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  • GESTO DO RUDO AMBIENTE

    Paula Cordeiro

    TECNOLOGIAS AMBIENTAIS

    ACO 3 GESTO DO RUDO AMBIENTAL

    AULA 1:

    Anlise do Regulamento Geral do Rudo

    Decreto-Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro

  • GESTO DO RUDO AMBIENTE

    Paula Cordeiro

    OBJECTIVOS

    O Formando dever:

    Compreender os principais conceitos associados gesto de

    rudo ambiente;

    Conhecer e interpretar a legislao aplicvel, em particular o

    Decreto-Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro

  • PENSAMENTO

    Paula Cordeiro

    O rudo rasga o ar e o som sustem-no

    O rudo distrai, o som concentra

    O som acalma-nos, o rudo agita-nos

    Jouseph Joubert

  • DEFINIES

    RUDO AMBIENTE

    O rudo global observado numa dada circunstncia num

    determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras

    que fazem parte da vizinhana prxima ou longnqua do local

    considerado.

    Decreto Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro

    Paula Cordeiro

  • DEFINIES

    INCMODO

    o grau de incmodo gerado pelo rudo ambiente sobre a

    populao, determinado por meio de levantamentos no

    terreno.

    Paula Cordeiro

    Directiva 2002/49/CE, de 25 de Junho de 2002

  • DEFINIES

    ACTIVIDADE RUIDOSA PERMANENTE

    A actividade desenvolvida com carcter permanente, ainda

    que sazonal, que produza rudo nocivo ou incomodativo para

    quem habite ou permanea em locais onde se fazem sentir os

    efeitos dessa fonte de rudo, designadamente laborao de

    estabelecimentos industriais, comerciais e de servios.

    Decreto Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro

    Paula Cordeiro

  • DEFINIES

    ACTIVIDADES RUIDOSAS TEMPORRIAS

    A actividade que, no constituindo um acto isolado, tenha

    carcter no permanente, e que produza rudo nocivo ou

    incomodativo para quem habite ou permanea em locais onde

    se fazem sentir os efeitos dessa fonte de rudo, tais como

    obras de construo civil, competies desportivas,

    espectculos, festas ou outros divertimentos, feiras e

    mercados.

    Paula Cordeiro

    Decreto Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro

  • DEFINIES

    Paula Cordeiro

    ZONAS SENSVEIS

    A rea definida em plano municipal de ordenamento

    do territrio como vocacionadas para uso

    habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares,

    ou espaos de , existentes ou previstos, podendo

    conter pequenas unidades de comrcio e de servios

    destinados a servir a populao local, tais como

    cafs e outros estabelecimentos de restaurao,

    papelarias e outros estabelecimentos de comrcio

    tradicional, sem funcionamento no perodo nocturno.Decreto Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro

  • DEFINIES

    Paula Cordeiro

    ZONAS MISTAS

    A rea definida em plano municipal do

    ordenamento do territrio, cuja ocupao seja

    afecta a outros usos, existentes ou previstos,

    para alm dos referidos na definio de zona

    sensvel.

    Decreto Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro

  • DEFINIES

    Paula Cordeiro

    RECEPTOR SENSVEL

    O edifcio habitacional, escolar, hospitalar ou

    similar ou espao de lazer, com utilizao humana;

    Decreto Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro

  • DEFINIES

    Paula Cordeiro

    PERODO DE REFERNCIA

    O intervalo de tempo a que se refere um

    indicador de rudo, de modo a abranger as

    actividades humanas tpicas, delimitado nos

    seguintes termos:

    Perodo diurno das 7 s 20 horas;

    Perodo do entardecer das 20 s 23 horas;

    Perodo nocturno das 23 s 7 horas

    Decreto Lei n.. 9/2007, de 17 de Janeiro

  • DEFINIES

    FONTES DE RUDO

    Trfego rodovirio os factores mais importantes na

    produo de rudo rodovirio so o motor incluindo a

    transmisso e a interaco pneu/estrada (circulao);

    Paula Cordeiro

  • DEFINIES

    Paula Cordeiro

    FONTES DE RUDO

    Trfego ferrovirio O rudo do trfego ferrovirio, para

    velocidades reduzidas, tem origem maioritariamente no

    motor, e para velocidades elevadas, a fonte dominante a

    interaco carril/rodas;

  • DEFINIES

    Paula Cordeiro

    FONTES DE RUDO

    Trfego areo os factores mais importantes na

    produo de rudo areo so o motor e as operaes

    nos aeroportos;

  • DEFINIES

    Paula Cordeiro

    FONTES DE RUDO

    Indstria O rudo industrial gerado a partir de

    um vasto e misto conjunto de fontes de rudo. Uma

    classe tpica de fontes so as ventoinhas, bombas,

    compressores, turbinas e motores. Outra classe so

    as condutas, canalizaes e respectivas vlvulas de

    gases, lquidos e partculas slidas. Uma terceira

    classe so variadas maquinarias que geralmente

    produzem rudo impulsivo.

  • DEFINIES

    Paula Cordeiro

    TIPOS DE RUDO

    Uniforme e Contnuo Com pequenas flutuaes como um motor elctrico;

    Uniforme Intermitente Rudo constante que

    inicia e pra alternadamente, como uma mquina

    automtica;

  • DEFINIES

    Paula Cordeiro

    TIPOS DE RUDO

    Flutuante Varia mas mantm um valor mdio

    constante num longo perodo, como na rebarbagem;

    Impulsivo Com durao menor que um segundo,

    como a rebitagem.

  • LEGISLAO APLICVEL

    Paula Cordeiro

    Decreto - Lei n. 9/2007, de 17 de

    Janeiro

    Aprova o Regulamento Geral do Rudo, revogando o Decreto Lei n. 292/2000, de 14 de Novembro.

  • LEGISLAO APLICVEL

    Paula Cordeiro

    Decreto - Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro

    Alterado pela Declarao de rectificao n.18/2007, de 16 de Maro e pelo Decreto-Lei n.278/2007, de 1 de Agosto

  • ACTIVIDADES RUIDOSAS TEMPORRIAS (art.14 e 15)

    Paula Cordeiro

    proibido o exerccio de actividades ruidosas temporrias na proximidade de :

    Edifcios de habitao, aos sbados, domingos e feriados e nos dias teis entre as 20 e as 8 horas;Escolas, durante o respectivo horrio de funcionamento;Hospitais ou estabelecimentos similares.

    (artigo 14.)

  • ACTIVIDADES RUIDOSAS TEMPORRIAS (art.14 e 15)

    Paula Cordeiro

    O exerccio de actividades ruidosas temporrias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emisso de licena especial de rudo pelo respectivo municpio, que fixa as condies de exerccio da actividade. (artigo 15, ponto 1)

  • ACTIVIDADES RUIDOSAS TEMPORRIAS (art.14 e 15)

    Paula Cordeiro

    A licena especial de rudo, quando emitida por um perodo superior a um ms, fica condicionada aos respeito nos receptores sensveis do valor limite do indicador LAeq do rudo ambiente exterior de 60 dB(A) no perodo do entardecer e de 55 db(A) no perodo nocturno (artigo 15, ponto 5).

  • VALORES LIMITE DE EXPOSIO (artigo 11)

    Paula Cordeiro

    Em funo da classificao de uma zona como mista ou

    sensvel, devem ser respeitados os seguintes valores limite

    de exposio (conhecido como o critrio da exposio

    mxima):

    As zonas mistas no devem ficar expostas a rudo ambiente

    exterior superior a 65 db(A), expresso pelo indicador Lden, e

    superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

    As zonas sensveis no devem ficar expostas a rudo ambiente

    exterior superior a 55 db(A), expresso pelo indicador Lden e

    superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

  • VALORES LIMITE DE EXPOSIO (artigo 11)

    Paula Cordeiro

    At classificao das zonas sensveis e mistas a que se

    refere o RGR, para efeitos de verificao do valor limite de

    exposio, aplicam-se aos receptores sensveis os valores

    limite de L den igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou

    inferior a 53 dB(A).

  • ACTIVIDADES RUIDOSAS PERMANENTES (artigo 13.)

    Paula Cordeiro

    A instalao e o exerccio de actividades ruidosas

    permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas

    sensveis ou mistas ou na proximidade dos receptores

    sensveis isolados esto sujeitos:

    Ao cumprimento dos valores limite fixados no critrio da exposio

    mxima;

    Ao cumprimento do critrio de incomodidade:

  • ACTIVIDADES RUIDOSAS PERMANENTES (artigo 13.)

    Paula Cordeiro

    Critrio de Incomodidade:

    Considerado como a diferena entre o valor do indicador LAeq,

    do rudo ambiente determinado durante a ocorrncia do

    rudo particular da actividade ou actividades em avaliao e

    o valor do indicador LAeq do rudo residual, diferena que no

    pode exceder 5 dB(A) no perodo diurno, 4 db(A) no

    perodo do entardecer e 3 dB(A) no perodo nocturno, nos

    termos do Anexo I do Regulamento Geral do Rudo.

  • ACTIVIDADES RUIDOSAS PERMANENTES (artigo 13.)

    Paula Cordeiro

    So interditos a instalao e o exerccio de actividades ruidosas

    permanentes nas zonas sensveis, excepto as actividades

    permitidas nas zonas sensveis e que cumpram ambos os

    critrios.

  • OBRAS NO INTERIOR DE EDIFICIOS (artigo 16.)

    Paula Cordeiro

    As Obras de recuperao, remodelao ou conservao no

    interior de edifcios destinados a habitao, comrcio ou

    servios que constituam fonte de rudo apenas podem ser

    realizadas em dias teis, entre as 8 e as 20 horas, no

    se encontrando sujeitas emisso de licena especial de

    rudo.

  • OBRAS NO INTERIOR DE EDIFICIOS (artigo 16.)

    Paula Cordeiro

    O responsvel pela execuo das obras afixa em local

    acessvel aos utilizadores do edifcio a durao prevista das

    obras e, quando possvel, o perodo horrio no qual se prev

    que ocorra a maior intensidade de rudo.

  • RUDO DE VIZINHANA (artigo 24.)

    Paula Cordeiro

    As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de rudo

    de vizinhana, produzido entre as 23 e as 7 horas, a

    adopo das medidas adequadas para fazer cessar

    imediatamente a incomodidade;

    As autoridades policiais podem fixar ao produtor de rudo de

    vizinhana produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo

    para fazer cessar a incomodidade.

  • GESTO DO RUDO AMBIENTE

    Paula Cordeiro

    TECNOLOGIAS AMBIENTAIS

    ACO 3 GESTO DO RUDO AMBIENTAL

    AULA 2:

    Procedimentos Especficos de Medio e Anlise

    Aplicao Prtica

  • GESTO DO RUDO AMBIENTE

    Paula Cordeiro

    OBJECTIVOS

    O Formando dever:

    Conhecer os procedimentos especficos de medio de rudo

    ambiente e o respectivo equipamento de medio

    Analisar e interpretar resultados

    Conhecer contedos do relatrio

    Propor solues para minimizar os impactes resultantes;

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    OBJECTIVO

    Descrever a metodologia a seguir para a determinao

    dos nveis sonoros do rudo ambiente e do rudo

    residual aplicveis na caracterizao de actividades

    ruidosas permanentes no contexto do RGR.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    DEFINIES APLICVEIS

    Rudo Ambiente

    Rudo global observado numa dada circunstncia num

    determinado instante, devido ao conjunto de todas as

    fontes sonoras que fazem parte da vizinhana

    prxima ou longnqua do local considerado.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    Rudo Particular

    Componente do rudo ambiente que pode ser

    especificamente identificada por meios acsticos e

    atribuda a determinada fonte sonora.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE

    MEDIO

    Paula Cordeiro

    Rudo Residual

    Rudo ambiente a que se suprimem um ou mais rudos

    particulares, para uma determinada situao.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    Nvel Sonoro contnuo equivalente, ponderado A,

    L Aeq,T:

    Valor do nvel de presso sonora ponderado A de um

    rudo uniforme que, no intervalo de tempo T, tem o

    mesmo valor eficaz da presso sonora do rudo cujo

    nvel varia em funo do tempo.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    Nvel de Avaliao, L Ar, T

    Nvel sonoro contnuo equivalente, ponderado A,

    durante o intervalo de tempo T, adicionado das

    correces devidas s caractersticas tonais e

    impulsivas do som, de acordo com a seguinte

    frmula:

    L Ar, T = L Aeq,T + K1 + K2

    onde K1 a correco tonal e K2 a correco impulsiva

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    Rudo Impulsivo

    Rudo com um ou mais impulsos de energia sonora

    cuja durao inferior a 1s e separados por intervalos

    de tempo superiores a 0,2s.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    EQUIPAMENTO A UTILIZAR

    Sonmetro Integrador da Classe de

    Preciso 1;

    Marca e modelo do equipamento deve

    estar homologada pelo IPQ;

    Controlo metrolgico anual;

    Antes e depois de uma sesso de

    medies acsticas, o aparelho deve

    ser verificado internamente.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    LOCAIS DE MEDIO

    MEDIES NO INTERIOR

    As medies so efectuadas nos recintos fechados onde

    se verifica o rudo de interesse;

    Devem ser efectuadas pelo menos trs medies,

    correspondentes a trs pontos distintos, afastados de

    mais de 50 cm entre si.

    (mdia logartmica dos valores obtidos)

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    MEDIES NO INTERIOR

    As posies de medio devem situar-se a pelo menos a

    1 m das paredes ou outras superfcies reflectoras, a 1,5

    m das janelas e portas e entre 1,2 a 1,5 m acima do

    solo.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    MEDIES NO EXTERIOR

    As medies devem ser efectuadas junto do receptor

    sensvel.

    Os pontos de medio devem, sempre que tecnicamente

    possvel, estar afastados, pelo menos 3,5 m de qualquer

    estrutura reflectora, excepo do solo, e situar-se a

    uma altura de 3,8m a 4,2 m acima do solo, quando

    aplicvel, ou de 1,2m e 1,5 m de altura acima do solo ou

    do nvel de cada piso de interesse nos restantes casos.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    PERODO E DURAO DAS MEDIES

    A escolha do intervalo de tempo de medio deve

    permitir obter um valor representativo da situao a

    caracterizar.

    No limite, a sua durao pode coincidir com a durao de

    todo o intervalo de tempo de referncia Medio em

    Contnuo.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    No caso de no se tratar de medies em contnuo,

    recomenda-se que o intervalo de tempo de medio

    acumulado do conjunto de amostras obtidas, seja no

    mnimo, de 30 minutos e que cada amostra no seja

    inferior a 10 minutos, excepto quando a durao do rudo

    particular for inferior.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    Recomenda-se que a recolha de amostras para a

    obteno do valor representativo tanto do rudo

    ambiente como do rudo residual seja repetida em, pelo

    menos, dois dias distintos.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    DETERMINAO DOS NVEIS SONOROS

    O Indicador Base do rudo de acordo com o estabelecido no

    RGR o L Aeq, T- nvel sonoro contnuo equivalente,

    ponderado A.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    Determinao do LAeq do rudo ambiente

    A caracterizao do nvel sonoro, L Aeq do rudo ambiente,

    efectuada apenas durante a ocorrncia do rudo

    particular da actividade ou actividades em avaliao.

    A caracterizao da situao requer a informao sobre a

    durao acumulada da ocorrncia do rudo particular, no

    perodo de referncia em anlise.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    Determinao do LAeq do rudo residual

    A caracterizao do nvel sonoro, LAeq do rudo residual,

    efectuada na ausncia do rudo particular em anlise.

    Deve assegurar-se que a contribuio das fontes sonoras

    que compem o rudo residual seja idntica verificada nas

    medies de rudo ambiente.

    Os intervalos de tempo de medio escolhidos para as

    avaliaes do rudo residual devem estar contidos no

    mesmo perodo de referncia onde foi determinado o rudo

    particular.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    Deteco de rudos tonais e/ou impulsivos

    A existncia de rudos tonais ou impulsivos

    determinada nas medies referentes ao rudo ambiente,

    j que se pretende determinar se constituem

    caractersticas do rudo particular.

    Deteco de rudos tonais e/ou impulsivosDeteco de rudos tonais e/ou impulsivos

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    DETECO DE RUDO TONAL

    O mtodo para detectar as caractersticas tonais do rudo

    dentro do intervalo de tempo de avaliao consiste em

    verificar, no espectro de um tero de oitava, se o nvel

    de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB ou

    mais, caso em que o rudo deve ser considerado tonal.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE

    MEDIO

    Paula Cordeiro

    DETECO DE RUDO TONAL

    A medio deve ser efectuada na gama de frequncias

    entre 50 Hz e 8kHz por bandas de frequncias de 1/3 de

    oitava.

    A anlise por bandas de frequncias dever ser

    efectuada utilizando a malha de ponderao A.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    DETECO DE RUDO IMPULSIVO

    O mtodo para detectar as caractersticas impulsivas do

    rudo dentro do intervalo de tempo de avaliao consiste

    em determinar a diferena entre o nvel sonoro contnuo

    equivalente, L Aeq, medido em simultneo com

    caracterstica impulsiva e fast.

    Se a diferena for superior a 6 dB, o rudo deve ser

    considerado impulsivo.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    DETECO DE RUDO IMPULSIVO

    A determinao desta diferena exige que o equipamento de

    medio possibilite a determinao simultnea destes

    valores ou, em alternativa, requer o funcionamento

    simultneo de dois equipamentos.

    Para aplicao deste mtodo deve ser considerado um

    intervalo de tempo de medio de 5 minutos, abrangendo a

    ocorrncia dos impulsos de rudo a caracterizar.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    TRATAMENTO DOS RESULTADOS

    Clculo do indicador de rudo diurno entardecer -

    nocturno (L den)

    Lden = 10 x log 1/24 [13 x 10 Ld/10 + 3 x 10 (Le+5)/10 + 8 x 10 (Ln+10)/10]

    Em que:

    Ld = Indicador de rudo diurno

    Le = Indicador de rudo do entardecer

    Ln = Indicador de rudo nocturno

  • PROCEDIMENTOS ESPECIFCOS DE MEDIO

    Paula Cordeiro

    TRATAMENTO DOS RESULTADOS

    Clculo do nvel de avaliao do rudo ambiente

    Sempre que for detectada a existncia de componentes tonais

    ou impulsivas no rudo ambiente, torna-se necessrio

    calcular o valor do nvel de avaliao, de acordo com a

    expresso seguinte:

    L AR, T = LAeq, T + K1 + K2

    O valor de K1 ser de 3 dB, se o rudo for tonal;

    O valor de K2 ser de 3 dB, se o rudo for impulsivo;

    Caso se verifique a co - existncia de caractersticas tonais e impulsivas, a correco a adicionar ser

    de 6 dB.

  • RELATRIO

    Paula Cordeiro

    Objectivo das medies;

    Referncia Norma aplicada, explicitando se foram

    seguidos na ntegra os procedimentos nela descritos ou,

    caso tenha ocorrido, os pontos em que no foi possvel

    segui-los com rigor e respectiva justificao;

    Registo dos resultados das medies;

  • RELATRIO

    Paula Cordeiro

    Tipo de equipamento utilizado; classe de preciso, marca

    e modelo, mencionando se se trata de equipamento

    homologado pelo IPQ;

    Data das medies;

    Descrio das medies no tempo, indicando os

    intervalos de tempo escolhidos e a hora de incio de cada

    medio;

  • RELATRIO

    Paula Cordeiro

    Descrio e condies de funcionamento das fontes que

    compem o rudo particular; identificao da durao do

    rudo particular no perodo de referncia;

    Local das medies e posio do microfone, identificao

    pormenorizada (de preferncia esquemtica) da localizao

    da fonte relativamente ao local das medies;

  • RELATRIO

    Paula Cordeiro

    Indicao das condies meteorolgicas, em medies no

    exterior;

    Identificao das principais fontes sonoras que compem

    o rudo ambiente;

    Indicao de todos os clculos efectuados aos

    resultados;

    Nome do operador.

  • ANLISE DE RESULTADOS

    Paula Cordeiro

    Aos valores limite da diferena entre o LAeq do rudo

    ambiente que inclui o rudo particular corrigido (LAr) e o LAeq

    do rudo residual, estabelecidos na alnea b) do nmero 1 do

    artigo 13., deve ser adicionado o valor D indicado na tabela

    definida no Anexo I do RGR.

  • ANLISE DE RESULTADOS

    Paula Cordeiro

    O valor D determinado em funo da relao percentual

    entre a durao acumulada de ocorrncia do rudo particular

    e a durao total do perodo de referncia, passando os

    valores limite a ser os seguintes:

  • ANLISE DE RESULTADOS

    Paula Cordeiro

    O valor D determinado em funo da relao percentual

    entre a durao acumulada de ocorrncia do rudo particular

    e a durao total do perodo de referncia, passando os

    valores limite a ser os seguintes:

  • Paula Cordeiro

    Valor da relao percentual

    (q) entre a durao

    acumulada de ocorrncia

    do rudo particular e a

    durao total do perodo de

    referncia

    Valor Limite

    Perodo Diurno

    (dB(A))

    Valor Limite

    Perodo

    Entardecer

    (dB(A))

    Valor Limite

    Perodo

    Nocturno

    (dB(A))

    q

  • ANLISE DE RESULTADOS

    Paula Cordeiro

    * Valores aplicveis a actividades com horrio de

    funcionamento at s 24 h.

    ** Valores aplicveis a actividades com horrio de

    funcionamento que ultrapasse as 24 h.

  • ANLISE DE RESULTADOS

    Paula Cordeiro

    Caso o resultado da diferena seja inferior ou igual ao

    limite indicado, a actividade responsvel pelo rudo

    particular em anlise cumpre a exigncia legal.