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PROCESSO:

PARECER:

INTERESSADO:

EMENTA:

C.E.E.T.E.P.S.

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RUbr~ 1"1."" '_0>_ . ....:..!..---1 -----;:::::::.:"'

PROCURADORIA GERAL D~-ESTA~~~-= PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

GDOC 1000058-714806/1999

PA n.o 71/2015

DENISE VENDRUSCULO CONTI

SERVIDOR PBLICO. CONTAGEM DE TEMPO. Requisitos constitucionais. Tempo de efetivo exerccio no cargo. Artigo 6, inciso IV, da Emenda Constitucional nO 41/2003 . Servidora investida em cargo de comisso no reservado a servidores de carreira e que nunca esteve no efetivo exerccio do cargo efetivo titularizado. Inviabilidade de se transpor as concluses aladas no Parecer PAno 20/2013. Hiptese ftica distinta.

1. Nstes autos de processo nico de contagem de

tempo, solicitou a interessada a expedio de Certido de Tempo de Contribuio

para fins de abono de permanncia (fls. 154), cujo competente documento foi

expedido e acostado s fls . 161 e vo.

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PROCURADORIA GERAL DO ES PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

dvida concernente ao cmnprimento dos 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, exigido

nas regras de transio, considerando a peculiar situao funcional da interessada

(Informao CLP n 374/2015, fls. 164/166).

3. Cuida-se de servidora investida no cargo de . J. 0, Zl"i\

Controladora de Pagamento de Pessoal l, em 31/10/1986, e que em 22/12/1994 r~ " '-.Pj\\j,~

tomou posse, "por oficio", no cargo efetivo de Oficial Administrativo, da Secretaria

de Estado da Educao, cargo este que somente veio a ser transferido para a' ~~ Secretaria da Fazenda em 25/04/2014. Registra o rgo, assim, que "a interessada, "':\~C\Jv7J'

b al .t: ,. d " ~Gl . &4'(1 so o aspecto re e concreto, nunca entrou no eletivo exerclclO o seu cargo . ~~~'(C\'1~i'

. 0 3.1. Conquanto no se desconhea os termos da

Instruo UCRH nO 03/2010, no qual h orientao no sentido de que "o afastamento

para ocupar cargo comissionado em outra Pasta no configura efetivo, exerccio no

cargo efetivo", pondera o rgo de recursos hmnanos fazendrio que " possvel a

aplicao do entendimento externado no Parecer PA n 20/2013, 'quanto

possibilidade de contar, como tempo de efetivo exerCcio no cargo efetivo para os

fins constitucionais, o tempo de exerccio de cargo em Lcomisso pois as atribuices

deste ~m carter complementar s atribuies do c~gSL.efet~yo. , gcu2ado"' . Em

remate, traa mn paralelo dos cargos, na seguinte conformidade:

1 - Semelhanas: i - tanto ao Controlador de

Pagamento de Pessoal quanto ao Oficial

Administrativo, exigida a concluso do 2 grau; ii -

muito embora no haja previso lega} das atribuies

do cargo de Controlador (hoje Assistente de

Administrao e Cntrole do Errio), elas guardam

similitude com as do cargo de Oficial Administrativo

2

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C.E.ETEP.S.

.;fL 1-:-}3 f tS . _ _ -.",~~~;>o> _ _ -" 1.....-____ ....

PROCURADORIA GERAL DO ESThDO--~!;=:::: PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

pois, na prtica, ambos desempenham, frisamos,

"atribuies de ordem administrativa-operaciona1"; e

2 - Diferena: o cargo de Assistente de Administrao

e Controle do Errio exclusivo do Quadro de

Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.

4. Nesses tennos, a dvida foi submetida ao

exame da Consultoria Jurdica que serve a Pasta, que concluiu pela viabilidade de se

aplicar no caso concreto o entendimento aprovado pelo Procurador Geral do Estado

no Parecer PAnO 20/2013 ante as infonnaes prestadas pela rea tcnica na direo

de que as atribuies do cargo em comisso exercidas pela interessada "so

similares, se no paralelas, quelas estipuladas para o cargo efetivo" (Parecer n

349/2015, fls. 167/169).

5. Considerando, contudo, a necessidade de

tratamento unifonne da matria, bem ainda a adoo de entendimento em sintonia

com a So Paulo Previdncia, rgo autrquico previdencirio gestor do Regime

Prprio de Previdncia Social, entendeu a Consultoria Jurdica de origem alar o

assunto Subprocuradoria Geral do Estado da rea da Consultoria Geral que, por

sua vez, encaminhou os autos a esta Procuradoria Administratva para anlise e

manifestao (fls. 170).

o relatrio do essencial. Opinamos.

6. Questiona-se, em sntese, o alcance da locuo

"cinco anos de efetivo exerccio no cargo", empregada no inciso IV do artigo 6 da

Emenda Constitucional nO 41, de 19 de dezembro de 2003. I C . f.: . E . T. ~~'-:;:S-:-

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PROCURADORIA GERAL DO EsrAon.. Cf:"~7fj PROCURADORIA ADMINISTRATIVA ...... " -:::. __ .... ~.:-::::'::_:-..~:.:-:

7. Consignamos, preliminannente, que j de

longa data vem sendo construda jurisprudncia administrativa acerca da recorrente

expresso, agasalhada pelo constituinte em diversos momentos ao longo do texto

constitucionaL No contexto das regras ~e aposen...~d?~~, evocamos as anotaes

consignadas no Parecer PA n 20/2013 (Dr. DEMERVAL FERRAZ DE ARRUDA . ---==== JUNIOR), aprovado em todas as escalas hierrquicas da Instituio, do qual colhemos

o seguinte excerto:

a norma constitucional em apreo exige, ao lado dos

requisitos de idade e tempo de contribuio, tempo de

efetivo exerccio DO cargo e, no, simplesmente,

tempo no cargo. A distino nos parece fundamental

desde que aprovado o Parecer PA-3 D.o 70/1993, que

primeiro identificou o sentido jurdico do vocbulo ~ --efetivo com o sentido vulgar de real, posio mais

tarde reiterada noutros tantos pareceres desta

Especializada, particularmente no que tange s regras

de aposentadoria (v., por exemplo, os Pareceres PA

D.o 5/2006 e D.o 274/2006, bem como o aditamento

feito pela Chefia da Procuradoria Administrativa ao

ParecerPA D.o 4412012).1

8. O subscritor do opinativo, contudo, ressalta

que tal raciocnio comporta temperamentos, justamente com o objetivo de no colher

servidores que, de fato, no abandonam "o exerccio real das atribuies de seu posto

de origem", mas to somente exercem fun~~. _cJl1Plementares s incumbncias e

responsabilidade de seu cargo.

I Convm registrar, outrossim, que a locuo "cinco anos de efetivo exerccio no cargo" (artigo 6, IV, EC nO 41/2003) tem conotao distinta dos "cinco anos no cargo efetivo" a que alude o artigo 40, 1, m e o artigo 3, lI, da EC n 47/2005, como se extrai dos Pareceres PAno 5/2006 1{ vi~ ?~p~c?1f(l~-:-i:"'. s . Assessoria de Gabinete do Procurador Geral do Esta~o) e PAno 105/2003 die a~

\ ..... /

C.E.E.T.EPS.

9. E o caso ftico tratado no Parecer PA n

20/2013 respaldava essa concluso, uma vez que se examinou o exerccio de funes

gratificadas reservadas ao quadro do Magistrio, na fonna da Lei Complementar

nO 836, de 30 de dezembro de 1997, para fms de cumprimento dos cinco anos de

efetivo exerccio no cargo. E, no contexto dessas premissas fticas, concluiu o

parecerista que tais funes no caracterizariam um "plexo unitrio e autnomo de

competncias". Com muita propriedade, asseverou

que nem sempre o servidor titular de cargo de

provimento efetivo designado para funo pblica -

normalmente retribuda por gratificao ou pro labore

- abandona com isso o exerccio real das atribuies

de seu posto de origem. Isto porque, assim como

existem funes na Administrao que encerram um

conjunto autnomo de competncias, outras h cujo

contedo ocupacional apenas .complemen.!~r das

atribuies dos cargos de quem as vem a preencher.

So todas, para a Constituio vigente, junes de

confiana, embora ainda se distingam, no

ordenamento infraconstitucional, sob o ponto de vista

da suficincia de sua composio formal.

(grifos e destaques no original, sem a transcrio das

notas de rodap)

10. Ora, a consulta fonnulada pela origem, objeto

de anlise do presente parecer, circunscreve-se a situao diversa.

11. Com efeito, cuida-se de servidora investida

em cargo em comisso - Controlador de Pagamento de Pessoal I - no reservado a

5 I t ..

C.EE.T.E.P.S.

( \!"'. nn/ ,O. Folha: v U U 1J :;: Data:=n:r.J1ilL2TIr6~

~ Rbrica: servidores de carreira. Nos tennos da Lei Complementar Estadual noL100, de lS-cll .-

dezembro de 1992, exigia-se para o provimento de tal cargo:

Artigo 6-Para o provimento dos cargos adiante

mencionados exigir-se-o cumulativamente:

VI -para os de Controlador de Pagamento de

Pessoal L'

a) certificado de concluso do curso de 2 grau ou

equivalente; e

h) comprovada experincia profissional na rea de

administrao de pessoal, de, no mnimo, 1 (um)

ano;2

12. A Lei Complementar Estadual n 1.123, de 10

de julho de 2010, alterou a denominao do cargo para Assistente de Administrao

e Controle do Errio, mantendo, contudo, os mesmos requisitos de investidura3 o

que se confere nos artigos 1 e 3 desse diploma:

Artigo ]O - Os dispositivos adiante relacionados

passam a vigorar com a redao que segue:

I - os incisos VI, VII e VI!! do artigo 6 da Lei

Complementar n 700. de 15 de dezembro de 1992:

"Artigo 6 - .......... o o. o . o o o o o o o o o o o o o. o o o o . o o o . o. o o 00 o o o o " o o ..

VI - para os de Assistente de Administrao e

Controle do Errio I-

a) certificado de concluso do ensino mdio ou

equivalente;

2 O anterior diploma normativo (a revogada Lei Complementar Estadual n 462, de 4 de junho de 1986) continha os mesmos requisitos.

3 , no mnimo, espantosa a Iterao promovida LCE nO 70011992, dado que este diploma foi expressamente revogado pela LCE nO 1.122, de 30/06/2010 (artigo 43, alnea "d").

6 ,'.

o I;

\.../

C.E.E.T.EPS

b) comprovada experincia proftssional na rea -J atuao de, no mnimo, 1 (um) ano;

VII - para os de Assistente de Administrao e

Controle do Errio lI, 111 e IV:

a) certificado de concluso do ensino mdio ou

equivalente;

b) comprovada experincia profissional na rea de

atuao de, no mnimo, 2 (dois) , 3 (trs) e 4 (quatro)

anos, respectivamente;

Artigo 3_ As classes de Controlador de Pagamento

de Pessoal I a IV e de Controlador de Pagamento de

Pessoal Chefe, enquadradas na Escala de

Vencimentos - Comisso, de que trata o inciso 111 do

artigo r da Lei Complementar nO 700. de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da

Fazenda e das Autarquias, ficam com as

denominaes alteradas, respectivamente, para

Assistente de Administrao e Controle do Errio I a

IV e Assistente de Administrao e Controle do Errio

Chefe.

Pargrafo nico - Os ttulos dos servidores

abrangidos por este artigo sero apostilados pela

autoridade competente.

13. Ademais, no logramos localizar no

ordenamento jurdico a norma que prev ser esse cargo exclusivo (ou especfico) do

quadro da Secretaria da Fazenda. Ao revs, reza o pargrafo 2 do artigo 4 da

LCE nO 700/1992, verbis:

7

C.E.E.T.EP ~

EXP.S0!JG.,. I . . _ 10 .... \., ~ ~'h / 1 -) f.( seM ubrica S ~d "A:~ ..... _---J. . .....: ... ;.;.. .....

-----..:..7."'---1 y~~) PROCURADORIA GERAL DO ESTAD}~"-:~:~-;~::::::=

PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

2 - As classes indicadas nos incisos VII e XII deste

artigo, bem como as de Controlador de Pagamento de

Pessoal II a IV e de Diretor Tcnico de Servio

Contbil prevista no Subanexo 2 do Anexo IL que

integra esta lei complementar, podero vir a ser

institudas no mbito das Autarquias do Estado,

desde que compatveis com sua estrutura

~c ~ c .-'-;;-::-". -;n~Q~-

organizacional e a natureza de trab IhOlgzR.y.cfttr.i?.::-I~.IC A: f Ih d' , . A F. I:: I DO se- es O lSposto no para o-:anth:.lr.~>'-~'_' __ J

(destacamos) E.lp. O O 56! 'i 6

O 1- ..... r) f) ~) Folha: 1 U li V Lj: :;, . Dala: :D7]JJJIJDIr -Rbr:~: ~

14. Ainda que assim no fosse, fato que (i) se -- -

trata de um cargo de provimento em comisso e, como todo cargo, deve encerrar um

conjunto autnomo de competncias e responsabilidades (artigo 5, lI, LCE

180/1978), marcado pela relao de fidcia e vocacionado s atribuies de

assessoramento, chefia ou direo (artigo 37, V, CR/88); e (ii) por no ser reservado

a servidores de carreira, no se pode relacionar tal conjunto autnomo de

competncias e responsabilidades s atribuies do cargo efetivo titularizado pela

interessada.

15. Assim, investida no cargo comissionado puro

de Controlador de Pagamento de Pessoal desde 31 de outubro de 1986 (fls. 3) at o

momento, segundo indicam os autos, parece-nos difcil sustentar que a interessada

exerceu apenas funes complementares s atribuies de seu cargo de origem,

na linha da fundamentao desenvolvida pelo insigne prolator do Parecer PAn

20/2013.

8

, I l

C.E.E.T.EPS.

Se~~f---~~ '

PROCESSO:

PARECER:

INTERESSADA:

EMENTA:

C.E.E.TE.P.S I EXP.~~' !

"g,It'. . . l.'I.. ~(~~, j/",'. " 11' r:,, ~ \t 'fJ8t ...... r~~ ! f y 1, s;f.\ -- ~ . ..:-t t ::-; " . i.,)V ~ Rubrica /) 1 i ~ ""'- ' ......:......~ _.~ .... . ".H.".W~.

JI- I; ...-J-, .

. _~ I ._~:._ .. -::~:(i::~~!::~~~~ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

PA D.o 20/2013

Myltes Mara Pereira Vello

SERVIDOR PBLICO. PROFESSOR. ESTGIO PROBATRIO E APOSENTADORIA VOLUNTR.(A. CONTAGEM DE TEMPO. Tempo de efetivo exerccio no cal'go. Designao para funo pblica com atribuies meramente complementares s do cargo de provimento efetivo que d azo estabilidade e aposentadoria voluntria. Cmputo do tempo de designao como de efetivo exerccio para os fins constitucionais. Possibilidade, em tese. Inteligncia dos artigos 6, IV, da Emenda , Constitucional n.o 41/2003, e 41, caput, do corpo permanente da Constituio da Repblica, Hiptese em que, no mais, as funes do cargo efetivo ocupado pelo servidor e aquelas para as quais foi designado constituem, igualmente, funes de magistrio, segundo O entendimento do Supremo Tribunal Federal. Inocorrncia de afa~tamento das atribuies do cargo.

Nem sempre o servidor titular de cargo de provimento efetivo designado para funio pblica - normalmente retribuda por gratificao OI/ pro labore - abandona com isso o exerccio real das al7'ibuies de seu posto de origem. Isto porque, assim como existem funes 110 Administrao que encerram um conjunto autnomo de competncias, outras h cujo contedo ocupacional apenas complementar das atribuies dos cargos de quem as vem a preencher. so todC/S, para a Constituio vigente, fimes de confiana, embora ainda se distingam, no ordenamento infraconstituconal, sob o ponto de vista da suficincia de sua composiio formal.

1. Destes autos de processo de contagem de

tempo de servio consta que a interessada foi nomeada para cargo pblico de

Professor de Educao Bsica TI, com data de exerccio em 8.2.2011 (fls, 89), mas

exerceu, de 9.2.2011 (fls, 87) a 22.1.2012 (fls. 93) a funo de Vice-Diretor de

CEE.TEPS

~~ ~.~ It': ""il~~3 .. ;.~~ < ' \ < / /'

G~~ < .... ~v. ..... ! .,'" .r. '.. "K/ ~~' R b < i . c I L I

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6. Conquanto a interessada no o diga, os

elementos dos autos permitem supor que ela, hoje contando mais de vinte e dois anos

de contribuio e cinquenta e dois de idade (fls. 98), pretende apostnt~~~p.6~.T:.Er~~~;~ I meados de 2016 com proventos integrais pela regra transitria do a"tigo !:L~ ~:~~.~.:?_S~ ...... _ ... , Emenda Constitucional 11. 41/2003, deste teor: Exp. OO:~6/16

"Art. 6 Ressalvado o direito

aposentadoria pelas 110rmas estabelecidas pelo mt.

40 da Constituio Federal ali pelas regras

estabelecidas pelo art. r desta Emenda, o servidor da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municpios. includas suas autarquias e fundaes,

que tenha ingressado no servio pblico at a data de

publicao desta Emenda poder aposentar-se com

proventos integrais, que correspondero totalidade

da remunerao do se7"Vidor no cargo efetivo em que

se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,

observadas as redues de idade e tempo de

contribuio contidas no 5 do art. 40 da

Constituio Federal, vier a preencher,

cumulativamente, as seguintes condies:

l-sessenta anos de idade, se homem, e cinqZlenta e

cinco anos de idade, se mulher,-

11 - trinta e cinco anos de contribZlio, se homem, e

trinta anos de contribuio, se mulher,-

111 - vinte anos de efetivo exerccio no servio pblico;

e

3 /'

! I

I ~ !

C. fi. E. T. E. p~ s . . ~ .. P. /~ .. - j'.J C.\ I IV dez anos de carreira e cinco (f110S e ejetIf;,D,:: 7.': p ! f1 ,. ..:; .

.. miolo no co'go em que" d" a opruenl :~~iO" ~;-;~' :'";-;: --I I Folha: O O O O li ' ! I _ .. ,_.",,_ .. _. ___ _ I D~I.;\-fl2_.AGQ-~n1 ' -

7. Por antever o preenchimento das elxf~il8fu.s . Z:01 )

constitucionais de idade e tempo de contribuio para a obteno da aposentadoria

especial docente, a dvida suscitada pela Administrao a partir da provocao da

servidora envolve, precisamente, o requisito estabelecido na parte final do inciso IV

acima transcrito, isto , o decurso de "cinco anos de efetivo exerccio no cargo em

que se dar a aposentadoria". A persistir a designao da interessada para, a funo

de Professor Coordenador, poderia ela computar esse tempo - e tambm aquele

durante o qual ocupou a funo de Vice-Diretor de Escola - como de efetivo

exerccio no cargo de Professor de Educao Bsica II?

8. Numa primeira aproximao, tenderamos

resposta negativa, e por uma razo singela: a norma constitucional em apreo exige,

ao lado dos requisitos de idade e tempo de contribuio, tempo de efetivo exerccio

no cargo e, no, simplesmente, tempo no cargo. A distino nos parece fundamental

desde que aprovado o Parecer PA-3 n.O 70/!!93, que primeiro identificou o sentido

juridico do vocbulo efetivo com o sentido vulgar de real, posio mais tarde

reiterada noutros tantos pareceres desta Especializada, particularmente no que tange

s regras de aposentadoria (v., por exemplo, os Pareceres PA n.o 5/2006 e n.O

274/2006, bem como o aditamento feito pela Chefia da Procuradoria Administrativa

ao Parecer PA 0.0 44/2012).

9. Assim, se formos seguir letra o que a

Instituio responsvel pela advocacia do Estado tem frisado e refrisado acerca do

conceito da expresso efetivo exerccio, teramos de reconhecer que o tempo de

exerccio de outra funo pblica pelo titular de cargo no poderia, em nenhuma

hiptese, ser considerado "tempo de ejetivo exerccio no cargo em que se dar a

4 /

.~

aposentadoria", na medida em que o inciso IV do artigo 6 da Emenda n.O 41/2003

no se contenta com o mero transcurso temporal iniciado com a investidura do

servidor, seno exige um temp qualificado pelo exerccio real das atribuies

inerentes ao cargo ocupado.

10. Esse raciocnio, embora geralmente vlido,

tem, contudo, suas limitaes. que nem sempre o servidor titular de cargo de

provimento efetivo designado para funo pblica - normalmente retribuda por

gratificao ou pro labore - abandona com isso o exerccio real das atribuies de

seu posto de origem. Isto porque, assim como existem funes na Administrao que

encerram um conjunto autnomo de competncias, outras h cujo contedo

ocupacional apenas complementar das atribuies dos cargos de quem as vem a

preencher. So todas, para a Constituio vigente, fimes de confianaI, embora

ainda se distingam, no ordenamento infraconstitucional, sob o ponto de vista da

suficincia de sua composio formal.

11. A figura da funo gratificada foi outrora

definida por J. CRETELLA JNIOR como a "desempenhada pelo funcionrio como

extenso das atribuies prprias ao seu cargo e carreiraH2 A ideia de extenso, a,

implica que o servidor conduzido funo transporta consigo as atribuies

normais de seu cargo, apenas para exerc-las em circunstncias ampliadas ou

especiais. No por acaso, entre ns, a gratificao sempre correspondeu ao

desempenho de um servio normal em condies extraordinrias3 e chegou a ser

prevista, no Estatuto dos Funcionrios do Estado de So Paulo, como retribuio

I Afora as contrataes temporrias a que se refere o artigo 37, IX, da Constituio da Repblica, no se tolera mais a admisso de pessoal para o exerccio de funes no contidas em cargos ou empregos que no sejam as de direo, chefia e assessoramento e que, como tal, caracterizam-se como funes de confiana (a esse respeito, v. MARlA SVLVIA ZANELLA Dl PIETRO, Direito administrativo, 238 ed. So Paulo: Editora Atlas, 2010, pp. 518-521). 2 Tratado de direito administrativo, vol. IV. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1967, p. 333. 3 A retribuio pelo desempenho de servios comuns ou normais em condies extraordinrias justamente o que caracteriza toda gratificao, como ensinava HEL V LOPES MEIRELLES em seu Direito I Administrativo Brasileiro. C . E . E. . T . E . P. s. 1-

S. P./;. - l\i Cf' i I 1----,,-,:\, F E ': : '-~, .. 9'-"-+'-1

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Exp. on::01~;) f 5 u ,. " I (

Forha: J O O O /18 i I D~t3:=nnu[[2m6~i t Ruor:cr-;~: ~ !

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C.E.E.T.EP.S.

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~l:..--J'- '--~t PROCURADORIA GERAL DO ESTAD@~:;::'~~ S:'7 ',:~,~~:;;;::.7.::~J;

PROCURADORIA ADMINISTRATIVA I

"Artigo 4. o - O Quadro do Magistrio constitudo das

seguintes classes:

1 - classes lle docentes: a) Professor Educao Bsica

J - SQC-1J e SQF-L' b) Professor Educao Bsica II

- SQC-II e SQF-J;

11 - c/asses de suporte pedaggico: a) Diretor de

Escola - SQC-lI; b) Supervisor de Ensino - SQC-J/; c)

Dirigente Regional de Ensino - SQC-l

Artigo 5, o - Alm das classes previstas no artigo

anterior, haver na unidade escolar pOJ.1os de

t1'flballto destinados s funes de Professor

Coordenlulore s fUlles de Vice-Diretor de Escol",

naforma a ser estabelecida em regulamento.

1~ - Pelo exerccio da funo de Vice-Diretor de

Escola, o docente recebel', alm do vencimento ou

salrio do seu cargo ou da sua funo-atividade, a

retribuio correspondente diferena entre a carga

horria semanal desse mesmo cargo ou funo-

atividade e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a

ser estabelecida em regulamento.

2~ - Pelo exerccio da fzmo de Profess01'

Coordenador, o docente receber, alm do

vencimento ou salrio do seu cargo ou da sua funo-

atividade, a ,'etribuio con'espondente diferena

entre a carga horria semanal desse mesmo cargo ou

funo-atividade e ai 40 (quarenta) horas, naforma a

ser estabelecida em regulamento."

8

I !

C.E.E.TEP.S.

-3Ffl1 . ! C.E. c oTo E. P.S. . 15. N~se dla~aSO, o D~creto tad~lfJ.~;~. H '~ ;:::;I:~'.)~ A "

43.409, de 26 de agosto de 1998, com a redaao que lhe f 01 dada p lG-JJ Gl:etb'.. ... "" "'''_'_j Estadual n.O 57.670, de 22 de dezembro de 2011, estabeleceu seguinte: !EXP. O 056 ! 1 S I

I n n r,tJ r::"2'~ Foihl: U J U i J ! . Dat;>.=~a2'.lG[:i1&::: I I RL!bricT ' . iU-: ._--_.:.::-.:::=--==:::::::.~

"Altigo 2 - A designao para o exerccio das

atribuies de Vice-Diretor de Escola recair em

docente que se encontre vinculado rede estad\)al

de ensino e que preencha os seguintes requisitos:

I - seja portador de, pelo menos, um dos ttulos abaixo

relacionados:

a) diploma, devidamente registrado, de licenciatura

plena em Pedagogia;

b) diploma decurso de ps-graduao em nvel de

Mestrado ou Doutorado, na rea de Educao;

c) certificado de concluso de curso, devidamente

aprovado pelo Conselho Estadual de Educao, de

ps-graduao em nvel de Especializao, na rea de

formao de especialista em Educao (Gesto

Escolar), com carga horria de, no mnimo, 800

(oitocentas horas);

II - tenha, no mnimo, 5 (cinco) anos de experincia

no Magistrio;

1lI - pertena, de preferncia, unidade escolar em

que se dar a designao."

(g.n.)

9 /

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

16. E a Resoluo n,088, de 19 de dezembro de

2007, da Secretaria de Estado da Educao, que "dispe sobre a funf g1~t~~~ii~E"(6'~~""" de professor coordenador", alterada pela Resoluo 11, 53, de 24 de j U1mO d~!z!n.o ; , ~:) O I assim disps: r~-----" " - "----1

IExP. S 6 ; '16 n li n n c': jf~" Foiha: v u u V .J Rubnr,a: 1 D~ta:.:-=nTIlitL.'{.lJ.16-,

"Artigo 4 - So requisitos de habi ftaif - .----

llocente exercer as atribuies de Profess'or

Coordenador:

1- ser portador de diploma de licenciatw'a plena;

II - contar, no mnimo, com 3 anos de experincia

docente na rede pblica de em";no do Estado de So

Paulo;

111- ser efetivo 011 ocupante (te flmo-atil'itIl1tle

abrangido pelo 2~ do artigo 2~ ela Lei

Complemental' },010, de 1,6.2007, na unidade

escolar em que pretende ser Professor Cool'denado7';

} - A experincia docente, de que trata o inciso II

deste artigo, dever inclui/', preferencialmente,

docncia nas sries/anos do segmento/nvel de ensino

da Educao Bsica referente ao posto de rabalho

pretendido.

2 - Na inexistncia de candidato que atenda a

qualquer um dos requisitos previstos no inciso 111

deste artigo, poder ser designado, pal'a o posto de

h'abalho de Professor Coordenador, docellte efetivo

011 docente OClIptlllte l/e flll,iib-atividade abrangido

pelo 2~ do aI'figo 2~ da Lei Complementar

10

C.E.E.T.EPS.

Exp.~;./.J~ . I ~ .. ___ ~~. . .. P. . ~\~ ",.-~

Sf.\II\ "b~'* "j , /~~)' Y3l / ~- ' IV

PROCURADORIA GERAL DOESTADO'~'~'- i

Processo: SE n 16471/1995 -(GDOC 1000172-582507/2000)

Interessada: Myrtes Mara Pereira Vello

Manifesto-me de acordo com o Parecer PA n 20/2013, que mereceu a aquiescncia da Chefia da. Procuradoria Administrativa (fi. 130).

Remetam-se os autos ao Procurador Geral do Estado, com proposta de aprovao da pea jurdico-opinativa em tela

& a

Processo: SE n 16471/1995 - (GnOC 1000172-582507/2000)

Interessada: Myrtes Mara Pereira Vello _ '--'--11

C. E. E ::"!':':!3S-' Assunto: Contagem de Tempo. Aposentadoria. Efetivo exc !rcet'1>.P.!. ~ ~ ;:C P .. : f

~~~~.~ ? i .') ;~,--1 . t=======================+==E;qt.==c=cd.l.:.~" i . ir~S r.' ~_. I ,

FOlh;J: li 0 O U ~) 0 I Oati: .. qn-t ' .. ---_._- I Rbrica: -A.G.1[.2Q.16 .. t- I

-:::::-::::-:;:-----. I

Na esteira da manifestao da Chefia da Procuradoria Administrativa, secundada pelo Subprocurador Geral do Estado da rea da Consultoria Geral, aprovo, por seus prprios e jurdicos fundamentos, o Parecer PA nO. 20/2013.

Restituam-se os autos Secretaria da Educao, por intermdio de sua Consultoria Jurdica.

GPG, =+ de maio de 2013.

PROCURADOR GERAL DO ESTADO