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Capítulos IV e VI da Diretiva 2010/75/EU (Emissões Industriais)
Incineração e coincineração de resíduosProdução de dióxido de titânio Rita Santos Pinto19 de abril de 2013
Objetivos COM
• Prevenção e tanto quanto possível, limitação de eventuais efeitos negativos no ambiente e riscos para a saúde humana decorrentes da atividade das instalações
• Simplificação legislação
• Redução custos administrativos
Estrutura
Capítulos IV e VI da Diretiva• Legislação comunitária
• Legislação nacional
Transposição• Obrigações DEI• Opções de transposição Notas finais
LegislaçãoDiretiva 2010/75/EU, de 24 de novembro, relativa às emissões
industriais (DEI) – Capítulo IV
Diretiva 2000/76/CE, de 4 de dezembro, relativa à incineração de resíduos (DINC)
Decreto‐Lei n.º 85/2005, de 28 de abril
INC
Capítulo IV DEI
Capítulo IV – Disposições especiais aplicáveis àsinstalações de incineração e coincineração de resíduos(Art.º 42.º a 55.º)
Anexo VI – Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e coincineração de resíduos
(+ Anexo IV – Participação do público na tomada de decisões)
INC
Transposição
INC
Âmbito de aplicação
• Instalações de incineração• Instalações de coincineração• Instalações não abrangidas
Requisitos administrativos•Regime de aprovação•Processos dos quais depende aprovação (localização, AIA, acidentes graves)
•Disposições aplicáveis às instalações existentes
•Aspetos específicos (conteúdo mínimo Licença, receção RP)
Requisitos técnicos•Questões operacionais e de processo (receção resíduos, resíduos finais, temperatura e tempo combustão)
• Emissões atmosféricas•Águas residuais•Resíduos produzidos•Monitorização•Verificação do cumprimento•Comunicação de resultados
Disposições relativas a RP
(DEI)
Novo proc. lic. + plataforma de
suporte
Monitorização emissões e VLE
(DEI)
Novas obrigações DEI
A. Âmbito de aplicação (Cap. IV, Art.º 42.º DEI)
B. Monitorização (Anexo VI, Parte 6 DEI)
C. VLE – (Anexo VI, Parte 4 DEI)
INC
Novas obrigações DEI
A. Âmbito de aplicação, Art.º 42.º
• Eliminada a isenção prevista para determinados RPde cumprirem os requisitos específicos estabelecidospara os RP (receção, amostragem, análise, temp.combustão)
(resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados)
(Art.º 3.º DINC, Art.º 2.º D.L. 85/2005)
INC
Novas obrigações DEI
B. Monitorização
B1. Técnicas de medição, Anexo VI DEI, Parte 6, n.º 1
Obrigatoriedade do controlo dos sistemas automáticos demedição pelo menos uma vez por ano
INC
Novas obrigações DEI
B2. Monitorização das emissões ‐Medições Anexo VI DEI, Parte 6
• HCL, HF, SO2 possibilidade de nenhuma medição
• NOX possibilidade de monitorização pontual
(inst. capacidade nominal < 6 t/h)
• Metais pesados e dioxinas/furanos possibilidade de menos de duas medições pontuais ou mesmo nenhuma medição
Operador provar que está assegurado o cumprimento VLE
INC
Novas obrigações DEI
C. Valores Limite de Emissão
Anexo 6 DEI, Parte 4 ‐ Determinação dos VLE para coincineração
Coincineração em fornos de cimento
VLE NOX = 800 mg/Nm3 500 mg/Nm3
Instalações novas e existentes
INC
Opções transposição
• Autoridade competente: APA como única autoridade competente
• Balcão único e desmaterialização de procedimentos
• Consulta Pública: realizada através de Balcão Único, para novos pedidos e alterações substanciais
INC
INC
Opções transposição
• Modelos de licenciamento aplicáveis:
– Processo autónomo: Emissão Alvará Licença Exploração ≤ 60 dias
– Processo articulado: Emissão parecer ≤ 50 dias
• Instrução c/ Entidades Acreditadas: redução prazos em 1/5
• Títulos de licenciamento:
– emissão de LI substituída por aprovação do projeto
– Licença de Exploração com conteúdo mínimo definido; possibilidade de emissão de parecer vinculativo com condições a integrar na Licença Ambiental
Licenciamento – procedimento autónomo
INC
• APA como Entidade Coordenadora (EC)
• CAE atividade principal: 38211‐Tratamento de eliminação de resíduos inertes; 38212‐Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos; 38220‐Tratamento e eliminação de resíduos perigosos; 39000‐Descontaminação e atividades similares; 19202 ‐Fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos
• Emissão de Alvará de Licença de Exploração (ALE)
Licenciamento – procedimento autónomo
INC
• Pedido
• Verificação elementos / análise
• Consulta às Entidades competentes: ACT, ANPC, CCDR, DGS
• Decisão de autorização
IMPLANTAÇÃO
CONSTRUÇÃO
• Realização de Vistoria
• Emissão de ALE (10 dias após Vistoria conforme)
• Articulação com outros regimes
– ALE inclui condições de licenciamento de outras OGR, com parecer prévio emitido pela autoridade competente nos termos do RGGR
– ALE anexa LA
– ALE anexa TURH
– ALE anexa TEGEE
Licenciamento – procedimento autónomo
DECISÃO EXPLORAÇÃO
INC
Licenciamento – procedimento articulado
INC
• CAE atividade principal: todas exceto as do procedimento autónomo
• APA emite parecer como entidade consultada pela EC
• APA participa na Vistoria
• Decisão de autorização: APA aprecia e pronuncia‐se apenas sobre o desenvolvimento da atividade de incineração ou coincineração de resíduos
LegislaçãoDiretiva 2010/75/EU, de 24 de novembro, relativa às emissões
industriais – Capítulo VI
Diretiva 78/176/CEE, de 20 de fevereiro
(n.º 3, art.º 7.º) ‐ Diretiva 82/883/CEE, de 3 de dezembro(monitorização)
(n.º 3, artº 9 .º) ‐ Diretiva 92/112/CEE, de 15 de dezembro(harmonização, VLE)
Portaria n.º 1147/94, de 26 de dezembro
TIT
Capítulo VI DEI
Capítulo VI – Disposições especiais para as instalaçõesque produzem dióxido de titânio (Art.º 66.º a 70.º)
Anexo VIII – Disposições técnicas para as instalações que produzem dióxido de titânio
UNIVERSO TITÂNIO = PCIP
TIT
Capítulo VI DEI
A Comissão Europeia:
• harmonização das disposições aplicáveis às
instalações que produzem dióxido de titânio
Simplificação legislativaCapítulo define essencialmente VLE econdições monitorização
TIT
Capítulo VI DEI
Resíduos (sais de filtração, lamas, resíduos líquidos)
Definição VLE água e atmosfera
Água: diminuição VLE sulfato (800‐>550 kg/tondióxido titânio produzido) e cloro (450‐>330)Atmosfera: diminuição SO2 (10‐>6 kg/ton dióxidotitânio produzido)
Monitorização emissões
TIT
Notas finais
• Novas obrigações ao nível de âmbito e requisitos técnicos (emissões, monitorização)
• Reformulação profunda de requisitos administrativos (autoridade competente, articulação Entidades, Consulta Pública, prazos, taxas)
• Plataforma eletrónica de suporte – tramitação procedimentos, gestão processos, acompanhamento “em tempo real” do funcionamento das instalações
Incineração e coincineração
• Disposições relativas a resíduos abrangidos, VLE aplicáveis e monitorização das emissões
Produção de dióxido de titânio