RGEU - Angola

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REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de municípios e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão, subordinam-se às disposições do presente Regulamento; § único. Fora das zonas e localidades a que faz referência este artigo, o presente Regulamento aplica-se nas povoações a que seja tornado extensivo por deliberação dos Governos das Províncias e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva. Artigo 2.° Os Governos das Províncias ou a quem deleguem competências não podem conceder licenças para a execução de quaisquer obras sem que previamente se verifiquem que elas não colidem com o plano de urbanização geral ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, não prejudicam a estética urbana. § único. A concessão de licença para a execução de quaisquer obras deve ser sempre condicionada à observância das demais prescrições do presente Regulamento, dos Regulamentos locais em vigor e, bem assim, de quaisquer outras disposições legais cuja aplicação incumba aos Governos Provinciais ou Administrações Municipais assegurar. Artigo 3.° A concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da fiscalização dos Governos Provinciais ou Administrações Municipais, no seu decurso, não isentam o dono da obra ou seu representante, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordância com as prescrições regulamentares e não podem desobrigá-los da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua localização ou natureza, haja de subordinar-se. Artigo 4.° Os pedidos de licença para a execução de obras devem ser acompanhados dos elementos estritamente necessários ao exacto esclarecimento das condições da sua realização, conforme se dispuser nos Regulamentos locais, na elaboração dos quais se deve ter em conta a importância, localização e finalidade de cada tipo de obras. § único. Os Governos Provinciais devem submeter à aprovação da autoridade competente os Regulamentos locais, cuja elaboração é prevista neste artigo. Artigo 5.° Nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes devem ser sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos. Artigo 6.º As obras relativas a novas edificações, a reedificações, a ampliações e alterações de edificações existentes não podem ser iniciadas sem que pela respectiva entidade competente para o licenciamento seja fixado, quando necessário, o alinhamento de acordo com o plano geral e dada a cota de nível. Artigo 7.º A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carece de licenciamento. § 1.º As entidades competentes só podem conceder as licenças a que este artigo se refere depois de realizada vistoria, destinada a verificar se as obras obedeceram a respectiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis. § 2.° A licença de utilização só pode ser concedida depois de decorrido sobre a conclusão das obras o prazo fixado nos Regulamentos locais, tendo em vista as exigências da salubridade relacionadas com a natureza da utilização.

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Regulamento Geral das Edificações Urbanas da República de Angola

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  • REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAES URBANAS

    CAPTULO I Disposies gerais

    Artigo 1. A execuo de novas edificaes ou de quaisquer obras de construo civil, a reconstruo, ampliao,

    alterao, reparao ou demolio das edificaes e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem

    alterao da topografia local, dentro do permetro urbano e das zonas rurais de proteco fixadas para as sedes

    de municpios e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanizao e expanso, subordinam-se

    s disposies do presente Regulamento; nico. Fora das zonas e localidades a que faz referncia este artigo, o presente Regulamento aplica-se nas

    povoaes a que seja tornado extensivo por deliberao dos Governos das Provncias e, em todos os

    casos, s edificaes de carcter industrial ou de utilizao colectiva.

    Artigo 2.

    Os Governos das Provncias ou a quem deleguem competncias no podem conceder licenas para a execuo

    de quaisquer obras sem que previamente se verifiquem que elas no colidem com o plano de urbanizao geral

    ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, no prejudicam a esttica urbana. nico. A concesso de licena para a execuo de quaisquer obras deve ser sempre condicionada

    observncia das demais prescries do presente Regulamento, dos Regulamentos locais em vigor e,

    bem assim, de quaisquer outras disposies legais cuja aplicao incumba aos Governos Provinciais

    ou Administraes Municipais assegurar.

    Artigo 3.

    A concesso da licena para a execuo de qualquer obra e o prprio exerccio da fiscalizao dos Governos

    Provinciais ou Administraes Municipais, no seu decurso, no isentam o dono da obra ou seu representante, da

    responsabilidade pela conduo dos trabalhos em estrita concordncia com as prescries regulamentares e no

    podem desobrig-los da obedincia a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificao, pela sua

    localizao ou natureza, haja de subordinar-se.

    Artigo 4.

    Os pedidos de licena para a execuo de obras devem ser acompanhados dos elementos estritamente

    necessrios ao exacto esclarecimento das condies da sua realizao, conforme se dispuser nos Regulamentos

    locais, na elaborao dos quais se deve ter em conta a importncia, localizao e finalidade de cada tipo de

    obras. nico. Os Governos Provinciais devem submeter aprovao da autoridade competente os Regulamentos

    locais, cuja elaborao prevista neste artigo.

    Artigo 5.

    Nos projectos de novas construes e de reconstruo, ampliao e alterao de construes existentes devem

    ser sempre indicados o destino da edificao e a utilizao prevista para os diferentes compartimentos.

    Artigo 6. As obras relativas a novas edificaes, a reedificaes, a ampliaes e alteraes de edificaes existentes no

    podem ser iniciadas sem que pela respectiva entidade competente para o licenciamento seja fixado, quando

    necessrio, o alinhamento de acordo com o plano geral e dada a cota de nvel.

    Artigo 7.

    A utilizao de qualquer edificao nova, reconstruda, ampliada ou alterada, quando da alterao resultem

    modificaes importantes nas suas caractersticas, carece de licenciamento.

    1. As entidades competentes s podem conceder as licenas a que este artigo se refere depois de realizada

    vistoria, destinada a verificar se as obras obedeceram a respectiva licena, ao projecto aprovado e s

    disposies legais e regulamentares aplicveis. 2. A licena de utilizao s pode ser concedida depois de decorrido sobre a concluso das obras o prazo

    fixado nos Regulamentos locais, tendo em vista as exigncias da salubridade relacionadas com a natureza da

    utilizao.

  • 3. O disposto neste artigo aplicvel utilizao das edificaes existentes para fins diversos dos

    anteriormente autorizados, no podendo a licena para este efeito ser concedida sem que se verifique a sua

    conformidade com as disposies legais e regulamentares aplicveis.

    Artigo 8. As edificaes existentes devem ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada perodo de oito

    anos, com o fim de remediar as deficincias provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condies

    de utilizao, sob todos os aspectos de que trata o presente Regulamento.

    Artigo 9.

    Independentemente das obras peridicas de conservao a que se refere o artigo anterior, os Governos

    Provinciais e as Administraes Municipais podem, em qualquer altura, determinar, em edificaes existentes,

    precedendo vistoria, a execuo de obras necessrias para corrigir ms condies de salubridade, solidez ou

    segurana contra o risco de incndio. 1. Aos Governos Provinciais e s Administraes Municipais compete ordenar, precedendo vistoria, a

    demolio total ou parcial das construes que ameacem runa ou ofeream perigo para a sade pblica, bem

    como das pequenas casas abarracadas com um ou dois pavimentos, em construo ou j construdas, e de

    quaisquer construes ligeiras, desde que o seu projecto no tenha sido aprovado, nem tenha sido concedida

    licena para a sua construo. 2. As deliberaes tomadas pelos Governos Provinciais e pelas Administraes Municipais em matria de

    beneficiao extraordinria ou demolio so notificadas ao proprietrio do prdio no prazo de trs dias, a

    contar da aprovao da respectiva acta.

    Artigo 10.

    Podem ser expropriadas as edificaes que, em consequncia de deliberao dos Governos Provinciais baseada

    em prvia vistoria, devam ser reconstrudas, remodeladas, beneficiadas ou demolidas, total ou parcialmente,

    para realizao geral ou parcial dos planos de urbanizao aprovados.

    Artigo 11. A execuo de pequenas obras de reparao sanitria, como, por exemplo, as relativas a roturas, obstrues ou

    outras formas do mau funcionamento, tanto das canalizaes interiores e exteriores de guas e esgotos como

    das instalaes sanitrias, a deficincias das coberturas e ao mau estado das fossas, ordenada pelos Governos

    Provinciais e pelas Administraes Municipais, independentemente de vistoria. nico. da competncia dos Governos Provinciais e das Administraes Municipais a aplicao das penas

    previstas na lei pelo no cumprimento das determinaes a que este artigo se refere.

    Artigo 12.

    Quando determinadas obras forem impostas por um servio pblico, a notificao ao interessado deve ser feita

    por intermdio do respectivo Governo da Provncia ou da Administrao Municipal. Artigo 13.

    As obras executadas pelos servios do Estado no carecem de licenciamento, mas devem ser submetidas

    prvia apreciao dos respectivos Governos Provinciais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano

    geral ou parcial da urbanizao aprovado e com as prescries regulamentares aplicveis.

    CAPITULO II Condies gerais das edificaes

    Seco I Disposies gerais

    Artigo 14.

    Todas as edificaes, seja qual for a sua natureza, devem ser construdas com perfeita observncia das melhores

    normas da arte de construir e com todos os requisitos necessrios para que lhes fiquem asseguradas, de modo

    duradouro, as condies de segurana, salubridade e esttica mais adequadas sua utilizao e s funes

    educativas que devem exercer.

    Artigo 15.

  • A qualidade, a natureza e o modo de aplicao dos materiais utilizados na construo das edificaes devem ser

    de molde que satisfaam s condies estabelecidas no artigo anterior e s especificaes oficiais aplicveis.

    Artigo 16.

    A aplicao de novos materiais ou processos de construo para os quais no existam especificaes oficiais

    nem suficiente prtica de utilizao condicionada ao prvio parecer do Laboratrio de Engenharia de Angola.

    Seco II Fundaes Artigo 17.

    As fundaes dos edifcios devem ser estabelecidas sobre terreno estvel e suficientemente firme, por natureza

    ou por consolidao artificial, para suportar com segurana as cargas que lhe so transmitidas pelos elementos

    da construo, nas condies de utilizao mais desfavorveis.

    Artigo 18.

    Quando as condies do terreno e as caractersticas da edificao permitam a fundao contnua, devem ser

    observados os seguintes preceitos: a) Os caboucos devem penetrar no terreno firme at profundidade de 50 centmetros, pelo menos, excepto

    quando se trate de rocha dura, onde pode ser menor; b) Esta profundidade deve, em todos os casos, ser suficiente para assegurar a distribuio regular quanto

    possvel das presses na base do alicerce; c) A espessura da base dos alicerces ou a largura das sapatas, quando requeridas, devem ser fixadas por forma

    que a presso unitria no fundo dos caboucos no exceda a carga de segurana admissvel para o terreno de

    fundao; d) Os alicerces devem ser construdos com tal arte que a humidade do terreno no se comunique s paredes

    da edificao, devendo, sempre que necessrio, intercalar-se entre eles e as paredes uma camada hidrfuga; e) Na execuo dos alicerces e das paredes at 50 centmetros acima do terreno exterior deve ser aplicada

    alvenaria hidrulica, resistente e impermevel, fabricada com materiais rijos e no porosos; f) Nos alicerces constitudos por camadas de diferentes larguras a salincia de cada degrau, desde que o

    contrrio se no justifique por clculos de resistncia, no deve exceder a sua altura.

    Artigo 19.

    Quando o terreno, com as caractersticas requeridas, esteja a uma profundidade que no permita fundao

    contnua directamente assente sobre ela, devem ser adoptados processos especiais adequados de fundao, com

    observncia alm das disposies aplicveis do artigo anterior, de quaisquer prescries especialmente

    estabelecidas para garantir a segurana da construo.

    Artigo 20.

    Os Governos Provinciais ou as Administraes Municipais, atendendo natureza, importncia e demais

    condies particulares das obras, podem exigir que do respectivo projecto conste, quer o estudo suficientemente

    pormenorizado do terreno de fundao, de forma a ficarem definidas com clareza as suas caractersticas, quer a

    justificao pormenorizada da soluo prevista, ou ambas as coisas.

    Artigo 21.

    A compresso do terreno por meios mecnicos, a cravao de estacas ou qualquer outro processo de construir

    as fundaes por percusso devem ser claramente mencionadas nos projectos, podendo os Governos

    Provinciais ou as Administraes Municipais condicionar, ou mesmo no autorizar, o seu uso sempre que possa

    afectar construes vizinhas.

    SECO III Paredes

    Artigo 22. As paredes das edificaes devem ser constitudas tendo em vista no s as exigncias de segurana, como

    tambm as de salubridade, especialmente no que respeita proteco contra a humidade, as variaes de

    temperaturas e a propagao de rudos e vibraes.

  • Artigo 23.

    Na construo das paredes das edificaes de carcter permanente devem ser utilizados materiais adequados

    natureza, importncia, carcter, destino e localizao dessas edificaes, os quais devem oferecer, em todos os

    casos, suficientes condies de segurana e durabilidade.

    Artigo 24. Para as paredes das edificaes correntes destinadas a habitao, quando construdas de alvenaria de pedra ou

    de tijolo cermico macio de 1. qualidade, com as dimenses de 0,23m x 0,11m x 0,07m, pode ser considerada

    assegurada, sem outra justificao, a sua resistncia, sempre que sejam adoptadas as espessuras mnimas a fixar

    em regulamento especfico das tipologias de construo.

    Artigo 25.

    Os Governos Provinciais ou as Administraes Municipais s podem autorizar, para as paredes das edificaes

    correntes destinadas habitao, construdas de alvenaria de pedra ou tijolo, espessuras inferiores aos mnimos

    fixados no artigo anterior, desde que: a) Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposies porventura necessrias para que no resultem

    diminudas as condies de salubridade da edificao, particularmente no que se refere proteco contra a

    humidade, variaes de temperatura e propagao de rudos e vibraes; b) Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratrios oficiais ou por clculos rigorosos em

    que se tenham em considerao a resistncia verificada dos materiais empregados e as foras actuantes,

    incluindo nestas no s as cargas verticais, como tambm a aco do vento, as componentes verticais e

    horizontais das foras oblquas e as solicitaes secundrias a que as paredes possam estar sujeitas por

    virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construo adoptados. nico. Pode tambm ser exigido o cumprimento do prescrito no corpo deste artigo, quaisquer que sejam as

    espessuras propostas, quando na construo das paredes sejam empregues outros materiais ou elas

    tenham constituio especial.

    Artigo 26. A justificao da resistncia das paredes pode ainda ser exigida quando tenham alturas livres superiores a

    3,50m ou estejam sujeitas a solicitaes superiores das habitaes correntes, particularmente quando a

    edificao se destine a fins susceptveis de se lhe impor sobrecargas superiores a 300 quilogramas por metro

    quadrado de pavimento ou de a sujeitar a esforos dinmicos considerveis.

    Artigo 27.

    Nas edificaes construdas com estruturas independentes de beto armado ou metlicas, as espessuras das

    paredes de simples preenchimento das malhas verticais das estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de

    tijolo, podem ser reduzidas at aos valores mnimos de cada grupo fixados no artigo 24., desde que o menor

    vo livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais da estrutura no exceda 3,50m.

    Artigo 28.

    A construo das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno exterior nos termos das alneas d) e

    e) do artigo 18. deste Regulamento, consideradas habitveis, quando no sejam adoptadas outras solues

    comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitao, a espessura das paredes no

    pode ser inferior a 0, 60m e o seu paramento exterior deve ser guarnecido at 0,20 m acima do terreno exterior, com revestimento

    impermevel resistente, sem prejuzo de outras precaues consideradas necessrias para evitar a humidade no

    interior das habitaes.

    Artigo 29.

    Todas as paredes em elevao, quando no sejam construdas com material preparado para ficar vista, devem

    ser guarnecidas, tanto interior como exteriormente, com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e

    espessura tais que, pela sua resistncia aco do tempo, garantam a manuteno das condies iniciais de

    salubridade e bom aspecto da edificao. 1. Os revestimentos exteriores devem ser impermeveis sempre que as paredes estejam expostas aco

    frequente de ventos chuvosos.

  • 2. O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de trapeira devem ser de material

    impermevel, com reduzida condutibilidade calorfera e resistente aco dos agentes atmosfricos e ao fogo.

    Artigo 30.

    As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem devem ser revestidas, at, pelo

    menos, altura de 1,50m, com materiais impermeveis, de superfcie aparente lisa e facilmente lavvel.

    Artigo 31.

    Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias pblicas mais importantes designadas em

    postura municipal devem ser guarnecidos inferiormente de pedra aparelhada ou de outro material

    resistente ao desgaste e fcil de conservar limpo e em bom estado.

    Artigo 32. 1. No guarnecimento dos vos abertos em paredes exteriores de alvenaria, quando no se empregar cantaria

    ou beto, deve ser utilizada a pedra rija ou tijolo macio e argamassa hidrulica. 2. Para a fixao dos aros exteriores deve ser utilizado material resistente, com excluso da madeira.

    Artigo 33. Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de vos ou revestimento de paredes devem ser ligadas ao

    material das mesmas paredes por processos que dem suficiente garantia de solidez e durao.

    SECO IV Pavimentos e coberturas

    Artigo 34. Na constituio dos pavimentos das edificaes deve atender-se no s s exigncias da segurana, como

    tambm s de salubridade e defesa contra a propagao de rudos e vibraes.

    Artigo 35. 1. As estruturas dos pavimentos e coberturas das edificaes devem ser construdas de madeira, beto

    armado, ao e outros materiais apropriados que possuam satisfatrias qualidades de resistncia e durao. 2. As seces transversais dos respectivos elementos devem ser justificadas pelo clculo ou por experincias,

    devendo atender-se, para este fim, disposio daqueles elementos, capacidade de resistncia dos

    materiais empregados e s solicitaes inerentes utilizao da estrutura.

    Artigo 36.

    1. Nos pavimentos de madeira das edificaes correntes destinadas a habitao, as seces transversais das

    vigas podem ser as justificadas pelo uso para idnticos vos e cargas mximas, no sendo, todavia,

    consentidas seces inferiores de 0,16m x 0,08m ou equivalente a esta em resistncia e rigidez.

    2. A este valor numrico deve corresponder afastamento entre eixos no superior a 0,40m. 3. As vigas devem ser convenientemente tarugadas, quando o vo for superior a 2,5m.

    Artigo 37.

    Nas coberturas das edificaes correntes, com inclinao no inferior a 20., nem superior a 40., apoiadas

    sobre estruturas de madeira, podem ser empregues, sem outra justificao, as seces mnimas seguintes ou

    suas equivalentes em resistncia e rigidez, desde que no se excedam as distancias mximas indicadas.

    Elementos da estrutura

    Distncia mxima entre

    eixos

    Seco mnima dos elementos altura por largura

    Centmetros

    Madres. Varas para telha tipo

    marselha. Varas para telha tipo

    canudo Ripas para telha tipo

    marselha.

    2,00 0,50 0,40

    Comprimento da telha

    16 x 8

    10 x 5 14 x 7 3 x 2,5

    Artigo 38.

  • As estruturas das coberturas e pavimentos devem ser devidamente assentes nos elementos de apoio e

    construdas de modo que estes elementos no fiquem sujeitos a esforos horizontais importantes, salvo se para

    lhes resistirem se tomarem disposies apropriadas. nico. Quando se utilize madeira sem tratamento prvio adequado, os topos das vigas das estruturas dos

    pavimentos ou coberturas, introduzidos nas paredes de alvenaria, devem ser sempre protegidos com

    induto ou revestimento apropriados que impeam o seu apodrecimento.

    Artigo 39.

    1. O pavimento dos andares trreos deve assentar sobre uma camada impermevel ou, quando a sua estrutura for de

    madeira, ter caixa de ar com a altura mnima de 0,50m e ventilada por circulao transversal de ar, assegurada

    por aberturas praticadas nas paredes.

    2. Destas aberturas, as situadas nas paredes exteriores devem ter dispositivos destinados a impedir, tanto quanto

    possvel, a passagem de objectos ou animais.

    Artigo 40.

    Os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e outros locais onde forem de recear infiltraes

    devem ser assentes em estruturas imputrescveis e constitudas por materiais impermeveis com superfcie

    plana, lisa e facilmente lavvel.

    Artigo 41.

    As coberturas das edificaes devem ser construdas com materiais impermeveis, resistentes ao fogo e aco

    dos agentes atmosfricos, e capazes de garantir o isolamento calorfico adequado ao fim a que se destina a

    edificao.

    Artigo 42.

    Nas coberturas de beto armado dispostas em terraos, devem ser utilizados materiais e processos de

    construo que assegurem a impermeabilidade daqueles e protejam a edificao das variaes de temperatura

    exterior. 1. As lajes da cobertura devem ser construdas de forma que possam dilatar-se ou contrair-se sem originar

    impulsos considerveis nas paredes. 2. Devem ser tomadas as disposies necessrias para o rpido e completo escoamento das guas pluviais e

    de lavagem, no podendo o declive das superfcies de escoamento ser inferior a 1 por cento.

    Artigo 43.

    1. Os algerozes dos telhados devem ser forrados com materiais apropriados para impedir infiltraes nas paredes e

    o forro deve ser prolongado sob o revestimento da cobertura, formando aba protectora, de largura varivel com

    a rea e inclinao do telhado, e nunca inferior a 0,25m. 2. As dimenses dos algerozes devem ser proporcionadas extenso da cobertura.

    3. O seu declive, no sentido longitudinal, deve ser o suficiente para assegurar rpido escoamento das guas que

    receberem e nunca inferior a 2 milmetros por metro.

    4. A rea til da seco transversal deve ser, pelo menos, de 2 centmetros quadrados por cada metro quadrado de

    superfcie coberta horizontal.

    5. Devem ser tomadas as disposies necessrias para assegurar, nas condies menos nocivas possvel, a

    extravaso das guas dos algerozes, no caso de entupimento acidental de um tubo de queda.

    SECO V Comunicaes verticais

    Artigo 44.

    1. As escadas de acesso aos diferentes andares das edificaes devem ser seguras, suficientemente amplas, bem

    iluminadas e ventiladas e proporcionar cmoda utilizao.

  • 2. Todas as edificaes para alm das escadas deve ser obrigatrio a implantao de rampas de acesso para

    deficientes.

    Artigo 45.

    1. A largura dos lanos das escadas nas moradias unifamiliares deve ser, no mnimo, de 0,80 m.

    2. Nas edificaes para habitao colectiva at dois pisos ou quatro habitaes, servidas pela mesma escada, os

    lanos desta devem ter a largura mnima de 0,90m.

    3. Nas edificaes para habitao colectiva com mais de dois pisos ou com mais de quatro habitaes, servidas pela

    mesma escada, os lanos devem ter a largura mnima de 1,10m. 4. Nas edificaes para habitao colectiva, quando os lanos se situem entre paredes, a sua largura mnima deve

    ser, nos casos referidos no n. 2, de 1,10 m e, nos casos do n. 3, de 1,20m. 5. Para edifcios que integrem um corpo de altura superior a 30 m, a largura mnima admissvel das escadas deve

    ser de 1,40m. 6. As larguras mnimas dos patamares para onde se abrem as portas de acesso s habitaes devem ser de 1,10 m,

    nos casos contemplados no n. 2, de 1,40 m, nos casos referidos no n. 3, e de 1,50 m, nos casos do n. 5. 7. Os degraus das escadas das edificaes para habitao colectiva devem ter a largura (cobertor) mnima de 0,25 m

    e a altura (espelho) mxima de 0,193 m. 8. No entanto, nos edifcios de trs, quatro ou cinco pisos e sempre que no seja instalado ascensor, a largura

    (cobertor) mnima deve ser de 0,280 m e a altura (espelho) mxima de 0,175 m. 9. As dimenses adoptadas devem manter-se constantes nos lanos entre pisos consecutivos.

    Artigo 46.

    1. As escadas de acesso comum nas edificaes com mais de trs pisos, sempre que possvel, devem ser

    iluminadas e ventiladas por meio de aberturas praticadas nas paredes em comunicao directa com o exterior.

    2. Todavia, nos dois andares superiores destas edificaes, bem como no seu conjunto nas edificaes at trs

    pisos, a iluminao e ventilao das escadas de acesso comum podem ser feitas por clarabias providas de

    ventiladores, devendo as escadas ter no seu eixo um espao vazio com largura no inferior a 40 centmetros. 3. Em todos os casos deve ter-se em ateno o disposto no artigo 47..

    Artigo 47.

    1. As escadas de acesso aos andares ocupados das edificaes, incluindo os respectivos patamares, e bem como os

    acessos comuns a estas escadas, salvo nos casos referidos nos pontos 3 e 4, devem ser construdos com

    materiais resistentes ao fogo, podendo, no entanto, ser revestidos com outros materiais. 2. As escadas, desde que sirvam mais de dois pisos, devem ser encerradas em caixas de paredes igualmente

    resistentes ao fogo, nas quais no so permitidos outros vos em comunicao com o interior das edificaes

    alm das portas de ligao com diversos pisos. $ nico. As caixas de escadas que sirvam mais de dois pisos, devem ser sempre providas de dispositivos de

    ventilao da parte superior e de bomba de escadas para aces de salvao nomeadamente extino de

    incndio. 3. Nas habitaes com o mximo de dois andares sobre o rs-do-cho, incluindo sto, quando habitvel, as

    escadas podem ser construdas de materiais no resistentes ao fogo desde que sejam dotadas inferiormente de

    um revestimento contnuo, sem fendas ou juntas, resistente ao fogo. $ nico. Nas pequenas habitaes com o mximo de um andar sobre o rs-do-cho pode ser dispensado este

    revestimento.

  • 4. O disposto no corpo do ponto anterior pode ser aplicvel a uma das escadas de acesso comum das habitaes

    com maior nmero de andares, providas de escadas de servio, desde que o nmero total de pisos habitveis,

    incluindo cave e sto, no exceda cinco.

    Artigo 48. 1. Nas edificaes para habitao colectiva, quando a altura do ltimo piso destinado a habitao exceder 11,5m ,

    obrigatria a instalao de ascensores. A altura referida, deve ser medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso

    interior do edifcio. 2. Os ascensores, no mnimo de dois, devem ser dimensionados de acordo com o nmero de habitantes e com a

    capacidade mnima correspondente a quatro pessoas e devem servir todos os pisos de acesso aos fogos. 3. Nas edificaes para habitao colectiva com mais de trs pisos, destinado a habitao, em que a altura mnima

    ao ltimo piso for inferior a 11,5m, medida nos termos do n 1 deste artigo, deve ser previsto espao para futura

    instalao no mnimo de um ascensor.

    Artigo 49. 1. Nas edificaes com caractersticas especiais, e particularmente naquelas que sejam ocupadas ou

    frequentadas por grande nmero de pessoas e nas de grande desenvolvimento em planta, o nmero e natureza

    das escadas e dos meios de comunicao vertical, bem como a sua distribuio, devem ser fixados de modo que

    seja fcil utiliz-los em todas as circunstncias.

    2. Nas edificaes com mais de trs (3) pisos deve ser obrigatrio, para alm das escadas principais e as de

    servio a construo de escadas de fcil acesso, servindo todos os pisos.

    Artigo 50. As edificaes no destinadas a habitao devem, quando o seu destino o justifique, ser providos, alm de

    escadas ou rampas, de ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes em nmero e com capacidade que

    forem necessrios, em todos os pisos.

    CAPITULO III Condies especiais relativas salubridade

    das edificaes e dos terrenos de construo

    SECO I Salubridade dos terrenos

    Artigo 51.

    Nenhuma edificao pode ser construda ou reconstruda em terreno que no seja reconhecidamente salubre ou

    sujeito previamente s necessrias obras de saneamento.

    Artigo 52. Em terrenos alagadios ou hmidos a construo ou reconstruo de qualquer edificao deve ser precedida das

    obras necessrias para o enxugar e desviar as guas, de modo que o prdio venha a ficar preservado de toda a

    humidade.

    Artigo 53. Em terrenos onde se tenham feito depsitos ou despejos de imundcies ou de guas sujas provenientes de usos

    domsticos ou de indstrias nocivas sade no pode ser executada qualquer construo sem previamente se

    proceder limpeza e beneficiao completas do mesmo terreno.

    Artigo 54. Nas zonas urbanas no podem ser executadas quaisquer construes ou instalaes onde possam ser

    depositadas imundcies tais como cavalarias, currais, vacarias, pocilgas, lavadouros, fabricas de produtos

    corrosivos ou prejudiciais sade pblica e estabelecimentos semelhantes, sem que os respectivos pavimentos

    fiquem perfeitamente impermeveis e sejam adoptadas as demais disposies prprias para evitar a poluio

    dos terrenos e das guas potveis ou minero-medicinais.

  • nico. O disposto neste artigo aplica-se s construes ou depsitos de natureza agrcola ou industrial nas

    zonas rurais, sempre que no terreno em que assentarem e a distncia inferior a 100 metros (ou a distncia

    superior quando no seja manifesta a ausncia de perigo de poluio), haja nascentes, fontes, depsitos,

    canalizaes ou cursos de gua que importe defender.

    Artigo 55.

    Em terrenos prximos de cemitrios no se pode construir qualquer edificao sem se fazerem as obras

    porventura necessrias para os tornar inacessveis s guas de infiltrao provenientes do cemitrio.

    SECO II Da edificao em conjunto

    Artigo 56.

    A construo ou reconstruo de qualquer edifcio deve ser executada por forma que fiquem assegurados o

    arejamento, iluminao natural a exposio prolongada aco directa dos raios solares, e bem assim o seu

    abastecimento de gua potvel a evacuao inofensiva dos esgotos. nico. Os Governos Provinciais e as Administraes Municipais podem condicionar a licena para se

    executarem obras importantes em edificaes existentes execuo simultnea dos trabalhos acessrios

    indispensveis para lhes assegurar as condies mnimas de salubridade prescritas neste regulamento.

    Artigo 57.

    A altura de qualquer edificao deve ser fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares

    fachada nenhum dos seus elementos, com excepo de chamins e acessrios decorativos, ultrapasse o limite

    definido pela linha recta a 45, traada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificao

    fronteira, definida pela interseco do seu plano com o terreno exterior. 1. Nas edificaes construdas sobre terrenos em declive deve ser consentida, na parte descendente a partir

    do referido plano mdio, uma tolerncia de altura at ao mximo de 1,50m. 2. Nos edifcios de gravetos formados por dois arruamentos de largura ou de nveis diferentes, desde que se

    no imponham solues especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo, pode ser elevada

    at altura permitida para o outro arruamento, na extenso mxima de 15,0m. 3. Nas edificaes que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de larguras ou nveis diferentes,

    salvo nos casos que exijam solues especiais, as alturas das fachadas devem obedecer ao disposto neste artigo. 4. Em caso de simples interrupo de continuidade numa fila de construes pode o intervalo entre as duas

    edificaes confinantes ser igual mdia das alturas dessas edificaes, sem prejuzo, no entanto, do disposto

    no artigo 58.

    Artigo 58.

    Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distncia mnima entre fachadas de edificaes nas

    quais existam vos de compartimentos de habitao no pode ser inferior a 10,0 metros. nico. Tratando-se de arruamentos j ladeados por edificaes, no todo ou na maior parte, os Governos

    Provinciais e as Administraes Municipais podem, sem prejuzo do que esteja previsto em plano de

    urbanizao aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo, no inferior, contudo, ao definido pelas

    construes existentes.

    Artigo 59.

    Independentemente do disposto nos artigos 57. e 58., e sem prejuzo do que esteja previsto em plano de

    urbanizao aprovado, os Governos Provinciais e as Administraes Municipais podem estabelecer a

    obrigatoriedade, generalizada ou circunscrita apenas a arruamentos ou zonas determinadas em cada localidade,

    da construo de edificaes recuadas em relao aos limites do arruamento, qualquer que seja a largura deste,

    e fixar tambm quer a profundidade mnima deste recuo, quer a natureza do arranjo e o tipo da vedao dos

    terrenos livres entre o arruamento e as fachadas.

    Artigo 60.

    As edificaes para habitao multifamiliar ou colectiva devem ser dispostos nos respectivos lotes de forma

    que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 57..

  • 1. Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que no tenha sido organizado logradouro comum que

    assegure condio nele estabelecida, cada edificao deve ser provida de um logradouro prprio, com toda a

    largura do lote e com fcil acesso do exterior. 2. O logradouro a que alude o pargrafo anterior deve ter em todos os seus pontos profundidade no

    inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no

    ponto mais desfavorvel, com o mnimo de 6,0 metros e sem que a rea livre e descoberta seja inferior a 40

    metros quadrados.

    3. Nos prdios de gaveto podem ser dispensadas as condies de largura e profundidade mnima de

    logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminao,

    ventilao e insolao da prpria edificao e das contguas.

    Artigo 61. Os Governos Provinciais e as Administraes Municipais, salvo o disposto no artigo seguinte, no podem

    consentir qualquer tolerncia quanto ao disposto nos artigos anteriores desta seco, a no ser que

    reconhecidamente se justifiquem por condies excepcionais e irremediveis, criadas antes da publicao deste

    Regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condies satisfatrias, a ventilao e iluminao natural e,

    tanto quanto possvel, a insolao do edifcio em todos os seus pisos habitveis. nico. As concesses ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser baseadas sempre em parecer

    favorvel da entidade responsvel pela sade, higiene e saneamento.

    Artigo 62. Podem ser admitidas outras solues em desacordo com o disposto nos artigos anteriores, desde que fiquem,

    em todo o caso, estritamente asseguradas as condies mnimas de salubridade exigveis, mas s quando se

    trate de edificaes cuja natureza, destino ou carcter arquitectnico requeiram disposies especiais.

    SECO III Disposio dos espaos interiores e dos espaos livres das edificaes

    Artigo 63.

    1. A altura mnima, piso a piso, em edificaes destinadas habitao de 2,80 m, no podendo ser o p-direito

    livre mnimo inferior a 2,50 m.. 2. Excepcionalmente, em vestbulos, corredores, instalaes sanitrias, despensas e arrecadaes ser

    admissvel que o p-direito se reduza ao mnimo de 2,50 m. 3. O p-direito livre mnimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais de 3 m. 4. Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfcies salientes, a altura piso a

    piso e ou o p-direito mnimos definidos nos nmeros 1 e 3 devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da

    superfcie do tecto, admitindo-se na superfcie restante que o p-direito livre possa descer at ao mnimo de

    2,50 m ou de 3,00 m, respectivamente, nos casos de habitao, de comrcio ou industria, respectivamente.

    Artigo 64.

    1. Os compartimentos de habitao no podero ser em nmero e rea inferiores aos indicados nos quadros

    seguintes: a. Compartimentos de habitao corrente:

    N de compartimentos e tipos de fogo

    2

    T0

    3

    T1

    4

    T2

    5

    T3

    6

    T4

    7

    T5

    8

    T6

    Mais de 8

    Tn > 6

    rea em metros quadrados (mnima)

  • Quarto de casal - 12 12 12 12 12 12 12

    Quarto duplo - - 11 11 11 11 11

    11 Quarto duplo - - - 11 11 11 11

    Quarto duplo - - - - - 11 11

    Quarto simples - - - - 9 9 9 9

    Quarto simples - - - - - - 9

    Sala 12 15 15 18 20 22 22 Sempre +

    3m2/pessoa

    Cozinhas 6 6 8 8 8 10 10 10

    Suplemento de rea

    obrigatrio 6 6 8 8 8 10 10

    (x+4)m2

    X=n de quartos

    b. Compartimentos de habitao social:

    N de compartimentos e tipos de fogo

    2

    T0

    3

    T1

    4

    T2

    5

    T3

    6

    T4

    7

    T5

    8

    T6

    Mais de 8

    Tn > 6

    rea em metros quadrados (mnima)

    Quarto de casal - 10,5 10,5

    Quarto duplo - - 9

    Quarto duplo - - -

    Quarto duplo - - -

    Quarto simples - - -

    Quarto simples - - -

    Sala 10 10 10

    Cozinhas 6 6 6

    Suplemento de rea

    obrigatrio 6 4 6

    2. No nmero de compartimentos acima referidos no se incluem vestbulos, instalaes sanitrias, arrumos e

    outros compartimentos de funo similar.

    3. O suplemento de rea obrigatrio referido no n. 1 no pode dar origem a um espao autnomo e encerrado,

    deve distribuir-se pela cozinha e sala, e ter uma sua parcela afectada ao tratamento de roupa, na proporo que

    estiver mais de acordo com os objectivos da soluo do projecto.

    4. Quando o tratamento de roupa se fizer em espao delimitado, a parcela do suplemento de rea referida no n.

    3, destinada a essa funo, no deve ser inferior a 2 m2.

    5. O tipo de fogo deve ser definido pelo nmero de quartos de dormir, e para a sua identificao utiliza-se o

    smbolo T (x), em que (x) representa o nmero de quartos de dormir.

    Artigo 65.

    1. As reas brutas dos fogos devem ter os valores mnimos indicados nos quadros seguintes: a. reas brutas de fogos de habitao corrente:

  • Tipo de fogos

    T0 T1 T2 T3 T4 T5 T6 Mais de 8

    Tn > 6

    39 62 86 105 126 155 163 1,6 x Ah

    b. reas brutas de fogos de habitao social:

    Tipo de fogos

    T0 T1 T2 T3 74 75 T6

    35 52 72

    2. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

    a) rea bruta (Ab) a superfcie total do fogo, medida pelo permetro exterior das paredes exteriores e eixos das

    paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessrios e a quota-parte que lhe

    corresponda nas circulaes comuns do edifcio;

    b) rea til (Au) a soma das reas de todos os compartimentos da habitao, incluindo vestbulos, circulaes

    interiores, instalaes sanitrias, arrumos, outros compartimentos de funo similar e armrios nas paredes, e

    mede-se pelo permetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalos at 0,30 cm, paredes

    interiores, divisrias e condutas;

    c) rea habitvel (Ah) a soma das reas dos compartimentos da habitao, com excepo de vestbulos,

    circulaes interiores, instalaes sanitrias, arrumos e outros compartimentos de funo similar, e mede-se

    pelo permetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalos at 0,30 cm, paredes interiores,

    divisrias e condutas.

    Artigo 66.

    1. Nas habitaes T0, T1, a rea mnima para instalaes sanitrias de 4,0 m2, sendo o equipamento mnimo

    definido de acordo com o artigo 84.

    2. Nas habitaes T2, T3, a rea mnima para instalaes sanitrias de 5,0 m2, subdividida em dois espaos

    com acesso independente.

    3. Nas instalaes sanitrias subdivididas haver como equipamento mnimo uma banheira e um lavatrio, num

    dos espaos; uma bacia de retrete, um bid e um lavatrio, no outro espao.

    4. Nas habitaes T4 e T5 ou com mais de seis compartimentos, a rea mnima para instalaes sanitrias de

    8,0 m2, desdobrada em dois espaos com acesso independente.

    5. Nas instalaes sanitrias desdobradas haver como equipamento mnimo uma banheira, uma bacia de retrete,

    um bid e um lavatrio, num dos espaos; e uma bacia de duche, uma bacia de retrete e um lavatrio, no outro.

    Artigo 67. Os compartimentos das habitaes, com excluso apenas de vestbulos, retretes, casas de banho, despensas e

    outras divises de funo similar, devero ser delineados de tal forma que o comprimento no exceda o dobro

    da largura.

    Artigo 68.

  • 1. As dimenses dos compartimentos das habitaes referidas no n. 1 do artigo 64. obedecero s exigncias

    seguintes: a) Quando a respectiva rea for menor que 6 m

    2, a dimenso do lado menor ser 2,10 m;

    b) Quando a respectiva rea for maior ou igual a 6 m2 e menor que 12 m

    2, a dimenso do lado menor ser no

    mnimo de 3,00 m; c) Quando a respectiva rea for maior ou igual a 12 m

    2 e menor que 15 m

    2, a dimenso do lado menor ser no

    mnimo de 3,00 m ; d) Quando a respectiva rea for maior ou igual a 15 m

    2, o comprimento no poder exceder o dobro da largura,

    ressalvando-se as situaes em que nas duas paredes opostas mais afastadas se pratiquem vos. 2. Quando um compartimento se articular em dois espaos no autnomos, a dimenso horizontal que define o

    seu contacto nunca ser inferior a dois teros da dimenso menor do espao maior, com o mnimo de 2,10 m.

    3. Exceptua-se do preceituado no nmero anterior o compartimento destinado a cozinha, em que a dimenso

    menor admitida ser de 1,70 m, sem prejuzo de que a distncia mnima livre entre bancadas situadas em

    paredes opostas seja de 1,10 m.

    Artigo 69. 1. Os compartimentos das habitaes referidos no n 1 do artigo 64 devem ser sempre iluminados e ventilados por

    uma ou mais vos praticados nas paredes em comunicao directa com o exterior e cuja a rea total no deve

    ser inferior a um dcimo da rea do compartimento com o mnimo de 1,08m2, medidos no tosco.

    2. No casos em que as condies climticas e de rudo tal justifiquem, deve ser permitido o uso de varandas

    envidraadas, consideradas para efeito deste artigo como espao exterior, de acordo com os condicionamentos

    seguintes: a) A largura das varandas no pode exceder 1,80m; b) As reas dos vos dos compartimentos confinantes no devem ser inferiores a um quinto da respectiva rea nem

    a 3,0 m2;

    c) A rea do envidraado da varanda no deve ser inferior a um tero da respectiva rea, nem a 4,3 m2;

    d) rea de ventilao do envidraado da varanda deve ser, no mnimo, igual a metade da rea total do

    envidraado. 3. As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prdios contguos no devem ser consideradas

    vos de iluminao ou ventilao para os fins do disposto nesse artigo. Artigo 70.

    Deve ficar assegurada a ventilao transversal do conjunto de cada habitao, em regra por meio de janelas

    dispostas em duas fachadas opostas.

    Artigo 71. As janelas dos compartimentos das habitaes devem ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de

    qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto

    do artigo 73., no seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nvel do pavimento do

    compartimento, com o mnimo de 3,0 m. Alm disso, no deve existir num e no outro lado do eixo vertical da

    janela qualquer obstculo iluminao a distncia inferior a 2,0 m, devendo-se garantir-se em toda essa largura, o afastamento mnimo de 3,0 m acima do fixado.

    Artigo 72. A ocupao duradoura de logradouros, ptios ou recantos das edificaes com quaisquer construes,

    designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer

    natureza s pode ser efectuada com expressa autorizao dos Governos Provinciais e das Administraes

    Municipais quando se verifique no advir da prejuzo para o bom aspecto e condies de salubridade e

    segurana de todas as edificaes directa ou indirectamente afectadas.

    Artigo 73. Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou ptios haja varandas, alpendres ou quaisquer outras construes

    salientes das paredes, susceptveis de prejudicar as condies de iluminao ou ventilao, as distncias ou

    dimenses mnimas fixadas no artigo 71. devem ser contadas a partir dos limites extremos dessas construes.

  • Artigo 74. 1. Nos logradouros e outros espaos livres deve haver ao longo da construo uma faixa de, pelo menos, 1,0 metro

    de largura, revestida de material impermevel ou outra disposio igualmente eficiente para proteger as paredes

    contra infiltraes. 2. A rea restante deve ser ajardinada ou ter outro arranjo condigno.

    3. Os pavimentos dos ptios e as faixas impermeveis dos espaos livres devem ser construdos com inclinaes

    que assegurem rpido e completo escoamento das guas pluviais ou de lavagem para uma abertura com ralo e

    vedao hidrulica, que poder ser ligada ao esgoto do prdio.

    Artigo 75.

    1. S deve ser permitida a construo de caves destinadas a habitao em casos excepcionais, em que a orientao e

    o desafogo do local permitam assegurar-lhes boas condies de habitabilidade, reconhecidas pelos Governos

    Provinciais ou pelas Administraes Municipais, devendo, neste caso, todos os compartimentos satisfazer s

    condies especificadas neste Regulamento para os andares de habitao e ainda ao seguinte:

    a) A cave deve ter, pelo menos, uma parede exterior completamente desafogada a partir de 0,15 m abaixo do

    nvel do pavimento inferior;

    b) Devem ser adoptadas todas as disposies construtivas necessrias para garantir a defesa da cave contra

    infiltraes de guas superficiais e contra a humidade telrica e para impedir que quaisquer emanaes

    subterrneas penetrem no seu interior;

    c) O escoamento dos esgotos deve ser conseguido por gravidade.

    2. No caso de habitaes unifamiliares isoladas que tenham uma fachada completamente desafogada e, pelo

    menos, duas outras desafogadas, s a partir de 1,0 m de altura acima do pavimento interior se pode dispor de

    compartimentos habitacionais contguos a qualquer das fachadas.

    3. Para o caso de habitaes unifamiliares geminadas, deve ser exigido, para esse efeito, alm da uma fachada

    completamente desafogada, apenas uma outra desafogada, nos termos j referidos para a outra hiptese. 4. Se da construo da cave resultar a possibilidade de se abrirem janelas sobre as ruas ou sobre o terreno

    circundante, no podem aquelas, em regra, ter os seus peitoris a menos de 0,40 m acima do nvel exterior.

    Artigo 76.

    1. Pode ser autorizada a construo de caves que sirvam exclusivamente de arrecadao para uso dos inquilinos do

    prprio prdio ou de armazm ou arrecadao de estabelecimentos comerciais ou industriais existentes no

    mesmo prdio. 2. Neste caso, o p-direito mnimo deve ser de 2,50 m e as caves devem ser suficientemente arejadas e protegidas

    contra a humidade e no possuir qualquer comunicao directa com a parte do prdio destinada a habitao. nico. Os Governos Provinciais podem ainda fixar outras disposies especiais a que devam obedecer as

    arrecadaes nas caves, tendentes a impedir a sua utilizao eventual para fins de habitao.

    Artigo 77.

    1. Os stos, guas-furtadas e mansardas s podem ser utilizados para fins de habitao quando satisfaam a todas

    as condies e salubridade previstas neste regulamento para os andares de habitao.

    2. No entanto, permitido que os respectivos compartimentos tenham o p-direito mnimo regulamentar s em

    metade da sua rea, no podendo, porm, em qualquer ponto afastado mais de 30 centmetros do permetro do

    comprimento, o p-direito ser inferior a 2,0 metros.

  • 3. Em todos os casos devem ficar devidamente asseguradas boas condies de isolamento trmico.

    Artigo 78.

    1. As caves, stos, guas-furtadas e mansardas s podem ter acesso pela escada principal da edificao ou

    elevador quando satisfaam s condies mnimas de habitabilidade fixadas neste Regulamento.

    2. Deve ser interdita a construo de cozinhas ou retretes nestes locais quando no renam as demais condies de

    habitabilidade.

    Artigo 79

    Os Governos Provinciais podem estabelecer nos seus regulamentos a obrigatoriedade de adopo, em zonas

    infestadas por ratos, de disposies construtivas especiais tendo por fim impossibilitar o acesso destes animais

    ao interior das edificaes.

    Artigo 80

    Os Governos Provinciais, nas regies sezonticas ou infestadas por moscas, mosquitos e outros insectos

    prejudiciais sade, podem determinar que os vos das portas e janelas sejam convenientemente protegidos

    com caixilhos fixos ou adequadamente mobilizveis, com rede mosquiteira ou com outras modalidades

    construtivas de adequada eficincia.

    SECO IV

    Instalaes sanitrias e esgotos

    Artigo 81

    Todas as edificaes devem ser providas de instalaes sanitrias adequadas ao destino e utilizao efectiva da

    construo e reconhecimento salubres, tendo em ateno, alm das disposies deste regulamento, as do

    Regulamento Geral das Canalizaes de Esgoto.

    Artigo 82

    1. Em cada habitao, as instalaes sanitrias devem ser quantitativamente proporcionadas ao nmero de

    compartimentos e devem ter, como mnimo, uma instalao com lavatrio, banheira, uma bacia de retrete e um

    bid.

    2. Em cada cozinha deve ser obrigatria a instalao de um lava-loua e uma sada de esgoto atravs de um

    ramal de ligao com 50 mm de dimetro e construda com materiais que permitam o escoamento a

    temperaturas at 70C, sem alterao no tempo das caractersticas fsicas das tubagens desse ramal.

    Artigo 83 1. As instalaes sanitrias das habitaes devem ser normalmente incorporadas no permetro da construo, em

    locais iluminados e arejados. 2. Quando seja impossvel ou inconveniente faz-lo e, especialmente, tratando-se de prdios j existentes, as

    instalaes sanitrias podem ser dispostas em espaos contguos habitao, de acesso fcil e abrigado,

    localizado por forma que no prejudique o aspecto exterior da edificao.

    Artigo 84 1. As retretes no devem normalmente ter qualquer comunicao directa com os compartimentos de habitao.

  • 2. Pode, todavia, ser consentida tal comunicao quando sejam adoptadas as disposies necessrias para que desse

    facto no resulte difuso de maus cheiros nem prejuzo para a salubridade dos compartimentos comunicantes e

    estes no sejam a sala de refeies, cozinha, copa ou despensa. Artigo 85

    1. As instalaes sanitrias devem ter iluminao e renovao permanente de ar asseguradas directamente do

    exterior da edificao, e a rea total envidraada do vo ou vos abertos na parede, em contacto directo com o

    exterior, no deve ser inferior a 0,54 m2, medida no tosco, devendo a parte de abrir ter, pelo menos,

    0,36 m2.

    2. Em casos especiais, justificados por caractersticas prprias da edificao no seu conjunto, pode ser exceptuado o

    disposto no nmero anterior, desde que fique eficazmente assegurada a renovao constante e suficiente do ar,

    por ventilao natural ou forada e desde que o respectivo sistema obedea ao condicionalismo previsto no

    artigo 16.

    3. Em caso algum no deve ser prevista a utilizao de aparelhos de combusto, designadamente esquentador a

    gs, nas instalaes sanitrias.

    Artigo 86 1. Todas as retretes devem ser providas de uma bacia munida de sifo e de um dispositivo para a sua lavagem.

    2. Onde exista rede pblica de distribuio de gua deve ser obrigatria a instalao de autoclismo de capacidade

    conveniente ou de outro dispositivo que assegure a rpida remoo das matrias depositadas na bacia.

    Artigo 87 Devem ser aplicveis aos urinis as disposies deste Regulamento relativas s condies de salubridade das

    retretes.

    Artigo 88 1. As canalizaes de esgoto dos prdios devem ser delineadas e estabelecidas de maneira a assegurar em todas as

    circunstncias a boa evacuao das matrias recebidas.

    2. Devem ser acessveis e facilmente inspeccionveis, tanto quanto possvel, em toda a sua extenso, sem prejuzo

    do bom aspecto exterior da edificao. 3. Nas canalizaes dos prdios deve ser interdito o emprego de tubagem de barro comum, mesmo vidrada.

    Artigo 89 1. Deve ser assegurado o rpido e completo escoamento das guas pluviais cadas em qualquer local do prdio.

    2. Os tubos de queda das guas pluviais devem ser independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de

    dejectos e guas servidas.

    Artigo 90. 1. Devem ser tomadas todas as disposies necessrias para rigorosa defesa da habitao contra emanaes doa

    esgotos susceptveis de prejudicar a sade ou a comodidade dos ocupantes.

    2. Qualquer aparelho ou orifcio de escoamento, sem excepo, desde que possa estabelecer comunicao entre

    canalizaes ou reservatrios de guas servidas ou de dejectos e a habitao, incluindo os escoadouros

    colocados nos logradouros ou em outro qualquer local do prdio, deve ser ligado ao ramal da evacuao por

    intermdio de um sifo acessvel e de fcil limpeza e em condies de garantir uma vedao hidrulica efectiva

    e permanente.

    Artigo 91. Devem ser adoptadas todas as precaues tendentes a assegurar a ventilao das canalizaes de esgoto e a

    impedir o esvaziamento, mesmo temporrio, dos sifes e a consequente descontinuidade da vedao hidrulica. 1. Os tubos de queda dos dejectos e guas servidas dos prdios devem ser sempre prolongados alm da ramificao

    mais elevada, sem diminuio de seco, abrindo livremente na atmosfera a, pelo menos, 50 centmetros acima

  • do telhado ou, quando a cobertura formar terrao, a 2,0 m acima do seu nvel e a 1,0 m acima de qualquer vo

    ou simples abertura em comunicao com os locais de habitao, quando situados a uma distncia horizontal

    inferior a 4,0 m da desembocadura do tubo. 2. Nas edificaes com instalaes sanitrias distribudas por mais de um piso deve ser ainda obrigatria a

    instalao de um tubo geral de ventilao, de seco til constante, adequada sua extenso e ao nmero e

    natureza dos aparelhos servidos. 3. Este tubo, a que se ligaro os ramais da ventilao dos sifes ou grupos de sifes a ventilar, pode ser inserido no

    tubo de queda 1,0 metro acima da ltima ramificao ou abrir-se livremente na atmosfera nas condies

    estabelecidas para os tubos de queda. Inferiormente, o tubo geral de ventilao deve ser inserido no tubo de queda a jusante da ligao do primeiro

    ramal de descarga.

    Artigo 92. Os dejectos e guas servidas devem ser afastados dos prdios prontamente e por forma tal que no possam

    originar quaisquer condies de insalubridade. nico. Toda a edificao existente ou a construir deve ser obrigatoriamente ligada rede pblica de esgotos por um ou

    mais ramais, em regra privativos da edificao, que sirvam para a evacuao dos seus esgotos.

    Artigo 93.

    1. Nos locais ainda no servidos por colector pblico acessvel os esgotos dos prdios devem ser dirigidos para

    instalaes cujos efluentes sejam suficientemente depurados.

    2. Deve ser interdita a utilizao de poos perdidos ou outros dispositivos susceptveis de poluir o subsolo ou

    estabelecidos em condies de causarem quaisquer outros danos salubridade pblica. nico. As instalaes referidas neste artigo no devem continuar a ser utilizadas logo que aos prdios respectivos for

    assegurado esgoto para colector pblico e, ao cessar a sua utilizao, so demolidas ou entulhadas, depois de

    cuidadosamente limpas e desinfectadas.

    Artigo 94. Deve ser proibido o escoamento, mesmo temporrio, para cursos de gua, lagos ou para o mar, dos dejectos ou

    guas servidas de qualquer natureza no sujeitos a tratamento prvio conveniente, quando da possam advir

    condies de insalubridade ou prejuzo pblico.

    Artigo 95. Em todas as edificaes com mais de quatro pisos, incluindo cave e sto, sempre que habitveis e quando no

    se preveja outro sistema mais aperfeioado de evacuao de lixos, deve, pelo menos, existir um compartimento

    facilmente acessvel, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos. nico. Os compartimentos a que se refere o corpo deste artigo devem ser bem ventilados e possuir disposies apropriadas

    para a sua lavagem frequente.

    Artigo 96. 1. As canalizaes destinadas evacuao dos lixos dos inquilinos dos diversos pisos, quando previstas, devem ser

    verticais, ter seco til proporcionada ao nmero de inquilinos e dimetro mnimo de 30 centmetros.

    2. Em cada piso deve haver, pelo menos, uma boca de despejo facilmente acessvel e ligada canalizao vertical

    por meio de ramais, cuja inclinao sobre a horizontal nunca deve ser inferior a 45. 1. Tanto a canalizao vertical como os ramais de evacuao devem ser constitudos por tubagens de grs vidrado ou

    outro material no sujeito a corroso e de superfcie interior perfeitamente lisa em toda a sua extenso e devem,

    alm disso, possuir disposies eficazes de ventilao, lavagem e limpeza. 2. As bocas de despejo devem funcionar facilmente e satisfazer aos requisitos de perfeita vedao e higiene na sua

    utilizao.

    Artigo 97 A introduo em colectores pblicos de produtos ou lquidos residuais de fbricas, garagens ou de outros

    estabelecimentos, e susceptveis de prejudicarem a explorao ou o funcionamento das canalizaes e

    instalaes do sistema de esgotos pblicos, s pode ser autorizada quando se verifique ter sido precedida das

    operaes necessrias para garantir a inocuidade do efluente. Artigo 98.

  • 1. Os ramais de ligao dos prdios aos colectores pblicos ou a quaisquer outros receptores devem ter seces

    teis adequadas ao nmero e natureza dos aparelhos que servirem rea de drenagem e aos caudais previstos. 2. Devem ser solidamente assentes e facilmente inspeccionveis em toda a sua extenso, particularmente nos troos

    em que no for possvel evitar a sua colocao sob as edificaes. 3. No devem ser permitidas, em regra, inclinaes inferiores a 2 centmetros nem superiores a 4 centmetros por

    metro, devendo, em todos os casos, serem tomadas as disposies complementares porventura necessrias, quer

    para garantir o perfeito escoamento e impedir acumulao de matrias slidas depositadas, quer para obstar ao

    retrocesso dos esgotos para as edificaes, especialmente em zonas inundveis.

    SECO V Abastecimento de gua potvel

    Artigo 99. As habitaes devem normalmente ter assegurado o seu abastecimento de gua potvel na quantidade bastante

    para a alimentao e higiene dos seus ocupantes. nico. Salvo os casos de iseno legal, os prdios situados em locais servidos por rede pblica de abastecimento da gua

    devem ser providos de sistemas de canalizaes interiores de distribuio, ligadas quela rede por meio de

    ramais privativos, devendo dar-se a uns e outros traados e dimenses tais que permitam o abastecimento

    directo e contnuo de todos os inquilinos.

    Artigo 100. As canalizaes, dispositivos de utilizao e acessrios de qualquer natureza das instalaes de gua potvel

    dos prdios devem ser estabelecidos e explorados tendo em ateno as disposies do presente Regulamento e

    as do Regulamento Geral do Abastecimento de gua, de forma que possam rigorosamente assegurar a

    proteco da gua contra contaminao ou simples alterao das suas qualidades. 1. As instalaes de distribuio de gua potvel devem ser inteiramente distintas de qualquer outra instalao de

    distribuio de gua ou de drenagem e das canalizaes de esgoto em todo o seu traado. 2. A alimentao, pelas instalaes de gua potvel, das bacias de retretes, urinis ou quaisquer outros recipientes ou

    canalizaes insalubres s pode ser feita mediante interposio de um dispositivo isolador adequado. 3. Nas instalaes de gua potvel deve ser interdita a utilizao de materiais que no sejam reconhecidamente

    impermeveis e resistentes ou que no ofeream suficientes garantias de inalterabilidade da gua at sua

    utilizao. Artigo 101.

    As instalaes de distribuio de gua potvel devem ser estabelecidas de modo que ela siga directamente da

    origem do abastecimento do prdio at aos dispositivos de utilizao, sem reteno prolongada em quaisquer

    reservatrios. 1. Quando seja manifestamente indispensvel o emprego de depsitos de gua potvel, devem estes ter disposies

    que facilitem o seu esvaziamento total e limpeza frequentes. 2. Os referidos depsitos devem ser instalados em locais salubres e arejados, distantes das embocaduras dos tubos

    de ventilao dos esgotos e protegidos contra o calor. 3. Quando necessrio, devem ser ventilados, mas sempre protegidos eficazmente contra a entrada de mosquitos, de

    poeiras ou de outras matrias estranhas.

    Artigo 102. 1. Os poos e cisternas devem ficar afastados de origens de possveis conspurcaes da gua.

    2. Devem ser tomadas, alm disso, as precaues necessrias para impedir a infiltrao de guas superficiais,

    assegurar conveniente ventilao e oposio entrada de mosquitos, poeiras ou de quaisquer outras matrias

    nocivas.

    3. Para extrair a gua apenas podem ser utilizados sistemas que no possam ocasionar a sua inquinao.

    Artigo 103. 1. As paredes dos poos devem ser guarnecidas de revestimento impermevel nos seus primeiros metros e devem

    elevar-se acima do terreno no mnimo de 0,60m, devendo evitar-se, em todos os casos, a infiltrao de guas

    sujas, protegendo o terreno adjacente ao permetro da boca numa faixa de largura no inferior a 1,50 m e com

    declive para a periferia.

  • 2. As coberturas dos poos devem ser sempre estanques. Qualquer abertura de ventilao deve obedecer s

    exigncias mencionadas no 3 do artigo 101.

    Artigo 104.

    1. As cisternas devem ser providas de dispositivos eficazes que impeam a recolha das primeiras guas cadas nas

    coberturas do prdio e que retenham a todo o momento quaisquer matrias slidas arrastadas pela gua

    recolhida. 2. As cisternas devem ter sempre cobertura rigorosamente estanque e qualquer abertura para arejamento deve ser

    protegida contra a entrada de mosquitos, poeiras ou outras matrias estranhas.

    Artigo 105. Deve ser interdita a utilizao de poos ou cisternas para o abastecimento de gua de alimentao sempre que

    se verifiquem condies de deficiente segurana contra quaisquer possibilidades de contaminao.

    SECO VI Evacuao dos fumos e gases

    Artigo 106. Os compartimentos das habitaes e quaisquer outros destinados permanncia de pessoas nos quais se preveja

    que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combusto devem ser providos dos dispositivos

    necessrios para a sua ventilao e completa evacuao dos gases ou fumos susceptveis de prejudicar a sade

    ou o bem-estar dos ocupantes. nico. Quando as condies climatricas locais o justifiquem, os Governos Provinciais podem tornar obrigatria a

    previso, nos projectos de edificao, do aquecimento por aparelhos de combusto de todos os compartimentos

    destinados a habitao ou a maior permanncia de pessoas a impor a consequente realizao dos dispositivos

    mencionados no presente artigo.

    Artigo 107. As cozinhas devem ser sempre providas de dispositivos eficientes para a evacuao de fumos e gases e

    eliminao dos maus cheiros. nico. Quando nelas se instalar chamin com lareira, esta deve ter sempre profundidade de 0,50m, pelo menos, e conduta

    privativa para a evacuao do fumo e eliminao dos maus cheiros.

    Artigo 108. 1. As condutas de fumo que sirvam chamins, foges de aquecimento, calorferos e outras origens de fumo

    semelhantes devem ser independentes.

    2. No entanto, podem ser aplicadas solues de execuo de condutas colectivas a que se ligam, com desfasamento

    de um piso, as fugas individuais.

    3. Deve ser indispensvel, como complemento s solues definidas no n. 2, a instalao de exaustores estticos,

    convenientemente conformados e dimensionados, nas sadas das chamins.

    Artigo 109. 1. As chamins de cozinha ou de aparelhos de aquecimento e as condutas de fumo devem ser construdas com

    materiais incombustveis e afastadas, pelo menos, 0,20m de qualquer pea de madeira ou de outro material

    combustvel.

    2. As condutas de fumo, quando agrupadas, devem ficar separadas umas das outras por panos de material

    incombustvel, de espessura conveniente e sem quaisquer aberturas.

    3. As embocadas das chamins e as condutas de fumo devem ter superfcies interiores lisas e desempenhadas.

    4. Os registos das condutas de fumo, quando previstos, no devem poder interceptar por completo a seco de

    evacuao.

    Artigo 110 1. As condutas de fumo devem formar com a vertical ngulo no superior a 30.

    2. A sua seco deve ser a necessria para assegurar boa tiragem at ao capelo, porm, sem descer a menos de 4

    decmetros quadrados e sem que a maior dimenso exceda trs vezes a menor.

  • Artigo 111 1. As condutas de fumo devem elevar-se, em regra, pelos menos, 0,50m acima da parte mais elevada das

    coberturas do prdio e, bem assim, das edificaes contguas existentes num raio de 10,0 metros.

    2. As bocas no devem distar menos de 1,50m de quaisquer vos de compartimentos de habitao e devem ser

    facilmente acessveis para limpeza.

    Artigo 112. As chamins de instalaes cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuzos

    para as edificaes vizinhas devem ser providas dos dispositivos necessrios para remediar estes

    inconvenientes. SECO VII

    Alojamento de animais Artigo 113.

    1. As instalaes para alojamento de animais somente podem ser consentidas nas reas habitadas ou suas

    imediaes quando construdas e exploradas em condies de no originarem, directa ou indirectamente,

    qualquer prejuzo para a salubridade e conforto das habitaes.

    2. Os anexos para alojamento de animais domsticos construdos nos logradouros dos prdios, quando

    expressamente autorizados, no podem ocupar mais do que 1/15 da rea destes logradouros. nico. Os Governos Provinciais e as Administraes Municipais podem interditar a construo ou utilizao de anexos

    para instalao de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prdios situados em zonas urbanas quando

    as condies locais de aglomerao de habitaes no permitirem a explorao desses anexos sem riscos para a

    sade e comodidade dos habitantes.

    Artigo 114. 1. As instalaes para alojamento de animais constituem, em regra, construes distintas das de habitao e

    afastadas delas.

    2. Quando tal, porm, no seja possvel, devem ser, pelo menos, separadas das habitaes por paredes cheias ou

    pavimentos contnuos que dem garantia de isolamento perfeito.

    3. Qualquer comunicao directa com os compartimentos das habitaes deve ser sempre interdita.

    Artigo 115. As cavalarias, vacarias, currais e instalaes semelhantes devem ser convenientemente iluminados e providos

    de meios eficazes de ventilao permanente, devendo na sua construo ter-se em ateno, alm das

    disposies do presente regulamento, as constantes da legislao especial aplicvel. Artigo 116.

    1. As paredes das cavalarias, vacarias, currais e instalaes semelhantes devem ser revestidas interiormente, at

    altura mnima de 1,50 m acima do pavimento, de material resistente, impermevel e com superfcie lisa que

    permita facilmente frequentes lavagens. 2. Os tectos e as paredes acima desta altura devem ser rebocados e pintados ou, pelo menos, caiados, desde que a

    caiao seja mantida em condies de eficcia. 3. O revestimento do solo deve ser sempre estabelecido de forma a impedir a infiltrao ou a estagnao dos

    lquidos e a assegurar a sua pronta drenagem para a caleira de escoamento, ligada por intermdio de um sifo

    tubagem de evacuao dos esgoto de prdio. nico. Quando, nas zonas rurais, haja em vista o ulterior aproveitamento dos lquidos acima referidos, o seu escoamento

    pode ser feito para depsitos distantes das habitaes, solidamente construdos e perfeitamente estanques, cuja

    explorao s ser permitida em condies de rigorosa garantia de salubridade pblica e quando no haja dano

    para os moradores dos prdios vizinhos.

    Artigo 117. Os estrumes produzidos nas cavalarias, vacarias, currais e instalaes semelhantes devem ser tirados com

    frequncia e prontamente conduzidos para longe das reas habitadas, dos arruamentos e logradouros pblicos e

    bem assim das nascentes, poos, cisternas ou outras origens ou depsitos de guas potveis e das respectivas

    condutas. 1. Nas zonas rurais pode ser autorizado o depsito dos estrumes em estrumeira ou nitreiras desde que no haja

    prejuzo para a salubridade pblica.

  • 2. As estrumeiras ou nitreiras devem ficar afastadas das habitaes ou locais pblicos e devem ser construdas de

    modo que delas no possam advir infiltraes prejudiciais no terreno e fiquem asseguradas, em condies

    inofensivas, a evacuao e eliminao dos lquidos exsudados ou a recolha destes em fossas que satisfaam s

    condies especificadas no nico do artigo anterior.

    Artigo 118. Devem ser tomadas precaues rigorosas para impedir que as instalaes ocupadas por animais e as estrumeiras

    ou nitreiras possam favorecer a propagao de moscas e mosquitos.

    CAPITULO IV

    Condies especiais relativas esttica das edificaes Artigo 119.

    1. As construes em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, devem ser

    delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para dignificao e valorizao esttica do

    conjunto em que venham a integrar-se. 2. No se deve erigir quaisquer construes susceptveis de comprometerem, pela localizao, aparncia ou

    propores, o aspecto das povoaes ou dos conjuntos arquitectnicos, edifcios e locais de reconhecido

    interesse histrico ou artstico ou de prejudicar a beleza das paisagens.

    Artigo 120. O disposto no artigo anterior deve ser aplicado integralmente s obras de conservao, reconstruo ou

    transformao de construes existentes.

    Artigo 121. Nas zonas de proteco dos monumentos nacionais ou dos imveis de interesse pblico, devidamente

    classificadas, no podem os Governos Provinciais autorizar qualquer obra de construo ou de alterao de

    edificaes existentes sem prvio parecer da entidade que tiver feito a classificao.

    Artigo 122. No devem ser autorizveis quaisquer alteraes em construes ou elementos naturais classificados como

    valores patrimoniais nos termos da Legislao aplicvel, quando delas possam resultar prejuzos para esses

    valores. 1. Os Governos Provinciais podem condicionar a licena para se executarem trabalhos de reconstruo ou de

    transformao em construes de interesse histrico, artstico ou arqueolgico que, precedentemente, tenham

    sofrido obras parciais em desacordo com o estabelecido neste artigo, simultnea execuo dos trabalhos

    complementares de correco necessrios para reintegrar a construo nas suas caractersticas primitivas.

    2. Este condicionamento s pode ser imposto se a importncia das obras requeridas ou o valor histrico,

    arqueolgico ou artstico da construo o justificar.

    3. Das deliberaes tomadas nos termos do presente artigo cabe recurso para a entidade que tiver feito a

    classificao. Artigo 123.

    Os Governos Provinciais podem proibir a instalao de elementos ou objectos de mera publicidade e impor a

    supresso dos j existentes quando prejudiquem o bom aspecto dos arruamentos e praas ou das construes

    onde se apliquem.

    Artigo 124. As rvores ou os macios de arborizao que, embora situados em logradouros de edificaes ou outros

    terrenos particulares, constituam, pelo seu porte, beleza e condies de exposio, elementos de manifesto

    interesse pblico, e como tais oficialmente classificados, no podem ser suprimidos, salvo em casos de perigo

    eminente, ou precedendo licena municipal, em casos de reconhecido prejuzo para a salubridade ou segurana

    dos edifcios vizinhos.

    Artigo 125. As decises dos Governos Provinciais que envolvam recusa ou condicionamento, ao abrigo das disposies do

    presente captulo, de autorizao para obras ou para modificao de elementos naturais, quando no resultem de

    imposio legal taxativa, devem ser sempre fundamentadas em parecer prvio da respectiva comisso

    provincial inerente, com recurso para o Ministro da Tutela.

    CAPTULO V Condies especiais relativas segurana das edificaes

  • SECO I Solidez das edificaes

    Artigo 126. As edificaes devem ser delineadas e construdas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e

    permanentemente mantidas em estado de no poderem constituir perigo para a segurana pblica e dos seus

    ocupantes ou para a dos prdios vizinhos.

    Artigo 127. 1. As disposies do artigo anterior so aplicveis s obras de reconstruo ou transformao de edificaes

    existentes. 2. Quando se trate de ampliao ou outra transformao de que resulte aumento das cargas transmitidas aos

    elementos no transformados da edificao ou s fundaes, as obras no podem ser iniciadas sem que se

    demonstre que a edificao suporta com segurana o acrscimo de solicitao resultante da obra projectada.

    Artigo 128. A nenhuma edificao ou parte da edificao pode ser dada, mesmo temporariamente, aplicao diferente

    daquela para que foi projecta e construda, e da qual resulte agravamento das sobrecargas inicialmente

    previstas, sem que se verifique que os elementos da edificao e as respectivas fundaes suportaro com

    segurana o correspondente aumento de solicitao ou se efectuem as necessrias obras de reforo.

    Artigo 129. Quando as edificaes, no todo ou em parte, se destinem a aplicaes que envolvam sobrecargas considerveis,

    deve ser afixada de forma bem visvel em cada pavimento a indicao da sobrecarga mxima de utilizao

    admissvel. Artigo 130.

    1. Os materiais de que forem construdos os elementos das edificaes devem ser sempre de boa qualidade e de

    natureza adequada s condies da sua utilizao.

    2. Todos os elementos activos das edificaes e respectivas fundaes devem ser estabelecidos de forma que

    possam suportar, com toda a segurana e sem deformaes inconvenientes, as mximas solicitaes a que

    sejam submetidos.

    3. As tenses limites correspondentes solicitao mais desfavorvel em ponto algum devem ultrapassar valores

    deduzidos dos limites de resistncia dos materiais constituintes, por aplicao de coeficientes de segurana

    convenientemente fixados. Artigo 131.

    1. Antes da execuo das obras ou no seu decurso, especialmente quando se trate de edificaes de grande

    importncia ou destinados a suportar cargas elevadas, ou ainda quando se utilizem materiais ou processo de

    construo no correntes, pode ser exigida a execuo de ensaios para demonstrao das qualidades dos

    terrenos ou dos materiais, ou para justificao dos limites de tenso admitidos.

    2. Igualmente pode ser exigido que tais edificaes sejam submetidas a provas, antes de utilizadas, com o fim de se

    verificar directamente a sua solidez.

    Artigo 132. Nas zonas sujeitas a sismos violentos devem ser fixadas condies restritivas especiais para as edificaes,

    ajustadas mxima violncia provvel aos abalos e incidindo especialmente sobre a altura mxima permitida

    para as edificaes, a estrutura destas e a constituio dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se

    devam considerar, os valores dos coeficientes de segurana e a continuidade e homogeneidade do terreno de

    fundao, de acordo com a legislao especfica. SECO II

    Segurana pblica e dos operrios no decurso das obras Artigo 133.

    1. Durante a execuo de obras de qualquer natureza devem ser obrigatoriamente adoptadas as precaues e as

    disposies necessrias para garantir a segurana do pblico e dos operrios, para salvaguardar, quanto

    possvel, as condies normais do trnsito na via pblica e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente

    os que possam afectar os bens do domnio pblico do Estado ou dos municpios, as instalaes de servios

    pblicos e os imveis de valor histrico ou artstico.

  • 2. Devem ser interditos quaisquer processos de trabalho susceptveis de comprometer o exacto cumprimento do

    disposto neste artigo.

    Artigo 134. Os estaleiros das obras de construo, demolio ou outras que interessem segurana dos transeuntes, quando

    no interior de povoaes, devem, em regra, ser fechados ao longo dos arruamentos ou logradouros pblicos por

    vedaes do tipo fixado pelos Governos Provinciais e Administraes Municipais, tendo em vista a natureza da

    obra e as caractersticas do espao pblico confiante. nico. Quando as condies do trnsito na via pblica impossibilitem ou tornem inconveniente a construo da vedao,

    podem ser impostas, em sua substituio, disposies especiais que garantam por igual a segurana pblica,

    sem embarao para o trnsito.

    Artigo 135. Os andaimes, escadas e pontes de servio, passadios, aparelhos de elevao de materiais e, de um modo geral,

    todas as construes ou instalaes acessrias e dispositivos de trabalho utilizados para a execuo das obras

    devem ser construdos e conservados em condies de perfeita segurana dos operrios e do pblico e de forma

    que constituam o menor embarao possvel para o trnsito. nico. Os Governos Provinciais e as Administraes Municiais podem exigir disposies especiais, no que se refere

    constituio e modo de utilizao dos andaimes e outros dispositivos em instalaes acessrias das obras, tendo

    em vista a salvaguarda do trnsito nas artrias mais importantes.

    Artigo 136. Na execuo de terraplanagens, abertura de poos galerias, valas e caboucos, ou outros trabalhos de natureza

    semelhante, os revestimentos e escoramentos devem ser cuidadosamente construdos e conservados, adoptando-

    se demais disposies necessrias para impedir qualquer acidente, tendo em ateno a natureza do terreno, as

    condies de trabalho do pessoal e a localizao da obra em relao aos prdios vizinhos.

    Artigo 137. Alm das medidas de segurana referidas no presente captulo, podem os Governos Provinciais e as

    Administraes Municipais, tendo em vista a comodidade e a higiene pblicas e dos operrios, impor outras

    disposies relativas organizao dos estaleiros.

    SECO III Segurana contra incndios

    Artigo 138. 1. Todas as edificaes devem ser delineadas e construdas tendo em ateno a segurana dos seus futuros

    ocupantes em caso de incndio, de acordo com as disposies da legislao especfica contra incndios.

    2. Devem ser adoptadas as disposies necessrias para facilitar a extino do fogo, impedir ou retardar o seu

    alastramento e evitar a propagao aos prdios vizinhos.

    Artigo 139. A nenhuma edificao ou parte de edificao pode ser dada, mesmo temporariamente, uso diferente daquela

    para que for autorizada, de que resulte maior risco de incndio, sem que previamente sejam executadas as obras

    de defesa indispensveis para garantia da segurana dos ocupantes do prprio prdio ou dos vizinhos.

    Artigo 140. 1. Todas as edificaes devem dispor de meios de sada para a via pblica, directamente ou por intermdio de

    logradouros.

    2. O nmero, dimenses, localizao e constituio destes meios de sada devem ser fixados tendo em ateno a

    natureza da ocupao e a capacidade de resistncia da construo ao fogo, por forma a permitir com segurana

    a rpida evacuao dos ocupantes em caso de incndio.

    nico. Todas as edificaes sem acesso directo pela via pblica ou dela afastadas devem ser servidas por acessos de

    largura no inferior a 3 metros, destinado a viaturas.

    Artigo 141. 1. As sadas das edificaes devem conservar-se permanentemente desimpedidas em toda a sua largura e extenso.

    2. Deve ser interdito qualquer aproveitamento ou pejamento, mesmo temporrio, das sadas, susceptveis de afectar

    a segurana permanente da edificao ou dificultar a evacuao em caso de incndio. Artigo 142.

  • 1. As escadas de acesso aos andares ocupados das edificaes, incluindo os respectivos patamares, e bem assim os

    acessos comuns a estas escadas, salvo nos casos referidos nos artigos 143. e 144., devem ser construdas com

    materiais resistentes ao fogo, podendo, no entanto, ser revestidos com outros materiais.

    2. As escadas, desde que sirvam mais de dois pisos, devem ser encerradas em caixas de paredes igualmente

    resistentes ao fogo, nas quais no so permitidos outros vos em comunicao com o interior das edificaes

    alm das portas de ligao com os diversos pisos.

    nico. As caixas das escadas que sirvam mais de trs pisos devem ser sempre providas de dispositivos de ventilao na

    parte superior.

    Artigo 143. Nas habitaes com o mximo de dois andares sobre o rs-do-cho, incluindo sto, quando habitvel, as

    escadas podem ser construdas de materiais no resistentes ao fogo desde que sejam dotadas inferiormente de

    um revestimento contnuo, sem fendas ou juntas, resistente ao fogo.

    nico. Nas pequenas habitaes com o mximo de um andar sobre o rs-do-cho pode ser dispensado este revestimento.

    Artigo 144. O disposto no corpo do artigo anterior pode ser aplicvel a uma das escadas de acesso comum das habitaes

    com maior nmero de andares, providas de escadas de servio, desde que o nmero total de pisos habitveis,

    incluindo cave e sto, no exceda cinco.

    Artigo 145 1. Tanto nas habitaes desatinadas ao alojamento de trs ou mais inquilinos acima do rs-do-cho como em todas

    as edificaes com mais de trs pisos, incluindo o rs-do-cho e o sto, quando habitvel, todas as paredes e

    os revestimentos dos tectos devem ser resistentes ao fogo.

    2. Todas as estruturas metlicas que suportem elementos de construo em edificaes abrangidas pelo presente

    artigo devem ser eficazmente protegidas contra a aco do fogo por revestimentos de materiais isoladores com

    a necessria espessura.

    Artigo 146. 1. Nas edificaes com mais de cinco pisos, incluindo cave e sto, quando habitveis, as paredes exteriores e das

    caixas das escadas, bem como os pavimentos e a estrutura das escadas, devem ser construdas com materiais

    resistentes ao fogo.

    2. No devem ser considerados abrangidos nesta disposio os revestimentos nem as portas e janelas ou outros

    acessrios ou guarnecimentos de construo.

    Artigo 147. 1. As edificaes contguas devem ser separadas por paredes guarda-fogo, as quais, quando se no prevejam outras

    disposies igualmente eficazes, devem ser elevadas 60 centmetros acima da cobertura mais baixa, sempre que

    esta assente em estrutura no resistente ao fogo.

    2. Quando as edificaes tiverem grande extenso, devem ser estabelecidas paredes guarda-fogo intermdias a

    distncias no superiores a 40,0 metros, excepto quando tal soluo for incompatvel com as necessidades

    funcionais das edificaes, devendo neste caso ser adoptadas outras medidas de proteco contra o fogo,

    determinadas pelos servios competentes.

    3. Nas construes em zonas rurais que compreendam locais de habitao e dependncias de carcter rural, como

    adegas, palheiros, celeiros e instalaes de animais, a parte habitada deve ser separada da parte rural por uma

    parede guarda-fogo.

    Artigo 148. 1. As paredes guarda-fogo devem ter uma espessura mnima, que garanta resistncia ao fogo, no inferior de uma

    parede de alvenaria de pedra irregular de 40 centmetros.

    2. Quaisquer vigamentos combustveis apoiados dum e noutro lado de uma parede guarda-fogo devem ficar

    separados por uma espessura de alvenaria no inferior a 15 centmetros.

  • 3. Os vos abertos em paredes guarda-fogo s devem ser admissveis quando estritamente indispensveis e ser

    sempre vedados por portas resistentes ao fogo.

    Artigo 149. 1. Quando numa edificao ou parte desta for destinada a fins de habitao ou semelhantes quanto aos riscos de

    incndio e parte destinada a instalao de estabelecimentos comerciais ou industriais, as duas partes devem

    ficar separadas por elementos resistentes ao fogo, nos quais no deve ser, em regra, permitida a abertura de

    quaisquer vos. 2. As duas partes devem dispor de meios de sada inteiramente independentes.

    nico. Compete aos Governos Provinciais impor aos proprietrios ou arrendatrios dos estabelecimentos comerciais ou

    industriais j existentes nas condies referidas no presente artigo a execuo das obras necessrias para

    impedir a propagao do fogo.

    Artigo 150. As caixas dos ascensores no instaladas nas bombas das escadas, as dos monta-cargas, os poos de ventilao,

    as chamins de evacuao de lixo, quando interiores, e quaisquer outras instalaes semelhantes devem ser

    completamente encerradas em paredes resistentes ao fogo e os vos de acesso devem ser dotados de portas

    igualmente resistentes ao fogo, que vedem perfeitamente e se mantenham sempre fechadas por intermdio de

    dispositivos convenientes.

    Artigo 151. 1. Deve ser interdito, em regra, o emprego de colmo ou de outros materiais combustveis no revestimento das

    coberturas das edificaes.

    2. Exceptuam-se as pequenas construes servindo de dependncias de carcter precrio e rstico e que fiquem

    afastadas de qualquer habitao.

    Artigo 152. 1. Para o acesso superfcie de cobertura das edificaes deve ser estabelecida, pelo menos, uma escada entre cada

    duas paredes guarda-fogo consecutivas.

    2. Para o acesso aos telhados das edificaes deve ser estabelecida, pelo menos, uma escada entre duas paredes

    guarda-fogo consecutivas. 3. Igualmente devem ser estabelecidos dispositivos de acesso s chamins.

    Artigo 153. As paredes, os pavimentos e os tectos de garagens, as instalaes de caldeiras, as forjas ou os fornos de

    qualquer natureza, os depsitos de madeira e os outros materiais inflamveis, as oficinas e os estabelecimentos

    em que sejam trabalhados estes materiais, devem ser resistentes ao fogo.

    Artigo 154. Os pavimentos, paredes e tectos dos compartimentos destinados a cozinhas devem ser resistentes ao fogo ou

    revestidos de materiais com essas caractersticas e de espessura convenientes.

    Artigo 155. Os pavimentos de suporte das chamins ou lareiras devem ser sempre resistentes ao fogo numa rea que exceda

    em todos os sentidos a rea por elas ocupada. Artigo 156.

    As instalaes de gs e de electricidade devem ser estabelecidas e mantidas em condies de rigorosa

    segurana contra o risco de incndio originado pela sua utilizao. nico. A instalao elctrica relativa aos ascensores e monta-cargas, incluindo iluminao e sinalizao, deve ser

    inteiramente independente da instalao geral da edificao.

    Artigo 157. Nas edificaes com dez ou mais pisos ou de grande desenvolvimento horizontal e bem assim em edificaes

    de natureza especial, seja qual for o nmero de pisos, outras disposies de segurana contra incndios podero

    ser exigidas pelos Governos Provinciais, mediante prvia consulta dos peritos competentes.

    CAPITULO VI Sanes e disposies diversas

    Artigo 158.

  • Os Governos Provinciais so competentes para cominar, nos seus regulamentos, as penalidades aplicveis aos

    infractores do presente diploma, dentro dos limites assinados nos artigos seguintes, bem como podem tomar as

    demais medidas adiante enunciadas, a fim de dar execuo aos seus preconceitos. Artigo 159.

    Constituem transgresses administrativas a violao do disposto no presente regulamento e nos regulamentos

    locais sobre a matria, competindo aos servios de fiscalizao a instruo dos respectivos processos, sem

    prejuzo das competncias de fiscalizao das autoridades policiais, cumulativamente.

    Artigo 160

    A execuo