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RN 100/05

Registro de Planos na concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de saúde

ENCONTROS ANS / OPERADORAS 2006

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Autorização de Funcionamento

• Requisitos

I – Registro de Operadora

II – Registro de Produto

III – Plano de Negócios

• Disposições transitórias

As Operadoras que têm registros provisórios de planos devem complementar os dados de registro de acordo com as novas exigências, em procedimento definido pela IN DIPRO nº 11 de 7/6/05.

DIPRO / GGEOP

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Registro de Produto – Concessão – Art. 13• Requisitos para obtenção do Registro

Características do Produto em conformidade legal Taxa de Registro de Produto - TRP Nota Técnica de Registro do Produto – NTRP Instrumento jurídico com dispositivos aprovados Rede da Operadora (todos os prestadores próprios ou contratualizados, com CNES) Declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede, até 31/12/2006 Para os que não estejam com o CNES disponível, informá-lo no prazo de até 30 dias após sua concessão

1º registro na modalidade de contratação ---------- Plano Referência

INCLUÍDOS

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Registro de produto – Características do produto - Anexo II

Itens Mantidos –

Nome do planoSegmentação Assistencial Modalidade de Contratação

Itens Modificados Abrangência Geográfica – Os mesmos itens com definições diferentes Rede Hospitalar – Inclui CNES da rede hospitalar e hospitais que atendem urgência/emergência em plano ambulatorial. Hospitais do plano, além dos presentes em todos os demais planos (rede da operadora).

Nacional – em todo o território

Estadual – em todos os municípios do estado

Grupo de Estados - em todos os municípios de pelo menos 2 estados limítrofes ou não

Municipal – em um município

Grupo de Municípios – em mais de 1 e até 50% dos municípios de um estado ou agrupamento de municípios de estados limítrofes observado o limite de 50% em cada um deles.

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Registro de produto – Características do produto - Anexo II – Itens incluídos

Área de Atuação – A operadora identifica Municípios ou Estados para cobertura, de acordo com a ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA do plano pretendida, à exceção da nacional.

Padrão de Acomodação - Individual ou Coletiva (enfermaria).

Relação com Entidade Hospitalar - Rede própria ou contratualizada, de forma direta ou indireta, através de outra operadora.

Disponibilidade de serviços - Contratação total ou parcial dos serviços.

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Registro de produto – Características do produto

Acesso a livre escolha de prestadores 1 - Consultas Médicas 2 - Exames Complementares 3 - Internações 4 - Terapias 5 - Atendimento Ambulatorial 6 - Consultas Odontológicas 7 - Exames Odontológicos Complementares 8 - Prevenção Odontológica 9 - Periodontia 10 - Dentística 11 - Endodontia 12 - Cirurgia Odontológica Ambulatorial 13 - Procedimentos não pertencentes ao Rol Odontológico ou

Médico-hospitalar

Registro de produto – Características do produto - Anexo II – Itens incluídos

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Registro de produto – Características do produto

Fator moderador 1. Co-Participação: participação paga pelo beneficiário à

operadora após o procedimento. 2. Franquia: valor financeiro pago pelo beneficiário ao

prestador da rede credenciada ou referenciada no ato da utilização deste.

Formação do preço 1. Pré–estabelecido: o valor da contraprestação pecuniária é

estabelecido antes da utilização; 2. Pós–estabelecido: o valor da contraprestação pecuniária é

estabelecido após a realização das despesas, sendo sua utilização limitada à contratação coletiva em caso de plano médico-hospitalar.

I – rateio – o valor total das despesas é dividido entre todos II – custo operacional – o valor total das despesas

assistenciais é repassado à pessoa jurídica contratante. 3. Misto: só para planos odontológicos, conforme RN nº 59/03

Registro de produto – Características do produto - Anexo II – Itens incluídos

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Registro de produto – Características do produto

Condições de vínculo do beneficiário em planos coletivos

1. Com vinculo empregatício ativo

2. Com vinculo empregatício inativo 3. Sem vínculo empregatício: destinado a beneficiários que

tenham vínculo com pessoa jurídica diferente da relação trabalhista, como sindical ou associativa.

Participação financeira da pessoa jurídica contratante

1. Coletivo com patrocínio: a contraprestação pecuniária é, total ou parcialmente paga, pela pessoa jurídica contratante, à operadora

2. Coletivo sem patrocínio: a contraprestação pecuniária é integralmente paga, pelo beneficiário, diretamente à operadora

Registro de produto – Características do produto - Anexo II – Itens incluídos

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Registro de produto – Características do produto

Serviços e coberturas adicionais

• Assistência/ internação domiciliar • Assistência farmacêutica; • Transporte aeromédico; • Emergência domiciliar e/ou fora da abrangência geográfica

contratada; • Transplantes não obrigatórios; • Procedimentos estéticos; • Assistência internacional; • Saúde Ocupacional; • Ortodontia • Remissão por período determinado para dependentes em

caso de falecimento do titular responsável; • Prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência; • Isenção por prazo determinado do pagamento da

contraprestação pecuniária na eventualidade de desemprego;

• Outros (especificar).

Registro de produto – Características do produto - Anexo II – Itens incluídos

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Registro de produto – Manutenção – Art. 20 Suspensão – Art. 21

Deverão permanecer inalteradas as condições de operação devendo a Operadora:

I - garantir a uniformidade das condições para todos os beneficiários de um mesmo plano;

II - enviar regularmente as informações relativas ao plano, previstas na legislação em vigor;

III - não alterar as características do plano fora dos casos previstos, ou sem observar os procedimentos definidos;

IV - manter as condições de suficiência da rede de serviços;

V - manter atualizada a NTRP, e

VI - manter produção de serviços assistenciais compatível com a quantidade de beneficiários e segmentação assistencial do plano.

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Solicitado por correspondência da Operadora, e depende de autorização da DIPRO

Alcança todos os contratos, mesmo aqueles anteriormente firmados

Sem beneficiários – qualquer característica Com beneficiários - nome do plano - rede hospitalar – Art 17

Registro de produto – Alteração – Art. 22

A - rede hospitalar, o tipo de vínculo e a disponibilidade dos serviços;

B - a rede de prestadores de serviço não hospitalar;

C - as regras de livre escolha de prestadores;

D - os serviços e coberturas adicionais;

E - a abrangência geográfica; e

F - a segmentação assistencial.

Ampliação sem ônus para o beneficiário

Requer pagamento de Taxa de

Alteração de Produto (TAP)

Não requer pagamento de TAP

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Será definitivo e nas hipóteses:

-- Solicitado por correspondência da Operadora, se não existirem beneficiários vinculados ao plano;

-- De ofício, pela ANS: a) decorridos 180 dias sem beneficiários vinculados ao plano;

e b) como etapa precedente ao cancelamento da Operadora.

§ 1° O plano referência, só será cancelado a pedido da Operadora quando esta possuir mais de um produto ativo deste tipo na mesma modalidade de contratação

§ 2° Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.

Registro de produto – Cancelamento – Art. 23

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IN DIPRO Nº 11/05 e 12/06

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Registro de Produtos

Define os procedimentos do Registro de Produtos, previsto na Resolução Normativa - RN nº 100, de 2005.

I - Documento de solicitação do registro de produto, assinado pelo representante da operadora junto à ANS;

II - Comprovante de envio e incorporação de informações emitidos pelo aplicativo RPS na última versão disponível no endereço eletrônico www.ans.gov.br ;

III - Declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados, na forma do modelo constante no anexo V da RN N° 100, de 2005, quando não for comprovadamente possível o atendimento ao § 1° do artigo 13 da RN 100, de 2005.

IV - Relação dos prestadores de litotripsia extracorpórea, angiografia, radiologia intervencionista, contendo razão social, CNPJ, CNES quando disponível, município, e unidade federativa, conforme segmentação assistencial, abrangência geográfica e área de atuação pretendida para o registro.

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Registro de Produtos

Parágrafo único

As operadoras, excetuando as classificadas como autogestões

e as exclusivamente odontológicas, deverão ter como

primeiro registro o Plano Referência, conforme estabelecido

pelo art.10 da Lei n° 9.656, de 3 de junho, de 1998, para cada

tipo de contratação a ser disponibilizada ou comercializada.

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Registro de Produtos

Os anexos da IN DIPRO Nº 11/05 disciplinam:

I - características gerais dos instrumentos jurídicos para operação de planos de saúde;

II - quadro de compatibilização da abrangência geográfica do plano com a área de atuação;

III, III-a e III-b – informações da rede prestadora de serviços, em processos do art. 17 da Lei 9.656/98.

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Rede da Operadora

Deverão ser informados todos os prestadores de serviços vinculados à operadora, de rede própria ou contratada, necessários ao atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98, incluindo o respectivo nº de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES

Até 31/12/2006 a declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados poderá ser considerada - até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da obtenção do número do registro no CNES

Para fins de análise quanto à estrutura e serviços assistenciais disponíveis nos prestadores de serviço serão consideradas apenas as informações constantes do CNES

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Adequação dos Registros Provisórios - I

Para os planos de saúde com registro provisório na ANS, deverão ser observadas as seguintes condições:

Deverá ser providenciada adequação às informações estabelecidas pelas Resoluções - RDC n°s 4/00, 28/00, RN n°7/02, e, IN/DIPRO nº8/02, complementadas pelos novos itens do anexo II da RN nº 100/05 e contemplados na nova versão do aplicativo RPS.

Cadastramento do instrumento jurídico a ser utilizado com os textos dos dispositivos atualizados incluindo quaisquer alterações presentes em termos aditivos.

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Adequação dos Registros Provisórios - II

As operadoras deverão ter um Plano Referência para cada tipo de contratação que operem, excetuando-se as classificadas como Autogestões e as exclusivamente Odontológicas.

Deverão ser efetuados os pagamentos, nos moldes da RN específica vigente, da Taxa de Registro de Produto – TRP - correspondente aqueles planos de saúde que tenham sido registrados anteriormente à RDC n°6 de 22 de fevereiro de 2000 e que não efetuaram o pagamento à ocasião.

Na adequação aos requisitos da RDC n° 4/00, deverá ser paga Taxa de Registro de Produto – TRP - para aqueles planos resultantes do desdobramento de registro provisório.

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Adequação dos Registros Provisórios - III

Os planos de saúde sem beneficiários vinculados no SIB, que não retornarem da operadora com as informações previstas na RN 100/05, terão seus registros provisórios cancelados.

Os planos de saúde com beneficiários vinculados no SIB, que não retornem da operadora com as informações previstas na RN 100/05, terão sua comercialização suspensa e se também a operadora não conseguir sua Autorização de Funcionamento, fica sujeita à transferência compulsória da carteira e, conseqüentemente, ao cancelamento do registro provisório.

Após a regularização do Registro do Produto, a operadora deverá providenciar a disponibilização do novo instrumento jurídico a seus contratantes, contendo as cláusulas atualizadas e aprovadas pela ANS.

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Adequação dos Registros Provisórios - IV

A Operadora somente poderá registrar novo plano de saúde, após adequar aos termos da RN nº 100/05 um plano Referência para cada tipo de contratação registrada na ANS.

Para fins da Autorização de Funcionamento da operadora, a GGEOP/DIPRO comunicará a DIOPE a adequação ou registro do primeiro plano de saúde, o Referência quando obrigatório, atendendo à RN 100/05.

As alterações de dados nos registros de produtos previstas na Seção III do Capítulo V da RN nº 100/05 só poderão ser implementadas após a adequação à legislação em vigor dos registros provisórios dos produtos.

A partir da IN/DIPRO nº11 passaram a ser emitidas certidões de Registro apenas para os Planos de Saúde regularizados nas condições estabelecidas pela RN nº 100/05.

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Cancelamento dos Registros de Produto

A análise de pedido de cancelamento do registro produtos previsto no art. 23 da RN nº 100/05 observará que:

• A solicitação deverá ser encaminhada por documento assinado pelo representante da Operadora junto a ANS.

• Inexistência de beneficiário vinculado na base de dados atualizada do SIB.

• Existência de pelo menos um registro de Plano Referência para o tipo de contratação solicitada.

• Esta verificação poderá ser desconsiderada, quando for etapa precedente ao cancelamento da autorização de funcionamento e do registro da operadora.

• A operadora somente ficará dispensada de prestar o serviço a seus beneficiários a partir da data do cancelamento informada por ofício da ANS.

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Como podemos ajudar ?

o REUNIÕES DE TRABALHO ORGANIZADAS PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS OPERADORAS

o ATUALIZAÇÃO DAS VERSÕES DOS APLICATIVOS A PARTIR DAS OBSERVAÇÕES DAS OPERADORAS

o CONSOLIDAÇÃO NA PÁGINA ANS DAS RESPOSTAS PARA AS PRINCIPAIS DÚVIDAS APRESENTADAS

o DISPONIBILIDADE PARA DISCUSSÃO PRELIMINAR DAS ORIENTAÇÕES PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS COM AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS OU DIRETAMENTE COM AS OPERADORAS QUE JÁ ENVIARAM ARQUIVOS

o ALERTANDO QUE O REGISTRO DE PRODUTO PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DEVE SER FEITO PELOS APLICATIVOS ARPS, RPS OU SCPA

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