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    Ao Trabalhista - Rito Sumarssimo

    - Rito Sumarssimo

    SUMARS

    SIMO

    *00001027620155180161*0000102-76.2015.5.18.0161

    ELIENE ALVES FERREIRARECLAMADO(A):

    RUA SENADOR HERMENEGILDO DE MORAE N 619-B CENTRO,CEP 75.650-000, MORRINHOS - GO

    ADV....:O.A.B..:

    FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COELHO

    17524 GO

    ADV....:O.A.B..: .

    AV GOIAS 174 SALAS 202/203/204 ED S JUDAS TADEU CENTRO,CEP 74.010-010, GOINIA - GO

    102/2015 RTSumN DE DISTRIBUIO:

    28.321,88VALOR DA CAUSA: R$0000102-76

    .2015.5.18.016

    1

    CAMILLA ALVES DE SOUZARECLAMANTE:

    RUA JORIVE GUARANI COSTA QD 77, LT 2 SETOR AEROPORTO,CEP 75.650-000, MORRINHOS - GO

    *00001027620155180161*0000102-76.2015.5.18.0161

    Tramitao Preferencial:

    102/2015-76 RTSum - VT DE CALDAS NOVAS

    29/01/2015AJUIZAMENTO:

    29/01/2015AUTUAO:

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    Francisco C. S. Coelho

    Juracy Oliveira CoelhoGirlene Vieira de Paula

    Goinia Av. Gois, 174, Salas 202/203/204, Ed. S. Judas Tadeu, Centro CEP 74.010-010 Fone: (62)3223-6555/(fax)3941-6551

    Morrinhos Rua Major Limrio, 696-B CEP 75.650.000Fone/fax: (64) 3413-5278

    [email protected]

    AA

    EXCELENTSSIMO SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO

    DE GONIA/GO.

    CAMILLA ALVES DE SOUZA, brasileira, solteira, domstica, portadora

    da C. I. n 5559724 SSP/GO, CPF n 037.799.971-77, residente e domiciliada na rua

    Jorive Guarani Costa, Qd. 77, lt. 2, Setor Aeroporto, Morrinhos/Go, Cep 7.650-000, ,

    vem presena de V. Ex, por seus advogados nos termos do mandato junto, ajuizar a

    presente AO RECLAMATRIA TRABALHISTA C/C REPARAO DE DANO

    MORAL em face do ELIENE ALVES FERREIRA, brasileira, casada, residente e

    domiciliada na Rua Senador Hermenegildo de Moraes, n 619-B, Centro,Morrinhos/GO, CEP: 75.650-000, pelos fatos e fundamentos a seguir apresentados:

    DOS FATOS:

    Foi admitida em 06/01/2013para desempenhar a funo de bab

    (empregado domstico), tendo desempenhado sua funo at 20/01/2015, quando foi

    imotivadamente demitida. No teve sua CTPS anotada.Sua jornada de trabalho excedia previso legal visto que, de

    segunda a sexta feita trabalhava das 8h as 18h sem intervalo para repouso, fazendo

    sua refeio no local de trabalho e logo retomando suas atividades; aos sbado das

    8:00h as 18:00h, sem intervalo para repouso e aos sbados, das 8: s 13:00 hs.

    A demisso da obreira foi arbitrria, visto estar grvida e ser do

    conhecimento da empregadora seu estado gravdico.

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    Sua remunerao tambm no obedeceu ao normativo legal visto que

    somente lhe era pago o valor de R$400,00 ms, bem abaixo do salrio mnimo

    nacional.

    DA ESTABILIDADE: READMISSO OU INDENIZAO

    Como j dito, quando da demisso estava grvida (sendo essa mesma a

    motivao da demisso) conforme provam exames laboratoriais ora juntos, contando,

    na data da demisso, aproximadamente 20 semanas de gesto.

    Exame pelo mtodo BHCG feito em 03/12/2014 confirmou a gravidez e

    ultrassonografia realizada em 16/12/2014, aponta, naquela data, uma gestao tpica

    de 15 semanas.

    A demisso, nesse caso, se deu de forma ilegal, visto a estabilidade

    constitucional da gestante, bem como discriminatria, visto que realizada devido

    gravidez.

    Vide, nesse sentido, a Smula 244 do TST:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISRIA (redao do item III

    alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravdico pelo empregador no afasta

    o direito ao pagamento da indenizao decorrente da estabilidade (art.

    10, II, "b" do ADCT ex-OJ n 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e

    republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego gestante s autoriza a reintegrao se esta

    se der durante o perodo de estabilidade. Do contrrio, a garantiarestringe-se aos salrios e demais direitos correspondentes ao perodo

    de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito estabilidade provisria

    prevista no art. 10, inciso II, alnea b, do Ato das Disposies

    Constitucionais Transitrias, mesmo na hiptese de admisso

    mediante contrato por tempo determinado.

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    Maurcio Godinho Delgado1explica que:

    "A garantia constitucional ultrapassa o interesse estrito da empregada

    gestante, uma vez que possui manifestos fins de sade e de assistncia

    social no somente em relao s mes trabalhadoras como tambm em

    face de sua gestao e da criana recm-nascida".

    O artigo 10, II, alnea "b", do ADCT da Constituio Federal de 1988,

    garante s empregadas gestantes, inclusive as contratadas a ttulo de experincia,

    conforme consolidado na Smula 244, o direito estabilidade provisria.

    Esse direito assegurado desde a confirmao da gravidez at 120 dias

    aps o parto, ficando vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa. O direito

    estabilidade provisria da empregada gestante exige como condio apenas o fato

    objetivo do direito postulado, que a gravidez da empregada.

    O desconhecimento da gravidez pela Reclamante ou pela Reclamada no

    momento da resciso do contrato de trabalho, no representa obstculo garantia da

    estabilidade da gestante.

    A data provvel do nascimento 26/05/2015 e a estabilidade,estendendo-se por 4 (quatro) meses alm, finda em 26/09/2015.

    DOS CONSECTRIOS:

    A reclamante faz jus percepo de todos os direitos decorrentes da

    estabilidade e da licena maternidade, compreendidos entre o perodo de 20/01/2015 a

    26/09/2015.Alm das verbas alcanadas pelo perodo da estabilidade, tambm faz jus

    s diferenas de salrio, horas extras, RSR sobre HE, frias e 13 salrio e, ainda,

    aviso prvio indenizado.

    DAS HORAS EXTRAS:

    Iniciando sua jornada s 8:00 h e encerrando as 18:00 hs, sem intervalopara repouso, a jornada diria laborada efetiva era de 10 horas dirias de segunda a

    1DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 Edio, So Paulo: LTR, 2012.

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    sext- feira, que resultam em 50 horas de labor nesses dias, que acrescidas s 5 horas

    trabalhadas no sbado, resultam numa jornada extra mensal de 55 horas .

    DOS VALORES COM REINTEGRAO

    A PLANILHA DE CLCULO ora junta informa os valores devidos para a

    hiptese de readmisso, que redundam em R$25.806,58. Alm de parte dos salrios, a

    reclamada promoveu pagamentos parciais referentes a 13 e frias, que resultam em

    R$ 1.192,77 (recibos anexos).

    Disso resulta que, em caso de reintegrao, deve pagar obreira o

    valor de R$24.613,81.

    DOS VALORE SEM REINTEGRAO

    Acaso a reclamada opte por no reintegrar a obreira, o dbito trabalhista

    monta em R$ 29.514,76, dos quais, deduzidos os pagamentos de R$ 1.192,77, resulta

    num crdito de R$28.321,99.

    DO DANO MORAL:

    A reparao do dano moral exige a presena concomitante dos seguintes

    requisitos: a existncia de um ato ilcito, a ocorrncia do dano, a leso e o nexo causal.

    A despedida da obreira, imotivadamente, sendo portadora de estabilidade,

    configura ato ilcito. Essa situao torna-se mais dolorosa ainda quando a demisso se

    d exatamente em razo da gravidez, direito assegurado mulher, sendo vedado ao

    empregador qualquer tipo de discriminao por conta desse estado, que de toespecial mereceu a proteo constitucional.

    O dano resta evidenciado visto que o ato se deu em um momento

    especial para a laboreira, quando a segurana do trabalho e da cobertura

    previdenciria so fatores de paz e tranquilidade, sendo motivador de profunda dor

    psquica e de abalo moral, com grande repercusso na sua vida emocional, no seu

    cotidiano, no seio familiar.

    Por conta da demisso ilegal e da falta de assinatura da CTPS no dispede recursos sequer para adquirir o enxoval do seu filho que, prestes a vir ao mundo,

    no possui sequer uma msera fralda. Ser me solteira, dependendo apenas de seu

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    prprio esforo para preparar a chegada do filho; a despedida ceifou lhe essa

    possibilidade, at mesmo porque no encontrar emprego estando grvida quase de

    meses.

    Nesse sentido, vide ementas de acrdos de nossos Pretrios Trabalhistas, in

    verbis:

    Recurso Ordinrio RO 00001973920125040020 RS 0000197-39.2012.5.04.0020 (TRT-4)Data de publicao: 17/04/2013

    Ementa: INDENIZAO POR DANOS MORAIS. GESTANTE.

    DESPEDIDA IMOTIVADA. Configura dano moral presumido a dispensaimotivada de gestante durante o perodo de estabilidade, especialmente

    quando a empregadora se nega a receber os atestados mdicos e despede

    a empregada por abandono de emprego.

    TRT-1 - Recurso Ordinrio RO 00010962920115010061 RJ (TRT-1)Data de publicao: 18/12/2013

    Ementa: GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA APS CINCIA PELO

    EMPREGADOR DA SITUAO PARTICULAR DA AUTORA. ATO

    ILCITO. ABALO MORAL CONSIDERVEL. INDENIZAO PARA

    REPARAO DE DANOS MORAIS. A ruptura contratual de forma

    imotivada, aps o empregador ter cincia do estado de gravidez de sua

    empregada, configura ato ilcito, eis que desconsiderada a estabilidade no

    emprego assegurada pela norma constitucional. O simples pagamento do

    perodo da estabilidade provisria da gestanteno elide a configurao da

    leso no patrimnio imaterial da obreira, sendo imperiosa a imposio deindenizao para reparar os danos morais.

    Restando demonstrada a ocorrncia desses requisitos, devida a

    reparao, cujo valor, deve atentar para a extenso do dano, reprovabilidade e no

    representar enriquecimento indevido da parte mas tambm no seja insignificante, sob

    pena de no desestimular a reincidncia bem ainda provocar mais dor na vtima.

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    DO PEDIDO:

    Diante do exposto, requer:

    a) - preliminarmente, os benefcios da gratuidade da Justia, visto

    ser pobre, no podendo arcar, de consequncia, com as custas do processo sem

    prejuzo do prprio sustento, como atesta a documentao comprobatria ora ofertada;

    b) - a citao da reclamada, para, caso queira, oferea defesa, no

    prazo legal, sob pena de revelia, bem ainda para pagar as verbas incontroversas na

    data da audincia inaugural, sob pena de incidncia das multas do art. 467 e 477;

    c) - a procedncia dos pedidos contidos nesta reclamao, para

    condenar a reclamada ao reconhecimento formal do vnculo, procedendo anotao

    da CTPS da obreira, consignando, como inicio do vnculo o dia 06/01/2013, bem como

    proceder de imediato ao recolhimento do INSS e reintegrar a obreira ao trabalho;

    d) - A pagar-lhe as verbas vindicadas, discriminadas na planilha

    de clculo, que contempla as situaes de reintegrao e de indenizao decorrentes

    estabilidade constitucional, conforme discriminado no tpico anterior.

    e)- a condenao da r ao pagamento de danos morais pelos

    fundamentos expostos

    Dando causa o valor de R$28.321,99. e protestando provar o alegado

    por todos os meios de prova em direito admitidos se necessrio, pede e espera

    deferimento.Nestes termos, pede e espera deferimento.

    Goinia, 29 de janeiro de 2015.

    p.p. FRANCISCO C S COELHO

    OAB/GO 17.524

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    Documento assinado eletronicamente por ELZA GONZAGA ROCHA, em 04/02/2015, com fundamento no Art. 1, 2 III, "b", da Lei

    11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIOPODER JUDICIRIO DA UNIO

    00.102/2015 RTSumN de Distribui o:RTSum 0000102-76.2015.5.18.0161N do Processo:

    RECLAMANTE: CAMILLA ALVES DE SOUZARECLAMADO A : ELIENE ALVES FERREIRA

    29/01/2015Data do A uizamento:

    CERTIFICO que a presente Ao foi distribuda, na data de 29/01/2015, para a VARADO TRABALHO DE CALDAS NOVAS-GO, com designao de AUDINCIA INICIAL

    para o dia 03/03/2015, s 10h45min, na sala de audincias daquele Juzo.

    CERTIFICO, MAIS, que o relatrio de distribuio do presente feito, contendo, dentreoutros dados, a data, o horrio e o local da audincia, ser publicado no DirioEletrnico da Justia do trabalho - DEJT

    CERTIFICO, AINDA, que no consta(m) da petio e do(s) documento(s) que aacompanha(m), os dados das partes abaixo relacionados.

    RECLAMANTE(S) :

    CAMILLA ALVES DE SOUZA: n do PIS-PASEP ou do NIT,

    RECLAMADO(S) :

    ELIENE ALVES FERREIRA: n da Carteira de Identidade, n do CPF, n do CEI.

    Os dados faltantes devero ser colhidos em audincia e cadastrados no SAJ18 pelaSecretaria da Vara do Trabalho, nos termos do Provimento Geral Consolidado.

    CERTIDO DE DISTRIBUIO

    RITO SUMARSSIMO - LEI 9.957/2000

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    1 dePgina:11:35:14Hora:04/02/2015Data:SAJR2601

    ATENO AOS CORREIOSNO ENCONTRADO O DESTINATRIO, DEVOLVER

    EM 48 HS, CONF. PARAG. NICO ART. 774 DA CLT

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIOPODER JUDICIRIO DA UNIO

    1

    VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS-GORUA 08, 13 E AV. A, ESTNCIA ITAICI II, CEP: 75690-000

    ELIENE ALVES FERREIRADESTINATRIO

    RUA SENADOR HERMENEGILDO DE MORAE N 619-B CENTRO CEP 75.650-000 -MORRINHOS-GO

    Notificao 854/2015Processo RTSum 0000102-76.2015.5.18.0161

    ASSUNTO - Reclamao apresentada por:CAMILLA ALVES DE SOUZA

    ELZA GONZAGA ROCHAAssistente 2

    Observaes: JH449160658BRSenha de acesso a todo o contedo do processo digital: 1380558

    NOTIFICAO A(O) RECLAMADO(A)

    Em 04 de fevereiro de 2015.

    Data de postagem: 04 de fevereiro de 2015.

    Fica V.S notificada a comparecer perante esta VARA DO TRABALHO DE CALDASNOVAS-GO, s 10:45 horas do dia 03 de Maro de 2015 para a AUDINCIAINICIAL relativa reclamao cuja ntegra poder ser acessada na pginaeletrnica deste egrgio Tribunal na internet: www.trt18.jus.br (Lei11.419/06, art. 9, 1). Nessa audincia, caso restem as partes inconciliadas, deverapresentar defesa e oferecer as provas documentais que julgarnecessrias, especificando outras que devero ser produzidas. O no comparecimento de V.S referida audincia importar ojulgamento da questo sua revelia e confisso quanto matria de fato. Nessa audincia, dever V.S estar presente, sendo-lhe facultadofazer-se substituir por gerente ou por outro preposto que tenha

    conhecimento dos fatos e cujas declaraes obrigaro a Vossa Senhoria.Caso restem as partes inconciliadas, dever apresentar defesa e ofereceras provas documentais que julgar necessrias, especificando outras quedevero ser produzidas.

    Ressalte-se que o processo, nos termos da Lei 11.419/2006,desenvolver-se- de forma eletrnica, devendo a defesa e demais peasprocessuais, bem como os documentos pertinentes, ser apresentados emmdia digital, ficando a cargo dos respectivos detentores a preservaodos originais dos documentos digitalizados at o trnsito em julgado dasentena ou, quando admitida, at o final do prazo para interposio deao rescisria``. (art. 11, 3, Lei 11.419/2006).

    NN

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