Riscos no Direito Trabalhista Maria Lúcia Menezes Gadotti São Paulo, 26/02/2010 Rua Henrique...
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Riscos no Direito Trabalhista
Maria Lúcia Menezes GadottiSão Paulo, 26/02/2010
Rua Henrique Monteiro, 90 - 10º andar05423-020 - São PauloTelefone : (11) 3093-6600 Fax : (11) 3097-9130e-mail: [email protected]
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Entendendo o Direito do Trabalho no Brasil
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RegulamentaçãoRegulamentação
•Constituição FederalConstituição Federal
•CLTCLT
•Normas regulamentadorasNormas regulamentadorasPortarias, Instruções e Resoluções Portarias, Instruções e Resoluções Normativas, Provimentos, etc.Normativas, Provimentos, etc.
•Acordos e convenções coletivasAcordos e convenções coletivas
• Regulamento Interno da empresa • Contrato de trabalho
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Justiça do TrabalhoJustiça do Trabalho
Ministério Público do TrabalhoMinistério Público do Trabalho
Ministério do Trabalho e EmpregoMinistério do Trabalho e Emprego
Receita Federal do BrasilReceita Federal do Brasil
INSSINSS
EstruturaEstrutura
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• Princípio da proteção: in dubio pro operário, aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica;
• Princípio da irrenunciabilidade dos direitos
• Princípio da continuidade da relação de emprego
• Princípio da primazia da realidade
Princípios protetores Princípios protetores
baseados na baseados na
hipossuficiência do hipossuficiência do
trabalhadortrabalhador
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Princípios Princípios
constitucionaisconstitucionais
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•Princípio da dignidade da pessoa humana
•Princípio da isonomia
•Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
•Ordem econômica fundada na valorização do trabalho
•Ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo social e a justiça
social
Riscos na contratação de funcionários como prestadores de serviço
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HISTÓRICO DA TERCEIRIZAÇÃO
- Cooperativas – Lei 5764/1971- Trabalho Temporário – Lei 6019/1974
- Serviços de Vigilância - Lei 7.102/1983- Súmula nº 256 do TST – 1986- Súmula nº 331 do TST – 1993 - Projeto de Lei – PL 4330/2004
- Lei 11.196/2005
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Inexistência de legislação específica a respeito do tema
Construção Jurisprudencial consolidada na Súmula 331 do TST
Dicotomia: atividade-fim e atividade-meio
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PL-4330/2004: Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Data de apresentação: 26/10/2004 Autor: Sandro Mabel – PL/GO
Situação atual: Aguardando parecer na Comissão de Trabalho, de administração e Serviço Público.
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Lei nº 11.196/2005
“Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
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RAZÕES PARA A TERCEIRIZAÇÃO:
- estratégia empresarial
- melhoria da qualidade e produtividade (eficiência)
-redução de custos diretos e indiretos
- headcount
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IMPLEMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO
-ambientes empresariais propícios: política e cultura empresarial para a implementação dessa técnica de administração,
- planejamento estratégico prévio, mapeando as áreas da empresa e avaliando a necessidade e/ou cabimento da terceirização em cada uma delas,
- estabelecer objetivos para cada uma das áreas a serem terceirizadas,
- comparação entre a situação atual (internalização) e a futura/possível (externalização)
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IMPLEMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO
-avaliação comparativa do mercado,
- seleção de possíveis parceiros,
- avaliação dos parceiros,
- contratação dos parceiros,
- elaboração e assinatura do contratos necessariamente intermediada por advogados
- preparação do ambiente interno para recepção da terceirização
- gestão responsável do contrato
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ATIVIDADE-FIM
Aquela prevista no objeto social da empresa.
Definição ultrapassada: confronta com a evolução do processo produtivo e novas sistemáticas de gestão de empresas.
Pulverização da atividade-fim: várias atividades-meio para alcance da atividade-fim
Concentração no core business da empresa
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TRADICIONAL - - ATIVIDADE-MEIO
Contratação de bens ou serviços para agregar à atividade-fim da empresa
Complementariedade entre atividade do tomador e do prestador de serviços.
Ganho de qualidade, agilidade, redução de custos, entre outros
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MODALIDADES DE TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização tradicional: atividades não preponderantes ou não necessárias ao negócio da empresa (vigilância e segurança, limpeza e conservação, alimentação, transporte, assistência jurídica, contábil, informática)
Terceirização de atividades indiretamente ligadas à atividade-fim. Problema de headcount.
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Terceirização da atividade-fim (não necessariamente aquela declarada no objeto social, mas daquela que vincula o nome da empresa e a marca do produto). Exemplo: indústria automotiva e esportiva.
Previsão do risco no budget e implementação de conta garantia.
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Súmula nº 331 do TST
“Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade - Revisão do Enunciado 256 -
I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3.1.74).
II- A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
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III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta.
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IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n. 8666/93). (Alterado pela Res. n. 96, de 11.09.00, DJ 19.09.00)
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EVOLUÇÃO DA FORMA DE CONTRATAR
Utilização da terceirização para aproveitamento de profissionais extremamente qualificados com redução de custos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Alteração da maneira inicial de contratação. Dispensa-se o empregado com o pagamento de todos os direitos trabalhistas.
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Imediata recontratação como terceiro.
Constituição de empresa pelo prestador – ganhos tributários para o prestador/ganhos trabalhistas e previdenciários para o tomador (ex-empregador).
Inalterabilidade das condições fáticas de trabalho (pessoalidade, subordinação, dependência econômica e não eventualidade).
Emissão de notas fiscais subsequentes ao mesmo tomador.
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Introdução, na remuneração, dos direitos trabalhistas suprimidos pela alteração. Aumento da base de cálculo, em caso de dissenso judicial ou administrativo.
Riscos trabalhistas, previdenciários e fiscais – desconstituição da forma de contratação pelos órgãos públicos (MTE e/ou Receita Federal do Brasil) ou pela Justiça do Trabalho.
Previsão do risco no budget e implementação de conta garantia.
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Contratação de profissional, desde o início da relação, como pessoa jurídica.
Pessoa jurídica constituída pelo profissional e parente/cônjuge (muitas vezes a constituição da PJ ocorre por imposição da empresa contratante, após o início da prestação de serviços).
Conexão obrigatória entre o objeto da prestação de serviços e a finalidade social da empresa do administrador.
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•Pressupostos do artigo 3º da CLT presentes.
•Entrega de benefícios e instrumentos de trabalho típicos da relação de emprego.
•Emissão de notas fiscais subsequentes.
•Mesmos riscos mencionados anteriormente. “Exceção”: serviços artísticos, culturais e intelectuais – art. 129, Lei 11196/2005.
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EVOLUÇÃO DA FORMA DE CONTRATAR
Eleição de administrador não sócio no contrato social e regulamentação do relacionamento mediante a contratação de prestação de serviços com empresa constituída pelo administrador. Possibilidade legal: artigos 1060 e 1061 do Código Civil.
Conexão obrigatória entre o objeto da prestação de serviços e a finalidade social da empresa do administrador.
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Não concretização dos pressupostos do artigo 3º da CLT.
Riscos trabalhistas, previdenciários e fiscais – desconstituição da forma de contratação pelos órgãos públicos (Ministério do Trabalho e Emprego e/ou Secretaria Receita Federal) ou a Justiça do Trabalho.
Previsão do risco no budget e implementação de conta garantia
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SEGREDO E EXCLUSIVIDADE DO NEGÓCIO
cláusulas contratuais proibitivas e sancionadoras
vedação do uso de câmeras, celulares e outros equipamentos eletrônicos
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DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS CEDIDOS À
TOMADORA
Tratamento dos empregados da fornecedora de mão de obra.
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Tomador de serviços não pode assumir a condução da relação de emprego. Troca de prestadora de serviços, passagem dos empregados da ex-prestadora para a atual.
Tomador de serviços não deve adotar providências ou procedimentos típicos e exclusivos do empregador, ainda que de cunho meramente social.
Medicina e Segurança do Trabalho – PPRA, PCMSO e outros programas obrigatórios adaptados ao ambiente do tomador de serviços – Fiscalização Intensa do Ministério do Trabalho e Emprego e Secretaria da Receita Federal.
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VINCULAÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS CEDIDOS À
TOMADORA
Categoria preponderante da empresa contratada Categoria preponderante da tomadora de serviços Pagamento de contribuições Posição dos sindicatos acerca da terceirização
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Análise da jurisprudência
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I) CONTRATAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO MEDIANTE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - PROVA DA FRAUDE VISANDO A ESCAPAR DE ENCARGOS SOCIAIS - REEXAME DA PROVA VEDADO PELA SÚMULA NO 126 DO TST.
1. A contratação de serviços personalíssimos mediante pessoa jurídica é, em princípio, admissível como negócio jurídico, especialmente para trabalhos de caráter intelectual e artístico, desde que regularmente formada a pessoa jurídica, integrada por mais de uma pessoa, constituindo sociedade, de modo a descaracterizar a adoção da fórmula como meio de fraudar a legislação trabalhista, onde a pessoa jurídica é apenas a roupagem de que se reveste o trabalhador, por induzimento da empresa, para poder ser contratado com a redução de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
2. Constatada a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade na prestação dos serviços, a desconsideração da pessoa jurídica é a conseqüência jurídica, para se reconhecer típica relação de emprego, nos termos dos arts. 3º e 9º da CLT.
3. -In casu-, a prova dos autos apontou para a existência de efetiva fraude na contratação por pessoa jurídica, já que constituída após o início da prestação dos serviços e sem que se juntasse aos autos o contrato firmado para a referida prestação de serviços, o que deixa às claras a irregularidade da contratação.
4. Nesses termos, constatada a fraude com base na prova, não há que se falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados como violados (CF, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 104 e 138; CLT, art. 468), já que não se admite reexame da prova em sede de recurso de revista, a teor da Súmula no 126 do TST.
5. Ademais, se a contratação foi fraudulenta, conclui-se que o Reclamante tinha direito aos demais direitos trabalhistas que lhe foram negados, além da remuneração, não se podendo considerar a remuneração mais elevada como compensação pelo não pagamento do encargos sociais.
II) ADICIONAL DE EXCLUSIVIDADE - PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NO CURSO DO CONTRATO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA NO 294 DO TST.
A exigência de dedicação integral, no curso do contrato, quando não prevista no momento da admissão, constitui típica alteração contratual, sujeita à prescrição total, nos exatos termos da Súmula no 294 do TST, uma vez que o direito ao adicional de exclusividade não tem base legal mas convencional. Recurso de revista conhecido em parte e provido.
(TST-RR-554/2004-023-04-00.0 – Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho – Julgamento 14.02.07 – Publicação 09.03.07)
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"VÍNCULO DE EMPREGO.
Atuação de empregado por intermédio de pessoa jurídica. Fraude caracterizada. Num contexto em que o empregado atua em serviço inerente à atividade normal da contratante, com pessoalidade, subordinação, não eventualidade, ainda que por intermédio de "pessoa jurídica" - condição imposta para a continuidade da prestação do serviço - fica estampada a fraude. Incidência da regra de proteção contida no art. 9º do mesmo Estatuto. Vínculo de emprego configurado. Recurso a que se dá provimento.
(TRT 2ªR – RO nº 02014200506702008 – Relatora Desembargadora Marta Casadei Momezzo – Julgamento 30.09.08 – Publicação 13.01.09)
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FRAUDE - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADES ESSENCIAIS - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS.
No contexto fático em que se examina o presente caso, ressume da prova a ilicitude da terceirização, pois teve por objeto a atividade-fim da tomadora: vendas de produtos e serviços, e teleatendimento (call center); portanto nula de pleno direito, pelos claros termos do artigo 9o. da CLT e Súmula 331, I/TST; a terceirização fraudulenta afasta a tentativa de camuflagem da subordinação, que, aliás, também se desfaz pelas características do caso, em que provinha da tomadora a especificação técnica e operacional, bem como o treinamento inicial, relativos à prestação dos serviços, ficando os trabalhadores jungidos à subordinação estrutural ou integrativa, valendo lembrar a contemporânea conceituação do artigo 2o., caput, da CLT, do empregador único, em que a relação de emprego se aperfeiçoa em função do grupo econômico e, não, da subordinação direta a determinado ente que o compõe
(TRT 3ª R – RO nº 01102-2006-024-03-00-0 – Relator Desembargador Antonio Alvares da Silva – 4ª Turma – Julgamento 01.07.09 – Publicação 13.07.09)
Penhora da conta pessoalSistema Bacen-JUD 2.0
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I. SOBRE O SISTEMA BACEN JUD 2.0
1 – O Bacen Jud 2.0
Instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central.
Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
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A padronização e a automação dos procedimentos envolvidos, no âmbito das varas, ou juízos e das instituições financeiras, reduzem o intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento (incluindo-se eventuais ações subseqüentes), comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel.
Destaca-se, ainda, a segurança das operações e informações do sistema, eliminando-se, ao máximo, a participação manual nas diversas etapas, especialmente na troca de arquivos entre os participantes. Os dados das ordens judiciais são transmitidos com a utilização de sofisticada tecnologia de criptografia.
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2 – Usuários
Os usuários do sistema são definidos nas seguintes categorias:
a) magistrado;b) assessor;c) máster;d) gerenciador;e) mantenedor de contas únicas para bloqueio;f) mantenedor do cadastro de Varas e Juízos; eg) mantenedor do cadastro de hierarquia dos Tribunais.
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O credenciamento de magistrados e assessores é feito pelo máster do Tribunal Regional ao qual pertence a serventia judicial.
O usuário com perfil de assessor é a pessoa designada pelo magistrado e que tem permissão de incluir minutas de ordens ou requisições. As minutas incluídas serão convertidas em ordens e requisições, após protocolamento pelo Juiz, recebendo um número de protocolo com 14 dígitos e serão, posteriormente, transmitidas às instituições financeiras.
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II. OPERAÇÕES DO SISTEMA
1 – Operações
O sistema eletrônico Bacen Jud 2.0 possibilita a emissão, transmissão e visualização das seguintes ordens judiciais:a) Requisição de Informaçõesb) Bloqueio de Valoresc) Desbloqueiod) Transferência de Valores Bloqueadose) Reiteraçãof) Cancelamento
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A ordem de Cancelamento é aplicada somente para os casos de “não resposta”.
As ações protocolizadas no sistema podem ser alteradas ou canceladas até às 19 horas. Findo esse prazo, visando a anular os efeitos de determinações judiciais já protocolizadas, caberão apenas ordens subseqüentes e de efeito contrário à ordem vestibular.
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3 – Ordem Judicial de Requisição de Informações
As requisições de informações encaminhadas pelo Bacen Jud 2.0 são destinadas à obtenção das relações de agências e contas em nome de envolvidos em processos judiciais, de extratos e dados de saldos ou endereços. A pesquisa pode, inclusive, abranger relacionamentos encerrados.
4 – Ordem Judicial de Bloqueio de Valores
As ordens judiciais de bloqueio de valores visam a bloquear até o limite da importância especificada (valor da execução).
5 – Ordem Judicial de Desbloqueio
O desbloqueio é uma determinação subseqüente à ordem inicial que gerou constrição de valores em uma ou mais instituições financeiras.
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6 – Ordem Judicial de Transferência
O magistrado pode determinar a transferência do valor bloqueado ou parte dele para uma agência de um banco depositário, por ele especificado. Será aberta uma conta em nome do autor da ação, movimentada sob autorização judicial.
7 – Ordem Judicial de Reiteração e de Cancelamento
A reiteração ou o cancelamento de uma determinação judicial do Bacen Jud 2.0 apenas são permitidas nos casos de “não respostas”. Logo, as ordens dessa espécie são direcionadas apenas às instituições financeiras inadimplentes, compreendidas como aquelas que não encaminharam os arquivos de respostas ou o fizeram fora do prazo regulamentar.
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III. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1 – Estatística de Não Respostas das Instituições Financeiras
É uma ferramenta útil para o acompanhamento das inadimplências e tomada de decisão pelo magistrado. Nessa tabela, contendo dados fictícios, pode-se visualizar o total de ordens judiciais não respondidas por instituição, bem como o percentual em relação às ordens encaminhadas pelo magistrado.
2 – Contatos de Instituições Financeiras
O item de menu Contatos de I. Financeira pode ser acionado para pesquisar os nomes e telefones dos representantes do Bacen Jud 2.0 nas instituições financeiras.
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Análise da jurisprudência
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EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DE EX-SÓCIO DA EXECUTADA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR.
Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correto o bloqueio da conta corrente - penhora on line - do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, conforme bem salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. A inexistência de bens da empresa executada, por si só, acarreta presunção de irregularidade de gestão, de má administração empresarial, justificando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor. Agravo de instrumento não provido.
(TST – AIRR 206740-12.2004.5.02.0311 – Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa – 1ª Turma – Julgamento 11.02.09 – Publicação 07.04.09 )
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EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DE SÓCIOS DA EXECUTADA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR.
Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correto o bloqueio da conta corrente - penhora on line - dos ora agravantes, considerando sua condição de sócios da executada durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, conforme bem salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido.
( AIRR - 30541-83.2000.5.02.0018 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 05/08/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009)
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MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. CABIMENTO.
No caso de bloqueio e penhora em conta corrente e/ou aplicações financeiras, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de cabimento do mandado de segurança, em abrandamento do óbice contido na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, porque a utilização do recurso específico só seria possível após a concretização do ato tido por ilegal e a reparação do dano só seria possível após o transcurso do tempo necessário até a solução final do litígio, fato a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. É o que se extrai do teor da Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DA EXECUÇÃO. BEM AFETO À MISSÃO DIPLOMÁTICA. ILEGALIDADE.Apesar do novo quadro delineado no plano do direito internacional e no âmbito do direito comparado adotar a teoria da imunidade relativa de execução dos Estados soberanos, sobretudo em litígios trabalhistas, os bens afetos à missão diplomática e consular ficam imunes à execução forçada. Dentre estes, estão inclusos os valores creditados em conta corrente de Embaixada de Estado estrangeiro, devido à impossibilidade de se distinguir os créditos de natureza comercial daqueles destinados exclusivamente à manutenção e administração da própria Embaixada, conforme precedentes desta Corte.Recurso ordinário não provido.
( ROMS - 32100-68.2004.5.10.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2009, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010)
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Responsabilidade pessoal do administrador para direitos trabalhistas
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Art. 1016 do Código Civil – Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
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Art. 50 do Código Civil – Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Art. 28 do Código do Consumidor – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
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“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
III –os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VII –os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo sóse aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.”
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•Aplicabilidade apenas aos casos de culpa – ação ou omissão do administrador.
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Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I –as pessoas referidas no artigo anterior;
II –os mandatários, prepostos e empregados;
III –os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
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• Indispensável a configuração i) do dolo, ii) do efetivo poder de administração do administrador e iii) da conexão do ato praticado com o fato gerador do tributo.
•Prática de excesso de poderes e/ou de infração ao contrato ou estatuto social com o objetivo de auferir benefício próprio, em prejuízo da sociedade
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Art. 8º da CLT – jurisprudência, analogia, equidade, outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, usos e costumes e direito comparado – interesse público sobrepõe-se ao particular
Art. 9º da CLT – nulidade dos atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos do Direito do Trabalho
Art. 769 da CLT – nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito do trabalho
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ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE.
Em regra, o administrador de sociedade anônima não se responsabiliza pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da empresa. Essa responsabilidade surge, somente, quando o administrador causar prejuízos resultantes de atos de culpa ou dolo, praticados com violação da lei ou do estatuto.
(TRT 2ª R – AP nº 01913199544502006 - Relatora Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devona – 3ª Turma – Julgamento 27.01.09 – Publicação 26.02.09)
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SOCIEDADE ANÔNIMA – RESPONSABILIDADE ADMINISTRADOR - PRESENÇA DE AFFECTIO SOCIETATIS - GRUPO ADMINISTRADO PELO RESPONSÁVEL TRABALHISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO.
A constituição de empresa sob a forma de sociedade anônima não elide a possibilidade de existência do atributo da affectio societatis, máxime, quando constatado que os acionistas revelam-se imprescindíveis para a sua operacionalidade, encontrando-se unidos por um interesse comum. Presente, destarte, o elemento intuitu personae, caracterizando sociedades fechadas, de caráter contratual, regidas por normas derivadas da autonomia da vontade, disciplinando interesses privativos dos sócios. Ademais, as hipóteses legais ditadas pela Lei nº 6404/76 são as de responsabilização do acionista controlador (artigo 117), do Administrador (artigo 158 e parágrafo ) e dos membros do Conselho Fiscal (artigo 165), já que os mesmos detêm a faculdade de se opor contra os atos da sociedade, que sejam contrários à lei ou ao estatuto social. Da omissão desse exercício decorre, então, a responsabilidade pessoal pelos atos irregulares. Constatado que o responsável trabalhista integra e administra grupo empresarial, fica autorizada a inclusão do mesmo no pólo passivo da execução.
(TRT 2ª R – AP nº 02032200004602004 – Desembargador Relator Paulo Augusto Câmara – Julgamento 01.07.08 – Publicação 31.07.08)
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RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR.
A responsabilidade pelo adimplemento de verbas rescisórias é do empregador. O administrador que não é sócio da empresa não deve ser responsabilizado se agir nos limites dos poderes que lhe foram conferidos. Interpretação conjunta dos arts. 1012 e 663 do Código Civil Brasileiro. Recurso parcialmente provido.
(TRT 4ª R – RO 0080600-55.2008.5.04.0304 - Relator Desembargador José Felipe Ledur – Julgamento 15.10.09 – Publicação 21.10.09)
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Muito Obrigada!