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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS 007ª Zona Eleitoral – Caldas Novas/GO Autos: 456-12.2016.6.09.0007 Protocolo: 120.905/2016 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral c/c. representação por condutas vedadas movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de EVANDO MAGAL ABADIA CORREIA SILVA (1º representado), FERNANDO DE OLIVEIRA RESENDE (2º representado), ERIC ROBERTO PESSOA (3º representado), JOÃO PAULO TEIXEIRA (4º representado) e CLEUSA MARIA DE CARVALHO (5ª representada). Narra o autor, em apertada síntese, que no bojo do procedimento preparatório eleitoral registrado sob o nº 2016.0032.8454, foram verificados pagamentos nos valores de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para as publicações de três publicidades institucionais” do Município de Caldas Novas-GO, que ocuparam cada uma ¼ da página do Jornal É+ Notícias. Já no procedimento preparatório referente ao Município de Marzagão- GO, verificou-se que foram pagos R$ 2.800,00 para o anúncio de uma festa de peão que ocupou uma página inteira do mesmo jornal. Alega que no bojo do procedimento eleitoral nº 2016.0018.1488 foram ouvidos dois anunciantes do Jornal É+ Notícias, os quais teriam declarado que pagam, em média, entre R$ 250,00 e R$ 400,00 para anunciarem todos os dias no referido periódico em espaço de 1/3 de página. Verbera que as matérias jornalísticas do Jornal É+ Notícias eram imparciais e teriam sido veiculadas com o objetivo de abusar do meio de comunicação social para promover o 1º representado, Prefeito e candidato à reeleição por Caldas Novas-GO. Arrola e transcreve diversos trechos de matérias Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Juiz Eleitoral 1/24

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Autos: 456-12.2016.6.09.0007Protocolo: 120.905/2016

S E N T E N Ç A

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral c/c. representação porcondutas vedadas movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face deEVANDO MAGAL ABADIA CORREIA SILVA (1º representado), FERNANDODE OLIVEIRA RESENDE (2º representado), ERIC ROBERTO PESSOA (3ºrepresentado), JOÃO PAULO TEIXEIRA (4º representado) e CLEUSA MARIA DECARVALHO (5ª representada).

Narra o autor, em apertada síntese, que no bojo do procedimentopreparatório eleitoral registrado sob o nº 2016.0032.8454, foram verificadospagamentos nos valores de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para as publicações detrês publicidades institucionais” do Município de Caldas Novas-GO, que ocuparamcada uma ¼ da página do Jornal É+ Notícias.

Já no procedimento preparatório referente ao Município de Marzagão-GO, verificou-se que foram pagos R$ 2.800,00 para o anúncio de uma festa de peãoque ocupou uma página inteira do mesmo jornal.

Alega que no bojo do procedimento eleitoral nº 2016.0018.1488 foramouvidos dois anunciantes do Jornal É+ Notícias, os quais teriam declarado quepagam, em média, entre R$ 250,00 e R$ 400,00 para anunciarem todos os dias noreferido periódico em espaço de 1/3 de página.

Verbera que as matérias jornalísticas do Jornal É+ Notícias eramimparciais e teriam sido veiculadas com o objetivo de abusar do meio decomunicação social para promover o 1º representado, Prefeito e candidato àreeleição por Caldas Novas-GO. Arrola e transcreve diversos trechos de matérias

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jornalísticas, com indicação dos respectivos número e data de edição, que variamentre janeiro e junho de 2016, que fariam referência ao 1º representado.

Pontua que, após 28/06/2016, o Jornal É+ Notícias parou de veicular“entrevistas” do 1º representado, deixando, a partir de então, de o colocar na capado periódico, fato este que poderia ser explicado em virtude de que, a partir de02/07/2016, três meses antes do pleito eleitoral, não era mais permitida apublicidade institucional.

Aduz que, através da edição 4.231, circulada em 04/07/2016, aqueleperiódico teria veiculado as últimas notícias produzidas pela SECOM do Municípiode Caldas Novas-GO, e que, a partir dessa data, o jornal teria continuado a realizarpromoção pessoal do 1º representado, desta vez, mediante a repetição de notícias efotografias veiculadas por este em seu perfil na rede social facebook.

Pela edição 4.233, circulada em 06/07/2016, o mesmo jornal teriacolocado em sua capa e na matéria do jornal, fotografias apenas existentes na redesocial facebook pessoal do 1º representado, pois, a SECOM não teria mais produzidotextos para o sítio do Município de Caldas Novas-GO.

Sustenta que o 1º representado teria se utilizado do serviço da SECOMpara registrar sua visita ao ESF do Portal das Águas Quentes e, posteriormente,divulgá-la em seu perfil pessoal no facebook, o que alega não ter nexo com aAdministração Municipal, o que configuraria a prática de conduta vedada (art. 73,incisos I e II, da Lei nº 9.504/97).

O Ministério Público reproduziu, no corpo de sua representação, asimagens do perfil do 1º representado no facebook, ponderando que, embora ocrédito da fotografia fosse da SECOM, a mesma teria sido veiculada, apenas, noreferido perfil.

Relata que a mesma prática teria ocorrido nas edições 4.235 e 4.236, asquais também foram reproduzidas na peça exordial ministerial, e que nas edições

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4.239, 4.243 e 4.245 teriam sido veiculadas fotografias que apenas constavam noperfil do 1º representado no facebook.

Exemplifica, com a reprodução na peça inaugural, uma série de outraspublicações do Jornal É+ Notícias, na maioria das vezes na página 3, queenalteceriam o 1º representado, depois de iniciado o período de campanha eleitoral.

Pondera, ainda, que mesmo antes do período de campanha, o Jornal É+Notícias teria atuado no sentido de denegrir a imagem de pretensos candidatos quepudessem concorrer a Prefeito de Caldas Novas, além de deixar de publicar os atosde campanhas dos candidatos concorrentes.

Infere que a postura do Jornal É+ Notícias se justificaria nosuperfaturamento nas “publicidades institucionais” do Município de CaldasNovas-GO, pois, teria recebido R$ 119.000,00 no ano de 2.015 e R$ 67.500,01 noprimeiro semestre de 2.016 pela contratação de tais publicidades.

Individualiza as condutas ao afirmar que o 1º representado era oPrefeito de Caldas Novas e candidato à reeleição, tendo conhecimento direto dasmatérias jornalísticas do Jornal É+ Notícias, sendo que cada uma delas era seguidade entrevista daquele; o 2º representado era candidato a Vice-Prefeito na chapa como 1º representado, sendo litisconsorte necessário; o 3º representado seriaproprietário e diretor geral do Jornal É+ Notícias, responsável pelosuperfaturamento nas publicidades institucionais e pela publicação de matériasjornalísticas em benefício do 1º representado; o 4º representado seria o Secretário deComunicação Social do Município de Caldas Novas e responsável pela elaboraçãodas matérias da SECOM, as quais seriam copiadas para veiculação no Jornal É+Notícias, além de ser o responsável por autorizar os pagamentos superfaturadospara a empresa Espaço Nobre Comunicação e Marketing Ltda., a qual repassava opagamento ao Jornal É+ Notícias; e a 5ª ré seria a sócia-administradora da agênciaEspaço Nobre Comunicação e Marketing Ltda., que possui contrato com oMunicípio de Caldas Novas, tendo realizado contrato superfaturado de publicidadeinstitucional.

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Conclui que o 1º e o 4º representados agiram com abuso de autoridade,de poder político e de meios de comunicação social, por terem supostamenteutilizado dinheiro público para “mascarar” publicidades institucionais doMunicípio de Caldas Novas, em espaços reservados no Jornal É+ Notícias, quandoo real objetivo seria o de realizar promoção pessoal do 1º representado, a fim delograr êxito na reeleição.

Ao final, suplica pelo reconhecimento da prática de abuso do poder deautoridade e do abuso na utilização dos meios de comunicação social, aplicandoaos representados as sanções previstas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementarnº 64/90, mediante a cassação do registro da candidatura ou do diploma dos 1º e 2ºrepresentados, com declaração de inelegibilidade por 8 (oito) anos.

Requesta, ainda, o reconhecimento da prática de condutas vedadas(art. 73, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97, impondo as sanções de multa, aos 1º, 3º e 4ºrepresentados, e de cassação do registro de candidatura ou do diploma dos doisprimeiros representados.

Juntou os documentos que ocuparam até a lauda 801 (6º volume).

À fl. 804 foi proferido o despacho inicial, que determinou a notificaçãodos representados.

Os 1º, 2º e 4º representados apresentaram defesa às fls. 817/838, atravésda qual argumentam, no mérito, pela inexistência de abuso de poder político e douso indevido dos meios de comunicação, pois, o valor pago pelas campanhasinstitucionais seria justo, sendo que a comparação com valores pagos por duasempresas determinadas não ensejaria superfaturamento e que essas empresasteriam feito permuta com a publicidade do jornal.

Relatam que o Governo do Estado de Goiás também realizapublicidades institucionais no Jornal É+ Notícias, mediante o pagamento de R$30.000,00 para ¼ de página nas edições 4.290 e 4.291; R$ 29.900,00 por ½ página e

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1/8 de página nas edições 4.276 e 4.281; R$ 15.000,00 para ¼ de página na edição4.157; e R$ 50.000,00 por ½ página nas edições 4.231, 4.232, 4.233, 4.234 e 4.235.

Explicam que, além da publicidade custeada por R$ 2.800,00 narradana representação, o Município de Marzagão-GO também teria pago R$ 3.000,00pela veiculação de uma campanha em 1/3 de página, em formato preto e branco,numa só edição.

Asseveram que do valor supostamente pago no primeiro semestre de2.016, R$ 38.000,21 se refeririam a campanhas divulgadas no ano anterior (2.015) oucampanhas realizadas em outros veículos de comunicação, bem como que a agênciade publicidade ainda retém 20% de comissão daquilo que seria repassado ao JornalÉ+ Notícias.

Sustentam que em 2012, quando o 1º representado não era prefeito,este era alvo de coberturas jornalísticas (positivas ou negativas), não só por aquelejornal, mas, também, por todos os meios de comunicação de Caldas Novas e região.

Aduzem que não houve promoção pessoal, pois o 1º representado jáseria político há 30 anos e que, por sua notoriedade, não precisaria de se promovernas páginas do Jornal É+ Notícias. Ademais, as notícias veiculadas naquele jornal sereferiam a “fatos políticos e ações de governo”.

Alegam que houve três veiculações de notícias negativas para o 1ºrepresentado, uma delas sobre a operação “faz-tudo”, que culminou na prisão deum servidor municipal de Caldas Novas e que não ocorreram outros fatosnegativos a veicular.

Narram que o Jornal É+ Notícias encaminhou expedientes a todos oscandidatos a prefeito de Caldas Novas, informando que, todos os dias, até as 16h,poderiam encaminhar os conteúdos de campanha para sua veiculação, sendo queapenas o candidato Arlindo Ceará e o 1º representado é que responderam aocontato; o candidato Alisson Maia não teria respondido às tentativas de contato pore-mail e por telefone.

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Em razão da omissão de Alison Maia, o Jornal É+ Notícias trabalhouapenas com matérias de conhecimento popular. Arrolam outras matérias queteriam veiculado ações de campanha dos candidatos Arlindo Ceará e Alison Maia.

Finalizam negando a prática de conduta vedada, por insuficiência deprovas da utilização de bens, serviços ou produtos públicos, requerendo, ao final, aimprocedência dos pedidos. Juntaram documentos até a lauda 1.642 (volume 10).

O 3º representado apresentou sua defesa às fls. 1.643/1.658, arguindo,preliminarmente, a ausência de inícios da existência do ato ilícito, o que ensejaria oindeferimento da inicial, e a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que ainicial não lhe imputa qualquer ato praticado diretamente pelo contestante e que ascondutas narradas na inicial se referem à pessoa jurídica e, não, à sua pessoa física.

No mérito, obtempera que não houve prática de conduta vedada porparte do contestante, tendo o Jornal É+ Notícias, do qual é proprietário, apenasdesempenhado seu papel educativo, informativo e de orientação social, cobrindoquem gera notícia e que o Prefeito estaria no centro do noticiário de uma cidade.

Sopesa que não praticou superfaturamento nas publicidadesinstitucionais do Município de Caldas Novas, pois os preços aplicados seriam osmesmos de qualquer outro ente público, bem como que não houve benefícioeleitoral a qualquer candidato ao pleito de 2.016.

Afirma ter acoplado à sua defesa documentos que possibilitariam acomparação dos preços praticados pela Prefeitura de Caldas Novas com aquelespraticados pelos demais entes públicos. Exemplifica que a Câmara de Caldas Novaspagou R$ 5.863,62 para veicular determinada notícia na edição 4.136, na qual nãofoi mencionado o 1º representado.

Defende que a jurosprud6encia do TSE não consideraria condutavedada o fato de ser dado maior repercussão a certo candidato, devendo aimprensa escrita ser punida apenas quanto aos excessos.

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Salienta que as notícias e as matérias que se referem ao Município deCaldas Novas e ao Prefeito Municipal, 1º representado, teriam cunho meramenteinformativo, sendo meros releases de outras fontes de comunicação, que sãoreplicados pelo Jornal É+ Notícias, por serem de interesse geral e, consequente,alavancariam a venda dos exemplares, sem conter conotação eleitoral tendente adesequilibrar o pleito.

Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente,a improcedência dos pedidos. Juntou documentos até a lauda 2.077 (volume 12).

A 5ª representada ofertou sua defesa às fls. 2.078/2.088, pela qualsuscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de formulação depedido em face da contestante. No mérito, argumentou a inexistência desuperfaturamento, eis que o preço praticado pela empresa da contestante eracompatível com os preços praticados pelas agências de comunicação de todo oEstado de Goiás, bem como que os meios de comunicações do Estado aplicam atabela que teria sido elaborada pelo Jornal O Popular. Essa tabela seriarigorosamente seguida pela contestante para definir seus preços.

Elucubra que não há nos autos elementos caracterizantes da prática deconduta vedada por parte da contestante, e que a empresa Espaço NobreComunicação não foi colocada à disposição de campanha nem tinha o controle doerário que a permitisse custar materiais ou serviços públicos em campanha, sem oque não configuram as condutas vedadas dispostas no art. 73 da lei das eleições.

Diz que todas as propagandas realizadas pela contestante aoMunicípio de Caldas Novas nos anos de 2.014, 2.015 e 2.016 seriam estritamenteinstitucionais, de conteúdo informativo, educativo e de orientação social, sem quehouvesse promoção a qualquer candidato.

Ressalta não ter ocorrido abuso político e nem utilização indevida dosmeios de comunicação, e que o único ato que teve a participação da agência da

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contestante teria sido a veiculação de propaganda institucional antes do períodoeleitoral, o que não geraria ilegalidade.

Assim, postula pela improcedência dos pedidos e junta documentosaté a lauda 2.216 (volume 13).

Pelo despacho de fls. 2.218/2.222, relatou-se o estado do processo edeterminou-se a intimação do órgão ministerial para que replicasse.

O Ministério Público Eleitoral se manifestou às fls. 2.225/2.228 (volume13) pela rejeição das preliminares.

Através da decisão de fls. 2.230/2.232 (volume 13), o feito foi saneado,mediante o rechaço das questões preliminares arguidas pelas partes, bem como foideterminado que se aguardasse a nomeação do próximo Juiz Eleitoral, eis que já eradezembro de 2.016 e não haveria tempo hábil para se designar audiência até o finaldo mandato da Juíza Eleitoral que até então presidia o feito.

À fl. 2.259, a nova Juíza Eleitoral nomeada em janeiro de 2.017 proferiudecisão por meio da qual se declarou suspeita, por razões de foro íntimo.

Em virtude de este magistrado ser substituto automático damagistrada que se deu por suspeita, passei a presidir o presente feito, conformecertificado à fl. 2.287.

À fl. 2.289, designei audiência de instrução para o dia 16/02/2.017, aqual foi posteriormente redesignada para o dia 16/03/2.017 (fl. 2.306), emdeferimento ao pedido de redesignação formulado pelo Ministério Público Eleitoralàs fls. 2.302/2.303.

Na data aprazada, realizou-se a audiência de instrução, na qual foraminquiridas três testemunhas, dispensando-se a oitiva das demais, bem como osdepoimentos pessoas dos representados. Na oportunidade, foram deferidas

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diligências requestadas pelos representados, bem como a juntada de novosdocumentos às fls. 2.314/2.552.

Para o cumprimento das diligências, foram expedidos os ofícios de fls.2.553/2.554, os quais foram atendidos às fls. 2.555/2.560.

Sobre os novos documentos, as partes se manifestaram às fls.2.571/2.580.

Intimadas as partes a apresentarem suas alegações finais, estas foramapresentadas 2.595/2.683, pelas quais foram reiterados seus arrazoados iniciais, comsuas ponderações sobre as provas produzidas ao longo do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Tendo as questões preliminares sido oportunamente saneadas eestando o feito suficientemente instruído, passo ao exame do mérito de cadapretensão.

O órgão ministerial imputa aos representados a prática das seguintesinfrações eleitorais:

“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoralpoderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigaçãojudicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder deautoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefíciode candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:” (Lei Complementar nº 64/90).

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutastendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

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I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ouimóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do DistritoFederal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedamas prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;” (Lei nº9.504/97).

Cuidam-se das infrações relativas ao abuso do poder de autoridade,abuso na utilização dos meios de comunicação social e às condutas vedadas.

Perlustrando, com absoluta acuidade, os presentes autos, concluo, comextrema convicção, que o 1º representado se valeu da sua condição de Chefe doPoder Executivo de Caldas Novas para empregar, indevidamente, a máquina e osrecursos administrativos municipais em seu pessoal favorecimento, como forma demajorar-lhes, na maior medida possível, as chances de êxito na reeleição ao cargode Prefeito no pleito de 2.016, através da utilização abusiva dos meios decomunicação social em contratos de publicidade superfaturados. E para isso,contou com a relevante e direta participação dos demais representados. Se não,vejamos.

Nesse contexto, verifica-se que os representados defendem,equivocadamente, que a comparação necessária à constatação de superfaturamentopor parte do Jornal É+ Notícias deveria ser feita com os preços praticados poroutros periódicos, em outras regiões ou destinadas a outras categorias de clientes.

No entanto, a apuração de eventual sobrepreço deve ter por primeiro eprincipal critério a comparação entre o preço praticado no caso concreto tido porsuperfaturado e aqueles praticados pelo mesmo veículo de comunicação, à mesmacategoria de cliente e, preferencialmente, em um mesmo contexto temporal.

Não constatado o superfaturamento por esse critério, parte-se-ia àanálise de outros que lhe são subsidiários, como, verbi gratia, a média de mercadoou, ainda, a análise casuística de preços a outras categorias de clientes.

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In casu, observa-se que o Poder Executivo Municipal de Caldas Novas-GO, por seus diversos órgãos, pelo menos partir do final de 2015 até meados de2016, passou a gastar, em quase todos os meses, redondos e religiosos R$ 17.000,00mensais com anúncios institucionais, com anúncios no Jornal É+ Notícias, depropriedade do 3º representado, sempre intermediado pela agência Espaço NobreComunicação e Marketing Ltda., de propriedade da 5ª representada, com notasfiscais fiscalizadas e rubricadas pelo 4º representado, conforme se observa dasnotas fiscais, acompanhadas das de empenho e pagamento, a seguir demonstradas,por amostragem, em ordem das folhas processuais:

Fls. Valor da nota Publicidade Circulação

735 R$ 17.000,00 Educação de Trânsito 9, 16 e 23/03/2016

739 R$ 17.000,00 Educação de Trânsito 19, 26 e 28/01/2016

745 R$ 12.500,00 Educação de Trânsito 3 e 4/02/2016

751 R$ 17.000,00 Aniversário 20 e 21/10/2015

755 R$ 2.892,64 Negociação Fiscal 30/11/2015

759 R$ 14.107,37 Negociação Fiscal 3 e 9/12/2015

763 R$ 17.000,00 IPTU Abril 7, 16 e 27/04/2015

769 R$ 17.000,00 Carnaval 2015 2, 4 e 11/02/2015

775 R$ 17.000,00 IPTU 2015 4, 18 e 27/03/2015

780 R$ 17.000,00 IPTU Junho 19, 23 e 26/06/2015

785 R$ 17.000,00 IPTU Julho 7, 16 e 22/07/2015

790 R$ 17.000,00 Dengue e Chikingunya 7, 13 e 19/05/2015

793 R$ 2.892,64 IPTU Agosto 09/09/2015

802 R$ 14.107,36 IPTU Agosto 12 e 26/08/2015

1.803 R$ 17.000,00 Educação de Trânsito 19, 26 e 28/01/2016

1.811 R$ 12.500,00 Educação de Trânsito 03 e 04/02/2016

1.824 R$ 17.000,00 Educação de Trânsito 9, 16 e 23/03/2016

Destaco, também por amostragem, a as Notas Fiscais de fls. 751, 1.803 e1.824. Todas representam desembolsos pelo Executivo local de exatos R$ 17.000,00para os meses de Outubro/2015, Janeiro/2016 e Março/2016, respectivamente.

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Quanto aos dois últimos, o gasto público foi realizado para a veiculação de emanúncio em, pelo menos, três dias aleatórios dentro de cada um dos dois meses(Janeiro e Março/2016), tendo cada anúncio a medida de ¼ (um quarto) de página,circulada na contracapa (página 16). Já a nota de fl. 751, se refere a apenas duasinserções no mês de outubro de 2015, embora tivesse sido gasto o mesmo valor,sugerindo um verdadeiro malbaratamento do erário.

Assim, tomando por base a média de 3 (três) inserções de ¼ (umquarto) de página nas contracapas do Jornal É+ Notícias, pelo valor de R$17.000,00, chegaríamos à fácil conclusão matemática de que cada inserção isoladade ¼ (um quarto) de página sairia por R$ 5.666,66. Consequentemente, por esseexótico preço, uma única página inteira de contracapa custaria incríveis R$22.666,66.

De outro lado, passo à comparação, por simples amostragem, dessevalor com aqueloutros praticados com diferentes entes municipais circunvizinhos:

• A Câmara Vereadores do mesmo município de Caldas Novas-GOpagou, por uma página inteira, R$ 5.863,62 ao Jornal É+ Notícias,conforme nota fiscal de fl. 1.930, no anúncio de fl. 1.933-B. Além disso,para quatro anúncios de 1/3 de página, que circularam nos dias 20, 21,25 e 26/04/2016, o mesmo ente legislativo desembolsou o mesmo valoracima (R$ 5.863,62), conforme nota fiscal de fl. 1.953. As publicaçõesocorreram em 1/3 de página, coloridas, na página 16 (contracapa) (fls.1.961-B, 1.969-B e 1.977-B), a mesma página utilizada pelo Executivode Caldas Novas três anúncios de ¼ de página. Não bastasse, o mesmo parlamento local gastou R$ 2.931,81 por doisanúncios nos dias 02 e 03/06/2016 (fl. 2.105) para 1/3 (um terço) depágina também na contracapa (fls. 2.025-B e 2.035-B);

• O Município de Marzagão-GO, contíguo ao de Caldas Novas-GO,gastou R$ 2.800,00 para a veiculação de um único anúncio de páginainteira em contracapa (fl. 817-B) no Jornal É+ Notícias (fls. 828-B/831-B,volume 4);

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• A Câmara Municipal de Morrinhos-GO, para uma inserção de páginainteira no dia 29/04/2016, pagou apenas R$ 1.700,00 ao Jornal É+Notícias, conforme nota fiscal de fl. 1.850, acompanhado do exemplarda edição daquela data, para informes publicitários desse entelegislativo (fl. 1.855-B);

• O Município de Ipameri-GO pagou R$ 2.500,00 ao Jornal É+ Notíciaspara um anúncio em 24/02/2016, referente a conscientização sobre olixo, para 1/3 de página (fl. 1.904-B). O mesmo valor foi praticado emoutras oportunidades, conforme notas de fls. 1.922 e 1.937;

• A Câmara de Vereadores de Morrinhos-GO pagou apenas R$ 3.400,00para três inserções em 16 e 17/02/2016, referente à divulgação dassessões daquele parlamento, sendo dois no exemplar de 17/02/2016(uma colorida na capa com 1/9 de página; e outra de 1/3 de página nomesmo exemplar - fls. 1.908, 1.912-B), e no de 16/02/2016, uma inserçãode 1/3 de página (fl. 1.917);

• O Município de Corumbaíba-GO, para quatro anúncios nos dias 20 a03/09/2016 gastou econômicos R$ 2.000,00 (dois mil reais) para circulara propaganda da 23ª Festa de Peão daquela cidade. A publicidade dodia 20/09/2016 contou com 2/3 de página inteira colorida na contracapado jornal (pág. 16, fl. 2.044-B), e dos dias 21 e 22/09 com página inteira,na mesma contracapa (fls. 2.052-B e 2.060-B), a mesma página(contracapa) na qual o Executivo de Caldas Novas paga astronômicosR$ 17.000,00 por três anúncios de ¼ (um quarto) de página.

Conquanto as comparações acima já determinem, com clareza solar, osuperfaturamento praticado pelo Jornal É+ Notícias, trago à colação, também poramostragem, os preços praticados com entes federais e com particulares:

• A Secretaria de Comunicação da Presidência da República pagousomente R$ 2.573,92 ao Jornal É+ Notícias para uma inserção de ½

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(meia) página no dia 14/04/2016, na famigerada contracapa (pág. 16),conforme nota fiscal de fl. 1.868, para informações relativas à novabandeira tarifária de energia elétrica (fl. 1.877-B);

• O Ministério da Saúde pagou R$ 3.959,96 ao Jornal É+ Notícias parauma inserção de página inteira no dia 01/03/2016, conforme nota fiscalde fl. 1.878, acompanhado do exemplar da edição daquela data, parainformes publicitários relativos ao combate ao Zika (fl. 1.883);

• O empresário Deoclécio Pereira Leite, proprietário da empresaHabitat, prestou depoimento na sede do Ministério Público Eleitoral noqual se registrou que o mesmo celebrou uma permuta no valor de R$9.000,00 com o Jornal É+ Notícias, tendo o depoente prestado serviçosde tematização de piscina em troca de anúncios de 1/3 (um terço) depágina a serem veiculados em todos os dias em que o periódicocircular, o que já perdurava há quase um ano (depoimento prestado em28/07/2016) por aquele preço, de modo que o preço mensal sairia emtorno de R$ 400,00, segundo o declarante (fl. 808). Exemplo dessa publicação consta, exemplificadamente, à fl. 812(edição 4.247, de 26/07/2016), bem como às fls. 834 (05/08/2016), 845(11/08/2016);

• A empresária Vanessa Pereira de Jesus, filha do proprietário daFazenda Nossa Senhora Aparecida, prestou depoimento na sede doMinistério Público Eleitoral no qual se registrou que naquela fazendasão comercializados suínos, aves e peixes, sendo que seu genitorcontrata anúncios há dois meses (depoimento prestado em 28/07/2016)no Jornal É+ Notícias pelo valor de R$ 250,00 por mês para a veiculaçãode anúncios de 1/3 (um terço) de página em todos os dias em que operiódico circular (fl. 813). Esse anúncio é exemplificado pelo excertode fl. 815, que circulou em 25/07/2016.

Assim, o único ente que também superfatura é, justamente, o Estado deGoiás, o qual os representados insistem em ter por base para aferir o sobrepreço.

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Ora, o fato de o ente estadual também superfaturar preços de publicidade nãolegitima, por óbvio, que o seu imitador, Município de Caldas Novas e seuscúmplices ora representados, assim também proceda.

O ilícito não se justifica à afirmação de que outro sujeito tambémpratica o mesmo fato, sob pena de serem legitimados todos os atos ilícitospraticados no país.

Além do que acima foi exaustivamente exposto, tem-se que, emcontrapartida ao superfaturamento dos preços do Jornal É+ Notícias, este periódico,em contrapartida, procedeu com intenso favorecimento e promoção pessoal do 1ºrepresentado e denigrimento da imagem dos pretensos candidatos opositores.

Para ilustrar essa conduta tão evidente nos autos, basta observar quenos meses que antecederam as Eleições 2016, o Jornal É+ Notícias veiculou o nome,o rosto e, muitas das vezes, o número de legenda do 1º representado na capadaquele periódico, veiculando somente notícias boas, embora diversas ações deimprobidade administrativa tivessem sido ajuizadas, com deferimento liminar,naquele período, conforme veiculado no site do Ministério Público, o qual serve defonte de release ao referido periódico.

Por amostragem, diante do vastíssimo material constante dos autos,sobretudo da mídia que acompanha a peça inaugural (fl. 801, vol. 6), trago à colaçãoas publicações realizadas no mês imediatamente anterior ao pleito, isto é, no mês desetembro de 2016:

• Fl. 884 (1º/09/2016): na mesma capa, em plena campanha eleitoral oJornal É+ Notícias denigre a imagem de Arlindo Ceará, com os dizeres“Vereador Arlindo Ceará – Líder em Faltas nas Sessões” e, logo abaixo,enaltece a imagem do 1º representado com “Magal apresenta propostapara ampliar moradias”. O destaque, em quase 1/3 (um terço) de capa, espaço para as notíciassupostamente mais importantes de um jornal, sobre qual vereadorfaltaria mais às sessões da Câmara Municipal, em plena disputa

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eleitoral, configura, por óbvio, intuito de macular a imagem docandidato. Por ser praticamente impossível que todos os vereadorestenham, exatamente, o mesmo número de faltas, sempre haverá o queas terá em maior quantidade, o que indica a patente desproporção deimportância da “notícia” ao conhecimento público. Trata-se, pois, deinquestionável medida de desequilibrar o pleito. Cogitar outraconclusão consistiria em patético subestima da inteligência de qualquerleitor, inclusive deste magistrado; Além disso, a mesma edição do periódico destinou uma página inteira(o que afasta a alegação de que se tratava de mero calhau) sem sequerdividir espaço com as publicidades, indispensáveis à sobrevivência dequalquer jornal (fl. 885-A). Ademais, o jornal se aproveitou do fato deque naquela edição foi circulada uma das ações de campanha domesmo candidato concorrente (em 1/6 de página) para, na páginaseguinte, em página inteira, macular a sua imagem (fl. 885).

• Fls. 886 (02/09/2016) e 889 (05/09/2016): Estampam, na capa, o 1ºrepresentado arrodeado de pessoas, todas com adesivos com o número“11” de campanha;

• Fl. 891 (06/09/2016): a capa destacou efusivamente a “caminhada deMagal” e centenas de bandeiras com o número da sua campanha;1

• Fl. 895 (07/09/2016): com manchete na capa, dizendo que “Magaldefende que só educação liberta”, como se isso fosse uma notícia deinteresse público. Na página três, consta a manchete “No dia daIndependência, Magal defende que só a Educação liberta”, o que extrapola,obviamente, a mera informação, conferindo-se nítida conotação debajulação e favorecimento pessoal ao predito representado;

1 Nessa edição, inclusive, a notícia de que o 1º representado teria reunido 3 mil pessoas em caminhada de campanhafoi retratada com uma fotografia dele e do 2º representado ladeados de duas crianças que foram usadas, de modorepugnante, como outdoors humanos para estampar adesivos com o número de legenda da chapa. Essa foto foiretirada do perfil de facebook do 1º representado (fls. 893/894).

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• Fl. 900 (09/09/2016): nessa edição, o 1º representado “mostra” àjornalista, na capa e na página 3, o novo balneário que teria inauguradoem sua gestão, com foto retirada de seu perfil no facebook (fls. 902/903);

• Fl. 906 (13/09/2016): destaque na capa e página 3 a outra “caminhada”do 1º representado, com ênfase a crianças usadas como outdoorshumanos de campanha, cuja foto foi, igualmente, retirada do perfil dofacebook do referido candidato (fl. 908);

• Fl. 909 (14/09/2016): estampa, na capa, que “Magal fala sobre casa de apoioem Barretos”, com uma foto em que os 1º e 2º representados sãoladeados de duas mulheres trajadas com as cores da campanha destes,uma delas com uma camiseta que estampa, ridiculamente, uma fotogigantesca, da gola à barra, do 1º representado. É amor ou a mesma foi,até mesmo pelo semblante da senhora, instruída a trajá-la? Ressalte-seque se está a comentar sobre uma casa que recebe pessoas acometidasda trágica e desesperadora doença do câncer, para cuja cura ospacientes e familiares se submetem a qualquer situação, até mesmo asmais humilhantes e constrangedoras. Não bastasse, na página 3 consta a descrição daquela matériaanunciada na capa, mediante a exposição de duas fotografias, sendouma para retratar o “Espaço Vida”, que seria a casa de apoio aopaciente de Caldas Novas em Jales-SP, e outra estampando o rosto deuma radialista que se dizia grata ao 1º representado. Contudo, note-seque em ambas as fotografias foi artificialmente colocado (ou chuçado),no canto superior direito de cada imagem, um círculo contendo onúmero “11” da legenda de campanha do 1º representado. Essainserção artificial, via fotoshop, configura claríssima intenção deressaltar e promover a pessoa do referido candidato, sobretudo ao secolocar o número de legenda sobre a imagem de um prédio públicoque é a casa de apoio em comento, o que implica em indevidaintenção de relacionar aquela obra ao número “11”;

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• Fl. 911 (15/09/2016): mais uma vez noticia-se na capa que “Magalcaminha pelo Tangará e Parque Real” em foto em que é ladeado por outracriança usada como outdoor humano e como “porta-estandarte” dosadesivos e da bandeira com o número da campanha do 1º candidato;

• Fl. 913 (16/09/2016): a OAB-GO, Subseção Goiás, recebeu os trêscandidatos a Prefeito, mas, apenas a entrevista com o 1º representado éque foi veiculada no Jornal É+ Notícias naquela edição específica,sobretudo na capa e ao lado do Presidente da subseção;

• Fl. 915 (19/09/2016): constam as fotos dos três candidatos, desta únicavez, com isonomia;

• Fl. 918 (20/09/2016): Mais uma “caminhada” noticiada em capa pelojornal;

• Fl. 921 (21/09/2016): Anuncia na capa a participação do 1º representadoem entrevista a uma emissora de rádio;

• Fl. 923 (22/09/2016): Mais um destaque de capa à campanha do 1ºrepresentado, e, como não raro, acompanhado de uma criançanovamente usada como outdoor humano para ostentar os adesivos decampanha do candidato. Tanto na capa quanto na matéria completa àpágina 3, não há, propriamente, a veiculação de uma informaçãoimparcial sobre os percentuais das intenções de votos dos eleitores deCaldas Novas, mas, sim, um proposital destaque de que o 1ºrepresentado estaria 40% à frente do segundo colocado, sem, sequer,apor seu temeroso nome (qualificando-o apenas como “segundocolocado”);

• Fl. 926 (23/09/2016): Pela enésima vez, o 1º candidato postou-se ao ladode uma inocente criança para usá-la como painel de propaganda de seuadesivo de campanha, e, pasme-se, com uma “notícia” de evidenteirrelevância pública: “Magal grava vídeo de agradecimento”, fazendo

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menção aos comentários do referido candidato em “agradecimento” aoque foi noticiado na edição anterior do periódico, relativo à pesquisade intenção de votos.

Quando não foi retratado na capa, o nome do 1º representado saiu logo

na cobiçada página 3 do Jornal É+ Notícias, como nas seguintes edições:

• 08/09/2016: na qual ressalta um suposto apoio de médicos eempresários à campanha do 1º representado (fl. 899). Alguémacreditaria que a única jornalista daquele periódico correu atrásdaqueles depoentes para colher-lhes apoio ao 1º representado? Essaveiculação também transborda, em demasia, o mero caráterinformativo, ostentando irrecusável conteúdo de promoção pessoal do1º representado;

• 12/09/2016: em vez de apenas noticiar as novas instalações desaneamento do município, apôs manchete que destacou o nome e afoto (com número da legenda partidária) do 1º representado com otítulo “Magal fala sobre três novos reservatórios e saneamento”, em notóriopropósito enaltecedor.

Cumpre, ainda, gizar que as notícias da famigerada página 3 que falam(bem) do 1º representado possuem o dobro do tamanho, inclusive da fonte da letrada manchete destinada, do que aquelas “notícias”, logo ao lado, do candidatoArlindo Ceará, em subliminar apequenamento deste em relação àquele.

Essa prática de minguar “tamanhos” de outros candidatos, através daredução de notícias (e consequentemente de importâncias para o jornal) é repetidaem diversas outras edições, como às fls. 887, 890, 896, 901, 905, 910, 919, 922, 924,927.

Assim, o jornal se valeu da diagramação como forma de enaltecer umcandidato em detrimento do outro, ainda que ambas notícias contivessemfotografias e número de caracteres similares. Além disso, as fotografias dos

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opositores sofreram redução a ponto de se tornar ilegível o número de legenda doconcorrente, que também estampava em adesivos nas vestimentas das pessoasfotografadas; apenas as fotografias do 1º representado eram diagramadas emtamanho suficiente a manter a legibilidade do respectivo número de legendapartidária. Aliás, até mesmo o rosto do referido candidato opositor é irreconhecívelem virtude da sua redução à quase microscopia.

Como já adiantado acima, o Jornal É+ Notícias também denegriu aimagem dos pretensos candidatos à Prefeitura de Caldas Novas-GO, como areportagem de capa à fl. 211 (edição de 15/03/2016), em macabro fundo vermelho,referente Alison Maia, fazendo alusão a uma postagem que o mesmo teria feitodois anos antes em seu perfil no facebook. Quanta pesquisa do jornalismo do JornalÉ+ Notícias, ainda mais para se colocar em capa de jornal notícia de dois anos atráspara denegrir um concorrente! Na matéria completa, foi utilizada fotografiaprecisamente escolhida, de semblante assustado, como se aquela foto tivesse sidoregistrada no dia da postagem do referido candidato, pela qual este teria dito em2014 “não sou candidato a porra de cargo político nenhum, não sou e não serei. E se for, nãovotem em mim” (fl. 213). Trata-se, portanto, de matéria que, a toda evidência,sinalizou o propósito de denegrir a imagem daquele candidato.

Na capa da edição de 01/04/2016, também em diabólico fundovermelho, o Jornal É+ Notícias estampou a manchete “Blogueiro falta com a verdade”,ao lado da fotografia de Alison Maia. Além disso, a matéria completa faz referênciaà mesma postagem de 2014, provavelmente a única coisa ruim que puderamencontrar sobre aquele candidato, que teve um destaque de uma página inteira,sem sequer se fazer acompanhar das publicidades que garantem a sobrevivência doperiódico, reiterando a frase “não sou candidato a porra de cargo político nenhum, nãosou e não serei. E se for, não votem em mim”.

Assim, embora se cogitasse que o valor superfaturado das publicidadesno Jornal É+ Notícias, por si só, não fosse suficiente para se concluir pelo abuso, asua soma com o nítido favorecimento do 1º representado, utilizando-se defotografias existentes apenas em seu perfil de facebook, e mediante denegrimentodesproporcional da imagem de seus rivais, reforça a conclusão de que o 1º

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representado abusou de sua autoridade ao usar recursos públicos, assim comoservidor público da Secretaria de Comunicação (pois havia fotografias creditadas àSECOM que somente estavam no perfil do facebook), como salientado peloMinistério Público Eleitoral, para, por intermédio da empresa de propriedade da 5ªproprietária, superfaturar os preços dos anúncios daquele jornal de propriedade do3º representado, os quais eram pagos após verificação e visto do 4º representado.

O município pagou, religiosamente, exatos R$ 17.000,00 mensais,independentemente da natureza, extensão ou relevância da campanha a serveiculada como suposta propaganda institucional. O pagamento de R$ 17.000,00mensais denota, pois, uma verdadeira mesada paga pelos cofres públicos parasilenciar as críticas potenciais do Jornal É+ Notícias. Trata-se, pois, de propinatravestida de contratação de propaganda institucional.

Os 1º, 2º e 4º representados em contestação também confessaram quesomente ao tempo em que o 1º representado não era prefeito, no ano de 2012, é queo mesmo foi alvo de “coberturas jornalísticas (positivas ou negativas)” (sublinhei).Ou seja, depois que assumiu a prefeitura, o 1º representado somente recebeucoberturas positivas, conforme se observa do vasto acervo de jornais acostados aosautos e dos excertos colacionados na peça inaugural, que podem ser conferidas, eminteiro teor, na mídia acostada à fl. 801.

A alegação de que o 1º representado “não precisaria de se promovernas páginas do Jornal É+ Notícias” é assaz rasa, pois, até a Coca-Cola fazpropaganda, e cara.

Melhor sorte não assiste ao argumento de que as notícias veiculadasnaquele jornal se referiam a “fatos políticos e ações de governo”, pois, veicularpropagandas sem relação com os fatos da municipalidade, com destaque à pessoa,não açambarca tal argumentação.

Os representados, sobretudo os três primeiros, “exemplificam trêsveiculações de notícias negativas para o 1º representado, uma delas sobre aoperação ‘faz-tudo’”, que culminou na prisão de um servidor municipal de Caldas

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Novas e que não ocorreram outros fatos negativos a veicular”. Conformemencionado pelo Ministério Público, diversas outras ações de improbidade foramajuizadas contra o 1º representado no mesmo ano, sem que o Jornal É+ Notíciastivesse replicado. Como a operação “faz tudo” foi divulgada até no Jornal Nacional,o periódico local não poderia se passar por desinformado ao deixar de veicular tánotícia. Ademais, todas as três notícias supostamente falsas não citam, sequer, onome do 1º representado.

A afirmação de que jornal cobriria apenas “quem gera notícia” e que oPrefeito estaria no centro do noticiário político de uma cidade não convence nem aomais tolo. A questão não consiste em, tão somente, se reportar ao 1º representadonas notícias, mas, em sempre enaltecê-lo, como se nenhuma mazela ou infortúnioestivesse a ocorrer no âmbito administrativo municipal.

Em última análise, não prospera a defesa da 5ª representada ao dizerque “todas as propagandas realizadas pela contestante ao Município de CaldasNovas nos anos de 2.014, 2.015 e 2.016 seriam estritamente institucionais, deconteúdo informativo, educativo e de orientação social, sem que houvessepromoção a qualquer candidato”. É que não foi diretamente através daspropagandas institucionais que se deu a promoção do 1º representado, mas,obliquamente, pelo pagamento superfaturado das mesmas como forma de mesadaou corrupção do jornal para que somente fossem veiculadas notícias boas, emhipérboles, do candidato.

As propagandas não se referem apenas a “campanhas de divulgação”,mas, muitas das vezes, a ridículos banners do município, sem relevante interessepublicitário, sobretudo por ser direcionado, em maioria, aos próprios moradores deCaldas Novas.

Registre-se que a questão é demonstrável por meio de provasexclusivamente documentais, tendo este juízo eleitoral oportunizado a produção deprova oral tão somente para não configurar eventual cerceamento de defesa.

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Assim, restam configurados os tipos inicialmente transcritos através dasubsunção das condutas logo acima alinhavadas à exaustão.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, in totum, os pedidosministeriais, para o efeito de, com resolução do mérito, RECONHECER a prática deabuso do poder de autoridade e abuso na utilização dos meios de comunicaçãosocial por parte de todos os representados, bem como de conduta vedada por parte,apenas, dos quatro primeiros representados2, e, consequentemente:

1) CASSO o diploma dos representados EVANDO MAGAL ABADIACORREIA SILVA e FERNANDO DE OLIVEIRA RESENDE,atualmente diplomados como Prefeito e Vice-Prefeito de Caldas Novas-GO, como incursos nas infrações eleitorais tipificadas no art. 22, caput,da Lei Complementar nº 64/90, e do art. 73, incisos I e II, da Lei nº9.504/97;

2) CONDENO os representados EVANDO MAGAL ABADIACORREIA SILVA, FERNANDO DE OLIVEIRA RESENDE, ERICROBERTO PESSOA, JOÃO PAULO TEIXEIRA e CLEUSA MARIADE CARVALHO à inelegibilidade pelo prazo legal de 8 (oito) anos,como incursos nas penas do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº64/90, pela prática da conduta tipificada no caput do mesmo artigo;

3) CONDENO os representados EVANDO MAGAL ABADIACORREIA SILVA, ERIC ROBERTO PESSOA e JOÃO PAULOTEIXEIRA à pena de multa cominada no §4º art. 73 da Lei nº 9.504/97,como incursos nas condutas tipificadas nos incisos I e II do caput domesmo artigo, nos seguintes e proporcionais moldes: 3.1) 80.000(oitenta mil) UFIR’s a EVANDO MAGAL ABADIA CORREIA SILVA e aERIC ROBERTO PESSOA, por serem os idealizadores que detiveram odomínio do fato e coordenaram as práticas infracionais eleitorais acimaindicadas; e 3.2) 10.000 (dez mil) UFIR’s a JOÃO PAULO TEIXEIRA,por não ter sua conduta tido a mesma relevância que a dos demais, por

2 Não houve, neste ponto, pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral em face da 5ª representada.

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avalizar os pagamentos, sem percepção de vantagens pecuniárias oupolíticas diretas.

Intimem-se. Comunique-se, oportunamente, o Tribunal RegionalEleitoral do Estado de Goiás – TRE-GO.

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Ministério PúblicoEleitoral, na forma determinada pela parte final do inciso XIV do art. 22 da LeiComplementar nº 64/90.

Cumpra-se.

Caldas Novas, 28 de abril de 2017.

TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz Eleitoral em substituição

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