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ROTINAS ADMINISTRATIVAS NO PAP PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO LEGALE CURSOS JURÍDICOS

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ROTINAS ADMINISTRATIVAS NO PAP

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

LEGALE CURSOS JURÍDICOS

ROTINAS ADMINISTRATIVAS NO PAP

• Analista do Seguro Social junto ao INSS;

• Especialista em Direito Previdenciário pela EPD;

• MBA em Gestão Pública pela EPD;

• Professor de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário em várias instituições.

• Professor da Escola da Previdência Social e membro do CFAI – Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS.

CONTATOS:

Claudio José Vistue Rios II

Prof. Cláudio Vistue

Curso progressão / Previtube

claudiovistue

[email protected]

[email protected]

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei nº 8.213/91 => Lei de Benefícios

Lei nº 8.212/91 => Plano de Custeio

Lei 9.784/99 (Regula o processo

administrativo no âmbito Federal)

Constituição Federal

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Decreto 3.048/99 e suas alterações

Decreto 9.094/2017

IN INSS-PRES 77/2015

Regimento Interno do CRSS – portaria nº

116/2017.

VANTAGENS DO RECURSO ADMINISTRATIVO

• A possibilidade do INSS mudar o seu ato a qualquer tempo, antes da decisão administrativa em última instância;

• Apresentação de provas a qualquer tempo com a manutenção da DER e da DIP;

• Celeridade processual, o e:recurso é totalmente integrado e digital;

• No ato da implantação do benefício, os valores caem diretamente na conta do segurado/dependente/requerente até o limite estipulado na portaria MF 15 de 16/01/2018: (R$ 112,916,16).

• Salário Mínimo – R$ 954,00;

• Teto Previdenciário – R$ 5.645,80;

• Salário Família – R$ 45,00 – R$ 31,71 – R$ 877,67 a R$ 1.319,81;

• Auxílio-Reclusão – Igual ou inferior a R$ 1.319,81;

• PAB pendente de Gerente Executivo – R$ 112.916,16;

• Diária de deslocamento localidade diversa para exame médico pericial

ou processo de reabilitação profissional R$ 94,34.

PORTARIA MF Nº 15 DE 16/01/18

DICAS IMPORTANTES

Antes de iniciar o seu recurso administrativo, é importante verificar seo segurado já requereu outros benefícios previdenciários e analisar osprocessos anteriores;

Essa informação consta no Cadastro nacional de Informações Socias(CNIS) do segurado;

Você também consegue a relação dos benefícios anteriores emqualquer APS, no sistema PLENUS, consultando o PESNOM.

DICAS IMPORTANTES

• Efetuar uma análise criteriosa do CNIS, verificar se foram efetuados todos os acertos junto ao Portal CNIS pelo servidor do INSS (Vínculos e Remunerações);

• Analisar a existência de micro fichas: As micro fichas contém os informes de recolhimentos do contribuinte individual, quando estas não estivem no CNIS (Anteriores a competência 01/1985), categorias diversas de contribuinte Individual, prova plena junto ao INSS, desde que identificada e não pertença a NIT “ Faixa Crítica”;

• Verificar a possibilidade de pagamento em atraso, indenização, retroação da DIC, complementação de recolhimentos etc.

ANÁLISE DO EXTRATO DO CNISFique atento na análise do extrato de CNIS:

Vínculos que não constam no CNIS;

Vínculos com registro extemporâneo;

Vínculos sem data final de encerramento;

Vínculo com registro divergente ao efetivamentetrabalhado;

Vínculo com regime previdenciário errado;

Cargos em comissão ou RPPS;

Vínculo originário de reclamatória trabalhista.

• § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

• I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS

• II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

• a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011);

• b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS

• § 3o O segurado que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento).

COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS

EMPREGADO DOMÉSTICO

• Lei complementar nº 150 de 01/06/2015;

• Lei 8213 de 24/07/1991 – Art. 35;

• Parecer Conjur nº 235/2008;

• Memorando circular conjunto nº 24 de 02/06/2015;

• determinou o reconhecimento como carência do período de emprego doméstico independentemente do efetivo recolhimento das contribuições ( a partir de 02/06/2015).

• Facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido, de 5% do salário-mínimo. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa) e não tenha renda própria.

SEGURADO FACULTATIVO - BAIXA RENDA

• Considera-se de baixa renda, aquele segurado inscrita no CadUnico, cuja renda mensal familiar seja de até dois salários mínimos (R$ 1.908,00);

• As informações do CadUnico devem ser atualizadas pelo menos a cada dois anos;

• Código 1929.

SEGURADO FACULTATIVO - BAIXA RENDA

• É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;

VEDAÇÕES AO SEGURADO FACULTATIVO

• § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);

•Considera-se como participante de RPPS o segurado aposentado neste regime.

VEDAÇÕES – SEGURADO FACULTATIVO

• Diferente do segurado facultativo é a figura do contribuinte individual. Quando responsável pelo recolhimento de suas contribuições é preciso efetivamente vertê-las para que sejam consideradas em seu histórico contributivo, e isto pode ocorrer mesmo décadas mais tarde, inclusive após a perda da qualidade de segurado.

CI – PAGAMENTO EM ATRASO

• Estão sujeitas à legislação de regência e não ao cálculo na forma de indenização, o recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social conforme abaixo:

• I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual, passíveis de cálculo no período não alcançado pela decadência;

• IV - as diferenças apuradas do contribuinte individual quando provenientes de recolhimentos a menor.

• IN 77 de 21/01/2015 Artigo nº 27.

CI – PAGAMENTO EM ATRASO

• Caso o contribuinte individual já tenha uma contribuição em dia, todos os recolhimentos posteriores, mesmo vertidos em atraso, são considerados como carência, devido à regra do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91. E mais: caso tenha uma contribuição em dia, mesmo sem cadastramento de atividade perante o INSS, presume-se o débito e o recolhimento em atraso pode ocorrer sem a necessidade de comprovação de atividade remunerada, nos termos do art. 30, inc. I, da IN 77/15.

CI – PAGAMENTO EM ATRASO

• A diferença ocorre apenas no cálculo, a depender do período que se deseja recolher: se decadente, aplica-se as regras da indenização do art. 45-A da Lei 8.212/91; se não decadente , aplica-se a regra geral de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias e demais tributos (art. 45-A, § 3º, e art. 35 da Lei 8.212/91).

CI – PAGAMENTO EM ATRASO

CI – PAGAMENTO EM ATRASO

•A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.

• Tratando-se de débito objeto de parcelamento, o período de trabalho correspondente a este somente será utilizado para fins de benefício e CTC no RGPS, após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.

CI – PAGAMENTO EM ATRASO

•A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido.

•Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

CI – INDENIZAÇÃO DE DÉBITO

• § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o §1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

• I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

CI – INDENIZAÇÃO DE DÉBITO

• § 2o Sobre os valores apurados na forma do §1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

CI – INDENIZAÇÃO DE DÉBITO

• II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

CI – INDENIZAÇÃO DE DÉBITO

• o cálculo para fins de contagem recíproca, será na forma de indenização para qualquer período;

• O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, a ser requerido junto à Receita Federal do Brasil – RFB;

• O cálculo é efetuado somente nas APS no sistema SALWEB.

• IN 77 de 21/01/2015 artigo nº 24 e 25.

CI – INDENIZAÇÃO DE DÉBITO

• Memorando-Circular Conjunto nº 50 DIRBEN/DIRAT/INSS de 28/09/2015.

• Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015 –Anexo L.

CI – INDENIZAÇÃO DE DÉBITO

• Ressaltamos que o módulo de “Cálculo de Apurações” estará disponível apenas na intranet do INSS, desta forma os filiados não poderão efetuar cálculos de período decadente por meio da internet ou central de atendimento 135, onde serão orientados a procurar uma APS para atendimento da solicitação. Nestes casos o atendimento será realizado sem agendamento, visto que não há como realizar cálculo em atraso utilizando a data do agendamento com base de cálculo de juros/multa.

CI – INDENIZAÇÃO DE DÉBITO

•Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social;

•Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições.

RETROAÇÃO DA DIC

• A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.

• Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015 artigo 22 e 23.

RETROAÇÃO DA DIC