Roteiro de Aula - Contratos Administrativos - 2014.1

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1. Conceito - Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. É o ajuste que a Administração Pública firma com o particular ou outro ente público, para a consecução de interesse coletivo. - Competência para legislar – União – art. 22, XXVII, CF. 2. Características: a) Como negócio jurídico a validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. b) participação do Poder Público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses públicos (firmado no interesse precípuo da Administração). c) consensual (consubstanciado em acordo de vontades); d) oneroso (remunerado na forma convencionada); e) comutativo (compensações recíprocas e equivalentes para as partes); f) tem natureza personalíssima (intuitu personae) – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração) – Há divergência. 3. Formalidades a) Licitação prévia, sob pena de nulidade, salvo as hipóteses excepcionais e expressamente previstas em lei; b) Instrumento de contrato – art. 62; c) Contrato verbal – art. 60, parágrafo único; d) Publicação – art. 61, parágrafo único.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1. Conceito - Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas

para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. É o

ajuste que a Administração Pública firma com o particular ou outro ente público,

para a consecução de interesse coletivo.

- Competência para legislar – União – art. 22, XXVII, CF.

2. Características:

a) Como negócio jurídico a validade do contrato exige: acordo de vontades, agente

capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.

b) participação do Poder Público, como parte predominante, e pela finalidade de

atender a interesses públicos (firmado no interesse precípuo da Administração).

c) consensual (consubstanciado em acordo de vontades);

d) oneroso (remunerado na forma convencionada);

e) comutativo (compensações recíprocas e equivalentes para as partes);

f) tem natureza personalíssima (intuitu personae) – só pode ser executado pela

pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites

estabelecidos pela Administração) – Há divergência.

3. Formalidades

a) Licitação prévia, sob pena de nulidade, salvo as hipóteses excepcionais e

expressamente previstas em lei;

b) Instrumento de contrato – art. 62;

c) Contrato verbal – art. 60, parágrafo único;

d) Publicação – art. 61, parágrafo único.

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4. Cláusulas Necessárias (art. 55)

a) Garantia – art. 56

b) Prazo determinado – art. 57 foi alterado pela Lei 12.349/2010

5. Cláusulas Exorbitantes - São aquelas que exorbitam, que excedem, que

ultrapassam o padrão comum dos contratos em geral, para consignar uma

vantagem para a Administração Pública, referem-se a certas prerrogativas da

Administração que a colocam numa situação de superioridade em relação ao

particular contratado, são: (OBS: não seriam lícitas no contrato particular)

a) Modificação unilateral – deve ser feita por termo de aditamento – art. 65 e

segts.

b) Rescisão unilateral - sem culpa do contratado, cabe indenização;

c) Fiscalização – art. 67

d) Aplicação de sanções – multas, advertências, suspensão de participações em

licitações e contratos, para atraso e inexecução do contrato.

e) Ocupação provisória de móveis e imóveis – quando houver faltas contratuais e o

serviço for essencial

OBS. Cláusula da exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti

contractus – particular não pode interromper imediatamente a prestação do serviço

sob alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos, salvo se atrasarem

mais de 90 dias, exceto caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem

interna ou guerra – art. 78, XV (aplicabilidade de forma diferenciada)

6. Teoria da Imprevisão – consiste no reconhecimento de que eventos novos,

imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputadas, refletindo sobre a

economia ou na execução do contrato, autorizando sua revisão para ajustá-lo à sua

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situação superveniente, a antiga cláusula rebus sic stantibus. Fato superveniente

e imprevisível - ex.:

a) Força maior e caso fortuito (ato do homem ou fato da natureza)

b) Fato do príncipe – determinação estatal superveniente e imprevisível que onera

o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele.

c) Fato da Administração – provém de uma atuação estatal que incide diretamente

sobre o contrato, impedindo a sua execução nas condições inicialmente

estabelecidas.

- Tanto o Fato do Príncipe como o Fato da Administração provém de uma

determinação estatal. A diferença é que o fato do príncipe incide sobre toda a

sociedade (ex. imposto) e o fato da administração incide sobre uma fato

diretamente (ex. não desapropriação)

d) Interferências imprevistas – fatos materiais imprevistos, existentes ao tempo da

celebração do contrato mas só verificadas ao tempo da sua execução. (ex.

diversidade do terreno conhecida só na execução da obra)

7. Formas de extinção:

I) Conclusão do objeto;

II) Rescisão (art. 79):

a) Rescisão administrativa – promovida por ato unilateral da Administração, por

inadimplência ou por interesse público (neste caso cabe indenização) - art. 78,

incisos I a XII e XVII da Lei 8.666/93;

b) Rescisão amigável - por acordo mútuo mediante distrato – art. 79, II da Lei

8.666/93;

c) Judicial: art. 78, incisos XIII a XVI, da Lei 8.666/93;

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d) de pleno direito – acontece independentemente da manifestação de vontade das

partes, por fato superveniente que impede a manifestação (ex. falecimento do

contratado, dissolução da sociedade, perecimento do objeto)

III) Anulação: quando se verificar ilegalidade (ex. contrato realizado sem

concorrência) – art. 59

8. Alguns contratos administrativos:

a) Contrato de obra, de serviço e de fornecimento (art. 6º)

b) Contrato de Gestão (art. 37, § 8º, da CF, Agências Executivas, Organizações

Sociais)

c) Contrato de Concessão de serviços públicos: concessão comum (Lei 8.987/95),

parceria público-privada denominadas concessão patrocinada e concessão

administrativa (Lei 11.079/04)

d) Contrato de Permissão de serviços públicos (art. 40, Lei 8.987/95)

e) Consórcios Públicos: Definido pela Lei 11.107/2005, constituindo associação de

pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e formaliza-se por meio de

contrato. Consiste em uma forma de colaboração entre os diversos entes políticos,

(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para gestão associada de serviços

públicos de interesse comum.

- CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS

1. Convênio - é o acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou

entre elas e particulares para realização de objetivos de caráter comum, recíprocos

(diferente do contrato administrativo em que o objetivo não é comum).

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2. Consórcio - é o acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da

mesma espécie para a realização de objetivos de interesses comuns - ex. consórcio

entre dois municípios.

- Nos consórcios e nos convênios aplica no que couber a Lei 8666/93

- Peculiaridades

a) não é contrato, não há partes, há partícipes;

b) os interesses são coincidentes e não opostos como no contrato;

c) cada um colabora conforme suas possibilidades;

d) não existe vínculo contratual;

e) cada um pode denunciá-lo quando quiser;

f) é um cooperação associativa;

g) não adquire personalidade jurídica;

h) não tem representante legal;

i) é instrumento de descentralização;

j) não tem forma própria;

k) exige autorização legislativa e recursos financeiros reservados;

l) não tem órgão diretivo.

DECISÕES/NOTICIAS INTERESSANTES SOBRE O ASSUNTO

REPERCUSSÃO GERAL

Tema - Nº 246 (Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por

encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa

prestadora de serviço.)

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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART.

71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 603397

RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 04/02/2010, DJ 16-04-2010)

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a

administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência

consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais,

resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica.

Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.

Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade

julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita

no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação

dada pela Lei nº 9.032, de 1995.(ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,

Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe- 09-09-2011)

INFORMAÇÃO IMPORTANTE: Súmula 331 do TST é alterada em 2011.

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e

inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo

diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de

03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-

ra vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional

(art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de

serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de

serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a

pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto

àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do

título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua

conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente

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na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço

como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI – A

responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da

condenação referentes ao período da prestação laboral.

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA

UNIÃO, QUE DETERMINOU A NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO

ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DAS

GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. 1. Não

há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público.

Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação

do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. 2.

Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração

Pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do

contraditório e da ampla defesa. 3. Segurança denegada. (MS 26.250/DF – STF –

Tribunal Pleno, Relator(a) Min. Ayres Britto, Julgamento: 17.02.2010, DJe:

12.03.2010).

SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA – HOSPITAL PARTICULAR –

DANO MORAL INEXISTENTE

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

HOSPITAL PARTICULAR INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA

ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. De acordo com a

jurisprudência da Primeira Seção não se admite a suspensão do fornecimento de

energia elétrica em hospitais inadimplentes, diante da supremacia do interesse da

coletividade (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24/06/2009,

DJe 03/08/2009). 2. Hipótese diversa nestes autos em que se cuida de

inadimplência de hospital particular, o qual funciona como empresa, com a

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finalidade de auferir lucros, embutindo nos preços cobrados o valor de seus custos,

inclusive de energia elétrica. 3. Indenização por dano moral indevida porque o corte

no fornecimento do serviço foi precedido de todas as cautelas legais,

restabelecendo-se o fornecimento após, mesmo com a inadimplência de elevado

valor. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 771853 / MT, STJ – Segunda

Turma, Relator(a) Min. Eliana Calmon, Julgamento: 02.02.2010, DJ: 10.02.2010).

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO UNILATERAL

DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO. CONVENIÊNCIA.

ART. 78, XII DA LEI N. 8.666/93. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ANULAÇÃO

DE CERTAME. IMPOSSÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS POSSÍVEL, PORÉM

NÃO PEDIDO.1. A legislação fixa a possibilidade de que o contrato administrativo

seja rescindido unilateralmente pela conveniência da administração (art. 78, caput,

da Lei n. 8.666/93); no entanto, a prerrogativa deve observar estritamente as

hipóteses previstas no art. 78, da Lei de Licitações e Contratos. 2. Na hipótese de

rescisão por interesse público (art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93), deve haver

oportunidade de manifestação ao contratado, motivação e caracterização do

interesse público, bem como a apuração de perdas e danos - se for do interesse do

contratado.3. No caso concreto, o contratado foi chamado a manifestar-se sobre o

valor da contrapartida, bem como houve estudo de alternativas mais rentáveis à

administração; logo, foi regular e amparada legalmente a rescisão; o respeito ao

contrato - sob o pleito de pacta sunt servanda - não pode se dar contra o interesse

público.4. Não existe direito líquido e certo contra a realização de licitação regular

para a escolha de contratado, com base no pretenso direito de manutenção de

contrato mais oneroso, ou menos favorável à administração; inteligência do art. 78,

XII, da Lei n. 8.666/93.5. O único direito que assistiria ao contratado seria pugnar

pelo ressarcimento de eventuais perdas e danos advindos da rescisão unilateral

que, todavia, não foi objeto de pedido.Recurso ordinário improvido.(RMS

27.759/SP, STJ – Segunda Turma, Relator(a) Min. HUMBERTO MARTINS,

julgamento: 14.09.2010, DJ: 24.09.2010)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO -

ENTE PÚBLICO - ADC Nº 16

CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO ARTS. 58, III, E

67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA - O art. 71 da Lei nº 8.666/93 foi declarado constitucional pelo

STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos

encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços nos casos de

mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa

prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio

Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou,

ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração

Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Assim,

quando o ente da Administração Pública não logra comprovar que cumpriu

os deveres impostos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº

8.666/93 , incide a responsabilidade subsidiária. Aplicação da Súmula nº

331, V, do TST . Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 0000388-

26.2012.5.04.0104 - Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DJe

14.02.2014 - p. 1794)

DECISÕES NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Incidência do art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, em caráter excepcional, no

fornecimento de medicamentos

Ao apreciar os resultados da auditoria de natureza operacional realizada na ação

“Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas”, gerenciada pela

Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, no âmbito do Ministério da Saúde,

o relator destacou que a relevância do tema “impõe exame acurado das causas e

consequências das crises de abastecimento dos hemoderivados no Brasil”. Caberia

ao TCU não só identificar e conhecer todo o processo que regula a compra,

aplicação e distribuição de tais substâncias, como também recomendar soluções

factíveis e permanentes para questão tão sensível, qual seja, a oferta insuficiente

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de hemoderivados adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, e que

atinge diretamente cerca de doze mil pessoas em todo o país. O relator salientou

que o tratamento de pacientes com hemofilia e de pacientes com outras

deficiências de fatores de coagulação baseia-se na terapia de reposição. Esse

tratamento, contudo, “não é único e pode ocorrer de formas distintas. A mais usual

é por demanda, iniciada tão logo ocorra evento hemorrágico. Ela pode ser realizada

em centros especializados ou na residência do hemofílico. O tratamento na

residência é atendido pelo programa de Dose Domiciliar de Urgência – DDU, que

procura distribuir doses por paciente. Essas devem ser armazenadas em sua

residência e usadas tão logo ocorra um evento hemorrágico”. Todavia, “em razão

das crises de abastecimento e da falta de regularidade na distribuição dos

medicamentos, constatou-se uma série de interrupções no seu fornecimento”. Na

busca por soluções, a equipe de auditoria apresentou propostas, sendo que a mais

importante, segundo o relator, é permitir a aplicação, em caráter excepcional, do

inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, o qual possibilita que, nos casos de

prestação de serviços executados de forma contínua, seja viável a celebração de

contratos com vigência superior aos respectivos créditos orçamentários. Frisou o

relator que “as características necessárias para que um serviço seja considerado

contínuo são: essencialidade, execução de forma contínua, de longa duração e

possibilidade de que o fracionamento em períodos venha a prejudicar a execução

do serviço”. Concordou com a equipe de auditoria no sentido de que “essas

características encontram-se presentes nas contratações para entrega de fatores de

coagulação”. E acrescentou não ter dúvida de que “se trata de serviço essencial,

pois qualquer interrupção no fornecimento de hemoderivados deixará à própria

sorte indivíduos que dependem desses medicamentos para se manterem

saudáveis”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Plenário no sentido de

“admitir, em caráter excepcional, com base em interpretação extensiva do disposto

no inciso II do artigo 57 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que as

contratações para aquisição de fatores de coagulação sejam consideradas como

serviços de natureza contínua”. Precedente citado: Acórdão n.º 1.859/2006-

Plenário. Acórdão n.º 766/2010-Plenário, TC-006.693/2009-3, rel. Min. José

Jorge, 14.04.2010.

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Subcontratação de serviços contratados com fundamento no art. 24, XIII,

da Lei n.º 8.666/93

Em razão de indícios de irregularidades apontados em representação formulada ao

TCU, acerca da execução do Convênio n.º 77/2001, celebrado entre o Governo do

Estado do Espírito Santo e a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp),

para fim de capacitação operacional das polícias civil e militar, no âmbito do Projeto

de Ações Proativas para Prevenção à Criminalidade (PRO-PAS), foram os autos

convertidos em tomada de contas especial. As principais ocorrências diziam

respeito, em síntese, “à execução parcial do objeto do convênio (68%) com o

pagamento de 100% do valor contratado; ao pagamento a servidores estaduais

para ministrar cursos do programa, quando as aulas poderiam ter sido realizadas

sem custo para o Estado; à contratação da Fundação Ceciliano Abel de Almeida por

dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, sem

que estivessem presentes os requisitos relativos à qualificação do seu corpo técnico

para a prestação dos serviços; e à montagem da prestação de contas, com o intuito

de demonstrar que todo o objeto do convênio fora realizado.”. A respeito do

contrato celebrado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP) e a

Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA) – fundação de apoio à Universidade

Federal do Espírito Santo (UFES) –, por dispensa de licitação, com fundamento no

inciso XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, para a prestação de serviços de

treinamento de instrutores policiais, o relator destacou que a jurisprudência do TCU

é firme no sentido de que “a contratação de instituição sem fins lucrativos, com

dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93,

somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o dispositivo,

a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a

compatibilidade com os preços de mercado” (Súmula n.º 250). Afirmou, também,

ser pacífico o entendimento de que, quando da contratação direta prevista no

referido dispositivo, deve restar comprovada a capacidade de execução do objeto

contratual com estrutura própria e de acordo com as competências da contratada,

sendo inadmissível, nesses casos, a subcontratação, ainda que parcial, dos serviços

contratados. No caso em exame, contrariando um dos pressupostos da contratação

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direta prevista no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93 – a execução pelo próprio

contratado, em razão de sua estrutura e qualificação satisfatórias para a prestação

adequada do serviço – o próprio contrato “admitia a possibilidade de

subcontratação parcial, vedando apenas a subcontratação total dos serviços

ajustados”. Nesse caso, “Policiais militares e civis, inclusive alguns integrantes da

estrutura executiva do PRO-PAS, filiaram-se à Cooperativa de Professores de Pós-

Graduação e Extensão do Espírito Santo – COOPERPOS/ES, entidade com a qual a

FCAA celebrou termo de cooperação em 22/08/2001, para que pudessem ser

recrutados para ministrar aulas e coordenar os treinamentos objeto do contrato

celebrado com a SESP”. O relator concluiu que a FCAA, “ainda que em parte, atuou

como intermediária na prestação dos serviços contratados, captando fora do seu

quadro funcional os profissionais necessários à execução do contrato, o que

inviabiliza a adoção do permissivo dispensatário legal (art. 24, XIII, da Lei n.º

8.666/1993), conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal”. Ao final, o relator

propôs e o Plenário decidiu julgar irregulares as contas dos responsáveis e aplicar-

lhes multa, sem prejuízo de expedir determinação corretiva ao Governo do Estado

do Espírito Santo, para futuras contratações custeadas, ainda que parcialmente,

com recursos federais. Precedentes citados: Decisões n.os 881/97, 138/98,

516/2000 e 540/2000, todas do Plenário; Acórdãos n.os 14/2002, 19/2002 e

994/2006, todos do Plenário. Acórdão n.º 950/2010-Plenário, TC-

016.499/2006-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 05.05.2010.

Súmula n.º 255

Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou

representante comercial exclusivo, é dever do agente público, responsável pela

contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da

documentação comprobatória da condição de exclusividade.

Súmula n.º 259

Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de

aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para

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ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.

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QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO

1 - ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário )

A mutabilidade que caracteriza o contrato administrativo,

a) é ilimitada, desde que a fundamentação da alteração demonstre a

necessidade de fazê-lo para atendimento do interesse público.

b) é ilimitada no que se refere aos aspectos quantitativos do

contrato, e limitada no que concerne às alterações qualitativas,

desde que fique demonstrada a necessidade de fazê-lo para

atendimento do interesse público.

c) expressa-se no aspecto quantitativo com limitações percentuais

para acréscimos e supressões de obras, serviços ou compras,

percentuais que não se aplicam quando se trata de análise de

viabilidade de alteração qualitativa.

d) expressa-se no aspecto qualitativo com limitações percentuais,

combinado com a obrigação de restabelecimento do equilíbrio

econômico-financeiro por parte da Administração diante de

majorações de custos da contratada.

e) limita-se à demonstração de necessidade da alteração para

adequação de critérios técnicos ou financeiros, vedadas mudanças

que promovam alteração qualitativa, em razão da impossibilidade de

estabelecimento de majoração de custos da Administração pública.

LETRA C

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2 - ( Prova: VUNESP - 2013 - TJ-RJ - Juiz)

O Contrato Administrativo

a) em regra, deverá possuir prazo indeterminando.

b) na Parceria Público Privada exige da administração o oferecimento de

garantias em favor do contratado.

c) é facultativo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

d) será obrigatoriamente escrito e registrado em livro próprio da contratante

ou por meio de escritura pública.

LETRA B

3 - ( Prova: TRF - 3ª REGIÃO - 2013 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal )

Assinale a alternativa correta:

a) Contratos administrativos típicos são aqueles assim denominados, desde

que uma das partes seja entidade integrante da Administração Pública.

b) Em se tratando de contratos administrativos, submetem-se apenas a

regime jurídico administrativo, não se lhes aplicando, em hipótese alguma,

disposições de direito privado.

c) Todo contrato firmado por entidade governamental submete-se a regime

jurídico consagrador de prerrogativas em favor dela, como as de modificá-lo

ou rescindi-lo unilateralmente.

d) Decretada a nulidade de um contrato administrativo, ficam

desconstituídos seus efeitos, impondo-se sempre ao contratado restituir à

Administração contratante o que dela tiver recebido a título de pagamento

pelo executado.

e) No exercício das prerrogativas que assistem à Administração Pública,

admite-se alteração unilateral de contrato administrativo, sendo relevante

para reconhecimento da incidência de condicionamentos e limites a distinção

entre aumentos qualitativos e quantitativos de seu objeto.

Page 15: Roteiro de Aula - Contratos Administrativos - 2014.1

LETRA E

4 - ( Prova: FCC - 2013 - PGE-BA - Analista de Procuradoria )

NÃO constitui aspecto fundamental do regime jurídico dos contratos administrativos

clássicos:

a) a adoção das chamadas cláusulas exorbitantes.

b) o exercício de prerrogativas pela Administração pública, enquanto parte.

c) a garantia de equilíbrio econômico-financeiro ao particular contratado.

d) direito do contratado de invocar a exceção do contrato não cumprido

quando houver qualquer inadimplência da administração.

e) a ocupação provisória de bens e serviços vinculados ao objeto do

contrato, a título de cautela para apuração administrativa de faltas

contratuais nos casos de serviços essenciais.

LETRA D

5 - ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 12ª Região (SC) - Analista)

Nos termos da Lei no 8.666/93, a publicação resumida do instrumento do contrato

administrativo ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável

para sua eficácia e será providenciada pela Administração até o

a) décimo dia útil do mês de sua assinatura.

b) quinto dia útil do mês de sua assinatura.

c) décimo dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

d) quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

e) sexto dia útil do mês de sua assinatura.

LETRA D

6 - ( Prova: CESPE - 2013 - STM - Juiz )

Page 16: Roteiro de Aula - Contratos Administrativos - 2014.1

Com relação à disciplina dos contratos administrativos, assinale a opção correta.

a) A rescisão unilateral do contrato por descumprimento de cláusula

contratual não autoriza a retenção de créditos devidos ao contratante.

b) Os contratos administrativos somente poderão ser rescindidos por ato

unilateral da administração ou decisão judicial.

c) O não cumprimento de cláusula contratual autoriza a administração

pública a rescindir o contrato e a utilizar instalações, equipamentos, pessoal

e materiais necessários à execução de serviço essencial.

d) No caso de concordata do contratado, é vedado à administração manter o

contrato.

e) O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento

contratado pela administração não é causa suficiente para a rescisão do

contrato, porém basta para que se autorize a imposição de multa diária.

LETRA C

7 - ( Prova: TJ-SC - 2013 - TJ-SC - Juiz )

De acordo com as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/93

confere à Administração uma série de prerrogativas, dentre as quais: a) modificá-

los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,

respeitados os direitos do contratado; b) rescindi-los, unilateralmente, nos casos

especificados na citada lei; c) fiscalizar-lhes a execução; d) aplicar sanções

motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

II. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente

impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de

desconstituir os já produzidos. A nulidade, em nenhuma hipótese, não exonera a

Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado

até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente

Page 17: Roteiro de Aula - Contratos Administrativos - 2014.1

comprovados.

III. Os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas

justificativas, unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação

do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento,

em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais

originários.

IV. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada

de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam

compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos

demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis,

tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou

ordem de execução de serviço.

a) Somente as proposições I, II e III estão corretas.

b) Somente as proposições I, III e IV estão corretas.

c) Somente as proposições I, II e IV estão corretas.

d) Somente as proposições III e IV estão corretas.

e) Somente as proposições I e IV estão corretas.

LETRA E

8 - ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário)

A União contratou, mediante procedimento licitatório, empresa para a construção

de centro de pesquisa tecnológica. No curso da execução do contrato, constatou

que seria necessária a modificação de algumas especificações técnicas, para melhor

adequação aos seus objetivos. De acordo com as disposições da Lei no 8.666/93,

a) a União poderá alterar unilateralmente o contrato, desde que os encargos

adicionais para o contratado não ultrapassem 25% do valor original

atualizado monetariamente.

Page 18: Roteiro de Aula - Contratos Administrativos - 2014.1

b) somente será possível alterar o contrato por acordo entre as partes e

desde que não provoque desequilíbrio econômico-financeiro.

c) o contrato não poderá ser alterado, em face do princípio da vinculação ao

instrumento convocatório, cabendo a rescisão unilateral pela Administração.

d) o contratado não estará obrigado a aceitar a modificação das

especificações do objeto caso as mesmas ensejem aumento dos seus

encargos, podendo rescindir o contrato.

e) a União poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo, por

aditamento, o seu equilíbrio econômico-financeiro quando ocorra aumento

dos encargos do contratado.

LETRA E

9 - ( Prova: FMP-RS - 2013 - MPE-AC - Analista)

No que se referem aos contratos administrativos de que trata a Lei N° 8.666/93,

que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, assinale a

opção correta.

a) Não é cláusula necessária nos contratos administrativos a referência à

legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos

omissos.

b) Os contratos administrativos podem ser celebrados por prazo

indeterminado.

c) A declaração de nulidade do contrato administrativo opera

retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,

deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

d) A declaração de nulidade do contrato administrativo exonera a

Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelo que este

houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos

regularmente comprovados, contando que não lhe seja imputável,

promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Page 19: Roteiro de Aula - Contratos Administrativos - 2014.1

e) Em nenhuma circunstância é permitido o contrato verbal com

Administração Pública.

LETRA C

10 - Q311396 ( Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista)

O contrato de concessão de serviço público pode ser rescindido por iniciativa da

concessionária, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, no

caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.

Certo

11 - ( Prova: MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça )

Nos termos da Lei n. 8.666/93, constitui motivo para a rescisão do contrato a não

liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de

obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de

materiais naturais especificadas no projeto, o que configuraria o fato da

Administração.

Certo

12 - ( Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário)

No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser

judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não sendo

cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da

administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da

administração.

Certo

Page 20: Roteiro de Aula - Contratos Administrativos - 2014.1

13 - ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário)

Durante a prestação de serviço público por particular, mediante regular contratação

com a Administração pública, esta entendeu por bem promover alterações no

regime de execução, impondo alterações ao contratado para melhorias na esfera

jurídica do usuário, com base em previsão legal. Essa conduta da Administração

pública encontra fundamento direto no princípio da

a) continuidade dos serviços públicos, não podendo o contratado pleitear o

reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por se tratar de evento

previsível.

b) mutabilidade do regime jurídico, permitindo que a Administração promova

mudanças no regime de execução de serviços para atendimento do interesse

público, sem prejuízo de eventual cabimento de reequilíbrio econômico-

financeiro em favor do contratado.

c) igualdade dos usuários, não podendo ser feita distinção entre as condições

de prestação do serviço a usuários em situação semelhante.

d) indisponibilidade do interesse público, não podendo a Administração

pública se furtar a corrigir situação de desigualdade na prestação do serviço

público.

e) supremacia do interesse público, que afasta a possibilidade do contratado

pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

LETRA B

14 - ( Prova: FGV - 2013 - MPE-MS - Analista -)

As alternativas a seguir apresentam cláusulas exorbitantes dos contratos

administrativos, à exceção de uma.

Assinale- a.

a) Rescisão unilateral do contrato.

b) Fiscalização unilateral da obra.

Page 21: Roteiro de Aula - Contratos Administrativos - 2014.1

c) Alteração unilateral do preço.

d) Aplicação de sanções administrativas.

e) Inoponibilidade relativa da exceção do contrato não cumprido.

LETRA C

15 - ( Prova: FCC - 2013 - TJ-PE - Titular de Serviços de Notas e de Registros)

O Estado de Pernambuco contratou empreiteira para a realização de obras de

grande vulto, consistentes na construção de uma ponte pênsil. No curso do

contrato, a empreiteira contratada subcontratou empresa especializada para a

execução da obra, alegando que não possuía a expertise necessária para realizar a

totalidade do escopo dos serviços contratados, que se mostraram mais complexos

do que avaliou quando da participação no prévio procedimento licitatório, o qual

não previa a possibilidade de subcontratação. De acordo com os princípios e

normas que regem os contratos administrativos,

a) a conduta do contratado afigura-se ilegal dada a

natureza intuito personae do contrato administrativo que impede a

transferência, total ou parcial, do seu objeto a terceiros, admitindo apenas a

subcontratação parcial nos limites estabelecidos no edital e contrato.

b) a mutabilidade do contrato administrativo autoriza a substituição do

contratado no curso do contrato, para garantir a melhor consecução de seu

objeto, não havendo, pois, ilegalidade na conduta apontada.

c) a presença de cláusulas exorbitantes autoriza a Administração, a seu

exclusivo critério, a transferir a execução do contrato a terceiro mais apto

que o contratado, mediante subcontratação, não sendo, contudo, conferida

ao contratado a mesma prerrogativa, afigurando-se ilegal a sua conduta.

d) o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado pode ser

invocado para justificar a licitude da conduta do contratado, desde que

comprove que efetuou a subcontratação no interesse da Administração e que

não auferiu qualquer proveito econômico indevido.

Page 22: Roteiro de Aula - Contratos Administrativos - 2014.1

e) a natureza de contrato de adesão do contrato administrativo permite, a

critério da Administração, a substituição do contratado no curso do contrato,

de forma que a conduta descrita não padece de vício desde que tenha

contado com a prévia anuência do Estado.

LETRA A