S3C4T3 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS … · 4 unidade de operaÇÃo contratos 21.pride brazil...

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S3C4T3 Fl. 15.183 1 15.182 S3C4T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 16682.721162/201235 Recurso nº 16.682.721162201235 Voluntário Acórdão nº 3403002.702 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária Sessão de 29 de janeiro de 2014 Matéria AUTO DE INFRACAO CIDE REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO:CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CONTRATO DE “AFRETAMENTO” DE PLATAFORMAS DE PETRÓLEO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO. NATUREZA DOS PAGAMENTOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS. A bipartição dos serviços de produção e prospecção marítima de petróleo em contratos de aluguel de unidades de operação (naviossonda, plataformas semissubmersíveis, navios de apoio à estimulação de poços e unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência) e de prestação de serviços propriamente dita é artificial e não retrata a realidade material das suas excuções. O fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados, razão pela qual os pagamentos efetuados ao amparo dos contratos ditos de “afretamento” sujeitamse à incidência da Contribuição. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. A incidência da Contribuição, na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior, prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTAMENTO. ILEGALIDADE. A base de cálculo da CIDE é o valor da remuneração do fornecedor domiciliado no exterior estipulada em contrato, sendo ilegais tanto a adição quanto a exclusão do IRRF da sua base de cálculo. ASSUNTO:NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 16682.721162/2012-35 Fl. 15200 DF CARF MF Impresso em 11/02/2014 por MARIA MADALENA SILVA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 30/01/2014 por A LEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 01/02/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2014 por ROSALDO TREVISAN

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  • S3C4T3Fl.15.183

    1

    15.182

    S3C4T3 MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISTERCEIRASEODEJULGAMENTO

    Processon 16682.721162/201235

    Recurson 16.682.721162201235Voluntrio

    Acrdon 3403002.7024Cmara/3TurmaOrdinriaSessode 29dejaneirode2014

    Matria AUTODEINFRACAOCIDEREMESSASFINANCEIRASAOEXTERIORINSUFICINCIADERECOLHIMENTO

    Recorrente PETRLEOBRASILEIROS/APETROBRS

    Recorrida FAZENDANACIONAL

    ASSUNTO: CONTRIBUIO DE INTERVENO NODOMNIOECONMICO CIDEPerododeapurao:01/01/2008a31/12/2008

    CONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS DEPETRLEO. CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS DEPRODUO E PROSPECO DE PETRLEO. NATUREZA DOSPAGAMENTOSPARAFINSTRIBUTRIOS.Abipartiodosserviosdeproduoeprospecomartimadepetrleoemcontratos de aluguel de unidades de operao (naviossonda, plataformassemissubmersveis, navios de apoio estimulao de poos e unidadesflutuantes de produo, armazenamento e transferncia) e de prestao deserviospropriamentedita artificial eno retrata a realidadematerial dassuasexcues.

    O fornecimento dos equipamentos parte integrante e indissocivel aosservioscontratados,razopelaqualospagamentosefetuadosaoamparodoscontratosditosdeafretamentosujeitamseincidnciadaContribuio.

    HIPTESE DE INCIDNCIA SERVIOS TCNICOS E DEASSISTNCIAADMINISTRATIVA.AincidnciadaContribuio,nacontrataodeservios tcnicosprestadospor residentes ou domiciliados no exterior, prescinde da ocorrncia detransfernciadetecnologia.

    BASEDECLCULO.REAJUSTAMENTO.ILEGALIDADE.A base de clculo da CIDE o valor da remunerao do fornecedordomiciliadonoexteriorestipuladaemcontrato,sendo ilegais tantoaadioquantoaexclusodoIRRFdasuabasedeclculo.

    ASSUNTO:NORMASGERAISDEDIREITOTRIBUTRIOPerododeapurao:01/01/2008a31/12/2008

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    Fl. 15200DF CARF MF

    Impresso em 11/02/2014 por MARIA MADALENA SILVA

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 30/01/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 30/01/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 01/02/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmenteem 30/01/2014 por ROSALDO TREVISAN

    16682.721162/2012-35 16.682.721162201235 3403-002.702 TERCEIRA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 3 Turma Ordinria 29/01/2014 AUTO DE INFRACAO - CIDE - REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR - INSUFICINCIA DE RECOLHIMENTO PETRLEO BRASILEIRO S/A PETROBRS FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Provido em Parte Crdito Tributrio Mantido em Parte CARF Alexandre Kern 2.0.4 34030027022014CARF3403ACC Assunto: Contribuio de Interveno no Domnio Econmico - CIDE Perodo de apurao: 01/01/2008 a 31/12/2008 CONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS DE PETRLEO. CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS DE PRODUO E PROSPECO DE PETRLEO. NATUREZA DOS PAGAMENTOS PARA FINS TRIBUTRIOS. A bipartio dos servios de produo e prospeco martima de petrleo em contratos de aluguel de unidades de operao (navios-sonda, plataformas semissubmersveis, navios de apoio estimulao de poos e unidades flutuantes de produo, armazenamento e transferncia) e de prestao de servios propriamente dita artificial e no retrata a realidade material das suas excues. O fornecimento dos equipamentos parte integrante e indissocivel aos servios contratados, razo pela qual os pagamentos efetuados ao amparo dos contratos ditos de afretamento sujeitam-se incidncia da Contribuio. HIPTESE DE INCIDNCIA SERVIOS TCNICOS E DE ASSISTNCIA ADMINISTRATIVA. A incidncia da Contribuio, na contratao de servios tcnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior, prescinde da ocorrncia de transferncia de tecnologia. BASE DE CLCULO. REAJUSTAMENTO. ILEGALIDADE. A base de clculo da CIDE o valor da remunerao do fornecedor domiciliado no exterior estipulada em contrato, sendo ilegais tanto a adio quanto a excluso do IRRF da sua base de clculo. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributrio Perodo de apurao: 01/01/2008 a 31/12/2008 MULTA DE LANAMENTO DE OFCIO. JUROS DE MORA. INCIDNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Carece de base legal a incidncia de juros de mora sobre a multa de lanamento de ofcio. Recurso Voluntrio Provido em Parte Crdito Tributrio Mantido em Parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: a) pelo voto de qualidade, considerou-se que houve a bipartio artificial dos contratos, vencidos os Conselheiros Domingos de S Filho, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz e excluiu-se o crdito tributrio decorrente do reajustamento da base de clculo da CIDE, vencidos os Conselheiros Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan e Marcos Tranchesi Ortiz. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim; b) por maioria de votos, considerou-se desnecessria a existncia de transferncia de tecnologia para a incidncia da CIDE, vencidos os Conselheiros Domingos de S Filho e Ivan Allegretti e excluiu-se os juros de mora incidentes sobre a multa de ofcio, vencido o Conselheiro Alexandre Kern. Designado o Conselheiro Rosaldo Trevisan. Estiveram presentes ao julgamento o Dr. Ricardo Krakowiak, advogado da recorrente, e a Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra, Procuradora da Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Antnio Carlos Atulim Presidente e redator designado (assinado digitalmente) Alexandre Kern Relator (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan Redator designado Participaram do julgamento os conselheiros Antnio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de S Filho, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz. PETRLEO BRASILEIRO S/A PETROBRS foi autuada pela Fiscalizao da DEMAC/RJ, fls. 14.599 a 14.604, para cobrana da Contribuio de Interveno do Domnio Econmico CIDE, relativa ao ano-calendrio de 2008, no valor de R$ 329.365.190,15, com multa de ofcio e juros de mora, incidente sobre remessas de valores ao exterior. A exao montou a R$ 576.389.082,76.O Termo de Verificao Fiscal de fls. 14.645 a 14.765 d conta de que o procedimento fiscal foi provocado por representaes fiscais formalizadas pela DRF/Campos de Goytacazes/RJ, em que se apontaram indcios de irregularidades na contratao, pela autuada, de servios de perfurao, explorao e prospeco em campos de petrleo e/ou gs, em que grande parte da remunerao paga por esses servios foi atribuda a afretamento de embarcaes e destinada ao exterior, sob o benefcio de alquota zero do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, previsto no art. 691 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 26 de Maro de 1999 RIR/99, com a redao dada pelo art. 1 da Lei n 9.481, de 13 de agosto de 1997, e pelo art. 20 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997.A Fiscalizao examinou a estrutura dos seguintes contratos:

    UNIDADE DE OPERAOCONTRATOS

    STENA DRILLMAX ICONTRATO DE AFRETAMENTO n 2010.0040506.08.2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2010.0040444.08.2

    BLUE SHARKCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0024563.06.2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 181.2.044.01.1

    BLUE ANGELCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0036124.07.2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0036126.07.2

    ALASKAN STAR SS39CONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.003.98-3CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.004.98.6

    FALCON STAR SS45 (depois renomeada ATLANTIC STAR)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.005.98.9CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.006.98.1

    OCEAN ALLIANCECONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.023.00-1CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.024.00-4

    OCEAN YATZICONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.010.98-0CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.011.98-3

    OCEAN CLIPPERCONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.037.99-9CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.038.99-1

    OCEAN WINNERCONTRATO DE AFRETAMENTO n 186.2.004.04-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado)

    OCEAN YORKTOWNCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0031892.07.2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0031894.07-2

    OCEAN WHITTINGTONCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0031896.07-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0031894.07-2

    OCEAN CONCORDCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0034168.07-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0034169.07

    FPSO CIDADE DO RIO DE JANEIRO MV14CONTRATO DE AFRETAMENTO n 2100.0013183.05-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado)

    PEREGRINE ICONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0013711.05-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado

    NOBLE ROGER EASON - NS15CONTRATO DE AFRETAMENTO n 186.2.013.04-5CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado)

    NOBLE LEO SEGERIUSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 187.2.127.01-1CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 187.2.128.01-4

    NOBLE PAUL WOLF - SS53 (AMOS RUNNER)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.038.97-5CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.039.97-8

    NOBLE MURAVLENKOCONTRATO DE AFRETAMENTO n 186.2.016.04-3CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0004424.04-2

    NOBLE THERALD MARTIN - SS62CONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0013082.05-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado)

    PRIDE SOUTH AMERICA - SS47 (AMETHYST/ENSCO 6000)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.016.096-0CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS inmero no identificado)

    PRIDE BRAZIL (ENSCO 6002)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 187.2.008.01-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado)

    SS PRIDE CARLOS WALTER (ENSCO 6001)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 187.2.010.01-6CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado)

    PRIDE RIO DE JANEIRO (ENSCO 6003)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0011673.05-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado)

    PRIDE PORTLAND (ENSCO 6004)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0011676.05-2CONTRATO de PRESTAO DE SERVIOS inmero no identificado)

    PRIDE SOUTH ATLANTIC (ENSCO 5005)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0027341.06-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0027343.06-2

    PRIDE MEXICO (ENSCO 5000)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0032903.07-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0032906.07-2

    FPSO CIDADE DE VITRIACONTRATO DE AFRETAMENTO n 2300.0014992.05-2CONTRATO DE SERVIO n 2300.0014986.05.2

    FPSO GOLFINHO (CAPIXABA)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 2300.009461.05-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2300.0009462.05-2

    FPSO MARLIM-SULCONTRATO DE AFRETAMENTO n 191.2.001.03.5CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado)

    FPSO ESPADARTECONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.108.98-8CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.109.98-0

    FPSO BRASILCONTRATO DE AFRETAMENTO n 191.2.014.01-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 191.2.015.01-5

    SEDCO 707 - SS49CONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.051.96-9CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.052.96-1

    TRANSOCEAN DRILLER - SS50CONTRATO DE AFRETAMENTO n 186.2.012.04-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS inmero no identificado)

    SEDCO 710 - SS43CONTRATO DE AFRETAMENTO n 187.2.108.01-3CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado)

    DEEPWATER NAVIGATORCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0013707.05-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0013709.05-2

    FALCON 100CONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0034726.07-2CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0034727.07-2

    DEEPWATER MILLENIUMNo h de cpia do contrato de servios

    A Fiscalizao logrou identificar semelhana entre as contrataes examinadas no curso do procedimento fiscal com outras, analisadas em procedimentos fiscais anteriores, referindo expressamente os processos administrativos fiscais 18471.000360/2003-87, 18471.001620/2003-36, 15521.000127/2009-63, 19395.720024/2012-62 e 15521.000156/2009-52, o que, nos termos do referido TVF, demonstraria tratar-se de um modelo de contratao sistematicamente adotado pela PETROBRS.Os servios so prestados no Brasil, mediante a utilizao de plataforma ou de embarcao (unidade) fornecida pelo prprio grupo econmico que presta os ditos servios. A empresa estrangeira afretadora da unidade - e a empresa nacional prestadora do servio - pertencem ao mesmo grupo econmico e desempenham, de forma conjunta e solidria, atividades formalmente contratadas de forma segregada, tendo ambas um nico objetivo - a prestao de servios para a contratante PETROBRS. A maior parte do preo pago pela PETROBRS atribuda ao afretamento da unidade e destinada ao exterior, sem reteno do imposto de renda na fonte e sem o recolhimento da CIDE, enquanto parcela muito inferior atribuda aos servios, paga no Brasil, e tributada na fonte.Ainda, nesse modelo de contratao bipartida, h estreita vinculao entre o contrato de afretamento e o de servios:ambos os contratos, em geral, so assinados na mesma data;os contratos de afretamento e de prestao de servios tm execuo simultnea;a resciso, suspenso ou fora maior no contrato de servios acarreta a resciso, suspenso ou fora maior no contrato de afretamento (caso o afretamento tivesse existncia autnoma, a resciso do contrato de servios no acarretaria, necessariamente, a resciso do afretamento, pois a PETROBRS poderia simplesmente contratar outra prestadora de servios);frequentemente, a fretadora estrangeira figura como co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios nacional;o contrato de prestao de servios contm diversas disposies pertinentes ao fornecimento da plataforma (e.g., o contrato de afretamento prev multa de 20% sobre a taxa diria de operao no caso de no-atendimento de determinada clusula do contrato de prestao de servios, os clusulas que atribuem fretadora a obrigao de fornecimento de mo-de-obra especializada para a execuo do contrato de prestao de servios), chegando a mesmo a haver vinculao formal entre os dois contratos.A partir dessa estrutura contratual, a Fiscalizao concluiu tratar-se de contrataes em que a prestao de servios de sondagem, perfurao ou explorao de poos foi artificialmente bipartida em dois contratos, um de afretamento e outro de servios, tendo de um lado a contratante PETROBRS, e de outro, empresas pertencentes a um mesmo grupo econmico, as quais atuam em conjunto, de forma interdependente, com responsabilidade solidria. No contexto concreto dessas contrataes, em que pese a repartio formal em dois contratos, no haveria afretamento autnomo. O fornecimento da unidade apenas parte integrante e instrumental dos servios contratados, que acabam por absorver o afretamento, sendo os servios a atividade-fim, para a qual o afretamento atividade-meio.A autuada infringiu a legislao tributria porque:no se pode atribuir os pagamentos a simples afretamento, visto que o fornecimento da unidade parte integrante e indissocivel dos servios contratados;as unidades fretadas foram todas fornecidas por empresa do mesmo grupo a que pertence a empresa brasileira contratada para a prestao de servios de perfurao;empresa prestadora de servios foi contratada operar unidade que o prprio grupo a que pertence forneceu;trata-se de uma s contratao, artificialmente bipartida, a fim de evitar a incidncia do imposto de renda e da CIDE sobre a maior parte da remunerao.Assim sendo, conforme o TVF, os valores pagos s empresas estrangeiras, a ttulo de afretamento, correspondem, de fato, remunerao pela prestao de servios, j que a natureza desses pagamentos no definida apenas pelas clusulas contratuais de um contrato isolado, mas tambm, e principalmente, pela realidade ftica produzida no desempenho dos contratos vinculados e interdependentes, sujeitando-se incidncia do IRF e da CIDE.Com base em todo o exposto, a Fiscalizao lanou de ofcio a CIDE, incidente sobre pagamentos efetuados pela contribuinte a empresas estrangeiras, a ttulo de afretamento, no ano de 2008 (o lanamento de ofcio de IRRF foi objeto do processo administrativo 16682.721161/2012-91). O tributo foi calculado sobre os pagamentos selecionados pela fiscalizao, com as caractersticas descritas na inferncia fiscal, ou seja, em que o suposto afretamento parte integrante e indissocivel dos servios prestados pelo grupo econmico contratado pela PETROBRAS, a partir das invoices e boletins/relatrios de medio apresentados pela autuada, referenciando uns e outros no demonstrativo "Demonstrativo Analtico dos Pagamentos a Ttulo de Afretamento para Beneficirios no Exterior", fls. 14.590 a 14.598.Sobreveio impugnao, fls. 14.782 a 14.849. A matria controvertida pode ser assim sintetizada:Os indcios apontados pelo Fisco para concluir que no caso haveria um nico contrato de prestao de servios que abarcaria o afretamentodas embarcaes denotam apenas a existncia de contratos coligados - unio de contratos com dependncia recproca necessria/voluntria, figura conhecida e reconhecida pela doutrina civilista e que nada tem de ilegal;Os contratos de afretamento podem ser de vrias modalidades, interessando ao caso o afretamento a casco nu, semelhante a aluguel de coisa mvel, e o afretamento por tempo, no qual a embarcao entregue armada e tripulada, ou seja, envolve prestao dos servios que constituem a gesto nutica da embarcao. Porm, a gesto comercial - utilizar a embarcao nos fins a que se destina, que em ltima anlise o objetivo do afretamento - ser sempre transferida ao afretador, que pode exerc-la de forma direta ou terceirizada, como faz a Recorrente quando contrata empresa no Brasil para prestar servios de sondagem, perfurao ou explorao de poos, fato que afasta a pretenso fiscal de que o afretamento seja parte de tais servios, ainda que estes sejam prestados pela dona da embarcao;No caso est havendo alterao via interpretao da qualificao da relao jurdica entre as partes, com violao aos artigos 170 da CF/88, 109 e 110 do CTN e da jurisprudncia administrativa e judicial.O auto de infrao foi lavrado sem que fossem solicitados Requerente e muito menos examinados pela autoridade Fiscal os contratos de prestao de servios relacionados no Auto de Infrao. As autuaes foram lavradas a partir de cpias dos contratos de prestao de servios de duas embarcaes (NOBLE MURAVLENKO e NOBLE SEGERIUS) e do convite relativo unidade OCEAN WINNER, obtidos no curso de outros procedimentos fiscais, e o que pior, pretensamente em razo das concluses a que chegaram os Fiscais autuantes nesses outros procedimentos. Da a nulidade do lanamento em relao aos contratos que no foram solicitados nem examinados pela autoridade lanadora.diferentemente do que concluiu a autoridade lanadora, no ocorre o fato gerador da CIDE, j que os valores remetidos pela Recorrente ao exterior no remuneram servios tcnicos, mas o afretamento de embarcaes;a exigncia da contribuio instituda pela Lei n 10.168, de 2000 no legtima relativamente s situaes em que, como no caso concreto, no haja transferncia de tecnologia;a Recorrente j contribuiu de forma especfica para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - FNDCT nos termos do Decreto n 2.851/98, sendo ilegtima cobrana genrica da CIDE instituda pela Lei n 10.168, de 2000 para financiar a mesma atividade;no legtimo o reajustamento ("Gross up") da base de clculo da CIDE uma vez que:a base de clculo da CIDE prevista no 3o do artigo 2 da Lei n 10.168, de 2008, no permite sua incidncia sobre o IRRF;no possvel a exigncia da CIDE sobre o IRRF em face da ausncia de previso legal;o artigo 725 do RIR/99 norma prpria do imposto sobre a renda, no podendo ser aplicada CIDE por analogia; eem qualquer hiptese, no podero ser exigidos juros de mora sobre o valor lanado a ttulo de multa de ofcio, por falta de previso legal.A impugnao foi julgada improcedente pela 5 Turma da DRJ/RJ1. O Acrdo n 12-54.294, de 26 de maro de 2013, fls. 14.990 a 15.016, teve ementa vazada nos seguintes termos:ASSUNTO: CONTRIBUIO DE INTERVENO NO DOMNIO ECONMICO CIDEAno-calendrio: 2008CONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA E CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS NATUREZA DO PAGAMENTO PARA FINS TRIBUTRIOSPara fins tributrios, necessrio verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade ftica, e no a formalidade dos contratos. Dos fatos apontados nos autos, restou comprovado tratar-se de um nico contrato de prestao de servios, embora formalmente sejam firmados dois acordos, um de afretamento e outro de prestao de servios.NULIDADE AUSNCIA DE CONTRATOS DE PRESTAO DE SERVIOS INCABVELNo cabe declarar nulidade do lanamento quando est demonstrada, por outros meios de prova, a infrao apurada. Caberia, se fosse o caso, autuada demonstrar o equvoco no lanamento com provas apresentadas na impugnao.SERVIOS TCNICOS E DE ASSISTNCIA ADMINISTRATIVA e SEMELHANTES INCIDNCIA DA CIDEA partir de 1 de janeiro de 2002, a CIDE passou a ser devida pelas pessoas jurdicas signatrias de contratos que tenham por objeto servios tcnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior, no havendo, nestes casos, para a caracterizao da hiptese de incidncia da contribuio, qualquer vinculao com transferncia de tecnologia.CONTRIBUIO PARA O FNDCT VIA PARCELA DOS ROYALTIES BIS IN IDEM INAPLICABILIDADEA contribuio para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico, mediante parcela dos royalties pagos, no afasta a cobrana da CIDE sobre as remessas ao exterior para pagamento de contratos de prestao de servios tcnicos e de assistncia tcnica. No ocorre bis in idem, pois os pagamentos possuem naturezas jurdicas distintas.BASE DE CLCULO CIDE. PESSOA JURDICA BRASILEIRA. ASSUNO DO NUS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).O valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compe a base de clculo da Contribuio de Interveno no Domnio Econmico (CIDE), independentemente de a fonte pagadora assumir o nus imposto do IRRF.JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFCIO BASE LEGALA multa de ofcio integra a obrigao tributria principal, e, por conseguinte, o crdito tributrio, sendo legtima a incidncia dos juros de mora calculados com base na Taxa Selic.JUROS DE MORA. TAXA SELIC BASE LEGAL SMULA n 4 CARFA partir de 1 de abril de 1995, os juros moratrios incidentes sobre dbitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil so devidos nos perodos de inadimplncia, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia - SELIC para ttulos federais.Impugnao ImprocedenteCrdito Tributrio MantidoCuida-se agora de recurso voluntrio contra a deciso da 5 Turma da DRJ/RJ1. O arrazoado de fls. 15.024 a 15.110, aps sntese dos fatos relacionados com a lide, repete os argumentos de defesa esposados na impugnao, relativos a:inocorrncia do fato gerador da CIDE, visto que os valores remetidos pela recorrente ao exterior no remuneram servio tcnico;violao aos artigos 109 e 110 do CTN e 170 da CF/88;nulidade do auto de infrao em relao aos contratos de prestao de servio que no foram solicitados nem examinados pela autoridade fiscal;no incidncia da CIDE em razo da inexistncia de transferncia de tecnologia;ilegitimidade da cobrana em duplicidade da CIDE para financiar a mesma atividade, visto que a recorrente j contribui para o FNDCT via parcela dos royalties;impossibilidade do reajustamento ("gross up") da base de clculo;a no incidncia de juros de mora sobre multa de ofcio.Refuta expressamente o que considera equvocos cometidos pela deciso recorrida:a recorrente jamais afirmou, especificamente quanto s plataformas e navios-sonda, que o afretamento se limitaria a prestar apoio execuo destas atividades, afirmao restrita apenas a duas unidades de apoio a operaes de estimulao de poos (WSSV BLUE SHARK E BLUE ANGEL) a deciso recorrida distorceu as concluses do parecer referido na impugnao, diferenas entre o afretamento martimo e o de plataformas descritas como WSSV (Well Stimulation Support Wessel)Pede provimento.O recurso voluntrio foi contrarrazoado pela PGFN, fls. 15.146 a 15.181.O processo administrativo correspondente foi materializado na forma eletrnica, razo pela qual todas as referncias a folhas dos autos pautar-se-o na numerao estabelecida no processo eletrnico. o Relatrio. Conselheiro Alexandre Kern, RelatorPresentes os pressupostos recursais, a petio de fls. 15024 a 15110 merece ser conhecida como recurso voluntrio contra o Acrdo DRJ-5 Turma da DRJ/RJ1 n 12-054.294, de 26 de maro de 2013.Preliminar de nulidadeDe acordo com o Termo de Verificao Fiscal (item 4. Da Presente Ao Fiscal), no curso do procedimento, a Fiscalizao intimou a ora recorrente, por diversas vezes, a apresentar cpia dos instrumentos dos contratos de afretamento celebrados. Entre 20/04/2011, data da expedio do Termo de Incio de Fiscalizao e 02/10/2012, foram lavrados 14 (quatorze) termos de intimao. Metade deles foram objeto de pedido de prorrogao de prazo (fls. 7, 100, 1238, 1239, 1242, 3386 e 3842). O contribuinte teve ainda de ser reintimado algumas vezes, inclusive sob ameaa de agravamento das penalidades, seja porque simplesmente no atendeu ao que lhe foi demandado, ou mesmo porque se recusou expressamente a faz-lo.Dignas de nota as efemrides relacionadas com a Intimao n 13, de 30/08/2012: Neste Termo formularam-se as seguintes exigncias (cf. Fls. 14669 e 1470):com base nos dados obtidos do Banco Central, preenchimento de planilha identificando os Registros de Operao Financeira - ROF relativos a afretamento, os valores efetivamente pagos ao exterior (em USD e R$), as datas de pagamento e os correspondentes valores de IRF (modelo da planilha fornecido junto com o Termo);apresentao de nova relao de pagamentos de afretamento efetuados no ano de 2008 (completa), seguindo modelo fornecido com o Termo;apresentao dos contratos relativos aos pagamentos referidos no item anterior, porventura ainda no fornecidos; e apresentao das invoices e Relatrios de Medio correspondentes aos pagamentos referidos no item 2, porventura ainda no fornecidos.Sobreveio pedido de prorrogao de prazo para atendimento, deferido. Em correspondncia datada de 18/09/2012, a fiscalizada apresentou resposta ao item 1 do Termo de Intimao 13, na forma de planilha eletrnica. Em 19/09/2012 lavrou-se Termo de Reintimao Fiscal, renovando exigncias do Termo de Intimao 13 e requerendo, ainda, a entrega de invoices ausentes na resposta ao Termo de Intimao 12. Em correspondncia datada de 26/09/2012, a contribuinte entregou resposta aos itens 1 e 2 do Termo de Intimao 13, na forma de CD contendo a nova relao de pagamentos a ttulo de afretamento, efetuados em 2008, em favor de empresas com sede/domiclio no exterior.Transcrevo as concluses da Fiscalizao a propsito das respostas obtidas (fls. 14670):A resposta ao Termo de Intimao 13 veio a comprovar o que j se suspeitava, isto , a existncia de grande nmero de contratos e pagamentos no informados pela contribuinte, nas respostas s intimaes anteriores. Foram efetuados 3.119 pagamentos a 243 beneficirios, referentes ao afretamento de 567 unidades. O montante pago foi de cerca de nove bilhes de Reais no ano de 2008, sem reteno de IRRF e sem recolhimento da CIDE.Diante do grande volume de dados a ser trabalhado, a Fiscalizao restringiu sua anlise, num primeiro momento, a quinze beneficirios de pagamentos, conforme planilha de fls. 14671. Delimitado esse universo, lavrou-se ento o Termo de Intimao 14 com o fito de obter os contratos e comprovantes de pagamento ainda no apresentados. Seguiu-se pedido de prorrogao de prazo, deferido, e de reintimao para entrega de 32 contratos. Esse segundo lote de contratos de afretamento foi entregue em CDs. Uma vez analisados, a Fiscalizao concluiu que todos reproduziam o mesmo modelo de contratao do lote anterior, em que o afretamento parte integrante e inseparvel dos servios prestados.Em funo do prazo disponvel para concluso do trabalho, do histrico de pedidos de prorrogao de prazo e da recalcitrncia demonstrada pela contribuinte e do risco de decadncia de crditos tributrios, a Fiscalizao optou por no intimar a fiscalizada a apresentar os contratos de prestao de servios vinculados a esse segundo lote de afretamentos informados.Vem agora a recorrente requerer a decretao da nulidade do auto de infrao, em relao a esses contratos de prestao de servio que no teriam sido examinados pela autoridade fiscal.Como se sabe, o sistema de nulidades do Processo Administrativo Fiscal concebe nulo o ato lavrado por pessoa incompetente (art. 12, inc. I, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n 7.574, de 29 de setembro de 2011) e, no que diz respeito a formalidades essenciais, o Auto de Infrao que no contenha os requisitos elencados nos incisos I a VI do art. 39 do mesmo Regulamento. Nada disso aconteceu no caso concreto. A recorrente tampouco aventou cerceamento do seu direito de defesa e eu no o vislumbrei.Na verdade, a arguio de nulidade do auto de infrao em relao aos contratos de prestao de servio que no foram solicitados e nem examinados pelo auditor fiscal diz respeito falta de prova da ocorrncia do fato gerador da CIDE. Trata-se portanto, no de nulidade, mas de improcedncia do lanamento.Adianto, nada obstante, que a prova de ocorrncia do fato gerador da CIDE no guarda qualquer relao com pagamentos feitos a nacionais, prestadores de servio nesses contratos, mas com os pagamentos feitos a beneficirios estrangeiros, a ttulo de afretamento. E todos os contratos de afretamento de interesse esto nos autos.Rejeito a preliminar.Os contratos celebradosO arrazoado recursal, exibindo farta cultura jurdica, digressiona sobre os contratos de afretamento. Remetendo meus pares ao texto recursal, caso queiram esclarecimentos detalhados sobre o assunto, entendo que a sntese que fao na continuao suficiente para o enfrentamento da controvrsia dos autos:Contrato de Afretamento:Como tal se designa o contrato pelo qual, mediante um preo ou aluguel ajustado (frete), um dos contratantes, proprietrio de um navio ou qualquer embarcao (fretador) concede ou aluga a outro contratante (afretador) o uso parcial ou total do navio ou da embarcao, para transporte de mercadorias ou de outros objetos.Tambm se diz fretamento, nome alis mais vulgarmente empregado, e o instrumento, em que semelhante contrato se formula, recebe a denominao de carta-partita ou carta de fretamento. Fretamento ou afretamento o contrato pelo qual uma pessoa, o fretador, coloca disposio de outra pessoa, o afretador, seu navio ou partes dele, mediante o pagamento de uma soma denominada de frete. um contrato misto de locao de coisas e prestao de servios, variando os dois conforme a modalidade que se apresente So duas as espcies do gnero contrato de afretamento: contrato de afretamento a casco nu; contrato de afretamento por tempo.Contrato de Afretamento a Casco Nu (Bareboat ou Demise Charter Party)Contratos de afretamento a casco nu (bareboat ou demise charter parties) so aqueles que se caracterizam pela utilizao (arrendamento) do navio, por um tempo determinado, no qual o proprietrio dispe de seu navio ao afretador a casco nu, o qual assume a posse e o controle do mesmo, mediante uma retribuio hire pagvel em intervalos determinados durante o perodo do contrato. um contrato de utilizao do navio.O navio tomado em afretamento desprovido do comandante, tripulao, e demais itens inerentes necessrios navegao. Quer significar que o comandante e s vezes alguns tripulantes (chefe de mquina, principalmente) podero ser indicados pelo proprietrio, porm contratados e controlados, e por conseqncia empregados, do afretador a casco nu.Contrato de Afretamento por Tempo (Time Charter Party)Contrato de afretamento por tempo (time charter-party) caracteriza-se pela utilizao (arrendamento) do navio, por um tempo determinado, no qual o proprietrio ou armador disponente coloca o navio completamente armado, equipado e em condio de navegabilidade, a disposio do afretador por tempo, o qual assume a posse a o controle do mesmo (gestes nutica e comercial) mediante uma retribuio hire pagvel em intervalos determinados durante o perodo do contrato. um contrato de utilizao dos servios do navio. Essas definies deixam claro. O objeto dos contratos de afretamento navio ou embarcao.Toca agora buscar definio do que seja embarcao. Comecemos pelos principais dicionrios da lngua portuguesa.a) Dicionrio Eletrnico Houaiss da Lngua Portuguesa:n substantivo feminino1. Estatstica: pouco usado.m.q. embarque2. Rubrica: termo de marinha.qualquer estrutura flutuante destinada ao transporte de pessoal e/ou carga2.1. Rubrica: termo de marinha.qualquer meio flutuante de pequeno porteb) Novo Dicionrio Aurlio:Designao comum a toda construo destinada a navegar sobre gua.c) Nova Enciclopdia Barsa:Denomina-se embarcao todo veculo flutuante, feito de madeira, metal, ou outros materiais, que se desloca sobre as superfcies das guas para transportar carga ou passageiros, servindo-se do vento, de remos ou motores para sua propulso. Os submarinos, destinados navegao sob a superfcie do mar, tambm so considerados embarcao.d) Ido Batista Neves: Embarcao diz-se de qualquer veculo de pequena tonelagem, capaz de se locomover n'gua para atender aos fins a que se destina. Embarcao mercante - diz-se daquela que se usa como meio de transporte por gua destinada indstria da navegao, quaisquer que sejam as suas caractersticas e o lugar de trfego.e) De Plcido e Silva:Possuindo dois sentidos distintos, , por este motivo, tido o vocbulo como derivado de embarcar (em-barco-ar) e do espanhol embarcacin. Como derivado de embarcar, em sentido amplo, empregado para designar todo ato ou ao de colocar qualquer veculo , transporte ou meio de conduo, coisas ou pessoas, para que sejam transportadas ou conduzidas de um lugar a outro. Nesta acepo, no entanto, mais vulgarizado o vocbulo embarque, embora se considere embarcao melhor vernculo. E tambm se diz embarcamento, de um modo geral, quando se trata de coisas ou pessoas, e carregamento, propriamente, para o embarque de coisas.Embarcao. No sentido que lhe empresta a derivao espanhola, designao genrica dada a toda espcie de barco, sem coberta, movido a remos, a velas ou a motor.Mas, na terminologia do Direito Martimo, no se faz essa distino, sendo embarcao qualquer espcie de navio ou barco, de qualquer natureza, destinado navegao ou ao transporte em guas navegveis. Desse modo, tenha ou no convs, qualquer espcie de barco ou nau, genericamente considerada embarcao, formando, no entanto, as espcies, que os distinguem entre si: navio, barco, barcaa, bote, batel, canoa, jangada, etc. f) Leandro Pereira:Espcie do gnero embarcao, construo flutuante de natureza mvel, destinada a uma navegao que habitualmente o submete aos riscos do mar, sendo necessrio que tenha robustez para enfrentar as fortunas das viagens martimas, personalidade, nacionalidade e nome. A Conveno Internacional para Unificao de Certas Regras em Matria de Conhecimentos Martimos, em seu art. 1, define navio como sendo toda embarcao destinada ao transporte de mercadorias por mar. (Pereira)g) Osvaldo Agripino Castro Jr:A embarcao, por sua vez, de acordo com o item 0108 da NORMAM 03, expedida pela Diretoria dos Portos e Costas, ao regulamentar a Lei 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispe sobre a segurana do trfego aquavirio LESTA, qualquer construo inclusive as plataformas flutuantes e as fixas, quando rebocadas, sujeitas inscrio na autoridade martima e suscetvel de se locomover na gua, por meios prprios ou no, transportando pessoas ou cargas.No caso de embarcao de esporte ou recreio, o seu registro de propriedade, conforme item 0209, da NORMAM 03, ser deferido pessoa fsica residente e domiciliada no Pas, s entidades pblicas ou privadas sujeitas s leis brasileiras, e aos estrangeiros, mesmo aqueles no residentes nem domiciliados no Pas, de acordo com a Lei n 7.652/88 alterada pela Lei n 9.774/98 Celso D. de Albuquerque Mello :Esse autor registra que "a legislao brasileira que 'regula a execuo dos contratos de hipoteca de navio' (Decreto n 15.788/22) define o navio como sendo 'toda construo nutica destinada navegao de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte martimo ou fluvial...", e que "...talvez seja a melhor definio a que est consagrada no art. 11, da Lei n 2.180, de 05/02/54: 'considera-se embarcao mercante toda construo utilizada como meio de transporte por gua, e destinada indstria de navegao, quaisquer que sejam as suas caractersticas e lugar de trfego".Ressalta, ainda, que, no Direito Internacional Pblico, "a palavra navio empregada em sentido amplo (...), isto , abrangendo os navios propriamente ditos e as embarcaes", definidas como "toda construo destinada a correr sobre as guas, reservando a palavra navio para a embarcao utilizada na indstria da navegao".i) Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias e suas Notas Explicativas (do Conselho de Cooperao Aduaneira).No Sistema Harmonizado, o capitulo 89 compreende as "Embarcaes e Estruturas Flutuantes". O captulo separa os dois tipos de mercadorias:embarcaes, por certo nas posies 89.01 a 89.04 e 89.06 (outras embarcaes);estruturas flutuantes, nas posies 89.05 e 89.07 (outras estruturas flutuantes).Ainda, na posio 89.08, classificam-se embarcaes e outras estruturas flutuantes, para demolio.Todas as embarcaes guardam como caracterstica a funo de mover-se sobre gua no transporte de pessoas ou mercadorias. So embarcaes: os transatlnticos (8901.10.00), os navios-tanque (8901.20.00), os barcos de pesca (8902.00), os iates e outras embarcaes de recreio ou de esporte (8903) e, ainda, os rebocadores e empurradores (8904).So estruturas flutuantes as dragas (8905.10.00) e as plataformas de perfurao ou de explorao, flutuantes ou submersveis (8905.20.00); 89.07 - Outras Estruturas exemplos: as balsas, reservatrios, caixes, bias de amarrao, bias de sinalizao.As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, a respeito de cada posio, destacam os seguintes pontos:89.01 - TRANSATLNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRYBOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS.A presente posio compreende todas as embarcaes para o transporte de pessoas ou de mercadorias, destinadas navegao martima ou navegao interior (em lagos, canais, rios, esturios, por exemplo), exceto as embarcaes da posio 89.03 e os barcos salva-vidas, que no sejam a remos, os navios para o transporte de tropas e os navios-hospitais (posio 89.06).89.02 - BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FBRICAS E OUTRAS EMBARCAES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAO DE PRODUTOS DA PESCA.Esta posio compreende os barcos de pesca de todos os tipos, concebidos para a pesca profissional, no mar ou em guas interiores exceto, todavia, os barcos a remos utilizados para pesca da posio 89.03. Podem citar-se, a titulo de exemplo, as chinchas, os barcos para a pesca de atum, bem como os barcos armados para pesca de baleias.89.03 - IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS.Classificam-se aqui todas as embarcaes que se destinam navegao de recreio ou de esporte, bem como todos os barcos a remos e canoas.Podem citar-se, a ttulo de exemplo, os iates, os jet-skies e outros barcos vela ou de motor, lanchas e escaleres, barcos de regata, ioles, caiaques, botes de dois remos, esquifes pedalinhos, os barcos de pesca esportiva, os barcos inflveis e as embarcaes dobrveis ou desmontveis.89.04 - REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAES.A presente posio compreende:Os rebocadores, que so barcos especialmente concebidos para trao de outras unidades. Podem ser do tipo que s utiliza no mar ou para navegao interior, e diferenciam-se das outras embarcaes pelo seu aspecto particular, seu casco reforado de forma especial, suas possantes mquinas motoras e diversos equipamentos para movimentao e engate dos cabos, amarras, etc.Os barcos concebidos para empurrar outras embarcaes, que so barcos especialmente concebidos para empurrar barcaas ou alijos, entre outros. Caracterizam-se essencialmente pela sua proa achatada, concebida para empurrar, bem como pela posio particularmente elevada da cabina do timoneiro, que pode ser telescpica.89.05 - BARCOS-FARIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAES EM QUE A NAVEGAO ACESSRIA DA FUNO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAO OU DE EXPLORAO, FLUTUANTES OU SUBMERSVEIS.8905.10 Dragas8905.20 - Plataformas de perfurao ou de explorao, flutuantes ou submersveis8905.90 OutrosA presente posio compreende:A) Os barcos-faris, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcaes em que a navegao acessria da funo principal.Entre estas embarcaes, geralmente estacionrias quando desempenham a sua funo, podem citar-se: os barcos-faris, barcos-perfuradores, barcos-bombas, dragas de todos os tipos (dragas com alcatruzes, dragas com aspiradores, etc.), barcos que se destinam a fazer flutuar os navios afundados, barcos-bias de salvamento, batiscafos, pontes equipados com instrumentos de elevao ou de movimentao (derricks, guindastes, elevadores de cereais, etc.) montados sobre portes, bem como os pontes especialmente concebidos para servir de base a esses instrumentos.Os barcos-habitaes, os barcos-lavanderias e os moinhos flutuantes classificam-se tambm neste grupo.B) As docas ou diques flutuantes.As docas ou diques flutuantes so verdadeiras oficinas flutuantes que se destinam a substituir, as docas secas dos portos.Compem-se de uma estrutura cuja seo transversal apresenta geralmente a forma de U. Graas aos lastros de que so providas, estas docas ou diques submergem parcialmente a fim de permitir a entrada dos navios a reparar; podem tambm ser rebocados.Outros tipos de docas ou diques flutuantes funcionam de maneira anloga e so tambm equipados de poderosos rgos motores que permitem o seu prprio deslocamento. Utilizam-se ento para a reparao de veculos anfbios ou de outras embarcaes que transportam.C) As plataformas de perfurao ou de explorao, flutuantes ou submersveis.So geralmente concebidas para pesquisas ou exploraes de jazidas de petrleo ou de gs natural. Estas plataformas comportam, alm do material necessrio perfurao ou explorao, como derricks, guindastes, bombas, unidades de cimentao, silos, etc., locais de habitao para o seu pessoal.Estas plataformas, rebocadas ou eventualmente autopropulsionadas at o local de explorao, podem ser deslocadas por flutuao at outro lugar de trabalho e pertencem a um dos seguintes grupos:Plataformas auto-elevadoras que compreendem, independentemente da prpria plataforma de trabalho, dispositivos (cascos, caixes, etc.) que lhes permitem flutuar e pilares retrteis que, no local de trabalho, se rebaixam de modo a apoiarem-se no fundo do mar e, desta forma, elevar a plataforma de trabalho acima do nvel da gua.Plataformas submersveis cuja infraestrutura se encontra submersa nos locais de trabalho para que os seus caixes-lastros repousem no fundo a fim de assegurar uma grande estabilidade plataforma de trabalho, que se mantm acima do nvel da gua. Os caixes-lastros podem ser equipados de saias ou pilares que penetram mais ou menos profundamente no solo.Plataformas semi-submersveis, anlogas s plataformas submersveis, mas diferenciam-se destas pelo fato de que as partes imersas no repousam no fundo. Estas plataformas mantm-se, no decurso do trabalho, em posio fixa, por meio de cabos de ancoragem ou por estabilizao dinmica.89.06 - OUTRAS EMBARCAES, INCLUDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO.Esta posio compreende todas as embarcaes que no se classificam mais especificamente nas posies 89.01 a 89.05.89.07 - OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATRIOS, CAIXES, BIAS DE AMARRAO, BIAS DE SINALIZAO E SEMELHANTES).Esta posio compreende diversas estruturas flutuantes, exceto as que possuem caractersticas de barcos. So geralmente fixas e compreendem, em particular:Os caixes cilndricos ocos que se utilizam para sustentar as pontes provisrias, etc. Os pontes que apresentam as caractersticas de embarcaes classificam-se nas posies 89.01 ou 89.05.Os viveiros flutuantes, crivados de orifcios, utilizados para conservar vivos os crustceos e peixes.89.08 - EMBARCAES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIO.Esta posio compreende apenas as embarcaes e outras estruturas flutuantes que se classificam nas posies 89.01 a 89.07, quando apresentadas para serem desmanteladas. Trata-se geralmente de embarcaes que sofreram avarias, embarcaes fora de uso por serem muito antigas, desprovidas, s vezes, de seus aparelhos de navegao, de seus rgos motores, etc.A par dessas acepes tcnicas, h ainda definies de ordem legal, consubstanciadas na Lei n 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispe sobre a segurana do trfego aquavirio em guas sob jurisdio nacional. Os incisos V e XIV de seu art. 2 estabelece os seguintes conceitos e definies:V - Embarcao - qualquer construo, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita inscrio na autoridade martima e suscetvel de se locomover na gua, por meios prprios ou no, transportando pessoas ou cargas;XIV - Plataforma - instalao ou estrutura fixa ou flutuante, destinada s atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, explorao e explotao dos recursos oriundos do leito das guas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo;As embarcaes, conforme definidas no inciso V, devem necessariamente conter trs caractersticas fundamentais: serem uma construo; estarem sujeitas inscrio na autoridade martima; serem suscetveis de se locomover na gua, transportando pessoas ou cargas. Considerada a essncia do conceito, a definio do inciso V no criou algo que no estivesse contido na definio dos dicionrios, acima transcritos, que consolidam o entendimento lingstico do termo: ou seja, devem ter a propriedade de flutuar e devem ter a finalidade de transportar cargas e/ou pessoas. Isso fica ainda mais patente quando se l o inciso XIV da referida norma legal, que define as plataformas. Apesar de se admitir nelas a propriedade de flutuar, a finalidade a que se destinam no se relaciona com transporte ou navegao, mas apenas com pesquisa, explorao e explotao de recursos martimos, fluviais e do subsolo.Note-se que esses conceitos so mutuamente excludentes, visto constarem de incisos diferentes de um mesmo artigo.A recorrente decidiu levar essa matria ao Judicirio, na Ao Anulatria de Lanamento Fiscal n 2012.51.01.002887-0, com pedido de antecipao dos efeitos da tutela, em face da Unio Federal, requerendo a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio objeto do Processo Administrativo n 18471.001620/2003-36. Alegou, em sntese, fazer jus a benefcio fiscal previsto no art. 749 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 1.041, de 11 de janeiro de 1994, porque as plataformas contam com atestados de inscrio temporria de embarcao estrangeira, e que o Parecer CST n 145 expressou o entendimento de que as plataformas so embarcaes.Na sentena, reiterando os termos da deciso que indeferiu os efeitos da antecipao da tutela, a Dr Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, Juza Federal Titular da 29 Vara Federal do Rio de Janeiro, asseverou que (grifos do original):[...]No entanto, importante ressaltar que a definio de embarcao aplicada no supracitado precedente deu-se to somente porque os fatos geradores, no caso, eram anteriores vigncia da Lei n 9.537/97. Assim, com a supervenincia da Lei n 9.537/97, que trouxe os conceitos e definies de embarcao e plataforma, no mais se aplica a definio genrica da legislao anterior.Ademais, o Processo Administrativo n 18471.001620/2003-36, constitudo atravs da lavratura de auto de infrao relativo falta de recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre remessas de numerrio para o exterior, em pagamento de afretamentos de plataformas petrolferas mveis, refere-se ao perodo de 1999 a 2002.Da mesma forma, no h qualquer ilegalidade na deciso da Sexta Cmara do Conselho de Contribuintes do Ministrio da Fazenda, que manteve a deciso da DRJ, tendo em vista que os elementos do lanamento tributrio podem ser analisados e conhecidos mesmo que no tenham constado do auto de infrao, posto que a capitulao legal pode ser conhecida de ofcio. importante ressaltar que o Recurso Especial interposto pelo contribuinte, desta deciso, sequer foi conhecido pela Segunda Turma da Cmara Superior de Recursos.No mais, a 1 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, no julgamento do recurso do Contribuinte, no qual afirma que plataforma est includa no conceito de embarcao e, desta forma, est amparado pela alquota zero prevista no artigo 1, da Lei n 9.481/97, assim se manifestou, quanto ao mrito da questo:(...)A Lei n 9.537/1997, conforme alega o contribuinte, de fato, regula matria referente ao transporte martimo administrativo, portanto, norma de direito martimo administrativo, e, sendo assim, no lei tributria. Os auditores no foraram, no entanto, uma interpretao extensiva e apropriaram livremente conceitos, tampouco utilizaram a analogia para criar a exao. Eles apenas aplicaram o que prev o art. 109 do CTN para a busca do conceito de embarcao, in verbis:Art. 109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios.Ou seja, para definir o efeito tributrio de dado instituto, conceito ou forma busca-se seu alcance no direito privado. LUCIANO AMARO assim entende o alcance do artigo supracitado:O preceito refere-se a situaes nas quais a norma tributria utiliza um instituto, um conceito ou uma forma jurdica pertinente ao direito privado, e, a partir desse enunciado, estatui certos efeitos tributrios. (...)Assim, o que o Cdigo Tributrio Nacional pretende dizer que os institutos de direito privado devem ter sua definio, seu contedo e seu alcance pesquisados com o instrumental tcnico fornecido pelo direito privado, no para efeitos privados (o que seria bvio e no precisaria, nem caberia, ser dito num cdigo tributrio), mas sim para efeitos tributrios. Ora, em que hipteses isso se daria? claro que nas hipteses em que tais institutos sejam referidos pela lei tributria na definio de pressupostos de fato de aplicao de normas tributrias, pois a concluso acaciana somente em tais situaes que interessa ao direito tributrio a pesquisa de institutos de direito privado. (grifos nossos) (DIREITO TRIBUTRIO BRASILEIRO, 5. Edio, Saraiva, 2000, p. 207 e 208)(...)Apesar de o contribuinte afirmar que a plataforma espcie de embarcao, da leitura do dispositivo acima no podiam os fiscais chegar a esta concluso, isto porque as plataformas utilizadas pelo contribuinte, at se locomovem na gua, mas no se destinam ao transporte de pessoas ou coisas. Na realidade so estruturas fixas ou flutuantes que visam prospeco de petrleo, por isso, o legislador na Lei de Transporte Aquavirios as distinguiu das embarcaes. No correta, portanto, a concluso apresentada pelo contribuinte de que plataforma seja espcie de embarcao. O que se depreende do dispositivo supracitado que plataforma e embarcao so gneros distintos de bens. J que plataforma no designa uma construo destinada a correr sobre a gua, mas sim, como acima definido, uma instalao destinada s atividades associadas prospeco de recursos minerais. Os seja, os fins dos bens em anlise so distintos.Alm disso, corrobora o exposto de que plataforma no espcie de embarcao, o entendimento assentado no prprio Cdigo Comercial, esta sim lei de direito privado, o que emprega o vocbulo embarcao como sinnimo de navio, assim, por exemplo, do art. 566 at o art. 570, ao tratar do mesmo bem, denomina-o ora de embarcao, ora de navio, in verbis:(...)O que ocorreu no caso em anlise que a Lei n. 9.537/1997, norma de direito pblico, excepcionalmente, ampliou o conceito de embarcao, previsto no Cdigo Comercial, norma de direito privado, para abarcar ao conceito de embarcaes s plataformas que efetuam o transporte aquavirio. O art. 109 do CTN no caso claro, no sentido de afirmar que se deve buscar os conceitos dos institutos no mbito do direito privado, portanto, aplica-se no caso a definio prevista no art. 2, XIV, da Lei n 9.537/1997 ou no Cdigo Comercial o qual trata embarcao como sinnimo de navio, e plataforma no navio.Do exposto, ficam sem sentido as alegaes do contribuinte de que a Lei de Transportes Aquavirios no tributou nem contemplou qualquer dispositivo que mandasse tributar o afretamento de plataformas e de que no existe, na legislao do imposto de renda aplicvel ao caso vertente, inciso ou pargrafo excludente do benefcio que socorre as plataformas.Afirmo isto, porque ao buscar o alcance do conceito de embarcao no direito privado, verifica-se que no esto includas as plataformas do contribuinte. Sendo assim, no poderiam eles usufruir de um benefcio direcionado apenas s embarcaes.A definio dada pelo legislador de embarcao no item V norma de direito pblico, portanto rege as relaes entre a Autoridade Martima responsvel pela segurana do transporte aquavirio neste caso representante do Estado e os particulares. Ou seja, no momento em que as plataformas fixas ou flutuantes estiverem transportando pessoas ou cargas, deve a autoridade martima dar a elas o mesmo tratamento de embarcaes., por isso, a plataforma, formalmente, deve ser registrada no Tribunal Martimo, segundo o Regulamento do Trfego Martimo.Tratar de modo diferenciado as plataformas quando, excepcionalmente, em locomoo, por uma questo de segurana de trfego aquavirio, por se tratar a Lei n 9.537/97 de norma de direito pblico, no significa dizer que plataforma embarcao ou espcie de embarcao. Se plataforma espcie de embarcao, como incluir as plataformas fixas, bens imveis, no conceito de embarcao, vem imvel!? Do mesmo modo, no teria o legislador definido plataforma expressamente no inc. XIV. Observa-se que o legislador no utilizou o substantivo embarcao ou navio para definir plataforma, mas sim, os vocbulos instalao ou estrutura.(...)Desta forma, se no conceito de embarcao no encontramos as plataformas, no h como se interpretar extensivamente o dispositivo para abarc-las, pois, conforme reconhece o prprio contribuinte, a reduo a 0% da alquota do imposto produz os mesmos efeitos da iseno tributria. O ato normativo que a estabelece deve ser interpretado literalmente. Entendo que se o legislador quisesse incluir as plataformas no benefcio em questo, deveria faz-lo por lei especfica, de acordo com o que prev o art. 150, 6, da Constituio. Ou seja, a norma, que prev a hiptese de alquota zero, afirma que o benefcio se aplica apenas a embarcao, incluir as plataformas no benefcio seria utilizar a analogia ou a interpretao extensiva e, no caso, deve-se utilizar a interpretao literal, conforme prev6e o art. 111 do CTN.Tambm, fica sem sentido a afirmao de que, tradicionalmente, a lei tributria no tributa peas, partes, componentes, etc., indo at as embarcaes e aeronaves (Decreto n 2.434/88, Lei n 7.988/99 e Lei n 8.007/90), pelo que a interpretao do Fisco Federal seguiu na contramo da poltica fiscal. Inclusive, porque a L. 9.481/1997, ao beneficiar as embarcaes, diferentemente do que afirma o contribuinte, o fez tambm s aeronaves e aos containers, numa clara demonstrao do seu escopo extrafiscal no tributar aluguis de equipamentos ou veculos que realizam transporte de carga ou pessoas com o fito de incentivar o comrcio para o exterior. Ir de encontro poltica extrafiscal almejada pela L. 9481/1997 seria incluir as plataformas para beneficiar, no o comrcio para o exterior, mas sim, a prospeco de petrleo.(...).Eis o teor do supracitado dispositivo legal artigo 2, incisos V e XIV, da Lei n 9.537/97:Art. 2 Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definies:(...)V - Embarcao - qualquer construo, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrio na autoridade martima e suscetvel de se locomover na gua, por meios prprios ou no, transportando pessoas ou cargas;(...)XIV - Plataforma - instalao ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada s atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, explorao e explotao dos recursos oriundos do leito das guas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo;(...).Ao final, o voto concluiu que ... o auto de infrao, em tela, interpreta os dispositivos da Lei n 9.481/97 de acordo com o que determina o art. 109 do CTN. Correto, portanto, o lanamento de IRRF efetuado pelos auditores com base nos aluguis pagos a empresas localizadas no exterior por plataformas ou por FPSO utilizados pelo contribuinte, uma vez que apenas a embarcao, - entendida no ordenamento jurdico privado brasileiro como navio, e, sendo assim, construo destinada a percorrer guas, de forma itinerante e autnoma -, est amparada pelo benefcio da alquota zero.Assim, correto o entendimento da autoridade fiscal, posto que, de fato, no momento em que as plataformas fixas ou flutuantes estiverem transportando pessoas ou cargas, deve a autoridade martima dar a elas o mesmo tratamento de embarcaes, hiptese diversa da presente em que as plataformas so destinadas s atividades previstas no inciso XIV, do supracitado artigo 2, da Lei n 9.537/97.Se no fosse o objetivo do legislador estabelecer tal diferenciao, no existiria o inciso XIV.(...).De tudo que at aqui se registrou conceitos tcnicos, definies legais, interpretao jurisprudencial -, penso ter ficado evidente que as unidades petrolferas de que se trata no se confundem com embarcaes. Embarcaes so destinadas ao transporte de pessoas e/ou carga sobre ou sob a gua. As plataformas so instalaes ou estruturas martimas para as atividades relacionadas com a pesquisa, explorao e explotao de recursos petrolferos. Eventualmente, at se locomovem na gua, mas jamais se destinaro ao transporte de pessoas ou coisas.A recorrente louvou-se no Parecer n 023/06, anexo ao Ofcio n 573/2006-DPC, de 10/04/2006, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, item 31, para asseverar que ...a natureza jurdica da plataforma mvel de uma embarcao especial.... H de se convir que essa interpretao sucumbe diante da prpria definio legal. Ademais, a NORMAN 01-DPC, aprovada pela Portaria n 9, de 11 de fevereiro de 2000, estabelece no item 3, letra "b", que se aplicam as definies constantes do art. 2 da Lei n 9.537, de 1997. Ou seja, no h contradio entre o entendimento da Autoridade Martima e a referida lei.A obrigatoriedade de registro no rgo martimo competente tampouco tem o condo de transformar em embarcaes as plataformas mveis, os barcos-faris, bias de amarrao, as bias de sinalizao ou quaisquer outras estruturas flutuantes.Da violao aos artigos 109 e 110 do CTN e 170 da CF/88A recorrente alega que a Fiscalizao violou os arts. 109 e 110 do CTN, pois estaria alterando a forma e a substncia de contrato tpico do direito privado.A estratgia de defesa justamente essa: insistir na tipificao do contrato de afretamento, discorrendo sobre suas tecnicalidades, modalidades, gesto nutica, gesto comercial, no incidncia do ISS, coligao de contratos etc., para ento acusar a Fiscalizao de transform-lo em contrato de prestao de servio, interferindo na sua liberdade de contratao e de organizao de seus negcios, enfim, em sua autonomia privada.A arguio no se sustenta. Primeiro, porque os contratos celebrados no guardam a tipicidade blefada. Como dar tipicidade de afretamento a contratos que no tm como objeto um embarcao? Em absoluto, a Fiscalizao no forou interpretao extensiva, ou apropriou-se livremente de conceitos, tampouco utilizou analogia para criar exao. Nesse aspecto, no foi a Fiscalizao, mas a prpria recorrente que deturpou o instituto do direito privado ao nominar de contrato de afretamento de embarcao algo que materialmente no o -, para, seno deliberadamente, ao menos involuntariamente, beneficiar-se dos respectivos efeitos tributrios dessa perverso.Mas o que fez a Fiscalizao?Durante a ao fiscal, constatou-se que a recorrente firmou dois contratos distintos, sendo um com empresa estrangeira, especfico para afretamento de plataformas, e outro, com empresa sediada no Brasil, para prestao de servios de perfurao/explorao de gs e petrleo. Via de regra, o contrato dito de afretamento envolvia grandes valores, em torno de 90% da soma dos dois contratos firmados, enquanto que o contrato celebrado com a empresa sediada no Brasil previa pagamentos da ordem de apenas de 10%.A Fiscalizao tratou ento de dissecar os referidos contratos. Sintetizo a anlise feita na planilha abaixo:

    Equipamento/contratosObservaes da Fiscalizao

    STENA DRILLMAX I(NS)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 2010.0040506.08.2 (26/02/2008)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2010.0040444.08.2 (20/03/2008)O contrato de prestao de servios contm diversas disposies pertinentes ao fornecimento da plataforma:clusula do contrato de prestao de servios diz que, caso PETROBRAS deixe de pagar pelos servios prestados, STENA poder retirar a plataforma, pondo fim ao contrato de afretamento;clusula do contrato de prestao de servios diz que, finda a execuo dos servios, PETROBRAS dever devolver a plataforma no estado em que a recebeu, com o desgaste natural;clusula do contrato de prestao de servios dispe sobre "nus sobre equipamento da contratada", e diz que a contratada "se compromete a no criar ou praticar qualquer ato, compromisso ou coisa que resulte na criao de qualquer nus sobre o equipamento da contratada, impedindo a contratada de desempenhar os servios diligentemente ...

    BLUE SHARK (WSSV)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0024563.06.2 (01/09/2006)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 181.2.044.01.1 (01/09/2006)Os contratos foram assinados na mesma data;Os contratos tm o mesmo prazo;O contrato de prestao de servios atribui s contratadas obrigaes atinentes ao contrato de afretamento (armao da embarcao, devendo estas fornecer a tripulao, operar a unidade e regularizar sua permanncia no Brasil, obtendo avais e fianas);H estreita vinculao entre os contratos, de tal modo que a resciso de um base para o mesmo efeito no outro; a prorrogao de acarretou idntica prorrogao no outro;No contrato de afretamento, assina como solidariamente responsvel a Contratada no contrato de servios. J no contrato de prestao de servios assina como solidria a Fretadora no contrato de afretamento;Clusula do contrato de afretamento diz que a medio do afretamento se dar por meio de Relatrios de Medio assinados por ambas as partes. Clusula do contrato de servios tambm prev a medio dos servios por meio de Relatrios de Medio. O perodo de medio do afretamento o mesmo adotado para a medio dos servios;Tanto em 2006 como em 2008, a prestadora de servios era controlada pela fretadora;Nas invoices relativas aos afretamentos pagos em 2008, quem assina, como representante da Fretadora estrangeira empregado da prestadora de servios nacional.

    BLUE ANGEL (WSSV)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0036124.07.2 (19/10/2007)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0036126.07.2 (19/10/2007)Os contratos foram assinados na mesma data;Os contratos tm o mesmo prazo;O contrato de prestao de servios atribui s contratadas obrigaes atinentes ao contrato de afretamento (armao da embarcao, devendo estas fornecer a tripulao, operar a unidade e regularizar sua permanncia no Brasil, obtendo avais e fianas);H estreita vinculao entre os contratos, de tal modo que a resciso de um base para o mesmo efeito no outro; a prorrogao de acarretou idntica prorrogao no outro;No contrato de afretamento, assina como solidariamente responsvel a Contratada no contrato de servios. J no contrato de prestao de servios assina como solidria a Fretadora no contrato de afretamento;Clusula do contrato de afretamento diz que a medio do afretamento se dar por meio de Relatrios de Medio assinados por ambas as partes. Clusula do contrato de servios tambm prev a medio dos servios por meio de Relatrios de Medio. O perodo de medio do afretamento o mesmo adotado para a medio dos servios;Tanto em 2006 como em 2008, a prestadora de servios era controlada pela fretadora;Nas invoices relativas aos afretamentos pagos em 2008, quem assina, como representante da Fretadora estrangeira empregado da prestadora de servios nacional.

    ALASKAN STAR SS39CONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.003.98-3 (29/04/1998)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.004.98.6 (29/04/1998)Os contratos foram assinados na mesma data;Os contratos tm o mesmo prazo;As (sucessivas prorrogaes de prazo do afretamento so acompanhadas por iguais prorrogaes do contrato de servios, por meio de aditivos assinados nas mesmas datas;O contrato de afretamento declara-se estreitamente vinculado ao contrato de prestao de servios, e vice versa ; a resciso num contrato implica o mesmo efeito no outro;A fretadora figura como interveniente, solidariamente responsvel, no contrato de prestao de servios; a prestadora interveniente, solidariamente responsvel, no de afretamento;Clusula do contrato de afretamento diz que a medio do afretamento se dar por meio de Relatrios de Medio assinados por ambas as partes. Clusula do contrato de servios tambm prev a medio dos servios por meio de Relatrios de Medio. O perodo de medio do afretamento o mesmo adotado para a medio dos servios;Na poca da assinatura dos contratos, a Fretadora era subsidiria integral da prestadora de servios. Observe-se que, no contrato de afretamento, quem assina em nome da fretadora o presidente da prestadora de servios.Nas invoices relativas aos afretamentos pagos em 2008, quem assina, como representante da Fretadora estrangeira empregado da prestadora de servios nacional.

    FALCON STAR SS45 (depois renomeada ATLANTIC STAR)CONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.005.98.9 (29/04/1998)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.006.98.1 (29/04/1998)Os contratos foram assinados na mesma data;Os contratos tm o mesmo prazo;As (sucessivas prorrogaes de prazo do afretamento so acompanhadas por iguais prorrogaes do contrato de servios, por meio de aditivos assinados nas mesmas datas;O contrato de afretamento declara-se estreitamente vinculado ao contrato de prestao de servios, e vice versa ; a resciso num contrato implica o mesmo efeito no outro;A fretadora figura como interveniente, solidariamente responsvel, no contrato de prestao de servios; a prestadora interveniente, solidariamente responsvel, no de afretamento;Clusula do contrato de afretamento diz que a medio do afretamento se dar por meio de Relatrios de Medio assinados por ambas as partes. Clusula do contrato de servios tambm prev a medio dos servios por meio de Relatrios de Medio. O perodo de medio do afretamento o mesmo adotado para a medio dos servios;Na poca da assinatura dos contratos, a Fretadora era subsidiria integral da prestadora de servios. Observe-se que, no contrato de afretamento, quem assina em nome da fretadora o presidente da prestadora de servios.Nas invoices relativas aos afretamentos pagos em 2008, quem assina, como representante da Fretadora estrangeira empregado da prestadora de servios nacional.

    OCEAN ALLIANCESSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.023.00-1 (21/06/2000)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.024.00-4 (21/06/2000)Contrato de afretamento declara-se vinculado a contrato de prestao de servios assinados na mesma data;A fretadora figura como co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios;No contrato de afretamento, a prestadora de servio assina como solidariamente responsvel;Clusula do contrato de afretamento diz que a responsabilidade pela operao, movimentao e administrao da unidade, atividades tpicas da prestao de servios, ficaro sob controle e comando exclusivo da Fretadora ou seus prepostos;A resciso do contrato de servios base para a resciso do contrato de afretamento;Anexo do contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela Fretadora, em que esto listados cargos diretamente ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como tool pusher, sondador, torrista, etc.

    OCEAN YATZISSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.010.98-0 (06/04/1198)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.011.98-3(06/04/1998)Contrato de afretamento declara-se vinculado a contrato de prestao de servios assinados na mesma data;A fretadora figura como co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios;No contrato de afretamento, a prestadora de servio assina como solidariamente responsvel;Clusula do contrato de afretamento diz que a responsabilidade pela operao, movimentao e administrao da unidade, atividades tpicas da prestao de servios, ficaro sob controle e comando exclusivo da Fretadora ou seus prepostos;A resciso do contrato de servios base para a resciso do contrato de afretamento;Anexo do contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela Fretadora, em que esto listados cargos diretamente ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como tool pusher, sondador, torrista, etc.

    OCEAN CLIPPERNSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.037.99-9 (09/09/1999)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.038.99-1(09/09/1999)Contrato de afretamento declara-se vinculado ao contrato de prestao de servios assinado, na mesma data;A fretadora figura como co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios;No contrato de afretamento, a prestadora de servios assina como solidariamente responsvel com a fretadora;Clusula do contrato de afretamento diz que a responsabilidade pela operao, movimentao e administrao da unidade atividades inerentes prestao de servio - ficar sob controle e comando exclusivo da fretadora ou seus prepostos;A resciso do contrato de servios base para a resciso do contrato de afretamento.

    OCEAN WINNERSSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 186.2.004.04-2 (09/03/2004)CONTRASTO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado) (09/03/2004)Os contratos de afretamento e de prestao de servios foram assinados na mesma data e tm o mesmo prazo;A prestadora de servios interveniente no contrato de afretamento, enquanto a fretadora interveniente no contrato de prestao de servios;Os contratos de afretamento e de prestao de servios declaram-se vinculados ao mesmo convite e mutuamente vinculados;A fretadora figura como co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios;No contrato de afretamento, a prestadora de servios assina, como solidariamente responsvel com a fretadora; no contrato de prestao de servios, a fretadora assina como solidariamente responsvel com a fretadora;A resciso do contrato de servios base para a resciso do contrato de afretamento;No caso de despejo de petrleo, leo e outros resduos no mar, a responsabilidade recai sobre fretadora e prestadora de servios, segundo clusula constante nos dois contratos;Anexo ao contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela fretadora, em que esto listados cargos diretamente ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como Sondador, Assistente de Sondador, Torrista, etc.Informaes extradas da internet comprovam que prestadora de servios o brao nacional da fretadora.

    OCEAN YORKTOWNSSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0031892.07.2 (16/08/2007)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0031894.07-2 (16/08/2007)O contrato de afretamento tem execuo sempre simultnea ao contrato de prestao de servios assinado na mesma data;A resciso do contrato de prestao de servios base para a resciso do contrato de afretamento;No contrato de afretamento, a prestadora de servios assina, como solidariamente responsvel com a fretadora; A fretadora figura como co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios;Informaes extradas da internet comprovam que prestadora de servios o brao nacional da fretadora.

    OCEAN WHITTINGTONSSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0031896.07-2 (06/06/2007)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0031894.07-2 (06/06/2007)O contrato de afretamento tem execuo sempre simultnea ao contrato de prestao de servios assinado na mesma data;A resciso do contrato de prestao de servios base para a resciso do contrato de afretamento;No contrato de afretamento, a prestadora de servios assina, como solidariamente responsvel com a fretadora; A fretadora figura como co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios;Informaes extradas da internet comprovam que prestadora de servios o brao nacional da fretadora.

    OCEAN CONCORDSSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0034168.07-2 (16/08/2007)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0034169.07 (16/08/2007)O contrato de afretamento tem execuo sempre simultnea ao contrato de prestao de servios assinado na mesma data;A resciso do contrato de prestao de servios base para a resciso do contrato de afretamento;No contrato de afretamento, a prestadora de servios assina como solidariamente responsvel com a fretadora; A fretadora figura como co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios;Informaes extradas da internet comprovam que prestadora de servios o brao nacional da fretadora.

    CIDADE DO RIO DE JANEIRO MV14FPSOCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2100.0013183.05-2 (21/07/2005)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado)Contrato de afretamento estreitamente vinculado ao contrato de prestao de servios de operao da unidade;A resciso verificada em um contrato base para o mesmo efeito no outro;No contrato de afretamento, a prestadora de servios assina como solidariamente responsvel com a fretadora;Clusula prev que, no caso de despejo de petrleo, leo e outros resduos no mar, a responsabilidade recai conjuntamente sobre fretadora e prestadora de servios;A tripulao deve ser fornecida e mantida pela fretadora;A fretadora figura como co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios;Clusula do contrato de afretamento diz que a fretadora dever fornecer PETROBRAS "Folha de Pagamento de seus empregados que estiverem envolvidos na prestao dos servios contratados";

    PEREGRINE INSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0013711.05-2 (10/09/2005)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado (10/09/2005)O contrato de afretamento declara-se vinculado ao contrato de prestao de servios assinado na mesma;A resciso do contrato de prestao de servios base para a resciso do contrato de afretamento;No contrato de afretamento, a prestadora de servios assina como solidariamente responsvel com a fretadora;A Fretadora co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios com a unidade;Clusulas do contrato de afretamento prevem que, no caso de despejo de petrleo, leo ou outros resduos no mar, respondem conjuntamente a fretadora e a prestadora dos servios de perfurao;Clusula do contrato de afretamento prev que a operao da unidade, atividades tpicas da prestao de servio, ficar sob o controle e comando exclusivo da fretadora ou seus prepostos.Clusula do contrato de afretamento prev que a tripulao deve ser fornecida e mantida pela fretadora;Clusula do contrato de afretamento prev que fretadora deve apresentar a certificao em controle de poo, atividade tpica da prestao de servios;Anexo do contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela fretadora, em que esto listados cargos diretamente ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como Sondador, Assistente de Sondador, Torrista, etc;A prestadora de servios detm 100% do capital da afretadora, sua controlada.Pesquisa no site da prestadora de servios na internet revela que a empresa brasileira opera e gerencia o navio-sonda PEREGRINE I. Outra fonte na internet revela que a prestadora de servios nacional negociou, em 2007, a extenso dos contratos de afretamento e servios na unidade PEREGRINE I

    NOBLE ROGER EASONNS15CONTRATO DE AFRETAMENTO n 186.2.013.04-5CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado)Contratos firmados na mesma data;O contrato de afretamento declara-se vinculado ao contrato de prestao de servios ;A resciso do contrato de prestao de servios base para a resciso do contrato de afretamento ;No contrato de afretamento, a prestadora de servios interveniente assina como solidariamente responsvel;A fretadora co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios interveniente, segundo clusula do contrato de afretamento;Clusulas do contrato de afretamento prevem que, no caso de despejo de petrleo, leo ou outros resduos no mar, respondem conjuntamente fretadora e prestadora de servios interveniente;Clusula do contrato de afretamento prev que a operao da unidade atividade relacionada prestao de servios - ficar sob o controle e comando exclusivo da fretadora ou seus prepostos;Clusula do contrato de afretamento prev que a tripulao deve ser fornecida e mantida pela fretadora ;Clusula do contrato de afretamento prev que fretadora deve apresentar a certificao em controle de poo, atividade tpica da prestao de servios; Anexo do contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela fretadora, em que esto listados cargos diretamente ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como Sondador, Assistente de Sondador, Torrista, etc;A fretadora estrangeira controla 99,99% da prestadora de servios nacional;Informaes extradas do site da fretadora relacionam as empresas que compem seu grupo, entre elas, a prestadora de servios nacional.

    NOBLE LEO SEGERIUSNSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 187.2.127.01-1 (23/08/2001)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 187.2.128.01-4 (23/08/2001)Os contratos de afretamento e de prestao de servios foram assinados na mesma data, prevendo o mesmo prazo;Os contratos de afretamento e de prestao de servios declaram-se mutuamente vinculados e vinculados ao mesmo Convite PETROBRAS;A resciso do contrato de prestao de servios base para a resciso do contrato de afretamento;No contrato de afretamento assina, como Interveniente, a contratada para a prestao de servios. No contrato de prestao de servios assina, como Interveniente, a empresa contratada para fornecer o afretamento. Ambas empresas pertencem ao mesmo grupo econmico.A fretadora e a prestadora de servios assinam como solidariamente responsveis pelas obrigaes decorrentes de ambos contratos;A fretadora co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios interveniente, nos termo de clusula do contrato de afretamento;Clusulas dos contratos prevem que, em caso de despejo de petrleo, leo ou outros resduos no mar, fretadora e prestadora de servios respondem conjuntamente;Clusula do contrato de afretamento prev que a tripulao deve ser fornecida e mantida pela fretadora ;Anexo do contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela fretadora, em que esto listados cargos diretamente, ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como Sondador, Assistente de Sondador, Torrista, etc.Segundo informao extrada da DIPJ do ano 2008, naquele ano a prestadora de servios nacional era controlada em 99,99% pela fretadora estrangeira.

    NOBLE PAUL WOLF (AMOS RUNNER)SS53CONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.038.97-5 (02/07/1997)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 101.2.039.97-8 (02/07/1997)Os contratos de afretamento e de prestao de servios foram assinados na mesma data, prevendo o mesmo prazo;Os contratos de afretamento e de prestao de servios declaram-se mutuamente vinculados e vinculados ao mesmo Convite da PETROBRAS;A resciso do contrato de prestao de servios base para a resciso do contrato de afretamento;No contrato de afretamento assina, como nterveniente, a contratada para a prestao de servios. No contrato de prestao de servios assina, como interveniente, a empresa contratada para fornecer o afretamento. Ambas empresas pertencem ao mesmo grupo econmico.A fretadora e a prestadora de servios assinam como solidariamente responsveis pelas obrigaes decorrentes de ambos contratos;A fretadora co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios interveniente, nos termo de clusula do contrato de afretamento;Clusulas dos contratos prevem que, em caso de despejo de petrleo, leo ou outros resduos no mar, fretadora e prestadora de servios respondem conjuntamente;Clusula do contrato de afretamento prev que a tripulao deve ser fornecida e mantida pela fretadora ;Anexo do contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela fretadora, em que esto listados cargos diretamente, ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como Sondador, Assistente de Sondador, Torrista, etc.Segundo informao extrada da DIPJ do ano 2008, naquele ano a prestadora de servios nacional era controlada em 99,99% pela fretadora estrangeira.

    NOBLE MURAVLENKONSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 186.2.016.04-3 (30/09/2004)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS n 2050.0004424.04-2 (30/09/2004)O contrato de afretamento e o contrato de servios declaram-se vinculados ao mesmo Convite da PETROBRAS;Os contratos de afretamento e de servios foram assinados nas mesmas datas, prevendo o mesmo prazo.O contrato de afretamento e o contrato de prestao de servios declaram-se mutuamente vinculados;A resciso do contrato de prestao de servios base para a resciso do contrato de afretamento;No contrato de afretamento assina, como interveniente, a contratada para a prestao de servios; no contrato de prestao de servios assina, como interveniente, a empresa contratada para fornecer o afretamento. Ambas pertencem ao mesmo grupo econmico;A fretadora e a prestadora de servios assinam como solidariamente responsveis, pelas obrigaes assumidas;A fretadora co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios interveniente, conforme clusula do contrato de afretamento;No caso de despejo de petrleo, leo ou outros resduos no mar, respondem conjuntamente a fretadora e a prestadora de servios, nos termos de clusula dos dois contratos;A tripulao deve ser fornecida e mantida pela fretadora ;Clusula do contrato de afretamento prev que fretadora deve apresentar a certificao em controle de poo, atividade tpica da prestao de servios;Anexo do contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela fretadora, que esto listados cargos diretamente ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como Sondador, Assistente de Sondador, Torrista, etc.Clusula do contrato de afretamento prev que a operao da unidade ficar sob o controle e comando exclusivo da fretadora ou seus prepostos. No contrato de prestao de servios, a mesma clusula prev que a operao da unidade ficar sob controle e comando exclusivo da prestadora de servios ou seus prepostos, concluindo tratar-se da mesma equipe;Segundo informao extrada da DIPJ do ano 2008, naquele ano a prestadora de servios nacional era controlada em 99,99% pela fretadora estrangeira.

    NOBLE THERALD MARTIN SS62CONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0013082.05-2 (04/01/2006)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado) (04/01/2006)O contrato de afretamento declara-se vinculado ao contrato de prestao de servios, assinados na mesma data;A resciso do contrato de prestao de servios base para a resciso do contrato de afretamento;No contrato de afretamento, a interveniente prestadora de servios assina assina, como solidariamente responsvel com a fretadora;A fretadora co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela prestadora de servios interveniente, conforme clusula do contrato de afretamento;Clusula do contrato de afretamento prev que, no caso de despejo de petrleo, leo ou outros resduos no mar, respondem conjuntamente a fretadora e a a prestadora de servios de perfurao;A tripulao deve ser fornecida e mantida pela fretadora, conforme clusula do contrato de afretamento;A fretadora fica obrigada a apresentar a certificao em controle de poo, atividade tpica da prestao de servios;Anexo do contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela fretadora, em que esto listados cargos diretamente ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como Sondador, Assistente de Sondador, Torrista, etc.Clusula do contrato de afretamento prev que a operao da unidade ficar sob o controle e comando exclusivo da fretadora ou seus prepostos;Segundo informao extrada da DIPJ do ano 2008, naquele ano a prestadora de servios nacional era controlada em 99,99% pela fretadora estrangeira.

    PRIDE SOUTH AMERICA (AMETHYST/ENSCO 6000)SS47CONTRATO DE AFRETAMENTO n 101.2.016.096-0 (01/04/1996)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS inmero no identificado) (01/04/1996)O contrato de afretamento declara-se vinculado ao contrato de prestao de servios assinado na mesma data, entre a PETROBRAS e a Interveniente;A resciso do contrato de servios base para a resciso do contrato de afretamento;A tripulao deve ser fornecida e mantida pela fretadora;Clusula do contrato de afretamento prev que, no caso de despejo de petrleo, leo ou outros resduos no mar, respondem conjuntamente a fretadora e a interveniente prestadora de servios;No contrato de afretamento, a prestadora de servios interveniente assina como solidariamente responsvel;A fretadora co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela interveniente prestadora de servios, conforme clusula do contrato de afretamento;Segundo informao extrada da DIPJ de 2008, naquele ano a prestadora de servios era controlada pela fretadora estrangeira em 99,99%.

    PRIDE BRAZIL (ENSCO 6002)SSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 187.2.008.01-2 (22/01/2001)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado) (22/01/2001)O contrato de afretamento declara-se vinculado ao contrato de prestao de servios assinado na mestria data;A resciso do contrato de servios base para a resciso do contrato de afretamento;A tripulao deve ser fornecida e mantida pela fretadora;Anexo do contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela fretadora, em que esto listados cargos diretamente ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como Sondador, Assistente de Sondador, Torrista, etc.Clusula do contrato de afretamento prev que, no caso de despejo de petrleo, leo ou outros resduos no mar, respondem conjuntamente a fretadora e a interveniente prestadora de servios;No contrato de afretamento, a interveniente prestadora de servios assina como solidariamente responsvel;A fretadora co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela interveniente prestadora de servios, conforme clusula do contrato de afretamento;Segundo informao extrada da DIPJ de 2008, naquele ano a prestadora de servios era controlada pela fretadora estrangeira em 99,99%.

    PRIDE CARLOS WALTER (ENSCO 6001)SSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 187.2.010.01-6 (22/01/2001)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado) (22/01/2001)O contrato de afretamento declara-se vinculado ao contrato de prestao de servios assinado na mestria data;A resciso do contrato de servios base para a resciso do contrato de afretamento;A tripulao deve ser fornecida e mantida pela fretadora;Anexo do contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela fretadora, em que esto listados cargos diretamente ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como Sondador, Assistente de Sondador, Torrista, etc.Clusula do contrato de afretamento prev que, no caso de despejo de petrleo, leo ou outros resduos no mar, respondem conjuntamente a fretadora e a interveniente prestadora de servios;No contrato de afretamento, a interveniente prestadora de servios assina como solidariamente responsvel;A fretadora co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela interveniente prestadora de servios, conforme clusula do contrato de afretamento;Segundo informao extrada da DIPJ de 2008, naquele ano a prestadora de servios era controlada pela fretadora estrangeira em 99,99%.

    PRIDE RIO DE JANEIRO (ENSCO 6003)SSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0011673.05-2 (10/07/2005)CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS (nmero no identificado) (10/07/2005)O contrato de afretamento declara-se vinculado ao contrato de prestao de servios assinado na mestria data;A resciso do contrato de servios base para a resciso do contrato de afretamento;A tripulao deve ser fornecida e mantida pela fretadora;Anexo do contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela fretadora, em que esto listados cargos diretamente ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como Sondador, Assistente de Sondador, Torrista, etc.Clusula do contrato de afretamento prev que, no caso de despejo de petrleo, leo ou outros resduos no mar, respondem conjuntamente a fretadora e a interveniente prestadora de servios;No contrato de afretamento, a interveniente prestadora de servios assina como solidariamente responsvel;A fretadora co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela interveniente prestadora de servios, conforme clusula do contrato de afretamento;Segundo informao extrada da DIPJ de 2008, naquele ano a prestadora de servios era controlada pela fretadora estrangeira em 99,99%.

    PRIDE PORTLAND (ENSCO 6004)SSCONTRATO DE AFRETAMENTO n 2050.0011676.05-2 (10/07/2005)CONTRATO de PRESTAO DE SERVIOS inmero no identificado) (10/07/2005)O contrato de afretamento declara-se vinculado ao contrato de prestao de servios assinado na mestria data;A resciso do contrato de servios base para a resciso do contrato de afretamento;A tripulao deve ser fornecida e mantida pela fretadora;Anexo do contrato de afretamento traz a relao de pessoal especializado a ser fornecido pela fretadora, em que esto listados cargos diretamente ligados prestao de servios de operao da unidade, tais como Sondador, Assistente de Sondador, Torrista, etc.Clusula do contrato de afretamento prev que, no caso de despejo de petrleo, leo ou outros resduos no mar, respondem conjuntamente a fretadora e a interveniente prestadora de servios;No contrato de afretamento, a interveniente prestadora de servios assina como solidariamente responsvel;A fretadora co-segurada em seguro de responsabilidade civil firmado pela interveniente prestadora de servi