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RICARDO S. PEREIRA DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA, LEGISLAÇÕES 142 QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS GABARITADAS Teoria, Legislações e Seleção das Questões: Prof. Ricardo S. Pereira Organização e Diagramação: Mariane dos Reis 1ª Edição SET 2013 TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É vedada a reprodução total ou parcial deste material, por qualquer meio ou pro- cesso. A violação de direitos autorais é punível como crime, com pena de prisão e multa (art. 184 e parágrafos do Código Penal), conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610, de 19/02/98 – Lei dos Direitos Autorais). www.apostilasvirtual.com.br [email protected] [email protected]

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RICARDO S. PEREIRA

DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEORIA, LEGISLAÇÕES 142 QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS GABARITADAS

Teoria, Legislações e Seleção das Questões:

Prof. Ricardo S. Pereira

Organização e Diagramação:

Mariane dos Reis

1ª Edição SET 2013

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É vedada a reprodução total ou parcial deste material, por qualquer meio ou pro-cesso. A violação de direitos autorais é punível como crime, com pena de prisão e multa (art. 184 e parágrafos do Código Penal), conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610, de 19/02/98 – Lei dos Direitos Autorais).

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SUMÁRIO 1. DA INVESTIGAÇÃO, DO INQUÉRITO POLICIAL E DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ................... 05

Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 10

2. DA PRISÃO PROVISÓRIA (prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva) ............................. 14

DA LIBERDADE PROVISÓRIA.............................................................................................................. 18 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 21

3. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA ........................................................................................................... 24 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 27

4. SUJEITOS PROCESSUAIS ............................................................................................................... 30 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 31

5. LEGISLAÇÃO ESPECIAL:..................................................................................................................... 33 Decreto-Lei 3.688/41 (Contravenções Penais) APOSTILA DE PENAL.......................................................33

Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade) APOSTILA DE PENAL........................................................................33

Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)...............................................................................................................33 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 67

Lei 7.960/89 (Prisão Temporária)......................................................................................................................52 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 70

Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) ........................................................................................................53 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 72

Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) ...................................................................................................58 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 74

Lei 12.037/2009 (Identificação Criminal) ..........................................................................................................66 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 75

Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) APOSTILA DE PENAL ..............................................................................67

GABARITOS ....................................................................................................................................... 77

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

1 DA INVESTIGAÇÃO, DO INQUÉRITO POLICIAL E DO TERMO CIRCUNSTANCIADO.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL [...]

TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autorida-des policiais no território de suas respectivas circunscri-ções e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

* Alterado pela Lei nº 9.043, de 9.5.95.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sem-pre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais caracte-rísticos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de aber-tura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedên-cia das informações, mandará instaurar inquérito. § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depen-der de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infra-ção penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a che-gada dos peritos criminais;

* Alterado pela Lei nº 8.862, de 28.3.94.

* Vide Lei nº 5.970, de 11.12.73.

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fa-to, após liberados pelos peritos criminais;

* Alterado pela Lei nº 8.862, de 28.3.94.

III - colher todas as provas que servirem para o esclare-cimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for apli-cável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas tes-temunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua fo-lha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econô-mica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade po-licial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemu-nhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indicia-do estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que se-rão realizadas no prazo marcado pelo juiz. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações ne-cessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas au-toridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva.

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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indi-ciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado cu-rador pela autoridade policial. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devo-lução do inquérito à autoridade policial, senão para no-vas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da de-núncia. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arqui-var autos de inquérito. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquéri-to pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a no-vas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu re-presentante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo ne-cessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instaura-ção de inquérito contra os requerentes.

* Alterado pela Lei nº 12.681, de 4.7.12.

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permiti-da quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não exce-derá de três dias, será decretada por despacho funda-mentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qual-quer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatu-to da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

* Alterado pela Lei nº 5.010, de 30.5.66.

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que hou-ver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circuns-crição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compa-reça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indicia-do.

[...]

COMENTÁRIOS A grande maioria das investigações é feita pelo inquéri-to policial. Tem previsão que vai dos arts. 4º ao 23 do CPP. Inquérito policial é um procedimento investigatório de polícia judiciária destinado a apurar as infrações penais. Não existe polícia judiciária, mas essa é uma função da polícia. A polícia é uma instituição pública pertencente ao poder executivo federal, estadual e distrital.

FUNÇÕES DA POLÍCIA:

Polícia administrativa: ela realiza atos de adminis-tração pública desvinculados da persecução criminal. Ex: Detran, expedição de passaportes, enorme controle e cadastramento de armas de fogo, concessão de porte de arma.

Polícia preventiva ou profilática: é a função de evi-tar, prevenir o crime, eis que possui certa rela-ção com a persecução penal. Esta tem vários métodos de atuação, entre eles o ostensivo. Procura através da presença física do policial, dissuadir o potencial criminoso da idéia do cri-me (dissuadir: convencer a não fazer), pode ser de maneira fixa ou móvel. Esta situação de poli-ciamento ostensivo é mais antiga.

Polícia repressiva: que investiga o crime que já ocorreu.

O Inquérito é uma função repressiva da polícia.

INQUÉRITO é um procedimento administrativo (não é processo) e é um procedimento sem litígio.

O inquérito policial: é um procedimento administrativo de caráter investigatório, não se aplica o contraditório, pois a Constituição Federal o contraditório na fase pro-cessual. Do inquérito policial não resulta punição algu-ma, pode resultar um processo (ação penal). O inquérito não tem devido processo legal. Mas isso não quer dizer que o inquérito não tenha valor algum. O Juiz verifica se as provas do inquérito e as do juízo são simila-res. Soma os valores e chega a um resultado. Via de regra, o Juiz não pode condenar somente com as provas produzidas no inquérito, mas se tiver alguma sustentação pode condenar. Não há defesa técnica no inquérito policial, e quando há, é limitada, esta defesa técnica é incumbida ao advogado. A única defesa técnica é o acompanhamento do indivíduo (no interro-gatório, acareação, reconstituição). Esse direito do ad-vogado é de presenciar e não de participar. O advogado não pode atuar na fase do Inquérito Poli-cial, sua atividade se resume a acompanhar e requerer algo que julgue necessário. O advogado pode fazer re-querimentos em nome do seu cliente (vide artigo 14 do CPP). Não cabe nenhum recurso do indeferimento. O Ministério Público não requer que significa pedir dili-gências quer no curso do processo ou após o término, ele requisita que significa determinar, ou seja, sem discri-cionariedade. E o MP pode determinar que sejam feitas diligências, não há hierarquia entre o Ministério Público e a Polícia. O MP determina a ordem em razão da função e não de hierarquia.

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O MP requisitar as seguintes diligências com fulcro, art. 129, VIII da CF, e em duas orgânicas: 1-(Ministério Pú-blico da União – Ministério Público Estadual) 2-( Ministério Público Estadual-LOMP 8.625/93), Art. 26, IV (Requisitos); Ministério Público da União: Lei Complementar 75/93, Art. 7º, II (Requisitos). O próprio CPP em seu Art. 13, II (Re-quisitos) e Art. 47, requisitá-los (neste último artigo não estão incluídos os sigilos fiscais e telefônicos, fora esses dois elementos, pode requisitar o Ministério Público).

O poder de requisitar implica caráter inquisitivo do inquérito. Há uma desigualdade de tratamento entre o MP e Defesa na fase do Inquérito Policial, pois ainda não é ação penal, eis que não existe contraditório e ampla defesa. O MP só tem este tratamento, pois ele é o desti-natário do inquérito. O MP recebe o inquérito e forma a sua opinio delicti (convicção sobre o delito), essa expres-são é reservada à análise que o MP faz para a propositu-ra da ação penal. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

DISPENSABILIDADE O inquérito policial é dispensável, ele pode ser substi-tuído por outros instrumentos de convicção. Hoje em quase sua totalidade as denúncias são propostas com base no inquérito. A denúncia (peça proposta pelo MP) pode não se basear só inquérito policial. O destinatário do inquérito policial é o titular da a-ção penal, que quase sempre é o membro do Minis-tério Público, que por qualquer outro meio de inves-tigação pode firmar convencimento no sentido de oferecer denúncia, caso isso ocorra, não haverá ne-cessidade de o órgão ministerial aguardar a conclu-são do inquérito ante a sua dispensabilidade.

SIGILOSIDADE

O inquérito é sigiloso, esta característica é essencial ao inquérito, o sigilo é a alma da investigação. O CPP no art. 20 caput – o inquérito pode ser sigiloso ou não, e cabe à autoridade policial definir. Ele pode imprimir sigi-lo no procedimento todo ou em partes dele. Imagine a maioria das ações da polícia se não fossem sigilosas, elas não conseguiriam o mesmo resultado, pois não pegari-am os delinqüentes de surpresa, colhendo provas e to-mando todas as providências necessárias para solucio-nar o deslinde.

Cabe frisar que o sigilo do inquérito não alberga o advogado, que terá direito de vistas dos autos, ressalta-se que não é qualquer advogado, mas o advogado a-tuante naquele caso.

INDISPONIBILIDADE (ART. 17 DO CPP)

A polícia não pode arquivar os autos de inquérito policial, esta regra está expressa no art. 17 do CPP. Só o Juiz pode arquivar o inquérito policial, a pedido do MP. Se o Delegado faz o engavetamento é passível de puni-ção de caráter penal, por algum crime contra a admi-nistração pública ou contra a administração da justiça. Além das sanções de caráter administrativo.

Ao Delegado de Polícia é vedado o direito de pro-mover o arquivamento do inquérito, ele pode sugerir e o MP se manifestar favoravelmente, e o Juiz determinar o arquivamento, tudo isso nos moldes do art. 28 do CPP.

FORMAS DE INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

FORMAS DE INSTAURAÇÃO: 1. De ofício

Por iniciativa própria do Delegado de Polícia, sem provocação formal. A peça pela qual o Delegado instaura de ofício é a Portaria – esta não precisa ter nome de um suspeito, se tiver suspeito indica na por-taria. Só pode ser instaurado de ofício inquérito po-licial nos crime de ação penal pública incondicio-nada. Nestes casos de portaria, a notitia criminis, ser-ve como lastro para a abertura do inquérito – porta-ria. “Delatio Criminis”. Parágrafo 3º do Art. 5º.

2. Requisição (ordem) da autoridade judiciária (membro de Poder Judiciário) Qualquer Juiz de qualquer justiça ou grau de jurisdi-ção pode requisitar a abertura de inquérito, não precisa ser criminal. Mas que ele tenha tomado co-nhecimento do crime no exercício de sua função, se não for no exercício, é cidadão comum. Ex: Juiz tra-balhista ouve uma testemunha e esta testemunha comete crime de falso testemunho, e o Juiz remete esse crime de falso testemunho à Justiça Federal pa-ra processá-lo. O Juiz que requisita o inquérito pode ser o Juiz da ação que resultar daquele inquérito. O Delegado de polícia não pode se negar à abertura de processo requisitado pelo Juiz, se isso vier a ocorrer teremos em tese crime contra a administração pública ou contra a administração da justiça.

3. Requisição do Ministério Público (MP) Dá-se ao membro do Ministério Público, o poder de requisitar a abertura de inquérito policial. Todos os de-talhes da requisição do Juiz servem também para o MP.

4. Requerimento do ofendido ou de quem tem qualidade re-presentá-lo. Ofendido é a vítima, e tem o direito de pLeitear que a polícia investigue. Esse requerimento não é a mes-ma coisa que a lavratura de Boletim de Ocorrência. Deriva do poder de petição. Esse requerimento, se possível, terá os requisitos do Parágrafo 3º do Art. 5º do CPP. Não há necessidade do advogado, a pró-pria vítima pode fazer e assinar. Postulação de cará-ter administrativo. Se o requerimento for feito por advogado terá que ter procuração com poderes especiais. Esse requerimento não é queixa que só pode acontecer na fase da ação penal privada, is-to é, só ocorre queixa-crime em fase de processo, e não de inquérito policial, que é mero procedimento administrativo. Esse requerimento não é requisição, não pode dirigir ordem ao Delegado de polícia, portanto, esse re-querimento pode ser deferido ou não. Em sendo de-ferido o Delegado despacha ali mesmo instaurando o inquérito.

5. Mediante representação do ofendido (Parágrafo 4º do Art. 5º do CPP)

Existem alguns crimes que a ação penal é pública, mas a atuação do MP está condicionada à repre-sentação da vítima (Ex: crime de ameaça previsto no artigo 147 do CP).

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A representação é uma autorização dada ao Dele-gado para que se instaure o inquérito. E para o Mi-nistério Público instaurar a Ação Penal.

6. Nos crimes de ação privada (Parágrafo 5º do Art. 5º do CPP) A ação penal não pertence ao MP, e sim ao ofen-dido. O inquérito não pode ser aberto de ofício – portaria, depende da manifestação do interessado (requerimento). Ou seja nos casos de ação penal privada, que só se procede mediante queixa-crime.

ARTIGO 8º DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL

Havendo prisão em flagrante regula-se pelo Art. 301 a 310 do CPP. O auto de prisão em flagrante é peça que formaliza a prisão em flagrante e inicia-se o inquéri-to policial, mas o inquérito não se resume ao auto de pri-são em flagrante, ele apenas inicia. ATOS E DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO (ARTS. 6º E 7º DO CPP)

PRESERVAÇÃO DO LOCAL

O local do crime não pode ser mexido, revirado, até a chegada dos peritos criminais (exame do local do crime). O Delegado tem de ir ao local do crime, quando há lugar a preserva. Geralmente é feita nos crimes de homicídio, latrocínio e extorsão mediante seqüestro.

APREENSÃO DE OBJETOS.

Tomada de posse de alguma coisa, objetos que su-postamente tem relação com o feito. A ressalva de após liberados pelos peritos criminais para preserva-ção do inciso anterior.

COLHER TODAS AS PROVAS (ART. 6º, III DO CPP)

Esse inciso é amplo e abrange todas as provas que estão previstas nos incisos anteriores. Ex: prova do-cumental, são juntados ao inquérito e submetidos à perícia (documentológico e grafotécnico); prova testemunhal, a polícia deve ouvir as testemunhas tantas quanto forem necessárias.

OUVIR O OFENDIDO (ART. 6º, IV DO CPP)

Ouvir a vítima do crime, as declarações do ofendido constituem meios de prova. O ofendido não presta depoimento, mas sim declarações, pois quem presta depoimento é testemunha. O ofendido não é tes-temunha, a vítima é sujeito passivo do crime. A víti-ma não presta compromisso de dizer a verdade. O ofendido é intimado a comparecer e se não com-parecer pode ser conduzido coercitivamente (art. 20, parágrafo único – autoridade judicial ou policial). Se tiver sofrendo ameaça, pode ser incluído nos em sistemas protetivos, no caso de proteção de teste-munha como exemplo.. Inciso V – Indiciado é quase sinônimo de suspeito. Ele é suspeito submetido a atos de indiciamento (con-junto de atos que oficializam a suspeita, ou seja, le-vam a suspeita para os atos do processo). Suspeita é um ato psicológico na mente dos polici-ais. A partir do instante em que o Delegado acha que o suspeito é o autor, indicia o suspeito, tornan-do-se indiciado.

Os atos que compõe o indiciamento são quatro:

Qualificação (Inciso V do Art. 6º do CPP); Interrogatório (Inciso V do Art. 6º do CPP); Identificação criminal (Inciso VIII do Art. 6º do

CPP); Folha de vida pregressa (Inciso IX do Art. 6º do

CPP). RECONHECIMENTO E ACAREAÇÃO (ART. 6º, VI DO CPP).

Reconhecimento, para se descobrir a autoria, regi-do pelos artigos 226 a 228 do CPP, às vezes não é possí-vel fazer o reconhecimento pessoal, mas se a polícia ob-tiver fato é possível fazer, ainda que o CPP não preveja. Não basta um fato só, tem que ter outros fatos de outras penas. INCISO VII DO ARTIGO 6º DO CPP

Perícia é um exame procedido por pessoa habilita-da. Esta pessoa é o perito. São espécies de peritos, os oficiais que são funcionários públicos, IML – médicos le-gistas, todos aqueles que necessitam de medicina legal; IC – Instituto de Criminalística, que é o conjunto de téc-nicas auxiliares no processo penal. INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CPP

A finalidade da identificação criminal é descobrir a verdadeira identidade do acusado. O CPP dá preferên-cia ao datiloscópico. Existem outros métodos, como análise da arcada dentária, antropométrico, palmar, etc. PRAZOS DO INQUÉRITO

Art. 10, “caput” CP – depende do estado do réu (to-davia não custa lembrar que não se trata ainda de réu, mas apenas de acusado, pois se vier a se tornar réu é apenas após o oferecimento da denúncia). A conta-gem da prisão preventiva é feita a partir da data de pri-são e não da expedição do mandato. O excesso de prazo torna a prisão ilegal.

Prazo do CPP: 10 dias preso; 30 dias solto;

A Lei 5.010/66 estruturou a Justiça Federal de 1ª ins-tância. O art. 66 diz que o departamento federal de se-gurança pública tem prazo diferente:

Prazo da Justiça Federal: 15 dias prorrogáveis por igual período – preso; 30 dias solto;

Existem outros prazos fixados em Lei especial, na Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de substâncias entorpecentes), e na Lei de economia popular (Lei 1.521/1951).

Prazo na Lei 11.343/2006: 30 dias preso; 90 dias solto;

Ressalta-se que em ambos os casos os prazos po-dem ser dobrados desde que com autorização judicial;

Prazo na Lei 1.521/1951:

preso e solto prazo de 10 dias. (Lei de econo-mia popular)

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CURADOR PARA INDICIADO MENOR

A Lei (art. 15 do CPP) refere-se aos menores de 21 anos e menores de 18 anos, pois menor de 18 anos é i-nimputável. Isso é devido à antiga menoridade civil.

Para quem entender que o artigo 15 não esteja re-vogado, o curador não precisa ser advogado, necessa-riamente.

Nosso entendimento é que o art. 15 do CPP foi revo-gado tacitamente pelo art. 5º do CC de 2002, que igua-lou a maioridade civil e penal. Então nunca haverá me-nor indiciado. Descabendo a necessidade de curador. Ressalta-se que esse posicionamento é quase unânime dentro da doutrina e da jurisprudência. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

Forma normal: relatório do delgado (art. 10, Pará-grafos 1º e 2º do CPP). Relatório é a síntese de todos os atos do Inquérito policial, fase por fase até chegar ao seu término

Forma anormal: trancamento (essa palavra não está na Lei, doutrina e jurisprudência). O instrumen-to utilizado para o trancamento é o habeas corpus (o inquérito cessa no ponto em que estiver).

Basicamente ele deve ser trancado quando não houver justa causa para investigação (justa causa é o motivo legal).

Como exemplo de não justa causa, pode-se citar: 1) a atipicidade do fato investigado (tipo e a

descrição feita pela Lei, que o legislador sele-cionou considerando infração penal). O in-quérito, sem justa causa é uma coação ilegal.

2) inquérito é aberto para investigar menores de 18 anos.

3) fato inimputável – causa de extensão de pu-nibilidade (prescrição).

Esses exemplos não esgotam as possibilidades de tran-camento. A jurisprudência não permite o trancamento por insuficiência de provas (HC – não se discute provas). ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

O Delegado de polícia ao terminar seu trabalho ele emite um relatório e neste relatório ele pode opinar pelo arquivamento do inquérito policial, em virtude de não ter conseguido descobrir quem era o autor do ilícito pe-nal.

Esse inquérito relatado vai ao Ministério Público que pode: pedir novas diligências, oferecer a denúncia, pe-dir o arquivamento do inquérito (quem arquiva o inquéri-to é o Juiz, a pedido do MP). A polícia não pode arqui-var os seus inquéritos (Art. 17 CPP), muito menos o Minis-tério Público pode arquivar de plano, tem que remeter ao Juiz que tomará a decisão em último plano.

Quando o MP pede o arquivamento e o Juiz con-corda arquivar e arquivar, daí procede-se o arquiva-mento. Se o Juiz discordar do arquivamento invoca ao art. 28 do CPP (remete Inquérito do Procurador Geral da Justiça, que pode oferecer denúncia, designar outro pa-ra oferecer, ou insistir no argumento), esse trâmite tem suporte no Ministério Público Estadual, quem tem como chefe o Procurador Geral de Justiça.

Se o trâmite ocorrer no âmbito Justiça Federal não estará a cargo do MPE, mas do MPF (Ministério Público Federal), que tem com chefe o Procurador Geral da Re-pública, todavia essa decisão não ficará a seu cargo, mas deve ser remetido a uma das Câmaras de Coorde-nação e Revisão do MPF. Lei Complementar 75.

Não pode o Procurador Geral de Justiça, mandar que o promotor que pediu o arquivamento denunciar, pois violaria independência funcional deste. Mas o pro-motor designado tem que oferecer, pois é em nome da Procuradoria Geral de Justiça. (longa manus – mão lon-ga), ou seja, esse Promotor designado ele não haja em nome próprio, mas em nome do Procurador Geral. INCOMUNICABILIDADE DO PRESO

Dispõe de maneira textual o Art. 21 do CPP: A inco-municabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investiga-ção o exigir.

Em uma leitura apurada do artigo trás ao leitor a fal-sa impressão que é possível o preso ficar incomunicável. Todavia, após a carta constitucional de 1988, que trouxe a seguinte redação insculpida no artigo 136 §3º inciso IV, vejamos:

Art. 136 da CF. O Presidente da República pode, ou-vidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determi-nados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

(...) § 3º Na vigência do estado de defesa: (...) IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. Analisando o texto da CF, podemos extrair a seguin-

te colocação, nem no Estado de Defesa que é a exce-ção ao Estado “Normal de Direito”, pode-se ter a inco-municabilidade do preso, quanto mais sem esse estado que é a exceção.

Assim, o art. 21 do CPP, não foi recepcionado pela CF, e não pode haver em incomunicabilidade de preso no Brasil. PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LEI MARIA DA PENHA – LEI Nº 11.340 DE 2006.

A Lei ora mencionada, prevê uma série de medidas a serem tomadas pela autoridade policial nos casos que seja de sua aplicação.

As medidas aplicadas são as seguintes (arts. 10, 11, e 12 da lei 11.340 de 2006):

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autori-dade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput des-te artigo ao descumprimento de medida protetiva de ur-gência deferida.

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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de vi-olência doméstica e familiar, a autoridade policial deve-rá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus de-pendentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para as-segurar a retirada de seus pertences do local da ocor-rência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os se-guintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o escla-recimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer jun-

tar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indi-cando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pe-la autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas proteti-

vas solicitadas pela ofendida. § 2º A autoridade policial deverá anexar ao docu-

mento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os lau-dos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 1. [Anal. Jud.-(Ár. Fim)-(NS)-(M)-TJ-MS/2012-FADEMS].(Q.56) De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/41, é correto a-firmar que "Se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, o inquérito deverá termi-nar, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, no prazo de": a) 30 dias. b) 10 dias. c) 15 dias. d) 20 dias. e) 05 dias. 2. [Anal. Jud-(Ár. Fim)-(NS)-(M)-TJ-MS/2009-FADEMS].(Q.45) O Decreto-Lei nº 3689/41 estabelece que se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventi-vamente, o inquérito deverá terminar no prazo de a) 15 dias. b) 30 dias. c) 90 dias. d) 10 dias. e) 5 dias. 3. [Anal. Jud-(Ár. Fim)-(NS)-(M)-TJ-MS/2009-FADEMS].(Q.46) Assinale a opção correta conforme dispõe o Decreto-Lei nº 3689/41. a) O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realiza-da, ou não, a juízo da autoridade. b) Nos atestados de antecedentes que lhes forem solici-tados, a autoridade policial mencionará as anotações referentes a instauração de inquérito contra os reque-rentes.

c) Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado tutor pe-la autoridade policial. d) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito. e) Nos crimes em que couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu represen-tante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pe-dir, mediante traslado. 4. [Anal. Jud-(Ár. Fim)-(NS)-(V)-TJ-MS/2009-FADEMS].(Q.45) Nos termos que dispõe o Decreto-Lei nº 3689/41 é corre-to afirmar. a) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depen-der de representação, iniciará após ser prestado a quei-xa. b) No relatório poderá a autoridade somente indicar as testemunhas que tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. c) Nos crimes de ação pública, a autoridade policial so-mente poderá proceder a inquérito após ser registrado queixa de quem tenha qualidade para intentá-la. d) A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao promotor de justiça compe-tente e) Do despacho que indeferir o requerimento de abertu-ra de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

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5. [Anal. Jud-(Ár. Fim)-(NS)-(V)-TJ-MS/2009-FADEMS].(Q.46) Assinale a opção correta de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3689/41:

A incomunicabilidade do indiciado dependerá sem-pre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

A incomunicabilidade será decretada por despa-cho fundamentado do Juiz, a requerimento da autori-dade policial, ou do órgão do Ministério Público, respei-tado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inci-so III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual não excederá de a) cinco dias. b) dez dias. c) sete dias. d) quinze dias. e) três dias. 6. (Delegado de Polícia-PC-MS/2006-FAPEC).(Q.21) Assi-nale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto abaixo: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a auto-ridade policial poderá proceder à _____________________, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. a) juntada de documentos. b) visita ao local dos fatos. c) oitiva das partes. d) perícia nos objetos. e) reprodução simulada dos fatos. 7. (Delegado de Polícia-PC-MS/2006-FAPEC).(Q.31) São características do Inquérito Policial, exceto: a) Vige o princípio da oficiosidade e oficialidade. b) Procedimento inquisitivo. c) É presidido por autoridade pública em conformidade com a constituição federal no artigo 144, §4º. d) Uma vez instaurado pode ser arquivado pela autori-dade policial. e) Procedimento escrito e sigiloso. 8. (Delegado de Polícia-PC-MS/2006-FAPEC).(Q.32) De acordo com as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta. I - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimen-to da prática da infração penal poderá deslocar-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, podendo ainda apreender objetos que tive-rem relação com os fatos a qualquer momento. II - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimen-to da prática da infração penal deverá ordenar a identi-ficação do indiciado pelo processo datiloscópico em todas as circunstâncias que achar conveniente à instru-ção do inquérito policial. III - Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhe-cimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mes-mo sem prévia autorização judicial. a) Apenas as alternativas II e III estão corretas.

b) Apenas as alternativas I e II estão corretas. c) Apenas a alternativa III está correta. d) Todas as alternativas estão corretas. e) Todas as alternativas estão incorretas. 9. (Delegado de Polícia-PC-MS/2006-FAPEC).(Q.33) Assi-nale a alternativa incorreta. a) A vítima ou seu representante legal, e o indiciado po-derão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, pela Autoridade Policial. b) Quando a Autoridade Policial suspeitar da forma em que ocorreu determinado crime, poderá proceder à re-produção simulada dos fatos, desde que esta não con-trarie a moralidade ou a ordem pública. c) O Ministério Público poderá requerer a devolução do inquérito à Autoridade Policial, desde que destinada à realização de novas diligências imprescindíveis ao ofe-recimento da denúncia. d) Mesmo após ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de justa causa para a denúncia, poderá o Delegado de Polícia proceder a novas investigações objetivando identificar novas provas. e) A autoridade policial em nenhuma hipótese poderá mandar arquivar os autos de inquérito ou boletins de ocorrência. Muito embora o artigo 17 do CPP proíba o arquivamento do inquérito policial, o mesmo não ocorre com os boletins de ocorrência que poderão ser arqui-vados por vários motivos, tais como atipidade do fato, prescrição, princípios da insignificância, etc. 10. [Anal. Processual-(CA01)-(T1)-DPE-RS/2013-FCC].(Q.56) Em relação ao inquérito policial, é correto afirmar que a) nos crimes em que a ação pública depender de re-presentação, não poderá sem ela ser iniciado. b) o requerimento do ofendido para início do inquérito policial sempre deverá conter a narração do fato, com todas as circunstâncias. c) qualquer pessoa que tiver conhecimento da existên-cia de infração penal em que caiba ação pública de-verá, verbalmente ou por escrito, comunicá-lo à autori-dade policial. d) logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial poderá apreender os obje-tos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. e) o ofendido, mas não o indiciado, poderá requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 11. [Serv. Not. e Reg.-(Provimento)-(CA01)-(T1)-TJ-PE/2013-FCC].(Q.87) Com relação ao inquérito policial, é correto afirmar que a) poderá ser iniciado de ofício, por ordem da autorida-de policial, ou mediante requisição da autoridade judi-ciária ou de membro do Ministério Público, ou, ainda, a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. b) qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação de ini-ciativa pública deverá, verbalmente ou por escrito, co-municá-la à autoridade policial e esta, verificada a pro-cedência das informações, mandará instaurar inquérito. c) deverá, em regra, terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 30 (trinta) di-

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as, se estiver solto, sendo admissível a prorrogação des-ses prazos, em ambos os casos, quando o fato for de di-fícil elucidação e houver autorização judicial. d) o ofendido e o indiciado não podem requerer dili-gências à autoridade policial. e) a autoridade policial poderá mandar arquivar os au-tos do inquérito policial, se não forem encontrados indí-cios de crime e de sua autoria. 12. [Serv. Not. e Reg.-(Remoção)-(CB02)-(T1)-TJ-PE/2013-FCC].(Q.88) O inquérito policial é um procedimento a) formal, escrito, judicial, contraditório, inquisitório, cau-telar, concomitante à ação penal, presidido pela auto-ridade policial, com o objetivo de apurar infrações pe-nais e sua autoria. b) informal, escrito, administrativo ou judicial, inquisitório, cautelar, preliminar à ação penal, presidido pela autori-dade policial, com o objetivo de apurar infrações penais e a sua autoria. c) formal, escrito, administrativo ou judicial, inquisitório, cautelar, preliminar à ação penal, presidido pela autori-dade policial ou por membro do Ministério Público, com o objetivo de apurar infrações penais e a sua autoria. d) formal, escrito, administrativo, cautelar, preliminar à ação penal, presidido exclusivamente pela autoridade policial, com o objetivo de apurar infrações penais e a sua auto-ria. e) informal, escrito, administrativo, contraditório, caute-lar, preliminar à ação penal, presidido exclusivamente pela autoridade policial, com o objetivo de apurar infra-ções penais e a sua autoria. 13. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CES01)-(T1)-TRF-2ªREG/2012-FCC]. (Q.46) Na dinâmica do inquérito policial NÃO se inclui a) o reconhecimento de pessoas e coisas. b) as acareações. c) o pedido de prisão temporária. d) a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. e) a apresentação, através de advogado, de defesa preli-minar por parte do indiciado. 14. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CES14)-(T1)-TRF-2ªREG/2012-FCC].(Q.61) O inquérito policial a) será presidido pelo escrivão, sob a orientação do De-legado de Polícia. b) só poderá ser iniciado através de requisição do Minis-tério Público ou do juiz. c) será acompanhado, quando concluído e remetido ao fórum, dos instrumentos do crime, bem como dos obje-tos que interessarem à prova. d) poderá ser arquivado pela autoridade policial ou pe-lo Ministério Público quando o fato não constituir crime. e) é indispensável para o oferecimento da denúncia, não podendo o Ministério Público dispensá-lo. 15. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-PR/2012-FCC].(Q.49) O inquérito policial a) poderá ser instaurado mesmo se não houver nenhu-ma suspeita quanto à autoria do delito. b) não poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público.

c) só poderá ser instaurado para apurar crimes de ação pública. d) pode ser arquivado pelo Delegado Geral de Polícia. e) poderá ser iniciado nos crimes de ação penal pública condicionada sem a representação do ofendido. 16. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(CB02)-(T1)-TRE-PR/2012-FCC].(Q.60) O inquérito policial, em regra, deverá terminar no prazo a) estabelecido pela autoridade policial, tendo em vista a complexidade das investigações. b) de 10 dias, se o indiciado estiver preso preventivamente ou em flagrante. c) de 20 dias, se o indiciado estiver solto, mediante fian-ça ou sem ela. d) de 30 dias, se o indiciado estiver preso preventivamente ou em flagrante. e) de 60 dias, se o indiciado estiver solto, mediante fian-ça ou sem ela. 17. [Téc. Ativ. Jud.-(Sem Especialidade)-(CTA)-(T1)-TJ-RJ/2012-FCC].(Q.62) Estando o indiciado preso, o prazo para encerramento do inquérito policial é de a) quinze dias. b) trinta dias. c) vinte dias. d) cinco dias. e) dez dias. 18. [Anal. Jud.-(Espec. Comis. Just. Inf.-Juv.-Idoso)-(CCM)-(T1)-TJ-RJ/2012-FCC].(Q.56) Em relação ao inqué-rito policial, é correto afirmar que a) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito. b) o ofendido poderá requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. c) poderá ser iniciado, por requerimento do Ministério Público, nos crimes de ação penal privada. d) deverá ser encerrado em cinco dias, estando o indi-ciado preso. e) não pode ser iniciado de ofício, mesmo nos crimes de ação penal pública incondicionada. 19. [Analista-(Ár. Diligências)-(CA01)-(T1)-MPE-RN/2012-FCC].(Q.50) Ciente de que Maria, sua conhecida, havia sido vítima de crime de ação penal privada, José com-pareceu ao Distrito Policial e protocolou requerimento, pedindo a instauração de inquérito policial. A autorida-de policial a) não deverá instaurar o inquérito face à ausência de requerimento de Maria ou de quem tenha qualidade para representá-la. b) deverá instaurar o inquérito em razão da existência de pedido formal e expresso de pessoa interessada. c) poderá instaurar o inquérito, mas não poderá proce-der ao indiciamento do autor da infração. d) só deverá instaurar o inquérito se o fato for grave e tiver repercussão na comunidade. e) deverá instaurar o inquérito e, após a instauração, sub-metê-lo à apreciação do Ministério Público.

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GABARITOS (142 QUESTÕES)

1 DA INVESTIGAÇÃO, DO INQUÉRITO POLICIAL E DO TERMO CIRCUNSTANCIADO.

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 B D A E E E D C E A A D E C A B E B A B A D B B 25 26 A E

2 DA PRISÃO PROVISÓRIA

(prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva)

DA LIBERDADE PROVISÓRIA

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 A E B A D A E E D C B B A C B A A B

* Para a questão 14, considerar C(Certo).

3 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 B D A E D E B D D C E B B C B D B D A C

4 SUJEITOS PROCESSUAIS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 E A C D A E A D C E

5

LEGISLAÇÃO ESPECIAL: Decreto-Lei 3.688/41 (Contravenções Penais); Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade);

Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal); Lei 7.960/89 (Prisão Temporária); Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos); Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais); Lei

12.037/2009 (Identificação Criminal); Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 C E B D C A E B B C D B D A B A 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 C E D A C B B B A D E C A C A B 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 A A B A D C E E A E B C E E E E E D 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64

E C E C E E E

E C C E E E E E B C C E C E E C C E E D B E E D E A D D B

65 66 67 68 B E B E E C E E C E

* Para as questões 47, 49, 50, 52, 53 e 68 considerar C(Certo) e E (Errado).