Salário Mínimo Regional

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ecretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social Observatório do Trabalho e Desenvolvimento Social Audiência Pública em Curitiba - Piso Regional Audiência Pública em Curitiba - Piso Regional Governador de Estado Roberto Requião Vice Governador Orlando Pessuti Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social Nelson Garcia Diretor Geral Fernando Vanuchi Peppes Coordenador de Relações de Trabalho Núncio Mannala Ctba 18/03/2010 Audiência Pública em Ctba - Piso salarial 1

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Page 1: Salário Mínimo Regional

Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Observatório do Trabalho e Desenvolvimento SocialAudiência Pública em Curitiba - Piso RegionalAudiência Pública em Curitiba - Piso Regional

Governador de Estado

Roberto Requião

Vice Governador

Orlando Pessuti

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Nelson Garcia

Diretor Geral

Fernando Vanuchi Peppes

Coordenador de Relações de Trabalho

Núncio Mannala

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FUNFUNÇÃÇÃOO DO OBSERVATÓRIO

Produzir conhecimento

sobre o mercado detra balho paranaense

Dis simi nar es teconhecimento

Subsidiar as tomadas dedecisões na elaboraçã o

de Planos, Projetos eAtividade s.

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O piso regionalO piso regional

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O PISO REGIONAL É UMA CONQUISTA DOS TRABALHADORES

• Aumenta a renda dos trabalhadores

• Melhora a qualidade de vida das famílias

• Aumenta o consumo de bens salariais.

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É um instrumento de distribuição de renda:

• Atinge as categorias de menor salário.

• Favorece os trabalhadores com menor poder de negociação salarial

Page 6: Salário Mínimo Regional

Fortalece o tripartismo:

• Cria um ambiente de negociação entre:

•Governo

•Trabalhadores

•Empregadores

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Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,

além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho

Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados

a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Constituição Federal Constituição Federal

.

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Page 8: Salário Mínimo Regional

Portanto, o inciso V do art. 7º,

da Constituição Federal,

combinado com o disposto no parágrafo único do art. 22 autoriza que,

mediante Lei complementar da União,

os Estados e o Distrito Federal

possam instituir

piso salarial

Piso salarialPiso salarial

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Page 9: Salário Mínimo Regional

Lei complementar nº 103/2000, Lei complementar nº 103/2000, da Uniãoda União

autoriza os Estados e Distrito Federal a instituírem

Piso SalarialArt. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a

instituir, mediante

lei de iniciativa do Poder Executivo,

o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal

para os empregados que não tenham piso salarial

definido em lei federal,

convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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LEI Nº 15.118/2006 do estado do PARANÁ

Dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal

nº 103/2000

sobre o piso salarial,

para o Estado do Paraná,

nos valores e condições que especifica.

PISO SALARIAL NO PARANÁPISO SALARIAL NO PARANÁ

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Page 11: Salário Mínimo Regional

O impacto do O impacto do piso regionalpiso regional

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Page 12: Salário Mínimo Regional

Total de Estabelecimentos no Total de Estabelecimentos no ParanáParaná

Total de Estabelecimentos no Total de Estabelecimentos no ParanáParaná

Fonte Rais 2003 a 2008 - Ministério do Trabalho e Emprego

Evolução do estoque de estabelecimentos no Estado do Paraná de 2006 a 2008

227.977

235.577

247.307

215.000

220.000

225.000

230.000

235.000

240.000

245.000

250.000

1 2 32006 2007 2008

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Fonte Rais 2006 a 2008 - Ministério do Trabalho e Emprego

Evolução do estoque do emprego

2.378.9312.503.927

2006 2007 2008

2.251.290

0

500000

1000000

1500000

2000000

2500000

3000000

Evolução do Emprego formal no Paraná, Evolução do Emprego formal no Paraná, no período de 2006 a2008no período de 2006 a2008

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PEC DAS TERCEIRIZADAS

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Page 15: Salário Mínimo Regional

PROJETO DE LEI Nº 006/2010

Art. 1º. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que venham a participar ou já

participaram de processo licitatório para prestarem serviços em órgãos e empresas

públicas da administração direta e indireta do Estado, inclusive as autarquias e

sociedades de economia mista, deverão remunerar seus funcionários com, no

mínimo, o valor atribuído ao piso salarial do Estado do Paraná.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

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Page 16: Salário Mínimo Regional

Ciclo virtuoso de inclusão social pelo trabalho

E o

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...

NOSSA

MISSÃO

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Page 17: Salário Mínimo Regional

•PISO SALARIAL

•QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

•GUERRA FISCAL

•INFORMALIDADE

•OFERTA E DEMANDA DE MÃO-DE-OBRA

Temas do mundo trabalhoTemas do mundo trabalho

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