RI 0103955-15.2012.8.05.0001 - INTERNET

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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0103955-15.2012.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: DANIELA DIAS DA SILVA GARZEDIN RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI FIXO ORIGEM: 1º JECDC – NAJ RELATOR: JUIZ WALTER AMÉRICO CALDAS EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ACESSO A INTERNET. DESCUMPRIMENTO DA VELOCIDADE CONTRATADA, COM EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA PARA O CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ATUAÇÃO DEFEITUOSA DA EMPRESA DE TELEFONIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA MULTA E PROMOVENDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO, ALÉM DE ORDENAR A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES COBRADAS NOS MESES EM QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NEGANDO, NO ENTANTO, A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA OFENDIDA PARA FIRMAR CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 1 . Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente DANIELA DIAS DA SILVA GARZEDIN pretende a reforma parcial da sentença lançada nos autos que, não obstante reconhecer a prestação defeituosa do serviço discutido, declarando a quitação do contrato, além de condenar a Recorrida TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI FIXO ao pagamento da quantia de R$ 66,88 (sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), relacionada às prestações contratuais pagas nos meses de setembro e outubro de 2009, sem que houvesse a prestação do serviço, negou a incidência de danos morais, buscando a Recorrente, assim, o arbitramento de indenização a esse título. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 1

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  • 5 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.

    PROCESSO N 0103955-15.2012.8.05.0001CLASSE: RECURSO INOMINADORECORRENTE: DANIELA DIAS DA SILVA GARZEDINRECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A OI FIXOORIGEM: 1 JECDC NAJ RELATOR: JUIZ WALTER AMRICO CALDAS

    EMENTA

    RECURSO INOMINADO. SERVIO DE ACESSO A INTERNET. DESCUMPRIMENTO DA VELOCIDADE CONTRATADA, COM EXIGNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA PARA O CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENA QUE RECONHECEU A ATUAO DEFEITUOSA DA EMPRESA DE TELEFONIA, AFASTANDO A INCIDNCIA DA MULTA E PROMOVENDO A QUITAO DO CONTRATO, ALM DE ORDENAR A DEVOLUO DAS PRESTAES COBRADAS NOS MESES EM QUE NO HOUVE PRESTAO DO SERVIO, NEGANDO, NO ENTANTO, A INCIDNCIA DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA OFENDIDA PARA FIRMAR CONDENAO A TTULO DE DANOS MORAIS, CONFIGURADOS NA HIPTESE.

    Dispensado o relatrio nos termos do artigo 46 da Lei n.

    9.099/951.

    Circunscrevendo a lide e a discusso recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente DANIELA DIAS DA SILVA GARZEDIN pretende a reforma parcial da sentena lanada nos autos que, no obstante reconhecer a prestao defeituosa do servio discutido, declarando a quitao do contrato, alm de condenar a Recorrida TELEMAR NORTE LESTE S/A OI FIXO ao pagamento da quantia de R$ 66,88 (sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), relacionada s prestaes contratuais pagas nos meses de setembro e outubro de 2009, sem que houvesse a prestao do servio, negou a incidncia de danos morais, buscando a Recorrente, assim, o arbitramento de indenizao a esse ttulo.

    Presentes as condies de admissibilidade do recurso, conheo-o, apresentando voto com a fundamentao aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrgia Turma.

    VOTO1 Art. 46. O julgamento em segunda instncia constar apenas da ata, com a indicao suficiente do processo, fundamentao sucinta e parte dispositiva. Se a sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a smula do julgamento servir de acrdo.

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  • O recurso interposto merece acolhimento.

    Como apenas a Autora apresentou recurso, o julgado do primeiro grau no pode ser modificado para excluir qualquer aspecto da demanda que lhe tenha sido favorvel, sob pena de reformatio in pejus.

    Assim, apresenta-se incontroversa a conduta ilcita da parte requerida no evento apurado atravs desta ao, no mais se discutindo que o servio de internet informado foi prestado de forma defeituosa, sobretudo no que concerne a velocidade, bem inferior pactuada, com cobrana indevida de prestaes, sendo, portanto, escorreita todas as deliberaes do MM. Juiz a quo.

    No entanto, ao contrrio do ilustre magistrado que atuou no primeiro grau, entendo que esse evento ilcito causou danos morais Recorrente, impondo-se, consequentemente, a devida compensao indenizatria.

    Encontrando previso no sistema geral de proteo ao consumidor inserto no art. 6, inciso VI, do CDC2, com recepo no art. 5, inciso X3, da Constituio Federal, e repercusso no art. 186, do Cdigo Civil4, o dano eminentemente moral, sem consequncia patrimonial, no h como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em leso de bem personalssimo, de carter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurdica com a demonstrao do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindvel a demonstrao do prejuzo concreto.

    Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experincia comum, a repercusso negativa na esfera do lesado, surge obrigao de reparar o dano moral.

    Na situao em anlise, entendo que a Recorrente no precisava fazer prova da ocorrncia efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos descritos. Os danos dessa natureza se presumem pela atuao defeituosa, com a prestao ineficiente de servio importante para a vida moderna, aliado ao descaso na soluo do problema, inclusive com a negativa de resoluo do contrato, com a absurda exigncia de pagamento de multa, sendo inegvel, assim, que a Recorrente teve sua intangibilidade

    2 Art. 6. So direitos bsicos do consumidor:...VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;...

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    So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

    4 Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

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  • pessoal vulnerada, sujeitando-se a angstia, aborrecimento, grave dissabor e incmodo, tendo a esfera ntima agredida.

    No se tratou, assim, de um aborrecimento tolervel pelo homem mdio que vive em sociedade e que j se acostumou com suas vicissitudes no dia a dia. No se pode considerar como razoavelmente cabvel que uma empresa do porte da Recorrida trate o consumidor com a negligncia apresentada, obrigando-o a acionar o Judicirio para se livrar de um servio defeituoso, mostrando-se, portanto, absolutamente necessria a condenao da Recorrida ao pagamento de indenizao por danos morais.

    Assim, buscando o arbitramento dos danos morais vislumbrados, observo que so parcos os elementos coligidos para efeito de sua precisa quantificao, havendo a certeza apenas de que a Recorrente nada contribuiu para o evento. Deve tambm ser lembrado que a Recorrida, mesmo sem prestar o servio com a qualidade prometida, continuou a exigir o pagamento das faturas mensais, impondo a manuteno do pacto com a exigncia de pagamento de multa a ttulo da quebra da fidelizao, o que reala a necessidade de admoestao compatvel com as circunstncias observadas, inclusive para que modifique sua atuao, no persistindo em comportamentos desrespeitosos aos consumidores. Em seu favor milita apenas o fato de no ter recorrido da sentena.

    Assim, entendo que emerge R$ 3.000,00 (trs mil reais) como valor prximo do justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos ao Recorrente e trazer a punio suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegvel capacidade econmica da Recorrida.

    Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente DANIELA DIAS DA SILVA GARZEDIN, para, mantendo todos os demais termos da sentena hostilizada, condenar a Recorrida TELEMAR NORTE LESTE S/A OI FIXO a lhe pagar indenizao por danos morais, ora fixada na quantia de R$ 3.000,00 (trs mil reais), acrescida de juros, na taxa de 1% ao ms, contados da citao e correo monetria contada a

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  • partir do julgamento do recurso, na forma consagrada pela jurisprudncia5 da qual comungo.

    Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidncia do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e no ao recorrido vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorrios advocatcios.

    Salvador, Sala das Sesses, 03 de fevereiro de 2014

    Walter Amrico CaldasJuiz Relator

    5 Smula 362 do STJ: "A correo monetria do valor da indenizao do dano moral incide desde a data do arbitramento". RESONSABILIDADE CIVIL ATO ILCITO DANO MORAL INDENIZAO MANTIDA JUROS

    MORATRIOS INCIDNCIA DESDE A CITAO INICIAL CORREO MONETRIA DEVIDA DESDE A CONDENAO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISO UNNIME 1) Configurada a responsabilidade da apelante pelo dano moral sofrido pelos autores, justo o direito a indenizao. Valor fixado dentro dos princpios da eqidade, da proporcionalidade e razoabilidade, quando ento foi sopesada a capacidade econmica do responsvel, a culpa do agente e a extenso danosa. 2) Nos termos do art. 405 do Cdigo Civil, os juros moratrios devem incidir a partir do momento da citao inicial. 3) O marco inicial da fluncia da correo monetria a data da deciso condenatria. Jurisprudncia do STJ. (TJPE AC 119429-6 Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes DJPE 19.01.2008)

    PROCESSUAL CIVIL CDC DANOS MORAIS INSCRIO SERASA PRVIA COMUNICAO AO DEVEDOR ART. 43, 2, DO CDC CORREO MONETRIA TERMO INICIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. indevida a negativao, pelo banco de dados cadastrais, na ausncia de prvia e expressa notificao do consumidor, tal qual determina o 2, artigo 43, do CDC, ainda que a captao das informaes ocorra junto ao cartrio de protesto. 2. O dano moral, ao contrrio do material, no reclama prova especfica do prejuzo, vez que este decorre do prprio fato. Exige-se apenas a demonstrao do ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejam. 3. A verba indenizatria deve ser fixada em montante suficiente a inibir o malefcio, levando-se em conta a moderao e prudncia do juiz, segundo o critrio de razoabilidade, para evitar o enriquecimento sem causa e a runa do ru, em observncia, ainda, s situaes das partes, pressupostos in casu observados pela deciso monocrtica na fixao do quantum debeatur. 4. Nos casos de indenizao por danos morais, a jurisprudncia pacfica no sentido de que a correo monetria deve incidir a partir da sentena e os juros de mora a partir da citao. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDFT APC 20060110132340 4 T.Cv. Rel. Des. Sandoval Oliveira DJU 07.12.2006 p. 185)

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  • COJE COORDENAO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CVEIS E CRIMINAIS

    QUINTA TURMA - CVEL E CRIMINAL

    PROCESSO N 0103955-15.2012.8.05.0001CLASSE: RECURSO INOMINADORECORRENTE: DANIELA DIAS DA SILVA GARZEDINRECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A OI FIXOORIGEM: 1 JECDC NAJ RELATOR: JUIZ WALTER AMRICO CALDAS

    EMENTA

    RECURSO INOMINADO. SERVIO DE ACESSO A INTERNET. DESCUMPRIMENTO DA VELOCIDADE CONTRATADA, COM EXIGNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA PARA O CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENA QUE RECONHECEU A ATUAO DEFEITUOSA DA EMPRESA DE TELEFONIA, AFASTANDO A INCIDNCIA DA MULTA E PROMOVENDO A QUITAO DO CONTRATO, ALM DE ORDENAR A DEVOLUO DAS PRESTAES COBRADAS NOS MESES EM QUE NO HOUVE PRESTAO DO SERVIO, NEGANDO, NO ENTANTO, A INCIDNCIA DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA OFENDIDA PARA FIRMAR CONDENAO A TTULO DE DANOS MORAIS, CONFIGURADOS NA HIPTESE.

    ACRDO

    Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juzes de Direito, WALTER AMRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente DANIELA DIAS DA SILVA GARZEDIN, para, mantendo todos os demais termos da sentena hostilizada, condenar a Recorrida TELEMAR NORTE LESTE S/A OI FIXO a lhe pagar indenizao por danos morais, ora fixada na quantia de R$ 3.000,00 (trs mil reais). Sem condenao por sucumbncia.

    Salvador, Sala das Sesses, 03 de fevereiro de 2014

    JUIZ(A) WALTER AMRICO CALDASRelator/Presidente

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    So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.TURMAS RECURSAIS CVEIS E CRIMINAISACRDO JUIZ(A) WALTER AMRICO CALDASRelator/Presidente