RIPEAM - COLREG 6 contratantes Julio Souza A Organização convocará uma conferência das partes...
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09/03/2016
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Convenção sobre o Regulamento para Evitar
Abalroamento no Mar (COLREG)
Julio Souza
Fuja dos atalhos!
Julio Souza
Práticos usam escadas.
Julio Souza
09/03/2016
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RIPEAM - Introdução
Julio Souza
Prezado Aluno,
Este é um módulo importante não apenas para o seu
sucesso na realização das provas teórica e prática, mas
também, para o resto de sua carreira na profissão de
Prático de navios. Estas regras são similares às regras de
trânsito que conhecemos, só que aplicadas ao ambiente
marítimo ou fluvial e seu estudo deverá ser continuado.
Julio Souza
Atenção!
Em 2015, incorporou-se uma emenda que alterou o COLREG para 41 regras.
Julio Souza
RIPEAM – Tradução para o Português
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Julio Souza
O RIPEAM apresenta atualmente a seguinte estrutura:
• 06 PARTES (A-F)
• 41 CAPÍTULOS
• 04 ANEXOS
(Observação: Já consideradas as emendas do ano de 2015.)
RIPEAM - Apresentação
Julio Souza
RIPEAM - Apresentação
Julio Souza
RIPEAM - Apresentação
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Julio Souza
RIPEAM - Apresentação
Julio Souza
RIPEAM - Apresentação
Julio Souza
RIPEAM - Apresentação
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Julio Souza
RIPEAM - Apresentação
Julio Souza
COLREG – Obrigação legal
O COLREG-72 tem o Brasil como um dos signatários e o
Decreto Presidencial Nº 80.068/08/1977 estipula que tal
convenção seja executada e cumprida inteiramente.
Isto significa dizer que o descumprimento das regras
estabelecidas no RIPEAM, além de pôr em risco a
segurança do tráfego marítimo, fluvial e lacustre,
consiste em crime praticado à luz da legislação vigente.
Julio Souza
a) “Organização” - International Maritime Organization (IMO);
b) “Secretário-Geral” – Secretário Geral da IMO.
c) “Convenção” é diferente de “Regulamento”.
COLREG – termos utilizados no texto
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Julio Souza
A Organização convocará uma conferência das partes
contratantes para o propósito de revisão do COLREG-72
ou do Regulamento ou de ambos, a requerimento de
pelo menos um terço (1/3) das partes contratantes.
COLREG – Artigo V : Revisão
Julio Souza
A presente convenção é instituída com o Regulamento,
em um único exemplar redigido nos idiomas Inglês e
Francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Serão preparadas e depositadas, junto com o original,
assinado, traduções oficiais nos idiomas Russo e
Espanhol.
COLREG – Artigo IX : Idiomas
Julio Souza
Regra 1 - Aplicação
Regra 2 - Responsabilidade
Regra 3 - Definições Gerais
PARTE A - GENERALIDADES
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Julio Souza
Regra aplicada a todas as embarcações em mar aberto e
em todas as águas a este ligadas, navegáveis por
navios de alto mar.
Nada nesta Regra poderá prejudicar o cumprimento de
regras especiais emitidas por autoridades competentes
e estas últimas deverão ser, o mais que possível,
concordantes com a Regra 1.
Regra 1 : Aplicação
Julio Souza
A negligência a estas Regras não eximirá qualquer tipo
de embarcação ou proprietário ou Comandante de todas
as responsabilidades previstas e nada aqui poderá ser
justificativa para tal ato.
Ao interpretar e cumprir as Regras, é necessário saber
que condições especiais ou limitações da embarcação
sempre serão consideradas para se evitar um perigo
imediato.
Regra 2 : Responsabilidade
Julio Souza
a) Embarcação: qualquer tipo de embarcação, inclusive sem calado,
naves de voo rasante e hidroaviões utilizados ou capazes de serem
utilizados como meio de transporte sobre a água.
b) Embarcação de propulsão mecânica: toda embarcação movida
por meio de máquinas ou motores.
c) Embarcação à vela: qualquer embarcação sob vela, desde que sua
propulsão ou máquina, se houver, não esteja em uso.
Regra 3 : Definições Gerais
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Julio Souza
RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais
Julio Souza
d) Embarcação engajada na pesca: qualquer embarcação pescando
com redes, apetrechos de arrasto ou qualquer equipamento que
restrinja sua manobrabilidade, mas não inclui aquela que usa
corrico ou outro que não restrinjam a manobrabilidade.
e) Hidroavião: qualquer aeronave projetada para manobrar sobre a
água.
f) Embarcação sem governo: embarcação que, excepcionalmente, é
incapaz de manobrar conforme as Regras e manter-se fora do
caminho de outra embarcação.
Regra 3 : Definições Gerais
Julio Souza
RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais
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Julio Souza
RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais
Corrico: Modo de pescaria de anzol em que o pescador lança a canoa a toda velocidade, deixando a linha longa à tona da água, a fim de que o peixe seja atraído pelos saltos da isca. (Fonte: dicionário Michaelis)
Julio Souza
RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais
≠ Hidroavião Wing-in-Ground
Julio Souza
RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais
EMBARCAÇÃO SEM GOVERNO (NOT UNDER COMMAND – NUC)
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Julio Souza
g) Embarcação com capacidade da manobra restrita: embarcação
que, devida à natureza de seus serviços (na ocasião), é restrita em
sua capacidade de manobrar conforme as Regras e manter-se fora
da rota de outra embarcação.
h) Embarcação restrita devido a seu calado: é a embarcação de
propulsão mecânica, que devido ao seu calado em relação à
largura e profundidade da via navegável, possui severas restrições
para desviar-se do rumo que está seguindo (na ocasião).
Regra 3 : Definições Gerais
Julio Souza
RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais
EMBARCAÇÕES COM CAPACIDADE DE MANOBRA RESTRITA
Julio Souza
i) “Em movimento”: são todas as embarcações que NÃO ESTÃO
fundeadas, amarradas à terra ou encalhadas. (Cuidado!)
j) “Comprimento” e “boca”: comprimento de roda a roda (LOA) e
sua largura máxima, respectivamente.
k) “No visual”: situação em que uma embarcação pode ser observada
pela outra visualmente. (Cuidado! Tanto de dia quanto de noite.)
l) “Visibilidade restrita”: qualquer condição em que a visibilidade é
prejudicada por causa de nevoeiro, névoa, nevada, chuvas pesadas,
tempestades de areia ou qualquer causa semelhante.
Regra 3 : Definições Gerais
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Julio Souza
RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais
CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE RESTRITA
Julio Souza
m) “Wing-in-ground (WIG) craft”: é uma embarcação com asa em
efeito solo, significando uma nave multimodal que, em seu principal
modo de operação, voa próximo à superfície utilizando o princípio
do efeito solo.
Regra 3 : Definições Gerais
Julio Souza
Regra 4 - Aplicação
Regra 5 - Vigilância
Regra 6 - Velocidade de segurança
Regra 7 - Risco de abalroamento
Regra 8 - Manobras para evitar abalroamento
Regra 9 - Canais estreitos
Regra 10- Esquemas de separação de tráfego
PARTE B - REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO
SEÇÃO I – CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM QUALQUER CONDIÇÃO DE VISIBILIDADE
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Julio Souza
As Regras contidas na SEÇÃO I, da Parte B do RIPEAM,
aplicam-se em qualquer condição de visibilidade.
Regra 4 : Aplicação
Julio Souza
• Cada embarcação deve manter vigilância permanente.
• A vigilância deve ser visual e auditiva.
• A vigilância deve usar todos os meios disponíveis.
• A vigilância ajuda a avaliar o risco de abalroamento.
Regra 5 : Vigilância
Julio Souza
• Toda a embarcação deverá manter uma velocidade
segura, a fim de evitar um abalroamento.
• A velocidade de segurança deve ser aquela capaz de
parar a embarcação a uma distância apropriada.
• Fatores que influenciam na velocidade de segurança:
i. Visibilidade;
ii. Densidade do tráfego, incluindo, pesqueiros;
iii. Características da embarcação;
Regra 6 : Velocidade de Segurança
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Julio Souza
• Fatores que influenciam na velocidade de segurança:
iv. Luzes da costa, à noite, ou reflexos de outras luzes;
v. Estado do mar, vento, correntes e perigos ao navio;
vi. O calado em relação à profundidade do local;
vii. Características, eficiência e limitações do radar.
Regra 6 : Velocidade de Segurança
Julio Souza
a) Devem ser usados todos os recursos disponíveis para se
evitar um abalroamento e, no caso de dúvida, presumir
que o risco existe.
b) Deve se usar o radar para varreduras de longa distâncias
(maior escala), para evitar um abalroamento.
c) Não avaliar a situação usando informações deficientes.
Regra 7 : Risco de Abalroamento
Julio Souza
d) Quando avaliar o risco de abalroamento, considerar que:
I. Se a marcação da outra embarcação ficar constante
e a distância for diminuindo - o risco existe.
II. Se a marcação da outra embarcação variar, mas a
distância estiver diminuindo – o risco existe.
Regra 7 : Risco de Abalroamento
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Julio Souza
a) A manobra para evitar abalroamento deverá ser franca e
positiva.
b) A alteração de rumo ou velocidade deve ser nítida para a
outra embarcação, se a circunstância permitir. Devem
ser evitadas pequenas alterações de rumo e velocidade.
c) Havendo espaço suficiente, a alteração franca e positiva
de rumo já pode bastar para evitar o abalroamento,
desde que feita com antecedência e não crie novo risco.
Regra 8 : Manobras para evitar Abalroamento
Julio Souza
d) A manobra para evitar abalroamento deve ser feita a fim
de passar a uma distância segura da outra embarcação.
e) Caso preciso, reduzir a velocidade ou cortar todo o seu
seguimento, parando ou invertendo sua propulsão.
f) Aquela embarcação que não deve interferir na passagem
segura de outra, manobrará com antecedência e, mesmo
que se aproxime de uma terceira, continua obrigado a
cumprir estas Regras.
Regra 8 : Manobras para evitar Abalroamento
Julio Souza
Mesmo que uma embarcação tenha a preferência, ela, ao
ver que a outra obrigada a manobrar não o fez devidamente,
continua plenamente obrigada a cumprir estas Regras, a fim
de se evitar o abalroamento.
Regra 8 : Manobras para evitar Abalroamento
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Julio Souza
a) Uma embarcação deverá, o quanto possível e seguro,
manter-se o mais próximo da margem do canal estreito
ou via de acesso que estiver a seu boreste.
b) com LOA < 20 metros ou não deverão
interferir na passagem de outra que só possa navegar no
canal estreito ou via de acesso.
c) não deverão interferir na passagem de qualquer
outra que só possa navegar no canal ou via de acesso.
Regra 9 : Canais Estreitos
Julio Souza
d) Uma embarcação não deverá cruzar um canal estreito ou
via de acesso se interferir na passagem segura de outra
que só possa navegar com segurança ali dentro. Aquela
que tem a preferência poderá soar, no mínimo, 5 apitos
curtos (5C), caso não entenda a manobra da primeira.
Este sinal pode ser suplementado por, no mínimo, 5
lampejos curtos e rápidos.
Regra 9 : Canais Estreitos
Julio Souza
e) Ultrapassagem de uma embarcação dentro de um canal
estreito ou via navegável:
• Se a alcançada precisar manobrar, a que ultrapassa
deverá soar: (2L + 1C) = intenção passar por BE ou
(2L + 2C) = intenção passar por BB
• Se a alcançada não concordar, soa 5C, no mínimo.
• Se a alcançada concordar, soa (1L + 1C + 1L + 1C).
Regra 9 : Canais Estreitos
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Julio Souza
e) Ultrapassagem de uma embarcação dentro de um canal
estreito ou via navegável:
A Regra 9 não dispensa a embarcação que ultrapassa
do que está previsto na Regra 13 – Ultrapassagem.
A ultrapassagem deve ser feita a uma distância segura
da embarcação alcançada (lateral e longitudinalmente).
Regra 9 : Canais Estreitos
Julio Souza
f) Ao se aproximar de uma curva ou parte de um canal
estreito ou via de acesso onde obstáculos ocultem
outras embarcações, redobra-se a atenção e o cuidado
e emite-se 1 apito longo (1L).
Este sinal deverá ser respondido com 1 apito longo
(1L) por qualquer embarcação que o tenha ouvido e
que esteja aproximando-se pelo outro lado da curva
ou por trás do obstáculo.
Regra 9 : Canais Estreitos
Julio Souza
g) Caso a circunstância permita, toda a embarcação deve
evitar fundear em um canal estreito.
ATENÇÃO!
Não é proibido fundear em um canal estreito, mas deve ser
evitado.
Regra 9 : Canais Estreitos
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Julio Souza
a) Esta Regra não desobriga o cumprimento de outras.
b) Uma embarcação usando um esquema de separação de
tráfego deverá:
I. Seguir a direção geral do fluxo na via de tráfego apropriada;
II. Afastar-se o máximo possível de uma linha de separação de
tráfego;
III. Normalmente, entrar e sair pelas extremidades da via, porém,
se necessário entrar e sair no meio da via, fazê-lo com o
menor ângulo possível em relação à direção geral do fluxo.
Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego
Julio Souza
LINHA DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO
I. Seguir a direção geral do fluxo na via de tráfego apropriada.
Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego
Julio Souza
LINHA DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO
II. Afastar-se o máximo possível de uma linha de separação de tráfego.
Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego
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Julio Souza
LINHA DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO
III. Entrar e sair pelas extremidades.
Entrada
Entrada
Saída
Saída
Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego
Julio Souza
LINHA DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO
III. Entrar e sair no meio da via de tráfego.
Entrada
Entrada
Saída
Saída
Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego
Julio Souza
c) Deve-se evitar cruzar uma linha de separação de tráfego,
mas se for necessário, a embarcação deverá cruzá-la no
rumo mais perpendicular possível em relação à direção
geral do fluxo.
LINHA DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO
Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego
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Julio Souza
d) (I) Zonas de tráfego costeiro não deverão ser usadas por
embarcações que possam usar outra adjacente que lhes
ofereça maior segurança.
(II) O caso acima tem exceções: na ocasião em que a
embarcação estiver saindo ou entrando num porto,
instalação off-shore, posto de praticagem ou, ainda, para
evitar perigo iminente.
Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego
Julio Souza
e) Em geral, qualquer embarcação que não está saindo ou
entrando ou cruzando uma via de separação de tráfego,
não deverá, nem entrar, nem sair da mesma, nem cruzar
a linha de separação de tráfego, exceto quando:
I. Em emergência para evitar perigo imediato;
II. For engajar na pesca dentro da zona de separação.
Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego
Julio Souza
f) Próximo destas áreas, há de se redobrar os cuidados.
g) Evita-se fundear nestas áreas ou em suas extremidades.
h) Se não estiver usando o esquema de separação de tráfego, deve-se
evitar a aproximação desta área.
i) não deve interferir na passagem segura de qualquer outra
usando a via de tráfego.
j) com LOA < 20m ou não devem dificultar a segura
passagem de outra de propulsão mecânica usando a via de tráfego.
Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego
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Julio Souza
k) A embarcação com capacidade de manobra restrita, engajada na
operação de segurança da navegação num esquema de separação
de tráfego, está dispensada desta Regra 10, na medida necessária a
execução de sua faina.
l) A embarcação com capacidade de manobra restrita, engajada em
operações com cabos submarinos, realizando a faina dentro de um
esquema de separação de tráfego, está dispensada da Regra 10, na
medida necessária a execução de sua tarefa.
Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego
Julio Souza
Regra 11 - Aplicação
Regra 12 - Embarcações à vela
Regra 13 - Ultrapassagem
Regra 14 - Situação de roda a roda
Regra 15 - Situação de rumos cruzados
Regra 16 - Ação da embarcação obrigada a manobrar
Regra 17 - Ação da embarcação que tem preferência
Regra 18 - Responsabilidade entre embarcações
PARTE B - REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO
SEÇÃO II – CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO VISUAL UMA DA OUTRA
Julio Souza
As Regras desta seção II aplicam-se às embarcações no visual uma
da outra (embarcações que se avistam mutuamente).
Regra 11 : Aplicação
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Julio Souza
a) Quando duas embarcações à vela aproximam-se uma da
outra e existe o risco de abalroamento, uma delas deverá se
manter fora do caminho da outra, conforme as seguintes
situações:
Regra 12 : Embarcações à vela
QUEM DEVERÁ MANOBRAR?
A
B
Julio Souza
(I) Quando ambas as embarcações recebem o vento por
bordos opostos, aquela que recebe o vento por bombordo é
obrigada a manobrar:
QUEM DEVERÁ MANOBRAR SERÁ A EMBARCAÇÃO “B”.
A
B
V E N T O
Regra 12 : Embarcações à vela
Julio Souza
(II) Quando ambas recebem o vento pelo mesmo bordo, a
que está a barlavento deverá manter-se fora do caminho da
outra embarcação.
RIPEAM – 12 : Embarcações à vela
QUEM DEVERÁ MANOBRAR SERÁ A EMBARCAÇÃO “B”.
A
B
V E N T O
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Julio Souza
(III) Quando uma embarcação receber o vento por bombordo
e avistar outra, mas tem dúvidas por qual bordo aquela
estaria recebendo o vento, a primeira deverá manter-se fora
do caminho da segunda:
QUEM DEVERÁ MANOBRAR SERÁ A EMBARCAÇÃO “B”.
B
V E N T O
A
Regra 12 : Embarcações à vela
Julio Souza
b) Para a Regra 12, barlavento é o bordo oposto onde as
velas estão “cheias” (por onde o vento entra) e o sotavento
é o outro bordo (por onde o vento sai).
V E N T O
V E N T O
SOTAVENTO
BARLAVENTO
Regra 12 : Embarcações à vela
Julio Souza
a) Toda embarcação que ultrapassa deverá manter-se fora
do caminho daquela que é ultrapassada.
b) A embarcação que alcança a outra se aproximará desta,
sendo possível ver apenas a sua luz de popa e nenhuma
das suas luzes de bordo.
Regra 13 : Ultrapassagem
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Julio Souza
c) Quando surgirem dúvidas se uma embarcação está ou
não alcançando a outra, deve-se assumir que tal fato é
existente e manobrar de acordo.
d) Qualquer alteração posterior de marcação entre duas
embarcações não transformará a que alcança em uma
embarcação que cruza o caminho da outra, nem a
desobrigará de manter-se fora do caminho daquela que
é alcançada.
Regra 13 : Ultrapassagem
Julio Souza
a) Quando duas embarcações de propulsão mecânica
estiverem aproximando-se em rumos diretamente opostos ou
quase e havendo risco de abalroamento cada uma delas
deverá guinar para boreste, passando bombordo com
bombordo uma com a outra.
b) Quando duas embarcações enxergam as luzes de mastro e
ambas as luzes de bordo uma da outra, tais embarcações
encontram-se na situação de roda a roda. (Cuidado!)
c) Na dúvida, assumir como real a situação de roda a roda.
Regra 14 : Situação de roda a roda
Cuidado!
Nem sempre que uma embarcação observa estas luzes de outra existirá a situação de roda a roda.
Regra 14 : Situação de roda a roda
Julio Souza
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Julio Souza
• Quando duas embarcações de propulsão mecânica estão
em rumos cruzados e com risco de abalroamento, aquela
que avistar a outra por boreste deverá manter-se fora do
caminho dessa e, se possível, evitar cruzar a sua proa.
Regra 15 : Situação de rumos cruzados
Em rumos cruzados, quem vê o encarnado da
outra, tem que manobrar, caso haja
risco de abalroamento.
Julio Souza
• A embarcação obrigada a manobrar deverá, tanto quanto
possível, manter-se fora do caminho de outra que tem a
preferência. Para tal, as manobras da “give-way vessel”
serão antecipadas e substanciais (francas e positivas)
a fim de se evitar um abalroamento.
Regra 16 : Ação da “Give-way vessel”
FRANCA E POSITIVA “TÍMIDA”
Julio Souza
a) (I) - Quando a “give-way vessel” estiver manobrando de
acordo com as Regras, a “stand-on vessel” DEVERÁ
manter seu rumo e velocidade.
(II) - MAS, quando a embarcação que tem a preferência
vê que aquela obrigada a manobrar não o está fazendo
de modo suficiente para evitar o abalroamento, ela
PODERÁ manobrar para evitar o mesmo.
Regra 17 : Ação da “Stand-on vessel”
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Julio Souza
b) Quando a “give-way vessel” estiver muito próxima
daquela que deverá manter o rumo e a velocidade e só a
manobra desta não for suficiente para que se evite o
abalroamento, a “stand-on vessel” deverá manobrar de
modo apropriado para evitar o abalroamento.
c) A “stand-on vessel” de propulsão mecânica quando
cumprindo a regra b) acima, o mais que possível, não
deverá manobrar para bombordo para outra que esteja a
seu bombordo.
Regra 17 : Ação da “Stand-on vessel”
Julio Souza
Regra 17 : Ação da “Stand-on vessel”
Abalroamento não tem
volta.
O importante é impedir o
abalroamento.
Julio Souza
Regra 17 : Ação da “Stand-on vessel”
Não deverá guinar para bombordo para cima de outra embarcação que esteja a seu bombordo.
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Julio Souza
d) O cumprimento da Regra 17 pela embarcação que tem a
preferência e, ainda assim, é obrigada a manobrar para
evitar o abalroamento não irá dispensar a “Give-way
vessel” da obrigação de se manter fora do caminho da
“Stand-on vessel”.
Regra 17 : Ação da “Stand-on vessel”
Julio Souza
Exceto quando disposto em contrário nas Regras 9, 10 e 13.
a) Uma embarcação de propulsão mecânica em movimento
deverá manter-se fora do caminho de: I. Uma embarcação sem governo;
II. Uma embarcação com capacidade de manobra restrita;
III. Uma embarcação engajada na pesca;
IV. Uma embarcação à vela.
Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações
Julio Souza
Exceto quando disposto em contrário nas Regras 9, 10 e 13.
b) Uma embarcação à vela em movimento deverá manter-
se fora do caminho de: I. Uma embarcação sem governo;
II. Uma embarcação com capacidade de manobra restrita;
III. Uma embarcação engajada na pesca.
Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações
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Julio Souza
Exceto quando disposto em contrário nas Regras 9, 10 e 13.
c) Uma embarcação engajada na pesca em movimento
deverá, tanto quanto possível, manter-se fora do
caminho de: I. Uma embarcação sem governo;
II. Uma embarcação com capacidade de manobra restrita;
Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações
Julio Souza
Exceto quando disposto em contrário nas Regras 9, 10 e 13.
d) (I) - Qualquer embarcação, exceto uma sem governo ou aquela com
capacidade de manobra restrita, se a circunstância permitir, deverá
evitar interferir com a passagem segura de uma embarcação que
está restrita devido ao seu calado, exibindo 3 (três) luzes circulares
da cor encarnada em linha vertical ou um cilindro negro onde melhor
possa ser visto (Regra 28).
Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações
Embarcação com manobra restrita devido ao seu calado. A marca é usada somente enquanto durar a restrição.
Vista frontal (NÃO É DE USO OBRIGATÓRIO!).
Julio Souza
Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações
MARCA LUZES
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Julio Souza
Exceto quando disposto em contrário nas Regras 9, 10 e 13.
d) (II) – Uma embarcação restrita devido ao seu calado deverá navegar
com cuidado redobrado.
e) Um hidroavião sobre a água deve manter-se bem afastado de todas
as embarcações e não interferir na navegação delas, contudo, ao se
verificar o risco de abalroamento o hidroavião cumprirá a Regra 18.
Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações
Julio Souza
Exceto quando disposto em contrário nas Regras 9, 10 e 13.
f) (I) - Uma embarcação WING-IN-GROUND (WIG), quando estiver
decolando, amerrissando e voando rente à superfície da água
deve manter-se bem afastada de todas as outras embarcações, não
interferindo em suas navegações.
(II) - Uma embarcação WIG operando na superfície da água deverá
cumprir a Regra 18, como se fosse uma de propulsão mecânica.
Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações
Julio Souza
Lembrando!
≠ Hidroavião Wing-in-Ground
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Julio Souza
Regra 19 – Condução de embarcações em visibilidade restrita
PARTE B - REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO
SEÇÃO III – CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM VISIBILIDADE RESTRITA
Julio Souza
a) Regra aplicada às embarcações fora do visual uma
da outra, quando navegando dentro ou próximo de uma
área de visibilidade restrita.
b) Há de se usar uma velocidade segura às circunstâncias
(Regra 6) e a embarcação de propulsão mecânica deve
ter suas máquinas prontas para uso imediato.
c) A condução de embarcações em qualquer situação de
visibilidade deve levar em consideração sua degradação.
Regra 19 : Navegação em visibilidade restrita
Julio Souza
d) Uma embarcação usando o radar para determinar o risco
de abalroamento deverá manobrar com antecedência a
fim de evitá-lo. Porém, se a ação aplicada consistir de
uma alteração de rumo, tanto quanto possível, o seguinte
deverá ser evitado:
Regra 19 : Navegação em visibilidade restrita
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Julio Souza
Regra 19 : Navegação em visibilidade restrita
Regra 19 d) (I) (Exceto durante uma ultrapassagem)
Regra 19 d) (II)
Julio Souza
e) Exceto quando não houver risco de abalroamento, toda
embarcação que ouvir o sinal de cerração* de outra que
pareça estar por ante-a-vante de seu través ou com um
aspecto de grande proximidade, deverá reduzir a sua
velocidade ao mínimo que lhe permita governo. Caso
seja necessário, deverá cortar todo o seu seguimento até
que passe um possível perigo de abalroamento.
Regra 19 : Navegação em visibilidade restrita
Julio Souza
Regra 20 - Aplicação
Regra 21 - Definições
Regra 22 - Visibilidade das luzes
Regra 23 - Embarcação de propulsão mecânica em movimento
Regra 24 - Rebocando e empurrando
Regra 25 - Embarcações à vela em movimento e embarcações a remo
Regra 26 - Embarcações de pesca
Regra 27 - Embarcações sem governo e com capacidade de manobra restrita
Regra 28 - Embarcações restritas devido ao seu calado
Regra 29 - Embarcações de praticagem
Regra 30 - Embarcações fundeadas ou encalhadas
Regra 31 - Hidroaviões
PARTE C - LUZES E MARCAS
09/03/2016
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Julio Souza
a) As Regras da parte C (Luzes e Marcas) aplicam-se a
todas as condições meteorológicas.
b) As luzes aplicam-se ao período do pôr ao nascer do sol.
c) As luzes também deverão ser exibidas no período entre
o nascer e o pôr do sol quando condições de visibilidade
restrita surgirem. As luzes poderão ainda ser exibidas em
todas as demais circunstâncias que forem necessárias.
Regra 20 : Aplicação
Julio Souza
d) As Regras referentes a marcas aplicam-se ao período
diurno.
e) As luzes e marcas especificadas nestas Regras devem
estar de acordo com o anexo I do RIPEAM.
Regra 20 : Aplicação
Julio Souza
a) “Luz de mastro” - luz branca e contínua a ser vista num setor de
225º da proa da embarcação.
b) “Luzes de bordos” - luzes contínuas verde (BE) e encarnada (BB)
vistas num setor de 112,5º para cada bordo. Embarcações com LOA
menor que 20 metros podem ter estas luzes combinadas numa única
lanterna.
c) “Luz de alcançado” - luz branca e contínua instalada o mais
próximo possível da popa e vista num setor de 135º a partir da popa.
Regra 21 : Definições
09/03/2016
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Julio Souza
d) “Luz de reboque” - luz amarela contínua vista, a partir da popa, num
setor de 135º e instalada o mais próximo possível da popa.
e) “Luz circular” - luz contínua visível num setor de 360º.
f) “Luz intermitente” - luz com lampejos em intervalos regulares de
frequência igual ou superior a 120 lampejos por minuto (no mínimo).
Regra 21 : Definições
Julio Souza
Regra 21 : Definições
Luz de reboque
(A exceção da cor, possui as mesmas características da luz de alcançado.)
Julio Souza
Regra 22 : Visibilidade das luzes (a) O alcance descrito nestas regras é a distância MÍNIMA, podendo ser maiores.
Embarcação com LOA ≥ 50 metros
3 milhas 3 milhas
6 milhas
3 milhas 3 milhas
3 m i l h a s
CIRCULAR
09/03/2016
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Julio Souza
Regra 22 : Visibilidade das luzes (b) O alcance descrito nestas regras é a distância MÍNIMA, podendo ser maiores.
Embarcação com 12 metros ≤ LOA < 50 metros
2 milhas 2 milhas
5 milhas * (*LOA < 20 m = 3MN)
2 milhas 2 milhas
2 m i l h a s
CIRCULAR
Julio Souza
Regra 22 : Visibilidade das luzes (c) O alcance descrito nestas regras é a distância MÍNIMA, podendo ser maiores.
Embarcação com LOA < 12 metros
1 milha 1 milha
2 milhas
2 milhas 2 milhas
2 m i l h a s
CIRCULAR
Julio Souza
Regra 22 : Visibilidade das luzes (d) O alcance descrito nestas regras é a distância MÍNIMA, podendo ser maiores.
Embarcações ou objetos submersos de difícil visualização, sendo rebocados
3 m i l h a s LUZ CIRCULAR BRANCA
DRACONE DRACONE BALSA
09/03/2016
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Julio Souza
Regra 23 : Propulsão mecânica em movimento
Embarcações com LOA < 50 metros
Obrigado a exibir
Julio Souza
Regra 23 : Propulsão mecânica em movimento
Embarcações com LOA ≥ 50 metros
Obrigado a exibir
Julio Souza
Regra 23 : Propulsão mecânica em movimento
Embarcações de colchão de ar operando sem calado
Obrigado a exibir
09/03/2016
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Julio Souza
Regra 23 : Propulsão mecânica em movimento
Embarcações WIG decolando, amerrissando ou voando rente à agua
Obrigado a exibir
Julio Souza
Regra 23 : Propulsão mecânica em movimento
Embarcações com LOA < 12 metros
Pode exibir uma luz circular branca e luzes de bordo.
Embarcações com LOA < 12 metros podem instalar a luz circular ou de mastro fora do eixo longitudinal, desde que as luzes de bordo estejam combinadas em uma única lanterna situada no (ou próximo do) eixo longitudinal.
Julio Souza
Regra 23 : Propulsão mecânica em movimento
Embarcações com LOA < 7 metros e velocidade máxima ≥ 7 nós
Pode exibir uma luz circular branca e deve, se possível,
exibir luzes de bordo.
09/03/2016
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Julio Souza
Regra 24 : Reboque
Embarcação com o comprimento do reboque (contado a partir da popa do rebocador até a popa do rebocado) inferior ou igual a 200 metros. No lugar das luzes de mastro da regra 23 (a) I) e II), duas luzes de mastro na vertical.
comprimento do reboque
comprimento do reboque
Julio Souza
Regra 24 : Reboque
Embarcação com o comprimento do reboque (contado a partir da popa do rebocador até a popa do rebocado) SUPERIOR A 200 metros. No lugar das luzes de mastro da regra 23 (a) I) e II), três luzes de mastro na vertical.
comprimento do reboque
comprimento do reboque
Julio Souza
Regra 24 : Empurra
Rebocador e navio rebocado rigidamente ligados entre si e formando uma UNIDADE INTEGRADA
Neste caso, de acordo com a regra 24 (b), considera-se o conjunto como uma ÚNICA EMBARCAÇÃO DE PROPULSÃO MECÂNICA, exibindo as luzes previstas na regra 23.
rebocador
navio rebocado
Unidade integrada é diferente de se
amarrar o rebocador no costado do navio a
ser rebocado.
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Julio Souza
Regra 24 : Empurra
Neste caso, de acordo com a regra 24 (c), o rebocador deverá exibir duas luzes de mastro na vertical, luzes de bordos e luz de alcançado, NÃO DEVENDO EXIBIR A LUZ DE REBOQUE AMARELA acima da luz de popa.
Rebocador empurrando
ou rebocando a contrabordo
Julio Souza
(f) - Sempre que houver qualquer número de embarcações, rebocadas
ou empurradas a contrabordo em um só grupo, este grupo deverá
exibir as luzes como se fosse uma única embarcação:
I. Se a embarcação empurrada adiante não for parte de unidade
integrada, exibirá, no extremo de vante, as luzes de bordos.
II. Se a embarcação for rebocada a contrabordo, exibirá uma luz de
alcançado e, no extremo de vante, luzes de bordos.
Regra 24 : Reboque e Empurra
Julio Souza
(g) - embarcação, grupo ou objetos difíceis de serem avistados sendo
rebocados ou navegando devem exibir:
I. Se boca < 25 metros, uma luz circular branca perto da extremidade
de vante e outra, perto da extremidade de ré, exceto para dracones,
que estão dispensados de exibir esta luz na extremidade de vante .
II. Se boca ≥ 25 metros, além das luzes previstas no item I) acima, irá
exibir mais duas luzes circulares brancas nas proximidades das suas
bordas (sentido BB-BE).
Regra 24 : Reboque e Empurra
09/03/2016
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Julio Souza
Regra 24 g) (I) : Dracones
Os DRACONES, estão dispensados de exibir a luz circular branca na extremidade de vante do mesmo. Porém, a marca formada por dois cones unidos pelas suas bases será mandatória o mais a ré possível e próxima da luz circular branca da extremidade de ré.
(g) - embarcação, grupo ou objetos difíceis de serem avistados sendo
rebocados ou navegando devem exibir:
III. Se LOA > 100 metros, luzes adicionais circulares brancas situadas
entre as luzes previstas nos itens I) e II), desde que as distâncias
entre elas não excedam a 100 metros.
IV. Uma marca o mais a ré possível (ou da última embarcação do
grupo) e, se o comprimento do reboque > 200 metros, uma
segunda marca adicional o mais avante possível.
Julio Souza
Regra 24 : Reboque e Empurra
Julio Souza
Regra 24 g) - objetos difíceis de avistar
Caso o LOA > 100 metros, acrescentar luzes circulares brancas entre estas expostas acima, desde que não exceda a distância de 100 metros entre elas .
I) Caso o comprimento do reboque seja inferior a 200 metros, uma marca o mais a ré do conjunto possível.
II) Caso o comprimento do reboque seja superior a 200 metros, OUTRA marca o mais a vante do conjunto possível.
09/03/2016
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Julio Souza
Regra 24 : Reboque e Empurra
(h) - Quando for impraticável que a embarcação ou objeto rebocado
exiba as luzes dos parágrafos (e) e (g) desta Regra 24, todo o possível
deve ser feito para evidenciar a presença dos mesmos.
(i) - Quando por motivo de força maior uma embarcação que não realiza
reboque, ainda assim, o fizer, não será obrigada a exibir nenhuma das
luzes da Regra 24, contudo, deverá tomar todas as medidas possíveis
para evidenciar a ligação entre as duas embarcações, em particular,
iluminando o cabo de reboque.
Julio Souza
Regra 25 : Embarcações à vela e a remo em movimento
Quando o LOA < 20 metros, as luzes de
bordos e a de alcançado podem ser
combinadas numa única lanterna. Esta
última, contudo, não poderá ser exibida
junto com as luzes circulares opcionais
mostradas ao lado.
Mandatórias
Circulares Facultativas
Se o LOA < 7 metros, deve, se possível, exibir luzes de bordos e de alcançado ou a lanterna combinada. Caso não o faça, precisa ter uma lanterna elétrica ou a óleo acesa e exibindo uma luz branca para ser mostrada a fim de se evitar um abalroamento.
Julio Souza
(d) - (II) Uma embarcação a remo pode exibir as luzes da Regra 25 que
estão previstas para àquelas à vela, mas, caso não o faça, deverá ter
sempre pronta uma lanterna elétrica ou uma lanterna a óleo acesa, com
luz branca, que será mostrada a fim de se evitar um abalroamento.
Regra 25 : Embarcações à vela e a remo em movimento
09/03/2016
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Julio Souza
Uma embarcação engajada na pesca, em movimento ou
fundeada, deve exibir apenas as luzes e as marcas que
estão previstas na Regra 26.
Regra 26 : Embarcações de pesca
Quando não engajada na pesca, a embarcação não deverá exibir as
luzes da Regra 26, limitando-se a exibir as luzes e as marcas prescritas
para o seu comprimento e condição.
Julio Souza
Regra 26 : Embarcações na pesca de arrasto
Barco de pesca de arrasto com LOA < 50 metros em movimento
Luz de mastro
Luzes circulares
Luz de bordo
Luz de bordo
Luz de popa
Marca
Se o LOA ≥ 50 metros, a embarcação de pesca de arrasto DEVE EXIBIR uma segunda luz de mastro mais a ré e acima da luz circular verde.
Se o LOA < 50 metros, a embarcação de pesca de arrasto PODE exibir uma segunda luz de mastro mais a ré e acima da luz circular verde.
Julio Souza
Regra 26 : Embarcações na pesca de cerco
Atenção! A Regra 26 (c), itens I, II e III não fala nada sobre luzes de mastro e, neste caso, não se deve exibi-las para não confundir.
Barco de pesca de cerco em movimento
Sem luz de mastro Luzes circulares
Luz de bordo
Luz de bordo
Luz de popa
Marca Caso o aparato se estenda por mais de 150 metros, medidos horizontalmente, a partir da embarcação, exibirá uma luz circular branca ou um cone com o vértice para cima e na direção do aparato.
09/03/2016
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Julio Souza
Regra 27 : Embarcações sem governo
Embarcação sem governo sem seguimento Embarcação sem governo com seguimento
Atenção! A Regra 27 (a), item III não fala nada sobre luzes de mastro e, neste caso, não se deve exibi-las para não confundir.
Luzes circulares Luzes circulares
Julio Souza
Regra 27 : Embarcações com capacidade de manobra restrita
Embarcação com capacidade de manobra restrita com seguimento
Embarcação com capacidade de manobra restrita fundeada
Atenção! A Regra 27 (b), item III prevê o uso de luz(es) de mastro e, neste caso, DEVE(M) SER EXIBIDA(S).
com luz de mastro Luzes circulares Luz circular
Exceto para operações de remoção de
minas
Julio Souza
Regra 27 : Reboque com manobra restrita severa
I) Embarcação com o comprimento do reboque (contado a partir da popa do rebocador até a popa do rebocado) INFERIOR OU IGUAL A 200 metros. No lugar das luzes de mastro da regra 23 (a) I) e II), duas luzes de mastro na vertical.
II) Embarcação com restrição severa para alterar o rumo do dispositivo de reboque, acordo Regra 27 (c).
Só em caso de restrição severa do
rebocador para alterar o rumo do
dispositivo de reboque.
comprimento do reboque ≤ 200 metros
09/03/2016
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Julio Souza
Regra 27 : Reboque com manobra restrita severa
I) Embarcação com o comprimento do reboque (contado a partir da popa do rebocador até a popa do rebocado) SUPERIOR A 200 metros. No lugar das luzes de mastro da regra 23 (a) I) e II), três luzes de mastro na vertical.
II) Embarcação com restrição severa para alterar o rumo do dispositivo de reboque, acordo Regra 27 (c).
Só em caso de restrição severa do
rebocador para alterar o rumo do
dispositivo de reboque.
comprimento do reboque > 200 metros
Julio Souza
Regra 27 : Embarcações em operações submarinas ou dragagem
Embarcação com capacidade de manobra restrita em operações de dragagem ou fainas submarinas
com seguimento
ATENÇÃO!
Na figura 1, a Regra 27 (d) prevê o uso de luz(es) de mastro e, neste caso, DEVE(M) SER EXIBIDA(S), assim como, todas as
demais luzes e marcas previstas nos itens I, II e III desta mesma regra. Se fundeada, NÃO EXIBIR as luzes da Regra 30.
Embarcação com capacidade de manobra restrita em operações de dragagem ou fainas submarinas
sem seguimento ou fundeada
Figura 1 Figura 2
Julio Souza
e) Sempre que o porte de uma embarcação engajada em operações de
mergulho tornar impraticável a exibição de todas as luzes e marcas
previstas na Regra 27 (d), a mesma deverá exibir:
Regra 27 : Embarcações em operações de mergulho
Bandeira ALFA (altura mínima de 1 metro)
Bandeira ALFA
Mergulhador na água
Mantenha-se bem afastado e a baixa velocidade.
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Julio Souza
Regra 27 : Embarcações em remoção de minas
Embarcação em faina de remoção de minas com seguimento Embarcação em faina de remoção de minas fundeada
Quando com seguimento, deverá exibir as luzes previstas na Regra 23, inclusive a(s) luz(es) de mastro. Se fundeada, DEVE
EXIBIR as luzes da Regra 30.
Julio Souza
As três luzes circulares verdes ou marcas esféricas dispostas em forma triangular e
exibidas em embarcações realizando remoção de minas indicam que é perigoso
aproximar-se a menos de 1.000 metros delas.
OBS: ATENÇÃO! Este valor de afastamento mínimo é diferente do que está preconizado no Roteiro.
Regra 27 : Embarcação em remoção de minas
Julio Souza
g) As embarcações com LOA < 12 m, exceto aquelas que estão em
fainas de mergulho, não serão obrigadas a exibir as luzes e
marcas prescritas na Regra 27.
h) Os sinais prescritos na Regra 27 não são sinais de embarcações em
perigo e necessitando de assistência. Os sinais de solicitação de
assistência ou perigo constam do ANEXO IV do RIPEAM.
Regra 27 : Embarcações com capacidade de manobra restrita
09/03/2016
44
Julio Souza
Regra 28 : Embarcações restritas pelo calado
Julio Souza
Regra 29 : Embarcações de praticagem
Embarcação em faina de praticagem estando fundeada
Embarcação em faina de praticagem com seguimento
Quando esta embarcação não estiver engajada em serviços de praticagem, exibirá apenas as luzes e marcas previstas para o seu tamanho e condição. Contudo, esta embarcação, quando em movimento, NÃO EXIBIRÁ luzes de mastro.
Julio Souza
Regra 30 (a) : Embarcações fundeadas
Cuidado!
Embarcações fundeadas irão exibir apenas uma marca esférica na parte de vante e onde melhor possa ser avistada.
A regra geral é exibir uma luz circular branca ou uma esfera na parte de vante e uma segunda luz circular branca na ou próximo da popa e abaixo do nível da de vante.
Embarcações fundeadas com LOA < 100 metros
09/03/2016
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Julio Souza
Regra 30 (b) : Embarcações fundeadas
Embarcações fundeadas com LOA < 50 metros
Pode exibir apenas uma única luz circular branca ou uma esfera negra onde melhor
possa ser vista.
Julio Souza
Regra 30 (c) : Embarcações fundeadas
Embarcações fundeadas com LOA ≥ 100 metros
Adicionalmente às luzes prescritas antes, uma embarcação fundeada PODE e uma cujo LOA ≥ 100 metros DEVE exibir todas as luzes que possam iluminar seus conveses.
Julio Souza
Regra 30 (d) : Embarcações encalhadas
Embarcações encalhadas com LOA < 50 metros
Duas luzes circulares encarnadas e dispostas na vertical.
09/03/2016
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Julio Souza
Regra 30 (d) : Embarcações encalhadas
Embarcações encalhadas com LOA ≥ 100 metros
Julio Souza
e) Embarcações fundeadas e com LOA < 7 metros não serão
obrigadas a exibir as luzes e a marca prescritas na Regra 30 (a) e
(b), DESDE QUE ESTEJAM FORA (ou não próximas) de canais
estreitos, fundeadouros, vias de acesso ou rotas que são usadas por
outras embarcações normalmente.
f) Embarcações encalhadas e com LOA < 12 metros não serão
obrigadas a exibir as luzes e a marca prescritas na Regra 30 (d).
Regras 30 (e) (f) : Embarcações fundeadas ou encalhadas
Julio Souza
Quando for impraticável para um hidroavião ou
aeronave de voo rasante (WIG) exibir as luzes e
marcas prescritas na Parte C do RIPEAM (LUZES
e MARCAS), esta embarcação deverá exibir luzes
e marcas similares instaladas em posições o mais
próximo possível do previsto nesta parte.
Regra 31 : Hidroaviões
09/03/2016
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Julio Souza
Regra 32 - Definições
Regra 33 - Equipamentos para sinais sonoros
Regra 34 - Sinais de manobra e sinais de advertência
Regra 35 - Sinais sonoros em visibilidade restrita
Regra 36 - Sinais para chamar a atenção
Regra 37 - Sinais de perigo
PARTE D - SINAIS SONOROS E LUMINOSOS
Julio Souza
a) A palavra APITO significa qualquer dispositivo capaz de
emitir sinais curtos e longos de sinalização próximos das
especificações contidas no Anexo III a este regulamento.
b) “APITO CURTO”: duração aproximada do som de 1 seg.
c) “APITO LONGO”: duração do som de 4 a 6 seg.
Regra 32 : Definições
Julio Souza
Regra 33 : Equipamentos para sinais sonoros
LOA ≥ 100 metros
LOA ≥ 12 metros
LOA ≥ 20 metros
09/03/2016
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Julio Souza
Regra 33 : Equipamentos para sinais sonoros
LOA < 12 metros
Uma embarcação com LOA < 12 metros não será obrigada a possuir os dispositivos sonoros prescritos na Regra 33, contudo, caso não os tenha, deverá dispor de outro equipamento capaz de produzir um sinal sonoro eficaz.
Julio Souza
Regra 34 : Sinais de Manobra e Sinais de Advertência
Três apitos curtos
significa que a embarcação comandou
máquinas a ré, mas ainda pode estar
com seguimento à
vante.
Legenda: Apito curto:
Julio Souza
Regra 34 : Sinais de Manobra e Sinais de Advertência
Três lampejos curtos
significa que a embarcação comandou
máquinas a ré, mas ainda pode estar
com seguimento à
vante.
LAMPEJOS CURTOS
VISÍVEIS A, NO MÍNIMO, 5
MN.
Legenda: Lampejo curto:
Observação:
1. A duração de cada lampejo é de 1 segundo;
2. O intervalo entre cada lampejo é de 1 segundo; e
3. O intervalo entre cada sinal sucessivo não deve
ser inferior a 10 segundos.
09/03/2016
49
Julio Souza
Regra 34 : Sinais de Manobra e Sinais de Advertência No visual uma da outra e num canal estreito ou via de acesso
ou
Legenda: Apito curto: Apito longo:
Julio Souza
d) Quaisquer uma das embarcações que, estando no visual uma da
outra, aproximam-se e não entendem a manobra da outra ou não
concordam com a mesma, deverão soar, 5 apitos curtos (no mínimo).
Estes sinais sonoros poderão ser suplementados com um sinal luminoso
que consiste de 5 lampejos curtos e rápidos (no mínimo).
e) Caso as embarcações tenham instalados apitos distanciados a
mais de 100 metros entre si, apenas um deles deve ser usado para
emitir sinais de manobra ou sinais de advertência.
Regra 34 (d) (e) : Dúvida ou discordância
Julio Souza
Regra 34 : Sinais de Manobra e Sinais de Advertência
Curva ou obstrução que impede visualizar diretamente uma outra embarcação que se aproxima.
Este sinal deve ser respondido (com 1 apito longo) por qualquer
embarcação que ouça o apito longo da outra e que esteja
aproximando-se da curva ou da obstrução.
Legenda: Apito longo:
09/03/2016
50
Julio Souza
Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia
ou de noite, os sinais prescritos nesta Regra 35 DEVEM ser usados.
Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita
Nota do instrutor: Muito cuidado com esta Regra 35, pois ela não é o mesmo
que Sinais de advertência ou de manobra (Regra 34), nem Sinais para
chamar a atenção (Regra 36) e nem Sinais de perigo (Regra 37).
Julio Souza
Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.
Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita
Legenda: Apito curto: Apito longo:
Embarcação de propulsão mecânica com seguimento:
Embarcação de propulsão mecânica sob máquinas, parada e sem
seguimento: 2 seg
Julio Souza
Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.
Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita
Legenda: Apito curto: Apito longo:
Embarcações: sem governo; restritas pelo seu calado; com
capacidade de manobra restrita; à vela; engajada na pesca;
rebocando ou empurrando; engajada na pesca ou com manobra
restrita estando ambas em fundeio:
09/03/2016
51
Julio Souza
Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.
Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita
Legenda: Apito curto: Apito longo:
Embarcações empurrando ou rebocando por ante-a-vante e estando
rigidamente ligadas à embarcação rebocada (unidade integrada)
devem ser consideradas como uma única embarcação de propulsão
mecânica e emitirão : OU 2 seg
Julio Souza
I) O rebocador irá soar um apito longo seguido de dois apitos curtos para indicar sua capacidade de manobra restrita.
II) A embarcação que está sendo rebocada soará um apito longo seguido de três apitos curtos logo após a emissão do
rebocador, se possível. Esse sinal só será emitido pela última embarcação pertencente ao esquema de reboque e caso
esteja guarnecida.
Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.
Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita
Julio Souza
Embarcações fundeadas com 20 ≤ LOA < 100 metros
Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.
Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita Batidas rápidas de sino por 5 segundos
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52
Julio Souza
Embarcações fundeadas com LOA ≥ 100 metros
Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.
Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita
Batidas rápidas de sino por 5 segundos a vante + gongo por 5 segundos a ré
Julio Souza
Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.
Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita
Embarcações fundeadas alertando sobre sua posição e o risco de abalroamento
Legenda: Apito curto: Apito longo:
Um apito curto + um apito longo + um apito curto
Julio Souza
Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.
Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita
Embarcação encalhada
Embarcação encalhada com LOA < 100 metros
3 batidas de sino + sino por 5 segundos + 3 batidas de sino
09/03/2016
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Julio Souza
Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.
Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita
Embarcação encalhada
Embarcação encalhada com LOA ≥ 100 metros
3 batidas de sino + sino por 5 segundos + 3 batidas de sino + gongo por 5 segundos
Julio Souza
i) Embarcações com 12 ≤ LOA < 20 metros não serão obrigadas a
soar sinais de embarcações fundeadas ou encalhadas, prescritas
na Regra 35 (g) e (h). Entretanto, devem soar algum outro sinal
sonoro eficiente, a intervalos não superiores a 2 minutos.
j) Embarcações com LOA < 12 metros não serão obrigadas a soar os
sinais mencionados na Regra 35 de (a) até (i), mas, se não o
fizerem, devem soar algum outro sinal sonoro eficaz, a intervalos
não superiores a 2 minutos.
Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.
Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita
Julio Souza
Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.
Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita
Embarcação de praticagem quando engajada em fainas de praticagem
Legenda: Apito curto:
4 apitos curtos
Este é um sinal de identificação e
é considerado adicional aos
demais previstos na Regra 35.
09/03/2016
54
Julio Souza
Para chamar a atenção, uma embarcação PODE emitir sinais luminosos
ou sonoros que não possam ser confundidos com qualquer outro sinal
autorizado pelas Regras do RIPEAM. Outra possibilidade para chamar a
atenção é dirigir o facho de seu holofote sobre a direção do perigo,
de tal maneira que não perturbe qualquer outra embarcação.
As luzes usadas para atrair a atenção não poderão ser confundidas
com outras previstas por essas regras, devendo ser EVITADA a
utilização de luzes intermitentes de grande intensidade, rotativas ou
estroboscópicas.
Regra 36 : Sinais para chamar a atenção
Julio Souza
Regra 37 :
Sinais de Perigo (Anexo IV)
Embarcações em PERIGO e
NECESSITANDO de AUXÍLIO
Julio Souza
Regra 37 : Sinais de Perigo (Anexo IV)
Embarcações em PERIGO e
NECESSITANDO de AUXÍLIO
09/03/2016
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Embarcação < 50 metros engajada na pesca com rede de cerco. Duas luzes circulares e podem usar uma segunda luz de mastro.
A marca é usada somente durante a faina.
Julio Souza
VISTA DE POPA VISTA DE PROA
Anexo III : Sinais adicionais para embarcações pesqueiras
pescando próximas umas das outras
Embarcação ≥ 20 metros engajada na pesca de arrasto. Estas luzes circulares de menor alcance são obrigatórias durante a faina.
Julio Souza
LANÇANDO REDE
Anexo III : Sinais adicionais para embarcações pesqueiras
pescando próximas umas das outras
RECOLHENDO REDE REDE PRESA
Julio Souza
Sugestões de sites interessantes para treinar
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II. http://www.ecolregs.com/index.php?lang=en
III. http://www.aztecsailing.co.uk/newaztec/theory/ch4/Colreg4s2.html
09/03/2016
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Julio Souza
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Fim
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