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  • 7/24/2019 Rio Chire e Zambeze

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    Moambique e Malawi vo estudar a navegabilidade dorio Zambeze

    Tcnicos de Moambique e do Malawi vo efectuar estudos de viabilidade e de impacto

    ambiental para determinar se o rio Zambeze ou no navegvel, acordaram sbado em

    Maputo os presidentes dos dois pases vizinos, informou o matutino !otcias, de Maputo"

    # navegao no rio Zambeze cegou a gerar mal$entendidos entre os dois pases, na

    sequ%ncia da tentativa de o Malawi testar unilateralmente a sua navegabilidade a partir do

    porto de !sage, no Malawi, at ao distrito de &inde, na Zambzia, alegadamente para

    reduzir os custos das importa'es atravs dos portos moambicanos de !acala e (eira"

    )ecentemente empresas mineiras a operarem em Moambique, concretamente a anglo$

    australiana )io Tinto, apresentaram ao governo um relat*rio de avaliao do impacto

    ambiental e social da navegabilidade do rio Zambeze, documento que foi re+eitado pelo

    governo pelo facto de o mesmo ser inconclusivo e no responder a quest'es importantes,

    nomeadamente como limitar os efeitos nocivos decorrentes do transporte fluvial de carvo"

    !o sbado, os ministros dos !eg*cios strangeiros e &ooperao de Moambique e do

    Malawi, -ldemiro (al*i e paim &iume, respectivamente, disseram ter ficado igualmente

    assente que os dois pases passaro, doravante, a fazer uma abordagem con+unta sobre os

    aspectos relacionados com a navegabilidade do Zambeze"

    .arantiram tambm que o (anco #fricano de /esenvolvimento + manifestou o dese+o de

    financiar a realizao dos respectivos estudos tcnicos"

    !as conversa'es de sbado, que marcaram o incio da visita da 0residente 1o2ce (anda a

    Moambique, as delega'es dos dois assinaram dois memorandos de entendimento nos

    domnios poltico$diplomtico e energtico" 3macauub4

    Rio Zambeze, em Moambique, ter de ser navegvelpara ser possvel exportar carvo em quantidade

    Maputo, Moambique, 56 7et 8 - rio Zambeze, no centro de Moambique, ter que ficar

    navegvel at 59:5 para ser possvel proceder ao escoamento do carvo, disse tera$feira

    em Maputo o presidente da #ssociao Moambicana para o /esenvolvimento do &arvo

    Mineral 3#M/&4"

    &om a e;plorao do carvo de Moatize, na provncia de Tete, centro, pelas empresas de

    minerao

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    =m tr%s anos vamos esgotar a capacidade do porto da (eira, ento precisamos de outras

    solu'es complementares>, disse o presidente da #M/&, ?rancisco &asimiro, @ margem da

    uma confer%ncia internacional sobre o carvo, realizada em Maputo"

    Ama das op'es passa pela navegabilidade do rio Zambeze, que muito vem sendo

    discutida em Moambique, alm dos estudos em curso sobre o novo corredor de !acala, na

    provncia de !ampula, norte"

    7egundo o presidente do #M/&, =a navegabilidade do rio Zambeze necessitar de um

    investimento estimado em 599 mil'es de d*lares>, apesar de ainda ser =preciso completar

    alguns estudos tcnicos>"

    B uma semana, a empresa brasileira de minerao , referiu Mesquita"

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    - relat*rio do consultor indica igualmente que o perodo de navegao naqueles dois rios

    ser apenas de IJK ao ano, ou se+a, a navegabilidade s* ser possvel em cerca de quatro

    a cinco meses, de acordo com o matutino !otcias, de Maputo"

    ?ace a estas conclus'es, &arlos Mesquita disse no fazer sentido considerar que os dois rios

    so navegveis em termos comerciais nem despender grandes somas, tanto mais que as

    mercadorias que esto asseguradas para 59:GL59:J no e;cedem 5G9 mil toneladas"

    3MacauubLMZ4

    Decreto-Lei n 44/2002 de 02-03-2002

    CAPTULO III - Direco-Geral da Autoridade Martima

    SECO IV - rgos regionais e locais da Direco-Geral da Autoridade Martima

    ----------

    Artigo 13. - Competncias do capito do porto

    1 O capito do porto a autoridade martima local a quem compete exercer a autoridade do

    Estado, designadamente em matria de fiscalizao, policiamento e segurana da navegao, de

    pessoas e bens, na respectiva rea de jurisdio, nos termos dos nmeros seguintes.

    2 Compete ao capito do porto, no exerccio de funes de autoridade martima:

    a) Coordenar e executar aces de fiscalizao e vigilncia que se enquadrem no seu

    mbito e rea de jurisdio, nos termos da lei;b) Exercer as competncias que lhe so cometidas no mbito da lei de segurana interna;

    c) Dirigir operacionalmente, enquanto responsvel de proteco civil, as aces

    decorrentes das competncias que, neste mbito, lhe esto legalmente cometidas, em cooperao

    com outras entidades e sem prejuzo das competncias da tutela nacional da proteco civil;

    d) Proceder a inqurito em caso de sinistros martimos e, relativamente aos acidentes que

    envolvam feridos ou mortos, efectuar as diligncias processuais necessrias, sob direco da

    competente autoridade judiciria, sem prejuzo da investigao tcnica de acidentes pelo Instituto

    Martimo-Porturio;

    e) Efectuar a investigao da ocorrncia em caso de naufrgios e proceder de acordo com

    o estipulado na legislao do registo civil;f) Receber os relatrios e protestos de mar apresentados pelos comandantes das

    embarcaes nacionais, comunitrias e de pases terceiros e proceder respectiva instruo

    processual, de acordo com o estabelecido em legislao prpria;

    g) Promover tentativas de conciliao nas matrias especialmente previstas na lei dos

    tribunais martimos;

    h) Verificar, imediatamente antes da largada de navios ou embarcaes, a existncia e

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    conformidade dos documentos exigidos pela legislao em vigor para o efeito e emitidos pelas

    autoridades porturias, sanitrias, alfandegrias, fiscais e policiais, sem prejuzo da visita e da

    verificao documental sempre que ocorram suspeitas de infraces de natureza penal ou contra-

    ordenacional, a fim de ser emitido despacho de largada;

    i) Determinar a deteno de embarcaes, nos casos legalmente previstos,

    designadamente no Decreto-Lei n. 195/98, de 10 de Julho;

    j) Impedir a sada das embarcaes que tenham praticado ilcito penal ou

    contraordenacional enquanto no prestarem a cauo que lhes tenha sido imposta nos termos

    legais;

    k) Exercer a autoridade de Estado a bordo de navios ou embarcaes comunitrios e

    estrangeiros, observados os requisitos preceituados no artigo 27. da Conveno das Naes

    Unidas sobre o Direito do Mar, quando se verifiquem alteraes da ordem pblica, ocorrncia de

    indcios criminais ou quando os mesmos se encontrem sem capito ou em processo de abandono;

    l) Fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas s pescas.

    3 Compete ao capito do porto, no mbito do salvamento e socorro martimos:

    a) Prestar o auxlio e socorro a nufragos e a embarcaes, utilizando os recursos

    materiais da capitania ou requisitando-os a organismos pblicos e particulares se tal for necessrio;

    b) Superintender as aces de assistncia e salvamento de banhistas nas praias da rea

    da sua capitania.

    4 Compete ao capito do porto, no exerccio de funes no mbito da segurana da

    navegao:

    a) Estabelecer, quanto a navios comunitrios e estrangeiros, formas de acesso ao mar

    territorial ou sua interdio, em cooperao com a Autoridade de Controlo de Trfego Martimo;

    b) Determinar o fecho da barra, por imperativos decorrentes da alterao da ordem pblica

    e, ouvidas as autoridades porturias, com base em razes respeitantes s condies de tempo e

    mar;

    c) Cumprir as formalidades previstas na lei quanto a embarcaes que transportam cargas

    perigosas e fiscalizar o cumprimento dos normativos aplicveis, bem como as medidas de

    segurana para a sua movimentao nos portos;

    d) Estabelecer fundeadouros fora das reas de jurisdio porturia;

    e) Emitir parecer sobre fundeadouros que sejam estabelecidos na rea de jurisdioporturia, no caso de cargas perigosas;

    f) Emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto sua

    execuo, sem prejuzo das competncias especficas das autoridades porturias e de se dever

    assegurar permanentemente a plena acessibilidade s instalaes militares sediadas na rea de

    jurisdio porturia;

    g) Publicar o edital da capitania, enquanto conjunto de orientaes, informaes e

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    determinaes no mbito das competncias que lhe esto legalmente cometidas, tendo em conta as

    atribuies das autoridades porturias;

    h) Publicar avisos navegao quanto a actividades ou acontecimentos nos espaos

    martimos sob soberania ou jurisdio nacional, bem como promover a divulgao dos que sejam

    aplicveis na rea de jurisdio porturia, sem prejuzo das competncias especficas do Instituto

    Hidrogrfico;

    i) Garantir o assinalamento martimo costeiro, em articulao com a Direco de Faris;

    j) Dar parecer tcnico em matria de assinalamento martimo na rea de jurisdio

    porturia;

    k) Coordenar as aces de combate poluio, nos termos definidos no Plano Mar Limpo;

    l) Executar os procedimentos previstos em lei especial sobre embarcaes de alta

    velocidade (EAV), competindo-lhe, ainda, a fiscalizao do cumprimento dos normativos aplicveis e

    a instruo processual dos ilcitos;

    m) Promover, sem prejuzo das competncias especficas das autoridades porturias e

    ambientais, as aces processuais e operacionais necessrias ao assinalamento e remoo dedestroos de embarcaes naufragadas ou encalhadas, quando exista perigo de poluio martima,

    perigo para a segurana da navegao ou coloquem dificuldades entrada e sada de navios dos

    portos;

    n) Conceder autorizaes especiais para a realizao de eventos de natureza desportiva

    ou cultural que ocorram em zonas balneares ou reas de jurisdio martima.

    5 Compete ao capito do porto, no exerccio de funes de carcter tcnico-administrativo:

    a) Fixar a lotao de segurana de embarcaes nacionais do trfego local;

    b) Emitir o rol de tripulao de embarcaes nacionais, nos termos do Regulamento deInscrio Martima (RIM);

    c) Emitir licenas para exerccio e explorao de actividades martimo-tursticas de

    embarcaes, dar parecer sobre emisso de licenas especiais e fiscalizar o seu cumprimento, nos

    termos da legislao aplicvel;

    d) Efectuar a visita e verificao documental a todos os tipos de embarcaes, conferindo o

    manifesto de carga, o rol de tripulao, a lista de passageiros, os documentos de certificao da

    embarcao e os demais papis de bordo, nos casos estabelecidos legalmente;

    e) Efectuar as vistorias relativas a reboque de embarcaes nacionais que demandem ou

    larguem de portos na rea da capitania;

    f) Presidir a comisses de vistoria em matria de estabelecimentos de culturas marinhas,de acordo com o estabelecido em lei especial.

    6 Compete ao capito do porto, no mbito do registo patrimonial de embarcaes:

    a) Efectuar o registo de propriedade de embarcaes nacionais, assim como o

    cancelamento, reforma e alterao de registo, de acordo com o estabelecido legalmente,

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    nomeadamente em matria de registo de bens mveis e nutica de recreio;

    b) Efectuar a inscrio martima, determinar a sua suspenso e cancelamento, emitir,

    renovar e reter a cdula de inscrio martima, manter actualizados todos os registos relativos s

    carreiras, cdulas martimas e embarques de martimos, nos termos do RIM em vigor;

    c) Assinar, rubricar ou autenticar, conforme os casos, os certificados, livros, autos, termos,

    certides, cpias ou outros documentos pertencentes a embarcaes nacionais ou ao servio da

    capitania cuja emisso caiba no mbito das atribuies legais dos rgos regionais ou locais da

    DGAM;

    d) Conceder licenas para praticar actos de acordo com o estabelecido na tabela de

    servios prestados pelos rgos regionais ou locais da DGAM ou em legislao especial;

    e) Promover a cobrana de receitas cuja competncia esteja legalmente cometida

    DGAM;

    f) Determinar o abate, nas condies previstas legalmente, decorrente da autorizao da

    demolio ou da determinao de desmantelamento de embarcaes.

    7 Compete ao capito do porto, no mbito contra-ordenacional:

    a) Levantar autos de notcia e instruir processos por ilcitos contra-ordenacionais nas

    matrias para as quais a lei lhe atribua competncia, determinar o estabelecimento de caues e

    aplicar medidas cautelares, coimas e sanes acessrias;

    b) Instruir os processos contra-ordenacionais por ilcitos cometidos em matria de

    esquemas de separao de trfego (EST) e aplicar coimas e sanes acessrias.

    8 Compete ao capito do porto, no mbito da proteco e conservao do domnio pblico

    martimo e da defesa do patrimnio cultural subaqutico:

    a) Fiscalizar e colaborar na conservao do domnio pblico martimo, nomeadamente

    informando as entidades administrantes sobre todas as ocupaes e utilizaes abusivas que nele

    se faam e desenvolvam;

    b) Dar parecer sobre processos de construo de cais e marinas, bem como de outras

    estruturas de utilidade pblica e privada que se projectem e realizem na sua rea de jurisdio;

    c) Dar parecer sobre os processos de delimitao do domnio pblico hdrico sob jurisdio

    da AMN;

    d) Fiscalizar e promover as medidas cautelares que assegurem a preservao e defesa do

    patrimnio cultural subaqutico, sem prejuzo das competncias legalmente atribudas a outros

    rgos de tutela;e) Publicar os editais de praia, estabelecendo os instrumentos de regulamentao conexos

    com a actividade balnear e a assistncia aos banhistas nas praias, designadamente no respeitante

    a vistorias dos apoios de praia.

    9 Compete ao capito do porto, no mbito da pesca, da aquicultura e das actividades

    conexas, executar as competncias previstas em legislao especfica.

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    10 Compete ainda ao capito do porto exercer as demais competncias previstas em leis

    especiais.

    Incio de Vigncia: 03-04-2002

    OFICIAL DE NUTICA

    Alguns me questionam a respeito da funo de um oficial nutico. Para ser bem direto, diria o

    seguinte: algum pertinente marinha mercante associado rea de convs e que responsvel

    pelo gerenciamento e operao dos equipamentos de convs, de navegao e de comunicao. Em

    sua atividade possvel exercer a funo de Oficial de Quarto de Navegao, de imediato ou de

    Comandante.

    Oficial de Quarto de Navegao

    Dirige servios nuticos por um perodo, ou seja, durante um quarto de navegao. Ele chefia os

    servios de convs, sob autoridade do comandante, fazendo executar as tarefas rotineiras de uma

    embarcao.

    Imediato

    Tem sua responsabilidade pelo servio do convs. o auxiliar e substituto imediato do comandante.

    Comandante

    o oficial de maior categoria. o chefe dos servios nuticos. Os maiores navios de longo curso

    so normalmente comandados por oficiais deste nvel. o responsvel maior pela conduo de

    navios mercantes pelos oceanos.