ROGÉRIO SANCHES - Questões Comentadas de Direito Penal (2010)

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1 __- ROGÉRIO SANCHES CUNHA Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. Professor dos Cursos JusPodivm e LFG. O!JESTÕES COMENTADAS DE DIREITO PENAL 2010 pOOrvM EDITORA fosPODIVM www.editorajuspodivm.{om.br

Transcript of ROGÉRIO SANCHES - Questões Comentadas de Direito Penal (2010)

  • 1 __

    ROGRIO SANCHES CUNHA Promotor de Justia no Estado de So Paulo.

    Professor dos Cursos JusPodivm e LFG.

    O!JESTES COMENTADAS

    DE DIREITO PENAL

    2010

    ED~RAI pOOrvMI

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    SUMRIO

    Captulo I

    TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL ................................................... 11

    1. Princpios do direito penal................................................................. ....... 11

    Princpio da legalidade, da reserva legal ou da estrita 11

    Princpio da insignificncia ou da irrelevncia penal do fato......... 12

    Princpio da lesividade ................................................................... 17

    2. Responsabilidade penal objetiva .............................................................. 18

    3. Lei penal... ................................... ........................ ..... ......... ....................... 20

    3.1. Lei penal no tempo......................................................................... 20

    3.2. Principios aplicativos ao conflito aparente de leis penais .............. 24

    3.3. Tempo do crime.............................................................................. 25

    3.4. Extraterritorialidade da lei penal brasileira .................................... 26

    4. Questes diversas ,.................................................................................... 29

    4.1. Lei penal em branco inversa, invertida ou ao avesso. Analogia.

    Combinao de leis penais ([ex tertia). Tempo do crime. .............. 29

    4.2. Lei penal temporria e lei penal excepcional. Tempo do crime.

    Lugar do crime. Extraterritorialidade da lei penal brasileira.......... 31

    Captulo 11

    TEORIA GERALDO CRIME ................. ".................................................. 33

    1. Crime: noes introdutrias ........................................................... .......... 33

    1.1. Conceito de crime........................................................................... 33

    2. Classificao dos delitos................................. .......................................... 34

    2.1. Crime prprio impuro..................................................................... 34

    2.2. Crime material................................................................................ 34

    2.3. Crime permanente .......................................................................... 35

    2.4. Crime de perigo abstrato ................................................................ 36

    2.5. Crime omissivo .............................................................................. 36

    2.6. Crime vago ..................................................................................... 38

    3. Fato tpico................................................................................................. 38

    3.1. Relao de causalidade ou nexo causaL....................................... 38

    3.1.2. Concausas e seus efeitos jurdicos..................................... 39

    3.2. Tipicidade....................................................................................... 43

    4. Teoria do tipo....... .................. ............................................. ................ ...... 44

    4.1. Evoluo da teoria.......................................................................... 44

    4.2. Estrutura do tipo penal.. ................... .............................................. 46

    5. Crime doloso ............................................................................................ 46

    5.1 Espcie de dolo: dolo eventual....................................................... 46

    6. Crime culposo........................................................................................... 47

    I 5

  • ROGRIO SANCHES CUNHA

    6. L Espcies de culpa.... .... .......... ... ................... ...... ............................. 47

    6.2. Compensao de culpas ............................................................. :... 48

    7. Crime preterdoloso................................................................................... 49

    8. Erro de tipo............................................................................................... 50

    8.1. Conceito e espcies .................................................................. ...... 50

    8.2. Teoria unitria do erro .................................................................... 51

    8.3. Erro de tipo acidental..................................................................... 52

    9. Tentativa ................................................................................................... 54

    9.1. Elementos da tentativa x crime impossveL.................................. 54

    9.2. Teorias sobre a punibilidade da tentativa ....................................... 56

    9.3. Espcies de tentativa ...................................................................... 57

    9.4. (In)admissibilidade da tentativa. .................................................... 61

    10. Arrependimento eficaz ............................................................................. 64

    li. Crime impossvel...................................................................................... 65

    12. Ilicitude..................................................................................................... 66

    12.1. Diferena entre estado de necessidade e legtima defesa............... 66

    12.2. Causa supralegal da excluso da ilicitude:

    consentimento do ofendido ............................................................ 67

    12.3. Naturezajurdica do estado de necessidade:

    teoria unitria x teoria diferenciadora ................................... ......... 68

    12.4. Excesso........................................................................................... 69

    13. Culpabilidade............................................................................................ 70

    13.1. Teorias da culpabilidade................................................................. 70

    13.2. Co-culpabilidade ............................................................................ 72

    13.4. Pressupostos da culpabilidade........................................................ 73

    13.5. Causas de excluso da culpabilidade ou dirimentes....................... 74

    13.6. Imputabilidade penal...................................................................... 75

    13.7. Potencial conscincia da ilicitude .................................................. 79

    13.8. Exigibilidade de conduta diversa ................................................... 81

    14. Concurso de pessoas................................................................................. 82

    14.1. Requisitos....................................................................................... 82

    14.2. Teorias ............................................................................................ 85

    14.3. Cooperao dolosamente distinta, desvio subjetivo

    de conduta ou participao em crime menos grave........................ 87

    14.4. Co-autoria....................................................................................... 88

    14.5. Participao .................................................................................... 90

    14.6. Circunstncias incomunicveis ...................................................... 92

    14.7. Questes diversas ........................................................................... 92

    Captulo III

    TEORIA GERAL DA PENA......................................................................... 97

    I. Princpios que regem a pena...................... ...... ...... ................................... 97

    1.1. Princpio da personalidade,

    intranscedncia ou responsabilidade pessoal.......... ...... .......... ....... 97

    SUMRIO

    1.2. Princpio da humanidade ou humanizao da pena ....................... 98

    1.3. Princpio do contraditrio e da ampla defesa x regresso

    de regime. Princpio da legalidade. Princpio da humanidade

    ou humanizao da pena. Princpio da irretroatvidade in pejus. ..... 98

    2. Pena privativa de liberdade ...................................................................... 100

    2.1. Regime inicial de cumprimento de pena........................................ 100

    3. Aplicao da pena privativa de liberdade ................................................ 103

    3.1. Critrios e fases de dosimetria da pena.. ....... ........................ ......... 103

    3.2. Limite mnimo e mximo da pena.................................................. 111

    3.3. Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes genricas........ 112

    3.4. Concurso entre causas de aumento................................................. 113

    4. Penas restritivas de direitos ...................................................................... 114

    4.1. Espcies .......................................................................................... 114

    4.2. Naturezajuridica e requisitos 115

    4.3. Prestao pecuniria ........................................................................ 116

    4.4. Substituio da pena privativa

    de liberdade em restritiva de direitos ............................................. 116

    4.5. Questes diversas ........................................................................... 119

    5. Pena de multa .................................. ............ ............... ...... ...... ............ ...... 120

    5.1. Multa substitutiva........................................................................... 120

    5.2. Execuo da pena de multa. Causas interruptivas e suspensivas

    da prescrio da pena de multa. Pena de multa e habeas corpus ...... 122

    6. Concurso de crimes .................................................................................. 123

    6.1. Concurso formal.... .......... ...................................... ........... ...... ........ 123

    6.2. Crime continuado ........................................................................... 124

    7. Limite das penas....................................................................................... 126

    7.1. Unificao de penas... ......................................................... ............ 126

    8. Suspenso condicional da pena ................................................................ 126

    8.1. Condies judiciais ........................................................................ 126

    8.2. Revogao facultativa .................................................................... 127

    8.3. Sursis simultneo............................................................................ 128

    9. Livramento condicional............................................................................ 129

    9.1. Concesso de livramento condicional para

    os condenados por crime hediondo ou equiparado ........................ 129

    10. Efeitos da condenao .............................................................................. 130

    10.1. Efeitos secundrios de natureza penaL.......................................... 130

    10.2. Efeitos secundrios de natureza extrapenal.................................... 131

    li. Medida de segurana ......................... : ...................................................... 133

    1l.1. Finalidade. Princpios. Pressupostos. ............................................. 133

    1.2. sistema vicariante ou unitrio.

    Pressupo!,to. Prazo da medida. ....................................................... 134 1.3. Converso da pena em medida de segurana.

    Prazo da medida. Desinternaco orogressiva. ................................ 136

    'li

    6 7

  • 11I

    ROGRIO SANCHES CUNHA

    12. Ao penal................................................................................................ 138

    12.1. Condio de procedibilidade.......................................................... 138

    12.2. Ao penal nos crimes complexos ................................................. 138

    13. Extino da punibilidade .......................................................................... 139

    13.1. Morte do agente.............................................................................. 139

    13.2. Perempo ...................................................................................... 141

    13.3. Extino da punibilidade nos crimes complexos ........................... 142

    14. Prescrio ................................................................................................. 142

    14. I. Prescrio da pretenso punitiva .................................................... 142

    14.2. Prescrio superveniente, intercorrente ou subseqente. ............... 146

    14.3. Prescrio da pretenso executria ................................................ 148

    14.3.1. Termo inicial e contagem do prazo.................................... 148

    14.3.2. Termo a quo do prazo prescricional em caso de sursis...... 149

    14.3.3. Clculo do prazo em caso de evaso do condenado.......... 150

    Captulo IV

    PARTE ESPECIAL ....................................................................................... 151

    1. TTULO I - dos crimes contra a pessoa ....................... '" ........... ... ........... 15 I

    1.1. Dos crimes contra a vida............. ........ ... .......... .............. ... ............. 151

    1.2. Das leses corporais ....................................................................... 157

    1.3. Questes diversas ........................................................................... 158

    IA. Dos crimes contra a honra ... ..... ..... ... ..... ........ ... ..... .............. ..... ... ... 161

    1.5. Dos crimes contra a liberdade individuaL.................................... 165

    2. TTULO 11 - Dos crimes contra o patrimnio. ........................................ 168

    2.1. Do furto .......................................................................................... 168

    2.2 Do roubo e da extorso .............................. '" ...... ....... ... ..... ............. 171

    2.3. Da apropriao indbita ................................................................. 173

    2A. Do Estelionato e outras fraudes...................................................... 174

    2.5. Escusas absolutrias....................................................................... 176

    2.6. Questes diversas ........................................................................... 177

    3. TTULO IV - Dos crimes contra a organizao do trabalho. .................. 180

    3.1. Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista ....................... 180

    4. TTULO V - Dos crimes contra o sentimento

    religioso e contra o respeito aos mortos. .................................................. 181

    4.1. Dos crimes contra o respeito aos mortos .......................... '" ... ..... ... 181

    5. TTULO VI - Dos crimes contra a dignidade sexual............................... 182

    5.1. Dos crimes contra a liberdade sexual

    e dos crimes sexuais contra vulnervel....... ... ..... ........... ........ ..... ... 182

    5.2. Do ultraje pblico ao pudor............................................................ 185

    6. TTULO VII - Dos crimes contra a famlia................ ....... ... ... ................ 187

    '6.1. Dos crimes contra o estado de filiao ........................................... 187

    7. TTULO VIII - Dos crimes contra a incolumidade pblica. ................... 188

    7.1. Dos crimes contra a sade pblica ................................................. 188

    SUMRlO

    8. TTULO IX - Dos crimes contra a paz pblica. ...................................... 189

    8. I. Quadrilha ou bando ........................................................................ 189

    9. TTULO X - Dos crimes contra a f pblica. .. ....... ... ....... ....................... 190

    9.1. Da moeda falsa............................................................................... 190

    9.2. Da falsidade documental ................................................................ 192

    9.3. De outras falsidades ....................................................................... 200

    10. TTULO XI - Dos crimes contra a administrao pblica ...................... 201

    10.1. Dos crimes praticados por funcionrio pblico

    contra a administrao em geral..... ....... ..... ..... ..... ........... ......... ...... 201

    10.2. Dos crimes praticados por particular

    contra a administrao em geraL.................................................. 210

    10.3. Dos crimes contra a administrao da justia ................................ 212

    10A. Questes diversas ........................................................................... 214

    Captulo V

    LEGISLAO CRIMINAL ESPECIAL .................................................... 217

    1. Hediondos................................................................................................. 2 I 7

    2. Drogas ...................................................................................................... 217

    3. Ordem tributria ....................................................................................... 219

    4. Sistema financeiro .. ... ............. ........ ..... ............................................ ......... 221

    5. Lavagem de dinheiro ................................................................................ 222

    6. Licitaes........ ........... ..... ...... .............. ..................................... .......... ....... 223

    Captulo VI

    QUESTES DIVERSAS ............................................................................... 225

    1. Teoria do tipo: tipo penal aberto. Extraterritorialidade da lei penal

    brasileira. Prazo para entrada em vigor da lei penal. Predominncia

    de tratados internacionais em detrimento de leis ordinrias............... ...... 225

    2. Extraterritorialidade da lei penal brasileira. Conflito aparente

    de leis penais. Concurso de pessoas: teoria monista, monstica

    ou unitria e teoria da acessoriedade limitada. ...................... .............. ..... 227

    3. Nexo causal: teoria da causalidade adequada.

    Elementos do dolo. Espcies de dolo. Erro de tipo. ................................. 229

    4. Desistncia voluntria x tentativa. Crime impossvel.

    Arrependimento eficaz. Arrependimento posterior.

    Excludente da culpabilidade: obedincia hierrquica. ............................. 231

    5. Causas de excluso da ilicitude e da culpabilidade. ................................. 233

    6. Teoria da actio libera in causa. Erro de proibio indireto.

    Concurso de pessoas: teoria monista, monstica ou unitria.

    Estruturao do delito: teoria finalista. Medida de segurana

    x princpio da irretroatividade da lei penal mais severa. .......................... 235

    7. Reincidncia. Ao penal. Erro de proibio ou erro sobre

    a ilicitude do fato. Excludente da ilicitude: estrito cumprimento

    de um dever legal. Tentativa x contraveno penal.................................. 236

    9 8

  • ROGRIO SANCHES CUNHA

    8. Regime inicial de cumprimento de pena. Progresso de regime ............ .. 237

    9. Converso da pena privativa de liberdade em restritiva

    de direitos. Converso da pena em medida de segurana. Prescrio das penas restritivas de direitos. Regime inicial de cumprimento de pena. Priso domiciliar. 239

    10. Execuo provisria. Suspenso condicional da pena. Execuo da pena de multa. Circunstncias pessoais do agente na aplicao da pena. Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes genricas. 241

    11. Converso da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Leso corporal. Medida de segurana. 244

    12. Concurso formal imperfeito. Crime progressivo x progresso criminosa. Multa nos concursos de crimes. 245

    24713. Efeitos da condenao. Reabilitao. 14. Momento consumativo no delito de furto. Embriaguez. 248 15. Receptao qualificada. Furto qualificado. Peculato .............................. .. 249

    16. Roubo: apreenso da arma de fogo e realizao

    de pericia tcnica. Progresso de regime. Crime contra a propriedade intelectual e descaminho. Homicdio e interpretao analgica. Furto qualificado privilegiado. 250

    17. Crime continuado. Crime de responsabilidade de prefeito. Ao penal nos crimes contra a liberdade sexuaL Crimes ambientais x arrependimento posterior. 252

    18. Conceito legal de funcionrio pblico x lei penal no tempo. Reduo dos prazos de prescrio. (In)constitucionalidade da pena de receptao qualificada. Furto qualificado privilegiado. Moeda falsa x princpio da insignificncia .............................................. . 254

    19. Crime continuado. Crime de explorao e utilizao de energia

    nuclear. Crime de lavagens de bens. Revogao da suspenso

    condicional do processo aps o decurso do prazo.

    Delito putativo por erro de tipo. 257

    CAPTULO I TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

    1. PRINCPIOS DO DIREITO PENAL 1.1. Princpio da legalidade, da reserva legal ou da estrita legalidade

    01. (Magistl'aturafI'J/SP/2006 - Questo 29) Assinale a alternativa correta. a) O princpio da reserva legal pressupe a existncia de lei anterior, ema

    nada do Poder Legislativo, definindo o crime e a pena, sendo lcito afir

    mar, ento, que as medidas provisrias no podem definir crimes e im

    por penas.

    b) A analogia, como forma de auto-integrao da lei, pode ser amplamente

    aplicada no mbito do direito penal.

    c) O princpio da legalidade admite, por exceo, a revogao da lei pelo

    direito consuetudinrio.

    d) O postulado da taxatividade, conseqncia do princpio da legalidade, que

    expressa a exigncia de que a lei penal incrirninadora seja clara, certa e

    precisa, toma ilegtimas as normas penais em branco.

    Comentrios

    Na busca da real garantia ao cidado, no basta que crime tenha sido institudo por lei em sentido estrito, mas deve ser esta prvia ao fato criminoso, escrita, estrita, certa e necessria. Da porque a doutrina desdobra o princpio em exame em outros cinco:

    a) no h crime (ou contraveno penal), nem pena (ou medida de segurana) sem lei anterior, proibindo-se a retroatividade malfica;

    b) no h crime (ou contraveno penal), nem pena (ou medida de segurana) sem lei escrita, excluindo-se o direito consuetudinrio para fundamentao ou agravao da pena. Entretanto, tem o costume grande importncia no direito penal, em especial na elucidao do contedo dos tipos;

    11

    11

    10

  • ROGRIO SANCHES CUNHA

    c) no h crime (ou contraveno penal), nem pena (ou medida de segurana) sem lei estrita, proibindo-se a utilizao da analogia para criar tipo incriminador, fundamentar ou agravar pena. Entretanto, a analogia in bonam partem perfeitamente possvel, encontrando justificativa no princpio da eqidade. no h crime (ou contraveno penal), nem pena (ou medida de segurana) sem lei certa (princpio da taxatividade, da determinao ou mandato de certeza), princpio dirigido mais diretamente pessoa do legislador, atravs do qual se exige dos tipos penais clareza, no devendo deixar margens a dvidas, permitindo populao em geral o pleno entendimento do tipo penal.

    e) no h crime (ou contraveno penal), nem pena (ou medida de segurana) sem lei necessria, desdobramento lgico do princpio da interveno mnima. Gabarito: A

    1.2. Principio da insignificncia ou da irrelevncia penal do fato

    02. (MPFI24 Concurso Questo 100) O princpio da insignificncia tem sido aceito pela doutrina e por algumas decises judiciais como:

    a) causa supralegal de excluso da criminalidade; b ) causa de reduo qualitativa e material da ilicitude; c) causa de excluso da tipicidade;

    d) circunstncia desprovida de relevncia para a aplicao da lei penal.

    Comentrios

    O Supremo Tribunal Federal tem aplicado o princpio da insignificncia sobre diversas espcies de crime. Destacamos, a respeito, um julgado da lavra da Min. Crmen Lcia que bem o conceitua e analisa a possibilidade de sua aplicao: "I. A tipicidade penal no pode ser percebida como o trivial exerccio de adequao do fato concreto norma abstrata. Alm da correspondncia formal, para a configurao da tipicidade, necessria uma anlise materialmente valorativa das circunstncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrncia de alguma leso grave, contundente e penalmente

    TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

    relevante do bem jurdico tutelado. 2. O princpio da insignificncia reduz o mbito de proibio aparente da tipicidade legal e, por consequncia, torna atpico o fato na seara penal, apesar de haver leso a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidncia do princpio da insignificncia, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato tais como a mnima ofensividade da conduta do agente, a ausncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica causada. 4. No caso dos autos, em que o delito foi praticado com a invaso do domicilio da vtima, no de se desconhecer o alto grau de reprovabilidade do comportamento do Paciente. 5. A reincidncia, apesar de tratar-se de critrio subjetivo, remete a critrio objetivo e deve ser excepcionada da regra para anlise do princpio da insignificncia, j que no est sujeita a interpretaes doutrinrias e jurisprudenciais ou a anlises discricionrias. O criminoso reincidente apresenta comportamento reprovvel, e sua conduta deve ser considerada materialmente tpica. 6. Ordem denegada" (HC 97772/RS 03111/2009).

    Gabarito: C

    03. (TJITO/Juiz/2007 Questo 39) Assinale a opo correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princpio da insignificncia e sua aplicao ao direito penal.

    a) Ofato de oru possuir antecedentes criminais impede aaplicao do princpio da insignificncia.

    b) Opequeno valor da res furtiva, por si s, autoriza aaplicao do princpio da insignificncia.

    c) Uma quantidade mnima de cocana apreendida, em hiptese alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ao penal, com base no princpio da insignificncia.

    d) So sinnimas as expresses "bem de pequeno valor" e "bem de valor insignificante", sendo aconseqncia jurdica, em ambos os casos, a apli~ cao do prncpio da insignificncia, que exclui a tipicidade penal.

    Comentrios ,~

  • ROGRlO SANCRES CUNHA

    cao do princpio da insignificncia: "1. O crime tipificado no artigo 16 da Lei de Txicos o de posse de entorpecente para uso prprio, ajustando-se-lhe essncia a pequena quantidade, prpria utilizao individual. 2. No fosse o bastante, predominante a afirmao de que o delito em exame de perigo abstrato para a sade pblica, caracterizando-se, portanto, com a aquisio, guarda ou posse, para uso prprio, de substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica, sem autorizao ou em desacordo com a autorizao legal ou regulamentar, fazendo-se irrelevante que seja pequena a quantidade de entorpecente (precedentes). 3. Recurso improvido" (REsp 471114/RS ReI. Min. Hamilton Carvalhido - j. 03/06/2003). Tambm: "I. O delito de trfico de entorpecente de perigo abstrato para a sade pblica, fazendo-se irrelevante que seja pequena a quantidade de entorpecente (Precedentes). 2. Ordem denegada" (HC 7966I/RS ReI. Min. Hamilton Carvalhido - 11/09/2007).

    Os itens a e b devem ser analisados com ressalvas, pois h julgados, especialmente no mbito do Supremo Tribunal Federal, determinando a anlise, para aplicao do princpio da insignificncia, no s dos elementos objetivos que cercam a conduta, mas tambm das caractersticas do autor do fato.

    Quanto ao item d, h equvoco porque no se confundem as expresses bem de pequeno valor e bem de valor insignificante. O furto de bem de pequeno valor no conduz atipicidade, mas aplicao do disposto no 2 do artigo 155 do Cdigo Penal (furto privilegiado). O bem de valor insignificante, por sua vez, afasta o crime em razo da insignificncia.

    Gabarito: C =~-:;'~':::=--'::.;~=_-:~=~-------===--::;;:::=;::::;::::==-~.:::':;:...~=.==::::::;:;:;:;:=.=~-:"~).

    04. (MPFI21" Concurso - Questo 96) O princpio da insignificncia: a) s6 admissvel para crim~ de menor potencial ofensivo; b) diz respeito a irrelevante leso do bem jurdico mesmo que o crime seja de

    mdio potencial ofensivo; c) . orienta-nos a aferir a conduta em relao importncia do bem juridica

    mente atingido; d) diz respeito aos comportamentos aceitos no meio social.

    TEORlA GERAL DO DIREITO PENAL

    Comentrios

    Como j tivemos a oportunidade de comentar, o princpio da insignificncia incide sobre a tipicidade, afastando-a nos casos em que se verifica a irrelevncia da leso produzida pela conduta criminosa. Isto ocorre no s nos crimes de menor potencial ofensivo, mas tambm nos de mdia ofensividade, como o furto, por exemplo. Deve-se, no entanto, ressaltar que nos tribunais superiores despontam decises no sentido de que o principio da insignificncia deve ser analisado no somente sob o aspecto objetivo, seno tambm de acordo com as caractersticas subjetivas do agente (se reincidente, com maus antecedentes etc). Neste sentido: "1. Embora atualmente, em razo do alto ndice de criminalidade e da conseqente intranqilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando caractersticas mais intervencionistas, persiste o seu carter fragmentrio e subsidirio, dependendo a sua atuao da existncia de ofensa a bem jurdico relevante, no defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessria a imposio de sano penal. 2. Em determinadas hipteses, aplicvel o princpio da insignificncia, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n 84.412-0/SP, deve ter em conta a mnima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ao, o reduzidssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica provocada. 3. No obstante tratar-se de furto de cinco peas de roupas infantis, avaliadas em R$ 10,95 (dez reais e noventa e cinco centavos), no de falar em mnima ofensifidade da conduta, revelando o comportamento do agente, que ostenta maus antecedentes na prtica de crimes contra o patrimnio, suficiente periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, inaplicvel, destarte, o princpio da insignificncia" (STJ - HC 70531IMS - ReI. Min. Paulo Galotti - j. 10/02/2009).

    Gabarito: B

    15

    III

    14

  • II

    ROGRIO SANCHES CUNHA

    OS. (Procurador do EstadolPGEIPA/2009 - Questo 49) Acerca dos princpios do Direito Penal, assinale a alternativa CORRETA:

    a) O princpio do carter fragmentrio do Direito Penal estabelece que todo ilcito penal ser tambm ilcito perante os demais ramos do Direito e a 'recproca verdadeira.

    b) O princpio da insignificncia dispe que o Direito Penal no deve se ocupar com assuntos irrelevantes e funciona como causa de excluso de tipicidade. Porm, no se admite sua aplicao a crimes praticados com emprego de violncia pessoa ou grave ameaa.

    c) O princpio da insignificncia ou criminalidade de bagatela confunde-se com o conceito das infraes de menor potencial ofensivo, porque o Direito Penal no deve se ocupar de matrias sem relevncia.

    d)A mlnima ofensividade da conduta, a ausncia de periculosidade social da ao e a inexpressividade da leso jurdica constituem os requisitos de ordem objetiva para aplicao do princpio da insignificncia, no se exigindo nenhum outro requisito subjetivo.

    Comentrios

    De acordo com o plincpio da insignificncia, o Direito Penal no deve incidir sobre fatos que no ofendam efetivamente o bem jurdico tutelado. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observncia aos princpios da interveno mnima, adequao social, lesividade etc, poder ocorrer situao em que a ofensa concretamente perpetrada seja diminuta, isto , que no seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante o bem jurdico.

    Ajurisprudncia dos Tribunais Superiores, todavia, no sentido de que, havendo violncia ou grave ameaa, no se aplica este princpio: 1. A questo tratada no presente writ diz respeito possibilidade de aplicao do princpio da insignificncia ao crime de roubo. 2. Como cedio, o crime de roubo visa proteger no s o patrimnio, mas, tambm, a integridade fisica e a liberdade do indivduo. 3. Deste modo, ainda que a quantia subtrada tenha sido de pequena monta, no h como se aplicar o princpio da insignificncia diante da ~vidente e significativa leso integridade fisica da vtima do roubo. 4. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus" (STF HC 966711MG - ReI. Min. Ellen Gracie j.31/03/2009).

    16

    TEORJA GERAL DO DlREITO PENAL

    o item a est errado porque o carter fragmentrio do Direito Penal retrata a observncia, para incidncia da norma penal, somente dos casos de relevante leso ou perigo de leso ao bem juridicamente tutelado.

    Quanto ao item c, o erro consiste em confundir infrao de menor potencial ofensivo, tratada na Lei n 9.099/95, com o princpio da insignificncia, em que o potencial lesivo da conduta de tal modo irrelevante que no demanda a interveno da norma penal.

    No que pertine ao item d, j mencionamos haver no Supremo Tribunal Federal julgados no sentido de que devem ser observados requisitos de ordem subjetiva para a aplicao do princpio da significncia.

    Gabarito: B

    1.3. Princpio da lesividade

    06. (TJ/AC/Juiz/2007 - Questo 48) As proibies penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros; como conseqncia, no podem ser concebidas como respostas puramente ticas aos problemas que se apresentam seno como mecanismos de uso inevitvel para que sejam assegurados os pactos que sustentam o ordenamento normativo, quando no existe outro modo de resolver o conflito. [Oscar Emilio Sarrule. In: La crisis de legitimidad deI sistema juridico penal (Abolicionismo o justificacin). Buenos Aires: Editorial Universidad, 1998, p. 98]. Em relao ao princpio da lesividade, tratado no texto acima, assinale a opo incorreta.

    a) De acordo com parte da doutrina, o tipo penal relativo ao uso de substncia entorpecente viola apenas a sade individual e no, a pblica, em oposio ao que recomenda o princpio da lesividade.

    b) Exemplo de aplicao do princpio da lesividade foi a entrada em vigor da lei que aboliu o crime de adultrio do ordenamento juridico-penal.

    c) Uma das vertentes do princpio da lesividade tem por objetivo

    . aplicao do direito penal do autor, isto , impedir que o agente seja

    do pelo que , e no pela conduta que praticou. d) Com base no princpio da o suicfdio no uma figura tpica no

    Brasil.

    17

  • ROGRIO SANCHES CUNHA

    Comentrios A alternativa "B" trata, na verdade, do princpio da interveno

    mnima (destinado especialmente ao legislador), segundo o qual o Direito Penal s deve ser aplicado quando estritamente necessrio (ultima ratio), mantendo-se subsidirio (a sua interveno fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle) e fragmentrio (observa somente os casos de relevante leso ou perigo de leso ao bem juridicamente tutelado). Deve servir como a derradeira trincheira no combate aos comportamentos indesejados, aplicandose de forma subsidiria e racional preservao daqueles bens de maior significao e relevo.

    Este princpio no se confunde com o da lesividade, o qual detennina que o fato praticado, para configurar infrao penal, deve atingir concretamente o bem jurdico tutelado pelo ordenamento. Para que ocorra o delito, imprescindvel a efetiva leso ou perigo de leso ao bem jurdico tutelado (nullum crimen sine iniuria).

    Gabarito: B

    2. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA 07. (Magistratura Estadual- TJ!MT/2009 - Questo 44) A combatida res

    ponsabilidade penal objetiva. a) no encontra exemplos concretos em nossa legislao penal. b) doutrinariamente definida como sujeio de algum imposio de

    pena sem que tenha agido com dolo ou culpa ou sem que tenha ficado demonstrada sua culpabilidade, com fundamento no nexo de causalidade, todavia, no encontra aplicao prtica em casos concretos.

    c) pode ser exemplificada em nossa legislao penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.

    d) tem um nico exemplo em nossa legislao penal consistente na responsabilizao das pessoas juridicas por crimes ambientais.

    e) deve ser utilizada em ultima ratio, uma vez que, pode violar direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

    Comentrios

    A responsabilidade objetiva significa a imputao do resultado ao agente sem ter ele atuado com dolo ou culpa e, em regra, veda-

    TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

    da no Direito Penal. No obstante, h casos em que se pode verificar

    sua incidncia.

    A rixa qualificada, por exemplo, segundo alguns, um dos

    mos resqucios de responsabilidade objetiva que esto em vigor em

    nosso ordenamento jurdico, uma vez que a redao do tipo deixa

    claro que todos os participantes (inclusive a vtima machucada) res

    pondem pelo crime agravado, independentemente de se identificar

    o verdadeiro autor da leso grave ou morte.

    Nesse sentido, alis, a Exposio de Motivos (tem 48): "A participao na rixa punida independentemente das conseqncias desta. Se ocorre a morte ou leso corporal grave de algum dos contendores, d-se uma condio de maior punibilidade, isto , a pena cominada ao simples fato de participao na rixa especialmente agravada. A pena cominada rixa em si mesma aplicvel separadamente da pena correspondente ao resultado lesivo (homicdio ou leso corporal), mas sero ambas aplicadas cumulativamente (como no caso de concurso material) em relao aos contendores que concorrerem para a produo desse resultado".

    Logo, se o autor da leso grave ou morte for descoberto, responder pelos crimes de rixa qualificada e o resultado lesivo qualficador (morte ou leso grave, doloso ou culposo), em concurso material (tal posio, apesar de dominante, no pacfica, havendo aqueles que enxergam na hiptese verdadeiro bis in idem, devendo o autor da morte ou leso grave responder por este crime em concurso com a rixa simples).

    Tambm a actio libera in causa na embriaguez pode ser apontada como exemplo de responsabilidade objetiva. Neste caso, considera-se o dolo ou a culpa no momento em que agente se coloca em estado de inimputabilidade por meio da embriaguez, ainda que no momento exato da conduta no seja capaz de entender o carter ilcito do fato que pratica ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    li!

    18 19

  • II1

    ROGRIO SANCHES CUNHA

    H, no entanto, doutrina, quanto actio libera in causa, no sentido de que a interpretao do artigo 28, inciso lI, do Cdigo Penal deve se dar da seguinte forma: a embriaguez voluntria ou culposa no exclui a imputabilidade penal na hiptese em que o agente obre com dolo ou culpa no que conceme ao resultado produzido.

    Considerando, de qualquer modo, haver somente esses dois casos no ordenamento penal, esto incorretos os itens a, b e d.

    O item e est errado porque, para aqueles que sustentam a incorreo da responsabilidade objetiva nas hipteses acima destacadas, sempre haver inconstitucionalidade na sua aplicao, ao passo que, se a considerarmos como um meio necessrio para no se consagrar a impunidade em determinados casos, no se h falar em inconstitucionalidade, at porque no se poderia admitir ofensa a direitos fundamentais, ainda que em ultima ratio.

    Gabarito: C

    3. LEI PENAL 3.1. Lei penal no tempo

    3.1.1. Direito Penal intertemporal e conflito de leis penais no tempo 08. (Defensor Pblico/MAl 2009 - Questo 21) Sobre a aplicao da lei

    penal e da lei processual penal no tempo, desde que no sejam de natureza mista,

    a) vigora apenas o mesmo princpio da irretroatividade. b) vigora apenas o mesmo princpio da ultratividade da lei mais benfica. c) vigoram princpios diferentes em relao a cada uma das leis. d) vigoram princpios diferentes em ~elao a cada uma das leis, salvo ultra

    tividade da lei mais benfica. e) vigoram os mesmos princpios da irretroatividade e da ultratividade da lei

    mais benfica.

    Comentrios

    A lei penal regida pelo princpio da irretroatividade, segundo o qual somente se aplica a fatos ocorridos posteriormente sua en-

    TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

    trada em vigor. A exceo a esta regra se aplica na situao em que a lei nova benfica em relao anterior, hiptese em que ter aplicao retroativa.

    J a lei estritamente processual no regida dessa forma, pois se aplica imediatamente, inclusive sobre processos em andamento, sem prejuzo da validade dos atos processuais realizados sob a gide da lei anterior.

    Gabarito: C

    09. (Defensor PblicoIMG12009 - Questo 26) "A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado". Este dispositivo legal:

    a) Deve ser declarado inconstitucional, porque viola a garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada.

    b) conhecido na doutrina brasileira como aboli tio criminis, mas no recepcionado pela jurisprudncia.

    c) Trata-se de norma penal extravagante, que s tem aplicao em casos excepcionais.

    d) uma das poucas hipteses em que se admite a retroatividade da norma penal.

    e) No adequado ao modelo conhecido como "garantismo penal".

    Comentrios

    Trata-se da hiptese em que a nova lei, sem deixar de tratar determinado fato como infrao penal, passa a regul-lo diversamente, minorando suas conseqncias jurdicas (novatio legis in mellius). Aqui, em razo do dispositivo transcrito no enunciado (art. 2, pargrafo nico, do Cdigo Penal), bem como por expressa previso constitucional (artigo 5, inciso XL), aplica-se a exceo da retroatividade, devendo-se transmitir ao agente as novas disposies que lhe favoream. A questo dever ser resolvida tomando-se em comparao as leis em conflito (cada qual em sua totalidade), com a consequente aplicao ao caso concreto.

    Gabarito: D

    20 21

  • ROGRlO SANCHES CUNHA

    10. (MPF/22 Concurso - Questo 100) Confonne o princpio tempus regi! actum, a lei penal aplica-se s condutas oconidas durante sua vigncia. Todavia, para solucionar as questes advindas da sucesso de leis penais, h principios de direito intertemporal. Assim,

    r. a regra da irretroatividade vale apenas em relao nova lei mais gravosa; lI. para aplicar a lei mais favorvel ao ru definitivamente condenado, deve

    se esperar o tnnino do respectivo periodo de vacatio legis; III. por serem dotadas de ultra-atividade, as leis excepcionais e temporrias

    aplicam-se a quaisquer delitos, desde que seus resultados tenham ocorrido durante sua vigncia;

    IV. a abotio criminis alcana at os fatos definitivamente julgados. Analisando as assertivas acima, pode-se afirmar que:

    a) todas esto corretas; b) esto erradas as de nmeros I e lI; c) esto erradas as de nmeros 11 e III; d) esto erradas as de nmeros I e IV.

    Comentrios ' ...... "'.-."."-"'_.. ,'c, "'",

    Quanto questo da aplicao retroativa da lei em vacatio legis, h certa discusso. Alguns sustentam que em se tratando de norma benfica sua aplicao deve ser imediata, independentemente da vacncia: "LEI PENAL MAIS BENIGNA - Retroatividade - No sujeio ao perodo de "vacatio legis" - Eficcia cogente e imediata do dispositivo beneficiador, a teor dos arts. 5, XL e 1, da CF e 21 do CP - Incidncia do princpio constitucional da benignidade em relao ao Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei 8.069/90), que, em confronto com o Cdigo de Menores, possui todas as caractersticas de "lex mitior" - Aplicao imediata de seu art. 121 e 3, 4 e 4, que dispem sobre liberao do internado, revogadores do art. 41, 4, ltima hiptese, da Lei 6.697/79, ainda que sustadas suas regras gerais em razo do "tempus vacationis"" - RT 667/330.

    Outros, no entanto, defendem que a lei nova no pode ser aplicada enquanto no entrar em vigor, devendo o juiz apenas adotar medidas de urgncia (ex: em caso de abo/itio crimin is, se o ru

    TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

    estiver preso, solt-lo) e aguardar a entrada em vigor para aplicar a lei mais recente.

    No que concerne ultra-atividade da lei temporria, sua aplicao ocorre sobre todos os fatos praticados em sua vigncia, independentemente do momento do resultado.

    Gabarito: C

    3.1.2. Normas penais em branco e modificao do complemento normativo

    11. (MPF/19 Concurso - Questo 91) Na hiptese de nonna penal em branco, revogada ou alterada a nonna complementar:

    a) haver retroatividade da nonna mais benigna;

    b) haver a ultratividade da nonna revogada;

    c) as decises transitadas em julgado no seriam afetadas;

    d) apenas os processos em curso seriam afetados.

    Comentrios

    Se a modificao da norma complementar expressar o rompimento da continuidade normativo-tpica, verificada em concreto, ocorre a abolitio criminis. Abstratamente, a vigncia da norma pe

    permanece, porm, concretamente (no que pertine ao complemento), deixa de vigorar. Se, por exemplo, ocorre a excluso de uma droga da lista de substncias proibidas, aplica-se a retroatividade para beneficiar quem est sendo processado ou foi punido por possuir ou vender a substncia antes proibida, embora a lei permanea vigente em relao a outras drogas.

    Situao distinta a de excepcionalidade ela norma, em que a mudana no afeta a continuidade normativo-tpica. o caso da alterao da tabela de preos nos crimes contra a economia popular previstos na Lei nO 1.521/51. Se era proibido comercializar determinado produto por preo acima de R$ 50,00 e o comerciante ofertou-o por R$ 60,00, havendo a alterao da tabela para o valor mximo de R$ 70,00, a modificao no ir retroagir para benefi

    I11

    22 23

  • 11I

    ROGERIO SANCHES CUNHA

    ciar O agente, pois a conduta de comercializar o produto por valor acima do determinado continua sendo crime, no tendo havido a desconsiderao de sua relevncia social.

    Gabarito: A

    3.2. Princpios aplicativos ao conflito aparente de leis penais

    12. (MagistraturaITJIMT/2006 - Questo 24) So princpios aparentes de normas:

    a) proporcionalidade, especialidade e consuno. b) especialidade, subsidiariedade e consuno. c) alternatividade, proporcionalidade e consuno. d) proporcionalidade, especialidade e subsidiariedade.

    Comentrios

    Diante de uma situao de aparente conflito, cabe ao intrprete a correta aplicao da norma efetivamente incidente, por meio de trs princpios: especialidade, subsidiariedade e consuno. Vejamos cada um deles. 1) especialidade (lex specialis derogat legi generali): adotado no

    artigo 12 do Cdigo Penal e determina que se afaste a lei geral para aplicao da lei especial. Neste caso, a lei especial contm os elementos da geral, mas acrescida de algum detalhe que a tome distinta.

    2) subsidiariedade (lex primaria derogat legi subsidiariae): neste caso, h aplicao aparente de diferentes normas que tutelam o mesmo bem jurdico em fases diversas da execuo do crime. A norma subsidiria integra o tipo da primria. Ocorre quando um tipo est contido em outro, isto , o fato constitui uma passagem necessria para a prtica do crime visado pelo agente. Esse princpio pode ser expresso ou tcito. Ser expresso quando a prpria lei detennine a aplicao subsidiria, como quando estabelece a reprimenda a ser imposta, e, em seguida, ressalva "se O fato no constitui crime mais grave". Ser, no entanto, tcito,

    TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

    quando a lei no faz a ressalva mas o delito constitui elemento para a prtica de fato mais grave. o que ocorre com a leso corporal no homicdio.

    3) consuno (lex consumens derogat legi consumptae): aplicado nas hipteses em que o crime previsto em um tipo autnomo constitui meio prtica de outro. Note-se que no se confunde com a hiptese anterior, em que uma conduta etapa para a prtica de outra. Aqui o fato que integra outro mais abrangente, que, por sua vez, tipificado de forma nica. Gabarito: B

    3.3. Tempo do crime.

    13. (Magistratura/TJ/SP/2006 - Questo 31) JOS foi vtima de um crime de extorso mediante seqestro (artigo 159, do C. Penal), de autoria de CLVIS. O Cdigo Penal, em seu artigo 4., com vistas aplicao da lei penal, considera praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado. No curso do crime em questo, antes da liberao involuntria do ofendido, foi promulgada e entrou em vigor lei nova, agravando as penas. Assinale a opo correta.

    a) A lei nova, mais severa, no se aplica ao fato, frente ao princpio geral da irretroatividade da lei.

    b) A lei nova, mais severa, no se aplica ao fato, em obedincia teoria da atividade.

    c) A lei nova, mais severa, aplicvel ao fato, porque sua vigncia anterior cessao da permanncia.

    d) A lei nova, mais severa, no se aplica ao fato, porque o nosso ordenamento penal considera como tempo do crime, com vistas aplicao da lei penal, o momento da ao ou omisso e o momento do resultado, aplicando-se a sano da lei anterior, por ser mais branda.

    Comentrios

    Dispe o artigo 40 do Cdigo Penal que o crime se considera praticado no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o do resultado (teoria da atividade) Atentou-se o legislador ao momento da conduta, instante em que o agente manifesta (ex

    24 25

  • ROGRIO SANCHES CUNHA

    terioriza) a sua vontade de praticar o ilcito penal. Logo, se entre a conduta e o resultado ocorrer a sucesso da lei penal, deve, em regra, prevalecer a do momento da conduta, salvo se a do resultado for mais benfica.

    Na hiptese de crime permanente (ex: extorso mediante seqestro), diz a Smula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplicase ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia".

    Gabarito: C

    3.4. Extraterritorialidade da lei penal brasileira 3.4.1. Princpio da defesa, real ou da proteo

    14. (pGE/CE/ProcuradorI2008 - Questo 82) Fernando falsificou, na Frana, selqs brasileiros com inteno de us-los no Brasil e, assim, obter lucro. A respeito dessa situao hipottica, assinale a opo correta.

    a) Nesse caso, aplica,se o princpio da extraterritorialidade condicionada, de forma que Fernando s poder ser processado e julgado conforme as leis brasileiras, quando e se entrar no territ6rio nacional.

    b) Fernando somente poder ser processado e julgado no Brasil se o fato for punvel tambm na Frana.

    c) Fernando poder ser punido no Brasil somente se a extradio estiver prevista na lei brasileira para o crime por ele cometido.

    d) Se Fernando tiver sido absolvido, na Frana, pela prtica delitiva, no poder ser processado e julgado no Brasil.

    e) Embora praticado no estrangeiro, o crime praticado por Fernando fica sujeito lei penal brasileira, ainda que ele seja absolvido ou condenado na Frana.

    Comentrios

    Trata-se de hiptese de extraterritorialidade incondicionada, segundo a qual ficam obrigatoriamente sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia

    I'

    TEORIA GERAL DO DrREITO PENAL

    mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico (so

    os crimes definidos nos artigos 155 a 180 e 289 a 311 do Cdigo

    Penal).

    Vigora, neste caso, o princpio da defesa e se denomina in

    concionada a extraterritorialidade em razo da desnecessidade de

    observao dos parmetros previstos no 2 do art. 7 do Cdigo

    Penal.

    Gabarito: E

    3.4.2. Princpio da representao

    15. (MPlRRJPromotor/2008 - Questo 31) Considere a seguinte situao

    hipottica. Marcos cometeu crime de furto quando se encontrava em na

    vio mercante brasileiro que navegava em guas argentinas. Nessa situ

    ao, o crime poder ser julgado no primeiro porto brasileiro em que o

    navio aportar, aplicando-se o princpio da representao.

    Comentrios

    o enunciado da questo traz uma hiptese de extraterritorialidade condicionada, prevista no art. 7, inc. lI, alnea c, do Cdigo Penal, segundo a qual ser possvel (no obrigatria) a aplicao da lei penal brasileira aos crimes praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados. No sendo o autor da infrao e a vtima estrangeiros, se o pas de origem no providenciar o processo ao criminoso, poder ser aplicada a lei penal brasileira. O inverso ocorre na hiptese em que o crime cometido em territrio nacional, mas em navio ou avio privado estrangeiro que apenas transita pelo espao brasileiro. Neste caso, no se aplica a lei brasileira, pois tem incidncia o denominado princpio da passagem inocente.

    Note-se que se o fato for atpico no pas em que ocorreu, no h falar em punio no BrasiL

    Gabarito: Certo

    'II

    26 27

  • II1

    ROGRIO SANCHES CUNHA

    3.4.3. Princpio da nacionalidade ou personalidade.

    16. (MPF/24 Concurso - Questo 92) A Polcia Federal do Amap, em ao desenvolvida com a marinha do Brasil e com a marinha da Frana, apreendeu, em guas internacionais, uma embarcao pesqueira com 800 quilos de cocana. Os tripulantes, todos brasileiros, foram presos. Considerando apenas os dados enunciados, aplicvel a lei brasileira porque:

    a) O crime de trfico internacional de drogas foi praticado por brasileiro. b) A embarcao se encontrava em alto-mar. c) A lei francesa no aplicvel. d) A embarcao brasileira.

    Comentrios

    o art. 7 do Cdigo Penal trata das hipteses de extraterritorialidade, segundo as quais a lei brasileira ser aplicada sobre crimes praticados fora do territrio nacional. De acordo com este dispositivo, ficam sujeitos lei brasileira, inobstante cometidos no exterior, os delitos praticados por brasileiro, ao que se denomina princpio da nacionalidade ativa. Assim porque, diante da vedao extradio de brasileiros, se no houvesse a previso de aplicao da lei brasileira sobre crimes praticados no estrangeiro, bastaria que o agente retomasse ao Brasil para se beneficiar da impunidade.

    H, todavia, no 2 do art. 7, algumas condies que devem concorrer para a aplicao da lei brasileira a crimes cometidos fora do territrio (extraterritorialidade condicionada). So elas: a) entrar o agente no territrio nacional; b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais fvorvel.

    Gabarito: A

    TEORlA GERAL DO DIREITO PENAL

    4. QUESTES DIVERSAS 4.1. Lei penal em branco inversa, invertida ou ao avesso. Analogia. Combinao de leis penais (lex tertia). Tempo do crime.

    ~ _ ~- ,~':C"'; ~. i.-;':;" ~'M, " . :'~y_-" "__'-: ~:::'.' .-':0

    17. (procurador do EstadoIPGE/PA/2009 - Questo 50) Assinale a alternativa CORRETA acerca da aplicao da lei penal:

    a) A lei penal em branco inversa ou ao avesso aquela em que o preceito primrio completo, mas o secundrio reclama complementao, que deve ser realizado obrigatoriamente por uma lei, sob pena de violao ao princpio da reserva legal.

    b) Pode ser aplicada, no Direito Penal, a analogia in malam partem, que aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei mais favorvel ao ru.

    c) A combinao de leis penais (lex tertia), que se conflitam no tempo para se extrair uma terceira que mais beneficie o ru, admitida no Direito Penal brasileiro.

    d) No crime permanente em que a conduta tenha se iniciado durante a vigncia de uma, e prossiga durante o imprio de outra mais severa, aplica-se a lei anterior mais benfica.

    Comentrios A lei penal em branco inversa (ou invertida) aquela que se

    caracteriza pelo complemento normativo em relao sano penal a ser imposta, ao contrrio do que comumente ocorre, em que a norma integrante se refere ao contedo da proibio. Note-se ser imprescindvel que o complemento normativo proceda do Poder Legislativo, em respeito ao princpio da reserva legal.

    A lei penal em branco invertida no pode ser confundida com o denominado crime remetido, em que h a remisso a outro tipo penal j existente, como ocorre no art. 304 do Cdigo Penal, que, em seu preceito secundrio, refere-se s penas dos arts. 297 a 302.

    O item b est errado porque no mbito do Direito Penal vedada a analogia in malam partem, que procura suprir eventuais lacunas na lei penal contra o agente, criando uma figura criminosa ou agravando a pena.

    O item c no revela a posio majoritria no sentido de que a combinao de leis, ainda que para beneficiar o ru, vedada no ordenamento jurdico brasileiro. Sobre essa questo o STF est dividido. Seno vejamos:

    28 29

  • "

    ROGRIo SANCHES CUNHA TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

    No BC 95.435, a r Turma do STF entendeu pela possibilidade de combinao de leis no tempo para favorecer o ru. "EMENTA: AO PENAL. Condenao. Pena. Privativa de liberdade. Priso. Causa de diminuio prevista no art. 33 da Lei n 11.34312006. Clculo sobre a pena cominada no art. 12, caput, da Lei n 6.368/76, e j definida em concreto. Admissibilidade. Criao jurisdicional de terceira norma. No ocorrncia. Nova valorao da conduta do chamado "pequeno traficante". Retroatividade da lei mais benfica. HC concedido. Voto vencido da Min. Ellen Gracie, Relatora original. Inteligncia do art. 5, XL, da CF. A causa de diminuio de pena prevista no art. 33 da Lei n 11.343/2006, mais benigna, pode ser aplicada sobre a pena fixada com base no disposto no art. 12, caput, da Lei n 6.368/76." (STF, HC 95.435, reI. Min. Cezar Peluso, j. 21.10.08).

    Entretanto, no RHC 94.802, a r Turma do STF entendeu no ser possvel a combinao de leis penais no tempo, nem mesmo para beneficiar o ru, sob o fundamento de que isto implicaria na criao de uma terceira lei pelo Judicirio. O STF deve levar o tema para o Pleno, porque divergncias entre suas duas turmas geram insegurana total. "Recurso Ordinrio em Habeas Corpus. Trfico de drogas praticado sob a vigncia da Lei 6.368/76. Impossibilidade de aplicao da causa de diminuio de pena prevista no 4 do art. 33 da Lei n 11.343/06. Paciente que se dedicava atividade criminosa. 1. Para que a reduo da pena prevista no 4 do art. 33 da Lei nO 11.343/06 seja concedida, no basta que o agente seja primrio e tenha bons antecedentes, sendo necessrio, tambm, que ele no se dedique s atividades criminosas nem integre organizao criminosa. 2. O voto do eminente Ministro Felix Fischer, Relator do habeas corpus ora questionado, muito bem explicitou o motivo pelo qual no foi possvel a aplicao daquele beneficio ao paciente, ressaltando que "Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, a uma, por entender que o paciente se dedicava a atividade criminosa, fazendo do comrcio de drogas seu meio de vida, a duas, porque a causa de diminuio da pena prevista no art. 33, 4, da Lei nO 11.343/2006 s se aplicaria quele que como fato isolado vende substncia entorpecente, a trs, tendo em vista que a sua aplicao restrita s condenaes ocorridas com base na Lei nO 11.343/2006, no se podendo, assim, a

    pretexto de se aplicar a lei mais benfica, combinar partes diversas das duas nonnas, porquanto isso implicaria, em ltima anlise, na criao de uma terceira lei." 3. Na espcie, a dedicao do paciente ao trfico de drogas ficou devidamente comprovada nos autos e no foi afastada pela defesa na apelao nem nas impetraes posteriores. 4. Recurso ordinrio desprovido (STF, RHC 94.802, reI. Min. Menezes I Direito,j. 10.02.09).

    Quanto ao item d, j comentamos em outras oportunidades acerca da aplicao da Smula n 711 do Supremo Tribunal Federal.

    Gabarito: A

    4.2. Lei penal temporria e lei penal excepcional. Tempo do crime. Lugar do crime. Extraterritorialidade da lei penal brasileira

    18. (fRF3/2007 - Questo 41) Sobre a aplicao da lei penal, considere: L A lei excepcional ou temporria no se aplca ao fato praticado durante

    sua vigncia, se decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as cir" cunstncias que a determinaram.

    11. Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.

    m. A lei brasileira no se aplica aos crimes contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituida pelo Poder Pblico, se praticados no estrangeiro.

    IV Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    v. Aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, aos crimes contra a administrao pblica praticados por qualquer pessoa. Est correto o que se afirma APENAS em

    'I a) I e III. b) I eV.

    c) lIem

    ,I d) II e IV. I

    ~ e) UI, IVe V.

    31

    II

    30

  • ROGRIO SANCHES CUNHA

    Comentrios Quanto ao tempo do crime, trs so as teorias de maior desta

    que: 1) teoria da atividade: tempo do crime o da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado. Importante para que se aprecie o momento em que foi praticado o crime o da conduta; 2) teoria do resultado: ao contrrio da teoria anterior, esta considera praticado o crime no momento da ocorrncia do resultado, pouco importando quando se deu a conduta; 3) teoria mista ou da ubiquidade: o tempo do crime ser tanto o da ao ou omisso quando o do resultado. Confere-se idntica importncia ao momento da conduta e quele correspondente ao resultado. O art. 4 do Cdigo Penal adotou a teoria da atividade.

    A exemplo do que ocorre com o tempo do crime, a anlise do lugar de sua ocorrncia pressupe a apreciao de diversas teorias existentes a respeito, sendo as mais importantes: a) teoria da atividade: o lugar do crime aquele onde se deu a ao ou omisso, ainda que seja outro O do resultado; b) teoria do resultado: o lugar do crime aquele em que ocorre o resultado da ao delituosa; c) teoria da ubiquidade, mista ou unitria: o lugar do crime tanto o da ao ou omisso quanto onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. A adotada pelo art. 6 do Cdigo Penal a da ubiquidade.

    O item I est errado em razo do disposto no artigo 3 do Cdigo Penal, que determina a aplicao da lei temporria ou excepcional, embora decorrido seu perodo de durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, ao fato praticado durante sua vigncia.

    J o item III est incorreto porque o artigo 7 do Cdigo Penal, no inciso I, alnea b, prev expressamente a possibilidade de aplicao da lei brasileira na hiptese de crime praticado contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico.

    O item V, por sua vez, est incorreto porque os crimes praticad~s contra a administrao pblica no estrangeiro ficam submetidos lei brasileira se praticados por quem est a seu servio.

    Gaharito: D

    CAPTULO 11 TEORIA GERAL DO CRIME

    1. CRIME: NOES INTRODUTRIAS 1.1. Conceito de crime

    ;';~;":;;=:;"-=7~~=~':';;:';:'~-=.~...,.--,--=-..:..-:.:::::.:;;..-::;';.~_.;:;-~::::..-.",-===-~_=.::-;..:~-=;:::-"=-:=;;;J;;::'*':::':;;!~';_;:.:;

    19. (Tcnico SuperiorlMP/RJ/2007 - Questo 86) Assinale a alternativa que traduz cOrretamente o contedo da expresso injusto penal:

    a) conduta tpica; b) conduta tpica e anti jurdica; c) conduta tpica, ntijurdica e culpvel; d) conduta tpica, antijurdica, culpvel e punvel; e) conduta tpica que, por razes de poltica criminal, deveria ser tratada

    como indiferente penal.

    Comentrios Em razo do dogmatismo que cerca o Direito Penal, a conceitu

    ao de crime essencialmente jurdica, afastando-se a incidncia de concepes meta jurdicas, de ordem sociolgica, teolgica etc.

    O Cdigo Penal, todavia, nada menciona a respeito do conceito de crime, ao contrrio do Cdigo Criminal do Imprio, de 1830, que assim dispunha: "Art. 20. Julgar-se-ha crime ou delicto - 10. Toda a aco ou omisso voluntria contraria s leis penaes".

    A doutrina, incumbida da tarefa de efetuar a conceituao de crime, o faz sob os seguintes aspectos: formal, material e analtico.

    O de maior relevncia o conceito analtico, que tem em considerao os elementos que compem a infrao penal. De acordo com a maioria, crime o fato tpico, ilcito e culpvel. Basileu Garcia inclua a punibilidade como elemento do crime, que passava a ser tpico, ilcito, culpvel e punvel. Entretanto, esta uma concepo que no prevalece.

    H quem exclua do conceito analtico de crime a culpabilidade. Para estes doutrinadores, a culpabilidade pressuposto para aplicao da pena. Justificam o posicionamento pelo fato de o dolo e a

    33 32

  • ROGRIO SANCHES CUNHA

    culpa integrarem a conduta, que, de acordo com a teoria finalista da ao, sempre dirigida a um

    Gabarito: B

    2. CLASSIFICAO DOS DELITOS ~.,:!:.f.~!~~~~_~O~~~!!!~"",~~~=-",,,"~", ~, ..~-,".=~== .~:.=.,~"=-~",.,.~ ..

    20. (AGUlProeurador/2007 - Questo 143) Crime prprio impuro aquele que, se for cometido por outro sujeito ativo que no aquele indicado pelo tipo penal, transforma-se em figura tpica diversa.

    Comentrios Crime prprio aquele em que o tipo penal exige certos requisitos

    por parte do agente. So crimes que s podem ser praticados por determinadas pessoas, dotadas de elemento diferenciador. Como exemplo, citamos o crime funcional de peculato (art. 312 do CP), que s pode ser praticado por funcionrio pblico no exerccio de sua funo.

    Denomina-se crime prprio impuro aquele que, desaparecendo a qualidade particular do agente, desaparece tambm o crime especial, operando-se, porm, a desclassificao da conduta para outro delito, de natureza diversa atipicidade relativa.

    Usando o exemplo do crime de peculato, se terceiro, estranho aos quadros da Administrao Pblica, subtrai um bem pblico, no responder por peculato, mas por furto comum (art. 155 do CP).

    Gabarito: Certo

    2.2. Crime material 21. (Defensor PbHcolMAl2009 - Questo 29) O argumento do Defensor

    Pblico ao requerer a desclassificao para a figura da tentativa do crime patrimonial de roubo, mantendo o ofendido o seu bem, levando-se em conta o seu resultado naturalstico, ser a de que se trata de crime

    a) material, consumand-seapenas no momento da produo do resultado.

    b) formal, bastando a simples ameaa por parte do agente.

    c) .qualificado pelo resultado, distinguindo-se o dolo direto e indireto.

    d) de mera conduta, devendo mencionar explicitamente o resultado da ao.

    e) material qualificado oelo resultado.

    11

    TEORIA GERAL DO CRIME

    Comentrios

    So crimes materiais aqueles em que se descreve o resultado naturalstico (modificao do mundo exterior) e se exige sua ocorrncia para haver consumao. A conduta e o resultado so crono:.: logicamente separados. o que ocorre no crime de roubo prprio, que somente se consuma com a subtrao do bem em poder da vtima mediante violncia ou grave ameaa, dispensando, contudo, posse mansa e pacfica.

    Gabarito: A

    ~~~~",rl~e)!~~~~.~~~!e..,~... 22. (Defensor Pblico1MG/2009 - Questo 21) Dentre as hipteses abaixo,

    qual pode ser citada como exemplo de crime permanente? a) Homicldio. b) Peculato.. c) Latroc!nio. d) Crcere privado. e) Mediao para servir lasc!via de outrem.

    Comentrios

    Crime permanente aquele em que a execuo se protrai no tempo por determinao do sujeito ativo. a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurdico se d de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Como exemplo, temos o crcere privado. A relevncia prtica de se constatar a permanncia , em primeiro lugar, estabelecer o incio da contagem do prazo prescricional, que s ocorre aps a cessao da ofensa ao bem jurdico (artigo 111, inciso lII, do Cdigo Penal). Alm disso, em qualquer momento pode haver priso em flagrante.

    Por fim, ao crime permanente se aplica o teor da smula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia".

    Gabarito: D

    34 35

  • ROGRIO SANCHES CUNHA

    2.4. Crime de perigo abstrato

    23. (DPGUlDefensor/2007 - Questo 18) pacfico o entendimento, risprudncia, de que o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munio ao alcance do agente, gera resultado tpico, pois se trata de crime de perigo abstrato.

    Comentrios

    A doutrina sempre ensinou que arma de fogo desmuniciada configura o crime. No entanto, a jurisprudncia est dividida.

    O Supremo Tribunal Federal j decidiu nos dois sentidos, como se percebe dos julgados abaixo:

    "Arma de fogo nesta condio no coloca em risco a sociedade, visto que no est imediatamente apta realizao de disparos, no havendo, portanto, tipicidade da conduta por ausncia de potencialidade lesiva" (RHC 81057/SP - Rei. Min. Ellen Gracie - j. 25/05/2004).

    "PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CARTER DE PERIGO ABSTRATO DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de algum levar consigo arma de fogo, desautorizadamente e em desacordo com determinao legal ou regulamentar. Donde a irrelevncia de estar municiada a arma, ou no, pois o crime de perigo abstrato assim designado por prescindir da demonstrao de ofensividade real. 2. Recurso improvido" (RHC 91553/DF - ReI. Min. Carlos Britto - j. 23/06/2009). Gabarito: Errado

    2.5. Crime omissivo

    24. (Promotor de Justia - MP/PRI2009 - Questo 3) Sobre o tipo dos crimes de omisso de ao, assinale a alternativa correta:

    a) a omisso de ao prpria se fundamenta na posio de garantidor do bem

    b) os tipos de omisso de ao prprios e imprprios, em razo de sua estrutura subjetiva, no admitem figuras culposas.

    c) na omisso de ao imprpria, o omitente responde pelo resultado de leso do bem jurdico.

    TEORIA GERAL DO CRlME

    d) os tipos de omisso de ao prprios so incompatveis com os delitos de perigo abstrato, realizveis por simples atividade.

    e) o crime de omisso de socorro, previsto no art. 135 do Cdigo Penal, s pode ser praticado por aquele que se encontra na posio de garantidor do bem jurdico protegido pela norma.

    Comentrios .',". ,~.' ,"','" -''t..' _"""'-'""' ,."-".".","~~_'.''''''''''.''''',~.-

    O crime omissivo imprprio (tambm denominado comissivo por omisso) se caracteriza na hiptese em que o sujeito se abstm de uma atuao concreta para impedir o resultado que ele devia, por mandamento legal, evitar. Responder pelo resultado decorrente de sua omisso porque no agiu para impedir o perecimento do bem jurdico.

    Os crimes comissivos por omisso exigem, ao contrrio dos omissivos prprios, resultado naturalistico, razo pela qual se correspondem aos crimes materiais.

    O item a est errado porque nos crimes omissivos prprios o agente no garantidor do bem jurdico (da porque no responde por eventual leso a este decorrente de sua omisso), pois que ser punido em razo de sua simples absteno.

    O item b equivocado porque a estrutura subjetiva do crime omissivo (prprio ou imprprio) no impede que algum, por inobservncia do dever de cuidado, possa se omitir na prtica de um ato, respondendo pela culpa, desde que, evidentemente, haja previso neste sentido no tipo penal.

    O item d tambm se equivoca porque no h qualquer incompatibilidade entre a omisso e o perigo abstrato de que se reveste o delito, tanto que o prprio Cdigo Penal prev infrao dessa espcie, seja, a omisso de notificao de doena, tipificada no artigo 269.

    Quanto ao item e, o artigo 135 do Cdigo Penal exemplo de crime omissivo puro, ou seja, basta a simples absteno do agente, que no atua na funo de garantidor, para que o crime se COl1sume, no respondendo aquele pelo eventual resultado lesivo.

    Gabarito: C

    37 It, 1\,I,I'

    36

  • ROGRIO SANCHES CUNHA

    2.6. Crime 25. (TJIPIIJuiz/2007 -Questo 43) Acerca da teoria do crime, assinale a

    opo incorreta. a) Crime biprprio aquele que exige uma especial qualidade, tanto do su

    jeito ativo .como do sujeito passivo do delito. b) Crime vago aquele que tem como sujeito pessoa no

    identificada. c) O crime de mpeto o delito praticado sem premeditao. d) O crime gratuito e o crime praticado por motivo ftil so tipos de crimes

    diferentes. e) Crime transeunte aquele que no deixa vestgios.

    ..~' ~. .~-~__ .. ==---==:-..:z-_-...%~:~=,:'':::::::-~~:=;~-=---='::--~'~~,,:,,

    Comentrios

    Crime vago aquele em que o sujeito passivo indeterminado, representado por uma coletividade. assim denominado o delito

    passivo despojado de personalidade jurdica. Note-se que crime vago no se confunde com crime oco, denominao que representa o crime impossvel (em que o meio absolutamente ineficaz ou se verifica absoluta impropriedade do objeto).

    Gabarito: B

    3. FATO TPICO 3.1. Relao de causalidade ou nexo causal 3.1.1. Teoria da causalidade uU.~'1"JUU:U

    26. (AGU/Procurador/2007 - Questo 141) Segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Cdigo Penal, o resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Conside

    ra~se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.

    Comentrios

    A questo explora a teoria adotada pelo art. 13, caput, Cdigo Penal. Nesse ponto, adotou o CP a teoria da equivalncia dos antecedentes causais ou da "condtio sine qua non". Desenvolvida por von Buri, considera causa tudo o que concorre para o resultado.

    TEORIA GERAL DO CRIME

    A relao de causalidade entre uma conduta e um resultado existe sempre que este se verifique em razo daquela. .

    Para saber se uma determinada ao ou no causa do evento, a doutrina desenvolveu o mtodo da eliminao hipottica (juzo hipottico de eliminao, criado por Thyrn), segundo o qual uma ao considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto ftico, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer. No entanto, a aplicao isolada desse mtodo pode levar a um inadmissvel regressus ad infinitum. Por isso, a anlise do nexo causal no pode se resumir teoria da conditio sine qua non, devendo ser ele estudado tambm sob um aspecto psquico, ou seja, a causalidade deve ser tambm subjetiva, respondendo pelo crime somente quem a ele causa agindo com dolo ou culpa (esta nas hipteses em que admitida).

    A teoria da causalidade adequada, referida na questo, est prevista no art. 13, 1, do CP, aplicada no caso de supervenincia de causa relativamente independentemente que, por si s, provocou o resultado.

    Gabarito: Errado

    3.1.2. Concausas e seus efeitos jurdicos 27. (pGE/CE/Procurador/2008 - Questo 83) Denis desferiu cinco facadas

    em Henrique com inteno de matar. Socorrido imediatamente e enca

    minhado ao hospital mais prximo, Henrique foi submetido a cirurgia de

    emergncia, em razo da qual contraiu infeco e, finalmente, faleceu.

    Acerca dessa situao hipottica, assinale a opo correta, com base no

    entendimento do STF.

    a) Trata-se de causa absolutamente independente superveniente, que rompeu o nexo causal, devendo Denis responder por tentativa de homicdio.

    b) Trata-se de causa relativamente independente e superveniente que rompeu

    o nexo causal, devendo Denis responder por tentativa de homicdio.

    c) No houve rompimento do nexo de causalidade, devendo Denis responder

    por homicdio doloso consumado.

    d) Trata-se de causa relativamente independente e superveniente que rompeu o

    nexo causal. devendo Denis responder por leso corporal seguida de morte.

    e) No houve rompimento do nexo mas Denis deve responder apenas

    por tentativa de homicdio.

    39

    III

    38

  • ROGRIO SANCHES CUNHA

    Comentrios

    o enunciado descreve uma hiptese de causa relativamente independente superveniente. O IOdo artigo 13 do Cdigo Penal dispe que a "supervenincia de causa relativamente independente exc/ui a imputao quando, por si s, produziu o resultado". Se analisannos o exemplo citado, podemos perceber que a morte da vtima se originou da conduta do agente, pois sem os golpes de faca no seria ela submetida cirurgia. A infeco, por sua vez, no causou por si s a morte, j que decorrida da cirurgia realizada em razo dos ferimentos, motivo pelo qual haver a responsabilizao pelo homicdio. A infeco est na linha de desdobramento causal nonnal da conduta.

    Gabarito: C

    28. (Defensor PblicoIPAl2009 - Questo21) Para formao do nexo de causalidade, no sistema legal brasileiro, a supervenincia de causa relativamente independente

    a) exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado, imputando-se os fatos anteriores a quem os praticou.

    b) exclui a imputao quando em concurso com outra concausa produz o resultado, atenuando-se a responsabilidade do autor pelo fato anterior.

    c) exclui a imputao quando produz o resultado com restrio da responsabilidade de quem praticou o fato subjacente ao limite de sua responsabilidade materiaL

    d) exclui parcialmente a imputao, tomando os autores responsveis

    fato subjacente no limite de suas responsabilidades.

    e) no exclui a imputao do resultado superveniente.

    Comentrios

    , A causa relativamente independente origina-se da conduta praticada pelo agente, mas no se situa entre suas consequncias dire,tas. O resultado produzido s pela incidncia da concausa, mas a independncia no absoluta porque, se eliminada hipoteticamente a atuao do agente, o resultado no teria ocorrido.

    TEORIA GERAL DO CRIME

    Para exemplificar a causa relativamente independente superveniente, podemos mencionar a seguinte situao: aps ser alvejado por disparos de arma de fogo por "A", "B" transportado a um hospital, mas o veculo se acidenta no caminho, ocasionando a morte do paciente. Todavia, o IOdo artigo 13 dispe que a "supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado". Se analisannos o exemplo acima citado, podemos perceber que, embora a morte da vtima se origine da conduta do agente U que sem os disparos de anna de fogo no estaria ela na ambulncia acidentada), essa causa relativamente independente produziu por si s o resultado, motivo pelo qual no haver responsabilizao pelo homicdio, mas somente por sua tentativa, caso o dolo do agente fosse correspondente.

    Gabarito: A

    3.1.3. Relevncia casual da omisso nos crimes omissivos imprprios, esprios ou comissivos por omisso

    29. (Defensor Pblico/MAl 2009 - Questo 25) No trajeto do transporte de dois presos para o foro criminal por agentes penitencirios um deles saca de um instrumento perfurante e desfere diversos golpes contra o outro preso. Os agentes da lei presenciaram a ao desde o incio e permaneceram inertes. Na conduta dos agentes

    a) h amparo pela excludente de ilicitude do exerccio regular do direito, deixando de agir por exposio do risco s prprias vidas.

    b) a omisso penalmente irrelevante porque a causalidade ftica. c) no h punio porque o Estado criou o risco da ocorrncia do resultado. d) a omisso penalmente relevante porque a causalidade normativa. e) a omisso penalmente relevante porque a causalidade ftica-normativa.

    Comentrios

    Trata-se de hiptese de omisso imprpria, cujo estudo se baseia n.a anlise do artigo 13, 2, do Cdigo Penal, que detennina a relevncia da absteno do agente. Trata-se de norma de carter integrativo, que complementa a tipicidade dos crimes comissivos

    40 41

  • ROGRIO SANCHES CUNHA

    praticados por omisso. O dispositivo legal prev trs situaes em que a omisso penalmente relevante: a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado.

    A situao descrita no enunciado retrata a alnea a, pois os agentes penitencirios tinham o dever legal de fazer cessar o ataque, j que os presos se encontravam sob responsabilidade do Estado.

    Nos crimes omissivos imprprios, a omisso do dever de agir est umbilicalmente ligada ao resultado, logo, h nexo de causalidade. Esse nexo, no entanto, no naturalstico (do nada, nada surge). Na verdade, o vnculo jurdico, isto , o sujeito no causou, mas como no o impediu, equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Estamos diante de um nexo de no impedimento.

    Gabarito: D

    3.1.4. Teoria da imputao objetiva 30. (TRF5/Juizl2007 - Questo 120) Considere a seguinte situao hipotti

    ca. Fbio, vendo um carro em alta velocidade vindo em direo a Carlos, empurrou este, para evitar o atropelamento. Em virtude da queda sofrida em decorrncia do empurro, Carlos sofreu leses corporais, ficando com a perna quebrada. Nessa situao, a conduta de Fbio atpica, pois destinada a reduzir a probabilidade de uma leso maior, consistindo, assim, em uma ao dirigida diminuio do risco.

    Comentrios

    A teoria da imputao objetiva considera, como um dos ngulos de anlise, que o resultado s pode ser objetivamente atribudo ao agente que, com sua conduta, criou ou incrementou uma situao de risco proibido em relao ao bem jurdico protegido, sendo que a constatao desse risco prvia anlise do dolo e da culpa. No exemplo acima, o agente, ao empurrar a vtima, evitou que esta fosse atropelada. Apesar de haver causado nela leso

    TEORIA GERAL DO CRIME

    corporal, no criou ou incrementou o risco, diminuindo-o, no se podendo imputar-lhe o resultado provocado.

    Gabarito: Certo

    3.2. Tipicidade 3.2.1. Teoria dos elementos negativos do tipo.

    31. (MPF/20 Concurso - Questo 100). Para os que concebem a teoria dos elementos negativos do tipo

    a) o ponto de partida a tal teoria est na relao tipicidade-culpabilidade. b) posicionam-se em compatvel com o tipo aval orado. c) posicionam-se em concepo compatvel com o tipo indicirio. d) posicionam-se em concepo compatvel com o tipo como ralio essendi

    da antijuricidade.

    Comentrios

    A fase da ratio essendi da ilicitude tem incio em 1931, quando da edio do Tratado de Direito Penal por Mezger, que modificou a idia inicial trazida por Beling, incluindo a tipicidade na ilicitude. Embora os conceitos de tipicidade e ilicitude no se confundam, ambas esto umbilical mente relacionadas e no podem ser analisadas em momentos distintos, pois, se os fatos tpicos so ilcitos e as causas justificadoras apresentam comportamentos lcitos, haveria a ilgica situao em que um furto praticado em estado de necessidade fosse caracterizado como um fato ilcito-licto. Para essa teoria, ento, a tipicidade no um mero indcio da ilicitude, mas sua essncia.

    Em derivao teoria da ratio essendi, desenvolveu-se a teoria dos elementos negativos do tipo, segundo a qual, se a tipicidade a essncia da ilicitude, as causas de justificao deveriam integrar o tipo penal como elementos negativos. Assim, o artigo 155 do Cdigo Penal, por exemplo, teria a seguinte redao: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel, no estando o agente em estado de necessidade".

    Gabarito: D

    42 43

  • ROGRIO SANCHES CUNHA

    4. TEORIA DO TIPO 4.1. Evoluo da teoria

    32. (Promotor de Justia/MP1RN/2009 Questo 41) Acerca das teorias que regem o direito penal e os seus institutos, assinale a opo correta.

    a) A teoria final da ao foi elaborada por Von Liszt no final do sculo XIX, tendo sido desenvolvida tambm por Belng e Radbruch, resultando na estrutura mundialmente conhecida Como sistema Liszt-Beling-Radbruch.

    b) A teoria causal da ao teve por mrito superar a taxativa separao dos aspectos objetivos e subjetivos da ao e do prprio injusto, transformando, assim, o injusto naturalstico em injusto pessoal.

    c) Para a teoria constitucional do direito penal, a verificao da ocorrncia do fato tpico doloso no se resume ao aspecto formal-objetivo, dependendo, ainda, da ocorrncia de outros elementos de ndole material-normativa e subjetiva.

    d) Para a teoria social da ao, um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade, ainda que formalmente enquadrvel em um tipo ncriminador, pode ser considerado tpico pelo ordenamento jurdico, devendo, no entanto, ser excluda a culpabilidade do agente.

    e) A teoria funcional da conduta est estruturada em duas vertentes: para a primeira, que tem Claus Roxin como principal defensor, a funo da norma a reaflrmao da autoridade do direito; a segunda, cujo principal representante Gnther Jakobs, sustenta que um moderno direito penal deve estar estruturado teleologicamente, isto , atendendo a finalidades valorativas.

    Comentrios

    De acordo com a teoria constitucional do delito, a concepo simplesmente formal da tipicidade deve ser afastada para ceder lugar conjugao da tipicidade formal com a material. Dessa forma, encara-se o delito no como a singela subsuno do fato norma, mas como uma ofensa efetiva ao bem jurdico protegido (nullum crimen sine iniuria). Esta concepo material da tipicidade e do crime, 'que era estudada no mbito da ilicitude material, passa a ser considerada nos limites da tipicidade.

    Dessa forma, uma vez verificada a tipicidade formal, deve-se partir para a anlise da tipicidade material, integrada por requisitos

    TEORlA GERAL DO CRlME

    essencialmente normativos. Sobre os crimes dolosos, deve-se ainda observar o dolo e outros eventuais e especficos requisitos subjetivos.

    O item a est errado porque a teoria finalista foi proposta por Hans Welzel no incio da dcada de 1930 e considera a conduta no como uma simples atuao dotada de causalidade, mas aquela dirigida e tendente a uma certa finalidade. O crime um querer agir dirigido a um fim. Aqui, a anlise do dolo e da culpa migra da culpabilidade para a conduta.

    Quanto ao item b, a teoria causalista a primeira conceituao da teoria da ao, proposta for von Liszt, Beling e Radbruch. Para esta teoria, a ao um movimento corporal. a produo de um resultado exterior pela atuao voluntria do indivduo. Diz-se voluntria por no ser um ato reflexo, mas no se analisa o contedo da vontade de atuao, que ser apreciado na culpabilidade. Assim, se um indivduo dispara voluntariamente uma arma de fogo, cujo projti