RGEU

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REVISÃO DAS ÁREAS MÍNIMAS DA HABITAÇÃO DEFINIDAS NO RGEU João Branco Pedro Arquitecto, Investigador Auxiliar, LNEC, Av. do Brasil 101, Portugal, [email protected] Resumo Esta comunicação apresenta os resultados de um estudo sobre o programa de áreas mínimas da habitação, realizado com vista a apoiar o processo de revi- são do "Regulamento geral das edificações urbanas". A comunicação esta organizada em seis partes, com o seguinte conteúdo: 1) enquadramento com explicação da génese do estudo; 2) descrição dos pres- supostos que orientaram a sua realização; 3) metodologia adoptada no desen- volvimento; 4) critérios para a atribuição de área por funções e por compar- timentos, 5) resultados obtidos, e 6) notas finais. Palavras-chave: Regulamento geral de edificações, Habitação, Áreas mínimas 1. Introdução Pela Portaria n.º 62/2003 e sob a égide do Conselho Superior de Obras Públi- cas e Transportes, foi constituída uma subcomissão para a revisão do "Regu- lamento geral das edificações urbanas" (RGEU) [2]. Da actividade desta sub- comissão resultou um projecto de regulamento designado "Regulamento geral de edificações" (RGE) [1], desenvolvido com base numa proposta de revisão de RGEU datada de 1990. Para apoiar o trabalho desta subcomissão foi realizado no LNEC um estudo sobre o programa de áreas mínimas da habitação. Neste estudo procurou-se determinar de forma rigorosa e ajustada aos modos de vida contemporâneos as áreas mínimas necessárias para cada habitação e cada compartimento. 2. Pressupostos O desenvolvimento do estudo assentou nos seguintes pressupostos: 1) Os valores de área mínima do fogo devem ser definidos para a lotação de cada habitação, porque deste modo não se limita a possibilidade de conce- ber diferentes tipologias pela conjugação de quartos duplos e individuais. 2) A área mínima do fogo deve ser determinada adicionando a um valor base uma parcela idêntica de área por cada morador que se some à lotação da habitação. A adopção deste princípio visa clarificar a forma de cálculo das

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REVISÃO DAS ÁREAS MÍNIMAS DA HABITAÇÃO DEFINIDAS NO RGEU

João Branco Pedro Arquitecto, Investigador Auxiliar, LNEC, Av. do Brasil 101, Portugal, [email protected]

Resumo Esta comunicação apresenta os resultados de um estudo sobre o programa de áreas mínimas da habitação, realizado com vista a apoiar o processo de revi-são do "Regulamento geral das edificações urbanas". A comunicação esta organizada em seis partes, com o seguinte conteúdo: 1) enquadramento com explicação da génese do estudo; 2) descrição dos pres-supostos que orientaram a sua realização; 3) metodologia adoptada no desen-volvimento; 4) critérios para a atribuição de área por funções e por compar-timentos, 5) resultados obtidos, e 6) notas finais.

Palavras-chave: Regulamento geral de edificações, Habitação, Áreas mínimas

1. Introdução Pela Portaria n.º 62/2003 e sob a égide do Conselho Superior de Obras Públi-cas e Transportes, foi constituída uma subcomissão para a revisão do "Regu-lamento geral das edificações urbanas" (RGEU) [2]. Da actividade desta sub-comissão resultou um projecto de regulamento designado "Regulamento geral de edificações" (RGE) [1], desenvolvido com base numa proposta de revisão de RGEU datada de 1990. Para apoiar o trabalho desta subcomissão foi realizado no LNEC um estudo sobre o programa de áreas mínimas da habitação. Neste estudo procurou-se determinar de forma rigorosa e ajustada aos modos de vida contemporâneos as áreas mínimas necessárias para cada habitação e cada compartimento.

2. Pressupostos O desenvolvimento do estudo assentou nos seguintes pressupostos: 1) Os valores de área mínima do fogo devem ser definidos para a lotação de

cada habitação, porque deste modo não se limita a possibilidade de conce-ber diferentes tipologias pela conjugação de quartos duplos e individuais.

2) A área mínima do fogo deve ser determinada adicionando a um valor base uma parcela idêntica de área por cada morador que se some à lotação da habitação. A adopção deste princípio visa clarificar a forma de cálculo das

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áreas mínimas e assegurar uma distribuição equilibrada da área por tipolo-gias.

3) Quanto maior é a lotação da habitação, menor é a probabilidade de todos os moradores estarem na habitação, sendo portanto necessário existir menos área por cada morador.

4) O fogo deve poder ser visitado com autonomia por pessoas com mobilida-de condicionada sem que sejam realizadas quaisquer adaptações; para assegurar a visitabilidade pelo menos o vestíbulo de entrada e a sala devem ser acessíveis e a cozinha e uma instalação sanitária devem ser utilizáveis.

5) A área mínima dos compartimentos e da habitação deve permitir a coloca-ção do mobiliário e equipamento necessário para satisfazer as necessidades elementares de vida quotidiana dos moradores.

3. Metodologia A definição do programa de áreas realizou-se de acordo com a metodologia descrita em seguida: 1) adoptaram-se como critérios de caracterização das necessidades dos mora-

dores a lotação e uma classificação do uso em dezasseis funções [3][5]. 2) definiram-se as necessidades de equipamento e mobiliário para cada fun-

ção e lotação (Figuras 1, 2 e 3); 3) estudaram-se as dimensões físicas e de uso de cada elemento de equipa-

mento e mobiliário; 3) elaboraram-se modelos de espaços funcionais para as disposições mais fre-

quentes do equipamento e mobiliário (Figuras 4 e 5); 4) analisaram-se os modelos de espaços funcionais, tendo resultado valores

de área para cada espaço funcional (Quadro 1), que foram aferidos com o disposto na bibliografia existente sobre o tema;

5) somaram-se as áreas atribuídas a cada espaço funcional, tendo resultado as áreas úteis do fogo para cada lotação;

6) calcularam-se as áreas brutas do fogo multiplicando a área útil do fogo pelo coeficiente 1,25 (Quadros 1 e 2);

7) associaram-se as áreas atribuídas a cada espaço funcional, tendo resultado os valores de área mínima por compartimento (Quadro 2).

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4. Critérios

4.1 Justificação das áreas por função As áreas atribuídas a cada função (Quadro 1) variam gradualmente com o aumento da lotação, existindo contudo as seguintes excepções: 1) Existem três tipos de espaços de dormir/descanso: de casal com 10,5 m²,

duplos com 9,0 m² e individuais com 4,5 m². 2) Na função estudo/recreio de jovens é atribuído 1,0 m² por cada espaço de

dormir/descanso duplo e 1,5 m² por cada espaço de dormir/descanso indi-vidual; na tipologia T0/1 apenas se atribui 1,0 m² ao espaço estudo/recreio de jovens porque este espaço não será integrado num quarto mas sim numa sala, ocupando assim menos área.

3) A área atribuída aos espaços de comunicação/separação varia gradualmente com o aumento da lotação, excepto na tipologias T2/4, T4/8 e T6/12. Estas tipologias são compostas exclusivamente por espaços de dormir/descanso duplos que requerem menos área por utente que os espaços de dor-mir/descanso individual e proporcionam uma maior rentabilização da área

Quadro 1: Programa de áreas para cada tipologia justificado por funções

TIPOLOGIAS

Número de quartos/lotação T0/1 T1/2 T2/3 T2/4 T3/5 T3/6 T4/7 T4/8 T5/9 T5/10 T6/11 T6/12

ÁREAS POR FUNÇÕES

1 Dormir/descanso pessoal 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5

4,5 4,5 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0

4,5 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0

4,5 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0

4,5 9,0 9,0 9,0

4,5 9,0

2 Preparação de refeições 4,0 4,0 4,5 4,5 5,0 5,0 5,5 5,5 6,0 6,0 6,5 6,5

3 Refeições correntes 1,0 1,5 2,0 2,5 3,0 3,0 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5

4 Refeições formais 4,5 5,0 5,5 6,0 6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0 9,5 10,0

5 Estar/reunir 6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0 10,0 11,0 12,0 13,0 14,0 15,0

7/8 Estudo/recreio de jovens 1,5 1,5 1,5 2,0 2,5 3,0 3,5 4,0 4,5 5,0

9 Trabalho/recreio de adultos 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0

11 Lavagem de roupa 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0

12 Secagem de roupa 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0

13 Higiene pessoal 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0

2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5

1,5 1,5 1,5 1,5

15a Entrada/saída 1,0 1,5 1,5 2,0 2,0 2,0 2,5 2,5 2,5 3,0 3,0 3,0

15b Comunicação/separação 4,0 4,0 5,0 4,0 5,0 5,5 6,0 5,5 6,0 7,0 8,0

16 Arrumação 1,5 2,0 2,0 2,5 2,5 3,0 3,0 3,5 3,5 4,0 4,0 4,5

ÁREAS DO FOGO

Área útil 30 43 51 59 67 75 83 91 99 107 115 123

Área bruta (Au x 1,25) 38 54 64 74 84 94 104 114 124 134 144 154

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investida nas instalações sanitárias. 4) Optou-se por não atribuir áreas às funções receber (6), recreio de crianças

(7), passar a ferro/costurar roupa (10), e permanência no exterior privado (14) porque são constituídas por actividades que se podem desenvolver noutros espaços privados, comuns ou públicos.

4.2 Justificação das áreas por compartimentos Para elaborar o Quadro 2 definiram-se as áreas mínimas de cada compartimen-to ou suplemento de área, conjugando as áreas atribuídas a cada função segun-do os seguintes critérios: 1) Em todas as tipologias com excepção do T0/1, foi definida uma área míni-

ma para a sala igual ou inferior à soma das áreas atribuídas às funções refeições formais (4) e estar/reunir (5). No caso da tipologia T0/1 a área mínima da sala pode ser superior à soma das funções já referidas pois engloba também à área destinada à função dormir/descanso pessoal.

2) As cozinhas têm uma área mínima igual à da função preparação de refei-ções mais 0,50 m², não ultrapassando o limite de 6,50 m². A adição de 0,50 m² visa assegurar que existe algum espaço para arrumação. Na prática as cozinhas têm geralmente áreas superiores aos mínimos propostos pois associam as funções preparação de refeições (2), refeições correntes (3) e lavagem de roupa (11 e 12).

3) Os quartos de casal e duplos têm uma área mínima igual à dos espaços de dormir/descanso de casal e duplos; os quartos individuais têm uma área igual à dos espaços de dormir/descanso individual mais 2,5 m² retirados das funções estudo/recreio de jovens (8) e trabalho/recreio de adultos (9).

4) A área do suplemento de refeições/recreio/estudo e trabalho inclui a área atribuída às funções refeições correntes (4), estudo/recreio de jovens (8) (retirada a parcela referida em 3), trabalho/recreio de adultos (9) e o rema-nescente da área das funções refeições formais (4) e estar/reunir (5) não incluída na sala. O resultado da soma destas parcelas foi ponderado de modo a que a área habitável adicionada por cada morador seja de 6,50 m² em todas as tipologias com excepção da transição da tipologia T0/1 para a tipologia T1/2.

5) A área do suplemento de tratamento de roupa é igual à soma das áreas atri-buídas às funções lavagem de roupa (11) e secagem de roupa (12).

6) As instalações sanitárias têm áreas mínimas iguais às atribuídas à função higiene pessoal (13) com excepção da instalação sanitária principal. Apesar da área do espaço funcional de higiene pessoal principal ser de 5,0 m², admite-se que se possam conceber instalações sanitárias principais com formas complexas que tenham apenas 4,5 m². Nota-se que a funcionalidade

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destas instalações sanitárias está assegurada pela necessidade de inscreve-rem áreas livre de circulação.

7) A área mínima de arrumos é igual à área atribuída à função arrumação (16).

8) Na parcela identificada como "restante" são incluídos os espaços destina-dos à circulação e o remanescente da área não incluída na instalação sani-tária principal. A variação da área restante não é totalmente progressiva com o aumento da lotação do fogo. Este facto justifica-se porque, apesar de a área mínima definida para a generalidade dos compartimentos e suplementos variar gradualmente, a integração simultânea, em algumas lotações, de instalações sanitárias e quartos individuais obriga a um maior investimento de área nos compartimentos. A variação não gradual da área restante não tem inconvenientes, pois apenas significa que nas lotações com menos área restante existe uma margem menor de área adicional para investir na compatibilização dimensional dos compartimentos.

Quadro 2: Programa de áreas para cada tipologia justificado por compartimentos

TIPOLOGIAS

Número de quartos/lotação T0/1 T1/2 T2/3 T2/4 T3/5 T3/6 T4/7 T4/8 T5/9 T5/10 T6/11 T6/12

Lotação máxima 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

Lotação provável 1 2 2/3 3 3/4 4 4/5 5 5/6 6 6/7 7

ÁREAS POR COMPARTIMENTOS

Sala 12,0 12,0 12,0 13,0 14,0 15,0 16,0 17,0 18,0 18,0 18,0 18,0

Cozinha 4,5 4,5 5,0 5,0 5,5 5,5 6,0 6,0 6,5 6,5 6,5 6,5

Quartos 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5 10,5

7,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0

7,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0

7,0 9,0 9,0 9,0 9,0 9,0

7,0 9,0 9,0 9,0

7,0 9,0

Suplem. refeições/estudo 2,0 2,0 1,0 4,5 2,5 6,0 4,0 7,5 5,5 10,0 9,5 13,0

Suplem. tratamento de roupa 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0

Instalações sanitárias 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5

2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5

1,5 1,5 1,5 1,5

Arrumos 1,5 2,0 2,0 2,5 2,5 3,0 3,0 3,5 3,5 4,0 4,5 4,5

Restante 3,5 5,5 7,0 8,0 7,0 8,0 9,5 10,5 10,5 11,5 13,0 15,0

ÁREAS DO FOGO

Área habitável (mínima) 18,5 29,0 35,5 42,0 48,5 55,0 61,5 68,0 74,5 81,0 87,5 93,0

Área útil 30 43 51 59 67 75 83 91 99 107 115 123

Área bruta (Au x1,25) 38 54 64 74 84 94 104 114 124 134 144 154

ÍNDICES

Área útil por morador (lotação máxima)

30,0 21,5 17,0 14,8 13,4 12,5 11,9 11,4 11,0 10,7 10,5 10,3

Área útil por morador (lotação provável)

30,0 21,5 20,4 19,7 19,1 18,8 18,4 18,2 18,0 17,8 17,7 17,6

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5. Resultados Os valores obtidos para a área bruta mínima do fogo são ligeiramente superio-res aos definidos no RGEU e inferiores aos propostos no projecto de RGE para as tipologias comparáveis (Gráfico 1). O aumento de área relativamente ao definido no RGEU fica essencialmente a dever-se ao facto de na instalação sanitária principal se assegurarem condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada.

Lotação

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 >10

RGEU 35 52 72 91 105 122

RGE 38 57 75 100 115 136

Proposta 38 54 64 74 84 94 104 114 124 134 134+10x(lot.-10)

Gráfico 1: Área bruta do fogo e área útil por morador

Da análise dos valores apresentados no Quadro 2, pode concluir-se que foi concretizada a segunda premissa (vd. 2), obtendo-se uma variação gradual da área habitável (6,5 m² por cada morador acima dos 29,0 m² de área de base), da área útil (8,0 m² por cada morador acima dos 43,0 m² de área de base) e da área bruta (10,0 m² por cada morador acima dos 53,0 m² de área de base). Conclui-se também que foi concretizada a terceira premissa (vd. 2), variando o índice de área útil por morador de forma gradua entre 30 m² para uma lotação de uma pessoa e 10 m² para uma lotação de doze pessos (linha cinzenta com círculos vazios e linha cinzenta com círculos cheios referenciada à escala do lado esquerdo no Gráfico 1).

30

40

50

60

70

80

90

100

110

120

130

140

150

160

T0/1 T1/2 T2/3 T2/4 T3/5 T3/6 T4/7 T4/8 T5/9 T5/10 T6/11 T6/12

Tipologias da habitação

Área

bru

ta d

o fo

go (m

²)

0

5

10

15

20

25

30

35

Áre

a br

uta

do fo

go p

or lo

taçã

o (m

²)

Área bruta do fogo - RGE Área bruta do fogo - RGEU Área bruta propostaÁrea útil por morador (lotação máxima) Área útil por morador (lotação provável)

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6. Notas finais Como notas finais, apresentam-se alguns comentários sobre o desenvolvimento e aplicação dos resultados do estudo. 1) Considera-se que a revisão dos valores de área mínima dos fogos e dos

compartimentos definidos no RGEU deve basear-se em critérios claros para o meio técnico.

2) A definição do programa de mobiliário e equipamento considerada ade-quada para cada lotação foi realizado com base no estudo de bibliografia e no conhecimento empírico da realidade. Contudo, a evolução dos modos de vida e as alterações na estrutura social e dos agregados justificam a rea-lização de um estudo mais aprofundado sobre esta temática.

3) Estipulando o RGEU condições mínimas de habitabilidade, considera-se que a área mínima definida neste regulamento deve ser a do fogo [4], pois é deste modo que se assegura que os alojamentos são dotados de espaços encerrados com dimensões adequadas à vida do indivíduo ou agregado residente no edifício, e se evita que essa área seja investida em varandas, arrecadações ou garagens.

Referências bibliográficas [1] CSOPT, Subcomissão para a revisão do RGEU – Projecto de regulamento geral

das edificações. Versão final de 04.06.17. Lisboa: CSOPT, 2004 (policopiado). [2] DECRETO-LEI n.º 38 382. Diário de Republica (1951-08-07). [Regulamento

geral das edificações urbanas]. [3] PEDRO, J. Branco – Programa habitacional. Habitação. Lisboa: LNEC, 1999.

(Col. Informação Técnica Arquitectura, n.º 5). [4] PEDRO, J. Branco; PAIVA, J. Vasconcelos – Definições de espaços e de áreas

utilizados na Ficha Técnica da Habitação. Lisboa: Ed. LNEC, 2004 (policopia-do).

[5] PORTAS, Nuno – Funções e exigências de áreas da habitação. Lisboa: Ed. LNEC, 1969. (Colecção Informação Técnica de Edifícios, n.º 4).

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1.0

5.05.0

2.0

4.04.0

1.0

10.5

4.5

7.5

5.5

4.5

1.5

2.0

1.5

10.5

7.0

5.0

1.0

1.0

1.51.0

6.5

2. Preparação de refeições

3. Refeições correntes

16. Arrumação

15.b Circulação

10. Trabalho/recreio de adultos

11. Lavagem de roupa

12. Secagem de roupa

13. Higiene pessoal

8. Estudo/recreio de jovens

4. Refeições formais

5. Estar/reunir

15.a Entrada/saída

1.b Dormir/descanso duplo

1.c Dormir/descanso individual

1.a Dormir/descanso de casal

4.04.0

4.5

5.04.5

1.0

1.0

1.5

(m)432 510

1.0

1.0

Área bruta

Área habitável

Área util

20.5

30.0

38.0 54.0

43.0

28.5 36.5

51.0

64.0

4.5

1.5

1.0

Figura 1: Programa de mobiliário e equipamento (parte 1)

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0 1 52 3 4(m)

10.5

2 x 9.0

1.0

1.0

5.0

9.0

5.0

7.0

3.0

3.0

2.5

2.0

5.0

2.0

1.a Dormir/descanso de casal

1.c Dormir/descanso individual

1.b Dormir/descanso duplo

15.a Entrada/saída

5. Estar/reunir

4. Refeições formais

8. Estudo/recreio de jovens

13. Higiene pessoal

12. Secagem de roupa

11. Lavagem de roupa

10. Trabalho/recreio de adultos

15.b Circulação

16. Arrumação

3. Refeições correntes

2. Preparação de refeições

1.5

5.0

2.0

2.0

2.5

6.0

4.5

8.0

5.0

1.0

1.0

9.0

10.5

1.0 1.01.0

1.0

1.0

4.0

2.5

2.5

2.0

5.0

10.5

9.0

5.0

6.5

8.5

2.5

Área bruta

Área habitável

Área util

94.0

75.0

55.549.0

67.0

84,074.0

59.0

42.0

4.5

1.5

Figura 2: Programa de mobiliário e equipamento (parte 2)

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3.0 3.5

0 1 52 3 4(m)

5.05.0

4.03.5

5.56.0

1.01.0

1.01.0

14.012.0

8.0 8.5

3.5

6.06.0

1.5

2.5

2.5

3 x 9.0

10.510.5

3 x 9.0

2.5

2.5

2 x 9.0

10.5

5.52. Preparação de refeições

3. Refeições correntes

16. Arrumação

15.b Circulação

10. Trabalho/recreio de adultos

11. Lavagem de roupa

12. Secagem de roupa

13. Higiene pessoal

8. Estudo/recreio de jovens

4. Refeições formais

5. Estar/reunir

15.a Entrada/saída

1.b Dormir/descanso duplo

1.c Dormir/descanso individual

1.a Dormir/descanso de casal

3.0

7.5

10.0

2.5

5.0

1.0

1.0

2.5

5.5

3.0

2.5

1.0 1.0 1.0

Área bruta

Área habitável

Área util

124.0

99.0

76.569.5

91.0

114.0104.0

83.0

62.5

3.5

4.5 4.5

Figura 3 – Programa de mobiliário e equipamento (parte 3)

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9.0

5.73.7

2.4

10.5

+1.0 1.8

0 1 52 3 4 (m)

4.5

3.1 3.4

4.7

1.351.5

Figura 4 – Áreas e dimensões mínimas dos compartimentos (parte 1)

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5.4 7.9

9.5 13.4

5.0 6.2

7.5 9.0

12.1 14.7

4.9 2.5 1.5 2.2

(m)432 510

15.a Entrada/saída

Figura 5 – Áreas e dimensões mínimas dos compartimentos (parte 2)