pelas lideranças

institucionais sejam aceitos. A construção persuasiva

da aceitação é o que se pode definir como processo

político institucional,

que abarca na sua essência a manifestação dos vários

interesses envolvidos em determinado contexto, as

razões motivadoras dos mesmos na busca de legitimação,

a adoção de estratégias para o estabelecimento de

consensos ou conquista de maiorias que dêem suporte

às escolhas empreendidas, enfim, a utilização de

vários recursos para que as soluções indicadas pelas

lideranças sejam adotadas. O manejo dessas dimensões

de forma entrelaçada e com objetivos determinados

indica a existência de uma lógica política institucional

sempre presente no âmago dos fatos que dizem respeito

à política no âmbito estatal.

Preliminarmente, como pano de fundo, antes de

adentrar no cerne da questão da crise da política

institucional na contemporaneidade,

impõe-se uma incursão relativa à autonomia do

Estado face ao mercado e aos limites

da política diante dessa relação. Sobre

o assunto, Robert Kurz faz interessante

análise, inserindo “Estado e mercado,

economia e política como pólos de um

mesmo campo histórico”. Na visão do

autor,

na história da formação do Estado

moderno, houve sempre o entrechoque mais ou

menos hostil de dois ou mais princípios: mercado e

Estado, economia e política, capitalismo e socialismo.

A luta entre o homo economicus e o homo politicus

renovou-se constantemente; a cada surto de

modernização, a cada crise, os “individualistas” e os

“coletivistas”, os livres empresários e os planejadores

da economia, os gerentes de empresas e os burocratas

estatais, os defensores do liberalismo econômico e

os intervencionistas, os adeptos do livre-comércio

1.1 Estado, mercado e limites da política na pós-modernidade

Robert Kurz

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Page 70: Revista Decisum

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e os protecionistas, enfrentavam-se em combate.

Nas últimas décadas, essa constelação apresentouse

também como uma oposição entre monetaristas e

keynesianos, relativa à política econômica.

Ambos os lados podem constatar, retrospectivamente,

êxitos, bem como fracassos. Mas como continuar

agora? Hoje (..) talvez (..) estejamos no fim das

constelações e das oposições até agora habituais, no

fim da modernidade e, possivelmente até no fim da

“política econômica”. Ao menos parece predominar

em todos os lugares a sensação de que não estamos

lidando apenas com efemérides extraordinárias que

se manifestam nesse momento, mas que estamos

lidando realmente com uma profunda ˝ruptura de

época˝ e com uma crise secular da sociedade mundial

(KURZ, 1995).

Numa análise retrospectiva, Kurz observa que o Estado

e o mercado – o poder e o dinheiro -, a economia e a

política institucionalizada, nunca foram alternativas

históricas exclusivas, mas pólos complementares e

dependentes entre si, erigidos pelo sistema produtor

de mercadorias da modernidade, que ele denomina

de “valorização ou economicização abstrata do

mundo”. Assim, tanto o liberalismo econômico quanto

o intervencionismo estatal constituem maneiras de

atuação no mesmo sistema de referência, ou seja, “a

forma de mercadoria total da sociedade”. Manejam

formas de mercado. Inversamente, “existe em cada

economia de mercado a lei da cota crescente do

Estado: (...) é certo que sempre houve o socialismo na

economia de mercado e a economia de mercado no

socialismo”.

Kurz conclui pela “falta estrutural de autonomia do

subsistemaestatal-político” e pela “ilusão do primado

da política”.

A estrutura polar dualista do sistema social moderno

induz sempre à suposição de uma igualdade hierárquica

dos dois pólos: do mercado e do Estado, ou da economia

e da política. Mas, embora os dois pólos não possam

existir somente para si e pressuponham sempre o pólo

contrário, eles não são hierarquicamente iguais. Muito

pelo contrário, há um sobrepeso estrutural do pólo

econômico, que, por um lado, pode parecer superado

(aufgehoben) temporariamente em benefício do pólo

estatal-político, mas que, por outro lado, sempre

se restabelece novamente. Essa acepção de uma

dominância estrutural fundamental do mercado,

ou da economia diante do Estado ou da política, é

freqüentemente denunciada como “economicismo”.

Porém, não se trata aqui de um erro teórico, mas de

um predomínio socialmente real do mercado sobre o

pólo estatal-político.

A evidência desse predomínio do mercado pode ser

demonstrada com base num fato fundamental: o

Estado não possui nenhum meio primário de regulação,

mas depende do meio do mercado, isto é, do dinheiro.

Entretanto, o meio “poder” atribuído ao Estado e,

teoricamente – na maioria das vezes-, identificado

com o dinheiro não possui nenhum grau hierárquico

primário, apenas um grau secundário, pois todas as

medidas do Estado precisam ser financiadas, não

somente as atividades jurídicas, infra-estruturais etc.,

mas também o poder no sentido mais imediato do

termo – as forças armadas. (...) O dinheiro é, portanto,

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o meio universal e total (simultaneamente, o fim em

si da modernidade, tão abstrato quanto absurdo),

abrangendo também o pólo estatal-político. Ocorre

que o Estado não possui nenhuma faculdade de

criação de dinheiro, mas depende estruturalmente

de que a sociedade civil ganhe uma quantidade

suficiente de dinheiro “no mercado”, de modo que se

possa financiar também a atividade

crescente do Estado (KURZ, 1995).

Assim, o Estado precisa “retirar” (abschöpfen) do

mercado o dinheiro necessário para as suas atividades,

sendo a tributação de rendas geradas pelo processo

mercadológico o seu único financiamento primário

regular. “Se todas as cordas romperem, e se o Estado

não puder se financiar, nem com impostos nem com

tomadas de crédito dentro e fora do país, sobra como

ultima ratio o uso da máquina de imprimir dinheiro:

o Estado manda por decreto que o seu banco central

crie dinheiro improdutivo a partir do nada”, trazendo

para si a competência de criação de dinheiro, negando

à força a dominância do pólo econômico e recebendo

como “castigo” a hiperinflação.

Mesmo diante destas constatações e dos conhecidos

problemas estruturais dessa dependência, Kurz insiste

que “sobrevive teimosamente a idéia de que o pólo

estatal-político tem o mesmo grau hierárquico (...)

diante da economia e do dinheiro. (...) Mas nunca uma

política econômica conseguirá modificar qualquer

aspecto da falta de autonomia do Estado diante do

dinheiro”. Para ele, as críticas aos gastos financeiros

excessivos dos Estados não levam em conta os aspectos

estruturais do sistema econômico construído pela

modernidade, não representando a visão simplista de

“um mau gerenciamento” mas significando o custo

necessário para “o nível civilizatório” conquistado.

Se tal estágio não é mais financiável, “então isso

significa apenas que a contradição sistêmica interna

chegou à maturidade histórica” e, pela primeira vez na

história, a velocidade da “racionalização eliminadora

de trabalho” (Wegrationalisierung) supera a expansão

dos mercados. A produtividade aumenta com rapidez

cada vez maior, ao passo que a expansão do modo de

produção, considerada a sua totalidade, se esgotou.

Por isso, a esperança de um novo surto de acumulação

é bastante ingênua. A partir de agora, fica claro que

a autocontradição fundamental, segundo a qual essa

sociedade se baseia na transformação incessante de

quanta abstratos de trabalho em dinheiro, chegou

a um ponto no qual não se pode mais mobilizar

rentavelmente quanta suficiente de trabalho no

patamar dos padrões de produtividade, criados pela

própria sociedade. Já não é mais um fenômeno

cíclico, mas estrutural. Quanto mais fraca se tornar

a acumulação real, tanto menos o crédito estatal

será financiável, e, quanto menos o Estado puder ser

financiado, tanto maior se tornarão as suas tarefas

em virtude da crise estrutural da acumulação. É nesse

círculo vicioso que a própria modernidade produtora

de mercadorias se aprisionou. (...) A prosperidade

global da economia de mercado somente existirá no

futuro se for possível realizar a façanha de um capital

acumulado sem trabalho. O jobless growth é uma

ilusão que hoje somente pode ser mantida a duras

penas, através de uma criação monetária improdutiva

de “capital fictício” em escala mundial (até a quebra

financeira) (KURZ, 1995).

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Page 72: Revista Decisum

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Para o autor, a “teoria da regulação” do mercado, a

partir de pressupostos meramente estatais e políticos,

é inviável. A acumulação de riqueza não é manipulável

ao nível de suposições meramente “politicistas”.

Primeiro, será necessário o aparecimento de um novo

ciclo de acumulação, gerado pelas lógicas e dinâmicas

próprias das leis básicas da produção capitalista e

dos mercados, para que posteriormente ele possa

ser regulado pelo poder estatal-político. “O inverso é

impossível”, diz.

O fato é que na fase atual, com o impulso dado pelas

novas tecnologias – a informática, principalmente –,

a globalização econômica se manifesta

poderosamente em diferentes âmbitos,

como na própria organização do

Estado, no processo educativo, no

desenvolvimento das ciências, no

ambiente cultural, na consciência

ecológica e na ação política institucional,

dentre outras áreas da nossa civilização.

Se o primado da economia, como

entende Robert Kurz, sempre foi superior ao da

política institucionalizada, agora tal dissonância se

acentua ainda mais: o papel da economia extrapola

seu próprio ambiente para influenciar decisivamente

todo o modo de vida humano. Rompendo as fronteiras

estatais, as relações econômicas impuseram um novo

modus vivendi à sociedade e ao Estado. E este, para

alinhar-se ao novo papel da economia no mundo da

vida, incorpora sempre mais seus conceitos e lógicas,

que refletem diretamente nas estruturas sociais,

alterando antigos e consolidados paradigmas

para impor demandas até então desconhecidas ou

ignoradas às pessoas. “A pressa, que era inimiga da

perfeição”, agoramé a própria perfeição...; o tempo,

que consolidava certezas, agora asmdestrói com

rapidez inimaginável; os cidadãos que davam a vida

pelosmdireitos políticos – a liberdade, principalmente

–, hoje lutam pelo direitomde consumir cada vez mais;

a estabilidade (ou a constância) quemrepresentava

valor caro ao equilíbrio, cede agora lugar à

instabilidademdos mercados e à crescente necessidade

de descartar objetos e conceitosmpara a criação de

novos mercados aos novos produtos e idéias; o espaço,

que era visual e determinado, dilui-se no invisível, no

imperceptível e no virtual, onde a ficção dos mercados

dá o tom das relações comerciais e humanas; enfim,

tudo se desenrola e caminha sem que

a política institucional, pelo menos

aquela concebida pela modernidade,

possa ser relevante ou significativa.

Pelo contrário, a perda de influência das

ações políticas institucionalizadas está

diretamente vinculada ao crescimento

das complexidades e dos imperativos

econômicos, que utilizam com

extraordinária eficiência o instrumental tecnológico e

científico desenvolvido pela humanidade nas últimas

décadas.

Se, antes, a política institucional exercida a partir

do âmbito estatal e da sua dinâmica já enfrentava

dificuldades para conduzir a sociedade e o próprio

aparato do Estado, hoje, com a apropriação de grande

parte da soberania dos Estados pela economia, ela se

vê também em profunda crise conceitual, fragilizada

nos seus pressupostos e superada no seu modus

operandi. É o que se depreende da análise de Mónica

Campins:

Daniel Innerarity

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72

Los efectos de la sociedad global impactan también

em ámbitos no económicos de la vida de las personas y

las instituiciones y modifican las distintas estructuras

políticas de los Estados nacionales que componen el

sistema internacional. Por lo tanto, estudiar el proceso

de la globalización implica repensar el orden mundial

contemporáneo y definir la problemática cuestión del

papel que les cabe a los Estados-nación em el nuevo

escenario (CAMPINS, 2007, p. 14).

A reboque de um Estado em crise, a política institucional

navega nas mesmas águas turvas e revoltas... Com

sua soberania relativizada ao extremo, e submetido

aos novos processos de decisão tecnoburocráticos e

globais de matizes econômicos, os Estados perdem

espaço e poder em seus próprios territórios, e com

eles a política se debilita como forma de ação e

articulação inerente às democracias representativas

ou parlamentares.

Se o papel dos Estados em tempos de globalização

se redefine, a política institucionalizada, como

prática de busca e de exercício do poder centrado

no Estado, altera-se profundamente – sofre mesmo

uma mutação. É que tais transformações modificam

o modo de vida das pessoas e o sentido cultural e

existencial das sociedades: as tensões entre global

e local nunca foram tão acintosas, os choques

entre cultu ras são crescentes, o trânsito mundial

de informações e a produção do conhecimento são

incontroláveis, o processo migratório é inordenável, o

multiculturalismo é regra irreversível, grupos sociais

e corporações estabelecem redes complexas de

comunicação e poder; tudo no sentido de um mundo

novo que exige novas formas de consenso e diálogo. A

política institucional dos modernos concebida para

atuar nos contêineres estatais não consegue elaborar

alternativas ou soluções neste novo contexto.

Explorando o tema, Daniel Innerarity verifica que

O Estado já não se encontra em condições de

tomar decisões soberanas; é muito grande a sua

dependência do saber compartilhado, da capacidade

de decisão compartilhada e dos recursos financeiros

compartilhados. (...) O Estado como coroação de uma

ordem hierárquica mostra-se um tanto estranho numa

sociedade que se subtraiu à hierarquia como princípio

organizador da sua complexidade. O Estado também

não pode ter pretensões ao predicado hegeliano do

“altruísmo universal”. Nem sequer as boas intenções

do Estado de Bem-Estar salvam o seu prestígio como

protetor da sociedade. Este esgotamento não provém

de uma dramática perversão, mas da modificação das

suas condições sociais de possibilidade. O Estado na

sua forma tradicional foi vítima da dinâmica social,

como muitas outras instituições antes dele. (...) Assim,

nas sociedades atuais, a política já não tem o poder

de obrigar; não só lhe faltam recursos imprescindíveis

para isso como – por causa do profundo entrelaçamento

e das dependências transnacionais – é cada vez mais

discutível a que coletivo se pode e deve dirigir uma

determinada política. A política converteu-se num

ator semi-soberano num cenário de governos não

espaciais (INNERARITY, 2002, p. 203).

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Page 74: Revista Decisum

73

1.2 A política institucional nos estertores da modernidade

Discorrendo sobre A Democracia possível, Norbert

Lechner vê as transformações contemporâneas como

uma ocorrência “similar aos processos de reorganização

social dos anos 20 e 30, o que nos obriga, a repensar

– e refazer – as relações entre processos econômicos,

formas políticas e pautas culturais”. Por isso, argumenta

que cresce a complexidade dos processos de transição

e de consolidação democrática. A democracia deixa

de ser um ponto de chegada determinado e conhecido

e, ao mesmo tempo, encontra- se em transição.

Anuncia-se a emergência de uma “nova democracia”,

diferente da ordem democrática

existente. Esta mudança é difícil de

perceber e conceber, na medida em que

os atores e as instituições democráticas

(aparentemente) não variam (LECHNER,

1994, p. 12).

O autor alerta também para o fato de as “rebeldias

populares” não terem unicamente motivações

econômicas, mas demandarem também questões

políticas de “um bom governo”.

Embora mantendo a aparência de uma realidade

em superação, as sociedades contemporâneas

vivenciam transformações intensas potencializadas

pelo acelerado processo de globalização, com fortes

impactos, sobretudo, no ambiente cultural. Como

analisa Lechner, “nossa delimitação do possível

e das possibilidades da democracia depende, em

última análise, de nossos mapas cognitivos com

os quais interpretamos a realidade social”. Talvez

esteja, aí, o cerne da problemática do descrédito das

democracias representativas e, conseqüentemente, da

política institucionalizada. O modelo de democracia

da modernidade1 estrutura sua existência e as

práticas políticas institucionais no contêiner estatal,

ou seja, estabelece procedimentos e regras que

pretendem possibilitar o exercício da liberdade tendo

como garantidor supremo o Estado,

baseando-se na unidade social (ordem,

paz, progresso, etc.). Mas ocorre que

a sociedade contemporânea, da pós-

modernidade, extrapola os limites do

contêiner do Estado, e caminha sob

forte influência de fatores externos,

que estimulam a constante e excessiva

diferenciação social, quebrando a antiga unidade

moderna. Assim, a democracia pós-moderna em

construção deverá conviver com o imprevisível,

com o complexo, onde as minorias deixam de ser

exceção para serem a regra. Num mundo altamente

difuso, onde as diferenças afloram, a construção

de maiorias substantivas e estáveis sobre as quais

o regime democrático moderno sempre se baseou

passa a ser um grave problema que fragiliza o

conceito de democracia. Contribui, de certa forma,

1 “O significado da política moderna consiste assim, sobretudo, na construção deliberada da ordem social. A centralidade da política tem sua melhor expressão na idéia hegeliana-marxista do Estado como ‘síntese da sociedade civil’. Esta concepção ‘construtivista’ se opõe não só a uma tradição

Norbert Lechner

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74

para o descrédito da política institucional, que é a

sua operadora. Lechner reforça este entendimento

afirmando que um traço característico da nossa

época está na erosão dos mapas cognitivos, que

desestruturam o campo do possível e redesenham as

utopias que cristalizam o sentido que imputamos à

democracia. (...) O novo contexto redefine o lugar e

as funções da política e redimensiona seu campo de

competência. Muda não somente a política, como

também a cultura política. Tudo isso altera os

parâmetros habituais de conceber a política e, em

resumo, nos obriga a repensar qual é o significado da

democracia nestas novas condições (LECHNER, 1994,

p. 13).

É bem verdade que o mundo de hoje produz

uma realidade social menos governável, com o

desenvolvimento das ciências e das técnicas e

seus reflexos diretos no campo da informática,

potencializando as comunicações de massa e a

acumulação e trocas de quantidades inimagináveis

de conhecimento. Nesse ambiente, a democracia

e a política institucional convivem com crises e

desequilíbrios de configurações caóticas e instáveis,

onde prevalecem as incertezas, e cada vez menos

os tradicionais instrumentos democráticos, políticos

institucionais e de governo servem para lidar com um

quadro demasiadamente inordenável.

Têm sentido os questionamentos de Norbert Lechner

e Daniel Innerarity:

A política deixa de ser o lugar privilegiado da

produção da sociedade por ela mesma, na medida

em que asconseqüências imprevistas e indesejáveis

da ação política fazem duvidar de uma construção

deliberada. O espaço de uma ordem recebida a uma

ordem produzida, próprio da modernidade, tende a

ser reinterpretado mediante a idéia de uma ordem

auto-regulada. Se concebermos o processo social

em termos de auto-regulação, então, efetivamente

“devemos nos desfazer da ilusão de que podemos

criar deliberadamente o futuro da humanidade”

(HAYEC, 1980, p. 75). Todavia, não é menos ilusória a

pretensão de eliminar a política. Nesse sentido, qual

é então o lugar da política? (LECHNER, 1994, p.15).

A questão é saber se, nas actuais condições de

uma inabarcável complexidade, quando tudo

parece acontecer com uma dinâmica que desafia as

possibilidades configuradoras do governo, possível

será encontrar um equivalente contemporâneo para o

que a política era no mundo antigo? A interrogação

de Hannah Arendt há cinqüenta anos – “a política tem

algum sentido?” – ainda mantém a sua atualidade

(INNERARITY, 2002, p. 11).

Fica evidente que tais questionamentos acerca da

missão da política institucionalizada no novo mundo

que se descortina na pós-modernidade não terão

resposta se não se levarem em conta os aspectos

científicos e tecnológicos, e especialmente, o papel

da economia e sua forte influência nas sociedades.

Innerarity adota esse entendimento quando denuncia

o “retraimento da política perante o vigor da economia

ou o pluralismo do âmbito cultural”, considerando essa

problemática como “ponto de partida para qualquer

reflexão sobre a função da política no momento

atual”. E delineia o paradoxo contemporâneo: “O

desenvolvimento da ciência e da técnica produz uma

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75

realidade social menos governável” (INNERARITY,

2002, p.14), que os instrumentos clássicos de governo

não mais servem para gerir.

Essa transformação fica mais latente quando se

verifica que a sociedade moderna estruturava-se em

“bases sólidas” que assegurariam o alcance futuro de

metas pré-estabelecidas, cabendo à política institu

cional a função de instrumental para a construção

desse futuro. Assim, o amanhã como fato selado

pelo destino era substituído pela possibilidade de

algo a ser edificado socialmente, em cujo processo o

poder político estatal assumia o papel privilegiado de

condutor das metas a serem atingidas. Mas, por outro

lado, toda esta configuração altera-seradicalmente na

contemporaneidade, onde imperam a complexidade,

a insegurança e a incerteza. Vivemos num mundo

de desafios onde é cada vez mais difícil estabelecer

caminhos e objetivos claros e seguros. Como

conseqüência, o poder político outrora concebido

como fonte de autoridade e com capacidade de

condução de um processo seguro de construção do

amanhã se desvanece. Além destas configurações

de fundo filosófico, Lechner ressalta que também a

“lógica” das práticas econômicas reorienta de forma

decisiva a política institucionalizada:

A atual desestruturação do tempo e certa apologia

de um “presente permanente” nos aproximam da

experiência do mercado. O mercado alude certamente

a um horizonte futuro, porém sob a forma de

oportunidades e riscos, inclusive de especulação; seu

marco habitual, todavia, é a conjuntura, ou seja,

seu afã de cada dia (...). Em conseqüência, uma

conduta conforme o mercado supõe um alto grau de

flexibilidade capaz de responder ágil e decididamente

a tais desafios diários. Esta lógica econômica reorienta

também a política. No lugar de uma ação estratégica

determinada por objetivos, a política é concebida

como gestão competitiva que encara os desafios

(...) Enquanto que no passado o poder político se

caracterizava precisamente por criar seu próprio

espaço – a nação – o atual processo de globalização

não só atravessa as fronteiras nacionais, como nunca

antes, mas ao mesmo tempo desestabiliza a relativa

congruência que existia entre os espaços políticos,

econômicos e culturais. (...) A velha tensão entre

democracia e capitalismo se expressa hoje na distância

que separa a integração sistêmica da economia e

administração, que se produz em nível supranacional,

da integração que se realizava apenas no âmbito

do Estado (...). As transformações econômicas estão

reorganizando o campo de competência da política.

(...) De fato, a sociedade política se encontra agora

estritamente acossada pela sociedade econômica sob

a forma de “imperativos técnicos”. As decisões políticas

são delimitadas pelos equilíbrios macroeconômicos,

que representam mais que um indicador, um verdadeiro

princípio normativo que fixa limites rigorosos à

intervenção política (LECHNER, 1994, p. 16).

Sobre estes mesmos impactos da economia na ação

política institucional, Andrada reforça o argumento,

com o entendimento de que estamos verificando uma

crescente colonização da política pela economia – o

mercado ditando as regras e relegando a um segundo

plano as possibilidades geradas pelo diálogo e pelas

construções políticas institucionais. Tudo o que é

colocado à frente da circulação econômica e financeira

é encarado como obstáculo retrógrado, um “entulho”

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76

que impede o mercado deatuar com desenvoltura. O

que vale é o lucro a qualquer custo, e qualquer regra

que dificulte esse objetivo é atacada impiedosamente,

como se o lucro – por si só – fosse gerador de bemestar,

de progresso, de desenvolvimento, o que é uma grande

ilusão e tem gerado enormes disparidades e injustiças.

(...) Num mundo assim, é claro que a política

institucional como a praticamos estará fadada ao

desaparecimento progressivo, e por razões óbvias: a

economia requer conhecimento técnico, o mercado

tem suas próprias regras, os Estados devem sempre se

submeter às tais lógicas, com equações que deixam

pouquíssimas margens de escolha ou opção (...) e, se

tudo já está delineado cientificamente, para que serve

a política? (...)... Se o “prato” está pronto, se as regras

estão pré-estabelecidas, se as opções são decididas

antecipada e tecnicamente, como fazer a política?

(...). O diálogo pós-moderno dá-se por intermédio de

máquinas que substituem as relações sociais e que

exigem padrões de linguagem específicos e rígidos,

formatando de tal maneira o fluxo de mensagens

que as alternativas aos sistemas (econômicos) são

praticamente inexistentes, tudo em nome da eficiência

e da rapidez na leitura e processamento das

informações. Para entender o desencanto com a

política institucionalizada, além dos fatores já

expostos como conseqüência da colonização da

política pela economia e a padronização de sua

linguagem, há um outro não menos importante: a

democracia representativa (...). É assustador como a

democracia tradicional vem sendo silenciosamente

substituída pela “computocracia” dos mercados (...).

As perdas qualitativas do exercício democrático

avolumam-se em distorções crescentes, restando ao

cidadão, ainda, tão-somente, o espaço meramente

formal de eleições temporárias (...). Assim, a política

institucional afasta-se dos centros de decisão, que

se transferem para novos atores, como o mercado,

a tecnoburocracia, os meios de comunicação e

a crescente informatização (ANDRADA, 2007, p.

157/174).

Semelhante visão tem Lindgren Alves, para quem o

Estado, antes portador de mensagens idealmente

igualitárias e emancipatórias, no socialismo e

no liberalismo, além de garantidor confiável da

convivência social, torna-se pósmodernamente,

simples gestor da competitividade econômica, interna

e internacional. Sem sentido de progresso humano, a

política, desacreditada porque ineficaz, passa a ser

vista com maus olhos, pois abriga em sua natureza

distorções deliberadas e involuntárias, assim como a

possibilidade de corrupção (ALVES, 2006).

Na esteira desse raciocínio, Daniel Innerarity assim

entende “os limites das possibilidades de regulação

numa sociedade complexa e diferenciada”:

As dificuldades de intervenção que se deparam

ao Estado (...) relacionam-se com o fato de que os

três pressupostos fundamentais da racionalidade

econômica – objetivos, meios e causalidades –

se revelam incertos. Em vez de objetivos claros,

encontramo-nos perante o fato de que, na prática, os

objetivos são mais rebeldes que modificáveis, os meios

são contraditórios e as causalidades são descontínuas.

O desencanto da política e do Estado teve uma função

desilusionante e destruiu a idéia de regulação política

das sociedades complexas (INNERARITY, 2002, p. 206).

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Numa abordagem crítica, Lechner condena a

“entronização da racionalidade econômica” na lógica

política institucional, que introduz no seu ambiente

“critérios comerciais” como as vantagens financeiras,

a competência técnica e o êxito individual. Torna-a

extremamente competitiva, onerosa e fria “como

o mundo dos negócios”. O mercado, aos poucos,

substitui a política “como instância máxima de

regulação social”, deslocando assuntos antes

compartilhados socialmente para a esfera privada,

diluindo o debate público, que perde a referência

da “ordem coletiva”, e se esvazia juntamente com a

política institucionalizada.

1.3 A colonização da política institucional pela mídia: política como ficção

Culturalmente, os reflexos dos avanços do mercado e da

economia na sociedade contemporânea redesenham

o significado da política institucional. Os veículos de

comunicação de massa, aliados às poderosas técnicas

à sua disposição, impuseram a cultura da imagem,

do virtual, cujo espaço privilegiado é a televisão.

Em Computocracia, Andrada destaca a dimensão do

fenômeno:

(...) Aliada a esse processo globalizante, está a certeza

de que a humanidade vem alcançando estágios

cada vez mais avançados no campo tecnológico.

Para Milton Santos, “graças aos avanços da ciência,

produziu-se um sistema de técnicas presidido pelas

técnicas da informação, que passaram a exercer um

papel de elo entre as demais técnicas, unindo-as e

assegurando ao novo sistema técnico uma presença

planetária”. E é, de fato, visível o extraordinário

desenvolvimento das capacidades informacionais

do mundo contemporâneo, seja pela qualidade,

quantidade e velocidade das mesmas. A globalização

econômica e cultural, por exemplo, é muito anterior

ao computador e ao satélite de comunicações, mas a

moderna infra-estrutura de telecomunicações atuais

aumenta a densidade do sistema de forma quase

ilimitada no tempo, atingindo espetacularmente toda

a humanidade (...). A tecnologia da informação digital

rompeu de vez com o modelo tradicional de

comunicação baseada na sincronicidade e na

presença física. Em conseqüência disso, caíram por

terra barreiras de tempo e espaço, o que importa no

modo como as pessoas agem, e, naturalmente, como

erguem seu entorno (ANDRADA, 2007, p. 33/35).

Radicalizando contra a aliança que a globalização

favorece entre mercado, capital e cultura, Octávio

Ianni chega a afirmar que além das mercadorias

convencionais, sob formas antigas e atuais,

empacotam-se e vendem-se as informações. Estas são

fabricadas como mercadorias e comercializadas em

escala mundial (...). Hoje invadimos culturas inteiras

com pacotes de informações, entretenimentos e idéias

(IANNI, 2003).

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78

Assim, conhecer como operam a lógica e o sistema da

mídia é pré-requisito para a compreensão do impacto

e influência do fenômeno midiático na política

institucional. A conclusão não é tranqüilizadora,

porquanto, como se verificará, as conseqüências são

negativas em sua grande maioria. A distorção é a

regra, pode-se mesmo afirmar.

A mídia, diferentemente da política institucional,

atem-se a uma série limitada de temas ou tópicos da

realidade para obter a atenção do público, submetendo

o todo social à sua lógica, ou seja, à padronização

de sua linguagem. Thomas Meyer e Lew Hinchman

iniciam suas pesquisas sobre o tema indagando

exatamente o seguinte: quais critérios a mídia utiliza

para selecionar a notícia a ser apresentada ao público?

Inicialmente, apontam o critério mercadológico – para

eles, um “comportamento racional”. Deter “a maior

fatia do mercado possível” é a motivação intrínseca da

mídia privada, cuja condição sine qua non para tanto

é a obtenção da maior audiência. A relação audiência/

mercado é indissociável e diretamente proporcional;

são lados da mesma moeda. Essa lógica comercial

leva a mídia a adotar linguagem simplificada, ágil e

leve para fácil entendimento do público e também a

selecionar temas ou tópicos do cotidiano que atendam

à demanda das pessoas. Cria-se, então, um padrão de

linguagem e de temas que marginaliza a multiplicidade

cultural do todo social, submetendo-a a uma lógica

reducionista de pequenos recortes, muitas vezes

isolados do seu contexto ou do seu real significado.

Ao tratar da política institucionalizada, a mídia não

foge à regra: recorta fatos ou temas com potencial

de obtenção de boa audiência e os apresenta ao

público de acordo com os seus padrões de linguagem,

pré-estabelecidos, para facilitar o entendimento e a

fluência comunicativa, obviamente dentro do objetivo

macro de manter a audiência e, com ela, a maior fatia

possível do mercado anunciante.

A mídia tem uma capacidade extremamente limitada

de transmitir um relato abrangente e completo de

uma riqueza quase ilimitada de acontecimentos

relacionados à realidade política e, consequentemente,

sempre será obrigada a selecionar e escolher quais

acontecimentos serão apresentados e como o serão.

Na melhor das hipóteses, a seleção das histórias

pela mídia irá simultaneamente dar uma atenção

especial aos interesses que ela supõe que seu público

tenha e aos aspectos exclusivos dos acontecimentos

que ela estará noticiando. (...) Estudos empíricos têm

demonstrado que todas as formas de comunicação de

massa passam pelos mesmos sistemas de filtragem no

modo como selecionam os acontecimentos e enfatizam

alguns de seus aspectos; (...) tais padrões possuem uma

qualidade cumulativa, repetitiva e concentradora,

que faz que os efeitos de suas filtragens tenham

um poder quase hermético. (...) Uma das premissas

básicas para que a atenção da mídia seja despertada

é a de que uma questão política deve se materializar

num acontecimento. (...) Qualquer que tenha sido o

acontecimento, ele deve ter se desenrolado em um

curto espaço de tempo e, se possível, se tornado um

episódio absolutamente consumado; deve permanecer

bem próximo do observador, em termos espaciais,

políticos ou culturais; a informação deve contar com

um fator surpresa em relação aos temas já veiculados

e conhecidos pelo público; o acontecimento deve

envolver um conflito e, finalmente, mostrar que

alguém foi seriamente prejudicado, alcançou um

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grande sucesso ou realizou grandes feitos (MEYER;

HINCHMAN, 2002, p. 56/58).

E concluem os autores:

A lógica dos acontecimentos do mundo real não influi

muito no modo como a mídia aplica essas regras na

seleção das matérias a ser divulgadas. A mídia não

quer se envolver em um acontecimento e se tornar

um de seus atores. Tudo o que a mídia quer fazer é

chamar a atenção de boa parte do público por meio da

edição de suas histórias de acordo com seus próprios

critérios profissionais. Portanto, os acontecimentos e a

personificação são fundamentais para a mídia recriar

a realidade de acordo com suas próprias coordenadas

(MEYER; HINCHMAN, 2002, p. 59).

Podemos concluir, numa primeira análise, que a lógica

da mídia está diretamente vinculada à sua estrutura

econômica, em busca do sucesso comercial. Os

mercados altamente competitivos da mídia impelem a

produção de programas jornalísticos de caráter sempre

mais comercial. Desta forma, a mídia, como “um dos

braços visíveis” do mercado, colabora com a crescente

submissão da política institucional à economia, e,

pelo simplismo reducionista de sua lógica de recortes

do todo social, acaba contribuindo decisivamente

para a transformação da política institucional em

algo compacto e superficial. Os dois fenômenos, a

colonização da política institucionalizada pela mídia e

o superficialismo político produzido pela mídia, causam

o descrédito e o crescente mal-estar do público com

a política institucionalizada porque anulam quase por

completo a sua essência: a multiplicidade de fatores e

de etapas que compõem o processo estatal-político.

Todo esse processo inerente à atividade política

institucional passa a ser ignorado e desvalorizado.

Apenas pequenos recortes da realidade, alçados à

condição de “acontecimentos” pela mídia, adquirem

destaque e são apresentados ao público, que passa

a ser alimentado com fragmentos do processo

político, com a perda da noção ou do entendimento

da completude e complexidade da ação política

institucional, que na maioria das vezes é banalizada

pelos padrões e lógicas do mercado midiático.

O mercado midiático anula também o processo

político institucional na relação tempo/espaço. O

tempo político é geralmente medido pelo tempo dos

mandatos eletivos, marcados pelas eleições. O tempo

político, relativamente longo, submete-se a processo e

lógica próprios, ofertando espaço quase ilimitado para

as articulações, trocas de informações, concessões

mútuas, amadurecimento de idéias e propostas,

enfim, possibilitando um complexo diálogo persuasivo

onde o melhor discurso ou argumento constrói o

consenso ou a maioria. Já o tempo da mídia é o tempo

econômico e financeiro ditado pelo mercado: é curto

e ágil; ou seja, é o “agora”– afinal, “tempo é dinheiro”.

O espaço é o público-alvo, precisamente delimitado;

qualquer desvio do foco é entendido como desperdício

de energia... Nessa medida, a mídia cerceia a política

por não apresentá-la na sua amplitude e complexidade,

acabando por impor à política, em grande medida,

a sua lógica, o seu “presentismo” e o seu espaço

(público consumidor). Acaba transformando a política

institucional numa mercadoria para consumo da

audiência, numa verdadeira caricatura de si mesma.

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80

Para conquistar visibilidade e a atenção das pessoas e

da sociedade, a política institucional – como se fosse

um simples produto mercadológico – acaba adotando

as regras do mercado midiático submetendo-se à sua

lógica. Perdem sentido os diversos fatores e as etapas

do processo político institucional, e ganham espaço

o “espetáculo”, os “recortes”, a “teatralização” e as

“futilidades”. Não que os dois aspectos não pudessem

conviver harmonicamente, mas porque o acelerado

esvaziamento do processo político possibilita cada

vez mais a transferência de boa parte do seu todo

para a mídia, e, com isso, a atividade política deixa de

representar a complexa construção dialógica de uma

ação ou de um programa, para transformar-se numa

cena episódica da mídia, sem maiores conseqüências

sociais além de uma simples ocorrência jornalística,

radiofônica ou televisiva.

A submissão da lógica política institucionalizada à

lógica midiática ocorre quase forçosamente, porque

a classe política necessita, além da visibilidade

inerente à sua prática, também de legitimação: ora,

num mundo fortemente influenciado pelos veículos

de comunicação de massa, o “espaço midiático”

vem se transformando no principal “lugar público”

para se obter tal reconhecimento. Mas só ingressa

nesse “lugar público” ofertado pela mídia quem

se submete aos seus padrões e lógica. E mais: a

mídia tende a desqualificar tudo aquilo que não é

absorvido pelo seu sistema e a supervalorizar o que

é compatível com ele; assim, a complexidade da

política é apresentada pela mídia como “velhacaria”,

enquanto a linguagem matemática e objetiva dos

economistas e dos tecnocratas é “endeusada”. Assim,

o engajamento na mídia se tornou inevitável para a

política institucional – uma espécie de “midiocracia”.

Banalizada e despida de parte de sua essência e

conteúdo – o processo político institucional em si

–, travestida de “mera encenação”, a política perde

substância e credibilidade, e se enfraquece como

instância representativa dos cidadãos e da sociedade.

O processo político (...) ainda influencia no modo como

as decisões políticas são tomadas na era da democracia

midiática. Mas, nos dias de hoje, a pressão para que

a política seja encenada ameaça tornar o processo

político invisível. Antes do iluminismo, a política de

gabinete era um segredo bem guardado, pois seus

participantes, seus interesses, suas restrições e seus

procedimentos eram desconhecidos mesmo para

as camadas mais atentas do público, simplesmente

porque, para a elite governante, a política não lhes

dizia respeito. Hoje em dia estamos presenciando

algo semelhante, embora por razões diferentes que

obedecem a regras diferentes. Devido à colonização

da política pelo sistema da mídia, os aspectos mais

decisivos da política, que afetam diretamente o

público, estão ocorrendo na sombra da esfera pública

dominada pela mídia (MEYER; HINCHMAN, 2002, p.

88/89).

Daí a pertinência da indagação de Oscar Landi

sobre os efeitos da globalização comunicativa ou

informacional na prática política institucionalizada:

O que faz a televisão com a política? De um lado produz

uma divisão entre a representação institucional e

a representação simbólica da política. A televisão

apresenta a política de acordo com suas regras,

modificando o caráter de espaço público. Por outro

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lado produz uma nova visão da política. O processo

comunicativo, no qual se fixa a agenda política, se

constituem os atores, se geram as expectativas e,

sobretudo, onde se constituem a legitimidade e a

reputação pública, baseia-se cada vez mais sobre o

impacto instantâneo de certas imagens. Usando uma

linguagem audiovisual, o look político pode transmitir

maior credibilidade do que um bom argumento. Mas

a imagem é sempre ambígua, aberta a múltiplas

leituras. A política levada à tela depende do contexto:

o significado resulta fragmentado e recomposto tanto

através da seqüência de imagens como do contexto

cotidiano do espectador. As denúncias habituais de

manipulação não dão conta do fenômeno. O meio

televisivo modificou tanto a atividade política como

a percepção da cidadania. A política que se projeta

em múltiplas vozes e imagens constrói a opinião do

cidadão (LANDI, 1992).

Quer dizer, a política institucional produzida

virtualmente a partir dos meios de comunicação de

massa – com destaque para o meio televisivo -, passa

a ser uma atividade cujas substâncias são os recortes

das imagens lançadas aos espectadores-consumidores.

Tendo como espaço de atuação o virtual, a política

desprende-se de qualquer sentido ético, histórico e

social, submetendo-se a qualquer conteúdo.

Além da influência da mídia no processo político

institucional, onde passa a prevalecer a versão das

imagens em detrimento do processo dialógico-

discursivo-argumentativo, outro fator contribui

decisivamente para o descrédito da política como um

“bem” a ser compartilhado: a percepção de que os

primados da técnica e da ciência embutidas

no processo econômico assumem cada vez mais

a regulamentação da vida social. Essa dimensão

simbólica em face dos imperativos econômicos, dá

ao mercado midiático, com suas lógicas e regras,

a sensação do exercício pleno do poder e da razão

na condução das coisas públicas, injetando na

consciência coletiva a desvalorização da política

institucionalizada como instrumento de progresso e

de construção do bem-estar. Submetido à linguagem

técnica da mídia, o Estado mesmo acaba reforçando

esse sentimento de que somente a eficiência técnica,

o domínio das ciências exatas e a “certeza” mítica da

informática têm condições de responder às demandas

dos cidadãos, privilegiando a tecnoburocracia como

classe apta a assumir as decisões no seu âmbito.

Como conseqüência, a política institucional reduz-se

a um recorte de mero debate tecnicista e econômico,

perdendo sua amplitude discursiva e transformadora

de outrora. Lechner registra o assunto afirmando que

não deixa de surpreender a desproporção entre

a prioridade assinalada à política econômica e a

ingenuidade com que abordamos a dimensão simbólica

da política. Esquece-se que o desenvolvimento do

Estado está estritamente vinculado à conformação da

chamada “cultura nacional”. Codificando a linguagem e

o direito, homogeinizando procedimentos burocráticos

e educação escolar, o Estado assegura formas comuns

de percepção e raciocínio, objetivos compartilhados

de memória e perspectiva, ou seja, aquele “sentido

comum” em que se comunicam as pessoas. Tendo

em vista este poder de totalização simbólica que

encarna o Estado, por acaso temos tomado realmente

a consciência do que significa a atual redefinição da

política para a existência de um marco de referência

compartilhado por toda sociedade? A justificativa

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antiestadista de nossas estratégias (...) reduz a política

a um mecanismo de regulação exclusivamente

econômico, ignorando por completo a criação política

das estruturas comunicativas e das normas éticas em

que se inserem os processos sociais (LECHNER, 1994,

p. 18).

O fato é que a política institucional, sob domínio da

mídia, passou a ser entendida não como um processo

específico, mas como uma seqüência de imagens e

recortes – uma “encenação”. Esses “acontecimentos”

apresentados pela mídia, longe de representarem

a realidade, são elaborações planejadas por

especialistas em publicidade e em comunicações, e

recebem uma gama enorme de elementos técnicos

que recriam as cenas antes de serem apresentadas

ao público. Ou seja, é a recriação do real segundo os

padrões e interesses da mídia, através de vários tipos

de mensagens geradas por imagens e não mais por

discursos. A cultura da imagem estimula a “encenação

da política do espetáculo”: “A política institucional

tende a se transformar em uma mistura de política

com entretenimento, em um espetáculo vívido e

cintilante. (...) Nessas circunstâncias, uma parte

considerável da energia, da inteligência e do

planejamento da esfera política se concentra

exclusivamente na fabricação de uma aparência

de ação política. Essa aparência fabricada substitui

a informação, a interpretação e a discussão pela

encenação eficaz de impressões visuais e pela

manipulação deliberada das imagens” (STATHAM,

1996, p. 511/556).

O antigo ensinamento de que em política mais vale a

versão do que os fatos, nos dias de hoje ganha status

de verdade absoluta e de fato consumado: mais vale a

imagem criada sobre fato determinado do que o fato

em si. E também a política institucional se submete

a esse princípio, pois a “encenação do fato” tem

valor político infinitamente maior do que o processo

político que produziu o fato ou mesmo do próprio fato

ensejador do processo.

Essa síntese interesseira que considera o

entretenimento sinônimo de democracia, oculta uma

incompreensão radical do papel que o fator político

desempenha na comunicação democrática. (...) Em

momento algum devemos perder de vista o fato de

que a comunicação só poderá satisfazer sua função

política de legitimação democrática se conservar um

núcleo de racionalidade, de discussão e de informação

confiável; e se ela se sujeitar à responsabilidade

argumentativa e for capaz de gerar um consenso. (...)

Quando a democracia é reduzida a mero espetáculo

de entretenimento, ela deixa de ser uma democracia.

(...) A questão que tem provocado o comentário mais

crítico (...) é saber se os recursos de que a mídia de

massa dispõe para atrair a atenção e fascinar o público

operam ou não à custa da distorção da realidade (...).

No nível da mídia, a tendência é que a política seja

apresentada de um modo cada vez mais tosco, mais

trivial e mais personalista, em consonância com as

regras que governam a produção de espetáculos de

entretenimento (MEYER; HINCHMAN, 2002, p. 139).

Thomas Meyer e Lew Hinchman alertam para as

deformações presentes no que eles denominam

“democracia midiática”, onde a mídia tem a pretensão

de “ser um reflexo do julgamento do público” quando,

na verdade, “ela está mais moldando do que refletindo

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o julgamento do público”. A mídia, ao padronizar

sua linguagem, atua como anestesiante social,

igualando pela linguagem e imagens comerciais as

diferenças existentes. Buscando atingir um maior

público possível, a mídia atua sempre na superfície,

identificando pontos comuns entre as pessoas e

dando a tais características importância ou dimensão

do maior que elas teriam na vida de cada um; assim,

o elo social edificado pela mídia, além de artificial,

é frágil, mas enganosamente passa ao público a

sensação de coesão e de pensamento consensual,

manipulando a percepção existente no todo social.

Ao agir assim, a mídia contribui para o isolamento

do indivíduo no contexto da discussão pública e da

troca de idéias, que acabam sendo substituídas pelas

mensagens da mídia que se arvora em ágora – local

onde os cidadãos gregos se reuniam para deliberar

sobre assuntos públicos. Na verdade, a mídia não

dialoga com seu público e nem permite o diálogo entre

o seu público: ela cria a sua realidade e a disponibiliza

para um público comum como se fosse a realidade de

cada um compartilhada por todos, e estes absorvem a

mensagem codificada em imagens como se real fosse.

Aí está a origem da tirania e da rigidez de opinião

coletiva na democracia midiática.

A democracia midiática, ao substituir aos poucos

a democracia política, passa a idéia de que é

uma evolução natural desta; afinal, com mais

comunicação e visibilidade, mais informado estaria

o público e, consequentemente, possibilitaria maior

conscientização de todos. Ledo engano: ao substituir

o espaço público e os debates e discussões antes

possíveis, o espaço midiático impõe, pela edição

de imagens e mensagens geradas por especialistas

desconhecidos, interesses ignorados pelo público,

mas que se apresentam, ao final, como a verdadeira

“opinião publica”. Na democracia midiática, além dos

políticos, são fortemente marginalizados os setores

intermediários da sociedade civil – associações,

movimentos populares, igrejas, organizações sociais,

etc. Perdem o espaço público neutro de atuação para

tentar um lugar no espaço da mídia. Deixando, assim,

de ser fator significativo de pressão social sobre a

classe política institucionalizada que, como ela, acaba

por transformarse em mero ator em recortes teatrais

da realidade utilizados pela mídia de acordo com sua

lógica que, obviamente, nada tem que haver com as

motivações dos respectivos grupos sociais.

1.4 O mal-estar com a política

O mal estar dos cidadãos e da sociedade com a

política institucional não significa, necessariamente,

rejeição à política ou desapego à democracia. Estaria

mais vinculada a reação à qualidade da democracia

praticada e, por conseguinte, à forma de se praticar a

política institucionalizada.

Herdamos uma cultura política na qual ela é a

máxima instância de condução das coisas públicas

e de proteção dos cidadãos. Essa visão herdada

é a essência do que se entende por poder político,

compreendido como núcleo de decisão dos órgãos e

poderes do Estado.

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Essa visão outorga ao poder político sua aura. As

pessoas esperam da política uma direção que decida

sobre o possível, o provável e também sobre os

objetivos desejáveis. Para o senso comum, a política

deveria oferecer um projeto ou horizonte de futuro

como referência para que o presente se tornasse

inteligível. De outro lado, as pessoas esperam que

a política as proteja contra os perigos do destino:

que lhes garanta não somente a integridade física

e segurança econômica, mas também um marco

de certeza. Diante de um presente incerto e fútil, a

política encarna uma promessa de continuidade e

duração (LECHNER, 1994, p. 19).

Na contramão da cultura herdada, a contemporaneidade

informa ao cidadão, por vários fatores e ocorrências,

que a política institucional não controla mais os

processos sociais, submetidos que estão à lógica

econômica e às leis indomáveis do mercado. Lechner

comenta assim a questão:

O sentimento de que “as coisas estão fora de

controle” expressa um fracasso da política na medida

em que, de fato, se atribui à política um poder de

controle sobre a realidade social. Tal atribuição não

se justifica, considerando a atual retirada da política

e do Estado em favor da iniciativa privada e das forças

de mercado. Sem dúvida, assinala a persistência de

uma cultura política que continua acreditando no

primado da política (...).

Os diversos sintomas de mal-estar – a falta de

confiança, o sentimento de abandono e incerteza,

a desidentificação com os assuntos públicos, etc.

– assinalam ausências que, de modo invertido,

configuram o imaginário coletivo em relação ao que

deve ser a política. Da política se espera condução,

proteção, responsabilidade e códigos interpretativos.

Esses elementos conformam as demandas de um bom

governo com os quais os cidadãos avaliam o fazer

político (LECHNER, 1994, p. 20).

A impotência da política institucional diante das

complexidades atuais enfraquece o seu “poder”

simbólico, na medida em que a esperada indicação

de caminhos seguros em direção a um futuro melhor

não pode mais ser ofertada. Com o agravante de que

tal papel passa a ser exercido pelos detentores de

“conhecimento” e de “saberes” para além da política,

cujos principais intérpretes são os estudiosos – os

técnicos e cientistas –, que se dedicam à construção

de alternativas para a sociedade.

Depois da polarização ideológica dos anos 60, temos

saudado o declínio das ideologias como um sinal de

realismo. Em lugar de reduzir a realidade a um esquema

pré-fabricado, se assume a complexidade social:

contudo o maior volume de informações não converge

para melhores interpretações. O desvanecimento de

um sistema de coordenadas amplia o alcance do

possível, mas ao preço de debilitar o horizonte do

desejável. Qual ordem é desejada? É custoso designar

que objetivos desejamos, e, portanto, os parâmetros

para designar os meios correspondentes para tal

fim. Sem referência a determinadas metas sociais, a

política aparece como uma justaposição de apostas

arbitrárias (...).

Sublinho um traço simbólico do referido fenômeno: a

fragilidade do futuro. Parece não só terem-se esgotado

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as energias utópicas – nossa capacidade de imaginar

outros mundos – como, inclusive, a própria noção de

futuro tende a evaporarse. A cultura do vídeoclip e

fast food estimula um consumo voraz e vertiginoso de

modas, bens e valores. Devoramos o tempo em prazos

mais curtos. Perpetua-se um presente permanente,

sem promessa de um melhor amanhã.

Esse ambiente cultural tensiona o político. Por um

lado, (...) espera-se que a política institucionalizada

compense esta imediatez oferecendo algo duradouro;

por outro, o atual imediatismo da política não faz senão

refletir este clima cultural, marcado pela consciência

“fim-de-século” de uns e o fatalismo resignado

de outros. Reina a ambivalência. A experiência do

cotidiano já não aposta nas grandes gestões e nas

mudanças radicais, porém continua depositando na

política a fé em algo diferente ao mundo profano.

A desorganização dos mapas cognitivos também se

expressa na reestruturação do espaço. Como conceber

a ordem social quando nosso habitat cultural se está

dissolvendo em subculturas segmentadas? (...).

O próprio indivíduo, longe de constituir aquela

unidade de medida básica, se descobre como um ser

contraditório cujos valores e crenças, bens herdados

e afiliações adquiridas, se sobrepõem e misturam

como nuvens em contínuo movimento (...). De mais a

mais, resulta razoável que os indivíduos privilegiem a

própria particularidade, dada a generalidade abstrata

do Estado e o anonimato uniforme do mercado. Mas

isto não faz senão ressaltar o desafio pendente:

reconstruir sob novas condições a integração das vidas

individuais em uma ordem coletiva. No fundo, falta

repensar a categoria mesma da sociedade (LECHNER,

1994, p. 21/23).

A percepção simbólica que nos permite identificar a

política institucional com representações coletivas

dilui-se, irreversivelmente. “Através de que mitos,

símbolos e rituais os cidadãos podem identificarse com

a ordem democrática?”, indaga Lechner (LECHNER,

1994, p.23). Os próprios cidadãos vêem-se, de certa

forma, desagregados coletiva e individualmente,

diante das contradições que se manifestam ao seu

redor – refletindo no seu interior –, produtos de

influxos de um presente complexo e das incertezas

cada vez maiores do futuro, tudo ensejando um

movimento contínuo de transformações/mutações

psicossociais próprias de um mundo emoldurado pelo

mercado e pelo crescente consumo.

Eduardo Socha faz referência ao “cinismo como

figura hegemônica da racionalidade pós-moderna”

que vivemos, que relativiza os valores e a moral, ao

afirmar que antes compreendida como instância de

culpabilidade, a moralidade do supereu vê-se agora

transformada em “tirania” do gozo irrestrito (e sempre

insatisfeito), pelas exigências de um mercado “flexível”

que tende a assimilar qualquer ideal de conduta e de

valores partilhados (SOCHA, 2008, p. 30).

Antecipando a problemática, Hannah Arendt, nos

anos 50, reivindicava o questionamento político da

técnica e do mercado. A lógica fria e calculista do

tecnicismo de mercado impõe aos cidadãos contornos

exteriores que acabam por aprisionar no seu próprio

interior – criativo e discursivo –, a sua potencialidade

política transformadora, agora domada pelo

racionalismo matemático com suas fórmulas mágicas.

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Na verdade, em sua crítica à neutralidade aparente

da ciência, Arendt questionava a euforia em torno

do progressivo tecnicismo em um “mundo no qual as

palavras perderam seu poder” e no qual a humanidade

poderia se ver escravizada pelo seu próprio know-how,

indefesa em razão do divórcio entre o conhecimento

técnico e matematizante e o pensamento que convém

ao raciocínio discursivo e, por extensão, à origem da

ação política. Poderíamos dizer que os fatos recentes

são manifestações emblemáticas desse divórcio.

Expressão de seu interesse pela res publica e por

uma redefinição radical de liberdade e poder, o que

Hannah Arendt reivindica é o questionamento político

da técnica (SOCHA, 2008, p. 42).

Para Arendt, o século 20 testemunhou

o obscurecimento da experiência

democrática radical, caracterizada pelo

envolvimento coletivo dos cidadãos

nas questões políticas por meio de seus

atos e palavras, tanto em função da

burocratização (...) quanto em função do

processo histórico de privatização do espaço público,

isto é, pela sua transformação estrutural no espaço

social das trocas econômicas de uma sociedade

constituída por indivíduos reduzidos à função de

trabalhadores-consumidores. Tal fenômeno acarretou

a crescente perda de autonomia do político em

relação ao âmbito das necessidades econômicas e seus

imperativos estratégicos e privatizantes (DUARTE,

2008, p. 47).

Para André Duarte, a “tese arendtiana” baseia-se no

entendimento de que a partir da Revolução Industrial

os interesses sócio-econômicos privados, aliados

ao saber técnico e à estrutura burocrática estatal,

invadiram o espaço político institucional, valorizando

a figura do tecnocrata. Como desdobramento

histórico, o homem, até então contido no seu papel

definido por estatutos de valores e ideais políticos

consagrados e inquestionáveis, cede espaço à

nova dinâmica do mercado, “da abundância e do

consumo desenfreado, do crescimento ilimitado, da

contínua acumulação de riqueza a qualquer custo”,

aprisionando “a humanidade ao ciclo repetitivo do

seu próprio funcionamento vital, ao mesmo tempo

em que impõem o esgarçamento das possibilidades

genericamente democráticas” (DUARTE, 2008, p. 48).

No mesmo sentido, Adriano Correa verifica que na era

moderna, uma das manifestações de

tal ameaça é o persistente tratamento

dos objetos de uso como se fossem

bens de consumo. A repetição e

a interminabilidade impressas ao

processo de fabricação de objetos após

a Revolução Industrial o contaminaram

com a circularidade peculiar ao trabalho,

à produção de bens para o consumo, que não deixa

nada de durável atrás de si. (...) Em decorrência disso,

na modernidade os ideais do fabricante de objetos

no mundo, o homo faber, que são a permanência, a

estabilidade e a durabilidade, são sacrificados em

nome da abundância, da saciedade e do conforto,

que são os ideais do animal laborans. O que está em

questão é a capacidade humana de erigir um modo

de vida para além de sua inextirpável animalidade

que, uma vez não atualizada, pavimenta a via da

ocupação exclusiva com o prolongamento de uma

vida confortável.

Hannah Arendt

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Politicamente, importa realçar, enfim, o fato de que

uma sociedade de consumidores não é capaz de cuidar

do mundo onde se desenrola a vida política, uma vez

que seu modo de lidar com todos os objetos, a atitude

de consumo, condena à ruína tudo em que toca. O

consumidor é o avesso do cidadão. A vitória do animal

laborans traduz a vitória da condição natural de

vivente sobre qualquer outra condição da existência

humana. Na história do pensamento político pré-

moderno, jamais se concebeu a possibilidade de nos

convertermos em meros animais vivos, incapazes de

uma existência política que seja mais que a gestão

do contentamento animal. Na pós-modernidade, (...) o

modo de vida do consumidor venceu, e mesmo o juízo

mais pessimista sobre as implicações políticas de tal

vitória dificilmente será um exagero (CORREIA, 2008,

p. 62/63).

“A ninguém escapa que o Estado pós-moderno

se vê enfrentado com decisões que na sua atual

configuração não pode resolver nem dissolver. Por

isso é de prever que a política, na forma atual, venha

falhar perante a ingovernabilidade da sociedade do

conhecimento” e do consumo, onde prevalecem os

atributos técnicos e científicos. “Toda a sociedade,

mais do que nunca, está entregue à sua

própria contingência, uma vez que as

práticas sociais ou as formas de governo

não estão placidamente protegidas

pela tradição nem tuteladas por uma

autoridade indiscutível” (INNERARITY,

2002, p. 182). Aliás, uma característica

dos tempos atuais é a diluição da

autoridade e do poder que antes estavam

concentrados em pólos específicos; apresentam-

se hodiernamente fragmentados em pontos difusos

da sociedade, transitando por pessoas, corporações,

órgãos ou instituições estatais e privados, no mercado,

no conhecimento, nas redes informatizadas, nas

ciências, nas técnicas, enfim, em tudo e em todos. Tal

quadro aproxima-se da definição de poder de Michel

Foucault, que, para ele, a rigor, não existe, mas está

em toda a parte – presente nos micro-acontecimentos

– e em lugar nenhum: no pensamento foucaultiano,

o poder está presente nas relações que

produzem conhecimento. Assim, o poder

não é uma apropriação,

mas um conjunto de estratégias, práticas

e técnicas diversas; ou seja, o poder se

exerce mais do que se possui, sendo um

leque de ações possíveis que opera no

campo das possibilidades. Sendo ação sobre ações, o

poder consiste – na visão foucaultiana – em relação

de forças múltiplas e móveis, desiguais e instáveis,

que emanam não de um centro mas de instâncias

periféricas (FOUCAULT, 2005, p.7/27).

1.5 Um sentido para a política institucional – possibilidades.

Michel Foucault

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O que se esgotou não foi a política, mas uma

determinada forma de política e, concretamente,

aquela que corresponde à era da sociedade delimitada

territorialmente e integrada politicamente. (...) A

política deve passar da hierarquia para a heterarquia,

da autoridade direta para a conexão comunicativa,

da posição central para a composição policêntrica,

da heteronomia para a autonomia, da regulação

unilateral para a implicação policontextual. Terá

de estar em condições de gerar o saber necessário

– de idéias, instrumentos ou procedimentos – para

moderar uma sociedade do conhecimento que opera

de maneira reticular e transnacional (INNERARITY,

2002, p. 184).

Partindo da constatação de que

na complexidade contemporânea

prevalecem as diversificações dos centros

de decisão e o fim da hierarquização

funcional, Daniel Innerarity entende que

governar passou a ser uma estratégia

seletiva de ordenação para a conquista

de um equilíbrio do caos e ordem, de liberdade e

necessidade, e de contexto e autonomia, e conclui:

“Se a política pretender intrometer-se nisso, só poderá

fazê-lo recorrendo a procedimentos não hierárquicos

e a sistemas de negociação”. Ele vislumbra a finalidade

da política institucional na pós-modernidade como o

trabalho de “coordenar as racionalidades discordantes

sem a ajuda de uma autoridade suprema”.

Essa nova “finalidade” da política institucionalizada

está diretamente vinculada à nova “arquitetura

policêntrica das sociedades contemporâneas”. O novo

formato social contemporâneo exacerba a teoria

dos sistemas desenvolvida por Niklas Luhmann, que

identifica a primazia dos sistemas funcionais em

substituição à hierarquia nas sociedades, onde cada

sistema tem “organicidade” específica e dá prevalência

às suas próprias funções. Para Luhmann, a sociedade

é um sistema que abriga subsistemas de ações

com sentido, que se articulam e se retroalimentam

(autopoiéticos). Na sociedade atual, de elevada

complexidade, os cidadãos participam de vários

sistemas referenciais, contextuais e circunstanciais,

onde as decisões cotidianas ocorrem. Assim, o sistema

político institucional é um dos sistemas parciais da

sociedade – um subsistema em relação ao todo social,

como vários outros –, com função específica de aportar

para a sociedade a capacidade de decidir questões

públicas de uma maneira coletiva. Para

Juliana Almenara Andaku, segundo Niklas

Luhmann, o Estado possui importância

evident para o sistema político, mas este

não coincide com o Estado. O Estado é

um sistema de decisões organizadas,

diferenciado no interior do sistema

político, sendo, assim, uma organização

delimitada através de limites territoriais. O sistema

político da sociedade mundial comporta a existência

de Estado em todos os territórios. Com relação ao

poder, este aparece na teoria sistêmica como o código

binário do subsistema social da política (...). O poder,

portanto, não é considerado como característica ou

qualidade de alguém que o detenha, mas um meio

da comunicação que permite coordenar seleções e

criar, com isto, as correspondentes expectativas. (...)

Na teoria sistêmica, portanto, Estado e Poder estão

presentes no subsistema social da política, sendo

o primeiro um sistema de decisões organizadas e o

segundo o código binário deste subsistema (ANDAKU,

2005).

Luhmann

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89

Na nova arquitetura social, os subsistemas funcionais

sociais tendem a tratar-se de forma excludente, como

se auto-suficientes fossem. Assim, cada sistema ou

subsistema relaciona-se com o todo social como se

este estivesse em condição periférica. Qualquer âmbito

funcional, seja a política institucional, a ciência, a

economia ou a cultura, tem leitura própria do mundo

da vida a partir de sua lógica, de sua própria função

e linguagem. Cada um dos sistemas ou subsistemas

tende desta forma a proceder à leitura da sociedade

do seu próprio ângulo de visão, de modo que se a idéia

de unidade não desaparece, acaba por se multiplicar

num elenco de unidades de procedências variadas.

Mostram-se, portanto, inúteis todas aquelas

representações da sociedade que fazem de um sistema

parcial qualquer um representante da totalidade, seja

ele a idéia de uma sociedade dominada pela economia,

pelo sistema de saúde, pela tecnologia ou pelos meios

de comunicação. Cada uma destas concepções toma

a parte pelo todo, esquecendo a interdependência

fundamental a que todos os sistemas funcionais estão

submetidos. O processo de modernização destruiu a

ilusão de salvar a unidade da sociedade como sociedade

política ou como sociedade burguesa. Hoje, já não se

discute que sistema funcional, depois da política e da

economia, poderia assumir o primado de resgatar esse

princípio de unidade. A crise contemporânea da política

assenta precisamente em que, com uma diferenciação

funcional desenvolvida, nenhum sistema parcial

pode assumir o papel de sistema principal. Com isso

se esgota uma determinada tradição que procurava

ou fingia a unidade da sociedade no alçamento aos

cumes de um dos seus sistemas (INNERARITY, 2002,

p. 191/192).

Na atualidade, a complexidade gerada pelos

variados sistemas sociais apresenta dificuldades

intransponíveis para a consecução de uma ordem

por meio da política institucional, entendida na sua

formulação tradicional. É que os vários sistemas

produzem, conforme sua estrutura e lógica próprias,

um crescente leque de novas possibilidades. Ressaltese

que tais possibilidades geradas pelos sistemas parciais

da sociedade não são as possibilidades de interesse do

todo social.

Mas os sistemas de uma sociedade avançada –

política, economia, arte, religião, ciência, direito,

saúde, educação, desporto, família – não podem ser

conduzidos de fora, numa direção pré-determinada,

com vista à sua compatibilidade social. Só eles (os

sistemas parciais) podem corrigir a ameaça que para

eles próprios constitui a produção de possibilidades

inconvenientes, como a manipulação genética para

a ciência, o determinado uso de energia para a

economia, a pretensão de competência universal para

a política, o doping para o desporto, a privatização

para a família, o incremento de incompreensibilidade

para a arte, etc. (INNERARITY, 2002, p.193).

Sendo a sociedade contemporânea de complexidade

elevada e, por isso mesmo, possuidora de obstáculos

praticamente intransponíveis à sua unidade, sobretudo

pela fragmentação dos sistemas e subsistemas que

se fecham em suas especializações e linguagens, a

tarefa tradicional destinada à política institucional

de representar a unidade social colocase no patamar

do irrealismo, do inatingível. “A unidade da sociedade

deve ser entendida como uma unidade virtual (...)”:

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A unidade de uma sociedade complexa não pretende

uma integração à custa da pluralidade, mas otimização

das condições para uma libertação da diversidade

perante as constrições de uma coesão forçada. A

unidade é um contexto para a heterogeneidade,

qualquer coisa como um contexto virtual, (...) e só

pode ser estabelecida de maneira descentralizada

e não autoritária, de maneira que quem tutela a

conexão não é uma instância central, mas os próprios

sistemas sociais, para ao mesmo tempo fazer valer

a sua autonomia e interdependência (INNERARITY,

2002, p. 195).

Diante da complexidade apresentada pelos vários

sistemas sociais, o problema está

na coordenação e integração desses

sistemas, especializados e com dinâmica

e linguagem próprias, autopoiéticos, que

se colocam em posição central quando

confrontados com outros sistemas.

Talvez, neste conflito esteja a nova

função para a política institucional,

como observa Daniel Innerarity: “Uma mediação social

que tem por conteúdo confrontar os sistemas sociais

autônomos com suas condições de possibilidade e

compossibilidade; contrapesar a dinâmica centrífuga

dos sistemas diferenciados constitui o verdadeiro

problema da política numa sociedade complexa”

(INNERARITY, 2002, p. 194). Ao vislumbrar este novo

papel para a política institucional, o autor considera

que não se pode esperar dela uma atividade que

ela não poderá mais executar e que, por isso, será

condenada pela crítica por incompetência – a de

representar a unidade da sociedade.

É evidente, cada vez mais, que as sociedades complexas

não podem ser reduzidas a um pensamento único, e, a

partir dele, pretenderse a construção de sua unidade.

Esta era uma possibilidade admitida na estruturação

das sociedades em bases paradigmáticas modernas,

superada pela atualidade pós-moderna. Ao contrário

da modernidade, a fragmentação experimentada

na pós-modernidade com pensamentos múltiplos

e elevada dose de relatividade, passa a exigir um

novo tipo de relação que pretenda reunir – não

unir – os vários sistemas sociais decorrentes desta

fragmentação do saber e do conhecimento, que não

mais se sujeitam ao poder territorial do Estado e

nem se submetem ao poder hierárquico da política

institucional. Cada sistema corresponde,

de forma geral, a uma especialização

transnacional, mundial, e planetária até,

cujas redes de sustentação são ofertadas

pela tecnologia das comunicações,

especialmente a cibernética. Atuam

fora do contêiner estatal e por isso

mesmo estão fora do alcance da

política institucionalizada tradicional. Nesta visão,

a política institucional deverá converter-se em

especialização “de uma prestação que se revela

precária nas sociedades complexas: moderar o

conjunto, a compatibilidade e a compossibilidade

dos sistemas funcionais autônomos”. Reconhecendo

a complexidade e autonomia dos sistemas, a política

institucional passaria a representar o espaço onde as

várias linguagens seriam reunidas e traduzidas para o

diálogo comum, objetivando, a partir daí, o

entendimento sobre aspectos comuns a todos e

de interesse geral. Mas ao contrário do paradigma

moderno, não utilizará o poder do Estado, nem

Wiesenthal

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seus instrumentos de coação, nem sua condição

hierárquica superior de quem gere a coisa pública.

Estes são expedientes superados que não mais

atendem às necessidades contemporâneas. A difícil

relação entre complexidade e regulação fragiliza o

poder político estatal, que se apresenta insuficiente

como recurso de governo. A sociedade atual, baseada

no conhecimento, coloca em xeque a capacidade

da política institucional e do Estado para formular

decisões vinculantes.

Com estes pressupostos desaparecem as definições

de público, privado, bem comum e interesse público

como conceitos postos a priori ou pré-determinados,

mas que serão construídos como desdobramento da

atividade moderadora, mediadora ou de coordenação

da política institucional nesta nova formulação. As

tarefas públicas serão aquelas que exigirão decisões

coletivas; privadas serão as que poderão ser resolvidas

de modo privado, tudo como produto do exercício

dialógico-discursivo entre sistemas e subsistemas

que objetivam determinado fim, sob coordenação

mediadora do subsistema político. Assim acontecerá

com o que se entenderá por bem comum ou

interesse público – conceitos sempre relacionados a

determinados sistemas.

Seria preciso encontrar uma funcional equivalente

à grandeza que em tempos mais fáceis podia ser

designada como bem comum, interesse público

ou razão de Estado. Estas fórmulas esvaziaram-

se nas sociedades complexas e funcionalmente

diferenciadas, porque cada sistema social autônomo

só pode formular o interesse público ou bem comum a

partir de sua perspectiva específica, pelo que continua

a ser uma questão em aberto e controvertida o que

pode ser um bem comum omniabarcante (ETZIONI,

1971).

É bem clara a constatação de Innerarity sobre a

função da política institucional: “A política como

esfera especial do universal é coisa do passado. Só lhe

ficou a função de ser um primus inter pares entre os

sistemas funcionais de uma sociedade diferenciada”

(INNERARITY, 2002, p. 212).

Numa sociedade do conhecimento só sobrevivem

os sistemas que estão dispostos a aprender e são

capazes de aprender. A política encontra-se perante

uma interrogação: pode converter-se em moderadora

dos processos sociais de aprendizagem ou manter-

se-á no estilo normativo tradicional, que a situa à

margem destas novas realidades (WIESENTHAL, 1994,

p. 135/159).

É que numa sociedade do conhecimento todos

os sistemas funcionais, para sobreviver como tal,

necessitam aprender constantemente. E com a prática

política institucional não é diferente; a pretensão de

ter resposta correta para tudo não sobrevive, e deve

prevalecer o reconhecimento da necessidade de

aprendizagem com o da interdependência recíproca.

“O governo do contexto surge de ter-se levado a

sério a idéia de que numa sociedade policêntrica

nenhum sistema – nem, portanto, a política – tem

isoladamente a força e a competência para impor o

contexto” (INNERARITY, 2002, p. 228).

Andrada, Antônio Carlos Doorgal dePolítica: ainda é possível? As fragilidades do processo

político institucional na pós-modernidade e a realidade brasileira.--- Belo Horizonte : Del Rey, 2009.

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