Roteiro de Aula - CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Março de 2012

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  CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO 1. CONCEITO: Controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro. 2. TIPOS OU FORMAS DE CONTROLE  Estes controles conforme seu fundamento, serão: a) controle hierárquico: é que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores. Daí decorre que os órgãos de cúpula têm sempre o controle pleno dos subalternos, independent e de nor ma que o estabeleça. Este controle pressupõe as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades controladas. Realiza-se através da fiscalização hierárquica. b) controle finalístico:  é o que a norma legal estabelece para as entidades autônomas (Administração Indireta), indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. É u m controle limitado e externo, não tem fundamento hierárquico, porque não há subordinação. Por exemplo: supervisão ministerial. c) controle interno:  é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração - ex. controle realizado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes. d) controle externo: é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado - ex. apreciação de contas pelo Tribunal de Contas, anulação de ato administrativo por decisão judicial, a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo (art. 49, V, CF).

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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

1. CONCEITO: Controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade de

vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a

conduta funcional de outro.

2. TIPOS OU FORMAS DE CONTROLE 

Estes controles conforme seu fundamento, serão:

a) controle hierárquico: é que resulta automaticamente do escalonamento

vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos

superiores. Daí decorre que os órgãos de cúpula têm sempre o controle pleno dos

subalternos, independente de norma que o estabeleça. Este controle pressupõe as

faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisãoe avocação das atividades controladas. Realiza-se através da fiscalização

hierárquica.

b) controle finalístico: é o que a norma legal estabelece para as entidades

autônomas (Administração Indireta), indicando a autoridade controladora, as

faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. É um controle

limitado e externo, não tem fundamento hierárquico, porque não há subordinação.

Por exemplo: supervisão ministerial.

c) controle interno: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável

pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração - ex. controle

realizado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes.

d) controle externo: é o que se realiza por órgão estranho à Administração

responsável pelo ato controlado - ex. apreciação de contas pelo Tribunal de

Contas, anulação de ato administrativo por decisão judicial, a sustação de ato

normativo do Executivo pelo Legislativo (art. 49, V, CF).

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e) controle externo popular: é o previsto no art. 31, § 3º, da CF, determinando

que as contas dos Municípios (Executivo e Câmara) fiquem, durante 60 dias,anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,

podendo questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

f) controle preventivo ou prévio (a priori ): é o que antecede a conclusão ou

operatividade do ato, como requisitos para sua eficácia - ex. Senado Federal

autoriza a União a contrair empréstimo externo.

g) controle concomitante ou sucessivo: é todo aquele que acompanha a

realização do ato para verificar a regularidade de sua formação - ex. realização deauditoria durante a execução do orçamento;

h) controle subseqüente ou corretivo (a posteriori ): é o que se efetiva após a

conclusão do ato controlado, visando a corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar sua

nulidade ou dar-lhe eficácia - ex. homologação na licitação;

i) controle da legalidade ou legitimidade: é o que objetiva verificar

unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as

normas legais que o regem. Este controle pode ser exercido pela Administração(de ofício ou mediante recurso), pelo Legislativo (casos expressos na CF) e pelo

Judiciário (através da ação adequada). Neste controle o ato é anulado.

 j) controle de mérito: é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do

resultado, da conveniência do ato controlado. Este controle compete normalmente

à Administração e em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo

(art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário.

3. CONTROLE ADMINISTRATIVO

Controle Administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de

administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando

a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências

técnicas e econômicas de sua realização, pelo quê é um controle de legalidade e de

mérito. Através deste controle a Administração pode anular, revogar ou alterar

seus próprios atos e punir seus agentes com as penalidades estatutárias.

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4. CONTROLE LEGISLATIVO 

O Controle Legislativo é exercido pelos órgãos legislativos (Congresso Nacional,

Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) ou por comissões

parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha da legalidade e

da conveniência, pelo quê caracteriza-se como um controle eminentemente político,

indiferente aos direitos individuais dos administrados, mas objetivando os

superiores interesses do Estado e da comunidade.

O Legislativo tem função de fiscalização e controle dos atos da Administração (art.

49, X), além de outras missões previstas na Constituição (art. 49, II, IV, IX) e,

ainda, a fiscalização financeira e orçamentária da União, nessa parte auxiliada pelos

Tribunais de Contas (órgãos independentes mas auxiliares dos Legislativos e

colaboradores dos Executivos - art. 70 e 71). Há ainda funções de controle

privativas do Senado Federal (art. 52, III a IX) e outras da Câmara de Deputados

(art. 51, II).

5. CONTROLE JUDICIÁRIO 

Controle Judiciário ou Judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder

Judiciário, sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio

Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori ,

unicamente de legalidade, por ser restrito à verificação da conformidade do ato

com a norma legal que o rege. São meios de controle, por exemplo:

a)  Mandado de Segurança Individual e Coletivo – art. 5º, LXIX e LXX, da CF e Lei

12.016/09

b)  Ação Popular – art. 5º, LXXIII, da CF e Lei 4.717, de 29.06.65;

c)  Ação de Improbidade – Lei 8.429/92.

d)  Ação Civil Pública - art. 129, III, da CF, Lei 7.347, de 24.07.85 e Lei 8.437,

de 01.07.92;

e)  Mandado de Injunção - art. 5º, LXXI, da CF;

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f)  Ação Direta de Inconstitucionalidade - art. 102, I, a, da CF;

g)  Ação Declaratória de Constitucionalidade - art. 102, I, a, da CF;

h)  Outras ações (especiais ou ordinárias) que podem ser adequadamente utilizadas

pelo particular contra a Administração (ex. as possessórias, nunciação de obra

nova, ação declaratória, consignação de pagamento, etc.)

DECISÕES INTERESSANTES SOBRE O ASSUNTO

REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – CONTROLE EXTERNO TCE

EMENTA: CONSTITUCIONAL. NATUREZA DO CONTROLE EXTERNO

EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista político- jurídico que

ultrapassa o interesse subjetivo da causa. (RE 576920 RG / RS, STF – Tribunal

Pleno, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 20.03.2008, DJe:

11.04.2008)

NOTICIAS SOBRE O TEMA PUBLICADO NOS INFORMATIVOS DO STJ E STF

Informativo 615 do STF – Periodo de 07 a 11 de fevereiro de 2011

MS N. 27.154-DF 

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS

DIRETAMENTE INTERESSADAS NO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA.

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE.Sempre que antevista a

existência razoável de interessado na manutenção do ato atacado, com legítimointeresse jurídico direto, o CNJ está obrigado a dar-lhe ciência do procedimento de

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controle administrativo.Identificado o legítimo interesse de terceiro, o acesso ao

contraditório e à ampla defesa independem de conjecturas acerca da efetividadedeste para produzir a defesa do ato atacado.Segurança concedida, para anular o

acórdão atacado e para que o CNJ possa notificar os impetrantes acerca da

existência do PCA e de seu direito de serem ouvidos.

DECISÕES SOBRE O TEMA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO

ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER

JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO.(AI 796832 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,

 julgado em 01/02/2011, DJe 23-02-2011)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS DE ACORDO COM

O PROGRAMA DO EDITAL. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EFETUADA A

CONTENTO.1. A Administração Pública está adstrita aos termos do edital do

concurso público.2. O controle jurisdicional de atos de banca examinadora de

concurso público somente é admissível excepcionalmente.3. Havendo correlação

entre o programa do edital e as questões realizadas, impõe-se o reconhecimento da

ausência de direito líquido e certo.Recurso ordinário não conhecido em relação aosrecorrentes Andrezza de Lima Teixeira, Júlio César Pereira da Silva, José Gilvan da

Silva e Inácio José Duarte Filho.Recurso ordinário improvido em relação aos

recorrentes Valfredo Barros Perfeito, Evandro Ransel da Silva, Ademir dos Santos

Batista, Clécio Lima Ferreira e Bruno Gabriel da Silva Cruz.(RMS 32.098/DF, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe

10/12/2010)

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NOTÍCIAS SOBRE O TEMA

STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para

investigar juízes

08.02.2012

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o

 julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco

Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos

da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as

normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos

magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.

Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os

ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação

contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal,

sem necessidade de fundamentar a decisão.

Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras

sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º,

parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na

sessão de hoje (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos

3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do

artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do

CNJ.

Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na

ADI 4638:

Artigo 2º: Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o

pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do

dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitosdesta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão

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Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva

competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”. Artigo 3º, inciso V: Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis

aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da

Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a

aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos,

referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a

manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de

Justiça (CNJ).

Artigo 3º, parágrafo 1º: O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas

previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam

incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco

Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso

de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a

magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de

qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei

Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

Artigo 4º:O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado

negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a

infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do

relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida

cautelar.

Artigo 20: O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado

em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também

nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º: Os ministros mantiveram a vigência dos

dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada

tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para

os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência paraproceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

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Artigo 10:Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da

Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso noscasos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões

referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por

parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte

final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que

fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no

procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

Artigo 12: Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e

concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados,

prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido

suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade

(ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos

disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é

competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem

prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo

20, parágrafo 3º: Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar

neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para

regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O

tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo

que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do

tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não

apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesaentão será assumida por um defensor dativo.

Artigo 15, parágrafo 1º:Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa

Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à

suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo

mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa

possibilidade foi afastada.

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Artigo 21, parágrafo único:Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o

Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência dotribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena

deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que

alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu

interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja

conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.

Confira a íntegra do voto do Ministro Gilmar Mendes no site

www.marinela.ma 

STJ dispensa União de fiscalizar licitações antes de repassar verba a

municípios

Publicado em 10/01/2011 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler,

suspendeu decisão judicial que havia determinado à União, por meio do Ministério

das Cidades, e à Caixa Econômica Federal (CEF) a obrigação de fiscalizar

diretamente a aplicação de todos os recursos repassados a municípios e entidades

privadas da região de Bauru (SP). De acordo com a decisão suspensa, as verbas só

poderiam ser liberadas após a verificação da regularidade das licitações para obras,

serviços ou compras. A liminar que determinou a fiscalização do uso das verbas foi

concedida pelo juiz da 1ª Vara da Justiça Federal em Bauru, atendendo a pedido do

Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública contra a União e a CEF. O

MPF tomou a iniciativa ao investigar irregularidades no município de Pratânia,naquela região. Obras financiadas com recursos federais estavam sendo feitas por

uma empresa que não poderia ter sido contratada por nenhum órgão público, em

razão de não atender à exigência legal de regularidade com o FGTS. Segundo o

MPF, nem o Ministério das Cidades nem a CEF assumiram a responsabilidade por

providências no caso, “empurrando” de um lado para o outro a obrigação de

fiscalizar o uso dos recursos. Ao conceder a liminar, o juiz determinou também que

a Controladoria-Geral da União (CGU) abrisse processo administrativo para apurareventual omissão dos gestores do ministério e da CEF no caso de Pratânia. A

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liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que levou a

União a pedir a suspensão da medida diretamente ao presidente do STJ. No pedido,a União afirma que, se prevalecesse a ideia de que todos os beneficiários de

repasses federais cometerão atos ilícitos, o Ministério das Cidades e a CGU teriam

que colocar fiscais “em todos os cantos do país”, o que exigiria pessoal, diárias,

passagens e outros recursos materiais.  “A liminar exige da administração federal

um aparato fiscalizatório monstruoso, com tentáculos capazes de examinar cada

uma das licitações empreendidas pelos entes beneficiários dos convênios”, criticou

a União. “O simples fato de o município ser beneficiário de repasse de verba federal

não confere à União o poder, muito menos o dever, de tutelar a administração

municipal”, acrescentou. Ao deferir a suspensão da liminar, o ministro Ari

Pargendler afirmou que o pedido da União encontrava amparo tanto no aspecto

político, cuja consideração é prevista na análise desse tipo de requerimento, quanto

no aspecto jurídico. De acordo com o ministro, o interesse público “poderia até

recomendar que as verbas só fossem liberadas após o exame detalhado da

contração das obras e serviços e da aquisição de bens”, mas “a lei precisaria ser

expressa a esse respeito – e não é”. O presidente do STJ observou que uma lei que

determinasse essa obrigação também teria que prover a União de meios para isso.

 “A obrigação imposta pela decisão judicial, sem que haja meios para cumpri-la,

paralisa a administração federal. Os prejuízos sociais daí decorrentes serão maiores

do que aqueles que poderão advir de eventuais erros ou malfeitos”, disse o

ministro, depois de assinalar que, sem recursos para a fiscalização exigida, nenhum

agente público repassaria verbas federais, para não ser pessoalmente

responsabilizado pelo descumprimento da ordem judicial.

PEC autoriza Congresso a sustar atos do Judiciário

01.03.2011

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição 3/11 que

garante ao Legislativo o direito de sustar atos normativos do Judiciário que vão

além do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. A PEC amplia a

possibilidade do Congresso sustar os atos considerados exorbitantes do Judiciário

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para o Legislativo. O autor da proposta, deputado Nazareno Fonteles (PT-PI),

defende que a medida está de acordo com o inciso XI do artigo 49 da Constituiçãoque diz que: "é da competência exclusiva do Congresso Nacional: XI - zelar pela

preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos

outros Poderes". Segundo Fonteles, "como, na prática, o Legislativo poderá cumprir

de forma plena esse mandamento constitucional em relação ao Poder Judiciário? No

nosso entendimento, há uma lacuna, que esta emenda visa preencher". Para o

deputado, o Judiciário interfere na área de atuação do Legislativo quando interpreta

certas leis, porque algumas vezes acaba criando novas normas ou alterando o

entendimento do Congresso Nacional em relação às normas aprovadas por

deputados e senadores. O deputado exemplificou sua tese com o caso das liminares

concedidas aos suplentes que devem tomar posse na Câmara quando o titular se

licencia ou renuncia. Para o Supremo Tribunal Federal, a vaga deve ser ocupada

pelo primeiro suplente do mesmo partido do titular. Para a Mesa da Câmara, no

entanto, a vaga deve ser preenchida pelo suplente da coligação partidária. A PEC

terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de

Cidadania. Nessa fase, a CCJ examina se a proposta fere alguma cláusula pétrea daConstituição, se está redigida de acordo com a técnica correta e não fere princípios

orçamentários. Se for aprovada, a proposta será encaminhada a uma comissão

especial criada especificamente para analisá-la. Se for considerada inconstitucional,

a proposta será arquivada, mas se aprovada, seguirá para o plenário da Câmara,

onde será votada em dois turnos. Com informações da Assessoria de Imprensa da

Câmara dos Deputados. 

Sindicato de servidores de reguladoras questiona acesso aos dados do IR 

pelo TCU

26 de Julho de 2011

O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação

(Sinagências) impetrou Mandado de Segurança (MS 30781) no Supremo Tribunal

Federal (STF) contra a instrução normativa do Tribunal de Contas da União (PL/TCUnº 65/2011) que determina a entrega obrigatória, por parte de autoridades e

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servidores públicos federais, de autorização de acesso aos dados das Declarações

de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IR) – pessoa física.Para a entidade, adeterminação é “ilegal e abusiva” porque fere o direito líquido e certo dos

servidores públicos em cumprir o que está rigorosamente previsto em lei. O fato de

a exigência constar de ato normativo inferior às leis que regulamentam a matéria

ofende os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da reserva de lei, na

opinião do sindicato. “Foge da competência da Corte de Contas, quando a lei não o

fez, impor gravame de tal quilate, sobretudo em o fazendo mediante imposição de

contraposta sanção, haja vista que, pelo texto normativo, a não apresentação

enseja a impossibilidade de formalização do ato de posse ou de entrada em

exercício no cargo; ou, para o caso dos já empossados/nomeados, enseja infração

passível de perda do cargo”, considerou o sindicato. 

QUESTÕES SOBRE O TEMA

1. (MP.SE.CESPE.2010) Julgue o item.

No exercício de controle de natureza política, o Congresso Nacional dispõe do poder

de sustar os atos normativos do Poder Executivo e do Poder Judiciário que

exorbitem do poder regulamentar.

2.(MP.SE.CESPE.2010). Julgue o item.

O controle por vinculação tem caráter externo, pois, nesse caso, o poder de

fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e é exercido sobre os atos

praticados por pessoa diversa.

3. (MP.SE.CESPE.2010) Julgue o item.

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O controle judicial da administração é sempre posterior; somente depois que os

atos administrativos são produzidos e ingressam no mundo jurídico é que o PoderJudiciário atua para, a pedido dos interessados, examinar a legalidade desses atos.

4.(PGM-PI - Procurador Municipal - FCC – 2010) No que diz respeito ao

Controle Judicial da Administração, é correto afirmar:

a) Consoante prescreve a Lei da Ação Civil Pública, sociedade de economia

mista não detém legitimidade para a propositura de ação civil pública.

b) Não é sujeito passivo de habeas data entidade particular que detém dados

sobre determinada pessoa, destinados a uso público, como, por exemplo, a que

mantém cadastro de devedores.

c) Na ação popular, é facultado ao Ministério Público assumir a defesa do ato

impugnado.

d) Equiparam-se às autoridades coatoras, para os efeitos da Lei do Mandado de

Segurança, os órgãos de partidos políticos.e) Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo são somente os

coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que

seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte

contrária por uma relação jurídica básica.

5. - (SJCDH - BA - Agente Penitenciário. FCC – 2010) No que diz respeito ao

controle da Administração Pública, considere:

I. O controle endógeno provocado pode resultar de recurso administrativo.

II. O controle exógeno envolve duas subespécies: o controle político-administrativo

e o controle de legalidade.

III. O controle externo ou permanente é exercido pelo Judiciário, enquanto o

controle externo eventual ou provocado é feito pelo Legislativo.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

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b) I e II.

c) I e III.

d) II e III.

e) III.

6. (SEJUS - PI - Agente Penitenciário. NUCEPE – 2010)

Sobre controle da administração, assinale a alternativa INCORRETA.

a) São dois os tipos de controle que o Poder Legislativo exerce sobre a

Administração Pública: o político e o financeiro.

b) Não há invasão de mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os

fatos que precedem a elaboração do ato.

c) O controle político abrange somente aspectos de legalidade.

d) O poder de autotutela permite à Administração Pública rever os próprios atos

ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

e) Recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade

superior que proferiu o ato.

7 – (TRT - 8ª Região - Analista Judiciário - Execução de Mandados. FCC – 

2010). O controle legislativo dos atos do Poder Executivo, em matéria contábil,

financeira e orçamentária, é exercido pelo Poder Legislativo

a) por meio de seus auditores.

b) com autorização do Poder Judiciário.

c) com auxílio do Tribunal de Contas.

d) com auxílio do Ministério Público.

e) por meio de comissões parlamentares de inquérito.

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8 – (TCE-RO – Auditor. FCC – 2010)  De acordo com as disposições da

Constituição Federal, o controle exercido pelo Tribunal de Contas compreende,dentre outras hipóteses,

a) sustar, caso não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a

decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

b) analisar e aprovar as concessões de aposentadoria, reformas e pensões dos

servidores da Administração Direta e Indireta.

c) fiscalizar e providenciar a liberação de recursos repassados pela União aos

Estados e destes para os Municípios.

d) julgar as contas do Presidente da República e os atos de admissão de pessoal

da Administração Direta e Indireta.

e) aplicar diretamente aos responsáveis as sanções previstas em lei, excluída a

imposição de multa, que depende de aprovação do Senado Federal.

9. ( TCE-RO – Procurador. FCC – 2010) Considerando que o Tribunal de Contasdo Estado de Rondônia constatou vício de ilegalidade na celebração de contrato

entre o Poder Público e empresa privada, cabe, nos termos do que dispõe a

Constituição Estadual, à Corte de Contas,

a) a apresentação de medida judicial para sustação do contrato, sem prejuízo

da instauração de processo administrativo para aplicação de penalidades aos

responsáveis.

b) caso não sanadas as ilegalidades pelo Poder Público responsável pela

contratação, a comunicação à Assembleia Legislativa, à qual compete a sustação

de contrato celebrado irregulamente.

c) a representação ao Ministério Público junto a Corte de Contas para abertura

de inquérito civil contra os envolvidos, bem como para exame de representação

para anulação do contrato por meio judicial.

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d) a representação ao Colegiado do Tribunal de Contas para que esse determine

a instauração de dissídio judicial de conciliação, caso sejam sanáveis asilegalidades verificadas.

e) a sustação do ato ilegal e, após, instauração de procedimento administrativo

para análise de viabilidade de aditamento ao contrato para que sejam sanadas

as ilegalidades verificadas.

10. (AL-SP - Agente Técnico Legislativo Especializado. FCC – 2010)  No

campo do controle administrativo dos serviços públicos, a denúncia formal e

assinada de irregularidades internas ou de poder na prática de atos da

administração denomina-se

a) recurso administrativo.

b) representação administrativa.

c) reclamação.

d) pedido de reconsideração.

e) invalidação.

11 - ( CESPE - 2011 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz )

De acordo com o que dispõe a CF, a atuação conjunta do TCU e do Congresso

Nacional no que se refere a controle externo é requerida em caso de

  a) disposição sobre limites para a concessão de garantia da União emoperações de crédito interno.

  b) aprovação da exoneração do procurador-geral da República.

  c) julgamento das contas do presidente da República.

  d) aprovação prévia da escolha de presidente e diretores do BACEN.

  e) aprovação das iniciativas do Poder Executivo referentes a atividadesnucleares.

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12 - ( FCC - 2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário)

O controle legislativo da Administração é

  a) um controle externo e político, motivo pelo qual pode-se controlar osaspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do PoderExecutivo que estejam sendo controlados.

  b) sempre um controle subsequente ou corretivo, mas restrito àconveniência e oportunidade dos atos do Poder Executivo objetos dessecontrole e de efeitos futuros.

  c) exercido pelos órgãos legislativos superiores sobre quaisquer atospraticados pelo Poder Executivo, mas vedado o referido controle por partedas comissões parlamentares.

  d) exercido sempre mediante provocação do cidadão ou legitimado devendoser submetido previamente ao Judiciário para fins de questões referentes àlegalidade.

  e) próprio do Poder Público, visto seu caráter técnico e, subsidiariamente,político, com abrangência em todas as situações e sem limites de qualquernatureza legal.

13 - ( FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 1 / Direito Administrativo / Controle da Administração Pública; )

A respeito dos sistemas de controle da administração pública, analise as afirmativasa seguir:

I. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquerilegalidade ou irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas competente,sob pena de responsabilidade solidária.

II. A aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidadeadministrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão decontrole interno ou pelo Tribunal de Contas competente.

III. De acordo com a lei de processo administrativo do Estado do Rio de Janeiro, arevogação de atos administrativos por motivo de conveniência e oportunidade deverespeitar direitos adquiridos; entretanto, como se trata de desfazimento do ato porrazões de mérito, não se oferece ao beneficiário a oportunidade de manifestar-sepreviamente à revogação.

Assinale

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  a) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

  b) se apenas a afirmativa I estiver correta.

  c) se apenas a afirmativa II estiver correta.

  d) se apenas a afirmativa III estiver correta.

  e) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

14 - ( FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário)

Sobre o controle e responsabilização da Administração Pública, é INCORRETOafirmar:

  a) Ao Poder Judiciário é vedado apreciar o mérito administrativo e, aoexercer o controle judicial, está restrito ao controle da legitimidade elegalidade do ato impugnado.

  b) Controle Administrativo é o poder de fiscalização e correção que aAdministração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos delegalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.

  c) O Controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Públicatem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, sob penade afronta ao princípio de separação de poderes.

  d) No Controle Judicial, o Poder Judiciário exerce o poder fiscalizador sobre aatividade administrativa do Estado, alcançando, além dos atosadministrativos do Executivo, atos do Legislativo e do próprio Judiciárioquando realiza atividade administrativa.

  e) O Controle Legislativo alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidadesda Administração Indireta, mas jamais o Poder Judiciário, mesmo quandoeste último executa função administrativa.

15 - ( CESPE - 2011 - FUB - Secretário Executivo - Específicos)

Acerca de direito administrativo, julgue os itens subsecutivos.

O controle interno da administração pública é realizado pelo Poder Judiciário, com oapoio do Poder Legislativo; o controle externo está a cargo da Controladoria Geralda República.

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GABARITO

1.  ERRADA

2.  CERTA

3.  ERRADA

4.  LETRA D

5.  LETRA B

6.  LETRA C

7.  LETRA C

8.  LETRA A

9.  LETRA B

10.  LETRA B

11.  Letra C 

12.  LETRA A 

13.  LETRA A 

14.  LETRA E 

15.  ERRADA