RT Willian Braz

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7/23/2019 RT Willian Braz http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 1/12  SER FIM ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472  ______________________________________________________ Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.br Sala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]  – ESPÍRITO SANTO. Bem-aventurados os que observam a justiça... (Salmos 106:3) BRYAN SANTOS BRAZ, menor, registrado no Ofício do Registro das Pessoas Naturais do Município de Cariacica/ES, neste ato representado por sua genitora AMANDA DA SILVA SANTOS, brasileira, portadora da Carteira de Identidade 3344678 SPTC ES, inscrita no CPF/MF sob o nº 150.230.547-05, que também detém a guarda do menor NYCOLAS DEIVID OLIVEIRA DOS SANTOS, tendo em vista, falecimento prematuro do trabalhador WILLIAM CARDOSO DOS SANTOS BRAZ, na data de 27 de setembro de 2013, conforme aponta Certidão de Óbito em anexo, por seu advogado, com escritório descrito no rodapé da página, onde recebe as intimações e notificações de praxe, vêm com todo o acato e respeito à honrada presença de V. Exa., ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de LEONARDO AUGUSTO MALISEK RODRIGUES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.801.194/0001-03, com sede na Rua Moacir Avidos, nº 283, Bairro: Praia do Canto, Vitória  – ES, CEP: 29055-350, Tel.: (27) 3961-9898 ou Rua Saul Navarro, nº 230, Praia do Canto, Ed. Porto Belo, Apto. 801 “ou” 802. CEP: 29.055-360, Vitória/ES, com supedâneo no § 1º do artigo 840 da CLT, combinado com o artigo 282 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, com arrimo nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

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   – ESPÍRITO

SANTO.

Bem-aventurados os queobservam a justiça...

(Salmos 106:3)

BRYAN SANTOS BRAZ, menor, registrado no Ofício do Registro das Pessoas Naturais do

Município de Cariacica/ES, neste ato representado por sua genitora AMANDA DA SILVA

SANTOS, brasileira, portadora da Carteira de Identidade 3344678 SPTC ES, inscrita no CPF/MF

sob o nº 150.230.547-05, que também detém a guarda do menor NYCOLAS DEIVID OLIVEIRA

DOS SANTOS, tendo em vista, falecimento prematuro do trabalhador WILLIAM CARDOSO DOS

SANTOS BRAZ, na data de 27 de setembro de 2013, conforme aponta Certidão de Óbito em

anexo, por seu advogado, com escritório descrito no rodapé da página, onde recebe as

intimações e notificações de praxe, vêm com todo o acato e respeito à honrada presença de V.

Exa., ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de LEONARDO AUGUSTO MALISEK RODRIGUES, pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ sob o nº 12.801.194/0001-03, com sede na Rua Moacir Avidos, nº 283, Bairro:

Praia do Canto, Vitória – ES, CEP: 29055-350, Tel.: (27) 3961-9898 ou Rua Saul Navarro, nº 230,

Praia do Canto, Ed. Porto Belo, Apto. 801 “ou” 802. CEP: 29.055-360, Vitória/ES, com supedâneo

no § 1º do artigo 840 da CLT, combinado com o artigo 282 do CPC, aplicados subsidiariamente

por força do artigo 769 da CLT, com arrimo nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

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Ab initio, impende esthesir que, os autores pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita

assegurado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Lex Mater de 1988, combinado com o “caput” do

artigo 4º da Lei nº 1060 de 05 de fevereiro de 1950, e ainda o § 1º do artigo 14 da Lei 5584/70,

c/c o § 3º do artigo 790 da CLT, tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as

despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.

Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à

Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

Ademais, nos termos do “caput”, do artigo 4º, da Lei 1.060/50 retro transcrito, militam em seu

favor a presunção de veracidade do pedido indigitado, malgrado esteja representado por

advogado de sua livre escolha.

Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência pátria, senão vejamos:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA  – JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO INDICADO

PELA PARTE  –  FATO QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO LEGÍTIMO PARA

ELIMINAÇÃO DO PRIVILÉGIO DA GRATUIDADE  –  NÃO CONCESSÃO,

ADEMAIS, DO BENEFÍCIO AO PREENCEHDOR DAS CONDIÇÕES PARA

OBTÊ-LO, TRADUZ NÍTIDA VIOLAÇÃO A DIREITO

CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO  –  INTELIGÊNCIA DO ART. 5º,

LXXIV, DA CF.

O fato de o obreiro ter feito a escolha do advogado para representá-lo na

causa não configura motivo legítimo para eliminar o privilégio da

gratuidade. Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido

em juízo, gratuitamente, por advogado de sua livre escolha...

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ele

que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida

violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta

Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de

restrição tal como aqui ocorreu. (2º TACiv-SP, AI 405.660-00/5, rel. Juiz

Renato Sartorelli.) (grifei)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA  –  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TEM

ADVOGADO CONSTITUÍDO  –  POSSIBILIDADE  –  RESTRIÇÃO QUE

IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL – AGRAVO PROVIDO. Para a concessão dos benefícios da justiça

gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar às

custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou

de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do

interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art.

5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1.060/50, que não

contemplam tal restrição. (2º TACiv-SP, AI 555.868-0/0, rel. Juiz Thales do

Amaral) (grifamos)

Desse modo Exa., impende ressaltar que, os autores fazem jus à concessão da gratuidade de

Justiça ora propugnada.

II. DO CONTRATO DE TRABALHO

Ab ovo, impende ressaltar que, o “de cujus” trabalhou para a reclamada no período de

01/03/2011 até a data de seu óbito, que se deu em 27/09/2013, quando fora mais uma vítima

de nosso violento transito (conforme doc. da Delegacia de Delitos de Trânsito em anexo).

Percebendo como último salário R$ 1.800,00 (contracheque em anexo).

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I. DOS FATOS E DO DIREITO

 Ab initio, cumpre ressaltar que, a Sra. AMANDA DA SILVA SANTOS, é genitora de BRYAN

SANTOS BRAZ, fruto de seu relacionamento com o “de cujus”. Insta salientar ainda que, esta

também detém a guarda do menor NYCOLAS DEIVID OLIVEIRA DOS SANTOS. Insta mencionar,

reclamantes na presente reclamatória trabalhista. 

Ocorre que, na data de 27 de setembro de 2013, conforme afirmado alhures, houve o

falecimento prematuro do trabalhador WILLIAM CARDOSO DOS SANTOS BRAZ, que

infelizmente veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito.

Sobreleva-se importante esthesir que, neste período o “de cujus”  estava trabalhando na

Reclamada, exercendo o cargo de churrasqueiro, percebendo como último salário a quantia de

R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (doc. em anexo).

Embora, sua prematura morte deu-se no dia 27 de setembro de 2013, até a presente data, a

reclamada não entrou em contato com os reclamantes, para que fosse providenciada a baixa na

CTPS do “de cujus”. E o pior, até a presente data (mesmo sabendo que tratam-se de menores

com necessidades múltiplas), a Reclamada além de não rescindir legalmente (conforme os

ditames legais) o contrato laboral do “de cujus”, ainda não pagou as verbas resilitórias, deste,

aos reclamantes.

Ou seja, nenhuma verba rescisória fora quitada até a presente data. Mesmo sabendo a

reclamada, tratar-se de menores com necessidades múltiplas, deixados pelo “de cujus” em sua

prematura morte. Ainda assim, a reclamada, ainda não pagou as verbas resilitórias, do “de

cujus” aos reclamantes.

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quadra registrar que, os reclamantes, tem o direito de retirada, através de alvará

dos valores depositados no FGTS do “de cujus”. Além, de terem acesso também, de forma

indenizada, a valores que não foram depositados a contento na conta vinculada do FGTS do “de

cujus” durante o iter contratual.

II.II. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA NA CTPS

Cumpre ressaltar que, até a presente data a reclamada não providenciou a baixa na CTPS do “de

cujus”. Em cristalino descumprimento a legislação de regência.

Insta ressaltar que, assente jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a baixa na

CTPS é devida ainda quando do falecimento do trabalhador. Como exemplo citamos o seguinte

aresto, verbis:

PRESCRIÇÃO - BAIXA NA CTPS E ENTREGA DE APÓLICE DE SEGURO DE

VIDA EM GRUPO. De acordo com o disposto no art. 29 da CLT, compete

ao empregador fazer anotações na Carteira de Trabalho, dentre as quais

a data da extinção do contrato de trabalho. Portanto, trata-se de uma

obrigação de fazer não abrangida pela prescrição bienal a que se refere o

art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Quanto à entrega da apólice

de seguro de vida em grupo, obrigação de dar, esta encontra óbice na

prescrição pronunciada em sentença. Recurso parcialmente provido1.

Dessarte, pugnam os reclamantes deste douto juízo, sejam-lhe deferidas a condenação da

reclamada a providenciar a baixa na CTPS do “de cujus”. É o que desde já se requer.

   

-1. Relator: Marcelo Antero de Carvalho. Data de Julgamento: 12/12/2012. Décima Turma.

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.III. DA MULTA DO ARTIGO 477 § 8º DA CLT

Quadra registrar que, a reclamada  não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias nos

períodos em que o reclamante laborou sem o devido registro em sua CTPS, após o falecimento

deste, aos reclamantes. Com efeito, os reclamantes são credores da multa estatuída pelo artigo

477, §8º c/c §6º, alínea "a" da CLT, uma vez que a reclamada não cumpriu com o devido prazo.

Impende ressaltar que, remansosa jurisprudência tem se mostrado assente quanto a aplicação

da penalidade estatuída no artigo 477 da CLT, quando a reclamada não cumpre com os prazos

descritos na legislação de regência, mesmo em casos em que o trabalhador haja falecido, e seus

dependentes legais ingressem em juízo. Como exemplo citamos o seguinte aresto, verbis:

Jurisprudência

EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º,

DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de

quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de

empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição

objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser

feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente

da causa da terminação contratual2.

II.IV. DO DANO MORAL

Conforme afirmado alhures, malgrado a prematura morte do trabalhador WILLIAM CARDOSO

DOS SANTOS BRAZ, deu-se no dia 27 de setembro de 2013, até a presente data, a reclamada

não entrou em contato com os reclamantes, para que fosse providenciada a baixa na CTPS do

“de cujus”. E o pior, até a presente data (mesmo sabendo que tratam-se de menores com

necessidades múltiplas), a Reclamada além de não rescindir legalmente (conforme os ditames

2 Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte. 20 de março de

2007.

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o contrato laboral do “de cujus”, ainda não pagou as verbas resilitórias, deste, aos

reclamantes.

Em suma, trata-se indigestos atos perpetrados pela reclamada, como aviltamento aos direitos

trabalhistas, descritos em legislação de regência, a que fazem jus (legalmente) os reclamantes,

conforme supramencionado.

E isso, patrocinado única e exclusivamente pela reclamada, configurado está o DANO

MORAL  sofrido pelo reclamante, em virtude dos abusos sofridos, conforme se verifica nas

palavras de Sérgio Cavalieri Filho3:

O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como

a honra, a liberdade a saúde e a integridade psicológica, causando dor

tristeza, vexame e humilhação a vítima (...) Também se incluem nos

novos direitos da personalidade os aspectos de sua vida privada, entre

eles a sua situação econômica financeira. (grifo nosso)

Segundo a lição do inexcedível Mestre Yussef Said Cahali4, temos que:

Dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que tem um

valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de

espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade

física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse

modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra,

reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio

moral (dor, tristeza, saudade etc.), dano moral que provoca direta ou

3 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros. São Paulo. 7ª Edição, 2007. 4 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 1998, 2ª Edição.

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imonial (cicatriz deformante) e dano moral

puro (dor, tristeza etc.). (sem grifos no original)

Demonstrado foi que o reclamante sofreu com o abuso da reclamada nas dependências da

reclamada, perdendo em seu rendimento mensal em virtude do abuso da reclamada, sendo

imensuráveis os Danos Morais sofridos.

Sobreleva-se importante mencionar que, a indenização pelos danos morais sofridos são de

extrema importância, pois, além de servir para compensar o autor dos transtornos causados

pela reclamada, apresenta sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para

que o causador do dano e seus congêneres venham a se abster de praticar os atos geradores

desse dano.

Andou bem o novel constituinte originário ao prever no título II, que trata dos direitos e

garantias fundamentais, no inciso X do artigo 5º, a indenização pelo dano moral suportado,

senão vejamos:

Art. 5º in omissis. 

[...] 

X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou

moral decorrente de sua violação. (sem grifos no original)

O conspícuo constituinte reformador, diante das mudanças impostas pela sociedade e os

avanços daí decorrentes, atribuiu à esta r. Justiça especializada a competência para julgar casos

em que há ocorrência do dano moral na relação de trabalho, in verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

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. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial,

decorrentes da relação de trabalho. (grifo nosso)

Nesta toada, tendo em vista, o aviltamento a diversos direitos trabalhistas, conforme

supramencionado, patrocinado única e exclusivamente pela reclamada, contrapondo-se a toda

a previsão legiferante, não restou outra forma aos reclamantes, a não ser procurarem o

Judiciário para que enfim, possam receber a contento os direitos trabalhistas a que fazia jus o

“de cujus”.

Insta frisar, que aludido aviltamento a diversos direitos trabalhistas, patrocinado única e

exclusivamente pela reclamada, gerou um mal-estar inexcedível no âmago dos reclamantes,

bem como assaz perturbação à paz de espírito destes, características ensejadoras ao

deferimento por este MM. Juízo da justa reparação por danos morais causados à psique dos

reclamantes.

É cediço que a indenização variará conforme a mágoa suportada pelo reclamante tenha maior

ou menor duração.

O quantum da reparação é fixado mediante arbitramento, que desde já se requer seja arbitrado

por este MM. Juízo, levando-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade

do dano e a ideia de sancionamento da ré. Outrossim, a graduação da indenização é de acordo

com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, tendo em vista os

prejuízos sofridos de forma irreversível.

III. DOS HONORARIOS

É assaz consentâneo que o serviço prestado por advogado tem caráter público, nos termos do §

1º do art. 2º, da Lei 8906/94, donde se infere a sua importância para a sociedade.

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ou seja, o

vencido, arque com os devidos honorários, ilação que se extrai do “caput” do art. 20 do CPC, in

verbis:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as

despesas que antecipou e os honorários advocatícios... (grifei)

O mestre Pedro Donel5 presenteia-nos com preciosa lição sobre a matéria em questão, in verbis:

O advogado tem direito assegurado aos honorários convencionados,

fixados por arbitramento e os de sucumbência. (Art. 22 do Estatuto da

Advocacia e da OAB). (grifo nosso)

A jurisprudência de igual forma tem assentado entendimento que, o trabalho despendido pelo

profissional do direito deve ser remunerado, conforme se infere do aresto infra, verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  – CAUSA SINGELA, SEM CONDENAÇÃO

FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA VALOR ARBITRADO

CONSENTÂNEO AOS DITAMES LEGAIS PERMANÊNCIA. 

Ainda que não seja a causa complexa e que houve julgamento

antecipado da lide, a verba honorária deve remunerar o trabalho do

profissional de forma condigna e não pode ser reduzida, posto que já

arbitrada em valor de acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 20,

do Código de Processo Civil, sem que seja exorbitante6. (grifo nosso)

Amparado pelo exposto supra, os reclamantes acreditam que ao deferir os honorários estará V.

Exa., aplicando a mais pura e lídima justiça.

5 DONEL, Pedro Roberto. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA LEI 9099/95. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51,

1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2067>. Acesso em: 12 jan. 2012. 6 TJDF – 5ª T. Apelação Cível, Rel. Des. Vasquez Cruxen, DJU 25/09/2002, in DOS SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Os Honorários

Advocatícios e a sua Natureza Alimentar. Disponível em: http://jus.jus.com.br/revista/texto/11370. Acesso em 23/01/2012.

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artigo 20 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT e artigo 22 da lei

8906/94, calculados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

IV. CÁLCULOS PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Conforme requisito do procedimento sumaríssimo, os reclamantes apresentam os pedidos

acompanhados dos cálculos:

Contrato de Trabalho: 01/03/2011 à 27/09/2013

1.  13º salário proporcional 9/12 R$ R$ 1.350,00

2. 

Férias acrescidas de 1/3 proporcional (9/12) R$ 1.800,00

3. 

Salário: R$ 1.800,00

4.  Saldo de salário (27 dias): R$ 1.620,00

5.  FGTS sobre todos os valores acima R$ 525,60

6.  Multa do artigo 477 da CLT: 1.800,00

7.  Danos Morais: 8.766,00

8. 

Honorários Advocatícios: R$ 2.629,80

TOTAL: R$ 20.291,40 

V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS 

Diante do exposto, PEDE-SE E REQUER-SE A VOSSA EXCELÊNCIA:

1. 

Seja a reclamada notificada/citada para, caso queira, comparecer à audiência a ser

designada e responder a presente demanda, sob pena de revelia e confissão.

2. 

Seja condenada a reclamada ao pagamento do valor referente ao salário do mês de

setembro de 2013 e a incidência do FGTS sobre o mesmo;

3.  Seja condenada a reclamada nos valores referente a rescisão contratual, tais como, 13º

salário e férias acrescidos de 1/3 proporcional, estes com incidência do FGTS;

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Seja condenada a reclamada ao pagamento do valor correspondente a multa contratual

estabelecida no art. 477, § 6º e 8º da CLT, paga na base da maior remuneração que tenha

percebido na empresa;

5. 

A intimação do Ministério Público do Trabalho para que possa exalar parecer sobre o

feito;

6. 

Seja deferida a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente em

providenciar a baixa na CTPS do “de cujus”.

7.  Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, em especial o

depoimento pessoal do representante legal da reclamada;

8.  Seja a reclamada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios. Este último no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa,

ou seja, R$ 2.629,80;

9.  Seja concedida a assistência judiciária gratuita, pelo fato dos reclamantes não terem

condições para arcarem com custas processuais, conforme Leis 1.060/50 e 7.115/83,

bem como o disposto nos artigos 789, § 9º da CLT, e 5º, LXXIV da Constituição Federal/88;

10. Seja deferida a condenação da reclamada a pagar os valores a serem percebidos

corrigidos com correção monetária e juros da mora.

VI. DO VALOR DA CAUSA 

Dá-se à presente causa o valor de R$ 20.291,40  (Vinte mil duzentos e noventa e um reais e

quarenta centavos).

Termos em que,pede e espera deferimento.

Vitória/ES, 26 de Setembro de 2015.

 _________________________ MARCELO SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO - OAB/ES 18.472