Revolução Francesa e a Construção Do Estado
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Sumário
1- Introdução .................................................................................................... 1
2- Contexto Histórico – Revolução Francesa ................................................... 1
3- Sieyès – O Que é o Terceiro Estado? ......................................................... 3
4- O Contexto brasileiro de Estado dos últimos anos ...................................... 5
5- Relação entre a Construção do Estado Brasileiro e a Revolução Francesa
– Conclusão do presente trabalho. ..................................................................... 6
Referências Bibliográficas .................................................................................. 7
1
1- Introdução
Este trabalho tem por objetivo entender a construção do Estado e a influência
da Revolução Francesa nesse processo de construção. Partindo do Contexto
Histórico da Revolução Francesa, percorrendo a obra literária “O Que é o
Terceiro Estado?” de Emmanuel Joseph Sieyès e, enfim, chegando no contexto
brasileiro de Estado nos últimos anos.
2- Contexto Histórico – Revolução Francesa
Toda e qualquer revolução válida possui uma causa. A turbulenta situação
francesa que culminou com a revolução, inflava o peito dos cidadãos da França,
que, com os ideais de “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”1, reclamavam
causas políticas, econômicas e sociais.
Fatores Econômicos: Ainda no final do século XVIII, a França era um
Estado com economia predominantemente agrária, enquanto a Inglaterra
(considerada uma grande rival) desenvolvia sua indústria e virava uma potência
mundial. Além disso, os altos gastos realizados pela corte de Luís XVI,
juntamente com o orçamento investido em guerras recentes, acabaram por
deixar a França em uma situação de baixa na balança orçamentária. Não
obstante a isso, somente o povo (ou 3º Estado) pagava imposto, ou seja, os
chamados privilegiados se beneficiavam às custas do povo enquanto a França
afundava em crises, assim, gerando um profundo sentimento de revolta na
população.
Fatores Sociais: A sociedade francesa da segunda metade do século
XVIII se dividia nos chamados “3 estados”:
O Primeiro Estado: Composto pelo Alto Clero e Baixo Clero. O Mais alto,
formado pelos cardeais, arcebispos, patriarcas, bispos, e sacerdotes de
famílias ricas, identificava-se com a nobreza e negava reformas aos mais
pobres. O Baixo Clero era formado pelos sacerdotes e diáconos, que, por
seu contato direto com o povo, identificava-se com este.
O Segundo Estado: Composto pela nobreza, tinham acesso aos altos
cargos do governo, possuíam a posse de terras e recebiam as rendas
feudais.
O Terceiro Estado: Era constituído por burgueses, camponeses sem terra,
por artesãos, aprendizes e proletários em geral. Em suma, era o povo.
1 Liberté, Egalitè, Fraternité – Decorrente da Revolução Francesa, o tema apareceu no debate público antes da proclamação da Primeira República a partir de 1790.
2
Regiam e sustentavam o Estado, inclusive, mantinham os primeiro e
segundo estados, por meio de rendas feudais e altos tributos.
Além do fato de o Terceiro Estado manter os Primeiro e Segundo, estes
não pagavam tributos, ao contrário daqueles. Com isso, o abade Sieyés
escreveu um panfleto revolucionário chamado “O Que É o Terceiro
Estado?”, o qual relatava algumas premissas que serão abordadas nesse
trabalho mais a frente.
Fatores Políticos: A França vivia uma situação de Monarquia Absolutista,
onde as leis e demais normas passavam pela aprovação do Rei, ou seja, o rei
ditava as regras e ordenava seu cumprimento, sem importar-se se aquilo atingia
o bem comum da sociedade. As decisões políticas que exigiam votos da
sociedade eram realizadas de tal modo que os votos eram feitos por ordem (1-
clero, 2- nobreza, 3- Terceiro Estado) e não por cabeça. Havia grandes injustiças
entre as antigas ordens e ficava sempre o Terceiro Estado prejudicado com a
aprovação das leis.
Em Fevereiro de 1787, o ministro das Finanças submeteu a uma
assembleia de notáveis, escolhidos dos três estados e, houve um projeto que
incluía o lançamento de um novo imposto sobre a propriedade da nobreza e do
clero2. Esta Assembleia não aprovou o novo imposto, pedindo que o rei Luís
XVI convocasse os Estados-Gerais.
O rei concordou e convocou os Estados-Gerais foram convocados para
maio de 1789. Com isso, tradicionais queixas das três ordens começaram a ser
escritas.
Com isso, o Parlamento de Paris proclama que os Estados Gerais
deveriam reunir-se de acordo com as regras observadas na sua última reunião,
em 1614. Em resposta à isso, um órgão de um movimento patriota
chamado “Clube dos Trinta” começou a lançar panfletos defendendo o voto
individual ao invés do voto por ordem3, além da duplicação dos representantes
do Terceiro Estado. Além disso, alguns dos panfletos lançados defendiam que o
Terceiro Estado era todo o Estado. Um desses panfletos, foi a obra principal de
Sieyès, a qual sua importância para a construção do Estado será compreendida
no próximo item do presente trabalho.
2 Qu'est-ce que le tiers état? – Sieyès: Capítulo IV, Ítem IV. 3 Qu'est-ce que le tiers état? – Sieyès: Capítulo VI – A Execução dos Princípios
3
3- Sieyès – O Que é o Terceiro Estado?
Uma série de fatores levou o Rei Luis XVI a convocar, no final de 1788,
aos chamados Estados Gerais, a Assembleia Nacional, que reuniria as três
ordens ou três Estados: o clero, a nobreza e o povo, conhecidos também estes
últimos, de acordo com sua posição hierárquica, como o terceiro Estado. Com
isso, foram organizadas eleições, com regras sendo determinadas pelo
Parlamento de Paris. Assim, esse parlamento determinou em um acórdão de 25
de setembro de 1788 que o funcionamento dos Estados Gerais seria igual ao de
antes: “regularmente convocados e compostos da mesma maneira que em
1614”. Em resposta a isso, os intelectuais franceses “(...) declaravam
abertamente que, depois da reunião dos Estados Gerais, ninguém obedeceria
mais a decisões da justiça, porque a nação poderia fazer-se obedecer, melhor
que o rei”. Com isso, esses intelectuais lançaram panfletos em resposta a
organização geral francesa e as possíveis soluções para tal. Um desses
panfletos foi do abate Sieyès, com o mesmo nome do presente item do trabalho.
Panfleto este em que sua contribuição para a construção do estado será objeto
de estudos do presente capítulo.
Como premissa inicial, Sieyès lança em sua obra três perguntas, seguidas de suas respostas e explicações:
1ª) O que é o Terceiro Estado? – Tudo; 2ª) O que tem sido ele, até agora, na ordem política? – Nada; 3ª) O que é que ele pede? – Ser alguma coisa;
Em seguida, a obra retrata algumas observações para a retratação da
resposta à terceira pergunta (O Ser alguma coisa): “O Que os privilegiados
propuseram em favor do Estado”; “O Que deveria ter sido feito” e “O que ainda
não foi feito para que o Terceiro Estado ocupe o lugar que lhe cabe
politicamente”.
Essa terceira pergunta circunda todo o trabalho de Sieyès, primeiro, o
autor cita algumas petições feitas pelo povo francês: “Que os representantes do
Terceiro Estado sejam escolhidos apenas entre os cidadãos que realmente
pertençam ao Terceiro Estado.”; “Que seus deputados sejam em número igual
ao da nobreza e do clero.” e que “os Estados Gerais votem não por ordens, mas
por cabeças.”
Em seguida, o autor relata algumas das coisas que os chamados
privilegiados tentaram fazer pelo terceiro estado como a proposta das
Assembleias Provinciais, a promessa da igualdade de impostos, a proposta
intermediária dos amigos comuns dos privilegiados e do ministério, dentre
outras, formando seis propostas ao todo.
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Enfim, Sieyès escreve o que de fato deveria ter sido feito. Fala sobre os
Princípios Fundamentais e que, na análise das sociedades políticas, formadas
por associação legítima, ou seja, voluntária e livre, destacam-se três épocas:
1ª: Um número considerável de indivíduos, pelo jogo de seus interesses
individuais, forma uma nação. (Vontade Individual);
2ª: A união toma consistência elevando-se uma ideia de vontade comum e de
poder público. (Vontade Comum);
3ª: Em decorrência do aumento de indivíduos e de sua dispersão para exercer
essa vontade comum, há a confiança da vontade nacional a um governo.
Ou seja, nessas três premissas, Sieyès descreve como ocorre a formação
de uma sociedade.
Como noção de vontade comum, o autor compreende como a noção da
maioria:
‘’As vontades individuais são os únicos elementos da vontade
comum’’. (p.101). ‘’Se abandonarmos esta evidência – que a
vontade comum é a opinião da maioria e não a da minoria – é
inútil falar de razão’’. (p.101).
Ou seja, a representatividade governamental serve para atingir o fim que lhe é
proposta e tem como característica a impotência para se separar da sociedade
política, bem como das formas e lei que são designadas à essa sociedade e ao
governo, pois é
‘’Impossível criar um corpo (governo) para um determinado fim
sem dar-lhe uma organização, formas e leis próprias para que
preencha as funções às quais quisemos destiná-lo. Isso é o que
chamamos a constituição desse corpo’’. (p.93). (G.n)
De acordo com a primeira premissa da formação do Estado apresentada acima,
temos como origem do Estado a nação. Acima dela, apenas o direito natural
provindo de cada um. Da nação emanam todas as leis positivas. Dentro desse
grupo, acima de qualquer lei, estão as leis Constitucionais. Leis constitucionais
são leis fundamentais e essenciais, pois jamais derivam do e pelo poder
constituído, somente do e pelo poder constituinte.
O Jurista brasileiro Carlos Ari Sundfeld comenta em sua obra “Fundamentos do Direito Público” sobre o poder constituinte, citado, antes por Sieyès:
“A Constituição é feita por um Poder Constituinte[...] Inexistem normas jurídicas regulando o Poder Constituinte: ele é poder de fato, não jurídico. Exerce a função de constituinte quem tiver força para fazer respeitar o conjunto de regras de organização do Estado que houver concebido. Feita a Constituição, o Poder Constituinte desaparece. Surge o Estado, como criatura da Constituição[...]A Constituição opera papel importantíssimo na sujeição do Estado à ordem jurídica, eis que, como norma jurídica
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anterior a ele, supera a dificuldade de submetê-lo às normas que por si próprio crie. A Constituição não é feita pelo Estado. Ao contrário, o Estado é fruto da Constituição. O Estado, em consequência, é pessoa jurídica, criada e regida pelo direito constitucional, que o precede. Por isso, todo seu funcionamento haverá de atender às disposições constitucionais. ‘Não só estarão o Poder Executivo e o Poder Judiciário submetidos à lei, mas também estará o legislador submetido à Constituição, cujos limites e princípios não poderá violar nem alterar ou desvirtuar. Desta maneira todos os órgãos do Estado, todas as manifestações possíveis de sua atividade, inclusive as que outrora se puderam considerar como supremas, estão hoje submetidas a uma nova ordem jurídica superior...”
4- O Contexto brasileiro de Estado dos últimos anos
Sabe-se que o Estado atual brasileiro é um Estado Social
Democrático de Direito, rumo a um Estado (Neo)liberal. Mas como define-
se isso? O Jurista Carlos Ari Sundfeld propõe uma definição para os
parâmetros da evolução de um Estado:
Estado de Direito: “...O criado e regulado por uma Constituição (isto é, por
norma jurídica superior às demais), onde o exercício do poder
político seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos,
que controlem uns aos outros, de modo que a lei produzida por
um deles tenha de ser necessariamente observada pelos
demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam
opô-los ao próprio Estado.” (p.38-39).
Estado Democrático de Direito:
“...Chegamos assim aos elementos do conceito de Estado
Democrático de Direito:
a) criado e regulado por uma Constituição;
b) os agentes públicos fundamentais são eleitos e renovados
periodicamente pelo povo e respondem pelo cumprimento de
seus deveres;
c) o poder político é exercido, em parte diretamente pelo povo,
em parte por órgãos estatais independentes e harmônicos, que
controlam uns aos outros;
d) a lei produzida pelo Legislativo é necessariamente observada
pelos demais Poderes;
e) os cidadãos, sendo titulares de direitos, inclusive políticos,
podem opô-los ao próprio Estado.” (p.53-54).
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Estado Social Democrático de Direito: Além das premissas apresentadas acima, adiciona-se mais uma: “f) o Estado tem o dever de atuar positivamente para gerar desenvolvimento e justiça social.” Estado Neoliberal: Apresenta todas as premissas acima, porém, o estado é mínimo, intervindo minimamente na economia. Como podemos ver, o Estado Brasileiro é um Estado de Direito, pois possui as premissas necessárias, além de ser criado e regulado por uma constituição. Por sua vez, a constituição é criada por um poder constituinte, que, criando a constituição, necessariamente cria o Estado. “É o Poder Constituinte quem cria o Estado e lhe dá a incumbência de produzir normas jurídicas.” (p.67). Para explicar a relação entre poder constituinte e Estado Brasileiro, Carlos
Ari relata:
“A Constituição é feita por um Poder Constituinte. A Carta
brasileira de 1969 foi ditada por três pessoas: os chefes
militares auto-investidos na função de constituintes. A
Carta de 1988 foi promulgada por Assembleia de
representantes do povo, eleita para tal finalidade. Os
militares, num caso, e a Assembleia, no outro, foram o
Poder Constituinte.” (p.41)
5- Relação entre a Construção do Estado Brasileiro e a
Revolução Francesa – Conclusão do presente trabalho.
De antemão cabe explanar: Por que estabelecer, na relação,
construção do Estado Brasileiro? A resposta é simples: quando estudamos a
Teoria Geral do Estado, nos remetemos a criação do Estado Brasileiro!
Tendo isso esclarecido, podemos estabelecer e tornar clara e concreta
a relação entre o Estado Social Democrático de Direito que rege o território
chamado Brasil e a importância da Revolução Francesa em sua criação.
Sieyès, em sua obra (dissertada nesse trabalho), baseado nos moldes
do direito natural racionalismo iluminista, do contratualismo e da ideologia
liberal da época, cria um conceito de Poder Constituinte e alega que este vem
antes do Direito Positivo. Daí, conclui-se que o Poder Constituinte não se
funda em nenhum ordenamento jurídico pois é ele que cria o Estado.
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Basicamente, a relação-tema desse trabalho é que a sociedade
Brasileira importou e usou o trabalho de Sieyès na criação do Estado
Brasileiro. Ou seja, o nosso modo de Constituição, que proveio de um Poder
Constituinte, (atualmente em vigor) em 1988, muito antes de ser uma
constituição, foi pensado na França, na época da Revolução Francesa.
Referências Bibliográficas
SIEYÈS, Emmanuel Joseph. Qu'est-ce que le tiers état? 6. ed. Paris: Saraiva, 2015.
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BECKER, Rafael Cataneo. A Constituinte Burguesa - Sieyès. 2008. Blog de Rodrigo Brigante.
Disponível em: <https://direitonapuc.files.wordpress.com/2009/03/a-constituinte-burguesa-resumo.pdf>.
Acesso em: 18 abr. 2015.
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