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RELATÓRIO FINAL DE AUDITORIA ORDINÁRIA FINANCEIRA, CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA – RFAO Referências: NIE-AUDIN-001 PROCESSO AUDIN PA-800-009-2017-O PERÍODO DA AUDITORIA 11 a 15/9/2017 DATA 31/1/2018 ÓRGÃO AUDITADO Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba - IMEQ/PB Senhor Auditor-Chefe, Apresentamos-lhe o resultado da auditoria ordinária realizada no Ins2tuto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba - IMEQ/PB, por determinação da Ordem de Serviço n.º 010/Audin, de 25/7/2017. I - INTRODUÇÃO Nossos trabalhos no órgão foram realizados no período de 11 a 15 de setembro de 2017, com o obje2vo de avaliar os atos e fatos ocorridos no Ins2tuto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba - IMEQ/PB, no período compreendido entre janeiro/2016 a julho/2017, assim como se cer2ficar de que o órgão conveniado encontra-se adequadamente estruturado para a execução do Convênio. O IMEQ/PB, cujo Diretor Superintendente é o Senhor Arthur Bomfim Galdino de Araújo, designado por intermédio do Ato do Governador – Ato Governamental nº 7.477, de 9/8/2013, publicado no DOE em 10/8/2013 –, executa as a2vidades de competência do Inmetro nas Áreas de Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade de Objetos Regulamentados e Serviços em todo o Estado da Paraíba. Essas a2vidades foram delegadas por meio do Convênio n.º 20/2013, de 29/11/2013, celebrado com a interveniência da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, com vigência de 4 (quatro) anos, a contar de 1º/12/2013. O Presidente do Inmetro delegou competência ao Senhor Arthur Bomfim Galdino de Araújo, Diretor Superintendente do IMEQ/PB, mediante as Portarias Inmetro n os 407 e 408, de 15/8/2016, publicadas no D.O.U. de 19/8/2013, para, respec2vamente, realizar despesas de capital em nome do INMETRO, em conformidade com o Programa de Aplicação, usando, para tanto, a estrutura administra2va do órgão sob sua direção, e para exercer o encargo de Ordenador das Despesas a serem financiadas com recursos repassados pelo INMETRO, podendo a autoridade delegada pra2car todos os atos de gestão orçamentária e financeira admi2dos pelas normas do direito público, com os poderes, deveres e responsabilidades inerentes. II – ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos realizados na sede da Autarquia, localizada na Avenida Hilton Souto Maior, nº 4.180, João Pessoa/PB, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, obje2varam avaliar a atuação do IMEQ/PB quanto à execução do convênio firmado com o Inmetro, especialmente sobre os processos de despesas do período de janeiro/2016 a julho/2017, bem como os processos abertos anteriormente (conMnuos), além de processos relacionados às áreas de pessoal, transporte e controle das viaturas. A classificação da auditoria realizada no IMEQ/PB, conforme a Instrução Norma2va MF/SFC nº 1, de 6/4/2001, foi a de Auditoria de Avaliação de Gestão. Cabe registrar que o IMEQ/PB apresentou tempes2vamente as respostas aos ques2onamentos efetuados pela equipe auditora, por intermédio da Solicitação de Auditoria – SA n.º 01, de 11/8/2017. Com relação aos processos de despesas vigentes e seus valores gastos no período de escopo da auditoria, informado pelo Órgão, referente aos recursos transferidos pelo Inmetro a Mtulo de convênio, e ao total analisado pela equipe auditora, apuramos o seguinte percentual em nossas análises: Período auditado Total de despesas informado no período (em R$) Total analisado no período (R$) Percentual Janeiro/2016 a julho/2017 4.554.974,67 210.882,19 4,63 Fonte: Informações levantadas nas respostas à SA n.º 01 e no trabalho de campo no IMEQ/PB. Na seleção dos itens componentes dos trabalhos realizados, u2lizamos amostragem de forma aleatória, não probabilís2ca, sendo que na área de gestão orçamentária e financeira a seleção dos processos de despesa se deu pela análise das respostas à SA – Solicitação de Auditoria n.º 01, previamente encaminhada ao IMEQ/PB, para a qual o Órgão Delegado apresentou um demonstra2vo contemplando os processos de despesas vigentes entre janeiro/2016 a julho/2017 em resposta ao item 1.1 da referida SA, com tabela contendo o quan2ta2vo e o valor dos processos por modalidade, bem como os de natureza contínua, realizados na Sede, conforme demonstrativo a seguir: Tipo de Despesa Processos informados Processos Analisados Percentual Analisado (%) Quant. Valor (R$) Quant. Valor (R$) Em relação à quant. Em relação ao valor RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 1 Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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RELATÓRIO FINAL DE AUDITORIA ORDINÁRIA

FINANCEIRA, CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA – RFAO

Referências: NIE-AUDIN-001

PROCESSO AUDIN

PA-800-009-2017-O

PERÍODO DA AUDITORIA

11 a 15/9/2017

DATA

31/1/2018

ÓRGÃO AUDITADO

Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba - IMEQ/PB

Senhor Auditor-Chefe,

Apresentamos-lhe o resultado da auditoria ordinária realizada no Ins tuto de Metrologia e QualidadeIndustrial da Paraíba - IMEQ/PB, por determinação da Ordem de Serviço n.º 010/Audin, de 25/7/2017.

I - INTRODUÇÃO

Nossos trabalhos no órgão foram realizados no período de 11 a 15 de setembro de 2017, com oobje vo de avaliar os atos e fatos ocorridos no Ins tuto de Metrologia e Qualidade Industrial daParaíba - IMEQ/PB, no período compreendido entre janeiro/2016 a julho/2017, assim como secer ficar de que o órgão conveniado encontra-se adequadamente estruturado para a execução doConvênio.

O IMEQ/PB, cujo Diretor Superintendente é o Senhor Arthur Bomfim Galdino de Araújo, designado porintermédio do Ato do Governador – Ato Governamental nº 7.477, de 9/8/2013, publicado no DOE em10/8/2013 –, executa as a vidades de competência do Inmetro nas Áreas de Metrologia Legal eAvaliação da Conformidade de Objetos Regulamentados e Serviços em todo o Estado da Paraíba.Essas a vidades foram delegadas por meio do Convênio n.º 20/2013, de 29/11/2013, celebrado com ainterveniência da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, com vigência de4 (quatro) anos, a contar de 1º/12/2013.

O Presidente do Inmetro delegou competência ao Senhor Arthur Bomfim Galdino de Araújo, Diretor

Superintendente do IMEQ/PB, mediante as Portarias Inmetro nos 407 e 408, de 15/8/2016, publicadasno D.O.U. de 19/8/2013, para, respec vamente, realizar despesas de capital em nome do INMETRO,em conformidade com o Programa de Aplicação, usando, para tanto, a estrutura administra va doórgão sob sua direção, e para exercer o encargo de Ordenador das Despesas a serem financiadas comrecursos repassados pelo INMETRO, podendo a autoridade delegada pra car todos os atos de gestãoorçamentária e financeira admi dos pelas normas do direito público, com os poderes, deveres eresponsabilidades inerentes.

II – ESCOPO DO TRABALHO

Os trabalhos realizados na sede da Autarquia, localizada na Avenida Hilton Souto Maior, nº 4.180,João Pessoa/PB, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal,obje varam avaliar a atuação do IMEQ/PB quanto à execução do convênio firmado com o Inmetro,especialmente sobre os processos de despesas do período de janeiro/2016 a julho/2017, bem como osprocessos abertos anteriormente (con nuos), além de processos relacionados às áreas de pessoal,transporte e controle das viaturas.

A classificação da auditoria realizada no IMEQ/PB, conforme a Instrução Norma va MF/SFC nº 1, de6/4/2001, foi a de Auditoria de Avaliação de Gestão. Cabe registrar que o IMEQ/PB apresentoutempes vamente as respostas aos ques onamentos efetuados pela equipe auditora, por intermédioda Solicitação de Auditoria – SA n.º 01, de 11/8/2017.

Com relação aos processos de despesas vigentes e seus valores gastos no período de escopo daauditoria, informado pelo Órgão, referente aos recursos transferidos pelo Inmetro a tulo de convênio,e ao total analisado pela equipe auditora, apuramos o seguinte percentual em nossas análises:

Período auditadoTotal de despesas informado no

período (em R$)Total analisado no período (R$) Percentual

Janeiro/2016 ajulho/2017

4.554.974,67 210.882,19 4,63

Fonte: Informações levantadas nas respostas à SA n.º 01 e no trabalho de campo no IMEQ/PB.

Na seleção dos itens componentes dos trabalhos realizados, u lizamos amostragem de formaaleatória, não probabilís ca, sendo que na área de gestão orçamentária e financeira a seleção dosprocessos de despesa se deu pela análise das respostas à SA – Solicitação de Auditoria n.º 01,previamente encaminhada ao IMEQ/PB, para a qual o Órgão Delegado apresentou um demonstra vocontemplando os processos de despesas vigentes entre janeiro/2016 a julho/2017 em resposta aoitem 1.1 da referida SA, com tabela contendo o quan ta vo e o valor dos processos por modalidade,bem como os de natureza contínua, realizados na Sede, conforme demonstrativo a seguir:

Tipo de Despesa

Processos informados Processos Analisados Percentual Analisado (%)

Quant.Valor

(R$)Quant.

Valor

(R$)

Em relação àquant.

Em relaçãoao valor

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(R$) (R$) quant. ao valor

Concorrência - - - - - -

Tomada de Preços - - - - - -

Convite - - - - - -

Pregão Eletrônico 1 37.102,12 - - - -

Pregão Presencial 7 108.070,79 - - - -

Adesão a Ata de Registro dePreços*

- - 1 98.382,19 100 100

Dispensa de licitação 45 693.552,85 - - - -

Inexigibilidade 2 52.697,11 - - - -

Indenização 7 2.702,70 - - - -

Ressarcimento 9 (33.407,54) - - - -

Adiantamento (SF) 25 5.944,31 - - - -

Diárias 166 96.475,40 - - - -

Folha Paga pelo Estado (Fonte101)

13 286.219,64 - - - -

Folha dos Servidores (Fonte 283) 13 3.159.891,25 6 112.500,00 46,15 3,56

DEA N/I 431.945,68 - - - -

Total Geral (incluída Fonte 101) N/A 4.841.194,31 N/A N/A N/A N/A

Total Geral (excluída Fonte 101) 275 4.554.974,67 7 210.882,19 2,54 4,63

* Durante os trabalhos em campo foi disponibilizado o Proc. nº 82/2016, que trata de contratação por meio deAdesão a Ata de Registro de Preços, apesar disso o Órgão não informou sobre despesa desta natureza.

Obs.: o Órgão informou ainda que:

a. Na folha da diretoria e coordenadoria, paga pelo Estado, falta o lançamento, no SGI, do valor de R$26.108,36 (Vinte e seis mil, cento e oito Reais e trinta e seis centavos), que se encontra no SIAF.

b. Nas Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) lançadas no SGI falta o lançamento de R$ 345,77(Trezentos e quarenta e cinco Reais e setenta e sete centavos) que está lançado no sistema do Estado.

c. Nas despesas com contratos lançados no SGI, falta o lançamento de R$ 11.174,49 (Onze mil, cento esetenta e quatro Reais e quarenta e nove centavos) que se encontra lançado no SIAF.

Com relação à execução financeira em 2016, o Órgão informou os valores a seguir, em resposta aoitem 1.2 da SA n.º 01:

Rubrica orçamentáriaExecução financeira - exercício

2016 (R$)

0001 - CUSTEIO DAS DESPESAS COM SERVIDORES DA RBMLQ-1

Fonte 101 – 354.452,21

Fonte 283 – 3.662.468,46

Total – 4.016.920,67

0002 - OPERACIONALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO EM METROLOGIAE QUALIDADE 1

491.898,91

0003 - MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURALABORATORIAL DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A RBMLQ-I

2.740,00

Total Execução Financeira – sem despesas fonte 101 4.157.107,37

Total Execução Financeira – Fonte 283 e 101 4.511.559,58

Depois de constatados e analisados por esta equipe auditora, destacamos no presente relatório osfatos de maior relevância. Cabe-nos informar que, em virtude da abrangência, os exames realizadosutilizaram como metodologia a constatação direta das informações e dados apresentados por métodosempíricos.

Salientamos que o Relatório Preliminar de Auditoria Ordinária (RPAO-800-009-2017-O), de21/12/2017, foi enviado pela Audin ao IMEQ/PB via e-mail em 21/12/2017, sendo concedidaoportunidade de manifestação ao Órgão, com prazo de resposta de 20 dias (até 10/1/2018), o qual foiexcepcionalmente prorrogado até 18/1/2018. Considerando a expiração do prazo e que até o dia29/1/2017 esta Audin não recebeu resposta do Órgão aos apontamentos do Relatório Preliminar,emitimos o presente Relatório Final de Auditoria Ordinária (RFAO-800-009-2017-O).

III – RESULTADO DOS EXAMES REALIZADOS

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1. PENDÊNCIAS DO RELATÓRIO DE AUDITORIA - RFAO-PA-800-030-2014-O

No item 1.1 da SA nº 01 foi solicitado:

Informar o status atual do atendimento às recomendações do PPP do relatório da auditoria anterior, enviadopor esta Audin ao Órgão em 20/9/2016 via e-mail (cabeçalho: Análise das respostas do IMEQ/PB ao PPP - PA-800-030/2014-O), conforme os itens pendentes:

a. 1.2.1.1: pendente quanto à regulamentação do benefício (auxílio-alimentação), sendo que os pagamentosanteriores estão sujeitos a inclusão em eventual Tomada de Contas Especial

b. 1.3.2.1: está comprovada a irregularidade do Bônus de Desempenho e Complemento de Remuneração, estandosujeitos a inclusão em eventual Tomada de Contas Especial.

c. 1.4.2.2: pendente.d. (...)e. 1.8.1.3: pendente, acrescida de novas recomendações visando cessar uso indevido do veículo, estando sua

utilização passada sujeita a inclusão em eventual Tomada de Contas Especial.

1.1. Manifestação do auditado à recomendação 1.2.1.1 do RFAO-PA-800-030-2014-O

Com relação à regulamentação do auxílio-alimentação, foi apresentada cópia do Proc. Inmetro nº52600.00001891/2017-76, de 27/1/2017, que trata de consultas realizadas pelo IMEQ/PB aos setoresdo Inmetro e respec vas respostas. Segue listagem e descrição resumida dos documentosencaminhados entre as partes envolvidas, anexados ao referido processo:

a. Memorando nº 419/2016/IMEQ/PB/CA, de 2/12/2016: o IMEQ/PB solicita à chefe do Serviço deContabilidade do Inmetro – SECON, manifestação acerca da possibilidade do retorno do pagamento doauxílio alimentação. Cabe salientar que a chefe do SECON foi designada presidente da comissão deTomada de Contas Especial – TCE realizada no Órgão em 2016.

b. Ofício Inmetro/TCE/nº 007/16, de 5/12/2016: a chefe do SECON manifesta-se favorável ao retorno dopagamento do auxílio alimentação.

c. Ofício nº 181/16-IMEQ/PB/DS, de 9/12/2016: o IMEQ/PB solicita à chefe do SECON manifestação arespeito do pagamento do auxílio alimentação diretamente no contracheque.

d. Ofício Inmetro/TCE/nº 012/16, de 12/12/2016: a chefe do SECON manifesta-se favorável ao pagamentodo auxílio alimentação diretamente no contracheque, com recomendação de se obter parecer jurídico.

e. Ofício nº 185/16-IMEQ/PB/DS, de 13/12/2016: o IMEQ/PB solicita à CORED o retorno pagamento doauxílio alimentação, citando a manifestação favorável da chefe do SECON (Ofício Inmetro/TCE/nº 012/16,de 12/12/2016).

f. Ata da 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Administrativo do IMEQ/PB, de 20/12/2016: o IMEQ/PBaprova a retomada do pagamento do auxílio alimentação, citando o Ofício Inmetro/TCE/nº 012/16, o art.8º, § 1º da MP Estadual nº 218/14, a Lei nº 10.318/2014 (que ratificou em seu art. 8º, § 1º, o texto da MP218/14), como também, o art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.460/1992.

g. Folha de Despacho do titular da CORED, de 26/1/2017: a CORED solicita parecer da PROFE quanto aopagamento do auxílio alimentação, com argumentação: “Considerando que o pedido feito pelo dirigentedo IMEQ/PB envolve a utilização da Legislação Federal, como amparo para concessão do auxílio-alimentação, solicito parecer de Vossa Excelência sobre a possibilidade e viabilidade do pleito, uma vezque a Lei Estadual que concede o direito é omissa quanto ao valor”.

h. Parecer nº 20/2017/PFE/INMETRO/PGF/AGU – JSNF, de 6/3/2017: a Procuradoria Federal Especializada doINMETRO em Goiás indefere o pleito descrito na Folha de Despacho do titular da CORED, apontandodeficiência da instrução do procedimento em análise.

i. Despacho nº 00128/2017/GAB/PFE-INMETRO/PGF/AGU, de 20/3/2017: o Procurador-Chefe do Inmetroaprova o Parecer nº 20/2017/PFE/INMETRO/PGF/AGU – JSNF, mas conclui de forma diversa: “(...) Arelação do INMETRO com o IPEM/PB é considerada um convênio de delegação de competência comcompartilhamento de receitas ‘sui generis’. Os valores gastos com pessoal estadual são repassados peloINMETRO – os servidores do IPEM executam trabalho que seria afeto aos servidores do INMETRO. Há leiestadual que prevê o pagamento de auxílio-alimentação, mas não prevê o seu valor. Geralmente o valor éfixado em Decreto (do Governador do estado). (...) Seja como for, seria possível ao INMETRO colocarcomo teto deste valor o valor percebido por seus servidores (federais), tendo em vista que, pelo convêniode delegação de competência, caberia ao INMETRO repassar valores devidos aos servidores do IPEM. (...)O que considero mais correto é o pagamento do valor previsto no respectivo estado ao servidor do IPEM,tendo-se como teto o valor recebido pelo servidor federal do INMETRO.”

1.1.1. Análise e Conclusão da Equipe Auditora

Considerando que não foram encontradas evidências de que o Estado tenha fixado valor único doauxílio-alimentação aplicável a todo o funcionalismo estadual, que a legislação delegou poder a cadaórgão para regulamentar o bene cio a ser concedido aos servidores lotados no respec vo órgão (art.61 da Lei Estadual nº 10.467, de 26/5/2015 – DOE de 26/5/2015) até que o bene cio sejaregulamentado por decreto do governador, bem como parecer favorável com ressalvas da PROFE, estaAudin considera atendida a recomendação com relação ao auxílio-alimentação.

1.2. Manifestação do auditado à recomendação 1.3.2.1 do RFAO-PA-800-030-2014-O

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O Órgão informou que o Bônus de Desempenho da Diretoria foi subs tuído pela Gra ficação deA vidades Especiais, e apresentou os seguintes documentos: a) Ata da reunião do ConselhoAdministrativo do IMEQ/PB, de 2/3/2017; b) Memorando nº 25/17-IMEQ/PB/DS, de 2/3/2017.

1.2.1. Análise e Conclusão da Equipe Auditora

Com relação ao Bônus de Desempenho da Diretoria, além da documentação apresentada, foiexaminado o Relatório AF3010 do SGI, rela vo ao período 1º/1/2016 até 31/7/2017, sendo verificadoque os pagamentos do Bônus foram realizados até fevereiro/2016 e interrompidos desde então. Cabedestacar que o Bônus de Desempenho da Diretoria foi objeto de Tomada de Contas Especial realizadano Órgão (Portaria Inmetro nº 538, 18/11/2016 – DOU de 22/11/2016), cujos resultados não foraminformados a esta Audin até a emissão do Relatório Preliminar de Auditoria. Por outro lado, foiinformado que em subs tuição ao Bônus de Desempenho, foi ins tuída a Gra ficação de A vidadesEspeciais da Diretoria, assunto detalhado no item 2 do presente relatório.

Com relação ao Complemento de Remuneração da Diretoria, cabe observar que a nomenclatura destafoi alterada para Gra ficação de Representação em 2013. No Relatório AF3010 do SGI, rela vo aoperíodo 1º/1/2016 até 31/7/2017, não foram encontrados registros de pagamentos à Diretoria a tulode Gratificação de Representação nem Complemento de Remuneração.

Portanto, tendo em vista que não foram encontrados registros de con nuidade dos pagamentos àDiretoria a tulo de Bônus de Desempenho e Gra ficação de Representação (anteriormenteComplemento de Remuneração), considerarmos a recomendação atendida.

1.3. Manifestação do auditado à recomendação 1.4.2.2 do RFAO-PA-800-030-2014-O

Com relação à juntada ao Proc. nº 1066/2013 da documentação faltante ao acompanhamento daexecução do Contrato nº 31/2013, foram apresentadas cópias das cer dões da empresa CAVALCANTIPRIMO VEÍCULOS LTDA (CNPJ 09.127.069/0001-55): a) Cer dão Posi va com efeitos de nega va dedébitos rela vos aos tributos federais e à dívida a va da União; b) Cer ficado de regularidade doFGTS – CRF; c) Certidão negativa de débitos trabalhistas.

1.3.1. Análise e Conclusão da Equipe Auditora

O Órgão apresentou a documentação que comprova a regularidade fiscal e trabalhista da empresa,portanto consideramos a recomendação atendida.

1.4. Manifestação do auditado à recomendação 1.8.1.3 do RFAO-PA-800-030-2014-O

Com relação ao uso indevido do veículo Mitsubishi Lancer, placa QFD-5447, foi apresentadadeclaração do Presidente do Órgão, de 14/9/2017, informando que o veículo foi alocado para serviçosadministra vos do Gabinete e Coordenadorias, como também, nas fiscalizações de campo, conforme ademanda.

1.4.1. Análise e Conclusão da Equipe Auditora

A equipe auditora verificou durante os trabalhos em campo que o veículo não está sendo utilizado peloPresidente, que passou a usar outro veículo, locado. Também foi verificado que o veículo MitsubishiLancer, em razão do que foi constatado na auditoria realizada em 2014, passou a ter afixado nasportas dianteiras adesivo com os logo pos do Órgão e do Inmetro, o que inibiria uso indevido. Apesarde considerarmos a recomendação atendida neste caso específico, adver mos que o uso das viaturas,especialmente pela Direção, está sujeito a monitoramento constante, bem como inclusão no escopodas próximas auditorias.

2. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS

2.1. Fato

Em subs tuição ao Bônus de Desempenho (ver item 1.2 do presente relatório), foi ins tuídaGra ficação de A vidades Especiais da Diretoria do Órgão. Segue conteúdo da documentaçãoapresentada (ver item 1.2) pelo Órgão, que trata da autorização para a gratificação:

Ata da reunião do Conselho Administrativo do IMEQ/PB, de 2/3/2017:

Aos dois dias do mês de março de dois mil e dezessete, o Conselho do IMEQ-PB, reuniu-seextraordinariamente na Superintendência desta Autarquia, expondo e resolvendo o seguinte:

1. Que entre os dias 21 e 23 de fevereiro deste ano, no Rio de Janeiro, foi realizada reunião com oPresidente do INMETRO, Professor Dr. Carlos Augusto Azevedo e Procurador Chefe do INMETRO,Dr. Daniel Almeida de Oliveira e os seguintes servidores deste Ins tuto: Arthur Bomfim Galdino deAraújo, Rodrigo Sorren no Lianza, Alexis dos Santos Co a, Giuseppe Toni e Márcio Soley WernerFilho, quando foi apresentado o resultado das inspeções de fiscalização realizadas, onde foi percebidoque o acompanhamento da direção resultou numa gestão de excelência, aumentandoexponencialmente as verificações e autuações. Diante do exposto, o Presidente mostrou-se sa sfeitode tal modo, que a ação servirá de projeto piloto para toda a Rede. Para ilustrar tal fato,normalmente, a equipe de fiscalização de Cronotacógrafo, contendo três fiscais, realizavam em trêsdias uma média de 60 verificações e dez autuações; e com a presença dos Coordenadores, no mesmotempo, foram realizadas quase mil verificações e cem autuações.

2. Foi solicitado ao Presidente a reintegração da gra ficação, o que foi – de pronto – aceito. O mesmoentendimento foi seguido pelo Procurador Federal.

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3. Face todo o exposto, este Conselho resolve implementar de imediato o retorno das mencionadasgratificações. E por não ter havido nada mais a ser deliberado, o Presidente do CAD deu porencerrada a reunião, cuja Ata que, lida e aprovada, vai assinada por todos os membros do CAD/IMEQ-PB.

Arthur Bomfim Galdino de Araújo

Presidente

Rodrigo Sorrentino Lianza

Membro

Alexis dos Santos Cotta

Membro

Giuseppe Toni

Membro

Aristóteles Moura Tavares

Membro

Pollyana Nóbrega Honório Feliciano

Membro

Márcio Soley Werner Filho

Membro

Memorando nº 25/17-IMEQ/PB/DS, de 2/3/2017:

A sua Senhoria a Senhora

MARTHA AUREOLINA DE ALENCAR MONTENEGRO MARINHO

Gerente do Núcleo Pessoal

Senhora Gerente

Tendo em vista reunião realizada entre os dias 21 e 23/02, na Presidência do Inmetro como SenhorPresidente e o Procurador Chefe, onde foi autorizado o complemento/retorno das gra ficações daDiretoria, determino que a mesma seja reimplantada, conforme consta na Ata da Reunião doCAD/IMEQ/PB do dia 02/03/2017.

Atenciosamente,

ARTHUR BOMFIM GALDINO DE ARAÚJO

Diretor Superintendente

Também foram examinados os processos de pagamentos da gra ficação da Diretoria: a) Proc. nº103/2017, de 3/3/2017; b) Proc. nº 129/2017, de 21/3/2017; c) Proc. nº 162/2017, de 20/4/2017; d)Proc. nº 194/2017, de 22/5/2017; e) Proc. nº 249/2017, de 20/6/2017; f) Proc. nº 295/2017, de18/7/2017.

2.1.1. Constatação

Foi constatado pagamento irregular de verbas remuneratórias, a tulo de Gra ficação de A vidadesEspeciais da Diretoria e Diferença da Gra ficação de A vidades Especiais da Diretoria, u lizandorecursos do convênio.

O Órgão apresentou, como embasamento para a Gra ficação de A vidades Especiais da Diretoria, aAta da Reunião do Conselho Administra vo do IMEQ/PB, de 2/3/2017, e o Memorando nº 25/17-IMEQ/PB/DS, de 2/3/2017 – ambas citam autorização da gra ficação em reunião realizada no Inmetro.Quando solicitado pela equipe auditora a cópia da ata da reunião realizada entre os dias 21 e 23 defevereiro de 2017 com o Presidente e o Procurador-Chefe do Inmetro, foi informado pela Assessoria doÓrgão que não houve registro de ata, de modo que não há como verificar o conteúdo e circunstânciasda suposta autorização do Inmetro para a gra ficação. Contudo adver mos que, especialmente naAdministração Pública, acordos verbais sem qualquer registro carecem de validade e legi midade;qualquer intenção manifestada em acordo verbal somente é passível de ser concre zada quandoembasado na lei, o que não foi demonstrado com a documentação apresentada.

Com relação à concessão de vantagens ao servidor, a Lei Complementar nº 58, de 30/12/2003(Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), em seus ar gos 46, 57 e 67, étaxativa:

Art. 46 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

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III – adicionais.

§ 1º - as vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

§ 2º - somente por lei, serão criadas vantagens, fixados os respec vos valores e estabelecidas as condições depercepção.

(...)

Art. 57 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderãoser deferidos aos servidores:

(...)

VII – gratificação de atividades especiais;

(...)

(...)

Art. 67 – A gra ficação de a vidades especiais poderá ser concedida a servidor ou a grupo de servidores, pelodesempenho de a vidades especiais ou excedentes às atribuições dos respec vos cargos ou pela par cipaçãoem comissões, grupo ou equipes de trabalho constituídas através de ato do Governador do Estado.

Ou seja, a Gra ficação de A vidades Especiais somente pode ser criada por lei, bem como fixado seuvalor e estabelecidas as condições de percepção pelo desempenho de a vidades especiais ouexcedentes às atribuições dos respec vos cargos, através de ato do Governador do Estado. A tulo deexemplo, temos a Lei Estadual nº 9.705, de 14/5/2012, por meio da qual o Governador autoriza aGratificação de Atividades Especiais aos servidores do Tribunal de Contas do Estado – TCE:

LEI Nº 9.705, DE 14 DE MAIO DE 2012

(...)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gra ficação de a vidade especial de que trata o art. 57, inc. VII, da Lei Complementar nº 58/2003será concedida, no âmbito do Tribunal de Contas, de acordo com os critérios definidos nesta Lei.

§ 1º A gra ficação de a vidade especial mencionada no caput deste ar go poderá ser concedida aosservidores integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas ou a servidores requisitados de outrosórgãos da Administração Pública para ter exercício nesta Corte.

§ 2º A gra ficação de a vidade especial mencionada no caput deste ar go não será concedida a servidoresocupantes de cargos comissionados ou em exercício de funções de confiança.

Art. 2º A gra ficação de a vidades especiais de que trata o art. 57, inc. VII c/c art. 67 da Lei Complementarnº 58/2003 será concedida a servidor ou grupo de servidores pelo desempenho de a vidades especiais,excedentes as atribuições rotineiras dos respectivos cargos.

§ 1º As atividades de que trata este ar go deverão ser compa veis com as atribuições dos cargos ocupadospelos servidores beneficiados.

§ 2º A gra ficação de a vidade especial poderá ser paga a servidores colocados à disposição do Tribunal,desde que exerçam, em caráter transitório, a vidade adicionais as que ro neiramente executam noTribunal.

§ 3º A gra ficação de que trata este ar go não será concedida a servidores que deixarem de desenvolver,total ou parcialmente, as atribuições do cargo para realizar outra atividade.

Art. 3º A concessão de gra ficação de a vidade especial far-se-á por ato do Presidente do Tribunal,mediante proposta do Diretor do Execu vo Geral, expondo os fundamentos que demonstrem a necessidadeda medida.

Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 5º, o pagamento da gra ficação de a vidade especial será mensal,perdurando enquanto se verificar a necessidade da execução das a vidades de caráter excepcional, eobservará os limites e condições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º A gratificação de atividade especial será concedida:

I – segundo o Anexo I desta Lei, quando atribuída a servidores integrantes do quadro de pessoal do Tribunal;

II – segundo o Anexo II desta Lei quando atribuída a servidores colocados à disposição do Tribunal.

§ 2º Mensalmente, o quan ta vo de servidores que recebem Gra ficação de A vidades Especiais nãodeverá superar 10% (dez por cento) do número total de cargos do quadro efetivo do Tribunal de Contas.

Art. 5º Configurada a ocorrência de necessidade extraordinária e específica, o Presidente do Tribunal, pormeio de ato instruído por informação da DIAFI, poderá conceder gra ficação de a vidade especial a Auxiliarde Auditoria de Contas Públicas e Auditor de Contas Públicas designados para realizar inspeções ou auditoriasexcedentes às previstas na programação de metas.

§ 1º Na hipótese do caput deste ar go, o pagamento da gra ficação de a vidade especial será efetuado portarefa excedente cumprida, desde que previamente requisitada por ato da Presidência desta Corte.

§ 2º O valor da gra ficação concedida na forma deste ar go será de R$ 800,00 (oitocentos reais) porinspeção extra realizada, dentro do planejamento mensal previamente definido pela DIAFI, respeitado, emtodo caso, o limite constante no Anexo I desta Lei.

§ 3º O pagamento da gra ficação a que alude este ar go será efetuado após a conclusão do trabalhoextraordinário realizado pelo servidor e estará condicionado ao cumprimento integral das metas deprodutividade ordinariamente estabelecidas para o período.

§ 4º O pagamento da gra ficação a que alude este ar go des na-se exclusivamente à instrução de processos

RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 6Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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que, por sua eventualidade e imprevisibilidade, são insusce veis de inclusão no planejamento das metasdefinidas para o corpo técnico.

Art. 6º (...)

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários consignados em favordo Tribunal de Contas do Estado.

(...)

ANEXO I

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS

Cargo de Grupo Operacional – Serviços Auxiliares Básicos 600,00

Cargo de Grupo Operacional – Serviços Auxiliares de Nível Médio 800,00

Cargo de Grupo Operacional – Apoio Graduado 1.200,00

Cargo de Grupo Operacional – Controle Externo 2.500,00

ANEXO II

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA OS SERVIDORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOTRIBUNAL DE CONTAS

Atividades de nível básico 600,00

Atividades de nível médio 800,00

Atividades de nível superior 2.500,00

Atividades de natureza policial-militar de cabo e soldado 200,00

Atividades de natureza policial-militar de sargento 300,00

Atividades de natureza policial-militar de oficial intermediário ou subalterno 2.500,00

Conforme visto, a Lei Estadual nº 9.705, de 14/5/2012, estabelece diversos critérios para agra ficação: os beneficiários, a autoridade delegada para conceder a gra ficação, valores devidos acada cargo (Anexos I e II), ocorrência de necessidade extraordinária e específica, desempenho dea vidades especiais excedentes às atribuições ro neiras dos respec vos cargos, limite doquan ta vo de servidores que poderão receber a gra ficação, pagamento da gra ficação após aconclusão do trabalho extraordinário e condicionado ao cumprimento integral das metas deprodu vidade. A referida Lei ainda veda a gra ficação aos ocupantes de cargos comissionados efunções de confiança, e não há em seu texto qualquer indicação de que a Direção do Tribunal possase autoconceder a gratificação.

No caso da Gra ficação de A vidades Especiais da Diretoria do IMEQ/PB, esta foi ins tuída por meiode atos de gestão da Diretoria do Órgão, a qual autoconcedeu-se a gra ficação, embasada somentena suposta autorização verbal do Inmetro, sem comprovar atendimento à legislação, estandoigualmente ausentes os critérios para tal gra ficação, revelando grau de discricionariedadeincompatível com a Administração Pública.

Além da irregularidade dos atos que ins tuíram a Gra ficação de A vidades Especiais da Diretoria,também foi constatada irregularidade da Diferença da Gra ficação de A vidades Especiais daDiretoria, conforme esclarecimentos a seguir.

Como visto, antes da ins tuição da Gra ficação de A vidades Especiais da Diretoria, estava sendopago o Bônus de Desempenho, o qual, devido ao con ngenciamento orçamentário e retenção nosrepasses de recursos ao Órgão nos exercícios anteriores, foi pago com valores variáveis e inferioresao habitual, até o seu úl mo pagamento em fevereiro/2016, conforme planilhas apresentadas peloÓrgão à equipe auditora, rela vas aos exercícios 2015 e 2016 (não foi apresentada planilha rela va a2017):

BONUS DE DESEMPENHO DA DIRETORIA – DIFERENÇA A PAGAR - 2015

RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 7Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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BONUS DE DESEMPENHO DA DIRETORIA – DIFERENÇA A PAGAR - 2016

As planilhas acima foram elaboradas pelo Órgão para cálculo da diferença a pagar à Diretoria, combase nos valores mensais habituais de R$ 2.100,00 (para o Diretor Superintendente) e R$ 1.850,00(para os Coordenadores). As planilhas mostram os valores pagos em cada mês/ano, valores pagos emcada exercício, e valores da DIFERENÇA A PAGAR de cada exercício, para cada um dos beneficiários. Aequipe auditora, com base nos dados das planilhas acima, elaborou a tabela a seguir na qual foramevidenciados os valores da diferença a pagar (destacados com fonte entre parênteses/negrito/itálico)por indivíduo, mês, total mensal e acumulado, e total geral:

BÔNUS DE DESEMPENHO DA DIRETORIA – DIFERENÇA A PAGAR

Mês/AnoCoordenadorAdministra-

tivo

Coordenadorde Finanças

DiretorSuperinten-

dente

Coordenadorde

Programaçãoe Controle

Coordenadorde

MetrologiaLegal

Diferença aPagar/ Total

Mensal

Diferença aPagar/

AcumuladoMensal

Jan/2015 1.850,00 - 2.100,00 1.850,00 1.850,00 - -

Fev/2015 1.850,00 - 2.100,00 1.850,00 1.850,00 - -

Mar/2015 1.850,00 - 2.100,00 1.850,00 1.850,00 - -

Abr/2015 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 - -

Mai/2015 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 - -

Jun/2015 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 - -

RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 8Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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Jul/201550,00

(1.800,00)

50,00

(1.800,00)

50,00

(2.050,00)

50,00

(1.800,00)

50,00

(1.800,00)(9.250,00) -

Ago/201550,00

(1.800,00)

50,00

(1.800,00)

50,00

(2.050,00)

50,00

(1.800,00)

50,00

(1.800,00)(9.250,00) (18.500,00)

Set/201550,00

(1.800,00)

50,00

(1.800,00)

50,00

(2.050,00)

50,00

(1.800,00)

50,00

(1.800,00)(9.250,00) (27.750,00)

Out/201550,00

(1.800,00)

50,00

(1.800,00)

50,00

(2.050,00)

50,00

(1.800,00)

50,00

(1.800,00)(9.250,00) (37.000,00)

Nov/201550,00

(1.800,00)

50,00

(1.800,00)

50,00

(2.050,00)

50,00

(1.800,00)

50,00

(1.800,00)(9.250,00) (46.250,00)

Dez/201550,00

(1.800,00)

50,00

(1.800,00)

50,00

(2.050,00)

50,00

(1.800,00)

50,00

(1.800,00)(9.250,00) (55.500,00)

13º/2015 1.850,001.387,50

(462,50)2.100,00 1.850,00 1.850,00 (462,50) (55.962,50)

Jan/20161.480,00

(370,00)

1.480,00

(370,00)

1.680,00

(420,00)

1.480,00

(370,00)

1.480,00

(370,00)(1.900,00) (57.862,50)

Fev/20161.480,00

(370,00)

1.480,00

(370,00)

1.680,00

(420,00)

1.480,00

(370,00)

1.480,00

(370,00)(1.900,00) (59.762,50)

Mar/2016 (1.850,00) (1.850,00) (2.100,00) (1.850,00) (1.850,00) (9.500,00) (69.262,50)

Abr/2016 (1.850,00) (1.850,00) (2.100,00) (1.850,00) (1.850,00) (9.500,00) (78.762,50)

Mai/2016 (1.850,00) (1.850,00) (2.100,00) (1.850,00) (1.850,00) (9.500,00) (88.262,50)

Jun/2016 (1.850,00) (1.850,00) (2.100,00) (1.850,00) (1.850,00) (9.500,00) (97.762,50)

Jul/2016 (1.850,00) (1.850,00) (2.100,00) (1.850,00) (1.850,00) (9.500,00) (107.262,50)

Ago/2016 (1.850,00) (1.850,00) (2.100,00) (1.850,00) (1.850,00) (9.500,00) (116.762,50)

Set/2016 (1.850,00) (1.850,00) (2.100,00) (1.850,00) (1.850,00) (9.500,00) (126.262,50)

Out/2016 (1.850,00) (1.850,00) (2.100,00) (1.850,00) (1.850,00) (9.500,00) (135.762,50)

Nov/2016 (1.850,00) (1.850,00) (2.100,00) (1.850,00) (1.850,00) (9.500,00) (145.262,50)

Dez/2016 (1.850,00) (1.850,00) (2.100,00) (1.850,00) (1.850,00) (9.500,00) (154.762,50)

13º/2016 (1.850,00) (1.850,00) (2.100,00) (1.850,00) (1.850,00) (9.500,00) (164.262,50)

TotalIndividual

(31.890,00) (32.352,50) (36.240,00) (31.890,00) (31.890,00)

Total daDiferença a

Pagar(R$ 164.262,50)

Obs. 1: os valores referentes a diferença a pagar estão destacados entre parênteses/negrito/itálico.

Obs. 2: os valores efetivamente pagos estão em fonte normal.

Assim, chegou-se ao valor total de R$ 164.262,50 como diferença a pagar à Diretoria a tulo de Bônusde Desempenho; salientamos que o valor pode ser maior uma vez que o Órgão não apresentouplanilha com os valores da diferença a pagar do exercício 2017. Com a ins tuição (em fevereiro/2017)da Gra ficação de A vidades Especiais da Diretoria, os valores da diferença do Bônus deDesempenho (ex nto em março/2016) foram transferidos indevidamente à conta da rubrica Diferençada Gra ficação de A vidades Especiais da Diretoria, com efeitos retroa vos, como comprovamamostras das folhas de gra ficação da Diretoria, dos meses de referência de março, maio e julho de2017:

RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 9Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 10Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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As folhas registram os valores da Gra ficação de A vidades Especiais (0149 GRATIF ATIV. ESPECIAL:R$ 2.100,00 para o Diretor Superintendente e R$ 1.850,00 para os Coordenadores) e da Diferença daGra ficação de A vidades Especiais (0073 DIF GRATIF ATIVIDADE ESPECIAL: R$ 2.050,00 para oDiretor Superintendente e R$ 1.800,00 para os Coordenadores).

Nas três amostras a diferença de R$ 50,00 observada entre as rubricas deve-se ao fato de que durantealguns meses de 2015 o valor do Bônus de Desempenho foi reduzido para R$ 50,00, de modo que osvalores da diferença do Bônus correspondente, de R$ 2.050,00 (Diretor Superintendente) e R$ 1.800,00(Coordenadores), foram pagos como Diferença da Gra ficação, a par r do mês de referênciafevereiro/2017. Assim, todos os valores do Bônus não pagos em 2015 e 2016 (ver tabela BÔNUS DEDESEMPENHO DA DIRETORIA – DIFERENÇA A PAGAR) serão pagos mensalmente como Diferença daGratificação até que o valor total (R$ 164.262,50) seja liquidado junto aos beneficiários.

Convém lembrar que durante as a vidades de monitoramento do Órgão, por meio do Plano deProvidências Permanente(h p://www.inmetro.gov.br/acessoainformacao/auditoria/2015/PPP_Imeq_PB _Defini vo_PA-800-030-2014-O.pdf), foi constatada irregularidade do Bônus de Desempenho, conforme trecho transcrito aseguir:

Recomendação:

1.3.2.1. Que o Imeq/PB encaminhe a esta Audin o resultado final das análises realizada pelo TCE/PB comrelação à documentação encaminhada.

Manifestação do Auditado ao Relatório Final

Memorando nº 096/2015-IMEQ/PB/CML. Anexo II

Análise da Audin:

O Imeq/PB não encaminhou a esta Audin o resultado final das análises realizadas pelo TCE/PB conformerecomendado. Contudo a leitura e análise da documentação disponível até o momento (cópias do Processo TC Nº04593/2013 do TCE/PB (TCE/PB), do Parecer nº 1191/2013 do Ministério Público de Contas da Paraíba edocumentos disponibilizados pelo Órgão Delegado) permitem à equipe auditora concluir quanto à irregularidadena concessão do Complemento de Remuneração e do Bônus de Desempenho.

Conforme teor do Processo TC Nº 04593/2013 do TCE/PB:

a. A Diretoria de Auditoria e Fiscalização – DIAFI do TCE/PB cita pagamento de Bônus de Desempenho sem previsãolegal. A defesa dos envolvidos justifica recebimento do Bônus de Desempenho com base somente no item 7.2 doConvênio nº 4/2010 firmado entre o Inmetro e o Imeq/PB: “7.2 O Órgão Executor, mediante critérios objetivos edefinição de metas a alcançar, poderá contemplar os seus servidores com o pagamento de bônus desempenho ouprodutividade, a título de atividade de convênio com ente público federal, tendo em vista a especificidade dasatribuições legais delegadas, em especial, do exercício do poder de polícia administrativa, desde que disponha derecursos de custeio para tanto e que as remunerações se mantenham dentro dos limites estabelecido na Lei deResponsabilidade Fiscal, nos termos da legislação do Estado da Paraíba”.

Análise da equipe auditora: conforme o item 7.2 do Convênio nº 4/2010, o Imeq/PB poderá pagar o Bônus deDesempenho nos termos da legislação estadual, contudo a defesa dos envolvidos não cita na defesa ao TCE/PB

RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 11Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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nenhuma legislação que trate da concessão do Bônus de Desempenho.

b. A Diretoria de Auditoria e Fiscalização – DIAFI do TCE/PB entendeu como irregular o pagamento do Bônus, por ferirLei Complementar Estadual nº 15 de 26/02/1993.

Análise da equipe auditora: a Lei Complementar Estadual nº 15, de 26/02/1993 estabelece em seu Art. 13 queas remunerações dos cargos em comissão compreendem um vencimento, uma representação e uma gra ficaçãode exercício, e não menciona em seu texto o Bônus de Desempenho. Adicionalmente a equipe auditorapesquisou a Lei Complementar Estadual nº 58, de 30/12/2003 (dispõe sobre Regime Jurídico dos ServidoresPúblicos Civis do Estado da Paraíba e dá outras providências) e Lei Complementar Estadual nº 74, de 16/03/2007(Define as áreas, os meios e as formas de atuação do Poder Execu vo e dá outras providências), e não encontrouqualquer citação ao Bônus de Desempenho.

c. Com relação ao Complemento de Remuneração, a Diretoria de Auditoria e Fiscalização – DIAFI do TCE/PB citapagamento do mesmo sem disposição em lei, inclusive com aumento do valor em fevereiro/2012, também semprevisão legal. A defesa dos envolvidos justifica recebimento do Complemento de Remuneração citando a LeiEstadual nº 8.173, de 22/01/2007, a Medida Provisória nº 162, de 01/01/2011, o Decreto Estadual nº 31.982 de01/01/2011 e a Portaria Conjunta nº 001/2012/GS/SEAD/CGE de 27/02/2012. A Diretoria de Auditoria e Fiscalização –DIAFI do TCE/PB, apesar dos argumentos da defesa, entendeu como irregular o pagamento do Complemento deRemuneração.

Análise da equipe auditora: a legislação estadual alegada pela defesa não apresenta elementos quecomprovem base legal para concessão do Complemento de Remuneração, bem como de seu reajuste.

d. Conforme apurado pelo TCE/PB, em 2012 foram dispendidos R$ 147.052,80 no total, com o Bônus de Desempenho(R$ 9.500,00) e o Complemento de Remuneração (R$ 137.552,80).

e. Assim, o Plenário do TCE/PB conclui o Relatório determinando comunicação ao Tribunal de Contas da Uniãorelativamente ao pagamento, sem previsão legal, do Bônus de Desempenho e Complemento de Remuneração comutilização de recursos federais.

O Parecer nº 1191/2013 do Ministério Público de Contas da Paraíba, em análise do Processo TC Nº 04593/2013do TCE/PB, acompanha o entendimento do Tribunal quanto à irregularidade no pagamento do Bônus deDesempenho e Complemento de Remuneração, também recomendando que os autos do processo sejamenviados ao TCU.

O TCU, no Processo Nº TC 010.150/2014-5, analisa os autos do Processo TC Nº 04593/2013 do TCE/PB, edetermina por meio do Acórdão TCU Nº 3.816/2014 que o Inmetro apure as possíveis irregularidades envolvendodespesas de pessoal sem previsão legal.

Portanto, segue análise da equipe auditora quanto Bônus de Desempenho e Complemento de Remuneração:

Análise do Bônus de Desempenho: com relação ao Bônus de Desempenho, a equipe auditora examinou cópiasdos documentos disponibilizados pelo Imeq/PB: O cio Nº 164/5/IMEQ-PB/DS, de 11/5/2005, O cio Nº 345/GS daSecretaria da Administração, de 18/5/2005, Ata da 13ª Reunião do Conselho Administra vo do Imeq/PB, de3/6/2005, e Resolução CAD/IMEQ-PB/Nº 001/05, de 3/6/2005 (extrato publicado no DOE de 17/6/2005).

Por meio do O cio Nº 164/05/IMEQ-PB/DS, de 11/5/2005, o Imeq/PB solicita ao Chefe do Gabinete Civil aautorização do Governador para reimplantação do Bônus de Desempenho, com a jus fica va de que este haviasido anteriormente suprimido tendo em vista que a Auditoria da Secretaria de Controle da Despesa Pública haviaconcluído pela necessidade de prévia e expressa autorização do Governador.

Análise da equipe auditora: o O cio Nº 164/05/IMEQ-PB/DS afirma incorretamente que o Bônus deDesempenho “tem respaldo legal por força do Convênio”, contudo um convênio não se sobrepõe à legislação,nem pode criar nova espécie remuneratória, o que é atribuição exclusiva da lei, lembrando que a LeiComplementar Estadual nº 15, de 26/2/1993, a Lei Complementar Estadual nº 58, de 30/12/2003, e a LeiComplementar Estadual nº 74, de 16/3/2007, não citam igualmente o Bônus de Desempenho.

Em resposta ao O cio Nº 164/05/IMEQ-PB/DS, por meio do O cio Nº 345/GS, de 18/5/2005, o Secretário deEstado da Administração expressa concordância com a solicitação do Imeq/PB desde que “respeitada alegislação em vigor”.

Análise da equipe auditora: o teor do O cio Nº 345/GS, apesar de expressar concordância com a solicitação doÓrgão, deixa claro que a concessão do Bônus de Desempenho deve respeitar a legislação em vigor. Contudo alegislação estadual à época não prevê concessão deste Bônus.

Apesar da ausência de previsão legal quanto ao Bônus de Desempenho, o Imeq/PB deu con nuidade aos atosvisando à sua concessão. Assim, conforme registro da Ata da 13ª Reunião do Conselho Administra vo doImeq/PB, de 3/6/2005, foi deliberada em reunião desse conselho a concessão do Bônus de Desempenho aosocupantes de Cargos de Direção, resultando na aprovação da Resolução CAD/IMEQ-PB/Nº 001/05, de 3/6/2005.

Segue análise da equipe auditora ao conteúdo da Resolução CAD/IMEQ-PB/Nº 001/05, de 3/6/2005:

“Art. 1º - Fica ins tuído, no âmbito do Ins tuto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba, o Bônus deDesempenho para os ocupantes de Cargo de Direção da simbologia CAS-1 e CAS-2, nos termos da CláusulaSétima, § 2º, do Convênio nº 014/05/INMETRO/IMEQ-PB, a ser pago com recursos da fonte 058”.

Análise da equipe auditora: a Cláusula Sé ma, § 2º, do Convênio nº 014/05/INMETRO/IMEQ-PB, afirma que “§2º - O Órgão Executor poderá implantar, mediante critérios obje vos para o seu pagamento, Bônus deDesempenho des nado aos seus servidores, desde que possua aprovação legal para tal, (...)”. Portanto, aocontrário do que afirma o art. 1º da Resolução CAD/IMEQ-PB/Nº 001/05, o Convênio prevê pagamento do Bônusde Desempenho aos servidores indis ntamente e não somente aos Cargos de Direção. Cabe lembrar que é pormeio do trabalho e empenho de todos os servidores, especialmente dos envolvidos na fiscalização em campo,que o Imeq/PB arrecada recursos (taxas e multas). Ainda, não há evidência do cumprimento do requisito daCláusula Sétima, § 2º, do Convênio, quanto à aprovação legal do Bônus de Desempenho.

RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 12Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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“Art. 3º - O valor do Bônus de Desempenho para os Cargos de Direção obedecerá aos seguintes valores e limitesmáximos:”

CARGO SÍMBOLO VALOR MÁXIMO

Diretor Superintendente CAS – 1 R$ 1.700,00

Coordenador de Apoio Administrativo CAS – 2 R$ 1.500,00

Coordenador de Finanças CAS – 2 R$ 1.500,00

Coordenador de de Metrologia Legal CAS – 2 R$ 1.500,00

Coordenador de Programação e Controle CAS – 2 R$ 1.500,00

Análise da equipe auditora: o art. 3º da Resolução CAD/IMEQ-PB/Nº 001/05 não menciona os critérios paradefinição dos valores para o Bônus. Portanto, pode-se concluir que os valores foram definidos ao livre arbítrio dopróprio Conselho de Administração do Imeq/PB, sem qualquer base legal.

“(...) as remunerações atribuídas aos ocupantes de Cargos de Direção no âmbito do IMEQ-PB obedecem à polí cade remuneração do Governo do Estado, e que tais remunerações somente poderão ser alteradas por expressaautorização da Secretaria de Administração, com anuência do Governador do Estado”

“Art. 4º - Os valores definidos no art. 3º desta Resolução poderão ser alterados por ato do DiretorSuperintendente, ouvido o Conselho Administrativo (...)”.

Análise da equipe auditora: à primeira vista estes trechos da Resolução CAD/IMEQ-PB/Nº 001/05 secontradizem quanto à responsabilidade pela alteração do valor do Bônus de Desempenho, contudo, uma vez quenão há previsão legal para o Bônus, conclui-se que este não obedece à polí ca de remuneração do Governo doEstado, sendo alterado seu valor ao livre arbítrio do Diretor Superintendente, ouvido o Conselho Administrativo.

“o Secretário de Administração do Estado da Paraíba autorizou expressamente, através do O cio Nº 345/GS, de18.05.2005, a implantação e pagamento de Bônus de Desempenho aos ocupantes de Cargos de Direção noâmbito do IMEQ-PB”.

Análise da equipe auditora: ao contrário do que afirma a Resolução CAD/IMEQ-PB/Nº 001/05, por meio doO cio Nº 345/GS da Secretaria da Administração de 18/5/2005, o Secretário de Estado da Administração nãoautoriza, mas apenas expressa concordância com a solicitação do Imeq/PB e desde que respeitada a legislaçãoem vigor, conforme já comentado anteriormente. Ademais, independente da interpretação que o Órgão fez daresposta do Secretário, o Ofício em questão não supre ausência de previsão legal para o Bônus.

A equipe auditora observou que o Bônus de Desempenho pago somente aos Cargos de Direção do Órgão não temqualquer relação com a Gra ficação de Produ vidade, prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 8.437 de 17/12/2007(Ins tui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Ins tuto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba– IMEQ/PB e define normas para sua consolidação), tendo em vista que esta úl ma é des nada a todos osservidores do Imeq/PB e sua concessão deve ser regulamentada por decreto:

“Art. 10. Fica criada a Gratificação de Produtividade para todos os grupos de servidores em efe vo exercício noIMEQ/PB, a ser custeada com recursos oriundos da execução das a vidades de Metrologia Legal e Qualidadeconveniadas com o INMETRO.

§ 1º A concessão da Gra ficação prevista neste ar go será regulamentada por Decreto do Chefe do PoderExecutivo com a definição dos critérios de pontuação e seus limites.

§ 2º A concessão da Gra ficação de Produ vidade somente ocorrerá, se o servidor se encontrar no exercícioespecífico do cargo.” [grifo nosso]

A equipe auditora observou que o Órgão não paga aos servidores a Gra ficação de Produ vidade prevista na LeiEstadual nº 8.437, de 17/12/2007, uma vez que não há evidências de que sua concessão tenha sidoregulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Quanto ao Bônus de Desempenho pago irregularmente aos Cargos de Direção, não poderá o Órgão alegar queeste equivale à Gra ficação de Produ vidade prevista na Lei Estadual nº 8.437, de 17/12/2007, com anomenclatura da primeira, considerando suas diferenças:

a. Bônus de Desempenho: é direcionado somente aos Cargos de Direção e foi estabelecida por ato do próprioDirigente, conforme Resolução CAD/IMEQ-PB/Nº 001/05, de 3/6/2005.

b. Gratificação de Produtividade: é direcionado a todos os servidores e deve ser regulamentada por decreto do Chefedo Poder Executivo, conforme prevê a Lei Estadual nº 8.437, de 17/12/2007.

Conclusão da equipe auditora com relação ao Bônus de Desempenho: irregular, considerando ausência debase legal, cabendo responsabilização de quem deu causa aos pagamentos e devolução dos valores pagos.

Análise do Complemento de Remuneração: com relação ao Complemento de Remuneração, a equipe auditoraexaminou cópias do Ofício Nº 374/13-IMEQ/PB/DS, de 2/9/2013, e Ofício Nº 1305/GS/SEAD, de 26/9/2013.

Por meio do O cio Nº 374/13-IMEQ/PB/DS, de 2/9/2013, o Imeq/PB explica à Secretária de Estado daAdministração o entendimento do TCE/PB, de que o Complemento de Remuneração (código 122 na folha depagamento do Órgão) é indevido por não haver disposi vo legal que verse de forma clara sobre a nomenclatura;que não houve acatamento pelo TCE/PB da defesa do Órgão, implicando em determinação do Tribunal paradevolução dos valores pagos a tulo de Complemento de Remuneração; por fim o Órgão solicita à Secretária deEstado da Administração alteração da denominação do código 122 ou enquadramento dos valores sob outrocódigo/descrição.

Análise da equipe auditora: em vez de seguir as determinações do TCE/PB, o Órgão optou por solicitar àSecretária de Estado da Administração alteração no código do Complemento de Remuneração ou enquadramento

RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 13Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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dos valores concedidos aos Cargos de Direção sob outro código ou descrição. Quanto aos valores concedidosirregularmente até então, não há evidências de qualquer ação tomada visando à sua devolução.

Em resposta ao O cio Nº 374/13-IMEQ/PB/DS, a Secretária de Estado da Administração informa ao Órgão, pormeio do O cio Nº 1305/GS/SEAD, de 26/9/2013, que o Complemento de Remuneração (código 122) passará adenominar-se, a par r da próxima folha de pagamento, como Gra ficação de Representação (código 125),citando a Lei Complementar Estadual nº 74, de 16/3/2007.

Análise da equipe auditora: a mera alteração na nomenclatura e código da verba remuneratória deComplemento de Remuneração (código 122) para Gra ficação de Representação (código 125), não regulariza ospagamentos realizados anteriormente sem base legal. Ademais, o Dirigente máximo e os Diretores já recebiamuma Gra ficação de Representação concomitantemente com o Complemento de Remuneração. Não está claro nadocumentação disponibilizada pelo Órgão se os valores do Complemento de Remuneração (após a alteração nanomenclatura e código desta) foram somados ou incorporados aos valores da Gra ficação de Representação quejá estava sendo paga anteriormente, o que significaria, em termos prá cos, no aumento ou reajuste desta úl masem base legal.

Conclusão da equipe auditora com relação ao Complemento de Remuneração: irregular, considerandoausência de base legal, cabendo responsabilização de quem deu causa aos pagamentos e devolução dos valorespagos.

Uma vez constatada a irregularidade do Bônus de Desempenho da Diretoria, não há jus fica va paraconsiderar os valores que deixaram de ser pagos aos beneficiários como um direito líquido e certo, aser posteriormente quitado. Apesar de ter sido ex nto o Bônus de Desempenho da Diretoria, com suasubstituição pela Gratificação de Atividades Especiais, observou-se uma sucessão de irregularidades:

a. Pagamento indevido do Bônus de Desempenho à Diretoria, sem base legal, até seu último pagamentoem fevereiro/2016.

b. Instituição da Gratificação de Atividades Especiais, sem base legal, fundamentada somente na supostaautorização verbal do Inmetro.

c. Pagamento indevido da Gratificação de Atividades Especiais da Diretoria com utilização de recursosfederais repassados via convênio.

d. Pagamento indevido dos valores da diferença do Bônus de Desempenho da Diretoria a título de valoresretroativos da Diferença da Gratificação de Atividades Especiais da Diretoria, com utilização de recursosfederais repassados via convênio.

Durante os trabalhos em campo o Órgão apresentou as folhas de gra ficação da Diretoria dos mesesde referência de fevereiro a julho de 2017, as quais registram os seguintes valores:

FOLHA DE GRATIFICAÇÃO DA DIRETORIA – FEVEREIRO A JULHO DE 2017

Mês/Anode

ReferênciaRubrica

CoordenadorAdministra-

tivo

Coordenadorde Finanças

DiretorSuperinten-

dente

Coordenadorde

Programaçãoe Controle

Coordenadorde Metrologia

LegalTotal

Fev/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.800,00 1.800,00 2.050,00 1.800,00 1.800,00 9.250,00

Mar/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.800,00 1.800,00 2.050,00 1.800,00 1.800,00 9.250,00

Abr/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.800,00 1.800,00 2.050,00 1.800,00 1.800,00 9.250,00

Mai/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.800,00 1.800,00 2.050,00 1.800,00 1.800,00 9.250,00

Jun/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.800,00 1.800,00 2.050,00 1.800,00 1.800,00 9.250,00

Jul/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.800,00 1.800,00 2.050,00 1.800,00 1.800,00 9.250,00

Total Individual 21.900,00 21.900,00 24.900,00 21.900,00 21.900,00 -

Total Geral R$ 112.500,00 -

G.A.E. - Gratificação de Atividades Especiais

D.G.A.E. - Diferença da Gratificação de Atividades Especiais

Em complementação aos trabalhos de auditoria, bem como em função das a vidades demonitoramento do IMEQ/PB, foi solicitado ao Órgão via e-mail, em 1º/12/2017, o envio das cópias emPDF das folhas de gra ficação da Diretoria mais recentes. Contudo, estes não foram enviados até aemissão do Relatório Preliminar. Salientamos que o não atendimento da solicitação configura restriçãoaos trabalhos de auditoria, bem como desatendimento ao item 17.2 do convênio firmado com o Órgão:

RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 14Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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17.2 – O Órgão Executor franqueará livre acesso aos servidores do sistema de controle interno eexterno do Inmetro ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar, bem como a todos os atos efatos pra cados, relacionados direta ou indiretamente a este convênio, quando em missão defiscalização, auditoria ou supervisão.

Uma vez que o Órgão não respondeu à solicitação, foi elaborada tabela a seguir, com es ma va dosvalores da Gra ficação de A vidades Especiais (com base em seus valores habituais, sem considerareventuais reajustes) e da Diferença da Gra ficação de A vidades Especiais (com base nos valoressequenciais da diferença a pagar da tabela BÔNUS DE DESEMPENHO DA DIRETORIA – DIFERENÇA APAGAR), do período de fevereiro a dezembro/2017:

FOLHA DE GRATIFICAÇÃO DA DIRETORIA – FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2017 (VALOR ESTIMADO)

Mês/Anode

ReferênciaRubrica

CoordenadorAdministra-

tivo

Coordenadorde Finanças

DiretorSuperinten-

dente

Coordenadorde

Programaçãoe Controle

Coordenadorde Metrologia

LegalTotal

Fev/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.800,00 1.800,00 2.050,00 1.800,00 1.800,00 9.250,00

Mar/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.800,00 1.800,00 2.050,00 1.800,00 1.800,00 9.250,00

Abr/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.800,00 1.800,00 2.050,00 1.800,00 1.800,00 9.250,00

Mai/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.800,00 1.800,00 2.050,00 1.800,00 1.800,00 9.250,00

Jun/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.800,00 1.800,00 2.050,00 1.800,00 1.800,00 9.250,00

Jul/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.800,00 1.800,00 2.050,00 1.800,00 1.800,00 9.250,00

Ago/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 370,00 370,00 420,00 370,00 370,00 1.900,00

Set/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 370,00 370,00 420,00 370,00 370,00 1.900,00

Out/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

Nov/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

Dez/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

13º/2017

G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

D.G.A.E. 1.850,00 1.850,00 2.100,00 1.850,00 1.850,00 9.500,00

Total Individual 41.140,00 41.140,00 46.740,00 41.140,00 41.140,00 -

Total Geral R$ 211.300,00 -

G.A.E. - Gratificação de Atividades Especiais

D.G.A.E. - Diferença da Gratificação de Atividades Especiais

Tanto os valores efe vamente pagos (R$ 112.500,00 do período de referência fevereiro a julho/2017)como os valores es mados (R$ 211.300,00 do período de referência fevereiro a dezembro/2017),superam o limite (R$ 100.000,00) fixado na Instrução Norma va TCU nº 71/2012 (alterada pelaInstrução Norma va TCU nº 76/2016) e ensejam a realização de Tomada de Contas Especial, caso asmedidas administrativas para elisão do dano não surtam efeitos.

2.1.2. Causa

Instituição da Gratificação de Atividades Especiais da Diretoria sem base legal.

2.1.3. Consequência

RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 15Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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Dano ao erário devido aos pagamentos indevidos da Gra ficação de A vidades Especiais da Diretoriae da Diferença da Gra ficação de A vidades Especiais da Diretoria, no montante de R$ 112.500,00 noperíodo de referência fevereiro a julho/2017, bem como possibilidade do montante ter chegado a umvalor próximo de R$ 211.300,00 até o mês de referência dezembro/2017.

2.1.4. Recomendação

Que o IMEQ/PB cesse imediatamente os pagamentos da Gra ficação de A vidades Especiais daDiretoria e da Diferença da Gratificação de Atividades Especiais da Diretoria.

2.1.5. Recomendação

Que o IMEQ/PB providencie imediatamente a devolução, pelos beneficiários, dos valores pagos daGra ficação de A vidades Especiais da Diretoria e da Diferença da Gra ficação de A vidadesEspeciais da Diretoria.

2.1.6. Manifestação do IMEQ/PB ao Relatório Preliminar (RPAO-800-009-2017-O)

O Órgão não se manifestou até o prazo concedido (18/1/2018).

2.1.7. Análise e Conclusão da Equipe Auditora

Considerando que o Órgão não se manifestou com relação aos apontamentos do Relatório Preliminar,mantemos as recomendações 2.1.4 e 2.1.5.

3. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL

Contrato nº 006/2016

Processo nº: 82/2016 Data: 23/2/2016

Interessado: COORDENADOR ADMINISTRATIVO/IMEQ-PB

Fornecedor: NUTRICASH SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 42.194.191/0001-10)

Objeto: Contratação de Serviços de Gerenciamento Integrado da Frota de Veículos do IMEQ/PB

Vigência: (26/4/2016 até 26/4/2018)

Valor Estimado: R$ 220.050,00

Valor Pago: R$ 98.382,19

Valor Auditado: R$ 98.382,19

3.1. Fato

Da análise das notas fiscais dos serviços prestados, constatou-se que diversas NFs não foramatestadas pelo fiscal ou gestor do contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Constatou-seainda que das notas fiscais cujos serviços foram atestados pelo fiscal, não foram preenchidas asdatas em que o fiscal praticou tais atos.

O contrato tem como objeto o fornecimento de combus veis ao IMEQ/PB, Óleo Diesel Comum, ÓleoDiesel S10, Gasolina Comum e ARLA – Agente Redutor líquido de NOY Automo vo (embalagem de 20litros), através de serviço de gerenciamento de abastecimento de combus veis. Entretanto, foiconstatado o pagamento de lavagem de veículos, conforme apresentado abaixo, serviço este que nãoestá contemplado no objeto contratado:

DESPESAS NÃO RELACIONADAS AO CONTRATO 006/2016

Transação Data/Hora Placa Condutor Serviço Valor Total Credenciado

96374 1º/7/2016 14:45:36 QFF3418 Ademir Brito Duarte Lavagem R$ 234,00 Posto Noberto

363083 14/7/2016 15:25:51 QFF3418 José Nobaldo Falcão Lavagem R$167,02 Posto Noberto

Em entrevista com o fiscal do contrato à época, senhor Ideal Maciel de Sousa Cabral, foi informadoque não é entregue nenhum comprovante por parte dos responsáveis pelo abastecimento. Informoutambém que o único controle disponível fica a cargo da empresa contratada. O Fiscal do Contratoinformou que a fiscalização se limita ao recebimento dos relatórios e notas fiscais apresentadas pelacontratada e posterior encaminhamento para pagamento.

3.1.1. Constatação

Os contratos devem ser executados com o devido acompanhamento e fiscalização a cargo de umRepresentante da Administração especialmente designado para esse fim, conforme exigido pelo art.67 da Lei n.º 8.666/93.

Diante dos fatos apresentados, constatou-se que o fiscal do contrato atuou de forma omissa aoatestar os serviços, com fundamento somente na nota fiscal, a qual era sempre acompanhada de umasimples tabela de medição apresentada pela contratada, sem qualquer descrição dos materiais e mão-de-obra utilizados, tampouco dos serviços executados.

3.1.2. Causa

RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 16Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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Fragilidade nos controles internos dos procedimentos de acompanhamento e/ou fiscalização doscontratos e não observância aos procedimentos estabelecidos pela Lei n.º 8.666/1993 paraacompanhamento e/ou fiscalização dos contratos.

3.1.3. Consequência

Risco de pagamentos por serviços não executados pela contratada e execução do contrato emdesacordo com as cláusulas e condições contratuais contratadas.

3.1.4. Recomendação

Que o IMEQ/PB implemente melhorias nos controles relacionados ao planejamento das contrataçõese à fiscalização e acompanhamento da execução contratual, tais como capacitação dos fiscais decontratos, definição de ro nas de acompanhamento e fiscalização contratual e outros que se fizeremnecessários.

3.1.5. Manifestação do IMEQ/PB ao Relatório Preliminar (RPAO-800-009-2017-O)

O Órgão não se manifestou até o prazo concedido (18/1/2018).

3.1.6. Análise e Conclusão da Equipe Auditora

Considerando que o Órgão não se manifestou com relação aos apontamentos do Relatório Preliminar,mantemos a recomendação 3.1.4.

3.2. Fato

O formato da Ata de Registro de Preços nº 132/2015, a qual a o IMEQ/PB aderiu para celebrar oContrato nº 02/2016, trata de serviço de gerenciamento do abastecimento de combus vel da frota deveículos, onde a empresa contratada disponibiliza um sistema informa zado, via internet, e uma listade postos credenciados, onde a escolha do posto para a abastecimento fica a cargo do contratante,através de cartão magné co disponibilizado, com o preço do litro do momento do abastecimento.Sobre o valor total faturado no mês, é concedido um desconto de 0,50% pela contratada.

A fim de verificar se os preços dos combus veis adquiridos, no âmbito do contrato, estão compa veiscom os valores pra cados no mercado, foi realizado o compara vo entre os relatórios analí cos dosabastecimentos efetuados pelo IMEQ/PB com os dados do Levantamento de Preços e de Margens deComercialização de Combus veis, disponibilizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural eBiocombustíveis – ANP, na cidade de João Pessoa, para o período de vigência do Convênio.

COMPARATIVO DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEL

Período de ApuraçãoPreço Médio

IMEQ/PBPreço Médio ANP Diferença Apurada

Percentual de

Sobre preço

26/6/2016 a 2/7/2016 R$ 3,73 R$ 3,55 R$ 0,17 4,79 %

3/7/2016 a 9/7/2016 R$ 3,80 R$ 3,53 R$ 0,26 7,37 %

10/7/2016 a 16/7/2016 R$ 3,69 R$ 3,52 R$ 0,17 4,83 %

17/7/2016 a 23/7/2016 R$ 3,73 R$ 3,51 R$ 0,22 6,27 %

24/7/2016 a 30/7/2016 R$ 3,73 R$ 3,51 R$ 0,22 6,27 %

31/7/2016 a 6/8/2016 R$ 3,67 R$ 3,52 R$ 0,15 4,26 %

7/8/2016 a 13/8/2016 R$ 3,61 R$ 3,53 R$ 0,08 2,27 %

14/8/2016 a 20/8/2016 R$ 3,81 R$ 3,53 R$ 0,28 7,93 %

21/8/2016 a 27/8/2016 R$ 3,72 R$ 3,55 R$ 0,17 4,79 %

28/8/2016 a 3/9/2016 R$ 3,71 R$ 3,52 R$ 0,19 5,40 %

4/9/2016 a 10/9/2016 R$ 3,83 R$ 3,60 R$ 0,23 6,39 %

11/9/2016 a 17/9/2016 R$ 3,79 R$ 3,56 R$ 0,22 6,18 %

18/9/2016 a 24/9/2016 R$ 3,66 R$ 3,51 R$ 0,15 4,27 %

25/9/2016 a 1º/10/2016 R$ 3,78 R$ 3,54 R$ 0,24 6,78 %

2/10/2016 a 8/10/2016 R$ 3,76 R$ 3,57 R$ 0,19 5,32 %

9/10/2016 a 15/10/2016 R$ 3,71 R$ 3,56 R$ 0,15 4,21 %

16/10/2016 a 22/10/2016 R$ 3,69 R$ 3,56 R$ 0,13 3,65 %

23/10/2016 a 29/10/2016 R$ 3,73 R$ 3,55 R$ 0,17 4,79 %

30/10/2016 a 5/11/2016 R$ 3,70 R$ 3,54 R$ 0,16 4,52 %

6/11/2016 a 12/11/2016 R$ 3,69 R$ 3,53 R$ 0,15 4,25 %

RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 17Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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13/11/2016 a 19/11/2016 R$ 3,69 R$ 3,55 R$ 0,15 4,23 %

20/11/2016 a 26/11/2016 R$ 3,72 R$ 3,49 R$ 0,24 6,88 %

27/11/2016 a 3/12/2016 R$ 3,71 R$ 3,49 R$ 0,22 6,30 %

4/12/2016 a 10/12/2016 R$ 3,64 R$ 3,54 R$ 0,10 2,82 %

11/12/2016 a 17/12/2016 R$ 3,77 R$ 3,64 R$ 0,14 3,85 %

18/12/2016 a 24/12/2016 R$ 3,70 R$ 3,59 R$ 0,11 3,06 %

25/12/2016 a 31/12/2016 R$ 3,65 R$ 3,61 R$ 0,04 1,11 %

As discrepâncias apontadas na tabela acima persistem quando se compara os preços mínimos emáximos adquiridos pelo IMEQ/PB com os preços mínimos e máximos disponibilizados noLevantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combus veis, disponibilizado pelaAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Também foi constatado, nos relatórios de abastecimento, diferenças nos preços para o mesmo po decombustível, adquirido no mesmo posto e no mesmo dia, conforme demonstrado a seguir:

REGISTROS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL

Data/Hora Placa Condutor Serviço Valor Unitário Credenciado

12/8/2016 - 11:51:35 MNA6711 Vilmar Pessoa da Costa Gasolina R$ 3,50 Posto Costinha IV

12/8/2016 - 08:10:48 MND1492 João Carlos da Silva Gasolina R$ 3,52 Posto Costinha IV

12/8/2016 - 15:29:01 MOB5831 Humberto Marcel Queiroz silva Gasolina R$ 3,79 Posto Costinha IV

29/8/2016 - 10:05:11 MNA6711 José Sérgio da Silva Gasolina R$ 3,79 Posto Costinha IV

29/8/2016 - 08:45:16 IVS3581 Rubens Santiago da Silva Gasolina R$ 3,52 Posto Costinha IV

26/10/2016 - 18:47:47 MND1492 João Carlos da Silva Gasolina R$ 3,55 Posto Costinha IV

26/10/2016 - 11:37:26 MOB5831 Inacio Tavares de Melo Neto Gasolina R$ 3,79 Posto Costinha IV

26/10/2016 - 12:27:34 QFD5447 Glauco Nascimento Gasolina R$ 3,79 Posto Costinha IV

17/10/2016 - 11:16:36 MOB5831 Inacio Tavares de Melo Neto Gasolina R$ 3,57 Posto Costinha IV

17/10/2016 - 10:03:46 IVS3581 André José M. de Albuquerque Gasolina R$ 3,79 Posto Costinha IV

9/12/2016 - 10:16:18 NQK1391 Paulo Roberto Coutinho Serrão Gasolina R$ 3,79 Posto Costinha IV

9/12/2016 - 11:23:20 IVS3581 Humberto Marcel Queiroz silva Gasolina R$ 3,49 Posto Costinha IV

3.2.1. Constatação

Dessa forma, há uma indicação de sobrepreço nas aquisições de combus vel do Contrato nº002/2016, firmado com a NUTRICASH SERVIÇOS LTDA., caracterizado pela contratação por preçosmanifestamente superiores à média praticada pelo mercado.

3.2.2. Causa

Falta de controles que garantam a economicidade das aquisições realizadas no âmbito do Contrato nº06/2016.

3.2.3. Consequência

Preços pra cados no contrato em valores acima do mercado, não assegurando a economicidade dacontratação.

3.2.4. Recomendação

Que o IMEQ/PB aprimore os controles internos visando assegurar que os preços pra cados nascontratações, realizados com recursos do convênio, estejam compa veis com os preços de mercado,em obediência ao princípio da economicidade.

3.2.5. Manifestação do IMEQ/PB ao Relatório Preliminar (RPAO-800-009-2017-O)

O Órgão não se manifestou até o prazo concedido (18/1/2018).

3.2.6. Análise e Conclusão da Equipe Auditora

Considerando que o Órgão não se manifestou com relação aos apontamentos do Relatório Preliminar,mantemos a recomendação 3.2.4.

RFAO-Rel. Final Auditoria Ordinária(FOR-Audin-019) 1 (0040963) SEI 0052600.106583/2017-72 / pg. 18Identificação interna do documento U5DENN5ZUT-+/TIQ5A2

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4. MULTAS DE TRÂNSITO

4.1. Fato

Após análise dos processos de controle de multas das viaturas do IMEQ/PB, foram constatadasirregularidades no acompanhamento e no pagamento de multas dos veículos u lizados pelosmotoristas do Instituto.

4.1.1. Constatação

Foram constatadas multas das viaturas com pagamentos efetuados após a data de vencimento,motoristas com pontos na CNH que indicam a perda do direito de dirigir e multas sem a iden ficaçãodo real infrator.

4.1.2. Causa

Falta de controle no acompanhamento das multas recebidas por órgãos municipais, estaduais efederais que emi ram multas de trânsito para viaturas do IMEQ/PB, falta de apuração na iden ficaçãodo real infrator e falta de controle na pontuação nega va dos motoristas, de acordo com o Código deTrânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23/9/1997.

4.1.3. Consequência

Motorista com pontuação nega va acima do permi do, com a possibilidade de ter a CNH apreendida,com isso ficando impossibilitado de dirigir e conduzir a viatura para o des no dos trabalhos, causandoassim um prejuízo para instituição no cumprimento das Missões Metrológicas.

4.1.4. Recomendação

Que o IMEQ/PB faça um controle detalhado no acompanhamento das multas e na pontuação dosmotoristas que irão conduzir as viaturas nos trabalhos, que sejam anexados ao processo de multas oscomprovantes de desconto em folha referente às multas pagas pelo Órgão, que sejam anexados aoprocesso os comprovantes de pagamento das multas por não iden ficar o real infrator, com issoevitando problemas com os veículos e com os motoristas e dando maior transparência nocumprimento das normas.

4.1.5. Recomendação

Que o IMEQ/PB assegure que no documento ORDEM DE SERVIÇO, no campo SERVIÇO, sejapreenchido com a real descriminação do serviço a ser executado, e que essa informação sejatransferida, quando do preenchimento da SOLICITAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL, para o campoCOMPLEMENTO, mantendo assim maior transparência e entendimento na leitura e análise dosprocessos.

4.1.6. Manifestação do IMEQ/PB ao Relatório Preliminar (RPAO-800-009-2017-O)

O Órgão não se manifestou até o prazo concedido (18/1/2018).

4.1.7. Análise e Conclusão da Equipe Auditora

Considerando que o Órgão não se manifestou com relação aos apontamentos do Relatório Preliminar,mantemos as recomendações 4.1.4 e 4.1.5.

IV – CONCLUSÃO

Conforme o conteúdo do presente relatório, parte das constatações iden ficadas tem origem emfalhas na gestão/fiscalização dos contratos e no controle das multas de trânsito; estas constataçõesensejam ações por parte do Órgão, visando correção e prevenção de futuras ocorrências, no contextode melhorias no controle interno administrativo.

Outras constatações, mais relevantes, referem-se aos pagamentos indevidos da Gra ficação deA vidades Especiais da Diretoria e da Diferença da Gra ficação de A vidades Especiais da Diretoria,e ensejam ações visando saneamento imediato, tendo em vista as implicações financeiras e legais,tornando passível de realização de Tomada de Contas Especial – TCE caso os valores não sejamdevolvidos.

Encerrado o trabalho de auditoria ordinária realizado no Ins tuto de Metrologia e Qualidade Industrialda Paraíba - IMEQ/PB, concluímos que o mesmo vem desenvolvendo as a vidades de forma irregular,sendo necessário que o órgão promova o saneamento das recomendações apresentadas no presenterelatório, listadas a seguir:

Área Subitens

Administrativa, Financeirae Contábil

2.1.4, 2.1.5, 3.1.4, 3.2.4, 4.1.4 e 4.1.5

Estes são os pontos que julgamos importantes destacar e levar ao conhecimento de V.S.ª,permanecendo ao seu inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

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Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, § 1º, DO DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 EM 31/01/2018, ÀS 13:59, CONFORME HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA, POR

NORIYOSHI ISHIKAWAAnalista Executivo em Metrologia e Qualidade

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, § 1º, DO DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 EM 31/01/2018, ÀS 13:59, CONFORME HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA, POR

EDILMAR ALMEIDA RESENDEAssistente Executivo em Metrologia e Qualidade

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, § 1º, DO DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 EM 31/01/2018, ÀS 16:22, CONFORME HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA, POR

ROGERIO DA SILVA FERNANDESAuditor Chefe

A auten cidade deste documento podeser conferida no sitehttp://sei.inmetro.gov.br/autenticidade,informando o código verificador0040963 e o código CRC 28086516.

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Nome do arquivo: RFAO-IMEQ-PB_39141822018511.pdfData de vinculação ao processo: 11/05/2018 10:10Autor: Veronica Pereira (vpereira)Processo: 1215628