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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Direção Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Conselho Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira Coordenador Científico do Módulo de Direito Administrativo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira Assessoria Isabel Cristina Lima Selau __________________________________________ CADERNO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 2007 Organização e Revisão – Divisão de Ensino Maria Luiza Bernardi Fiori Schilling Revisão – Divisão de Publicações Arlete Hartmann Leonardo Schneider Maria Aparecida Corrêa de Barros Berthold Maria de Fátima de Goes Lanziotti Capa e Editoração – Divisão de Editoração e Artes Alberto Pietro Bigatti Artur Felipe Temes Henrique Bauce Alves Rodrigo Meine Apoio Seção de Reprografia e Encadernação Contatos: E-mail: [email protected] Assessoria: (51) 3213-3040 Divisão de Ensino: (51) 3213-3041, 3213-3045 Divisão de Publicações: (51) 3213-3043 Divisão de Editoração e Artes: (51) 3213-3046 www.trf4.gov.br/emagis 2 Caderno de Direito Administrativo 2007 Lucia Valle Figueiredo ______________________________________________________________________________________________________ Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região

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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

DireçãoDesembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Conselho Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira

Coordenador Científico do Módulo de Direito Administrativo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Assessoria Isabel Cristina Lima Selau

__________________________________________

CADERNO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 2007

Organização e Revisão – Divisão de Ensino Maria Luiza Bernardi Fiori Schilling

Revisão – Divisão de Publicações Arlete Hartmann Leonardo Schneider Maria Aparecida Corrêa de Barros Berthold Maria de Fátima de Goes Lanziotti Capa e Editoração – Divisão de Editoração e Artes Alberto Pietro Bigatti Artur Felipe Temes Henrique Bauce Alves Rodrigo Meine

ApoioSeção de Reprografia e Encadernação

Contatos:E-mail: [email protected] Assessoria: (51) 3213-3040 Divisão de Ensino: (51) 3213-3041, 3213-3045 Divisão de Publicações: (51) 3213-3043 Divisão de Editoração e Artes: (51) 3213-3046 www.trf4.gov.br/emagis

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Apresentação

O Currículo Permanente criado pela Escola da Magistratura do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região - EMAGIS - é um curso realizado em encontros mensais,

voltado ao aperfeiçoamento dos juízes federais e juízes federais substitutos da 4ª Região,

que atende ao disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004. Tem por objetivo, entre

outros, propiciar aos magistrados, além de uma atualização nas matérias enfocadas,

melhor instrumentalidade para condução e solução das questões referentes aos casos

concretos de sua jurisdição.

O Caderno do Currículo Permanente é fruto de um trabalho conjunto desta

Escola e dos ministrantes do curso, a fim de subsidiar as aulas e atender às necessidades

dos participantes.

O material conta com o registro de notáveis contribuições, tais como artigos,

jurisprudência selecionada e estudos de ilustres doutrinadores brasileiros e estrangeiros

compilados pela EMAGIS e destina-se aos magistrados da 4ª Região, bem como a

pesquisadores e público interessado em geral.

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COMO CITAR ESTA OBRA:

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Nulidades e Revisão dos Atos Administrativos. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2007 (Currículo Permanente. Caderno de Direito Administrativo: módulo 2)

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ÍNDICE

“NULIDADES E REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS”

Ministrante: Lúcia Valle Figueiredo

Ficha Técnica................................................................................................................ 02

Apresentação................................................................................................................ 03

Plano de aula............................................................................................................... 07

Bibliografia................................................................................................................... 09

Jurisprudência:

STF RE 442683-8 RS.......................................................................................... 10

STF RE-AgR 273665-1 RS................................................................................. 36

STF RE 217349 SP ............................................................................................ 42

STF AO 1395-ES................................................................................................. 44

STJ RESP 402638-DF......................................................................................... 48

STJ RMS 18769.................................................................................................. 63

Apresentação da aula - slides.................................................................................... 65

Apresentação da aula – Jurisprudência - slides..................................................... 73

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PLANO DE AULA

Ministrante: Lúcia Valle Figueiredo

Tema: NULIDADES E REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1. Estado de Direito e seus postulados: a legalidade, a probidade, a motivação, a boa-fé, a revisibilidade dos atos praticados, a função administrativa. 2. Conceito de ato administrativo

“É a norma concreta emanada pelo Estado, no exercício da função administrativa, ou por quem esteja a lhe fazer às vezes - que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este, Estado, e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário”. 3. Extinção Natural dos Atos Administrativos: não decorre de outro provimento.

3.1. Esgotamento natural do objeto; 3.2. Decurso de Prazo; 3.3. Desaparecimento do objeto; 3.4. Desaparecimento dos sujeitos; 3.5. Caducidade (para Robin de Andrade a caducidade opera “ipso jure”, a declaração é apenas formal).

4. Inaplicabilidade da teoria do direito privado entre atos nulos e anuláveis

4.1. Todos os atos são anuláveis; não aceitação do “ato inexistente”. 5. Extinção provocada: depende de outro provimento. Necessidade do contraditório para atendimento do “due process”

5.1. A invalidação ”retirada de provimento administrativo pela própria administração, em sua competência controladora ou revisora, em virtude de sua desconformidade com a norma à qual estaria subsumido, atribuindo-se-lhe efeitos, em regra”,ex tunc”;

5.1.1. em princípio dever de invalidar; efeitos, em regra, “ex tunc”, excepcionalmente, “ex nunc”;

5.1.2. limites à invalidação:

a) falta de competência atual; b) decurso de prazo (preclusão administrativa); c) atos “complexos” ou decorrentes de procedimento;

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d) atos que serviram de suporte a outros atos emanados por autoridade em outra esfera de competência; e) ausência de lesão ou ausência de efeitos: f) segurança jurídica desde que os atos não tenham sido contestados (excepcionalmente a ausência de invalidação atende melhor ao interesse público)

5.1.3. responsabilidade pela invalidação;

5.2. Revogação: conceito. “É a retirada de um procedimento administrativo, por outro ato, praticado por agente público competente, em razão de superveniência de novo interesse público qualificado, no mesmo grau e medida do anterior, atribuindo-se-lhe efeitos “ex nunc”

5.2.1. limites à revogação

a) titularidade atual; b) direito adquirido c) coisa julgada administrativa d) proibição legal e) atos vinculados f) atos complexos g) atos de procedimento

5.2.2. reserva da revogação 5.2.3. a obrigatoriedade de revogar;

5.3. A cassação: similitude com a revogação 5.4. O decaimento: descumprimento do beneficiário; 5.5. A contraposição de um ato por outro - Stassinopoulos (derrubada para Antonio Carlos Cintra do Amaral).

6. Atos afins à retirada com regime jurídico diverso.

6.1. Mera retirada 6.2. Suspensão 6.3. Conversão 6.4. Convalidação

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Bibliografia Recomendada

1. AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Validade e Invalidade do Ato Administrativo. Revista Diálogo Jurídico, Ano I, V. 1, nº8. Novembro de 2001.

Bahia.

2. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio

de Janeiro. Editora Lúmen Juris, 2005

3. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo,

Malheiros. 8ª Edição, 2006, Cap. V, item 4, VII, VIII e IX.

4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São

Paulo, Malheiros. 21ª Edição, 2007. Cap VIII.

5. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo. Atlas.

2006.

6. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Palestra: Pressupostos do Ato Administrativo – Vícios, anulação, revogação e convalidação em face das leis de processo administrativo. Site:

www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4maria_silvia1.htm.

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RE 442683Ementa e Acórdão (2)

13/12/2005 SEGUNDA TURMARECURSO EXTRAORDINÁRIO 442.683-8 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECORRENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO(A/S) : UNIÃO ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECORRIDO(A/S) : SEBASTIÃO BORGES DE LIMA E

OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA E

OUTRO(A/S) RECORRIDO(A/S) : CARLA NÚBIA PEREIRA ELMIR ADVOGADO(A/S) : MARCOS JOSÉ BOCHEHIN RECORRIDO(A/S) : AMARO DANILEVICZ CABRAL ADVOGADO(A/S) : JOSÉ RENATO BUCHAIM E OUTRO(A/S) RECORRIDO(A/S) : HELOÍSA HELENA FALEIRO BALARDIN E

OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E

OUTRO(A/S)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.

I. – A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos ⎯ 1987 a 1992 ⎯, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, “DJ” de 25.6.1999.

II. – Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.

III. – Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. – RE conhecido, mas não provido.

A C Ó R D Ã O

Diário da Justiça de 24/03/2006

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RE 442.683 / RS

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 13 de dezembro de 2005.

CARLOS VELLOSO - RELATOR

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Relatório (3)

13/12/2005 SEGUNDA TURMARECURSO EXTRAORDINÁRIO 442.683-8 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECORRENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO(A/S) : UNIÃO ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECORRIDO(A/S) : SEBASTIÃO BORGES DE LIMA E

OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA E

OUTRO(A/S) RECORRIDO(A/S) : CARLA NÚBIA PEREIRA ELMIR ADVOGADO(A/S) : MARCOS JOSÉ BOCHEHIN RECORRIDO(A/S) : AMARO DANILEVICZ CABRAL ADVOGADO(A/S) : JOSÉ RENATO BUCHAIM E OUTRO(A/S) RECORRIDO(A/S) : HELOÍSA HELENA FALEIRO BALARDIN E

OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E

OUTRO(A/S)

R E L A T Ó R I O

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - O acórdão recorrido,

proferido, em apelação cível, pela Quarta Turma do eg. Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO

ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DERIVADO. SERVIDORES DO TRT DA

4ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO REJEITADO.

PRELIMINARES REJEITADAS.

1. Agravo retido rejeitado.

2. A legitimação do MP, a partir da promulgação

da Carta Magna de 1988, deve ser interpretada de modo a

alargar o rol previsto no art. 1º da Lei n. 7.347/85,

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RE 442.683 / RS

meramente exemplificativo. No caso, o MPF busca a

desconstituição de ato administrativo que reputa em

desacordo com a ordem jurídica constitucional.

3. Rejeitada a preliminar de prescrição anual,

uma que não se está a discutir o resultado do concurso e

sim o empossamento dos candidatos.

Desacolhida a preliminar de prescrição

qüinqüenal, eis que não se imputa exclusivamente ao autor

a demora na citação dos réus, bem como a pretensão do

autor é contra a posse dos servidores nos novos cargos e

não contra o resultado do concurso que os habilitou.

4. Não restam dúvidas de que a Constituição de

1988 instituiu o concurso público como forma universal de

acesso aos cargos públicos.

Todavia, não é menos certo que, à época dos

fatos (entre 1987 e 1992), esse não era um entendimento

pacífico, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Apenas em 17 de fevereiro de 1993 o STF (na Medida

Cautelar na ADIn nº 837-4) suspendeu a eficácia do art.

8º, III e do art. 10, X, parágrafo único, da Lei nº

8.112/90, passando a prevalecer o entendimento de que o

concurso interno não poderia mais ser realizado.

In casu, os prejuízos que adviriam para a

Administração, além dos servidores, seriam maiores que

eventuais vantagens do desfazimento destes atos. Prevalece

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RE 442.683 / RS

o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, como tem

entendido a jurisprudência.” (Fls. 920-921)

Daí o recurso extraordinário, interposto pelo MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL, fundado no art. 102, III, a, da Constituição

Federal, com alegação de ofensa ao art. 37, II, da mesma Carta,

sustentando, em síntese, que “qualquer forma de investidura, seja

inicial ou derivada, requer a ‘aprovação prévia em concurso público

de provas ou de provas e títulos’” (fl. 926).

Admitido o recurso (fl. 1.043), subiram os autos.

A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pela

ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Cureau,

opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.056/1.061).

Autos conclusos em 24.11.2005.

É o relatório.

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Voto - CARLOS VELLOSO (16)

13/12/2005 SEGUNDA TURMARECURSO EXTRAORDINÁRIO 442.683-8 RIO GRANDE DO SUL

V O T O

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): - Tal como

informa o Ministério Público Federal, no parecer de fls.

1.056/1.061, da ilustre Subprocuradora-Geral, Dra. Sandra Cureau, a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a ascensão

funcional, espécie de provimento derivado vertical, pelo que tem

declarado a inconstitucionalidade de dispositivos de leis e de

Constituições estaduais que admitem essa forma de provimento

derivado vertical. Indico, entre os muitos precedentes, a ADI

3.030/AP, de minha relatoria, citado, aliás, no parecer da

Procuradoria Geral da República. No julgamento da ADI 806-MC/DF,

também de minha relatoria, outro não foi o decidido pela Corte

Suprema (RTJ 156/801). No mesmo sentido: ADI 245/RJ, Ministro

Moreira Alves, RTJ 143/391; ADI 248/RJ, Ministro Celso de Mello, RTJ

152/341; ADI 231/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 144/24; ADI 1.476-

MC/PE, Ministro Sepúlveda Pertence, “DJ” de 1º.3.2002; ADI 368/ES,

Ministro Moreira Alves, “DJ” de 02.5.2003.

Aqui, entretanto, estamos diante de ação do processo

subjetivo. E, conforme deixa expresso o acórdão, os atos impugnados

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RE 442.683 / RS

ocorreram sob o pálio de lei que os autorizava, Lei 8.112, de 1990,

art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e

art. 33, inciso IV, dispositivos esse que somente foram declarados

inconstitucionais na ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves,

julgamento realizado em 27.8.1998, publicado o acórdão no “DJ” de

25.6.1999. A suspensão cautelar de tais disposições legais ocorreu

em 1993, com efeito ex nunc (ADI 837-MC/DF).

Por isso mesmo, acentuou o ilustre Desembargador Edgard

Lippman Júnior, no voto em que se embasa o acórdão recorrido:

“(...) Atualmente, é certo que não restam dúvidas de

que a Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma universal de acesso aos cargos públicos. Todavia, não é menos certo que, à época dos fatos, esse não era um entendimento pacífico, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que, entre outros destacados autores, sustentavam a permanência do concurso interno CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, DIÓGENES GASPARINI, HELY LOPES MEIRELLES e ADILSON ABREU DALLARI. Praticamente todos os Tribunais, inclusive esta Corte e o próprio STF, fizeram concursos internos depois de 1988. Apenas em 1993, depois das designações aqui contestadas, é que o STF suspendeu a eficácia do art. 8º, III e do art. 10, X, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, passando a prevalecer o entendimento de que o concurso interno não poderia mais ser realizado. Não se pode, portanto, aplicar mecanicamente a norma constitucional agitada na peça vestibular.

No tocante à declaração judicial de ineficácia

dos atos administrativos nascidos de forma irregular, em texto trazido pelos apelantes (fl. 730), MIGUEL SEABRA

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RE 442.683 / RS

FAGUNDES já advertia: ‘pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, torne útil àquele mesmo interesse (público)’, de modo tal que ‘também as numerosas situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência de seus efeitos’.

Assim, no julgamento do caso, deve-se

considerar tanto o interesse público quanto as situações individuais envolvidas.

Primeiro, o interesse público foi manifestado

pelo próprio réu, a União Federal, em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que informa que seus serviços seriam amplamente prejudicados pela interrupção do exercício dos servidores ascendidos há mais de uma década. Como estes funcionários teriam que retornar a seus cargos anteriores, também não teria o Tribunal como contornar a situação daqueles outros servidores que foram convocados, via concurso público, para preencher tais cargos. A situação seria de verdadeiro tumulto administrativo, se não de atingimento da esfera individual de terceiros não presentes no feito.

Segundo, quando as situações individuais, seria

injusto fazer retornar aos cargos anteriores funcionários que, pelo longo tempo transcorrido, atingiram elevado grau de especialização nas novas funções e estruturaram suas vidas, pessoais e familiares, a partir dos novos patamares remuneratórios.

Os servidores, de boa-fé, foram convocados pela

Administração, que também agiu de boa-fé, a participarem de concurso interno, nos mesmos moldes de concurso público, com igual grau de dificuldade, para preencher certo número de vagas reservadas com essa finalidade, de acordo com a Lei nº 8.112/90, a Lei nº 5.645/79 e o Decreto nº 85.654/81.

Logo, entendo ser inadequado, mais de uma

década depois, simplesmente negar validade a tais atos, construídos, naquele momento, dentro de uma aparente legalidade e em estrito cumprimento de norma legal que se tinha por vigente, desconsiderando os efeitos concretos que advieram.

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RE 442.683 / RS

No caso, os prejuízos que adviriam para a Administração, além dos servidores, seriam maiores do que eventuais vantagens do desfazimento destes atos. Deve prevalecer, pois, o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, como tem entendido a jurisprudência.

(...).” (Fls. 906-907)

Na mesma linha, com argumentos igualmente consistentes,

voto do ilustre Desembargador Valdemar Capelletti (fls. 912-917),

que registrou que o Supremo Tribunal Federal, quando apreciou o

pedido de suspensão cautelar dos dispositivos acoimados de

inconstitucionais, na ADI 837-MC/DF, por consagrarem formas de

provimento derivado vertical, dispositivos da Lei 8.112/90, deferiu

a citada cautelar, fazendo-o, entretanto, com efeito ex nunc.

Está na ementa do referido acórdão do Supremo Tribunal:

“(...) ‘Ação direta de inconstitucionalidade.

Dispositivos impugnados por admitirem a ascensão, o acesso, a progressão ou o aproveitamento como formas de provimento de cargos públicos.

- Ocorrência, no caso, de relevância jurídica e

de conveniência da suspensão da eficácia requerida. Pedido liminar deferido, suspendendo-se, ex

nunc, a eficácia do artigo 4º da Lei 7.707, de 1988, e da Lei 7.719, de 1989, do artigo 10 da Lei nº 7.727, de 1989, do artigo 17 da Lei 7.746, de 1989, dos artigos 8º, III, e das expressões ‘acesso e ascensão’ do artigo 13, parágrafo 4º, ‘ou ascensão’ e ‘ou ascender’ do artigo 17, e do

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inciso IV do artigo 33, todos da Lei nº 8.112, de 1990, bem como dos artigos 3º, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do ato Regulamentar nº 1, e do artigo 2º, II, ‘a’, da Resolução nº 14, ambos de 1992, editados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.’

(decisão 11/02/93, unânime, DJ 23/04/93) (...).” (Fls. 915-915-v)

Decidiu, depois, o Supremo Tribunal, o mérito da

mencionada ADI 837/DF, no ano de 1998, acórdão publicado no “DJ” de

25.6.1999:

“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.

Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação

dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder.

- No mais, esta Corte, a partir do julgamento

da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97.

- Inconstitucionalidade, no que concerne às

normas da Lei nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33.

Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada

procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos.”

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Abrindo o debate, esclareça-se que a ordem jurídico-

constitucional brasileira consagra, em termos de jurisdição

constitucional, o controle misto. É dizer, temos o controle de

constitucionalidade difuso, a partir da 1ª República, segundo o

modelo norte-americano, instituído a partir do célebre Madison vs.

Marbury case, de 1803, e o controle concentrado, em abstrato, a

partir da EC 16, de 1965, que conferiu competência ao Supremo

Tribunal Federal para julgar a representação de

inconstitucionalidade de atos normativos federais e estaduais,

legitimado o Procurador-Geral da República para o seu aforamento. O

modelo adotado foi o dos Tribunais Constitucionais europeus.

Intituiu-se, pois, a partir daí, a ação direta genérica.

O controle difuso, segundo o modelo norte-americano,

realiza-se no caso concreto, em qualquer ação, incidentalmente ou

por via de exceção; a sentença é declaratória, com efeito

retroativo, ex tunc e inter partes. Já o modelo europeu continental,

que surgiu sob a inspiração de Kelsen, na Constituição da Áustria de

1920, aperfeiçoado com a reforma de 1929, dá-se em abstrato, numa

ação direta, que será aforada apenas em um Tribunal, o Tribunal

Constitucional. O acórdão tem natureza constitutiva-negativa ou

descontitutiva; a eficácia é erga omnes e o efeito fixado pro

tempore: ex tunc, ex nunc ou pro futuro. O ato inconstitucional é

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anulável e não nulo. Bem por isso e em boa hora, veio a lume a Lei

9.868, de 10.11.1999, que, no seu art. 27, estabeleceu que ao

declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em

vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse

social, poderá o Supremo Tribunal, por maioria de 2/3 de seus

membros, restringir os efeitos da declaração, decidir que ela só

terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro

momento que venha a ser fixado.

Isto não deve ter sabor de novidade.

Na pátria do efeito ex tunc, nos Estados Unidos, a Suprema

Corte admite o teor político do controle de constitucionalidade e

que o ingrediente político da decisão tomada no controle de

constitucionalidade pode relativizar o princípio da retroação ex

tunc. O trabalho doutrinário do professor Sérgio Resende Barros é

bastante esclarecedor (“O Nó Gordio do Sistema Misto”, in “Argüição

de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei

9.882/99”, Ed. Atlas, 2001, p. 180).

No caso Linkletter vs. Walker, de 1965, “a Suprema Corte

reconheceu que a questão da retroatividade ou prospectividade dos

efeitos do judicial review não corresponde a um princípio exarado na

Constituição, mas a uma prática jurisprudencial, que pode ser

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RE 442.683 / RS

alterada, portanto, pela própria jurisprudência, se necessário”

(Sérgio Resende de Barros, ob. cit.). Nos casos Stevall vs. Denno e

Gedeão, a Suprem Corte reiterou o entendimento.

Anota a Desembargadora Maria Isabel Gallotti, em excelente

artigo de doutrina (“A Declaração de Inconstitucionalidade das Leis

e seus Efeitos”, RDA 170/18), que, “nos países que aderem à doutrina

da eficácia ex tunc”, “a retroação dos efeitos da declaração de

inconstitucionalidade, se levada a extremos, por dar margem a sérias

injustiças, bem como a perigosa insegurança nas relações jurídicas,

econômicas e sociais”. E acrescenta a ilustre magistrada que “a

realidade é que, como poderá Lúcio Bittencourt, ‘os efeitos de fato

que a norma produziu não podem ser suprimidos, sumariamente, por

simples obra de um decreto judiciário’”. (Lúcio Bittencourt, “O

controle jurisdicional de constitucionalidade das leis”, Rio de

Janeiro, Forense, 1949, p. 148). E, invocando Willoughby, “conquanto

a lei inconstitucional deva, sob o ponto de vista estritamente

lógico, ser considerada como se jamais tivesse tido força para criar

direitos ou obrigações, considerações de ordem prática têm levado os

tribunais a atribuir certa validade aos atos praticados por pessoas

que, em boa-fé, exercem os poderes conferidos pelo diploma

posteriormente julgado ineficaz” (Maria Isabel Gallotti, ob. e loc.

cits.).

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Essa posição, registra Maria Isabel Gallotti, foi

sustentada pelo Ministro Leitão de Abreu, no RE 79.343/BA, destaco

do voto do eminente e saudoso Ministro:

“(...) Coincidentes as opiniões quanto aos efeitos da

declaração de inconstitucionalidade, efeitos distintos conforme se tratar de declaração de invalidade incidenter tantum ou de declaração de nulidade em tese, a questão segunda, que se apresenta, tocante à nulidade ou anulibilidade da lei, isto é, da sua nulidade ab initio ou a partir do ato declaratório da invalidade, não recolhe, quanto ao seu deslinde, total consenso dos tribunais e de parte da doutrina. O Corpus Juris Secundum, reportando-se ao direito norte-americano, assim compendia a diretriz aí dominante: ‘Em sentido amplo, uma lei inconstitucional é nula, em qualquer tempo, e a sua invalidade deve ser reconhecida e proclamada para todos os efeitos ou quanto a qualquer estado de fato. Não é lei ou não é uma lei; é algo nulo, não se reveste de força, não possui efeito ou é totalmente inoperante. Falando do modo geral, a decisão, pelo tribunal competente, de que a lei é inconstitucional tem por efeito tornar essa lei nula e nenhuma; o ato legislativo, do ponto de vista jurídico, é tão inoperante como se não tivesse sido emanado ou como se a sua promulgação não houvesse ocorrido. É considerado inválido ou nulo, desde a data da promulgação e não somente a partir da data em que é, judicialmente, declarado inconstitucional’. Exposta, assim, a orientação dominante, acrescenta, todavia, o mesmo repositório, explicitado os termos em que se coloca a opinião divergente: ‘Por outro lado’ ⎯ prossegue ⎯ ‘tem sido sustentado que essa regra geral não é universalmente verdadeira; que existem muitas exceções ou que certas exceções têm sido reconhecidas a esse respeito; que essa teoria é temperada por diversas outras considerações; que uma visão realista vem corroendo essa doutrina; que asserções tão amplas devem ser recebidas com reservas e que, mesmo uma lei inconstitucional, é um fato eficaz, ao menos antes da determinação da constitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar. Tem sido sustentado, por isso: que a lei inconstitucional não é

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nula, mas somente anulável, ou que é inexecutável em vez de nula, ou nula no sentido de que é inexecutável, porém não no sentido de que é anulada ou abolida; que a lei inconstitucional permanece inoperante enquanto a decisão que a declara inválida é mantida e que, enquanto essa decisão continua de pé, a lei dorme, porém não está morta’ (...) (Corpus Juris Secundum, v. 16, § 101).

(...).”

Depois de citar Kelsen, que enfrentou o problema na sua

“General Theory of Law and State”, dando pela anulabilidade e não

pela nulidade da lei inconstitucional, pelo que a decisão que

declara a inconstitucionalidade é um ato constitutivo, concluiu o

Ministro Leitão de Abreu:

“(...) 2. Acertado se me afigura, também, o

entendimento de que não deve ter como nulo ab initio ato legislativo, que entrou no mundo jurídico munido de presunção de validade, impondo-se, em razão disso, enquanto não declarado inconstitucional, à obediência pelos destinatários dos seus comandos. Razoável é a inteligência, a meu ver, de que se cuida, em verdade, de ato anulável, possuindo caráter constitutivo a decisão que decreta a nulidade. Como, entretanto, em princípio, os efeitos dessa decisão operam retroativamente, não se resolve, com isso, de modo pleno, a questão de saber se é mister haver como delitos do orbe jurídico atos ou fatos verificados em conformidade com a norma que haja sido pronunciada como inconsistente com a ordem constitucional. Tenho que procede a tese, consagrada pela corrente discrepante, a que se refere o Corpus Juris Secundum, de que a lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da determinação da inconstitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar. A tutela da boa fé exige que, em determinados circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada

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inconstitucional, se estabeleceram relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão, que decreta a inconstitucionalidade, pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo.

(...).”

Em diversos recursos extraordinários oriundos do Estado do

Amazonas, sustentei, com o apoio dos meus eminentes Colegas da 2ª

Turma, que “a lei inconstitucional nasce morta. Em certos casos,

entretanto, os seus efeitos devem ser mantidos, em obséquio,

sobretudo, ao princípio da boa-fé” (RE 328.232-AgR/AM, “DJ” de

02.9.2005).

Destaco do voto que proferi:

“(...) A decisão é de ser mantida. Conforme nela

acentuado, não se está reconhecendo a constitucionalidade superveniente. O que se reconhece, no caso, é que os efeitos do ato da administração do Estado do Amazonas devem ser mantidos, em obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé, certo que esses efeitos, na hipótese sob julgamento, viram-se convalidados pela Constituição de 1988.

O tema traz ao debate o princípio da segurança

jurídica, que foi versado de forma superior pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento, pelo Plenário, do MS 22.357/DF (Plenário, 27.5.2004, ‘DJ’ de 05.11.2004). Invocou o Ministro Gilmar Mendes o clássico estudo de Almiro do Couto e Silva sobre a aplicação do princípio da

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segurança jurídica em direito comparado (Revista da Procuradoria Geral do Estado, v. 18, nº 46, 1988, ps. 11-29) e lição de Miguel Reale (‘Revogação e anulamento do ato administrativo’, Forense, 2ª ed., 1980, ps. 70-71) para concluir que ‘considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (v.g. art. 2º)’.

O princípio da segurança jurídica assenta-se,

sobretudo, na boa-fé e na necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. No caso, não custa repetir, o ato administrativo embasa-se no princípio da boa-fé, tanto do órgão administrativo que deferiu a vantagem, como, e principalmente, do servidor público, o que recomenda a manutenção dos efeitos do ato, efeitos esses que, de resto, conforme linhas atrás foi dito, se viram convalidados pela Constituição de 1988.

(...).”

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

197.917/SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, julgou

inconstitucional o parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica nº

226, de 1990, do Município de Mira Estrela/SP ⎯ caso do número de

vereadores ⎯, mandando, entretanto, que se respeitasse o mandato dos

atuais vereadores. É dizer, emprestou efeito pro futuro à decisão

(“DJ” de 07.5.2004).

Destaco do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no

sentido do efeito pro futuro:

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“(...) É interessante notar que, nos próprios Estados

Unidos da América, onde a doutrina acentuara tão enfaticamente a idéia de que a expressão ‘lei inconstitucional’ configurava uma contradictio in terminis, uma vez que “the inconstitutional statute is not law at all” (Willoughby, Westel Woodbury. The Constitutional Law of the United States, New York, 1910, v. 1, p. 9/10; cf. Cooley, Thomas M., Treaties on the Constitutional Limitations, 1878, p. 227), passou-se a admitir, após a Grande Depressão, a necessidade de se estabelecerem limites à declaração de inconstitucionalidade (Tribe, Laurence. The American Constitutional Law, The Foundation Press, Mineola, New York, 1988). A Suprema Corte americana vem considerando o problema proposto pela eficácia retroativa de juízos de inconstitucionalidade a propósito de decisões em processos criminais. Se as leis ou atos inconstitucionais nunca existiram enquanto tais, eventuais condenações nelas baseadas quedam ilegítimas, e, portanto, o juízo de inconstitucionalidade implicaria a possibilidade de impugnação imediata de todas as condenações efetuadas sob a vigência da norma inconstitucional. Por outro lado, se a declaração de inconstitucionalidade afeta tão-somente a demanda em que foi levada a efeito, não se há que cogitar de alteração de julgados anteriores.

Sobre o tema, afirma Tribe:

‘No caso Linkletter v. Walker, a Corte rejeitou ambos os extremos: 'a Constituição nem proíbe nem exige efeito retroativo.' Parafraseando o Justice Cardozo pela assertiva de que 'a constituição federal nada diz sobre o assunto', a Corte de Linkletter tratou da questão da retroatividade como um assunto puramente de política (política judiciária), a ser decidido novamente em cada caso. A Suprema Corte codificou a abordagem de Linkletter no caso Stovall v. Denno: 'Os critérios condutores da solução da questão implicam (a) o uso a ser servido pelos novos padrões, (b) a extensão da dependência das

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autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei com relação aos antigos padrões, e (c) o efeito sobre a administração da justiça de uma aplicação retroativa dos novos padrões’. (Tribe, American Constitutional Law, cit., p. 30)

(...).”

Depois de considerações outras, acrescentou o Ministro

Gilmar Mendes:

“(...) A jurisprudência americana evoluiu para

admitir, ao lado da decisão de inconstitucionalidade com efeitos retroativos amplos ou limitados (limited retrospectivity), a superação prospectiva (prospective overruling), que tanto pode ser limitada (limited prospectivity), aplicável aos processos iniciados após a decisão, inclusive ao processo originário, como ilimitada (pure prospectivity), que sequer se aplica ao processo que lhe deu origem (Palu, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade, São Paulo 2a. ed., 2001, p. 173; Medeiros, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999).

Vê-se, pois, que o sistema difuso ou incidental

mais tradicional do mundo passou a admitir a mitigação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, em casos determinados, acolheu até mesmo a pura declaração de inconstitucionalidade com efeito exclusivamente pro futuro (Cf. a propósito, Sesma, El Precedente, cit., p. 174 s). De resto, assinale-se que, antes do advento da Lei nº 9.868, de 1999, talvez fosse o STF, muito provavelmente, o único órgão importante de jurisdição constitucional a não fazer uso, de modo expresso, da limitação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade. Não só a Suprema Corte americana (caso Linkletter v. Walker), mas também uma série expressiva de Cortes Constitucionais e Cortes Supremas adotam a técnica da limitação de efeitos (Cf. v.g. Corte Constitucional austríaca (Constituição, art.

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140), a Corte Constitucional alemã (Lei Orgânica, § 31, 2 e 79, 1), a Corte Constitucional espanhola (embora não expressa na Constituição, adotou, desde 1989, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade. Cf. Garcia de Enterría, Justicia Constitucional, cit., p. 5), a Corte Constitucional portuguesa (Constituição, art. 282, n. 4), o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia (art.174, 2 do Tratado de Roma), o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (caso Markx, de 13 de junho de 1979. Cf. Siqueira Castro, Carlos Roberto. Da Declaração de Inconstitucionalidade e seus efeitos em face das Leis nº 9.868 e 9882/99, in: Sarmento, Daniel, O Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.868/99 (organizador), Rio de Janeiro, 2001)).

No que interessa para a discussão da questão em

apreço, ressalte-se que o modelo difuso não se mostra incompatível com a doutrina da limitação dos efeitos.

(...).”

Em caso semelhante, MS 22.357/DF, Relator o Ministro

Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário,

decidiu:

“EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do

Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público.

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7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido.” (“DJ” de 05.11.2004)

A questão dos efeitos ex nunc ou pro futuro da decisão que

decreta a inconstitucionalidade de lei não tem, conforme vimos,

sabor de novidade no Supremo Tribunal Federal. É que, anotei no voto

que proferi no citado RE 328.232-AgR/AM, “uma das razões mais

relevantes para a existência do direito está na realização do que

foi acentuado na Declaração da Independência dos Estados Unidos da

América, de 1776, o direito do homem de buscar a felicidade. Noutras

palavras, o direito não existe como forma de tornar amarga a vida

dos seus destinatários, senão de fazê-la feliz”.

Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

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Voto - GILMAR MENDES (3)

13/12/2005 SEGUNDA TURMARECURSO EXTRAORDINÁRIO 442.683-8 RIO GRANDE DO SUL

V O T O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sr. Presidente,

quero cumprimentar o Ministro Carlos, mais uma vez, pelo belíssimo

voto proferido, num tema com tanta relevância e que, até pouco

tempo, era raro nas manifestações da jurisdição constitucional

brasileira.

Tal como pontuou o eminente Relator, no caso temos a

necessidade de fazer a ponderação entre o princípio da nulidade da

lei inconstitucional – o qual, conforme assumimos entre nós, tem

hierarquia constitucional - e o princípio da segurança jurídica,

que, muitas vezes, justifica a subsistência de atos concretos a

despeito da declaração de inconstitucionalidade e, até mesmo, a

pronúncia de uma declaração de inconstitucionalidade com efeitos

estritos ou mitigados. O art. 27 da Lei nº 9.868, bem apontado pelo

eminente Ministro-Relator, na verdade apenas explicita, estrutura e

declara o que o Tribunal pode fazer a partir do próprio Texto

constitucional.

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Outro ponto já ressaltado na manifestação eloqüente e

belíssima do eminente Ministro Carlos Velloso diz respeito a essa

separação de planos. Uma coisa é a declaração de nulidade da lei;

outra é se essa nulidade repercute sobre os atos concretos. Bem

soube fazer essa distinção o Supremo Tribunal Federal ao aceitar,

sim, a ADI contra a norma constante da Lei nº 8.112, mas dando-lhe

eficácia ex nunc, a sinalizar que não queria tumultuar, em razão da

segurança jurídica, os certames concursivos eventualmente

verificados.

Temos tido não só no Plenário, mas também na Turma,

oportunidade de salientar a importância do princípio da segurança

jurídica, que imanta toda essa discussão. Portanto, é fundamental

destacarmos essa separação de planos. Convivemos com essa realidade

em razão, até mesmo, das fórmulas de preclusão; muitas vezes ela

ocorre nos sistemas tributário e administrativo.

Hoje, felizmente, temos, de forma clara, essa questão

colocada na Lei nº 9.784, a Lei de Procedimento Administrativo. Essa

Lei diz que a eventual declaração de nulidade administrativa não

poderá se fazer sobre atos já velhos, de mais de cinco anos.

Portanto estabeleceu, também aqui, uma fórmula de preclusão ou

aquilo que a doutrina chama de uma decadência administrativa.

Nessa oportunidade, quero ressaltar – esta é uma

questão recentemente assumida por esta Corte, afora os casos

mencionados e de relevância histórica – a importância que, nesses

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casos, assume a doutrina brasileira, especialmente aquela defendida

por Miguel Reale e pelo notável Professor gaúcho Dr. Almiro do Couto

e Silva, este com estudos pioneiros sobre o princípio da segurança

jurídica.

Com essas considerações, invocando os subsídios que

trouxe em outros casos e louvando o belíssimo voto do Ministro

Carlos Velloso, acompanho o voto de Sua Excelência.

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Voto - ELLEN GRACIE (1)

13/12/2005 SEGUNDA TURMARECURSO EXTRAORDINÁRIO 442.683-8 RIO GRANDE DO SUL

V O T O

A Senhora Ministra Ellen Gracie: Sr. Presidente, creio que o voto do eminente Relator, brilhante como sempre, modulou adequadamente os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade. À parte o cumprimento a Sua Excelência, adianto que utilizarei o precedente para outro caso que tenho em espera.

Acompanho o voto do Ministro-Relator.

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Extrato de Ata (1)

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 442.683-8 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECORRENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO(A/S) : UNIÃO ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECORRIDO(A/S) : SEBASTIÃO BORGES DE LIMA E

OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA E

OUTRO(A/S) RECORRIDO(A/S) : CARLA NÚBIA PEREIRA ELMIR ADVOGADO(A/S) : MARCOS JOSÉ BOCHEHIN RECORRIDO(A/S) : AMARO DANILEVICZ CABRAL ADVOGADO(A/S) : JOSÉ RENATO BUCHAIM E OUTRO(A/S) RECORRIDO(A/S) : HELOÍSA HELENA FALEIRO BALARDIN E

OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos recorridos Heloisa Helena Faleiro Balardin e outros, o Dr. Pedro Maurício Pita Machado e, pelos demais recorridos, o Dr. Amarildo Maciel Martins. 2ª Turma, 13.12.2005.

Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Verônica Cureau.

Carlos Alberto Cantanhede Coordenador

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RE-AgR 273665Ementa e Acórdão (1)

14/6/2005 SEGUNDA TURMAAG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 273.665-1 RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGRAVANTE(S) : NEUSA BALDUÍNO PACHECO E OUTRA ADVOGADOS : PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO E

OUTROS AGRAVADO(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

DO NORTE - UFRN ADVOGADOS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE.

1. Pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal, prescindindo, portanto, de instauração de processo administrativo (Súmula STF nº 473).

2. Agravo regimental improvido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 14 de junho de 2005.

Ellen Gracie - Relatora

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Relatório (2)

14/6/2005 SEGUNDA TURMAAG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 273.665-1 RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGRAVANTE(S) : NEUSA BALDUÍNO PACHECO E OUTRA ADVOGADOS : PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO E

OUTROS AGRAVADO(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

DO NORTE - UFRN ADVOGADOS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

R E L A T Ó R I O

A Senhora Ministra Ellen Gracie: Eis o teor do despacho agravado:

“1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região dotado da seguinte ementa:

‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. FORMA.

Supressão de vantagem que compõe os proventos da aposentadoria.

A Administração Pública pode invalidar e reformar os próprios atos, sempre que houver omissão de requisito essencial de validade ou por afrontar a legalidade.

A invalidação e retificação devem obediência ao ‘paralelismo’ da forma (Lúcia Valle Figueiredo).

Aposentadoria precedida de procedimento administrativo regular. Invalidação sem a instauração de qualquer procedimento ainda que simplificado, para assegurar oportunidade de defesa.

Violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.’

Sustenta a Universidade Federal do Rio Grande do Norte que, nos termos da Súmula STF nº 473, é possível à Administração rever seus atos sempre que constatar alguma ilegalidade, sem que essa conduta represente ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido, do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

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RE 273.665-AgR / RN

2. Quando compunha a Primeira Turma desta Corte, relatei o RE 247399 (DJ de 24/05/2002), tendo me manifestado nos termos da seguinte ementa:

‘Servidor Público. Proventos de aposentadoria. Ato administrativo eivado de nulidade. Poder de autotutela da Administração Pública. Possibilidade. Precedente.

Pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal, prescindindo, portanto, de instauração de processo administrativo (Súmula 473, 1ª parte - STF). RE 185.255, DJ 19/09/1997.

RE conhecido e provido.’ Mais recentemente, a Segunda Turma desta Corte

adotou o mesmo entendimento, ao julgar RE 259.201-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/10/2004.

3. A recorrente, ao reduzir os proventos de aposentadoria dos recorridos aos limites legais, não ofendeu qualquer princípio constitucional, razão pela qual conheço dorecurso e lhe dou provimento. Invertam-se os ônus da sucumbência.

As agravantes alegam que a correção de eventual ilegalidade na concessão de proventos de aposentadoria pressupõe o oferecimento de ampla defesa. Dizem, em seguida, ser legal o recebimento cumulado de seus “quintos” com a vantagem prevista no art. 192, II, da Lei 8.112/91.

É o relatório.

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Voto - ELLEN GRACIE (2)

14/6/2005 SEGUNDA TURMAAG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 273.665-1 RIO GRANDE DO NORTE

V O T O

A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Relatora): O mérito do ato que determinou a exclusão dos proventos das agravantes dos seus “quintos” incorporados ou da vantagem prevista no art. 192 da Lei 9.112/91 não foi examinado na origem. O Tribunal a quo limitou-se a assentar que a supressão de vantagens concedidas a servidor público, por suposta ilegalidade na sua concessão (Súmula STF nº 473), demanda o oferecimento de ampla defesa, mediante o devido processo legal.

Ao decidir nesses termos, a Corte de origem contrariou o entendimento deste Supremo Tribunal.

A Administração, ao constatar a ilegalidade de seus atos, pode corrigi-los no exercício do seu poder de autotutela, de modo a garantir a legalidade de seus provimentos (art. 37, caput, da CF/88).

A Primeira Turma desta Corte examinou caso semelhante, ao julgar o RE 185.255, rel. Min. Celso de Mello, unânime, DJ de 19.09.1997, cuja ementa transcrevo na parte que interessa:

“2. O ato municipal, retificando o ato de aposentação do impetrante, ora recorrente, reduziu seus proventos aos limites legais, cumprindo, assim, o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da C.F.).

3. Mantendo-o, o acórdão recorrido não ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, até porque tal retificação prescinde de procedimento administrativo (Súmulas 346 e 473, 1ª parte).

4. Nem afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, pois só seriam irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Não os ilegais.

5. Para a retificação, o Prefeito valeu-se da legislação municipal, que considerou aplicável ao caso do impetrante.

6. E esta Corte, em R.E., não interpreta direito municipal (Súmula 280).”

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RE 273.665-AgR / RN

É inviável, ademais, em sede extraordinária, decidir sobre a legitimidade do recebimento cumulado das gratificações tratadas nos autos, por demandar a análise de normas infraconstitucionais (artigos 62 e 192 da Lei 8.112/91).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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Extrato de Ata (1)

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 273.665-1 RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGRAVANTE(S) : NEUSA BALDUÍNO PACHECO E OUTRA ADVOGADOS : PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO E

OUTROS AGRAVADO(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

DO NORTE - UFRN ADVOGADOS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.06.2005.

Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Sandra Verônica Cureau.

Carlos Alberto Cantanhede Coordenador

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RE 217349 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a)MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PartesRECTE.: MUNICÍPIO DE GUARULHOS ADV.: JOSÉ GASPAR MOREIRA DE PONTES RECDOS.: CARLOS CHNAIDERMAN E OUTRO ADVDOS.: LUÍS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES E OUTROS

Julgamento28/02/2007

PublicaçãoDJ 23/03/2007 PP-00211

DespachoDECISÃO: RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado - f. 2287: "Ação popular - Julgamento de extinção em face da revogação do ato impugnado - Fato que não impede o conhecimento do mérito. Se o ato administrativo acoimado de nulo vem a ser simplesmente revogado, não se pode afirmar que perdeu o objeto a ação popular, pois persiste o interesse do autor em ver proclamada a nulidade do mesmo ato em decisão que enfrente o mérito da controvérsia." Alega o RE violação do artigo 5o, LXXIII, da Constituição Federal. Aduz que (fls. 2298/2299): "Se o ato acoimado de nulo vem a ser revogado e se o pedido de anulação desse ato informava que a lesão do patrimônio público se dava em função do próprio ato (omissão de reserva de área institucional no desmembramento de área), com a revogação do desmembramento desapareceu a lesão e, portanto, o requisito essencial para a propositura da ação popular, perdendo a mesma seu objeto. Se todos os atos discricionários da administração pública forem submetidos ao controle jurisdicional estaremos diante do Poder Judiciário como uma instância administrativa do Poder Executivo. A revogação de um ato administrativo que suprimiu uma possível lesão ao patrimônio retira da ação popular um de seus requisitos de admissibilidade que é a lesão do patrimônio público e tem como consectário, na ação já proposta, a perda de seu objeto acarretando a extinção do feito". Manifestou-se a Procuradoria Geral da República, em parecer do Subprocurador-Geral Vicente de Paulo Saraiva, pelo desprovimento do recurso (fls. 2492/2494). Dele extrato: "...ação popular visando à anulação de alvarás de Licença de desmembramento da Fazenda Campina, alvarás esses que foram cancelados por força de Decr. (municipal) nº 17.954, de 27/06/93, que revogou os Decrs. (municipais) nºs 16.447, 16.449, 16.450 e 16.451, todos de 22/04/91 - já em pleno curso da referida ação. (...) Supervenientemente, a própria Municipalidade editou o Decr. nº 19.219 (publ. 02/12/95), revogando o aludido Decreto revogador nº 17.954/93 e restabelecendo os decretos anteriores que haviam sido revogados (v. item 1.1, supra), ao mesmo tempo em que restabelecia os antigos alvarás outrora cancelados. (...) Ora, na previsão do § 2º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19/12/79, o desmembramento pressupõe o aproveitamento de sistema viário - o qual as provas, inclusive inspeção judicial e perícia, demonstraram inexistir. Se houve prejuízo ao patrimônio público e/ou se ocorreu ilegalidade na concessão dos alvarás, enquanto perduraram os atos iniciais de concessão vigeram também os seus efeitos - uma vez que a revogação surte eficácia apenas ex nunc, na lição de eminentes Administrativas, reproduzidas no parecer do d. Procurador de Justiça a fls. 2267/2272,enfatizada, aliás, no v. Acórdão do STJ, ao não conhecer o recurso especial (fls. 2473/2477). Em face do que, não há dúvida haja de subsistir o interesse dos

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recorridos perante o Judiciário, objetivando se reconheça a incriminada lesão ao patrimônio público, porque não se teria reservado a área mínima da gleba destinada aosistema de circulação e à implantação de equipamentos urbanos: se tal verificaEm facedo que, não há dúvida haja de subsistir o interesse dos recorridos perante o Judiciário, objetivando se reconheça a incriminada lesão ao patrimônio público, porque não se teria reservado a área mínima da gleba destinada ao sistema de circulação e à implantação de equipamentos urbanos: se tal verificação se concretizar, exsurgirá ipsofacto a identificação do não-cumprimento do princípio de moralidade administrativa, ora ascendida a nível constitucional pelo inc. LXXIII do art. 5º e pelo caput do art. 37 da atual Carta Política do país. Não se pode deixar de consignar que se acha sumulado por essa Col. Corte Suprema que a Administração pode revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade; mas então devem ser respeitados os direitos adquiridos, sob a ressalva da apreciação judicial; mas pode e deve, também, anular aqueles atos eivados de vícios que os tornam ilegais (Súmulas nºs 346 e 473). Muito suspeito, aliás, haja a Municipalidade revigorado decretos, ou cuja revogação implicitamente reconhecera a irregularidade dos alvarás concedidos, após a sentença primeira: e assim a Administração legítima deduzir que veio a utilizar-se de sua faculdade revigoradora de um ato administrativo, "no intuito de subtrair da Justiça a apreciação de sua legalidade", frustrando destarte a expectativa dos cidadãos - como ressaltado pela d. Procuradoria de justiça local (fls. 2269, infra), bem como pelo v. Acórdão do STJ (fls. 2477)". Decido. O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso - Decretos Municipais 16.477/91, 16.449/91, 16.450/91 16.457/91 e 17.954/93 e a Lei 6.766/79; a alegada violação dodispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso extraordinário: incide, mutatis mutandis, o princípio da Súmula 636. Ademais, para chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido sobre se os Decretos Municipais são lesivos ao não ao patrimônio seria necessário o reexamedos fatos e das provas que permeiam a lide, além da legislação local, inadmissível em recurso extraordinário: incidem as Súmulas 279 e 280. E por fim, vale ressaltar que o entendimento defendido pelo recurso extraordinário é contrário a precedente do Supremo Tribunal sobre o tema, como se pode ver no RE 49.480, 13.04.1964, Pleno, Luiz Gallotti, assim ementado: "Constitucionalidade. (...) Ao poder executivo é facultado anular os seus próprios atos quando ilegais. Ao pronunciar-se o judiciário, seprovocado, sobre a ilegalidade do ato anulador, dirá sempre a palavra final e estenderá, é claro, o seu exame ao ato anulado. Se este era legal gerando um direito subjetivo, o judiciário o restabelecerá, anulando o ato anulador. Se porém, era ilegal, mantê-lo, apesar disso, só porque a administração o invalidou, seria falhar o judiciário a sua missão, que é de controle da legalidade dos atos administrativos. Seria o judiciário invalidar o segundo ato que restaurou o império da lei e pôr em vigor o primeiro que a violara, com evidente subversão do papel que lhe cabe no regime vigente. Nulidade decorrente da decretada relativamente a aposentadoria que abriu a vaga sem a qual as nomeações conseqüentes, inclusive a do impetrante, não teriam sido possíveis. A anulação do ato inicial importa a dos atos conseqüentes. Não se trata de revogação, mas de anulação e esta opera ex tunc, do ato nulo, em regra, não nasce direito. Recurso extraordinário conhecido e provido." Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do C.Pr.Civil). Brasília, 28 de fevereiro de 2007. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator 1

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AO 1395 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO ORIGINÁRIA

Relator(a)MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PartesIMPTE.(S): LIBIA MARTINS CARREIRO ADV.(A/S): LIBIA MARTINS CARREIRO IMPTE.(S): HELEN MABLE CARREÇO DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): NATÁLIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO VII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 17ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIT.PAS.(A/S): ALVINO MARCHIORI JUNIOR LIT.PAS.(A/S): AMANDA QUINTÃO NEUBERT LIT.PAS.(A/S): ANNA KARENINA MENDES GÓES LIT.PAS.(A/S): AUDREY CHOUCAIIR VAZ LIT.PAS.(A/S): BRENO GUMIERO PEREIRA LIT.PAS.(A/S): BRUNO FERNANDES ALBUQUERQUE LIT.PAS.(A/S): CARIN HUHN LIT.PAS.(A/S): DANIEL CORDEIRO GAZOLA LIT.PAS.(A/S): DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA LIT.PAS.(A/S): ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS LIT.PAS.(A/S): GERALDO LUÍS STEELE RODRIGUES LIT.PAS.(A/S): HELDER JOSÉ MENDES DA SILVA LIT.PAS.(A/S): ISABELA MÁRCIA DE ALCÂNTARA FABIANO LIT.PAS.(A/S): JULIANA CARLESSO LOZER LIT.PAS.(A/S): LÉCIO MAURO PAULINO SANTOS LIT.PAS.(A/S): LEONARDO DO N. LOPES DOS SANTOS LIT.PAS.(A/S): MARCIO POLITO FONTES LIT.PAS.(A/S): MARIA CÂNDIDA ROSMANINHO SOARES LIT.PAS.(A/S): MARIANA DOURADO WANDERLEY LIT.PAS.(A/S): RENATA VENTORIM VAGO LIT.PAS.(A/S): SANDRO CAMILO DE PÁDUA BORGES LIT.PAS.(A/S): SEBASTIÃO ABREU DE ALMEIDA

Julgamento07/04/2006

PublicaçãoDJ 19/04/2006 PP-00015

DespachoDECISÃO: Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Presidente da Comissão do VII Concurso Público para Provimento dos Cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 17ª Região da Justiça do Trabalho. Afirmam as impetrantes - candidatas no certame -, que, aprovadas nas 1ª (prova escrita objetiva) e 2ª (prova escrita dissertativa) fases, realizaram - juntamente com outros 24 candidatos habilitados - a 3ª fase do concurso (prova prática) - consubstanciada na elaboração de sentença em processo trabalhista, visando à solução objetiva de caso concreto -, na qual apenas dois candidatos teriam sido aprovados, com notas cinco (05) e seis (06) sobre o total de dez (10) pontos disputados. Sustentam que, na sessão pública de apuração dos resultados dessa prova, os envelopes lacrados que continham as notas atribuídas pelos examinadores teriam sido abertos antes do momento previsto, uma vez que a Secretária da Comissão de

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Concurso já possuía as referidas notas devidamente relacionadas e somadas, tendo servido essa sessão pública apenas para a identificação das provas e para a divulgação das médias obtidas pelos candidatos. Assim, não teriam sido observados alguns procedimentos previstos no edital do concurso (itens 4.12 e 4.19 ) e na Resolução-TST 907/2002 (art. 30), o que importaria na nulidade da 3ª fase do concurso. Noticiam que, ante a interposição de recurso administrativo - ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (f. 113) -, o TRT da 17ª Região, por meio da comissão organizadora do concurso, deferiu vistas dos cadernos individuais de respostas aos candidatos, permitidas anotações; determinou a expedição de certidões contendo as notas em relação a cada um, com a respectiva média; e designou a realização de sessão de ratificação das notas dadas às provas individuais e das respectivas médias pela Banca Examinadora (f. 113/114). Sobre essa decisão, aduzem que "O VÍCIO APONTADO NÃO É UM MERO VÍCIO DE FORMA E QUE PODE SER RENOVADO SEM CONSEQÜÊNCIAS, UMA VEZ QUE IDENTIFICAÇÃO DAS NOTAS E A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, SEM A OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE LEGAL, MODIFICA A SUBSTÂNCIA DO ATO, que foi previsto e regulado pelas normas expedidas pelo C. TST e pelo Edital de modo que fossem observados os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal" (f. 10); daí a alegada impossibilidade de convalidação do referido ato. Isso porque "a verificação do prejuízo ocorre simplesmente pela violação em si, que retira dos atos posteriores a credibilidade, pois os candidatos não possuem mais a certeza quanto às notas atribuídas pelos Examinadores" (f. 13). Ademais, as notas atribuídas aos candidatos não teriam sido acompanhadas de qualquer fundamentação, além de não terem sido divulgados os critérios utilizados na correção da prova prática, em flagrante violação dos artigos 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Impugnam, ainda, sob o argumento de violação do direito de petição e do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXIV, a, e LV, da Constituição), o item 8.6 do Edital do certame público mencionado, que dispõe que "não serão aceitos pedidos de revisão, vista daprova e arredondamento de médias, em qualquer fase do concurso". Daí o pedido de anulação da 3ª fase (prova prática) do referido concurso público, com a conseqüente realização de nova prova por uma nova Comissão Examinadora, observadas as formalidades legais. Requerem, ainda, a concessão de medida liminar para que - sucessivamente - seja suspenso o concurso público até a decisão de mérito da impetração; sejam determinadas suas inscrições definitivas e participação na etapa subseqüente (prova oral); ou para que sejam obtidas as cópias de suas provas, para a apresentação de recurso administrativo individualizado, ao qual se atribua efeito suspensivo até o seu julgamento final, sendo que, provido, seja restabelecido o prazo para a inscrição definitiva. Solicitei ao Presidente do TRT da 17ª Região - antes de decidir sobreo pedido de medida liminar feito - a ata da sessão de ratificação (f. 162), da qual - enviada - consta (f. 180): "... inicialmente foi lida a conclusão da decisão proferida pela Comissão do Concurso nos recursos administrativos apresentados, destacando que as notas individuais atribuídas por cada Examinador, e as médias, estavam à disposição nos autos do processo do concurso - MA TRT. 17ª 599/05 -, desde a Sessão em que houve a identificação das provas. Imediatamente passou-se à leitura, pelos examinadores, das notas atribuídas aos candidatos, edeclinada a respectiva média. As notas individuais atribuídas pelos membros da Comissão Examinadora, bem como a relação contendo as notas e respectivas médias, todas ratificadas nesta Sessão Pública pelos Examinadores, são anexadas a esta ata e dela fazem parte integrante." (negritei) Decido. Ante as declarações de impedimento ou de suspeição de mais dametade dos juízes do Tribunal a quo, conheço do pedido com apoio no art. 102, I, n, da Constituição Federal. Busca-se, no caso sob exame, a observância dos procedimentos previstos no edital do certame público e o conhecimento dos critérios de correção da prova subjetiva realizada pelos candidatos, para, querendo, impugná-la. Sobre a alegada impossibilidade de recurso administrativo (item 8.6 do Edital), verifica-se da documentação apresentada pelas impetrantes a cópia do recurso interposto perante a Comissão do Concurso, o qual - apesar de não obter efeito suspensivo (f. 113) - foi admitido nos seguintes termos (f. 101): "Estabelece o item 8.6 do edital regulador do concurso que não serão aceitos pedidos de revisão, vista de prova e arredondamento de médias. Também não há no Edital previsão de recurso para essa fase do certame. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no artigo 5º, inciso XXXIV, assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos. Ante o exposto, e considerando a primazia da disposição constitucional, entendemos cabível na espécie o Requerimento formulado pelo candidato a essa Comissão de Concurso, e passamos à análise dos fundamentos trazidos". Lê-se, sobre os argumentos suscitados na impetração, na decisão então proferida: "3.6. Recolhidas as provas individuais, e em público, na presença de

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diversos componentes da Banca, da Comissão do Concurso e de vários candidatos e servidores do TRT da 17ª Região, na sala da Secretaria da EMATRA, foi aposto a cada prova um adesivo numerado, e outro, com o mesmo número, afixado ao canhoto onde o candidato havia inserido sua identificação (VIDE MODELO DE PROVA ANEXO); 3.7. Em seguida, e ainda perante as mesmas pessoas, foi imediatamente destacado de cada uma das provas o espaço destinado ao nome dos candidatos, contendo ainda um dos números aleatoriamente afixados a cada conjunto de texto e respectivo canhoto, sendo todos esses canhotos colocados em envelope lacrado com fita adesiva e grampeado, ao qual foram ainda apostas, no local do lacre, as assinaturas dos membros da Comissão; 3.8. Findo o exame, e no intuito de evitar o extravio dos originais das provas e de assegurar menor demora em sua correção, cópias das provas foram entregues a cada um dos examinadores; 3.9. Deste modo, os exemplares das provas, que se destinavam à correção pela Banca Examinadora, estavam sem qualquer identificação do candidato a que correspondiam e assim foram encaminhadas aos membros da Banca; (...) 3.11.Na data e local marcados para a divulgação dos resultados, os examinadores encaminharam ao TRT, diretamente à Presidência, EM CARÁTER CONFIDENCIAL, as notas por eles atribuídas a cada prova - AINDA SEM QUE SE SOUBESSE A QUEM PERTENCERIA CADA UMA DELAS; 3.12. De posse das notas enviadas pelos examinadores, a Secretaria do Concurso, nesse mesmo dia designado para a divulgação dos resultados, extraiu a média das notas de cada prova, novamente sem que se conhecesse de quem seria cada resultado; 3.13. Na sessão pública, passou-se, então, à identificação das provas, com a abertura do envelope lacrado que continha os canhotos das peças cujo modelo acompanha esta decisão e divulgação das notas; 3.14. Esta abertura foi também feita em público, com a presença de vários candidatos, do ilustre advogado Luiz Gonzaga Freire Carneiro, representante da OAB/ES na Comissão de Concurso, e ainda, servidores do TRT 17ª; 3.15. Ressalte-se que, nessa sessão pública, nenhuma manifestação em contrário foi formulada por qualquer dos candidatos, conforme cópia de ata às fls. 267 deste procedimento; 3.16. Destarte, a validade de uma etapa do Concurso realizado com toda a seriedade não pode estar condicionada a um ato tão simples como foi a apuração das médias de cada prova - sem que se soubesse, até aquele momento, a quem pertenceriam, pois os canhotos de identificação estavam rigorosamente protegidos em envelope apartado, com grampos, lacre e assinaturas lançadas sobre este, pelo que a identidade de cada prova foi preservada até aquela oportunidade; (...) Portanto, a realização da 3ª etapa do concurso e a divulgação dos resultados da correção, a cargo da Banca Examinadora, atenderam, simultaneamente, a dois requisitos indispensáveis à validade do concurso; 1º) foi preservado o SIGILO quanto à identidade dos candidatos a quem correspondia cada caderno de respostas, até o instante em que se fazia necessário reunir as notas com as respectivas peças, ou seja, da identificação pública de cada prova; 2º) foi observada a PUBLICIDADE da desindentificação, realizada no mesmo dia da prova, ao término desta, bem como na divulgação dos resultados e de sua identificação, em concorrida sessão para tanto previamente convocada. (...) P.v., o fato de terem sido apresentadas, naquela oportunidade, as médias de cada candidato, conforme a Ata da Sessão de Identificação das provas da 3ª Fase, não é suficiente para invalidar toda uma etapa do concurso, eis que NÃO HOUVE A ALTERAÇÃO DE QUALQUER DAS NOTAS INDIVIDUAIS, NEM ERA DO CONHECIMENTO DE NINGUÉM A IDENTIDADE DO CANDIDATO CUJAS NOTAS ERAM DIVULGADAS. (...) Digno de nota também é que, com relação à identificação e divulgação das notas das 1ª e 4ª fases, a RA 907/2002 do TST não estabelece forma, evidenciando que o essencial do ato é que a identificação ocorra durante a realização dasessão pública. Na interpretação de atos jurídicos, inclusive daqueles situados no âmbito do Direito Administrativo, é fundamental, como se sabe, indagar da existência de prejuízo para as partes envolvidas, bem como se erros tópicos quanto à forma, que não afetam a substância dosatos, nem configuram lesão aos princípios básicos da publicidade, da moralidade e da razoabilidade, podem justificar a invalidação de atos praticados de inteira boa-fé e sem prejuízo de sua elevada finalidade." Foi, então, provido parcialmente o recurso administrativo, a fim de que fosse realizada - tendo-se em vista o "interesse em demonstrar a forma transparente e proba com que realiza este Concurso" - nova sessão pública, "para ratificação ou não, pelos ilustres integrantes da Banca Examinadora da 3ª Etapa, das notas por eles atribuídas aos candidatos e das médias respectivas" (f. 109); para a expedição de certidões contendo as notas em relação a cada um dos candidatos; e também para que fosse possibilitado o acesso dos candidatos a seus cadernos individuais de resposta (f. 112). Apesar da estranheza que causa a convocação de uma sessão em que os examinadores poderiam ratificar, ou não, as notas atribuídas aos candidatos, já que - conforme observou a própria

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autoridade coatora na decisão supramencionada -, "uma vez realizada a Sessão de Identificação, proceder a uma nova correção seria afronta evidente ao princípio da isonomia e comprometeria a credibilidade do resultado, pois nessa nova análise os Examinadores saberiam exatamente a que candidato pertence cada caderno de prova" (f. 110), os fundamentos da decisão proferida - pautados na inocorrência de prejuízo para os concorrentes - ilidem o direito líquido e certo sustentado pelas impetrantes. A ata da sessão de ratificação, enviada pelo TRT, evidencia que não houve, na ocasião, qualquer alteração das notas atribuídas às provas, antes de sua identificação. Nem lograram as impetrantes identificar que prejuízo teria ocorrido às regras substanciais do concurso a apuração da média das notas atribuídas a cada prova pelos diversos examinadores, se é certo - e não contestado - que a ela se procedeu antes da identificação. Ora, "o direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito" (RE 177936, Sepúlveda Pertence, RTJ 133/1314). Quanto à alegada ausência de fundamentação na correção das provas, assentou o Supremo Tribunal que não cabe ao Poder Judiciário - restrito ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público -, reexaminar as questões formuladas pela banca examinadora e os critérios de correção de provas e de atribuição de notas (v.g. MS 21176, Pleno, Aldir Passarinho, DJ 20.3.92; RE 315007, 1ª T, Moreira Alves, DJ 10.5.02; RE 243056-AgR, 1ª T, Ellen Gracie, DJ 6.4.01) Não contradiz a jurisprudência consolidada o decidido no RE 434708, 1ª T, DJ 9.9.05, de que fui relator,como consignado na ementa: "EMENTA: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso." Ressalto, ademais, que ficou evidenciado - pelas notas atribuídas aos dois únicos candidatos aprovados (5 e 6 sobre os 10 pontos disputados) - que o pretenso rigor da banca examinadora na avaliação das sentenças elaboradas na terceira fase foi adotado para todos os candidatos: observado, assim, o princípio da isonomia. Esse o quadro, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF). Brasília, 07 de abril de 2006. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator

Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A INC-00055 ART-00037 "CAPUT" ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00001 LET-N ****** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 AET-00021 PAR-00001 ****** RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RES-000907 ANO-2002 ART-00030 Itens: 4.12 e 4.19 Tribunal Superior do Trabalho - TST

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RECURSO ESPECIAL Nº 402.638 - DF (2002/0002731-6) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUXRECORRENTE : DISTRITO FEDERALPROCURADOR : ROBSON CAETANO DE SOUSA E OUTROSRECORRIDO : HOTEL PHENICIA LTDAADVOGADO : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CIVILPÚBLICA PENDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONEXA.1. Ação de indenização motivada pela não concessão do habite-se gerandodanos emergentes e lucros cessantes. Impossibilidade de comprovação dosdanos de sede de recurso especial porquanto a cognição, sob esse ângulo,encontra-se interditada pela Súmula n.º 07, do STJ.2. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público na qual obteveantecipação de tutela para obstar a concessão do habite-se e alvará defuncionamento.3. Havendo conexão por prejudicialidade ente ações e não reunidos osprocessos, impõe-se a suspensão do feito cuja solução depende de premissa aser decidida com força de coisa julgada noutro juízo. Suspensão prejudicial (art. 265, IV, "a", do CPC).4. Sob esse aspecto, merece enfatizar que a matéria encontra-se em fase dejulgamento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cujo desateé deveras influente posto que, legitimada ao ângulo político-administrativo acausa petendi da ação difusa, concluir-se-á que a aprovação da obra gerouexpectativa indenizável em prol do particular. Isto porque, se é assente que aAdministração pode cancelar os seus atos, também o é que por força doPrincípio da Segurança Jurídica obedece os direitos adquiridos e reembolsaeventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos, ou originariamente lícitos, comoconsectário do controle jurisdicional e da responsabilidade dos atos daAdministração.5. Desta sorte, julgado improcedente o pedido da ação civil pública, nenhumaindenização caberá ao recorrente, por isso que é lícita a pretensão suspensiva.6. O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada nas cláusulaspétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, que aanulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutido no âmbitodos interesses individuais deve ser precedida de ampla defesa. ( RE158.543/RS, DJ 06.10.95.). Em conseqüência, não é absoluto o poder doadministrador , conforme insinua a Súmula 473.7. Recurso especial provido para determinar a suspensão do processo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma doSuperior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, porunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. MinistrosHumberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Brasília (DF), 03 de abril de 2003(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUXRelator

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RECURSO ESPECIAL Nº 402.638 - DF (2002/0002731-6)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):O Distrito Federal (fls. 204/214), amparado no art. 105, III, "a", da Constituição

Federal, interpôs recurso especial contra acórdão (fls. 189/201), proferido em sede de apelação

pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa merece transcrição (fls.

189):

"ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO -AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO. LUCROS CESSANTES - CONSTRUÇÃO DEOBRA DE FORMA IRREGULAR - PREJUÍZOS RESULTANTESDA MÁ FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO DO DISTRITO FEDERALNO MOMENTO QUE ESTE APROVOU E AUTORIZOU ACONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO QUE VEIO ADESCARACTERIZAR O PLANO PILOTO ENQUANTO BEMTOMBADO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOPARA QUE O VALOR DEVIDO SEJA APURADO EM FASE DELIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA."

O HOTEL PHENÍCIA LTDA, ora recorrido, propôs ação de indenização em face

do Distrito Federal, no intuito de ver-se ressarcido dos prejuízos financeiros sofridos em razão da

não expedição do habite-se e do alvará de funcionamento, que impediu o aluguel das unidades do

imóvel construído, haja vista que o recorrido restou impedido de usar e gozar do bem, situação

que perdurou 1 ano (julho de 1992 a julho de 1993).

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (fls. 167/181), assim relatou os fatos:

"HOTEL PHENÍCIA LTDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DEINDENIZAÇÃO, em face do DISTRITO FEDERAL, asseverando, àépoca, ter adquirido da Sociedade de Abastecimento de Brasília -SAB- um imóvel situado à 406/407 Norte destinado à construção desupermercado, com prazo estipulado de 3 (rês) anos.Com a aprovação do projeto de construção, pelo Departamento deLicenciamento e Fiscalização de Obras, órgão da Secretaria deViação e Obras do Governo do Distrito Federal, incontinenti, oautor iniciou a construção do edifício no supramencionadoendereço.Não obstante ter dado término à construção antes do prazoavençado, não conseguiu obter o alvará de funcionamento e o

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habite-se, uma vez que o Ministério Público Federal haviaajuizado ação civil pública, perante à 4ª Vara Federal,requerendo a concessão de liminar, visto estar a obra emdesconformidade com a caracterização do Plano Piloto, bemcomo: impedir a visibilidade de veículos que transitavam na L-2,sentido norte-sul; dar causa a acidentes, posto que no local há umponto de ônibus à sua frente; e dado a obra ser muito próxima àL-2, a colocação de faixa de pedestres seria impossível.Muito embora a obra tenha ficado pronta em julho de 1992, ficouaté a data de 06 de julho sem usar, gozar e dispor do bem, data emque a MMª Juíza da 4ª Vara Federal, após verificar que seudespacho requisitório, pela instalação de um semáforo no local e acorreção da geometria viária da L-2 Norte, foi atendido peloDistrito Federal, tornando sem efeito a liminar.Todavia, o tempo no qual ficou sem usufruir do imóvel adveio-lheprejuízos, já que havia negociado grande parte das unidades, semque pudesse locá-las. Juntou documentos (fls. 17/19)demonstrando a possibilidade de arrecadação pela locação dosimóveis.Ao fina, requereu a condenação do réu/apelante no pagamento deindenização com valor de Cr$ 23.409.725,54.O Distrito Federal contestou às fls. 32/44, requerendo a extinçãodo processo, por ilegitimidade passiva para a causa.O Ministério Público Federal e a União, oficiaram pelodesinteresse nos autos (fls. 113 e 108).O representante ministerial do Distrito Federal, opinou pelaprocedência do pedido, devendo, porém, a indenização serrecalculada nos termos do art. 604, do CPC (fls. 116/120).Julgando o feito, o MM. Juiz a quo houve por bem julgarprocedente o pedido, condenando ré/apelante na satisfação daindenização fixada no valor de Cr$ 23.409.725,54, com acorreção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros demora a partir da citação, extinguindo, ainda, o processo comjulgamento de mérito.Inconformado com a r. Decisão a quo, o DISTRITO FEDERAL (fls.149/154) interpôs recurso de apelação aduzindo em suas razões oseguinte:- Mesmo não dando causa a não concessão do Habite-se e doAlvará de Funcionamento, pois a impossibilidade de habitá-lo e dedar seu funcionamento foi motivada por Ação Civil Públicapromovida pelo Ministério Público Federal, acatada pela 4ª VaraFederal por meio de liminar, o Distrito Federal de tido fez paraque houvesse a solução do conflito, de modo a se revogar aliminar.- Os atos de aprovação e fiscalização realizados pelo Apelante,quanto à constrição erguida pelo Apelado, não representaramirregularidades.- O Distrito Federal não é parte legítima para figurar na presentedemanda, uma vez que não deu causa aos prejuízos suportados

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RECURSO ESPECIAL Nº 402.638 - DF (2002/0002731-6) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUXRECORRENTE : DISTRITO FEDERALPROCURADOR : ROBSON CAETANO DE SOUSA E OUTROSRECORRIDO : HOTEL PHENICIA LTDAADVOGADO : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTROS

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PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CIVILPÚBLICA PENDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONEXA.1. Ação de indenização motivada pela não concessão do habite-se gerandodanos emergentes e lucros cessantes. Impossibilidade de comprovação dosdanos de sede de recurso especial porquanto a cognição, sob esse ângulo,encontra-se interditada pela Súmula n.º 07, do STJ.2. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público na qual obteveantecipação de tutela para obstar a concessão do habite-se e alvará defuncionamento.3. Havendo conexão por prejudicialidade ente ações e não reunidos osprocessos, impõe-se a suspensão do feito cuja solução depende de premissa aser decidida com força de coisa julgada noutro juízo. Suspensão prejudicial (art. 265, IV, "a", do CPC).4. Sob esse aspecto, merece enfatizar que a matéria encontra-se em fase dejulgamento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cujo desateé deveras influente posto que, legitimada ao ângulo político-administrativo acausa petendi da ação difusa, concluir-se-á que a aprovação da obra gerouexpectativa indenizável em prol do particular. Isto porque, se é assente que aAdministração pode cancelar os seus atos, também o é que por força doPrincípio da Segurança Jurídica obedece os direitos adquiridos e reembolsaeventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos, ou originariamente lícitos, comoconsectário do controle jurisdicional e da responsabilidade dos atos daAdministração.5. Desta sorte, julgado improcedente o pedido da ação civil pública, nenhumaindenização caberá ao recorrente, por isso que é lícita a pretensão suspensiva.6. O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada nas cláusulaspétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, que aanulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutido no âmbitodos interesses individuais deve ser precedida de ampla defesa. ( RE158.543/RS, DJ 06.10.95.). Em conseqüência, não é absoluto o poder doadministrador , conforme insinua a Súmula 473.7. Recurso especial provido para determinar a suspensão do processo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma doSuperior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, porunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. MinistrosHumberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Ministério Público visa demolição de parte do edifício, de forma que se julgada procedente

reforça-se-á a responsabilidade da União; se improcedente, exonerar-se-á o recorrente.

É o relatório.

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PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CIVILPÚBLICA PENDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONEXA.1. Ação de indenização motivada pela não concessão do habite-se gerandodanos emergentes e lucros cessantes. Impossibilidade de comprovação dosdanos de sede de recurso especial porquanto a cognição, sob esse ângulo,encontra-se interditada pela Súmula n.º 07, do STJ.2. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público na qual obteveantecipação de tutela para obstar a concessão do habite-se e alvará defuncionamento.3. Havendo conexão por prejudicialidade ente ações e não reunidos osprocessos, impõe-se a suspensão do feito cuja solução depende de premissa aser decidida com força de coisa julgada noutro juízo. Suspensão prejudicial (art. 265, IV, "a", do CPC).4. Sob esse aspecto, merece enfatizar que a matéria encontra-se em fase dejulgamento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cujodesate é deveras influente posto que, legitimada ao ângulopolítico-administrativo a causa petendi da ação difusa, concluir-se-á que aaprovação da obra gerou expectativa indenizável em prol do particular. Istoporque, se é assente que a Administração pode cancelar os seus atos, tambémo é que por força do Princípio da Segurança Jurídica obedece os direitosadquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos, ouoriginariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e daresponsabilidade dos atos da Administração.5. Desta sorte, julgado improcedente o pedido da ação civil pública, nenhumaindenização caberá ao recorrente, por isso que é lícita a pretensão suspensiva.6. O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada nas cláusulaspétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, que aanulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutido no âmbitodos interesses individuais deve ser precedida de ampla defesa. ( RE158.543/RS, DJ 06.10.95.). Em conseqüência, não é absoluto o poder doadministrador , conforme insinua a Súmula 473.7. Recurso especial provido para determinar a suspensão do processo.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):

Preliminarmente, a matéria federal foi devidamente prequestionada impondo-se oconhecimento do recurso especial interposto.

Assim dispõe o art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil:Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 265 - Suspende-se o

processo:Documento: 401622 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/06/2003 Página 7 de 15

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(...) omissisIV - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da

existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objetoprincipal de outro processo pendente;"

In casu , a Ação de Indenização proposta em desfavor do Distrito Federal, orarecorrente, visa a recomposição dos prejuízos causados ao recorrido em razão da não expediçãodo habite-se e do alvará de funcionamento que obstou à parte autora alugar as unidades doimóvel construído.

Consoante noticiam os autos o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Públicacontra o recorrente, com o objetivo de ver demolida a obra do Hotel recorrido, tendo obtidoliminar que proibiu o Distrito Federal de expedir o alvará de funcionamento e o habite-se.

Ora, resta evidente a necessidade de se suspender o processo, até julgamento finalda Ação Civil Pública supra-referida, uma vez que a razão da não concessão do alvará defuncionamento e o habite-se ao recorrido decorreu de liminar judicial.

Consoante tivemos oportunidade de assentar, in "Curso de Direito Processual Civil",(Luiz Fux, Forense, 2001), trata-se da suspensão do processo por prejudicialidade externa, inverbis:

Entretanto, pode ocorrer que a questão prejudicial figure comoobjeto principal de um outro processo, como ocorreria se a existência ouinexistência do contrato antes referido fosse objeto de ação declaratóriaautônoma em curso noutro juízo quando A ingressou com o pedido decobrança. Nessa hipótese, diz-se que a prejudicialidade "externa". A lei,ao invés de determinar a reunião dessas ações segundo os critérios daprevenção da competência insculpidos nos artigos 106 e 219 do CPC,prefere, como regra in procedendo, que o juiz da causa prejudicadasuste o julgamento do mérito até que a decisão da questão prejudicialseja proferida, para, então, ser aproveitada como razões de decidir nacausa em que ela influi (art. 265, inciso IV, a, do CPC). Essa é a razãode a "existência de uma prejudicial externa figurar como causasuspensiva do processo".

Consoante tivemos oportunidade de sugerir, nas hipóteses deprejudicialidade perante juízos que têm a mesma competência rationemateriae, as causas devem ser reunidas por conexão, aplicando-se odispositivo apenas quando absoluta a incompetência do juízo dependenteda questão prejudicial para apreciá-la principaliter.

A mesma suspensão verifica-se quando a causa sustada depende dojulgamento de outra causa submetida a outro juízo, como ocorre se numaação de cobrança de cota condominial no juízo X o julgamento dependeda decisão a ser proferida no juízo Y acerca da validade da assembléiadonde emerge a obrigação exigida no juízo suspenso. Ainda nesse caso,sugere-se a reunião das ações e não a suspensão, porque o conceito deconexão deve estar voltado para o objetivo maior desse instituto que é ode evitar a prolação de decisões contraditórias. "

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma do STJ:Documento: 401622 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/06/2003 Página 8 de 15

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"PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO PREJUDICIAL - SUSPENSÃO DOPROCESSO .O juiz pode decretar a suspensão do processo a fim de que seja dirimidaquestão prejudicial ao prosseguimento do mesmo.Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido."(RESP 249407 / SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 21/08/2000)

"PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO.I- O CPC ADMITE A SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS CASOSPREVISTOS EM SEU ART. 265, IV E, EM ESPECIAL, EM CASOS DEPREJUDICIALIDADE. ENTRETANTO, O PAR-5 DO MESMO ARTIGO EEXPRESSO AO DISPOR, LITTERIM:'PAR-5 NOS CASOS ENUMERADOS NAS LETRAS 'A', 'B' E 'C' DO N. IV,O PERÍODO DE SUSPENSÃO NUNCA PODERA EXCEDER EM EM (1)ANO. FINDO ESSE PRAZO, O JUIZ MANDARA PROSSEGUIR NOPROCESSO'.II- IN CASU, ADEMAIS, RESSAI DOS AUTOS PROCEDIMENTOPROTELATÓRIO DA PARTE ADVERSA.III- RECURSO PROVIDO."(RESP 764 / RJ, Rel. Min. GERALDO SOBRAL, DJ de 04/02/1991)

Deveras, havendo conexão por prejudicialidade ente ações e não reunidos os

processos, impõe-se a suspensão do feito cuja solução depende de premissa a ser decidida com

força de coisa julgada noutro juízo.

Sob esse aspecto, merece enfatizar que a matéria encontra-se em fase de julgamento

pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cujo desate é deveras influente posto

que, legitimada ao ângulo político-administrativo, a causa petendi da ação difusa, concluir-se-á

que a aprovação da obra gerou expectativa indenizável em prol do particular. Isto porque, se é

assente que a Administração pode cancelar os seus atos, também é que, por força do Princípio

da Segurança Jurídica, obedece os direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus

atos ilícitos, como consectário do controle jurisdicional e a responsabilidade dos atos da

Administração.

Desta sorte, julgado o pedido, é à luz do mesmo que verificar-se-á se alguma

indenização caberá ao recorrente, por isso que é lícito a sua pretensão suspensiva.

Ressalte-se que, como é cediço, desde que o direito administrativo foi reconhecido

como ciência autônoma, fincou-se a idéia de que é lícito à Administração, sem necessidade de

recorrer ao Judiciário, revogar os seus atos, posto insindicável pela Justiça, a conveniência e a

oportunidade eleitas pelo administrador. Posteriormente, com algumas controvérsias,Documento: 401622 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/06/2003 Página 9 de 15

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sedimentou-se em boa sede doutrinária a extensão da assertiva, também, à anulação dos atos

administrativos.

O próprio Supremo Tribunal Federal admitiu, subordinando-as, entretanto, ao respeito

do devido processo legal, haja vista que nessa atividade self-executing, e, portanto, sem

necessidade de recurso ao Judiciário, a administração age como tal.

A questão acudiu aos Tribunais tantas vezes que motivou o exsurgimento da Súmula

473 do STF assim eclipsado em verbete:

"Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atosquando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não seoriginam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência eoportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todosos casos, a apreciação judicial."

Comentando os antecedentes da Súmula bem como toda a doutrina que sobre o tema

debruçou-se, destaca o Professor Roberto Rosas na sua utilíssima obra Direito Sumular:

"Distingue-se nessa Súmula a anulação do ato administrativo e arevogação do ato administrativo. Ambas as espécies pertencem ao gêneroinvalidação do ato administrativo. Assim ocorre quando háinconveniência, inoportunidade ou ilegalidade nesse ato.

A revogação do ato administrativo decorre da inconveniência paraa Administração, porém o ato é legal e perfeito. Somente a Administraçãoo pode fazer, não cabendo ao Judiciário, que somente pode anular o ato,como também o pode a Administração, no entanto, com base nailegalidade ou ilegitimidade do ato.

Por isso, a Súmula balizou as duas conseqüências do ato nulo oudo ato inconveniente. Essa Súmula não pode ser invocada para anularato administrativo pela mera conveniência do administrador (RTJ75/640).

Na doutrina, Miguel Reale impugna a possibilidade de o Executivoanular o ato administrativo; porque, diz o ilustre jurista, quando seconfigura um ato administrativo simplesmente anulável, cessa acompetência anulatória do Executivo. Só ao Poder Judiciário é dadodecretar a nulidade (Revogação e Anulamento do Ato Administrativo, p.91). Invocou a opinião de Orozimbo Nonato, que distinguia o atoadministrativo revogável, quando é ato-norma; mas, se o ato originacertas situações jurídicas e não se trata de nulidade ou defeito manifesto,sua nulidade há de ser discutida no Judiciário.

A doutrina não aceita esta orientação, ressalvando-se o direitosubjetivo a terceiros e a responsabilidade do Estado pelos efeitospatrimoniais decorrentes da anulação (Seabra Fagundes, "Revogação e

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anulamento do ato administrativo", RDA 2/487 e RF 107/218; idem, OControle dos atos administrativos, § 71; Hely Lopes Meirelles, DireitoAdministrativo Brasileiro, 25ª Edição, Malheiros Editores, 2000, cap. IV;José Cretella Junior, Tratado de Direito Administrativo, v. II/310; JoséFrederico Marques, "A revogação dos atos administrativos", RDA 39/20;Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Princípios Gerais de DireitoAdministrativo, pp. 558 e 583). A possibilidade de a AdministraçãoPública declarar a nulidade dos seus próprios atos está na Súmula 346.Não se pode invocar a falta de reclamação ou recurso de interessadosou prejudicados para a Administração anular o ato por eiva deilegalidade; dir-se-á com apoio na doutrina de Espínola (Dos DireitosSubjetivos, p. 568) que não há direito subjetivo sem iniciativa do sujeito,mas a falta de reclamação não impede o socorro do Judiciário (RTJ73/145).

Se há omissão de requisito essencial para a validade do ato, entãoeste é nulo, não decorrendo daí direitos, porque a nulidade do ato nãoos gerou (RTJ 75/935). Não se invocará também a infringência aoprincípio constitucional do respeito ao direito adquirido, porque ele seapóia em direito inexistente.

A projeção de efeitos jurídicos em relação a terceiros só ocorre senão há respeito a direitos produzidos a favor de terceiros; mas se háilegalidade, então trata-se de anulação, daí não produzindo efeitos (RTJ70/241).

Nada impede a revogação do ato complexo, que ainda não secompletou pela falta de pronunciamento de uma autoridade. É o caso daaposentadoria, sem aprovação do Tribunal de Contas. A Administraçãopode revogar esse ato, porque o julga ilegal, e daí não decorre apossibilidade de reclamação do interessado (RTJ 58/382, 70/701, 88/264, 88/298).

Há que distinguir-se, então, a nulidade absoluta do atoadministrativo da nulidade relativa (RTJ 72/285).

As opiniões divergem no alcance do exame do ato administrativopunível no processo administrativo. Ao Poder Judiciário cabe aapreciação das provas nas quais baseou-se a Administração para puniro servidor. Com esse exame o Judiciário verificará da legitimidade dapunição. Como ensinou Francisco Campos, a legalidade do atoadministrativo está relacionada com o motivo real, o motivo indicadopela Lei para a prática do ato. Nessa linha, concorda Cretella Junior,permitindo ao Judiciário o exame do mérito do processo administrativo,investigando se houve o fato, fiscalizando as provas, indo aos motivos(RDA 79/37). Não se trata de verificar a justeza do ato, e sim configurara sua existência. Ora, se o fato não ocorreu, não poderá haver umapunição, em decorrência (RTJ 71/761); também não bastaria aoJudiciário a simples existência formal do inquérito administrativo, poréma base legal para o ato punitivo (RTJ 68/666; Hely Lopes Meirelles,Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, Malheiros Editores, 2000,pp. 188 a 197; Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de DireitoAdministrativo, 12ª ed. Malheiros Editores, 2000, p. 395)" (10ª Edição,Malheiros Editores, págs. 198/200)

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A jurisprudência do E. STJ, admitindo a anulação pela Administração, tem, no

entanto, exigido o respeito ao devido processo legal, com os consectários do contraditório e da

ampla defesa, ante a incidência do cânone da inafastabilidade da jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/94.SERVIDORES DA PETROMISA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº118/00. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITOSUBJETIVO .(...) omissis4. O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada nas cláusulas

pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, quea anulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutidono âmbito dos interesses individuais deve ser precedida de ampla defesa.( RE 158.543/RS, DJ 06.10.95.). Em conseqüência, não é absoluto opoder do administrador , conforme insinua a Súmula 473.5. O Superior Tribunal de Justiça, no trato da questão, também temassentado que "O poder de a administração pública anular seus própriosatos não é absoluto, porquanto há de observar as garantiasconstitucionais da ampla defesa e do contraditório. II - Recursoordinário provido.' (ROMS nº 737/90, 2ª Turma, DJU de06.12.93)Mandado de segurança concedido."(MS 5283/DF, Rel. Min.JOSÉ DELGADO, DJ de 08/03/2000)"(...) omissis"(MS 7221 / DF, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Rel. p/ ac. Min. LUIZFUX, DJ de 24/03/2003)

"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO.EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO. PODER DE SUPERVISÃO DOMINISTRO DE ESTADO AOS ÓRGÃOS A ELE SUBORDINADOS.REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANULÁVEL. APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 473 DO STF. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOSDA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE.CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ.(...) omissisIII - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados devícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos(Súmula n.º 473 do STF). Todavia, este poder não é absoluto, porquantodeve respeitar as garantias constitucionais da ampla defesa e docontraditório.IV - Precedentes do STJ.V - Segurança concedida."(MS 6737 / DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 13/05/2002)

"I - "Se não se nega à Administração a faculdade de anular seuspróprios atos, não se há de fazer disso, o reino do arbítrio." (STF – RE

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108.182/Min. Oscar Corrêa).II - "A regra enunciada no verbete nº 473 da Súmula do STF deve ser

entendida com algum temperamento: no atual estágio do direitobrasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus própriosatos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado,sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamentoa ato posterior praticado em outro plano de competência. (STJ – RMS407/Humberto).(...) omissis."(RESP 300116 / SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de25/02/2002)

No mesmo sentido, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de

que há obrigatoriedade de observância aos princípios do contraditório e ampla defesa quando se

tratar de "anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de

interesses individuais" (RE 158.543/RS, DJ de 06.10.95), por isso que, em assim não

procedendo a Administração Pública, interdita-se a aplicação simples do verbete sumular n.º 473,

do Pretório Excelso, posto ceder à supremacia das garantias pétreas constitucionais

mencionadas.

A doutrina do tema não discrepa como se colhe in Hely Lopes Meirelles:

"Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância dorito adequado como a cientificação do processo ao interessado, aoportunidade para contestar a acusação, produzir a prova de seudireito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursoscabíveis.

Daí a justa observação de Gordillo de que: "El principioconstitucional de la defensa em juicio, en el debido proceso, es porsupuesto aplicable en el procedimento administrativo, y con criterioamplio, no restricitivo". O que coincide com esta advertência deFrederico Marques: "Se o poder administrativo, no exercício de suasatividades, vai criar limitações patrimoniais imediatas ao administrado,inadmissível seria que assim atuasse fora das fronteiras do due processof law. Se o contrário fosse permitido, ter-se-ia de concluir que serálícito atingir alguém em sua fazenda ou bens, sem o devido processolegal". E remata o mesmo jurista: "Isto posto, evidente que se torna que aAdministração Pública, ainda que exercendo seus poderes de autotutela,não tem direito de impor aos administrados gravames e sanções queatinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio sem ouvi-losadequadamente, preservando-lhes o direito de defesa".

Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesacerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos Tribunaisjudiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional dodevido processo legal, ou, mais especificamente, da garantia de defesa."

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(in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª Edição, Malheiros Editores,págs. 648/649)

No mesmo sentido a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Os seis primeiros princípios enunciados (da audiência dointeressado, da acessibilidade aos elementos do expediente, da amplainstrução probatória, da motivação, da revisibilidade e do direito a serrepresentado e assistido) têm, no caso dos procedimentos restritivos ouablativos de direito, o mesmo fundamento, isto é, o art. 5º, LV, daConstituição, segundo o qual: "Aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditórioe ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".(in Curso deDireito Administrativo, 12ª Edição, Malheiros Editores, págs. 435/436)

Ante o exposto, prejudicada a análise das demais matérias suscitadas, dou

provimento ao recurso, para, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC, determinar a suspensão do

processo.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2002/0002731-6 RESP 402638 / DF

Números Origem: 20000150037015 2618393 919993

PAUTA: 03/04/2003 JULGADO: 03/04/2003

RelatorExmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO

SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : DISTRITO FEDERALPROCURADOR : ROBSON CAETANO DE SOUSA E OUTROSRECORRIDO : HOTEL PHENICIA LTDAADVOGADO : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTROS

ASSUNTO: Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcãovotaram com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 03 de abril de 2003

MARIA DO SOCORRO MELOSecretária

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Jurisprudência/STJ

Processo

RMS 18769 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0112390-6

Relator(a)

Ministra ELIANA CALMON (1114)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

02/12/2004

Data da Publicação/Fonte

DJ 21.02.2005 p. 116 RDR vol. 31 p. 400

Ementa

ADMINISTRATIVO - ACORDO DE ACIONISTA - REVOGAÇÃO POR DECRETO - REVOGAÇÃO DO DECRETO REVOGADOR - PERDA DE OBJETO. 1. Por decreto, extinguiu o Governador do Paraná acordo de acionistas em empresa de saneamento privatizada há mais de cinco anos.2. Decreto que foi atacado por mandado de segurança e que só pode ser revogado com efeitos para o futuro. 3. Necessidade de ser examinado o mandado de segurança, pelos efeitos da revogação, que só se operam para o futuro, existindo as conseqüências do período que medeia a data em que houve a extinção, por decreto, de acordo de acionistas, até a data da revogação. 4. A revogação é ato que se opera para o futuro, provindo da conveniência e oportunidade do administrador. A anulação, diferentemente, pressupõe ato nulo e que apaga todos os efeitos desde a origem do ato. 5. Ilegalidade da revogação do acordo de acionistas, feito por vontade do governador, sem observância das regras do contraditório. 6. No direito administrativo moderno, nos Estados democráticos de Direito, não é possível revogar ou mesmo anular um ato ou contrato administrativo de forma singular e solitária, exigindo-se seja percorrido o devido processo legal administrativo.7. Recurso ordinário provido.

Acórdão

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de extinção por perda de objeto e, no mérito, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e CastroMeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

Resumo Estruturado

NÃO OCORRENCIA, PERDA DO OBJETO, MANDADO DE SEGURANÇA, IMPUGNAÇÃO, DECRETO, GOVERNADOR, ESTADO, PR, REVOGAÇÃO, ACORDO, ACIONISTA, CONCESSIONARIA, SANEAMENTO BASICO, HIPOTESE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, REVOGAÇÃO, DECRETO, POSTERIORIDADE, HOLDING, ACIONISTA, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, DECORRENCIA, EFEITO EX NUNC, ATO ADMINISTRATIVO, HIPOTESE, REVOGAÇÃO, MANUTENÇÃO, INTERESSE JURIDICO, IMPETRANTE, POSSIBILIDADE, PODER JUDICIARIO, APRECIAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, GOVERNADOR, ESTADO, REVOGAÇÃO,ACORDO, ACIONISTA, CONCESSIONARIA, SANEAMENTO BASICO, HIPOTESE,ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ALEGAÇÃO, ILEGALIDADE, ACORDO, MOTIVO,CELEBRAÇÃO, AUTORIDADE INCOMPETENTE, SECRETARIO DE ESTADO, DECORRENCIA, INEXISTENCIA, VICIO FORMAL, AMBITO, ACORDO, EDITAL, LICITAÇÃO, EXISTENCIA, PREVISÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, REFERENCIA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, GOVERNADOR, SECRETARIO DE ESTADO, OBJETIVO, ASSINATURA, ACORDO, ACIONISTA, CARACTERIZAÇÃO, ATO ILEGAL, OBSERVANCIA, PRINCIPIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA.

Referência Legislativa

LEG:EST DEC:000452 ANO:2003 (PR) (REVOGADO PELO DEC 3582/04 - PR) LEG:EST DEC:003582 ANO:2004 (PR)LEG:EST CES:****** ANO:1989 ***** CES-PR CONSTITUIÇÃO DO PARANA ART:00087 PAR:UNICO LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SUMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000473

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NULIDADES E REVISÃO DOSATOS ADMINISTRATIVOS

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ESTADO DE DIREITO E SEUS POSTULADOS

• Legalidade• Probidade• Motivação• Boa-Fé• Revisibilidade dos atos praticados• Função Administrativa

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ATO ADMINISTRATIVO

“É a norma concreta emanada pelo Estado, noexercício da função administrativa, ou por quemesteja a lhe fazer às vezes – que tem por finalidadecriar, modificar, extinguir ou declarar relaçõesjurídicas entre este, Estado, e o administrado,suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário.”

4

EXTINÇÃO NATURAL DOS ATOSADMINISTRATIVOS

• Esgotamento natural do objeto;• Decurso de prazo;• Desaparecimento do objeto;• Desaparecimento dos sujeitos;• Caducidade (para Robin de Andrade a caducidade

opera “ipso jure”, a declaração é apenas formal).

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4a

EXTINÇÃO NATURAL DOS ATOSADMINISTRATIVOS

• EMENTA: “Ação popular - Julgamento de extinção emface da revogação do ato impugnado - Fato que nãoimpede o conhecimento do mérito. Se o atoadministrativo acoimado de nulo vem a sersimplesmente revogado, não se pode afirmar queperdeu o objeto a ação popular, pois persiste ointeresse do autor em ver proclamada a nulidade domesmo ato em decisão que enfrente o mérito dacontrovérsia." Alega o RE violação do artigo 5o,LXXIII, da Constituição Federal. (RE 217349/SP – RelMin Sepúlveda Pertence – j. 28/02/2007)

5

DIREITO PRIVADO: ATOS NULOS EANULÁVEIS

Inaplicabilidade da teoria do direitoprivado entre atos nulos e anuláveis

– Todos os atos são anuláveis; não aceitação do“ato inexistente”

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EXTINÇÃO PROVOCADA

Depende de outro provimento. Necessidade docontraditório para atendimento do “due process”.

– INVALIDAÇÃO é a “retirada de provimento administrativo pelaprópria administração, em sua competência controladora ourevisora, em virtude de sua desconformidade com a norma àqual estaria subsumido, atribuindo-se-lhe efeitos, em regra, “extunc”

6a

EXTINÇÃO PROVOCADA

• EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOCONEXA.– (...)

• 6. O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada nascláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devidoprocesso legal, que a anulação dos atos administrativos cujaformalização haja repercutido no âmbito dos interessesindividuais deve ser precedida de ampla defesa. (RE158.543/RS, DJ 06.10.95). Em conseqüência, não é absoluto opoder do administrador, conforme insinua a Súmula 473. (Resp402638/DF – Rel Min Luiz Fux – j. 03/04/2003)

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6b

EXTINÇÃO PROVOCADA

• Em princípio dever de invalidar; efeitos, em regra, “ex tunc”,excepcionalmente, “ex nunc”;

• Limites à invalidação:a) falta de competência atual;b) decurso de prazo (preclusão administrativa);c) atos “complexos” ou decorrentes de procedimento;d) atos que serviram de suporte a outros atos emanados por

autoridade em outra esfera de competência;e) ausência de lesão ou ausência de efeitos;f) segurança jurídica desde que os atos não tenham sido contestados

(excepcionalmente a ausência de invalidação atende melhor aointeresse público).

• Responsabilidade pela invalidação

7

REVOGAÇÃO CONCEITOEXTINÇÃO PROVOCADA

– REVOGAÇÃO é a “retirada de um provimentoadministrativo, por outro ato, praticado poragente público competente, em razão desuperveniência de novo interesse públicoqualificado, no mesmo grau e medida do anterior,atribuindo-se-lhe efeitos ‘ex nunc’”.

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7a

EXTINÇÃO PROVOCADA

• ADMINISTRATIVO - ACORDO DE ACIONISTA - REVOGAÇÃOPOR DECRETO - REVOGAÇÃO DO DECRETO REVOGADOR -PERDA DE OBJETO. 5. Ilegalidade da revogação do acordo deacionistas, feito por vontade do governador, sem observânciadas regras do contraditório. 6. No direito administrativomoderno, nos Estados democráticos de Direito, não é possívelrevogar ou mesmo anular um ato ou contrato administrativo deforma singular e solitária, exigindo-se seja percorrido o devidoprocesso legal administrativo. 7. Recurso ordinário provido.(ROMS 18769 – Rel Eliana Calmon – j. 21/02/2005)

8

REVOGAÇÃO

– Limites à revogaçãoa) titularidade atual;b) direito adquirido;c) coisa julgada administrativa;d) proibição legal;e) atos vinculados;f) atos complexos;g) atos de procedimento.

– Reserva da revogação– A obrigatoriedade de revogar

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8a

REVOGAÇÃO

– DECISÃO: (...) Na interpretação de atos jurídicos, inclusivedaqueles situados no âmbito do Direito Administrativo, éfundamental, como se sabe, indagar da existência deprejuízo para as partes envolvidas, bem como se errostópicos quanto à forma, que não afetam a substância dosatos, nem configuram lesão aos princípios básicos dapublicidade, da moralidade e da razoabilidade, podemjustificar a invalidação de atos praticados de inteira boa-fé esem prejuízo de sua elevada finalidade.

(...) pelas notas atribuídas aos dois únicos candidatos

aprovados (5 e 6 sobre os 10 pontos disputados) - que opretenso rigor da banca examinadora na avaliação dassentenças elaboradas na terceira fase foi adotado paratodos os candidatos: observado, assim, o princípio daisonomia. Esse o quadro, nego seguimento ao pedido. (AO1395/ES – Rel Min Sepúlveda Pertence – j. 07/04/2006)

9

EXTINÇÃO PROVOCADA

• A cassação: similitude com a revogação

• O decaimento: descumprimento dobeneficiário

• A contraposição de um ato por outro –Stassinopoulos (derrubada para AntonioCarlos Cintra do Amaral)

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RETIRADA

Atos afins à retirada com regime jurídicodiverso:1. Mera retirada2. Suspensão3. Conversão4. Convalidação

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JURISPRUDÊNCIAS

Profª Lucia Valle Figueiredo

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• EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOCONEXA.– (...)

• 6. O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada nascláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devidoprocesso legal, que a anulação dos atos administrativos cujaformalização haja repercutido no âmbito dos interessesindividuais deve ser precedida de ampla defesa. (RE158.543/RS, DJ 06.10.95). Em conseqüência, não é absoluto opoder do administrador, conforme insinua a Súmula 473. (Resp402638/DF – Rel Min Luiz Fux – j. 03/04/2003)

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3

• EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.LEI N. 2.271/94 DO ESTADO DO AMAZONAS. LEIINCONSTITUCIONAL. EFEITOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART.37, CAPUT, DA CB. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO.INTERESSES INDIVIDUAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL.– (...)

• 2. Embora a lei inconstitucional pereça mesmo antes de nascer,os efeitos eventualmente por ela produzidos podem incorporar-se ao patrimônio dos administrados, em especial quando seconsidere o princípio da boa-fé. 3. Para a anulação do atoadministrativo que tenha repercutido no campo de interessesindividuais é necessária a instauração do devido processolegal. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE-AgR 359043/AM – Rel Min Eros Grau – j. 03/10/2006)

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• EMENTA: (...) INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DOCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLEJURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDOILEGAIS OU ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. (AI-AgR 509213/AL –Rel Min Carlos Britto – j. 09/08/2005)

• EMENTA: (...) OS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO PODEM SERREVOGADOS, MESMO QUANDO DISCRICIONARIOS, SEDELES NASCEU UM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, SALVOSE O ATO NÃO OBEDECEU A LEI. PORQUE ENTÃO, JÁ NÃOSE TRATA DE REVOGAÇÃO, MAS DE ANULAÇÃO, COMEFEITO EX TUNC, POIS DO ATO NULO, EM REGRA, NÃONASCE DIREITO. (RE 51680 – Rel Min Luis Gallotti – j.18/04/1963)

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• EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE. PODER DEAUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Pode a Administração Pública,segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado devício que o torne ilegal, prescindindo, portanto, de instauração deprocesso administrativo (Súmula STF nº 473). 2. Agravo regimentalimprovido. (AG. REG. NO RE 273.665-1/RN – Rel Min Ellen Gracie – j.14/06/2005)

• EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTODERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOSDA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.– (...)

• Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, medianteconcurso interno, a progressão de servidores públicos.– (...)

• II. – Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoçãodo efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade.Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriammaiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atosadministrativos. (RE 442.683-8/RS – Rel Min Carlos Velloso – j.13/12/2005)

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