Rotulagem - Legislacao Europeia- 2012/05 - Reg nº 379 - QUALI.PT

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    REGULAMENTO (UE) N.o 379/2012 DA COMISSO

    de 3 de maio de 2012

    que recusa autorizar determinadas alegaes de sade sobre os alimentos que no referem a reduode um risco de doena ou o desenvolvimento e a sade das crianas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 1924/2006 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006,relativo s alegaes nutricionais e de sade sobre os alimen-tos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, asalegaes de sade sobre os alimentos so proibidas,exceto se forem autorizadas pela Comisso em confor-midade com esse regulamento e includas numa lista dealegaes permitidas.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igual-mente que os pedidos de autorizao de alegaes desade podem ser apresentados por operadores das em-presas do setor alimentar autoridade nacional compe-tente de um Estado-Membro. A autoridade nacional com-petente deve transmitir os pedidos vlidos AutoridadeEuropeia para a Segurana dos Alimentos (AESA), a se -guir designada a Autoridade.

    (3) Aps a receo de um pedido, a Autoridade deve infor-mar imediatamente os restantes Estados-Membros e aComisso e emitir um parecer sobre a alegao de sadeem questo.

    (4) A Comisso deve tomar uma deciso sobre a autorizaode alegaes de sade tendo em conta o parecer emitidopela Autoridade.

    (5) No seguimento de um pedido da empresa Valio Ltd.,apresentado nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regu-lamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se Autoridade queemitisse um parecer sobre uma alegao de sade rela-cionada com os efeitos do Lactobacillus rhamnosus GG(LGG) na preservao das defesas contra microrganismosgastrointestinais patognicos (Pergunta n.o EFSA-Q-2010--01028) (2). A alegao proposta pelo requerente tinha aseguinte redao: O Lactobacillus GG ajuda a preservar asdefesas contra agentes patognicos intestinais.

    (6) Em 1 de junho de 2010, a Comisso e os Estados-Mem-

    bros receberam o parecer cientfico da Autoridade, noqual esta conclui que, com base nos dados apresentados,

    no se tinha estabelecido uma relao de causa e efeitoentre o consumo de Lactobacillus rhamnosus GG e o efeitoalegado. Por conseguinte, dado que a alegao no cum-pre os requisitos previstos no Regulamento (CE)n.o 1924/2006, no deve ser autorizada.

    (7) No seguimento de um pedido da empresa Gelita AG,apresentado nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regu-lamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se Autoridade queemitisse um parecer sobre uma alegao de sade rela-cionada com os efeitos do hidrolisado de colagnio napreservao das articulaes (Pergunta n.o EFSA-Q-2011--00201) (3). A alegao proposta pelo requerente tinha aseguinte redao: Mistura caracterstica de pptidos decolagnio (hidrolisado de colagnio) com efeito fisiol-gico benfico na preservao da sade das articulaesem pessoas fisicamente ativas.

    (8) Em 20 de julho de 2011, a Comisso e os Estados-Mem-bros receberam o parecer cientfico da Autoridade, noqual esta conclui que, com base nos dados apresentados,no se tinha estabelecido uma relao de causa e efeitoentre o consumo de hidrolisado de colagnio e o efeitoalegado. Por conseguinte, dado que a alegao no cum-

    pre os requisitos previstos no Regulamento (CE)n.o 1924/2006, no deve ser autorizada.

    (9) As alegaes de sade abrangidas pelo presente regula-mento so alegaes de sade na aceo do artigo 13.o,n.o 1, alnea a), do Regulamento (CE) n. o 1924/2006 epodem beneficiar do perodo de transio estabelecido noartigo 28.o, n.o 5, desse regulamento. Visto que a Auto-ridade concluiu que no se tinha estabelecido uma rela -o de causa e efeito entre os alimentos e os efeitosalegados, as alegaes no cumprem os requisitos doRegulamento (CE) n.o 1924/2006 e, por conseguinte,no podem beneficiar do perodo de transio previsto

    nesse artigo.

    (10) Para assegurar o cumprimento integral do presente regu-lamento, tanto os operadores de empresas do setor ali-mentar como as autoridades nacionais competentes de-vem tomar as medidas necessrias para garantir que asalegaes de sade constantes do anexo deixam de serutilizadas, o mais tardar, seis meses aps a entrada emvigor do presente regulamento.

    (11) As observaes dos requerentes e dos cidados recebidaspela Comisso nos termos do artigo 16. o, n.o 6, do

    Regulamento (CE) n.o

    1924/2006 foram tidas em contana definio das medidas previstas no presente regula-mento.

    PTL 119/12 Jornal Oficial da Unio Europeia 4.5.2012

    (1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.(2) The EFSA Journal 2011; 9(6):2167. (3) The EFSA Journal 2011; 9(7):2291.

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    (12) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal e nem o ParlamentoEuropeu nem o Conselho se lhes opuseram,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. As alegaes de sade constantes do anexo do presenteregulamento no so includas na lista de alegaes permitidas

    da Unio referida no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.

    2. No entanto, as alegaes de sade referidas no n.o 1 uti-lizadas antes da entrada em vigor do presente regulamentopodem continuar a ser utilizadas durante um perodo mximo

    de seis meses a contar da data de entrada em vigor do mesmo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia se-guinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2012.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    ANEXO

    Alegaes de sade rejeitadas

    Pedido Disposies aplicveis doRegulamento (CE) n.o 1924/2006

    Nutriente, substncia,alimento ou categoria de

    alimentoAlegao

    Referncia doparecer da AESA

    Alegao de sade com baseem novas provas cientficase/ou que inclui um pedido deproteo de dados de proprie-dade industrial nos termos doartigo 13.o, n.o 5

    Lactobacillus rhamnosusGG (LGG)

    O Lactobacillus GG ajuda a preservar asdefesas contra agentes patognicos intesti-nais

    Q-2010-01028

    Alegao de sade com baseem novas provas cientficase/ou que inclui um pedido deproteo de dados de proprie-

    dade industrial nos termos doartigo 13.o, n.o 5

    Hidrolisado de cola-gnio

    Mistura caracterstica de pptidos de cola-gnio (hidrolisado de colagnio) com efeitofisiolgico benfico na preservao dasade das articulaes em pessoas fisica-

    mente ativas

    Q-2011-00201

    PT4.5.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 119/13