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Pensamento Político e Direitos Humanos no contexto da Filosofia Ética de Miguel Reale: Em busca de uma compreensão da totalidade não totalitária da realidade cultural do convívio humano * Prof. Dr. Saulo de Oliveria Pinto COELHO ** Universidade Federal de Goiás (UFG) Resumo O esforço investigativo específico deste trabalho gira no entorno da busca por demonstrar como o pensamento político de Reale, introjetado em suas teorizações jurídicas, deságuam em um conjunto de reflexões sobre os fundamentos do Direito Contemporâneo. Estes fundamentos consistem nos valores construídos na processualidade histórica que, por sua densidade e relevância sócio-civilizacional, alçam o plano do reconhecimento político- jurídico, merecendo acolhida como norma constitucional, enquanto Direitos Humano- Fundamentais. Em Reale, tais direitos estruturam o macro-modelo comportamental do Direito, cuja origem não é idealista, metafísica ou dogmática, mas histórico-axiológica e onto-gnoseológica Palavras-chave: Filosofia do Direito; Miguel Reale; Direitos Fundamentais; Direitos Humanos. Abstract The investigative effort of this work revolves around the search by showing how the political thought of Reale, introjected into their legal theories, lead to a set of reflections on the foundations of Contemporary Law. These foundations consist of values built on historical processuality that, by its density and relevance socio-civilizational, heightens the level of political and legal recognition, deserving upheld as a constitutional rule, as Human- Fundamental rights. In Reale, these rights structure the macro-behevioral model of Law, whose origin is not idealistic, metaphysical or dogmatic, but historic-axiological and onto- gnoseological. Keywords: Philosophy of Law; Miguel Reale; Civil rights; Human rights. * O presente trabalho revisita invetigações feitas pelo docente, quando da construção de sua tese doutoral. Agora, questões discutidas àquela época são recolocadas para o debate e reexaminadas na perspectiva da problemática acerca da fundamentação e efetivação dos Direitos Humano-Fundamentais.

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Prof. Dr. Saulo de Oliveria Pinto COELHO ** Universidade Federal de Goiás (UFG) Resumo Palavras-chave: Filosofia do Direito; Miguel Reale; Direitos Fundamentais; Direitos Humanos. Keywords: Philosophy of Law; Miguel Reale; Civil rights; Human rights. Abstract 1. Miguel Reale e os Direitos Humanos-Fundamentais como in-variantes axiológicas estruturadoras da experiência jurídica contemporânea

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Pensamento Político e Direitos Humanos no contexto da Filosofia Ética de Miguel Reale:

Em busca de uma compreensão da totalidade não totalitária da realidade cultural do convívio humano*

Prof. Dr. Saulo de Oliveria Pinto COELHO** Universidade Federal de Goiás (UFG)

Resumo O esforço investigativo específico deste trabalho gira no entorno da busca por demonstrar como o pensamento político de Reale, introjetado em suas teorizações jurídicas, deságuam em um conjunto de reflexões sobre os fundamentos do Direito Contemporâneo. Estes fundamentos consistem nos valores construídos na processualidade histórica que, por sua densidade e relevância sócio-civilizacional, alçam o plano do reconhecimento político-jurídico, merecendo acolhida como norma constitucional, enquanto Direitos Humano-Fundamentais. Em Reale, tais direitos estruturam o macro-modelo comportamental do Direito, cuja origem não é idealista, metafísica ou dogmática, mas histórico-axiológica e onto-gnoseológica Palavras-chave: Filosofia do Direito; Miguel Reale; Direitos Fundamentais; Direitos Humanos. Abstract The investigative effort of this work revolves around the search by showing how the political thought of Reale, introjected into their legal theories, lead to a set of reflections on the foundations of Contemporary Law. These foundations consist of values built on historical processuality that, by its density and relevance socio-civilizational, heightens the level of political and legal recognition, deserving upheld as a constitutional rule, as Human-Fundamental rights. In Reale, these rights structure the macro-behevioral model of Law, whose origin is not idealistic, metaphysical or dogmatic, but historic-axiological and onto-gnoseological. Keywords: Philosophy of Law; Miguel Reale; Civil rights; Human rights.

* O presente trabalho revisita invetigações feitas pelo docente, quando da construção de sua tese doutoral. Agora,

questões discutidas àquela época são recolocadas para o debate e reexaminadas na perspectiva da problemática acerca da fundamentação e efetivação dos Direitos Humano-Fundamentais.

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1. Miguel Reale e os Direitos Humanos-Fundamentais como in-variantes axiológicas estruturadoras da experiência jurídica contemporânea

s reflexões desta investigação se voltam para a compreensão do pensamento político de Miguel Reale como pano de fundo hermenêutico do pensamento jurídico desse importante pensador brasileiro, cujas obras alcançaram repercussão no debate

jusfilosófico europeu, notadamente nos círculos luso-hispânicos da Filosofia do Direito, a partir da década de 1960 do século XX. O historicismo-axiológico de Miguel Reale representa um dos pontos de cumeada do pensamento brasileiro, enquanto perspectiva que, a partir da década de 40 do séc. XX, inovou aspectos do debate neokantiano europeu na área do Direito. Trata-se de profunda reflexão na busca por compreender as estruturas sociais e políticas como resultado da processualidade história da cultura, na qual a experiência ético-política não somente interage com a experiência ontognoseológica, rompendo com o dualismo kantiano, como consiste na enucleação de valores históricos. Esses valores (chamados por Reale de in-variantes axiológicas), que guiam dialeticamente os rumos da vida em sociedade, mesmo naquelas consideradas sociedades complexas do mundo contemporâneo, compõem e estruturam a totalidade civilizacional do ocidente, sem que, no entanto, isso implique a diluição da singularidade e da liberdade que cada sujeito deve possuir. O esforço investigativo específico deste trabalho gira no entorno da busca por demonstrar como o pensamento político de Reale, introjetado em suas teorizações jurídicas, deságuam em um conjunto de reflexões sobre os fundamentos do Direito Contemporâneo. Estes fundamentos consistem nos valores construídos na processualidade histórica que, por sua densidade e relevância sócio-civilizacional, alçam o plano do reconhecimento político-jurídico, merecendo acolhida como norma constitucional, enquanto Direitos Humano-Fundamentais. Em Reale, tais direitos estruturam o macro-modelo comportamental do Direito, cuja origem não é idealista, metafísica ou dogmática, mas histórico-axiológica e onto-gnoseológica (REALE, 1966). Neste trabalho, defende-se a idéia de que os Direitos Fundamentais funcionam, em Reale, como o apriori cultural de um dado Ordenamento Jurídico. Os Direitos Fundamentais têm, por isso, a função sistêmica de serem pontes entre o momento propriamente normativo-dogmático do Direito e o momento fático-existencial da experiência jurídica. Na relação dialética inter-implicatica desse dois momentos é que são concretizados os Direitos Humanos na cultura jurídica ocidental, por meio da função estrutural de detalhamento significacional e atualização semântica que possui o próprio ordenamento jurídico. Assim, os Direitos Humano-Fundamentais, cuja origem, para Reale, está na Bildung histórica da civilização e a legitimidade está no reconhecimento político-constitucional, são o princípio e o fim, o ontos e o telos, do Direito. O que há de potencialmente relevante nessa compreensão do pensamento político e jurídico de Reale é que, reconhecida a origem histórico-axiológica dos Direitos Humanos, afasta-se o caráter abstrato, atemporal e não-situado desses direitos. Com isso, pode-se vislumbrar o caráter, concreto, situacional e dialogal dos Direitos Humanos e perceber nesse caráter o seu modo de legitimação e realização. Reale transita entre o relativismo e o universalismo dos Direitos

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Humanos, para então perceber que a legitimidade dos mesmos para estruturar qualquer Direito no mundo contemporâneo não provem de uma racionalidade evidente que emana destes, e que precisa ser acatada, sem ressalvas, por qualquer cultura, mas da capacidade de serem internalizados por cada cultura, de uma maneira própria e autêntica, sem que isso implique perder a essência de todo Direito Fundamental, que é ser a máxima externalização da liberdade e da dignidade humana. Por isso, o conceito de in-variante axiológica, construído por Reale para falar dos valores que fundamentam um sistema jurídico, explica a natureza dos Direitos Humano-Fundamentais. São normas que, por sua origem histórica, são situadas na circunstancialidade e temporalidade de cada cultura, mas, ao mesmo tempo, como re-conhecimento, são aquisições culturais cuja essência é realizar-se e resistir de modo contra-fático aos eventos que lhes ignoram ou desrespeitam. Uma interpretação acurada do pensamento realeano permite inferir que as objetivações culturais (Direito, Religião, etc.) são pensadas como momento de síntese de tensões fático-axiológicas, que, por sua vez, não eliminam a espontaneidade da vida cotidiana, mas com ela interagem dialeticamente, formando uma relação de co-implicação entre homem, sociedade e Estado, na qual, para Reale, ao mesmo tempo que se deve reconhecer e valorizar a dimensão permanentemente social de toda compreensão humana (como apriori cultural), não se pode abrir mão do respeito à liberdade da pessoa humana, enquanto fonte de todos os valores, que, por sua vez, em si mesma, enquanto dignidade da pessoa, constitui o macro-valor da cultura ocidental. Buscando superar as aporias kantianas numa compreensão de totalidade dialética da realidade sócio-política, a obra de Reale, porém, revela como preocupação principal não permitir que tal compreensão implique uma postura totalitária em que os sujeitos se transformam em meros objetos de propósitos tidos como maiores. O paradoxo, para Reale, está em que o propósito maior da totalidade da vida ética é revelado pela História como sendo o próprio Homem, e não o Todo em si. É nessa perspectiva que Reale maturou seu pensamento político, na busca de uma reflexão que visa teorizar a vida e viver a teoria, na unidade indissolúvel do pensamento e da ação. O pensamento político de Reale – tantas vezes mal compreendido em razão do pré-conceito relativo à sua experiência integralista de juventude – corrente efêmera, comumente ligada à expressão do totalitarismo no Brasil – necessita ser revisitado para que se evidencie sua notável atualidade e profundo humanismo. Conclui-se, provisoriamente, que tais questões revelam a estreita proximidade da perspectiva jurídico-política de Reale com os temários e preocupações atuais daqueles que se voltam para os Direitos Humanos como objeto investigativo capaz de um status de área do conhecimento cietífico-filosófico. O presente trabalho foca no estudo comparativo dos textos de juventude e de maturidade de Miguel Reale, com vistas à inserção de seu pensamento político, manifestado em textos e artigos, no conjunto de seu sistema jusfilosófico; bem como na investigação e diagnóstico das implicações desse pensamento para a construção de uma consistente Teoria Jurídico-Política dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana no mundo contemporâneo.

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2. Ontognosiologia, historicismo-axiológico e Direitos Humano-Fundamentais MIGUEL REALE [1910-2004] é considerado o maior jusfilósofo brasileiro do século XX. Para sintetizarmos, em linhas gerais, seu modo de pensar, podemos nos valer da sinopse feita por WASHINGTON VITA (1968, p. 448):

“Em seu pensamento, desde os livros de mocidade até os mais recentes, há uma nota ou diretriz dominante: é a postulação de uma filosofia do concreto infensa às fórmulas vazias, ou às formas abstratas, e capaz de integrar o homem e as coisas numa unidade orgânica. Essa aspiração de concretude revela-se em múltiplos sentidos, notadamente ao que se refere à sua gnosiologia, a qual evolui de um realismo crítico um tanto vago, exposto em trabalhos juvenis, para um ‘criticismo ontognosiológico’ que culmina, em toda a sua plenitude, como historicismo ontognosiológico. [...] em seu historicismo axiológico, há um valor fundante que é o próprio homem na universalidade de seu dever-ser, uma vez que é ‘a pessoa humana fonte de todos os valores’. Desta maneira, ética e ontognosiologia se correlacionam na unidade de um processo em que a categoria da totalidade se dialetiza com a singularidade dos seus elementos componentes. Dessa tomada de posição especulativa promanam suas relevantes e decisivas contribuições no campo da Filosofia do Direto, da Ciência Política e da Ciência do Direito, das quais se destaca a sua teoria tridimensional do direito, que é um aspecto expressivo de sua filosofia do concreto, de ressonância universal, tida mesmo como uma das contribuições filosófico-jurídicas fundamentais da atualidade”.

Reale construiu sua contribuição em pensamento jurídico e político escorado na “vontade firme de teorizar a vida e de viver a teoria na unidade indissolúvel do pensamento e da ação” (REALE, 1934, p. 7-8). Desde seus primeiros aprendizados políticos, na seara do socialismo passando pela experiência integralista (REALE, 1981, p. 130-3) e pela retomada de uma postura liberal-constitucionalista, o que se percebe como grande mote das preocupações de Miguel Reale, para além de todo o pré-conceito acerca de sua figura, é a relação entre liberdade e poder, tendo a liberdade humana a condição de centro e telos dessa relação. Interessante notar que REALE, ao mesmo tempo que reconhece que esse personalismo (que marca seu pensamento) nasce com a filosofia kantiana, pondera sobre a importância do momento da “crítica hegeliana” ao kantismo, “que apontou justamente a insuficiência da pessoa desligada da comunidade” (REALE, 1955, p. 541). Nosso jusfilósofo, porém, quer retirar da visão dialética hegeliana de unidade entre pessoa e todo, eu e nós, indivíduo e Estado, o risco que as interpretações de tal perspectiva, nem sempre consistentes, difundiram no séc. XIX, resultando na “perda do sentido autêntico da pessoa como singularidade”, ao prevalecer a pessoa como simples momento do todo. Não se pode perder a nota essencial da personalidade, que é a sua “transcendência em relação à sua individualidade empírica e tudo aquilo que dela promana” (REALE, 1955, p. 543). Porém, se a transcendentalidade do sujeito não é formal, mas histórica, isso, por outro lado, não pode significar a sua diluição nas objetivações que cria. Daí a afirmação de VAMIREH CHACON, ao se referir ao pensamento de REALE: “As epistemologias explícitas costumam ter éticas implícitas. No caso do historicismo realeano, o humanismo” (CHACON, 1981, p. 49). Apesar da crítica ao idealismo alemão (incluindo aí também o kantismo, como ponto de partida do idealismo), que, em alguns casos, é muito mais uma crítica dos seus

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desdobramentos no séc. XIX (sobretudo, o marxismo), REALE reconhece o momento KANT-HEGEL como ponto de partida inafastável para a enucleação culturalista da relação pessoa-sociedade. Para ele, a dialética ontognosiológica é a chave de uma Teoria do Conhecimento capaz de aclarar as notas fundamentais da complexidade da vida humana. Qualquer compreensão do homem que se queira totalizante deve investigá-lo em sua experiência histórica de coexistência intersubjetiva. Daí que a Ética (entendida, sobretudo, enquanto uma filosofia jurídico-política e antropológica) aparece como exigência correlata de uma Filosofia focada na busca pelo sentido das notas essenciais do humano. Nessa faina filosófica, a compreensão do homem não deposita suas investidas numa realidade extra ou supra humana; pelo contrário, foca toda a reflexão na própria experiência do homem, tanto de si próprio e de suas obras, quanto da natureza enquanto algo compreendido pelo homem, fazendo, portanto, nítida opção por uma perceptiva filosófica transcendental-especulativa (e não transcendente), focada na vida cultural do homem em sua relação com as objetivações que ele cria, desde a ciência, até as objetivações culturais regulativas da coexistência intersubjetiva, como a Moral e o Direito. Tendo em vista que, ao buscar conhecer a si mesmo, a consciência sempre opera de modo intencional, ou seja, sempre o faz mediante a referência a algo que ela põe como objeto (e objetivo) de seu conhecimento, a plêiade de experiências históricas da humanidade abre a ela uma gama de relações dialéticas (ontognoseológicas) compreensivas da vida, umas complementando as outras, em sínteses (no sentido de suprassunção, Aufhebung) sempre abertas que possibilitam, ao homem, transcender a sua finitude individual (sem perder a sua subjetividade) na vida do espírito (cultura), por meio do emaranhado das objetivações e criações humanas que se apresentam como pontes de ligação entre os homens, inserindo na processualidade histórica uma série de vetores intrinsecamente dialéticos (tensionais) que são os valores. Por meio dos valores, a história humana ganha sentido e norte, na vida de cada cultura, que, em última instância, tende, no Ocidente, atingir a condição de ver no homem, tomado agora enquanto pessoa, o valor fonte de todos os valores, a referência última de todos os movimentos da cultura. Abre-se, no culturalismo ontognoseológico de REALE, a rica perspectiva do historicismo axiológico, que encara o devir histórico compreendendo-o através de um vetor, de uma invariante fundamental que é a própria liberdade humana. Assim, todas as resultantes da processualidade histórica da cultura são entendidas por meio do fio condutor da intrínseca liberdade da consciência, que não se movimenta de modo pré-determinado, mas, antes, abre, a cada interação dialética com o mundo das objetivações, um leque de possibilidades que, por sua vez, tendem (e somente tendem) a caminhar rumo à mais ampla auto-consciência da essência axiológica da própria pessoa humana, enquanto ser cujo sentido é dever ser, portanto, ser cujo sentido é ser-livre. Eis os norteamentos centrais da filosofia de REALE na qual o Direito se insere como resultante cultural das mais ricas, do ponto de vista das possibilidades de interação ontognoseológica com o mundo humano na busca de realização histórica dos valores que nada mais são do que aquilo que o homem, na processualidade da vida em sociedade, descobre como sendo a essência de si mesmo. No mundo atual, esses valores são pensados no plano da busca pelo

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reconhecimento, quando passam a se expressar na linguagem e na estrutura dos Direitos Humanos Fundamentais. O tratamento de uma perspectiva cultural dos problemas do conhecimento alça REALE necessariamente à problemática da Ética, não mais apartada kantianamente no seio da problemática gnoseológica, mas intrinsecamente integrada no seio da problemática do devir experiencial (cultural) humano. A ponte de ligação do problema gnoseológico ao problema ético é, em Reale, o historicismo axiológico (no qual se encontra imbricada a relação de viés hegeliana entre consciência e Espírito, traduzida na experiência da consciência narrada na Fenomenologia do Espírito) (MENEZES, 2007, p. 13-24). Fato é, porém, como veremos, que REALE reconhece, em seu pensamento, o desenvolvimento maturado e contínuo de três fases (REALE, 2001, p. 9-12). Uma primeira, neo-kantiana, mas, desde já, centrada na recusa do formalismo da tábua lógica pré-estruturada do a priori subjetivo kantiano. Uma segunda fase, fenomenológica, na qual dialoga mais detidamente com HUSSERL e, a partir de reflexões sobre a intencionalidade da consciência, lança as bases de uma visão dialética do a priori material (ou objetivo) abrindo a possibilidade de uma perspectiva ontognoseológica, em que tanto o objeto é condicionado pelas possibilidades do sujeito, quanto o sujeito é condicionado pelas do objeto, quanto ambos são imergidos, portanto, nos condicionamentos do meio linguístico-cultural. E uma terceira fase, que consagra sua autonomia filosófica propriamente dita, que é coroada com as obras Experiência e Cultura (2000) e, posteriormente, com Verdade e Conjetura (2001), na qual supera a ausência de historicidade e dialeticidade da posição fenomenológica numa Filosofia da “concretitude” do real enquanto objetivação humana, essa posição ontognoseológica é aprimorada, por meio do desenvolvendo do conceito de a priori cultural, para além do apriorismo formal (kantiano) e do axiologismo ontológico (neo-kantiano); desvendando, por meio da ontognoseologia, os meandros de seu historicismo axiológico. Por isso, a relação fundamental que instaura o mundo da cultura, no qual se dá a processualidade das objetivações humanas, é a dialeticidade entre liberdade e poder, que ganha concretude no conceito de valor e de valor jurídico (REALE, 1958, p.3-20). REALE verifica que a dialética inerente ao devir do Espírito é a chave para a compreensão abrangente da realidade humana, mas, ao mesmo tempo, ele verifica que essa dialética não pode significar a morte das polaridades e das interações necessárias à vida, ao movimento do homem na história (REALE, 2000, p.78-81). Assim, o valor (e seu ínsito caráter tensional), entendido não como tipo específico na escala dos objetos ideais que compõem um dos estratos da realidade, mas como aquisição histórico-cultural instauradora da tensão entre ser e dever-ser no processo social, aparece como a dimensão norteadora da vida humana (o que significa, na filosofia de REALE, que também é a dimensão norteadora de todas as interações cognoscitivas humanas), que, por sua vez, não significa a dissolução da liberdade à idéia de simples adequação da vontade humana aos valores. Estes também possuem uma processualidade histórica1. São aquisições da vida humana, mas não representam o ponto final do processo, haja vista, notadamente, que essa processualidade produz, no movimento

1 Esta é, em linhas gerais, a diferença entre o historicismo absoluto e o históricismo axiológico segundo REALE. (Cf.

REALE, 2000 p. 254-66).

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dos ciclos culturais, novas e outras aquisições que se objetivam e consolidam reestruturando a pauta valorativa numa permanente dialeticidade aberta da história (REALE, 2000, p. 266-87). Em outras palavras, há, no devir cultural, uma tendência dada pelos valores; e o processo de acumulação das experiências da cultura (possível em razão dos objetos culturais), permite que haja, sempre, nos momentos futuros, maior condição de uma aproximação ao norte fundamental da vida humana, que é a realização da sua própria essência, a sua dignidade. Mas não necessariamente essa maior condição, dada pelo acúmulo cultural de experiências, resultará na efetiva melhoria das condições humanas. A história, apesar de guiada por uma racionalidade instituída pelo próprio homem (axiologicamente), não está livre de retrocessos e soluções de continuidade, haja vista, justamente, sua nota essencialmente humana (que é a liberdade) (REALE, 2000, p. 287-293). O ato de assumir a criação humana como estrutura singular da realidade, denotando um saber especulativo que não se reduz a uma mera epistemologia e, ao mesmo tempo, uma percepção do papel da consciência na objetivação da realidade, bem como a processualidade histórica da própria consciência, decorrendo daí uma realidade referida a valores, ou, em outras palavras, a compreensão da situação privilegiada da cultura, possibilita, ao culturalismo realeano, inquirições revestidas de caráter ontológico. Tais existencialidades axiológicas, denominadas por REALE de in-variantes axiológicas2 (Cf. REALE, 1992, p. 224), são tratadas no âmbito das intencionalidades objetivadas ao longo da evolução histórica, cujo substrato, em última análise, é a moralidade em sentido hegeliano (a vida ético-política), ou seja, o dever-ser. Tais invariantes axiológicas podem ser consideradas como os valores fundantes de uma civilização, que permanecem dispostos como o norte último dos processos de concretização normativa daquelas sociedades, enquanto se mantêm reconhecidos objetivamente nelas. Em última instância, o valor que se revelou para REALE como verdade de todo o processo civilizacional até o presente momento é justamente o da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Esses valores não são, porém, pensados no culturalismo brasileiro em termos de ideais a priori, mas, sim, em termos de reconhecimento3 histórico-social. Se, do ponto de vista da cognição e aplicação das estruturas sociais, esses valores são encarados como um prius hermenêutico, do ponto de vista da tomada de consciência da própria formação das estruturas sociais em questão, esses valores revelam-se como um posterius; são resultado, ponto de chegada de uma processualidade histórica, imanente à cultura e não transcendente a ela (MENEZES, 1978, p. 8). Decorrente da digressão exposta acima é a afirmação realeana de que o ser do homem é seu dever-ser. Tal assertiva é fundamental para se compreender que toda a ontologia culturalista

2 Trata-se da questão da existência de, nas palavras de REALE, “valores fundamentais e fundantes que guiem os

homens em sua faina cotidiana”. Cf. REALE, 1992, p. 224. 3 Em nosso entender, o conceito hegeliano de “reconhecimento” é a chave para a compreensão do mundo da

cultura, tal como concebido pelo culturalismo brasileiro. E dizemos mais: por meio desse conceito, a cisão kantiana entre saber e agir, entre o plano teorético e o plano ético, é superada. Isso se dá porque, na experiência da consciência, o próprio homem exige-se reciprocamente, em sua relação com os demais homens, no processo pelo qual eles se reconhecem como sujeitos, na relação eu – outro eu, inaugurando o mundo do nós e, nele, o mundo da cultura, do “auto-desenvolvimento” espiritual, no qual o homem, ao mesmo tempo, é sujeito criador e resultado do meio criado.

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volta-se não para um formalismo apriorístico, cuja expressão em tela poderia sugerir, ganhando contornos dicotômicos, mas, ao contrário, para uma constatação da dimensão cultural de toda a atividade humana e de toda idealização que, nessa atividade, o homem desenvolve. Essa leitura possui grande significação teorética, pois se torna a base para a inteligibilidade dos principais fenômenos resultantes da criação humana e, assim, possibilita um aprofundamento da compreensão acerca do próprio homem. Mais que isso, permite-o evitando sua remissão a um puro existencialismo. A descoberta da moralidade (nós diríamos eticidade) como fundamento da cultura, permite vislumbrar dois posicionamentos fundamentais: primeiro, a identificação da singularidade da cultura ocidental, consubstanciada na racionalidade do agir social, ao qual WEBER atribuíra o nome de ética da responsabilidade e que nós, hegelianamente, chamaríamos de consciência plena do reconhecimento (SALGADO, 1996, p. 349), ou, kantianamente, de imperativo prático fundamental da dignidade, que, porém, era pensado de modo formal, no criticismo. Em segundo lugar, tal postura permite compreender “as possibilidades de desenvolvimento manifestadas nos ciclos civilizatórios” da cultura ocidental (ou seja, uma consciência histórica da eticidade) (PAIM, 1995, p. 124). Assim, o ontos da cultura é justamente o homem (ou a humanidade) como valor em si mesmo, cabendo retomar a expressão in-variantes axiológicas, ou valores-guia do homem em sua faina existencial e social. Para REALE, “a plena revelação do valor em seu substrato epistemológico próprio é resultado de uma longa experiência mundanal, à medida que o homem foi adquirindo ciência e consciência do valor” como fundamento da normatividade (REALE, 1992, p. 229-30). Dentro dessa perspectiva, o fundamental é verificar que, no culturalismo realeano, o homem é visto como valor fonte de todos os valores, e é o reconhecimento, pelos homens, de um valor como devendo guiar do com-vívio, posto que estruturado como condição de realizabilidade do próprio homem, faz de um valor em Direito Fundamental. Afirmando REALE que “o ser do homem é o seu dever ser e que, por isso, é da essência do valor a sua realizabilidade”, acrescenta: “se o ser do homem é seu dever ser, o ser do homem é essencialmente histórico”. Deve-se correlacionar o valor com a historicidade do ser humano. Ademais, o processo histórico de tomada de consciência do homem como valor fonte dos demais valores confunde-se com o próprio processo da auto-consciência e desemboca no caráter, ao mesmo tempo, ôntico, gnoseológico e ético da alteridade (enquanto reconhecimento do outro), pensada como valor que se desdobra da auto-consciência. Por isso, o homem é valor fonte, pois toma consciência de seu próprio valor “através da experiência histórica em comunhão com os demais homens” (REALE, 1992, p. 233-4). O ser do homem é a sua constante processualidade, ou seja, nas palavras realeanas, é seu dever-ser; esse é o ponto de partida de caráter ontológico que, em razão de conter em si a nota do constante devir, pode possuir caráter universal. Esse ser do homem é que funda a historicidade do processo civilizatório, ao inserir nele a possibilidade de inteligibilidade. Mesmo atingindo os planos da auto-consciência e da Razão, a pessoa no mundo (enquanto Dasein) continua condicionada à própria finitude e à processualidade cultural. “Todo

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indivíduo fará inevitavelmente a experiência de transcender-se indo ao encontro dos outros. Na medida em que esse encontro alcança o plano do dever ser [e da auto-consciência], é que atinge a condição de pessoa” (PAIM, 1995, p. 132). O característico da cultura ocidental é justamente a prolongada elaboração de um ideal de pessoa inserida numa pauta de valores que possam ser reconhecidos como desdobramentos do valor fonte que é o homem, portanto enquanto direitos do homem enquanto homem. Alteridade, responsabilidade, liberdade, igualdade, amor ao próximo, dignidade são conquistas culturais, portanto históricas; e, em assim sendo, esse núcleo compõe a noção do humano, seu ideal, seu ser que é dever-ser; portanto, esse núcleo é dotado de plena objetividade, no sentido de valer para todos. A impossibilidade ou improbabilidade de efetivação absoluta dessas invariantes axiológicas, não implica a renúncia a semelhante ideal. Daí comporem a realidade cultural tanto a consciência moral quanto a positividade normativa do Direito, numa tensão que permeia a existência humana (PAIM, 1995, p. 133-5). O destino desses valores, então é ganharem a forma do reconhecimento jurídico-constitucional enquanto Direitos Humano-Fundamentais. 3. Humanismo, Pluralismo Político, Constitucionalismo e Direitos Humano-Fundamentais no pensamento de Reale Desde seus textos iniciais, Reale identificou na política (aqui entendida num sentido amplo, como preocupações com as questões que envolvem a vida do homem junto à sociedade, a vida do homem na Polis, na Civitas) um lugar privilegiado para pensar a própria essência do homem, ou seja: viu nela um extraordinário valor heurístico. No seio da sistematização filosófica realeana, acreditamos, apoiados nas reflexões de PAIM, já expostas, e corroborados também na análise da questão que fez RONALDO POLETTI (1981, p. 3-26), que, analisando o conjunto de sua obra, o posicionamento político que adota advém muito mais de exigências filosóficas do que político-partidárias (que restariam na experiência de juventude). O que Reale quer resgatar consiste na concepção de mundo pautada na valorização aos conceitos fundantes do constitucionalismo moderno, mas tratados aos olhos da filosofia contemporânea, não denotando o seu enquadramento no modelo de pensar do paradigma do constitucionalismo liberal. O que interessa, para Reale, no liberalismo, é justamente o pluralismo político, ou seja, a possibilidade de pensar um modelo político que não impõe uma ideologia específica, mas está aberta a dialogar e refletir sobre o discurso de todas as idéias e ideologias que se apresentarem para oferecer respostas a questões relativas aos rumos sociais (REALE, 1937, p. 25-7). As observações colacionadas deixam claro que não se pode, igualmente, enjaular REALE no seio do pensamento mecanicista acerca do problema político. Sua filosofia política é a busca de uma re-elaboração de um liberalismo sem mecanicismo (de sua superação num plano concreto, o que passa pela superação conjunta do socialismo). Deve-se também reconhecer que não caiu numa leitura abstrativa ou reducionista das idéias de organicidade e autoridade (o que sói acontecer quando se lê o organicismo com os olhos do mecanicismo). Desde sua juventude, já sabia trabalhá-las como noções caras à democracia e,

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fundamentalmente, à liberdade. Como se pode perceber, há um embasamento hegeliano (e neo-hegeliano) na passagem acima, pois é justamente a preocupação com o tratamento dialético e de totalidade dos momentos da substancialidade social e da subjetividade, no plano superior do Estado, que norteia a sua reflexão. Assim como, para HEGEL, o “resgate” da bela totalidade da Polis grega somente poderia se dar com a necessária e mediadora preservação da conquista ocidental da subjetividade como momento indispensável da liberdade concreta (cf. LABARRIÈRE, 1982, p.11), para REALE, a relação entre Estado e indivíduo não pode se dar de modo que uma realidade se reduza à outra, mas, antes, de modo que elas possam se conformar e nortear reciprocamente, ou seja, o resgate do liberalismo precisa se dar numa perspectiva dialética e dialogal. A marca do pensamento político de Reale está no fato de opor, a uma pretensão de mera socialização das riquezas e dos bens (típica do socialismo ou mesmo da social-democracia, que muitas vezes, para tal, coloca em segundo plano a questão das liberdades originais), uma idéia de “socialização das liberdades”, que não pode se dar num plano apenas de “socialização econômica”, mas no plano mais abrangente, complexo e completo da “distribuição democrática do poder”. Na raiz da questão, é a preservação integrada da individualidade que emerge, traduzida num profundo respeito à singularidade, no seio da organização política (REALE, 1937, p.123-4). A democracia-social, em oposição à social-democracia, reforça a necessidade de um pluralismo político; e é encarada como a posição política adequada à realidade brasileira:

“O que nos interessa é o modelo plasmado num esforço de auto-revelação de nossa inconfundível imagem cultural e histórica. Em cotejo com o que se passa no mundo, o modelo político que nos cabe constituir só pode se situar na esfera da democracia social, do Estado de Direito, em suma, entendido como Estado de justiça social” (REALE, 1970, p. 149).

Na democracia-social, Reale pensa a Aufhebung do liberalismo e do socialismo. A esse respeito, em obra de maturidade, tece várias importantes observações. Primeiramente, adverte que a componente chave do processo inicial do pensamento político contemporâneo é a democracia liberal, que “surgiu como sistema único e íntegro”, mas que deve ser pensado na preservação do sentido de ambos os adjetivos, “pois a história demonstra que distintas são as fontes das quais se originam”: democracia, “já existente no mundo antigo”; liberalismo, “expressão típica da era moderna”. Em seguida, diferencia o “liberalismo político” do seu desdobramento no “liberalismo econômico”, ambos presentes na composição da díade “democracia liberal, a qual, quando ainda não configurava plenamente as suas categorias jurídicas, logo se conflitou com o socialismo, nova maneira de reconhecer a igualdade, inicialmente com um acentuado sentido econômico” (REALE, 1998, p. 25-7). No percurso rumo à democracia social (que não se confunde com social-democracia), REALE explica que “logo após à Primeira Grande Guerra houve repentino eclipse da democracia liberal nos países europeus e latino-americanos, substituída pela social-democracia” em seu molde inicial, simbolizado na Constituição de Weimar e nas Constituições Sociais do segundo pós-guerra. Após a Segunda Grande Guerra, o mundo se dividiu e a oposição entre

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liberalismo e socialismo ganhou novas formas (imiscuídas). O tom que permanece como verdade desse momento é o engajamento por um reconhecimento e um respeito efetivo aos direitos fundamentais. Com a queda do mundo comunista, o socialismo redefine-se e dá novo fôlego à idéia de social-democracia (idéia contingente, pois centrada na mera compatibilização do socialismo com o capitalismo). Percorrido esse caminho, exclama em tom anunciador o mestre REALE: “como estamos longe do Estado anêmico ou abúlico da democracia liberal, abrindo campo para o que hoje denominamos de social-liberalismo, que reconhece, em justos limites, o papel do Estado!” (REALE, 1998, p. 27-30). Mas ele adverte que um grande erro se verifica na teimosia de se persistir “insistindo em ver na cambaleante social-democracia uma ‘terza via’ entre liberalismo e comunismo”. Outro erro consiste em pensar no neo-liberalismo como saída, cujo problema fundamental é permanecer guiado apenas pelo plano reducionista do liberalismo econômico. Tal perspectiva equivoca-se ao pleitear um “Estado mínimo evanescente, afirmando complementarmente que somente a livre concorrência sem peias pode realizar a justiça social”. Para Reale, essa leitura é equivocada. Assim, afirma que, ao mesmo tempo em que condena a busca por sobrevivência do socialismo em compatibilização artificial com o capitalismo, condena “o liberalismo individualista, propendendo para uma compreensão social da teoria liberal”; e pondera que “o pluralismo tem sido um dos pressupostos de uma política liberal realista e consciente da necessidade de conjugar a livre iniciativa com os imperativos da justiça social, tema que não pode constituir privilégio dos socialistas ou dos social-democratas” (REALE, 1998, p. 32). Advertindo para a o risco de anulação do Estado que representa a globalização econômica, REALE conclui que, “se pensarmos na gigantesca dívida social brasileira, ainda mais nos convenceremos da necessidade e do valor de uma teoria política que compõe em justo equilíbrio os valores da liberdade e da igualdade”, pois o risco de anulação do Estado, para ele, é também o risco de anulação do reconhecimento real, e não meramente discursivo dos próprios Direitos Humano-Fundamentais (REALE, 1998, p. 41). Uma das marcas perspectiva política de Reale é a maturação dos problemas sem apego a soluções pré-definidas e reducionistas das questões a serem enfrentadas, na busca de soluções pluralistas que possam dosar as colorações intervencionistas, abstencionistas e regulatórias que podem assumir o Estado (POLETTI, 1981, p. 19).

Esse posicionamento, em REALE, assume a forma da compreensão do homem, da sociedade e do Estado, não como seres abstratos, mas como entes concretos situados num conjunto de circunstâncias, expressão consagrada no raciovitalismo orteguiano. Assim, na Democracia Social, “a ação política deve levar em conta tanto o indivíduo, como sua condição social no contexto das interações coletivas”. Ele acrescenta que “o princípio da liberdade como participação é um dos esteios da democracia social”. Nessa perspectiva, “as classes deixam de ser adversas para serem simplesmente diversas e comporem dialogalmente o todo de uma nação”. Para a democracia social, “o Estado de Direito só o é efetivamente quando se torna Estado de Justiça Social”. Assim sendo:

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“Democracia Social se distingue por integrar em si e superar os valores políticos do liberalismo clássico e, ao mesmo tempo, a sua orientação pragmática e realista, almeja a solução do problema essencial da participação dos indivíduos nos benefícios da riqueza social, sem se deixar enveredar pelos preconceitos e mitos inerentes ao marxismo. [...] A doutrina econômica que inspira a democracia social distingue-a da marxista exatamente por seu caráter pluralista, pela aderência às realidades concretas, pela manutenção das liberdades públicas. [...] Pretende não a burocratização da riqueza, mas a socialização do

progresso” (POLETTI, 1981, p. 19).

Nessa diferenciação quanto ao marxismo é que REALE ressalta que uma visão completa dos problemas da vida intersubjetiva não pode reduzir-se à explicação oferecida pela Economia. Ela é um elemento da vida histórico-social do homem, mas não exaure a riqueza de seus significados. Isso explica ter ele criticado que, durante muitos anos, se deu excessiva importância à problemática econômica no Brasil, “sem se lembrarem os responsáveis pelo poder, que não há solução econômica que não pressuponha uma tomada de posição no plano político”, acrescentando que “não basta a perspectiva econômica para se decidir, no plano governamental, sobre os problemas fundamentais do país, sem levar em conta os demais fatores que operam na vida da sociedade e do Estado”. Assim, asseverando a necessidade de uma compreensão ampla, dialética e concreta da vida intersubjetiva do homem, REALE (1981, p. 29-30) pondera que:

“As visões unilaterais têm, com efeito, prejudicado profundamente as pesquisas sociais, jurídicas e políticas, obrigando-nos a fazer opção por uma determinada via, com sacrifício de outras não menos necessárias. Concreção política significa a busca de soluções que não tenham o aparato e a majestade dos pronunciamentos puramente verbais, mas que, ao contrário, marquem o encontro da palavra com a substância concreta do indivíduo e sua circunstância. Isto posto, não temos mais como ponto de partida o indivíduo isolado da concepção política que condicionou o liberalismo clássico, através da figura abstrata do cidadão. Temos, ao contrário, o indivíduo essencialmente vinculado à sua circunstância existencial, ao seu próprio projeto irrenunciável de vida, mas ligado também ao sistema de valores que representa a sua comunidade, a sua convivência. Dessa colocação concreta do indivíduo partimos para algo que poderíamos denominar liberalismo em concreção, um liberalismo não em função do indivíduo abstrato, mas do homem situado”.

Essa perspectiva abre-se para uma modificação no plano da metodologia política, pois a Democracia-social desenhada por Reale (1981, p. 32) “significa o afastamento de posições unilaterais, impondo um sentido de totalidade dinâmica”.

Nosso pensador aprofunda a questão no plano filosófico, apontando para o inerente pluralismo que deve informar a concepção da democracia social e, ao mesmo tempo, afasta-se claramente do fenômeno do neo-liberalismo, que, ao contrário da posição de REALE, é mero retrocesso a uma perspectiva meramente abstrata do liberalismo, ou seja, regresso a uma forma abstrata de liberalismo como mero individualismo de livre mercado que já se mostrou ser insuficiente, no devir da história recente do ocidente.

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Assim, percebe-se que a visão constitucionalista de REALE e o seu integralismo, pouco tem que vez com o movimento que conheceu no tempo de mocidade e os caminhos do partido; não é a repetição do movimento político, mas maturação filosófica pessoal, reelaboração espiritual da experiência vivencial. É o pensar integrado (com esboços de concretude) entre as dimensões indissociáveis, porém também irredutíveis umas às outras, da individualidade, da sociedade e da finalidade da pessoa humana (REALE, 1937, p. 124).

Para REALE, filosofar é uma atividade voltada para o conhecimento acerca do próprio homem de um modo completo e integrado. Isso implica, necessariamente, em reconhecer a premência de pensar a sociedade e o Estado como formas de realização da essência da pessoa humana. Resta, portanto, aclarado, que o culturalismo de REALE parte de uma compreensão do valor profundo da interação entre Filosofia, Política e Direito numa visão que classificaríamos de totalidade não totalitária do real. Sua concepção culturalista é, nesse sentido, uma “Filosofia Jurídico-Política”. É dessa concepção que parte para o avanço em seus estudos no final da década de trinta e início dos anos quarenta (REALE, 1981, p. 134-6).

A posição culturalista de ver a eticidade (moral, política, direito) como lugar privilegiado de se pensar o próprio homem e sua essência histórico-cultural fica evidenciada (REALE, 1940, p. 301-8). Verifica-se já que REALE percebe ser necessário, no campo da Filosofia Jurídico-Política”, ir além do eu puro kantiano para fundamentar de modo concreto o mundo moral. Aproxima-se, então, como se deixa perceber, da Fenomenologia do Espírito hegeliana, da dialética do eu e do outro, do eu e do nós, “que é mais que a mera soma dos eus” (Cf. HEGEL, 2007, p. 142 et seq)4. O pluralismo de REALE (nos termos já explicados) evidencia-se novamente, nesse momento de seu pensamento, traduzido na preocupação e teorização acerca das garantias constitucionais originárias (pensadas como desdobramentos dos princípios da liberdade e da igualdade, na realização do conceito de pessoa humana). Estes princípios devem permanecer como telos máximo da ordem político-jurídica, num Estado que, para ser ético, deve ser organicamente estruturado para agir positivamente na busca por implementar as condições de realização dessas garantias. Vejamos:

“A concepção de Estado por nós exposta concilia as exigências da autoridade e da liberdade, tanto no plano interno como no plano internacional.Internamente o Estado, como pessoa jurídica destinada a realizar o bem comum, ou seja, a realizar ‘o conjunto das condições sociais de uma vida plenamente humana’, não pode deixar de ver em cada indivíduo uma pessoa jurídica dotada de liberdade, pois personalidade e liberdade constituem a condição essencial sem a qual nenhum bem pode ser alcançado em sua plenitude.

4 Toda a realidade, uma vez reconhecida como tal somente pela participação constitutiva da subjetividade, é

realidade cultural, ou seja, dada no mundo das objetivações do homem no devir social. Pensamos que essa leitura é corroborada por SALGADO. Ao falar da universalidade em geral, ele afirma que a Razão hegeliana ultrapassa o cogito cartesiano por que, uma vez que o “eu existo de uma consciência só é possível por meio de um outro eu existo”, a consciência universal é histórica, porque “é o nós que unifica os eus, é a intersubjetividade pela qual os eus se enviam através da obra humana”. *Cf. SALGADO, O Aparecimento do Estado na ‘Fenomenologia do Espírito de Hegel’. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, cit., p. 184].

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O Estado que fere a liberdade da pessoa, atinge à sua própria essência. No plano do Direito não se concebe soberania como exclusão da liberdade. Quando se nega a personalidade jurídica dos sujeitos temos uma situação que, no grau atual de evolução cultural, não pode deixar de ser considerada simples ‘situação de fato’ *contingencial no processo+. *...+ Em verdade, separar o momento da soberania e o momento da liberdade seria olvidar que esses são dois ‘momentos’ do Direito, sem cuja apreciação funcional não nos seria dado penetrar na essência de todo e qualquer processo jurídico” (REALE, 1960, p. 331)

Sua compreensão sobre a historicidade do homem e a conseqüente historicidade axiológica (que é diferente de contingencialidade) do plano ético, revela que:

“Não há dúvidas de que a compreensão histórica ou até mesmo historicista do problema abre perspectivas novas, não só pela necessidade de ter-se presente o caráter de temporalidade que lhe é inerente, mas também porque passa a ser situado com todas as suas implicações. Pessoa, sociedade e história surgem, assim, como conceitos correlatos, numa concreção dialética que torna impossível a compreensão de um elemento com olvido dos dois outros” (REALE, 1963, p. 64).

A questão da valorização dialética da subjetividade (singularidade) humana vai ganhando cada vez mais contornos precisos. Ela se traduz na exigência de atendimento das noções de “justiça social” e, concomitantemente, das “prerrogativas da liberdade cívico-políticas”, pensadas estas últimas como elementos indispensáveis de uma correta conceituação da primeira. REALE entende que o tratamento desse problema “lança raízes numa cosmovisão, numa forma determinada de conceber o liame existente entre indivíduo e coletividade, entre o valor das partes e o do todo”, que, no fundo, é “a raiz das divergências ideológicas fundamentais”. 4. Considerações Finais: a busca por uma concretização não-reducionista dos Direitos Humano-Fundamentais O culturalismo realeano, no plano jusfilosófico, é certamente marcado pela caracterização geral de pensar o Direito como resultado da processualidade histórica da cultura. Em palavras menos concisas, LUIZ FERNANDO COELHO afirma que, no Culturalismo Jurídico, acentua-se o fato de ser o Direito uma objetivação humana e de ser ele “alguma coisa que existe na história e que se incorpora àqueles outros objetos criados pela atividade espiritual e dotados de um sentido valorativo, tais como as obras de arte e as conquistas da ciência, a cujo conjunto se denomina cultura”5. A jusfilosofia culturalista de Reale consiste em ver o Direito como uma estrutura cultural que reveste de configuração especial os valores que assume, dando a eles a tonalidade de valores jurídicos, revestidos da forma de Direitos Fundamentais, para os quais toda a demais estrutura normativa posta deve se remeter. O Direito é, portanto, pensado como objetivação de valores tidos como universais e fundamentais a uma cultura. LUIZ FERNANDO

COELHO vislumbra tal posicionamento ao afirmar que “o culturalismo jurídico enfatiza os

5 COELHO, Luiz Fernando. Teoria da Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 60.

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valores próprios do direito, que são essencialmente plurilaterais”, ponderando que “alguns desses valores assumem maior importância sob o influxo de conteúdos ideológicos em diferentes épocas e também segundo a problemática social de cada lugar”. Tais valores se resumem, para o autor, no “bem comum, na linguagem da tradição escolástica, ou mais adequadamente na justiça, o valor próprio do direito”6. Sabemos, porém, que Reale reconhece o aparecer de valores em diversos momentos civilizacionais e são reconhecidos, nesse processo histórico, como aquisições da cultura, centrados todos eles num profundo humanismo que foi pouco a pouco se revelando na história do ocidente (SALDANHA), culminando na consciência do homem como valor fonte de todos os valores (REALE) e no reconhecimento dessa dignidade humana no plano da vida política, com o eclodir do sujeito universal de direitos universais (SALGADO), em que a dignidade do homem não só é o valor fonte de todos os valores, mas esse homem sabe de si como tal (tanto no plano ético, quanto no plano teorético) e exige seu reconhecimento como tal no plano da vida em sociedade, sem distinção, aparecendo o Direito como momento privilegiado de objetivação e efetivação desse reconhecimento. Ademais, evidencia-se que o Culturalismo Jurídico brasileiro procura pensar os valores jurídicos (cuja forma mais sofisticada de objetivação e concreção é justamente a forma do direito), não como idealidades a priori, ou axiomas transcendentes que funcionam como dogmas racionais a informar a experiência humana. No Culturalismo os próprios valores, que são o telos da ordem jurídica, são pensados como aquisições históricas do Espírito, que aparecem e são reconhecidos (e então objetivados) no devir dos processos civilizacionais, de modo que constitui uma outra grande característica do Culturalismo brasileiro pensar os valores jurídicos na sua historicidade, sem anulá-los no mero contingencialismo positivista, ou no relativismo ceticista, mas antes reconhecendo-os como aquisições civilizacionais, cuja concreção, promoção e respeito constitui a tarefa mor do Direito. Como dissemos, a marca fundamental do Culturalismo Jurídico brasileiro é o tratamento do Direito como resultado da processualidade histórica da cultura (SALGADO, 2006, p. 6). Tal ponto de partida (que, diria DJACIR MENEZES, também é um ponto de chegada), desdobra-se, dentre outros posicionamentos, na percepção do Direito como estrutura de objetivação e realização de valores, ou como momento de configuração jurídica de direitos que se fundamentam nos valores éticos reconhecidos histórica e culturalmente como universais e que, por isso mesmo, são modelos de realização histórica dos mesmos. Em REALE (1965, p.

607), essa questão aparece da seguinte forma:

“Vê-se, pois, que o conceito do Direito impõe, outrossim, a problemática do Poder (donde dizemos que é uma realidade ordenada, ou, por outras palavras, uma ordenação) assim como o de sociedade: é o Direito vinculação bilateral-atributiva da conduta humana para a realização ordenada dos valores de convivência. Temos assim de maneira geral, a sociedade como condição do Direito, a Justiça como fim último, a bilateralidade atributiva como forma ordenatória específica, e o Poder como garantia de sua atualização”.

6 COELHO, Luiz Fernando. Teoria da Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 60-1.

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Em Reale, os valores não são compreendidos apenas no plano ético-axiológico, mas alcançam necessariamente o no plano jurídico-político; posicionamento privilegiado, cujo pontapé é dado por REALE e o acabamento preciso é dado pelo conceito de Direito como maximum ético de SALGADO (Cf. BROCHADO FERREIRA, 2008, 134-5). Em REALE, os valores surgem na historicidade da cultura, e não no apriorismo ontológico. O Direito, assim, surge como lugar adequado para tratar os valores revelados historicamente como nortes de fundamentação da ordem jurídica (invariantes axiológicas), sem torná-los meros ideais abstratos (como se opera na moral) ou transcendentes (como se dá na religião). No Direito, os valores objetivados enquanto Direitos Fundamentais, permanecem vivos no processo histórico; realizam-se e atualizam-se no próprio processo de realização que é o Direito em movimento, o Direito na sua totalidade. A grande conquista do Culturalismo Jurídico brasileiro é justamente a de conseguir tratar e compreender a pluralidade dos elementos que compõem a experiência jurídica e dar a essa pluralidade um sentido integrador, capaz de potencializar a compreensão de um Direito mais propenso à concretização da sua idealidade no plano da realidade. O culturalismo, porém, caracteriza-se por se preocupar em evitar que essa visão integradora, de totalidade, não acabe por dissolver a inter-complementaridade dos elementos que o compõe numa unidade não-dialética (ou estática) que acabaria por se revelar igualmente reducionista. Assim, a normatividade, a faticidade e a axiologicidade histórica do Direito, a positividade e a idealidade do Direito, o Direito como ordenamento e o Direito como ciência sistematizante e categorial, o Direito como reconhecimento e declaração e o Direito como fruição, a interpretação e a aplicação do Direito, a positivação, a idealização e a efetivação do Direito, se são aspectos da realidade jurídica que não podem ser entendidos abstratamente, mas compreendidos na processualidade e na totalidade plural da realidade jurídica, também não podem desaparecer numa compreensão estática da totalidade do Direito. A plenitude da realidade jurídica que o Culturalismo brasileiro pensou e aprofundou revela-se como totalidade dinâmica, in fieri, da vida do Direito. Existência em devir, no qual, inclusive, Estado, Sociedade-Civil e Indivíduo, antes de se degladiarem como momentos meramente opositores, em que a afirmação de um implica na deformação ou diluição do outro, ganham compreensão amadurecida, co-implicativa, funcional e dialética, na qual, ao final, sobressai a idéia da pessoa humana. Sobressai não como abstração lógica, mas como valor reconhecido, concreto, cultural, em que o homem não é pensado isoladamente, mas no vigor da individualidade socialmente estabelecida no seio da co-existência política marcada pela busca de uma dignidade humana efetiva. O culturalismo revelou-se fortemente engajado na superação da experiência política patrimonialista, particularista e artificiosa, que permeia a história da nação brasileira, em busca de uma democracia que transcenda e supere as formas transfiguradas de populismo e cesarismo, de uma pseudo-democracia pautada na doxa, ancilada na ignorância e no despreparo, nos conluios e ajustes oportunistas, rumo a uma democracia verdadeira, que somente poderá alicerçar-se na ratio, e na superação dos simulacros das fórmulas artificiosas de legitimação, seja no artifício do saber meramente técnico (a serviço de

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qualquer visão de parcialidade), ou no artifício da mídia e do marketing (que constrói qualquer consenso, qualquer verdade). O tratamento do Direito no plano de uma compreensão da totalidade de sua realidade confere, assim, ao culturalismo jurídico brasileiro, uma capacidade de aproximar a problemática jurídica dos temas do Estado, da Sociedade e do Homem de modo a possibilitar uma visão de totalidade não totalitária dessa realidade, colocando as formas históricas de ordenação na cultura ocidental em sincronia com o telos fundamental dessa sociedade: o reconhecimento e a efetivação em concreto da singularidade e da dignidade dos seres humanos; desafio complexo, que esbarra na tendência, presente na contemporaneidade, de um tratamento utilitarista, poiético (na expressão salgadiana), desse valor-fonte, a dignidade. O Culturalismo Jurídico possibilitou, no Brasil, uma primeira visão não-reducionista dos fenômenos jurídicos por meio de uma eliminação cada vez mais intensa dos hiatos e abismos que imperam na teoria jurídica tradicional, e que fazem dela um saber abstrato e afastado da vida do Direito. Possibilitou, portanto, diminuir a distância entre direito pensado e direito vivido, entre direito elaborado e direito aplicado, entre direito declarado e direito efetivado, entre direito do Estado e direito subjetivo (ou da subjetividade), entre imposição e legitimação do direito; distâncias que percebemos na ciência e no fazer jurídico atual, e que tanto nos esforçamos por suplantar. Abre-se, assim, campo fértil para compreensão viva e vivificadora do Estado, do Direito, da Sociedade e da Pessoa (ou sujeito), como momentos (ou movimentos) da cultura humana, nas suas ricas e concretas inter-relações. O arcabouço da dialética de complementaridade, proposta por Reale, apresenta-se, nesse contexto, como imprescindível ferramenta, se quisermos dar, ao tratamento dessas inter-relações, densidade maior do que a que puderam dar as concepções mecanicistas – tão divulgadas e assentadas no nosso ensino e conhecimento jurídico atuais – e se quisermos ver no Direito e fazer dele aquilo que ele é: reino da liberdade em realização, ou seja, da liberdade concreta e efetiva. O pensamento de Reale devolve à dialética especulativa a condição de colaborar com a construção do Estado Democrático de Direito, notadamente não o permitindo que o raciocínio dialético venha a efetivar sua tendência de cair na maior crítica que, em nosso entender, ele poderia sofrer: ser uma filosofia onde o sujeito desaparece no Estado. Na busca por suplantar o abstracionismo, o mecanicismo e o formalismo, o pensamento jurídico-político de Reale busca, por outro lado, elidir o risco de desumanização ou despersonalização da totalidade ética e reforça, no pensamento comunitarista, o valor da pessoa como bem em si. Por outro lado, nas sociedades complexas atuais, é difícil pensarmos na existência de consenso com relação aos valores que orientam a vida política. A diversidade, marca da democracia contemporânea, exige que os Direitos Fundamentais possuam um caráter polivalente, pluralista e multicultural. Reale, ao compreender a passagem dos valores aos direitos fundamentais, não vê no consenso o seu fundamento, mas sem no reconhecimento, que exige uma postura de alteridade. Assim, mesmo nas sociedades complexas, pode-se

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inferir do pensamento realeano que os direitos fundamentais continuam tendo origem nos valores-guia construídos como aquisições culturais. Apenas que, no mundo atual, somente podem sobreviver como Direitos Humano Fundamentais, aqueles que, no processo de reconhecimento, que vai do plano moral ao jurídico, passando pelo plano político, passam no teste de poderem ser reconhecidos por todos os seres humanos, posto que abertos a abrigar toda a diversidade da vida humana. Referências

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