Claus Roxin - A Proteção de Bens Jurídicos como Função do Direito Penal, 2ª ed. (2009)
Roxin Aparatos Organizados de Poder.
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Revista Eletrnica Acadmica de Direito Law E-journal PANPTICA
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O domnio por organizao como forma independente de autoria
mediata* **
O domnio da vontade em virtude de aparatos organizados de poder considerado hoje um
dos principais temas do debate acerca da teoria jurdico-penal da autoria. Todos os manuais e
comentrios tratam acerca disso, h vrias dissertaes mencionando a respeito e, apenas para
elucidar este exemplo, uma nica edio comemorativa que me foi dedicada no ltimo
ms
The domain by organization as a mediate independent authorship
Claus Roxin
I INTRODUO
NT1 contm quatro trabalhos sobre o tema do domnio por organizao1. Esta figura
jurdica foi desenvolvida por mim, pela primeira vez, no ano de 19632
* Aula inaugural proferida em 21 de junho de 2006 na Universidade Luzern, Sua, convite do Prof. Dr. iur. Jrg-Beat Ackermann. O presente artigo, intitulado Organisationsherrschaft als eigenstndige Form mittelbarer Tterschaft, consiste na verso atualizada da preleo proferida pelo Prof. Dr. Claus Roxin na Universidade de Luzern, na Sua, e foi gentilmente cedida pelo autor para compor esta obra. Traduo da verso alem de Pablo Alflen da Silva. ** Traduo de Pablo Rodrigo Alflen da Silva, Professor de Direito Penal e Processual Penal da UNIVATES e do Curso de Especializao em Direito Penal e Poltica Criminal da UFRGS, Mestre e Doutorando em Cincias Criminais (PUCRS), Advogado Criminalista (Cezar Bitencourt Advogados). NT1 Refere-se, aqui, o autor, ltima edio de 2006 da Revista Goltdammers Archiv fr Strafrecht (GA). 1 Festgabe fr Claus Roxin zum 75. Geburtstag, organizada por J. Wolter/P.-G. Ptz/W. Kper/M. Hettinger, como Heft 5/2006 de Goltdammers Archiv fr Strafrecht [GA], p. 255-438. Nesta: C. Kress, Claus Roxins Lehre von der Organisationsherrschaft und das Vlkerstrafrecht, 304 e ss.; A. Nack, Mittelbare Tterschaft durch Ausnutzung regelhafter Ablufe, 342 e ss.; H. Radtke, Mittelbare Tterschaft kraft Organisationsherrschaft im nationalen und internationalen Strafrecht, 350 e ss.; R. Zaczyk, Die Tatherrschaft kraft organisatorischer Machtapparate und der BGH, 411 e ss. 2 C. Roxin, Straftaten im Rahmen organisatorischer Machtapparate, GA, 1963, 193 ss. O texto foi passado por alto, em suas partes essenciais, em meu escrito de habilitao Tterschaft und Tatherrschaft, 24, 1. Aufl., 1963, at 8. Aufl., Berlin 2006.
. Ela se baseia na tese
de que em uma organizao delitiva os homens de trs, que ordenam fatos punveis com
poder de mando autnomo, tambm podem ser responsabilizados como autores mediatos, se
os executores diretos igualmente forem punidos como autores plenamente responsveis. Estes
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homens de trs so caracterizados, na linguagem alem corrente, como autores de escritrio
(Schreibtischtter). Minha idia era a de transpor este conceito cotidiano s precisas
categorias da dogmtica jurdica. A razo imediata para este esforo era justamente o
processo promovido em Jerusalm contra Adolf Eichmann, um dos principais responsveis
pelo assassinato de judeus no perodo nazista.
Nas dcadas seguintes esta moderna construo jurdica se imps na literatura alem em sua
grande maioria3 e no ano de 1994 foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal alemo4
Esta deciso jurisprudencial foi levada adiante nas decises posteriores, e na Alemanha ainda
mal provocou uma quantidade visvel de posicionamentos cientficos.
. Nesta
deciso um membro do assim chamado Conselho Nacional de Defesa, do antigo governo da
Alemanha oriental, foi condenado como autor mediato de homicdio doloso, porque teria
ordenado que os fugitivos que quisessem ultrapassar o muro da fronteira do Estado alemo
oriental fossem impedidos de realizar o seu propsito, em caso necessrio, at mesmo por
meio de disparos mortais. Os soldados da fronteira, os atiradores do muro, que teriam
realizado os fuzilamentos com as prprias mos, foram igualmente condenados por homicdio
doloso.
5 Mas no mbito
internacional a figura jurdica do domnio por organizao encontrou grande ressonncia. Nos
anos oitenta do sculo passado ela j foi utilizada no julgamento da Junta Geral Argentina.6
Ela levada em conta tambm no moderno Direito Penal Internacional.7 Isso porque o Art.
25, III, a do Estatuto do Tribunal Penal Internacional no s reconhece a autoria mediata,
como acentua expressamente que independe de que o executor direto tambm seja penalmente
responsvel (regardless of whether that other person is criminally responsible). O penalista
alemo Kress afirma, resumidamente:8
3 Compare as indicaes em C. Roxin, Strafrecht, Allgemeiner Teil, Bd. 2, Formas especiais de manifestao do fato punvel, Mnchen 2003, 25, n.m. 108. 4 Entscheidungen des Bundesgerichtshofs in Strafsachen (= BGHSt), Bd. 40, 218 e ss. 5 Uma explicao sobre isso contm a 8. edio de meu livro Tterschaft und Tatherrschaft, p. 704 e ss. 6 Compare sobre isso Roxin, (supra, nota 3), 25, n.m. 109, com uma longa citao da deciso do Tribunal de Apelao. 7 Compare Roxin, (supra, nota 3), 25, n.m. 112, nota 140. 8 Kress, (supra, nota 1), 307, com outras indicaes.
enquanto os intrpretes norte-americanos atualmente
encontram-se, de forma compreensvel, bastante perplexos face s alternativas ao executor
responsvel, este passo considerado pelos intrpretes alemes, em geral, como
reconhecimento da autoria pelo domnio da organizao. Alm disso, ele entende que, caso
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se oriente pelas primeiras manifestaes do Tribunal Penal Internacional, a figura dogmtica
desenvolvida por Roxin em 1963 dominar, em breve, a praxis do primeiro Tribunal Penal
Internacional permanente na histria do direito9. E ns esperamos por isso! O domnio por
organizao como forma independente da autoria mediata discutido inclusive na literatura
sua, se bem que a prxis do seu pas, felizmente, ainda no produziu tais casos.10 Eu defendi
e precisei minha concepo originria em inmeras publicaes, contra os mais diversos
ataques, ao longo dos 43 anos que se passaram desde o seu surgimento. Kress fala11
Embora ilustres autores
de um
dilogo polmico, interessante e ainda no acabado. A presente exposio leva adiante tais
esforos, na medida em que abarca as contribuies da discusso mais recente e desenvolve
minha prpria soluo em alguns pontos.
II RECHAO CO-AUTORIA
12
No existe uma deciso comum para o fato. O cumprimento de uma ordem o contrrio de
uma tomada de deciso comum, de um acordo entre os co-autores. A identificao no
estabelecimento do fim comum, na qual se baseia Otto
advoguem pela condenao do homem de trs no como autor
mediato, mas sim como co-autor, pode-se afirmar que: para a aceitao de uma co-autoria
entre o mandante, no centro de um aparato de poder, e o executor, desde o local (por
exemplo, no caso dos assassinatos nos campos de concentrao ou no caso dos disparos no
muro), faltam todos os pressupostos.
13
9 Kress, (supra, nota 1), 308. 10 G. Stratenwerth, Schweizerisches Strafrecht, Allgemeiner Teil I: Die Straftat, 3. Aufl., Bern 2005, 13, n.m. 40. 11 Kress, (supra, nota 1), 305. 12 Para co-autoria J. Baumann/U. Weber/W. Mitsch, Strafrecht, Allgemeiner Teil, 11. Aufl., Bielefeld 2003, 29, n.m. 143; G. Jakobs, Strafrecht, Allgemeiner Teil, Die Grundlagen und die Zurechnungslehre, 2. Aufl., Berlin/New York 1991, 21/103 com as notas 190, 191; o mesmo, Anmerkung zum Urteil des BGH vom 26.7.1994 (= BGHSt 40, 218), NStZ 1995, 27; H.-H. Jescheck/T. Weigend, Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 5. Aufl., Berlin 1996, 670; H. Otto, Grundkurs Strafrecht, Allgemeine Strafrechtslehre, 7. Aufl., Berlin/New York 2004, 21, n.m 92; o mesmo, Tterschaft kraft organisatorischen Machtapparates, Jura 2001, 753 e ss. 13 Otto, Jura, 2001, (nota 12), 759.
, no suficiente para isso. Pois, de
modo geral, enquanto se pode falar disso face a uma outra, absolutamente possvel, motivao
do executor, tal identificao igualmente pode existir na relao do que instiga ou auxilia,
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com o autor. Tambm a conscincia de que os atos devem ser praticados de acordo com as
instrues de direo, referida por Jescheck/Weigend14
Jakobs e seus alunos
, pode apenas transmitir a idia de ter
que executar uma ordem, mas no fundamenta nenhuma deciso comum.
A co-autoria baseia-se na obrigao mtua e no na vinculao unilateral do emissor da
ordem. Falta, na tomada de deciso, a posio caracterstica de mesma categoria para a co-
autoria. A co-autoria tem uma estrutura horizontal. Onde existe uma estrutura vertical
inequvoca, como na hierarquia de aparatos de poder, leva-se em conta apenas uma autoria
mediata. O fato de que o emissor da ordem e o executor em regra no conhecem um ao outro
e tambm podem jamais se conhecer, faz a deciso comum parecer uma fico.
15 esquivam-se do problema porque renunciam a uma deciso comum
para a co-autoria e consideram suficiente a adaptao de um participante aqui, o executor
direto no plano elaborado por outro. Mas isto no pode ser suficiente para uma co-autoria.
Pois o agrupamento de pessoas que comete o fato exige sobretudo uma deciso comum para
o fato, cuja necessidade, de acordo com as palavras de Stratenwerth16
Porm, igualmente falta uma execuo conjunta do fato. Pois aquele que d a ordem, de modo
geral, no concorre com o seu executor, pelo menos no por meio de uma contribuio ftica
no estgio de preparao. Isto no suficiente para o cometimento conjunto, mesmo de
acordo com o entendimento de que a co-autoria no se limita a contribuies fticas no
estgio de execuo. Em todo caso, pode-se fundamentar a co-autoria at mesmo sem os
problemas da instigao. A co-autoria reconhecida como cooperao baseada na diviso de
trabalho atravs da participao ajustada ao fato. Por isso no se pode discutir aqui por que o
homem com a alavanca de poder no quer sujar as prprias mos e quer deixar o trabalho
, est fora de dvida
tambm para o direito suo. Se faltar isto, ento apenas poder existir uma relao de
subordinao que deve ser verificada sob o ponto de vista da autoria mediata. A co-autoria
perderia todos os contornos e sua delimitao em face da autoria mediata, caso se renunciasse
a uma deciso comum para o fato e se considerasse como suficiente para ela uma mera ordem.
14 Jescheck/Weigend, (nota 12), 670. 15 Jakobs, AT (nota 12), 21/43; R. Derksen, Heimliche Untersttzung fremder Tatbegehung als Mittterschaft, GA 1993, 163 e ss.; H. Lesch, Die Begrndung mittterschaftlicher Haftung als Moment der objektiven Zurechnung, ZStW 105 (1993) 271 e ss.; H. C. von Danwitz, Ist die Mittterschaft abhngig von einem gemeinsamen Tatentschluss der Beteiligten?, Bonn 1994. 16 Stratenwerth, (nota 10), 13, n.m 52.
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ser realizado por outro.17
Mais prxima que a co-autoria a hiptese de instigao, que nos ltimos anos encontrou
novamente em Herzberg
Tambm uma vinculao mtua dos cmplices de mesma categoria,
que caracterstica para a co-autoria, no pode se apresentar no caso do domnio por
organizao.
III RECHAO INSTIGAO
18, Rotsch19 e, mais recentemente, em Zaczyk20, defensores
particularmente engajados. Pois ela estaria de acordo com o teor do Art. 24 do Cdigo Penal
suo e do 26 do Cdigo Penal alemo, os quais exigem uma disposio dolosa ao fato.21
Um instigador no est no centro da deciso. Ele desperta a tomada de deciso, mas deve
abandonar o desenvolvimento posterior do acontecimento ao instigado, o qual tem o domnio
do fato determinante do acontecimento. No domnio por organizao ocorre justamente o
contrrio: o homem de trs, que detm a alavanca do poder, decide sobre o se do fato,
enquanto que o executor direto produz, em geral, de forma ocasional a situao concreta de
atuao. Ele no pode mudar mais nada de essencial no curso do acontecimento traado pelo
aparato, seno quando muito modific-lo. Mesmo uma recusa ordem, em regra, no serviria
Porm, ela contesta o peso da ordem e da execuo conforme a ordem, em aparatos de poder
que atuam desvinculados do direito.
17 Contra a co-autoria pronunciam-se, de forma decisiva, tambm as recentes monografias de J. Schlsser e C. Urban. Para Schlsser, Soziale Tatherrschaft. Ein Beitrag zur Frage der Tterschaft in organisatorischen Machtapparaten, Berlin 2004, 363, exclui a ocorrncia de uma autoria mediata, por ele afirmada, a possibilidade de uma co-autoria entre homem de trs e o executor. Em Urban, Mittelbare Tterschaft kraft Organisationsherrschaft, Osnabrck 2004, 45, isto significa que: considerando as clssicas situaes de mando, nas quais se manifesta a tpica ordem soberana das instncias superiores nos aparatos organizados de poder, exclui-se a co-autoria... como soluo adequada. 18 R. D. Herzberg, Mittelbare Tterschaft und Anstiftung in formalen Organisationen, in: K. Amelung (Hrsg.), Individuelle Verantwortung und Beteiligungsverhltnisse bei Straftaten in brokratischen Organisationen des Staates, der Wirtschaft und der Gesellschaft, Sinzheim 2000, 33 e ss. 19 T. Rotsch, Tatherrschaft kraft Organisationsherrschaft, ZStW 112 (2000) 518 e ss.; o mesmo, Neues zur Organisationsherrschaft, NStZ 2005, 13 e ss. 20 Zaczyk, (nota 1), 414. 21 Ademais, sobre instigao M. Khler, Strafrecht, Allgemeiner Teil, Berlin/Heidelberg/New York 1997, 510, que, porm, baseia-se em que, desde o princpio, ele limita uma autoria mediata erros materiais sobre o fato e causas de justificao sobre a pessoa do intermediador do fato. Sobre isso C. Roxin, Tterschaft und Tatherrschaft, 8. Aufl., Berlin 2006, 663 e s. Um representante da soluo da instigao tambm J. Renzikowski, Restriktiver Tterbegriff und fahrlssige Beteiligung, Tbingen 1997, 87 e ss. Em Renzikowski esta concepo fundamenta-se em seu entendimento do princpio da autonomia; sobre isso Roxin, Tterschaft und Tatherrschaft, 681 e ss.
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em nada para a vtima, porque as condies organizatrias-marco geralmente asseguram a
execuo de uma ordem tambm para este caso.
Portanto o homem de trs tem de longe o mximo poder sobre o fato e o domnio sobre a
forma, como j o reconheceu o Tribunal Distrital de Jerusalm no caso Eichmann, na medida
em que exps que o mandante na alavanca do poder transfere a responsabilidade principal
para o acontecimento:22
Herzberg esclarece:
a responsabilidade aumenta quanto mais nos afastamos daquele que
coloca em execuo com suas prprias mos a arma mortal e chegamos ao nvel mais elevado
da ordem... As relaes de domnio so mal-interpretadas se se julga o executor como autor
principal e os organizadores da criminalidade em massa como figuras marginais sem domnio.
Os apoiadores da soluo da instigao reagem a esta averiguao, na medida em que negam
que a delimitao entre a autoria mediata e a instigao depende de relaes concretas de
poder ou na medida em que estabelecem a tese de que o instigador tem o acontecimento em
suas mos, justamente de modo que, sob o ponto de vista da distribuio de poder, tambm o
controlador do domnio possa ser caracterizado como instigador. Quanto ao primeiro ponto de
vista quero mencionar Herzberg e quanto ao segundo, Rotsch.
23 a tentativa de determinar a autoria sobre o poder real de conduo,
deve ser inteiramente abandonada. Trata-se aqui de uma espcie ftica de observao, que
pretende opor uma compreenso normativa do domnio do fato. De acordo com isso o
organizador seria mero instigador, porque o executor direto mesmo no seria responsvel por
seu ato e por trs dele no seria possvel uma outra autoria. Hitler, Himmler e Honecker no
cometeram os delitos de homicdio que ordenaram, na qualidade de autores, seno
provocaram como instigadores. A isso junta-se Zaczyk24
Eu ainda voltarei ao argumento principal de que por trs de um autor que atua de forma
responsvel no seria juridicamente justificvel a aceitao de um outro autor. Porm, aqui j
, na medida em que ele diz que a
incluso do aparato organizado de poder dissolve as circunstncias que o influenciaram (de
forma concreta) ao ato em apreo dentro da rede que, porm, de maneira presumvel no so
to concretas que suprimam a responsabilidade do autor direto.
22 Deciso contra Adolf Eichmann, Strafakt 40/61, inoffizielle bersetzung, Nr. 197. 23 Herzberg, (nota 18), 48. 24 Zaczyk, (nota 1), 414.
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fica dito que o prprio domnio do fato um princpio normativo que, na verdade, como todos
os conceitos jurdicos no pode dissolver os fundamentos factuais correspondentes ao modelo.
Se se declara o poder real de conduo como irrelevante, abandona-se ao mesmo tempo o
critrio do domnio do fato. Pois este elemento no ter mais nenhum sentido se for
desconsiderado o domnio real sobre o decurso do acontecimento. O fato de que pelo menos
subsiste um normativismo desvinculado da realidade tambm mostra agora Radtke25
No caminho oposto legitimao de uma mera instigao do emissor da ordem, no marco do
aparato organizado de poder, segue Rotsch
, o qual,
em todo caso, se afasta de uma fundamentao do domnio ftico-naturalstico, porm,
opondo-se Herzberg procura explicar o homem de trs com base na atribuio normativa
e quanto ao resultado est de acordo comigo no que diz respeito ao autor mediato. As
hipteses normativas que abandonam o plano da realidade tem popularidade e, como se v,
podem servir, na mesma medida, para a fundamentao de hipteses contrrias.
Uma outra delimitao das formas de participao que no esteja de acordo com o domnio
sobre a realizao do tipo, sob nenhum ponto de vista pode representar um objetivo. Pois em
um direito penal do fato a delimitao pode resultar somente de acordo com o peso objetivo
da respectiva participao. E no caso do autor de escritrio, isto maior do que no caso do
executor ocasional de uma ordem de homicdio, o qual apenas uma engrenagem no
mecanismo do aparato.
Se de acordo com o direito alemo e suo a instigao est sujeita mesma punio que a
autoria, ento isto no teria o seu fundamento no fato de que a participao objetiva na
produo do resultado seria a mesma em ambas as formas de cooperao. Ao contrrio, a
participao mnima do instigador no fato compensada por meio do injusto complementar,
que consiste na provocao da deciso de realizar o fato. Porm, no caso do homem na
alavanca de poder a influncia objetiva na causao do resultado j predominante. Por isto
no pode estar correto o seu rebaixamento instigador.
26
25 Radtke, (nota 1), 355. 26 Rotsch, NStZ, 2005 (nota 19), 13 e ss.
, uma vez que ele apresenta a tese de que um
habitual instigador tem o resultado nas mos, com a mesma segurana que aquele que ordena
os fatos punveis no marco de uma organizao criminosa. O homem de trs no marco do
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aparato organizado de poder, portanto, no se distingue de outros instigadores e por isso pode
ser tratado como tal.
Ele procura comprovar isto atravs da construo de um exemplo e afirma:27
27 Rotsch, NStZ, 2005 (nota 19), 14.
se o... poltico
P, em uma manifestao diante de 500 de seus no vinculados a uma organizao
fanticos partidrios, desafia a matar o malquisto concorrente X e para isso promete uma
recompensa de 1 Milho de Dlares, ele pode estar certo da execuo do seu ato, da mesma
forma que aquele que confia no cometimento de um ato no decurso regular de um aparato
organizado.
Porm, com um exemplo to peculiar no se pode comprovar a equivalncia entre instigao e
domnio do fato. Pois, em primeiro lugar, no exemplo de Rotsch no se trata de um caso
habitual de instigao, seno de um caso que se aproxima amplamente do domnio por
organizao, posto que os fanticos partidrios se sentem manifestamente to obrigados
com o seu dirigente, como os membros de uma organizao. No tpico caso de instigao
no se pode discutir por que o potencial autor um fantico partidrio daquele que o
desafia ao ato, e por que o desafiante ainda tinha nas mos 500 daquelas pessoas e atravs da
oferta de milhes poderia conduzir ao fato. E, em segundo lugar, tal caso tambm
absolutamente inimaginvel, pois tal desafio pblico ao homicdio teria por conseqncia
natural uma interveno imediata do poder estatal, que levaria priso do orador e
frustrao daquele golpe.
Instigao e domnio do fato so, portanto, formas de delito de categoria absolutamente
diversa. Hitler e os demais ditadores podiam realizar, com auxlio do aparato existente
disposio deles, uma potencial destruio e violao do direito, que, comparativamente, no
se afastava da posio do instigador normal. Se se coloca o seu poder de domnio no mesmo
nvel que a influncia de um instigador, nivelam-se de forma normativamente simplificada
enormes diferenas materiais. Isto se justifica j pela linguagem empregada. Ele fala
indistintamente de autor de escritrio e no de instigador de escritrio.
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IV COMO SE PODE FUNDAMENTAR UMA AUTORIA MEDIATA NOS CASOS DE
DOMNIO POR ORGANIZAO?
A hiptese, por mim proposta, de uma autoria mediata , como sempre, predominante tambm
na discusso cientfica. Da literatura alem cito apenas dois autores de grandes comentrios.
Heine28 acentua que medida em que se trata de um aparato organizado de poder
desvinculado do direito, a autoria mediata pode estar amplamente assegurada. E Joecks
declara:29 o domnio do fato em virtude de aparatos organizados de poder apresenta-se
como a terceira forma independente de autoria mediata. Ele o prottipo de uma constelao
de autor atrs do autor e amplamente reconhecido na literatura e na jurisprudncia. Somente
poucas vozes desaprovam a construo. Tambm as trs monografias de Langneff (2000)30,
Schlsser (2004)31 e Urban (2004)32 existentes sobre o tema na Alemanha, apesar de todas as
divergncias em concreto, partem de forma unssona da hiptese da autoria mediata nos casos
de domnio por organizao. Da literatura sua menciono apenas o representativo Tratado de
Stratenwerth33
Mas, como se pode fundamentar a autoria mediata com exatido e convico suficientes? A
circunstncia de que eu tenho a concepo predominante ao meu lado, as consideraes gerais
de plausibilidade dirigidas por mim at o momento, quanto ao peso da contribuio do ato e
tambm boas razes para o rechao co-autoria e instigao, ainda no so suficientes para
isso. Pois aqueles que rechaam uma autoria mediata e advogam por uma co-autoria ou uma
instigao do homem de trs, fazem isto no em razo do poder de persuaso especial de suas
prprias hipteses, seno como uma espcie de auxlio necessrio. Eles escolhem esta
, que nos casos de crime organizado atravs de um aparato de poder
igualmente advoga por uma autoria mediata. Pois aqui, diz ele, manifesta-se o autor de
escritrio, que no colabora propriamente na execuo do fato, enquanto que o verdadeiro
senhor do acontecimento, que detm nas mos a organizao, pode, portanto, confiar que suas
ordens sero convertidas em fato atravs do aparato.
28 A. Schnke/H. Schrder/P. Cramer/G. Heine, Strafgesetzbuch, Kommentar, 27. Aufl., Mnchen 2006, 25, n.m. 25 a. 29 W. Joecks, Mnchener Kommentar zum Strafgesetzbuch, Bd. 1, 1-51, Mnchen 2003, 25, n.m. 123. 30 K. Langneff, Die Beteiligtenstrafbarkeit von Hintermnnern innerhalb von Organisationsstrukturen bei vollverantwortlich handelndem Werkzeug, Aachen 2000. 31 Schlsser, (nota 17). 32 Urban, (nota 17). 33 Stratenwerth, (nota 10), 13, n.m. 40.
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alternativa porque acreditam que a aceitao de uma autoria mediata violaria um princpio
irrefutvel da teoria do autor.
Este princpio baseia-se na hiptese de que por trs de um autor plenamente responsvel no
pode existir nenhum autor mediato. Se o autor direto como, por exemplo, dos assassinatos
em campos de concentrao ou dos disparos mortais no muro enquanto detentor do domnio
do fato plenamente responsvel pelo seu fazer e responsabilizado como autor, impossvel
pensar em atribuir ao homem de trs, ao mesmo tempo, o domnio do fato. Assim, o autor
atrs do autor uma construo jurdica irrealizvel, um no-conceito, como uma vez j
teria dito Welzel34
A circunstncia de que o aparato com o seu modo prprio de atuao lhe assegura o resultado,
de modo que para isso no depende de forma alguma, em primeira linha, do agente que
ocasionalmente executa o ltimo ato, na maioria das vezes tambm tem sido admitida por
aqueles que se ope ao meu entendimento. Assim Rotsch
, antes de ter, mais tarde, modificado sua opinio. Esta uma objeo
tentadora. Mas ela se baseia em trs falhas, cujo conhecimento abre o caminho a uma
fundamentao convincente da autoria mediata.
Em primeiro lugar, quem possibilita ao homem de trs a execuo de suas ordens, no s
instrumento e tambm no aquele que, predominantemente, deu causa com suas prprias
mos morte da vtima. O verdadeiro instrumento , ao contrrio, o prprio aparato. Este
consiste em uma diversidade de pessoas que esto inseridas em estruturas pr-estabelecidas,
que atuam conjuntamente em diferentes funes condicionadas pela organizao e cuja
totalidade assegura ao homem de trs o domnio sobre o resultado. O executor
individualmente no desempenha nenhum papel decisivo para a atuao da organizao,
porque ela pode dispor de muitos outros executores solcitos.
35
34 Sddeutsche Juristen-Zeitung, 1947, p. 650. 35 Rotsch, NStZ, 2005 (nota 19), 16.
conduz minha concepo a uma
frmula que eu posso considerar como absolutamente vlida: o domnio por organizao no
pressupe nenhum domnio da conduta tpica, seno apenas o domnio do resultado tpico.
Ele admite que justamente nesta particularidade possa se situar um fundamento suficiente
para estabelecer o domnio por organizao como uma forma independente de autoria
mediata, juntamente com o domnio por erro e por coao. Porm, ele advoga pela instigao,
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sob o fundamento de que com referncia apenas ao resultado pelo domnio do fato
desvinculado da realizao da ao tpica, de Roxin, nada mais resta da exigncia, baseada em
consideraes de Estado de Direito, de que o autor a figura central na realizao da ao de
execuo tpica. Pois a ao do homem de trs estar absolutamente desvinculada da
realizao do tipo propriamente.
Porm, eu no considero convincente a tese de que a ao do homem de trs estar
desvinculada da realizao do tipo, de maneira contrria ao Estado de Direito, pois o
domnio do fato sempre apenas o domnio sobre o resultado tpico. O domnio do autor
direto pode ser um meio para a obteno do domnio sobre o resultado, como ocorre no caso
de coao e, em certo grau, tambm no caso de provocao de um erro. Mas de modo algum
ele deve existir como justamente mostra o emprego de aparatos de poder. O fato de que nos
atos de extermnio em massa o emissor da ordem se manifesta como a figura central,
corresponde perfeitamente s relaes reais de poder. A sua ao de realizao tpica constitui
o acionamento do aparato de extermnio, que de modo algum aparece desvinculado do seu
resultado pretendido. Alm disso, a afirmao de que certo que uma outra forma de
manifestao do domnio do fato tambm desloque o autor direto ao centro do acontecimento,
igualmente corresponde realidade, pois todo aparato criminoso depende, da mesma forma,
do autor de escritrio e do executor.
Em segundo lugar, segue esta viso a ideia de que o executor e o homem de trs possuem
formas diferentes de domnio do fato, que no se excluem mutuamente. Quem mata a vtima
com as prprias mos, exerce o assim por mim denominado domnio da ao, portanto, um
domnio que resulta da execuo de um determinado ato. O homem de trs possui, de acordo
com isso, o domnio por organizao, isto , uma possibilidade de influncia que lhe garante a
produo do resultado por ordem do aparato de poder existente sem a execuo do fato pelas
prprias mos. Esta garantia de resultado fundamenta o domnio do fato. Ela se distingue do
domnio da ao do executor, mas pode existir conjuntamente com ele. Um caso corrente
como o da situao de coao mostra que a possibilidade de um autor atrs do autor, no
fundo, evidente. Se algum coagido por meio de uma ameaa de morte a praticar um fato
punvel, o executor coagido evidentemente tem o domnio somente sobre o ato realizado
diretamente por ele. A circunstncia de que ele ser exculpado devido sua posio de
coao, no muda em nada o seu domnio sobre o fato, pois este consistir em uma forma de
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manifestao de um injusto tpico. No obstante isso, tambm o homem de trs tem o domnio
do fato e autor mediato em virtude da coao. Portanto, de um modo geral, um fato
inegvel o de que as diferentes formas de autoria podem ser graduadas uma atrs da outra.
Em terceiro lugar, pode-se extrair das circunstncias antes mencionadas uma concluso
principal que torna plausvel uma autoria mediata. No se pode deduzir a autoria e o domnio
do fato primariamente de algum dficit do instrumento, assim como ocorre no caso de
domnio do fato por erro ou coao, seno deve-se fundament-lo positivamente a partir da
posio do autor no acontecimento integral. Isto quer dizer, no caso concreto de conduo da
organizao: o domnio do fato do homem de trs baseia-se em que por meio de uma ordem
sua, atravs do aparato existente, ele pode causar o resultado com a maior segurana, como no
prprio caso de domnio por erro e por coao, os quais so reconhecidos de forma quase
unnime como casos de autoria mediata. Isto j foi verificado pelo Supremo Tribunal Federal
alemo, quando ele afirmou a respeito do domnio por organizao que:36
36 BGHSt 40, 236 e s.
... na hiptese de
emprego de instrumento inculpvel ou induzido em erro so freqentes as ocorrncias de
casos nos quais o autor mediato no tem inteiramente nas mos a ocorrncia do resultado,
como nos casos da espcie descrita.
V OS PRESSUPOSTOS DO DOMNIO POR ORGANIZAO
De acordo com isso, se se reconhece o domnio por organizao como uma forma
independente de autoria mediata, subsiste a questo de que em quais pressupostos se baseia
em concreto este domnio. Ele levanta vrias questes. De acordo com a posio atual do meu
entendimento so quatro os fatores sobre os quais se pode atribuir o domnio do fato ao
homem de trs.
1 PODER DE MANDO
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Autor mediato somente pode ser quem tem um poder de mando dentro de uma organizao
conduzida rigorosamente e o exerce para produzir realizaes tpicas. O comandante de um
campo de concentrao nazista era, portanto, autor mediato dos assassinatos ordenados por
ele, mesmo quando ele prprio agia com base em uma instruo de um superior. Por isso
muitos autores mediatos podem estar um atrs do outro, em diferentes nveis de hierarquia de
mando. Ao contrrio, o pessoal de servio de apoio somente pode ser punido por participao,
se na verdade promoveu conscientemente os fatos punveis atravs de alguma ao, porm
por si mesmo no ordenou nenhum homicdio e tambm no colaborou na sua execuo.
2 A DESVINCULAO DO DIREITO PELO APARATO DE PODER
Eu postulei desde o incio a desvinculao do direito pelo aparato de poder como um
pressuposto imprescindvel do domnio por organizao. Esta exigncia discutida at
mesmo entre os partidrios de minha teoria.37
Em primeiro lugar, o aparato de poder no precisa ter se desvinculado do direito em todos os
aspectos, seno apenas no marco dos tipos penais realizados por ele. As medidas tomadas pela
DDR e mesmo pelo Estado Nacional-Socialista moveram-se em muitos setores dentro do
direito vigente; porm os mbitos de atuao, como o impedimento de fuga da Repblica
atravs de disparos mortais ou, apenas para mencionar o caso mais assustador, a soluo
final para o problema relativo aos judeus, caracterizam atividades absolutamente
desvinculadas do direito. E, em segundo lugar, para a desvinculao do direito no interessa a
viso do antigo sistema, seno a avaliao jurdica atual. Os assassinatos no muro eram
condutas desvinculadas do direito, ainda que o dirigente estatal da DDR tivesse outra opinio
a respeito disso. Ento os assassinatos em massa do regime nazista, evidentemente, tambm
Contudo, penso que se deva persistir nesta
exigncia, desde que se eliminem os pontos crticos trazidos discusso atravs dos seguintes
esclarecimentos.
37 Contra este critrio, sobretudo, K. Ambos, Tatherrschaft durch Willensherrschaft kraft organisatorischer MachtapparateNT2, GA, 1998, 226 e ss. (241 e ss.). Compare minha discusso com Ambos in: Probleme von Tterschaft und Teilnahme bei der organisierten Kriminalitt, in: Festschrift fr Gerald Grnwald, organizado por E. Samson/F. Dencker/P. Frisch/H. Frister/W. Reiss, Baden-Baden 1999, 556 e ss. NT2 O trabalho de Kai Ambos encontra-se publicado sob o ttulo Domnio do fato pelo domnio da vontade em virtude de aparatos organizados de poder, no Brasil, na obra Ambos, Direito Penal: fins da pena, concurso de pessoas, antijuridicidade e outros aspectos, Porto Alegre: Fabris Editor, 2006, p. 47 e ss., com tradues e comentrios sob a perspectiva brasileira de Pablo Alflen da Silva.
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teriam sido atos desvinculados do direito se o antigo dirigente estatal os tivesse ordenado no
por meio de ordens secretas, mas legalmente.
Porm, com base nestes dois esclarecimentos fica evidente que a desvinculao do direito
pelo aparato organizado de poder constitui um pressuposto necessrio para o domnio do fato
do homem de trs. Por exemplo, se o assassinato dos fugitivos do muro fosse de modo geral
proibido e tivesse sido somente resultado de ordens de funcionrios arbitrrios, ento tais
acontecimentos seriam aes isoladas e deveriam ter sido tratados de acordo com as regras da
instigao e da autoria. O soldado da fronteira tambm teria podido ento, a qualquer tempo,
recusar a se subordinar legislao da DDR e sua respectiva prxis. O mesmo vale para os
atos de extermnio em massa pelos nazistas, os quais jamais teriam ocorrido se indivduos
tivessem agido por transgresso e um grande aparato sistemtico em todas as suas partes no
tivesse proposto este fim. O sistema (por exemplo, o sistema parcial de um Estado) deve,
portanto, trabalhar criminosamente (desvinculado do direito) como um todo, se as
instrues do homem de trs vierem para garantir o resultado que fundamenta a autoria
mediata.
3 A FUNGIBILIDADE DO EXECUTOR DIRETO
Tambm a fungibilidade, isto , a possibilidade de substituio daquele que na conduta
delitiva do aparato organizado de poder praticou os ltimos atos parciais de preenchimento do
tipo penal, para mim sempre foi um elemento essencial do domnio por organizao. O
cumprimento das ordens do homem de trs, assim seguia minha tese, assegurado em grande
parte justamente pelo fato de que muitos potenciais executores encontram-se disposio, de
modo que a recusa ou a perda de um indivduo no pode impedir a realizao do tipo. Isto
tambm segue, na literatura sua, por exemplo, Stratenwerth,38
38 Stratenwerth, (nota 10), 13, n.m. 40.
quando afirma: como
qualquer indivduo que colabora na execuo substituvel, no necessrio em relao a ele
nenhuma coao ou erro para transferir ao homem de trs o domnio do fato. Apesar disso,
na discusso mais recente tambm o critrio da fungibilidade submetido crtica. Menciono
apenas as trs mais importantes objees:
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Renzikowski39
Schroeder
segue a mim quanto possibilidade garantida de produo do resultado em
virtude da possibilidade de substituio do executor direto. Porm, ele me critica o fato de que
condutas hipotticas de terceiros, isto , a possibilidade de aproveitamento de outros
executores, no poderia fundamentar um domnio efetivo do comportamento. Este argumento
est correto, caso se considere como instrumento somente o executor na situao concreta. Eu
j demonstrei, no entanto, que uma viso individualista desta espcie, que reduz o
acontecimento a uma relao entre duas pessoas, no o modo correto de domnio por
organizao. O instrumento a organizao e para o seu emprego eficaz a existncia de
muitos possveis executores no uma hiptese, seno uma realidade asseguradora de um
resultado.
40
39 Renzikowski, (nota 21), 89. 40 Fr.-Chr. Schroeder, Der Tter hinter dem Tter, Ein Beitrag zur Lehre von der mittelbaren Tterschaft, Berlin 1965, 168.
apresentou a outra objeo afirmando que especialistas imprescindveis enquanto
executores no seriam substituveis, apesar do homem de trs ser o autor mediato. Porm,
com isso abandonado o mbito do domnio por organizao, que orientado pela
automatizao descrita e, em regra, tambm por uma multiplicidade de acordo com o
mesmo esquema de crimes correntes. Se um servio secreto precisa recrutar um especialista
que possua, somente ele, condies de executar um determinado delito, a organizao no
ostenta desde o princpio o modo especfico de atuao. Tambm um autor isolado pode se
engajar como tal homem. No entanto, existe apenas uma instigao, uma vez que no
exercida nenhuma presso coercitiva de acordo com o 35 do StGB.
Porm, com isso demonstrado na verdade que nem todos os delitos causados por uma
organizao criminosa fundamentam eo ipso uma autoria mediata do causador. Mas isto eu
tambm jamais afirmei. Se para escolher um exemplo mais realista uma organizao
criminosa com base negocial e sem qualquer coao de algum especializado nisso,
encomenda passaportes falsificados a uma oficina no pertencente organizao, no h
nenhuma autoria mediata, seno uma instigao falsificao de documentos. O significado
da fungibilidade do executor para a autoria mediata no marco do aparato organizado de poder
no relativizado por causa disso, seno acentuado.
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Finalmente, fez-se valer contra o critrio da fungibilidade o fato de que o executor direto
poderia poupar e deixar escapar a vtima, de modo que ele teria ento o domnio exclusivo
sobre a ocorrncia do resultado e no se poderia mais falar em fungibilidade.41 No caso dos
assassinatos em massa nos campos de concentrao, que me surgiram diante dos olhos em
primeira linha no desenvolvimento do domnio por organizao, o ajudante isolado, porm,
apenas ter tido a possibilidade de evitar a morte da vtima por meio da recusa ou inatividade.
O caso dos disparos mortais no muro de Berlim, que Herzberg tambm emprega como
exemplo, primeira vista parece algo diferente.42
41 Herzberg, (nota 18), 37 e ss. 42 Langneff, (nota 30), 151 e s., que aceita o critrio da fungibilidade, mas rejeita aqui tambm uma autoria mediata.
O soldado da fronteira no poderia
simplesmente ter errado o alvo ou desviado o olhar? Mas tambm no regra em situaes
desta espcie, pois quando um regime toma medidas organizatrias que visam impedir uma
fuga da Repblica, em caso necessrio por meio de disparos mortais aos fugitivos, isto no
pode ocorrer de modo que permita suceder fugas grosseiras e despercebidas. Esta no seria
uma organizao capaz de funcionar. Ao contrrio, deve ser criado um sistema de vigilncia
mtua por sentinelas, como houve na DDR. Como os disparos mortais dependiam, na
verdade, da atuao de uns poucos soldados, mas devido inatividade sabotadora dos
soldados da fronteira uma fuga teria xito deve-se esclarecer se tal caso ocorreu , sob o
ponto de vista do detentor do poder isto seria uma falha da organizao, um pane.
Porm, tal no-funcionamento muito raro em uma organizao criminosa, como no caso de
emprego de um instrumento inculpvel ou induzido em erro, no qual ningum pe em dvida
a existncia de uma autoria mediata, porque a tentativa pode fracassar no caso concreto.
Apesar disso, uma comparao dos assassinatos em massa do Nacional-Socialismo com os
casos dos disparos mortais no muro mostra que a fungibilidade em organizaes delitivas
pode ser formada em diferentes medidas, de modo que oportuno apoiar a autoria mediata
no exclusivamente nestes critrios e nos outros pressupostos j mencionados. Por isso quero
complementar as circunstncias fundantes do domnio com mais um ponto adicional.
4 A DISPOSIO ESSENCIALMENTE ELEVADA DOS EXECUTORES AO FATO
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Com os critrios do poder de mando, da desvinculao do direito e da fungibilidade
diferentemente do que eu tinha referido originariamente as circunstncias nas quais se
baseia o domnio do fato do homem de trs ainda no esto completamente caracterizadas.
Acresa-se, ainda, um fator que eu caracterizo em seus efeitos conseqentes como a
disposio essencialmente elevada dos executores ao fato.
O elemento assemelha-se aos conceitos com os quais Schroeder43 e Heinrich44 tentaram
esclarecer a autoria mediata em organizaes delitivas. Schroeder fala de uma determinao
condicionada ao fato45 e Heinrich de uma inclinao do executor de uma tpica organizao
ao fato. Tambm o Supremo Tribunal Federal alemo menciona bastante influenciado por
Schroeder entre as razes para a autoria mediata do homem de trs nas organizaes
criminosas, a disposio incondicional do autor direto, em cumprir o tipo penal.46
Eu parto de que aquele que em um aparato organizado de poder desvinculado do direito
executa o ltimo ato de preenchimento do tipo diferente de um autor isolado em si mesmo.
Ele est sujeito a numerosas influncias especficas da organizao, que na verdade no
excluem de modo algum a sua responsabilidade, mas o tornam mais disposto ao fato que
Tais
circunstncias no podem fundamentar nenhum domnio do autor direto. Pois, inclusive, a
situao dele estar disposto ao fato, determinado ao fato ou inclinado ao fato no muda
em nada a sua liberdade de agir responsavelmente. Diferentemente ocorre, no entanto, se se
compreende tais atitudes como elementos do modo de atuao especfico de uma organizao
delitiva. Na verdade ele no por si s decisivo para a aceitao da autoria mediata, mas
constitui juntamente com os trs fatores j mencionados por mim, um aspecto parcial do
domnio por organizao. Quanto a esta hiptese, nem os autores mencionados e nem o
Supremo Tribunal Federal alemo explicaram detalhadamente. Por isso ser demonstrado,
logo em seguida, em que sentido eu compreendo o critrio da disposio essencialmente
elevada ao fato como elemento do domnio por organizao.
43 Schroeder, (nota 40), 150. 44 M. Heinrich, Rechtsgutszugriff und Entscheidungstrgerschaft, Mnchen 2002, 271 e ss. (273). 45 O BGH fala na verdade de disposio incondicional, enquanto Schroeder ressalta a determinao condicionada ao fato. Porm, Schroeder esclarece de forma mais exata, pois com este condicionamento ele queria falar, na verdade, no desencadeamento ainda pendente de determinao j existente para o fato, para o qual suficiente o indcio de mobilizao do homem de trs. (Der Sprung des Tters hinter den Tter aus der Theorie in die Praxis, JR 1995, 179). 46 BGHSt 40, 236.
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outro potencial delinqente e, visto de forma global, aumentam a probabilidade do resultado
por meio de uma ordem e contribuem com o domnio do fato do homem de trs.
So vrias e, em parte, at mesmo muito diferentes as circunstncias que aqui exercem algum
papel.47
47 Em seguida eu acolho parcialmente as sugestes das recentes monografias de Schlsser e Urban (nota 17).
A integrao de uma organizao provoca, como tal, uma tendncia adaptao.
Espera-se que os membros se adaptem concretamente. Isto pode levar a uma adeso irrefletida
a condutas que jamais passariam pela cabea de pessoas incorporadas a tal organizao.
Porm, um fenmeno tpico da organizao tambm o obsequioso zelo excessivo, seja pela
ambio na carreira, pela ostentao, pelo deslumbramento ideolgico ou tambm em razo
de impulsos sdicos ou mesmo criminosos, os quais o membro de uma tal organizao
acredita poder fornecer impunemente. Alm disso, tambm h uma participao interna de
membros opositores, em conseqncia de uma resignada reflexo: se eu no fao, de
qualquer forma outro o far. Finalmente, acham-se tambm hipteses que na verdade no
fundamentam nenhum domnio do homem de trs por erro ou coao, mas que se aproximam
em grande parte de tais situaes: o executor solcito teme, por exemplo, no caso de recusa, a
perda de sua posio, o desprezo dos seus colegas ou outros prejuzos sociais; ou, apesar da
forte dvida em relao ao injusto, ele conta com a impunidade do seu fazer ordenado desde
cima.
Todas estas misturas alternadas dos fatores apresentados no excluem a culpabilidade e nem a
responsabilidade do executor direto e tambm reduzem muito pouco a sua medida e, em
algumas manifestaes, at mesmo aumentam, porm convergem em um ponto: elas
conduzem a uma disposio condicionada dos membros da organizao ao fato, que,
juntamente com a possibilidade de substituio pelo homem de trs, um elemento essencial
de segurana, com base no qual ele poderia confiar no cumprimento de suas ordens.
VI AS REGRAS DO DOMNIO POR ORGANIZAO PODEM SER
TRANSFERIDAS FATOS PUNVEIS EM EMPRESAS ECONMICAS?
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Com o exposto at aqui foram descritos de forma suficientemente precisa os pressupostos
para a autoria mediata em virtude de aparatos organizados de poder. Eu demonstrei minhas
teses nos casos de criminalidade estatal. A figura jurdica do domnio por organizao pode
ser igualmente aplicada, por exemplo, s atividades terroristas e determinadas formas de
manifestao da criminalidade organizada, contanto que existam seus pressupostos no
respectivo caso concreto.
Mas com isso pode-se declarar como autores mediatos tambm os chefes de empresas
econmicas, caso eles provoquem empregados de seu estabelecimento a cometer fatos
punveis? O Supremo Tribunal Federal alemo defende este entendimento. Ele j afirmou na
deciso referente ao Conselho Nacional de Defesa da DDR48 que: o problema da
responsabilidade no caso de estabelecimento de empresa econmica tambm pode ser
solucionado assim, e em uma srie de decises subseqentes ele procedeu da mesma
forma.49 O fato de que o BGH j tinha a inteno de se servir de minha teoria em sua deciso
no caso dos disparos no muro, mas, ao mesmo tempo, de ir alm dela, j foi mencionado
expressamente, h algumas semanas, por Armin Nack, juiz presidente do Supremo Tribunal
Federal. Ele referiu50
A primeira deciso desta espcie, o chamado caso da interrupo de tratamento
(Behandlungsabbruchs-Fall), surgiu j no mesmo ano (1994) que o caso dos disparos mortais
que no caso concreto o BGH simplesmente poderia ter se limitado a
fundamentar a autoria mediata levando em conta o instituto do domnio por organizao
fundado por Roxin. E ele prosseguiu ento: o 5. Senado do BGH em matria penal
posicionou-se, na ocasio, ao definir a autoria mediata ..., seguindo a Roxin. O autor que
colaborou na deciso recorda-se muito bem do dilogo com o seu colega do Senado,
Gerhard Schfer, durante uma pausa na discusso. Ns estvamos de acordo quanto ao fato de
que um grupo de casos praticamente o mais importante deveria ser abrangido pelo: fato
punvel provocado pelo chefe de uma empresa, ... no qual o colaborador da empresa atua de
acordo com a instruo. Mas com isso a figura jurdica do domnio por organizao
ampliada. Eu pretendo demonstrar isso em algumas recentes decises.
48 BGHSt 40, 237. 49 Compare sobre isso, com detalhes, C. Roxin, Die Abgrenzung von Tterschaft und Teilnahme in der hchstrichterlichen Rechtsprechung, in: 50 Jahre Bundesgerichtshof. Festgabe aus der Wissenschaft, Bd. IV. Strafrecht, Strafprozessrecht [BGH-Festgabe], organizado por C. Roxin/G. Widmaier, Mnchen 2000, 177 e ss. (192 e ss.). 50 Nack, (nota 1), 343.
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no muro. O mdico e o filho de uma mulher idosa acometida de grave leso cerebral, que h
trs anos j no reagia mais, instruram os enfermeiros a interromper a alimentao artificial
da paciente (BGHSt 40, 257 e ss.). O BGH verificou isto sob o ponto de vista do delito de
homicdio e afirmou a autoria mediata do mdico e do filho, que deduzida da ordem
determinada por eles e, principalmente, do papel das pessoas vinculadas ordem. Por
conseguinte, afirmou o BGH, no pode haver nenhuma dvida quanto ao domnio do fato
de ambos os acusados (aaO., 268).
Eu deixo de lado a duvidosa questo se aqui se pretendia em geral um homicdio punvel e
no, ao contrrio, a suspenso justificada de um tratamento, porque em nosso contexto trata-
se apenas da problemtica da autoria e da participao. Portanto, se se segue o BGH no
sentido de que aqui havia sido praticado um homicdio punvel, ento no se pode falar de um
domnio do fato do homem de trs. Na verdade, o mdico e o filho da paciente recorreram
atribuio de instrues, porm tal poder de mando compreendia, desde o princpio, apenas
instrues em conformidade com o direito. Tambm de modo algum pode-se afirmar que um
hospital consiste em um estabelecimento de trabalho desvinculado do direito. Em nosso caso
se mostraria convincente o fato de que o diretor de servios negasse a execuo da ordem e
encaminhasse ao tribunal de tutela (Vormundschaftsgericht), que proibiria a suspenso da
alimentao. Inclusive falta a fungibilidade do executor, pois no haviam outros executores e
nem se poderia obt-los. Igualmente havia pouca disposio ao fato por parte do pessoal do
hospital, como mostra nosso caso. Ao contrrio, em casos desta espcie os funcionrios do
hospital so absolutamente escrupulosos, porque sabem que facilmente pode-se entrar em
conflito com a justia penal.
Portanto, os quatro pressupostos, aos quais eu vinculei a ocorrncia do domnio por
organizao, devem existir conjuntamente, de modo que o caso deva ser apreciado no mximo
sob o ponto de vista de uma instigao tentada (Art. 24, al. 2 do Cdigo Penal suo e 30, al.
1 do alemo). O fato mostra claramente como necessrio determinar de maneira exata os
pressupostos do domnio por organizao, se no se quiser, com o seu auxlio, chegar a uma
ampliao sem limites da autoria mediata.
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Analogamente vale para uma deciso do ano de 1997,51
Uma terceira deciso, que igualmente surgiu no ano de 1997
pela qual o dirigente de uma
Sociedade de Responsabilidade Limitada foi condenado como autor mediato da remoo de
lixo lesivo ao meio ambiente, que constitui um fato punvel de acordo com o 326 do StGB
alemo. Ele era responsvel pelo fato de que foram abandonados detritos aos recolhedores
que no dispunham da possibilidade de eliminao organizada do lixo. Tambm aqui se
afirma, invocando a deciso dos disparos mortais no muro, um domnio do fato e a autoria
mediata do dirigente. Isto fundamentado com a declarao de que os acusados teriam
aberto e indicado o caminho para que os detritos fossem eliminados ilegalmente. No
informado o que eles teriam feito concretamente, seno apenas dito que eles seriam
responsveis, porque os detritos foram abandonados aos recolhedores que no dispunham da
possibilidade de eliminao organizada do lixo.
Mas tudo isto ainda no justifica nenhum domnio do fato, sobretudo porque os recolhedores
no estavam vinculados estrutura de organizao da prpria empresa e no dependiam dela.
Quem, sem colaborar por si mesmo com o preenchimento do tipo, abre caminho para isso,
ainda no tem o domnio do fato. Ao contrrio, trata-se de um tpico comportamento de
instigao, sob o pressuposto de uma provocao dolosa de um fato reconhecido como
contrrio proibio. Em todo caso, de modo algum so preenchidos os pressupostos do
domnio por organizao.
52
51 BGH, NStZ, 1997, 544. 52 BGH, wistra, 1998, 148.
, deve mostrar ainda que nosso
Supremo Tribunal Federal, sem hesitar, transfere a figura jurdica do domnio por
organizao, criada para o sistema de criminalidade estatal e, quando muito, para grupos
mafiosos, empresas econmicas. Aqui foram punidos os dirigentes fticos de uma
Sociedade de Responsabilidade Limitada como autores mediatos de estelionatos que haviam
sido cometidos por seus empregados em relao encomenda de mercadorias. A autoria
mediata foi afirmada, apesar de no poder ser verificada nenhuma atuao concreta ou
inclusive apenas o conhecimento atual dos acusados em relao s encomendas de
mercadorias. Pois como autor em virtude do domnio do fato, leva-se em conta tambm
aquele que se aproveita de condies bsicas determinadas por estruturas de organizao, que
impulsionam o curso regular. Isto o Supremo Tribunal Federal afirmou tambm para
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atividades empresariais. Mas como o domnio do fato deve existir em acontecimento no qual
o acusado no atuou concretamente, isto no est fundamentado de forma exata. O domnio
do fato aqui utilizado em uma repetio formalista das locues desenvolvidas na deciso
referente aos disparos no muro, apenas para qualificar a responsabilidade mediata do setor
diretivo de uma empresa como domnio do fato. Porm, este conceito no apropriado para
isso.
Na literatura alem, a tentativa do nosso Supremo Tribunal Federal de transferir a figura
jurdica da autoria mediata em virtude de aparatos organizados de poder s empresas
econmicas que atuam principalmente no marco da ordem jurdica vigente, encontrou
somente pouca adeso53 e em sua grande maioria rejeio54. Ainda na edio comemorativa
recentemente publicada, mencionada ao incio, Zaczyk55
53 W. Krekeler, Brauchen wir ein Unternehmensstrafrecht?, in: Festschrift fr Ernst-Walter Hanack, organizado por U. Ebert/P. Riess/C. Roxin/E. Wahle, Berlin/New York 1999, 651; L. Kuhlen, Die Abgrenzung von Tterschaft und Teilnahme, especialmente em relao aos chamados representantes de empresas, in: Amelung, Individuelle Verantwortung (nota 18), 71 (79 e ss.); o mesmo, Strafrechtliche Produkthaftung, in: Roxin/Widmaier, BGH-Festgabe (nota 49), 671 e s.; A. Ransiek, Unternehmensstrafrecht, Heidelberg 1996, 46 e ss.; W. Schild, Tterschaft als Tatherrschaft, Berlin/New York 1994, 23. 54 Ambos, (nota 37) 226, 239; N. Bosch, Organisationsverschulden in Unternehmen, Baden-Baden 2002, 251 e ss.; W. Bottke, Tterschaft und Gestaltungsherrschaft, Heidelberg 1992, 73; Schnke/Schrder/Cramer/Heine (nota 28), 25, n.m. 25 a; G. Heine, Von individueller zu kollektiver Verantwortlichkeit. Einige Grundfragen der aktuellen Kriminalpolitik, in: Grenzberschreitungen, Beitrge zum 60. Geburtstag von Albin Eser, organizado por B. Burkhardt/W. Gropp/H.-G. Koch, Freiburg 1995, 61 e ss.; Joecks (nota 29), 25, n.m. 131 e s.; K. Khl, Strafrecht Allgemeiner Teil, 5. Aufl., Mnchen 2005, 20, n.m. 73, bd; G. Kpper, Zur Abgrenzung der Tterschaftsformen, GA 1998, 525; R. Merkel, Tdlicher Behandlungsabbruch und mutmassliche Einwilligung bei Patienten im apallischen Syndrom, ZStW 107 (1995) 555; U. Murmann, Tatherrschaft durch Weisungsmacht, GA 1996, 278 e ss.; Otto, Grundkurs AT (nota 12), 21, n.m. 92; o mesmo, Jura 2001 (nota 12), 759; Renzikowski (nota 21), 90 ss.; Rotsch, NStZ 1998 (nota 19), 493 e ss.; o mesmo, NStZ 2005, (nota 19), 16 e ss.; Roxin (nota 3) 25, n.m. 129 e ss.; o mesmo, Die Abgrenzung von Tterschaft und Teilnahme in der hchstrichterlichen Rechtsprechung, in: Roxin/Widmaier, BGH-Festgabe (nota 49), 192 e ss.; J. Schulz, Die mittelbare Tterschaft kraft Organisationsherrschaft eine notwendige Rechtsfortbildung?, JuS 1997, 113; B. Schnemann, Unternehmenskriminalitt, in: Roxin/Widmaier, BGH-Festgabe (nota 49), 631. 55 Zaczyk, (nota 1), 412.
declara esta ampliao efetuada pelo
BGH como uma degenerao de minha concepo. Esta rejeio merece, pelos trs casos
por mim citados, absoluta adeso, pois dos quatro pressupostos do domnio por organizao
faltam, em regra, no mnimo trs: as empresas econmicas, contanto que no estejam
envolvidas desde o princpio em atividades criminosas, como regra, no trabalham
desvinculadas do direito. Falta tambm a possibilidade de substituio daquele que prepara as
condutas criminosas. E tambm no se pode falar de uma disposio essencialmente elevada
ao fato pelos integrantes da empresa, porque, como mostra a realidade da vida, o cometimento
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de delitos econmicos e ambientais, ou at mesmo de delitos de homicdio em hospitais, traz
consigo o grave risco de punibilidade e tambm o risco de perda do lugar na empresa.
Por outro lado e a se situa o principal fundamento para a criticada jurisprudncia do BGH,
conforme as declaraes do juiz participante no se pode negar que existe uma necessidade
poltico-criminal de punir os membros da direo, que estimularam, apoiaram ou apenas
permitiram condutas criminosas em sua empresa, como autores. Muoz Conde56 e
Schnemann57
Quanto a isso j existem propostas de Tiedemann
procuram, por isso e tambm porque rechaam uma autoria mediata, admitir
em tais casos, diferentemente daqueles do mbito de outra criminalidade, uma co-autoria
entre os membros da direo e executores. Porm, as razes que eu aduzi contra uma co-
autoria no mbito do domnio por organizao valem, em sua grande maioria, tambm aqui,
de forma que tal soluo me parece problemtica.
Parece-me mais preciso recorrer figura jurdica dos delitos de dever, desenvolvida por mim
j h dcadas, e fundamentar com seu auxlio a autoria dos membros da direo, na medida
em que se lhes atribui a posio de garantidores em defesa da legalidade dos atos da empresa.
No Cdigo Penal alemo sempre tivemos disposies sobre delitos praticados no exerccio da
funo. O 357 diz que: Um superior que induz seus subordinados a um ato ilcito no
exerccio da funo... ou permite que um dos seus subordinados cometa tal ato ilcito, incorre
nas penas este cominadas. Caso se estendesse esta disposio, referente ao mbito dos
delitos praticados no exerccio da funo, ao superior que tem o direito de dar ordens em uma
empresa econmica, esta seria uma soluo sensata.
58 e Bottke59
56 F. Muoz Conde, Willensherrschaft kraft organisatorischer Machtapparate im Rahmen nichtrechtsgelster Organisationen?, in: Festschrift fr Claus Roxin zum 70. Geburtstag am 15. Mai 2001, organizada por B. Schnemann/H. Achenbach/W. Bottke/B. Haffke/H.-J. Rudolphi, Berlin/New York 2001, 609 e ss. (620). 57 Schnemann, in: Roxin/Widmaier, BGH-Festgabe (nota 49), 621 e ss. (628 e ss.). 58 K. Tiedemann, Die Regelung von Tterschaft und Teilnahme im europischen Strafrecht, in: Festschrift fr Haruo Nishihara, organizado por A. Eser, Baden-Baden 1998, 496 e ss. (511). 59 W. Bottke, Tterschaft und Teilnahme im deutschen Wirtschaftskriminalrecht de lege lata und de lege ferenda, JuS, 2002, 320 e ss. (324).
. Tambm o Projeto de um
Corpus Juris para a proteo dos interesses financeiros da UE contm no Art. 13 uma regra
desta espcie. Eu quero apresentar de maneira breve este modelo traado de lege ferenda.
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Tiedemann desenvolveu, no marco de um projeto de pesquisa sobre a adaptao do direito
penal na Europa, um dispositivo sobre responsabilidade por conduta alheia, que dizia da
seguinte forma:
(1) Pune-se como autor tambm quem tem que responder juridicamente por um ato ilcito no cometido por terceiro, quando tinha conhecimento do ato do terceiro e podia ter evitado ou dificultado fundamentalmente o seu cometimento. (2) De acordo com a alnea 1 so responsveis principalmente: a) os membros do governo, detentores de cargo oficial e soldados, por atos que so cometidos pelos subordinados s instrues, subalternos ou destinatrios da ordem; b) Proprietrio ou dirigente de uma fbrica ou empresa, bem como membros com poder de controle ou deciso em uma fbrica ou empresa, por atos que so cometidos por seus subordinados.
Esta proposta corresponde inteiramente s minhas intenes. A responsabilidade por conduta
alheia includa como forma independente de imputao da autoria nas disposies sobre
autoria imediata, co-autoria e autoria mediata. O fato de basear-se no ter que responder
juridicamente mostra que o dever de impedimento de determinados resultados fundamenta
uma forma independente de autoria, assim como eu j afirmei em relao categoria, por
mim desenvolvida, dos delitos de dever. E o paralelismo dos representantes oficiais com o
plano dirigente de fbricas e empresas supre as lacunas jurdicas que no podem ser
preenchidas atravs da figura jurdica do domnio por organizao, contrariamente hiptese
do nosso Supremo Tribunal Federal.
Bottke prope uma complementao ao 357 do StGB que, de acordo com o seu
entendimento, poderia ser ampliada da seguinte forma: quem, na qualidade de superior
legitimado a dar ordens em uma empresa, fbrica ou repartio pblica, induz seus
subordinados prtica de fatos punveis relativos empresa, fbrica ou repartio ou
permite que acontea tal fato ilcito, incorre nas penas cominadas para o autor deste fato
ilcito. O mesmo vale para o membro de uma empresa, fbrica ou repartio que est
encarregado da inspeo ou controle sobre as atividades realizadas por um outro dos seus
membros, contanto que o ato cometido por este pertena s atividades que ele tem que
fiscalizar ou controlar. Isto corresponde, em essencial, amplamente proposta de
Tiedemann, porm circunscreve de forma mais precisa os limites do dever de responder.
Finalmente, tambm se tem indicado ainda o Art. 13 do projeto de um Corpus Juris para a
Proteo dos interesses financeiros da Unio Europia, que igualmente tenta conduzir a idia
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de responsabilizao pelo comportamento alheio em empresas econmicas forma legal. O
dispositivo reza: Se um fato punvel cometido atravs de uma empresa, por uma pessoa
que est sob a autoridade do dirigente ou de outra pessoa que detenha o poder de controle ou
deciso na mesma, ento tambm o dirigente da empresa ou o detentor do controle ou da
deciso responsvel, caso tivesse conhecimento do cometimento do fato punvel, dado a
ordem para o cometimento, deixado ocorrer o fato punvel ou omitido as medidas de controle
necessrias.
Todas as trs propostas seguem na mesma direo, porm distinguem-se em alguns aspectos.
Mas isto teria que ser tema de outra exposio, para ento poder seguir adiante e encontrar
uma formulao definitiva. Inclusive, para a dogmtica do direito penal resulta, aqui, a nova
tarefa de delimitar um do outro, o mbito de responsabilidade dos indivduos participantes da
empresa. Mas sempre so oferecidas to s medidas de conduo empresariais especficas,
ou seja, a dimenso dos deveres dos indivduos orienta-se de acordo com a realidade do
mbito de controle que lhe confiado. Ao contrrio, a alta direo tem o pleno dever de
controle e organizao. Na verdade, em uma direo com muitos cabeas, determinados
mbitos de responsabilidade podem ser destinados a dirigentes individuais, de modo que os
demais so eximidos do seu dever de fiscalizao. Mas quando perceptvel que outro
dirigente no cumpre seus deveres conforme a ordem, ou quando a empresa como um todo
afetada por uma situao excepcional ou de crise, vige, ao contrrio, o princpio da
responsabilidade coletiva de todos os dirigentes. A direo da empresa tambm pode delegar
determinadas tarefas de controle. Porm, ela deve ento selecionar cuidadosamente seus
colaboradores, fixar de forma exata seu crculo de deveres e se convencer, por meio de
controles tcnicos, da evoluo ordenada dos processos empresariais. As particularidades
pertencem ao mbito especial da criminalidade empresarial e aqui no podem ser
apresentadas.
VII CONCLUSO
Eu resumirei. O domnio do fato em virtude de aparatos organizados de poder uma forma
independente de autoria mediata. Ela no pode ser compreendida, de maneira mais adequada,
como uma co-autoria ou instigao. A autoria mediata no se baseia no domnio sobre o
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executor direto, mas sim no domnio sobre o aparato de poder que garante a realizao do
tipo. O domnio do fato em virtude de aparatos organizados de poder baseia-se concretamente
em quatro dados: no poder de mando, na desvinculao do direito pelo aparato de poder, na
fungibilidade e na disposio essencialmente elevada do executor ao fato. Como estes
pressupostos existem apenas no injusto do sistema estatal, no Estado criminoso dentro do
Estado, assim como a Mfia e formas semelhantes de manifestao da criminalidade
organizada, no se pode transferir esta figura jurdica aos fatos punveis em empresas
econmicas, ao contrrio da opinio do Supremo Tribunal Federal alemo. Aqui necessria
uma regulamentao especial referente responsabilidade do dirigente por fatos punveis que
foram cometidos na empresa. A responsabilidade penal das pessoas que controlam ou
decidem reduzida a um dever de garantidor que fundamenta uma forma independente de
autoria.