RI contra pulseira eletrônica - Amicus Curiae - Associação Eduardo Banks
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8/2/2019 RI contra pulseira eletrnica - Amicus Curiae - Associao Eduardo Banks
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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DO RGOESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO LUIZ FELIPE HADDAD
Ref.: Proc. n. 0063245-34.2010.8.19.0000
ASSOCIAO EDUARDO BANKS, associaocivil sem fins lucrativos, com atividades nas reas artsticas e culturais,inscrita no CNPJ-MF sob o n. 09.296.442/0001-00 e no RCPJ/RJ sob o
nmero de matrcula 227.020 (Dirio Oficial do Municpio de 27 dedezembro de 2007, fl. 121), com sede nesta Capital, Rua Agenor Moreiran. 62 (casa), Andara, CEP 20541-130 RJ, neste ato representada por seuPresidente, nos termos dos artigos 3., inciso V e 25, inciso I do EstatutoSocial, vem por seu advogado infrafirmado, forte no artigo 7., 2 da Lein. 9.868, de 10 de novembro de 1999, requerer a sua admisso comoamicus curiae nos autos da Representao de Inconstitucionalidade
proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justia do Estado do Rio deJaneiro, que versa sobre a Lei Estadual n. 5.530, de 2 de Setembro de
2009, pelos fatos e fundamentos que passa apresentar.
I BREVE INTRODUO:
A Lei n. 9.868/99, que disciplina o processo e julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da AoDeclaratria de Constitucionalidade (ADC) perante o Supremo TribunalFederal introduziu no Brasil a figura do amicus curiae, de origem norte-americana (art. 7, 2), aplicvel por analogia aos dispositivos que cuidam
da Representao de Inconstitucionalidade constantes dos artigos 104 a 109do Regimento Interno do Tribunal de Justia.
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A introduo do instituto do amicus curiae teve umpropsito muito claro: democratizar o julgamento de processos objetivos,abrindo as portas do Supremo Tribunal Federal para que a sociedade civil,destinatria da deciso, possa trazer argumentos e ressaltar Corte questesrelevantes, de modo a permitir que o julgamento seja abrangente e analisetodas as dimenses envolvidas e as conseqncias que dele podem advir.
A aceitao da manifestao de interessados emprocessos objetivos traz nsita a idia de que a interpretao constitucionaldeve ser aberta e plural. Esse esforo de democratizao do processo deinterpretao constitucional extremamente importante no contexto atual,na medida em que diminui o risco de questionamentos sobre a legitimidadedemocrtica do STF e torna a Corte, efetivamente, um frum de debate darazo pblica.
nesse contexto que se deve analisar esta petio. AAssociao Eduardo Banks quer contribuir para a discusso em torno daflagrante inconstitucionalidade da Lei E n. 5.530, de 2 de Setembro de
2009, fornecendo subsdios para que o rgo Especial do Tribunal deJustia do Estado do Rio de Janeiro possa proclamar a deciso que semostre mais consentnea com o momento histrico que o Ente Federativoatravessa, de afirmao e respeito dos direitos fundamentais em umambiente democrtico.
II A REPRESENTATIVIDADE DA ASSOCIAO EDUARDOBANKS PARA PARTICIPAR COMOAMICUS CURIAE:
A presente Representao de Inconstitucionalidadeteve incio aps o Exmo. Procurador Geral de Justia ser provocado peloSr. Eduardo Banks, Patrono e Presidente de Honra da AssociaoEduardo Banks, que abiu o Processo MPRJ n. 2009.00219932,requerendo a propositura de RI em face das normas da Lei E n.5.530/09, sendo atendido pelo Chefe do Ministrio Pblico Estadual, que
props a ao, o que por si s demonstra o vnculo entre a Representaode Inconstitucionalidade e a Associao Requerente.
A Associao Eduardo Banks uma entidade doTerceiro Setor, constituda como associao civil sem fins lucrativos, com
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A rigor, as pulseiras ou tornozeleiras eletrnicasno so mais do que algemas disfaradas, como equipamento high tech; noentanto, o Supremo Tribunal Federal j disciplinou, na Smula Vinculanten 11, que os presos s podem ser compelidos a usar algemas quandoameacem ou dem o justo receio de que vo tentar fugir ou resistir.
Ora, se no lcito aos Juzes Presidentes dosTribunais do Jri algemar os acusados em Plenrio, tambm no lcitoobrigar a presos em regime aberto ou semi-aberto ou em liberdadecondicional que andem algemados e com algemas high tech comocondiosine qua nonpara usufruir dos benefcios.
O emprego de algema em preso manso, que no estnem resistindo nem ameaando ou ofendendo terceiros flagrantementeinconstitucional, tendo o Excelso Pretrio baixado a Smula Vinculante n11 com a previso de rigorosas penas ao juiz ou administrador quedesrespeite a integridade do preso.
A Lei E n .5.530/2009 infringiu o artigo 27, caput,da Constituio Estadual, que assegura que O Estado garantir adignidade e integridade fsica e moral dos presos, alm de ter exorbitado acompetncia privativa da Unio Federal para legislar sobre Direito Penal eProcessual Penal, prevista no artigo 22, inciso I da Constituio Federal.
Uma vez que j existe, em nvel de legislao federal, aLei n. 7.210/84 (Lei de Execuo Penal), a competncia dos EstadosFederados para legislar sobre o assunto meramente suplementar ou
residual, encontrando limites no artigo 24, 1 a 4 da ConstituioFederal.
A Lei de Execues Penais no permite a imposio douso de algemas ou braceletes eletrnicos para monitoramento viasatlite nem mesmo aos presos em Regime Disciplinar Diferenciado(RDD); assim, no poderia o Ente Federado impingir aos presos emliberdade provisria ou em regime prisional aberto ou semi-aberto, que soaqueles que j se presumem, inclusive, portadores de bom
comportamento e auto-controle, a ponto de merecerem a confiana deretornar ao convvio social algumas horas por dia.
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Sem falar que o uso de equipamento capaz dedistinguir o egresso do restante da populao vai de encontro polticacriminal consagrada pela Lei n. 7.210/84, que visa justamente areintegrao do preso sociedade.
Somando-se argumentao expendida pelaAssociao Eduardo Banks, o Instituto dos Advogados do Brasil (IAB),aprovou, por sua Comisso Permanente de Direito Penal, parecerrechaando a inovao trazida pelo legislador estadual, vindo o Presidenteda referida Comisso, Fernando Fragoso, a veicular judicioso artigo como ttulo ALGEMAS E BRACELETES ELETRNICOS. POSIO DACOMISSO DE DIREITO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE
FLAGRANTE, divulgado noInformativo digital que o IAB encaminha pore-mail, e que ora segue em apenso com a presente.
As algemas e braceletes so um verdadeiroestigma, um sinal reconhecvel distncia como indicativo de que o seu
portador um bandido, ou seja, algum perigoso que se deve segregar; s
por esse motivo, o projeto deveria ter sido vetado pelo Chefe do PoderExecutivo local, por completa nocividade das medidas que ele acarreta.
No tendo sido vetado, andou muito bem o Exmo.Procurador Geral de Justia em propor a presente, a fim de que o rgoEspecial exercite o Controle Concentrado e expurgue essa norma absurdado universo jurdico.
IV CONVENINCIA DA SUSPENSO LIMINAR:
O Eminente Desembargador Relator Luiz FelipeHaddad, ao despachar a petio inicial desta Representao deInconstitucionalidade, decidiu que apreciaria o pedido de suspenso liminardo Diploma impugnado aps a vinda das informaes requisitadas doExmo. Governador do Estado e do Exmo. Presidente da ALERJ.
Pede vnia a Associao Eduardo Banks parainformar douta Relatoria da existncia de um convnio de
regulamentao do monitoramento firmado pelo ex-Presidente do Tribunalde Justia, Desembargador Luiz Zveiter e a Secretaria Estadual de
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Administrao Penitenciria, que resultou na aquisio, extremamenteonerosa para os cofres estaduais, de 300 (trezentas) unidades doequipamento de monitoramento eletrnico, ao custo unitrio de R$ 650,00(seiscentos e cinqenta reais), conforme amplamente divulgado pelaImprensa, ut reportagem publicada pelo jornal EXTRA que circulou naCapital, no ltimo dia 28 de janeiro de 2011, Caderno Geral, pgina 10, inverbis:
Presos monitoradosTornozeleira ser usada inicialmente em300 presos
Trezentos internos do regime semiaberto dosistema penitencirio do Rio passaro autilizar um equipamento de monitoramenteeletrnico, a partir do prximo dia 02 defevereiro. A Secretaria de AdministraoPenitenciria assinou convnio deregulamentao do uso do monitoramento,
na tarde de ontem, com o Tribunal deJustia.
O custo de R$ 650 por preso. O objetivo daimplantao do sistema identificar emonitorar os detentos que esto em regimeaberto e semiaberto.
O monitoramento se dar atravs de uma
tornozeleira prova dgua, com bateria deat 36 meses, e de uma unidade decomunicao. Ambas devero ficar com ointerno e no podero ser afastadas uma daoutra por mais de seis metros.
Os gastos para o errio, tomando o custo inicial de R$650,00 (seiscentos e cinqenta reais) multiplicado por 300 (trezentos)
presos, chegam a R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais),
sendo a Lei E n. 5.530/09 que autorizou a aquisio dos equipamentosflagrantemente inconstitucional.
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Por isso que, concessa magna reverentia, solicita aAssociao Eduardo Banks que seja logo deferida a LIMINAR parasuspender os efeitos e a execuo da Lei E n. 5.530/09, evitandoassim que continue o desperdcio de dinheiro pblico com a aplicao deuma norma que ser declarada inconstitucional por este Colendo rgoEspecial.
V DO PEDIDO:
A vista do exposto, REQUERa Associao EduardoBanks o seguinte:
1. A admisso da Associao EduardoBanks na qualidade de amicuscuriae comamparo no artigo 7., 2 da Lei n9.868/99, juntando-se aos autos os
presente memoriais e os documentos emanexo, para que surtam seus legais efeitos;
2. A incluso do nome do advogadosignatrio nas publicaes e demais atosde comunicao processual;
3. Seja deferida a LIMINAR para suspendera vigncia da Lei Estadual n. 5.530, de 2de Setembro de 2009, evitando assim queos cofres estaduais suportem o desperdcio
de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cincomil reais) com a aplicao de uma normaflagrantemente inconstitucional;
4. Caso o Eminente Relator no haja porbem em deferir de pronto a liminar, sejaconvolada a presente Representao deInconstitucionalidade para o ritoabreviadoprevisto no artigo 12 da Lei n.
9.868/99, submetendo o processodiretamente ao rgo Especial, que ter a
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faculdade de julgar definitivamente aRepresentao;
5. Seja autorizada a Associao EduardoBanks a fazer a sustentao oral na Sessode Julgamento, por seu advogado;
6. A procedncia da presente Representaode Inconstitucionalidade, retirando-se aLei E N.5.530, de 2 de Setembro de2009 do ordenamento.
Termos em que,Espera Deferimento.
Rio de Janeiro, 7 de Fevereiro de 2011.
Fbio Cardoso Grana
OAB/RJ 97.511
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