Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º Especialista em Legislação Ambiental Diretor...
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Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.ºRodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.ºEspecialista em Legislação AmbientalEspecialista em Legislação AmbientalDiretor de Recursos da Fauna e Flora daDiretor de Recursos da Fauna e Flora daFundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAFundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA
Sistema de Monitoramento e Sistema de Monitoramento e Controle Ambiental da Cobertura Controle Ambiental da Cobertura
Vegetal em Mato GrossoVegetal em Mato Grosso
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Poder-Dever do Poder Público de agir nas Poder-Dever do Poder Público de agir nas questões relativas ao meio ambientequestões relativas ao meio ambiente
Direito Ambiental ConstitucionalDireito Ambiental Constitucional O meio ambiente como bem de interesse O meio ambiente como bem de interesse
comum. Art. 225 da CF/88comum. Art. 225 da CF/88;
O direito de propriedade e a função social da O direito de propriedade e a função social da propriedade rural. arts. 5.º, XXIII, e 186 da CF/88propriedade rural. arts. 5.º, XXIII, e 186 da CF/88;
Deveres do Poder Público perante a Deveres do Poder Público perante a utilização racional dos Recursos Naturais e utilização racional dos Recursos Naturais e a proteção ambiental.a proteção ambiental.
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UNIÃOLegislação federal
(Normas Gerais)
MUNICÍPIOS(Legislação e Competência Suplementar)
CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERALFEDERAL
estabelece princípios gerais e competências
ESTADOSLeis Estaduais
(Normas Específicas)
UNIÃOLegislação federal
(Normas Gerais)
ESTADOSLeis Estaduais
(Normas Específicas)
MUNICÍPIOS(Legislação e Competência Suplementar)
HIERARQUIA E COMPETËNCIA PARA HIERARQUIA E COMPETËNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA AMBIENTAL NA LEGISLAR EM MATÉRIA AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988CONSTITUIÇÃO DE 1988
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Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:
I -- manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, I -- manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológicoproteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II -- proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;
III -- manter, através de órgãos especializados da Administração III -- manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambientalcritérios vigentes de proteção ambiental;
Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio AmbienteLei 6.938/81 - Política Nacional do Meio AmbienteDa Execução da Política Nacional do Meio AmbienteDa Execução da Política Nacional do Meio Ambiente
CAPÍTULO IDas Atribuições
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Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambientalcapazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, , dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competentedependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, , integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Direito ambiental e alguns aspectos administrativos
Competência para a emissão das licenças ambientaisCompetência para a emissão das licenças ambientais
Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio AmbienteLei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente
Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio AmbienteDos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
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Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia - LPI - Licença Prévia - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;II - Licença de Instalação - LIII - Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; III - Licença de Operação - LOIII - Licença de Operação - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio AmbienteLei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente
Lei Complementar n.º 038 de 21-11-1995 -Lei Complementar n.º 038 de 21-11-1995 - Política Estadual Política Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Criou a LAU – do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Criou a LAU – Licença Ambiental Única para o licenciamento dos projetos Licença Ambiental Única para o licenciamento dos projetos e atividades agropecuárias e florestais.e atividades agropecuárias e florestais.
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Limitações de uso da Limitações de uso da Propriedade RuralPropriedade Rural
Código Florestal e suasCódigo Florestal e suasprincipais alterações principais alterações
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Estabelece que as florestas existentes no território Estabelece que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nacional e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.em geral e especialmente esta Lei estabelecem.(art. 1.º);(art. 1.º);
Código Florestal BrasileiroCódigo Florestal BrasileiroLei Federal 4.771/65Lei Federal 4.771/65
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1. Áreas de Preservação Permanente – APP´s;1. Áreas de Preservação Permanente – APP´s;
Limitações Administrativas ao Direito Limitações Administrativas ao Direito de Uso da Propriedade Rural previstas de Uso da Propriedade Rural previstas
no Código Florestal Lei 4.771/65no Código Florestal Lei 4.771/65
2. Reserva Florestal Legal – RFL;2. Reserva Florestal Legal – RFL;
3. Decorrentes de zoneamento territorial.3. Decorrentes de zoneamento territorial.
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PROTEÇÃO JURÍDICA DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEPRESERVAÇÃO PERMANENTE
Nível Federal:Nível Federal: Lei nº 4.771 de 15/9/1965 - art.2º com nova Lei nº 4.771 de 15/9/1965 - art.2º com nova
redação dada pela Lei nº 7.803 de 15/7/1989 e redação dada pela Lei nº 7.803 de 15/7/1989 e
Medidas Provisórias (2.166-67 de 24/08/01);Medidas Provisórias (2.166-67 de 24/08/01);
Nível Estadual: Nível Estadual: Lei Complementar n.º 38, Código Lei Complementar n.º 38, Código
Estadual do Meio Ambiental, art. 58 e seguintes;Estadual do Meio Ambiental, art. 58 e seguintes;
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MATA CILIARMATA CILIARDEFINIÇÃO :DEFINIÇÃO : Vegetação que se desenvolve ao Vegetação que se desenvolve ao
longo dos rios, mananciais, reservatórios e demais longo dos rios, mananciais, reservatórios e demais corpos d´água sendo decisiva para a proteção dos corpos d´água sendo decisiva para a proteção dos recursos hídricos atuando como barreira natural.recursos hídricos atuando como barreira natural.
FUNÇÃO :FUNÇÃO : Protege a flora, a fauna, as águas e os Protege a flora, a fauna, as águas e os solos impedindo o assoreamento dos rios, solos impedindo o assoreamento dos rios, deslizamentos de morros e alagamentosdeslizamentos de morros e alagamentos..
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NATUREZA JURÍDICANATUREZA JURÍDICA
APP´s LegaisAPP´s Legais - Restrições de uso ao direito de propriedade- Restrições de uso ao direito de propriedade - Obrigação “propter rem”- Obrigação “propter rem” - Não integram áreas produtivas para efeito de ITR - Lei - Não integram áreas produtivas para efeito de ITR - Lei
nº 9.393/96nº 9.393/96
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RESERVA FLORESTAL LEGALRESERVA FLORESTAL LEGAL
DEFINIÇÃODEFINIÇÃO: : percentual de área localizada no interior de percentual de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturaisdos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos , à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
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Percentuais de reserva legal:Percentuais de reserva legal:
1.1. Floresta – mínimo de 80%Floresta – mínimo de 80%2.2. Cerrado – 35% (amazönia legal) e 20% (demais regiões)Cerrado – 35% (amazönia legal) e 20% (demais regiões)3.3. Mata de Transição – 50 % (LC 038 de 21-11-1995).Mata de Transição – 50 % (LC 038 de 21-11-1995).
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RESERVA FLORESTAL LEGALRESERVA FLORESTAL LEGAL
PROTEÇÃO JURÍDICA:PROTEÇÃO JURÍDICA: Lei n.º 4.771 de 15/9/9165 - art. Lei n.º 4.771 de 15/9/9165 - art. 16 e art. 44, com nova redação dada pela Lei n.º 16 e art. 44, com nova redação dada pela Lei n.º 7.803 de 17/7/1989.7.803 de 17/7/1989.
DECRETO N.º 1.282, de 19/10/1994:DECRETO N.º 1.282, de 19/10/1994: Regulamenta a Regulamenta a exploração das florestas primitivas e demais formas exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea na Amazônia e portaria 44 de de vegetação arbórea na Amazônia e portaria 44 de 10/7/1995.10/7/1995.
MEDIDA PROVISÓRIA n.º 2.166-67/01MEDIDA PROVISÓRIA n.º 2.166-67/01, da nova , da nova redação dos artigos 1.º, 4.º, 14, 16 e 44.redação dos artigos 1.º, 4.º, 14, 16 e 44.
Estabelece as formas e prazos de recuperação e Estabelece as formas e prazos de recuperação e compensação da reserva legalcompensação da reserva legal
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