Rolf Hackbart Presidente do INCRA FAIXA DE FRONTEIRA.

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Rolf Hackbart Presidente do INCRA FAIXA DE FRONTEIRA

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Rolf HackbartPresidente do INCRA

FAIXA DE FRONTEIRA

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O QUE É FAIXA DE FRONTEIRA?

É uma linha imaginária constituída por uma faixa interna de terras, que se estende de 0 a 150 Km, paralelamente à linha divisória terrestre do território nacional com outros países e desde 1955 (Lei 2.597/55) identifica-se fisicamente com a zona de segurança nacional.

PARA QUE SERVE?

• Serve para materializar o antigo objetivo de exteriorização da posse do Estado Brasileiro em relação aos países confrontantes.

• Serve para especificar a dominialidade pública federal das terras indispensáveis à defesa do território nacional (segurança nacional).

• Serve para eleger áreas essenciais ao desenvolvimento econômico.

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FAIXAS DE FRONTEIRA AO LONGO DO TEMPO

• 66 Km – Lei nº 601/1850 – Império

- Constituição da República de 1891

• 100 Km – Constituição Federal de 1934

• 150 Km – Constituição Federal de 1937

- Constituição Federal de 1946

- Constituição Federal de 1967 e Emenda nº 01/69

- Constituição Federal de 1988

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População Urbana População Urbana e Densidade Rural e Densidade Rural

na Faixa de na Faixa de FronteiraFronteira

Fonte: http://www.igeo.ufrj.br/fronteiras/mapas/map016.htm - 2000

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O QUE É RATIFICAÇÃO DOMINIAL?

Trata-se de um instrumento jurídico de que se serviu o legislador ordinário para confirmar o domínio federal sobre a faixa fronteiriça e ao mesmo tempo proteger a posse exercida pelo possuidor de boa-fé.

Alguns diplomas legais pertinentes:

• Lei nº 4.947/66 – fixa normas de Direito Agrário (autorização p/ ratificar);

• Lei nº 6.634/79 – dispõe sobre faixa fronteiriça e concessão de terras públicas;

• Decreto-lei nº 1.414/75 – processo de ratificação das terras de faixa fronteiriça;

•Lei nº 9.871/99 – estabelece prazo p/ ratificar as concessões feitas pelos Estados-membros.

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QUEM PODE SER SUJEITO DA RATIFICAÇÃO?

Os detentores de titulação estadual ilegítima, fruto da indevida atuação dos estados-membros na faixa de fronteira.

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POR QUE RATIFICAR?

Porque é necessário confirmar ou convalidar as:• Titulações feitas pelos Estados-membros em terras de

domínio da UNIÃO (titulação a non domino);• Titulações feitas pelos Estados-membros sem o

consentimento prévio do CDN - Conselho de Defesa Nacional.

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LIMITES DA RATIFICAÇÃO NA FAIXA FRONTEIRIÇA

Art. 2º da Instrução Normativa nº 27-A

CF de 24.01.1.981

a

CF de 16.07.1.934

1. Dentro de 66 Km – 13.068 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)

2. Fora de 66 Km – LIVRE - Estado

CF de 16.07.1.934

a

DL. 1.164 de 18.03.1.939

1. Dentro de 66 Km – 10.000 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)

2. De 66 Km a 150 Km – 10.000 ha – Estados, com anuência do CSN

3. Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado

DL. 1.164 de 18.03.1939

a

EC 10 de 09.11.1.964

1. Dentro de 66 Km – 2.000 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)

2. De 66 Km a 150 Km – 2.000 ha – Estados, com anuência do CSN

3. Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado

EC 10 de 09.11.1.964

a

L. 4.947 de 06.04.1.966

1. Dentro de 66 Km – 2.000 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)

2. De 66 Km a 150 Km – 2.000 ha – Estados, com anuência do CSN

3. Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado

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MAPA DO BRASIL COM A LINHA DA FAIXA DE FRONTEIRA EM CADA MAPA DO BRASIL COM A LINHA DA FAIXA DE FRONTEIRA EM CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO ESTADO DA FEDERAÇÃO

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FAIXA DE FRONTEIRA DE 0 A 150 Km – Por Estados-membros

Fonte: IBGE / INCRA

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TOTAIS DE MUNICÍPIOS POR REGIÃO / UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Região Norte

11.Rondônia 27

12. Acre 22

13. Amazonas 21

14. Roraima 15

15. Pará 5

16. Amapá 8

TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO NORTE 98

Região Sul

41.Paraná 139

42. Santa Catarina 82

43. Rio Grande do Sul 182

TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO SUL 403

Região Centro-Oeste

50.Mato Grosso do Sul 44

51.Mato Grosso 25

TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO CENTRO-OESTE 69

TOTAL BRASIL 570

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE IN 42/2000 e a IN 27-A/2006

Instrução Normativa nº 42/2000

Instrução Normativa nº 27-A/2006

Estabeleceu diretrizes para ratificação de terras públicas na faixa fronteiriça.

Alterou a IN 42/2000 para adapta-la à legislação federal e à Constituição.

Fixou os índices de exploração do imóvel rural em 50%.

Exigiu GUT de 80% e GEE de 100%.

A alteração da IN 42/2000 foi resultado de uma dezena de Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público Federal, sobretudo no Estado do Paraná, nas quais se questionou o critério de ratificação até então aplicado pelo INCRA ( 50% de exploração).

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Procedimento de RATIFICAÇÃO: previsto na Lei nº 4.947/66, que subordina as alienações e as concessões a serem ratificadas aos objetivos do Estatuto da Terra ( Lei nº 4.504/64).

RATIFICAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL

Lei nº 4.504/64:

“Art. 2º: É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada, pela sua função social, na forma prevista nesta lei”.

§ 2º. “É dever do Poder Público:

a) (...);

b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, (...)”.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988:

“Art. 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

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LEI 8.629/93 – QUE REGULAMENTA A REFORMA AGRÁRIA:

“Art. 6º: Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

§ 1º - O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

§ 2º - O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), (...)”.

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Providências que a Lei 9.871/99 determina ao INCRA

• § 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições do Decreto-Lei no 1.414, de 1975, o Incra deverá:

•         I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;

•         II - dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;

•         III - promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art. 6o do referido Decreto-Lei;

•         IV - requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.