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ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL – SPCC COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE GRILAGEM DE TERRAS _______________________________________________________________ ____________ RELATÓRIO Inquérito Policial nº 111/2012- CIGT- DEF Vítimas: Herdeiros dos bens deixados por falecimento de Isidoro Manoel Ferreira de Melo; de seus filhos: Satira Exótica de Melo, Vicente Anastácio de Mello, Neslina Maria de Melo, entre os quais Sinésia Isidoria de Mello e outros, conforme árvore genealógica (doc. fls. 689) e os posseiros MARIA ALVES LIMA, FELIPE SÁ NETO e REINALDO CASIMIRO SARAIVA. Indiciados: RAIMUNDO SOARES CUTRIM CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA SEBASTIÃO CARDOSO FILHO SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO ALCIDES NUNES DA SILVA PEDRO CHAGAS SILVA VITÓRIO PEREIRA DA SILVA CINÉZIO DE JESUS MARTINS DAS DORES ELIENE NEVES CORREIA MÁRIO JORGE CAMPOS BRAGA Incidências penais: Conforme indiciamento de fls. -------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------- MM. Juiz,

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COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE GRILAGEM DE TERRAS___________________________________________________________________________

RELATÓRIO

Inquérito Policial nº 111/2012- CIGT- DEF

Vítimas: Herdeiros dos bens deixados por falecimento de Isidoro Manoel Ferreira de Melo; de seus filhos: Satira Exótica de Melo, Vicente Anastácio de Mello, Neslina Maria de Melo, entre os quais Sinésia Isidoria de Mello e outros, conforme árvore genealógica (doc. fls. 689) e os posseiros MARIA ALVES LIMA, FELIPE SÁ NETO e REINALDO CASIMIRO SARAIVA.

Indiciados:

RAIMUNDO SOARES CUTRIM CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA SEBASTIÃO CARDOSO FILHO SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO ALCIDES NUNES DA SILVA PEDRO CHAGAS SILVA VITÓRIO PEREIRA DA SILVA CINÉZIO DE JESUS MARTINS DAS DORES ELIENE NEVES CORREIA MÁRIO JORGE CAMPOS BRAGA

Incidências penais: Conforme indiciamento de fls. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

MM. Juiz,

Trata-se de Inquérito Policial inaugurado mediante Portaria com a finalidade de apurar crimes de estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, formação de quadrilha e outros praticados mediante uso de Procurações Públicas com vícios de outorga e que culminaram com a lavratura de escrituras públicas de compra e venda que foram utilizadas

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como títulos para aberturas de matrículas de imóveis atribuindo a titularidade destes aos beneficiários da fraude.

I - INTRODUÇÃO

A investigação se iniciou com a notitia criminis do uso da Procuração Pública lavrada no Livro 26, fls. 196 v do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, datada de 01/07/2000, na qual ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA, falecido em 04/04/1997, outorga poderes a SEBASTIÃO CARDOSO FILHO para representá-lo em relação ao imóvel registrado sob número 3.060 lavrado no Livro 3D, fls. 90v a 91 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar (docs. de fls. 17, 14 e 19, respectivamente).

Inicialmente instaurou-se Investigação Preliminar de fls. 04 a 47, na qual se apurou que a citada procuração e outra lavrada no Livro 28, fls. 67 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, datada de 31/10/2001(doc. Fls. 620) foram utilizadas para transferência de domínio da área registrada sob o número 3.060 em nome de ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA, para terceiros.

Diante dos indícios de fraude instaurou-se o Inquérito Policial tombado sob o número 111/2012- CIGT/ DEF visando esclarecer a autoria, as circunstâncias e a materialidade dos fatos típicos a serem apurados.

As investigações demonstraram que em 14/12/1973 foi lavrado o Registro 3.060 no Livro de Registro de Imóveis de Transcrição das Transmissões nº 3D, fls. 90v a 91 do Cartório de São José de Ribamar (doc. fls. 19) compreendendo uma área de 452.26,88 hectares de propriedade de ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA adquirida de LINA MÁXIMA BRUZACA, RAIMUNDA VERIANA BRUZACA, VICENTE ANASTÁCIO DE MELO, NESLINA MARIA DE MELO, herdeiros de SATIRA ZÓTICA DE MELO, MARIA ISIDORA DE MELO, LINO DE MELO e APOLÔNIA NICE DE MELO mediante a utilização de uma Carta de Adjudicação como título e que tem como registro anterior o lavrado no Livro 3M, fls. 150, do Cartório do 1º Ofício da capital sob o número 8.533.

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A área em questão é composta de três posses de terra num total de 452.26,88 ha, situadas no Povoado Pindoba, Vila do Mocajutuba/Paço do Lumiar/MA herdadas por falecimento de ISIDORO MANOEL FERREIRA DE MELO em 1912.

A Carta de Adjudicação (doc. fls. 346) foi expedida em um Processo de Inventário que tramitou na Comarca de São José de Ribamar e que foi aberto à revelia dos herdeiros de ISIDORO MANOEL FERREIRA DE MELO por ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA, que o instruiu com uma Escritura Pública de Cessão de Herança, lavrada no Livro 1E, fls. 08, do Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital (doc. de fls. 675) na qual os herdeiros Vicente Anastácio de Melo, Neslina Maria de Melo e Lina Máxima Bruzaca cedem os direitos de herança relativos aos bens deixados, por falecimento, de SATIRA ZÓTICA DE MELO, MARIA ISIDORA DE MELO, LINO TERTO DE MELO E APOLÔNIA NICE DE MELO à empresa SOMAIL- Sociedade Maranhense de Administração e Investimentos Imobiliários Ltda, representada pelos sócios: ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA, CYPRIANO OLIVEIRA ARAGÃO e ALONSO JULIÃO COSTA.

O processo de inventário também foi instruído com uma ESCRITURA DE VENDA E DESISTÊNCIA DE HERANÇA (doc. de fls. 674), lavrada às fls. 70 do Livro 01E do Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital, datada de 14/10/1965, na qual CYPRIANO OLIVEIRA ARAGÃO e ALONSO JULIÃO COSTA vendem/cedem os direitos consignados na Escritura Pública de Cessão de Herança acima referida em favor de ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA que, por conseguinte, passa a ser o único cessionário dos bens.

A carta de Adjudicação foi o título utilizado para abertura do registro 3.060 no Cartório de Imóveis de São José de Ribamar no qual figura como proprietário Antônio Claudino da Silva. Esta providência ocorreu em desacordo com a regra dos Artigos 167 e 169 da Lei nº 6.015/73 que dispõe que o registro de propriedade de imóvel deva ocorrer no cartório de situação da propriedade, e nesse caso, o cartório competente seria o de imóveis de Paço do Lumiar/MA.

Com a utilização do Registro 3.060 são praticadas inúmeras fraudes, sendo que as primeiras ocorridas no período de 1973 a 1992 na qual a área de 452.26,88 hectares foi desmembrada em duas; a primeira, com 328.60,66 ha na qual foram implantados cinco

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loteamentos: Barão de Mauá I, Barão de Mauá II, Mansões Lago dos Cisnes, Parque Monte Cristo e Granja Nova Esperança e, a segunda, de 123.66,10 ha vendida a Elias Mansour Maalouf, esta registrada sob o número 126.

Somente com o advento da implantação dos loteamentos acima mencionados é que os herdeiros dos bens deixados por Isidoro Manoel Ferreira de Melo tomaram conhecimento da fraude perpetrada através da Escritura Pública de Cessão de Herança, lavrada no Livro 1E, fls. 08, do Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital e, indignados com situação, aforaram Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda e Cessão de Herança que tramitou na comarca de São José de Ribamar, processo nº 3720/89 com decisão desfavorável aos herdeiros.

A contenda foi decidida em grau de recurso junto ao Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 3.720/89- São José de Ribamar que culminou com a publicação do Acórdão 13.741/92, in verbis:

“ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJ/MA, por unanimidade de votos e na conformidade do parecer da PGJ, em dar provimento ao apelo para reformando à decisão apelada, julgar a ação de nulidade de Escritura Pública de Venda e Cessão de Herança objeto deste apelo, procedente nos termos do pedido inicial, inclusive sobre a condenação dos apelados em custas processuais e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da causa."

Às fls. 57/60 e 62/68 constam cópias da decisão do Tribunal de Justiça e parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Com a decisão de declaração de nulidade da Escritura Pública de Venda e Cessão de Herança os atos dela decorrentes foram igualmente atingidos pela nulidade, em especial, os registros de imóveis que ensejaram a criação dos loteamentos referidos e o Registro nº 126 lavrado no Livro 2A, fls. 69 de propriedade de Elias Mansour Maalouf.

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Ocorre que o registro 3.060 não teve averbado seu cancelamento fato este que possibilitou uma segunda leva de fraudes, estas praticadas no período de 2000 a 2006. Consiste a presente investigação em apurar como se deram as fraudes ocorridas a partir do ano 2000 e quem dentre os beneficiários ou terceiros e serventuários do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar contribuiu para consecução da atividade criminosa.

Observou-se, desde o início das investigações, que surgiram como partícipes dos fatos crimes apurados os nomes de RAIMUNDO SOARES CUTRIM e CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA, Deputado Estadual e Secretário de Estado, respectivamente, funções estas que estão elencadas entre aquelas com prerrogativa de foro para serem processados e julgados perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme prevê o Art. 81, II da Constituição do Estado do Maranhão.

Em decorrência da prerrogativa de foro dos citados investigados foi expedido o Ofício nº 150/2012- SAISP/CIGT, (doc. fls. 220/221), dirigido à senhora Procuradora Geral de Justiça do Maranhão dando conhecimento do feito. Em resposta nos foi encaminhado o Ofício nº 750/2012- ASS/GPGJ, (doc. fls. 229/235) e Portaria nº 4.964/2012- GPGJ (doc. fls. 672), nos quais a senhora Procuradora Geral de Justiça indicou os Promotores de Justiça Marco Aurélio Cordeiro Rodrigues, Gladston Fernandes de Araújo, Abel José Rodrigues Neto e Agamenon Batista de Almeida Júnior, para atuarem na investigação.

Os autos também foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (documento de fls. 493/494) e retornaram a esta autoridade para continuidade das investigações.

II – CONSIDERAÇÕES SOBRE OS REGISTROS DE IMÓVEIS UTILIZADOS NA FRAUDE

Do imóvel Registrado sob o nº 3.060

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Consoante Certidão de Registro de Imóvel de fls. 19 infere-se que o referido registro tem como objeto o imóvel situado no Lugar Pindoba/Vila do Mocajutuba- Paço do Lumiar/MA, composto de três posses de terras com área de 452.26,88 ha, da qual se extrai os seguintes dados:

LIMITES: Ao norte, com terra dos herdeiros de José Jacinto e com as terras do patrimônio de Paço do Lumiar/MA, medindo 2.565 metros; A leste, com terras dos herdeiros de Antônio Gregório, medindo 2.001metros, numa área que se estende do marco do Toary a Estrada Velha do Mocajutuba ao Iguaíba; Ao oeste, com as terras dos herdeiros de Antônio Melo, medindo 2.290 metros, numa linha reta que partindo do sul, com as terras dos herdeiros de José Jacinto e marcos, vai até o norte encontrando a Estrada Velha do Mocajutuba ao Iguaíba, mede 1.455 metros, totalizando uma área de 452.26,88 hectares.

PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA TRANSMITENTES: LINA MÁXIMA BRUZACA, RAIMUNDA

VERIDIANA BRUZACA, VICENTE ANASTÁCIO DE MELLO e NESLINA MARIA DE MELLO.

TÍTULO: Carta de AdjudicaçãoREGISTRO ANTERIOR: 8.533, lavrado no Livro 3M, fls. 150 do

Cartório da 1º Zona de São Luís/MA.

Do imóvel Registrado sob o nº 8.533

Da análise dos dados constantes no Registro nº 8.533, conforme Certidão de Registro de fls. 353, extrai-se que tem por objeto o registro de um sítio no Lugar Pindoba, na Vila de Mocajutuba-Paço do Lumiar/MA e uma posse de terreno no mesmo lugar.

LIMITES: Não indicados.PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO FRANCISCO DE AGUIAR. TRANSMITENTES: LEANDRO MENDES ou LEANDRO CARLOS

MENDES e sua mulher DINORÁ COSTA MENDES.TÍTULO: Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em

local não indicado.REGISTRO ANTERIOR: não consta.

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Do imóvel Registrado sob o nº 583

Compulsando-se documento de fls. 204, Certidão de Registro de Imóvel número 583, infere-se que o referido registro tem como objeto:

Área 01: Uma posse de terras situada no Lugar Pindoba - Paço do Lumiar/MA, com 25 braças de frente pela estrada que vai da Capital para o povoado Iguaíba e os fundos até o rio, mistica por um lado com as terras de PRUDÊNCIA ROSA DE MELLO e pelo o outro lado, com as terras dos herdeiros de LUIZ BRUZACA;

Área 02: Um quinhão ou posse de terras no Lugar Pindoba-Paço do Lumiar/MA, com 25 braças de frente e pela estrada que vai da Capital para o lugar Anajá, e os fundos até encontrar com as terras de CANDIDO ANTONIO GOMES, mistica pelo lado do poente com as terras de ISMAEL FERREIRA e pelo lado nascente, com as de JOSÉ SERAPIÃO TAVARES COSTA;

Área 03: Um quinhão ou posse de terras no Lugar Pindoba-Paço do Lumiar/MA, com 14 braças de frente, pela estrada que vai da Capital para a povoação Iguaíba, a começar do ponto que divide as terras compradas pelo inventariado a CARLOS FRANCISCO BRUZACA e 60 braças de fundo e,

Área 04: Metade das terras do sítio Peri, com frente para o sul e fundos até o rio, confirmando pelo nascente com terras da estrada que vai para o lugar Tapera e pelo poente com as terras do lugar Brandão, pertencente ao inventariado e com as de THIAGO JOSÉ DA FONSECA.

LIMITES: acima descritos.PROPRIETÁRIO: MARIA ISIDORIA DE MELLO e seus filhos

SATIRA EXOTICA DE MELLO, LINO TERTO DE MELLO, VICENTE ANASTÁCIO DE MELLO, APOLONIA NICE DE MELLO e NESLINA MARIA DE MELLO.

TRANSMITENTES: bens deixados por falecimento de ISIDORO MANOEL FERREIRA DE MELLO.

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TÍTULO: Formal de partilha passado na 5º Vara da Comarca de São Luís, aos 03.12.1971.

REGISTRO ANTERIOR: não consta.

III- ANÁLISE REGISTRO 3.060 E SEU ANTERIOR

O registro 8.533 não pode figurar como anterior do registro 3.060 por tratarem de áreas diversas, bem como, pelo fato dos transmitentes elencados no registro 3.060 serem diversos dos que constam como proprietários no registro 8.533.

Assim a gênese do registro 3.060 necessariamente se deu por meio de fraude nos seguintes aspectos:

a) Têm por objeto áreas diversas da indicada no registro anterior;

b) Os transmitentes do 3.060 são diversos dos proprietários do registro 8.533;

c) O título utilizado para abertura do registro 3.060 é uma Carta de Adjudicação que foi expedida com fundamento em uma Escritura Pública de Compra e Venda e Cessão de Herança lavrada às fls. 8/8v do Livro de Notas nº 01 do Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital, cuja validade foi contestada pelos supostos proprietários da área e que foi julgada em Apelação Cível perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que decidiu pela declaração de nulidade do referido título, como se depreende do Acórdão 13741/92 e parecer da Procuradoria Geral de Justiça documentos de fls. 57/61 e 62/68, respectivamente, decididos nos autos do Processo 3720/89 da Comarca de São José de Ribamar, e

d) A herança deixada por falecimento de ISIDORO MANOEL FERREIRA DE MELO foi inventariada e registrada no Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar/MA, lavrada no Livro 3B, fls. 54, sob o nº 583 e não no registro 8.533, lavrado no Livro 3M, fls. 150 no Cartório da Primeira Zona

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de São Luis, conforme consta como anterior do registro de imóvel 3.060.

Entre o registro 8.533 do Cartório do 1º Ofício de São Luís e seu sucessor 3.060 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar há divergência de objeto, de transmitentes, de adquirentes e de área, inferindo-se que tratam de imóveis diferentes e, portanto, que não pode o registro 3.060 ser sucessor do registro 8.533, conforme demonstrado.

Há, também, de se esclarecer que quando da lavratura do registro número 3.060 datado de 14/12/1973 no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar – MA em sucessão ao registro 8.533 lavrado no livro 3M, fls. 150 do Cartório do 1º Ofício de São Luís – MA houve retificação ou adequação na área descrita no registro originário (8.533) para o registro que o sucedeu (3.060), uma vez que não seguiu a regra prescrita no parágrafo primeiro do art. 214 da Lei nº 6.015/73 (antes da alteração pela Lei nº 10.931/2004), que vigia a época, conforme in verbis:

Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.§1º A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.§2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez (10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.§3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.§4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentalmente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.

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§5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe o recurso de apelação com ambos os efeitos.

Assim, a retificação do registro 3.060 em relação a seu anterior 8.533, no qual foram discriminados novos limites, novas áreas, alterados os transmitentes dependiam, de decisão judicial o que não se verifica no referido título.

IV- DOS FATOS

4.1 DOS FATOS ANTECEDENTES À FRAUDE DOCUMENTAL OBJETO DESTA INVESTIGAÇÃO

Apurou-se que em 1987 quando os herdeiros de Isidoro Manoel Ferreira de Melo tomaram ciência da fraude que deu ensejo à abertura do Registro 3.060 e, posteriormente, a implantação de loteamentos e a venda de uma área de 123.66,10 ha a Elias Mansour Maalouf contrataram o corretor de imóveis SEBASTIÃO CARDOSO FILHO para que os auxiliasse na defesa da propriedade que estava registrada sob o número 583, do Livro 3B, fls.54 do Cartório de Paço do Lumiar.

Foram outorgadas, então, duas procurações públicas pelos herdeiros a Sebastião Cardoso Filho para que ele administrasse a área fruto da herança e providenciasse o inventário e partilha entre os herdeiros, a saber:

Procuração lavrada no Livro 247, fls. 191v do Cartório do 3º Ofício de Notas da Capital, datada de 13/10/1994 (documento de fls. 507) outorgada por Neslina Maria de Melo (filha de Isidoro Manoel Ferreira de Melo), Domingas Nicomedes de Mello e Luís dos Reis de Mello (neta de Isidoro Manoel Ferreira de Melo e filha de Vicente Anastácio de Melo) e,

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Procuração lavrada no Livro 215, fls. 68 do Cartório do 4º Ofício da Capital, datada de 27/06/2001 (docs. de fls. 79/80) outorgada por Sinésia Isidoria de Melo (neta de Isidoro Manoel Ferreira de Melo e filha de Neslina Maria de Melo), Alice Satira de Melo (Bisneta de Isidoro Manoel Ferreira de Melo e filha de Domingas Nicomedes de Mello) e Anisio de Jesus de Melo (bisneto de Isidoro Manoel Ferreira de Melo e filho de Luís dos Reis Mello).

Consta também que foi passada uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários datada de 16/03/1999, lavrada no Livro 60, fls. 167 a 168v do Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar, na qual SINÉSIA ISIDORIA DE MELO transfere a SEBASTIÃO CARDOSO FILHO todos os direitos que recebeu por herança de sua mãe NESLINA MARIA DE MELO, compreendendo o imóvel registrado sob o nº 583 do Livro 3-B, fls. 54 do Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar (doc.de fls. 508).

Em relação à Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, acima mencionada, fica claro que há vícios de outorga, tendo em vista que SINÉSIA ISIDORA DE MELO, embora seja herdeira não é legitima para representar toda a herança, conforme se depreende da árvore genealógica (doc. de fls. 689), onde constam todos os herdeiros.

Outra consideração é que segundo SINÉSIA ISIDORA DE MELO, ela nunca, conscientemente, assinou a Escritura Pública de Direitos Hereditários lavrada as fls. 167 a 168v do Livro 60 do Cartório de Paço do Lumiar. Sinésia Informou que realmente compareceu ao Cartório de Paço do Lumiar, a pedido do corretor Sebastião Cardoso Filho, para assinar documentos a serem utilizados no processo de inventário a ser aforado e que estava sendo providenciado por ele (Sebastião Cardoso Filho), conforme Termo de Reinquirição de Declarações (doc. de fls. 687/688).

Em 1987, Sebastião Cardoso Filho contratou o advogado VALBER MUNIZ que recebeu procuração dos herdeiros LUIS DOS REIS DE MELO, NESLINA MARIA DE MELO e DOMINGAS NICOMÉDIA DE MELO e aforou Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda e Cessão de Herança que teve decisão favorável no Tribunal

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de Justiça, no ano de 1992, como já demonstrado (docs. de fls. 57/61 e 62/68).

Após o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, a área grilada retornou para a posse dos herdeiros, em razão da consequente anulação dos registros dos loteamentos e da área vendida a Elias Mansour Maalouf. A partir de então, a citada área passou a sofre várias tentativas de invasões.

Nessa época surgiu o investigado SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, então Delegado de Polícia Civil, que auxiliou Sebastião Cardoso Filho nos esforços para impedir as invasões, sendo a maior delas capitaneada pela Sra. Marinalva Conceição Araújo Diniz e outros.

No ano de 1995, SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO se apresentou aos herdeiros como interessado em adquirir uma propriedade imóvel. Uma vez escolhida uma área de 24.02,93 hectares foi negociada pelo valor de R$ 9.500,0 (nove mil e quinhentos reais), conforme “Contrato Particular de Venda Quitada do Imóvel Rural” (doc. de fls. 167). Posteriormente, após uma mensuração correta da área, verificou-se que a área era de apenas 17 hectares, ocasião em que foi passado um recibo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em substituição ao contrato supramencionado, conforme documento de fls. 166.

Em relação aos valores dispostos no Contrato de Compra e Venda e no recibo mencionados, os herdeiros informaram nunca terem recebido quaisquer valores inerentes à negociação. A área, na verdade, foi doada a SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO em gratidão a ajuda que ele deu para impedir as invasões. A mesma conduta foi assumida pelos herdeiros em relação a outros policiais civis que colaboraram na resistência às invasões, entre os quais: José Orlando Oliveira Belchior, Benedito de Jesus Nina Sousa Filho, Sérgio Henrique dos Reis e José de Jesus Novaes Vieira.

Algum tempo depois SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO resolveu vender a área que lhe foi doada pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que foi negociada com a pessoa conhecida por MANOEL, proprietário do Supermercado SILMAR, ocasião em que passou ao comprador um comprovante particular da compra e venda e os herdeiros, na ocasião, se comprometeram a passar a documentação relativa à compra e venda tão logo fosse providenciado novo inventário, ainda pendente.

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4.2 – DA CONDUTA DE SEBASTIÃO CARDOSO FILHO COMO REPRESENTANTE DOS HERDEIROS

De posse das procurações e da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários que lhe foram passadas, SEBASTIÃO CARDOSO FILHO passou a negociar a propriedade dos herdeiros com terceiros. Algumas dessas negociações foram trazidas aos autos conforme a seguir:

Em 31/10/1995, ALCIDES NUNES DA SILVA adquiriu uma área de 5 hectares pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme recibo de fls. 188 e quando foi fazer o memorial descritivo da referida área, constatou ser de 6.93,61 hectares, conforme termo de declarações 183/185;

Em 22/05/2001, RAIMUNDO SOARES CUTRIM adquiriu uma área de 46.51,78 hectares, através da Escritura Pública de Sub-rogação de Cessão de Direitos Hereditários, lavrada no Livro 422, fls. 193v do Cartório do 3º Ofício de Notas da Capital, datada de 22/05/2001, conforme documentos de fls. 521, 522, 523 e 524 e recibos de fls. 533, 536 e 537.

Em 19/03/2002, VITÓRIO PEREIRA DA SILVA adquiriu uma área de 14.769,61m² pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme recibo de venda de imóvel de fls. 197;

Em 02/01 e 25/04 do ano de 1995, PEDRO CHAGAS SILVA adquiriu 02 (duas) áreas que totaliza 3.95,79 hectares, pelos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente, conforme recibos de fls. 152 e 153;

Em 16/08/2006, ALTEVIR MENDONÇA SILVA adquiriu de JAIME, SÉRGIO e SEBASTIÃO JUSTINO uma posse de 9 hectares, tendo sido passado recibo de venda de imóvel por SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, conforme documento de fls. 368.

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Posteriormente, RAIMUNDO SOARES CUTRIM se interessou em adquirir mais terras e foi autorizado por SEBASTIÃO CARDOSO FILHO a demarcar a área desejada para futura negociação. Foi escolhida uma área de aproximadamente 43 hectares que somada aos 46 hectares já mencionados totalizavam aproximadamente 89 hectares.

Parte da área desejada por RAIMUNDO SOARES CUTRIM estava ocupada por invasores ou pessoas que, de boa- fé, comparam lotes situados nos loteamentos que tiveram seus registros anulados. Esses posseiros foram expulsos da área com uso de pessoas armadas, entre as quais policiais, sob as ordens de RAIMUNDO SOARES CUTRIM, SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO e pessoalmente articulada por SEBASTIÃO CARDOSO FILHO.

À medida que os posseiros eram retirados da área RAIMUNDO SOARES CUTRIM e SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO se apossavam das mesmas, sendo o que patrimônio dos posseiros foi apropriado ou destruído, entre estes, imóveis que abrigavam sítios e residências.

Assim, Raimundo Soares Cutrim passou a ocupar uma área de aproximadamente 89 hectares, isto é, acresceu sua “propriedade” em aproximadamente 43 hectares e Sebastião Justino se apossou de uma nova área de 16.80,87 ha.

Três casos de vítimas que, de boa-fé adquiriram imóveis nos loteamentos que tiveram seus registros anulados, mas que tinham a posse das áreas há muitos anos, foram trazidos aos autos, conforme a seguir relatados:

O primeiro é relatado por MARIA ALVES LIMA, Termo de Declarações de fls. 567/568, que informou ter adquirido um sítio no Loteamento Parque Monte Cristo no ano de 1996 e que a partir do ano 2000 o corretor de imóveis SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, acompanhado de pessoas armadas, entre as quais policiais, passou a expulsar as pessoas que lá residiam. Que dentre as pessoas armadas declinou os nomes de MIZAEL BATISTA, SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, Delegado de Polícia Civil e dos Investigadores de Polícia

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Civil, José Orlando Oliveira Belchior, Alcides Nunes da Silva e Mário Sérgio Araújo Cardoso, este filho de SEBASTIÃO CARDOSO FILHO. À medida que os posseiros iam sendo expulsos com uso da força policial e jagunços, o senhor RAIMUNDO SOARES CUTRIM ia mandando cercar a área. Contou que MIZAEL BATISTA matou a tiros um dos posseiros conhecido por RAIMUNDO e que continuou na área como se nada estivesse acontecido. Informou ainda que RAIMUNDO SOARES CUTRIM realizava obras as expensas do poder público, informando que os trabalhadores que estavam a seu serviço eram pagos pelo Município de Pedreiras/MA e que os veículos que transportavam material de construção tinham identificação que estavam a serviço do Município de São Luís. Por fim apresentou a cópia de um cheque da Prefeitura Municipal de São João Batista/MA, que teria sido utilizado para aquisição de sacos de cimento utilizado na construção do muro que foi erguido no local.

O segundo é relatado por FELIPE SÁ NETO, Termo de Declarações de fls. 676/677 que disse que em parceria com um irmão BENEDITO CONSTÂNCIO SÁ adquiriram doze lotes no Loteamento Barão de Mauá II, situado no Lugar denominado Pindoba/Vila do Mocajutuba- Paço do Lumiar/MA. Que o local foi transformado em um sítio onde foram plantadas árvores frutíferas, uma casa de alvenaria e um poço artesiano. Que no ano de 2005 a propriedade foi esbulhada pelo corretor de imóveis SEBASTIÃO CARDOSO FILHO que se fazia acompanhar de pessoas armadas e trabalhadores. Que na oportunidade comunicou o fato a Polícia Militar e policiais que ocupavam duas viaturas chegaram ao local decidido a cessar o esbulho e prender os autores. Que durante a diligência um dos policiais recebeu uma ligação telefônica e imediatamente os policiais deixaram o local, alguns desses policiais adentrando nas viaturas, inclusive com elas em movimento. Que só posteriormente soube que a conduta dos referidos policiais se deu em razão de uma ordem emanada do senhor RAIMUNDO SOARES CUTRIM, que se apropriou da área de propriedade de FELIPE SÁ NETO e BENEDITO

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CONSTANCIO SÁ. Conta ainda que tentou contratar advogados para entrar com uma ação de reintegração de posse, mas todos os profissionais contatados a saber que a demanda seria em desfavor do “poderoso” RAIMUNDO SOARES CUTRIM não aceitavam o trabalho e,

O terceiro caso é relatado por REINALDO CASIMIRO SARAIVA, Termo de Declarações de fls. 554 que afirma: “QUE no mês de outubro de 1981 adquiriu os lotes 06 e 07 da quadra 20 do Loteamento Parque Monte Cristo, tendo financiado em 20 meses que foram totalmente pagos a ALONSO JULIÃO COSTA; QUE em junho de 1986 foi lavrada a Escritura de Compra e Venda e respectivos registros sendo esses de nº 4677 e 4678 lavrados no Livro 2Q, fls. 1 e 2, respectivamente; QUE no ano de 1996 o declarante foi procurado pelo Delegado de Polícia Civil SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO que informou que o então Secretário de Estado de Segurança Pública RAIMUNDO CUTRIM estava interessado em adquirir os referidos lotes e mais o lote de nº 08 da mesma quadra de propriedade de GILBERTO SÁTIRO PINHEIRO concunhado do declarante; QUE os lotes eram devidamente cercados e beneficiados com plantações; QUE informou o preço pelos três lotes a SEBASTIÃO JUSTINO que ficou de levar a oferta a RAIMUNDO CUTRIM sendo que este não deu resposta; QUE na mesma época RAIMUNDO CUTRIM mandou passar o trator na propriedade do declarante e demais pessoas que moravam na área e se apropriou; QUE o declarante nunca reivindicou sua propriedade, pois teme por sua integridade física; QUE a referida propriedade fica exatamente se encontra a de RAIMUNDO CUTRIM”.

4.3 DOS FATOS QUE CULMINARAM COM A FALSIDADE DOCUMENTAL E SEU USO

Apurou-se que após a apropriação de uma nova área de aproximadamente 43 hectares e 16 ha, respectivamente, por Raimundo Soares Cutrim e Sebastião Justino da Silva Neto os herdeiros passaram a

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pressionar o corretor Sebastião Cardoso Filho quanto ao pagamento das mesmas. Sebastião Cardoso, por sua vez, repassava a cobrança aos devedores que prometiam o pagamento sem, no entanto, fazê-lo.

Em data não apurada, mas que segundo Sebastião Cardoso Filho ocorreu no ano final do ano de 2008 ou de 2009, ele foi convencido por Raimundo Soares Cutrim a participar de uma fraude mediante a lavratura de escrituras públicas de compra e venda relativas às áreas ocupadas por ele, Sebastião Justino da Silva Neto, Alcides Nunes da Silva, Pedro Chagas silva, Vitório Pereira da Silva e Altevir Mendonça Silva.

Para convencer Sebastião Cardoso Filho a participar das fraudes nas lavraturas das escrituras públicas de compra e venda Raimundo Soares Cutrim prometeu providenciar o pagamento dos valores devidos por ele e Sebastião Justino da Silva Neto tanto aos herdeiros quanto a Sebastião Cardoso Filho, este, pelos honorários de corretagem. Os valores seriam pagos mediante a obtenção de um empréstimo junto ao Banco do Nordeste que já estaria acertado, mas dependente da documentação da propriedade. Após providenciar a referida documentação a liberação do valor do empréstimo ocorreria em 10 (dez) dias. A fraude seria realizada no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar com a participação de Carlos Alberto Franco de Almeida.

Nas fraudes foram providenciadas as lavraturas de 06 (seis) Escrituras Públicas de Compra e Venda, a saber:

Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 125, fls. 127, do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, tendo como comprador RAIMUNDO SOARES CUTRIM e como objeto uma área de 81.78,19 ha que foi matriculada sob o nº 51.953, lavrada no Livro 2GM, fls. 02, do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, conforme documentos de fls. 22 a 24v;

Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 125, fls. 128, do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, tendo como comprador SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO e como objeto uma área de 16.80,87 ha que foi matriculada sob o nº 51.954, lavrada

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no Livro 2GM, fls. 04, do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, conforme documentos fls. 37 a 39;

Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 139, fls. 072, do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, tendo como comprador PEDRO CHAGAS SILVA e como objeto uma área de 3.95,79 há, que não foi providenciado o registro no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, conforme documentos fls. 27 e 27v;

Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 139, fls. 071, do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, tendo como comprador ALTEVIR MENDONÇA SILVA e como objeto uma área de 09 ha, que não foi providenciado o registro no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, conforme documentos fls. 111 e 111v.

Escritura Pública de Compra e Venda esta lavrada no Livro 113, fls. 159 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, na qual figura como comprador ALCIDES NUNES DA SILVA e que tem como objeto uma área de 6.93,61 ha e que foi matriculada sob o nº 52.050, lavrada no Livro 2GM, fls. 102 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, conforme documentos de fls. 31 a 33.

Escritura de Compra e Vendalavrada no Livro 113, fls. 194 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, na qual figura como comprador VITÓRIO PEREIRA DA SILVA e tem como objeto uma área de 14.769,61 m², e que foi matriculada sob o nº 52.011, lavrada no Livro 2GM, fls. 62 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, conforme documentos de fls. 42 a 45.

Para a consecução das fraudes nas lavraturas das Escrituras públicas acima mencionadas, foi providenciada a Procuração Pública lavrada no Livro nº 26, fls. 196v, passada no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, em 04/07/2000 (doc. Fls. 17), na qual ANTÔNIO

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CLAUDINO DA SILVA outorga poderes a SEBASTIÃO CARDOSO FILHO para vender um imóvel constituído de 123.66,10 ha registrado sob o número 3.060, fls. 91, do Livro 3D do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar e que foi utilizada para a lavratura das escrituras públicas acima mencionadas e que tiveram como beneficiários RAIMUNDO SOARES CUTRIM, SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, PEDRO CHAGAS SILVA, e ALTEVIR MENDONÇA SILVA.

As escrituras públicas que beneficiaram ALCIDES NUNES DA SILVA e VITÓRIO PEREIRA DA SILVA foram lavradas mediante a menção de instrumento procuratório, lavrado no Livro nº 28, fls. 67 no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, na qual SEBASTIÃO CARDOSO FILHO representa ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA.

Ocorre que no Livro de Procurações nº 28, fls. 67 do Cartório de São José de Ribamar consta uma Procuração Pública lavrada em 31/10/2001(doc. fls. 620), mas nela ALFINA LOPES DOS ANJOS outorga poderes a FRANCISCO PAULO DA CONCEIÇÃO para representá-la junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para receber os vencimentos a que a outorgante tem direito como beneficiária. Portanto, trata de partes e assuntos diversos para os quais foi utilizada.

Há também vício de outorga posto que, ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA faleceu em 04/04/1997 e não poderia ter comparecido ao Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar nas datas das lavraturas das procurações e escrituras públicas viciadas.

A participação de SEBASTIÃO CARDOSO FILHO se deu pelo fato de ser representante dos herdeiros de ISIDORO MANOEL FERREIRA DE MELO e o modus operandis via falsidade ideológica produzida nas mencionadas procurações, nas quais SEBASTIÃO CARDOSO FILHO representa ANTÔNIO CLAUDINO SILVA se deu devido a decisão dos fraudadores de utilizarem o registro 3.060 que esta ativo até a presente data, em razão da não averbação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que o anulou.

De posse das escrituras supramencionadas foram providenciados os seguintes registro de imóveis no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar:

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Imóvel Matrícula nº 52.050, lavrada no Livro 2-GM, fls. 102, área de 6.93,61 ha, de propriedade de ALCIDES NUNES DA SILVA;

Imóvel Matrícula nº 52.011, lavrada no Livro 2-GM, fls. 62, área de 1.47,69 ha, de propriedade de VITÓRIO PEREIRA DA SILVA;

Imóvel Matrícula nº 51.954, lavrada no Livro 2-GM, fls. 04, área de 16.80,87 ha, de propriedade de SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO;

Imóvel Matrícula nº 51.953, lavrada no Livro 2-GM, fls. 02, área de 81.78,19 ha, de propriedade de RAIMUNDO SOARES CUTRIM.

Posteriormente, os registros foram transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar, sendo que lá foi aberto também um em nome de PEDRO CHAGAS SILVA, conforme a seguir descrito:

Imóvel Matrícula nº 32.556, lavrada no Livro 02, ficha 001, área de 452.26,88 ha, de propriedade de ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA, registro anterior 3.060;

Imóvel Matrícula nº 32.564 lavrada no Livro 02, ficha 001, área de 16.80,87ha, de propriedade de SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, registro anterior 3.060;

Imóvel Matrícula nº 32.565 lavrada no Livro 02, ficha 001, área de 6.93,61 ha, de propriedade de ALCIDES NUNES DA SILVA, registro anterior 32.556;

Imóvel Matrícula nº 21.960 lavrada no Livro 02, ficha 001, área de 3.095,79 ha, de propriedade de PEDRO CHAGAS SILVA, Registro anterior 3.060;

Imóvel Matrícula nº 25.844 lavrada no Livro 02, ficha 001, área de 14.769 m², de propriedade de VITÓRIO PEREIRA DA SILVA, Registro anterior 52.011;

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Imóvel Matrícula nº 32.557 lavrada no Livro 02, ficha 001 a 003, área de 81.78,19 ha, de propriedade de RAIMUNDO SOARES CUTRIM, Registro anterior 32.556;

4.3.1 - DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL RELATIVO À MATRÍCULA 32.704

Nova fraude foi providenciada por RAIMUNDO SOARES CUTRIM quando resolveu mensurar a área por ele já ocupada e devidamente murada. Para tanto contratou uma empresa de georreferenciamento que apurou que a propriedade compreendia uma área de 89.09,75 hectares.

O proprietário RAIMUNDO SOARES CUTRIM de posse do georreferenciamento requereu a certificação de imóvel rural da propriedade junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, relativo ao imóvel matrícula 32.557, ocasião em que instruiu o requerimento com uma Declaração de Reconhecimento de Limite/ Declaração de Respeito de Divisas (doc. fls. 417). Na referida declaração indicou como confrontante a vítima SINÉSIA ISIDORIA DE MELLO, na qualidade de proprietária e outros, na qualidade de posseiros declarando inexistir litígio entre as citadas partes.

Tal declaração tem como objetivo a manifestação de concordância dos confrontantes para possibilitar a certificação de imóvel rural. Ocorre que a confrontante SINÉSIA ISIDORIA DE MELLO declarou nunca ter concordado ou assinado quaisquer documentos que pudessem ser utilizados no mencionado processo de certificação.

Uma vez procedida à certificação do imóvel matriculado sob nº 32.557 houve alteração da área que outrora compreendia 81.78,19 ha para uma área de 89.09,75 há. A matrícula 32.557 foi encerrada e aberta uma nova matrícula sob o nº 32.704, conforme a seguir:

Imóvel Matrícula nº 32.704 lavrada no Livro 02, ficha 001 a 002, área de 89.09,75 ha, de propriedade de

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RAIMUNDO SOARES CUTRIM, Registro anterior 32.557.

O técnico responsável pelo georreferenciamento da área de propriedade de RAIMUNDO SOARES CUTRIM foi MÁRIO JORGE CAMPOS BRAGA, termo de declarações de fls. 598/599.

4.3.2 – DO USO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE TEM COMO BENEFICIÁRIO ALTEVIR MENDONÇA SILVA

De posse da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 139, fls. 71 no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, ALTEVIR MENDONÇA SILVA requereu junto ao Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar/MA abertura de matrícula para nela registrar a área de 09 hectares adquirida de SEBASTIÃO CARDOSO FILHO. O tabelião registrador daquele cartório emitiu Nota Devolutiva nº 14/2011, na qual justificou o motivo pelo qual deixou de proceder a abertura da matrícula uma vez que entre outros motivos alegados “o imóvel já foi transferido em sua totalidade anteriormente” (docs. Fls. 110 a 135).

4.3.3 – DA FALSIDADE IDEOLÓGICA EM RELAÇÃO À DATA DAS LAVRATURAS DAS ECRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA VICIADAS

A falsidade ideológica também alcançou a data da lavratura das escrituras públicas de compra e venda objeto das fraudes. Da prova trazida aos autos, em especial da oitiva dos próprios beneficiários e documentos por eles apresentados, necessariamente as escrituras públicas de compra e venda que beneficiaram ALCIDES NUNES DA SILVA e VITÓRIO PEREIRA DA SILVA foram lavradas em data posterior as escrituras públicas de compra e venda em favor de RAIMUNDO SOARES CUTRIM e SEBASTIÃO JUSTINO da SILVA NETO. No entanto, as primeiras são datadas de 27/09/2002 e as segundas de 29/09/2004.

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Sobre esse aspecto SEBASTIÃO CARDOSO FILHO informou que as lavraturas de todas as escrituras viciadas foram feitas no final do ano de 2008 ou 2009. Já RAIMUNDO SOARES CUTRIM faz a juntada de recibos de supostas aquisições feitas por ele a SEBASTIÃO CARDOSO FILHO e a posseiros datadas de 2005 conforme documentos de fls. 535, 537, 538, 539, 540, 541, 542, 544 e 548.

Infere-se, portanto, que há fortes indícios de que os negócios jurídicos fraudulentos foram antedatados.

4.3.4 – DA PARTICIPAÇÃO DE INTEGRANTES DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

É cediço que as fraudes relatadas não poderiam se consumar sem a participação e conivência de pessoas que laboravam no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar.

Pela análise da Procuração Pública lavrada no Livro 26, fls. 196v, do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, observou-se que ela foi manuscrita pelo punho da escriturária ELIENE NEVES CORREIA e ela foi submetida à interrogatório (doc. de fls. 379/380) ocasião em que declarou:

“... perguntada se é de seu punho a letra aposta na Procuração Pública lavrada no Livro nº 26, fls. 196v datada de 04/07/2000 na qual Antônio Claudino da Silva outorga poderes a Sebastião Cardoso Filho para representá-lo em relação a propriedade de 123.66,10 hectares registrada sob a Matrícula nº 3.060, lavrada no Livro nº 3D, fls. 90v do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar e que foi utilizada para transferência de domínio de propriedades imóveis desmembradas da referida matrícula aos beneficiários da fraude de nome RAIMUNDO SOARES CUTRIM, SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, PEDRO CHAGAS SILVA e ALTEVIR MENDONÇA SILVA, disse: Que reconhece como sendo de seu

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punho a letra aposta no referido documento; QUE há época dos fatos, funcionava como interventor do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar o Sr. CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA e a interrogada reconhece como sendo do punho dele a assinatura identificada como sendo do interventor; QUE não sabe informar quem assinou a referida procuração em substituição a ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA, falecido desde 04/04/1997 e nem conhece as testemunhas JOSÉ LUIS DA SILVA JÚNIOR e ARIANA ANGÉLICA DOS SANTOS SILVA que assinaram o documento; QUE a lavratura do citado documento se deu em cumprimento a ordem emanada do Sr. CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA, então interventor do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar e tão logo terminada a transcrição do documento, o livro de procurações foi entregue ao referido interventor que ficou responsável pela tomada das assinaturas; QUE CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA respondeu pelo Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar no período de janeiro de 2000 a janeiro de 2010, sendo que afastou-se do cargo para exercício de mandatos públicos em data que a interrogada não sabe declinar, tendo apresentado como substituto inicialmente CÁSSIO JOAQUIM FRANCO DE ALMEIDA e a partir de janeiro de 2002, CINÉZIO DE JESUS MARTINS DAS DORES; QUE a interrogada trabalha no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar desde 1979 até hoje e não lembra a data em que efetivamente foi lavrada a procuração em questão; QUE dentre os

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beneficiários citados, lembra de RAIMUNDO SOARES CUTRIM e SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO presentes ao cartório para tratar da lavratura das escrituras públicas das áreas que supostamente adquiriram; QUE é comum que pessoas que trabalham no cartório assinem como testemunha dos atos ali praticados sem ter ciência do conteúdo; QUE a interrogada diz que a época dos fatos não tinha ciência de que a Procuração Pública que lavrou tinha conteúdo fraudulento; QUE apenas recebeu determinação de CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA para lavrar uma escritura com o objeto ali descrito, ou seja, representação do outorgante para tratar de seus interesses em relação a uma área de 123.66,10 hectares, pertencente a Matrícula nº 3.060, tendo sido por ele indicado os dados do outorgante ANTÔNIO CLAUDINO SILVA e do outorgado SEBASTIÃO CARDOSO FILHO; QUE desconhecia a época da lavratura da procuração que o outorgante ANTÔNIO CLAUDINO SILVA já era falecido”.

O Tabelião substituto à época dos fatos era Cinézio de Jesus Martins das Dores que foi submetido a interrogatório (doc. de fls. 213/215) no qual declarou:

“... QUE lembra da lavratura das escrituras públicas: A PRIMEIRA, lavrada no Livro 125, fls. 127 em que figura como comprador RAIMUNDO SOARES CUTRIM e como objeto uma área de 81.78,19 hectares; A SEGUNDA, lavrada no Livro 139, fls. 72 em que figura como comprador PEDRO CHAGAS SILVA e como objeto uma área de 3.95,79 hectares; A TERCEIRA, lavrada no Livro 113, fls.159 em que figura como comprador ALCIDES NUNES

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DA SILVA e como objeto uma área de 6.93,61 hectares; A QUARTA, lavrada no Livro 125, fls. 127 em que figura como comprador SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO e como objeto uma área de 16.80,87 hectares; A QUINTA, lavrada no Livro 113, fls. 194 em que figura como comprador VITÓRIO PEREIRA DA SILVA e como objeto uma área de 14.769,61 m² e A SEXTA, lavrada no Livro 139, fls. 71 em que figura como comprador ALTEVIR MENDONÇA SILVA e como objeto uma área de 9.00,00 hectares, todas situadas no Povoado Pindoba/Vila do Mocajutuba/ Paço do Lumiar-MA em que figura como vendedor ANTÔNIO CLAUDINO SILVA, no ato representado por SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, nos termos da Procuração Pública, lavrada no Livro 28, fls. 67 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar; QUE também lembra da abertura das matrículas: 51.953, lavrada no Livro 2GM, fls. 02 em nome de RAIMUNDO SOARES CUTRIM; 52.050, lavrada no Livro 2GM, fls. 102 em nome de ALCIDES NUNES DA SILVA; 51.954, lavrada no Livro 2GM, fls. 04 em nome de SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO; 52.011, lavrada no Livro 2GM, fls. 62 em nome de VITÓRIO PEREIRA DA SILVA, todos do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar; QUE em relação a Procuração Pública lavrada no Livro 26, fls.196v, datada de 04/07/2000, na qual ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA outorga poderes a SEBASTIÃO CARDOSO FILHO ela foi assinada pelo então Tabelião Registrador CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA e o interrogado só tomou conhecimento da mesma quando da lavratura das escrituras mencionadas; QUE em relação a Procuração Pública supostamente lavrada no Livro 28, fls. 67 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar utilizada para lavratura das escrituras em nome de ALCIDES NUNES DA SILVA e VITÓRIO PEREIRA DA SILVA, conforme acima

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mencionado nada sabe declarar sobre a mesma; QUE as escrituras públicas e registros lavrados mediante a utilização das citadas procurações foram feitas pelo interrogado no estrito cumprimento de ordem emanada de CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA, que embora não fosse responsável oficial pela serventia era o “dono” do Cartório, sendo devido a ele obediência e prestação de contas dos valores arrecadados; QUE na prática o interrogado era empregado de CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA, estando subordinado portanto ao mesmo; QUE lembra que na época desses fatos trabalhavam no Cartório seu irmão DEUSIVÂ FONSECA BELÉM e LUCIVALDO “DE TAL”; QUE também não lembra se quando SEBASTIÃO CARDOSO FILHO assinou as escrituras na qualidade de representante de ANTÔNIO CLAUDINO SILVA o fez quando se encontrava no Restaurante “Mar e Sol” e para lá foram levados os livros; QUE no entanto lembra a presença de RAIMUNDO SOARES CUTRIM, CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA, SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO E EDMAR CUTRIM tratando da lavratura das escrituras e dos registros dos imóveis por eles adquiridos; QUE ratifica que sua participação nos fatos em apuração se deu por mero cumprimento de ordem emanadas por CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA, não tendo obtido nenhum proveito econômico em razão das fraudes praticadas; QUE em relação as datas das lavraturas das escrituras investigadas sabe dizer que elas foram feitas na mesma época supondo ter sido no ano de 2004; QUE com relação as datas das escrituras públicas em que figuram como compradores ALCIDES NUNES DA SILVA e VITÓRIO PEREIRA DA SILVA o interrogado tem certeza de que essas datas não conferem com as das referidas lavraturas, quanto as

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demais tem dúvidas; QUE não era de conhecimento do interrogado que a matrícula 3.060, lavrada no Livro 3D, fls. 90v do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar tinha sido anulada por decisão judicial”.

CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA foi interrogado, Termo de fls. 487/489, ocasião em que negou ter determinado a quem quer que seja o cometimento de fraudes. Admite, no entanto, que a época dos fatos gerenciava o Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar e afirma que a ele eram prestadas contas dos valores arrecadados por aquela serventia extrajudicial, nos termos seguintes:

“ ... QUE reconhece como sendo de seu punho a assinatura constante na Procuração Pública lavrada no Livro 26, fls. 196v do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar e que tem como outorgante ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA e como outorgado SEBASTIÃO CARDOSO FILHO; QUE perguntado como explica o fato do outorgante da citada procuração ANTÔNIO CLAUDINO SILVA, falecido em 04/04/1997 ter passado a referida procuração na data de 04/07/2000, respondeu: QUE na ocasião da lavratura dessa procuração estavam presentes SEBASTIÃO CARDOSO FILHO e outra pessoa que se fazia passar por ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA com documentos falsos (RG e CPF), fato que o interrogado desconhecia, ocasião em que foram providenciados cartões de autógrafos de ambos; QUE lembra de tal fato em razão de posteriormente supondo ser no ano de 2005 recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como SEBATIÃO CARDOSO FILHO que tratou da referida procuração dizendo a falsidade que a mesma continha e dizendo que iria explodir um escândalo com o do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar

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em razão da referida procuração mas este fato poderia ser evitado caso o interrogado procurasse RAIMUNDO SOARES CUTRIM para que este honrasse com o suposto honorários de prestação de serviços de corretagem que lhe era devido pela referida pessoa; QUE chegou a tratar do assunto com RAIMUNDO SOARES CUTRIM e ouviu dele que nada devia a SEBASTIÃO CARDOSO FILHO e que este na realidade queria extorquir tanto a ele (RAIMUNDO CUTRIM) quanto ao interrogado; QUE em relação a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 113, fls. 159 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar datada de 27/09/2002 na qual ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA representado por SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, mediante Procuração Pública lavrada no Livro 28, fls. 67 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, esta inexistente, vende a ALCIDES NUNES DA SILVA uma propriedade de 6.93,61 hectares situada no Povoado Pindoba, Vila de Mocajutuba/ Paço do Lumiar/MA, nada tem haver com a referida fraude; QUE perguntado sobre as declarações prestadas por CINÉZIO DE JESUS MARTINS DAS DORES que na qualidade de Tabelião Registrador Substituto do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar que confessou ter participado das fraudes nas lavraturas das Escrituras Públicas: A primeira lavrada no Livro 113, fls. 159 adquirido por ALCIDES NUNES DA SILVA, A segunda lavrada no Livro 113, fls. 194 adquirido por VITÓRIO PEREIRA DA SILVA, A terceira lavrada no Livro 125, fls. 128 adquirido por SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, A quarta lavrada no Livro 125, fls. 127

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adquirido por RAIMUNDO SOARES CUTRIM, A quinta lavrada no Livro 139, fls. 72 adquirido por PEDRO CHAGAS SILVA, A sexta lavrada no Livro 139, fls. 71 adquirido por ALTEVIR MENDONÇA SILVA sabendo serem as mesmas fundadas em representação de ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA por SEBASTIÃO CARDOSO FILHO em virtude das procurações: A primeira lavrada no Livro 28, fls. 67 e inexistente e a segunda lavrada no Livro 26, fls. 197v com fraude em virtude de óbito anterior do outorgante, que afirmou ter participado das citadas fraudes mediante estrito cumprimento de ordem emanada de CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA respondeu: QUE as informações são parcialmente improcedentes, pois nunca determinou que ele ou qualquer outra pessoa cometesse fraudes, sendo verídica tão somente em relação a prestação de contas dos valores arrecadados na serventia; QUE CINÉZIO foi indicado para trabalhar no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar pelo Juiz de Direito MARCIO BRANDÃO e nomeado pelo Corregedor Geral de Justiça; QUE não procede as informações prestadas por SEBASTIÃO CARDOSO FILHO de que assinou as escrituras públicas acima referidas quando se encontravam no Restaurante Mar e Sol situado no Centro de São José de Ribamar acompanhado do interrogado, RAIMUNDO SOARES CUTRIM, EDMAR CUTRIM, HILDO ROCHA e que mediante ordem do interrogado dois livros de escrituras públicas foram levados ao referido local a fim de serem assinadas as mencionadas escrituras públicas com conteúdo fraudulento; QUE nunca tratou com

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RAIMUNDO SOARES CUTRIM sobre a lavratura de quaisquer documentos de regularização de terras, mas lembra que supostamente no ano de 2004 ou 2005 foi procurado por SEBASTIÃO CARDOSO FILHO em seu gabinete na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, ocasião em que ele informou ter sido contratado por RAIMUNDO SOARES CUTRIM para regularizar a documentação de umas terras e pediu que o interrogado ligasse para CINÉZIO dar celeridade as lavraturas das escrituras e registros; QUE lembra que na ocasião ligou para CINÉZIO e fez a recomendação; QUE não procede a informação prestada por ELIENE NEVES CORREIA segundo a qual a Procuração Pública lavrada no Livro 26, fls. 196v do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, datada de 04/07/2000, na qual ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA falecido em 04/04/1997 outorga poderes a SEBATIÃO CARDOSO FILHO, procuração esta que foi utilizada para lavratura de várias escrituras públicas de compra e venda com fraudes que disse que foi o interrogado que, pessoalmente, determinou que ela lavrasse a procuração fornecendo dados de outorgante, outorgado e objeto da procuração sem a presença das partes envolvidas; QUE não procedem as informações prestadas por SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO e CINÉZIO DE JESUS MARTINS DAS DORES de que no momento da lavratura das escrituras públicas e dos registros fraudulentos apurados no presente feito estavam reunidos na parte superior do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar,

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RAIMUNDO SOARES CUTRIM, EDMAR CUTRIM e o interrogado.”

Assim, se depreende que sob ordens de CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA que fazia as vezes de “dono” do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, Cinézio de Jesus Martins das Dores e Eliene Neves Correia providenciaram a lavratura fraudulenta das escrituras públicas objeto da fraude mediante o uso de procurações que sabidamente não conferiam com a verdade.

4.3.5 – DA PARTICIPAÇÃO DOS ATUAIS TABELIÃES DOS CARTÓRIOS DO 1º OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR E PAÇO DO LUMIAR

Consoante o que se apurou nos autos e nas vistorias realizadas in loco nos Cartórios de Registro de Imóveis de São José de Ribamar e Paço do Lumiar, bem como, das respostas ofertadas por CLEMILSSON SOUSA MOURA, tabelião substituto do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar (doc. Fls. 630 a 634) e por FELIPE MADRUGA TRUCCOLO (doc. Fls. 439 a 441) conclui-se que não houve contribuição, seja a título de dolo ou culpa, para a consumação dos ilícitos investigados.

4.3.6 - DA OITIVA DOS BENEFICIÁRIOS DA FRAUDE

Ouvido RAIMUNDO SOARES CUTRIM, termo de fls. 482/484, ele informou que toda a área por ele ocupada foi adquirida dos herdeiros por intermédio do representante destes SEBASTIÃO CARDOSO FILHO e de posseiros também com anuência do referido procurador. Que toda documentação foi providenciada por SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, tendo assinado a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 125, fls. 127, na qual consta que adquiriu de ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA 81.78,19 hectares, área esta matriculada sob o nº 51.953 lavrado no Livro 2-GM, fls. 02 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar. Que posteriormente em abril de 2011 requereu abertura de matrícula no Cartório de Imóveis de Paço do Lumiar, município de situação do imóvel onde foi matriculado sob nº 32.557 lavrado no Livro 02, ficha 001. Que quanto ao processo de georreferenciamento que culminou com o

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encerramento da matrícula 32.557 e a abertura da matrícula 32.704, declarou que:

“... QUE relativo a declaração de reconhecimento de limites e respeito de divisas que foi instrumento do documento de georrefecimento com o objetivo de imóvel rural, o declarante contratou MÁRIO JORGE CAMPOS BRAGA que consultou todos os confrontantes não sendo portanto a referida declaração falsa; QUE o serviço prestado por MÁRIO JORGE CAMPOS BRAGA foi acompanhado por FERNANDO FIVEDA pessoa esta a qual o declarante se propõe a apresentar perante esta comissão independete de intimação...”.

Já SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO foi ouvido em declarações, termo de fls. 162 a 165, e assim se manifestou:

“... Que, no ano de 1995, adquiriu de NESLINA MARIA DE MELLO, DOMINGAS NICOMÉDIA DE MELLO E LUIS DOS REIS DE MELLO, herdeiros do de cujos ISIDORO MANOEL FERREIRA DE MELLO, representados pelo procurador SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, conforme instrumento procuratório lavrado às fls. 191v, Livro 247 do Cartório do 3º Ofício desta Capital, o imóvel situado no Povoado Pindoba/Vila Mocajutuba- Paço do Lumiar/MA, compreendendo uma área de 24,0293 hectares, imóvel este registrado na matrícula 583, lavrada às fls. 54 do Livro 03 do Cartório de Paço do Lumiar, pelo o valor de R$ 9.500,000 (nove mil e quinhentos reais), conforme prova Contrato Particular de Compra e Venda, cuja cópia apresenta neste ato; QUE embora o contrato mencionado se refira a 24

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hectares a propriedade adquirida pelo declarante era apenas de 17 hectares, fato que foi formalizado através de um recibo de compra e venda particular, datado de 08/11/1995, no qual os herdeiros citados através de SEBASTIÃO CARDOSO FILHO consubstanciado na mencionada procuração passou para o declarante; QUE a área confrontante com os 17 hectares de propriedade do declarante, conforme declarado acima, e de aproximadamente 7 hectares, foi negociada por SEBASTIÃO CARDOS FILHO, com a pessoa conhecida por JAIME do IBAMA (aproximadamente 6 hectares) e com a pessoa conhecida como SERGINHO (aproximadamente 1 hectare) em permuta a outra área que eles tinham a posse e que ficava confrontante com a propriedade de RAIMUNDO SOARES CUTRIM, também situada na Pindoba/Vila de Mocajutuba; QUE nessa negociação, as áreas anteriormente ocupadas por JAIME E SERGINHO passaram para a posse de RAIMUNDO SOARES CUTRIM, não sabendo o declarante informar os termos dessa negociação; QUE como as medidas de áreas não eram confiáveis, ficou uma sobra dos 24 hectares de aproximadamente 2 hectares que continuaram na posse do declarante; QUE desta área o declarante negociou 15 hectares com a pessoa conhecida como MONOEL (proprietário do Supermercado Silmar) pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) tudo feito com o conhecimento e concordância de SEBASTIÃO CARDOSO FILHO; QUE posteriormente, o declarante adquiriu uma área de 6 hectares em compra feita ao policial civil JOSÉ ORLANDO OLIVEIRA BELCHIOR, cuja propriedade incluía uma casa em alvenaria composta de cinco suítes e demais dependências em construção pelo valor aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); QUE adquiriu ainda 2 hectares de terras não beneficiadas do policial civil

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conhecido por SERGINHO; QUE outros 2 hectares adquiriu do policial civil conhecido por JESUS; QUE comprou mais 6 hectares de invasores cujo nome não sabe declarar, totalizando 16.80,87 hectares; QUE por informação de JOSÉ ORLANDO, SERGINHO e JESUS, as posses vendidas ao declarante tiveram sua origem por doações e compras feitas por SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, sendo que todas se deram nos anos de 2001 e 2002; QUE assim, não procede a informação de que o declarante invadiu a área que ocupa; QUE não lembra a data, mas se recorda que na época trabalhava na POLINTER, no cargo de Delegado de Polícia Civil, quando recebeu uma ligação de SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, na qual ele informou que iria ao Cartório de Imóveis de São José de Ribamar assinar a Escritura Pública de Compra e Venda da área de RAIMUNDO SOARES CUTRIM e que na oportunidade também assinaria a Escritura de Compra e Venda da área do declarante; QUE no referido contato o declarante indagou se ele também iria providenciar a documentação da área do seu irmão ALCIDES NUNES DA SILVA, a de PEDRO CHAGAS SILVA e de ARI DE JESUS PINHEIRO, pessoas estas que haviam adquirido imóveis na mesma área por apresentação do declarante; QUE na ocasião, SEBASTIÃO CARDOSO disse que também assinaria as escrituras de ALCIDES e de PEDRO CHAGAS, mas a de ARI dependeria de disponibilidade de área em virtude dele ter conseguido um alvará judicial disponibilizando apenas 123 hectares, área esta que já estava compromissada, inclusive com a pessoa conhecida por TENENTE SILVA e que se sobrasse área passaria também a de ARI; QUE no dia seguinte ligou para SEBASTIÃO CARDOSO e ele informou que já se encontrava no Cartório de Imóveis de São José de Ribamar na companhia de RAIMUNDO CUTRIM e o declarante se dirigiu para lá onde chegou

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por volta das 11h30min; QUE ao chegar ao citado cartório encontrou SEBASTIÃO CARDOSO que foi logo informando “Dr. Não vai dá para preparar teu documento hoje, pois está sendo confeccionado a Escritura de Compra e Venda de RAIMUNDO CUTRIM e por ela possuir muitos detalhes vai demorar o dia todo, mas não te preocupa, assim que terminar a dele, lavraremos a tua”; QUE SEBASTIÃO CARDOSO disse que RAIMUNDO CUTRIM estava na parte superior do prédio onde se situa o cartório e o declarante subiu; QUE no local estavam além de RAIMUNDO CUTRIM, ALBERTO FRANCO e EDMAR CUTRIM; QUE passado uns trinta minutos, todos desceram e se dirigiram ao Restaurante MAR e SOL e lá almoçaram, sendo que posteriormente compareceu no local SEBASTIÃO CARDOSO; QUE passado uns três dias, o declarante se dirigiu ao Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, onde recebeu a Escritura de Compra e Venda e o referido Registro de nº 51.954; QUE no início do ano de 2009 o declarante foi procurado por SEBASTIÃO CARDOSO que lhe disse “Eu sei que tu é amigo de Dr. Cutrim e eu tô querendo falar com ele e ele não tá querendo me receber... me chamou até de vagabundo” e que ele pretendia vender para a pessoa conhecida por JUNIOR, 2 hectares de uma área situada em frente a chácara do mesmo, sendo que esses 2 hectares pertenciam a área de CUTRIM”; QUE o declarante alertou a SEBASTIÃO que CUTRIM não concordaria com aquilo; QUE mesmo assim SEBASTIÃO CARDOSO chegou a vender os 2 hectares a JUNIOR pela quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) que até hoje não recebeu a citada área; QUE ao comunicar a CUTRIM o pleito de SEBASTIÃO CARDOSO, CUTRIM disse que não queria conversa com SEBASTIÃO, pois este queria era extorqui-lo; QUE no início do ano de 2011, o declarante recebeu um telefonema de

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SEBASTIÃO CARDOSO, no qual ele informou que caso RAIMUNDO CUTRIM não pagasse o que devia da área por ele ocupada, ele (SEBASTIÃO CARDOSO) iria anular a documentação de toda a área, incluindo a do declarante; QUE o declarante combinou que passaria na casa de SEBASTIÃO CARDOSO, ocasião em que ele apresentou a Certidão do Imóvel matrícula 3.060, uma cópia das escrituras públicas lavradas no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, nas quais RAIMUNDO CUTRIM e o declarante adquiriam as áreas situadas na Pindoba/ Vila Mocajutuba e cópia do Registro de Imóveis lavrado no Livro 2GM, fls. 02, matrícula 51.953, nos quais estavam marcados trechos dos referidos documentos que indicavam falsificação por ele feita; QUE somente nesta ocasião, SEBASTIÃO CARDOSO informou que dentre as falsidades documentais estavam o cancelamento do Registro do Imóvel, matriculado sob nº 3.060 e que a procuração que ele utilizou para representar ANTÔNIO CLAUDINO nas transferências dos imóveis a RAIMUNDO CUTRIM, ao declarante, ALCIDES NUNES, PEDRO CHAGAS eram nulas, tendo em vista a época dos fatos ANTÔNIO CLAUDINO já havia falecido; QUE somente nessa época, o declarante tomou conhecimento de tais fraudes e questionou a SEBASTIÃO CARDOSO o fato dele ter enganado a todos, inclusive ao declarante, em razão de uma briga com RAIMUNDO CUTRIM; QUE em abril de 2011, o declarante providenciou a abertura de matrícula do imóvel de sua propriedade no Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar que foi matriculado sob o nº 32.564, tendo-lhe sido exigido Certidão de Inteiro Teor da matrícula de origem que foi fornecida pelo Cartório de São José de Ribamar; QUE desde o ano de 1996 o declarante declara em seu imposto de renda a propriedade em questão com o nome de Chácara Tauary informando que a mesma

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foi adquirida de SEBASTIÃO CARDOSO FILHO conforme prova cópia de sua declaração que ora apresenta”.

ALCIDES NUNES DA SILVA foi inquirido termos de fls. 183 a 185 e declarou:

“QUE no ano de 1994 o Corretor de Imóveis SEBASTIÃO CARDOSO FILHO vendeu uma propriedade imóvel situada no Povoado Pindoba/Vila de Mocajutuba- Paço do Lumiar, cuja área não sabe informar, para seu irmão SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO e o declarante ficou, também, interessado em comprar um imóvel no mesmo povoado; QUE em outubro de 1995 negociou com SEBATIÃO CARDOSO FILHO a compra de uma área de 5 hectares pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) tendo recebido um comprovante do citado pagamento que ora apresenta uma cópia; QUE na mesma época as pessoas conhecidas como: PEDRO DO IBAMA (PEDRO CHAGAS SILVA) e seu sogro ARI (ARI DE JESUS PINHEIRO) também negociaram e compraram imóveis a SEBASTIÃO CARDOSO; QUE houve um problema em relação a área adquirida por PEDRO DO IBAMA, pois a mesma área já tinha sido vendida por uma pessoa conhecida por SACI e foi necessário fazer uma relocação das áreas adquiridas pelo declarante, por PEDRO DO IBAMA e por ARI; QUE a área adquirida pelo declarante e pelos demais foram logo cercadas; QUE no ano de 1998 iniciou-se uma invasão da área situada atrás das propriedades adquiridas pelo declarante e de ARI e conversa com SEBASTIÃO CARDOSO ele sugeriu doar algumas áreas a policiais de forma que inibisse a invasão, tendo o declarante convidado os policiais civis conhecidos por JESUS, SERGINHO, JOSÉ ORLANDO E NINA; QUE a tática deu certo e a invasão não prosperou; QUE não lembra a

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data mas sabe ter sido alguns anos depois SEBASTIÃO JUSTINO vendeu a propriedade por ele adquirida em 1994 para a pessoa conhecida por MANOEL, proprietário do Supermercado SILMAR e logo em seguida SEBASTIÃO JUSTINO comprou as propriedades de JOSÉ ORLANDO, SERGINHO E JESUS, sendo que a de SERGINHO era apenas cercada e sem outros benefícios e a de JOSÉ ORLANDO tinha uma casa em construção e a de JESUS uma casa também de alvenaria, mas pequena; QUE embora o declarante tenha adquirido uma área de 5 hectares quando foi providenciar o memorial descritivo, constatou-se que na realidade a área tinha 6.93,61 hectares; QUE o declarante e os demais proprietários passaram a cobrar de SEBASTIÃO CARDOSO FILHO a documentação das áreas adquiridas, sendo que ele sempre justificou depender de inventário que estaria sendo providenciado; QUE por volta do ano de 2006 o declarante tomou conhecimento que a documentação das áreas adquiridas por SEBASTIÃO JUSTINO, PEDRO DO IBAMA e outra adquirida por RAIMUNDO SOARES CUTRIM tinham sido disponibilizadas no Cartório de Imóveis de São José de Ribamar; QUE a partir de então o declarante aumentou a pressão sobre SEBASTIÃO CARDOSO para também providenciar a documentação referente a seu imóvel e ele informou estar providenciado, pois iria sair um alvará judicial liberando uma área de 123 hectares, na qual estaria incluída a propriedade do declarante; QUE supõe ter sido no ano de 2008 recebeu uma ligação de SEBASTIÃO CARDOSO para comparecer a residência dele com a finalidade de receber a documentação do imóvel; QUE quando lá compareceu recebeu das mãos de SEBATIÃO CARDOSO uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 113, fls. 159 e um Registro de Imóveis matrícula 52.050 lavrada no Livro 2GM, fls. 102 ambas do Cartório do 1º

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Ofício de São José de Ribamar; QUE as referidas documentações transferiam para a propriedade do declarante o imóvel que comprou de SEBASTIÃO CARDOSO, o qual tinha a posse desde do ano de 1995; QUE em nenhum momento compareceu ao Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar para assinar quaisquer documentos referente aos documentos acima mencionados; QUE já no ano de 2011 o declarante e seu irmão SEBASTIÃO JUSTINO receberam propostas de compra de suas propriedades e quando mostraram a documentação os corretores que intermediavam o negócio pediram para que providenciasse a transferência do registro para o Cartório de Imóveis de Paço do Lumiar, local de situação dos imóveis; QUE só nessa época compareceu ao Cartório de Imóveis de Paço do Lumiar e lá lhe foi solicitado diversos documentos a serem providenciados no Cartório de Imóveis de São José de Ribamar; QUE compareceu ao Cartório de Imóveis de São José de Ribamar lembrando que sequer sabia onde o referido cartório se localizava, pois nunca anteriormente havia comparecido ao mesmo e lá solicitou as certidões e demais documentos requeridos pelo Cartório de Imóveis de Paço do Lumiar com a finalidade de abrir a matrícula do imóvel naquele cartório; QUE lembra ter pago diversas taxas para providenciar os documentos e em 26 de abril de 2011 abriu a matrícula 32.565 lavrada na Ficha 01 do Livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar; QUE não participou de nenhuma fraude documental para regularização das escrituras e dos registros dos imóveis em questão, e sabe indicar quem patrocinou tais fraudes, bem como ratifica que somente recebeu os documentos ( Escritura Pública de Compra e Venda e Registro) do imóvel de sua propriedade, providenciado junto ao Cartório de Imóveis de São José de Ribamar, na casa de SABASTIÃO CARDOSO

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FILHO e diretamente das mãos do mesmo, sendo que antes das providencias para abertura de matrícula no Cartório de Paço do Lumiar nunca havia comparecido ao Cartório de Imóveis de São José de Ribamar ou assinado quaisquer documentos daquele cartório referente ao imóvel em questão; QUE sabe que a documentação providenciada junto ao Cartório de Imóveis de São José de Ribamar foi feita no final do ano de 2008, pois alguns meses depois (abril de 2009) cadastrou a propriedade como imóvel rural para assim gozar dos benefícios inerentes a propriedade rural de redução de impostos, do valor da cobrança da energia elétrica, da aquisição de veículo etc.; QUE autoriza o acesso a sua propriedade para todos os atos desta investigação; QUE também deseja colaborar com as investigações disponibilizando a participar de todos os atos necessário, inclusive acareações e perícias”.

PEDRO CHAGAS SILVA foi inquirido termos de fls. 148/149 e declarou:

“QUE no ano de 1995, adquiriu 3,9579 hectares de uma terra situada no sítio Pindoba/Vila de Mocajutuba- Paço do Lumiar/MA, na qual figuravam como herdeiros NESLINA MARIA MELLO, DOMINGAS NICOMÉDIA DE MELLO E LUIS DOS REIS DE MELLO que sucederam o decujos ISIDORO MANOEL FERREIRA DE MELLO, no ato representados pelo procurador SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, conforme cópia do recibo que apresenta neste ato; QUE desde da compra do citado imóvel passou a exigir de SEBASTIÃO CARDOSO FILHO o fornecimento da Escritura Pública de Compra e Venda para possibilitar o registro da área e ele sempre justificou a demora na confecção dos citados documentos em razão da pendência de

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inventário; QUE somente em setembro do ano de 2006, SEBASTIÃO CARDOSO FILHO entrou em contato com o declarante e marcou para se encontrarem no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar para a lavratura da Escritura de Compra e Venda; QUE na data acordada compareceu ao referido cartório e lá já encontrou SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, momento em que lhes foi apresentado o livro de escrituras públicas de nº 139 e ás fls. 72 do mesmo estava lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda na qual ANTÔNIO CLAUDINO SILVA, por seu procurador SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, vende ao declarante a área acima mencionada e que de fato foi adquirida no ano de 1995 como declarado; QUE somente recentemente veio ao seu conhecimento de vícios na lavratura da referida escritura, pois conforme demonstra o recibo adquiriu a citada área no ano de 1995 dos herdeiros do de cujos ISIDORO MANOEL FERREIRA DE MELLO, através do citado procurador e quando da lavratura da escritura consta como vendedor ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA; QUE somente neste ato tomou conhecimento que ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA, faleceu em 04 de abril de 1997 e que SEBASTIÃO CARDOSO FILHO o representou fundado em Procuração Pública lavrada no ano 2000, portanto, três anos após seu óbito; QUE nada sabe informar sobre os demais proprietários que adquiriram áreas via SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, representando ANTÔNIO CLAUDINO SILVA; QUE na data que compareceu ao cartório com a finalidade de assinar a Escritura Pública, só estava presente além do declarante e SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, os serventuários do referido cartório e ALTEVIR MENDONÇA SILVA, que também procedeu a assinatura de uma escritura na mesma data”.

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VITÓRIO PEREIRA DA SILVA, conhecido por TENENTE SILVA foi inquirido termos de fls. 190 a 192 e declarou:

“QUE em março de 2002 adquiriu em compra feita a SEBASTIÃO CARDOSO FILHO uma propriedade situada no Povoado Pindoba- Vila de Mocajutuba/ Paço do Lumiar, com área de 10.769,61 m² pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) como entrada e quatro parcelas, com vencimento a cada trinta dias subsequentes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que foram devidamente pagos, conforme recibo que ora apresenta; QUE posteriormente adquiriu de uma pessoa conhecida por DENIS, não sabendo informar a qualificação da mesma, nem onde pode ser encontrada, mais 4.000 m² perfazendo uma área total de 14.769,61m²; QUE a partir de então passou a solicitar de SEBATIÃO CARDOSO a documentação da área adquirida e ele sempre informava estar providenciando; QUE tem conhecimento de que RAIMUNDO SOARES CUTRIM, ALCIDES NUNES DA SILVA E SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, também adquiriram propriedades no mesmo povoado que a do declarante, nada sabendo informar sobre a negociação entre eles e SEBASTIÃO CARDOSO; QUE em novembro de 2008 o declarante recebeu das mãos de SEBASTIÃO CARDOSO, no momento em que se encontrava em seu local trabalho, ou seja, Setor de Transportes da Secretária de Estado da Segurança Pública, uma Certidão de Registro de Imóvel de matrícula 52.011 lavrada no Livro 2GM, fls. 62 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, datada de 13/11/2008; QUE não compareceu ao Cartório de Imóveis de São José de Ribamar para tratar de quaisquer assuntos, assinar documentos, pagar taxas inerentes ao referido imóvel anterior a data em que recebeu de SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, a mencionada certidão; QUE

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somente compareceu ao citado cartório para providenciar as documentações exigidas pelo Cartório de Paço do Lumiar para abertura de matrícula naquele cartório referente ao citado imóvel que se situa no Município de Paço do Lumiar, mas que outrora era registrado no Cartório de Imóveis de São José de Ribamar; QUE em dezembro de 2010 compareceu a Secretária da Receita Federal e requereu a inscrição do citado imóvel como rural, conforme prova através da certidão negativa que ora apresenta; QUE ratifica não ter assinado quaisquer documentos, inclusive Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 113, fls. 194, só passando a ter conhecimento da mesma neste ato; QUE ao observar a citada Escritura Pública de Compra e Venda reconhece como sendo de seu punho a assinatura aposta, só agora lembrando que a assinou em novembro de 2008 quando lhe foi apresentada pelo Escrevente CINÉZIO DE JESUS MARTINS DAS DORES; QUE não lembra da presença de outras pessoas no ato em que assinou a mencionada escritura; QUE lembra que na época da negociação da área com SEBASTIÃO CARDOSO, ele apresentou uma Procuração Pública lavrada no Livro 215, fls. 68 do Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital, na qual representava os herdeiros da área em questão, bem como, uma certidão de registro de imóvel matriculada sob o número 563 lavrada no Livro 3B, fls. 54 do Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar, na qual consta que a propriedade em questão eram dos herdeiros de MAJOR ISIDORO MANOEL FERREIRA DE MELLO e certidões de nascimento dos citados herdeiros e de óbito de NESLINA MARIA DE MELLO, DOMINGAS NICOMEDIA DE MELLO, LUIS DOS REIS DE MELLO e por fim uma certidão de cancelamento do registro do imóvel, matriculado sob nº 237 lavrado no Livro 3ª, fls. 63 do Cartório de Imóveis de Paço do

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Lumiar; QUE não procede a afirmação de SEBASTIÃO CARDOSO de que a propriedade do declarante foi paga com combustível mediante autorização do declarante , então Supervisor de Transporte da Secretária de Segurança Pública, de fornecimento de gasolina as expensas do Estado do Maranhão com a devida autorização de RAIMUNDO SOARES CUTRIM, então Secretário de Estado da Segurança Pública; QUE não participou das fraudes de produção de documentos nas áreas investigadas e também não sabe indicar quem as fez, somente que recebeu das mãos de SEBASTIÃO CARDOSO e que assinou na presença do Escrevente do Cartório de Imóveis de São José de Ribamar, CINÉZIO DE JESUS MARTINS DAS DORES; QUE o declarante deseja colaborar com as investigações, participando de todos os atos necessários, inclusive de acareações, bem como, autoriza o acesso a sua propriedade para os atos da investigação”.

ALTEVIR MENDONÇA SILVA foi inquirido nos termos de fls. 362 a 364 e declarou:

“QUE no mês de setembro do ano de 2006 adquiriu três áreas pertencentes as pessoas conhecidas por JAIME e SÉRGIO, estes fiscais do IBAMA e de SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, situadas no Povoado Pindoba Vila do Macajutuba, Município de Paço do Lumiar/MA, totalizando uma área de 9 hectares; QUE as referidas pessoas portavam recibos de compra e venda, nos quais figura como vendedor SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, este representante por procuração dos herdeiros de área maior da qual a área adquirida pelo declarante deveria ser desmembrada; QUE o pagamento aos referidos vendedores foi realizado após a lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar; QUE na ocasião compareceu ao citado cartório SEBASTIÃO

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CARDOSO FILHO que assinou a citada escritura no livro a qual foi lavrada e na mesma data, 14/09/2006 o declarante recebeu das mãos de SEBASTIÃO CARDOSO FILHO a citada escritura; QUE somente após o recebimento da escritura foi que efetuou o pagamento aos vendedores ( JAIME, SÉRGIO E SEBASTIÃO JUSTINO) ; QUE de posse da escritura de compra e venda passou a realizar benfeitorias na área denominando-a de CHACARA FLAMBOYAN; QUE a época dos fatos deixou de providenciar o registro da área e apenas no ano de 2011 solicitou ao Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar a abertura de matrícula para a área; QUE em junho de 2011 tomou conhecimento do teor da Nota Devolutiva nº 14/2011, na qual o Tabelião e Registrador justificava os motivos pelos quais deixou de proceder a abertura da matrícula requerida; QUE dentre os motivos estava que a matrícula de origem não dispunha de área a ser desmembrada; QUE somente nessa época tomou conhecimento da existência de problemas em relação a área e procurou SEBASTIÃO CARDOSO FILHO para tratar do assunto; QUE SEBASTIÃO CARDOSO FILHO contou que foi enganado por RAIMUNDO SOARES CUTRIM e que iriam ser anulados dos registros e escrituras da área em razão de uma fraude e que atingiria a Escritura Pública de Compra e Venda, na qual o declarante figura como comprador; QUE SEBASTIÃO CARDOSO FILHO garantiu que resolvido o problema faria uma nova Escritura Pública de Compra e Venda e respectivo registro da área adquirida pelo declarante; QUE na ocasião SEBASTIÃO CARDOSO FILHO solicitou ao declarante o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para custear a obtenção de certidões de óbito, por via judicial, para regularizar o inventário e assim possibilitar nova escritura de compra e venda e respectivo registro da área em questão a ser

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disponibilizados ao declarante; QUE o valor foi disponibilizado a SEBASTIÃO CARDOSO FILHO; QUE em relação a fraude na Procuração Pública lavrada no Livro 26, fls. 196v do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, na qual ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA outorga poderes sobre a área da matrícula 3.060 SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, datada de 04/07/2000 e que foi utilizada para a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda da área adquirida pelo declarante, somente neste ato tomou conhecimento que é eivada de vícios, tendo em vista que a data da lavratura da mesma ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA já era falecido; QUE não tem nenhuma participação na fraude perpetrada via referida procuração e se considera vítima; QUE em 2011 quando tratou do assunto com SEBASTIÃO CARDOSO FILHO ele apresentou uma Procuração Pública lavrada no Livro 215, fls. 68 do Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital, datada de 07/06/2001, na qual os herdeiros SINÉSIA ISIDÓRIA DE MELLO, ALICE SATIRA DE MELLO E ANÍZIO DE JESUS MELLO, outorgam poderes a SEBASTIÃO CARDOSO FILHO em relação a uma área registrada sob a matrícula 583, lavrada no Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar do Livro 3-b, fls. 54; QUE neste ato apresenta a documentação que lhe foi apresentada na ocasião por SEBASTIÃO CARDOSO FILHO; QUE durante de trâmite de toda negociação o declarante sempre acreditou ter sido feito dentro da legalidade e sequer ouviu comentários em sentido contrário, tendo agido sempre de boa fé”.

4.3.7 – DA OITIVA AO INVESTIGADO SEBASTIÃO CARDOSO FILHO

SEBASTIÃO CARDOSO FILHO foi interrogado, Termo de fls. 48 a 53, e reinquirido através dos Termos de fls. 344/345 e 382/383.

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4.3.8 - DA OITIVA DAS VÍTIMAS

SINÉSIA ISIDORIA DE MELO foi inquirida no termo de fls. 91 a 94 e declarou:

“QUE desde o ano de 1912 a família da declarante possuía grandes posses de terras situadas no Lugar denominado Mocajutuba/Pindoba-Paço do Lumiar/MA, área essa que ficou de herança pela sua mãe NESLINA MARIA DE MELO correspondente a três áreas; QUE as referidas terras estão documentadas legalmente no Cartório de Paço do Lumiar em nome de SATIRA ESOTICA DE MELO, VICENTE ANASTÁCIO DE MELO e NESLINA MARIA DE MELO todos já falecidos; QUE no decorrer do tempo com a bondade de toda família, estes doaram vários pedaços de terras para parentes, amigos e conhecidos, sendo que atualmente só possuem 452 hectares, porém parte desta área encontra-se em processo judicial com o atual Deputado Estadual RAIMUNDO SOARES CUTRIM e com Delegado de Polícia Civil SEBASTIÃO JUSTINO em razão da falsificação dos documentos que eles usam como proprietários das terras, mas a fraude beneficiou também ALCIDES NUNES DA SILVA, VITÓRIO PEREIRA DA SILVA, PEDRO CHAGAS SILVA e ARI DE JESUS PINHEIRO, este sogro do delegado SEBASTIÃO JUSTINO; QUE há aproximadamente dez anos, a declarante e seus familiares decidiram vender uma parte da área em questão para SEBASTIÃO JUSTINO por intermédio do corretor da declarante de nome SEBASTIÃO CARDOSO FILHO; QUE negociaram um pedaço de terra para SEBASTIÃO JUSTINO, não lembrando o tamanho da área, e este imediatamente providenciou colocação de cerca e colocou animais; QUE embora tenha comprado a citada área, o mesmo nunca efetuou o pagamento; QUE passados alguns meses,

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surgiu uma invasão nas áreas da declarante e na ocasião SEBASTIÃO JUSTINO, na figura de Delegado de Polícia ajudou bastante na expulsão dos invasores, bem como, na proteção de toda família razão pela qual os herdeiros decidiram não mais cobrar o valor pactuado e doar para SEBASTIÃO JUSTINO a área por ele ocupada; QUE após esse fato, SEBASTIÃO JUSTINO ficou amigo da declarante e de seus familiares, inclusive frequentando a casa da declarante; QUE em uma dessas visitas SEBATIÃO JUSTINO informou que tinha um grande amigo que estava interessado em comprar um terreno, no entanto, não disse quem era esse amigo, tendo sido orientado pela declarante a procurar o corretor SEBASTIÃO CARDOSO, que representava os herdeiros da área, conforme Procuração Pública lavrada no Livro 215, fls. 68 do 4º Ofício de Notas desta capital, datada de 27/06/2001; QUE só posteriormente soube que a pessoa mencionada por SEBASTIÃO JUSTINO como interessado em adquirir um “pedaço de terra” era o então Secretário de Segurança Pública RAIMUNDO CUTRIM; QUE SEBASTIÃO JUSTINO e RAIMUNDO CUTRIM procuraram o corretor SEBASTIÃO CARDOSO e negociaram a compra de 16 hectares pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); QUE a declarante se recorda que dessa quantia não recebeu nenhum valor, pois segundo SEBASTIÃO CARDOSO o referido dinheiro só deu para custear despesas relacionadas a cartório e a regularização da área; QUE não sabe que documentação foi repassada a RAIMUNDO CUTRIM em relação a essa área; QUE depois deste fato RAMUNDO CUTRIM usando da prerrogativa de Secretário de Segurança Pública, começou a se apropriar de vários hectares da propriedade, totalizando quase 90 hectares; QUE SEBASTIÃO CARDOSO comunicou a declarante que tinha ficado muito amigo de RAIMUNDO CUTRIM e que ele

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se propôs a pagar a área invadida; QUE depois de muito tempo SEBASTIÃO CARDOSO informou a declarante que tinha sido chamado por RAIMUNDO CUTRIM para irem juntos ao Cartório de São José de Ribamar passar a documentação da área ocupada para RAIMUNDO CUTRIM, documentação esta que ele utilizaria para obter um empréstimo com o qual pagaria o valor da terra aos herdeiros; QUE quando SEBASTIÃO CARDOSO voltou do cartório foi a casa da declarante e comunicou que estava espantado com a facilidade com a qual as pessoas de “poder” resolviam as coisas e disse que tinham falsificado uma procuração e forjado umas escrituras públicas para a transferência das áreas invadidas a RAIMUNDO CUTRIM e aos demais citados; QUE segundo SEBASTIÃO CARDOSO ele se reuniu com RAIMUNDO CUTRIM e o então Deputado Estadual ALBERTO FRANCO que já tinha sido o Tabelião do Cartório de Imóveis de São José de Ribamar, mas que ainda “mandava e desmandava” naquele cartório, reunião esta que aconteceu em um restaurante em São José de Ribamar, ocasião em que ALBERTO FRANCO mandou trazer o livro do cartório e quando alguém veio deixar eles mandaram que SEBASTIÃO CARDOSO assinasse nos locais indicados; QUE SEBASTIÃO CARDOSO informou que concordou com as fraudes para que conseguisse receber o dinheiro das terras invadidas para a declarante e os demais herdeiros, pois esta era a única forma de resolver o problema; QUE após esses fatos RAIMUNDO CUTRIM não pagou e ficou enrolando SEBASTIÃO CARDOSO, ao mesmo tempo que a declarante e os demais herdeiros pressionavam SEBASTIÃO CARDOSO para a solução do problema; QUE alguns meses depois, RAIMUNDO CUTRIM já era Deputado Estadual comunicou a SEBASTIÃO CARDOSO que não pagaria nada pelas terras, pois nada devia a ele e nem aos herdeiros e que como

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ele já tinha a documentação da área que ele fosse reclamar com quem ele quisesse; QUE diante desses fatos, resolveu procurar RAIMUNDO CUTRIM na Assembléia Legislativa para resolver a situação, mas não foi atendida por ele e através de um assessor dele recebeu o seguinte recado: “ O Deputado RAIMUNDO CUTRIM mandou dizer que ele não lhe deve nada e que as terras estão todas documentadas”; QUE sabe que a documentação das terras que RAIMUNDO CUTRIM e os demais fraudadores têm é produto de fraude, haja vista que o mesmo as adquiriu de ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA, em época que este já tinha falecido, utilizando uma procuração falsa que foi passada a SEBASTIÃO CARDOSO para representá-lo; QUE ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA era um dos invasores das terras, pessoa com a qual foi travado uma briga na justiça pelas posses de terra, sendo que por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi anulada a documentação que ele produziu; QUE esclarece que a invasão por parte de RAIMUNDO CUTRIM aconteceu no período em que o seu corretor SEBASTIÃO CARDOSO estava viajando com sua mulher para tratamento de saúde; QUE após o retorno do mesmo a declarante informou que RAIMUNDO CUTRIM tinha invadido quase ou cerca de 90 hectares sua área e queria que o mesmo fosse procurá-lo, para saber como iria ficar a situação relacionada ao pagamento da mesma; QUE ficou sabendo através do senhor SEBASTIÃO CARDOSO que RAIMUNDO CUTRIM tinha dito que não devia nada a ele; QUE em virtude de não conseguir êxito com RAIMUNDO CUTRIM e o delegado SEBASTIÃO JUSTINO, resolveram contratar os serviços da Advogada KATE GUERREIRO a fim de que a mesma promovesse uma ação objetivando reaver as terras que tinham sido invadidas pelos supracitados; QUE encontra-se

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aguardando o pronunciamento da justiça quanto a reintegração de posse das terras invadidas; QUE, sabe informar que a área doada para SEBASTIÃO JUSTINO foi vendida pelo mesmo pela quantia de R$90.000,00 (noventa mil reais) a Rede de Supermercados SILMAR; QUE não lembra de ter dado nenhum documento para SEBASTIÃO JUSTINO, mas acredita que seu corretor SEBASTIÃO CARDOSO tenha dado; QUE depois da venda da área para o grupo SILMAR , SEBASTIÃO JUSTINO sem nenhuma explicação se apropriou de aproximadamente 20 hectares da área da declarante e deixou de frequentar a sua residência; QUE quanto aos demais invasores nada sabe informar pois tudo é resolvido pelo corretor SEBASTIÃO CARDOSO; QUE com frequência RAIMUNDO CUTRIM para seu carro em frente a residência da declarante, demora alguns instantes e vai embora sem nada dizer; QUE a declarante e seus familiares entendem que aquilo é uma ameaça e solicita providencias para que ele deixe de proceder; QUE a declarante foi procurada por ARMANDO OLIVEIRA SILVA, proprietário do Restaurante Cantinho da Roça que disse que caso os herdeiros conseguissem reaver a área ocupada por RAIMUNDO CUTRIM ele oferecia três milhões; QUE a declarante disse que em caso de venda primeiro teria que avaliar, ocasião em que ele disse “olha, se for sete, oito ou treze milhões eu pago só quero a preferência”.

ALICE SATIRA DE MELO e ANÍZIO DE JESUS DE MELO foram inquiridos através dos termos de fls. 96 e 98/99, respectivamente.

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Foram também inquiridos MARIA ALVES LIMA, FELIPE SÁ NETO e REINALDO CASIMIRO SARAIVA, termos de fls. 567/568, 676/677 e 554, respectivamente.

V – DA PROVA MATERIAL

A materialidade delitiva está consubstanciada através da prova de lavratura das Escrituras Públicas de Compra e Venda e Procurações Públicas com falsidades ideológicas já mencionadas e que foram utilizadas como títulos para aberturas das matrículas mencionadas no item 4.3 do presente relatório.

VI – DO BLOQUEIO DAS MATRICULAS

Foi encaminhada Representação ao Juízo do Registro Público da Comarca de Paço do Lumiar (doc. fls. 660/671) visando bloqueio dos registros e matrículas envolvidos na fraude ora apurada e constante na relação de fls. 669/670, tendo sido determinado o bloqueio das matrículas constantes no documento de fls. 694.

VII – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA

RAIMUNDO SOARES CUTRIM, SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO e SEBASTIÃO CARDOSO FILHO se associaram no ano de 2002 para expulsar, MARIA ALVES LIMA, FELIPE SÁ NETO, REINALDO CASEMIRO SARAIVA e outros, mediante o uso de pessoas armadas, entre as quais policiais sob as ordens do

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primeiro, ocasião em que destruíram ou se apropriaram do patrimônio das vitimas, que eram posseiras de “posse antiga” e haviam adquirido as áreas de boa – fé, condutas estas previstas no Artigo 4º, h da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade), uma vez que dolosamente praticaram ato lesivo ao patrimônio das vítimas MARIA ALVES LIMA, FELIPE SÁ NETO e REINALDO CASEMIRO SARAIVA, com abuso de poder ou sem competência legal.

RAIMUNDO SOARES CUTRIM, SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA e SEBASTIÃO CARDOSO FILHO se associaram para a consecução das fraudes nas lavraturas das escrituras públicas, mediante uso de instrumentos procuratórios viciados e posterior abertura de registros de imóveis constantes no item 4.3 deste relatório, que beneficiaram a RAIMUNDO SOARES CUTRIM, VITÓRIO PEREIRA DA SILVA, ALCIDES NUNES DA SILVA, SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, ALTEVIR MENDONÇA SILVA e PEDRO CHAGAS SILVA, condutas estas previstas nos Artigos: 288, caput (formação de quadrilha ou bando) e 299, Parágrafo Único (falsidade ideológica) (07 vezes, relativos a uma procuração e 06 escrituras públicas) todos do Código Penal Brasileiro c/c Artigos 29 (concurso de pessoas) e 71 (crime continuado) do mesmo diploma legal.

Nessa associação, RAIMUNDO SOARES CUTRIM e CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA resolveram utilizar o Registro nº 3.060, lavrado no Livro 3-D, fls. 90v a 91 em nome de ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA e para a consecução da mesma utilizaram do poder de mando de CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar para produzir dentro do citado cartório uma procuração pública na qual ANTÔNIO CALUDINO DA SILVA outorga poderes a SEBASTIÃO CARDOSO FILHO para transferência de domínio dos imóveis situados na área constante do Registro 3.060, já nulo, no entanto sem a averbação de nulidade. A referida procuração foi assinada de próprio punho por CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA.

Coube a SEBASTIÃO CARDOSO FILHO assinar as escrituras públicas fraudulentas mesmo tendo ciência de que a representação a ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA era ilegítima, posto não ser ele proprietário da área. É também o responsável pela entrega pessoal da Escritura

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Pública de Compra e venda lavrada no Livro 139, fls. 71 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar a ALTEVIR MENDONÇA SILVA.

CINÉZIO DE JESUS MARTINS DAS DORES foi responsável pela lavratura de todas as escrituras públicas viciadas e objeto da presente investigação e abertura das matriculas dos imóveis lavrados em São José de Ribamar. Em relação às escrituras públicas que beneficiaram ALCIDES NUNES DA SILVA e VITÓRIO PEREIRA DA SILVA, lavrou as mesmas fazendo referência a Procuração Pública lavrada no Livro 28, fls. 67 no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar a qual trata de assunto diverso e com antedata, incidindo nas penas previstas do Artigo 299, caput do Código Penal Brasileiro (07 vezes).

ELIENE NEVES CORREIA fez de próprio punho a lavratura da Escritura Pública de fls. 196v do Livro 26 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar que foi utilizada nas fraudes, bem como ajudou na confecção das escrituras públicas de compra e venda utilizadas nas fraudes, incidindo nas penas previstas do Artigo 299, caput do Código Penal Brasileiro.

SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO é beneficiário da fraude na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 125, fls. 198 no Cartório de São José de Ribamar, ocasião em que estava presente no momento da confecção da fraude e posteriormente utilizou o título fraudulento para abertura das matrículas 51.954 lavrada no Livro 2GM, fls. 04 no cartório do º Ofício de São José de Ribamar e matrícula 32.564 lavrada no Livro 02, ficha 001 no Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar, incidindo nas penas previstas no Artigo 299, caput e 304 (02 vezes) do Código Penal.

PEDRO CHAGAS SILVA é beneficiário da fraude na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 139, fls. 72 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, e posteriormente utilizou o título fraudulento para abertura da matrícula 21.960 lavrada no Livro 2CQ, fls. 03 no Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar, incidindo sua conduta com incurso nas penas do crime previsto no Artigo 304 do Código Penal.

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VITÓRIO PEREIRA DA SILVA é beneficiário da fraude na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 113, fls. 194 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar e utilizou o título fraudulento para abertura das matrículas 52.011 lavrada no Livro 2GM, fls. 62 no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar e posteriormente matrícula 25.844 lavrada no Livro 02, ficha 001 no Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar, incidindo sua conduta com incurso nas penas do crime previsto no Artigo 304 do Código Penal.

ALCIDES NUNES DA SILVA é beneficiário da fraude na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 113, fls. 159 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar e utilizou o título fraudulento para abertura das matrículas 52.050 lavrada no Livro 2GM, fls. 102 no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar e posteriormente matrícula 32.565 lavrada no Livro 02, ficha 001 no Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar, incidindo sua conduta com incurso nas penas do crime previsto no Artigo 304 do Código Penal.

ALTEVIR MENDONÇA SILVA é beneficiário da fraude na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 139, fls. 71 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar e tentou utilizar o título viciado para abrir matrícula no Cartório de Paço do Lumiar, o que foi negado pelo tabelião daquela serventia pelos motivos elencados na nota devolutiva de fls. 110. Sua conduta é atípica tendo em vista ser o único dos beneficiários que comprovadamente desconhecia os vícios do título.

RAIMUNDO SOARES CUTRIM e MÁRIO JORGE CAMPOS BRAGA assinaram declaração conjunta com conteúdo falso que foi utilizado no processo de georreferenciamento junto ao INCRA no qual declaram que os confrontantes anuíram os limites da área georreferenciada, incidindo nas penas previstas dos Artigos 299, caput e 304 do Código Penal Brasileiro.

VIII – DOS INDICIAMENTOS

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Da investigação ficou claro que RAIMUNDO SOARES CUTRIM, SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, SEBASTIÃO CARDOSO FILHO e CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA se associaram para prática de crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, dolosamente direcionada a transferência de domínio de propriedades imóveis localizados no Povoado Pindoba, Vila do Mocajutuba, Paço do Lumiar/MA pertencentes aos herdeiros por falecimento de ISIDORIO MANOEL FERREIRA DE MELO visando beneficiar RAIMUNDO SOARES CUTRIM, VITÓRIO PEREIRA DA SILVA, ALCIDES NUNES DA SILVA, SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, PEDRO CHAGAS SILVA e ALTEVIR MEDONÇA SILVA.

Fraudes em documentos de imóveis só são possíveis com a conivência de serventuários de cartórios de imóveis. Coube ao investigado RAIMUNDO SOARES CUTRIM cooptar o investigado CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA que, à época exercia de fato a gerência do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, inclusive angariando todos os valores arrecadados pela serventia e era o responsável pelo custeio das despesas inerentes ao funcionamento do Cartório.

Coube ainda a RAIMUNDO SOARES CUTRIM convencer o investigado SEBASTIÃO CARDOSO FILHO, representante de parte dos herdeiros da área em questão, para ser partícipe nos crimes a serem praticados, que foi prontamente aceito.

Já CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA acionou os empregados da serventia extrajudicial, CINÉZIO DE JESUS MARTINS DAS DORES e ELIENE NEVES CORREIA para que confeccionassem as escrituras públicas de compra e venda, os registros e procurações a serem utilizadas nas fraudes.

As fraudes foram idealizadas com a utilização do registro 3.060 em nome de ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA, título este, embora anulado por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aparentemente livre e desembaraçado, uma vez que não constava qualquer averbação de sua nulidade. Como ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA havia falecido foi cooptado SEBASTIÃO CARDOSO FILHO para que na fraude representasse ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA mediante o oferecimento de vantagem.

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Foram providenciadas as escrituras públicas de compra e venda que também beneficiaram ALCIDES NUNES DA SILVA, VITÓRIO PEREIRA DA SILVA, PEDRO CHAGAS SILVA e ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA que já eram posseiros nas áreas em questão, posses essas adquiridas de SEBASTIÃO CARDOSO FILHO.

As fraudes possuem vícios a olhos vistos, tais como:

a) Foi utilizado o Registro 3.060 lavrado no Livro 3-D, fls. 90v a 91 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar que é produto de fraude e nulo por decisão do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até a presente data não averbado o presente registro;

b) Foi utilizada a Procuração Pública lavrada no Livro 26, fls. 196v, datada de 04/07/2000, na qual ANTÔIO CLAUDINO DA SILVA, falecido em 04/04/1997 outorga poderes a SEBASTIÃO CARDOSO FILHO para representá-lo em relação a área constante do Registro 3.060;

c) As escrituras públicas que beneficiaram ALCIDES NUNES DA SILVA e VITÓRIO PEREIRA DA SILVA foram confeccionadas fazendo referência a documento procuratório lavrado no Livro 28, fls. 67 do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, procuração esta que embora existente trata de partes e assuntos diversos.

Ex expositis, indiciamos:

a) RAIMUNDO SOARES CUTRIM como incurso nas penas do Artigo 4º, “h” da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade); Artigo 288 caput e 299, Paragrafo Único (7 vezes) c/c Artigo 29 e 71 todos do Código Penal Brasileiro e Artigo 304 c/c Artigo 29 do Código Penal;

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b) CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA, como incurso nas penas do Artigo 288 caput e 299, Paragrafo Único c/c Artigo 29 e 71 (7 vezes) todos do Código Penal Brasileiro;

c) SEBASTIÃO CARDOSO FILHO como incurso nas penas do Artigo 4º, “h” da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade); Artigo 288 caput e 299, Paragrafo Único, c/c Artigo 29 e 71( 7 vezes) todos do Código Penal Brasileiro;

d) SEBATIÃO JUSTINO DA SILVA NETO como incurso nas penas do Artigo 4º, “h” da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade); Artigo 288 caput e 299, Paragrafo Único c/c Artigo 29 e 71 (7 vezes) todos do Código Penal Brasileiro e Artigo 304 c/c Artigo 29 do Código Penal;

e)

f) ALCIDES NUNES DA SILVA como incurso nas penas do Artigo 304 do Código Penal;

g)

h) PEDRO CHAGAS SILVA como incurso nas penas do Artigo 304 do Código Penal;

i) VITÓRIO PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do Artigo 304 do Código Penal;

j) CINÉZIO DE JESUS MARTINS DAS DORES como incurso nas penas do Artigo 299 caput do Código Penal Brasileiro ( 7 vezes);

k) ELIENE NEVES CORREIA como incurso nas penas do Artigo 299 caput do Código Penal Brasileiro;

l) MÁRIO JORGE CAMPOS BRAGA como incurso nas penas do Artigo 299 caput e 304 c/c Artigo 29, todos do Código Penal Brasileiro;

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Deixamos de indiciar ALTEVIR MENDONÇA SILVA, pois reconheço que sua conduta é atípica tendo em vista ser o único dos beneficiários da fraude que comprovadamente desconhecia os vícios do título.IX – CONCLUSÃO

Provada as autorias, as materialidades delitivas e as circunstâncias que se deram as condutas típicas, concluídos estão os trabalhos da polícia judiciária, que submetemos ao Douto Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em virtude de investigados com foro privilegiado, bem como, ao representante do Ministério Público a quem este for distribuído.