Rodada Gratuita DPE

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CEI-DPE’S RODADA GRATUITA 20/02/2015 Página - 1 Prezado(a) aluno(a), é proibida a reprodução deste material, ainda que sem fins lucrativos. O CEI possui um sistema de registro de dados que marca o material com o seu CPF ou nome de usuário. O descumprimento dessa orientação acarretará na sua exclusão do Curso. CEI-DPE’S PREPARATÓRIO PARA AS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS RODADA GRATUITA - 20/02/2015

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Rodada gratuita de exercícios para Defensoria Pública Estadual

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    Prezado(a) aluno(a), proibida a reproduo deste material, ainda que sem fins lucrativos. O CEI possui um sistema de registro de dados que marca o material com o seu CPF ou nome de usurio. O descumprimento dessa orientao acarretar na sua excluso do Curso.

    CEI-DPESPREPARATRIO PARA AS DEFENSORIAS

    PBLICAS ESTADUAIS

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    CORPO DOCENTE

    Caio Paiva Coordenador do Curso e professor de Processo Penal e Direitos Humanos Defensor Pblico Federal, especialista em cincias criminais, fundador do CEI, j foi professor dos cursos CEI-DPU, CEI-DPE/MG/RS e CEI-Jurisprudncia de Tribunais Internacionais de Direitos Humanos. Editor do site www.oprocesso.com

    Alexandre Mendes Professor de Processo Civil Defensor Pblico Federal desde 2009. Foi servidor do Ministrio Pblico da Unio (Tcnico Administrativo e Analista Processual) lotado no MPF. Foi Procurador da Fazenda Nacional. titular do 7 Ofcio Cvel da DPU/DF de 2 categoria. Foi titular do 5 Ofcio Previdencirio da DPU/DF. Foi Diretor da Escola Superior da Defensoria Pblica da Unio ESDPU de 08/01/2013 a 14/07/2014.

    Aline Andrade de Castro Dias Professora de Direito Civil e Direito Empresarial Defensora Pblica do Estado do Amazonas. Ex-Delegada de Polcia Civil do Estado do Amazonas. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Editora do site: http://embuscadamagistraturafederal.com/

    Andr Ribeiro Giamberardino Professor de Direito Penal e Criminologia Defensor Pblico do Estado do Paran, Professor da UFPR e da UP, doutor em Direito (UFPR) e Mestre em Direito (UFPR) e Criminologia (Universit di Padova). Coautor com Massimo Pavarini do livro Teoria da Pena e Execuo Penal Uma Introduo Crtica (Lumen Juris).

    Franklyn Roger Professor de Princpios Institucionais da Defensoria Pblica Defensor Pblico do Estado do Rio de Janeiro, Mestre em Direito Processual pela UERJ e co-autor do livro Princpios Institucionais da Defensoria Pblica Ed. Forense.

    Fbio Schwartz Professor de Direitos Difusos e Coletivos Defensor Pblico do Estado do Rio de Janeiro, Mestrando em Direito Econmico pela UCAM e autor do livro Direito do Consumidor tpicos e controvrsias Ed. Impetus.

    Gustavo Goldzveig Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributrio Defensor Pblico do Estado de So Paulo, Especialista em Direito Pblico, Professor de Direitos Constitucional e Direitos Humanos. Ex-membro da Comisso de Direito do Consumidor da OAB. Ex-professor da Faculdade de Direito Damsio de Jesus.

    Jos Victor Nogueira Professor de Direito da Criana e do Adolescente, Filosofia e Sociologia Defensor Pblico do Estado de So Paulo. Bacharel em Direito pela USP.

    COORDENAO DO CEI

    Caio Paiva - [email protected]

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    INSTRUES GERAIS

    1. O objetivo principal do CEI promover uma simulao mxima da prova real, mas, para que isso acontea, precisamos da colaborao de vocs. A principal instruo, aqui, para que quando forem redigir as respostas das questes dissertativas ou elaborar a pea judicial, fiquem vontade para pesquisar o quanto puderem/quiserem sobre os temas tratados. Porm, no momento de redigir a resposta/pea, estejam a ss com a legislao seca. Por essa razo, evitem citar nmero de decises, transcrever trecho de doutrina etc.

    2. Todos os alunos do Curso recebem o Espelho de Correo (material que contm o gabarito comentado das questes dissertativas e da pea judicial + as melhores respostas/peas dos alunos), inclusive aqueles que optarem por no participarem ativamente submetendo suas respostas/peas para correo individualizada.

    3. Para que o Curso seja dinmico e possamos, todos, nos organizar, no iremos tolerar (salvo casos excepcionais) atraso no envio das respostas/peas para correo individualizada. Atentem-se para identificar perfeitamente qual o e-mail do professor responsvel pelo questionamento!

    4. O funcionamento do Curso compreende, conforme divulgado no site do CEI (www.cursocei.com), basicamente, rodadas de 10 em 10 dias, de modo que, a partir do dia em que receber o material, o aluno tem 10 dias para enviar as suas respostas/peas para correo. Exemplo: o material da primeira rodada enviado no dia 24/07, tendo o aluno, portanto, at o dia 03/08 para submeter ao professor as suas respostas/peas para a correo individualizada.

    Estarei sempre disposio para dvidas e questionamentos.Caio Paiva Coordenador Geral do CEI

    E-mail: [email protected]

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    SUMRIO

    QUESTES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO............................................................................5DIREITOS HUMANOS...................................................................................................................................5DIREITO PROCESSUAL PENAL....................................................................................................................6CRIMINOLOGIA..............................................................................................................................................6DIREITO PENAL..............................................................................................................................................7DIREITO CONSTITUCIONAL.......................................................................................................................8DIREITO ADMINISTRATIVO.........................................................................................................................9DIREITO CIVIL.............................................................................................................................................10DIREITO EMPRESARIAL...............................................................................................................................11DIREITO PROCESSUAL CIVIL......................................................................................................................11DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.............................................................................................................13PRINCPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PBLICA.................................................................15DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE..........................................................................................16SOCIOLOGIA E FILOSOFIA JURDICA.......................................................................................................17

    QUESTES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO.........................................................................19DIREITOS HUMANOS..................................................................................................................................19DIREITO PROCESSUAL PENAL..................................................................................................................25CRIMINOLOGIA...........................................................................................................................................27DIREITO PENAL............................................................................................................................................29DIREITO CONSTITUCIONAL.......................................................................................................................31DIREITO ADMINISTRATIVO.......................................................................................................................38DIREITO CIVIL...............................................................................................................................................40DIREITO EMPRESARIAL...............................................................................................................................51DIREITO PROCESSUAL CIVIL.....................................................................................................................56DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS............................................................................................................63PRINCPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PBLICA................................................................72DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE.........................................................................................75SOCIOLOGIA E FILOSOFIA JURDICA......................................................................................................84

    QUESTES DISSERTATIVAS..............................................................................................................................86DIREITOS HUMANOS.................................................................................................................................86DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL................................................................................................................86

    PEA JUDICIAL....................................................................................................................................................87

    DICAS DE PREPARAO...................................................................................................................................88

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    QUESTES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO

    Treine os seus conhecimentos e depois, a frente, confira o seu desempenho lendo os comentrios dos professores sobre os enunciados.

    DIREITOS HUMANOS

    1. No que diz respeito pena de morte, aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e ao ordenamento jurdico brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

    a) A doutrina reconhece trs fases da regulao jurdica internacional da pena de morte, podendo-se afirmar que o Brasil se encontra, atualmente, na segunda fase, que simboliza o banimento da pena capital com excees.

    b) Para os pases que ainda admitem a aplicao da pena de morte, o Direito Internacional dos Direitos Humanos impe uma condicionante intransponvel, qual seja, a de que o sujeito tenha praticado um crime grave, podendo-se citar como exemplo o crime de trfico internacional de drogas.

    c) O Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros vs. Trinidad e Tobago, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 21/06/2012, representa a primeira vez que um Tribunal internacional reconhece que a pena de morte obrigatria viola Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

    d) O Direito Internacional dos Direitos Humanos probe a aplicao da pena de morte a menores de dezoito anos, a maiores de setenta anos, a mulheres grvidas e a pessoas com retardo mental ou capacidade mental reduzida.

    e) O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no julgamento do Caso Soering vs. Reino Unido, determinou que o corredor da morte consiste em tratamento cruel, inumano e degradante, impedindo, por esta razo, que o Estado demandado extraditasse o demandante aos EUA, onde poderia ser condenado morte e, consequentemente, submetido espera no corredor da morte.

    2. No que diz respeito s classificaes dos direitos humanos e s teorias que as explicam, assinale a alternativa correta:

    a) A teoria das geraes dos direitos humanos atribuda ao jurista alemo Otto Bachof.

    b) No se verifica complementaridade alguma entre, de um lado, os direitos civis e polticos, e de outro, os direitos econmicos e sociais, podendo a efetivao de cada grupo de direitos

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    progredir independentemente da efetivao do outro grupo.

    c) correto afirmar que existem direitos humanos hbridos, os quais demandam, para se verem realizados, tanto aes quanto a omisso estatal.

    d) A CLT Consolidao das Leis do Trabalho considerada um dos principais marcos histricos dos direitos humanos de segunda gerao.

    e) A teoria das geraes dos direitos humanos encontra acolhida na Declarao e Programa de Ao de Viena, de 1993.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    3. Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao procedimento sumarssimo previsto na Lei 9099/95:

    a) Prevalece na doutrina o entendimento de que a Lei 9099/95 adotou a teoria da atividade quanto fixao da competncia territorial.

    b) A transao penal no pode ser oferecida ao agente que tenha sido beneficiado com tal medida despenalizadora anteriormente, no prazo de trs anos.

    c) O descumprimento da transao penal no autoriza a submisso do agente a um reprocessamento, e isso porque a deciso homologatria faz coisa julgada formal e material, conforme entendimento do STF.

    d) O prazo prescricional no fica suspenso durante a apurao do cumprimento da transao penal.

    e) Da sentena homologatria da transao penal no cabe recurso algum.

    CRIMINOLOGIA

    4. Sobre criminologia, assinale a alternativa correta:

    a) A teoria da associao diferencial era tambm conhecida como teoria da aprendizagem, preconizando que o comportamento criminoso decorrente da desorganizao social prpria do meio urbano.

    b) Segundo o positivismo criminolgico, o ser humano dotado de livre arbtrio e o crime compreendido como uma violao do contrato social.

    c) A criminologia crtica e radical defende a ideia de que a priso pode ser imediatamente

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    abolida em face de sua desnecessidade, considerando que j hoje um grande percentual de delitos no chega sequer a ser objeto de registro oficial.

    d) A criminologia crtica ficou historicamente conhecida tambm como teoria do etiquetamento ou da rotulao social.

    e) O conceito de processo de criminalizao um dos principais objetos de estudo da criminologia crtica.

    DIREITO PENAL

    5. Sobre o erro na teoria do delito, assinale a alternativa correta:

    a) O erro de tipo sempre exclui o dolo.

    b) No se admite, no Brasil, a figura da legtima defesa putativa.

    c) O erro de proibio admite a punio a ttulo de culpa, quando evitvel ou inescusvel.

    d) Em relao s descriminantes putativas, o Cdigo Penal brasileiro adota a teoria extremada.

    e) O erro de proibio, quando inevitvel, exclui tanto o dolo como a culpa.

    6. Sobre a pena privativa de liberdade, assinale a alternativa correta:

    a) A Constituio brasileira prev expressamente que a finalidade da pena privativa de liberdade a ressocializao ou reintegrao social do condenado.

    b) A opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime, desde que devidamente fundamentada, permite a imposio de regime mais severo que o permitido segundo a pena aplicada.

    c) Admite-se a execuo provisria da pena privativa de liberdade para progresso de regime ou aplicao imediata de regime menos severo, ainda que pendente recurso interposto pelo Ministrio Pblico.

    d) O regime inicial fechado pode ser aplicado ao condenado a pena de deteno, caso se trate de reincidente.

    e) O condenado a pena de recluso superior a 8 (oito) anos pode excepcionalmente iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, caso se trate de ru primrio e as circunstncias judiciais sejam favorveis.

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    DIREITO CONSTITUCIONAL

    7. A aferio da constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, da atuao dos Poderes constitudos o controle de constitucionalidade constitui outra questo delicada e complexa. Com efeito, ela, de um lado, indispensvel para a Supremacia da Constituio, portanto, para o Estado constitucional de Direito, e de outro, interfere na relao entre os Poderes, na sua harmonia. Sua importncia se traduz na instituio de uma justia constitucional para dele se desincumbir, como hoje se faz em numerosos Estados (FILHO, Manoel Gonalves Ferreira. Princpios Fundamentais do Direito Constitucional. 2 Edio. So Paulo: Saraiva, p. 116).

    Levando-se em considerao a Constituio da Repblica, a doutrina e a jurisprudncia do STF acerca do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta:

    a) No Brasil admite-se a realizao do controle de constitucionalidade judicial apenas aps a o ato normativo se tornar perfeito e acabado, sendo invivel, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a realizao do chamado controle preventivo pelos rgos do Judicirio.

    b) No Brasil o controle preventivo das Propostas de Emendas Constitucionais, aquele que se realiza antes de seu aperfeioamento no ordenamento jurdico, pode ser realizado tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Legislativo.

    c) No ordenamento jurdico brasileiro no h qualquer hiptese de ser realizado o controle repressivo aquele que ocorre aps o aperfeioamento da norma -, por outro Poder, que no o Judicirio.

    d) O Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de controle preventivo judicial, quando o projeto de emenda constitucional ou de lei em trmite, viola o chamado devido processo legislativo constitucional. Tal controle de constitucionalidade realizado mediante a propositura de Ao Direta de Inconstitucionalidade de legitimidade exclusiva de parlamentar.

    e) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento jurisprudencial de que possvel, excepcionalmente, o chamado controle de constitucionalidade preventivo judicial, quando o projeto de emenda constitucional ou de lei em trmite, viola o chamado devido processo legislativo constitucional. Tal controle de constitucionalidade realizado mediante a propositura de um Mandado de Segurana, de legitimidade exclusiva dos parlamentares, que possuem o direito lquido e certo a um processo legislativo constitucional hgido.

    8. Sobre os remdios constitucionais assinale a alternativa incorreta:

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    a) A ao popular o remdio constitucional disposto utilizao de qualquer cidado que busque anular ato da administrao pblica ou de entidade de que o Estado participe lesivo ao patrimnio pblico, ao meio ambiente, bem como ao patrimnio histrico e cultural. Como regra, a ao popular no admite o chamado foro por prerrogativa de funo.

    b) O Mandado de Injuno remdio constitucional estabelecido pela primeira vez na Constituio da Repblica de 1988, tendo por objeto a integrao do texto constitucional, ou seja, combater as chamadas omisses constitucionais. Em meados de 2008, o Supremo Tribunal Federal modificou sua posio e passou a aplicar a chamada posio concretista s decises em sede de Mandado de Injuno.

    c) O Mandado de Segurana remdio constitucional previsto no artigo 5, inciso LXIX da CF, que somente pode ser utilizado para proteger direito lquido e certo no amparado por habeas corpus e habeas data. Mencionado remdio cabvel inclusive quando o ato ilegal ou abusivo praticado por particular, desde que este esteja atuando no exerccio de atribuies do Poder Pblico.

    d) O Habeas Data o remdio constitucional com a finalidade de permitir o acesso s informaes que estejam em registrou ou banco de dados de carter pblico. Uma das hipteses de cabimento do habeas data, reconhecida amplamente pela jurisprudncia dos Tribunais Superiores, a aquela em que o rgo pblico se nega a fornecer certido por tempo de contribuio ao ex-funcionrio pblico.

    e) O Habeas corpus o remdio constitucional que tem por objetivo a proteo da liberdade de ir, vir e permanecer dos indivduos. O habeas corpus, conforme o artigo 5, inciso LXVIII da CF, pode ter um carter tanto preventivo (ameaa liberdade de locomoo), quanto preventivo ( j houve violao da liberdade de locomoo). Trata-se do remdio constitucional mais antigo do nosso ordenamento jurdico. Cabe destacar, contudo, que no houve previso expressa no habeas corpus na Constituio do Imprio de 1824.

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    9. Sobre bens pblicos, assinale a alternativa correta:

    a) De acordo com o Cdigo Civil so considerados bens de uso comum do povo aqueles que so de acesso livre a qualquer cidado, como por exemplo, o prdio da Defensoria Pblica.

    b) De acordo com o Cdigo Civil so considerados bens dominicais aqueles que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Tais bens, por serem alienveis, so os nicos que

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    admitem usucapio, conforme exceo constitucional.

    c) De acordo com o Cdigo Civil so considerados bens dominicais as edificaes ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da administrao, inclusive aqueles pertencentes a autarquias e fundaes pblicas.

    d) De acordo com o Cdigo Civil os bens de uso especial e os bens dominicais podem ser objeto de alienao. Entretanto, somente os bens dominicais admitem a usucapio.

    e) De acordo com o Cdigo Civil os bens de uso comum do povo podem ser usados gratuitamente, bem como com retribuio, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administrao pertencem.

    DIREITO CIVIL

    10. A respeito das causas suspensivas e interruptivas da prescrio e dos prazos prescricionais previstos no Cdigo Civil, assinale a alternativa correta:

    a) Na ao de indenizao contra companhia securitria, o termo inicial da prescrio conta-se sempre da data em que ocorrido o acidente que deu causa leso incapacitante.

    b) O pedido de pagamento de indenizao seguradora interrompe o prazo prescricional at que o segurado receba resposta de seu pedido e esta interrupo inutiliza o tempo j decorrido.

    c) A resposta dada pela seguradora ao pedido de indenizao jamais pode configurar uma causa interruptiva da prescrio.

    d) A ao de indenizao do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em trs anos.

    e) As causas suspensivas da prescrio podem ocorrer mais de uma vez, consoante interpretao a contrario sensu do artigo 202 do CCB.

    11. Sobre a superfcie, enquanto direito real de gozo ou fruio, assinale a alternativa correta:

    a) A superfcie um direito real de carter perptuo por meio do qual o proprietrio do bem imvel concede a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, somente podendo ocorrer de forma onerosa.

    b) Quando o proprietrio aliena por superfcie plantao ou construo j existente no terreno, diz-se que a superfcie foi constituda por ciso.

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    c) O Cdigo Civil de 2002 no prev expressamente o direito de prelao em mo dupla do fundieiro e do superficirio.

    d) No necessrio o registro da superfcie em registro imobilirio se o seu valor por inferior a trinta vezes o valor do salrio mnimo vigente no pas.

    e) O Cdigo Civil de 2002 revogou as disposies do direito de superfcie constantes do Estatuto da Cidade (Lei n 10.257/2001).

    DIREITO EMPRESARIAL

    12. Joo, titular de estabelecimento comercial do ramo de confeitaria, alienou-o para Paulo, que continuou explorando a mesma atividade no local. Dois anos depois da transferncia, Joo decidiu alugar o imvel vizinho, no qual estabeleceu nova confeitaria, passando a competir diretamente com Paulo. Nesse caso, e considerando que o contrato de trespasse nada previa acerca da proibio de concorrncia, correto afirmar:

    a) Joo tem direito de fazer concorrncia a Paulo, dado que o contrato nada previa a esse respeito.

    b) requisito de validade do contrato de trespasse a estipulao, por escrito, acerca do direito de concorrncia por parte do alienante do estabelecimento.

    c) Nem mesmo com autorizao expressa de Paulo seria lcito a Joo fazer-lhe concorrncia, por se tratar de direito irrenuncivel, que visa a impedir o comportamento empresarial predatrio, prejudicial ao desenvolvimento sustentvel da ordem econmica.

    d) Joo tem direito de explorar a mesma atividade no imvel vizinho amparado no princpio constitucional da liberdade de concorrncia, reputando-se nulas quaisquer convenes que o proibissem de competir com Paulo.

    e) Na omisso do contrato, Joo no poder fazer concorrncia a Paulo nos cinco anos subsequentes transferncia do estabelecimento.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    13. Sobre a tutela coletiva, assinale a alternativa correta:

    a) Uma associao de mbito local, constituda h mais de um ano, pode propor ao coletiva, devendo faz-lo no foro do local onde ocorreu a violao do direito.

    b) No so devidos honorrios advocatcios pela Fazenda Pblica nas execues individuais

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    de sentena proferida em aes coletivas no embargadas.

    c) Em uma mesma ao coletiva proposta pelo Ministrio Pblico, podem ser discutidos os interesses dos consumidores que possam ter tido tratamento de sade embaraado com base em determinada clusula de contrato de plano de sade, a ilegalidade em abstrato dessa clusula e a necessidade de sua alterao em considerao a futuros consumidores do plano de sade, sendo juridicamente possvel, inclusive, a condenao da parte r indenizao por dano moral coletivo, revertida ao fundo.

    d) Em ao civil pblica movida para anular permisses para a prestao de servios de transporte coletivo concedidas sem licitao e para condenar o Estado a providenciar as licitaes cabveis, possvel discutir eventual indenizao devida pelo Estado ao permissionrio.

    e) A falta de publicao do edital destinado a possibilitar a interveno de interessados como litisconsortes (art. 94 do CDC) impede a produo de efeitos erga omnes de na ao coletiva quando esta versar sobre direitos individuais homogneos.

    14. Sobre a curadoria especial, assinale a alternativa correta:

    a) Considerando que o curador especial no est submetido regra do nus da impugnao especfica, pode excepcionalmente reconhecer a procedncia do pedido, desde que a demanda verse sobre direito disponvel.

    b) No exerccio da curadoria especial, em consonncia com a garantia constitucional da ampla defesa, a Defensoria Pblica tem legitimidade para apresentao para todas as modalidades de resposta que o ru, caso fosse citado pessoalmente, teria ao seu dispor.

    c) Considerando que a Defensoria Pblica foi incumbida pela Constituio Federal de defender os interesses dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV, da Constituio Federal, a aferio da hipossuficincia econmica do curatelado pelo Defensor Pblico necessria, inclusive, nos casos em que no exerccio da curadoria especial dos interesses de ru revel citado por edital.

    d) Na ao de usucapio, deve o juzo nomear curador especial para atuar na defesa dos interesses de rus incertos e ausentes citados por edital, sob pena de nulidade.

    e) Consoante entendimento do STJ, o exerccio da curadoria especial, pela Defensoria Pblica, em aes que envolvam interesses de menores, consiste em funo de representao de natureza processual e representao em juzo do menor que no tiver representante legal ou se os seus interesses estiverem em conflito.

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    15. Sobre os recursos no direito processual civil, assinale a alternativa correta:

    a) Em processo de execuo, foi rejeitada a objeo de pr-executividade oferecida pelo executado com escopo de extinguir o processo. Inconformado, o executado interps agravo de instrumento. Considerando que as diligncias realizadas na execuo apontaram a ausncia de bens passveis de penhora, inexiste periculum in mora, cabendo ao relator determinar a converso do agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC.

    b) No cabe recurso para o STJ contra ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art. 543-C, 1, do CPC, determina a suspenso de recursos especiais, enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo da controvrsia.

    c) Para o STJ, a atuao da Defensoria em muitas aes em que se discuta o mesmo tema versado no recurso especial representativo de controvrsia suficiente para justificar a legitimidade sua admisso como amicus curiae.

    d) Proferida sentena de mrito, a parte inconformada ops embargos de declarao alegando omisso e pretendendo a obteno de efeitos modificativos. Nessa hiptese, caso o julgador entenda que assiste razo ao embargante, dever imediatamente acolher os embargos e suprir a omisso apontada, conferindo efeitos modificativos ao recurso.

    e) pacfico no STF o entendimento de que o recurso extraordinrio interposto antes do julgamento de embargos de declarao opostos pela parte contrria no Tribunal de origem considerado tempestivo, independentemente da ocorrncia de ulterior ratificao.

    DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

    16. Assinale a alternativa CORRETA:

    a) Para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Cdigo de Defesa do Consumidor no so admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, a exemplo da inibitria.

    b) Em caso de litigncia de m-f, a associao autora e os diretores responsveis pela propositura da ao sero solidariamente condenados em honorrios advocatcios e ao dcuplo das custas, afastada, por conseguinte, a responsabilidade por perdas e danos.

    c) Para a tutela dos direitos e interesses protegidos pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, os legitimados propositura da ao podero instaurar inqurito civil, fazendo-o na forma da Lei n. 7347/85.

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    d) Quando coletiva a execuo, competente para a execuo o juzo da condenao.

    e) Em se tratando de associao, o requisito da pr-constituio h pelo menos um ano poder ser dispensado pelo juiz, exclusivamente, quando houver interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano.

    17. Sobre a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas, prevista nos artigos 81 e seguintes do Cdigo de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Nas aes coletivas para defesa de interesses individuais homogneos, ainda que o Ministrio Pblico no promova o ajuizamento da ao, poder sempre atuar como fiscal da lei.

    b) A defesa coletiva ser exercida quando houver interesses difusos ou coletivos envolvidos, mas no poder ser exercida para defesa de direitos individuais, ainda que relativos a danos sofridos por um determinado grupo de pessoas e decorrentes de origem comum.

    c) Nas aes coletivas previstas no CDC, se constatada litigncia de m-f pela associao autora da ao, possvel condenao solidria de seus diretores ao pagamento de honorrios advocatcios e ao dcuplo das custas.

    d) competente para julgar a causa o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando este for de mbito local e no for competente a Justia Federal.

    e) Para a defesa dos direitos e interesses dos consumidores so admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    18. No julgamento do Recurso Especial no 931.513/RS, no mbito do Superior Tribunal de Justia, o Ministro Antnio Herman Benjamin reconheceu a legitimidade do Ministrio Pblico para a propositura de Ao Civil Pblica em prol de direito individual de pessoa com deficincia para obteno de prtese auditiva, reconhecendo, no caso, a caracterizao de sujeito hipervulnervel. No seu voto, o Ministro destaca que a categoria tico-poltica, e tambm jurdica, dos sujeitos vulnerveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulnerveis, entre os quais se destacam, por razes bvias, as pessoas com deficincia fsica, sensorial ou mental, bem como que, em caso de dvida sobre a legitimao para agir de sujeito intermedirio Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e associaes, p. ex. , sobretudo se estiver em jogo a dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por reconhec-la e, assim, abrir as portas para a soluo judicial de litgios que, a ser diferente, jamais veriam seu dia na Corte. A partir de tais consideraes e com base no que dispe a Lei Orgnica Nacional da Defensoria Pblica (Lei Complementar n. 80/94, com as alteraes trazidas pela Lei Complementar n. 132/09), CORRETO afirmar:

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    a) O conceito de necessitado (ou vulnervel) deve ser tomado exclusivamente em sentido estrito, tal qual estabelecido no art. 2, pargrafo nico, da Lei no 1.060/50, ou seja, apenas vislumbrando a perspectiva exclusivamente econmica do indivduo ou grupo social que busca o servio da Defensoria Pblica.

    b) Com base no art. 4, VII, da Lei Complementar no 80/94, a legitimidade da Defensoria Pblica para a propositura de Ao Civil Pblica ampla e irrestrita, no havendo qualquer limitao de ordem legislativa.

    c) Muito embora a previso do art. 4, X, da Lei Complementar no 80/94, no sentido de assegurar a legitimidade da Defensoria Pblica para promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais e sociais, no h consagrao expressa de tal legitimidade para a proteo dos seus direitos ambientais.

    d) O art. 4, XII, da Lei Complementar no 80/94 assegura a legitimidade da Defensoria Pblica para a instaurao de inqurito civil.

    e) A previso do art. 4, XI, da Lei Complementar no 80/94, ao reconhecer a legitimidade da Defensoria Pblica para exercer a defesa dos direitos coletivos da criana e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vtima de violncia domstica e familiar e de outros grupos sociais vulnerveis que meream proteo especial do Estado, permite ampliar o conceito de necessitado para o que a doutrina denomina de necessitados do ponto de vista organizacional.

    PRINCPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PBLICA

    19. Sobre a Ouvidoria-Geral podemos afirmar:

    a) Trata-se de um rgo da administrao superior da Defensoria Pblica com assento no Conselho Superior.

    b) um rgo ocupado pelo Defensor Pblico integrante da classe mais elevada da carreira.

    c) Tem como atribuio processar representao contra membros e servidores da Defensoria Pblica do Estado, assegurada a defesa preliminar.

    d) O Ouvidor-Geral nomeado pelo Defensor Pblico-Geral do Estado.

    e) Trata-se de um rgo que, por fora da previso da LC n. 80/94, existe apenas no mbito da Defensoria Pblica da Unio.

    20. Dentre as funes institucionais da Defensoria Pblica, previstas na LC n. 80/94 no encontramos

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    a seguinte:

    a) Atuar nos Juizados Especiais.

    b) Patrocinar ao penal privada e a subsidiria da pblica.

    c) Exercer o papel de curador ao vnculo.

    d) Exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.

    e) Convocar audincias pblicas para discutir matrias relacionadas s suas funes institucionais.

    21. A respeito dos princpios, garantias e prerrogativas institucionais podemos afirmar:

    a) A prerrogativa da inamovibilidade encontra-se prevista no texto constitucional e na LC n. 80/94.

    b) A unidade, indivisibilidade e a independncia funcional so princpios exclusivos das Defensorias Pblicas dos Estados.

    c) A prerrogativa de intimao pessoal e prazo em dobro prevista na LC 80/94 sofre do fenmeno da inconstitucionalidade progressiva, conforme deciso do STF.

    d) O rol de prerrogativas previsto no art. 128 da LC n. 80/94 exaustivo, de acordo com a interpretao literal da lei.

    e) A garantia da independncia funcional no desempenho da funo permite que o Defensor Pblico possa atuar livre de presses ou ingerncias internas e externas.

    DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE

    22. Sobre o Direito da Criana e do Adolescente, correto afirmar que:

    a) Teve origem no Brasil com o Estatuto da Criana e do Adolescente e tem como base os princpios da proteo integral e prioridade absoluta.

    b) Permite que o juiz da infncia, fundamentado no art. 149 do ECA, por meio de portaria, restrinja a permanncia de adolescentes em geral em certo local em certos horrios.

    c) Embora esteja previsto no ECA o direito das crianas e adolescentes serem ouvidas em todas as questes pertinentes a elas, no h previso semelhante na Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana.

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    d) Tem como diretriz a municipalizao do atendimento, com a descentralizao poltico-administrativa, com a participao de todos os entes federados da obrigao em relao ao setor infanto-juvenil com a criao de conselhos municipais, estaduais e nacionais dos direitos das crianas e adolescentes.

    e) No abrange os adolescentes entre dezesseis e dezoito anos que foram emancipados.

    23. Sobre a aplicao de medidas socioeducativas, correto dizer que:

    a) possvel aplicao de medida socioeducativa de advertncia, mesmo que no haja prova da autoria e materialidade, tendo em vista que esta medida visa exclusivamente a proteo do adolescente.

    b) Com base na Conveno das Naes Unidas do Direito da Criana, assegurado ao adolescente infrator o respeito a sua condio de pessoa, no podendo receber em nenhuma circunstncia tratamento inferior ao do adulto em situao semelhante.

    c) A personalidade e o contexto social do adolescente, e as necessidades pedaggicas da medida devem preponderar sobre a gravidade e as circunstncias da infrao.

    d) No caso de ato infracional cometido com violncia ou grave ameaa pessoa, se comprovadas a autoria e a materialidade, dever a autoridade judicial aplicar medida socioeducativa de internao.

    e) possvel, no curso da execuo, substituir-se medida socioeducativa mais branda pela medida de internao, considerando a personalidade do adolescente e o parecer tcnico de equipe multidisciplinar, desde que obedecido limite mximo de trs anos.

    SOCIOLOGIA E FILOSOFIA JURDICA

    24. O juzo de valor de que uma conduta lcita ou ilcita (...) pressupe um juzo de valor estabelecendo ser a funo do legislador uma funo legal (...). Os juzos jurdicos de valor exibem uma estratificao que corresponde a das normas jurdicas.

    Com base nas obras O que justia, de Hans Kelsen, e Cincia do Direito, de Trcio Sampaio Ferraz Junior, aponte qual a escola do direito que mais se relaciona ao trecho acima:

    a) Escola Histrica do Direito.

    b) Jusnaturalismo moderno.

    c) Sofistas.

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    d) Realismo jurdico.

    e) Positivismo.

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    QUESTES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO

    PROFESSOR: CAIO PAIVA

    E-mail: Ser indicado aps o incio do curso, na 1 Rodada, para acesso somente dos alunos matriculados.

    DIREITOS HUMANOS

    1. No que diz respeito pena de morte, aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e ao ordenamento jurdico brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

    a) A doutrina reconhece trs fases da regulao jurdica internacional da pena de morte, podendo-se afirmar que o Brasil se encontra, atualmente, na segunda fase, que simboliza o banimento da pena capital com excees.

    b) Para os pases que ainda admitem a aplicao da pena de morte, o Direito Internacional dos Direitos Humanos impe uma condicionante intransponvel, qual seja, a de que o sujeito tenha praticado um crime grave, podendo-se citar como exemplo o crime de trfico internacional de drogas.

    c) O Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros vs. Trinidad e Tobago, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 21/06/2012, representa a primeira vez que um Tribunal internacional reconhece que a pena de morte obrigatria viola Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

    d) O Direito Internacional dos Direitos Humanos probe a aplicao da pena de morte a menores de dezoito anos, a maiores de setenta anos, a mulheres grvidas e a pessoas com retardo mental ou capacidade mental reduzida.

    e) O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no julgamento do Caso Soering vs. Reino Unido, determinou que o corredor da morte consiste em tratamento cruel, inumano e degradante, impedindo, por esta razo, que o Estado demandado extraditasse o demandante aos EUA, onde poderia ser condenado morte e, consequentemente, submetido espera no corredor da morte.

    COMENTRIO

    Com as recentes (e trgicas) notcias de aplicao da pena de morte a brasileiros pela Indonsia, o tema inevitavelmente foi reacendido e ocupou o centro do debate nos ltimos meses, devendo o candidato ficar atento para as diversas questes que rodeiam a discusso. Importante informar, ainda, que o tema (pena capital) foi objeto de questo objetiva no concurso da DPE/SP de 2006. Vejamos as alternativas:

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    Alternativa (A): est correta. Conforme registra Andr de Carvalho Ramos, h trs fases da regulao jurdica internacional da pena de morte: A primeira fase a da convivncia tutelada, na qual a pena de morte era tolerada, porm com estrito regramento, o qual abrangia, segundo o autor, limites como o da natureza do crime, vedao da ampliao, devido processo legal penal e vedaes circunstancias. A segunda fase do regramento internacional da pena de morte a do banimento com excees. (...) A terceira e to esperada fase do regramento jurdico da pena de morte no plano internacional a do banimento em qualquer circunstncia (RAMOS, Andr de Carvalho. In Manual Prtico de Direitos Humanos Internacionais. Coordenador Sven Peterke. Braslia, ESMPU/DF, 2010, p. 248-250). Podemos dizer que o Brasil se encontra, atualmente, na segunda fase da regulao internacional da pena de morte, eis que, embora tenha aderido ao bloco normativo internacional de represso pena de morte (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos e o seu Segundo Protocolo Facultativo; Conveno Americana de Direitos Humanos e o seu Protocolo Adicional), reservou-se no direito de aplicar a pena capital no caso de guerra declarada, nos termos do art. 5, XLVII, a, da CF.

    Alternativa (B): a primeira parte da alternativa, at crime grave, est correta. O equvoco se encontra na meno ao crime de trfico internacional de drogas como exemplo de crime grave a justificar, portanto, a legitimidade da pena de morte. No mbito da proteo global dos direitos humanos, o Comit de Direitos Humanos da ONU j estabeleceu que crimes graves so aqueles que impliquem em perdas de vidas humanas1. A jurisprudncia do sistema global seguida pelo sistema regional americano. Para aprofundar um pouco mais nessa questo, recomendo a leitura deste artigo que publiquei no Justificando, no qual fao uma anlise da execuo do brasileiro Marco Archer pela Indonsia: http://justificando.com/2015/01/19/pena-de-morte-e-direitos-humanos-o-carrasco-nao-atendeu-o-carcereiro/

    Alternativa (C): est correta. Conforme anotaes que fiz sobre o citado Caso Hilaire e outros vs. Trinidad e Tobago na 6 Rodada do curso CEI-Jurisprudncia de Tribunais Internacionais de Direitos Humanos, registra Antnio Augusto Canado Trindade que a importncia deste Caso est no repdio aplicao obrigatria da pena de morte sem individualizao penal e possibilidade de indulto, graa ou anistia, destacando, ainda, ter sido esta a primeira vez que um tribunal internacional determina que a pena de morte obrigatria violatria de um tratado de direitos humanos como a Conveno Americana, que o direito vida violado pela aplicao da pena de morte de modo genrico e automtico, sem individualizao e sem as garantias do devido processo legal, e que, entre as medidas de reparao, deve o Estado demandado modificar sua legislao penal para harmoniz-la com a normativa de proteo internacional dos direitos humanos e abster-se, em qualquer caso, de executar os condenados (Cf. o seu Voto Concorrente neste Caso Hilaire e outros vs. Trinidad e Tobago: http://www.corteidh.or.cr/docs/

    1 Cf. Observao Geral n. 6 e tambm as Observaes Finais sobre o Ir. Ainda na jurisprudncia do Comit, se encontram precedentes que concluem pela violao do PIDCP no caso de aplicao da pena de morte em crime de roubo mo armada sem vtima fatal (Caso Lubuto vs. Zambia, 1995) e tambm em casos de aplicao obrigatria/automtica da pena capital, sem analisar as circunstncias particulares do caso concreto (Caso Kennedy vs. Trinidad y Tobago, em 2000, e Caso Thompson vs. San Vicente y Las Granadinas, em 2002). Tambm no mbito da ONU, a antiga Comisso de Direitos Humanos instou os Estados a velarem para que o conceito de crimes mais graves se limite aos delitos intencionais com consequncias fatais ou extremamente graves e que no imponham a pena de morte por atos no violentos (Cf. Resoluo 2005/59 Questo da Pena Capital da Comisso de Direitos Humanos da ONU. Acessvel em:http://www.acnur.org/biblioteca/pdf/4339.pdf?view=1, p. 3).

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    casos/articulos/Seriec_94_esp.pdf [p. 77]. Tambm apontando pelo carter indito da deciso na regio americana: MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer; MLLER, Carlos Mara Pelayo. In Convencin Americana sobre Derechos Humanos Comentario. Bogot: Fundacin Konrad Adenauer, 2014, p. 89).

    Alternativa (D): est correta. Valho-me aqui, ainda, de consideraes que fiz a respeito do Caso Hilaire. Sobre aspectos relevantes da pessoa do acusado/condenado, o art. 4.5 da CADH estabelece que No se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetrao do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplic-la a mulher em estado de gravidez. Importante ressaltar, aqui, a importantssima concluso da Comisso Interamericana no Caso Michael Domingues vs. EUA, em 2002, ao assentar que o Estado atuou em violao de uma norma de jus cogens internacional ao sentenciar Michael Domingues pena de morte por um delito que cometeu quando tinha 16 anos. Portanto, se o Estado vier a executar o Sr. Domingues em virtude desta sentena, a Comisso conclui que ser responsvel por uma grave e irreparvel violao do direito vida do Sr. Domingues segundo o artigo I da Declarao Americana (Para consultar e ler na ntegra o Relatrio da Comisso neste Caso: http://cidh.oas.org/annualrep/2002port/EstadosUnidos.12285.htm, em portugus). Curiosidade: o Caso Michael Domingues teve como representante da vtima, na Comisso Interamericana, um Defensor Pblico do Condado Clark (EUA), que havia complementado petio anteriormente apresentada por uma entidade de defesa dos direitos humanos dos EUA. Importante: o Caso Michael Domingues representa uma superao do precedente da Comisso firmado no Caso Roach e Pinkerton vs. EUA, em que se estabeleceu que no existia, naquele momento, uma norma consuetudinria em direito internacional que impedisse a aplicao da pena de morte a menores de 18 anos.

    Ainda sobre a proibio de aplicao da pena de morte a determinados grupos de pessoas, embora os Pactos Internacionais prevejam expressamente apenas menores de 18 anos, maiores de 70 anos e mulheres grvidas, importante ressaltar que o Conselho Econmico e Social da ONU, em sua Resoluo n. 1989/64, recomenda aos Estados membros abolirem a pena de morte tambm para os casos de pessoas que padeam de retardo mental ou com capacidade mental claramente limitada. Da mesma forma, a antiga Comisso de Direitos Humanos da ONU, em sua Resoluo n. 2005/59, que, alm de prever a hiptese dos deficientes mentais, ainda amplia a situao de gravidez para abranger tambm mulheres com filhos bebs (Informao extrada de Estndares internacionales relativos a la aplicacin de la pena de muerte. Comisin Internacional de Juristas, Genebra/Sua, p. 19. Disponvel em: http://www.refworld.org/pdfid/530ef6f94.pdf ). Ateno: o aspecto relativo aplicao da pena de morte a cidados com retardo mental ganhou destaque com a notcia da prxima execuo de outro brasileiro na Indonsia, que estaria acometido de doenas mentais.

    Alternativa (E): est correta. Outro tema importante, que pode ser abordado a partir das consideraes sobre a pena de morte, o denominado fenmeno do corredor da morte (death row phenomenon), que foi severamente criticado pela Corte Interamericana no Caso Hilaire. Sobre o assunto, de fato, conforme consta no enunciado, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no conhecido Caso Soering vs. Reino Unido, determinou que o corredor da morte um tratamento cruel, inumano e degradante, e justamente por essa razo impediu que o Estado demandado extraditasse o indivduo demandante (um

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    nacional alemo) aos EUA, onde poderia ser condenado morte e, consequentemente, submetido ao sofrimento intenso e prolongado de espera de execuo no corredor da morte, cenrio que evidenciaria violao do art. 3 da Conveno Europeia de Direitos Humanos.

    Finalmente, sem qualquer pretenso de esgotar este inesgotvel tema da pena de morte, devemos recordar que o Brasil no pode entregar extraditando a Estado que poder aplicar a pena de morte, entendimento este consolidado na jurisprudncia do STF desde 1959 (Plenrio, Ext 218) at os dias atuais (Plenrio, Ext 1201, julgada em 2011). A exceo, ainda conforme a jurisprudncia do Supremo, ficaria por conta da hiptese em que a Constituio Federal brasileira admite a aplicao da pena de morte, nos termos do seu art. 5, XLVII, a, quando seria permitida, portanto, a extradio (neste sentido: Plenrio, Ext 633, julgada em 1996).

    PARA FIXAO

    O Brasil se encontra na segunda fase da regulao jurdica internacional da pena de morte (banimento com excees). Crime grave, para o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), somente pode ser aquele que implica na perda de vidas humanas. O Caso Hilaire representa a primeira vez que um Tribunal Internacional reconhece que a pena de morte obrigatria viola o DIDH. O DIDH probe a aplicao da pena de morte a grupos vulnerveis (menores de 18 anos, maiores de 70 anos, grvidas, doentes mentais etc.). O Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) j decidiu que o corredor da morte viola o DIDH (Caso Soering vs. Reino Unido).

    GABARITO: LETRA B

    2. No que diz respeito s classificaes dos direitos humanos e s teorias que as explicam, assinale a alternativa correta:

    a) A teoria das geraes dos direitos humanos atribuda ao jurista alemo Otto Bachof.

    b) No se verifica complementaridade alguma entre, de um lado, os direitos civis e polticos, e de outro, os direitos econmicos e sociais, podendo a efetivao de cada grupo de direitos progredir independentemente da efetivao do outro grupo.

    c) correto afirmar que existem direitos humanos hbridos, os quais demandam, para se verem realizados, tanto aes quanto a omisso estatal.

    d) A CLT Consolidao das Leis do Trabalho considerada um dos principais marcos histricos dos direitos humanos de segunda gerao.

    e) A teoria das geraes dos direitos humanos encontra acolhida na Declarao e Programa de Ao de Viena, de 1993.

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    COMENTRIO

    Sendo honesto com voc, nosso querido(a) aluno(a), essa questo no totalmente indita, pois foi por mim elaborada para o curso CEI-DPE/MG/RS. Embora tenhamos o compromisso de sempre trabalhar questes inditas, considerando que nosso acervo de questes j est alcanando um tamanho considervel, em raras oportunidades iremos replicar algum contedo de outros cursos, sempre, porm, com a devida adaptao e acrscimo de informaes. E assim o fao aqui, alis, em razo de esse conhecimento mais terico sobre Direitos Humanos ser cobrado em praticamente todos os concursos das Defensorias. Vamos s alternativas:

    Alternativa (A): est errada. Otto Bachof foi o responsvel por conceber o estudo sobre Normas Constitucionais Inconstitucionais, e no a teoria das geraes dos direitos humanos, a qual atribuda ao jurista francs de origem checa, Karel Vasak, que, conforme leciona Andr de Carvalho Ramos, em Conferncia proferida no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo (Frana), no ano de 1979, classificou os direitos humanos em trs geraes, cada uma com caractersticas prprias. Posteriormente, determinados autores defenderam a ampliao da classificao de Vasak para quatro ou at cinco geraes. E prossegue o autor para explicar que

    Cada gerao foi associada, na Conferncia proferida por Vasak, a um dos componentes do dstico da Revoluo Francesa: liberte, egalit et fraternit (liberdade, igualdade e fraternidade). Assim, a primeira gerao seria composta por direitos referentes liberdade; a segunda gerao retrataria os direitos que apontam para a igualdade; finalmente, a terceira gerao seria composta por direitos atinentes solidariedade social (fraternidade) (RAMOS, Andr de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. So Paulo: Saraiva, 2014, p. 55).

    Previamente ao exame da segunda alternativa, parece-me fundamental destacar que a teoria das geraes dos direitos humanos, embora tenha um carter didtico, recebe diversas crticas da doutrina, as quais podem ser, de um modo geral, divididas em trs eixos, conforme a doutrina de Silvio Beltramelli Neto (NETO, Silvio Beltramelli. Direitos Humanos. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 77-78):

    Falsa ideia de sobreposio: a identificao dos direitos fundamentais com perodos histricos que se sucederam transmite a equivocada sensao de ter havido uma sobreposio ou substituio de uma gerao pela outra;

    Falsa ideia de hierarquia: falar-se em 1, 2 e 4 geraes pode, erroneamente, denotar a existncia de patamares de importncia entre as geraes, percepo que afronta o anseio pela efetividade, sem distines, de todos os direitos humanos. Tal noo refora, por exemplo, o dficit de concretizao dos direitos econmicos sociais e culturais em face dos direitos civis e polticos;

    Falsa ideia de compartimentao: qualquer um dos direitos humanos apresenta facetas que podem conduzir os seus sujeitos passivos ora a obrigaes de

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    absteno (associadas 1 gerao), ora a obrigaes de prestao (associadas 2 gerao), alm do que podem sofrer violaes cuja extenso dizem respeito a toda sociedade (associadas 3 gerao), motivo pelo qual, ao permitir a ideia da existncia de uma classificao estanque (trs geraes compartimentadas, sem espaos de conexo), erra a Teoria das Geraes.

    Encerro os comentrios dessa alternativa trazendo, tambm, a crtica de natureza poltica invocada por Carlos Weis, para quem Insistir, pois, na ideia das geraes, alm de consolidar a impreciso da expresso em face da noo contempornea dos direitos humanos, pode se prestar a justificar polticas pblicas que no reconhecem a indivisibilidade da dignidade humana e, portanto, dos direitos fundamentais, geralmente em detrimento da implementao dos direitos econmicos, sociais e culturais ou do respeito aos direitos civis e polticos previstos nos tratados internacionais j antes citados (WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporneos. 2 ed. So Paulo: Malheiros, 2010, p. 54).

    Alternativa (B): tambm est errada e o raciocnio para se chegar a essa concluso decorre justamente das crticas endereadas teoria das geraes dos direitos humanos. Ao contrrio do que foi veiculado na alternativa, do ponto de vista de sua verificao real, adverte Carlos Weis, os direitos de (liberdades civis) necessitam da realizao dos direitos a (direitos econmicos, sociais e culturais). A complementaridade necessria dos direitos humanos figura como condio de ocorrncia material vale dizer, de eficcia dos direitos civis e polticos, levando concluso de que negar carter jurdico aos direitos econmicos, sociais e culturais significa retirar a eficcia dos outros, se ou quando seu exerccio pleno depender do acesso aos meios de vida adequados. Ora se os direitos civis e polticos s se tornam plenamente eficazes com a concorrncia dos direitos econmicos, sociais e culturais, pode-se dizer que seu prprio contedo e sentido passaram por uma transformao, desde sua concepo at os dias correntes, acompanhando a modificao da noo de ser humano, de que se falou (Obra citada, p. 68-69).

    Alternativa (C): est correta. Vejamos a lio de Weis: Acompanhando esse fenmeno [de complementaridade dos direitos humanos], comeam a surgir direitos humanos hbridos, fuso dos atuais direitos compartimentados, que demandam tanto aes quanto a omisso estatal para se verem plenamente realizados. E o autor exemplifica a frente: A rigor, o prprio Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais j contm disposies neste sentido, e sua leitura atenta demonstra o carter relativo da implantao progressiva dos direitos de que cuida. Tome-se como exemplo seu art. 13, que cuida da educao. Nele encontram-se orientaes ao Estado, obrigaes precisas de fazer e, mesmo, liberdades negativas, implicando a absteno estatal (Obra citada, p. 69).

    Alternativa (D): est errada, pois a CLT, embora consista num importante marco regulatrio dos direitos humanos (no caso, do direito social ao trabalho), no figura na lista dos eventos legislativos que (mais) ensejaram a efetivao dos direitos humanos, os quais foram, segundo a doutrina de Andr Ramos de Carvalho: as chamadas lutas sociais na Europa e Amricas, sendo seus marcos a Constituio mexicana de 1917 (que regulou o direito ao trabalho e previdncia social), a Constituio alem de Weimar de 1919 (que, em sua Parte II, estabeleceu os deveres do Estado na proteo dos direitos sociais) e, no Direito Internacional, o Tratado de Versailles, que criou a Organizao Internacional do Trabalho, reconhecendo

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    direitos dos trabalhadores (RAMOS, Andr de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. So Paulo: Saraiva, 2014, p. 56).

    Alternativa (E): diversamente do que nela consta, a teoria das geraes dos direitos humanos no encontra acolhida na Declarao e Programa de Ao de Viena de 1993, diploma que, em seu art. 5 estabelece que Todos os direitos humanos so universais, indivisveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em p de igualdade e com a mesma nfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em considerao, assim como diversos contextos histricos, culturais e religiosos, dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas polticos, econmicos e culturais. Assim sendo, considerando que a Declarao aludida ratifica os ideias da indivisibilidade, interdependncia e interrelao dos direitos humanos, no se concebe como ela poderia acolher a teoria geracional.

    PARA FIXAO

    O jurista responsvel pela teoria das geraes dos direitos humanos Karel Vasak. Cada uma das trs geraes est ligada a um dos componentes do dstico da Revoluo Francesa (igualdade, liberdade e fraternidade). Referida teoria muito criticada pela doutrina pela (i) falsa ideia de sobreposio, (ii) falsa ideia de hierarquia e (iii) falsa ideia de compartimentao; no foi acolhida pela Declarao e Programa de Ao de Viena (1993). Os direitos civis e polticos e os direitos econmicos e sociais so complementares. Direitos humanos hbridos demandam tanto aes quanto a omisso estatal. A CLT no um dos principais marcos histricos dos direitos humanos de segunda gerao.

    GABARITO: LETRA C

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    3. Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao procedimento sumarssimo previsto na Lei 9099/95:

    a) Prevalece na doutrina o entendimento de que a Lei 9099/95 adotou a teoria da atividade quanto fixao da competncia territorial.

    b) A transao penal no pode ser oferecida ao agente que tenha sido beneficiado com tal medida despenalizadora anteriormente, no prazo de trs anos.

    c) O descumprimento da transao penal no autoriza a submisso do agente a um reprocessamento, e isso porque a deciso homologatria faz coisa julgada formal e material, conforme entendimento do STF.

    d) O prazo prescricional no fica suspenso durante a apurao do cumprimento da transao

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    penal.

    e) Da sentena homologatria da transao penal no cabe recurso algum.

    COMENTRIO

    O tema Juizado Especial Criminal (JECrim) aparece em praticamente todas as provas de concursos, no sendo diferente nos concursos da Defensoria Pblica, razo pela qual o candidato deve estar atento s principais questes legais, doutrinrias e jurisprudenciais que rodeiam a Lei 9099/95. Voltaremos a este assunto noutras oportunidades durante o curso.

    Alternativa (A): est errada. Vejamos a didtica compilao feita por Renato Brasileiro acerca desta controvrsia:

    Segundo o disposto no art. 63 da Lei n 9.099/95, a competncia do Juizado ser determinada pelo lugar em que foi praticada a infrao penal.

    A expresso utilizada pelo legislador no art. 63 da Lei n 9.099/95 praticada a infrao penal acaba produzindo certa controvrsia doutrinria. Uma primeira corrente prefere interpretar a expresso como o lugar onde ocorreu a ao ou omisso. Uma segunda corrente afirma que praticar levar a efeito, fazer, realizar, cometer, executar. Logo, infrao praticada traduz a ideia de uma infrao realizada, executada, ou, em linguagem jurdico-penal, consumada.

    No entanto, face a expresso dbia pelo art. 63 da Lei n 9.099/95 praticada a infrao penal , que confere a impresso de se referir execuo, mas tambm parece trazer em si o significado de levar a efeito ou realizar , que daria o sentido da consumao, prevalece a orientao segundo a qual a Lei n 9.099/95 adotou a teoria da ubiquidade, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ao ou omisso quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende ao critrio da celeridade previsto no art. 62 da Lei n 9.099/95 (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 1376 grifo meu).

    Alternativa (B): est errada. O prazo, na verdade, de cinco anos (art. 76, 2, II, da Lei 9099/95).

    Alternativa (C): embora se trate de tese que a Defensoria insistiu por algum tempo, o STF entendeu por decidir de modo diverso, assentando que o descumprimento da transao penal a que alude o art. 76 da Lei 9099/95 gera, sim, a submisso do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministrio Pblico a propositura da ao penal (RE 602072 QO-RG, j. 19/11/2009).

    Alternativa (D): est correta. Neste sentido, Renato Brasileiro adverte que quanto contagem do prazo prescricional, interessante lembrar que a transao penal negociada antes do recebimento da pea acusatria. Logo, homologada a proposta de transao penal, enquanto no houver o cumprimento da pena, o lapso prescricional da pretenso punitiva abstrata ter permanecido em curso desde a data

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    do fato delituoso. O prazo prescricional, ento, somente ser obstado quando houver o cumprimento da sano ou com o oferecimento e subsequente recebimento da pea acusatria, no caso de descumprimento da transao penal, j que o art. 117, I, do CP, prev a interrupo da prescrio apenas com o recebimento da denncia ou da queixa (Obra citada, p. 1393). Ateno: diversamente do que ocorre na transao penal, o prazo prescricional fica suspenso durante a suspenso condicional do processo, conforme dispe o art. 89, 6, da Lei 9099/95.

    Alternativa (E): est errada, pois o art. 76, 5, da Lei 9099/95, prev que, da deciso homologatria da transao penal caber apelao.

    PARA FIXAO

    Prevalece que a Lei 9099/95 adotou a teoria da ubiquidade para fixar a competncia territorial. No ser proposta a transao penal ao agente que dela tenha se beneficiado no prazo anterior de cinco anos. O

    STF firmou o entendimento de que o descumprimento da transao autoriza a submisso do processo ao seu estado anterior. O prazo prescricional no fica suspenso no perodo de apurao do cumprimento da transao. Cabe apelao contra a sentena homologatria da transao penal.

    GABARITO: LETRA D

    PROFESSOR: ANDR RIBEIRO GIAMBERARDINO

    E-mail: Ser indicado aps o incio do curso, na 1 Rodada, para acesso somente dos alunos matriculados.

    CRIMINOLOGIA

    4. Sobre criminologia, assinale a alternativa correta:

    a) A teoria da associao diferencial era tambm conhecida como teoria da aprendizagem, preconizando que o comportamento criminoso decorrente da desorganizao social prpria do meio urbano.

    b) Segundo o positivismo criminolgico, o ser humano dotado de livre arbtrio e o crime compreendido como uma violao do contrato social.

    c) A criminologia crtica e radical defende a ideia de que a priso pode ser imediatamente abolida em face de sua desnecessidade, considerando que j hoje um grande percentual de delitos no chega sequer a ser objeto de registro oficial.

    d) A criminologia crtica ficou historicamente conhecida tambm como teoria do etiquetamento ou da rotulao social.

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    e) O conceito de processo de criminalizao um dos principais objetos de estudo da criminologia crtica.

    COMENTRIO

    A grande maioria das questes de concurso pblico sobre criminologia busca verificar o conhecimento da definio bsica das principais teorias criminolgicas elaboradas e discutidas do sculo XIX aos dias de hoje, com nfase na criminologia crtica como tambm frequente em concursos de Defensoria Pblica.

    A questo acima segue esta linha: cobra conceitos ao misturar, dentre as alternativas, as denominaes de algumas das teorias mais conhecidas e o que elas efetivamente defenderam. Cada alternativa pode se desdobrar em novas dvidas e assertivas a serem discutidas durante o curso.

    Alternativa (A): est errada, porque a teoria da associao diferencial, realmente tambm conhecida como teoria da aprendizagem, explicava o comportamento criminoso atravs dos contatos e relaes estabelecidas pelo indivduo durante sua vida. Quem remeteu desorganizao social e urbana foram as teorias ecolgicas ligadas Escola de Chicago.

    Alternativa (B): est errada porque o positivismo criminolgico acreditava no determinismo do comportamento, e no no livre arbtrio, e no crime como exteriorizao de uma patologia, no como violao deliberada do contrato social.

    Alternativa (C): est errada porque se trata, ali, do argumento do abolicionismo penal, especialmente na obra de Louk Hulsman (HULSMAN, Louk. Penas perdidas: o sistema penal em questo. Rio de Janeiro: Luan, 1992), e no da criminologia radical segundo a qual s poderia haver uma sociedade sem priso com a ruptura com o modo de produo capitalista.

    Alternativa (D): est errada, porque o Cdigo Penal brasileiro adota a teoria limitada. da culpabilidade. H grande debate doutrinrio entre as teorias limitada e extremada, com repercusso direta sobre este ponto. Para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa tratada como erro de tipo quando o erro incide sobre os pressupostos fticos da situao justificante, excluindo, assim, o dolo. Apenas se o erro recair sobre a previso legal ou os limites jurdicos da causa de justificao (supor como existente uma causa de justificao que no tem base legal) que se trataria de erro de proibio, tambm aqui chamado de erro de permisso ou erro de proibio indireto. Caso adotasse a teoria extremada, as descriminantes putativas seriam tratadas sempre como erro de proibio, sem qualquer distino, pois os pressupostos fticos que so objeto do erro so aqui interpretados como definies normativas.

    Alternativa (E): est correta, pois a criminologia crtica se debrua sobre a seletividade do sistema penal e no sobre noes idealizadas de crime ou criminoso.

    PARA FIXAO

    Positivismo criminolgico: determinismo do comportamento. Teoria ecolgica (Escola de Chicago): crime decorrente da desorganizao social e urbana. Teoria da associao diferencial ou da aprendizagem:

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    crime como comportamento aprendido atravs dos contatos estabelecidos. Criminologia crtica: no confundir com a teoria do etiquetamento e nem com o abolicionismo penal.

    GABARITO: LETRA E

    DIREITO PENAL

    5. Sobre o erro na teoria do delito, assinale a alternativa correta:

    a) O erro de tipo sempre exclui o dolo.

    b) No se admite, no Brasil, a figura da legtima defesa putativa.

    c) O erro de proibio admite a punio a ttulo de culpa, quando evitvel ou inescusvel.

    d) Em relao s descriminantes putativas, o Cdigo Penal brasileiro adota a teoria extremada.

    e) O erro de proibio, quando inevitvel, exclui tanto o dolo como a culpa.

    COMENTRIO

    As questes relativas disciplina do erro adentram um dos temas mais importantes e complexos da teoria do delito. A questo trata apenas de distino entre erro de tipo (art. 20, caput e pargrafo primeiro, CP) e erro de proibio (art. 21, CP). O mais importante no confundir as diferentes espcies e suas consequncias, com especial ateno s hipteses de erro de tipo permissivo (descriminantes putativas, cf. art. 20, pargrafo primeiro, CP).

    Alternativa (A): est correta, de acordo com a redao do art. 20, CP. Quando escusvel (inevitvel), exclui tambm a culpa; quando inescusvel (evitvel), admite a punio a ttulo de culpa, se expressamente previsto. Em ambos os casos, de todo modo, o dolo excludo.

    Alternativa (B): est errada porque a legtima defesa putativa, que ocorre quando o autor supe equivocadamente existir situao justificante que o autorizaria agir em legtima defesa, uma das hipteses de descriminante putativa por erro de tipo prevista no art. 20, pargrafo primeiro, do CP.

    Alternativa (C): est errada, porque o erro de proibio opera na dimenso da culpabilidade e, quando evitvel ou inescusvel, permite a diminuio da pena de um sexto a um tero (art. 21, caput, CP).

    Alternativa (D): est errada, porque o Cdigo Penal brasileiro adota a teoria limitada, segundo a qual a descriminante putativa tratada como erro de tipo quando o erro incide sobre os pressupostos fticos da situao justificante. Caso adotasse a teoria extremada, as descriminantes putativas seriam tratadas sempre como erro de proibio.

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    Alternativa (E): est errada, pois o erro de proibio, quando inevitvel, exclui a conscincia do injusto, elemento da culpabilidade, e portanto isenta de pena, nos termos do art. 21 do CP.

    PARA FIXAO

    O erro de tipo sempre exclui o dolo. Quando evitvel, admite a punio a ttulo de culpa. O erro de tipo permissivo ou descriminante putativa considerado modalidade de erro de tipo pelo CP brasileiro, que adota a teoria limitada. O erro de proibio exclui a culpabilidade e isenta de pena e, quando evitvel, permite a reduo da pena de um sexto a um tero.

    GABARITO: LETRA A

    6. Sobre a pena privativa de liberdade, assinale a alternativa correta:

    a) A Constituio brasileira prev expressamente que a finalidade da pena privativa de liberdade a ressocializao ou reintegrao social do condenado.

    b) A opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime, desde que devidamente fundamentada, permite a imposio de regime mais severo que o permitido segundo a pena aplicada.

    c) Admite-se a execuo provisria da pena privativa de liberdade para progresso de regime ou aplicao imediata de regime menos severo, ainda que pendente recurso interposto pelo Ministrio Pblico.

    d) O regime inicial fechado pode ser aplicado ao condenado a pena de deteno, caso se trate de reincidente.

    e) O condenado a pena de recluso superior a 8 (oito) anos pode excepcionalmente iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, caso se trate de ru primrio e as circunstncias judiciais sejam favorveis.

    COMENTRIO

    Questes relativas pena privativa de liberdade so sempre recorrentes em concursos para Defensoria Pblica, nas dimenses de sua cominao legal, de sua aplicao (dosimetria) e execuo. Especial ateno jurisprudncia ainda mais fundamental quando se trata desse tema.

    Alternativa (A): est errada, porque a Constituio de 1988 no clara quanto ao escopo da pena privativa de liberdade. O STF, porm, ao julgar inconstitucional a vedao progresso de regime para condenados por crime hediondo (HC 82959/SP, j. 23.02.2006), indicou a diretriz de se extrair tal finalidade do princpio da individualizao da pena.

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    Alternativa (B): est errada, pois contraria diretamente a Smula 718, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: A opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime no constitui motivao idnea para a imposio de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Alternativa (C): est correta. Embora haja resistncia em parte da doutrina, o teor da Smula 716, do Superior Tribunal de Justia (Admite-se a progresso de regime de cumprimento da pena ou a aplicao imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trnsito em julgado da sentena condenatria), bem como do art. 8 da Resoluo n. 113/2010, do Conselho Nacional de Justia, so claros em no condicionar a execuo provisria favorvel ao ru preso existncia de recurso sem efeito suspensivo.

    Alternativa (D): est errada, porque a pena de deteno no comporta, em qualquer hiptese, a fixao de regime inicial fechado, conforme o art. 33 do CP.

    Alternativa (E): est errada por conta da ausncia de previso legal da hiptese e contrariedade expressa ao art. 33, pargrafo segundo, a, do CP. Ateno, porm, ao teor da Smula 269, do Superior Tribunal de Justia, que flexibiliza a interpretao do dispositivo no caso de reincidncia e pena igual ou inferior a quatro anos: admissvel a adoo do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favorveis as circunstncias judiciais, enunciado que foi cobrado na primeira fase do concurso para a Defensoria Pblica da Unio, em 2015.

    PARA FIXAO

    A execuo provisria da pena privativa de liberdade permitida quando favorvel ao ru preso, para progresso de regime ou aplicao imediata de regime menos severo, e independe da pendncia de recurso sem efeito suspensivo, seja da acusao ou defesa.

    GABARITO: LETRA C

    PROFESSOR: GUSTAVO GOLDZVEIG

    E-mail: Ser indicado aps o incio do curso, na 1 Rodada, para acesso somente dos alunos matriculados.

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    7. A aferio da constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, da atuao dos Poderes constitudos o controle de constitucionalidade constitui outra questo delicada e complexa. Com efeito, ela, de um lado, indispensvel para a Supremacia da Constituio, portanto, para o Estado constitucional de Direito, e de outro, interfere na relao entre os Poderes, na sua harmonia. Sua importncia se traduz na instituio de uma justia constitucional para dele se desincumbir, como hoje se faz em numerosos Estados (FILHO, Manoel Gonalves Ferreira. Princpios Fundamentais do Direito Constitucional. 2 Edio. So Paulo: Saraiva, p. 116).

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    Levando-se em considerao a Constituio da Repblica, a doutrina e a jurisprudncia do STF acerca do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta:

    a) No Brasil admite-se a realizao do controle de constitucionalidade judicial apenas aps a o ato normativo se tornar perfeito e acabado, sendo invivel, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a realizao do chamado controle preventivo pelos rgos do Judicirio.

    b) No Brasil o controle preventivo das Propostas de Emendas Constitucionais, aquele que se realiza antes de seu aperfeioamento no ordenamento jurdico, pode ser realizado tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Legislativo.

    c) No ordenamento jurdico brasileiro no h qualquer hiptese de ser realizado o controle repressivo aquele que ocorre aps o aperfeioamento da norma -, por outro Poder, que no o Judicirio.

    d) O Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de controle preventivo judicial, quando o projeto de emenda constitucional ou de lei em trmite, viola o chamado devido processo legislativo constitucional. Tal controle de constitucionalidade realizado mediante a propositura de Ao Direta de Inconstitucionalidade de legitimidade exclusiva de parlamentar.

    e) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento jurisprudencial de que possvel, excepcionalmente, o chamado controle de constitucionalidade preventivo judicial, quando o projeto de emenda constitucional ou de lei em trmite, viola o chamado devido processo legislativo constitucional. Tal controle de constitucionalidade realizado mediante a propositura de um Mandado de Segurana, de legitimidade exclusiva dos parlamentares, que possuem o direito lquido e certo a um processo legislativo constitucional hgido.

    COMENTRIO

    O tema Controle de Constitucionalidade um campeo de prova. sempre muito cobrado em concursos pblicos, e no diferente nas provas de Defensorias Pblicas. Na ltima prova para Defensor Pblico do Paran (II do Concurso), o tema foi cobrado. Na prova de 2013 (VI Concurso), da Defensoria Pblica de So Paulo, o tema tambm foi abordado e, ainda, no VII Concurso da Defensoria Pblica de Minas Gerais (2014). Muita ateno com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, para tanto se recomenda a leitura da Constituio anotada pelo STF, que pode ser encontrada no prprio site do STF.

    No que tange ao tema abordado na questo, de acordo com a maioria dos doutrinadores, o controle de constitucionalidade das normas (verificao de compatibilidade vertical entre a Constituio da Repblica e as demais normas que compe o ordenamento jurdico) pode ser classificado conforme o momento de sua realizao.

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    Nesse sentido, o controle de constitucionalidade dividido em:

    1 - Controle Preventivo: de acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco: O controle preventivo efetiva-se antes do aperfeioamento do ato normativo (Curso de Direito Constitucional, pg 1007, 8 Edio, Saraiva).

    Nesse sentido, o controle preventivo realizado antes da norma ser aprovada no ordenamento jurdico. Trata-se, portanto, de uma medida para impedir que norma ingresse no sistema. No Brasil, como regra, o Controle Preventivo Poltico, ou seja, realizado pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo, conforme previso constitucional.

    2 - Controle Repressivo: este controle ocorre quando o ato normativo est perfeito e acabado. Obs: o controle de constitucionalidade ser repressivo ainda que a norma esteja em vacatio legis, pois a norma em si est perfeita e acabada. Logo, no necessrio estar vigendo, mas basta que esteja editada, promulgada ou publicada (Voto do Ministro Celso de Mello na ADI 466).

    No Brasil, o controle repressivo realizado pelo Poder Judicirio, mediante o chamado Controle Difuso e Concentrado.

    Feita essa breve introduo, vamos s alternativas:

    Alternativa (A): Incorreta. No ordenamento jurdico brasileiro vige um Sistema Misto quanto ao momento do controle, isto significa que o controle pode ser tanto Preventivo, quanto Repressivo.

    O Controle Preventivo, como dito acima, realizado, normalmente, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. O Poder Legislativo o faz por meio da Comisso de Constituio, Cidadania e Justia. A funo da Comisso exatamente analisar se o projeto de lei ou de emenda constitucional est de acordo com a ordem normativa (artigo 58 da CF).

    O Poder Executivo, por seu turno, realiza o controle preventivo por meio do veto jurdico do chefe do executivo. Cabe lembrar que h duas espcies de veto: poltico e jurdico. O veto jurdico o chamado veto por inconstitucionalidade (art. 84, V da CF). O veto poltico, por sua vez, aquele em que o Chefe do Executivo entende que o projeto de lei contrrio ao interesse pblico.

    Excepcionalmente, hiptese admitida pela Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, cabvel o controle de constitucionalidade preventivo pelo Poder Judicirio. Tal situao ocorre quando um projeto de lei ou de emenda constitucional em trmite est em desacordo com o devido processo legislativo constitucional, por exemplo: uma Proposta de Emenda Constitucional de iniciativa popular (no h previso constitucional para PEC de iniciativa popular, o rol restrito nos termos do artigo 60 da CRFB). Nesse cenrio, o Supremo Tribunal Federal admite que o parlamentar, possuidor do direito lquido e certo a um processo legislativo hgido, impetre Mandado de Segurana com a finalidade de impedir a tramitao deste projeto de lei ou proposta de emenda constitucional. Destaque-se que a legitimidade para a propositura deste Mandado de Segurana exclusiva do Parlamentar. Vale destacar a ementa do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

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    O STF admite a legitimidade do parlamentar e somente do parlamentar para impetrar mandado de segurana com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovao de lei ou emenda constitucional incompatveis com disposies constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case), entre outros.

    Alternativa (B): Incorreta. O Poder Executivo no participa do Processo Legislativo das Emendas Constitucionais, a no ser mediante a iniciativa para propositura de uma PEC. Deste modo, no h sano ou veto de Projetos de Emendas Constitucionais, motivo pelo qual no h controle preventivo das PECs pelo Poder Executivo.

    Alternativa (C): Incorreta. No que concerne ao Controle Repressivo, este exercido no Brasil pelo Poder Judicirio, tanto pela via difusa (qualquer juiz ou tribunal tem competncia para efetivar o controle, em um caso concreto), quanto concentrada (controle realizado por um rgo especfico, uma vez questionada

    a lei em tese). No obstante, h hipteses previstas na Constituio, em que o controle repressivo no se perfaz pelo Poder Judicirio. Um exemplo que a doutrina costuma apontar a converso da Medida Provisria em lei. O Congresso Nacional ao apreciar uma medida provisria poder no convert-la em lei, caso entenda que ela inconstitucional. Trata-se de controle repressivo, uma vez que a Medida Provisria um ato normativo perfeito que est produzindo seus efeitos.

    Alternativa (D): Incorreta. A alternativa possui um erro na sua parte final. Como anteriormente exposto, o controle preventivo judicial admitido, excepcionalmente. Entretanto, este controle no realizado mediante a propositura de ADIN, uma vez que para o seu cabimento exige-se um ato normativo perfeito e acabado, o que evidentemente no se tem quando da anlise de um projeto de lei ou de emenda constitucionais. Por fim, a legitimidade ativa para questionar o processo legislativo em tramitao apenas dos parlamentares, que possuem direito lquido e certo a um devido processo legislativo constitucional.

    Alternativa (E): Correta. A assertiva representa o entendimento jurisprudencial do STF anteriormente exposto. Vide MS 32.033, rel. p/ acrdo Min. Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenrio, DJE de 18-2-2014.

    PARA FIXAO

    O controle de constitucionalidade pode ser classificado, quanto ao momento de sua realizao, em Preventivo e Repressivo. Em regra, o Preventivo realizado pelo Legislativo (CCJ) e Executivo (Sano e Veto). Excepcionalmente, a jurisprudncia do STF tem admitido o Controle Preventivo Judicial quando h violao do devido processo legislativo constitucional, mediante a impetrao de Mandado de Segurana por parlamentar.

    GABARITO: LETRA E

    8. Sobre os remdios constitucionais assinale a alternativa incorreta:

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    a) A ao popular o remdio constitucional disposto utilizao de qualquer cidado que busque anular ato da administrao pblica ou de entidade de que o Estado participe lesivo ao patrimnio pblico, ao meio ambiente, bem como ao patrimnio histrico e cultural. Como regra, a ao popular no admite o chamado foro por prerrogativa de funo.

    b) O Mandado de Injuno remdio constitucional estabelecido pela primeira vez na Constituio da Repblica de 1988, tendo por objeto a integrao do texto constitucional, ou seja, combater as chamadas omisses constitucionais. Em meados de 2008, o Supremo Tribunal Federal modificou sua posio e passou a aplicar a chamada posio concretista s decises em sede de Mandado de Injuno.

    c) O Mandado de Segurana remdio constitucional previsto no artigo 5, inciso LXIX da CF, que somente pode ser utilizado para proteger direito lquido e certo no amparado por habeas corpus e habeas data. Mencionado remdio cabvel inclusive quando o ato ilegal ou abusivo praticado por particular, desde que este esteja atuando no exerccio de atribuies do Poder Pblico.

    d) O Habeas Data o remdio constitucional com a finalidade de permitir o acesso s informaes que estejam em registrou ou banco de dados de carter pblico. Uma das hipteses de cabimento do habeas data, reconhecida amplamente pela jurisprudncia dos Tribunais Superiores, a aquela em que o rgo pblico se nega a fornecer certido por tempo de contribuio ao ex-funcionrio pblico.

    e) O Habeas corpus o remdio constitucional que tem por objetivo a proteo da liberdade de ir, vir e permanecer dos indivduos. O habeas corpus, conforme o artigo 5, inciso LXVIII da CF, pode ter um carter tanto preventivo (ameaa liberdade de locomoo), quanto preventivo ( j houve violao da liberdade de locomoo). Trata-se do remdio constitucional mais antigo do nosso ordenamento jurdico. Cabe destacar, contudo, que no houve previso expressa no habeas corpus na Constituio do Imprio de 1824.

    COMENTRIO

    O tema cobrado na questo envolve o Processo Constitucional, mais especificamente os chamados remdios constitucionais. No caso, o aluno deveria demonstrar conhecer o texto normativo e, ainda, aspectos jurisprudenciais destas aes constitucionais. Na prova do VII Concurso da Defensoria Pblica de Minas Gerais 2 questes sobre remdios constitucionais foram cobradas.

    Os remdios constitucionais nada mais so do que aes com fundamento constitucional, cuja finalidade servir de garantia quando algum direito fundamental for violado. Estes mecanismos de garantia de direitos esto previstos no artigo 5 da Constituio da Repblica, so eles: habeas corpus (artigo 5, inciso LXVIII); habeas data (artigo 5, inciso LXXII, a e b); Mandado de Segurana (individual e coletivo artigo 5, LXIX e LXX); Mandado de Injuno (artigo 5, inciso LXXI); e, Ao Popular (artigo 5, inciso

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    LXXIII). Exceo feita ao Mandado de Injuno, todos possuem procedimento regulamento em lei.

    Obs.: note que a questo cobrava a alternativa INCORRETA.

    Dito isso, vamos s alternativas:

    Alternativa (A): Correta. A alternativa reproduz em sua primeira parte o artigo 5, inciso LXXIII da CF. Este remdio no admite foro por prerrogativa de funo. Ou seja, ainda que o ato lesivo seja praticado pelo Presidente da Repblica, a ao ser julgada na primeira instncia.

    Nesse sentido, vide julgado:

    O STF por ausncia de previso constitucional no dispe de competncia originria para processar e julgar ao popular promovida contra qualquer rgo ou autoridade da Repblica, mesmo que o ato cuja invalidao se pleiteie tenha emanado do presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos tribunais superiores da Unio. (...) Os atos de contedo jurisdicional precisamente por no se revestirem de carter administrativo esto excludos do mbito de incidncia da ao popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema especfico de impugnao, quer por via recursal, quer mediante utilizao de ao rescisria. (...) Tratando-se de ato de ndole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda no se tornou definitivo podendo, em tal situao, ser contestado mediante utilizao dos recursos previstos na legislao processual , ou, ento, j transitou em julgado, hiptese em que, havendo deciso sobre o mrito da causa, expor-se- possibilidade de resciso. (Pet 2.018-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-8-2000, Segunda Turma, DJ de 16-2-2001.) No mesmo sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 23-9-2009, Plenrio, DJE de 16-10-2009.

    No obstante, h duas hipteses em que ao popular de competncia originria do STF, mas no por haver prerrogativa de foro, so elas: artigo 102, inciso I, f e n da CF.

    Vide julgado:

    Competncia originria do Supremo Tribunal para as aes contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministrio Pblico (CNMP) (CF, art. 102, I, r, com a redao da EC 45/2004): inteligncia: no incluso da ao popular, ainda quando nela se vise declarao de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ao popular, o STF com as nicas ressalvas da incidncia da alnea n do art. 102, I, da Constituio ou de a lide substantivar conflito entre a Unio e Estado-membro , jamais admitiu a prpria competncia originria: ao contrrio, a incompetncia do Tribunal para processar e julgar a ao popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitrio individual a exemplo do presidente da Repblica

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    ou a membro ou membros de rgo colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cvel como sucede no