Rio Chire e Zambeze
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7/24/2019 Rio Chire e Zambeze
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Moambique e Malawi vo estudar a navegabilidade dorio Zambeze
Tcnicos de Moambique e do Malawi vo efectuar estudos de viabilidade e de impacto
ambiental para determinar se o rio Zambeze ou no navegvel, acordaram sbado em
Maputo os presidentes dos dois pases vizinos, informou o matutino !otcias, de Maputo"
# navegao no rio Zambeze cegou a gerar mal$entendidos entre os dois pases, na
sequ%ncia da tentativa de o Malawi testar unilateralmente a sua navegabilidade a partir do
porto de !sage, no Malawi, at ao distrito de &inde, na Zambzia, alegadamente para
reduzir os custos das importa'es atravs dos portos moambicanos de !acala e (eira"
)ecentemente empresas mineiras a operarem em Moambique, concretamente a anglo$
australiana )io Tinto, apresentaram ao governo um relat*rio de avaliao do impacto
ambiental e social da navegabilidade do rio Zambeze, documento que foi re+eitado pelo
governo pelo facto de o mesmo ser inconclusivo e no responder a quest'es importantes,
nomeadamente como limitar os efeitos nocivos decorrentes do transporte fluvial de carvo"
!o sbado, os ministros dos !eg*cios strangeiros e &ooperao de Moambique e do
Malawi, -ldemiro (al*i e paim &iume, respectivamente, disseram ter ficado igualmente
assente que os dois pases passaro, doravante, a fazer uma abordagem con+unta sobre os
aspectos relacionados com a navegabilidade do Zambeze"
.arantiram tambm que o (anco #fricano de /esenvolvimento + manifestou o dese+o de
financiar a realizao dos respectivos estudos tcnicos"
!as conversa'es de sbado, que marcaram o incio da visita da 0residente 1o2ce (anda a
Moambique, as delega'es dos dois assinaram dois memorandos de entendimento nos
domnios poltico$diplomtico e energtico" 3macauub4
Rio Zambeze, em Moambique, ter de ser navegvelpara ser possvel exportar carvo em quantidade
Maputo, Moambique, 56 7et 8 - rio Zambeze, no centro de Moambique, ter que ficar
navegvel at 59:5 para ser possvel proceder ao escoamento do carvo, disse tera$feira
em Maputo o presidente da #ssociao Moambicana para o /esenvolvimento do &arvo
Mineral 3#M/&4"
&om a e;plorao do carvo de Moatize, na provncia de Tete, centro, pelas empresas de
minerao
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=m tr%s anos vamos esgotar a capacidade do porto da (eira, ento precisamos de outras
solu'es complementares>, disse o presidente da #M/&, ?rancisco &asimiro, @ margem da
uma confer%ncia internacional sobre o carvo, realizada em Maputo"
Ama das op'es passa pela navegabilidade do rio Zambeze, que muito vem sendo
discutida em Moambique, alm dos estudos em curso sobre o novo corredor de !acala, na
provncia de !ampula, norte"
7egundo o presidente do #M/&, =a navegabilidade do rio Zambeze necessitar de um
investimento estimado em 599 mil'es de d*lares>, apesar de ainda ser =preciso completar
alguns estudos tcnicos>"
B uma semana, a empresa brasileira de minerao , referiu Mesquita"
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- relat*rio do consultor indica igualmente que o perodo de navegao naqueles dois rios
ser apenas de IJK ao ano, ou se+a, a navegabilidade s* ser possvel em cerca de quatro
a cinco meses, de acordo com o matutino !otcias, de Maputo"
?ace a estas conclus'es, &arlos Mesquita disse no fazer sentido considerar que os dois rios
so navegveis em termos comerciais nem despender grandes somas, tanto mais que as
mercadorias que esto asseguradas para 59:GL59:J no e;cedem 5G9 mil toneladas"
3MacauubLMZ4
Decreto-Lei n 44/2002 de 02-03-2002
CAPTULO III - Direco-Geral da Autoridade Martima
SECO IV - rgos regionais e locais da Direco-Geral da Autoridade Martima
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Artigo 13. - Competncias do capito do porto
1 O capito do porto a autoridade martima local a quem compete exercer a autoridade do
Estado, designadamente em matria de fiscalizao, policiamento e segurana da navegao, de
pessoas e bens, na respectiva rea de jurisdio, nos termos dos nmeros seguintes.
2 Compete ao capito do porto, no exerccio de funes de autoridade martima:
a) Coordenar e executar aces de fiscalizao e vigilncia que se enquadrem no seu
mbito e rea de jurisdio, nos termos da lei;b) Exercer as competncias que lhe so cometidas no mbito da lei de segurana interna;
c) Dirigir operacionalmente, enquanto responsvel de proteco civil, as aces
decorrentes das competncias que, neste mbito, lhe esto legalmente cometidas, em cooperao
com outras entidades e sem prejuzo das competncias da tutela nacional da proteco civil;
d) Proceder a inqurito em caso de sinistros martimos e, relativamente aos acidentes que
envolvam feridos ou mortos, efectuar as diligncias processuais necessrias, sob direco da
competente autoridade judiciria, sem prejuzo da investigao tcnica de acidentes pelo Instituto
Martimo-Porturio;
e) Efectuar a investigao da ocorrncia em caso de naufrgios e proceder de acordo com
o estipulado na legislao do registo civil;f) Receber os relatrios e protestos de mar apresentados pelos comandantes das
embarcaes nacionais, comunitrias e de pases terceiros e proceder respectiva instruo
processual, de acordo com o estabelecido em legislao prpria;
g) Promover tentativas de conciliao nas matrias especialmente previstas na lei dos
tribunais martimos;
h) Verificar, imediatamente antes da largada de navios ou embarcaes, a existncia e
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conformidade dos documentos exigidos pela legislao em vigor para o efeito e emitidos pelas
autoridades porturias, sanitrias, alfandegrias, fiscais e policiais, sem prejuzo da visita e da
verificao documental sempre que ocorram suspeitas de infraces de natureza penal ou contra-
ordenacional, a fim de ser emitido despacho de largada;
i) Determinar a deteno de embarcaes, nos casos legalmente previstos,
designadamente no Decreto-Lei n. 195/98, de 10 de Julho;
j) Impedir a sada das embarcaes que tenham praticado ilcito penal ou
contraordenacional enquanto no prestarem a cauo que lhes tenha sido imposta nos termos
legais;
k) Exercer a autoridade de Estado a bordo de navios ou embarcaes comunitrios e
estrangeiros, observados os requisitos preceituados no artigo 27. da Conveno das Naes
Unidas sobre o Direito do Mar, quando se verifiquem alteraes da ordem pblica, ocorrncia de
indcios criminais ou quando os mesmos se encontrem sem capito ou em processo de abandono;
l) Fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas s pescas.
3 Compete ao capito do porto, no mbito do salvamento e socorro martimos:
a) Prestar o auxlio e socorro a nufragos e a embarcaes, utilizando os recursos
materiais da capitania ou requisitando-os a organismos pblicos e particulares se tal for necessrio;
b) Superintender as aces de assistncia e salvamento de banhistas nas praias da rea
da sua capitania.
4 Compete ao capito do porto, no exerccio de funes no mbito da segurana da
navegao:
a) Estabelecer, quanto a navios comunitrios e estrangeiros, formas de acesso ao mar
territorial ou sua interdio, em cooperao com a Autoridade de Controlo de Trfego Martimo;
b) Determinar o fecho da barra, por imperativos decorrentes da alterao da ordem pblica
e, ouvidas as autoridades porturias, com base em razes respeitantes s condies de tempo e
mar;
c) Cumprir as formalidades previstas na lei quanto a embarcaes que transportam cargas
perigosas e fiscalizar o cumprimento dos normativos aplicveis, bem como as medidas de
segurana para a sua movimentao nos portos;
d) Estabelecer fundeadouros fora das reas de jurisdio porturia;
e) Emitir parecer sobre fundeadouros que sejam estabelecidos na rea de jurisdioporturia, no caso de cargas perigosas;
f) Emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto sua
execuo, sem prejuzo das competncias especficas das autoridades porturias e de se dever
assegurar permanentemente a plena acessibilidade s instalaes militares sediadas na rea de
jurisdio porturia;
g) Publicar o edital da capitania, enquanto conjunto de orientaes, informaes e
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determinaes no mbito das competncias que lhe esto legalmente cometidas, tendo em conta as
atribuies das autoridades porturias;
h) Publicar avisos navegao quanto a actividades ou acontecimentos nos espaos
martimos sob soberania ou jurisdio nacional, bem como promover a divulgao dos que sejam
aplicveis na rea de jurisdio porturia, sem prejuzo das competncias especficas do Instituto
Hidrogrfico;
i) Garantir o assinalamento martimo costeiro, em articulao com a Direco de Faris;
j) Dar parecer tcnico em matria de assinalamento martimo na rea de jurisdio
porturia;
k) Coordenar as aces de combate poluio, nos termos definidos no Plano Mar Limpo;
l) Executar os procedimentos previstos em lei especial sobre embarcaes de alta
velocidade (EAV), competindo-lhe, ainda, a fiscalizao do cumprimento dos normativos aplicveis e
a instruo processual dos ilcitos;
m) Promover, sem prejuzo das competncias especficas das autoridades porturias e
ambientais, as aces processuais e operacionais necessrias ao assinalamento e remoo dedestroos de embarcaes naufragadas ou encalhadas, quando exista perigo de poluio martima,
perigo para a segurana da navegao ou coloquem dificuldades entrada e sada de navios dos
portos;
n) Conceder autorizaes especiais para a realizao de eventos de natureza desportiva
ou cultural que ocorram em zonas balneares ou reas de jurisdio martima.
5 Compete ao capito do porto, no exerccio de funes de carcter tcnico-administrativo:
a) Fixar a lotao de segurana de embarcaes nacionais do trfego local;
b) Emitir o rol de tripulao de embarcaes nacionais, nos termos do Regulamento deInscrio Martima (RIM);
c) Emitir licenas para exerccio e explorao de actividades martimo-tursticas de
embarcaes, dar parecer sobre emisso de licenas especiais e fiscalizar o seu cumprimento, nos
termos da legislao aplicvel;
d) Efectuar a visita e verificao documental a todos os tipos de embarcaes, conferindo o
manifesto de carga, o rol de tripulao, a lista de passageiros, os documentos de certificao da
embarcao e os demais papis de bordo, nos casos estabelecidos legalmente;
e) Efectuar as vistorias relativas a reboque de embarcaes nacionais que demandem ou
larguem de portos na rea da capitania;
f) Presidir a comisses de vistoria em matria de estabelecimentos de culturas marinhas,de acordo com o estabelecido em lei especial.
6 Compete ao capito do porto, no mbito do registo patrimonial de embarcaes:
a) Efectuar o registo de propriedade de embarcaes nacionais, assim como o
cancelamento, reforma e alterao de registo, de acordo com o estabelecido legalmente,
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nomeadamente em matria de registo de bens mveis e nutica de recreio;
b) Efectuar a inscrio martima, determinar a sua suspenso e cancelamento, emitir,
renovar e reter a cdula de inscrio martima, manter actualizados todos os registos relativos s
carreiras, cdulas martimas e embarques de martimos, nos termos do RIM em vigor;
c) Assinar, rubricar ou autenticar, conforme os casos, os certificados, livros, autos, termos,
certides, cpias ou outros documentos pertencentes a embarcaes nacionais ou ao servio da
capitania cuja emisso caiba no mbito das atribuies legais dos rgos regionais ou locais da
DGAM;
d) Conceder licenas para praticar actos de acordo com o estabelecido na tabela de
servios prestados pelos rgos regionais ou locais da DGAM ou em legislao especial;
e) Promover a cobrana de receitas cuja competncia esteja legalmente cometida
DGAM;
f) Determinar o abate, nas condies previstas legalmente, decorrente da autorizao da
demolio ou da determinao de desmantelamento de embarcaes.
7 Compete ao capito do porto, no mbito contra-ordenacional:
a) Levantar autos de notcia e instruir processos por ilcitos contra-ordenacionais nas
matrias para as quais a lei lhe atribua competncia, determinar o estabelecimento de caues e
aplicar medidas cautelares, coimas e sanes acessrias;
b) Instruir os processos contra-ordenacionais por ilcitos cometidos em matria de
esquemas de separao de trfego (EST) e aplicar coimas e sanes acessrias.
8 Compete ao capito do porto, no mbito da proteco e conservao do domnio pblico
martimo e da defesa do patrimnio cultural subaqutico:
a) Fiscalizar e colaborar na conservao do domnio pblico martimo, nomeadamente
informando as entidades administrantes sobre todas as ocupaes e utilizaes abusivas que nele
se faam e desenvolvam;
b) Dar parecer sobre processos de construo de cais e marinas, bem como de outras
estruturas de utilidade pblica e privada que se projectem e realizem na sua rea de jurisdio;
c) Dar parecer sobre os processos de delimitao do domnio pblico hdrico sob jurisdio
da AMN;
d) Fiscalizar e promover as medidas cautelares que assegurem a preservao e defesa do
patrimnio cultural subaqutico, sem prejuzo das competncias legalmente atribudas a outros
rgos de tutela;e) Publicar os editais de praia, estabelecendo os instrumentos de regulamentao conexos
com a actividade balnear e a assistncia aos banhistas nas praias, designadamente no respeitante
a vistorias dos apoios de praia.
9 Compete ao capito do porto, no mbito da pesca, da aquicultura e das actividades
conexas, executar as competncias previstas em legislao especfica.
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10 Compete ainda ao capito do porto exercer as demais competncias previstas em leis
especiais.
Incio de Vigncia: 03-04-2002
OFICIAL DE NUTICA
Alguns me questionam a respeito da funo de um oficial nutico. Para ser bem direto, diria o
seguinte: algum pertinente marinha mercante associado rea de convs e que responsvel
pelo gerenciamento e operao dos equipamentos de convs, de navegao e de comunicao. Em
sua atividade possvel exercer a funo de Oficial de Quarto de Navegao, de imediato ou de
Comandante.
Oficial de Quarto de Navegao
Dirige servios nuticos por um perodo, ou seja, durante um quarto de navegao. Ele chefia os
servios de convs, sob autoridade do comandante, fazendo executar as tarefas rotineiras de uma
embarcao.
Imediato
Tem sua responsabilidade pelo servio do convs. o auxiliar e substituto imediato do comandante.
Comandante
o oficial de maior categoria. o chefe dos servios nuticos. Os maiores navios de longo curso
so normalmente comandados por oficiais deste nvel. o responsvel maior pela conduo de
navios mercantes pelos oceanos.