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ROTEIRO AULAS

Vitor Maciel dos Santos

AUDITORIA GOVERNAMENTAL

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QUESTÕES ?

AUDITORIA GOVERNAMENTAL

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Auditoria

O QUE MOTIVA UMA AUDITORIA?

NO SETOR PRIVADO NO SETOR PÚBLICO

- Interesse Particular - Interesse Público

- Exigência Legal- Exigência Constitucional e

Legal - Previsão estatutária e/ou

contratual

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Auditoria

QUEM EXECUTA UMA AUDITORIA?

NO SETOR PRIVADO NO SETOR PÚBLICO

Auditores Internos

Auditores Independentes

Auditores Internos (Controle Interno)

Tribunais de Contas(Controle Externo)

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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AdministraçãoPública

Administração Direta

PREFEITURA PREFEITURA

SMSSMSSEFAZSEFAZSEGOVSEGOV SMECSMECSEADSEAD SESPSESP

CONTROLADORIACONTROLADORIA

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O ESTADO

Atividade financeira

Suprir as Necessidades

Públicas

Obter

Criar

Gerenciar

Gastar

Receita Pública

CréditoPúblico

OrçamentoPúblico

DespesaPública

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O ESTADO

Intervenção na Atividade Econômica

Função Alocativa: coordenar o ajuste na alocação de recursos.

Função Distributiva: ordenar a situação de equilíbrio da distribuição da riqueza e da renda.

Função Estabilizadora: garantir estabilidade ao processo econômico.

Fernando Rezende, Richard Muscrave

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AdministraçãoPública

PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA”

Constituição Federal (art. 37)

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Controle na Administração Pública

O dever de Prestar Contas

O dever de Fiscalizar

Constituição Federal

x

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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária

Constituição Federal de 1988

Controle na Administração Pública

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Controle na Administração Pública

Verificação da obediência aos Princípios Constitucionais da Administração Pública.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Constituição Federal

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Controle na Administração Pública

CONTROLE INTERNO

AUDITORIA INTERNA

AUDITORIAEXTERNA Sistema Tribunais de Contas

Auditorias Gerais / Controladorias

Responsabilidade da Administração

Sterck, Scheers e Bouckaert

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Controle na Administração Pública

Controles Internos dos Órgãos

Auditorias Internas dos Órgãos da Adm. Indireta

Sistema de Controle Internode Cada Poder

(CGU no Poder Executivo)

Tribunal de Contas da União (TCU)

CongressoNacional

Controle Externo

Controle Interno

ESTRUTURA FEDERAL

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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

Constituição Federal de 1988

Controle na Administração Pública

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Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional

Constituição Federal de 1988

Controle na Administração Pública

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Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços

Lei nº 4.320/64

Controle na Administração Pública

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Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.       

Lei nº 4.320/64

Controle na Administração Pública

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Controle na Administração Pública

CONTROLE PRÉVIO - antecede à conclusão ou operacionalidade do ato, como requisito para sua eficácia.Ex: Celebração de contratos e convênios

CONTROLE CONCOMITANTE - acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação. É exercido através de vigilância sobe o trabalho administrativo.Ex: Acompanhamento do consumo de combustível

CONTROLE SUBSEQUENTE - se efetiva após a conclusão do ato controlado.Ex: Relatórios contábeis ao término do exercício financeiro

MOMENTOS DO CONTROLE

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Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer       

Lei nº 4.320/64

Controle na Administração Pública

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Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:       

Lei Complementar nº 101/00 (LRF)

Controle na Administração Pública

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Controle na Administração Pública

Sistema de Controle Interno das Entidades Públicas

“Conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar os objetivos dos órgãos e entidades da Administração Pública sejam alcançados,de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público”

(Peter e Machado 2009, p. 24 )

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Controle na Administração Pública

Princípios do Controle Interno:

- Relação custo/benefício

- Qualificação, treinamento e rodízio de funcionários

- Delegação de poderes e determinação de responsabilidade

- Segregação de funções

- Formalização das instruções

- Controle sobre as transações

- Verificação da aderência as diretrizes e normas legais

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Controle na Administração Pública

Objetivos do Controle Interno:

- Observar normas legais e regulamentos

- Assegurar confiabilidade, integridade e oportunidade das informações contábeis, financeiras,...

- Antecipar-se, preventivamente, a erros, desperdícios, fraudes.

- Salvaguardar o Patrimônio Público

- Acompanhar, programas de governo, projetos e atividades (ações)

- Assegurar aderência às diretrizes, planos, normas e procedimentos do órgão/entidade

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Controle na Administração Pública

Ambiente do Controle Interno:

“Significa a atitude, consciência e ações globais dos diretores e da administração com relação ao sistema de controle interno e sua importância para a entidade. O ambiente de controle tem um efeito sobre a eficácia dos procedimentos de controle específicos. Um ambiente de controle forte, por exemplo, com controles orçamentários estritos e uma função de auditoria interna eficaz, pode complementar significativamente os procedimentos de

controle específicos”.

Normas Internacionais de Auditoria (NIA 400) da International Federations of AccountantsNormas Internacionais de Auditoria (NIA 400) da International Federations of Accountants

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Controle na Administração Pública

Controle Interno – Definição INTOSAI

“Todo o sistema de controles financeiros e de qualquer outra natureza da entidade auditada, incluindo a estrutura organizacional, os métodos, os procedimentos e a auditoria interna, estabelecidos pelos administradores segundo os objetivos da entidade, que contribuem para que ela seja regularmente administrada de forma econômica, eficiente e eficaz, garantindo, assim, a observância das políticas determinadas pela administração, salvaguardando bens e recursos, assegurando a fidedignidade e integridade dos registros contábeis e produzindo informações financeiras e gerenciais confiáveis e tempestivas.”

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Controle na Administração Pública

Controle Interno – Visão do COSO I

Categorias de objetivos (metas)

Níveis de Aplicabilidade

Componentes (meios)

ipsa

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Controle na Administração Pública

Normas Internacionais de Auditoria (NIA 400) da International Federations of Accountants

Procedimentos de Controle Interno:

“Significa as políticas e procedimentos, além do ambiente de controle, que a administração estabeleceu para atingir os objetivos específicos da entidade. Os procedimentos de controle específicos incluem:

• Relatar, revisar e aprovar conciliações;

• Conferir a precisão aritmética dos registros;

• Controlar aplicativos e o ambiente de Sistemas de Informação Computadorizados, por exemplo, estabelecendo controles sobre: mudanças de programas de computador e acesso a arquivos de dados;

• Manter e revisar balancetes e contas de controle;

• Comparar dados internos com fontes externas de informações;

• Comparar os resultados das contagens de caixa, títulos e estoques com os registros;

• Comparar e analisar os resultados financeiros com os valores orçados.”Normas Internacionais de Auditoria (N

Normas Internacionais de Auditoria (NIA 400) da International Federations of Accountants

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Transversalidade do Sistema de Contabilidade

Contabilidade

Almoxarifado

Arrecadação de Receitas

PessoalPlanejamento e

Orçamento

Patrimônio

Gestão de Contratos

Tesouraria

Controle na Administração Pública

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Controle na Administração Pública

Lei nº 4.320/64

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.

 Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

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Diretriz 3: Fortalecer institucionalmente a Contabilidade aplicada

ao Setor Público.

reestruturação das áreas de contabilidade e do quadro funcional das entidades;

organização de controles administrativos e contábeis necessários à boa governança;

definição de modelos e demonstrativos de prestação de contas dos recursos obtidos e aplicados em benefício da sociedade.

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Controle da Administração Pública

As mudanças em implementação na Contabilidade Aplicada ao Setor Público exigirá o aperfeiçoamento dos Sistemas de Controles Internos das entidades e a realização de Auditoria Contábil pelos órgãos de Controle Externo.

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CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCTSP/CFC)

Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS/IFAC).

Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCTSP/CFC)

Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS/IFAC).

Controle da Administração Pública