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ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL DIRETÓRIO PARA OS SACRAMENTOS

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MINISTÉRIO DA DEFESA

ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL

DECRETO DE PROMULGAÇÃO DO “DIRETÓRIO PARA OS SACRAMENTOS” DO

ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL.

Decorridos vinte e três anos de sua criação e ereção canônica, o Ordinariado Militar do Brasil, com o

auxílio da Divina Providência, compendiou, de forma sistemática e harmônica, um importantíssimo

documento pastoral, litúrgico e canônico, há muito desejado pelos leigos e clérigos: a normativa referente aos

Sacramentos da Santa Igreja Católica Apostólica Romana.

O “Diretório para os Sacramentos” contém, antes de tudo, as normas emanadas pela Santa Sé,

particularmente o Código de Direito Canônico, e a Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico

da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, todas elas vinculantes (cf. cân. 838 §§ 2-3); inclui também as

normas e as orientações pastorais do Ordinariado Militar do Brasil, às quais todos são obrigados (cf. cân.

838 § 4), nos ambientes e locais reservados aos militares (cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica

Spirituali Militum Curae, Art. V).

O poder legislativo no âmbito diocesano pertence exclusivamente ao Bispo diocesano. Mas isto não

impede, antes exige, que o Bispo escute o conselho e procure a colaboração dos seus fiéis, antes de emitir

normas ou diretrizes (cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, 67, a.). Neste

sentido, todos os Capelães Militares do Brasil receberam os textos provisórios das três partes do “Diretório”

(Sacramentos da Iniciação Cristã, Sacramentos de Cura e Sacramentos do Serviço da Comunhão) e foram

convidados a enviar suas sugestões ao Arcebispo. Com efeito, a experiência pastoral e o ardor apostólico dos

colaboradores necessários da Ordem Episcopal, os sacerdotes, não podiam ser desconsiderados na redação de

tão relevante documento. Afinal, quod omnes tangit ab omnibus videtur (= o que diz respeito a todos deve ser

visto por todos). Não obstante, a aprovação e a promulgação do texto final são prerrogativas exclusivas do

Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, como, de fato, abaixo consta. Assim,

PARA A GLÓRIA DE DEUS, SOB OS AUSPÍCIOS DA SANTÍSSIMA VIRGEM MARIA,

RAINHA DA PAZ, PELO PRESENTE DECRETO, APROVAMOS, PROMULGAMOS E PUBLICAMOS

O “DIRETÓRIO PARA OS SACRAMENTOS” DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL.

Este Decreto entrará em vigor no dia 25 de junho de 2013, na Festa de Nossa Senhora Rainha da Paz,

excelsa Padroeira do Ordinariado Militar do Brasil.

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, 26 de abril de 2013.

+ Dom OSVINO JOSÉ BOTH

Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil

JOSÉ CARLOS DE MEDEIROS

Chanceler do Ordinariado Militar do Brasil

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ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL DIRETÓRIO PARA OS SACRAMENTOS

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CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS

DIRETÓRIO PARA O MINISTÉRIO PASTORAL DOS BISPOS

“APOSTOLORUM SUCCESSORES”

(22/02/2004)

Nº 67

Critérios do exercício da função legislativa do Bispo diocesano

No exercício da função legislativa, o Bispo terá presentes alguns princípios basilares:

a) O carácter pessoal: o poder legislativo no âmbito diocesano pertence exclusivamente ao Bispo

diocesano. Tão grave responsabilidade não impede, antes comporta, que o Bispo ouça o conselho e

procure a colaboração dos órgãos e dos conselhos diocesanos antes de emitir normas ou diretivas

gerais para a Diocese. O Sínodo diocesano é o instrumento por excelência para ajudar o Bispo a

determinar a ordenação canônica da Igreja diocesana.

b) Autonomia: como consequência da própria natureza da Igreja particular, o significado do poder

legislativo não se esgota na determinação ou aplicação local das normas emanadas da Santa Sé ou da

Conferência Episcopal, quando elas sejam normas de vínculo jurídico, mas estende-se também à

regulação de qualquer matéria pastoral de âmbito diocesano que não seja reservada à suprema ou a

outra autoridade eclesiástica. Mesmo assim, o poder legislativo deve sempre ser exercido com

discrição, de modo que as normas respondam sempre a uma real necessidade pastoral.

c) Submissão ao direito superior: o Pastor diocesano sabe bem que o seu poder está sujeito à

suprema autoridade da Igreja e às normas do Direito Canônico. Por isso, ao estabelecer o que

convém ao bem da Diocese, deve garantir sempre a necessária harmonia entre as disposições e as

orientações pastorais locais e a disciplina canônica universal e particular determinada pela

Conferência Episcopal ou pelo Concílio Particular.

d) Cautela na redação das leis: O Bispo procurará que os textos legislativos e os textos canônicos

sejam redigidos com precisão e rigor técnico e jurídico, evitem as contradições, as repetições inúteis

ou a multiplicação de disposições sobre a mesma matéria. Dará igualmente atenção à necessária

clareza para que seja evidente a natureza obrigatória ou de orientação das normas e se conheça com

certeza que comportamentos são prescritos ou são proibidos. Para tal valer-se-á da competência de

especialistas em Direito Canônico, que nunca devem faltar na Igreja particular. Além disso, para

regular como convém um aspecto da vida diocesana, é condição prévia a informação exata sobre a

situação da Diocese e as condições dos fiéis, dado que tal contexto tem uma influência não

indiferente no modo de pensar e de agir dos cristãos.

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1. OS SACRAMENTOS

Fundamentação teológica

1. São sete os sacramentos na Igreja: Batismo, Confirmação ou Crisma, Eucaristia,

Penitência, Unção dos enfermos, Ordem e Matrimônio.

2. Em conformidade com a doutrina da Sagrada Escritura, as tradições apostólicas e o sentir

unânime dos santos Padres, nós professamos que “os sacramentos da nova Lei [...] foram todos

instituídos por nosso Senhor Jesus Cristo”1.

3. “Os sacramentos são sinais eficazes da graça, instituídos por Cristo e confiados à Igreja,

pelos quais nos é dispensada a vida divina. Os ritos visíveis, com os quais são celebrados os

sacramentos, significam e realizam as graças próprias de cada sacramento. Eles dão fruto naqueles

que os recebem com as disposições requeridas”2.

4. Os sacramentos são, antes de tudo, realidades da Igreja. “São «da Igreja» no duplo

sentido de que são «por ela» e «para ela». São «pela Igreja» porque ela é o sacramento da ação de

Cristo que nela opera, graças à missão do Espírito Santo. E são «para a Igreja» porque são estes

«sacramentos que fazem a Igreja», porque manifestam e comunicam aos homens, sobretudo na

Eucaristia, o mistério da comunhão do Deus-Amor, um em três pessoas”3.

5. Os sacramentos são também realidades da fé, pois “o povo de Deus é reunido, antes de

mais nada, pela Palavra de Deus vivo [...]. A pregação da Palavra é necessária para o próprio

ministério dos sacramentos, enquanto são sacramentos da fé, que nasce e se alimenta da Palavra”4.

Os sacramentos “estão ordenados à santificação dos homens, à edificação do corpo de Cristo e, por

fim, a prestar culto a Deus; como sinais, têm também a função de instruir. Não só supõem a fé, mas

também a alimentam, fortificam e exprimem por meio de palavras e coisas, razão pela qual se

chamam sacramentos da fé”5.

6. Os sacramentos são realidades da salvação, porque, celebrados dignamente na fé,

conferem a graça que significam6. Eles são eficazes porque “neles é o próprio Cristo que opera: é Ele

que batiza, é Ele que age nos sacramentos para comunicar a graça que o sacramento significa”7. A

Igreja afirma que, para os crentes, os sacramentos da Nova Aliança são necessários para a

salvação8.

7. Finalmente, os sacramentos são realidades da vida eterna, pois desde a era Apostólica a

liturgia é atraída para o seu termo pelo gemido do Espírito na Igreja: «Marana tha!»9. A liturgia

participa, assim, no desejo de Jesus: “Tenho ardentemente desejado comer convosco esta Páscoa [...],

até que ela se realize plenamente no Reino de Deus»10

. “Nos sacramentos de Cristo, a Igreja recebe

1 Concílio de Trento, Sess. 7ª, Canones de sacramentis in genere, cânon 1: DS 1601.

2 Catecismo da Igreja Católica 1131.

3 Catecismo da Igreja Católica 1118.

4 Presbyterorum ordinis 4.

5 Sacrossanctum Concilium 59.

6 Cf. Concílio de Trento, Canones de sacramentis in genere, cân 5.

7 Catecismo da Igreja Católica 1127.

8 Cf. Concílio de Trento, Canones de sacramentis in genere, cânon 4.

9 1Cor 16, 22.

10 Lc 22, 15-16.

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já as arras da sua herança e já participa na vida eterna, embora «aguardando a ditosa esperança e a

manifestação da glória do nosso grande Deus e Salvador Jesus Cristo» (Tt 2, 13)”11

.

A necessidade de receber os sacramentos

8. “A Igreja afirma que, para os crentes, os sacramentos da nova aliança são necessários à

salvação”12

. “Embora nem todos os sacramentos sejam conferidos a cada um dos fiéis, eles são

necessários para a salvação dos que creem em Cristo porque conferem as graças sacramentais, o

perdão dos pecados, a adoção dos filhos de Deus, a conformação a Cristo Senhor e a pertença à

Igreja. O Espírito Santo cura e transforma aqueles que os recebem”13

.

Quem tem o direito de receber os sacramentos

9. “Os fiéis têm o direito de receber dos Pastores sagrados, dentre os bens espirituais da

Igreja, principalmente os auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos”14

. A Igreja reconhece esse

direito de receber os sacramentos da Igreja quando os fiéis os pedem oportunamente, estão

devidamente preparados e, pelo direito, não estão proibidos de recebê-los. Os ministros sagrados,

portanto, não podem negar os sacramentos àqueles que atenderem a esses três requisitos15

.

10. “Como membros da Igreja, também os deficientes mentais têm direito aos sacramentos;

não é uma concessão, é direito que precisa ser garantido. Eles fazem parte da comunidade e nela têm

direito a serem ajudados a fazer a experiência do mistério de Deus na sua vida”16

.

Exigências para receber os sacramentos

11. Os que pedem os sacramentos à Igreja devem estar “preparados para recebê-los, mediante

devida evangelização e instrução catequética, segundo as normas dadas pela autoridade

competente”17

: a Santa Sé, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e o Ordinariado Militar do

Brasil.

Quem tem o dever de preparar os que pedem os sacramentos à Igreja

12. Todos os pastores de almas e outros fiéis, cada um conforme a sua própria missão, têm o

dever de preparar os que pedem os sacramentos à Igreja18

. Essa tarefa é particularmente grave para o

sacerdote e para os pais. Por ser mestre e educador da fé19

, “o presbítero fará com que a catequese,

sobretudo a sacramental, seja parte privilegiada da educação cristã na família, no ensino religioso, na

formação dos movimentos apostólicos, etc., e que ela se dirija a todas as categorias de fiéis: crianças

11

Catecismo da Igreja Católica 1130. 12

Catecismo da Igreja Católica 1129. 13

Compêndio do Catecismo da Igreja Católica 230. 14

Cânon 213. 15

Cf. cânon 843 § 1. 16

CNBB, Diretório Nacional de Catequese 204. 17

Cânon 843 § 2. 18

Cf. Sacrossanctum Concilium 19; Presbyterorum Ordinis 4; cânon 843 § 2. 19

Cf. Presbyterorum Ordinis 6; 9.

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e jovens, adolescentes, adultos e idosos”20

. Por sua vez, “os pais, tendo dado a vida aos filhos, têm a

gravíssima obrigação e gozam do direito de educá-los; por isso, é obrigação primordial dos pais

cristãos cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina transmitida pela Igreja”21

.

Os meios para a devida preparação dos fiéis que receberão os sacramentos

13. A evangelização e a catequese são os meios indispensáveis para a devida preparação dos

que desejam receber os sacramentos22

. Essas duas realidades são parecidas e interligadas, mas

diferentes:

a) Evangelização é o anúncio do nome, da doutrina, da vida, das promessas, do reino e

do mistério de Jesus de Nazaré, Filho de Deus23

. Esse anúncio se manifesta, sobretudo,

mediante seus dois elementos essenciais24

: a) o testemunho, de maneira simples e direta,

de Deus revelado por Jesus Cristo, no Espírito Santo; b) a proclamação clara de que, em

Jesus Cristo, Filho de Deus feito homem, morto e ressuscitado, a salvação é oferecida a

todos os homens, como dom da graça e da misericórdia do mesmo Deus.

b) Catequese é “o conjunto dos esforços envidados na Igreja para fazer discípulos,

para ajudar os homens a acreditar que Jesus é o Filho de Deus, a fim de que, mediante a

fé, tenham a vida em Seu nome, para educá-los e instruí-los quanto a esta vida e assim

edificar o Corpo de Cristo”25

. Essa catequese deve ser26

: a) uma formação orgânica, bem

ordenada e sistemática da fé, que não se reduz ao meramente circunstancial ou ocasional;

b) um aprendizado de toda a vida cristã, uma iniciação cristã integral, que favorece uma

autêntica sequela de Cristo, centrada na sua Pessoa; c) uma formação de base, essencial,

centrada naquilo que constitui o núcleo da experiência cristã, nas certezas mais

fundamentais da fé e nos mais basilares valores evangélicos.

Quando é possível um católico receber os sacramentos das mãos de um ministro não-católico

14. Os fiéis católicos só recebem licitamente os sacramentos dos ministros sagrados

católicos27

. Todavia, sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o

aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, quando for

física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos da

Penitência, Eucaristia e Unção dos Enfermos das mãos de ministros não-católicos, em cuja Igreja

esses sacramentos são considerados válidos pela Igreja Católica28

.

20

CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para a vida e o ministério dos presbíteros 47. 21

Cânon 226 § 2. 22

Cf. cânon 843 § 2. 23

Cf. PAULO VI, Evangelii Nuntiandi 22. 24

Cf. PAULO VI, Evangelii Nuntiandi 26-27. 25

JOÃO PAULO II, Catechesi Tradendae 1. 26

CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório Geral para a Catequese 67-68. 27

Cf. cânon 844 § 1. 28

Cf. cânon 844 § 1. É o caso dos Ortodoxos citados explicitamente pelo Concílio Vaticano II: “Como essas Igrejas,

embora separadas, têm verdadeiros sacramentos, e principalmente, em virtude da sucessão apostólica, o sacerdócio e a

Eucaristia, ainda se unem muito intimamente conosco. Por isso, alguma communicatio in sacris não só é possível, mas

até aconselhável, em circunstâncias oportunas e com aprovação da autoridade eclesiástica” (Unitatis Redintegratio 15).

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Quando é possível a Igreja católica administrar os sacramentos a quem não é católico

15. Os ministros sagrados católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis

católicos. Eles administram licitamente os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos

Enfermos aos membros das Igrejas orientais que não têm plena comunhão com a Igreja Católica, se

eles o pedirem espontaneamente e estiverem devidamente preparados; vale o mesmo para os

membros de outras Igrejas que, a juízo da Sé Apostólica, no que se refere aos sacramentos, se acham

nas mesmas condições que as referidas Igrejas orientais29

.

16. Em caso de perigo de morte ou em outras situações consideradas de grave necessidade

pelo Arcebispo Militar do Brasil, os ministros católicos administram licitamente esses sacramentos

também aos outros cristãos que não têm plena comunhão com a Igreja católica e que não possam

procurar um ministro de sua comunidade e que o peçam espontaneamente, contanto que manifestem,

quanto a esses sacramentos, a mesma fé católica e estejam devidamente dispostos30

.

Os sacramentos que não podem ser repetidos

17. Os sacramentos do Batismo, Confirmação (Crisma) e Ordem só podem ser recebidos uma

única vez, porque imprimem caráter ou selo. “O selo é um símbolo próximo ao da unção. Com

efeito, é Cristo que Deus marcou com seu selo (Jo 6, 27) e é nele que também o Pai nos marca com

seu selo. Por indicar o efeito indelével da unção do Espírito Santo nos sacramentos do Batismo, da

Confirmação e da Ordem, a imagem do selo (‘sphragis’) tem sido utilizada em certas tradições

teológicas para exprimir o ‘caráter’ indelével impresso por estes três sacramentos que não podem ser

reiterados”31

.

Quando é possível conferir sacramentos sob condição

18. Quando o ministro católico não tiver a certeza de que alguém já foi batizado, crismado ou

ordenado, faça uma diligente investigação para saber se tais sacramentos foram recebidos de fato, ou

se o foram validamente. Permanecendo dúvida prudente sobre a recepção de fato ou sobre a

validade, confira o sacramento sob condição32

.

A observância dos livros litúrgicos na celebração dos sacramentos

19. Na celebração dos sacramentos, devem ser seguidos fielmente os livros litúrgicos

aprovados pela Igreja. Os livros são: para o sacramento do Batismo, o “Rito da Iniciação Cristã dos

Adultos” e o “Ritual do Batismo de Crianças”; para o sacramento da Confirmação, o “Ritual da

Confirmação”; para o sacramento da Eucaristia, o “Missal Romano, publicado pelo Servo de Deus

Papa Paulo VI e reeditado pelo Beato Papa João Paulo II, e o “Missale Romanum”, publicado pelo

Beato Papa João XXIII; para o sacramento da Penitência, o “Rito da Penitência”; para o sacramento

da Ordem, o “Ritual de Ordenação de Bispos, Presbíteros e Diáconos”; para o sacramento do

29

Cf. Unitatis Redintegratio 8; 15; Orientalium Ecclesiarum 27; cânon 844 §§ 1-3. 30

Cf. cânon 844 § 4. 31

Catecismo da Igreja Católica 698 (cf. cânon 845 § 1). 32

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos Appendix 7; cânon 845 § 2.

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Matrimônio, o “Ritual do Matrimônio”; para o sacramento da Unção dos Enfermos, o “Rito da

Unção dos Enfermos e sua Assistência Pastoral”. Ninguém acrescente, suprima ou altere coisa

alguma neles, por própria iniciativa33

.

20. Os ministros sagrados, nos espaços e ambientes reservados aos militares brasileiros, só

podem celebrar os sacramentos em outro rito que não seja o latino34

com a autorização do Arcebispo

Militar do Brasil ou do Ordinário local.

As taxas estabelecidas pelas autoridades competentes para a administração dos sacramentos

21. Segundo o Código de Direito Canônico, a única instância competente para determinar as

ofertas por ocasião da administração dos sacramentos é a reunião dos Bispos da Província35

. Além

das ofertas estabelecidas pelos Bispos da Província, os ministros sagrados nada peçam pela

administração dos sacramentos, tomando sempre cuidado para que os necessitados não sejam

privados do auxílio dos sacramentos por causa de sua pobreza36

; por outra parte, guiem-se no estrito

senso de justiça e de caridade, e não por critérios econômicos e sociais, pois “na Liturgia, à exceção

da distinção que deriva da função litúrgica e da sagrada Ordem, e das honras devidas às autoridades

civis segundo as leis litúrgicas, não deve fazer-se qualquer acepção de pessoas ou classes sociais,

quer nas cerimônias, quer nas solenidades externas”37

.

22. Neste sentido, os capelães militares e párocos de paróquias militares, no tocante às taxas

por ocasião da administração dos sacramentos, sigam as determinações do Ordinário local, dando

especial atenção àqueles que têm poucos recursos financeiros. As ofertas e as taxas referentes aos

sacramentos servirão para a manutenção do templo e outras atividades eclesiais, em conformidade

com o cânon 1254: § 1. A Igreja católica, por direito originário, independentemente da autoridade

civil, pode adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, para a consecução de seus fins

próprios.§ 2. Seus principais fins próprios são: organizar o culto divino, cuidar do conveniente

sustento do clero e dos demais ministros, praticar obras de sagrado apostolado e de caridade,

principalmente em favor dos pobres. Quando o templo é da União, o capelão, sem prescindir do

apoio do Comandante, zele para o bom e digno funcionamento do templo.

33

Cf. Sacrossanctum Concilium 22 § 3; 63; cânon 846 § 1. 34

Cf. Sacrossanctum Concilium 4; Orientalium Ecclesiarum 3; 6; cânon 846 § 2. 35

Cf. cânon 1264, 2º. 36

Cf. cânon 848. 37

Sacrossanctum Concilium 32.

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1.1 OS SACRAMENTOS DA INICIAÇÃO CRISTÃ

23. “Pelos sacramentos da iniciação cristã – Batismo – Confirmação e Eucaristia – são

lançados os fundamentos de toda vida cristã. A participação na natureza divina, que os homens

recebem como dom mediante a graça de Cristo, apresenta certa analogia com a origem, o

desenvolvimento e a sustentação da vida natural. Os fiéis, de fato, renascidos no Batismo, são

fortalecidos pelo sacramento da Confirmação e, depois, nutridos com o alimento da vida eterna na

Eucaristia. Assim, por efeito destes sacramentos da iniciação cristã, estão em condições de saborear

cada vez mais os tesouros da vida divina e de progredir até alcançar a perfeição da caridade”38

.

38

Catecismo da Igreja Católica 1212.

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1.1.1 O SACRAMENTO DO BATISMO

Fundamentação teológica

24. O Batismo é o primeiro sacramento da Nova Lei, que Cristo propôs a todos para terem a

vida eterna. Nosso Senhor confiou o Batismo à sua Igreja, juntamente com o Evangelho, quando

mandou aos Apóstolos: Ide e ensinai todos os povos, batizando-os em nome do Pai e do Filho e do

Espírito Santo39

.

25. “O fruto do Batismo ou graça batismal é uma realidade rica que inclui: a remissão do

pecado original e de todos os pecados pessoais; o renascimento para uma vida nova, pela qual o

homem se torna filho adotivo do Pai, membro de Cristo, templo do Espírito Santo. Por esse fato, o

batizado é incorporado na Igreja, corpo de Cristo, e tornado participante do sacerdócio de Cristo”40

.

26. Incorporado em Cristo pelo Batismo, o batizado é configurado com Cristo41

. O

sacramento do Batismo marca o cristão com um selo espiritual indelével («caráter») da sua pertença

a Cristo. “Esta marca não é apagada por nenhum pecado”42

. Este selo batismal “capacita e

compromete os cristãos a servir a Deus mediante uma participação viva na santa liturgia da Igreja, e

a exercer o seu sacerdócio batismal pelo testemunho duma vida santa e duma caridade eficaz”43

.

Matéria e forma

27. A matéria do sacramento do Batismo é água verdadeira. Exceto em caso de necessidade,

deve ser benzida segundo as prescrições dos livros litúrgicos44

; deve também ser natural e limpa, seja

para comprovar a veracidade do sinal, seja por motivo de higiene45

. Se sua bênção for feita na Vigília

Pascal, seja conservada para todo o tempo pascal e usada para afirmar mais fortemente a necessária

relação com o mistério pascal; se for feita fora do tempo pascal, seja benzida para cada batizado,

para que, pelas palavras da consagração, se manifeste, de cada vez, o mistério da salvação que a

Igreja relembra e proclama46

. Conforme as condições do lugar a água poderá ser aquecida47

.

28. A forma do sacramento do Batismo, ou seja, as palavras pelas quais se confere esse

sacramento, são estas: “Eu te batizo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo”.

O Ritual prescrito

39

Mt 28, 19. 40

Catecismo da Igreja Católica 1279. 41

Rm 8, 29. 42

Cf. Concílio de Trento, Sess. 7ª, Decretum de sacramentis, Canones de sacramentis in genere, cânon 9; Ibid., Canones

de sacramento Baptismi. cânon 6. 43

Lumen Gentium 10. 44

Cf. Sacrossanctum Concilium 70; Ritual do Batismo de Crianças Prae. Gen. 21; Prae. 18; 28; cânon 853. 45

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças 18. 46

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças 21. 47

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças 20.

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29. São dois os Rituais prescritos para a celebração do Batismo: o “Rito da Iniciação Cristã

dos Adultos” e o “Ritual do Batismo de Crianças”. Segundo a legislação da Igreja48

, “criança” é todo

menor que não completou sete anos e, no que se refere ao Batismo, todo aquele que não está em seu

juízo, ainda que seja adulto. Os catecúmenos “crianças” devem ser batizados segundo o Ritual do

Batismo de Crianças. “Adultos”, para fins de Batismo, é quem já completou sete anos, ainda que seja

menor. Os catecúmenos “adultos” devem ser iniciados na fé segundo o “Ritual da Iniciação Cristã

dos Adultos”. Para o Batismo dos adultos, portanto, não se utilize o Ritual do Batismo de Crianças.

Tudo o que prescrevem esses dois Ritos seja fielmente observado, “exceto em caso de urgente

necessidade, em que se deve observar apenas o que é exigido para a validade do sacramento”49

, a

saber: a administração da matéria (água) com a forma (as palavras pelas quais o sacramento é

conferido).

A devida preparação

30. O Concílio Vaticano II recordou, inúmeras vezes, a necessidade de se dispensar aos

catecúmenos a devida preparação para o sacramento do Batismo50

. Essa preparação, verdadeira

obrigação canônica51

, costuma ser dividida em ‘preparação remota’ e ‘preparação próxima’:

a) Preparação remota – Para uma digna e frutuosa celebração do Batismo, é

indispensável que se dê prioridade à renovação da vida eclesial, dentro de uma pastoral

orgânica e global, primando-se pela evangelização construída sobre um relacionamento

pessoal sincero, justo e caridoso; pela necessidade de fazer da recepção dos sacramentos

uma autêntica celebração da fé; pela formação de verdadeiros centros de comunhão e

participação nas famílias e comunidades paroquiais e diocesanas; pela participação mais

qualificada e diversificada dos leigos na Igreja e no mundo52

;

b) Preparação próxima – São duas as modalidades de preparação que antecede

imediatamente o Batismo: a preparação para o Batismo de adultos e a preparação para o

Batismo de crianças.

b.1 Preparação para o Batismo de adultos – “O adulto que pretende receber o

Batismo seja admitido ao catecumenato e, enquanto possível, percorra os vários

graus até a iniciação sacramental, de acordo com o Ritual de Iniciação, adaptado

pela Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais dadas por ela”53

. Os

graus dessa preparação, que culminam na iniciação cristã, são:

b.1.1) Pré-catecumenato – É o período de evangelização cuja finalidade

é despertar a pessoa para o Batismo. Nesta fase, o que se busca

48

Cânon 97: “§ 1. A pessoa que completou dezoito anos é maior; abaixo dessa idade, é menor. § 2. O menor, antes dos

sete anos completos, chama-se criança, e é considerado não senhor de si; completados, porém, os sete anos, presume-se

que tenha o uso da razão”. Cânon 852: “§ 1. O que se prescreve nos cânones acerca do batismo dos adultos aplica-se a

todos os que chegaram ao uso da razão, ultrapassada a infância. § 2. No que se refere ao batismo, deve equiparar-se à

criança também aquele que não está em seu juízo”. 49

Cânon 850. 50

Cf. Lumen Gentium 14; Christus Dominus 14; Ad Gentes 14. 51

Cf. Lumen Gentium 14; Sacrossanctum Concilium 64; 67; Christus Dominus 14; Ad Gentes 14; cânon 851. 52

Cf. CNBB, Batismo de Crianças 147. 53

Cânon 851, 1º.

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principalmente é que o ‘simpatizante’ “amadureça a vontade sincera de

seguir o Cristo e pedir o Batismo”54

;

b.1.2) Catecumenato – Período do aprofundamento da fé, iniciado

“quando as pessoas que desejam tornar-se cristãs, tendo acolhido o primeiro

anúncio do Deus vivo, já possuem a fé inicial no Cristo Salvador”55

. Tem

duas etapas. Na primeira etapa, realiza-se o Rito da Instituição dos

Catecúmenos (primeira adesão, exorcismo, renúncia aos cultos não cristãos,

assinalação da fronte e dos sentidos, imposição do novo nome, ingresso na

Igreja, entrega dos Evangelhos, celebrações da Palavra de Deus, exorcismos

menores, bênçãos e unção dos catecúmenos)56

. Na segunda etapa, realiza-se o

Rito da Eleição ou Inscrição do Nome (apresentação dos candidatos, exame e

petição dos candidatos, admissão ou eleição)57

;

b.1.3) Purificação e Iluminação – Período no qual “os catecúmenos se

entregam ao recolhimento espiritual com a comunidade dos fiéis, a fim de se

prepararem para as festas pascais e a iniciação dos sacramentos”58

. Realizado

costumeiramente na Quaresma, tem as seguintes etapas: três escrutínios, a

entrega do Símbolo, a entrega da oração do Senhor, a recitação do Símbolo, o

‘Éfeta’, a escolha do nome cristão, a unção com o óleo dos catecúmenos59

;

b.1.4) Iniciação aos sacramentos – É a celebração propriamente dita

dos sacramentos do Batismo, Confirmação e Eucaristia, que deve ocorrer

preferencialmente na santa noite da Vigília Pascal60

;

b.1.5) Mistagogia – Tempo em que se ajuda o neófito (= recém

batizado) a meditar o Evangelho, a prática da caridade e a participar da

Eucaristia e da vida da comunidade eclesial61

.

b.2) Preparação para o Batismo de crianças – “Os pais da criança a ser

batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam

convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e as obrigações

dele decorrentes: o pároco/capelão, por si ou por outros, cuide que os pais sejam

devidamente instruídos por meio de exortações pastorais e também mediante a

oração comunitária, reunindo mais famílias e, quando possível, visitando-as”62

. O

encontro de preparação para pais (ou responsáveis) e padrinhos das crianças é

obrigatório em todas as paróquias e capelanias do Ordinariado Militar do Brasil.

Duração da preparação

54

SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 10. 55

SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 68. 56

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 68-132. 57

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 133-151. 58

SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 152. 59

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 152-207. 60

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 208-234. 61

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 235-239. 62

Cânon 851, 2º.

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31. Para o Batismo dos Adultos – “A duração do tempo do catecumenato não só depende da

graça de Deus como das diversas circunstâncias, isto é, do plano do próprio catecumenato, do

número dos catequistas, diáconos e sacerdotes, da colaboração de cada catecúmeno, das

possibilidades de frequentarem a sede do catecumenato, e da ajuda da comunidade local. Nada,

portanto, pode ser estabelecido ‘a priori’. Compete ao Bispo determinar o tempo e a disciplina do

catecumenato”63

. No Ordinariado Militar do Brasil, o catecumenato deve ter a duração mínima de

vinte e quatro semanas.

32. Para o Batismo de Crianças – No Ordinariado Militar do Brasil, o encontro de

preparação para pais (ou responsáveis) e padrinhos de crianças deve ter a duração mínima de quatro

horas.

Conteúdo doutrinal

33. “A catequese há de haurir sempre o seu conteúdo na fonte viva da Palavra de Deus,

transmitida na Tradição e na Escritura”64

. Além das Sagradas Escrituras, são referências

indispensáveis no Ordinariado Militar do Brasil o Catecismo da Igreja Católica, o Compêndio do

Catecismo da Igreja Católica e o YouCat. Os catequistas podem utilizar o Documento 19 da CNBB

(“Batismo de Crianças”; podem também ser utilizados os seguintes estudos da CNBB: “Iniciação à

Vida Cristã, um processo de inspiração catecumenal”; “O itinerário da fé na iniciação cristã de

adultos”; “O Batismo de crianças – subsídios litúrgicos-pastorais”. Podem ser utilizados outros

manuais de preparação para o Batismo aprovados pelos Bispos. Compete à Equipe de Catequese do

Ordinariado Militar do Brasil elaborar, à luz desses documentos e do conhecido subsídio “Kerigma”,

um manual de preparação para o sacramento do Batismo, a ser submetido à aprovação do Arcebispo

Militar do Brasil.

34. A preparação em etapas, com ritos, é o procedimento normal do Batismo de adultos; no

Batismo de crianças, a grande preocupação deve ser preparar melhor os pais para o cumprimento de

sua importante missão e aproximar da comunidade eclesial todas as famílias, especialmente as mais

afastadas, a fim de conhecer mais exatamente suas condições de vida. Esta modalidade de preparação

deve integrar palestras, orações e ritos65

.

35. De qualquer forma, o conteúdo mínimo da preparação para o Batismo deve contemplar: o

anúncio de Jesus Cristo encarnado, morto e ressuscitado; a doutrina e a celebração do sacramento do

Batismo; a responsabilidade dos pais e dos padrinhos na educação cristã dos batizandos; a

comunidade cristã como espaço de vivência da fé; as orações do cristão; os mandamentos e os

sacramentos.

Catequistas

36. Somente com o mandato eclesial do Arcebispo Militar do Brasil, do Ordinário local, do

pároco ou capelão militar alguém pode exercer legitimamente o ministério de catequista nos espaços

e ambientes reservados aos militares brasileiros. “Ainda que toda a comunidade cristã seja

responsável pela catequese, e ainda que todos os seus membros devam dar testemunho da fé,

somente alguns recebem o mandato eclesial de ser catequista. Juntamente com a missão originária 63

SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 20. 64

JOÃO PAULO II, Catechesi Tradendae 27. 65

Cf. CNBB, Batismo de Crianças 156-158.

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que têm os genitores em relação a seus filhos, a Igreja confere oficialmente, a determinados

membros do Povo de Deus, especificamente chamados, a delicada missão de transmitir a fé, no seio

da comunidade”66

. Apenas “aos catequistas reconhecidamente eficientes como educadores da fé de

adultos, jovens e crianças, e dispostos a se dedicarem por um tempo razoável à atividade catequética

na comunidade, pode ser conferido oficialmente o ministério da catequese”67

.

37. Para que alguém exerça licitamente o ministério da catequese no Ordinariado Militar do

Brasil, deve: a) ser católico, batizado e crismado; b) ter mais de vinte e cinco anos idade; c) ter feito

a primeira Eucaristia; d) levar uma vida de acordo com a fé católica; e) gozar de inquestionável

prestígio junto à comunidade de fé; e f) ter a aprovação do Conselho Pastoral Paroquial.

38. O mandato eclesial de catequista terá a validade de três anos e poderá ser renovável.

39. Cuidem os párocos e capelães para que seja oferecida, com regularidade, a formação

permanente aos catequistas.

As formas lícitas de Batismo

40. O Código de Direito Canônico determina que “o Batismo seja conferido por imersão ou

por infusão, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos”68

. A Conferência Nacional dos

Bispos do Brasil prescreve: “Entre nós continua a praxe de batizar por infusão; no entanto, permite-

se o Batismo por imersão, onde houver condições adequadas, a critério do Bispo diocesano”69

.

O nome do batizando

41. “O sacramento do Batismo é conferido ‘em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo’

(Mt 28, 19). No Batismo, o nome do Senhor santifica o homem, e o cristão recebe seu próprio nome

na Igreja. Este pode ser o de um santo, isto é, de um discípulo que viveu uma vida de fidelidade

exemplar a seu Senhor. O ‘nome de Batismo’ pode também exprimir um mistério cristão ou uma

virtude cristã”70

. “Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se imponham nomes alheios ao senso

cristão”71

.

O dia da celebração

42. “Embora o Batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda-se, porém, que

ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa”72

.

O lugar próprio para a celebração

43. Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio para o Batismo é a igreja ou oratório73

.

44. O adulto deve ser batizado na própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos

pais, salvo se justa causa aconselhar outra coisa74

.

66

CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório Geral para a Catequese 221. 67

CNBB, Diretório Nacional de Catequese 245. 68

Cânon 854. 69

CNBB, Legislação complementar ao cânon 854. 70

Catecismo da Igreja Católica 2156. 71

Cânon 855 (cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 26; 88; 203-

205). 72

Cânon 856 (cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças Prae. Gen. 6; Prae. 9;

29; SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 49; 55; 59; 244; 343). 73

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças Prae. Gen. 24-26; Prae. 10-13;

cânon 857 § 1.

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45. Por causa da distância ou de outras circunstâncias, se o batizando não puder ir ou ser

levado, sem grave incômodo, à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, o Batismo pode e deve

ser conferido em outra igreja ou oratório mais perto, ou mesmo em outro lugar conveniente75

.

46. Exceto em caso de necessidade, o Batismo não deve ser conferido em casas particulares,

salvo permissão do Arcebispo Militar ou do Ordinário local, por justa causa76

.

47. Exceto em caso de necessidade ou por outra razão pastoral que o imponha, não se celebre

o Batismo em hospitais militares, a não ser com o consentimento do Arcebispo Militar ou do

Ordinário local para cada caso77

.

A pia batismal

48. A igreja matriz paroquial, à qual se assemelha a capela principal da capelania militar

erigida canonicamente, deve ter sua pia batismal78

. O batistério deve ser “destinado exclusivamente

para o rito do Batismo, um lugar digno, onde renascem os cristãos pela água e pelo Espírito Santo.

Quer esteja situado em alguma capela ou fora do recinto da igreja, quer em alguma outra parte da

igreja, à vista dos fiéis, deve ser de tal amplitude que possa conter o maior número possível de

pessoas presentes. Encerrado o tempo da Páscoa, é conveniente conservar-se o círio pascal em lugar

de honra dentro do batistério, de maneira que nele se possam com facilidade acender as velas dos

batizandos na celebração do Batismo”79

.

O ministro

49. Os ministros do sacramento do Batismo “lembrem-se de que operam na Igreja em nome

de Cristo e pela força do Espírito Santo. Por conseguinte, sejam cuidadosos na administração da

Palavra de Deus e na celebração do mistério”80

.

50. O ministro ordinário – Ministros ordinários do Batismo são apenas o Bispo, o Presbítero

e o Diácono81

. Recorde-se, porém, que a administração do Batismo é função especialmente confiada

ao pároco/capelão82

.

51. O ministro extraordinário – Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, só pode

licitamente batizar o catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Arcebispo Militar do Brasil

ou pelo Ordinário local83

mediante provisão canônica. “Os ministros sejam aceitos e indicados pela

comunidade e por seu pároco, e instituídos pelo Bispo”84

; “a fim de aprimorar a formação e a

experiência desses ministros, convém promover encontros periódicos com os mesmos”85

.

52. O ministro em caso de necessidade – Em caso de necessidade, qualquer pessoa movida

por reta intenção – isto é, que queira fazer o que a Igreja faz – batiza válida e licitamente; neste

74

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças Prae. 10; cânon 857 § 2. 75

Cf. cânon 859. 76

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças Prae. 12; cânon 860 § 1. 77

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças Prae. 13; cânon 860 § 2. 78

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças Prae. 10; cânon 858 § 1. 79

SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças 25. 80

CNBB, Batismo de Crianças 197. 81

Cf. Lumen Gentium 26; 29; Presbyterorum Ordinis 5; Ritual do Batismo de Crianças Prae. Gen. 11; cânon 861 § 1. 82

Cf. cânon 530, 1º. 83

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças Prae. Gen. 16; 17. cap. IV et V;

Rito da Iniciação Cristã dos Adultos cap. III; cânon 861 § 2. 84

Cf. CNBB, Batismo de Crianças 200. 85

Cf. CNBB, Batismo de Crianças 201.

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sentido, os sacerdotes, principalmente o pároco ou capelão, sejam solícitos para que os fiéis

aprendam o modo certo de batizar86

.

O Batismo em território alheio

53. Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença do Arcebispo

Militar, do Ordinário local, do pároco ou do capelão militar, conferir o Batismo em território ou

jurisdição alheia, nem mesmo aos próprios súditos87

.

A comunicação do Batismo dos adultos ao Arcebispo Militar do Brasil

54. A normativa da Igreja prescreve que o Batismo dos adultos, pelo menos daqueles que

completaram catorze anos, deve ser comunicado ao Arcebispo Militar do Brasil, a fim de ser por ele

mesmo administrado, se o julgar conveniente88

. Considerada a peculiaridade do Ordinariado Militar

do Brasil, particularmente no tocante à distância e ao efetivo, o Arcebispo Militar julga conveniente

que o capelão/pároco administre o Batismo dos catecúmenos adultos.

As condições para que alguém seja batizado válida e licitamente

55. “Só Cristo é mediador e caminho de salvação e Ele torna-Se-nos presente no seu corpo,

que é a Igreja; ao inculcar expressamente a necessidade da fé e do Batismo (cf. Mc 16, 16; Jo 3, 15),

confirmou simultaneamente a necessidade da Igreja, para a qual os homens entram pela porta do

Batismo. Pelo que não se poderiam salvar aqueles que, não ignorando ter sido a Igreja católica

fundada por Deus, por meio de Jesus Cristo, como necessária, contudo, ou não querem entrar nela ou

nela não querem perseverar”89

.

56. As condições para que alguém seja batizado válida e licitamente são as seguintes:

É capaz de receber o Batismo validamente toda pessoa ainda não batizada e somente ela90

.

Portanto, são inadmissíveis expressões como “batizar de novo” e “batizar por procuração”;

Para que o adulto possa ser batizado licitamente, requer-se que tenha manifestado a vontade

de receber o Batismo, que esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as

obrigações cristãs, que tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã; que seja

também admoestado para que se arrependa de seus pecados91

;

Para que a criança possa ser batizada licitamente, é necessário que: a) os pais, ou ao menos

um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam; b) haja fundada esperança de

que a criança será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o Batismo

não seja negado, mas adiado, avisando-se aos pais ou responsáveis sobre o motivo92

; c)

86

Cf. cânon 861 § 2. 87

Cf. cânon 862. 88

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 44; cânon 863. 89

Lumen Gentium 14. 90

Cf. cânon 864. 91

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 20; 49; 62; cânon 865 § 1. 92

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças Prae. 5; cânon 868 § 1.

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requer-se ainda que os pais ou responsáveis, com os padrinhos, sejam convenientemente

instruídos sobre o significado do Batismo e as obrigações dele decorrentes93

.

Quando os sacramentos da iniciação cristã podem ser administrados conjuntamente

57. A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado logo

depois do Batismo e participe da Eucaristia, recebendo também a comunhão94

.

O dever dos pais de batizar os filhos

58. Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras

semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o

sacramento para o filho e serem devidamente preparados95

.

O Batismo em perigo de morte

59. O adulto que se encontra em perigo de morte pode ser batizado se, possuindo algum

conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum modo sua intenção de receber o

Batismo e promete observar os mandamentos da religião cristã96

.

60. A criança que se encontra em perigo de morte deve ser batizada sem demora. Sendo ela

filha de pais católicos, e mesmo não-católicos, esse Batismo é lícito mesmo contra a vontade dos

pais97

.

Quando há dúvidas se alguém foi batizado ou se o Batismo foi válido

61. Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o Batismo foi conferido validamente, e a

dúvida permanece depois de séria investigação, o Batismo seja conferido sob condição98

.

62. Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não-católica não devem ser

batizados sob condição, a não ser que, examinadas a matéria e a forma das palavras usadas no

Batismo conferido, e atendendo-se à intenção do batizado adulto e do ministro que o batizou, haja

séria razão para duvidar da validade do Batismo99

.

63. Nos dois casos acima mencionados, se permanecerem duvidosas a celebração ou a

validade do Batismo, não seja este administrado, senão depois que for exposta ao batizando, se

adulto, a doutrina sobre o sacramento do Batismo; a ele, ou aos pais, tratando-se de crianças, sejam

explicadas as razões da dúvida sobre a validade do Batismo100

.

93

Cf. cânon 851, 2º. 94

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 34; cânon 866. 95

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças Prae. 8; cânon 867 § 1. 96

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos 279; cânon 866. 97

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças Prae. 8, 1; cânon 867 § 2; 868 §

2. 98

Cf. cânon 869 § 1. 99

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Iniciação Cristã dos Adultos Appendix 7. 100

Cf. cânon 869 § 3.

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64. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, neste sentido, apresenta os seguintes

critérios101

:

A) Denominações religiosas que batizam validamente: Igrejas Orientais

(“Ortodoxos”), Igreja Vetero-Católica; Comunidade Episcopal do Brasil

(“Anglicanos”), Comunidade Evangélica de Confissão Luterana no Brasil,

Comunidade Evangélica Luterana do Brasil, Comunidade Metodista. Quem já foi

batizado nessas denominações não pode ser batizado na Igreja Católica, nem sob

condição;

B) Denominações religiosas que, apesar de ensinarem que o Batismo não

justifica e, por isso, não é tão necessário, também batizam validamente:

Comunidades Presbiterianas, Comunidades Batistas, Comunidades

Congregacionistas, Comunidades Adventistas e a maioria das Comunidades

Pentecostais (Assembleia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, Evangelho

Quadrangular, Deus é Amor, Evangélica Pentecostal, Brasil para Cristo, Exército

da Salvação). Quem já foi batizado nessas denominações não pode ser batizado na

Igreja Católica, nem sob condição;

C) Denominações religiosas de cuja validade se pode prudentemente

duvidar: Comunidade Pentecostal Unida do Brasil, “Igreja Brasileira” (Católica

Apostólica Brasileira), Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias

(“Mórmons”), “Igreja” Universal do Reino de Deus, “Igreja” Internacional da

Graça (Renascer) e outras seitas cristãs existentes. Quem já foi batizado nessas

denominações deve ser batizado na Igreja Católica sob condição;

D) Denominações religiosas que, com certeza, batizam invalidamente:

Testemunhas de Jeová, Ciência Cristã, Umbanda. Quem já foi “batizado” nessas

denominações deve ser batizado na Igreja Católica sem condição.

O Batismo dos fetos abortivos

65. Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados enquanto possível102

.

Os padrinhos

66. Sua função eclesial – “Conforme uso muito antigo na Igreja, o adulto não é admitido ao

Batismo sem um padrinho, escolhido dentre os membros da comunidade cristã, para que o ajude ao

menos na última preparação ao sacramento e, após o Batismo, zele por sua perseverança na fé e na

vida cristã. Também no Batismo de crianças haja um padrinho que represente seja a própria família

dos batizandos, espiritualmente ampliada, seja a santa Mãe Igreja e, quando necessário, ajude os pais

para que a criança venha a professar a fé, manifestando-a em sua vida”103

. “Depois dos pais,

padrinho e madrinha representam a Igreja, nossa Mãe, ‘que, pela pregação e pelo Batismo, gera, para

uma vida nova e imortal, os filhos concebidos pelo Espírito Santo e nascidos de Deus’ (LG 64).

101

Cf. CNBB, Guia Ecumênico (Estudos, nº 21), verbete “Batismo”. 102

Cf. cânon 871. 103

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças 8.

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Representam a comunidade que, ao enriquecer-se com a entrada de um novo membro, vê sua

responsabilidade também acrescida”104

.

67. Quantas pessoas podem assumir esse encargo – “Admite-se apenas um padrinho ou uma

só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha”105

.

68. Exigências para alguém ser padrinho (madrinha) – Para que alguém seja admitido para

assumir o encargo de padrinho, é necessário que106

: 1) seja designado pelo batizando, por seus pais

ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e

intenção de cumprir esse encargo; 2) tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra

idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva

admitir uma exceção por justa causa; 3) seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo

sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir; 4) não

tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada; 5) Não seja pai

ou mãe do batizando. O batizando pertencente a uma comunidade eclesial não católica só seja

admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do Batismo.

69. Da obrigatoriedade ou não dos padrinhos – Na celebração do Batismo, a presença dos

padrinhos é muito recomendável, mas não é obrigatória: “Ao batizando, enquanto possível, seja dado

um padrinho...”107

.

A prova e a anotação do Batismo

70. Se não houver padrinho, aquele que administra o Batismo cuide que haja pelo menos uma

testemunha, pela qual se possa provar a administração do Batismo108

.

71. Para provar a administração do Batismo, se não houver prejuízo para ninguém, é

suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o juramento do próprio

batizado, se tiver recebido o Batismo em idade adulta109

.

72. O pároco ou capelão do lugar em que se celebra o Batismo deve anotar cuidadosamente e

sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, do lugar e dia do

Batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento dos batizados110

.

73. Tratando-se de filhos de mãe solteira, deve-se escrever o nome da mãe, se consta

publicamente da maternidade ou ela o pede espontaneamente por escrito perante duas testemunhas;

deve-se também anotar o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento

público ou por declaração dele, feita perante o pároco e duas testemunhas; nos outros casos, anote-se

o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais111

.

74. “Na inscrição dos filhos adotivos, constará não só o nome do adotante, mas também o dos

pais naturais, sempre que assim conste do registro civil”112

.

104

CNBB, Batismo de Crianças 43. 105

Cânon 873 (cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças Prae. 6). 106

Cf. cânon 874. 107

Cânon 872. 108

Cf. cânon 875. 109

Cf. cânon 876. 110

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual do Batismo de Crianças Prae. Gen. 29; cânon 877 § 1. 111

Cf. cânon 877 § 2. 112

CNBB, Legislação complementar ao cânon 877 § 3.

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Página 20

75. Se o Batismo não for administrado pelo pároco ou capelão, ou não estando ele presente, o

ministro do Batismo, quem quer que seja, deve informar da celebração do Batismo ao pároco da

paróquia ou capelão da paróquia ou capelania em que o Batismo tiver sido administrado, para que

este o anote, quanto antes113

.

113

Cf. cânon 878.

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Página 21

1.1.2 O SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO

Fundamentação teológica

76. O sacramento da Confirmação constitui, com o Batismo e a Eucaristia, o conjunto dos

«sacramentos da iniciação cristã», cuja unidade deve ser salvaguardada114

. A recepção deste

sacramento é necessária para a plenitude da graça batismal115

. Com efeito, os batizados «pelo

sacramento da Confirmação, são mais perfeitamente vinculados à Igreja, enriquecidos com uma

força especial do Espírito Santo e deste modo ficam mais estritamente obrigados a difundir e a

defender a fé por palavras e obras, como verdadeiras testemunhas de Cristo»116

.

77. A Confirmação completa a graça batismal; ela é o sacramento que dá o Espírito Santo,

para nos enraizar mais profundamente na filiação divina, incorporar-nos mais solidamente em Cristo,

tornar mais firme o laço que nos prende à Igreja, associar-nos mais à sua missão e ajudar-nos a dar

testemunho da fé cristã pela palavra, acompanhada de obras117

. Tal como o Batismo, a Confirmação

imprime na alma do cristão um sinal espiritual ou caráter indelével; é por isso que só se pode receber

este sacramento uma vez na vida118

.

A celebração

78. “O ato de conferir o dom do Espírito Santo, desde os tempos antigos, deu-se na Igreja

segundo ritos diferentes. Tais ritos, no Oriente e no Ocidente, passaram por múltiplas

transformações, mas sempre de tal modo que mantiveram intacto o significado de comunicação do

Espírito Santo. Em muitos ritos do Oriente, parece que, desde tempos remotos, era mais frequente,

no comunicar o Espírito Santo, o rito de crismar, que não era claramente distinto do Batismo. Tal

rito, ainda hoje, está em vigor na maior parte das Igrejas orientais”119

.

Matéria e forma

79. No rito latino, o sacramento da Confirmação é conferido pela unção do santo Crisma na

fronte, feita com a imposição da mão, e por estas palavras: N., Accipe signaculum doni Spiritus

Sancti (tradução autorizada para o Brasil: “N., recebe, por este sinal, o Espírito Santo, o Dom de

Deus”) 120

. “Todavia, a imposição das mãos sobre os eleitos, que se cumpre com a oração prescrita

antes da Crisma, mesmo não pertencendo à essência do rito sacramental, é de ter-se em grande

consideração, pois serve para maior integração do rito mesmo e para favorecer uma melhor

compreensão do sacramento. É claro que essa imposição das mãos, que precede a crisma, difere da

imposição das mãos com a qual se cumpre a função crismal sobre a fronte”121

.

114

Cf. Catecismo da Igreja Católica 1285. 115

Cf. Ordo Confirmationis, Praenotanda 1. 116

Lumen Gentium 11 (cf. Ordo Confirmationis, Praenotanda 2). 117

Cf. Catecismo da Igreja Católica 1316. 118

Cf. Catecismo da Igreja Católica 1317. 119

PAULO VI, Constituição Apostólica Divinae Consortium Naturae. 120

Cf. Catecismo da Igreja Católica 1300. 121

PAULO VI, Constituição Apostólica Divinae Consortium Naturae (cf. cânon 880 § 1).

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Página 22

80. O óleo do crisma a se utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo

Bispo, mesmo que o sacramento seja administrado por um Presbítero122

.

O ritual prescrito

81. Quando o confirmando tem ao menos sete anos completos e ainda não foi batizado, o

livro litúrgico utilizado na celebração do sacramento da Confirmação é o “Rito da Iniciação Cristã

dos Adultos”. Quando o crismando já foi batizado e tem a idade estabelecida pelo Ordinariado

Militar do Brasil, utiliza-se o “Rito da Confirmação”.

O lugar próprio da celebração

82. É conveniente que o sacramento da Confirmação seja celebrado na igreja/capela e dentro

da Missa; por causa justa e razoável, segundo o juízo do Arcebispo Militar ou do Ordinário local,

pode ser celebrado fora da Missa e em qualquer lugar digno123

.

O ministro

83. Os Bispos são os “ministros originários da Confirmação”124

. Também administra

validamente este sacramento o Presbítero que tem a faculdade de crismar, em virtude do direito

comum ou de uma concessão especial do Arcebispo Militar do Brasil125

. No Ordinariado Militar do

Brasil, têm a faculdade de crismar, segundo o Código de Direito Canônico: 1) durante a vacância da

Sé, o Administrador do Ordinariado Militar126

; 2) no que se refere à pessoa em questão, o sacerdote

que batiza um adulto e o sacerdote que recebe alguém já batizado na plena comunhão da Igreja

Católica127

; 3) no que se refere aos que se acham em perigo de morte, o pároco/capelão e até

qualquer sacerdote128

.

Os crismandos

84. É capaz de receber validamente a Confirmação todo batizado ainda não confirmado, e

somente ele129

. Por isso, são inadmissíveis expressões como “crismar de novo” ou “crismar por

procuração”.

85. Exceto em perigo de morte, para alguém receber licitamente a Confirmação, requer-se,

caso tenha uso da razão, que esteja convenientemente preparado, devidamente disposto, e que possa

renovar as promessas do Batismo130

.

122

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 10; cânon 880 § 2. 123

Cf. Sacrossanctum Concilium 71; SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 11; 13;

cânon 881. 124

Lumen Gentium 26 (cf. o cânon 882, que chama o Bispo de “ministro ordinário” da Confirmação). 125

Cf. cânon 883. 126

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 7. 127

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 8; IBID., Rito da Iniciação Cristã dos

Adultos Prae. 46, Appendix 8. 128

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 7c. 129

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 12; cânon 889 § 1. 130

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 11; cânon 889 § 2.

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Página 23

86. “Um candidato à Confirmação que tiver atingido a idade da razão deve professar a fé,

estar em estado de graça, ter a intenção de receber o sacramento e estar preparado para assumir sua

função de discípulo e de testemunha de Cristo, na comunidade eclesial e nas ocupações

temporais”131

.

87. Todos os católicos batizados, mesmo idosos, têm a obrigação de receber esse sacramento.

Nesse sentido, os pais e os pastores de almas, principalmente os párocos e capelães, cuidem que os

fiéis sejam devidamente instruídos para o receberem e que se aproximem dele em tempo oportuno132

.

88. É muito conveniente que o confirmando se confesse individualmente com o sacerdote

antes de receber a Confirmação. Párocos e capelães aconselhem pais e padrinhos a participar do

sacramento da Reconciliação, para que possam, também eles, experimentar plenamente os frutos

desse sacramento.

89. O sacramento da Confirmação seja conferido aos fiéis mais ou menos na idade da

discrição, a não ser que a Conferência dos Bispos tenha determinado outra idade, ou haja perigo de

morte, ou, a juízo do ministro, uma causa grave aconselhe outra coisa133

. A CNBB determinou o

seguinte: “Como norma geral, a confirmação não seja conferida antes dos doze anos de idade.

Contudo, mais que com o número de anos, o Pastor deve preocupar-se com a maturidade do

crismando na fé e com a inserção na comunidade. Por isso, a juízo do Ordinário local, a idade

indicada poderá ser diminuída ou aumentada, de acordo com as circunstâncias do crismando,

permanecendo a obrigação de confirmar os fiéis ainda não confirmados que se encontrem em perigo

de morte, seja qual for sua idade”134

. No Ordinariado Militar do Brasil, a idade mínima para a

recepção do sacramento da Crisma é 12 anos.

90. “Se um cristão estiver em perigo de morte, todo Presbítero pode dar-lhe a Confirmação.

Com efeito, a Igreja não quer que nenhum dos seus filhos, mesmo se de tenra idade, deixe este

mundo sem ter-se tornado perfeito pelo Espírito Santo com o dom da plenitude de Cristo”135

.

A devida preparação

91. Após a primeira Eucaristia, é muito oportuno que o pré-adolescente e o adolescente

participem de encontros de perseverança e de outras atividades paroquiais específicas para a sua

idade; isso possibilita uma verdadeira continuidade no seu processo de formação na fé.

92. A preparação para a Confirmação deve levar os crismandos a ter profunda consciência de

que esse sacramento aperfeiçoa a graça batismal, dá o Espírito Santo para enraizar-nos mais

profundamente na filiação divina, incorpora-nos mais firmemente a Cristo, torna mais sólida a nossa

vinculação com a Igreja e associa-nos mais à sua missão, ajudando-nos a dar testemunho da fé cristã

pela palavra, acompanhada das obras136

.

93. No Ordinariado Militar do Brasil, a duração da preparação para a Crisma não pode ser

inferior a 8 meses.

Conteúdo doutrinal

131

Catecismo da Igreja Católica 1319. 132

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 3; cânon 890. 133

Cf. cânon 891. 134

Legislação complementar ao cânon 891. 135

Catecismo da Igreja Católica 1314. 136

Catecismo da Igreja Católica 1316.

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Página 24

94. As Sagradas Escrituras, o Catecismo da Igreja Católica, o Compêndio do Catecismo da

Igreja Católica e o YouCat são referências fundamentais na preparação para a Crisma. Os catequistas

podem utilizar os seguintes Estudos da CNBB: “Orientações para a catequese da Crisma”; “Iniciação

à Vida Cristã, um processo de inspiração catecumenal”; “O itinerário da fé na iniciação cristã de

adultos”; “Catequistas para a Catequese com adultos: Processo formativo”; “Com adultos, catequese

adulta”. Podem ser utilizados outros manuais de preparação para a Confirmação aprovados pelos

Bispos. Compete à Equipe de Catequese do Ordinariado Militar do Brasil elaborar, à luz desses

documentos e do conhecido subsídio “Kerigma”, um manual de preparação para o sacramento da

Confirmação, a ser submetido à aprovação do Arcebispo Militar do Brasil.

95. De qualquer forma, o conteúdo mínimo da preparação para o sacramento da Confirmação

deve contemplar o conhecimento dos diversos aspectos da vocação cristã, o conhecimento mais

profundo de Jesus Cristo, da Igreja e de sua missão, dos sacramentos – sobretudo do Batismo e da

Confirmação – e do papel do confirmado na comunidade.

Catequistas

96. Na escolha dos catequistas para a pastoral da Confirmação, os párocos e capelães sigam

as mesmas orientações dadas para o sacramento do Batismo.

97. É muito recomendável que haja uma equipe responsável pela preparação dos crismandos,

constituída de jovens já crismados e casais maduros na fé.

98. Os catequistas cuidem, quanto possível, que sejam oferecidos, aos padrinhos e aos pais

dos crismandos, encontros e palestras sobre temas bíblicos, morais, doutrinários e litúrgicos.

Os padrinhos

99. Enquanto possível, assista ao confirmando um padrinho a quem cabe cuidar que o

confirmando se comporte como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra com fidelidade as

obrigações inerentes a esse sacramento137

.

100. Para que alguém desempenhe licitamente o encargo de padrinho de Crisma, é necessário

que preencha as mesmas condições exigidas para os padrinhos de Batismo138

.

101. Recomenda-se que o padrinho de Crisma seja o mesmo do Batismo, para manifestar a

estreita ligação deste sacramento com a Confirmação139

.

A prova e a anotação da Confirmação

102. Para provar a administração da Confirmação, se não advém prejuízo para ninguém, é

suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita ou o juramento do próprio

crismado140

.

103. No livro de Crismas, que deve ser conservado no arquivo da paróquia ou da capelania

erigida canonicamente, anotem-se os nomes dos confirmados, mencionando também o ministro, os

pais e padrinho/madrinha, o lugar e o dia da Confirmação. O pároco ou capelão, sem demora, deve

137

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 5; cânon 892. 138

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 6; cânon 893 § 1. 139

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 5; IBID., Rito da Iniciação Cristã dos

Adultos 299; cânon 893 § 2. 140

Cf. cânones 876; 894.

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Página 25

informar da Confirmação ao pároco do lugar do Batismo, a fim de que se faça a anotação no livro de

batizados141

.

104. Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro o informe, quanto antes, por si

ou por outros, da Confirmação conferida142

.

141

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 14; cânon 895. 142

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Confirmação 15; cânon 896.

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1.1.3 O SACRAMENTO DA EUCARISTIA

Fundamentação Teológica

105. “O nosso Salvador instituiu na última ceia, na noite em que foi entregue, o sacrifício

eucarístico do seu corpo e sangue, para perpetuar pelo decorrer dos séculos, até voltar, o sacrifício da

cruz, confiando à Igreja, sua esposa amada, o memorial da sua morte e ressurreição: sacramento de

piedade, sinal de unidade, vínculo de caridade, banquete pascal em que se recebe Cristo, a alma se

enche de graça e nos é dado o penhor da glória futura”143

.

106. A sagrada Eucaristia completa a iniciação cristã. “Aqueles que foram elevados à

dignidade do sacerdócio real pelo Batismo e configurados mais profundamente com Cristo pela

Confirmação, esses, por meio da Eucaristia, participam, com toda a comunidade, no próprio

sacrifício do Senhor”144

.

107. A Eucaristia é “fonte e cume de toda a vida cristã”145

. “Os restantes sacramentos, assim

como todos os ministérios eclesiásticos e obras de apostolado, estão vinculados com a sagrada

Eucaristia e a ela se ordenam. Com efeito, na santíssima Eucaristia está contido todo o tesouro

espiritual da Igreja, isto é, o próprio Cristo, nossa Páscoa”146

.

108. “A comunhão de vida com Deus e a unidade do povo de Deus, pelas quais a Igreja é o

que é, são significados e realizados pela Eucaristia. Nela se encontra o cume, ao mesmo tempo, da

acção pela qual Deus, em Cristo, santifica o mundo, e do culto que no Espírito Santo os homens

prestam a Cristo e, por Ele, ao Pai”147

. Pela celebração eucarística, unimo-nos desde já à Liturgia do

céu e antecipamos a vida eterna, quando «Deus for tudo em todos» (1Cor 15, 18 )148

. Em síntese, a

Eucaristia é o resumo e a súmula da nossa fé: “A nossa maneira de pensar está de acordo com a

Eucaristia: e, por sua vez, a Eucaristia confirma a nossa maneira de pensar”149

.

A celebração eucarística

109. “A celebração da Missa, como ação de Cristo e do povo de Deus hierarquicamente

ordenado, é o centro de toda a vida cristã tanto para a Igreja universal como local e também para

cada um dos fiéis. Pois nela se encontra tanto o ápice da ação pela qual Deus santifica o mundo em

Cristo, como o do culto que os homens oferecem ao Pai, adorando-O pelo Cristo, Filho de Deus.

Além disso, nela são de tal modo relembrados, no decorrer dos anos, os mistérios da redenção, que

eles se tornam de certo modo presentes. As demais ações sagradas e todas as atividades da vida cristã

a ela estão ligadas, dela decorrendo ou a ela sendo ordenadas”150

.

110. No banquete eucarístico, o povo de Deus é chamado a reunir-se sob a presidência do

Bispo ou, por sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, unem-se na participação

143

Sacrossanctum Concilium 47. 144

Cf. Catecismo da Igreja Católica 1322. 145

Lumen Gentium 11. 146

Presbyterorum Ordinis 5. 147

SAGRADA CONGREGAÇÃO DOS RITOS, Instrução Eucharisticum mysterium 6. 148

Cf. Catecismo da Igreja Católica 1326. 149

SANTO IRENEU DE LIÃO, Adversus haereses 4, 18, 5 (PG 7, 1028). 150

SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 1, 1.

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Página 27

todos os fiéis presentes, clérigos ou leigos, cada um a seu modo, segundo a diversidade de ordens e

funções litúrgicas151

.

O ministro: condições para a validade e para a liceidade

111. O ministro que, fazendo as vezes de Cristo, pode realizar validamente o sacramento da

Eucaristia é somente o sacerdote validamente ordenado152

. Quem, não sendo sacerdote, tenta celebrar

a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico incorre em interdito latae sententiae153

.

112. Para celebrar licitamente a Eucaristia, o sacerdote não pode estar excomungado,

interditado ou suspenso, nem afetado por alguma irregularidade canônica; deve encontrar-se em

estado de graça e deve observar escrupulosamente as normas litúrgicas e demais prescrições

canônicas154

. O sacerdote que celebra ilicitamente a Eucaristia pode ser punido com justa pena155

.

Exigências para permitir que sacerdotes ‘desconhecidos’ celebrem a Eucaristia

113. Nos espaços e ambientes reservados aos militares, seja admitido a celebrar a Santa Missa

qualquer sacerdote, mesmo desconhecido do pároco ou capelão militar, contanto que apresente o

documento de recomendação de seu Ordinário ou Superior, dado há menos de um ano, a menos que

prudentemente se possa julgar que, de fato, é sacerdote e que não esteja impedido de celebrar156

.

Em favor de quem se pode celebrar e por quem não se deve celebrar a Eucaristia

114. O sacerdote pode aplicar a Eucaristia por quaisquer pessoas, vivas ou defuntas157

.

115. Todavia, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de penitência, deve-se

negar qualquer ‘Missa de corpo presente’158

: aos apóstatas, hereges e cismáticos notórios; aos que

tiverem escolhido a cremação por motivos contrários à fé cristã; a outros pecadores manifestos, aos

quais não se possa celebrar a Missa sem escândalo público dos fiéis. Para estes, devem ser negadas

também as exéquias eclesiásticas159

. Em caso de dúvida, seja consultado o Arcebispo Militar, a cujo

juízo se deve obedecer160

.

Quando e quantas vezes o sacerdote pode celebrar ou concelebrar a Eucaristia

151

Cf. Sacrossanctum Concilium 14; 26; 33; Presbyterorum Ordinis 5; SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO,

Instrução Geral sobre o Missal Romano 1, 4; cânon 899 § 2. 152

Cf. Lumen Gentium 10; 26; SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal

Romano 59; 60; cânon 900 § 1. 153

Cf. cânon 1378 § 2, 1º. 154

Cf. cânon 900 § 2. 155

Cf. cânon 1384. 156

Cf. cânon 903. 157

Cf. cânon 901. 158

Cf. cânon 1185. 159

Cf. cânon 1184 § 1. 160

Cf. cânon 1184 § 2.

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ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL DIRETÓRIO PARA OS SACRAMENTOS

Página 28

116. Segundo antiquíssima tradição, a Igreja não celebra os sacramentos na sexta-feira da

Paixão do Senhor e no sábado santo161

.

117. A concelebração, que manifesta convenientemente a unidade do sacerdócio e do

sacrifício, bem como a unidade de todo o povo de Deus, é prescrita pelo próprio rito162

: na ordenação

de Bispo e de Presbíteros, na bênção de Abade e na Missa do Crisma. Além disso, recomenda-se, a

não ser que o bem pastoral dos fiéis exija ou aconselhe outra coisa: a) na Missa vespertina da Ceia do

Senhor; b) na Missa de Concílios, Reuniões de Bispos e de Sínodos; c) na Missa conventual e na

Missa principal nas igrejas e oratórios; d) nas Missas de reuniões sacerdotais de qualquer tipo, seja

de seculares seja de religiosos.

118. Onde houver grande número de sacerdotes, a concelebração pode realizar-se várias

vezes no mesmo dia, onde a necessidade ou utilidade pastoral o aconselhar; mas deve ser feita em

momentos sucessivos ou em lugares sagrados diversos163

.

119. Deve ser privilegiada a concelebração em que os presbíteros do Ordinariado Militar

concelebram com o Arcebispo Militar, na Missa estacional, principalmente nas maiores solenidades

do ano litúrgico, na Missa do Crisma, na Ceia do Senhor, nas celebrações da Padroeira do

Ordinariado Militar, no aniversário do Arcebispo e por ocasião de um Sínodo ou visita pastoral164

.

120. É permitido celebrar ou concelebrar mais vezes no mesmo dia, nos seguintes casos165

: a)

se alguém, na Quinta-feira Santa, celebrou ou concelebrou a Missa do Crisma, pode celebrar ou

concelebrar a Missa vespertina, na Ceia do Senhor; b) se alguém celebrou ou concelebrou a Missa da

Vigília pascal pode celebrar ou concelebrar a Missa no dia da Páscoa; c) no Natal do Senhor, todos

os sacerdotes podem celebrar ou concelebrar três Missas, contanto que sejam celebradas em suas

horas próprias; d) na Comemoração de todos os fiéis defuntos, todos os sacerdotes podem celebrar

ou concelebrar três Missas, contanto que as celebrações se façam em momentos diversos (e

observado o seguinte: a primeira Missa pode ser aplicada livremente, a segunda deve ser aplicada por

todos os fiéis defuntos e a terceira segundo a intenção do Romano Pontífice166

); e) se alguém

concelebra com o Bispo ou seu delegado no Sínodo, na visita pastoral ou em reuniões de sacerdotes,

pode, para o bem dos fiéis, celebrar outra Missa. O mesmo vale, com as devidas ressalvas, para os

encontros de religiosos. Fora desses casos, não é lícito ao sacerdote celebrar mais de uma vez ao

dia167

.

121. Todavia, se as necessidades pastorais o exigirem, o Arcebispo Militar, por justa causa,

poderá autorizar os sacerdotes do Ordinariado a celebrarem duas vezes ao dia e até mesmo três vezes

nos domingos e festas de preceito168

.

122. Ninguém seja admitido a concelebrar depois de já iniciada a Missa169

.

161

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano Celebração da Paixão

do Senhor 1. 162

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 153. 163

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 154. 164

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 157. 165

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 158. 166

Cf. BENTO XV, Constituição Apostólica Incruentum altaris. 167

Cf. cânon 905 § 1. 168

Cf. cânon 905 § 2. Conforme a Legislação complementar ao cânon 1246 §§ 1 e 2, da CNBB, são festas de preceito os

dias de: Natal do Senhor Jesus Cristo, do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, de Santa Maria Mãe de Deus, e de sua

Imaculada Conceição. As celebrações da Epifania, da Ascensão, da Assunção de Nossa Senhora, dos Santos Apóstolos

Pedro e Paulo e a de Todos os Santos ficam transferidas para o domingo, de acordo com as normas litúrgicas. A festa de

preceito de São José é abolida, permanecendo sua celebração litúrgica.

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O dever moral do sacerdote de celebrar diariamente a Eucaristia

123. Lembre-se sempre o sacerdote que no ministério do sacrifício eucarístico se exerce

continuamente a obra da redenção. Por isso, recomenda-se com insistência que seja celebrada

frequentemente, e até cotidianamente, a Santa Missa, ainda que sem a presença de fiéis, pois ela é

um ato de Cristo e da Igreja, em cuja realização o sacerdote desempenha o seu múnus principal170

.

O dever jurídico do sacerdote de celebrar a Eucaristia

124. Por disposição do Direito Canônico, o pároco é obrigado a celebrar a Eucaristia nos

domingos e dias de preceito171

. Essa mesma obrigação tem todos os outros sacerdotes172

.

125. Nas paróquias e igrejas situadas nos espaços e ambientes reservados aos militares, os

párocos e capelães priorizem a celebração da Eucaristia em dias feriais; nas outras igrejas onde se

encontra o tabernáculo com o Santíssimo Sacramento, celebre-se a Eucaristia ao menos duas vezes

por mês.

A celebração eucarística sem a presença de fiéis

126. Salvo por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a

participação de pelo menos algum fiel173

.

O que o Diácono pode e o que não pode fazer na celebração eucarística

127. Na Missa, o Diácono tem partes próprias no anúncio do Evangelho e, por vezes, na

pregação da Palavra de Deus, na proclamação das intenções da oração universal, servindo o

sacerdote na preparação do altar e na celebração do Sacrifício, na distribuição da Eucaristia aos fiéis,

sobretudo sob a espécie do vinho e, por vezes, na orientação do povo quanto aos gestos e posições do

corpo174

.

128. Na celebração eucarística, não é permitido aos Diáconos proferir as orações,

especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias que o Missal Romano reserva ao

sacerdote celebrante175

. Essa proibição está reforçada com uma sanção penal176

.

O que os leigos podem e o que não podem fazer na celebração eucarística

169

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 156. 170

Cf. Lumen Gentium 3; 28; Sacrossanctum Concilium 2; 27; Presbyterorum Ordinis 2; 5; 13; Ad Gentes 39; SAGRADA

CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 4; cânon 904. 171

Cf. cânon 530, 7º. 172

Cf. Sacrossanctum Concilium 52; SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal

Romano 42; cânon 767 § 2. 173

Cf. Sacrossanctum Concilium 25; SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal

Romano 211; cânon 906. 174

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 61. 175

Cf. cânon 907. 176

Cf. cânon 1378 § 2, 1º.

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129. Na celebração da Missa, os fiéis constituem o povo santo, o povo adquirido e o

sacerdócio régio, para dar graças a Deus e oferecer o sacrifício perfeito, não apenas pelas mãos do

sacerdote, mas também juntamente com ele, e aprender a oferecer-se a si próprios. Assim,

esforçando-se por manifestar isto através de um profundo senso religioso e da caridade para com os

irmãos que participam da mesma celebração, devem evitar qualquer tipo de individualismo ou

divisão, formando um único corpo, seja ouvindo a Palavra de Deus, seja tomando parte nas orações e

no canto, ou sobretudo na oblação comum do sacrifício e na comum participação da mesa do

Senhor177

.

130. Os leigos, na celebração da Missa, desempenham diversas funções litúrgicas e podem

ficar tanto no presbitério quanto fora dele. No presbitério: os leitores e os acólitos (ministérios

reservados aos homens178

), os que são designados como ministros extraordinários para administrar a

comunhão, bem como o cerimoniário, os que levam o missal, a cruz, os castiçais, o pão, o vinho, a

água e o turíbulo. Fora do presbitério: o comentarista (que não sobe ao ambão); os que exercem a

função supletória de leitores (que sobem ao ambão apenas para fazer a leitura); o salmista (que pode

subir ao ambão para recitar ou cantar o salmo); os cantores; os que, em certas regiões, acolhem os

fiéis às portas da igreja e os levam aos seus lugares e organizam as suas procissões; os que fazem a

procissão das ofertas e os que fazem as coletas na igreja179

, entre outros.

131. O leigo que presta uma ajuda nas celebrações litúrgicas deve estar devidamente

preparado e ser recomendado por sua vida cristã, fé, costumes e sua fidelidade para o Magistério da

Igreja. Convém que tenha recebido a formação litúrgica correspondente a sua idade, condição,

gênero de vida e cultura religiosa180

. Não se eleja a nenhum cuja designação possa suscitar o

escândalo dos fiéis181

.

132. É muito louvável que se conserve o costume de que crianças ou jovens, chamados

“assistentes” ou “coroinhas”, estejam presentes e realizem um serviço junto ao altar, semelhante ao

dos acólitos, mas recebam uma catequese conveniente sobre esta tarefa. A esta classe de serviço ao

altar podem ser admitidas meninas e mulheres, de acordo com os critérios do Arcebispo Militar do

Brasil e observando as normas estabelecidas182

.

133. Todos os leigos, ao desempenhar sua função ou ofício, façam tudo e somente aquilo que

lhes corresponde, de tal forma que a liturgia se desenvolva de maneira digna e decorosa183

.

134. Na celebração eucarística, é terminantemente proibido aos leigos proferir as orações,

especialmente a eucarística, ou executar as ações próprias do celebrante184

. Além disso, nunca é

lícito aos leigos assumir as funções ou as vestes do diácono, ou do sacerdote, ou outras vestes

similares185

.

177

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 62. 178

Cf. cânon 230 § 1. 179

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 65-69. 180

Cf. Sacrossanctum Concilium 19. 181

Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Redemptionis Sacramentum

46. 182

Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Redemptionis Sacramentum

47. 183

Cf. Sacrossanctum Concilium 28. 184

Cf. cânon 907. 185

Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Redemptionis Sacramentum

153.

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O delito de “communicatio in sacris” (comunhão nas coisas sagradas)

135. A concelebração é uma manifestação visível da plena comunhão na fé, no culto e na vida

comum da Igreja católica. Por isso, é proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto

com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a

Igreja católica186

. A violação dessa norma acarreta uma pena canônica187

.

136. Incentive-se e favoreça-se no Ordinariado Militar do Brasil o ecumenismo como o

entende o Magistério da Igreja. É sumamente recomendável, no respeito à identidade de cada

denominação religiosa, que os sacerdotes católicos celebrem sempre e apenas o Santo Sacrifício da

Missa; por sua vez, os ministros das demais denominações realizem o culto específico do seu credo;

assim, sejam evitados os chamados “cultos ecumênicos” (ou cerimônias semelhantes), que

apresentam, nas Forças Armadas e Auxiliares, não poucas dificuldades pastorais.

Obrigações do sacerdote imediatamente antes e após a celebração da Eucaristia

137. O sacerdote não deixe de se preparar devidamente, pela oração, para a celebração do

Sacrifício eucarístico e de agradecer a Deus no final188

, como aconselha um venerável e saudoso

Pontífice: “Se se deve, pois, sempre agradecer a Deus e jamais cessar de louvá-lo, quem ousaria

repreender e desaprovar a Igreja que aconselha aos seus sacerdotes e aos fiéis entreterem-se ao

menos um pouco de tempo depois da comunhão em colóquio com o divino Redentor, e que inseriu

nos livros litúrgicos oportunas orações enriquecidas de indulgências com as quais os sagrados

ministros se possam convenientemente preparar antes de celebrar e de comungar e, acabada a Santa

Missa, manifestar a Deus a sua ação de graças?”189

.

Ministros ordinários da sagrada comunhão

138. “O nome de ‘ministro da Eucaristia’ só se refere, propriamente, ao sacerdote. Também,

em razão da sagrada ordenação, os ministros ordinários da sagrada Comunhão são: o Bispo, o

Presbítero e o Diácono, aos que correspondem, portanto, administrar a sagrada Comunhão aos fiéis

leigos, na celebração da Santa Missa. Desta forma, manifesta-se adequada e plenamente sua tarefa

ministerial na Igreja, e se realiza o sinal do sacramento”190

.

Ministros extraordinários da sagrada comunhão

139. “Também ao acólito, devidamente instituído, enquanto ministro extraordinário, pertence

distribuir a sagrada comunhão todas as vezes que faltar um Presbítero ou um Diácono, ou que estes

estiverem impedidos pela doença, pela idade avançada ou pelo ministério pastoral, ou quando o

186

Cf. cânon 908. 187

Cf. cânon 1365. 188

Cf. cânon 909. 189

Cf. PIO XII, Encíclica Mediator Dei 111. 190

Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Redemptionis Sacramentum

154 (cf. cânon 910 § 1).

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número de fiéis, que se aproximam da sagrada mesa, for de tal modo elevado que a celebração da

Missa ou de outra ação sagrada se prolongaria demasiado”191

.

140. Mas onde a necessidade da Igreja o aconselhar, a juízo do Arcebispo Militar do Brasil ou

do Capelão/Pároco, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou

acólitos, suprir o ofício de distribuir a sagrada Comunhão192

, de acordo, porém, com as prescrições

abaixo:

- Requisitos: Para alguém ser Ministro Extraordinário da Comunhão Eucarística, deve: ter

pelo menos 18 anos de idade; ser católico, batizado e crismado; ser assíduo na recepção dos

sacramentos da penitência e da Eucaristia, gozar de inquestionável prestígio na comunidade onde

celebra a fé; ter o consenso unânime do Conselho Pastoral Paroquial; ter boa dicção, facilidade de

comunicação e condições para conduzir uma celebração e/ou reflexão com os enfermos e seus

familiares; ter maturidade para assumir o ministério e vontade firme de servir fielmente a Deus e ao

povo cristão;

- Mandato: Ninguém pode exercer licitamente o Ministério Extraordinário da Comunhão

Eucarística sem o Mandato do Arcebispo Militar do Brasil ou do Capelão/Pároco, que terá a validade

de 2 anos, prorrogáveis por mais 2 anos. Para a concessão desse Mandato, são exigidos: certidões de

Batismo e de Crisma do candidato e cópia autenticada da ata do Conselho Pastoral Paroquial que

aprovou por unanimidade o candidato para o ministério;

- Funções: a) auxiliar na distribuição da Sagrada Comunhão durante a celebração da Santa

Missa, quando houver grande afluência de fiéis, ou diante de qualquer dificuldade particular da parte

do celebrante; b) visitar os doentes e idosos em suas casas e/ou hospitais, levar-lhes a Sagrada

Comunhão, bem como aos seus acompanhantes, no horário mais conveniente; c) distribuir,

diligentemente, a Sagrada Comunhão também nas celebrações da Palavra de Deus, quando

necessário;

- Formação: Cuidem os Capelães/Párocos que os candidatos ao ministério extraordinário da

comunhão eucarística sejam devidamente preparados com a devida instrução catequética, litúrgica e

espiritual. Da mesma forma, para os que já exercem esse sublime ministério, dispensem a devida

formação permanente, que deve compreender: o Credo, os Mandamentos, as orações, os

sacramentos, a sagrada liturgia, particularmente o culto do mistério eucarístico fora da Missa;

- Vestes: Tanto na celebração da Eucaristia como na assistência aos enfermos, as vestes do

ministros extraordinários da comunhão eucarística devem ser simples e sóbrias, evitando qualquer

semelhança com os paramentos dos ministros ordenados. Os homens e as mulheres usem opa,

preferencialmente branca.

A comunhão eucarística aos doentes

141. No Ordinariado Militar do Brasil, têm dever e direito de levar a Santíssima Eucaristia

como viático aos doentes os Bispos, o pároco/capelão e os vigários paroquiais193

. Em caso de

191

SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual Romano. Sagrada Comunhão e Culto do Mistério

Eucarístico Fora da Missa 17. 192

Cf. cânon 230 § 3. 193

Cf. cânon 911 § 1.

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necessidade ou com a licença ao menos presumida do pároco/capelão ou do Arcebispo, a quem se

deve depois informar, deve fazê-lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão194

.

142. Procurem os sacerdotes do Ordinariado que se facilite a comunhão aos enfermos e às

pessoas de idade avançada, embora não estejam gravemente doentes, nem seja iminente o perigo de

morte; e isto não só com frequência, mas até, na medida do possível, todos os dias, particularmente

no tempo pascal. Àqueles que não a possam receber sob a espécie do pão, é permitido administrá-la

unicamente sob a espécie do vinho195

.

Digna participação na mesa da Eucaristia

143. O Senhor nos convida insistentemente a recebê-lo no sacramento da Eucaristia: “Em

verdade, em verdade, vos digo: se não comerdes a Carne do Filho do homem e não beberdes o seu

Sangue, não tereis a vida em vós”196

. “Para responder a este convite, devemos preparar-nos para este

momento tão grande e tão santo. São Paulo exorta a um exame de consciência: ‘Todo aquele que

comer do pão ou beber do cálice do Senhor indignamente será réu do Corpo e do Sangue do Senhor.

Por conseguinte, que cada um examine a si mesmo antes de comer desse pão e beber desse cálice,

pois aquele que come e bebe sem discernir o Corpo, come e bebe a própria condenação’ (1Cor 11,

27-29)”197

.

144. Qualquer batizado, não proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada

comunhão198

. “Contudo, os que tencionam receber o Corpo do Senhor, para alcançarem os frutos do

sacramento pascal, devem aproximar-se dele de consciência pura e com as devidas disposições de

espírito. Por isso, a Igreja preceitua que ninguém consciente de pecado mortal, por mais que se

julgue arrependido, se deve aproximar da santíssima Eucaristia sem antes ter feito a confissão

sacramental. Se houver razão grave e faltar a oportunidade de se confessar, faça antes um ato de

contrição perfeita, com o propósito de, em tempo devido, confessar todos os pecados mortais que no

presente não pode confessar. Quanto àqueles que costumam comungar diariamente ou com certa

frequência, convém que se confessem regularmente, segundo a condição de cada um”199

.

Quem não pode ser admitido à mesa da sagrada comunhão

145. A legislação da Igreja prescreve: “Não sejam admitidos à sagrada comunhão os

excomungados e os interditados, depois da imposição ou declaração da pena, e outros que

obstinadamente persistem no pecado grave manifesto”200

. Dentre os inúmeros pecados graves que

impedem um católico de comungar, o Magistério da Igreja cita:

- O matrimônio “por experiência” (“se der certo, a gente casa”)201

;

- A união “livre de fato” (os chamados ‘amasiados’ ou ‘amigados’)202

; 194

Cf. cânon 911 § 2. 195

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual Romano. Sagrada Comunhão e Culto do Mistério

Eucarístico Fora da Missa 14. 196

Jo 6, 53. 197

Catecismo da Igreja Católica 1385. 198

Cf. cânon 912. 199

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual Romano. Sagrada Comunhão e Culto do Mistério

Eucarístico Fora da Missa 23. 200

Cânon 915. 201

Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica Familiaris Consortio 80.

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- A união conjugal apenas com vínculo civil203

;

- O novo ‘casamento’ dos católicos divorciados204

;

- A participação de associações que maquinam contra a Igreja, como a Maçonaria205

;

- Todos os tipos de roubo, todas as formas de apropriação e uso injustos dos bens dos outros,

os atos totalitários que reduzem à servidão os seres humanos206

;

- A mentira, sobretudo a maledicência, a calúnia, a difamação, o perjúrio e o flagelo do

totalitarismo que falsifica ou manipula a verdade207

;

- Os diversos atentados contra a vida, como o homicídio voluntário, o aborto, a eutanásia, o

escândalo, a tortura, o tráfico de armas e de drogas, o sequestro e a tomada de reféns, o ódio

voluntário, os atos deliberadamente contrários aos direitos dos povos e aos seus princípios

universais208

.

146. Aquele que comunga em pecado mortal incorre na grave advertência da Escritura: “Todo

aquele que comer o pão ou beber o cálice do Senhor indignamente será culpável do corpo e do

sangue do Senhor. Que cada um se examine a si mesmo, e assim coma desse pão e beba desse cálice.

Aquele que o come e o bebe sem distinguir o corpo do Senhor, come e bebe a sua própria

condenação”209

. Por isso, quem está consciente de pecado grave não celebre a Missa nem comungue

o Corpo do Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não

haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer o ato de

contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes210

.

Exigências para administrar a Eucaristia às crianças

147. Sejam observadas as seguintes orientações na Catequese para a Primeira Eucaristia:

- Idade – A idade mínima para que uma criança possa receber a Primeira Eucaristia é sete

anos: “É dever, primeiramente dos pais ou de quem faz as suas vezes e do pároco, cuidar que as

crianças que atingiram o uso da razão se preparem convenientemente e sejam nutridas quanto antes

com esse divino alimento, após a confissão sacramental; compete também ao pároco velar que não se

aproximem do sagrado Banquete às crianças que ainda não atingiram o uso da razão ou aquelas que

ele julgar não estarem suficientemente dispostas”211

.

- Preparação – Para que a Santíssima Eucaristia possa ser administrada às crianças, requer-se

que elas tenham suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que possam compreender

o mistério de Cristo, de acordo com sua capacidade, e receber o Corpo do Senhor com fé e

devoção212

. Todavia, pode-se administrar a Santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em

perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a comunhão

202

Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica Familiaris Consortio 81. 203

Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica Familiaris Consortio 82. 204

Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica Familiaris Consortio 84. 205

Cf. cânon 1374; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Declaração Quesitum est, 26/11/1983, AAS 76 (1984) 300. 206

Cf. Catecismo da Igreja Católica 2453-2455. 207

Cf. Catecismo da Igreja Católica 2475-2487. 208

Cf. Catecismo da Igreja Católica 2268-2317. 209

1Cor 11, 27-29. 210

Cf. cânon 916. 211

Cânon 914. Veja o cânon 97 § 2: “O menor, antes dos sete anos completos, chama-se criança, e é considerado não

senhor de si; completados, porém, os sete anos, presume-se que tenha o uso da razão”. 212

Cf. cânon 913 § 1.

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com reverência213

. Em todas as capelanias e paróquias do Ordinariado Militar do Brasil, essa

preparação terá a duração mínima de 8 meses.

- Conteúdo doutrinal – A Bíblia, o Catecismo da Igreja Católica e o Compêndio do

Catecismo da Igreja Católica são os manuais obrigatórios para os catequistas. Podem ser utilizados

também os seguintes textos da CNBB: “Pastoral da Eucaristia – Subsídios” (Documento 2), “Textos

e Manuais de Catequese” (Estudos 53) e “Eucaristia: Fonte de Vida” (Estudos 89). Podem ser

utilizados outros manuais de preparação para a Eucaristia aprovados pelos Bispos. Compete à Equipe

de Catequese do Ordinariado Militar do Brasil elaborar um manual de preparação para o sacramento

da Eucaristia, levando em conta também o “Kerigma”, a ser submetido à aprovação do Arcebispo

Militar do Brasil. De qualquer forma, o conteúdo mínimo da preparação para a Eucaristia das

crianças, utilizando sempre uma linguagem a elas adaptada, deve contemplar:

A Bíblia

a) Inspiração

b) Número dos livros inspirados e breve resumo de cada livro

c) Trindade

Antigo Testamento

a) A criação das coisas visíveis e invisíveis

b) O pecado

c) A história do Povo da Antiga Aliança: os Patriarcas e os Profetas

d) Os Mandamentos

Novo Testamento

a) A Encarnação do Verbo de Deus

b) Maria, a Mãe de Deus e nossa Mãe

c) A infância de Jesus

d) O Batismo de Jesus

e) Os Apóstolos

f) Os ensinamentos (sobretudo as parábolas) e os milagres de Jesus

g) A Eucaristia e os demais sacramentos

h) Paixão, morte e ressurreição de Jesus

i) A Igreja

j) As principais orações da Igreja

k) Morte, juízo particular, céu, purgatório, inferno, juízo final

Quantas vezes é possível comungar no mesmo dia

148. A Igreja ensina que “quem já recebeu a Santíssima Eucaristia pode recebê-la novamente

no mesmo dia, somente dentro da celebração eucarística em que participa”214

; essa norma não se

aplica “àqueles que vierem a ficar em perigo de morte”215

. Diz o Catecismo da Igreja Católica: “A

213

Cf. cânon 913 § 2. 214

Cânon 917. Conforme Interpretação Autêntica da Pontifícia Comissão para a Interpretação do Código de Direito

Canônico, de 26 de junho de 1984, os fiéis só podem receber a Santíssima Eucaristia no mesmo dia “uma segunda vez”. 215

Cânon 921 § 2.

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Igreja recomenda vivamente aos fiéis que recebam a sagrada comunhão quando participam na

celebração da Eucaristia”216

.

A comunhão fora da Missa para quem não está enfermo

149. A Igreja recomenda vivamente aos fiéis que não padecem de enfermidade a recepção da

sagrada comunhão na própria celebração da Missa; todavia, a Eucaristia pode ser administrada fora

da Missa quando eles a pedirem por justa causa, observando-se os ritos litúrgicos217

.

O jejum eucarístico

150. Quem vai receber a Santíssima Eucaristia deve abster-se de qualquer comida ou bebida,

excetuando-se somente água e remédio, no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada

comunhão218

. Entretanto, as pessoas idosas e doentes, bem como as que cuidam delas, podem receber

a Santíssima Eucaristia, mesmo que tenham tomado alguma coisa na hora que antecede a

comunhão219

.

151. Contudo, o sacerdote que, no mesmo dia, celebra duas ou três vezes a Missa pode tomar

alguma coisa antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não haja o espaço de uma hora220

.

A obrigação de comungar

152. Todo fiel, depois de ter recebido a Santíssima Eucaristia pela primeira vez, tem a

obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano221

. Esse preceito deve ser

cumprido no tempo pascal, mas, por justa causa, pode ser cumprido em outro tempo dentro do

ano222

.

O viático

153. Em perigo de morte, por qualquer causa, os fiéis devem ser confortados com a sagrada

comunhão como viático223

. E mesmo que já tenham comungado nesse dia, recomenda-se vivamente

que comunguem de novo aqueles que vierem a ficar em perigo de morte; se persistir o perigo de

morte, seja a eles administrada a sagrada comunhão mais vezes em dias diferentes224

.

Livros litúrgicos

216

Nº 1417. 217

Cf. cânon 918. 218

Cf. cânon 919 § 1. 219

Cf. cânon 919 § 3. 220

Cf. cânon 919 § 2. 221

Cf. cânon 920 § 1. 222

Cf. cânon 920 § 2. 223

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Ritual Romano. Rito da Unção dos Enfermos e do seu Cuidado

Pastoral 27; 29; cânon 921. 224

Cf. cânon 921 §§ 2-3.

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154. Os livros litúrgicos que devem ser utilizados na celebração da Santíssima Eucaristia são

o “Missal Romano”, restaurado pelo Concílio Vaticano II e promulgado pelo Servo de Deus Papa

Paulo VI, e o “Missale Romanum”, promulgado pelo Papa São Pio V e novamente promulgado pelo

Beato Papa João XXIII.

Matéria e forma

155. Matéria – Seguindo o exemplo de Cristo, a Igreja sempre utilizou pão e vinho com água

para celebrar o banquete do Senhor. O pão para a celebração da Eucaristia deve ser de trigo sem

mistura, recém-feito e ázimo, conforme a tradição da Igreja latina. O vinho para a celebração

eucarística deve ser de uva, natural e puro, isto é, sem mistura de substâncias estranhas225

. Em caso

de necessidade, como é o caso de sacerdotes que – padecentes de alcoolismo ou outra doença – não

podem tomar vinho, a Congregação para a Doutrina da Fé concede indulto para celebrar a Missa com

mosto (= suco de uva sem fermentar)226

.

156. Forma – A forma da Santíssima Eucaristia é constituída pelas palavras da sua instituição

por Cristo, conhecidas como ‘palavras da consagração’:

- Para o pão: “Tomai, todos, e comei: Isto é o meu Corpo, que será entregue por vós”;

- Para o vinho: “Tomai, todos, e bebei: Este é o cálice do meu Sangue, o Sangue da Nova e

Eterna Aliança, que será derramado por vós e por todos, para a remissão dos pecados. Fazei isto em

memória de Mim”.

Comunhão sob uma espécie e sob duas espécies

157. A Comunhão realiza mais plenamente o seu aspecto de sinal quando sob as duas

espécies. Sob essa forma se manifesta mais plenamente o sinal do banquete eucarístico e se exprime

de modo mais claro a vontade divina de realizar a Nova e Eterna Aliança no sangue do Senhor, assim

como a relação entre o banquete eucarístico e o banquete escatológico no Reino do Pai227

.

158. Os sacerdotes do Ordinariado Militar do Brasil lembrem aos fiéis, da melhor forma

possível, a doutrina católica a respeito da forma da sagrada comunhão. Advirtam os fiéis de que a fé

católica ensina que também sobre uma só espécie se recebe Cristo todo e inteiro, assim como o

verdadeiro sacramento; por isso, no que concerne aos frutos da comunhão, aqueles que recebem uma

só espécie não ficam privados de nenhuma graça necessária à salvação228

.

159. Contanto que haja uma conveniente catequese dos fiéis, a Igreja permite a comunhão do

cálice229

:

a) aos neófitos adultos, na Missa que se segue ao Batismo; aos confirmandos adultos, na

Missa da Confirmação; aos batizados que são recebidos na comunhão da Igreja;

b) aos esposos, na Missa de seu Matrimônio;

225

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 281; 282; 284; cânon

924. 226

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta Circular aos Presidentes das Conferências Episcopais sobre o uso

do pão com pouca quantidade de glúten e do mosto como matéria eucarística, 24/07/2003. 227

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 240. 228

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 241. 229

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 242; CNBB,

Comunicado Mensal 500, Ano 45 (1996) 717-718.

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c) aos Diáconos, na Missa de sua Ordenação;

d) às virgens, na Missa de sua consagração; aos professos e seus pais, parentes e co-irmãos,

na Missa da primeira profissão religiosa ou da renovação da profissão, ou da profissão religiosa

perpétua, contanto que emitam ou renovem publicamente sua missão e a todos os outros na Missa em

que recebem uma missão eclesiástica;

e) na administração do Viático, ao enfermo e a todos os presentes, quando a Missa for

celebrada na casa do enfermo;

f) ao Diácono e ministros, quando desempenham a sua função na Missa;

g) havendo concelebração;

h) a todos que desempenham na própria concelebração um verdadeiro ministério litúrgico,

assim como a todos os seminaristas que dela participam;

i) em suas igrejas e oratórios, a todos os membros dos Institutos que professam os conselhos

evangélicos e das outras Sociedades nas quais se consagram a Deus por votos religiosos, oblação ou

promessa, e ainda a todos os que residem dia e noite na casa dos membros dos mencionados

Institutos e Sociedades;

j) aos sacerdotes que estão presentes a grandes celebrações e não podem celebrar e

concelebrar;

k) a todos os que fazem exercícios espirituais, na Missa que, durante os mesmos, é celebrada

especialmente para eles com a sua participação ativa; a todos os que participam de alguma reunião

pastoral, na Missa que celebram em comum;

l) àqueles de que falam as letras b e d, na Missa dos respectivos jubileus;

m) ao padrinho, à madrinha, aos pais, ao cônjuge e também aos catequistas leigos do batizado

adulto, na Missa de sua iniciação;

o) aos pais, aos familiares e também aos benfeitores insignes que participam da Missa do neo-

sacerdote.

Normas sobre a Missa em latim230

160. O “Missal Romano”, promulgado pelo Servo de Deus Papa Paulo VI, é a expressão

ordinária da “Lex orandi” (“Lei de oração”) da Igreja católica de rito latino. O “Missale Romanum”,

promulgado pelo Papa São Pio V e promulgado pelo Beato Papa João XXIII, é a expressão

extraordinária da mesma “Lex orandi”. Estas duas expressões da “Lex orandi” são dois usos do único

rito romano.

161. Por isso, é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal

Romano promulgado pelo Beato Papa João XXIII em 1962, que não foi ab-rogado nunca, como

forma extraordinária da Liturgia da Igreja.

162. Nas Missas celebradas sem o povo, qualquer sacerdote católico de rito latino pode

utilizar seja o Missal Romano editado pelo Beato Papa João XXIII, em 1962, seja o Missal Romano

promulgado pelo Servo de Deus Papa Paulo VI, em 1970, em qualquer dia, exceto o Tríduo Sacro.

Para dita celebração segundo um ou outro Missal, o sacerdote não necessita nenhuma permissão,

nem da Sé Apostólica nem do Ordinário. A esta celebração da Santa Missa também podem ser

admitidos – observadas as normas de direito – os fiéis que o peçam voluntariamente.

230

Cf. BENTO XVI, Motu Proprio Summorum Pontificum, 07/07/2007.

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Página 39

163. Nas paróquias e capelanias onde haja um grupo estável de fiéis aderentes à precedente

tradição litúrgica, o pároco/capelão acolherá de bom grado seu pedido de celebrar a Santa Missa

segundo o rito do Missal Romano editado em 1962. Deve procurar que o bem destes fiéis se

harmonize com a atenção pastoral ordinária da paróquia/capelania, sob a direção do Arcebispo

Militar, evitando a discórdia e favorecendo a unidade de toda a Igreja. Se um grupo de fiéis leigos

não obtiver a aprovação do pároco/capelão para a celebração da Missa, informe ao Arcebispo

Militar, que tomará as providências. Caso o Arcebispo Militar negue, os leigos têm o direito de

apresentar o assunto à Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, em Roma.

164. A celebração segundo o Missal do Beato Papa João XXIII pode ocorrer em dia ferial;

nos domingos e nas festividades, pode haver também uma celebração desse tipo.

165. O pároco/capelão deve permitir também aos fiéis e sacerdotes que o solicitem a

celebração nesta forma extraordinária em circunstâncias particulares, como matrimônios, exéquias

ou celebrações ocasionais, como, por exemplo, as peregrinações.

166. Os sacerdotes que utilizem o Missal do Beato Papa João XXIII devem ser idôneos e não

ter impedimento jurídico. Compete ao Arcebispo Militar julgar a idoneidade do sacerdote.

167. Nas Missas celebradas com o povo segundo o Missal do Beato João XXIII, as leituras

podem ser proclamadas também em língua vernácula, usando edições reconhecidas pela Sé

Apostólica.

168. O pároco/capelão, após ter considerado tudo antecipadamente, pode conceder a licença

para usar o ritual precedente na administração dos sacramentos do Batismo, do Matrimônio, da

Penitência e da Unção dos Enfermos, se o requer o bem das almas.

169. Aos clérigos é lícito usar o Breviário Romano promulgado pelo Beato Papa João XXIII,

em 1962.

Os paramentos que devem ser utilizados pelos clérigos

170. Sacerdotes e Diáconos, para a celebração ou administração da Eucaristia, devem usar os

paramentos sagrados prescritos pelas rubricas231

.

171. A alva é a veste litúrgica comum aos ministros de qualquer grau, cingida à cintura pelo

cíngulo. Antes de vestir a alva, põe-se o amito. A veste própria do sacerdote celebrante, tanto na

Missa como em outras ações sagradas em conexão com ela, é a planeta ou casula sobre a alva e a

estola. A veste própria do Diácono é a dalmática sobre a alva e a estola. A capa pluvial é usada pelo

sacerdote nas procissões e outras ações sagradas, conforme as rubricas de cada rito232

.

172. Na XII Assembleia Geral, em 1971, a CNBB aprovou, com a aprovação posterior da

Santa Sé, a substituição do conjunto ‘alva e casula’ por túnica ampla, de cor neutra, com estola da

cor do tempo ou da festa.

Normas para o sacerdote doente/idoso/cego

231

Cf. cânon 929. 232

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 298-300; 303.

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Página 40

173. O sacerdote doente ou idoso, se não puder manter-se de pé, pode celebrar sentado o

Sacrifício Eucarístico, observando as leis litúrgicas, mas não diante do povo, salvo com licença do

Arcebispo Militar do Brasil233

.

174. O sacerdote cego ou que padece de outra doença celebra licitamente o Sacrifício

Eucarístico utilizando qualquer texto dos aprovados para a Missa, e assistido, se for o caso, por outro

sacerdote ou Diácono, ou mesmo por um leigo devidamente instruído, que o auxilie234

.

Dia e hora para a celebração eucarística

175. A celebração e a distribuição da Eucaristia podem realizar-se em qualquer dia e hora,

com exceção dos excluídos pelas leis litúrgicas; a esse respeito, observe-se235

:

- Na Quinta-feira Santa, a comunhão aos enfermos pode ser levada a qualquer hora;

- Na Sexta-feira da Paixão, não se celebra a Eucaristia. A comunhão é distribuída na Ação

Litúrgica da Paixão e Morte do Senhor ou nos ofícios vespertinos; aos enfermos, pode ser

administrada a qualquer hora;

- No Sábado Santo, não se celebra a Santa Missa. A Vigília Pascal é celebrada à noite, mas,

por razões pastorais, pode ser antecipada para a tarde, preferencialmente não antes do pôr do sol.

Antes do início da Vigília Pascal, a comunhão só pode ser recebida em forma de Viático.

Local para a celebração da Missa

176. A celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado (igreja, santuário, oratório,

capela privada). Em casos particulares, se a necessidade exigir outra coisa, deve-se fazer a

celebração em lugar decente, ou seja, honesto e digno236

. Nunca seja celebrada a Missa em bares,

restaurantes e locais utilizados ordinariamente para festas profanas.

177. O Sacrifício da Missa deve realizar-se sobre um altar dedicado ou benzido. Fora do lugar

sagrado, pode ser utilizada uma mesa conveniente, mas sempre com toalha e corporal237

.

Onde e como conservar a Santíssima Eucaristia

178. A Santíssima Eucaristia deve ser conservada na igreja catedral, em todas as igrejas

paroquiais e capelanias, bem como no oratório das comunidades religiosas. Somente com a

autorização do Arcebispo Militar pode-se conservar a Eucaristia nas outras igrejas, oratórios e

capelas238

.

179. Nos lugares em que se conserva a Santíssima Eucaristia, deve sempre haver alguém que

cuide dela e, na medida do possível, um sacerdote celebre Missa aí, pelo menos duas vezes por

mês239

.

233

Cf. PAULO VI, Motu Proprio Pastorale Munus 1, 10; cânon 930 § 1. 234

Cf. PAULO VI, Motu Proprio Pastorale Munus 1, 5-6; cânon 930 § 2. 235

Cf. cânon 931. 236

Cf. cânon 932 § 1. 237

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 260; cânon 932 § 2. 238

Cf. PAULO VI, Motu Proprio Pastorale Munus II, 5; cânon 934 §§ 1-2. 239

Cf. PAULO VI, Motu Proprio Pastorale Munus II, 5; cânon 934 § 3.

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Página 41

180. É proibido conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a não

ser urgindo uma necessidade pastoral240

e com a expressa autorização do Arcebispo Militar.

181. A igreja em que se conserva a Santíssima Eucaristia esteja aberta todos os dias aos fiéis,

a fim de que eles possam dedicar-se à oração diante do Santíssimo Sacramento241

.

182. Normas sobre o sacrário:

- Na igreja ou oratório, deve haver apenas um sacrário. E a Santíssima Eucaristia deve ser

conservada ordinariamente apenas no sacrário242

;

- O sacrário deve ser colocado em alguma parte da igreja ou oratório que seja distinta, visível,

ornada com dignidade e própria para a oração243

; deve ser inamovível, construído de matéria sólida e

não-transparente, e de tal modo fechado que se evite o perigo de profanação244

;

- Guarde-se com máximo cuidado a chave do sacrário245

;

- Diante do sacrário, deve brilhar continuamente uma lâmpada especial, com a qual se indique

e se reverencie a presença de Cristo246

;

- Sejam conservadas nas âmbulas hóstias consagradas em quantidade suficiente para as

necessidades dos fiéis. Renovem-se essas hóstias com a frequência de quinze dias, consumindo-se

devidamente as antigas247

.

As visitas ao Santíssimo Sacramento

183. “O culto prestado à Eucaristia fora da Missa é de um valor inestimável na vida da Igreja

e está ligado intimamente com a celebração do sacrifício eucarístico. A presença de Cristo nas

hóstias consagradas que se conservam após a Missa – presença essa que perdura enquanto

subsistirem as espécies do pão e do vinho – resulta da celebração da Eucaristia e destinar-se-á à

comunhão, sacramental e espiritual. Compete aos Pastores, inclusive pelo testemunho pessoal,

estimular o culto eucarístico, de modo particular as exposições do Santíssimo Sacramento e também

as visitas de adoração a Cristo presente sob as espécies eucarísticas. É bom demorar-se com Ele e,

inclinado sobre o seu peito como o discípulo predileto (cf. Jo 13, 25), deixar-se tocar pelo amor

infinito do seu coração. Se, atualmente, o cristianismo se deve caracterizar sobretudo pela arte da

oração, como não sentir de novo a necessidade de permanecer longamente, em diálogo espiritual,

adoração silenciosa, atitude de amor, diante de Cristo presente no Santíssimo Sacramento? Quantas

vezes, meus queridos irmãos e irmãs, fiz esta experiência, recebendo dela força, consolação,

apoio!”248

.

As exposições do Santíssimo Sacramento

240

Cf. cânon 935. 241

Cf. cânon 937. 242

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 277; cânon 938 § 1. 243

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 276; 277; cânon 938 §

2. 244

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 277; cânon 938 § 3. 245

Cf. cânon 938 § 5. 246

Cf. cânon 940. 247

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Instrução Geral sobre o Missal Romano 285; cânon 939 (cf.

cân. 934 § 2). 248

JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Ecclesia de Eucharistia 25.

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Página 42

184. A Igreja recomenda, apenas nas igrejas e oratórios onde a Eucaristia é conservada no

sacrário, que seja feita, várias vezes no ano, a exposição do Santíssimo Sacramento, prolongada por

tempo conveniente, mesmo não contínuo, a fim de que a comunidade local medite mais longamente

no mistério eucarístico e o adore; essa exposição, porém, só se faça caso se preveja razoável

concurso de fiéis, na estrita observância às normas litúrgicas249

e ao que se segue:

- O Corpo de Cristo seja exposto com a píxide ou com o ostensório250

;

- Jamais se faça a exposição do Santíssimo Sacramento durante a celebração da Missa, no

mesmo recinto da igreja ou oratório251

;

- Ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou

Diácono. Em circunstâncias especiais, apenas da exposição e reposição, mas não da bênção, é o

acólito, um ministro extraordinário da sagrada comunhão ou outra pessoa delegada pelo Arcebispo

Militar252

. Nessas circunstâncias especiais, não é permitido usar o véu de ombro.

As procissões do Santíssimo Sacramento

185. Onde for possível, em testemunho público de veneração para com a Santíssima

Eucaristia, principalmente na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo, haja procissão pelas vias

públicas253

, porque “a devota participação dos fiéis na procissão eucarística da solenidade do Corpo e

Sangue de Cristo é uma graça do Senhor que todos os anos enche de alegria quantos nela

participam”254

.

Normas sobre as espórtulas para a celebração da Missa

186. Segundo o costume aprovado pela Igreja, a qualquer sacerdote que celebra ou

concelebra a Missa é permitido receber a espórtula oferecida para que ele aplique a Missa segundo

determinada intenção255

.

187. Recomenda-se vivamente aos sacerdotes que, mesmo sem receber nenhuma espórtula,

celebrem Missa segundo a intenção dos fiéis, especialmente dos pobres256

.

188. Afaste-se completamente das espórtulas de Missas qualquer aparência de negócio ou

comércio257

.

189. Devem aplicar-se Missas distintas na intenção de cada um daqueles pelos quais foi

oferecida e aceita uma espórtula258

.

190. Oferecendo-se determinada soma para aplicação de Missas, sem indicar o número de

Missas que se devem celebrar, este seja calculado segundo a espórtula em vigor no lugar onde reside

o ofertante, a não ser que se deva presumir legitimamente que outra tenha sido a sua intenção259

.

249

Cf. cânon 942. 250

Cf. cânon 941 § 1. 251

Cf. cânon 941 § 2. 252

Cf. cânon 943. 253

Cf. cânon 944 § 1. 254

JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Ecclesia de Eucharistia 10. 255

Cf. Paulo VI, Motu Proprio Firma in traditione; cânon 945 § 1. 256

Cf. cânon 945 § 2. 257

Cf. cânon 947. 258

Cf. cânon 948. 259

Cf. cânon 950.

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Página 43

191. O sacerdote que celebra mais Missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas

segundo a intenção pela qual foi oferecida a espórtula, mas com a condição de reter para si a

espórtula de uma só Missa, excetuando o dia do Natal do Senhor e entregar as outras para o caixa da

paróquia/capelania260

.

192. O sacerdote que concelebrar no mesmo dia uma segunda Missa, por nenhum título, pode

receber espórtula por ela261

.

193. Quanto ao valor da espórtula de Missas, observe-se o que determinam os Bispos da

Província Eclesiástica à qual pertence territorialmente a paróquia/capelania. Não é lícito ao sacerdote

exigir soma mais elevada. É lícito, porém, a ele aceitar para a aplicação da Missa uma espórtula

maior, se oferecida espontaneamente; pode também aceitar espórtula menor262

.

194. Quem tenciona confiar a outros a celebração de Missas a serem aplicadas, observe o

seguinte263

:

- Entregue quanto antes a celebração delas a sacerdotes de sua confiança, contanto que conste

estarem eles acima de qualquer suspeita;

- Transmita integralmente a espórtula recebida, a não ser que conste com certeza que o

excedente da soma devida foi dado a título pessoal;

- Cuide da celebração delas até que tenha recebido uma declaração de que foi aceita a

obrigação e recebida a espórtula;

- Registre num livro as Missas que recebeu e que entregou a outros, anotando também suas

espórtulas.

195. Cada sacerdote deve anotar cuidadosamente as Missas que recebeu para celebrar, e as

que já celebrou264

.

196. Nos lugares em que se costumam receber espórtulas de Missas, haja um livro especial,

no qual sejam anotados cuidadosamente o número, a intenção, a espórtula oferecida, bem como a

celebração das Missas que devem ser celebradas265

. O Arcebispo Militar do Brasil tem a obrigação

de examinar esses livros, por si mesmo ou por outros266

.

Normas sobre a comunhão na mão ou na boca, de pé ou de joelhos

197. “Não é lícito negar a Sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer

receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé”267

. Neste sentido, é conveniente que, durante a distribuição

da Comunhão, sejam colocados, em lugar conveniente, genuflexórios para os fiéis que desejarem

comungar de joelhos.

198. “Todo fiel tem sempre o direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na

boca ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento”268

.

260

Cf. cânon 951 § 1. 261

Cf. cânon 951 § 2. 262

Cf. cânon 952 § 1. 263

Cf. cânon 955. 264

Cf. cânon 955 § 4. 265

Cf. cânon 958 § 1. 266

Cf. cânon 958 § 2. 267

CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Redemptionis Sacramentum 91. 268

CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Redemptionis Sacramentum 92.

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Página 44

199. “Ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na

frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe

perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão”269

.

Normas sobre as Missas de corpo presente/sétimo dia/trigésimo dia/aniversário de falecimento

200. Nas Missas de corpo presente/sétimo dia/trigésimo dia/aniversário de falecimento,

cuidem os clérigos para que, durante a homilia, seja evitado o gênero literário de elogio fúnebre. Ao

contrário, ilumine-se o mistério da morte do cristão à luz de Cristo Ressuscitado270

.

201. Evite-se a chamada “Missa apenas por um falecido”. O Santo Sacrifício da Missa é

oferecido em favor de todos os fiéis, vivos e defuntos.

202. Sobre os chamados “depoimentos” que parentes/amigos/colegas de trabalho do falecido

pretendem manifestar, no final da Missa de corpo presente/sétimo dia/trigésimo dia/aniversário de

falecimento, os párocos/capelães observem escrupulosamente o que diz a Santa Igreja: “Quando se

considera a necessidade de que instruções ou testemunhos sobre a vida cristã sejam expostos por um

leigo aos fiéis congregados na igreja, sempre é preferível que isto se faça fora da celebração da

Missa”271

, mais precisamente após a bênção final e a saída do sacerdote celebrante da Missa.

269

CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Redemptionis Sacramentum 92. 270

Cf. Catecismo da Igreja Católica 1688. 271

CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Redemptionis Sacramentum 74.

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Página 45

1.2 OS SACRAMENTOS DE CURA

203. A vida nova que recebemos de Nosso Senhor Jesus Cristo, pelos Sacramentos da

iniciação cristã (Batismo, Confirmação e Eucaristia), pode ser debilitada e mesmo perdida pelo

pecado. Enquanto peregrinamos nesta vida, rumo à Casa do Pai, estamos sujeitos às tentações, ao

sofrimento, à doença e à morte. Eis por que “o Senhor Jesus Cristo, médico de nossas almas e de

nossos corpos, que remiu os pecados do paralítico e restituiu-lhe a saúde do corpo, quis que sua

Igreja continuasse, na força do Espírito Santo, sua obra de cura e de salvação, também junto de seus

próprios membros. É esta a finalidade dos dois Sacramentos de cura: o Sacramento da Penitência e o

Sacramento da Unção dos Enfermos”272

.

272

Catecismo da Igreja Católica 1421.

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Página 46

1.2.1 O SACRAMENTO DA PENITÊNCIA E DA RECONCILIAÇÃO

Fundamentação teológica

204. Pelo sangue de Jesus derramado na cruz, a misericórdia do Pai reconciliou o mundo

consigo em Cristo273

. De fato, o Filho de Deus se encarnou para nos livrar do pecado274

. As primeiras

palavras do seu ministério foram: Fazei penitência e crede no Evangelho275

. “Durante sua vida

pública, Jesus não só perdoou os pecados, mas também manifestou o efeito desse perdão: reintegrou

os pecadores perdoados na comunidade do povo de Deus, da qual o pecado os havia afastado ou até

excluído. Um sinal evidente disso é o fato de Jesus admitir os pecadores à sua mesa e, mais ainda, de

Ele mesmo sentar-se à sua mesa, gesto que exprime de modo estupendo, ao mesmo tempo, o perdão

de Deus e o retorno ao seio do Povo de Deus”276

.

205. “Jesus não só exortou os homens à penitência a fim de que deixassem os pecados e de

todo o coração se convertessem ao Senhor277

, mas também, acolhendo os pecadores, reconciliou-os

com o Pai278

. Além disso, curou os enfermos para manifestar seu poder de perdoar pecados279

.

Finalmente, morreu por nossos pecados, e ressuscitou para a nossa justificação280

. Por isso, ao iniciar

a sua paixão salvadora, na noite em que ia ser entregue, instituiu o sacrifício da Nova Aliança em seu

sangue para a remissão dos pecados281

, e depois da sua ressurreição enviou o Espírito Santo sobre os

Apóstolos a fim de possuírem o poder de perdoar ou reter os pecados282

, e receberem a missão de

pregar em seu nome a penitência e o perdão dos pecados a todas as nações”283

.

Os nomes desse Sacramento

206. Este Sacramento é chamado de diferentes formas: Sacramento da Conversão,

Sacramento da Penitência, Sacramento da Confissão, Sacramento do Perdão e Sacramento da

Reconciliação. “É chamado Sacramento da Conversão, pois realiza sacramentalmente o convite de

Jesus à conversão, o caminho de volta ao Pai, do qual a pessoa se afastou pelo pecado. Chama-se

Sacramento da Penitência porque consagra um esforço pessoal e eclesial de conversão, de

arrependimento e de satisfação do cristão pecador. É chamado Sacramento da Confissão porque a

declaração, a confissão dos pecados diante do sacerdote é um elemento essencial desse Sacramento.

Num sentido profundo esse Sacramento também é uma ‘confissão’, reconhecimento e louvor da

santidade de Deus e de sua misericórdia para com o homem pecador. Também é chamado

Sacramento do Perdão porque pela absolvição sacramental do sacerdote Deus concede ‘o perdão e a

paz’. É chamado Sacramento da Reconciliação porque dá ao pecador o amor de Deus que reconcilia:

‘Reconciliai-vos com Deus’ (2Cor 5,20). Quem vive do amor misericordioso de Deus está pronto a

responder ao apelo do Senhor: ‘Vai primeiro reconciliar-te com teu irmão’ (Mt 5,24)”284

.

273

Cf. 2Cor 5,18s; Cl 1,20. 274

Cf. Jo 8, 34-36. 275

Mc 1, 15. 276

Catecismo da Igreja Católica 1443. 277

Cf. Lc 15. 278

Cf. Lc 5,20.27-32;7,48. 279

Cf. Mt 9,2-8. 280

Cf. Rm 4,25. 281

Cf. Mt 26,28. 282

Cf. Jo 20,19-23. 283

SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Rito da Penitência 1. 284

Catecismo da Igreja Católica 1424.

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A graça do Sacramento

207. Os efeitos espirituais do Sacramento da Penitência, nos “fiéis que confessam seus

pecados ao ministro legítimo, arrependidos e com o propósito de se emendarem”285

, são: a

reconciliação com Deus, pela qual o penitente recobra a graça; a reconciliação com a Igreja; a

remissão da pena eterna devida aos pecados mortais; a remissão, pelo menos em parte, das penas

temporais, sequelas do pecado; a paz e a serenidade da consciência e a consolação espiritual; e o

acréscimo de forças espirituais para o combate cristão286

.

As partes do Sacramento

208. Quem se aproxima do Sacramento da Penitência deve, antes de tudo, voltar-se para Deus

de todo o coração; isto ocorre pela penitência interior. O Catecismo Romano ensina: “Consiste a

penitência interior em converter-nos a Deus de todo o coração; em aborrecer e odiar os pecados

cometidos; em firmar-nos no determinado propósito de mudar de vida e corrigir os maus costumes:

mas tudo isso na esperança de conseguirmos perdão da misericórdia divina. A esta penitência se

associa, quase como companheira da detestação dos pecados, uma certa dor e tristeza, uma

perturbação sensível a que muitos dão o nome de paixão. Por isso, alguns Santos Padres viam nesse

tormento da alma uma definição da Penitência”287

.

209. Esta conversão interior compreende a contrição do pecado e o propósito de uma vida

nova; expressa-se pela confissão feita à Igreja, pela necessária satisfação e pela mudança de vida. E

Deus concede a remissão dos pecados por meio da Igreja (absolvição), que atua pelo ministério dos

sacerdotes. Assim, as partes do Sacramento da Penitência são quatro: contrição, confissão (ou

acusação), satisfação e absolvição:

Contrição, segundo o Concílio de Trento, é “a dor da alma e a detestação do pecado

cometido, com o propósito de não mais pecar”288

. Com esse propósito, o homem contrito

pensa, julga e dispõe a sua vida “levado por aquela santidade e caridade de Deus, que

foram manifestadas nos últimos tempos” (cf. Hb 1, 2; Cl 1, 19 etc.; Ef 1, 23 etc.)289

.

Desta contrição interior depende a autenticidade da Penitência290

. Quando a contrição

brota do amor de Deus, amado acima de tudo, é chamada “perfeita” (contrição de

caridade); esta contrição perdoa as faltas veniais e obtém também o perdão dos pecados

mortais, se vem acompanhada do propósito firme de recorrer, quando possível, à

confissão sacramental291

. Quando a contrição nasce da consideração do peso do pecado

ou do temor da condenação eterna e de outras penas que ameaçam o pecador (contrição

por temor), é chamada “imperfeita” (ou “atrição”). Por si mesma, a contrição imperfeita

não obtém o perdão dos pecados graves, mas predispõe a obtê-lo no Sacramento da

Penitência292

;

Confissão (ou acusação) – O fiel tem a obrigação de confessar, quanto à espécie e ao

número, todos os pecados graves de que tiver consciência após diligente exame,

cometidos depois do Batismo e ainda não diretamente perdoados pelas chaves da Igreja,

285

Cânon 959. 286

Catecismo da Igreja Católica 1496. 287

Cap. V § 4. 288

Sessão XIV, sobre o Sacramento da Penitência, cap. 4 (DS 1676). 289

Cf. PAULO VI, Const. Apost. Paenitemini, 17/02/1966, AAS 58 (1966) 179. 290

Cf. Rito da Penitência 6, a. 291

Cf. Catecismo da Igreja Católica 1452. 292

Cf. Catecismo da Igreja Católica 1453.

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nem acusados em confissão individual293

. Recomenda-se aos fiéis que confessem

também os pecados veniais294

;

Satisfação – A absolvição cancela o pecado, mas não sana todas as desordens que ele

causou. “Liberto do pecado, o pecador deve ainda recobrar a plena saúde espiritual.

Deve, portanto, fazer alguma coisa a mais para reparar seus pecados: deve ‘satisfazer’ de

modo apropriado ou ‘expiar’ seus pecados. Esta satisfação chama-se também

‘penitência’”295

. Diz o cânon 981: “De acordo com a gravidade e número dos pecados,

levando em conta, porém, a condição do penitente, o confessor imponha salutares e

convenientes satisfações, que o penitente em pessoa tem obrigação de cumprir”.

Absolvição – Ao pecador, que manifestou ao ministro da Igreja a sua conversão na

confissão sacramental, Deus concede o seu perdão pelo sinal da absolvição e assim se

completa o Sacramento da Penitência296

. “Através do Sacramento da Penitência, o Pai

recebe o filho que volta para Si, Cristo toma aos ombros e reconduz ao redil a ovelha

perdida e o Espírito Santo de novo santifica e habita mais plenamente o seu templo”297

.

As modalidades de celebração do Sacramento

210. São três as formas de celebração do Sacramento da Penitência: a reconciliação

individual dos penitentes, a reconciliação de vários penitentes com confissão e absolvição

individuais e a reconciliação de penitentes com confissão e absolvição geral.

211. A reconciliação individual dos penitentes – A confissão individual e íntegra e a

absolvição constituem o único modo ordinário com o qual o fiel, consciente de pecado grave, se

reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral escusa de tal

confissão298

.

212. A reconciliação de vários penitentes com confissão e absolvição individuais – Esta

modalidade de celebração é de grande utilidade pastoral, pois a celebração em comum “manifesta

mais claramente a natureza eclesial do Sacramento. Pois os fiéis ouvem juntos a Palavra de Deus

que, proclamando a misericórdia divina, os convida à conversão, levando-os a confrontarem com ela

a sua vida e se ajudarem com a oração recíproca. Depois de cada um confessar seus pecados e

receber a absolvição, louvam juntos a Deus pelas maravilhas realizadas em favor do povo que

adquiriu com o sangue de seu Filho”299

. Nessa modalidade de celebração, cuide-se de que haja vários

sacerdotes para, em lugares adequados, ouvir e reconciliar cada fiel.

213. A reconciliação de penitentes com confissão e absolvição geral – Não se pode dar a

absolvição ao mesmo tempo a vários penitentes sem prévia confissão individual, a não ser que:

a) haja iminente perigo de morte e não haja tempo para que o sacerdote ou sacerdotes

ouçam a confissão de cada um dos penitentes;

b) haja grave necessidade, isto é, quando por causa do número de penitentes, não há

número suficiente de confessores para ouvirem as confissões de cada um, dentro de

um espaço de tempo razoável, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria,

seriam forçados a ficar muito tempo sem a graça sacramental ou sem a sagrada

comunhão; essa necessidade, porém, não se considera suficiente, quando não é

293

Cf. cânon 988 § 1. 294

Cf. cânon 988 § 2. 295

Cf. Catecismo da Igreja Católica 1459. 296

Cf. Rito da Penitência 6, d. 297

Rito da Penitência 6, d. 298

Cf. cânon 960. 299

Rito da Penitência 22.

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possível ter os confessores necessários só pelo fato de grande concurso de penitentes,

como pode acontecer numa grande festividade ou peregrinação300

;

b.1) Julgar sobre a existência das condições requeridas neste item compete

exclusivamente ao Arcebispo Militar do Brasil301

, que levará em conta o que

ensina o Sumo Pontífice sobre as situações que constituem “grave

necessidade”:

“a) Trata-se de situações objetivamente excepcionais, como as que se

podem verificar nos territórios de missão ou em comunidades de fiéis

isolados, onde o sacerdote só pode passar uma ou poucas vezes ao ano,

ou quando as condições de guerra, meteorológicas ou outras

circunstâncias semelhantes o consintam.

b) As duas condições estabelecidas no cânon para configurar uma grave

necessidade são inseparáveis, de modo que nunca é suficiente a mera

impossibilidade de confessar «devidamente» cada um dos indivíduos

«dentro de tempo razoável» devido à escassez de sacerdotes; mas a tal

impossibilidade deve associar-se o fato de que, caso contrário, os

penitentes ver-se-iam obrigados a permanecer «durante muito tempo»,

sem culpa própria, privados da graça sacramental. Deve-se, por isso, ter

presente o conjunto das circunstâncias dos penitentes e da Diocese,

quando se atende à sua organização pastoral e à possibilidade de acesso

dos fiéis ao Sacramento da Penitência.

c) A primeira condição — a impossibilidade de ouvir «devidamente» as

confissões «dentro de um tempo razoável» — refere-se só ao tempo

normalmente requerido para a essencial administração válida e digna

do Sacramento, não sendo relevante a este respeito um colóquio

pastoral mais amplo, que pode ser adiado para circunstâncias mais

favoráveis. Este tempo razoavelmente oportuno para nele se ouvir as

confissões, dependerá das possibilidades reais do confessor ou

confessores e dos mesmos penitentes.

d) Quanto à segunda condição, caberá avaliar com um juízo prudencial

qual seja a extensão do tempo de privação da graça sacramental a fim

de que haja verdadeira impossibilidade conforme o cânon 960, sempre

que não se esteja perante iminente perigo de morte. Tal juízo não é

prudencial, se se desvirtua o sentido da impossibilidade física ou moral

como no caso, por exemplo, de considerar que um período inferior a

um mês implicaria permanecer «durante muito tempo» em tal privação.

e) Não é admissível criar ou permitir que se criem situações de aparente

grave necessidade, derivadas da omissão da administração ordinária do

Sacramento pelo não cumprimento das normas acima indicadas e,

muito menos, da opção dos penitentes pela absolvição geral, como se

se tratasse de uma possibilidade normal e equivalente às duas formas

ordinárias descritas no Ritual.

f) Não constitui suficiente necessidade a mera grande afluência de

penitentes, não só em ocasiões de uma festa solene ou de uma

peregrinação, mas nem mesmo por turismo ou outras razões

semelhantes devidas à crescente mobilidade das pessoas”302

.

300

Cf. cânon 961 § 1. 301

Cf. cânon 961 § 2. 302

JOÃO PAULO II, Motu Proprio Misericordia Dei, 07/04/2002, n. 4.

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Página 50

b.2. A Legislação Complementar da CNBB ao cânon 961 § 2 dispõe o

seguinte:

Quanto ao cânon 961 § 2: O Bispo diocesano poderá permitir a

absolvição sacramental coletiva sem prévia confissão individual,

levando em conta, além das condições requeridas pelos cânones 960-

963, as seguintes recomendações e critérios:

1. A absolvição coletiva, como meio extraordinário, não pode

suplantar, pura e simplesmente, a confissão individual e íntegra com

absolvição, único meio ordinário de reconciliação sacramental.

2. Para facilitar aos fiéis o acesso à confissão individual, estabeleçam-

se horários favoráveis, fixos e frequentes.

3. Fora das condições que a justificam, não se pode dar absolvição

coletiva.

4. Ministros e penitentes poderão, contudo, sem culpa própria,

encontrar-se em circunstâncias que legitimam o recurso, mesmo

repetido, a esse meio extraordinário de reconciliação. Não se pode,

portanto, ignorando tais situações, impedir simplesmente ou restringir

seu emprego pastoral.

5. A absolvição sacramental coletiva seja precedida de adequada

catequese e preparação comunitária, não omitindo a advertência de que

os fiéis, para receber validamente a absolvição, devem estar dispostos e

com o propósito de, no tempo devido, confessar-se individualmente dos

pecados graves que não puderem confessar.

6. Para dar licitamente a absolvição coletiva, fora do perigo de morte,

não basta que em vista do número de penitentes os confessores sejam

insuficientes para atendê-los na forma devida, em espaço de tempo

razoável. Requer-se, além disso, que sem a absolvição coletiva esses

fiéis, sem culpa própria, permaneceriam, por cerca de um mês, privados

do perdão sacramental ou da comunhão; ou lhes seria muito penoso

ficar sem esses Sacramentos.

b.3) Para que um fiel possa receber validamente a absolvição dada

simultaneamente a muitos, requer-se não só que esteja devidamente disposto,

mas que ao mesmo tempo se proponha também a confessar individualmente,

no tempo devido, os pecados graves que no momento não pode assim

confessar303

;

b.4) Os fiéis, enquanto possível, também no momento de receber a

absolvição geral, sejam instruídos sobre os requisitos do parágrafo anterior; à

absolvição geral, mesmo em caso de perigo de morte, se houver tempo,

preceda uma exortação para que cada um cuide de fazer o ato de contrição304

;

b.5) Aquele a quem são perdoados pecados graves mediante absolvição geral,

ao surgir oportunidade, procure quanto antes, a confissão individual, antes de

receber outra absolvição geral, a não ser que se interponha justa causa305

.

Isto, porém, sem prejuízo da prescrição segundo a qual “todo fiel, depois de

ter chegado à idade da discrição, é obrigado a confessar fielmente seus

pecados graves, pelo menos uma vez por ano”306

.

303

Cf. cânon 962 § 1. 304

Cf. cânon 962 § 2. 305

Cf. cânon 963. 306

Cânon 989.

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Página 51

O lugar da celebração

214. O Sacramento da Penitência, a não ser que haja justa causa, normalmente é celebrado na

igreja ou oratório307

. Razões de ordem pastoral podem justificar as celebrações do Sacramento em

outros lugares308

.

215. Cuidem os párocos/capelães militares para que, nas igrejas ou oratórios, haja

confessionários “com grades fixas entre o penitente e o confessor, dos quais possam usar livremente

os fiéis que o desejarem”309

.

216. A Legislação Complementar da CNBB ao cânon 964 § 2 dispõe o seguinte:

1. O local apropriado para ouvir confissões seja normalmente o confessionário

tradicional, ou outro recinto conveniente expressamente preparado para essa

finalidade.

2. Haja também local apropriado, discreto, claramente indicado e de fácil acesso,

de modo que os fiéis se sintam convidados à prática do Sacramento da penitência.

217. Não se ouçam confissões fora do confessionário, a não ser por justa causa310

.

O tempo da celebração

218. “A reconciliação dos penitentes pode celebrar-se em qualquer tempo e dia. É, todavia,

conveniente que os fiéis saibam em que dia e hora o sacerdote está presente para exercer este

ministério”311

. Em todas as paróquias/capelanias/igrejas/oratórios situados nos espaços e ambientes

reservados aos militares, sejam afixadas, em lugar visível e de fácil acesso, informações sobre os dias

e os horários para as confissões individuais. A razão desta norma é que “todos aqueles que, em razão

de encargo, têm cura de almas, são obrigados a providenciar que sejam ouvidas as confissões dos

fiéis que lhes estão confiados e que o peçam razoavelmente, como também que se dê a eles

oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas marcadas para sua

conveniência”312

. Todavia, em caso de urgente necessidade, qualquer confessor tem a obrigação de

ouvir as confissões dos fiéis, e, em perigo de morte, qualquer sacerdote313

.

219. Os fiéis devem ser habituados a aproximar-se do Sacramento da Penitência fora do

tempo da celebração da Missa, principalmente nas horas para tal estabelecidas314

.

220. O tempo da Quaresma é o mais próprio para celebrar o Sacramento da Penitência,

porque já na Quarta-Feira de Cinzas se fez ouvir diante do Povo de Deus este solene convite:

«Arrependei-vos e acreditai no Evangelho». É, portanto, bom que se façam, por diversas vezes, ao

longo da Quaresma, celebrações penitenciais, para oferecer a todos os fiéis ocasião de se

reconciliarem com Deus e com os irmãos e de celebrarem o mistério pascal, no Tríduo santíssimo, de

coração renovado315

.

As vestes litúrgicas

221. O Rito da Penitência prescreve:

“Quanto às vestes litúrgicas para a celebração da Penitência, observem-se as

normas dos Ordinários do lugar. Nas celebrações penitenciais comunitárias, o

307

Cf. Rito da Penitência 12; cânon 964 § 1. 308

Cf. cânon 964 § 3; JOÃO PAULO II, Motu Proprio Misericordia Dei, 07/04/2002, n. 9, a. 309

Cf. cânon 964 § 2. 310

Cf. cânon 964 § 3. 311

Rito da Penitência 13. 312

Cf. cânon 986 § 1. 313

Cf. cânon 986 § 2. 314

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO DOS RITOS, Instrução Eucharisticum mysterium, 25/05/1967, n. 35. 315

Cf. Rito da Penitência 13.

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sacerdote deve estar revestido de alva e estola. Na celebração individual, é de

recomendar algum sinal litúrgico. Tenha-se bem presente, em todas as

circunstâncias, o respeito devido ao Sacramento e à pessoa do penitente”316

.

222. Por ocasião da confissão individual, os confessores, ordinariamente, revistam-se de alva

e estola. Por justa causa, celebrem o Sacramento da Penitência com veste digna e estola.

O ministro do Sacramento

223. A primeira exigência para ministrar o Sacramento da Penitência é o poder de ordem

sacerdotal: Ministro do Sacramento da penitência é somente o sacerdote317

. Com efeito, a Igreja

exerce o ministério do Sacramento da Penitência por meio dos Bispos e dos Presbíteros. Os

Presbíteros agem em comunhão com o Bispo e participam do seu poder e do seu múnus, pois é ele o

moderador da disciplina penitencial318

.

224. Para a válida absolvição dos pecados se requer que o ministro, além do poder de ordem,

tenha a faculdade de exercer esse poder em favor dos fiéis aos quais dá absolvição319

. Essa faculdade

pode ser dada ao sacerdote pelo próprio direito ou por concessão da autoridade competente320

:

Faculdade de confessar concedida pelo próprio direito

Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito, os Cardeais têm a

faculdade de ouvir confissões em todo o mundo, como também os Bispos

que dela usam licitamente, em qualquer parte, a não ser que, em algum caso

particular, o Bispo diocesano se tenha oposto321

;

Aqueles que têm faculdade de ouvir confissões habitualmente, em virtude

de seu ofício ou por concessão do Ordinário do lugar de incardinação ou do

lugar onde têm domicílio, podem exercer essa faculdade em toda a parte, a

não ser que o Ordinário local se oponha em algum caso particular, salvas as

prescrições do cânon 974 §§ 2 e 3322

;

Gozam também dessa faculdade em favor dos membros e de outros que

vivem dia e noite na casa do instituto ou da sociedade aqueles que têm

faculdade de ouvir confissões em virtude de ofício ou de concessão do

Superior competente; eles também a usam licitamente, a não ser que algum

Superior maior se oponha, em algum caso particular, no que se refere aos

próprios súditos se tenha oposto, num caso particular323

;

Em virtude de seu ofício, dentro de sua jurisdição, têm faculdade de ouvir

confissões o Ordinário local, o cônego penitenciário, o pároco/capelão e os

outros que estão em lugar do pároco324

;

Em virtude de seu ofício, têm faculdade de ouvir confissões dos súditos e

de outros que vivem dia e noite na casa os Superiores de instituto religioso

ou de sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício,

316

Nn. 14; 14 bis. 317

Cf. cânon 965. 318

Cf. Rito da Penitência 9, a. 319

Cf. cânon 966 § 1. 320

Cf. cânon 966 § 2. 321

Cf. cânon 967 § 1. 322

Cf. cânon 967 § 2. Diz o cânon 974: § 2. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Ordinário local que a

concedeu, mencionado no cânon 967, § 2, o presbítero perde essa faculdade em toda a parte; revogada a faculdade por

outro Ordinário local, só a perde no território daquele que a revogou. § 3. Qualquer Ordinário local que tenha

revogado a faculdade de ouvir confissões concedida a algum presbítero informe dessa revogação ao Ordinário próprio

do presbítero por razão de incardinação ou a seu Superior competente se se trata de membro de instituto religioso. 323

Cf. cânon 967 § 3. 324

Cf. cânon 968 § 1.

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que tiverem, de acordo com as constituições, poder executivo de regime,

salva a prescrição do cânon 630 § 4325

;

Qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões,

absolve válida e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado

qualquer penitente em perigo de morte, mesmo que esteja presente um

sacerdote aprovado326

.

Faculdade de confessar concedida pelo Arcebispo Militar do Brasil

Nos espaços e ambientes reservados aos militares, só o Arcebispo Militar e

o Ordinário local são competentes para dar aos presbíteros a faculdade para

ouvirem confissões de todos os fiéis; por sua vez, os presbíteros de

institutos religiosos não a usem sem a licença, ao menos presumida, de seu

Superior327

.

Quase-matéria e forma do Sacramento

225. Quase-matéria – “Como o povo cristão deve, mormente, conhecer o que diz respeito à

matéria deste Sacramento, cumpre adverti-lo que, nesse ponto, vai uma grande diferença entre este e

os demais Sacramentos. Nos outros, a matéria consta de alguma coisa física, natural ou artificial;

porém, no Sacramento da Penitência, conforme o definiu o Concílio de Trento328

, há uma quase-

matéria constituída pelos atos do penitente, a saber: contrição, acusação, e satisfação. Estes atos

chamam-se partes da Penitência, porque da parte do penitente são necessários por instituição divina,

para que haja integridade do Sacramento, e perfeita remissão dos pecados. O Sagrado Sínodo dá a

estes atos o nome de quase-matéria, não por que não tenham o caráter de verdadeira matéria, mas

porque não são matéria de aplicação exterior, como a água no Batismo e o crisma na Confirmação.

Outros asseveram que a matéria deste Sacramento são os próprios pecados. No fundo, tal opinião não

difere da doutrina exposta, se a considerarmos com mais atenção. Assim como dizemos que matéria

do fogo é a lenha, que a ação do fogo consome: assim também há razão de chamarmos matéria deste

Sacramento aos pecados, que são destruídos pela Penitência”329

.

226. Forma – A forma do Sacramento da Penitência, ou seja, as palavras pelas quais se

confere esse Sacramento, são estas: “Eu te absolvo dos teus pecados, em nome do Pai e do Filho e do

Espírito Santo. Amém”.

O Ritual do Sacramento

227. O livro litúrgico aprovado pela Igreja para este Sacramento chama-se “Rito da

Penitência”, que contém três Ritos para cada uma das modalidades de celebração do Sacramento:

Rito para a reconciliação individual de penitentes, Rito para a reconciliação de vários penitentes com

confissão e absolvição individuais e Rito para a reconciliação de penitentes com confissão e

absolvição geral.

Orientações pastorais para os confessores

325

Cf. cânon 968 § 2. Diz o cânon 630 § 4: Os Superiores não ouçam confissões dos súditos, a não ser que eles o peçam

espontaneamente. 326

Cf. cânon 976. 327

Cf. cânon 969 § 1. 328

Cf. Conc. Trid. XIV, cap. 3 cânon 4. 329

Catecismo Romano V, 13.

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228. Lembre-se o sacerdote que, ao ouvir confissões, desempenha simultaneamente o papel

de juiz e de médico, e que foi constituído por Deus como ministro da justiça divina e, ao mesmo

tempo, de sua misericórdia, para procurar a honra divina e a salvação das almas330

.

229. O confessor, como ministro da Igreja, ao administrar o Sacramento, atenha-se fielmente

à doutrina do magistério e às normas dadas pela autoridade competente331

.

230. O confessor, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à

condição e idade do penitente, e abstenha-se de perguntar o nome do cúmplice332

.

231. Se, ao confessor, não resta dúvida a respeito das disposições do penitente, e este pede a

absolvição, a absolvição não seja negada nem diferida333

.

232. Sobre alguns temas de moral relacionados com a vida conjugal, recorde-se334

:

1. Em matéria de procriação responsável, o confessor deverá ter em conta quatro

aspectos: a) o exemplo do Senhor, que é capaz de debruçar-se sobre todos os filhos

pródigos, sobre qualquer miséria humana e, especialmente, sobre toda miséria

moral, sobre o pecado; b) a prudente cautela nas perguntas a fazer referentes a

esses pecados; c) a ajuda e o encorajamento do penitente para que chegue ao

arrependimento suficiente e acuse integralmente os pecados graves; d) os conselhos

que, de modo gradual, impelem todos no caminho da santidade.

2. O ministro de Reconciliação tenha sempre em mente que o Sacramento foi

instituído para homens e mulheres que são pecadores. Em consequência, a não ser

que se manifeste o contrário, o ministro deve acolher os penitentes que se dirigem

ao confessionário, presumindo a boa vontade — que nasce dum coração

arrependido e humilhado (Salmo 50, 19), apesar de em diferentes graus — de

reconciliar-se com o Deus misericordioso.

3. Quando se aproxima do Sacramento um penitente ocasional que se confessa

depois de um período longo e apresenta uma situação geral grave, antes de fazer

perguntas diretas e concretas sobre o tema de procriação responsável e em geral

sobre a castidade, será necessário esclarecê-lo para que compreenda estes deveres

numa visão de fé. Se a acusação dos pecados for muito concisa ou mecânica,

dever-se-á ajudar a repor a vida diante de Deus e, por meio de perguntas gerais

sobre diferentes virtudes ou obrigações, de acordo com as condições pessoais do

interessado, recordar positivamente o convite à santidade do amor e a importância

dos deveres no âmbito da procriação e educação dos filhos.

4. Se for o penitente a fazer perguntas ou a pedir — mesmo que seja somente de

modo implícito — esclarecimentos sobre problemas concretos, o confessor deverá

responder adequadamente, mas sempre com prudência e discrição, sem consentir

opiniões erradas.

5. O confessor é chamado a admoestar os penitentes sobre as transgressões em si,

graves, da lei de Deus e fazer com que desejem a absolvição e o perdão do Senhor

com o propósito de repensar e corrigir a conduta. De qualquer modo, a recidiva nos

pecados de contracepção não é em si mesma motivo para se negar a absolvição;

mas não pode ser concedida se faltar o arrependimento suficiente ou o propósito de

não recair no pecado.

6. O penitente que se confessa habitualmente com o mesmo sacerdote,

normalmente procura algo mais do que a simples absolvição. É necessário que o

330

Cf. cânon 978 § 1. 331

Cf. cânon 978 § 2. 332

Cf. cânon 979. 333

Cf. cânon 980. 334

Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Vademecum para os confessores sobre alguns temas de moral

relacionados com a vida conjugal, 12/02/1997, n. 3.

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confessor saiba realizar uma orientação que será, certamente, mais fácil caso exista

uma relação de direção espiritual verdadeira e própria — mesmo que não se use

esta expressão — para ajudá-lo a melhorar em todas as virtudes cristãs e,

consequentemente, na santificação da vida matrimonial.

7. O Sacramento de Reconciliação requer, por parte do penitente, a dor sincera, a

acusação formal e íntegra dos pecados mortais e o propósito, com a ajuda de Deus,

de nunca mais recair. Em linha de máxima, não é necessário que o confessor

indague sobre os pecados cometidos por causa de ignorância invencível sobre a sua

malícia ou de um erro de juízo não culpável. Mesmo que tais pecados não sejam

imputáveis, não deixam, todavia, de ser um mal e uma desordem. Isto vale também

para a malícia objetiva da contracepção que introduz um mau hábito na vida

conjugal dos esposos. É preciso, portanto, trabalhar, do modo mais oportuno para

libertar a consciência moral dos erros que estão em contradição com a natureza do

dom total da vida conjugal. Mesmo tendo presente que a formação das consciências

se faz, sobretudo, pela catequese tanto geral como específica dos esposos, é sempre

necessário ajudar os cônjuges, também durante o Sacramento de Reconciliação, a

examinarem-se sobre os deveres específicos da vida conjugal. Neste caso, o

confessor retenha como necessário interrogar o penitente, mas fazendo-o com

discrição e respeito.

8. O princípio, segundo o qual é preferível deixar os penitentes de boa fé no caso

dum erro devido à ignorância subjetivamente invencível, é de reter sempre como

válido, até com vista à castidade conjugal, quando se prevê que o penitente, apesar

de orientado a viver no âmbito da vida de fé, não modificaria a conduta e que, pelo

contrário, passaria a pecar formalmente; todavia, mesmo nestes casos, o confessor

deve procurar aproximar-se cada vez mais desses penitentes pela oração, pela

advertência e exortação à formação da consciência e pelo ensinamento da Igreja, no

acolher na própria vida o plano de Deus mesmo nestas exigências.

9. A «lei da gradualidade» pastoral, que não se pode confundir com «a

gradualidade da lei», que pretende diminuir as suas exigências, consiste em pedir

uma ruptura decisiva com o pecado e um caminho progressivo para a união total

com a vontade de Deus e com as suas amáveis exigências.

10. Pelo contrário, é considerada inaceitável pretextar fazer da própria fraqueza o

critério da verdade moral. Desde o primeiro anúncio da palavra de Jesus, o cristão

sabe que existe uma «desproporção» entre a lei moral, natural e evangélica, e a

capacidade do homem. De igual modo, compreende que reconhecer a própria

fraqueza é o caminho necessário e seguro para abrir as portas da misericórdia de

Deus.

11. A quem, depois de ter pecado gravemente contra a castidade conjugal, se

arrepende e, não obstante as recaídas, manifesta vontade de abster-se de novos

pecados, não seja recusada a absolvição sacramental. O confessor evitará mostrar

desconfiança quer em relação à graça de Deus quer às disposições do penitente,

exigindo garantias absolutas, que humanamente são impossíveis, para uma futura

conduta irrepreensível, e isto segundo a doutrina aprovada e a praxe seguida pelos

Santos Doutores e confessores acerca dos penitentes habituais.

12. Quando existe disponibilidade da parte do penitente em acolher o ensinamento

moral, especialmente no caso de quem frequenta, habitualmente, o Sacramento e

demonstra confiança em relação à sua ajuda espiritual, é bom inspirar confiança na

Providência e prestar ajuda para que o penitente se examine honestamente na

presença de Deus. Para esse fim, será conveniente averiguar a solidez dos motivos

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que se têm para a limitação da paternidade ou maternidade e a liceidade dos

métodos escolhidos para distanciar ou evitar uma nova concepção.

13. Existem dificuldades especiais apresentadas pelos casos de cooperação no

pecado do cônjuge que, voluntariamente, torna infecundo o ato unitivo. Em

primeiro lugar, é necessário distinguir a cooperação propriamente dita daquela que

é causada pela violência ou pela imposição injusta por parte de um dos cônjuges, à

qual o outro, de fato, não pode opor-se. Esta cooperação pode ser lícita quando,

contemporaneamente, se dão estas três condições: a ação do cônjuge cooperante

não seja já em si mesma ilícita; a existência de motivos proporcionalmente graves

para cooperar no pecado do cônjuge; se procure ajudar o cônjuge (pacientemente,

com a oração, a caridade, o diálogo: não necessariamente naquele momento nem

em todas as ocasiões) a desistir dessa conduta.

14. Além disso, dever-se-á valorizar cuidadosamente a cooperação no mal quando

se recorre a meios que possam ter efeitos abortivos.

15. Os esposos cristãos são testemunhas do amor de Deus no mundo. Devem,

portanto, estar convencidos, com a ajuda da fé e até contra a experimentada

fraqueza humana, que, com a graça divina, é possível observar a vontade do Senhor

na vida conjugal. O recurso frequente e perseverante à oração, à Eucaristia e à

Reconciliação é indispensável para ter o domínio de si.

16. Pede-se aos sacerdotes que, na catequese e na preparação dos esposos para o

Matrimônio, tenham uniformidade de critério, tanto no ensinamento como no

âmbito do Sacramento de Reconciliação, em completa fidelidade ao magistério da

Igreja, sobre a malícia do ato contraceptivo.

17. Esta pastoral da Confissão pode ser mais eficaz se for acompanhada duma

catequese incessante e capilar sobre a vocação cristã ao amor conjugal e sobre as

suas dimensões de alegria e de exigência, de graça e de empenho pessoal, e se

forem instituídos consultores e centros aos quais o confessor poderá facilmente

enviar o penitente a fim de obter conhecimentos adequados acerca dos métodos

naturais.

18. Para tornar aplicáveis em concreto as diretrizes morais concernentes ao tema da

procriação responsável, é necessário que a preciosa obra dos confessores seja

completada pela catequese. A este objetivo pertence, de pleno direito, um acurado

esclarecimento sobre a gravidade do pecado de aborto.

19. No respeitante à absolvição do pecado de aborto, subsiste sempre a obrigação

de ter em conta as normas canônicas. Se o arrependimento for sincero e é difícil

enviar à autoridade competente a quem esteja reservada a absolvição da censura,

qualquer confessor pode absolver a teor do can. 1357, sugerir a obra penitencial

adequada e indicar a necessidade do recurso, oferecendo-se, eventualmente, para a

sua redação e apresentação.

233. Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o

sexto mandamento do Decálogo335

.

234. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de

conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo336

.

235. Quem é constituído em autoridade não pode usar de modo algum, para o governo

externo, de informação sobre pecados que tenha obtido em confissão ouvida em qualquer tempo337

.

236. Quem confessa ter denunciado falsamente à autoridade eclesiástica um confessor

inocente a respeito de crime de solicitação para pecado contra o sexto mandamento do Decálogo não

335

Cf. cânon 977. 336

Cf. cânon 984 § 1. 337

Cf. cânon 984 § 2.

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seja absolvido sem antes ter retratado formalmente a falsa denúncia e sem que esteja disposto a

reparar os danos, se houver338

.

O sigilo sacramental e o segredo de confissão

237. Diz o cânon 983 § 1: “O sigilo sacramental é inviolável; por isso é absolutamente ilícito

ao confessor de alguma forma trair o penitente, por palavras ou de qualquer outro modo e por

qualquer que seja a causa”. O sigilo da confissão é a obrigação devida ao confessor de não revelar,

em hipótese alguma, nada do que ele ouviu do penitente em ordem a receber a absolvição

sacramental. A obrigação do sigilo sacramental não admite exceção – mesmo que seja com a licença

expressa e livre do penitente e por motivos nobres, como tirar um inocente da prisão ou salvar a vida

de alguém – e obriga sempre gravemente, até a hora da morte. A lei do sigilo impede que o confessor

revele o que escutou do penitente em ordem a receber a absolvição tanto a terceiros (ainda que sejam

seus superiores hierárquicos) como ao próprio penitente, fora da confissão.

238. A matéria do Sacramento da confissão que está protegida pelo sigilo sacramental é tudo

o que foi dito pelo penitente em ordem à absolvição sacramental e consiste no seguinte:

Todos e cada um dos pecados graves, mesmo que sejam públicos;

Todos e cada um dos pecados veniais;

Tudo o que ocorreu na confissão ou o que nela se soube que tem relação

direta com a absolvição sacramental, como o nome do penitente e suas

reações emocionais durante a confissão, os conselhos do confessor, a

penitência imposta ou negada, etc.;

Tudo o que foi dito na confissão para que o confessor entenda a acusação

(ocasiões próximas e remotas do pecado, circunstâncias, locais, finalidade

do pecado, nomes dos cúmplices, prejuízos causados, etc.).

239. São duas as formas de violação do sigilo da confissão: direta e indireta. A violação

direta é a revelação da matéria do sigilo com o nome do penitente ou com detalhes tão evidentes que

possa facilmente induzir os ouvintes a identificar quem se confessou. A violação indireta é a

revelação da matéria do sigilo, sem manifestar o nome do penitente, mas com particularidades e

circunstâncias tiradas da confissão, a partir das quais se preveja que alguém pode identificar o

penitente ou os pecados que ele acusou. A punição para quem comete tais delitos é descrita no cânon

1388 § 1: O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão “latae

sententiae” reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a

gravidade do delito.

240. “Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se houver, e todos aqueles a

quem, por qualquer motivo, tenha chegado o conhecimento de pecados através da confissão”339

,

como é o caso das pessoas que, próximas ao confessionário, ouvem algo da confissão e aqueles que,

após a confissão, escutam, tanto do penitente como do confessor malicioso ou imprudente, o que foi

dito em ordem à absolvição sacramental. A violação do segredo de confissão, própria do intérprete

ou de outras pessoas, ocorre quando são revelados, direta ou indiretamente, os conhecimentos

adquiridos durante a confissão, em ordem à absolvição dos pecados. O penitente não está obrigado

ao segredo de confissão; pode, portanto, em princípio, revelar a outras pessoas parte do que disse ou

ouviu em confissão. Todavia, qualquer comentário injusto ou inverídico seu que desabone a moral do

confessor é um pecado mortal e também um gravíssimo delito de falso, sobretudo porque o

confessor, em virtude do sigilo sacramental, fica impedido de se defender. O pedido de remissão da

pena de excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, feita pelo confessor em favor do

penitente à Congregação para a Doutrina da Fé, desde que não cite o nome do penitente, não viola o

338

Cf. cânon 982. 339

Cânon 983 § 2.

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segredo de confissão, pois tal providência, circunscrita ao foro Dei, é prevista pelo direito340

. A

punição para quem viola o segredo de confissão é descrita no cânon 1388 § 2: “O intérprete e os

outros mencionados no cânon 983 § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não

excluída a excomunhão”.

241. Este Ordinariado Militar do Brasil considera oportuno reproduzir, a respeito deste

assunto, o seguinte Decreto da Congregação para a Doutrina da Fé, de 23 de setembro de 1988:

“EXCOMUNHÃO PARA QUEM DIVULGA AS CONFISSÕES

A Congregação para a Doutrina da Fé, com o escopo de tutelar a santidade

do Sacramento da Penitência e para defender os direitos dos ministros e dos fiéis

cristãos ao mesmo Sacramento, que dizem respeito ao sigilo sacramental e aos

outros segredos conexos com a confissão, em virtude da especial faculdade

conferida pela suprema autoridade da Igreja (cânon 30), estabeleceu que:

Salvaguardando a prescrição do cânon 1388, qualquer pessoa que registra

com qualquer instrumento técnico aquilo que, na confissão sacramental, verdadeira

ou simulada, feita por si ou por um outro, é dito pelo confessor ou pelo penitente,

ou o divulga com instrumentos de comunicação social, incorre na excomunhão

latae sententiae.

Este Decreto entra em vigor no dia da promulgação.

† Joseph card. Ratzinger, Prefeito

† Alberto Bovone, Arc. Tit. de Cesaréia de Numidia, secretário”341

.

242. O delito de que trata este Decreto é reservado à Congregação para a Doutrina da Fé342

.

As disposições do penitente antes, durante e após a celebração do Sacramento

243. “Convém preparar a recepção deste Sacramento fazendo um exame de consciência à luz

da Palavra de Deus. Os textos mais adaptados para esse fim devem ser procurados na catequese

moral dos Evangelhos e das Cartas apostólicas: Sermão da Montanha, ensinamentos apostólicos”343

.

244. Para obter o remédio salutar do Sacramento da Penitência, o fiel deve estar de tal modo

disposto que, repudiando os pecados cometidos e tendo o propósito de se emendar, se converta a

Deus344

. Deste modo, “ao mesmo tempo em que experimenta e proclama a misericórdia de Deus na

sua vida, celebra a liturgia da Igreja juntamente com o sacerdote, renovando-se constantemente”345

.

A obrigação de confessar os pecados

245. Todo fiel, depois de te chegado à idade da discrição (= sete anos completos346

), é

obrigado a confessar fielmente seus pecados graves, pelo menos uma vez por ano347

.

340

Cf. cânon 1357 § 2. 341

AAS 80 (1988) 1367. 342

Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Normae de delictis Congregationi pro Doctrina Fidei reservatis seu

Normae de delictis contra fidem necnon de gravioribus delictis, 21/05/2010, AAS 102 (2010) 419-434, Normae, Art. 4 §

2. 343

Catecismo da Igreja Católica 1454. 344

Cf. cânon 987. 345

Rito da Penitência 11. 346

Cf. cânon 97 § 2: “O menor, antes dos sete anos completos, chama-se criança, e é considerado não senhor de si;

completados, porém, os sete anos, presume-se que tenha o uso da razão”. 347

Cf. cânon 989.

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246. O fiel tem a obrigação de confessar, quanto à espécie e ao número, todos os pecados

graves de que tiver consciência após diligente exame, cometidos depois do Batismo e ainda não

diretamente perdoados pelas chaves da Igreja, nem acusados em confissão individual348

.

A chamada confissão “por devoção”

247. “A frequência deste Sacramento, quando celebrado com toda a diligência, é também

muito útil, no caso de pecados veniais. Não é mera repetição ritual nem uma espécie de exercício

psicológico, mas o esforço constante para viver mais perfeitamente a graça do Batismo, de modo

que, trazendo em nosso corpo a mortificação de Jesus, cada vez mais a vida de Jesus se manifeste em

nós (cf. 2Cor 4, 10). Nestas confissões, cuidem os penitentes, ao acusarem-se de faltas veniais, de

conformar-se mais intimamente com Cristo e de andarem mais atentos à voz do Espírito”349

.

A confissão por meio de intérprete

248. Ninguém é proibido de se confessar por meio de intérprete, evitando-se abuso e

escândalos350

. Mas o confessor, antes da confissão, recorde ao penitente e ao intérprete o que

prescreve o cânon 983 § 2: “Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se houver, e

todos aqueles a quem, por qualquer motivo, tenha chegado o conhecimento de pecados através da

confissão”.

A remissão de algumas censuras no foro interno sacramental

249. As censuras (= penas medicinais), penas excepcionais reservadas aos delitos mais

graves351

, são três: excomunhão, suspensão e interdição352

. Em razão do modo com que nelas se

incorre, as censuras podem ser latae sententiae (= de sentença já proferida) e ferendae sententiae (=

de sentença que ainda vai ser proferida). As censuras latae sententiae são aquelas em que nelas se

incorre pelo simples fato de praticar o delito (isto é, atingem o autor do delito “automaticamente”),

sem necessidade da intervenção do superior ou juiz. As censuras ferendae sententiae são aquelas que

só atingem o réu depois de infligidas pelo superior ou juiz353

, mediante um Decreto Administrativo

ou uma Sentença Judicial.

250. As censuras latae sententiae, quanto à autoridade competente para remiti-las, são

divididas em reservadas à Sé Apostólica e não reservadas à Sé Apostólica

a) Censuras “latae sententiae” reservadas à Sé Apostólica

1) Para quem comete o delito de apostasia (= repúdio total da fé cristã354

), excomunhão355

;

2) Para quem comete o delito de heresia (= a negação pertinaz, após a recepção do batismo,

de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a

respeito dela356

), excomunhão357

;

348

Cf. cânon 988 § 1. 349

Cf. Rito da Penitência 7, b (cf. cânon 988 § 2). 350

Cf.. cânon 990. 351

Cf. cânon 1314. No Código atual, são 18 penas latae sententiae: 7 excomunhões, 5 interditos e seis suspensões. 352

Cf. cânn. 1331-1333. 353

Cf. cânon 1314. 354

Cf. cânon 751. 355

Cf. cânon 1364 § 1; CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, Normae de delictis Congregationi pro Doctrina Fidei

reservatis seu Normae de delictis contra fidem necnon de gravioribus delictis, 21/05/2010, AAS 102 (2010) 419-430, Art.

2º § 1. 356

Cf. cânon 751.

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3) Para quem comete o delito de cisma (= a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de

comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos358

), excomunhão359

;

4) Para quem comete o delito de jogar fora as espécies consagradas ou subtraí-las ou

conservá-las para fim sacrílego, excomunhão360

;

5) Para quem comete o delito de violência física contra o Romano Pontífice, excomunhão361

;

6) Para quem comete o delito de absolvição de cúmplice em pecado contra o sexto

mandamento do decálogo, excomunhão362

;

7) Para o Bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal e,

igualmente, para quem dele recebe a consagração, excomunhão363

;

8) Para o confessor que viola diretamente o sigilo sacramental, excomunhão364

;

b) Censuras “latae

sententiae” não reservadas à Sé Apostólica

1) Para quem usa de

violência física contra um Bispo, interdição; se o agressor é clérigo, também

suspensão365

;

2) Para quem, não

promovido à ordem sacerdotal, tenta celebrar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico,

interdito; se o delituoso for clérigo, também suspensão366

;

3) Para aquele que,

exceto o caso mencionado no item anterior, não podendo dar validamente a absolvição

sacramental, tenta dá-la ou ouve confissão sacramental, interdito; se o delituoso for

clérigo, também suspensão367

;

4) Para quem denuncia

falsamente um confessor do delito de solicitação, junto ao Superior eclesiástico, interdito;

se o delituoso for clérigo, também suspensão368

;

5) Para o clérigo que

tenta matrimônio, mesmo só civilmente, suspensão369

;

6) Para o religioso de

votos perpétuos, não clérigo, que tenta matrimônio, mesmo só civilmente, interdito370

;

7) Para quem provoca

aborto, seguido do seu efeito, excomunhão371

.

251. O cônego penitenciário do Ordinariado Militar do Brasil, em virtude de seu ofício, tem

faculdade ordinária, não delegável a outros, de absolver, no foro sacramental, das censuras latae

357

Cf. cânon 1364 § 1; CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, Normae de delictis Congregationi pro Doctrina Fidei

reservatis seu Normae de delictis contra fidem necnon de gravioribus delictis, 21/05/2010, AAS 102 (2010) 419-430, Art.

2º § 1. 358

Cf. cânon 751. 359

Cf. cânon 1364 § 1; CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, Normae de delictis Congregationi pro Doctrina Fidei

reservatis seu Normae de delictis contra fidem necnon de gravioribus delictis, 21/05/2010, AAS 102 (2010) 419-430, Art.

2º § 1. 360

Cf. cânon 1367. 361

Cf. cânon 1370 § 1. 362

Cf. cânon 1378 § 1. 363

Cf. cânon 1382. 364

Cf. cânon 1388 § 1. 365

Cf. cânon 1370 § 2. 366

Cf. cânon 1378 § 2, 1º. 367

Cf. cânon 1378 § 2, 2º. 368

Cf. cânon 1390 § 1. 369

Cf. cânon 1394 § 1. 370

Cf. cânon 1394 § 2. 371

Cf. cânon 1398.

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sententiae não declaradas e não reservadas a Sé Apostólica, mesmo aos estranhos e fora do território

nacional372

.

252. Qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões, absolve válida

e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte,

mesmo que esteja presente um sacerdote aprovado373

.

253. O confessor pode remitir, no foro interno sacramental, a censura latae sententiae, não-

declarada, de excomunhão ou de interdito, se for duro para o penitente permanecer em estado de

pecado grave pelo tempo necessário para que o Superior competente tome providências374

. Ao

conceder a remissão, o confessor deve impor ao penitente a obrigação de recorrer, dentro de um mês,

sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um sacerdote munido de faculdade, e de

submeter-se a suas determinações; nesse ínterim, deve impor uma penitência adequada e, se urgir,

também a reparação do escândalo e do dano. O recurso pode ser feito pelo próprio penitente e

também por meio do confessor, sem menção do nome375

.

Quanto ao procedimento para a absolvição das censuras latae sententiae não declaradas,

importa citar literalmente o que prescreve o Apêndice I do Rito da Penitência:

ABSOLVIÇÃO DAS CENSURAS

1. Quando o sacerdote, segundo a norma do direito, absolve em foro sacramental

a um penitente devidamente disposto de uma censura “latae sententiae”, não é

preciso mudar a fórmula da absolvição, mas basta que tenha a intenção de

absolver, também das censuras. Entretanto, o confessor, antes de absolver os

pecados, poderá absolver da censura, usando a fórmula proposta em seguida, para

absolvição fora do Sacramento da Penitência.

2. Quando o sacerdote, segundo a norma do direito, absolve da censura algum

penitente, fora do Sacramento da Penitência, utiliza esta fórmula:

Em virtude do poder que me foi concedido, eu te absolvo de todo o vínculo de

excomunhão (ou suspensão ou interdito). Em nome do Pai, e do Filho, e do

Espírito Santo.

O penitente responde:

Amém.

Quanto ao recurso do penitente à Santa Sé, dentro de trinta dias após a absolvição da censura

latae sententiae reservada à Santa Sé, propõem-se dois modelos de Petição: o primeiro,

quando feito pelo próprio penitente; o segundo, quando mediante o confessor.

MODELO DE PETIÇÃO À PENITENCIARIA APOSTÓLICA

FEITA PELO PENITENTE

Em.mo Sr. Cardeal...

Penitenciário Maior

Supremo Tribunal da Penitenciaria Apostólica

Piazza della Cancelleria, 1

00120 Città del Vaticano

Roma - Itália

372

Cf. cânon 508 § 1. 373

Cf. cânon 976. 374

Cf. cânon 1357 § 1. 375

Cf. cânon 1357 § 2.

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SÚPLICA

Remissão de Excomunhão latae sententiae Não-Declarada Reservada à Sé

Apostólica

Eminência Reverendíssima,

O(A) abaixo assinado, (nome do suplicante), católico(a), residente à (citar o

endereço completo), súdito(a) do Ordinariado Militar do Brasil, tendo incorrido na

excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, por ter cometido o delito

de (citar o delito [cf. parágrafo 250, a]), e considerando que tal pena ainda não foi

declarada: em conformidade com o cânon 1357 § 2, desejando o conforto espiritual

da Graça de Deus, humilde e sinceramente arrependido, suplica à Penitenciaria

Apostólica a remissão da pena canônica de excomunhão latae sententiae ainda não

declarada

__________, __ de __________ de 20__

Nome do(a) suplicante

MODELO DE PETIÇÃO À PENITENCIARIA APOSTÓLICA FEITA PELO

CONFESSOR

Em.mo Sr. Cardeal...

Penitenciário Maior

Supremo Tribunal da Penitenciaria Apostólica

Piazza della Cancelleria, 1

00120 Città del Vaticano

Roma - Itália

SÚPLICA

Remissão de Excomunhão latae sententiae Não-Declarada Reservada à Sé

Apostólica

Eminência Reverendíssima,

Determinado(a) fiel/sacerdote (ATENÇÃO: o confessor não pode identificar

o penitente!!!), tendo incorrido na excomunhão latae sententiae reservada à Sé

Apostólica, por ter cometido o delito de (citar o delito [cf. parágrafo 250, a]),

movido(a) por sincero arrependimento, veio a mim, confessor, pedir a absolvição

da censura e do pecado. Eu o(a) absolvi, de acordo com o cânon 1357 § 1, tendo

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Página 63

sido duro para ele(a) permanecer em estado de pecado grave o tempo necessário

para recorrer à Penitenciaria Apostólica.

Agora, para obedecer às determinações da Igreja, ele(a) recorre à

Penitenciaria Apostólica mediante a minha pessoa, qual confessor, para receber os

mandatos, disposto(a) a fazer a penitência que, como pena pelo seu delito, Vossa

Eminência impuser.

Considerando que a supracitada pena ainda não foi declarada, em

conformidade com o cânon 1357 § 2, desejando o conforto espiritual da Graça de

Deus, humilde e sinceramente arrependido(a), o(a) suplicante, por meu intermédio,

dirige-se a Vossa Eminência para solicitar a remissão da pena canônica de

excomunhão latae sententiae ainda não declarada.

__________, __ de __________ de 20__

Nome do(a) suplicante

254. Têm a mesma obrigação de recorrer, depois de sarar, os que, em perigo de morte, foram

absolvidos de uma censura infligida, declarada ou reservada à Sé Apostólica376

.

Faculdade para absolver penitentes do pecado de aborto e do delito de aborto seguido do seu efeito

255. O Arcebispo Militar do Brasil concede, aos sacerdotes titulares de ofícios eclesiásticos

conferidos pelo Ordinariado Militar do Brasil, a faculdade ordinária de absolver penitentes do pecado

de aborto e do delito de aborto seguido do seu efeito.

376

Cf. cânon 1357 § 3.

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Página 64

1.2.2 O SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS

Fundamentação teológica

256. O homem gravemente doente necessita de uma peculiar graça de Deus para que não

perca o ânimo na aflição, nem, pela força das tentações, venha a fraquejar na fé. É por isso que

Cristo concede aos seus fiéis o Sacramento da Unção, como defesa poderosíssima377

.

257. “A Igreja crê e confessa que existe, entre os sete Sacramentos, um Sacramento

especialmente destinado a reconfortar aqueles que provados pela enfermidade: a Unção dos

Enfermos. Esta unção sagrada dos enfermos foi instituída por Cristo nosso Senhor como um

Sacramento do Novo Testamento, verdadeira e propriamente dito, insinuado por Marcos, mas

recomendado aos fiéis e promulgado por Tiago, Apóstolo e irmão do Senhor”378

.

258. Por meio da unção e da oração dos presbíteros pelos doentes, a Igreja recomenda estes

ao Senhor padecente e glorificado para que Ele os alivie e salve (cf. Tg 5, 14-16) e ainda os exorta a

que se associem livremente à paixão e morte de Cristo (cf. Rm 8, 17), e assim contribuam para o bem

do povo de Deus379

.

Os nomes desse Sacramento

259. Dois são os nomes desse Sacramento: Extrema Unção e Unção dos Enfermos. Na

tradição litúrgica, tanto no Oriente como no Ocidente, constam, desde a Antiguidade, testemunhos de

unções de enfermos praticadas com óleo bento. No curso dos séculos, a Unção dos Enfermos foi

cada vez mais conferida exclusivamente aos agonizantes; por causa disso, recebeu o nome de

“Extrema Unção”380

. O Concílio Vaticano II, sem abolir tal nomenclatura, chama esse Sacramento

de “Unção dos Enfermos”: A «Extrema Unção», que também pode, e melhor, ser chamada «Unção

dos Enfermos», não é sacramento só dos que estão no fim da vida. É já certamente tempo oportuno

para a receber quando o fiel começa, por doença ou por velhice, a estar em perigo de morte381

.

O ministro do Sacramento

260. O ministro próprio da Unção dos Enfermos é apenas o sacerdote382

. Exercem de modo

ordinário o serviço deste ministério os Bispos, os párocos/capelães militares e os vigários paroquiais,

os capelães dos hospitais e os superiores das comunidades religiosas clericais383

. Por motivo

razoável, qualquer sacerdote pode administrar este Sacramento aos fiéis do Ordinariado Militar do

377

Cf. Concílio de Trento, Sessão XIV, cap. I. 378

Catecismo da Igreja Católica 1511. 379

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 5. 380

Catecismo da Igreja Católica 1512. 381

Sacrossanctum Concilium 73. 382

Cf. Concílio de Trento, Sessão XIV, cap. 3, c. 4; cânon 1003 § 1. 383

Cf. cânon 1003 § 2.

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Página 65

Brasil, com o consentimento, ao menos presumido, do Arcebispo Militar ou do pároco/capelão

militar, a quem o mesmo sacerdote informará da administração realizada384

.

A matéria do Sacramento

261. A matéria própria da Unção dos Enfermos é o óleo de oliveira ou, segundo as

circunstâncias, outro óleo de origem vegetal385

.

262. Na Unção dos Enfermos deve-se usar o óleo abençoado para isso pelo Bispo ou por um

sacerdote que possua tal faculdade, quer por direito, quer por especial concessão da Sé Apostólica386

.

Além do Bispo, podem, por direito, benzer o óleo a utilizar na Unção dos Enfermos: a) aqueles que,

por direito, são equiparados ao Bispo diocesano; b) em caso de necessidade, qualquer presbítero, mas

na própria celebração do sacramento387

.

263. A bênção do óleo dos enfermos é feita ordinariamente pelo Bispo na Quinta-Feira

Santa388

.

264. Se for abençoado dentro do próprio rito da Unção, o óleo pode ser trazido pelo próprio

sacerdote ou preparado pelos familiares do doente num vaso conveniente. O que sobrar, queime-se

com um pedaço de algodão depois da celebração389

. Mas quando o sacerdote usar óleo abençoado

anteriormente pelo Bispo ou por um sacerdote, leve-o consigo no vaso em que é costume guardá-lo.

Este vaso deve ser de matéria própria para conservar o óleo, deve estar limpo e conter óleo

suficiente, com algodão, se for conveniente, embebido nele. Neste caso, o sacerdote, depois da

Unção, leve o óleo consigo e guarde-o em lugar digno. Cuide-se, porém, que este óleo se mantenha

apto para o uso e, por isso, renove-se oportunamente, quer todos os anos, depois da bênção do óleo

feita pelo Bispo na Quinta-Feira Santa, quer, se necessário, com mais frequência390

.

265. Confere-se a Unção ungindo o enfermo na fronte e nas mãos. Convém dividir a fórmula

de maneira que a primeira parte se diga ao ungir a fronte, e a outra ao fazer a unção das mãos. Mas,

em caso de necessidade, basta fazer uma única unção na fronte, ou, segundo as circunstâncias do

doente, em outra parte mais apta do corpo, proferindo integralmente a fórmula391

. Nada impede,

contudo, que se aumente o número das unções ou se mude o seu lugar392

.

266. O ministro faça as unções com a própria mão, a não ser que uma razão grave aconselhe o

uso de instrumento393

.

A forma do Sacramento

267. No Rito Latino, a fórmula para a Unção dos Enfermos é a seguinte: POR ESTA SANTA

UNÇÃO E PELA SUA INFINITA MISERICÓRDIA, O SENHOR VENHA EM TEU AUXÍLIO

COM A GRAÇA DO ESPÍRITO SANTO (R. Amém), PARA QUE, LIBERTO DOS TEUS

PECADOS, ELE TE SALVE E, NA SUA BONDADE, ALIVIE OS TEUS SOFRIMENTOS (R.

Amém)394

.

384

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 18. 385

Cf. Ordo benedicendi Oleum catechumenorum et infirmorum et conficiendi Chrisma, Praenotanda, n. 3. 386

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 21. 387

Cf. cânon 999. 388

Cf. Ordo benedicendi Oleum catechumenorum et infirmorum et conficiendi Chrisma, Praenotanda, n. 9. 389

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 22. 390

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 22. 391

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 23. 392

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 24. 393

Cf. cânon 1000 § 2. 394

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 25.

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Página 66

A quem se deve conferir esse Sacramento

268. A Carta de São Tiago recomenda que se administre a Unção aos enfermos para os aliviar

e salvar395

. Por isso, esse Sacramento deve ser aplicado aos fiéis gravemente doentes, quer em razão

da própria enfermidade, quer em razão da idade avançada396

.

269. Para julgar da gravidade da doença, basta o prudente ou provável juízo acerca da

mesma397

, pedindo, se necessário, sem cair em estado de excessiva ansiedade, o conselho do

médico398

.

270. O Sacramento da Unção pode ser recebido de novo se o doente convalescer depois de tê-

lo recebido ou se, no decurso da mesma doença, o seu estado se agravar399

.

271. Pode também dar-se a Santa Unção antes de uma grave intervenção cirúrgica, quando o

motivo é uma doença perigosa400

.

272. Pode-se, igualmente, administrar a Unção às pessoas idosas cujas forças estejam já

muito debilitadas, embora não sofram de doença grave401

.

273. A Santa Unção dar-se-á também às crianças (enfermas) suficientemente dotadas do uso

da razão para poderem ser confortadas por este sacramento402

. Quando se duvida se elas atingiram o

uso da razão, conferira-se o Sacramento403

.

274. Aos enfermos que tiverem perdido os sentidos ou o uso da razão, confira-se o

Sacramento, se se julgar que, se estivessem no uso das faculdades, eles teriam pedido, ao menos

implicitamente, como crentes, a Santa Unção404

.

A quem não se deve conferir o Sacramento

275. O sacerdote, chamado para um doente que já tenha falecido, ore por ele ao Senhor, para

que lhe perdoe os pecados e o receba misericordiosamente no seu Reino, mas não lhe administre a

Unção405

.

276. Quando se duvida se o enfermo já está realmente morto, administre-se-lhe o Sacramento

com as seguintes palavras: SE ESTÁS VIVO(A), POR ESTA SANTA UNÇÃO E PELA SUA

INFINITA MISERICÓRDIA, O SENHOR VENHA EM TEU AUXÍLIO COM A GRAÇA DO

ESPÍRITO SANTO (R. Amém), PARA QUE, LIBERTO DOS TEUS PECADOS, ELE TE SALVE

E, NA SUA BONDADE, ALIVIE OS TEUS SOFRIMENTOS (R. Amém)406

.

277. Não se dará a Unção dos Doentes àqueles que perseveram obstinadamente em pecado

grave manifesto407

.

395

Cf. Concílio de Trento, Sessão XIV, cap. 2. 396

Cf. Sacrossanctum Concilium 73; cânon 1004 § 1. 397

Cf. PIO XI, Epístola Explorata res, 02/02/1923. 398

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 8. 399

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 9. 400

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 10. 401

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 11. 402

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 12. 403

Cf. cânon 1005. 404

Cf. cânon 1006. 405

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 15. 406

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 135. 407

Cf. cânon 1007.

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Página 67

A pastoral e a catequese desse Sacramento

278. Na catequese, tanto individual como familiar, os párocos/capelães militares instruam os

fiéis para que eles próprios peçam a Unção e se aproximem em tempo oportuno a recebê-la com

plena fé e devoção espiritual, e para que deixem o mau costume de protelar o sacramento.

Esclareçam-se todas as pessoas que prestam assistência aos doentes sobre a natureza deste

Sacramento408

.

279. Nos espaços e ambientes reservados aos militares, ordinariamente nas igrejas, capelas e

hospitais, pode-se fazer a celebração comunitária da Unção dos Enfermos, ao mesmo tempo para

diversos doentes adequadamente preparados e devidamente dispostos409

.

O viático

280. Ao passar desta vida, o fiel, fortalecido pelo Viático do Corpo e Sangue de Cristo, mune-

se do penhor da ressurreição, de acordo com as palavras do Senhor: “Quem come a minha Carne e

bebe o meu Sangue, tem a vida eterna e Eu o ressuscitarei no último dia” (Jo 6, 54) 410

.

281. O Viático, se possível, receba-se dentro da Missa, a fim de que o doente possa comungar

sob as duas espécies, uma vez que a Comunhão recebida como Viático se deve considerar como sinal

peculiar da participação no mistério que se celebra no Sacrifício da Missa, ou seja, da morte do

Senhor e da sua passagem ao Pai411

.

282. Devem receber o Viático todos os fiéis batizados capazes de receber a sagrada

Comunhão. Com efeito, todos os fiéis em perigo de morte, seja qual for a origem desse perigo, são

obrigados, por preceito, a receber a sagrada Comunhão412

. Os párocos/capelães militares, porém,

devem vigiar para não se adiar a administração deste Sacramento e para que os fiéis o recebam em

plena consciência413

.

283. Os ministros ordinários do Viático são o pároco/capelão militar e os vigários paroquiais,

os capelães, e ainda, para todos os que se encontram na casa, o superior da comunidade nos institutos

religiosos clericais ou nas sociedades de vida apostólica. Em caso de necessidade ou com licença ao

menos presumida do ministro competente, qualquer sacerdote ou diácono dará o Viático; se não

houver ministro sagrado, qualquer fiel devidamente deputado414

.

408

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 13; cânon 1001. 409

Cf. cânon 1002. 410

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 26. 411

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO DOS RITOS, Instrução Eucharisticum mysterium, 25/05/1967, nn. 36; 39; 41. 412

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 27. 413

Cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO DOS RITOS, Instrução Eucharisticum mysterium, 25/05/1967, n. 39. 414

Cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Intr. Geral, II, 29.

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Página 68

1.3 OS SACRAMENTOS DO SERVIÇO DA COMUNHÃO

284. Todos os Sacramentos têm uma dimensão eclesial, pois são “Sacramentos da Igreja”.

Todavia, nos Sacramentos dos quais tratamos até agora – os Sacramentos da Iniciação Cristã

(Batismo, Confirmação e Eucaristia) e os Sacramentos de Cura (Penitência e Unção dos Enfermos) –

a dimensão de santificação pessoal ocupa um lugar prevalente: a graça significada em cada um deles

dá ou aumenta a vida dos fiéis em Cristo.

285. Mas quis o Senhor que dois Sacramentos estivessem ordenados à salvação de outrem: a

Ordem e o Matrimônio. Tais Sacramentos contribuem também para a salvação pessoal, mas “isso

acontece por meio do serviço aos outros”, porque “conferem uma missão particular na Igreja e

servem para a edificação do Povo de Deus”415

.

286. “Nesses Sacramentos, os que já foram consagrados pelo Batismo e pela Confirmação

para o sacerdócio comum de todos os fiéis podem receber consagrações específicas. Os que recebem

o Sacramento da Ordem são consagrados para ser, em nome de Cristo, "pela palavra e pela graça de

Deus, os pastores da Igreja". Por sua vez, "os esposos cristãos, para cumprir dignamente os deveres

de seu estado, são fortalecidos e como que consagrados por um Sacramento especial"”416

.

415 Catecismo da Igreja Católica 1534. 416 Catecismo da Igreja Católica 1535.

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Página 69

1.3.1 O SACRAMENTO DA ORDEM

Fundamentação teológica

287. Pela sagrada Ordenação alguns fiéis são instituídos em nome de Cristo e recebem o dom

do Espírito Santo para apascentarem a Igreja pela palavra e pela graça de Deus417

.

288. “Por meio dos seus Apóstolos, Cristo, a quem o Pai santificou e enviou ao mundo (Jo

10, 36), tornou os Bispos, que são sucessores daqueles, participantes da sua consagração e missão, e

estes transmitiram legitimamente na Igreja o múnus do seu ministério, em grau diverso, a diversos

sujeitos. Assim, o ministério eclesiástico, instituído por Deus, é exercido em ordens diversas por

aqueles que desde a antiguidade são chamados Bispos, Presbíteros e Diáconos”418

.

289. “Revestidos da plenitude do Sacramento da Ordem”419

, pelo Espírito Santo que na

Ordenação lhes foi dado, os Bispos “foram constituídos verdadeiros e autênticos mestres da fé,

pontífices e pastores”420

e, como tais, presidem ao rebanho do Senhor na pessoa de Cristo Chefe.

290. Os Presbíteros, “embora não possuam o ápice do pontificado e dependam dos Bispos no

exercício do seu poder, estão-lhes, contudo, associados na dignidade sacerdotal e, por força do

Sacramento da Ordem, são consagrados, à imagem de Cristo sumo e eterno Sacerdote, para pregar o

Evangelho, apascentar os fiéis e celebrar o culto divino, como verdadeiros sacerdotes do Novo

Testamento”421

.

291. Aos Diáconos “são-lhes impostas as mãos, não para o sacerdócio, mas para o ministério

sagrado. Fortalecidos com a graça sacramental, servem o povo de Deus, em união com o Bispo e o

seu presbitério, na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade”422

.

292. Distinção entre sacerdócio real (dos batizados) e sacerdócio ministerial ou hierárquico

(dos sacerdotes [Bispos e Presbíteros]). “Cristo, sumo sacerdote e único mediador, fez da Igreja ‘um

Reino de sacerdotes para Deus, seu Pai’ (cf. Ap 1, 6; 5, 9-10; 1Pd 2, 5.9). Toda comunidade dos fiéis

é, como tal, sacerdotal. Os fiéis exercem seu sacerdócio batismal por meio de sua participação, cada

qual segundo sua própria vocação, na missão de Cristo, Sacerdote, Profeta e Rei. É pelos

sacramentos do Batismo e da Confirmação que os fiéis são consagrados para ser um sacerdócio

santo”423

. “O sacerdócio ministerial ou hierárquico dos Bispos e dos Presbíteros, e o sacerdócio

comum de todos os fiéis, embora ambos participem, cada qual a seu modo, do único sacerdócio de

Cristo, diferem, entretanto, essencialmente, mesmo sendo ordenados um ao outro. Em que sentido?

Enquanto o sacerdócio comum dos fiéis se realiza no desenvolvimento da graça batismal, vida de fé,

de esperança e de caridade, e vida segundo o Espírito, o sacerdócio ministerial está a serviço do

sacerdócio comum, refere-se ao desenvolvimento da graça batismal de todos os cristãos. É um dos

417 Cf. Lumen Gentium 11. 418 Cf. Lumen Gentium 28. 419 Lumen Gentium 26. 420 Christus Dominus 2. 421 Lumen Gentium 28. 422 Lumen Gentium 29. 423 Catecismo da Igreja Católica 1546.

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meios pelos quais Cristo não cessa de construir e de conduzir sua Igreja. Por isso, é transmitido por

um sacramento próprio, o sacramento da Ordem”424

.

O nome desse Sacramento

293. “A palavra ordem, na Antiguidade romana, designava corpos constituídos no sentido

civil, sobretudo o corpo dos que governavam. "Ordinatio" (ordenação) designa a integração num

"ordo" (ordem). Na Igreja, há corpos constituídos que a Tradição, não sem fundamento na Sagrada

Escritura, chama, desde os tempos primitivos, de "taxeis" (em grego; pronuncie "tacseis"), de

"ordines" (em latim). Por exemplo, a liturgia fala do "ordo episcoporum" (ordem dos bispos), do

"ordo presbyterorum" (ordem dos presbíteros) e do "ordo diaconorum" (ordem dos diáconos). Outros

grupos recebem também este nome de "ordo": os catecúmenos, as virgens, os esposos, as viúvas,

etc.”425

.

294. “A integração em um desses corpos da Igreja era feita por um rito chamado ordinatio,

ato religioso e litúrgico que consistia numa consagração, numa bênção ou num Sacramento. Hoje, a

palavra "ordinatio" é reservada ao ato sacramental que integra na ordem dos Bispos, Presbíteros e

Diáconos, e que transcende uma simples eleição, designação, delegação ou instituição pela

comunidade, pois confere um dom do Espírito Santo que permite exercer um "poder sagrado" ("sacra

potestas") que só pode vir do próprio Cristo, por meio de sua Igreja. A ordenação também é chamada

"consecratio" por ser um pôr à parte, uma investidura, pelo próprio Cristo, para sua Igreja. A

imposição das mãos do Bispo, com a oração consecratória, constitui o sinal visível desta

consagração”426

.

A graça desse Sacramento

295. A graça do Espírito Santo própria desse Sacramento e “a graça da configuração a Cristo

Sacerdote, Mestre e Pastor, do qual o homem ordenado é constituído ministro”427

.

296. No caso do Bispo, trata-se de uma graça de força: “a graça de guiar e de defender com

força e prudência sua Igreja como pai e pastor, com um amor gratuito por todos e uma predileção

pelos pobres, doentes e necessitados”. Esta graça “o impele a anunciar o Evangelho a todos, a ser o

modelo de seu rebanho, a precedê-lo no caminho da santificação, identificando-se na Eucaristia com

Cristo sacerdote e vítima, sem medo de entregar a vida por suas ovelhas”428

.

297. No caso do Presbítero, o dom espiritual conferido pela ordenação cumula o eleito do

dom do Espírito Santo, a fim de que seja digno de manter-se irrepreensível diante do altar, de

anunciar o Evangelho, de cumprir o ministério da palavra, de oferecer dons e sacrifícios espirituais,

de renovar o povo do Senhor pelo banho da regeneração, de forma que ele próprio se encaminhe para

o grande Deus e Salvador Jesus Cristo, Filho único do Pai, no dia de sua segunda vinda, e que receba

da imensa bondade de Deus a recompensa de uma fiel administração de sua ordem429

.

424 Catecismo da Igreja Católica 1547. 425 Catecismo da Igreja Católica 1537. 426 Catecismo da Igreja Católica 1538. 427 Catecismo da Igreja Católica 1585. 428 Catecismo da Igreja Católica 1586. 429 Catecismo da Igreja Católica 1587.

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298. Quanto aos Diáconos, “a graça sacramental lhes concede a força necessária para servir

ao povo de Deus na 'diaconia' da liturgia, da palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e seu

presbitério”430

.

O caráter desse Sacramento

299. Quem é ordenado torna-se semelhante a Cristo por meio de uma graça especial do

Espírito Santo, para servir de instrumento de Cristo em favor de sua Igreja. “Pela ordenação, a

pessoa se habilita a agir como representante de Cristo, Cabeça da Igreja, em sua tríplice função de

sacerdote, profeta e rei”431

.

300. “Como no caso do Batismo e da Confirmação, esta participação na função de Cristo é

concedida uma vez por todas. O sacramento da Ordem também confere um caráter espiritual

indelével e não pode ser reiterado nem conferido temporariamente”432

. Por isso, “alguém

validamente ordenado pode, é claro, por motivos graves, ser exonerado das obrigações e das funções

ligadas à ordenação ou ser proibido de exercê-las, mas jamais poder voltar a ser leigo no sentido

estrito, porque o caráter impresso pela ordenação permanece para sempre. A vocação e a missão

recebidas no dia de sua ordenação marcam a pessoa de modo permanente”433

.

A matéria e a forma desse Sacramento

301. As Ordens do Episcopado, Presbiterato e Diaconato conferem-se pela imposição das

mãos e pela oração consecratória, prescrita para cada grau pelos livros litúrgicos434

.

302. Na Ordenação dos Diáconos, a matéria é a imposição das mãos do Bispo, feita em

silêncio sobre cada um dos ordenandos, antes da oração consecratória. A forma é constituída pelas

palavras contidas na oração consecratória, que pertencem à natureza do ato e são exigidas para a sua

validade: ENVIAI SOBRE ELES, SENHOR, NÓS VOS PEDIMOS, O ESPÍRITO SANTO, QUE OS FORTALEÇA

COM OS SETE DONS DA VOSSA GRAÇA, A FIM DE EXERCEREM COM FIDELIDADE O SEU MINISTÉRIO435

.

303. Na Ordenação dos Presbíteros, a matéria é também a imposição das mãos do Bispo, feita

em silêncio sobre cada um dos ordenandos, antes da oração consecratória. A forma é constituída

pelas palavras contidas na oração consecratória, que pertencem à natureza do ato e são exigidas para

a sua validade: NÓS VOS PEDIMOS, PAI TODO-PODEROSO, CONSTITUÍ ESTES VOSSOS SERVOS NA

DIGNIDADE DE PRESBÍTEROS; RENOVAI EM SEUS CORAÇÕES O ESPÍRITO DE SANTIDADE; OBTENHAM, Ó

DEUS, O SEGUNDO GRAU DA ORDEM SACERDOTAL QUE DE VÓS PROCEDE, E A SUA VIDA SEJA EXEMPLO

PARA TODOS436

.

304. Na Ordenação do Bispo, a matéria é a imposição das mãos dos Bispos consagrantes ou,

pelo menos, do Consagrante principal, feita em silêncio sobre a cabeça do Eleito, antes da Oração

consecratória. A forma é constituída pelas palavras contidas na Oração consecratória, que pertencem

à natureza do ato e são exigidas para a sua validade: ENVIAI AGORA SOBRE ESTE ELEITO A FORÇA QUE

430 Catecismo da Igreja Católica 1588. 431 Catecismo da Igreja Católica 1581. 432 Catecismo da Igreja Católica 1582. 433 Catecismo da Igreja Católica 1583. 434 Cânon 1009 § 2. 435 Cf. PAULO VI, Constituição Apostólica Pontificalis Romani, 18/06/1968. 436 Cf. PAULO VI, Constituição Apostólica Pontificalis Romani, 18/06/1968.

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Página 72

DE VÓS PROCEDE, O ESPÍRITO SOBERANO, QUE DESTES AO VOSSO AMADO FILHO JESUS CRISTO, E ELE

TRANSMITIU AOS SANTOS APÓSTOLOS, QUE FUNDARAM A IGREJA POR TODA A PARTE, COMO VOSSO

TEMPLO, PARA GLÓRIA E PERENE LOUVOR DO VOSSO NOME437

.

O ministro desse Sacramento

305. Ministro da ordenação válida. O ministro da ordenação é o Bispo consagrado438

.

306. Ministro da ordenação lícita – Em virtude de sua jurisdição plena, suprema, imediata,

ordinária e universal, o Bispo de Roma é sempre o ministro legítimo de qualquer ordenação, em

qualquer parte do mundo. Para os demais Bispos, a liceidade da ordenação leva em conta as

seguintes normas:

a) Na consagração episcopal

A consagração de um Bispo sem o mandato pontifício é ilícita439

. Mais que isto, é

um delito canônico, punido com a censura de excomunhão latae sententiae,

reservada à Sé Apostólica; é atingido pela mesma pena aquele que foi consagrado

Bispo440

;

Salvo dispensa da Sé Apostólica, o principal Bispo consagrante, na consagração

episcopal, deve associar a si pelo menos dois Bispos consagrantes; é até muito

conveniente que, juntamente com eles, todos os Bispos presentes consagrem o

eleito441

.

b) Na ordenação diaconal e na ordenação presbiteral

Os candidatos ao presbiterato ou ao diaconato devem ser ordenados pelo Bispo

próprio ou com legítimas cartas dimissórias suas442

;

O Bispo próprio, quanto à ordenação diaconal dos que pretendem agregar-se ao

clero secular, é o Bispo da Diocese em que o candidato tem domicílio, ou da

Diocese à qual o candidato decidiu dedicar-se; quanto à ordenação prebiteral dos

clérigos seculares, é o Bispo da Diocese em que o candidato se incardinou pelo

diaconato443

;

Fora da própria jurisdição, o Bispo não pode conferir ordens, a não ser com

licença do Bispo diocesano444

;

As cartas dimissórias não devem ser concedidas sem que o Bispo tenha antes

obtido as informações e documentos exigidos pelo direito de acordo com os

cânones 1050 e 1051445

;

437 Cf. PAULO VI, Constituição Apostólica Pontificalis Romani, 18/06/1968. 438 Cf. cânon 1012. 439 Cf. cânon 1013. 440 Cf. cânon 1382. 441 Cf. cânon 1014. 442 Cf. cânon 1015 § 1. 443 Cf. cânon 1016. 444 Cf. cânon 1017. 445 Cf. cânon 1020. Cânon 1050: Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os seguintes documentos: 1°

- certificado de estudos devidamente concluídos, segundo a norma do cân. 1032; 2° - certificado de recepção do diaconato, se se trata

de ordenação para o presbiterato; 3° - certificado de recepção do batismo e confirmação, se se trata da promoção ao diaconato e da

recepção dos ministérios mencionados no cân.1036; se o ordenado é casado e se destina ao diaconato permanente, os certificados da

celebração do matrimônio e do consentimento da esposa. Cân. 1051: Quanto ao escrutínio sobre as qualidades requeridas no

ordenando, observem-se as prescrições seguintes: 1° - haja o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as

qualidades requeridas para se receber a ordem, isto é, doutrina reta do candidato, piedade genuína, bons costumes, aptidão para o

ministério; e sobre sua saúde física e psíquica, após diligente investigação; 2° - o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o

escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e lugar,

tais como cartas testemunhais, proclamas e outras informações.

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Página 73

As cartas dimissórias podem ser dadas a qualquer Bispo em comunhão com a Sé

Apostólica, excetuado somente um Bispo de rito diverso do rito do ordenando,

salvo indulto apostólico446

;

O Bispo ordenante, recebidas as legítimas cartas dimissórias, não deve proceder à

ordenação sem que conste plenamente da autenticidade do documento447

;

As cartas dimissórias podem ser limitadas ou revogadas por quem as concedeu ou

por seu sucessor; mas, uma vez concedidas, não caducam com a cessação do

direito de quem as concedeu448

.

O sujeito desse Sacramento

307. Sujeito da ordenação válida. Só um varão batizado pode receber validamente a

ordenação sagrada449

.

308. Sujeito da ordenação lícita. O Concílio Vaticano II prescreve: “Examine-se com

diligente cuidado, segundo a idade e adiantamento de cada um, a retidão de intenção dos candidatos

e a sua liberdade de vontade, idoneidade espiritual, moral e intelectual, a conveniente saúde física e

psíquica, tendo também em conta as possíveis disposições hereditárias. Examine-se ainda a

capacidade dos candidatos para aguentar com as obrigações sacerdotais e exercer os deveres

pastorais. Em toda a seleção e provação dos candidatos, mantenha-se a firmeza de espírito, ainda que

seja de lamentar a penúria de sacerdotes. Deus não permitirá que a Sua Igreja careça de ministros, se

se promoverem os dignos e, no devido tempo, os não idôneos forem paternalmente encaminhados

para outras ocupações e ajudados para que, cônscios da sua vocação cristã, se entreguem alegremente

ao apostolado laical”450

. Tais requisitos, na Legislação da Igreja, estão assim dispostos:

Liberdade ou imunidade de qualquer coação451

;

Fé íntegra, reta intenção, boa reputação, integridade de costumes, virtudes

comprovadas452

;

Formação e ciência devidas453

;

Para o diaconato transitório, é necessário ter completado o 5º ano do curso

filosófico-teológico454

;

Para o diaconato permanente, é preciso ter completado o tempo de

formação455

, que deve durar, pelo menos, três anos456

. A legislação

complementar ao cânon 236, da CNBB, dispôs o seguinte:

1. Os aspirantes ao diaconato permanente devem receber formação

doutrinária, moral, espiritual e pastoral — segundo as normas da Santa

Sé e da CNBB — que os capacite a exercerem convenientemente o

ministério da Palavra, da Liturgia e da Caridade;

2. Tenham exercido, pelo espaço mínimo de três anos, encargos pastorais,

que permitam o acompanhamento do competente superior, e os

ministérios de leitor e acólito, pelo menos por seis meses;

446 Cf. cânon 1021. 447 Cf. cânon 1022. 448 Cf. cânon 1023. 449 Cf. cânon 1024. 450 Optatam totius 6. 451 Cf. cânones 219; 1026. 452 Cf. cânon 1029. 453 Cf. cânones 232-264; 1027; 1029; CNBB, Formação dos presbíteros na Igreja do Brasil, Doc. 30. 454 Cf. cânon 1032 § 1. 455 Cf. cânon 1032 § 3. 456 Cf. cânon 236.

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Página 74

3. Conste no currículo de seus estudos: Sagrada Escritura, Teologia

Dogmática e Moral, Liturgia Pastoral, Direito Canônico e outras

disciplinas especiais e auxiliares;

4. Os candidatos de uma diocese ou de várias dioceses passem juntos,

anualmente, um período para estudo mais intensivo, troca de

experiência e aprofundamento do seu ministério;

5. Sejam formados para um profundo amor a Cristo e sua Igreja, filial

comunhão com seus Pastores e fraterna união com o Presbitério, a

serviço dos irmãos;

6. Os candidatos ao diaconato que pretendem assumir o estado celibatário,

como peculiar dom de Deus, sejam adequadamente preparados.

Podem ser admitidos ao diaconato somente depois dos trinta anos

completos;

7. Participem, enquanto possível, cotidianamente, de celebração

eucarística, de forma que ela se torne centro e ápice de toda a sua vida.

Para o presbiterato, é necessário ter completado os estudos, a saber, o curso

filosófico-teológico (4º ano de Teologia, após a Filosofia); além disso, exige-

se, após os estudos, um estágio pastoral como Diácono, pelo tempo

determinado pelo Bispo diocesano457

.

Idade canônica

Para o diaconato transitório, vinte e três anos completos458

;

Para o diaconato permanente celibatário, vinte e cinco anos. Todavia, a CNBB,

em conformidade com o cânon 1031 § 3, estabeleceu, com a aprovação da

Santa Sé, a idade mínima de trinta anos completos;

Para o diaconato permanente de homens casados, trinta e cinco anos

completos459

;

Para o presbiterato, vinte e cinco anos completos460

;

Para o episcopado, trinta e cinco anos completos461

.

Interstícios

Entre a recepção do diaconato e a do presbiterato, um intervalo mínimo de seis

meses462

;

Entre a recepção do presbiterato e a do episcopado, um intervalo mínimo de

cinco anos463

.

Atos prévios à ordenação

Recepção do Sacramento da Confirmação464

;

Admissão entre os candidatos ao estado clerical, mediante um rito litúrgico

especial, após petição escrita, aceita pelo Bispo diocesano465

;

Recepção dos ministérios de leitor e acólito466

;

457 Cf. cânon 1032 § 2. 458 Cf. cânon 1031. 459 Cf. cânon 1032 § 2. 460 Cf. cânon 1031 § 1. 461 Cf. cânon 378 § 1, 3º. 462 Cf. cânon 1031 § 1. 463 Cf. cânon 378 § 1, 4º. 464 Cf. cânon 1033. 465 Cf. cânon 1034. 466 Cf. cânon 1035 § 1. Não existe, na legislação universal da Igreja ou na legislação da CNBB, disposição para o interstício entre o

leitorato e o acolitato. Todavia, o diaconato só pode ser concedido ao candidato que tenha exercido o acolitato há, pelo menos, seis

meses (cf. cânon 1035 § 2).

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Página 75

Declaração escrita de liberdade e de que o candidato deseja dedicar-se

perpetuamente ao ministério eclesiástico; na mesma declaração, uma petição

para ser admitido à Ordem correspondente467

;

Assunção do estado clerical, a não ser no caso de candidato ao diaconato

permanente, já casado:

Para os candidatos dos Institutos Religiosos, que já tenham emitido os

votos perpétuos, mediante a emissão desses votos;

Para os demais, mediante o rito litúrgico próprio468

.

Exercícios espirituais com a duração mínima de cinco dias completos, no lugar

e modo determinados pelo Bispo diocesano469

.

Requisitos negativos. Além dos requisitos supracitados e dos atos prévios à ordenação,

exige-se, para a liceidade da ordenação, que o candidato não tenha certas qualidades:

as irregularidades e os simples impedimentos. Por serem fatos objetivos, os efeitos

das irregularidades e dos simples impedimentos independem do conhecimento ou não

da comunidade ou do Bispo diocesano.

Irregularidades para receber ordens. “Irregularidades” são impedimentos

perpétuos que excluem um fiel da recepção das ordens470

. São irregulares para

receber o Sacramento da Ordem:

Quem sofre de alguma forma de amência ou de outra doença psíquica,

pela qual, ouvidos os peritos, seja considerado inábil para desempenhar

devidamente o ministério471

;

Quem tiver cometido o delito de apostasia (= repúdio total da fé

cristã472

), heresia (= negação pertinaz, após a recepção do Batismo, de

qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica473

) ou cisma

(= recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os

membros da Igreja a ele sujeitos474

)475

;

Quem tiver tentado matrimônio, mesmo somente civil, quer seja ele

próprio impedido de contrair matrimônio em razão de vínculo

matrimonial, de ordem sagrada ou de voto público e perpétuo de

castidade, quer o contraia com mulher ligada pelo mesmo voto ou

unida em matrimônio válido476

;

Quem tiver praticado homicídio voluntário, ou provocado aborto,

tendo-se seguido o efeito, e todos os que tiverem cooperado

positivamente477

;

Quem tiver mutilado a si próprio ou a outrem grave e dolosamente, ou

tenha tentado suicidar-se478

;

Quem tiver exercido um ato de ordem reservado aos que estão

constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterato, não a tendo

467 Cf. cânon 1036. 468 Cf. cânon 1037. 469 Cf. cânon 1039. 470 Cf. cânon 1040. 471 Cf. cânon 1041, 1º. 472 Cf. canon 751. 473 Cf. canon 751. 474 Cf. canon 751. 475 Cf. cânon 1041, 2º. 476 Cf. cânon 1041, 3º. 477 Cf. cânon 1041, 4º. 478 Cf. cânon 1041, 5º.

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Página 76

recebido ou estando proibido de exercê-la devido a pena canônica

declarada ou infligida479

.

Impedimentos simples para receber ordens. “Impedimentos simples” são

obstáculos que impedem o fiel, por tempo determinado, de receber o

Sacramento da Ordem480

. São simplesmente impedidos de receber o

Sacramento da Ordem:

O homem casado, a não ser que se destine ao diaconato permanente481

;

Aquele que desempenha um ofício ou tenha uma administração

proibida aos clérigos, de acordo com os cânn. 285482

e 286483

, da qual

deve prestar contas, enquanto não esteja liberado após deixar o ofício

ou a administração484

;

O neófito, a não ser que já esteja suficientemente provado, a juízo do

Ordinário485

.

Irregularidades para exercer as ordens. São irregulares para exercer as ordens

já recebidas:

Aquele que, estando sob irregularidade para receber as ordens, recebeu-

as ilegitimamente486

;

Aquele que cometeu o delito de apostasia, heresia ou cisma, se o delito

é público487

;

Aquele que cometeu o delito mencionado no cânon 1041, nº 3488

, 4489

,

5490

e 6491

.

Impedimentos para exercer as ordens. São impedidos de exercer as ordens:

Aquele que recebeu ordens, estando proibido de as receber por

impedimento492

;

Aquele que sofre de amência ou de outra doença psíquica, enquanto o

Ordinário, consultando um perito, não lhe tenha permitido o exercício

da ordem493

.

309. Documentação de cada candidato ao sacerdócio ordenado. Na pasta pessoal de cada

candidato, devem constar os seguintes documentos494

:

479 Cf. cânon 1041, 6º. 480 Cf. cânon 1040. 481 Cf. cânon 1042, 1º. 482 Cânon 285: § 1. Os clérigos se abstenham completamente de tudo o que não convém ao seu estado, de acordo com as prescrições

do direito particular. § 2. Os clérigos evitem tudo o que, embora não inconveniente, é, no entanto, impróprio ao estado clerical. § 3.

Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil. § 4. Sem a licença do

próprio Ordinário, não administrem bens pertencentes a leigos, nem exerçam ofícios seculares que implicam obrigação de prestar

contas; é a eles proibido dar fiança, mesmo com os próprios bens, sem consultar o Ordinário; abstenham-se também de assinar

obrigações, com as quais se assume compromisso de pagamento, sem nenhuma causa especificada. 483 Cânon 286: É proibido aos clérigos exercer, por si ou por outros, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio, salvo

com licença da legítima autoridade eclesiástica. 484 Cf. cânon 1042, 2º. 485 Cf. cânon 1042, 3º. 486 Cf. cânon 1044 § 1, 1º. 487 Cf. cânon 1044 § 1, 2º. 488 Quem tiver tentado matrimônio, mesmo somente civil, quer seja ele próprio impedido de contrair matrimônio em razão de vínculo

matrimonial, de ordem sagrada ou de voto público e perpétuo de castidade, quer o contraia com mulher ligada pelo mesmo voto ou

unida em matrimônio válido. 489 Quem tiver praticado homicídio voluntário, ou provocado aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que tiverem cooperado

positivamente. 490 Quem tiver mutilado a si próprio ou a outrem grave e dolosamente, ou tenha tentado suicidar-se. 491 Quem tiver exercido um ato de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterato, não a tendo

recebido ou estando proibido de exercê-la devido a pena canônica declarada ou infligida. 492 Cf. cânon 1044 § 2, 1º. 493 Cf. cânon 1044 § 2, 2º.

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Página 77

Certidão de matrimônio canônico dos pais;

Certidão de batismo e de crisma do candidato495

;

Atestados, ao menos globais, dos estudos feitos pelo candidato antes de iniciar sua

formação de preparação às Ordens496

;

Certificados dos diversos ramos da formação eclesiástica, com indicação da votação

obtida497

;

Uma folha com os dados pessoais do candidato e suas referências familiares.

Ademais, uma fotografia do candidato;

Certificados civis que possam ter relação com a formação, como por exemplo, o

referente a serviço militar ou cívico;

Um atestado médico acerca da saúde do candidato, após exame realizado antes de seu

ingresso no Seminário498

;

Um relatório psicológico, se for o caso499

;

Uma solicitação escrita do candidato, pedindo sua admissão ao Seminário;

Informes escritos do Reitor da Casa de formação onde o candidato tiver

eventualmente passado um tempo de formação antes de ingressar na atual500

;

Cartas de recomendação enviadas diretamente ao reitor do Seminário e não por meio

do candidato ou dos sacerdotes que apoiaram o candidato em seu discernimento

vocacional501

;

Os certificados da Cúria diocesana acerca da admissão como candidatos às Ordens, à

colação dos ministérios, à Ordenação diaconal e à Ordenação presbiteral;

A documentação de cada escrutínio;

No caso dos candidatos ao diaconato permanente casados, a certidão de matrimônio

religioso e um documento escrito, assinado pela esposa, no qual ela declare que

consente na ordenação de seu marido e que tem consciência clara das implicações do

ministério diaconal502

.

310. Documentação para o escrutínio em cada um dos momentos litúrgicos do itinerário

para o sacerdócio ordenado503

:

Um pedido escrito do candidato solicitando a admissão ao respectivo rito. Convém

que este pedido seja pessoal e manuscrito, não um formulário copiado, e, menos

ainda, um texto policopiado504

;

Um informe pessoal do Reitor do Seminário. Tal informe deve ser pormenorizado,

servindo-se, em linhas gerais, dos Elementos para preparar os informes para as

Ordens, descritos abaixo505

;

Um informe colegial dos sacerdotes formadores do Seminário;

494 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta Circular aos Exmos. e Revmos.

Senhores Bispos Diocesanos e aos demais Ordinários canonicamente autorizados a chamar às Sagradas Ordens, sobre os escrutínios

acerca da idoneidade dos candidatos, 10/011/1997, Anexo I. 495 Cf. cânones 1033; 1050, 3º; 241 § 2. 496 Cf. cânon 1050, 1º. 497 Cf. cânon 1032 §§ 1 e 3. 498 Cf. cânones 1051, 1º; 241 § 1. 499 Cf. cânon 1051, 1º. 500 Cf. cânon 241 § 3. 501 Cf. cânon 1051, 2º. 502 Cf. cânon 1050, 3º. 503 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta Circular aos Exmos. e Revmos.

Senhores Bispos Diocesanos e aos demais Ordinários canonicamente autorizados a chamar às Sagradas Ordens, sobre os escrutínios

acerca da idoneidade dos candidatos, 10/011/1997, Anexo II. 504 Cf. cânon 1034 § 1. 505 Cf. cânon 1051, 1º.

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Um informe do pároco onde tem domicílio a família do candidato ou o próprio

candidato, se não vive com a família;

Um informe do sacerdote responsável do lugar ou da instituição em que o candidato

dá sua colaboração pastoral;

Outros informes que o Reitor do Seminário ou da Casa de formação julgue necessário;

O parecer de alguns de seus companheiros de curso, dado em forma absolutamente

secreta, pessoal e separadamente, no qual se expresse clara e motivamente, se

possível, a opinião, positiva ou negativa acerca da idoneidade do candidato;

O resultado dos “proclamas” para o diaconato e o presbiterato, que devem ter sido

realizados com suficiente antecedência ou nas paróquias em que julgou oportuno506

.

311. Alguns atos especiais a serem realizados antes da ordenação diaconal e presbiteral.

Antes que um candidato receba a ordenação diaconal ou presbiteral, deve realizar os seguintes atos e

assinar os respectivos documentos507

:

Antes da Ordenação diaconal, deve fazer a Profissão de fé católica, diante do

Ordinário Militar do Brasil ou seu delegado, e deve assiná-la propria manu508

;

Antes da Ordenação diaconal e presbiteral, deve prestar o Juramento de fidelidade;

Antes da Ordenação diaconal e presbiteral, deve fazer, igualmente, uma declaração

pessoal sobre sua liberdade para receber a Sagrada Ordenação e sobre sua clara

consciência acerca das obrigações e compromisso que ela implica para a vida toda,

especialmente no que se refere ao sagrado celibato509

, se não se trata de candidatos ao

diaconato permanente casados. Tal declaração deve ser manuscrita e expressa com

palavras próprias, e não copiadas de um formulário510

.

a) Convém que estes atos sejam públicos e que se realizem diante do povo cristão,

durante a celebração de uma Santa Missa e após a homilia;

b) Os três documentos supramencionados devem ser arquivados na pasta pessoal do

candidato, junto com a documentação de respectiva ordenação;

c) Não se permita que a família ou a paróquia de candidatos considere como dado seguro

a futura ordenação, antes de a autoridade competente ter feito a respectiva admissão, e

menos ainda que se publiquem datas e se realizem preparativos para a celebração da

ordenação ou de sua “Primeira Missa”. Estas atitudes podem constituir uma espécie

de pressão psicológica que se deve evitar a todo o custo.

312. Elementos para preparar os informes para as Ordens511

:

Saúde física e equilíbrio mental. Suficiente maturidade humana. Eventuais

antecedentes negativos da família quanto à saúde psíquica, ao alcoolismo ou a

dependência das drogas;

Virtudes naturais: sinceridade, disposição para o trabalho, prudência, honradez,

constância, firmeza de convicções, espírito de sacrifício de serviço, capacidade de

convivência e de trabalho em equipe512

;

Doutrina: conhecimento da doutrina católica e amor por ela. Ortodoxia. Convicções

firmes em matérias hoje contestadas por certos grupos ao Magistério da Igreja, como

506 Cf. cânon 1051, 2º. 507 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta Circular aos Exmos. e Revmos.

Senhores Bispos Diocesanos e aos demais Ordinários canonicamente autorizados a chamar às Sagradas Ordens, sobre os escrutínios

acerca da idoneidade dos candidatos, 10/011/1997, Anexo IV. 508 Cf. cânon 833, 6º. 509 Cf. cânon 277 § 1. 510 Cf. cânones 1026; 1028; 1036. 511 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta Circular aos Exmos. e Revmos.

Senhores Bispos Diocesanos e aos demais Ordinários canonicamente autorizados a chamar às Sagradas Ordens, sobre os escrutínios

acerca da idoneidade dos candidatos, 10/011/1997, Anexo V. 512 Cf. cânones 245 § 2; 275 § 1.

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são as ideologias radicais, a ordenação da mulher, certas opiniões acerca da moral

sexual ou do celibato eclesiástico. Compreensão da natureza e finalidade do ministério

eclesiástico que se recebe pelo Sacramento da Ordem;

Estudos: interesse pelos estudos eclesiásticos e resultados nos exames de ciências

sagradas. Amor à Sagrada Escritura. Interesse por leituras informativas. Preocupação

por conhecer os documentos do Magistério da Igreja. Capacidade para exercer o

ministério da palavra513

;

Obediência: disponibilidade em cumprir o disposto pelos superiores, espírito de fé

diante da hierarquia da Igreja. Observância das leis da Igreja514

;

Atitude ante os bens materiais. Cuidado com os bens da Igreja. Desprendimento.

Parcimônia no uso dos próprios bens. Sensibilidade com respeito aos pobres e aos que

sofrem515

;

Celibato: ideias claras acerca de sua natureza e significado positivo. Aceitação

amorosa do celibato e não só como condição inevitável para receber as Ordens.

Suficiente maturidade afetiva e clara identidade sexual masculina516

. Atitude

equilibrada defronte à mulher; prudência, controle da afetividade, delicadeza nas

atitudes. Linguagem, conversações, dependência ou não da TV517

ou informática;

Virtudes sobrenaturais. Espírito de fé, amor a Jesus Cristo e à Igreja, espírito de

oração e fidelidade a ela. Amor à Santíssima Virgem Maria. Amor à Eucaristia e

participação quotidiana. Celebração da Liturgia da Horas. Reza do Santo Rosário.

Frequência regular ao sacramento da Penitência. Zelo apostólico. Amor à Liturgia,

espírito de abnegação e de mortificação518

;

Critério: capacidade para avaliar situações e para tomar decisões práticas;

Espírito de comunidade: capacidade para conviver e trabalhar com os outros. Apreço

ao trabalho com razoável planificação. Sensibilidade ante a dor e a miséria alheias;

Eventual presença de certos defeitos: falsidade, egoísmo, avareza, procura de "status",

pouco apreço à castidade celibatária, rebeldia, falta de honradez, mau caráter,

preguiça, irresponsabilidade, teimosia, ressentimento social, desasseio, ativismo,

busca de comodidade, busca de vantagens materiais para si e para a própria família,

agressividade, hipocrisia, dependência do álcool ou das drogas, tendências afetivas

não normais, modos pouco varonis, soberba, individualismo;

Direção espiritual: se a faz regularmente e com quem519

;

Outras observações;

Juízo global acerca da aceitação do pedido.

Tempo e lugar da sagrada ordenação

313. A ordenação deve ser celebrada dentro da Missa, em dia de domingo ou festa de

preceito; mas, por motivos pastorais, pode também ser feita em outros dias, não excluídos os

feriais520

e excluídos a sexta-feira da Paixão do Senhor e o sábado santo, que são dias alitúrgicos.

314. Quanto ao lugar da cerimônia, o cânon 1011 § 1 determina que a ordenação seja

celebrada geralmente na igreja catedral; mas, por motivos pastorais, pode também ser celebrada em

513 Cf. cânon 762. 514 Cf. cânon 273. 515 Cf. cânon 282 § 1. 516 Cf. cânon 1024. 517 Cf. cânones 277 § 2; 285 §§ 1 e 2. 518 Cf. cânones 245 § 2; 246. 519 Cf. cânones 239 § 2; 240 § 1. 520 Cf. cânon 1010.

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outra igreja ou oratório. Considerando que a ordenação deve ser dentro da Missa, aquela pode ser

realizada em qualquer lugar digno, como um ginásio de esportes ou um estádio de futebol: A

celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em caso particular, a

necessidade exija outra coisa; neste caso, deve-se fazer a celebração em lugar decente521

.

Registro e prova da ordenação

315. O nome de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação

devem ser registrados em livro especial, a ser guardado cuidadosamente na cúria do lugar da

ordenação; além disso, devem ser conservados cuidadosamente todos os documentos de cada uma

das ordenações522

.

316. O Bispo ordenante deve dar a cada um dos ordenados um certificado autêntico da

ordenação recebida; estes, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho, com cartas dimissórias,

devem apresentar esse certificado ao próprio Ordinário para a anotação no livro especial, que deve

ser guardado no arquivo523

.

317. O Ordinário do lugar, tratando-se de seculares, ou o Superior maior competente,

tratando-se de seus súditos, deve comunicar cada uma das ordenações realizadas ao pároco do lugar

do Batismo do ordenado, para que este a registre no seu livro de batizados524

.

521 Cânon 932 § 1. 522 Cf. cânon 1053 § 1. 523 Cf. cânon 1053 § 2. 524 Cf. cânon 1054.

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1.3.2 O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

Fundamentação teológica

318. Deus criou o homem por amor, mas também o chamou para o amor, que é a vocação

fundamental e inata de todo ser humano. Com efeito, o homem foi criado à imagem e semelhança de

Deus, que é Amor. Tendo Deus criado homem e mulher, o amor mútuo desses se torna uma imagem

do amor absoluto e indefectível de Deus pelo homem525

. Aos olhos do Criador, esse amor é muito

bom (Gn 1, 31), é abençoado por Deus é destinado a ser fecundo e a realizar-se na obra comum de

preservação da criação: Deus os abençoou e lhes disse: Sede fecundos, multiplicai-vos, enchei a

terra e submetei-a (Gn 1, 28). Deus mesmo é o autor do matrimônio.

319. A unidade indefectível da vida do homem e da mulher é significada pelas solenes

palavras da Escritura: Por isso um homem deixa seu pai e sua mãe, se une à sua mulher, e eles se

tornam uma só carne (Gn 2, 24). Nosso Senhor Jesus Cristo lembra qual foi, na origem, o desígnio

do Criador para o homem e a mulher: De modo que já não são dois, mas uma só carne (Mt 19, 6).

320. A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma

comunhão da vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e

educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento por Cristo Senhor526

.

321. Portanto, “entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, por

isso mesmo, sacramento”527

.

322. “O sacramento do Matrimônio significa a união de Cristo com a Igreja. Concede aos

esposos a graça de amarem-se com o mesmo amor com que Cristo amou sua Igreja; a graça do

sacramento leva à perfeição o amor humano dos esposos, consolida a unidade indissolúvel e os

santifica no caminho da vida eterna”528

.

O nome desse Sacramento

323. O nome desse Sacramento, assumido pela Igreja, é «Matrimônio». Trata-se de uma

expressão tirada do Latim; vem de mater (= mãe) e munus (= função). Literalmente, significa «a

tarefa da mãe», pondo em relevo a função prevalentemente materna dessa realidade, sobretudo

quanto à geração, criação e educação dos filhos. Em contraposição, surgiu a expressão «Patrimônio»,

de pater (= pai) e munus (= função), recordando que a tarefa do pai era a de administrar os dotes

materiais, mais concretamente a herança paterna e os demais bens da família. A concepção que

opunha «Matrimônio» a «Patrimônio» partia de uma premissa já superada: a de que a mulher servia

apenas para as coisas domésticas, enquanto que cuidar dos bens materiais era coisa de homem.

525 Cf. Catecismo da Igreja Católica 1604. 526 Cf. cânon 1055 § 1. 527 Cânon 1055 § 2. 528 Catecismo da Igreja Católica 1661.

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324. O Matrimônio é chamado também de «núpcias» (daí «conúbio»). «Núpcias» vem do

verbo latino nubere (= cobrir com véu, velar), porque, segundo o rito clássico do costume romano, a

esposa levava, durante a cerimônia nupcial, um véu sobre a cabeça, em sinal de pudor, modéstia e

submissão ao marido.

325. Esse Sacramento também é chamado de «Consórcio» vem de con (= com) e sors (=

sorte), uma vez que os esposos tornam-se participantes da mesma sorte ou destino e da mesma

condição.

326. A relação entre marido e mulher, no Matrimônio, é chamada, ainda, «conjugal», de con

(= com) e iugum (= jugo, peso), indicando que o Matrimônio é um compromisso que deve ser

assumido e carregado pelo esposo e pela esposa, juntos. Por isso, costuma-se chamar marido e

mulher de «cônjuges», os que levam juntos o mesmo peso.

327. Na língua portuguesa – uma das línguas neolatinas – utiliza-se também a expressão

«casamento», de casa (= residência, lar) e mento (sufixo nominal que indica “ação” ou “resultado de

uma ação”). «Casamento» seria, assim, a ação resultante de um compromisso assumido para viver

numa mesma casa.

A “matéria” e a “forma” desse Sacramento

328. Segundo a maior parte dos autores, a “matéria” e a “forma” do Matrimônio estão

contidos naquilo que produz o Matrimônio: o consentimento das partes legitimamente manifestado.

O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança

irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir Matrimônio529

. Assim, a

“matéria” e a “forma” do Matrimônio são a entrega e a aceitação mútua dos nubentes em ordem à

constituição de uma comunhão de toda a vida, ordenada, por sua índole, ao bem dos cônjuges e à

geração e educação da prole.

Os ministros desse Sacramento

329. “Segundo a tradição latina, são os esposos que, como ministros da graça de Cristo, se

conferem mutuamente o sacramento do Matrimônio, expressando diante da Igreja seu

consentimento. Nas tradições das Igrejas Orientais, os sacerdotes, Bispos ou presbíteros, são

testemunhas do consentimento recíproco dos esposos, mas também é necessária a bênção deles para

a validade do sacramento”530

.

Os bens desse Sacramento

330. O Concílio Vaticano II afirma: “O instituto do matrimônio e o amor dos esposos estão,

pela sua índole natural, ordenados à procriação e à educação dos filhos, em que culminam como

numa coroa. Por isso, o homem e a mulher, que, pelo pacto conjugal, já não são dois, mas uma só

carne (Mt 19, 6), prestam-se mutuamente serviço e auxílio, experimentam e realizam cada dia mais

plenamente o senso de sua unidade pela união íntima das pessoas e das atividades. Essa união íntima,

doação recíproca de duas pessoas, e o bem dos filhos, exigem a perfeita fidelidade dos cônjuges e

sua indissolubilidade”531

. Esse texto conciliar recolhe a doutrina de Santo Agostinho sobre os fins do

Matrimônio. Para o Bispo de Hipona, “são todos estes os bens, por causa dos quais as núpcias são

boas: a prole, a fidelidade, o sacramento”532

:

529 Cf. cânon 1057 § 2. 530 Catecismo da Igreja Católica 1623. 531 Gaudium et Spes 48. 532 De bono coniugii, 24, 32.

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O bem da prole (bonum prolis) – Este bem é radicado nas palavras do Criador, que

ordenou: Frutificai e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a (Gn 1, 28). O bem

da prole relaciona-se com a conservação e a propagação da espécie humana. Decorre

necessariamente desse bem a educação dos filhos, que, para os pais, é um

direito/dever. No caso dos pais cristãos católicos, tal educação deve ser segundo a fé

da Igreja Católica Apostólica Romana;

O bem da fidelidade (bonum fidei) – Deus disse: Por isso o homem deixa o seu pai e

sua mãe para se unir à sua mulher; e já não são mais que uma só carne (Gn 2, 24). A

Igreja vislumbra, nessas palavras, o desejo do Criador de que o Matrimônio fosse

assinalado por uma unidade absoluta, na qual os cônjuges fossem mutuamente fiéis;

O bem do sacramento (bonum sacramenti) – Este bem não se refere à

sacramentalidade do Matrimônio – que só ocorre quando o Matrimônio é celebrado

entre os batizados –, mas à indissolubilidade: A mulher casada está sujeita ao marido

pela lei enquanto ele vive; mas, se o marido morrer, fica desobrigada da lei que a

ligava ao marido (Rm 7, 2). A respeito do divórcio, que alguns pretendiam justificar,

Jesus afirmou a indissolubilidade do Matrimônio, dizendo: No princípio não foi assim

(Mt 19, 8).

Os fins desse Sacramento

331. Por sua índole natural, o Matrimônio é “ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e

educação da prole”533

. Esta ordenação está inserida na finalidade total do Matrimônio: a constituição

de uma comunhão de toda a vida.

As propriedades essenciais desse Sacramento

332. As propriedades essenciais de todo matrimônio (mesmo celebrado entre não-batizados)

são a unidade e a indissolubilidade. No matrimônio cristão, tais propriedades recebem firmeza

especial em virtude do sacramento534

.

Por força da unidade, o matrimônio não admite a possibilidade de o cônjuge ficar

ligado, ao mesmo tempo, por dois vínculos conjugais. A poligamia (= um homem

unido simultaneamente com várias mulheres), a poliandria (= uma mulher unida

simultaneamente com vários homens) e a promiscuidade sexual (= sistema em que

coincidem a poligamia e a poliandria de maneira anárquica e indefinida) são opostos à

unidade.

Em virtude da indissolubilidade, o matrimônio não admite a possibilidade da

dissolução do vínculo, a não ser pela morte de um dos cônjuges: Por isso, enquanto

viver o marido, se se tornar mulher de outro homem, será chamada adúltera. Porém,

morrendo o marido, fica desligada da lei, de maneira que, sem se tornar adúltera,

poderá casar-se com outro homem (Rm 7, 3). Como o vínculo matrimonial (mesmo

celebrado entre não-batizados) só se dissolve com a morte de um dos consortes,

exclui-se também a possibilidade de vários vínculos conjugais sucessivos, a não ser

no caso de morte do cônjuge anterior. O divórcio é oposto à indissolubilidade. Em

particulares situações, a autoridade da Igreja pode dissolver alguns vínculos

matrimoniais. Disso este Diretório tratará mais adiante, no tópico “Dissolução do

vínculo”.

533 Cânon 1055 § 1. 534 Cf. cânon 1056.

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A preparação para esse Sacramento

A PREPARAÇÃO REMOTA

333. A preparação remota abraça a infância, a pré-adolescência e a adolescência, e desenrola-

se sobretudo na família, na escola e nos grupos de formação. É um período em que é transmitida a

estima por todo o autêntico valor humano, seja nos relacionamentos interpessoais, seja nos sociais,

com tudo o que isto significa para a formação do caráter, o domínio e a estima de si, o reto uso das

próprias inclinações e o respeito para com as pessoas do outro sexo535

.

334. Durante esse período, não podem faltar às crianças, pré-adolescentes e adolescentes:

Uma leal e corajosa educação para a castidade e para o amor, como dom de si. A

castidade não é mortificação do amor, mas condição de autêntico amor. A este

respeito, é importante a educação sexual recebida dos pais nos primeiros anos da

infância e da adolescência536

;

Uma profunda compreensão de que o amor humano, à luz do amor de Deus, assume

um papel central na ética cristã, e de que ele se torna participação, além de sinal, do

amor que acontece entre Cristo e a Igreja537

;

Os parâmetros de um reto juízo acerca da hierarquia de valores, que possibilite ao

comportamento moral ser regido pela fé538

;

Os elementos doutrinais e morais que favoreçam uma mentalidade e uma

personalidade capazes de não se deixar arrastar pelas concepções contrárias à unidade

e à estabilidade do matrimônio539

;

O estilo cristão de vida, testemunhado nos lares cristãos particularmente pelos pais,

que são as primeiras testemunhas e os formadores dos filhos seja no crescimento das

virtudes teologais (fé, esperança ecaridade), seja na configuração da vocação própria

de cada um deles540

.

A PREPARAÇÃO PRÓXIMA

335. A preparação próxima desenrola-se durante o período do noivado. Coincide, em geral,

com a época da juventude. Pressupõe-se, portanto, tudo o que é próprio da pastoral juvenil

propriamente dita, que se ocupa do crescimento integral da fé541

. O centro da preparação próxima

deverá ser constituído pela reflexão na fé, através da Palavra de Deus e da orientação do Magistério,

sobre o sacramento do Matrimônio542

.

336. Durante a preparação próxima, que deverá basear-se numa catequese alimentada pela

escuta da Palavra de Deus, interpretada com a orientação do Magistério da Igreja, seja dada, aos

noivos, a possibilidade de:

Verificar a maturidade dos valores humanos próprios da relação de amizade e de

diálogo que caracterizam o noivado543

;

535 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 22. 536 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 24. 537 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 25. 538 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 26. 539 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica Reconciliatio et Paenitentia, 16. 540 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 28. 541 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 33. 542 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 47. 543 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 32.

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Aprofundar a vida de fé e, sobretudo, aquilo que se refere ao conhecimento da

sacramentalidade da Igreja, em vista do novo estado de vida que será vivida como

casal544

;

Reforçar o sentido social dos jovens, em primeiro lugar com os membros da sua

família, orientando os seus valores para a futura família que formarão545

;

Apresentar as exigências naturais ligadas ao relacionamento interpessoal homem-

mulher no plano de Deus sobre o matrimônio e sobre a família: o conhecimento em

ordem à liberdade de consentimento como fundamento da sua união, a unidade e

indissolubilidade matrimonial, a reta concepção de paternidade-maternidade

responsável, os aspectos humanos da sexualidade conjugal, o ato conjugal com as suas

exigências e finalidades, a reta educação dos filhos546

;

Prever que os noivos possuam os elementos basilares de caráter psicológico,

pedagógico, legal e médico, concernentes ao matrimônio e à família547

;

Garantir que os noivos cristãos tenham ideias exatas, e um sincero «sentire cum

Ecclesia», sobre o próprio matrimônio, sobre os papéis mútuos da mulher e do homem

no casal, na família e na sociedade, sobre a sexualidade e a abertura aos outros548

;

Tomar consciência de eventuais carências psicológicas e/ou afetivas, especialmente da

incapacidade de abrir-se aos outros e de formas de egoísmo que possam tornar vão o

empenho total da sua doação549

;

Compreender que o empenho que vão assumir, dando o seu consentimento «diante da

Igreja», exige já no período do noivado que se inicie — abandonando, se tal for o

caso, práticas contrárias — um caminho de fidelidade recíproca550

;

Fortalecer os valores que se referem à defesa da vida, malgrado a mentalidade

contraceptiva, que hoje impera em tantos lugares, e as legislações permissivas

espalhadas, com tudo o que comportam de desprezo pela vida desde o momento da

concepção até à morte 551

.

337. Assim, o resultado final deste período de preparação próxima será constituído por um

claro conhecimento das notas essenciais do matrimônio cristão: unidade, fidelidade,

indissolubilidade, fecundidade; a consciência de fé sobre a prioridade da graça sacramental, que

associa os esposos, sujeitos e ministros do sacramento, ao amor de Cristo Esposo da Igreja; a

disponibilidade em viver a missão própria das famílias no campo educativo social e eclesial552

.

A PREPARAÇÃO IMEDIATA

338. As finalidades da preparação imediata são quatro553

:

Sintetizar o percurso do itinerário precedente, especialmente nos conteúdos doutrinais,

morais e espirituais, preenchendo as eventuais carências da formação básica;

Realizar experiências de oração (retiros espirituais, exercícios para nubentes) em que

o encontro com o Senhor possa fazer descobrir a profundidade e a beleza da vida

sobrenatural;

544 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 32. 545 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 33. 546 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 35. 547 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 35. 548 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 35. 549 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 36. 550 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 39. 551 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 49. 552 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 45. 553 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 50.

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Realizar uma conveniente preparação litúrgica que preveja mesmo a participação ativa

dos nubentes, com cuidado especial no sacramento da Reconciliação;

Valorizar, por um conhecimento mais aprofundado de cada um, os colóquios

canonicamente previstos com o pároco/capelão militar.

339. A obrigatoriedade da preparação. Os noivos devem participar do(s) encontro(s) de

preparação. “A utilidade pastoral e a experiência positiva desses encontros de preparação para o

matrimônio leva a dispensar deles apenas por causas proporcionalmente graves. Por isso, onde, por

tais causas, se apresentem casais com a iminência urgente da celebração do matrimônio, sem a

preparação próxima, o pároco e seus colaboradores terão o cuidado de lhes proporcionar algumas

ocasiões para recuperar o conhecimento conveniente dos aspectos doutrinais, morais e sacramentais

que foram expostos como próprios da preparação próxima e, por fim, inseri-los-ão na fase de

preparação imediata”554

.

340. A duração da preparação. Nos espaços e ambientes reservados aos militares, a duração

mínima do(s) encontro(s) de preparação para o Matrimônio é de 4 (quatro) horas.

341. Conteúdo doutrinal, litúrgico e vivencial da preparação.

A preparação imediata para o Sacramento do Matrimônio deve encontrar ocasiões

convenientes para555

:

Aprofundar a doutrina cristã sobre o Matrimônio e a família, com particular

referência aos deveres morais;

Iniciar os noivos no rito matrimonial, ajudando-os a tomar parte consciente e

ativa na celebração nupcial, entendendo também o significado dos gestos e dos

textos litúrgicos;

Ajudar os noivos cristãos a percorrer de novo, conscientemente, o seu

itinerário sacramental. É importante que eles saibam que se unem no

Matrimônio enquanto batizados em Cristo, que na sua vida familiar se devem

comportar em sintonia com o Espírito Santo. Convém, portanto, que os futuros

esposos se disponham para a celebração do Matrimônio para que ela seja

válida, digna e frutuosa, recebendo o Sacramento da Penitência. Para que se

veja uma relação clara entre o sacramento nupcial e o mistério pascal, a

celebração do Matrimônio é normalmente inserida na celebração eucarística.

Além das Sagradas Escrituras, são referências indispensáveis, no Ordinariado Militar

do Brasil, para a catequese do Matrimônio, o Catecismo da Igreja Católica, o

Compêndio do Catecismo da Igreja Católica e a Exortação Apostólica Familiaris

Consortio, do Papa João Paulo II. Os catequistas podem utilizar o Documento 79 da

CNBB (Diretório da Pastoral Familiar), o Documento 18 da CNBB (Valores Básicos

da Vida e da Família), o Documento 12 da CNBB (Orientações Pastorais sobre o

Matrimônio) e o Documento 3 da CNBB (Em favor da família). Podem ser utilizados

outros manuais de preparação para o Matrimônio aprovados pelos Bispos.

342. O local da preparação. Como a Igreja se torna visível no Ordinariado Militar do Brasil e

este se articula nas paróquias/capelanias militares, compreende-se como toda a preparação canônico-

pastoral para o Matrimônio seja do âmbito das paróquias/capelanias militares. É, por isso, mais

conforme com o significado eclesial do sacramento que o matrimônio seja celebrado, como norma

(cf. cânon 1115), na igreja da comunidade paroquial/capelania militar a que pertencem os noivos556

.

343. Os responsáveis pela preparação. Além do Arcebispo Militar do Brasil, o pároco/capelão

militar é o principal responsável pela preparação imediata para a recepção do Sacramento do

Matrimônio. Colaboram com eles outros sacerdotes, diáconos, religiosos e outros fiéis. “Os

554 PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 51. 555 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, nn. 52-53. 556 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 54.

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colaboradores e responsáveis sejam pessoas de doutrina segura e fidelidade indiscutível ao

Magistério da Igreja, de modo que possam transmitir, com um conhecimento suficiente e

aprofundado e com o testemunho de vida, as verdades de fé e as responsabilidades ligadas ao

matrimônio. É mais do que óbvio que estes agentes pastorais, enquanto educadores, deverão estar

também providos de capacidade de acolhimento aos noivos, qualquer que seja o seu estrato sócio-

cultural, a sua formação intelectual e capacidades concretas. Além disso, o seu testemunho de vida

fiel e de alegre doação é uma condição indispensável para desempenharem o seu cargo. Estas

experiências de vida e os seus problemas humanos poderão ser ponto de partida para iluminar os

nubentes com sabedoria cristã”557

. Além desses critérios estabelecidos pela Santa Sé, para que

alguém exerça licitamente o ministério da catequese do Matrimônio no Ordinariado Militar do

Brasil, deve: a) ser católico, batizado e crismado; b) ter mais de vinte e cinco anos idade; c) ter feito

a primeira Eucaristia; d) levar uma vida de acordo com a fé católica; e) gozar de inquestionável

prestígio junto à comunidade de fé; e f) ter a aprovação do Conselho Pastoral Paroquial.

O processo de habilitação matrimonial

FINALIDADES

344. Diz o cânon 1067: “A Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos

noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações

que são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco

proceder a assistência do matrimônio”. Nesse texto, estão contidas as finalidades do processo de

habilitação matrimonial:

O exame dos noivos, no qual são recolhidos os dados pessoais dos nubentes e se

verifica a ausência de impedimentos dirimentes para a celebração válida e lícita do

Matrimônio;

A realização dos proclamas matrimoniais, que busca adquirir a certeza moral sobre a

liberdade do consentimento dos nubentes;

As investigações prévias à celebração, como a verificação (e eventual suprimento) do

grau de instrução suficiente dos noivos sobre a doutrina da Igreja a respeito do

Matrimônio.

IMPORTÂNCIA PASTORAL

345. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil afirma: “Parte importante da preparação

próxima para o casamento é o Processo de Habilitação, no qual, devido a sua importância, não faltem

os encontros dos nubentes com o sacerdote. Esses encontros, longe de reduzir-se a puro formalismo

burocrático, devem acontecer em espírito de serviço que os pastores, solicitamente, prestam aos fiéis

na sua caminhada com os apelos de Deus e as orientações da Igreja. Nesses encontros, que não

convém adiar até as vésperas da data do casamento, cuidem os sacerdotes de verificar se os nubentes

estão dispostos a assumir a vivência do matrimônio com todas as suas exigências, inclusive a de

fidelidade total, nas várias circunstâncias e situações de sua vida conjugal e familiar. Tais

disposições dos nubentes devem explicitar-se numa declaração de que aceitam o matrimônio tal

como a Igreja o entende, incluindo a indissolubilidade”558

.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

557 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Preparação para o Sacramento do Matrimônio, 13/05/1996, n. 43. 558 Orientações pastorais sobre o Matrimônio, 2.14-2.16.

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346. Conforme a legislação complementar ao cânon 1067, da CNBB, os documentos

necessários para a instrução do processo de habilitação matrimonial são:

Formulário devidamente preenchido, contendo dados pessoais e declaração assinada

pelos nubentes que não estão detidos por qualquer impedimento ou proibição e que

aceitam o Sacramento do Matrimônio, tal como a Igreja Católica o entende, incluindo

a unidade e indissolubilidade;

Certidão autêntica de Batismo, expedida expressamente para casamento e com data

não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações

marginais do livro de batizados;

Atestado de óbito do cônjuge anterior, quando se trata de nubente viúvo;

Comprovante de habilitação para o casamento civil;

Outros documentos eventualmente necessários, ou requeridos pelo Bispo diocesano.

347. Para os nubentes que, por razões graves, não conseguirem apresentar a certidão original

de Batismo, aplique-se o que dispõe o cânon 876: “Para provar a administração do Batismo, se não

advém prejuízo para ninguém, é suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer

suspeita, ou o juramento do próprio batizado, se tiver recebido o Batismo em idade adulta”. Neste

caso, o pároco/capelão militar realize diligências para adquirir a certeza moral de que os nubentes

não têm impedimento de vínculo conjugal anterior. Tal certeza conste num documento assinado pelo

pároco/capelão militar e pelos nubentes.

348. “Em perigo de morte, não sendo possível obter outras provas e não havendo indícios em

contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso, de que são batizados

e não existe nenhum impedimento”559

.

O EXAME DOS NOIVOS

349. O encontro do pároco/capelão militar com os noivos, pessoal e reservadamente, é

obrigatório. Diz a legislação complementar ao cânon 1067, da CNBB: “O pároco, ou quem responde

legitimamente pela paróquia ou comunidade, tenha obrigatoriamente um colóquio pessoal com cada

um dos nubentes separadamente, para comprovar se gozam de plena liberdade e se estão livres de

qualquer impedimento ou proibição canônica, notadamente quanto aos cânones 1071, 1083-1094,

1124”. Em nenhuma hipótese o pároco/capelão militar delegue esta tarefa a um leigo.

OS PROCLAMAS MATRIMONIAIS

350. Diz a legislação complementar ao cânon 1067, da CNBB: “Quanto aos proclamas: faça-

se a publicação do futuro matrimônio, no modo e prazo determinados pelo Bispo diocesano”.

351. Os proclamas devem seguir o formulário próprio do Ordinariado Militar do Brasil.

352. Quanto à competência do pároco/capelão militar para realizar os proclamas

matrimoniais, leve-se em conta o que se segue:

a) A jurisdição do Ordinário Militar do Brasil é pessoal e (não se esqueça disto!)

territorial:

Jurisdição pessoal – Diz a Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae:

“A jurisdição do Ordinário Militar é: Pessoal, tanto que pode exercer-se em

relação às pessoas que fazem parte do Ordinariato, mesmo se, por vezes, se

encontram fora dos confins nacionais”560

;

Jurisdição territorial – Diz a mesma Constituição: “Os ambientes e os lugares

reservados aos militares estão sujeitos, primária e principalmente, à jurisdição

559 Cânon 1068. 560 § 4, 1º.

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do Ordinariado militar; de modo secundário, porém, estão também sujeitos à

jurisdição do Bispo diocesano, isto é, quando faltem o Ordinário militar e os

seus Capelães: em tal caso, quer o Bispo diocesano quer o pároco agem por

direito próprio”561

.

Por ‘ambientes’ e ‘lugares’ reservados aos militares devem ser

entendidos os quartéis e outros edifícios, acampamentos, escolas,

hospitais, campos de treinamento, veículos, naves e aeronaves,

pertencentes ou não às Forças Armadas e Auxiliares do Brasil, e

quaisquer outros espaços reservados aos militares (inclusive vilas

militares e conjuntos habitacionais afastados dos quartéis), ainda que

provisoriamente, dentro ou fora do território nacional;

Como possui jurisdição primária e principal, o Arcebispo do

Ordinariado Militar do Brasil não necessita de qualquer autorização ou

delegação do Bispo diocesano ou do pároco da Diocese territorial para

instruir a habilitação matrimonial nos espaços e ambientes reservados

aos militares. Eles (o Bispo diocesano e o pároco da Diocese territorial)

só agem por direito próprio, em caráter secundário/supletório, quando

faltarem, ao mesmo tempo, o Ordinário Militar (isso ocorre na Sede

Vacante ou Impedida) e o Pároco/Capelão militar;

b) Em virtude do exposto acima, pari ratione, no âmbito da sua competência, definido

na sua provisão canônica (cf. cânon 145 § 2), o pároco/capelão militar tem

‘jurisdição’ pessoal e (mais que) territorial. Se o Bispo diocesano/pároco da Diocese

local tem ‘jurisdição’ territorial, o pároco/capelão militar tem mais do que isso, pois

possui ‘jurisdição’ que transcende a “terra”. De fato, o Papa João Paulo II introduziu

uma novidade na categoria teológico-canônica chamada ‘jurisdição’: de “território”,

passou-se para “ambiente” e “local”. A mudança foi impressionante: a “terra” (com

tudo o que está fixo nela, a saber, os imóveis [= coisas que não se movem]!) deixou de

ser critério espacial único de jurisdição; agora, fala-se da categoria ambiental,

portanto, não necessariamente ligada à terra (naves e aeronaves, por exemplo!), e da

categoria local (ligada à terra, mas com a característica da mobilidade (veículos e

estruturas provisórias [= barracas, tendas, acampamentos, etc.]): “Os ambientes e os

lugares reservados aos militares estão sujeitos, primária e principalmente, à jurisdição

do Ordinariado Militar”562

;

c) A Spirituali Militum Curae confirma a “dupla ‘jurisdição’” (pessoal e territorial) do

pároco/capelão militar, ao afirmar que, “no âmbito que lhes é atribuído e em relação

às pessoas que lhe são confiadas, os sacerdotes que são nomeados capelães no

Ordinariato gozam dos direitos e são obrigados a observar os deveres dos párocos”563

.

O texto não deixa dúvidas: “no âmbito que lhes é atribuído” (= ambientes e locais

reservados aos militares; portanto, jurisdição ambiental, local, territorial) e “em

relação às pessoas que lhe são confiadas” (= jurisdição pessoal);

d) Ainda segundo a mesma Constituição Apostólica, a ‘jurisdição’ (pessoal e territorial)

do pároco/capelão militar é cumulativa com o pároco do lugar564

. Não obstante, o Art.

V da mesma Constituição assevera também a jurisdição ambiental, local e territorial

do Arcebispo do Ordinariado Militar, nos seguintes termos: “Os ambientes e os

lugares reservados aos militares estão sujeitos, primária e principalmente, à jurisdição

do Ordinariado militar; de modo secundário, porém, estão também sujeitos à

561 II, V. 562 Spirituali Militum Curae II, V. 563 II, VII. 564 Cf. II, VII.

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jurisdição do Bispo diocesano, isto é, quando faltem o Arcebispo do Ordinariado

Militar e os seus Capelães: em tal caso, quer o Bispo diocesano quer o pároco agem

por direito próprio”. Do dispositivo legal, pode-se afirmar que:

Somente quando faltarem, ao mesmo tempo, o Arcebispo do Ordinariado

Militar (em caso de Sede Vacante ou Sede Impedida) e o pároco/capelão

militar é que o Bispo/pároco local tem o “direito próprio” de exercer a sua

jurisdição, “de modo secundário”, que inclui a prerrogativa de realizar o

processo de habilitação matrimonial nos ambientes e lugares reservados aos

militares;

Faltando o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil (Sede Vacante ou Sede

Impedida), mas estando presente o pároco/capelão militar, o Bispo/pároco

local não tem o “direito próprio” de exercer a sua jurisdição, “de modo

secundário”. Assim, este não possui a prerrogativa de realizar o processo de

habilitação matrimonial nos ambientes e lugares reservados aos militares;

Faltando o pároco/capelão militar, mas estando presente o Arcebispo do

Ordinariado Militar do Brasil (Sede Plena), o Bispo/pároco local não tem o

“direito próprio” de exercer a sua jurisdição, “de modo secundário”. Assim,

este não possui a prerrogativa de realizar o processo de habilitação

matrimonial nos ambientes e lugares reservados aos militares;

Estando presentes o pároco/capelão militar e o Arcebispo do Ordinariado

Militar do Brasil (Sede Plena), o Bispo/pároco local não tem o “direito

próprio” de exercer a sua jurisdição, “de modo secundário”. Assim, este não

possui a prerrogativa de realizar o processo de habilitação matrimonial nos

ambientes e lugares reservados aos militares.

e) Já vimos que os capelães militares são, canonicamente, assimilados aos párocos e têm

‘jurisdição’ pessoal e territorial565

. Mas quem são os súditos dos capelães militares?

A resposta a esta pergunta deve considerar, primeiro, outra questão: Quem são

os súditos do Ordinariado Militar do Brasil? A resposta, que sofreu mudança

ao longo dos anos, encontra-se em três documentos:

No Artigo X da Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae:

“Além dos que estão determinados nos Estatutos, em conformidade

com o Art. I, pertencem ao Ordinariado Militar e estão sob a sua

jurisdição:

1º Os fiéis que são militares, e também aqueles que estão a serviço das

Forças Armadas, contanto que sejam ligados pela norma das leis civis;

2º Quantos compõem as suas famílias, isto é, os cônjuges e os filhos,

mesmo maiores, se habitam na mesma casa, e também os parentes e as

pessoas de serviço que, igualmente, habitam na mesma casa;

3º Os que frequentam escolas militares ou estão internados ou prestam

serviço nos hospitais militares, nas casas para anciãos ou noutros

Institutos similares;

4º Todos os fiéis, homens e mulheres, membros ou não de um Instituto

religioso, que desempenham de modo estável funções a eles confiadas

pelo Ordinário militar ou com o seu consentimento”;

No Artigo VI do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a

Santa Sé sobre a assistência religiosa às Forças Armadas:

a) os integrantes das Organizações Militares das Forças Armadas, bem

como seus parentes e empregados que habitem sob o mesmo teto ;

565 Cf. Spirituali Militum Curae II, VII.

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b) os homens e mulheres, membros ou não de algum Instituto

religioso, que desempenhem de modo estável funções a eles confiadas

pelo Ordinário Militar, ou com seu consentimento;

No Artigo 17 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil, aprovado

pela Congregação para os Bispos:

a. os fiéis católicos que integram as Organizações Militares das

três Forças Armadas e Forças Auxiliares (Polícia Militar e

Corpo de Bombeiros);

b. as respectivas famílias, esposa e filhos, parentes e empregados

que constituam o mesmo lar doméstico ou sob o mesmo teto;

c. os fiéis católicos que estão a serviço nos Centros de Saúde,

destinados ao pessoal das Forças Armadas e Auxiliares;

d. os membros de um Instituto religioso ou por outras pessoas a

serviço do mesmo, que prestem, de modo estável, de acordo ou

com o consentimento do Ordinário Militar, a sua ação

apostólica às Forças Armadas e Auxiliares; por todos os alunos

dos Centros de Ensino, pertencentes às Forças Armadas e

Auxiliares566

.

A competência de um pároco/capelão militar, em razão do território e dos fiéis

colocados aos seus cuidados, é definida pelo direito ou pela provisão canônica:

“As obrigações e direitos próprios de cada ofício eclesiástico são definidos

pelo próprio direito pelo qual o ofício é constituído, ou pelo decreto da

autoridade competente com o qual é simultaneamente constituído e

conferido”567

. Assim, por exemplo:

Na Marinha do Brasil, aquele sacerdote recebeu a provisão canônica de

capelão militar do 3º Distrito Naval, com sede em Natal (RN), e

tomou posse do ofício. A sua jurisdição:

a. Quanto às pessoas, são:

1. Os fiéis militares que atuam no 3º Distrito Naval e

também aqueles que estão a serviço da Marinha do

Brasil no 3º Distrito Naval, contanto que sejam ligados

pela norma das leis civis;

2. Quantos compõem as suas famílias, isto é, os cônjuges e

os filhos, mesmo maiores, se habitam na mesma casa, e

também os parentes e as pessoas de serviço que,

igualmente, habitam na mesma casa;

3. Os que frequentam escolas ou centros de ensino ou estão

internados ou prestam serviço nos hospitais ou centros

de saúde, nas casas para anciãos ou noutros institutos

similares do 3º Distrito Naval;

4. Todos os fiéis, homens e mulheres, membros ou não de

um Instituto religioso, que desempenham de modo

estável funções a eles confiadas pelo Arcebispo do

Ordinariado Militar ou com o seu consentimento, nos

espaços e ambientes reservados ao 3º Distrito Naval;

b. Quanto aos ambientes ou espaços

566 Devem ser considerados também fiéis do Ordinariado Militar do Brasil os integrantes da Força Nacional de Segurança (cf. Lei Nº

11.473, de 10 de maio de 2007, Artigo 5º). 567 Cânon 145 § 2.

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1. Todos os ambientes e lugares imóveis (= coisas que não

se movem) reservados ao 3º Distrito Naval, incluídas as

vilas militares, espalhados nos Estados do Ceará, Rio

Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas;

2. Todos os ambientes e lugares móveis (= coisas que se

movem) reservados ao 3º Distrito Naval, espalhados

nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,

Pernambuco e Alagoas, como naves, aeronaves,

veículos, barracas, tendas, acampamentos, etc.

No Exército Brasileiro, aquele sacerdote recebeu a provisão canônica

de capelão militar do Comando Militar do Sul, com sede em Porto

Alegre (RS), e tomou posse do ofício. A sua jurisdição:

a) Quanto às pessoas, são:

1. Os fiéis militares que atuam no Comando Militar do Sul

e também aqueles que estão a serviço do Exército

Brasileiro no Comando Militar do Sul, contanto que

sejam ligados pela norma das leis civis;

2. Quantos compõem as suas famílias, isto é, os cônjuges e

os filhos, mesmo maiores, se habitam na mesma casa, e

também os parentes e as pessoas de serviço que,

igualmente, habitam na mesma casa;

3. Os que frequentam escolas ou centros de ensino ou estão

internados ou prestam serviço nos hospitais ou centros

de saúde, nas casas para anciãos ou noutros institutos

similares do Comando Militar do Sul;

4. Todos os fiéis, homens e mulheres, membros ou não de

um Instituto religioso, que desempenham de modo

estável funções a eles confiadas pelo Arcebispo do

Ordinariado Militar ou com o seu consentimento, nos

espaços e ambientes reservados ao Comando Militar do

Sul;

b) Quanto aos ambientes ou espaços

1. Todos os ambientes e lugares imóveis (= coisas que não

se movem) reservados ao Comando Militar do Sul, com

jurisdição sobre os territórios das 3ª e 5ª Regiões

Militares, incluídas as vilas militares;

2. Todos os ambientes e lugares móveis (= coisas que se

movem) reservados ao Comando Militar do Sul, com

jurisdição sobre os territórios das 3ª e 5ª Regiões

Militares, como naves, aeronaves, veículos, barracas,

tendas, acampamentos, etc.

Na Força Aérea Brasileira, aquele sacerdote recebeu a provisão

canônica de capelão militar do I Comando Aéreo Regional, com sede

em Belém (PA), e tomou posse do ofício. A sua jurisdição:

a) Quanto às pessoas, são:

1. Os fiéis militares que atuam no I Comando Aéreo

Regional e também aqueles que estão a serviço da Força

Aérea Brasileira no I Comando Aéreo Regional,

contanto que sejam ligados pela norma das leis civis;

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ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL DIRETÓRIO PARA OS SACRAMENTOS

Página 93

2. Quantos compõem as suas famílias, isto é, os cônjuges e

os filhos, mesmo maiores, se habitam na mesma casa, e

também os parentes e as pessoas de serviço que,

igualmente, habitam na mesma casa;

3. Os que frequentam escolas ou centros de ensino ou estão

internados ou prestam serviço nos hospitais ou centros

de saúde, nas casas para anciãos ou noutros institutos

similares do I Comando Aéreo Regional;

4. Todos os fiéis, homens e mulheres, membros ou não de

um Instituto religioso, que desempenham de modo

estável funções a eles confiadas pelo Arcebispo do

Ordinariado Militar ou com o seu consentimento, nos

espaços e ambientes reservados ao I Comando Aéreo

Regional;

b) Quanto aos ambientes ou espaços

1. Todos os ambientes e lugares imóveis (= coisas que não

se movem) reservados ao I Comando Aéreo Regional,

incluídas as vilas militares, espalhados nos Estados do

Pará, Maranhão e Amapá;

2. Todos os ambientes e lugares móveis (= coisas que se

movem) reservados ao I Comando Aéreo Regional,

espalhados nos estados do Pará, Maranhão e Amapá,

como naves, aeronaves, veículos, barracas, tendas,

acampamentos, etc.

Na Polícia Militar, aquele sacerdote recebeu a provisão canônica de

capelão da Polícia Militar de Sergipe (PMSE), com sede em Aracaju

(SE), e tomou posse do ofício. A sua jurisdição:

a) Quanto às pessoas, são:

1. Os fiéis militares que atuam na PMSE e também aqueles

que estão a serviço da PMSE, contanto que sejam

ligados pela norma das leis civis;

2. Quantos compõem as suas famílias, isto é, os cônjuges e

os filhos, mesmo maiores, se habitam na mesma casa, e

também os parentes e as pessoas de serviço que,

igualmente, habitam na mesma casa;

3. Os que frequentam escolas ou centros de ensino ou estão

internados ou prestam serviço nos hospitais ou centros

de saúde, nas casas para anciãos ou noutros institutos

similares da PMSE;

4. Todos os fiéis, homens e mulheres, membros ou não de

um Instituto religioso, que desempenham de modo

estável funções a eles confiadas pelo Arcebispo do

Ordinariado Militar ou com o seu consentimento, nos

espaços e ambientes reservados à PMSE;

b) Quanto aos ambientes ou espaços

1. Todos os ambientes e lugares imóveis (= coisas que não

se movem) reservados à PMSE, incluídas as vilas

militares, espalhados nos municípios do Estado de

Sergipe;

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2. Todos os ambientes e lugares móveis (= coisas que se

movem) reservados à PMSE, espalhados nos municípios

de Sergipe, como naves, aeronaves, veículos, barracas,

tendas, acampamentos, etc.

No Corpo de Bombeiros, aquele sacerdote recebeu a provisão canônica

de capelão do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF),

com sede em Brasília (DF), e tomou posse do ofício. A sua jurisdição:

a) Quanto às pessoas, são:

1. Os fiéis militares que atuam no CBMDF e também

aqueles que estão a serviço do CBMDF, contanto que

sejam ligados pela norma das leis civis;

2. Quantos compõem as suas famílias, isto é, os cônjuges e

os filhos, mesmo maiores, se habitam na mesma casa, e

também os parentes e as pessoas de serviço que,

igualmente, habitam na mesma casa;

3. Os que frequentam escolas ou centros de ensino ou estão

internados ou prestam serviço nos hospitais ou centros

de saúde, nas casas para anciãos ou noutros institutos

similares do CBMDF;

4. Todos os fiéis, homens e mulheres, membros ou não de

um Instituto religioso, que desempenham de modo

estável funções a eles confiadas pelo Arcebispo do

Ordinariado Militar ou com o seu consentimento, nos

espaços e ambientes reservados ao CBMDF;

b) Quanto aos ambientes ou espaços

1. Todos os ambientes e lugares imóveis (= coisas que

não se movem) reservados ao CBMDF, incluídas as

vilas militares;

2. Todos os ambientes e lugares móveis (= coisas que

se movem) reservados ao CBMDF, como naves,

aeronaves, veículos, barracas, tendas,

acampamentos, etc.

Os militares da Reserva Remunerada/Reforma são, propriamente,

“militares”. Assim, aplique-se-lhes tudo quanto supracitado, no que

lhes for aplicável.

353. Diz a legislação complementar ao cânon 1067, da CNBB: “Se um dos nubentes residir

em outra Paróquia ou Diocese, diferente daquela em que for instituído o processo de habilitação

matrimonial, serão recolhidas informações e se farão os proclamas também na Paróquia daquele

nubente”.

Essa exigência não se aplica ao nubente que reside – por exemplo, numa vila militar!

– na jurisdição territorial do pároco/capelão militar da paróquia/capelania militar

onde realizar-se-á o Matrimônio, pois tal nubente é súdito territorial (local) do

pároco/capelão militar, ainda que não seja militar daquela Força ou parente de militar

daquela Força;

Todavia, a cláusula (ad liceitatem) aplica-se quando esse mesmo nubente, que reside –

por exemplo, numa vila militar! – na jurisdição territorial de um pároco/capelão

militar, deseja contrair Matrimônio em outra paróquia/capelania (“civil” ou militar

[ainda que esta seja da mesma Força à qual pertence]);

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A cláusula (ad liceitatem) aplica-se mesmo se o nubente for súdito do pároco/capelão

militar que instrui a habilitação matrimonial e/ou vai assistir o Matrimônio, em razão

da sua ‘jurisdição’ pessoal.

354. Depois de preenchidos, os proclamas sejam afixados num local público e visível, na

igreja/capelania militar, e ali permaneçam durante 21 (vinte e um) dias, para o conhecimento dos

fiéis.

355. Todos os fiéis têm a obrigação de manifestar ao pároco/capelão militar ou ao Arcebispo

do Ordinariado Militar do Brasil, antes da celebração do Matrimônio, os impedimentos de que

tenham conhecimento568

.

356. Diz a legislação complementar ao cânon 1067, da CNBB: “Se for constatada a existência

de algum impedimento ou proibição canônica, o pároco deve comunicá-la aos nubentes e, conforme

o caso, encaminhar o pedido de dispensa ou de licença”. Este pedido deve ser formulado ao

Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil.

PROIBIÇÕES CANÔNICAS

357. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Arcebispo do Ordinariado Militar do

Brasil, os párocos/capelães militares não assistam569

:

a matrimônio de vagos, ou seja, de pessoas que não têm residência fixa (domicílio ou quase-

domicílio570

), como, por exemplo, ciganos, artistas de circo ambulante, marinheiros da

Marinha Mercante, etc.;

a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente;

Os párocos/capelães militares, diante de tais situações, guiem-se pelas

orientações da nossa Conferência Episcopal:

“A admissão ao sacramento do matrimônio de pessoa unida por contrato civil

com outra e dela separada, há de merecer, da parte dos pastores, particular

atenção. A Igreja no Brasil sempre determinou que o casamento religioso,

quando celebrado sem efeitos civis, fosse precedido ou oportunamente seguido

do contrato civil, para a garantia de guarda dos efeitos legais, em favor dos

cônjuges e sua prole.

Diante da situação acima referida, levando-se em conta:

1º que, para o católico, a única forma válida de casamento é assegurada nas

normas do Direito Canônico;

2º que a impossibilidade de outro contrato civil, antes da emenda

constitucional do divórcio, tornava sem garantias legais um eventual

casamento religioso de pessoas unidas por contrato civil com outra e dela

separada;

3º que, para certos casamentos realizados só no civil, poder-se-ia invocar o

prescrito no cânon 1098 do Código de Direito Canônico: estabeleceram-se,

neste particular, diferentes praxes nas Dioceses, desde a permissão do

casamento religioso diante de certas circunstâncias, até a rejeição de tal

casamento, assumida por vários Bispos.

568 Cf. cânon 1069. 569 Cf. cânon 1061. 570 Cf. cânon 100.

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Tal diversidade de praxes pastorais em assunto tão relevante não deixa de

gerar graves inconvenientes para a convivência cristã e social.

Sendo, pois, grandemente de desejar uma prática pastoral comum, neste ponto,

parecem dignas de aceitação, no momento presente, as seguintes indicações,

para os casos de pessoas casadas só no civil, que pedem o casamento religioso,

após uma separação de todo irrecuperável:

- não se consagre uma facilitação total, que poderia significar a aceitação de

um recurso de pessoas mal intencionadas a procurarem o contrato civil, com a

alternativa de tentar uma segunda união através do casamento religioso;

- exija-se certidão de batismo efetuado antes do casamento civil;

- investigue-se sobre a possibilidade do valor canônico do casamento civil

anterior, em virtude do cânon 1089 do Código de Direito Canônico;

- haja acurado estudo de cada caso, com o senso pastoral orientado por alguns

critérios:

* sinais satisfatórios de fé, quando alguém pede o sacramento da Igreja, com o

desejo sincero de constituir uma família fundada na vivência das virtudes

cristãs;

* testemunho de participação na vida comunitária da Igreja através de ações de

justiça, caridade, amor ao próximo;

* tempo razoavelmente longo de separação do outro cônjuge;

* prova de divórcio ou de desquite legal do casamento civil anterior, enquanto

possível;

* amparo ao outro cônjuge (sobretudo à mulher) e aos filhos, se houver;

* incidência de falta de liberdade, ou existência real de pressões quando da

celebração do contrato civil;

* declaração formal, por escrito, de que reconhecem a indissolubilidade do

casamento religioso e a aceitam, como a entende a Igreja Católica;

- exija-se, enquanto possível, celebrar-se sempre o casamento religioso

juntamente com o novo contrato civil;

- supostos esses critérios, levem-se em conta, de modo especial, as razões

pastorais que aconselham essa nova união, perante a Igreja;

- se, após acurado exame, for aceito para tais casos o pedido de casamento

religioso, seja este celebrado com a máxima discrição possível.

A admissão ao casamento religioso será autorizada pelo Ordinário do lugar,

que chegará a esta decisão depois da verificação das indicações pertinentes por

parte do pároco responsável pelo encaminhamento do processo de habilitação

matrimonial, sempre de forma discreta”571

;

a matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas de união precedente, para com

outra parte ou para com filhos;

a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica;

Em conformidade com os cânones 1071 § 2 e 1125, o Arcebispo do

Ordinariado Militar do Brasil só concederá a licença nas seguintes condições:

571 CNBB, Orientações pastorais sobre o Matrimônio (Documento 12), 5.3.

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a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de

defecção da fé e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de

que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;

informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à

outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente

consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;

ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades

essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.

a matrimônio de quem esteja sob alguma censura (excomunhão, suspensão e interdito);

a matrimônio de menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais;

Para o Direito Canônico, menor é quem não completou dezoito anos de

idade572

;

Aos pais se equiparam os que fazem as suas vezes;

É sinal de zelo pastoral desaconselhar o casamento no religioso por motivos de

idade dos noivos: “Os pastores de almas procurem afastar do matrimônio os

jovens antes da idade em que se usa contrair o matrimônio, conforme o

costume de cada região”573

.

a matrimônio a ser contraído por procurador.

IMPEDIMENTOS DIRIMENTES CANÔNICOS

358. Impedimento dirimente é uma proibição que torna a pessoa inábil para contrair

validamente o matrimônio574

.

359. Os impedimentos dirimentes são doze: idade, impotência, vínculo, disparidade de culto,

ordem sagrada, profissão religiosa, rapto, crime, consanguinidade, afinidade, honestidade pública e

parentesco legal.

1) Idade – O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze

também completos não podem contrair matrimônio válido575

.

Este impedimento é de direito eclesiástico; portanto, admite dispensa. Todavia,

o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil jamais concederá a dispensa;

A legislação complementar ao cânon 1083 § 2, da CNBB, afirma: “Sem

licença do Bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os

párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores

de dezoito anos ou de mulheres menores de dezesseis anos completos”.

2) Impotência – A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa,

por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza576

.

Impotência para copular é a incapacidade para realizar a cópula conjugal ou

sexual;

A impotência antecedente significa anterior à celebração do casamento;

perpétua, no sentido jurídico, significa que não pode ser sanada por meios

lícitos e ordinários; absoluta, quando a cópula não ocorre com nenhuma

pessoa; relativa, quando a cópula não ocorre com determinada ou

determinadas pessoas;

572 Cf. cânon 97 § 1. 573 Cânon 1072. 574 Cf. cânon 1073. 575 Cf. cânon 1083 § 1. 576 Cf. cânon 1084 § 1.

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Página 98

Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer

de fato, não se pode impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida,

declará-lo nulo577

;

Existe diferença entre incapacidade de copular (impotentia coeundi) e

incapacidade de gerar filhos (impotentia generandi). A impotência que dirime

o matrimônio é a primeira; a segunda diz respeito à condição de esterilidade

(do homem ou da mulher). A esterilidade não proíbe nem dirime o

matrimônio, salvo em caso de erro de qualidade do contraente provocado por

dolo do outro contraente578

;

Não se dispensa desse impedimento, pois ele dirime o matrimônio por sua

própria natureza (ex ipsa eius natura);

Uma situação pastoral possível: Um homem tetraplégico (completa e

irremediavelmente paralisado da cintura para baixo), acompanhado de uma

mulher, procura o pároco/capelão militar, com o propósito de contrair

Matrimônio. O pároco/capelão militar:

Ouça-os com muita atenção e caridade;

Explique-lhes, clara e concisamente, a doutrina da Igreja acerca do

Matrimônio sobre o impedimento em tela;

Mostre-lhes que, apesar de não poderem se casar, podem conviver

juntos como amigos, tamquam frater et soror (como irmão e irmã);

Tendo verificado que ambos aceitaram a proposta de viverem juntos

“como irmão e irmã”, conceda-lhes a bênção sobre dois irmãos;

Visite-os frequentemente e conceda-lhes o conforto da presença do

pastor, bem como os alimentos da Palavra de Deus e dos Sacramentos.

3) Vínculo – Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de

matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado579

.

Este impedimento, que é de direito natural (portanto, não admite dispensa),

tem valor para todos os homens, inclusive para os não-batizados: enquanto o

matrimônio subsistir, é impossível contrair outro580

.

Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer

causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza

a nulidade ou a dissolução do primeiro581

;

4) Disparidade de culto – É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais

tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida, e outra não batizada582

.

Este impedimento é de direito eclesiástico; portanto, admite dispensa.

Não se dispensa desse impedimento, a não ser por causa justa e razoável,

cumpridas as condições seguintes583

:

a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de

defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de

que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;

informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à

outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente

consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;

577 Cf. cânon 1084 § 2. 578 Cf. cânon 1084 § 3. 579 Cf. cânon 1085 § 1. 580 Do privilégio da fé, exceção a este princípio, tratar-se-á mais adiante. 581 Cf. cânon 1085 § 2. 582 Cf. BENTO XVI, Motu Proprio Omnium in mentem, 26/10/2009, Art. 3. 583 Cf. cânones 1086 § 2; 1125-1126; CNBB, Legislação complementar aos cânones 1126; 1129.

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Página 99

ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades

essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.

Ao preparar o processo de habilitação, o pároco/capelão militar pedirá e

receberá as declarações e compromissos, preferivelmente por escrito e

assinados pelo nubente católico;

No Ordinariado Militar do Brasil, adota-se um formulário especial, em

que deve constar expressamente a disposição do nubente católico de

afastar o perigo de vir a perder a fé, bem como a promessa de fazer o

possível para que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica.

Tais declarações e compromissos constarão pela anexação ao processo

matrimonial do formulário especial, assinado pelo nubente, ou, quando

feitos oralmente, pelo atestado escrito do pároco/capelão militar no

mesmo processo. Ao preparar o processo de habilitação matrimonial, o

pároco/capelão militar cientificará, oralmente, a parte acatólica dos

compromissos da parte católica e disso fará anotação no próprio

processo.

Se, no tempo em que se contraiu matrimônio, uma parte era tida comumente

como batizada ou seu batismo era duvidoso, deve-se presumir a validade do

matrimônio, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a

outra não584

.

5) Ordem sagrada – Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens

sagradas (diaconato, presbiterato e episcopado)585

.

Este impedimento é de direito eclesiástico. Portanto, admite dispensa.

Mediante rescrito da Sé Apostólica (Congregação para o Clero), a dispensa

desse impedimento é dada aos diáconos, somente por motivos graves, e aos

presbíteros, por motivos gravíssimos586

.

O clérigo que tenta contrair matrimônio, mesmo só civilmente, incorre em

suspensão latae sententiae587

; além disso, contrai irregularidade para exercer

as ordens sagradas588

, cuja dispensa é reservada à Sé Apostólica, nos casos

públicos589

;

A lei se aplica ao diácono permanente que vier a enviuvar; ele não poderá

contrair novas núpcias sem a dispensa do impedimento.

6) Profissão religiosa – Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por

voto público perpétuo de castidade num instituto religioso590

.

Instituto Religioso é uma sociedade, na qual os membros, de acordo com o

direito próprio, fazem votos públicos perpétuos ou temporários a serem

renovados ao término do prazo, e levam vida fraterna em comum591

;

Este impedimento, enquanto lei dirimente do matrimônio, é de direito

eclesiástico. Portanto, admite dispensa, por razões gravíssimas592

.

Nos institutos de direito pontifício, o indulto de saída do instituto é

reservado à Sé Apostólica (Congregação para os Institutos de Vida

Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica); nos institutos de direito

584 Cf. cânon 1086 § 3. 585 Cf. cânon 1087. 586 Cf. cânon 290, 3º. 587 Cf. cânon 1394 § 1. 588 Cf. cânones 1041 § 3; 1044 § 3. 589 Cf. cânon 1047 § 3. 590 Cf. cânon 1088. 591 Cf. cânon 607 § 2. 592 Cf. cânon 691 § 1.

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diocesano, pode concedê-lo também o Bispo da diocese em que se

encontra a casa de adscrição593

;

O impedimento também cessa mediante Decreto de demissão (expulsão

contra a vontade do religioso) dado pelo superior geral, com a

ratificação da Santa Sé, nos institutos de direito pontifício, ou do Bispo

local, nos institutos de direito diocesano594

.

O religioso que tenta contrair matrimônio, ainda que só civilmente, é expulso

do Instituto automaticamente, mas não fica dispensado dos seus votos595

;

ademais, contrai irregularidade para receber as ordens e para exercê-las596

. Se

o religioso não for clérigo, incorre em interdito latae sententiae597

.

7) Rapto – Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com

intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher,

separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolhe espontaneamente o

matrimônio598

. Este impedimento é de direito eclesiástico. Portanto, admite dispensa.

Todavia, o Arcebispo do Ordinário Militar do Brasil julga que, mais prático que

conceder a dispensa, é convencer o raptor/mandante a libertar a mulher e casar-se com

ela, se a mesma o desejar.

8) Crime – Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver

causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este

matrimônio; tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por

mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge599

. Este impedimento

é de direito eclesiástico. Admite dispensa, que é reservada à Santa Sé600

.

9) Consanguinidade – Diz o cânon 1091: “§ 1: Na linha reta de consanguinidade, é nulo

o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como

naturais. § 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive”.

Expliquemos os termos:

Consanguinidade é a relação que existe entre pessoas que procedem,

por via de geração, de um tronco comum.

Tronco comum é a pessoa da qual procedem todas as outras do grupo

(familiar) que se considera, por geração; no exemplo abaixo: JOÃO

(MARIA).

Há dois tipos de consanguinidade: em linha reta e em linha colateral.

Linha é uma série ordenada de pessoas consanguíneas entre si. Linha

reta é a série ordenada de pessoas consideradas que se encontram na

relação de ascendência (Pai/Mãe, Avô/Avó, Bisavô, Bisavó, etc.) ou de

descendência (Filho/Filha, Neto/Neta, Bisneto/Bisneta, etc.). Linha

colateral é a série ordenada de pessoas consideradas que procedem do

mesmo tronco comum, mas nem todas se encontram na relação de

ascendência ou de descendência; todo o esquema abaixo ilustra a

consanguinidade em linha colateral;

Grau é a medida da distância que separa duas pessoas consanguíneas.

Como se mede o grau de consanguinidade? Diz o cân. 108: “§ 2. Em

linha reta, tantos são os graus quantas as gerações, ou as pessoas,

593 Cf. cânon 691 § 2. 594 Cf. cânon 700. 595 Cf. cânon 694 § 1, 2º. 596 Cf. cânones 1041, 3º; 1044 § 1, 3º. 597 Cf. cânon 1394 § 2. 598 Cf. cânon 1089. 599 Cf. cânon 1090. 600 Cf. cânon 1078 § 2, 2º.

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omitindo o tronco”. § 3. Na linha colateral, tantos são os graus quantas

as pessoas em ambas as linhas, omitindo o tronco”.

Expliquemos, a partir desse esquema, quando um matrimônio é nulo, quando

necessita de dispensa para a validade, quando não pode ser concedida a

dispensa e quando não é necessária a dispensa para a validade.

Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os

ascendentes e descendentes, tanto legítimos quanto naturais. Assim, o

matrimônio entre uma mulher e seu pai, avô, bisavô..., ou entre ela e

seu filho, neto, bisneto..., é nulo; igualmente, é nulo o matrimônio entre

um homem e sua mãe, avó, bisavó..., ou entre ele e sua filha, neta,

bisneta.... Nunca se permite o matrimônio em algum grau de linha

reta601

;

Na linha colateral de consanguinidade:

I. Entre irmãos: MARTA e GILBERTO, GILMAR E LUÍZA,

MATEUS E JULIANA, matrimônio de segundo grau. Nunca

se permite o matrimônio em segundo grau602

;

II. Entre sobrinho(a) e tio(a): MARTA e CAMILO, ANDRESSA e

GILBERTO, LUÍZA e RENATO, TIAGO e JULIANA,

matrimônio de terceiro grau. Para a validade, tal matrimônio

necessita de dispensa; sem a dispensa, o matrimônio é nulo;

III. Entre primos-irmãos: MILENE e CAMILO, matrimônio de

quarto grau. Para a validade, tal matrimônio necessita de

dispensa; sem a dispensa, o matrimônio é nulo;

IV. Entre tio(a)-avô(ó) e sobrinha(o)-neta(o): MARTA e RENATO,

matrimônio de quarto grau. Para a validade, tal matrimônio

necessita de dispensa; sem a dispensa, o matrimônio é nulo;

V. Matrimônios de quinto grau em diante, não necessitam de

dispensa para a validade.

10) Afinidade – É a relação que existe entre um cônjuge e os consanguíneos do outro.

Surge unicamente do matrimônio válido, ratificado ou não, consumado ou não

consumado.

A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau603

. Assim:

601 Cf. cânon 1091 § 4. 602 Cf. cânon 1091 § 4. 603 Cf. cânon 1092.

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Página 102

É nulo o matrimônio entre uma mulher e o pai/avô/bisavô... do seu

esposo;

É nulo o matrimônio entre uma mulher e o filho/neto/bisneto... do seu

esposo;

É nulo o matrimônio entre o homem e a mãe/avô/bisavó... da sua

esposa;

É nulo o matrimônio entre o homem e a filha/neta/bisneta... da sua

esposa.

O impedimento é de direito eclesiástico. Portanto, admite dispensa.

11) Impedimento de honestidade pública – Origina-se de matrimônio inválido, depois de

instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o

matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da

mulher, e vice-versa604

.

O Supremo Tribunal da Rota Romana descreve o concubinato como “o

comércio carnal entre um homem e uma mulher, com o propósito, pelo menos

implícito, de permanecerem no mútuo uso do corpo; portanto, pelo

concubinato, instaura-se algo semelhante à vida conjugal, mesmo que falte o

ânimo marital”605

;

É nulo o matrimônio entre o homem e a mãe de sua concubina;

É nulo o matrimônio entre o homem e a filha de sua concubina;

É nulo o matrimônio entre a mulher e o pai do seu concubino;

É nulo o matrimônio entre a mulher e o filho do seu concubino.

Este impedimento é de direito eclesiástico. Portanto, admite dispensa.

12) Parentesco legal – É a relação que surge da adoção civilmente válida. Não podem

contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal surgido de

adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral606

. Para a Igreja, “os

filhos que tenham sido adotados de acordo com a lei civil são considerados filhos

daqueles que os adotaram”607

.

Este impedimento é de direito eclesiástico. Portanto, admite dispensa.

A celebração desse Sacramento

O LOCAL

360. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas

batizada, seja celebrado na igreja paroquial/capelania militar. Por razões pastorais, pode ser

celebrado em outra igreja, oratório ou outro lugar conveniente608

, nos espaços e ambientes

reservados aos militares.

361. O matrimônio entre uma parte católica e outra não batizada poderá ser celebrado na

igreja ou em outro lugar conveniente609

.

A FORMA CANÔNICA ORDINÁRIA

604 Cf. cânon 1093. 605 SRRD 22 (1930) 66, 624; 34 (1942) 42, 517. 606 Cf. cânon 1094. 607 Cânon 110. 608 Cf. cânon 1118 §§ 1-2. 609 Cf. cânon 1118 § 3.

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Página 103

362. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco,

ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e, além disso,

perante duas testemunhas, salvas algumas exceções610

de que trataremos a seguir.

Em razão do espaço ou local (território), sem a delegação do Arcebispo do Ordinariado

Militar do Brasil ou do pároco/capelão militar, nos ambientes e locais reservados aos

militares, nenhum clérigo (inclusive o Bispo diocesano/pároco local) assiste validamente o

matrimônio: “Os ambientes e os lugares reservados aos militares estão sujeitos, primária e

principalmente, à jurisdição do Ordinariado militar; de modo secundário, porém, estão

também sujeitos à jurisdição do Bispo diocesano, isto é, quando faltem o Ordinário militar e

os seus Capelães: em tal caso, quer o Bispo diocesano quer o pároco agem por direito

próprio”611

;

Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a

manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja612

;

Ainda em razão do espaço ou local (território), salvo se tiverem sido excomungados,

interditados ou suspensos do ofício por sentença ou decreto, ou declarados tais, o Arcebispo

do Ordinariado Militar do Brasil (que é Ordinário local, nos espaços e ambientes reservados

aos militares!) e o pároco/capelão militar (que tem, como vimos, ‘jurisdição’ territorial, nos

espaços e ambientes citados na sua provisão canônica!), em virtude de seu ofício, dentro dos

limites de seu próprio território, assistem validamente aos matrimônios, não só de seus

súditos, mas também dos não súditos, contanto que um deles seja de rito latino613

;

Em razão da(s) pessoa(s) do(s) nubente(s), vejamos o que diz o cânon 1110: “Somente

quando pelo menos um dos súditos está dentro dos limites de sua jurisdição, o Ordinário ou o

pároco pessoal, em virtude de seu ofício, assiste validamente a seu matrimônio”.

O texto fala de “dentro dos limites de sua jurisdição”. Pergunta-se: Quais os

“limites da jurisdição” do Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil e quais

os limites da ‘jurisdição’ do pároco/capelão militar?

Os “limites da jurisdição” do Arcebispo do Ordinariado Militar do

Brasil são definidos pela Spirituali Militum Curae, já sobejamente

citados: “Os ambientes e os lugares reservados aos militares”614

;

Pari ratione, a ‘jurisdição’ do pároco/capelão militar, já o afirmamos

inúmeras vezes, são os ambientes e lugares reservados à Organização

Militar da Força à qual pertence, estabelecidos em sua provisão

canônica;

O cânon 1110 usa a expressão “dentro dos limites”. Conforme o cânon 17, “as

leis eclesiásticas devem ser entendidas segundo o sentido próprio das palavras,

considerado no texto e no contexto”. Ora, ‘dentro’ significa ‘no interior de’,

‘no íntimo de’, ‘no espaço de’. A conotação, portanto, é espacial, territorial.

Todo Ordinário ou pároco pessoal tem alguma (ainda que limitada ou até

reduzidíssima!) jurisdição territorial. De fato, assim acontece, por exemplo,

com a Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney (em

Campos dos Goytacazes [RJ]), com o Exarcado para os Fiéis de Rito Armênio

Residentes na América Latina e México (em São Paulo [SP]) e com o

Ordinariado Militar do Brasil: tais circunscrições têm espaços (portanto,

territórios!) sob sua jurisdição (Catedral, igrejas, santuários, oratórios, etc.);

610 Cf. cânon 1108 § 1. 611 Spirituali Militum Curae, Art. V. 612 Cf. cânon 1108 § 2. 613 Cf. cânon 1109. 614 Art. V.

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Tudo assim considerado, contemplemos algumas situações pastorais bem

concretas:

Quando os dois nubentes não pertencem canonicamente à ‘jurisdição’

pessoal do pároco/capelão militar e o matrimônio realizar-se-á fora

da sua ‘jurisdição’ territorial (espaços e ambientes reservados à

Organização Militar da Força à qual pertence), o pároco/capelão militar

necessita da delegação do Bispo diocesano/pároco do local da

celebração para assistir validamente o matrimônio;

Quando os dois nubentes pertencem canonicamente à ‘jurisdição’

pessoal do pároco/capelão militar e o matrimônio realizar-se-á na sua

‘jurisdição’ territorial (espaços e ambientes reservados à Organização

Militar da Força à qual pertence), o pároco/capelão militar não

necessita de delegação para assistir validamente o matrimônio;

Quando apenas um nubente pertence canonicamente à ‘jurisdição’

pessoal do pároco/capelão militar e o matrimônio realizar-se-á na sua

‘jurisdição’ territorial (espaços e ambientes reservados à Organização

Militar da Força à qual pertence), o pároco/capelão militar não

necessita de delegação para assistir validamente o matrimônio;

Quando apenas um nubente pertence canonicamente à ‘jurisdição’

pessoal do pároco/capelão militar e o matrimônio realizar-se-á fora

da sua ‘jurisdição’ territorial (espaços e ambientes reservados à

Organização Militar da Força à qual pertence), o pároco/capelão militar

necessita da delegação do Bispo diocesano/pároco do local da

celebração para assistir validamente o matrimônio;

Quando os dois nubentes pertencem canonicamente à ‘jurisdição’

pessoal do pároco/capelão militar e o matrimônio realizar-se-á fora

da sua ‘jurisdição’ territorial (espaços e ambientes reservados à

Organização Militar da Força à qual pertence), o pároco/capelão militar

necessita de delegação para assistir validamente o matrimônio;

Quando os dois nubentes não pertencem canonicamente à ‘jurisdição’

pessoal do pároco/capelão militar e o matrimônio realizar-se-á na sua

‘jurisdição’ territorial (espaços e ambientes reservados à Organização

Militar da Força à qual pertence), o pároco/capelão militar não

necessita de delegação para assistir validamente o matrimônio, em

virtude do que diz o cânon 1109: “O Ordinário local e o pároco, em

virtude de seu ofício, dentro dos limites de seu próprio território,

assistem validamente aos matrimônios, não só de seus súditos, mas

também dos não-súditos, contanto que um deles seja de rito latino”.

363. O Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil e o pároco/capelão militar, enquanto

desempenham validamente seu ofício, podem delegar a faculdade, mesmo geral, a sacerdotes e

diáconos para assistirem aos matrimônios dentro dos limites do seu território615

. Para que seja válida

a delegação para assistir a matrimônios, deve ser expressamente dada a pessoas determinadas;

tratando-se de delegação especial, deve ser dada para um matrimônio determinado; tratando-se de

delegação geral, deve ser dada por escrito616

. Sem esta delegação, nos ambientes e locais reservados

aos militares, o matrimônio é inválido617

.

364. Se o(s) nubente(s) não reside(m) nos ambientes e espaços reservados à Organização

Militar da Força à qual pertence, citada em sua provisão canônica, isto é, se não é(são) seu(s)

615 Cf. cânon 1111 § 1. 616 Cf. cânon 1111 § 2. 617 Cf. Cânon 1108 § 1; Spirituali Militum Curae, Art. V.

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ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL DIRETÓRIO PARA OS SACRAMENTOS

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súdito(s) territorial(ais), ainda que seja(m) súdito(s) pessoal(ais), o pároco/capelão militar deve obter,

para a liceidade, a licença do Bispo diocesano ou do pároco do local de residência do(s) nubente(s),

para realizar o matrimônio, segundo o que prescreve o cânon 1115: “Os matrimônios sejam

celebrados na paróquia onde uma das partes contraentes tem domicílio, ou quase domicílio ou

residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde na ocasião se encontram; com a

licença do próprio Ordinário ou do próprio pároco, podem ser celebrado em outro lugar”.

A FORMA CANÔNICA EXTRAORDINÁRIA

364. Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o

direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio podem

contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas: 1°- em perigo de morte; 2°- fora de perigo

de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês;

nos dois casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e

ele deve estar presente à celebração do matrimônio juntamente com as testemunhas, salva a validade

do matrimônio só perante as testemunhas618

.

A SUPLÊNCIA DA IGREJA

365. No erro comum de fato ou de direito, bem como na dúvida positiva e provável, seja de

direito, seja de fato, a Igreja supre a delegação da faculdade para assistir matrimônios619

.

O MATRIMÔNIO MISTO

366. O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja

católica ou nela recebida depois do batismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial

que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa do

Arcebispo Militar do Brasil620

.

367. O Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil pode conceder essa licença, se houver

causa justa e razoável, e se se verificarem as mesmas condições exigidas para o matrimônio com

impedimento de disparidade de culto, de que já tratamos621

.

368. A legislação complementar ao cânon 1127 § 2, da CNBB, afirma:

“Para se obter uma atuação concorde quanto à forma canônica dos matrimônios,

observe-se o seguinte:

1. A celebração dos matrimônios mistos se faça na forma canônica, segundo as

prescrições do cân. 1108.

2. Se surgirem graves dificuldades para sua observância, pode o Ordinário de lugar

da parte católica, em cada caso, dispensar da forma canônica, consultado o

Ordinário local de onde se celebrará o matrimônio.

Consideram-se dificuldades graves:

a) sério conflito de consciência em algum dos nubentes;

b) perigo próximo de grave dano material ou moral;

618 Cf. cânon 1116. 619 Cf. cânones 144 §§ 1-2; 1108 § 1; 1111 § 1. 620 Cf. BENTO XVI, Motu Proprio Omnium in mentem, 26/10/2009, Art. 5º. 621 Cf. cânones 1125-1126; CNBB, Legislação complementar aos cânones 1126; 1129.

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c) oposição irredutível da parte não católica, ou de seus familiares, ou de seu

ambiente mais próximo.

3. Atenda-se também, na concessão da dispensa, à repercussão que possa ter junto

à família e comunidade da parte católica.

4. Em substituição da forma canônica dispensada, exigir-se-á dos nubentes – para a

validade do matrimônio – alguma forma pública de celebração.

5. Quanto à anotação dos matrimônios celebrados com dispensa da forma canônica,

observe-se o procedimento prescrito no cân. 1121 § 3”.

369. Se a parte católica contrai matrimônio com outra parte não católica de rito oriental, a

forma canônica deve ser observada só para a liceidade; para a validade, porém, requer-se a

intervenção de um ministro sagrado, observando-se as outras prescrições do direito622

.

370. Nos espaços e ambientes reservados aos militares, proíbe-se, terminantemente, o

chamado ‘casamento ecumênico’, “em que o assistente católico e o ministro não católico,

executando simultaneamente cada qual o próprio rito, solicitam o consentimento das partes”623

.

O MATRIMÔNIO CELEBRADO SECRETAMENTE

371. Por causa grave e urgente, o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil (que é

Ordinário local, nos ambientes e locais reservados aos militares!) pode permitir que o matrimônio

seja celebrado secretamente624

.

372. Concedida a licença para tal matrimônio, o pároco/capelão militar deve fazer

secretamente as investigações a serem realizadas antes do matrimônio. O Arcebispo do Ordinariado

Militar do Brasil, o assistente, as testemunhas e os cônjuges ficam obrigados ao segredo a respeito do

matrimônio celebrado625

.

373. A obrigação de guardar segredo cessa por parte do Arcebispo do Ordinariado Militar, se,

com sua observância, houver perigo iminente de grave escândalo ou de grave injúria contra a

santidade do matrimônio; disso o pároco/capelão militar deve dar conhecimento às partes, antes da

celebração do matrimônio626

.

A inscrição do matrimônio

374. Celebrado o matrimônio, o pároco/capelão militar do ambiente ou lugar (reservado aos

militares) da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo,

registre o mais depressa possível no livro de casamentos – que toda paróquia/capelania militar deve

ter627

! – os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do

matrimônio628

.

375. Sempre que o matrimônio é contraído na forma extraordinária, de que se tratou acima, o

sacerdote, ou diácono, se esteve presente à celebração, caso contrário, as testemunhas têm obrigação

solidariamente com os contraentes de certificar quanto antes o Pároco/capelão militar ou ao

Ordinário Militar a realização do casamento629

.

376. No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, cuide-se que

a dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da cúria militar como da

paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge

622 Cf. cânon 1127 § 1. 623 Cânon 1127 § 3. 624 Cf. cânon 1130. 625 Cf. cânon 1131. 626 Cf. cânon 1132. 627 Cf. cânon 535 § 1. 628 Cf. cânon 1121 § 1. 629 Cf. cânon 1121 § 2.

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católico tem obrigação de certificar quanto antes ao Ordinário e ao pároco a celebração do

matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada630

.

377. O matrimônio contraído deve ser registrado também nos livros de batizados em que o

batismo dos cônjuges está registrado631

.

378. Se o cônjuge tiver contraído matrimônio não na paróquia em que foi batizado, o

pároco/capelão militar do lugar da celebração comunique quanto antes a celebração do matrimônio

ao pároco do lugar do batismo632

.

379. Sempre que o matrimônio ou é convalidado no foro externo, ou é declarado nulo, ou é

legitimamente dissolvido sem ser por morte, deve-se certificar o pároco do lugar da celebração do

matrimônio, para que se faça devidamente o registro, nos livros de casamento e de batizados633

.

380. O matrimônio secreto deve ser anotado somente em livro especial, que se deve guardar

no arquivo secreto da cúria militar634

.

A dissolução do vínculo

A INDISSOLUBILIDADE INTRÍNSECA DO MATRIMÔNIO

381. O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder

humano nem por nenhuma causa, exceto a morte635

. Expliquemos os termos: O matrimônio válido

entre os batizados chama-se só ratificado, se não foi consumado; ratificado e consumado, se os

cônjuges realizaram entre si, de modo humano, o ato conjugal apto por si para a geração de prole, ao

qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só

carne636

.

O PRIVILÉGIO PAULINO

382. Diz o cânon 1143 § 1: “O matrimônio celebrado entre dois não batizados dissolve-se

pelo privilégio paulino, em favor da fé da parte que recebeu o batismo, pelo próprio fato de esta parte

contrair novo matrimônio, contanto que a parte não batizada se afaste”.

383. O “privilégio paulino” é assim chamado porque é fundamentado num texto de autoria de

São Paulo: Aos casados mando (não eu, mas o Senhor) que a mulher não se separe do marido. E, se

ela estiver separada, que fique sem se casar, ou que se reconcilie com seu marido. Igualmente, o

marido não repudie sua mulher. Aos outros, digo eu, não o Senhor: se um irmão desposou uma

mulher pagã (sem a fé) e esta consente em morar com ele, não a repudie. Se uma mulher desposou

um marido pagão e este consente em coabitar com ela, não repudie o marido. Porque o marido que

não tem a fé é santificado por sua mulher; assim como a mulher que não tem a fé é santificada pelo

marido que recebeu a fé. Do contrário, os vossos filhos seriam impuros quando, na realidade, são

santos. Mas, se o pagão quer separar-se, que se separe; em tal caso, nem o irmão nem a irmã estão

ligados. Deus vos chamou a viver em paz (1Cor 7, 12-15).

384. Ao longo dos séculos, a Igreja elaborou a configuração desse privilégio, que é a

possibilidade de dissolver o matrimônio de dois não batizados em favor da fé do batizado; tal

dissolução ocorre quando aquele que se batiza contrai novo matrimônio, atendidos certos requisitos.

Os princípios e as normas que regem o privilégio paulino, também chamado de privilegium fidei

630 Cf. cânon 1121 § 3. 631 Cf. cânon 1122 § 1. 632 Cf. cânon 1122 § 2. 633 Cf. cânon 1123. 634 Cf. cânon 1123. 635 Cf. cânon 1141. 636 Cf. cânon 1061 § 1.

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(privilégio da fé), estão contidos nos cânones 1143-1147, cujo resumo apresentamos nos próximos

parágrafos.

385. O privilégio paulino concretiza-se quando:

Ocorre um matrimônio celebrado entre dois não batizados;

Depois do matrimônio, um deles é batizado validamente (na Igreja católica ou em

outra denominação que batiza com água verdadeira, em nome do Pai e do Filho e do

Espírito Santo);

Após o batismo, ocorre a separação do que ficou sem se batizar; essa separação pode

ser física (não quer coabitar) ou moral (quer coabitar, mas não pacificamente, isto é,

não sem ofensa ao Criador), a não ser que a parte batizada lhe tenha dado justo motivo

para se afastar. Dentre as atitudes que revelam o propósito de não conviver

pacificamente, isto é, de ofender ao Criador, podemos citar o atentado à liberdade do

batizado para a prática de sua fé, a vida conjugal desonesta, a oposição à educação

cristã dos filhos, insultos à fé do convertido, traições, maus-tratos, etc.

386. Para que a parte batizada contraia validamente novo matrimônio, a parte não batizada

deve ser interpelada: se também ela quer receber o batismo; e se, pelo menos, quer coabitar

pacificamente com a parte batizada, sem ofensa ao Criador. Essa interpelação se deve fazer depois

do batismo; mas o Bispo diocesano, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça antes

do batismo e mesmo dispensar dela, antes ou depois do batismo, contanto que conste por um

processo, ao menos sumário e extrajudicial, que a interpelação não pode ser feita ou que seria inútil.

A interpelação pode ser feita pelo Bispo diocesano ou por alguém indicado por ele, respeitando-se

um prazo (peremptório) para a resposta, se o interpelado o solicitar; também é válida e lícita quando

feita pela parte convertida. Nos dois casos, a interpelação e seu resultado devem constar

legitimamente no foro externo.

387. A parte batizada passa a ter o direito de contrair novo matrimônio com parte católica: 1)

se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação ou se esta tiver sido legitimamente

omitida; 2) se a parte não batizada, interpelada ou não, tendo anteriormente permanecido em

coabitação pacífica sem ofensa ao Criador, depois se tiver afastado sem justa causa, salvo o que foi

dito no parágrafo anterior.

388. O Bispo diocesano, por causa grave, pode conceder que a parte batizada, usando do

privilégio paulino, contraia novo matrimônio com parte não católica, batizada ou não, observando-se

as normas sobre matrimônios mistos, comentadas supra.

389. A dissolução do matrimônio em favor da fé da parte batizada não requer qualquer

formalidade da parte do Bispo diocesano: ela ocorre no exato momento de contrair o novo

matrimônio.

O PRIVILÉGIO PETRINO

390. A Igreja ensina que “o matrimônio rato e consumado é indissolúvel por direito divino e

não pode ser dissolvido por nenhum poder humano; ao contrário, os outros matrimônios, mesmo

sendo intrinsecamente indissolúveis, não têm uma indissolubilidade extrínseca absoluta, mas que,

verificados certos pressupostos necessários, podem (trata-se, como é sabido, de casos relativamente

escassos) ser dissolvidos, não apenas em virtude do privilégio paulino, mas também pelo Romano

Pontífice, em virtude do seu poder ministerial”637

. Segundo essa importantíssima afirmação do

saudoso Pontífice Eugênio Pacelli, há de se distinguir ‘indissolubilidade intrínseca’ de

‘indissolubilidade extrínseca’. A primeira indica que o vínculo não pode ser dissolvido pela vontade

dos cônjuges. A segunda implica que não há autoridade capaz de dissolver o matrimônio: quando se

637 PIO XII, Alocução à Rota Romana, 03/10/1941, AAS 33 (1941) 424-425.

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Página 109

trata de matrimônio rato e consumado, essa incapacidade é absoluta; nos demais casos, cabem

algumas exceções.

391. Diz o cânon 1142: “O matrimônio não consumado entre batizados, ou entre uma parte

batizada e outra não batizada, pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de

ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha”.

392. Para bem compreender essa afirmação, lembremo-nos de três coisas importantes:

O matrimônio sacramento (porque contraído entre dois batizados), que já foi

consumado, é absolutamente indissolúvel: O matrimônio ratificado e consumado não

pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a

morte (cân. 1141);

Consumação é a realização, de modo humano, do ato conjugal apto por si para gerar a

prole, ao qual o matrimônio se ordena por sua natureza e mediante o qual os cônjuges

se tornam uma só carne;

Se esses dois elementos (sacramentalidade e consumação) não se verificam

conjuntamente, é possível a dissolução através do exercício do poder vigário do

Romano Pontífice em matéria de Direito divino.

393. Qual a razão desse poder vigário do Papa? A doutrina católica ensina que o Sumo

Pontífice possui dupla autoridade conferida por Cristo: por um lado, é cabeça da Igreja que o Senhor

fundou, em virtude do que governa a mesma Igreja; por outro lado, é o Vigário de Deus na Terra

para exercer em Seu nome a autoridade que Deus possui sobre todos os homens, batizados ou não,

crentes n’Ele ou não. É em virtude desse segundo poder que o Papa interpreta o Direito natural, que é

lei para toda a humanidade. Por força desse poder, ele dissolve o matrimônio de quem não pertence à

Igreja, considerando que a lei da indissolubilidade não é uma lei eclesiástica, mas natural.

394. O procedimento para a dispensa do matrimônio ratificado e não consumado (dispensa

super rato) é regulado pelos cânones 1697-1706. Trata-se de um processo administrativo, que deve

ser iniciado e instruído na cúria do Ordinariado Militar do Brasil, em Brasília (DF); nele, devem ser

observadas as Normas contidas num Documento chamado Litterae circulares “De processu super

matrimonio rato et non consumato”, de 20/12/1986, da então Congregação para os Sacramentos.

Ação pastoral perante algumas situações irregulares

395. Reproduzimos, na íntegra, as sábias palavras do saudoso Beato Papa João Paulo II sobre

a atitude a ser tomada pela Igreja diante de algumas situações dolorosas em que vivem não poucos

dos nossos irmãos na fé, muitos deles privados dos Sacramentos, por se encontrarem em situação

irregular perante Deus e a Igreja:

“Na sua solicitude pela tutela da família em todas as suas dimensões, não somente na

dimensão religiosa, o Sínodo dos Bispos não deixou de prestar atenta consideração a

algumas situações irregulares, religiosa e muitas vezes também civilmente, que - nas

rápidas mudanças culturais hodiernas - se vão infelizmente difundindo mesmo entre os

católicos, com não pequeno dano ao instituto familiar e da sociedade, de que constitui a

célula fundamental.

a) O matrimônio à experiência

Uma primeira situação irregular é dada pelo que se chama «matrimônio à experiência»,

que hoje muitos querem justificar, atribuindo-lhe um certo valor. A razão humana insinua

já a sua não aceitação, mostrando quanto seja pouco convincente que se faça uma

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«experiência» em relação a pessoas humanas, cuja dignidade exige que sejam elas, só e

sempre, o termo do amor de doação sem limite algum nem de tempo nem de qualquer

outra circunstância.

Por sua parte, a Igreja não pode admitir um tal tipo de união por ulteriores motivos,

originais, derivantes da fé. Por um lado, com efeito, o dom do corpo na relação sexual é

símbolo real da doação de toda a pessoa: uma doação tal que, além do mais, na atual

economia da salvação não pode atuar-se com verdade plena sem o concurso do amor de

caridade, dado por Cristo. Por outro lado, o matrimônio entre duas pessoas batizadas é o

símbolo real da união de Cristo com a Igreja, uma união não temporária ou «à

experiência», mas eternamente fiel; entre dois batizados, portanto, não pode existir senão

um matrimônio indissolúvel.

Ordinariamente, tal situação não pode ser superada se a pessoa humana, desde a infância,

com a ajuda da graça de Cristo e sem temores, não for educada para o domínio da

concupiscência nascente e para estabelecer com os outros relações de amor genuíno. Isso

não se consegue sem uma verdadeira educação para o amor autêntico e para o reto uso da

sexualidade, de modo a introduzir a pessoa humana em todas as suas dimensões, mesmo

no referente ao próprio corpo, na plenitude do mistério de Cristo.

Seria muito útil indagar sobre as causas deste fenômeno, também no seu aspecto

psicológico e sociológico, para chegar a uma terapia adequada.

b) Uniões livres de fato

Trata-se de uniões sem nenhum vínculo institucional, civil ou religioso, publicamente

reconhecido. Este fenômeno - cada vez mais frequente - não deixará de chamar a atenção

dos pastores, exatamente porque existindo na sua base elementos muito diversos, será

possível atuar sobre eles e limitar-lhes as consequências.

Alguns, com efeito, consideram-se quase constrangidos a tais uniões por situações

difíceis de caráter econômico, cultural e religioso, já que contraindo um matrimônio

regular, seriam expostos a um dano, à perda de vantagens econômicas, à discriminação,

etc. Outras, pelo contrário, fazem-no numa atitude de desprezo, de contestação ou de

rejeição da sociedade, do instituto familiar, do ordenamento socio-político, ou numa

busca única de prazer. Outros, enfim, são obrigados pela extrema ignorância e pobreza,

às vezes por condicionamentos verificados por situações de verdadeira injustiça, ou

também de uma certa imaturidade psicológica, que os torna incertos e duvidosos na

contração de um vínculo estável e definitivo. Em alguns países, os costumes tradicionais

preveem o matrimônio verdadeiro e próprio só depois de um período de coabitação e

depois do nascimento do primeiro filho.

Cada um destes elementos põe à Igreja árduos problemas pastorais, pelas graves

consequências quer religiosas e morais (perda do sentido religioso do matrimônio à luz

da Aliança de Deus com o seu Povo; privação da graça do sacramento; escândalo grave),

quer também sociais (destruição do conceito de família; enfraquecimento do sentido de

fidelidade mesmo para com a sociedade; possíveis traumas psicológicos nos filhos;

afirmação do egoísmo).

Os pastores e a comunidade eclesial serão diligentes em conhecer tais situações e as suas

causas concretas, caso por caso; em aproximar-se dos conviventes com discrição e

respeito; em esforçar-se com uma ação de esclarecimento paciente, de caridosa correção,

de testemunho familiar cristão, que lhes possa aplanar o caminho para regularizar a

situação. Faça-se, sobretudo, obra de prevenção, cultivando o sentido da fidelidade na

educação moral e religiosa dos jovens, instruindo-os acerca das condições e das

estruturas que favorecem tal fidelidade, sem a qual não há verdadeira liberdade,

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ajudando-os a amadurecer espiritualmente e fazendo-lhes compreender a riqueza da

realidade humana e sobrenatural do matrimônio-sacramento.

O Povo de Deus atue também junto das autoridades públicas, para que, resistindo a estas

tendências desagregadoras da própria sociedade e prejudiciais à dignidade, segurança e

bem-estar dos cidadãos, a opinião pública não seja induzida a menosprezar a importância

institucional do matrimônio e da família. E já que em muitas regiões, pela pobreza

extrema derivante de estruturas sócio-econômicas injustas ou inadequadas, os jovens não

estão em condições de se casarem como convém, a sociedade e as autoridades públicas

favoreçam o matrimônio legítimo mediante uma série de intervenções sociais e políticas,

garantindo o salário familiar, emanando disposições para uma habitação adaptada à vida

familiar, criando possibilidades adequadas de trabalho e de vida.

c) Católicos unidos só em matrimônio civil

Difunde-se sempre mais o caso de católicos que, por motivos ideológicos e práticos,

preferem contrair só matrimônio civil, rejeitando ou pelo menos adiando o religioso. A

sua situação não se pode equiparar certamente à dos simples conviventes sem nenhum

vinculo, pois que ali se encontra ao menos um empenhamento relativo a um preciso e

provavelmente estável estado de vida, mesmo se muitas vezes não está afastada deste

passo a perspectiva de um eventual divórcio. Procurando o reconhecimento público do

vínculo da parte do Estado, tais casais mostram que estão dispostos a assumir, com as

vantagens, também as obrigações. Não obstante, tal situação não é aceitável por parte da

Igreja.

A ação pastoral procurará fazer compreender a necessidade da coerência entre a escolha

de um estado de vida e a fé que se professa, e tentará todo o possível para levar tais

pessoas a regularizar a sua situação à luz dos princípios cristãos. Tratando-as embora

com muita caridade, e interessando-as na vida das respectivas comunidades, os pastores

da Igreja não poderão, infelizmente, admiti-las aos sacramentos.

d) Separados e divorciados sem segunda união

Motivos diversos, quais incompreensões recíprocas, incapacidade de abertura a relações

interpessoais, etc., podem conduzir dolorosamente o matrimônio válido a uma fratura

muitas vezes irreparável. Obviamente que a separação deve ser considerada remédio

extremo, depois que se tenham demonstrado vãs todas as tentativas razoáveis.

A solidão e outras dificuldades são muitas vezes herança para o cônjuge separado,

especialmente se inocente. Em tal caso, a comunidade eclesial deve ajudá-lo mais que

nunca; demonstrar-lhe estima, solidariedade, compreensão e ajuda concreta de modo que

lhe seja possível conservar a fidelidade mesmo na situação difícil em que se encontra;

ajudá-lo a cultivar a exigência do perdão própria do amor cristão e a disponibilidade para

retomar eventualmente a vida conjugal anterior.

Análogo é o caso do cônjuge que foi vítima de divórcio, mas que - conhecendo bem a

indissolubilidade do vínculo matrimonial válido - não se deixa arrastar para uma nova

união, empenhando-se, ao contrário, unicamente no cumprimento dos deveres familiares

e na responsabilidade da vida cristã. Em tal caso, o seu exemplo de fidelidade e de

coerência cristã assume um valor particular de testemunho diante do mundo e da Igreja,

tornando mais necessária ainda, da parte desta, uma ação contínua de amor e de ajuda,

sem algum obstáculo à admissão aos sacramentos.

e) Divorciados que contraem nova união

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A experiência quotidiana mostra, infelizmente, que quem recorreu ao divórcio tem

normalmente em vista a passagem a uma nova união, obviamente não com o rito

religioso católico. Pois que se trata de uma praga que vai, juntamente com as outras,

afetando sempre mais largamente mesmo os ambientes católicos, o problema deve ser

enfrentado com urgência inadiável. Os Padres Sinodais estudaram-no expressamente. A

Igreja, com efeito, instituída para conduzir à salvação todos os homens e sobretudo os

batizados, não pode abandonar aqueles que - unidos já pelo vínculo matrimonial

sacramental - procuraram passar a novas núpcias. Por isso, esforçar-se-á infatigavelmente

por oferecer-lhes os meios de salvação.

Saibam os pastores que, por amor à verdade, estão obrigados a discernir bem as

situações. Há, na realidade, diferença entre aqueles que sinceramente se esforçaram por

salvar o primeiro matrimônio e foram injustamente abandonados e aqueles que por sua

grave culpa destruíram um matrimônio canonicamente válido. Há ainda aqueles que

contraíram uma segunda união em vista da educação dos filhos, e, às vezes, estão

subjetivamente certos em consciência de que o precedente matrimônio irreparavelmente

destruído nunca tinha sido válido.

Juntamente com o Sínodo, exorto vivamente os pastores e a inteira comunidade dos fiéis

a ajudar os divorciados, promovendo com caridade solícita que eles não se considerem

separados da Igreja, podendo, e melhor devendo, enquanto batizados, participar na sua

vida. Sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus, a frequentar o Sacrifício da Missa, a

perseverar na oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade

em favor da justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de

penitência para assim implorarem, dia a dia, a graça de Deus. Reze por eles a Igreja,

encoraje-os, mostre-se mãe misericordiosa e sustente-os na fé e na esperança.

A Igreja, contudo, reafirma a sua práxis, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à

comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união. Não podem ser

admitidos, do momento em que o seu estado e condições de vida contradizem

objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na

Eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral: se se admitissem estas

pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da

Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio.

A reconciliação pelo sacramento da penitência - que abriria o caminho ao sacramento

eucarístico - pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da

Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não

mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem como

consequência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos sérios -

quais, por exemplo, a educação dos filhos - não se podem separar, assumem a obrigação

de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges.

Igualmente, o respeito devido quer ao sacramento do matrimônio quer aos próprios

cônjuges e aos seus familiares, quer ainda à comunidade dos fiéis, proíbe os pastores, por

qualquer motivo ou pretexto mesmo pastoral, de fazer em favor dos divorciados que

contraem uma nova união, cerimônias de qualquer gênero. Estas dariam a impressão de

celebração de novas núpcias sacramentais válidas, e consequentemente induziriam em

erro sobre a indissolubilidade do matrimônio contraído validamente.

Agindo de tal maneira, a Igreja professa a própria fidelidade a Cristo e à sua verdade; ao

mesmo tempo, comporta-se com espírito materno para com estes seus filhos,

especialmente para com aqueles que sem culpa, foram abandonados pelo legítimo

cônjuge.

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Com firme confiança, ela vê que, mesmo aqueles que se afastaram do mandamento do

Senhor e vivem agora nesse estado, poderão obter de Deus a graça da conversão e da

salvação, se perseverarem na oração, na penitência e na caridade”638

.

Quando um sacerdote deve negar-se a assistir a um casamento?

396. Muitos são os motivos que levam os noivos a procurar a Igreja para a realização do seu

matrimônio. Deve o sacerdote sempre atender aos seus pedidos ou há situações nas quais o pastor de

almas não deve assistir nem permitir que outro ministro sagrado assista a tal matrimônio?

397. Ensina o cânon 843 § 1: “Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos

àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não

forem proibidos de os receber”. São três, portanto, as categorias de motivos que justificam a

celebração de um sacramento: “oportunidade”, “devida disposição do sujeito” e “ausência de

proibição legal”.

Oportunidade – “Oportuno” é algo que vem a tempo, a propósito, conveniente, apropriado. O

pastor de almas, quanto possível, deve estar atento para a situação dos noivos, hic et nunc (=

aqui e agora), a fim de obter respostas a algumas questões cruciais, como: É conveniente que

os dois se casem agora ou convém que esperem um pouco mais? Esse casamento é

conveniente para os noivos ou apenas para os pais dele, para os pais dela ou para outros?

Causa da destruição de muitos matrimônios contraídos em face da Igreja, por exemplo, é a

precipitação que leva jovens em tenra idade, imaturos e despreparados, a subirem ao altar,

muitos deles por motivos fúteis, injustificáveis segundo a sã razão, inaceitáveis à luz da fé da

Igreja. Nessas situações, a Igreja recomenda: “Os pastores de almas procurem afastar do

matrimônio os jovens antes da idade em que se usa contrair o matrimônio, conforme o

costume de cada região”639

;

Devida disposição do sujeito – Não é fácil saber com segurança se aqueles que procuram a

Igreja para contrair matrimônio estão, de fato, devidamente dispostos. A Igreja, neste sentido,

estabelece: “Os pastores de almas e os outros fiéis, cada um conforme o seu próprio múnus

eclesiástico, têm o dever de cuidar que todos os que pedem os sacramentos estejam

preparados para recebê-los, mediante devida evangelização e instrução catequética, segundo

as normas dadas pela autoridade competente”640

. A devida disposição para o matrimônio

comporta uma capacidade mínima de entender e querer o matrimônio como o consórcio de

toda a vida, ordenado para o bem dos cônjuges e para a geração e educação dos filhos. Essa

capacidade deve possibilitar aos noivos um conhecimento mínimo e um propósito sincero,

resoluto e livre de assumir os direitos e as obrigações essenciais do matrimônio, que se

devem mutuamente dar e receber;

Ausência de proibição legal – É na habilitação matrimonial que o sacerdote se certificará se

os noivos têm ou não alguma proibição ou algum impedimento que os torne proibidos ou

inábeis para a celebração válida do matrimônio. As eventuais proibições devem ser devem ser

comunicadas à autoridade competente, a fim de que, se for o caso, seja concedida a licença,

sem a qual o matrimônio é válido, mas ilícito. O mesmo se diga para os eventuais

impedimentos dirimentes, a fim de que seja concedida a dispensa (quando esta pode ser dada

e costuma ser dada), sem a qual o matrimônio é inválido. Deve ainda o pastor de almas cuidar

para que a forma canônica válida seja observada durante a celebração.

Critérios para a escolha do repertório litúrgico

638 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica Familiaris Consortio, 22/11/1981, nn. 79-84. 639 Cânon 1072. 640 Cânon 843 § 2.

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ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL DIRETÓRIO PARA OS SACRAMENTOS

Página 114

398. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil apresenta critérios para a criação e escolha

do repertório de qualquer celebração litúrgica641

. São, portanto, válidos para a celebração do

Matrimônio:

Os textos dos cantos sejam tirados da Sagrada Escritura ou inspirados nela e das

fontes litúrgicas; sejam poéticos, evitando explicitações desnecessárias,

moralismos, intimismos, chavões;

As melodias sejam acessíveis à grande maioria da assembleia, porém belas e

inspiradas;

Sejam evitados melodias e textos adaptados de canções populares, trilhas sonoras

de filmes e novelas;

Seja levado em conta o tipo de celebração, o momento ritual em que o canto será

executado e as características da assembleia;

Sejam respeitados os tempos do ano litúrgico e suas festas;

Seja considerada a cultura do povo do lugar;

Sejam levadas em conta as dimensões comunitária, dialogal e orante nos textos e

nas melodias.

399. Nas celebrações do Matrimônio, é permitida a execução de músicas clássicas de

conotação sacra, como Jesus Cristo Alegria dos Homens [Bach], Aleluia [Haendel], Jubilate Deo,

Cantate Domino, Panis Angelicus, Ave Maria [Gounod], Ave Maria [Schubert], Marcha Nupcial

[Wagner], Marcha Nupcial [Mendelson], Pompa e Circunstância [Elgar], entre tantas outras.

400. Sejam evitadas músicas nacionais ou internacionais do cancioneiro popular, ainda que

muito conhecidas. Para o lugar sagrado, músicas sagradas, segundo o princípio estabelecido pelo

próprio Jesus: A Deus o que é de Deus (Mt 22, 21).

641 Cf. CNBB, Guia Litúrgico Pastoral, 2ª edição. Brasília, Edições CNBB 2007, pag. 78-79.

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