RJ-SCIE

download RJ-SCIE

of 138

Transcript of RJ-SCIE

arquitectura e artes do espectculo lda. Rua Julio Quintinha, 1Atel: +351 217 157 502email: [email protected] 1500-381 Lisboafax: +351 217 157 504site: www.etu.pt Regime Jurdico da Segurana Contra Incndios em Edifcios Decreto-Lei n220/2008 de 12 de Novembro Portaria n 1532/2008 de 29 de Dezembro Despacho n 2074/2009 Portaria n 64/2009 Ficha de Segurana pag. diplomapag. documentondice Geral 2Introduo 3Decreto-Lei n 220/2008 de 12 de Novembro 7ndice 8CAPTULO I Disposies gerais 7904 11CAPTULO II Caracterizao dos edifcios e recintos 7906 13CAPTULO III Condies de SCIE 7909 16CAPTULO IV Processo contra-ordenacional 7911 18CAPTULO V Disposies finais e transitrias 7913 20ANEXO I Classes de reaco ao fogo para produtos de construo 7914 21ANEXO II Classes de resistncia ao fogo para produtos de construo 7915 22ANEXO III Quadros referidos no n. 1 do artigo 12. 7918 25ANEXO IV Elementos do projecto da especialidade de SCIE exigidos 7919 26ANEXO V Fichas de segurana, a que se refere o n. 2 do artigo 17. 7921 28ANEXO VI Equivalncia entre as especificaes do LNEC e as Euroclasses 7921 28Portaria n 1532/2008 de 29 de Dezembro 30ndice 31TTULO I Objecto e definies 9051 39TTULO II Condies exteriores comuns 9051 39TTULO III Condies Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento e Proteco 9055 43TTULO IV Condies gerais de evacuao 9064 52TTULO V Condies gerais das instalaes tcnicas 9071 59TTULO VI Condies gerais dos equipamentos e sistemas de segurana 9081 69TTULO VII Condies gerais de autoproteco 9097 85TTULO VIII Condies especficas das utilizaes-tipo 9102 90ANEXO I Definies 9120 108Despacho n 2074/2009 de 15 de Janeiro 116ndice 117Articulado Critrios tcnicos para determinao da densidade de carga de incndio modificada 2050 118Anexo 2051 119Portaria n 64/2009 de 22 de Janeiro128ndice 129Regime de credenciao de entidades para a emisso de pareceres, realizao de vistorias e de inspeces das condies de SCIE477 130Ficha de Segurana 133Documento disponvel em www.etu.pt 2IntroduoAlegislaoportuguesadeSeguranaContraIncndiosemEdifcios(SCIE)estavadispersa pordiversosdiplomas(noveDecretos-Lei,umDecretoRegulamentar,cincoPortariaseuma ResoluodeConselhodeMinistros)queapresentavamaspectosheterogneosentresi. Apesardehavermuitosdiplomas,haviautilizaestiposquenoestavamregulamentadas, como sendo as igrejas, os estacionamentos ao ar livre, os museus, as bibliotecas, as gares de transportespblicos,entreoutras.Assimsurgiuanecessidadedolegisladordeharmonizara legislaoexistenteealargarombitodasuaaplicaogeneralidadedasutilizaestipo,tendo se dado incio ao Regulamento Geral de Segurana contra ncndios em Edifcios (RG-SCIE), que viria a ser aprovado na generalidade no Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. No entanto a publicao do regulamento sofreu um considervel atraso, nomeadamente para ser integrado no processo Simplex e para ser enquadrado no mbito do Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao (RJUE), definido na Lei 60/2007, de 4 de Setembro.Em Dezembro de 2008, foi finalmente publicado o regulamento de segurana contra incndios emedifcios,atravsDecreto-Lei220/2008,queestabeleceonovoRegimeJurdicode Segurana Contra ncndios em Edifcios, e daPortaria 1532/2008, de 29 de Dezembro, que publicao"RegulamentoTcnicodeSeguranaContraIncndiosemEdifcios".Ambosos documentosentraramemvigora1deJaneirode2009.ODL220/2008revogoudiversos diplomas anteriormente em vigor na rea da Segurana Contra Incndios em Edifcios.Posteriormenteforamaindapublicados algunsdiplomascomplementares,nomeadamente,o Despacho n 2074/2009, de 15 de Janeiro de 2009, e a Portaria n 64/2009, de 22 de Janeiro.Documento disponvel em www.etu.pt 3Decreto-Lei 220/2008ODecreto-Lei220/2008,de12deNovembroestabeleceoRegimeJurdicodeSegurana Contra ncndios em Edifcios, sendo composto por cinco captulos e seis anexos:Captulo I - Disposies gerais Captulo II - Caracterizao dos edifcios e recintos Captulo III - Condies de SCIE Captulo IV -Processo contra-ordenacional Captulo V - Disposies finais e transitrias Anexo I - Classes de reaco ao fogo para produtos de construo Anexo II - Classes de resistncia ao fogo para produtos de construo Anexo III - Quadros relativos s categorias de risco Anexo IV - Elementos do projecto da especialidade de SCIE exigidos Anexo V - Fichas de segurana Anexo VI -Equivalncia entre as especificaes do LNEC e as Euroclasses Portaria 1532/2008Aportaria1532/2008,de29deDezembro,publicao"RegulamentoTcnicodeSegurana Contra Incndios em Edifcios", que composto por oito ttulos e um anexo:Ttulo I - Objecto e definies Ttulo II - Condies exteriores comuns Ttulo III -Condies Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento e Proteco Ttulo IV - Condies gerais de evacuao Ttulo V - Condies gerais das instalaes tcnicas Ttulo VI - Condies gerais dos equipamentos e sistemas de segurana Ttulo VII - Condies gerais de autoproteco Ttulo VIII - Condies especficas das utilizaes-tipo Anexo I - Definies Despacho n 2074/2009O Despacho n 2074/2009 de 15 de Janeiro, define os critrios tcnicos para determinao da densidade de carga de incndio modificada, sendo composto por 8 artigos e 1 anexo.Portaria n 64/2009A Portarian64/2009de22deJaneiro,estabeleceoregimedecredenciaodeentidades paraaemissodepareceres,realizaodevistoriasedeinspecodascondiesde segurana contra incndio em edifcios (SCIE), sendo composta por 15 artigos.Documento disponvel em www.etu.pt 4Utilizaes tipo (UT) O RJ-SCIE divide os diversos edifcios ou partes de edifcios em doze utilizaes tipo (UT): Tipo I - Habitacionais Tipo II - Estacionamentos Tipo III - Administrativos Tipo IV - Escolares Tipo V - Hospitalares e Lares de Idosos Tipo VI - Espectculos e Reunies Pblicas Tipo VII - Hoteleiros e Restaurao Tipo VIII - Comerciais e Gares de Transportes Tipo IX - Desportivos e de Lazer Tipo X - Museus e Galerias de Arte Tipo XI - Bibliotecas e ArquivosTipo XII - Industriais, Oficinas e Armazns A todas as utilizaes tipo aplicvel um "tronco comum" do regulamento (ttulos I a VII), tendo o Ttulo VIII normas especficas para determinadas utilizaes tipo.Categoria de risco do edifcio Onovoregulamentoclassificacadautilizao-tipoemquatrocategoriasderisco,aque correspondem exigncias de segurana crescentes. O critrio de classificao diferente para cada utilizao-tipo, e tem em considerao factores como a altura, a rea, o efectivo e a carga de incndios, entre outros. Organizao de segurana e medidas de auto-proteco Comonovoregulamentoserobrigatrioqueosedifciosnovosouexistentesimplementem medidasdeauto-protecoedeorganizaodesegurana.Aprofundidadedasmedidasde auto-proteco a implementar dependem da utilizao-tipo em causa e da respectiva categoria de risco. RevogaesO novo regime jurdico revogou diversos diplomas, nomeadamente:Revogaes totais:A Resoluo do Conselho de Ministros n. 31/89, de 15 de Setembro; DL 426/89, de 6 de Dezembro; DL 64/90, de 21 Fevereiro; DL 66/95, de 8 Abril; Portaria 1063/97, de 21 Outubro; DL 409/98, de 23 de Dezembro; DL 410/98, de 23 de Dezembro; DL 414/98, de 31 de Dezembro; Documento disponvel em www.etu.pt 5DL 368/99, de 18 Setembro; Portaria n. 1299/2001, de 21 de Novembro; Portaria n. 1275/2002, de 19 de Setembro; Portaria n. 1276/2002, de 19 de Setembro; Portaria n. 1444/2002, de 7 de Novembro. Revogaes parciais:DL 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU) - captulo III do ttulo V; DR 34/95, de 16 de Dezembro: diversos artigos; Portaria n. 1064/97, de 21 de Outubro: alneas g) e h) do n 2 e o n 3 do artigo 3; DL 167/97, de 4 de Julho: n 3 do artigo 10; Portaria n. 586/2004, de 2 de Junho: artigo 6. A empresaETU Espao Tempo e Utopia Lda. um gabinete de projecto e consultoria de arquitectura e especialidades,quetemumdepartamentoespecficoparaSeguranaContraRiscosde Incndios (SCI), que presta os seguintes servios:Auditorias de SCI e anlise de risco de incndioProjectode Segurana Contra Riscos de Incndios Planos de Preveno, Planos de Segurana e Planos de EmergnciaImplementao do Organizao de SCI nas EmpresasFormao de Pessoal e SimulacroDocumento disponvel em www.etu.pt 6 Regime Jurdico da Segurana Contra Incndios em Edifcios Decreto-Lei n220/2008 de 12 de Novembro Documento disponvel em www.etu.pt 7Decreto-Lei n 220/2008 de 12 de Novembroartigo descriopag. diplomapag. documentoCAPTULO I Disposies geraisArtigo 1. Objecto 7904 11Artigo 2. Definies 7904 11Artigo 3. mbito 7904 11Artigo 4. Princpios gerais 7905 12Artigo 5. Competncia 7905 12Artigo 6. Responsabilidade no caso de edifcios ou recintos 7905 12Artigo 7. Responsabilidade pelas condies exteriores de SCIE 7905 12CAPTULO II Caracterizao dos edifcios e recintosArtigo 8. Utilizaes-tipo de edifcios e recintos 7906 13Artigo 9. Produtos de construo 7907 14Artigo 10. Classificao dos locais de risco 7907 14Artigo 11. Restries do uso em locais de risco 7908 15Artigo 12. Categorias e factores do risco 7908 15Artigo 13. Classificao do risco 7909 16Artigo 14. Perigosidade atpica 7909 16CAPTULO III Condies de SCIEArtigo 15. Condies tcnicas de SCIE 7909 16Artigo 16. Projectos e planos de SCIE 7909 16Artigo 17. Operaes urbansticas 7910 17Artigo 18. Utilizao dos edifcios 7910 17Artigo 19. Inspeces 7910 17Artigo 20. Delegado de segurana 7910 17Artigo 21. Medidas de autoproteco 7910 17Artigo 22. Implementao das medidas de autoproteco 7911 18Artigo 23. Comrcio e instalao de equipamentos em SCIE 7911 18Artigo 24. Fiscalizao 7911 18CAPTULO IV Processo contra-ordenacionalArtigo 25. Contra-ordenaes e coimas 7911 18Artigo 26. Sanes acessrias 7912 19Artigo 27. Instruo e deciso dos processos sancionatrios 7913 20Artigo 28. Destino do produto das coimas 7913 20CAPTULO V Disposies finais e transitriasArtigo 29. Taxas 7913 20Artigo 30. Credenciao 7913 20Artigo 31. Incompatibilidades 7913 20Artigo 32. Sistema informtico 7913 20Artigo 33. Publicidade 7913 20Artigo 34. Norma transitria 7913 20Artigo 35. Comisso de acompanhamento 7914 21Artigo 36. Norma revogatria 7914 21Artigo 37. Regies Autnomas 7914 21Artigo 38. Entrada em vigor 7914 21ANEXO I Classes de reaco ao fogo para produtos de construo 7914 21ANEXO II Classes de resistncia ao fogo para produtos de construo 7915 22ANEXO III Quadros referidos no n. 1 do artigo 12. 7918 25ANEXO IV Elementos do projecto da especialidade de SCIE exigidosArtigo 1. Projecto da especialidade de SCIE 7919 26Artigo 2. Contedo da memria descritiva e justificativa de SCIE 7919 26Artigo 3. Contedo das peas desenhadas de SCIE 7920 27ANEXO V Fichas de segurana, a que se refere o n. 2 do artigo 17.Documento disponvel em www.etu.pt 8artigo descriopag. diplomapag. documentoArtigo 1. Elaborao das fichas de segurana 7921 28Artigo 2. Elementos tcnicos 7921 28ANEXO VI Equivalncia entre as especificaes do LNEC e as Euroclasses 7921 28Documento disponvel em www.etu.pt 9Dirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 7903Identificao DesignaoVila Praia da Vitria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UI 528 depsitos de combustvel n.os1341 e 1342 e depsito de gua n. 1343.Vila Praia da Vitria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UI 536 Centro de Comunicaes de Agualva.Vila Praia da Vitria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UI 544 caminho militar de Caldeira.Vila Praia da Vitria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UI 566 estrada militar de Fontainhas.Vila Praia da Vitria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco Recrutamento Pessoal Civil.PM 14/Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fraga da Almotolia.PM 15/Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fraco A do bloco B4 da Rua de Santa Iria.PM 02/Viseu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira de tiro da Fragosela.PM 17/Viseu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Campo de instruo do Quartel dos Viriatos (parcela).(a) Dependente do desenvolvimento do processo de construo de novo quartel.(b) Dependente da relocalizao dos servios actualmente instalados.(c) Dependente do desenvolvimento do projecto COSEX.(d) Dependente do processo de relocalizao das OGME.(e) Dependente da concluso do reordenamento do parque escolar da Marinha. MINISTRIO DA ADMINISTRAO INTERNADecreto-Lei n. 220/2008de 12 de NovembroA legislao sobre segurana contra incndio em edi-fciosencontra-seactualmentedispersaporumnmero excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizveis entre si e geradores de dificuldades na compreenso inte-grada que reclamam. Esta situao coloca em srio risco no apenas a eficcia jurdica das normas contidas em tal legislao, mas tambm o seu valor pedaggico.Com efeito, o actual quadro legal pautado por um edif-cio legislativo heterogneo e de desigual valor hierrquico normativo. De tudo se encontra, resolues do Conselho de Ministros, decretos-leis, decretos regulamentares, porta-rias, uns com contedo excessivamente minucioso, outros raramente ultrapassando o plano genrico.Para alm disso, verificam-se srias lacunas e omisses no vasto articulado deste quadro normativo. Tal deve-se parcialmenteaofactodeparaumconjuntoelevadode edifciosnoexistiremregulamentosespecficosdese-gurana contra incndios. o caso, designadamente, das instalaes industriais, dos armazns, dos lares de idosos, dos museus, das bibliotecas, dos arquivos e dos locais de culto.Nestassituaesaplica-seapenasoRegulamento Geral das Edificaes Urbanas, de 1951, que manifesta-mente insuficiente para a salvaguarda da segurana contra incndio.Perante uma pluralidade de textos no raras vezes diver-gentes, seno mesmo contraditrios nas solues preconi-zadas para o mesmo tipo de problemas, particularmente difcil obter, por parte das vrias entidades responsveis pela aplicao da lei, uma viso sistematizada e uma in-terpretao uniforme das normas, com evidente prejuzo da autoridade tcnica que a estas deve assistir.A situao descrita reflecte decerto uma opo de pol-tica legislativa que se traduziu na emisso de regulamentos especficos para cada utilizao-tipo de edifcios, alguns dosquaisdelimitadaaplicao,contrriosconcepo deumregulamentogeraldeseguranacontraincndio, enquanto tronco normativo comum de aplicao geral a todos os edifcios, sem prejuzo de nele se inclurem dispo-sies especficas complementares julgadas convenientes a cada utilizao-tipo.A criao do Servio Nacional de Bombeiros e Protec-o Civil e a posterior criao da Autoridade Nacional de Proteco Civil, autoridade nacional com atribuies na rea da segurana contra incndio em edifcios, compe-tente para propor as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessrias neste domnio, facilitou a opo pela edificao de um verdadeiro regulamento geral, h muito reclamado, estruturando-o de forma lgica, rigorosa e acessvel.Este decreto-lei, que agora publicado, engloba as dis-posiesregulamentaresdeseguranacontraincndio aplicveis a todos os edifcios e recintos, distribudos por 12 utilizaes-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificadaporquatrocategoriasderiscodeincndio. Soconsideradosnoapenasosedifciosdeutilizao exclusiva,mastambmosedifciosdeocupaomista.Aproveita-se igualmente este amplo movimento refor-mador,traduzidononovoregimejurdico,paraadoptar o contedo das Decises da Comisso das Comunidades Europeiasn.os2000/147/CEe2003/632/CE,relativas classificao da reaco ao fogo de produtos de construo, e n.os 2000/367/CE e 2003/629/CE, respeitantes ao sistema de classificao da resistncia ao fogo.Aintroduodestenovoregimejurdicorecomenda que se proceda avaliao, em tempo oportuno, do seu impactenaefectivareduodonmerodeocorrncias, das vtimas mortais, dos feridos, dos prejuzos materiais, dos danos patrimoniais, ambientais e de natureza social, decorrentes dos incndios urbanos e industriais que se ve-nham a verificar. Tal avaliao particularmente pertinente face a novos factores de risco, decorrentes do progressivo envelhecimentodapopulaoedaconstantemigrao populacional para as cidades, apesar da tendncia positiva resultante da entrada em vigor dos primeiros regulamentos de segurana contra incndios em edifcios.Assoluesvertidasnonovoregimejurdicovode encontro s mais avanadas tcnicas de segurana contra incndio em edifcios. Contudo, no se prev que venham a ter um impacte significativo no custo final da construo, porquanto muitas dessas solues so j adoptadas na exe-cuo dos projectos e na construo dos edifcios que no dispem de regulamentos especficos de segurana contra incndio. Tal deve-se largamente ao recurso regulamenta-o estrangeira e, por analogia, regulamentao nacional anterior, quer por exigncia das companhias de seguros, quer por deciso do dono da obra e dos projectistas.Importa ainda salientar que a fiscalizao das condies de segurana contra incndio nos vrios tipos de edifcios, recintos e estabelecimentos, exercida no pleno respeito pelos direitos que os cidados e as empresas tm a uma de-Documento disponvel em www.etu.pt 10Decreto-Lei n. 220/2008de 12 de Novembro7904 Dirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 sejada racionalizao dos procedimentos administrativos, de modo a simplificar, desburocratizar e modernizar nesta reaespecficaaactividadeda AdministraoPblica, tanto a nvel central como local.Neste sentido, adequaram-se os procedimentos de apre-ciaodascondiesdeseguranacontraincndiosem edifcios, ao regime jurdico da urbanizao e edificao, alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.Por ltimo, cumpre tambm referir que o novo regime jurdico o resultado de um trabalho longo e concertado entreespecialistasdesignadospeloServioNacionalde BombeiroseProtecoCivilepeloConselhoSuperior deObrasPblicase Transportes,atravsdasuaSubco-missodeRegulamentosdeSeguranacontraIncndio em Edifcios.Foram ainda recolhidos os contributos de todas as enti-dades consideradas como mais directamente interessadas neste domnio, como o caso das diversas entidades pbli-cas, no representadas na referida Subcomisso, envolvidas no licenciamento das utilizaes-tipo de edifcios, recintos e estabelecimentos, designadamente das que careciam de adequada regulamentao especfica na rea da segurana contra incndio.Foram ouvidos a Associao Nacional de Municpios Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Enge-nheiros, a Associao Nacional dos Engenheiros Tcnicos, o Laboratrio Nacional de Engenharia Civil e os rgos de governo prprio das Regies Autnomas.Assim:Nostermosdaalneaa)don.1doartigo198.da Constituio, o Governo decreta o seguinte:CAPTULO IDisposies geraisArtigo 1.ObjectoO presente decreto-lei estabelece o regime jurdico da segurana contra incndios em edifcios, abreviadamente designado por SCIE.Artigo 2.DefiniesPara efeitos do presente decreto-lei e legislao com-plementar, entende-se por:a) Altura da utilizao-tipo a diferena de cota entre o plano de referncia e o pavimento do ltimo piso acima do solo, susceptvel de ocupao por essa utilizao-tipo;b) rea bruta de um piso ou fraco a superfcie total de um dado piso ou fraco, delimitada pelo permetro exte-rior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes interiores separadoras dessa fraco, relativamente s restantes;c)reatildeumpisooufracoasomadarea til de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fraco, excluindo-se vestbulos, circulaes interiores, escadas e rampas comuns, instalaes sanitrias, roupeiros, arrumos, armrios nas paredes e outros compartimentos de funo similar, e mede-se pelo permetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encal-os at 30 cm, paredes interiores, divisrias e condutas;d) Carga de incndio a quantidade de calor susceptvel de ser libertada pela combusto completa da totalidade de elementos contidos num espao, incluindo o revestimento das paredes, divisrias, pavimentos e tectos;e) Categorias de risco a classificao em quatro nveis deriscodeincndiodequalquerutilizao-pisodeum edifcio e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incndio e a existncia de pisos abaixo do plano de referncia, nos termos previstos no artigo 12.;f) Densidade de carga de incndio a carga de incndio por unidade de rea til de um dado espao ou, para o caso de armazenamento, por unidade de volume;g)Densidadedecargadeincndiomodificadaa densidade de carga de incndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao ndice de activao doscombustveis,determinadacombasenoscritrios referidos no n. 4 do artigo 12.;h)Edifciotodaequalqueredificaodestinada utilizao humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espao interior utilizvel, abrangendo as realidades referidas no n. 1 do artigo 8.;i)Edifciosindependentesosedifciosdotadosde estruturasindependentes,semcomunicaointeriorou, quandoexista,efectuadaexclusivamenteatravsdec-maras corta-fogo, e que cumpram as disposies de SCIE, relativamente resistncia ao fogo dos elementos de cons-truo que os isolam entre si;j) Efectivo o nmero mximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultneo um dado espao de um edifcio ou recinto;l) Efectivo de pblico o nmero mximo estimado depessoasquepodeocuparemsimultneoumedifcio ourecintoquerecebepblico,excluindoonmerode funcionriosequaisqueroutraspessoasafectasaoseu funcionamento;m) Espaos as reas interiores e exteriores dos edi-fcios ou recintos;n) Imveis classificados os monumentos classificados nos termos da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro;o) Local de risco a classificao de qualquer rea de um edifcio ou recinto, em funo da natureza do risco de incndio,comexcepodosespaosinterioresdecada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuao, em conformidade com o disposto no artigo 10.;p)Planoderefernciaoplanodenvel,cotade pavimentodoacessodestinadosviaturasdesocorro, medida na perpendicular a um vo de sada directa para o exterior do edifcio;q) Recintos os espaos delimitados ao ar livre des-tinadosadiversosusos,desdeosestacionamentos,aos estabelecimentosquerecebempblico,aosindustriais, oficinasearmazns,podendodispordeconstruesde carcter permanente, temporrio ou itinerante;r) Utilizao-tipo a classificao do uso dominante de qualquer edifcio ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem pblico, os industriais, oficinas e armazns, em conformidade com o disposto no artigo 8.Artigo 3.mbito1 Esto sujeitos ao regime de segurana contra in-cndios:a) Os edifcios, ou suas fraces autnomas, qualquer que seja a utilizao e respectiva envolvente;Documento disponvel em www.etu.pt 11CAPTULO I Cap. IDirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 7905b) Os edifcios de apoio a postos de abastecimento de combustveis,taiscomoestabelecimentosderestaura-o, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Leis n.os 267/2002 e 302/2001, de 26 de Novembro e de 23 de Novembro, respectivamente;c) Os recintos.2 Exceptuam-sedodispostononmeroanterior:a) Os estabelecimentos prisionais e os espaos classifi-cados de acesso restrito das instalaes de foras armadas ou de segurana;b) Os paiis de munies ou de explosivos e as carreiras de tiro.3 Esto apenas sujeitos ao regime de segurana em matria de acessibilidade dos meios de socorro e de dispo-nibilidade de gua para combate a incndios, aplicando-se nos demais aspectos os respectivos regimes especficos:a) Os estabelecimentos industriais e de armazenamento desubstnciasperigosas,abrangidospeloDecreto-Lei n. 254/2007, de 12 de Julho;b) Os espaos afectos indstria de pirotecnia e in-dstria extractiva;c) Os estabelecimentos que transformem ou armazenem substncias e produtos explosivos ou radioactivos.4 Nosedifcioscomhabitao,exceptuam-sedo disposto no n. 1, os espaos interiores de cada habitao, ondeapenasseaplicamascondiesdeseguranadas instalaes tcnicas.5 Quando o cumprimento das normas de segurana contra incndios nos imveis classificados se revele lesivo dosmesmosousejamdeconcretizaomanifestamente desproporcionada so adoptadas as medidas de autopro-tecoadequadas,apsparecerda AutoridadeNacional de Proteco Civil, abreviadamente designada por ANPC.6 s entidades responsveis pelos edifcios e recin-tosreferidosnon.2incumbepromoveraadopodas medidas de segurana mais adequadas a cada caso, ouvida a ANPC, sempre que entendido conveniente.Artigo 4.Princpios gerais1 Opresentedecreto-leibaseia-senosprincpios gerais da preservao da vida humana, do ambiente e do patrimnio cultural.2 Tendo em vista o cumprimento dos referidos prin-cpios, o presente decreto-lei de aplicao geral a todas asutilizaesdeedifcioserecintos,visandoemcada uma delas:a) Reduzir a probabilidade de ocorrncia de incndios;b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeada-mente a propagao do fumo e gases de combusto;c) Facilitar a evacuao e o salvamento dos ocupantes em risco;d) Permitir a interveno eficaz e segura dos meios de socorro.3 Arespostaaosreferidosprincpiosestruturada com base na definio das utilizaes-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposies de segurana constantes deste regime.Artigo 5.Competncia1 A ANPC a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurana contra incndios em edifcios.2 ANPC incumbe a credenciao de entidades para a realizao de vistorias e de inspeces das condies de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias complementares.Artigo 6.Responsabilidade no caso de edifcios ou recintos1 No caso de edifcios e recintos em fase de projecto e construo so responsveis pela aplicao e pela veri-ficao das condies de SCIE:a) Os autores de projectos e os coordenadores dos pro-jectos de operaes urbansticas, no que respeita respec-tiva elaborao, bem como s intervenes acessrias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execuo da obra;b) A empresa responsvel pela execuo da obra;c)Odirectordeobraeodirectordefiscalizaode obra, quanto conformidade da execuo da obra com o projecto aprovado.2 Osautoresdosprojectos,oscoordenadoresdos projectos, o director de obra e o director de fiscalizao de obra, referidos nas alneas a) e c) do nmero anterior subscrevem termos de responsabilidade, de que conste, res-pectivamente, que na elaborao do projecto e na exe cuo everificaodaobraemconformidadecomoprojecto aprovado, foram cumpridas as disposies de SCIE.3 A manuteno das condies de segurana contra risco de incndio aprovadas e a execuo das medidas de autoprotecoaplicveisaosedifciosourecintosdesti-nados utilizao-tipo I referida na alnea a) do n. 1 do artigo8.,durantetodoociclodevidadosmesmos, daresponsabilidadedosrespectivosproprietrios,com excepodassuaspartescomunsnapropriedadehori-zontal, que so da responsabilidade do administrador do condomnio.4 Durante todo o ciclo de vida dos edifcios ou re-cintos que no se integrem na utilizao-tipo referida no nmero anterior, a responsabilidade pela manuteno das condies de segurana contra risco de incndio aprovadas e a execuo das medidas de autoproteco aplicveis das seguintes entidades:a) Do proprietrio, no caso do edifcio ou recinto estar na sua posse;b) De quem detiver a explorao do edifcio ou do re-cinto;c) Das entidades gestoras no caso de edifcios ou recin-tos que disponham de espaos comuns, espaos partilha-dos ou servios colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.Artigo 7.Responsabilidade pelas condies exteriores de SCIESemprejuzodasatribuiesprpriasdasentidades pblicas,asentidadesreferidasnosn.os3e4doartigo anterior so responsveis pela manuteno das condies Documento disponvel em www.etu.pt 12 Cap. I7906 Dirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 exterioresdeSCIE,nomeadamentenoquesereferes redes de hidrantes exteriores e s vias de acesso ou estacio-namento dos veculos de socorro, nas condies previstas no presente decreto-lei e portarias complementares, quando as mesmas se situem em domnio privado.CAPTULO IICaracterizao dos edifcios e recintosArtigo 8.Utilizaes-tipo de edifcios e recintos1 Aos edifcios e recintos correspondem as seguintes utilizaes-tipo:a) TipoIhabitacionais,correspondeaedifciosou partes de edifcios destinados a habitao unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaos comuns de acessos e as reas no residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes;b) Tipo II estacionamentos, corresponde a edifcios ou partes de edifcios destinados exclusivamente recolha de veculos e seus reboques, fora da via pblica, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;c) TipoIIIadministrativos,correspondeaedifcios oupartesdeedifciosondesedesenvolvemactividades administrativas, de atendimento ao pblico ou de servios, nomeadamente escritrios, reparties pblicas, tribunais, conservatrias, balces de atendimento, notrios, gabine-tes de profissionais liberais, espaos de investigao no dedicados ao ensino, postos de foras de segurana e de socorro, excluindo as oficinas de reparao e manuteno;d) Tipo IV escolares, corresponde a edifcios ou partes de edifcios recebendo pblico, onde se ministrem aces de educao, ensino e formao ou exeram actividades ldicas ou educativas para crianas e jovens, podendo ou no incluir espaos de repouso ou de dormida afectos aos participantes nessas aces e actividades, nomeadamente escolas de todos os nveis de ensino, creches, jardins-de-infncia,centrosdeformao,centrosdeocupaode tempos livres destinados a crianas e jovens e centros de juventude;e) Tipo V hospitalares e lares de idosos, corresponde a edifcios ou partes de edifcios recebendo pblico, desti-nados execuo de aces de diagnstico ou prestao de cuidados na rea da sade, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decor-rentes de factores de natureza fsica ou psquica, ou onde se desenvolvam actividades dedicadas a essas pessoas, no-meadamente hospitais, clnicas, consultrios, policlnicas, dispensriosmdicos,centrosdesade,dediagnstico, de enfermagem, de hemodilise ou de fisioterapia, labo-ratrios de anlises clnicas, bem como lares, albergues, residncias, centros de abrigo e centros de dia com acti-vidades destinadas terceira idade;f) Tipo VI espectculos e reunies pblicas, corres-ponde a edifcios, partes de edifcios, recintos itinerantes ou provisrios e ao ar livre que recebam pblico, destina-dos a espectculos, reunies pblicas, exibio de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferncias, palestras, culto religiosoeexposies,podendoser,ouno,polivalen-tes e desenvolver as actividades referidas em regime no permanente, nomeadamente teatros, cineteatros, cinemas, coliseus, praas de touros, circos, salas de jogo, sales de dana,discotecas,barescommsicaaovivo,estdios degravao,auditrios,salasdeconferncias,templos religiosos, pavilhes multiusos e locais de exposies no classificveis na utilizao-tipo X;g) TipoVIIhoteleiroserestaurao,correspondea edifcios ou partes de edifcios, recebendo pblico, forne-cendo alojamento temporrio ou exercendo actividades de restaurao e bebidas, em regime de ocupao exclusiva ou no, nomeadamente os destinados a empreendimentos tursticos,alojamentolocal,estabelecimentosderestau-rao ou de bebidas, dormitrios e, quando no inseridos num estabelecimento escolar, residncias de estudantes e colnias de frias, ficando excludos deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que so considerados espaos da utilizao-tipo IX;h) TipoVIIIcomerciaisegaresdetransportes,cor-responde a edifcios ou partes de edifcios, recebendo p-blico, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponhamevendammateriais,produtos,equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados por gares destinados aacederameiosdetransporterodovirio,ferrovirio, martimo, fluvial ou areo, incluindo as gares intermodais, constituindo espao de interligao entre a via pblica e esses meios de transporte, com excepo das plataformas de embarque ao ar livre;i) Tipo IX desportivos e de lazer, corresponde a edi-fcios,partesdeedifcioserecintos,recebendoouno pblico, destinados a actividades desportivas e de lazer, nomeadamenteestdios,picadeiros,hipdromos,vel-dromos, autdromos, motdromos, kartdromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo, pavilhes desportivos, piscinas, parques aquticos, pistas de patina-gem, ginsios e saunas;j) TipoXmuseusegaleriasdearte,correspondea edifcios ou partes de edifcios, recebendo ou no pblico, destinadosexibiodepeasdopatrimniohistrico eculturalouaactividadesdeexibio,demonstraoe divulgao de carcter cientfico, cultural ou tcnico, no-meadamente museus, galerias de arte, oceanrios, aqurios, instalaes de parques zoolgicos ou botnicos, espaos de exposio destinados divulgao cientfica e tcnica, desde que no se enquadrem nas utilizaes-tipo VI e IX;l) Tipo XI bibliotecas e arquivos, corresponde a edi-fciosoupartesdeedifcios,recebendoounopblico, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualizao no prprio localouno,nomeadamentebibliotecas,mediatecase arquivos;m) Tipo XII industriais, oficinas e armazns, corres-ponde a edifcios, partes de edifcios ou recintos ao ar livre, no recebendo habitualmente pblico, destinados ao exer-ccio de actividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparao e todos os servios auxiliares ou complemen-tares destas actividades.2 Atendendo ao seu uso os edifcios e recintos podem serdeutilizaoexclusiva,quandointegremumanica utilizao-tipo,oudeutilizaomista,quandointegrem diversas utilizaes-tipo, e devem respeitar as condies tcnicas gerais e especficas definidas para cada utiliza-o-tipo.3 Aos espaos integrados numa dada utilizao-tipo, nas condies a seguir indicadas, aplicam-se as disposies Documento disponvel em www.etu.pt 13CAPTULO II Cap. IIDirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 7907gerais e as especficas da utilizao-tipo onde se inserem, no sendo aplicveis quaisquer outras:a)Espaosondesedesenvolvamactividadesadmi-nistrativas,dearquivodocumentaledearmazenamento necessrios ao funcionamento das entidades que exploram as utilizaes-tipo IV a XII, desde que sejam geridos sob a sua responsabilidade, no estejam normalmente acessveis ao pblico e cada um desses espaos no possua uma rea bruta superior a:i) 10 % da rea bruta afecta s utilizaes-tipo IV a VII,IX e XI;ii) 20 % da rea bruta afecta s utilizaes-tipo VIII, X e XII;b) Espaos de reunio, culto religioso, conferncias e palestras, ou onde se possam ministrar aces de formao, desenvolver actividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restaurao e bebidas, desde que essesespaossejamgeridossobaresponsabilidadedas entidades exploradoras de utilizaes-tipo III a XII e o seu efectivo no seja superior a 200 pessoas, em edifcios, ou a 1000 pessoas, ao ar livre;c)Espaoscomerciais,oficinas,debibliotecasede exposio, bem como os postos mdicos, de socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabi-lidade das entidades exploradoras de utilizaes-tipo III a XII e possuam uma rea til no superior a 200 m2.Artigo 9.Produtos de construo1 Os produtos de construo so os produtos destina-dos a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construo.2 Os produtos de construo incluem os materiais de construo, os elementos de construo e os componentes isoladosouemmdulosdesistemaspr-fabricadosou instalaes.3 Aqualificaodareacoaofogodosmateriais deconstruoedaresistnciaaofogopadrodosele-mentosdeconstruofeitadeacordocomasnormas comunitrias.4 As classes de desempenho de reaco ao fogo dos materiais de construo e a classificao de desempenho deresistnciaaofogopadroconstamrespectivamente dos anexos I, II e VI ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.Artigo 10.Classificao dos locais de risco1 Todos os locais dos edifcios e dos recintos, com excepo dos espaos interiores de cada fogo, e das vias horizontais e verticais de evacuao, so classificados, de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:a)Localderisco A localquenoapresentariscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as se-guintes condies:i) O efectivo no exceda 100 pessoas;ii) O efectivo de pblico no exceda 50 pessoas;iii) Mais de 90 % dos ocupantes no se encontrem li-mitados na mobilidade ou nas capacidades de percepo e reaco a um alarme;iv) As actividades nele exercidas ou os produtos, ma-teriais e equipamentos que contm no envolvam riscos agravados de incndio;b)LocalderiscoB localacessvelaopblicoou aopessoalafectoaoestabelecimento,comumefectivo superior a 100 pessoas ou um efectivo de pblico superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condies:i) Mais de 90 % dos ocupantes no se encontrem limi-tados na mobilidade ou nas capacidades de percepo e reaco a um alarme;ii) As actividades nele exercidas ou os produtos, ma-teriais e equipamentos que contm no envolvam riscos agravados de incndio;c) Local de risco C local que apresenta riscos agrava-dos de ecloso e de desenvolvimento de incndio devido, quersactividadesneledesenvolvidas,querscarac-tersticasdosprodutos,materiaisouequipamentosnele existentes, designadamente carga de incndio;d) Local de risco D local de um estabelecimento com permanncia de pessoas acamadas ou destinado a receber crianascomidadenosuperioraseisanosoupessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepo e reaco a um alarme;e)LocalderiscoE localdeumestabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas no apresentem as limitaes indicadas nos locais de risco D;f) Local de risco F local que possua meios e sistemas essenciais continuidade de actividades sociais relevantes, nomeadamenteoscentrosnevrlgicosdecomunicao, comando e controlo.2 Quandooefectivodeumconjuntodelocaisde risco A,inseridosnomesmocompartimentocorta-fogo ultrapassarosvaloreslimiteconstantesdaalneab)do nmeroanterior,esseconjuntoconsideradoumlocal de risco B.3 Os locais de risco C, referidos na alnea c) do n. 1, compreendem, designadamente:a) Oficinas de manuteno e reparao onde se verifique qualquer das seguintes condies:i) Sejam destinadas a carpintaria;ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeco de fascas ou elementos incandescentes em con-tacto com o ar associados presena de materiais facil-mente inflamveis;b) Farmcias, laboratrios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipu-lados lquidos inflamveis em quantidade superior a 10 l;c)Cozinhasemquesejaminstaladosaparelhos,ou grupos de aparelhos, para confeco de alimentos ou sua conservao, com potncia total til superior a 20 kW, com excepo das includas no interior das habitaes;d)Locaisdeconfecodealimentosquerecorrama combustveis slidos;e) Lavandarias e rouparias com rea superior a 50 m2 em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potncia total til superior a 20 kW;f) Instalaes de frio para conservao cujos aparelhos possuam potncia total til superior a 70 kW;Documento disponvel em www.etu.pt 14 Cap. II7908 Dirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 g)Arquivos,depsitos,armaznsearrecadaes deprodutosoumaterialdiversocomvolumesuperior a 100 m3;h) Reprografias com rea superior a 50 m2;i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;j)Locaisafectosaserviostcnicosemquesejam instalados equipamentos elctricos, electromecnicos ou trmicos com potncia total superior a 70 kW, ou arma-zenados combustveis;l) Locais de pintura e aplicao de vernizes;m) Centrais de incinerao;n) Locais cobertos de estacionamento de veculos com rea compreendida entre 50 m2e 200 m2, com excepo dos estacionamentos individuais, em edifcios destinados utilizao-tipo referida na alnea a) do n. 1 do artigo 8.;o) Outros locais que possuam uma densidade de carga de incndio modificada superior a 1000 MJ/m2 de rea til, associada presena de materiais facilmente inflamveis e, ainda, os que comportem riscos de exploso.4 Os locais de risco D, referidos na alnea d) do n. 1, compreendem, designadamente:a)Quartosnoslocaisafectosutilizao-tipoVou grupos desses quartos e respectivas circulaes horizontais exclusivas;b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respectivas circulaes horizontais exclusivas;c) Salas de estar, de refeies e de outras actividades ou grupos dessas salas e respectivas circulaes horizontais exclusivas,destinadasapessoasidosasoudoentesem locais afectos utilizao-tipo V;d) Salas de dormida, de refeies e de outras activida-des destinadas a crianas com idade inferior a 6 anos ou grupos dessas salas e respectivas circulaes horizontais exclusivas, em locais afectos utilizao-tipo IV;e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.5 Os locais de risco E, referidos na alnea e) do n. 1, compreendem, designadamente:a)Quartosnoslocaisafectosutilizao-tipoIVno considerados na alnea d) do nmero anterior ou grupos dessesquartoserespectivascirculaeshorizontaisex-clusivas;b) Quartos e sutes em espaos afectos utilizao-tipo VIIou grupos desses espaos e respectivas circulaes hori-zontais exclusivas;c) Espaos tursticos destinados a alojamento, incluindo osafectosaturismodoespaorural,denaturezaede habitao;d)Camaratasougruposdecamarataserespectivas circulaes horizontais exclusivas.6 Os locais de risco F, referidos na alnea f) do n. 1, compreendem, nomeadamente:a) Centros de controlo de trfego rodovirio, ferrovirio, martimo ou areo;b) Centros de gesto, coordenao ou despacho de ser-vios de emergncia, tais como centrais 112, centros de operaes de socorro e centros de orientao de doentes urgentes;c)Centrosdecomandoecontrolodeserviospbli-cosouprivadosdedistribuiodegua,gseenergia elctrica;d) Centrais de comunicaes das redes pblicas;e) Centros de processamento e armazenamento de dados informticosdeserviospblicoscominteressesocial relevante;f) Postos de segurana, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares.Artigo 11.Restries do uso em locais de risco1 A afectao dos espaos interiores de um edifcio a locais de risco B acessveis a pblico deve respeitar as regras seguintes:a) Situar-se em nveis prximos das sadas para o ex-terior;b) Caso se situe abaixo das sadas para o exterior, a dife-rena entre a cota de nvel dessas sadas e a do pavimento do local no deve ser superior a 6 m.2 Constituem excepo ao estabelecido no nmero anterior os seguintes locais de risco B:a)Espaosemanfiteatro,ondeadiferenadecotas pode corresponder mdia ponderada das cotas de nvel das sadas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas;b) Plataformas de embarque afectas utilizao-tipo VIII.3 Aafectaodosespaosinterioresdeumedif-cioalocaisderiscoC,desdequeosmesmospossuam volume superior a 600 m3, ou carga de incndio modifi-cada superior a 20 000 MJ, ou potncia instalada dos seus equipamentoselctricoseelectromecnicossuperiora 250 kW, ou alimentados a gs superior a 70 kW, ou serem locais de pintura ou aplicao de vernizes em oficinas, ou constiturem locais de produo, depsito, armazenagem oumanipulaodelquidosinflamveisemquantidade superior a 100 l, deve respeitar as regras seguintes:a) Situar-se ao nvel do plano de referncia e na periferia do edifcio;b) No comunicar directamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais que sirvam outros es-paosdoedifcio,comexcepodacomunicaoentre espaos cnicos isolveis e locais de risco B;4 A afectao dos espaos interiores de um edifcio alocaisderiscoDeEdeveassegurarqueosmesmos sesituem aonvelou acima dopisodesadapara local seguro no exterior.Artigo 12.Categorias e factores do risco1 Asutilizaes-tipodosedifcioserecintosem matriaderiscodeincndiopodemserda1.,2.,3.e 4. categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e so consideradas respectivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.2 So factores de risco:a) Utilizao-tipo I altura da utilizao-tipo e nmero de pisos abaixo do plano de referncia, a que se refere o quadro I;Documento disponvel em www.etu.pt 15 Cap. IIDirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 7909b)Utilizao-tipoII espaocobertoouaoarlivre, altura da utilizao-tipo, nmero de pisos abaixo do plano de referncia e a rea bruta, a que se refere o quadro II;c)Utilizaes-tipoIIIeX alturadautilizao-tipo e efectivo, a que se referem os quadros III e VIII, respec-tivamente;d) Utilizaes-tipo IV, V e VII altura da utilizao-tipo, efectivo, efectivo em locais de tipo D ou E e, apenas para a 1. categoria, sada independente directa ao exterior de locais do tipo D ou E, ao nvel do plano de referncia, a que se referem os quadros IV e VI, respectivamente;e)Utilizaes-tipoVIeIX espaocobertoouaoar livre,alturadautilizao-tipo,nmerodepisosabaixo do plano de referncia e efectivo, a que se refere o qua-dro V;f)Utilizao-tipoVIII alturadautilizao-tipo,n-mero de pisos abaixo do plano de referncia e efectivo, a que se refere o quadro VII;g)Utilizao-tipoXI alturadautilizao-tipo,n-merodepisosabaixodoplanodereferncia,efectivoe carga de incndio, calculada com base no valor de den-sidade de carga de incndio modificada, a que se refere o quadro IX;h) Utilizao-tipo XII espao coberto ou ao ar livre, nmerodepisosabaixodoplanoderefernciaedensi-dade de carga de incndio modificada, a que se refere o quadro X.3 Oefectivodosedifcioserecintoscorresponde ao somatrio dos efectivos de todos os seus espaos sus-ceptveisdeocupao,determinadosdeacordocomos critriosdefinidosnoregulamentotcnicomencionado no artigo 15.4 Adensidadedecargadeincndiomodificadaa que se referem as alneas g) e h) do n. 2 determinada com base nos critrios tcnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.Artigo 13.Classificao do risco1 A categoria de risco de cada uma das utilizaes-tipo a mais baixa que satisfaa integralmente os critrios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente decreto-lei.2 atribuda a categoria de risco superior a uma dada utilizao-tipo, sempre que for excedido um dos valores da classificao na categoria de risco.3 Nas utilizaes de tipo IV, onde no existam locais de risco D ou E, os limites mximos do efectivo das 2. e 3. categorias de risco podem aumentar em 50 %.4 No caso de estabelecimentos com uma nica utili-zao-tipo distribuda por vrios edifcios independentes, acategoriaderiscoatribudaacadaedifcioenoao seu conjunto.5 Os edifcios e os recintos de utilizao mista so classificados na categoria de risco mais elevada das respec-tivas utilizaes-tipo, independentemente da rea ocupada por cada uma dessas utilizaes.Artigo 14.Perigosidade atpicaQuandocomprovadamente,asdisposiesdoregu-lamentotcnicoaqueserefereoartigo15.sejamde-sadequadasfacesgrandesdimensesemaltimetriae planimetriaoussuascaractersticasdefuncionamento e explorao, tais edifcios e recintos ou as suas fraces so classificados de perigosidade atpica, e ficam sujeitos a solues de SCIE que, cumulativamente:a)Sejamdevidamentefundamentadaspeloautordo projecto, com base em anlises de risco, associadas a pr-ticasjexperimentadas,mtodosdeensaiooumodelos de clculo;b) Sejam baseadas em tecnologias inovadoras no mbito das disposies construtivas ou dos sistemas e equipamen-tos de segurana;c) Sejam explicitamente referidas como no conformes no termo de responsabilidade do autor do projecto;d) Sejam aprovadas pela ANPC.CAPTULO IIICondies de SCIEArtigo 15.Condies tcnicas de SCIEPor portaria do membro do Governo responsvel pela rea da proteco civil, aprovado um regulamento tcnico queestabeleceasseguintescondiestcnicasgeraise especficas da SCIE:a) As condies exteriores comuns;b) As condies de comportamento ao fogo, isolamento e proteco;c) As condies de evacuao;d) As condies das instalaes tcnicas;e) Ascondiesdosequipamentosesistemasdese-gurana;f) As condies de autoproteco.Artigo 16.Projectos e planos de SCIE1 A responsabilidade pela elaborao dos projectos deSCIEreferentesaedifcioserecintosclassificados na 3. e 4. categorias de risco, decorrentes da aplicao do presente decreto-lei e portarias complementares, tem deserassumidaexclusivamenteporumarquitecto,re-conhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro,reconhecidopelaOrdemdosEngenheiros (OE),ouporumengenheirotcnico,reconhecidopela Associao Nacional dos Engenheiros Tcnicos (ANET), com certificao de especializao declarada para o efeito nos seguintes termos:a) O reconhecimento directo dos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respectivas associaes profissio-nais, desde que comprovadamente possuam um mnimo de cinco anos de experincia profissional em SCIE;b)OreconhecimentodosassociadosdasOA,OEe ANET,propostospelasrespectivasassociaesprofis-sionais,quetenhamconcludocomaproveitamentoas necessrias aces de formao na rea especfica de SCIE, cujo contedo programtico, formadores e carga horria tenhamsidoobjectodeprotocoloentrea ANPCecada uma daquelas associaes profissionais.Documento disponvel em www.etu.pt 16CAPTULO III Cap. III7910 Dirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 2 A responsabilidade pela elaborao dos planos de segurana internos referentes a edifcios e recintos classi-ficados na 3. e 4. categorias de risco, constitudos pelos planos de preveno, pelos planos de emergncia internos e pelos registos de segurana, tem de ser assumida exclu-sivamente por tcnicos associados das OA, OE e ANET, propostospelasrespectivasassociaesprofissionais.3 A ANPC deve proceder ao registo actualizado dos autores de projecto e planos de SCIE referidos nos nmeros anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no stio da ANPC.Artigo 17.Operaes urbansticas1 Osprocedimentosadministrativosrespeitantesa operaes urbansticas so instrudos com um projecto de especialidade de SCIE, com o contedo descrito no anexo IVaopresentedecreto-lei,quedelefazparteintegrante.2 Asoperaesurbansticasdasutilizaes-tipoI,II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1. categoria de risco, so dispensadas da apresentao de projecto de especialidade de SCIE, o qual substitudo por uma ficha de segurana por cada utilizao-tipo, conforme modelos aprovados pela ANPC, com o contedo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.3 Nas operaes urbansticas promovidas pela Admi-nistrao Pblica, nomeadamente as referidas no artigo 7. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, devem ser cumpridas as condies de SCIE.4 As operaes urbansticas cujo projecto carea de aprovaopelaadministraocentralequenostermos da legislao especial aplicvel tenham exigncias mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas previsto.Artigo 18.Utilizao dos edifcios1 Opedidodeautorizaodeutilizaodeedif-ciosousuasfracesautnomaserecintos,referidono artigo 63. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser instrudo com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscali-zao de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condies de SCIE.2 Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos ar-tigos 64. e 65. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de De-zembro, ou em virtude de legislao especial em matria deautorizaodefuncionamento,nasmesmasdeveser apreciadoocumprimentodascondiesdeSCIEedos respectivos projectos ou fichas de segurana, sem prejuzo de outras situaes previstas na legislao especfica que preveja ou determine a realizao de vistoria.3 As vistorias referidas no nmero anterior, referentes s 3. e 4. categorias de risco, integram um representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada.Artigo 19.Inspeces1 Os edifcios ou recintos e suas fraces esto su-jeitos a inspeces regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificao da manu-teno das condies de SCIE aprovadas e da execuo dasmedidasdeautoproteco,apedidodasentidades responsveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.2 Exceptuam-se do disposto no nmero anterior os edifcios ou recintos e suas fraces das utilizaes-tipo I,II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XIeXIIda1.categoriaderisco.3 As inspeces regulares referidas no n. 1 devem ser realizadas de trs em trs anos no caso da 1. categoria de risco, de dois em dois anos no caso da 2. categoria de riscoeanualmenteparaas3.e4.categoriasderisco.4 Asentidadesresponsveis,referidasnosn.os3e 4 do artigo 6., podem solicitar ANPC a realizao de inspeces extraordinrias.5 Compete s entidades, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo6.,assegurararegularizaodascondiesque no estejam em conformidade com o presente decreto-lei esualegislaocomplementar,dentrodosprazosfixa-dos nos relatrios das inspeces referidas nos nmeros anteriores.Artigo 20.Delegado de segurana1 A entidade responsvel nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6. designa um delegado de segurana para executar as medidas de autoproteco.2 O delegado de segurana age em representao da entidade responsvel, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condies de SCIE, previstas no pre-sente decreto-lei e demais legislao aplicvel.Artigo 21.Medidas de autoproteco1 Aautoprotecoeagestodeseguranacontra incndiosemedifcioserecintos,duranteaexplorao ouutilizaodosmesmos,paraefeitosdeaplicaodo presente decreto-lei e legislao complementar, baseiam-se nas seguintes medidas:a) Medidas preventivas, que tomam a forma de proce-dimentos de preveno ou planos de preveno, conforme a categoria de risco;b)Medidasdeintervenoemcasodeincndio,que tomamaformadeprocedimentosdeemergnciaoude planosdeemergnciainterno,conformeacategoriade risco;c) Registo de segurana onde devem constar os relat-rios de vistoria ou inspeco, e relao de todas as aces demanutenoeocorrnciasdirectaouindirectamente relacionadas com a SCIE;d) Formao em SCIE, sob a forma de aces destina-das a todos os funcionrios e colaboradores das entidades exploradoras,oudeformaoespecfica,destinadaaos delegados de segurana e outros elementos que lidam com situaes de maior risco de incndio;e) Simulacros, para teste do plano de emergncia interno e treino dos ocupantes com vista a criao de rotinas de comportamento e aperfeioamento de procedimentos.2 Oplanodeseguranainternoconstitudopelo plano de preveno, pelo plano de emergncia interno e pelos registos de segurana.3 Os simulacros de incndio so realizados com a periodicidademxima,definidanoregulamentotcnico mencionado no artigo 15.Documento disponvel em www.etu.pt 17 Cap. IIIDirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 79114 As medidas de autoproteco respeitantes a cada utilizao-tipo, de acordo com a respectiva categoria de riscosoasdefinidasnoregulamentotcnicoaquese refere o artigo 15.Artigo 22.Implementao das medidas de autoproteco1 As medidas de autoproteco aplicam-se a todos os edifcios e recintos, incluindo os existentes data da entrada em vigor do presente decreto-lei.2 As alneas d) e e) do n. 1 do artigo anterior no so aplicveis s utilizaes-tipo I referidas na alnea a) do n. 1 do artigo 8., salvo em caso de risco significativo devida-mente fundamentado, de acordo com os critrios definidos no regulamento tcnico a que se refere o artigo 15.3 Na fase de concepo das medidas de autoprotec-o, podem ser solicitadas ANPC consultas prvias sobre a adequao das propostas de soluo para satisfao das exigncias de segurana contra incndio.Artigo 23.Comrcio e instalao de equipamentos em SCIE1 Aactividadedecomercializaodeprodutose equipamentos de SCIE, a sua instalao e manuteno feita por entidades registadas na ANPC, sem prejuzo de outras licenas, autorizaes ou habilitaes previstas na lei para o exerccio de determinada actividade.2 O procedimento de registo definido por portaria conjuntadosmembrosdoGovernoresponsveispelas reas da proteco civil, das obras pblicas e da economia.Artigo 24.Fiscalizao1 Socompetentesparafiscalizarocumprimento das condies de SCIE:a) A Autoridade Nacional de Proteco Civil;b)Osmunicpios,nasuareaterritorial,quanto 1. categoria de risco;c) A Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica, no que respeita colocao no mercado dos equipamentos referidos no regulamento tcnico referido no artigo 15.2 No exerccio das aces de fiscalizao pode ser solicitada a colaborao das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determi-naes que por razes de segurana devam ter execuo imediata no mbito de actos de gesto pblica.CAPTULO IVProcesso contra-ordenacionalArtigo 25.Contra-ordenaes e coimas1 Sem prejuzo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenao:a) Asubscriodostermosderesponsabilidadepre-vistosnon.2doartigo6.,verificando-seaexecuo das operaes urbansticas em desconformidade com os projectos aprovados;b) A subscrio de estudos e projectos de SCIE, planos de segurana interna, emisso de pareceres, relatrios de vistoria ou relatrios de inspeco, relativos a condies deseguranacontrariscodeincndioemedifcios,por quem no detenha os requisitos legais;c)Aobstruo,reduoouanulaodasportas corta-fogo, das cmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuao, ou das sadas de evacuao, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;d) A alterao dos meios de compartimentao ao fogo, isolamentoeproteco,atravsdaaberturadevosde passagem ou de novas comunicaes entre espaos, que agrave o risco de incndio, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico refe-rido no artigo 15.;e) A alterao dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento trmico, para classes de resistncia ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incndio, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;f) Aalteraodosmateriaisderevestimentoeaca-bamentodasparedesetectosinteriores,paraclassesde reaco ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere produo de fumo, gotculas ou partculas incandescentes,eminfracoaodispostonasnormas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;g) O aumento do efectivo em utilizao-tipo, com agra-vamento da respectiva categoria de risco, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;h) A alterao do uso total ou parcial dos edifcios ou recintos,comagravamentodacategoriaderisco,sem prvia autorizao da entidade competente;i) Aocupaoouousodaszonasderefgio,emin-fracoaodispostonasnormastcnicas,publicadasno regulamento tcnico referido no artigo 15.;j) O armazenamento de lquidos e de gases combust-veis, em violao dos requisitos determinados para a sua localizaoouquantidadespermitidas,eminfracoao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;l) A comercializao de produtos e equipamentos e pro-dutos de SCIE, a sua instalao e manuteno, sem registo na ANPC, em infraco ao disposto no artigo 23.;m) A inexistncia ou a utilizao de sinais de segurana, no obedecendo s dimenses, formatos, materiais espe-cificados,asuaincorrectainstalaooulocalizaoem infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;n) A inexistncia ou a deficiente instalao, funciona-mento,oumanuteno,dosequipamentosdeilumina-o de emergncia, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;o) Ainexistnciaouadeficienteinstalao,funcio-namento, manuteno dos equipamentos ou sistemas de deteco,alarmeealerta,eminfracoaodispostonas normastcnicas,publicadasnoregulamentotcnicore-ferido no artigo 15.;p) A inexistncia ou a deficiente instalao, funciona-mento ou manuteno dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstruo das tomadas de ar ou das Documento disponvel em www.etu.pt 18CAPTULO IV Cap. VI7912 Dirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 bocas de ventilao, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;q) Ainexistnciaouadeficienteinstalao,funcio-namento ou manuteno dos extintores de incndio, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;r) Ainexistnciaouadeficienteinstalao,funcio-namentooumanutenodosequipamentosdaredede incndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;s) Ainexistnciaouadeficienteinstalao,funcio-namentooumanutenodosequipamentosdaredede incndios seca ou hmida, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico refe-rido no artigo 15.;t) A inexistncia ou a deficiente instalao, funciona-mento ou manuteno do depsito da rede de incndio ou respectiva central de bombagem, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;u) A deficiente instalao, funcionamento ou manuten-o dos hidrantes, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;v) A inexistncia ou a deficiente instalao, funciona-mento ou manuteno dos equipamentos ou sistemas de controlo de monxido de carbono, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;x) Aexistnciadeextintoresououtrosequipamentos deSCIE,comosprazosdevalidadeoudemanuteno ultrapassados, em infraco ao disposto nas normas tc-nicas,publicadasnoregulamentotcnicoreferidono artigo 15.;z) A inexistncia ou a deficiente instalao, funciona-mento ou manuteno dos equipamentos ou sistemas de deteco automtica de gases combustvel, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;aa) Ainexistnciaouadeficienteinstalao,funcio-namentooumanutenodosequipamentosousistemas fixos de extino automtica de incndios, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;bb) O uso do posto de segurana para um fim diverso dopermitido,eminfracoaodispostonasnormastc-nicas,publicadasnoregulamentotcnicoreferidono artigo 15.;cc) A inexistncia de planos de preveno ou de emer-gnciainternosactualizados,ouasuadesconformidade em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;dd) A inexistncia de registos de segurana, a sua no actualizao,ouasuadesconformidadecomodisposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;ee) Equipa de segurana inexistente, incompleta, ou sem formao em segurana contra incndios em edifcios, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;ff)Plantasdeemergnciaouinstruesdesegurana inexistentes, incompletas, ou no afixadas nos locais pre-vistosnostermosdopresenteregime,eminfracoao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;gg) No realizao de aces de formao de segurana contra incndios em edifcios, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;hh) No realizao de simulacros nos prazos previstos no presente regime, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;ii) A falta do registo a que se refere o n. 3 do artigo 16.;jj) O incumprimento negligente ou doloso de deveres es-pecficos que as entidades credenciadas, previstas no n. 2 do artigo 5. e no artigo 30., esto obrigadas a assegurar no desempenho das suas funes.2 As contra-ordenaes previstas nas alneas c), g), i),o), p), r), t), u), aa) e cc) do nmero anterior so punveis com a coima graduada de 370 at ao mximo de 3700, no caso de pessoa singular, ou at 44 000, no caso de pessoa colectiva.3 As contra-ordenaes previstas nas alneas a), b),d),e),f),h),j),q),s),v),z),bb),dd),ee),gg),hh)ejj)do n. 1 so punveis com a coima graduada de 275 at ao mximo de 2750, no caso de pessoa singular, ou at 27 500, no caso de pessoa colectiva.4 As contra-ordenaes previstas nas alneas l), m),n), x), ff) e ii) do n. 1 so punveis com a coima graduada de180ataomximode1800,nocasodepessoa singular, ou at 11 000, no caso de pessoa colectiva.5 A tentativa e a negligncia so punveis, sendo os limitesreferidosnosnmerosanterioresreduzidospara metade.6 Opagamentodascoimasreferidasnosnmeros anteriores no dispensa a observncia das disposies cons-tantes do presente decreto-lei e legislao complementar, cuja violao determinou a sua aplicao.7 Adecisocondenatriacomunicadasasso-ciaespblicasprofissionaiseaoutrasentidadescom inscrio obrigatria, a que os arguidos pertenam.8 Ficaressalvadaapunioprevistaemqualquer outra legislao, que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicao de sano acessria mais grave, qual-quer dos ilcitos previstos no presente decreto-lei.Artigo 26.Sanes acessrias1 Em funo da gravidade da infraco e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanes acessrias:a)Interdiodousodoedifcio,recinto,oudesuas partes,porobrasoualteraodeusonoaprovado,ou por no funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurana contra incndios;b) Interdio do exerccio da actividade profissional, no mbito da certificao a que se refere o artigo 16.;c)Interdiodoexercciodasactividades,nombito da credenciao a que se referem o n. 2 do artigo 5. e o artigo 30.2 Assanesreferidasnonmeroanteriortma durao mxima de dois anos, contados a partir da deciso condenatria definitiva.Documento disponvel em www.etu.pt 19 Cap. VIDirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 7913Artigo 27.Instruo e deciso dos processos sancionatriosA instruo e deciso de processos por contra-ordenao prevista no presente decreto-lei compete ANPC.Artigo 28.Destino do produto das coimasOprodutodascoimasrepartidodaseguinteforma:a) 10 % para a entidade fiscalizadora;b) 30 % para a ANPC;c) 60 % para o Estado.CAPTULO VDisposies finais e transitriasArtigo 29.Taxas1 Os servios prestados pela ANPC, no mbito do presentedecreto-lei,estosujeitosataxascujovalor fixadoporportariaconjuntadosmembrosdoGoverno responsveis pelas reas das finanas e da proteco civil.2 Paraefeitosdonmeroanteriorconsideram-se servios prestados pela ANPC, nomeadamente:a) A credenciao de pessoas singulares ou colectivas para a realizao de vistorias e inspeces das condies de SCIE;b) A emisso de pareceres sobre as condies de SCIE;c) A realizao de vistorias sobre as condies de SCIE;d) A realizao de inspeces regulares sobre as con-dies de SCIE;e) A realizao de inspeces extraordinrias sobre as condiesdeSCIE,quandosejamsolicitadaspelasen-tidadesresponsveisaquesereferemosn.os3e4do artigo 6.;f) As consultas prvias referidas no n. 3 do artigo 22.;g) O registo a que se refere o n. 3 do artigo 16.;h)Oprocessoderegistodeentidadesqueexerama actividade de comercializao de produtos e equipamentos de SCIE, a sua instalao e manuteno;i) O registo a que se refere o n. 2 do artigo 30.3 As taxas correspondem ao custo efectivo dos ser-vios prestados.Artigo 30.Credenciao1 O regime de credenciao de entidades para a emis-so de pareceres, realizao de vistorias e de inspeces das condies de SCIE pela ANPC, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias complementares definido por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da proteco civil.2 As entidades credenciadas no mbito do presente decreto-lei e legislao complementar devem fazer o re-gisto da realizao de vistorias e de inspeces das condi-es de SCIE no sistema informtico da ANPC.Artigo 31.IncompatibilidadesA subscrio de fichas de segurana, projectos ou planos em SCIE incompatvel com a prtica de actos ao abrigo da credenciao da ANPC no exerccio das suas compe-tncias de emisso de pareceres, realizao de vistorias e inspeces das condies de SCIE.Artigo 32.Sistema informtico1 A tramitao dos procedimentos previstos no pre-sentedecreto-leirealizadainformaticamente,comre-curso a sistema informtico prprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:a) Aentregaderequerimentosecomunicaesedo-cumentos;b) A consulta pelos interessados do estado dos proce-dimentos;c)Oenviodepareceres,relatriosdevistoriasede inspeces de SCIE, quando solicitados ANPC;d) A deciso.2 O sistema informtico previsto neste artigo ob-jecto de portaria dos membros do Governo responsveis pela proteco civil e pela administrao local.3 Ascomunicaessorealizadasporviaelectr-nica, nas quais deve ser aposta assinatura electrnica, que pelomenos,satisfaaasexignciasdeseguranaefia-bilidade mnimas definidas para a assinatura electrnica avanada.4 O fornecimento de informao por parte das dife-rentes entidades com competncia no mbito do presente decreto-lei e legislao complementar ser concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilizao de acesso aos respectivos sistemas de informao.Artigo 33.PublicidadeAs normas tcnicas e regulamentares do presente regime tambm so publicitadas no stio da ANPC.Artigo 34.Norma transitria1 Osprojectosdeedifcioserecintos,cujolicen-ciamentooucomunicaoprviatenhasidorequerida at data da entrada em vigor do presente decreto-lei so apreciados e decididos de acordo com a legislao vigente data da sua apresentao.2 Para efeitos de apreciao das medidas de autopro-teco a implementar de acordo com o regulamento tcnico referido no artigo 15., o processo enviado ANPC pelas entidades referidas no artigo 6., por via electrnica, nos seguintes prazos:a) At aos 30 dias anteriores entrada em utilizao, no caso de obras de construo nova, de alterao, ampliao ou mudana de uso;b) No prazo mximo de um ano, aps a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifcios e recintos existentes quela data.Documento disponvel em www.etu.pt 20CAPTULO V Cap. V7914 Dirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 Artigo 35.Comisso de acompanhamentoPor despacho conjunto dos membros do Governo que tiverem a seu cargo a proteco civil e as obras pblicas, criada uma comisso de acompanhamento da aplicao deste regime, presidida pela ANPC e constituda por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:a) Instituto da Construo e do Imobilirio, I. P. (InCI, I. P.);b) Laboratrio Nacional de Engenharia Civil (LNEC);c) AssociaoNacionaldeMunicpiosPortugueses (ANMP);d) Ordem dos Arquitectos (OA);e) Ordem dos Engenheiros (OE);f)AssociaoNacionaldosEngenheirosTcnicos (ANET);g) Associao Portuguesa de Segurana Electrnica e Proteco contra Incndios (APSEI);h) Um representante de cada um dos Governos Regio-naisdasRegies Autnomasdos AoresedaMadeira.Artigo 36.Norma revogatriaSo revogados:a) O captulo III do ttulo V do Regulamento Geral das Edificaes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951;b) A Resoluo do Conselho de Ministros n. 31/89, de 15 de Setembro;c) O Decreto-Lei n. 426/89, de 6 de Dezembro;d) O Decreto-Lei n. 64/90, de 21 Fevereiro;e) O Decreto-Lei n. 66/95, de 8 Abril;f)ORegulamentodasCondies TcnicasedeSe-guranadosRecintosdeEspectculoseDivertimentos Pblicos, anexo ao Decreto Regulamentar n. 34/95, de 16 de Dezembro, com excepo dos artigos 1. a 4., dos n.os 1 e 2 do artigo 6., do artigo 13., do artigo 15., dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24., dos artigos 53. a 60., dos artigos 64. a 66., dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84., do artigo 85., dos n.os 1 e 4 do artigo 86., do artigo 87., dos artigos 89. e 90., das alneas b) e d) do n. 6 do artigo 91., do n. 1 do artigo 92., dos artigos 93. a 98., do artigo 100., do artigo 102., do artigo 105., dos artigos 107. a 109., dos artigos 111. a 114., do artigo 118., dos artigos 154. a 157., do artigo 173., do artigo 180., do artigo 257., do n. 1 do artigo 259., do artigo 260., das alneas e), p) ev) do artigo 261. e do artigo 264.;g) O n. 3 do artigo 10. do Decreto-Lei n. 167/97, de 4 de Julho;h) A Portaria n. 1063/97, de 21 Outubro;i) O Decreto-Lei n. 409/98, de 23 de Dezembro;j) O Decreto-Lei n. 410/98, de 23 de Dezembro;l) O Decreto-Lei n. 414/98, de 31 de Dezembro;m) O Decreto-Lei n. 368/99, de 18 Setembro;n) As alneas g) e h) do n. 2 e o n. 3 do artigo 3. da Portaria n. 1064/97, de 21 de Outubro;o) A Portaria n. 1299/2001, de 21 de Novembro;p) A Portaria n. 1275/2002, de 19 de Setembro;q) A Portaria n. 1276/2002, de 19 de Setembro;r) A Portaria n. 1444/2002, de 7 de Novembro;s) O artigo 6. da Portaria n. 586/2004, de 2 de Junho.Artigo 37.Regies AutnomasO presente decreto-lei aplica-se a todo o territrio na-cional, sem prejuzo de diploma regional que proceda s necessrias adaptaes nas Regies Autnomas dos Aores e da Madeira.Artigo 38.Entrada em vigor1 O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.2 Paraefeitodeemissoderegulamentao,ex-ceptua-sedodispostononmeroanterioroartigo32., que entra em vigor 180 dias aps a entrada em vigor do presente decreto-lei.VistoeaprovadoemConselhodeMinistrosde4de Setembrode2008. JosScratesCarvalhoPintode Sousa Manuel Lobo Antunes Fernando Teixeira dos Santos Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira RuiCarlos Pereira Alberto Bernardes Costa FranciscoCarlosdaGraaNunesCorreia FernandoPereira Serrasqueiro Mrio Lino Soares Correia Jos An-tnio Fonseca Vieira da Silva Ana Maria Teodoro Jor-ge Maria de Lurdes Reis Rodrigues Jos Antnio de Melo Pinto Ribeiro.Promulgado em 29 de Outubro de 2008.Publique-se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 31 de Outubro de 2008.OPrimeiro-Ministro,JosScratesCarvalhoPinto de Sousa.ANEXO IClasses de reaco ao fogo para produtos de construo,a que se refere o n. 3 do artigo 9.A classificao de desempenho de reaco ao fogo para produtos de construo a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes factores, dependendo do produto em questo:'T aumento de temperatura [C];'m perda de massa [%];tf tempo de presena da chama durao das chamas persistentes [s];PCS poder calorfico superior [MJ kg-1, MJ kg-2ouMJ m-2, consoante os casos];FIGRA taxa de propagao do fogo [W s-1];THR600s calor total libertado em 600 s [MJ];LFS propagao lateral das chamas comparado com o bordo da amostra [m];SMOGRA taxa de propagao do fumo [m2 s-2];TSP600 s produo total de fumo em 600 s [m2];Fs propagao das chamas [mm];Libertaodegotculasoupartculasincandescentes;Fluxo crtico fluxo radiante correspondente exten-so mxima da chama s para pavimentos.Documento disponvel em www.etu.pt 21ANEXO I Anexo IDirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 7915QUADRO IClasses de reaco ao fogo para produtos de construo,excluindo pavimentos Classe Factores de classificao Classificao complementarA1 T, m, tf e PCSA2 T, m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s.Produo de fumo s1, s2 ou s3 e gotculas ou partculas incandes-centes d0, d1 ou d2.B FIGRA,LFS,THR600se Fs.Produo de fumo s1, s2 ou s3 e gotculas ou partculas incandes-centes d0, d1 ou d2.C FIGRA, LFS, THR600s e Fs.Produo de fumo s1, s2 ou s3 e gotculas ou partculas incandes-centes d0, d1 ou d2.D FIGRA e Fs. . . . . . . . .Produo de fumo s1, s2 ou s3 e gotculas ou partculas incandes-centes d0, d1 ou d2.E Fs. . . . . . . . . . . . . . . .Gotculasoupartculasincandes-centesaprovaooureprova-o.F Desempenho no determinado. QUADRO IIClasses de reaco ao fogo para produtos de construode pavimentos, incluindo os seus revestimentos Classe Factores de classificao Classificao complementarA1FLT, m, tf e PCSA2FLT, m, tf, PCS e fluxo crtico.Produo de fumo s1 ou s2.BFLFluxo crtico e Fs. . . .Produo de fumo s1 ou s2.CFLFluxo crtico e Fs. . . .Produo de fumo s1 ou s2.DFLFluxo crtico e Fs. . . .Produo de fumo s1 ou s2.EFLFsFFLDesempenho no determinado. QUADRO IIIClasses de reaco ao fogo de produtos linearespara isolamento trmico de condutas Classe Factores de classificao Classificao complementarA1LT, m, tfe PCSA2LT, m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600 sProduo de fumo s1, s2 ou s3 e gotculas ou partculas incandes-centes d0, d1 ou d2.BLFIGRA,LFS, THR600 se FsProduo de fumo s1, s2 ou s3 e gotculas ou partculas incandes-centes d0, d1 ou d2.CLFIGRA,LFS, THR600 se FsProduo de fumo s1, s2 ou s3 e gotculas ou partculas incandes-centes d0, d1 ou d2.Classe Factores de classificao Classificao complementarDLFIGRA,THR600 seFsProduo de fumo s1, s2 ou s3 e gotculas ou partculas incandes-centes d0, d1 ou d2.ELFs. . . . . . . . . . . . . . . .Gotculasoupartculasincandes-centesaprovaooureprova-o.FLDesempenho no determinado. ANEXO IIClasses de resistncia ao fogo padro para produtosde construo, a que se refere o n. 3 do artigo 9.A classificao de desempenho de resistncia ao fogo padro para produtos de construo a constante dos qua-dros seguintes e atende aos seguintes parmetros, depen-dendo do elemento de construo em questo:a) R capacidade de suporte de carga;b) E estanquidade a chamas e gases quentes;c) I isolamento trmico;d) W radiao;e) M aco mecnica;f) C fecho automtico;g) S passagem de fumo;h) P ou PH continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;i) G resistncia ao fogo;j) K capacidade de proteco contra o fogo.QUADRO IClassificao para elementos com funesde suporte de carga e sem funode compartimentao resistente ao fogoAplicao: paredes, pavimentos, cobertura, vigas,pilares, varandas, escadas, passagensNormas EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2;EN 1993-1.2; EN 1994-1.2;EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificao Durao em minutoR. . . . . . . . . . . . . .15 20 30 45 60 90 120 180 240 360 QUADRO IIClassificao para elementos com funes de suportede carga e de compartimentao resistente ao fogoAplicao: paredesNormas EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2;EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificao Durao em minutoRE. . . . . . . . . . . . 20 30 60 90 120 180 240REI . . . . . . . . . . . . 15 20 30 45 60 90 120 180 240REI-M. . . . . . . . . 20 30 60 90 120 180 240REW. . . . . . . . . . . 20 30 60 90 120 180 240Documento disponvel em www.etu.pt 22 ANEXO II Anexo II7916 Dirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 Aplicao: pavimentos e coberturasNormas EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2;EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2 Classificao Durao em minutoRE. . . . . . . . . . . . 20 30 60 90 120 180 240REI . . . . . . . . . . . . 15 20 30 45 60 90 120 180 240 QUADRO IIIClassificao para produtos e sistemas para protecode elementos ou partesde obras com funes de suporte de cargaAplicao: tectos sem resistncia independente ao fogoNormas EN 13501-2; EN 13381-1Classificao expressa nos mesmos termos do ele-mento que protegido.Nota. Se tambm cumprir os critrios relativamente ao fogo se-minatural, o smbolo sn acrescentado classificao.Aplicao: revestimentos, revestimentos exteriorese painis de proteco contra o fogoNormas EN 13501-2; EN 13381-2 a 7Classificao expressa nos mesmos termos do ele-mento que protegido.QUADRO IVClassificao para elementos ou partes de obrassem funes de suportede carga e produtos a eles destinadosAplicao: divisrias incluindo divisriascom pores no isoladasNormas EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificao Durao em minutoE. . . . . . . . . . . . . . 20 30 60 90 120EI . . . . . . . . . . . . . 15 20 30 45 60 90 120 180 240EI-M. . . . . . . . . . . 30 60 90 120EW. . . . . . . . . . . . 20 30 60 90 120 Aplicao: tectos com resistncia independente ao fogoNormas EN 13501-2; EN 1364-2 Classificao Durao em minutoEI . . . . . . . . . . . . . 15 30 45 60 90 120 180 240Nota. A classificao complementada por ab, ba ou ab, indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os critrios para o fogo de cima, de baixo ou para ambos. Aplicao: fachadas e paredes exterioresincluindo elementos envidraadosNormas EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2;EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificao Durao em minutoE. . . . . . . . . . . . . . 15 30 60 90 120EI . . . . . . . . . . . . . 15 30 60 90 120EW. . . . . . . . . . . . 20 30 60Nota. A classificao complementada por io, oi ou io consoante cumpram os critrios para o fogo interior, exterior ou para ambos.Onde aplicvel, estabilidade mecnica significa que no h partes emcolapsopassveisdecausardanospessoaisduranteoperododa classificao E ou EI. Aplicao: pisos falsosNormas EN 13501-2; EN 1366-6 Classificao Durao em minutoR. . . . . . . . . . . . . . 15 30RE. . . . . . . . . . . . 30REI . . . . . . . . . . . . 30REW. . . . . . . . . . . 30Nota. Aclassificaocomplementadapelaadiodosufixo f,indicandoresistnciatotalaofogo,oudosufixor,indicando exposio apenas temperatura constante reduzida. Aplicao: vedaes de aberturas de passagemde cabos e tubagensNormas EN 13501-2; EN 1366-3, 4 Classificao Durao em minutoE. . . . . . . . . . . . . . 15 30 45 60 90 120 180 240EI . . . . . . . . . . . . . 15 20 30 45 60 90 120 180 240 Aplicao: portas e portadas corta-fogo e respectivosdispositivos de fecho incluindoas que comportem envidraados e ferragensNormas EN 13501-2; EN 1634-1 Classificao Durao em minutoE. . . . . . . . . . . . . . 15 30 45 60 90 120 180 240EI . . . . . . . . . . . . . 15 20 30 45 60 90 120 180 240EW. . . . . . . . . . . . 20 30 60Nota. A classificao I complementada pela adio dos sufixos 1 ou 2 consoante a definio do isolamento utilizada. A adio do smbolo C indica que o produto satisfaz tambm o critrio de fecho automtico ensaio pass/fail (1).(1) AclassificaoCdevesercomplementadapelosdgitos0a5,deacordocoma categoriautilizada;ospormenoresdevemserincludosnaespecificaotcnicarelevante do produto. Documento disponvel em www.etu.pt 23 Anexo IIDirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 7917 Aplicao: portas de controlo do fumoNormas EN 13501-2; EN 1634-3Classificao S200 ou Sa (consoante as condies de ensaio cumpridas).Nota. AadiodosmboloCindicaqueoprodutosatisfaz tambm o critrio de fecho automtico ensaio pass/fail (1).(1) AclassificaoCdevesercomplementadapelosdgitos0a5,deacordocoma categoriautilizada;ospormenoresdevemserincludosnaespecificaotcnicarelevante do produto.Aplicao: obturadores para sistemas de transportecontnuo por correias ou carrisNormas EN 13501-2; EN 1366-7 Classificao Durao em minutoE. . . . . . . . . . . . . . 15 30 45 60 90 120 180 240EI . . . . . . . . . . . . . 15 20 30 45 60 90 120 180 240EW. . . . . . . . . . . . 20 30 60Nota. A classificao I complementada pela adio dos sufixos 1 ou 2 consoante a definio do isolamento utilizada. A adio do smbolo C indica que o produto satisfaz tambm o critrio de fecho automtico ensaio pass/fail (1).(1) AclassificaoCdevesercomplementadapelosdgitos0a5,deacordocoma categoriautilizada;ospormenoresdevemserincludosnaespecificaotcnicarelevante do produto. Aplicao: condutas e ductosNormas EN 13501-2; EN 1366-5 Classificao Durao em minutoE. . . . . . . . . . . . . . 15 20 30 45 60 90 120 180 240EI . . . . . . . . . . . . . 15 20 30 45 60 90 120 180 240Nota. A classificao complementada por io, oi ou ioconsoante cumpram os critrios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Os smbolos ve e ou ho indicam, alm disso, a adequao a uma utilizao vertical e ou horizontal. Aplicao: chaminsNormas EN 13501-2; EN 13216Classificao G + distncia mm; por exemplo, G50Nota. Distncia no exigida aos produtos de construo de en-castrar.Aplicao: revestimentos para paredes e coberturasNormas EN 13501-2; EN 13381-8Classificao K.Nota. Ensaio pass/fail.QUADRO VClassificao para produtos destinados a sistemasde ventilao excluindoexaustores de fumo e de calorAplicao: condutas de ventilaoNormas EN 13501-3; EN 1366-1 Classificao Durao em minutoE. . . . . . . . . . . . . . 30 60EI . . . . . . . . . . . . . 15 20 30 45 60 90 120 180 240Nota. A classificao complementada por io, oi ou ioconsoante cumpram os critrios para o fogo interior, exterior ou para ambos,respectivamente.Ossmbolosveeouhoindicam,alm disso, a adequao a uma utilizao vertical e ou horizontal. A adio dosmboloSindicaocumprimentodeumarestriosuplementar s fugas. Aplicao: registos corta-fogoNormas EN 13501-3; EN 1366-2 Classificao Durao em minutoE. . . . . . . . . . . . . . 30 60 90 120EI . . . . . . . . . . . . . 15 20 30 45 60 90 120 180 240Nota. A classificao complementada por io , oi ou io consoante cumpram os critrios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respectivamente. Os smbolos ve e ou ho indicam, alm disso, a adequao a uma utilizao vertical e ou horizontal. A adio do smbolo S indica o cumprimento de uma restrio suplementar s fugas. QUADRO VIClassificao para produtos incorporados em instalaesAplicao: cabos elctricos e de fibra ptica e acessrios;tubos e sistemas de protecode cabos elctricos contra o fogoNorma EN 13501-3 Classificao Durao em minutoP . . . . . . . . . . . . . . 15 30 60 90 120 Aplicao: cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequenodimetro menos de 200 mme com condutores de menos de 2,5 mm2Normas EN 13501-3; EN 50200 Classificao Durao em minutoPH. . . . . . . . . . . . 15 30 60 90 120Documento disponvel em www.etu.pt 24 Anexo II7918 Dirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 ANEXO III(quadros referidos no n. 1 do artigo 12.)QUADRO ICategorias de risco da utilizao-tipo I Habitacionais CategoriaCritrios referentes utilizao-tipo IAltura da UT INmero de pisosocupados pela UT Iabaixo do planode referncia 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 m 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m 33. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 m 54. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .> 50 m > 5 QUADRO IICategorias de risco da utilizao-tipo II Estacionamentos CategoriaCritrios referentes utilizao-tipo II,quando integrada em edifcioAo ar livreAlturada UT IIrea brutaocupadapela UT IINmero de pisosocupadospela UT IIabaixo do planode referncia1. . . . . . . . . . . . Sim 9 m 3 200 m2 1 No2. . . . . . . . . . . . 28 m 9 600 m2 3 No3. . . . . . . . . . . . 28 m 32 000 m2 5 No4. . . . . . . . . . . . > 28 m > 32 000 m2> 5 No QUADRO IIICategorias de risco da utilizao-tipo III Administrativos CategoriaCritrios referentes utilizao-tipo IIIAltura da UT III Efectivo da UT III1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 m 1002. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m 1 0003. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 m 5 0004. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 m > 5 000 QUADRO IVCategorias de risco da utilizao-tipo IV Escolarese V Hospitalares e lares de idosos CategoriaCritrios referentes s utilizaes-tipo IV e VLocais de risco Dou E com sadasindependentes directasao exteriorno plano de refernciaAlturada UT IVou VEfectivo da UT IV ou VEfectivoEfectivoem locaisde risco D ou E1. . . . . . . . . . 9 m 100 25 Aplicvel a todos.2. . . . . . . . . . 9 m (*) 500 100No aplicvel.CategoriaCritrios referentes s utilizaes-tipo IV e VLocais de risco Dou E com sadasindependentes directasao exteriorno plano de refernciaAlturada UT IVou VEfectivo da UT IV ou VEfectivoEfectivoem locaisde risco D ou E3. . . . . . . . . . 28 m (*) 1 500 400No aplicvel.4. . . . . . . . . .> 28 m > 1 500> 400 No aplicvel.(*) Nas utilizaes-tipo IV, onde no existam locais de risco D ou E, os limites mximos do efectivo das 2. e 3. categorias de risco podem aumentar em 50%. QUADRO VCategorias de risco das utilizaes-tipo VI Espectculose reunies pblicas e IX Desportivos e de lazer CategoriaCritrios referentes s utilizaes-tipo VI e IX,quando integradas em edifcioAo ar livreAlturada UT VIou IXNmero de pisosocupadospela UT VI ou IXabaixo do planode refernciaEfectivo da UT VI ou IXEfectivoda UT VIou IX1. . . . . . . . . . . . 1 000 9 m 0 100 -2. . . . . . . . . . . . 15 000 28 m 1 1 000 -3. . . . . . . . . . . . 40 000 28 m 2 5 000 -4. . . . . . . . . . . . > 40 000> 28 m > 2 > 5 000 - QUADRO VICategorias de risco da utilizao-tipo VIIHoteleiros e restaurao CategoriaCritrios referentes utilizao-tipo VIILocais de risco Ecom sadasindependentes directasao exterior no planode refernciaAlturada UT VIIEfectivo da UT VIIEfectivoEfectivoem locaisde risco E1. . . . . . . . . . . 9 m 100 50 Aplicvel a todos.2. . . . . . . . . . . 9 m 500 200 No aplicvel.3. . . . . . . . . . . 28 m 1 500 800 No aplicvel.4. . . . . . . . . . . > 28 m > 1 500 > 800 No aplicvel. QUADRO VIICategorias de risco da utilizao-tipo VIIIComerciais e gares de transportes CategoriaCritrios referentes utilizao-tipo VIIIAlturada UT VIIINmero de pisosocupadospela UT VIII abaixodo plano de refernciaEfectivoda UT VIII1. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 m 0 1002. . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m 1 1 000Documento disponvel em www.etu.pt 25 ANEXO III Anexo IIIDirio da Repblica, 1. srie N. 220 12deNovembrode2008 7919CategoriaCritrios referentes utilizao-tipo VIIIAlturada UT VIIINmero de pisosocupadospela UT VIII abaixodo plano de refernciaEfectivoda UT VIII3. . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m 2 5 0004. . . . . . . . . . . . . . . . . .> 28 m > 2 > 5 000 QUADRO VIIICategorias de risco da utilizao-tipo XMuseus e galerias de arte CategoriaCritrios referentes utilizao-tipo XAltura da UT X Efectivo da UT X1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 m 1002. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m 5003. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m 1 5004. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 28 m > 1 500 QUADRO IXCategorias de risco da utilizao-tipo XIBibliotecas e arquivos CategoriaCritrios referentes utilizao-tipo XIAlturada UT XINmero de pisosocupados pela UT XIabaixo do planode refernciaEfectivoda UT XICarga de incndiomodificadada UT XI1. . . . . . . . . . . 9 m 0 100 5 000 MJ/m22. . . . . . . . . . . 28 m 1 500 50 000 MJ/m23. . . . . . . . . . . 28 m 2 1 500 150 000 MJ/m24. . . . . . . . . . . > 28 m > 2 > 1 500 > 150 000 MJ/m2 QUADRO XCategorias de risco da utilizao-tipo XIIIndustriais, oficinas e armazns CategoriaCritrios referentes utilizao-tipo XIIIntegrada em edifcio Ao ar livreCarga de incndiomodificadada UT XIINmero de pisosocupadospela UT XIIabaixo do planode refernciaCarga de incndiomodificada da UT XII1. (*) 500 MJ/m20 (*) 1 000 MJ/m22. (*) 5 000 MJ/m2 1 (*) 10 000 MJ/m23. (*) 15 000 MJ/m2 1 (*) 30 000 MJ/m24. (*) > 15 000 MJ/m2> 1 (*) > 30 000 MJ/m2(*) Nas utilizaes-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazns, os limites mximos da carga de incndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro. ANEXO IVElementos do projecto da especialidade de SCIE, exigido para os edifcios e recintos,a que se refere o n. 1 do artigo 17. do presente decreto-leiArtigo 1.Projecto da especialidade de SCIEO projecto de especialidade o documento que define as caractersticas do edifcio ou recinto no que se refere especialidade de segurana contra incndio, do qual devem constar as seguintes peas escritas e desenhadas:a) Memria descritiva e justificativa, a elaborar