RT Willian Braz
-
Upload
pastormarceloserafim -
Category
Documents
-
view
224 -
download
0
Transcript of RT Willian Braz
7/23/2019 RT Willian Braz
http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 1/12
SER FIM ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI
MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472
______________________________________________________
Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.brSala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]
– ESPÍRITO
SANTO.
Bem-aventurados os queobservam a justiça...
(Salmos 106:3)
BRYAN SANTOS BRAZ, menor, registrado no Ofício do Registro das Pessoas Naturais do
Município de Cariacica/ES, neste ato representado por sua genitora AMANDA DA SILVA
SANTOS, brasileira, portadora da Carteira de Identidade 3344678 SPTC ES, inscrita no CPF/MF
sob o nº 150.230.547-05, que também detém a guarda do menor NYCOLAS DEIVID OLIVEIRA
DOS SANTOS, tendo em vista, falecimento prematuro do trabalhador WILLIAM CARDOSO DOS
SANTOS BRAZ, na data de 27 de setembro de 2013, conforme aponta Certidão de Óbito em
anexo, por seu advogado, com escritório descrito no rodapé da página, onde recebe as
intimações e notificações de praxe, vêm com todo o acato e respeito à honrada presença de V.
Exa., ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de LEONARDO AUGUSTO MALISEK RODRIGUES, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 12.801.194/0001-03, com sede na Rua Moacir Avidos, nº 283, Bairro:
Praia do Canto, Vitória – ES, CEP: 29055-350, Tel.: (27) 3961-9898 ou Rua Saul Navarro, nº 230,
Praia do Canto, Ed. Porto Belo, Apto. 801 “ou” 802. CEP: 29.055-360, Vitória/ES, com supedâneo
no § 1º do artigo 840 da CLT, combinado com o artigo 282 do CPC, aplicados subsidiariamente
por força do artigo 769 da CLT, com arrimo nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
7/23/2019 RT Willian Braz
http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 2/12
SER FIM ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI
MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472
______________________________________________________
Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.brSala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]
Ab initio, impende esthesir que, os autores pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita
assegurado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Lex Mater de 1988, combinado com o “caput” do
artigo 4º da Lei nº 1060 de 05 de fevereiro de 1950, e ainda o § 1º do artigo 14 da Lei 5584/70,
c/c o § 3º do artigo 790 da CLT, tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as
despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.
Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à
Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
Ademais, nos termos do “caput”, do artigo 4º, da Lei 1.060/50 retro transcrito, militam em seu
favor a presunção de veracidade do pedido indigitado, malgrado esteja representado por
advogado de sua livre escolha.
Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência pátria, senão vejamos:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO INDICADO
PELA PARTE – FATO QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO LEGÍTIMO PARA
ELIMINAÇÃO DO PRIVILÉGIO DA GRATUIDADE – NÃO CONCESSÃO,
ADEMAIS, DO BENEFÍCIO AO PREENCEHDOR DAS CONDIÇÕES PARA
OBTÊ-LO, TRADUZ NÍTIDA VIOLAÇÃO A DIREITO
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º,
LXXIV, DA CF.
O fato de o obreiro ter feito a escolha do advogado para representá-lo na
causa não configura motivo legítimo para eliminar o privilégio da
gratuidade. Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido
em juízo, gratuitamente, por advogado de sua livre escolha...
7/23/2019 RT Willian Braz
http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 3/12
SER FIM ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI
MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472
______________________________________________________
Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.brSala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]
ele
que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida
violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta
Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de
restrição tal como aqui ocorreu. (2º TACiv-SP, AI 405.660-00/5, rel. Juiz
Renato Sartorelli.) (grifei)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TEM
ADVOGADO CONSTITUÍDO – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO QUE
IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – AGRAVO PROVIDO. Para a concessão dos benefícios da justiça
gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar às
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do
interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1.060/50, que não
contemplam tal restrição. (2º TACiv-SP, AI 555.868-0/0, rel. Juiz Thales do
Amaral) (grifamos)
Desse modo Exa., impende ressaltar que, os autores fazem jus à concessão da gratuidade de
Justiça ora propugnada.
II. DO CONTRATO DE TRABALHO
Ab ovo, impende ressaltar que, o “de cujus” trabalhou para a reclamada no período de
01/03/2011 até a data de seu óbito, que se deu em 27/09/2013, quando fora mais uma vítima
de nosso violento transito (conforme doc. da Delegacia de Delitos de Trânsito em anexo).
Percebendo como último salário R$ 1.800,00 (contracheque em anexo).
7/23/2019 RT Willian Braz
http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 4/12
SER FIM ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI
MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472
______________________________________________________
Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.brSala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]
I. DOS FATOS E DO DIREITO
Ab initio, cumpre ressaltar que, a Sra. AMANDA DA SILVA SANTOS, é genitora de BRYAN
SANTOS BRAZ, fruto de seu relacionamento com o “de cujus”. Insta salientar ainda que, esta
também detém a guarda do menor NYCOLAS DEIVID OLIVEIRA DOS SANTOS. Insta mencionar,
reclamantes na presente reclamatória trabalhista.
Ocorre que, na data de 27 de setembro de 2013, conforme afirmado alhures, houve o
falecimento prematuro do trabalhador WILLIAM CARDOSO DOS SANTOS BRAZ, que
infelizmente veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito.
Sobreleva-se importante esthesir que, neste período o “de cujus” estava trabalhando na
Reclamada, exercendo o cargo de churrasqueiro, percebendo como último salário a quantia de
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (doc. em anexo).
Embora, sua prematura morte deu-se no dia 27 de setembro de 2013, até a presente data, a
reclamada não entrou em contato com os reclamantes, para que fosse providenciada a baixa na
CTPS do “de cujus”. E o pior, até a presente data (mesmo sabendo que tratam-se de menores
com necessidades múltiplas), a Reclamada além de não rescindir legalmente (conforme os
ditames legais) o contrato laboral do “de cujus”, ainda não pagou as verbas resilitórias, deste,
aos reclamantes.
Ou seja, nenhuma verba rescisória fora quitada até a presente data. Mesmo sabendo a
reclamada, tratar-se de menores com necessidades múltiplas, deixados pelo “de cujus” em sua
prematura morte. Ainda assim, a reclamada, ainda não pagou as verbas resilitórias, do “de
cujus” aos reclamantes.
7/23/2019 RT Willian Braz
http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 5/12
SER FIM ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI
MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472
______________________________________________________
Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.brSala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]
quadra registrar que, os reclamantes, tem o direito de retirada, através de alvará
dos valores depositados no FGTS do “de cujus”. Além, de terem acesso também, de forma
indenizada, a valores que não foram depositados a contento na conta vinculada do FGTS do “de
cujus” durante o iter contratual.
II.II. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA NA CTPS
Cumpre ressaltar que, até a presente data a reclamada não providenciou a baixa na CTPS do “de
cujus”. Em cristalino descumprimento a legislação de regência.
Insta ressaltar que, assente jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a baixa na
CTPS é devida ainda quando do falecimento do trabalhador. Como exemplo citamos o seguinte
aresto, verbis:
PRESCRIÇÃO - BAIXA NA CTPS E ENTREGA DE APÓLICE DE SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. De acordo com o disposto no art. 29 da CLT, compete
ao empregador fazer anotações na Carteira de Trabalho, dentre as quais
a data da extinção do contrato de trabalho. Portanto, trata-se de uma
obrigação de fazer não abrangida pela prescrição bienal a que se refere o
art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Quanto à entrega da apólice
de seguro de vida em grupo, obrigação de dar, esta encontra óbice na
prescrição pronunciada em sentença. Recurso parcialmente provido1.
Dessarte, pugnam os reclamantes deste douto juízo, sejam-lhe deferidas a condenação da
reclamada a providenciar a baixa na CTPS do “de cujus”. É o que desde já se requer.
1
-1. Relator: Marcelo Antero de Carvalho. Data de Julgamento: 12/12/2012. Décima Turma.
7/23/2019 RT Willian Braz
http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 6/12
SER FIM ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI
MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472
______________________________________________________
Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.brSala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]
.III. DA MULTA DO ARTIGO 477 § 8º DA CLT
Quadra registrar que, a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias nos
períodos em que o reclamante laborou sem o devido registro em sua CTPS, após o falecimento
deste, aos reclamantes. Com efeito, os reclamantes são credores da multa estatuída pelo artigo
477, §8º c/c §6º, alínea "a" da CLT, uma vez que a reclamada não cumpriu com o devido prazo.
Impende ressaltar que, remansosa jurisprudência tem se mostrado assente quanto a aplicação
da penalidade estatuída no artigo 477 da CLT, quando a reclamada não cumpre com os prazos
descritos na legislação de regência, mesmo em casos em que o trabalhador haja falecido, e seus
dependentes legais ingressem em juízo. Como exemplo citamos o seguinte aresto, verbis:
Jurisprudência
EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º,
DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de
quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de
empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição
objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser
feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente
da causa da terminação contratual2.
II.IV. DO DANO MORAL
Conforme afirmado alhures, malgrado a prematura morte do trabalhador WILLIAM CARDOSO
DOS SANTOS BRAZ, deu-se no dia 27 de setembro de 2013, até a presente data, a reclamada
não entrou em contato com os reclamantes, para que fosse providenciada a baixa na CTPS do
“de cujus”. E o pior, até a presente data (mesmo sabendo que tratam-se de menores com
necessidades múltiplas), a Reclamada além de não rescindir legalmente (conforme os ditames
2 Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte. 20 de março de
2007.
7/23/2019 RT Willian Braz
http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 7/12
SER FIM ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI
MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472
______________________________________________________
Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.brSala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]
o contrato laboral do “de cujus”, ainda não pagou as verbas resilitórias, deste, aos
reclamantes.
Em suma, trata-se indigestos atos perpetrados pela reclamada, como aviltamento aos direitos
trabalhistas, descritos em legislação de regência, a que fazem jus (legalmente) os reclamantes,
conforme supramencionado.
E isso, patrocinado única e exclusivamente pela reclamada, configurado está o DANO
MORAL sofrido pelo reclamante, em virtude dos abusos sofridos, conforme se verifica nas
palavras de Sérgio Cavalieri Filho3:
O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como
a honra, a liberdade a saúde e a integridade psicológica, causando dor
tristeza, vexame e humilhação a vítima (...) Também se incluem nos
novos direitos da personalidade os aspectos de sua vida privada, entre
eles a sua situação econômica financeira. (grifo nosso)
Segundo a lição do inexcedível Mestre Yussef Said Cahali4, temos que:
Dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que tem um
valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de
espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade
física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse
modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra,
reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio
moral (dor, tristeza, saudade etc.), dano moral que provoca direta ou
3 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros. São Paulo. 7ª Edição, 2007. 4 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 1998, 2ª Edição.
7/23/2019 RT Willian Braz
http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 8/12
SER FIM ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI
MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472
______________________________________________________
Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.brSala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]
imonial (cicatriz deformante) e dano moral
puro (dor, tristeza etc.). (sem grifos no original)
Demonstrado foi que o reclamante sofreu com o abuso da reclamada nas dependências da
reclamada, perdendo em seu rendimento mensal em virtude do abuso da reclamada, sendo
imensuráveis os Danos Morais sofridos.
Sobreleva-se importante mencionar que, a indenização pelos danos morais sofridos são de
extrema importância, pois, além de servir para compensar o autor dos transtornos causados
pela reclamada, apresenta sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para
que o causador do dano e seus congêneres venham a se abster de praticar os atos geradores
desse dano.
Andou bem o novel constituinte originário ao prever no título II, que trata dos direitos e
garantias fundamentais, no inciso X do artigo 5º, a indenização pelo dano moral suportado,
senão vejamos:
Art. 5º in omissis.
[...]
X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação. (sem grifos no original)
O conspícuo constituinte reformador, diante das mudanças impostas pela sociedade e os
avanços daí decorrentes, atribuiu à esta r. Justiça especializada a competência para julgar casos
em que há ocorrência do dano moral na relação de trabalho, in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
7/23/2019 RT Willian Braz
http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 9/12
SER FIM ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI
MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472
______________________________________________________
Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.brSala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]
. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho. (grifo nosso)
Nesta toada, tendo em vista, o aviltamento a diversos direitos trabalhistas, conforme
supramencionado, patrocinado única e exclusivamente pela reclamada, contrapondo-se a toda
a previsão legiferante, não restou outra forma aos reclamantes, a não ser procurarem o
Judiciário para que enfim, possam receber a contento os direitos trabalhistas a que fazia jus o
“de cujus”.
Insta frisar, que aludido aviltamento a diversos direitos trabalhistas, patrocinado única e
exclusivamente pela reclamada, gerou um mal-estar inexcedível no âmago dos reclamantes,
bem como assaz perturbação à paz de espírito destes, características ensejadoras ao
deferimento por este MM. Juízo da justa reparação por danos morais causados à psique dos
reclamantes.
É cediço que a indenização variará conforme a mágoa suportada pelo reclamante tenha maior
ou menor duração.
O quantum da reparação é fixado mediante arbitramento, que desde já se requer seja arbitrado
por este MM. Juízo, levando-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade
do dano e a ideia de sancionamento da ré. Outrossim, a graduação da indenização é de acordo
com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, tendo em vista os
prejuízos sofridos de forma irreversível.
III. DOS HONORARIOS
É assaz consentâneo que o serviço prestado por advogado tem caráter público, nos termos do §
1º do art. 2º, da Lei 8906/94, donde se infere a sua importância para a sociedade.
7/23/2019 RT Willian Braz
http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 10/12
SER FIM ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI
MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472
______________________________________________________
Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.brSala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]
ou seja, o
vencido, arque com os devidos honorários, ilação que se extrai do “caput” do art. 20 do CPC, in
verbis:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios... (grifei)
O mestre Pedro Donel5 presenteia-nos com preciosa lição sobre a matéria em questão, in verbis:
O advogado tem direito assegurado aos honorários convencionados,
fixados por arbitramento e os de sucumbência. (Art. 22 do Estatuto da
Advocacia e da OAB). (grifo nosso)
A jurisprudência de igual forma tem assentado entendimento que, o trabalho despendido pelo
profissional do direito deve ser remunerado, conforme se infere do aresto infra, verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSA SINGELA, SEM CONDENAÇÃO
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA VALOR ARBITRADO
CONSENTÂNEO AOS DITAMES LEGAIS PERMANÊNCIA.
Ainda que não seja a causa complexa e que houve julgamento
antecipado da lide, a verba honorária deve remunerar o trabalho do
profissional de forma condigna e não pode ser reduzida, posto que já
arbitrada em valor de acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 20,
do Código de Processo Civil, sem que seja exorbitante6. (grifo nosso)
Amparado pelo exposto supra, os reclamantes acreditam que ao deferir os honorários estará V.
Exa., aplicando a mais pura e lídima justiça.
5 DONEL, Pedro Roberto. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA LEI 9099/95. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51,
1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2067>. Acesso em: 12 jan. 2012. 6 TJDF – 5ª T. Apelação Cível, Rel. Des. Vasquez Cruxen, DJU 25/09/2002, in DOS SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Os Honorários
Advocatícios e a sua Natureza Alimentar. Disponível em: http://jus.jus.com.br/revista/texto/11370. Acesso em 23/01/2012.
7/23/2019 RT Willian Braz
http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 11/12
SER FIM ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI
MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472
______________________________________________________
Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.brSala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]
artigo 20 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT e artigo 22 da lei
8906/94, calculados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
IV. CÁLCULOS PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Conforme requisito do procedimento sumaríssimo, os reclamantes apresentam os pedidos
acompanhados dos cálculos:
Contrato de Trabalho: 01/03/2011 à 27/09/2013
1. 13º salário proporcional 9/12 R$ R$ 1.350,00
2.
Férias acrescidas de 1/3 proporcional (9/12) R$ 1.800,00
3.
Salário: R$ 1.800,00
4. Saldo de salário (27 dias): R$ 1.620,00
5. FGTS sobre todos os valores acima R$ 525,60
6. Multa do artigo 477 da CLT: 1.800,00
7. Danos Morais: 8.766,00
8.
Honorários Advocatícios: R$ 2.629,80
TOTAL: R$ 20.291,40
V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, PEDE-SE E REQUER-SE A VOSSA EXCELÊNCIA:
1.
Seja a reclamada notificada/citada para, caso queira, comparecer à audiência a ser
designada e responder a presente demanda, sob pena de revelia e confissão.
2.
Seja condenada a reclamada ao pagamento do valor referente ao salário do mês de
setembro de 2013 e a incidência do FGTS sobre o mesmo;
3. Seja condenada a reclamada nos valores referente a rescisão contratual, tais como, 13º
salário e férias acrescidos de 1/3 proporcional, estes com incidência do FGTS;
7/23/2019 RT Willian Braz
http://slidepdf.com/reader/full/rt-willian-braz 12/12
SER FIM – ASSESSORI & CONSULTORI JURÍDI
MARCELO SERAFIM DE SOUZA - OAB/ES 18.472
______________________________________________________
Rua Constante Sodré, nº 220 Vitória/ES www.marceloserafim.jud.adv.brSala 403, Bairro: Santa Lúcia 3022-1841 / 98859-6496 [email protected]
Seja condenada a reclamada ao pagamento do valor correspondente a multa contratual
estabelecida no art. 477, § 6º e 8º da CLT, paga na base da maior remuneração que tenha
percebido na empresa;
5.
A intimação do Ministério Público do Trabalho para que possa exalar parecer sobre o
feito;
6.
Seja deferida a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente em
providenciar a baixa na CTPS do “de cujus”.
7. Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, em especial o
depoimento pessoal do representante legal da reclamada;
8. Seja a reclamada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. Este último no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa,
ou seja, R$ 2.629,80;
9. Seja concedida a assistência judiciária gratuita, pelo fato dos reclamantes não terem
condições para arcarem com custas processuais, conforme Leis 1.060/50 e 7.115/83,
bem como o disposto nos artigos 789, § 9º da CLT, e 5º, LXXIV da Constituição Federal/88;
10. Seja deferida a condenação da reclamada a pagar os valores a serem percebidos
corrigidos com correção monetária e juros da mora.
VI. DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à presente causa o valor de R$ 20.291,40 (Vinte mil duzentos e noventa e um reais e
quarenta centavos).
Termos em que,pede e espera deferimento.
Vitória/ES, 26 de Setembro de 2015.
_________________________ MARCELO SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO - OAB/ES 18.472