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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA VOLUME 16 JANEIRO - FEVEREIRO E MARÇO 1961

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

REVISTA

TRIMESTRALDE

JURISPRUDÊNCIA

VOLUME 16 JANEIRO - FEVEREIRO E MARÇO 1961

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NOTAVolume organizado

pelo Serviço de Divulgaçtodo Supremo Tribunal Federal

e editado em 1979

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ÍNDICE NUMÉRICO

Págs. PAD.

864 (REI) 1 28.845 (Ag) 57427 (EA) 3 23.915 (CT) 58456 (AR) 5 23.937 (Ag) 59480 (RA) 8 24.042 (Ag) 69516 (AR) 9 27.507 (RE) 80527 (AR) 11 27.758 (RE) 81

1.693 (SE) 24 29.293 (RE) 827.427 (RIAS) 25 31.084 (RE) 837.438 (RIAS) 28 32.215 (ERE) 887.810 (RMS) 28 33.031 (RE) 707.830 (RMS) 28 33.183 (RE) 717.942 (RIAS) 29 35.211 (RE) 758.072 (RMS) 31 35.411 (ERE) 788.181 (RIAS) 32 36.015 (RE) 818.281 (RMS) 33 38.816 (ERE) 848.304 (RMS) 35 37.062 (ERE) 90

22.074 CABES 36 37.602 (REIO) 9222.818 (Ag) 38 37.862 (HC) 9322.339 (ABEI) 37 37.905 (HC) 9522.626 (Ag) 38 37.978 (ERE) 9622.748 (Ag) 39 37.987 (R.HC) 9722.755 (Ag) 40 38.013 (HC) 9822.783 (Ag) 41 38.047 (HC) 9922.805 (Ag) 41 38.071 (RliC) 10022.892 NO 43 38.083 (HC) 10022.957 (Ag) 43 38.111 (110) 10122.982 (Ag) 44 38.180 (FtRC) 10223.208 (1,8) 44 38.207 (RHC) 10323.219 (AgCr) 45 38.218 (Fere) 10423.255 (ERE) 46 38.220 (MAC) 10823.257 (Ag) 48 38.378 (ERE) 10723.380 (Ag) 49 38.586 (ERE) 10828.400 (Ag) ...... ao 39.102 (RE) 10923.506 (Ag) 51 39.234 (ERE) 11023.529 (Ag) 52 40.888 (ERE) 11123.802 (Ag) 52 40.888 (ERE) 11223.859 (Ag) 53 42.853 (ERE) 11428.728 (Ag) 54 42.971 (RE) 11723.729 (Ag) 55 43.030 CRI» 11923.779 (Ag) 56 43.057 (RE) 12123.810 (Ag) 58 43.082 (ES) 124

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Pia na.

43.085 (RE) 124 45.144 (RE) 17943.114 (FM) 125 45.149 (RECr) 18043.128 (RE) 128 45.317 (ERE) 18243.224 (ERE) 128 45.337 (RE) 18343.238 (RE) 128 45.398 (ELE) 18443.431 (RE) 131 45.399 (RE) 18543.812 (RE) 193 45.401 (RE) 18843.634 (PUC) 135 45.459 (RECr) 18743.816 (RE) 138 45.516 (RE) 18844.285 (RE) 139 45.547 (RE) 18944.275 (FOZ) 140 45.778 (RECr) 19044.380 (BE) 142 45.905 (RECr) 19344.384 (ERE) 144 48.037 (RE) 19444.412 (RE) 157 46.110 (RE) 196

44.501 (RE) 158 46.119 (RE) 197

44.504 (RE) 159 48.152 (RECr) 198

44.546 (RE) j 160 46.187 (RE) 199

44.571 (RE) 162 48.244 (RE) 19948.284 (RE) 200

44.800 (ICE) 183 46.280 (RE) 20044.608 (RE) 165 48.358 (RE) 20144.825 (REM') 187 48.370 (RECr) 20244.888 (RE) 169 48.394 (RE) 20244.759 (RE) 171 46.998 (RECr) 20344.754 (RE) 172 48.523 (RECr) 20444.808 (RE) 173 48.598 (RE) 20544.834 (RE) 174 46.040 (RE) 20544.888 (RE) 175 48.842 (RECr) 20844.999 (RE) 177 46.675 (RE) 20845.105 (RE) 178 46.898 (RE) 211

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ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

n A

PUS.ACAO DE ALMENTOB

Separação de fato. Justo motivo para o abandono do lar 44

AÇA0 DE DESPEJONotificação. Caducidade inexistente

AÇÃO RESCISCRIA.Afronta literal i lei 9Competência do BIT posto não houvesse conhecido do RE inter-posto do julgado reacendendo 11

— Dissídio iurisprudenclal não a enseja 5

AÇAO REVISIONAL DE ALUGUELInicio da vigência do novo aluguel 211

ACIDENTE DO TRABALHO

Aceita indenização por ato ilícito não cabe apelo a Lei deAcidente do Trabalho 110

— Associados de Instituição de Previdência. Exclusão dos benefíciosdo artigo 78, letra "b" da Lei de Acidentes 174Indenização por incapacidade temporária. Não absorção pelapermanente 197

ADICIONAL DE INSALUBRIDADEQuando não é devido. Artigo 8 9 do Decreto-lei número 2.182,de 1940 125

— Remuneração superior ao salário-mínimo 182

ARREMATAÇÃOPrazo para pagamento total do preço. artigo 888, 1 4 9 da Consoli-dação das Leis do Trabalho 140

— Revalidação de praça 142ARRENDAMENTO RURAL

Prorrogação. Condição essencial para aceitação 49ATO ADMINISTRATIVO

Revogação. Autoridade competente

56

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VI .--

AUTOMOVELTrazida por embaixador brasileiro. Direito • trazida 112

AVALExecução cambial de sócio solidário de sociedade em concor-data. Admissibliklade 43

CAMARA MUNICIPAL

Ausência de legitimado ad causan para impetrar mandado desegurança contra ato de prefeito 28

CONIPETIONCIA •Reclamação trabalhista. Empregado de empresa alienigena 131

COMPETJINCIA "RATIONE MATERIAE"— Questão de ordem pública 52

CONCORDAM&Créaito privilegiado. Execução no Juizo Trabalhista (liAllessi

-biacade) 194

CONSTRUÇÃODanos causados ao prédio visinho. Responsabilidade exclusiva doconAlutor. exegese Justa e acteqUaaa ao artigo b'12, ao codigoCivil 78

CONTADORESFormados anteriormente ao Decreto-lei número 7.988, de 1945 loympasação aos bacnareis em mancam contaoels 117

CONTRIBUIÇÃO DA PETROBRAS— Percentagem dos coletores sobre a arrecadação 121

CONIIMBUIÇOES PREVIDENCIARIAB— Adicional de 3% para o Serviço Social Rural. Lei número 2.613,

de isso, artigo 49 158

CUSTAS

Execução trabalhista. Decreto-lei número 8.373, de 1946 48

DDESAPROPRIAÇÃO

Juros compensatórios. Mn a VIM 62

DESQUITE &MLOAVELCláusula de alimentos. Revisão (possibilidade)

51

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DIREITO AUTORAL NEL

Reprodução de trecho de obra já publicada. Ofensa aos direitosautorais (alcance) 172

DIREITO DE REPRESENTAÇÃOSucessão aberta na visência do Decreto-lei número 1.007, de1939. Existência de colateral de 29 grau. Aplicação do artigo1.822, do Código Civil 57

aEMBARGOS

Julgamento. Critério legal para composição do tribunal 81

EMBARGOS DA LEI 823Greve Ilegal. Demissão. Dissídio jurisprudencial. Embargosrecebidos 88

EMPREGADO— Fraude á estabilidade. Malícia do empregador. Questão de

mérito e de prova. Dissídio jurisprudencial 202Transferência. Extinção e transferência de estabelecimento paraoutro local 59Transferência. Remoção do estabelecimento para outra locali-dade. Inexistência de força maior 59

ENFITEUSEArtigo 689 do Código Civil 40

Estipulação no regime do Código Civil. Silencio sobre o locai dopagamento. Não cabimento de honorários de advogado 184

EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOSLei posterior revogando anterior. Admissibilidade 200

EXECUÇÃO TRABALHISTA— Juros Mo pedidos na inicial. Inclusão na condenação 43

EXTRANUMARIOExercido de cargo para o qual não se exige concurso. Estabi-lidade. Lei número 1.891, do Estado de Pernambuco 189

PERTASAesiduidade e faltas justificadas. Aplicação do artigo 187. VIII,da Constituição Federal e artigos 129 a 153 da Consolidação dasLeis do Trabalho

FUNCIONARIO ESTADUAL— Gratificação adicional. Direito a partir da data do regulamento

do dispositivo constitucional. Artigo 126, da Constituição doEstado do Rio de Janeiro

205

173

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FUNCIONÁRIO PUBLICO Págs.

/Aposentadoria compulsória. Fundamento diverso. Pedido deaposentadoria voluntária cancelado 133tEbtabilidade. Exercício do cargo por cinco anos. Critério paracontagem desse prazo 179Gratificação por tempo de serviço. Funcionário em disponibi-lidade aproveitado posteriormente 95

— Interino. Exercício por mais de 5 anos. Artigo 23, U, do Atodas Disposições Transitórias da Constituição Federal 81

FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO— Intervenção da autoridade pública 144

GGREVE ILEGAL

Participação de empregado. Admissibilidade do Recurso de Re-vista do empregador 205

EHABITAÇÃO

Desconto no salário. Inadmissibilide.de 50

HONORÁRIOS DE ADVOGADOCritério para o cálculo em caso de inventário 38

DAPOSTO DE CONSUMO

Incidência. Automóvel usado 199Mercadorias importadas. Suplemento com base em lei nova 25

IMPOSTO DE LUCRO IMOBILIÁRIOAlienação de imóvel havido a título gratuito. Lei número 2.470,de 28 de novembro de 1958 25

IMPOSTO DO SELO— Isenção. Abrange a União, (Estados, 111Micipioa e Autarquiaa 139

IMPOSTO DE TRANSMISSÃOPromessa de compra e venda de imóvel. Não incidência Fato gerador

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

Bens situados fora do Estado. Pagamento do imposto no Estadoonde os bens forem liquidados. Interpretação do artigo 19, 4 37 daConstituição Federal

33

46

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IMPOSTO DE ITIANSMIBBAO INTER VIVOSPágs.

— Preço constante da promeeaa de compra e venda. Quandonão prevalece 55

IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕESIncidência sobre a exportação de café. Constitucionalidade daLei número 887/51, do antigo Distrito Federal 80

INDENIZAÇÃOLucro cemente. Ambito da expressão, em relação ao saletrio-mínimo 157

INELEGIBILIDADE— Genro de Gomaste. Recurso de diploinação 1

INVENTARIO— Reavaliação de bens Imóveis para efeito de adjudicação. Artigo

1.775, do Código Civil 201

JJULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA

— Principio Tardam dervolutuar flautim espanarem 90

LIML

— Inconatitucionalidade. Ofensa ao principio da Independência eharmonia dos poderes

— Inconstitucionalidade. Não aplicação pelo Poder Público da leique assim considera 82

LITIBCONBÓRCIO— Recurso. Interesses distintos 108

LOCAÇÃO

Ação renovatórla. Decadência da ação 163— Cunho comercial e não aplicação da Lei mim= 24.150, de 1934 200

Direito renovação não pleiteado no prazo legal. Legislaçãoaplicável 111

— Renovação do contrato e não da locação 109Retomada para uso de deeeendente. Pilha casada tendo o maridoimóvel na mesma localidade 185

LUCRO uscustran0Palpado sobre venda de prédio inventariado. alienação da partede meeiro as

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MARGA REGISTRADA— Contratação de marca reatada. Prescrição. Prazo de decadência 190

MOLIZTIA PROFISSIONALVerificação e indenização. Aplicação da Lei número 2.879/58 .. 178

MUNICÍPIO— Criação. Constitucionalidade da Lei número 890, de 9 de dezembro

de 1942, do Estado do Rio de Janeiro 159MUTUO

Distrato. Restituição dos Fias 52

LI

NOTIFICAÇÃO

— Natureza do procedimento. Inidoneidade do meio judicial paraexoneração de responsabilidade do fiador

oOBRA

Contribuição de previdência. Responsabilidade do empreiteiro enão do dono da obra

POLICIA. MILITAR ESTADUAL— Promoção. Inaplicação da lei mima 1.158, de 1950 124

PRAZO— Início no sábado. Contagem. Interpretação do artigo 39 da Lei

número 1.408, de 1951 182

PRESCRIÇÃO— Ação de anulação de doação 54

Interrupção pela citação. Diligência da parte interessada 84

Honorários de perito. Data em que se inicia o prazo 39Nulidade absoluta. Ausência de consentimento de menor púbereem extinção de condomínio 107

PROMESSA DE COMPRA E VENALCálculo do imposto de transmissão

— Cláusula de arrependimento inexistente. Execução compulsória

PROVASCompetência soberana e írrevisível da instancia local. Teseinaceitável

41

58

185

114

70

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31Page.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Concurso de prêmio com sorteio. Divergência jurlsprudenclal 44— Decisões do TSE. C. Ir., artigo 120 38

Decides do TSE. C.P., artigo 120 37Despacho concessivo. Motivação. Artigo 3 9 e 14 da Lei núme-ro 3.398, de 1958 177

— Interposição por advogado tem procuração nos autos 135Renome de prova (alcance) 71

RECURSO DE REVISTAAdmissão ao arrepio do disposto no artigo 898 da CLT 119

RECURSO TRABALHISTA

— Prazo. Contagem

REINTEGRAÇÃO DE POSSEIndenização pelas benfeitoria Direito de opção entre o valoratual e o de custo 100

RENUNCIA DE DIREITO— Inedmiabilidade de sua presunção 75

REPETIÇÃO DE INDÉBITOTributou pagos em virtude de lei ou decreto julgado insone-tusionai 120

REPRESENTAÇÃOAcórdão concessivo de mandado de segurança. Impossibilidade

RETOMADA— Locação mista para uso comercial e residencial. E:pregarão

siso próprio (exegese) 171

SALÁRIOIncêndio casual no estabelecimento. Critério para fixação dosalário

41Paralisação temporária da empresa. Persistência da obrigação

130salarial

SENTENÇA

Requisitos legal.

109

175

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PiSENTENÇA ESTRANGEIRA,

a

Cônjuges portugueses residentes no Brasil. Homologação paratodos os efeitos 24

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Desmembramento de comarca. Direito de transferência Si

SOCIEDADE POR COTAS

— Natureza juridica. (conceltuação) 188

aucEsaao

Direito à herança. Lei posterior à abertura da sucessão

TTELEFONE

— Publicidade em listas editadas por firma estranha. Inadmissibi-lidada oa coorança 52

TEMPO DE SERVIÇO

Contagem. Critério legal 188— Perlodca descontinuas. Sua contagem na forma do artigo 453

da CLT 95Serviço militar obrigatório. Cômputo no emprego 128Serviço prestado à Rede de Viação Paraná-Senta Catarina Cômputo para aposentaaoria ou disponibilidade 28

Serviços prestados em Autarquia e no Exército 183

TRANSFERENCIA DE ESTABELECIMENTOExistência de 'força maior

128

VVENCIMENTOS

'Bonomia. Interpretação e aplicação do artigo 141, 4 1 9, daConstituição Federai 124Redutibilidade. Inexistência de direito adquirido 199

JURISPRUDENCIA CRIMINAL

A.ALIMENTOS PROVISIONAIS

— Prisão civil. Ausência de recurso do despacho que a decreta.O despacho que fixou a pensão não transita em julgado .... 187

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Piga.APELAÇÃO

limite do Julgamento ao fundamento invocado 98

ATENUANTE

— Reconhecimento apenas em face da prova 203

OCLASSIFICAÇÃO DO CRMIE

Nova definição jurídica. Inadmissibilidade. Ação privada prescrita 198

CO-AUTORAA.

— Excluído de co-autores. Conforme a natureza do crime, nãoinocenta os demais 104

CRIME CONTRA A HONRA

Calúnia, difamação e Injúria. Caracterização doe delitos 155

DDEFESA

— Ras5ee finais oferecidas por bacharelando em Direito. (Nulidade 102

DIFAMAÇÃO E INJURIA

— @Exegese 45

ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA

Código Penal Militar, artigos 207 e 233. Imputação conjunta .. 104

ESTELIONATO

— quitação administrativa 104

EXAME DE CORPO DE DELITO— Auto assinado por um 16 perito. Nulidade 180

EXTRADIÇÃO

Pedido formalizado. Decreto-lel número 304. artigo 99

— Prescrição. Lel brasileira 10195

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Págs.

RABEAIS CORPUSConcessão. Ausência de fundamento para a decretação da vidopreventiva 202Decisão concessiva. Incompetência do Tribunal Federal de Re-missos para revê-/a 198

HERANÇA— Imóvel de herança. Transformado da poses "pro herede" em

posse "pro locato". InadmIssibilidade 208

JURE— Decisão contrária à prova doe autos. Impossibilidade do Tri-

bunal de Justiça determinar novo julgamento pela segunda vez 93— Nulidade do Julgamento. Ordem na colocado dos quesitos em

função do fato principal 99

PECULATO

Caracterização. Utilização temporária de dinheiro público 103— Mensalistas da Rede de Viação Cearense. Equiparação aos fun-

cionários públicos

PENA— Fixação. Critério legal 208

PESA ACESSÓRIA— Suspensão do exercido da profissão 199

PRAZOInicio no sábado. Critério para contagem 58

— Suspensão. Fechamento do foro. Serventuários em serviço deapuração eleitoral 100

PRECATÓRIA

— Falta de Intimação da expedição. Nulidade relativa 204

PRESCRIÇÃOAção penal. Retroatividade da pena concretizada 92

PROSTITUIÇÃO— Requisito indispensável ã caracterização do delito. Código

Penal, artigo 229 106

V

91

VEREADORPrisão especial 100

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REVISTA TRIMESTRALDE JURISPRUDÊNCIA

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO ELETIVRAL Nv 384 —PARANÁ

Inelegibilidade de genro de Gover-nador — Recurso de diptomaçdo —Recurso conhecido e não provfdo.

Relator: O Sr. Ministro Lafayette deAndrade.

Recorrente: Partido Social Democrá-tico.

Recorrido: Partido Trabalhista Brasi-leiro.

saindoVistos, relatados e discutidos estes au-

tos de Recurso Eleitoral nv 384, do Pa-raná, Recorrente Partido Social Demo-crático; Recorrido Partido TrabalhistaBrasileiro:

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessão Plena, pormaioria, conhecer do recurso e Per una

-nimidade, negar provimento, ut notas ta-quigráficas.

Brasília, 22 de atesto de 1980. — Bar-ros Barreto, Presidente. — Lafayette deAndrada, Relator.

marónoO Sr. Ministro Lafayette de Andrade

— O Tribunal Superior Eleitoral em lar-ga decisão entendeu não ser possível de-cidir-se "em recurso de diplomação, so-bre validade de acórdão proferido em De-curso anterior de registro de candidato"e ainda acolheu a Ineligibilidade de "gen-ro de Governador para o cargo de depu-tado estadual, em face do dispositivo doartigo 140, letra b, da Constituição Fe-deral" (fls. 75).

Eis o acórdão:LerO Partido Social Democrático recorre

para iate Supremo Tribunal argumen-tando:

O problema da inelegibilidade do impe-trante já foi exaustivamente debatido nos

autos do recurso nv 1.489, relativo ao re-gistro do candidato Ruy Goulart Molda-ra, e como o presente processo será apen-sado ao anterior, dada a evidente cone-xidade das questões suscitadas, o recor-rente será breve nas suas considerações,focalizando apenas os doutos debates tra-vados no julgamento ora impugnado.

2 — O voto vencido do Eminente Mi-nistro Cindido Lõbo, realçou mais umavez a preliminar de inaplicabilidade danova jurisprudência do Eg. Tribunal aquo, ao caso dos autos, posto que a novaorientação adotada só foi trazida ao co-nhecimento público já depois de realiza

-das as eleições.3 — Argumentou o honrado Ministro

Haroldo Valladão que a decisão consubs-tanciando a mudança de orientação doTribunal Superior Eelitoral tivera seuacórdão publicado no D. J. de 2 de se-tembro de 1958, antes das eleições, por-tanto, e que fora levada pelo recorridoao conhecimento do Tribunal Regional doParaná.

4 — E' bem de xer, no entanto, que aoTribunal do Paraná, apresentou-se umrecorte de jornal em que se transcrevia a"opinião" do ilustre Ministro Valladão,e que a publicação da decisão do D. J.importava apenas es partes interessadasna consulta, que só velo ã publicidadena integra, no Boletim Eleitoral de ou-tubro de 1958.

5 — Ponderou muito bem o Eg. Minis-tro Candido LObo, que se a lei, cujo co-nhecimento e obrigatório, por presunçãolegal f jure et de ure 86 terã vigência nosEstados 45 dias !após sua Publicação noD. O., o acórdão com muito maior ra-zão só poderf, obrigar depois de levado aoconhecimento de todos os Tribunais Re-

8 — Continua a prevalecer, portanto,data venta o argumento de que a novaorientação do Tribunal Superior Eleitoralnão se podia aplicar no caso concreto,sob pena de se estabelecer a desordem

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inarsvarmésete

o desprestigio da própria função norma-tiva da Justiça Eleitoral.

7 — Normais, o recorrente se reportaAs razões aduzidas no recurso interpostodo julgamento do registro, cuja cópiaanexa à presente para que fique fazendoparte integrante do presente.

8 — Espera o recorrente que este Eg.Tribunal, conhecendo do recurso, de-lheprovimento para reformar a decisão re-corrida, restabelecendo a decisão do E.Tribunal Regional, Única forma de se lhefazer..

O recurso está arrazoado e o Procura-dor-Geral opinou:

O recorrente, de irresignado pelacaseação do seu mandato de deputadoestadual, recorre extraordinariamente deacórdão do Tribunal Superior Eleitoralque assim decidiu,

O motivo da cassação atra a inele-gibilidade do recorrente, por se candida-tar, pela 19 vez, ao cargo eletivo mencio-nado quando estava no governo do Es-tado, o seu dgr° (Art. 140 n9 II letra bda Const. Ped.). •

A decisão malsinada tomou-a o Tri-bunal, ápice da Justiça Eleitoral, em facede dispositivo da Constituição Federalque ao invés de a repudiar, com ela seharmoniza.

Esta decisão, no entanto, em facedo art. 120 da mesma Constituição nãoestá imune de revisão através do ex-traordinário, para o Pretório Excelso;pois ela declarou inválido um ato (diplo-mado de deputado) por contrário àConstituição.

5. Admissivel, contudo, o extarordiná-rio apelo, não merece provido. A inele-gibilidade do deputado estadual nas mes-mas condições para deputado federal, nostermos em que está redigido o inciso b,n9 II do art. 140 da Constituição Fe-deral, se não estivesse clara, pela faltado vocábulo estadual, também não esta-ria claramente excluída pela falta, namesma oração, da palavra federal. Hátão só referência ao cargo eletivo depu-tado. E o acórdão que interpretando otrecho decide, em falta de restritivo docomplemento na frase, que a inelegibili-dade atinge tanto ao deputado federalcomo o estadual, não pode ser tomadacomo contrária ao disposto no mesmodispositivo constitucional.

Apenas a decisão lhe deu uma interpre-tação admissivel, e, data venta, ao nossoparecer, a melhor lnterpnetação possível.

Somos, dessarte, pelo não conhecimen-to do recurso por falta de qualquer dospressupostos que arrimam o extraordiná-rio apelo (incisos a, b, c ou d, do art.101 nv III da Const. Fed.), porém nãoporque se trata de decisão irrecorrivel,nos termos do art. 120 da mesma Cons-tituição.

7. Se conhecido Mose, opinamos pelodesprovimento do recurso, porque a im-perfeição dos julgamentos anteriores nãopoderiam servir para procrastinar o acer-to da nova jurisprudência.

2 o relatório,voar

Estou de adido com o parecer do Pro-curador-Geral conheço do recurso e lhenego provimento, aceitando as razões doreferido parecer para fundamentaçãodeste voto.

varo

O Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira— Sr. Presidente, não conheço, data ve-nta do eminente Sr. Ministro Relator.O Supremo Tribunal deve conhecer dorecurso quando fôr para dar provimento;quando não o for melhor não conhecer,como se fez nos casos de invocação daletra "a" do art. 101, n99 In da Consti-tuição. Mas, vencido nesta preliminar,no mérito nego provimento ao recurso,de acordo com o Exmo. Sr. Ministro Re-lator.

orna%Como consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conheceram do recurso, ven-cido o Sr. Ministro Gonçalves de Olivei-ra, negando-se-lhe provimento por deci-são unanime.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro La-fayette de Andrade.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Ausentes, justificadamente, os Manos.Sra. Ministros Nelson Hungria e ArYFranco.

Ausente, por se achar licenciado, o Ex-celentíssimo Sr. Ministro Luis Gallotti.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros HenriqueD'Avila e Sampaio Costa (substitutos,respectivamente, dos Exmos. Srs. Minis-tros Rocha Lada e Ribeiro da Costa,que se acham licenciados), Gonçalves deOliveira, Vines /36as, Cândido Motta Fi-lho, Hahnemann Guimarães e Lafayette

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81711~ Tanronsz, Proseei. 3

de Andrade. — Hugo Meleca, Vice-Dire-tor-Geral.

REPRESENTAÇÃO N.° 427 — PARANAInconstftucionalidade de lei — Ekt

ocorre quando /em a inalmedênciae harmonia dos poderes — Recla

-mação procedente.

Relatar: O Sr. Ministro Lafayette deAndrade.

Representante: Procurador-Geral daRepública.

Representada: Assembléia Legislativa-. Estado do Paraná.

acrinago

Vistos, relatados e discutidos estesautos de Representação n.o 427, do Pa-raná, Representante Procurador-Geral daRepública (Governador do Estado do Pa-raná); Representada Assembléia Legisla-tiva do Estado do Paraná.

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sesgo Plena, à una-nimidade, julgar procedente, em parte, arepresentação, nos termos das notas ta-quigrafias& precedentes.

Einallia, 24 de outubro de 1960. —Barros Barreto, Presidente. — Lafayettede Miara" Relatos.

saLetdeTO

O Sr. Ministro Lafayette de Andrade —Eis a representação oferecida pelo Pro-curador-Gecal da República (fls. 1-2).

Alega, o representante, que tendo sidoenviada à Assembléia Legislativa um pro-

jeto de lei visando reorganização doServiço de Transito néle foram introdu-zidas, em sua tramitaplo, numerosasemendas. "... subvertendo totalmente• sua organização, criando cargos novos,.suprimindo outros, alterando e aumen-tando vencimentos de uns e outros, semque tenha havido a indispensável inicia-tiva do Governador do Estado."... Afalta de iniciativa, para a votação de taisdispositivos. diz o representante, contra-ria o disposto no art. 25 1 2.° da Cons-tituição do Estado que reproduz a nor-ma do art. 87 1 2.° da Constituição Fe-deral; infringe, outrossim, a regra doart. 7.° nt VII, letra b, da ConstituiçãoFederal que assegura a "independência eharmonia dos poderes". Não foram porOutro lado, fornecidos os recursos amem-sérios à execução da lei impugnada, ao-

mo o exige o disposto no art. 35 daConstituição do Estado.

Invoca, ainda, o representante, os jul-gados do Pretória Excelso nas Represen-tações n.os 194, 228, 250, 358 saibre casosidênticos para a demonstração do cabi-mento da representação prevista no art.8 parágrafo único da Constituição Fe-deral.

A Assembléia Legislativa prestou lufar-mapies em ofício de 3.11.1959. Delasconsta que o projeto de que resultou alei Impugnada recebeu 5 emendas, ofe-recidas por Deputados, Introduzindo dis-positivos sobre a criação de carreiras,cargos, funções e serviços, cuja execuçãotraria, em conseqüência, um elevado ónuspara o Tesouro do Estado.

Em verdade, de actirdo com os pre-ceitos invocados, todos os dispositivos dalei impugnada que contrariam o art. 251 2? da Constituição do Estado, não P o

-dem subsistir; ferem eles o disposto noart. 7.°, n.° VII, letra b da ConstituiçãoFederal e justificam a procedência, tmparte, da presente Representação; masaquelas que não cuidam de matéria ve-dada à iniciativa da Assembléia, por seremde competência concorrente com o Exe-cutivo, não se aplicam a coima de In-constitucIonalidade.

Ante o exposto, opino pela procedência,em parte (quanto à matéria infringentedo art. 25 1 2.0 da Constituição do Es-tado) da presente Representação; requei-ro, outrossim, seja a mesma distribuídae julgada como de justiça."

O governador Moraes Luplan assimse dirigiu ao Procurador-Geral da Re-pública: 3/5.

°Stones Lupion, abaixo assinado, Go-vernador do Estado do Paraná, na defesadas prerrogativas do seu cargo e ar-güindo a inoonstitucionalidade da lei es-tadual n.° 7 de 18 de fevereiro de 1989.Promulgada pelo 1° Vice Presidente deAssembléia Legislativa e publicado noDúbio Oficial do Estado n• 287, de 23 defevereiro de 1959, vem, respettcsamentedirigir a Vossa Excelência a presente re-presentação, em duas vias, para que, comfundamento no art. 8.° parágrafo únicoda Constituição da República, seja oEgrégio Supremo Tribunal Federal so-licitado, nos termos da lei n.° 2.271 de22 de julho de 1954, a declarar a Inconel-titucionalidade da citada lei estadualn? 7-59, de acordo com a regra do art.

n.° VII, letra b, da Constituição, pe-los motivos a seguir expostos.

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4 Jvanspatnitscis

Este Governo enviou à Assembléia Le-gislativa mensagem, acompanhada deprojeto de Lei visando a reorganizar oDepartamento do Serviço de Transito(doe. 1.°).

Durante a tramitação do projeto foramapresentadas ao seu texto inúmerasemendas que alteram profundamente amensagem governamental (doc. 2).

Encaminhando o projeto à sanção pro-nunciou-se o Governador pelo Serviço(digo) pelo veto (doc. 3) o qual foi re-jeitado pela Assembléia, sendo então,promulgado o autógrafo (doc. n.° 4).

Sabe o inquérito, digo, o emérito Che-fe do Ministério Público Federal que umdos pontos altos do regime juridico ins-tituído pela Magna Carta Nacional é,sem dúvida, o principio da distinção dospoderes dcs Estado segundo o disposto noart. 36 da Constituição de 1946.

A Carta Politica paranaense. como tãopoderia deixar de ser, reproduziu, noart. 2.° o grande e salutar preceito,apontado pelos publicistas como sendo agarantia das garantias constitucionais.

Cada poder do Estado devera, assim,agir em perfeita harmonia e indepen-dência em relação aos demais, a fim deque o aparelhamento estatal não seja ei-vado de confusão e invasão de compe-tências, com prejuízo manifesto pararegular exercido do regime democrático.

Não há, em verdade, poderes ilimitadosno sistema constitucional brasileiro.

Ao contrario, os poderes são coordena-dos entre si e racionalmente limitadospara seu desempenho.

Cada Poder do Estado deve situar-sedentro do seu nítido campo de atividadesou competências, sem quaisquer desviosai demasias.

Por essa razão é que se afirma, e comacerto, que a democracia representativa,aquela que se funda na escolha popularé, por excelência, um regime de podereslimitados.

Não deve haver, em causa, desvios pe-rigosos As instituições.

E o bom exemplo, que a Constituiçãoexige mesmo deva existir como impera-tivo indeclivel, deve vir dos próprios Po-deres do Estado, funcionando sempreharmónicos e independentes entre si.

Nessas condições, os Poderes Legisla-tivo( Executivo e Judiciário possuem, cadaqual, uma esfera especifica de competên-

cia, dentro da qual deve desenvolver-senormalmente o seu Império sob o timbreda estrita legalidade constitucional. ,

Ora, dentro dessa partilha de compe-tência, a que nenhuma autoridade devedeixar de dar obediência, é pacifico quea iniciativa das leis, que aumentem ven-cimentos de funcionários públicos, cabeexclusiva e privativamente ao Governa-dor, no Ambito da administração esta-dual, e ao Presidente da República, nosetor do Governo Federal, e, por último,aos Prefeitos, no que tange à administra-ção municipal.

Trata-se de verdade jurídica que dis-pensa maior dissertação.

Diz ainda (ler) conclui o governador:(9/1).

Na espécie, a Egrégia Assembléia Le-gislativa, em flagrante desrespeito às de-cisões anteriores do Coleado SupremoTribunal Federal, modificou e alterou aestrutura das carreiras existentes, modi-ficando, os cargos que a compunham,suprimindo alguns e criando outros, alémdos isolados) resultando, em todos oscasos, aumento de vencimentos em favorde seus ocupantes, ao arrepio da indis-pensável iniciativa do Governador do ES-tado.

Mas não será preciso dizer, pois que omesmo incrível desvirtuamento das boasnormas constitucionais, regentes da in-dependência e harmonia dos Poderes doEstado, também ocorreu, como já se men-cionou, no caso de repetição de inconsti-tucionalidade sob n.° 250, em que o Co-lendo S.T.F. por unanime votação, hou-ve por bem decretar a inconstitucionall-dade da lel estadual ac, 91, de janeirode 1955 (of. doc. n.° 5).

Outrossim, para o aumento de despesaresultante da majoração de vencimentosconstantes da lei estadual ora localizada,não forneceu a douta Assembléia Legisla-tiva, ao Governador do Estado, como ébom de ver, os recursos necessários à suaexecução de modo a haver a mesma,Igualmente, contrariado o disposto nbart. 35 da Constituição do Estado do Pa-raná."

Vários documentos acompanham a re-presentação inclusive as informações Esta-tadas pela Assembléia Legislativa Esta-dual. (ler-.

E' o relatório.VOTO

Acentuou o Governador do Estado quea inoonstituclonalidade dos preceitos le-

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Burnato Tarsunts notam.

gaia referidos "decorre do fato de havera inovada lei n.° 7-69, dado nova estru-tura ao atual Departamento do Serviçode Transito, que não condiz com as fi-nalidades desse setor da administraçãopública subvertendo totalmente sua or-ganização, criando cargos novos, supri-mindo outros, alterando e aumentandovencimentos de uns e outros, sem quetenha havido a indispensável Iniciativado governador do Estado (pãg. 8).

Temos entendido que ocorre inconsti-tucionalidade de uma lei, quando ela pa-ra independência e harmonia dos po-deres. Na espécie isso ocorreu quandoinvadiu a competência exclusiva do go-vernador na criação de cargos com seusrespectivos vencimentos sem a préviamensagem do executivo. Houve aumentode cargos sem a consulta das possibili-dades do Tesouro. A reclamação procede,assim, quanto ao artigo 20 da refe-rida lei estadual n." 2.907.

Julgo procedente a reclamação nostimos acima aludidos.

meu voto.=mio

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Julgaram procedente, em par-te, a representação, nos têrmos do votodo Sr. Ministro Relator, por unanimi-dade.

Relator: o Esmo. Sr. Ministro Laia-sane de Andrade.

Presidência do Esmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Tomaram parte no julgamento — osLemos. Srs. Ministros Henrique D'Avila(substituto do Exmo. Sr. Ministro Ro-cha Lastra), Sampaio Costa (substitutodo Exmo. Sr. Ministro Ary Franco),Gonçalves de Oliveira, Villas Mas, alu-dido Motts Filho, Nelson Hungria, LuizOallotti, Hahnemann Guimarães. Ribeiroda Costa e Lafayette de Andrade. —Daniel dardo Roto Diretor de Serviço.

AÇÃO RE8CISORIA /0 458 —GUANABARA

Açdo rescisória Improcedente.Relator: O Sr. Ministro Luiz Gallotti

MerAutores: José Pedro Salomão e sima-

Mas: Luiz Rodrigues lordes e outros

•Ce5RDEO

Vistas e relatados (lates autos de açãorescisória ri" 458, decide o Supremo Tri-

banal Federal Julgá-la improcedente, deacordo com as notas juntas.Distrito Federal, 11 de novembro de

1960. — Barros Barreto, Presidente. —Luiz Gallotti, Relator.

azzanforsoO Sr. Ministro Luiz Gailotti — No

acórdão rescindendo, foi este o relatóriodo eminente Ministro Edgard Costa (fls.89-91):

"Contra os recorrentes foi proposta pe-los recorridos uma ação de nulidade, en-tre outros atos, da venda feita pela viú-va meara e inventarlante do espólio deLiopoldino Rodrigues nes, pai doe re-corridos, de determinado Imóvel umachácara pertencente ao espólio — à d.Mane Salomão, que a vendeu a AntonioJorge José, e este. por sua vez aos re -correntes; como fundamento da alegadanulidade argüiram os autores da ação tersido a venda feita sem o seu consenti-mento, pois o alvará judicial foi expedidosem sua audiência prévia, como necessá-rio seria. Em longa e fundamentada sen-tença (fls. 357 a 388 do 29 vol.) o juiz— o da Comarca de Serra Negra, Estadode São Paulo — deu pela procedência daação, pronunciando a nulidade do alvaráexpedido e conseqüentemente da escri-tura a que serviu de base, e das conse-qüentes, com a restituição das partes aoestado anterior a seus atos, devendo seroportunamente cancelados as transcri-ções relativas ba escrituras anuladas. OTribunal de Justiça por acórdão unanimeda sua 13. • Camara Civil, confirmou essasentença, negando provimento á apelaçãointerposta pelos réus ora recorrentes(fls. 483-488). "Os atos impugnados rezaesse acórdão — ao de fato radicalmentenulos, pois que lhes falta o elementofundamental, que é a declaração da von-tade dos autores. Estes, ao tempo daconcessão dos alvarás impugnados, (Nov.de 1940 e fev. de 1941) eram, com exce-ção de um deles, que todavia contava 19anos de Idade, toda! maiores, std tudo,capazes. Não podia, portanto, a inven

-taranta mera representante que era doespólio inventariado, dispor dos bens que

integravam, sem a competente licençajudicial e sem • concordância expressadoe demais interessados. Se em verdade,no caso sob 'adice, verifica-se a primei-ra exigência — alvará devidamente for-malizado — falece inteiramente a segun-da, que seria a manifestação da vontadedos contratos, digo herdeiros, e expressaconcordãncia destes com as 'Alienaçõespretendidas. Faltava o elemento men-

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e imusratebecia

dal para a validade dos contratos." Des-se acórdão interpuseram os autores si-multaneamente recurso de revista e re-cmso extraordinário, ambos admitidos;indeferido, afinal, aquele, Prosseguiu-seneste. Foi ele interposto com fundamen-to nas letras a e d do preceito constitu-cional, argüindo os recorrentes de nulo oacórdão recorrido pela violação do ais-posto no art. 165 do Cód. de Proc. Civil,visto ter anulado a escritura que D. ManeSalomão outorgou a Antonio Jorge José,sem que este tenha sido pitado paraacompanhar os termos da ação, vistocomo não foi o mesmo Incluído como leuno pedido inicial; Inexeqüível, portanto,contra esse terceiro, Inexeqüível será en-tra o recorrente José Pedro de Salomão,que não poderá ter anulado o seu titulo ea sua transcrição, permanecendo em ple-no vigor a de seu antecessor e contra oqual não poderá agir com fundamento noart. 158 do Cód. Civil. Tratando-se deiltiqconsórao necessário, nos termos doart. 88 do C.P.C., cumpria ao juiz de-terminar a citação do terceiro, nos ter-mos do art. 91 do mesmo Código. Quan-to aos recorrentes Alfredo e José PedroSalomão, como terceiros de boa fé, têm

seu titulo de aquisição devidamentetranscrito, e, assim, conforme decisões doTribunal de Apelação do Distrito Federal,têm os mesmos o seu domino garantido,sem que qualquer antecessor possa anulara respectiva venda; só em caso de máIA do terceiro adquirente, a ação seriacabível. Se, entretanto, nula é a vendapor falta de consentimento dos recoffi-dos, tal nulidade só deve atingir as par-tes dos herdeiros que não deram o seuconsentimento, nos termos do art. 153 doCódigo Civil; e se a meação da viúvafoi validamente vendida, a anulação darespectiva escritura só poderia ser solici-tada por ela própria (art. 152 do C.C.),

prescrita está a sua ação de anulação;acórdão recorrido violou assim, o dis-

posto no art. 178, 4 99, n9 V, letra b, doCód. Civil. — Mais ainda o recorridoAntonio Fróes era menor ao tempo quepela inventariante, sua mãe, foi feita avenda da chácara; adquirida a maiorida-de, só veio a propor a açao após o trans-curso do prazo de um ano; a sua açãoestava, portanto, prescrita nos termos doart. 178, 1 6°, n." M (petição de fls. 471

razões de fls. 475) . Os recorridos ofe-receram as contra-razões de fls. 481 a487. Subindo os autos e continuados comvista ao Dr. Procurador-Geral da Re-pública, manifestou-se S. Ex.° pelo nãoconhecimento do recurso no seguinte pa-recer exarado às fls. 499: — "O presen-te recurso manifestado com fundamento

no art. 101, 11I, letras a e d da Cons-tituição Federal deu como violado o art.158 do Código Civil, em virtude de nãoter sido citado um dos compradores doimóvel em litígio, uma vez que, tendo Oimóvel sido adquirido, inicialmente, doespólio por D. Mane Salomão e seu ma-rido, estes o venderam a Antonio JorgeJosé, que, por sua vez, o vendeu aos re-correntes José Pedro Salomão e outros.Da Inicial não consta a citação de Anto-nio José Jorge apesar de constar o peai-do de anulação da transcrição da vendaefetivada. O recorrente José Pedro Sa-lomão, entretanto, não chamou à autoriaAntonio Jorge José, de quem houvera oimóvel, como lhe facultavam os arte. 95e 105 do Cód. de Proc. Civil. Trata-sede matéria nova não argüida em qual-quer parte do processo, no tendo sidoobjeto de decisão em qualquer Instância.Quanto à decisão citada como divergen-te, envohla questões de prova, não sen-do caso idêntico ao presente. As demaisalegagies de nulidade foram apl, digo,amplamente debatidas no processo tendosido objeto de v. sentença de primeiraentráncia, confirmada pelo v. Acórdãorecorrido. Somos, assim, pelo não conhe-cimento do recurso. Distrito Federal, em30 de abril de 1951. as. Plínio de FreitasTravassos."

Proferiu S. Par. • o seguinte voto (fls.91):

"A ação, por cuja procedência concluí-ram as decisões recorridas, foi dirigidacontra D. Mane Salomão, adquirente doimóvel que era reivindicado, e contra orecorrido José Pedro Salomão, seu de-tentor. Cumpria a este chamar à auto-ria aquele de quem houvera o Imóvel,isto é, Antonio Jorge José, se não queriasofre a evicção. Dispõe o art. 95 do CM.ao Proc.: "aquele... contra ou direito reta,mandar acerca de coisa ou direito real,poderá chamar à autoria a pessoa dequem houve a coisa ou o direito real,a fim de resguardar-se dos riscos de evic-ção. Se for o réu, requererá a citaçãodo alienante nos três dias seguintes aoda propositura da ação 4 29 )". Parte naação, como réu, era o recorrido, e comotal foi citado; Antonio Jorge José dequem ele houve o imóvel sendo terceiro,só integraria o litígio se chamado à au-toria pelo recorrido, a que, assim, compe-tia requerer-lhe a citação, o que não fez.A venda foi feita em nome do espólio eo imóvel, seu objeto, era bem do espólio;Inadmissível a pretendida distinção entredireitos da inventariante na sua quali-dade de viúva meeiro e dos herdeiros,para validar, com essa distinção, a venda

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Stivaarlo Tansuzsz PEDIMAL 7

em relação àquele, e, conseqüentemente,ter como prescrita a ação, que somentea ela competiria. O ato é um só; a ven-da feita, uma única. Finalmente, a açãonão é aquela a que se refere o ns III doII 89 do art. 178 do CM. Civil. Não setrata de ação proposta pelo filho parareivindicar imóvel de sua propriedadealienado pelo ascendente fora dos casosexpressamente legais; mas de ação deherdeiros contra ato praticado pelo in-ventariante do espólio sem o consenti-mento dos mesmos, e, por isso mesmo,nulo e não anulável e cuja prescrição serefere pelo art. 177 do C. Civil. O acór-dão recorrido não contrariou qualquerdos dispositivos legais invocados, e ne-nhuma divergência se mostra entre ele e

do Tribunal do Distrito Federal apon-tado pelos recorrentes, Pelo exposto, ede acordo com o parecer do eminente Dr.floco fiador-Geral)da República apon-tado — não conheço do recurso."

A P Turma não conheceu do recurso,contra o voto do eminente Ministro Ro-cha Logóa, que, conforme a orientaçãoconhecida, do recurso conhecia mas lhenegava provimento.

Contra esse. acórdão é que foi propos-ta a Inerente ação rescisória (fls. 1 a 7),sustentando-se na petição inicial que fo-ram violados o art. 177 do Código Civil

os arts. 289 e 278 do Cód. de ProcessoCivil, além de contrariada jurisprudênciaInclusive do Supremo Tribunal Federal.

A ação foi contestada (fls. 168 a 184),levantando-se as preliminares de deca-dência e nulidade.

E prosseguiu.

Nas razões finais, os autores, ja entoorepresentados por outros ilustres patro-nos, respondem às preliminares e susten-tam que foram violados os arte. 147, 148,150, 177 e 178 1 10, VIII, do Código Civil

arte. 798 e 800 do Código de ProcessoCivil (fls. 258 a 278).

Os réus contra-arrazoaram (fls. 285a 289).

A Procuradoria-Geral opina alo 285):"Não procede a ação rescisório. O

acórdão que se pretende rescindir nãoferiu, a nosso ver, a letra da lei nemquando optou pelo prazo prescricional de

30 anos, nem quando deixou de anulara partilha.

Decidiram os acórdãos invocados deacordo com o direito e a prova dos autos.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1958.— Themistocies Bramido Cavaleantf -Procurador da República.

o relatório.D.F ., 22.4.1959.

VOTO

Sr. Ministro Luiz GaUOttl (Relator)— Rejeito as duas preliminares.

Quanto à de decadência, porque os réuspretendem que o prazo de cinco anos seconte do acórdão do Tribunal paulista,quando deve OCT contado da decisão res-cindenda, que é, afinal, a proferida poresta Côrte Suprema.

a de nulidade, porque esta não ocor-re, pois foram citados os que de viam ser,sabido, como é, que na ação rescisóriadevem figurar, em regro, os que tiveremsido partes na causa em que se proferiua sentença rescindenda.

Quanto ao mérito, porém, estou em quea ação é improcedente.

Dissídio jurisprudencial não abre en-sejo à ação rescisória.

não se demonstra, sem embargo aobrilho das razões finais dos autores, quea letra da lei tenha sido contrariada.

Mostrou bem o acórdão do Tribunal deJustiça de São Paulo que não ocorreraa pretendida prescrição, dizendo (fia.77v.):

"Não se trata como bem claro n-cou, de nulidade da partilha, casoem que a prescrição se operaria emum ano. E nem se trata de anularou rescindir contrato em que tenhahavido Erro, dolo, simulação ou frau-de, cujo prazo o prescricional seriade cinco anos. E nem também açãopor ofensa ou dano causado a direitode propriedade, prescriptivel em cin-co anos. A nulidade das escrituras eda desistência não foi baseada emqualquer vicio do consentimento, 18118na própria inexistência dêsse con-sentimento, pelo que regulará a 12130-tase a prescrição trintenária segun-do os mis. 177 e 179 do Código ei-va.

Há mais, porém.Sare acórdão, além de mostrar a im-

procedência da alegada prescrição, ob-

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Jumsnioniatis

uivou que esta Roo repelida no despa-cho saneador e com Isso se conformaxamos réus, pois o agravo no auto do pro-cesso, daquele despacho interposto, teveobjetivos limitados, referentes tão-só àexceção de legitimidade de parte.

Isso significa que o acórdão do Tribu-nal paulista apreciou por demais, a pre-liminar de prescrição, pois ela ficara de-cidida, com trânsito em julgado, no des-pacho saneador.

é sabido que a prescrição pode serinvocada em qualquer instância, mas nãodepois de repelida com transito em jul-gado.

Julgo improcedente a ação.

veroSr Ministro Henrique D'dvtia (Re-

visor) — Br. Presidente, de pleno acôrdocom o eminente Sr. Ministro Relator,dou pela improcedência da ação.

tosas%Como consta da ata, a decisão foi a se-

guinte: Unanimemente, julgaram imp.o-cedente a rescisória.

Relator o Esmo. Sr. Ministro LuisGallotti.

Revisor o Esmo. Sr. Ministro Henri-que D'Avila (substituindo o Exmo. Sr.Ministro Rocha Lagõa).

Presidência do Esmo. Sr. MinistroBarros Barreto,

Ausente, justificadaineite, o Esmo. Sr.Ministro Cândido Moita Filho.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros HenriqueD'Avile (substituindo o Ermo. Sr. Mi-nistro Rocha Lagoa), Gonçalves de Oli-veira, Villas Bôas, Ary Franco, NelsonHungria, Luiz Gallotti, Hahnemann Gui-marães, Ribeiro da Costa e LafayetteAndrade.

Não tomou parte no julgamento o Ex-celentíssimo Sr. Ministro Sampaio Cos-ta, pois funcionou o Esmo. Sr. AlinistioHenrique D'AvRa. — Daniel dardo Reis,Mine: de Serviço.

REPRESENTAÇÃO N9 460 — SÃOPAULO

Representação contra acórdão con-cessivo de mandado de ~Juram».

Ssse procedimento sumer/831mo,preparatório da intervenção federal(art. 89 da Constituição), não podesubstituir os recursos do art. 101 n9II e III, nem funcionar como ação 'rescisório do julgado. Sua improce-~eia.

Relator: O Sr. Ministro Vilas /MasRepresentante: Procurador Geral da

República (Cônego João Maria Raimun-do da Silva e Presidente Assembléia Le-gislativa do Estado de São Paulo.

Representada: 1 9 Câmara Civil do Tri-bunal de Justiça do mesmo Estado.

sahagoRelatados e discutidos estes autos de

Representação n9 460 de São Paulo —Representantes:. Procurador Geral daRepública (Cônego João Maria Raimun-do da Silva e Presidente Assembléia le-gislativa do Estado de São Pauso — Re-presentada: 1• Câmara Civil do Tribunalde Justiça do mesmo Estado.

Resolve o Supremo Tribunal Federal,em sessão plena, julgar improcedenterepresentação, como propõe a douta Pra-cu.adoria Geral da República, ut notasanexas.

Custas ex lege.Brasília, 13 de janeiro de 1961. —

Barros Barreto, Presidente. —Boas, Relator.

anerthuoO Sr. Ministro Vaias Bde8 — O Esmo.

Sr. Procuraaor Geral da República en-caminhou ao Egrégio Tribunal, com pa-recer desfavoÁvel, a rep.esentaçao feitapelo Cônego João Mana Remanso daSilva e outros, secundada pelo IlustrePresidente da Assembléia Legislativa doEstaco, contra decisão da 1' Câmara Ci-vil do Colendo Tribunal de Justiça que,atendendo ao peaido de segurança daPrefeitura Municipal de Aparecias, anu-lou o plebiscito realizado no Distrito aeRoseira e, em consequencia, declarou ino-per ante a lei que erigiu em Murucipm,retornando a referida uniciade adminis-trativa à condição anterior.

Sustenta-se a incompetência rationemateriae do Poder Judiciário, para ais-

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einntsâto Tono* n. a

pôrr do e assunto

vo. de exclusiva aprecia-

çã LegislatiChefe do M.P. responde que só me-

diante recurso extraordinário poderiam osarguentes alcançar o que postulam, e nãopelo sumariesimo da representação.

A Mesa.A. Villa' Mias.

vaio

Sr. Ministro d. Mas BOas — Estásubmetida ao exame do Supremo Tribu-nal Federal, mediante representação en-caminhada pelo Exmo. ar. Dr. Procura-dor-Geral da República, a argüição deInconstitucionalida.de de um ata emana-do do ilustre Tribunal de Justiça de SãoPaulo.

Postula-se, por tose procedimento Pre-paratório da intervenção federal, a nu-

lidade de um acórdão da Primeira Ga-mara Civil, que concedem mandado desegurança á Prefeitura de Aparecida, pa-ra que o antigo Distrito de Roseira voltea in

trativa.tegrar aquela unidade politico-admi-

nisEntretanto, o art. ez. da Constituição,

que trata sumarissimamente do assunto,refere-se a ato e não a decisão Judiciai.

Na hipótese controvertida, o Poder fe-deral competente, que é esta SupremaCórte, realiza, ele próprio, a intervenção,pelo recurso o rdinário quando há dene-gação, ou mediante o extraordinárioquando há concessão do mandado.

A representação não pode substituiresses recursos, nem funcionar como açãorescisória do julgado.

pois, improcedente o pedido.

magoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Por unanimidade, julgaramimprocedente.

Presidência do Esmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Relator o Exmo. Br. Ministro VilasBroa.

Tomaram parte no julgamento os Ex-cdentissimos Srs. Ministros SampaioCosta, (substituto do Exmo. Sr. Minis-tro Nelson Hungria), Victor Nunes, Gon-çalves de Oliveira, Vias Bens, CândidoMoita Filho, Ary Franco. Luiz Gallotti,Hahnemann Guimarães, Ribeiro da Costa

Lafayette de Aflorado. — Hugo Mósca,Vice-Diretor-Geral.

AÇA() RESCIBORIAN° 510 — MATO GROSSOPrOCeddiacia de Ação Rescisória.

Ndo conhecimento de Recurso Itztra-ondndrio *Obre questão de direito.Afronta literal da lei.

Relator: O Sr. Ministro Cindido MoitaAutora:

. Empresa de Navegaçao Migueis

Limitada

Ré: Sociedade Antirdma Barranco Pas-toril e Agrícola.

salmãoVistos, relatados e discutidos Artes

autos de Ação Rescisória numero 518, aeMato Grosso — Empresa de NavegaçãoMigueis Limitada versos Sociedade And-tdma Barranca Pastoril e Agrícola.

Acordam, em Pleno, os Ministros doSupremo Tribunal Vedaria, à unanimi-dato, julgar procedente a ação, inces-poraaos a este o ramado e notas togai-gráficas.

Brunia, 113 de janeiro de 1981. —Barros Barreto, Presidente — CândidoMoita Filho, Relator.

ansrózio

Sr. Ministro Cândido Motta — Aautora, para compelir a ré a outorgar-lheescritura de compra e venda, propos umacominatória, por já ter pago as presta-ções convencionadas. O pedido não foiacollliao, porque a ré, alegou a nulidadeda venda e essa foi aceita, o que foiconfirmado peio Tribunal de Justiça doEstado. O recurso extraordinário opostonão foi conhecido.

Baseado o compromisso contratual emautorização da Comissão Especial deFronteira, como declarar se esse ato é nulode pleno direito? Sustenta a autora quesim e, tendo emconta os Pressupostasda rescisória, alega infringência de dis-posições de lei, quais os artigos 273, II,294, I, do Código de Processo Civil eartigo 4° do Decreto-lei 84 de 1944 e to-das as disposições de direito civil quegarantem a execução do contrato. Ocresto deve ser rescindido, tanto maisque, proferido em 5 de novembro de 1957,Já estavam revogados todos os decretos-UM em que se baseava, por origináriodo Estado Novo.

julgamento rescindendo do M. Juizde Pórto Murtinho tem o seguinte fun-damento: — a Ré fizera uma promessasem valor, em frente ao decreto-lel n° 8320de 1944, d. Esmeris Concepcion Romero

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10 JORISPROD/b1CIA

de Roca Pereira, paraguaia, casada comJosé de Roca Perená, argentino e assimtambém inoperante era cessão feita àAutora. O voto do E. Ministro AfrânioCosta, neste Tribunal foi o seguinte:"Não conheço do recurso por falta deconsistência jurídica. A inconstituciona-lidade não tem fundamento. O acórdãodecidiu com a lei e a prova trazida,pouco importante haja aquiescido nessatransferência a estrangeiros de uma áreaexorbitante, da permissão legal, na faixada fronteira. Se a Comissão aquiesceu.agiu contra a letra da lei e seu ato há depassar pelo crivo judiciário, mediantepromocão do interessado. Em substân-cia tudo se reduz à apreciação de pro-vas. O acórdão tem a data de 5 de no-vembro de 1957.

VOTO

Eis razões do meu decidir:Data moia, o recurso extraordinário

não trazia simples questão de fato aoconhecimento do Supremo Tribunal, se-não matéria estritamente jurídica. comofoi amplamente deduzida na inicial darescisória.

A ré estava comprometida com re-ferida d. Esmeris Concepcion Romero,desde 1943, para a alienação da gleba,sita em Santa Rosa, área destacada daFazenda Barranco Branco. Mas, paraa redução do negócio a instrumento pú-blico. foi o caso submetido ao órgão com-petente, que assim se expressou: — "AComissão da Faixa de Fronteiras, emsessão desta data. decidiu nada opor,quanto à segurança nacional, à aq uisi-ção, por d. Esmeria Concencion Romerode Roca Pereira, Paraguaia. casa d a comJosé Roca Perená, ar gentino. de umagleba de terras. com área de dezoito milhectares, situada em Santa Rosa.ni cinto de Pôrto Mu-Linho, Estadode Mato Grosso, ressalvados os possíveisdireitos da União. decorrentes do derrotalei número 7724. de 10 de julho de 1945.— Preress0 n° 818 de 1949. João Valdeta-ro de Morim e Melo. Presidente. GeneralSilveira de Me/o. Ulpiano de Parcos, Teo-doro Artheu Dulphe Pinheiro Ma-chado.

Posteriormente foi proferida esta nutradecisão: "A Comissão Estiada] de Faixade Fronteiras. em se ssão desta data.decidiu indeferir o pedido constante desteprocesso. em que a "Barranco Branco"5. A. pede a reconsideracão da decisãoproferida no processo n° 41.8949. em nuefigura como interessaria D. Esmeris. Con-rem itiu Romero de Roca Perená. saiade Sessões. 14 de dezembro de 1950. —Ass. General do Exército Newton de An-

drade Cavalcante, Presidente, GeneralSilveira Melo. Ulpiano de Barros, MoacirM. T. da Silva, Dulphe Pinheiro Ma-chado.

Como se vê, o caso fóra conveniente-mente examinado pela Comissão Especialda Faixa de Frontei r as. que é um órgãoauxiliar do Conselho de Segurança Na-cional.

A Comissão atendeu, por certo, ao dis-posto no art. 4° do Decreto-lei n° 8430-44,que prescrevia: — "As restrições dos ar-tigos anteriores não se aplicavam aosnaturais de cada um dos países vizinhos,na zona correspondente à respectivafronteira, fazendo concessão a d. Esme-ris Concepcion Romero de Roca Para-ná, paraguaia, e não a José Pereira, ar-gentino, com quem era casada em regi-me de separação de bens.

O artigo 180 da Constituição consi-dera a utilização das zonas indispen-sáveis à defesa do pais, principalmenteà sua industralização, como problemaafeto ao Conselho de Segurança Na-cional. E, como a Comissão Especial deFaixa de Fronteiras é o órgão auxiliar,claro é que as suas decisões, proferidasnos processos submetidos ao seu estu-do, são válidos por presunção /uris Mo-tim.

Assim, como a Justiça local pode dei-xar de cumprir uma lei federal, verifi-cada a sua inconstitucionalidade, poderátambém desprezar o ato manifestamen-te nulo, emanado de autoridades federais(Código Civil, art. 148, parágrafo único).Quanto a isso não vejo duvidas. Mas,acontece que não é o caso, pois êste, querno plano dos fatos, quer no plano ju-rídico é multo diferente. As decisões quederam cobertura ao compromisso da répara com d. Esmeria citada, sN poderiamas aparências de validade, só poderiamser declaradas inoperantes por ação anu-latória, movida na Justiça que apreciaas causas da União, por um procuradordesta e não por iniciativa do promitentevendedor, que não teria inte resse moralpara acionar, quando é certo que agiapara fugir ao pactuado. (Constituição,artigo 201, combinado com o artigo 104).

Ora, é bem de ver-se que o Tribunalde Justiça desonerando a ré das obriga-ceies. livre e idôneamente assumirias.fundado em ser o ato nulo por ofen-sivo à segurança nacional, e a EgrégiaSegunda Turma, deixando de conhecerdo recurso extraordinário, que versava,indiscutivelmente. sôbre aliectii0 de di-reito, foi de encontro às disposições le-gislativas especificas e afrontou disposi-ção literal da lei, cuja procedência fica

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emanto TRIBUNAL FlOaaat 11

assim demonstrada. Julgo-a, Mese modo,procedente, para restabelecer o acórdãoda apelação, que dera pela procedênciada cominatória.

VOTO

Sr. Ministro A. Villa* lidas — ASociedade Anónima Barranco Branco eDona Esmeris Concepcion Homero deRoca Pereira aninham, em 1943, com-promisso de compra e venda de umagleba de 18.000 hectares, na zona limí-trofe do Brasil com o Paraguai.

negócio ficou constando de escriturapública, em que se pôs a cargo da com-promiasária a obrigação de obter a ne-icessária aprovação da Comissão Es-pecial da Faixa de Fronteiras.

A anuência foi dada em 1950, mas, inex-plicavelmente, a promitente vendedorapediu reconsideração, que lhe foi de-negada.

Assim formalizada a operação, DonaEsmeris Concepcion, assistida pelo ma-rido, fez cessão do seu direito à empresade Navegação Migueis Limitada, que, antea resistência da "Barranco Branco", re-quereu adjudicação compulsória.

O MM. Juiz de Pôrto Murtinho julgou-a carecedora de ação, sendo a sentençaconfirmada pelo ilustre Tribunal de Jus-tiça, em grau de embargos, e sancio-nada pela Egrégia Segunda Turma destaSuprema Córte, que rejeitou o recursoextraordinário não havendo quaestio/uris a solver.

meu voto é, data venta, pela proce-dência da rescisória.

A Comissão Especial da Faixa deFronteiras, a quem compete, como órgãoauxiliar do Conselho de Segurança Na-cional, estudar e resolver os assuntosatinentes à ocupação e utilização agrí-cola e industrial das áreas fronteiriças,confirmou contrato celebrado entre aSociedade Anónima Barranco Brancoe Dona Esmerla Concepcion Romeirode Roca Pereira, com ressalva de pos-eiveis direitos da União.

Fêz uma concessão pessoal, de plenoacanto com o Decreto-lei n° 8430-44, aessa dama paraguaia, e não a seu es-pôso, José de Roca Pereira, argentino,com quem era casada em regime deseparação de bens.

caso foi bem ponderado na esferaadministrativa, não havendo razão al-guma para que a Justiça local, primafade, pronunciasse nulidade.

Código Civil permite que o Juiz des-preze o ato insanavelmente nulo e, por-tanto, julgue como se êle não existisse(C. C., artigo 148, parágrafo único..

Mas, se a decisão do órgão federal seapresenta com toda a aparência de vali-

dada, a pesquisa *libre alguma causa denulidade ou inexistência jurídica só po-dia ser feita, perante a Justiça competen-te para dirimir os dissidios em que éparte a União, mediante ação promovidapelo Procurador da República, e não pelapromitente vendedora, a quem era de-feso vir com alegação tendente à deser-ção do compromisso.

Como se vê, não foi pedida, no recursoextraordinário, solução para uni quaestiofacti, senão para uma bem caracterizadaguacari*, /uris, que se configurou em tra-ços bem nítidos, reclamando conheci-mento e provimento.

Julgo, data venta, procedente a resci-sória, para restaurar, desde logo, o acór-dão proferido em grau de apelação.

mundoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Julgaram procedente a rasei-sória, por votação unânime.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro Cin-dido Motta Filho.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Sampaio Costa,substituto do Exmo. Sr. Ministro Nel-son Hungria, que se encontra à disposi-ção da Justiça Eleitoral, Victor Nunes,Gonçalves de Oliveira, Villas »Sas, Cân-dido Motta Filho, Ary Franco, Luiz Cal-lotti, Hahnemann Guimarães, Ribeiro daCosta e Lafayette de Andrada. — HugoMósca, Vice-Diretor Geral.

AÇAO RESCISÓRIA N9 527 —GUANABARA

Ação rescisória.Competência do Supremo Tribunal,

posto não houvesse conhecido do re-moto extmordintolo interposto dojulgado rescindendo.

Causa julgada improcedente, pornão verificada a ofensa aos disposi-tivos legais invocados.

Decisão unânime.Relator: O Sr. Ministro Villas MasAutora: Prefeitura do Estado da Gua-

nabaraRé: Cia. Ferro Carril do Jardim Bo-

tânicoaaJalgo

Relatados e discutidos estes autos deação rescisória n9 527, do Estado da Gua-nabara:

Resolve o Supremo Tribunal Federal,desprezada a preliminar ae incompetên-

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12 JmUlvaintrcts

cia, julgar improcedente a ação movi-da pela Prefeitura do antigo Distrito Fe-deral, hoje Estado da Guanabara, contra

Cia. Feno Carril do Jardim Botanico,Empreendimentos Urbanos 8. A., ut no-tas anexas, que a Este se incorporam.Custas es lege.

Brasília, D.F., 6 de janeiro de 1961.— Barros Barreto, Presidente. — Anto-nio Martins Mias Belas, Relator.

azzarfauoSenhor Ministro Vidas Bdas: Adoto

relatório elaborado pelo eminente Mi-nisto Lafayette de Andrade, e, como jáestá feita a revisão pelo eminente Mi-nistro Ribeiro da Costa, limito-me a pe-dir designação de dia para o julgamento.

Em mesa.Sr. Ministro Vidas BOas (Relator).

— Br. Presidente, o eminente Sr. Dr.Procurador Geral da República pede oadiamento do presente julgamento, empetição que passo a ler: (lê).

Devo informar o Tribunal de que o no-bre advogado da parte contrária me no-tificou, pessoalmente, que se opõe a qual-quer adiamento pois que fez o sacrificsde vir a Britain& dado que o processojá está em pauta há multo tempo, atécom preferência. EL Exa. se opõe aoadiamento do julgamento. Tenho con-cedido adiamento, quando há oposiçãodesta ordem, de sorte que sinto dificul-dades em deferir, como desejaria em ou-tras circunstancias, a petição do nobreSr. Dr. Procurador-Geral da República.Entretanto, sou cativo a qualquer deter-minação do Tribunal.

Sr. Ministro Presidente Barros Bar-reto — Devo ponderar que a preferênciafoi concedida em janeiro deste ano quan-do era relator o eminente Sr. MinistroLafayette de Andrade, o qual, mais tarde,se deu por impedido. Houve redistribui-ção e, então, coube o processo a V. Exa.A preferência foi concedida na época emque era relator o eminente Sr. MinistroLafayette de Andrade. Prevalece, per-gunto eu, esta preferência para a situa-ção atual?

Sr. Ministro Vidas Belas (Reator)— Peço licença para observar, 8r. Pre-sidente, que, sabendo desta preferência,eu recebi os autos a 2 de dezembro e tra-tei de estudá-los, desenvolvendo-os compedido de designação de dia para julga-mento o mais rápido que pude, visto quese tratava de processo já com despacho

de preferência. Trata-se de caso em quea parte contrária tem advogado que nãoreside em Brunia. Alega-se que o pro-curador do Estado da Guanabara, Dr.José Emidio de Moraes, não pOce com-parecer, mas quem assinou as razões daautora foi o Dr. Voltaire Moisés de Sou-za. De mais a mais, o Estado da Guana-bara tem algumas dezenas de procura-dores. S verdade que o nobre Sr. Dr.Procurador-Geral da República declarouter interesse em estudar os autos, mas aProcuradoria já se manifestou por escritonos autos.

Indefiro o pedido de adiamento, Sr.Presidente.

gozado DE ORDEM sena sareadaerci

O Sr. Ministro Ribeiro de Costa (Re-visar) — Sr. Presidente, são comuns,neste Tribunal, os pedidos de adiamentode julgamento de processos. Têm sidoraios os MIEM em que o Tribunal os in-defere, .a menos que haja alguma tra-ma, ou qualquer corsa visando a que ojulgamento se pretenda

juiz com o pro-

pósito de afastar algUm . a cau-tela que temos tido aqui. Em regras, po-rém, o pedido de adiamento é deferido,quando os dois advogados estão de safa-do, ou quando um apresenta atestadomédico, provando a impossibilidade deestar no Tribunal. No caso, entretanto,vejamos certa particularidade: é que oDr. José Emidio de Oliveira foi nomeadoprocurador da Fazenda do Estado daGuanabara há poucos dias, anteontem,ou transanteontem. Logo, êsse eminen-te procurador não poderia estar com tan-ta presteza no Supremo Tribunal Federalpara tomar parte nos debates, O inte-resse da Fazenda é notoriamente rele-vante. Haja vista o movimento de opi-nião pública contra o ato que tem me-recido a apreciação da justiça local edeste Sup.emo Tribunal Federal. Aliás,eu tomei parte no julgamento do recur-so extraordinário, perante a SegundaTurma e, agora, sou revisor na ação res-cisória. Mas a celeuma é grande, muitogrande. Como deixar de tomar em con-sideração a alegação, tão relevante, deque o advogado do Estado da Guanabaranão pode comparecer ao Tribunal, no diade hoje? Tanto mais sobreveio quantouma greve de transportes aéreos. Maisrelevante ainda, po.ém, é o pedido doDr. Procurador-Geral da República nosentido de que se adie o julgamento,quando sabemos que 8. Ex.° é obri-gado, por lei, a funcionar nos processosperante o Supremo Tribunal Federal eaté a comparecer às suas sessões, atuan-

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Sumido Tamen, lommin. 13

do como representante da União. Ora, éinteresse da União, é obrigação da União,pelo seu Procurador-Geral, Muar nesteprocesso. Como negar deferimento • listepedido de adiamento? Não importa quea parte contrária se oponha ao adia-mento.

Defiro o pedido.

~trio TM amam Man erro

Sr. Ministro Sampaio Costa — Sr.Presidente, a situação é muito delicada.

o Tribunal deveria atentar bem nela,na minha opinião. Não é o caso em sique 6 relevante prispriemente, mas • de-cisão como precedente. O Tribunal temconcedido adiamento todas as vexes emque os advogados estão de aerdo. Quan-do não há acó-do a situação é diversa.atamos em Bruni longe do local emque estão, geralmente, residindo os ad-vogados. De modo que se ele/ vêm aesta capital improficuamente, é, realmen-te, um prejulgo grande que sofrem. flá,na espécie, a ponderar uma radio daoutra ordem que é aquela que invoca onobre Dr. Procurador-Geral da Repúbli-ca, ou seja, o fato de não ter 5. Exa.estudado os autos e justlricadamente, da-da a sua recente nomeação para o altocargo que exerce. Eu desejaria chamara atenção do Tribunal para o caso emespécie, no sentido de que fique discipli-nada a situação, ocmcernentement- ia hi-póteses em que um advogado pede adia-mento no julgamento e o outro a isso seopõe. A meu ver, cumpre estabeleceruma nerrca.

Br. Presidente, só pela melo excep-cional de que foi recentemente Investidono seu alto cargo o Dr. Procurador-Ge-ral da República é que defiro o pedidode adiamento. Para mim estaé uma ra-se excepcional, sem levar em conside-ração • falta do advogado de uma daspartes, visto que, sabendo que o processoestava em pauta, não se justificaria o seupedido de adiamento; tanto mais quantonem renda de doença foi transmitida eV. Em., Sr. Presidente. Só por esta cir-cunstancie especialissima eu canudo oadiamento.

mizerlo ne oszem seu eifinonere

Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira— Senhor Presidente, peço vénia ao emi-nente Senhor Ministro Relator para adie-tar do eminente Senhor Ministro Ribeiroda Casta, assa preliminar.

Word° Dr ~II seu 011idacaTOSr. Ministro My Franco — Senhor

Presidente, duas são ea radies pelas querse pede o adiamento. Em primeiro lugar.o eminente Sr. Dr. Procurador-Geral daRepública assumiu o cargo há dois Outrês dias e, querendo participar do de-bate, não teve tempo ainda de estudar osautos. Em segundo lugar, hã a radio quediz respeito à presença do representanteda autora nesta capital. Eu atendoprimeira das raras, isto é, aquela pelaque o Sr. Dr. Procurador-Geral da Re-pelia deseja estudar os autos Pra comanifestar a respeito. Quanto à segun-da rasto, eu não atenderia ao pedido deadiamento. A autora não tem apenas umprocurador, o Dr. José Mola°, que nemfuncionou no caso, até agora, e ela temoutros procuradores.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa (Re-lator) — Perdoe-me V. Exa. Ide liai pro-curador, deixou de ser, tendo o governa-dor provisório da Guanabara nomeadooutro em seu lugar; agora, foi novamen-te nomeado pelo Sr. Carlos Lacerda.

Sr. Ministro Ary Franco — tIe eraprocurador da Guanabara durante todoesse tempo. Enfim, Sr. Presidente, defiroo pedido de adiamento.

QIIESTio Di oared sem ~MOSr. Ministro Nelson Hungria — Se-

nhor Presidente, concedo o adiamento.

mondoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Contra o voto do Sr. Min stroRelator, foi deferido o adiamento para asessão plena de 8 mi janeiro vindouro, apedido do Br. Procurador-Geral da Re-punhas.

Presidência do Vai». Elr. MinistroBarros Barreto.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro ValasHes.

Impedidos os Esmos. Srs. MinistrosLafardte de Andrade e Vitor Nunes. —Mago //Meca, Vice-Diretor Geral.

VOT0Sr. Ministro Mas BOas — I — A

ação, cujo =sento legal é o art. 798, n.e), do C.P.C. foi proposta, perante oColendo Tribunal de Justiça, para "serdeclarado nulo o v. acórdão da Redigia79 Câmara Civel, proferido nos autos deManoado de Seguiam» n9 1.127, impe-

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14 Justerenefavers

trado pela Ré contra ato do Exmo. Sr.Prefeito" (fls. 2); "ato esse cuja valida-de poderá ser discutida pela Ré, mas emação própria, na qual se permita à Pre-feitura ampla defesa de seus direitos einteresses que, em última análise, são osdireitos e interesses do povo, da coletivi-dade do Distrito Federal" (11s. 25).

Propôs-se a Autora, Prefeitura do an-tigo Distrito Federal (hoje Estado daGuanabara), à demonstração de que asentença fOra proferida "contra o quedispõem, literalmente, os artigos 141,24, da Constituição Federal, 1 9 da Lel1.533, de 31 de dezembro de 1951, art.67 do Código Civil e arts. 19, 25 e 45 daLei n, 217, de 15 de janeiro de 19411" (fls.17).

O primeiro Grupo de Câmara eiveis,processada a demanda, considerou-se in-competente para Julgá-la, porque a Egré-gia Segunda Turma desta Côrte, aindaque em forma negativa, manifestaraaceitação dos conceitos do veredicto.

II. A decisão rescindenda anulara osefeitos do seguinte despacho do Exmo.Sr. Prefeito Municipal:

"Em face do parecer da Procuradoria-Geral, que conclui pela reversibilidadedos bens titulados pelas Concessionáriasdo Serviço de Bondes, determino, até ul-terior deliberação, as seguintes providên-cias preliminares: Primeiro — o levanta-mento de todos os bens imóveis das Con-ocasionadas, com a indicação do históricoe da destinação de cada um Mies; —Segundo — a sustação do processa-mento das guias para pagamento do MI-M:ato de transmissão de prcpriedade, ebem ainda de quaisquer requerimentosvisando à aprovação de loteamento ou li-cenciamento de obras; — Terceiro — aconstituição de uma comissão permanen-te, integrada por representantes do .P.R.G.

1 D.G.I. e D.P.M., que se in-

cumbir:3,o de examinar os processos a quealudem os itens supra, dois e três e olevantamento determinado no inicio. —Com ase despacho deverá Lambem serpublicado no mesmo Diário Oficiai o pa-recer em que se louvou e que vai em có-pia anexa."

A petição básica do procedimento man-damento' merecera esta acolhida:

"Acordam, pois, os Juizes da Sétima(T) Câmara Cível, e por unanimidade,em conhecer do mandado e em concedera medida requerida, para o fim requeridona inicial, relativamente ao imóvel aarua Barão da Torre e ao da Avenida Rio

Branco (Hotel Avenida) assim como aosdemais imóveis constantes da relação porfotocópia, às !Olhas quarenta e um a qua-renta e cinco, que acompanhou o temode vinte e dois de Julho de mil novecen-tos e nove e que, à época da impetraçãodo mandado, por não serem vinculadosao serviço de bondes, estivessem suje-toaao pagamento do imptato predial ou ter-ritorial.

O recurso extraordinário não lograraêxito, por esse entendimento consubstan-ciado na ementa redigida pelo Relator,eminente Ministro Edgard Costa:

-sfierviço de bondes do Distrito Federai;reversão, à Prefeitura, dos bens da Com-panhia, sua concessionária; somente re-versíveis aqueles vinculados. próprios ouafetos à execução do serviço concedido,na conformidade do respectivo contrato,esclarecidos por "termos de acordo" pos-teriores; os adquiridos, portanto, pelaConcessionária, por aplicação de seda re-cursos, sem aquela destinação, são de sualivre propriedade e, conseqüentemente,não reversíveis. — Recurso extraordiná-rio por violação dos arta. 2° da Lei deIntrodução ao Código Civil, 544 e 647 doCódigo Civil, 141 — 4 24 — Da Conati-nação Federal, e da Lei 1.533, de 1951;improcedência das argüições. — Revo-gabilidade do ato administrativo; diver-gência inexistente, face à jurisprudênciaa respeito assentada. — ArgMee43, sobreserôdia, descabida de violação da LeiOrganica do Distrito Federal. — Desce-Mmento conseqüente do recurso; seu nãoconhecimento."

ZII — Para a boa compreensão do Pe-dido rescisório, reputo conveniente nar-

rar, em síntese sumarenta, reproduzindono essencial as expressões empregadas,como foi posta, contestada e resolvida amomentosa questão.

L. A Companhia Ferro Carril do Jar-dim Botánico, discorrendo longamentesobre o ato que "lhe feria direito liquidoe certo, consagrado nos arta. 141,da Constituição e 524 do Código Civil deusar, gozar e dispor dos bens do seu do-mínio privado", assim resumiu a sua im-petração:

"Por todo o exposto e demonstradacomo ficou a ilegalidade do ato impug

-nado, vem a Impetrante requerer que lheseja concedido mandado as segurança,para que possa concluir normalmente osnegócios pactuados com terceiros, tendopor objeto o terreno Junte e depois don9 40 da rua Barão da Torre e 06 pré-dios da Avenida Rio Branco, na. 152 a

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Sureamo Tareiam PEDEM 15

182; e, bem assim, usar, gozar e dispor,como qualquer particular, independente-mente de formalidades outras que nãoas previstas nas leis e posturas munici-pais concernentes ao uso, atm e disposi-ções dos bens imóveis do seu domínioprivado, bens não reversíveis, porque nãovinculados aos serviços de carris de quee concessionária, como consta da relaçãoque integra o termo de acordo de 22 dejulho de 1909, devendo ,em consequênciaa autoridade coatora praticar, ou man-dar praticar, todos os atos necessários àfiel exoneração do mandado de seguran-ça que fôr concedido, abstendo-se, domesmo passo, de praticar quaisquer atosque importem, de qualquer forma, emembaraçar ou obstar o livre uso, Os° e

doa mesmos bens, sob o pre-erigir serem tais bens reversíveis àMunicipalidade do Distrito Federal."

2. O Prefeito, Sr. Dr. Abril Pedro,prestando informações (fls. 279 a 297),sustentou que o seu despacho, de carátermeramente instruttrio, não traria pre-juízo à Impetrante, reparável por man-dado de segurança-

lbdavia, antecipou o seu Juízo sõbre oassunto em exame, argumentando:

"Mas, por outro lado, se assim se vi-nha entendendo o problema na Prefeitu-ra, como o considerava a CompanhiaConcessionária? Há pronunciamentos ca-tegóricos, no sentido de entender que to-dos os Une da concessão estavam sujei-tos a reversão. O Sr. C. A. Sylveeter,que foi o Vice-Presidente de The Rio deJaneiro Tramou', Light & Power Co.Ltd., em memorial em que estuda o pro-blema da viação no Rio de Janeiro, me-morial escrito em nome da emprêsa e Macompanhias a ela associadas, em 14 defevereiro de 1929, declarava lealmente:"Tanto o contrato da Refle unificada,como a do Jardim Botim, contémcláusulas estipulando que, no fim doprazo, todas as propriedades reverterãopara a Municipalidade" (Vide "Atas daC01111640 d Transporte Coletivo", pu-blicação d

ea Prefeitura do Distrito Fe-

deral, pág. 359).Sempre que se tratava de obter van-

tagens, a Companhia invocava o ónusde reversão de todos os seus bens;mas, quando se tratava de tornarefetiva a cláusula, usava expedientes eprotesta, que Invalidassem a ~loção,ora eob a forma de alteração, de tildamhora, no destino do imóvel, ora comotransferência dos imóveis para empresasassociadas não sujeitas á reversão tratei-

ta (como a Telefónica), ora como pro-jeto de loteamento de área reversível,ora como solicitação para o pagamentodo impaste) predial, para que da compr-ometa da preiftura se pudesse presumir(apenas presumir) a irreversibilidade doimóvel" (fls. 293).

Mas, afinal, tês esta redução:"O que se evidencia de tudo que disse-

mos é, primeiramente, que não houveainda nenhuma decisão nos casos apre-sentados como objeto do Mandado de Se-gurança, mas tão-somente uma provi-dência destinada à melhor instrução dosprocessos, com a adoção de critérios, quepermitam melhor conhecimento de cadacaso e da situação dos imóveis inscritosem nome da Concessionária. Somos osprimeiros a entender que ainda não Getornou possível uma decisão definitiva,nem nos abalançaríamos a tomá-la, sem

estudo determinado no despacho re-corrido." (fls. 295).

3. A outorga do writ, que foi ampla,como assinalei, assim se fundamentou:

"Embora estabelecida a cláusula ae re-versão, nem por isso os bens utilizadosna exploração do serviço concedido dei-xam de ser de propriedade da conces-sionária, na vigência da concessão. E' alição dos doutos, Clovis Bevilaqua àfrente

"Decidiu o Prefeito do Distrito Federal,em seu despacho, que os bens da Reque-rente, estranhos à concessão, também re-vertem para a Prefeitura e, por assimentender, deetrininou o não processamen-to de guia para pagamento de impe:Mode transmissão

"Por outro lado, não vejo (o Relatarusa a primeira pessoa do singular, nocorpo de acórdão), não vejo como, de-pois de mais de quarenta anos, se queiraapontar como sem validade o "termode acordo" de 22 de julho de 1909, e ode 29 de abril de 1950 que lhe é adicio-nal, como se lê a fls. 47, e que o rati-fica. — Bestaria o decurso de tão lon-go prazo para que se recebesse, com ridaa reserva, a impugnação em etre. —Mas o exame do processo convence dalegalidade do acordo firmado entre aRequerente e a Prefeitura. — O "termode acordo, firmado entre a Requerente ea Prefeitura, há de ser considera-do como um instrumento público,equivalente a uma escritura pública — Ao demais, como metender-se queexista a ilegalidade alegada quando oPrefeito az et regia tinha qualidade pioraO ato impugnado, como ae vê do Decreto

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Is Jualaravigirete

119 7.889, de 28 de dezembro de 1909, ePelo qual o Prefeito do Distrito Federal,que era então o General Serzedelo Cor-rêa, ficou investido das atribuições deadministrar e governar o Distrito Federal,de acordo com a lei e postura em vigor,Independentemente da colaborarão doConselho Municipal, havendo o Governoda República de então deferido o caso aoPoder legislativo Federal? — Foi, assim,

Distrito Federal governado, digamos,executiva e legislativamente pelo Prefei-to, regime que foi até mil novecentos eonze, lá com o General Bento Ribeiro,Prefeito do Governo Marechal Hermes,

que, como se prova em mensagem en-viada ao Conselho Municipal, em 27 deabril de 1911, deu-lhe conhecimento dosatos de mil novecentos e nove e mil no-vecentos e dez."

4. lasse importante pronunciamento foisubmetido à censura da Egrégia SegundaTurma, que o sancionou com a unânimeaceitação do voto do Relator, eminenteMinistro Edgard Costa, do qual destacoas passagens essenciais:

"Os termos de acordo deram à cláusu-la contratual de reversão o seu legítimoentendimento — Não houve nenhumaviolação à letra do art. 29 da Lel de In-trodução ao Código Civil. Se a recorrentePretende justificar a arguição na consi-deração de que o contrato de 1890 eralett, porque, aprovado pela IntendênciaMunicipal, e que os termos de acórdo de1909 e 1910 não o foram pelo ConselhoMunicipal, e são, portanto, inválidos, aalegação não procede, des que a não re-versão dos bens estranhos à exploraçãoda concessão se tem como implícita na-quele primitivo contrato. — Quando talsó resultasse dos acordos de 1909 e 1910,mostrou o acórdão recorrido a perfeitalegalidade desses atos pelas circunstan-cias do momento, quando o Prefeito seInvestiu das funções executivas e legis-lativas, entendimento esse roborado peloparecer da Procuradoria-Geral da Repú-blica no sentido de que aquêles atos, su-jeitos posteriormente ao conhecimento doConselho Municipal, foram tacitamenteaprovados. — Aponta ainda a recor-rente como violados os arta. 844 e 847 doCódigo Civil que, como salienta a recor-rida, não tem nenhuma pertinência com

caso . — Sob a alegação de que li-quido e certo não era o direito da impe-trante, aponta a recorrente como viola-dos os arte. 141 4 24 — da Constitui-ção Federal e a Lei nv 1.533, relativosao cabimento do mandado de segurança.Entendeu, porém, o acórdão recorrido que

ato impugnado pela recorrida contra-

riava direito liquido e certo da mesmarecorrida, sendo, assim, amparado pelasegurança impugnada e concedida. Se aessa conclusão chegou o acórdão recor-rido, através de considerações fundadassobre o direito alegado pela impetrante

a ilegalidade do ato a Me contrário, oconhecimento do pedido de se gurança seimpunha como imperativo das própriasleis invocadas e contrariadas. E, se Sobesse aspeto decidiu com acarto ou MO,cumpre ter em vista que não está emjulgamento um recurso de mandado desegurança, — A admitir que o acór-dão recorrido diverge de decisõesoutras, deste ou de outros Tribu-nais, que concluiriam pelo não conhe

-cimento do mandado, por infligirdireito liquido e certo a proteger, seriaerigir em principio o de que importariano conhecimento obrigatório de Matas asdecisões concessivas de mandado de se-gurança, ou, melhor, em estabelecer umrecurso ordinário dessas decisões, con-trariamente ao que dispõe o art. 101,nç II, da Constituição Federal, que s6 oautoriza quando denegatórias do man-dado.

Quanto à revogabilidade do ato admi-nistrativo pela própria autoridade que oexpediu ou à declaração, por ela, da in-subsistência do mesmo por contrário àlei, nada afirmou em positivo o acórdãorecorrido diversamente do que tem pro-clamado a jurisprudência. Se essa diver-gência, como pretende a recorrente, sur-ge da circunstancia de ter o acórdão porsubsistente e válido o ter= de acordode 1909 a hipótese é bem diversa, porquenem só se trata de um simples ato admi-nistrativo, ato unilateral deciaratõrlo,mas de um verdadeiro contrato de queresultaram direitos para ambas as partesacordantes, como porque, se a jurispru-dência tem de fato assentado que, emprincipio, o ato administrativo é revogá-vel pela própria Administração, ressalva,entretanto, a hipótese de resultar dele aconstituição de direitos em favor de al-guém criando uma situação jurídica quenão mais pode ser modificada na esteraadministrativa, mas só com a interven-ção do Poder Judiciário.

Nas razões oferecidas, a recorrenteacusou outras violações de lel, mas taisalegações, por intempestivamente feitas,Mb merecem consideração e, se a mere-cessem, verificar-se-ia logo que são igual-mente destituídas de procedência capazde justificar o recurso.

O acórdão recorrido não negou os po-deres do Distrito Federal, reconhecendo

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SUPREMO TRIBUNAL InDSRAL

que determinado ato de seu Prefeito eraofensivo ao direito."

Observo que votaram pelo não conhe-cimento do apelo, com o insigne Relator,as eminentes Ministros Hahnemann Gui-marães, Ribeiro da Costa e Lafayette deMurada e que o eminente Ministro Ro-cha Lagóa, consoante a sua oa tentação,conheceu do recurso, mas para cespro-vê-10 por não haver federae quationsolver.

IV. Até aqui o relatório; de ora avan-te, própriamente, o voto em que, even-tualmente, poderei tornar à Meti andes.

I. Quanto d competência:Prescreve o Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal, art. 193:"No julgamento do recurso, o Tribunal

verificará preliminarmente se ocorre al-gum dos casos em que o mesmo é facul-tado. Decidida a preliminar pela negati-va, não se tomará conhecimento do re-curso; ae pela afirmativa, julgará o reato,mas a sua decisão, quer confirme querreforme a sentença recorrida, será res-trita à questão federal resolvida."

Limitou-se porventura a Egrégia Tur-ma a uma abstenção ou a assumir pan-do neutral em face do acórdão recorri-do? Nada disso, fés, ao contrário, umainequívoca reafirmação dos seus concer-tos, concluindo que não havia violaçãode lei ou principio a sanar, nem aindaerror In Indicando a corrigir.

Logo, se pela fórmula regimental ven-ceu a preliminar, houve de fure um co-nhecimento intelectual abstrato, com aclara encampação dos fundamentos ju-ridicos da decisão recorrida, fundindo-seos dois mestos em um único julgado adesafiar a rescisória da, originária com-petência do Supremo Tribunal (Consta-turçao, art. 101, I, k).

Se diverso fosse o entendimento, deve-riam os autos regressar ao Colendo Tri-bunal de Justiça, mas da simples devo-lução poder-se-ia Inferir a inviaMlidadeda ação proposta, pois, à pura alegaçãode Infringêncla de lei, não há rescisóriade rescisório, e a eliminação do recursoextraordinário, por não satisfazer à eid-geada do inciso a) da casuística consti-tucional, constituiria por si, impedimen-to quase invencível à cassação do vere-dicto.

Sustenta, porém, a Autora que, ale-gada também a violação dos arta. 29, 25

45 da Lei Orgânica do Distrito Federal,Matéria necessariamente excluída do re-

curso extraordinário, essa parte deveria,se rejeitada a outra, ser remetida à Jus-tiça local para conhecimento e provimen-to cabreei.

Voltaremos ao assunto.2. impropriedade do wrif."&bre o tema ocorreu-me as seguintes

considerações:a) Merece especial destaque este tópi-

co das informações do hona.no Prefeito:"O que se evidencia, de tudo que dis-

semos, é, primei-emente, que não hou-ve ainda nenhuma decimo nos casosapresentados como objeto do Maneadocie ;maus/foça, mas tão semente uma 1e-e-videncia amimada à melhor Instruçãodos proomsos, com a adoção de critérios,que permitam melhor conhecimento decada caso e da situação dos imóveis ins-critos em nome da concessionária. So-mos os primeiros a entender que aindanão se tornou possível uma decisão de-finitiva, nem nos abalançaríamos a tomá-la, sem o estudo determinado no despa-cho recorrido" (fls. 296).

E, ainda no momento, afirma-se cate-duicamente que houve apenas uma pso-vidência instrutória, com a finaboade decoligir dados para uma decisão adminis-trativa, e não a própria decisão que vi-ria, a seu tempo, em um sentido ou ou-tro.

Entretanto, a Justiça não deu tal in-terpretação ao comportamento da Auto-ridade. Entendeu agudamente que a or-dem para arquivar guias de transmissão

procrastinar a aprovação de planos deloteamentos, "até ulterior deliberarão",trazia em si a dennado de Jus dielm-nendi, que plenifica o direito de proprie-dade, não sendo, peia, o despacho tãoinofensivo quanto se procurava inculcar.

b) A Autora ainda contesta que o caiuse prestasse à solução excepcional e vemcom a arguição de que a emissão do in-terdito se deu, com suplantação do art.141, 1 34, da Constituição e da Lei 1.633.para ferir o principio contido no art. 67do Código Civil.

Mas não 6 assim.O órgão judiciário competente não agiu

arbitrariamente. Verificou, por aprecia-do da prova preconstituida • dma ra-zões das partes. que uma situação juri-dica se estabelecera entre elas, por for

-ma adequada, a propósito de reversão debens e que uma delas, eventualmentemais forte, pretendia usar do seu poderpara oprimir a outra, opondo impedi-

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18 Jmusraratizat

mento a que esta dispusesse de imóveis,declaradamente, da sua plena proprieda-de. E com esse entendimento, conveni-entemente formado, deferiu a tutela re-clamada.

Ora, é precisamente no emprêgo de'Orça contra o claro direito individual,sem o exato discernimento das atribui-ções do cargo, que se conjugam os pres-supostos a cuja realização a Lei condi-ciona a expedição do mandado contra aAutoridade.

Não há uma definição de direito líqui-do e certo e si:mente no caso dado é 1i:s-alvei caracterizar o abuso de poder. Foiisso mesmo, nesse judiciam de rebus re-cende, o Juiz exprime o seu pensamento,curialmente, sem pretenção à infalibili-dade, que não está com homem algum.A Lei não exige, para essa sentença, vir-tuosidade técnica, nem retira da sua in-cidência assunto algum, por maior queseja a sua gravidade. Impõe apenas quese configure, nitidamente o paralelismoentitético, que possa ser desfeito com aaceitação da proposição que se considere,segundo as regras comuns do julgamento,como verdadeira.

Ora, a Colenda Câmara encerrou apostulação da Companhia na estreitafaixa do art. 141, 1 24, da Constituição eda Lei 1.533 e, de plano, sem selecionaroutros lementos probatórios, pode afir-mar que a Prefeitura baseada em cláu-sula contratual revogada, opunha emba-raço, de difícil remoção, a que aquelaproprietária dispusesse do que, reconhe-cidamente, ora seu, e veio com o amparoao exercício dêsse direito.

dmita-se que, por um senso mais rí-gido, e porventura mais adequado ao a-so, chegasse à conclusão contrária, e nemassim poder-se-ia tachar aquela decisãocomo ofensiva à letra da Lei de Segu-rança e, reflexamente, ao art. 67 do Có-digo Civil.

c) Por outro lado, seria cair em con-tradição dar como aproveitável, para seprosseguir no julgamento da rescisóriaperante o Egrégio Tribunal de Justiça,a alegação, apenas referida na decisãodo recuso extraordinário, de que o ares-ta da Sétima Câmara era nulo porqueignorava dispositivos da Lei Orgânica doDistrito Federal que tratam da compe-tência do Prefeito.

Se um dos termos impreteríveis daequação foi o abuso de poder, mutilar-se-la o julgado, que é também do SupremoTribunal Federal, com a simples permis-são de que um órgão de inferior catego-

ria pudesse cassá-lo em revisão de umdos seus elementos essenciais.

V. Poderia fechar aqui as minhas con-siderações, todas pertinentes ao judidurnreseindeus, e enunciar a conclusão domeu voto.

A causa é, porém, mensurada pelo in-teresse público e sinto que devo fazer umligeiro acréscimo que conviria ao fudf-CiUM reatariam.

1. No parecer em que se louvou o Ilus-tre Prefeito senão no seu despacho, no-ta-se logo falta de perspectiva; isto é;a tendência para tratar como fato con-temporâneo uma remota transação, queoperou efeitos por mais de quarentaanos. O conformismo e o tempo são fa-tos jurídicos da maior relevância, pois atradição se inscreve entre as fontes maispuras do direito.

Não se recusa à Administração a fa-culdade de rever os próprios atos, can-celando os juridicamente inexistentes ounulos. Mas como a estabilidade é a re-gra e a revogabilidade a exceção, porcerto, devem os Agentes do Poder Pú-blico agir com acuidade e prudência, abs-tendo-se de penetrar na seara do Judi-ciário, a cuja privativa competência per-tence dirimir os litígios.

Há um século e meio no célebre casoFletcher vs. Peck, John Marshal adver-tiu: "Quando a lei, por sua natureza éum contrato, quando direitos perfeitossão adquiridos em virtude asse cont-a-to, a revogação, da lei não pode expru-priar esses direitos, e ó ato de anulá-los,quando legitimado só deve ser pronun-ciado pelo poder aplicável a causas detodos os Indivíduos da comunhão."

A lição, que é mais ampla, refere-setambém ao poder de revogação que seatribui ao Poder Executivo. Este não po-de, por mais forte razão, desvincular-se,discricionariamente, das obrigações ori-undas dos seus contratos, mormente sea rescisão pode trazer prejuízos a ,ter-ceiros, que nada têm com o negócio.

Não é assim visivelmente inoperante atransação de 1909.

Vários executivos fiscais, tendo por ob-jeto a cobrança da décima urbana, cor-riam contra a Ré.

A Companhia e a Prefeitura, por seusrepresentantes legais, entenderam-se pa-ra pôr termo a controvérsia, com mútuasatribuições surgindo dai o •"Térmo deAcOrdo" de 1909, a que se anexaram se

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Sorazsto Tannntsr, Fana

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relações dos bens livres e dos bens re-versíveis por vinculados à concessão.

O Prefeito tinha então competência pa-ra resolver sobre a propositura, desistên-cia e abandono das ações que interessas-sem à Fazenda Municipal, bem como so-bre os acordas ou composições nos Ur-mos da lel em vigor (Decreto o' 5,1(a,de 8.3.1908, art. 27, 4 13).

Essa transação se fundava na inter-pretação do primitivo contrato, como su-blinhou o eminente Ministro Edgard Cos-ta, e porventura no de 1900.

Não posso dizer o contrário, porquenão me deram a conhecer os textos.

Em todo caso, sendo apenas declarató-ria e não atributiva de propriedade(confira-se o Decreto-lei n9 9.780 de 5de setembro de 1948, arts. 29 e 32, emque o principio é anunciado com Uniaa clareza), a transação era ato do Po-der Executivo. Aconteceu, porém, quepelo Decreto n9 7.889, de 28 de novem-bro de 1909, assinado pelo Presidente Ni-lo Peçanha e subscrito pelo Ministro daJustiça Esmeraldino Bandeira, entrou oDistrito Federal em regime de interven-ção, porque o Conselho Municipal não seconstituía na forma de direito.

Prefeito Serzedello Corrêa, com po-deres para administrar e governar a Mu-nicipalidade, de conformidade com assuas leis e postures, expressamente con-firmou, em 1910, aquéle Bardo.

Tudo isso fbra comunicado, opportunotempore, ao Conselho Municipal que, con-soante ficou entendido, teria aprovado,tacitamente pelo menos, as gestões reali-zadas.

Emas considerações finais vêm poracréscimo, como homenagem aos egré-gios Julgadores da causa, a quem decla-ro que, na cátedra de qualquer deles, nãoemitiria juizo diferente.

VI. São estas. Senhor Presidente, asrazões que me induzem a julgar impro-cedente a ação rescisória n9 527.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa (Re-visor) — Sr. Presidente, antes de ler omeu voto, devo fazer um apelo, primeiro,não só a alguns jornalistas, mas, ainda, aaltas autoridades que, por um desvio decompreensão, criticam os julgamentos daCórte Suprema do Brasil, insinuando.sem conhecimento exato de causa, queas coisas, no nosso pais, vão sendo detal modo malbaratadas que até o Supre-mo Tribunal Federal dá, digamos de mãobeija bens da antiga Prefeitura do

Distrito Federal a uma empresa conces-sionária.

Critica deste teor chegou ao meu co-nhecimento, feita, Inclusive, por uma Lus-tre ex-Vereadora do Distrito Federal, ho-je Estado da Guanabara — a Sra. LígiaLeria Bastos, nome que declino com todoo respeito porque se trata, realmente, deuma ilustre professta, mas que, semmaior ponceração, entendeu de faaer cri-ticas levianas ao Supremo Tribunal Fe-deral, quando a Segunda Turma proferiu

julgamento da espécie no recurso ex-traordinário.

Além dessa Injusta e Infeliz censura,outras também de alta categoria, foramapresentadas no mesmo sentido.

Meu apelo é para que todos aquelesque tenham de opinar sobre a questãosó o façam, Sr. Presidente, depois delerem, meditadamente, o voto substan-cioso que acaba de proferir o nosso emi-nente colega — Sr. Ministro Villas Belas.

S. Exa. analisou a questão sob todosos seus aspectos e assim posso dizer por-que eu, como revisor, igualmente a estu-dei, meditando-a sob todas os seus Por

-menores.tal a clareza desse voto, a coerência,

a lógica e a lucidez de argumentação, queeu, como cidadão carioca e como juiz,peço, imploro aos meus conterriLneos eàquelas que deeejem criticar o SupremoTribunal Federal, primeiro, o cuidado delerem a peça que acaba de ser produri-da pelo Ilustre Juiz que funciona, nestecaso como um grande operador, comtanta eficiência que eu, antes de dar omeu voto, permito, a mim mesmo — Quevim fazer agora aqui?

Mas, é meu dever trazer minha mo-desta contribuição ao esclarecimento doseminentes colegas, que, a seguir, se de-vam manifestar.

it liste meu voto:

volt

O•

ftindanieneo da presente ação Na-diária, intentada à sombra do a t. 798,item I, letra C, do Cód. de Proc. Civil,acusa violação ao disposto nos arte. 141,1 24, da Constituição Federal, 19 da Lein.° 1.533, de 31.12.1951, 87 do Código Ci-vil e 29, 25 e 45 da Lel n9 217, de 15 dejaneiro de 1948.

acórdão reseindendo, proferido emsessão da 11”stre P Turma, aos 28 deagosto de 1958, no recurso extraordiná-rio tra 32.885, relator o eminente Sr.

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25 Jmussenfarcre

Ministro Edgard Costa, concluindo pelonão conhecimento do apelo extremo, dei-xou confirmado, por seus fundamentos,acórdão do Colendo Tribunal de Justiçado Distrito Federal, concessivo de man-dado de segurança, o qual decidira que,no caso, se impunha a distinção funda-mental entre os bens imóveis de nature-za irreversíveis não integrantes daque-les bens constitutivos do acervo da em-presa concessionária de serviço público,os quais, findo o prazo contratual, te-riam de ser incorporados ao património doPoder Concedente.

Essa distinção ficou, desde logo, esta-belecida, sem sombra de dúvida, apresen-tando-se os fatos desanuviados de maiorindagação tendo-se em vista os elemen-tos integrantes do contrato de concessão

o termo de acõrdo que se lhe seguiuno qual ficara assentado que os imóveis,objeto do pedido de segurança seriamirreversíveis à Municipalidade e. por essamaio, sujeitos aos impostos prev .W.os emlei, ao passo que os demais Imóveis, ne-cessários ao cumprimento do contrato,ficavam vinculados. por sua destinaçãocláusula de reversibilidade.

Vá-se Mie, assim decidindo, não violouo acórdão rescindendo letra de lei federal,notadamente o princípio contido no art.141, 4 24, da Constituição Federal e oart. 19 da Lei 1.533, de 1951.

Os Pressupostos da ação rescisória naose compadecem, de modo algum, com apretensão da autora, a qual se exteriorizapor esse singelo objetivo, confessado emsuas razões de fls. 248, verbis:

"Em verdade, a Prefeitura apenas de-seja que lhe seja dada oportunidade, naforma da lei, pata discutir, amplamente,com a necessária produção e investiga-ção de provas, a questão da reversebill-dade dos bens da concessionária, que nãopoderia, de Board° com a lei e a juris-prudência citados na Inicial, ser decididaem mandado de segurança, numa únicainstância, sem a mínima possibilidade dedefesa dos interesses públicos, interessesrelevantissinios, como está demanstradonos autos."

Nada menos adequado à índole jurídicada ação rescisória do que o pá tendidodesideratum da autora, visando examede pura questão de fato, conquanto láse tenha evidenciado que a controvérsiade mérito acerca da reversibilidade dosbens imóveis de propriedade da ré, se écerto que teve solução através de pedidode mandado de segurança, nem par isso,com tal decisão, se praticou atentado à

letra de lei, tendo-se ao revés demons-trado que essa questão resultou de todoesclarecida em termo aditivo ao contratode concessão de serviço público, median-te cláusulas que expressamente defineme asseguram direitos e obrigações paraambas as partes contratantes.

Dal resulta, como decide, com segu-rança, o acórdão rescindendo, não umsimples ato administrativo, — ato unila-teral declaratório mas um verdadeirocontrato em que foram previstos direitospara as partes acordantes.

E se a jurisprudência tem, de fato, as-sentado que, em princípio, o ato admi-

nistrativo é passível de revogação pelaprópria entidade administrativa, ressalva,entretanto, a hipótese de resultar dele açonstituição de direitos em favor de al-guém, criando, assim, uma situação ju-rídica que não mais pode ser molificadaou abolida na esfera administrativa, masUM-somente com as garantias proces-suais, mediante o pronunciamento do Po-der Judiciário.

De outro lado, a decisão concessiva dasegurança, atendo-se aos termos aditivosdo contrato de 1890, que visam a distin-

clic o alcance da cláusula de reversibili-

dos bens da ré, apreciando questãode mérito, pôs termo à controvérsia sus-citada pela autora que, por ato de seurepresentante legal, procurava obstar alivre disposição dos imóveis ali declara-dos irreversíveis à Municipalidade.

Efetivamente, com decidir desse modo,não infringe o julgado rescindendo osdemais dispositivos de lei apontados nainicial, quais sejam os rins. 29, 25 e 45da Lei n9 217, de 15 de janeiro de 1948,bem com os arte 87 do Código Civil e18, 1 19, da Constituição Federal.

Realmente, o uso das prerrogativasconstitucionais ou emanadas de lei fe-deral, pelo Distrito Federal, a que se re-fere o art. 29 da citada Lei n9 217, emnada sofreu gravame pela concessão dasegurança, que obstando a prática deato abusivo de direito, não poderia, deconsequente, ferir a iniciativa outorgadaao P efeito do Distrito Federal para aprática dos atos de natureza administra-tiva discriminados pelo art. 23 da citadaLei 217, dentre os quais não se poderiaconter o puro ato de arbítrio, conto sepretende cohonestar, exercivel sem con-trole, a mando absoluto do Prefeito, que,de modo algum, a pretexto de "provi-denciar Mire a conservação e adminis-tração dos bens do Distrito Federal oupromover a sua alienação ou permuta

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8IIPME0 TREMA/ ?nau 21

observadas as formalidade& legais", esta-va, no caso, autorizado a praticar o atoImpugnado, consistente em impadi a em-praia concessionária a livre alienação debana que a própria administração muni-cipal reconhecera, ininterruptamente, pormais de 40 anos, serem ch seu patrimó-nio particular.

8, entre parêntesis, convêm lembrarque ases atos aditivos praticadas porsois homens de incorruptível moralidade,grandes nomes, doia nomes que os brasi-leiros devem prezar, estimar e admirar— 0 Prefeito Marcelino de Souza Aguiar,que conheci, quando era ainda muitomoço, homem de linha moral &reprocha-va], e o venerando Serzedelo Correia ogrande homem da proclamação da Repú-blica, a luminosa Inteligência, que foimestre exímio, não só de matemática,mas também de Direito. Fol nosso pro-fessor na, antiga Faculdade Livre de Di-reito do Rio de Janeiro.

Bastava dizer que esses dois notáveisclaudica brasileiros interferiram nessesatos, para se ter assegurada a lisura des-sa transação, para se ter certeza de queMa foram feitos em beneficio do inte-ntas da própria administração munici-pal. que então zelava pela percepção dosImpostos e das décimas, não se ajustandoque quarenta anos depois com um des-conhecimento do que seja honestidadeadministrativa, continuidade dos atos le-gitimo& da administração, 93 pretendaagora revogar ases atos, pela decisão doPrefeito, que determinara não se expe-dir nenhuma gula de transmissão de pro-priedade em relação aos bens da empresaconcessionária.

O que se Invoca, na espécie, de refe-rencia ao art. 45 da mesma lel, não temsentido com o alcance da decisão rescin-denda, pois que ali se regula a forma dedoação, cessão ou venda de &uiveis per-tinentes ao Distrito Federal (hoje Esta-do da Guanabara), e não foi decidido quepor outra forma, senão a prevista na lei,podara ser operada alguma daquelastransações. 11., de fato, nem de longe secogitou desse assunto.

Por último, nada tem a ver o dispostono art 67 do Código Civil com o desateda demanda, porquanto nesta a contro-vérsia suscitada é de todo estranha àinallenabilidade, inerante aosbens públi-cos, como ali se prescreve.I oportuno observar qUe a Invocar,pela autora, da intringêncla. dos art os

18, 4 19 da Constituição Federal, e To daLel Orglinica do Distrito Federal W217, de 16.1.1948), não desloca a compe-

Macia deste Egrégio Tribunal para ojulgamento da rescisória, porque se tratade matéria vinculada aos fundamentosdo acórdão rescindendo, cuja irrelevia-eia E fundamentalmente evidante.

Aqui não cabe o entendimento ce quese trata de matéria estranha à aprecia-ção do recurso extraordinário para sujei-tar-se o julgamento da rescisório, ao Tri-bunal de Justiça, porque toda a matériaargüida na inicial tem pertinência e per-feita compatibilidade com a controvérsiasurgida através do pedido de mandadode segurança e, assim, também, por for-ça de compreensão, com o que fóra deci-dido nos acórdãos rescindendos.

desmemoramento das questões ar-güidas na inicial não tem assento em lei,nem apoio na doutrina ou na jurispru-dência, pois a ser admitido, viria a der-rogar o principio fundamental da com-petência do órgão judicante Para Xe,a rescisória de seus Próprios acóracedendo passo à instancia local na apre-ciação de Julgados que emanam da CateSuprema, com sacrifelo de sua própriajurlsdiçao.

Matéria estroina ao debate travado norecurso extraordinArlo, que se ar gua narescisória, há de ser outra, que não acontida na invocação de preceitos de leiperfeitamente entrosados com a alunoda demanda e, bem assim, com a decisãoexarada no recurso extraordinário, tomoaqui acontece a toda evidencia.

Com esses fundamenta, julgo impro-cedente a rescisória.

votoSr. Ministro Sampaio Costa — Br.

Presidente, não sei c que mala admirarse o voto brilhante, substancioso, deraro teor jurídico do eminente MatutoRelator, se o de S. Ex.' o eminenteMinistro Revisor. São duas peças de pro-fundo sentido de Justiça e de Judia/ci-dade e ambas se harmonizam por espetosdiversos.

Assimliminar Presidente, tanto na ques-

tio pre da competência desteEgrégia Tribunal para Julgar a rescisó-ria, pois que a decisão rescindenda sópode ser o acórdão date Egrégio Tribu-nal, proferida pela Segunda Turma, comono média eis que evidenciada está a le-gitimidade da denteai°, por todos os seuspontos de vista, não tenho mais nada aaditar, Sr. Presidente, e seria até ousa-dia de minha parte fazi-lo.

O Sr. Ministro Gonçalves de Onvelrab— V. Exe sempre muito brilhantena sua argumentaçao.

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22 JumerturaNCIA

Sr. Ministro Sampaio Costa— Con-cordo integralmente com os votos profe-ridos pela eminente Turma.

votoSr. Ministro Gonçalves de Oliveira:

— Sr. Presidente, em relação à compe-tência do Supremo Tribunal Federal pa-ra julgar a presente ação rescisória, elame parece manifesta, A Segunda Turmanão conheceu do recurso extraordináriointerposto, sob alegação de que não hou-ve violação da Constituição Federal nodispositivo que garante o direito de pro-priedade, assim como também do invo-cado art. 524 do Código Civil que igual-mente dispõe Obre o modo de reivindi-cação de imóveis.

Em Última análise, a Segunda Turmaentendeu, como também entendeu oEgrégio Tribunal de Justiça, que a pro-priedade de determinados bens da com-panhia concessionária era do domínio ex-clusivo dessa mesma companhia.

Evidentemente, um Tribunal local nãopoderia julgar esta questão e decidir con-tra o que julgou o Supremo Tribunal Fe-deral, implicitamente. Por uma questãomesma de hierarquia, como poderia oTribunal de Justiça local dizer, ao con-trário do que assentou o Supremo Tri-bunal Federal, que esta questão de pro-priedade dos bens não foi bem solvidapela sua Egrégia Câmara Cível?

De sorte que, Sr. Presidente, tendosido invocado dispositivo de lei federal,e, tendo o Supremo Tribunal Federal con-cluído que não houve violação desse dis-positivo, entendo que a sua competênciapara julgar a presente ação rescisória éInequívoca.

Quanto ao mérito mesmo da questão,trata-se de ação rescisória sob alegaçãode violação de texto expresso de lei fe-deral e de textos de leis locais. Mas, emÚltima análise, o que pretende a Prefei-tura do Distrito Federal, hoje Estado daGuanabara, é um reexame de fatos, deprovas e de documentos.

Se ainda a Prefeitura, hoje Estado daGuanabara, apresentasse um documentonovo, um documento original, um do-cumento segundo o qual Mese liquido ecerto claro e manifesto o seu direito àpropriedade de todos esses bens questio-nados, vá lá que a questão fôsse passívelde exame na ação rescisória.

Mas, o que se pretende é, com os mes-mos instrumentos, com os mesmos atos,

com os mesmos contratos que foram

apreciados na Egrégia Câmara Cfvel doTribunal de Justiça e pelo Supremo Tri-•bunal Federal, através a sua SegundaTurma, fazer-se rena= da controvérsiana ação rescisória.

Se isso fosse possível, todo dia que ter-minasse uma ação no Supremo TribunalFederal, começaria uma ação rescisória,para reexaminar tudo de novo. Todasas causas seriam julgadas, pelo menos,duas vezes.

Não vejo absolutamente, violação delei. A Câmara Cfvel do Tribunal de Jus-tiça examinou os documentos, os contra-tos e entendeu, em face désses documen-tos e contratos, que Cases bens são dacompanhia.

De sorte que não há violação de lei enão podemos fazer reexame dos mesmosdocumentos, em ação rescisória. E, emcaso de reexame, a impressão que tenhoé a mesma a que chegou a ilustre SétimaCâmara Cível; a mesma a que chegou oeminente Relator, Ministro Villas BOM,no seu brilhante e consciencioso voto e,também, a mesma a que chegou o emi-nente Ministro Ribeiro da Costa. nosubstancioso voto, que produziu e comque encantou o Tribunal, ou seja, de queesses bens, realmente, eram Pertencentesà companhia.

Com essas consideraçóes, Sr. Presiden-te, desprezando a preliminar, tambémjulgo improcedente a presente ação res.cisóna.

votoSr. Ministro Nelson Hungria — Sr.

Presidente, também estou pela compe-tência do Supremo Tribunal Federal, naespécie. TOda a matéria arguida ua ini-cial da rescisória foi decidida, explicitaou implicitamente, no acórdão da Se-gunda Turma desta Casa, ao endossar adecis5,o do Tribunal de Justiça.

Quanto à pertinência dos bens, já oeminente Ministro Gonçalves de Olivei-ra salientou como a questão foi atingida

resolvida, no sentido de que os bens.reversíveis ou não, àquele tempo, eramde propriedade exclusiva da companhiaré.

nobre advogado da autora citou ar.tigos da lei orgânica do antigo DistritoFederal, que teriam sido violados pelaaeelsao rescindenda.

Vamos admitir que a matéria desses ar-tigos não estivesse, de modo expresso, de-cidida pela Segundo Turma ou pelo Tri-bunal de Justiça, sendo que, no tocante

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SUPREMO TRIBUNAL PRDIRAL

23

Segunda Turma nem mesmo a lei or-gánica podia ter sido trazido à colação,porque, apesar de emanada do Congres-so, era uma lel local, uma lel de canteiregional.

Que dizem, porém, bases artigos? Cmdeles contém a casuística dar atribuiçõesdo Prefeito e outro se refere às hipótesesem que Este pode incorrer até mesmo emcrime de responsabilidade, se faltar à de-fesa dos interesses municipais.

Ora, Srs. Ministros, indago eu o se-guinte: como poderia o Tribunal de Jus-tiça, se competente para esta rescisória,julgar como de atrIbuiçâo do Prefeito umato que este Supremo Tribunal FederalJá declaro! Ilegal, Inválido em face deleis que prevalecem sabre a lel orgânicado antigo Distrito Federal.

Seria criar um beco cego. Não era pos-sível que a autoridade jurisdicional doTribunal de Justiça superasse a do Su-premo Tribunal Federal e, mais do queUno violasse a rat Miada resultante dadecisão da Segunda Turma desta Supre-Ma Mete.

No tocante ao mérito, também não te-nho dúvida em entender que a debatidacláusula do contrato de 1890, quando falana reversão de "todos" os bens que acompanhia possuísse, ao término do con-trato, só se refere àqueles vinculados,afetos, pertinentes ao serviço concedido.

De outra maneira, chegar-se-la ao ab-surdo, ao despropósito.

O ilustre signatário de um dos parece-res trazidos à colação figura o exemploda aquisição de uma fazenda para criarbois. por parte da companhia-ré. Seriaadmissivel que essa propriedade tivessede reverter à Prefeitura Municipal.

Podemos figurar outro exemplo: a com-panhia-ré teria adquirido um late patadiversão dos seus diretores, ou uma casana Cate d•Azur para que os seus dire-tores ai passassem férias.

Teriam, acaso, Esses bens de reverterpara a Prefeitura do antigo Distrito Fe-deral, hoje Estado da Guanabara? Evi-dentemente, não. Não só a lei, mas, tam-bém os contratos, não podem ser Inter-pretados no sentido de levá-los ao ab-surdo.

Assim, Sr. Presidente, entendo que ostermos de acordo de 1909 e 1910 não fi-zeram mais do que interpretar razoavel-mente a cláusula do contrato de 1890.

Esses termos do adiado, realizados aotempo em que o antigo Distrito Federal

estava sem poder legislativo e em que otitular do poder executivo exercia abai-nho o governo, foram, denota, levados aoconhecimento do Conselho Municipal,cujo silencio, evidentemente, Importouem aprovação, porque aquele que tem odever de falar e silencia, entende-se queconsente e aprova. E Este um axioma dedireito.

Ilustre advogado da segunda ré re-feriu-se a um Ilustre homem de letras,que se teria desviado do seu mister, para,em vilegiatura, transformar-se em patro-no da autora e vir suscitar as trouvaigesdebatidas nesta rescisória. Trata-se, en-tretanto, Srs. Ministros, de um cidadãodo mais alto mérito, que já se revelounotável estadista quando no governo deum doe Estados 'da República, e é umjurista de escol, um jurUta do mais su-bido quilate. Seus argumentos, pelo me-nos prima fatie, são realmente impres-sionantes, notadamente aquele que se re-fere aos bens intercorrenternente desvin-culados, isto é, os bens que, durantelargo tempo, estiveram afetos aos servi-ço concedido e, por isso mesmo, Isentosdo imposto predial ou territorial ou dadécima urbana e que, a ceia altura, acompanhia-ré entendeu de alhear ao ser-viço incluindo-os entre seus bens parti-culares.

argumento expendido, em tese, éirrespondível, porque tais bens já teriamsido amortizados com o sacrifício do po-vo, dada a sua anterior unidade tribu-tária.

Não há dúvida que os Prefeitos de 19091910, nos já referidos termos de acordo,

não se ajustaram fielmente, nesse parti-cular. ao disposto no contrato de 1890.Não podiam estipular que, além doa bensdesvinculados aio Mirto, também deixa-riam de ser reversíveis os bens que vies-sem a ser desvinculados no correr dotempo. ainda que difinItivamente. Umavez afetos ao serviço, somente a lei Po-deria derlará-los, Posteriormente , irre

-versíveis.Mas. o fato é o seguinte: os questio-

nados termos de acordo, que se não fo-ram nem podiam representar transacto.

vierama aer, ntretanto, tacitamenteaprovado

es pelo 'podar competente. que

era, então, o Conselho Municipal. O po-der leidslativo que autorizara o contratode 1890 veio a ratificar os adirdes de1909 e 1910.

Disse ainda o Ilustre jurista patronoda Prefeitura que a cláusula de reversãototal e Irrestrita não é uma cláusula in-

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24 Tinuseavotscrs

justa, Porque, para desinteressar a em-presa concessionária, autorizam-se quaseSellIPTC ta ifas altas, de modo que, aofim do tempo da concessão, estará elaIndenizada dos sacnficiOs pecuniáriosfeitos.

Poderia ser este um critério a adotar-se de lege ferenda, mas não em 'face dalei atual, que não obriga a reversibilida-de de outros bens do concessionário alémdos que são afetos ao serviço concedido,cuja continuidade precisa de ser asse-gurada. Mesmo. porém, de jure constitu-crido, semelhante critério criaria incon-

r uências, devendo notar-se que, no casovertente, não foram autorizadas tarifasaltas, sedo mesmo notório que, não há.muito tempo, a única coisa que. no Rio,ainda se podia obter com 20 centavosera o transporte pelos bondes da Compa-nhia-ré.

Admitamos, porém, que ao oancessM-nátio sejam permitidas tarifas altas eque êle, empregue os seus vultosos lucros,não em imóveis, mas em depósitos ban-cários, no país ou no estrangeiro. Emtal caso, como é claro, não poderiam taislucros reverter para o poder público con-cedente. Assim, ter-ternos esta situaçãoinsustentável: se o concessionário con-serva seus lucros em pecúnia depositadosem bancos, estará assegurado contra areversão; mas se os emprega em imóveis,Perderá seu pattimônio porque será ar-recadado pelo poder concedente.

O eminente Sr. Ministro Revisor refe-riu-se ao objetivo que com tanta ênfaseProcurou pôr em relévo a autora, no sen-tido de que o que ela pretende desta Su-prema Côrte é apenas que se lhe dê oensejo de um mais detido exame e com-provação dos fatos, posto que a decisãode que se cogita foi proferida em man-dado de segurança que se processa leva-to velo, não permitindo ampla análise ediscussão da matéria em causa. Ora, nocaso concreto, não haveria outras provasa produzir, nem outros fatos a apuar.Toda a discussão circunscreve-se à Inter-pretação dos contratos trazidos à colaçãoe princípios jurídicos aplicáveis,

A autora afirma que o termo de acor-do de 1910 revogou o de 1909, no sentidode clube todos os bens desvinculados, sejatransitoriamente, seja definitivamente,terias/1 de reverter. Não é exato. O quehouve foi o seguinte: o Tê:mo de 1909cuidara dos bens desvinculados ab iniboou definitivamente. para dizer que elesnão eram reversíveis e estariam sujeitosao pagamento de tributos. Não se cul-dou- entretanto, dos bens desvinculados

temporariamente. E veio, então, o tês=de 1910, para dizer que, quanto aos bensdesvinculados mesmo transitoriamente,seriam devidos impostos, ,mas, em talCaso os bens não deixariam de ser re-versíveis.

Sob todos os aspectos em que se possaencarar a questão, não encontro brechapara esta ação rescisória. Estou, assim,de Inteiro acórdo com os eminentes Mi-nistros Relator e Revisor. julgando im-procedente a ação.

DEMÃO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Repelida, unanimemente, apreliminar de incompetência do SupremoTribunal Federal para conhecer da AçãoRescisória, foi esta julgada improcedente,também por unanimidade de votos.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Ausente, justificadamente, o Ermo. Sr.Ministro Lafayette de Ancirada

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros SampaioCosta (substituto do Ermo. Sr. MinistroLuiz Gallottl), Gonçalves de Oliveira,Villas BORS, Condido Moita Filho, ArYFranco, Nelson Hungria, HahnemannGuimarães e Ribeiro da Costa.

Impedido o Esmo. Sr. Ministro VietorNunes. — Hugo Mósca, Vice-Diretor Ge-ral.

SENTENÇA ESTRANGEIRAN° 1.693 — PORTUGAL

Homologação de sentença estran-geira de divórcio. Cônjuges estran-geiros residentes no Brasil.

Relator: Sr. Ministro Gonçalves de Oli-veira.

Requerente: Bráulio da Silva Braga

ACÓRDÃO

Vistos, etc.Acorda o Supremo Tribunal Federal,

em sessão plena, por maioria de votos,homologar a sentença, de acordo com asnotas taquigráficas anexas.

Custas ex-lege.Brasília, 9 de dezembro de 1980. —

Barros Barreto, Presidente — Gonçalvesde Oliveira, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vilas Bôas — Bráulioda Silva Braga e América da Silva,

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SUPREMO TRIBUNAL PE/MAL

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ambos portugueses, consorciaram noBrasil e aqui se desquitaram.

Conseguiram, porém, em Portugal, aconversão do desquite em divórcio.

Requerida a homologação da sentençarespectiva, fez-se o processo.

A douta P-ocurado-ia-Geral da Re-pública se opõe ao pedido, dizendo queé ofensivo à Constituição Federal.

A revisão.VOTO

Sr. Ministro Vilicts Bóas — A nossalei reconhece o divorcio de estrangeiros(Introdução ao Código Civil, art. 7°,81; não, porém, o que se decreta coma ruptura do vinculo do matrimóniocontraído no Brasil. porque este é in-dissolúvel (Constituição, art. 183);

Assim nego homologação à sentença doMagistrado Português, que converteu emdivórcio o desquite concedido pela Jus-tiça Brasileira.

VOTO

Sr. Ministro Gonçalves de OliveiraRevisor — Sr. Presidente, data venta

do voto que acaba de proferir o emi-nente Ministro Relator, homologo essasentença, para todos os efeitos, de acor-do, aliás, com a jurisprudência do Su-premo Tribunal Federal.

Ainda recentemente, houve um caso,aqui neste mesmo sentido e esta COrtehomologou a sentença, para todos osefeitos, vencidos, apenas, os eminentescolegas Ministros Luiz Gallotti e VillasBôas.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Homologaram a sentença, paratodos os efeitos, contra os votos dos Srs.Ministros Relator e Cândido Moita.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro VinesBOas.

Revisor, o Exmo. Sr. Ministro Gon-çalves de Oliveira.

Ausente, justificadamente, os Exmos.Srs. Ministros Lafayette de Andrade eNelson Hungria.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Vitor Nunes Leal,Sampaio Costa (substituindo o Exmo.Sr. Ministro Luis Gallotti), Goncalvesde Oliveira, Mas Bóio, Cândido MottaFilho, Arv. Franco, Hahnemann Guima-rães e Ribeiro da Costa. — Hugo Mósca,Vice-Diretor Geral.

RECURSO DE MANDADO DESEGURANÇA

N9 7.427 — SAO PAULO

impósto de lucro imobilidrio. Alie-nação de imóvel havido a titulo gra-tuito. A partir do advento da Lein° 2470, de 28 de novembro de 1958,passou a incidir no tributo a vendade imóvel havido a titulo gratuito,não obstante compromissada na vi-gência da lei anterior. Mantem-se oacórdão recorrido.

Relator: O Sr. Ministro Lafayette deAndrade.

Recorrente: Renato Sampaio de Almei-da Prado e outros.

Recorrido: União Federal.

DismsãoVistos, relatados e discutidos Mies

autos de Recurso de Mandado de Se-gurança n° 7.427, de São Paulo, recor-rentes: Renato Sampaio de Almeida Pra-do e outros; Recorrida: União Federal.

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessão Plena, à una-nimidade, negar provimento ao recurso,nos termos das notas taquigráficas pre-cedentes.

Custas da lei.Brasília, 15 de julho de 1980. — Bar-

ros Barreto, Presidente — lefayette deAndrade, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro La/ayette de Andrade

— O Tribunal Federal de Recursos de-cidiu:

"Imposto de lucro imobiliário. Aliena-ção de imóvel havido a título gratuito.A partir do advento da lei 2470, de 28de novembro de 1958, passou a incidir notributo a venda de imóvel havido a ti-tulo gratuito, não obstante compromis-sada na vigência da lei anterior".

Dai o recurso. Procuram os recorrentesRenato Sampaio de Almeida Prado e ou-tros mostrar que não estão sujeitos aopagamento que o fisco lhes exige porqueantes da lei no 3470 já haviam firmado

contrato de compra e venda quitadoirretratável. Argumentam:Opinou o Procurador-Geral:"A decisão recorrida (folhas 55), pro-

ferida por votação unanime, pelo Til-

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28 JIIR/SPR/MENCIA

bunal Federal de Recursos, tem a se-guinte ementa:

"Imposto de lucro imobiliário.Alienação de imóvel havido a titulogratuito. A partir do advento dalei n" 2470, de 28 de novembro de1958, passou a incidir no tributo avenda de imóvel havido a titulo gra-tuito, não obstante compromissada navigência da lel anterior".

A sentença de folhas 27-29, dene-gatória de segurança, reportou-se aoartigo 7 da Lei n° 2.470, de 28 denovembro de 1958, e o Sr. MinistroRibeiro Alves, em seu voto, a fo-lhas 50-51, também encarece a vi-gência da lei citada.

Ante o esposto, opino pelo despro-vimento do recurso".

É o relatório.VOTO

Desde a vigência da nova lei n° 2.470de 1958, a situação ficou alterada e oImposto passou a ser devido mesmo sobreimóvel havido a titulo gratuito, e muitoembora compromissado na vigência delei anterior.

Esclareceu o voto do relator no Tri-bunal a quo:

"ArArgliiram os agravantes, na espécie,que a promessa de venda era de dez diasantes da vigência da nova lei, mas o Im-posto de lucro Imobiliário só podia sercobrado no ato da escritura definitiva,apesar da promessa constituir, ante a le-gislação pertinente, um verdadeiro ânusreal, em beneficio do promitente com-prador.

Vislumbraram ainda os agravantes aeiva de inconstitucionalidade, frente aodisposto no artigo 19, inciso 29, da Cons-tituição, porém, a lei procurou situar,apenas, o valor do imóvel adquirido emInventário e com base na avaliação, massem fazer incidir qualquer impteto sobretal valor e sim sôbre a diferença com opreço de venda.

Acresce que, na sucessão, o valor daavaliação serve para o cálculo do im-pdsto de transmissão de propriedadecausa-mortis, representando um valor, emverdade, que se incorpora ao patrimóniodo herdeiro, que, com a futura venda,aufere, Miludivelmente um verdadeiro lu-cro" .

Nego provimento.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Negaram provimento, por una-nimidade de votos.

Relator: o Exmo. Er. Ministro La-fayette de Andrade.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Ausente, justificadamente, os Esmos.Srs. Ministros Cândido Moita Filho, AryFranco e Henrique D'Avila, sendo êsteúltimo, substituto do Exmo. Sr. Minis-tro Rocha !Agfa.

Ausente, por estar em licença paratratamento de saúde, o Exmo. Sr. Mi-nistro Luiz Gallotti.

Tomaram parte no julgamento osErmos. Srs. Ministros Sampaio Costa,substiuto do Exmo. Sr. Ministro Ribeiroda Costa; Gonçalves de Oliveira, VillasBbas, Nelson Hungria, Hahnemann Gui-marães e Lafayette de Andrade. — HugoMósca, Vice-Diretor Geral.

RECURSO DE MANDADO DESEGURANÇA N 9 7.438 —

GUANABARAImpôsto de consumo sôbre merca-

dorias importadas. — Não hd comoexigir-lhe suplemento, com base emnova lei, sôbre produtos em poder doimportador, que fcl havia satisfeitoo tributo de acordo com a lei ante-rior, entôo vigente. — Segurançaconcedida.

Relator: O Sr. Ministro Luiz Gallottli.Recorrentes: Herman Josias EL A.

Ind e Com. e outro.Recorrida: União Federal.

ACORDAI)

Vistos e relatados êstes autos de recur-so de mandado de segurança n9 7.438,decide o Supremo Tribunal Federal darprovimento ao recurso, de acordo com asnotas juntas.

Distrito Federal. 28 de outubro de 1980.— Barros Barreto, Presidente. — LuisGallotti, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Luiz Gallotti: — NoTribunal de Recursos, assim relatou oilustre Ministro Raimundo Macedo (fls.83):

"Sr. Presidente, o Juizo, de oficio,e a União Federal recorrem da de-

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asneia Mamem. PEDEM 27

cisão que concedeu segurança para seeximir a impetrante do pagamentodo Imposto de consumo abre merca-doria em estoque, importada e quita-da antes da Lei av 2.974, de no-vembro de 1958,

Processado o recurso voluntário emantida a decisão recorrida, subiramos autos a Sete Tribunal, onde a dou-ta Subprocuradoria Geral da Repú-blica opina pelo provimento dos re-cursos".

A segurança foi casada, de acordo como seguinte voto (fl. 84):

"Este caso, Sr. Presiente. é iguala muitos outros que têm vindo aoTribunal, referente H ilegalidade dacobrança de adicionais de imptetode consumo sobre mercadorias jáquitadas com aquele impteto, segundo

critério da lei nova. Em todos oscasos, com raras exceções, o Tribu-nal tem verificado que a impetraçãoé feita contra a tese sustentada pelaAdministração. Não se especifica amercadoria que esteja nas condiçõesdo amparo pretendido pelos impe

-trantes.Assim, meu voto é dando provi-

mento aos recursos, para cassar asegurança".

Recorreram os impetrantes.A Procuraria-Geral opina pelo não

provimento (fls. 88/87).E' o relatório.

OTO

As recorrentes juntam certidão deacórdão unanime desta COrte Suprema,de que fui Relator e cuja ementa é a se-guinte (fie.. 76v.):

"Impósto de consumo sare mer-cadorias importadas. — Não há co-mo exigir-lhe suplemento, com baseem nova lei, sare produtos em Po-der do importador, que já havia sa-tisfeito o tributo de tardo com a leianterior, então vigente. — Seguran-

ça concedida".Assim, dou provimento ao recurso, pa-

ra restabelecer a sentença que concedeu• segurança.

OTOO Sr. Ministro Sampaio Costa: — Sr.

Presidente, nego provimento ao recurso,porque não está demonstrado nos autosqual a mercadoria — que estaria fora da

exigência do adicional de imposto do con-sumo.

OTO

O Sr. Ministro Gonçalves ee Oliveira:— Senhor Presidente, nego provimentoao recurso porque não sei quais as mer-cadorias que já pagaram o impteto combase na lei anterior. Entendo assim, quenão há direito liquido e certo da recor-rente. A tese enunciada pelo eminenteSenhor Ministro Relator, parece-me exa-ta na hipótese, porém, não concedo omandado por não estarem mencionadas,na inicial, as mercadorias que estão isen-tas do aumento do impósto.

OTOSr. Ministro Nelson Hungria: —

Sr. Presidente. não é possível admitir-se que um comerciante importador vápagar duas vezes o Imposto de consumo.uma vez de acordo com a lei anterior eoutra vez de acordo com lei subseqüen-te, para vigorar em outro exercício fi-nanceiro. Entendo, como o Sr. MinistroRelator, com cujo voto estou de Inteiroacordo, que não pode o recorrente pagar

acréscimo de imposto previsto na leiposterior.

Dou, assim. provimento ao recurso.

OTO

Sr. Ministro Ribeiro da Costa: —St. Presidente, acompanho o relator.Aliás, já votei neste sentido, em casoanterior, porque o que há no caso é umaIlegalidade. E' arbitrária a exigênciaasse imposto sare mercadoria Impor-tada, que ia pagou tributo. e que se exi

-ja adicional baseado na lei nova.

recorrente mostrou que a circular eato insustentável por ser ilegal.

A Lei prevê a impetração ao mandadode segurança não sõ contra a violaçãoconcreta como, também, contra a vio-lação in natura, desde que haja justo re-ceio de ser concretizada a violação.

Concedido o mandado de segurança. Aautoridade coatora que expediu essa ar-bitraria Circular n.9 48, ficará impediasde exigir o imposto, desde que se tratede mercadoria que estava comprovada-mente já quite.

O mandado de segurança é imPetrado,centra a ilegalidade dessa circular.

Assim, meu voto é ambém pelo provi-mento do remira.

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28 3TMESPEEDEECIA

mecniZOCorno consta da ata, a decisão foi a

___Beillunte. Deram provimento ao Recurso,v'untra os votos dos Srs. Ministros Sam-paio Costa, Gonçalves de Oliveira, Meã130as e Bahnernann Guinasses.

Relator o Esmo. Sr. Ministro Luis

Barrosdo Exmo. Sr. Ministro

aros Barreto.1112Pedido o Exma. Sr. Ministro Hen-rique D'Avila.Tornaram parte no julgamento os Ex-

Costa Srs. Ministros Sampaio"- ta (substituto do Eco Sr. Ministro.,_ArY Franco), Gonçalves de Oliveira, Vi-es Boas, Cindido Moita Filho, NelsonHungria, Lula Gallotti, Hahnemann Gul-221ar,_

raltes. Ribeiro da Costa e Lafayette de

~Irada — Hugo Mósca, Vice-Diretor-Ge

RECURSO ORDINARIO EMMANDADO DE SEGURANÇA

N' 7.810 — PARANÁTempo de soluço integral; conta-

se para efeito semente de aposen-tadoria ou disponibilidade — Jun,-Prudência do S.T.F. Denegação deSegurança.

Costa,O Sr. Ministro Ribeiro da

a-ou/a,Recorrente: João Quadros Gonçalveslteconido: Governador do Estado.

ACÓRDÃO

Relatados ênea autos de recurso or-Canário em mandado de segurançaan°1.: 610. do Estado do Paraná, acorda o*supremo Tribunal Federal ,em SessãoPlenas, à unanimidade, negar provimentoao recurso, nos termos das notas taqui-gráficas antas.

Brasília, 3 de novembro de 1980. —21afaliette de Andrada, Presidente — Ri-beiro da Costa, Relator

BELATÕRIO

el Sr Ministro Ribeiro da Costa — OPresente recurso, ut parecer da Ilustra-da procuradoria-Geral da República, cin-Re-se ao seguinte (fls. 58):

"A. decisão recorrida (fls. 34/35), pro-rericia pelo Tribunal de Justiça do Pa-liaria, recusou ao impetrante (funcioná-& is estadual), a contagem de tempo deserviço prestado à Rade de Viação Pa-

rant-Santa Catarina, "para todos osefeitos".

cresto impugnado está conforme I/jurisprudência do Pretório Excelso (fla.43 e seguintes); opino pelo desprovimen-to do recurso."

ft o relatório.

Nego provimento ao recurso, de acta-do com o; jurídicos fundamentos da de-cisão recorrida, que observa entendimen-to de reiteradas decisões deste EgrégioTribunal, em casos análogos, proclaman-do restrição à contagem de tempo deserviço, nos expressos termos do art. 192da Constituição Federal (vide fundamen-tas do v. acórdão proferido no R. E. no35.498, do Paraná, ris. 43/4).

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: A unanimidade, negaram pro-vimento.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa.

Presidência do Esmo. Br. MinistroLafayette de Andrada, na ausência jus-tificada do Ermo. Sr. Ministro BarrosBarreto, Presidente.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Henrique D'Avila(subs tituto do Exmo. Sr. Ministro Ro-cha Lagôa, que se acha licenciado), Gon-çalves de Oliveira, Ary Franco, NelsonHungria, Luiz Gallotti, Hahnemann Gui-marães e Ribeiro da Costa.

Ausentes, justificadamente, os Exmos.Srs. Ministros Vilas Bôas e CândidoMoita Filho. — Hugo Mósca, Vioe-Di

-retor-Geral

RECURSO DE MANDADO DESEGURANÇA N.9 7.830 — SAO

PAULOCamara Municipal não tem quali-

dade para pedir segurança contra oPrefeito — Não cabe mandado desegurança contra lei em tese — Re-curso desprovido.

Relator: O Sr. Ministro Sampaio Cos-ta

Recorrente: Câmara Municipal de SãoPaulo

Recorrido: Prefeito Municipal de SãoPaulo

scórioãoRelatados e discutidos êstes autos de

Recurso de Mandado de Segurança mi-

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81/Panro TannYNAL PM:Mv

29

mero 7.830, de São Paulo, sendo recor-rente, Câmara Municipal de São Pauloe recorrido, Prefeito Municipal de SãoPaulo.

Resolve o Supremo Tribunal Federa/.em sessão plana, negar provimento aorecurso, unanimemente, ut notas taqui-gráficas anexas.

Custas ex lege.artilha, 8 de novembro de 1980. —

registre de Andrade, Presidente. —Sampaio Costa, Relator.

astanhX0Sr. Ministro Sampaio Costa: — A

Camara Municipal de São Paulo, pelo seuPresidente, pediu segurança contra o Pre-feito, por ter este exorbitado de sua com-petência, ao baixar o Decreto n.9 4.288,de 1959, aumentando o fundo de pari-montepio, criado pelo Decreto número5.424, de 1957 e regulamentada pelo De-creto ar 3.800 de 1948. Alega que o Pri

-meiro aumento foi regular, por autori-zado por lei, não acontecendo o mesmocom os aumentos subseqüentes.

Colendo Tribunal de Justiça do Es-tado, apreciando as preliminares levan-

tadas, Mas:"A Municipalidade de São Paulo

não é pessoa nem Mc*, nem jurídicae nem entidade autárquica, mas ape-nas um dos poderes do Municipio, pe-lo que não tem legitimidade paraPostular a medida em exame.

A outra preliminar também proce-dente é a que relaciona com a im-possibilidade de se pedir a seguran-ça contra a lei em tese ou decreto que• regulamenta. 2, como observaThembtoc Cavalcanti (29 ed. pág.108), • medida em apreço "visa osatos executivos, situações jurídicascriadas ou modificadas por meio deprovidências administrativas, cujaeficácia sela imediata".

E não tomou conhecimento do manda-do, o que provocou o presente recurso:citando em seu final a opinião de HelyLopes Meireles em sua obra "DireitoMunicipal Brasileiro",

Houve impugnação. E a Procuradoria-Geral opinou pelo desprovimento do re-curso"

E' o relatório.

voTOO Ministro Sampaio Costa: — Nego

provimento ao recurso. Acolhendo asprelminares argüidas o Colendo Tribu-nal paulista decidiu conforme o direito.

Não tem qualidade a Câmara Munici-pal para pedir a segurança contra o Pre-feito, no caso em apreço. A matéria ale-gada, por si só, bastava para demonstrarque não houve motivo para que a Câma-ra pudesse vir a juizo pleitear seguran-ça. Ela não é pessoa física ou jurídica,nem é entidade autárquica, mas apenas,um desdobramento do poder municipal.

O que se procura amparar não é ne-nhum direito subjetivo que esteja sendocoartado nem tão pouco cabe mandadode segurança contra a norma legal abs-trata e, Min, contra ato executivo Positi

-vo ou omisso, Ilegal ou abusivo do po-der.

magoComo consta da ata, a decisão foi a se-

guinte: A unanimidade, negaram provi-mento.

Relator — o Esmo. Sr. MinistroSampaio Costa.

Presidência do Exmo. ar. Ministro La-fayette de Andrade, na ausência justifi-cada do Ramo. Br. Ministro BarrosBarreto, Presidente.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celente:timos Srs. Ministros HenriqueD'Avila (substituto do Esmo. Sr. Mi-nistro Rocha Lagoa, que se acha licen-ciado), onçalves de Oliveira, NelsonHungria; Luiz Gallotti, Hahnemann Oul-maraes e Ribeiro da Costa.

Ausentes, justificadamente,Srs. Ministros Valles BOas e CândidoMotta Pilho.

Não tomou parte no julgamento o Ex-celentíssimo ar. Ministro Ary Franco,por ter o Relatar funcionado como seusubstituto. — . Hugo Meca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO DE MANDADO DESEGURANÇA N.9 7.942 — ESPIRITO

SANTOOs atos administrativos sd podem

ser desfeitos, peia própria autorida-de que os editou, quando manifesta-mente ilegais.

Recurso de mandado de segurançaconhecido e provido.

Relator: O Sr. Ministro HenriqueD'Avila.

Recorrente: Oscar Rodrigues de Oli-veira

Recorrido: Estado do MOMO Santo

acdzeãoVistos, relatados e discutidos estes au-

tos de recurso de mandado de segurança

os rimos.

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80 Jmusestrutunrs

n9 7.942 em que é recorrente Oscar Ro-drigues de Oliveira e recorrido o Gover-no do Estado do Espirito Santo;

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal em sessão plena vencidoem parte, o Sr. Ministro Gonçalves deOliveira, dar provimento ao apêlo paraconceder a segurança de conformidadecom os votas taquigráficos.

Brasília, 3 de novembro de 1980 datado julgamento. — Antonio C. L. de An-drada, Presidente. -- Henrique D'Avila,Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Henrique D'Arolla —Sr: Presidente, está em causa o v.

acórdão proferido pelo Tribunal de Jus-tiça do Estado do Espirito Santo, cons-tante de fls. 48-48 verso, nestes termos:

"Os atos administrativos são, porsua natureza, anuláveis, pelas pró-prias autoridades que os expedem,desde que atingidos por vicio insa-nável.

Não está o Estado obrigado a in-corporar ao provento da aposentado-ria de seus funcionários, gratificaçãopaga por órgãos particulares estra-nhos à administração".

Foi vencido o Sr. Desembargador Ay-res Xavier da Penha, com o seguinte vo-to:

"Divergi, data venta, do veneran-do acórdão, porque, consoante expusem plenário, o Decreto-lei número14.240, de 22 de janeiro de 1943, re-gula a forma de estipendiar o Fiscalora paciente e cujo pagamento sem-pre se realizou mediante cheque ema-nado da Diretoria da Despesa do Es-tado. — Ali se vê a alteração docontrato, atribuindo à Secretaria daFazenda o modo de solver a gratifi-cação, dando-lhe competência paraarbitrá-la. E a quantia de quatro milcruzeiros há sido paga normalmente,tanto que o Tribunal de Contas au-torizou o registro da parcela, comose depreende do acórdão de fls. 13.— O art. 1.', let. d, daquele Decre-to-lei, em plena vigência, confioumais ao Secretário da Fazenda o en-cargo de resolfer, mediante oficies,apenas, tôdas as dúvidas que surgi-rem do mesmo contrato com os Ar-mazéns Gerais, onde o Estado é omaior acionista, principalmente quan-do resultantes de modificações dequaisquer serviços, atinentes ao con-trato aludido, em qualquer de suascláusulas. E nem se compreende que

o Estado não estipendiasse o seu pró-prio fiscal. Tanto Isso é verdade queo ofício n9 118, de 9 de maio de 1958,do Exmo. Sr. Dr. Governador doEstado manda o Diretor da Despesadebitar à C.E.S.M.A.G. tal esti-pêndio, eis que há dotação orçamen-tária própria, com a rubrica "Arma-zéns de Café", nos Encargos Geraisdo Estado. — O ofício n9 128, de 27de março de 1958, também do Go-vernador, nomeara o Dr. Lauro Cal-mon com aquela gratificação. E, porúltimo, o ofício n.9 193, de 27 de abrildaquele ano, ficou tal gratificaçãoem Cr$ 4.000,00, cujo pagamento eraefetuado pela Fazenda Estadual, me-diante recolhimento da C.E.S.M.A.C., face à contabiliza-ção da despesa. — Se toda vantagemtem também sua desvantagem, toda-via, o paciente não merece tolhido naincorporação de seu provento da par-te daquela gratificação, posto quefundada em dispositivo legal em vi-gor".

Irresignado, Oscar Rodrigues de Oli-veira interpõe o presente recurso, que foidevidamente arrazoado e contra-arrazo-do.

Nesta Superior Instância, a douta Pro-curadoria-Geral da República, ofici-ando a fls. 85, depois de transcrever aementa do araste recorrido, opina pelodesprovimento do apêlo.

E' o relatório.

VOTO

E' certo que o ato administrativo pra-ticado ao arrepio da lei, ou com Inobser-vância de sua regra normal de produçãopode, em qualquer tempo, ser revisto eanulado pela própria autoridade que oeditou; mas, exige-se para tanto, que di-to ato seja manifestamente ilegal, o quenão ocorre no caso. O impetrante erafiscal do Estado do Espírito Santo jun-to ã Empresa de Armazéns Gerais, queostenta a sigla "CESMAG" e percebia,além de seus estipêndios normais, umagratificação arbitrada pelo próprio Esta-do. e recolhida aos cofres estaduais pelareferida Emprêsa.

Tenho para mim que a aludida grati-ficação integrava os vencimentos pagospelo Estado. Não Importa fôsse ela adi-antada, por fórça de contrato, pela alu-dida Emprésa, cuia maioria das açõespertence ao próprio Estado.

Tendo o recorrente preenchido os re-quisitos para a aposentadoria com to-dos os vencimentos desfrutados na ativi-

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Sumaito Tannntre FEDERAL

81

dade, penso que a referida gratificaçãopodia ter sido como o foi incorporada aosproventos da inatividade. Não se entre-mostrando manifestamente eivado de ile-galidade o ato, irrita e insubsistente é aconduta do Govérno do Estado do Espi-rito Santo.

Não lhe era lícito cassar a aposenta-doria do impetrante por motivos outrosque não os condizentes com a sua Irre-fragável Ilegalidade.

Por essas razões dou provimentb aorecurso para restabelecer o ato desfeitopelo Impetrado.

varoO Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira:

— Sr. Presidente, entendo que, em prin-cipio, é revogável o ato administrativo;mas, na hipótese, trata-se de ato com-plexo. Tenho opinião a asse respeito umpouco diversa da do eminente Sr. Minis-tro Relator.

Entendo que o ato do Governador, porsi só, não vale; êle deve ser submetido aoTribunal de Contas, não pode ser revo-gado, simplesmente, pelo Poder Admi-nistrativo: há de haver a concordânciado Poder que aprovou o ato, o Tribunalde Contas.

Mas acho que se deve dar provimento,em parte, ao recurso, para que o ato se-ja submetido à apreciação do Tribunalde Contas do Estado.

Neste sentido é meu voto.

ToraO Sr. Ministro Nelson Hungria: —

Senhor Presidente, também eu configuro,no caso, um ato, senão complexo, comodisse o Sr. Ministro Gonçalves de Olivei-ra, pelo menos composto, isto é, paracuja expedição e aprovação intervêmnecessariamente o Poder Executivo, pe-lo seu Chefe, e o Tribunal de Contas.Assim, não é possível a revogação unila-teral, por Parte do Executivo, desde quejá aprovado o ato pelo Tribunal de Con-tas. De outro modo, estaria este reduzi-do a um papel inócuo eu simplesmentedecorativo. E' de mister, para cassaçãodo ato, que igualmente se pronuncie talTribunal.

No mérito, poder-se-ia duvidar do di-reito do impetrante, ora recorrente. Aquestão apresenta aspectos fugidios, poisquem pagava a gratificação, por fõrça deuni contrato de direito administrativo,era uma sociedade de economia mista —• CESMAG, Isto é„ pessoa de direito Pri-vado, não sendo admissivel que o Tecourodo Estado vá ser onerado com o acrés-cimo à aposentadoria, de uma gratifica-

pão que não era paga por Et Por outrolado, entretanto, tem-se a impressão deque o Estado é efetivamente o devedorda gratificação, porque é ele o maioracionista da Emprêsa, não passando estade uma longa menus da administraçãopública.

Este dúbio aspecto do mérito do casonão está, porém, em causa. Pico na pre-liminar, no sentido de que o ato em ques-tão não podia ser revogado unilateral-mente pelo Poder Executivo, ressalvada,naturalmente, ulterior providência doGoverno no sentido de obter que tam-bém o Tribunal de Contas reveja o seuato.

Como consta da ata, a dedão foi aseguinte: Deram provimento, á unani-midade, sendo que o Sr. Ministro Gon-çalves de Oliveira o fazia em parte.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro Hen-rique D'Avila (substituto do Exmo. Se-nhor Ministro Rocha Leria, que se achalicenciado,.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro La-fayette de Andrade, na ausência Justi fi

-cada do Esmo. Sr. Ministro Barros Bar-reto, Presidente.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros HenriqueD'Avila, Gonçalves de Oliveira, AryFranco, Nelson Hungria, Lula Canon!,Hahnemann Guimarães e Ribeiro daCosta.

Ausentes, justificadamente, os Exce-lentíssimos Sm. Ministros Vilas Mas eCândido Motta Filho. — Hugo ildsca,Vice-Diretor-Geral.

RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA N9 8.072

— SAO PAULOServentuário da Justiça, Direito de

acção a serventia de comarca criadaem. virtude de desmembramento dedrea territorial da sua formanda na

-va e de concorrer as não providase vaga em conseqüência de opção oumio opção

s, respeitados determinados

limites legais. Interpretação dos ar-tigos 8.° e 22 da Lei n.° 5.121-58.Direito de concorrer à transferência,jamais de obter promoção.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta.

Recorrente: Otavio Agmont Silva.Recorrido: Fazenda do Estado.

ACÓRDA0Relatados estes autos de rec. de man-

dado de segurança n.° 8.072, do Estada

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12 JVRIBPTZ/Dilfat

de São Paulo, em grau de recurso, acordao Supremo Tribunal Federal, em sessãoplena, negar provimento ao recurso, una-nimemente, nos termos das notas taqui-gráficas anexas.

Brasília, 14.12.1960. — Ribeiro da Costa— Presidente e Relator.

ansufnuoSr. Ministro Ribeiro da Costa —

Decide o V. acórdão recorrido (fls. 60)verbis:

Deduzido o recuso, houve impugnação.

A Ilustrada Procuradoria-Geral opina(fls. 85 lé).

E' o relatório.

votoacórdão recorrido interpreta a lei

com indiscutível acerto, mostrando queesta, ao estabelecer normas que asseguramaos serventuários de Comarcas atingidasPelo desmembramento o direito preferen-cial de transferência, respeitadas as res-pectivas entrancias, teve em vista con-ceder urna compensação.

Dentro, pois, desse escopo não teria alei cogitado de assegurar promoção.

isso é o a que visa o ora recorrente,sem amparo na lei que não poderia dis-por nesse sentido, tal como acentua oacórdão, por contravir, em tal hipótese,não só ao principio de isonomia como aopróprio sistema estatutário que rege oscasos de acesso aos cargos públicos es-taduais, a exemplo do disposto no art. 88da Constituição de São Paulo.

Nego provimento.

mima°Como consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Não teve provimento, sem di-vergência.

Presidência do Exmo. Sr.. Ministro Ri-beiro da Costa, na ausência justificadado Exmo. Sr. Ministro Barros Barreto.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Ribeiroda Costa.

Ausente, justificadamente, o Exmo SrMinistro Lafayette de Andrade.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Srs. Ministros Sampaio Costa(substituto do Exmo. Sr. Ministro LuizGaliotti), Vitor Nunes Leal, Gonçalves deOliveira, Villas Mas, Cândido Motta, AryFranco; Nelson Hungria, HahnemannGuimarães e Ribeiro da Costa. — HugoRósea, Vice-Diretor Geral.

RECURSO DE MANDADO DEEIEGUR.ANÇA N° 8.181 — PAAANA

Mandado de segurança. Denegado.Diconststucionalidade da L ei n, 10de 18 de fevereiro de 1959. Lícitoao poder público deixar de aplicarlei que considera inconstitucional eno sentidos da decretação da incons-titucionalidade representa e quem dedireito.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta.

Recorrentes: João de Freitas e outros.

Recorrido: Estado do Paraná.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estesautos de Recurso de Mandado de Se-gurança no 8.181, do Paraná, sendo re-correntes João de Freitas e outros, e re-corrido o Estado do Paraná.

Acorda o Supremo Tribunal Federal,em Sessão Plena, à unanimidade, negarprovimento ao recurso, de conformidadecom as notas taquigráficas anexas.

Brasília, 4 de janeiro de 1960. — Bar-ros Barreto, Presidente. — Ribeiro daCosta, Relator.

azare=

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Aquestão sob que versa o presente recurso,em resumo, ut parecer da ilustrada Pro-curadoria-Geral da República, a fls. 107,é a seguinte, verbis:

"0 acórdão recorrido (fls. 81 e sgts)reconhecendo a inconstitucionalidade dalei local que possibilitava a efetivaçãode servidores públicos, sem concurso, emcargos de magistério oficial, admitiu avalidade do ato impugnado que determi-nou a abertura de concurso para o pre-enchimento dos ditos cargos. Não há di-reito liquido e certo a amparar, na es-pécie. Opino pelo desprovimento.

o relatório.VOTO

Sr. Ministro Ribeiro aa Costa —Insurgiram-se os Impetrantes contra atodo Sr. Governador do Estado e do Sr.Secretário de Educação e Cultura quedeixando de aplicar a Lei n, 10, de 28de fevereiro de 1959, determinaram provi-dências no sentido de que os concursospara o preenchimento das vagas abertas

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Sormato Tarstrieu. Fama as

no magistério normal e secundário fos-sem realizadas dentro das normas esta-belecidas era legislação anterior, ou se-ja os decretos na. 17.977 4e 1955 e20.827, de 1959, bem como da Portarian.° 25, de janeiro de 1959, multo emboraa lei a que se está recusando aplicaçãoesteja em pleno vigor e estabelece con-dições ou requisitos que os impetrantessatisfazem e preenchem, estando, assim,no caso de reclamarem a sua aplicação.

O acórdão negou a segurança mostran-do a mcompatibilidade da Lei n.° 10, comos princípios contidos na Carta Políticado Estado e na Constituição Federal.

E assim argumenta (fls. 83), verbis:"Bem examinada e apreciada a ar-

güição de inconstituckmalidade da Leino 10, de 18 de fevereiro de 1959, é dese concluir pela sua procedência. Fies-trmgindo e limitando o direito de coa-correr às vagas verificadas no Quadrodo Ensino da Secretaria de Educação eCultura a determinados ocupantes decargos ou funções do magistério oficial,desde que satisfaçam certos requisitosnela previstos, a lei Impugnada de in-constitucional se apresenta com essa eiva

de modo maninfesto, pois, que o vidoargüido se revela ao primeiro exame.Contrariando, como contraria, os arta.184 e 141, 1.°, da Constituição Federal,ofende, de certo modo, o principio as

e de todos perante a lel e, maisil.Cedai ': acentuadamente, o princípio iraacessibilidade dos cargos públicas a todosos brasileiros, observados os requisitosque a lei estabelecer, que é repetido pelaConstituição Paranaense, no seu art. 142,de vez que a uma certa e determinadacategoria de funções ou cargos públicosveda o acesso de todos que possuam habi-litação legal para o seu 'exercido. Cir-cunscrevendo e restringindo a uma de-terminada classe de pessoas o direito aoconcurso, a Lei n.° 10, de 1959, criou emfavor dessa classe de pessoas, uma situa-cão eepecial, em verdadeiro privilégio,que repugna ao regime democrático Mnque vivemos.

Reconhecida assim, a inconstrtudona-lidade da Lei n.° 10, de 18 de fevereirode 1959, é de se concluir que o poderpúblico, negando aplicação a aludida lei,MIO cometeu ilegalidade nem se houvecom violência, ou abuso de poder, exer-citando, pelo contrário, um ato normal elícito".

Nessa conformidade e de acordo comparecer da • rocuradoria-Geral, nego

provimento ao recurso.

oradoComo consta da ata, a decisão foi •

seguinte: Por votação unadme, negaramprovimento.

Presidência do Esmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Ribeiroda Costa.

Ausente, justificadamente, o Unto.Sr. Ministro Lafayette de Andrade.

Tomaram parte no julgamento osEsmoa Srs. Ministro Sampaio Costa(substituto do Esmo. Sr. Ministro LuizGallotti), Vitor Nunes, Gonçalves de Oli-veira, Villas BOas, Cândido Motta, AryFranco, Nelson Hungria, HahnemannGuimarães e Ribeiro da Costa. — HugoRósea, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO DE MANDADO DESEGURANÇA N.° 8.281 — S. PAULO

/raptei° de transmissão de Proprie-dade entre vivos.

Lei pianista n.° 185, de 1948.Á lei estadual não poderia, como

tentas decidido, declarar devido o im-PIUM de transMisSdo por ocasião dapromessa de Venda, per isso mesmoqQunte o fato gerador do tributo con-

e o disposto na Constituição Fe-deral, é a transmissão da propriedade.Mas Pode dizer, par isso mesmo,

que o impasto Incide sobre o calor doimóvel ao tempo da escritura defini-tiva.

Relator. O Sr. Ministro Luiz Gallotti.Recorrente: Plínio Balmaceda Cardoso.Recorrida: Fazenda do Estado.

scónãoVistos e relatados estes autos de re-

curso de mandado de segurança ri.° 8.281,decide o Supremo Tribunal Federal, ne-gar-lhe provimento, de acordo com asnotas juntas.

Distrito Federal, 18 de novembro de1980. — Barros Barreto, Presidente. —Luis Gallotti, Relator.

ItaareezoSr. Ministro Luiz Galtotti — A hi-

pótese versa a questão do impósto detransmissão sObre o valor do imóvel 5,data da escritura definitiva.

acórdão de fia 53 é o seguinte:"E' de lei expressa que o valor do insõ-

vel, para o cálculo da sisa, seja o do

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M Juarsprombras

tempo da escritura definitiva de compravenda. O fato gerador do impôsto é,

no caso, o ato apto à transmissão dapropriedade. Este fato somente se ma-nifesta quando da outorga da escrituradefinitiva. Logo, nesse momento é quese há de calcular o tributo, incidente so-bre o valor do imóvel. Se o comprisso— como decidiu a jurisprudência a res-peito da chamada "meia sisa — é fiscal-mente irrelevante e não autoriza a co-brança do tributo, não há razão paraque, somente a favor do contribuinte,possa ter eficácia, para o fim de ser pago

imposto pelo valor ao tempo em quepactuado.

a lei n.° 185, de 13 de novembro de1948, claramente estipulou ,em seu art. 20,que o impOsto se calculasse "tomando-se por base o valor do imóvel prometidoou compromissado no momento da escri-tura definitiva".. A lei nada tem de in-constitucional. Em nada ofenda à cons-tituição Federal. Deve, portanto, preva-lecer." Nesta instância, assim se pro-nuncia a Procuradoria-Geral:

"O acórdão recorrido (fls. 53) mandoucobrar o impteto de transmissão tsisa)sôbre o valor do imóvel, à época da es-critura definitiva e não da promessa devenda. Em sentido contrário é a jurispru-dência do Pretório Excelso conforme de-monstrou o recorrente.

Opino pelo provimento. — Carlos Me-deiros Silva — Procurador-Geral da Re-pública."

E' o relatório.

votoNego provimento, à vista do que dispõe

a lei estadual n.° 185, de 1948.

A lei estadual não poderia, como temosdecidido, declarar devido o imptisto detransmissão por ocasião da promessa devenda, por isso mesmo que o fato geradordo tributo, conforme o disposto na Cons-tituição Federal, é a transmissão da pro-priedade.

Mas pode dizer, por isso mesmo, que oimpôsto incide sobre o valor do imóvelao tempo da escritura definitiva.

Foi o que fez, expressamente a cit.lei 185.

VOTO

Sr. Ministro Nelson Hungria — Sr.Presidente, data venta do eminente Mi-nistro Relator, discordo do ponto deVista.

O imposto de transmissão inter vivosincide sobre o preço do imóvel, e desdeque tal preço é imutavelmente fixado napromessa de compra e venda, não é ad-missivel que o Fisco estadual faça o cál-culo do tributo sobre o valor do imóvelao tempo da escritura definitiva, muitasvezes lavrada 5, 10 ou 15 anos após a pro-messa. A maior parte das vendas de Imó-veis na atualidade são feitas precedendoa promessa e o pagamento do preço aprestações, único sistema de aquisição aoalcance das classe menos desprovidas defortuna. Pode calcular-se o drama finan-ceiro que se iria criar para essa gente ocritério adotado pelo Sr. Ministro Re-lator. Haveria casos em que, dado o avil-tamento crescente do nosso papel moeda,

comprador teria de pagar de impteto otriplo ou quádruplo do preço de comprarealmente ajustado e pago.

Dou provimento ao recurso.

VOTO

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Sr.Presidente, quanto ao fundamento de que

impOsto deve ser cobrado à época emque se opera a transmissão, a meus legasseria esta: o imp5sto é cobrado pelo va-lor da propriedade, o qual se verifica àépoca da transmissão pela outorga daescritura definitiva.

Data venta penso que essa imposiçãofiscal contrarie a natureza do contratode compra e venda, pois é a operação decompra e venda que fixa, a meu ver opreço dado à coisa assim, fixado essepreço, por que razão se o pode alterar,muitos anos após, em desfavor da reali-dade económica, solenemente expressa?

Os contratos comerciais de compra evenda se fazem para pagamento um. dois,três meses depois. Então o imp5sto devendas e consignações seria também os-cilante, da mesma maneira.

Tenhamos em mente que a lei civilé que regula a compra e venda do Imó-vel e pactuado o preço, êste é que vai serpago e sobre ele ter-se-á de pagar o lrotpteto de transmissão inter vivos.

Agora vejamos, como a decisão do Su-premo Tribunal vai constituir um sérioembaraço às transações imobiliárias tra-zendo para os adquirentes pobres, despro-vidos de recursos, um prejuízo tremendo.

Nós todos sabemos que a aquisição dapropriedade imóvel, via de regia, se al-cança pela promessa de compra e venda.

Sr. Ministro Luiz GaZiotti — A trans-missão não.

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SUPRIMO TRIBUNAL rtDERAL

35

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Aaquisição.

O Sr. Ministro Luis Gallotti — A aqui-sição é pela transmissão, o impfisto é só-bre a transmissão.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Voumostrar a V. Ex' os institutos que ope

-ram em construções e vendas de prédios,fazem-no na base de 10, 15 e até 18 mos,em prestações mensais. Veja V. Exa., senós admitirmos seu ponto de vista, o quevai de absurdo nisso!

Sr. Ministro Luis Gallotti — Vidasessas são razões de conveniência.

Sr. Ministro Ary Franco — São ra-zões da vida.

Sr. Minei) Nelson Hungria — Atransmissão que sobra sobre o preço doimóvel.

Sr. Ministro Luis Gallotti — Nãoestá isso na Constituição?

Br. Ministro Nelson Hungria — Estáimplícito. V. Exa. ignora que há umasérie de conceitos implícitos na Consti-tuição? O que se cobra é um guantionpercentual sobre o preço do imóvel.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Atransação, a operação de promessa decompra e venda e de compra definitiva,fixa o preço.

a si-. mintam Ary Franco — Pica aoEstado o dever de coibir a fraude.

Er. Ministro Ribeiro da Costa —nem é também para ser chamado à co-lação o caso da transmissão mortts causa,porque aí a propriedade se transfere nadata da morte, mas o ImpOsto não é pagoPelo preço que tinha antes e sim pelopreço da avaliação.

Sr. Ministro Luis Gaitotti — Estoucoerente. Anda há poucos dias aqui dis-cutimos matéria em que a Fazenda pe-dia nova avaliação.

Sr Ministro Ribeiro da Costa —Penso que é uma operação de compra evenda. De modo que sou pelo provimen-to do recurso.

uma%Como consta da ata, a decisão foi a

te: Contra os votos dos Srs. Mi-nis Nelson Hungria, Ary Franco, Ri-beiro da Costa e Hahnemann Guimarães,negaram provimento.

Relator: o Ermo. Sr. Ministro Luiz

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto. •

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr.Ministro Gonçalves de Oliveira.

Tomaram parte no Julgamento — osErmos. Srs. Ministros Sampaio Costa(substituindo o Remo. Sr. Ministro Ro-cha Lag0a), Vilas BOas, Cindido 'BottaFilho, Ary Franco, Nelson Hungria, LuizGallotti, Hahnemann Guimarães, Ribeiroda Costa e Lafayette de Andrade. —Daniel Ardo Reis, Diretor de Serviço.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADODE SE017RANÇA Ne 8.804 —

R. G. DO SULRelator: O Sr. Ministro Mas MasRecorrentes: José Luiz de Almeida

Martins Costa e outrosRecorrida: União Federal

Lucro Imobilidrio. Venda de pré-dio inventariado. A alienação daparte do meeiro estava enfeita aorespectivo impOsto, mesmo antes daLei tis 3.470-48. Recurso desprovido.

acenas%Relatados e , discutidos estes autos de

Recurso Ordinário de Mandado de Se-urança ne 8.904, do Rio Grande dO Sul,

Recorrentes José Luiz de Almeida Mar-tina Costa e outros; Recorrida União^darei:

Resolve o Supremo Tribunal Federal,em Sessão Plena, negar provimento aorecurso, ut notas taquigráfiCas pesca-dentes.

Custas ex lege.Brasília, 18 de Janeiro 1981. — Barros

Barreto, Presidente. — Vilas Mas, Re-lator.

11Ma57110

O Sr. Affsdatro Vidas Bdaa — O re-curso é interposto contra acórdão Quecassou, em parte, o sorti concedido aomeeiro e herdeiros, Para não pasggpagamentodo imposto (Obre lucro Imo naalienação do prédio Inventariado, negó-cio realizado antes da tal ne 8.470-48.

Opinou o Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral da República pelo desprovimen-

VOro

Nego provimento lo recurso, de acordeicom o voto do Esmo. Sabor Ministro

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se Stztáravvincla

Raimundo Macedo, que atendeu ao pe-dido dos sucessores de Dona Judith Mar-tins Costa e não ao do viúvo (fls. 44) ...

nadoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Desprovido o Recurso, unani-memente.

Relator: O Exmo. Ministro VinesBOas.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Tomaram parte no julgamento — osExmos Srs. Ministros Sampaio Costa,substiutindo o Esmo. Senhor MinistroNelson Hungria, que se acha à disposiçãoda Justiça Eleitoral Victor Nunes Leal,Gonçalves de Oliveira, illas aias Cân-dido Motta Filho, Ary Franco

V, Luiz Cal-

lo_ tti, Hahnemann Guimarães, Ribeiro dayoga e Lafayette de Andrade. — HugoMós= — Vice-Diretor Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTOELEITORAL

N9 22.074MARANHAO

Recurso, para o Supremo TribunalFederal, de decisões do Tribunal Su-perior Eleitoral.

Só cabe nos casos do artigo 120 daConstituição.

Relator: O Sr. Ministro Luiz GallottiAgravantes: Othelino Nova Alves e o

Partido Trabalhista NacionalAgravado: Partido Socialista Brasileiro

AdegoVistos e relatados listes autos de agra-

vo eleitoral número 22.074, decide o Su-premo Trimunal Federal negar-lhe pro-vimento, de acendo com as notas juntas.

Distrito Federal, 17 de outubro de 1960— Barros Barreto, Presidente. — Lula°anota, Relator.

rOastenttoO Sr. Ministro Luiz Gollotti — Este

o despacho agravado (xls. 7):Dispõe o artigo 120 da Constituição:

"São irrecorrivels as decisões do TribunalSuperior Eleitoral, salvo as que declara-rem a invalidada de lei ou ato contrárioa esta Constituição... "Ora, o recorren-te não aponta lei alguma que o acórdãoirapugnado haja declarado inválida em

face da Constituição. Fora os casos ta-xativos do citado artigo 120, não há ad-mitir-se recurso extraordinário, já ten-do sido declara inconstitucional pelo Su-premo Tribunal Federal o y 49, do ar-tigo 13 do Código Eleitoral. Isto posto,indefiro o extraordinário requerido a fo-lhas 113 e seg. — Intime-se

A Procuradoria Geral opina pelo nãoprovimento (fls. 41-42).

E' o relatório.

valoDe acordo com a jurisprudência do

Tribunal, invocado pelo despacho agra-vado, nego provimento ao agravo.

Dicia0Como consta da ata, a decisão foi a

seguinte:Desprovido o Agravo, por Decisão Una-

nime.Relator: — O Exo. Sr. Ministro Luiz

GallotiiPresidência do Exmo Senhor Minis-

tro Barros Barreto.Ausente justificadamente, o Exmo.

Senhor Ministro Lafayette de Andrade.Impedido o Esmo. Senhor Ministro

Nelson Pinaria.Tomaram parte no julgamento os Ex-

celentíssimos Senhores Ministros Henri-que D'Avilla, Sampaio Costa (substituto,respectivamente, dos Exmos. SenhoresRocha Lagba e Ary flanco), Gonçalvesde Oliveira, Villas Bées, Cândido MetiaFilho, Luiz Oailotti, Hahnemann Guima-rães e Ribeirão da Costa. — Diretor deServiço — Daniel Agrego R03.

AGRAVO DE INSTRUMENTON9 22.316 — GUANABARAHavendo divergência furispruden-

dal, é de se mandar subir o extraor-dinário.

Relator: O Sr. Ministro Cândido Mot-ta

Agravante: José Paulo de Azevedo,Sodré e outros

Agravado: Caixa de Aposentadoria ePensões dos Ferroviários e Empregadosem Serviços Públicos.

acórrloVistos, relatados e discutidos estes au-

tos do agravo de instrumento n9 22.316

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emanto TRIMMAL PlanotAL 37

Guanabara — José Paulo de AzevedoSodré e outros — V. CAPFESP.:

Acordam os Ministros da 1 ► Turma,por maioria de votos, dar provimento aoagravo Incorporando a este o relatórioe as notas taquigráricu.

Brasília, 20.10.80 — Luiz Gallotti, Pre-sidente. — Cândido Motta Filho, relatordesignado.

itasTentinSr. Ministro Gonçalves de Oliveira

O despacho agravado é o seguinte:Decidiu o Acórdão: Médicos da

CAPTES? beneficiados do art. 24 doADCT. Gratificação do art. 148 do Es-tatuto dos Funcionários Públicos. Atéque sejam reaproveitados não contamtempo de serviço, necessario à percepçãodos benefícios do artigo 148 do Estatutoque só se adjudicam a quem está em ser-viço efetivo. Manifestaram os interessa-dos recurso extraordinário, pelas letrasA e D, entendo, frontalmente ferido oartigo 24 acima referido, cuja Interpre-ção teria sido oposta a diversos arestasdo Supremo Tribunal, proferidos, em graude recurso extraordinário. Não admito orecurso extraordinário. O acórdão deci-diu, apenas, sobre gratificação adicional,ao passo que os trazidos à colação refe-rem-se à percepção de vencimentos atra-sados e cuja atribuição seria distinta nocaso de reintegração e readmissão.

Rio, 8 de outubro de 1959. — AfrânioAntónio da Costa, Ministro-Presidente.

Dr. Procurador-Geral manifesta-sepelo desprovimento do recurso (fls. 28).

E' o relatório.vazo

Nego provimento. No acórdão aponta-do como divergente, tratava-se de mé-i-co reaproveitado com fundamento noartigo 24 do Ato das Disposiçõss Cons-titucionais Transitórias.

Aqui, os agravantes ainda não foramaproveitados.

A gratificação por tempo de serviço, aela tem direito o servidor em efetivoexercido, segundo o artigo 1413, do Esta-tuto dos Funcionária em Mima Inter-pretação.

Eg. Tribunal Federal de Recursosdecidiu, assim, de acordo com a lei.

Se o funcionário em disponibilidadevier a ser aproveitado, o Decreto mime-

no 33.704, de 1953, ainda permite, liberal-mente, se conte o tempo em que servi-dor não esteve em exercício (artigo 59

2v). Mas, esse aproveitamento aindanão ocorreu, na espécie.Nego provimento.

votoO Sr. Ministro Cândido Motta Pilho

— Senhor Presidente, dou provimento aoagravo para mandar subir o recurso,data vertia do eminente ar. Ministro Re-lator.

magoComo consta da ata, a decaio foi • se-

guinte: Provido, o Agravo, contra o votodo Senhor Ministro Relator.

Impedido o Senhor Ministro SampaioCosta.

Relator: o Exmo. Senhor MinistroGonçalves de Oliveira.

Presidente da Turma: o Exmo. SenhorMinistro Luiz Gallotti.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentissimos Senhores Ministros Gonise,yes de Oliveira Cândido Moita rNelson Hungria e Luis Gallottt. — Da-niel Aaardo Reis, Diretor de Serviço.

AGRAVO DE INSTRUMENTOELEITORAL N9 22.339 — MATO

GROSSORecurso, para o Supremo Tribunal

Federal, de decisões do Tribunal Su-perior Eleitoral.

Não cabe fora dos casos do artigo120 da Constituição.

Relator: O Sr. Ministro Luiz GallottiAgravante: Pericies Corres CardosoAgravado: Waldir dos Santos Pereira

WORM°Vistos e relatados Iates autos de agra-

vo de instrumento eleitoral nv 22.339, de-cide o Supremo Tribunal Federal negar-lhe provimento, de acordo com as notasjuntas.

Distrito Federal, 18 de novembro de1989. — Barros Barreto, Presidente. —Luiz Gallotti, Relator.

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98 JIIRISPRIMÉTECIA

EICLATÓRR)

O Sr. Ministro Luiz Gallotti — Este odespacho agravado (fls. 29):

"Dispõe o artigo 120 da Constitui-ção: "São irrecorriveis as decisões doTribunal Superior Eleitoral, salvo asque declararem a invalidade de leiou ato contrários a esta Constituiçãoe as denegatórlas de habeas corpusou mandados de segurança, dos quaiscaberá recurso para o Supremo Tri-bunal Federal". O caso vertente nãoencerra nenhuma das exceções à ir-recorribilidade. Quanto ao artigo 13,

49 do Código Eleitoral, segundo oqual "caberá recurso extraordináriopara o Supremo Tribunal Federal,nos termos do número III do artigo101 da Constituição, das decisões daJustiça Eleitoral", Já foi declaradoinconstitucional pelo bupremo Tri-bunal. Ao sustentar ponto de vistacontrário, Pontes de Miranda "Co-mentários à Constituição de 1946,vol. III, 29 edição, pág. nos 142 —143) teve de enxertar o artigo 120,dizendo que êste deve ser lido assim:"São ordinariamente irrecorriveis asdecisões do Tribunal Superior Elei-toral, etc". E' forçoso reconhecerque o artigo 120, na sua -primeiraparte, é uma exceção ao artigo 101,III. Isto posto indefiro o extraor-dinário manifestado às fls. 91. 22 desetembro de 1959 — a) N. Hungria".

A Procuradoria-Geral opina (fls.32-v-33):

"1. Houve indeferimento de recur-so extraordinário fundado no artigo120 da Constituição Federal.

O respeitável despacho agrava-do, a que nos reportamos, demons-trou o não cabimento do apêlo In-comum (fls. 29).

Isso pôsto, havemos que, preli-minarmente, se conheça do agravo;e, conhecido, que o Excelso SupremoTribunal Federal lhe negue provi-mento.

Brasília, 26.8.1980. — FirminoFerreira Paz — Aprovado. — Carlos Me-deiros Silva — Procurador-Geral da Re-pública."

E' o relatório.VOTO

De acordo com a Jurisprudência doTribunal, nego provimento ao agravo.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi a se-guinte: Unanimemente, negaram provi-mento ao agravo.

Relator o Exmo. Senhor MinistroLuiz Gallotti.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Impedido o Exmo. Sr. Ministro NelsonHungria.

Tomaram parte no Julgamento osErmas. Srs. Ministros Sampaio Cos-ta (substituto do Exmo. Sr. MinistroRocha Mela), Gonçalves de OliveiraVillas Bees, Ary Franco, Cândido MottaFilho, Luiz Gallotti, Hahnemann Gui-marães, Ribeiro da Costa e Lafayette deAndrade. — Daniel Aarão Reis, Diretorde Serviço na ausência do Vice Diretor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTON.9 22.826 — GUANABARAHonorários advocaticiOs em inven-

tário.Relator: O Sr. Ministro Condido Mot-

ta.Agravante: Espólio de Joaquim Rodri-

gues Neves.Agravado: Eurico de Sá Cavalcante de

AlbuquerqueACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de agr. de ins. 22.626 — Guanabara— Espo. de Joaquim Rodrigues Neves V.Eurico de Sá Cavalcante e Albuquer-que:

Acordam os Ministros da 1. 4 Turma doSupremo Tribunal Federal, à unanimida-de, negar provimento, Incorporado a es-te o relatório e notas taquigraficas.

Brasília, 17 de novembro de 1960. —Luiz Gallotti, Presidente. — CondidoMota, Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de pagamento de honoráriosadvocacionais em inventário que, peloacórdão impugnado deve ser sôbre o mon-tante líquido. O extraordinário pelas le-tras "a" e "V, onde se alega que o ad-vogado que sucedeu o anterior não podeser obrigado por um contrato que nãoassinou.

Opinou a Procuradoria pelo desprovi-mento.

E' o relatório.

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Strillato TRIBDWAL legreast 39

VOTO

O agravante como advogado afinal, nãose conforma com a percentagem esti pu-lada no acórdão, que diz:

"Pede o apelante a percentagem decinco por cento seja calculada apenas só-bre o quinhão do inventariante, no quenão lhe assiste razão. O espólio há +ciepagar — lote a retribuição. Todavia é dese prover o recurso para que seja toma-do como base da conta o monte liquido enão o bruto".

Não há assim questão federal a resol-ver.

Nego provimento.

osculoComo consta da ata, a decisão foi a se-

guinte: Desprovido, unanimemente.Relator, o Exmo. Sr. Ministro Cândido

Motta Filho.Presidente da Turma — o Exmo. Se-

nhor Ministro Luiz Gallotti.Tornaram parte no julgamento os Ex-

celentíssimos Srs. Ministros Cãn lidoMotta Filho, Ary Franco, Nelson Hun-gria e Luis Collodi.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Seinhor Ministro Gonçalves de Oliveira. —Daniel dardo Reis, Diretor de Serviço naausência do Vice-Diretor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTON.o 22.748 — SAO PAULO

Na falta dos pressupostos para orecurso extraordbuirfo confirma-seo despacho que o indeferiu.

AndradaRelator: O Sr. Ministro Lafayette de

Agravante: Indústrias Reunidas Elétri-cas e Metalúrgicos Irem Ltda.

Agravado: Eduardo de Camargo Pide-lis.

AOSEDX0

Vistos, relatados e discutidos Estes au-tos de Agravo de Instrumento número22.748, de São Paulo, agravantes Indús-trias Reunidas Elétricas e MetalúrgicasIrem Ltda. • Agravado Eduardo de Ca-margo Fidefis:

Acttrdam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, pela sua Segunda Turma,à tulaninddade, conhecer Mn negar prO-

vimento ao agravo, nos termos das no-tas taquigráficas precedentes.

Custas da lei.Brasido, 5 de agosto de 1980. — La-

fayette de Anatada, Presidente e Rela-tor.

RELATORIO

O Si. Ministro Lafayette de Anatada:— O despacho agravado diz o segtdnte:

"Nesta

ele perito

aef.ão de cobrança de sola-dos de to judicial, alegou a ré aos por

rescridoexigidos

direito lhe

od Automr,

aras-pois,

ol foram em 29.3.55 (fls. 5 e O), inici-

ando o Dr. Eduardo de Camargo Pi-dona a demanda em 8.4.57 (Mc — alindai foi distribuída a 11.3.57 —fls. 2). A prescrição é de um ano,nos tênnos do art. 178, 6 81 9, núme-ro X, do Código Civil, e os agravosinterpostos dos despachos de arbi-tramentos, por serem de instrumen-to, sem efeito suspensivo, não pode-riam ser levados em consideração. Aapelação foi repelida na sentença às'fls. 97, e seguintes, mantida pelo ve-nerando acórdão às fls. 137, julgandoambos procedente a ação. Dai a In-terposição deste recurso extraordi-nário, com apoio no art. 101, III alí-nea "a" da Constituição Federal, in-sistindo a recorrente Indústrias Elé-tricas e Metadúrglcas "Irem" Ltda.no argumento da proscrição e apon-tando como literalmente infringido otexto do art. 178, 1 6.9. n.v X, do Có-digo Civil. Entende ainda a recor-rente tenha a veneranda decisão sidoProferida contra o disposto no arti-go 884, 11 9 IV, do Código de ProcessoCivil pois Ora o MM. Juízo dos Fei-tos da Fazenda Nacional quem arbi-trara os salários, com recurso deagravo para o Egrégio Tribunal Fe-deral de Recursos, devendo sua co-brança "ser objeto de execução peran-te aquele juizo, nunca de outra açãoem outro juizo, com recurso para ou-tro Tribunal" (textual, fls. 140).Com a resposta do recorrido (fls.142), dando seguimento ao apelo fe-deral em causa. Entendeu o veneran-do acórdão recorrido não verificadaa prescrição, pois, dos despachos dearbitramento foram interpostos re-cursos, embora sem efeito suspensi-vo, mas que Impedira o encerra-mento do processo. E acrescentou-senão se pode dizer, além de tudo, setratasse de decloks finais, pois, an-tes de publicadas (ou sela, de publi-cados os acórdãos do "Egrégio Tri-

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40 Juaraparnerze.a

bunal Federal de Recursos, a que en-dereçados os agravos) como tais nãoPoderiam ser tidos, uma vez passi-VIS, ainda de outro recurso. Assim,Pois. e com base também nessa afir-mação da própria ré apelante (ra-zões de recurso às fls. 105), não é dese acolher a prescrição argüida"(acórdão, fls. 138). Como se vê, nãohouve infração alguma a "letra" dotexto federal invocado, o qual põe otermo inicial da prescrição, em refe-rência à ação dos advogados. solicita-dores, curadores, peritos e procurado-res Judiciais, para o pagamento deSeus honorários, na decisão final doprocesso ("contado o prezo do ven-cimento do contrato da decisão finalto processo"). E o venerando acór-uno ~ente considerou finais osacórdãos proferidos nos agravos re-lativos aos arbitramentos feitos, apósa sua publicação, baseando-se, paraisso, exatamente nas alegações de fls.105. Ademais conforme ponderouCarvalho Santos. "a matéria de pres-crição pode servir de fundamento aorecurso extraordinário se envolv-ermatéria de direito" (v. "Código Ci-vil Interpretado". V. 1TI, página383). E na espécie não envolve, vistoque se reduz à contagem do prazo,que o venerando acórdão estabeleceudevesse ser computado (tal qual nalei civil se ordena) da "decisão finaldo processo", considerada como talO acórdão do Egrégio Tribunal Fe-deral de Recursos transitada emJulgado. O argumento do art. 884,n.a IV, do Código de Processo CivilImprocede, igualmente, porquanto oM . Juízo dos Feitos' da' Fazenda Na-cional é especial para aqueles em queinteressada a União, não comportan-do a cobrança de salários de perito.E não se tratava de "execução deSentença", mas. tipicamente, de açãode cobrança de salários arbitrados.Inviável o recurso. fica indeferido.ato Paulo. 30 de dezembro de 1959.Adriano Marrey. Presidente do Tri-bunal de Alçada.

No agravo Indústrias Reunidas Elétri-cas e Metalúrgicas — Irem Ltda. — sus-tentam: Ler.

O agravo está regularmente instruidoe é o relatório.

VOTO

Confirmo, por seus fundamentos, odespachoo. agravado que transcrevi no re-lató

Não há questão federal a ser defendi-da e os pressupostos para o apelo extre-mo não se reuniram.

Nego provimento.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Conheceram mas negaramprovimento ao Agravo, unanimemente.

Relator e Presidente da Turma — oExmo. Sr. Ministro Lafayette de An-

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Minitros HenriqueD'Avila, Sampaio Costa (substitutos dosExmosss Srs. Ministros Rocha Lep% eRibeiro da Costa, que se encontram delicença), Villas Bens e Hahnemann Gui-marães). — Daniel /tardo Reis, Diretorde Serviço.

AGRAVO DE INSTRUMENTON. 22.755 — GUANABARADeve ser examinado o recurso ex-

traordinário que revela matéria fu-rídica complexa.

Relator: O Sr. Ministro Cândido Moi-ta

Agravante: Cabido da Santa IgrejaCatedral Metropolitana do Arcebispadode São Sebastião do Rio de Janeiro

Agravados: Espólio de GumercindaMendes Fernandes e outro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de agr. de inst 22 755 Guanabara.— Cabido da Catedral Metropolitana doRio de Janeiro v. Espólio de Gumercin-da Mendes Fernandes e outro:

Acórdão os Ministros da 1." Turma doSupremo Tribunal Federal à unanimi-dade, dar provimento, incorporado a es-te o relatório e notas taoqulgráficas.

Brasília, 27 de outubro de 1960. — LuisGaUotti, Presidente. — Condido Mota,Relator.

VELATORIO

O Sr.. Ministro Cândido Moita Filho:-- O recurso extraordinário foi Indeferi-do porque, como esclarece o despacho deIndeferimento, o acórdão não negou nemviolou o disposto no art. 883 do CódigoCivil, mas, ao contrário, ao determinara imediata efetividade do preço paraatender ao senhorio direto, preferência aoresgate do imóvel enfitêutico, deu-lheboa aplicação em face da juilapruden-

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SUPlanto TRIBUNAL Prralan

41

ela do Egrégio Supremo Tribunal, quelhe dispensa tal interpretação. E mostraque não houve a divergência Jurispru-dencial apontada.

Sustenta, entretanto, o agravo que hou-ve tal vulneração e ainda divergênciaJurisprudencial.

Oficiou a Procuradoria pela provi-mento.

E' o relatório.

voToO Sr. Ministro Ganindo Moita Filho:

— Mando subir os autos para melhorexame, dada a complexidade da maté-ria.

Dou assim provimento ao agravo.

meenskiComo consta da ata, a decisão foi a se-

guinte: Provido, unanimemente.Relator: o Exmo. Sr. Ministro Cândi-

do Moita Filho.Presidente da Turma: o Exmo. Se-

nhor Ministro Luis Gallotti.Tomaram parte no julgamento os Ex-

celentíssimos Srs. Ministros SampaioCosta (substituto do Enio. Sr. MinistroAry Franco que se acha licenciado),Gonçalves de Oliveira, Cândido MoitaFilho, Nelson Hungria e Luiz Gallotti. —Hugo ~soa, Vice-Diretor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTONP 22.783 —. GUANABARAA inexistência de violação de direi-

to federal não pede o prosseguimen-to do extraordindrio.

Relator: O Sr. Ministro Cândido Mot-ta

Agravante: Fábrica de Tecidos SantoAntónio S. A.

Agravadas: Rosa da Costa e outras

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de agravo de instrumento nP 22.783Guanabara — Fábrica de Tecidos San-to António S.A. versus Rosa da Costae outros:

Acórdão os Ministros da 1• TURNIR doSupremo Tribunal Federal, à unanimi-dade, negar provimento, Incorporado aeste o relatório e notas taquigrafias.

Brasília, 20 de outubro de 1960. —Luta Ciallotti, Presidente. — CanadoMoita, Relatar.

znározzoSr. Ministro Cândido Moita Filho:

Trata-se, em questão trabalhista que,em revista, aplicou o art. 503 da Conso-lidação, lie caso de incêndio não dolosonem culposo, de estabelecimento, subsis-tindo, durante os reparos, a relação em-pregaticla.

extraordinário diz que foram viola-dos os arte. 501, 502 e 503 da Consolida-ção e por haver dissídio Jurisprudencial.Foi indeferido porque a jurisprudêncianao se alusta ao caso em tela e a lei foibem aplicada.

E' o relatório.

VoTO

Sr. Ministro Cândido Moita Filho:Fez ver o despacho agravado que foi

reconhecida a relação empregando semsolução de continuidade, não sendo justoprivar o trabalhador da totalidade de seusalário.

Partindo dessa premissa, a decisão im-pugnada concluiu por uma solução equi-tativa que é da redução salarial até 25%(vinte e cinco por cento), respeitando osalário mínimo regional.

Não houve, desse modo, violação de di-reito federal.

Nego provimento.

munato,Como consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Negou-se provimento, unani-memente.

Relator — o Esmo. Sr. Ministro Cân-dido Motta Filho.

Presidente da Turma — o Esmo. Se-nhor Ministro Luis Gallotti.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros SampaioCosta (substituto do Ermo. ar. MinistroAry Franco, que se acha licenciado),Gonçalves de Oliveira, Cândido MottaFilho, Nelson Hungria e Luis °aliciai.— Daniel Acra° Reta, Diretor de Ser-viro.

AGRAVO DE INSTRUMENTONP 22.805 — SAO PAULO

Confirma-se o despacho que indeferiuo recurso extraordinário, por não sercaso dele.

Relator: O Sr. Ministro Lafayette de*mirada

Agravante: Gumereindo de AzevedoAgravado: Eduardo Fernandes

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de Agravo de Instrumento Ni 22.805,

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42 JIIROSPRIIDÊNC/A

de São Paulo, Agravante Gumercindo deAzevedo; Agravado Eduardo Fernandes.

Acórdam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, pela sua Segunda Turma,à unanimidade, conhecer mas negar pro-vimento ao agravo, nos térmos das no-tas taquigráficas precedentes.

Custas da lei.Brasília, 23 de agósto de 1980. — La-

jayette de Andrade, presidente e Rela-tor.

ULMO=

O Sr. Ministro Lajayette de Andrade— Gumercindo de Azevedo agravou doseguinte despacho:

"Gumercindo de Azevedo, fiador deum contrato de locação, notificou olocador e o afiançado de :tua inten-ção de exonerar-se da fiança, nostêrmos do art. 1.500 do Cód. Civil,a partir do termo final do contrato.Como o locador se recusasse a acei-tar a exoneração pleiteada, o notifl-cante pediu que o Juiz o exonerasse,Por sentença nos autos. O magistra-do, porém, não no féz, considerandotratar-se de simples notificação e nãofeito contencioso. Determinou assim,a entrega dos autos ao requerente,depois de cumpridas as formalidadeslegais (fls. 17-18). O requerenteagravou e a Eg . Primeira CâmaraCivil dêste Tribunal, por votaçãounânime, conheceu do recurso e lhenegou provimento (fls. 41). Incon-formado, o notificante interpôs re-curso extr. — com assento nas le-tras "a" e "d", do inciso — III, doart. 101 da Const. (fls. 44-50). Nãohouve Impugnação.

O recorrente se prolonga, sem mui-ta ordem em alegações completa-mente fora da questão decidida peloacórdão recorrido, quando o mesmose limita a dois pontos apenas: 1.9natureza da notificação, 2.9 de comoo fiador pode exercer a faculdade quelhe é assegurada pelo art. 1.500 doCódigo Civil. Quanto ao primeiroponto, é a notificação processo aces-sório e, como é óbvio, se destina aservir a outro, com que tem ou terárelaçao. Não admite contra notifica-ção nos mesmos autos (art. 722 doC. P. C.) e, de modo imperativo, "se-rá entregue ao peticionário quarentae oito horas depois independente-mente de traslado ... "O recorrenteescolheu a notificação. Não podeagora mudar a natureza- com que seapresenta na lei positiva. O art. 720do Cód. de Processo, que lhe marcaos fins: "para alguém prevenir res-

ponsabilidade, prover conservação eressalva de direitos, ou manifestar,de modo formal, qualquer intenção".De modo que rectenté; tine ele-geu uma via determinada, quertransformá-la em outra, negando opróprio principio aristotélico-tomistaque aponta (fls. 47). Acrescentanatureza acessória da notificação al-go que a transforma em outra na-tureza: processo contencioso, princi-pal, como se fora ação ordinária.

Quanto ao segundo ponto: o acór-dão afirmou corretamente que o ar-tigo 1.500 do Cód. Civil encerra umafaculdade condicionada ao acôrdoamigável ou à sentença. Está claro,portanto, que está "no poder" do re-corrente exonerar-se. Demais, a lei-tura do contrato em questão, princi-palmente a sua cláusula 14.° revelaque o recte. abriu mão da faculdadede exoneração da fiança, prevista noart. 1.500 do Cód. Civil. Como, semdiscutir-se a fundo essa cláusula, pas-sar-se, num processo acessório, porcima de uma renúncia expressa?

Em suma: nenhuma questão de di-reito federal, nenhum dissídio na Ju-risprudência.

Denego seguimento ao recurso.No agravo sustenta o cabimento do re-

curso extraordinário e argumenta:ler:

O agravo está bem instruido e osinteressados defenderam seus pon-tos de vista,

E' o relatório

VOTO

O despacho agravado demonstrou demodo inequívoco o não cabimento doapelo extremo.

Adoto seus fundamentos, que estão cer-tos, para negar provimento ao agravo.

DECSãO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Conheceram mas negaram pro-vimento ao Agravo, unanimemente.

Relator e Presidente da Turma — oExmo. Sr. Ministro Lafayette de An-drada.

Tomarar parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros HenriqueD'Avila, Sampaio Costa (substitutos aosExmos° Srs. Ministros Rocha Lagoa eRibeiro da Costa, que se encontram de li-cença). Mas 130as. Hahnemann Guima-rães e Lafayette de Andrada. — HugoMósca, Vice-Diretor-Geral.

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Sumam Tatuam Fasomar. 43

AGRAVO DE INSTRUMENTON° 22.892 — BAO PAULO

O Meto solidário pode ser deman-dado pelo aval, apesar da concor-data da sociedade,

Relator: O Sr. Ministro HahnemannGuimarães

Agravante: André JorgeAgravado: Julio Marin!

&Ma*Vistos Iates autos n° 22.892, a Segun-

da Turma do Supremo Tribunal Federal,nega provimento ao agravo de AndréJol ge, conforme as notas juntas.

Brasília, 6 de setembro de 1980. —Hahnemann Guimarães, Presidente e Re-lator

RELATÓRIOO Sr. Ministro Hahnemann Guima-

rães: — A primeira Camara Civil doTribunal de Alçada decidiu, com a sen-tença apelada, que o sócio solidário podeser demandado pelo aval ,apesar da con-cordata da sociedade (f. 12).

O réu argüiu a infração do d. 1 na7661, de 21-8-1945, art. 5, 24, 181, II,82, 173 e 158, 4 2° (t. 9v.).

Rejeitada a argüição (f. 9), opôs-seo agravo, que não foi contrariado (f.15).

VOTO

Nego provimento ao agravo. O acór-dão impugnado não infringiu o dispostona lei de falências, especialmente nosarte. 158, 1 2°, e 181, 1 1°, H.

puna°Como consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Unanimemente, a Turma ne-gou provimento ao agravo.

Relator: O Exmo. Sr. Ministro Hah-nemann Guimarães.

Ausente, justificadamente, o Ermo. Sr.Ministro Lafayette de Andrada.

Presidiu ao julgamento o Exmo. Sr.Ministro Hahnemann Guimarães.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Srs. Ministros Henrique D'AvIla,Sampaio Costa (substitutos dos Ermos.Srs. Ministros Rocha Lag's e Ribeiro daCosta, que se encontram de licença), Vi-las Boas e Hahnemann Guimarães. —Hugo Mdroa, Vice-Diretor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTON° 22.957 — BAO PAULO

Execução de julgado trabalhista.Juros ainda que não pedidos, in-cluem-se na condenação assim comocustas e despesas,

Relator: O Sr. Ministro Gonçalves deOliveira

Agravante: Gibbs, Williamson B. A.Comércio e Indústria

Agravado: Robert Scott Harvey

ACÓRDÃO

Vistos etc.Acorda a Primeira Turma do Supre-

mo Tribunal Federal, em decisão unâ-nime, negar provimento ao agravo deacordo com as notas taqulgráficas.

Custas pela agravante.Brasília, 27 outubro 1980. — Luiz Ga&

'oiti, Presidente — Gonçalves de Oli-veira, Relator

arrasdaroO Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira:— Foi decidida a execução do julgadotrabalhista. A decisão do Presidente doTribunal Regional foi a seguinte:

"Vistes etc.Agrava o exeqüente Robert Scott Har-

vey, da sentença que julgou a liquida-ção de fls. 882, que fixou a condenaçãode Cr$ 252.730,00, como principal dacondenação. Embora a Lei não permitanesses casos, recursos de espécie alguma,ex vi a Lei expressa, por economia pro-cessual, dou provimento em parte aoagravo, para declarar que da importan-da supra devem ser contados os jurosde mora e reembolsado o agravante dascustas e mais despesas, devidamentecomprovadas, feitas pelo agravante.Quanto ao mais pretendido pelo agra-vante em seu recurso, não merece êleprovimento, porque quanto ao implistode renda é uma obrigação legal da qualninguém pode fugir e com relação à ver-ba de a 5.726.11d, de seu pseudo créditoem Londres, nenhuma prova concretaexiste nos autos, nem mesmo nos lau-dos periciais. Dal o provimento parcialque dou ao agravo. Intimem-se. SãoPaulo, 25 de março de 1980. Decio deToledo Leite."

Dessa decisão, interpõe a Executadarecurso extraordinário alegando aio se

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44 313RISPRUDIRMTA

tratar, o agravo interposto, do recursocabível, muito menos merecia provimen-to. Não admitido o recurso, eis o pre-sente agravo.

O parecer da douta Procuradoria-Ge-ral é o seguinte, nesta Superior Instân-cia:

"A controvérsia sabre cálculo da inde-nização, em reclamação trabalhista, nãocomporta o apêlo extraordinário, con-forme decidiu o despacho agravado (fls.2). Opino pelo desprovimento do reclu-so. Em 14-9-80."

o relatório.

VOTOSenhor Presidente, a decisão agravada

— como os juros se incluem na conde-nação, até por mandamento de ordemlegal, assim como custas e despesas —nada mais faz do que esclarecer a sen-tença exeqüenda.

Não há violação de lei, nem divergên-cia que autorize o extraordinário.

Nego provimento.

DEciSA0

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Negou-se provimento, unani-memente.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Gon-çalves de Oliveira.

Presidente da Turma: o Exmo. Sr.Ministro Luiz Gallotti.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Srs. Ministros Sampaio Costa(substituto do Ermo. Sr. Ministro AryFranco, que se acha licenciado), Gon-çalves de Oliveira, Cândido Motta Filho,Nelson Hungria e Luiz Gallotti. — HugoMósca, Vice-Diretor-Geral

AGRAVO DE INSTRUMENTON° 22.982 — SAO PAULO

É de se apreciar o recurso extra-ordinário quando, para ampard-io,hd divergência jurisprudencial.

Relator: O Sr. Ministro Cândido Mot-ta.

Agravante: Fazenda do Estado.Agravados: Centauro Clube e outros.

acóseãoVistos, relatados e discutidos ages au-

tos de agravo de instrumento 22.982 —

São Paulo — Fazenda v. Centauro MotoClube e outros:

Acordam os Ministros da 1 • Turma doSupremo Tribunal Federal, à unanimi-dade, dar provimento ao recurso, incor-porado a êste o relatório e notas taqul-gráficas.

Brasília, 17-11-80.1 — Luis Gallotti,Presidente — Cândido Mota, Relator.

antrótuoO Sr. Ministro Cândido Motta Filho

— O recurso extraordinário interpostopela Fazenda do Estado de São Pauloe indeferido, refere-se a concurso deprêmios sem sorteio por haver sobre ocaso divergência jurisprudencial.

A Procurador-Geral opinou pelo pro-vimento.

lé o relatório.

VOTO

Há sobre o assunto divergência juris-prudencial pelo que dou provimento aoagravo.

ucaComo consta da. ata, a decisão foi a

seguinte: Provido, unanimemente.Relator — o Esmo. Sr. Ministro Cân-

dido Moita Filho.Presidente da Turma — o Exmo. Sr.

Ministro Luiz Gallotti.Tomaram parte no julgamento os

Exmos. Srs. Ministros Cândido Motta.Filho, Ary Franco, Nelson Hungria eLuiz Gallotti.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr.Ministro Gonçalves de Oliveira. — Da-niel Aarão Reis, Diretor de Serviço naausência do Vice-Diretor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTON° 23.208 — ALAGOAS

Recurso extraordinário; quandonão deve ser deferido Arts. 234 doCódigo Civil e 84 e 80, 4 2°, do Có-digo de Processo Civil; quando nãotêm aplicação Ausência de dissídiojurisprudencieti.

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria.

Agravante: 'Hilton Paranhos.Agravada: Ana de Almeida Paranhos

ACORDA()

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de agravo de instrumento n° 23.208,

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Sumam TRIBUNAL PRINRAL 46

em que é agravante Hilton Paranhos eagravada Ana de Almeida Pararmos,acorda a 1° Turma do Supremo Tribu-nal Federal, unanimemente, negar pro-vimento, ut notas precedentes. Custas exlege.

Distrito Federal, 10 de novembro de1960. — Luis Ciadottl, Presidente — Nel-son Hungria, Relator.

mata°

O Sr. Ministro Nelson Hungria: — OTribunal de Justiça de Alagoas confir-mou a sentença de primeira instânciaque julgou procedente a ação de alimen-tos que, em seu nome e no de seus cincofilhos menores, Ana de Almeida Para-nhos propôs contra seu marido HiltonParanhos, do qual se acha separada defato, morando atualmente, com seus fi-lhos, em casa de sua mãe. O acórdãojulgou provados os maus tratos que oréu infllgla à sua esposa, que, assim,por justo motivo, abandonou o lar e aele se recusa voltar.

Manifestado recurso extraordinário,alegando-se violação dos arta. 234 doCódigo Civil e 84 e 80, 11 2°, do Códigodo Processo Civil (pois, não obstante emgolo o Interesse de menores, não fun-cionou na segunda instancia o chefe doMinistério Público), bem como dissídiojurisprudencial, não foi admitido; e dai

presente agravo, por cujo desprovi-mento opina o dr. Procurador-Geral daRepública.

E o relatório.

VOTOIt irra vel o despacho agravado.

Se o dito impugnado reconheceu, emface da prova, a existência de justo mo-tivo para que a agravada desertasse olar conjugal e se recusasse a ale regres-sar, não há falar em infringancla doart. 234 do Código Civil.

Outrossim, não se identifica violaçãodoa arte. 84 e 80, 0 2°, do Código do Pro-cesso Civil, pela singela rasgo de que adecisão foi favorável ao interesse dosmenores. Finalmente, nos termos em quefoi colocado o caso, em face dos coliga-dos elementos de convicção, não se apre-senta dissídio algum entre o acórdãoimpugnado e os apontados como discre-pantes.

Nego provimento ao agravo.

~sioComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Negou-se provimento, unani-memente.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro Nel-son Hungria.

Presidente da Turma — o Exmo. Sr.Ministro Luis Gallotti.

Tomaram parte no julgamento osExmo3. Srs. Ministros Gonçalves de Oli-veira, Ary Franco, Nelson Hungria e LuisGallotti.

Ausente, justificadamente, o Ermo. Sr.Ministro Cândido Motta Filho. — Da-niel dardo Reis, Diretor de Serviço.

AGRAVO DE INSTRUMENTOCRIMINAL

N° 23.219 — S. PAULO"Difamação e Injúria; quando ndo

são conflgurgods."Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-

griaAgravante: O. Silva e Silva & Cia.

Ltda.Agravado: Herculano Pimentel

sadagoVistos, relatados e discutidos Estes au-

toe de agravo de instrumento ne 29.219,em que são agravantes O. Silva e Silva& Cia. e agravado Herculano Pimenta',acorda a 1° Turma do Supremo Tribu-nal Federal, unanimemente, negar pro-vimento, ut notas precedentes.

Custas ex Zsge.Distrito Federal, 10 de novembro de

1960. — Luiz Gallotti, Presidente — Nel-son Hungria, Relator.

marO Sr. Ministro Nelson Hungria: —

Herculano Pimentel, tendo adquirido dafirma O. Silva, em Itararé, Estado deSão Paulo, um Jeep Willys, levou-o pou-cos dias depois, para ligelta revisão, àOficina Autorizada Willys, de proprie-dade das firmas O. Silva e Silva & Cia.e aconteceu que o mecânico incumbidodo serviço achou de sair com o carro, e,com tal descuido, que deu causa ao seuabalroamento com uma barreira de pe-dras, danificando-o extensamente. Comoas firmas responsáveis pela Oficina de-morassem numa solução para o caso, o

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40 Jnatissauebecta

proprietário do jeep dirigiu-lhes umacarta, do qual constam os seguintes tre-chos:

"Ante essa ocorrência cuja respon-sabilidade Indubitavelmente lhes per-tence, a atitude de VV.813. vem sen-do a menos correta e a menos de-cente. Eis que apesar da minha In-sistência, mercê de expedientes dedespistamento, V. Ses não defini-ram as próprias responsabilidades noocorrido... Sem dúvida, ao entre-gar-lhes o meu "jeep Willys", nãoo fiz tão só pela confiança que meinspiram VV.SS., mas também pelaproteção que se pode e se deve es-perar de idoneidade das firmas queostentam as siglas de Willys Over-land do Brasil S. A. E por Isso es-tou encaminhando aos fiadores daidoneidade de VV.SS. — WillysOverland do Brasil S. A. — cópiadesta mensagem".

Em face dessa carta, as firmas desti-natárias entenderam de apresentar duasqueixas contra Herculano Pimentel: umapor difamação, outra por injúria. Comofinem recebidas as queixas, Herculanoimpertou habeas corso= ao Tribunal deAlçada, e êste lhe concedeu, por inexis-tência, no caso, dos crimes imputados.Manifestado recurso extraordinário pelosquerelantes, com pretendido fundamentonas letras a e d do permissivo constitu-cional, não foi admitido. Dal, o presen-te agravo, por cujo desprovimento opinaa Procuradoria-Geral da República.

2 o relatório.VOTO

Não assiste razão aos agravantes. Di-zer de uma firma comercial não dis-posta à imediata solução de um caso deindenização de danos causados por umseu preposto, que a sua atitude é "a me-nos correta e menos decente" não cons-titui difamação ou injúria. Com essafrase, que não pode ser destacada dosdemais termos da carta em questão, oque parece ter querido significar o agra-vado é que a conduta dos agravantes eraa menos condizente ou compatível comas boas normas comerciais, ou a menoscorrespondente à confiança inspiradospelas firmas em causa. Não há por quese tomar qualquer dessas expressões comoatentivas da reputação, dignidade ou de-côro das agravantes.

Também não é exato que o agravadotivesse negado a idoneidade das agra-vantes. O que êle quis dizer, conforme

se depreende do inteiro teor da carta,é que as agravantes, no caso vertente,não teriam agido em consonância coma pontual correção e deferência que erade se esperar de agentes da Willys Over-land do Brasil.

At se identifica a censura, um tantoexaltada, de um cliente que vê o seu"JeeP". adquirido com grande sacrifíciono próprio estabelecimento das agravan-tes, quase destruido em razão da Impru-dência de um empregado destas, e nãoencontra imediata atenção das agravan-tes no sentido de uma integral repara-ção. Jamais, porém, assertivas difama-tórias ou injúrias.

Nego provimento ao agravo.

DECISIO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Desprovido, unânimemente.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro Mel-arei Hungria.

Presidente da Turma — o Exmo. Sr.Ministro Luiz Gallottl.

Tomaram parte no julgamento osExmos Srs. Ministros Gonçalves de Oli-veira, Ary Franco, Nelson Hungria eLuiz Gallottl.

Ausente, justificadamente, o Exmo.Sr. Ministro Cândido Moita Filho. —Daniel Aardo Reis, Diretor de Serviço

RECURSO EXTRAORDINÁRIONo 23.255 — SAO PAULO

(Embargos)

Impôsto de transmissão causa mor-tis. Bens situados fora do Estado.Pagamento do impôsto ao Estado

onde os bens forem liquidados. In-terpretação do art. 19, 1 3°, da Cons-tituição,

Relator: O Sr. Ministro Gonçalves deOliveira

Embargante: Espólio Thomaz F. Kel-leghan

Embargada: Fazenda do Estado

ACÓRDÃO

Vistos etc.Acorda o Supremo Tribunal Federal,

em sessão plena, por decisão unanime,

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amanso TRIBUNAL amam. 47

rejeitar os embargos, de solado comas notas taquigráficas.

Custas pelo embargante.Brasília, 9 dezembro 1980. — Barros

Barreto, Presidente — Gonçalves deOliveira, Relator

anaTóal0O Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira

— Senhor Presidente. A ementa do ve-nerando acórdão embargado bem escla-rece a controvérsia:

"Inventário. Tributos. Seu paga-mento ao P'isco do lugar onde foiaberta a sucessão. Inteligência ade-quada do disposto no art. 19, 1 3°,da Constituição Federal. Recurso ex-traordinário conhecido e desprovi-do."

Do venerando acórdão embargado foirelator o eminente Ministro HenriqueD'AvIla, cujo voto foi o seguinte:

"Conheço do recurso pela letra cl,porque reputo comprovado o dimi-dio jurisprudencial. Mas, nego-lheprovimento, nos tên nos da funda-mentação constante do parecer dadouta Procuradoria-Geral da Repú-blica. Na realidade o venerando ates-to recorrido aplicou com proprieda-de, o artigo 19, 1 3°, da Constitui-ção Federal, ao estatuir que o tri-buto em causa deveria ser pago nolugar da abertura da sucessão."

O Espólio de Thomaz F. Hellegiummanifesta embargos, admitidos e devi-demento processados.

O eminente Dr. Procurador-Geral ma-nifesta-se pela rejeição dos embargos,nos seguintes termos:

"1. A decisão embargada (fls. 107)proferida pela Egrégia F Turma co-nheceu do recurso, mas negou-lheprovimento, por entender que foicorreta a aplicação do art. 19, 4 3°da Constituição, na espécie, devendoo Imposto de transmissão ser pago àFazenda do Estado de São Paulo, emrelação aos titulas "liquidados" emseu território.

2. Os embargos de fls. 108 nãomerecem provimento; assim opino.

Distrito Federal, 2 de setembro de1950."

2 o relatório.

varo1 3° do art. 19 da Constituição tem

a seguinte redação:O Impesto sere transmissão cau-

sa mortas de bens incorporem, In-clusive titulas de crédito, pertence,ainda quando a sucessão se tenhaaberto no estrangeiro, ao Estado emcujo território os valores da heran-ça forem liquidados ou transferidosaos herdeiras."

Na hipótese, o inventário foi abertono antigo Distrito Federal, onde era do-miciliado o de cafua, mas, parte dos bensforam objeto de avaliação e liquidação,para fins tributários, no Estado de SãoPaulo.

A nossa Constituição adotou critériorazoável para evitar guerra fiscal entreEstados.

Nos Estados Unidos, como é sabido,um Estado-membro quase que não co-bra, tão intimo que é, o Imposto causa.mortis deferido aos Estados (inheritancetas) para atrair grandes capitall-tasPara mal território, prática condenável,sem dúvida, tratando-ae de Estados ir-mãos, de Estados da mesma Federação,e, possibilitando transferência de grandesfortunas, tão estigmatizadas pelo Presi-dente Roosevelt, na mensagem que, em1935, dirigira ao Congresso dos EstadosUnidos, declarando que "a transmissãode geração para geração de vastas for-tunas por testamento, herança ou doa-ção, não é consentânea com os ideais esentimentos do povo americano". Acon-selhava, então, o grande estadista quese atenuassem Esses maus efeitos daconcentração da riqueza com a agrava-ção dos Impostos Sóbre a herança e Sa-bre a renda (Alfredo G. Buehler, PublieFinance, pág. 331; Petronto Batista deAraújo, O impado Obre a transmissãoda propriedade, 1954, pág. 225/8).

Aliás, noa Estados' Unidos, a imposi-ção sobre o acervo hereditário (estafeauty) pertence á União e, aos Estados,

impaste Mame os quinhões (Mheritancetaxi.

Em nosso paia, segundo O artigo 19,3°, da Constituição ,pertenoe aos Es-

tados onde se situem os bens imóveisimpósto de transmissão moras-anisa.

Tratando-se, porém, de bens incorpo-reos, Inclusive títulos e créditos, cabe oimpósto ao Estado, onde foi aberta asuceasto, salvo se forem liquidados em

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48 Juninentageta

outro Estado, Isto é, vendidos, redu-zidos a pecúnia, como na hipótese.

Na hipótese, com efeito, aberta a su-cessão na cidade do Rio de Janeiro, ha-ria bens (títulos e apólices) em São Pau-lo. O alvará foi expedido pelo juiz do

dos bens, em alisa, o que foi feito.Quer dizer, houve liquidação de bens

ea São Paulo. Se não houvesse essa ven-, essa liquidação, o impteto causa-

s/sortis, deveria ser pago no antigo Dis-ra,uno Federal, hoje Estado da Guanaba-

Prendo, porém, havido a liquidação, emSão Paulo, ai é devido o impõtto sôbreos bens "liquidados" (art. 19, $ 39), comose decidiu.

Rejeito os embargos.

DraSIO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Rejeitados os embargos, pordecisão unânime.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.Relatar, o Exma. Sr. Ministro Gonçal-

ve=s de Oliveira.Ausentes, justificadamente, os Famas.

ora . Ministros Lafayette de Andrada eNelson Hungria.

Tomaram parte no julgamento osE/Man Srai. Srs. Ministros Vítor Nunes Leal,ca... impai° Costa (substituindo o Exmo.99-_r Ministro Luiz Gallotti), Gonçalves deOliveira, Vilas Bóas, Cândido Motta

Ary Franco, Hahnemann Guimarãese Ribeiro da Costa. — Hugo Mósca, Vice-Diretor-Geral

AGRAVO DE INSTRUMENTONo 23.257 — GUANABARARecurso extraordindrio; quando

deve ser admitido.Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-

griaAgravante: Cia. de Fiação e Tecidos

Confiança Industrial 8. A.Agravada: Maria Araújo Dias.

AdeloVistos, relatado; e discutidos Estes au-

tos de agravo de instrumento n° 23.257,em que é agravante a Cia. de Fiação e

Tecidos Confiança Industrial S. A. eagravada Maria Araújo Dias, acorda a1• Turma do Supremo Tribunal Federal,unanimemente, dar provimento, ut notasprecedentes.

Custas ex lege.Distrito Federal, 10 de novembro de

1960. — Luiz Gallotti, Presidente — Nel-son Hungria, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nelson Hungria: — ACia. Fiação e Tecidos Confiança Indus-trial S.A. manifestou recurso extraor-dinario contra o despacho do SenhorPresidente do Tribunal Regional do Tra-balho do antigo Distrito Federal que fi-xou em Cr$ 1.600,00 os honorários doavaliador na execução que contra a re-corrente move a sua empregada MariaAraújo Dias. Diz o despacho:

"2 da competência do egrégio Tri-bunal Superior do Trabalho fixar ascustas da execução, segundo lhe foiatribuído pelo dec.-lei n° 8.373, de19-9-946."

Usando dê.se poder, aquêle colandoTribunal baixou a Portaria n° 99, de ..28-3-946, estabelecendo que as custas daexecução seriam as fixadas no regimen-to local, com abatimento de 30%. Ve-rifica-se do Regimento de Custas do Dis-trito Federal que os honorários do ava-liador acham-se fixados na seção X. n9161, do item XX da seguinte forma: "demáquina em geral, não compreendida ex-pressamente em número; anteriores: Cr$10,00 por Cr$ 1.000.00 ou fração, sendoo mínimo de Cr$ 30,00 e o máximo deCr$ 100,00". Calculadas sobre o total deCr$ 140.000,00, os honorários do avalia-dor, aplicando-se o regimento de custas,corresponderiam a Cr$ 1.400,00. Efetua-da a redução de 30%, correspondente aCr$ 420,00, restaria a impo-tamis de Cr$980,00. Entretanto, levando em contatratar-se de Regimento de Custas anti-go, não mais aplicado com rigor, justaé a fixação do; honorários em Cr$ ...1.600,00. Enquadrada a Justiça do Tra-balho no Poder Judiciário, não se jus-tificaria mais a redução de 30% nascustas devidas.

Fel indeferido o recurso, e dai o pre-sente agravo, por cujo desprovimentoopina a Procuradoria-Geral da Repúbli-ca.

o relatório.

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emento Tatearem Fanam. 49

role

Confessadamente, a pretexto de atua-lizar o Regimento de Custas aplicável naJustiça In abalhista, o despacho impug

-nado desciimpriu tal Regimento. Teriasido a avaliação tão difícil que Justifi-casse a duplificação dos honorários doavaliador, sem acórdo da executada?.

Para maior elucidação do caso, douprovimento ao agravo, a fim de que suba

extraordinário.

ramsioComo contra da ata, a decisão foi a

seguinte: Provido, unanimemente.Relator — o Esmo. Sr. Ministro Nel-

son Hungria.Presidente da Turma — o Exmo. Sr.

Ministro Luis Gallotti.Tomaram parte no julgamento os

Ermos. Srs. Ministros Gonçalves de Oli-veira, Ary Franco, Nelson Hungria e LuizGaloltti.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr.Ministro Cindido Moita Filho. —

Aardo Reis, Diretor de Serviço.

AGRAVO DE INSTRUMENTON° 23.380 — RIO GRANDE DO SUL

Prorrogação de arrendamento ru-ma. Condição essencial a aceitaçãoexpressa do arrendatdrio (Lei n°3085, de 1957, art. 8°, 4 3°)•

Relator: O Sr. Ministro Victor NunesAgravante: Miguel FontouraAgravado: João Carvalho Carpes e sua

mulher

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de Agravo de Instrumento n° 23380,do Rio Grande do Sul, em que é agra-vante Miguel Fontoura e agravado JoãoCarvalho Carpes e sua mulher.

Acorda o Supremo Tribunal Federal,Pela sua Segunda Turma, por unani-midade de votos, na conformidade daata do julgamento e das notas taquigrá-ficas, negar provimento ao agravo.

Brasília, 10 de janeiro de 1951. — An-tónio Carlos Lafaystte de Assisada, Pre-sidente — Victor Nunes, Relator.

simeekaoO Sr. Ministro Victor Nunes: — Tra-

ta-se de arrendamento rural. O recor-rente ocupava urna gleba de 109 hectaresde campo, no município de Sant'ana doLivramento, pagando o aluguel anual deCr$ 1.200,00. Tendo morrido o proprie-tário, a viúva-inventarlante notificou oarrendatário (Código Civil, artigo 1.209),para desocupar a terra, a fim de serentregue, desembaraçada, ao herdeiro aquem viesse a caber. Ao findar-se o pra-zo legal de seis meses, como estivessejulgada a partilha, os herdeiros da refe-rida gleba intentaram ação de despelo,arbitrando em Cr$ 40.000,00 por quadrade sesmaria o aluguel anual, enquantonão se desse a restituição. O Juiz decre-tou o despejo e considerou módico o ar-bitramento, porque não excedia à rendausual das terras de campo na região,tanto mais que 03 autores abriram mãoda pena cabível. A sentença, no que In-teressa ao presente recurso, foi confir-mada pelo Tribunal de Justiça.

A controvérsia gira em Ulmo das leisde emergência sôbre locação, que têmdispositivos pertinentes ao arrendamen-to rural, pretendendo o recorrente a im-procedência da ação. A Procuradoria-Ge-ral manifestou-se pelo não conhecimen-to (fls. 30v.).

VOTOA lei n° 3.085, de 29-12-1955, que pror-

rogou por um ano os arrendamentos ru-rais, subordinou !ase efeito à aceitaçãodo arrendatário, a ser manifestada me-diante notificação judicial, no prazo denoventa dias (art. 8°, 4 3°). Por Imo,observou a sentença que, não tendo ha-vido essa manifestação, o arrendatárioperdeu o direito á prorrogação desde 1°de abril de 1957, termo do praz() legal.

Veio, posteriormente, a lei n° 3.396, de10 de novembro de 1957, que prorrogouos arrendamentos rurais até 31 de de-zembro de 1958. Entretanto, cinco diasantes da sua publicação, já o arriada-tad(' tinha sido notificado para deso-cupar a gleba, o que se deu no dia 5 denovembro (fls. 9v.).

Quanto ao aluguel arbitrado para Vi-gorar até à restituição do imóvel a suamodicidade é acentuada nas várias de-cisões. E o despacho de indeferimentodo recurso extraordinário observa: "Abu-so, e dos maiores, verdadeira espoliação,está praticando o arrendatário, que pre-tende pagar de renda quantia bino"

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50 JURISPRUDÊNCIA

equivalente àquela que comumente secobrar por dois hectares, e ocupa centoe três. Quer pagar pelo arrendamentopouco mais do preço de uma ovelha emenos ao que vale meio rolo de arame.Lei que patrocinasse semelhante lesãoao patrimônio alheio seria tão injustaque não teria condições de existência"(fls. 12v.1.

Pelas razões expostas, não havendoofensa a texto legal, nem divergência dejulgados, nego provimento ao agravo.

azadoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Negaram provimento ao agra-vo, unanimemente.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro La-fayette de Andrada.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro VictorNunes.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Srs. Ministros Victor Nunes, Vil-Ias Mas, Hahnemann Guimarães, Ribei-ro da Costa e Lafayette de Andrada.— Hugo Meneai Vice-Diretor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTOIr 29.400 — GUANABARA

"Não admissão do recurso extra-ordinário, dada a inexistência dosalegados pressupostos conatitucio-nau".

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria.

Agravante: Josef ElmanAgravado: Salvador Durão.

sedentoVistos, relatados e discutidos estes au-

tos ae agravo de instrumento n° 23.400,em que é agravante Jose! Elman e agra-vado Salvador Durão, acorda a l • Tur-ma do Supremo Tribunal Federal, una-nimemente, negar provimento, ut notasprecedentes. Custas ex lege.

Distato Federal, 10 de novembro de1960. — Luis Canon& Presidente — Nel-son Hungria, Relator.

RELATÓRIO

O Sr, Ministro Nelson Hungria: — Opresente caso está fielmente fixado noparecer da Procuradoria Geral da Re-pública fls. 54:

"I. — Pelo não provimento doagravo.

II. — A instância da prova tra-balhista, condenou o agravante apagar domingos e feriados a um seuempregado, bem como negou direitoa descontar do salário a habitaçãoporque verificou que não se podiaconsiderar habitação, aquilo que êledestinava para o empregado dormir;um cubículo junto a casa de máqui-nas.

III — O agravante pretende queisto seria matéria de direito que po-deria abrir frinchas a Recurso deRevista.

Como esta foi repelida insiste emrever a matéria em tema de extra-ordinário.

— Só deveria encontrar novarepulsa, como encontrou, do despa-cho malsinado.

— A decisão recorrida não ne-gava o direito de desconto da ha-bitação, porém verificou que nãopodia haver esse desconto quandoaquilo que se destinava ao empre-gado não era habitação.

VI. — A matéria reconhecida naJustiça especializada, na instânciada prova, foi, realmente, matéria defato.

O agravo não merece, des'arte,menor agasalho".o relatório.

varoNos precisos termos do parecer da Pro-

curadoria-Geral, nego, provimento aoagravo.

DECIREO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Desprovido, unanimemente.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro Nel-son Hungria.

Presidente da Turma — o Lano. Sr.Ministro Luiz Gallotti.

Tomaram parte no julgamento osErmos. Srs. Ministros Gonçalves de Oli-veira, Ary Franco, Nelson Hungria e Luiz°anona.

Ausente, justificadamente, o Ermo. Sr.Ministro Cândido Motta Filho. — Da-niel darão Reis, Diretor de Serviço.

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BUFAMO TRIBUNAL rIMAL

di

AGRAVO DE INSTRUMENTON° 23.508 — GUANABARADesquite amigável.Cláusula de alimentos.Dissídio jurisprudenciaf sóbre se

cabe a revisão judicial dessa cláu-sula.

Agravo provido para que suba orecurso extraordinário.

Relator: O Sr. Ministro Luis GallottiAgravante: Augusto Cardoso da VeigaAgravada: Marina Padilha da Veiga

salmãoVistos e relatados êstes autos de agra-

vo n° 23.508, decide o Supremo TribunalFederal, em Primeira Turma, dar-lheprovimento, de acordo com as notas jun-tas.

Distrito Federal, 17 cie novembro de1980. — Luis Galiorti, Presidente e Rela-tar

MATUTO

O ,Sr. Ministro Luiz Galeota — Este oacórdão da lavra do ilustre desembarga-dor Oscar Tenório (folhas 78-77):

"Acorda o Segundo Grupo de CâmarasCíveis do Tribunal de Justiça do Dis-trito Federal, nos autos do recurso derevista número três mil novecentos equarenta e cinco na apelação eivai nú-mero quarenta e três mil setecentos etrinta e oito, senda recorrente AugustoCardoso da Vela e recorrida MarinaPadilha da Veiga, preliminarmente assi-nalada a divergência na interpretação dodireito em tese, por votação unânime,negar provimento ao recurso, vencido

Excelentíssimo Senhor Doutor Rela-tor que dava provimento a fim de refor-mar q acórdão recorrido. O recurso derevista tem no caso, por objeto, acórdãoda Sexta Câmara Cível proferido naapelação eivai número quarenta e trêsmil setecentos e trinta e oito, que ad -mitiu majoração de pensão alimentícia.A inicial não se /imitou à controvérsiarelativa à cláusula de desquite, da suainstabilidade ou não, mas considerou

problema de nulidade do acórdão, noâmbito processual. Citou, na esfera dadivergAncia, acórdãos da própria SextaCâmara Cível e da Terceira, da Quinta

da Segunda. Manifestou-se a Procura-doria-Geral pelo conhecimento da revis-ta e sua aceitação. Tudo examinado, oestudo da nulidade do acórdão recorri-do não pode ser apreciado em revista,pois (risquei) chegar-se-ta à conclusãodpe faltar à própria revista o seu objetõ,

se o acórdão Mese resultado nulo. A di-vergência é manifesta. O acórdão recor-rido nega a revisão da cláusula de ali-mentos no desquite, ao passo que osacórdãos apontados como divergentes re-conhecem o direito à revisão. Nêste pon-to preliminar, o Grupo teve manifesta-ção unânime. No mérito, a maioria nãodá provimento ao recurso, por entenderque o acórdão da Sexta Câmara acolheua melhor jurisprudência. São conhecidasas vacilações dos tribunais e de seusmembros nesta matéria. Mas, agora, atese vitoriosa é aquela que o acórdãorecorrido consagrou. A interpretaçãosocial do direito ias transbordar o di-reito a alimentos do campo do parentes-co para o campo daqueles que, em certomomento, se associaram pelo casamento.Fixada a pensão, está ela sujeita aoscritérios de revisão oriundos da Inflação.A pensão é fixada em face de fatoreseconômicos contemporâneos. O fim es-sencial é o amparo económico. O Impe-dimento à revisão colocaria a mulher,com o tempo, em situação de miséria.A lei é feita para atender a realidadessociais. Custas pelo recorrente. (assina-do) Oscar Tenório, presidente e rela-tor designado para o acórdão. (Assinado)Augusto Moura, vencido, no mérito, poisdava provimento ao recurso a fim deadotar a tese dos acórdãos divergentes(Fõlhas dez, vinte e quatro, vinte esete, vinte e oito e vinte e nove) e poisreformar o acórdão recorrido e a senten-ça que lhe deu causa. Trata-se da tesereferente a ser licito ou não majorarpensão alimentícia a eu-apega e fixadano desquite amigável. O meu entenderé por demais conhecido, no exato sentidodos acórdãos divergentes, pelo que, dataventa, dispenso-me de maiores explana-ções".

O recurso extraordinário foi interpostosob invocação das alíneas a e et (folhas78v.).A Procuradoria-Geral opina (folhas

91v/92):"Estamos em que, no desquite ami-

gável, a cláusula relativa a alimentosé inalterável. Ou assim, ou haverá al-teração do pactuado. pela conseqüentesubstituição da vontade de um doe côn-juges pela do Estado o que, data vertia,nos parece contrário ao sistema juridico.

Dessas razões, havemos que o ExcelsoPretório dê provimento ao agravo, á basedo manifesto conflito jurisprudencial.

Brasília, 31 de outubro de 1980. —Firma° Ferreira Paes, Procurador daRepública — Carlos Medeiros Silva, Pro-curador-Geral da República."

o relatório.

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62 Jrnutimumbras

VOTO

Existe dissídio jurisprudencial, aliásnotório, sôbre o tema jurídico versadono acordão recorrido.

Assim, dou provimento ao agravo, paraque o recurso suba.

DECIdO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Provido, unánimemente.

Relator e Presidente da Turma: oExmo. Sr. Ministro Luiz Gallotti.

Ausente, justificadamente, o Exmo.Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento osManos. Srs. Ministros Cândido Motta,Ary Franco, Nelson Hungria e Luiz Gal-lotti. — Daniel "largo Reis, Diretor deServiço, na ausência do Vice-Dlrtor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTON° 23.529 — GUANABARASubida para melhor exame, por

invocar-se matéria de ordem pública.Relator: O Sr. Ministro Cândido MottaAgravante: Espólio de Cícero Figuei-

redo.Agravado: Waldemar Figueiredo

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos êstesautos de agravo de instrumento n° 23.529— Guanabara — Espólio de Cícero Fi-gueiredo e Waldemar Figueiredo.

Acórdão os Ministros da Primeira Tur-ma do Supremo Tribunal Federal, àunanimidade, prover o agravo, incorpora-do a &te o relatório e notas taquigrá-ficas.

Brasília, 5 de dezembro de 1980. —Nelson Hungria, Presidente — CândidoMotta Filho, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cândido Moita — Odespacho que indeferiu o extraordinário,diz que a "questão" de competência ju-risdiclonal "ratione materlae" é de ordempública e pode ser alegada e decididaem qualquer instância. Ora, o acórdãode folhas 327/328, provendo, como fez,a apelação do ora recorrido que tal ar-güição formulara não violou qualquerdispositivo de lei expressa nem conflitoucom a jurisprudência, mas, ao contrário,

aquela aplicou remetendo para o Juízodo Inventário onde devem ser prestadasas contas do testamenteiro que teve posse

administração da herança, resolvendo-se ali, também. a questão da perda doprêmio da testamentária.

agravante sustenta, com apoio daProcuradoria-Geral, que em se tratandode matéria de competência e ordem pú-blica, não podia ter sido assim decidido,tanto mais que o recorrido já havia con-cordado expressamente para que a casofosse resolvido por vias ordinárias.

o relatório.

VOTO

Dou provimento ao agravo, para melhorexame da questão de direito que envolvematéria de ordem pública.

mansioComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Dado provimento, unanime-mente.

Relator o Exmo. Sr. Ministro CândidoMoita Filho.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroNelson Hungria.

Ausente, por estar licenciado o Exmo.Sr. Ministro Luiz Gallotti.

Ausente, justificadamente, o Exmo.Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Srs. Ministros Cândido MottaFilho, Ary Franco e Nelson Hungria. —Daniel Aardo Reis, Diretor de Serviçona ausência do Vice-Diretor Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTOIg9 23.802 — GUANABARA

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta.

Agravante: Banco Americano de Cré-dito S. A.

Agravado: Instituto de AposentadoriaPensões dos Industriários.

Contrato de mútuo com garantiahipotecária. Cláusula contratual per-missiva do distrato pelo pagamentoantecipado das prestações devidas.Fazendo uso o devedor daquela prer-rogativa, e tendo, para isso, de inter-pelar judicialmente o credor, deveeste restituir-lhe os juros contratuaiscobrados a partir da interpelação atéa data do distrato.

scóacAoRelatados êstes autos de agravo de

instrumento n° 23.802, do Estado da

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SUPREMO TRIRONAL FEDERAL 53

Guanabara, acorda o Supremo TribunalFederal, em Segunda Turma, negar pro-vimento ao agravo, unanimemente, nostêrmos das notas taquigráficas anexas.

Brasília, 13 de dezembro de 1960. —Ribeiro da Costa, Presidente e Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Ribeiro da Costa —

O ponto central decisório assim se fixapelo acórdão recorrido (folhas 15), ver-bis:

"A cláusula VII do contrato, tal comoredigido, não marcava prazo para o dis-trato. Havia mister, para o apelante,uma entidade de direito público, certotempo para preparo do expediente ne-cessário à operação. Não houve recusado recebimento. Não existindo prazo, sópoderia a mora correr da Interpelaçãojudicial, notificação ou protesto (artigo900 do Código Civil)".

"Não do dia em que o autor manifes-tou o desejo de distratar. Be não haviaprazo para o distrato, havia necessida-de para a caracterização da mora, a in-terpelação judicial, protesto ou noti-ficação. Por outro lado, se houvesse re-cusa no recebimento, o recurso judicialaplicável seria o depósito judicial dacoisa devida, o que não ocorreu".

Inconformado, alegou o réu, em recur-so extraordinário, que ocorrera a respeito,sem sombra de dúvida, flagrante moraaceigiende; retardamento culposo, porparte do recorrido (Código Civil, arti-go 955).

Não teve, porém, seguimento o recurso,de *cardo com o despacho de folhas 5(lê).

Opósto o agravo, processou-se regu-larmente.

A Procuradoria-Geral opina (filhas32v). (1é).

lt o relatório.VOTO

it inatacável a douta decisão recorrida,quer no que entende com a interpreta-ção de cláusula cantratual, como no res-peito a exata aplicação da lei ao casosub judic., (Código Civil, artigo 980) fa-zendo, como fez, legitima incidência dejuros de mora a contar da notificaçãoradiola', desde que a partir desta, es-

tando desfeito o contrato de mútuo comgarantia hipotecária. não mais se justi-ficava a fluência de juros. visto, já se terefetuado a antecipação do saldo devedor.

Nego provimento.

~SIOComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Negaram provimento ao agra-vo, unanimemente.

Presidência do Ermo. Sr. MinistroRibeiro da Costa, na ausência justificadado Ermo. Sr. Ministro Lafayette de An-drade.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Ribeiroda Costa.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Srs. Ministros Victor !Num Leal,Villas ribas, Hahnemann Guimarães eRibeiro da Costa. — Hugo Rósea, Vice-Diretor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTON° 23.659 — SAO PAULO

Recurso Extraordinário; mio deveser admitido quando inexistente aarguida violação de lei federal.

Relator: O Sr. Ministro Nelson Rim-gris,.

Agravante: Companhia TelefónicaBrasileira.

Agravado: Prefeitura Municipal de SãoPaulo.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos ésterautos de agravo de Instrumento no 23.659,em que é agravante a Companhia Tele-fónica Brasileira e agravada • PrefeituraMunicipal de São Paulo, acorda • Pri-meira Turma do Supremo Tribunal Fe-deral, unanimemente, negar provimento.ut notas precedentes.

Custas ex lege.Distrito Federal 5 de dezembro de 1980

— Nelson Hungria, Presidente e Rela-tar.

ZZLATÓRIOO Sr. Ministro Nelson Hungria — O

despacho agravado é da lavra do SenhorPresidente do Tribunal de Justiça deSão Paulo, assim concebido:

"A Companhia Telefónica Brasileirafoi acionada pela Prefeitura Municipalde São Paulo para se abster de incluirna conta de seus usuários a quantia re-lativa à publicidade realizada por firmaestranha, nas chamadas listas classifica-das ou "amarelas", abstendo-se, alada,de aplicar-lhes qualquer sanção pelarecusa ao pagamento dessa publicidade.

A ação foi julgada procedente e asentença de primeira ~Ia logrou

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54 Jministurdanda

confirmação, no julgamento da apelação,menos na parte em que condenara a réa pagar honorários de advogado.

Recorre agora a ré, com fundamentono art. 101, III letra "a" da Constitui-ção Federal e sustenta que o acórdãorecorrido violou o art. 141 i 2° da mes-ma Constituição e o art. 302 item XII doC. P. Civil e isso porque não obstanteter admitido inexistir em lei, ou maisparticularmente, no contrato de conces-são dispositivo com estipulação de nãofazer ou de se abster de praticar os atosreferidos na inicial, condenou-a a abster-se de praticá-los. com a cominação, ain-da, da multa de Cr$ 1.000.000,00 mensais.

A interposição do recurso foi retificado,depois do julgamento dos embargos apre-sentados pela Prefeitura Municipal e so-freu a impugnação de folhas.

O acórdão recorrido pão fez nenhumaofensa aos dispositivos invocados pelarecorrente. Admitiu a existência dospressupostos da ação cominatória pro-posta e sustentou que nem sempre osilêncio do contrato em relação a deter-minado ato significa que éle possa serpraticado. A inércia não vale à mani-festação da vontade, a não ser nas ex-ceções legais e, maxime, nos contratosadministrativos, não existe autorizaçãoimplícita. E justamente porque o con-trato de concessão não permitia expres-samente a publicidade através outra listaque não a prevista na cláusula 8 letra"i", a ré estava jungida, apenas. a essapublicidade, constituindo ato ilegal acobrança de seus usuários de taxas depublicidade devida a terceiro.

A vista do exposto, denego seguimentoao recurso".

A folhas 38 verso a Procuradoria Geralda República opina pelo desprovimentodo agravo.

ffi o relatório.VOTO

Conforme salienta o acórdão impug-nado, no contrato de concessão celebradoentre a agravante e a agravada ~entese permita a publicidade através a listareferida na cláusula Er, letra "1", a serdistribuída gratuitamente. Segundo oprincípio inciusio untos, exausto alterius,não se pode admitir que a agravante seirrogue outras listas de publicidade aserem custeadas pelos assinantes de te-lefones, mediante pagamento de certataxa, e, o que é mais, sob pena de desli-gamento do serviço telefônico.

O acórdão impugnado não violou di-reito federal incensurável é o despachoagravado.

Nego provimento ao agravo,

rama°Como consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Negado provimento, unanime-mente.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro NelsonHungria.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroNelson Hungria.

Ausente, por estar licenciado, o Exmo.Sr. Ministro Luiz Gallotti.

Ausente, justificadamente, o Exmo.Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Cândido MottaFilho, Ary Franco e Nelson Hungria. —Daniel Aardo Reis, Diretor de Serviçona ausência do Vice-Diretor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTONe. 23.726 — MINAS GERAIS"Recurso extraordinário; quando

deve ser admitido".

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria.

Agravante: Prefeitura Municipal deJuiz de Fora.

Agravados: Herdeiros de Inês PereiraGarcia.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos êstes

autos de agravo de instrumento n.9 23.726,em que é agravante a Prefeitura Muni-cipal de Juiz de Fora e agravado Herdei-ros de Inês Pereira Garcia, acórdam aPrimeira Turma do Supremo TribunalFederal, unanimemente, dar provimento,ut notas precedentes.

Custas ex lege.

Brasília, 1 de dezembro de 1960. —Nelson Hungria, Presidente e Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nelson Hungria — OTribunal de Justiça de. Minas Geraisconfirmou a sentença de primeira ins-tância que julgou procedente a ação deanulação da escritura de doação outor-gada à Prefeitura de Juiz de Fora, porInês Pereira Garcia, mas por intermé-dio de procurador sem poderes especiais.Deixou de ser aceita a arguição de pres-crição formulada pela ré, não obstanteo transcurso de quase 24 anos, aplicando-se no caso o disposto no art. 177 do

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andato TRIBUNAL Ftraatt 85

Código Civil antes da nova redação quelhe deu a lei n° 2.437, de 1955.

Inconformada, a Prefeitura ré-interpôsrecurso extraordinário, alegando viola-ção dos artigos 148, Parágrafo único, 148,1.298 e seu 178, 9, item V, e 10,item VI, bem como dissídio Jurispruden-cial. Não foi, porém, admitido o recurso,pelo Senhor Presidente do Tribunal, como seguinte lacônico despacho: "Não ad-mito o recurso extraordinário, porque oque se encontra nos autos não é o queoxide a recorrente, mas o que afirmaa recorrida em sua Impugnação, Inteira-mente procedente". Daí, o presente agra-vo, por cujo provimento opina a Pro-curadoria Geral da República.

St o relatório.VOTO

Prima Jade, o acórdão impugnado dáa Impressão de haver ao negar a pres-crição, desatendido ao disposto no artigo1178, i 10, item VI, e entrado em conflitocom o acórdão do Tribunal de Justiçado antigo Distrito Federal, Indicado pelaagravante.

despacho agravado refere-se à im-pugnação dos agravados, mas não se sabequal tenha sido.

Para melhor elucidação do caso, douprovimento ao agravo, para que suba oextraordinário.

DECTRIO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Dado provimento, unânimemen-te.

Relator: O Exmo. Sr. Ministro NelsonHungria, Presidente da Turma, na au-sência do Exmo. Sr, Ministro Luis Gal-lotti, que se acha licenciado.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Gonçalves de Oli-veira, Ary Franco, Cândido Moda Filhoe Nelson Hungria. — Daniel Aardo Reta,Diretor de Serviço, na ausência do Vice-Diretor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTON° 23.729 — GUANABARAQuando não pode prevalecer, em

face do Fisco, o preço do imóvel ob-jeto de compromisso de compra evenda.

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria.

Agravante: Estado da GuanabaraAgravado: Ernesto Pestana

ACÓRDIO

Vistos, relatados e discutidos ésterautos de agravo de instrumento n° 23.729,

em que é agravante o Estado da Gua-nabara e agravado atesto Pestana,acorda a Primeira Turma do supremoTribunal' Federal, tm&nimemente, darprovimento, ut notas precedentes.

Custas ex lege.Brasília, Distrito Federal, 1 de dezem-

bro de 1980. — Nason Hungria, Presiden-te e Relator.

zusrómoSr. Ministro Nelson Hungria — Para

o efeito de cobrança do imposto de trans-missão inter vivos, a autoridade fiscal doEstado da Guanabara não aceitou o pre-ço constante da promessa de compra evenda, pois tal promessa já havia sidocedida e o preço da cessão já não podiacorresponder ao da promessa originária.

interessado, Ernesto Pestana, impe-trou mandado de segurança, e logrouêxito, quer na primeira, quer na segundainstância. Manifestado recurso extraor-dinário, com pretendido fundamento naletra c, do permissivo constitucional, nãofoi admitido.

Dai, o presente agravo, por cujo pro-vimento opina a Procuradoria Geral daRepública.

o relatório.VOTO

caso vertente não é idêntico àqueleem que o fisco estadual recusa o preçoconsignado na promessa de compra evenda, embora justo, para exigir o im-posto de transmissão sobre o valor doimóvel ao tempo da escritura definitiva.

Em tal caso, sim, é que a jurisprudên-cia desta Corte, até ,recentemente, enten-dia que não podia prevalecer a lei fiscalestadual, em face do conceito do im-posto de transmissão atribuído aos Es-tados pela Constituição. A hipótese dosautos, porém, é diversa. A promessa devenda foi objeto de ulterior cessão, demodo que, segundo parece, já ottr=,vigorar o preço da promessasendo de presumir, em face do crescenteaviltamento da moeda, que o cessionáriopagou preço mais elevado.

Para melhor esclarecimento do caso,dou vimento ao agravo, para que suba

ex ário.VOTO

3r. Ministro Gonçalves de Oliveira— Sr. Presidente, estou de &cardo com

voto de V. Exa. mas desejo ressaltarque nunca sou propenso a aceitar o preçodeclarado pelas partes, nos instrumental

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88 Juarssausaiscra

contratuais, porque a regra tem sido dedarem as partes um preço mais baixodo que aquele que realmente o imóvelvale, isto para reduzir o pagamento dolucro imobiliário, pelo vendedor e o im-posto de transmissão pelo comprador.

Em geral, as partes têm interesse emdar um preço baixo ao imóvel; o razoávelserá a verificação do valor exato.

Se o Fisco verifica que, na época emque se contrata a compra e venda, o pre-ço realmente era o declarado, penso queeste deve prevalecer, mas não apenas peloque consta das escrituras.

Ê este, em tese, o meu modo de en-tender, sem embargo de que, na hipótese,estou de acôrdo com V. Excia.

DICCIEM

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Dado provimento, unanime-mente.

Relator: O Exmo. Sr. Ministro NelsonHungria, Presidente da Turma, na au-sência do Exmo. Sr. Ministro Luiz Gal-lotti, que se acha licenciado.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Gonçalves de 011-

Ary Franco, Cândido Motta Fi-lho e Nelson Hungria. — Daniel AarãoReis, Diretor de Serviço, na ausência doVice-Diretor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTON.9 23.779 — GUANABARA

Empreiteiro, ç não o dono da obra,é responsável pela contribuição deprevidência. Recurso extrardindrioinadmitido.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta

Agravante: Instituto de Aposentadoriae Pensões dos Industriários

Agravado: Antonio FigueiredoACÓRDÃO

Relatados estes autos de Agravo deInstrumentos n.9 23.779, do Estado daGuanabara, acorda o Supremo TribunalFederal, em Segunda Turma, negar pro-vimento ao agravo, unanimemente nostermos das notas taquigráficas enexas.

Brasília, 8 de dezembro de 1960. —Ribeiro da Costa, Presidente e Relator.

ZUCLATÓRIO

O Sr. Ministro Ribeiro da Costa —Pediu-se recurso extraordinário contraacórdão do Coleado Tribunal Federal deRecursos — que teve por indevida a con-tribuição de previdência exigida ao pro-prietário, quando ao empreiteiro, que for-neceu a mão de obra, incumbe a ob.iga-ção de referência.

Negou-se provimento ao apelo especial(fls. 16) porque, na espécie, trata-se demera apreciação de prova em que o Tri-bunal a quo é soberano.

Opôs-se o agravo, sem contrariedade.A Procuradoria Geral opina pelo provi-

mento.E' o relatório

votoCuida-se, no presente agravo, de ma-

téria já apreciada por esta Colenda Tur-ma que teve por bem denegado o pedidoextraordinário, sem adequação aos pres-supostos legais.

Nego provimento.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi aguinte: Negaram provimento ao agravo„unetniMemente.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa, Presidente da Turma, naausência do Exmo. Sr. Ministro Lafayet-te de Andrade.

Tomaram parte no Julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros SampaioCosta (substituto do Exmo. Senhor Mi-nistro Rocha Lagôa), Vilas MasHahnemann Guimarães e Ribeiro daCosta. — Hugo Mósca, Vice-Diretor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTON9 23.810 — GUANABARA

Não havendo violação de direitofederal, não ha margem para recur-so extraordinário.

Relator: O Senhor Ministro CândidoMotta Filho

Agravante: Manoel Maria AlvesAgravado: Cia de Seguros Previdente

scesugoVistos, relatados e discutidos estes au-

tos de agravo de instrumento n9 23.810— Guanabara — Manoel Maria Alves:

Acordam os Ministros da r Turma doSupremo Tribunal Federal, a unanfml-

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SUPREMO TRIBUNAL FIDERAL

57

dade, Incorporado a este o relatório enotas taquigráficas, negar provimento aoagravo.

15.12.80. — Nelson Hungria — Presi-dente. — Condido Mota Filho — Rela-tor.

EILATI5110

O Sr. Ministro Cândido Motta —Trata-se de uma notificação preparató-ria de uma ação de despejo, que é de1951 e a ação proposta no ano de 1957.Acha-se o agravado, ao interpor o ex-traordinário que não é passível conside-rar-se essa notificação como prévia. Odespacho de Indeferimento do recursodiz que o decurso de tempo não tornacaduca a notificação preliminar da açãode despejo. E, quanto à necessidade depedido afirmada pelo acórdão recorrido,é uma questão de prova.

Houve minuta.

E' o relatório.

VOTO

O despacho de indeferimento é Incen-surável. Não há violação alguma de di-reito no caso capas de justificar o extra-ordinário.

Nego provimento.

uca%

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Negado provimento unanime-mente.

Relator — O Exmo. Sr. MinistroCindido Afoita Filho.

Presidente da Turma — o Exmo Se-nhor Ministro Nelson Hungria.

Tomaram parte no Julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Sam-paio Costa (substituto do Exmo. SenhorMinistro Luis Gallotti, que se acha licen-ciado), Gonçalves de Oliveira, CindidoMoita Filho, Ary Franco e Nelson Hun-gria. — Hugo Marca — Vice-Diretor-Ge-ral.

AGRAVO DE INSTRUMENTO149 23.845 — GUANABARADecreto-lei n9 1.007, de 1939. Se

existente colateral do 29 grdu, impe-dindo se torna Jacente a herança,prevalece o princípio da vocação he-reditdria indireta, isto é o direito darepresentação consagrado pelo arti-go 1.822 do Código Civil.

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria.

Agravante: João MarquesAgravado: Luisa Marques

nónioVistos, relatados e discutidos estes au-

tos de agravo de instrumento n9 23.845,em que é agravante João Marques eagravado Luisa Marques, acorda a 19Turma do Supremo Tribunal Federal,unanimemente, negar provimento, utnotas precedentes.

Custas ex lege.Distrito Federal, 5 de dezembro de

1980. — Nelson Hungria, Presidente eRelator.

=inóxioO Sr. Ministro Nelson Hungria — Tra-

ta-se da questão de saber se, na vigênciado Decreto-lei n.9 1.007, de 1939, tendoo de MUS deixado irmão e sobrinhos,ênea filhos de irmão premorto, a heran-ça se defere apenas ao Irmão sobrevi-vente ou também aos sobrinhos, por di-reito de representação. Neste últimosentido, relativamente à sucessão de Era-:sulina de Sousa Pimentel, decidiu o Tri-bunal de Justiça do Estado da Guanaba-ra, cujo acórdão tem a seguinte emen-ta:

"Aplicação do Decreto-lei IV 1.007.Colateral do 39 grau por direito derepresentação. Sua inclusão. Apesar dasucessão ter sido aberta sob a vigênciado Decreto-lei a.9 1.007, de 1939, cujoartigo 1.9 limitava a sucessão pela linhacolateral, tão só compreensivo do paren-tesco colateral até o 29 grau, todavia áde se admitir o reconhecimento do di-reito hereditário em relação aos paren-tes colaterais do 39 grau se êle decorrenão de direito próprio per capita senãopor !Orça do direito de representação".

Manifestado recurso extraordinário,não foi admitido, e dai o presente agra-vo, por cujo desprovimento opina a Pro-curadoria Geral da. República.

E' o relatório.

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58 Juitunnumbitla

VOTO

O acórdão impugnado não fez mais doque interpretar razoavelmente o Decreto-lei n9 1.007, de 1939. Com este diplomalegal, o que se visou foi que, na ausên-cia até mesmo de colaterais do 29 gráu, aherança se devolvesse ao Estado. 0.a, seexistente colateral do 29 gráu, impecindose torne jacente a herança, nenhum in-teresse há em repelir o princípio de vo-cação hereditária indireta, isto é, o di-reito de representação consagrado peloartigo 1.622 do Código Civil: "Na linhatransversal, só se dá o direito de repre-sentação em favor dos filhos de irmãosdo falecido quando com irmão deste con-correrem".

Não se apresenta violação de direitofederal.

Nego provimento ao agravo.

=são

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Negado provimento, unanime-mente.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro NelsonHungria.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroNelson Hungria.

Ausente, por estar licenciado, o Exmo.Senhor Ministro Luiz Gallotti.

Ausente, justificadamente, o Exmo.Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros CândidoMotta Filho, Ary Franco e Nelson Hun-gria. — Daniel Acudo Reis, Diretor deServiço, na ausência do Vice-Diretor-Geral.

CARTA TESTEMUNHÁVEL CRIMINALN9 23.915 — GUANABARARecurso intempestivo. O prazo, que

se inicia em um sábado, tem a pror-rogação de um dia útil. E' isso quediz a lei, e não que o prazo começana segunda-feira seguinte.

Relator: O Sr. Ministro Vilas BetasSuplicante: Jair Garcia dos ReisSuplicada: Justiça Pública

ACÓRD10

Relatados e discutidos estes autos deCarta Testemunhável Criminal número23.915, do Estado da Guanabara, Sup11-

cante Jair Garcia dos Reis: Suplicada —Justiça Pública:

Resolve o Supremo Tribunal Federal,pela sua Segunda Turma, julgar impro-cedente a carta, ut notas taquigráficas.

Brunia, 3 de janeiro de 1960. —Hahnemann Guimarães — Presidente.— A. Vilas Betas — Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vilas &Sas — O acór-dão, de que se interpôs o recurso extra-ordinário rejeitado, foi assim resumido:Réu acusado de sedução. Desclassifica-ção para corrupção de menores. Confir-mação da sentença condenatória.

recurso não foi admitido em face dasua intempestividade.

Minuta a fls. 12 e s.; contraminuta, afls. 16.

Esmo. Sr. Dr. Procurador Geral daRepública opinou pelo desprovimento.

VOTO

acórdão fóra publicado no Diário deJustiça de 22 de janeiro de 1960 (sexta-feira) e o recurso se manifestou a 3 defevereiro.

Prorrogado de um dia útil (o prazoque se Inicia em um sábado, o 119 foi 2de fevereiro (terça-feira).Assim, nada há que prover.Julgo improcedente a carta.

marga

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Julgada Improcedente, unani-memente.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroHahnemann Guimarães, na ausência jus-tificada do Exmo. Senhor Ministro La-fayette de Andrade, Presidente da Tur-ma.

Relator, o Exmo. Sr. Ministros MasBetas.

Ausente, justificadamente o Exmo. Se-nhor Ministro Ribeiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros —Hahnemann Guimarães, suas Betas eVictor Nunes. — Hugo Maca — ViceDiretor-Geral.

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Eltyroldto TRIBUNAL notam, 69

AGRAVO DE INSTRUMENTON9 23.997 — R. G. DO SUL

Recurso fundamentado, apontan-do-se jurisprudência déste SupremoTribunal Federal em sentido contrd-rio d decisão recorrida, dd-se provi-mento ao agravo.

Relator: O Sr. Ministro Vilas Belas.Agravante: Brasileira de Vinhos EL A.

Indústria e Comércio.Agravado: Feliciano da Silva

nónioRelatados e discutidos estes autos de

Agravo de Instrumento nQ 29.997 do RioGrande do Sul, em que são AgravantesBrasileira de Vinhos S. A. Indústria eComércio, Agravado, Feliciano da Silva:

Resolve o Supremo Tribunal Federal,Pela 29 Turma, conhecer do recurso digoagravo e dar provimento ut notas taqui-gráficas anexas.

Custas ex lege.Brasília, 6.12.60. — Ribeiro da Costa

— Presidente. — A. Vilas Belas — Re-lator.

anatoO Sr. Ministro Vilas Bdas — A emen-

ta do acórdão recorrido é esta:"Fechamento de estabelecimento e

sua remoção para outra localidadesem motivo de fórça-maior não jus-tifica a transferência do emprega-do".

Recurso a e d que o Ilustre Presiden-te Júlio Barata rejeitou liminarmente.

Agravou Brasileira de Vinhos S. A. —Indústria e Comércio.

Respondeu o agravado, Feliciano daSilva.

votoMatéria controvertida havendo deci-

sões desta Suprema Córte em um senti-do e outro, não podia ser recusado o re-curso extraordinário.

Dou provimento ao agravo, para que seprocesse o apelo da recorrente.

=sioComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Deram provimento ao Agravo,unanimemente.

Relator — o Exmo. Senhor MinistroVilla& BOM.

Presidente da Turma — o Einno. Se-nhor Ministro Ribeiro da Costa, na au-sência justificada do Esmo. Senhor Mi-nistro Lafayette de Andrade.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Sam-paio Costa (substituto do Exmo. SenhorMinistro Rocha Lagóa), Vilas Mu, Hah-nemann Guimarães e Ribeiro da Costa.— Hugo Rósea, Vice-Diretor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTON9 24.042 — SA0 PAULO

Processamento do extraordináriopara se apreciar a controvérsia maisamplamente.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta

Agravante: Cortume Franco BrasileiroS. A.;Agravado: Ilko OStafijczuk.

AOS ugoRelatados estes autos de agravo de ins-

trumento nQ 24.042, do Estado de SãoPaulo, acorda o Supremo Tribunal Fe-deral, em Segunda Turma dar provi-mento ao recurso, unanimemente, nostermos das notas taquigrafias anexas.

Brasília, 10 de janeiro de 1961. — La-fayette de Andrade — Presidente. —Ribeiro da Costa — Relator.

szts7óraoO Sr. Ministro Ribeiro da Costa —

Decidiu o Colendo Tribunal Superior doTrabalho, em recurso de revista, preli-minarmente conhecido, que em casosidênticos da mesma empresa, CortumeFranco Brasileiro S. A. feira procla-mada a procedência, da ação porque, naespécie, não ocorreu a extinção mas sim-ples transferência de estabelecimento ousecção conforme confessa a 'reclamadapelo depoimento pessoal de seu represen-tante. A transferência do empregado sedau em local diverso do contratado. E nãose pode confundir a exceção prevista no§ 2.9 do art. 469 da C.L.T. que trata daextinção do estabelecimento com ft trans-ferência do próprio estabelecimento ousecção, hipótese esta em que é ilegal atransferência do empregado sem seuconsentimento (fls. 62).

Por seu turno, negou-se seguimento aorecurso especifico porque (Os. 60), ver-bis:

"A jurisprudência trazida ft cola-ção a propósito da licitado de transe

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60 Tonzmuntiets

ferência de empregado, com base nosartigos 489, 1 29 e 502, da Consolida-ção das Leis do Trabalho, não apro-veita ao recorrente porque in spécienão houve extinção do estabeleci-mento nem Orça maior, como háressaltado esta Presidência em casosprecedentes da mesma origem. Tra-ta-se, assim, de matéria que nãomais comporta outras consideraçõesjurídicas — Indefiro, em face do ex-posto, o pedido de fls. 184 e seguin-tes manifestado contra o acórdão de11s. 134 — 138".

Tirou, então, a empresa agravo de ins-trumento minutado a fls. sem contrarie-dade.

Manteve-se o despacho.E' o relatório.

VOTO

A agravante justificou o pedido de re-curso extraordinário, com assunto naalínea ti, indicando mestos do SupremoTribunal Federal que apreciando hipóte-ses *análogas, já em face da transferên-cia do estabelecimento, já em razão de

nua extinção, indo de acôrdo com o dis-posto nos artigos 469 e 470 da C. L. T.

Dou provimento ao recurso para seproceder a mais detido exame da contro-vérsia.

arnsio

Como consta da ata, a decisão foi a se-guinte: Deram provimento ao Agravo,unanimemente.

Presidência do Exmo. Senhor MinistroLafayette de Andrade.

Relator: — o Exmo. Senhor MinistroRibeiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Victor

Nunes, Villas Boas, Hahnemann Guima-rães, Ribeiro da Costa e Lafayette de

_Andrade. — Hugo Maca — Vice-DiretorGeral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION.9 27.507 — GUANABARARecurso extraordinário; seu conhe-

cimento e provimento. Constitueio-nalidade da Lei n9 687, de 29 de de-zembro de 1951, do antigo DistritoFederal. Não dissimula essa lei, notocante às vendas de café para o es-trangeiro com imposto de exporta-ção O impósto de venda e consigna-ções incide tantas vezes quanto osatos sucessivos de venda ou consigna-ção".

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria

Recorrente: Prefeitura do Distrito Fe-deral

Recorrido Ed. Figueira e Cia. e ou-tros.

AC6ItIa0

Vistos, relatados e discutidos Iates au-tos de recurso extraordinário n9 27.507.em que é recorrente a Prefeitura do an-tigo Distrito Federal, e recorrido Ed. Fi-gueira & Cia. e outros, acorda a 11 Tur-ma do Supremo Tribunal Federal, unA-nimemente, conhecer e prover este recur-so, ut notas precedentes.

Custas ex lege.Distrito Federal, 27 de outubro de

1960. — Luiz Ga/Iotti, Presidente. —Nelson Hungria, Relator.

ansetamO Sr. Ministro Nelson Hungria — Se-

nhor Presidente, trata-se de caso em quecontendem a Prefeitura do antigo Distri-to Federal e comissários de café, enten-dendo estes que não são obrigados a pa-gar impósto de vendas e consignações pe-los cafés vendidos para exportação, vis-to que tal tributo mais não seria do quemáscara ao impôsto de exportação oqual não cabe ao antigo Distrito Federal,que não é o local de produção da merca-doria.

O Tribunal entendeu, ao contrário, quese trata de característico impteto devendas e consignações, a ser pago tidavês que se repete a operação de comprae venda de tal ou qual mercadoria den-tro do territ 6 do nacional. Tendo havidoarguição d‘ inconstitucionalidade da leimunicipal que criou o impósto, foi amesma rejeitada, seguindo-se a interpo-sição de embargos, que não foram admi-tidos. Voltam, agora, os autos h Turmapara julgamento do mérito da questão.

E' o relatório.

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8111113240 TRIMMAL Fitam Cl

varoSr. Presidente, reconhecido que a ar-

guida inconstitucionsildade não existe,no caso, dou provimento ao recurso, paracassar o acórdão recorrido.

maioComo consta da ata a decisão foi a se-

guinte: Conhecido e provido, unanime-mente.

Relator — o Exmo. Senhor MinistroNelson Hungria.

Presidente da Turma — o Exmo. Se-nhor Ministro Luiz Galotti.

Tomaram parte no Julgamento os Els-celentissimos Senhores Ministros Sam-paio Costa (substituto do Exmo. SenhorMinistro Ary Franco, que se acha licen-ciado), Gonçalves de Oliveira, CãndidoMotta Filho, Nelson Hungria e Luis

— Hugo Masca, Vice-Diretor-Ge-ral.

RECURSO EXTRAORDINARION..9 27.758 — SAO PAULO

O princípio da participação dosJuizes da apelação no Julgamento dosembargos (ara. do art. 835, 1 2.9, doCód. Proc. Cie) não impede a suanormal substituição, nos termos dalei de organização Judicidria.

Deverá participar do fulorrinentodo recurso o Juiz que houver lança-do o "visto" no processo (Cód. Pro-cesso Cie., art. 874, 1 89).

Sentença em processo divisório nãopode ser executada contra terceiro,para destitui-10 da posse, o que exi-ge ação própria.

Relator: O Sr. Ministro Victor Nunes.Recorrente: Espólio de Max Wirth.Recorrido: Antonio Tenõrio de Albu-

querque.soarmo

Vistos, relatados e discutidos listes au-tos de Recurso Extraordinário n.9 27.758,de São Paulo, em que é recorrente o Es-pólio de Max Wirth e recorrido AntonioTenório de Albuquerque.

Acorda o Supremo Tribunal Federal,Por sua Segunda Turma, à unanfirddadede votos, na conformidade da ata do Jul-gamento e das notas taquigráficas, nãoconhecer do recurso.

Brasília, 10 de Janeiro de 1980. — Lo-tai/ate de Andrade, Presidente. — Vic-tor Nunes, Relator.

ItELATORIOO Sr. Ministro Victor Nunes: — Em

execução de sentença proferida numprocesso divisório, o ora recorrido opasembargos de terceiro possuidor, que fo-ram Julgados procedentes pelo Juiz de Lainstancia. Reformada em apelação, foia sentença estabelecido por via de em-bargos. Interpostos os recursos de re-vista. Mal sucedido o extraordinário,opinou o Dr. Procurador Geral pelo nãoconhecimento e não provimento desteúltimo (vol. III, pág. 626v). O recorren-te alega infração do art. 895, 4 2.9, doCódigo de Proc. Civil, violação de coisaJulgada e divergência Jurisprudencial,fundando a sua pretensão nas letras a

d do art. 101, n.9 III, da Constituição.E' o relatório.

V010A alegada violação do art. 895, II 2.9,

do Código de Proc. Civil teria resultadoda ilegal composição do tribunal. por oca-sião do Julgamento dos embargos. Afirma

recorrente, citando diversos pareceresde Jurisconsultos, que esta implícito nocitado dispositivo o princípio de sue. noJulgamento dos embargos devem funcio-nar, obrigatõriamente, os Juízes da ape-lação, mais o relator, que exige a lei nãotenha parte no Julgamento anterior. Nes-tas condições, deveriam funcionar os De-sembargadores Pedro Chaves, BarrosMOnteiro e Aguiar Valiim (tste último,voto vencido na apelação). Tendo saldo

Desembargador Vallini, para servir noTribunal Regional Eleitoral, o 2.9 Grupodos Camaro& Cíveis assim ficaria organi-zado: Desembargadores Pedro Chaves,Barros Monteiro ambos participantes doJulgamento da apelação, Edgard Bitten-court, substituto do Desembargador ~-Hm. Osvaldo Pinto, relator, e Teodomi-ro Dias, revisor. Já iniciado o Julgamen-to, em virtude de adiamento ocasionadopor pedido de vista. entrou em licença oDesembargador Barros Monteiro, substi-tuído então pelo Juiz Lafavette Sana.Na sessão em que se concluiu o Julga-mento, compareceu, entretanto. o Dein-tiarRadOr BarrOs Monteiro, para Julgaroutros processos aos Qual* se achava vin-culado. Tendo ele participado da sessãoinicial do Julgamento, quando não teveoportunidade de votar, e estando presen-te na sessão em que o Julgamento seconcluiu, considera o recorrente indevi-da a interveição de seu substituto.

Não me parece que halo nulidade peiomotivo apontado. O afastamento do De-sembargador Barros Monteiro, após o pe-dido de vista de um dos fidas, resultoudo seu licenciamento. No dia em que 8.

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62 JIIRISPRIMINCia

concluiu o julgamento, o seu substitutojá estava vinculado ao processo, porquetambém pedira vista dos autos e no mes-mo lançara a nota correspondente. Estaúltima circunstância, posta em relévo pe-lo recorrido, é que impediu votasse o De-sembargador Barros Monteiro. Deu-se,pois, exato cumprimento ao art. 874,8 9 do Cód. do Proc. Civil. No SupremoTribunal, esta situação já se tem repe-tido numerosas vezes.

Quanto à alegada violação de coisa jul-gada, impressionou-me a princípio o ar-gumento. O recorrido fóra admitido aembargar, como terceiro, a reintegraçãode posse que se executava, em processodivisório, contra outras pessoas, porqueem tempo algum participara daquélesprocessos. Afirmou o recorrente, na peti-ção e nas razões do seu recurso extraor-dinário, que o recorrido obtivera sua pos-se em virtude do título de dominio, deresto imprestável, oriundo de uma em-prêsa que havia sido parte em uma dasanteriores ações possessórias sobre asmesmas terras e na qual havia sido ven-cida. Nestas condições, o recorrido nãoseria terceiro, mas tão ~ente sucessorde uma das partes, cuja posição proce-sual teria assumido. Esta matéria, po-rém, não fôra alegada na contestação aosembargos, e a ela não se referiu o acór-dão proferido em grau de apelação, fa-vorável ao ora recorrente.

O que ali se disse foi que essas terrastêm sido objeto de demandas judiciaisdesde 1918, nunca tendo aparecido o re-corrido, em qualquer delas, como possui-dos.

A sua posse teria resultado da exe-cução provisória de uma sentença obtidapor outro possuidor. Assim, reformadacomo foi aquela sentença deveriam vol-tar as coisas ao status quo ante. Obser-vou, porém, o juiz de 1.• instancia que"uma das testemunhas do embargado(ora recorrente), refere que em 1940 ou1941, indo ... tirar madeiras na glebaobjeto desta ação, foi obstado por Florin-do Venâncio, o qual, segundo todas astestemunhas do embargante, estava nasterras como preposto dêste" (vol. II, fls.224)

Se o recorrido tinha posse (legitimaou não, pouco Importa nêste momento)desde 1940 ou 1941; se o título de pro-priedade por êle apresentado é de 1944(vol. 1, fls. 60), claro está que sua posseera anterior a seu titulo e independentedêle. Fica, assim, afastada a hipótese deser êle sucessor de uma das partes emdemanda anterior. Tóda controvérsia,portanto, quanto ao mérito, versa sabre

matéria de prova, não justificando, pois,o recurso extraordinário.

Aliás, o acórdão recorrido nada resol-veu em definitivo sobre a posse do recor-rido, mas decidiu tão sés/tente que alenão podia ser afastado mediante exe-cução de sentença, em procesSO divisóriodo qual não havia participado. "Dessaposse — diz textualmente — s6 poderáser demitido depois de convencido pelosmeios regulares" (vol. III, fls. 375). Fi-cou, portanto, plenamente ressalvado aorecorrente o uso das vias ordinárias.

Pelos motivos expostos, e por não havera divergência jurisprudencial alegada.não conheço do recurso.

DECISke

Como consta da ata, a decisão foi a se-guinte: Não conheceram do Recurso,unanimemente.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa, na ausência justificadado Exmo. Sr. Ministro Lafayette deAndrada.

Relator: O Exmo. Sr. Ministro VitorNunes.

Tomaram parte no julgamento os Excelentissimos Srs. Ministros Vitor Mu-nes, Villas Bôa.s, Hahnemann Guimarãese Ribeiro da Costa. — Hugo Mósca, Vi-ce-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINARION." 29.293 — M. GERAIS

Desapropriação: os furos compen-satórios são incluídos na indensPeção,a partir da imissão de posse; devemser contados entre o preço oferecidopelo desapropriante e o afinal fixa-do na sentença.

Recorrentes: 1.9 — Joaquim Lemos deMattos e outros — 2.9 — Cia. Paulistade Fórça e Luz

Recorridos: Os MesmosRelator: O Sr. Ministro Afranio Cos-

ta.ACIõeno

Vistos etc., Acordam os Juizes da Se-gunda Turma do Supremo TrIbqnal Fe-deral, à unanimidade, conhecer e provero primeiro recurso e não conhecer do se-gundo que é o da Companhia exproprian-te. Custas da lei.

Brasília, 9 de agôsto de 1960. — La-fayette de Andrada, Presidente. — Afra-nio Antonio da Costa, Relator.

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abintrato Tatuam Flinlesz

89

eziteróinoO Sr. Ministro Afrânio Costa: — Ex-

trai-se do relatório de fls. 292:"Correu perante o Juizo de Direi-

to de Ibiraci unia ação de desapro-priação com imissão de posse. pro-movida pela Companhia Paulista deFórça e Luz, concessionária de ser-viços, relativos ao fornecimento deenergia elétrica a Municípios do Es-tado de São Paulo, por força de De-cretos Federais que tratam da utili-dade pública, contra Iria T. Matos,Benedito Batista Ferreira e Joaquimde Melo, residentes em a referidaComarca. Feita a prévia imissão, deposse constante do auto de fls. 13 epreparado o agravo a que se refere acertidão de fls. 18 apresentou o D.Joaquim Lemos a contestação defls. 25; procedeu-se a uma períciacomo demonstra o laudo de fls. 85a 94, tendo antes se tomado por ter-mo o agravo no auto do processo defls. 54 com ralação ao despacho sa-neador que deixou de tomar conhe-cimento de nulidades arguidas pelosréus."

O acórdão decidiu:"Acordam. os Juizes da Terceira

Câmara Civil do Tribunal de Justi-ça do Estado de Minas Gerais, ado-tando, como parte integrante deste,o relatório retro, por unanimidaJe,tomar conhecimento dos recursos In-terpostos e negar provimento à pri-meira apelação e ao agravo e darprovimento, em parte, à segunda, pa-ra excluir os juros, reduzir os hono-rários do Advogado, e estabelecerproporção nas custas a serem pagas.Assim decidem porque tratando-se deuma ação de desapropriação por uti•&lede pública, faculdade que a Lelconfere ao Poder Público, em bene-ficio da coletividade, não deixou decaber aos interessados a devida Inde-nização a que tinham direito peloCrejulzo sofrido, havendo o MM. Juizjulgado com acerto, sendo feliz nassuas conclusees, mtirmente no quetoca ao valor estipulado da indeniza-ção a ser paga pela desapropriação,não merecendo, nesta parte, refor-ma, a sentença proferida".

Veio o recurso extraordinário na parteem que excluiu os juros compensatóriosda indenfteção, com assento na letra D,trazendo 1 colação arestos do SupremoTribunal (fls. 297 — ler).

E também recorreu a Companhiaquanto ao valor da indenização.

'ToroConheço e dou provimento ao primeiro

recurso. Os juros são compensatórios aa partir da imissão de posse.

Os honorários de advogado não foramobjeto do recurso — entraram nas ra-zões de fls. 304.

Quanto ao 2Y recurso, que é o daCompanhia expropriante, dele não co-nheço. Agita matéria de fato, sem con-fronto em outros crestos.

DICCISãO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Conheceram do 1.9 Recurso, aque deram provimento, unanimemente,não conheceram do segundo, tambernunanimemente.

Relator: o EXino. Sr. Ministro Afra-nio Costa, substituto, no presente feito,do Ermo. Sr. Ministro Rocha Lages.

Presidente da Turma; o Ermo. Se-nhor Ministro Lafayette de Andrade.

Tomaram parte no julgamento — osErmos. Srs. Ministros Hahnemann Gui-marães, Vilas Boas, Sampaio Costa, subs-tituto do Esmo. Sr. Ministro Ribeiro daCosta, Afranio Costa e Lafayette de An-drade. — Daniel dardo Reis, Diretor deServiço.

RECURSO EXTR,AORDINARIO14.9 31.084 — GUANABARA

EmbargosSucessão.Preceito constitucional que favore-

ce filhos brasileiros, abrange netosbrasileiros, desde que herdeiros, poiso que se visou foi proteger os descen-dentes brasileiros convocados d he-rança.

Lei posterior d abertura da sucessãopode servir de base ao reconhe-cimento da filiação, Ornais do reco-nhecimento do direito à herança, oqual se rege pela lei vigente ao tem-po da abertura da sucessão.

Relator: O Sr. Ministro Luiz GallottiEmbargante: Maria José AyresEmbargado: Manoel. Antonio Berreiros

Neto e outrosecfnudio

Vistes e relatados estes autos de Em-bargos no Recurso Extraordinário nume-

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JmnSisumincis

ro 31.084, decide o Supremo TribunalFederal, rejeltá-los, de acôrdo com as no-tas juntas.

Distrito Federal, 24 de outubro de 19M.— Barros Barreto, Presidente. — LuaGallotti, Relator.

astravatoO Sr. Ministro Luiz Galtotti: — Na 2."

Turma, assim relatou o eminente Mi-nistro Villas Bôss (fls. 494 a 497):

"1 — Do testamento- com que fa-leceu, nesta Capital, em 18 de outu-bro de 1939 (trinta e nove), ManoelAntônio Barreiras, que se disse portu-guês e legalmente desquitado, cons-tam estas disposições e declarações:'Lego, dos remanescentes dos meusbens, depois de satisfeitos os legadosacima declarados, a metade dessesremanescentes a minha filha natu-ral residente em Valença do Minho,freguesia de Brujueira, em Portu-gal, e a outra metade à aludida do-na Angelina Pereira, residente nestacidade th rua do Cunha, n.9 31. la-go mais a importância de dez con-tos de réis em moeda brasileira, li-vres de quaisquer impostos e encar-gos, a minha dita filha natural". —"Declaro que a minha aludida filhanatural, cujo nome não me recordo,é hoje maior, casada, com filhos efilha de Ana, ainda viva, e moradoraem Portugal".

O testamento fóra aprovado em 17de fevereiro de 1937.

Em fevereiro de 1943, Maria Jo-sé Alves, assistida por seu marido,promoveu, contra Manoel AntonioBerreiros Neto e Jorge Berreiros,ação ordinária de "reconhecimentoda qualidade de filha natural e depetição de herança, na qualidade deherdeira do "de cuias", com este Pe-dido: "... para o fim de ser reconhe-cida como a dita filha natural do tes-tador. Manoel Antonio Berreiros" e,portanto, sucessível do de Mus,equiparando a autora, para todos osefeitos legais, morais e econômicos,aos réus, netos legitimas, do mesmo,por serem filhos de um dos filhos dotestador, de conformidade com o ar-tigo 128 da Constituição Federal de10 de novembro de 1937, bem comonas custas judiciais e demais pronun-ciações de direito".

Em 1940, havia a interessadatentado intervir no inventário, masa Isso não anuiu o ente° Juiz, e no-

je eminente Ministro A. M. Ribeirode Costa, para quem a Inclusa o ,es-teria na dependência de prova sufi-ciente para identificação da herdei-ra (fls. 52).

O Juiz julgou improcecTentea ação, porque a autora não deu pro-va de ser filha do testador 'e, aindaque o fizesse, não podia lograr o re-conhecimento, por :Orça do art. 3Mdo Código Civil Brasileiro, aplicável

espécie (sentença de MI 452 a 459,datada de 19 de julho de 1948).

Entretanto, a 4.2 Camara doEgrégio Tribunal de Justiça refor-mou dita decisão, por acórdão de quedestaco alguns períodos: "Como severifica, o testador reconheceu quepossuía uma filha natural, emboranão se lembrasse do seu nome. razãopela qual forneceu os necessários ele-mentos para que a mesma fosse iden-tificada, na ocasião oportuna. Nocurso do processo, a autora trovou,de maneira convincente, por meio dedocumentas e testemunhas, que a su-plicante era a beneficiária do testa-dor, a que éle contemplara, como le-ghtãria, no testamento. Quando aautora foi concebida, seu pai era ca-sado, de sorte que a suplicante é fi-lha adulterina. Entretanto, essa cir-cunstância não impedia que o testa-dor a reconhecesse como filha Regi-tima, porque a suplicante é de nacio-nalidade portuguesa, e bem assim otestador, não havendo nos autos ne-nhuma prova valiosa de que o mesmotivesse se naturalizado brasilêlro.Nestas, condições, a lei territorial éque deve ser aplicada na solução dacontrovérsia, e esta admite a possi-bilidade do reconhecimento de filhosadulterinos. — Em face do exposto,a autora tem direito no recebimentodo legado em questão e ã quota quelhe couber na herança paterna, emconcorrência com os outros herdei-ros do inventariado" (fls. 899).

8. Manoel Antonio Berreiros Neto,na sua dupla qualidade de herdeiroe inventeriante do espólio de ManoelAntônio Berreiros e Jorge Berreirosmanifestaram recurso extraordinário,pela petição de fls. 711 a 724, Indi-cando os dispositivos ofendidos e ajurisprudência divergente, a fls. 712a 714.

7. Simultaneamente, os réus reque-reram revista que foi processadacom suspensão do curso do extraor-dinário.

Ao acórdão, que rejeitou o recur-so, opuseram os vencidos o apelo do

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Suraismo TRIBUNAL FEDERAL 85

art. 101, nc LII, letras a e d, da Cons-tituição de 1948, pela petição de fls.355 e seguintes dos autos respecti-vos.

8. Há, portanto, dois recursos emexame. O eminente Ministro La-fayette de Andrade afirmou impe-dimento".

Opinou o Exmo. Sr. Dr. Procura-dor Geral da República.

Proferiu 8. Excia. o seguinte voto(fiz. 497-504):

"9. O acórdão, proferido em graude apelação, assentou:

I, por apreciação da prova:que o testador, Manoel Antonio

Berreiros, não se naturalizara brasi-leiro: nasceu, viveu e morreu portu-guês;

que a pessóa instituida herdei-ra dos remanescentes, sua filha na-tural e de Ana, de cujo nome não serecordara, era precisamente a auto-ra, Maria José Alves, da mesma na-cionalidade;

3) que se tratava, porém, de filia-ção adulterina a pare.

II, por aplicação do direito:que o caso era regido pela legis-

lação de Portugal;que esta admite a possIbi/ideae

do reconhecimento do filho havia°com infração de fidelidade conju-gal;

3) que a autora "tem direito ao re-cebimento do legado em questão e àquota que lhe couber na herança pa-terna, em concorrência com os ou-tros herdeiros do inventariado".

Certamente, a configuração dafocal apodes não pode entrar em con-sideração no momento. Não há fa-lar em tácita mudança de cidadania,dês que a ilustre Câmara Julgadoradisse "não haver nos autos nenhumaprova valiosa de que o mesmo (tes-tador) tivesse se naturalizado bra-sileiro".

E' uma declaração concisa, mas Ir-refragável pela sua vinculação aosdados do processo.

Outrossim, nada há que dizer áaveriguação da identidade de her-deira e legatária instituída, feita me-diante documentos e testemunhos.

Lembro, todavia, que o decessoocorreu a 18 de outubro de 1939

(trinta e nove), data a que se deveremontar para a solução dos temasjurídicos que emergem da causa, eque os réus, ora recorrentes, são am-bos, brasileiros, como consta da lal-dal.

Importa repetir e acrescentarQue Manoel Antonio Berreiros de-terminou que, satisfeitos os seus le-gados, fossem os bens restantes par-tilhados entre I). Angelina Pereira esua filha natural, que é D. MariaJosé Alves, e quem contemplou comdez contos de réis mais, e gravou deinalienabilidade es legitimas de seusnetos Manoel e Jorge, a quem sempreprotegera moral e econômicamente.

O testamento fOra cumprido, fican-do a adjudicação de parte dos rema-nescentes ti, espera da identificaçãoda beneficiada. •

E, realmente, nele nada há que oinvalide, pois o de cajus se limitou adispôr sobre a meação livre, respei-tando a que cabia aos seus descen-dentes legítimos, e não existe, poroutro lado, preceito algum a afetara capacidade aquisitiva da adulteri-na (C. C. arta. 1.717 a 1.720).

Sobra para exame a outorga docresto recorrido, a saber: que a au-tora deve concorrer com os réus, nasucessão legitima do pai e avó.

Essa sentença é de multa impor-Glacia e gravidade, pois atribui au-tora, na partilha a ser reformadaalém do que coube no testamento, ametade da reserva legal, uma vez queos réus, como representantes do pre-morto Manoel Antonio Barrelia Pi-lho, devem receber um só quinhão(Cód., art. 1.823).

Percebe-se, que, no ato de últimavontade, não estaria tal Intento, quecorresponde a uma quase deserdação.Creio que o testador não trariaem mente uma deixa te vultosafilha natural, que nem sequer conhe-cia, e no coração tamanho malefícioaos descendentes legítimos, comquem sempre esteve. em Intima comu-nhão.

Vamos, porém, ã legisla° ritirtd-rasa, de onde a decisão oi extrai-

A época, o direito portuguêspermitia o reconhecimento da filia-ção adulterina e, no Brasil, apesar dopreceito da Carta de 1937, vigorava

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88 Jtrammuntatets

• proibição do art. 358 do CódigoCivil.

Em que termos o reconhecimentoconstante da clausula testementaria.modo idôneo de perfil/lamento, de-lla ser acolhido?

Esclarece o ilustre Prof. HaroldoValladão, em parecer emitido sobrea hipótese análoga:

"Dispõe o Código Civil de Portu-gal, nos seus arta. 24 e 28: "Osportugueses, que viajam ou residemem país estrangeiro, conservam-se su-jeitos às leis portuguesas concernen-tes à sua capacidade civil, ao seu es-tado e à sua propriedade imobiliáriasituada no reino enquanto aos atosque houverem de produzir nele osseus efeitos; a forma externa dos atosserá, todavia, regida pela lei do paisonde, forem celebrados, salvo nos ca-sos em que a lei expressamente or-denar o contrário". — "Os estran-geiros, que viajam ou residem emPortugal, tem os mesmos direitos eobrigações civis dos cidadãos portu-gueses, enquanto aos atos que hãode produzir os seus efeitos néste rei-no; exceto nos casos em que a leiexpressamente determine o contra-rio, ou se existir tratado ou conven-ção especial, que determine e re-gule de outra forma os seus direitos".— A aplicação, pois, da lei portugue-sa em questões de estado só se de arespeito de portugueses que viajamou residem em pais estrangeiro, en-quanto aos atos que houverem aeproduzir nele (no Reino, em Portu-gal) ... E assim já Ora consideradoo art. 24 do Código Português, aquino Brasil, pelo Tribunal de São Pau-lo, para não aplicar a lei portugue•sa, apesar de lusitanos o investigan-te e o investigado. mas reger a ESPE-de pela lei brasileira "não se tra-trando de ato que tenha de ser exe-cutado em Portugal". — O direitointernacional privado português le-varia, pois a urna aplicação do prin-cipio da devolução, tradicionalmenteaceito no Brasil pela doutrina e pelajurisprudência (Estudos de DireitoInternacional Privado, 1947, pay.1135-8).

Ora, o patrimônio deixado peioportuguês Manoel Antonio Berreirosfoi constituído no Brasil. sendo ob-jeto de inventário e partilha, peran-te um dos Juizes desta Capital.

A adjudicação e a Imissão de pos-se realizar-se-iam, administrativa-

mente, aqui mesmo, não produzindoem Portugal senão efeitos remotos.

A própria declaração de paterni-nidade, porventura emanada da Jus-tiça Portuguesa, destinar-se-la aunia atribuição de qualidade à auto-ra para herdar no Brasil; Isto é, •produzir efeitos fóra de Portugal.

Ora, se o art. 24 citado só imputafôrça operante à lei nacional, en-quanto a atos que devam produzirefeitos na terra, claro é que devolvea outra soberania o conhecimento dequestões, em que se envolvam os sú-ditos ausentes ou emigrantes desdeque não gerem conseqUencias deimediata repercussão no territórioportuguês.

De resto, o conflito suscitadonão podia resolver-se senão de acor-do com a exceção constante do esti-ro 14 da então vigente Introduçãoao Código Civil" (lembra-se, que es-tamos em 1959); a saber: havendoo de ceies deixado descendentes bra-sileiros, estavam sujeitos à nossa leitodas as questões atinentes a suces-são legítima e testamentária, à vo-cação e aos direitos dos herdeiros.

Dir-se-ia que o dispositivo alude afilhos, e não a netos; mas, em verda-de, Ele quis prover sobre a condiçãodos sucessores reservatarios, que sãotôdos os descendentes convocados áherança.

E teria essa solução por si as pres-crições, de cunho nacionalista, dasCartas de 1934 (art. 134) e de 1937(art. 152), com redação algo diversa,mas de sentido idêntico ao do art.185 da Constituição de 1948: "A vo-cação wa suceder em bens de es-trangeiro existentes no Brasil seráregulada pela lei brasileira e em be-neficio do cônjuge ou de filhos bra-sileiros, sempre que lhes não sejamais favorável a lei nacional do deMut"•

Pretendendo a autora, portu-guesa e filha adulterina, comparti-lhar a herança por um título que, porsua lei, era qualitativamente igual aodos réus, brasileiros e de geração le-gitima, cumpria aos ilustres Julgado-res atender, em primeiro lugar, aodisposto no art. 152 da Carta de 1937;"A vocação para suceder em bens deestrangeiros situados no Brasil seráregulada pela lei nacional em benefi-cio do cônjuge brasileiro e dos filhosdo casal, sempre que lhes não seja

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ausamso Turma Irtmlir. g7

mais favonivel o estatuto do decupis".

Fácil Meg seria verificar que, nocasas penderia, a aplicação do estatu-to de Malhei fintado Berreiros re-dundaria em prejuízo enorme aosseus netos, representantes do filhopremorto Manoel Antonio BerreirosFilho.

E o alvitre a seguir estava traçado:— recusa da postulação da descen-dente espúria.

Em verdade, a legislação brasi-leira jamais comunicou efeito here-ditário a um reconhecimento, volun-tário ou compulsório, de filho em talgrau de Ilegitimidade.

O art. 405 do Código diz que a cer-teza da paternidade, em uma hipó-tese e outra, sómente produz a obri-gação de prestar alimentos.

Leis posteriores não introduziramnenhuma inovação no sentido do in-teresse, da autora, mesmo a última,a de n.9 883 de 21 de outubro de 1949,cujo art. 2 9 dispõe que o filho ha-vida fora do matrimônio só tem di-reito, a titulo de amparo social, ametade da herança que vier a rece-ber o legitimo ou legitimado.

Conheço do recurso e dou-lhe,em parte, provimento, para reconhe-cer à autora, Maria José Alves, ape-nas o direito aos bens da herança,que lhe foi atribuído no testamentode seu pai, Manoel Antonio Barrei-ras declarando que a sucessão dessecidadão português, falecido em de-zoito de outubro de mil novecentos etrinta e nove (18.10.1939), se deu de()Conformidade com a legislação brasi-leira, isto é: o domínio e posse da suaherança, na parte indisponível, seTransmitiram, desde logo, aos seus ne-tos, ora recorrentes (Código, artigos1721 a 1723); a outra metade, zebreo qual dispôs o de cujos livre e am-plamente em testamento, será com-partida segundo as suas disposições,não batendo quanto a isso, nenhumpreceito a impor corte ou reduçãonos beneficias expressamente conce-didos à filha natural.

Assim decidindo quanto ao recus-as oposto ao acórdão, que se pronun-ciou sóbre o pedido da autora, resta-me declarar prejudicado o outro, In-terpostO sóbre o resultado da revis-ta".

A 2.• Turma, unanimemente, conheceudo recurso e lhe deu provimento, em

Maria José Alves ofereceu embargosinfringentes (fls. 507 a 516), que foramimpugnados (fls. 521 a 588).

A Procuradoria Geral opina (fls.540):

"Pelo recebimento e pelo provi-mento dos embargos, nos termos doparecer de fls. 482.

Rio de Janeiro, 15 de Mino de1959. — Thentstocles Branddo Ca-

va/canfi, Procurador da República. —Aprovado: — Carlos Medeiros Silva, Pro-curador Geral da República.

E' o relatório.

varoO acórdão embargado merece confir-

mação.Argumenta a embargante que o pre-

ceito constitucional, em que se baseou oacórdão. se refere a filhos brasileiros enão a netos brasileiros, não podendo odireito de representação ser levado a talextremo (fls. 509).

Mas o eminente Relator na 2. • Turma,Ministro Vilas Bóas, mostrou bem, in-vocando a nino leais (o cunho naciona-lista), que nada autorizaria distinguirentre filhos brasileiros e netos brasilei-ros, desde que herdeiros estes, pois o quese visou foi proteger os descendentesbrasileiros convocados a herança (fia.502).

Pretende também a embargante quepoderia socorrer-se da lei brasileira, pos-terior à abertura da sucessão.

Mas isso é frontalmente contrário anossa tranqüila jurisprudência, firmadano sentido de que a lei posterior pode ser-vir de base ao reconhecimento da filia-ção, jamais ao reconhecimento do direi-to à herança, o qual se rege pela lei vi-gente ao tempo da abertura da sucesso&

Assim, rejeito os embargos.

=casãodomo consta da ata a decisão foi • se-

guinte: Bem divergência de votos, Del ei-taram os embargos.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro LuisGallotti.

Presidência do Exmo. Br. MinistroBarros Barreto.

Impedido o Exmo. Sr. Ministro La-fayette de Andrade.

Tomaram parte no julgamento — osEsmos. &s. Ministreis Henrique D'Avila

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N JORIBPRIMENCIA

(substituto do Ermo. 'Sr. Ministro Ro-cha Lufa), Sampaio Costa (substitutodo Ermo. Sr. Ministro Ary Franco).Gonçalves de Oliveira, Vilas Btas, Con-dido Motta Filho, Nelson Hungria, LuizGallotti Hahnemann Guimarães e Ribei-ro da Costa. — Daniel Atira° Reis, Dire-tor de Serviço.

RECURSO EXTRAORDINÁRION. 32.215 — GUANABARA

tEmbargosiorne negra.Demissão.Dissídio jurlsprudencnal.Embargos da lei 823 recebidos, pa-

ra que a Turma Julgue o mérito dorecurso extraordinário.

Relator: O Sr. Ministro Luiz GallottiEmbargante: Banco Português do Bra-

sil B. A.Embargado: Euclides Martins

AmiazIoVistos e relatados Estes autos de em-

bargos no recurso extraordinário número32.215, decide o Supremo Tribunal Fe-deral receba-1oz, de Dotado com as notasJuntas.

Distrito Federal. 14 de novembro de1960. Barros Barreto, Presidente. —Luis OallottI, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Luiz Gallotti — A pri-meira decisão do Tribunal Superior doTrabalho, feira esta (fls. 80-81):

"O conhecimento do recurso se im-põe, atendendo à declaração doacórdão recorrido concernente aodecreto-lei n.9 9070, de 1946.

O acórdão recorrido, quanto ao mé-rito, subscreveu os fundamentos doparecer da Procuradoria Regional eda sentença. Importa em dizer quereconheceu, como sublinhou a deci-são de primeira instancia, que "o re-querida acatando a decisão do Eg.Tribunal do Trabalho no processo dedissídio coletivo em que determinavaque os empregados reassumissem osseus cargos nos respectivos bancos noprazo de 48 horas, apresentando aoestabelecimento da requerente den-tro do prazo estipulado, Isto é, no dia6 de novembro de 1951, dia imediatoao fim da greve. E, mais, que o re-

querido trabalhou normalmente até adia 10 de novembro quando foi sus-penso para abertura de inquérito.

Casos idênticos têm sido subme-tidos a êste Tribunal Superior, e asdecisbes proferidas se harmonizamcom o acórdão regional. Cumpre in-sistir que a sentença coletiva do Tri-bunal Regional (fls. 9) que transi-tou em julgado, determinou que "osempregados reassumisseitt os seuscargõs nos respectivos banais, noprazo de 48 horas". Se o reclamado,ora recorrente, titila em vista opte-m á readmissão, deveria ter recorridodaquela sentença coletiva. Não secompreende que o empregador, dan-do cumprimento à sentença, aceite avolta do empregado no prazo estabe-lecido de 48 horas e, dias após, venhaa dispensá-lo sem justa causa. Talprocedimento importa, realmente, emrebeldia contra decisão transitada emJulgada recaindo sobre a recorrenteo ónus resultante de tal atitude, nãohavendo, pois, falar em ofensa ao De-creto-lei n.9 9.070, ou ao art. 723, daConsolidação das Leis do Trabalhoconfigurada que ficou a cousa jul-gada. Sem o menor fundamento aalegada violação dos arta. 11 e 494,da Consolidação das Leis do Traba-lho, e de principies gerais de direitoconcernentes à renúncia.

Inexiste, por outro lado, o atritojurisprudencial.

Destituído de base legal o recurso,dele não conheço.

Isto posto:Acórdam os Juizes componentes da

Segunda Turma do Tribunal Supe-rior do Trabalho conhecer do recursoe negar-lhe provimento, unanime-mente.

No segundo acórdão, porém, em em-bargos, prevaleceu êste voto vencedor (fis.104-107):

Impõe-se o conhecimento do re-curso, existindo, realmente, váriasjulgados divergentes.

Nego-lhe, porém, provimento, em-bora adotando fundamentos outros.2 idêntica a hipótese á que examineino processo TST. 4.413-55, julgadona Terceira Turma a que tenho ahonra de pertencer. Mantenho omesmo entendimento consubstancia-do no voto seguinte:

Realmente, é de invocar-se. no ca-so, a res itidicata, mas, data venta

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aIIPIllito TRIBUNAL PEDZIUL

89

em sentido contrário, isto é, no debeneficiar os Bancos, pois, este Tri-bunal negou provimento ao recursoordinário interptato pelo sindicatodos empregados da decisão regionalconcernente ao dissídio coletivo, re-curso que visava. exatamente. á sus-pendo da ressalva que reconheciaaos empregadores o direito de pro-moverem as medidas que entendes-sem cabíveis contra os grevistas man-dados readmitir,

De fato, julgando o dissídio cole-tivo, o que o Eg. Regional resolveufoi — "rejeitar a preliminar de in-constitucionalidade das disposições.do Decreto-lei nv 9.070, na parte re-ferente à punição dos grevistas. poistratando-se de um dissídio coletivo.essa parte deverá ser apreciada opor-tunamente, quando tivessem que serjulgados dissidios individuais a Esseassunto".

se isto foi o que decidiu, negadoprovimento ao recurso, bem se vê,data venta que a readmissão tambémnão importava perdão. Mas, mante-nho o julgado por entender que, como advento da Constituição, o Decre-to-lei n.o 9.070, só pode ter aplica-ção naquilo em que não contrariar ospreceitos básicos como o do art 158,que diz: "E' reconhecido o direito degreve, cujo exercício a lei regulará".

Parece-me evidente — e já o tenhodito várias vezes — que qualquer re-gulamentação que importe anulaçãodo direito de greve não pode subsis-tir.

este Cedendo Tribunal, na pleni-tude de sua composição. já o reco-nheceu recentemente, acompanhan-do, por significativa maioria, o subs-tancioso voto do eminente MinistroOscar Saraiva, em caso idêntico,acentuando a necessidade de confor-mar-se a lei ordinária aos preceitostos constitucionais e concluindo quea simples participação passiva doempregado no movimento grevistanão constituía falta grave.

Em verdade, numerosas decisões,de todos os Tribunais, têm proclama-do a plena vigência do Decreto-leitt9 9.070. Já redigi mesmo acórdãoregional baseado em julgado superiornessa sentido. Mas cumpre distin•guir as situações, decidindo o juizcom inteira Uberdade, dada a inexis-tência da "força obrigatória" de taisJulgados. a não ocorreria o mesmose o Eg. Supremo Tribunal declaras-

se o contrário, isto é, a inconstitu-cionalidade do diploma.

Aliás, no caso, não há falar em In-constitucionalidade, mas em simplesderrogação, pois que posterior àConstituição, — tal como acontece-ria com uma lei ordinária que viessedispOr a matéria de modo contrário.

derrogação porque, realmente, sóem parte se tornou inaplicável o de-creto-lei 11,9 9.070, por evidente in-compatibilidade com o texto consti-tucional.

Quando se invocam julgados quenão obrigam, o que importa é conhe-cer os fundamentos que os, amparam,estes, sim, capazes de obrigar peloconvencimento.

No caso, pergunto como é possívelharmonizar o texto da Lei Maior —que afirma — com outro, de lei co-mum — que nega? Be não distingueaquele as atividades fundamentaisdas acessórias, não mais pode ser In-vocado a proibição deste — uma vezobedecidas as normas regulamenta-dores (sem embargo da opinião dePontes de Miranda que só admite, arestrição decorrente de lel penal co-mum).

Na regulamentação do exercício dodireito subjetivo de greve, — comen-ta o Ilustre jurista — "pode o legis-lador: vs J sr o porte de armas, puniros responsáveis por ordens coletivasde depredação, punir o aliciamentopara desacatos pessoais, exigir queos grevistas não ataquem os que sedispõem a substitui-los, seja ou nãoempregados da empresa, a coação fí-sica dos sindicatos ou as ameaças deperseguições ali ter quanto à penade expulsão do sindicato".

direito de greve existe na Cons-tituição, não o podem restringir oslegisladores. nem os outros poderespúblicos. O que a lei pode fazer •Sregular-lhe o exercício. Como sepa-rar-se o direito e o exercício de di-reito de greve? Aplicando a lei penalcomum (Comentário à Constituiçãode 1946, vol. IV, pág. 84).

Dir-se-á, então, ser evidente a fal-ta grave, já que se reconhece não sóa coisa julgada em favor dos Bancos,como, também a vigência do De-creto-lei n.9 9.070, pelo menos na par-te em que condena a legitimidade dagreve ao prévio ajuissamento do dis-sídio — o que não sucedeu neste ca-so.

Acontece, porém, que entre tantosempregados grevistas, apenas alguns

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60 juszariumbrcie

foram escolhidos para expiar a faltasem que se houvessem distinguido dosdemais na atitude que tomavam sim-plesmente passiva.

Cabia, assim, ao Embargante, pro-var senão a violência, o simples atovolitivo, pois, inexiste a falta sem aIntenção e, muitas vezes, o emprega-do se limita a acertar a paralisaçãodo trabalho. E força é convir em quenão é fácil, não é simples, a aposi-ção ao que delibera a exaltada maio-ria".

A Segunda Turma, contra o voto doMinistro Rocha Lufa, não conheceu dorecurso de acordo com o seguinte voto doMinistro Hahnemann Guimarães: (fls.127):

"Só a participação voluntária emgreve ilegal é falta grave.

Não conheço do recurso".O Banco ofereceu embargos da lei

n.9 829, que não foram Impugnados.A Procuradoria Geral opina pelo

não conhecimento ou pela rejeiçãodos embargos.

E' o relatório.

VOTOE' manifesto o dissidio entre o acórdão

embargado e outros proferidos, quer pelaPrimeira Turma, quer pelo Tribunal Ple-no.

Assim, recebo os embargos. para que aColenda Segunda Turma, conheça do re-curso e lhe julgue o mérito.

meadoComo consta da ata, a decisão foi a se-

guinte: Receberam os Embargos voltandoos autos a Egrégia Turma, para o julga-mento do mérito do extraordinário. De-cisão unanime.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Relator o Exmo. Sr. Ministro LuizGallotti.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentisisimos Srs. Ministros SampaioCosta, como substituto do Exmo. SenhorMinistro Rocha Lavra, Gonçalves de Oli-veira, Villas Boas, Ary Franco, CândidoMoita Filho, Nelson Hungria, Luiz Gal-MUI, Hahnemann Guimarães, Ribeiro daCosta e Lafayette de Andrade. — DanielAcudo Reis, Diretor de Serviço.

RECURSO EXTRAORDINÁRION.9 99.031 — GUANABARA"E' inaceitilvel a tese de que é da

soberana e irrevislvel competência dainstância local o denegar provas queJulgue denecessdrias".

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria

Embargante: Carl HjalmarEmbargado: Banco de Crédito Real de

Minas Gerais B. A.

AoázaoVistos, etc.:Acorda o Supremo Tribunal Federal,

unanimemente, rejeitar os embargos in-fringentes a fls. 140 e seguintes, ut notasprecedentes.

Custas ex lege.Distrito Federal, 25 de novembro de

1980. — Barros Barreto, Presidente. —Nelson Hungria, Relator.

massluiroO Sr. Ministro Nelson Hungria: — Per

Harry Erik Rohnberg, devedor a CarlMalucar Hedgvist da importância de Cr550.433,50, passou ao Banco de Credite$Real de Minas Gerais procuração comPoderes irrevogáveis para o fim de rece-ber no Tesouro Nacional maior quantiaque a União Federal fôra condenada apagar-lhe e cujo pagamento era objetodo processo 22.846, ficando ajustado quedessa quantia fosse entregue a Hodgvisto quantum correspondente ao seu créditocontra o mandante. Aconteceu, entretan•to, que Per Harry, por intermédio de no-vo procurador, conseguiu receber poste-riormente, a totalidade de débito daUnião, ausentando-se, em seguida, paralugar incerto na Europa, sem amortizara divida para com Hodgvist. Resolveueste, então propor ação de indenizaçãocontra o Banco de Crédito Real que, porsua negligência, teria dado ensejo ao lo-gro que o autor sofrera da parte de PerHarry. Na sua contestação, o Banco ale-gou que o número do processo adminis-trativo que corria no Tesouro Nacionalrelativamente ao crédito de Per Harryfôra indicado erradamente na procuração,de modo que foi impossivel a ele, Ban-co, encontrá-lo, e disso mesmo deu co-nhecimento, quer a Per Harry, querHodgvist, conforme tudo demonstrariacom testemunhas, perícia contábil, ouexame de escrita e requisição de certi-dões ou documentos em repartições pú-blicas. Tal prova, porém, lhe foi negada.tendo sido interposto agravo no auto do

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Surazzio TIIMINAL rEDIMAL

Z1

processo. Na primeira instância, foi aação julgada improcedente, pois o Ban-co-réu, dada a Indicação errada do pro-cesso administrativo, ficou na impossibi-lidade de dar cumprimento ao mandato.Em grau de apelação, no entanto, veioessa decisão a ser reformada, assim argu-mentando o acórdão: "Quando o apela-do apurou, no Tesouro Nacional, que oprocesso cujo número lhe fôra fornecidonão correspondia ao do processo, para ofiel cumprimento do mandato que aceita-ra, não podia, nem devia quedar-se filan-te. Sua obrigação era, pelo menos, cienti-ficar o interessado que necessitava de me-lhor esclarecimento para o desempenhodo seu encargo. Não o fazendo, negligen-ciou, e de sua atitude culposa, a conse-qüência é responder pelo que postula ainicial".

Interposto recurso extraordinário, foieste conhecido e provido, pois, com o ne-gar provimento ao agravo no auto doprocesso, o acórdão recorrido, com viola-ção do art. 851, II, do Código do ProcessoCivil, endossara típico cerceamento, emPonto substancial, á defesa do Bancorecorrente.

Irresignado, o recorrido entrou comembargos Infringentes, em que se arti-cula que o acórdão embargado não podiater conhecido do extraordinário, pois, nocaso vertente, o que se discute é matériade prova em terno de fatos, sendo de ir-revisivel competência da Instância localainaclmissio de provas, por desnecessá-

rias.E' o relatório.

VOTOE' inaceitável a tese dos embargos, no

sentido de que é da soberana e Irrevisi-vel competência da instância local o de-negar provas que julgue desnecessárias.

O próprio caso vertente está a demons-trar a inadnüssibilidade de tal critério.O juiz da primeira instância nega, pordesnecessária á decisão da causa, a pro-va no sentido da demonstração de que oBanco ora embargado cientificara a PerHarry e ao ora embargante acerca de In-dlesçâo errada do número do processoadministrativo; e o acórdão na apelação,mantendo a negativa de tal prova, con-dena o Banco porque éle não provou terdado ciência aos Interessados acerca detal equivoco. A contradição é manifesta:dizer irrelevante a prova requerida peloréu e, a seguir, condenar o réu por faltadessa provai

O cerceamento de defesa sobre pontoessencial é Inegável.

Desprezo os embarga.

=SIO

Como consta da ata, a decisão foi a se-guinte: A unanimidade, desprezaram osEmbargos.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Relator, o Ermo. Sr. Ministro NelsonHungria.

Ausente, justificadamente, o Ermo. Se-nhor Ministro Gonçalves de Oliveira.

Ausente, por se achar licenciado, o Er-celentiseimo ar. Ministro Luis Oallotti.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros SampaioCosta (substituindo o Ermo. Sr. MinistroRocha Luta), Villas HtIes, Cândido Moi-ta Filho, Nelson Hungria, HahnemannGuimarães, Ribeiro da Costa.

Impedidos os Ermos. Srs. MinistrosAry Franco e Lafayette de Andrade. —Daniel Aardo Reis, Diretor de Serviçona ausência do Vice-Diretor Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION.9 33.183 — GUANABARA

(Embargos)Recurso extraordinário. Quando o

exame da prova pode ser apreciado.Embargos rejeitados.

Relator: O Sr. Ministro Lafayette deAndrada.

Embargantes: 1) Motorista União Co-mercial Importadora S. A.

2) Hilton de Souza MeirellesEmbargados: Os mesmos

MORDI°Vistos, relatados e discutidos listes au-

tos de Recurso Extraordinário n9 33.183,do Estado da Guanabara, em grisu deembargos, Embargantes: 1.9 — MotoristaUnião Comercial Importadora S. A.; 2.9— Hilton de Souza Meirelles. Embarga-dos os mesmos:

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal em Sessão Plena, rejeitar,por maioria, ambos os embargos, nos ter-mos das notas taquigráficos precedentes.

Custas da lei.Brasília, 18 de julho de 1980. — Barros

Barreto. Presidente. — Lafayette da An-drade, Relatar.

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72 Juusviroplarcis

HELaveall0

Sr. Ministro Lafavette de Andrada— A 1.4 Turma conheceu dos recursos elhes negou provimento (fls. 557) e aementa é esta:

"O exame da prova no recurso ex-traordinário pode ser apreciada, des•de que o mesmo sela conhecido e queo exame tenha em vista os fins cons-titucionais do recurso extremo. Direi-to à indenização pela ru ptura unila-teral do contrato" (fls. 557).

Dois embargantes: a) Motorista UniãoComercial Importadora S. A., querendorestabelecer a sentença da I." instância(fls. 559).

b) Hilton de Souza Meirelles é o segun-do embargante: reclama honorários (fls.580).

Procurador Geral opinou (fls. 607):"Motorista União Comercial Im-

portadora S. A. (fls. 558-582) e Hil-ton de Souza Melrelles (fls. 564-581),de irresignados com o venerandoacórdão do Egrégio Supremo Tribu-nal Federal, 1.• Turma (fls. 557). ma-nifestaram embargos de nulidade einfringentes do julgado".

Decidiu, em abreviado, o veneran-do acórdão embargado, verbis:

"O exame da prova no recurso ex-traordinário pode ser apreciado, des-de que o mesmo seja conhecido e queo exame tenha em vista os fins cons-titucionais do recurso extremo. Di-reito à Indenização pela rutura uni-lateral do contrato". (Ementa, fls.557).

Caso é, induvidosamente, de em-bargos de nulidade e infringentes dojulgado, porque. conhecendo de re-cursos extraordinários, foi-lhes, to-davia, negado provimento.

Enquanto ao mérito, o venerando erespeitável acórdão embargado é defundamento irrapreensivel em faceda lei, da doutrina e da jurisprudên-cia.

Diante do exposto, havemos que seconheçam, preliminarmente, as em-bargos; e. conhecidos que o ExcelsoSupremo Tribunal Federal lhes ne-gue provimento".

E' o relatório.

voTO

Sr. Ministro Lafavette de Andrade:— Sr. Presidente, rejeito os embargas, na

conformidade do voto do Ministro LulaCanon!.

Sr. MinistroVISTA

Vilas Bbas: — Se-nhor Presidente, peço vista das autos.

=CISE°

Como consta da ata, a decisão foi a se-guinte: Adiado, por pedido de vista doSr. Ministro Villas Bbas, apõe votar, nelarejeição de ambos os Embargos, o SenhorMinistro Relator.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro La-f ayette de Andrade.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Ausentes, Justificadamente, os Exmos.Srs. Ministros Cândido Moita Filho, AryFranco e Henrique D'Avila, sendo esteúltimo, substituto do Exmo. Br. MinistroRocha Lages.

Ausente, por estar licenciado para tra-tamento de saúde, o Exmo. Sr. MinistroLuiz Gallotti. — Hugo Mósca, Vice-Di-retor-Geral.

VotesSr. Ministro Vilas Bbas: — O Ad-

vogado Dr. Hilton de Souza Meirelles ob-teve, na Justiça local esta decisão contraMotorista União Comercial Importado-ra B. A.: "Acordam ..., preliminarmen-te, em não conhecer do agravo no autodo processo, —contra o voto do Desem-bargador Presidente, e, quanto ao mé-rito, em dar provimento, em parte, ao re-curso do primeiro apelante, a fim de lar-gar procedente a ação, condenando a Réa pagar ao Autor a Importância de Cr$80.920 50 estipulada em acórdão na açãode desapropriação, ou seja melo por cento sobre a diferença entre a oferta e acondenação, juros da mora e custas emproporção, excluídos as honorárias. --vencido o Desembargador Gamas Neto,Relator, que dava provimento fr primeiraapelação, em parte, para condenar a R4a pagar ao autor a Importância de Cr$1.098.200,00. com juros de mora e custasem proporção. excluida a verba de hono-rários advocaticios e vencido tambbém, oDesembargador Sá e Benevides, Presi-dente que negava provimento à primeiraapelação. integralmente. Por unanimida-de, foi negado provimento à segunda ape-lação.

A súmula do julgado fora esta: "Omandatário. despedido injustamente, nãotem o direito puro e simples aos honorá-rios contratados, por inteiro. mas a umasimples Indenização pelo prejuízo sofri-

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&MIEMO DalUIVAL Perna '13

do. — E, mesmo que se admita que o a-lteio contratado corresponda a uma p •e-fixação de perdes e danos, pode o Juizreduzir seu montante, segundo a normageral do art. 924 do Código Civil. E' 111-cita a estipulação de honorários excessi

-vas. Nulo o excesso, pode ser reduzido pe-lo Juiz. Contratos quota-licios"

Autor mardfastara recurso extraor-dinário contra o acórdão da apelação •o dos embargos; e a Ré, apenas contraeste último.

A Eg• 1? Turma, conhecendo dos re-cursos, negou-lhes provimento, com o pre-domínio do voto do eminente MinistroLuis Gallotti (ler).

Juiz, para concluir pela improce •denota da demanda, havia assinalado queos serviços executados por advocacia dopartido estavam coberto por convenienteremuneração, deixando, outrossim, deconsiderar o pedido relativo ao processoexpropriatório, porque o Autor nele nãofuncionara.

recurso de fls. 466 se interpôs, porinfração do art. 64, em vista da recusade honorários nesta causa, movida peloDr. Fernando Nogueira.

de fls. 469 e seguintes. manifestadopelo, Dr. Hilton Meirelles, visa necessa-riamente à procedência da ação, nos ter-mos de voto do Exmo. Sr. Desembarga-dor Gomez Neto.

de fls. 476 e seguintes, da MotoristaUnião Comercial Importadora S. A.,postula o restabelecimento da sentença deprimeira Instância.

Os embargos das partes têm as mesmasdimensões.

A solução do problema não podia, atas-tar-se da carta de fls. 18, que é respostajunta a fls. 159, e na qual se lê: "Entre-tanto, no caso da desapropriação do imó-vel da Rua Júlio do Carmo n.9 251 (e éprecisamente disso que se trata), de con-formidade com os termos de sua cartade 11.11.46, V. S. receberá 10% (dez porcento) sômente sóbre a diferença da im-portilncia depositada pela Prefeitura e acondenado".

Ora, a Prefeitura, que havia oferecidoapenas Cr$ 1.746.000,00, fera condenadaa pagar Cr$ 12.708.000,00 e, como Iõralivremente estipulado o estipêndio de10% sObre a diferença, a obrigação daempresa cifrava-se em Cr$ 1.096.200,00, e não em Cr$ 60.920,50, co-mo está resolvido até o momento.

A injustificada revogação do mandatoIudida! não exima a constituinte de PO-

gar os honorários, mormente tendo-se emvista que da notificação feita pelo pro-curador ao despachante Armando GomesRibeiro, com poderes para liquidar admlnistrativamente a questão, resultou, aoque tudo indica (ver a fls. 61 e S.),inocorrência de prejuízo montante a Cr$10.962.000,00.

Ora, o ilustre Desembargador GamesNeto — encontrou, a meu juizo, a exatasolução do caso, determinando, por modocariai, o ressarcimento devido ao pro•fissional.

Não havia, para qualquer redação. co-mo invocar o art. 924 do C. C., que serefere exclusivamente à cláusula penal.A Justiça não pode, senão excepcional-mente, alterar a convenção das partes.

Reconhecidos, inequivocamente, que aação proposta se prendia à culposa recogação do mandato, os honorários adue-cattcios, também para esta demanda, sãodevidos, de acordo com o art. 64 doC . P . C .

Recebo, assim, dota venta, os embargosdo Dr. Hilton de Souza Meirelles, Julgan-do prejudicados os de sua adversária.

VOTOSr. Ministro &empato Costa — Se-

nhor Presidente, mantenho o acórdãoembargado, data venta do brilhante votodo Sr. Ministro Vines Bôfts. E o mante-nho, porque, em primeiro lugar, a cartaa que se reporta 8. Excia. fala em per-centagem estabelecida sôbre a diferençaentre o preço depositado pelo poder ex-propriante e o determinado na condena-ção, pelo acórdão do Tribunal de Justiça.Ao meu ver, essa cláusula referia-seà atuação judicial e não à atuação admi-nistrativa, porque quando se fala em "ho-norários de advogado", embora o advo-gado possa agir administrativamente, é,em geral, tendo em atenção a atuaçaojudicial.

argumento fundamental do voto doSr. Ministro Villas Beta é de que foi oadvogado quem conseguiu modificar ovalor da expropriação, porque nao con-sentiu que ela se fizesse nos moldes es-tabelecidos pelo despachante, que la es

-tava em vias de firmar o acôrdo com aPrefeitura. Mas, o advogado não agiuem juizo.

Por isso, com a devida vênia de 8. Ex-celência, acompanho o 8r, Ministro Re-lator e rejeito os embargos.

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74 justsvituntacis

VOTOO Sr. Ministro Congelem de Oliveira:

— Sr. Presidente, pelo que verifiquei dosdebates e dos votos que me antecederam,entendo que o advogado e o seu clienteestabeleceram expressamente, por escrito.contrato de honorários. A carta que estáa fls. 18 do processo afirma expressa-mente que "no caso de desapropriaçãodo imóvel da rua Júlio do Carmo n.9 251,de conformidade com os termos de suacarta de 11.11.19413, V. S. recebera 10%~ente sôbre a diferença da importán-cia depositada pela Prefeitura e a con-denada". E nessa carta de 11 de novem-bro de 19413 se dizia: "No caso da desa-propriação do imóvel da rua Júlio doCarmo n9 251, V. S. receberá Igualmen-te 10% sôbre o que exceder de Cr$ 1.7413.000,00".

Entendo que os honorários ficaram ex-pressamente estabelecidos entre as par-tes, nos termos da carta de 11 de novembro. A intenção das partes, e meu ver,era a seguinte: quando não houvesse con-denação em honorários, os 10% incin-riam sobre a diferença entre a parte fi-xada que excedesse de Cr$ 1.748.000,00. Ora, o preço fixado afinalpela Justiça foi de 12 milhões e a Justi-ça ainda condenou o Poder expropriantea pagar 1/2% sobre essa indenização querdizer que o advogado deveria receber9 1/2% do mandante, Acontece, porém,que o mandante revogou, sem justa cau-sa, o mandato e o advogado nada rece-beu. Sôbre esta revogação, não há dúvi-da nem controvérsia porque o Tribunallocal entendeu que houve revogação In-justa do mandato tratando-se, assim, dematéria vencida, matéria de fato. Ora.havendo revogação Injusta do mandato,

advogado tem direito aos seus honorá-rios contratados por escrito. E tanto fo-ram eles contratados por escrito, que foi,por decisão passada em julgado, admiti-da na espécie, a ação executiva, que sócabe quando há contrato escrito' A fumapode ter feito um mau negócio, fixandoem 10% essa remuneração, mas foi o ne-gócio que quis fazer, foi o negocio quefez. Ela o fez e depois não deu direito aoadvogado de patrocinar a causa de ob-ter a indenização judicial. O advogadoteve um prejuízo certo, com a revogaçãoDeixou de ganhar os honorários combi-nados.

A firma frustrou ao advogado o exer-cicio do seu mandato e, se o fez, fica su-jeita a pagar os nonorarios combinadosexpressamente, de 10%. Deixo apenas decondenar a firma nos honorários do atualadvogado para propor a ação porque se

trata de simples cobrança de honoráriospela via executiva. Acompanho integral-mente o voto do eminente Sr. Desem-bargador Martinho Garcez Neto, apenas,deixando da atender aos honorários deadvogado desta ação, data venta, do Ex-celentíssimo Sr. Ministro Mas Boas.

Recebo, assim, os segundos emnargos,para fazer prevalecer o voto do eminentesenhor Desembargador Martinho Ger-cez Neto.

OTOSr. Ministro Nelson Hungria: — Se-

nhor Presidente, Invocou-se para fun-damentação de recurso extraordináriointerposto pelo ora 2.9 embargante, o ar-tigo 1.310 do Código Civil. que nada tema ver com o caso e, por isso, entendo queesse recurso não devia ter sido, sequer,admitido.

Sr. Ministro Villas Sãos: — Mas es-ta é matéria vencida, que não é objeto daembargos.

Sr. Ministro Nelson Hungria: —•Mas influi decisivamente para o meuvoto.

Sr. Ministro Villas Mas: — Há umacórdão relatado pelo Ministro RochaLagóa que justificaria o conhecimento dorecurso pela letra "d".

Sr. Ministro Nelson Hungria: —Mas ésse acórdão naturalmente teráapreciado hipótese diversa. Muitas vezeso mandante. por motivos que, emboraimperiosos, não pode declarar, revoga omandato, e não é justo que o mandatá-rio, que não levou a causa até o rim, re-ceba por inteiro os honorários.

Não é admissivel conceder honoráriosintegrais; isto não está na lei nem na sualetra nem nas suas entrelinhas. O únicodispositivo aplicável. por analogia, á es-pécie seria a do art. 1.225, 7 único, doCódigo Civil.

Estou de acArdo com o acórdão do Tri-bunal de Justiça, e, por Isso, rejeito osembargos.

OTO

Sr. Ministro Hahnemann Giama-rdes: — Sr. Presidente, parece-me que urecurso, foi bem admitido ao conheci-mento da Turma, porque se Infringia,além da lel, também a jurisprudência, queentende deverem ser pagos os honorárioscombinados no caso de revogação Mins

-ta. A cláusula contratual impunna aomandante pagar ao advogado 10% sôbrea diferença entre o valor oferecido, pelopoder expropriante e a quantia afinal

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81/Pasmo TalliIINAL PEDEM

75

fixada pelo Judiciário, e. esta diferençavai a 11 milhões. Não podia deixar, as-sim, o mandante de cumprir a sua obri-gação, estipulada claramente, volunta-riamente. Não é possivel ao mandantetolher a obrigação que assumiu, por umarevogação injusta de mandato. Isto foio que sempre admitiu a lei e a jurispru-dência. E' principio fundamental do Di-reito das Obrigaçoes, que quem assume aobrigação, voluntariamente, deve cum-pri-la e não pode a ela fugir pela malí-cia.

A execução normal não se deu porquea parte a tolheu: entender-se o contrá-rio, seria permitir-se ao mandante tirarproveito da sua própria malícia.

Assim, data venta dos que votaram demodo contrário, recebo os seguintes em-bargos de acordo com o voto do SenhorMinistro Vilas Beas que acompanho in-tegralmente.

VOTO DESEMPATE

Cl Sr. Ministro Barros Barreto (Presi-dente): — Fui voto vencedor, no acórdãoembargado, não tendo motivo para mo-difica-10 E, desempatando, rejeito ambosos embargos.

~sãoComo consta da ata, a decisão foi a se-

guinte: Rejeitaram ambos os EmbargosPelo voto de desempate do Sr. MinistroPresidente, vencidos os Srs. MinistrosVilas BOas e Hahnemann Guimarães querecebiam os 29n embargos e julgavamprejudicados os 1.9s, ao passo que o Se-nhor Ministro Gonçalves da Oliveira re-cebia os 2 93 embargos, menos os hono-rários advocaticios e também julgavaprejudicado os 1. 9s embargos.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro La-fayette de Andrada.

Presidência do Exalo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Se-nhor Ministro Cindido Moda Filho.

Ausentes, por se acharem licenciadospara tratamento de saúde. os Exmos. Se-nhores Ministros Ary Franco e Luiz Gal-lotti.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros HenriqueD'Avila e Sampaio Costa (substitutos,respectivamente, dos Exmos. Srs. Mi-nistros Rocha Latem e Ribeiro da Costa),Gonçalves de Oliveira. Vidas Staa Nel-son Hungria, Hahnemann Guimarães eLafayette de Andrade. — Hugo Masca,Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINARION.9 95.211 — CEARA

(Embargos;A renúncia de direitos, não se pre-

sume; ~mente, tratando-se de ti-tular que jamais deixou de pugnar,em juizo, ou fora dele, pelo que lheera devido. As decisões judiciais de-vem ser obedecidas e cumpridas àrisca. Embargos. Seu recebimento.

Relator: O Sr. Ministro HenriqueD'Avila.

Embargante: Manoel Florêncio FilhoEmbargado: Edson Luiz Rodrigues de

Almeida.ACORDEIS

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de embargos de nulidade e infringen-tes do julgado no recurso extraordinárion.9 35.211 do Ceará, em que é embargas-te Manoel Florenclo Filho e embargadoEdson Luiz Rodrigues de Almeida

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em sessão plena, por maio-ria de votos, receber os embargos e repu-tar prejudicado o recurso ordinário demandado de segurança n.9 7.355 do mes-mo Estado, tudo, consoante os votos ta-quigráficos anexos.

Brasília, 24 de outubro de 1980 (datado julgamento). — Barros Barreto, Pre-sidente. — Henrique D'Avila, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Henrique D'Avila: —Sr. Presidente, à guisa de relatório, ado-to o que foi lançado nos autos do Man-dado de Segurança n. 9 7.955, cujo jul-gamento V. Excia. anunciou que sedafeito com os presentes embargos. Ei-lo, naintegra:

O caso está eriçado de dificuldades,pelo que resolvi lançar o relatórionestes autos para conhecimento doeminente Relator dos Embargos.

Ufa Egrégio Tribunal, por acór-dão de 18 de novembro de 1955, doqual foi Relator o eminente MinistroNelson Hungria, declarou concedidoo writ a Manoel Florêncio Filho, 99Tabelião e Escrivão da Comarca deCascavel, para promoção a Igual ofi-cio da comarca de Sobral.

Com a devolução dos autos, oIlustre Desembargador Presidente doEgrégio Tribunal de Justiça oficiou

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ao Esmo. Sr. Governador do Estadapara que desse execução ao julgado.

A isso se opôs mediante reclama-ção, ~mi Luiz Rodrigues de Al-meida, provido vitaliciamente, no car-go pleiteado, desde 14 de dezembrode 1954. E essa intervenção foi jul-gada procedente, pois o seu compe-tidor fôra, em 20 de setembro de 1955,empossado em uma escrivania daCapital, para a qual Rifa nomeadosem ressalva ou protesto.

Essa decisão gerou outro pedido desegurança de Manuel Florêncio Filho,que, Indeferido pelo Egrégio Tribunalde Justiça, foi aqui acolhido, tendosido restaurado o despacho do Exmo.Sr. Desembargador Presidente (acór-dão de 7 de julho de 1958, cuja emen-ta é a seguinte: "Recurso provido.Os julgados deste Supremo TribunalFederal devem ser executados con-soante os seus dispositivos, não sen-do licito a nenhum órgão inferiordeixar de cumpri-los a nenhum pre-texto. Não podem ser renunciadospreviamente os direitos processuais,entre os quais o de fazer uso dasentença").

Antes, este Egrégio Tribunal, aco-lhendo reclamação do mesmo ManuelFlorêncio Pilho, da qual fera Relator oemitente Ministro Hahnemann Guima-rães, determinara que se cumprisse odespacho do ilustre Presidente do Tri-bunal de Justiça, visando á execução dojulgado do Supremo Tribunal Federal(acórdão de 2 de junho de 1958).

Ocorreu, porém, que, no processo dereclamação apresentada por Edison LuizRodrigues de Almeida e julgada proce-dente, em 30 de agosto de 1956, "paraefeito de julgar inexecutável o arestoSupremo Tribunal Federal", Manual Flo-/teto Filho interpôs recurso extraordi-nário, de que a Egrégia Primeira Turma,sendo Relator o eminente Ministro ettn -elido Moita Filho, tomou conhecimentopara desprover. São Palavras de S. Ex-celência.

"Não vejo necessidade da renúncia ex-pressa para o caso, como bem ponderoua douta Procuradoria Geral. Ela houvede fato e foi sem dúvida apreciada peladecisão recorrida. Conheço e nego pro-vimento ao recurso, nus termos do pare-cer da douta Procuradoria" (Ac. de 14de outubro de 1957)".

5. A situação no momento é a seguin-te: a) Manuel Florêncio Filho opôs em-bargos ao venerando aresto que confir-mou a decisão do Egrégio Tribunal de

Justiça, que declarou InexequiVel, em vir-tude da renúncia do embargante, a deci-

são do Egrégio Supremo Tribunal Fe-deral que lhe outorgara o writ impetra-do. Esses embargos, devidamente proces-sados, estão agora sujeitos ao exame doeminente Ministro Cândido Lôbo, relatorsorteado; b) Ainda o mesmo Manuel Fio-reflete Filho recorreu, ordinariamente,da decisão que lhe denegou a segurançaImpetraria, precisamente porque "a etc-te Suprema já decidiu, confirmando ma-nifestação deste Tribunal (o de Justiçado Ceará), que é inexecutável o acórdãoproferido no mencionado mandado desegurança n.9 124".

recurso ordinário, devidamente pro-cessado, está em ponto de julgamento.

6. Reitero o mau pronunciamento an-terior: os dois recursos, este e o de em-bargos, devem ser julgados na mesmaassentada, porque o assunto é o mesmo edeve ser evitada disparidade de decisões.

A Mesa".er()

Sr. Ministro Henrique D'Avila: —Recebo os embargos, Sr. Presidente.Reputo o aresta deste Supremo TribunalFederal proferido no Mandado de Segu-rança n.° 124, de que foi relator o emi-nente Ministro Nelson Hungria, comoperfeitamente exeqüível.

fato do embargante ter aceito umaescrivania na Capital do Ceará, forçadopelas circunstâncias e premido pela pe-núria financeira em que se encontra-va não Importou, nem podia importar emrenúncia tácita ao direito que lhe era as-seguraco por lei, e nao veio a ser reco-nhecido por este Egrégio Supremo Tri-bunal Federal.

Restabeleço, em conseqüência, o des-pacho do ilustre Presidente do Tribunalde Justiça do Ceará, que ordenou a exe-cução imediata do julgado.

eroSt. Ministro Gonçalves de Oliveira:

Senhor Presidente, também acho quea renuncia não se presume. O embar-gente está pleiteando, reiteradamente, olugar de Tabelião e Escrivão do SegundoCartório da Comarca de Sobral e obtevesegurança, por parte deste Tribunal.

Sr. Ministro Nelson Hungria: — Co-rno afirmar V. Ex • que não há renúnciatácita?

Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira:A prova é que ele está pelejando, rei-

teradamente. A renúncia tácita há de ser

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8~0 TVIOVITAL FEDERAL

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inequívoca; não pode ser presumida. OImpetrante está pleiteando o cumprimen-to de um acórdão do Supremo TribunalFederal. Daí não decorre que não pu-desse, enquanto não decidido seu recur-so, pleitear outro emprego. O fato de ob-tê-lo não importa renúncia.

Assim, acompanho o voto do SenhorMinistro relator.

VOTOO Sr. Ministro Vilas Mas: — Este

voto diz respeito aos dois recursos porversarem sôbre o mesmo objeto.

Importa recordar para resolver.Esta Córte Suprema por acórdão de

16 de novembro de 1955, redigido peloeminente Ministro Nelson Hungria, decla-rou concedido o writ impetrado ror Ma-nuel Plorênclo Filho garantindo-lhe apromocão a serventuário do 2P Oficio daComarca de Sobral.

Mas, o Colendo Tribunal de Justiça doCeará, acolhendo uma reclamação de Edi-son Luis Rodrigues de Almeida, contra odespacho do ilustre Desembargador Pre-sidente ave diligenciava o cumprimentodo mandado, assim deliberou na sessão de30 de agosto de 1958:

"Torna-se Inexecutável o areai.), quan-do não mais exite o objeto da exscução.O Escrivão de comarca de 3.• entremeia,do interior, Que, ao tempo em que pleiteiasua promoção para uma escrivania decomarca de 4.• entrando também do in-terior e com mais ofícios, aliás, do que osda sua escrivania, é nomeado em cará-ter vitalicio. e a requerimento seu. parauma escrivania da comarca da Capital,de 4." entrando, em assumindo o car-go, renuncia. evidentemente, a promoçãopor que vinha porfiando".

Em face dessas decisões, houve doisperemptórios pronunciamentos do Supre-mo Tribunal Federal, na plenitude desua composição; a) um, em 2.6.58, po-bre reclamarão de Manuel Florêncio Fi-lho. de acórdo com este voto do relator,eminente Ministro Hahnemann Guima-rães.

"Senhor Presidente, eu acolho a re-clamação. para que seja mandado exe-cutar o despacho reformado pelo Tribu-nal de Justiça, isto é o despacho de fls38, do Presidente do Tribunal de Justiçado Ceará, que mostra dever ser executa-da a decisão deste Tribunal, a qual con-cedeu o mandado para que fosse o reque-rente promovido da terceira entrando, de

Cascavel, para Sobral que e de quartaentretida".

b) outro, de 7 de julho de 1958, proven-do recurso ordinário em mandado de se-gurança, interposto pelo mesmo interes-sado, e assim resumido pelo Relator, quefui eu:

"Os julgados deste Supremo Tribunaldevem ser executados, consoante os seusdispositivos, não sendo licito a nenhumórgão inferior deixar de cumpri-los, anenhum pretexto. Não podem ser renun-ciados previamente os direitos proces-suais, entre os quais o de fazer uso dasentença".

3. Ficou assim irremessivelmente in-validado o mesto de fls. 130 a 137 dosautos do recurso extraordinário tambéminterposto por Manuel Florênclo Filho.

se se contrapõe ás duas Injunções doTribunal Pleno o acórdão da Egrégia 1*Turma, de 14.10.57, só me resta, ante aimpossibilidade de tornar a uma ques-tão já decidida (C. P. C. art. 289), di-zer que recebo data venta, os embargose julgo prejudicado o recurso ordinário,a fim de que produza o devido efei to odespacho que procurava dar cumprimen-to ao acórdão de 16 de novembro de1955.

VOTOSr. Ministro Nelson Hungria: — Se-

nhor Presidente, a meu ver, houve umarenúncia tácita, porque o embargantevoluntariamente pediu sua remoção paraa Capital do Estado, aceitando a escri-vania que ali se achava vaga. Houve umarenúncia reconhecível per facto conctu-dentia. Vendo posteriormente reconheci-do o seu direito pelo Supremo Tribunalachou de se arrepender.

Sr. Ministro Hahnemann Guima-rães: — E o Supremo Tribunal Federalaplaudiu o arrependimento dele, consa-grando-o.

Si' . Ministro Nelson Hungria: —Mas desconhecendo a intercorrente re-núncia tácita. 56 agora o Tribunal estátendo conhecimento dessa renúncia.

Meu voto, Sr. Presidente, é, data ventado Sr. Ministro Relator, desprezando osembargos.

VOTO

O Sr. Ministro Ribeiro da Costa: —Sr. Presidente, entendo que os eminen-tes relatores, tanto o Ministro Henriqued'Avila nos Embargos n.9 36.211, comoo Ministro Vines BOas, no Recurso Or-dinário em Mandado de Segurança nú-mero 7.355, decidiram bem, porque nós

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estames enquadrando a decisão desteTribunal nos seus precisos termos: eladeve ser cumprida.

Agora, se o escrivão tiver outro inte-resse, ole que renuncie, que peça, que re-clame, que faça o que entender.

No momento, contudo, estamos, repito,enquadrando a decisão desta C5rte nosseus justos termos. Deve ser obedecida ecumprida.

Assim. meu voto é pelo recebimento dosembargos.

(Apensado ao Mandado de SegurançaII. 9 7.355 do Ceará, em que é Relator oExmo. Sr. Ministro Villas BeaS)

Embargante: — Manoel Florencio Fi-lho

Embargado: Bei/5°n Lute Rodriguesde Almeida

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Receberam os Embargos e jul-garam prejudicado o ffirorit", contra osvotos dos Srs. Ministros Cândido Moitae Nelson Hungria.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Hen-rique D'Avile, substituto do Exmo. Se-nhor Ministro Rocha Lagôa.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Ausente, justificadamente, o Ermo. Se-nhor Ministro Lafayette de Andrade.

Tomaram parte no julgamento — osExmos. Srs. Ministros Henrique D'Avila,Sampaio Costa (substituto do Exmo. Se-nhor Ministro Ary Franco), Gonçalves deOliveira, Villas Uva. Cândido Moita Fi-lho, Nelson Hungria, Luiz Gallotti, Hah-nemann Guimarães e Ribeiro da Costa.— Daniel Aanão Reis, Diretor de Serviço.

RECURSO EXTRAORDINARIO1.19 35.411 — S. PAULO

EMBARGOSDanos ocasionados ao prédio visi-

ta° decorrentes de construção levadaa termo em área contígua, Respon-sabilidade exclusiva do construtor;mormente, tratando-se de firma, téc-nica e financeiramente idônea queeventualmente incidiu em Erro pro-fissional grave. Não é licito respon-sabilizar o proprietário que se entre-mostra isento de culpa, quer emgendo, quer em vigilando.

Exegese fusta e adequada do art.572 do Cód. Civil. Embargos de nu-lidade e infringentes. Seu recebi-mento.

Relator: O Sr. Ministro HenriqueD'Avila

Embargante: Príncipe Roman San-gusko

Embargado: Agostinho de Almeida eSilva

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos éste.s au-tos de embargos de nulidade e infrin-gentes de julgado no Rec. Extr. número35.411, de S. Paulo, em que é embar-gente o Príncipe Roman Sangusko e em-bargado, Agostinho de Almeida e Silva.

Acórdam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em sessão plena, por maio-ria de votos, receber os embargos de con-formidade com as notas taquigrafias%anexas.

Distrito Federal, 9 de novembro de1959 (data do julgamento). — OrozimboNonato — Presidente. — Henrique D'Asila, Relator designado para o acórdão.

RELATÓRIO

O Sr Ministro Lafayette de Anatada —Eis o que diz a ementa do acórdão doTribunal de São Paulo:

"E hoje vencedora na jurisprudência atese de que o dono da obra respondesempre pelos danos que ela cause a ter-ceiros, estabelecendo-se, dêsse modo, ver-dadeira solidariedade entre te e o cons-trutor a quem hajam sido confiados osserviços da obra. Basta a falta de cui-dado do dono da obra ao deixar de fis-calizar a construção contratada por ad-ministração, para que se caracterize asua culpa, resultando da omissão dêssedever" (folhas 439) .

A Primeira Turma confirmou faseacórdão (fls. 50).

Príncipe Sangusko apresentou em-bargos.

o relatório.

VOTO

Rejeito os embargos, para confirmar oacórdão recorrido, cujos fundamentos sãojurídicos.

VISTA

Sr. Ministro Henrique D'Avtla — Sr.Presidente, peço vista dos autos.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Pediu vista o Sr. Ministro

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Sermo Tentem Trinem 79

Henrique D'Avila, votando o Sr. Minis-tro Relator pela rejeição dos Embargos.

Presidência do Muno. Sr. MinistroOrosímbo Nonato.

Relator o Esmo. Sr. Ministro Lafay-ette de Andrade. — Hugo Mósca, Vice-Diretor-Geral.

Sr. MinistroVOTO

Henrique D'Avila —Sr. Presidente, trata-se de assunto quetem sido repetidamente abordado por es-te Supremo Tribunal, e sôbre o qual pai-ram ainda certas dúvidas, ou seja, a res-ponsabilidade do construtor ou a do pro-prietário pelos danos ocasionados aosprédios vizinhos.

Na espécie, cogita-se de contrato poradministração, avençado entre o Prínci-pe Roman Sangusko e uma empresa idô-nea de engenharia da capital do Estadode São Paulo, cujos componentes são pro-fissionais de mérito, devidamente inscri-tos no Conselho de Engenharia e Arqui-tetura daquela capital.

Aconteceu, todavia, que durante a fei-tura das fundações veio a ser atingidauma galeria de águas pluviais que, umavez rompida, ocasionou danos a diversosprédios vizinhos, inundando-os e provo-cando dificuldade de acesso.

Egrégio Tribunal de Justiça de SãoPaulo entendeu que responsavel únicoera o proprietário apegando-se as nor-mas que disciplinam o direito de vizi-nhança.

eminente Sr. Ministro Lafayette deAndrade rejeitou os embargos oferecidospelo proprietário.

Data venta de S. Excia., recebo ditosembargos.

Trata-se de erro técnico cujas conse-quências devem ser carregadas à contaexclusiva da empresa construtora. Sehouvesse ela consultado as plantas dosub-solo, ou feito a sondagem do terreno,teria evitado o rompimento da galeria deaguas pluviais, atingida por mera imprudenota e negligência dos construtores.Não há falar em culpa in doirando porparte do proprietário leigo. Par maiorque fosse o seu empenho em fiscalizara obra não poderia evitar os erros prafkislonals e técnicos da empresa. A res-ponsabilidade pelo evento deve recair,portanto, exclusivamente sObre a firmaconstrutora. Para esse efeito recebo osembargos data venta, do eminente rela-

vtrroSr Ministro Pinas Mas — Senhor

Presidente, o contrato é entre o proprie-tário e o construtor. Qualquer erro quese verifique aí, responde o proprietário,em razão da relação de vizinhança. 2uma responsabilidade ex vi lege e, se euposso pedir ao proprietário, no caso dodano do meu prédio, que ele me asse-gure da violência iminente, poderia faze-lo a posteriori. Não é possivel que essecontrato produza efeito contra terceiros.lk um caso de culpa presumida. A res-ponsabilidade é do proprietário.

Assim, estou de acento com o eminen-te Sr. Ministro Relator, desprezando osembargos.

VOTO

Sr. Ministro Nelson Hungria — Sr.Presidente, fui um dos signatários doacórdão embargado, mas confesso que,de actcdo com a jurisprudência desteSupremo Tribunal, em casos Idênticos aeste, lato é, em que não se reconhece aculpa In eligendo por parte do dono daobra, a responsabilidade é exclusiva doengenheiro-construtor. No caso vertente,

dono da obra incumbiu a construção auma Companhia idônea, composta de en-genheiros devidamente inscritos no Con-selho de Engenharia do Estado de SãoPaulo. O erro cometido por essa empre-sa através dos seus empregados foi in-teiramente alheio à previsão ou previ/ti-bilidade do dono da obra.

Não há como se admitir qualquer vin-culo entre esse erro e a atuação do donoda obra.

Trata-se de dano a uma galeria sub-terrânea de esgoto que ele desconhecia,mas que não podia passar despercebidaaos engenheiros construtores.

Não há reconhecer que estes fossempnepostoa do dono da obra; agiam suta-nomamente, sem qualquer orientação ouconselho por parte deste.

Assim, embora signatário do acórdão,recebo os embargos.

VOTO

Sr. Ministro Rocha Lagda — Sr.Presidente, data venta aos que se mani-festaram em sentido contrário, acompa-nho o eminente Sr. Ministro HenriqueD'Avila, porque, desde que o proprietá-rio escolheu um construtor idôneo, enge-nheiro habilitado, a responsabilidade deverecair em cheio sôbre este último. O Pro-prietário é um leigo.

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eo Jraresittrotescia

VOTO

..0 Sr. Ministro Luiz Gatiotti — Br.Presidente, fui voto vencido na Turma,juntamente com o eminente Br. MinistroBarros Barreto. Mantendo esse voto, datasenta, recebo os embargos.

VOTO

Sr. Ministro Ribeiro da Costa —Br. Presidente, o eminente PtotessorVines Bebas, a meu ver, lançou sobre oosso os lineamentos que a lei civil com-porta do ponto de vista da interpreta-ção.

construtor é terceiro em Delação aovizinho. O dono da obra está evidente-mente, vinculado ao vizinho relativamen-te a qualquer obra que ele faça no seuprédio. A disposição do art. 572 do Có-digo Civil desconhece qualquer figura deconstrutor. Reza o art. 572:

"O proprietário pode levantar em seuterreno as construções que lhe aprouver,salvo o direito dos vizinhos e os regula-mentos administrativos."

Então, impõe-se ao proprietário a ob-servância dos regulamentos se:ministra-tivos se quiser em seu terreno levantarobra que lhe aprouver; mas responderápor qualquer dano no terreno ou no pré-dio do vizinho, conforme dispõe o art.572.

Ora, o problema é mais simples se ffirsolvido diretamente de acôrdo com o dis-positivo que o disciplina isto é, o art.572 do Código Civil. É muito simples.Verificado o dano no prédio do vizinhoresponde pelo dano o proprietário doPrédio no qual a obra se realizou produ-zindo aquele dano. A jurisprudência, da-ta venta, desvirtuando a conceituação le-gM do art. 572, c^lou problemas difíceis.assaz, problemas dos quais decorrem mui-tas vezes a impossibilidade de reparar odano. Então, o art. 572 do Código Civilficará totalmente descumprido porqueverificado o dano e não havendo ressar-cimento que pode fazer o proprietáriodo prédio vizinho qu, foi danificado? Na-da. Por que? Po-que a jurisprudencia,deixando de margem o Mia preceituadiretamente o art. 572 do Código Civil,admite como responsável pelo dano umterceiro, o construtor.

Sr, Ministro Luiz Gailotti — O cau-sador o dano não é a construção quecausou o dano mas o erro técnico do en-genheiro.

Sr, Ministro Ribeiro da Costa —Nenhum construtor será causador do da-

no se o dono do prédio vizinho não o au-toriza a fazer a obra.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Elenão pode fiscalizar porque não é um téc-nico.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa —um causador secundário elo asno. O seucausador primordial, aquele para o qualo art. 572 chama a atenção é o dono doprédio.

Sr. Ministro Nelson Hungria — Oart. 572 do Código Civil não orla res-ponsabilidade subjetiva, ele está sujeitott regra geral do art, 559.

Sr. Ministro Ribei ro da Costa — Oart. 572 foi elaborado para isso.

Sr. Ministro Nelson Hungria — LeiaV. Exa. o art. 559.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Nãopreciso ler. V. Exa. veja o art. 572 in-cluído no capitulo que trata do direitode construir e nao de ato tltcito. O art.559 regula os atos ilícitos, abuso de poder,coisa diversa não tem nada a ver coeia construção. Agora vejamos se há ounão razão em se exigir que o art. 572seja cumprido como ele manda. O vizi-nho contratou com o construtor a ere-ção de sua obra. Esta, por erro técnico,causou dano no prédio do vizinho.

Sr. Ministro Nelson Hungria — Oque é Isso senão um ato ilícito? 8 umdelito civil.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa —momento, Sr. Ministro Nelson Hungria.

construtor, por erro técnico, causa da-no ao prédio vizinho mas não está agin-do ai por conta e risco do dono do pré-dio.

Sr. Ministro Lafayette de Andrada— Porque ele escolheu mal.

Sr. Ministro Luiz Gctitotti — Be eleescolheu mal um chefe de obras paraque a construção saia mais barata ai eleresponde, mas no caso O proprietáriocontratou com uma empresa idônea.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Oconstrutor cometeu um erro técnico, pro-duzindo dano no prédio vizinho. A juris-prudência acentua que a responsabilida-de é exclusiva do construtor. O resultadodessa decisão qual será na maior partedas vezes? t. . ar o vizinho sem meiosde obter reparação do dano Porque oconstrutor não tem cobertura financeirapara atender a essa reparação.

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Suam TRIVUNAL FEDERAL

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Sr. Ministro Nelson Hungria — Essaé uma hipótese.

Sr, Ministro Ribeiro da Costa —Não é uma hipótese, é o que acontece oupode acontecer.

isso basta.Sr, Ministro Nelson Hungria — O

dono do prédio pode estar em insolven-cia, em falência.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa —Mas tem o prédio.

Sr. Ministro Nelson Hungria — Aser rateado entre os credores.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa —Mas é uma garantia. Eu, como vizinho,preferia ter essa garantia do que ter avaga possibilidade de ressarcimento queme seria facultado po- um construtor.Nós sabemos que os construtores estãoquase sempre insolventes ...

Sr. Ministros Nelson Hungria —Não diga isso.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa —também estão e beira de falencia. Cri-ou-se outro problema, como aquele, dever se havia culpa In eligendo. VamosIndagar. Indagou-a9 se havia culpa IVeligendo?

Data vestia, Sr. Presidente, mantenhomeu ponto de vista, que sempre foi ex-posto a este T ibunal e durante algumtempo aceito. Ago-a é que a jurispru-dência está construindo essa inteligênciaque, a meu ver, se distancia do art. 572do Código Civil.

Rejeito os embargos.

VOTOSr. Ministro Barros Barreto — Si r.

Presidente, recebo os embargos, na conform'dade de várias decisões do Supre-mo Tribunal Federal, inclusive, até al-gumas de que fui Relator.

magoComo consta da ata. a decisão foi a

seguinte: Receberam os embargos, dis-sentindo os Srs. Ministros Relator, VilasMas e Ribeiro de Costa.

Presidência do Exmo. Sr: MinistroOrozimbo Nonato.

Relator: o Exmo. Sr, Ministro Lafay-ette de Andrade.

Ausentes, justificadamente, os M ODOS •Srs. Ministros Ary Franco e CandidoMoita Filho.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros Henrique

D'Avila (substituto do Exmo. Sr. Minis-tro Hahnemann Guimarães, que se en-contra de licença), Vines Beas, NelsonHungria, Rocha Lasca. Luis Gallotti. Ri-beiro da Costa, Lafayette de Andrade eBarros Barreto. — Hugo Mósca, Vice-Diretor Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIONa 38.015 RAMA

Art. 28, do A.D C.T.. Inciso II,parágrafo único. Efetivação de inte-rino. Concurso sido encerrado à datada promulgação daquele ato. Recur-so extraordinário conhecido e pro-vido.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta

Recorrente: Joaquim Santos de Quei-me.

Recorrida: União Federal.

ACÓRDX0

Relatados estes autos de recurso ex-traordinário no 36.015, do Estado da Ba-hia, acorda o Supremo Tribunal Federal,em 2* Turma, conhecer do recurso e lhedar provimento, unanimemente, nos ter-mos das notas taquigrafias anexas.

BrasiVa, 17 de janeiro de 1981. — La-fayette de Andrade, Presidente. — Ribei-ro da Costa, Relator.

ETLATÓRIO

Sr, Ministro Ribeiro da Costa — Adecisão plenácla constante do acórdãoexarado a fls. 168 devolve a esta Tur-ma o reexame do recurso extraordinário,pelo fundamento da alínea á, em facede arestos divergentes — Mandados deSegurança números 1.019 e 1.858, todoseles referentes a encerramento de inscri-ções de concurso.

acórdão, a que devemos cumprimen-to está assim fundamentado (fls. 188),verbis:

Recebo os embargos, por estar dentrodo prazo.

Para o ilustre acórdão embargado, pelovoto do eminente Ministro Ribeiro daCosta, o caso não é idêntico ao do mé-dico Dr. Abel Faustino de Paula, que erafuncionário interino quando alegou •caducidade do concurso. Repete o em-bargante a invocação désse caso.

Realmente assim é. Acontece entre-tanto que o embargante comprova a ais-

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82 JURISPRUDÊNCIA

tenda de divergência jurisprudencial —Mandados de Segurança nvis 1.019 e 1.656todos eles referentes a encerramento deinscrições de concurso.

Pelo que recebo os embargos para quea Egrégia Turma decida como de direito.

Meu voto de relator do recurso extra-ordinário, deste não conhecido, prelimi-narmente, Dera (fls. 168), verbis:

"Ao advento do Ato das DisposiçõesTransitdias em 1946, encontrai a já en-cerrada a inscrição do concurso para ocargo de que o recorrente era ocupanteInterino.

Não há dizer, assim, que o recorrentefazia jús à efetivação automática pelo sóImplemento do tempo de serviço público,superior a cinco anos. Reaberta, a se-guir, a inscrição ao concurso, foi esterealizado, não o tendo prestado o recor-rente, por isso exonerado, como interinoque era, sem direito à pretendida efeti-vação. O caso não e idêntico ao do me-dico, Dr. Abel Paustino de Paula.

Várias irregularidades foram, então,demonstradas, como a não realização doconcurso, após nova fase de inscrição esucessivas nomeações de interinos, en-trando em caducidade a p.omessa OSconcurso indefinidamente procrastinado.De resto, a Lei n, 525-A, que regulamen-tOU a norma do citado art, 23, exetua dobenefício estatuído aos que exerciamcargos para cujo provimento tivessem si-do abertos concursos -- com inscriçõesencerradas na data da promulgação doato.

Não conheço do recurso".* o relatório.

varoA decisão plenária impõe-se ao nosso

acolhimento, pois indica, do ponto devista da divergência suscitada pelo re-corrente, além do caso relativo ao mé-dico Dr. Abel Paustino de Paula (man-dado de segurança nv 1.019, de que fuirelator) o referente ao mandado de se-gurança nv 1.858, julgado em 17 de no-vembro de 1952, relator o eminente Mi-nisto Orozimbo Nonato (Rev. do Dir.Adm. vol. 42 págs. 134-44).

Se, realmente, a hipótese aqui figuradanão é em todos os seus aspectos Idênticaa que decidimos no mandado de segu-rança nv 1.019, de que fui relator, e porcujos pormenores orientei a elaboraçãodo meu voto, a fls. 166, devo, em sã cons-ciência, admitir a similitude com o casode que trate. o mandado de segurança

119 1.858, que entende com a instauraçãode concurso, antes do advento da atualConstituição, mas até cuja data, entre-tanto, deixou de efetuar-se para, pos-teriormente, se admitirem novas inscri-ções, só se tendo encerrado, definitiva-mente, a 17 de março de 1947.

Assim, abstraindo a hipótese de se con-siderar a caducidade do concurso pelasua não realização até a data do Esta-tuto Político de 1946, a reabertura dasinscrições, posteriormente à promulgaçãodo Ato Constitucional, com a admissãode novos concorrentes, viria evidenciarque o caso não era de concurso com ins-crições encerradas, ao passo que só nas-sa hipótese o parágrafo único, inciso II,do art. 23 do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias proibia a efeti-vação dos interinos que contassem commais de cinco anos de serviço porqueobrigados a prestação de concurso cujasinscrições estivessem encerradas.

O paradigma, no qual se estabelece adivergência que abre ensejo ao conheci-mento do recurso, em face da decisãoplenária, se contém no douto voto doeminente relator, Sr. Ministro OrozimboNonato.

Nestes termos o seu pronunciamento(Rev. de Dir. Adm. vol. 42, págs. 142 e143), verbis:

"O Sr. Ministro Orozimbo Nonato(Relator) — Está no art. 23 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitóriasde 1946: "Os atuais funcionários interi-nos, da União, dos Estados e Alunkiplosque contém, pelo menos, cinco anos deexercido, serão automaticamente efeti-vados na data da promulgação dêsteAto."

Essa outorga, essa liberalidade, essaignição do constituinte, ele a excluiuem certos casos, entre os quais o do exer-cicio de cargos para cujo provimento sehouvesse aberto concurso, com inscriçõesencerradas na data da promulgação doAto — como consta do parágrafo únicodo W II do cit. art. 23.

Na hipótese, abrira-se concurso„ enele se achavam inscritos os recorren-tes. Alegam, porém que a Administra-ção não dera ao respectivo processo im-pulso normal. Relegara-o a oblívio, atéque, fito de se frustar a outorga do cons-tituinte, forma as inscrições reabertaspor despacho de dezoito de novembro de1946.

Procuram os impetrantes realçar a re-legação do concurso par via de circuns-

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emanto TRIBUNAL FEDERAL

89

toras expressivas entre as quais a no-meação Interina de pessoas não inscritas— vedada na vigência do concurso.

lembram que este Supremo TribunalSderal, já julgou que "havendo caduca-do o concurso pelo decurso do prazo paraa sua realização, o funcionário interinose beneficia da efetivação outorgada pe-lo ai. 29 do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias."

No caso, alla..s, houve reabertura de Ins-crições depois de promulgado o Ato Cons-titucional, com a admissão de novos con-correntes, o que põe de manifesto nãose achar a hipótese situada na área daexceção do parágrafo único, inciso II, doart. 23 citam.

Falamos em "área de exceção", pois oprincipio ditado pela munificiência doconstituinte foi dispensar do concurso as=acionários com tempo de exercido igualou maior que cinco anos para o !Ogro daestabilidade.

A admissão de novos concorrentes tem,realmente, como anteposto o não encer-remendo da Inscrição do concurso. TASresto, no caso o concurso veio a ser, pos-teriormente, anulado. E êsse ato -- o deanulação — opera ex-tune, elimina aocorrência que transforma em nada, oque vem sublinhar a liquidez e certezado direito dos requerentes, embora o Sr.Ministro, na exposição de motivos, hajaproposto se considerar nulos os editaisde convocação a partir da data da expo-sição. Se as inscrições se cancelaram, oconcurso se apagou, aniquilado, que foi,em suas mesmas raizes,

A meu entender lreprochavel é a ar-gumentação dos requerentes, verbis: "Sea efetivação dos impetrantes foi negadaapenas porque havia um concurso válidocuja realização teria lugar a qualquermomento e se &ate concurso foi, depois,anulado pelo Poder Executivo, que o subs-tituiu por um novo concurso ... saltaaos olhos a conclusão de que não seaplica aos impetrantes a excedo previstano inciso II do parág rafo único do art.23 do Ato das Disposições Constitucio-nais Transitórias.

Se do simples caso da hibernação doconcurso decair ale em letargia por t a m-po maior da marca em certos casos podecaracterizar o abandono e tomar inapli-cável o preceito citado, terá a /ostro"essa consequência a instauração de novoconcurso com outras Inscrições caso emque é a Administração mesma que en-fita o obstáculo â aplicação da outorgado favor de que se trata e que deva ser

Interpretado sem desprazo do ânimo li-beral que o inspirou.

O preceito declara automaticamenteefetivado na data de sua promulgação ofuncionário Interino, que, aquela data,contasse, pelos menos, cinco anos deexercício. T. atando-se de aquisição au-tomática de • estabilidade à data da pro-mulgação da lei, e de mandamento doconstituinte, da aplicação Intensa comodiz Josserand, é claro que não se podeargumentar com a natureza estatutáriadas regras que definem as garantias e 09direitos do funcionalismo para admitiralterações posterora de situacão relacio-nada com a obediência do aludido pre-ceito.

Tais alterações poderão alcançar o fu-turo ler prospteit, sem atingir situaçõesjá invalidadas definitivamente por /Orçade prece'to que se exaltou à categoriade constitucional.

Anulado, que foi o concurso relegadoanteriormente ex facas et rebus e afinal,não realizado o outro concurso que empós se Instaurou, o caso incide na zonade influência do preceito citado,

Reportando-me a votos pronunciadosem casos semelháveis, concedo a segu-rança.

Data venta. devo acolher a espetafundamentação contendo o exato sentidoconst itucional, Inteligência adequada eoportuna, porque a regra geral, que nor-teia a controvérsia é o aproveitamentodo funcionário Interino com mais de cinco anos de exercício, ao passo aue a ex-ceção tem de ser entendida, ne tu almm-te, não com amplitude e . assim, consoan-te o principio geral e as peculiaridadede cada caso.

Conhecendo, assim, do recurso dou-lheprovimento para restabelecer a sentençade primeira Instância.

incisãoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conheceram do recurso e lhederam provimento, unanimemente.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro La-fayette de Andrade.

Relator: — o Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa,

Toma-am parte no julgamento os Ex-c elentíssimos Srs. Ministros Victor Nunestrinas Besas, Hahnemann Guimarães Ri-beiro da Costa e Lafayette de Andrade.— Hugo Mt5sca, Vice-Diretor Geral.

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84 JURISPRUDÊNCIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIONe 38.818 — DISTRITO FEDERAL

(EMBARGOS)Embargos, Diligência promovida

para citação. A Lei diz que deve serpromovida dentro do prazo prorro-gável até 90 (noventa) dias, a cílte-rio do Juiz. Improcedência das ale-gações referentes ao art. 1.558 doCódigo Civil.

Relator: O Br. Ministro Cindido MoitaEmbargante: Dulce Paz Ferreira de

FreitasEmbargado: Massa Falida do Banco

Fluminense da Produção

Actua°Vistos, relatados e discutidos estes em-

bargos no recu ao extraordinário número38.818, do Distrito Federal. Dulce PazFerreira de Freitas versus Massa Falidado Banco Fluminense da Produção.

Acordam, em Pleno, os Ministros doSupremo Tribunal Federal por maioria,rejeitar os embargos, incorporados a este

relatório e notas taquigráficas.Supremo Tribunal Federal, 30 de no

-vembro de 1959. — Orozimbo Nonato,Presidente. — Cândido Motta Filho, Re-lator.

sizarónoSr. Ministro Cândido Motta Filho

— Em recurso extraordinário apreciou-se p.escrição que não Uca reconhecida,em ação cambial. O recurso foi conhe-cido, mas não providb contra o voto doeminente Relator Ministro Ribeiro daCosta que asai mse pronunciou:

"A sentença de primeira instancia e ovenerando acórdão recorrido consideramválida a eitsogo, emprestando-lhe 16 çainter. uptiva da prescrição da ação exe-cutiva, o credor promovera no prazo de10 (dez) dias, a extração do mancado e

entrega deste ao Oficial de Justiça."Em síntese, proclama o acórdão:"Promover a citação não significa efe-

tivar a citação, mas tomar providênciaspara que a citação se efetive."

art. 186, 1 V, da lei processual (arta.12 e 18 do Decreto-lei n9 4.585, de 11 deagosto de 1942) reza o seguinte:

A prescrição considerar-se-á inter-rompida na data do despacho se a cita-ção não for promovida pelo interessadono prazo de 10 (dez) dias, contados da

data do despacho, prazo que poderá serprorrogado até o máximo de 90 (noven-ta) dias, a critério do juiz, por motivofundamentado."

Ora, não basta que o credor haja pro-movido a extinção do mandado, cuja en-trega fez ao Oficial de Justiça, no prazode 10 (dez) dias, para se considerar de-sobrigado de tornar efetiva a citação.O que a lei impõe é que promova, isto é,providencie a citação do réu no prazo de10 (dez) dias, contados da data do des-pacho do juiz. Se há Inércia, se não di-ligenciado, o credor pela citação efeti-va do réu no prazo marcado, há de va-ler-se então, da medida que a lei pre-coniza, requerendo ao juiz motivadamen-te, a prorrogação do prazo até o máximode 90 (noventa) dias, para levar a ter-mo a citação. Só, nessa hipótese, a t rans-posição do prazo de 10 (dez) dias cobrirá

termo prescricional, valendo, para issoa data do despacho ordenatório da cita-ção. No caso, tal não ocorreu. Limitou-se o credor à simples entrega do man-dado citatório ao Oficial de Justiça, as-sim efetivando-se a citação além dotermo legal, sem valer-se a parte da me

-dida que tornaria válida a citação paraos efeitos interruptivos da prescrição, naforma prevista no citado art. 186 e seuparágrafo único. Diverge, pois o acórdãorecorrido do aresto Indicado a fia. 48,verbis:

"O art. 188, n9 V, do Código de Pra-cesso Civil obriga o autor para interrom-per a preterição, p-omover a citação noprazo de 10 dias, prazo que poderá serprorrogado até 90 dias, a critério do Juiz,por motivo fundamentado. A Jurispru-dência tem admitido que "promover" acitação é diligenciar no sentido de evitartodos os obstáculos desde a malícia dodevedor, consultando-se, o que obrigaaquele a pedir a citação com hora certa,por oficial de Justiça, representando con-tra ele ao Juiz de Direito. Para isso alei lhe dá prazo até 90 dias, o que seriaincompreensível se "promover" a citação[Use a simples expedição do mandado.Anteriormente ao decreto n9 4.555, de IIde agósto de 1942, ou'seja na vigenctido primitivo texto do art. 168 n9 V, doCódigo de I' acesso, poder-se-ia admitira interpretação de que a entrega domandado ao oficial exonerava o autor daresponsabilidade pela demora, pois oprazo para promover a citação era de 48(quarenta e oito) horas. Presentemente?,

p: azo de 90 dias obriga a conclusão deque ao autor incumbe todos os expedien-tes, reclamar contra o oficial, requerercitação por precatória, cem hora certa,

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St:Pasmo TRIBUNAL Mona 86

por edital, tudo dentro de dez dias. SeEsse prazo, dadas as circunstancias forexíguo, dentro dele, deverá o autor pedir

obter, por despacho fundamentado,prorrogação até 90 dias. (Ac. un. da 5.*Camara do T. J. de S.P., de 17.8.51,rel. Des. Moura Bittencourt in Rev. dosTribs. vol. 194 pág. 650). Apus! Alexan-dre de Paula, op. cit. vol. XIII, pág.319 n. 19.158). Já assinalou a ProPOitó,em voto de relatar (ac. de 17-10-50, noRec. Estr. n9 10.587. D.J. de 7-8-58,pág. 3.851) o eminente Sr. MinistroOrozimbo Nonato:

"... o despacho que Interrompe a pres-crição é o que se segue a citação vá-lida ..."

A interrupção não deriva do despachoque ordena a citação. Provém desta, comefeito retroperante, até a data do despa-cho que a determinou. 2 o que elucidaPontes de Miranda:

"O 4 29 parece ter sua fonte em juris-prudência que pretendia salvar o direitodos credores quando os devedores se fur-tavam à citação. •A prescrição conside-rar-se-á interrompida na date do des-pacho. Não é o despacho que a interrom-pe. O direito conhece esses efeitos adian-tados, sujeitos à aparição ou composiçãoulterior da causa: o efeito da citação,se bem que antes dela. Por Isso mesmo,tem a parte de promovê-la "no prazo dedez dias, contados da data do despacho."Se esse prazo é insuficiente, o juiz podeprorrogá-lo. Nesse caso, a p escriçãocontinua interrompida na data do des-pacho que se após à petição inicial. Sea citação foi feita nos dez dias ou noprazo que resultou da prorrogação, temosde distinguir: a) — se o juiz pronunciaa nulidade da citação falhou a de que de-pendia o efeito ante-causa do despacho,

semente da ciência da decisão pelo ci-tado começa qualquer efeito da citação;b) — c) — se o juiz manda repetir

ato citatórlo ou retificá-lo, pode res-salvar o efeito Interrupt:Tiro do despacho

(art. 278, 1. 9) — Com. ao Cód. Proc.vol. II, págs. 53/4).

Assentou por igual, outro atesto destaTurma:

"Em rigor, como salienta Pedro Ba-tista Martins (Com. ao .P.C., pág.170), segundo o Código Civil

C, o ato primo-

cessual Interruptivo da prescrição é aprópria citação e não simplesmente o atoJudicial que a autoriza. E Isso mesmodispõe o Código de Processo, no art. 188n9 V. Atendendo, porém, ao fato de nem

sempre ser passível tornar efetiva, emtempo hábil, a citação, por circunstan-cias várias e a jurisprudência se ter ori-entado no sentido de admitir como termoInicial de interrupçao da prescrição o dadata do despacho que a houver autori-zado, o legislador processual optou poressa Interpretação mais benigna e maisconforme à, realidade dos fatos, tendoainda em consideração que a apresenta-ção a despacho, em tempo hábil, da pe-tição do interessado, exclui o pressupos-to da sua inércia ou abandono do direitoestabeleceu, porém, uma exigência a fimde que o disposto no Código Civil nãoficasse letra morta, e dispõe que o inte-ressado promovesse a efetivação do des-pacho dentro do prazo de dez dias, pror-rogável até o máximo de noventa, a cri-tério do juiz, por motivo fundamenta-do, pena de ficar inválido o despacho e,consequentemente consumada a prescri-ção (Voto vencedor do Ministro EdgardCosta, vide Alexandre de Paula — OProcesso Civil à luz da Jurisprudência —1958-4; vol. XIII. 69 sup.). Em oonse-querela inelutável resulta, na espécie,pois a citação. deixando de efetivar-se noprazo de dez dias, tornou-se Invalida portão se ter a parte socorrido da prorroga-ção do prazo sob requerimento motiva-do, que submetesse ao juiz, a mim deassegurar ao ato citatórlo suaplena efi-cácia. Pelo expOsto conheço do recursoe lhe dou provimento.

Em seu voto divergente diz o MinistroAfrânio Costa:

"A discussão versa apenas sóbre o quedeve ser entendido pelo vocábulo pro-mover. Acho que se refere à diligênciada parte, naquilo que dela depende, nãoacarretando responsabilidade do funcio-nário do juiz A parte diligenciou tantoquanto lhe era possivel para que a cita-ção se realizasse. A vingar o critério ad-mitido no acórdão tresleio à colação, che-gaamos à conclusão de que a parte de-veria agarrar o Oficial de Justiça e, coméle, procurar o citando até encontrá-lo".

Divergiu também o eminente MinistroValas Bbas, para quem:

"Se o magistrado pode conceder prazo,quer dizer que os dez dias constituemPrazo fatal. •

Em seu voto também divergente, o emi-nente Ministro Habnemann Guimarãesesclareceu:

"Não se diz que a citação será feita,mas sim que deverá ser promovida den-tro de um prazo que poderá ser prorro-

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88 JURISPRUDÊNCIA

gado até o máximo de 90 dias, a critériodo Juiz. Esse é o prazo fatal."

Os embargos da parte vencida foramprocessados e impugnados regularmente.Neles alega a violação do art. 166, -29do Código de Processo Civil, art. 118, 19parte no mesmo Código e ainda infraçãodo art. 1.556 do Código Civil. Alega ain-da que shmente foi julgada a questão re-lativa á vulneração do art. 166, 4 29 doCódigo de Processo, sem apreciação dasdemais.

o Relatório.

VOTO

Sr. Ministro Cândido Moita Ff lio:Apreciou longamente o acórdão embar-gado a questão da prescrição. Estou, nes-se passo, com a Colenda Turma, datavamo do voto divergente do Relator, oeminente Ministro Ribeiro da Costa.

Acho que a parte diligenciou nos termosda lei. Nada mais podia fazer, senãoaquilo que fez. Aliás como acrescentou oeminente Ministro Hahnemann Guima-rães, a citação, na forma da lei, não seráfeita, mas deve. á ser promovida dentrode um prazo prorrogável até 90 dias, acritério do juiz.

Vejo, contudo, que a parte referente aoart. 1.558 do Código Civil não foi apre-ciada, em torno do qual se debate ques-tão de alta relevância, em térreo de cré-ditos iguais.

Apreciando essa parte verifico que tam-bém não valem as alegações do embar-gente. Rejeito assim os embargos.

VOTO

Sr, Ministro Henrique D'Avila —Sr. Presidente, data venta, do eminenteSr. Ministro Relator, recebo os em par-gos. O art. 166, inciso V, 2 9, do Códigone Processo Civil, faculta à parte morosae negligente, que relega a p.opositura daação pala o apagar das luzes, o direitode beneficiar-se na citação do réu, comoválida e aparente, embora feita fora doprazo, se a promover dentro de dez aias,prorrogáveis por mais noventa dias, a seupedido. Exige-se do autor, todavia, dili-gência para que dita citação se efetuenos prazos assinados por lei. Não bas-ta a simples extração do mandado e asua entrega ao oficial de justiça.

dispositivo é claro, quando diz:"Art. 166. A citação válida produz os

seguintes efeitos:

"V — interrompe a prescrição:19

I V Decreto-lei n9 4.565, de 11 deeget° de 1942, art. 12. A prescriçãoconsiderar-se-á Interrompida na data dodespacho que ordenar a citação, ficandoinvalidado, para este efeito o despachose a citação não fôr promovida pelo in-teressado, no prazo de dez dias contackosda data do despacho, prazo que poderáser prorrogado até o máximo de noventadias, o criterio do juiz, por motivo funda-mentado."

Não basta, portanto que o autor ne-gligentemente, cruza os braços a esperaGe que o °f-ciai cumpra o mandado. Deveele próprio apressar e promover a cita-ção, requerenuo, se preciso, a prorroga-ção do prazo.

Sr, Ministro Nelson Hungria — Ese o oficial de justiça fôr lerdo? A partenão pode meter os alicates num oficialde justiça.

Sr Ministro Luiz Oallotti — A par-te é que vai responder?

Sr. Ministro Henrique D'Avila — Aparte contraria, em cujo beneficio foiinstauraaa a prescrição, é que nao deveser prejudicada pela disidia do Autor.

V. Exa. sabe que, em regra, os oficiaisde justiça são lerdos. Mas, ao autor cabeo dever ae alertá-los e aligeira-los.

Assim sendo, e data venta, do Sr. Mi-nistro Relator, recebo os embargos.

VOTO

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Sr.Presidente, permita o Tribunal que meuvoto se anteponha aos dos demais cole-gas, porque rui relator, embora vencido,ao acóraão embargado, quando de seujulgamento na Segunda Turma, e aindaporque esteja sentindo a reação dos emi-nentes colegas contra o ponto de vistaque sustentei na Turma, Impõe-se, pelozelo que SS exige do juiz, minha mani-festação prévia.

Meu voto foi o seguinte:

"A sentença de primeira instancia e oV. acórnão recorrido, consideram válidaa citação, emprestando-lhe Orça inter-ruptiva da prescriçãck porque, emborarealizada após o dia dos vencimentos daprescrição da ação executiva, o credorpromovera, no pr azo de dez dias, a ex-

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arpam Tantenem. Fadam 87

tração do mandado e à entrega deste aooficial de justiça.

Em síntme, proclama o acórdão:"Promover a citação não significa efe-

tivar a citação, mas tomar provitênciaspara que a citação se efetive".

art. 188, { 29, da lei processual, emsua nova redação — (arts. 12 e 19 doder.-lei n. 4.585, de 11.8.1942), reza oseguinte:

"A prescrição considerar-se-á inter-rompia na data do despacho que or-denar a citação, ficando inválido, paraesse feito, o despacho, se a citação nãofôr promovida pelo interessado no prazode dez dias, contados da data do despa-cho, prazo que podei á ser prorrogado até

máximo de noventa dias, a critério dojuiz, por motivo fundamentado." Ora,não basta que o credor haja promovidoa extração do mandado, cuja entregafaz ao oficial de justiça, no prazo de dezMas, para se considerar desobrigado detornar efetiva a citação.

que a lei lhe Impõe é que promova,isto é, providencie a citação do réu noprazo de dez dias, contados da data dodespacho do juiz

8e há inércia, se não diligencia o cre-dor pela citação efetiva do réu no prazomarcado, há de valer-se, então, da me-dida que a lei preconiza, requerendo aojuiz, motivadamente, a prorrogação doprazo até o máximo de noventa dias pa-ra levar a termo a citação. Só nessa hi-pótese, a transposição do prazo de dezdias cobrirá o termo prescricional, va-lendo, para Isso, a data do despacho or-denatório da citação.

No caso, tal não ocorreu. Limitou-secredor à simples entrega do mandado

citatório de justiça, assim efetivando-sea citação além do termo legal, sem va-ler-se a parte da medida que tornariaválida a citação para os efeitos interrup-tiros da prescrição, na forma prevista nocitado art. 188 e seu parágrafo segundo.

Diverge, pois, o acórdão recorrido doaresto Indicado a fls. 48, verbis:

"O art. 188, n. V, do C. de processoobriga o autor, para interromper a pres-crição, promover a citação no prazo de 10dias, prazo que poderá ser prorrogado até90 dias, a critério do juiz, por motivofundamentado. A Jurisprudência tem ad-mitido que "promover" a citação é dlli-genciar no sentido de evitar todos osobstáculos, desde a malícia do devedor,ocultando-se, o que obriga aquele a pe-

dir a citação com hora certa, por oficialda Justiça, representando contra ele aoJuiz de Direito. Para isso a lei lhe dáprazo até 90 (.as, o que seria incompre-anulei se "promover" a citação Kase •simples expedição do mandado.

Anteriormente ao dec.-lel 4.858, de 11de agosto de 1942, ou seja, na vigência doprimitivo texto do art. 188, V., do C.Processo, poder-se-ia admitir a interpre-tação de que a entrega do mandado aooficial exonerava o autor da responsabi-lidade pela demora, pois, o prazo parapromover a citação era de 48 horas. Pre-sentemente, o prazo até 90 dias obriga aconclusão de que o autor incumbe todosos expedientes — reclamar contra o ofi-cial, requerer citação por precatória, comhora certa, por edital, etc. tudo dentro de10 dias. Se esse prazo, dadas as circuns-tâncias, fôr exíguo, dentro dele, deverá

autor pedir e obter por despacho fun-damentado, prorrogação até 90 dias."(ac. un. da 5..* Cem. do T. J. db 8.Paulo, de 17.8.51, na papel. 58.785, rel.Des. Moura Bittencourt, ia Rev. dosTribs., vol. 194, pág. 850). — (Apuí Ale-xandre de Paula, op. cit., vol. XIII,pág. 319 n. 19.158)."

Já assinou, ao propósito, em voto derelator (ac. de 17.10.50, no Rec Extr.n. 10.587, D. J. de 7.8.53, pág. 3.851)

eminente Sr. Ministro Orozimbo No-nato:

... o despacho que interrompe a Pres-crição é aquele a que se segue a citaçãoválida.

A Interrupção não de iva do despachoque ordena a citação. Provêm desta, comefeito retro operante ate a data do des-pacho que a determinou. E o que diluci-da Pontes de Miranda: O 6 29 pa-eceter sua fonte em jurisprudência que pre-tendia salvar o direito dos c.edorrs quan-do os devedores se furtavam à citação.A prescrifflo considerar-se-á Interrom-pida na data do despacho ... Não é odespacho que a Inter ompe. O direitoconhece esses efeitos adiantados, sujeitos

aparição ou composição ulterior dacausa. O efeito é da citação, se bem queantes dela.

Por Isso mesmo, tem a parte de pro-movê-la "no prazo de dez dias contadosda data do despacho." Be esse prazo éInsuficiente, o juiz pode ... ProrrOgá-lo.. Nesse caso, a prescrição continua a

ser considerada interrompida na data dodespacho que se após à petição inicial.

Se a citação foi feita nos dez dias ouno prazo que resultou da prorrogação,

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88 JIIIIISPRIIDT2TCTA

temos de distinguir: a) — se o Juiz pro-nuncia a nutdade da citação falhou a deque dependia o efeito ante causa do des-pacho, e somente da ciência da decisãopelo citado começa qualquer efeito da ci-tação; b) se o Juiz deixa de pronunciar anulidade por tê-la suprido, o efeito édesde o despacho inicial (art. 274); c)se o juiz manda repetir o ato citatórioou retificá-lo, pode ressalvar o efeito in-terruptivo do despacho (art. 278, g 19)

— (Comentários ao Código de Processovol. E, págs. 53-4).

Assentou, por igual, outro azedo destaTurma:

"Em rigor, como salienta Pedro Ba-tista Martins (Com. ao C.P.C., v. II,pág. 170), segundo o Código de Proces-so Civil, o ato processual interruptivo daprescrição é a própria citação, e não sim-plesmente o ato Judicial que a autoriza.

isso mesmo dispõe o Código de Pro-cesso, no art. 118 n. V). Atendendo, po-rém, ao fato de nem semp:e ser possí-vel tornar efetiva, em tempo hábil, a ci-tação por circunstancias várias e a Ju-risprudência se ter orientado no sentidode admitir como termo Inicial de inter-rupção da prescrição o da data do des-pacho que a houver autorizado, o legis-lador processual optou por essa interpre-tação mais benigna e mais conforme à re-alidade dos fatos, tendo ainda em con-sideração que a apresentação a despachoem tempo hábil, da to...tição do interusa-do, excluía o pressupósto da sua inérciaou abandono do direito; estabeleceu, po-rém, uma exigência a fim de que o dis-posto no Código Civil não ficasse let'amorta, e dispôs que o interessado promo-vesse a efetivação do despacho dentro noprazo de dez dias, prorrogável até o má-ximo de noventa, a critério do juiz, pormotivo fundamentado, pena de ficar in-válido o despacho e, consequentementeconsumada a prescrição." (Voto vence-dor do Min. Edgard Costa, vide — Ale-xandre de Paula — O Proc. Civ. a Liada Jurisp., 1953-4; v. XIII, 69 supto.).

Essa consequência inelutável resulta,na espécie, pois a citação, deixando deefetivar-se no prazo de dez dias tornou-se inválida por se não ter a Parte socor

-rido da prorrogação do prazo, sob re-querimento motivado, que submeteste aojuiz, a fim de assegurar ao ato citató-rio, sua plena eficácia.

Pelo expósto, conheço do recurso e lhedou provimento."

Ora, Sr. Presidente, data venta doseminentes colegas que divergem deste

ponto de vista sustentado no meu mo-desto voto, insisto em que a prevalecer aorientação contrária, então a parte, semobediência à prescrição processual, teráum privilégio, pois ela ficará com prazoindefinido, porque a tóda hora dirá emsua defesa: "Não me cabe promover a ci-tação e, sim, ao oficial de justiça e seeste não a quer fazer eu não posso com-peli-lo "a que faça o seu dever."

Esta é uma arguição que foge total-mente da realidade: primeiro, porque sesabe perfeitamente que o oficial de jus-tiça não se pode furtar a cumprir o de-ver de seu oficio, e segundo porque sesabe que no caso em que pretenda Meagir, aí está o Juiz para compeli-lo a cum-prir seu dever. Ademais, se o prazo dedez dias fór excedido, terá a parte no-venta dias de prorrogação. Então, alémde tudo isto, se vai tornar letra mortatodo o art. 188, V, do Código de Proces-so Civil, porque se entende que não in-cumbe à parte promover e fazer praticaraqueles atos. Não, é o oficiaé a parte que praticaesse atol de Justiça. Ela nãopode forçá-lo, mas pode exigir-lhe que ocumpra. Se o oficial de Justiça não o fi-zer, a parte tem meios coercitivos e as-sim o prazo deprescrição não correrácontra ela. Isto é evidente.

Data venta do eminente Sr. MinistroSeletor dos embargos e dos eminentescolegas que pensam de modo contrario,mantenho meu voto, porque está fiel àletra expressa do Código do Processo Ci-vil, conco-da com a opinião de seus co-mentadores e de scOrdo com a Jurispru-dência deste Supremo Tribunal Federalque foi citada, inclusive, com aceno aovoto do eminente Presidente desta COrte.

VOTOSr, Ministro Luiz Gallotti — Br.

Presidente, tendo de me retirar, peço aV. Excia. consignar meu voto.

Sem embargo do brilhante voto queacaba de proferir o eminente MinistroRibei^o da Costa, estou de acórdo com oeminente Ministro Seletor, rejeitando osembargos.

VOTO

Sr. Ministro Antonio Viliss BOas —Sr. Presidente, o caso apresenta peculi-aridades que devem ser levadas emconta.

A citação, a meu ver, deveria ser feitano prazo de dez dias, mas há uma cir-cunstância que o Sr. Ministro Relatorsalientou: o próprio juiz acentuou que

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EMPUXO TROVAM, FEDERAL

uma parte fizera tudo que estava em suasmãos para realizar a citação, enquanto aoutra parte se ocultou e criou todas asdificuldades a esta citação. Se o magis-trado concede o prazo de noventa dias,não quer dizer que os dez dias constituemprazo fatal. Por esta razão, parece-meque a prescrição foi interrompida. Nãoacho que tenha havido caducidade do di-reito, mas foi a parte, a quem benefi-ciava a prescrição, que criou todos osóbices a que a citação realizasse.

Por essa circunstância, nego provimen-to ao recurso e, data vertia do Sr. Mi-hist o Ribeiro da Costa, desprezo os em-bargos.

VOTOSr. Ministro Nelson Hungria — Sr.

Presidente, sempre entendi que .o precei-to processual, usando da expressão "pro-mover a citação", não quer dizer "fazerou ultimar a citação". O legislador teveem mira, naturalmente, o seguinte: aparte contrária pode usar de subterfú-gios tais que elidam qualquer diligênciapor parte do autor ou, o oficial de Justiça,que, por acúmulo de serviço, l•rdice oufalta do estímulo de propinas não possaou não queira cumprir o mandado. Ecomo poderá o autor conjurar tais obs-táculos?

eminente Sr. Ministro Ribeiro daCosta não pode desconhecer, pois, comoeu, Já militou na primeira instancia, CM"via de regra, o oficial de justiça enquan-to não recebe polpuda gratificação vaiprocrastinando indefidemente o cumpri-mento do mandado. Será que, para nãosacrificar o seu direito, o autor terá de,sistematicamente, praticar o crime decorrupção ativa?

Não vale dizer que o autor poderá quei-xar-se ao juiz ou corregedor, sujeitando

meeirinho a pena disciplinar, pois issonão salvaria o seu direito.

legislador foi sábio. Não fêz mais doque seguir a lição da experiência, ritopermitindo que o direito do autor fossesacrificado pela malícia da parte adver-sou pela anexação funcional do oficialde justiça.

Sr. Ministro Henrique D'Avita —Esse dispositiva como já salientei emmeu voto, foi no sentido de justificar osautora recalcitrantes, porque antes eramuito para éles. Desde que a citaçãofosse feita :Ora do prazo, ocorria a pres-crição. O legislador, ou-rendo auxiliar.permitiu o prazo de dez Cias e aindauma prorrogação por mala noventa dias,

portanto, cem dias. Um retardatário querequeresse uma citação, faltando cincodias para o término do prazo, fatalmen-te teria a ação como prescrita, porquenão poderia fazer mais nada.

Sr. Ministro Nelson Hungria — Olegislador quis evitar que o titular dodireito viesse a tê-lo sacrificado sem queocorresse culpa de sua parte.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — V.Excia . me permita. Mas, se aparte, quenão promoveu realmente, ainda queapoiada nos motivos por V. Excia. adu-zidos, se não promover a citação nesseptziodo, mesmo apoiada nesses motivos,eu aceitaria a argumentação de V. Excia.que disse que a realidade é esta: que ooficial de justiça desidioso não cumpreseu dever e o corregedor não pode com-peli-lo e a lei nada pode contra Me ...

Sr. Ministro Nelson Hungria — Alei, prevendo as possíveis dificuldades.dá um prazo de 10 dias, prorrogável atémais 90 dias, para que o autor promovaa citação.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa —Acontece que, no caso, a parte não pediuos noventa dias. V. Excia. acha quenesse caso a prescrição não se verificou?

Sr. Ministro Nelson Hungria — Eleo autor promoveu a citação dentro aos 10dias Iniciais, embora não tivesse podidoser ultimada por embaraços criados Pelaparte contrária ...

Sr. Ministro Ribeiro da Costa —Mas éle não mostrou nada disso.

Sr. Ministro Nelson Hungria — Nãodevemos fazer praça de demasiado for-malismo. Uma vez demonstrado que aparte contrária conseguiu frustrar a cita-ção, o autor não Pode ser sacrificado.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa —Não é excesso de formalistao, é o rigorformal da lei. A parte não pediu os no-venta dias. A lei lhe dá noventa dias.

Sr. Ministro Nelson Hungria — Dádez dias e mais noventa para que elapromova, não para que realize ou ultimea citação.

O Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Masa peite não pediu ao .1111Z a prorrogaçãode noventa dias.

Sr. Ministro Nelson Hungria — Nemtinha que pedir, uma vez que, dentro dosdez primeiros dias, promoveu a citação,isto é, fez tudo quanto em si cabia yenque se fizesse a citação.

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90 Jumsratintarcas

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Acitação não se deu. Se a citação não se

Sr. Ministro Nelson Hungria — Como seu aparte. V. Excia. desorientará meuraclocatio. A própria prorrogação de no-venta dias não é pata que se ultime, maspara que se promova a citação.

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Acitação não foi promovida.

Sr. Ministro Nelson Hungria — Acitação foi pzomovida dentro dos dezdias. Os, se o autor cumpriu a lei den-tro desse prazo inicial que ela lhe dá,não tinha que pedir pro:rogação.

Sr. Presidente, não tenho dúvida emrejeitar os embargos.

vitu

Sr, Ministro Rocha Lauda — Sr.Presidente, peço vista dos autos,

nadoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Pediu vista o Sr. Ministro Ro-cha Lagôa, os Srs. Ministros Relator,Vilas Bifas, Luis Gallotti e Nelson Hun-gria rejeitaram os embargos, recebendo-os os Srs. Ministros Henrique D'Avlla eRibeiro da . Costa.

Presidência do Dano. Sr. MinistroOrozimbo Nonato.

Relator o Exmo. Br. Ministro CândidoMotta.

Ausentes, justificadamente, os Exmos.Srs. Ministras Lafayette de Andrada eAry Franco. — Hugo Mósca, Vice-Dire-tor-Geral.

VaroSr, Ministro Rocha LagOa — Data

verga dos que se pronunciaram em senti-do contrário, acompanho o voto do emi-nente Ministro Henrique D'Avila.

Consoante bem acentuou o acórdão di-vergente, trazido a confronto no recursoextaordinário apreciado pelo acórdão oraembargado, antes da alteração trazidapelo decreto-lei 119 4.588, de 11 de agostode 1942, no texto do art. 186, n9 V, doCódigo de Processo Civil, poder-se-ia ad-mitir interpretação de que a entregado mandado ao oficial de justiça exone-rava, o autor da responsabilidade pelademora, pois o prazo para promover acitação era de 48 horas, sendo assim de-masiado exiguo. Atualmente, porém, oPrazo é de dez dias prorrogável até no-venta dias e assim obriga a conclusão deque ao autor incumbe empregar toda dili-gência para que seja efetivada a citação

dentro desse período. Nenhuma razãoassiste ao Ministro Afranio Costa, quefoi voto vencedor no acórdão embargado,quando afirmou que, a vingar o critérioadmitido no acórdão trazido à colação,chegar-se-ia à conclusão de que a partedeveria agarrar o oficial de justiça e, comMe, procurar o citando, até encontrá-lo.Mostrando-se decidias° o oficial de jus-tiça no cumprimento do mandado, cabeà parte interessada representar ao Jutaque poderá designar outro oficial para arealização da diligência. Procurandoocultar-se o citando, restaria a citaçãocom hora certa.

Ora, na espécie, devendo vencer-se oprazo prescri. dona! da ação executiva adezenove de novembro de 1954, sbmentea 24 do mesmo mês e ano foi realizadaa intimação, quanto já vencido aqueleprazo.

Frente ao exposto, recebo os embargos.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Rejeitaram os embargos, con.tra os votos dos Srs. Ministros HenriqueD'Avila, Ribeiro da Costa e Rocha La-goa.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroOrozimbo Nonato.

Relator: — o Exmo. Sr. Ministro Cân-dido Motta Filho.

Ausentes, justificadamente, os Exmos.Srs. Ministros Lafayette de Andrada eAry Franco.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros Henrique

D'Avlla (substituto do Exmo, Sr. Minis-tro Hahnemann Guimarães, que se en-contra de licença), Villas BOas, CândidoMoita Filho, Nelson Hungria, Rocha La-gba, Luiz Gallotti, Ribeiro da Costa eBarros Barreto. — Hugo Mósca Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION9 97.082 — MINAS GERAIS

(EMBARGOS)Julgamento ultra e extra perna —

Inocorrência — Embargos recebidos,em parte.

Relator: O Sr. Ministro Sampaio CostaRecorrente: José Rodrigues Lellis e sua

mulherRecorridos: Agripina Reis da Costa e

outros.actua°

Vistos, relatados e discutidos listes au-tos de Recursos Extraordinário n9 37.082,

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Supszato Talinntn. ~aia 91

de Minas Gerais, Embargantes AgripinaReis da Costa e outros e Embargado JoséRodrigues

Acórdam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Pleno, conhecer, emparte, dos embargos, recebendo-os contrao voto do Sr. Ministro Relator, nos ter-mos das notas taquigráficaa.

Custas ex lege.Brasília, D.F., 18 de novembro de 1980

— Barros Barreto, Presidente. — sem-Paio Costa, Relator.

araróli.10Sr. Ministro Nelson Hungria — os

Presentes embargos são opostos ao acór-dão a fls. 613, da 2* Turma, que conhe-ceu do recurso extraordinário interpostopor José Rodrigues Lenis, para dar-lheprovimento. e não conheceu au extraor-dinário interposto por Agripina Reis Cos-ta e outros. Entendeu-se, no tocante aorecurso de José Rodrigues Lell:s, que oacórdão recorrido julgara extra e ultrapetitum, pois, reconhecendo a rescisãodo contrato da loteamento e venda deterrenos celebrado entre Lellis e Ag. ipina

outros, não o fez pelo motivo declara-do na sentença de primeira instancia,isto é, porque Lellis cobrava comissão de50% (pois a ela tinha direito), mas por-que descontava a comissão de 10% gra-ciosamente paga a sub-corretores.

Os embargantes sustentam que esse ou-tro motivo de rescisão constava da inicial

foi implicitamente ;reconhecido pelasentença apelada.

No mesmo passo, reeditam os embar-gentes a matéria de que foi objeto o ex-traordinário que interpuseram e não foiconhecido pelo acórdão embargado, istoé, a pretendida violação, pelo acórdão re-corrido, dos arte. 289 do Código do Pro-cesso Civil e 1.381, 1.065 e 1.086 do Có-digo Civil.

A fls. 835 e seguintes, foram impug-nados os embargos.

ik o relatório.toro

próprio acórdão recorrido extraordJ-nàriamente é o primeiro a pês Ce ma-nifesto o silêncio da primeira instânciano tocante ao arguido motivo do resci-são contratual consistente no descontoda gratificação de 10% a sub-corretores.SObre isso diz o acórdão: "Este funda-mento estava no libelo; o juiz não aten-deu "Mas adiante, ainda declarando oacórdão na apelação, insiste: Logo, reco-

nheceu que o contrato se violara, porculpa do major Lenis, embora por outroitem do libelo, a que o juiz não deu aten-ção". Ora, se assim é, e se apenas o oraembargado apelou, não podia a segundainstância mudar a fundamentação dasentença apelada, Isto é, afastar o motivoreconhecido como de rescisão contratualde substitui-lo por outro, de que não co-gitava a sentença. notam appellatumque atum desoluntum.

Irrepreensível, portanto, é o acórdãoembargado, não se aplicando à, espécie osarestos trazidos à colação pelos embar-gentes, pois, no caso vertente, a senten-ça do juiz inferior não abrangera, nemexplicita, nem implicitamente, a questãodas propinas aos sub-corretores.

Por outro lado não tendo sido conhe-cido o extraordinário interposto pelosembargantes, e não tendo estes indicadoaresto da ls Turma ou do Tribunal Ple-no em sentido contrário ao do acórdãoembargado, não são de conhecer, nessaparte os embargos.

Isto posto, conheço dos embargos emparte, para rejeitá-lo, e, em parte, deixode conhece-los.

',Oro

Sr. Ministro Sampaio Costa — Se-nhor Presidente, eu, com a devida vêniado eminente Ministro Relator reconside-ro meu voto na Turma, PDS recebo osembargos.

Realmente, ao que parece e do queestou convencido, o acórdão recorrido nãodava mais do que o pedido na inicial e aprova é que o próprio Juiz, apesar de terexaminado sõmente um dos aspectos daquestão, na parte expositiva, diz — "emala que doe autos consta,' de modo que,sem dúvida. ele Julgou tomando em con-sideração as demais questões.

Além disso, o Tribunal de Justiça, ne-gando provimento à apelação, mas poro atro funr.amento que não o da senten-ça, evidentemente, não julgou xtra Pe-nte, desde que julgou de confeormidadecom o pedido.

De forma que reconsidero meu voto naTurma, para receber os embargos, naparte em que foram conhecidos, resta-belecendo o acórdão do Tribunal de Jus-tiça. Na outra parte, não conheço dosembargos.

voto

Sr. Ministro Villas Bdas — Sr. Pre-sidente, houve unia rescisão de contrato.

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92 Jmnsrarrdascris

Os proprietários da área de terras en-carregaram a Armindo Caixeta e ao Ma-jor José Rodrigues Leais da venda delotes, com a remuneração de 50%, ca-bendo a um 25% e a outro 25%. O Ma-jor Lenis ainda carregou mais 10%, quenão estavam no contrato, em favor dossub corretores.

A ação, rescisória do contrato, foi jul-gada procedente, nestes termos (Lê).

Por terça de maior razão, subenten-dem-se abrangidos os 10%, que não es-tavam no contrato.

De sorte que esta condenação à repo-sição dos 10% na prestação final de con-tas estava contida no pedido e implícitana condenação de primeiro grau. Assim,a meu ver, não houve julgamento extra-petita.

Recebo os embargos, para restaurar oacórdão do Tribunal de Justiça.

veroO Senhor Ministro Luiz Gallotti — Sr.

Presidente, estou de acordo com o emi-nente Ministro Relator, em 56 conhecerem parte dos embargas.

Do ac6:dão do Tribunal de Minas, hou-ve dois recursos — o da ora embargan-te, que não foi conhecido e o da outraparte, que foi conhecido e provido. Nosembargos, pretende-se reformar o acór-dão no ponto que conheceu do recursoda outra parte e lhe deu provimento etambém otite: provimento do recurso quenão foi conhecido.

Nesta parte, evidentemente, não ca-bem os embargos, que só caberia comfundamento na lel 529, demonstrado odimidio entre as Turmas, ou entre urnadelas e o Tribunal Pleno.

Mas, na parte em que o eminente Re-lator conheceu dos embargos, data venta,eu os recebo.

O que houve foi isto: na petição inicialalegou-se mais de um fundamento. Ojuls desaoolheu um, mas ainda assimela foi acolhida. Ora, quem tem de ape-lar não é o vencedor e sim o vencido.Com a apelação do vencido, o Tribunalde segunda instância pode reapreciar tu-do aquilo que foi alegado. Fie podia,como fez, confirmar a sentença por umoutro fundamento que não aquele delaconstante, desde que o novo fundamen-to constava da petição inicial.

Assim, Sr. Presidente, recebo os em-bargos na parte em que são conhecidose na outra não conheço deles.

manoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conheceram, em parte, dos em-bargos, recebendo-os, contra o voto doSr. Ministro Relator, que os conhecia, emparte, mas os rejeitava.

Relator o Exmo. Sr. Ministro NelsonHungria.

Presidência do Exmo Sr. MinistroBarros Barreto,

Impedido o Exmo. Sr. Ministro Gon-çalves de Oliveira.

Tomaram pane no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros SampaioCosta (substituto do Exmo, Sr. MinistroRocha Lega), Villas Bem, Ary flanco,Cindido Motta Filho, Nelson Hungria,Luis Gallottl, Hahnemann Guimarães,Ribeiro da Costa e Lafayette de Andra-de. — Daniel Aarao Bete, Diretor deServiço na ausência do Vice-Diretor-Os-ral.

RECURSO DE HABEAS CORPUSN.° 37.602 — DISTRITO FEDERAL

Concretizada a pena imposta, elaretroage para eletto da prescrição daaç& 1 penal. Habeas corpus concedido.

Relator: O Sr. Ministro Lafayette deAndrada.

Recorrente: Carlos de Souza Goyaeo.Recorrido: Tribunal de Justiça do Dis-

trito Federal.scóaolo

Vistos, relatados e discutidos ésterautos de Recurso de Habeas Corpus nú-mero 37.602, do Distrito Federal, Recor-rente Carlos de Souza Goyoso; RecorridoTribunal de Justiça:

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessão Plena, pormaioria, conceder a ordem, nos termosdas notas taquigráfices precedentes.

Distrito Federal, 4 de abril de 1960. —Barros Barreto, Presidente. — Lafa yettede Andrade, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Lafayette de "irada— O ?Labute corpus impetrado em favorde Carlos de Souza Goyoso foi Indefe-rido pelo acórdão seguinte:

"Vistos, etc. acordam os Juizes daLa Câmara Criminal em denegar aordem, unAnimemente. Custas da lei.

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Sumiam TaTeMfAL Penam 93

A prescrição se conta pela pena emabstrato até a sentença. Desta, passaa contar-se pela pena in concreto.Essa a orientação pacifica de Juris-prudência".

Insiste o recorrente na prescrição dacondenação porque proferida a sentençajá havia corrido o tempo necessário atal fato, isto é, concretizado a pena, ocor-reria a retroação.

Argumenta: (ler)E' o Relatório.

VoToSr. Ministro Lidai/cite de Andrada

— O paciente foi denunciado pelo crimedo art. 171 do Código Penal, em 3 demarço de 1955, interrogado a 29 desse mêse ano e foi condenado a dois (2) anosde reclusão em 21 de setembro de 1959 ea condenação passou em julgado em 21de outubro de 1959.

Imposta a pena, temos entendido queela retroage para o efeito de prescrição,quando, ainda, na espécie não poderiaser alterada. Assim o habeas cevas pro-cede porque ocorreu a prescrição da ação.

Reporto-me a votos anteriores em igualsentido, para conceder a ordem, ciandoprovimento ao recurso.

VOTOSr. Ministro Hahnemann Gramardes

— Sr. Presidente, o Tribunal tem enten-dido que a prescrição, pela pena apli-cada, só começa a correr depois quetransita em julgado a sentença ,ondena-tória.

Conto consta da ata, a decisão foi aseguinte: Concederam a ordem, vencidosos Srs. Ministro Gonçalves de Oliveira,Cândido Mota e Hahnemann Guimarães.

Ausente, justificadamente, o Exmo.Br. Ministro Luis Gallotti.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Srs. Ministros: Sampaio Costa(como substituto do Esmo. Sr. MinistroRibeiro da Costa), Gonçalves de Oliveira,Vilas Boas, Cândido Mota Pilho, AryFranco, Nelson Hungria, Rocha Lagoa,Hahnemann Guimarães e Lafayette deAndrade.

Relator: Esmo. Sr. Ministro Lafayettede Andrade.

Presidência do Exmo. Sr. Minis'mBarros Barreto. — Retro Meca, Vice-Di-retor-Geral.

PETIÇÃO DE HARPAS CORP178/7.e. 37.862 — SÃO PAULOJuri — Impossibilidade do Tribu-

nal de Justiça determinar novo jul-gamento — Habeas. corpos concedido.

Relator: O Sr. Ministro Sampaio Costa.Paciente: José Tomás da Silva.

AcantoRelatados e discutidos estes autos de

Petição de Habeas Coroes W 37.662, deSão Paulo, sendo paciente José Tomás daSilva:

Resolve o Supremo Tribunal Federal,em Tribunal Pleno, por maioria de votos,conceder a ordem, ut notas taquigrafiasanexas.

Custas ex lett&Brasília, 8 de setembro de 1960. —

Barros Barreto, Presidente. — SampaioCosta, Relator.

amartatroSr. Ministro Henrique D'Avila — Sr.

Presidente, o bacharel Juarez AncilonAres de Alencar requer a presente or-dem de habeas corpus em favor de J054Tomás da Silva, brasileiro, operário, resi-dente em Pirassununga, por entender es-tar o mesmo sofrendo constrangimentoIlegal.

réu, após um desgulsado conjugal,matou sua própria esposa, dentro do lar,com um tiro de garrucha. Denunciado,processado e levado a julgamento, o Juridesclassificou o delito — de homicidio do-loso para culposo, pelo reconhecimentoda imprudência.

Irresignado, o Promotor Público apeloupara o Egrégio Tribunal de Justiça, quedeu provimento apelação, para mandaro réu a novo julgamento, por ter sido overedito manifestamente contrário à pro-va dos autos. Submetido a novo julga-mento, veio o réu a ser condenado, outrayes, pena de t-ês anos de detenção, porter o juri reconhecido, não mais a im-prudência, mas a imperícia, que foi ques-tionada pelo juiz — sem ter sido antesalegada pelas partes, em qualquer fasedo processo.

A Justiça Pública, irresignada, apelouMAIS uma as para o Egrégio Tribunalde Justiça, e tete deu provimento à ape-lação, para submeter o réu a novo jul-gamento.

Dal o presente habena corpus, ondealega o réu, fundado no Art. 593, 1 3.°,

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D4 JuareeMmtreCts

in fine, do Código de Processo Penal, quenão era possível uma segunda apelaçãopelo mesmo motivo.

Pedidas as informaçes de estilo e re-quisitados os autos, para melhor elucida-ção, Informou o eminente Presidente doTribunal de Justiça, Desembargador Pe-dro Chaves, o seguinte:

"Em resposta ao ofício n.° 171-E, noprocesso de Habeas-Corpus n.° 37.662, te-nho a honra de prestar a V. Erra. asseguintes informações.

O paciente José Tomás da Silva, pro-nunciado incurso nas penalidades doart. 121, { 2.°, II, do Código Penal comoautor da morte de sua mulher, foi sub-metido a julgamento perante o Júri econdenado a três (3) anos de detenção,em virtude de haver o Júri desclassifi-cado o crime para homicídio ...ulposo.

Da decisão apelou o Ministério Públicoe, a Colenda Primeira Câmara Criminaldêste Tribunal, acolhendo o recurso, man-

dou o réu a novo julgamento, sob fun-damento de que o julgado não encontravaapóio nos elementos probatórios do pro-cesso.

Levado a novo julgamento perante oJúri, novamente é o réu condenado in-curso nas penas do art. 121, 4 3.°, porhomicídio culposo, aplicando o Juiz amesma pena. Nova apelação do Minis-tério Público e nova reforma, para queo réu seja submetido a um terceiro jul-gamento, desta vez entretanto por maio-ria de votos, anulando a decisão recor-rida, sob fundamento de que o Júrireconheceu uma modalidade de culpa —a imperícia, que não se ajustaria à es-pécie.•

O paciente acha-se preso desde 10 dedezembro de 1956.

Para maior esclarecimento, faço acom-panhar este das certidões dos dois acór-dãos da Colenda Primeira Câmara Cri-minal, proferidos nas primeira e segun-da apelações.

Valho-me da oportunidade para apre-sentar a V. Era. os protestos de minhaelevada estima e alta consideração".

E' o relatório..

VOTO

Indefiro a ordem porque não se tratana realidade, de uma segunda apelaçãopelo mesmo motivo, a que se refere, tex-tualmente, o S I, In fine, do art. 593, doCódigo de Processo Civil.

A primeira foi provida por ter enten-dido o Tribunal que o veredlto do Júri

que deu pela imprudência, era manifesta-mente contrário à prova dos autos.

No que respeita a segunda, todavia, oTribunal, limitou-se a anular o julga-mento, por entender que a reconhecidaimperícia, era incompatível com a espé-cie, porque esta só ocorre no concernente

prática de ato de ofício, questão in-teiramente estranha ao caso, onde nãofoi ela questionada, nem se continha nolibelo. E' evidente, portanto, que o mo-tivo determinante da segunda apelação éinteiramente diverso do que autorizou aprimeira.

Assim sendo, não reputo ilegal o cons-trangimento de que se queixa o paciente.

E, por isso, indefiro a ordem.

VOTO

Sr. Ministro Sampaio Costa — Sr.Presidente, data venta do Senhor Minis-tro relator, concedo a ordem.

VOTO

Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira —Sr. Presidente, pelo que depreendi dorelatório feito pelo Sr. Ministro HenriqueD'Avila, na primeira vez o réu foi man-dado a novo juri, por estar a decisãocontra a prova dos autos.

Na segunda, houve anulação, por pa-recer que o juiz não poderia ter proposto

quesito da imperícia, o qual não foiarticulado pelas partes.

Sr. Ministro Nelson Hungria — Pre-sentes o Promotor de Justiça e o advo-gado, nenhum dêles reclamou contra oquesito. A lei determina que toda vezque o quesito fór contra o que se discute,as partes devem reclamar, sob pena deficar sanada a Irregularidade.

Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira —Meu voto, data venta dos que pensam demodo contrário, é indeferindo a ordem,pois teria havido, apenas, um quesito pro-posto pelo juiz e não pelas patt..s.

VOTO

Sr. Ministro Vines Bôas — SenhorPresidente, a questão principal é a dojulgamento da soberania do Júri, a meust.

Os quesitos foram formulados e apro-vados pelas partes, tacitamente. Desdeque não haja reclamação, não é possívelanular o julgamento.

Assim, acompanho o Senhor MinistroSampaio Costa, data vertia do Senhor Mi-nistro Relator.

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emanto TRIBUNAL PSWERAL 95

'oro

O Sr, Ministro Nelson Hungria — Sr.Presidente, também acompanho, data ve-nta do senhor Ministro Relator, o votodo Sr. Ministro Sampaio Cosia: -

Entendo que, no caso, o Tribunal deJustiça não podia determinar novo jul-gamento. Já anteriormente o tribunal dojuri reconhecera o caracter simplesmenteculposo do homicídio imputado ao paci-ente. Teria &te agido por Imprudência,

que o Tribunal de Justiça consideraramanifestamente contrário à, prova tiosautos, determinando novo julgamento.Neste, novamente os jurados, ao Invés dehomicídio doloso reconheceram homicí-dio culposo. E' certo que, desta vez, re-ferindo-se não mais a imprudência, masa imperícia. Ora, isto não tem maior re-levo. Imperícia é modalidade de Impru-dência. E' esta um genus, de que aquelaé uma species. Imperícia é uma forma deimprudência ativa, é, como disse emaparte o Ministro Cândido Moita, a "Im-prudência do imperito". Assim, não pedia

Tribunal de Justiça determinar terreirojulgamento, que importaria considerarpela segunda vez ter o juri decidido con-tra a prova dos autos, — o que é vedadopela lel. Concedo o "habeas-oorpus".

mamãoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Concederam a ordem, vencidosos Srs. Ministros Relator, Gonçalves deOliveira e Hahnemann Guimarães.

Relator: o Esmo. Sr. Ministro Henri-que D'Avila, substituto do Exmo. Sr.Ministro Rocha Lagôa.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroSarros Barreto.

Ausentes, por estarem licenciados, osEsmos. Srs. Ministro Ary Franco e LuizGallotti.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr.Ministro Lafayette de Andrada.

Tomaram parte no julgamento — osExmos. Srs. Ministro Henrique D'Avila,Sampaio Costa (substituto do Exmo. Sr.Ministro Ribeiro da Costa), Gonçalves aeOliveira, Vaias &as, Cândido Moita Fi-lho, Nelson Hungria e Hahnemann Gui-marães. Hugo Môsca, Vice-Diretor-Geral.

PETIVA0 DE BABEM CORPUSN° 37.905 — GUANABARA

•Mabeas comas; sua concessão.Extradição; não pode ser concediaquando a pena imposta pelo Jatoimputado fel se acha extinta pelaprescrição, em lace a lei brasileira".

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria

Paciente: Albino Lassari

acámloVistos, relatados e discutidos estes au-

tos de habeas corpus 37.905, em queé paciente Albino Lazzari acorda o Su-premo Tribunal Federal, unanimemente,conceder a ordem, ut notas precedentes.

Custas ex lege.Distrito Federal, 21 de dezembro de

1960. — Barros Barreto, Presidente —Nelson Hungria, Relator

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nelson Hungria: — Opresente "habeas corpus" 6 impetradoa favor de Albino Lama" cuja extra-dição, solicitada pelo Governo italiano,toi deferida pelo Supremo Tribunal a13 de maio de 1959. &mente a 30 dejunho último, pôde êle ser capturadopara o fim de ser realizada a extradi-ção. Alegando, entretanto, já estar pres-crita a condenação contra ele pronun-ciada pela Justiça italiana, pretende que,declarada inadmissível, já agora, a ex-tradição, seja posto em liberdade.

Solicitadas informações ao ar. Minis-tro d& Justiça, enviou file cópia do se-guinte oficio recebido do seu colega dasRelações Exteriores: "Tenho a honra dede acusar o recebimento do aviso ....G/534-B, de 23 de agosto passado, noqual V. Excia., para atender o pedidodo Sr. Ministro Relator Nelson Hungria,solicitou as providências necessárias des-te Ministério, no sentido de informar se

paciente Albino Pleito Lassari já feracondenado, e em que timos, pela jus-tiça italiana. Em resposta, apraz-me in-formá-lo de que o referido cidadão ita-liano foi condenado a 6 anos, 9 mêses

15 dias de reclusão e a 60.000 liras demulta, por peculato, apropriação indé-bita, fraude estimada, por falsidade cam-bial e falsidade documental de ato pú-blico, por sentença de 21-1-1953, do Tri-bunal de Perene, confirmada pela C.Ortede Apelação em 24-1-1953. Pela decisão

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se Juateratnitritu

de 19 de outubro de 1954, a Carie de Cas-sação declarou extinto, por assistir ocrime de apropriação indébita e deter-minou a redução da pena para 6 anos,9 meses e 15 dias de reclusão e 48.000liras de multa, com a condenação por3 anos de reclusão e a multa integral.

citado Lanar' deve cumprir ainda 2anos, 9 meses e 16 dias de reclusão."Para dirimir certa confusão ou obscuri-dade dos dados dAsse ofício, o advogadodo paciente, dr. Evandro Lins e Silva,juntou certidão passada pelo "Cancel-liere" do Tribunal de Parma, devida-mente autenticada pelo consulado bra-sileiro em Milão e devidamente tradu-zida, pela qual se verifica que, inicial-mente, foi o paciente condenado pelo Tri-bunal de Panha a 3 anos de reclusão emulta de 36.000 liras, por crime de pe-culato; a 1 ano de reclusão e multa de18.000 liras por apropriação indébita;a 1 ano de reclusão e multa de 12.000liras, por crime de fraude; a 9 mesesde reclusão por falsificação de letras decambio; a 1 ano e 15 dias de reclusãopor falsificação de documento púb leo,perfazendo o total de 6 anos, 9 meses e15 dias de reclusão e 60.000 liras de mul-ta. Confirmada pela arte de Apelaçãode Bolonha, a decisão condenatórla veioa ser, entretanto, modificada pela Cer-ta de Cassação italiana, para o fim de:a) declarar extinto o crime de apropria-ção indébita, por anistia; b) fixar a penaconjunta em 5 anos, 9 meses e 16 diasde reclusão e multa de 48.000 liras; c)considerar perdoados 3 anos de reclu-são e a multa correspondente ao pecula-to. Assim, a pena conjunta ficou redu-zida a 2 anos, 9 meses e 15 dias, ou ,saia,1 ano pelo crime de fraude, 9 meses pelode falsificação cambial e 1 ano e 15 diaspor falsificação de documento público.

o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o art. 172, alínea Pdo Código Penal italiano, "no caso deconcurso de infrações, tem-se em conta,para extinção de pena, cada uma delas,ainda que as penas tenham sido impos-tas pela mesma sentença". 2 este, aliás,o mesmo critério que, segundo a doutri-na, é aplicável perante a lei penal bra-sileira. Para o efeito de prescrição, nocoso de concurso de infrações, não setem em vista a pena total, mas a penade cada qual das infrações em concur-so. Ora, no caso vertente, a maisgrave das penas impostas ao paciente éde 1 ano e 15 dias de reclusão.

Pela lei italiana (Código Penal, art.172), tal pena prescreve em 10 anos, mas,perante a lei brasileira (Código Penal,art. 109, V), a prescrição ocorre em 4anos; e em face do art. 2° V, da mesmalei de extradição, esta ai» será conce-dida quando se tiver verificado a pres-crição segundo a lel brasileira. Da datada condenação do paciente, isto é, ....23-1-1953, já decorreu tempo superior a7 anos, estando, portanto, extinta pelaprescrição a pena imposta.

Isto posto, concedo a ordem Impen-da.

raiadoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Concederam o riabeas corpos,por votação unanime.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro NelsonHungria.

Ausente, justificadamente, os ExmOs.122. Ministros Lafayette de Andrada,Ary Franco e Cândido Afoita Filho.

Tomaram parte no julgamneto osErmos. Srs. Ministros Sampaio Cola(substituto do Exmo. Sr. Ministro LuizGallotti), Victor Nunes Leal, Gonçalvesde Oliveira, Villas Belas, Nelson Hungria,Hahnemann Guimarães e Ribeiro daCosta. — Rapo Mósca, Vice-DiretorGeral

!RECURSO EXTRAORDINÁRIODP 87.978 — 15A0 PAULO

(Embargos)Tempo de serviço — Períodos des-

contínuos. Sua contagem, na formado art. 453 da C.L.T,

Relator: O Br. Ministro Ribeiro daCosta

Em-bargante: S. A. Indústrias Reuni-das F. Matarazzo

Embargado: José Gomes Moura.

ACUDA°

Relatados estes autos de recurso ex-traordinário n° 37.978, do Estado de SãoPaulo, em grau de embargos, acorda oSupremo Tribunal Federal, em SessãoPlena, rejeitar os embargos, à unanimi-dade, nos termos das notas taquigráfi-cas anexas.

Brasília, 9 de janeiro de 1981. — Bar-ros Barreto, Presidente — Ribeiro da Cos-ta, Relator

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Sanar° Tirem Fana 07

1131LAT010

Sr. Ministro Ribeiro da Costa: —Os presentes embargos, deduzidos a fls.88 e seguintes, Incidem no acórdão defls. 87, assim ementado, verbis:

"O empregado, que se demite apedido e 6 depois readmitido, temdireito à contagem do tempo an-terior. O art. 463 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho."

Não houve Impugnado.

A Procuradoria Geral da Repúblicaopina pela rejeição dos embargos, ut pa-recer de /Is. 98 (Le•

o relatório.

VOTONa sua douta fundamentação, 6 fielacórdão embargado à letra do art. 438

da Consolidação das Leis do Trabalhoque manda contar, para o efeito de In-denizado, o tempo de serviço do em-pregado, ainda que não continuas e pe-ríodos anteriores, se readmitido ao ser-viço, não houver sido despedido por fal-ta grave ou tiver recebido indenizadolegal.

No caso, essas duas hipóteses não severificaram e, sendo estável o embarga-do, cabia • indenização em dobro, comolhe foi concedida.

Rejeito os embargos.

nrado

Como reflita da ata, a decido foi aseguinte: Rejeitaram os embargos, pordecisão unânime.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Relator: — o Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento osExmoe. Bre. Ministros Sampaio Costa,substituto do Exmo. Sr. Ministro Nel-son Hungria, que se acha à disposiçãoda Justiça Eleitoral, Victor Nunes Leal,Gonçalves de Oliveira, Valas Btos, Cin-dido Moita Filho, Ara Franco, Luis Gal-lotti, Hahnemann Guimarães, R ibeiro daCosta e Lafayette de Andrade. — HugoMósca, Vice-Diretor-Geral

RECURSO DE RABEAR CORP1781N° 37.987 — CEARA

Observou-se o CM. Penal, art, 397,i único.

Relator: O Sr. Ministro HahnemannGuimarães.

Recorrente: João Sales de Oliveira eoutro

Recorrido: Tribunal de Justiça

soksitoVistos Iates autos n° 37.987, nega-se

provimento ao recurso de João Sales deOliveira e outros, conforme as notas jun-tas.

Brasília, 21 de setembro de 1980: —Barros Barreto, Presidente — Hahne-mann Guimardes, Relator

=urdamSr, Ministro Hahnemann Guina-

rdes: — O advogado Wagner BarreiraPediu ao Trlbdnal de Justiça a liberdadede João Sales de Oliveira e outros, men-sanais/1 da Rede de Viação Cearense, daRede Ferroviária Federal 8. A., presospreventivamente por peculato. A prisão

ilegal, porque o crime é impossível,visto serem os pacientes empregados deempresa privada.

Tribunal não conheceu do pedido,por ser competente o Tribunal Federalde Recursos, desde que, segundo a lel n°3.116, de 18 de março de 1967, art. 4°,

o d. n° 42.380, de 30 de setembro de1957, art. 8°, a R. F. F. S. A. 4 órgãoestatal, e, nos termos do C.P., art. 327,Os pacientes tem a qualidade de fun-cionário; públicos (f. 12).

EnterpOs-se recurso (f. 19).

TOSO

Nego provimento ao recurso. Para osefeitos pende, os pacientes se equipa-ram a funcionários pública (C.P. art.327, 4 único).

nadoComo consta da ata, a decido foi •

seguinte: Negaram provimento ao re-curso, por unanimidade.

Reator: O Esmo. Sr. Ministro Hah-nemann Guimarães.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

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96 J17111SPIUDINCla

Ausentes, por se acharem licenciadosce Esmos. Srs. Ministros Ary France),Luis Gallottl e Lafayette de Andrade..

Ausente, justificadamente, o Esmo. Br.Ministro Cindido Moita Filho.

Tomaram parte no julgamento — os=mos. Sn. Ministros Sampaio Costa(substituto do Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa), Henrique D'Avila (subs-tituto do temo. Sr. Ministro Rocha La-gt)a), Gonçalves de Oliveira, Vilas Boas,Nelson Hungria e Hahnemann Guima-rães. — Hugo Md104, Vice-Diretor-Geral

PZITQAO DE BABEM CORPOS14 38.013 — GOMEI

"Hebete corou.; sua conotado. Sea apelado do M. P. apenas se fan-ga no contraste entre a absolvidodo riu pelo jure e a prova dos autos,deve o Tribunal de Justiça limitar-as a tal fundamento, e são invalidaro procuro por contado de formali-dade não alagada",

Relator: O Br. Ministro Nelson Hun-gria

Paciente: Benedito Gomes de Almeida

•06010Vistos, relatados e discutidos estes au-

tos de Sabem corpos n° 38.013, em quepaciente Benedito Gomes de Amorlm,

acorda o Supremo Tribunal Federal,unanimemente, conceder a ordem, paraque o Tribunal de Justiça se pronunciesobre apelação nos termos em que foiinterposta, ficando cassado o acórdãoque anulou a decisão do jura, ut notasprecedentes.

Custas ex lege.

Distrito Federal, 29 de novembro de1980. — Barros Barreto, Presidente —Nelson Hungria, Relator.

agLaT6310

O Sr. Ministro Nelson Hungria: —Tendo o tribunal do júri da comarca deAnlcuns, Estado de Goiás, absolvido Be-nedito Gomes de Almeida da acusaçãode homicídio qualificado, reconhecendoem seu favor a legitima defesa, o dr.Promotor apelou, alegando manifestocontraste entre tal veredicto e a prova

dos autos. Veio a ser provida a apela-ção pelo Tribunal de Justiça, não emrasto de tal contraste, mas em virtudede nulidade de julgamento, por teremsido englobados num só os quesitos 'O-bre o emprego de meios necessários e sa-bre a moderação da reação — nulidadeessa que não tira amiúda pela Promo-toria da Justiça, senk pela Procurado-ria Geral do Fitado.

Em favor do réu foi, então, impetradomede "habeas corpos". Solicitadas

informadies, foram prestadas as de fls.14-15.

it o relatório.

Realmente, nãovolt

podia o Tribunal deJustiça invalidar o julgamento em razãode nulidade não arguida pelo Promotorapelante. E certo que a nulidade emquestão não é daquelas que ficam sana-das quando não arguidas opportuno tem-pere, mas não 6 menos certo que não foialegada na apelação, de modo que, nesseponto, a maté-ria ficara preciosa, não po-dendo nativa-1a o Procurador Geral,nem toma-la em considerado o Tribu-nal, com violação do princípio quantumapellation, tantum destituem.

Assim, concedo o "habeas corpos" paraque, cassado o acordo em questão, o co-lendo Tribunal goiano volte a julgar aapelação, mas nos precise* termos emque foi interposta.

recatoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Concedido o bobeai coroas, nostermos do voto do Sr. Ministro Rela-tor.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro NelsonHungria.

Presidência do lesmo. Sr. Minis-tro Barros Barreto.

Ausente, justificadamente, o Eamo. Sr.Ministro Gonçalves de Oliveira.

Ausente, por estar licenciado, o Exmo.Sr. Ministro Luis Gallotti.

Tomaram parte no julgamento — osEsmos. Srs. Ministros Sampaio Costa,substituindo o Ermo. Sr. Ministro RochaLagOa, Vilas Bôas, Cândido Moita Fi-lho, Ary Franco, Nelson Hungria, Hah-nemann Guimarães, Ribeiro da Costa eLafayette de Andrada. — Daniel AardoReis, Diretor de Serviço.

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lasnato TROIIMAL IntAL

0.0

PETIÇAO DE BABEM CORPUSN9 38.047 — SANTA CATARINA

H. C. concedido para anular o julgamen-to do Juri, ao qual foi submetidoquestionário Juriti ordine non servato.

Relator: O Sr. Ministro Villas Dias.Paciente: Manoel Antonio Ponteio Jú-

nior.scan%

Relatados os autos, resolve o SupremoTribunal Federal, ut notas, conceder, porHabena Comua, a anulação do julga-mento

anior.requerida por Manoel Antonio Pa-

tricioCustas et lege.Brasília, 11 de janeiro de 1981. — Bar-

ros Barreto, Presidente. — Vaca Bana,Relator.

RELATO=

O Sr. Ministro Mias Bane — Br. Pre-sidente, o paciente Manoel Antonio Pa-MUJO Júnior foi submetido a Júri na ci-dade de Florianópolis e os seus advoga-dos protestaram contra o questionáriofeito, que era o seguinte:

"19 — O réu Manoel Antonio Pa-trício Junior, também conhecido pelaalcunha de Palhoça, no dia 18 deagosto de mil e novecentos e cincoenta

seis, no interior de uni ónibus quetrafegava pelo Miar° do Geraldo, nosubdistrito do Estreito, desta Comar-ca, usando de um revolver fez doisdisparas contra João Otávio Pamplo-na, produzindo-lhe as lesões a que serefere o presente processo? 29 Essaslesões foram a causa da morte doofendido? — 8Q O réu cometeu o cri-me por motivo fútil? — 49 O réu co-meteu o crime mediante surpresa quetornou impossível a defesa do ofen-dido? — 59 O réu cometeu o crimepor erro plenamente justificado pelascircunstancias? — 6° O réu praticou

crime, supondo agir em defesa pró-pria? — 79 O réu praticou o fato, a-pondo repelir injusta agressão? — 89

réu, supunha que a agressão eraiminente? — 99 Os meios usados peloréu, na repulsa da suposta agressãoeram necessários? — 109 O réu usoumoderadamente desses meios? — 119

réu excedeu culpesamente aos li-mites da suposta legítima defesa? —129 O réu cometeu o crime sob o do-mínio de violenta emoção logo emseguida a injusta provocação da vl-

tinia?" — 189 Existem circunstânciasatenuantes em favor do réu?protesto doe advogados consistiu no

seguinte: os quesitos que interessavam àtese da defesa deviam vir logo após aosdo fato principal; mas o juiz submeteu oquesito relativo ao fato principal e à le-galidade da lesão, o quesito de motivotil e julgou prejudicada a defesa.

Os advogados José Bonifácio Dinis deAndrade. e Henrique Augusto Dinis deAndrade impetram, então, o presentehabena corpus, alegando a nulidade da-quele julgado.

o relatório.

VOTO

art. 484 do Código de Processo Pe-nal determina que, em primeiro lugar,deve ser colocado o fato principal que,no caso, 6 matar alguém. Não é possívelque se insira no fato principal circuns-tancia cima o próprio Código de ProcessoPenal declara qualificativas. O principalé o substantivo. São circunstâncias qua-lificativas as que vêm em segundo lugar.São circunstancias adjetivas, ainda quepossam exacerbar a ação criminal.

No caso, feito o questionário, os advo-gados protestaram imediatamente contraessa forma de redação. O juiz submeteuos quesitos na sua ordem e, uma vez afir-mado o motivo fútil, julgou prejudicadaa defesa putativa. Ele não podia fazê-lo.Uma defesa nunca pode ser julgada pre-judicada. O motivo fútil que não condizcom a defesa putativa. Submetido o dedefesa putativa, o Juiz assinala a contra-dição e pede a votação, novamente, por-que assim é que se faz justiça.

De sorte que, com ésse pensamento ecom a interpretação do artigo 484, do Có-digo de Processo Penal, concedo a ordempara que o Réu volte a novo julgamentoperante o Tribunal do Júri.

magoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Concederam o "Babem Corpus",a fim de anular o julgamento do pacientee submetido a novo, por decisão unanime.

Presidência do Excelentíssimo SenhorMinistro Barros Barreto.

Relator, o Excelentíssimo Senhor Mi-nistro Villa Bras.

Ausente. justificadamente, o Excelen-tíssimo Senhor Ministro Gonçalves deOliveira.

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100 Jtnuseeretreze

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros SampaioCosta (substituto do Excelentíssimo Se-nhor Ministro Nelson Hungria), VictorNunes Leal, Vilas 136as, Cândido MottaPilho, Ary Franco, Luiz Gallotti, Hahne-mann Guimarães e Ribeiro da Costa.

Impedido, o Excelentíssimo Senhor Mi-nistro Lafayette de Andrade. — HugoMósca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO DE BASEAIS CORPUSN9 38.071 — SAO PAULO

O vereador tem direito à prisãoespecial e esta deve ser providen-ciada.

Relator: O Sr. Ministro Cândido MottaRecorrente: Benedito Rivas PereiraRecorrido: Tribunal de Justiça.

ACASIIDA0Vistos, relatados e discutidos estes au-

tos de recurso de habeas comua número98.071 — São Paulo — Jason Garcia deSouza — Impetrante e paciente BeneditoRivas Pereira — Tribunal de Justiça.

Ac6rdão, em Pleno, o S.T.F., à una-nimidade, dar provimento inoo-porand.o aeste o relatório e notas taquigráficas.

S.T.F., 25 de outubro de 1980. — Bar-ros Barreto, Presidente. — Ceindido Moi-ta Filho, Relator.

RELATÓRIO

Sr. Ministro Cândido Motta Filho —Sr. Presidente, versa a espécie, o caso deum vereador, que preso, alega direito àpildo especial, dado sua condição devereador.

Tribunal de São Paulo, negou o ha-beas-corpos por ele impetrado, porque ojuiz da Comarca de Barretos informa nãohaver lá lugar algum apropriado para co-locar o ora recorrente dentro das condi-ções a que se julga com direito, aduzindoainda que o mais que poderá fazer é co-locá-lo com outra pessoa, com outro preso,mas com uma cama melhor.

Nota-se nas informações certa descon-fiança para com esse recorrente, porqueafirma-se tratar-se de réu indisciplinadoe malcriado.

Tribunal de São Paulo, reconheceuter o recorrente direito à prisão especial,mas achou de não atender ao habeas cor-pus em vista das informações do juiz daComarca.

o relatório.

VOTO

Dou provimento ao recurso.De fato, o recorrente tem direito à pri-

são especial.A Lei 9.191, de 1957, tem sido amplia-

da e o beneficio de prisão especial foiestendido também a vereadores.

DECISIO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Teve provimento o recurso, nostermos do voto do Senhor Ministro Re-lator, por unanimidade.

Relator o Excelentíssimo Senhor Minis-tro Cindido Motta Filho.

Presidência do Excelentissimo SenhorMinistro Barros Barreto.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimo Senhores Ministros HenriqueD'Avile, Sampaio Costa (substitutos, res-pectivamente, dos Excelentíssimos Senho-res Ministros Rocha Lagba e Ary Fran-co), Gonçalves de Oliveira , Villas BUIS,Cândido Motta Filho, Nelson Hungria,Luiz Gallotti, Hahnemann Guimarães,Ribeiro da Costa e Lafayette de Andra-de. — Hugo Mósca, Vice-Diretor Geral.

PETIQAO DE FUMAS CORPUSN9 98.089 — SAO PAULO

H.C. concedido em iiirmos.Não correm os prazos quando hd

impedimento do Juizo, resultante dePortaria que determina o fechamen-to do taro, para que os serventudriossirvam em apuração eleitoral (Lei1.408-51).

Relator: O Sr. Ministro Vines &Sas.Paciente: João Isabel Magalhães.

AC6RDIO

Relatados e discutidos estes autos depetição de habeas corpus n9 38.083, deSão Paulo, paciente João Izabel Maga-lhães.

Resolve o Supremo Tribunal Federalconceder a ordem em termos, ut notastaquigráficas.

Brasília, 21 de dezembro de 1960. —Barros Barreto, Presidente. — Vines nas,Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vilas /Rias — A In-formação do ilustre Presidente PedroChaves é precisa (ler.).

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BUninto Tann:nus Punam 101

O paciente, João Isabel Magalhães,acambetado a 7 anos e 1 dia de reclusão,como incurso no art. 157 do Código Pe-nal, por sentença de 27 de setembro de1958, Interpôs, a sete do mas seguinte,apelação de que a Instancia Superior nãoconheceu, por intempestiva (acórdão de28 de dezembro de 1958).

Todavia, estava então em vigor a Por-taria número 558, expedida pelo IlustrePresidente João Marcelino Gonzaga, de-terminando "o fechamento do Pêro judi-cial e extrajudilal da comarca de SãoPaulo, no período de 4 a 14 de outubroinclusive", "tendo em vista os trabalhosde apuração elitorai, decorrentes das elei-ções realizadas no dia 8 de outubro".

A Mesa.vazo

João Isabel Magalhães foi intimado dasentença condenatória, em 30 de setem-bro de 1958.

Ele próprio dirigiu, da Casa de Deten-ção. a petição de recurso ao Sr. Dr. JuizCriminal da 19• Vara Criminal, que adespachou em sete de outubro seguinte.

Entretanto, em virtude da Portaria n.553, que o ilustre Desembargador JoãoMarcelino Gonzaga, Presidente do Egr.Tribunal de Justiça, expedira de acordocom a Lei Federal n. 1.408, de 1951, esta-vam suspensos os trabalhos forenses naCapital do Estado, desde o dia 4, entran-do os serventuários respectivos no ser-viço de apuração das eleições realizadasa M.a (3).

Por isso mesmo, impedidos o Juiz e oescrivão, competente para a lavratura dotermo de apelação, não correu o prazocontra o acusado (C.P.P., art. 798, fi C).

Concede • ordem, para declarar nulo oacórdão que não conheceu do apelo, aofundamento de que era intempestivo.

A arguição de nulidade da sentença, quenão é liquida, poderá ser apreciada nojulgamento do recurso.

bionãOComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Por unanimidade, deferiram opedido, nos Mamas do voto do Br. Minis-tro Relator.

Presidência do Excelentlesimo SenhorMinistro Barros Barreto.

Relator, o Muno. Sr. Ministro MasBees.

Ausentes. justificatbmente, os Exmos.are. Ministros Lafayette de Andrada, AryFranco e Cindido Motta Filho.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros SampaioCosta (substituto do Exmo. Sr. MinistroLuiz Gallotti), Victor Nunes Leal, Gon-çalves de Oliveira, Vilas 136as, NelsonHungria, Hahnemann Guimarães e Ribei-ro da Costa. — Hugo Mdsea, Vice-Dire-tor-Geral.

HABEAS CORPUB N9 38.111 — GBPrisão de extraditando. Estando o

pedido de extradição, devidamenteformalizado, em estudo nesta Supre-ma COrte para solução, não hd comoaplicar o art. 99 do Decreto-lei nú-mero 394.

Relator: O Sr. Ministro Villa' Mas.Paciente. lasan Saliby

sc6sigoRelatados e discutidos bates autos de

Habeas Corpus número 38.111, GB (Es-tado da Guanabara), entre partes comoRecorrente Bel Clovis da Cunha Lima ecomo Recorrido Issan

Resolve em sessão de Tribunal Pleno,indeferir o pedido de habeae corpos, utnotas taquigráficas.

Brasília, 14 de dezembro de 1980. —Barros Barreto, Presidente. — VilasBOas, Relator.

mandamSr. Ministro trinas BOas — 136bre o

pedido de Imbecis corna formulado emfavor de Dom Saliby, preso em virtudede solicitação do Governo da França, fo-ram prestadas informações pelo eminenteRelator do Processo de Extradição nú-mero 225.

A Mesa.VOTO

Sr. Ministro Vem B&W — O pe-dido de extradição do paciente esti soba apreciação desta Suprema COrte (Pro-cesso número 225, Relator o eminente Mi-nistro Nelson Hungria).

decreto de pildo preventiva. deve,operar ate o pronunciamento do Tribunal,não se aplicando ao caso o disposto noartigo 99 do Decreto-lei número 394, quese refere à. requisição feita pelo Estadorequerente.

Nego • ordem.

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102 Juarararrotaccis

nado

Como consta da ata, a decisão foi a se-guinte: Denega oHabenas Corpus, semdivergência de votos.

Presidência do Excelentíssimo SenhorMinistro Barros Barreto.

Relator: o Excelentíssimo Senhor Mi-nistro trinas alas.

Ausente, justificsdamente, o Excelen-tíssimo Brim Ministro Lafayette deAndrada.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministra SampaioCosta (substituto do Excelentíssimo Se-nhor Ministro Luiz Gallotti2, Vitor NunesLeal, Gonçalves de Oliveira, Villas 13bas,Candido Motta, Ary Franco, Nelson Hun-gria, Hahnemann Guimarães e Ribeiroda Costa. — Hugo Mdsca, Vice-DiretorGeral.

RECURSO DE HABEAS CORPUSN9 38.180 — SAO PAULO

Recurso provido. Habeas corpusconcedido. S6 Advogado inscrito naOrdem pode ser incumbido dos atosessenciais da defesa, como articula-dos, alegações finais, etc. (Consolida-ção, artigo 22, 9 29). — O académicopode auxiliar o patrocínio da causado necessitado, na posição de esta-pidrio (Lei 1,080, artigo 18). — Nu-lidade da condenação, por haveremsido as razões finais oferecidas porbacharelando em direito.

Relator: O Sr. Ministro Villas &as.Recorrente: Maria da Silva.Recorrido: Tribunal de Justiça.

scetanioRelatados e discutidos Estes autos de

Recurso de Habena Carpas número 38.180,de São Paulo, Recorrente Maria da Silva;Recorrido Tribunal de Alçada.

Resolve o Supremo Tribunal Federal,em sessão Plena, conceder a ordem, uinotas taquigrilicas.

Brasília, 21 de dezembro de 1980. —Barros Barreto, Presidente. — Pinas 136as,Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Mas Bdin — O Juiznomeou defensora de Maria da Silva, pro-

cessada como infratora do artigo 129 doC.P., "a Dra. Adma Abujamra, a qualdeveria ser notificada, abrindo-se-lhe vis-ta dos autos por três dias" (fia. 3v.).

A ré foi condenada a dois anos de re-clusão e está prêsa.

Um outro Advogado, o Doutor OttoCarlos Vieira Ritter von Adamek, impe-trou babem carpis, dizendo que a acusa-da não fOra defendida por pessoa legal-mente habilitada.

O Colando Tribunal de Alçada indefe-riu o pedido, entendendo que Pio haviaprova da alegação.

Dai o recurso.

voto

Conforme o documento de fls. 15. D.Adma Abujamra ainda não era formadaem direito, pois, em 1980, estava matri-culada na 5• série do curso de bacharela-do da tradicional Faculdade de São Paulo.

Realmente não podia ser incumbida deatos, como o oferecimento de razões fi-nais, da competência privativa de advo-gado inscrito na Ordem (Consolidação,artigo 22, I 29), podendo, quando muito,auxiliar o patrocínio da causa da ré ne-cessitada (Lei 1.080, artigo 18).

Nula a sentença condenatória, por pre-terição de defesa, concedo a ordem, semprejulzo

verida renovação do processo, desde

a falta rena

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Concederam a ordem, nos tilr-moa do voto do Senhor Ministro Relator,unanimemente.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Bar-roa Barreto.

Relator, o Esmo. Sr. Ministro V111as230as.

Ausentes, justificadamente, os Exmos.Srs. Ministros Lafayette de Andrada, AryFranco e Cândido Moita Filho.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Sam-paio Costa (substituto do Ermo. Sr. Mi-nistro Luiz Gallotti), Victor Nunes Leal,Gonçalves de Oliveira, Vilas BOas, NelsonHungria, Hahnemann Guimarães e Ri-beiro da Costa. — Hugo Mina, Vice-Diretor Geral.

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emanto Taxardesz, ~MA 109

RECURSO DE "HABEAS-CORPUS"N9 38.207 — DISTRITO FEDERAL

Peculato. A utilizado, ainda quetemporária, para proveito próprio, dedinheiro público, de que se tem aguarda, bem como o "empréstimo"disse dinheiro assim mesmo ao fatosque configuram o crime de peculato.

Relator: O ar. Ministro Victor NunesRecorrente: Victorino Antonio CarriçoRecorrido: Tribunal Federal de Recur-

sos.0.41a0

Vista!, relatados e discutidos êstes au-tos de Recurso de Rabear Corpos núme-ro 38.207, do Distrito Federal, RecorrenteVitorino Antonio Caniço e Recorrido Tri-bunal Federal de Recursos.

Acorda o Supremo Tribunal Federal,em acosto plenária, por unanimidade devotos, na conformidade da ata do julga-mento e das notas taquigráficas, denegara ordem.

Brasília, 4 de janeiro de 1981. — Bar-ros Barreto, Presidente. — Victor Nunes,Relator.

anntnuoO Sr. Ministro Victor Nunes — O ad-

vogado Doutor João Romeiro Neto re-corre de decisão do Tribunal Federal deRecursos, que denegou hdbeas corpos porele impetrado em favor de Vitorino An-tonio Carriço, condenado pelo Juiz daComarca de Cabo Frio, Estado do Rio deJaneiro, a dois anos e quatro mêses dereclusão, COMO Incurso nos artigos 312 e51, 29, do Código Penal (crime conti-nuado de peculato). Alega falta de justacausa, porque os fatos de que se acusa

paciente constituiriam Manente ilícitoadministrativo, e não ilícito penal.

Esses fatos, conforme se apura da Ini-cial e da sentença condenatórla, são osseguintes:

19) Em 11-7-1953, o paciente recebeu,de um conhecido, na rua, a quantia deCr$ 10.000,00, para deptar na agenciada Caixa Económica, de que era gerente,

só efetuou o depósito • 19 de outubro,após o Início de inspeção administrativa,levada a efeito naquele estabelecimento.

29) Emitiu o paciente um cheque deCr$ 7.000,00, sem provisão, que deixou emcaixa, no mesmo estabelecimento, paragarantir Mal retirada, que ele mesmo

fizera, temporâriamente, quantia maistarde reposta, na oportunidade da refe-rida Inspeção.

Quanto ao primeiro fato, argumenta oimpetrante que se deve levar em contahaver ocorrido em cidade do interior,"onde todos se conhecem, onde são todosmais ou menos íntimos". E prossegue:"Um depositante da Agência (. .) enoon-trava-se com o paciente na rua, e comojá estivesse encerrado o expediente (...),ntrega-lhe • quantia de Cr$ 10.000,00,

para que ela depositasse em sua conta,oportunamente, e, o paciente retarda •efetivação do depósito sem que produzisse

sua negligénda qualquer dano patri-monial".

"Do mesmo modo ocorreu — continuailustre advogado — quanto ao segundo

fato, relativo ao cheque emitido pelo pa-ciente, como garantia de um empréstimofeito pelo paciente a si mesmo na Caixada Agencia, como declara • sentença.Uma leviandade, que também nenhumdano patrimonial causou, pois o chequefoi coberto pelo paciente".

Ao indeferir o pedido, o Senhor Minis-tro Godói relator, invocou lição deNelson Hungria, no sentido de que o fun-cionário que recebe ou tem sob sua guar-da dinheiros ou quaisquer outros °em=veia do Estado, não pode, do mesmo

que o depositário, distrai-loa emhipótese alguma, ainda que o faça coma intendo de os repor futuramente ePunia capacidade financeira para tanto.Acrescentou o relator sue, em habeas

ao reexame daprova e concluiu que o delito catava ca-motorizado.

Declarando voto no mesmo sentido,observou o Senhor Ministro Cindido Loboque o paciente, ao receber o dinheiro paradepósito, logo o escriturou. Assim, "desde

momento em que escriturou, êle con-sumou o crime, pois podia ter ficado com

dinheiro e não ter feito a anotação. 86dois meie depois é que fiz o depósitona Cana a".

Votou vencido o Senhor Ministro Rai-mundo Macedo, entendendo que "atoreavia crime de peculato, havia um pro-cedimento irregular do funcionário, quart.to ã sua obrigação de escrituração do de-pósito, quanto ao uso temporário do di-nheiro da Caixa Económica". Já tinhaele votado no mesmo sentido, juntamentecom o Senhor Ministro Aguiar Dias, emnatas corpos anteriormente denegado.

No recurso para esta Cedi., não adua oimpetrante qualquer novo argumento àpseudo Inicial. E o relatório.

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104 Jrnmeraostsers

VOTOData venta dos votos em contrario, no

Tribunal a gut), nego provimento ao re-curso.

Quanto ao depósito, uma vez escritu-rado a crédito de terceiro, Incorporou-se

Caixa do estabelecimento. Deixar defazer a entrega efetiva do dinheiro escri-turado equivalia, pois, a retirar o dinheiroda Caixa. Haveria apenas feito adminis-trativo, e não peculato, se não tivesse sidoescriturado o depósito, porque nessa hi-pótese lesado seria o depositante, e nãoa Caixa Económica. As circunstâncias, emtal caso, poderiam excluir, ou não, aapropriação indébita, assunto escapaa es

ptari

jaç

ulgamento. Entretantoq

,ue

havendoido feita a escrituração, o dinheiro tor-

nou-se público, e a sua apropriação, em-bora temporária, por quem tinha a sua

guarda, configura peculato, no citado en-sinamento do eminente Ministro NelsonBunda.

Quanto ao cheque sem fundos, emitidocomo simples garantia de pagamento, es-taria o paciente acobertado, desde que

pseudo empréstimo houvesse sido to-mado a outro funcionário, porque este éque seria o responsável pela guarda dosvalores desviados. Mas, como foi o pa-ciente, quem se "emprestou" a si mesmo,não podia Ignorar, como gerente, que es-tava sem provisão o cheque por ele emi-tido como prestanista. Guardar na Caixaum cheque sem fundos, era o mesmo queemitir um simples vale, ou não deixardocumento algum. Acresce que, em am-bos os casos, o dinheiro só foi recolhidoapós o início da inspeção administrativarealizada no estabelecimento.

Nestas condições, houve justa causapara a condem/co o, tomados os fatos comovem descritos na sentença.

azadoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Desprovido o recurso, sem di-vergência de votos.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroSarros Barreto.

Ausente, justificadamente, o Exmo.Sr. Ministro Lafayette de Andrada.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro VitorNunes Leal.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros SampaioCosta (substituto do Exmo. Sr. MinistroLuis Gallottl), Vitor Nunes, Gonçalves de

Oliveira, Vlllas &as, Cândido Motta, ArYFranco, Nelson Hungria, Hahnemann Gui-•arães e Ribeiro da Costa. — HugoMima, Vice-Diretor Geral

RECURSO DE HABEAS COMPUSN9 38.216 — GUANABARA

Não hd contradição, em tese, naimputação conjunta dos crimes pre-vistos nos artigos 207 (estelionato) e233 (corrupçdo ativa) do Código Pe-nal Militar.

A quitação administrativa, so-bretudo quando baseada em mediçãoque mate tarde se apurou ter sidofraudada, não elide o processo deestelionato.

Conforme a natureza do crime,a exclusão de alguns dos co-autoresnão inocenta os demais.

Relator: O Sr. Ministro Victor NunesPaciente. Alfredo Hugo Frederico Bor-

nnoldtRecorrido: Superior Tribunal Militar.

sclablesVistos, relatados e discutidos estes au-

tos de Recurso de Nabais Corpus núme-ro 38.216, do Estado da Guanabara, emque é Impetrante o paciente Alfredo HugoFrederico Bornholdt e recorrido o Supe-rior Tribunal Miltar.

Acorda o Supremo Tribunal Federal,em sessão plenkia, por unanimidade devotos, na conformidade da ata do julga-mento e das notas taquigrafias, negarprovimento ao recurso.

Brasília, 11 de janeiro de 1961. — Bar-ros Barreto, Presidente. — Victor Nunes,Relator,

JUILATÓRIOO Sr. Ministro Victor Nunes — Alfre-

do Hugo Frederico Bornholdt recorre aoSuprimo Tribunal Federal de decisão doSuperior Tribunal Militar, que lhe negouhabeas corpus (fls. 62). O recorrenteestá sendo processado, juntamente comoutros, como inclino no Código Penal Mi-litar, artigos 207 e 233. Como concessio-nário de extração de areia e pedregulhoem propriedade da União, sob adminis-tração militar, em São Paulo, é ele acu-sado de haver obtido lucro feito, frau-dando as medições.

Segundo descreve a denúncia (fls. 16),havia o recorrente sub-arrendado diver-

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Svmuo Talauttu. netas/

105

sol pontoe na área concedida. Os cami-nhões carregados de areia ou pedregulho,extraídos pelos sub-concessionários, eramsubmetidos a uma fiscalização do recor-rente, a qual as exercia com fidelidade,Indicando corretamente o volume da car-ga. Entretanto, no local em que se faziaa fiscalização militar, eram apresentadasnotas Indicativas de carga menor. Assim,enquanto recebia doe sub-concessionários

valor exato da mercadoria, pagavaquantia inferior à administração militar.A fraude só se tornou possível, diz a de-núncia, com a colaboração de praças eoficiais, que estão sendo igualmente pro-cessada'.

A perícia, embora sem dados suficiere-tes para urna estimativa exata, calculou

prejuízo da Fazenda, "por baixo" (sic),em Cr$ 2.885.978,00. Responderam aindaos peritos que, "apesar de não terem (...)compulsado elementos que os habilitassema apontar responsabilidades individuais,é de supor-se que o responsável tenhasido o concessionário".

hebete corpus foi impetrado com osseguintes fundameatos: 19) dois oficiais— o Tenente-Coronel Octávio Mendes deOliveira e o Major Mário Ribeiro de Frei-tas — já foram excluídos da denúncia,em virtude de habeas corpus; 29) exis-tiria contradição na denúncia, porque, se

recorrente está sendo acusado de cor-rupção ativa, para consecução de provei-to ilícito (artigo 233), não poderia terusado de ardil, para também estar in-curso no artigo 207 do Código Penal Mi-litar; 8) o recorrente não assinou, nemrubricou qualquer dos vales ou notas emque se indicava carga menor do que arealmente transportada; 49) durante o in-quérito sofreu o recorrente "uma longasérie de violências", conforme teria re-conhecido o Procurador Geral da JustiçaMilitar, razão pela qual não poderiam serinvocadas contra Ne as declarações pres-tadas no inquérito; 6 9) o ajuste para ex-tração de areia e pedregulho, a que serefere o processo, foi rescindido, a pedidodo reclamante, que recebeu quitação doquartel, em 28 de julho de 1954, ele

consignado — diz ele —que as partes não teriam direito "a ne-nhuma reclamação presente ou futura";(19) finalmente, estaria prescrita a açãopenal, porque o ajuste referido foi fir-mado em janeiro de 1953, tendo ja fluidooito anos dessa época (a petição 6 datadade 11 de abril de 1980).

Superior Tribunal Militar negou aordem, "porque não ser o habeas corpomeio hábil para julgar-se da validade ou

da imprestabilidade da prova", acrescen-tando que ainda não está prescrita aação penal, cujo prazo — que, no caso,é de doze anos — dever-se-á contar dorecebimento da denúncia.

Foi vencido o Ministro Murgel de Re-zende, em parte, quanto ao crime do ar-tigo 233, em relação ao qual, a seu ver,não contém a denúncia os necessários re-quisitos legais.

VOTO

1. Quanto à prescrição, os atos crimi-nosos foram praticados no período com-preendió entre janeiro e julho de 1954,tendo sido apurados em inquérito, que seprocessou de outubro a dezembro do mes-mo ano. Não há prova, neste processo,da data do recebimento da denúncia, quefoi oferecida em 19 de agosto de 1958;mas o recebimento teve lugar antes de 16de novembro do mesmo ano, porque, nes-sa data, já emitia o Procurador Geralparecer sobre pedido de correição parcial,do Ministério Público, por haver sido in-deferida a prisão preventiva dos acusa-dos (fls. 42). De julho de 54, ou mesmode janeiro, como quer o recorrente, atémeados de novembro de 58, transcorreuperiodo menor de três anos. E evidente,pois, que não se esgotou o prazo Pr edial

-cional, ainda que computado tente emrelação ao crime do artigo 207 do CódigoPenal Militar, a que é atribuída a penade um a cinco anos de reclusão, sendo,pois, a prescrição de doze anos (artigo105, IV). Ainda que se considerasse o cri-me furto, e não estelionato, à pena má-xima de quatro anos corresponderia aprescrição de oito (artigos 198 e 105, V),que também não se teria consumado até

denúncia, cujo recebimento o Interrom-peu (artigo 114, I). Não procede, pois, aalegação de prescrição.

2. A circunstancia de haverem sido ex-culpados dois dos oficiais indicados nadenúncia não pode significar ausência deresponsabilidade do recorrente, o qualnem juntou aos autos, para elucidação,

aresto concessivo da ordem de habeascomua concedida àqueles outros.

3. A alegação de que os peritos con-cluiram apenas duvidosamente em rela-ção à responsabilidade do recorrente não

pode favorecer, de um lado, porque oreexame da prova não é cabível nestaoportunidade de outro, porque, sendo elequem recebia doe subconcesisontirios equem pagava ao quartel, a presunção éque não estivesse alheio ao crime, do qual,

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108 J171/IPHI3DÊNCI8

com toda a probabilidade, era beneficá-rio.

Não há contradição, em tese, naImputação conjunta dos delitos previstosnos artigos 207 (estelionato) e 233 (cor-rupção passiva) do Código Penal Militar.O subOrno de alguns participantes datrama não excluía expedientes ardilosos,destinados a ocultá-la de outros militaresencarregados da fiscalização. De qualquermodo, lato é matéria que compete ao juizda causa, de quem depende a classifica-

ooção final do delito. Basta, por ora, que

recorrente esteja incurso em um da-queles dispositivos legais, para que nãodeva o processo ser anulado.

Por Último, ainda que o recorrentehouvesse obtido quitação, ampla, nos tér-mos que alega, não bastaria a circunstân-cia para impedir que éle respondesse porestelionato. A quitação foi dada em 28de julho de 1954, tendo sido o crime des-coberto posteriormente, no inquérito quese processou entre 19 de outubro e doisde dezembro daquele ano. Além disso, acláusula "sem direito a nenhuma recla-mação presente ou futura", a que se re-fere a petição de recurso, não consta dorecibo da autoridade administrativa, masdo requerimento em que o próprio recor-rente solicitou rescisão do ajuste (fls. 92).

recibo de quitação, firmado por umdoo oficiais da 2a Região Militar, trazrealmente a indicação "por saldo do ajus-te de 23 de janeiro do ano próximo pas-sado", mas esse mesmo recibo expressa-mente declara referir-se a 3.203,080m3 deareia e 211,010 m3 de pedregulho, e estareferência o vincula diretamente às me-&Oda fraudadas. O pressuposto ao reci-bo, portanto, era a legitimdade das me-digas, quando, na realidade, haviam sidoelas falsificadas. Não pode, pois, prevale-cer essa quitação para pôr termo ao pro-cesso.

Por tais motivos, nego provimento aoMIMO.

rounsfoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Negaram provimento, sem di-vergência.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro VictorNunes Leal.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr.Ministro Gonçalves de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Sampaio

Costa (substituto do Excelentíssimo Se-nhor Ministro Nelson Hungria), VirarNunes Leal, Vilas Bifas, Cândido MottaFilho, Ary Franco, Luis Gallottl, Hahne-mann Guimarães, Ribeiro da Costa eLafayette de Andrada. — Hugo Masca,Vice-Diretor-Geral.

RECURSO DE RABEAI! CORPUBDP 38.220 — GUANABARACrime do artigo 229 do Código Pe-

nai manutençdo de caso de prostitui-ção é indispensdvei a prova da hatd-tualidade. Se este não consta do autodo flagrante, a prisão deve ser rad-anda sem prejuízo, entretanto, do ul-terior processo penai, em que poderáser comprovada a existência asseelemento de crime.

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria.

Paciente: Josué Lopes da Costa

8008140

Vistos, relatados e discutidos éstesautos de recurso de "habess carpim"n9 38.220, em que é recorrente uanáLopes da Costa, acorda o Supremo Tri-bunal Federal, unanimemente, concedera ordem, sem prejuízo do ulterior pro-cesso penal, nos termos das notas Pre

-cedentes.Custas ex lege.Distrito Federal, 11 de janeiro de 1981

— Barros Barreto, Presidente — NelsonHungria, Relator.

ansularoSr. Ministro Nelson Hungria —

Josué Lopes da Costa foi preso e autua-do em flagrante pelo crime do artigo229 do Código Penal porque, como portei-ro do Hotel Big, sito à rua do Lavradio,no Estado da Guanabara, permitira •entrada a.1 a um casal para fim amo-roso. O Dr. Juiz a quem foi distribuídoo processo achou, entretanto, de relaxara prisão pois não se achava provada ahabitualidade, elemento indispensável àconfiguração do crime imputado e quesó em inquérito poderia ser averiguada.Tendo havido, porém, recurso ex officio,veio o seu despacho a ser cassado pelasuperior instância.

Dal, o presente recurso.o relatório.

VOTO

Realmente, o crime do artigo 229 doCódigo Penal não se apresenta com o

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

107

simples fato de proporcionar local a umcasal para fim amoroso. /5 necessária areiteração de tal fato, e nem uma sódas testemunhas ouvidas no auto de fla-grante se refere à anterior tolerância dopaciente quanto à entrada e hospeda-gem de casais para fim sexual. Certo oque o M. P. poderá dispensar inquéritopolicial para averiguar a habitualidadeno caso vertente, comprometendo-se aprová-la no curso da instrução criminal;mas a prisão do paciente é que se nãojustifica. antes de provada a existênciamesma do crime.

Concedo a ordem, para cassar a deci-são recorrida, sem prejuízo, entretanto,da ulterior ação penal contra o pacien-te.

Recorrente: Josué Lopes da CostaRecorrido: Tribunal de Justiça

meadoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Deram provimento, para con-ceder o habeas comua nos termos do votodo Sr. Ministro Relator.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBanca Barreto.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro Nel-son Hungria.

Ausente, justificadamente, o Exmo.Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Era. Ministros selando Costa(substituto do Exma. Sr. Ministro NelsonRimaria), Victor Nunes Leal. Villa& Nas.Cindido Moita Pilho, Ary Franco, LuizOallotti, Hahnemann Guimarães. Ribei-ro da Cata e lafavette de Andrada. —Hugo Man, Vice-Diretor Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION9 38.378 — SERGIPE

(Embargos)A nulidade absoluta prescreve em

trinta (30) anos e nela estd incluídaa ausência de consentimento de me-nor púbere.

Relatar: O Sr. Ministro Afranio CostaEmbargantes: Manoel Xavier de Al-

meida e outros.Embargado: José Corrêa de Voseou-

cear e outras.sadia°

Vistos. etc., acordam os Juizes do Su-premo Tribunal Federal, à unanimidade,

rejeitar os embargos conforme relatórioe notas taquigrafadas.

Custas pelo embargaste.Brasília, 24 de outubro de 1960.

Lefayette de Andrada, PresidenteAfranio António da Costa, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Afranio Costa — Rela-tor — Do apresentado à egrégia Primei-ra Turma pelo Br. Ministro Ary Francoextrai-se: (folhas 508-509):

"Senhor Presidente, Da. DERMA Cor-reia de Vasconcelos, mãe dos recorrentes,enviuvando de Vital Munis de Vascon-celos, pai dos mesmos, recebeu um qui-abem na importância de Cr$ 7.538,35, noEngenho Madre Deus, como meeira , ecad.a um dos filhos a quantia de Cr$ 1.892,70, pois o imóvel leoa avaliadoem 16.000 cruzeiros.

Casando-se em segundas núpcias, foidestituída do pátrio poder, sendo nomea-do tutor estranho que requereu a vendados quinhbes pertencentes aos seus. Pu-pilos no Engenho Madre Deus, determi-nando o juiz de Laranjeiras a publicaçãode editais, realizando-se a praça 18 defevereiro de 1935. Por não ter sido ou-vido o menor púbere Francisco Munis deVasconcelos veio • propositura da açãode nulidade da hasta pública.

A sentença de folhas 405 deu pela pres-crição, com fundamento no artigo 178,1 9°, inciso V, letra "c" do Código Civil.pelo decurso de prazo superior a 4 anosentre a maioridade e propositura da ação.

Dita sentença foi confirmada.Dai o presente recurso extraordinário,

invocando-se as letras "a" e "d" do ar-tigo número 3 da Constituição, citando-se inúmeros arestas divergentes do acór-dão recorrido.

O voto de 8. Exa. adotado à unani-midade está assim: (folhas 509-510).

"A Invocação referente à violação depreceito legal atinente à inobservânciade formalidade para a hasta pública,

O Tribunalqual a da audiência do

ãomenOr Púbere.

capa à minha areciaç.. alresolveu apenas sabre a prescrição esobre esta que me vou manifestar.

Entendo que se fez a coMnrovação dedissídio jurisprudencdal, trazido ao pro-cesso a folhas 480/481, conforme tiveensejo de referir por ocasião do relató-rio, mencionando-se acórdãos deste Su-premo Tribunal e de Tribunais de Jus-

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108 Jinuarantaims

liça. O dimidio está, a meu ver, com-provado.

Sou dos que entendem que, no caso,tratando-se de ato nulo e há, até quemsustente ato inexistente, não se aplica

preceito do artigo 178, 4 9 0, inciso V,letra "c". Este diapositivo só se refere

prazo para nulidade, quando resultan-te do dolo, simulação, vicio do contrato

o caso dos autos não é destes. Demaneira que, a meu ver, o preceito aaplicar-se o da prescrição trintenária;embora hoje reduzido a 20 anos, na épocaem que se passaram os fatos, O praz° erade 30 anos.

Como quer que seja, não está certa,a meu ver, a decisão do Tribunal deSergipe.

Nestas condições, dou provimento para,julgando não prescrita a ação, mandarque o Tribunal de Sergipe decida a ques-tão como de direito.

Vieram os embargos insistindo em Jul-gados do Tribunal de Justiça de SãoPaulo, afirmando ser de 4 anos a pres-crição.

VOTO

Rejeito os embargos. O acordam em-bargado decidiu que no caso, não se tratade erro, dolo, fraude ou simulação, casosem que a prescrição opera em 4 anos,mas, da ausência de consentimento demenor púbere em extinção de condomí-nio; nulidade absoluta.

rama°Como consta da ata, a decisão foi a

seguinte: A unanimidade, rejeitaram osembargos.

Relator: O Exmo. Br. Ministro Afra-nio Costa, como substituto do Exmo. Sr,Ministro Rocha Lapia.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroLafayette de Andrada, na ausência Jus-tificada do Exmo. Sr. Ministro BarrosBarreto — Presidente.

Tomaram parte no julgamento : osExmos. Sra. Ministros Afranio Costa,88311P do Costa (substituto do Exmo. Sr.Ministro Ary Franco), Gonçalves de Oli-veira, Villas libas, Cindido Moita Filho,Nelson Hungria, Luiz Gallotti, Hahne-mann Guimarães e Ribeiro da Costa.

Não tomou parte no julgamento oramo. Sr, Ministro Henrique D'Avila,por haver funcionado comutodo Exmo. Sr. Ministro Rocha

o substitutoLages, o

Exmo. Sr, Ministro Afranio Costa. -- Daniel Aardo Reis, Diretor de Ser-viço.

RECURSO EXTRAORDINÁRIONo 38.588 — GUANABARA

(Embargos)Recurso.Litisconaorte.O recurso interposto por uva dos

iitisconsortes a todos aproreitard, sal-vo se distintos ou opostos os selainteresses (artigo 815 do Código deProcesso Civil), Caso em que os tu-teasses não são opostos mas sdo dis-tintos.

Embargos recebidos em parte.Relator: O Sr. Ministro Luiz GallottiEmbargantes: Lourival Lopes Ferreira

e sua mulher.Embargada: Depositário Judicial e

outro.acósolo

Vistos e relatados êstes autos dos em-bargos no recurso extraordinário núme-ro 38.585, decide o Supremo TribunalFederal receber, em parte, os embargos,de &Ardo com as notas juntas.

Distrito Federal, 11 de novembro de 1980— Barros Barreto, Presidente — LaiaOailotti, Relator.

anatoSr. Ministro Luiz Gallotti — Na

Segunda Turma, assim relatou o emi-nente Ministro Vinga 136as (folhas CD:

"O 10 Depositário Judicial e o Leiloei-ro Arlindo Costa manifestaram recursoextraordinário contra o acórdão de fo-lhas 38, que, conhecendo do agravo deLourival Lopes Ferreira, lhes reduziu aapercentagens.

Presidente do Tribunal de Justiça,hoje eminente Ministro Ary Franco, nãoadmitiu o recurso.

Houve, agravo, que foi provido poracórdão desta Egrégia Turma, Relator oExmo. Sr. Ministro Edgar Costa, nestestermos: "Agravo; prazo para sua Inter-posição; conhecimeto com infração doartigo 841 do Código do Processo Civil;cabimento do recurso extraordinário".

Subiram os autos originais, com osrecursos devidamente processados. Pro-feriu S. Exa. este voto (folhas 83/84):

"Está em exame a questão preliminar,pois o que resta é verificar Be foi, ounão, vulnerado o artigo 841 do C.P.C.

Apura-se que, publicado o despacho a22 (vinte e dois) , de outubro de 1952

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imanto Tusr&sz. roem 109

(quarta-feira) a petiçiez de agravo sófoi apresentada • despacho no dia 30(trinta). Foi levantada a preliminar doato conhecimento, que a Egrégia r Ga-mara rejeitou, em face da exposição do2° Sub-Procurador, Dr. Caetano Estelita.Todavia, o parecer não se refere a in-tempestividade.

Conheço do apelo e dou-lhe provimento,porque, a admissão do agravo se fiz comabstração do artigo 841 do C.P.C. Nãopodia ser reformada a decisão, medianteinterposição de ;isolai° extemporâneo".

A Segunda Turma, unanimemente, co-nheceu do recurso e lhe deu provimento.

Os vencidos ofereceram embargos In -&ingentes, que foram impugnados.

A Procuradoria Geral opina pela Te-Jetta°.

2 o relatório.VOTO

Em parte, a meu ver, têm rasto osembargaram.

A decisão da justiça local versara sObrecálculo da percentagem do depositáriosObre contas e comissão do leiloeiro.A folhas 38 interpôs recurso extraor-

dinário o depositário, e à folhas 40 omesmo fiz o leiloeiro.

Os recursos alto foram admitidos (fo-lhas 42).

Sómente o depositário agravou (autosem apenso) . E o agravo foi provido.

No entanto, ao ser julgado o recursoextraordinário, não se distinguiu entrea parte que interpusera agravo do des-pacho denegatório do recurso e a que comMe se conformara, deixando-o transitarem julgado.

Essa a alegação contida nos embargosque tenho como procedente.

A ela responde o leiloeiro embargado,invocando o artigo 818 do Código deProcesso Civil, que dispõe:

"O recurso interposto por um dos ft-asconsortes a todos aproveitará, salvo sedistintos ou opostos os seus interêsses".

Ora, no caso, os antevisses do leiloeiro edo depositário não são opostos, mas Ia-dubilwelmente são distintos e, assim, nãoaproveita ao primeiro o recurso interpostopelo segundo, consoante o disposto nocit. art. 8113.

Recebo, em parte, os embargos, parater como conhecido e provido apenas o

recurso extraordinário do 1° Depositá-rio Judicial.

NO mais, confirmo o acórdão embar-g0o, por seus jurídicos fundamentos.

nasaloComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Receberam os embargos, emparte, por unanimidade de votos.

Relator o Exmo. Sr. Ministro LuisOallotti.

Presidência do Elmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Ausente, justificadamente, o Exmo.Sr. Ministro Cindido Motta Pilho.

Impedido o Exmo. Sr. Ministro Aryflanco.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Brs. Ministros Sampaio Costa(substituto do Exmo. 8r. Ministro RochaLagOa), Gonçalves de Oliveira, VillaaBbas, Nelson Hungria, Luis Oallotti,Hahnemann Ouimartes, Ribeiro da Costae Lafavette de Andrade. — Danieldarão Reis, Diretor de Serviço.

RECURSO EXTRAORDINARION° 39.102 — 13A0 PAULO

;embargos recebidos.Relator: O Br. Ministro Vinga BéasEmbargante: Tecelagem Urca S. A.

Embargado: Beckman & Companhia.

ACMIDIORelatados listes autos de R. E. 39.102,

de São Paulo.Resolve .o Supremo Tribunal Federal,

incorporando neste as notas anexas, re-ceber os embargos de Tecelagem UrcaSociedade Anónima.

Custas pela parte contrária, Beckman& Companhia.

Brasília, Distrito Federal, 22 de agos-to de 1080. — Barros Barreto, presidente— Vilas Bifas, Relator.

BELATeilnoO Sr. Ministro Vilas BOas — Com os

embargos deduzidos por Tecelagem UnaS. A., contínua em discussão a tese.por ela sustentada, de que o cont-atode locação, com a prorrogação impostapor lei. continua em viger em todas assuas cláusulas.

A folhas 88, está a impugnação deBeckman & Companhia.

A Mesa.

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110 Juitzeratrogirms

VOTORecebo os embargos, aceitando, data

tanta, as alegações constantes da petiçãode falhas 52 e e., que acabo de ler.

VOTO

O Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira— Realmente entendia, que quando asImersões se regulavam pelo Código Civilexclusivamente, o que se renovava eraa locação e não o contrato com todas assuas cláusulas. Mas, como muito bemassinalou o eminente Senhor MinistroHahnemann Guimarães em seu aparte aoExmo. Sr. Ministro Relator, aconteceque a Lei de Inquilinato prorroga to-das as locações, de sorte que, em prin-cípio, não é mais licito ao locador con-tinuar ou não com a locação; a obrigadoa mantê-la.

Pelo Código Civil, tinha ale até odireito de aumentar o aluguel exagerada-mente na forma do artigo 1.198, findaa locação, para obrigar o locatário adeixar o prédio. De qualquer forma, elepodia marcar o aluguel exageradamentee se o locatário não concordasse em sair,em deixar o prédio, pagaria o aluguelque o locador fixasse.

Mas, já no regímen dessas leis excepcio-nais, isso não 6 possível. O locador éobrigado a sujeitar-se com a locação,de sorte que mala razoável é que elaassim se renove com todas as e.áitsulase não apenas o aluguel, como se preten-de.

(Acompanho o voto do eminente SenhorMinistro Pastor, recebendo os embargos,pesas razões expostas.

VOTO

O Sr. Ministro Cândido Motta — Sr.Presidente, confirmou o que decidi emPrimeira Turma. Acho que a lei no seuartigo 12 fala em limitação e não em con-trato. Esse, é o preceito da lei. Aliás alimitação de propriedade é um processoda sociedade moderna.

magoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Receberam os embargos con-tra os votos dos Exmos. Srs. MinistrosCândido Motta e Lafayette de Andrade.

Relator o Exmo. Sr. Ministro ViliasBebas.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Ausentes, justiftcadamente, os Ermos.Srs. Ministros Nelson Hungria e AriFranco.

Ausente por se achar licenciado oExmo. Sr. Ministro Luiz Galtotti.

Tomaram parte no julgamento osRemos. Srs. Ministros Henrique D'Avilae Sampaio Costa (substitutos respecthe-mente, doe Esmos. Srs. Ministros RochaLega e Ribeiro da Costa, que se achamlicenciados) Gonçalves de Oliveira, VillasBebas, Cândido Motta Filho, HahnemannGuimarães e Lafayette de Andrade. —Hugo Masca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIODP 89.234 — GUANABARA

(Embargos)Acidente do Trabalho — Aceita in-

denização resultante de ato !licitonão mais é possível apêto it Lei deAcidentes do Trabalho. Embargos re-cebidos.

Relator: O Sr. Ministro Lafayette deAndrade.

Embargante: Antonio Alves de SouzaEmbargado: Companhia de Carris, Luz

e Força do Rio de Janeiro.

sabei°Vistos, relatados e discutidos estes

autos de Recurso Extraordinário número39.234, do Estado da Guanabara, emgrau de embargos, Embargante AntonioAlves de Souza; Embargada: Companhiade Carris, Luz e Raça do Rio de Janeiro.

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessão Plena, à una-nimidade, receber os embargos, nos ter-mos das notas taquigráficaa precedentes.

Custas da lei.Brasília, 19 de agosto de 1980. — Bar-

ros Barreto, Presidente — Lafayette deAndrada, Relator.

anzrómoO Sr. Ministro Lafayette de Andrada

— Eis o relatório oferecido H PrimeiraTurma:

"Antonio Alves de Souza, condutor debondes propõe contra a Companhia Car-ris, Luz e Força do Rio de Janeiro umaação ordinária de indenização, vitimade desastre de bonde. O Juiz da causajulgou tratar-se de acidente de trabalho

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817PROIO Turma Fama, 111

(folhas 397) e, por Isso, declinou da com-petência. O autor agravou e o EgrégioTribunal de Justiça reformou o decididopara reconhecer que pode a vitima de-mandar por via comum, desde que faça aprova da exigência constante do artigo31, do Decreto-lei número 7088, de 1944.O autor opôs embargos de declaraçãoque foram reieltadoz. Insistiu então pormeio de recurso extraordinário, pela le-tra "d" do permissivo constitucional. Oacórdão decidiu que pode a vitima deacidente de trabalho demandar pela viacomum sem prejuízo da ação especial,desde que faça a prova da exigênciaconstante do artigo 31, do Decreto-leinúmero 7038, de 1944". — Eme artigodispõe que "0 pagamento da indeniza-00 estabeecias na presente lei exonerao empregador de qualquer outra indeni-zado do direito comum, relativo aomesmo acidente, a menos quo êste re-sulte de dolo, seu ou de seus pressupos-tos".

A prevalecer ema restrição, o autor,somente provando dolo ê que o autorpoderia fazer sua pretensão. E citaacórdãos para sustentar o dimidio ju-daprudencial. As partes arrazoaram".

A turma acomnanhando o MinistroCAndid.o Motta não conhecendo do re-curso.

Antonio Alves de Souza embargoufundado no parágrafo único do artigo833 do Código de Processo e argumenta,indicando a folhas 114 o aresto em di-vergência: ler.

Falou o embargado: ler.É o relatório.

MIO

Conheço dos embargos; há divergênciade julgados. Mantenho meu entendimen-to referido a folhas 114:

"Multo bem acentuou o Tribunal deApelação do Distrito Federal ao apreciarum recurso do qual foi relator o ilustreDesembargador Sabota Lima: "Se a par-te reclamar a indenização resultante doato ilícito, já não poderá mais tardepostular um novo pedido de indenizaçãocom fundamento na Lel de Acidentesdo Trabalho, e é óbvio, desde que tenhaobtido ganho de causa. Já ee por qual-quer eventualidade recebeu a Indeniza-ção em virtude do acidente do traba-lho, será descontada a parte rece-bida da indenização civil" (Apelação Cí-vel número 7248, de 12 de abril de 1948)".

Recebo os embargos.

mandoComo consta da ata, a decisão foi a

eeguinte: Receberam os embargos, porunanimidade de votos.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro La-fayette de Andrade.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Ausentes, justificadamente, os Exmos.Srs. Ministros Ary Franco e NelsonHungria.

Ausente, por estar licenciado, o Exmo.Sr. Ministro Luis Gallottl.

Tomaram parte no ju~ento: osExmos. Srs. Ministros Henrique D'Avila(substituto do Exmo. Sr. Ministro Ro-cha Lana), Sampaio Costa (substitutodo Exmo. Sr. Ministro Ribeiro da Cos-ta), Gonçalves de Oliveira, Vilas BOas,Cândido Motta Filho, Hahnemann Gui-marães e Lafayette de Andrade. — SugoMósoa, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINARIODP 40.888 BAO PAULO

(Embargos)Locação.Se o locatdrlo vem, a decair da ação

renovatória, porque o seu caso nãose enquadra na Lei de Luvas, claroque por isso mesmo, se lhe lid deaplicar a Legislação comum, de emer-gência, sabre locações . Se. porém, ocaso se rege pela Lei de Lume e o lo-catdrlo deixa de invocd-ta no prazolegal, claro também que não poderá,COM USO, alcançar que se lhe apliquelegislação diversa daquela, especifica,que se destina a reger o seu caso,até porque, vale lembrar, a lei apli-cável, se. de um lado, lhe concedea renovação do contrato, de outro ladoassegura ao locador, Irrestritamente,o direito ti atualização do aluguel,em face das condições gerais de va-lorização.

Relator: O Sr. Ministro Luiz OallottlEmbargante: Companhia Paulista de

Automóveis.Embargado: Atílio Ponzio.

ectoblo

Vistos e relatados estes autos de em-bargos no recurso extraordinário núme-ro 40.888, decide o Supremo Tribunal

1

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112 JIIILTEP112DiNCIA

Federal rejeite-los, de acordo com asnotas juntas.

Distrito Federal, 14 de novembro de1960. — Barros Barreto, Presidente —Luis Oaliottt, Relator.

USO

O Sr. Ministro Luiz Garrota — Oacórdão embargado, da lavra do emi-nente Ministro Ribeiro da Costa, deci-diu, conhecendo do recurso e dando-meprovimento, que, na locação regida pela,Lei de Luvas, se o locatário não usa daação renovatórla no prazo legal, nãopode depois pleitear a aplicação da legis-lação de emergência sobre locações.

A vencida ofereceu embargos infringen-tes, que foram impugnados.

A Procuradoria Geral opina pela re-jeição dos embargos.

o relatório.VOTO

A decisão embargada está em har-monia com o entendimento que tenhosustentado e, o que mais importa, com ajurisprudência do Tribunal.

Cita o embargado, um voto meu, emque disse (folhas 245):

"O acórdão recorrido está em fron-tal divergência com multas decisõesdo Supremo Tribunal, das duas Tur-mas e do Tribunal Pleno. A recor-rente cita algumas, sendo que as daPrimeira Turma tomadas pelos votosdos eminentes Ministros Barros Bar-reto, Cândido Moita Filho, Ary Fran-co e Ne'son Hungria, além do meu,Uma delas tem esta ementa: "Regidaa locação pelo Decreto W 24.150, de1934, e não promovendo o locatárioa ação de renovação, impõe-se arestituição do imóvel ao locador.

Se o locatário vem a decair daação renovatória, porque o seu casonão se enquadra na Lei de Luvas,claro que, por isso mesmo, se lhehá de aplicar a legislação comum,de emergência, sobre locações. Se,porém, o caso se rege pela Lei deLuvas e o locatário deixa de invoca-la no prazo legal, claro também quenão poderá, com isso, alcançar quese lhe aplique legis l ação diversa da-quela, especifica, que se destina areger o seu caso, até porque, valelembrar, a lei aplicável, se, de umlado, lhe concede a renovação docontrato, de outro lado assegura aolocador, irrestritamente, o direito àatualização do aluguel, em face das

condições gerais de valorização".Assim, rejeito os embargas.

DECI1g0

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Contra os votos dos Bre. Mi-nistros Gonçalves de Oliveira e Ilahrie-mann GU12118111e8, rejeitaram os embar-gos.

Presidência • do Exmo. Br. MinistroBarros Barreto.

Re/ator: o Sumo. Br. Ministro LuizOallotti.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Sampaio Costa,como substituto do Exmo. Br. MinistroRocha Lagõa, Gonçalves de Oliveira,Villas Bbas, Ary Franco, Cindido MoitaFilho, Nelson Hungria, Luis Gallotti,Hahnemann Guimarães, Ribeiro da Costae Lafayette de Andrade. — Daniel AardoReis, Diretor de Serviço.

RECURSO EXTRAORDINÁRIONo 40.888 — GUANABARA

(EMBARGOS)Automóvel.Trazido de dois por Embaixador

brasileiro.Embargos da Unido recebidos, com

fundamento na Lei nv 623, para quea 2e Turma julgue o mérito, porqueexiste dedada da 1% Turma negandodireito a tal trazida.

Relator: O Sr. Ministro Luis Gallotti,Embargante: União Federal.Embargado: Espólio do Embaixador

Caio de Mello Franco.

ACÕEDIO

Vistos e relatados estes autos de em-bargos no recurso extraordinário núme-ro 40.888, decide o Supremo Tribunal Fe-deral recebê-los, de acórdo com as no-tas juntas.

Distrito Federal 9 de janeiro de1961. — Barros Barreto — Presidente.— Luiz Galiotti — Relator.

MATC51110

O Sr. Ministro Luiz Gailotti — Na 2eTurma assim relatou o eminente Minis-tro Lafayette de Andrade (fls. números221-224):

"O Sr. Ministro Lafayette de An-drade — Sr. Presidente, este remar-

1

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SUPRIMO Ta13112U1. Tuna 113•

ao já foi julgado, numa parte, peloTribunal Pleno, em mandado de se-gurança, manifestado pelo Espólio doEmbaixador Caio de Melo Franco eesta parte, se refere aquela em quefoi concedida a entrada de automó-vel do espólio.

Veio, pois, em recurso extrardiná-no. No julgamento do mandado desegurança, n9 4.012, no Tribunal Ple-no a decisão foi unanimo, O Tribu-nal entendeu:

"Execução de sentença — Compe-tência do Tribunal de Recursos pa-ra executar as próprias decisões —Liberação de mercadorias, bens oucoisas de qualquer espécie proceden-tes do estrangeiro — Constltuciona-!idade do artigo 29 da Lei n9 2.770,de 4.5.1956 — Recurso desprovido.

No recurso extraordinário, que va-mos julgar, o parecer do ProcuradorGeral da República é neste sentido.

"A Lei n9 2.770, não deixou ao ar-bnrio da autoridade alfandegáriafixar o valor da fiança ou caução; aocontrário estabeleceu no próp-io tex-to o critério legal pari, a fixaçãodesse valor da garantia, critério quenão deixa margem sequer a inter-pretações abusivas, pois é um cri -tério aritmético, em função de da-dos certos e conhecidos, que são osrecolhidos através da média ponde-rada dos ágios dos leilões do mês an-terior (sobre taxas máximas).

Ainda que se pretendesse taxar ocritério de rigoroso, não se poderia,entretanto, acoimar à disposição deinconstitucional, por isso que indis-cutivelmente é função do legisladoestabelecer em lei o valor da garan-tia que deve ser prestada para a exe-cução provisória de sentenças.

Mas nem mesmo o rigor do crité-rio poderia ser objeto de reparo por-que êle obedeceu exatamente às pres-crições legais preexistentes Obre amatéria, e partiu do principio lógicode que o valor da coisa é aquela peloqual ela poderia legalmente ser in-troduzida no pais. A remissão ao149 do artigo 69 da Lei n9 2.145, fe-riu direito na parte final do disposi-tivo declarado inconstitucional — eque domina o preceito definido o va-lor exigível para a fiança ou caução— mostra que a Lei n9 2.770 teve emvista exigir, como garantia, apenas o

valor real da mercadoria, bem oucoisa em litígio.

Se se quiser consultar outros ele-mentos informativos, ver-se-á, ou-trossim, que os valores que a Presi-dência do Egrégio Tribunal Federalde Recursos atribui aos automóveisliberados de modo algum correspon-dem ao seu valor venal corrente.

As Fianças e cauções, neste, contonos demais casas, vem sendo fixadas,ilegalmente, sem forma nem figurade processo, sem motivação, e contraas disposições legais que regulam,através do rito contencioso sumário(artigos 690 a 092 do Código de Pro-cesso Civil), a prestação da cauçãoem causa pendente.

Admitindo-se, tão tente paraargumentar, que procedesse a cen-sura irrogada pelo acórdão recorridoao dispositivo na primeiro parte do119 do artigo 29 da Lei 119 2.770 paraque a autoridade alfandegária nãotivesse qualquer Ingerência na fixa-ção da caução — nem por isso serialicito ao Tribunal modificar a leinessa parte para declarar que, ondese lê "autoridade alfandegária" leia-se "presidente do Tribunal '.

A se admitir, para argumentar, ahipótese caberia, então, recorrer àsdisposições processuais comuns queregem a matéria (artigos 690 a 822do Código de Processo Civil), de mo-do a permitir à Fazenda Nacional aprova, por outros meios, do valorreal da coisa provisõriamente entre-gue•

Os demais fundamentos do recur-so extraordinário estão sobejamentedemonstrados nos autos, nas razõesda Subprocuradoria Geral, às quaisme reporto.

A. importação do segundo automó-vel fere frontalmente o art. 7, nú-mero VIII, da Lei n9 2.145, de 29 dedezembro de 1953; a legitimidade dacobrança das taxas portuárias, comacréscimo, já foi reconhecida peloPretório Excelso.

Em face do exposto, opino pelo co-nhecimento e provimento do presen-te recurso."

Este o voto de 8. Excia. (fls. 224):

"Meu voto é não conhecendo dorecurso da União, porque o autons3-

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114 JVRIEIVITODÉNCIA

yel foi liberado da Alfliadeps, com opagamento de taxas, cumprindo ta-das as exigências da lei. E esse au-tomóvel serviu a Embaixatriz Caiode Melo Franco durante o tempo emque o marido foi nosso representan-te na França. Apenas o que a Uniãoimpugna é que essa senhora estariaimportando dois automóveis masum era dela e outro dele.

Não conheço do recurso porquenão houve ofensa à letra da lei nemee provou divergência do julgados.

— Lafayette de Andrada."A decisão foi unanime.A União ofereceu embargos da Lei nú-

mero 829, que foram impugnados.E' o relatório.

VOTO

O acórdão embargado admitiu a tra-zido por Embaixador brasileiro, de doisautomóveis.

E a Procuradoria Geral mostra que,em sentido contrário, decidiu a 1 Tur-ma.

O dissídio, assim, é patente.Pois isso, conheço dos embargos e os

recebo, para que a Colenda 2s Turmajulgue o mérito do remir extraordlna-rio.

~AO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: receberam os embargos, nostermos do voto do Senhor Ministro Re-lator. Decisão unânime.

Presidência do Exmo. Senhor MinistroBarros Barreto.

Relator: — O Exmo. Sr. MinistroLuis Gallotti.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Sam-paio Costa substituto do Exmo. SenhorMinistro Nelson Hungria, que se acha àdisposição da Justiça Eleitoral, VictorNunes Leal, Gonçalves de Oliveira, Vil-las Mas, Cândido Moita Filho, AryFranco, Luiz Ciallotti, Hahnemann Gui-marães, Ribeiro da Costa e Lafayette deAndrade. — Hugo Missa, Vice-Dire-tor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION" 42.859 — GUANABARA

(EMBARGOS)Promessa de venda de imóvel.Dissídio furisprudencial Obre se a

01~ot/a de arrependimento, aindaque Bate vocábulo dela não conste,exclui a execução compulsória.

Embargos da Lel 629 recebidos, pa-ra que a Turma julgueo mérito dorecurso extraordindrk.

Relator: O Sr. Ministro Luiz OallottiEmbargantes: Maria da Costa de Roti-

m e outros

Embargado: Ventei° da Veiga

aceiazdoVistos e relatados estes autos de em-

bargos no recurso extraordinário número42.853, decide o Supremo Tribunal Fe-deral receber os embargos, de aedocom as notas juntas.

Distrito Federal, 18 de novembro de1880. — Barros Barreto, Presidente. —Luiz Gallotti, Redator.

orazózzoO Sr. Ministro Luiz Gallotti — Na 2•

Turma, assim relatou o eminente ~la-nhar° Ribeiro da Costa (fiz. 165-170):

"Decide o acórdão recorrido (fM. 131),verbis:

"Promessa de compra e venda deapartamento. Pedido de rescisão docontrato. Direito de arrependimentoduvidoso. Improcedência da ação.

Relator: Sr. Desembargador F. Mexi-=lhano.

Apelante: Maria da Costa de Roure eoutros.

Apelado: Vinicio da Veiga.

Acórdão da Oitava Camara Citei

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de apelação citei n" 47.740 em que eapelante Maria da Costa de Roure e ou-tros e apelado Vinicio da Veiga, acordamos Juízes da Oitava Camara Cível, porunanimidade de votos negar provimentoà apelação para manter por seus funda-mentos a sentença de Jia. 105, que ficafazendo parte integrante age.

Corno bem salientou o Ilustre Juiz, opromitente comprador obrigara-se a pa-

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13vparlio Tanstritsz, Parva 116

gar à Caixa as prestações estabelecidose segundo o documento de fls. 66 Wsestá em dia com tais pagamentos. Ne-nhuma certidão de débitos fiscais foiapresentada, constando até que oe mes-mos estão sendo pagos pela própria cre-dora.

A escritura de promessa foi lavradaem deslembro de 1938, antes do Códigodo Proc. Civil de 1939, que no artigo1.008 veio por fim à controvérsia impe-trante: se era ou não cabível a execuçãocompulsória do contrato de promessa decompra e venda, controvérsia que, naopinas) autorizada de Serpa Lopes, sófindou, realmente, com a Lei nr 849 de1949. Dei talvez o terem os interessadosna escritura de fls. 13 estipulado que, sefindos os pagamentos devidos à CaixaEconómica, a promitente "se recusar aassinar a escritura definitiva de venda,se obriga a devolver em dobro ao pro-mitente comprador todas as quantiasque ele baia Pago..." como uma, verda-deira cláusula penal 'para o caso de senegar o promitente vendedor a cumprir

estipulado (fls. 13v1+ assinar a escri-tura definitiva uma vez efetuados os pa-gamentos devidos à Caixa Económica.

Se se tratasse de uma escritura atual,lavrada após o Código de Proc. Civil(art. 1.008) ou depois da vigência da Leinr 849 de 1949, poder-se-ia, seguindo acorrente mais liberal, admitir que aaquela cláusula tinha sido Incluída já ad-mitindo a possibilidade de arrependimen-to que se exigia fosse expressamente es

-tabelecido no contrato (Serpa Lopes nú-mero 115 — Curso de Direito Civil). Nocaso vertente, seria Iníqua tal Interpre-tação. O R. teria pago com dinheiro va-lorizado e iria receber numa moeda des-valorizada, que não cobriria seus prejuí-zos. Pagou o que valia o apartamentoem 1938.e iria receber o que não lhe da-ria sequer para comprar um quarto, sevingasse a hábil interpretação dos ape-

tes".A apelante recorre, pela via especifica

(alíneas a e d). dando o acórdão recorri-do co

do fringente à letra do

nr 1095 ódigo Civil, além de coagi!rio a decisões de outros Tribunais e bemassim, da E. Mate Suprema (fls. 195 eseguintes).

Admitido o recurso, foi oferecida a de-fesa.

A Procuradoria Geral da Repúblicapronunciou-se a fls. 182-4, verbis:

"1 Maria da Costa de Roure Internesextraordinário, abordoada às alíneas a

d do permissivo constitucional (Vs.nrs 184-188).

Ainda que interpretando cláusulacontratual de pré-contrato de venda ecompra, decidiu, o venerando mesto re-corrido em compêndio, que, fosse o con-trato firmado após o Código de ProcessoCivil, ou depois da Lei nr 849, de 1949,era de se admitir, seguindo corrente li-beral de pensadores, que a cláusula In-terpretanda previsse arrependimento dapré-contratante vendedora.

Data venta, a existência de cláusulade arrependitiento, prevista, abstrata-mente, desde 1917, no Código Civil, arti-go 1.095, indePende. Pra ser admitida eexistir da vigkcia do Código de Proces-so Civil, ou da Lei nr 849, de 1949.

Nos termos da cláusula interpreta-da pelo venerando aresto recorrido, ficouexpresso, verbis:

"Que, por seu lado, se, findos ospagamentos devidos à Caixa Econô-mica, a promitente vendedora se re-cusar a assinar a escritura definitivade venda, se obriga a devolver emObro ao promitente comprador fa-das as quantias que ele bata pago dCaixa Econômica... ' (fie. 13-v.).

AI, positivamente, a cláusula evidentede arrependimento.

Conclue-se do exposto, que antesda vigência do Código Civil, ou da Leinr 649 de 1949, segundo, data venta, orespeitável atesto recorrido, ndo podiamas partes estipular o direito de se arre-pender.

E' que, vale repetir, o venerando acór-dão recorrido condicionou a estipulaçãode arrependimento à vigência dos P redi

-tos diplomas legais. Contrariou, portan-to, data venta, o precitado artigo 1095 doCódigo Civil.

6. Demais disso, se a pré-contraentevendedora se obrigara a pagar em dôbro

que recebera, e caso se negasse a assi-nar escritura definitiva, ficou, então,preexcluída a incidência da regra juridi-ca autorisativa da execução compulsória.Não se estipulou estivesse a recorrenteobrigada a passar a escritura definitiva.Havia, induvidosamente cláusula de ar-rependimento, que o Código Civil, no ar-tigo 1.095, dispositivamente, previu e ad-mitiu.

7. Demonstrou, a recorrente, em queestamos, o conflito jurisprudencial, dataventa.

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115 Jvisiuntontums

8. Diante do exposto, havemos que,preliminarmente, se conheça do extraor-dinário; e conhecido, que o Excelso Su-premo Tribunal Federal lhe dê provi-mento".

Este o voto de S. Excia. (fls. ature-roa 170-171):

"Em verdade, não consta do contratode compra e venda, cláusula de arrepen-dimento mediante a qual se exteriorizapelo sinal ou arrras dado por um doscontraentes, a presunção de estudo finalque torna obrigatório o contrato (Có-digo Civil artigo 1.094), presunção legalque como dispõe o artigo 1.095 cede aocumprimento da obrigação pela perdadas arras se arrependido fôr o que asdeu, pelo sua restituição em Obro se ar-rependido aquele que as recebeu.

Entendo que o acórdão e a sentençade primeira instancia apenas interpre-tam cláusula de contrato, com alcancejurídico e moral adequado às condiçõespactuadas e às consequências econômi-cas advindas da transação levada a ter-mo, sem motivos legal ou moral que Jus-tifica o desfazimento pretendido pelarecorrente.

Do exame, pois, das relações contra-tuais não resulta lesão à letra do artigo1.095 do Código Civil, e não se mostra di-vergência com o entendimento dado poroutros Tribunais que teriam versadohipóteses relativas a contratos de pro-messa de compra e venda de imóvel nosquais Uca estipulada cláusula de arre-pendimento.

Face ao exposto, não conheço do re-curso".

A decisão foi imlinimo.

A vencida ofereceu embargos da Leinv 823, que foram impugnados.

A Procuradoria Geral opina (fls. nú-mero 189):

"1 Maria da Costa de Honre e outrosmanifestaram embargos de nulidade einfringentar (fia. 1195 174-181) ao vene-rando acórdão do Egrégio Supremo Tri-bunal Federal, pelo qual foi decididonão conhecer de extraordinário por ine-xistir violação de letra de lei federal, ouconflito jurisprudenclal.

2) Data venta, merecem conhecidos eprovidos os embargos, a cuja fundamen-tação pela não repetir, nos reportamos.

3. Só nos resta, para fugir ao fas-tioso cies repetições, adotar, como pasteIntegrante deste nosso pronunciamento,o Inteiro teor do parecer de fls. 182 a184.

4. Diante do exposto, havemos que,preliminarmente, ar conheçam dos em-bargos; e, conhecidos que o Excelso Su-premo Tribunal Federal lhes dê provi-mento.

Distrito Federal, 14 de dezembro de1959. -- Firmino Peneira Paz. -- Pro-curador da FreptMca. — Aprovado. —Carlos Medeiros Silva — Procurador Ge-ral da República'.

E' o relatório.VOTO

A embargante apontou acórdãos di-vergentes.

Assim o de Vs. 177, em que eu dissecomo relator:

"A existência de cláusula de arrepen-dimento sempre foi obstáculo à execuçãocompulsória da promessa de 'venda deimóveis, quer Antes da superveniente Leinv 849 de 11.3.1949, quer em Praz desta,que expressamente alude "aos contratossem cláusula de arrependimento".

E o de fls. 178-180, onde proferi votocomo relator, dizendo:

anda a questão está em saber se nocaso foi estipulada clausula de arrepen-dimento.

Se foi, a promessa de venda não com-porta execução compulsória, como decidiuo a.esto recorrido.

Se não foi, a promessa é compulsória-mente exequível, como sustenta a recor-rente.

Saber se o contrato contém ou lido talcláusula é interpretd-lo, 6 a rigor, apre-ciar questão de fato.

Mas essa questão de fato pode desdo-brar-se no seguinte problema jusidico:

Equivale à cláusula de arrependimentoaquela em que se estipula que, não pa-gando o promitente campa:flor o restan-te do preço, perderá o sinal e ficas á au-tomàticamente rescindido?

Não, sustenta o recorrente.Sim, afirma o Supremo Tribunal Fe-

derai, em reiteradas decisões, em perfei-ta hamonia com entendimento do acór-dão recorrido.

Recordarei duas, de que fui relator.No Recurso Extraordinário W 11.151,

julgado quando eu ainda não tinha ahonra de ser juiz deste Tribunal, decidiua ls Turma negar-lhe provimento nos

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Eluvasbro TRIBUNAL Faca 117

termos dos fundamentados votos dos emi-nentes Ministros Barros Barreto (Rela-tor) e Ribeiro da Costa.

Concluiu o acórdão negando a exe-cução compulsória da promessa de ven-da, e o Senhor Ministro Ribeiro da Costase baseou em que havia estipulação dearrependimento; o segundo porque diver-gindo do Senhor Ministro Ribeiro daCosta, não considerava de arrependimen-to a cláusula em que se previa a rescisãodo contrata pelo seu não cumprimento ese estabeleciam as respectivas sanções".

Votei, em seguida dizendo:Sr. Presidente, Sempre entendi, mes-

mo antes da Lei no 849, de 1949, que apromessa de venda, inscrita, ainda quede imóvel não lotado, faculta a exe-cução compulsória, salvo havendo cláu-sula de arrependimento.

De modo que, para mim, no caso tudoestará em saber se havia cláusula de ar-rependimento

Sustentou o eminente Sr. Ministro ae-rizar, em cujo voto está reproduzida acláusula, que ela não é de arrependi-mento.

Reproduzi, a seguir, a cláusula, onde,sem empregar a palavra arrependimen-to, se previa a rescisão do Contrato peloseu não cumprimento e se estabeleciamas respectivas Sanções, d vista disso, queda Chitas/a resultava claro o direito daparte de não cumprir o contrato, de searrepender, portanto, mediante determi-nada sanção. X havendo a sanção cor-respondente, não poderia caber a exe-cução compulsória. Dal divergir eu dosSenhores Ministros Relator e Revisor erejeitar os embargos.

O eminente Br. Ministro HahnemannGramardes também rejeitou os embargos,porque à vista da cláusula citada, se tra-tava de arras nitidamente penitenciá-rias, nada importando que este adjetivonão fosse usado, ou que não se usasse aexpressão "direito de se arrepender '.Basta, acentuou S. Excia. dizer que oContratante pode rescindir o contrato.

Do mesmo modo, votou o eminente Mi-nistro Orosimbo Nonato, para quem tudoee resumia em saber se há cláusula dearrependimento, no caso dos autos.' Eacrescentava existir essa cláusula que aseu ver, se revelava em termos enérgicose desenganados, uma vez que, por ela, afalta de cumprimento da obrigação deum dos contratantes produziria resolu-ta* do contrato de Pleno Direito.

No mesmo sentido votaram os emi-nentes Ministros Anibal Freire, BarrosBarreto e José Linhares.

E a decisão foi: rejeitaram os embar-gos contra os votos dos Senhores Mi-nistros Relator e Revisor (acórdão de 4de agosto de 1950).

Designado para lavrar o acórdão, re-digi ementa onde acentuei que, havendocláusula de arrependimento e estandoprevista a sanção correspondente, nãocabe a execução compulsória da promes-sa de venda. Acentuei ainda: "Poucoimporta que a palavra arrependimentonão tenha sido usada na cláusula contra-Uai, pois a estipulação vale antes petoseu conteúdo, ainda que se não tenha em-pregado a palavra mais adequada."

Assim, recebo os embargos, para que aColenda 2* Turma julgue o mérito dorecurso extraordinário.

tioComo consta da ata, a decisão foi a se-

guinte: Undnimemente, receberam osEmbargos, voltando os Autos d EgrégiaTurma.

Relator, o Zbmio. Sr. Ministro LuizGallotti.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Tomaram parte no julgamento os lc-celentissimos Senhores Ministros Sam-paio Costa (substituto do Exmo. SenhorMinistro Rocha Lages), Gonçalves deOliveira, Villa alas, Mv Franco, Cândi-do Moita Filho, Nelson Hungria, LuisCanon& Hahnemann GU17~493, Ribei-ro da Costa e Lafayette de Andrada. —Daniel fiarão Reis, Diretor de Serviço naausência do Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIONo 42.971 — 111A0 PAULO

Contadores formados anteriormenteao Decreto-lei no 7.988 de 1945 go-zam dos direitos dos bacharéis emCiências contdbeis. Tais direitos de-vem ser respeitados. Recurso conhe-cido e desprovido.

Relator: O Br. Ministro Lafayette deAndrade.

Recorrente: Fazenda do EstadoRecorrido: Jaime Broitmann e outros

rfreol0Vistos, relatados e discutidos êstes au-

tos de Recurso Extraordinário número42.971, de São Paulo, Recorrente Fama-

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119 Jumentadas=

da do Estado; Recorridos Jaime Brolt-man e outros:

Acordam ce Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, pela sua Segunda Tuna,b, unanimidade, conhecer do recurso, maslhe negar provimento, nos te rmos dasnotas taquigráficas precedentes.

Custas da lei.Distrito Federal, 15 de dezembro de

1959. — Laiayette de Andrade — Presi-dente e Relator.

IGILA1151110

O Sr. Ministro Lalayette de Andrade— O acórdão recorrido él este:

"Vistos, relatados e discutidos listesautos de apelação cível n9 82.207, da co-marca de São Paulo, em que é recorren-te o Juizo ex officio, apelante a Fazendado Estado, e são apelados Jaime Broit-mann e outros.

Acordam, em Primeira Camara Cíveldo Tribunal de Justiça, por votação una-nime, negar provimento a ambos os re-cursos, oficial e voluntário, para que sub-sista integralmente a sentença apelada,pelos seus próprios fundamentos. Custaspela Fazenda.

A sentença decidiu muito bem o casodos autos, acompanhando a jurisprudên-cia reiterada deste Tribunal a respeitodo assunto (R. T. 253-210; 281-127, sen-do este julgado confirmado pelo Supre-mo Tribunal Federal no agravo número19.080, de 5.11.57: apelação n9 82.206,Julgada pela Eg. 59 Câmara, em 18.8.57;apelação no 80.447, julg• pela Eg. 29Cem. de 28.2.57: apelação n9 83.988,também juig. pela Eg. 29 Câmara, emdata recente).

Nem se poderia entender diversamente,pois os contadores, formados anterior-mente ao decreto-lei ri9 7.988, d3 22 desetembro de 1945, gozam dos mesmos di-reitos dos bacharéis em ciências =ta-bela e atuariais que a estes assistem emface do referido diploma, no tocante aoexercício da profissão.

Em consequência, ao instituir a car-reira de contador, pela lei estadual nú-mero 2.124, de 29.12.52, cumpria ao Es-tado respeitar aqueles direitos adquiridosdos antigos profissionais da classe, quesó não eram denominados bacharéis, masque possuíam a devida habilitação "exi-gida" na época, dada a equiparação efe-tuada entre eles pela própria lel fe-deral".

A Fazenda do Estado recorre extraor-dinariamente, com aP310 no permissivoconstitucional, letras A e D.

Argumenta:"Efetivamente, decidindo como deci-

diu, o v. acórdão recorrido, negou, aoEstado, o poder conferido pelo artigo 18,9 29 da Constituição Federal, de proveras necessidades do seu governo e admi-nistração, com a criação de cargos públi-cos, fixando-lhes atribuições e vencimen-tos.

No exercício desse poder, foi elaboradapromulgada pelo Estado de Silo Paulo,

a Lei número 2.124, de 29 de dezembrode 1952, cujo escólio colimou equipararos vencimentos de portadores de diplo-mas de cursos universitários.

Teria o Estado de São Paulo, na ela-boração daquele diploma administrativo,invadido a esfera da competência exclu-siva da União, com o distinguir dos con-tadores, entre os formados de adiado oom

Decreto-lei n9 7.988 de 22 de setem-bro de 1946, e os formados no regimeanterior?

Não, de seguro, já firmou esse E. Tri-bunal de Justiça, assim se pronuncian-do:

"Com o estabelecer a equiparação des-sas classes de Contadores, o mencionadodecreto-lei não declarou, nem podia fa-zê-lo que em qualquer conjuntura, aind-da quando no exercício de cargos criados,providos e remunerados pelos Estados,uns e outros, perceberiam os mesmosvencimentos.

Não disse, nem podia dizer, porquecriar cargos públicos estaduais e fixar-lhes atribuições e vencimentos, é fun-ção que o Direito Constitucional pátrioreserva privativamente aos Estados" —(Rev. Trib. 220-282).

No exercício regular do poder consig-nado na alínea "d", do artigo 20 daConstntuição do Estado, cujo preceitoemana do citado artigo 18 da Constitui-ção da República, foi votada e promul-gada a Lei estadual n9 2.124, de 1952,que, de conseguinte nada tem de Incons-titucional".

Diz ainda: ler.recurso está arrazoado e o Procura-

dor Geral opinou:"O Estado de Sdo Paulo Interpõe ex-

traordinário, com apóio nas alíneas A edo permissivo constitucional (fls. nú-

meros 101-108):

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SUPRIMO TRIBUNAL FARINAI. 119

Pelo culto Tribunal Paulista, foi deci-dido, em abreviado, que contadores for-mados anteriormente ao Decreto-lei nú-mero 7.988, de 1948, gozam dos mesmosdireitos dos bacharéis em ciências con-tábeis e atuariais, que a estes assitemem face do referido diploma, no tocanteao exercido da profissão razão por quedevem, também, perceber os mesmos ven-cimentos no serviço público estadual. E,que ,por fôrça do precitado Decreto-leifederal número 7.988, de 1945, os recor-ridos, contadores, diplomados antes des-sa lei, foram equiparados aos bachárélaem ciências contábeis e atuariais; e sea Lei estadual número 2.124, de 1952, es-tabelece determinado padrão de venci-mentos aos bacharéis referidos, estabe-lece, também, por fama da equiparaçãoestabelecida na lei federal, iguais venci-mentos aos contadores, ora recorridos.

Esse, ao parecer, o argumento funda-mentado do ven. aresto recorrido.

Diante porém, das razões do recorren-te, estamos em que o Excelso SupremoTribunal Federal, faça, no caso, a suacostumeira Justiça.

Distrito Federal, 5 de Junho de 1959.— As F irmino Ferreira Paz. — Procura-dor da República. — Aprovado. — As.Carlos Medeiros Silva — Procurador Ge-ral da República".

E' o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, mas lhe negoprovimento, aceitando os fundamentos

do acórdão — quando sustentam:"Por certo não se nega ao Estado o

poder de organizar suas carreiras fun-cionais, mas nunca o de invalidar o quea União estabeleceu • respeito dos requi-sitas e prerrogativas dos profissionaistécnicos, cientificos ou liberais. Exorbi-taria o Estado se o fizesse.

Nem se pode admitir a diferenciaçãode vencimentos entre uns e outros con-tadores porque as alas funçõee e respon-sabilidades são idênticas de modo a assis-tir-lhes o principio da insonomia, se porventura não bastasse a interpretação fa-vorável da própria lei, paulista. Mas nãoé preciso recorrer ao principio da igual-dade de ordem constitucional, porque

tudo se cinge a bóa hermenêutica da LeiEstadual ns 2.124, de 1952, Esta, não po-deria dar tratamento diverso, aos conta-dores diplomados anteriormente ao de-creto-lei número 7.988 e aos Sacháreisnela referida, ante a equiparação feita

através da ressalva dos direitos adquiri-dos pelos primeiros. ate, aliás, tambémé o pensamento do Ministério da Educa-cação manifestado pela Portaria núme-ro 426, de 24.11.1956, publicada no Ma-rio Oficial da União, de 19 de dezembrode 1956, onde se reconheceu a perfeitaigualdade de direitos entre os contadorese atuários, diplomados de adiado com alegislação anterior, e os bacharela emciências contábeis e atuariais diploma-dos em decorrência do Decreto-lei nú-mero 7.988.

E o que o Estado pode fazer 6 ImpOrcondições novas para o ingresso ou aces-so na carreira profissional. Nunca. po-rém, criar óbices que importem em des-respeito aos direitos decorrentes da ha-bilitação profissional, em face da legis-lação federal".

Estou de acordo.E' o meu voto.

Como consta da ata, a decisão foi •seguinte: conheceram do Recurso e thenegaram provimento. Decisão unânime.

Relator e Presidente — o Esmo. Se-nhor Ministro Lafayette de Andrada.

Tomaram parte no Julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Henri-que Didelfa (substituto do amo. Sr.Ministro Hahnemann Guimarães, que seacha licenciado). Vilas Bifas, Rocha La-pa, Ribeiro da Costa e Lafayette de An-drade. — Hugo Maca — Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIONv 43.030 — GUANABARARevista em tema trabalhista. Sua

admissão ao arrepio do disposto noartigo 890. da Consolidação das Leisdo Trabalho.

Recurso extraordinário conhecidoprovido.

Relator: O Sr. Ministro Henriqued Avia;

Recorrentes: Jorge Bonfim e outrosRecorridos: Itacable Servizi Cablografi-

ci e outros*adaga

Vistos, relatados e discutidos êstes au-tos de recurso extraordinário ns 43.030do Estado da Guanabara, em que são re-camados Jorge Bonfim e. outros e re-

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120 Jentorranirtcts

corrida a Itacable Servir! Cablograflci.Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal, em 24 Turma Julgado-ra, à unanimidade conhecer do apego,para dar-lhe provimento, de conformida-de com os votos taquigráficas anexos.

Brasília, 4 de novembro de 1980, datado julgamento. — Lafayette de Andra-de — Presidente. — Henrique tardia —Relator.

znárózinsO Sr. 3fnistro Henrique D'Avtla —

Relator.

Trata-se de recurso extraordinário in-terposto — do venerando aresto de fls.110-112, proferido pelo Tribunal Superiordo Trabalho, em grau de embargos, nes-tes termos:

"Vistos e relatados estes autos, em quesão partes, como Embargantes, JorgeBonfim e Mario Barbosa Guimarães e,como embargado, Itacable Servia! Cablo-grafici Radiotelgrafici e Re.dioeletrici —!Maleta Per Azione.

Em regulamento de promoções, os re-clamantes que eram despachantes de 1•categoria foram reenquadrados comodespachantes de 44 e 34 classe, resultan-do apelação contratual através de regu-lamentação da empresa, prejuízos sala-riais. já que devendo perceber, por fórçade aumentos coletivos de ordenado osalário de Cr$ 8.375,00 por mês, mais orepouso semanal remunerado, os recla-mantes estão percebendo apenas, Cr$ 5.589,00 e Cr$ 5.585,00, respect iva-mente, com as funções de despachantede 44 e 34 classe (acs. fls. 8 e 9 efls. 24).

Defende-se a empresa negando qual-quer prejuízo principalmente, de ordemsalarial sofrido pelos reclamantes, já que

novo enquadramento deu-lhes maiorremuneração.

Decidiu a MM. Junta (11s. 38) pelaprocedência da reclamação, negando oEgrégio Tribunal Regional do Trabalhoda 11 Região, provimento ao recurso daempresa. (fls. 59).

Oferecida a revista com apoio emambas as alíneas do artigo 898 da Conso-lidação das Leis do Trabalho, opinou aDouta Procuradoria Geral pelo seu im-provimento.

A Egrégia Segunda Turma (fls. 89) —conheceu e deu provimento ao recurso derevista, admitindo como não provado

qualquer prejulzo aos reclamantes, massim, que foram beneficiados com a novaclassificação.

Inconformados oferecem os reclaman-tes o presente recurso de embargos, ten-do a Douta Procuradoria Geral se ma-nifestado pelo seu provimento.

E' o relatório.voto

Preliminar de conhecimento.O v. acórdão da Egrégia Segunda

Turma — sustenta que os reclamantesnão foram prejudicados com a reclassili-CaÇãO mas, pelo contrário, beneficiadoscom a mesma inclusive por lhes ter cria-do novas oportunidades de melhoria.

O único aresto apontado pelos em-bargantes, como divergente (Proc. núme-ro 3.387 de 1952) — acórdão de 24 dejunho de 1954) declara que o "regula-mento da empresa se incorpora ao con-trato de trabalho, e não pode suprimirvantagens ou garantias asseguradas aempregados que sõbre eles já adquiriramdireitos. Em outros termos: a alteraçãoregulamentar não pode atingir contratosanteriores."

Conforme facilmente se constata o v.aresto embargado az advoga tese con-trária -- a contida no acórdão citado co-mo divergente, mas sim que não houvesupressão de vantagens ou garantias eque foram até beneficiados os reclaman-tes.

Chego Inclusive a admitir que o acór-dão recorrido, data venta, tenha aprecia-do a prova com falhas, porém, a máapreciação da prova, ou a violação de leinão dá guarida ao conhecimento do re-curso cabível seria o extraordinário para

Colendo Supremo Tribunal Federal.Nenhum elemento encontro no recurso

de embargos que ensejasse o seu cabi-mento não conseguindo os embarganteatranspor a preliminar de conhecimento.

Não conheço.Isto pôsto:Acordam os Juizes do Tribunal Supe-

rior do Trabalho não conhecer dos em-bargos unanimemente.

Deu-se por impedido o Senhor DélioMaranhão. — Rio de Janeiro, 3 de se-tembro de 1958.

Dêste julgado é que Jorge Bonfim eMário Barbosa Guimarães interpõem opresente extraordinário, com assento nas

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SUPREMO TRIBUNAL ~Em 121

letras a e d do permissivo constitucional,dando como violado o artigo 468 da Con-solidação das Leis do Trabalho, e apon-tando arestas reputados divergentes.

Despachando, de fls. 118-119, o emi-nente Senhor Ministro Delfim Moreira.— Presidente d's Tribunal Superior doTrabalho, admitiu o &pêlo, nestes ter-mos:

Admito o apêlo de fls. 114-116, inter-posto em tempo útil, visto que a revistarara conhecida ao arrepio do artigo 896da Consolidação das Leis do Trabalho.Em verdade, o cresto regional, confir-mando a sentença de primeira instância,fundou-se em que "atingida a carreiraestruturada por um Regulamento, suascláusulas aderem ao contrato de traba-lho não sendo de admitir, sobrevindooutro Regulamento com reestrutura dequadro, seja alterada a posição anterior"(v. fls. 59, ementa).

A Er. Segunda Turma para vencer apreliminar de conhecimento disse sim-plesmente (sic) "Conheço do recurso queesta fundamentado devidamente" (v.fia. 88), sem indicar todavia, qualquermotivo razoável por que o fazia, apreci-ando, em seguida, o mento da causa, emfunção da prova e sua eficácia in con-creto, com os artigos de lei indicados, narevista, como vulnerados não tinhampertinência com a matéria decidida pe-las Instancias inferiores, como bem sali-entam os recorrentes.

Assim, permissiva venta, não possodeixar de admitir, como caracte-izada aquestão federal em face da arguida vio-lação do artigo 896 da Consolidação dasLeia do Trabalho, bem como enquadra-dos no exemplo constitucional da alínea"a" do artigo n9 III, da Lei Maior.

Abra-se vista aos interessados prosse-guindo-se nos térreos da lei.

Publique-se.Rio de Janeiro, 18 de desembro de

1958".

O recurso foi arrazoado, contraarrazoa-do, e nesta Superior Instância assim sepronuncia a douta Procuradoria-Geral:(fls. 134-135).

"Jorge Bonfim e outro, de Urra/fina-dos, interpuseram recurso extraordinátio,com apóio nas alíneas a e d do permissi-vo constitucional (fls. 114 e as).

Nos termos da respeitável decisão re-corrida, foi admitido o recurso de revis-ta, ao arrepio do disposto no artigo 896da Consolidação das Leis do Trabalho,pois os impetrantes da revista invocaram

dispostivas legais impetrantes ao assun-to sob exame judicial.

Demais disso, em que estamos, houve,também, vulneração da letra do artigo468 da Consildação Trabalhista.

Têm ilida a razão os recorrentes a cu-jos dizeres, no aptdo excepcional, pelosnão repetir, nos reportamos.

Diante do exposto, havemos que, pro-liminarmente se conheça do extraordi-nário; e, conhecido, que o Excelso Supre-mo Tribunal Federal lhe dê provimen-to.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1959.— Pirmino Ferreira Paz — Procuradorda República — Aprovado. — CarlosMedeiros Silva — Procurador Geral daRepública."

E' o relatório.VOTO

Conheço, preliminarmente, do recursodou-lhe provimento. nos termos do pa-

recer de douta Procuradoria-Geral. Arevista em verdade, já era admissivel. Eos artigos de lei apontados e aplicadospela decisão subcensura não tinhammesmo pertinência com o assunto.

=MEG

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Conheceram do recurso e Mederam provimento, unanimemente.

Relator — O Exmo. Sr. Ministro Hen-rique D'Avila.

Presidência do Exmo. Senhor MinistroLafayette de Andrade.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentlascimos Senhores Ministros Ribei-ro da Costa, Hahnemann Guimarães eHenrique D'Avila (substituindo o Exmo.Senhor Ministro Rocha LagOa).

Ausente, justificadamente, o Exmo.Senhor Ministro Vilas Betas. — HugoMasca — Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION9 43.057 — SAO PAULO

Contribuição da PETROBRAS. Oscoletores não têm direito liquido ecerto a percentagens sabre a arreei-daçdo dessa contribuição.

Relator: O Sr. Ministro Gonçalves deOliveira

Recorrentes 19 — Petróleo BrasileiroS. A. — 29 — União Federal

Recorridos: Menotti ~redita e ou-troa

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122 Jrnassatintafins

AC6IME0

Vistos etc.Acorda a Primeira Turma do Supremo

Tribunal Federal, por maioria de votos,conhecer do recurso e dar-lhe provi-

mento de acordo com as notas taquigrá-ficas.

Custas pelos recorridos.Brasília, 10 de novembro de 1980. —

Nelson Hungria — Presidente. — Gon-çalves de Oliveira — Relator.

icerazóinoO Sr. Ministro Nelson Hungria — Por

determinação constante de Portarias doSenhor Ministro da Fazenda, as Coleto-rias Federais foram Incumbidas da arre-cadação das contribuições devidas à Pe-trobrás S. A. A Lei n9 1.293, de 27 dedezembro de 1950. depois de dizer, no seuartigo 49, que "nos lugares onde houverColetorias Federais, paga a ser de suaexclusiva competência a arrecadação doimposto sindical e das demais taxas emultas devidas às entidades autárquicase aos institutos e organizações semelhan-tes, desde que umas e outras não tenhamagência arrecadadora na jurisdição",dispõe no seu artigo 50, o seguinte: "Ca-berá aos servidores das Coletorias pelaarrecadação prevista no artigo anterior apercentagem estabelecida na Lei núme-ro 455, de 27 de outubro de 1948, 4 P. Oproduto da percentagem será atribuídoaos servidores lotados na Coletoria pelaforma prescrita nos 19 19 e 29 do artigo38. A percentagem calcular-se-á sabre asoma das contribuições efetivamente ar-recadada& por mês, para cada entidade eserá proporcional aos respectivos mon-tantes". A. vista de tais dispositivos Me-notti Sufredini e outros, Coletores Fe-derais no Estado de São Paulo, entende-ram que lhes cabia tal percentagem sa-bre as contribuições arrecadadas para aPetrobrás e passaram a descontá-la dosrespeteivos montantes. Aconteceu. po-rém, que o Senhor Delegado Fiscal doTesouro Nacional em São Paulo enten-deu de modo contrário e determinou quefossem restituídas as percentagens des-contadas. Impetraram, então, os ditosColetores mandado de segunrança, e UMlhes foi concedido pelo juiz dos Feitos daFazenda Nacional no referido Estado, queassim termina a sua sentença: "Não há,pois como negar seja a Petrobrás umaautêntica autarquia. Mas, ainda que as-sim não acontecesse, haveria de se admi-tir seja a Petrobrás quando menos, umadas "organizações semelhantes" às au-

tarquias, de que fala a Lei número 1.293,de 1950 (artigo 49). E a contribuiçãocriada pela Lei número 2.004, de 1953(artigo 15) é o que, em ciência das fi-nanças se conhece como empréstimocompulsório. Mas, o empréstimo com-pulsório não é senão um "impado mas-carado" (Laufenburger, Finanças Com-paradas", trad. bras., p. 282), não pas-sa de "tributação consorciada com pro-messa de reembolso e, às vêzes. de paga-mento de juros" (Baleeiro, "Introduçãoà Ciência das Finanças", vol. II. pági-nas 749 número 518, e 75'7, número 522).Entra, portanto, o empréstimo compul-sório, de que se vale a Petrobrás, no qua-dro de contribuições parafiscais, traçadopela Lei número 1.293, de 1950. Tinham,assim, os funcionários das Coletorias Fe-derais direito liquido e certo de descon-tarem, das contribuições arrecadadaspara a Petrobrás, as percentagens fixa-das pela Lei número 455, de 1948".

Em grau de recurso, foi tal decisãomantida unanimemente, pelo TribunalFederal de Recursos.

Dai o presente recurso extraordináriocom pretendido fundamento na letra ado preceito constitucional, pois o acór-dão recorrido teria violado os preceitosda Constituição e leis federais que dis-tinguem entre autarquias e sociedades deeconomia mista. A Petrobrás, como so-ciedade de economia mista e. portantocomo entidade de direito privado, não po-de ser incluida entre as organizações se-melhantes às autarquias, nos termos daLei número 1.293. A fls. 144 oficiou aProcuradoria Geral da República opi-nando pelo conhecimento e provimentodo recurso e salientando que tese con-trária à do acórdão foi sustentada poresta Suprema Córte no recurso de man-dado de segurança número 8.374, de quefoi relator o Senhor Ministro DanosBarreto.

E' o relatório.

coxoTenho para mim que é incensurável o

acórdão recorrido. A Petrobrás é socie-dade de economia mista, mas de caráterespeciallssimo. Como bem salientou a sen-tença de primeira Instância. sua consti-tuição se fez em sessão pública do Con-selho Nacional do Petróleo. de que par-ticipou representante da União previa-mente designado pelo Presidente da Re-pública, e foi aprovada por decreto doPoder Executivo. O capital inicial foiinteiramente subscrito pela União, asse-

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Eirremmo TEININAL Fitam 123

furada a esta, para sempre, mala dametade das ações. Em seu favor foraminstituídas por lei contribuições repre-sentativas de empréstimo compulsório.E' gerida por uma Diretoria Executiva,composta de um presidente e três dire-tores, todos de livre escolha do Presiden-te da República. E ao Presidente da Di-retoria Executiva, dendasivel ad nutum,cabe o direito de veto sõbre as decisõesdo Conselho de Administração e da Di-retoria Executiva. E o que é mala: está

a Petrobrás obrigada a remeter, anual-mente, as contas gerais relativas aoexercido anterior, ao Tribunal de Con-tas, e ente, depois de emitir parecer, deveenvia-las ao Congresso Nacional, queadotará as medidas que julgar conveni-entes. E' Incontestável, assim, que a Pe-trobrás não pode deixar de estar Inclui-da entre as organizações semelhantes àsautarquias, de que fala o artigo 49 da leinúmero 1.293. Nem de outro modo seexplicaria que o Ministro da Fazendaexpedisse determinando que ascontrib devidas à Petrobrás fanemarrecadadas pelas Coletorias Federais.Líquido e certo é o direito dos recorri-dos à percepção das percentagens de quese trata.

Não conheço do recurso.

varaSr. Ministro Gonçalves de Oliveira

— Senhor Presidente, peço data dos au-tos.

azedo

Como consta da ata„ a decisão foi aseguinte: Depois do voto do Senhor Mi-nistro Relator, Mio conhecendo do Re-curso, pediu vista o Senhor MinistroGonçalves de Oliveira.

Relator — o Exmo. Senhor MinistroNelson Hungria, que presidiu ao julga-mento no impedimento do Exmo. Se-nhor Ministro Luiz ~oiti, Presidenteda Turma.

Ausente, justificadamente o Exmo. Se-nhor Ministro Olndtdo Motta Pilho. —Daniel darão Reis — Diretor de Servi-ço.

V4720

Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira— Peço licença ao eminente relator, Se-nhor Ministro Nelson Hungria, para, nocaso, divergir de seu douto voto.

Tenho que oa Coletores, nos termosdai artigos 49 e 50 da Lei número 1.293,

de 1950, têm, é certo, direito de receberpercentagens Obre "arrecadação do im-pasto sindical e das demais taxas, cotas emultas, de vidas às entidades autárquica&institutos e organizações semelhantes".

Na hipótese, porém, não se trata deimpteto sindical, nem de taxas, nem decotas, nem de multas e, sim, de contri-buição privada, de proprietário de veí-culos, para integração de suas ações daPetrobráa.

Na verdade, segundo o artigo 18 da Leinúmero 2.004, que criou essa empresa,receberão tais proprietários "ações pre-ferenciais ou obrigações da sociedade" deacordo com as contribuições pagas.

Claro, assim, que não poderá haverdesconto algum. Do contrário não po-deriam 0a proprietários de veicules rece-ber as suas ações integralizadas.

Por outro lado, os Coletores recebemvencimentos dos cofres públicos. As pre-centagens são de direito estrito e dizem

respeito "ao ImpOsto sindical, demais ta-xas, cotas e muitas", nos termos da Leicitada, e na es~e alo se trata dessasespécies tribut~.

Além disso A Petrobrás não é autar-quia, nem organização semelhante, a quese refere o artigo 49 citado, é empresaprivada, de economia mista, de interessenacional. E dado certamente a észe la-r:ase nacional, sem dúvida relevante, éque o Ministro da Fazenda expediu aPortaria número 1.970, de 1953, determi-nando Mu Coletores que procedessem àarrecadação daqueles empréstimos com-pulsórios a aerem pagos em açõas prefe-renciais, aem desconto de percentagem.

Os impetrantes, servidores públicos,não poderiam desobedecer à Portaria edescontarem por conta própria

Per e risco e

sem autorização, aquela centagensdas quantias recebidas.

Não tem, pelo menos, direito liquido ecerto a assim procederem.

Pelo exposto, conheço do recurso edou-lhe provimento, de 'cardo aliás, COMa jurisprudência do Tribunal (Rec. deMandado de Segurança número 8.374.sessão de 8 de abril de 1959; rec. extr.número 41.781, da ls Turma; rem. ex-traordinários número 40.017 e 41.880 da2" Turma).

vazaSr. Ministro Mv Franco — Senhor

Presidente, data venta de V. Exa.,acompanho o voto do Senhor Ministro

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124 Jtarmituotscrs

Gonçalves de Oliveira, conhecendo dorecurso e dando-lhe provimento.

nãoComo consta da ata, a decisão foi a se-

guinte: Conhecido e provido o Recurso,contra o voto do Senhor Ministro Rela-tor, que déle não conhecia.

Relator — o Limo. Senhor MinistroNelson Hungria, Presidente da Turma,na ausência do Esmo. Senhor MinistroLuis Gallotti, que se acha licenciado.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Gonçal-ves de Oliveira, Ary Franco e NelsonHungria.Ausente, justificadamente, o Esmo.

Senhor Ministro Cândido Afoita Filho.— Daniel Aarão Reis — Diretor de Ser-viço, na ausência do Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO149 49.082 — R. GRANDE DO NORTE

Lei federal n9 1.158, de 1950; nãose aplica ds Policias Militares dosEstados.

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria

Recorrente: Estado do Rio Grande doSul

Recorrido: Augusto Alves da Silva

Acaltr10Vistos, relatados e discutidos estes au-

tos de recurso extraordinário 119 43.002,em que é recorrente o Estado do RioGrande do Norte e recorrido Augusto Al-ves da Silva, acorda a 19 Turma do Su-premo Tribunal Federal, unanimemente,conhecer do recurso e dar-lhe provimen-to, ut notas procedentes.

Custas ex lega.Distrito Federal, 10 de novembro de

1900. — Luiz 0&lotti — Presidente. —Nelson Hungria — Relator.

aziartisioO Sr. Ministro Nelson Hungria — O

Tribunal de Justiça do Rio Grande doNorte concedeu segurança a Augusto Al-ves da Silva, subtenente reformado daPolícia Militar do mesmo Estado, paraque, com fundamento na Lei federal nú-mero 1.158, de 19 de julho de 1950 lhefosse assegurado, o posto de 29 tenente, enão simplesmente a graduação como sub-

tenente. Interposto recurso extraordiná-rio com fundamento nas letras c e d dopermissivo constitucional, somente foiadmitido pela letra ri, não tendo sido in-terposto agravo de instrumento.

A fls. 48, a Procuradoria Geral da Re-pública opina pelo conhecimento e provi-mento do recurso.

E' o relatórioimo

E' fama reconhecer que a lei federalnúmero 1.158, de 1950, não é aplicável àsPolicias Militares dos Estados. Como us-tame.nte decidiu o atesto do deJustiça de São Paulo, trazido à colação."não pode a União outorgar promoções re-muneradas que devam ser suportadaspelo Estado". A letra 1 do inciso XV doartigo 59 da Constituição Federal reser-va à União o legislar sObre "organização,instrução, justiça e garantias dos poli-ciais militares", mas não sObre promo-ções dos respectivos componentes.

Conheço do recurso e lhe dou provi-mento.

=mioComo consta da ata a decisão foi a se-

guinte: conhecido e provido, un.nime-mente.

Relator — O Exmo. Senhor MinnistroNelson Hungria.

Presidente da Turma — O Piemo. Se-nhor Ministro Luiz Gattottt

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Gon-çalves de Oliveira — Ary Franco — Nel-son Hungria e Luis Within!.

Ausente, justificadamente, o Exmo.Senhor Ministro Cândido Moita Filho.— Daniel Aarão Reis — Diretor de Ser-viço.

RECURSO EXTRAORDINÁRION9 43.085 — PERNAMBUCOO princípio da bonomia, com base

no art. 141, 4 1°, da Constituiçao Fe-deral, e endereçado aos elaboradoresda lei ordinária, que não pode sercorrigida pelo Poder Judicidrio, pois,de outro modo, lncorrerd Este emusurpação de função.

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria.

Recorrente: Administração do Portode Recife.

Recorrido: José Pinto de Albuquerque

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SUPRIBRI TRIBUNAL FEDERAL

125

acõadoVistos, relatados e discutidos listes

autos de recurso extraordinário núme-ro 43.085, em que é recorrente a Ad-ministração do Porto de Recife e re-corrido José Pinto de Albuquerque, acor-da a Primeira Turma do Supremo Tri-bunal Federal, unanimemente, conhecer

prover o recurso ut notas precedentes.Custas ex lege.Distrito Federal, 24 de novembro de

1980. — Nelson Hungria, Presidente eRelator.

RELATÓR/0

Sr. Ministro Nelson Hungria — OTribunal de Justiça de Pernambucoconfirmou a sentença de primeira instân-cia que concedeu mandado de segurançaa José Pinto de Albuquerque, tesourei-ro, nivel 21, da Administração de Pertode Recife, para o fim de equipará-lo aotesoureiro geral da Assembléia Legisla-tiva, nivel 22, invocando-se tal decisão

art. 183, 4 8°, da Constituição Esta-tual, que assim dispõe: "São proibidasdiferenças entre padrões de vencimentosrelativos a cargos ou funções iguais, bemcomo a atribuição de vencimentos infe-riores aos do padrão em que esteja classi

-ficado o titular.Dai, o presente recurso extraordinário,

com pretendido fundamento nas letrasa e d do permissivo constitucional.

A folhas 87, oficiou a ProcuradoriaGeral da República, opinando pelo nãoconhecimento ou desprovimento do re-curso.

o relatório.soro

Sr. Ministro . Nelson Hungria — Xmanifesto o contraste entre o acórdãorecorrido e arestos desta Suprema C6r-te, entre os quais o de que a recorrentejuntou fotocópia e folhas 80 e segs. notocante à equiparação, feita pelo PoderJudiciário, entre os cargos públicos, para

efeito de reajustar os respectivos ven-cimentos, com sacrifício do erário pú-blico. Representa Isso franca usurpaçãode função do Poder Legislativo, e quenão pode ser exercida sem Iniciativado Poder Executivo. O principio da iso-nomia, com base no artigo 141, 1 1°,da Constituição Federal, é um impera-tivo que se Impõe aos elaboradores dalei ordinária, não podendo esta ser cor-rigida pelo Poder Judiciário, que, a ne-nhum pretexto, de aumentar venci-mentes de jun em contraste

com aquela. Conheço do recurso pelaletra d e lhe dou provimento, para cas-sar o acórdão recorrido.

nadoComo consta da ata, a decisão foi •

seguinte: Conhecido e provido o recurso,unanimemente.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Nel-son Hungria, Presidente da Turma.

Ausente, justificadamente, o Ermo.Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira.

Ausente, por se achar licenciado, oExmo. Sr. Ministro Luiz Gallotti.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Srs. Ministros Ary Franco, Cin-dido Moita Filho e Nelson Hungria. —Fund Abla, Diretor de Serviço.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 43.114 — GUANABARAAcréscimo de salário em razão de

Insalubridade; quando não tem lu-gar: Artigo V do Decreto-lei núme-ro 2.182, de 1940.

Relator: O Br. Ministro Nelson Hun-gria.

Recorrente: Metro Ooldwin Mayer doBrasil.

Recorridos: Festo Figueira de Fariase outros.

ACÓRDIO

Vistos, relatados e discutidos estesautos do recurso extraordinário núme-ro 43.114, em que é recorrente MetroOoldwln Mayer do Brasil e recorridosFesto Figueira de Farias e outros, acordaa Primeira Turma do Supremo Tribu

-nal Federal, unanimemente, conhecer dorecurso e dar-lhe provimento, ut notasprecedentes.

Custas ex lege.

Distrito Federal, 12 de janeiro de 1981.— Luiz Gallotti, Presidente — NelsonHungria, Relator.

RILATIWIO

O Sr. Ministro Nelson Hungria — OTribunal Superior do Trabalho, na re-clamação que Festo Figueira de Farias

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Juerliramancis

outros apresentaram contra sua em-preggacta Metro Goidwin Mayer doBrasil, decidiu que esta devia àqueles

adicional de insalubridade média, atéa data em que intercorrentes medidastécnicas haviam assegurado as condiçõeshiglanifflo s do local do trabalho (cabinede projeção cinematográfica), mas de-vendo o dito adicional ser calculado, nãosôbre o salário total, mas sôbre o saláriomínimo regional. Inconformado mani-festou a reclamada recurso extraordiná-rio, alegando violação de lei trabalhista

contraste com arestas desta SupremaCôrte, segundo os quais não é devido oadicional de insalubridade se o empregadojá percebe salário cuja importancia éigual ou superior ao salário minimo maisa taxa de insalubridade.

o relatório.

VOTO

Conheço do recurso pela letra d e lhedou provimento. É jurisprudência reite-rada desta Côrte, conforme se vê em "AConsolidação das Leis do Trabalho Vistapelo Supremo Tribunal", de Arnaldo Sus-sekind, página 85, que o empregado nãotem atreito ao acréscimo da percenta-gem, em razão de insalubridade, quandojá percebe salário igual ou superior aoquantum do salário mínimo somado àtaxa de insalubridade. Tenho por acer-tado tal critério de decisão, que se achaem adequação com o artigo 8* do Decreto-lei número 2.182, de 1940, pouco impor-tando que o empregador tivesse, ou não,em vista, com o pagamento do saláriosuperior ao mínimo, a circunstancia dainsalubridade do local de trabalho.

DECISIO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Conhecido e provido, unanime-mente.

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria.

Presidente da Turma: O Sr. MinistroLuiz Gallotti.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Srs. Ministros Gonçalves de Oli-veira, Cindido Motta Filho, Ary Franco,Nelson Hungria e Luis Gallotti.

Não tomou parte no julgamento oExmo. Sr. Ministro Sampaio Costa, porter funcionado como Relator o Exmo.Sr. Ministro Nelson Hungria de quemé substituto. — Hugo Rósea, Vice-DiretorGeral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 43.128 — ESPIRITO SANTO

Quem recebe indevidamente, terdde restituir ao que se apresenta comoo que fêt o pagamento — Recursoconhecido e desprovido.

Relator: 0 Sr. Ministro Lafayette deAndrada.

Recorrente: Estado do Espírito Santo

Recorrido: Nemer — Exportadora deCafé.

A068D10

Vistos, relatados e discutidos estesautos de Recurso Extraordinário núme-ro 43.128, do Espírito Santo, RecorrenteEstado do Espirito Santo; Recorrido Ne-mer Exportadora de Café.

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, pela sua Segunda Turma,conhecer do recurso, mas lhe negar pro-vimento, nos Ulmos das notas taqui-gráficas precedentes.

Custas da lei.Brasília, 24 de junho de 1980. — La-

fayette de Andrada, Presidente e Relator.

maárómo

O Sr. Ministro Lalayette de Andrada— O acórdão recorrido é êste:

"Vistos, relatados e discutidos êstesautos de embargos ao acórdão, na ape-lação eivai número 5.057, da comarca deVitória, em que é. embargante o Estadodo Espírito Santo, e embargada a firmaNemer — Exportadora de Café e CereaisLimitada.

Acordam os Juízes do Tribunal de Jus-tiça do Estado, em Turma Reunidos, ado-tado o relatório de folhas rejeitar, pormaioria de votos, os embargos, para quesubsista o venerando aresto de folhas1491-1497.

Não se recebem os embargos. Já édiuturna a jurisprudência vitoriosa nopaís, qual a que esposa o respeitávelaresto, que se propugna reformado, masque não contará com a maioria de votosoeste Egrégio Tribunal, acorde com êle

a jurídica sentença apelada.Quem recebe indevidamente, há de

restituir ao que se apresenta como oque pagou. fi o que ocorre nos autos.

Que venham outros, os que arrostaramtributo indevido, porque inconstitucio-

nal, e façam a prova, por que tanto

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Soninso Tanrturro nana 127

se bate a Fazenda Estadual, de que aêles, e não às firmas exportadoras, é quea restituição deve ser feita.

Cumpre à Justiça decidir ante o alega-do e provado.

a embargada evidenciou que foi elaque efetuou. perante os cofres públicos,

pagamento dos tributos, que agora re-quer lhe sejam devolvidos.

Tem razão.Vitória, dezembro, 18, 1958".

Estado do Espirito Santo recorreuextraordináriamente com apóio no per-missivo constitucional, letra a, ci.

Diz o recorrente:"O Estado do Espirito Santo manifestarecurso extraordinário com fundamen-

to no artigo 101, 119 111, letra 13, daConstituição Federal. Menciona como de-cisão divergente o venerando acórdão doEgrégio Tribunal Federal de Recursosde 31 de maio de 1957, in apena aonúmero 176, do Diário da Justiça, de 15de agOsto de 1958, página 2.214.

Não anexou, porém, a mencionada pá-gina.

Entretanto, em caso lentas°, oriundodeste Estado, também apreciando recur-so extraordinário manifestado sob o fun-damento do artigo 191, número M, le-tras A e /3, O Excelso Supremo TribunalFederal repeliu a tese que tão insisten-temente se bate a Fazenda Pública.Como ee verifica pe certidão anexa(recurso extraordino número 22.203,que teve como Relator o insigne Minis-tro Hahnemann Guimarães) o ColeadoSupremo Tribunal Federal nem tomouconhecimento do recurso interposto.

Ainda recentemente, como se evidenciaa folhas 1507-1509 (certidão do veneran-do acórdão no Recurso Extraordinárionúmero 32.031, cujo Relator foi ou nãomenos brilhante Ministro Ary Franco),o Colando Supremo Tribunal Federalreafirmou a sua jurisprudência, contra-riamente aos desejos do ora Recorrente.

Wégio Tribunal Federal de Recur-sos (folhes 1510 — Apelação civel núme-ro 4.275, página 1.990, do Diário daJustiça, fiz apenso ao número 147, de 1°de julho de 1958) segue Jurisprudênciadiametralmente oposta a que foi simples-mente alegada pelo Estado e não demons-trada cabalmente com a juntada da pá-gina do D. J.

Isto posto, a suplicada impugna o Re-curso manifestado, pois outro propósito

não tem, senão a de acumulando de ser-viço o Excelso Pretório, protelar O des-fecho da causa.

O recurso está arrazoado e a Procura-doria Geral opinou:

"O Estado do Espirito Santo interpôsextraordinário, com apóio na alíneaD do permissivo constitucional (folhas1.518).

Decidiu-se, verbis:

Quem recebe indevidamente, apoiadoem dispositivos legais, julgados inconsti-tucionais, há de restituir ao que se apre-senta como o que pagou" (Ementa, fo-lhas 1.514v).

Cuida-es, na espécie, de restituição detributos Indiretos.

Quem pagou o tributo, foi o consumi-dor; não, o vendedor, ou produtor;

Há, deveras, carência de ação.A restituição, data vénia, Implica em

locupletamento ilícito.Diante do expósto, havemos que, pre-

liminarmente, se conheça do extraordi-nário, e, conhecido, que o Excelso Su-premo Tribunal Federal lhe dê provi-mento.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1959.— FITIniTIO Ferreira Paz, Procurador daRepública. — Aprovado: Carlos MedeirosSilva, Procurador Geral da República".

IC o relatório.VOTO

Conheço do recurso. Estou de acôrdocom o acórdão: "quem recebe indevida-mente, hã de restituir ao que se apresen-ta como o que pagou" (folhas 4). Este

caso dos autos.O Estado recebeu tributos considerados

inconstitucionais e terá de devolvê-los aquem os pagou.

Alega, porém o Estado que quemPagou o tributo foi o consumidor e não

vendedor. Mas, como acentuou a deci-são, a recorrida foi quem efetuou o pa-gamento perante os cofres públicos, enenhuma prova foi feita em sentido con-trário, no sentido de que o tributo foipago pelo consumidor e não pelas firmas

adoras.Nego provimento ao recurso.

nal°Como consta da ata, a decisão foi •

seguinte: Conheceram, meã negaramprovimento ao recurso.

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128 imusraunância

Presidente da Turma e Relatar: oEsmo. Sr. Ministro Lafayette de An-drade.

Tomaram parte no Julgamento osErmos. Sra. Ministros Sampaio Costa,Henrique D'Avila (substitutos, respecti-vamente, dos Ermos. Srs. Ministros Ri-beiro da Costa e Rocha Leigos), valiasBtes e Hahnemann Guimarães). — HugoMósca, Vice-Diretor Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO14° 43.224 — SA0 PAULO

(Embargos)Relator: O Sr. Ministro Villas }MasEmbargante: Oroxó Esmeris S. A.Embargados: Antonio Leandro da Sil-

va e outros.*CUM°

Embargos da Lei número 823, rece-bidos para que a Eg. Segunda Turmajulgue o recurso de medita.

Relatados estes autos de R. E. 43.224,de São Paulo.

Resolve o Supremo Tribunal Federalreceber os embargos, para ordenar a de-volução do feito à Eg. Primeira Turma,para Julgamento de mentis.

Custas ex lege.Brasília, 20 de Janeiro de 1981. —

Barros Barreto, Presidente — Vilas Mas,Relator,

BELATÓRIO

O Sr. Ministro A. Vilas Bdas — 'nata-se de embargos da Lel número 823, dedu-zidos por Oroxó Esmeris 8. A. ao acor-dão de folhas 282 assim ementado:"Transferência de estabelecimento paralocalidade diversa sem ocorrência deOrça maior. Não se confunde, em faceda lei, com a hipótese de extinção do es-tabelecimento prevista no 6 2° do artigo489 de Consolidação das Leis do Traba-lho. Nesta segunda hipótese, a transfe-rência dos empregados é licita. Na pri-meira, prevalece a regra da intransferi-bilidade, salvo anuência do empregado(artigo 489), não se lhe estendendo aexceção do 4 2°, prevista para caso di-versa".

São dados a confronto os acórdãosproferidos nos Rec. Exts. números 29.412e 98.793.

Não houve Impugnação.Mesa.A. Vilas BOas.

VOTOO Sr. Ministro A. Valas BOas —

Recebo os embargos para devolver o re-curso ao julgamento da Eg. PrimeiraTurma, pois há o dissídio jarlspruden-ciai assinalado na petição de fo-has 983e s., podendo ainda o Relator informarque, em decisão recente sobre causaidêntica, a Eg. Segunda Turma conheceudo &pêlo de Oroxó Esmeris 8. A. e lhedeu provimento.

nadoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Receberam os embargos, a finsde Julgar o mérito do extraordinário aEgrégia Turma. Decisão unânime.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro VillasBoas.

Tomaram parte no Julgamento osEsmos. Sra. Ministros Sampaio Costa(substituto do Exmo. Sr. Ministro Nel-son Hungria), Victor Nunes Leal, Gon-çalves de Oliveira, Villas Biles, CândidoMoita Filho, Ary Franco, Luis Gallotti,Hahnemann Guimarães, Ribeiro da Costae Lafayette de Andrade. — Hugo Mósca,Vice-Diretor Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO14° 49.238 — GUANABARA

O tempo que o empregado prestao serviço militar obrigatório, é con-tado no seu perlado de serviço noemprêgo.

Relator: O Sr. Ministro Lafayette deAndrade

Recorrente: Manuel Gonçalves SãoBento

Recorrido: S. A. Curtume Cariocaacóanlo

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de Recurso Extrao:dinárlo n9 43 238,do Estado da Guanabara, RecorrenteManuel Gonçalves São Bento; Recorri-da 8. A. Curtume Carioca:

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, pela sua Segunda Tur-ma, à unanimidade, conhecer e negarprovimento ao recurso, nos termos dasnotas taqulgráflcas precedentes.

Custas da lei.Brasília, 5 de Julho de 1980. — La-

fayette de Andrada, Presidente e Rela-tor.

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~ante TRAMAM ~ERA&

129

MATOUO

O Sr. Ministro La/ayette de Andrade— O acórdão recorrido é este:

"Recurso de revista de que se conhece,mas a que se nega provimento.

Vistos e relatados éster autos, em quesão partes, como Recorrente, ManuelC3onçalves São Bento, e como Recorri-da: S. A. Curtume Carioca.

A decisão de fls. 131/132 explica bema matéria que se prende à hipótese dedespedida para obstar a estabilidade eainda equiparação de salário.

"Vistos, relatados e discutidos os pre-sentes autos de rec. ord., em que sãopartes, Manuel Gonçalves São Bento,como Recorrente, e S. A. Curtume Ca-rioca, como Recorrido. — Acordam osjuizes do Trib. Reg. do Trabalho da 1*Região, por unanimidade, conhecer dorecurso e negar-lhe provimento, na for-ma do relatório e do voto que se se-guem. Relatório — Recorre o autor daparte em que lhe foi desfavorável a sen-tença. Reclamou ele indenização em &o-bro e equiparação salarial. A Ré, S. A.Curtume Carioca, defendeu-se alegandoque, excluído do tempo de serviço aqueleem que esteve o autor servindo ao Exér-cito, restava ao mesmo 8 anos e mesesde casa, e, dispensado por interesse in-terno da empresa, lhe foram Pagos asindenizações correspondentes àquele pe-ríodo. Quanto à equiparação, foi o pa-radigma aumentado espontaneamente.A MM Junta, concluiu por julgar pro-cedente a equiparação e Improcedente aindenização em ddbro, reconhecendocomo ter • hl o tempo contado pela em-presa, excluído o ano de prestação deserviço militar. Dal o recurso em que

autor sustenta ser computável o tem-po em que esteve afastado da Ré paraservir ao Exército. Contra-razões nosautos, com preliminar de Intempestivl-dade, sendo a Douta Procuradoria pelaconfirmação. lã o relatório. Voto — Re-jeito a preliminar de intempestivida.dedo recurso, Pois, expedida a notificaçãopara ciência da decisão no dia 13 denovembro, admitindo-se ainda que ocorreio tenha atingido a perfeição deentregá-la no dia 14, o prazo findaria no

domingo 24, prorrogando-se automatica-mente até a segunda-feira 25, dia emque foi interposto o recurso, conformefaz certo o carimbo aposto pela Secreta-ria da JCJ recorrida na petição de fls.118. No mérito, discute-se a dispensado reclamante teve por objetivo obstara que Ele adquirisse a estabilidade. En-tendeu a sentença que tal não ocorreuporque o reclamante, embora admitidoem 22.1.47 e dispensado em 31.7.58,tendo passado um ano no exército, nãocontava mais do que oito anos e seismeses de serviço efetivo.

Esse serviço militar foi prestado em1950, já no regime da lei atual, face àqual a sua prestação tanto pode rescin-dir o contrato de trabalho como apenassuspendê-lo, caso o empregado tenha,ao ser incorporado, manifestade a in-tenção de conservá-lo Integro, asseguran-do-se do direito da volta ao emprego.Destarte, esse período não se pode com-putar como de serviço efetivo, e, em con-sequência, não é possível ver na dispensaprocedida há um ano e quatro mesesda data em que seria adquirida a esta-bilidade a intem,lo de obstar a concre-tização desse direito".

O empregado inconformado recorreneste apelo de revista que se apoia nasduas letras do art. 898 da C. L. T. Diz

apelo que a tese a discutir-se é saberse ae inclui no tempo de serviço do em-pregado e que serviu ao Exército. Citacomo divergente o ao. de As. 135.

A Procuradoria Geral opinou pelo pro-vimento do recurso.

o relatório.

8020

de se conhecer do recurso em faceda divergência Jurisprudencial, mas parase negar provimento pois não se conta

tempo de serviço militar no períodode serviço de empregado. Está eviden-temente se confundindo, na espécie, oserviço militar comum, com o serviço mi-litar em tempo de guerra, o que é outracoisa, e não o cato discutido nos autos.

Isto paste:

Acordam os Juízes da Primeira 'Tur-ma do Tribunal Superior do Trabalho,sem divergência, conhecer do recurso enegar-lhe provimento".

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lá0 Junfiesumincla

Manuel Gonçalves São Bento recorreextraordinitriamente, com apoio no per-missivo constitucional, letras a e

Argumenta:Persiste o Recorrente, por inter-

médio do presente Rec. Extr., nadefesa de seus Inter§ ses, no que tan-ge à incitado no tempo de prestaçãode serviço militar na contagem dotempo de serviço para efeito de aqui-sição de estabilidade e demais rega-lias da lei, vez que o v. ac. recorridodecidiu, data venta, em contrário,a disposição expressa de Lei e emdivergência a outros julgados;

Realmente, a decisão recorrida,contraria, fundamentalmente, diver-sos (Uspostivos legais, e ainda, opensamento de forte corrente juris-prudencial, o que adiante demons-traremos.

Em conflito pois, está o ven. ac. re-corrido, com muitos outros, notadamen-te, os seguintes:

"A incorporação ao Exército Na-cional por motivos de convocação,se não altera a relação de emprègo,não pode trazer ao convocado qual-quer diminuição de regalias e facul-dades. O tempo de serviço militarnesse caso, é computdvei para OSefeitos legais." (Ac. un. do T.S.T.,proc. n° 450-50, rel. Min. DelfimMoreira Jr. D.J.V. de 29.3.51) —(O grifo é nosso).

"Voto: Preliminarmente. Conheçodo recurso, que se acha fundamen-tado na letra a do art. 898.

"Mérito — Embora pessoalmente euentenda que o tempo de serviço militarnão se deva computar, por Isso que ocontrato de trabalho se acha com suavigência suspensa, dou provimento aorecurso em virtude da jurisprudênciadêste Tribunal e do Col. Supremo Tri-bunal Federal, à qual me curvo. (Ao.un. do T.8.T., proc. n° 5.748-50, rel.Min Valdemar Marques — Ac. de ....10.8.53).

Acórdão unânime da 2• Turma do E.Pretóric Excelso, de que foi rei. o M.Orozimbo Nonato, no agr. de Inst. n°13.184, D. J. V. de 10.11.48, cuja emen-ta é a seguinte:

"A Incorporação no Exército, por mo-tivo de convocação, e o fato que a leiatende para que não se alterem os dl-

reltos do empregado, e tanto que o em-pregador não se esquiva durante essetempo, pagar porcentagem sabre os sa-lários e não se rompe, pelo motivo alu-dido o contrato de trabalho. E 8C assimé, deve, ainda esse tempo computar-separa todos os efeitos, (O grifo é nosso).

A v. decisão recorrida contraria ain-da, disposto no art. 472 da consolidaçãoo qual afirma:

"O afastamento do empregado em vir-tude de exigência do serviço militar oude outro encargo público, não consti-tuirá motivo para alteração ou rescisãodo contrato de trabalho por parte doempregador."

8 flagrante, a mã fé da Recorrida, que,procurando prevalecer-se da não inclu-são do tempo de serviço militar, con-sidere o Recorrente como não despedidoàs vésperas da estabilidade, o que emabsoluto não procede.

Injuridica, data venta, nos parece adistinção que o v. ac. recorrido querfazer entre serviço militar em tempo deguerra e de paz.

Muito bem definiu a matéria o pa-recer da douta Procuradoria, nos seguin-tes termos:

"Tenho entendido, ao me manifestarem casos semelhantes para todos digo,que deve ser computado tal tempo paratodos os efeitos, uma vez que, sendo obri-gatório o serviço militar, este recaia so-bre todos criando um ônus que a co-letividade tem que suportar em bene-ficio de sua própria segurança.

Não há que distinguir entre convoca-ção de reservista para se: viço militarativo com a convocação para formaçãode reservista, pois, em ambas as hipó-teses os efeitos são os mesmos e apareceo mesmo fator determinante; a obriga-toriedade."

Assim é de ser incluído o tempo deserviço militar. Foi, pois, o Rte., des-pedido com nove anos e seis meses e,,dezdias, de tempo de serviço, ipso /acto, àsvésperas da estabilidade.

Portanto, é incontestável a má fé daRda. despedindo sem justa causa o Rte.para evitar que este adquirisse a estabi-lidade.

Além do mais,-cumpre ainda assinalarque a Rda. com esta atitude, incorreunas sanções do 1 3° do art. 499 da Con-solidação.

4-

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Sumam Murara Perna 131

Importa ainda considerar aqui digo,que, o v. ao. recorrido, foi omisso quan-to ao pedido da equiparação salarial aque tem direito o ora Rte, matéria esta,pacifica, pois reconhecida pela respeitá-vel decisão da meritíssima Quarta Jun-ta."

O recurso está arrazoado e o Procura-dor-Geral opinou:

"Pelo conhecimento e provimento do~USO.

Serviço militar, compulsório para osbrasileiros nas condições previstas emlei, não pode acarretar prejuizo para osque conseguem com IMO dever cívico.

Os preceitos legais que regulam a hi-pótese, não se podem afastar Moles pres-supostos, sob pena de tornar-se o ser-mo militar um ânus pesado que recaisbmente sobre certa categoria de indi-víduos, justamente os que cumprem como seu dever cívico.

Na aplicação da lei, não se pode omitira intenção do legislativo."

lt o relatório.voto

acórdão entendeu não se contar otempo de serviço militar, no período deserviço de empregado. Isso acontecendo,apenas em tempo de guerra.

Entretanto, assim não temos entendidonem a lei permite tal interpretação.Nesta 2, Turma em proces o de que foi

relator o Ministro 0-ozimbo Nonato fi-cou decidido que:

"A incorporação no Exército, por mo-tivo de convocação, é fato que a lei aten-de para que não se alterem os direitosdo empregado, e tanto que o emprega-dor não se esquiva durante bise tempo,pagar percentagens sobre os salários enão se rompa, pelo motivo aludido ocontrato de t-abalho. E. se assim é, deveainda, esse tempo computar-se para to-dos os efeitos" (p. 159).

Fiel a Use entendimento, a que venhodando repetido apoio, conheço do recur-so e lhe dou provimento."

recaioComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: conheceram e negaram provi-mento, por decisão unanime.

Reiator: o Ermo. Sr. Ministro La-fayette de Andrade, Presidente da Tur-ma.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Henrique D'Avi-la e Sampaio Costa, substitutos, respecti-vamente, dos Esmos. Sri. Ministros Ro-cha Lagôa e Ribeiro da Costa; Villa&Boas, Hahnemann Guimarães e Lafayet-te de Andrade. — Rogo Mdsca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINARION° 49.491 — GUANABARAÉ competente a Justiça brasileira

para dirimir controvérsia Obre a re-lação de emprego entre os reclaman-tes e a empresa de Estado — dem-item. Argentina, de quem são jun-Mandrio& — Dissídio de jurisprudên-cia — R. E. conhecido e desprovido.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta

Recorrente: Aerolineas Argentinas;Recorridos: Alberto Jesus Lussato e

outros.acómio

Relatados estes autos de recurso ex-traordinário n° 49.491, do Estado da Gua-nabara, acorda o Supremo Tribunal Fe-deral, em Segunda Turma, conhecer dorecurso mas lhe negar provimento, una-nimemente, nos termos das notas taqui-graficas anexas.

Brasília, 8 de dezembro de 1980. —Ribeiro da Casta, Presidente e Relator.

zszerthaoO Sr Ministro Ribeiro da Costa —

Trata-se, no presente recurso, de ques-tão exposta, em resumo, e apreciada, emparecer, da ilustrada Procuradoria Ge-ral, a fls. 318, verbis:

"Aerolineas Argentinas recorreu, ex-traordinàriamente, à base das alíneas ae d do permissivo constitucional (fls.302 e ss), porque, em abreviado, foi de-cidido, verbis: "Reclamação trabalhistade estrangeiro, domiciliado no pais, con-tra a empresa de navegação aérea, per-tencente a rotulo do qual é natural oreclamante, e autorizada a funcionar noBrasil.

Nos termos da autorização recebida,aqui funciona a empresa como entidadecomerciai de direito privado. Competên-cia da Justiça Brasileira, e em parti-cular, da Justiça do Trabalho, para co-nhecer e decidir da reclamação. Não sãoextensivas, nem devem ser reconhecidas

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132 TendeeltiMbras

às pessoas em litígio, imunidades juridi-cionais ratam personae, devendo, aocontrário, prevalecer a regra do art. 12°da Lei de Introdução do Código Civil"(Ementa, fig. 286).

Consta dos autos, e não no nega orespeitável aresto recorrido, que a re-corrente é empresa do Estado Argentino

oe reclamantes são pagos em moedaargentina, pelo Governo Argentino. Por-tanto, os reclamantes, apesar de traba-lharem em empresa de transporte, sãofuncionários públicos argentinos.

Ao parecer, a recorrente não é, sequer,pessoa jurídica de direito público, nemde direito privado; é órgão do EstadoArgentino, em fornis de empresa. Nãotem personalidade jurídica própria. As-sim, a reclamação trabalhista deveria serformulada contra o Governo Argentino;Mio, contra o órgão, que, evidentemente,Mio é capaz de direito, ou dever, ou obri-gação. Esta capacidade é da petroa ju-rídica de direito público: a RepúblicaArgentina. É manifesta, a todas as lu-zes, a incompetência da Justiça Brasi-leira, para dirimir controvérsia entre osreclamantes e a Nação Argentina, dequem são funcionários. Em sentido con-trário ao do venerando acórdão recor-rido, que o demonstrou a recorrente, 6a jurisprudência do Pretório Excelso.

Não Incidiu, em que estamos, o artigo12 da Lei de Introdução do Código Ci-vil, dada a insuficiência do suporte Lác-tico daquela regra jurídica, desde que arecorrente não é pessoa, senão órgão daNação Argentina.

Diante do exposto, havemos que, pre-liminarmente, se conheça do extraor-dinário; e conhecido, que o Excelso Su-premo 'Tribunal Federal lhe dê provi-mento.

Distrito Federal, 14 de outubro de1959. — Firmino Ferreira Paz, Procura-dor da República.

Aprovado. — Carios Medeiros Silva,Procurador Geral da República.

o relatório.VOTO

Este caso é Idêntico ao versado no re-curso extraordinário n° 40.188, do D.F.,em que foi recorrente Ronald Wilton erecorrida Aerolineas Argentinas, julgadoem sessão de 11 de dezembro de 1958, emla Turma, sendo relator o eminente Sr.Ministro Henrique D'Avila.

Pêra decidido pelo Colendo Superiordo Trabalho, em abreviado :"É incom-

petente a Justiça do Trabalho para a-preciar questão entre funcionário pú-blico de nação estrangeira e mera em-presa pertencente ao Governo de seupais".

O recurso extraordinário opósto a estadecisão, não teve conhecimento, à una-nimidade.

Aditou o valor do relator, verbis, Re-portando-me aos fatos, bem decidiu oacórdão recorrido, sem malferir qual-quer dispositivo de lei, que, tratando-sede empregado de empresa alienígena, adecisão teria que ser executada no Brasil,contra Governo estrangeiro, o que erainteiramente impraticável".

Data venta, inclulo-me a admitir jus-ta e acertada a fundamentação do acór-dão recorrido, com inteiro apoio no art.12 da Lei de Introdução ao Código Civil

no Decreto n° 87.850, de 2 de setem-bro de 1955, art. 1°, que, concedendoAerolineas Argentinas autorização paracontinuar a funcionar em nosso Pais,não obstante como empresa de Estado,obrigou-a, contudo, a cumprir as leis eregulamentos em vigor no Brasil, ou quevenham a vigorar Obre o objeto da re-ferida autorização.

Só por isso se exprime, de modo In-duvidoso, que, na concessão emanada doreferido Decreto n° 87.850, ficou res-guardado o princípio da soberania na-cional, com submeter-se a empresa deEstado ao domínio geral da legislaçãobrasileira cumprindo entender restritaesta submissa() a tudo quanto diga res-peito ao objeto da • mencionada autori-zaçao.

Isto posto, conheço do recurso, preli-minarmente, mas lhe nego provimento.

nada

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Conheceram do recurso maslhe negaram provimento, unanimemen-te.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa, na ausência justificadado Exmo. Sr. Ministro Lafayette de An-drade.

Relator: O Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento osErmos. Srs. Ministros Sampaio Costa(substituto do Exmo. Br. Ministro Ro-cha Lag6a), Vilas &as, IlahnemannGuimarães e Ribeiro da Costa. — HugoMdsca, Vice-Diretor-Geral.

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Sontgro TRIBUNAL ~ANAL 133

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 43.1312 — GUANABARA

Funcionário Público — Aposenta-doria compulsória e aposentadoria apedido — Artigos 178, II do Estatu-to doa Punciondrios Públicos e 191,It. { 1° da Constituição Federal. Re-curso conhecido e provido.

Relator: O Sr. Ministro Lafayette deAndrada

Recorrente: Edgard de MelloRecorrida: União Pederal

acónãoVistos, relatados e discutidos estes au-

tos de Recurso Extraordinário n° 48.812,ao Estado da Guanabara, RecorrenteEdgard de Melo; Recorrida União Fe-deral:

Acordam os Ministro:. do Supremo Tri-bunal Federal, pela sua Segunda Tur-ma, a unanimidade, conhecer do recurso

lhe dar provimento, nos termos dasnotas taquigráficas precedentes.

Custas da lei.Braallla, 8 de julho de 1980. — La-

fayette de Andrada, Presidente e Re-

MA115910

Sr. Ministro Lafayette de Andrade— Edgard de Mello moveu açao ordiná-na conta a União Federal para anular

decreto que o aposentou no cargo deMinistro para As- untos Económicos. Ob-teve sentença favorável em primeira ins-tancia e no Tribunal Federal de Re-oursos (fls. 102) ao ser julgada a ape-

Entretanto nos embargos oferecidospeio Assistente e pela União Federal, oTribunal, por maioria de votos, recebeu-os dando a ação por improcedente.

Ela como ae pronunciaram os Minis-tros. ler.

acórdão tem a seguinte ementa:"Ato administrativo — Conversão.

Eficácia retroativa da mesma" (11a. 170).Inconformado Edgard Meio recorre

extraordinialamente, com apóio no per-missivo constitucional, letra A.

Argumenta:"Não nos deteremos, a bem da brevi-

dade, na análise da malícia do Itama-

'ali, evidenciada pelo ilustre MinistroAguiar Dias, acentuando apenas que osignatário do telegrama a fin. 158, nãoera qualquer subalterno, como suposto,mas o Ministro Boulitreau Fragoso. hojeEmbaixador na República Argentina, eentão Diretor do Departamento Admi-nistrativo.

Contudo, é da maior importando acen-tuar que o pedido de aposentadoria vo-luntária do Suplicante, não utilizado emtempo pelo Governo, foi cancelado ju-dicialmente por processo datado de

28 de maio de 1954 ala. 183ao passo que a conversão do ato ad-

ministrativo Inválido da primeira apo-sentadoria data de

20 de novembro de 1954 (fls. 7),Como poderia o Governo valer-se, por-

tanto em novembro de 1954, a fim defazer convalecer ato administrativo pro-clamado inválido pelo Tribunal de Con-tas, em outubro desse ano, de pMidovoluntário do Suplicante, cancelado ju-dicialmente em mato anterior?

E o que se evidencia, com a mala me-ridiano das clarezas, 6 que ao tempo dasegunda aposentadoria, coexistindo pe-dido de aposentação voluntária, a medi-da foi imposta forçadamente pelo Go-verno, em contravenção frontal ao dis-pa/ato em lei federal e, mala do que isso,violando texto expresso da Constituição.

Realmente, o atual Estatuto dos Fun-cionários Públicos Civis da União (leifederal n° 1.711, de 28 de outubro de1952) dispõe:

"Art. 178 — O funcionário será apo-sentado:

II — A pedido, quando contar 85 anosde serviço." •

E a Constituição Federal 6 expressa noseu artigo 191:

"O funcionário será aposentado:I — por invalidez;II — compulseriamente, aos 70 anos

de idade;1 1° — Será aposentado, Be o reque

-rer, o funcionário que contar 85 anos deserviço."

Nem se pretenda que o ato trouxe amenção de ser a pedido, pois, como já

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184 Jrnizaraimbects

acentuou o eminente Ministro Oro-zimbo Nonato,

"pode a mineração da lei se dar vir-tualmente, tacitamente, e até oom pro-testos de fidelidade lel desrespeitada.

Não importa a norma disfarçada ou os-tensiva da ofensa à lei em sua libera-lidade; o que importa é a sua realidade

graveza".Dando valor o ato grosseiramente frau-

datório da lei, e manifestamente contrá-rio ao seu texto, vulnerou, sem dúvida,

Ven. julgado recorrido, o texto de leifederal e da própria Constituição, ense-jando, desse modo, a subida e o conhe-cimento do recurso extraordinário.

Alega ainda que o acendo fugiu daprova (fls. 177) incidindo, também, porasse motivo em violação da lei, e conclui:

"Razão assiste portanto, ao Suplican-te, para afirmar que vulnerado foi otexto do artigo 176, II, da Lei 1.711, de28 de outubro de 1952, e da própria Cons-tituição (art. 191, II 1°) pela respeitáveldecisão recorrida, como ainda que esta,desatendendo às datas dos fatos do pro-OUSO, e dos atos questionado; partiu depressuposto erróneo, ao entender que oprotesto judicial do Suplicante não po-deria retroagir, quando, em verdade, fora'esse protesto anteriormente formulado,no que toca ao segundo decreto de apo-sentação.

A aposentadoria do Suplicante não foivoluntária, mas lhe foi compulsbriamenteimposta, em contravenção à letra e aoespirito da lei aplicável e da Constitui-ção Federal.

Dai esperar o Suplicante que V. Exa.haja por bem deferir seu pedido de re-curso extraordinário, fundado como seacha o remédio no texto permissivo ede lhe ordenar o seguimento, com a ob-serváncia das formalidades legais."

C recurso está arrazoado e o Procura-dor Geral opinou:

"Pelo não conhecimento do recurso,por não ser caso dele, como ficou de-monstrado nas razões de fls. da doutaSubprocuradoria Geral da República.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1959."o relatório.

voesAo dar seguimento ao recurso, admi-

tindo-o, o Ministro Afranio Costa sa-

lientou que "há preceitos constitucionaislegais, enumerados pelo recorrente, em

abono de sua pretensão, cuja conside-ração parece-me digna de apreço (fls.182).

Realmente a violação da lei federal,apresenta-se com perfeita nitidez. Pou-cas vézes tenho encontrado ofensa tãogritante.

A sentença de primeira hustáncia, quetranscrevo para fundamento de meuvoto, diz:

"Por decreto datado de 9 de abril de1954 o A. foi aposentado compulsória-mente no cargo de Ministro para Assun-tos Econômicos, padrão O, do QuadroPermanente do Ministério das RelaçõesExteriores ais. 17 e v.). Nessa data, oA. tinha formulado pedido de aposen-tadoria voluntária, por contar mais detrinta e cinco anos de serviço público,nos termos do artigo 176, alínea II, daLel n° 1.711, de 28-10-1932.

Mas, examinando o decreto de aposen-tação resolveu o Eg. Tribunal de Con-tas negar-lhe registro, porque o decreto-lei n° 9.202, de 26-4-1946, era aplicável,exclusivamente, "aos componentes dacarreira de Diplomata, e. assim, comomedia restritiva, só compreende aquelesque especifica" (fls. 8). Não prevalecia,portanto, para a aposentadoria compul-sória do A. a idade limite de 65 anos.E, ainda, esclarece o sr. Ministro Ru-ben Rosa: — "A vigente Constituição nãoadmite a compulsória por tempo de ser-viço. Fol repelida na Constituinte por125 x 94 votos — Diário da Assembléiade 3 e 6-9-46, págs. 4.615 e 4.669."

Em face de ter sido proclamada a ile-galidades do ato o Governo ratificou o de-creto de aposentadoria, para declarar tersido concedida a pedido. E, baixou, em20 de novembro de 1954, o ato publicadono Diário Oficiai, da mesma data (fls.7).

No entanto, não podia faze-lo, porquedeixou de aceitar, tempestivamente, orequerimento de aposentadoria voluntá-ria. Esse pedido desde 7 e 8 de junho domesmo ano (fls. 22v.) tinha perdido asua validade, eis que o suplicante retra-tou a sua vontade, mediante protestojudicial, devidamente formalizado, Emface dessa manifestação do Autor, ne-nhum efeito podaria produzir o pedidode aposentadoria voluntária. Esse pe-dido, desde 7 e 8 de junho do mesmo ano(fls. 22v.), Lindo perdido a sua validade,

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amam° ninara anua lia

eis que o suplicante retratou a sua von-tade, mediante protesto judicial, devida-mente formalizado. Em face de-sa ma-nifestação do Autor, nenhum efeito po-deria produzir o pedido de aposentado-ria voluntária, eis que era perfeitamen-te retratável. E o Governo tinha conhe-cimento desse cancelamento, cinco me-ses antes de baixar o novo decreto deaposentadoria, por fundamento comple-tamente diverso. Assim, não lhe permitiaa lei conceder aposentadoria voluntária,facultativa, do A., eis que o seu pedido,preexistente, deixara de subsistir, em facede sua retratação, pelos meios regularesde direito. ~ente a pedido do funcio-nário, com observância dos requl yitos le-gais, é admissivel a aposentação, nos ter-mos do art. 178, inciso II, do Estatutodos Funcionários Públicos Civis da União.

Trata-se de ato espontâneo e unila-teral de declaração unilateral de vonta-de, cuja retratação é admissivel, con-soante ensina Seabra Fagundes.

Cumpre ressaltar que o protesto ju-dicial foi distribuído em 27 de maio de1954, (fls. 15). tendo o Tribunal de Con-tas reconhecido a ilegalidade do decretode aposentadoria compulsória em 12 deoutubro do mesmo ano (fis. 8).

Se o Governo tivesse, então, deferidorequerimento de aposentadoria volun-

tária, tivesse, de início, decretado a apo-sentadoria do suplicante, sob e-se fun-damento, o ato administrativo não seriapassível de revisão, pois, na espécie, te-ria se concretizado um ato perfeito eacabado. Mas, repudiou o pedido, queveio a ser, solene e públicamente, can-celado pelo A. não podendo subsistir,cinco Meses após ter sido anulado, facea sua retratação formal. Além disso, opedido estava prejudicado pelo ato com-pulsório da aposentadoria.

Na petição inicial e na réplica à con-testação o A. evidencia a liquidez dodireito postulado. Nos termos do art.145, inciso IV, do Código Civil, o atoadministrativo é nulo, de pleno direito."

Não podia, senão ilegalmente, o Go-verno agir da forma como o fez, apo-sentando o recorrente "como se !Ora apedido, modificando a fundamentaçãodo decreto anterior" (fls. 94), pois queai está um ato novo e não um ato de re-tificação de anterior.

Ofendidos foram, portanto, os artigos178, II do Estatuto dos FunciOntrios Pú-

blicos e 191, II, 1 1° da Constituição Fe-deral.

Concluo lembrando afirmações de Oranimbo Nonato, em voto transcrito a fls.178 no sentido de que "pode a vulnera-ção da lei se dar virtualmente, tacita-mente, e até com protestos de fidelidade

lel desrespeitada. Não importa a nor-ma disfarçada ou ostensiva da ofensa àlei em sua Merendada; o que importa éa sua realidade e gravem".

Conheço do recurso e lhe dou , provi-mento para restabelecer a sentença deprimeira instância.

DUME0

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Conheceram e deram provi-mento, em decisão unanime.

Presidente da Turma e Relator: oExmo. Sr. Ministro Lafayette de An-drada.

Ausente, justificadamente, o Exalo.Sr. Ministro Henrique D'Avila (substi-tuto do Exmo. Sr. Ministro Rocha La-05a).

Impedido o Exmo. Sr. Ministro Sam-paio Costa (substituto do Exmo. Sr.Ministro Ribeiro da Costa).

Tomaram parte no julgamento oeRitmos. Srs. Ministros Villas 136as, Hah-nemann Guimarães e Lafayette de An-drade-. — Sugo Mesma, Vice-Diretor-Geral

RECURSO Ra titAORDINARIONo 49.834 — SAO PAULO

Recurso Metraoretindrío Interpostopor adorado sem procuração nosautos. Não conhecimento

Relator: O Sr. Ministro SampaioCosta.

Recorrente: Maria Ame.di Oliva.

Recorrido: Malharia Nossa Senhora daConceição S. A.

mó aioRelatados e discutidos éstes autos de

Recurso Extraordinário n.° 43.834, de SiloPaulo, sendo recorrente, Maris AmadaOliva e recorrida, Malharia Nossa Se-nhora da Conceição S. A.

Resolve o Supremo Tribunal Federalem Segunda Turma, não conhecer do re-

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136 Juampauzitarma

curso, unanimemente, ut notas taqui-gráficas anexas.

Custas ex lege.Brasilia, 18 de agteto de 1960. — La-

fayette de Andrada, Presidente. — Sam-Pato Costa, Relator.

mintamO Sr. Ministro Sampaio Crpta — Ma-

ria Amadi Oliva apresentou uma recla-mação contra a Cia. Industrial M. S.da Cocelção. Houve conciliação, ficandoestipulado que a reclamante voltaria aotrabalho. A Junta homologou o acordo

a consequente desistência da ação.Apresentando-se, a reclamante, ao tra-balho, a reclamada não lhe permitiu re-tomá-lo. Diante disso, a reclamante re-quereu a expedição de mandado de rem-begração. O Juiz deferiu-o expedindo-se

mandado. E como a reclamada se re-cusara a reintegrar a reclamante antesde consultar seu advogado, 101 isso certi-ficado pelo Oficial de Justiça que acom-panhara a deligencia. Alegando o cies-cumprimento da conciliação por parte ciareclamada e sob fundamento do Juízode execução deve ser o mesmo da açao,a reclamante pediu a citação da recla-mada para pagarlhe o quantum do pe-dido Inicial, no total de Cr$ 35.738,00, sobpena de penhora. O Juiz mandou expedir

mandado, apenas quanto a avie) previoindenização, excluidas as penas que

deveriam ser pleiteadas noutra ação. Areclamada apresentou, então, embargos aexecução, os quais foram providos paraanular o despacho e tornar insubsistentea penhora. Inconformada, Maria AmadiOliva, interpôs agravo de petição que pro-cessado teve provimento, para o fim deprosseguir-se na execução. Manifestou,então, a Empresa reclamada, recurso ex-traordinário, alegando haver a declamoferido a letra dos arte. 891 e 892 do Cod.Proc. Civ. Brasileiro. Be o acordo nãofóra cumprido, acrescenta, cabia a rectaajuizar nova reclamação onde, no de-correr da Instrução a recorrente teriapossibilidade de defender-se. O recursofoi Impugnado, suscitando a recorrida,preliminarmente, sua inoperancia, por-quanto faria interposto por advogado quenão possui procuração da reate. e nemmesmo substabelecimento do mandatooutorgado ao anterior advogado. Admi-tido o recurso, foi arrazoado aqui já porprocurador habilitado da recorrente. Con-tra-arrazoado, subiram os autos. Poracórdão que se vê a ela. 85, esta E.Turma converteu o julgamento em dili-gência para que se cumprisse a aorma

do artigo 3.°, 4 2.0, da Lel n.° 3.396-1953(notificação do despacho sobre pedidocie recurso extraordinário.

Cumpriu-se a diligência.E' o relatório.

VOTO

Procede a preliminar suscitada pelarecria. A petição em que se manifestouo recurso foi feita e assinada por advo-gado sem procuração nos autos. Advo-gado estranho ao processo. E' verdadeque, arrazoado do recurso foi feito jápor procurador habilitado, mas a inter-posição do recurso foi formulada e assi-nada por causídico estranho ao processosem que houvesse qualquer ratificaçãoposterior.

Além disso, a invocada violação, peloacórdão recorrido, dos arts. 891 e t92não se deu. Tais dispositivos legais nãotêm aplicação a espécie.

Tão pouco foi apontada qualquer ou-tra norma legal que houvesse sido ofen-dida em sua letra expressa.

Isso posto, não conheço preliminar-mente, do recurso.

DECISÉI0

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Não conheceram do recurso,unanimemente.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros: Henrique D'Avila(substituto do Exmo. Sr. Ministro Ro-cha Lagfm), Sampaio Costa (substitutodo Exmo. Sr. Ministro Ribeiro da Costa),Villas Bôas, Hahnemann Guimarães eLafayette de Andrada.

Relator Exmo. Sr. Ministro SampaioCosta.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro La-'nafta de Andrada. — Hugo Mdsca,Vice-Diretor Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 43.816 — GUANABARA.Saldrio.Paraiização tempordrta da empresa,

por motivo de força maior.

Relator: O Sr. Ministro Luiz OallottiRecorrente: Fábrica de Tecidos Santo

Antônio S. A.Recorridos: José Manoel Crua e outros

acónito

r jfl a, relatados estes autos de recursoeirteaeaslinrio número 43.816, decide o

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SUPREMO 'rannnua. ~Ao. I37

Supremo Tribunal Federal, em PrimeiraTurma, conhecer do recurso e negar-lheprovimento, de ateado com as notas jun-tas.

Distrito Federal, '7 de janeiro de 1980.— Barros Barreto, Presidente — Luiz Gel-!oiti, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Luiz Oanani — Rateo acórdão recorrido (folhas 95-98):

"Vistos e relatados estes autos, emque são partes, como recorrentes, JoséManoel Crtaz e outros e, como recorrida,Fábrica de Tecidos Santo António S.A.

Trata-se de reclamação visando o paga-mento de salários retidos pela emprêsa,alegando esta nada dever aos emprega-dos, els que, temporariamente paralisouas suas atividades, em virtude de vio-lento incendi° irrompido em suas ins-talações.

A Terceira Junta de Conciliação eJulgamento do D. F., julgou procedentea ação, autorizando, contudo, algumascompensações na "quantum" a ser pagoaos reclamantes.

Inconformada, a empresa apelou parao Tribunal Regional do Trabalho, que re-formou a sentença da Junta, para jul-gar improcedente a reclamação.

Dai a revista, interposta pelos recla-mantes, com Invocação das alineas a e bdo permissivo legal.

A douta Procuradoria Geral opinapelo conhecimento e provimento doapálo.

o relatório.

VOTO

Conheço do redrem que se encontrafundamentado. No mérito, dou provi-mento para restabelecer a sentença deprimeira instancia que bem apreciou ejulgou a hipótese.

Assim decidindo, ezotendo, também,que no caso não poderia a empresa in-vocar a ocorrência de fôrça maior, paranão pagar aos seus empregados, que sem-pre estiveram A sua disposição, de vezque indenizada foi de seus prejuízos pelascompanhias seguradoras, não tendo suba-

ignobilmente afetada a própria esta-bilidade económica.

Isto pósto:

Acordam os Juizes da Terceira Turmado Tribunal Superior do Trabalho co-nhecer do recurso, por unanimidade, e,vencido o Sr. Ministro Jona.4 Melo deCarvalho, dar-lhe provimento para res-tabelecer a decisão de primeira instan-cia".

O recurso extraordinário foi interpostosob invocação das alíneas a e d (fo-lhas 98).

A Procuradoria Geral opina (folhas23-184):

"A Fábrica de Tecidos Santo Ante).nio S. A. interpôs recurso extraor-dinário, com fundamento nas alíneasa e d do permissivo constitucional,porque foi decidido, em abreviado,verbis:

...o caso não poderia a empresainvocar a ocorrência de fôrça maior,para não pagar aos seus empregados,que sempre estiveram à sua disposi-ção, de vez que indenizada foi deseus prejuízos pelas companhias se-guradoras, não tendo substancial-mente afetada a própria estabilidadeeconómica" (voto vencedor, f. 98).Na espécie, a empresa, ora recorren-te, sofreu incêndio. Dal, pois, a pa-ralisação dos seus trabalhos, de suasatividades. Foi, porém, indenizadados prejuízos sofridos. Ai, em com-pendio, o caso.

Isso pósto, cumpre assinar que ov. aresta recorrido frisou que a re-corrente não teve, verbis: "..subs-tancialmente afetada a própria esta-bilidade econômica•.

Cuida-se, ai, de quem& facts dereexame inadmissível, segundo osprincípios, no julgamento do extra-ordinário.

De outra parte, inexistindo, pelafórça maior, afetação de situaçãoeconómica e financeira da empresa,não se operam as restrições estabe-lecidas no capítulo VIII, do TituloIV, da Consolidação das Leis doTrabalho.

Esse, pontualmente, o caso, se-gundo o venerando acórdão recorri-do.

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188 Jmuseauntrazza

Não houve, ao parecer, violação deletra de lei federal. Nem demonstra-do ficou, de pronto, o pretenso con-flito jurisprudencial.

Diante do exposto, havemos que,predinhaarmente, se não conheça doextraordinário; e, se conhecido, queo Excelso Supremo Tribunal Federallhe negue provimento.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de1959. — Ftrmtno Ferreira Paz, Pio-curador da República — Aprovado:Alceu Octacitio Barbécio, ProcuradorGeral da República, substituto".

o relatório.

V010

Sr. Ministro Luiz Gailotti (Relator)— Conheço do recurso, em face do acór-dão divergente apontado (foihas 101):

Mas lhe nego provimento.Arnaldo Russo/cinda nas "Instituições

de Direito do Trabãlho" que escreveucom a coiaboração de Dello Maranhão

negadas Visaria (atiçou Freitas Bas-tos, 190, voiume lv, página 5W e segs.),observa que, quando a paralisação tem-porária da empresa resulta de motivode força maior, a meteria se torna assascont.overtida no tocante à persistênciada obrigaçao salarial. Acentua que, tendoa legisiaçao brasileira consagrou° a teo-ria ao risco da empresa, no que tange

execução do contrato de trabalho, incincluiu no sistema consolidado nenhumdispositivo afirmando a irre.sponsabin-nade do empregacor pelo incumprimentodas obrigaçoes contratuais, ainda quecaracterizaaa a circunstância de fôsçamaior, Inversamente, prescreve o artigo502 da Consoddação das Leis do Traba-lho que na extinçao da empresa, ou deum dos estabelecimentos, determinada pormotivo de fôrça maior, cumpre ao em-pregador pagar aos empregados despe-aMos, por metade, as indenizações ati-nentes a rescisão do contrato de traba-lho. Entretanto, a iõrça maior nemsempre acarreta a extinção do estabele-cimento ou da empresa, podendo acarre-tar: a) redução geral e transitório dossalários (artigo 502 da Consolidaçao); b)prorrogação automática da jornada detrabalho, com horas extraordinárias re-muneradas na base do salário normal(artigo 81 11 1° e 2°); c) a interrupçãotemporária do trabalho, com a faculdadede o empregador recuperar as horas per-didas, mediante prorrogação, por mais

duas horas, de jornada normal de tra-balho, durante uni perlodo nao superiora 45 dias por ano, subordinada essa com-pensação ao prévio consentimento daautoridade competente (1 3 0 do artigo 81).

Cita, a seguir, Elton Gottschak o Mo-rar Victor Russomano e com eles concluique, nos casos de paralisação temporá-ria do trabalho, não é devido adicionalsôbre o salário das horas extraordiná-rias concernentes a recuperação das ho-ras perdidas, mas, por Isto mesmo, du-rante a interrupção dos serviços motivadapor fôrça maior, os empregados, perma-necendo à disposição da emprêsa, fazemjus aos seus salários, e ao empregadorserá facultado recuperar essas horas per-didas, já remuneradas, consoante o esta-tuído no 1 3° do artigo 61 da Consolida-ção ,sem nada mala pagar aos empre-gados pela compensação atinente ao tra-balho suplementar.

De acordo com essas bem findadasconsiderações, nego provimento ao re-curso da emprêsa.

VISTA

Sr. Ministro Ary Franco — Br.Presidente, peço vista dos autos.

arma°Como consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Adiado, por pedido de vista doSr. Ministro Ary Franco, depois de cotaro Sr. Ministro Relator, pelo conhecimen-to e desprovimento do recurso.

Relator: O Sr. Ministro Luiz Gallotti.Presidente da Turma: O Exma. Sr.

Ministro Barros Barreto.Ausente, justificadamente, o Exmo.

Sr. Ministro Cândido Motta Filho. —Hugo Mósca, Vice-Diretor Geral.

VOTO

(Vista)

Sr. Ministro Ary Franco — Sr.Presidente, examinei os autos, inclusive11, com atenção, o voto do eminente Sr.Ministro Relator. Estou de acordo com S.Exa. Realmente, o dissidio é manifesto.É de conhecer-se do recurso, mas de selhe negar provimento, sendo de realçara circunstância de que a recorrente re-recebeu do seguro o "quantum" que lheera devido em razão do incêndio. É jus-to, pois, que concorra com o pagamentodos empregados que ficaram sem traba-lhar em razão do mesmo Incêndio.

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aunnto TRIRTMAL Fanam 139

azado

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: conheceram do recurso e lhenegaram provimento. Decisão unkrilme.

Presidente da Turma o Exmo. Sr. Mi-nistro Barros Barreto.

Relator o Exmo. Sr. Ministro LuisCanon!.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr.Ministro Cindido Motta Filho.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Ary Franco, Nel-son Hungria, Luis Gallotti e Barros Bar-reto . — Hugo Minta, Vice-Diretor Ge-ral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 44.285 — GUANABARAImpado do selo; sua isenção abran-

ge a Unido, Estados e Municípios,bem como as autarquias.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta.

Recorrente: União Fe:eralRecorrido: Ribeiro Santos & Compa-

nhia Limitada.solinfio

Relatados êstes autos de recurso extra-ordinário númerd 44.285, do Estado daGuanabara, acorda o Supremo TribunalFederal, em Segunda Turma, conhecerdo recurso, mas lhe negar provimento,por maioria de votos, nos termos das no-tas taquigráficas anexas.

Brasília, 22 de novembro de 1960.—L. de Andrada, Presidente — Ribeiro da

Costa, Relator.

andenhaoO Sr. Ministro Ribeiro da Costa —

Versa o presente recurso tema da im-portação fiscal, ut parecer da Procura-doria Geral da República, folhas 64,verbis:

"A União Federal recorreu, extra-ordinariamente, com apóio nas alí-neas a e d do permissivo constitucio-nal (folhas 55-56), porque, pelo Egré-

Tribunal Federal de Recursos,decidido, em abreviado, verbis:

"ImpOsto do selo. DNER. Os con-tratos celebrados entre o DNER. eparticular, para realização de obrasou serviços públicos, não estão sujei-tos ao Imptet0 do 891o" (Ementa,folhas 53).

Data vestia, o venerando acórdão re-corrido, sobre malferir a letra dasleis federais invocadas pela recorren-te. contrariou a Jurisprudência doPretório Excelso.

Não incidiu, na espécie, o dispostono artigo 15, número VI, 1 5°, daConstituição Federal, para estabele-cer a Isenção declarada pelo respei-tável acórdão recorrido.

A Isenção tributária, nos tênuesda citada regra jurídica constitucio-nal, só alcança a União, os Estadosmembros ë os Municípios; nunca, po-rém, às autarquias.

A interpretação da norma consti-tucional há de ser estrita, segundoos princípios.

Diante do exposto e das razões darecorrente, que adotamos, havemosque, preliminarmente, se conheça doextraordinário, e; conhecido, que oExcelso Supremo Tribunal Federallhe dê Integral provimento.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de1959. — ~mino Ferreira Paz, Procura-dor da República — Aprovado: CarlosMedeiros Silva, Procurador Geral daRepública".

É o relatório.

VOTO

O presente recurso, admitido sob in-vocação da alínea d, é, sem dúvida, ca-bível, face a lorlieução de arestas desteEgrégio Tribunal que, firmam enten-dimento oposto a tese do acórdão re-corrido.

Mas, não merece provido, na confor-midade da jurisprudência, já agora do-minante, no sentido de que a isenção doimpôsto de grilo abrange as autarquias,bem como a União, os Estados e osMunicípios. tab. de 8 de julho de 1956,do rec. mand. de seg. n° 3.337, de SãoPaulo; ac. de 5 de julho de 1950, no rec.extr. número 28.556; ac. de 14 de novem-bro de 1958, no rec. mand. seg. nú-mero 5.948, do D. F.).

Efetivamente, a Constituição Federal,através do artigo 15, 1 5°, Inova e am-plia a imunidade fiscal das entidadespúblicas em relação aos instrumentosque que intervém.

Trata-se, é bem de ver, como ensinaThemistocles Cavalcanti (Const. Federalcom. da, vol. I, página 283 de banoratem perimas, a qual se define pela

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140 Jinanninercts

intervenção de qualquer das entidadespúblicas mencionadas no ato ou no ins-trumento tributáveis. A isenção sendobenéfica à entidade, estende-se aos par-ticulares quando por estes devido o im-pósto, desde que tais instrumentos se-jam concluldos com a Uniao, Estado ouMunicípio e as entidades autarquicas.

Isto posto, conheço do recurso, maslhe nego provimento.

mim%

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: conheceram do recurso e lhenegaram provimento, contra os votos dosExmos. Srs. Ministros Hahnemann Gui-marães e Presidente.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroLafayette de Andrada.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Sampaio Costa(substituto do Exmo. Sr. Ministro RochaLagóa), Vilas =as, Hahnemann Gui-marães, Ribeiro da Costa e Lafayettede Andrada. — Fuad Abra, Diretor deServiços.

RECURSO EXTRAORDINÁRION.° 44.275 — MINAS GERAIS

Sem ofensa a lei federai invocada.Recurso não conhecido.

Relator: O Sr. Ministro Lafayette deAndrada.

Recorrente: Antônio Simão Firjam.Recorridas: Áurea Costa e outras.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estesautos de Recurso Extraordinário número44.275, de Minas Gerais, Recorrente An-rtônio Simão Firjam; Recorrida AurasCosta e outras:

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, pela sua Segunda Turma,à unanimidade, não conhecer do recurso,nos têrmos das notas taquigráficas pre-cedentes.

Custas da lei.Brasília, 2 de agõsto de 1980. — La-

Mate de Andrada, Presidente e Relator.

azasitazo

O Sr. Ministro Lafayette de Andrada— Antonio Simão Firjam recorre extra-ordinariamente da seguinte decisão:

"Sustentam as agravantes (fls. 88) queo depósito de 20% no uso da arremataçãonão assegura o direito de ultrapassar op.azo para o pagamento do restante;apenas garantia quanto ao pagamento damulta do art. 98 digo 978, do C. P. C.Invoca novamente o processo comum co-mo disciplinando supletivamente a eapa-cie, solicitando a volta dos bens à vendapública, caso não seja autorizada a ad-judicação. Contudo, quer se aplique •norma do processo comum, quer a doprocesso trabalhista, o arrematante jáhavia perdido em beneficio da execuçãoo sinal dado e os bens deviam voltarpraça, porque, se no adotar regra doC.P.C., caberia ao arrematante efetuaro pagamento do preço a arremataçãodentro do prazo de dias, pena de res-ponder pela multa de 20% em favor daexecução, voltando os bens de novo àpraça, sendo que disposição análoga estana Consolidação, que é mais rigorosa, eisque fixa o prazo de 24 horas para opagamento total do preço da arremata-ção perdendo o arrematante em benefi-cio da execução o sinal, voltando à pra-ça os bens executados. Ora, o arrematar-te só completou o preço da arremataçãoem 3 de dezembro de 1958 (Is. 88), quan-do a arrematação se realizou em 24 denovembro do mesmo ano, isto é, 8 diasdepois e não no prazo de 24 horas.

Assim, já havia ultrapassado o prazolegal e incorrido na perda do sinal coma volta dos bens à praça, tudo oor Moados dispositivos legais da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Tendo c preço ofe-recido no ato da arrematação sido depo-sitado tardiamente, não poderia ter sidoaceito, frente ao texto expresso do 4 4.•do art. 888 do diploma consolidado.

A adjudicação desatendida o foi combase legal, eis que só foi requerida em27.11.58 (fls. 84), quando o competenteauto de arrematação já estava assinadodesde 24 do mesmo mês e ano, data emque se realizou a praça. Assim, não sepode dar provimento ao agravo para seadmitir a adjudicação tardiamente pos-tulada. Contudo, quanto à arremataçãonão pode ser tida como válida, ante aexpressa disposição do 4 4. 0 do art. 888da C.L.T., que manda que os bens vol-tem à praça, quando o preço da arrema-tação não é totalmente pago no prazode 24 horas.

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Elnalaio TalBuNAL Frintakt. 141

A alegação de surpresa por parte deOrmezinda Maria de Rezende e outras,com a intervenção no processo de outroscredores, não tem fundamento, uma vezque as agravantes, em oportuno tempo,protestaram por concurso de credores(fls. 94) do terceiro apenso, que foi de-ferido, com determinação para que fos-sem citados os demais credores da Ins-tauração do concurso (fls. 95).

Ante o exposto, conhecendo do agravode instrumento, tomo conhecimentotambém do de petição, dando-lhe provi-mento parcial para determinar que vol-tem os bens (1 praça, com observânciadas formalidades legais.

Custas na forma da lei.Funda-se o apelo no permissivo cons-

titucional letras a e d e o recorrentesustenta: •

"Como fundamento do presente recursoextr., preliminarmente, argui o Recte. a/maldade da ven. decisão recita., em ra-zão de haver violado o art. 810 do C.P.C.(art. 789 da C.L.T.) ao converter emagrate, de petição. O incabível recurso deApelação interposto por erro grosseiro defls. 72-74, que não foi manifestado comnome trocado ou errado em engano pelasReatas., pois, se Isso tivesse sido reali-dade não teria o erro grosseiro sido atémesmo justificado com a citação de tra-tadista do Direito Processual, como aefome bastante para justificar a apelação.

Ora, o érro grosseiro na Interposição derecurso de apelação está em que, literal-mente, o recurso previsto das decisões nasexecuç es trabalhistas "o de agravo depetição (— 897, alínea a, da C.L.T).

Ademais, a ven. decisão recria. conhe-cendo o julgado o agravo de Instrumento,não poderia de plano julgar o mérito dorecurso denegado em primeira instanciapois não havia sido devolvido o conhe-cimento da causa a essa Exma. presi-dência, sem que sequer pudesse tido orale. oportunidade de apresentar as suascontra razões no mérito da apelação con-vertida em agravo de petição.

Assim sendo, decidindo o agravo deInstrumento, deveria a ven. decisão re-corrida ter se cingido i apreciação esolução exclusivamente de cabime nto ouna de recurso denegado, e não ao mesmotempo jutgd-lo sem processamento re-gular no mérito da questão suscitada.

Desse modo, a ven. decisão recorridaviolou o art. 809 do Cod. de Proc. Civil(art. 780 da C.L.T.), pois, de certa for-

ma, ensejou as Remias. o uso de mais deum recurso ao mesmo tempot — apelação

agravo de petição (não Interposto masconhecido "ex officio" ...), através dejulgamento Ilegal do agram; de Instru-mento, decidindo duas coisas diversas nu-ma só oportunidade preressual, qual seja

cabimento do recurso denegado e o seupróprio mérito ao mesmo tempo, semprocessd-lo nesse último aspecto na for-ma regular prevista em lei.

Diz mais o interessado: ler.recurso está arrazoado e o Procura-

dor Geral opinou:"A espécie envolve dificuldade de de-

cisão pela singularidade, sendo omissaa lei.

Cód. Judiciário civil admite Tele-tração da multa e penalidade ao arre-matante pelo atraso (art. 978 1 30, letrab, com o pagamento incontinente dopreço total. No entanto 1- Conaol. Tra-balhista silencia a respeito.

Este E. Tribunal fará à espécie a suacostumada justiça, sendo de relévo ano-tar que a decisão não parece* ter violadoa lei, mas apenas intepretando-a comestrita severidade."

E' o relatório.

VOTO

Acentuou a decisão recorrida:"A adjudicação desatendida o foi com

base legal, eis que só foi requerida em28.11.58 (fls. 84), quando o competenteauto de arrematação já estava assinadodesde 24 do mesmo Ines e ano, data emque se realizou a praça. Assim, não sepode dar provimento ao agravo para seadmitir a adjudicação tardiamente pos-tulada. Contudo, quanto à arremataçãonão pode ser tida como válida, ante aexpressa disposição do 4 4, 0 do art. 888da C.L.T., que manda que os bens vol-tem à praça, quando o preço da arrema-tação não é totalmente pago no prazo de24 horas."

Mas vejo divergência ao art. 888, daconsolidação trabalhista. Talvez tussaInterpretação um pouco apressada, masque não chega a ser conside-ada agres-siva à letra de lei federal. Não conheçodo reçurso, os pressupostos constitucio-nais não se reuniram para tal.

E' meu voto.

ozczelleComo consta da ata, a decisão foi a

rxãrie: não conheceram do recurso,emente.

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143 Junsesturtas

Relator e Presidente — o Exmo. Br.Ministro Lafayette de Andrada.

Tomaram parte no Julgamento osErmos. Srs. Ministro Henrique D'Avilae Sampaio Costa (substitutos, respectiva-mente, dos Exmos. Srs. Ministros Ro-cha Lag's e Ribeiro da Costa, que seacham licenciados), Villas 1345as, Hahne-mann Guimarães e Lafayete de An-drada. — Daniel darão Reis, Diretor deServiço.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 44.380 — MARANHAO

Revalidação de praça — Expediçãoda carta de arrematação em favordo exeqüente — Impossibiddade denovo pronunciamento para voltar ainvalidar a praça — Extraordinárioconhecido e provido.

Relator: O Sr. Ministro SampaioCosta.

Recorrente: Manoel Matias da PazRecorrido: Banco do Brasil S. A.

ACÓRDIO

Relatados e discutidos este autos deRecurso Extraordinário número 44.380,do Maranhão, sendo recorrente ManoelMatias da Paz e recorrido Banco doBrasil S. A.

Resolve o Supremo Tribunal Federal,em Segunda Turma, unanimemente, co-nhecer do recurso e lhe dar provimento,til notas taquigráficas anexas.

Custas ex lege.Brasília, 2 de agosto de 1980. — Hah-

nemann Guimarães, Presidente — Sam-paio Costa, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Sampaio Costa — Ma-noel Matias da Paz moveu urna ação exe-cutiva contra Antônio Mota & Compa-nhia. Penhorados bens imóveis dos exe-cutados e postos à venda, por meio deeditais os mesmos bens, foram @les arre-matados pelo próprio emitente, no dia,hora e lugar determinados nos editaispor preço surpeior ao da avaliação. Ar-rematados os bens, o Banco do BrasilS. A., como credor da firma executada,apresentou embargos de terceiro pleite-ando a anulação da praça, fundando-seem que ela se efetuara com a decor-rência de apenas 17 dias da publicação

do edital e não de 20 dias, como precei-tua a lei.

O Juiz suplente, em exercício, na co-marca, Julgou procedentes os embargose anulou a praça.

O exeqüente arrematante agravou-sede instrumento para o Egrégio Tribunalde Justiça do Estado, o qual por acórdãounãnime, de 11 de fevereiro de 1958, co-nheceu do recurso e lhe deu provimentopara cassar a decisão agravada e reva-lidar a praça, por não ter cabimento, naespécie o remédio dos embargos de ter-ceiro senhor e possuidor, utilizado peloBanco.

Revalidada a praça, em fevereiro de1958, foi afinal, expedida a carta de ar-rematação e registrada no Registro deImóveis, após haverem sido pagos osimpostos de transmissão inter-vivos.

Em 12 de fevereiro de 1958, o mesmoBanco, alegando a qualidade de síndicoda massa falida de Antonio Mota& Companhia, suscitou nos própriosautos da ação executiva, novamente,a nulidade da praça pelo mesmo motivoque o fizera como credor, isto é, ter apraça se realizado com hõtervalo apenasde 17 dias da publicação dos editais.

Não havendo o juiz se pronunciado so-bre o seu requerimento, reiteirou os seustermos em 20 de Junho do mesmo ano.

atendendo ao MC") pedido, o Juiz, de-cretou, em 30 de Junho de 1958, a nuli-dade da praça, mandando suspe2derRA .) executiva e proceder it arrecada-ção dos bens, nos termos do vingo 73,1 40, do Decreto-lei número 7.881-1945.rase despacho que é do primeiro su-plente em exercido de Juiz do Direitofoi prolatado a 30 de Junho de 1958, sen-do dele intimado o exeqüente reclamadoem 29 de outubro do mesmo ano. Ummês depois, Maneei Matias da Paz axe-Mlente e recorrido, requereu a reconsi-deração do despa,:ho ac.nsa citado, ale-gando que o Trrounal de Justiça, potacórdão unãnime, de que não houve re-curso Já havia julgado válida a mesmapraça mandando expedir a respectivacarta de arrematação, a qual foi regis-trada no Registro de Imóveis.

O Juiz tomando conhecimento desserequerimento deferiu-o, reconsiderandosua decisão. Contra esse despacho ofere-ceu o Banco, na qualidade de síndicoda massa falida de Antonio Mota & Com-panhia, uma reclamação ao Tribunalde Justiça do Estado do Maranhão ale-

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Sumido Tann% Frau" 143

gando a Ilegalidade desse último despa-cho. sustentando que o acórdão da Pri-meira Turma, invocado pelo reclamadonão podia produzir efeitos contra a massa!salda, pois que seus efeitos atingilam,tão só, as pretensões dos credores quirO-granulas banco do Brasil S. A. e, Mi-guel Atila & Filho, autores dos embar-gos de terceiro senhor possuidor. Amassa era terceiro naqueles embargos econtra ela era inexeqüível, de qualquerforma a decisão da Primeira Turma,Que sendo a massa parte na ação exe'joutiva, cumpria ao sindico defender osinteresses dela, cabendo-lhe o direito deinterferir na ação executiva propostapelo reclamado contra o falido, antes dadecretação da falência.

Sustentou ainda a legitimidade daintervenção do sindico na ação executi

-va, em referência e do despacho de 30de Junho de 1958, que havia anulado apraça, porque, esta se processara comdesrespeito ao 'artigo 984, 1 3° do Códigode Processo Civil, concluindo por quefosse Julgado procedente a recãmaçao,para efeito de ser anulado o despachoreclamado e restaurado o despacho domesmo Juiz, que mudara a praça, fican.do sem efeito a expedição da carta.

O Tribunal, por decisão unânime, deeprovimento à reclamação interposta, paraanular o despacho proferido a 3 de fe-vereiro de 1959, pelo Juiz de Direito daComarca de Pedreiras, e assim restaurarem toda a sua plenitude o despacho,também do mesmo Juiz, exarado em 30de junho de 1958, por força do qual foianulada a 'praça dos bens penhorados",ficando sem efeito a expedição da cartade arrematação, em face da inobservân-cia do artigo 984 5 39 do Código de Pro-cesso Civil.

Inconformado com &ase acórdão, Ma-noel Matias da Paz, reclamado, Inter-pôs recurso extraordinário para esteSupremo Tribunal Federal, com acertono artigo 101, inciso III, letra "a" daConstituição Federal, dando como vio-ladas as letras expressas dos artigos 289,287 do Código de Processo Civil.

Juntou o recorrente a carta de arre-matação, devidamente transcrita, no Re-gistro de Imóveis.

Mas nas razões do recurso acentuaainda o recorrente, que a decisão violoutambém o artigo 289 do Decreto núme-ro 4857-1939, que exige sentença defini-tiva para o cancelamento do registro deImóveis, em discrepáncla com o acórdãorecorrido, que determina, num processo

de reclamação em que não foi oferecidaao recorrente a oportunidade de qualquerdefesa, a nulidade da rematação e doseu registro.

Cita acórdão unânime deste EgrégioTribunal, em contraposição à tese sus-tentada pelo acórdão recorrido que de-cide:

"Não se anula a praça sob o fun-damento de os respectivos editais nãoterem sido publicados o número devezes legais, se a finalidade da leifoi conseguida com o comparecimen-to de licitantes, sendo a coisa arre-matada por preço superior ao daavaliação' .

Acentua, também, a infringência doartigo 273 do Código de Processo Civil.

Admitia° o recurso foi Me contraml-nutado de folhas 55-57.

A Douta Procuradoria Geral da Re-pública manifesta-se pelo descatdmen-to do recurso e, caso conhecido, pelo des-provimento.

1t o relatório.voto

Conheço do recurso e dou-lhe provi-mento. O acórdão recorrido não só vio-lou letra expressa ce lei (salgas 287

289 e 273), do Código de Processo Ci-vil, como entrou em divergência comacordo do E. Supremo Tribunal Fe-deral, apontado pelo recorrente.

Decidida que foi a revalidação da praçae a expedição da carta de arrematação emfavor do exeqüente ora recorrente, atra-vés do acórdão 7, unânime, da PrimeiraTurma do Tribunal, acórdão que passouem Julgado, não podia mais o Tribunalvoltar a pronunciar-se sobre a mesmaquestão— a da validade da mesma praça

arrematação sem ferir a coisa Pligada•o curioso é que a modificação da res

juCicata se fez através de uma reclama-ção incabível, na espécie, sem forma nemfigura de juizo e sem o que o exeqüente-recorrente fosse ouvido a respeito paraapresentar defesa.

O acórdão invocado como padrão acen-tua, de acordo com a bôa doutrina que:

"Não ee anula a praça sob funda-mento de 05 respectivos editais nãoterem sido publicados o número devezes legal, se a finalidade da lelconseguida com o comparecimento delicitantes tendo a coisa arrematadapor preço superior ao da avaliação".

Ora, no caso, o edital foi expedidocom antecedência de trinta dias, tendosido afixado legalmente. Apenas a suaprimeira publicação em órgão da lin-

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144 Jmusralmbras

prensa, feita com espaço de 17 diasantes da praça um lugar de vinte. Mas,realizada a praça compareceu licitanteque arrematou os bens praceados porquantia superior à da avaliação. Nãohouve, assim, prejuízo, para o executa-do, ou seja, no caso, a Massa Falida.Ao contrário, se deduz, não tendo a re-corrida demonstrado qualquer prejuízo.

Comentando o Código de Processo Ci-vil, artigo 273) ensina com acerto JorgeAmericano (1° volume, página 273):

"Os litigantes não têm direito àsnulidades, se têm direita à segurançado processo e as nulidades se pro-nunciarão ou não, conforme a pro-nunciação assegura ou danifica oprocesso".

Ante o exposto, e tendo em vista,também, a impossibilidade e ilegalidadeda anulação, por via de uma reclama-ção, de um registro de Imóveis, já feitopor força de uma decisão com transitoem julgado, conheço do recurso e dou-lheprovimento.

nadoComo Consta da ato, a decisão foi a

seguinte: Conheceram do recurso e lhederam provimento, à unanimidade devotos.

Relator: O Exmo. Sr. Ministro Sam-paio Costa.

Impedido o Exmo. Sr. Ministro La-fayette de Andrade, Presidente da Tur-ma, presidiu ao julgamento o Exmo. Sr.Ministro Hahnemann Guimarães.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Henrique D'Ávilae Sampaio Costa (substitutos, respecti-vamente, dos Exmos. Srs. MinistrosRocha Lagba e Ribeiro da Costa, que seacham licenciados), Vilas =as e Hah-nemann Guimarães. — Daniel AarãoReis, Diretor de Serviço.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 44.384 — SÃO PAULO

(Embargos)Fundação de direito privado —

Intervenção da autoridade pública —Destituição de tôda a Diretoria —Mandado de Segurança concedidopara evitar &ase abuso — Embargosrecebidos para restabelecer o acór-dão concessivo da segurança.

Relator. O Sr. Ministro Sampaio CostaEmbargantes: Fundação Antonio e

Helena Zerrener e outros.Embargado: Procurador Geral da Jus-

tiça.

scómãoRelatados e discutidos estes autos de

Recurso Extraordinário n° 44.384, de SãoPaulo, em grau de embargos, sendo em-bargante a Fundação Antonio e Hele-na Zerrener e embargado o ProcuradorGeral da Justiça.

Resolve a Supremo Tribunal Federal,em sessão plena, receber os embargos, pormaioria de votos, ut notas taquigráficasanexas.

Custas ex lege.Brasília, 12 de dezembro de 1980. —

Barros Barreto, Presidente — SampaioCosta, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Sampaio Costa — AFundação Antonio e Helena Zerrener,Instituição nacional de beneficência. porseus representantes legais, e outros,membros componentes do ConselhoOrientador, da Mesa Administrativa edo Conselho Consultivo da mesma Ins-tituição, requereram ao Tribunal de Jus-tiça do Estado de São Paulo um man-dado de segurança contra atos do Dr.Juiz de Direito da Segunda Vara deFamilia e das Sucessões da Capital quesuspenderam provisóriamente, de suasfunções e atribuições, os mesmos im-petrantes e nomearam para substitui-los,interinamente, os integrantes de umaComissão de Sindicância anteriormentedesignada.

Intervieram como assistentes dos im-petrantes, no processo, o Dr. Carlos Ci-rno Júnior e outros, inclusive 5.492 em-pregados e beneficiários da Fundação.

A Egrégia 4° Camara Civil do mesmoTribunal concedeu a segurança pleiteada,nos termos da Inicial e aditamento, paratornar sem efeito os mencionados atos.

Inconformado, o Dr. Procurador Ge-ral da Justiça do Eltittio manifestourecurso extraordinário, buscando abrigono artigo 101, III, letra "a" da Consti-tuição Federal, alegando ter o acórdãoInfringido os artigos 5°, II, da Lei núme-ro 1533, de 1951; 28 do Código853. 878 e 883 do Código de ProcessoCivil.

O recurso foi adirdtido pelo despachode folhas 1.088-1.092.

Ao fazê-lo, o eminente Presidente doTribunal de Justiça, tendo em vista aimpugnação dos impetrantes-recorridos,considerou que o Dr. Procurador Geral

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Buemilto Tateuttax, fellata

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da Justiça do Estado não era parte ilegí-tima para interpor o extraordinário,pois, embora não tendo sido parte noprocesso de mandado de segurança podia,como terceiro prejudicado, usar daquelerecurso (Código do Processo Civil, ar-tigo 815).

Devidamente arrazoado e contra-arra-zoado o douto Procurador Geral da Re-pública emitiu o parecer de folhas 1.164-1.166: (ler).

A douta Primeira Turma, por voto dedesempate deu proviment0 ao recursopelo acórdão de folhas 1.244, cuja emen-ta diz:

"Cabimento e provimento do recur-so extraordinário, por infração le-gal".eminente Ministro Barros Barreto,

então relator do recurso, e hoje nossopreclaro Presidente, não conhecendo doapelo, assim se pronunciou (lik folhas1.291) .

eminente Ministro Nelson Hungria,acompanhou o relator com o seguintevoto: (Er folhas 1.235).

Em sentido contrário aos dois, os emi-nentes Ministros Ary Franco e LuisGallotti, assim se pronunciaram: perfolhas 1.233, 1.234 e 1.238).

Em face do empate e impedimento doeminente Cândido Moita Filho, foi con-vocado, para desempatar, o eminente Mi-nistro Ribeiro da Costa, que proferiu oseguinte voto: (Ykr folhas 1.238-1.242).

Foi assim o recurso conhecido e provido,por voto de desempate. Dal, os presentesembargos opostos pelos impetrantes-recorridos.

— Arriem os embargantes, em sín-tese:

Ilegitimidade processual do Ministé-rio Público, como parte e como terceiroprejudicado, para a interposição do re-curso;

Ilegitimidade objetiva e a ariasflo/esti;

e) ilegitimidade objetiva e a gamelo!uris:

rj recurso de terceiro-prejudicado esua limitação subjetiva-objetiva;

e) quesito juris — inexistência de ofen-sa i lei federal.

II — Como matéria de mérito, a em-bargante se esforça em demonstrar a

procedência dos votos vencidos, exami-nando, dentre outras questões, a relativaa mera inteligência do preceito dos ar-tigos 26 do Código Civil e 859 do Códigode Processo Civil, da qual refugiram osvotos vencedores.

Os assistentes também embargaram,adotando as razões expostas pelos pri-meiros embargantes.

embargado contra-arrazoou de fo-lhas 1.497 a 1.465, aduzindo em síntese:que não procede a arguição de ilegiti-midade do mesmo embargado paia recor-rer extraordinariamente. Seu interesseno desenlace da contenda era inquestio-nável, dizendo respeito às suas funçõesde Ministério Público empenhadas nocaso e que cumpria resguardar de restri-ções indevidas. Tanto como parte, comoterceiro prejudicado, era-lhe permitido orecurso de vez que a decisão o prejudica-ra. E quanto ao argumento de que oMinistério Público não pode recorrer dedecisão que concede mandado de segu-rança porque segundo a lei paulista arepresentação judicial da Fazenda Públi-ca esta entregue ao Procurador Geral doEstado, não procede uma vez que nocaso, muitíssimo maior interesse tem oMinistério Público no presente feito doque a Fazenda do Estado.

Salienta, ainda, o embargado, que oMinistério Púbico raio nega que o afas-tamento doe embargantes de suas fun-ções, se tenha dado sem forma nem fi-gura de juizo, anás uma sindicância pré-via da qual resultou. unia medida de sus-pensão dos mesmos no proceso adminis-trativo e outra, com o caráter de medidapreventiva, na pendência da ride, semque, na segunda, se tivesse mandado citarOS suspensos.

que se discute é a legalidade ou ile-galidade de tais atos que não se negaterem sido praticados embora se negouque o fossem como medida de persegui-ção.

tal questão, de direito e não de fato,que

'quepersegue no presente recurso, ques-

tão que envolve saber se demonstradaem Investigação sumária a prática deirregularidades graves cometidas por ad-ministradores de uma Fundação, podeou não ser removida. provisóriamente,toda a diretoria até se decida, em pro-cesso ordinário a remoção definitiva.

Em tanto do têrmo "velara" contido noartigo 28 do Código Civil, complementadopelo artigo 659 do Código de Processo Ci-vil, é que ae situa o mérito da questão,

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la Jurierzustarcza

falecendo razão aos embargentes quandoprocuraram interpretar, com restrições,tendo o acórdão recorrido extraordira-riamente seguido essa orientação que foicorrigida pelo acórdão ora embargado.

Ouvida e douta ~procuradoria Ge-ral da República, esta emitiu o parecerde folhas 1.473-1.480, concluindo por quesejam desprezados os embargos.

Em petição constante de folhas 1.482a 1.484, os embargentes requereram oulgamento dos presentes embargos, con-untamente com o da Reclamação que

formularam • éste Egrégio Supremo Tri-bunal e tomou o número 448 distribuídaao mesmo relator destes embargos, quan-do em substituição ao eminente MinistroAry Franco.

ffi o relatório.Em tempo: Em relação ao pedido de

julgamento conjunto dos presentes em-bargos com a referida Reclamação núme-ro 448, desejo manifesta", desde logo, aminha aquiescência à súplica, Per enten

-der conveniente tal medida por economiaprocessual, procedendo-se o julgamentoda Reclamação logo após o dos embargos.

Submeto, assim, à consideração de V.Excia., Sr. Presidente, e dos Srs. Mi-nistros, o assunto. Há conexão intimaentre os dois feitos.

votoI — Rejeito as preliminares arguidas,

por improcedentes.Na verdade, só uma poderia merecer

exame: a relativa a ilegitimidade do Mi-nistério Público ou seja do Dr. Procura-dor Geral da Justiça do Estado para In-terpõr o recurso extraordinário, mesmotendo-se em vista o despacho Tio emi-nente Presidente do Tribunal local que

admitiu como tendo o recorrente, oraembargado, a qualidade de terceiro pre-judicado. 8 que, evidentemente, o Minis-tério Público em suas funções específi-cas, como a de "velar" pelas Fundações,de direito privado, estava em gigo nofeito, embora não tivesse tomado parteativa no mesmo.

A sentença proferida no mandado desegurança, de que se recorreu extraordi-nariamente, disse de direito sobre suasatribuições, não lhes dando a extensão

amplitude que ele pretendia, donde otuteasse na interposição do recurso, efim de nova definição de direito. O pontonada da arguição é o de. segundo a legis-lação local, a representação da Fazenda

estar entregue aos procuradora judiciaisdo Estado, categoria diversa do Ministé-rio Público e com atribuições tambémdiversas.

Realmente, a lei estadual número 2.829,de 1954, estabelece no artigo 1°, que o"órgão técnico", de representação geralda Fazenda do Estado, no aro judicial,em tildas as instâncias, e no aro extra-judicial, bem como na assistência jurí-dica, que o Estado presta aos institutos,aos municípios e perante a Justiça doTrabalho, é o Departamento Jurídico doEstado, por intermédio de seus Procura-dores Judiciais não o Ministério Pú-blico.

Vários publicistas e processuallstes,comentadores do Código de Processo vi-gente, entendem, dentre Si Pontes deMiranda, que o Ministério Público, nãosendo parte direta, "amente pode re-correr se o seu recurso se subsome node algum legitimado especial ou se a leimesma o legitimou" (Comentário ao Có-digo de Processo, 1 1 edição).

A verdade, porém, é me autoridadescomo Castro Nunes, o Laudo de Camar-go, que foram expoentes nesta EgrégiaCate, se manifestaram pela afirmativa,desde que o terceiro prejudicado o selano sentido processual da locução.

No casa, o Ministério Público é umverdadeiro litisconsorte com comunhãode interesses com a parte vencida. Nomagistério de João Monteiro, a regraque concede ao terceiro prejudicado odireito de apelar se deduz da em quedevem ser citados todos aqueles que têminterêsse direto na decisão da causa.

Ora, o Ministério Público, é que tinhareal interêsse no deslinde da causa. eisque ela se refletia sobre a extensão eatividade de suas atribuições.

A Parando Pública, própriamente dita,não tinha interêsse na causa e sim oMinistério Público.

Dai pensar eu, que o Ministério Pú-blico, no caso do Dr. Procurador Geralda Justiça do Estado, que é o seu chefe,podia, mesmo que não expresso em lei.recorrer, na hipótese, extraordinaria-mente.

Os Procuradores Judiciais, Integrantesdo Departamento Jurídico do Estado, re-presentam a Fazenda Pública e os inte-resses desta, que não se achavam emcausa.

II — Os votos vencidos em que seesteiem os embargos, não conheceram

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Sumam TRIBUNAL FIIIIMAI 147

do recurso, sob o fundamento de quenão houve nenhuma ofensa, por parte doacórdão da Justiça local, à letra empres-a dos dispositivos invocados pelo recor-rente, ora embargado. Quanto ao artigor, número II, da Lel número 1.533,de 1951, não tinha aplicaçio à, espéciedada a inexistência de recurso própriocontra o ato atacado e não ser possívela correição. Quanto ao artigo 28 do Có-digo Civil, 053, 13711 e 883, do Código deProcesso Civil, o acórdão limitou-se adar-lhes a inteligência que lhe pareceumala acertada, inteligência essa com aqual se achavam de acordo.

O douto voto do então relator, Mi-nistro Barros Barreto, nosso preclaroPresidente, em um dos seus tópicos, as-adnala:

"Apesar. pois, de Irrecusável e re-conhecida a finalidade do interessepúblico das fundações, como a dospresentes autos, organizada paracumprimento de disposição de atua-ção e poderes do órgão do MinistérioPúblico. Esta, a peremptória respos-ta negativa, lançada pelo douto Jul-gado st* cessara.

Eis o que define, por sem dúvida.da expressão "velar", constante doartigo 26 do Código Civil, e que sehá de interpretar à luz do sistemado nosso direito".

E, adiante, acrescenta:

IniProcede • suposta inoompeten-c• radiaste matarias do Ilustre Tri-bunal de Justiça de São Paulo, quan-do houve por bem cassar • decisãodo MM. Juta da Segunda Vara deFamilia e ou Bucemoes, realçada asua Jurisdicid•de, • qual, discriolo.nakfamente, e além do prudente ar-ando do ara litudator, decretaria,como medida acauteladora, o afas-tamento ou suspensão provisória doaadministradores da Fundação Anto-nio e Helena Zerrener pleiteada peloDr. Curador de Resíduos, ad hoc.E, fê-lo, ex vi leais, com só.ida ar-gumenitmeo e rimam Jurídicas Inata-cáveis, o v. acórdão de folhas 078,coneaMiso da segurança. Apreciou omérito da questão, em todos os seusaspectos, atentos a dispositivos • doDecreto paulista número 10.000, de34 de femeeiro de 1939, e proclamadoo direito cesto e inconteattivel dosImpetrantes".

Eme Pack& pronunciamento foi ado-tado intograimente . pe

nteeminente Mi-

nastro Nelson Hungria que a ele se re-portando como razão de decidir adido-non:

"Ainda mesmo admitida a legitimi-dade do Ministério Público para re-correr extraordinariamente, não de-paro violação de lel federal • —, pois,acho insensunivei o acórdão do 'Tri-bunal paulista".

Cumpre observar mie os votos supramencionados, vencidos na questão pre-liminar do conhecimento, negaram Pro

-vimento ao extraordinário, no mérito.M — O primeiro voto vencedor foido eminente Ministro Ary Franco, que

depois de se reportar a um parecer doDr. Soabra Fagundes Justificando • ad-missibilidade do recurso por entender,que a C Câmara Civil não podia terdado ao mandado de segurança queconcedeu contra ato do Juiz de órfãos

entendimento que deu, considerou queMinistério Público, face aos artigos 28

do Código Civil e 853 do Código de Pro-cesso Civil, tem a "obrigação de prestaratenção à vida das fundações" e que.na hipótese, não houve excesso na atua-ção do Ministério Público de São Paulo,pois foi de cautela absoluta. promovendomedidas que resultaram na nomeaçãode uma Comissão de sindlcãncla, cons-tituída de peesôas altamente idóneas eque concluiu pelos deslizes da adminis-tração da Fundação, o que levou o Juiz,apontado como coator, a tomar as me-

que tomou.

Iate voto acompanhado de seus termosfundamentos pelo eminente Ministro

Luiz Collodi, provou o empate, comoacentuado no relatório.

Chamado a desempatar, o eminenteMinistro Ribeiro da Costa, em longo voto,que concluiu pelo conhecimento e pro-vimento do recurso, dando ganho decausa ao recorrente, ora embargado, co-meçou, na fundamentação própriamenteMídias de seu voto, por acentuar que

dia/pasto no artigo 28 do Código Civil,que atribue ao Ministério Público a fun-ção de velar, deve ser entendido emsentido amplo. O entendimento da lo-cução "velar", ganhou muito relevo sob

aspecto Jurídico, pois vincula o Minis-tério Público ao interesse patrimonialda fundação, agindo aquele em nomedo Estado e do Interessa público. Vetar,significa ter i:anda, interessar-secomo vigilante, zelar".

E acrescenta:"Se o acórdão recorrido reconhece quepatrimônio dessa Fundação se achava

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148 Jnxisproztascra

periclitante sob a direção da qual seusdestinos estavam sendo malbaratados, seo acórdão recorrido reconhece a ação doMinistério Público dizendo que êle podetudo, como compreender-se, que depoisde todas essas circunstâncias gravíssimas,conclua o acórdão recorrido que o des-pacho cautelar do juiz é um despachoarbitrário, porquanto suspenderia da ad-ministração da Fundação, aquela direto-ria, examinando um por um os atos atri-buídos a cada um dos seus diretores e,assim, abrangendo, a totalidade"?

E, mais adiante, assim se expressa:"Assim, Senhor Presidente, tenho

por evidente, a demonstração bemfundamentada pelo despacho recorri-do de que, no caso, ocorreu viola-ção do artigo 28 do CMlgo Civilpois que, êsse dispositivo impõe aoMinistério Público velar pelos desti-nos, pelo património das Fundações

se no caso, a Sindicância apurara irregularidade com que essa Fun-dação vinha sendo administrada, ne-gar-se em face dêsse fato relevante

gravíssimo, a ação do MinistérioPúblico, é, realmente, opOr-se à vi-gência do artigo 28 do Código Civil,

de combinação com êsse artigo háainda que ver a lei estadual, a lelde Organização estadual, em cujodispositivo se funda o pedido de re-presentação do Ministério Públicopara agir eficazmente em defesa des-sas fundações" "...Ora se o Juizcompetente proferiu decisão cautelar,decisão preparatória da lida na açãoespecifica, como compreender-se que

Tribunal de Justiça, em face da leinúmero 1.593, de regras restritas arespeito do uso da medida de segu-rança, venha a conceder segurançapara cancelar esse ato?" "Vê-se per-feitamente, que o Tribunal está coar-tendo a ação do juiz",

...Apreciando questão eminente-mente de fato sobre uma sindicân-cia, aceitou conclusões que brigam,evidentemente com a letra do artigo50, número II da Lei número 1.533,de 1951, porquanto, ainda que nocaso fosse possível admitir-se o man-dado de segurança, êste não deviaser concedido...".

IV — Data vénia dos substanciososvotos vencedores, alinho-me entre aquelesque foram vencidos, cujas conclusões meparecem mais procedentes.

V — O cabimento do mandado, no caso,era Irrecusável. Tratava-se de decisão de

juiz, da qual não havia recurso próprioe regular e nem mesmo correição.

O ato do juiz catar mandando sus-pender todos os diretores e órgãos daFundação inspirava-se numa sindicância,sem forma nem figura de juizo, ato decaráter administrativo, sem audiência edefesa dos interessados.

IncaMvel, na espécie, a correição pornão se tratar de emenda a ataque dedireito material e pois, inaplicável à fina--nade objetivada.

Também, agravo de Instrumento ou noauto do processo não caberia, por setratar de ato proferido em sindicânciada natureza da já acima apontada.

Nem seria de Invocar-se o artigo 675,676 e 683, sem aplicação à hipótese, elsque as medidas preventivas de que osmesmos cogitam são aquelas adotadas emprocesso judicial e regular e não emesdrúxula sindicância, sem forma pro-cessual adequada.

yen. acórdão da justiça local, ad-mitindo o remediara fluis, como objetode alreciaÇão, observou fielmente a lei,não só no seu texto expresso, como noseu espirito.

fato de lei estadual estabelecer cor-reição para determinadas hipóteses, nãoseria de considerar-se:

a) porque inteiramente alheia ao casovertente e não compreendido, por cogitar-se de decisão anômala. Se o Tribunalconheceu do mandato foi, porque, Im-plicitamente, entendeu que contra o atoimpugnado era Impossível qualquer re-curso ou correição. Não feriu a lei fe

-deral. Te-lo-la violado se reconhecendoa existência de recurso oponivel, conhe-cesse do arit.

Porque mesmo se compreendido, nãoseria de apurar-se em recurso extraor-dinário, cuja finalidade é o Império dalei federal, não comportando no seuâmbito, matéria atinente à legislação es-tadual, ressalvado o disposto na alíneaC, do inciso III do artigo 101, da Cons-tituição.

VI — Por outro lado, não se pode dizerque o acórdão recorrido, da Justiça local,haja ferido os artigos 28 do CódigoCivil e 653 do Código do Processo, oprimeiro dos quais atribue ao Ministé-rio Público as funções de velar, mandaque o citado órgão fiscalize atos dos

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Sumam° TRIBUNAL FIEDINAL

141)

administradores e promova a anulaçãodos praticados sem a observância dosestatutos.

Ao contrário, o respeitável julgado deuàs invocadas normas legais o sentidomais amplo. Não fez restrições às atri-buições de velar e fiscalizar, admitindoque o Ministério Público, "tudo podia,absolutamente tudo no exercício de suasfunções, no sentido de preservar a von-tade do fundador e os objetivos estatu-tários das fundações.

Certo que essa Inteligência não foidada propriamente na parte dispositivado acórdão, mas na sua parte expositiva,com objetivo ornamental.

Embora não concorde com a elastici-dade da interpretação, não há comonegar que assim fazendo não contrarioua expressão literal das já citadas normas,emprestando a elas apenas um sentidoque lhe pareceu melhor e mais adequa-do.

Disse ndo concorde porque entendo quea expressão "velar" tem um sentido maisrestrito, face ao estatuído na lei. Velar,quer dizer estar em vigília, atento; nãoequivale a tutelar que subentende gerir,superintender, intervir.

O art. 28 do Código Civil dá ao Mi-nistério Público a faculdade ou atribuiçãode velar pelas fundações e o artigo 853do Código de Processo, como que explici-tando essa faculdade ou atribuição, en-carrega o mesmo órgão de fiscalizar osatos dos seus administradores e promovera anulação dos praticados sem observân-cia doe estatutos.

Do confronto dessas duas regras dedireito positivo, uma substantiva, e outraobjetha, verifica-se que a meus leaisoutorga, em função da vela ou vigíliaque lhe é atribuida pela primeira, o que?A atribuição, de, fiscalizando os atos dosadministradores, promover a anulaçãodos atos praticados sem observância dosestatutos. Anulação por melo de açãoprópria, de rito regular e não por meiosde atos arbitrários, sem forma judicialou processual, marcada em lei e muitomenos destituir ou suspender todos osmembros componentes de todos os órgãosdas fundações, inclusive de suas Assem-bléias Gerais. Fase ato de violência, semesteio na lei nem nos estatutos Mie di-reito líquido e certo dos impetrantes aseus cargos, desde que não provadoscontra eles,individualmente, atos cri-minosos ou atentatórios dos interesses efinalidades da fundação.

Orozimbo Nonato, mestre provécto quetanta sabedoria Imprimiu aos julgamen-tos desta Casa, analisando o V. Acórdãorecorrido em todos os seus termos, faceao instituto do mandado de segurançae ao apêlo extremo dêle interposto, assimse manifesta ao propósito, em parecertranscrito em memórials sobre o caso emlide:

"O preceito (artigo 853 do Códigode Processo Civil) descontem a pro-vidência da destituição total, com queprovisória, de fados os diretores, sobcolor de que alguns teriam infringidoa Lei... E exato que • decretada aresponsabilidade criminal de um di-retor por atos praticados nessa con-dição, a sentença nela se refletirá ea destituição pode ser corolário Mar-redável da condenação. Conceda-se,ainda, na defesa das fundações, queatos graves praticados contra os es-tatutos e anulados judicialmente,podem justificar pedido de destitui-ção definitiva do diretor, com a suadefesa assegurada à ampla. Fora dai,a nosso ver, a interferência não en-contrará suporte assim no artigo 28do Código Civil, como no artigo 853do Código de Processo Civil, que secompletam.

A ação veladóra do Ministério Pú-blico se traduz, no caso, como estáexpresso e determinado no artigo853 do Código de Processo Civil, pelafiscalização dos atos administrativos

pela anulação (promovida em jui-zo), dos praticados por Eles, ao arre-pio dos estatutos. A nada mais au-torizam os textos citados, que nãoguarde Intima e necessária ralaçãocom esses objetivos.

certo conceder os meios quemoutorga os fins e, a essa conta, a açãodo Ministério Público se desenvolveráem toda a sua natural amplitude,mas sempre ligada aos objetivos as-sinalados na lei — fiscalização. anula-ção de atos. Assim, a sua legitimi-

dade ad causam deverá ser amplamentereconhecida no pedido de anulaçãojudicial dos atos dos diretores, comvulneração dos estatutos.

a fiscalização do MinistérioPúblico, sem se confundir com a inge-rência, não deverá deparar obstáculos

perturbações".E acrescenta o grande mestre:

"Fina dessa área, porém, aliás, delimites amplos e raias dilatadas, aação do Ministério Público, com as

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150 Joarsramtras

ressalvas, já apressas, se torna per-turbadora e Ilegítima desencontrandoapóio e fundamento em lei".que as fundações, sendo, como no

caso, pessoas de direito privado, regem-se pelos seus estatutos. Não são pessoasde direito público subordinadas em tudoe por tudo à vontade ou arbítrio do Esta-do ou dos seus órgãos. Estas, apenasIntervém na aprovação dos estatutos(artigo 17 e 28 do Código Civil), na In-corptação das mesmas em outras,quando impossível, a sua mantença(artigo 90), exercendo, afinal, a fiscali-zação dos atos dos administradores contraos quais pode promover a anulação sepraticados sem observância dos estatu-tos.

não poderia ser de outra forma sobpena de anular-se o caráter jurídico depesada privada da fundação, transfor-mando-a numa pessoa ou entidade dedireito público. Assim, se o venerandoacórdão da justiça local, houvesse chega-do a êsse entendimento nem por issoentraria em choque com a letra da lei.Mas, ao contrário, como já dissemos,emprestou à mesma a sentença maisampla, pretendido, aliás pelo recorrente,ora embargado.

Ora, é por demais sabido e constitue,hoje, refrão, que a simples interpretaçãoda lei que se mostra razoável e nãoradicalmente contrária, à sua letra eespírito, não dá nem poderá dar ensejoao recurso extraordinário.

No caso, não se trata de interpretaçaoerrónea e grosseira, incompatível com

que define dos termos exatos do direitopositivo federal. E a prova é que, nestepróprio julgamento, a Egrégia PrimeiraTurma se dividiu pelo meio, precisandoda convocação do eminente Ministro daoutra Turma para decidir, afinal.

VII -- Quanto à invocação da lei esta-dual paulista número 10.000, não tem

menor cabimento na espécie. SeueXame é estranho ao recurrso extraordi-nário. A repulsão da mesma, para aplicara lei federal atinente ao caso, não ofe-rece oportunidade a esse apelo excep-cional, cujo objetivo é o império daConstituição e da lei federal. Se fosse

inverso ou seja a aplicação da lei es-tadual em detrimento da federal, ai sim,haveria margem para a sua invocação.

Não obstante isso, cumpre levar emconta o que, a propósito, disse Pontesde Miranda em luminoso parecer:

"O artigo 59, do decreto estadualnúmero 10.000, contém duas regras

jurídicas, razão porque devemos se-pará-las:"requerer a remoção das Mesas ad-ministrativas ou das Fundações dedireito público" (ditas, no inciso 10,Fundações Públicas)."— requerer a nomeação das Mesasadministrativas das Fundações deutilidade pública".A primeira regra jurídica Umenteseria válida, perante a Constituiçãode 1997 no tocante a Fundações dedireito público estadual (— de SãoPaulo), e Umente a respeito dessasseria compatível, hoje, com a Cons-tituição de 1948. A respeito das pró-prias Fundações de direito públicoestadual (— de São Paulo), bit ques-tão — que aqui não nos interessa —de se saber se as leis de direito pú-blico estadual, inclusive a Constitui-ção, permitiam e permitem a regrajurídica do art. 59, inciso II.

A segunda regra jurídica foicontrária à Constituição de 1937,e é contrária à Constituição de1948. Os governos inexpertos de1939 não atenderam a que "re-conhecer" de utilidade pública qual-quer pesada jurídica seja fundação,ou não seja fundação, de modonenhum é estatizd-la. A estatan-zação incorpora ao Estado as fun-ções que a pessoa jurídica tem, aopasso que a declaração de utilidadepública apenas confere direitos evantagens perante o Estado que faza declaração de utilidade pública.

A mesma Dessa jurídica pode serreconhecida de utilidade pública peloMunicípio M pelo Estado E e pelaUnião. Há entre três ordens dedireitos e vantagens sem vantagenssem qualquer estatalização.

Os exemplos de leis estaduais quedavam ou dêem atribuições ao Mi-nistério Público, que não correspon-dam as pretensões e às ações, demodo nenhum podem servir para reinterpretarem regras jurídicas dedireito federal.

As pretensões e ações — declara-tivas, constitutivas, condenatórias,mandamentais e executivas, nascemno direito material.

As pretensões à tutela jurídica eo exercício dessas pretensões nascemdireito pré-processual e no proces-sual, respectivamente; são portanto,

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emento Tenni:Sm fluem

151

de direito federal. Público poder osdever, no tocante a certas pretensões

ações. O direito local semente opode fazer a propósito de pretensões

ações de direito material local.

Não poderia o direito estadual —criar legitimação ao Ministério Pú-blico, sem que o revisse o direitofederal. Mas, — se não há, no direitofederal, — a pretensão ou a açãode modo nenhum, pode o direitolocal crear legitimação ao MinistérioPúblico, salvo se a pretensão e a açãonascem no direito público Locai.

No sistema jurídico brasileiro, oEstado membro, não pode legislarsobre direito privado mesmo sobredireito processual civil. Por Isso mes-mo, não há pensar-se em atrade juiz ou de Ministério Púbse não há — no direito federal —a pretensão e a ação de direito ma-terial federal, que é todo o direitoprivado e o público federal".

VIII — O fasto do Ministério Públicono exercício da vigiláncia e fiscalizaçãoatribuída pelos artigos 28 do CódigoCivil e 853 do Código de Processo Civil,é peseta legítima para mover ações con-tra os administradores para anular osatos contrários aos estatutos e interessesdas fundações.

Vida legitimação processual há que tersuporte na lei. Sem isso desaparece e seanula.

Ora, a lei pertinente às fundações e aconcernente às atribuições do MinistérioPúblico de relação às mesmas, não co-metem nem dispensam a liste, a iniciativade reformar os estatutos das citadasfundações, tão pouco promover suspensão,ou destituição de toda os órgãos em con-junto das fundações.

Examinando o assunto, adverte Pontesde Miranda (parecer citado):

"No direito brasileiro há as açõespara decretação de nulidade ou deanulabilidade de eleições de corposdeliberativos das Fundações; há asações de prestação de contas, e toma-das de contas aos dirigentes; e háas ações penais civis, contra qual-quer dirigente de fundação, de cujaeficácia sentenciai pode resultar oafastamento do responsável ou dosresponsáveis. Não há a ação de dis-tituição de diretorias ou outros ór-gãos, por pedido de órgão do Mi-nistério Público, se os estatutos nãoa arearam. Nem há medida da sus-

pensão das diretorias se os estatutosnão a mearam. A medida cautelarda suspensão dos administradoresdas fundações, não existe no direitobrasileiro. A Fundação Antonio e He-lena Zerrener é peseta jurídica dedireito privado. Tem estatutos devi-damente aprovados. Os estatutos re-gulam a substituição doê dirigentesnos respectivos cargos, e o modo dese prestarem as contas".

E, após várias considerações concer-nentes ao nosso direito ~Uivo federal,acentuando que o V. Acórdão da justiçalocal adotou exatamente a melhor inter-pretação da lei federal defendendo-a.em vez de ofendé-la, conclue;

"Multas vezes tem tido o SupremoTribunal Federal, para o exercício dasua fundação, de defender a inteire-za positiva da Constituição e das leisfederais. (Constituição de 1948, arti-go 101, M, porém, raramente, foitão relevante o ensejo de evitar quese sobreponha ao direito federai, di-reito local, evidentemente inconstitu-cional".

IX — A doutrina e a jurisprudênciaensinam que o recurso extraordinárioem mandado de segurança não aprecia08 fatos e relações jurídicas, que condu-zem ao reconhecimento do direito líquidoe certo, objeto da impetração, mas tãosó se houve lei federal ofendida ou dis-sidio jurisprudencial na Interpretação damesma lei.

No caso dos autos, nem houve qualquer;mineração de lei federal — o que basta-va para o não conhecimento do recurso,que lançou fundamento tão só na letra"a" do inciso constitucional nem tãopouco dissídio jurisprudencial, tanto queo recorrente deixou de invocar a Itera D.

X — A razão fundamental da conces-são do mandado, pela leitura do acórdãofoi o abuso de poder e a ilegalidade doato do juiz que a requerimento do Mi-nistério Público suspendeu, embora pro-visbriamente, a Diretoria e tildai os maisórgãos deliberativos e consultivos daFundação, nomeando para substitui-los,uma Comissão que ele designara ante-riormente para proceder uma sindicância.Sindicância ou inquérito regular, obe-diente às formalidades legais? Não, umasindicância, — repitamos, porque é ex-pressão do acórdão — sem forma nemfigura de juizo, que não podia, em con-sequência, por falta dos requisitos pre-vistos em nossa processualistica ser toma-do como medida preventiva, acautelatória

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152 Juitzgraustacas•

de possíveis Preitos aos interesses daFundação, e aos de ordem pública.

O juiz não tinha competência para de-cretar medida de tamanha violênciacontra os estatutos da Fundação e osdireitos individuais e subjetivos de cadaum dos membros diretores da mesmaFundação. Contra nenhum deles, indi-vidualmente, foi focalizado ato crimino-so ou contrário aos interesses e fins dainstituição.

Alegou-se, apenas, a de ter sido apu-rado irregularidades graves, mas, irregu-laridades graves ou mesmo criminosasnão podiam justificar o ato que envol-veu todos os membros diretores da ins-tituição, inclusive os componentes daAssembléia Geral, sem sequer atribuira cada qual a parcela de responsabili-dade pelas referidas irregularidades,apuradas sem audiência e menor defesade quem quer que fosse, em segredo, quenenhuma medida preventiva e acautela-tória prevista na nossa legislação endossa-ria, como regular e legítima.

Ao meu parecer, nenhuma suspensão,mesmo individual, poderia ser levadaa efeito a não ser em virtude de crime eem decorrência de ação regular.

Pelos estatutos, tais medidas compe-tem às Assembléias Gerais, e nem funçãode vigilância do Ministério Público nema competência jurisdicional do juiz, per-mitiriam de plano, anular ou invalidaros preceitos estatutários das instituiçõesde caráter privado.

v. acórdão de que se recorreu ex-traordinariamente, no entanto, admitiua possibilidade de tais medidas desdeque fossem aplicadas, não em conjuntoa ttida Diretoria, membros de outrosórgãos e da Assembléia Geral, como oforam, indistintamente, depois de apura-da, regularmente, a responsabilidaderespectiva.

v. acórdão, como se vê, liberalizou'demais as atribuições do Ministério Pú-blico e a competência jurisdicional doJuiz. Com que ele não concordou foi coma medida esdrúxula e sem qualquer fun-damento legal da suspensão em massa,sem discriminação, e a nomeação vio-ladora dos estatutos levada a efeito comsacrifício do direito individual e subjeti-vo daqueles que designados pelos estatu-tos e Assembléias Gerais, não tiveramqualquer ingerência nas irregularidadesapontadas pelos sindicantes.

Sim, porque não é possível admitirque todos eles, inclusive os membros da

Assembléia Geral, fossem prevaricadores,delapidadores ou malversadores dos bens

interesses da Fundação e os de ordempública e social.

Havia que ter um ou alguns (stimentepara argumentar e sem o menor propó-sito de aludir a qualquer dos Impetran-tes), que não tivessem, ativamente, porsolidariedade ou outro motivo, praticadoou cometido qualquer falta das apontadasna &indultada.

Isto posto, penso que não seria casode conhecer-se do extraordinário, eis quenão vislumbro violação alguma de lelfederal, nem tão pouco diversidade deinteligência aos textos neles invocados.Aliás, o recorrente restringiu o seu re-curso à letra "a".

Todavia, a Egrégia Turma houve porbem de conhecer do apelo, por voto dedesempate.

Assim sendo, conheço dos embargos eos acolho, para reformando o v. acórdãoembargado, restabelecer a decisão doIlustre Tribunal de São Paulo proferida

lotas 978-1.018, do 49 volume, queconcedeu a segurança.

VOTOO Ministro Gonçalves de Oliveira:

Sr. Presidente, o presente recurso, oraem grau de embargos, foi conhecido e pro-vido por violação de dispositivo expressodo Código Civil, art. 28, que diz: "Vela-rá pelas fundações o Ministério Públicodo Estado onde situadas".

Mas, Sr. Presidente, na hipótese, nãose trata de ato do Ministério Público. Omandado de segurança foi regue: ido con-tra ato do Juiz. Poder-se-ia cogitar aeviolação do art. 28 se o Juiz nesegado a aceitar todos os pedidos co Minis-tério Público, o que seria absurdo.

No desate da questão. portanto, estacircunstância não poderia deixar de serconsiderada.

Na hipótese, trata-se de uma funda-ção de direito privado. Segundo é notó-rio, o Estado não lhe dá nenhuma sub-venção. O Ministério Público tem, efeti-vamente, o direito de velar pela socieda-de, pela fundação. Estou em que em ca-bos anormais, em casos excepcionais, pode

Ministério Público destituir tôda a Di-retoria de uma sociedade, mas, para is-so, será necessária uma ação própria,alegando que tôda a Diretoria esbanja,malbarata o patrimônio social, o que meparece não ser o caso.

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SUPRIMO TRIBUNAL Fumam. 153

Em principio, quando algum diretorcomete um deslize, cabe ao MinistérioPúblico, velando pela fundação, denun-ciar à Assembléia, ao órgão orientador,Asse desase do Diretor e pedir a sua des-tituição, porque essa Assembléia, que temo poder de nomear, tem o poder impar:aode exonerar asse mesmo Diretor.

Não estou entre aqueles que postergampoder do Ministério Público. Acho queMinistério Público pode ir à Justiça

para controlar o ato dessa Assembléia e,desaprovando a ilicitude do exercício dasfunções desse Diretor, certamente que oPoder Judiciário, em ação própria, o subs-tituirá ou o exonerará.

Mas, no caso concreto, não vejo since-ramente violação da letra da lei. Comoassinalei de principio, o ato não é do Mi-nistério Público, é do Juiz e do fato decaber ao Ministério Público velar pelasociedade, dai não decorre que possa des-tituir tóda essa sociedade, sem audiên-cia dos diretores, sem forma nem figurade juizo; seria absurdo além da marca,como diria o eminente mestre MinistroOrosimbo Nonato.

Na hipótese concreta, não se trata, demodo algum, de mandado de segurançarequerido contra ato do Ministério Pú-blico. Entretanto, o recurso foi conheci-do e provido por violação do citado arti-go 26 do Código Civil. Trata-se de man-dado de segurança requerido contra atodo Juiz que atendeu a uma promocão doMinistério Público e atendeu mal porquenem sequer ouviu qualquer dos diretoresou administradores, nem a destituição sedeu em ação própria. Não há, assim, quefalar em violação do art. 26 do CódigoCivil.

A mim parece uma violência destituirtóda uma Diretoria de empresa que nãorecebe subvenção do Estado sem audiên-cia sequer de um deles, mesmo como me-dida preventiva. O Código de Processo,tratando das medidas precventivas, exigeexpressamente tal audiência, a não serque esta seja absolutamente impossivel,o que não é caso.

Tudo indicava devesse o Juiz ouvir es-sa Diretoria, tódos os seus membros só-bre os fatos arguidos; e, em face de umaprova que o Código de Processo Civil fa-cultaria c . faculta expressamente em ca-sas de amolda preventiva, então, o Juizdecidiria em face das provas apresentadaspelo Ministério Público e por Asses mes-mos Diretores.

Na hipótese, nada disso ocorreu. Foicomo disse o advogado da tribuna, a exe-

unção de um julgado, antes mesmo do tersido proposta a ação.

Ministro Ribeiro da Costa: — Nãohouve uma sindicância prévia, na qualficou apurada a responsabilidade da Di-retoria da Fundação pelo desvio d3enormes importâncias do Governo?

Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira— De qualquer forma, não se trata real-mente de ato do Ministério Público e asuspensão não resultou de ação própria.

quando o Cód. Civil diz que o Minis-tério Público "velará pelas fundações",dai não decorre que deva ser procedente

recurso extraordinário, pela razão bas-tantissima de não ser o Juiz obrigado aaceitar a representação do MinistérioPúblico. O Juiz poderia recusai'.

Entendo que o Ministério Público ti-nha poder de interferência, se houvesseum esbanjamento do patrimônio da so-ciedade, mas por uma ação ordinária, ou-vidos tôdos os Diretores da sociedade,nau, porem como se deu a suspensão, nahipótne, sem forma nem figura ria Jui-zo, sem citação de quem quer que seja.

Nêste.s termos, acompanho o brilhante,substancioso e exaustivo voto do eminen-te Sr. Ministro Relator, recebendo asembargos.

OTOSr.. Ministro Valas Sdas: — A

ementa do acórdão, reformado pelaEg. 1., Turma, é esta: "Fundação. Po-deres de vigilância do Curador e do Jair.Conceito e alcance. Caráter estatutáriodas fundações. Direito comparado. In-tervenção da autoridade pública nas fun-dações. Não se faz pela destituição g/13-bal de tóda a Diretoria, mas com o afas-tamento dos diretores, de cujas irregula-ridades se suspeitar, fundamentadamen-te, ouvindo-os previamente, salvo cecode absoluta impossibilidade. São atenta-tórias de direito liquido e certo as de-cisões e os procedimentos do Curador vi-sando a suspender. mesmo provisória-mente, tóda a direção de uma Funda-ção, mediante a afirmação de atos deso-nestos, sem atribuir a cada qual dossuspensos a respectiva participação. Taisatos ferem direitos que decorrem da lei,dos estatutos e do patrimônio moral quelhes é licito defender".

A Colenda Câmara fez tal afirmação,naturalmente, com abstração do inquéri-to administrativo, em que se baseara oato judicial.

Significaria, porventura, essa decisãouma usurpação de poder, em face do ar-tigo 5.9 da Lei n.9 1.533?

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154 Juarentrobicle

Creio que não, pois não se aponta re-curso cabível contra a malsinada suspen-são. E porque que o recorrente, não ba-teu com insistência nesse ponto, que nãofoi objeto de maior consideração daEgrégia le Turma.

Haverá ai. não obstante ofensa dire-ta ao art. 28 do C. C. e ao art. 553 doC.P.C.. que definem a interferência doMinistério Público, na vida das Funda-ções?

Não a vislumbro, data vertia".

que foi dito no acórdão, em referên-cia á promoção do Curador e ao provi-mento do Juiz, é repetição do que se diz,sempre, das preterições sublinhadas emsentenças e arestos, sem que fiquem emtese afetadas as competências dos Ma-gistrados, a saber: é nula a pena imposta,sem a exata especificação das faltas co-metidas e o exercido pleno do direito dedefesa.

Código Penal faculta ao Juiz decre-tar, durante o processo, a suspensão pro-visória do exercício da profissão ou ati-vidade, desde que a Interdição corres-pondente possa resultar da condenação(art. 71).

Salvo engano, não há. essa suspensãoprovisória em causa civell.

De sorte que, correta a doutrina doacórdão oue concedeu o wrft aos embar-gentes, filiando ao arbítrio o ato judicialde suspensão. não havia como conhecerdo recurso extraordinário.

Assim. recebo, data vênia• os embargospara restabelecer a decisão da Justiçalocal.

OTOSr. Ministro Are Franco: — Senhor

Presidente. por ocasião do Julgamento naPrimeira Turma com a devida vênia. di-vergi para conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Não tenho Tares para modificar mi-nha maneira de entender, apesar do bri-lhante e exaustivo voto do eminente Se-nhor Ministro Relator e das expressõesfelizes do eminente Senhor Ministro Gon-çalves de Oliveira.

Desprezo os embargos.

OTOSr. Ministro Nelson Hungria: —

Sr. Presidente meu voto já o proferi la •cônicamente por ocasião do primeirojulgamento.

Quero admitir a legitimidade, em cau-sa, do Ministério Público; quero admitira amplitude. o elastério que se pretendadar ao verbo "velar", contido no texto doart. 28 do Código Civil; quero admitirque o Ministério Público possa interferir,senão diretamente na gerência ou admi-nistração da. Fundação, ou tomar direta-mente tal ou qual medida, pelo menos pa-ra judicialmente promover o remediumfurte cabível, no sentido de evitar quecontinuem irregularidades capazes deacarretar o desbarato do património daFundação.

O que não posso admitir porém, é queo Ministério Público ou antes, que o juiza quem se dirige o Ministério Público. ouantes, que o juiz a quetn se dirige o Mi-nistério Público atenda à solicitação des-te no sentido de tomar uma medida quea lei processual desconhece. E' o raieocorre no caso vertente. A pretexto demedida preventiva, a requerimento doMinistério Público, o juiz decretou urnaprovidência profundamente vexatória econtrária às normas processuais, qual se-ja, a destituição. sem forma nem figu-ra de juizo, da diretoria ou e reãos da ad-ministração, sem ouvir, sequer, ao pg., tasacusadas. Destituição em globo, sem in-dividuação de responsabilidades.

Isso até parece qualquer coisa seme•lhante ao que se fés no Tribunal de Nu-remberg. em que se condenaram eidosos membros da Destapo, ainda mesmoaqueles que não tivessem providamenteparticipado dos crimes praticados por es-sa corporação nazista.

No caso concreto, o juiz assim decidiu,por que deu fé irrestrita a uma sindican-do para a qual éle próprio achara de no-mear uma comissão.

Que diz o relatório de tal sindicancia?Apenas que há noticias de irregularidadesgraves, de desbaratos de dinheiros; massem invidualizar fatos ou pessoas, nemfixar nitidamente os pontos da acusa-ção.

Afirmou da tribuna o nobre represen-tante do Ministério Público paulista, queaqui veio defender a sua atuacão no te-so que não se compreende a afirmadaprosperidade do Patrimônio da Funda-ção Zerrener, quando até mesmo se cui-dou de alienar imóveis, de alienar ele-mentos do seu patrimônio Imobiliário,para fazer face a pagamentos. Ora. Issoé prática que frequentemente se vê. E'cago banal o de pessoas juridicas, de em•présas que dispõem de vastíssimo patri-mônio imobiliário e que, nada obstante,de uma hora para outra, se vêem em 0.1-

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8ineziso TRIBUNAL FIZINIAL 156

ficuldades financeiras e têm necessidadede lançar empréstimos ou de alienar benspara conjurar dificuldades financeirastransitórias.

Assistimos, no Rio de Janeiro, quandohouve o aumento de salários dos mé-dicos das Ordeno Terceiras, como !sieslevantaram seu clamor desde a terra até

céu, declarando mesmo que teriam decerrar suas portas, a não ser que ven-dessem seu patrimônio imobiliário, parafazer face ao vultoso aumento de despe-sa.

E' contra a medida sumária e radicalde suspensão provisória de terias os mem-bros da diretoria que manifesto o meudesacôrdo. Ninguém é indicado nominal-mente como responsável, e, no entanto,essa destituição se fez sem excessão deum só dos componentes do quadro admi-nistrativo, e isto em face de um relatórioque apenas se refere vagamente a noti-cias de graves irregularidades.

A coisa 6 de tal ordem, tão contrária85 normas juridicas, ou, pelo menos, áminha consciência juridica que estou aver no fundo de tudo Isso, não o intuitode preservar o patrimônio da FundaçãoZerrener, mas • politica da "gata pari-da", do ôte tal de lã, pour que te n'ymét. O eminente Zr. Ministro MasMas referiu que em matéria penal secostuma decretar a preventiva suspensãoda atividade profissional ou funcionalde tais ou quais indivíduos convencidos detais ou quais crimes. Digo mais: há, emdireito penal, como medida de seguran-ça, a permissão de clausura de estabele-cimento onde se esteja praticando Infre-ção penal. Mas isso mediante Prova con-vincente, a demonstrar fóra de qualquerdúvida a necessidade da medida. Torne-mos. para exemplo, o caso de apuradodesfalque numa tesouraria. Não é ad-missivel que, sem maior indagação, se de-crete a suspensão ou prisão administra-tiva de textos os funcionários dessa tesou-raria, sem que haja prova suficiente daresponsabilidade de cada qual ddes.

O Sr. Ministro Vigias BOas: — Fiz umareferência a essa medida preventiva paraacentuar que não encontrei similar noprocesso civil.

O Sr. Ministro Nelson Hungria: — Só-mente em face da prova inconteste, cla-ra. precisa, é que se decretam essas me-didas excepcionais.

A lei processual civil alinha urna sériede medidas preventivas, mas entre elas,entretanto, não se inclui a de que orase cogita e não tenho dúvida que a enu-

menção legal, no caso, 6 taxativa, e nãomeramente exemplificados.

No caso, o que talvez coubesse sedauma ação ordinária por parte do Minis-tério Público, no sentido de comprovaros fatos alegados, e imo no caso em quenão conseguisse provocar a reunião daassembléia geral e esta não tomasse asmedidas necessárias, ee verdadeiras Ris-sem as acusações.

Não é admissivel que, à margem da lat,se possa atribuir ao Juiz a faculdade de"criar" uma medida preventiva alheia aoelenco legal, para sujeitar homens derelevo social a gravíssimo vexame ou avexatória penalidade, sem que se proce-desse ensejo para sua defesa.

Data vénia dos que pensam de modocontrário estou de acordo com o eminen-te Sr. Ministro Relator.

Recebo os embargai.

OTO

Sr. Ministro Hahnemann Guima-rães: — Sr. Presidente, estou de acordocom o eminente Sr. Ministro Relator,que, a meu ver, demonstrou não havercabimento para o recurso extraordiná-rio. •

Realmente, não houve a pretendida in-fração do art. 5 9, inciso II, da Lei nú-mero 1.533, de 31.12.1951, nem, ainda,do arti 26 do Código Civil ou do art. 853do Código de Processo Civil.

Ao contrário. Foram estas disposiçõesrigorosamente observadas pela e Cãma-ra Civil do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, que concedeumandado de segurança porque não cabiarecurso, nem correição, no caso; e o man-dado de segurança foi muito bem con-cedido, para evitar o abuso praticado pe-do Juiz a quo que concedeu uma suspen-são provisória que não tem lugar na lei.

poder de olgilancia conferido peloart. 26 do Código Civil ao Ministério Pú-blico, não lhe daria. Jamais, o direito depedir a suspensão provisória de uma ad-ministração inteira, sem que esta Moseouvida no processo.

Sendo assim, estou de inteiro acordocom o brilhanti voto do eminente Se-nhor Ministro Relator.

Recebo os embargos.

OTO

Sr. Ministro Ribeiro da Costa: —Sr. Presidente, o caso é simples, mascomporta um estudo da maior complexi-dade, haja vista que ainda ontem dedi-

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156 Jraisvarroâncis

cava-me à leitura de um substanciosoparecer elaborado pelo nosso eminente eInsigne, colega, Sr. Ministro OrozimboNonato, que fez um estudo completo sê-bre a matéria em debate e sõbre a orga-nização das fundações, sôbre os limitesda ação do Ministério Público, mostran-do, inclusive, que não era possível, numprocedimento judicial, marcar-se a ad-ministração da fundação com a pecha,sem base, de malbaratar os bens da en-tidade, levando seus diretores à, desti-tuição das funções, sem que fõssem ou-vidos, etc.

O voto que proferi, chamado a Intervirna Colenda Primeira Turma. se não meengano, os colegas estavam presentes, euo produzi oralmente; não o levei escrito.Deixei-me orientar por pontos de vistaque são, de certo modo, personalíssimos.

Entendo que a lei não é um ornamentoInútil para dela não se fazer uso. En-tendo que se ao Ministério Público secomete atribuição elevadíssima na defesade uma fundação, não era possível limi-tar a ação do Ministério Público àquelescasos que são enumerados entra as suasatribuições, uma vez que a expressão "ve-lar" contida no art. 26 do Código Civilentendida no seu sentido objetivo, no seusentido prático, no seu sentido, digamos,dinâmico, investiu o Ministério Público dafaculdade de agir contra os membros dafundação, porque esses estavam, segundoa sindicância revelava, deixando que osbens da entidade fossem malbaratados.

Ora, nisso vai um interesse de ordemsocial, um interesse de ordem pública eos dias que correm não são dias de teo-rias vagas, nem de ornamentos; são diasde realidade. em que cada homem repre-senta, perante a sociedade um ato de vi-da, um ato real, um ato substancial.

Esse oi o ponto de vista em que me co-loquei quando atuei ao lado da PrimeiraTurma, como juiz convocado. Assim o en-tendi.

No entanto, da leitura do parecer ela-borado pelo eminente Sr. Ministro Oro-Limbo Nonato; pela carta que tive a hon-ra de receber do eminente advogado, Dr.Dario de Almeida Magalhães, na qual S.Excia. fazia apelo a que, estudando aque-le parecer, eu proferisse voto como já ti-nha feito neste Tribunal e mesmo voltas-se atrás, tudo isso e já agora muito me-lhor esclarecido pela argumentação pro-fundamente exata do voto do eminenteRelator dos embargos, o Sr. MinistroSampaio Costa, tudo isso vem o:tentar-me no sentido de serenamente modificar

o meu voto e receber os embargos. As-sim o faço não porque diante de mim selevanta essa parede de votos vencedores.Absolutamente. Se a minha convicaçãofosse, realmente, agora, a mesma que re-velei no meu primitivo voto, eu a man-teria sem a menor dúvida. Mas o voto doeminente Sr. Misintro Sampaio Costa,convenceu-me de que no caso, a expres-são "velar" embora latamente entendida,não poderia dar ao juiz a faculdade para,de plano, à vista só da sindicância querevelava o malbarato dos bens da Fun-dação, desde logo, suspender os diretoresdessa Fundação.

Este foi, de modo sensível, o lado abusi-vo do ato do juiz. E com mais cautela elepoderia ter instaurado o processo sem de-e-ir a medida cautelar e apurada, en-tão, de vez a responsabilidade dos dire-tores da Fundação, tomasse ele as medi-das no seu julgado final na ação que foiproposta.

O Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira:— No caso, foi proposta.

O Sr. Ministro Ribeiro da Costa: —Agora, o ponto jurídico é este em que voume fixar e que me foi dado pelo voto doeminente Sr. Ministro Relator; é que adecisão do Tribunal de Justiça de SãoPaulo interpretando o art. 26 do CódigoCivil era infensa à censura pelo recursoextraordinário, porque se fundava no exa-me de uma controvertas; e aanao inter-pretação ao texto do art. 26 em face daação cometida por ele ao Ministério Pú-blico, teria, em suma, chegando à concha-clusão de que, pelo que determina aque-le não poderia o Ministério Público, comodisse o acórdão do Colendo Tribunal deJustiça de S. Paulo, que pode tudo, nocaso, todavia não poderia chegar atéaquele extremo.

Afigurou-se-me que assim decidindo, oTribunal de S. Paulo, teria vulnerado adisposição do art. 26 do Código Civil Jáagora, bem decantada a questão, bemanalisados os termos da proposição juridi-ca trazida a este Tribunal, o voto do emi-nente Sr. Ministro Relator convenceu-me que, realmente, quando eu entenderaque houvera ofensa ao cit?do art. 26, es-ta ofensa por mim objetivado no caso,nã ) se justifivaca; e não se justificavapo que é dado ao Tribunal local, aprecian-do a espécie, interpretar o texto de leiconforme o caso concreto se delineie. E,no caso concreto, o Ministério Público temação corretiva, fiscalizadora, das funda-ções, mas não a tem até o ponto onde oMinistério Público, no caso, pelo deferi-

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SMitato TRIBUNAL FEDERA, 157

mento da medida cautelar, levara essaação.

Por que? Porque concedendo a medidaliminar, esta atingirá indevidamente acada um dos membros da Fundação. Enem todos esses membros da Fundaçãoestariam possivelmente envolvidos na de-sídia de que é acusada a Diretoria daFundaçao.

Assim, convencido de que nu exame dacontrovérsia meu voto não se ateve bemao caso concreto, inclino-me a receber osembargos.

EXPL/CAÇA0 PESSOAL

O Sr. Ministro Sampaio Costa: — Se-nhor Presidente, já conhecia o eminenteSr. Ministro Ribeiro da Costa, comogrande juiz.

Agora, firmo-me na convicção de quemeu julgamento era, na verdade, certo.O juiz que se reconsidera, quando aconsciência lhe dita e por argumentosque lhe cheguem à sensibilidade Jurídi-ca, desprezando afastando qualquer vai-dade Ele se afirma como juiz justo eprobo.

Felicito a S. Fida. corno grande juizque é.

Miado

Como consta da ata, a decisão foi a se-guinte: Receberam os Embargos, nostermos do Voto do Sr. Ministro Relator,vencido o Sr. Ministro Ary Franco.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro Sam-paio Costa, substituto do Exmo. SenhorMinistro Rocha Lagoa.

Não tomou parte o Exmo. Sr. MinistroVitor Nunes Leal pois funcionou o subs-tituto do Exmo. Sr. Ministro Rocha La-goa.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Se-nhor Ministro Lefeyette de Andrade.

Impedido o Ermo. Sr. Ministro Can-dido Moita Filho.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros SampaioCosta, Gonçalves de Oliveira. Villas Eitos,Ary Franco, Hahnemann Guimarães eRibeiro da Costa. — Hugo Mósca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION.9 44.412 — GUANABARANa indenização por acidente ferro-

viário, os lucros cessantes compre-endem a percepção do salário móveldevido à vitima, não o salário-mi-nimo à data do evento.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta

Recorrente: Maria de Lourdes de Sou-za

Recorrido: Estrada de Ferro Centraldo Brasil.

AcósidoRelatados estes autos de recurso extra-

ordinário 11.9 44.412, da Guanabara,acórda o Supremo Tribunal Federal, pelasua Segunda Turma, conhecer, unanime-mente, do recurso, dando provimentocontra o voto do Ministro Sampaio Cos-ta, nos termos das notas taquigrafiasanexas.

Brasília, 2 de dezembro de 1980. —Ribeiro da Costa, Presidente e Relator.

aranónoO Sr. Ministro Ribeiro da Costa: — O

E. Tribunal Federal de Recursos, em de-cisão plenária (ac. de fls. 83), julgouprocedente recurso de revista, entre par-tes, Estrada de Ferro Central do Brasil

Maria de Lourdes de. Souza, adotando atese do acórdão divergente para assentaraue, na indenização por acidente ferro-viário, é a mesma devida com base naremuneração à data do evento, não sen-do reajustável de conformidade com asvariações do salário-mínimo.

A recorrida opôs o apelo extremo ã ba-se das alíneas a e d, admitido tão só-mente em parte, ut despacho de fls. 105(lê).

As partes arrazoaram.A Procuradoria Geral da República

opina pelo parecer de fls. 147 (lê).E' o relatório.

VOTOrecurso foi parcialmente admitido

com indiscutível acerto, pois são de todoirrelevantes as questões preliminaressuscitadas acerca da incompetência doilustre Tribunal de Recursos e de fritem-

estividade da revista, versando esta, te-ses contidas em acórdão do mesmo Colé-gio Judiciário.

oferecimento tempestivo da revista,acolhido pelo Tribunal, diz com o exa-

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168 JUIMPRMaCIA

me de documentos e datas vinculadas aoprazo legal. Matéria de prova.

A competência para o julgamento darevista não pode ser senão a do pró-prio Tribunal onde os acórdãos tenhamsido proferidos, uco importando a per •sonaliderie juri das partas Interessa-das no feito.

A tese adotada pelo acórdão recorridoestá, com efeito, em divergência com a doaresto indicado, a fls. 98-99 v., proferi-do, à unanimidade, pela Colenda 2.• Tur-ma, cujo eminente relator deixara acan-toado que: "Na apreciação dos danos quedevem ser ressarcidos, a titulo de lucroscementes, há de o juiz ter em conta, nãosó a atual consequência direta e indiretada lesto, mas também a alteração dascondições que habitualmente existeme das quais seja licito deduzir, com certasegurança, a presunção de que criariamem favor do lesado, uma situação que lhetraria beneficies patrimoniais imitimos"(fls. 99).

Ora, tomou o acórdão recorrido comoíndice básico da Indenização o salário-mínimo da vitima à data do evento, aopasso que teria ela, se viva fosse, asse-gurado o direito à percepção do saláriomóvel que deve prevalecer no cômputototal da indenização, segundo tem, Igual-mente, entendido Este Egrégio Tribunalem vários outros julgados não só dasTurmas como do Plenário, inclusive como meu voto do relator.

Conheço, assim, do recurso e lhe douprovimento para cassar o acórdão recor-rido.

IIMMAO

Como consta da ata, a derisão foi aseguinte: Conhecido, sem divergência,deram provimento contra o voto do Mi-nistro Sampaio Costa.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa, na ausência justificadado Exmo. Sr. Ministro Lafayette de An-drade.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro Ribeiroda Costa.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celantimimos Srs. Ministros SampaioCosta (substituto do Exmo. Sr. MinistroRocha Lagoas), Vines Bóas e HahnemannGuimarães. — Daniel Agirão Reis, Dire-tor de Serviço, na ausência do Vice-Di-retor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIONo 44.501 — GUANABARAO adicional de 0,9% sobre as con-

tribuições dos Institutos e Cabras deAposentadorias e Pensões, com fontede receita do Serviço Social Rural.Seu caráter extensivo, nos termos dalei número 2.813, de 1955.

Relatar: O Sr. Ministro Nelson Flua-gris.

Recorrente: Fornias& — Fomento In-dustrial S. A.

Recorridos: Serviço Social Rural eInstituto de Aposentadoria e Pensões dosComerciária; (I.A.P.C).

ademãoVistas, relatados e discutidos estas

autos de recurso extraordinário núme-ro 44.501, em que é recorrente PombaFomento Industrial B. A e recorridos oServiço Social Rural e outro, acorda aPrimeira Turma do Supremo TribunalFederal, unánimemente, não conhecer dorecurso, ut notas precedentes. Custasex lege.

Distrito Federal, 10 de novembro de1980. — Luiz Ciallotti, Presidente —Nelson Hungria, Relatar.

unam:~O Sr. Ministro Nelson Hungria — A

Fornias& — Fomento Industrial S. A., comsede no Rio de Janeiro, não se confor-mando com a recusa, por parte doI.A.P.C. de recebimento das contribui-ções devidas a este sem o adicional de0,8% (três décimos por cento) destinadoao Serviço Social Rural, na conformidadeda lei número 2.613, de 23 de setembrode 1955, consignou judicialmente oementam relativo às ditas contribuições,sustentando que o adicional de 0,3% sóé devido pelas empresas que exerçamatividades rurais. Foi, porém, julgadaimprocedente a consignatária, para aqual foi convocado como litisconsorte oServiço Social Rural, assim argumen-tando:

"O Serviço Social Rural, pela Lei núme-ro 2.813, de 23 de setembro de 1955,tem três fontes de receita: a) urna de3% (três por cento), para a qual zon-tribuem as empresas de atividades ru-rais ou industriais enumeradas no caputdo artigo et; b) um de 1% (um por cen-to), para a qual contribuem as empresasde atividades rurais não abrangidas na-quela enumeração; co uma de 0,3% (trás

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~ma ?entonar, riam 189

décimos por cento), para a qual contri-buem toma os empregadores vinculadosao seguro social. intende • suplanteque estio sujeitas a esse adicional de0,3% apensa as empresas especificadasno caput do artigo 89 . Assim. nada tema ver com o Serviço Social Rural, doqual não é contribuinte, não havendorazão para que a suplicada recuse recebertente as contribuições que lhe siodevidas, sem a parcela correspondenteaquele adicional. Entretanto, o 1 4° desseartigo 8°. estabelece:

"A contribuição devida por todos osempregadores ao, Institutos e Caixas deAposentadoria e Pensões 'é acrescida deum adicional, 0,3% abre o total dos sa-lários e destinados ao Serviço Soda'Rural, tu qual seri diretamente entre-gue Poios respectivo. &Mios arrecadado-

Se não nese • Intenção do legisladorampliar o campo de Incidência do adi-cional • todos os empregadores vincula-dos ao seguro social, não teta usadoa expressão: "A contribuição devida portodos as empregadores aos Institutos—é acreana de um adicional" .. e sim:"a contribuição devida por emPregado esde atividades rurais", como o fez quan-do, estabelecendo a Incidência da contri-buição de 1% prevista no artigo 7°, sereferiu às empresas rurais não enqua-dradas no artigo (g".

Tal decisão foi mantida pelo Tri'nmalPederal de Recursos, e dai o presente ex-traordinário, que foi admitido, por serduvidosa, ao que entende o Sr. Presi-dente desse Tribunal, a amplitude quese quer dar ao I 4° do artigo 8° da Leinúmero 2.413.

A folhas 155, a Procuradoria Geralda República opina pelo desprovimentodo recurso, se acaso for conhecido.

It o relatório.VOTO

O Ir. Ministro Nelson Hungria — Nãopodo haver dúvida sabre o caráter et-

ito do 1 4° do artigo 8° da Lei núme-ro 2.812. Como fonte de receita do Ser-viço Social Rural, a lel estabeleceu, paraas -aura% enramas de atividade ru-ral, distinguindo entre elas, az contri-buições, respectivamente, de 3% e 1%;enquanto quepara todos os empregado-res contrabandos dos Institutos e Caixasde Aposentadoria e Penas em gemi es-tabeleceu um adicional às suas contra-Malga, na proporaio de 0,3%. Cansa:no6 o texto legal, ou, pelo menos, • inter-

prefacio dada pelo acórdão recorridoé inteiramente razoável, não dando mar-gem ao recurso extremo.

Não conheço do recurso.

escudoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Não se conheceu do recurso,unanimemente.

Relator: O Ermo. Sr. Ministro NelsonHungria.

Presidente da Turma: O Ermo. Sr. Mi-nistro Luiz Oellottl.

Tomaram parte no Julgamento osExmos. Era. Ministros Gonçalves de Oli-veira, Ary Franco, Nelson Hungria eLuiz Gallotti.

Ausente, platinadamente, o Ermo.Sr. Ministro Cindido Moita Filho. —Daniel Mira Reis, Diretor de Serviço.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 44.504 — RIO DE JANEIRO

Mataria ConstitucionalCriação regular de munIcipto, uma

Ws que o Latagona, antro de suacompetência, assumiu a responsabili-dade da mesma.

Relator: O Sr. Ministro Cindido MottaRecorrente: amido de Assunção Rego

Filho.Recorrida: Fazenda Pública Estadual

mamãoVista, relatados e discutidos estes

autos ae recurso extrao.chnario núme-ro 44.504 R. .1. Ornalao AasumpçãoRego fino v. Fazenda Pública Estactual.

Acordam em Pleno, os Ministros doSupremo Tribunal Federal declarar coes-Mamona/ • lei e manar que a Turmajulgue com o de atreito, incorporado aeste o relatório e notas.

Brasília, 25 de novembro de 1980. —Barros Barreto, Presiaente — CindidoMata, Relator.

anaríanoO Sr. Miffietro Cindido Moera Pilho

— O autor pediu, por ação, a inconsti-taionalloode da lei número 890, de 9de dezembro de 1949, que desmembroudo 3° Distrito de Itacurus* a Vila Mu-ngia6 orlando desse modo, o 4° /Batia°Municipal. A lel foi reconhecida coma

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160 JURISPRUDÊNCIA

constitucional em primeira instância,o que foi confirmado pelo Tribunal Plenode Tribunal de Justiça do Estado doParaná. O pedido procurou apoiar-se nosartigos 21, X, da Constituição do Estadoe 6 e 11, 5 4° números 1 e 4, da LeiOrgânica das Municipalidades.

A ação foi Julgada Improcedente emprimeiro grau, reconhecendo que o atodo distrito, assumira a responsabilidadelegal pela mesma criação, fazendo-a suae dando desse modo, cumprimento ao queestabelece o artigo 6s da lei número 109,de 1949. Além do que a alegaçãoda inexistência das condições legais paraa criação do Município, não ficou com-provada.

O Coleado Tribunal do Estado do Rio,apreciando a matéria, em Tribunal Ple-no, confirmou o decidido, firmando quea "homologação da Resolução Municipal,a Assembléia Internem sua autoridadeconstitucional, confirmando a Resoluçãoemanada da autoridade local".

Dai, o recurso extraordinário, pelasletras "c" e "d" do permissivo constitu-cional, com base na inconstitucionalida-de Já alegada, desapoiado pelo parecerda douta Procuradoria.

ffi o relatório.VOTO

A criação de distrito seria Irregulare a lei afetaria a Constituição se naotivesse o Legislativo assumido como as-sumiu, a responsabilidade dessa criação.

Para que a Turma decida como de di-reito, diante da constitudionalidacle.

mugeComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Desprezaram, unânimemente, aarguição de inconstitucionalidade, vo-tando os autos à Egrégia Turma parajulgar como de direito.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroBarros Barreto.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro CândidoMotta Filho.

Ausente, Justificadamente, o Exmo.Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira.

Ausente, por se achar licenciado, oErmo. Sr. Ministro Luiz Gallotti.

Tomaram parte no Julgamento osEsmos. Srs. Ministros Sampaio Costa

(substituindo o Esmo. Sr. Ministro Ro-cha Lagta), Mas Btas, Ary Franco,Cândido Motta Filho, Nelson Hungria,Hahnemann Guimarães, Ribeiro da Costa

Lafayette de Andrada. — Fuad Abla,Diretor de Serviço.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 44.546 — SAO PAULO

Posse, Reintegração.Indenização de benfeitorias,Direito de opção entre o valor

atual e o de custo.Art 519 do Código Civil.Esse artigo, quando concede a

opção questionada, admite uma va-lorização, que torne diferentes ocusto e o valor atual, mas não dis-tingue entre os motivos dessa va-lorização, nada importando assimque esta decorra da desvalorizaçãoda moeda, como geralmente ocorre.

Relator: O Sr. Ministro Luis GallottiRecorrente: Maria Encarnação Fer-

nandesRecorrido: Hitoshi Okamoto

actogoVistas e relatados estes autos de re-

curso extaordinário n° 44.546, decide oSupremo Tribunal Federal, em 1 • Tur-ma, conhecer do recurso e dar-lhe pro-vimento, em parte, de acôrdo com asnotas juntas.

Distrito Federal, 10 de novembro de1960. — Luiz GaUotti, Presidente e Re-lator

RIMATO/O0

O Sr. Ministro Luiz Gallotti — O casoestá bem resumido no despacho com que

ilust-e Juiz Adriano Marrey admitiurecurso, nestes termos (fls. 329/331):Nesta ação de reintegração de posse,

em execução de sentença, verificou-sedever a emante Maria EncarnaçãoFernandes Indenizar o réu Hitoshi Oka-moto pelo valor da construção por esteedificada em seu terreno, deduzindo doquanto?' da indenização o total das ren-

das auferidas pelo executado, enquantoesteve de posse do imóvel, conforme tudoconsta da sentença (fls. 271/73), do /esp.acórdão na apelação (fls. 901) e do votovencido, a fls. 303/4, adotado no resp.acórdão em embargas, a fls. 321. Na

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Rozalmo Teraurser. 161

sentença e no acórdão da apelação es-tabelecera-se que o valor da construção,a ser pago pela exeqüente, seria o dotempo em que erguida, ou seja de Cr$183.000,00. Nos embargos, porém, pre-valeceu o entendimento de que teria enevalor de ser o da época da liquidação,ou seja, Cr$ 539.000,00, não havendo, arigor — conforme se decidiu — aumentono valor da construção, entre a data darespectiva feitura e s da liquidação. "Oque, na verdade, ocorreu foi um extraor-dinário aviltamento do valor aquisitivoda nossa moeda, de 1948, para ca". Poroutras palavras — explicou-se — "pa-gar-se hoje Cr$ 183,000.00 não represen-taria, na verdade, o valor real ao tempoda edificação, porque não se teria aten-dido ao valor aquisitivo do cruzeiro em1948 e ao valor aquisitivo do cruzeiro emmente" (acórdão, fls. 321).

Inconformada, interpõe a exeqüenteMaria Encarnação Fernanda; este re-curso eztraordlndrlo, fundado no art.101, 11I, letras "a" e "d", da Constitui-ção Federal, a dizer que o acórdão re-corrido concluiu — por negar ik recor-rente o direito de optar entre o valoratual e o custo das benfeitorias, sob aalegação de que as benfeitorias não va-lorizaram: valem hoje o mesmo que va-liam antes. O que houve foi a desvalo-rização do poder aquisitivo da moeda.Assim, o valor atual das benfeitorias,isto é, Cr$ 359.000.00, equivale o valordo seu custo, isto é, 04 163.000,00• Logo,se se admitisse à reivindicaste o direitode optar, não teria ela por que optar, poiso valor do custo das benfeitorias se con-fundiu com o seu valor atual. Ora, alógica do acórdão recorrido não podepretender sobrepor-se à letra da pró-pria lei, postergando-a com tão absurdainovação. (fia. 323).

Entende s recorrente tenha havido In.fração 8. letra dos arta. 519 e 547 doCódigo Civil e, bem assim, haja ocorri-do divergência na interpretação Mosesdispositivos, com julgador de outros tri-bunais, inclusive do Egrégio SupremoTribunal, insertos na "Revista dos Tri-bunais", v. 161/140 e 207/555, e na "Re-vista Forense", v.151/188.

Impugnado o recurso, admito-o, em-bora com restrições e tendo em contaexclusivamente a alegada vulneração doart. 619 do Código Civil. Mandando pre-valeeçça o valor de Cr$ 359.000,00, dado àconstrução a ser indenizada pela exe-qüente, em avaliação realizada em 1957

(laudo, fls. 253), ainda que sob o fun-damento aparentemente razoável, de nãoser havido "aumento de valor", mas,"depreciação monetária", — pode o v.acórdão recorrido ter incidido — porarria de sua própria lógica — no en-gano de preferir o "valor atual", quan-do à exeqüente era licito, nos termoslegais, optar pelo respectivo custo.

Quanto, porém, ã alegada violação doart..547 do Código Civil, o recurso se-ria inadmissível. Não foi o executado— ora recorrido Ritoshi Okamoto, de-clarado possuidor de má tê e, como tal,condenado a perda da construção feitano imóvel. Consoante observou-se no v.acórdão da apelação, nada absolutamen-te constava da sentença eareqüenda, nosentido de condená-lo à sua perda. Daidizer-se que "a autora não pode, por-tanto, subtrair-se a respectiva Indeniza-ção, que, aliás, decorre do art. 547 doCódigo Civil" (acórdão, fls. 301).

Processe-se, pois, o recurso excepcio-nal em causa, com as formalidades le-gais.

A Procuradoria Geral opina (fls. 452):Não parece, data venta, caso de re-

curso extraordinário. Pode ter havidoerro ou equívoco na decisão, o crie nãoenseja o recurso, limitado à viola do delei e ao conflito jurisprudencial, aquinão caracterizados".

Distrito Federal, 14 de janeiro de 1950,— Themistocies a, Cavalcanti, Procura-dor da República. — Aprovado: CarlosMedeiros Silva, Procurador Geral da Re-pública".

re o relatório.voto

Conheço do recurso, em parte, Porofensa ao art. 519 do Cód. Civil e diz-sIdlo jurisprudenelal.

De ofensa ao art. 547, não há comocogitar, uma vez que o recorrido não foiconsiderado, em face da prova, Posslai

-dor de má fé.A violação do art. 519 é evidente, pois,

para negar o direito a indenização combase no valor de custo, o acórdão re-corrido considerou que o valor atualcorresponde àquele, não tendo havidovalorização e sim apenas desvalorizaçãoda moeda.

Ora, o art. 519 do Código Civil, quan-do concede a opção questionada, adune

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182 JURISPRIMANCIA

te uma valorização, que torne diferen-tes o custo e o valor atual, mas não dis-tingue entre os motivos dessa valoriza-ção, nada importando assim que estadecorra da desvalorização da moeda,como geralmente ocorre.

Dai ter dito delicadamente o despachoconcessivo do recurso que o acórdão deapoiava num "fundamento aparentemen-te razoável", podendo "ter incidido noengano de preferir o valor atual, quan-do à exeqüente era licito, nos têrmos le-gais, optar pelo respectivo custo".

Em parte, conheço do recurso e lhedou provimento, para restabelecer o a-córdão de apelação.

ezczaoComo consta da ata, a decido foi a

seguinte: Conhecido e provido, em par-te, unanimemente.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro LuisGallotti, Presidente da Turma.

Tomaram parte no Julgamento osExmos. Srs. Ministros Gonçalves de Oli-veira, Ary Franco, Nelson Hungria e LuisGallotti.

Ausente, justfficadamente, o Exmo. Sr.Ministro Condido Motta Pilho. — Da-niel Acudo Reis, Diretor de Serviço.

RECURSO EXTRAORDTNARIODP 44.571 — RIO DE JANEIRO

Adicionai de salubridade. Opera-rio que recebe remuneração supe-rior ao saidrto mínimo não tem di-reito ao adicional,

Relator: O Sr. Ministro Gonçalves deOliveira

Recorrente: Alfredo Raimundo Mace-do e outros

Recorrida: Cia. Eletro Química Flu-minense

ÁC6HDIOVista etc.Acorda a Primeira Turma do Supre-

mo Tribunal Federal, em decisão una-nime, conhecer do recurso e negar-lheProvimento, de acordo com as notas ta-guiará:loas.

Custas pelos recorrentes.Brasília, 10 de novembro de 1980. —

Luis Gallottt, Presidente. — Gonçalvesde Oliveira, Relator.

iligitatter0

Sr. Ministro Gonçalves do Oliveira— O Egrégio Tribunal Superior do Tra-balho, por sua 3' Turma, em cumpri

-mento à decisão do Supremo TribunalFederal (recurso extraordinário ir ....40.189, fls. 184 e sesta.), decidiu que"ganhando o empregado ordenado su-perior ao mínimo acrescido da percen-tagem legal não pode pretender diferen-ças a titulo de salubridade".

Funda-se o venerando acórdão em de-cisão da Egrégia 2" Turma, de que foirelator o Exmo. Br. Ministro AfranioCosta (recurso extraordinário n." 35.737),que diz:

"Todo e qualquer trabalhador que pres-ta serviço em indústIla insalubre faz Jusao adicional. Este deverá ser calculadolevando-se em conta o salário mínimovital. Se o operário ganhar mais que o~to acrescido pelo adicional de in

-salubridade, não terá direito ao paga-mento extra. Em face da lei, não é as-sim possível equiparar a situação criadapelo trabalho noturno com a nascida daprestação de serviço insalubre".

Não conformados, os empregados re-correm para o Supremo Tribunal, Jun-tando prova de divergência, certidão doacórdão proferido no recurso extraordi-nário n° 39.822, de que foi relator o Mi-nistro Afranio Costa (relator vencido).

recurso foi admitido e devidamenteprocessado e Impugnado.

Dr. Procurador Geral assim se ma-nifesta:

"1. A 3" Turma do Tribunal Superiordo Trabalho, em acórdão a fls. 193 deci-diu que:

"Ganhando o empregado ordenado su-perior ao mínimo ac.escIdo da porcen-tagem legal não pode pretender diferen-ças a titulo de Insalubridade".

2. O recurso, admitido a fls. 204, nãomerece ser conhecido, nem provido, devez que o acórdão trazido a confrontoda r Turma do Pretório Excelso, nãoconheceu do apélo (Rec. Ext. 39.822,certidão a fls. 198).

Distrito Federal, 9 de setembro de1980".

o relatório.

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10111110 Tlizeuitia, nona 168

Toro

Diz • Lei n° 2.182, de 1940:

"Art. 8°. Para os trabalhadores ocupa-dos em operações consideradas insalu-bres, conforme se trate de grata má-ximo, médio ou mlnimo, o acréscimo deremuneração, respeitada • proporciona-lidade com o salário mínimo que vigo-rar para o trabalhador adulto local, seráde 40%, 20% ou 10% respectivamente".

Parece que a lei o que tem em vistaé assegurar um salário minto maior doque o comum ao trabalhador que seocupa de operações insalubres.

Na hipótese, como os recorrentes, se-gundo as decisões recorridas, já perce-bem mais do que o salário mínimo coma referida percentagem — não têm di-reito às vantagens do art. 13° transcri-to.

Assim decidiu a 13 11 Turma do Tribu-nal Superior do Trabalho, em cumpri-mento a decisão deste Tribunal.

Conheço do recurso, em face da ale-gada divergência, mas, nego-lhe provi-mento, de &cerdo, anta, com o que, apropósito, tem decidido &de Tribunal(recurso extraordinário ri* 38.505, DM-rio da Justiça de 25-8-58, pág. 2.480).

meloComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conhecido e desprovido, una-nimemente.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro Gon-çalves de Oliveira.

Presidente da Turma — o Exmo. Sr.Ministro Luiz Gallotti.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministro 3 Gonçalves de Oli-veira, Ary Franco, Nelson Hungria e LuisOallottl.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr.Ministro Cândido bietta Filho. — Da-niel dardo Reis, Diretor de Serviço

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 44.1300 — GUANABARA

Looffdo.Se o tooatdrio, vem a decair da

ação renotatõria, porque o seu casotido se enquadra na lei de Zucas, cla-ro que, por teso mesmo, se lhe hd deaplicar a legislação comum, de emer-gência, sabre locações. Se, porém, ocaso se rege peta lei de Zucas e olocatdrio deixa de invocd-la no pra-zo legal, claro também que ndo po-derd, com i880, alcançar que se lheaplique legislação diversa daquela,especifica, que se destina a reger oseu caso, até porque, cale lembrar,a lei aplicdvel (dec. 24.150), se, deum lado, lhe concede a renovação docontrato, de outro lado, assegura aolocador, irrestritamente, o direito fiatualização do aluguel, em face dascondições gerais de valorização.

Relator: O Sr. Ministro Luiz GallottiRecorrente: 8. A. Jornal do BrasilRecorrido: R. Pasanelio e Cia. Ltda.

sc6itzloVistos e relatados estes autos de re-

curso extraordinário a° 44.600, decide oSupremo Tribunal Federal, em 1* Tur-ma, conhecer do recurso e dar-lhe pro-vimento, de acórdo com as notas juntas.

Distrito reduz' 31 de outubro de1980. — Luis Outiotti, Presidente e Re-lator.

anaditz0O Sr. Ministro Luis — Iste

o acórdão recorrido (fls. 128):"Locação comercial. Não sendo reno-

vado o contrato, a locação passa a serregida pelas leis do Inquilinato.

1° Embargante: R. Fasanello & Cia.Ltda.

2° Embargante: S. A. Edifício Jor-nal do Brasil

Embargados: Os mesmosRelator: Des. Peres LimaAcórdão do 1° Grupo de Câmaras Cl-

veia.Vistos, relatados e discutidos estes au-

tos de Embargos de Nulidade e Infrin-gentes na Apelação Civel n° 88.955 emque são embargantes R. Fasanello ás

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184

JVIIIIPIDDÉNCLI

Cia. Ltda. (11 e 8. A. Editici0 Jornaldo Brasil (27) e embargados os mesmos:

Acordam os Juizes do 1° Grupo de M.-me/98 Cíveis, receber 03 embargos parajulgar procedente a consignatária, con-tra o voto do Des. Fernando MaximIlia-no, que os desprezava; e julgar preju-dicados os segundos embargos, vencidoo Des. Fernando Maximiliano, que osrecebia.

Trata-se de embargai de nulidade einfringentes opostas ao v. acórdão defls. 88 e 89, que, contra o voto do emi-nente Des. Relator, deu provimento aorecurso da segunda apelante, ora, em-bargada, para considerar a soma con-signada como remuneração pela ocupa-ção da loja, mas sem estabelecer con-tinuidade da relação az laudo.

Entende o embargante que o julga-do contraria jurisprudência já firmada'Obre a matéria e pleiteia por Isso mes-mo a reto ma do v. acórdão, na parteora embargado, a fim de que sejam con-sideradas como alugueres as somas con-signadas.

Por seu turno a segunda embargantepede, com apóio no voto do eminenteDes. Omar Dutra, a improcedéncia daação consignatória, por entender que,não renovado o contrato, cessa os efei-tos do mesmo, estando o locatário obri-gado a restituir o imóvel.

E' certo, contudo, que, em relação aosprimeiros embargos, a razão está com ovoto vencido.

it que, não exercendo o locador ou olocatário a ação renovatória do contratode locação, nem por isso deixa de sub-sistir o vinculo locativo, estabelecido en-tre as partes, passando a locação serpor tempo indeterminado e regida, con-seqüentemente, pela Lei 1.300.

Nesse sentido, é a jurisprudência do-minante dos eibunal s, pelo que se im-põe o recebimento dos primeiros embar-gos, para efeito de ser julgada proce-dente a ação de consignação de paga-mento dos alugueres do imóvel, preju-dicados os segundos embargos.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 59.Reconheço a entrelinha do recurso, de

acordo com o voto do eminente Des.Omar Dutra (fls. 89) e com a jutispru-

dência do Colendo Supremo Tribunal Fe-deral. — Guilherme Satellite, S. Persade Lima, Fernando Maximiliano,

Recorreu extraordinãriamente a "S.A.Jornal do Brasil" invocando as alíneasa e d (fls. 128/129).

A Procuradoria Geral opina (fls. 139):"Pelo conhecimento e provimento do

recurso".O acórdão recorrido, contra lei e a

jurisprudência Iterativa déste EgrégioPretório Supremo, admitiu que o loca-tário do imóvel comercial, que não obte-ve a renovação do aluguer, fique comdireito a continuar indefinidamente nomesmo, sob falso entendimento que alocação comercial se regerá ai pela leide inquilinato. -

Os acórdãos dê-te Colendo TribunalSupremo, vêm constantemente repelindoessa burla e esse incompreensível prote-lamento, do proprietário receber de vol-ta o imóvel, cuja locação a própria jus-tiça reconhece terminada.

Assim tem decidido com acerto e jus-tiça que a continuidade da permanên-cia do locatt io, depois de cessada alocação, resulta em verdadeiro esbulhopos-essório que dá ensanchas até a ime-diata emissão de posse do legitimo dono.

a própria jurisprudência desta Su-prema Córte, aliás justa e escorreita queestá a exigir, em seu devido acatamen-to, o provimento do recurso".

Rio, 27 de janeiro, de 1980. — (as)Carlos Medeiros Silva, Procurador Ge-ral da República. — Custódio Toseano,Procurador da República.

o relatório.vosso

Conheço do recurso, em face do dis-sídio jurisprudencial.

lhe dou provimento, de acordo coma jurisprudência do Tribunal, firmadaem muitos arestos.

Vários estão citados nestes autos (fls.102/104).

De um dêles fui relator e disse (fls.103):

"A lei do inquilinato, n° 1.300 de ..28-12-50, abrange, não há dúvida, 'aslocações para fins comerciais, salvo, po-rém, as regidas pela lei de luvas (Dec.n.7 24.150, de 20.4.1934), E' o que re-

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(luzam Tinsmar. Pmegitat 185

sults do disposto no 0 29 do art. 19 da lel1.300: "A renovação da locação de pré-dio destinado a fina comerciais ou In-dustriais e a fixação do respectivo alu-guel continuam regidas pelo Dec. re9

24.160 de 20 de abril de 1934, e Códigode Processo Civil". Assim, quando o art.12 da lei 1.900 considera prorrogadas,por tempo indeterminado, as locaçõescujo prazo expirar na valência da mes-ma lei, a meu ver, só coloca sob a dis-ciplina desta as locações comerciais gae.Pelai seus elementos do prazo etc., senão enquadrem na proteção da lel deluvas. Assim não Den tam Luis Andrade

Marques Filho, para quem a locaçãogoesa a reger-se pela lei do inquilinato,se o locatário, conquanto tenha direito

renovação, não a promove (Locação.952, ed. Max Linonad, pág. 404 n° 397).

A meu ver, cumpre distinguir. Se olocatário 6 julgado carecedor da açãorenovatória, porque o seu contrato nãoao compreende no âmbito da lei que con-cede tal ação, estou de acordo em quelhe caibam os favores da lei comum doinquilinato. Mas, se o contrato se en-quadra na lei de luvas e o locatário nãousa do direito que lhe concede • leiaplicável, não lhe será licito invocar ou-tra lei, pois cumpre considerar que aodireito à renovação, que a lei de luvasconcede, corresponde o direito do loca-dor, também por ela assegurado, de plei-tear a justa fixação do valor locativo,em face das condições gerais de valori-zação do lugar, na época da renovaçãodo contrato (art. IP, b)"

(Arquivo aidicidrio — vol. 144 pág.487).

Ao interpor o recurso extraordinário,a recorrente juntou mais um acórdão,em que proferi o seguinte voto (fl. 129):

"O acórdão recorrido está em frontaldivergencla com multas decisões do Su-premo Tribunal, das duas Turmas e doTribunal Pleno.

A recorrente cita algumas, sendo queas da 1' Turma (fls. 47) tomadas pelo.votos dos eminentes Ministros BarrosBarreto, Cândido Motta Filho, Ary Fran-co e Nelson Hungria, além do meu.

Uma delas tem esta ementa (fls. 47):"Regida a locação pelo Decreto n° ..

24.160, de 1934, e não promovendo dblocatário a ação de renovação, impõe-m a restituição do Imóvel ao locmlor".

Se o locatário, vem a decair da açãorenovatórla, porque o seu caso não se

enquadra na lei de luvas, claro que. porisso mesmo, se lhe hã de aplicar a le-gislação comum, de emergencia, atibinlocações.

Se, porém, o caso se rege pela lei deluvas e o locatdrio deixa de inoord-laao prazo legal, claro também que naupoderá, com Isso, alcançar que se lheaplique legislação diversa daatela. es-pecifica, que se destina a reavr o seucaso, até porque, vale lembrar, a lei apli-cável (Decreto 24.150), se, de um lado,lhe coimem a renovação do contrato,de outro lado, assegura ao locador, ir-restritamente, o direito à atualização doaluguel, em face das condições gerais deivalorização", (Maio da Justiça — 8.junho.59 pág. 2.186 anexa)"

Mera, conhecendo do recurso, dou-lhe provimento.

uca%Como consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conhecido e provido, unia:-memento.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro LuisGallotti — Presidente da Turma.

Arente, justificadamente, o Rumo. Sr.Ministro aludido Motta Filho.

Tomaram parte no julgamento — osUmas. 8.9. Ministros Sampaio Costa(substituto do Exmo. Sr. Ministro AryFranco), Gonçalves de Oliveira, NelsonHungria e Luis Gallotti. — Daniel dardoReis, Diretor de Serviço.

RECURSO EXTRAORDINÁRIONo 44.608 — GUANABARARetomada para UNO de descendentes

filha casada, tendo o marido destaImóvel, na mesma localidade — Im-prnh

Oeeecimento

déacta da reextraortd

tomada — Não co-lo ndrto.

Relator: O Sr. Ministro Sampaio CostaRecorrente: Anua Faustina Gomes da

SilvaRecorrido: Nahum Mein

Actual°Relatados e discutidos éstes autos de

Recurso Extraordinário número 44.608,da Guanabara, sendo recorrente, AnnaFaustina Gomes da Silva e recorrido Na-hum Klein.

Resolve o Supremo Tribunal Federal,em Segunda Turma, não conhecer do re-

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lie Jrntrersentercis

curso, unanimemente, ut notas taquigrá-ficas anexas.

Custas ex lege.Brasília, 20 de setembro de 1900. —

Uahnemann Guimardies, Presidente. —Sampaio Costa, Relator.

azzarómoO Sr. Ministro Sampaio Costa — Mina

Faustina Gomes da Silva moveu ação dedespejo contra Nahum Mein a fim deretomar, para uso de descendente, (filhacasada) o apartamento número 201 doEdifício sito à rua General Crimina 128.Fundou-se a ação no artigo 3 9 inciso XII,da Lei 1.300-50.

O Juiz de 1• Instância julgou impro-cedente a ação fundando-se em que oréu provará que o marido da filha da au-tora, para quem a mesma pretendia reto-mar o apartamento em questão, é pro-prietário de imóvel residencial na mesmalocalidade e, que a alegação de que o pré-dio de propriedade do genro da autorafóra demolido, não podia ser acolhida, eisque desacompanhada de qualquer prova.

A autora apelou, e o Tribunal de Jus-tiça deu provimento ao apelo por sua eaCâmara Cível e maioria de votos, consi-derando que a autora demonstrara ine-quivocamente que o prédio pertencente aoseu genro não existe, ante a demoliçãofeita e que no terreno seria construidouns edifício.

Opostos embargos pelo réu, o Tribunalpelos Juizes do 49 Grupo de Câmaras Cí-veis, recebeu os mesmos embargos, à una-nimidade, para reformando o acórdão em-bargado, restaurar a sentença de 1 • Ins-tancia, que julgou improcedente a ação,negando a retomada pedida.

A ementa do acórdão é esta:

"Retomada em favor de descenden-te casada com quem possue imóvelresidencial na mesma localidade. Im-procedência. O fato da construção denovo edifício residencial no terrenodo prédio demolido, não retira, ao ca-sal da beneficiária, a propriedade doimóvel nem a natureza deste".

Inconformada, a autora, manifestou opresente recurso extraordinário com fun-damento na letra a do permissivo cons-titucional, alegando ter o v. acórdão re-corrido ofendido a letra expressa do ar-tigo 833 do Código de Processo Civil,

O recurso foi admitido tendo sido arra-zoado (lê fls. 93-95), contra arrazoado(fls. 99-100).

A douta Procuradoria Geral da Repú-blica, opina pelo descabimento do recur-so, e se conhecido, pelo seu desprovimen-to.

2 o relatório.voto

O recurso extraordinário baseia-se naletra a do permissivo constitucional, in-vocando ter sido violado o art. 833 do Có-digo de Processo Civil. Alega-se tal vio-lação porque, tendo havido divergênciaparcial no v. acórdão embargado o res-peitável acórdão ora recorrido, não selimitou a matéria objeto da divergência.O voto vencido, alega a recorrente, dizque a autora não demonstrou a demoli-ção do prédio em que tinha apartamento;e ao acórdão recorrido, o contrário: pré-dio já não existe.

Realmente, não há negar, as duas con-clusões a que chegaram os acórdãos. Mas,há , que considerar que o acórdão embar-gado não se firmou apenas no funda-mento acima citado, mas sim, também,

era outro omitido no seu fecho. Com efei-to, diz ele:

"Demola, mas contra razões deapelação, o ora apelado, esquivou-sede sustentar a indigência do prédioantigo e ao contrário, passou a alu-dir ao novo que sabe ainda não cons-truido. O desembargador Revisor ne-gou provimento ao recurso, confir-mando a sentença recorrida".

Como se vê, o acórdão recorrido nãotranspôs as lindes da matéria objeto dadivergência. Ele se ateve ao exame dematéria de fato, não transgredindo, emabsoluto o texto da lei apontado comoofendido. A leitura do acórdão recorridodemonstra as razões de fato e de direitopelas quais conclue, razões essas ligadasIntimamente com a divergência havida nov. acórdão embargado.

Eis, na íntegra, o teta do acórdão:"Retomada em favor de descen-

dente casada com quem possui Imó-vel residencial na mesma localidade.Improcedência. O fato da construçãode novo edifício residencial no ter-reno do prédio demolido não retiraao casal na beneficiária a proprie-dade do imóvel nem a naturezadeste".

"Vistos, relatados e discutidos éstes au-tos de embargos de nulidade e Infantil-

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EMES° Timulies. nana 167

ter do julgado na apelação civel número12, sendo embargante — Nahum Mein eembargado. — Arma Faustina Gomes daSilva:

Acordam os Juizes do Quarto Grupo daCâmaras Cíveis do Tribunal de Justiça,por unanimidade, em receber os embargosde fls. 72-75 para, reformando o acórdãoembargado de fls. 70-70 v. restaurar asentença de fls. 50-51, que

v., impro-

cedente a ação, negando a retomada pe-dida a fls. 2-3.

Dúvida não há de que o apartamentorecorrente e a não existência de "quesitoda (fls. 28), bem como de que a locaçãofôra ajustada entre o seu finado maridoe o embargante (fls. 10-11 v. 13 e 9).

Mora a embargada em apartamentopróprio, de n9 101, possuindo no mesmoprédio mais dois outros apartamentos:um, de n9 202, locado ao embargante, porseu marido, pelo contrato de fls. 10-11 v.;um, de no 102, locado, pelo contrato defls. 32-33, a Lorrain Harrison Ifacknight(fls. 28). Sua filha Catarina Gomes daSilva Horta Barbosa, casada com o Dr.Luiz Hildebrando de Barros Horta Bar-boça (fls. 12), mora, porém, em aparta-mento locado (fls. 29 e 31).

Negando a retomada, fe-lo a sentençade fls. 50-51 'sob o fundamento de queo genro da retomante, marido da bene-ficiária, tem prédio próprio residencialnesta Capital, cuja alegada demolição nãofera ; r7vada (fls. 42).

O a rerdão embargado, entretanto, veioa considerar provada essa demolição, con-tra o voto vencido, ante a posterior jun-tada dos documentos de fls. 58 e 59, ar-gumentando com a construção, em seuterreno, de novo edifício.

Ora, essa construção, como se vê dasfotografias de fls. 80 e 81, já se acha,como reconhece o embargante ao falarsóbre elas a fls. 84-85, em fase de aca-bamento.

A Inabitabilidade atual do apartamentoreservado ao casal da beneficiária nessaconstrução não lhe retira a propriedadedo Imóvel, nem lhe modifica a naturezaresidencial.

Assim, não socorre à embargada o n9XII do artigo 15 da Lel número 1.300,de 28 de dezembro de 1950, acrescido peloartigo 39 da Lei número 2.899, de 28 dedezembro de 1955, que exige, para a con-cessão da retomada, que o ascendente oudescendente, viúvo ou casado, não seja,ou o seu cônjuge, proprietário de prédioresidencial na mesma localidade. E pro-prietário de prédio dessa natureza coza-

nua o marido da beneficiária, prova Miohavendo de que éle tenha alienado o seuImóvel de fls. 42, nem alterado a suadestinação, pois a licença foi concedidaPara construir, em seu lugar, "prédio re-sidencial de quatro pavimentos sobre pi-lotis, com oito apartamentos, sendo umem duplex e dependência do zelador nopilotis" (fls. 59).

Assim, a prova da demolição, admitidano acórdão embargado, não Poderia in

-fluir na conclusão da sentença, que sub-siste. Custas pela embargada.

Distrito Federal, 19 de julho de 1959. —Mario Guimarães Fernando" Pinheiro.Presidente e relator".

Isso posto, evidenciada a sem razão darecorrente e a não existência de «quesitojuras", não conheço do recurso, prelimi-narmente.

Daca%Como consta da ata, e decisão foi a

seguinte: Não foi conhecido o recurso.unanimemente.

Relator O Exmo. Sr. Ministro Sam-paio Costa (substituto do Exmo. Sr. Mi-nistro Ribeiro da Costa, que se acha li-cenciado).

Ausente, por se achar licenciado o Ex-celentíssimo Senhor Ministro Lafayette deAndrade, Presidente da Turma, presi-diu ao julgamento o Exmo. Sr. MinistroHahnemann Guimarães.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr.Ministro Henrique D'Avila (substituto doExmo. Sr. Ministro Rocha Lagfia, que seacha licenciado).

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros SampaioCosta, Villa! Bete e Hahnemann Guima-rães. — Hugo Masca, Vice-Dlretor-Ge-ral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIOCRIMINAL

N" 44.825 — RIO DE JANEIROCrime de calúnia, difamação e ia-

fúria — Não constitui qualquer des-ses delitos a publicacdo de um editalde protesto judicial feito no órgãooficiai. por determinação do Juizocompetente.

Relator. O Sr. Ministro Sampaio CostaRecorrente: Afonso NolascoRecorrido: José Simão

adagaRelatados e discutidos esta autos de

Recurso Extraordinário Criminal número

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Junaraindiecia

44.825, do Rio de Janeiro, sendo recor-rente Afonso Nolasco e recorrido JoséSimão:

Resolve o Supremo Tribunal Federal,em Segunda Turma, não conhecer do re-curso, ungrilmemente, ut notas taquigrá-ficas anexas.

Custas ex tege.Brasília, 5 de julho de 1980. — La-

/ayette de Andrade, Presidente. — Sam-paio Costa, Relator.

itnATORIO

O Sr. Ministro Sampaio Costa — JoséLuiz Bales, advogado, requereu ao Tribu-nal de Justiça do Rio de Janeiro umaordem de habeas corpus em favor de José

Simão. Alegou que o paciente como sócioda firma José Simão e Cia. em liquida-clo, requerera um protesto judicial contraAfonso Nolasco dizendo, para a ressalvade direitos, que este, contador da mes-ma firma, abusando da confiança neledepositada, fizera criminosamente lança-mentos fantásticos em livros mercantis dafirma e até procedimentos judiciais con-tra ela.

Pedia, afinal, o protesto que o suplicadose abstivesse de futuramente mover pro-cedimentos contra a dita firma, baseadonesses lançamentos criminosos, e, paraobviar a ação do Pisco requereu o protes-to com a notificação do coletor Federal

publicação, do competente edital, quepor despacho do Juiz da Comarca, foifeita no "Diário da Justiça".

Dizendo-se caluniado, difamado e in-juriado com essa publicação, feita comodissemos em forma de fatal, por ordem

despacho do Juiz da Comarca, AfonsoNolasco moveu contra o paciente JoséSimão, ação privada, dando como incursono artigo 99, letras "f", "g" e "h", da vi-gente Lei do Imprensa.

Argumentou o Impetrante que o fatoIndigitado não configura aqueles crimese, por isso, o Juiz deverá ter rejeitado,in Emites, a dita queixa, não • receben-do como recebeu, eis que mesmo que ca-lúnia, difamação ou injúria , houvessemno protesto requerido, por elas não pode-ria responder o paciente eis que teriamresultado de excesso do mandatário ju-dicial constituído.

Finalmente, pediu • concessão do "he-bete corpus" para tmnaamento da açãopenal, que dizia injusta e infundada.

O Tribunal de Justiça requisitou infor-mações ao Juiz, que as prestou, justifi-

cando o recebimento da queixa, salien-tando que a matéria alegada escapava aoambito do habeas comua por ser objetode prova. Por acórdão que se ve de fls.44 a 51, o Tribunal concedeu a ordemimpetrado, mandando arquivar os autosda ação penal movida contra o pacien-te.

Ele o teor do acórdão: (lei fia. 44 a 51).Inconformado, Afonso Nolasco interpôs

recurso extraordinário com fundamentono artigo 101, inciso III, alínea "a" daConstituição Federal, alegando ter a • de-cisão recorrida ofendido a letra expressado artigo 15, letra 1, da Lei número 3.038,pois que tal disposição legal declara cons-tituir crime uma vez que contenha calú-nia, Injúria, difamação a publicação em-bora judicial feita através de protesto,no Didrto

Admitido o recurso (fls. 83) arrazoadoe contra-arrazoado, assim se pronunciou adouta Procuradoria Geral da República(18 fls. 75-70 opinando no mérito, peloseu desprovimento.

t o relatório.

VOTO PRMXIIMAR

O acórdão recorrido nenhuma ofensafez ao artigo 16, letra "1" da Lei número2.083 (aliás o recorrente enganou-se nonúmero da Lei de Imprensa) . Realmentediz o acórdão em sua ementa:

"Delito de imprensa. Não constitui cri-me, enquadrável no artigo 9° da Leinúmero 2.089, de 12 de novembro de 1959,a publicação de um edital de protestojudicial, feita no órgão oficial, por deter-minação do juizo competente. E, nãoconstituindo tal fato um delito, não hájusta causa para recebimento da queixade que se diz ofendido, o que autorizaa concessão do bobeais corpete para quese arquive o processo".

E, em sua parte, dispositiva, acentua:

"Em principio, não há crime ne ofensaarrogada em Juízo, na discussão da cau-sa, pela parte ou por seu procurador. Re-conhece-se, de um modo ggeeral, uma espé-cie de imunidade judiciária, por via daqual deve ser tolerada, no dizer de NelsonHungria, "a natural viveza da discussãojudiciária". Advocatus posse obliterecOneftiam itt alteram partem, quantumposcit reflitas causa", segundo a ex-pressão do Rossio. O animas defendendt

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flusidzeo Tiasuitaz Fona 189

elimina o animas injuriandi roei diffa-~adi", — que não tira à autoridade ju-diciária a faculdade, sento mesmo o de-ver, de impedir a troca de doestas ou Im-propérios, mandando riscar nos autosquaisquer conceitos ou frases, injuriosasou difamatórias despropositadas, inúteisou excessivas.

O que a lei não acoberta é o extrava-samento da discussão mais condente, ouseja as ofensas cometidas extra judiciam,ainda que in ratione titia. (Nelson Hun-gria, Comentários ao Código Penal, edi-ção da Revista Forense, vol. VI, 1 • ed.,pág. 108)".

VI-se destarte que o julgado, procuroudar à lei Interpretação que lhe pareceumais acertada, caso esse que não justificao apelo extremo. A publicação a que fazmenção a lel (artigo 15, letra "f") é aque é feita fora de Juizo, quando a parteinteressada da divulgação ao contido nosautos, buscando espalhar acusa*/ ouconceitos desprimorosos à parte contrária.Não poderá como tal ser considerada apublicação oficial ordenada pelo própriojuiz, fundado na lei. O acórdão recorridoalém de não se conflitar com a letra ex-pressa da lel busca dar-lhe a verdadeirainteligência que a nós nos parece acer-tada.

Isto posto, não conheço preliminarmen-te do recurso.

rasnelioComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Não conheceram, à unanimi-dade.

Relator: o Muno. Br. Ministro SampaioCosta.

Presidente da Turma: o Exmo. Br. Mi-nistro Lafayette de Andrade.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Henri-que D'Avila e Sampaio Costa, substitutos,respectivamente, dos Exma. Srs. Minis-tros Rocha IAS e Ribeiro da Costa;Villas Belas, Hahnemann Guimarães e La-fayette de Andrada. — Hugo Mima, Vi-ce-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION7 44.888 — GUANABARA

Preso.Recurso.Justiça do Trabalho.O prazo é contado da juntada da

ata, em que é consignada a decisãoda Junta.

Recurso extraordindrio conhecido eprovido.

Relator: O Br. Ministro Luis Gallotti.Recorrente: Karl SciunIdt.Recorrido: Ivan Archanjo Batista.

sabugoVistos e relatados estes autos de re-

curso extraordinário número 44.8813, deci-de o Supremo Tribunal Federal, em PTurma, conhecer do recurso e dar-lhe

tas.Provimento, de acordo com as notas jun-

Distrito Federal, 10 de novembro de1980. — Luis Gallotti, Presidente e Re-lator.

IttLATIka0

O 8r. Ministro Luis acalcai — O acór-dão, que a decisão recorrida cessou, é oseguinte, da lavra do Ilustre Ministro15~d de Oliveira Lima (fls. 70-72):

"Visto, e relatados Iates autos, em quesão partes, como Recorrente, Karl &hl-midt e, como Recorrido, Ivan ArchatdoBatista:

Pedido de reparações legais por des-pedida injusta, inclusive diferença de sa-lário mínimo, por isso que não t hrabalarasob aprendizagem metõdia. A Junta jul-gou procedente quanto diferença sala-rial, eis que o reclamado não provou queo menor estivera sujeito à aprendizagem(fls. 30-31). O Tribunal Regional nãoconheceu do apeio ordinário do reclama-do, por intempestivo (fls. Be).

No presente apélo o recorrente apontaacórdãos divergentes, decidindo que oprazo para o recurso flui ~ente a par-tir da juntada da ata da audiência emque a reclamação foi julgada (fls. 58),opinando a Procuradoria Geral pelo nãoconhecimento ou não provimento.

o relatório.VOTO

Preliminar de conhecimento — Estiomencionados acórdãos divergentes, con-

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170 Jrntrasanzdarcrs

forme referido no relatório supra. Conhe-ço do recurso.

intempestividade — O acórdão recor-rido considerou:

"FOI a decisão prolatada no dia 90 dejulho, numa terça-feira, começando afluir o prazo no dia 31, terminando nodia 9 de agosto, numa sexta-feira. Acon-tece que o recurso só deu entrada nodia 12. Alega-se que a ata foi juntadano dia primeiro de agosto, quando come-çaria a contar o prazo para recurso. Datavênia, caso a parte julgasse necessárioconhecer a Integra da fundamentação dasentença, que já fera prolatada oralmen-te em audiência, cabia-lhe requerer aprorrogação do prazo. Nenhuma provi-dência tomara neste sentido, não haven-do como descumprir a lei, fixando o iní-cio do prazo para recurso, não da sen-tença, mas da juntada da ata, quando oJuiz dispõe de 48 horas para fazê-lo. Porestes fundamentos e considerando o maisque dos autos consta: Acordam os Juízesdo Tribunal Regional do Trabalho daPrimeira Região, por unanimidade, aco-lher a preliminar de intentpestividade".

Não procede a fundamentação. A par-te não poderá impugnar utilmente a sen-tença se não lhe conhecer todos os fun-damentos. A prolação oral na audiêncianão oforece base suficente para enfren-tar as razões de decidir, muitas vezes de-senvolvidas na ata, aduzindo fundamen-tos que o litigante não ouviu. Não im-porta que o Juiz disponha de 48 horaspara juntar a ata com a sentença. Ra-zões de ordem filosófica e de política ju-diciária prevalecem para subordinar afluência do prazo para o recurso à jun-tada da sentença.

Dou provimento, para mandar que oTribunal a quo conheça do recurso ordi-nário do reclamado e o julgue como en-tender de direito;

flato isto,Acordam, unanimemente, os Juizes da

la Turma do Tribunal Superior do Tra-balho conhecer do recurso e dar-lhe pro-vimento para mandar que o Tribunal aquo conheça do recurso ordinário e o jul-gue, como entender de direito.

A decisão, que cassou esse acórdão,fundou-se no seguinte voto, do IlustreMinistro Geraldo Starling Soares (fls.92-93):

"Pelo seu provimento, visto estar evi-dente a decisão de primeira turma dis-tanciada no que é estatuído na Consoli-

dação das leis do Trabalho, artigos 774,834 e 8Q1, 4 29, e se mão fOra este o pen-samento do legislador quando deu vidaà lei trabalhista. A fonte de sua forma-ção estava no Código do Processo Civil,artigo 812, que cuidando da interposiçãodo recurso diz "contar-se-á da data daleitura da sentença o prazo para a inter-posição do recurso, observando-se nosdemais casos o artigo 284. Multo maiscerto é a ementa do acórdão do TribunalRegional, quando decreta a intempestivt-dade do recurso, atendendo ao que é es-tatuído pela Legislação do Trabalho e co-mo bem salientou o ilustrado ProcuradorGeral em seu bem alicerçado parecer defls. 84, assim procedendo uma perspec-tiva seria da celeridade e sentido práticoque se deve emprestar à processuallsticado trabalho, que se não deve deter e "seralgemada" para tolher a ação das partese da tramitação livre da lide. Se pre-sentes as partes na audiência de julga-mento, cientes da prova, sua formação eencerramento, não há por que fugir daciência de todos os detalhes que cercarama elaboração da sentença e ainda com apossibilidade de um conhecimento maisprofundo de seus pontos essenciais pelofato de ser facultada a prorrogação doprazo paar a apresentação do recurso, nocaso necessitar o recorrente, conhecer afundamentação da sentença que feira pro-ferida em audiência".

No seu voto venci"), o eminente Mi-nistro Oliveira Lima, reportando-se aoanterior, acrescentou (fls. 94/95):

"Mantenho o acórdão. A sentença foijuntada aos autos no dia 19 de agosto,quinta-feira. Do dia seguinte, sexta, co-meçou a fluir o prazo, que terminou no12, segunda-feira, quando deu entrada apetição de fls. 34".

Os fundamentos do acórdão embargadoestão exatos, e apoiados em razões de or-dem filosófica e de política judiciária.Conforme adverte Carvalho Santos, citan-do João Monteiro e Arthur Ribeiro, se asentença se compõe, além da decisão, dafundamentação de fato e de direito, é elaum silogismo, não se concebendo a con-clusão sem as premissas, que são umanecessidade de ordem lógica. E se as par-tes não conhecem dos motivos em que sefundou o Juiz, como poderão argumentarcontra eles? A prolação oral na audiêncianão oferece base suficiente para enfren-tar as razões de decidir, multas vezesdesenvolvidas na ata, aduzindo argumen-tos que o litigante não ouviu. Em con-clusão — o prazo para recurso não flue

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Bumbo Taintisz Firmam

senão da data em que o litigante conhecea fundamentação da sentença•.

Recorreu extraordinariamente o venci.do, invocando a alínea d (fls. 97).

A Procuradoria Geral opina (fls. 108verso):

Recurso admitido a fls. 102; não mere-ce provimento, si conhecido, porque nãocomprovados os seus pressupostos.

Carlos Medeiros Silva — Procurador-Geral da República.

Em 2 de setembro de 1980.)3 o relatório.

varoConheço do recurso, em face do dissídio

jurisprudendal.E lhe dou provimento, a fim de julgar

tempestivo o recurso interposto para oTribunal Regional, nos termos do jurídicoacórdão do eminente Ministro Edgard deOliveira Lima (fls. 70-72), que está emharmonia com a invocada jurisprudênciado Supremo Tribunal (recurso extraor-dinário número 99.294 — fls. 98-102).

mccuutoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conhecido e provido, unanime-mente.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro LuisGalotti, Presidente da Turma.

Tomaram parte no tento os rel-celentissimos SenhoresMinistros Gonçal-ves de Oliveira, ÁrY Franco, Nelson Hun

-gria e Luiz Gallotti.Ausente, justificadamente, o Ermo. Sr.

Ministro Cândido Moda Filho. — DanielAarão Reis, Diretor de Serviço:

RECURSO EXTRAORDINÁRIONS 44.759 — RIO DE JANEIRO

Retomada. Locação mista, para USOcomercial si residencial. Expressãouso próprio. Sentido irrestrito. Re-curso Extraordindrio não conhecido.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta.

Recorrente: António Silvério Vidal.Recorrido: José Freire da Cunha.

ACÓRDãORelatados !ates autos de Recurso Ex-

traordinário número 44.759, do Rio de

Janeiro, acorda o Supremo Tribunal Fe-deral, por sua Segunda Turma, não co-nhecer do recurso, unanimemente, nostermos das notas taquigráficas anexas.

Brasília, 2 de dezembro de 1980. —Ribeiro da Costa, Presidente e Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Ribeiro da Costa —

Antonio Bilverio Vidal, vencido em açãode despejo com pedido de retomada parauso próprio, tendo dupla finalidade, —residencial e comercial, recorre da deci-são de alçada, proferida em grau de em-bargos, a fls. 75, com pretendido amparona alínea d do preceito constitucionaladequado.

Argumenta o recurso (fls. 81-2 — lê).As partes arrazoaram.A Procuradoria Geral opina que não

merece ser conhecido, nem provido, o re-curso, porque não comprovados os seuspressupostos.

o relatório.

VOTO pannettutEsteia-se o recurso em torno do sentido

legal e jurídico da expressão uso próprio,contida nas leis de inquilinato, bem comono Decreto número 24.150, de 1934. Epretende que aquela expressão é restritaa fins exclusivamente residenciais.

Nenhuma radio ez.iste nesse entendi-mento, como Umidamente o demonstra •decisão recorrida.

Demais disso, no caso, a retomada émista, compreendendo a utilização do pré.dio para residência e exercido de ativi-dade comercial, não a restringindo a leia uma ou outra das hipóteses.

Demonstrou-se o requisito da necessi-dade, que justifica plenamente o exer-cício do direito de retomada.

Não ficou comprovado o pretendido con-flito de decisões, limitando-se o recorren-te à citação de [cestos de outros Tribu-nais do Pais, sem contudo, acentuar, oponto controvertido em sentidos opostos.

Não conheço do recurso.

DEmsA0Como consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Não se tomou conhecimento,sem divergência.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa, na ausência justificada do

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172 Joxittravotiects

Esmo. Br. Ministro Lafagette de Andra-de.

Relator, o Esmo. Br. Ministro Ribeiroda Costa.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros SampaioCosta (substituto do Exmo. Br. MinistroRocha lana), Vines BOas e HahnemannGuimarães. — Daniel "tardo Reis, Dire-tor de Serviço, na ausência do Vice-Dire-tor Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO51.9 44.754 — GUANABARANão se considera ofensa aos direi-

tos do autor a reprodução de trechode obra fd publicada, em revista des-tinada a fim literário, didático oureligioso, desde que feita a indicaçãoda Origem e do nome do autor.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta

Recorrente: Editora Vozes Ltda.Recorrida: Legião da )3,59, Vontade.

acemoloRelatados Estes autos de recurso extra-

ordinário n.9 44.754, do Estado da Gua-nabara, acorda o Supremo Tribunal Fe-deral, em Segunda Turma, não conhecerdo recurso, unanimemente, nos termosdas notas taquigráficas anexas.

Brasília, 20 de dezembro de 1980. —Ribeiro da Costa, Presidente e Relator.

eneTÓRIO

O Sr. Ministro Ribeiro da Costa: —E' objeto de impugnação, no presente re-curso, o acórdão unãnime, da lavra doilustre Desembargador Frederico Russa-kInd (fls. 102), verbis:

"O registro de obra literária ou artis-tica não é formalidade indispensável pa-ra que o autor ingresse em Juizo, na de-fesa . do seu direito, além de que não éobrigatório o registro de obra publicadano estrangeiro, desde que, na espécie, oBrasil aderiu à Convenção de Berna. Nãose considera ofensa aos direitos do autora reprodução de trecho de obra já pu-blicada, em revista destinada a fim lite-rário, didático ou religioso, desde que fei-ta a indicação da origem e do nome doautor.

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de apelação civel de n. 9 48.854, sendoapelante Legi Vontade e ape-ão da sôolada Editora Vozes Ltda.:

Acordam os Juizes da 8.• Camara ei-vai do Tribunal de Justiça do DistritoFederal, por unanimidade de votos, ne-gar provimento ao agravo no auto doProcesso e dar provimento á apelação

ltr reformando a sentença recorrida,iadir a ação improcedente, condenan-

do a autora apelada nas custas.O saneador merece confirmação. A

procuração, de fls. 5 possui os caracte-rísticos de mandado judicial, tendo sidooutorgado pelo sócio-gerente da autora,com abibi.Mo para fazê-lo pela cláusu-la 11.9 do contrato social (fls. 88). Poroutro lado, o contrato de fls. 6 está tra-duzido e o original se 'acha à fls. 29.Não precisava ser registrado no Registrode Títulos e Documentos, de que trata oinvocado decreto n.9 4.857 de 1939 (art.136), desde que se trata de propriedadeliterária (art. 1.9 n.9 V e arta. 3.9 e 297).Conforme jurisprudência, citada A fls.75, o registro de obra literária ou artis-tica não é formalidade essencial paraque o autor ingresse em Juizo no gozo doseu direito, além de que o registro nãoé obrigatório, nos termos do art. 873 doCódigo Civil, de obra publicada no es-trangeiro, de vez que o Brasil aderiu, co-mo no caso em julgamento, 9 Conven-ção de Berna.

Quanto ao mérito, a Camara reformaa sentença para julgar Improcedente •ação, de conformidade com o dispostono art. 868 do Código Civil, de vez quea reprodução pela apelante em sua Re-vista, tem indicados os nomes do autor,com a menção "católico"

' do tradutor e

do livro, feita de boa fé, e que, longe decausar prejuízos, trouxe propaganda dotrecho que foi transcrito.

O art. 688 do Código Civil não consi-dera ofensa aos direitos do autor: a re-produção de passagens ou trechos deobras já publicadas e a Inserção, aindaintegral, de pequenas composkties alheiasno corpo de obra maior, contando que es-ta apresente caráter cientifico, ou sejacompilação destinada a fim literário, di-dático ou religioso indicando-se, porém,a origem, de onde tomaram os excer-tos, bem como o Nome dos autores. Ora,o artigo, ou o trecho Impugnado, tem in-dicado na revista da apelante os nomes:

do autor, com a menção: — católico;do tradutor; c) do livro. A Revista da

apelante tem caráter religioso e didático,como se vê dos seus trabalhos (fls. 8 e9). A reprodução, portanto, não pode sertida como feita de má fé, mas, ao con-trário, com intuito de propaganda dotrecho reproduzido.

Rio de Janeiro, em 25 de novembro de1958".

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Itunoto Tann. ENSITML

173

A autora, apelada, vencida, opôs recur-so extraordinário pelas alíneas a e ct, porofensa ao art. 888, n.9 V, do Código Ci-vil e divergência com atesto do SupremoTribunal Federal (fls. 105-9).

Admitido, ficou sobrestado o recurso atéjulgamento da revista da qual não M

-inou conhecimento o Tribunal a quo(fls. 110).

Arrazoaram as partes.A Procuradoria Geral opina nestes

térmos (fla. 135 v.), verbis:"1. Nos termos do venerando acórdão

recorrido, houve, na espécie, reproduçãode trechos de obra publicada, Sus revistade caráter religioso e didático, com a~o do nome do autor, do tradutor edolivro, feita de boa fé; e, assim, nostermos do artigo OH do Código Civil, nãohouve ofensa a direito do autor.

Não se nos depara ofensa de letrade lei federal, sobre não se haver de-monstrado, pontualmente, o pretensoconflito jurlaprudencial.

Para o provimento do apelo extre-mo, preciso, seria, ao julgamento do ex-traordinário, o retocam de Taque, a Ws,' as luzes, é inadmissível.

4. Isso pOsto, havemos que, Prelimi-narmente, se não conheço do extraordi-nário; e, se conhecido, que o Excelso Sn-Premo Tribunal Federal lhe negue pro-vimento.

Brunia, 4 de outubro de 1980. — Pir-ado° Ferreira Pai, Procurador da Re-pública.

E' o relatado.VOTO

E' argumento fundamental do presen-te recurso a increpação de que a decisãoimpugnada, apreciando a espécie, deranão sé incorreta, mas de todo inadequa-da aplicação à regra contida no artigo558 n.v I, do Código Civil, ao passo que,no seu entender, quadra o caso concreto~ente com a modalidade de citaçãoem livros, eles com os fins previstos non.9 V, do referido dispositivo legal.

Posta a questão com esse alcance, ter-se-ia de aprofundar no exame de maté-ria de fato e de prova, cotejando as Pá-ginas da revista editada pela recorridacom o texto da obra, cujos lances foramali reproduzidos, e, assim, verificar-se acitação tivera intuito de critica ou de po-lêmica ou se. ao contrário despida des-se caráter, fóra feita de inteira Ufa fé,como inculca o Julgado local recorrido,

e, pois, com as caracteristices exigidaspelo art. HL n.v I, do Código Civil.

Tem se entendido que no desate dacontrovérsia é licita a aplicação de umdispositivo legal por outro, salvo se háinequivoca inadequação S espécie sub M-ace que conduzia a evidência de malferi-mento a letra da lei federal.

No caso, isso não se denota, de plano,antes se mostra convenientemente apre-ciada a questão de mérito, pelos motivosIticidamente deduzidos no douto acórdãorecorrido.

O pretendido conflito de decisões nãoabre espaço ao conhecimento deste recur-so porque a invocação se estriba em tre-cho de acórdão desta Suprema Corte,proferido sobre matéria diversa, anali-sando, demais disso, as variantes entreNa fé, dolo especifico e dolo genéricopara concluir, dentre estas modalidades,que se tratava de contrafaça° real, poiso réu fizera a tradução, ciente de queestava reproduzindo obra alheia, semconsentimento do autor. — (vide cit., •fls. 108).

Face ao exposto, não conheço do re-curso.

=SMComo consta da ata. a decisão foi •

Saltite : Não conheceram do recurso.unanimemente.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Ribeiroda Costa, que presidiu ao Julgamento naausência justificada do Exmo. SenhorMinistro Lafayette de Andrade.

Tomaram parte no julgamento — osEsmos. Bre. Ministros Victor Nunes Leal,Vines &as, Habnemann Guimarães eRibeiro da Costa. — Hugo Mdsca, Vice-iDiretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIONY 44.808 — RIO DE JANEIRO

Inexistência de devedor adquirido— O /unciondrio adquire direito apartir da lel.

Relator: O Sr. Ministro Cindido Mot-ta.

Recorrentes: Nelson José da Costa La-no e outros.

Recorrido: Estado do Rio de Janeiro.

sabugoVistos, relatados e discutidos estes au-

tos de rec. ext. 44.805 — Rio de Janei-

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174 juarsramstgas

ro — Nelson José da Costa Uno v. Esta-do do Rio;

Acérdam os Ministros da 1" Turma doSupremo Tribunal Federal não conhecer

unanimidade do recurso, incorporadoa este o relatório e notas taquigráficas.

Brasília, 27 de outubro de 1980. — LulaOallotti, Presidente. — Cindido MoitaRelator.

RELATÓRIO

Sr. Ministro Cândido Moita Filho —recurso dos vencidos é pelas letras

"a" e "d" do permissivo constituciona4porque teria havido violação do { 3.9 doart. 141, da Constituição. Invoca ainda oartigo IN da Constituição do Estado queassegura ao funcionário estadual o direi-to de percepção de gratificação adicionalpor tempo de serviço.

Com base nesse artigo, sustentam queMo senhores de um direito subjetivo,muito embora a gratificação adicionalfosse estipulada por lei anterior. No en-tanto diz o acórdão recorrido:

"Os embargados pretendem recebergratificação adicional, preconizada noart. 128 da Constituição Estadual, de 20de junho de 1947, não a partir da Lei n9894, de 19 de junho de 1150, n as da da-ta da vigência da disposição cens titucio-nal, no seu entender auto-executável.

A dependência em que ficou a dispo-sição do art. 128 da Constituição da leiordinária, com referência não só a for-ma, mas ainda ao quantum das gratificaçõea, demonstra cabalmente que não éela auto-executável".

Opinou a Procuradoria Geral pelo des-provimento, se admitindo o recurso.

E' o relatório.

VOTO

Sr. Ministro Cândido Moita Filho:— Não conheço do recurso. Não há direi-to adquirido a ser resguardado. O arti-go 128 da Constituição do Estado não éauto-executável. Necessitou de uma leipara ser válido e é a partir dessa lei que

funcionário tem direito. Assim deci-dindo, não violou o acórdão recorrido alei alguma.

Não há jurisprudência em conflito.

muloComo consta da ata a decisão foi a se-

guinte: Não se conheceu do Recurso,tuiânimemente.

Relator o Exmo. Sr. Ministro CindidoMotta

Presidente da Turma — o Esmo. Se-nhor Ministro Luis Oallotti.

Tomaram parte no julgamento os Ex-oelentlaalmos Srs. Ministros SampaioCosta (substituto do Exmo. Sr. Minis-tro Ary Franco, que se acha licenciado),Gonçalves da Oliveira, Cândido MottaFilho e Nelson Hungria.

Também tomou parte no julgamento oExmo. ar. Ministro Luis Gallottl. —Hugo Mósca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINARION.9 44.894 — RIO GRANDE

DO SULAcidente do trabalho — Autarquia

— Excluem-se dos benefícios do arti-go 78, letra "b" da Lei de Acidentesos associados a instituição de pre-vidência SOOU, que tenham direito itmanutenção do saldrio — Hipóteseocorrente — Extraordindrio conheci-do e provido, em parte, para que se-la aplicado ao recorrente o regimede manutenção de saldrio.

Relator: O Sr. Ministro Sampaio Cos-ta

Recorrente: Instituto de Aposentadoriae Pensões dos Empregados em Transpor-tes e Cargas (IAPETEC).

Recorrido: Manoel Antonio Castro

AC6RDEO

Relatados e discutidos estes autos deRecurso Extraordinário a9 44.834, doRio Grande do Sul, sendo recorrente Ins-tituto de Aposentadoria e Pensões dosEmpregados em Transportes e Cargas erecorrido Manoel Antonio Castro.

Resolve o Supremo Tribunal Federal,em Primeira Turma, unânimemente, co-nhecer do recurso e lhe dar provimento,em parte, ut notas taquigráficas anexas.

Custas ex lege.Brasília, 17 de novembro de 1980. —

Luis Canoa, Presidente. — SampaioCosta, Relator.

RELATÓRIO

Sr. Ministro Sampaio Costa: — Co-gita-se de ação de indenização por aci-dente de trabalho. A perícia afirmou aexistência de moléstia profissional.

Juiz de Primeira Instância julgou,Por sentença, a ação procedente.

Agravou o Instituto segurador, e a Ter-ceira Câmara Cível do Tribunal de Jus-

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Sonoro TRIBUNAL Finem 175

tico do 1C. do Rio Grande do Sul, 9. una-nimidade, rejeitou as preliminares levan-tadas pelo agravante e negou provimen-to ao recurso, para confirmar • decisãorecorrida.

!designado, o Instituto interpõe o pro-sente extraordinário, com fundamentonas letras a e d, do texto constitucionalpermissivo.

Sustenta que sa decisões são nulas porIncompetência da fOro, uma vez que arecorrente goza, quanto ê este, dos mes

-mas privilégios da União, e também, nomérito, exigência do depósito do valor dacondenação. Foram feridos o art. 12 doDecreto-lei n.9 9.583, de 1945 e o artigo203 do Regimento aprovado pelo Decreto11.9 22.387-1945, como o { 2.9 do art. 25da Lei n.9 3.245.

Admitido o recurso, foi Me arrazoado(lê fls. 75), sem ter havido contesta-ção. A douta Procuradoria Geral da Re-pública opina pelo conhecimento o pro-vimento do recurso.

E' o relatório.

;foroO fOro recursal nas ações de acidente

de trabalho, segundo a legislação &Ve-rifica, é o ¡comum, isto é, do tribunal deJustiça local, tanto mais que, no caso, nãohouve qualquer 11P erferér.da da União.A jurisprudência diste Egrégio Pretóriaé, hoje, pacifica ao respeito. O art. 12do Decreto-lei n.9 9.888-1948 outorga aoI.A.P.E.T.C., realmente, 08 Privilégiosda Fazenda Pública relativamente aofero especial. Mas estas, como bem acen-tua o acórdão, dizem respeito a cobrançados créditos do mesmo Instituto e às açõesoutras de natureza comum; não áa sebesresultantes de acidente do trabalho, dis-ciplinadas por disposições próprias da leiespecial de acidentes, a qual não estabe-lece qualquer privilégio a respeito dosInstitutos seguradores. Na hipótese,acresce a circunstancia já referida denão ter a União Federal funcionado nofeito.

Quanto ao regime de manutenção desalário tem o recorrente razão. O arti-go 70, letra b da Lei de Acidentes do Tra-balho exclui dos seus benefícios, no quetoca b indenização por incapacidade per-manente ou morte os empregados asso-ciados de Instituição de Previdência So-f:irclare tenham direito, por decreto es-

a manutenção do salário para siou seus beneficiários. Ora, o Decreto n.918.809, de 1945, que aprovou o Regula-mento desta Lei, estabelece, no artigo93, ficar instituido, para os associados das

instituições de previdência social queoperem em acidente do trabalho, o regi-men de manutenção de salário, o qualseria aplacado de &cerdo com as Instru-ções expedidas pelo Serviço Atuarial.

Por sua via, este Serviço baixou a Por-taria n.9 2-948, mandando os seguradosdo ora recorrente, vitimas de acidenteno trabalho ao regime de manutençãode salário. Sendo o recorrido seguradodo recorrente e empregado fixo está su-jeito ao regime de manutenção.

Assim, havendo dissídio jurisprudencialmanifesto, dado que, na segunda ques-tão, objeto do recurso, a Nelson:andadeste Supremo Tribunal Federal é opos-ta ao decidido noaulgado, conheço dorecurso, preliminarmente, e lhe dou Pro-vimento, em parte, para que seja apli-cado ao recorrente o regime de manu-tenção de salário, ao invés de pagar-se-lhe a Indenização pleiteada e deferidapelos julgados recorridos.

manoComo consta da ata, a decido foi a se-

guinte: Conhecido o provido, em parte,unanimemente.

Relator: o Ermo. Sr. Ministro Sam-paio Costa (substituindo o Ermo. Se-nhor Ministro Ary Franco).

Presidente da Turma: o Exmo. Se-nhor Ministro Luiz Gallotti.

Tomaram parte no Julgamento 08 lex-celentissimos Srs. Ministros Sampaio

Costa, Cândido Motta Filho, Nelson Hun-gria e Luiz Gallotti.

Ausente justificadamente o Ermo. Se-nhor Ministro Gonçalves de Oliveira. —Daniel Aonde Reis, Diretor de Serviço naausência do . Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION9 44.888 — MARANHAO

Sentença. Requisitos legais. Cód.de Proc. Civil, art.. 280. Falta de Fun-damentaçdo. Cavalidade do ato fu-dieta'. R.S. provido.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta

Recorrentes: José Adriano Ribeiro esua mulher

Recorridos: Faustino Anotado Fer-reira e sua mulher

ACCIRDO

Relatados estes autos de recurso ex-traordinário 71{. 44.888, do ~enlato,

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178 Juarentrizincis

acorda o Supremo Tribunal Federal, emSegunda Turma, conhecer do recurso elhe dar provimento, unanimemente, nostermos das notas taquigráficas anexas.

Brasília, 13 de dezembro de 1980. —Ribeiro da Costa, Presidente e Relator

Hitain5310

Sr. Ministro Ribeiro da Costa — Oilustre Tribunal de Justiça do Estadodo Maranhão, em 2 , Turma, reformandoà unanimidade, sentença de primeirainstancia, determinou que os apelantesFaustino Anastácio Peneira e sua mu-lher fossem mantidos na sua posse, nosítio "Bacurisal" no lugar "Brandão",

-vila de Mocajutuba, assim decidindo porentender que a posse fóra provada emfavor dos apelantes, condenados os ape-lados José Adriano Ribeiro e sua mu-lher, nos termos do pedido inicial. (acór-dão fls. 200.

Dessa decisão recorrem extraordina-riamente os apelados, sob invocação dasalíneas a e d, citando como ofendido oart. 280 e incisos do Cód. de Proc. Ci-vil, pois não contêm o acórdão impug-nado os requisitos do n° II do citadodispositivo legal e, no mérito, infringe,ainda, os artigos 409 e 500 do Cód. Ci-vil, dando aos mesmos interpretação di-versa da que lhes tem sido dada poroutros Tribunais, Inclusive o SupremoTribunal Federal.

ilustre Sr. Presidente do Tribunalde Justiça limitou-se pelo despacho exa-rado a fls. 212, a determinar o proces-samento do recurso deixando, assim, deobservar a Lel n° 8.398, de 2 de junhode 1958, nos seus artigos 3° e 4°, tendo,ainda omitido a fundamentação do seudespacho, que o 4 3°, do art. 3°, citado,exige seja sempre motivado.

As partes arrazoaram.A Procuradoria Geral opina (fls. 227

lê).o relatório.

volt

Operou-se a reforma da decisão dePrimeira in-tância, mediante acórdão deapelação, tomado à unanimidade, masInfundamentado, com evidente intrin-cando à regra processual civil (art. 280,

n° II), dizendo apenas o julgado: ...determinar (sic) que sejam os apelantesmantidos em sua posse, por entenderemque esta se acha comprovada em seu fa-vor.

Ora, nesse lance sucinto, anna-sesolução judicial da demanda, sem referir

a

o acórdão os elementos de convicção onderessalta a prova da posse, do seu lett-timo exercício, como sejam, testemunhos,documentos, laudo; cotejo de escrituras,ancianidade da permanência 403 apela-dos na gleba, enfim a determinação dosatributos físicos que devem exteriorizara legitimidade dos atos constitutivos daposse.

Emerge, nítida, dessas omissões, a au-sência doi fundamentos de fato e dedireito, que constituem a razão de de-cidir ou os motivos de fato e de direitoque esclarecem e justificam o direito deuma das partes, no todo ou em parte. Adecisão final ha de se apresentar comoconseqüência desse indispensável escla-recimento da convicção jurídica do juiz,em vista dor fatos assinalados, ou emconseqüência das regras de direito.

Formam os elementos de raciocíniopara o despacho, a que se chega pelaconclusão, como bem ensina De Plácidoe Silva (CM. de Proc. Civil, 1° vol. red. pág. 278, n° 424, II).

Conheço, assim, do recurso e lhe douprovimento, para decretar a nulidade doacórdão recorrido, devendo, em conse-qüência, o Tribunal a quo proferir novojulgamento.

DECIMO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Conheceram do recurso e lhederam, provimento, unanimemente.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroRibeiro da Costa, na ausência justificadado Exmo. Sr. Ministro Lafayette de An-drade.

Relator — o Esmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento osEmes. Srs. Ministros Sampaio Costa(substituto do Exmo. Sr. Ministro Ro-cha Lagôa), Villas Belas, HahnemannGuimarães e Ribeiro da Costa. — HugoSedem, Vice-Diretor-Geral

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

177

RECURSO EXTRAORDINARION° 44.999 — MARANHAO

Processo do recurso extraordinário.Motivação do despacho que o con-cede. Lei n° 3.398, de 1958, art. 3°e seus parágrafos, — Conversão dojulgamento em diligência.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta.

Recorrente: Pedro Araujo VerasRecorrido: Dannuzio Tavares Pires

ACÓRDÃO

Relatadas estes autos de Recurso Ex-traordinário n° 44.999, do Maranhão,acorda o Supremo Tribunal Federal, emSegunda Turma, converter o julgamentoem diligência, nos termos das notas ta-guiará:ices anexas.

Brasília, 2 de dezembro de 1960. —Ribeiro da Costa, Presidente e Relator

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ribeiro da Costa —Nêstes termos a decisão recorrida (fls.40), verbis:

"Viam, relatados e discutidos os pre-sentes autos de Agravo de Petição da Co-marca de Pedreiras, em que são partes,como agravante Pedro Araújo Verei e,agravado Danuzio Tavares Pires.

A condição para a propositura daação de depósito é a existência de objetoem poder do réu, ou pessoa que lhe sejapor lei equiparada.

Verificada a falsidade do documentopelo qual o autor pretende fazer provado depósito é óbvio que o réu não poderáfazer entrega do suposto objeto deposi-tado, nas 48 horas seguintes à citação,nem poderá o Juiz da causa decretarsua prisão quando suscitada a falsidadedentro das referidas 48 horas.

o caso dos autos.Impugnada a autenticidade do vale

depósito mercantil pelo réu, que se lou-vou em perito, com a perícia e com aindicação do perito concordou o autor,trazendo a aquêle exame subsídios (f1s).Na ausência de quesitos, de parte do réuou do auto:, o laudo, minucioso e deta-lhado, teria que se cifrar à autentici-dade do documento ajuizado.

Verificada a falsidade do documentoque ensejou a ação o Juiz pronunciou-a

como nulidade insanável, pondo termo aação, vez que o exame pericial constituiuprova extintiva do pedido.

Assim, pois,Acordam os Juizes da Segunda Tur-

ma do Tribunal de Justiça, unanimemen-te, negar provimento ao agravo paraconfirmar a decisão recorrida.

Sala das Semeies do Tribunal de Jus-tiça do Estado do Maranhão, em SãoLuiz, 21 de agósto de 1969.

Pedido o recurso extraordinário pelaalínea a, sem indicação de preceito legalofendido nem de arestos contrariados(fls. 43), o Sr. Presidente do Tribunalde Justiça, mandou-o processar como sevê do despacho de fia 44 com Inobser-vância de norma processual expressa(Lei n9 3.396, de 1958, art. 39, 1 39), poisdeixou de adiar a necessária motivação.

Sustentou-se o recurso (fia. 48), Remcontrariedade.

A Procuradoria Geral da Repúblicaopina (fls. 55v. — lê).

o relatório.

VOTO

processo de pedido de recurso extra-ordinário é regido pela Lei n° 3.396, de2 de junho de 1958, que alterou a reda-ção dos arta. 864 e 865 do Código deProcesso Civ"

Interposto o recurso perante o Pre-sidente do Tribunal recorrido (art. 9°)proceder-se-á na forma do disposto no

1° do art. 3° da citada Lei, e, findoprazo do aviso, serão os autos, com ou

sem impugnação, conclusos ao Presiden-te do Tribunal, que deferirá ou não oseguimento do recurso, no prazo de cin-co (5) dias (1 2°).

Exige, porém, o i 3°, da mesma Leique será sempre motivado o despachopelo qual o Presidente do Tribunal ou

juiz admitir ou denegar a sua inter-posição.

Ora, no caso, ficou totalmente descum-prido êsse mandamento peremptório e,portanto, irrelegável.

Pesa-nos a observaça0, atingindo atode ofício de alta autoridade judiciária,mas não nos cabe a menor parcela debenignidade em face da omitsão apon-tada.

Face ao exposto, converto O julga-mento em diligência a fim de se laser

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178 Jtnesseavvbrers

suprida a determinação legal, mediantea devolução dos autos ao Colando Tri-bunal a Suo,

nanoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Converteu-se o julgamento emdiligência, à unanimidade.

Presidência do Exmo, Sr. Ministro Ri-beiro da Costa, na ausência justificadado Exmo. Sr. Ministro Lafayette de An-drade.

Relata', o Teimo. Sr. Ministro Ribei-ro da Cata.

Tomaram parte no Julgamento 01ihrmos. Srs. Ministros Sampaio Costa(substituto do Ermo. Sr. Ministro Ro-cha tostia), Vilias BOas e Hahnemann(Mimaram. — Daniel /tardo Mn, Di-retor de Serviço, na ausência do Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 45.105 — SILO PAULO

Verificação da nto/Setia adquiridano trabalho. Lei ir 2.873, de ....18.9.58. Sua aplicação. E.R. conhe-cido e provido.

Relatar: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta.

Recorrente: José Nunes Pereira.Recorrida: Saturnia S. A. Acumula-

dores Elétricos.soando

Relatados estes autos de recurso ex-traordinário n° 45.105, do Estado de SãoPaulo, acorda o Supremo Tribunal Fe-deral, em Segunda Turma, conhecer dorecurso e lhe dar provimento, unanime-mente, nos Urinas das notas taquigrá-ficas anexas.

Brasília, 10 de Janeiro de 1961. — Ri-beiro da Costa, Presidente e Relator.

RICLATólUO

O Sr. Ministro Ribeiro da Costa —Processou-se o presente recurso em cum-primento do acórdão de 11 de agosto de1959, proferido no agravo de instrumen-to n.° 21.385, de São Paulo, de que fuirelator (autos em apenso).

Arrazoou a recorrida.A Procuradoria Geral opina (fls. ....

106v).

Expus, em relatório (fls. 38 do apen-so), verbis:

"Ao contrário do que decidiram, a sen-tença e o acórdão recorrido, a Lei n°2.873, de 18 de setembro de 1956, temaplicação, na espécie, para o efeito docálculo da indenização, pois a vitima sófoi dispensada do serviço em 90 de ou-tubro de 1958 e a verificação da mo167-tia só se efetivou, mediante laudo mé-dico, em 26 de novembro de 1958 (fls.19), pouco importando o fato, a que alu-de o laudo de que o paciente, dois me-ses antes de ser dispensado já se sentiadoente, e, pois, em fins de agosto de1958, deve ter-se dado a eclosão do mal,que o acometeu.

O que prevalece, para fixar a carac-terização da moléstia profi Moral, bemcomo as suas conseqüências indenleatõ-riu, prazo de presença», aplicação dalel n° 2.879, é o laudo médico, elementoveaficador da moléstia e não os está-gios de sua manifestação ou sintomassignificativos revelador através de in-formações fornecidas pelo próprio pa-ciente".

vOroSustenta a impugnação ao recurso a

falta de seus pressupostos, quanto a le-tra "a", porque não fóra indicada a leiofendida, quanto a alínea d porque oacórdão, dito divergente é do próprioTribunal recorrido.

Não procede o reparo, senão em par-te.

A lel ofendida, no caso, o recorrentecitou-a, e isso está assinalado no rela-tório, ao qual já me reportei.

Demais, fixou-se meu voto na viola-ção à Lei n° 2.873, de 1958 (fls. 89 doapenso) verbis: (lê).

Esse pronunciamento, revisto, je ago-ra, para o exame definitivo sia contro-vé_sia, eu o devo manter, integralmente,e, com razão ainda mais impositiva, poisverifico do laudo de exame de fia. 32,que, sem dúvida, não os primeiros si-nais da moléstia, mas a sua comprova-ção só veio a resultar, de modo efetivo,em data de 11.2.57, quando pela radio-grafia efetuada, no Sesi, foi feito o diag-nóstico de tuberculose pulmonar.

Ora, nessa data, já vigia a Lei ri° ..2.873, de 18.8.58, e, pois, de incontestá-vel aplicação ao caso sub judice.

Conheço, assim, do recurso e lhe douprovimento.

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Surmato Tarrixd. Prazam 179

azadoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conhecido e provido o recurso,unanimidade.Presidência do Exmo. Sr. Ministro Ri-

beiro da Costa, na ausência justificadado Mimo. Sr. Ministro Lafayette de An-drade.

Relator — o timo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento osRemos. Srs. Ministros Victor Nunes, Vi-las aias, Hahnemann Guimarães e Ri-beiro da Costa. — Hugo Masca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIOFi• 45.144 — PERNAMBUCOA estabilidade, na investidura no

cargo, sem ser por concurso, decorredo exercício pelo período de cincoanos, ndo sendo computdvei o tem-po de serviço prestado a outras en-tidades. Cones. "'ed. artigos 188 e192.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta.

Recorrente: Estado de PernambucoRecorrido: Wilson Neves Calábria e

outros.~ao

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de Recurso Extraordinário n3 45.144de Pernambuco, sendo Recorrente o Es-tado de Pernambuco e Recorridos Wil-son Nevas Calábria e outros, acorda oSupremo Tribunal Federal, em SegundaTurma, conhecer do recurso e dar-lheprovimento, à unanimidade, nos termosdas notas taquigráficas em anexo.

Brasília, 17 de janeiro de 1981. — La-fayette de Andrade, Presidente. — Ri-beiro da Costa, Relator.

ann4zroO Sr. Ministro Ribeiro da Costa — O

Estado de Pernambuco interpôs recor-to extraordinário (anuem a e d) contra

acórdão exarado a fls. 40, que, deci-dindo a espécie, assentou, em ementa,verbis:

"Mandado de Segurança. O funcioná-rio público demitido em virtude de in-quérito administrativo e, depois, read-

mitido, não pode contar o tempo ante-rior a demissão para efeito de estabili-dade, em face do disposto no art. 82,1 20 do Estatuto doe Funcionários Pú-blicos Civis do Estado e doa Municípios.

Uma vez contratado novamente, tem,porém, direito a estabilidade dentro doexercício financeiro para o qual foi con-tratado, desde que tenha sido estabele-cido o prazo com a cláusula de enquan-to bem servir.

Em face do disposto no art. 1° da Leirip 8.859 de 17 de janeiro do corrente ano,tem direito • estabilidade o extranume-rário contratado com mais de cinco anosde exercício na função pública".

Fundamenta-se o recurso na infrin-gineta à letra doe arta. 188 e 192 daConstituição Federal, citando-se arestasque estão em conflito com a tese adota-da pelo acórdão recorrido.

Os litigantes ofereceram alegações. dedefesa.

A Procuradoria Geral da Repúblicaopina (fia. 77 lê) .

o relatório.roto

Trata-se de caso idêntico aos já apre-ciados por esta Colenda Turma nos re-cursos extraordinários n°s 45.112 e ....45.118, também do Estado de Pernam-buco.

Data veda, r -.tendo-me ao meu votode relator daquele último recur o, co-nheço do presente e lhe dou provimen-to para cassar o acórdão recorrido.

Fixei-me nos seguintes fundamentos(fls. 3) verbis:

"O legislador constituinte imprimesentido limitativo à cláusula do art. 192,porquanto só para o efeito de disponi-bilidade e aposentado:ia permite ocômputo do tempo de serviço público fe-deral, estadual ou municipal.

A forma de aquisição da estabilidade,estatuída no art. 188, impõe ao ocupan-te d ocargo, se nomeado ou não, emvirtude de concurso, a prestação de ser-viço respectivamente, por dois ou cincoanos, entendendo-se que aí se exige aintercorrência dos prazos, no exercidodo cargo. Logo não se admite a adiçãode tempo de serviço público prestado aoutras entidades, senão para o 36 efeitode disponibilidade e aposentadoria.

Esse é o entendimento que o SupremoTribunal Federal tem dado aos textosconstitucionais em apreço, deixando ela-

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SURISPRISNCIA

ro, ao propósito, que se a Constituiçãoé expressa em relação à matéria, nãopode, conseqüentemente, a lei ordináriaprover de outra forma (Theinttocles Ca-valcanti — "O Func. Pilb. e o seu Re-gime Jurídico", vol. I, pg. 393).

Menciona o recorrente, nesse sentido,voto do eminente Sr. Ministro Luis Gal-lottl, relator do recurso extraordinárion° 36.275, de Pernambuco (fls. 35), ver

-bis:"Parece-me, data venta, intransponível

o argumento contrário ao recorrido eque tem apóie no art. 192 da Constitui-ção. liste só faculta a soma do tempode serviço federal, estadual ou munici-pal, para efeitos de disponibilidade eaposentadoria, não portanto, para efei-tos de estabilidade" (Rev. de Dir. Adm.,vol. 54, pág. 225)".

lb análogo o caso em exame ao deci-dido por este Eg. Tribunal, vindos emrecursos extraordinários interpostos àsdecisões do Tribunal de Justiça do a-tado do Paraná, que adota tese idên-tica á esposada pelo Tribunal de Per-nambuco.

Conheço do recurso e lhe dou provi-mento para cassar o acórdão recorrido.

muloComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conheceram do recurso e lhederam provimento, unanimemente.

Presidência do Rumo. Sr. MinistroLafayette de Andrade.

Relator — O Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa.

Tomaram parte no julgamentos osExmos. Srs. Ministros Victor Nunes, Vi-las Ktes, Hahnemann Guimarães, Ri-beiro da Costa e Lafayette de Andrade.— Hugo Mósca, Vice-Diretor-Geral

RECURSO EXTRAORDINÁRIOCRIMINAL

N9 45.149 — R. G. DO SULDelito culposo. Auto de exame de

corpo de delito assinado por um sóperito. Nulidade dessa peça.

Relator: O S. Ministro Lafayette deAndrade.

Recorrente: Querino Sperb.Recorrido: Justiça Pública.

*eólia*Vistos, relatados e discutidos estes

autos de Recurso Extraordinário Crimi-

nal n9 45.149, do Rio Grande do Sul, Re-corrente Querino Sperb; Recorrida Jus-tiça Pública:

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, pela sua Segunda Turma,à unanimidade, conhecer do recurso elhe dar provimento, nos termos das no-tas taquigráficas precedentes.

Custas da lei.Brasília, 8 de novembro de 1980. —

/afayette de Andrade — Presidente eRelator.

azisrómoO Sr.. Ministro Lafayette de Andrade

— A decisão recorrida é esta:"Crime de lesões corporais culposas.Acidente de trânsito praticado por me-

nor a quem se confiou a direção de umautomóvel.

lt responsável pelo crime o Proprietá-rio que confiou a direção do veiculomenor, além de tudo, imperito.

Agente que fuga do local deixando deprestar imediato socorro à vitima".

Vistos, etc.

Acordam, por votação unanime em Se-gunda Câmara Criminal, negar provi-mento à apelação interposta pelo réuQuerino Sperb, da sentença que o con-denou ao cumprimento da pena de doismeses e vinte dias de detenção como in-curso no artigo 129, 1 79, do Código Pe-nal, e que lhe concedeu, pelo praza dedois anos, o benefício da suspensão con-dicional da execução dessa pena.

Assim decidem porque, pelo acidente detrânsito ocorrido na tarde de 23 de julhode 1955, na Vila Santo Afonso no Mu-nicípio de Novo Humburgo, quando foicolhido pelo automóvel de propriedadedo réu, o transeunte Rodolfo Kaiser,que sofreu lesões corporais de naturezaleve, foi responsável o apelante, que sehouve com manifesta culpa, ao ter con-fiado a direção de seu veiculo a umamenor de 18 anos de Idade, com quemestava passeando e que, era de seu co-nhecimento, nunca havia guiado tais vei-culas.

O acidente ocorreu devido a imperiaisda referida menor a qual, embora tendoavistado a vitima que, distraída, atraves-sava a estrada, não soube conduzir-se de

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SUDREMO TRIBUNAL FEDERAL

181

maneira a evitar o acidente quer paran-do o automóvel, quer desviando-o, mano-bras que teriam sido possíveis.

Não é exato que a vitima tenha surgi-do, repentinamente, por detrás de umÓnibus que estaria, na ocasião, passandopelo local, em sentido inverso ao do au-tomóvel. Essa circunstância que, inicial-mente, tara mencionada pelo réu e pelamenor quando prestaram declarações pe-rante a autoridade policial veio em juizo,a ser, pela própria menor abandonada,não tivesse ela sido desmentida pela tes-temunha Alduino José da Silveira, únicaque presenciou o acidente e que afirmouque o automóvel que colheu a vitima era

único que por ali transitava naquelemomento.

O réu, finalmente, fugou do local, ten-do deixado de prestar imediato socorro

vítima.Custas na forma da lei.Querino Sperb recorre extraordinaria-

mente com apoio no permissivo constitu-cional letra d.

Alega:

mente está vulnerado todo o processa-do.

Assim pede seja anulado o feito tendocomo pressuposto o acima referido.

Isso espero por ser de Justiça.

O recurso está arrazoado e o Procura-dor Geral opinou:

"C) acórdão recorrido a fia. 70 e se-guintes — Crime culposo — Responsa-bilidade do dono do automóvel que en-tregou a sua direção a menor, sem habi-litação. O recurso foi admitido a fls. 78,mas, como demonstrou a Proc. Geral doEstado, a fls. 89-85 não merece ser co-nhecido, nem provido; assim tambémopino.

Em 8.9.80. — Carlos Medeiros Silva— Procurador Geral da República."

E' o relatório.

voto

Realmente o laudo de fls. 9, que é oauto de exame de corpo de delito foifeito por um só perito. Trata-se de umdelito culposo, bem diferente de umacontravenção e a lei é clara em exigirdois peritos.

A meu vêr há nulidade que prejudicao processo e deve ser admitida.

Conheço do recurso e lhe dou provi-mento, para anular o processo ab tanto.

=CIRZO

Como consta da ata, a decisão foi a se-guinte: Conheceram do Recurso e lhederam provimento, unanimemente.

Relator e Presidente da Turma — oExmo. Senhor Ministro Lafayette deAndrade.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Sam-paio Costa (substituto do Exmo. SenhorMinistro Rocha Lacte, que se encontrade licença), Villas Bifas, HahnemannGuimarães, Ribeiro da Costa e Lafayettede Andrade. — Mago Mósca — Vice-Di-retor-Geral.

4'0 processo criminal está com a suainstrução prejudicada, impondo-se aanulação com fundamento no disposto noartigo 564, Meigo HL letra "d" combi-nado com o artigo 159 e seguintes doCódigo de Processo Penal pelo fato dehaver funcionado no auto do corpo dedelito, um só perito, e que além disso nãoera o oficial.

1 19 do art. 159 do Diploma referidoreclama, na falta de peritos oficiais, seja

exame feito por duas pessoas e nãoresta dúvida de que o plural está empre-gado na Lei, excluindo assim a possibi-

lidade do exame seja levado a efeito porum só.

Por outro lado o laudo de fls. 9, ouseja, o exame de corpo de delito é des-tituído de todo e qualquer valor nãopodendo ser admitido com um laudo jáque respondendo os diversos pedidos, comvirtuais monossílabos, sem atentar paraconsiderações e especificações.

laudo á Inexpressivo e sem valor.Pede seja reconhecido conseqüente-

mente violado o estabelecido no Códigodo Processo Penal, cujo reconhecimentose tente, obter do Eg. Supremo Tribunal,através désse recurso.

Sendo nulo de "pleno jure" o auto deexame de corpo de delito automatica-

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182 JMusrovrincra

RECURSO EXTRAORDINÁRIONv 48.817 — GUANABARA

(EMBARGOS)Ação de renovação de locação.Retomada para uso de sociedade

de que faz parte o proprietdrio —Recurso interposto lora de prazo.Embargos recebidos. Quando o prazose inicia no sdbado, não se contaEste dia, nem o domingo: Começa acontar da 29 feira e prorroga-se deUm dia Mn. Interpretação do artigo89 da Lei n9 1.408, de 1961.

Relatar: O Sr. bilontro Gonçalves deOliveira.

Embargante: Martin Jorge.Embargado: J. Sarcone & Cia. Ltda.

Jetta°

Vistos, etc.Acorda o Supremo Tribunal Federal,

em sessão plena, por maioria de votos,receber os embargos para restabelecer oacórdão de fls. 187-188, de acordo coma notas taquigráfiaaik

Custas pela embargada.Brasilia, 8 de janeiro de 1981. — Bar-

ros Barreto — Presidente. — Gonçalvesde Oliveira — Relator.

linAT6RIO

O Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira— Senhor Presidente, J. Sa-cone & Cia.Limitada propila contra Martin Jorgeação renovatórla de um prédio de queera locatária, na cidade do Rio de Janei-ro.

"0 proprietário. Martin Jorge, na con-testação, pediu o imóvel para néle insta-lar-se juntamente com seu filho e genro,aos quais queria encaminhar no comér-cio e, para tese fim, até foi feita umasociedade.

O juiz de primeira instancia acolheu opedido de retomada. Houve apelação e oEgrégio Tribunal de Justiça negou-lheprovimento, confirmando a decisão deprimeira instância. Em recurso extraor-dinário houve uma prellninnar de que orecurso havia sido interposto fora doprazo. E' que o prazo havia começadonum sábado e o recurso teria sido inter-posta após os dez dias, mesmo dada atolerância de um dia a que alude a Leinúmero 1.408.

Aqui, no Supremo Tribunal Federal, aEgrégia Turma apreciou o recurso extra-

ordinário, sendo relator do acórdão oeminente Br. Ministro Sampaio Costa.B. Exa. não se deteve na preliminar,mas a apreciou, rejeitando-a. EntendeuB. Exa que o recurso estava dentro doprazo. E apreciando o mé ito do recurso,ocorreu o seguinte: o eminente Relatorconheoeu do recurso, porque havia diver-gência jurisprudencial no que diz respei-to a pedido de prédio para uso de socie-dade de que faz parte o proprietário, edeu-lhe provimento, porque reputou in-sincero o pedido de retomada. E' ver-dade de que o recorrente alegou insin-ceridade; e o acórdão, na apelação, con-siderou que sincero'o pedido, mas B.Exa. entrou no mérito e por uma sériede argumentos, que enumerou, achou queo pedido era insincero. Conheceu do re-curso, julgou a causa, e deu-lhe provi-mento, entendendo procedente a renova-thria, esclarecendo que o aluguel ficariapara execução de sentença.

Não conformado, Marna Jorge apre-sentou embargos, que foram admitidos,em que novamente fora do prazo. E, nomérito alega que seu pedido era sincero,que o Tribunal não poderia apreciar aquestão da sinceridade, porque é umaquestão de prova e não de direita.

E' o relatório.avo

Acolho a preliminar de intempestivi-dade. Acho que o recurso extraordináriofoi interposto fora do prazo. O acórdãofoi publicado no dia 10 de outubro, sá-bado. Nésse dia, pela publicação no Dia-rio da Justiça, começou a correr o prazopara interposição do recurso extraordi-nário, terminando, portanto, a 21. Mes-mo excluindo o dia 10, sábado, e, tam-bém, dia 11, domingo, o prazo terminoua 21. E assim, o recurso extraordinário,tendo sido interposto dia 22, o foi fora doprazo.

Por este motivo, recebo os embargos,por considerar intempestivo o recurso.

SoroO Sr. Ministro Sampaio Costa — Se-

nhor Preshente, mantenho .o meu vo-to. Não estou sozinho neste Egrégio TA-bunal. O eminente Senhor Ministro LuisGallotti tem dois acórdãos neste senti-do. Há dois motivos: prorrogação pormotivo de iniciar-se ou terminar o pra-zo em sábado; e o fato de se publicar oDiário da Justiça à tarde.

Repilo a preliminar. Rejeito os embar-gos.

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Sma Tiontiffa Frisais 183

v010O Sr. Ministro Victor Nume — Senhor

Presidente, data venta do eminente Se-nhor. Ministro Relator, acompanho oeminente Senhor Ministro Sampaio Cos-ta. Mas, como a questão é controvez tida,quero expor minhas razões.

Há três regras a respeito do problemade prazo, que se discute. Uma, no Códi-go de Processo Civil, a do artigo 27, queaqui não se controverte, lato é: o prazocomeçaria no sábado, mas, pela regra deexclusão do dita a qtw, não se computaUse dia.

A questão surge com a Lei 1.408,que tem sóbre o assunto dois dispositi-vos: O artigo 3* dia:

"Os prazos judiciais que se iniciaremou vencerem aos sábados, no giro onde oexpediente se encerra ao meio dia, serãoprorrogados de um dia útil".

Serão prorrogados, diz a lei. Manda,assim, que o dia suplementar se computeno fim do prazo. Com base no artigo 39,acrescenta-se mais um dia. Por esse dis-positivo, portanto, terminaria o prazo,no caso vertente, no dia 21.

Agora, vem s, regra do artigo 0:"Se o jornal que divulgar o expedi-

ente oficial do feiro, se publicar à tarde,serão dilatados de um dia os prazos quedevam correr de sua inserção nessa fo-lha e feitas na véspera da realizaçao doato oficial, aa publicações que devam serefetuadas no dia fixado para disse ato".

A minha respeitosa divergência com oSenhor Ministro Relator consiste emque eu acumulo as duas prorrogações. Eas acumulo, atendendo à ratio tecia. Porque é que a lei dilata de uni dia o pra"quando o jornal circulou à tarde? Par-que se presume que só no dia seguinte Jadvogado lerá o jornal oficial. Mas, tra-tando-se de sábado, como o dia seguinteé domingo, presume-se que o advogadosó o lerá na segunda-feira. O sábado éum dia prejudicado, de meio expediente.Esta é a razão da segunda prorrogaçãolegal dos prazos forenses.

Se assim não Misse, não haveria dife-rença para os prazos que começassem nosábado e os que se iniciassem nos outrosdias da semana. Então, seria inaplicávela regra do artigo 3* no Rio de Janeiro,onde só se aplicaria o artigo 4*. Seria co-mo se disséssemos que o artigo 39 não Reaplica ao Rio de Janeiro.

Nesta conformidade, data venta doeminente Senhor Ministro Relator,

acompanho o eminente Senhor MinistroSampaio Costa.

asarãoComo consta da ata, a decisão foi a se-

guinte: Vencidos os Senhores MinistrosSampaio Costa Victor Nunes, ViLas BOase Cindido Motta, receberam os Embar-gos, dada a intempeatividade do extra-ordinário.

Presidência do Esmo. Senhor Minis-tro Barros Barreto.

Relator, o Exmo. Senhor MinistroGonçalves de Oliveira.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Se-nhor Ministros Lafayette de Andrade.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Sam-

paio Costa (substituto do ExmO. Se-nhor Ministro Luiz Gallotti), Victor Nu-nes, Gonçalves de Oliveira, Vilas BOas,Cândido Motta Filho, Ary Franco, Nel-son Hungria, Hahnemann Guimarães, eRibeiro da Costa. — Hugo Móis*, Vice-Diretor-Geral

RECURSO EXTRAORDINÁRIONv 45.337 — PARANÁ

Recurso conhecido e provido.ACCeStiO temporis só, para disponi-

bilidade e aposentadoria.Relator: O Sr. Ministro Villaa SOCAM.

Recorrente: Estado do Paraná.Recorrido: Jefferson Braga Pereira

BatistaACIMMÃO

Relatados estes autos de R. E. núme-ro 45.337, do Paraná:

Resolve o Supremo Tribunal Federal,pela sua 2* Turma, conhecer do recursodo Estado do Paraná e provê-lo, ut notasanexas.

Custas ex lege.Braúna, 25 de outubro de 1980. — An-

tónio Carlos Lafayette de Andrada —Presidente. — Vilas Baía — Relator.

aziarMitoO Sr. Ministro Villa: Belas — Senhor

Presidente, o Tribunal de Justiça do Es-tado do Paraná, em acórdão de fia. nú-meros 51-52 reconheceu ao recorrido,face à Lei Estadual W 18, o direito decontar, para todos os efeitos, o tempo de

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184 Jusisrauoixcis

serviço prestado às organizações autár-quicos e ao Exército Nacional. Inconfor-mado, recorre o Estado do Paraná., invo-cando farta jurisprudência dêste Tribu-nal, opinando a Procuradoria (fls. 88 v.)pelo conhecimento e provimento do re-curso.

E' o relatório.VOTO

De acórdo com a reiterada Jurispru-dência dêste Tribunal, conheço do re-curso e dou-lhe provimento, parque otempo de serviço só pode ser computadopara efeito de aposentadoria e disponibi-lidade.

tercrsãoComo consta da ata, a decisão foi a se-

guinte: Conheceram do recurso e lhe de-ram provimento, unanimemente.

Presidência do Exma. Senhor Minis-tro Lafayette de Andrada.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro VinesBem&

Ausente, justificadamente, o Esmo.Senhor Ministro Ribeiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentissimos Senhores Ministros Henri-que D'Avila (substituto do Exmo. SenhorMinistro Rocha Lagba, que se encontra delicença), Villas Bóas, Hahnemann Gui-marães e Lafayette de Andrada. — Nu-ga Mósca — Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINARION. 45.398 — GUANABARAProvimento em parte. Enfiteuse

estipulada já no regime do Código Ci-vil. Silêncio sobre o local do paga-mento, no instrumento. Honoráriosda advogado não devidos.

Relator: O Sr. Ministro Cândido 5.4.0t.ta.

Recorrente: Mitra Arquiepiscopal doRio de Janeiro.

Recorrido: Ubaldo Cardoso da Veiga.

ACORDE°

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de rec. ext. 43.398 — Guanabara --Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro v.Ubaldo Caraoso da Veiga.

Acordam os Ministros da ls Turma doSupremo Tribunal Federal, a unanimi-dade, dar provimento em parte, incorpo-

rado a este o relatório e notas taquigrá-ficas.

Brasília, 27 de outubro de 1980. —Luiz Gallotti, Presidente. — Cindia°Moita, Relator.

szazóitioO Sr. Ministro Cândido Moita Filho:

— O recurso extraordinário pelas letras"a" e "d" do permissivo constitucional.baseia-se, conforme afirma o arrazoadoem três (3) questões de direito: a) acompreensão da pena de comisso aplica-da ao foreiro faltoso; b) a inexistência demora debito', quando os foros não fo-rem cobrados no domicilio do foreiro; e)o pagamento de honorários do Réu pelaAutora.

Na primeira questão, o acórdão recor-rido confirmou a sentença, onde se leque o simples decurso do prazo de três(3) anos não opera o comisso, o quecontraria o já decidido pelo SupremoTribunal, quando diz que o comisso ope-ra automaticamente pela falta de paga-mento por mais de três (3) anos.

Na segunda questão, não havia que sediscutir se a divida seria portable ouguerable, de vez que não se cogitava depagamento de honorários, quando não severificou o previsto no art. 83, do Códi-go ce Processo.

Houve contra-minuta. E a Procurado-ria Geral opinou pelo conhecimento eprovimento do recurso.

E' o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cândido Moita Filho:— Trata-se de uma ação de comisso, jul-gada improcedente em primeiro grau, oque foi confirmado, em grau de apelaçao,por unanimidade, pelo Colendo Tribunalde Justiça do então Distrito Federal, queassim decidiu:

"Omisso o contrato de enfiteuse de fls.5/5v., limitou-se a apelante a contestarsem nenhuma prova produzir, a afirma-ção do apelado em defesa a fls. 10, n.vde que sempre fõra procurado em suaresidência para pagar o foro (fls. 48).

Sendo quesivel, assim, a divida, não severificaria a mora pela simples expira-ção do prazo para o pagamento, masquando o devedor, de dentro do prazoajustado, deixasse de pagar a dívida. Nafalta dessa procura, não há mora solven-di, mas accipiendi, donde o cabimentodo depósito em qualquer tampo, não parapurgar aquela inexistente mora, mas pa-ra liberação do devedor, por via judicial,da obrigação, mediante quitação em for-ma legal. Estava o apelado, enfiteuta,

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Soamo TURMA Binam

183

quite até o ano de 1959 (fls. 44) e ofere-ceu os foros a partir de 1954 até 1957,achando-se a petição de consignação da-tada de 10 de dezembro desse ano (apen-so a fls. 2), petição despachada em 12e distribuída a 22 de janeiro de 1958(ilidem). Em cumprimento ao despachode fls. 72, juntou-se ao apenso, como cer-tificado, a te. 73, o conhecimento do de-pósito (fls. 51).

Pressupõe a configuração do comisso,prevista no art. 892, n. 9 II do Código Ci-vil, a existência de mora, que somentecone, quando o devedor, por fato ouomissão, que lhe seja imputável".

Penso que está certo o decidido nestaparte, urna vez verificada, nos autos, quea enfiteuse foi estipulada já no regimedo Código Civil, art. 877 e que o instru-mento silenciou Obre como deveriam. serfeitos no dom)ciiio do devedor, como pro-vê o art. 950 do Código Civil.

Não vejo, contudo, razão para a con-denação de honorários, uma vez que naose positivou o exigido pelo art. 54 do Có-digo de Processo.

Conheço do recurso e lhe dou provi-mento, em parte, para excluir os honorá-rios advocatimos.

=DMComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conhecido e provido, em par-te, unitnimemente.

Relator: O Ex.mo. Sr. Ministro Can-dido Moita Filho.

Presidente da Turma — o Exmo. Se-nhor Ministro Luiz Gallotti.

Tomaram parte no julgamento Oa Ex-celentissimos Srs. Ministros SampaioCosta (substituto do Exmo. Sr. Minis-tro Ary Franco, que se acha licenciado),Gonçalves de Oliveira, Cândido MonaFilho, Nelson Hungria e Luiz Gallotti.— Hugo Mósca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINARION.9 45.999 — SAO PAULO

Cobrança de diferença de afia. Leilocai. Prevalece o valor do imóvelno momento da escritura definitiva.— Lei n.9 185, de 19 de novembro de1948, art. 2.9,

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta.

Recorrente: Octavio Tendaki.Recorrida: Fazenda do Estado.

acasoRelatados estes autos de recurso extra-

ordinário n.9 45.999, do Estado de são

Paulo, acorda o Supremo Tribunal Fe-deral, em Segunda Turma, conhecer dorecurso, e lhe negar provimento, unani-memente, nos termos das notas taqui-gráficas anexas.

Brasília, 10 de janeiro de 1981. — Ri-beiro da Costa, Presidente e Relator.

szterfuaoO Sr. Ministro Ribeiro da Costa: —

Decido o acórdão recorrido (fls. 33) ver-bis:

"Vistos, relatados e discutidos estesautos de agravo de petição n. 9 98.585, dacomarca de São Paulo, em que é agravan-te Otávio Tandolo e é agravada a Passa-da do Estado:

Acordam, em Segunda Câmara Civil doTribunal de Justiça, por votação unani-me, negar provimento ao agravo, paraconfirmar a sentença recorrida.

A Fazenda do Estado, nas vezes em quenecessitou de numerário, abriu mão dodireito que lhe assegura a ConstituiçãoFederal (artigo 19, n.9 III), permitindoque o contribuinte se antecipe no recolhi-mento do impeato, pelo valor do imóvelao tempo de simples compromisso decompra e venda. Ora, se o contriJuinteabriu mão desse favor legal, não pode sus-tentar com valia o seu direito ao reco-lhimento do tributo, pelo valor do imó-vel ao tempo do referido compromisso,pois até então não se poderia falar emtransmissão da propriedade imobiliária.

No caso dos autos, o compromisso feralavrado antes da promulgação da lei n.9185, de 1928, que permitia a antecipaçãodo recolhimento do imposto, e, ainda as-sim, não se animou o executado, oraagravante, afruir dos beneficias que lheproporcionavam não só essa lei como ou-tras posteriores. Não poderia, pois, sus-tentar com vantagem o direito a que searroga e objetivado no presente recur-so.

Impunha-se a confirmação da senten-ça agravada, que julgou procedente a co-brança executiva da diferença de sisa.São Paulo, 10 de novembro de 1959".

Recorre o agravante pela via especifica(na. a e d), alegando violação ao direi-to adquirido de pagar o impOsto de trans-missão inter vivos pelo valor da época docompromisso de compra e venda, citan-do, nesse sentido julgados de outros Tri-bunais.

Admitido o recurso, as partes o ano-soaram.

A Procuradoria Geral da Repúblicaopina (fns. 58 v, lê).

E' o relatório.

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180 Jtrzrt nexos

VOTO

Conheço do recurso, para lhe negarprovimento, na conformidade de decisãotomada em recente sessão plenária desteEgrégio Tribunal, embora sem adesão demeu modesto pronunciamento.

mudoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conheceram do Recurso maslhe negaram provimento, unanimemen-te.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa, na ausência justificadado Exmo. Sr. Ministro Lafayette de An-drade.

Relator: — o Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimas Srs. Ministros Vitor Nu-nes, Vilas Bóia, lialanemann Guimarãese Ribeiro da Cata. — Rapo Mina, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINARIO14.9 45.451 — GUANABARASociedade por quotas, de responsa-

bilidade limitada. Natureza jurídica:sociedade de capital e não de pessoas.— Recusada a dissolução requeridapor sócios remissos e decidida a re-tirada déstes, a liquidação dos seushaveres faz-se de acónito com o dis-posto no art. '7. 9 da Lei n.o 3.705 de1919, não sendo possível dar-lhesconsideração e tratamento inerentes

pontualidade. — Recurso atendidocomo foi formulado e admitido.

Relator: O Sr. Ministro Valas Beim.Recorrentes: Antônio de Assis Fernan-

des Távora e outro.Recorridos: Antonino Pugnai e entro.

AedarãoRelatados e discutidos estes autos de

Recurso Extraordinário n.9 45.401, doEstado da Guanabara, Antônio de As-sis Fernandes Távora e outro vi. Anto-nino Puglisi e outro:

Resolve o Supremo Tribunal Federal,pela sua 2. • Turma, conhecer do recursoe provê-lo, ut notas taquigrafias., que aeste se incorporam.

Custas ex lege.Brasília, 17 de janeiro de 1951. — La-

fayette de Andrade, Presidente. — Vil-la. BOas, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vigas Mas: — Versarecurso, que consta da fundamentada pe-tição de fls. 258 e s., impugnada a fls.284 (ler essas peças), &Obre a decisão deduas ações conexas referentes a sorte daSociedade Imobiliária Ouro Verde Ltda.,organização de Antônio de Aula Fernan-des Távora, Felisberto Pia de Aseis Ta-cora, Walter Starbusch e Antonio Pu-gnai.

Ao passo que os Távora, COMO direto-res e em nome próprio, pleiteavam • eli-minação desses sócios por não haverementrado com as suas quotas de capitai,Nes requeriam a dissolução da empresapor estar extinto o prazo de sua duraçãocontratual.

O acórdão recorrido aprovou a senten-ça, não na parte em que decretam a dia-solução, mas para determinar que con-tinue a sociedade, retirando-se os dis-sidentes, com os seus haveres, c suja apu-ração há de se fazer mediante levanta-mento da escrita, amplo e definitivo, ebalanço atualizado, já que os maçamen•tos existentes não merecem fé, de moroalg=".

Com essa solução, isto é, com este pro-vimento parcial, conformaram se Pugli-si e Starbusch.

VOTO

A exceptio non adimpleti contractusnão fôra articulada no momento exato,para que a defesa dos representantes dapessoa juridica, no que respeitasse a suaposição individual, não ficasse sacrifica-da.

Pode-se objetar que essa exceção nãoé daquelas cuja formulação deve vir aotempo marcado pelo art. 182 do C.P.C.

O estar em dia com as obrigações con-tratuais é, na expressão do art. 1.092 doC.C., um dos requisitos positivos de qual-quer ação emanada do contrato, não ten-do o contratante impontual qualidadejuridica para chamar o outro b. ordem.

Não se trata, porém, de questões cati-vas do puro vínculo contratual, senão dasobrevivência de urna sociedade sujeitaa regra: especificas, as da Lei n. 9 9.708,de 1919.

Como agudamente observa FranciscoCampos, se a sociedade de responsabili-dade limitada, na sua concepção original,era caracterizada como entidade inter-mediária entre ea Sociedades de capitaie as sociedades de pessoas em que, na-turalmente, prepondera o intuttu per-

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Hinnizieo Tilizznisa IEDZIAL 187

somo, as necessidades do trafico deram-lhe configuração eminentemente capita-lista, e desse conceito o insigne Profes-sor extrai a seguinte lição: "Nas socie-dades de pessoas, a dissolução pode fun•dar-se em motivos ligados às relaçõespessoais entre os sócios. Como tais so•*idades são dominadas pelo intuitupontona& é claro que o móvel inspiradorda sua constituição he de, necessaria-mente, influir na sua dissolução. Nas so-ciedades de capital, Porém, as asas dedissolução hão de ter caráter estritamen-te objetivo pois o que domina em taissociedades é o capital, e não o caráterpessoal dos associados: a organizaçãoprima abre as panes "Direito Comer-ciar 1957. II° XXVII".

Não é porventura com eme critério que• lei especial dispõe &Obre o ponto dis-putado?

Leda-se o art. 7.. 9: "Em qualquer casodo art. 289 do Crkligo Comercial (impon-tualidade do sócio quanto ao ingresso dequota e contingentes a que se obrigou),poderio os outros Eidos preferir a exclu-são do sócio remisso. Sendo impossívelcobrar amigavelmente do sócio, seus her-deiros ou sucessores, a soma devida pe-las suas quotas, ou preferindo a sua ex-clusão: poderão os outros sócios tomar asi as quotas anuladas ou transferidos aestranhos, pagando ao proprietdrio mt-milito° as entradas por ele realizadas, de-duzindo os furos da mora e mais presta-ções estabelecidas no contrato e as des-pesas.

Afastados as recorridos, irremissivel-mente porque não atacaram a decisão,que os eliminou, e verificado que nãocumpriram o disposto no art. 289 do Có-digo Comercial, evidentemente não po-diam, em face do art. 7..9 da Lei número8.708 de 1919, obter tratamento e consi-deração de sócio que, embora em diver•senda com os demais, tenha sido Justopara com a sociedade.

Na hipótese a clara solução da lel foidesprezada. Os excluídos sõ tem o di-reito de levar, à despedida importânciacorrespondente ao que efetivamente con-feriram, e com desconto, precisamenteoomo prescreve o citado art. 7. 9, cujaforça operante o provimento do presenterecurso convalesce.

Recebo o apelo, a que atendo, como foiformulado, para que • liquidação doe ha-veres dos ez-sócios se faça de acordo coma norma legal ofendida (art. 7.9 da Leide 10 de janeiro de 1919).

maioComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conheceram do recurso e lhederam provimento, unanimemente.

Presidência do Exmo. Br. Ministro La-fayette de 'Ladrada.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro MasMas.

Tomaram parte no Julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros Vitor NunesLeal, Mas Bem, Hahnemann Guima-rães, Ribeiro da Costa e Lafayette de An-drade. — Hugo M6sca, Vice-Diretor-Ge-ral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIOCRIMINAL N' 45.469 — MINAS GERAIS

Não transita em Julgado o despa-cho que fixa alimentos provisionais,e do qual houve agravo no auto doprocesso, ainda que o obrigado nãotenha recorrido do despacho ulterior,que ordenou a prisão civil. Cabimen-to do habena corpus.

Relator: O ar. Ministro Victor Nunes.Recorrente: Heloisa Bltetencourt Dias.Recorrido: Petronio Dias.

soõaDloVistos, relatados e discutidos estes

autos de Recurso Extraordinário Crimi-nal número 45.459, de Minas Gerais, re-corrente Heloisa Bittencourt Dias e re-corrido Penteio Dias.

Acorda o Supremo Tribunal Federal,por sua Segunda Turma, à unanimidadede votos, na conformidade da ata doJulgamento e das notas taquigráfIcas, nãoconhecer do recurso.

Brasília, 8 de Janeiro de 1981. — Hah-nemann Guimarães, Presidente — VictorNunes, Relator.

ansitazoO Sr. Ministro Victor Nunes — O re-

corrido, na pendência de ação de des-quite, foi condenado a prestar alimentosà mulher e filhas, no valor de Cr$ 6.000,00mensais (folhas 11). O marido agravou noauto do processo. Ademais, alegando es-tar desempregado e vivendo de biscates,deixou de pagar os alimentos, tendo sidodecretada sua prisão. Não recorreu dessedespacho, mas lançou mão de imbeciscorpos, que lhe foi concedido, por não

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188 Jutasnvotoreta

haver trânsito em julgado da decisãoque fixou os alimentos (folhas 35-8).

Recorre a mulher, em nome tambémdas filhas, alegando que a ordem deprisão constitui coisa julgada e que asquestões cíveis não devem ser tratadasem habeas corpus. Alegou o recorridofalta de qualidade da recorrente, invo-cando decisões segundo as quais o assis-tente da acusação, ou o ofendido, nãopode impugnar. em recurso extraordiná-rio, a ordem de habeas corpus concedida(folhas 54).

O recurso foi admitido por divergênciade julgados (folhas 47v), tendo opinado

Doutor Procurador Geral pelo provi-mento (folhas 84v). 2 o relatório.

votoNão acolho a preliminar de falta de

qualidade, porque a recorrente tem di-reito próprio a reclamar nêste recurso.

Para fundamentar o que pleiteia, citaacórdão do Tribunal do antigo DistritoFederal, relatado pelo então Desembarga-dor Nelson Hungria, segundo o qual cabeagravo de instrumento, com efeito sus-pensivo, de despacho que decreta prisãocivil por descumprimento de prestaçãoalimentícia (folhas 39). Mas não é êste

ponto da controvérsia. A questão ésaber se a ausência de recurso do des-sejaria a prisão do devedor. Os doisjulgada o despacho anterior, que fixou apensão alimentícia provisória e do qualfôra interposto agravo no auto do pro-cesso. Parce-nos que não, e se não hátrânsito em julgado da decisão que fixou

qual/Mim dos alimentos, não é definiti-va a obrigação cujo descumprimento en-sejaria a prisão do devedor. Os doisatos são autônomos. E' certo que o pri-meiro — fixação de alimentos — esten-de os seus efeitos sôbre o segundo, quedele é conseqüência. O contrário, po-rém, não acontece. Pode ser definitivaa fixação dos alimentos, e não desapa-recer o interêsse jurídico do condenadoem recorrer do despacho de prisão, por-que há excusativas que são independentesda obrigação de alimentar, como sejama pobreza superveniente, o pagamento daprestação em cobrança, etc. Não encon-tramos, pois, divergência de julgados,nem ofensa a texto de lei. Nem háprejuízo irreparável para a recorrente,porque, estando já o marido empregado.corno se lê nas contra-razões (folhas 57)pode o juiz exigir, desde logo, o descontoem folha.

Além disso, o habeas corpus foi conce-dido pro tempore, até que se torne de-

finitiva a decisão que Impõe os alimen-tos.

Por tais motivas, não conheço do re-curso.

mal°Como consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Por unanimidade de votos, aTurma não conheceu do recurso.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroHahnemann Guimarães, na ausência jus-tificada do Exmo. Sr. Ministro Lafayet-te de Andrade, Presidente da Turma.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro VictorNunes.

Ausente, iustificadamente, o ExmoSr. Ministro Ribeiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Srs. Ministros Hahnemann Gui-marães, Villas Mas e Victor Nunes. —Hugo Masca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 45.518 — PARANÁ

O tempo de serviço só é contadonos termos da Constituição Federal.

Relator: O Sr. Ministro Cindido MoitaRecorrente: Estado do ParanáRecorrido: avido Oobbo

amiantoVistos, relatados e discutidos Estes

autos de recurso extraordinário número45.518 — Paraná — Guldo Goto.

Acordam os Ministros da Primeira Tur-ma do Supremo Tribunal Federal, pormaioria, conhecer e prover o recurso,Incorporado a Este o relatório e notastaquigráficas.

Brasília, 27 de outubro de 1980. —Luis Galtotti, Presidente — CândidoMoita, Relator.

RELATÓRIO

Sr. Ministro Cândido Moita Filho— A Justiça do Paraná concedeu segu-rança ao recorrido com base na lei es-tadual número 1.658, de 18 de dezembrode 1958, que manda contar, para todosos efeitos, o tempo de serviço prestadoà União, ao Estado e aos Municípios.

recurso extraordinário é pelas letras"a" e "d" do permissivo constitucionalpor parte do Govêrno do Estado, porvulneração do artigo 18 e 192 da Consti-tuição Federal.

Opinou a Procuradoria Geral da Re-pública pelo conhecimento e provimento.

o relatório.

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~amto Tateurra Filmam ias

VOTOSr. Ministro Cândido Moita Filho

— Conheço e dou provimento ao re-curso, porque o tempo de serviço só écontado para os efeitos de disponibili-dade e aposentadoria.

E' o que consta da jurisprudência vi-toriosa oeste Tribunal, com O meu voto.

veioSr. Ministro Sampaio Costa — Sr.

Presidente entendo que a lei estadualpode conceder maiores vantagens do quea Constituição Federal, para os seus fun-cionários e, assim, havendo uma lei es-tadual concedendo a contagem do tempode serviço prestado a outras entidades"para todos os efeitos", acho que seriapossível admitir essa contagem sem quese julgasse a lei inconstitucional, mas, emobediência à torrencial jurisprudênciadéste egrégio Supremo Tribunal, ressal-vando o meu ponto de vista, tambémacompanho o Senhor Ministro Relator.

vOTOSr. Ministro Gonçalves de Oliveira

— Senhor Presidente, sequer conheceriado presente recurso, porque não há di-vergência na interpretação da lei federal,mas de lei local e, por outro lado, a Cons-tituição Federal não yroibe que as leisestaduais dêem maiores vantagens aosseus funcionários, como sempre temosdecidido.

A Constituição consigna, no Capítulorelativo aos funcionários Públicos, direi-tos e vantagens mínimas ao E/melena-lismo, de sorte que tal Capitulo não podeser interpretado como excluindo outrasVantagens. A lei local, na hipótese, éaté sábia, como entendeu o Tribunal lo-cal, dando estabilidade a funcionárioexperimentado, com serviços prestados aUnião ou outras entidades e contra oqual nada se argúi.

Vencido na preliminar, no mérito tam-bém divido dos eminentes colegas enego provimento ao recurso. O artigo 9;da Constituição não veda em minhaopinião, às leis locais que possam estasmandar contar tal tempo de serviço parafins de estabilidade.

~MIOComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conhecido o recurso, contra ovoto do Sr. Ministro Gonçalves de Oli-veira, foi provido, contra o mesmo voto.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Cân-dido Motta Pilho.

Presidente da Turma: O Exmo. Sr.Ministro Luis Gallotti.

Tomaram parte no julgamento o,Ermos. Srs. Ministros Sampaio Costa(substituto do Ermo. 8r. Ministro AryFranco, que se acha licenciaao), Goaçalves de Oliveira, Cindido Motta Filho,Nelson Hungria e Luis Gallotti. — Huta,Mósca, Vice-Diretor Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 45.547 — PERNAMBUCOInexistência de violação de direito

federal.Relator: O Sr. Ministro Cindido

Motta.Recorrente: Estado de PernambucoRecorrido: Abílio Fadas da Silva

410631140Vistos, relatados e discutidos lates

autos do recurso extraorainário número45.547 — Pernambuco — Estado v. Abí-lio Farias da Silva.

Acordam os Ministros da Primeira Tur-ma do Supremo Tribunal Federal, aunanimidade, não conhecer do recurso,incorpmado a este o relatório e notastaquigráficas.

Brasília, 24 de novembro de 1250. —Nelson Hungria, Presidente — CândidoMota Filho, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Cândido Moita Filho

— Os recorridos exerciam, em Pernam-buco, se funções de guarda arrecadadorjunto à Coletoria Estadual de Caruarú,quando foram por ato do Governador,demitidos por medida de economia. Cer-tos de sua estabilidade impetraram se-gurança. Esta foi concedida pelo Co-lendo Tribunal do Estado que conside-rou que os mesmos já tinham estabilidade.Exerciam cargo para cujo provimentonão se exigia concurso.

O recurso do Estado é pelas letras "a","c" e "d" da Constituição Federal. Dizque os recorridos exerciam cargo de ex-tranumerário e isso de 3 anos e 2 anos,4 meses e 25 dias respectivamente e as-sim tinham menos de cinco anos deexercício de serviço público, porém re-conhece que os mesmos perfaziam essetempo, computado o tempo em que fo-ram funcionários municipais, para invo-aro artigo 192 da Constituição que dizque o tempo de serviço público federal,

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190 JinalleaValintia

estadual e municipal computar-se-á in-tegralmente para o efeito de disponibili-dade e aposentadoria. Alega também quea lei número 1.091 do Estado que deter-mina que o funcionado efetivo só perderáo cargo por justa causa, criou favoresaos funcionários instáveis, com uma ga-rantia não prevista no artigo 188, inci-sos I e II da Constituição.

As partes arrazoaram e a Procurado-ria oficiou pelo provimento, dizendo: —Em verdade, para atingir o qüinqüênioque dá estabilidade, seria preciso contartempo de serviço prestado a mais de umaentidade de direito público, o que o Pre-tório Excelso não tolera.

o relatório.vOTO

Os recorridos obtiveram segurançaporque exerciam por mais de cinco anoscargo de extranumerário, mas foramexonerados.

A matéria fica no plano da legislaçãoestadual. Não conheço do recurso.

azersioComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Não conhecido, unanimemente.Relator: O Exmo. Sr. Ministro Cân-

dido Motta Filho.Presidente da Turma: O Exmo. Sr.

Ministro Nelson Hungria.Ausente, justificadamente, o Exmo.

Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira.Ausente, por se achar licenciado, c

Exmo. Sr. Ministro Luis Oallotti.Tomaram parte no julgamento os

Esmos. Srs. Ministros Any Franco,Cândido Motta Filho e Nelson Hungria.— Fuad Abla, Diretor de Serviço.

RECURSO EXTRAORD!NARIOCRIMINAL

N° 45.778 — SAO PAULO

Contrafação de marca registrada.Prescrição. Arts. 98, 525 e 528 doCódigo do Processo Penai. No pra-zo de seis meses de conhecimento dacontrafação, a ação penal hd de serintentada, sob pena de decadência.

Relator: O Sr. Ministro Gonçalves deOliveira

Recorrente: Egas Moniz GonçalvesRecorrido: Antônio Barbero

&afta°Vistos etc.Acorda a Primeira Turma do Supre-

mo Tribunal Federal, em decisão una-nima Prelimina:mente, não conhecer dorecurso, de acordo com as notas taqui-gráficas.

Custas pelo recorrente.Brasília, 10 novembro 1980. — Lufa

Gallotti, Presidente — Gonçalves de Cdi-vidra, Relator

iliastõm0

Er. Ministro Gonçalves de Oliveira— Egas Monis Gonçalves, em 4 de de-zembro de 1955, outorgou procuração aadvogado pala processar António Bar-bero por contrafação de direito de marcaregistrada do outorgante.

Em 5 de março de 1938, procedeu-seà busca e apreensito, homologada em 8de outubro de 1957 e a 8 de novembroseguinte, apresentou o ofendido queixaem juizo. criminal.

Juiz de P Instância desprezou pe-dido de extinção da punibilidade. Ale-gava o querelado que a queixa foi apre-sentada 28 meses após o fato conhecidodo querelante, que, então, em 4 de de-zembro de 1955, até constituiu advogadopara o processo-crime.

Juiz &acolheu o pedido, sob fim-demento de que, nos crimes contra apropriedade material, como o de que atrata, a queixa não será recebida "senão X& instruída com o exame pericialdos objetos que constituam o corpo dedelito" (C.P.P., artigo 528). No caso,a queixa deveria ser apresentada 30 diasapós homologação do laudo (art. 529).Ora, o laudo foi homologado em 8 deoutubro de 1957 e a queixa apresentadaem (I de novembro do mesmo ano. Aqueixa teria sido, assim, apresentadaoportuno tempore,

Tribunal reformou a sentença peloseguinte acórdão:

-Vistos, relatados e discutidos ditesautos de Recurso Criminal n° 19.038, dacomarca de São Paulo, em que é recor-rente António Barbero e recorrido EgasMonis Gonçalves:

Acordam, em Terceira Câmara Crimi-nal do Tribunal de Alçada de São Pau-lo, por votação unânime, dar provimen-

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Bovnito Terra Fana 191

to ao recurso para declarar extinta •punibilidade do recorrente.

Custas na forma da lei."A questão de direito debatida nes au-

tos cinge-se em harmonizar as disposi-ções do artigo 105 do Código Penal, quefixa em seis meses do prazo de decadên-cia do direito de queixa, com as do ar-tigo 529 do Código de Mama Penalque estatui: "Nos crimes de agis) yd-vada do ofendido, não será admitidaqueixa com fundamento em apreendo

em pedala, se decorrido o prazo detrinta dias, após a homologação do lati-do."

No caso 'Haub judia", a apreendo sedeu a 3 de março de 19138 (fia. 42 e v.).A queixa foi distribuída a 8 de novem-bro de 1957 (fls. 42v.). A procuraçãooutorgada pelo querelante ao seu patro-no data de 4 de dezembro de 1955, e oinstrumento de p:ocuração já indica osquerelados, "Indústrias Têxteis Barbe-ro S. A.", e seus dirigentes, incrimina-dos "por contrafação de direito de mar-ca registrada do outorgante" (fia. av.).

Houve, assim, entre a manifesta datade conhecimento de quem ara o autordo alegado delito (4 de dezembro de 1955,data da procuração mencionada) • adist: ibuição da queixa (8 de novembrode 1957), espaço de tempo muito supe-rior a seis meses (arte. 105 do CódigoPenal e 88 do Código de Processo Pe-nal).

Segundo julgado unanime das EgrégiasCamara& Conjuntas Criminais do Tribu-nal de Alçada, no processo de "Rabeaicorsa" n° 17.475, da comarca de SãoPaulo, ao serem focalizadas as hipótesesde aplicação dos citados dispositivosfarta. 105 do Código Penal e 38 do Có-digo de Processo Penal), ficou decidia;em caso em todo semelhante ao "subjudia": "Não se pode admitir que asmedidas preliminares procedidas tenhamsido efetivadas no prazo legal, visto quenem estas foram feitas dentro do prazode seis meses. Mas, ainda que tivessemsido procedidas em tal prazo, não evi-tariam a decadência do direito de quei-xa. Espínola Filho, comentando os dis-positivos relativos ao processo e julga-mento dos crimes contra a propriedadeImaterial, que contém preceitos seme-lhantes aos crimes contra a propriedadeindustrial, faz sentir que as diligênciaspreliminares referentes ao corpo de de-lito devem ser efetuadas no termo dadecadência da lei, devendo a queixa ser

apresentada antes que o mesmo se ul-time, sob pena de ter o querelante de-caído o seu direito. Diz o mestre citado:"Apesar de oferecida no prazo legal, a-tendida • data da homologação do laudo(e ainda que se trate de única apresa-são realizada), a queixa não poderá serrecebida, se, a partir do dia em que oquerelante teve conhecimento do autordo crime de que foi vítima, já se escooumais de um semestre; 6 que, então, terádecaldo o direito de queixa, decadênciaque, ainda, impedirá a propositura daação, de iniciativa privada, quando sedispensar o exame de corpo de delito, pornão deixar vestígios o crime contra •propriedade imaterial" (Código de Pro-cesso Penal Brasileiro, Rio de Janela,1948, volume V, página 180)".

São Paulo, 2 de outubro de 1959. —Ltnard dos Reis, Presidente com voto."

Não conformado, o querelante inter-pôs recurso extraordinário, sem mostrardivergência entre Tribunais, na interpre-tação dos alta. 38, 525 e 528 do Códigode Processo Penal, pois, 06 acórdãosapontados como divergentes ao do pró-prio Tribunal de Alçada.

Assim decidiu o ilustre Presidente dóTribunal o pedido de recurso extraordi-nário, que, admitiu, contudo, com fun-damento na letra a do art. 101, n°da Constituição, isto é, por ser a de-cisão contrária a literal disposição delel. Argumentou, então, o ilustre ma-gistrado:

"Se o recurso à via extrema não en-contra apoio na alínea "d" do permis-sivo constitucional, o mesmo não suce-de, a meu ver, quanto ao cabimento comfundamento na alínea "a".

Trata-se de contrafação de marca re-gistrada, delito previsto no art. 192 doCódigo Penal, subordinado ao título III,sob a epígrafe: "Dos crimes contra apropriedade imaterial". O respeitávelacórdão recorrido decidiu que o prazopara o oferecimento da queixa se contaa partir da data do conhecimento dequem que fóra o autor do delito (ara.105 do C6d. Penal e 88 do Cód. de Proc.Penal).

O art. 105 do C6d. Penal realmentedispõe que o ofendido decai do direitode queixa se não o exerce dentro do pra-zo de seis meses, ressalvando, ;orem, NBdisposições expressas em contrário. Ora,

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192 Jnaxeseunincla

disciplinando o processo e julgamentodos crimes contra a propriedade ima-teria], prescreve o art. 525 do Cód. deProcesso Penal que, "no caso de haver

crime deixado vestígio, a queixa nãoserá recebida se não fôr instruída com

exame pericial dos objetos que cons-tituam o corpo de delito".

O art. 528 do citado estatuto proces-sual também dispõe: "sem a prova dedireito à ação, não será recebida a quei-xa, nem ordenada qualquer diligência,preliminarmente requerida pelo ofendi-do". Finalmente, o art. 539 do men-cionado diploma legal prescreve que "noscrimes de ação privativa do ofendido,não será admitida a queixa com fun-damento em apreensão e em perícia, sedecorrido o prazo de 30 dias, após a ho-mologação do laudo".

Já decidiu este Tribunal, no acórdãoinserto na Rev. dos Tribunais, vol. 245,p. 317, confirmado em grau de embar-gos (Rev. citada, v. 258, pág. 344) que,"antes de apresentado o laudo e semque esteja o mesmo homologado por sen-tença, não é possível exigir-se do que-relante a propositu:a da ação. As-imsendo, não é dado contar-se o prazo dadecadência do seu direito de queixa dadata em que tenha conhecimento docrime contra a propriedade imaterial,porque ~ente após a homologação éque começa a correr o prazo de trintadias para o ingresso da acto em Juizo,"ex vi" do disposto nos arte. 525 e 529do Cód. de Processo Penal."

A matéla jurídica versada no respei-tável acórdão recorrido não deixa de "errelevante, merecendo atenção. em facedo disposto nos arte. 525 e 529 do Có-digo de Processo Penal, e ainda em facedo que ficou decidido por este mesmoTribunal, no acórdão já mencionado,cuia expressiva ementa o Dr. Procura-dor da Justiça transcreveu a fls. 87, emseu parecer.

Pelas razões expostas, admito o apéloà in-tãncia suprema, com fundamentona alínea "a" do permissivo constitu-cional. Processe-se, pois, o recurso, comobservância das formalidades legais".

Nesta Superior Instância, o eminenteDr. Procurador Geral manifesta-se peloconhecimento e provimento do apelo(fls. 100v.).

2 O relatório.

VOTO

Repetindo o art. 105 do Código Penal,dispõe o Código de Processo Penal, noart. 38:

"Salvo disposições em contrário, oofendido. ou seu representante legal, de-cairá do direito de queixa ou represen-tação, se não o exercer dentro do prazode seis meses, contado do dia em quevier a saber quem é o autor do crime,ou, no art. 29, do dia em que se esgotou

prazo para o oferecimento da denún-cia".

Na hipótese, b querelante teve ciênciado crime em 4 de dezembro de 1955, ou-torgando procuração, nessa data, a seuadvogado para processar o querelado, orarecorrido. A queixa apresentada em 6de novembro de 1957, foi, assim, apre-sentada muito depois de decora ido o pra-zo de decadência consignado no art.38.

Dir-se-á que, em face dos arte 525528 do Código de Processo Penal. a

queixa não será recebida. em casos comode que se trata, "se não fôr instruída

com o exame pericial" e este Itera apre-sentado menos de um mês da homologa-ção. Vejamos o artigo 525:

"Art. 525. No caso de haver o crimedeixado vestígio, a queixa ou a denún-cia não será recebida se não fôr ins-truída com o exame pericial dos obje-tos que constituam o corpo do delito".

Diz, ainda, o art. 528 que "sem a pro-va de direito à ação, não será recebidaa queixa, nem ordenada qualquer dili-gência, preliminarmente requerida peloofendido".

Em minha opinião, os arte. 525 e 525hão de ser interpretado', hão de se har-monizar com o art. 38, não constituin-do derrogação deste.

Harmonizando esses preceitos, ter-se-que, no prazo de 6 meses, prazo de

decadência, a contar da ciência, por par-te do ofendido, do fato delituoso. deveráele proceder à perícia e. dentro do mes-mo prazo (art. 38), iniciar a ação pe-nal. Há de realizar a perícia e dar aqueixa dentro do único prazo de 8 me-ses (Espínola Filho, Código de ProcessoPenal Brasileiro, vol. V, pág. 218, W1.022).

Essas perícias fazem-se com urgência,nos termos da lei processual penal. Das-

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SUMIRA TRIEMIAL INDINIAL

193

ta assinalar que o prazo para os peritosapresentarem o laudo é de três dias apósa diligência (Cód. de Proc. Penal, ait.527). No único prazo de sele meses, pois,a perícia h& de estar pronta e ofereci-da a queixa.

Dispõe, ainda, o art. 529:

"Nos crimes de ação privativa do ofen-dido, não será admitida queixa com fun-damento em apreensão e em perícia, sedecorrido o prazo de 30 dias do laudo".

Como o prazo para a queixa é de selameses (art. 38), homologado o laudo,com base nele, o ofendido há de inten-tar a queixa nos 30 dias da homologa-Cão (art. 529).

Caso não se tenha findado o p razo deseis me es do art. 38, quando vencido oprazo de 30 dias do art. 529, nada im-pede providencie o ofendido nova pe-rleis para com base nesta, iniciar, me-diante queixa, a ação penal. O que nãopode o ofendido é, após o prazo de 30dias do art. 529, iniciar a ação penalcom base no laudo homologado há maisde 30 dias (acórdão do Supremo Tribu-nal Federal. (Arquivo Jrulicidrio, vol.81, pág. 63).

Na hipótese, a ação foi intentadaapós o prazo de seis meses, a que serefere o art. 88 do Cód. P:oc. Penal,refere o artigo 88 do Cód. Proc. Penal,quando Já havia decaído o querelante dodireito de queixa.

Sem divergência de jurisprudência esem violação de lei, não conheço do re-curso.

azado

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Não se conheceu do recurso,unanimemente.

Relator — O Exmo. Sr. Ministro Gon-çalves de Oliveira.

Presidente da Turma — o Exmo. Br.Ministro Luiz Gallotti.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Gonçalves de Oli-veira, Ary Franco, Nelson Hungria eLuiz Gallotti.

AtAvnte, justificadamente, o Exmo. Sr.Ministro Cândido Motta Filho. — Da-niel Aardo Reis, Diretor de Serviço.

RECURSO EXTRAORDINÁRIOCRIMINAL

DI° 45.905 — SABIARecurso criminal. Apreciação de

provas. Suspensão do exercido daprofissão como pena acessória. Re-curso extraordindrb não conhecido,

Relator: O Sr. Ministro Lafayette deAndrade

Recorrente: Adalberto Dias NevesRecorrida: Justiça Pública

AC6RDIO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos de Recurso Extraordinário C.iminalre 45.905, da Bahia, Recorrente Adalber-to Dias Neves; Recorrida Justiça Públi-ca:

Acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, pela sua Segunda Tur-ma, à unanimidade, não conhecer do re-curso, nos termas das notas taquigráfl-cas precedentes.

Custas da lei.Brasilia, 8 de novembro de 1960. —

Lappette de Andrade, Presidente e Re-lator

auerões0O Sr Ministro Lafayette de Migra

-da — O acórdão recorrido está nestestermos:

"A conclusão constante do auto defls. 15, em verdade, não na inflimamaquelas ulteriores declarações, que visamdesenganadamente, em flagrante con-traste com a referida conclusão e ad-minículos outros assaltantes da prova,a minorar a culpa do apelante.

Veja-se:A testemunha Vicente Julio de Mon-

tanha e Arado, ainda na fase do in-quérito, precisamente quando os peritosse oronunc)avam sobre o estado do vei-culo em apelação a 27 de abril de 1957— um dia após o fato — declarava "que

jeep da Prefeitura está em péssimascondições de funcionamento, segundotem ouvido dizer, não só pelo próprioAdalberto, como de pessoas outras, in-clusive o administrador da Usina, queviaja muito no jeep".

Essa circunstancia confirmam-na ain-da, as testemunhax que informaram na-quela fase (a segunda e a quarta videa fls. 10v. e 13); e não é despiciendo,na ponto, o testemunho de Pedro Ro-drigues dos Santos, Francisco PelegrinoFilho e Abelardo Gonçalves Cardoso

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194 TealeotuDINCZA

Me, 41, 41v. e 421, que demazeram, nosumário, anotadas pela defesa, de cujapalavra é licito Inferir-se não eram bonsos freios da canto.

Ainda, jsorém, que positivado estivesseque 0'de:eito destes se lançasse mani-festado no momento do acidente o quese não evidenciou nem por isso pelo ex-posto, fora de Isentar de culpa o apelan-te.

Não houvesse Me transitado pelo localimpérvio, como o faz, e, para isso mes-mo, conforme confessa em ziguezague,abstraindo-se da mediana prudência quedemandava a situação a que se expu-nha, mas em marcha reduzida, com acautela necessária, e ainda que os freios,per accidens, falhassem, provâvelmentenão teria ocasionado o violento traumade que veio a falecer a vitima.

Tanto mais quanto lhe corria o deverde redobrar de diligência, em artériacuja visibilidade não se fizera larga edesaoalada, na previsão de uri eventualsucesso danoso — como ocorreu por forçado contingente ao funcionamento de tãoÚtil quão perigosa máquina sob seu con-tróie.

De certo que não terá surpreendido osexagenáfio, a suadir do Último

dos obstáculos que lhe impediam o ca-minho, e mais uma vida teria poupado,sem sacrificá-la a seu egoísmo.

Há alada considerar que sua atitudeapós o crime nfugiando-se na proprie-dade de Alcebiades Casais Andrade (fls.35), mostra-se significa,ivamente reve-ladora da culpa com que procedeu.

Está Nevado ademais, na 1.8. sub ju-dic., a hipótese do 1 40 do art. 121. doCód. Penal.

Não há, de resto, por onde acolher a.doutrina de dois acordans que, sobre ex-travagante, viria, se aceita, frustrado, incasa, os efeitos da pena accessória, aÚnica que, em Última análise, viria aser, com justeza e. justiça, aplicada aoculpado.

Adalberto Dias Novo recorre extraor-dinii.iamente com apoio no permissivoconstitucional letras a e d. Visa o re-curso obter o exclusivo da medida desegurança que foi imposta ao réu naação. Argumenta: lêr.

recurso está arrazoado e o Procura-dor Geral opinou pelo não conhecimentodo extraordinário (fis. 115v.)

o relatório.vero

ecónitto com fundamentos seguros— concluiu — acolheu a procedência daação penal e impondo ao recorrente a

pena, além da acessória de suspensão doexercido da profissão por um biénio.Assim entendendo os juizes nenhuma leiofenderam e o acórdão não diverge deoutros proferidos em hipótese, Idênticas.Verificou o acórdão as circunstâncias emque ocorreu o fato e entendeu necessá-ria a pema acessória.

Ora o art. 42 do Cód. Penal dá pre-ceitos Individuadores para a suspensãotemporária do exercício da profissão.Tais preceitos foram, regularmente aten-didos.

A meu ver, o recurso é incabível epor isso dele não tomo conhecimento.

=mãoComo consta da ata, a incisão foi a

seguinte: Não conheceram do recurso,unanimemente.

Relator e Presidente da Turma — oExmo. Sr. Ministro Lafayette de An-drade.

Tomaram parte no julgamento osMunas. Srs. Ministros Sampaio Costa(substituto do Exmo. Sr. Ministro Ro-cha 'Agfa, que se encontra de licen-ça), Villas BOas, Hahnemann Puimarães,Ribeiro da Costa e Lafayette de An-drade. — Hugo Masca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIONo 46.037 — GUANABARA

Achando-se a empresa em regimede concordata, contra ela não é ad-missivel execução de sentença naJustiça do Trabalho, sob a alegaçãode que o crédito privilegiado não estdsujeito a concordata preventiva. rateSup.emo Tribunal fil decidiu, porunanimidade, que o juízo da concor-data atrai todos os créditos contra

concordatdrio, sem exceção. Nema universalidade tio faro da concor-data ccImporta a distinção que seprocura fazer, para efeito da exe-cução do crédito privilegiado no juí-zo trabalhista. Recurso conhecido eprovido a fim de sustar os efeitosda execução trabalhista, devendo

recorrido habilitar seu cré-dito no Juizo da Concordata do de-vedor,

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta

Recorrente: Serraria Veiga S. A.Recorrido: Manoel da Pena Mandim.

ACAUðRelatados estes autos de recurso ex-

traordinário no 46.037, do Estado da

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Susimato Tstszacm. amam 125

Guanabara, acorda o Supremo TribunalFederal, em Segunda Turma, conhecerdo recurso e lhe dar provimento, una-nimemente, nOi termos das notas taqui-gráficas anexas.

Bradas, 17 de janeiro de 1981. — Lu-/406ns de Andrada, Piefidente — Ri-beiro da Costa, Relator

arierdinoO Sr. Ministro Ribeiro da Costa — A

hipótese sob que incide o presente re-curso está bem resumida no despachoque o admitindo, assim se fundamenta(fls. 24):

"Recorre-te extraordinariamente, combase na alínea d, inciso /II, do artigo 101,da Constituição Federal. A decisão agra-vada sustentara que os créditos privile-giados não estão sujeitos aos efeitos daconcoidais preventiva. Fundara-se ojulgado recorrido no que estabelece o ar-tigo 147, da Lei de Falências, combina-do com o parágrafo 1°, n° II, do artigo181, da citada lei. Aponta-se decisão di-vergente do Colando Supremo TribunalFederal, em sua composição plena, in-terpretando diversamente as citadas dis-posições. Em face do conflito verifica-do, acha-se ampalado o presente apelo,pelo que o admito. Abra-se vista às par-tes, sucessivamente, no prazo legal, paraos ulteriores fins de direito."

Oferecida a sustentação, sem contra-riedade, subiram os autos, neles ofician-do, a fls. 32v. a Procuradoria Geral daRepública que opina pelo conhecimento eprovimento do recurso.

/1 o relatório.

VOTO

Assenta a decisão recorrida (fls. 16),na solução do tema controvertido, a tese,ora impugnada, verbis:

"Os créditos privilegiados não estãosujeitos aos efeitos da concordata pre-ventiva, para os fins da execução tra-balhista, apenas alcançando os créditosquirografárlos".

Essa inteligência, o acórdão a adota— invocando lição de Trajano MirandaValverde e arestas deste E grégio Tribu-nal, o primeiro dos quais, da lavra doeminente Senhor Ministro HabnemannGuimarães, trata de hipótese diversa(fls. 18 lê); os demais objetivam a teseem debate, mas em divergência com aque, a respeito, tem a Côrte Suprema

entendido, em numerososjulgados, con-forme a indicação de fls. 20/2: .

"Achando-se a empresa em regime deconcordata, contra ela não á admissivelexecução de sentença, ha Justiça doTrabalho, sob a alegação de que o cre-dito privilegiado não está sujeito a Con-cordata preventiva.

Sete Supremo Tribunal já decidiu, porunanimidade, que o Juízo da Concordataante todos cs créditos, sem exceção. Nema universalidade do foro da concordatacomporta a Mitinção que se procura fa-zer, para efeito da execução do créditono juizo trabalhista.

Recurso conhecido e provido a fim desustar os efeitos da execução trabalhis-ta, devendo o recorrido habilitar seu cré-dito no Juizo da Concordata do deve-dor".

(Supremo Tribunal Federal — Ac. da1° Turma no Recurso Extraordiná.lo n°28.261 — Rel. Ministro Ribeiro da Cos-ta — Pub. in Ementário Trabalhista dejulho de 1957 e in Execução e CorreiçãoTrabalhista de B. Calheiros Bonfim —pág. 26 Ed. 1958).

"O crédito do empregado, reconhecidona Justiça do Trabalho, no caso de con-cordata do empregador, é executado nojuizo universal da falência, no qual amesma se p-ocessa.

Na espécie o empregador está sob con-cordata preventiva. Seus empregadosdispensados obtiveram ganho de causano fôro trabalhista. O Juizo da con-cordata é universal, e por força do ar-tigo 161, g 1°, n° II, do Decreto-lei 7661,de 1945, é obrigatória a suspensão dasações e das execuções contra o devedor,por créditos sujeitos aos efeitos da con-ca. data .

Não cabe distinguir entre a parte daindenização tomaaa crédito quirografa-rio, para não interromper a marcha daexecução trabalhista. A isso se opõe auniversidade do fero da concordata.

(Supremo Tribunal Federal — Tabu-nal Pleno — Conflito de Jurisdição n°2060 — Relator Ministro Abner de Vas-concelos — Publicado is "EmentárioTrabalhista" de maio de 1954 e in "Exe-cução e Correição Trabalhista" de B.Calheiros Bonfim, pág. 25 — Ed. 1958).

"Sobrevindo a concordata da empre-gadora, deve a execução trabalhista, ori-unda da indenização, etc. por despe-

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196 Juanuotuneirda

dida, ser suspensa, pois, no juízo da con-cordata que é universal é que deve seprocessar a habilitação do crédito doempregado".

(Supremo Tribunal Federal — Tribu-nal Pleno — Conflito de Jurisdição n°2352 — Pub. em audiência de 28-5-1968.Rel. Ministro Luis Gallotti).

°O Procurador Geral ofereceu o pa-recer seguinte, que expõe, com seguran-ça a hipótese destes autos:

Rimos S. A. — Indústria de Artefa-tos de Aço, suscitou o presente conflitopositivo de jurisdição entre o MM. Juizda r Vara Cível da Justiça ao DistritoFederal e a MM. 1° Junta de Concilia-ção e Julgamento do Distrito Federal, apropósito de execução trabalhista quelhe move Olivio Alexandre da Silva, es-tando a suplicante em regime de con-cordata preventiva.

A fls. dez, onze e treze se encontramas informações prestadas pelas autorida-des judiciárias em dissídio.

A questão que merece deslinde é a dacompetência para execução de decisãotrabalhista estando a devedora em con-cordata ou falência (Consolidação dasLeis do Trabalho artigo 44). Em casossemelhantes o Pretório Excelso tem de-cidido pela competência do Juizo Fali-mentar (Conflitos de Jurisdição nos ..2358) (sessão 24.4.1958), 2993 (sessão .6-10-58) e 2080 sessão de 18-10-58).

Assim, opino pela indicação do Juizoda 2° Vara Cível do Distrito Federal,como o competente, na aspem.

Distrito Federal, 11-5-1959 — CarlosMedeiros Silva, Procurador Geral da Re-

pública"

E o relatório.

VOTO

"Conheço do conflito e dou pela crm-petência do Juiz da Vara Cível doDistrito Federal. Assim temos entendidocomo eludiu o Procurador Geral".

(Supremo Tribunal Federal — Tribu-nal Pleno. Conflito de Jurisdição n° .2487. Acórdão de 8.6.1959. Decisão Unâ-nime. Relator: Mnusrlo Lafayette deAndrade. Publicado no Diário da Jus-tiça de 27-8-1959)".

Face ao exposto, conheço do recursoe lhe dou provimento.

magoComo consta da ata, a decisão 101 a

seguinte: Conheceram do recurso e lhederam provimento, unanimemente.

Previdência do Exmo. Sr. Ministro La-fayette de Andrade.

Relator — o Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento os&moa. Srs. Ministros Victor Nunes,Vilas Mas, Hahnemann Guimarães, Ri-beiro da Costa e Lafayette de Andrada.— Hugo Meiem, Vice-Diretor-Geral

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 46.110 — GOIÁS-

Aplicação do art. 104, n° H. daConstituição, em referência à sen-tença concessiva de habeas corpus.— Extraordinário conhecido e des-provido.

Relator: O Sr. Ministro Vilas Mas.Recorrente: Sub-Procuradoria Geral

da República.Recorrido: Walter de Almeida Rego.

acóaDIoRelatados e discutidos êstes autos de

Recurso Extraordinário n° 48.110, deGoiás, Recorrente Súbprocurado:ia Ge-ral da República; Recorrido Walter deAlmeida Rego:

Resolve o Supremo Tribunal Federal,pela sua Segunda Turma, conhecer dorecurso e lhe negar provimento, ut notastaquigráficas.

Custas ex lege.Brasília, 6 de dezembro e 1960. — Ri-

beiro da Costa, Presidente — A. Vilasabas, Relator

itswarim0O Sr. Ministro Villas abati — Walter

de Almeida Migo, Agente Postal e Te-legráfico de Niquelandia, preso adminis-trativamente, por ordem do Diretor Re-gional dos Correios e Telégrafos, obtevehabeas corpus do juiz local, que recorreuex officio, pelo decurso do prazo a quese refere o art. 650 do C.P.P., em com-binação com o art. 214, g 2°, da lel ..1.711.

O Exmo. Sr. Dr. Procurador Geralda República opina pelo conhecimentoe provimento do extraordinário, inter-pôsto pela Subprocuradoria Geral, con-tra o acórdão que deixou de conhecerdo recluso oficial.

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Somursio TRIBUNAL FEDERAL 197

veroO art. 104 da Constituição, discrimi-

nando a competência do Tribunal Fe-deral de Recursos, só lhe permite reveras sentenças denegatórias de habeas°PT"'

Permito-me, data venta, fazer umadistinção, para obviar o mal assinaladono aresta padrão.

Se a decisão decretar a extinção dapunibilidade ou puser termo ao processopor motivo ligado ao mérito (como, p.ex.,falta de Justa causa), seria admissivel

recurso pelo item a do n° II do art.104, pois não é possível que a questãose deriva em uma só instancia.

Se se trata, porém, como no caso, desimples remoção de ilegitimidade, sempertinência com o meritum causal, o des-pacho de concessão do writ não é re-corrível, nos timos a alínea b.

Assim conheço do recurso, para lhenegar provimento.

~aloComo corria da ata, a decisão foi a

seguinte: Conheceram do recurso maslhe negaram provimento, unanimemen-te.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Ri-beiro da Costa, na ausência justificadado Exmo. Sr. Ministro Lafayette de An-drada.

Relatar: o Esmo. Sr, Ministro VillasStat.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Srs. Ministros Sampaio Costa(substituto do Exmo. Sr. Ministro Ro-cha IAS), Villas BOas, HahnemarusGuimarães e Ribeiro da Costa. — HugoMeca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO/40 48.119 — GUANABARA

Acidente do trabalho:1 — Consoante claramente estatui

o artigo 26 da Lei de Acidentes, aindenização correspondente à incapa-cidade temporária não é absorvidapela indenização relativa a incapa-cidade permanente.

II — A inclusão da parcela de na-nordrios na condenação tem Meg:ívelbase legal.

Relator: O Sr. Ministro Villas HõesRecorrente: Instituto de AposentadoriaPensões dos Industriários.

Recorrido: Geraldo Ferreira dos San-tos.

Relatados e discutidos estes autos derecurso extraordinário número 40.119 —Guanabara — recorrente: Instituto deAposentadoria e Pensões dos Industria-rias e Recorrido: Geraldo Ferreira dosSantos.

Resolve o Supremo Tribunal Federal,em sua Segunda Turma, conhecer e des-prover do recurso, ut notas taquigráficas.

Custas ex lege.

Brasília, 6 de dezembro de 1960. —Ribeiro da Costa, Presidente — VillasBóas, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro A. Pinas Bdas — Aementa do acórdão recorrido: "Acidentedo Trabalho. — I — Consoante clara-mente estatui o artigo 26 da Lei deAcidentes, a indenização correspondenteà incapacidade temporária não é absor-vida pela Indenização relativa a incapa-cidade permanente. II — A inclusão daparcela de honorários na condenaçãotem inegável base legal".

O Exmo. Sr. Doutor Procurador Geralda República opina pelo parcial provi-mento do recurso do I.A.P.I.

VOTO

Conheço do recurso, para lhe negar pro-vimento, pois os meus votos, sobre asquestões propostas, coincidem com a so-lução dada pelo acórdão recorridc.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Conheceram do recurso maslhe negaram provimento, unanimemente.

Presidência do Exmo. Br. MinistroRibeiro da Costa, na ausência justificadado Exmo. Sr. Ministro Lafayette de Au-drada.

Relator: O Exmo Sr. Ministro VillasBôae.

Tomaram parta no julgamento osEsmos. Srs. Mínimos Sampaio Costa(substituto do Exmo. Sr. Ministro RochaLagóa), Villas Bbas, Hahnemann Gui-marães e Ribeiro da Costa. — HugoMasca, vice-Diretor-Geral.

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198 jaziam:gut*

RECURSO EXTRAORDINÁRIOCRIMINAL N° 40.152 — SAO PAULO

Rede/Mica° do delito, importandoalteração da queixa. Sua impossibi-lidade, quando id prescrita a açãoprivada.

Relator: O Sr. Ministro Victor NunesRecorrente: Gentil Rhormens Fagun-

des.Recorrido: Hebraim Hallack

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estesautos de Recurso Extraordinário Crimi-nal número 46.152, de São Paulo, recor-rente: Gentil Rhormens Fagundes e re-corrido: Hebraim Hallak.

Acorda o Supremo Tribunal Federal,por sua Segunda Turma, não conhecerdo recurso, Á unanimidade, nos Virmosdas notas taquigráficas anexas.

Brasília, 3 de janeiro de 1961. — Hah-nemann Gramardes, Presidente — VictorNunes Leal, Relator.

RELATÓRIO

Sr. Ministro Victor Nunes Leal —O recorrente ofereceu queixa contra orecorrido por haver este demolido partede uma cerca divisória das propriedadesde ambos. Capitulou o crime no artigo161 do Código Penal (alteração de li-mites).

Entendeu o Juiz que não estava carac-terizada a intenção do querelado de seapropriar de parte do imóvel alheio.Agira êle com o propósito de defendersua própria posse Por isso, o Juta oabsolveu, tendo sido a sentença confir-mada pelo Tribunal de Alçada de SãoPaulo (folhas 77).

Entende o recorrente que o Juiz deveriaadmitir nova classificação do crime, jáque a prova dos autos configurava ahipótese do artigo 345 do Código Penal(fazer justiça pelas próprias mãos). Nãoo tendo feito, em sua opinião, viol ou oartigo 384 do Código de Processo Penal.

Juiz negara aquela possibilidade pordois motivos: 1°) porque &crime de vio-lência arbitrária constituía infração autó-noma, que nenhuma afinidade podia tercom o delito descrito na queixa; 2°) por-que, sendo a violência arbitrária tam-bém crime de ação privada, já estariaprescrita na data em que se pretendeu

alterar a definição juridica lios fatos(folhas 53).

Tribunal confirmou a sentença,aceitando um argumento da Procurado-ria estadual, a saber, que a faculdadecontida no artigo 984 do Código de Pro-cesso Penal só se refere à ação pública.ou, em caso de queixa, se esta houverdado origem a um processo de ação pú-blica (folhas 77).

recurso foi admitido pelo Presi-dente do Tribunal, para quem o Juizpoderia ter adotado a solução do artigo384 do Código de Processo Penal, porquea pena do delito de violência arbitráriaé mais branda que a do de alteração delimites. Além disso, as imprecisões daqueixa poderiam ser supridas até à sen-tença, nos termos do artigo 509 do Códigode Processo Penal. Negou, entretanto, queesteja caracterizada a divergência dejulgados apontadas a folhas 79 (folhasnos. 88).

A Procuradoria do Estado e a Pro-curadoria Geral da República manifes-taram-se pelo conhecimento e pelo nãoprovimento (folhas 101 e 125v, respec-tivamente).

VOTOMesmo deixando de lado, as outras

razões, mencionadas no relatório, nãoconheço do recurso. A alteração p-eten-dida importava atribuir ao querelado umdelito diverso do descrito, pela diferencefundamental entre um e outro quanh•ao elemento subjetivo. Essa alteraçãoexigiria aditamento da queixa, expe-diente já tornado impossível por feitoda prescrição denunciada pelo Juiz deprimeira instancia.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: A Turma, por unanimidade devotos, não conheceu do recurso.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroHahnemann Guimarães, na ausênciajustificada do Exmo. Sr. Ministro La-fayette de Andrade., Presidente da Tur-ma.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro VictorNunes.

Ausente, justificadamente, o Esmo.Sr. Ministro Ribeiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento osEsmos. Srs. Ministros Hahnemann Gui-marães, Vines Btas e Victor Nunes. —Hugo Mósca, Vice-Diretor Geral.

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$01111310 TIMO:NAL Faixam 199

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 48.187 — BAO PAULO

Automóvel Importado, mesmo emuso, estd sujeito ao imposto de con-sumo. Recurso provido.

Relator: O Sr. Ministro Filias &asRecorrente: Unia) FederalRecorrido: Wemer Wilkens

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos ênea autos deRecurso Extraordinário número 48.157,de Sito Paulo, Recorrente: União Fe-deral; Recorrido: Werner Wilkens.

Resolve o Supremo Tribunal Federal,pela sua Segunda Turma, conhecer dorecurso e lhe dar provimento, ut notastaquigráficas.

Custas ex lege.Brasília, 8 de dezembro de 1980. —

Ribeiro da Costa, Presidente — Vilasabas, Relator.

nranazoO Sr. Ministro Mas abas — O Exmo.

Br. Dr. Procurador Geral da República,invocando jurisprudência desta SupremaCate, opina pelo provimento do recursomanifestado pela Unia) contra acóratoassim ementado: "Impado de consumo.Automóvel usado. Os automóveis usados,trazidos por pessoas que transferem do-micílio para o Brasil, nen estilo sujeitosao imponto de consumo".

A defesa do recorrido, Werner Wilkens,está a folhas 47.

VOTO

Dou provimento ao recurso, nos termosdo parecer de folhas 52, como tenhosempre votado.

DICLIZO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Conheceram do recurso e lhederam provimento, unanimemente.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroRibeiro da Costa. na ausência justificadado Exmo. Br. Ministro Lafayette de Án-drada.

Relator: O Ermo. Sr. Ministro VisasBOas.

Tomaram parte no julgamento osErmos. Srs. Ministros Sampaio Costa(substituto do Ermo. Sr. Ministro RochaZagal), Vilas Mas, Habnemann Gui-mantes e Ribeiro da Costa. — HugoMaca, Vice-Diretor Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIObie 48.244 — SAO PAULO

Recurso conhecido e desprovido.lido tini os funciondrios em gerai agarantia da inalutibiltdade de ven-cimentos, 86 constitucionalmente ou-torgada aos magistrados. Se o ni-velamento outorgado por uma leidesfeito por outra, eido hd que in-vocar direito adquirido para a Ma -outonal° dos vencimentos que a leirevogada assegurava.

Relator: O Br. Ministro Vilas BataRecorrente: Eugênio de Toledo ArtigasRecorrida: Fazenda do Estado

AQUOSO

Relatados e discutidos estes autos dorecurso extraordinário número 48.244,de Silo Paulo, recorrente: Eugênio doToledo Artigas e recorrido: Fazenda Es-tadual.

Resolve o Supremo Tribunal Federal.pela sua Segunda Turma, conhecer dorecurso e lhe negar provimento ut notastaquigráticas.

Custas az lege.Brasília, 20 de dezembro de 1960. —

Ribeiro da Costa, Presidente — ValasBifas, Relator.

asearanoO Sr. Ministro Vilas alas — O Exmo.

Sr. Dr. Procurador Geral da Repúblicaopina pelo conhecimento e desprovimentodo recurso interposto, na petiçfto de fo-lhas 100, por Eugenio de Toledo Artigos.

Reporto-me a essa petiçao, ao despa-cho de recebimento (folhas 105) e àscontra-razões da Fazenda Estadual.

A Mesa.VOTO

Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando o que disseno R.E. número 43.315 sobre idênticamatéria (folhas 115 e seguintes).

manoComo consta da ata, a decido foi a

seguinte: Conheceram do recurso maslhe negaram provimento, unknimemen-te.

Relator: O Exoro. Sr. Ministro ViasBine.

Presidência do Ermo. Er. MinistroRibeiro da Costa, na ausência justificada

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200 JTSIISPROSCIA

do Exmo. Sr. Ministro Lafayette deAndrade.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Victor NunesLeal, Vilas Pitas, Hahnemann Guima-rães e Ribeiro da Costa. — Hugo 3fdsca,Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINARIONv 48.284 — PARA

Recurso extraordindrio; dele não seconhece, quando inexistente a ale-gada violação de direito federal.

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gria,

Recorrente: Raimundo Augusto Carva-lho Pilho.

Recorrido: Waldemar Ferreira d'Olivei-ra Lopes.

acézzioVistos, relatadas e discutidos estes

autos de recurso extraordinário número48.284, em que é recorrente RaimundoAugusto de Carvalho Filho e recorridoWaldemar Ferreira de Oliveira Lopes,acorda a Primeira Turma do SupremoTribunal Federal, unanimemente, nãoconhecer do recurso, ut notas preceden-tes.

Custas ex lege.Distrito Federal, 17 de novembro de

1980. — Luis Gel/oiti, Presidente — Nel-son Hungria, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Nelson Hungria — O

Tribunal de Justiça do Pará confirmoua sentença de primeira instância quejulgou procedente a ação de despejo que,com fundamento no artigo 15, VIII, dalei número 1.300, de 1950, WaldemarFerreira d'Oliveira Lopes propõe contraRaimundo Augusto Carvalho Filho.

Foi, então, interposto recurso extraor-dinário, com pretendido fundamento nasletras a e d do permissivo constitucional,mas admitido somente pela letra a. Aoque alega o recorrente, a locação, nocaso vertente, tinha cunho comercial e,assim, não era aplicável a lei n° 1.300,senão o decreto número 24.150, de 1934;e mais que teriam sido violados os arti-gos 129, parágrafo único, e 131, II, doCódigo de Processo Civil.

lt o relatório,

VOTO

Trata-se de locação por prazo de umano, que se prorrogou por tempo inde-terminado. Assim, em face do artigo 2°do decreto número 24.150, não é esteaplicável à espécie. Quanto à pretendidaviolação dos artigos 129, parágrafo único,e 131, U, do Código do Processo Civil,não foi argüida na Instância local e,assim, não podia ter sido objeto do acór-dão recorrido.

Além disso, o certo é que o recorrer.-te teve plena ciência da nomeação doperito desempatador, nada tendo alegadocontra Me, nem mesmo no arrazoado doextraordinário. Não há violação algumade direito federal.

Não conheço do recurso.

mano

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Não se conheceu do recurso,unanimemente.

Relator: O Exmo. Sr. Ministro NelsonHungria.

Presidente da Turma: O Exmo. Sr.Ministro Luiz Gailottl,

Ausente, justificadamente, o Exmo.Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Srs. Ministros Cindido MottaFilho, Ary Franco, Nelson Hungria eLuiz Gallotti. — Daniel dardo Reis. Di-retor de Serviço, na ausência do Vice-Diretor Geral.

RECURSO EXTRAORDINARIODT° 48.280 — SAO PAULO

Não havendo direito adquirido avencimentos para o futuro, podia olegislador paulista revogar, por untalei, a equiparaçao concedida por ou-tra anterior. Recurso conhecido edesprovido.

Relator: O Sr. Ministro Vilias HOURecorrehte: Luiz Renato Santos Mau-

ro e outro.Recorrida: Fazenda do Estado.

saindoRelatados e discutidos estes autos de

Recurso Extraordinário número 48.280,de Sio Paulo, Recorrente Luiz Renato

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Sumam° Taram FEDERAL

201

Santos Mauro e outro; Recorrida Fazendado Estado.

Resolve o Supremo Tribunal Federal,pela sua Segunda Turma, conhecer dorecurso e lhe negar provimento, ut notastaquigráficas.

Custas ex lege.Brasília, 8 de dezembro de 1980. —

Ribeiro da Costa, Presidente — A. filiasBelas, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Vines atas — Reporto-

me ao despacho de folhas 187 e ao pa-recer da douta Procuradoria Geral daRepúblca (peças a serem lidas á Eg.Turma).

A Mesa.vezo

Já rue pronunciei sobre o objeto do re-curso, como se demonstra a folhas 185e seg.

Tomo conhecimento do recurso, paralhe negar provimento.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi aseguinte: Conheceram do recurso maslhe negaram provimento, unanimemen-te.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroRibeiro da Costa, na ausência justifi-cada do Exmo. Sr. Ministro Lafayettede Andrade.

Relator: O Exmo. Sr. Ministro Vinesaias.

Tomaram parte no julgamento o.;Esmos. Srs. Minis' :.; Sampaio Casta(substituto do Ermo. Sr. Ministro RochaLagóa), Villas Bóias, Hahnemann Guima-rães e Ribeiro da Costa. — Hugo Mósea,Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINARION.9 48.358 — SAO PAULO

Notória a elevação do valor dos imó-veis, a reavaliação do que foi avalia-do em 1958, para efeito da adjudica-ção a herdeiros agora requerida, quese ajusta ao artigo 1.776 do C. C.,providência não desafiando recursoextraordlndrlo a decisão respectiva.

Relator: O Sr. Ministro Villes BOOTRecorrente: Manoel PaulinoRecorrida: Nair Paulino La Tersa

AcAzDAo

Relatados e discutidos êstes autos deresumo extraordinário n.9 48.358, de 850

Paulo, em que é recorrente Manoel Pau-lino e recorrido Nair Paulino La Tersa:

Resolve o Supremo Tribunal Federal,não conhecer do recurso ut notas taqui-gráficas anexas.

Custas ex lege.

Brasília, 22 de novembro de 1980. —Lafayette de Andrade, Presidente — Vi-las Bens, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Villas Bóia. — O re-curso foi admitido, em parte, pelo des-pacho de fls. 87-8, proferido pelo IlustrePresidente Joaquim de Sylos Cintra(lar).

Razões e contra-razões, a fls. 92 e94/8.

VOTO

Determinou-se a reavaliação do imó-vel, para efeito de adjudicação ao her-deiro requerente, pois que as avaliaçõesem inventário se fazem sempre medica-mente, e a de que se trata é de 1958.

Ordenando providência justa, capaz deassegurar o equilíbrio prescrito no artigo1.775 do C . C., o acórdão recorrido nãonega principio algum, contradiz a solu-ção dada pelo aresto indicado a cotejo,que aliás não contém regra a ser aplica-da em qualquer emergência, como se de-monstra a fls. 95-8.

Não conheço do recurso.

DECIMO

Como consta da ata, a decisão foi a se-guinte: Não conheceram do Recurso,unanimemente.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro La-fayette de Andrade.

Relator: o Esmo. Sr. Ministro VillasBtes.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros SampaioCosta, (Substituto do Esmo. Sr. MinistroRocha Legas), Villas Bflas, HahnemannGuimarães, Ribeiro da Costa e Lafayettede Andrade. — Fuad Abla, Diretor deServiço,

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202 Joartizatmfarms

RECURSO EXTRAORDINARION.9 48.370 — GUANABARA

(Criminal)Decisão concessiva de habeas cor-

pus, por não haver fundamento paraa decretação da orlado preventiva.— Recurso extraOrdindrio não co-nhecido.

Relator: O Sr. Ministro Vlllas Flóaa

Recorrente: União TellesRecorrido: Pedro Cavalcanti Sidrim

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos Estes autos deRecurso Extraordinário Criminal número48.370, do Estado da Guanabara, Recor-rente União Federal; Recorrido PedroCavalcanti Sidrim;

Resolve o Supremo Tribunal Federal,pela sua Segunda Turma, não conhecerdo recurso, ut notas taquigráficas.

Brunia, 3 de janeiro de 1981. — Hah-nemann Guimarães, Presidente. — MasBoas, Relator.

aittaróidoO Sr. Ministro Vilas atos: — A União

interpôs recurso extraordinário contradecisão concessiva de habeas corpus, nes-tes termos: "Não há necessidade da de-cretação voluntária de prisão preventiva,quando não existe razão precipua de res-guardo e segurança da instrução crimi-nal".

Alegou violação dos arte. 811, 319 e 848do Código de Processo Penal.

O Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral daRepública pelo provimento.

VOTO

Não tenho elementos para dizer que alei foi negada na sua literal disposição,sobretudo em face deste argumento dovoto do ilustre Relator: "Em referenciaao último fundamento (falta de fustacausa para prisão preventiva), o Tribu•nal, por maioria, concedeu a ordem ante-riormente impetrada, evidenciando, as-sim, que deixou de existir a razão ore-cipua de resguardo e segurança da Ins-trução criminal, pois um dos acusados,acoimado, aliás, de ser o principal ele•mento da rede urdida, obteve a respec-tiva liberdade.

Não conheço do recurso.

nzasloComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: A Turma, por unanimidade devotos, não conheceu do recurso.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroHahnemann Guimarães, na ausência jus-tificada do Exmo. Sr. Ministro Laf ayet-te de Andrade, Presidente da Turma.

Relator, o Exmo. Sr. Ministro VilasBôas.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Se-nhor Ministro Ribeiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentissimos Srs. Ministros HahnemannGuimarães, Villas Bem e Victor Nunes.— Hugo Mósca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION.9 48.994 — GUANABARAMalícia do empregador decorrente

de frdude d estabilidade. Questão demérito e de prova. Conflito de deci-sões. Conhecido e desprovido o ex-traordinário.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro aaCosta

Recorrente: Shell Brasil Limited;Recorrido: José Fernando de Azevedo

Coutinho.ACÓRDÃO

Relatados estes autos de recurso ex-traordinário n.9 48.394, do Estado daGuanabara, acorda o Supremo TribunalFederal, em Segunda Turma, conhecer dorecurso, mas lhe negar provimento, una-nimemente, nos termos das notas taqui-gráficas anexas.

Brasilia, 17 de janeiro de 1951. — La-fayette de Andrade, Presidente. — Ri-beiro da Costa, Relator.

aziarSmoO Sr. Ministro Ribeiro da Costa: —

O douto despacho que admitiu o presen-te recurso expõe, com clareza a contro-vérsia nele suscitada (fls. 188), verbis:

"O acórdão constante de fls. 153-159,do Tribunal Pleno, que rejeitou os em-bargos de divergência opostos à decisãoda Terceira Turma (v. fls. 121-124),reafirmou a tese de que a dispensa doempregado com mais de nove anos deserviço, visando a obstar-lhe a aquisiçãoda estabilidade, no emprego, su jeita oempregador ao pagamento da indeniza-ção dobrada, nos termos do 1 39 do ar-tigo 499 da Consolidação das Leis do Tra-

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Sufixo TRIBUNAL Fanam 203

bailio. No caso dos autos, a empresaOfereceu e o reclamante recebeu indeni-meã° simples. prosseguindo o feito emrelação à outra parte da indenisaflo. Aempresa recorreu da decisão da Turma.mas desistiu (v. fia. 173). para, em se

-guida, manifestar contra o acórdão doTribunal Pleno, o apelo extraordináriode fia. 175-188, com base nas letras a e

do inciso UI do art. 101 da Constitui-ção Federal. Sustenta, em síntese, quein concreto, a falta cometida pelo re-clamante, embora não se revestisse degravidade para caracterização da justacausa rescisiva do contrato de trabalho,era daquelas que configuram a indisci-plina, impeditiva, portanto da continui-dade da relaçao de emprego. Conclui, ar-rimada no venerando acórdão do ExcelsoPretória proferido in Agravo de que foirelator o eminente Ministro Ary Franco,que "para que o empregado, tenha direito

indenização em dóbro, é necessário secomprove a intenção do empregador emlhe obstar a aquisição da estabilidade"(Cfr. fls. 181 in fine sem embargo damanifesta improcedência da distinçãoque a recorrente pretende Inculcar entrejusta causa decorrente de falta gravo ejusta causa decorrente de "motivos sérios

conclusivos", não posso deixar de tercomo caracterizado, em principio, opressuposto constitucional da alínea d,em face do respeitável julgado trazidocolação, no tocante ao ónus da prova de=Ma do empregador em caso de dis-pensa do empregado com alegada frau-de à estabilidade".

Deferido, nestes termos, o pedido defls. 175 e seguintes, prossiga-se como dedireito.

Publique-se.Rio, 4 de maio de 1980. — Julio Bara-

ta, Presidente do Tribunal Superior doTrabalho".

Sustentando o apelo, subiram os autos,em tempo hábil.

E' o relatório.

VOTO

O recurso terá cabimento tão-sbmenteem face do suscitado conflito de deciseesmas afigura-se Inquestionável que a ma-téria de mérito, no que toca ao propósitode obstar o complemento estabilitário,Por parte do empregador é. por sua na-tureza especifica. irreexaminável na ins-tância extraordinária. pois se compreendetóda ela na competência do ilustre Tri-bunal a Fio, onde se exaure a vexaraquantia por definitivo julgamento.

Ora, se o acórdão recorrido reconhecea falta de justa causa para dispensa do

empregado, concluindo, assim, em faceda prova, não cabe admitir a distinçãopretendida pela recorrente, nem adotar-se a tese do acórdão divergente, que nãovem ao caso, porquanto se o motivo apre-sentado pelo empregador não Justifica oato da dispensa, porque não comprovadaa falta grave, é óbvio admitir, a contrá-rio senso, que o empregador se houvecum malícia, decorrente de fraude à es-tabilidade.

Isto posto, conheço do recurso, mas lhenego provimento.

NIMBO

Como consta da ata, a decisão foi a se-guinte: Conheceram do Recurso mas lhenegaram provimento, unanimemente.

Presidência do Exmo. Sr. MinistroLafayette de Andrade.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Ribeiroda Costa.

Tomaram parte no Julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros Victor Nunes,Valas Bess, Hahnemann Guimarães, Ri-beiro da Costa e Lafayette de Andrade,

Hugo Masca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIOCRIMINAL /4.9 48.398 — BAILIA

Atenuante. Cometimento de crimesob influancks de violenta emoçãoprovocada por ato injusto da vitima.Atenuante não reconhecida em laceda

Relator: O Sr. Ministro Gonçalves deOliveira

Recorrente: Jair° Augusto José Vieirade Lacerda

Recorrida: Justiça Militar

sakeloAcorda a Primeira Turma do Supremo

Tribunal Federal, em decisão unanime,preliminarmente, não conhecer do recur-so, de acórdo com as notas taqulgráficas.

Custas ex kge.Brasília, 1.9 de dezembro de 1980. —

Nelson Hungria, Presidente. — Gonçal-ves de Oliveira, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira:No presente recurso extraordinário,

pretende o recorrente, condenado porcrime de morte, que se lhe reconheça aatenuante prevista no art. 83 inciso IV,

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204

JÓRISPRODENCIA

letra "a" e "e", do Código Penal Mili-tar, cometimento de crime sob influênciade violenta emoção provocada por atoinjusto da vitima.

parecer do eminente Dr. ProcuradorGeral é pelo não conhecimento do re-curso:

Acórdão recorrido a fls. 198 e segts. Re-curso admitido a fls. 204. Controvérsiasôbre reconheCimento de atenuantes, emcondenação por crime de homicídio. Opi-no pelo não conhecimento, ou pelo des-provimento do recurso conforme parecerdo Proc. Geral do Estado a fls. 210-211.

Em 28 de outubro de 1980.E' o relatório.

VOTO

venerando acórdão recorrido desa-colheu a pretendida atenuante em faceda prova:

"Não há por onde se admitir a escusa-lidade da atenuante invocado. Esta háde ressaltar da prova dos fatos, o quenão ocorre, no caso sub ¡ledice (f Is199v).

invoca o venerando acórdão a opi-nião do Egrégio mestre Ministro NelsonHungria no sentido de que o Código exi-ge que a emoção seja violenta e, de parcom a injusta provocação, a intensidadeda emoção. A injustiça da provocaçãonão faz presumir a perturbação de âni-mo.

E, 'n face da prova. negou-se a ate•nuante.

Em recurso extraordinário, não se re-examinam provas.

Não conheço, preliminarmente, do re-curso.

nasalaComo consta da ata, a decisão foi á

seguinte: Não conhecido o Recurso, una-nimemente.

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Gonçal-ves de Oliveira.

Presidente da Turma — o Exmo. Se-nhor Ministro Nelson Hungria, na ausên-cia do Exmo. Sr. Ministro Luis Gallot -ti, que se acha licenciado.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Srs. Ministros Gonçalves deOliveira, Ary Franco, Cândido Motta Fi-lho e Nelson Hungria — Daniel 'tardoReis, Diretor de Serviço, na ausência doVice -Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIOCRIMINAL N. 9 48.523 — SAO

PAULO

Falta de intimação da expedição deprecatória inguisitiva; é nulidade quese considera sanada, desde que TÃOargüida opportune tempere.

Relator: O Sr. Ministro Nelson Hun-gris

Recorrente: Justiça PúblicaRecorridos: António Faria e Outras

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos bates au-tos de recurso extraordinário n.9 46.523.em que é recorrente a Justiça Pública erecorridos Antonio Faria e outros, acor-da a La Turma do Supremo Tribunal Fe-deral, por maioria de votos, conhecer dorecurso e dar-lhe provimento, ut notasprecedentes.

Custas ex lege.Distrito Federal, 15 de dezembro de

1980. — Nelson Hungria, Presidente e Re-lator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nelson Hungria: — OTribunal de Alçada de São Paulo anu-lou parcialmente o processo penal con-tra Antonio Faria e outros, porque Estesnão haviam sido Intimados da expediçãode uma carta precatória para inquiriçãode testemunha na Capital do Paraná,pouco importando que, no prazo do art.500 do Código do Processo Penal, não ti-vesse sido argüida a nulidade, de vez quese trata de omissão de formalidade queafeta o próprio principio da contraditorle-dade e plenitude da defesa asseguradapela Constituição Federal.

Inconformado, o Dr. Procurador Ge-ral do Estado interpôs o presente recur-so extraordinário, que foi mandado su-bir em virtude de, provimento de agravon.9 21.224, de que fui relator. O recor-rente alega violação do art. 572, I, do Có-digo do Processo Penal.

E' o relatório.

VOTOA omissão de intimação às partes, da

expedição de precatória inquisitória, 6nulidade enquadrada no art. 584, incisoIV, do Código do Processo Penai e, pOr-tanto, se considera sanada, na conformi-dade do art. 572, II, desde que não ar-guida no prazo do art. 500. ut art. 571,

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emanto Tania, Poram, 205

n.9 II, do mesmo Código. Não há dizerque tal omissão não é sanável pelo si-lendo das partes, porque infringe o prin-cipio da contrariedade e da plenitude dadefesa consagrada no art. 141 I 2R daConstituição, pois a lei processual ofere-ce pleno ensejo às partes para argüirema nulidade dai decorrente, e se o ensejoalo 6 aproveitado, entende-se, com todarazão, Que houve renúncia a decretaçãoda nulidade, isto é, presume-se /uris etde fure que as partes não se julgaramprejudicadas.

Ofensa haveria, sim, ao referido prin-cipio se não fosse proporcionada às par-tes ocasião para postularem a nulidade.

Conheço do recurso pelo seu fundamen-to e lhe dou provimento.

brasãoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conhecido unanimemente eprovido, por maioria de votos.

Relator: O Exmo. Sr. Ministro Nel-son Hungria, Presidente da Turma.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentlssimos Srs. Ministros SampaioCosta (substituto do Exmo. Sr, MinistroLuis Gallotti, que se acha licenciado),Clonçalvas de Oliveira, Cindido MottaFilho, Ary Franco e Nelson Hungria. —Hugo Mósca, Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION9 46.538 — SAO PAULO

Greve Regai.

Recurso extraordlndrio conhecido eprovido.

Relator: O Sr. Ministro Luis Oallotti

Recorrente: Serraria Pagnoncelli Limi-tada.

Recorrido Luis Cappellini

ACCalgO

Vistos e relatados ates autos de recur-so extraordinário número 46.538, decideo Supremo Tribunal Federal, em Primei-ra Turma , conhecer do recurso e dar-lhe provimento, de acôrdo com as notasJuntas.

Distrito Federal, 17 de novembro de1960. — Luiz (MIJOU — Presidente eRelator.

faxatószaO Sr. Ministro Luis Gallotti — Trata-

se de participação em greve ilegal.A Procuradoria Geral opina (fls. nú-

mero 179):Acórdão recorrido (fls. 155-158) não

conhecem da revista, em caso de "greve"pacífica mas considerada ilegal.

Recurso admitido a fls. 174.Opino pelo conhecimento e provimento

do recurso, em face da jurisprudenciado Excelso Tribunal, contrária a cha-mada "greve pacífica" ou de solidarieda-de (Rec. Extr. n9 36.780, embargos, ses-são de 29.7.80; Rec. Extr. aos 52.310,33.126 e 31.478 embargos, sessão de 9 desetembro de 1980; idem Rec. Ext. nú-mero 43.219).

Em, 1 de novembro de 1980. — CarlosMedeiros Silva — Procurador Geral daRepública.

veroDe acórdo com os votos que tenho

sempre proferido, conheço do recurso elhe dou provimento, para que o ColendoTribunal a no conheça da revista e •Julgue.

nzaraoComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Conhecido e provido, unanime-mente.

Relator e Presidente — Exmo. SenhorMinistro Luis Oallotti.

Ausente, justificadamente, o Exmo.Senhor Ministro Gonçalves de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Cândi-do Moita Filho, Ary Franco, Nelson Hun-gria e Luis Oallotti. — Hugo Mósca —Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION9 46.840 — GUANABARA

Recurso conhecido e provido. Nãorepercutem na proporção determinadapeio artigo 192 da C. L. 7'. as au-sências dos obreiros que o artigo 138considera justificadas, presumindo-as, em tais casos a pontualidade parao efeito de concessão de férias.

Relator: O Sr. Ministro Villas MasRecorrente: Milton de Oliveira Maga-

lhãesRecorrido: Rio Light El. A. — Serviço

Eletricidade e Carris.ar:UM%

Relatados e discutidos estes autos derecurso extraordinário número 48.640 —

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soe Jirazaritorarrcia

Guanabara — recorrente: Milton de Oli-veira Magalhães e recorrido: Rio LightS. A. — Serviço Eletricidade e Carris.

Revolve o Supremo Tribunal Federal,pela sua 24 Turma, conhecer do recurso edar-lhe provimento, Ui notas taquigráfi-ficas.

Custas az lege.Brasilia, 8 de dezembro de 1980. — Ri-

beiro da Costa — Presidente. — Vil/a8Boas — Relator.

anardnoSr. Ministro A. Virias Baas — Mil-

ton de Oliveira Magalhães sustenta, napetição de fls. 66 e nas razões de fls. 84,que é ofensiva ao artigo 134, "a", daC. L. T., e está em desacórdo com a de-cisão dêste Supremo Tribunal, no R. E.:Minero 32.083, o acórdão do Eg. T. S.T. que reduziu as suas férias, por moti-vo de ausência, por 17 dias, ocasionadapor acidente do trabalho.

recurso foi impugnado pela empre-gadora Cia. de Carris, Luz e Perca ioRio de Janeiro Limitada. Mas foi admi-tido pelo ilustre Presidente Julio Barata(fls. 81).

WTO

Conheço do recurso e dou-lhe provi-mento.

A Constituição atribui aos trabalhado-res férias anuais remuneradas, (artigo157, n7 VII).

A matéria está regulada, na Consolida-ção, artigos 129 a 163.

direito a férias é adquirido apóscada período de doze méses de vigênciado contrato de trabalho, devendo ser go-zadas no ano seguinte (artigos 190 e131).

Obviamente, são elas outorgadas emfunção da assiduidade, denominado noperíodo aquisitivo, fixando o artigo 132a respectiva proporção.

artigo 194 enumera as faltas plena-mente Justificadas, dando em primeirolugar a ausência por motivo de acidentedo trabalho.

legislador assim se exprime: "Nãoserão descontados do perlodo aquisitivodo direito a férias: a)

assim o Eg. Tribunal a quo lhe in-terpretou a intenção: "O que teve emmira o legislador, em o artigo 134 daConsolidação, foi impedir que a ausên-cia do empregado ao serviço, consideradaJustificada, possibilitasse a interrupção

ou ditatação do período aquisitivo, semcontudo desautorizar a redução propor-cional das férias, de agudo oom o esta-belecido no artigo 132 da mesma Conso-lidação."

Mas, data venta se não é perfeita aredação, não é melhor a emenda.

O período aquisitivo é imutável e irre-dutivel (cada ano de vigência da relaçãoempregaticia), segundo o disposto naConstituição e no artigo 130.

A vantagem em dias, o artigo 132 adetermina, tendo-se em vista o tempoem que, durante o ano aquisitivo, o em-pregado fica à disposição do empregador.

Qual então o sentido do artigo 194, se-não o de preceituar que não repercutemna proporção do artigo 132 as ausênciaspelos motivos tais e tais?

A meu ver, quando se verificam essasocorrências independentemente da von-tarde do obreiro, a sua pontualidade sepresume, para o efeito de férias.

=sãoComo consta data, a decisão foi o se-

guinte:Conheceram do recurso e lhe deram

provimento, unanimemente.Presidência do Exmo. Senhor Minis-

tro Ribeiro da Costa, na ausência justi-ficada do Exmo . Senhor Ministro La-fayette de Andrada.

Relator: o Exmo. Senhor Ministro Va-las /Mas.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministros Sam-paio Costa (substituto do Exmo. SenhorMinistro Rocha Lares), BOas,Hahnemann Guimarães e Ribeiro daCosta. — Hugo Mósca — Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIOCRIMINAL

}19 48.842 — GUANABARAAças, Penal. Sentença condenató-

ria. Fixação de pena. Critério legal.Recurso RXtraordincirt0 não conhe-cido.

Relator: O Sr. Ministro Ribeiro daCosta

Recorrente: Ministério Público FederalRecorridos: Daniel Dias e outros.

ACÓRDÂO

Relatados ates autos de recurso extra-ordinário criminal n7 46.642, do Estado

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1117PIGOZO TUTIINAL MOERA

da Guanabara, acorda o Supremo Tribu-nal Federal, em Segunda Turma ,não co-nhecer do recurso unanimemente, nostérn104 das notas tsquigráficas anexas.

Rezina, 13 de dezembro de 1980. —Ribeiro da Costa — Presidente e Rela-tor.

rizinchaoO Sr. Ministro Ribeiro da Costa —

Raulino Alfredo da Costa, Leopoldo Hei-tor de Andrade Mendes e José AlfonsoMuller foram condenados pela sentençade primeira instancia como incursos noartigo 812 19, do Código Penal (pecula-to), bem como a interdição temporáriapara o exercício de funções públicas e oexercício de direitos políticos.

Recorreram os réus e o Ministério Pú-b11co, êste pleiteando s agravação daspenas.

A Colenda 24 Turma do Tribunal Fe-deral de Recursos, na conformidade doacórdão recorrido (fls. 1.228 — 5° —

volume) negou provimento, à unanimi-dade, às apelações dos R. R., e por

maior: do Ministério Público.Interpôs a Subprocuradoria Geral da

República, a fls. 1.230 e seguintes, recur-so extraordinário admitido a fls. 1.235,com invocado fundamento nas alíneas a ed do preceito constitucional, alegandoque, na fixação das penas, não !lira ob-

servado o artigo 42 do Código Penal e oscritérios guisprudenclais.

Foi sustentado o recurso.

A Procuradoria Geral da República ofi-cia a fls. 1.258, opinando pelo conheci-mento e provimento do recurso.

E' o relatório.

Há, é certo, citação de arestas (fls.1.233), mas trazidos à discussão de tese,sem dúvida, relevante, abre método téc-nico de política jurídico penal atinentea fixação da pena-base.

E veja-se que, na discussão do tema,é bem sensível a oscilação doe doutos,formando brilhante plêiade, de um ladoos que aceitam para a fixação ds pena-base apenas as circunstâncias judiciais(artigo 42) com que deve lidar o julga-dor, de outro lado os que pugnam pelaapreciação conjunta, em globo dessasmesmas circunstâncias com as legais(artigos 44 e 48).

As razões do recurso se desenvolvemem terno do debate travado entre juris-tas de escol, situando os campos opostos,para definir-se pela resolução firmadana "Conferência dos Desembargadores",realizada na Capital ds República, em1943 entendendo, em conclusão, que nafixação da pene-base, as circunstânciaslegais não podem ser apreciadas em con-junto com as juriclais do artigo 42, o quelógicsmente se compreende, uma vez quese considere que estas existem sempre,ao passo que aquelas têm caráter excep-cional e quando reconhecidas obrigam aum aumento ou diminuição no guantes'anteriormente fixado (sustentação deNelson Hungria).

Depende o recorrente que, estabelecidaa pena — base, da forma já consumadapoderá haver uma variação para mais oupara menos, segundo as circunstanciasagravantes ou atenuantes (artigos 44 e48 do C. P.)., que são as chamadas cir-cunstâncias legais, que não devem serconfrontadas em conjunto com as men-cionadas circunstancias judiciais (artigo42 do C. P.).

Ora, como se vê, tratar-se-ia de esta-tabelecer escolha ou preferência entredois critérios discriminativos da fixaçãoda pena-base.

No recurso extraordinário, a questão,assim exposta há, de atender à soluçãoencontrada pelo acórdão recorrido que,confirmando a sentença de primeira ins-tância, a manteve min atender ao re-curso do Ministério Público, pleiteando sagravação das penas impostas aos acusa-dos.

Ter-se-á, então, de demonstrar que, naaplicação ds pena-base, foram abando-nados os critérios legais contidos no ca-pítulo II da Parte Geral do Código Pe-nal.

E isso não se vê evidenciado, na espé-cie, onde o juiz teve em atenção os ante-

'noO recurso do Ministério Público acusa,

na espécie, a Inobservância de regrastécnicas &Obre graduação de pena talcomo ato previstas no artigo 42 do Có-digo Penal.

O pressuposto da alínea d, ressente-se de adequação precisa, vale como sim-ples alusão, por concluir o recorrente nofinal de seu arrazoado que o acórdão re-corrido não s6 desatendeu ao artigo 42

do Código Penal, como também, contra-riou a diversos julgados do Pretória Ex-celso.

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208 Jumentregricla

cedentes judiciais e a conduta social dosacusados, elementos bem deduzidos nafixação das penas respectivas.

O codificador penal define em ambostraços, na "Exposição de Motivos" aatuação ou reação d.ojuiz diante do casoconcreto que haja de decidir, dizendo:

"Para a Individualização da pena nãose faz mister uma catalogação, maio oumenos teórica, de espécies de criminosos,desde que ao juiz se confira amplo arbí-trio na apreciação concreta das sançõeslegais néste particular, o projeto assumeum sentido marcadamente indiciduali-redor. O juiz, ao fixar a pena, não deveter em conta tente o fato criminoso,nas suas circunstâncias objetivas e con-seqüências, mas também o delinqüente,a sua personalidade, seus anteced.entift, aintensidade do dolo ou grau da culpa eos motivos determinantes (art. 42)".

Ora, não se mostra no caso, que o juiztenha abandonado os critérios legais pa-ra a fixação da pena-base; ao contrário,ele se houve com plena compreensão doseu elevado ministério e se ateve no exa-me particularizado das espécies, man-tendo-se nos limites do arbitrium judicia,ao proceder a identificação ético-socialdos réus, certamente como quer a lei,"visando o ajustamento das medidas dereação e defesa social ao indivíduo".(Tópico da Exposição de Motivos).

E, sob aspecto diverso, se compulsar-mos os votos dos Ministros relator,Cunha Melo e Godoy Ilha, este e aqueleacordes, na manutenção de sentença, oque divergira revela o empenho pelaagravação da pena, sem contudo, esta-belecer a doce legal aplicável, de modoconcreto.

Há, portanto, no caso, apenas variaçãode critérios determinativos da pena; nãohá evidente abandono ou infringência daregra legal, sendo, pois, Inacessível aoâmbito do recurso extraordinário a dis-cussão da tese, conquanto relevante edoutamente suscitada pelo ilustre SenhorSubprocurador Geral da República.

Não conheço do recurso.

vrasXo

Como consta da ata, a decisão foi a se-guinte: Não conheceram do recurso, imã-nimemente.

Presidência do Exmo. Senhor MinistroRibeiro da Costa, na ausência justificada

do fino. Sr. Ministro Lafayette deAndrade, Presidente.

Relator, o Exmo. Senhor Ministro Ri-beiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento os Ex-celentíssimos Senhores Ministre VictorNunes Leal, Hahnemann Guimarães, Va-las Bõas e Ribeiro da Costa. — HugoRósea — Vice-Diretor-Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 48.875 — SAO PAULO

Recurso conhecido e provido. —Decisão mandado que o herdeiro, pormorar só no imóvel pertencente à he-rança, pague aluguel. Indevidatransformação da posse pro heredeem posse pro tocaio. Até a partilhaprevalece o principio do artigo 1.580do C. C. Se, porém, o herdeiro ex-clui, por sua conduta incita, a com-possessão, deve fazer ressarcimento,e Ido pagar aluguel.

Relator: O Sr. Ministro Villas 130asRecorrente: Olímpia de Almeida Prado

Penteado.Recorrido: Espólio Júlio, de Almeida

Prado Penteado.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos este autos deRecurso Extraordinário número 48.875,de São Paulo, recorrentes, Olímpia deAlmeida Prado Penteado e recorrido, Es-pólio de Júlio, de Almeida Prado Penteado.

Resolve o Supremo Tribunal fiederal,pela sua Segunda Turma, conhecer edar provimento ao recurso, ut notas ta-quigráficas.

Custas ex lege.Brasília, 3 de janeiro de 1981. — Hah-

nemann Guimarães, Presidente — ViamBaru, Relator.

marónoO Sr. Ministro Vilas Mas — O rela-

tório se compõe das seguintes peças oque lerei à Eg. Turma:

1 — Relatório de folhas 253;2 — Ementa de folhas 258;3 — Petição de folhas 285 e 5.;4 — Impugnação de folhas 273;5 — despacho de folhas 27'7.A Mesa.

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Suranco Termo. FIDUAL

Pesa1 — O caso, como foi fixado na sen-

tença, com leves ressalvas do aresta re-corrido, é O seguinte:

"O Espólio de Júlio de Almeida PradoPenteado propôs, contra Olimpia de Al-meida Prado Penteado, a presente açãoordinária de cobrança de aluguéis doprédio sito a rua Augusta, número 1.582,nesta Capital (3.17.), na base deCr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) pormês. — Alega o autor que ocorreu ofalecimento da de cafua, mãe da ré, eesta continuou residir no imóvel citado,pertencente ao Espólio. e, a-sim, deve pa-gar os aluguéis". (folhas 197).

Realizada a citação, ofereceu a ré acontestação de folhas 13, argüindo pre-liminares de carência do direito de acão.e, ouanto ao mérito, que a ré sempreresidiu no prédio em questão, desde ouenasceu; que o destino do imóvel fórasempre o de residência da !anilha; quedepois do falecimento da mãe da rénão se alterou essa situação, e, (mim,era natural que a ré continuasse a residirno imóvel, conforme seu destino; queocupa uma parte ideal do prédio. semexclusão do direito dos demais herdei-ros; que o prédio, até bole. ainda estáocupado com móveis e utensílios perten-centes ao espólio; que improceda a ação".(folhas 197-8).

Antes de restabelecida a comunhão,prédio da Rua Augusta, número 1 562,

tinha uni destino certo e profundamentehumano: servir de residência à fanariaAlmeida Prado Penteado. — rase des-tino, 'moreia pelos ascendentes da ré

seus irmãos, é o que deve ser atendidorespeitado... O reconhecimento de-

corre da inicial: "Por ocasião do faleci-mento de D. JO112, da Almeida PildePenteado, residia em sua companhia aré". (folhas 2, item C). E o inventa-riante confessa que "a casa da Rua Au-gusta, número 1.562. foi construída em1911; sue nessa ocasião o casal fa/ectiofoi residir no imóvel com todos os fi-lhos" (folhas 188). Isto basta para de-monstrar que a destinição do imóvelsempre Atra para o uso da família_"Respeita a Ré o direito dos demaiscondóminos. Estaria a Ré em infracãose ocupasse a coisa comum em sua to-talidade e Impedisse o direito dos con-sortes. Mas tais hipóteses não ocorrem,nem ficaram provadas... "Os irmãos daré não se interessam pelo uso e gózoda coisa comum, porque cada um dis-põe de prédio próprio ou, pelo menos,

como confessa o Inventariaste "à medidaque os filhos se casavam, mudavam-sedo imóvel, cada um constituindo o seular (fo'haa 188). Desse modo, os Cintosda ré não ocupam o Imóvel porque sãoquerem. O direito deles, de usar e rosarda coisa comum, está respeitado pelaré (Confia-se, aliás, o depoimento desta,

folhas 1981. A situação é de desin-teresse ou de omissão no exercido dodireito doe demais condóminos. Logo,por culpa própria, não podem alegarImpedimento da ré para o uso da colmacomum" (Palavras do Suis, que julgouimprocedente a ação).

2 — A reforma da sentença ferroe nes-tes termos:

"Acontece que, no caso, o inventa-Mente, no exercido de suas atribuiçõesde administração do espólio, resolveulocar o prédio em questão. Isso porqueo inventário se processa lentamente, antevários tropeços • surgidos. Vinha a R.ocunando-o, desde o falecimento da in-ventariada, sem qualquer proveito Paraos demais herdeiros. Solicitou-lhe, então,a entrega do imóvel para dar • ele taldestino, pois do contrário teria de res-ponde pel o valor do aluguel, que viessea ser arbitrado, como opinou o Curadorde Resíduo/. Com isso concordou o Juizodo Inventário.

Contudo, entendeu que a apuração doouantum, constituía matéria a ser des-tinada pelos mel os ordinários. Tinha elapreferência legal para permanecer noImóvel, porém, nas condições, de entãoem diante, de inquilina, responsável pelos irgue' que viesse a ser judicialmente es-tabelecido. Perfeitamente possível aoJuízo do inventário decidir sabre a des-tinado de um imóvel, corno seja a sualocação para um dos herdeiros, e reme-ter e solução, considerada como de altaindagação, do quantum do valor locativo,para o juizo comum por lhe parecer es-tranha à simples administração do bemInventariado. Aliás, o arbitramento po-deria ter sido feito mesmo nos autos doInventário. Por conseguinte, válida deveser tida a primeira das decisões cuiaeficácia se subordina a arbitramento,que se processa perante outra autori-dade judiciária. Ai está o artigo 486 doC.P.C. e justifica o que se disse. Por-ventura, mesmo se não lhe atribua talalcance, teria ao menos o efeito de tor-nar, desde essa época, notificada a R.a vigência da locação, se o Juizo comumacaso reconhecesse o direito de o es-pólio exigir dela o pagamento do alu-guel, nos termos arbitrados... Indlscuti-

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210 JIMMIIMANCL

velmente numa única casa de residência,a que suscitou a presente demanda, nãoseria possível os herdeiros, todos casa-dos, com exceção da R., vir a se insta-larem. Pensam relativamente abaladas,como sós serem eles, com moradia pró-pria, se reunirem num imóvel, revivendoas repúblicas estudantis, como bem ob-servou o A.I Demais, o estado de ani-mosidade existente, ao menos entre aR. e o inventarlante, Impede a convivên

-cia entre eles. Em virtude dessa intim-veniêncla pessoal e mesmo imuomibi l i-dade de fato de utilização do imóvelem coniunto pelos herdeiros, tomou oinventariante, a suem compete a gerênciado espólio, a de'lberacão de aluzt-'0,no sue aquiesceram todos, salvo a R..atendendo i Inviabilidade de partilhaImediata dos bens da herança. Re-solveu, na verdade, empregá-lo no inte-resse comum, de modo a melhorar asrendas do espólio. Em vez de uma her-deira residirno imóvel, gratuitamente,seria locado. reservado. no entanto, aesta. nos termos da lei, artigo 636 (InC C., o direito de referência, poisnele, morava, há longos anos. mo com-panhia da inventarlante. corno fi lha sol

-teira" (Palavras do acórdão, sue "or-denou o nanmento do aluguel mensal deCl 98.000,00, desde certa data).

— Com a abertura da herança, ossucessores do culta, vocacionados porlei ou testamkito, entram. desde ',ovo,no domínio e non da mesma, com to-dos os direitos inerentes (uso. vt1zo edisposição): e nessa pcoicao jurídica samantém, até que se ultime a partilha(C.C., artigos 1.572 e 1.580).

A isso chamam os franceses saída&abreviatura da máxima do nu direitocostumeiro: "Le mort saisit le vif, sonholr le plus proche, /iate à lui succéder".

Afastada a idéia germânica da co-pronriedade familial. saisine, embora in-dividual, conserva. porém, nota de mi-ritual/idade recebida das mais remotasinstituições hereditárias,

Guarda, também, o atributo de Indi-visibilidade. consoante esta observacaode Josserand: Lorsoull p a niusleurshéritters. la machie leio* avvartlent ta-dtvisisément, pour le tout, lusqu'au par-tuge; ceife indielaihinté derive tootove-ment, de Mie du patrtmoine, une héré-dite n'étant, autre chose que le patri-moine d'une personne défunte".

4 — Ora, se mortuus /acit viintm pos-ses/orem, até a partilha que deve reall-

zar-se em quatro meses (C.C., artigo1.580; C.P.C., artigo 487), não é potalvelque um dos herdeiros, todos eles coliU-nuadores da personalidpossa promover, nesse período

ade do de cuias,restrito e

sagrado, a conversão da posse pro he-rede em posse giro longo.

O caráter da posse é, um princípio,Imutável (C.C., artigo 492), e, na hi-pótese, a causa Monis dev sermantida, por tençap

dosese/lel (artigo 1.

e 580).

As relações entre os co-herdeiros nãose Identificam com as dos simples con-dôminos, sento após a homologação daPartilha , quando o direito de cada umse concretiza no respectiva quinhão (ar-tigo 1.801).

No acórdão recorrido, livremente foramaplicadas as regras do condomínio, a quesó se poderia recorrer, excepcionalmente,com multa prudência.

5 — Poder-se-la objetar: se o herdei-ro exclui a compossesaão, fazendo-se pos-suidor único, com prejuízo dos demais,fracassaria a doutrina.

A resposta, todavia, é fácil: ante talcomportamento, que alias nega o ver-dadeiro sentido da nine, surge a obrigação de indenizar pelo Ilícito praticado(artigo 159).

Ressarcimento, e não retribuição deoutro gênero.

Desde a contestação, a recorrida vemdizendo que nunca se opôs, e não seopõe, a que os Irmãos também ocupema casa paterna.

O acórdão, fazendo caso omisso doasues alegações e da prova feita, limitou-se a responder que os co-herdeiros, pes-sôas abastadas, não se sujeitariam àconvivência em regime de "república deestudantes".

Então, o problema é deles e não dela.E, se não há culpa a punir, também

não é justo que ela pague aluguel paraMorar no prédio que os país lhe dei-xaram, isto é, na sua propriedade.

6 — E' um ideal, que muitos nutreme rarissimos realizam, o que se exprimeno verso imortal: Maitre, vivre et moa-rir dans le même ranhou".

A recorrida nasceu naquela casa; aliviveu sempre com a genitora, a quemassistiu, até o último sopro de vida;morta, por último, a velha mãe, o tes-

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ehlintinto Twain erismitts. 211

tamenteiro e Inventariaste tratou logode desfazer o lar, apensando os cila-da e reunindo oe moveis no porão, paiadizer, em jun», que todo o predico ama

aposiçao os Irmã solista, que, toda-via, neo se alienou do antigo aposento,como se JÁ no laudo pericial.

O impiedoso expediente surtiu efeito.Por meu voto, porém, o julgado não

fará jusisprucincia, pois prevejo quesemi tonta ae graves perturbações so-ciais.

Conheço do recurso e dou-lhe provi-mento, para cassar o anato rem:omino.

vor0O Sr. Ministro Victor Nunes — Senhor

Presidente, tenso cesta auviva em acei-tar com muna ampatude o principio asque o neicteLO Nue usar, Contra a von-tade ao mventa.sante, acoanua por ue-olsao ao ouso ao lnveutasiO, um bemaa nesança, sem ficar responsável pesainclenisacao correspondente a esse uso.

No caso, entretanto, a recorrente iaresidia no (moves, onde sempre viveu,pois era ressaencia as anima 13oae-se,postamo, assememar esta amaça° a ueum comouatO verbas, lnstnuiao pesos pais.Dispõe o artigo 1.ium ao COcugo Civilqué, "se o COULOCIMO nao tiver ImarA) l°4-ve‘tclonal, psesumu-se-lne-a o neces-Maio para o uso concedido (...)".No caso, como se tratava as =remia darecorrente, com sua anula, poise-se con-cluir que Asse destino çanftbiati continuarate a partLba aos bens.

Juntando-se, pois, os dois principloso da posse em comum dee bens tia he-rança pesos iteram" e o da destlnaçaoespecial ao :amável ae que Urina a re-corrente uso gratuito, já que residiaem corapannia aos pais, enquanto Ube-ram, aou provimento ao recurso, massem arirmar principio geral e arresta()de que o lierueiro possa usar do bemcomum sem Pagar aluguel ou indeniza-ção.

Acompanho, nesta termos, o voto doeminente Br. Ministro Relator.

DamaComo consta da ata, a decisão foi a

seguinte: Por unanimidade de vota, aTurma conheceu do recurso e lhe deuprovimento.

Presidência do Rumo. Br. MinistroHahnemann Guimarães, na ausência

justificada do Exmo. Sr. Ministro La-fayette de achada, Presidente da 'Tur-ma.

Relator, o limo. Sr. Ministro VinesBem.

Ausente, justificadamente ,o Ermo.Br. Ministro Ribeiro da Costa.

Tomaram parte no julgamento osExmos. Bis. Ministros Hahnemann Mi-maram, Villa/ Bem e Victor Nunes. —Sugo =Na, Vice-Diretor Geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRION° 46.698 — RIO DE JANEIRO

Açdo renisional. Os efeitos da sen-tença que determina majoração dealuguei operam desde a anta da ei-taçao — Recurso conhecido e, emparte, provido.

Relator: O Sr. Ministro Villas BOasRecorrente:: América LimitadaRecorrida: Itatiaia Companhia de Se-

guros.so6anlo

Relatados e discutidos estes autos deRecurso Elictraorainario numero 46.696co Rio de Janeiro, Recorrente, PanariaAmérica Limitada e Recorrida, Itatiaiaçoinpanbia de Seguras.

Resolve o Supremo Tribunal Federal,pesa sua Segunda Turma, conhecer eaesprover do recurso, ut notas taquigal-ficas.

Custas ex lege.Brasília, 3 de janeiro de 1901. — Hah-

nemann GUIM4f4C8, Presidente — A.Vidas Beas, Relator.

anisamO Sr. Ministro Vidas Boas — Peças

a serem lidas:1 — Relatório de folhas 137 e s.:2 — Ementa de folhas 140;3 — Petição de folhas 143 e s.;4 — Impugnação de folhas 150 e a.;

O recurso se processou regularmente.

A Mesa.VOTO

Concedida a revisão de aluguel i lo-cadora, Itatiaia — Companhia de Sego-

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219 Jinimmoogras

roa, recorreu Padaria América Limitada,a locatária, alegando Infração do artigo31 do Decreto número 24.150-34, querquanto ao acolhimento do pedido querquanto á exigência do aumento.

O recurso foi admitido nesta parte,como se M • folhas 155.

O acórdão determinou que a =Nora-ção vigoraria desde 14 de março de 1955,data da citação inicial.

A recorrente invoca jurisprudência ba-seada em outro critério, a saber: sen-tença revida:mil eó opera efeitos quandoconvertida em rei patota.

Conheço do recurso mas para confir-mar o acórdão recorrido.

mondoComo consta da ata, • decisão foi •

seguinte: A Turma, por Unanimidade devotos, conheceu do recinto e lhe negouprovimento.

Presidência do Exma. Sr. MinistroHahnemann Guimarães, na ausência jus-tificada do Ermo. Sr. Ministro Lidayet-te de Andrada, Presidente da Turma.

Relator, o Ermo. Sr. Ministro VilasMas.

Ausente, justificadamente, o Ermo.Sr. Ministro Ribeiro da Costa.

Tomaram parte no Julgamento 05Ermos. Srs. Ministros Hahnemann Gui-marães, Villa/ 136114 e Victor Nunes. —~o Mós" Vice-Diretor-Geral.