RIO DE JANEIRO --- 30.11.2010

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RIO DE JANEIRO --- 30.11.2010 RESPONSABILIDADES LEGAIS DOS ADMINISTRADORES DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO

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RESPONSABILIDADES LEGAIS DOS ADMINISTRADORES DE

COOPERATIVAS DE CRÉDITO

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• Oração do Administrador

• "Senhor, diante das organizaçõesdevo ter CONSCIÊNCIA de minhas responsabilidades como

ADMINISTRADOR.Reconheço minhas limitações, mas, humildemente,junto com meus companheiros de trabalho busco o

consenso para alcançar a SOLUÇÃO e tornar o trabalho menos penoso e mais produtivo;

Senhor, despido do egoísmo, quero crescer, fazendo crescer, também, os que me cercam e que são a razão de minha escolha

profissional;Senhor, ADMINISTRE o meu coração para que ele

siga o caminho do bem, pois, a mim caberárealizar obras sadias para tornar as organizações

cada vez melhores e mais humanas."•

(Extraída do site do CRA. Adm. Rui Ribeiro de Araújo - CRA/DF nº 2285)

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• Dirigentes: administradores sentido amplo!

• Exemplo:• LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

• Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

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• Filosofia da Administração

• “O dirigente (administrador) de uma antiga instituição (empresa) deve tornar-se no que diz respeito a princípios, um biólogo prático. Necessita ter conhecimento da evolução da vida institucional e dos riscos que lhe são inerentes. Deve ser capaz de compreender como é que as estruturas administrativas tendem, essencialmente, para o congelamento e para o ossificação. Deve ser capaz de concluir

que, a menos que esteja vigilante para prevenir seus efeitos destrutivos, haverá um começo de decomposição, e sua empresa

começará, então, a se desmoronar."

• (Marshall E. Dimock, in Filosofia da Administração, Biblioteca do Dirigente Moderno, 1958)

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• Campos de atividade do Administrador • (interpretação da Lei 4.769/65 pelo Conselho Federal de Administração)

Administração Financeira Administração de Material Administração Mercadológica/Marketing Administração de Produção Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos/Relações Industriais Orçamento Organização e Métodos e Programas de Trabalho Campos Conexos!

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Administração de ConsórcioAdministração de Comércio Exterior Administração de Cooperativas Administração HospitalarAdministração de CondomíniosAdministração de ImóveisAdministração de Processamento de Dados/InformáticaAdministração RuralAdministração Hoteleira"Factoring“Turismo

Campos Conexos

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• DEFINIÇÃO: ADMINISTRADORES

• EM COOPERATIVAS

• Lei 5.764/71

• SEÇÃO IV• Dos Órgãos de Administração

• • Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração,

composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do

Conselho de Administração.

• § 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.

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• REQUISITOS PARA OS DIRIGENTES DE COOPERATIVAS

• (Nestor Braz de Oliveira – Cooperativismo Guia Prático – 1979)

Espírito cooperativista;

Conhecimento da filosofia e da história do cooperativismo, assim como da administração das cooperativas como empresas sociais;

Conhecimento da economia cooperativista;

Conhecimento prático do funcionamento da cooperativa e compreensão das operações dos seus negócios;

Consciência de sua autoridade e responsabilidade, tanto do ponto de vista social como do legal;

Iniciativa e capacidade de decisão; e

Conhecimento da legislação cooperativista vigente.

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• COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Resolução CMN 3.041/02Estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Art. 1º A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada pela

referida Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que reputar convenientes ao interesse público.

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• COOPERATIVAS DE CRÉDITO• Resolução CMN 3.041/02

• Art. 2º Constituem condições básicas para o exercício dos cargos referidos no art. 1º, além de outras exigidas na forma da

legislação e da regulamentação em vigor:

• I - ter reputação ilibada;

• II - ser residente no País, nos casos de diretor, de sócio-gerente e de conselheiro fiscal;

• III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a

economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente nas instituições referidas no art. 1º ou em outras

instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as

sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas.

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• COOPERATIVAS DE CRÉDITO

• Resolução CMN 3.041/02•

V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos,

inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

• VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

• Parágrafo único. Nos casos de eleitos ou nomeados que não atendam ao disposto no caput, incisos V e VI, o Banco Central do Brasil poderá analisar a situação individual dos pretendentes,

com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus nomes.

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• COOPERATIVAS DE CRÉDITO

• Resolução CMN 3.041/02•

Art. 4º É também condição para o exercício dos cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente das instituições referidas no art. 1º

possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado.

Parágrafo 1º A capacitação técnica de que trata o caput deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de declaração, justificada e firmada pelas

instituições referidas no art. 1º, submetida à avaliação do Banco Central do Brasil, concomitantemente aos correspondentes atos de eleição ou nomeação.

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• Lei 5.764/71

• SEÇÃO V• Do Conselho Fiscal

• Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas

a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.•

• § 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os

parentes entre si até esse grau.•

• § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.

LEMBRETE

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• OS DOIS MOMENTOS DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR:

(I) ANTERIOR AO INGRESSO NO CARGO (REQUISITOS); e

(II) POSTERIOR AO INGRESSO NO CARGO (FACE À LEI).

Tratada até aqui

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• MOMENTO POSTERIOR AO INGRESSO NO CARGO• (FACE À LEI)

• HORA DE ADMINISTRAR• CONFORME A LEI (NÃO SE ESQUECENDO DOS REQUISITOS

MORAIS, ÉTICOS, HUMANOS, COOPERATIVISTAS, ETC)!

• E PARA ISSO DEVE-SE ASSUMIR RISCOS E SE TER CONSCIÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES!

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• ADMINISTRAR:

• Dirigir, gestionar, organizar, orientar a cooperativa.• Cuidar do funcionamento e da produtividade da

cooperativa.• Emprego dos meios adequados para atingir as finalidades

desejadas, OBSERVANDO AS NORMAS LEGAIS VIGENTES.

• (DEFINIÇÃO DO DR. PAULO BRAGA – JURISTA DE DIREITO COOPERATIVO)

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• Art. 6º São deveres do Administrador:

respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre empresa, enfatizando a valorização das atividades da microempresa, sem desvinculá-la da macroeconomia, como forma de fortalecimento do País;

propugnar pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações, subordinando a eficiência de desempenho profissional aos valores permanentes da verdade e do bem comum;

capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso com o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe, como agente de transformação, colocar a empresa nessa perspectiva;

exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional;

manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;

DOS DEVERES DO ADMINISTRADOR(CÓDIGO DE ÉTICA - RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA 253/2001)

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conservar independência na orientação técnica de serviços e órgãos que lhe forem confiados;

emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve

manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;

comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas;

informar e orientar ao cliente, com respeito à situação real da empresa a que serve;• estimular, dentro da empresa, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a

excelência da prestação de serviços ao consumidor ou usuário;

recusar cargos, empregos ou funções, quando reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los;

DOS DEVERES DO ADMINISTRADOR(CÓDIGO DE ÉTICA - RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA 253/2001)

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PLANEJAMENTO.

RESPEITO ÀS LEIS E NORMAS VIGENTES.

MANUTENÇÃO DE ESTRUTURA COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA INSTITUIÇÃO.

CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS NA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (DIRECIONAMENTO/SEGURANÇA; TAXAS E ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES).

DESEMPENHO POSITIVO NO MERCADO POTENCIAL (DENTRE OS POSSÍVEIS ASSOCIADOS).

ABSOLUTA TRANSPARÊNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA,FINANCEIRA E DE DESEMPENHO.

Princípios Básicos de Gestão

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Captação (concentração e taxas).

Adiantamento a depositantes.

Relação receitas x despesas (estado econômico).

Escala (ou escalabilidade).

Liquidez (estado financeiro).

Operações de crédito (direcionamento, qualidade e condução pós-concessão).

Situação patrimonial (nível capital compatível).

LEMBRAR DOS

LIMITES DE

DIVERSIFI-CAÇÃO DE

RISCO POR

COOPE-RADO

RES CMN 3.6/59/10 art. 235 e ss ---

Cap. VIII

FOCOS DE OBSERVAÇÃOE VIGILÂNCIA(RISCOS)

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Operações com terceiros não permitidas.

Extrapolação dos limites ditados pelas normas.

Não observação de normas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Não efetivação de cadastro e ausência da confecção de instrumento contratual.

Ausência de “casamento” entre taxas de concessão de crédito (empréstimos) e captação de aplicações/depósitos.

Utilização dos recursos da instituição para pagamento de contas de associados ou terceiros quando não permitido em lei.

Falta de análise de crédito e classificação de riscos adequada (Res. 2682, histórico do associado – ex. reiteradamente emite cheques sem fundos, não consultar Serasa, Central de Risco Bacen).

DESRESPEITO ÀS NORMAS E ALÇADAS DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS.

FOCOS DE OBSERVAÇÃOE VIGILÂNCIA(EXEMPLOS)

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cadastro.

capacidade de pagamento.

formalização adequada das operações de crédito.

classificação da operação (e cooperado) e provisões.

respeito à decisão da alçada (ou colegiado – ex. comitê de crédito).

operações para satisfação do cooperado sem amparo em análise de crédito e técnica adequada (ex.: acatar cheques com saldo bloqueado).

ESTAR SEMPRE EM ALERTA

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De reparar o dano causado pela má administração.

Reparação direcionada à cooperativa e cooperados.

Tem que ressarcir o prejuízo, compensando o dano com patrimônio.

Responsabilidade civil decorrente de administração de cooperativa de crédito INDEPENDE DE CULPA.

ADMINISTRADOR (DIRIGENTE) TEM RESPONSABILIDADE CIVIL!

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Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

empregar na administração de seus próprios negócios.

Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário

anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e

da carteira da sociedade.

RESPONSABILIDADE CIVIL!NO CÓDIGO CIVIL

Cabe o alerta: no caso de cooperativas de crédito há limitação face ao denominado sigilo bancário (LC 105/01)

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Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de

suas funções.

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente,

com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome

parte na correspondente deliberação.

RESPONSABILIDADE CIVIL!NO CÓDIGO CIVIL

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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano

implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

RESPONSABILIDADE CIVIL!NO CÓDIGO CIVIL

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

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Lei 4.595/64 (art.44)

Res.CMN 1.065/85

Lei 5.764/71 (arts. 53 e 54)

Código Penal (art. 177, § 1°)

Lei 1.521/51 (art. 3°, IX, X e parágrafo único)

Lei 6.024/74 (arts. 39 e 40 e parágrafo único)

Lei 7.492/86 (art. 4°, parágrafo único, arts.17 e 25)

Lei 9.447/97 (art. 9°)

PENALIDADESINCLUSIVE CRIMINAL

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Teoria Subjetiva - Responsabilidade Civil (art. 54 da Lei 5.764/71)

Depende de culpa ou dolo.Ação promovida pela sociedade ou associado.

Responsabilidade objetiva (art. 42 da Lei 4.595/64)

Início: Posse no Cargo.Prescrição: art. 39 da Lei 6.024/74.Solidária: art. 40 da Lei nº 6.024/74.

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL PENALIDADELEI 7.492/86

(“COLARINHO BRANCO”)

CADEIA!

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CRIME: GESTÃO TEMERÁRIA

É a gestão que, embora não fraudulenta, demonstra imprudência ou irresponsabilidade do

gestor, expõe a COOPERATIVA DE CRÉDITO a risco desnecessário ou não desejado.

PENA: 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO

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CRIME: GESTÃO TEMERÁRIA

Crime de mera conduta.

Seletividade de investimentos.

Diversificação dos riscos.

Obrigatoriedade de respeito a garantias e requisitos básicos nas operações de abertura de crédito pré-aprovado e nos financiamentos.

PENA: 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO

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NO ÂMBITO DO

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Processos administrativos.

Cooperativas em funcionamento e em liquidação ordinária.

Penas em pecúnia que podem chegar em centenas de milhares de reais.

Representação ao MPF.

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Administradores Atuais representaram contra os Ex- Administradores visando a apuração de GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA

Pagamento de Honorários em excesso, desvio de comissões de seguro etc.

INQUÉRITO POLICIALInquérito nº 337/2003- SR/DPF/MG

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Procuradoria da República em Minas Gerais

Procedimento Administrativo Criminal 1.22.000.000740/2005-46

Operação de Acatamento de Cheques sem provisão de fundos emitidos pelo cooperado.

Operação de Desconto de Cheques de Terceiro apresentados pelo cooperado. Operação de Emissão de “ Doc’s”, sem ter o cooperado fundos para isso. Operação de Pagamentos de Títulos diversos cujo devedor é cooperado.

Procedimento Administrativo Criminal Nº 1.22.003.000463/2002-27 – Processo 2003.38.03.000.220-1(segredo de justiça)

Gestão fraudulenta = BCB não apurou nenhuma irregularidade em inspeção direta. Quebra sigilo cooperativa e dos diretores.

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Pena máxima: 08 anos e 09 meses = regime fechado - 2001.38.02.000247-6.

Gestão temerária = sistemática inobservância dos procedimentos técnicos ordinários.

Em suma: prática de operações conhecidas como “bicicleta”, falta de capacidade de pagamento dos devedores, operações sem formalização adequada, inexistência de garantias etc.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO

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“Juiz Tourinho Neto, o TRF 1 R deixou claro, na espécie, o que pode configurar gestão fraudulenta: "comete o crime de gestão fraudulenta (Lei nº 7.492, de 1986, artigo 4, caput) o gerente de uma agência de estabelecimento de crédito, que a dirige empregando fraudes, ardis, como permitindo saque sobre saldo bloqueado; autorizando indevidamente desbloqueio de cheques antes do prazo de compensação; determinando reapresentação de cheques devolvidos pela alínea c, do item VIII, da Circular nº 559, de 29.07.80, em vigor na época - (recusa do pagamento de cheques pelo banco sacado por haver contra-ordem do emitente); participando do chamado jogo de cheques; segurando o cheque, sem provisão suficiente de fundos, retardando o lançamento na conta do cliente, e, assim, causando prejuízos ao banco; autorizando pagamento de cheques sem disponibilidade de saldo. (Acórdão nº 96.0101576, 3ª Turma, Diário da Justiça 01.04.96, página 20410.)”

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO

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“No crime de gestão temerária de instituição financeira, configura-se o dolo pela concessão de empréstimo a empresa deficitária, com a ciência desta situação e com desprezo aos pareceres técnicos contrários ao negócio e às mínimas garantias de segurança e liquidez exigidas pela boa técnica bancária. Apelação Criminal nº 9641/SP (200003990109500), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Relª. Juíza Sylvia Steiner. j. 28.05.2002, DJU 22.07.2002). “

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO

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AG 265918   bloqueio de bens, ex-diretor Banco Irmãos Guimarães S/A .

Bens Bloqueados para o pagamento de débitos.

Venda Judicial.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 22.769 – GO - MINISTRO GILSON DIPP.

Conselho de Administração da Sociedade Cooperativa de Crédito Rural do Planalto Ltda. – SOCCRED.

Gestão Temerária.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº HC 41466 - BH - MINISTRO GILSON DIPP.

Artigo 4º, combinado com o artigo 25, ambos da Lei nº 7.492/1986, à pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, além do pagamento de 180 dias-multa.

Gestão Temerária.

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• O Juramento do Administrador

• "Prometo dignificar minha profissão, consciente de minhas responsabilidades legais, observar o Código de

Ética, objetivando o aperfeiçoamento da Ciência da Administração, o desenvolvimento das Instituições e a

grandeza do homem e da pátria".• (O juramento foi oficializado pela RN CFA nº 201, de 19/12/97)

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NOVOS E MAIS RECENTES REGRAMENTOS TENDEM À APLICAÇÃO DE

GOVERNANÇA MAIS TRANSPARENTE, COM APROXIMAÇÃO ADMINISTRATIVA, DIVISÃO DE RAZÕES DE REPRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE EXECUÇÃ E GESTÃO,

DENTRE OUTRAS NUANCES.

EXEMPLO FLAGRANTE É O CAPÍTULO IV DA NOVEL RESOLUÇÃO CMN 3.859/2010 --- DA APLICAÇÃO DE GOVERNANÇA .CORPORATIVA.

SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATRIVO TEM UMA FORMAÇÀO POSTA PELA LC 130/2009 QUE É FANTÁSTICA NO SENTIDO DE PROMOVER A

COMUNHÀO DE ESFORÇOS NA INTELIGÊNCIA ECONOÔMICA E FORMA COOPERATIVAS PELA VERTCALIZAÇÃO E ISSO NO CAMINHO DA FORMAÇÃO DE ESTRUTURAS (EM AUTOGESTÃO) DE MAIS EFICAZ AUDITORIA EXTERNA (HOJE EFETIVAMENTE OBRIGATÓRIA – DEMONSTRAÇÒES CONTÁBEIS) E CONTROLES

INTERNOS.

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AGRADECENDO PELA ESPECIAL PACIÊNCIA E EXTREMA ATENÇÃO DESEJO A TODOS UMA ÓTIMA SEMANA E SE4MPRE REGISTRANDO

AS SAUDAÇÒES ETERNAMENTE COOPERATIVISTAS!

Marco Aurélio Bellato Kaluf55 11 3853 257655 16 9261 [email protected]