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SAÚDE PÚBLICA

SUS – LEI N. 8.080/90

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line 15 (2019.2)

Aula 59 – Parte 01/04

Tema da Aula: Saúde Pública

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LEI

ORGÂNICA

DA SAÚDE

8.080/90

8.142/90

Dispõe sobre as condições

para a promoção, proteção e

recuperação da saúde, a

organização e o

funcionamento dos serviços

correspondentes.

Dispõe sobre a participação da

comunidade na gestão do SUS

e sobre as transferências

intergovernamentais de

recursos financeiros na área da

saúde.

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A Política Nacional da Atenção Básica, aprovada

pela Portaria do MS n. 2.488/2001, preconiza que a

execução das relações básicas de saúde deve ser feita

pelos municípios e Distrito Federal com apoio dos

Estados e da União.

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O Pacto pela Saúde e o Decreto n. 7.508/2011

estabelecem os compromissos dos Estados e

Municípios, no processo de regionalização do SUS.

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A Lei n. 8.080/90 regula, em todo território

nacional, as ações e serviços de saúde, executados,

isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou

eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito

público ou privado.

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Diversas portarias do Ministério da Saúde

dispõem sobre as políticas direcionadas a grupos

específicos da população que exigem ações de saúde

voltadas para suas necessidades.

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Exemplo: LEI No 9.979, DE 5 DE JULHO DE 2000.

Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou

parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de

tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica

reconstrutiva.

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Art. 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio

de sua rede de unidades públicas ou conveniadas,

prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de

mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios

e técnicas necessárias.

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Art. 10-A da Lei n. 9.656/90

Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do

§ 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de

unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia

plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos

os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de

mutilação decorrente de utilização de técnica de

tratamento de câncer.

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Aula 59 – Parte 02/04

Tema da Aula: Saúde Pública

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As Lei 8.142/90 e Lei complementar 141/2012

dispõem sobre o financiamento do SUS, tendo como

referência o controle social.

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SUS

Conjunto de ações e serviços de

saúde, prestados por órgãos e

instituições da administração

direta e indireta e das fundações

mantidas pelo Poder Público.

Federais

Estaduais

Municipais

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PARTICIPAÇÃO DA

INICIATIVA PRIVADA

NO SUS

Complementar, com

preferência paraENTIDADES

FILANTRÓPICAS

E ENTIDADES

SEM FINS

LUCRATIVOS.

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A atenção à saúde é tudo que envolve o cuidado

com a saúde do ser humano, incluindo as ações de

promoção, proteção, reabilitação e tratamento às

doenças.

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OBJETIVOS DO

SUS

LEI N. 8.080/90,

ART. 5º

I – Identificação e divulgação dos fatores

condicionantes e determinantes da saúde.

II – Formulação de política de saúde destinada a

promover, nos campos econômico e social, a

observância do disposto no § 1º do art. 2º desta

lei.

III –Assistência às pessoas por intermédio de

ações de promoção, proteção e recuperação da

saúde, com a realização integrada das ações

assistenciais das atividades preventivas.

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A identificação e a divulgação dos fatores

condicionantes e determinantes da saúde são

indispensáveis para o planejamento das ações de

saúde no SUS.

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A formulação de políticas de saúde é destinada a

promover políticas sociais e econômicas que almejem à

redução de doenças e de outros agravos e ações que

assegurem acesso universal e igualitário e aos serviços

para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

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Implementação de ações assistenciais e

preventiva com vistas a realizar assistência às pessoas

por intermédio de ações de promoção, proteção e

recuperação da saúde, com a realização integrada das

ações assistenciais e das atividades preventivas.

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A ordenação da formação de recursos humanos

na área da saúde está incluída no campo de atuação do

SUS, não sendo um dos seus objetivos (Lei n. 8.080/90).

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A vigilância sanitária é um conjunto de ações

capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e

de intervir nos problemas sanitários decorrentes do

meio ambiente, da produção e circulação de bens e da

prestação de serviços de interesse da saúde.

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Aula 59 – Parte 03/04

Tema da Aula: Saúde Pública

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A vigilância sanitária é um conjunto de ações

capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e

de intervir nos problemas sanitários decorrentes do

meio ambiente, da produção e circulação de bens e da

prestação de serviços de interesse da saúde.

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A Vigilância Sanitária abrange

o controle de bens de

consumo que, direta ou

indiretamente, relacionem-se

com a saúde, compreendidas

todas as etapas e processos,

da produção ao consumo.

o controle da

prestação de serviços

que se relacionam

direta ou indiretamente

com a saúde.

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PORTARIA Nº 1.378, DE 9 DE JULHO DE 2013

Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes

para execução e financiamento das ações de Vigilância

em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância

em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

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VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Vigilância Epidemiológi

ca

Promoção na Saúde

Vigilância da Situação

de Saúde

Vigilância em Saúde Ambiental

Vigilância da Saúde do

Trabalhador

Vigilância Sanitária

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Vigilância epidemiológica é um conjunto de ações que

proporcionam o conhecimento, a detecção ou

prevenção de qualquer mudança nos fatores

determinantes e condicionantes de saúde individual ou

coletiva com a finalidade de recomendar e adotar as

medidas de prevenção e controle das doenças ou

agravos.

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A saúde do trabalhador se destina, por meio das

ações de vigilância epidemiológica e vigilância

sanitária, à promoção e proteção da saúde dos

trabalhadores e à recuperação e reabilitação da saúde

dos trabalhadores.

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PRINCÍPIOS DO SUS

DOUTRINÁRIOS

UNIVERSALIDADE

INTEGRALIDADE

NOS SERVIÇOS E

AÇÕES DE

SAÚDE

EQUIDADE

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PRINCÍPIOS DO SUS

ORGANIZATIVOS

DESCENTRALIZAÇÃO

DOS SERVIÇOS

REGIONALIZAÇÃO E

HIERARQUIZAÇÃO

DA REDE

PARTICIPAÇÃO

SOCIAL

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São princípios do SUS:

Descentralização político-administrativo, com direção

única em cada esfera de governo.

Preservação da autonomia das pessoas na defesa de

sua integralidade física e moral

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Aula 59 – Parte 04/04

Tema da Aula: Saúde Pública

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São princípios do SUS:

Descentralização político-administrativo, com direção

única em cada esfera de governo.

Preservação da autonomia das pessoas na defesa de

sua integralidade física e moral

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• Universalidade de acesso aos serviços de saúde,

integralidade e igualdade de assistência à saúde,

presentes em todos os níveis de gestão (municipal,

distrital, estadual e federal)

•Integralidade, igualdade de

assistência à saúde e

universalidade de acesso aos

serviços de saúde, presentes

em todos os níveis de gestão.

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ATENÇÃO:

A hierarquia do SUS ocorre na rede de assistência

à saúde, e não entre os entes federativos. Por isso, é

incorreto afirmar que há relação de subordinação entre

as esferas de governo.

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Direito ao Mínimo Existencial e Reserva do

Possível

AULA 26

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O termo direito ao mínimo existencial e reserva

do possível sugere que a efetividade dos direitos

fundamentais está condicionada à existência de

reservas obtidas a partir da arrecadação de tributos,

atribuindo ao Executivo e ao Legislativo a supremacia

pela decisão de onde investir o dinheiro público.

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A reserva do possível aproxima o Direito da

Economia.

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Pensamento do constitucionalista Luciano Benetti:

A Economia descreve o comportamento dos

seres humanos em interação no mercado.

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A Economia é uma ciência comportamental em

razão dos resultados obtidos pela comprovação

matemática e econométrica dos modelos sociais.

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A Economia preocupa-se com a eficiência do

manejo dos recursos sociais escassos para atender

ilimitadas necessidades humanas.

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O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito

fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos

entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a

impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma

vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no

espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido

pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida

prestação jurisdicional." (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,

Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011

PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209)

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É possível "o Poder Judiciário vir a garantir o

direito à saúde, por meio do fornecimento de

medicamento ou de tratamento imprescindível para o

aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de

vida da paciente" (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel.

Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010).

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É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções

institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a

atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS

VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa

de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o

encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal

incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao

Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por

descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a

comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos

individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que

derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar,

presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o

caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode

converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder

Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,

substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por

um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a

própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE

MELLO).

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A cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de

justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado,

com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações

constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental

negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos

constitucionais impregnados de um sentido de essencial

fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE

BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-

246, 2002, Renovar):

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"Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não

se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem

pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu

fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade

do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras,

prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os

objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições

modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto,

na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar

as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos

individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos

fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo

exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é

que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros

projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao

estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver

produtivamente com a reserva do possível."