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Órgão de publicação dos Atos Oficiais do Município de Mairiporã PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ Ano III - Número 140 Mairiporã, sexta-feira, 03 de abril de 2009 Em comemoração ao Dia Nacional do Livro Infantil, o Espaço da Cultura em Mairiporã realizará em 18 de abril uma programação especial e voltada princi- palmente para o público infantil. As atividades terão inicio às 10h e a abertura será uma exposição em home- nagem a Monteiro Lobato. Na seqüência as crianças poderão participar de ofici- nas de arte, exibição de filmes infantis, jogos interativos com a turma do Projeto Mãozinhas em Ação, contação de histórias, danças e aprentações teatrais de Branca de Neve e os Sete Anões e Os Saltimbancos. O evento é uma realização da Prefeitura Municipal de Mairiporã por meio da Secretaria da Educação, Cultura e Esportes e Oficina Pedagógica. O Espaço da Cultura está localizado na Rua XV de Novembro, 177 – centro – Mairiporã. Mais informações pelo telefone: 4419-5446. Espaço da Cultura comemora o Dia Nacional do Livro Infantil Para comemorar os 120 anos de emancipação política da cidade, a Pre- feitura Municipal de Mairiporã através da Secretaria de Educação Cultura e Es- portes realizou uma extensa programa- ção. A comemoração foi marcada por vários dias de festa. No sábado, dia 28, o cantor e jorna- lista Kid Vinil se apresentou, no Palco Alternativo, no Espaço Viário Mário Co- vas. Também fizeram parte da progra- mação o tradicional jet-bóia, passeio ciclístico, campeonato paulista de ca- noagem, feira de artesanato, inaugura- ções em escolas, procissão dos nave- gantes na represa Paiva Castro, roma- ria das águas que foi realizada pela Agência de Desenvolvimento Regional Unicidades – com o apoio da Pescaden - e teve como objetivo promover a conscientização com relação à preser- vação do meio ambiente, e das áreas de mananciais. No domingo, no palco principal, a dupla Rick e Renner encer- rou as festividades com um grande show sertanejo e, no final da apresentação, cantaram os “parabéns” para a cidade. Segundo informações da polícia mi- litar, cerca de 13 mil pessoas acompa- nharam os quatro dias de festa. Mairiporã festeja 120 anos com quatro dias de muita festa Rick e Renner encerram as festividades

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Órgão de publicação dos Atos Oficiais do Município de Mairiporã PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ

Ano III - Número 140 Mairiporã, sexta-feira, 03 de abril de 2009

Em comemoração ao Dia Nacional do Livro Infantil, o Espaço da Cultura emMairiporã realizará em 18 de abril uma programação especial e voltada princi-palmente para o público infantil.

As atividades terão inicio às 10h e a abertura será uma exposição em home-nagem a Monteiro Lobato. Na seqüência as crianças poderão participar de ofici-nas de arte, exibição de filmes infantis, jogos interativos com a turma do ProjetoMãozinhas em Ação, contação de histórias, danças e aprentações teatrais deBranca de Neve e os Sete Anões e Os Saltimbancos.

O evento é uma realização da Prefeitura Municipal de Mairiporã por meio daSecretaria da Educação, Cultura e Esportes e Oficina Pedagógica. O Espaçoda Cultura está localizado na Rua XV de Novembro, 177 – centro – Mairiporã.Mais informações pelo telefone: 4419-5446.

Espaço da Culturacomemora o Dia Nacional

do Livro Infantil

Para comemorar os 120 anos deemancipação política da cidade, a Pre-feitura Municipal de Mairiporã através daSecretaria de Educação Cultura e Es-portes realizou uma extensa programa-ção. A comemoração foi marcada porvários dias de festa.

No sábado, dia 28, o cantor e jorna-lista Kid Vinil se apresentou, no PalcoAlternativo, no Espaço Viário Mário Co-vas. Também fizeram parte da progra-mação o tradicional jet-bóia, passeiociclístico, campeonato paulista de ca-noagem, feira de artesanato, inaugura-ções em escolas, procissão dos nave-

gantes na represa Paiva Castro, roma-ria das águas que foi realizada pelaAgência de Desenvolvimento RegionalUnicidades – com o apoio da Pescaden- e teve como objetivo promover aconscientização com relação à preser-vação do meio ambiente, e das áreasde mananciais. No domingo, no palcoprincipal, a dupla Rick e Renner encer-rou as festividades com um grande showsertanejo e, no final da apresentação,cantaram os “parabéns” para a cidade.

Segundo informações da polícia mi-litar, cerca de 13 mil pessoas acompa-nharam os quatro dias de festa.

Mairiporã festeja 120 anoscom quatro dias de muita festa

Rick e Renner encerramas festividades

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Mairiporã, sexta-feira, 03 de abril de 20092

A Imprensa Oficial de Mairiporã (Lei nº 2616/06) é uma publicação da Prefei-tura Municipal de Mairiporã, produzida pela Assessoria de Comunicação e Impren-sa. Circula semanalmente, podendo haver edições extras. Distribuição gratuita edirigida. Os exemplares podem ser encontrados em repartições públicas deâmbito municipal, bancas de jornais, postos autorizados ou serem retirados noPaço Municipal, localizado a Alameda Tibiriçá, 374 - Vila Nova - Mairiporã/SP. Jornalista Responsável: José Luis G. Moraes - MTB: 33.836

E-mail: [email protected] Telefone: (11) 4419.8065

Máx (C) Mín (C)

Hoje Trovoada esparsa 25°C 18°C(27/03) Índice UV: 9 Alto

Sábado Trovoada esparsa 25°C 18°C(28/03) Índice UV: 7 Alto

Domingo Pancadas 24°C 18°C(29/03) Índice UV: 5 Moderado

Segunda-feira Trovoada esparsa 24°C 18°C(30/03) Índice UV: 7 Alto

Terça-feira Parcialmente nublado 25°C 17°C(31/03) Índice UV: 10 Muito Alto

Quarta-feira Parcialmente nublado 26°C 17°C(1/04) Índice UV: 10+ Extremo

Quinta-feira Parcialmente nublado 25°C 17°C(2/04) Índice UV: 10 Muito Alto

PREVISÃO DO TEMPOFonte: Canal do Tempo

CONVOCAÇÃO

A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte convoca para escolha de classes os Profes-sores de Educação Básica I de Educação Infantil e de Ensino Fundamental classificados do 265º(ducentésimo sexagésimo quinto) ao 278° (ducentésimo septuagésimo oitavo) lugar no ProcessoSeletivo/2009 para contratação de professor temporário.Data: 07/04/2.009 – 3ª feira – Local: E.M. Mufarrege Salomão Chamma (mesmo local da realiza-ção da prova).a) HORÁRIO: 10 HORASCandidatos classificados de 265º a 271ºb) HORÁRIO: 11 HORASCandidatos classificados de 272º a 278ºMairiporã, 1º de abril de 2009 . Leila Aparecida Ravázio - Secretária Municipal da Educação,Cultura e Esporte

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Presencial nº 021/09 – Processos nº 2874/09 e 2875/09

Objeto: Aquisição de móveis hospitalares.Edital: O edital completo poderá ser consultado e/ou obtido a partir do dia 06/04/09 na sede destaPrefeitura Municipal, no Departamento de Materiais, sito à Alameda Tibiriçá, nº 374 – Mairiporã/SP, no horário das 8:00 hs às 11:30 hs e das 13:00 hs às 16:00 hs, e deverão trazer um CD VIRGEMe os dados pessoais ou da empresa para, à base de troca, retirar o Edital completo, ou através do sitewww.mairipora.sp.gov.brData de Abertura: 17/04/09 às 9:00 hs.Mairiporã, 02 de Abril de 2009. Márcia Siveli Oliani Andreazzi - AUTORIDADE COMPETENTE.

REPUBLICAÇÃOAVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Presencial nº 017/09 – Processo nº 1904/09

Objeto: Aquisição de móveis de escritório.Edital: O edital completo poderá ser consultado e/ou obtido a partir do dia 07/04/09 na sede destaPrefeitura Municipal, no Departamento de Materiais, sito à Alameda Tibiriçá, nº 374 – Mairiporã/SP, no horário das 8:00 hs às 11:30 hs e das 13:00 hs às 16:00 hs, e deverão trazer um CD VIRGEMe os dados pessoais ou da empresa para, à base de troca, retirar o Edital completo, ou através do sitewww.mairipora.sp.gov.brData de Abertura: 22/04/09 às 9:00 hs.Mairiporã, 02 de Abril de 2009. Márcia Siveli Oliani Andreazzi - AUTORIDADE COMPETENTE.

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Mairiporã, sexta-feria, 03 de abril de 2009 3

CONVOCAÇÃO CONCURSO PÚBLICO Nº. 01/2008

CONVOCAMOS os classificados aprovados nos Concurso Público nº. 01/2008, abaixo relacionadospara que no prazo de 03 (três) dias, a apresentarem-se junto ao Departamento de Recursos Huma-nos, sito à Alameda Tibiriçá, 374 - Centro – Mairiporã/SP.

NOME CARGO/FUNÇÃO CLASSIFICAÇÃO

TIAGO JOSE MENEZES DIAS Procurador do Município 0003

ADILSON RODRIGUES Motorista II 0009

Mairiporã, 3 de abril de 2009. DOUGLAS PEREIRA DA SILVA - Diretor do Departamento de RecursosHumanos.

DECRETO Nº 5.534, DE 25 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente.O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando desuas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 2.829, de 5 de dezembro de2008, DECRETA:Art. 1º Fica suplementada na importância abaixo discriminada, a seguinte verba do orçamentovigente:10– SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE01 – Departamento de Saúde33.90.30 – 10.301.1001- 2001 - (F.02) - ........................................................................... R$ 21.500,00TOTAL .................................................................................................................................. R$ 21.500,00Art. 2º Para atender a suplementação de que trata o artigo anterior, será utilizado o excesso dearrecadação, previsto para o corrente exercício, Termo de Adesão com a Secretaria de Estado deSaúde – Custeio Controle Glicemia, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320/64.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 25 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA -Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretaria Municipal de Administração. MARCELO BENEDI-TO BOTELHO - Secretário Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretariadesta Prefeitura Municipal, em 25 de março de 2009. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa Interino.

DECRETO Nº 5.535, DE 25 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente.O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando desuas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 2.829, de 5 de dezembro de2008, DECRETA:Art. 1º Fica suplementada na importância abaixo discriminada, a seguinte verba do orçamentovigente:06– SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS02 – Departamento de Serviços44.90.51 – 15.451.5002- 1036 - (F.05) - ........................................................................ R$ 97.500,00TOTAL ............................................................................................................................... R$ 97.500,00Art. 2º Para atender a suplementação de que trata o artigo anterior, será utilizado o excesso dearrecadação, previsto para o corrente exercício, Ministério do Turismo – Reforma da Praça IgrejaMatriz, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320/64.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 25 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA -Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretaria Municipal de Administração. MARCELO BENEDI-TO BOTELHO - Secretário Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretariadesta Prefeitura Municipal, em 25 de março de 2009. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa Interino.

DECRETO Nº 5.536, DE 26 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente.O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando desuas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 2.829, de 5 de dezembro de2008, DECRETA:Art. 1º Ficam suplementadas nas importâncias abaixo discriminadas, as seguintes verbas do orça-mento vigente:04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO03 – Departamento de Trânsito33.90.36 – 15.122.8001 – 2266 - (F.01). ................................................................... R$ 33.000,0008 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA02 – F. Man. Desenv. Ens. Fund. Valoriz. Magistério33.90.30 – 12.361.2001 – 2041 – (F.06) .................................................................... R$ 102.776,00TOTAL ............................................................................................................................. R$ 135.776,00Art. 2º Para atender as suplementações que trata o artigo anterior, serão anuladas parcialmente nasimportâncias abaixo, as seguintes verbas do orçamento vigente:04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO03– Departamento de Trânsito33.90.39 – 15.452.8001 - 2265 – (F.01) ...................................................................... R$ 33.000,0008 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA02 – F. Man. Desenv. Ens. Fund. Valoriz. Magistério44.90.52 – 12.361.2001 – 2041 – (F.06) .................................................................... R$ 102.776,00TOTAL ............................................................................................................................. R$ 135.776,00Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 26 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA -Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. MARCELO BENEDI-TO BOTELHO - Secretário Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretariadesta Prefeitura Municipal, em 26 de março de 2009. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa Interino.

DECRETO Nº 5.537, DE 30 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente.O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando desuas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 2.829, de 5 de dezembro de2008, DECRETA:Art. 1º Fica suplementada na importância abaixo discriminada, a seguinte verba do orçamentovigente:10 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE01 – Departamento de Saúde33.90.39 – 10.301.1001 – 2001 - (F.01) ..................................................................... R$ 10.000,00TOTAL .............................................................................................................................. R$ 10.000,00Art. 2º Para atender a suplementação que trata o artigo anterior, será anulada parcialmente naimportância abaixo, a seguinte verba do orçamento vigente:10 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE01– Departamento de Saúde33.90.36 – 10.301.1002 - 2007 – (F.01) ....................................................................... R$ 10.000,00TOTAL .............................................................................................................................. R$ 10.000,00Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 30 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA -Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. MARCELO BENEDI-TO BOTELHO - Secretário Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretariadesta Prefeitura Municipal, em 30 de março de 2009. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa Interino.

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Mairiporã, sexta-feira, 03 de abril de 20094

DECRETO Nº 5.538, DE 30 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente.O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando desuas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 2829, de 5 de dezembro de2008, DECRETA:Art. 1º Fica suplementada na importância abaixo discriminada, a seguinte verba do orçamentovigente:08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA02 - F.Man. Desenv.Ens.Fund.Valoriz.Magistério31.90.11 – 12.361.2001 - 2041 (F.96) - .................................................................................. R$ 97,80TOTAL ......................................................................................................................................... R$ 97,80Art. 2º O recurso necessário à cobertura do disposto no artigo anterior será proveniente do superávitfinanceiro, das receitas do FUNDEB, apurado no exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I,Lei nº 4.320/64.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 30 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA -Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. MARCELO BENEDI-TO BOTELHO - Secretário Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretariadesta Prefeitura Municipal, em 30 de março de 2009. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa Interino.

DECRETO Nº 5.539, DE 30 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente.O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando desuas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 2.829, de 5 de dezembro de2008, DECRETA:Art. 1º Fica suplementada na importância abaixo discriminada, a seguinte verba do orçamento vigente:08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA02 – F. Man. Desenv. Ens. Fund. Valoriz. Magistério31.90.11 – 12.361.2001 – 2041 - (F.96) ..................................................................... R$ 102.776,00TOTAL .............................................................................................................................. R$ 102.776,00Art. 2º Para atender a suplementação que trata o artigo anterior, será anulada parcialmente naimportância abaixo, a seguinte verba do orçamento vigente:08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA02– F. Man. Desenv. Ens. Fund. Valoriz. Magistério33.90.30 – 12.361.2001 - 2041 – (F.96) ...................................................................... R$ 102.776,00TOTA L ............................................................................................................................ R$ 102.776,00Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 30 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA -Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. MARCELO BENEDI-TO BOTELHO - Secretário Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretariadesta Prefeitura Municipal, em 30 de março de 2009. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa Interino.

ATO Nº 201,DE 25 DE MARÇO DE 2009

ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, PREFEITOMUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, com fundamen-to na Lei nº 2.802, de 2 de julho de 2008, econsiderando a justificativa constante do Pro-cesso nº 2968/2009, RESOLVE:Art. 1º Modificar, na forma do Anexo deste Ato,a(s) fonte(s) de recurso(s) indicada(s) na LeiOrçamentária vigente.Art. 2º Este ato entrará em vigor na data desua publicação.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 25 demarço de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKIAIACYDA - Prefeito Municipal.

� CN-SIFPM CONAM Prefeitura Municipal de Mairipora MODIFICACAO DE INFORMACOES GERENCIAIS (ACRESCIMO) 04 ATO 00201 - 25/03/2009 DATA 26/03/2009 PAGINA 1 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- MODIFICACAO DE INFORMACOES GERENCIAIS (ACRESCIMO) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Despesa Orgao Economica Funcional Programa Acao Fonte Cod.Apl. Valor Lancado -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 00465 10.01.00 3.3.90.30.00 10 301 1001 2001 02 3000026 60,40 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- TOTAL DO ACRESCIMO | 60,40 --------------------------

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- MODIFICACAO DE INFORMACOES GERENCIAIS (REDUCAO) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Despesa Orgao Economica Funcional Programa Acao Fonte Cod.Apl. Valor Lancado -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 00331 10.01.00 3.3.90.30.00 10 301 1001 2001 05 3000013 -60,40 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- TOTAL DA REDUCAO | -60,40

ATO Nº 202,DE 25 DE MARÇO DE 2009

ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, PREFEITOMUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, com fundamen-to na Lei nº 2.802, de 2 de julho de 2008, econsiderando a justificativa constante do Pro-cesso nº 2907/2009, RESOLVE:Art. 1º Modificar, na forma do Anexo deste Ato,a(s) fonte(s) de recurso(s) indicada(s) na LeiOrçamentária vigente.Art. 2º Este ato entrará em vigor na data desua publicação.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 25 demarço de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKIAIACYDA - Prefeito Municipal.

CN-SIFPM CONAM Prefeitura Municipal de Mairipora MODIFICACAO DE INFORMACOES GERENCIAIS (ACRESCIMO) 04 ATO 00202 - 25/03/2009 DATA 26/03/2009 PAGINA 1 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- MODIFICACAO DE INFORMACOES GERENCIAIS (ACRESCIMO) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Despesa Orgao Economica Funcional Programa Acao Fonte Cod.Apl. Valor Lancado -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 00466 06.02.00 4.4.90.51.00 15 451 5002 1036 05 1000021 100,00 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- TOTAL DO ACRESCIMO | 100,00 --------------------------

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- MODIFICACAO DE INFORMACOES GERENCIAIS (REDUCAO) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Despesa Orgao Economica Funcional Programa Acao Fonte Cod.Apl. Valor Lancado -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 00150 06.02.00 4.4.90.51.00 15 451 5002 1036 01 1100000 -100,00 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- TOTAL DA REDUCAO | -100,00

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Mairiporã, sexta-feria, 03 de abril de 2009 5

LEI Nº 2.863, DE 31 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre o Programa Especial de Parcelamento (PEP) no Município de Mairiporã e dá outrasprovidências.O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, no uso desuas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo aseguinte Lei:Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento no Município de Mairiporã, destinadoa possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o parcelamento de débitos cujos fatos gerado-res tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, parceladosou não.§ 1° O programa em apreço consiste na redução de multas e juros moratórios incidentes sobredébitos fiscais provenientes de tributos e preços públicos de qualquer natureza, devidamenteatualizados monetariamente, desde que pagos na forma e condições desta Lei.§ 2° Ficam excluídos desta Lei, os débitos objeto de ação de Execução Fiscal, desde que hajapenhora em favor do Município de Mairiporã.§ 3° Estão excluídos do parcelamento os débitos relativos a multa por infração de trânsito.§ 4° Os débitos em discussão judicial, inclusive por embargos à execução e recurso pendente deapreciação, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei, com renúncia do direito sobreo qual se fundam nos autos respectivos.Art. 2° Concede-se redução nos valores das multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos emdívida ativa ou notificados de ofício, como segue:I - de cem por cento quando pagos em parcela única;II – de noventa por cento quando pagos em até nove parcelas;III – de oitenta por cento quando pagos em até dezoito parcelas;IV – de setenta por cento quando pagos em até trinta e seis parcelas;V – de sessenta por cento quando pagos em até quarenta e oito parcelas;VI – de cinquenta por cento quando pagos em até sessenta parcelas.§ 1° Aplicar-se-á ainda a correção monetária sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nosexercícios seguintes ao do deferimento.§ 2° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).§ 3° O vencimento da primeira parcela dar-se-á no momento de solicitação de inclusão no progra-ma e de opção da forma de pagamento.§ 4º O abatimento do parcelamento será de acordo com o preceituado no art. 163 do CódigoTributário Nacional.Art. 3° O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte dentro do prazo de noventa diasda publicação desta Lei, mediante requerimento ao setor competente da administração e paga-mento da primeira parcela.§ 1° O prazo estabelecido no caput do art. 3º poderá ser prorrogado por ato do Executivo, por umperíodo não superior a sessenta dias, justificadas a oportunidade e conveniência do ato.§ 2° Para que seja deferido o parcelamento, o devedor deverá ao requerê-lo, assinar termo deacordo, no qual confesse o total do débito.§ 3° O contribuinte poderá incluir no parcelamento, eventuais saldos de parcelamentos em anda-mento.Art. 4° Os honorários advocatícios não serão devidos no caso do inciso I do art. 2° e nos incisossubsequentes do mesmo artigo, serão reduzidos ao percentual de cinco por cento.Parágrafo único. Caso o débito se encontre com ação especial ou execução judicial, só serádeferido o parcelamento com a inclusão das respectivas custas, encargos e honorários advocatíciosna forma de Lei Federal.Art. 5° A opção pelo programa sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito.§ 1° Caso o devedor deixe de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, o parcelamentoserá cancelado, aplicando-se ao débito calculado anteriormente à inclusão no programa, todos osacréscimos previstos na legislação municipal, descontadas as importâncias pagas, com a consequentecobrança judicial ou prosseguimento do processo de execução.Art. 6° O contribuinte será excluído do parcelamento mediante ato da Procuradoria Fiscal, casoocorra uma das seguintes hipóteses:I – inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;II – falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;III – cisão da pessoa jurídica, exceto se sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporarparte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município de Mairiporã e assumir solidariamentecom a cindida, as obrigações do parcelamento;IV – prática de qualquer ato ou procedimento tendentes a omitir informações, diminuir e ou subtrairreceita do contribuinte optante.Art. 7° Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormenteà vigência desta Lei.Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 31 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA -Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. MARCELO BENEDI-TO BOTELHO - Secretário Municipal da Fazenda. Publicada e Registrada na Divisão de Secretariadesta Prefeitura Municipal, em 31 de março de 2009. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa Interino.

LEI Nº 2.864, DE 31 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.858, de 20 de março de 2009.O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, faz saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º Fica alterado o art. 1º, bem como o § 2º constantes da Lei nº 2.858, de 20 de março de 2009,passando a ter a seguinte redação:Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenção ao Hospital Nossa Senhora do Desterro, através daAssociação Nossa Senhora do Desterro, sediada neste Município, auxílio financeiro destinado àdespesa de custeio, no valor de até R$ 2.615.000,00 (dois milhões, seiscentos e quinze mil reais)para o exercício de 2009.§ 1º ..............................................................................................................................................................§ 2º O auxílio financeiro será liberado em oito parcelas mensais, sendo que a primeira será no valorde até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), a segunda no valor de até 235.000,00(duzentos e trinta e cinco mil reais), da terceira a oitava o valor será de até R$ 355.000,00 (trezentose cinqüenta e cinco mil reais). Os valores serão liberados nos meses de janeiro, fevereiro, março,abril, maio, junho, julho e agosto, podendo ser pagos parceladamente durante o mês .Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 31 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA -Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. GLAUCO TADEU DESOUZA COSTA - Secretário Municipal da Saúde. Publicada e Registrada na Divisão de Secretariadesta Prefeitura Municipal, em 31 de março de 2009. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLA- Diretora Administrativa Interino.

LEI Nº 2.865, DE 31 DE MARÇO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem doEstado de São Paulo – DER/SP.O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, faz saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Departamento de Estradas deRodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, para a execução das obras e serviços de recuperaçãoda Estrada da Roseira e José Gianesella, ligação de Mairiporã com São Paulo.Art. 2º Fica o Poder Municipal, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de suaparticipação na avença, relacionadas na CLAUSULA “Das Obrigações do Município”, no instrumen-to de convênio.Art. 3º As despesas decorrentes do disposto no art. 2º desta Lei, correrão por conta de dotaçõespróprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 31 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA -Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. OSWALDOSHIGUEYUKI KAWANAMI - Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Publicada e Regis-trada na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em 31 de março de 2009. ROSELIFERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino.

LEI Nº 2.866, DE 31 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre a inutilização de bens móveis de propriedade da Câmara Municipal(Projeto de Lei nº 33/2009 – de autoria da Mesa Diretiva)O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, faz saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º Ficam inutilizados os seguintes bens móveis, constantes do patrimônio da Câmara Munici-pal, abaixo discriminados, os quais se tornaram inservíveis para os fins a que se destinavam:I – vinte microcomputadores Pentium IV, 1.8GHZ, Marca Vectron, Mother Board Gigabyte 8IRX,RAM 256MB, DDR, Placa de Vídeo 32MB, HD 40GB, Drive 1.44, Rede 10/100, Modem 56K, Som,Monitor 15", chapas patrimoniais nºs 709, 712, 715, 716, 718, 719, 721, 722, 723, 724, 725, 726,727, 728, 729, 731, 732, 733, 734 e 736;II – dois microcomputadores Attlhon 1.9MHZ, Drive CDRW e Combo DVD, Monitor 15" chapaspatrimoniais nºs 796 e 797.Parágrafo único. Farão parte da inutilização, teclados, caixas de som e mouses.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 31 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA -Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. Publicada e Regis-trada na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em 31 de março de 2009. ROSELIFERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino.

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LEI Nº 2.867, DE 31 DE MARÇO DE 2009

Institui o “Dia mairiporanense sem carros”.(Projeto de Lei nº 23/2009 – de autoria do nobre Vereador Julio Ruiz)O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, faz saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído o dia 22 de setembro como o “Dia mairiporanense sem carros”.Parágrafo único. A adesão ao não uso de carros em 22 de setembro é voluntária.Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Secretariada Educação, Cultura e Esportes, ao longo de todo o ano e destacadamente no dia 22 de setembro,a promover atividades educativas e a execução de campanhas e programas para obter o maiornúmero de adeptos ao não uso de carros.Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria,consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 31 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA -Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. Publicada e Regis-trada na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em 31 de março de 2009. ROSELIFERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino.

DECRETO Nº 5.541, DE 30 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre a Homologação da Deliberação do Conselho Municipal da Educação nº 02/2009, queinstitui as atuais Normas Regimentais das Escolas Municipais de Mairiporã.O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando de suasatribuições legais e;Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394/96 em especial os Arts. 4º,5º, 11., 14., 18., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 29., 31., 34., 37. e 38.;Considerando a Lei nº 11.114/05 - altera os arts. 6º, 30., 32. e 87. da Lei 9.394/96, que tornaobrigatório o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade;Considerando a Lei nº 11.274/06 - altera a redação dos arts. 29., 30., 32. e 87. da Lei nº 9.394/06,dispõe sobre a duração de nove anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partirdos seis anos de idade;Considerando a Resolução C.N.E/C.E.B nº 03/05, que define as Normas Nacionais para ampliação doEnsino Fundamental de Nove Anos;Considerando a Lei nº 2.713/07 e suas alterações;Considerando a apreciação favorável por unanimidade do Conselho Municipal da Educação; DE-CRETA:Art. 1º Fica homologada na íntegra a Deliberação do Conselho Municipal da Educação nº 02/2009,que institui as novas Normas Regimentais das Escolas Municipais a partir de 4 de fevereiro de 2009.Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições emcontrário.Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 30 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA -Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. LEILA APARECIDARAVAZIO. Secretária Municipal da Educação, Cultura e Esportes. Publicada e Registrada na Divisãode Secretaria desta Prefeitura Municipal, em 30 de março de 2009. ROSELI FERNANDES BERTUCCICANELLA - Diretora Administrativa Interino.

DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO nº 02/2009NORMAS REGIMENTAIS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE MAIRIPORÃTITULO I – DA CARACTERIZAÇÃO DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.Capitulo I – Da CaracterizcaçãoCapitulo II – Das FinalidadesCapitulo III – Dos ObjetivosCapitulo IV – Da Organização e Funcionamento da Escola MunicipalTITULO II – DA GESTÃO DEMOCRÁTICACapitulo I – Dos PrincípiosCapitulo II – Das Instituições Escolares

Seção I – Da Composição das Instituições Escolares Subseção I – Do Conselho de Escola Subseção II – Dos Conselhos de Classe Subseção III – Da Associação de Pais e Mestres Subseção IV – Das demais instituições

TITULO III – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃOCapitulo I – Dos PrincípiosCapitulo II – Da Avaliação do Ensino e da AprendizagemCapitulo III – Da Avaliação InstitucionalTITULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINOCapitulo I – Da Caracterização, Etapas, Níveis e Modalidades de EnsinoCapitulo II – Do CurrículoCapitulo III – Da Educação EspecialCapitulo IV - Da Progressão Regular do AlunoCapitulo V – Dos Projetos Do Plano EscolarTITULO V – DA ORGANIZAÇÃO DAS EQUIPES TÉCNICO ADMINISTRATIVACapitulo I – Da Estrutura FuncionalCapitulo II – Da Equipe TécnicaCapitulo III – Da DireçãoCapitulo IV – Do Setor PedagógicoCapitulo V – Do Núcleo Administrativo e OperacionalCapitulo VI – Da SecretariaCapitulo VII – Dos Serviços AuxiliaresCapítulo VIII – Do Corpo DocenteTITULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLARCapitulo I – Da CaracterizaçãoCapitulo II – Da MatrículaCapitulo III – Da Classificação e ReclassificaçãoCapitulo IV – Da Freqüência e Compensação de AprendizagemCapitulo V – Do Programa de Exercícios DomiciliaresTITULO VII – DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVOCapitulo I – Dos Profissionais que Atuam nas Unidades Municipais de EducaçãoCapitulo II – Do Corpo DiscenteCapitulo III – Dos Pais de Alunos ou de seus ResponsáveisCapitulo IV – Das SançõesTITULO VIII – DAS DISPOSIÇÕESCapitulo I – Das Disposições Gerais

Capitulo II – Das Disposições FinaisTITULO I – DA CARACTERIZAÇÃO DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.CAPITULO IDA CARACTERIZAÇÃOArt. 1º As Escolas Municipais criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e administradas pela Secretaria Municipal da Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes,na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentadas pela Lei nº 2.160/02 e respeitadas as normas regimentais básicasestabelecidas, reger-se-ão pela presente normas regimentais.§ 1º As unidades escolares que ministram Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial denominam-se Escolas Municipais, acrescidasdo nome de seu patronímico.§ 2º As Escolas Municipais poderão ser agrupadas em Núcleos, se houver necessidade.§ 3º Entende-se Escola como espaço de formação e informação, onde os alunos têm acesso ao conhecimento, desenvolvem capacidades que conduzem à compreensão dos fenômenossociais e culturais bem como, competências para poder lidar com novas tecnologias e linguagens capazes de se instrumentalizar para um processo de educação contínua e permanente.CAPITULO IIDAS FINALIDADESArt. 2º A Escola Municipal, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercícioda cidadania e sua qualificação para o trabalho.CAPITULO IIIDOS OBJETIVOSArt. 3º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, terá por objetivos proporcionar condições adequadas para promover o bem estar da criança, seu desenvolvimento físico,emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.Parágrafo único. Dadas às peculiaridades do desenvolvimento da criança de zero a cinco anos, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis educarem e cuidar.Art. 4º O Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na Escola Pública Municipal terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, dos artigos e dos valores em que se fundamenta a sociedade;III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.Art. 5º A educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade regular, através de oportunidadeseducacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos.Art. 6º A educação especial tem como objetivo garantir atendimento adequado aos alunos com necessidades educacionais especiais visando o desenvolvimento de suas capacidadesintelectuais, sociais, físicas e afetivas, com vistas ao exercício da cidadania e da autonomia.CAPITULO IVDA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPALArt. 7º As escolas organizar-se-ão para atender as necessidades sócio-educacionais e de aprendizagem dos alunos, em prédios e salas com mobiliário, equipamentos e material didático-pedagógico adequado às diferentes faixas etárias, etapas e modalidades de ensino, com atividades escolares desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados.§ 1º As escolas funcionarão em dois turnos diurnos e um noturno, admitindo-se um terceiro turno diurno apenas nos casos em que a demanda escolar assim o exigir.§ 2º Os cursos que funcionam no período noturno terão organização adequada às condições dos alunos.Art. 8º A Escola organizar-se-á de forma a oferecer, no Ensino Fundamental, carga horária mínima de 1000 (mil) horas anuais ministradas em no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivotrabalho escolar.I – Caso ocorra oferecimento do terceiro turno diurno, a carga horária mínima será de 800 (oitocentas) horas anuais ministradas em no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalhoescolar, com no mínimo 4 (quatro) horas diárias;II – A duração de cada aula será computada em 60 (sessenta) minutos, com total de 5 (cinco) aulas diárias para o Ensino Fundamental;III – As atividades da Educação Infantil serão desenvolvidas de acordo com suas especificidades em 800 (oitocentas) horas anuais ministradas em no mínimo 200 (duzentos) dias deefetivo trabalho escolar, com no mínimo 4 (quatro) horas diárias;IV – As atividades da Educação de Jovens e Adultos serão desenvolvidas de acordo com suas especificidades em 400 (quatrocentas) horas semestrais ministradas em no mínimo 100(cem) dias de efetivo trabalho escolar, com no mínimo 4 (quatro) horas diárias;V – Excepcionalmente, o ano letivo organizar-se-á independente do ano civil.§ 1º - As atividades de recreio, entrada e saída de alunos, serão consideradas momentos educativos de efetivo trabalho escolar previstos no Plano Escolar.§ 2º - Considera-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela Escoladesde que contem com presença de profissionais habilitados e freqüência controlada dos alunos.TITULO IIDA GESTÃO DEMOCRÁTICACAPITULO IDOS PRINCÍPIOSArt. 9º A gestão democrática terá por finalidade possibilitar à Escola a co-participação de todos na unidade do processo educativo.Art. 10. O processo de construção da gestão democrática na Escola será fortalecido por meio de medidas e ações dos Órgãos Centrais e Locais responsáveis pela administração esupervisão da Rede Municipal de Ensino, mantidos os princípios de coerência, equidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação de serviços educacionais.Art. 11. Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática na Escola far-se-á mediante a:I – Participação dos Profissionais da Escola e da Comunidade Escolar na elaboração da Proposta Pedagógica;II – Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar – Direção, Professores, Pais, Alunos e Funcionários – nos processos consultivos e decisórios, através do Conselhode Escola, Conselho de Classe e Série, Associação de Pais e Mestres e Organização Estudantil;III – Autonomia da Escola na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação, visando maior qualidade deensino;IV – Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos, financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação edistribuição adequada dos recursos públicos;V – Valorização da Escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.Art. 12. A autonomia da Escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade,será assegurada mediante a:I – Capacidade da Escola coletivamente, formular, implementar e avaliar a sua proposta pedagógica e seu Plano Escolar;II – Constituição e funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos de Classe e Série, da Associação de Pais e Mestres e Organização Estudantil;III – Administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolarescompetentes, obedecidas à legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos.CAPITULO IIDAS INSTITUIÇÕES ESCOLARESArt. 13. As instituições Escolares terão a função de promover o processo de construção da autonomia da Escola, assegurando padrão adequado da qualidade do ensino ministrado,aprimorando as relações de convivência intra e extra-escolar.Art. 14. A escola contará com:I – Conselho de Escola;II – Conselho de Classe;III – Associação de Pais e Mestres;IV – Outras Instituições Escolares criadas por legislação específica.Parágrafo Único – Cabe à Direção da Escola garantir a articulação das Instituições Escolares em prol do atendimento prioritário aos alunos.Art. 15. Todos os bens da Escola e das suas Instituições juridicamente constituídas serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros encaminhados anualmenteao órgão da Administração local.Art. 16. Outras Instituições e Associações poderão ser criadas desde que estejam explicadas no Plano Escolar e aprovadas pelo Conselho de Escola e pela Secretaria Municipal deEducação, visando exclusivamente à qualidade de ensino.SEÇÃO IDA COMPOSIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARESArt. 17. Todas as Instituições Escolares, órgãos colegiados, terão como finalidade precípua à qualidade de ensino.SUBSEÇÃO IDO CONSELHO DE ESCOLAArt. 18. O Conselho de Escola constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar eleitos porseus pares, sendo 50% (cinqüenta) de pais e alunos e 50% (cinqüenta) de servidores da Escola, presidido pelo Diretor de Escola, membro nato, integrado por seguintes representantes:I – da Equipe Administrativa;II – da Equipe Pedagógica;III – do Corpo Docente;IV – de Pais e Responsáveis;V – da Equipe de apoio Administrativo;VI – da Equipe Operacional;VII – do Corpo Discente;§ 1º A composição do Conselho de Escola será de no mínimo de 6 (seis) e, no máximo 20 (vinte) componentes, proporcionalmente ao número de classes.§ 2º Do corpo Discente farão parte os alunos da Educação de Jovens e Adultos, caso a Unidade Escolar atenda a esta modalidade de ensino.Art. 19. O Conselho de Escola tomará suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional vigente, da proposta pedagógica da Escola e da legislação vigente,visando sempre o interesse maior dos alunos.Art. 20. São atribuições do Conselho de Escola:

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I – Deliberar sobre:a) Solução de problemas administrativos e pedagógicos;b) Criação e regulamentação de instituições auxiliares da Escola;c) Programas de assistência social e material aos alunos e integração entre a escola, família e comunidade;d) Medidas educativas que se fizerem necessárias.II – Emitir parecer sobre o Conselho e Plano Escolar, observadas as normas da legislação pertinente e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.Art. 21. O Conselho de Escola reunir-se-á, ordinariamente, no início e final de cada semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola ou proposta de, no mínimo,dois terços de seus membros.SUBSEÇÃO IIDO CONSELHO DE CLASSEArt. 22. Os Conselhos de Classe, responsáveis pelo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, organizar-se-ão de forma a:I – Possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre séries e turmas;II – Propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino aprendizagem;III – Favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada série/classe;IV – Orientar o processo de gestão do ensino;V – Avaliar, ao final de cada período letivo, o desempenho de cada classe, tendo como referencial o perfil do aluno a ser definido pela Escola.Art. 23. Os Conselhos de Classe, além do Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, contarão com todos os professores da mesma classe ou série/ano e com a participação de 2(dois) alunos de cada série ou ano, independentemente da idade.Art. 24. Os Conselhos de Classe reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Diretor de Escola.SUBSEÇÃO IIIDA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRESArt. 25. A Associação de Pais e Mestres (A.P.M.) reger-se-á por estatuto próprio.SUBSEÇÃO IVDAS DEMAIS INSTITUIÇÕESArt. 26. Outras instituições poderão ser estruturadas na Escola visando o bem estar dos alunos e da comunidade.TITULO IIIDO PROCESSO DE AVALIAÇÃOCAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOSArt. 27. A avaliação da Escola, no que concerne à sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constituem um dos elementospara a reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.Art. 28. A avaliação interna, processo a ser organizado pela Escola, e a avaliação externa, pelos órgãos locais e centrais da Administração, serão subsidiadas por procedimentos deobservações e registros contínuos e terão por objetivo permitir:I – O acompanhamento sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostas no Plano Escolar;II – O acompanhamento do desempenho da direção dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;III – A participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela Escola;IV – A execução dos Planos de Ensino.CAPÍTULO IIDA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEMArt. 29. O processo de avaliação de ensino e da aprendizagem será realizado através de procedimentos externos e internos.Art. 30. A avaliação externa do rendimento escolar, a ser implantada pela Administração, tem por objetivo oferecer indicadores comparativos de desempenho, para tomada de decisõesno âmbito da própria Escola e nas diferentes esferas do sistema central e local.Art. 31. A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem, responsabilidade da Escola será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um dos seusobjetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada etapa e série/ano.Art. 32. A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem terá por objetivos:I – Diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;II – Possibilitar ao aluno a auto – avaliação de sua aprendizagem;III – Orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;IV – Fundamentar as decisões do Conselho de Classe quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de fixação, reforço e recuperação da aprendizagem, de classificaçãoe reclassificação de alunos;V – Orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares. Parágrafo Único. No calendário Escolar estarão previstas reuniõesbimestrais do Conselho de Classe, dos Professores, Alunos e Pais para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino adotados e resultados de aprendizagemalcançada.Art. 33. A avaliação do rendimento escolar do aluno será dialógica, com apreciação do desempenho, sempre que possível, na presença do aluno e seus responsáveis.Parágrafo único. As atividades de ensino, de aprendizagem e avaliação serão desenvolvidas concomitantemente, ao longo dos períodos letivos, considerando os objetivos visados e odesenvolvimento integral do aluno.Art. 34. Na avaliação do aproveitamento será utilizado inúmeras evidências de aprendizagem que denotem as mudanças de comportamento produzidas pela incorporação do conhecimento,elaboradas pelo Professor sob acompanhamento do Coordenador Pedagógico ou, na inexistência deste, do Diretor de Escola, do Vice-Diretor de Escola .§ 1º Dentre as inúmeras evidências, o aluno será submetido bimestralmente, a pelo menos 2 (dois) instrumentos escritos, por área de conhecimento.§ 2º A avaliação para os alunos com necessidades Educacionais Especiais (NEE) que freqüentem sala comum, de recurso ou as de apoio, será feita conforme a Deliberação 001/2007do Conselho Municipal de Educação.§ 3º Na elaboração dos instrumentos deverá ser observada a preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuaisprovas finais, se houver.Art. 35. Na Educação Infantil, a avaliação será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, a serem definidos pela Equipe Escolar, tornando-se comoreferência os objetivos visados para cada etapa de desenvolvimento, sem função de promoção ou pré-requisito para o acesso ao Ensino Fundamental.Parágrafo Único. Os registros do desenvolvimento levarão em conta a visão integral da criança em seus aspectos físicos, motor, emocional, intelectual, moral e social.Art. 36. No Ensino Fundamental, cada aluno terá 4 (quatro) sínteses bimestrais e uma final dos resultados dos diversos instrumentos avaliatórios do aproveitamento, expressas em umanota na escala de 0 (zero) a 10 (dez), sempre em números inteiros, que identificarão o rendimento do aluno em cada disciplina com relação aos objetivos visados.§ 1º Quanto maior a nota, mais significativo será o aproveitamento do aluno com relação aos objetivos visados para o bimestre e/ou para o final da série/ano em cada disciplina.§ 2º A nota 5 (cinco) será a referência indicativa do aproveitamento mínimo esperado do aluno com relação aos objetivos visados para o bimestre e/ou para o final da série/ano em cadadisciplina.§ 3º No 1º e 2º ano do ensino fundamental de nove anos os alunos serão avaliados a partir da nota 5 (cinco), observando, registrando e intervindo no desenvolvimento dos alunos paraa continuidade no 3º ano do Ensino Fundamental.§ 4º Além das notas, o professor deverá emitir parecer em complementação ao processo avaliatório.Art. 37. Os Conselhos de Classe reunir-se-ão bimestralmente ao final de cada período letivo para analisar os resultados das avaliações e decidir sobre: classificação, reclassificação,promoção, retenção e encaminhamento dos alunos para estudo de recuperação paralela e outras formas alternativas de aprendizagem.Art. 38. Serão considerados promovidos os alunos com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas e notas finais de 5 (cinco) a 10 (dez) emtodas as disciplinas a partir do 3º ano / 2ª série do ensino fundamental;Parágrafo único. Os alunos que obtiverem freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas e notas finais, de 0 (zero) a 4 (quatro), em até duas2 (duas) disciplinas, passarão pela apreciação do Conselho Final de Classe.Art. 39. Serão considerados retidos:I – alunos com freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas no ano letivo após comprovação das providências tomadas durante o processo adotadaspela escola;II – alunos com freqüência regular e notas de 0 (zero) a 4 (quatro) em três ou mais disciplinas.Parágrafo único. Os Pais ou Responsáveis, participes de todo o processo, co-responsabilizar-se-ão pelas decisões escolares.Art. 40. Na Educação de Jovens e Adultos cada aluno terá 2 (duas) sínteses bimestrais e uma final por termo e em cada disciplina, expressas em notas de 0 (zero) a 10 (dez), sempreem números inteiros, identificando o desempenho do aluno com relação aos objetivos visados.§ 1º Os Conselhos de Classe reunir-se-ão conforme art. 23 (vinte e três) destas normas regimentais, para decidir sobre promoção e/ou retenção dos alunos desta modalidade de ensino.§ 2º Os Alunos a serem promovidos deverão ter freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todas as disciplinas do total do ano letivo.Art. 41. Na Educação Especial a avaliação do processo aprendizagem deverá contemplar os objetivos educacionais desenvolvidos, visando a orientação das ações pedagógicas quantoà necessidade de adaptações curriculares, possibilitando aos alunos o acesso as situações.§ 1º O professor da sala de recursos que atende alunos com necessidades educacionais especiais deverá registrar a evolução do aluno, bimestralmente, em relatórios individuais e emficha própria, conforme orientações específicas da Deliberação do C.M.E.01/2007. § 2º Na classe comum os alunos em atendimento na sala de Apoio ou Recursos,deverão ter adaptação curricular, conforme Proposta Educacional da Rede Municipal de Ensino de Mairiporã e orientações contidas na Deliberação C.M.E.01/2007, homologado pelo decreto5.178/07.CAPÍTULO IIIDA AVALIAÇÃO INSTITUCIONALArt. 42. A avaliação institucional será realizada, através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentospedagógicos, administrativos e financeiros da Escola, no exercício das suas funções sociais.Art. 43. A avaliação externa será realizada pelos diferentes níveis da administração, de forma contínua e sistemática e em momentos específicos.Art. 44. A síntese dos resultados das diferentes avaliações será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo Conselho de Escola e anexados ao Plano Escolar norteandoos momentos de planejamento e replanejamento da Escola.TÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINOCAPÍTULO IDA CARACTERIZAÇÃO, ETAPAS, NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINOArt. 45. As Escolas de Educação Infantil organizar-se-ão em:I – Creche: com atendimento de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, a saber:a) Berçário I – de 4 (quatro) meses, a 1(um) anob) Berçário II – de 1(um) ano e 01 (um) mês, a 1(um) ano e 11 (onze) meses.c) Maternal I – de 2 (dois) anos a ; 2 (dois) anos e 6 (seis) mesesd) Maternal II – 3 (três) anos a, 3 (três) anos e 6 (seis) mesesII – Pré-escola: com atendimento de crianças de 3 (três) anos e 6 (seis) meses , a 5 (cinco) anos e 6 ( seis) meses, assim definidas:a) Maternal II – de 3 (três ) anos e 1(um) mês a, 3 (três) anos e 6 (seis) meses;b) Infantil I – 3 (três) anos e 7(sete) meses a, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.c) Infantil II – 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses a, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.Art. 46. O Ensino Fundamental será organizado em nove anos a partir do ano letivo de 2009 de acordo com a Lei Federal 11.114/05 e alterações contidas na Lei Federal 11274/06 e emconformidade com o Decreto Municipal 5.526/09 e Deliberação do C.M.E nº 01/2009, substituindo gradativamente a organização do ensino fundamental de oito anos.Art. 47. O ensino fundamental de nove anos nas Unidades Escolares da Rede Municipal será distribuído em três fases:I – fase inicial: ciclo de alfabetização 1º ao 3º anoII – fase complementar 4º ao 5º anoIII - fase final 6º ao 9º anoArt. 48. O regime de progressão regular série/ano permanecerá nas turmas atendidas pelo ensino fundamental de oito anos e a partir do 3º ano do ensino fundamental de nove anos, ondeadmitir-se-á a retenção do aluno que não atingiu os objetivos mínimos previstos no ciclo de alfabetização.Art. 49. Os cursos de Educação de Jovens e Adultos oferecidos nas Escolas Municipais, atendendo Jovens e Adultos a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, organizar-se-ão em Termossemestrais:I – 1º Termo – equivalente ao 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.II – 2 º Termo – equivalente ao 3º ano do Ensino Fundamental;III – 3º Termo – equivalente ao 4º ano do Ensino Fundamental.IV – 4º Termo – equivalente ao 5º ano do Ensino Fundamental.CAPÍTULO IIDO CURRÍCULOArt. 50. Na Educação Infantil o Currículo, totalidade das experiências educativas planejadas e executadas pela Escola, abrangerá as áreas de conhecimentos envolvendo diferentes linguagensque contribuem para o desenvolvimento do aluno, norteados pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, acrescidos dos projetos explicitados no Plano Escolar.Art. 51. No Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, nos termos da legislação vigente, o currículo, totalidade das experiências educativas planejadas e executadas pelaEscola, contará com a:I – Base Nacional Comum, com as seguintes disciplinas;a) Língua Portuguesa;b) Matemática;c) Ciênciasd) História;e) Geografia;f) Arte;g) Educação Física.II – Parte Diversificada:a) Língua Estrangeira;§ 1º O Ensino Religioso, de freqüência facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente dos horários normais das Escolas Municipais de Ensino

Fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural, religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.§ 2º O Plano Escolar de cada estabelecimento de ensino, definirá formas de integração da religiosidade às demais disciplinas.§ 3º A Educação Física constitui área de conhecimento regular para o ensino diurno.§ 4º As disciplinas terão vinculação com a vida cidadã, através de projetos envolvendo:I – Saúde;II – Sexualidade;III – Visão familiar e social;IV – Meio Ambiente;V – Trabalho;VI – Ciência e Tecnologia;VII – Cultura;VIII – Linguagens.Art. 52. O Ensino Fundamental de nove anos que consta com Proposta Pedagógica e Projeto Político Pedagógico re-elaborados, terá a matriz curricular atualizada de acordo com aslegislações vigentes incluídas no plano escolar e proposta pedagógica da Rede Municipal de Ensino.CAPITULO IIIDA EDUCAÇÃO ESPECIALDAS DEFINIÇÕES, FINALIDADES E OBJETIVOS.Art. 53. De acordo com a Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº. 68/2007 em seu art. 3º consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais:I. alunos com deficiência física, mental, sensorial e múltipla, que demandem atendimento educacional especializado;II. alunos com altas habilidades, superdotação e grande facilidade de aprendizagem, que os levem a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes;III. alunos com transtornos invasivos de desenvolvimento;IV. alunos com outras dificuldades ou limitações acentuadas no processo de desenvolvimento, que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares e necessitam de recursospedagógicos adicionais.Parágrafo único. Consideram-se, também, Necessidades Educacionais Especiais (NEE) alunos com dificuldades de comunicação e sinalização que demandem a utilização de linguagense códigos aplicáveis como o Sistema Braile e a Língua Brasileira de Sinais, bem como métodos alternativos de comunicação.CAPÍTULO IVDA PROGRESSÃO REGULAR SÉRIE/ANOArt. 54. As Escolas Municipais com atendimento ao Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos adotarão o regime de progressão regular por série /ano, a partir do 3º ano doEnsino Fundamental de 9 anos, garantindo-se a todos o direito público subjetivo de acesso, bem como a permanência, aprendizado e sucesso.§ 1º Na progressão regular por série/ano o aluno será avaliado durante o processo e ao final do período letivo será considerado promovido ou retido.Art. 55. A organização do Ensino Fundamental em séries/ anos favorecerá a continuidade do currículo, garantindo atividades de fixação, reforço e recuperação aos alunos com dificuldadesde aprendizagem, através de novas e diversificadas oportunidades para a construção do conhecimento e o desenvolvimento de habilidades básicas.CAPÍTULO VDOS PROJETOSDO PLANO ESCOLARArt. 56. O Plano Escolar é o registro e operacionalização da proposta pedagógica, que traça o perfil da Escola para o ano em curso, conferindo-lhe identidade própria, na medida em quecontempla as intenções comuns de todos os envolvidos e norteia o gerenciamento das ações escolares.Parágrafo único. O Plano Escolar terá duração anual e será elaborado de acordo com as orientações e subsídios da Secretaria Municipal da Educação.Art. 57. Os Planos de Ensino, essência do Plano Escolar, terão por finalidade nortear o trabalho docente e garantir a organicidade e continuidade do currículo.Art. 58. O Plano Escolar deverá ser aprovado pelo Conselho de Escola e homologado pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer da Supervisão de Ensino.Art. 59. As Escolas poderão desenvolver projetos abrangendo:I – Atividades de fixação, reforço e recuperação de aprendizagem e orientação de estudos;II – Programas de estudos para alunos com defasagem idade / série;III – Organização e utilização de salas ambiente, de leitura e laboratórios;IV – Grupos de estudo e pesquisa;V – Cultura e lazer;VI – Formação continuada;VII – Integração com a comunidadeParágrafo único. Os Projetos, integrados aos objetivos da Escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da Escola sob apreciação da supervisão.TÍTULO VDA ORGANIZAÇÃO DAS EQUIPESTECNICO - ADMINISTRATIVACAPÍTULO IDA ESTRUTURA FUNCIONALArt. 60. As Unidades de Educação possuem a seguinte estrutura funcional:I . equipe técnica;II. núcleo administrativo e operacional;III. apoio pedagógico;IV. corpo docente.CAPÍTULO IIDA EQUIPE TÉCNICAArt. 61. A equipe técnica, da qual fazem parte a direção e o setor pedagógico, será gerenciada pelo Diretor de escola e tem por objetivo a organização técnico-administrativa e a integraçãode todos os segmentos envolvidos na elaboração e execução da proposta pedagógica.CAPÍTULO IIIDA DIREÇÃOArt. 62. A direção é o centro executivo que preside todas as atividades de planejamento, organização, avaliação e integração no âmbito da Unidade Municipal de Educação e as articulaçõescom a comunidade.Parágrafo único. Em todos os períodos de funcionamento da Unidade Municipal de Educação deverá estar presente um membro da direção.Art. 63. Integram a direção das Unidades Municipais de Educação o Diretor de Escola e o Vice- diretor.Art. 64. São atribuições do Diretor:I - representar oficialmente a Unidade Municipal de Educação perante entidades, órgãos governamentais e outros;II - assegurar o cumprimento da legislação em vigor e determinações das autoridades competentes;III - presidir gerenciar as atividades escolares e instituições complementares responsabilizando-se por seu funcionamento;IV - garantir a implementação e o cumprimento das diretrizes da Secretaria da Educação e atender suas convocações e/ ou solicitações;V - coordenar a elaboração coletiva da proposta pedagógica da Unidade Escolar, assegurando sua implementação, bem como os mecanismos de acompanhamentos e avaliação;VI - analisar os resultados das avaliações e coordenar que visem a melhoria da qualidade de ensino;VII – responsabilizar-se pelas reuniões de equipe escolar elaborando e discutindo as pautas de reuniões semanais, garantindo a operacionalização das ações;VIII - coordenar as reuniões pedagógicas semanais;IX - presidir as reuniões de Conselho de Classe estabelecidas em calendário escolar, bem como aquelas que se fizerem necessárias no decorrer do ano letivo;X - articular a integração da Unidade Escolar com as famílias e comunidade;XI -garantir informações aos pais e responsáveis sobre a freqüência, avaliação e processo de aprendizagem;XII - comunicar ao Conselho Tutelar, por meio de relatórios, os casos de:a) maus tratos;b) omissão dos pais;c) reiteração de faltas injustificadas.XIII - estabelecer e zelar pelo cumprimento de normas disciplinares do corpo discente, em consonância com as legislações vigentes, deliberadas pelo Conselho de Escola;XIV - atribuir classes, aulas e grupos entre docentes;XV - estabelecer horários e delegar tarefas inerentes aos profissionais da Unidade Municipal de Educação;XVI - acompanhar diariamente o registro de freqüência dos funcionários e encerrá-lo mensalmente;XVII - aprovar escala de férias do quadro de pessoal sem comprometer o atendimento e a organização da Unidade Municipal de Educação;XVIII - responsabilizar os profissionais que não atendam nestas Normas Regimentais e na legislação vigente, registrando ocorrências em livro próprio e encaminhando ao Supervisor deEnsino;XIX - assinar e conferir todos os documentos expedidos pela Unidade Escolar;XX - garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;XXI - cumprir o Calendário Escolar, se necessário fazer adequações submetendo-o à apreciação do conselho de escola e parecer da supervisão de ensino.XXII - conhecer,dar ciência a equipe escolar de toda legislação escolar vigente.Art. 65. São atribuições do Vice-Diretor:I - responsabilizar-se pela Unidade Escolar nos horários compatíveis com o do Diretor e em seus impedimentos legais;II - assessorar o diretor em suas atividades diárias;III - organizar os registros dos resultados do processo de avaliação;IV - participar, secretariar e lavrar atas de reuniões;V - participar da elaboração e execução do plano escolar e proposta pedagógica;VI - executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Escolar, no âmbito de sua atuação.VII - conhecer e dar ciência de toda legislação escolar vigente a equipe escolar;VIII – organizar e acompanhar as reuniões pedagógicas, horários de trabalho pedagógico e demais atividades pedagógicas nas escolas que não comportam coordenador pedagógico e nasque comportam ser participativo em todo processo.CAPÍTULO IVDO SETOR PEDAGÓGICOArt. 66. O setor pedagógico manterá a unidade e a continuidade do processo educativo, criando condições para a execução dos objetivos da proposta pedagógica.Art. 67. São atribuições do Coordenador Pedagógico em conjunto com a direção das Unidades Escolares Municipais;I - participar com a direção na elaboração coletiva do plano escolar e proposta pedagógica;II - acompanhar o desenvolvimento do processo educativo em todos os períodos de funcionamento da Unidade Municipal de Educação;III - caracterizar o grupo de docentes;IV - coordenar a participação de docentes no processo de avaliação, sistematizando dados e propondo replanejamento de ações;V - participar das reuniões de pais e mestres, de colegiados quando eleitos e outras por designação do diretor;VI - coordenar as reuniões de docentes e as de aperfeiçoamento profissional;VII - garantir que as reuniões de aperfeiçoamento profissional sejam destinadas a estudo, discussão e propostas de âmbito pedagógico;VIII - observar a sistemática de salas/classes visando o acompanhamento do processo de aprendizagem;IX - participar das reuniões de Conselho de Classe, garantido a analise criteriosa do processo educativo, subsidiando o corpo docente;X - participar das reuniões com a equipe escolar;XI - liderar a dinâmica do processo de aprendizagem promovendo a implantação e o desenvolvimento da proposta pedagógica;XII - planejar, orientar e avaliar periodicamente com a equipe de docentes, o processo de aprendizagem e de recuperação;XIII - coordenar os processos de classificação;XIV - orientar e acompanhar o processo de compensação de freqüência;XV - garantir a adequada utilização de recursos didáticos e materiais pedagógicos;XVI - acompanhar e orientar os registros do processo educativo;XVII - executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Escolar no âmbito de sua atuação.CAPÍTULO VDO NUCLEO ADMINISTRATIVO E OPERACIONALArt. 68. O núcleo administrativo e operacional será responsável pela execução de serviços essenciais ao funcionamento da Unidade Escolar.Art. 69. Integram o núcleo administrativo e operacional:I . Secretaria;II. Serviços auxiliaresCAPÍTULO VIDA SECRETARIAArt. 70. A secretaria é o órgão administrativo encarregado do serviço de escrituração escolar, de pessoal, de arquivo, da emissão e recepção de documentos relativos à Unidade Municipalde Educação.Art. 71. O Secretário da Unidade Escolar é o responsável pelo funcionamento e expediente da secretaria, podendo ser auxiliado em suas tarefas por funcionário qualificado;Art. 72. São atribuições do Secretário da Unidade escolar:I - organizar arquivos, assegurando a preservação de documentos pertinentes à vida escolar dos alunos e do quadro de pessoal;II - conhecer e coligir toda legislação escolar vigente:III - escriturar e expedir correspondências e documentações oficiais, mediante apreciação do diretor, obedecendo a prazos legais;IV - articular-se com a direção para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares referentes as programações regulares e especiais;V - responsabilizar-se pela escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar autenticidade pela oposição de assinaturas do Diretor;VI - conhecer e utilizar os recursos tecnológicos disponíveis;VII - manter atualizada toda documentação escolar;VIII - executar tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Municipal de Educação, no âmbito de sua atuação.

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Mairiporã, sexta-feira, 03 de abril de 20098

Art. 73. A secretaria deverá manter atualizados arquivos os seguintes documentos:I . protocolo;II. inventário da Unidade Municipal da Educação;III. legislação escolar;IV. controle e freqüência do pessoal;V. termos de visitas de autoridades;VI. regimento e plano escolar;VII. correspondências expedidas e recebidas;VIII. registro de reuniões;IX. registro de eliminação de papeis;X. assentamento de papel;XI. matriculas, freqüentes e resultados de avaliação dos alunos;XII. histórico escolar;XIII. cadastro de concluintes;XIV. prontuários de funcionários e professores;XV. cadastro de alunos no programa de informatização do Estado de São Paulo.XVI. outros documentos pertinentes a funçãoCAPÍTULO VIIDOS SERVIÇOS AUXILIARESArt. 74. Integram os serviços auxiliares:I . inspetor de alunosII. ajudante geral;III. merendeira;Art. 75. São atribuições do Inspetor de Alunos:I - observar os alunos em todas as dependências da Unidade Municipal de educação, zelando pelo seu bem estar, orientando-os no cumprimento das normas de conduta e organizandoos grupos nos jogos e brincadeiras;II - acompanhar os alunos na entrada, saída, nos intervalos de aulas, recreios e ônibus escolar;III - zelar pela disciplina dos alunos nas áreas de circulação da Unidade Municipal de Educação;IV - atender as solicitações da direção e professores pertinentes ao trabalho pedagógico;V - verificar o estado geral das aulas antes e depois das aulas, comunicando à direção quaisquer irregularidades;VI - informar à direção e orientação educacional sobre a conduta dos alunos, comunicando ocorrências;VII - colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da direção;VIII - colaborar na execução de atividades cívicas, sociais, culturais e trabalhos curriculares complementares;IX - executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Municipal de Educação, no âmbito de sua atuação.Art. 76. São atribuições de do Ajudante Geral:I - executar tarefas de limpeza interna e externa do prédio, dependências , instalações, mobiliário e utensílios;II - executar pequenos reparos em instalações, mobiliários e utensílios;III - auxiliar na organização da Unidade Municipal de Educação;IV - auxiliar os alunos na higiene pessoal, quando necessário;V - executar as tarefas de manutenção e conservação do patrimônio escolar,VI - executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Municipal de Educação, no âmbito de sua atuação.VII - Auxiliar a cuidar e educar os alunos.Art. 77. São atribuições da Merendeira:I - preparar as refeições para os horários pré- fixados pela direção;II - anotar a entrada e saída de gêneros alimentícios, diariamente, através de fichas de controle de estoque e o saldo na planilha mensal;III - conferir recibos e notas quando do recebimento de gêneros perecíveis ou estocáveis, desde que delegado pelo responsável da Unidade Escolar, comunicando à direção eventuaisalterações nas características dos produtos;IV - obedecer aos cardápios estabelecidos;V - adequar o cardápio na falta de gêneros alimentícios, notificando à direção;VI - proporcionar aos alunos a formação de hábitos saudáveis e boas maneiras ao servir as refeições;VII - preparar o café a ser servido aos funcionários da Unidade escolar;VIII - executar as normas de estocagem e congelamento conforme orientações do nutricionista;IX - efetuar a higienização e a manutenção da limpeza de todos os equipamentos, utensílios, bancadas e área da cozinha e despensa;X - respeitar as normas de higiene pessoal, ética profissional emanadas pela Secretaria de Educação,XI - executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Municipal de Educação, no âmbito de sua atuação;CAPÍTULO VIIIDO CORPO DOCENTEArt. 78. Os membros do corpo docente, agentes diretos do processo educativo, são os responsáveis pelo desenvolvimento e eficiência do trabalho pedagógico.Art. 79. São atribuições do Professor:I - ministrar aulas de acordo com o calendário escolar e sua carga horária e participar dos períodos dedicados ao planejamento e avaliação;II - participar da elaboração da proposta pedagógica, integrando-se à filosofia da Unidade Municipal de Educação e na conquista dos objetivos a que se propõe;III - responsabilizar - se pela elaboração e organização de atividades;IV - responsabilizar - se pela segurança dos alunos, disciplina e organização geral da classe;V - responsabilizar - se pelos ambientes da unidade de ensino, bem como pelo uso e conservação do material didático;VI - participar de reuniões, solenidades, congressos, eventos e atividades previstas no calendário escolar ou para as quais for convocado;VII - empenhar-se em aperfeiçoar o seu trabalho como docente, mantendo-o atualizado;VIII - zelar pela aprendizagem dos alunos, refletindo continuamente sobre sua pratica pedagógica e estabelecendo estratégias adequadas para garantir o sucesso dos mesmos;IX - elaborar e manter atualizados os registros relativos ao processo educativo;X - registrar sistematicamente a freqüência dos alunos, notificando à equipe técnica dos casos de faltas consecutivas e freqüência irregular;XI - responsabilizar-se pelo processo de avaliação e recuperação dos alunos;XII - promover a chamada de pais ou responsáveis, conscientizando-os de suas responsabilidades quanto ao acompanhamento do processo educativo;XIII - colaborar nas atividades de articulação com as famílias e a comunidade;XIV - propiciar brincadeiras e aprendizagens orientadas;XV - atender as crianças em suas necessidades básicas por meio de uma relação que possibilite o exercício da autonomia pessoal;XVI - executar as tarefas delegadas pela Direção da Unidade Escolar, integrando-se à filosofia de trabalho e na conquista dos objetivos a que se propõe.TÍTULO VIDA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLARCAPÍTULO IDA CARACTERIZAÇÃOArt. 80. A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolardo aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:I – Matrícula;II – Classificação e reclassificação;III – Freqüência e compensação de aprendizagem;IV – Programa de exercícios domiciliares;V – Expedição de documento de vida escolar.CAPÍTULO IIDA MATRÍCULAArt. 81. A matrícula dos alunos na Rede Municipal de Ensino será efetuada pelo pai ou responsável ou pelo próprio aluno, quando maior, observadas as diretrizes para atendimento dademanda escolar e os seguintes critérios:I – Por ingresso, com base na idade, para Educação Infantil e 1º ano do Ensino Fundamental;II – Por classificação e reclassificação de acordo com as normas legais vigentes;§ 1º Para o ingressante no Ensino Fundamental, a matrícula estará aberta às crianças que completarem 06 anos no ano letivo de 2009, de acordo com a Lei Federal nº 11.274/2006 eDeliberação C.M.E. nº 01/2009 Decreto nº 5.526/09.§ 2º A matrícula para o curso de Educação de Jovens e Adultos ocorrerá semestralmente no para alunos maiores de 14 (quatorze) anos;§ 3º Para efetuação da matrícula do aluno, utilizar-se-á cópia de certidão de nascimento do mesmo e do comprovante de residência, com preenchimento da ficha cadastral, embora a

ausência de documentação não constitua empecilho para efetivação da matrícula.CAPÍTULO IIIDA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃOArt. 82. A classificação ocorrerá:I – Por promoção, ao final de cada série/ano do Ensino Fundamental;II – Por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;III – Mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observado o critério idade e outras exigências específicas do curso.Art. 83. A reclassificação do aluno em série/ano mais avançada, terá como referência a correspondência idade / série e a avaliação de competências nas disciplinas da Base NacionalComum do Currículo, em consonância com a proposta pedagógica da escola, ocorrendo a partir de:I – Proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação pós-período letivo;II – Solicitação do próprio aluno ou de seu responsável, mediante requerimento dirigido ao administrador escolar.Art. 84 - São procedimentos de reclassificação:I – avaliação dos componentes curriculares;II – produção de textos em Língua Portuguesa;III – organização de comissão de três docentes responsáveis pela elaboração e correção das avaliações;IV - parecer do Conselho de Classe sobre o desenvolvimento do aluno para cursar a série/ano pretendido;V – parecer conclusivo do diretor;VI análise dos documentos pelo Supervisor de Ensino, ratificando ou retificando o parecer apresentado. Art. 85. Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência, em qualquer época do período letivo.CAPÍTULO IVDA FREQUÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE APRENDIZAGEMArt. 86. A Escola Municipal fará controle sistemático da freqüência e desempenho global dos alunos às atividades escolares e posteriormente, se necessário, adotará medidas para queos alunos possam compensar as aprendizagens não realizadas em virtude de excepcionais ausências devidamente justificadas.§ 1º As atividades a serem desenvolvidas serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou área de conhecimento, a fim de sanar dificuldades de aprendizagemocasionadas pela freqüência irregular.§ 2º O não comparecimento e ou não cumprimento destas atividades poderá implicar na retenção do aluno.§ 3º As atividades de compensação de aprendizagens não eximem a Escola de adotar medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem da família e do próprio alunoa justificar suas ausências.Art. 87. O controle de freqüência será efetuado, pela Escola, sobre o total de horas letivas, exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para aprovação.Parágrafo único. Poderá ser reclassificado o aluno que no ano letivo anterior não atingiu a freqüência mínima exigida, mediante comprovação, pela Escola, dos processos formativos atingidos.CAPÍTULO VDO PROGRAMA DE EXERCÍCIOS DOMICILIARESArt. 88. Cabe à Unidade Escolar expedir históricos escolares e declarações de conclusão de série, termo ou certificados de conclusão de curso que assegurem a clareza, a regularidadee a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente.Parágrafo Único. Em complementação ao disposto no caput deste art., a unidade escolar emitirá relatórios complementares, explicitados no Plano Escolar, sobre o desenvolvimento erendimento escolar dos alunos.TÍTULO VIIDOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVOCAPITULO IDOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃOArt. 89. Os profissionais que atuam nas Unidades Municipais de Educação têm direitos e deveres previstos no Estatuto do Funcionário Público Municipal, no Estatuto do Magistério ena legislação específica de natureza jurídica de seu vínculo empregatício.Art. 90. É dever de todos os participantes do processo educativo:I – conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo o seu cumprimento;II – estar sujeito ao horário de trabalho determinado pelo Diretor, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação;III - comparecer assiduamente e pontualmente em seu horário de trabalho , procurando comunicar, antecipadamente, eventuais faltas;IV- atender as convocações do Diretor e da Secretaria da Educação.CAPÍTULO IIDO CORPO DISCENTEArt. 91. Integram o corpo discente todos os alunos matriculados nas Unidades Municipais de Educação, aos quais serão assegurados:I - as condições necessárias ao seu desenvolvimento integral, na perspectiva social e individual;II - o respeito aos seus direitos e suas necessidades fundamentais;III – condições de aprendizagem e acesso aos recursos e didáticos das Unidades Municipais de Educação;IV - recurso dos resultados finais de sanções que lhe forem impostas;V – representação à direção de assuntos do seu interesse.Art. 92. São deveres do aluno:I - contribuir para o prestigio da Unidade Municipal de Educação e manutenção da ordem;II – cumprir normas estabelecidas na Unidade de Ensino, bem como atender as determinações superiores;III – apresentar comportamento ético com relação aos colegas e profissionais da Unidade Municipal de Educação;IV – preservar o patrimônio escolar;V – executar trabalhos escolares com zelo e responsabilidade;VI – apresentar ao diretor solicitação para realização de atividades de seu interesse no âmbito da unidade Municipal de Educação;VII – comparecer às atividades escolares assídua e pontualmente, trajando uniforme e portando somente o material solicitado;VIII – não portar material que represente perigo à saúde, segurança e integridade física e moral;IX – não fumar no recinto da escola.CAPITULO IIIDOS PAIS DE ALUNOS OU DE SEUS RESPONSÁVEISArt. 93. São deveres dos pais de alunos ou de seus responsáveis:I – efetuar a matrícula de seu filho ou tutelado na escola;II – responsabilizar-se pela freqüência em todas as atividades escolares;III – encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado, quando necessário;IV - atender as convocações da Unidade Escolar;V – acompanhar o desenvolvimento do processo de aprendizagem.Art. 94. São direitos dos pais de alunos ou responsáveis:I – receber informações sobre o processo pedagógico;II – contestar resultados finais;III – participar dos processos consultivos e decisórios por meio de representação no Conselho de escola e Associação de Pais e Mestres;IV – ter acesso ao presente Regimento Escolar.CAPITULO IVDAS SANÇÔESArt. 95. Todos os participantes do processo educativo estarão sujeitos a sanções e recursos previstos na legislação vigente.TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕESCAPITULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 96. A escola manterá a disposição dos responsáveis e alunos cópia do Regimento Escolar aprovado.Art. 97. Os alunos com Necessidades Educacionais Especiais da Rede Municipal de Ensino terão atendimento apropriado através da avaliação de profissionais do Centro Municipal deApoio e Formação Francisco Tasso em conformidade com a Deliberação C.M.E. 01/2007 e Decreto 5178/2007.Art. 98. As Creches da Rede Municipal de Ensino de Mairiporã contarão com Normas Regimentais própria.Art. 99. A Rede Municipal de Ensino oferece a Educação Básica atendendo da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental I e a Modalidade de Educação de Jovens e Adultos.Art. 100. Os assuntos omissos e não previstos nestas Normas Regimentais Escolares serão apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal da Educação, ou pelas autoridadescompetentes, incorporando as determinações das disposições legais ou normas baixadas pelos órgãos competentes.CAPITULO IIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 101. O Conselho Municipal da Educação após a leitura na íntegra e análise das Normas Regimentais aprovou por unanimidade esta Deliberação.Art. 102. Esta Deliberação entra em vigor sendo retroativa a 4 de fevereiro de 2009, revogando quaisquer outras disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.753/02.