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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 10/03/2015 Nº 2254 ANO XXV ATOS DO PODER EXECUTIVO Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009 GABINETE DO PREFEITO LEI N. 9.950. Autor: Vereador Edson Luiz Pereira. Dispõe sobre o fornecimento ao servidor público municipal de comprovantes de valores descontados em folha de pagamento. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º A Administração Municipal fornecerá ao servidor público municipal, sempre que por este solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cópia dos documentos que justifiquem e demonstrem os valores descontados em folha de pagamento, de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo único. São documentos que devem ser fornecidos ao servidor, dentre outros: I – autorização de descontos em folha de pagamento; II – comprovante de despesa realizada em qualquer estabeleci- mento comercial conveniado com a Administração Municipal. Art. 2.º A Administração Municipal fornecerá também ao servidor público municipal, quando por este solicitado, cópia do respectivo holerite, mediante requerimento próprio, formulado por escrito. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 03 de março de 2015. Carlos Roberto Pupin Prefeito Municipal José Luiz Bovo Secretário Municipal de Gestão Natal Wellington Rodrigues Furucho Secretário Municipal de Recursos Humanos DECRETO Nº 249 / 2015 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA- NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CIE nº 2015007361, DECRETA: Art.1º - Fica nomeado(a) TEOFILO FABIO DA SILVA, matrícula 73479, a partir de 9 de Fevereiro de 2015, no cargo de provimento em comissão de ASSESSOR III, símbolo CAS, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA. Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, 9 de Fevereiro de 2015. CARLOS ROBERTO PUPIN Prefeito Municipal JOSE LUIZ BOVO Secretário Municipal de Gestão DECRETO N°. 347/2015 Fixa pontos livres para veículos de transporte especial individual de passageiros por meio de veículos de aluguel (táxi) nos locais que especifica, padroniza as faixas de identificação dos veículos utilizados no serviço de táxi no ponto nº 20 (Aeroporto Regional de Maringá) e ponto nº 02 (Terminal Rodoviário de Maringá), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais D E C R E T A: Art. 1º. Ficam criados pontos de livre parada e estacionamento para o serviço especial individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi) nos seguintes locais, horários e quantidade de vagas: I- na Praça dos Expedicionários defronte o n°150, com 02(duas) vagas para funcionamento no período das 22h às 06h; II- na Praça Manoel Ribas defronte o n° 151, com 05(cinco) vagas para funcionamento no período das 22h às 06h; III- na Avenida XV de Novembro nº 149, defronte o Hotel Ibis, com 02(duas) vagas para funcionamento em período livre; Parágrafo único. Ficam criadas 2 (duas) no ponto n° 48 (Bristol Hotel),localizado na Avenida Herval, defronte o número 235. Art. 2º. Os automóveis utilizados no serviço de táxi, receberão, no ato da vistoria, um adesivo informando o número do telefone do serviço de informações da Prefeitura Municipal de Maringá, com os seguintes dizeres “DISQUE DENÚNCIA FONE 156” o qual será afixado na parte traseira da lataria do veículo. Art. 3º. Os veículos táxi do ponto nº 20 (Aeroporto Regional de Maringá) passarão a ser identificados por padronização da faixa

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  • ÓRGÃO OFICIALDO MUNICÍPIO

    SECRETARIA DE GESTÃOMARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 10/03/2015 Nº 2254ANO XXV

    ATOS DO PODER EXECUTIVO

    Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009

    GABINETE DO PREFEITO

    LEI N. 9.950.

    Autor: Vereador Edson Luiz Pereira.

    Dispõe sobre o fornecimento ao servidor público municipal de comprovantes de valores descontados em folha de pagamento.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

    LEI:

    Art. 1.º A Administração Municipal fornecerá ao servidor público municipal, sempre que por este solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cópia dos documentos que justifiquem e demonstrem os valores descontados em folha de pagamento, de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo único. São documentos que devem ser fornecidos ao servidor, dentre outros:

    I – autorização de descontos em folha de pagamento;

    II – comprovante de despesa realizada em qualquer estabeleci-mento comercial conveniado com a Administração Municipal.

    Art. 2.º A Administração Municipal fornecerá também ao servidor público municipal, quando por este solicitado, cópia do respectivo holerite, mediante requerimento próprio, formulado por escrito.

    Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 03 de março de 2015.

    Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário Municipal de GestãoNatal Wellington Rodrigues FuruchoSecretário Municipal de Recursos Humanos

    DECRETO Nº 249 / 2015

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CIE nº 2015007361,

    DECRETA:

    Art.1º - Fica nomeado(a) TEOFILO FABIO DA SILVA, matrícula

    73479, a partir de 9 de Fevereiro de 2015, no cargo de provimento em comissão de ASSESSOR III, símbolo CAS, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA.

    Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

    PAÇO MUNICIPAL, 9 de Fevereiro de 2015.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de Gestão

    DECRETO N°. 347/2015

    Fixa pontos livres para veículos de transporte especial individual de passageiros por meio de veículos de aluguel (táxi) nos locais que especifica, padroniza as faixas de identificação dos veículos utilizados no serviço de táxi no ponto nº 20 (Aeroporto Regional de Maringá) e ponto nº 02 (Terminal Rodoviário de Maringá), e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais

    D E C R E T A:

    Art. 1º. Ficam criados pontos de livre parada e estacionamento para o serviço especial individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi) nos seguintes locais, horários e quantidade de vagas:

    I- na Praça dos Expedicionários defronte o n°150, com 02(duas) vagas para funcionamento no período das 22h às 06h;

    II- na Praça Manoel Ribas defronte o n° 151, com 05(cinco) vagas para funcionamento no período das 22h às 06h;

    III- na Avenida XV de Novembro nº 149, defronte o Hotel Ibis, com 02(duas) vagas para funcionamento em período livre; Parágrafo único. Ficam criadas 2 (duas) no ponto n° 48 (Bristol Hotel),localizado na Avenida Herval, defronte o número 235.

    Art. 2º. Os automóveis utilizados no serviço de táxi, receberão, no ato da vistoria, um adesivo informando o número do telefone do serviço de informações da Prefeitura Municipal de Maringá, com os seguintes dizeres “DISQUE DENÚNCIA FONE 156” o qual será afixado na parte traseira da lataria do veículo.

    Art. 3º. Os veículos táxi do ponto nº 20 (Aeroporto Regional de Maringá) passarão a ser identificados por padronização da faixa

  • PÁG. 2MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 10/03/2015 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2254

    Os originais das matérias editadas neste jornal poderão ser encontrados em suas respectivas pastas.Página Oficial - www.maringa.pr.gov.br

    ÍNDICEGabinete do Prefeito....................................................................................... 01 Secretaria de Gestão .................................................................................. 09 Secretaria de Recursos Humanos ............................................................ 169 Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística ................. 236SBMG Terminais Aéreos de Maringá S.A. ....................................................328Atos do Poder Legislativo ............................................................................. 337

    ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ ESTADO DO

    PARANÁ

    EDITADO PELA SECRETARIA DE GESTÃO

    PREFEITO MUNICIPAL: Carlos Roberto PupinSECRETÁRIO DE GESTÃO: José Luiz BovoGERENTE DO ORGÃO OFICIAL: Ivan Teixeira CoelhoEDITORES: Cesar da Silva Gomes e Michele Adriana da Silva Neves

    Av. XV de Novembro, 701Fone PABX (044) 3221-1234

    Cx. Postal 430 - CEP 87013-230MARINGÁ - PARANÁ

    e-mail: [email protected]

    Fundação do O. O. M. - 01/12/1989 Tabagismo, álcool e drogas são prejudiciais à saúde.

    Lei Municipal 8129/2008

    identificadora na cor predominante azul e os veículos táxi do ponto nº 02 (Terminal Rodoviário de Maringá) passarão a ser identifica-dos por padronização da faixa identificadora na cor predominante verde conforme o modelo constante no ANEXO I deste decreto.

    Art. 4º. Os Permissionários titulares e os auxiliares do Ponto nº 20 (Aeroporto Regional de Maringá) e Ponto nº 02 (Terminal Rodoviário de Maringá), passarão a usar uniforme padronizado, conforme o seguinte:

    I - ponto 02: sapatos pretos, calça escura e camisa azul royal, cinto preto e meias pretas;

    II - ponto 20: sapatos pretos, calça escura e camisa azul-celeste, cinto preto e meias pretas; Art. 5º. Os veículos utilizados no serviço de táxi do ponto nº 02 (Terminal Rodoviário de Maringá) deverão possuir bagageiro com capacidade mínima de 480 (quatrocentos e oitenta litros), condição que será exigida na primeira troca de veículo ou no prazo de 02 (dois) anos após a publicação deste decreto.

    Art 6º. Todos os veículos utilizados no serviço de táxi serão iden-tificados por número que será afixado na parte traseira da lataria do veículo.

    Art 7º. Os permissionários terão prazo de 08 (oito) meses, conta-dos a partir da data da publicação deste decreto, para a devida adequação, salvo as exigências previstas no artigo 5°.

    Art. 8º. Os veículos táxi licenciados em outros Municípios, ficam proibidos de realizar transporte neste Município, salvo quando puderem comprovar que o transporte teve o ponto inicial ou final fora do âmbito territorial do Município de Maringá.

    Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 25 de fevereiro de 2015.

    Carlos Roberto PupinPrefeitoJosé Luiz BovoSecretário Municipal de GestãoIdeval de OliveiraSecretário Municipal de Trânsito e Segurança

  • PÁG. 3MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 10/03/2015 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2254

    DECRETO Nº 367/2015

    Realiza o enquadramento dos servidores públicos efetivos do quadro geral da Administração Direta no Plano de Cargos, Carreira e Re-muneração do Magistério, nos termos da Lei Complementar nº 967, de 25 de novembro de 2013 e na Lei Complementar nº 980, de 20 de dezembro de 2013.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no uso das atribuições legais,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remune-ração do Magistério, Lei Complementar nº 790/2009, os servidores detentores do cargo de Auxiliar de Creche, transformado para o cargo de Auxiliar Educacional, com fundamento nos critérios e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 967, de 25 de novembro de 2013 e na Lei Complementar nº 980, de 20 de dezembro de 2013, na forma do anexo I, deste Decreto.

    Art. 2º O vencimento básico dos profissionais do magistério será correspondente sempre à classe e nível em que estiver posicionado.

    Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos Auxiliares Educacionais no Plano de Cargos, Carreira e Remune-ração do Magistério terão início a partir da data do protocolo do comprovante da formação do servidor, junto a Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

    Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, 02 de março de 2015. Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário de GestãoNatal Wellington Rodrigues FuruchoSecretário Municipal de Recursos Humanos

    ANEXO - DECRETO Nº 367/2015AUXILIAR EDUCACIONAL

    NOME MATRICULA PERIODO DO INTERSTICIOOBTIDOS

    ANTERIOR ENQUADR.------ SUBGRUPO/NÍVEL ------

    NÍVEISCARGO ORIGINAL CARGO TRANSFORMADO DATAALINE APARECIDA BUZATO BULCÃO 33392 AI 2AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 2 00/00/0000 00/00/0000 33392AUXILIAR DE CRECHE 12/02/2015ANA DAS GRACAS ANANIAS DOS SANTOS 20934 AI 4AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 4 00/00/0000 00/00/0000 20934AUXILIAR DE CRECHE 06/02/2015EBIA OLIMPIA DE SOUZA 30921 AI 4AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 4 00/00/0000 00/00/0000 30921AUXILIAR DE CRECHE 03/02/2015LUANA RITA DOS SANTOS PAULA 30712 AI 5AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 5 00/00/0000 00/00/0000 30712AUXILIAR DE CRECHE 13/02/2015MARIA AUXILIADORA ALVES PINTO 30807 AI 4AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 4 00/00/0000 00/00/0000 30807AUXILIAR DE CRECHE 11/02/2015MARIA DO CARMO DE SOUZA 34415 AI 1AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 1 00/00/0000 00/00/0000 34415AUXILIAR DE CRECHE SEXO FEM. 25/02/2015MARIA PIEDADE FELIX APOLONI 32216 AI 2AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 2 00/00/0000 00/00/0000 32216AUXILIAR DE CRECHE 05/02/2015MARLEI TOME 18313 AI 13AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 13 00/00/0000 00/00/0000 18313AUXILIAR DE CRECHE 13/02/2015NAYZA LILIAN DE BRITO 33415 AI 2AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 2 00/00/0000 00/00/0000 33415AUXILIAR DE CRECHE 03/02/2015SABRINA POLLIANNI LOPES PEREIRA 31551 AI 2AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 2 00/00/0000 00/00/0000 31551AUXILIAR DE CRECHE SEXO FEM. 03/02/2015

    ANEXO - DECRETO Nº 367/2015AUXILIAR EDUCACIONAL

    NOME MATRICULA PERIODO DO INTERSTICIOOBTIDOS

    ANTERIOR ENQUADR.------ SUBGRUPO/NÍVEL ------

    NÍVEISCARGO ORIGINAL CARGO TRANSFORMADO DATAALINE APARECIDA BUZATO BULCÃO 33392 AI 2AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 2 00/00/0000 00/00/0000 33392AUXILIAR DE CRECHE 12/02/2015ANA DAS GRACAS ANANIAS DOS SANTOS 20934 AI 4AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 4 00/00/0000 00/00/0000 20934AUXILIAR DE CRECHE 06/02/2015EBIA OLIMPIA DE SOUZA 30921 AI 4AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 4 00/00/0000 00/00/0000 30921AUXILIAR DE CRECHE 03/02/2015LUANA RITA DOS SANTOS PAULA 30712 AI 5AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 5 00/00/0000 00/00/0000 30712AUXILIAR DE CRECHE 13/02/2015MARIA AUXILIADORA ALVES PINTO 30807 AI 4AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 4 00/00/0000 00/00/0000 30807AUXILIAR DE CRECHE 11/02/2015MARIA DO CARMO DE SOUZA 34415 AI 1AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 1 00/00/0000 00/00/0000 34415AUXILIAR DE CRECHE SEXO FEM. 25/02/2015MARIA PIEDADE FELIX APOLONI 32216 AI 2AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 2 00/00/0000 00/00/0000 32216AUXILIAR DE CRECHE 05/02/2015MARLEI TOME 18313 AI 13AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 13 00/00/0000 00/00/0000 18313AUXILIAR DE CRECHE 13/02/2015NAYZA LILIAN DE BRITO 33415 AI 2AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 2 00/00/0000 00/00/0000 33415AUXILIAR DE CRECHE 03/02/2015SABRINA POLLIANNI LOPES PEREIRA 31551 AI 2AUXILIAR EDUCACIONAL - B B 2 00/00/0000 00/00/0000 31551AUXILIAR DE CRECHE SEXO FEM. 03/02/2015NOME MATRICULA CARGO ORIGINAL CARGO ANTERIOR ENQUADR.

    ------ SUBGRUPO/NÍVEL ------

    00010Total:

    DECRETO Nº 372 / 2015

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CI 2015013054-SERH,

    DECRETA:

    Art.1º - Fica nomeado(a) FERNANDO AFONSO JUNG ARCO-VERDE, matrícula 73490, a partir de 9 de Março de 2015, no cargo de provimento em comissão de DIRETOR GERAL, símbolo DAS, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BA-SICO - SESAN.

    Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

    PAÇO MUNICIPAL, 2 de Março de 2015.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoNATAL WELLINGTON RODRIGUES FURUCHOSecretário Municipal de Recursos Humanos

  • PÁG. 4MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 10/03/2015 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2254

    DECRETO Nº 377/2015

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o previsto no § 2º do artigo 44, da Lei Complementar nº 790, de 10 de dezembro de 2009, DECRETA:

    Art. 1º. Fica constituída comissão Especial de Avaliação de Pro-moção Funcional, que avaliará as titulações apresentadas pelos profissionais do Magistério Público Municipal, destinadas ao enqua-dramento estabelecido nos artigos 44 e 73 da Lei Complementar nº 790/2009 e artigo 2º da Lei Complementar nº 859/2010, pelos seguintes servidores:

    Eliana Moreira Amaral de Souza - 19475 Karen Cristina Chicati – 18328Marli Cristina Pavan - 16820 Patricia Gazarini Silva - 16555

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, 03 de março de 2015. Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário de GestãoNatal Wellington Rodrigues FuruchoSecretário de Recursos Humanos

    DECRETO Nº 381/2015

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no artigo 26, parágrafos 1º e 6º da LC 239/98 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá,

    DECRETA:

    Art. 1º – Tornar sem efeito o ato de nomeação efetivado pelo Decreto nº 111/2015, de MARINEZ MIGUEL CANELA, matrícula 39066, para o cargo de PROFESSOR 20 HS APOIO EM SALA DE AULA - MC, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC, em vista do não cumprimento do artigo 26, parágrafos 1º e 6º da LC 239/98 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá.

    Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

    Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, 04 de Março de 2015.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSÉ LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoNATAL WELLINGTON RODRIGUES FURUCHOSecretário Municipal de Recursos Humanos

    DECRETO Nº 382/2015

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no artigo 26, parágrafos 1º e 6º da LC 239/98 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá,

    DECRETA:

    Art. 1º – Tornar sem efeito o ato de nomeação efetivado pelo Decreto nº 113/2015, das cidadãs abaixo relacionadas, para o cargo de PROFESSOR 20 HS - MC, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC, em vista do não cumprimento do arti-go 26, parágrafos 1º e 6º da LC 239/98 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá.

    NOME MATRÍCULA

    MARIA APARECIDA DOS SANTOS 39069

    JULIANA LENI VICENTINI DEL BIANCO 39078

    MEIRE VARGAS FERNANDES 39085

    REGIANE SIMÃO DIAS PINZAN 39087

    Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

    Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, 04 de Março de 2015.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSÉ LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoNATAL WELLINGTON RODRIGUES FURUCHOSecretário Municipal de Recursos Humanos

    DECRETO Nº 383/2015

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no artigo 26, parágrafos 1º e 6º da LC 239/98 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá,

    DECRETA:

    Art. 1º – Tornar sem efeito o ato de nomeação efetivado pelo Decre-to nº 129/2015, de ANDERSON DA SILVA HONORATO, matrícula 39129, para o cargo de PROFESSOR 20 HS ED. FÍSICA - MC, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC, em vista do não cumprimento do artigo 26, parágrafos 1º e 6º da LC 239/98 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá.

    Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

    Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, 04 de Março de 2015.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSÉ LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoNATAL WELLINGTON RODRIGUES FURUCHOSecretário Municipal de Recursos Humanos

    DECRETO Nº 384/2015

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no artigo 26, parágrafos 1º e 6º da LC 239/98 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá,

    DECRETA:

  • PÁG. 5MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 10/03/2015 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2254

    Art. 1º – Tornar sem efeito o ato de nomeação efetivado pelo Decre-to nº 134/2015, de VERÔNICA GIGLIOLLI DE ARAUJO, matrícula 39128, para o cargo de PROFESSOR 20 HS - MC, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC, em vista do não cumprimento do artigo 26, parágrafos 1º e 6º da LC 239/98 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá.

    Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

    Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, 04 de Março de 2015.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSÉ LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoNATAL WELLINGTON RODRIGUES FURUCHOSecretário Municipal de Recursos Humanos

    DECRETO N°. 399/2015

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

    DECRETA:

    Art. 1°. Ficam nomeados os cidadãos abaixo relacionados para comporem a COMISSÃO ORGANIZADORA DA XX FESTA DA CANÇÃO E FEIRA DO ARTESANATO, que se realizará no período de 17 a 26 de abril de 2015, no Centro de Convivência Comunitário Deputado Renato Celidônio:

    Membros Governamentais:

    Rosa Maria Marques de Souza - Secretaria Municipal de Assis-tência Social e CidadaniaCelso Ravagnani – Secretaria Municipal de Assistência Social e CidadaniaDaniele de Freitas Guidi – Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

    Membros Não Governamentais:

    Devanir de Cuffa - Casa Assistencial Bezerra de MenezesAparecida Maria Morales - Abrigo Deus, Cristo e CaridadeHumberto Bortolosi - Asilo São Vicente de PauloJosé Aparecido Dias - Associação Beneficente Nossa Senhora de SiãoJucelino Nazaré Barroco – Centro de Recuperação Casa do Oleiro

    Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 04 de março de 2015.

    Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário Municipal de GestãoRosa Maria Marques de SouzaSecretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

    DECRETO Nº 400 / 2015

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido

    na CI n° 2015014048-SERH,

    DECRETA:

    Art.1º - Fica Exonerado(a), NILSON APARECIDO MARTINS, matrícula 72984, a partir de 2 de Março de 2015, do cargo de pro-vimento em comissão de DIRETOR DE CAPACIT. DE PESSOAS, símbolo DAS, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS - SERH.

    Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

    PAÇO MUNICIPAL, 4 de Março de 2015.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoNATAL WELLINGTON RODRIGUES FURUCHOSecretário Municipal de Recursos Humanos

    DECRETO Nº 403 / 2015

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo n° 13587/2015,

    DECRETA:

    Art.1º - Exonerar o(a) Servidor(a) ALINE CAROLINA BELINCAN-TA LAMIM, matrícula 31292, a partir de 2 de Março de 2015, da função gratificada de DIR DE ESCOLA E CMEI MEDPORTE, símbolo CAS1, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC.

    Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

    PAÇO MUNICIPAL, 5 de Março de 2015.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoNATAL WELLINGTON RODRIGUES FURUCHOSecretário Municipal de Recursos Humanos

    DECRETO Nº 404 / 2015

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo n° 13587/2015,

    DECRETA:

    Art.1º - Nomear o(a) Servidor(a) ALINE CAROLINA BELINCAN-TA LAMIM, matrícula 31292, a partir de 2 de Março de 2015, na função gratificada de DIR DE ESCOLA E CMEI PQ PORTE, símbolo CSS1, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC.

    Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

  • PÁG. 6MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 10/03/2015 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2254

    PAÇO MUNICIPAL, 5 de Março de 2015.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoNATAL WELLINGTON RODRIGUES FURUCHOSecretário Municipal de Recursos Humanos

    DECRETO Nº 419/2015

    Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2015, aprovado pela Lei Municipal n.º 9.937, de 11 de Dezembro de 2014.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

    DECRETA:

    ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

    Suplementação

    12 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico12.020.11.333.0006.2.045 Manutenção da Agência do Trabalhador3.3.90.30.00.00 Material de consumo01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 1.000,00

    12.020.23.691.0006.2.069 Manutenção e apoio as atividades de promoção comercial4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te......................................................................................R$ 380,00

    13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.020.08.244.0019.2.090 Manutenção dos serviços especializa-dos às famílias - FMAS4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 3.000,00

    14 Secretaria Municipal de Cultura14.010.13.392.0004.2.107 Apoio a projetos e entidades culturais3.3.90.47.00.00 Obrigações tributárias e contributivas01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 1.200,00

    ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, III da Lei n° 4.320/64, através do cancelamento parcial das seguintes dotações orçamentárias:

    Redução 12 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico12.020.11.333.0006.2.045 Manutenção da Agência do Trabalhador3.3.90.36.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa física01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 1.000,00

    12.020.23.691.0006.2.069 Manutenção e apoio as atividades de promoção comercial3.3.50.41.00.00 Contribuições01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.......................................................................................R$ 380,00

    13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.020.08.244.0019.2.090 Manutenção dos serviços especializa-dos às famílias - FMAS3.3.90.30.00.00 Material de consumo01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 3.000,00

    14 Secretaria Municipal de Cultura14.010.13.392.0004.2.107 Apoio a projetos e entidades culturais3.3.90.31.00.00 Prem. culturais, artísticas, cientif. desport. e outras01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 1.200,00

    ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

    Paço Municipal, 09 de Março de 2015

    Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário de Fazenda

    DECRETO Nº 420/2015

    Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2015, aprovado pela Lei Municipal n.º 9.937, de 11 de Dezembro de 2014.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

    DECRETA:

    ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 2.846.184,40 (dois milhões oitocentos e quarenta e seis mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

    Suplementação

    03 Procuradoria Geral do Município03.010.28.846.0000.0.001 Pagamento de sentenças judiciais3.3.90.91.00.00 Sentenças judiciais03000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios anterio-res................................................................................R$ 25.350,00

    04 Secretaria Municipal de Gestão04.010.04.126.0002.2.008 Manutenção do Centro de Tecnologia da Informação4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente03000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios anterio-res................................................................................R$ 27.950,00

    06 Secretaria Municipal de Fazenda06.010.04.123.0002.2.011 Manutenção da Secretaria de Fazenda3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica03000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios anterio-res..............................................................................R$ 144.000,00

    08 Secretaria Municipal de Saúde08.010.10.301.0012.2.019 Manutenção da Rede Municipal de Saúde - Atenção Básica3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica03495 A t e n ç ã o B á s i c a - E x e r c í c i o s a n t e r i o -res..............................................................................R$ 100.000,00

    08.010.10.302.0012.2.089 Manutenção da Rede Municipal de

  • PÁG. 7MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 10/03/2015 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2254

    Saúde - Média/Alta Complexidade3.3.90.30.00.00 Material de consumo03496 Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Ex. anteriores.........................................R$ 200.000,003.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica03496 Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Ex. anteriores.........................................R$ 100.000,00

    19 Secretaria Municipal de Serviços Públicos19.010.15.452.0010.2.126 Manutenção da pavimentação asfáltica e galerias pluviais3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica03000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios anterio-res..........................................................................R$ 2.248.884,40

    ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Exe-cutivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, I da Lei n° 4.320/64, através do superávit financeiro, provenientes dos saldos bancários líquidos em 31/12/14.

    ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 09 de Março de 2015

    Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário de Fazenda

    DECRETO Nº 421/2015

    Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2015, aprovado pela Lei Municipal n.º 9.937, de 11 de Dezembro de 2014.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

    DECRETA:

    ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 1.190.508,30 (um milhão cento e noventa mil quinhentos e oito reais e trinta centavos), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:

    Suplementação

    08 Secretaria Municipal de Saúde08.010.10.302.0012.2.023 Manutenção dos prestadores de servi-ços do SUS3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica31356 Convênio nº 182/12 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial – Exercício corrente.................................................R$ 1.190.508,30

    ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, II da Lei n° 4.320/64, através do excesso de arrecadação.

    ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

    Paço Municipal, 09 de Março de 2015

    Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário de Fazenda

    PORTARIA Nº 70 / 2015 - GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CIE nº 2015006296,

    R E S O L V E:

    Exonerar o(a) Servidor(a) MARCOS CLARO DE MELLO, matrícula 20610, a partir de 1 de Fevereiro de 2015, da função gratificada de COORDENADOR EDUCACIONAL, símbolo FGCE, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC.

    Registre-se e Publique-se.

    PAÇO MUNICIPAL, 26 de Fevereiro de 2015.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoNATAL WELLINGTON RODRIGUES FURUCHOSecretário Municipal de Recursos Humanos

    PORTARIA Nº. 076/2015-GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

    RESOLVE:

    I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 043/2015-PMM - PROCESSO Nº. 122/2015-PMM, referente ao REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de Materiais Médico Hospitalares, sendo: Algodão, Atadura de Crepe, Compressa de Gase, Esparadrapo, Lâmina de Bisturi entre outros, para atendi-mento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maringá(PR), por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, que se realizará no dia 19 (dezenove) de março de 2015 (dois mil e quinze) às 08:30 (oito horas e trinta minutos) na Diretoria de Licitações da Secre-taria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística – SEMAT no 2º. Andar do Paço Municipal.

    A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

    PREGOEIRO............: ORLANDO DOS SANTOS ELISANGELA APARECIDA DONIANI ANGELA CRISTINA TRABUCO MOREIRA CLAUDIO BARROZO EGIDIO FRANCISCO SALÇA

    EQUIPE DE APOIO...: Fernanda Furlan da Silva Simone Garcia Fernandes Eliane Tardivo Rainha

    SUPLENTE................: Fátima Garcia Isolani

    II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local indicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

    Registre-se e Publique-se

  • PÁG. 8MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 10/03/2015 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2254

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 04 de Março de 2015. Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz Bovo Secretário de GestãoGilton Domingues Bonneau Secretário da SEMAT

    PORTARIA Nº. 077/2015-GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

    RESOLVE:

    I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 044/2015-PMM - PROCESSO Nº. 2231/2014-PMM, referente ao REGISTRO DE PREÇOS para Aquisição de Ônibus, Veículos Vans Passageiro e Furgão, Veículos Pick Up, Veículos de Passeio 04 Portas e 05 Passageiros, Fornecimento e Instalação de Plataforma de Elevação e Carroceria Metálica, destinados às Secretarias Muni-cipais de Maringá - Paraná, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, que se realizará no dia 20 (vinte) de março de 2015 (dois mil e quinze) às 08:30 (oito horas e trinta minutos) na Diretoria de Licitações da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística – SEMAT no 2º. Andar do Paço Municipal.

    A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

    PREGOEIRO............: ORLANDO DOS SANTOS ELISANGELA APARECIDA DONIANI ANGELA CRISTINA TRABUCO MOREIRA CLAUDIO BARROZO EGIDIO FRANCISCO SALÇA

    EQUIPE DE APOIO...: Jose Camilo de Araujo Sevastião Alves Pereira Joaquim Jose do Carmo Neto

    II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local indicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

    Registre-se e Publique-se

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 04 de Março de 2015.

    Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz Bovo Secretário de GestãoGilton Domingues Bonneau Secretário da SEMAT

    PORTARIA Nº. 078/2015-GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

    RESOLVE:

    I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 048/2015-PMM - PROCESSO Nº. 384/2015-PMM, referente ao

    REGISTRO DE PREÇOS para futuras e eventuais aquisições de PERSIANAS, bem como da prestação de serviço para instalação e manutenção das mesmas, para atendimento das necessidades das Secretarias Municipais de Maringá, por solicitação da Secre-taria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, que se realizará no dia 24 (vinte e quatro) de março de 2015 (dois mil e quinze) às 08:30 (oito horas e trinta minutos) na Diretoria de Licitações da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística – SEMAT no 2º. Andar do Paço Municipal.

    A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

    PREGOEIRO............: ORLANDO DOS SANTOS ELISANGELA APARECIDA DONIANI ANGELA CRISTINA TRABUCO MOREIRA CLAUDIO BARROZO EGIDIO FRANCISCO SALÇA

    EQUIPE DE APOIO...: Antonio Luiz Davanço Ricardo Barbosa de Campos Natanael de Oliveira Leal

    II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local indicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

    Registre-se e Publique-se

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 04 de Março de 2015.

    Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz Bovo Secretário de GestãoGilton Domingues Bonneau Secretário da SEMAT

    PORTARIA Nº. 079/2015-GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

    RESOLVE

    I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial de Habilitação e Julgamento das Propostas ao EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 004/2015-PMM - PROCESSO Nº. 246/2015-PMM, referente a contratação de empresa especia-lizada para execução das obras de IMPLANTAÇÃO de 15 (quinze) unidades habitacionais em diversas zonas deste município de Maringá - Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP, que se realizará no dia 10 (dez) de Abril de 2015 (dois mil e quinze) às 09:00h (nove horas) na Diretoria de Licitações/ SEMAT – 2º. Andar do Paço Municipal.

    A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

    PRESIDENTE................: ROGÉRIO MALHEIROS GUEDES

    MEMBROS....................: Rubens Cruz Lessa Marcos Eduardo Alves Matheus

    SUPLENTE....................: Elenice Aparecida Ghion Vieira

    II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local indicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório

  • PÁG. 9MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 10/03/2015 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2254

    e cumprimento de sua finalidade.

    Registre-se e Publique-se

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 04 de Março de 2015

    Carlos Roberto Pupin Prefeito Municipal José Luiz Bovo Secretário de Gestão Gilton Domingues Bonneau Secretário da SEMAT

    PORTARIA Nº. 080/2015-GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

    RESOLVE:

    I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 005/2015-SBMG S/A - PROCESSO Nº. 014/2015-SBMG S/A, re-ferente ao REGISTRO DE PREÇOS para contratação de empresa para fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado, tipo split, incluindo o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários para o perfeito funcionamento dos apa-relhos, em atendimento às necessidades da Terminais Aéreos de Maringá - SBMG - S/A., que se realizará no dia 24 (vinte e quatro) de março de 2015 (dois mil e quinze) às 13:45 (treze horas e quarenta e cinco minutos) na Diretoria de Licitações da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística – SEMAT no 2º. Andar do Paço Municipal.

    A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

    PREGOEIRO............: ORLANDO DOS SANTOS ELISANGELA APARECIDA DONIANI ANGELA CRISTINA TRABUCO MOREIRA CLAUDIO BARROZO EGIDIO FRANCISCO SALÇA

    EQUIPE DE APOIO...: Jose Domingos Santos Gilson Roberto da Silva Luiz Elias da Silva

    II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local indicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

    Registre-se e Publique-se

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 04 de Março de 2015.

    Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário de GestãoGilton Domingues BonneauSecretário da SEMAT Fernando Antonio Maia CamargoSuperintendente

    PORTARIA Nº 81 / 2015 - GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido

    na CI 2015012247-SERH,

    R E S O L V E:

    Exonerar o(a) Servidor(a) MARIA APARECIDA FERRARINI, matrí-cula 16207, a partir de 1 de Março de 2015, da função gratificada de GERENTE DA MERENDA ESCOLAR, símbolo FGG, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC.

    Registre-se e Publique-se.

    PAÇO MUNICIPAL, 4 de Março de 2015.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoNATAL WELLINGTON RODRIGUES FURUCHOSecretário Municipal de Recursos Humanos

    SECRETARIA DE GESTÃO

    EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

    O Secretário Municipal de Gestão do Município de Maringá, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que determina o Art. 175º e 212 º da Lei Complementar 677/2007, Art. 9º e Art. 16º Parágrafo único da Lei Complementar nº 413/2001, atualizado pela Lei Complementar nº 976/2013.

    DECLARA

    Notificados os contribuintes abaixo relacionados do lançamento dos autos de infração por Não Conservação de Imóvel, Pavimentação do Passeio Público e Construção de Muro de Vedação: Auto de Infração Nº 173608/2015 Auto de Infração por Não Conservação de ImoveisData da Emissão: 06/03/2015 15:07:54VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALESSANDRO DA SILVACPF/CNPJ: 017.149.149-17Endereço: RONALDO PETRUCCI, 28 SUBDIVISAO DO LOTE 139 L ZONA 29 VILA NEVADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 29331500 Zona: 29 Quadra: 101 Data: 028 Área M²: 360,00 Endereço: BONSAI, 378 JARDIM IMPERIAL II DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATO-RIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, deter-minada por meio da NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Nº 001/2013 - SEGE publicada em 02/01/2013, OMM nº 1817, constituindo infração a Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qual-quer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao

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    meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B – inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técni-cas – ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imó-veis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web (https://maringa.pr.gov.br/acessocidadao) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HA-VENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no art. 12, § 1º, da Lei Complementar Nº 850/2010, alterado pela Lei Com-plementar 963/2013, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, para recolhimento até a data de vencimento, de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (https://isse.maringa.pr.gov.br/portal/) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156., no prazo legal de 30 (trinta dias), con-tados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 963/2013. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 963/2013 Auto de Infração Nº 173603/2015 Auto de Infração por Não Conservação de ImoveisData da Emissão: 06/03/2015 14:23:17VALOR: R$ 38.637,00 trinta e oito mil e seiscentos e trinta e sete reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANTONIO TAKANOCPF/CNPJ: 488.873.318-04Endereço: RUA JOAQUIM JOSE ESTEVES, 60 APTO 151 STO AMARO SAO PAULO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31212200 Zona: 31 Quadra: 000 Data: 152 Área M²: 9.364,04

    Endereço: GREVILEAS DAS, 583 GLEBA RIBEIRAO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATO-RIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, deter-minada por meio da NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Nº 001/2013 - SEGE publicada em 02/01/2013, OMM nº 1817, constituindo infração a Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qual-quer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B – inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técni-cas – ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imó-veis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web (https://maringa.pr.gov.br/acessocidadao) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HA-VENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no art. 12, § 1º, da Lei Complementar Nº 850/2010, alterado pela Lei Com-plementar 963/2013, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, para recolhimento até a data de vencimento, de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (https://isse.maringa.pr.gov.br/portal/) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156., no prazo legal de 30 (trinta dias), con-tados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 963/2013. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 963/2013

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    Auto de Infração Nº 173602/2015 Auto de Infração por Não Conservação de ImoveisData da Emissão: 06/03/2015 14:06:45VALOR: R$ 359,00 trezentos e cinquenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MAURO JOSE BELATOCPF/CNPJ: 483.787.719-20Endereço: LIMA, 180 MORANGUEIRA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31186700 Zona: 31 Quadra: 049 Data: 003 Área M²: 360,00 Endereço: ALLAN KARDEC, 919 PARQUE AVENIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATO-RIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, deter-minada por meio da NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Nº 001/2013 - SEGE publicada em 02/01/2013, OMM nº 1817, constituindo infração a Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qual-quer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B – inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técni-cas – ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imó-veis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web (https://maringa.pr.gov.br/acessocidadao) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no art. 12, § 1º, da Lei Complementar Nº 850/2010, alterado pela Lei Complementar 963/2013, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será conce-dido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, para recolhimento até a data de vencimento, de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do am-

    biente Senha Web (https://isse.maringa.pr.gov.br/portal/) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156., no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complemen-tar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 963/2013. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ci-ência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 963/2013 Auto de Infração Nº 173598/2015 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 06/03/2015 13:36:58VALOR: R$ 500,00 quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: GENECI APARECIDA SIQUEIRI FANHANI CPF/CNPJ: 015.955.389-09Endereço: SAO PAULO, 119 AP 1001 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25034900 Zona: 25 Quadra: 011 Data: 014 Área M²: 300,00 Endereço: EVALDO BRAGA, 761 IPANEMA JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em respeito ao Artigo 99 e parágrafos onde estabelece: Art. 99. “Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados ou com meio-fio e sarjeta, deverão ser vedados pelos proprietários, através de muro com altura máxima de 0,30m (trinta centímetros)” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Municipal n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de construção do muro frontal nos imoveis que menciona. Fica V.Sª MULTADA pela não construção do muro de fecho frontal no imóvel de sua propriedade. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...). EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Artigos 90, 99 e 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Artigos 1.º, 3.º, 4.º - alínea “b”, 18 - §1.º, 23, § único, e 27, § 2.º e 3.º, da Lei Municipal 413/2001 e 221 da Lei Complementar 677/07

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    Auto de Infração Nº 173597/2015 Auto de Infração por Não Conservação de ImoveisData da Emissão: 06/03/2015 13:35:55VALOR: R$ 715,50 setecentos e quinze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: GENECI APARECIDA SIQUEIRI FANHANI CPF/CNPJ: 015.955.389-09Endereço: SAO PAULO, 119 AP 1001 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25034900 Zona: 25 Quadra: 011 Data: 014 Área M²: 300,00 Endereço: EVALDO BRAGA, 761 IPANEMA JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATO-RIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, deter-minada por meio da NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Nº 001/2013 - SEGE publicada em 02/01/2013, OMM nº 1817, constituindo infração a Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qual-quer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B – inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técni-cas – ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imó-veis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web (https://maringa.pr.gov.br/acessocidadao) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HA-VENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no art. 12, § 1º, da Lei Complementar Nº 850/2010, alterado pela Lei Com-plementar 963/2013, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, para recolhimento até a data de vencimento, de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (https://isse.maringa.pr.gov.br/portal/) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a

    Ouvidoria Municipal 156., no prazo legal de 30 (trinta dias), con-tados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 963/2013. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 963/2013 Auto de Infração Nº 173596/2015 Auto de Infração por Não Conservação de ImoveisData da Emissão: 06/03/2015 13:33:48VALOR: R$ 716,00 setecentos e dezesseis reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA CRISTINA PEDRO MARANGONI CPF/CNPJ: 325.497.339-91Endereço: TRINIDAD, 260 MORANGUEIRA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 23260400 Zona: 23 Quadra: 126 Data: 002 Área M²: 373,61 Endereço: BOLIVAR, 338 MORANGUEIRA AMPLIACAO VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATO-RIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, deter-minada por meio da NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Nº 001/2013 - SEGE publicada em 02/01/2013, OMM nº 1817, constituindo infração a Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qual-quer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B – inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técni-cas – ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imó-veis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web (https://maringa.pr.gov.br/acessocidadao) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HA-VENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no art. 12, § 1º, da Lei Complementar Nº 850/2010, alterado pela Lei Com-plementar 963/2013, abaixo descrita será lançada, implicando na

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    constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, para recolhimento até a data de vencimento, de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (https://isse.maringa.pr.gov.br/portal/) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156., no prazo legal de 30 (trinta dias), con-tados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 963/2013. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 963/2013 Auto de Infração Nº 173595/2015 Auto de Infração por Não Conservação de ImoveisData da Emissão: 06/03/2015 13:31:11VALOR: R$ 359,00 trezentos e cinquenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DALTON MAKOTO SENDACPF/CNPJ: 037.236.099-88Endereço: GOIANA, 95 PARQUE RESIDENCIAL CIDADE NOVA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32162600 Zona: 32 Quadra: 266 Data: 009 Área M²: 300,00 Endereço: EDEZIO DE ALMEIDA LIMA, 693 MONTE REI JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATO-RIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, deter-minada por meio da NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Nº 001/2013 - SEGE publicada em 02/01/2013, OMM nº 1817, constituindo infração a Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qual-quer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B – inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técni-cas – ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004

    da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imó-veis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web (https://maringa.pr.gov.br/acessocidadao) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HA-VENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no art. 12, § 1º, da Lei Complementar Nº 850/2010, alterado pela Lei Com-plementar 963/2013, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, para recolhimento até a data de vencimento, de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (https://isse.maringa.pr.gov.br/portal/) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156., no prazo legal de 30 (trinta dias), con-tados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 963/2013. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 963/2013 Auto de Infração Nº 173594/2015 Auto de Infração por Não Conservação de ImoveisData da Emissão: 06/03/2015 13:29:32VALOR: R$ 675,00 seiscentos e setenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CARLOS ALEXANDRE VENANCIOCPF/CNPJ: 014.430.849-56Endereço: ANA CORDEIRO DIAS PIONEIRA, 820 CASA A PAR-QUE RESIDENCIAL CIDADE NOVA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32162800 Zona: 32 Quadra: 266 Data: 011 Área M²: 300,00 Endereço: EDEZIO DE ALMEIDA LIMA, 669 MONTE REI JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório,

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    constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATO-RIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, deter-minada por meio da NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Nº 001/2013 - SEGE publicada em 02/01/2013, OMM nº 1817, constituindo infração a Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qual-quer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B – inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técni-cas – ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imó-veis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web (https://maringa.pr.gov.br/acessocidadao) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no art. 12, § 1º, da Lei Complementar Nº 850/2010, alterado pela Lei Complementar 963/2013, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, para recolhimento até a data de vencimento, de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (https://isse.maringa.pr.gov.br/portal/) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156., no prazo legal de 30 (trinta dias), con-tados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 963/2013. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 963/2013

    Auto de Infração Nº 173593/2015 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 06/03/2015 13:06:09VALOR: R$ 500,00 quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VALDIR CARVALHOCPF/CNPJ: 864.287.649-20Endereço: MARILEIDE MARTINELLI, 271 SAO SILVESTRE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39048050 Zona: 39 Quadra: 020 Data: 012 Área M²: 250,13 Endereço: ALZIRO POZZI PIONEIRO, 785 SAO SILVESTRE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em respeito ao Artigo 99 e parágrafos onde estabelece: Art. 99. “Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados ou com meio-fio e sarjeta, deverão ser vedados pelos proprietários, através de muro com altura máxima de 0,30m (trinta centímetros)” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Municipal n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de construção do muro frontal nos imoveis que menciona. Fica V.Sª MULTADA pela não construção do muro de fecho frontal no imóvel de sua propriedade. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...). EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Artigos 90, 99 e 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Artigos 1.º, 3.º, 4.º - alínea “b”, 18 - §1.º, 23, § único, e 27, § 2.º e 3.º, da Lei Municipal 413/2001 e 221 da Lei Complementar 677/07 Auto de Infração Nº 173592/2015Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 06/03/2015 13:04:02VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VALDIR CARVALHOCPF/CNPJ: 864.287.649-20Endereço: MARILEIDE MARTINELLI, 271 SAO SILVESTRE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39048050 Zona: 39 Quadra: 020 Data: 012 Área M²: 250,13 Endereço: ALZIRO POZZI PIONEIRO, 785 SAO SILVESTRE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Pelo desrespeito aos Artigos 90, 91, 92 e 95 da Lei Municipal 910/11

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    que estabelece: Art. 90. “Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar a suas expensas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação, o passeio público em toda(s) a(s) testada(s) do lote...” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Município n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de pavimentação do passeio publico e construção do muro de vedação em imóveis urbanos como garantia ao direito legal de acessibilidade a todos. Fica V.Sª AUTUADA pela falta de execução da calçada. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...) . EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Art. 90, 91, 92, 95, 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Art. 1º; Art. 3º; Art. 4º - alínea “a”; Art. 11º; Art. 18 - §1º, 23, § único, e 27, § 2º e 3º, da Lei Municipal 413/2001 e Art. 221 da Lei Com-plementar 677/07. Auto de Infração Nº 173591/2015 Auto de Infração por Não Conservação de ImoveisData da Emissão: 06/03/2015 12:37:53VALOR: R$ 762,75 setecentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARCOS MAURO PENA DE ARAUJO MOREIRA CPF/CNPJ: 004.306.099-49Endereço: MEM DE SA, 529 ZONA 02 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48012100 Zona: 48 Quadra: 010 Data: 010 Área M²: 313,06 Endereço: LARANJEIRAS DAS, 540 PICAL DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATO-RIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, deter-minada por meio da NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Nº 001/2013 - SEGE publicada em 02/01/2013, OMM nº 1817, constituindo infração a Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qual-quer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B – inertes, segundo

    a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técni-cas – ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imó-veis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web (https://maringa.pr.gov.br/acessocidadao) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no art. 12, § 1º, da Lei Complementar Nº 850/2010, alterado pela Lei Complementar 963/2013, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, para recolhimento até a data de vencimento, de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (https://isse.maringa.pr.gov.br/portal/) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156., no prazo legal de 30 (trinta dias), con-tados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 963/2013. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 963/2013 Auto de Infração Nº 173590/2015 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 06/03/2015 12:28:15VALOR: R$ 500,00 quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: TATSUYI JYOCPF/CNPJ: 013.602.649-49Endereço: PORTO VELHO, 13 SOCIAL JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39139500 Zona: 39 Quadra: 000 Data: 001 Área M²: 312,50 Endereço: OLIVAR FREITAS DE PAIVA PIONEIRO, 73 GLEBA RIBEIRAO PINGUIM

  • PÁG. 16MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 10/03/2015 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2254

    DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em respeito ao Artigo 99 e parágrafos onde estabelece: Art. 99. “Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados ou com meio-fio e sarjeta, deverão ser vedados pelos proprietários, através de muro com altura máxima de 0,30m (trinta centímetros)” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Municipal n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de construção do muro frontal nos imoveis que menciona. Fica V.Sª MULTADA pela não construção do muro de fecho frontal no imóvel de sua propriedade. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...). EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Artigos 90, 99 e 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos