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Airton Omito Leite ~noz ADVOCACIA 1 Jose Mario Rt6etro Soares

teonorao Arrobo Munhoz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO / SP.

= JOSÉ ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, nascido em 21/01/1965, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 13.598.635-7-SSP/SP, do CPF: 044.261.278-82, da CTPS n° 69724 série: 003-SP e inscrito no PIS/PASEP sob n° 12007196788, filho de ELZA MARIA FRANCISCO DE OLIVEIRA, residente na Rua dos Patis, 375 - Vila Nova Cachoeirinha - São Paulo / SP - Cep: 02613-000;

JOSÉ APARECIDO CORREIA, nascido em 23/07/1951, brasileiro, solteiro, funcionário publico, portador do RG: 7.049.466-6-SSP/SP, do CPF: 089.552.538-00, da CTPS n° 68000 série: 00084-SP e inscrito no PIS/PASEP sob n° 17043177853, filho de ALZIRA DA SILVA CORREIA, residente na Rua Farias Brito, 452 - Residencial Scaffibi II, Itaquaquecetuba / SP - Cep: 08587-782;

JULIO ANTONIO MACHADO, nascido em 17/10/1952, brasileiro, divorciado, funcionário publico, portador do RG: 6.816.986-3 SSP/SP, do CPF: 702.384.648-49, da CTPS n° 71330 série: 00060-SP e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10398418036, filho de MARIA DE LOURDES FELICIO MACHADO, residente na Rua Glauco Velasques, 324 - Sitio do Morro - São Paulo / SP - Cep: 02553-000;

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail:[email protected]

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ADVOCACIA 2 Aírton Camilo Leite Xunfioz

Jose Marta Ribeiro Soares Leonardo ~ida Munhoz

LAURA CRISTINA PROA FELIPPE, nascida em 03/11/1961, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 30.044.644-5-SSP/SP, do CPF: 040.646.028-03, da CTPS n° 12168 série: 00063-SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12190406376, filha de MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA PROA, residente na Rua Agudos, 130 - Apto 21 - Vila Monumento - São Paulo / SP - Cep: 01548-050;

MARIA APARECIDA TEODORO, nascida em 29/01/1962, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 15.278.585-1 SSP/SP, do CPF: 088.839.108-00, da CTPS n° 77605 série: 00074-SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10876660054, filha de MARIA DE LOURDES DE SOUZA MACIEL, residente na Rua Miguel Teles Junior, 551 - Apto 15 - Cambuci - São Paulo / SP -Cep: 01540-040;

MARIA INES LEANDRO, nascida em 26/10/1959, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 12.213.243-SSP/SP, do CPF: 012.109.798-61, da CTPS n° 0100 série: 577. e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10840802231, filha de ONOFRA BARBOSA LEANDRO, residente na Rua Doutor César, 1117 — Santana - São Paulo / SP Cep: 02013-004;

MIRIAN GRAY NEVES DOS SANTOS, nascida em 07/05/1963, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 20.947.177-3-SSP/SP, do CPF: 063.595.128-23, da CTPS n° 46417 série: 00012-SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10825365160, filha de MARIA AUGUSTA LIMA, residente na Rua Gervasio Botelho, 126 - Jardim Sul São Paulo - São Paulo / SP - Cep: 04413-140;

REGINA CELIA DE MARIA, nascida em 01/01/1961, brasileira, divorciada, funcionaria publica, portadora do RG: 7.681.547-SSP/SP, do CPF: 038.166.538-04, da CTPS n° 49010 série: 00049-SP e inscrita no PIS/PASEP sob° 1$072864784, filha de IVETTE GRACONI DE MARIA, residente na Avenida Doutor Renato de Andrade Maia, 1500 - Casa 87 -Parque Renato Maia - Guarulhos / SP - Cep: 07114-000 — Designada em cargo vago — Diretora técnica I;

VAILDE APARECIDA DOS AFLITOS, nascida em 24/03/1956, brasileira, divorciada, funcionaria publica, portadora do RG: 8.305.686-5-SSP/SP, do CPF: 842.043.468-04, da CTPS n° 99332 série: 435' e inscrita no PIS/PASEP sob ° 10551618725, filha de MARIA APPAREC1DA ALVARES, residente na Rua Francisco Lima Cerqueira, 128 — Casa - Jardim Cidade Pirituba - São Paulo / SP -Cep: 02942-010;

Rua Bardo de hapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo 1 SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-29.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munho~dv.oabsp.org.br

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Aírton Camilo ,Deite Xunhoz ADVOCACIA 3 Jose Marfa Rt6eiroSoares

Deonarao Ama« 24(unhoz

por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua

Barão de Itapetininga, 297 - 40 andar - CEP 01042-001, para onde requerem sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNP.' sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Os reclamantes são servidores públicos estaduais, contratados após serem APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde 17/02/1989, 26/09/1990, 20/01/1988, 02/09/1988, 23/08/1988, 25/09/1989, 22/12/1989, 15/03/1991 e 28/04/1989, respectivamente, pertencentes ao quadro da reclamada — SECRETARIA DA SAÚDE, onde o primeiro, o segundo, e o terceiro exerce a função de Oficial Operacional, a quarta de Médica, a quinta de Auxiliar de Enfermagem, a sexta de Biologista, a sétima de Atendente, a oitava de Enfermeira e a nona de Atendente.

1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação dos reclamantes, pelo regime da C.L.T.

PRELIMINARMENTE

Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, os reclamantes, são considerados SERVIDORES PÚBLICOS.

O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público Estadual - é claro ao estabelecer:

LEI COMPLEMENTAR N° 180/78

Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munh~adv.oabsp.org.br

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ADVOCACIA 4 Airton Camilo Leite Munhoz

dose Marta Ri6eiro Soares Leonarbo Amiba Munhoz

II - I I - IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se)

No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:

"Considera-se servidor público para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público."[grifou-se]

Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que os reclamantes são servidores públicos estaduais, para todos os efeitos legais.

Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, ,4 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, 1° da CLT, que determina QUC toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais;

O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37 da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, § 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho;

DO DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO

a) DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE

Pretendem o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE inclusive com a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

Rua Barão de 11apelininga, 297 - 4' Andar - Centro -Silo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 3231-51.29 - e-mail:[email protected]

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Airton Camilo Leite Munhoz ADVOCACIA s Jose Marta RiGetro Soares

Leonarbo Armila Munhoz

b) DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Pretendem os reclamantes através da presente ação, o DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, com o respectivo pagamento das diferenças devidas.

Pretendem receber o adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido, nos exatos termos do artigo 192 da CLT.

DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2. Os reclamantes, são servidores públicos estaduais admitidos pelo regime da C.L.T., possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus a concessão da Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista;

3. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem servidores públicos estatutários;

4. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte;

5. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se);

6. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-

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ADVOCACIA 6 Airton Camilo Leite Munfioz

Jose Mario Ri6eiro Soares Leonora° Amola 2iconfioz

atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são considerados como funcionários públicos;

7. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que os reclamantes também são considerados servidores públicos;

8. Referido direito é amparado aos reclamantes, pelo seguinte dispositivo constitucional:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

9. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Indireta", pág. 32, RT, 1990:

"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público. ...";

10. Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal:

"O acórdão recorrido funda-se essencialmente na interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao recebimento da vantagem denominada "sexta parte", porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal preceito legal, por não depender de regulamentação, é auto-aplicável.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: ai 042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz(c,at dv.oabsp.org.br

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Airton Camtro Leite Munhoz ADVOCACIA 7 dose 2Kartg Ri6dro Soares

LeonarbookrnIk2Kunhoz

(...) Dessa forma, após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem da sexta parte dos vencimentos aos servidores vinculados à Administração pelo regime da Lei

Estadual n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o fato de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 39 da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo

129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que tratam dos servidores, não fazem nenhuma distinção entre funcionários públicos ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, não mais podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130 da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que o recorrente não impugna, até porque não o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE (Súm. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE" (grifou-se) Relator."(AI/212215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO - Relator: MIN. SEPÜLVEDA PERTENCE.

(grifou-se)

DA ORIENTAÇÃO TRANSITÓRIA 75 DO C. TST

Em AGOSTO DE 2010, foi editada a OJ transitória 75, pela SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:

"A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da constituição do Estado de São Paulo, é devida

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.!1 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz®udv.oabsp.org.br

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ADVOCACIA 8

,kkrton Omito Leite Munhoz Jose Marta RiGeiro Soares .Ceonarao Amtaa 2reunfioz

apenas aos servidores estaduais., celetistas e estatutários da Administração Pública diretasi das fundações e autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual..." (grifou-se)

Assim, inequívoco o direito da vantagem da sexta parte pleiteada no presente processo.

DECISÕES DO C. TST

Ainda nesse sentido, este é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho:

EMENTA " RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA . Encontra-se consagrado nesta Corte o entendimento de que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 129, não faz qualquer distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da expressão servidor público . Nesse diapasão, conclui-se que o beneficio da incorporação da parcela sexta parte é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto aos empregados públicos regidos pela da CLT, excetuados aqueles empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista. Incidência da Súmula n° 333 do TST. Não conhecido. (...)"(grifou-se) (RR — 234500-84.2005.5.15.0004, Ministro Relator Emmanoel Pereira, 5' Turma, PUBLICADO NO DEJT EM 28/05/2010)

EMENTA " 1- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo .1 SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - munhozMdv.oabsp.org.br

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A DVOC A C !f5' 9 Jose Moda Ri6eiro Soares Leonora° Arruas Munhoz

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURESDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional quando a omissão indicada pela parte é manifestamente impertinente. Recurso de Revista não conhecido. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FUNDAÇÃO. A jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte é no sentido de que a expressão servidor público do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo alberga os servidores públicos regidos sob os regimes legal e contratual, não estabelecendo qualquer distinção quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. II — (...)"(grifou-se) (RR — 200200-74.2007.5.02.0041, Relator Ministro: Márcio Enrico Vitral Amaro, fia Turma, PUBLICADO NO DEJT EM 28/05/2010).

Ementa: PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)

Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme

Rua Barão de Itapetininga, 297 - CAndar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 —32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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fls. 11 Airton Camlío Leite Munhoz ADVOCACIA lo Jose Maria Ri6eiro Soares

£eonarbo Arruas Munhoz

Augusto Caputo Bastos, 7' Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.

Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lata sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA -SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo beneficio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.

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• fls. 12 Airton Camilo Leite Munãoz

ADVOCACIA 11 Jose Maria RIGeiro Soares Leonora° Arroba Jtfunhoz

Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as

espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A controvérsia a respeito do alcance do termo servidor público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com base no entendimento de que a referida expressão, mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos como funcionários públicos estatutários, como, também, os chamados empregados públicos regidos pelo regime celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que, de acordo com a Lei n° 3.274/55, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais. O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se completamente a respeito da questão, não emitindo tese alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta inviável constatar-se a alegada violação literal do artigo 790, inciso I, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)

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fls. 13 Aírton Condo Leite Munam

ADVOCACIA 12 Jose Maria Ríâeíro Soares Leolarõ° Arrobo Munnoz

Processo: RR - 1210/2002-004-15-00.9 Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2' Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.

10.1. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2a Região:

"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 —SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-se)

Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;

"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios —acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com

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fls. 14

ADVOCACIA 13

Airton Camilo Leite Munhoz Jose Maria Ri6etro Soares Leonardo Arruan Munhoz

"quinquênios", embora se baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)

Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3a Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região; "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega provimento".

Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região;

1 1 . Com efeito, o TRT da 2a Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:

SÚMULA n° 4

SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO

"N 2 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA

Rua Barão de Itapetininga, 297- 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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fls. 15 Airton Camilo teite Xunfioz ADVOCACIA 14 Jose Xaria Ri6eiro Soares

Leonarbo Arrucla Xunfioz

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIRElTalgrifou-se];

12. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada;

13. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração;

14. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se);

15. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais;

16. Com a finalidade de corroborar com a pretensão dos reclamantes, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.

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• fls. 16

Airton Camilo Leite 2itunfioz ADVOCACIA 15 Jose Maria Ribeiro Soares

Leonora° Arruaa Munfioz

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos"

(grifou-se);

17. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE,

devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a exclusão apenas das verbas de caráter eventuais;

DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

18. Os reclamantes são servidores estaduais e exercem atividades especiais e/ou prejudiciais à saúde, percebendo mensalmente o Adicional de Insalubridade.

19. O adicional de insalubridade, é pago aos reclamantes nos termos previstos no artigo 172 da CLT, ou seja, com base no salário mínimo.

20. Pois bem, até dezembro de 2009 a reclamada vinha efetuando o pagamento do

adicional de insalubridade aos reclamantes de acordo com a legislação em regência, isto é, tendo como base de cálculo o salário mínimo.

21. Ocorre que, em janeiro de 2010 a reclamada entendeu por bem CONGELAR o valor do Adicional de Insalubridade, desrespeitando por completo o artigo 192 da

CLT. que ainda está em pleno vigor, bem como a própria decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, em especial a sua Súmula Vinculante n° 4.

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fls. 17 Airton Camilo Leite Munhoz ADVOCACIA

16 Jose Marta Ri6eiro Soares Leonardo Arruda Munhoz

22. De fato, a reclamada sem qualquer base legal e com apenas um Comunicado da Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos (U.C.R.H. nO 04/2010)

determinou o congelamento do Adicional de Insalubridade, "in verbis":

Tem o presente a finalidade de comunicar a VOSsa Senhoria que, face à edição da Súmula Vinculante 4, aprovada na Sessão Plenária de 30/04/2008 e publicada no Diário Oficial da União de 09/05/2008, a qual determinou que o salário minimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, os pagamentos dos adicionais de insalubridade dos servidores estatutários bem como dos servidores regidos pela CLT ficarão congelados até que sobrevenha legislação que fixe nova base de cálculo, tendo em vista a preliminar manifestação do Procurador Geral do Estado Adjunto, prestada à Secretaria da Fazenda aos 19/01/2010. O Procurador na oportunidade manifestou ainda que, o piso salarial fixado pela Lei 4.950-A, decorrentes de decisão judicial também ficará congelado até que se discipline a matéria. UCRH,26 de janeiro de 2.010.

23. Na prática, a reclamada continuou efetuando o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo de R$ 465,00, vigente até dezembro de 2009.

24. Como em janeiro de 2010 o salário mínimo foi majorado para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), verifica-se que o adicional de insalubridade também deveria ser reajustado na mesma proporção, o que, entretanto, não ocorreu.

25. Mas como já dito, a reposição assegurada pelo artigo 192 da CLT não ocorreu, em razão de um simples comunicado da Coordenadoria de Recursos Humanos

n° 04/2010), que determinou a manutenção do valor pago em 2009, o que é um absurdo.

26. Todavia, o congelamento do adicional de insalubridade efetuado pela reclamada, desrespeita completamente o artigo 192 da CLT, o julgamento do Recurso Extraordinário n° 565.714, a Súmula Vinculante n° 4 do C. Supremo Tribunal Federal e o princípio da hierarquia das leis.

27. Com efeito, o artigo 192 da CLT está em plena vigência, não tendo sido revogada ou modificada qualquer dispositivo que alterasse a base de cálculo do

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fls. 18 Airton Camilo Leite Munhoz

ADVOCACIA 17 Jose Maria Rt6etro Soares Leonarao ArruN 7►cunfioz

adicional de insalubridade, o que por si só, não justifica o seu congelamento pela reclamada.

28. Assim, não poderia a reclamada por um simples comunicado da Sra. Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos (U.C.R.H. n° 04/2010), modificar ou revogar o artigo 192 da CLT.

29. Entendimento contrário estaria desrespeitando o principio da hierarquia das leis, expresso no artigo 59 da Constituição Federal.

30. O congelamento do adicional em tela, também viola o princípio da legalidade, expresso no artigo 37, "caput" da Carta Federal, pois ignora a própria lei federal, que instituiu o pagamento em questão, tomando-se por base o salário mínimo.

31. A interpretação dada pela reclamada igualmente desrespeita o julgamento proferido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 565.714/SP, que apesar de ainda não ter transitado em julgado, orienta as decisões a serem tomadas perante o Judiciário, sendo importante à transcrição dos seguintes trechos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7°, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3°, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSPTUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MINIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFICIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO_

3. Inviabilidade de invocação do art. 7°, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Tenho, pois, que em face dos princípios constitucionais e do regime jurídico a prevalecer para os Recorrentes a solução jurídica possível no caso - e sempre tendo em vista que o Estado de São Paulo, mesmo após quase vinte anos de vigência do art. 7°, inc. IV, da Constituição da República, manteve na legislação o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, a base de

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Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munttozga dv.oabsp.org.br

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Airton Camilo Leite Mtntfica 18 Me Marta RiGeiro Soares

Leonardo Arrtiaa Xunfioz

fls. 19

ADVOCACIA

cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos Recorrentes -haverá de ser o equivalente ao total do valor de dois salários-mínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em julgado deste recurso extraordinário. atualizado-o na forma da legislação estabelecida para a categoria até que seja editada lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — Prejudica, porque o Estado vai deixar de pagar atualizadamente, como vem fazendo.

A SRA. MINISTRA CARMEN LUCIA (RELATORA) — Não, Ministro Cezar Peluso, eu disse atualizando-se.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — O Estado continua atualizando. Enquanto o Estado não modificar a norma, continuará adotando a prática de pagar atualizadamente.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) — Ministra Cármen Lúcia, vamos fazer a atualização, então. Declara a não recepção, mantém a atualização até que o Estado, eventualmente, venha a adotar um outro critério.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — É isso que estou propondo.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) — E isto é compatível com o voto da eminente relatora.

A SRA. MINISTRA CARMEN LÚCIA (RELATORA) — Mas foi isso que eu propus: atualizando. Está na parte final.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — Então estou de acordo.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI — A própria Procuradoria do Estado de São Paulo preconiza essa solução da Ministra Cármen Lúcia, dizendo o seguinte: sujeitando-se posteriores reajustes a expressa previsão legal. Não se pode imaginar que essa verba de insalubridade fique congelada, porque ela se sujeitará aos reajustes legais, periódicos, posteriores que serão concedidos aos servidores em geral.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

A meu sentir, concordando com a base de interpretação da Ministra Cármen Lúcia parece mais prudente que nós adotemos a técnica habitual de desprover o recurso

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fls. 20 Airton Camilo Leite Munhoz

ADVOCACIA 19 Jose Maria Rihetro Soares Leonardo Amiba Munhoz

extraordinário, mas assegurar, porque estamos julgando a

causa, a manutenção do pagamento dos adicionais, como tem sido feito, até que uma legislação especial venha a fixar os critérios de atualização. Porque, se nós não fizermos assim, juntando as duas questões, a proposta da Ministra Cármen Lúcia e a técnica de julgamento do recurso ordinário, vamos, por um lado, criar um sistema de reforma para pior, como disse o Ministro Marco Aurélio, porque vamos dar a possibilidade de interpretação pelo congelamento, ou. ao contrário, vamos admitir que é possível manter a aplicação do adicional de insalubridade sobre a base do salário mínimo.

Parece-me, portanto, que podem ser reunidas as duas propostas, adotada a técnica usual desta Corte no sentido de negar provimento ao extraordinário sob outro fundamento, porque nós estamos julgando a causa, estamos dizendo que é improcedente o pedido de transferir a base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo para a remuneração e, ao mesmo tempo, estamos dando um lastro de interpretação para que seja continuado o pagamento, como de resto se compromete a Procuradoria do Estado de São Paulo, e providenciados, por meio de legislação especial, os critérios de atualização compatíveis.

Eu, portanto, voto nessa direção, Senhor Presidente.

Aditamento ao voto

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) —

Senhor presidente, para mim não há problema nenhum porque eu já estava julgando parcialmente procedente.

Nego provimento e asseguro o direito deles, aquilo que eu queria assegurar. (grifou-se)

32. Analisando o julgamento em questão, verifica-se que o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal é no sentido que o adicional de insalubridade não pode ser congelado.

33. O julgamento do Plenário deixa claro que apesar de ser proibido pela Constituição Federal a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a reclamada deve continuar pagando tal benesse nos termos da lei em vigor, inclusive para manter o seu valor atualizado, até a data que seja substituída por outra legislação, o que no caso vertente ainda não ocorreu.

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fls. 21

ADVOCACIA Airton Camilo Leite >confim

20 Jose Maria RiGelro Soares Leonardo Arruclo 2tfunhoz

34. A Súmula Vinculante n° 4 do C. Supremo Tribunal Federal também é redigida neste sentido:

Súmula Vinculante n° 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

35. A interpretação a ser dada pela Súmula Vinculante n° 4 é que a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser alterada por decisão judicial, enquanto não editada nova lei a respeito, o que no caso não ocorreu, pois não houve qualquer alteração no artigo 192 da CLT.

36. Portanto, como não houve mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade por nenhuma lei federal, não poderia a ré por simples comunicado congelar o seu valor.

37. Aliás, vale conferir a decisão proferida pelo D. Ministro AYRES BRITTO, nos autos do Agravo Regimental em Medida Cautelar de Reclamação n° 9.942, ajuizada em face do Estado de São Paulo:

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual indeferi a medida liminar nesta reclamação. Reclamação constitucional proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado de São Paulo em face de ato do Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da mesma instituição castrense. 2. Argui a autora que, quando da publicação da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal ("Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial), e tendo em vista que a Lei Complementar Estadual 432/85 fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o reclamado congelou o referido adicional no valor que vinha sendo pago à época, desvinculando-o das variações do salário mínimo. Atitude que violaria a referida súmula vinculante, pois o adicional de insalubridade é de ser reajustado conforme a variação do salário mínimo, até a substituição da base de cálculo mediante processo legislativo regular. Dai requerer a concessão de liminar para ``cessar o congelamento do Adicional de Insalubridade" . 3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juizo provisório em que se

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A D O C A 21

Airton Cami(o Leite Munhoz Jose Maria Ri6eiro Soares Leonarao Arruaa Munhoz

Mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. 4. No caso, tenho como presentes os requisitos necessários á concessão da medida liminar. É que a Súmula Vinculante 4 desta nossa Corte, embora haja afastado a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor públicos assentou a impossibilidade de se alterar essa mesma base de cálculo por via não legislativa. O reclamado, no entanto, ao "congelar" o valor do adicional de insalubridade, parece haver substituído o parâmetro legal. O Estado de São Paulo entendeu inconstitucional o art. 3° da Lei Complementar Estadual 432/85, que se referia ao salário minimo como base de cálculo do referido adicional, nos termos da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal. Sucede que, em face do vácuo legislativo (vácuo também verificado por esta nossa Corte ao editar a súmula vinculante), a Fazenda Pública parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4. E o fato é que este Supremo Tribunal Federal, diante da mesma questão, sumulou que, embora inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, essa utilização deve persistir enquanto não houver alteração legislativa. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão de 21 de junho de

2010 e defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, sem prejuízo de uma mais detida análise quando do julgamento do mérito.

38. Consequentemente, enquanto não editada nova lei modificando a base de cálculo do adicional de insalubridade, a reclamada deve continuar pagando tal vantagem nos exatos termos do artigo 192 da CL I'.

39. Assim, inequívoco o direito pleiteado pelos reclamantes de receber o adicional de insalubridade que deverá ser calculado sobre o salário mínimo devidamente atualizado.

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ADVOCACIA Airton eximira .Deite Munhoz

22 Jose Xaria &fieira Soares Leonardo Arruba Munhoz

DA JUSTIÇA GRATUITA

40. Os reclamantes não têm condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da OJ-SDI1 n° 331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.

DOS PEDIDOS

41. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:

41.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir do momento que completaram 20 anos de contratação;

41.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

41.3. Ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido, nos exatos termos do artigo 192 da CLT;

41.4. Ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade devidamente corrigido, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

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Airton Camilo Leite OAB/SP - 65.444

José Mar' o Soar s OAB/S' 1.`4x36

fls. 24 Airton Camilo Leite Xunfinz

ADVOCACIA 23 Jose Marfa Ribeiro /Soares Leonarbo ArruN Xunfioz

41.5. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado

nesta ação;

42. Requerem ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo,

conforme declarações anexas, assinadas por seus patronos, nos termos da OJ-SDII

n° 331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.

43. Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoz;

44. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 22.500,00, para fins de alçada.

Nestes termos, e.deferimento.

São Paulo, 22 de julho de 2011.

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fls. -

, PODER 7LIDICIARID FEDERAL ' ,3ustia do Trabalhei; - Tribuno! Re9ional do Trabalho da 2a RegiãO

31' Vara do tr'ab;a1116 de São.Paulo PrOce3-so,001 9,3505,2p7 1-$'62063.7

Reclamante: José' Antonio. Francisco' de - Oliveira, 'José Aparecido torreja,. judo Antbnip Mathado, Lauratristira Proa felipe,-Maria:-.AparecieTedddro;.-Marlaipês; Leandro,_Mirian, Gray Neyet Regina-Célia rlitVatirWAParecida-

'- dos Aflitos' Reclamada: Fazenda'dof_stado de São ?guio

_ REI.24TURCr

Vistos, etc. r , • . - José Antonio' Francisco Oliveira, José'.Aparec,.111,9, Correia, Julio

Antonio' Machadd,,s-Laura Cristina Proa Maria Aparecida TeddisirdiInria Inês

Learidro,:Mirlan cray NeVeS dOs SantRs, Reglna. Célia de Mara e:Valide,'Aparetida dos Aflitds,qualifitados nos autos, ajuizaram feclatnaçadtraballnsia -enCfee, Fazenda do Estado' de. 54 Paulo," aduzindo-que não recebem ,senta parte dos

-mentol e que o adicional de insalbpridade fora 'corlajetado" á Pleiteiam Os, títulos de Derain à causa o valor de R$ 223004,6,,

proposta2contillatOrla rejeitada A ' • _ Defesa escrita pela 'recamada tem as razbesPelasl'qualw.,,enteirde que

a demanda deve ser:Pigada ImProcedente.. • " - Instrução do feito ito encerrada seily:prov, de audiência /'

Razões finalsramisSivas. Y.

tJitfma Propost¡ttontillátória,rejeltada, . relat6rid.Decide.-se.

FUNDAMENTAÇÃO:

FALTA DE 01TERESSEDE AÇIR gqzão'âstste a reclamada O "reclamaptij011o"Monils Ioatachaenao

conta, com mais 'de 20 anás de efetivo exercício,ern`U7dtdk¥, inattvo.aeloÂOal

,' ,falta à sua.práésão.reiultado motivo pela;rqiai‘fia ertneltd0:dbeitO;de

-ação, devendo p,pleltd

• •

do mesmo relativo ã‘sextq A'e "ser extinto sem resolução

Mérito dos termos do art. 26 VI; 40 C6090:te

• trup141051l,C10 MIALT1131914ARIP_ -Razà. assiste à ré:.-0•11,tistonsártio da presente lide perin

'função da Mataria verculada;Simples exame da sitn o dós aetererr e re'

'da Ude. Rejeita-se.

e

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fls. 115

.ftl. PODER )upn ,FEQÉR .:' 3ustiça dd'trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2a RegiãQ

Vara do TrabálhO de São, P aio Processo 0001,93605201.150i131

SEXTA PARTE , O art. 129. da Constituição Estaclual_ de ‘São Paulo, referirTse aos

servidores públicos, -de maneira genericamente ns iriárada, -pretendeu inClulr tanto funcionários-, públicos- exercentes de -cargos criadas' 3ptOr' lei 'bem como-empregados publicoS regidos pelo regime cfi_CLT;; , •

A alegação da -reclamada no sentido de que o regime ceietista exclui a aplicação de dispositivos da COristituição, Estadual 'cie São --Nula 'não merece' acolhida, pois que os ditpositlids específicos dos servidores Pilbilcos;:atinentes Administração -Publicà,(e, :Por conseguinte, 'dos entOregadcis-púbile0s),_'-deveiri ser' somados à distiOlina genérica '-dos ernpr4das em geral, 'regidos péla:régitne da CLT, Vale -dizer, InecjaVelqueÁ reclamada, oor ,Iiirça do- art. 173 da , Substirne-se ao regime prépr10--de -d1reito`,. privado , quante"-áS z Obrigações, trabalhistas—NO entanto, seus emPregadas, fazem' jus' também à Settia;parte. A

- prescrição legai- do art., 1 29 da.,CE/SP e 0 regime 451._CLI",nã'p Sãoexcludentes, pais não colidem. ' • ' •

A utilização da ,exPressão -.vencimentos': não altera, a concluSão agi:na; pois englOba , 41.taloper pçcúnia paga em .contraprgiação ao trabalha.

dutraSsi miquisesse a legislação instituirr -xegIrrie 11 Rica, prevendo em. função deste a sexta'parte a todos.-Atfueles. ruidOteS. 4-jeltas 'a tar.re0Meí Por_ certo, o, reClaMÁnte se4 destinagria beneficio,_ À posterior "emenda à —Constituição Federal que..e*tin-quiu o regimey,t101Conão„:-tern p ,Corkdãc de etruirÁ subsuriçãO dos ,ernpregados 129 da ,,COnStituiçãci-Estadual

"Por derradeiro, püo se .visitimbri-1ficOrrititucionatidede do:texto caáa'Estadual face a Constitaitão'Èedelaf posto citie`eta • ba,b esta, "-

- acerca das relações de trabalhoem gera, mas apenas-esten endoltepeffao:que , se aplica tão somente às empresas_ nt,e-sgjaiis,i4hge MáMLf do cirtk&riO;est jadol metriarp.Olga-seoue qualquerestat00-elfriPreat' IP:tinde'e*Iende-beriefício. 6s seus einpregadat, , inclusive . incorporanc e; -,estes, ao --xontrato cflraba)tio.,„ Nesse sentido, perfeitamente cabivei .Me- a Conititulçad:,Esladuai:oreOli;eSsa espécie de vantagem pecuniária, Não fiáltartibérti:vició:=Cie iniciativa, pois se trata de ConStlittição-do Estado e não :'simples,lei'-didloàfia,esta:tereticia no artigO:61:'' da'Constituição Federal.

-- Destarte, .tem-se que- os, recfairtantes->faierti- jiiS 'ais 'benefício sexta-parte. conforme inclusive entendimento Cristalizado dfj Tribunal Reglpna do Trabalha -dá Região ;atrevés‘..de:,:51:laiSlártgla 0:4;. ,redação ._ dada piela gésolução Administrativa 02/05 de 25/20/05: - - - .

SERVIDOR PÚBLICO, ESTAMML - SEXTAPARTE ita4lEtenD ,t2LIE,41~-ropioS 4p's sffirewpggs E NÃO art,, 129 da constituiçad,:de' 0_"1-ge'r, referencia ; i:SerVitiof 5. PúblicO •Egadvai,: ¡ião distingueo regitneâPricilça'para `efeito de aquisição-de' direito,

preenchimento peia reefaMante'dpi demais'5requisitos- necessários- ao pagamento' da beneficia restOtt,fricOfuicrie;Pela'41,tte devi sei #,tecla dada. condenada ao_ pagamento da verba sexta parte 4,tangtfOr ~da ,i!tosr,,terrne:ts-, do'art. 129.dal tonStittiição Estadual véncidot'ã-;;Sartií do 240r mês de :efetiva' prestação- de 'SéMçá, °,(20°., artp)-1'..bem como z.t incorporar e; beneficie, 'ao salário do autor 'doe os-N-r_gNxos', x ' relãcionádos: - = ' '

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fls. 116.

Justiça do Trabal TribunOr Regional do. Trabalho da 2ã Regi4e

31R Vára do Trabalho de 'São Paulo Processo 0001936052077 50R011J7 , .

EROS 'Por't'ear-7" Se de verba de natureza :satarial,;" McsOtr,:w. e`rOa-'

ateri: da.. oretenSãO:-acessária,-- deverão grn insalubridade, Ir-S-000S; férias +1.n,e_idepOSitoS:

. , :,Quanto ã base de 2áicu16, a,meSrra .desr - ser constituída 17ifo 'base ,somado 'ats-:grÁtlfkaçdét- habitnatniente, recebidas, ou; ,á, e ra, executiva. geral, fixa, GEA';':•ÇEAFI' e -CASS.Istó. .p sins a norma dorStiti,r0onal,.~,Le .:a incidência da sparcela sobre ,vencimentos'ráiS não pod ndo a.'2lei InfracrinSrgocidnal estadnal ididgar-skia aplicação.:

• ADICIONAL , . „ Razão `n4d assiste reclainada, srint STF,-

impediu a--adoção Salário mínimo corno critério, de tájuoo.dé,"-dernafríitülot, _OOresirn não, pnydOzid- efeito de noildadt'ern„:relaiác 'ãuidt\tçãO'd6,..áit.-',02 da -•

Consolidação das..:14eiS do Trabalho,' isto é, -a.: deSpelto. 4n, 1 92l.da PadSolidação das Leis do Trabalho no,gili diz` respeito à !itio,oâtao,ttw Salarioriddhdp, R Interpretação da Stimula,yinctiládLe 4 do STF akfto sent(40 , de Ificonstitncl' odalidado sard efeltds de ritilididé,'OaridalieendO pOis:à''adóçãO do salário duntmo:.

NesseLsghtidd, já julgou o C. TST, em recente decisão da leda do .htidiSsro aves ntfra mAttiris;•..: • •

DE 'INSALLIBRID,41: Lci30- MAY0: ;MINIMO DECOLARA , ,:itge:0,07400*--(1041)E,

Rensfirnict,kuk fOh40-2z,g DO' ST PRONÜNCIA LINVERSAIM Sütifill:14 - ifitycuM),vrE-.4 DO sir. 1. O. str, àr1 áPretfai:P da repercussão. OraP.4.4ué,stãá constitucional- base~ de,i:±mcdid- do • adlkipnat insalubridade, • editais Wircir✓áíree-- 4;,-,-recodfOcenáp a -irrcoírSt✓tuciergaildiide dá _utilização cild,sâlÃrieoddigio," mas KepOdild.a4iiioc:ad: desse parjrnetro decisão judiciai ROOg; 1p0Us)ve,s.4•-,tese ,d4;ebriver:gd -,do salário mini em sua eÁ.Presião- monetária .- e '.aplicação posterior`, dps;Irtdide correção dos nos, uma vez. que, sendo o re4Prsk -do .alárra.-Mgyrpo',M415 0041111) do ,que :á ' Infla0,6 do período, restariam e:::erPpreÉ‘idà postulaqt6 de uma bá$e- cálculo mais àrnijia'prOirdgá'áxii:áo tece6010 como A054/0e jgrtsdierOnal á- reditOo ' 000603'.20()3.127:1 5.091 Mi-Wrá Martins

Igualmente nesse sentido' - - -;;4d -clOiriá.t dê. Msaldpridade não pode de ser pago por faltá da '

bá'e.. de- c11016,'TsOdo'rnIqinro- deve sie! :14111.44-0:'Ote:qoOrápfd iegisiativa COÊletrônice 251Ó5/0- 0. Conforme decisão db .eseriiiMr=.4iatfOr jOriá„5:)5"ádtáPá prito ein acórdão trki,..1P . TgrMa TRITO

base do errrPredaio:dnyoh012 bá e. 4ffliggccito ddudiciaaál de: irgsMtddgde,- teve existept.1.1:-efirrie%edtárrte

--em'Ée‘yOnaa.on°. 6205-4' defUléro:08; interposta Pe14'LtSeefáad:ftáélono fdas Mdiittifias,TariáliMiOer pleiteada foi concedida pe:0:A,fesiderge dei remo 'MOMO

-Fedér41.Páriip 'eficãcia- da 7eferl#a

SürnUlat,Mailánte 94' qu-ri.14'permitig gia0O, pelo bào.,de oold'par;:a O referido adiciona( - Adritápdg-Lie,a0±/PdtWa:04p`:‘,R.O. 0,10 .

salário rryinfmd porpiraiitd e-11-4,:d4weEs- iSte 1140 'pode deixar ele 6gepa9o: RO, )alta,f,le..b.a..0 c.Wej.k.i.??0,(fyoe.._13.48npOrag:54? -4

- I Ac. ,.2010d4-41445).xfdrite5 ervi;cdOe-Joi-ipp.nlêhgit RiyittgágO)

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fls. 117

01)ER 3.uoicgARI0 EÉ6ERAI, Justiça do Tia bolbo , Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região

31a \dra do Tràbaji-ro de SãO Paia° Processo 0001936'052071 .5-02d0.3-1.-

s • Destaco. ainda o seguinte julgado:

i:`;tlinda . que as-si:m .4k) fosse; a base cig,caleirlo é mesmo .o salário .épn,fdante deciSão embargado; Salietito,p0a.a.Seitnpla'"7'È' foi. tancelade-

neSse sentido, tem fiècididO ,esta :Tuim/3, consoante transcrição abaixo afestiOda.:- sonicap•raduladã' PelO' STF colocou-sei: câb70..intermedmr/à soluções extremas; explica o rnirn:s-irti:lves damdra,Éilhointegranted.a,7° Turma, do Tribunal Supedor dqTiab4lbq "Lima:propunha ' rti$09~7tei do valor do salário mínimo

• a ápliçãOP dos índices de reajuste salapais, critério- ainda mais prwádlOrapáOroS: trabalhadores. &ida Ora a,ittiliaaãO di:rihunerapfd como base dé.é4kuld". No procesSo trabalhista, as causas em que se thfciite o adicional4e insahibridadesãO;'-' quase sempre, propostas pelos eMpregadds, qua buscam uma pàç de cálculo ampla. O relator ressalta cgie o STFinciushre rejeitou a'teSedà cOnVeY'sãOdqsalario

n em pecúnia. e: aplica0opqségior -dris(ineliCeS'0-5CorreçãO doi reajustado safado , mínima for O' da,in ;ao , petto 9; os, • fla •

trabalhadores ,:que pleiteesserh"qhm`basr ele:atOlo nitoisomplaSeriM prejátliCadok, por uma decisão judicial que todo±li.la a'-vapt,fgein pedida, comqà parte final, da Sumula n 4 nãáOrtilife'criar-nOVid ,critO'flot Otir:dedsad edite .0917h4 legal od,convericional aStabeire`cendo,boSe Mínimo ;ciará o actroional 0. insalubridade continuará ,a ser ablIcAkesSe-c. riterio salvo a hipótese Súmula n"^ da tsnquv-pretê

, ci .rpIÁO jdlSc/41;d47-:.tatOoria:

para_aquêlás: que d 'd PISO; SOr41:'e: Categoileti: ciondahl, o lilnlitra,f.RR '11 1*,(20.04-005-17.--f,AO Ri?,., ffri4/20124- 070-15L- (10.9). Após asçdeclsdes da Ttirma,cfq,TrOunalSUPerior

' •

.Trab-all

ib„ também a Stmtla 17 daquelaCórte foi cancelada E,; o.tfaik ao s.èsiibelaçé: - Pisqsalarial, o sagrio -normotive ou o safák0'prOf.901" Ati/À o julgador rom-o fegrslador po.sithEd,,,,,i á ,qiie„, como visto,..hjo há-nètettia' desse sentido: Necesarlq♦ -nfatizar4u.ea- jurisprudência do STF elethpristpi q&e à Çorte 1.-tqn0-ria: a técnica das :sentenças substitías; já que prevalece 4:5,ehrgnd/Mènii)itiegPe ;Oldificikflb atua como lagistaolot'„ ne0t1Vo„. pinais cotho.-legisfador)JositivO (5411 ála• STF) 'Sob Pena de• violar os;pi-inciplos, consitucionaik 1a •lethocracia e>da' divisão

poderes. Daí Porque nada e inesino",;.devido:- a - esse tínild (diferenças)...;'( Processo. TRT/Sp á,

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PObER 3U0XCIÁRIO FEDERA -

.)utlça do Trabalbta Tribunal Re9ional-do Trabalho da 2,A'Região.

31' Vara do Trabalho de Saci Paulo Processo' 0001 ..7619507 15020031 ,

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cotrec4c, monetária conforme errtendiment0. cti.StalizOO'Sia:SOmula 'rr.381 do C, 1ST, da qual se depreende que se o\salarlo-,06- fiai pagO;,4 o 5,7_,41k0,,tdo,iiiis: subseqüente ao:trabalhado; apliCar-2-se-O .o- inditede o‘rifoiteiárlklaa--kiata ‘: ,

. em que o crédito tornou-se Juridicamente exigível, ou seja, o -1'.,C11,á .-49..-...ees-- Subseqüente. éritérib analOgb se aplica aos deMaIS títulos; devendo Ser rabservadck-o índice de correção Monetária correspondente ao do dia -seguinte- A'data-„de --

" venCimento. • .' - ' - -2", - - n'

DISpOSITIV-

pagamento de.texta7párte ,em relação ao Feda _ante julio Antonio "Machado, no termos : do artigo 267, Vi dorCPC, bem reclarriatoria proposta•- por José Antonio FralcisCo Olivei 300.,-,Apattodo,

Ccirrela, Julio Antonio:Machado, - t,aura Cristina Proa :Felipe, fr aná J(Èarecida,< Teodorra, Maria Ines Çéandro, Mirian Gray Neves AOS- SantoSiteginalai,•çie

-:Vailde:Aparecida dos-Aflitos em face de Fazenda do Estado de S, condenar a reclamada a..págár aos reçlantariteS;,çdrn:,laàSe his •suas evoluções''. salariais, o, querestar apyrado.ern regular fliqUidatOla áe Seriteriça,':pck, cálculos, á „titulo de: (1y sexta, parte, yencidaS dos vencimento iátegt,als (salário, base somado às 'gratifleasiõeS`,habituabrientejreCebidas; ou seja, cara. executiva,, fixa, CEA:, GEA1-1. e ,GASWciatri .refleaUas. • em, aditIonal. insalubridade,. 15° salários, ferlás --i, lia :e 04i00q$:Ei'á: FGTS; (i~l difere a~ts de adicional de inialublidadêdeVendà ser utilládo,46-Silátib mínimo :vigente à (x)Çá, do-Oágaine6t6:párá o 'seu,Cilcutoi, em suas ereeles:,eebeida/S--.:e- Viffiehdas; .

'reflexos férias + 1 )13,e FCT3. Oeverríairitia a reClamada iticorporanat- verbaS,SuOra•-na:'teInUne,kMO•;-,

dós reclamantes, sob péha de bárjainentei: de multa diária rieS-teritos::-Clo do Código de Processo Civil, sendo qUe'Se juba dett0610 obrigação defaier, que-terrl' 1)0X- ObJefiv0, à eflcáciader rovimento è 1.

, sto posto,' Julgo- DCTIN se resolução o 'mérItO,, o,-;pedidot de,•

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fls. 119

PODER jüDXCIARIO FEDERAL 3ustiça'do TrabalhoTribunal Regional do Trabalho da 2a Regiao

_ 31' Varado Trabalho de Sa-dPaolo

Processa,0001936052à1151-22031

não havendo pois que se falar em - incidência da limitação-do a 432 do Código .

Civil. Tudo nos termos, e parâmetros da fundamentação supra. Autorlia-se os' descontoS -previdenciáríos e 'fiscais nós, termos , das

respectivas -legislações e conforme entendimento fnEadoTha Súmula n°'-'-3 -da C.TST. Autoriza-se aindaa.compensação dos valores eago.s,sob.id ntiço' tkulo.

Nos termos do art, 832, § 3°, dá Consuildaçao das Leis do T4abalhd, são reputadaS" Indeni7atóriaS as seguintes - verbas: reflexos de - sexta-parte, diferenças dg adicional de iriWubridade em férias j- 1/3 e -FCTS... As demajs são tidas de natureza Salarial, para efeitos fiSdals,CprevIdendárinS. -`

Cdrreção monetári& cortforriiè entendinfentoristalizado na Súmula, 381 do C. TST. Juros dg irmea-nfot-maada ler

Defíib Q5 ngneffclos füft4ça'Graidita -aos reclarriantes„ ' Custas pela, reclamada, no importe de RS 400,00, calculadas sdbfe-b---

valor dá condenação; oraarbitrado em'RS 20.00600, de cujo recolhimento:5 fica

iritimetn-se. 'Na,cla-rnals.

São Pauloi 30 de, março de 2012: -

FA8 ANO Q NIEJDA Juiz ao T talho

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fls. 205

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região

31' Vara do Trabalho de São Paulo Processo 000193450520775020037

Reclamantes: José Antonio Francisco de Oliveira e outros Reclamada: Fazenda do Estado de São Paulo -

EMBARGO 5 C) DEC. IARACÃO

A reclamada embarga de. declaração a deFisão de fls., alegando haver omissão no julgado.

É o sucinto relatório. Passo a dedão..

conheço dos embargos, vez que tempestivos.

No mérito, mão assiste-lhe. Aplicável na hipótese o art. 1° da Lei 9494/97, sendo que haverá de se respeitar a Ihnttação tios Juros de mora a 0,5% ao mis, de modo simples.

Em face do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, os ACOLHO nos termos da fundamentação suma. .

Intimem-se.

Nada Mais.

São Paulo, 18 de Mai0 de 2012.

FABIANO MODA

Juiz do Inibo

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fls. 267

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO

13° TURMA PROCESSO N° 0001936-05j011.5.02.0031

Recurso Ordinário Recorrente: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido: JoSÉ ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS 8 Origem: 31a Vara do Trabalho de São Paulo.

I. RELATÓRIO

Da sentença proferida às fls. 190/192, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista e cujo relatório ora adoto, recorre ordinariamente a ré (fls. 203/217) pretendendo que seja reformado o julgado de origem no tocante à sexta-parte dos vencimentos integrais e repercussões em verbas vencidas e vincendas e com relação às diferenças de adicional de insalubridade considerando o salário mínimo. ACOLHIDOS os embargos de declaração opostos pela ré às fls. 196/199.

Contrarrazões pelo recorrido constam de fls. 220/232, crendo que correto o decidido em relação às matérias atacadas. Requer, assim, que se mantenha incólume julgado de origem.

Houve parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 234/235, opinando não provimento do recurso.

Relatados.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. ADMISSIBILIDADE

O recurso voluntário é adequado e tempestivo, estando ainda presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que a ré está dispensada das custas

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processuais e do preparo. Sendo assim, merecem conhecimento a remessa

oficial e o recurso ordinário voluntário da demandada.

II. 2. DA SEXTA-PARTE

Postularam os demandantes o recebimento da sexta-parte dos vencimentos prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, argumentando que são servidores públicos e que, no entanto, não recebem o título previsto na Carta Estadual.

Contesta ao pedido a ré, aduzindo que os autores não são servidores públicos, mas sim empregados públicos, sujeitos a regime de trabalho diferenciado, não se enquadrando no quanto prevê o art. 129 da Constituição Estadual.

A matéria é de direito e passa obrigatoriamente pela análise do conceito de servidor público consagrado na Constituição do Estado de São Paulo.

A Constituição deste Estado da Federação, ao utilizar a expressão "servidor público", não fez qualquer limitação de aplicação somente àqueles trabalhadores que mantêm vínculo de natureza estatutária com a Administração Pública Estadual.

Via de conseqüência, evidente que a Constituição do Estado de São Paulo deu amplitude ao conceito de servidor público para abarcar não apenas os funcionários públicos, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, senão também os empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Conclusão lógica: os reclamantes devem ser considerados empregados públicos, tendo direito à percepção da sexta-parte, na forma prevista no art. 129 da Constituição do Estado, bem como à sua incorporação à remuneração, nos exatos termos do art. 115, XVI, da mesma norma constitucional.

Assim já decidiu este E.TRT da 2a Região em caso semelhante:

RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A expressão "servidor público" utilizada

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO

13a TURMA PROCESSO N° 0001936-05.2011.5.02.0031

no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo trata-se de gênero do qual são espécies: a) os funcionários públicos regidos pelo regime estatutário e b) os empregados públicos contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, ao utilizar a expressão "servidor público", referido dispositivo constitucional não fez distinção entre as espécies de servidores, não cabendo ao intérprete da norma fazer tal distinção. Aliás, entendimento contrário implicaria em ofensa ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Destarte, conclui-se que a incorporação da vantagem denominada "sexta parte" é devida tanto aos funcionários públicos estaduais, quanto aos empregados públicos regidos pelo regime da CLT. Processo n.° 04300-2006-084-02-00-4. Relator Juiz Marcelo Freire Gonçalves. DOE 27.04.2007.

A questão redundou inclusive na aprovação da Súmula n.° 04 deste Regional, cujo teor foi citado na decisão de origem (fls. 190).

Por fim, quanto à base de cálculo, o mencionado artigo 129 da Constituição Estadual é expresso no sentido de que o adicional da sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, incluindo todas as gratificações e vantagens, exatamente como decidido na origem.

Mantenho.

II. 3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A questão da base de cálculo do adicional passa por uma análise da revogação dos dispositivos consolidados sobre a forma de cálculo do adicional de insalubridade pela Constituição da República de 1988. Reza o art. 7°, inciso IV, do texto constitucional que é direito do

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trabalhador urbano e rural a percepção de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender, a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (grifou-se).

Este juízo sempre entendeu que a proibição expressa de vinculação do salário mínimo diz respeito à sua utilização como indexador econômico e não como base de cálculo de verbas e valores salariais devidos ao empregado pelo empregador. Afinal, não se poderia perder de vista que, no momento histórico em que foi redigida a Constituição da República, o país atravessava forte crise econômica, com altas taxas inflacionárias, de maneira que a desvinculação do salário mínimo visava a proteger a economia contra a especulação financeira e não impedir que este servisse de base de cálculo para verbas oriundas do contrato de trabalho. Portanto, a tese da inaugural não se sustentaria diante de uma interpretação histórica da norma constitucional supracitada.

Desta forma, registra este juízo seu posicionamento pessoal sobre a matéria de que não teria havido revogação do art. 192 do texto consolidado pela Constituição de 1988 no que toca à utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. O TST, no entanto, sedimentou jurisprudência nas Súmulas 17 e 228, no sentido que ao adicional de insalubridade seria devido com base no salário profissional, somente sendo possível a aplicação do percentual respectivo sobre o salário mínimo quando da ausência de piso específico.

Esse entendimento passou a ser adotado por este juízo, em nome da celeridade e economia processuais, embora registrasse seu posicionamento pessoal sobre a matéria no sentido de que não teria havido revogação do art. 192 do texto consolidado pela Constituição de 1988 no que toca à utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Recentemente, a edição da Súmula Vinculante n.° 04 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) conduziu ao ressurgimento das discussões acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade. Pensava-se que o STF havia extirpado do ordenamento jurídico pátrio, de forma definitiva, o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário base do trabalhador a partir da edição da Súmula Vinculante n.° 04

Para colocar um ponto final na questão, o C. TST cancelou a Súmula 17 e deu nova redação à Súmula 228 supracitadas.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO

13a TURMA PROCESSO N° 0001936-05.2011.5.02.0031

Contudo, o Ministro Presidente do STF, deferiu liminar na Reclamação n.° 6.266-0/DF, suspendendo os efeitos da aplicação da Súmula 228 do TST e, em tal decisão, explicitou que o salário mínimo deveria permanecer como base de cálculo do adicional de insalubridade até que sobrevenha lei ou norma coletiva que institua novas bases de cálculo.

Isto evidencia que o STF adotou, na Súmula Vinculante n.° 04, o que a doutrina do Tribunal Constitucional Alemão sói nomear como Unvereinbarkeilserklarung (declaração de inconstitucionalidade sem decreto de nulidade) que consiste na técnica de interpretação constitucional que permite que uma norma, embora declarada inconstitucional, continue a reger as relações obrigacionais até que sobrevenha lei adequada, diante da impossibilidade do Poder Judiciário tomar o papel do legislador.

Utilizou-se o STF da permissão contida no art. 27 da Lei n.° 9.868/99, declarando a inconstitucionalidade da lei (art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho), mas, ao mesmo tempo, considerando a necessidade de manutenção da segurança jurídica ou o excepcional interesse social, restringiu os efeitos da referida declaração, de modo que esta só produzirá efeitos quando da edição de norma substituta.

Assim é que, embora reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 do texto consolidado e, por conseguinte, da interpretação da Súmula 228 do TST, a parte final da Súmula Vinculante n.° 04 do STF não permite criar, por decisão judicial, um critério novo para servir de base de cálculo ao adicional de insalubridade, até que se edite lei ou norma coletiva nesse sentido. Logo, permanece como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, tendo em vista os limites da declaração de inconstitucionalidade do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a técnica da Unvereinbarkeilserklãrung. Há que se frisar ainda que o STF, em julgados posteriores à Súmula Vinculante n.° 04, tem confirmado a adoção da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, reafirmando que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo.

Desta forma, por questão de disciplina judiciária, em nome da economia e celeridade processuais, este magistrado resolve curvar-se ao entendimento do STF que vem sendo também respeitado pelo C. TST, declarando que,

fls. 271

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até que se edite lei ou norma coletiva prevendo nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, este deve ser computado sobre o salário mínimo.

Mantenho a decisão no particular.

Fundamentada a decisão.

III. CONCLUSÃO

POSTO I S T O, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 13a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em CONHECER do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter intocada a bem lançada sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deverão as partes atentar ao art. 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão.

Nada mais.

ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator

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PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

ACÓRDÃO Turma

GMMGD/kr/jb/dsc

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. SEXTA PARTE. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJT 75/SBDI-1/TST. BASE DE CÁLCULO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N° 4/STF. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a parcela denominada "sexta parte", prevista pela Constituição do Estado de São Paulo, é devida aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §10, II, CF/88). Na presente hipótese, como os Reclamantes são servidores públicos contratados por Autarquia Estadual pelo regime da CLT, têm direito à parcela denominada "sexta parte". Nesse sentido, a OJ transitória n° 75/SDI-1/TST. No tocante à base de cálculo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a verba "sexta parte" incide sobre os vencimentos integrais. Precedentes. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Firmado por assinatura digital em 25/06/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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fls . 2

PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo

de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1936-05.2011,5.02.0031,

em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados

JOSÉ ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou

seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de

instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de

admissibilidade.

O Ministério Público do Trabalho opinou no sentido do

desprovimento do apelo.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

✓ OTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do

apelo.

II) MÉRITO

1. SEXTA PARTE. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJT 75/SBDI-1/TST . BASE DE CÁLCULO.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N°

4/STF. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de

revista.

No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações

trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos

os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Firmado por assinatura digital em 25/06/2014 pelo sistema AssineJns da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei no 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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fls.3

PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

Contudo, a argumentação da Agravante não logra

desconstituir os termos da decisãó agravada, que subsiste pelos seus

próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões

de decidir:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE

DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA

REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5°, II, 37, caput, XIV da CF.

- violação do(s) art(s). 129 da Constituição Estadual, 114 do CC; .

- divergência jurisprudencial.

Defende que, contrariamente ao decidido, o benefício denominado

"sexta-parte", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo,

aplica-se apenas aos servidores estaduais estatutários.

Consta do v. Acórdão: H 2. DA SEXTA-PARTE Postularam os demandantes o recebimento da sexta-parte

dos vencimentos prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, argumentando que são servidores públicos e que, no entanto, não recebem o título previsto na Carta Estadual.

Contesta ao pedido a ré, aduzindo que os autores não são servidores públicos, mas sim empregados públicos, sujeitos a regime de trabalho diferenciado, não se enquadrando no quanto prevê o art. 129 da Constituição Estadual.

A matéria é de direito e passa obrigatoriamente pela análise do conceito de servidor público consagrado na Constituição do Estado de São Paulo.

A Constituição deste Estado da Federação, ao utilizar a expressão "servidor público", não fez qualquer limitação de aplicação somente àqueles trabalhadores que mantêm vínculo de natureza estatutária com a Administração Pública Estadual.

Via de conseqüência, evidente que a Constituição do Estado de São Paulo deu amplitude ao conceito de servidor público para abarcar não apenas os funcionários públicos, regidos pelo Estatuto. dos Servidores Públicos do Estado de Silo Paulo, senão também os empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

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PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

Conclusão lógica: os reclamantes devem ser considerados empregados públicos, tendo direito à percepçãd da sexta-parte, na forma prevista no art. 129 da Constituição do Estado, bem como à sua incorporação à remuneração, nos exatos termos do art. 115, XVI, da mesma norma constitucional.

Assim já decidiu este E.TRT da 2' Região em caso semelhante:

RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A expressão "servidor público" utilizada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo trata-se de gênero do qual são espécies: a) os funcionários públicos regidos pelo regime estatutário e b) os empregados públicos contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, ao utilizar a expressão "servidor público", referido dispositivo constitucional não fez distinção entre as espécies de servidores, não cabendo ao intérprete da norma fazer tal distinção. Aliás, entendimento contrário implicaria em ofensa ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Destarte, conclui-se que a incorporação da vantagem denominada "sexta parte" é devida tanto aos funcionários públicos estaduais, quanto aos empregados públicos regidos pelo regime da CLT. Processo n.° 04300-2006-084-02-00-4. Relator Juiz Marcelo Freire Gonçalves. DOE 27.04.2007.

A questão redundou inclusive na aprovação da Súmula n.° 04 deste Regional, cujo teor foi citado na decisão de origem (fls. 190).

Por fim, quanto à base de cálculo, o mencionado artigo 129 da Constituição Estadual é expresso no sentido de que o adicional da sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, incluindo todas as gratificações e vantagens, exatamente como decidido na origem.

Mantenho.

Verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância com

a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior

(Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75, da o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos da Súmula n° 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 4° do artigo 896 da CLT.

Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com Orientação Jurisprudencial da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis à

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PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

questão (OJ SDI-I n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se

constatando, outrossim, contrariados outros dispositivos constitucionais não

citados no precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que

inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da

alínea "c", do art. 896, da CLT.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE

CÁLCULO.

Alegação(oes):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 228 e Vinculante 4/TST.

- violação do(s) art(s). 5°, II, 7„ IV e XXIII, 37, X e 103-A, caput e § 3°,

da CF.

- violação do(s) art(s). 192 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão: H. 2. DA SEXTA-PARTE Postularam os demandantes o recebimento da sexta parte

dos vencimentos prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, argumentando que são servidores públicos e que, no entanto, não recebem o título previsto na Carta Estadual.

Contesta ao pedido a ré, aduzindo que os autores não são servidores públicos, mas sim empregados públicos, sujeitos a regime de trabalho diferenciado, não se enquadrando no quanto prevê o art. 129 da Constituição Estadual.

A matéria é de direito e passa obrigatoriamente pela análise do conceito de servidor público consagrado na Constituição do Estado de São Paulo.

A Constituição deste Estado da Federação, ao utilizar a expressão "servidor público", não fez qualquer limitação de aplicação somente àqueles trabalhadores que mantêm vínculo de natureza estatutária com a Administração Pública Estadual.

Via de conseqüência, evidente que a Constituição do Estado de São Paulo deu amplitude ao conceito de servidor público para abarcar não apenas os funcionários públicos, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, senão também os empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Conclusão lógica: os reclamantes devem ser considerados empregados públicos, tendo direito à percepção da sexta-parte, na forma prevista no art. 129 da Constituição do Estado, bem

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PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

como à sua incorporação à remuneração, nos exatos termos do art. 115, XVI, da mesma norma constitucional.

Assim já decidiu este E.TRT da 2' Região em caso semelhante:

RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A expressão "servidor público" utilizada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo trata-se de gênero do qual são espécies: a) os funcionários públicos regidos pelo regime estatutário e b) os empregados públicos contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, ao utilizar a expressão "servidor público", referido dispositivo constitucional não fez distinção entre as espécies de servidores, não cabendo ao intérprete da norma fazer tal distinção. Aliás, entendimento contrário implicaria em ofensa ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Destarte, conclui-se que a incorporação da vantagem denominada "sexta parte" é devida tanto aos funcionários públicos estaduais, quanto aos empregados públicos regidos pelo regime da CLT. Processo n.° 04300-2006-084-02-00-4. Relator Juiz Marcelo Freire Gonçalves. DOE 27.04.2007.

A questão redundou inclusive na aprovação da Súmula n.° 04 deste Regional, cujo teor foi citado na decisão de origem (fls. 190).

Por fim, quanto à base de cálculo, o mencionado artigo 129 da Constituição Estadual é expresso no sentido de que o adicional da sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, incluindo todas as gratificações e vantagens, exatamente como decidido na origem.

Mantenho.

Sobre o tema, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que,

ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por

conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da

Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão

judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional

estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de

insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do

referido adicional.

Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: E-RR -

1912/2000-431-02-00-7, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, SBDI-I,

DEJT 04/09/2009; E-ED-RR - 1970/2004-003-12-00.8 Relator Ministro:

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PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-RR -

2255/2006-014-12-00.8, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,

SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-A-RR - 247/2005-014-04-00.0, Relator

Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, DEJT 14/08/2009;

E-ED-RR - 67399/2002-900-04-00.0, Relator Ministro: Horácio Raymundo

de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 07/08/2009; E-RR - 1801/2004-066-15-00.4,

Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 26/06/2009;

E-ED-RR - 792186-33.2001.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto

Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 25/11/2011; E-ED-RR -

242200-09.2004.5.15.0017, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,

SBDI-I, DEJT 25/11/2011.

Assim, se a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho

já foi cumprida na pacificação da controvérsia e o julgado está em

consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do

presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei

ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 4°, da CLT e da

Súmula 333 do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (g.n.)

Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o

acórdão recorrido:

II. 2. DA SEXTA-PARTE

Postularam os demandantes o recebimento da sexta-parte dos

vencimentos prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo,

argumentando que são servidores públicos e que, no entanto, não recebem o

título previsto na Carta Estadual.

Contesta ao pedido a ré, aduzindo que os autores não são servidores

públicos, mas sim empregados públicos, sujeitos a regime de trabalho

diferenciado, não se enquadrando no quanto prevê o art. 129 da Constituição

Estadual.

A matéria é de direito e passa obrigatoriamente pela análise do

conceito de servidor público consagrado na Constituição do Estado de São

Paulo. Firmado por assinatura digital em 25/06/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei 110 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

A Constituição deste Estado da Federação, ao utilizar a expressão

"servidor público", não fez qualquer limitação de aplicação somente àqueles

trabalhadores que mantêm vínculo de natureza estatutária com a

Administração Pública Estadual.

Via de conseqüência, evidente que a Constituição do Estado de São

Paulo deu amplitude ao conceito de servidor público para abarcar não apenas

os funcionários públicos, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do

Estado de São Paulo, senão também os empregados públicos, regidos pela

Consolidação das Leis do Trabalho.

Conclusão lógica: os reclamantes devem ser considerados

empregados públicos, tendo direito à percepção da sexta-parte, na forma prevista no art. 129 da Constituição do Estado, bem como à sua incorporação à remuneração, nos exatos termos do art. 115, XVI, da mesma norma constitucional.

Assim já decidiu este E.TRT da 2a Região em caso semelhante: RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DA

SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A expressão "servidor público" utilizada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo trata-se de gênero do qual são espécies: a) os funcionários públicos regidos pelo regime estatutário e b) os empregados públicos contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, ao utilizar a expressão "servidor público", referido dispositivo constitucional não fez distinção entre as espécies de servidores, não cabendo ao intérprete da norma fazer tal distinção. Aliás, entendimento contrário implicaria em ofensa ao principio da isonomia previsto na Constituição Federal. Destarte, conclui-se que a incorporação da vantagem denominada "sexta parte" é devida tanto aos funcionários públicos estaduais, quanto aos empregados públicos regidos pelo regime da CLT. Processo n.° 04300-2006-084-02-00-4. Relator Juiz Marcelo Freire Gonçalves. DOE 27.04.2007.

A questão redundou inclusive na aprovação da Súmula n.° 04 deste

Regional, cujo teor foi citado na decisão de origem (fls. 190).

Por fim, quanto à base de cálculo, o mencionado artigo 129 da Constituição Estadual é expresso no sentido de que o adicional da sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, incluindo todas as gratificações e vantagens, exatamente como decidido na origem.

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Mantenho.

II. 3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A questão da base de cálculo do adicional passa por uma análise da

revogação dos dispositivos consolidados sobre a forma de cálculo do

adicional de insalubridade pela Constituição da República de 1988. Reza o

art. 7°, inciso IV, do texto constitucional que é direito do trabalhador urbano

e rural a percepção de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente

unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua

família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,

higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe

preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer

fim. (grifou-se).

Este juízo sempre entendeu que a proibição expressa de vinculação do

salário mínimo diz respeito à sua utilização como indexador econômico e

não como base de cálculo de verbas e valores salariais devidos ao empregado

pelo empregador. Afinal, não se poderia perder de vista que, no momento

histórico em que foi redigida a Constituição da República, o país atravessava

forte crise econômica, com altas taxas inflacionárias, de maneira que a

desvinculação do salário mínimo visava a proteger a economia contra a

especulação financeira e não impedir que este servisse de base de cálculo

para verbas oriundas do contrato de trabalho. Portanto, a tese da inaugural

não se sustentaria diante de uma interpretação histórica da norma

constitucional supracitada.

Desta forma, registra este juízo seu posicionamento pessoal sobre a

matéria de que não teria havido revogação do art. 192 do texto consolidado

pela Constituição de 1988 no que toca à utilização do salário mínimo como

base de cálculo do adicional de insalubridade.

O TST, no entanto, sedimentou jurisprudência nas Súmulas 17 e 228,

no sentido que ao adicional de insalubridade seria devido com base no salário

profissional, somente sendo possível a aplicação do percentual respectivo

sobre o salário mínimo quando da ausência de piso específico.

Esse entendimento passou a ser adotado por este juízo, em nome da

celeridade e economia processuais, embora registrasse seu posicionamento

pessoal sobre a matéria no sentido de que não teria havido revogação do art.

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PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

192 do texto consolidado pela Constituição de 1988 no que toca à utilização

do salário mínimo corno base de cálculo do adicional de insalubridade.

Recentemente, a edição da Súmula Vinculante n.° 04 pelo Supremo

Tribunal Federal (STF) conduziu ao ressurgimento das discussões acerca da

base de cálculo do adicional de insalubridade. Pensava-se que o STF havia

extirpado do ordenamento jurídico pátrio, de forma definitiva, o art. 192 da

Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que o adicional de insalubridade

deveria ser calculado sobre o salário base do trabalhador a partir da edição da

Súmula Vinculante n.° 04 Para colocar um ponto final na questão, o C. TST

cancelou a Súmula 17 e deu nova redação à Súmula 228 supracitadas.

Contudo, o Ministro Presidente do STF, deferiu liminar na

Reclamação n.° 6.266-0/DF, suspendendo os efeitos da aplicação da Súmula

228 do TST e, em tal decisão, explicitou que o salário mínimo deveria

permanecer como base de cálculo do adicional de insalubridade até que

sobrevenha lei ou norma coletiva que institua novas bases de cálculo.

Isto evidencia que o STF adotou, na Súmula Vinculante n.° 04, o que a

doutrina do Tribunal Constitucional Alemão sói nomear como

Unvereinbarkeilserklaning (declaração de inconstitucionalidade sem

decreto de nulidade) que consiste na técnica de interpretação constitucional

que permite que uma norma, embora declarada inconstitucional, continue a

reger as relações obrigacionais até que sobrevenha lei adequada, diante da

impossibilidade do Poder Judiciário tomar o papel do legislador.

Utilizou-se o STF da permissão contida no art. 27 da Lei n.° 9.868/99,

declarando a inconstitucionalidade da lei (art. 192 da Consolidação das Leis

do Trabalho), mas, ao mesmo tempo, considerando a necessidade de

manutenção da segurança jurídica ou o excepcional interesse social,

restringiu os efeitos da referida declaração, de modo que esta só produzirá

efeitos quando da edição de norma substituta.

Assim é que, embora reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192

do texto consolidado e, por conseguinte, da interpretação da Súmula 228 do

TST, a parte final da Súmula Vinculante n.° 04 do STF não permite criar, por

decisão judicial, um critério novo para servir de base de cálculo ao adicional

de insalubridade, até que se edite lei ou norma coletiva nesse sentido. Logo,

permanece como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário

mínimo, tendo em vista os limites da declaração de inconstitucionalidade do Firmado por assinatura digital em 25/06/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a técnica da

Unvereinbarkeilserklárung. Há que se frisar ainda que o STF, em julgados

posteriores à Súmula Vinculante n.° 04, tem confirmado a adoção da técnica

da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade,

reafirmando que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece

sendo o salário mínimo.

Desta forma, por questão de disciplina judiciária, em nome da

economia e celeridade processuais, este magistrado resolve curvar-se ao

entendimento do STF que vem sendo também respeitado pelo C. TST, declarando que, até que se edite lei ou norma coletiva prevendo nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, este deve ser computado sobre o salário mínimo.

Mantenho a decisão no particular. (g.n.)

Acresça-se às razões expedidas, no tocante ao tema

"sexta-parte", que o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo,

quando se referiu a servidor público estadual, não .distinguiu os

ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de

emprego - quando integrantes da Administração Pública Direta, autarquias

e fundações -, o que conduz à interpretação de que a citada norma alberga

as duas espécies de servidores públicos.

Nesse norte, a jurisprudência desta Corte

Trabalhista, por meio da OJT 75 da SEDI-1/TST, firmou entendimento de

que o beneficio denominado "sexta parte" é devido aos servidores

estaduais, celetistas ou estatutários, da Administração Pública Direta,

das autarquias e das fundações estaduais (excetuam-se dessa extensão os

empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, que são

regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173,

§10, II, CF/88).

Na hipótese, constatando-se que os Reclamantes são

servidores públicos contratados por Autarquia Estadual pelo regime da

CLT, assiste-lhe o direito à verba intitulada "sexta parte", consoante

os termos da OJT 75 da SBDI-1/TST, verbis:

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PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

"PARCELA 'SEXTA PARTE'. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. A parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrante da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos temos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal."

Destaca-se o seguinte precedente:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. SEXTA PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a parcela denominada -sexta parte-, prevista pela Constituição do Estado de São Paulo, é devida aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §1°, II, CF/88). Na presente hipótese, como o Reclamante é servidor público contratado pelo regime da CLT, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE - fundação de direito público, tem direito à parcela denominada 'sexta parte'. Nesse sentido, a OJ transitória n° 75/SDI-1/TST. No tocante à base de cálculo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a verba -sexta parte- incide sobre os vencimentos integrais. Precedentes. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR - 2194-87.2011.5.02.0007, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3' Turma, DEJT 13/12/2013)

A matéria relativa à parcela denominada "sexta parte",

portanto, encontra-se superada pela iterativa e notória jurisprudência

desta Corte, pelo que o processamento do recurso de revista encontra óbice

na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 4°, da CLT. Superados os julgados

transcritos para comprovação de divergência jurisprudencial. Incólumes

os dispositivos tidos por violados. Firmado por assinatura digital em 25/06/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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fls.13

PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

A título de argumentação, ressalte-se que, no tocante

à base de cálculo, esclareça-se que a verba "sexta parte" incide sobre

os vencimentos integrais.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) 2) SEXTA PARTE. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJT 75/SBDI-1/TST. BASE DE CÁLCULO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a parcela denominada -sexta parte-, prevista pela Constituição do Estado de São Paulo, é devida aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §1°, II, CF/88). Na presente hipótese, como o Reclamante é servidor público contratado por Autarquia Estadual pelo regime da CLT, tem direito à parcela denominada 'sexta parte'. Nesse sentido, a OJ transitória n° 75/SDI-1/TST. No tocante à base de cálculo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a verba 'sexta parte' incide sobre os vencimentos integrais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (RR - 1079-11.2010.5.15.0102, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3' Turma, DEJT 29/11/2013)

Em relação ao tema "base de cálculo do adicional de

insalubridade", tal como disposto pelo TRT, embora a proibição expressa

contida na Súmula Vinculante n° 04/STF de ser o salário mínimo utilizado

como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de

servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que

regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário

mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT.

É que, não obstante o reconhecimento de sua

incompatibilidade com o texto constitucional (art. 7°, IV), não pode o

Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF.

Assim, a norma celetista continuará vigente até que

sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo

acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de

insalubridade a teor da Súmula Vinculante n° 4/STF.

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias

para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau • de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica

Firmado por assinatura digital em 25/06/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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fls.14

PROCESSO N° TST-AIRR-1936-05.2011.5.02.0031

constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na

Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo

cognição ampla.

Não se constata haver a demonstração, no recurso de

revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de

interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta

de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes

das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT.

Registre-se, por fim, que a motivação do acórdão, por

adoção dos fundamentos da decisão denegatória, não se traduz em omissão

no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque

transcritos integralmente.

A propósito, o STF entende que se tem por cumprida a

exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese

de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada por remissão

a outra decisão, isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de

decidir atacadas, sequer as reproduzindo. Nessa linha, o precedente

STF-MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.

Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de

decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo

de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de

instrumento.

Brasília, 25 de junho de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)

MAURICIO GODINHO DELGADO Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 25/06/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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fls. 300

PODER JUDICIARÁ JUSTIÇA DO ~ALHO TRT 2* REGIÃO

RO-00(11936011.5.62:0031 - Ttirma 13

RECURSO DE REVISTAI .-RaeeokTeote(s):

Mv~u(11)00:

'Reeorslele(aXs):

MWkg 0(a)(s):

FAZENDA DO ESTADO DE SM:l PAULO

CLAUDIA HW SENA Di4TENANI LACRIOJA 120487-D) MONICA MARIA PET'RI PA. RSKY (S• -:427134-D)

José Antonio Francisco de Oliveira AIRTON CAMILO LEITE MUNIfOl(sii 65444-1?)

, PRESSUPOSTOS EXTR11VSECOS Tempestivo o recurso (decisãn Imblieada ent, • 08/03/2013 :ft 244,-

recurso apresentakem 01/04/2013 - fl. 245).

_ft Regular a representação processual ,(nos termos 'da Súmula 430TST), •

Isento de preparo (CLT, art. 7904: e IX 779469, art. 1%

PRESSUPOSTOS INTRÉsISECO$

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PUDICO / SERVIDOR ~CO CIVIL/ SISTEMA REMUNERAT RIO E BENEEICIOS / ADICIONAL") DE SEXTA-PAR Alegação(ães):

- vialação,6(s) árt(s): 37, caput, XIV da CF. - violação do(s) art(s). 129 da Constituição Estadual, 114 d•CC; . •

divergaicia jurisprudencial.

Defende que, contrariamente ao decidido, o beneficie, denominado "gtexta-parte", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de SXOPaulo, aplica-se apenas aos Servidores estaduais estatutários:

Consta do v. Acórdão:

115-1

.0~4th:ri:meado mm cedilloadodligülpor Rima Aparecida iiemetedo,pbeerabarRadant Vídepfersidieje Judiciai • em 21510402013 /Ui 11.41912006)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2* RÉGIÀ0

RG-0001936-05.2011,5.020031 - Turma 13

II 2. DA SEXTA-PAR;['/

Postularam os dernandantes o recebimentó da sextaparte dos vencimentos prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, argumentemdo que são servidores',pieblicos e que, no entanto, não recebem o 'titulo previste,- na-Carta Estadual.

Conteste, ao pedido a aduzindo - que 'os autores•não são servidores públicos; IllaS sim empregados Micos, sujeitos- a regime de trabalho dfferenciadO,'não se enquadrando:no quanto prevê o art. 129 da Constituição Estadual.

A matéria é de direito e' .obrigatoriontente pela análise dó conceito de servidor público -consagrado na constituição do Estado de São Paulo. •

A Constituição, deste Estado da Federação,, ao utilizar a e:oressão "servidor público", não fez' qualqUee limitação de aplicação, somente àqueles trabalhadore.s ,que mantêm.' vínculo de natureza estatutária com a Administração Pública Estadual.-

a de ConSeqãência,.evidente que a Constituição da Estado de São' Paulo deu amplitude ao conceito de servidor público para abarcar •

• não apenas os funcionários públicas, regidos pelo 'Estatuto dos - Servidores Públicos do Estada k São Paulo, senão também as empregados- públicos, regidos pela conSolidaçãó dás Leis da Trabalho. ' - -

Conclusão os reclamantes devem ser considerados empregadas~licos, tendo direitóa percepção da sexta -parte; na forma prevista no art, dd Constituição do Estado, bem como à sua inco,poração-ákreinuneritção; nos exatos termos do art: 115, XVI, da mesma norma constitucional, ' '

Assatij á decidiuasta.TR,T da 2° Regida em:caso semelhante.

RECURSO' ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS YENCIMBNTOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO, DO 5,ST/ti:O DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A expressão 'servidor pública!' utilizada no art. 129: da Constituição do Estado de São Paulo trataPk• gênero do qual são espécies: a) os funcionários públicos régidosPeto regime estatutário e b)los. emPrekadoS púbiko . contrazadoà soba égide da Consolidação das Leis do' Trabalho. Coin:efeito; are wilizek:g expressão‘s/serVidor público", referido dispositiva constitucional não fez dístitição entre as espécies de servidores, não' eafiendo' ao intérprete dai.•Orenc, fazer tal distinçãa. Aliás„ entendimento contrário intPlicaria ofensa aa'principio da isoizoinià previsto na Constituição Federai.' -Destarte, conclui-le que a incorporação da vantagá: denominada

,riÁkffnerlie fillaillinfOn(XettiblgiOdiMIFICROMillOà•ÁPVIIdd5Hérnetigià. 41~1010111-V~Igladente ~dal IN17251041201338111AlgialO6)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALII0 TRT 2' REGIÃO

RO-0001936-4:r3.2011.5.02.0031 - Tufam 13'

"sexta parte" é devida tanto aos funcionários públicos estaduais, quanto aos empregados públicos regidOs pelo regime da CL7'. Processo n.° 04300-2006-084-02-00-4. Pekitor juiz, Marcelo Freire Gonçalves. DOE 27.04.2007. A questão redundou inclusive na cipmwipão daSiimulon.° 04 deste' Regional, cujo teor foi citado'na deeislia gh,origem (fls. 190). PO;7 fim, qUanto à base de cálculo, o.mencionado artigo 129 da Constituição Estadual é expresso np sentido de que o adicional do sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, incluindo todas

' as gratificações e vakagens, ~ardente como decidiria naerigem

MantenhP, Verifica-se que a decisão atacada está em Perfeita c,cnisonêtaciatcom

a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Supbrior. (Orienfação Misprndencial Transitória n° 75, da SDI-I), o qpe afasta a adredssibifidadc do apelo nos termos da Súmula n° 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do §, 441,do artigo 896 da ax.

Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com Orientação JurisPrudencial da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadbra já foi cumprida na pacificação da controvérsiai inclusive no que se refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicifireis à questão (OJ n° 316, do C. Tribunal Superior do Trabalho), tão se constatando, outrossim cOntrariados outros dispositivos constitucionais - não citados , no precedente intisPnidencial que embasou o julgado, o que itMabili.íteaadmissibilidade do apelo também por violações nos teimas da alínea "c", do EL 896, da Ca.,T.

REMUNERAÇÃO, VERBAS - INDENIZATORIAS BENEFÍCIQS / ADICION / ADICIONA 4, INSALUBRIDADE / BASE DE C UL-0.

*- da CF.

■Al

Megiação(õeS): - contrariedade a(s) Süroulit(s)-228 e Vipcidaate 4/TST. - violação dó(s) art(s). 5°, 7,,1V e XXIII,37, X e 103-A,, caput e

- violação do(s) art(s). 192 da CLT. divergência jurispnidencial.

Consta do v. Acórdão: 2. DAI SEXTA-PARTE

Postularam os demandantes o recebimento da ,lexta-paile.dos vencimentos prevista no art. 129 da' Constituição do Estado de São

fls.3

~monto GOMO? com mellecedoeiketai por Rema Aparecida Herneterie, Deeiniameadere Vlie•PreeldonieJudreler , 25/o412o4a tut 14.kiazone . •

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RO-0001936-052011.5.02.0031 Turnáa 13 Paulá, argumentando que são servidores públicos e que, no entanto, não recebem o titulo previsto na Carta Estadual. Contesta ao, pedido a ré, aduzindo que . os autores. não são servidores, publicas, mas sim empregados 'publico:s., sujeitos, a - regime de trabalha dfereneiado,.itão,se quadrando' no quanto prevê o art: 129 da constituição Estadital. '

A matéria .éde direito. e pasSa abrigatoriamenté pela análise .do conceito de servidor público Consagrado na Constituição do Estado de SãoPaulo.

-

A Constituição deste Estado da Federação, ao; tilizar a expressão "servidor. público'} não :Te qualquer; lintitaçãode-aplictiiçãO somente aqueies.trabalhadores que• mantée•vinctilo de natureza estatutária com aAdtninistração Pública Emsiduat. Via de. Cons'eqiiência, evidente Mgep Constituição do EStado de S'dà Paulo ateu amplitude ao conceito de servidor público para abarcar não apenas os funcionários públicos, regidos pelo Estatuto doS Servidores Pública s ; ao Estado de São Paulo, senão também os empregados Páblicos, regidok pela Consolidação das Leis do Trabalho. ' • - Conclusão Jógica: os reclamantes devem ser consideradas: empregadoS públicos, tendo direito à percepçOada sexth-parte; na forma prevista no art. 129 daanstituiçãO da Estado, bem cámaa

• sua incolpOração á remuneração; haslcartas ternios do atl. 115, XVI, da mesma norma constitucional . - Assim já decidiu este E. TRT da 2a Região. etnjoaSo semelhante: RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO' DA SUTA PARTE DOS VENCIMENTOS. ART. 129- DA ,CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO; PAULO.. SERVIDOR pqoucaCÉLETISTA. A expressão "servidor público" Utilizada no art. 129.da Constituição - do Estadade São Paulo-trata-se de.kénerii do qual-são espécies: a) os fimcionários públicos regidos' pelo reginte estatutário e b,) empregados' públicos contratados soka égide daronsólidação das Leis do Trabalho. Com efeito, ao utilizar cr expréslão "servidor publica", referido

Trabalho., não fez distinção, entre'

as espécies- de ‘servidores, não cabendo ao intérprete do norma, fazer Ia] diStinçãa Aliás; entendiMento contrário implicaria, em..: ofensa ao PrtnciPgo da isantiadaPrevislo na Constituição Federal. Destarte, conclui-se- que a incorporação da vantagem denominada "Sexta parte" é devida tanto aos funcionários páblieaS' estaduais,;

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PODER JUDICIÁRIO • ' JUSTIÇA DO. TRABALHO TRT 2* REGIÃO

R04001936-05.2011.5.02:0031 - Turma 13

quanto aos empregados públicos regidos-pelo resrline da CLT. Processo n.° 04300-2006-084-02-00-4. Relator Juiz Marcelo Freire Gonçalves. DOE 27.04.2007. A questão redundou inclusive na aprovaçãci da Sifinuda m°,614 deste Regional, cujo teor foi citado na decisão de origem (11s.,190).

Por fim, quanto à base de cálculo; o mencionado artigo 12P da Constituição Estadual é expresso no sentido de que o adiciona da sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, incluindotridas as gratificações e vantagens, exatamente como decidido, na origem

Mantenho. Sobre o tema, o C. TST já unificou o entendimento nó" sentido do'

que, ainda que reconhecida a inconstitucionalicktde do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 da TST, tem-se que a parte final da. Sáruula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo:por decisão judicial,. razão pela

até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base d eáleulo do salário mínimo para o adicional de insalubridade; continuará .a ser

aplièade esse critério para o cálculo do referido adicional. Nesse sentido, dentre outros, são 0i:seguintes precedentes:. E-RR -

1912/2000-431-02-00-7, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, SBDR, DEJT /2009; E-ED-RR - 1970/2004-003-12-00.8 Relator Ministro Aloysio Corr4

Veiga, SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-RR - 2255/2006-014-12-00.8, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-A-RR

• - 247/2005-014-04-t0.0, Relator Ministro: Guilhírme Augusto., Caputo Bastos, DEJT 14/08/2009; E-ED-R122- 67399/2002-900-04-00.0, Relato'r Ministre:.

istiácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEáT 07/08/2009;, 5,12It " 1801/2004-066-15-00A, Relatora Ministra: Maria de Assis; Calsingi SBDir 1, mil' 26~2009; E-ED-RR - 792186-33.2001.5.17.0005, Relatar Ministro bsé Roberto Fieire-Pbwenta, SBDI-I, DEJT 25/11/2011; E-ED.:RR - 242200-092004.115.001,7, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBIYI-I; DEJT 25/11/2011. •

Assim, se a função imiformizadorg do Tribunal Superior 'do trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de-preceito • de lei ou' da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §•4`°, da CLT e da Súmula 333 do TST.

CONCLUSÃO. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Apôs a publicação, decorrido o pravo legal sem a intírpoiçãO de;

reenrso„ os autos retomarão á Vara de origem, ficando dispensada a entnatão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do aatijro 146 dá ConiefidarM dai

fls.5

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fls. 305

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2* REGIÃO

RO-0001936-05.2011.5A2.0031 -• 'turma 13

Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13;2006.

Intime-se. São-Paulo, 25 de abril de 2013.

RUI* ApareCida Hentetério

Desenthargadora Vice-Presidente Judicial

Cenifico que o presente deapaCtio foi punliadó no DOeletrônico dó

Tribunal Regional do Tralfnllio da 2' Regido, nesta data, Em t . t3

ci de Souza

Eiiietnia de Apoio Judiciário

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PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO y PROCURADORIA JUDICIAL

REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE

INTERESSADO(S): JOSÉ ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS

PROCESSO: 0001936-05.2011.5.02.0031

312 VARA DO TRABALHO DA CAPITAL

Ao SAP,

Represento no sentido de ser providenciado cumprimento de

obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe, consistente no apostilamento do direito à sexta parte e diferenças do adiiconal de insalubridade,

tudo nos termos da r. sentença e da intimação recebida em 21.10.2014.

Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do presente

expediente à Secretaria da Fazenda para elaboração da fórmula de cálculo, com a

máxima urgência possível.

Devido ao curto prazo de implementação (30 dias) e a multa

por atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em vista

que já houve o trânsito em julgado da sentença.

Elaborada a fórmula de cálculo, remeta-se à Secretaria

competente para cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima urgência.

Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente expediente

a esta Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento à determinação

judicial.

Encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, com prévio trânsito

pelo GPJ.

São Paulo, 23 de outubro de 2014

Laiza Orneias Lima

Procuradora do Estado ProocuAraficlisorra:2V66tado

LARA RNELAS LIMA

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24/11/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região/Acompanhamento Processual em 1a Instância

Acompanhamento Processual em 1a Instância

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região

Processo : São Paulo - Capital

Vara: 031 - 00019360520115020031

Autor

Advogado

éu

Solução

Data(s)

23/10/2014

21/10/2014

20/10/2014

16/10/2014

23/09/2014

03/09/2014

14/12/2012

28/11/2012

:

:

:

:

Distribuído em 22/08/2011

AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

José Antonio Francisco de Oliveira + 8

AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência em parte de Ação

Trâmite(s)

Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho

Número do Protocolo: 7696579

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

Certidão positiva de Mandado com Texto Livre

Doc. 0774/2014

Oficial de Justica

Distribuição de Mandado com Texto Livre

Doc. 774/2014

Oficial de Justica

Expedição de Mandado com Texto Livre

Doc. 00774/2014 Envio: Oficial de Justiça

Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

para prosseguir

Trânsito em Julgado

Em: 03/09/14

Recebimento —2a Inst.(SRA/DE) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Enviado para 2' Inst no Lote 2012/ 327

Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Enviado para 2' Inst no Lote 2012/ 327

em 23/03/2012

http://apl icacoes5.trtspij usibr/consul tas php/publ i c/i ridexphp/pri mei rainstancia 1/4

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24/11/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região/Acompanhamento Processual em 1' Instância

26/11/2012 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.

Número do Protocolo: 4512956

Nome: José Antonio Francisco de Oliveira

13/11/2012 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2473 Sol.N° 8356

07/11/2012 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Data prevista 29/11/2012

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

05/11/2012 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário

Número do Protocolo: 4450162

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

24/10/2012 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAUL-Perito/Terceiro

e (0000 )00000000, SÃO PAULO-SP

06/06/2012 Publicação de Notificação Ciência Sent.E.Dec

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2366 Sol.N° 1122

27/04/2012 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Data prevista 20/05/2012

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

20/04/2012 Protocolo de Petição de Embargos de Declaração

Número do Protocolo: 202585

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

13/04/2012 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAUL-Perito/Terceiro

e (0000 )00000000, SÃO PAULO-SP

27/33/2012 Publicação de Intimação Ciência Sentença

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2319 Sol.N° 768

23/03/2012 Procedência em parte de Ação

Data Atualização: 23/03/12 Hora: 09:39:52

Juiz(a) : FABIANO DE ALMEIDA

23/03/2012 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Data prevista 23/03/2012

DR. FABIANO DE ALMEIDA

14/03/2012 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

DR. FABIANO DE ALMEIDA-Perito/Terceiro

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24/11 /2014 Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região / Acompanhamento Processual em 1' Instância

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14/03/2012 Marcação de Audiência de Julgamento

para: 23/03/2012 / 12:01 - Julgamento

Juiz(a) FABIANO DE ALMEIDA

08/03/2012 Protocolo de Petição de Pedido de adiamento audiência

Número do Protocolo: 3513055

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

28/02/2012

Protocolo de Petição de Devolução de notificação

Nome: José Aparecido Correia

17/02/2012 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doc : 01165/2012 Rel:00001/2012 Envio: EM MÃOS

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

17/02/2012 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2294 Sol.N° 3438

Audiência Una: 14/03/2012 às 12:50 hs.

17/02/2012 Protocolo de Petição de Ofícios - Bancos - Diversos

Número do Protocolo: 3449408

Nome: José Antonio Francisco de Oliveira

15/02/2012 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doe : 01098/2012

Re1:00013/2012 N°Reg: JJ084272310BR

Nome: Vailde Aparecida dos Aflitos

15/02/2012

Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doc : 01097/2012

Re1:00013/2012 N°Reg: JJOB4272297BR

Nome: Regina Celia de Maria

15/02/2012 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doc : 01096/2012 Re1:00013/2012 N°Reg: JJ084272266BR

Nome: Mirian Gray Neves dos Santos

15/02/2012 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doe : 01095/2012

Re1:00013/2012 N°Reg: JJ084272252BR

Nome: Maria Ines Leandro

15/02/2012 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doc : 01094/2012 Re1:00013/2012 N°Reg: JJ084272249BR

Nome: Maria Aparecida Teodoro

15/02/2012 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

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24/11/2014 Tribunal Reg ional do Trabalho da 2' Reg ião / Acompanhamento Processual em 1' Instância

Doc : 01093/2012 Re1:00013/2012 N°Reg: JJ084272221BR

Nome: Laura Cristina Proa Felipe

15/02/2012 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doc : 01092/2012

Re1:00013/2012 N°Reg: JJ0842722183R

Nome: Julio Antonio Machado

15/02/2012 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doc : 01091/2012

Re1:00013/2012 N°Reg: JJ084272204BR

Nome: José Aparecido Correia

15/02/2012 Expedição de Zntimação/Citação p/ Audiência

Doc : 01090/2012 Ped:00013/2012 N°Reg: JJ089272195SR

Nome: José Antonio Francisco de Oliveira

15/02/2012 Marcação de Audiência Una

para: 14/03/2012 / 12:50 - Una

Juiz(a) EMANUELA ANGÉLICA CARVALHO PAUPÉRIO

17/01/2012 Protocolo de Petição de Manifestação

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

01/09/2011 Certidão positiva de Mandado de Citação - Audiência

Doc. 0974/2011

Oficial de Justica

29/08/2011 Distribuição de Mandado de Citação - Audiência

Doc. 974/2011

Oficial de Justica

25/08/2011 Expedição de Mandado de Citação - Audiência

Doc. : 00974/2011 Envio: Oficial de Justiça

25/08/2011 Marcação de Audiência Una

para: 15/02/2012 / 9:30 - Una

22/08/2011 Redistribuído

Sorteio

Proc. Origem: 00018476520115020068

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO

51257/2011 0001936-05.2011.5.02.0031 - 31 a VT JOSE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo sobre os vencimentos integrais ( salário base somado às gratificações habitualmente recebidas, ou seja, extra, executiva, geral, fixa, GEA, GEAH e GASS) com reflexos em adicional de insalubridade, 13° salários, férias mais um terço e FGTS, além das diferenças do adicional de insalubridade devendo ser utilizado o salário mínimo vigente á época do pagamento para o seu cálculo, em suas parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13° salários, férias +1/3 e FGTS, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, além das diferenças do adicional de insalubridade devendo ser utlizado o salário mínimo vigente à época do seu pagamento para o seu cálculo.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Observações :

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 — Sexta-parte e V/D 08.051 — Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Esclarecemos ainda que várias gratificações já foram absorvidas ou incorporadas em seus vencimentos através de leis complementares, restando somente parcelas atrasadas para evento de liquidação no âmbito judiciário.

• Com relação ao autor Júlio Antônio Machado foi julgado extinto o pedido de pagamento da Sexta-parte sendo procedente apenas as diferenças do adicional de insaluridade, devendo ser utilizado o salário mínimo vigente à época do pagamento para o seu cálculo, em suas parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13° salários, férias+ 1/3 e FGTS.

• Quanto à obrigação de pagar sobre as diferenças do adicional de insalubridade, devido ao congelamento( Súmula Vinculante n° 4) deverá a unidade pagadora verificar se já não houve acertos no âmbito administrativo para que não ocorra pagamento em duplicidade.

• O ajuizamento da ação ocorreu em 22/08/2011 .

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ADERVANDO Diretor Teciptc

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F :

51257/2011 PROCESSO N.° :

0001936-05.2011.5.02.0031 - 31a VT INTERESSADO :

JOSE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E 00 ASSUNTO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: JOSE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E 00.

Juntamos às fls. 47, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 39, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 27 de novembro de 2014.

À P.J

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/051.257/2011, o

processo n° 001/0001/000.935/2012.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

22/12/2014

Diretor-I

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls.:50

N° DO PROCESSO 001/0941/051.257/2011

DATA DE ENTRADA:_23/12/2014

DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad

EM 23/12/2014

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/051.257/2011 (Apenso 0001/0001/000.935/2012)

Interessado: José Antonio Francisco de Oliveira e outros

(Reclamação Trabalhista n° 0001936-05.211.5.02.0031 da 31" vara do Trabalho da Capital/SP - Banca: 7 1 -1).

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 23 de dezembro de 2014.

NUHAD SAID OLIVER

Procurador do Estado Chefe''da Consultoria Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 52

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N.° 001/0941/051.257/2011 (AP N°. 001/0001/000.935/2012)

JOSÉ ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS

RECLAMAÇÃO TRABALIIIS TA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n. 0001936-

05.2011.5.02.0031(31a Vara do Trabalho) PJ/ F n° 2011.0L051257 SP e AP n'.

001/0001/000.935/2012, em nome de JOSÉ ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E

OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus à "concessão da vantagem de sexta-

parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

01/11/89, ou a partir de quando completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se

posterior a essa data, bem como o recalculo sobre os vencimentos integrais (salário base

somado as gratificações habitualmente recebidas, ou seja, Extra, Executiva, Geral, Fixa,

GEA, GEAH e GAAS) com reflexos em adicional de insalubridade, 13° salários, férias

mais 1/3 e FGTS, além das diferenças do adicional de insalubridade devendo ser

utilizado o salário mínimo vigente a época do pagamento para o seu cálculo, respeitada a

prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 22/08/2011)."

CLP em, 7 de janeiro de 2015.

ORLAR ELGADO FERNANDES DIRÉTOR TÉCNICO II

JM