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Caderno de Direito Tributário - 2006Cristiano Carvalho
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ESCOLA DA MAGISTRATURA DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DireçãoDesembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Conselho Desembargador Federal Paulo Afonso Brum VazDesembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira
Coordenador Científico do Módulo de Direito Tributário
Juiz Federal Leandro Paulsen
Assessoria Isabel Cristina Lima Selau
__________________________________________
CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 2006
Organização e Revisão – Divisão de EnsinoMaria Luiza Bernardi Fiori Schilling
Revisão – Divisão de Publicações Arlete HartmannLeonardo SchneiderMaria Aparecida Corrêa de Barros BertholdMaria de Fátima de Goes Lanziotti
Capa e Editoração – Divisão de Editoração e Artes Alberto Pietro Bigatti Artur Felipe TemesMarcos André Rossi VictorazziRodrigo Meine
ApoioSeção de Reprografia e Encadernação
Contatos:E-mail: [email protected] Assessoria: (51) 3213-3040Divisão de Ensino: (51) 3213-3041Divisão de Publicações: (51) 3213-3043
Divisão de Editoração e Artes: (51) 3213-3046www.trf4.gov.br/emagis
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Apresentação
O Currículo Permanente criado pela Escola da Magistratura do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região - EMAGIS - é um curso realizado em encontros mensais,
voltado ao aperfeiçoamento dos juízes federais e juízes federais substitutos da 4ª Região,
que atende ao disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004. Tem por objetivo, entre
outros, propiciar aos magistrados, além de uma atualização nas matérias enfocadas,
melhor instrumentalidade para condução e solução das questões referentes aos casos
concretos de sua jurisdição.
O Caderno do Currículo Permanente é fruto de um trabalho conjunto desta
Escola e dos ministrantes do curso, a fim de subsidiar as aulas e atender às necessidades
dos participantes.
O material conta com o registro de notáveis contribuições, tais como artigos,
jurisprudência selecionada e estudos de ilustres doutrinadores brasileiros e estrangeiros
compilados pela EMAGIS e destina-se aos magistrados da 4ª Região, bem como a
pesquisadores e público interessado em geral.
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COMO CITAR ESTA OBRA:
CARVALHO, Cristiano. Lançamento, presunções e ficções no Direito Tributário. Porto Alegre:
TRF – 4ª Região, 2006 (Currículo Permanente. Caderno de Direito Tributário: módulo 1)
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ÍNDICE
“ LANÇAMENTO, PRESUNÇÕES E FICÇÕES NO DIREITO TRIBUTÁRIO”
Ministrante: Cristiano Carvalho
Ficha Técnica.............................................................................................................................. 02 Apresentação.............................................................................................................................. 03
Texto: “ Lançamento, Presunções e Ficções no Direito Tributário”
Autor: Crist iano Carvalho
1 Ontologia e Epistemologia........................................................................................................ 07 2 Epistemologia jurídica .............................................................................................................. 09
3 A problemática das presunções e ficções jurídicas.................................................................. 113.1 Linguagem, realidade social e institucional....................................................................... 113.2 Breve introdução à Teoria dos Atos de Fala...................................................................... 12
3.2.1 Atos ilocucionários................................................................................................... 123.2.2 Força ilocucionária................................................................................................... 133.2.3 Tipos de atos de fala e propósitos ilocucionários.................................................... 143.2.4 Direção de ajuste dos atos ilocucionários................................................................ 173.2.5 Macro-ato de fala..................................................................................................... 183.2.6 A sexta força ilocucionária: ficcional........................................................................ 21
4 Sistema Jurídico: normas, princípios e regras......................................................................... 22
4.1 Teoria do Sistema Jurídico – o direito como um processo comunicacional...................... 224.2 Valores morais e valores jurídicos ..................................................................................... 23
4.3 A autogeração do sistema jurídico..................................................................................... 234.4 Os elementos do sistema jurídico como atos de fala......................................................... 244.4.1 Normas, princípios e regras..................................................................................... 244.4.2 Definição de norma .................................................................................................. 254.4.3 Diferenças entre princípios e regras........................................................................ 26
4.4.3.1 Destinatários e direção de ajuste................................................................. 264.4.3.2 Força e propósitos ilocucionários................................................................ 284.4.3.3 Diferença quanto ao conteúdo proposicional.............................................. 28
4.4.4 As regras jurídicas................................................................................................... 294.4.5 Metaregras e regras de comportamento.................................................................. 304.4.6 Regras gerais e abstratas, individuais e concretas................................................. 314.4.7 O triplo propósito ilocucionário das regras concretas.............................................. 344.4.8 Lançamento tributário como regra individual e concreta......................................... 35
5 Presunções e Ficções.............................................................................................................. 365.1 Abertura e fechamento cognitivo dos antecedentes normativos....................................... 365.2 O direito e a verdade.......................................................................................................... 385.3 Verdade real e verdade formal........................................................................................... 405.4 Breves considerações sobre a prova................................................................................ 445.5 Epistemologia “do” direito e epistemologia “no” direito...................................................... 475.6 Prova, erro de fato e ação rescisória................................................................................. 485.7 As presunções no direito.................................................................................................... 50
5.7.1 Introdução................................................................................................................ 505.7.2 Conceito de presunção jurídica............................................................................... 525.7.3 As espécies de presunção....................................................................................... 53
5.7.3.1 Presunções hominis..................................................................................... 54
5.7.3.2 Presunções legais........................................................................................ 545.7.3.3 Presunção absoluta ou jure et jure.............................................................. 56
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5.7.3.4 Presunção relativa ou juris tantum............................................................... 565.8 As Ficções Jurídicas.......................................................................................................... 57
5.8.1 Introdução Histórica................................................................................................. 57
5.8.2 O período iluminista — Jeremy Bentham e as ficções............................................ 595.8.3 Definição de ficção jurídica...................................................................................... 625.8.4 Ficções e eqüidade.................................................................................................. 64
5.8.4.1 Introdução.................................................................................................... 665.8.4.2 Princípios versus regras: o caso Riggs vs. Palmer...................................... 685.8.4.3 As cláusulas abertas do direito privado....................................................... 735.8.4.4 Integração sistêmica.................................................................................... 74
5.8.5 São as ficções “verdades jurídicas”?....................................................................... 775.8.6 Ficções de primeiro grau – desconsideração da realidade objetiva........................ 795.8.7 Ficções de segundo grau — desconsideração da realidade institucional............... 815.8.8 Ficções de terceiro grau – desconsideração da realidade jurídica.......................... 825.8.9 É a pessoa jurídica uma ficção?.............................................................................. 855.8.10 As ficções jurídicas no direito tributário................................................................. 86
5.8.10.1 As ficções jurídicas tributárias frente aos princípios constitucionais....... 875.8.10.1.1 Princípio da Segurança Jurídica.................................................... 875.8.10.1.1.1 Ficções jurídicas e segurança juridical................................ 89
5.8.10.1.2 Princípio do devido processo legal................................................ 915.8.10.1.2.1 Ficções e devido processo legal.......................................... 92
5.8.10.1.3 Princípio da Capacidade Contributiva........................................... 925.8.10.1.3.1 Capacidade econômica e capacidade contributive............. 925.8.10.1.3.2 Direito tributário e economia: acoplamento estrutural eanálise econômica................................................................................... 965.8.10.1.3.3 Ficções e capacidade econômica........................................ 98
5.8.10.1.4 Princípio federativo........................................................................ 995.8.10.1.5 Princípio da legalidade tributária.................................................... 100
5.8.10.1.5.1 Ficções e legalidade tributária............................................. 101
5.8.10.1.6 Princípio da tipicidade cerrada....................................................... 1015.8.10.1.6.1 É a tipicidade cerrada uma limitação de origemexclusivamente constitucional?............................................................... 1035.8.10.1.6.2 Ficções e tipicidade cerrada................................................ 1075.8.10.1.6.3 O artigo 108 do Código Tributário Nacional e o argumentopor analogia............................................................................................. 107
5.8.11 O artigo 110 do CTN – metaregra antificção......................................................... 1095.8.12 As ficções na regra-matriz de incidência tributária................................................ 110
5.8.12.1 Ficção no critério material...................................................................... 1115.8.12.1.1 O ICMS e os serviços de bares e restaurantes........................... 1125.8.12.1.2 O IPI e a industrialização sob encomenda.................................. 1135.8.12.1.3 O ISS e a lista de serviços:.......................................................... 113
5.8.12.2 Ficção no critério temporal..................................................................... 113
5.8.12.3 Ficção no critério espacial...................................................................... 1155.8.12.4 Ficção no critério pessoal....................................................................... 1165.8.12.5 Ficção no critério quantitativo................................................................. 116
5.8.12.5.1 Base de cálculo............................................................................ 1165.8.12.5.2 Alíquota........................................................................................ 118
5.8.13 A ficção na regra individual e concreta administrativa – desconsideração dapersonalidade jurídica....................................................................................................... 1215.8.14 Diferença entre ficções e presunções absolutas................................................... 122
5.8.14.1 O artigo 30 da Lei de Introdução ao Código Civil.................................. 1245.8.14.2 A pauta fiscal.......................................................................................... 1255.8.14.3 A tributação de coligadas e controladas no exterior.............................. 1265.8.14.4 A substituição tributária “para frente”..................................................... 127
5.8.15 Ficção, simulação e dissimulação......................................................................... 128
Referências Bibliográficas........................................................................................................... 131
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e apreensão. Um jogo de xadrez, por exemplo, não pode ser decomposto
apenas por seus atributos físicos. O fato de certas pedras serem dispostas
num tabuleiro e movidas em tais e quais movimentos não basta para acompreensão do que seja “xadrez”. Um ser extraterrestre que não
conhecesse nada da cultura humana, incluindo jogos como esse, não seria
capaz de compreender o que está se passando numa partida de xadrez ou
qualquer outra atividade que envolva cooperação humana dentro do contexto
da cultura.
A Epistemologia também pode ser objetiva, quando o conhecimento
independe de juízos subjetivos e pode ser subjetiva, quando conhecer requer juízos de subjetividade. Assim, posso conhecer cienti ficamente tanto objetos
ontologicamente objetivos quanto subjetivos. Por exemplo, posso dizer
objetivamente que tanto a Gisele Bündchen quanto a Ana Hickmann são
modelos profissionais. Entretanto, posso também afirmar que considero a
segunda mais bonita que a primeira. No primeiro caso, trata-se de um juízo
objetivo; no segundo subjetivo.
2 EPISTEMOLOGIA JURÍDICA
A temática das presunções e ficções jurídica leva, necessariamente, a
indagações de cunho jurídico-filosóficas. São institutos que cumprem funções
especiais no sistema jurídico, algumas vezes contrariando o senso-comum, outras
violando princípios jurídicos da mais alta envergadura.
Ao analisar o fenômeno jurídico venho desenvolvendo uma Epistemologia que
se apóia em três grandes teorias:
a) A Teoria dos Sistemas
Entendida não como uma corrente específica, mas sim como um amálgama
de diversas teorias, tais como a Cibernética, Autopoiese, Teoria da Comunicação e
da Informação e Teoria do Caos, tendo todas essas linhas o objeto comum de
estudo: os sistemas dinâmicos e complexos.
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Aplicada ao Direito, a Teoria dos Sistemas vê o fenômeno jurídico como um
sistema auto-regulável, autogerativo e auto-referenciável e, também, como um dos
subsistemas sociais em constante interação com outros subsistemas, tais como oeconômico, o científico, o político, o moral e o religioso.
A Teoria dos Sistemas considera que o direito positivo, entendido este como o
conjunto de todas as normas válidas aqui e agora, tanto legais, como jurisdicionais
e administrativas, é formado por atos comunicacionais ou atos de fala, organizados
numa determinada estrutura hierarquizada.
b) A Teoria dos Atos de FalaConsiderando que o direito positivo é um sistema formado por atos de fala,
i.e., comunicações oriundas de um emissor e enviadas a determinados destinatários,
dá-se então relevância ao aspecto pragmático da comunicação humana. Nesse
contexto, não há teoria mais desenvolvida que a Teoria dos Atos de Fala, criada
pelo filósofo inglês John L. Austin e posteriormente desenvolvida pelo filósofo
americano John R. Searle.
A Teoria dos Atos de Fala tem como foco principal a análise da força e
finalidades ilocucionárias da linguagem humana, em outras palavras, quais os
propósitos pretendidos pelos falantes ou emissores ao se comunicarem, bem como
os atos perlocucionários, i.e., os efeitos acarretados pelos atos de fala nos ouvintes
ou receptores.
c) A Análise Econômica do Direito
Considerando que atos de fala acarretam efeitos concretos nos ouvintes, i.e,
conseqüências, nada mais oportuno que utilizar também a linha de pensamento
conseqüencialista por natureza, que é a Ciência Econômica, para analisar o Direito.
A Análise Econômica do Direito, de origem norte-americana (também conhecida
como Law and Economics) é uma corrente interdisciplinar, que busca firmar um
diálogo entre as Ciências Jurídica e Econômica, com ênfase na utilização das
ferramentas desta última para estudo do sistema jurídico.
A Economia não tem por objeto, ao contrário do que reza o senso-comum,
somente categorias como taxas de juros, inflação, curvas de oferta e demanda, etc.
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O objeto por excelência da Economia é a Ação Humana, da qual o Direito é apenas
uma de suas manifestações.
A aplicação da teoria econômica ao Direito leva em conta principalmente ofator eficiência das normas jurídicas, não como modo de subjugar questões jurídico-
morais como a justiça e a igualdade, mas sim pelo fato de que, muitas vezes, o
desconhecimento dos efeitos econômicos acarretados pelas normas faz com que as
intenções originais dos operadores do direito (dentre eles, os juizes) acabem tendo o
efeito contrário ao pretendido.
Dessa forma, ferramentas como a Teoria dos Custos de Transação, das
Externalidades, Teoria dos Preços, etc, ensinam a perceber conseqüências reais dodireito. Tal perspectiva é fundamental, pois uma vez que tomamos como premissa
que o direito é um sistema em constante interação com os demais e, portanto, a
reação destes, positiva ou negativa, acabará influenciando a própria auto-regulação
e autogeração jurídica.
3 A PROBLEMÁTICA DAS PRESUNÇÕES E FICÇÕES JURÍDICAS
Presunções e ficções são técnicas jurídicas utilizadas para solucionar
determinados problemas. São artifícios inseridos no artefato maior que é o próprio
sistema jurídico, mecanismo regulador da conduta humana e verdadeiro calibrador
do sistema social como um todo. Considerando que as presunções e as ficções são
técnicas utilizadas para que as comunicações jurídicas obtenham efeitos que não
obteriam de outra forma, a Teoria dos Atos de Fala será o principal instrumento para
análise desses institutos.
3.1 Linguagem, realidade social e institucional
A linguagem funciona como mecanismo de representação da realidade
e como mecanismo de comunicação. É o meio pelo qual nos conectamos com
a realidade e que nos possibilita interagir com outros indivíduos. Entretanto,
a linguagem não constitui a realidade objetiva, mas sim a pressupõe.
Há, entretanto, uma parte da realidade que é constituída
lingüisticamente: a realidade institucional. Enquanto a realidade objetiva tem
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uma ontologia objetiva, existe independentemente do observador, a realidade
institucional é ontologicamente subjetiva.
A realidade institucional, que compreende toda a estrutura sociallingüisticamente desenvolvida, na qual vivem e agem os indivíduos racionais,
pressupõe a intencionalidade para tanto, entendida como a aptidão da consciência
de projetar-se para fora de si mesma.
As estruturas institucionais requerem a intencionalidade coletiva, que não
pode ser reduzida à individual. Por intencionalidade coletiva entende-se a forma de
consciência e de ação realizada em termos cooperativos, não redutíveis a
intencionalidade individual. As instituições têm papel fundamental para a interação humana, restringindo
o raio da ação humana, impondo regras do jogo e permitindo que as organizações
possam agir nesse contexto de regras constitutivas.
A linguagem é uma forma de ação humana. E enquanto tal manifesta-
se através de atos de fala.
3.2 Breve introdução à Teoria dos Atos de Fala
Tentarei expor, da maneira mais sintética possível, a teoria referida acima. A
maneira mais eficaz para fazer isso é limitar a exposição a conceitos e definições de
algumas de suas categorias-chave. Vamos a elas, então:
3.2.1 Atos ilocucionários
A comunicação é uma espécie de ação humana, e a unidade mínima da
comunicação humana é o ato de fala do tipo ilocucionário .
Falar uma linguagem é exercer um comportamento governado por regras. Em
outras palavras, falar é realizar atos de acordo com regras . 3 Ainda que, na
prática comum da linguagem os seus usos façam parte do pano de fundo de nossos
hábitos, a Teoria dos Atos da Fala busca sistematizar essas regras.
A diferença fundamental da Teoria dos Atos da Fala para outras ciências da
linguagem é a de considerar o ato de fala como núcleo da linguagem. Toda
comunicação lingüística envolve atos lingüísticos. Portanto, a unidade da
3 Cf. Searle. Speech acts, p. 22.
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comunicação lingüística não é, como tem sido normalmente pressuposto, o símbolo,
palavra ou frase, ou mesmo o proferimento do símbolo, da palavra ou da sentença,
mas, sim, a produção ou enunciação do símbolo, palavra ou frase através daperformance do ato de fala.4
John L. Austin, precursor da teoria, classificou os atos de fala em três
categorias: 1) locucionários; 2) ilocucionários e; 3) perlocucionários5.
Os atos locucionários6 são as frases enunciadas, sem levar em conta a
intenção e o uso que o falante lhe quer impor. Por exemplo, as seguintes frases: a)
João abre a porta; b) João, abra a porta? c) João, abra a porta!; todas as frases são
idênticas do ponto de vista semântico: possuem um sujeito, verbo e predicado e areferência é idêntica; a proposição é a mesma: que João abre a porta. Onde está a
diferença? Em nível pragmático, isto é, nos diferentes atos ilocucionários.7
Por outro lado, as frases Quando João viajará?” e “Você pretende trocar de
automóvel?” têm diferentes conteúdos proposicionais, todavia idênticas forças
ilocucionárias.
Os atos ilocucionários, portanto, denotam a intenção do falante ao utilizar a
linguagem: afirmar, perguntar, ordenar, descrever, expressar um desejo, etc.. É sob
esse prisma que analisarei categorias como sistema jurídico, fato jurídico, norma,
princípio, regra, presunções e ficções.
3.2.2 Força ilocucionária
Como visto acima, ainda que a proposição possa ser a mesma, isto é, a frase
ter o mesmo conteúdo semântico, a intenção empregada pelo falante ao comunicar
pode dar-se de várias formas. Essa é a força ilocucionária.
Algumas formas de indicar a força ilocucionária são a ordem das palavras e o
tom em que a frase é expressa: a) você sairá do quarto; b) você sairá do quarto!; c)
você sairá do quarto? Alguns indicativos sintáticos, como a exclamação e a
4 Searle (1968, p. 16).5 A distinção não é adotada por Searle, que diferencia os atos de fala apenas em locucionários e
perlocucionários, denominando de “proposição” o que Austin chama de ato locucionário,6 Searle não aceita a classificação de Austin, e não utiliza a categoria atos locucionários, preferindo
utilizar “conteúdo proposicional” dos atos de fala, o que significa a porção meramentesemântica da linguagem.7 Conforme Searle e Vanderveken (1985, p.1).
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interrogação, podem, de acordo também com o contexto, indicar a força
ilocucionária.
Assim, o ato de fala tem sempre uma força ilocucionária, que indica o uso queo falante está empregando no ato, que tem também um conteúdo proposicional. Um
ato de fala simples tem a seguinte fórmula lógica F(p), onde F simboliza a força
ilocucionária e p simboliza o conteúdo proposicional. Destarte, os exemplo acima
são atos de fala que contém o mesmo conteúdo proposicional com diferentes forças
ilocucionárias. O exemplo (a) é um ato de fala de força assertiva; o exemplo (b), de
força diretiva e; o exemplo (c), também diretivo, porém, com diferente intensidade
em comparação com o exemplo (b), pois aqui não se trata de uma ordem, mas deum pedido.
Nem sempre é simples verificar intensidade da força ilocucionária através da
própria frase. Uma sentença que é aparentemente um pedido, a depender do
falante, pode significar uma ordem. Por exemplo, se um estagiário disser ao dono da
empresa “O senhor poderia me alcançar aqueles papéis?”, trata-se de um pedido; se
o dono da empresa disser ao empregado “O senhor poderia me alcançar aqueles
papéis”, trata-se, muito provavelmente, de uma ordem, ainda que em tom polido.
Num outro contexto, por exemplo, fora do ambiente de trabalho, tanto uma frase
quanto a outra podem significar pedidos.
3.2.3 Tipos de atos de fala e propósitos ilocuc ionários
John L. Austin propôs uma classificação dos atos ilocucionários em cinco
categorias: veriditivos, exercitivos, compromissivos, expositivos e comportativos.
Trata-se, como afirmou o próprio Austin, de uma proposta meramente experimental,
não definitiva, sendo que ele mesmo não estava satisfeito com a classificação.8
Searle, criticando as bases sobre as quais Austin erigiu a classificação,
propõe outra, em seu clássico artigo “Uma taxinomia dos atos ilocucionários”9,
classificando os atos ilocucionários em cinco tipos: assertivos, diretivos,
compromissivos, expressivos e declarativos.
8
Nas palavras de Austin (1999, p.151): “I distinguish five very general classes: but I am far fromequally happy aboutall of them”.9 Artigo publicado no livro Expressão e signif icado (Searle, 2002 e).
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O propósito ilocucionário é o principal componente da força ilocucionária de
um ato de fala, definindo os seus tipos. Também importante são as diferentes
condições de sinceridade, direções de ajuste, condições preparatórias, etc. ParaSearle, são tipos de atos ilocucionários:
a) assertivos — esse propósito é a de comprometer o ouvinte com
a verdade da proposição, apresentando-a como uma representação de um
estado de coisas no mundo (Searle: 2000, p. 137). O critério de avaliação
dessa classe de atos ilocucionários é o verdadeiro/falso. A intensidade desse
tipo de ato de fala é variável, não obstante o estado psicológico comum atodos ser a crença em algo. Todavia o ato pode expressar uma hipótese
científica, uma previsão, um fato ou mesmo um palpite. A direção de ajuste é
a palavra-mundo, isto é, o falante quer que o seu ato de fala ajuste-se, esteja
de acordo com o mundo;
b) diretivos — esse propósito significa a tentativa do falante em
alterar a conduta do ouvinte, levando-o a fazer algo. Isso pode incluir desde
atos de intensidade fraca, como pedidos e súplicas, até atos de intensidade
forte, como comandos e ordens. A direção de ajuste é a mundo-palavra, isto
é, o falante quer que o mundo se ajuste ao seu ato de fala.
c) compromissivos — esses atos têm o propósito de comprometer
o falante com alguma linha futura de ação 10, também em intensidades
variáveis. A direção de ajuste é a mesma dos atos diretivos, porém ao passo
que naqueles a realidade se ajustará ao ato porque o ouvinte será induzido a
fazer o que lhe foi pedido ou ordenado, aqui é o próprio falante que se
compromete a fazer algo expresso no seu ato de fala. Por exemplo, ao
prometer que vou dirigir com cuidado, já me comprometi a dirigir com cuidado.
A condição de sinceridade é a intenção;
d) expressivos — o propósito ilocucionário dessa classe é o de
expressar um estado psicológico, especificado na condição de sinceridade a
respeito de um estado de coisas, determinado no conteúdo proposicional.
Verbos ilocucionários deste tipo são agradecer, parabenizar, desculpar-se,
10 Cf. Searle (2002 e, p.22)
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dar as boas-vindas, criticar, etc. A direção de ajuste é nula, pois não se
pretende nem que o mundo se ajuste ao ato de fala, nem que o ato de fala
corresponda ao mundo; a verdade da proposição é pressuposta.11
Se, porexemplo, parabenizo-o por ter sido aprovado em algum concurso, não é meu
propósito descrever que você passou no concurso nem tampouco fazer com
que você seja aprovado. A enunciação correta de uma frase assim não pode
ser, portanto, “Parabenizo-o que você passou no concurso” ou “Parabenizo-o
que você passe no concurso”, mas, sim, “Parabenizo-o por você ter passado
no concurso”;
e) declarativos: conforme Searle
12
, “[...] a característica definidoradessa classe é que a realização bem-sucedida de um de seus membros
produz a correspondência entre o conteúdo proposicional e a realidade, a
realização bem-sucedida garante a correspondência entre o conteúdo
proposicional e o mundo: se sou bem-sucedido em realizar o ato de designá-
lo presidente, então você é o presidente; se realizo com sucesso o ato de
nomeá-lo candidato, então você é candidato; se realizo com sucesso o ato de
declarar um estado de guerra, então estamos em guerra; se sou bem-
sucedido em realizar o ato de casá-lo, então você está casado”. O mero fato
de se realizar o ato de fala já altera o estado de coisas no mundo. A direção
de ajuste é dupla: palavra-mundo e mundo-palavra, ao mesmo tempo em que
o ato corresponde ao mundo, pelo mero fato de sua enunciação (se o declaro
casado, você está casado), o mundo ajusta-se ao fato declarado, pois a
declaração estabelece um novo status. Se o árbitro de futebol declara que o
jogador cometeu uma falta, ele cometeu, não importando, para efeitos da
partida, se ele realmente cometeu ou não; se o juiz de direito declara que
determinado sujeito cometeu um crime, para fins jurídicos, ele cometeu.
Note-se como a classe de atos declarativos tem importância fundamental para
a realidade social da qual faz parte o direito. Não obstante as declarações serem
factuais, elas instituem situações deônticas, com respectivos direitos e deveres. Se
11
Idem ibidem, p. 23.12 Ibidem, p. 26.
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se declara alguém casado, ele passa a cumprir uma nova função de status que não
possuía antes da declaração, com conseqüentes direitos e deveres relativos.
3.2.4 Direção de ajuste dos atos i locucionários
A direção de ajuste refere-se à relação entre a linguagem e a realidade, as
palavras e o mundo por elas referido. Alguns atos ilocucionários têm, como parte do
seu propósito, fazer o seu conteúdo proposicional corresponder ao mundo; outros
têm como propósito fazer o mundo corresponder ao seu conteúdo proposicional. No
primeiro caso, têm-se as predições, os relatos, os testemunhos, as teorias
científicas, etc. No segundo caso, têm-se as ordens, os pedidos, as súplicas, aspromessas, etc.
Há ainda atos com dupla direção de ajuste e atos com direção de ajuste nula.
Os atos ilocucionários com propósito declaratório têm esse duplo ajuste e atos
ilocucionários têm direção de ajuste nula.
Em síntese, há quatro e tão-somente quatro direções de ajuste:
a) direção de ajuste palavra-mundo — a proposição tem de
corresponder a um independente estado de coisas no mundo, são seus
exemplos relatos, descrições, hipóteses, predições, promessas;
b) direção de ajuste mundo-palavra — o mundo é alterado para se
ajustar ao conteúdo da proposição, sendo seus exemplos ordens, comandos,
súplicas, pedidos;
c) direção de ajuste dupla — o mundo é alterado para se ajustar
ao conteúdo proposicional que por sua vez representa o mundo como sendo
alterado, são seu exemplo declarações;
d) direção de ajuste nula — não há intenção de realizar nenhum
ajuste porque o propósito do ato é simplesmente expressar a atitude do
falante em relação ao estado de coisas representado pela proposição ou
suspender a relação entre linguagem e realidade, em comum acordo com o
ouvinte. Exemplos dessa direção são as expressões de felicidade ou de raiva,
ou as ficções.
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Um exemplo constantemente citado por Searle (2002 e, p.5) foi escrito por
Elizabeth Anscombe: Suponhamos que um homem vá ao supermercado com uma
lista de compras feito por sua esposa, onde estão escritas as palavras “feijão,manteiga, toucinho e pão”. Suponhamos que, enquanto anda pelo supermercado
com seu carrinho, selecionando esses itens, seja seguido por um detetive, que anota
tudo que ele pega. Ao saírem da loja, comprador e detetive terão suas listas
idênticas. No entanto, a função das duas listas será bem diferente. No caso do
comprador, o propósito da lista é, por assim dizer, levar o mundo a corresponder às
palavras; ele deve fazer com que a lista se ajuste às ações do comprador. Isso
também pode ser demonstrado através da observação do papel do “erro” nos doiscasos. Se o detetive chegar em casa e de repente se der conta de que o homem
comprou costeletas de porco em vez de toicinho, poderá simplesmente apagar a
palavra “toicinho” e escrever “costeletas de porco”. Entretanto, se o comprador
chegar em casa e a esposa lhe chamar a atenção para o fato de ter comprado
costeletas de porco em vez de toucinho, ele não poderá corrigir o erro apagando
“toucinho” da lista e nela escrevendo “costeletas de porco”.
No exemplo acima, ambas as listas são o conteúdo proposicional, porém, de
diferentes atos ilocucionários. A forma pela qual esse conteúdo se relacionará com a
realidade dependerá da força ilocucionária, e a diferença é quanto à direção do
ajuste. A lista do detetive tem a direção de ajuste palavra-mundo (assim como as
teorias, os relatos, as predições), e a lista do comprador tem a direção de ajuste
mundo-palavra (assim como os pedidos, promessas, súplicas, ordens).
No contexto jurídico, diríamos que as normas jurídicas têm direção de ajuste
mundo-palavra, enquanto a doutrina jurídica tem a direção de ajuste palavra-mundo.
3.2.5 Macroato de fala
É conhecida a história do ator que, em plena atuação em peça de teatro, mais
especificamente uma comédia, percebeu um início de incêndio nos bastidores e
gritou, olhando para a platéia, “fogo!”, tendo por resposta uma sonora gargalhada.
Tendo gritado novamente, novamente a resposta foi uma gargalhada. Se non é vero,
é bem trovato...
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Independentemente de a história acima ser real ou não, ilustra de forma
precisa como o contexto é capaz de dirigir o discurso, impondo uma macroestrutura
que impõe o sentido global da comunicação. Outro exemplo, desta vez histórico, foio episódio em que Orson Wells, ao narrar em programa de rádio o livro de H.G.
Wells, Guerra dos Mundos, propositadamente não fixou o seu discurso em
fabulativo, ficcional, mas, sim, como uma descrição dramática da realidade. Numa
época de relativo pouco fluxo de informação, sendo que o principal veículo de
informação em tempo real era precisamente o rádio, o efeito da narração foi
catastrófico: caos, confusão, pânico, violência, etc.
O que importa é que todo o discurso é sempre estruturado de forma global,tendo uma força ilocucionária principal, ainda que haja diversos outros atos com
distintas forças ilocucionárias.
Wittgeinstein intuiu isso com a sua concepção de jogos de linguagem, mas a
Teoria dos Atos de Fala tratou de analisar este fenômeno mais precisamente,
trazendo a figura do macroato de fala.
A análise pioneira nesse sentido foi desenvolvida por Teun A. Van Dijk, em
sua obra Text and Context (Van Dijk, 2001). Para Van Dijk, ações podem ser
combinadas com outras ações, para formar complexas e interligadas ações e
seqüências de ações. Essas ações são organizadas em unidades de nível superior e
estruturadas hierarquicamente, planejadas e interpretadas como tal. Exemplificando,
se alguém pretende viajar para Paris, terá que conectar diversas ações menores,
tais como reservar e comprar a passagem aérea, reservar o hotel, ir até o aeroporto,
efetuar o check-in, embarcar, desembarcar, pegar um táxi, etc.. A marcação, ie.
Viajar, conforme o exemplo acima, é a estrutura global que reúne todas essas ações
de segunda ordem.
Uma ação não é uma macroação em si, mas relativamente a outras ações.
Viajar para Paris, ainda que seja uma macroação relativa às ações de segunda
ordem referidas no exemplo, pode ser também uma ação inserida em outra
macroação. Posso viajar para Paris como parte de um plano maior, como fazer um
curso no exterior, visitar amigos, viajar por toda a Europa, etc.
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Considerando que comunicar é um tipo de ação, os atos de fala também
podem ser vistos como elementos interconectados numa estrutura global. Uma
simples conversação ilustra a função do macroato de fala: A. “Alô?”
B. “Alô, Pedro, aqui é o João.”
A. “Ah! Oi, João, como vai?”
B. “Ótimo. Vem cá, você ainda tem aquela bicicleta da Paula, que ela não
usa mais?”
A. “Sim, por quê?”
B. “Bem, é que a Laura vai fazer aniversário semana que vem, e ela queruma bicicleta. Como eu acho que a Paula não a usa mais, talvez eu pudesse
comprar de vocês para dar a Laura de presente.”
A. “Por mim, tudo bem. É claro que eu primeiro tenho que perguntar a
Paula, mas tenho certeza que ela não vai se importar.”
B. “Que bom. Posso passar aí amanhã? E você pergunta à Paula?”
A. “Claro. Até amanhã.”
B. “Então tchau, e obrigado.”
A. Tchau.
Essa conversação simulada acima denota diversos atos ilocucionários
(expressivos,compromissivos, diretivos, assertivos), mas a conversação como um
todo, entretanto, pode ser sintetizada como um pedido (Van Dijk: 2001, p.238-
239).
O macroato de fala, às vezes pode ser expresso; outras vezes, mais sutil,
dissimulado. Uma outra situação típica é a barganha. Numa negociação, por
exemplo, envolvendo a compra de um bem, teremos atos ilocucionários assertivos
(descrição do bem pelo vendedor), diretivos (as ofertas e contra-ofertas),
expressivos (exclamações típicas nesse contexto, reclamando do preço ofertado e o
oferecido), compromissivos (comprometimento quanto à qualidade do produto,
promessa de pagar pelo mesmo, de entregá-lo ao comprador, etc.), declarativos (a
tradição do bem declara a existência de uma mudança de proprietários e
instauração dos respectivos direitos e deveres).
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Mas o contexto comunicacional é instaurado pelo macroato de fala diretivo da
barganha, desde o início do processo comunicacional instaurado pelo interesse do
comprador em adquirir a mercadoria do vendedor.O macroato de fala denota uma espécie de pacto pragmático entre os
comunicadores, condição necessária para que o processo comunicacional possa se
instaurar e fluir. No contexto jurídico, o macroato de fala é a força ilocucionária
diretiva, ainda que o discurso jurídico-normativo tenha atos ilocucionários assertivos,
declarativos, expressivos, compromissivos e diretivos.
Destarte, num simples processo judicial, podem-se encontrar atos
ilocucionários assertivos (descrição de fatos), compromissivos (em caso de acordo),declarativos (decisão judicial), expressivos (interjeições, formalismos, etc.) e
diretivos (imposição de condutas a serem cumpridas). Mas o macroato de fala é de
força ilocucionária diretiva, que fixa o contexto como normativo. A estrutura global da
comunicação jurídico-normativa tem por função dirigir condutas, fazendo com que o
mundo se ajuste à norma.
Assim como as ações em geral, as comunicações são estruturadas e podem
inclusive formar sistemas com códigos próprios de processamento de mensagens.
Por isso, um sistema social contemporâneo tem subsistemas como o jurídico, o
econômico, o político, o moral, o religioso e o científico. E, sempre que um processo
comunicacional qualquer se instaurar, o macroato de fala próprio que firma o
respectivo contexto poderá designar a conversação como própria de algum daqueles
subsistemas sociais.
3.2.6 A sexta força ilocucionária: ficcional
Uma sexta categoria de atos de fala é aqui apresentada. Não se confunde
com os assertivos, os diretivos, expressivos, declarativos ou compromissivos, pois
suas características fundamentais são distintas.
O propósito ilocucionário desse tipo de ato não é corresponder à realidade,
comprometer o falante, expressar, declarar ou dirigir condutas, mas, sim, veicular
determinado conteúdo proposicional que não é vinculado à realidade.
A direção de ajuste não é nem palavra-mundo, nem mundo-palavra, mas sim
nula.
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O elemento caracterizador desse ato de fala ficcional, que estabelece o
macroato de fala ficcional, é expresso dentro da função metalingüística da emissão.
Por exemplo, um livro de ficção traz informações nesse sentido ao leitor (era umavez...), e ainda que não trouxesse, há outros indícios de que seja ou não ficção: o
autor, reconhecido ou não nesse ramo de atividade, o gênero, o título, etc. Um filme
de cinema é semelhante nesse aspecto. Uma peça de teatro já impõe o macroato
simplesmente pelo próprio veículo e pelos elementos extralingüísticos que cercam
esse tipo de manifestação artística. Ninguém vai ao teatro para ler notícias ou
assistir documentários, ao passo que os veículos impressos e cinematográficos se
prestam a essa função.
4 SISTEMA JURÍDICO: NORMAS, PRINCÍPIOS E REGRAS.
4.1 Teoria do Sistema Jurídico – o direito como um processo comunicacional
Qual é o elemento puramente objetivo do direito que podemos encontrar?
Grosseiramente falando, são os emaranhados de leis, entendidas como documentos
nos mais diversos tipos de suportes físicos. Da mesma forma que uma cadeira,
enquanto objeto material, é ontologicamente objetivo, mas enquanto artefato com
função atribuída pela intencionalidade, é ontologicamente subjetiva, o direito,
enquanto diretivo da ação humana, tem essa função atribuída pela crença coletiva
— é ontologicamente subjetivo.
Direito é um sistema comunicacional diretivo de condutas. Comunicar é uma
forma de ação humana. Epistemicamente o que encontramos são registros desses
atos comunicativos, ou atos de fala. Assim, onde houver comunicação, haverá atosde fala, sejam comunicações científicas, sejam políticas, religiosas ou jurídicas.
Estruturalmente, portanto, o direito é um sistema, cujos elementos são
comunicações. Essas podem ser analisadas pelas mais diversas ciências e teorias,
como a Teoria da Comunicação e da Informação, pela Lógica Formal, pela
Semiótica. Por uma questão de preferência, conforme já demonstrado, opto pela
teoria que se considera a mais desenvolvida, até agora, no campo da Pragmática da
Linguagem, que é a Teoria dos Atos de Fala. Nesse contexto, que ver-se-ão ofenômeno normativo e como subproduto seu, as ficções jurídicas.
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4.2 Valores morais e valores jurídicos
Uma das maiores contribuições do positivismo jurídico foi algo que muitas
correntes doutrinárias contrárias até hoje não admitem, muitas vezes por uma má-compreensão do que significa essa separação. Por isso, é comum é confusão entre
o positivismo, enquanto mera proposta epistemológica, com algo como um
“legalismo”13, pelo qual tudo que o legislador ordenar deverá ser acatado sem
protesto.
Ocorre que dentre os subsistemas sociais e o seu ambiente, o macrossistema
social, existem os que são primordialmente normativos. O macroato de fala que
forma os contextos desses subsistemas tem força ilocucionária diretiva. Assim, ocontexto moral, o religioso, assim como o contexto jurídico, é fundamentalmente um
dever-ser , pois sua função precípua é orientar as condutas humanas.
4.3 A autogeração do sistema jurídico
O direito é um sistema auto-regulativo, pois tem a capacidade de corrigir suas
falhas através do processamento das informações que recebe do ambiente. Todavia
para que possa se auto-regular, ele precisa se autogerar.14
A dinâmica de todo sistema complexo ou autopoiético funciona assim: na sua
interação com o ambiente, busca manter seu equilíbrio interno (homoestase), e, para
tanto, tem de processar as mensagens recebidas. De forma a continuar mantendo
essa auto-regulação, necessita ser hábil para produzir seus próprios elementos. Em
nível biológico, isso ocorre através da produção de células a partir do código
genético. Em nível social, através da produção de atos de fala.
A produção de atos de fala jurídicos, cujo outro nome mais usual é “norma”
está prevista pelo próprio sistema. Assim, não é a economia, a política, a religião ou
a moral que fabricam direito, mas sim ele próprio, ainda que recebe influência destes
e outros setores da sociedade. Todo sistema que “fecha os olhos” perante a
sociedade, historicamente acaba sendo trocado por outro.
13 Filósofos como Jeremy Bentham e Stuart Mill defenderam essa forma de legalismo, o que era
justif icável no contexto histór ico de abuso e discricionariedade dos juizes de então. Tallegalismo asseguraria a segurança jurídica.14 Cf. Cristiano Carvalho (2005).
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4.4.3 Diferenças entre princípios e regras
O que a Teoria dos Sistemas e a Teoria dos Atos de Fala podem contribuir
para esse tema é analisar as referidas diferenças através das funções de cadaespécie normativa, bem como os seus emissores e receptores, direção de ajuste e
propósitos ilocucionários.
No contexto geral do direito, a força e a finalidade do macroato de fala é
sempre diretiva. O direito, enquanto mecanismo homoestático, calibrador do sistema
social, tem por função precípua a estabilização social. No contexto intra-sistêmico,
contudo, os atos de fala normativos podem ter destinatários distintos, bem como
direções de ajuste diferentes e mais de uma força e finalidade.Um ponto importante nesta distinção é que os princípios são elementos
lingüísticos mais simples que as regras. Geralmente, os princípios são enunciados
atômicos, contidos num dispositivo legal, como por exemplo, os direitos individuais
do artigo 50 e demais incisos da Constituição. Para a compreensão do sentido de
enunciado como o direito de propriedade disposto no inciso do artigo 50 é necessário
que o indivíduo esteja inserido num contexto social e institucional, onde haja funções
de status que dêem significado aos termos direito e propriedade. Ainda assim, não é
necessário um processo de interpretação no sentido hermenêutico da palavra, isto é,
para que o sujeito compreenda que a Constituição lhe assegura esse direito, ele não
precisa recorrer a uma reordenação lógica de enunciados normativos.
4.4.3.1 Destin atário s e direção de ajuste
Os princípios são normas. Todavia são normas, por assim dizer, de uma
categoria especial. São traduções axiológicas, digitalizações lingüísticas de valores
sociais, internalizadas no sistema pelo legislador constituinte. Os destinatários
imediatos dos princípios, e esse é um ponto fundamental, não são os cidadãos
comuns, mas aqueles investidos de competência jurídica, em outras palavras, os
órgãos emissores de regras. Em suma, os princípios são normas endógenas, que
servem à função de controle da autogeração do sistema jurídico; os órgãos
produtores de regras devem ater-se aos valores enunciados pelos princípios, sob
pena de terem seus atos normativos invalidados.
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F : É o falante, ou, em linguagem jurídica, a fonte do direito, o foco
emissor da norma.
: O ato de fala, isto é, o princípio ou a metarregraS : é o ouvinte, isto é, os órgãos produtores de normas do sistema
jurídico.
Note-se que a função dessas normas endógenas é de calibrar o próprio
sistema, de forma a regular a sua autogeração normativa.
4.4.3.2 Força e propó sito s il ocuci onários . A essência do sistema jurídico é a sua imperatividade. O direito tem a função
de calibrador da ordem social e, para tanto, suas mensagens são essencialmente
ordens. Pelo prisma da Teoria dos Atos da Fala, todo elemento do sistema, a saber,
toda norma, tem força e finalidade ilocucionárias diretivas, pois visam regular 15 a
conduta humana. É que o macroato de fala que forma o contexto jurídico é diretivo.
Não obstante essa característica universal, as normas podem variar quanto a
sua complexidade. E essa trajetória se dá iniciando de atos de fala simples, com
uma só força e finalidade ilocucionárias, até atos complexos, com dupla finalidade e
força. É a trajetória dos princípios às regras.
Enquanto atos de fala, os princípios têm finalidade ilocucionária simples,
puramente diretiva, e buscam, enquanto normas endógenas, que seus receptores,
os órgãos emissores de regras, produzam atos perlocucionários, isto é, os sigam
como diretivos que são, quando produzirem novas normas no sistema.
4.4.3.3 Diferença quanto ao conteúdo pr oposi cion al
Por fim, a diferença entre princípios e regras dá-se também quanto ao seu
conteúdo proposicional. As regras têm uma formulação implicacional (se p então q),
ao passo que os princípios simplesmente dizem o que se pode e o que não de pode
fazer na autogeração jurídica. Porém alguém poderia dizer: mas os princípios não
15
“Regular” tem dois sentidos aqui: 1) regular como ordenar, coagir o indivíduo a determinadascondutas e; 2) regular no sentido de calibrar, de trazer equilíbrio à sociedade. O direito não tema função de dirigir a conduta humana, como já vimos.
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Da mesma forma, com base em enunciados soltos e desordenados, é
sobremodo difícil para que o cidadão cumpra com as normas. A condição
preparatória do conteúdo proposicional das normas pressupõe que as mesmassejam inteligíveis. Salvo em determinados tipos de conduta, onde se quer uma
abstenção de ação por parte do cidadão, por exemplo, normas penais, nos demais
casos, para que se possa cumprir com alguma determinação é necessário
logicamente ser capaz de compreendê-la.
Um contrato mal redigido, com cláusulas obscuras, torna-se difícil de ser
cumprido; leis tributárias confusas e prolixas geram dificuldades ainda maiores.
Nesses casos, é necessário uma atividade interpretativa, cujo fim será reordenaresse emaranhado de enunciados, numa estrutura lógica através da qual seja
possível saber o que se pode e o que não se pode fazer.
A estrutura lógica de uma regra é mais complexa que a de um princípio,
sendo logicamente do tipo implicacional: p→q.
4.4.5 Metarregras e regras de comportamento
Para que se possa produzir norma é necessário seguir as regras
autoreferenciais do sistema, isto é, regras que dizem como produzir outras regras.
Por serem regras acerca de outras regras, as denomino de metarregras.
As metarregras são normas endógenas, assim como os princípios, porém
estruturalmente mais complexas que estes. As metarregras são basicamente regras
de competência, utilizando o léxico de Alf Ross. Portanto, seus destinatários não são
cidadãos, mas os próprios órgãos produtores de normas. Os princípios são
componentes formadores dessas metarregras, sendo que o legislador sabe como
fazer uma nova norma a partir do produto resultante de enunciados autorizativos
(por exemplo, criar imposto sobre a renda) e enunciados proibitivos (por exemplo,
estrita legalidade, irretroatividade, anterioridade, isonomia, etc.).
Sua direção de ajuste é, assim como a dos princípios, sistema-norma, isto é,
o sistema, ao se autoproduzir, deve atender ao disposto nessas metarregras, sob
pena de ulterior invalidação da regra produzida em desacordo.
Já as regras de comportamento têm por destinatários os cidadãos comuns.
Cabe lembrar que um indivíduo pode ser simultaneamente órgão do sistema e
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cidadão comum, como, por exemplo, o legislador, o juiz e o fiscal. Obviamente, pelo
princípio da isonomia, as normas valem para eles também. Mas, enquanto as
metarregras lhes orientam a ação enquanto órgãos produtores de normas, as regrasde conduta lhes orientam enquanto cidadãos comuns. Um juiz terá necessariamente
que seguir as primeiras ao proferir sentenças, bem como obedecer as últimas ao
cumprir com suas obrigações tributárias.
4.4.6 Regras gerais e abstratas, individuais e concretas
Há basicamente duas espécies de regras no que tange a sua análise pela
Teoria dos Atos de Fala: regras hipotético-condicionais e regras declarativas. As regras condicionais são atos de fala com a estrutura “se/então”, voltadas
para o futuro: Se matar alguém/então deverá cumprir até 21 anos de reclusão; se
vender mercadoria/então deverá pagar ICMS.
A estrutura lógica dessa regra é Se p então f(q), ou formalmente: P→F(Q).
Note que o indicador de força ilocucionária encontra-se antes da proposição
implicada. Isso não significa que o antecedente proposicional ou hipótese (por
exemplo, vender mercadoria) seja uma asserção ou uma predição no sentido estrito,
sujeita a critérios de verdade/falsidade, pois o macroato de fala que informa o
contexto comunicacional é diretivo. Assim, em termos sistêmicos, a fórmula pode ser
assim enunciada: Fd[P→F(Q)], sendo que o Fd fora dos colchetes é a força
ilocucionária diretiva — o macro-ato diretivo do direito.
Note-se que uma lei científica tem a mesma estrutura lógica acima
demonstrada: “se uma partícula de matéria for acelerada até a velocidade da
luz/então sua massa tornar-se-á infinita”. Nesse caso, não se trata de um ato de fala
com força ilocucionária diretiva (não obstante a estrutura condicional poder gerar
essa confusão, pois os termos são leis ou normas científicas), pois o contexto é
assertivo.
A especificação ou não do destinatário é que informará se a regra é geral ou
individual. Mas a forma condicional do antecedente volta-se necessariamente, de
forma a atender às condições preparatórias do conteúdo proposicional, para o
futuro. Essa é uma regra abstrata e sua direção de ajuste é mundo-norma.
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A segunda espécie de regra quanto a estrutura interna é a regra “concreta”.
Essa regra, como toda regra, tem estrutura implicacional no que tange a sua
proposição. Mas não é um ato de fala diretivo/condicional e simassertivo/declarativo/diretivo.
Como vimos, os atos de fala declarativos criam situações novas apenas pela
força da declaração. E isso pressupõe um ato de aplicação da regra abstrata por
alguém que tenha autoridade para tanto (condições de satisfação e condições
preparatórias do ato ilocucionário): um agente da administração tributária investido
de autoridade para, verificados os pressupostos (condições preparatórias da
proposição normativa, ou em outras palavras, elementos suficientes que informem aocorrência de um fato gerador) declarar que determinado sujeito, por exemplo, João
da Silva é proprietário de um veículo automotor modelo X, placa Y, ano Z/logo
deverá pagar o IPVA correspondente.
Ainda assim, não basta somente a força ilocucionária declarativa nas regras
concretas. Se um juiz declara, numa sentença, a relação de paternidade entre o réu
e o autor da ação, não está somente estabelecendo direitos e deveres relativos, mas
sim impondo que determinadas obrigações sejam efetivamente cumpridas. Da
mesma forma, ao implicar certos efeitos jurídicos, a autoridade precisa declarar a
ocorrência de um fato. Por isso, as regras concretas, enquanto atos de fala, têm
tripla força ilocucionária: declarativa, assertiva e diretiva. A autoridade competente
declara a ocorrência de um fato e determina efeitos correspondentes, cujo conteúdo
são condutas a serem efetivamente cumpridas.
Uma vez que uma das forças é assertiva, está sujeita a critérios de
verdade/falsidade, porém, não da mesma forma que uma hipótese científica, pois o
macro-ato de fala jurídico é diretivo e não assertivo como na ciência. Destarte, deve
ser que a autoridade enuncia(declaração) um fato de que João da Silva auferiu
renda (asserção), logo deverá pagar o IRPF (ordem). Ainda assim, a asserção
pode ser provada como falsa, isto é, não corresponde à realidade, pois outra norma
determina essa possibilidade de prova em contrário: o princípio do devido
processo legal.
A força ilocucionária declarativa, dentro do contexto normativo, impõe a
qualidade de argumento de autoridade legítimo, não falacioso, o que aconteceria
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competência, e injeta-se um ato normativo no ordenamento. É um típico ato de fala
declarativo/assertivo/diretivo.17
4.4.7 O triplo propósi to ilocucionário das regras concretas
Sempre que um juiz profere uma sentença ou um fiscal lavra um auto de
infração, seu propósito ilocucionário não é apenas declarativo. Diferentemente de
um juiz de paz, que simplesmente declara dois noivos “marido e mulher” e atinge a
direção dupla de ajuste das declarações, uma regra concreta do tipo sentença ou
ato administrativo também tem de fundamentar as razões de seu proferimento. Os
princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da verdade real, datipicidade e da fundamentação dos atos administrativos requerem que o aplicador
do direito justifique as razões pelas quais está aplicando aquela regra ao caso
particular.
Essa fundamentação coloca um propósito assertivo no ato de fala. Não se
trata de uma hipótese ou descrição no sentido comum do termo, mas, sim, o relato
da situação factual específica que enseja aquela regra a ser aplicada ou, nos casos
de falta desta, o porquê de uma integração por analogia ou mesmo de uma ficção. E
essa fundamentação tem de basear-se na realidade, em vista dos diretivos
principiológicos acima referidos.
Não há que se confundir os critérios lógico-deônticos da regra com a
asserção dos fatos narrados na regra. O macro-ato de fala do direito é sempre
diretivo, e isso fixa o contexto comunicacional, e uma das forças ilocucionárias das
regras concretas é declarativa, o que pressupõe a autoridade do emissor. Isso
afirma a validade da regra, mas não dispensa que a fundamentação corresponda
com a realidade. Se isso não ocorrer, o princípio do devido processo legal possibilita
que o interessado possa buscar, através de elementos também assertivos,
desconstituir as asserções proferidas pela autoridade, alegando erro de fato.
Note-se que as petições e peças dos autores e réus nas ações judiciais e
processos administrativos têm, por sua vez, enquanto atos de fala, dupla força e
propósitos ilocucionários. O autor ou o réu busca colacionar situações factuais,
17
Conforme John R. Searle (2002e, p.44-45): “[...] promulgar uma lei tem tanto um estatutodeclaracional (o conte;udo proposicional torna-se lei) quanto um estatuto diretivo (a lei édiretiva em sua intenção)”.
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através de elementos de prova, de acordo com um procedimento previsto, e, via de
regra, o faz sob o título “dos fatos”. Também buscam convencer a autoridade
julgadora sobre quais as regras aplicáveis àqueles fatos ali arrazoados. Outrossim,as peças processuais são atos de fala com força e propósito assertivo, com direção
de ajuste palavra-mundo, pois têm a intenção de descrever a situação real e
também força e propósito diretivo, pois requerem à autoridade que julgue de acordo
com o seu pedido e, portanto, têm direção de ajuste mundo-palavra.
A regra concreta proferida por uma autoridade competente, seja um ato
administrativo que inaugura o processo administrativo, seja uma decisão recursal
também administrativa, seja uma sentença ou um acórdão judicial terá sempre triplaforça e propósito ilocucionário: a) assertivo, visto que a conclusão da autoridade,
concordando ou não com alguma das partes, relatará os fatos; b) declarativa, visto
que a autoridade tem legitimidade para alterar o estado de coisas no mundo,
simplesmente proferindo a regra que declara acontecimentos e institui direitos e
deveres; e c) diretiva, pois para que o ato de fala seja bem-sucedido e não
deficiente, é necessário que o ato perlocucionário próprio seja gerado: a regra seja
efetivamente cumprida.
4.4.8 Lançamento tributário como regra individual e concreta
Não obstante a definição contida no artigo 14218 do Código Tributário, não há
dúvida de que o lançamento é uma regra individual e concreta, que busca formalizar
o evento tributário ou fato gerador, de forma a aplicar a regra tributária geral e
abstrata ao caso particular.
Por ser uma regra individual e concreta, o lançamento é um ato de fala com
tripla força e propósito ilocucionário: é um ato assertivo, declaratório e diretivo.
Enquanto ato assertivo, busca relatar fatos reais previstos pela regra geral tributária,
de modo a poder efetuar a subsunção do caso particular á previsão geral. Enquanto
18 O CTN define lançamento como “procedimento administrativo”. Paulo de Barros Carvalho hámuito revelou a falácia dessa definição, que confunde o processo com o produto. É cediço queem muitas ocasiões não há necessidade de “procedimento” para que seja efetuado olançamento, entendido aquele como um “fazer” da Administração fazendária previsto e regido por regras procedimentais. Ainda que em outras si tuações seja necessário um prévio
procedimento, como por exemplo, uma fiscal ização no estabelecimento do contribuinte, esseagir pode muito bem não resultar em lançamento, muito menos em auto-de-infração, nos casosem que o fiscal nada encontra o que tributar.
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ato declaratório, em sua dupla direção de ajuste, constitui um novo status deôntico
ao declarar que determinada relação jurídica foi constituída, com direitos e deveres
correlatos, entre Fisco e contribuinte. Finalmente, como ato diretivo, busca fazer comque o mundo se ajuste à norma, ou, em outras palavras, que o contribuinte cumpra
com o dever de satisfazer seu débito tributário para com o Estado.
5. PRESUNÇÕES E FICÇÕES
5.1 Abertura e fechamento cognitivo dos antecedentes normativos
Todo sistema dinâmico complexo necessita relacionar-se com seu ambiente,
enviando e recebendo informações, de forma a cumprir com suas duas funções
primordiais: auto-regulação e autogeração, sendo que a auto-referencialidade é
condição necessária para que o sistema se autoproduza.
A abertura cognitiva dá-se por meio dos antecedentes normativos. Lourival
Vilanova (1997, p.89) destaca a abertura por meio da hipótese: “[...] o fato se torna
fato jurídico porque ingressa no universo do direito através da porta aberta que é a
hipótese.” Explicitando um pouco mais a assertiva, percebe-se que o sistema
jurídico, através de seus órgãos produtores de normas (o legislador em sentido
amplo) observa a realidade social e seleciona aspectos dela, de forma a “trazê-la”
para o seu interior.
Na compostura normativa, de forma a regular amplamente as relações
humanas, primeiramente as situações da realidade são traduzidas para o direito
através das hipóteses normativas. O “matar alguém”, o “prestar serviços de qualquer
natureza” ou o “nascer” são situações que, não obstante serem traduções jurídico-linguísticas de situações objetivas do mundo, são hipotéticas porque se dirigem a
possíveis e prováveis (modo alético da possibilidade) situações reais.
Nesse sentido, a metáfora “porta aberta” do jusfilósofo pernambucano é a
abertura cognitiva que o direito, enquanto sistema comunicacional tem, de forma a
voltar-se para o seu ambiente, de forma a interferir nele, regulando a ação humana.
Todavia apenas essa abertura cognitiva não é suficiente. Como vimos, o processo
de positivação do ordenamento significa a concretização e a individualização dasnormas. De forma a “irritar” mais fortemente o ambiente, formado pelo sistema social
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e demais subsistemas, é mister que o direito passe das regras gerais e abstratas
para as individuais e concretas. Assim, o “se matar alguém” converter-se-á em “dado
o fato de que João matou Paulo”, “o prestar serviço” em “dado o fato de que Joãoprestou serviço de consultor a Paulo” ou, finalmente, o “nascer” converter-se-á em
“dado o fato de que João nasceu às 11:00h do dia 24 de setembro de 2004...”.
Em síntese, a abertura cognitiva ou semântica do sistema jurídico dá-se pelos
antecedentes normativos, seja o antecedente da regra geral e abstrata (hipótese),
seja o da regra individual e abstrata (hipótese), seja o da regra geral e concreta
(relato do fato jurídico), seja o da individual e concreta (relato do fato jurídico).
Assim, da mesma forma que o legislador, ao colher situações objetivas reais,o faz por meio da hipótese normativa, o mesmo ocorre, por exemplo, no antecedente
dos contratos (hipótese), no antecedente dos veículos introdutores de normas
(declaração da criação da norma, pelo exercício da competência de que é titular o
aplicador) e, por fim, no antecedente das regras individuais e concretas (declaração
de um estado de coisas que implica efeitos ).
Dependendo da matéria regulada, há uma exigência maior ou menor de
argumentos que busquem comprovar a veracidade dos fatos alegados. Outrossim,
se o autor (contribuinte) alega que, por exemplo, não auferiu renda e o réu (fisco) ao
contestar a ação alega que o contribuinte realizou o fato gerador da renda, o juiz terá
que decidir quais alegações são verdadeiras, encerrando (ao menos naquela
instância), o litígio. Percebe-se que decisões são atos declarativos que se
sobrepõem a atos assertivos19, dentro da autogeração de normas.
Assim, de modo a atender com o princípio do devido processo legal, quanto
maior a restrição à liberdade imposta pela norma, maior deve ser a possibilidade do
indivíduo provar o contrário do que lhe está sendo imputado. Ao mesmo tempo,
maiores são as exigências de comprovação de fatos que somados, provem que o
indivíduo realizou determinada conduta prevista pelo direito como implicadora de
efeitos jurídicos. Decorre disso toda uma normatização de procedimentos reunidores
19 Segundo John R. Searle (2002e, p.29): “Alguns membros da classe das declarações sobrepõem-sea membros da classe dos assertivos. Isso acontece porque, em certas situações institucionais,não nos limitamos a apurar os fatos, mas também precisamos que uma autoridade pronuncie
uma decisão sobre quais sejam os fatos, depois de concluídos os procedimentos do inquérito. Odebate deve ter um fim e resultar numa decisão, e é por essa razão que temos juizes eárbitros”.“
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de elementos factuais, que dependendo do segmento normativo, levam o nome de
procedimento de fiscalização, inquérito, etc.. É o sistema abrindo-se ao mundo dos
fatos, de modo a verificar, dentro de procedimentos previstos, o que aconteceu e oque não aconteceu de fato e assim mover-se nesse sentido, produzindo atos
comunicativos que irão atribuir conseqüências jurídicas respectivas.
Todavia de forma a dar operatividade em determinadas situações, o sistema
jurídico fecha-se ao seu ambiente, não levando em conta a realidade. É o que
acontece nas ficções e nas presunções absolutas. As hipóteses ou conseqüentes de
normas que utilizam a forma “como se”, estão, conforme vimos, a desconsiderar os
aspectos do real, dos respectivos referentes dos termos conotativos do antecedentee do conseqüente. Em outras palavras, a hipótese que prevê a situação do tipo “O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (LC n0
116/03, art. 30, caput)” configura uma desconsideração parcial da realidade, pois
ainda que seja possível que específico serviço tenha sido realmente realizado no
estabelecimento, a presunção não admite prova em contrário. Trata-se de uma
presunção absoluta posta por lei complementar, de forma a integrar, uniformizar e
dar operatividade ao imposto municipal sobre serviços. Se tal presunção é conforme
a luz dos princípios constitucionais será visto em tópico subseqüente, mas o que
importa aqui é demonstrar o fechamento da hipótese e do fato jurídico a situações
da realidade.
5.2 O direito e a verdade
Não é incomum a expressão “verdade jurídica” utilizada por muitos juristas,
como sendo algo independente da verdade objetiva, do mundo dos fatos. É uma
concepção normalmente associada à vertente do positivismo jurídico, que busca
autonomizar o direito frente a outros domínios da realidade.
Todavia há que se tomar precauções quanto ao uso do termo. “Verdade” ou
“verdadeiro” enquanto adjetivo, predicado que se atribui a alguma coisa, é uma
qualidade dos atos ilocucionários assertivos, que buscam descrever o real. Quando
alguém fala sobre algum aspecto do sistema jurídico, pode estar enunciando algo
verdadeiro ou falso. Mas e quando o fiscal ou o juiz enunciam um fato?
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como referente ações realizadas no mundo real, todavia colhidas, ao menos em
certos aspectos, pelas hipóteses normativas.
Cumpre advertir que de forma alguma os fatos são essencialmentelingüísticos. Uma coisa são fatos, outra são enunciados que falam sobre fatos —
apesar de necessitarmos desses últimos para referirmo-nos àqueles,
ontologicamente eles não se confundem. Afirmar o contrário é como confundir a
paisagem com o quadro que a retrata.
5.3 Verdade real e verdade formal
A dicotomia referida neste tópico vem sofrendo críticas por parte da doutrina.Entendo também que a distinção não é mais útil, não por causa das razões
usualmente alegadas, mas, simplesmente, porque não reflete a forma como o direito
brasileiro opera, especificamente o direito processual.
Segundo querem alguns, a distinção referida nesse tópico seria ultrapassada,
uma vez que não existe realidade objetiva, toda verdade é formal (pois depende da
linguagem que “constitui” os fatos), não há correspondência entre linguagem e fatos,
mas, sim, entre linguagens tão-somente, etc.
Tais erros provêm de confusões envolvendo categorias filosóficas, bem como
um mau uso da linguagem. Quase sempre, são gerados por uma confusão entre
Ontologia e Epistemologia.
Dizer que toda a “toda verdade é formal” é incorrer exatamente na falácia
referida acima. É atribuir uma essência ontológico-linguística à palavra “verdade”,
quando o máximo que se pode pretender fazer é colocá-la no terreno da
Epistemologia. É confundir enunciados com os fatos sobre os quais esses
enunciados se referem. É incorrer na falácia uso-menção.21
Parece ter virado corrente na Ciência do Direito algumas contaminações de
ordem pós-modernistas, relativistas e afins, que podem, se não tomados os devidos
cuidados, corroer o discurso jurídico, como, por exemplo, a afirmação de que a
verdade por correspondência não é aplicável ao sistema jurídico ou assunções do
tipo “pouco importa se o acontecimento real efetivamente ocorreu ou não, importa a
21
Segundo Searle (1999, p.30): “Trata-se e uma falácia de uso-menção supor que a naturezalingüística e conceitual da identificação de um fato exige que o próprio fato identi ficado sejade natureza lingüística”.
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verdade jurídica”. Este trabalho não tem a preocupação de identificar as origens de
tais assertivas, pois as mesmas parecem ter se tornado uma espécie de senso
comum atualmente. Nem por isso, significa que estejam corretas. A aversão à teoria da verdade por correspondência, descontados outros
motivos quaisquer, baseia-se também em algumas concepções que são ou
simplesmente triviais ou simplesmente falsas. Uma delas é dizer que “se a
linguagem não esgota o objeto, não se pode admitir a verdade por correspondência”,
aplicando-se isso ao direito também22. Ora, mais uma vez parece que se está diante
de uma paralaxe cognitiva. Se se diz que está chovendo lá fora, isto é, se produz
esse ato ilocucionário assertivo, nada mais é preciso que verificar, olhando pela janela, se realmente está chovendo ou não. Desde quando seria necessário, de
modo a afirmar esse simples fato, que se produzissem compêndios e mais
compêndios sobre o fato de chover lá fora, de forma a tentar “esgotar” esse objeto
(e, mesmo assim não conseguir, segundo afirmam eles), quando o único ato
necessário para confirmar a asserção é olhar pela janela?
É certo que nem todos os processos de confirmação são simples assim, mas
absolutamente todos que se referem a situações contingentes têm como pano de
fundo a verdade por correspondência e jamais uma “verdade lógica ou consensual”,
seja lá se queira dizer com isso. É interessante notar que esses autores, como bem
aponta Popper (1972, p.285), emitem uma asserção, quando negam existir a
verdade por correspondência ou verdade real. Sob qual critério então devemos
julgar essas asserções?23
Verdades lógicas servem para os discursos aos quais pertencem, ou seja, o
domínio da Lógica e da Matemática, não para o discurso pertencente a razão prática
como o direito, que busca se relacionar com o mundo real.
Como usualmente, considerações do tipo das criticadas nesse tópico ou
estabelecem truísmos, ou simplesmente incorrem em erros. Se se trouxer a baila um
argumento do tipo “no direito, toda a verdade é formal”, de forma a asseverar o rito
formalístico jurídico, poderíamos simplesmente assegurar que a Ciência também
possui um rito formalístico. Um físico que deseje demonstrar a confirmação de sua
22
Em rigor, quem afirma isso confunde a teoria pictórica de Wittgeinstein, do Tratactus, com ateoria semântica da verdade, de Tarsky.
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teoria também terá que fazê-lo através de um rigor matemático não encontrado na
maioria das ciências humanas, dentre elas o Direito. Ao mesmo tempo, se
epistemicamente encontramos enunciados factuais jurídico-normativos veiculados apartir de todo um procedimento regrado, isso não alcança a ontologia do direito e
sua relação com a verdade. Ontologicamente não há fatos no direito, mas sim
enunciados sobre fatos que podem ou não ser comprovados por métodos
epistemológicos — dependendo do interesse do próprio direito em admitir tais atos
de fala assertivos como legítimas provas jurídicas.24
A distinção tradicional entre verdade real e verdade formal é importante para
o Direito apenas porque ajuda a estabelecer uma diferença epistemológica, nãoontológica. Mas, na realidade do processo jurídico, não há fronteiras definidas de
aplicação para cada um desses princípios, no que tange a ramos específicos do
direito. De qualquer sorte, vamos às definições:
O princípio da verdade real é uma exigência de resgate do fato real, que é
qualificado como jurídico por alguma norma do ordenamento, através de um método
probatório, também regrado juridicamente.
O princípio da verdade formal estabelece presunção jurídica de veracidade
dos fatos alegados por alguma das partes num processo jurídico, que satisfaça o
órgão julgador. É regra que atribuí, permitindo ou não prova em contrário, um efeito
jurídico a enunciados sobre fatos não efetivamente comprovados, mas presumidos.
Tanto o princípio da verdade real como o da verdade formal são decorrentes
do devido processo legal e da segurança jurídica. Se, em determinados contextos, é
necessário buscar, com o máximo de precisão possível, a ocorrência real dos fatos,
em outros é necessário dispensar essa busca. Em ambas as situações, o devido
processo e a segurança jurídica são os valores desejados, a depender do grau de
afetação da liberdade individual.
Num litígio envolvendo interesses privados, isto é, uma relação jurídica onde
os sujeitos são indivíduos ou organizações regidos pelo direito privado, o princípio
da verdade formal pode ser a tônica. Em vista da segurança jurídica, as regras do
processo civil prevêem preclusões que impõem presunções jurídicas, de forma a dar
23
Ocorrem aqui as falácias do regresso ao infinito e da auto-refutação. Ver item 2.13.1.6.
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fim ao litígio. Por exemplo, se o réu deixa de contestar a ação, incorre na revelia,
cujo efeito é dar presunção de veracidade às alegações factuais do autor 25.
Por outro lado, em segmentos normativos onde a liberdade individual sofremais restrições, o princípio da verdade real prepondera. Assim, para uma sanção
penal poder ser imposta, por exemplo, crime de homicídio, sequer basta o
testemunho do autor do ilícito, sendo primordial que a prova material seja produzida
(o corpo da vítima seja encontrado). No direito tributário a imposição da exação
requer também que haja comprovação dos fatos alegados pelo Fisco. Note-se que o
valor pretendido é igualmente a segurança jurídica, obtida através de regras
concernentes ao devido processo legal. É que não obstante a segurança ser oobjetivo em ambas as situações descritas acima, a forma de alcançá-la depende dos
objetivos pretendidos pelo direito. No direito civil é a resolução de conflitos de
interesses privados; no direito público, a resolução de conflitos em que de um lado
encontra-se o interesse do indivíduo e do outro, a coletividade26.
Todavia não há uma demarcação rígida. Encontramos tanto a verdade real
como a formal em processos cíveis, penais ou tributários. Em qualquer processo,
cabe a regra geral do ônus da prova ao autor — seja ele o particular, o Ministério
Público ou o Fisco. Nesse sentido, não há diferença alguma em relação à verdade
real ou à verdade formal, pois a função do direito será aproximar-se ao máximo
possível, dentro das suas limitações epistêmicas, dos fatos. O que impera, por
conseguinte, é sempre o compromisso com a verdade real, expressão que peca
inclusive pela redundância.
De igual sorte, tanto num processo c