Rolândia

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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rolândia ANDRÉ NOGAROTO, brasileiro, casado, professor, portador do RG sob o n°_______, CPF n° ________ e título de eleitor n° nº________, zona:___, seção: ___, Rolandia/PR, com endereço na rua_________, n°____, Rolândia/PR vem pela presente fazer pedido de abertura de Comissão Processante contra o Sr. Prefeito JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, brasileiro, residente e domiciliado em Rolândia, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal de Rolândia - Paço Municipal Av. Pres. Bernardes, 809, Centro, Rolândia, por tudo o que abaixo é exposto: 1. Fundamento legal art. 82, inciso I da Lei Orgânica do Município de Rolândia; art. 5º do Decreto 201/67: Art. 82 - O processo de cassação do mandato do prefeito, pelas infrações descritas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito: I a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas... 2. Denuncia Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello -a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público - interesse primário - sendo interesses público interesse da coletividade não se encontram a livre disposição de quem que seja, sendo a Administração Pública mera curadora destes interesses. Sendo assim, cabe ao Administrador zelar pelos interesses públicos direitos, patrimônio e renda da Administração Pública. Não foi o que fez o nobre Prefeito. Será demonstrado a seguir o descaso com o erário, e que foram regiamente pagos pelo erário (a título de “horas extras”) os correligionários políticos do então prefeito. Restou comprovado na Comissão Especial da Saúde o pagamento abusivo e indevido de horas extras a determinados funcionários em razão da caridade do Sr. Prefeito, o que caracteriza por si só ato de improbidade. Afirmou-se na Comissão Especial da Saúde: O pagamento de horas extras a servidores da secretária de Saúde do Município de Rolândia foi o fato que, em meados do mês de maio último, fez iniciar as investigações na Câmara Municipal que culminou com a criação desta Comissão.

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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rolândia ANDRÉ NOGAROTO, brasileiro, casado, professor, portador do RG sob o n°_______, CPF n° ________ e título de eleitor n° nº________, zona:___, seção: ___, Rolandia/PR, com endereço na rua_________, n°____, Rolândia/PR vem pela presente fazer pedido de abertura de Comissão Processante contra o Sr. Prefeito JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, brasileiro, residente e domiciliado em Rolândia, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal de Rolândia - Paço Municipal – Av. Pres. Bernardes, 809, Centro, Rolândia, por tudo o que abaixo é exposto: 1. Fundamento legal – art. 82, inciso I da Lei Orgânica do Município de Rolândia; art. 5º do Decreto 201/67: Art. 82 - O processo de cassação do mandato do prefeito, pelas infrações descritas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito: I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas... 2. Denuncia Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello -a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público - interesse primário - sendo interesses público – interesse da coletividade – não se encontram a livre disposição de quem que seja, sendo a Administração Pública mera curadora destes interesses. Sendo assim, cabe ao Administrador zelar pelos interesses públicos – direitos, patrimônio e renda da Administração Pública. Não foi o que fez o nobre Prefeito. Será demonstrado a seguir o descaso com o erário, e que foram regiamente pagos pelo erário (a título de “horas extras”) os correligionários políticos do então prefeito. Restou comprovado na Comissão Especial da Saúde o pagamento abusivo e indevido de horas extras a determinados funcionários em razão da caridade do Sr. Prefeito, o que caracteriza por si só ato de improbidade. Afirmou-se na Comissão Especial da Saúde: O pagamento de horas extras a servidores da secretária de Saúde do Município de Rolândia foi o fato que, em meados do mês de maio último, fez iniciar as investigações na Câmara Municipal que culminou com a criação desta Comissão.

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Verificou-se no decorrer da Comissão Especial da Saúde que o pagamento das horas extras eram feitos sempre aos mesmos servidores, em valores médios e quantidades idênticas - a pedido do Sr. Prefeito, veja o que disse a Comissão Especial da Saúde: Por certo, depois de analisados todos os documentos encaminhados a esta Comissão, é evidente o pagamento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários (horas extras) de forma irregular e ilegal pelo Município de Rolândia aos servidores lotados na Secretaria de Saúde. Referidas ilegalidades e irregularidades lastreiam-se, por exemplo: (i) na falta de comprovantes fidedignos da efetiva prestação dos serviços, tornando impossível identificar se as horas extras eram cumpridas de fato pelos servidores. (ii) na fragilidade dos registros de ponto, que muitas vezes eram e ainda são manuscritos, mediante a aposição de assinaturas em uma folha impressa, sistema este que vem se mostrando falho; (iii) na existência de dois pontos que apontavam, separadamente, “horas normais” e “extras”. (iv) no pagamento de horas extras sempre aos mesmos servidores e em valores médios e quantidades idênticas o que leva a crer na existência de prévia pactuação para os pagamentos, inclusive para o exercício da função de “gerência” de Posto de Saúde. (v) na inexistência de autorização prévia da chefia, já que as autorizações será confeccionadas no mês posterior a prestação de serviços. (vi) no pagamento de horas extras em períodos em que havia proibição legal. (vii) em bases de cálculo para o pagamento superdimensionadas acarretando pagamento maior que o efetivamente devido. (viii) em indevido reflexo em descanso semanal remunerado, acarretando o pagamento de valores indevidos aos servidores. Restou apurado que tal pagamento se deu por determinação do Sr. Prefeito, e os servidores beneficiados – sempre os mesmos – são os seguintes: Eloísa Roberta Ruffo Mazzei; Deise Vieira Tokano; Adriana Cristina Betoni Tannuri; Norberto Valter Ditrich; Jaqueline Franciscati Mecina; Márcia Terezinha Gorla. Verificou-se que tais servidores nunca prestaram serviço de atendimento a população, sempre prestando serviços administrativos – não justificando o pagamento das horas extraordinárias. As horas extras pagas no período com adicional de 100% reflete em trabalho realizado em domingos e feriados, ou seja, tais servidoras no período de 2011 e 2012 deveriam ter laborado nos finais de semana para fazerem jus as horas extraordinárias de 100%.

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Porém a realidade é completamente diversa. A servidora Eloisa Roberta Ruffo Mazzei participou de curso de MBA Executivo em Saúde nos mesmos dias e horários das supostas horas extras recebidas, realizou seu MBA em Saúde ministrado pela Fundação Getúlio Vargas de sexta a domingo ( sexta das 18:30 as 23h; sábado das 8 as 18h, e domingo das 8:30 as 13h). Em 2012 a explicação do pagamento das horas extras fica mais evidente. Conforme a fotografia exposta nesta peça a servidora Eloisa Mazzei em 25/08/2012, um sábado pela manhã, estava participando da campanha política do então candidato João Ernesto Johnny Lehmann: Vê-se então que as horas extras foram um régio presente para a servidora Eloísa Mazzei. Observou igualmente que a servidora Jaqueline Franciscati que no exercício de 2012 recebeu igualmente horas extras de 100% aparece fazendo campanha política para o então candidato João Ernesto Johnny Lehmann: (16/09/2012) (16/09/2012) (01/09/2012) (25/08/2012) Veja-se, se a servidora recebia horas extras de 100% (que equivale a ter laborado nos finais de semana) não justifica que nos dias em questão, que deveria estar no Posto de Saúde, estar tranquilamente fazendo campanha para o então candidato João Ernesto Johnny Lehmann. O mesmo pode se dizer de Adriana Cristina Betoni Tannuri, que igualmente recebeu regiamente as horas extras: (25/08/2012) (25/08/2012 – no canto a direito). Por fim a servidora Marcia Gorla: Então, a situação exposta é a seguinte: As servidoras em questão (e mais outras nominadas) foram agraciadas com horas extras fictícias tão somente por estarem ativamente na campanha do então candidato a prefeito João Ernesto Johnny Lehmann.

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É que conforme apurado na CEI da saúde o pagamento destas horas extras se deu sem qualquer registro de ponto confiável; e sempre aos mesmos servidores, que cumpriam funções administrativas. E, demonstrado que em plena campanha eleitoral as servidoras em questão não estavam laborando e sim em plena campanha em prol da candidatura do atual prefeito, e ora denunciado. Um régio presente aqueles servidores que aderiram a campanha do atual prefeito. É de se ressaltar que o questionamento que se faz não é o apoio político dado ao atual prefeito. Tal situação vai de acordo com a consciência do eleitor/cidadão. O que se questiona é que esse apoio venha com benesses “distribuídas” pelo erário em total desrespeito a legalidade, e moralidade. 3. Pior, foi levantado que os servidores Gracielli Brogiato, Josieli Bazoni da S Cândido, Ana Paula Felix Volpato, Thatyana Gerdulli e Liliani Maria Torres Costa Pierolli ocupavam a fictícia função de Coordenador do Posto de Saúde ou Gerente de Posto de Saúde sem mesmo existir lei autorizando o pagamento. Todos esses pagamentos foram autorizados pelo Sr. Prefeito. Então, o Sr. Prefeito não atentou para a probidade quando autorizou o pagamento de horas extras fictícias que não tiveram outra finalidade a não ser premiar aqueles que participaram da campanha do Sr. Prefeito a reeleição, levando o Município em prejuízo de R$ 70.899,01 – quase cem mil reais. (falando-se apenas no exercício 2012). E, não houve razão no mundo para se aceitar o pagamento de horas extras que não foram realizadas, sempre para os mesmos servidores (todos eles em função administrativas) com base de cálculo e reflexos não previstos em lei. Assim, o Sr. Prefeito se encontra em curso no previsto no art. 81, II, “b”, itens 4, 6, e 8: Art. 81 - O Prefeito perderá o mandato: II - por cassação, nos termos do inciso II e parágrafo único do artigo anterior, e ainda: b) quando atentar contra: 1. a autonomia do Município; 2. o livre exercício da Câmara Municipal; 3. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 4. a probidade na administração;

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5. as leis orçamentárias; 6. o cumprimento das leis e das decisões judiciais; 7. a dignidade e o decoro do cargo; 8. a administração dos bens, rendas e direitos do Município. Verificou-se que a conduta do Sr. Prefeito causou prejuízo aos cofres públicos bem como atentou contra probidade administrativa. Ora, houve pagamento de horas extras inexistentes feitas pelo próprio Município por favor político com a clara aquiescência do Sr. Prefeito. E, a conclusão desta afirmação está no documento que acompanha a presente - Relatório Final da CEI da Saúde – que já de conhecimento desta Câmara de Vereadores. Da mesma forma, a conduta do Sr. Prefeito ofende o art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto lei 201/67: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; E, faz-se questão de colocar tanto a Lei Orgânica quanto do Decreto 201/67 em face da CP aberta para apurar a fraude dos contratos do Município de Rolândia com a Associação Beneficente São Rafael onde restou a discussão de qual instrumento normativo deveria se seguir. Naquela ocasião a r. Procuradoria da Câmara entendeu seguir a orientação do Decreto 201/67, conforme conclusão do Parecer da Procuradoria Jurídica: Destas forma, esta Procuradoria entende que as disposições do Decreto-Lei 201/67 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 e que, portanto, as infrações político-administrativas e seu processamento devam ser regrados pelo referido Decreto em detrimento do contido no art. 82 da Lei Orgânica Municipal. Porém, entende-se que o ato praticado pelo Sr. Prefeito atentou contra os dois instrumentos normativos (e a Lei Orgânica praticamente repete as disposições contidas no Decreto 201/67). 3. Provas e pedido.

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Esclarecido que a competência é do Decreto 201/67, e que a conduta do Sr. Prefeito ofendeu tanto este Decreto, quanto as disposições da Lei Organica Municipal, pede-se de acordo com o art. 5º do Decreto 201/67 que: a) seja recebida a presente denuncia, pois fundamentada em fato certo, determinado, com provas robustas, e seja formada Comissão Processante para que se proceda a intimação do Sr. Prefeito para a apresentação da defesa que entenda cabível. Junta como prova o Relatório da Comissão Especial da Saúde, com a juntada de todos os documentos, depoimentos e demais atos colhidos por esta r. Comissão Especial. Pede-se que seja oficiado ao Município de Rolândia para que apresente o relatório de horas extras nos anos de 2011, 2012 e 2013 em especial dos servidores Eloísa Roberta Ruffo Mazzei; Deise Vieira Tokano; Adriana Cristina Betoni Tannuri; Norberto Valter Ditrich; Jaqueline Franciscati Mecina; Márcia Terezinha Gorla, Gracielli Brogiato, Josieli Bazoni da S Cândido, Ana Paula Felix Volpato, Thatyana Gerdulli e Liliani Maria Torres Costa Pierolli E, desde já pede-se expressamente o depoimento pessoal da servidoras: Eloísa Roberta Ruffo Mazzei; Deise Vieira Tokano; Adriana Cristina Betoni Tannuri; Norberto Valter Ditrich; Jaqueline Franciscati Mecina; Márcia Terezinha Gorla, Gracielli Brogiato, Josieli Bazoni da S Cândido, Ana Paula Felix Volpato, Thatyana Gerdulli e Liliani Maria Torres Costa Pierolli. Pede-se que a analise do mérito da presente denuncia seja analisado pelo Plenário da Câmara após a defesa do Sr. Prefeito, privilegiando assim esta Câmara de Vereadores. Nestes termos, pede e espera deferimento. ANDRÉ NOGAROTO