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21/12/2018 Mediador - Extrato Conveno Coletiva
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CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000264/2018DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/06/2018NMERO DA SOLICITAO: MR032008/2018NMERO DO PROCESSO: 46204.007850/2018-81DATA DO PROTOCOLO: 26/06/2018
Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA ESTADO BAHIA, CNPJ n. 15.678.543/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBE E SIND DOS EMP DE EMPRESAS DE SEG E VIGILANCIA DO EST BA, CNPJ n. 14.799.068/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE BOAVENT SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA, CNPJ n. 04.243.060/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). G SINDICATO DOS VIGILANTES DE ITABUNA, CNPJ n. 16.428.179/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDVALDO SANTOS ROSA;
celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01 CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) BENEFICIRIOS: So beneficirios da presente Conveno todos os trabalhadores empregVigilncia Privada no Estado da Bahia, independentemente de estarem lotados na base territorial representada pelos Sindicatos laborais, SINDVIGILASVITABUNA, constitudas na forma das Leis 7.102/83 e 8.863/94 e suas alteraes, segmento de segurana, vigilncia, segurana pessoal, escolta armada, cursvigilantes, segurana eletrnica seus conexos, afins e similares. PARGRAFO NICO Alm das cidades j representadas pelos Sindicatos laborais,representatividade em todo o Estado da Bahia, estende a validade das clusulas e condies aqui estabelecidas na presente Conveno Coletiva todasexecutados servios de segurana privada, com abrangncia territorial em Abara/BA, Abar/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, AlcobaAmrica Dourada/BA, Anag/BA, Andara/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antnio Gonalves/BA, Apor/BA, Apuarema/BA, AArataca/BA, Aratupe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianpolis/BA, Baixa Grande/BA, Banza/BA, Barra Da Estiva/BA, Barra Do Choa/BA, Barra Do Mendes/BBarreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista Do Tupim/BA, Bom Jesus Da Lapa/BA, BBonito/BA, Boquira/BA, Botupor/BA, Brejes/BA, Brejolndia/BA, Brotas De Macabas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, CabaceirCacul/BA, Cam/BA, Caetanos/BA, Caetit/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeiro Grande/BA, Camacan/BA, Camaari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre DeCanpolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cndido Sales/BA, Canudos/BA, Capela Do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, CarSilva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolndia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorroch/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, ConCondeba/BA, Contendas Do Sincor/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel Joo S/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolndia/BA, Crispolis/BA, CCura/BA, Drio Meira/BA, Dias D'vila/BA, Dom Baslio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elsio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, rico CardosFtima/BA, Feira Da Mata/BA, Feira De Santana/BA, Filadlfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa Do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavio/BGongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Helipolis/BA, Iau/BA, Ibiassuc/BA, Ibicara/BA, Ibicoara/BA, IbIbiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapu/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibitit/BA, Ibotirama/BA, Igapor/BA, Igrapina/BA, Igua/BA, Ilhus/BA, Inhambupe/BAIramaia/BA, Iraquara/BA, Irec/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacar/BA, Itaet/BA, Itagi/BA, Itagib/BA, Itagimirim/BA, Itaguau Da Bahia/BAItamaraju/BA, Itamari/BA, Itamb/BA, Itanagra/BA, Itanhm/BA, Itaparica/BA, Itap/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itoror/BA, Ituau/BA, Ituber/BA, Iui/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandara/BA, Jequi/BA, JereJoo Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedo/BA, Lajedinho/BALauro De Freitas/BA, Lenis/BA, Licnio De Almeida/BA, Livramento De Nossa Senhora/BA, Lus Eduardo Magalhes/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, MaDeus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada De Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansido/BA, Maracs/BA, Maragogipe/BAMascote/BA, Mata De So Joo/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Morpar/BA, Morro Do ChaMucuri/BA, Mulungu Do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muqum De So Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutupe/BA, Nazar/BA, Nilo Peanha/BANova Ibi/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redeno/BA, Nova Viosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Oliveira Dos Brejinhos/BA, Ouriangas/BA, OurolPalmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, P De Serra/BA, Pedro/BA, Pedro Alexandre/BA, PiatPindobau/BA, Pintadas/BA, Pira Do Norte/BA, Pirip/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poes/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Dutra/BA, Presidente Jnio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Riacho Das Neves/BA, Riacho De Ribeiro Do Largo/BA, Rio De Contas/BA, Rio Do Antnio/BA, Rio Do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas Da Margarida/BA, SalvadCabrlia/BA, Santa Cruz Da Vitria/BA, Santa Ins/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria Da Vitria/BA, Santa Rita De Cssia/BA, Santa Teresinha/BA, Santana/BA, Jesus/BA, So Desidrio/BA, So Felipe/BA, So Flix Do Coribe/BA, So Flix/BA, So Francisco Do Conde/BA, So Gabriel/BA, So Jos Da Vitria/BA, So JMatas/BA, So Sebastio Do Pass/BA, Sapeau/BA, Saubara/BA, Sade/BA, Seabra/BA, Sebastio Laranjeiras/BA, Senhor Do Bonfim/BA, Sento S/BA, SerraSerra Preta/BA, Serrolndia/BA, Simes Filho/BA, Stio Do Mato/BA, Stio Do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas Do Brejo Velho/BA, TanhaTapiramut/BA, Teixeira De Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teolndia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Uau/BA, Ubara/BA, Ubaitaba/BA, Ubat/BA, Urandi/BA, Uruuca/BA, Utinga/BA, Valena/BA, Vrzea Da Roa/BA, Vrzea Do Poo/BA, Vrzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, VitWanderley/BA, Wenceslau Guimares/BA e Xique-Xique/BA.
SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL CLUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL - Para manter a efetividade dos salrios previstos na Conveno Coletiva de Trabalho, fica pactuado que a partir de 01 de Fevereiro de 2018e at o dia Salarialmensal do Vigilante, corresponder aos abaixo relacionados, quitando-se totalmente todas as clusulas da Conveno Coletiva anterior:
PERODO DE VIGNCIA PISO MENSAL01/02/2018 a 28/02/2018 R$ 1.062,1201/03/2018 a 31/01/2019 R$ 1.084,00
PARGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste para os demais empregados da atividade meio das empresas e das atividades fim, o abaixo relacionado, incidindo atotalmente todas as clusulas da Conveno Coletiva anterior.
PERODO DE VIGNCIASALRIO BASE01/03/2018 a 31/01/2019 2,06%
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PARGRAFO SEGUNDO Com a celebrao da presente Conveno Coletiva de Trabalho, as empresas tero um impacto direto em seus custos com mo de obra at 3correspondente ao aumento do salrio base da categoria, adicional de periculosidade, prmio de boa permanncia, adicional noturno, prmio do trabalho noturno, intervalodescanso semanal remunerado, auxlio alimentao, percentuais esses que devero ser repassados para os preos praticados pelas empresas na prestao de servios dBahia:
REAJUSTE POSTO DIA REAJUSTE POSTO NOITE REAJUSTE POSTO 44 HS2,06% 2,06% 2,06%
PARGRAFO TERCEIRO Fica acordado que as diferenas salariais e benefcios, caso existam, referentes aos meses de maro e abril do corrente ano devero ser pagaat o quinto dia til do ms de agosto de 2018.
PARGRAFO QUARTO Uma vez que as clusulas remuneratrias definidas na presente Conveno Coletiva vigero a partir de 01/03/2018, excepcionalmente para o mmantidas e aplicadas as regras remuneratrias vigentes na Conveno Coletiva 2017/2018.
CLUSULA QUARTA - TABELA DE REMUNERAO DA CATEGORIA VIGENTE DE 01/05/2017 A 31/01/2019.
REMUNERAOVIGNCIA
VIGNCIA
01/03/2018 A 31/01/2019
01/05/2017 A
28/02/2018
PISO SALARIAL 6%R$
1.062,12 2,06%R$
1.084,00
VALOR MENSAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30,00%R$
318,64 30,00% 325,20
ADICIONAL DO VIGILANTE MOTORISTA 30,00%R$
318,64 30,00% 325,20GRATIFICAO PARA OS VIGILANTES QUE TRABALHAM NASEDE DE EMPRESAS QUE TEM AUTORIZAO P/ TRANSPORTES DE VALORES
30,00% R$318,64
30,00%325,20
ADICIONAL DO VIGILANTE SUPERVISOR 50,00%R$
531,06 50,00% 542,00
ADICIONAL DO VIGILANTE FISCAL/INSPETOR 35,00%R$
371,74 35,00% 379,40
ADICIONAL DO VIGILANTE DE TESOURARIA 15,00%R$
159,32 15,00% 162,60
ADICIONAL DO VIGILANTE LDER/BRIGADISTA 10,00%R$
106,21 10,00% 108,40VALOR DE UM ADICIONAL NOTURNO DAS 22:00 AS 05:00 * 35,00% R$ 2,20 35,00% 2,24VALOR DE UMA HORA NOTURNA REDUZIDA * R$ 6,28 6,41VALOR DE UMA HORA EXTRA * 50,00% R$ 9,41 50,00% 9,61VALOR DE UM DIA DE TRABALHO * R$ 46,03 46,97VALOR DE UMA HORA NORMAL * R$ 6,28 6,41VALOR DE UM TICKET REFEIO R$ 13,25 13,52VALOR MENSAL DO PRMIO DE BOA PERMANNCIA NIVEL I 8,5% R$ 90,28 8,5% 92,14
VALOR MENSAL DO PRMIO DE BOA PERMANNCIA NIVEL II
22,84%R$
242,59
22,84% 247,59VALOR POR HORA DIA DO INTERVALO INTRA JORNADA * 50,00% R$ 9,41 50,00% 9,61
PRMIO DO TRABALHO NOTURNO PlantoR$2,68
Ms
R$40,20
OBS:S os itensmarcados com( * ) so calculados com incidncia do adicional de periculosidade,previsto na Lei12.740/12, regulamentada em Dezembro 2013.
PARGRAFO PRIMEIRO: PRAZO DE PAGAMENTO Os efeitos das clusulas econmicas, inclusive de remunerao, definidas na presente Conveno Coletiva, entram
CLUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO DCIMO TERCEIRO SALRIO
As empresas adiantaro aos seus empregados, a ttulo de 13 salrio, at o dia 20 de Junho, quando por ele solicitado por escrito com at 30 (trinta) dias de antecedncia(cinqenta pr cento) de sua remunerao, sendo que, na falta de solicitao, observar-se- o que determina a lei.
GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROS GRATIFICAO DE FUNO
CLUSULA SEXTA - GRATIFICAO PARA OS VIGILANTES QUE TRABALHAM NA GUARDA DA BASE EM EMPRESAS
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Fica pactuado que a partir de 01 de Fevereiro de 2018, todos os Vigilantes de segurana patrimonial, que atuam na guarda da base de empresas autorizadas a exercer a adevero possuir certificado de concluso de curso de extenso em transporte de valores e receber gratificao adicional de 30% sobre o salrio base da categoria de vigilaColetiva.
PARGRAFO PRIMEIRO - A gratificao prevista no caput desta clusula no ser concedida aos Vigilantes que laborem em empresas sem autorizao para exercer tamvalores, notadamente porquanto o pagamento da aludida gratificao se justifica em virtude das peculiaridades da atividade das empresas autorizadas que executam transVigilantes vinculados a presente Conveno Coletiva tambm em tal atividade, bem como da necessidade de especializao complementar, na forma prevista no caput da
PARGRAFO SEGUNDO- O pagamento da gratificao prevista na presente clusula, complementar s demais que j so recebidas, em razo de se circunscrever excluprivada que tambm possuem autorizao para exercer a atividade de transportes de valores, no poder ser objeto de isonomia ou paridade para outros Vigilantes que traque no tenham essa mesma autorizao expedida atravs do Departamento de Polcia Federal.
PARGRAFO TERCEIRO Os vigilantes que trabalham em empresas que tambm tenham atividade de transporte de valores, vinculado a presente Conveno Coletiva, especificas em transporte de valores, tero assegurados os demais direitos j percebidos por outros vigilantes da mesma funo.
CLUSULA STIMA - VIGILANTE MOTORISTA
Sero considerados como vigilantes motoristas todos os vigilantes que, legalmente habilitados, prestem servio regular s Empresas preponderantemente conduzindo vecmotoristas, inclusive motocicleta, assegurando-se a eles uma gratificao de 30% (trinta) por cento, incidente sobre o Piso Salarial da Categoria.
PARGRAFO PRIMEIRO - A gratificao, a que se refere o caput desta clusula, no ser obrigatoriamente concedida ao vigilante que exera essa funo em carter trcomo transitrio ou eventual, os servios executados continuamente por um prazo de at 30 (trinta) dias trabalhados. O empregado s far jus ao recebimento da gratificafuno de Vigilante Motorista, sendo admitido como vlido o retorno funo de Vigilante sem a percepo da gratificao.
PARGRAFO SEGUNDO Para os vigilantes que executam a funo de Vigilante Motorista em substituio ao Vigilante Motorista titular/oficial, ser devido o pagamento clusula, proporcionalmente ao nmero de dias efetivamente trabalhado, entendendo como dias de trabalho o nmero completo de jornadas trabalhadas na funo de Vigil
PRAGRAFO TERCEIRO - A caracterizao da funo ser determinada com o registro na CTPS do empregado, no campo anotaes gerais, com o cargo de Vigilante Mcomo quando do trmino do exercido dessa funo, cargo este regido, pela presente Conveno Coletiva.
CLUSULA OITAVA - VIGILANTE SUPERVISOR/VIGILANTE FISCAL OU INSPETOR/VIGILANTE DE TESOURARIA/V
VIGILANTE SUPERVISOR/VIGILANTE FISCAL OU INSPETOR/VIGILANTE DE TESOURARIA/VIGILANTE LDER / VIGILANTE BRIGADISTA -Para efeito de acompanservios e auxilio no trabalho de fiscalizao, ficam criadas as funes de Vigilante Supervisor, Vigilante Fiscal ou Inspetor, Vigilante de Tesouraria, Vigilante Lder e Vigilan
PRAGRAFO PRIMEIRO - A ttulo de remunerao, esses profissionais, recebero uma gratificao no mnimo, enquanto perdurar o exerccio da funo, de 50%(cinqen35%(trinta e cinco por cento) para Vigilante Fiscal ou inspetor, 15%(quinze por cento) para Vigilante de Tesouraria, 10% (dez por cento)para Vigilante Lder e 10% (dez por calculados sobre o Piso Salarial do Vigilante estabelecido nesta Conveno
PARGRAFO SEGUNDO - A gratificao, a que se refere o caput desta clusula, no ser obrigatoriamente concedida ao Vigilante Supervisor, Vigilante Fiscal ou InspetLder e Vigilante Brigadista, que exera essa funo em carter transitrio ou eventual, entendendo-se como transitrio ou eventual, os servios executados continuamentetrabalhados. O empregado s far jus ao recebimento da gratificao enquanto perdurar o exerccio da funo.
PARGRAFO TERCEIRO - O pagamento de tais gratificaes ou remuneraes diferenciadas, em razo de se circunscreverem a determinados postos, no poder ser oboutros vigilantes que trabalhem em postos que no tenham as mesmas condies, e no ser incorporado, para nenhum efeito legal, ao salrio do empregado, permaneceenquanto durar as condies de servio estabelecidas nesta clusula, sendo admitido como vlido o retorno funo de vigilante sem a percepo da gratificao.
PARGRAFO QUARTO A alocao dos profissionais estabelecidos no caput desta clusula, observar o nmero de postos de servio existentes em cada rea onde os quantidade de vigilantes que guarnecem esse mesmo posto, e obedecer a seguinte regra:
1- Toda rea de servio onde haja de 3 a 4 postos de vigilncia, dever possuir pelo menos um posto de Vigilante Lder, com a mesma carga horria do trabalho estabele
2- Toda rea de servio onde haja de 5 a 7 postos de vigilncia, dever possuir pelo menos um posto de Vigilante Fiscal, com a mesma carga horria do trabalho estabelsendo obrigatria a presena de Vigilante Lder;
3- Toda rea de servio onde haja de 7 a 10 postos de vigilncia, dever possuir pelo menos um posto de Vigilante Supervisor, com a mesma carga horria do trabalho eno sendo obrigatria a presena de Vigilante Lder e/ou Vigilante Fiscal;
4- Toda rea de servio onde haja mais de 10 postos de vigilncia, dever possuir pelo menos um posto de Vigilante Supervisor e pelo menos um posto de Vigilante Fiscatrabalho estabelecida para o posto de servio, no sendo obrigatria a presena de Vigilante Lder.
PARGRAFO QUINTO Fica convencionado que no sendo implantado o quanto estabelecido no pargrafo quarto, os Sindicatos Convenentes adotaro aes conjuntasimplantao do quanto aqui definido.
PARGRAFO SEXTO Vigilante de Tesouraria aquele que permanece durante todo seu horrio de trabalho em ambiente bancrio limitado e restrito, sem contato com chorrio de trabalho o local do cofre do banco onde se encontram os valores que sero destinados ao suprimento das demais agencias bancrias de uma regio especifica.
21/12/2018 Mediador - Extrato Conveno Coletiva
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PARGRAFO STIMO - Vigilante Brigadista o profissional de segurana, com curso de formao de vigilantes, treinado na forma da Lei Federal 7.102/83, para dar apoioat a chegada das equipes de bombeiros civis ou militares. Como condio obrigatria para a caracterizao desta funo de Brigadista, o vigilante alm do seu treinamenescrito pela empresa de vigilncia e treinado para esta finalidade, em conjunto com equipe do cliente, e ser classificado com o registro da funo em sua carteira de trabalh
PARGRAFO OITAVO Fica convencionado que as gratificaes definidas no pargrafo primeiro desta clusula no so cumulativas entre si, nem com a gratificao de vvigsima da presente CCT,prevalecendo a percepo daquela que for maior, mais benfica para o trabalhador.
PARGRAFO NONO Excepcionalmente ao quanto estabelecido no pargrafo oitavo, para os contratos antigos, firmados at 28/02/2018, onde os vigilantes j recebam a cumulada com algumagratificao definida no pargrafo primeiro desta clusula, o pagamento permanecer desta forma at a celebrao de novo contrato.
PARGRAFO DCIMO -As renovaes dos contratos assinados at 28/02/2018 sero enquadradas como contratos antigos.
PARGRAFO DCIMO PRIMEIRO - A excepcionalidade prevista no pargrafo nono, em razo de se circunscreverem a determinados postos de servio onde os vigilantesforma, por deciso do contratante, no poder ser objeto de isonomia ou paridade para outros funcionrios da empresa que trabalhem em postos que no tenham as mesmtenham sido firmados at 28/02/2018.
PARGRAFO DCIMO SEGUNDO Fica convencionado que caso a mesma empresa que j venha prestando os servios seja a vencedora de nova cotao de preos e/celebrao de novo contrato, no ser aplicada a exceo prevista no pargrafo nono, vigendo a regra geral definida no pargrafo oitavo. Tal situao, no gera direito da i
OUTRAS GRATIFICAES
CLUSULA NONA - HORA EXTRA
As horas extraordinrias sero remuneradas com o adicional de 50% (cinqenta) por cento, sobre o valor da hora normal acrescida do adicional de periculosidade, estabelcategoria, constante na presente Conveno.
ADICIONAL NOTURNO
CLUSULA DCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Por deciso da Assemblia Geral dos Sindicatos Profissionais, acatada pela Assemblia Geral do Sindicato Patronal, amparado pelos regimes de compensao que possubenficos para os trabalhadores, alm dessa, ter assegurado pela presente Conveno Coletiva de Trabalho remunerao tambm especial para o adicional noturno bem aCLT Consolidao das Leis Trabalhistas, e na conformidade do artigo 7, incisos XIII e XXVI, da Constituio Federal, convencionam que a partir de 01/02/2018 at 31/0das 22:00 horas e at as 05:00 horas considerado noturno e ser remunerado com o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora normalpericulosidade, estabelecida na tabela de remunerao da categoria, constante na presente Conveno.
PARGRAFO PRIMEIRO A partir de 01/03/2018, os vigilantes que trabalhem o ms inteiro, exclusivamente na escala 12x36, no horrio noturno das 22:00 horas at as 0do Prmio do Trabalho Noturno, o valor mensal de mensal de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos).
PARGRAFO SEGUNDO Para os casos em que o vigilante no tenha trabalhado o ms inteiro no horrio noturno, o Premio definido no pargrafo anterior, ser pago nasessenta e oito centavos) por planto noturno.
PARGRAFO TERCEIRO O vigilante que cometer falta injustificada perder o direito integral ao Premio do Trabalho Noturno no ms da falta.
PARGRAFO QUARTO - O referido Prmio do Trabalho Noturno, no incorpora ao salrio para nenhum efeito de clculo, no servindo de base para pagamento de 13 saadicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, no possuindo 2, do art. 457 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Devido a impossibilidade de cumulao do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, fica assegurado aos empregados enquanto lotados em rda Legislao em vigor, a percepo do correspondente quele que for maior e, portanto, mais benfico ao trabalhador, quando o posto de trabalho for reconhecidamente ilocais onde existam dvidas sobre a referida matria, ser observado para efeito de pagamento, se os empregados diretos dos contratantes, trabalhando em idnticas condvigilante, desde que comprovado atravs de mapeamento de risco, previamente efetuado pela empresa contratante, j percebam tal adicional. Persistindo dvida, dever soficial.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Na forma da regulamentao dada pela portaria 1885/2013 do MTE os vigilantes faro jus a um adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salrionos termos da NR16, Anexo III do MTE.
PARGRAFO PRIMEIRO Com a regulamentao do adicional de periculosidade atravs da portaria1885/2013 do Ministrio do Trabalho e Emprego, fica extinto a partir dVida previsto nas Convenes Coletivas.
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PARGRAFO SEGUNDO No haver o pagamento cumulativo de adicional de insalubridade e periculosidade, permanecendo aquele que for maior e, portanto, mais bende trabalho for reconhecidamente insalubre.
OUTROS ADICIONAIS
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - PRMIO DE BOA PERMANNCIANIVEL- I II
PRMIO DE BOA PERMANNCIANIVEL- I- Receber mensalmente, a partir de 01/02/2018 at 31/01/2019 a importncia correspondente a 8,5% (oito vrgula cinquenta pa ttulo de Prmio de Boa Permanncia, o empregado da atividade fim, que em sua empresa, completar trs meses de efetivo servio sem cometer falta injustificada e no recebimento do nvel II. PRMIO DE BOA PERMANNCIANIVEL- II - Receber mensalmente, a partir de 01/02/2018 at 31/01/2019 a importncia correspondente a 22quatro pr cento) do Piso Salarial do Vigilante a ttulo de Prmio de Boa Permanncia, o empregado da atividade fim, que em sua empresa, completar trs meses de efetivoinjustificada.
PARGRAFO PRIMEIRO O prmio de boa permanncia NIVEL II somente ser devido aos vigilantes contratados que atendam a pelo menos um dos seguintes requisito
a- Trabalhem nas reas dos postos de servios onde os contratantes paguem a seus prprios funcionrios/empregados o adicional de periculosidade em virtude de estarexploses.
b- Os vigilantes que recebiam, cumulativamente, periculosidade e risco de vida, extinto em 03 de dezembro de 2013, data da regulamentao da lei 12.740/12 e que contatividades no mesmo posto de trabalho.
PARGRAFO SEGUNDO O prmio de boa permanncia NIVEL I e NIVEL II NO SO cumulativos entre si, ou seja, no pode haver o recebimento dos dois ao mesmo tquando o empregado for transferido, prevalecendo a regra do pargrafo seguinte.
PARGRAFO TERCEIRO - O vigilante que for transferido receber o mesmo percentual de prmio de boa permanncia pago aos demais do novo posto onde for exercer sda transferncia.
PARGRAFO QUARTO O vigilante que for contratado deve receber, na forma regulamentada na conveno, o mesmo percentual do prmio de boa permanncia j pagosuas atividades.
PARGRAFO QUINTO - Acordam as partes que os ganhos reais nos referidos adicionais visamquitar os pleitos objeto das aes judiciais em curso contra as empresas decontratantes,que visam a remunerao do dia do vigilante como jornada extraordinria e pagamento em dobro nos feriados trabalhados na escala 12x36h (smula 444 do Timediatamente encerradas pelos sindicatos laborais, quitando-se dessa forma os perodos em questionamento, naquilo que cabe aos sindicatos eas empresas,na forma da
PARGRAFO SEXTO - Devido ao acordo ora firmado, caso os sindicatos laborais intentem aes com causa de pedir ou pedidos iguais ou similares aos descritos no parpresente conveno coletiva ficaro obrigados ao pagamento de multa correspondente ao dobro do valor de eventual condenao, em favor da empresa acionada.
PARGRAFO STIMO- Embora a vigncia de todas as Clusulas desta CCT seja de 12 meses, excepcionalmente o sindicato patronal e de trabalhadores, podero reavalmulta referida no Pargrafo Sexto acima, em fev de 2019.
PARGRAFO OITVO - Fica convencionado que o direito ao prmio de boa permanncia adquirido quando o empregado completar 03 (trs) meses de efetivo servio seocorrer durante os meses subseqentes e enquanto perdurar a relao de emprego, sem a ocorrncia de falta injustificada.
PARGRAFO NONO - O empregado, que vier a cometer falta injustificada, aps adquirir o direito ao prmio fixado no caput desta clusula, ter esse direito suspenso no mreincidncia de falta injustificada, o trabalhador ter suspenso esse benefcio no ms da falta e nos trs meses subseqentes. Esta regra aplicar-se- durante a relao de perodo aquisitivo.
PARGRAFO DCIMO Fica convencionado que as empresas devero manter nos postos de servios onde atuam, controle de freqncia dos seus empregados de moddiariamente seus horrios de trabalho.
PARGRAFO DCIMO PRIMEIRO Os referidos prmios de boa permanncia nvel I e II, no incorporam ao salrio para nenhum efeito de clculo, no servindo de baseaviso prvio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prmio do trabalho noturno, nem quaisquer outremuneratrio, nos termos do 2, do art. 457 da CLT.
CLUSULA DCIMA QUARTA - HORA NOTURNA REDUZIDA -
As empresas pagaro, a partir de 01/02/2018, aos empregados que trabalham no horrio noturno compreendido entre 22:00 horas at as 05:00 horas, a ttulo de hora notuequivalente a 01 (uma) hora normal, acrescida do adicional de periculosidade, conforme Tabela de Remunerao, por cada noite de efetivo trabalho, como compensao pno pargrafo 1 do art. 73 da CLT.
CLUSULA DCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As Empresas se obrigam a providenciar para os empregados da atividade fim, que estejam no exerccio de suas funes, a partir de 01/03/2018 at 31/01/2019, proteo dacidental ou invalidez permanente por acidente, nos termos da Lei n. 7.102/83, com base nos valores abaixo. Na hiptese da empresa, descumprir a Lei e no providenciaresponder pelos respectivos valores na ocorrncia do evento, num prazo mximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entregasolicitada:
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TIPO DE COBERTURA
VALOR DA COBERTURA
A PARTIR DE
01/03/2018MORTE NATURAL R$ 28.184,00MORTE ACIDENTAL R$ 56.368,00INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTALR$ 56.368,00
PARGRAFO PRIMEIRO - Ficam as empresas obrigadas a enviar cpias das respectivas aplices, juntamente com a relao dos empregados aos Sindicatos Laborais coarquivamento desta Conveno Coletiva na Superintendncia Regional do Trabalho.
PARGRAFO SEGUNDO Em nenhuma hiptese o empregador estar autorizado a descontar do empregado, valores correspondentes a seguro.
CLUSULA DCIMA SEXTA - DIA DO VIGILANTE
Fica convencionado o dia 20 de Junho como o dia do Vigilante, que embora no se constituindo em feriado, quando trabalhado, ser pago prmio no valor de R$ 9,61 (novhora de efetivo servio, ou concedido ao Vigilante folga compensatria noutro dia da semana, na forma prevista nos pargrafos 1 e 2 desta clusula.
PARGRAFO PRIMEIRO: Para o Vigilante que trabalhar no horrio das 07:00 at s 19:00 horas do dia 20 de junho, ser pago prmio no valor de 115,32 (cento e quinze concedida folga compensatria noutro dia da semana, correspondente as horas efetivamente trabalhadas; para o Vigilante que trabalhar no horrio das 00:00 at s 07:00 prmio no valor de R$ 67,27 (sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) ou concedida ao Vigilante folga compensatria noutro dia da semana correspondente as horas Vigilante que trabalhar no horrio das 19:00 at s 00:00 horas do dia 20 de junho ser pago prmio no valor de R$ 48,05 (quarenta e oito reais e cinco centavos) ou concenoutro dia da semana, correspondente as horas efetivamente trabalhadas.
PARGRAFO SEGUNDO: Fica acordado que a partir da vigncia desta nova Conveno Coletiva de trabalho, ou seja, de maro/2018, o vigilante que trabalhar no dia 20 dcaso no lhe seja concedida folga compensatria, alm das horas normais,o valor de R$9,61 (nove reais e sessenta e um centavos), por cada hora efetivamente trabalhadaremuneratria, no incorpora ao salrio para efeito de clculo e pagamento de 13 salrio, frias e aviso prvio, nem servir de base de clculo para horas extras, adicionainsalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, no servindo de base de clculo para encargos trabalhis2, do art. 457 da CLT.
CLUSULA DCIMA STIMA - REFLEXO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas faro incidir nas frias, 13 salrio e parcelas rescisrias o valor resultante da mdia das horas extras, adicional noturno e outras parcelas salariais variveis, habitualmente percebidas nos ltimos 06 (seis) meses.
CLUSULA DCIMA OITAVA - FERIADO
O empregado que trabalha em regime administrativo (44 horas semanais, de segunda a sbado), far jus a receber o dia considerado feriado Municipal, Estadual, Federal,quando trabalhado, na forma da Lei.
PARGRAFO PRIMEIRO os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, no faro jus a nenhum adicional de horas extraordinrias, de eventual trabalem razo da automtica e vantajosa compensao com folgas de 36 horas seguidas, aps 12 horas de trabalho, nos termos do pargrafo nico, do art. 59-A da CLT.
CLUSULA DCIMA NONA - VIAGEM
As empresas arcaro com as despesas de transporte, hospedagem e alimentao, se for o caso, para o empregado que for convocado pela empresa, em carter emergenservio fora da Cidade onde este trabalhe, por perodo superior a 24 horas, exceto para a regio metropolitana e adjacncias.
CLUSULA VIGSIMA - TRANSPORTE PARA RESERVA
Quando o empregado estiver na reserva tcnica e operacional da empresa e for dispensado do servio entre as 00:00 horas e 05:00, e more na regio metropolitana do loempresa obrigada a providenciar transporte at a residncia do mesmo.
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - CESTA BSICA
As empresas concedero aos empregados lotados em postos de servios novos, (assim considerados aqueles em que a data da apresentao da proposta seja posterior acontratantes de servios de segurana privada classificados como sendo indstrias pesadas da rea qumica, petroqumica, petrolfera e subsidirias da petrolfera, de autobancrias. No que se refere as agncias bancrias, que ainda no recebem a cesta bsica em funo da data de apresentao das propostas de preos (contratos antigosnovembro de 2016.
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PARGRAFO PRIMEIRO - O valor da cesta passar, a partir de 01 de maro de 2018, em R$ 70,32 (setenta reais e trinta e dois centavos) por ms, no ms em que o emptenha cometido falta sem justificativa legal, podendo tal benefcio ser pago atravs de vale alimentao ou atravs da entrega dos itens da cesta bsica de forma in natura. salrio para nenhum efeito legal.
PARGRAFO SEGUNDO A concesso desse benefcio diferenciado, em razo de se circunscrever a determinados postos de servio novos, no poder ser objeto de isfuncionrios da empresa que trabalhem em postos que no tenham as mesmas condies, e no ser incorporado, para nenhum efeito legal ao salrio do empregado, perenquanto durar as condies de servio estabelecidas nesta clusula, ou seja, o empregado caso deixe de trabalhar naquele posto de servio perder automaticamente o d
PARGRAFO TERCEIRO Quando o empregado for admitido ou transferido para postos de servios instalados em contratos celebrados, entre empresa e contratantes, aCesta Bsica estabelecida no caput desta clusula no ser devida.
PARGRAFO QUARTO A concesso da Cesta Bsica estabelecida no caput desta clusula, em razo de se restringirem a contratos novos, no ser objeto de isonomempregados que trabalhem em postos que no tenham esse benefcio, ainda que pertenam a mesma atividade econmica.
PARGRAFO QUINTO As renovaes dos contratos assinados at 30/06/2008 sero enquadradas como contratos antigos, no fazendo jus o empregado lotado no refena forma estabelecida nesta clusula.
PARGRAFO SEXTO Os empregados lotados em postos de servio em que os contratantes j forneam cesta bsica a esses, no tero direito ao recebimento da cestaNa hiptese da cesta bsica fornecida pelo cliente ser inferior ao valor de R$ 70,32 (setenta reais e trinta e dois centavos), dever ser complementado o benefcio at o val
PARGRAFO STIMO Para dirimir dvidas quanto a condio de contrato novo e o direito ao recebimento da cesta bsica, as empresas podero requisitar declarao dmeio de prova legal.
PARGRAFO OITVO Esse benefcio no poder ser reivindicado em locais que no se enquadrem no estabelecido nesta clusula e seus pargrafos, salvo se em conjPatronal.
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - CESTA BSICA PARA OS DEMAIS CONTRATOS
Na estrita hiptese de serem repassados pelos tomadores de servio, as empresas concedero aos empregados lotados naquele tomador de servios, a partir de 01 de Mno inferior a R$ 70,32 (setenta reais e trinta e dois centavos)por ms, no ms em que o empregado lotado naquele contrato no tenha cometido falta sem justificativa legaatravs de vale alimentao at que os Sindicatos Laborais e Patronal juntos regulamentem outra forma de entrega desse benefcio, como atravs da entrega dos itens daacontecer num prazo de at 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura da presente Conveno Coletiva de Trabalho. Tal parcela no ser incorporada ao salrio
PARGRAFO PRIMEIRO Sempre que o tomador de servio prever a concesso deste benefcio no ato da contratao ou nos editais de licitao, fica obrigatria a concedesta clusula.
PARGRAFO SEGUNDO Os empregados lotados em postos de servio em que os contratantes j forneam cesta bsica, no tero direito ao recebimento da cesta bse dois centavos) estabelecidos nesta clusula.
PARGRAFO TERCEIRO Fica convencionado que havendo falta sem justificativa legal do empregado ao servio, o mesmo no far jus ao recebimento da cesta bsica
PARGRAFO QUARTO A concesso da cesta bsica estabelecida no caput desta clusula, em razo de se restringir a aprovao do contratante, no ser objeto de isempregados que trabalhem em postos que no tenham esse benefcio.
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - AUXLIO CRECHE
Ficam as empresas recomendadas a firmar convnios com creches, adaptando-se sua localizao o mais prximo possvel da residncia dos beneficirios da presente Co
AUXLIO ALIMENTAO
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - ALIMENTAO
As empresas concedero a todos os seus vigilantes, auxilio alimentao. A partir de 01 de Maro de 2018 o valor unitrio desta alimentao no poder ser inferior ao abatrabalho. Tal parcela no ser incorporada ao salrio para nenhum efeito legal possuindo ntido carter indenizatrio e as empresas podero descontar do salrio do emprepor cento), do valor mensal do referido auxilio alimentao.
PARGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01 de Maro de 2018 o valor unitrio do auxlio alimentao passar para R$ 13,52 (treze reais e cinquenta e dois centavos), elevadanterior, sendo devido ao vigilantepor dia trabalhado. Tal parcela no ser incorporada ao salrio para nenhum efeito legal possuindo ntido carter no remuneratrio, no clculo e pagamento de 13 salrio, frias e aviso prvio, nem servir de base de clculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicionprmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, no servindo de base de clculo para encargos trabalhistas e previdencirios, nos termos do 2, do art. 457 da descontar do salrio do empregado, o equivalente a at 15% (quinze por cento), do valor mensal do referido auxilio alimentao
PARGRAFO SEGUNDO Os empregados lotados em postos de servio em que os contratantes forneam alimentao ou cesta bsica, no tero direito ao recebimentonesta clusula.
21/12/2018 Mediador - Extrato Conveno Coletiva
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PARGRAFO TERCEIRO Fica convencionado que havendo falta do empregado ao servio, o mesmo no far jus ao recebimento do auxilio alimentao naquele dia.
PARGRAFO QUARTO - Na estrita impossibilidade do fornecimento do benefcio definido no caput desta clusula,atravs de ticket ou carto magntico, seja por dificuldadempresas autorizadas a fornecerem o auxlio alimentao aos vigilantesem espcie. Tal possibilidade de concesso excepcional do auxlio alimentao, em espcie, nege, nos termos do artigo 611-A da CLT, tem prevalncia sobre a vedao contida no pargrafo nico do artigo 457 da CLT. Tambm nesta hiptese tal parcela no incorpora pagamento de 13 salrio, frias e aviso prvio, nem servir de base de clculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturnotrabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, no servindo de base de clculo para encargos trabalhistas e previdencirios, nos termos do 2, do art. 457 da CLT.
AUXLIO TRANSPORTE
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado, satisfeita as exigncias previstas no Art. 7 do Decreto n 95.247/87, que regulamenta a Lei n 7.619/87, as Empresas feletrnico, ou ainda em espcie, a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residncia - trabalho e vice-versa.
PARGRAFO PRIMEIRO Para os deslocamentos dirios para prestao de servio nas escalas previstas na presente Conveno, de uma cidade para outra, numa mesempresas obrigadas a custear o transporte ou oferecer transporte prprio, respeitando as condies constantes no caput desta Clusula. Em nenhuma hiptese ficar a emde uma cidade para outra nos casos em que o empregado alterar seu endereo residencial daquele informado quando de sua admisso na empresa, ou quando este der mdo posto de servio, aps apurao e comunicao ao Sindicato, salvo se por interesse da empresa.
PARGRAFO SEGUNDO As empresas devero entregar todos os vales transportes ou a importncia em espcie, estabelecidos nesta clusula sempre dentro de 30 diadireito do recebimento do benefcio antes do dia do trabalho do empregado, afim de que esse no fique sem o vale transporte ou a importncia em espcie para o seu deslvice versa.
PARGRAFO TERCEIRO Fica recomendado que as empresas devem entregar todos os vales transportes de uma nica vez, preferencialmente nos dias 01, 05, 10, 15,
PARGRAFO QUARTO Fica convencionado que o vale transporte estabelecido na presente clusula, s ser devido nos dias em que o empregado efetivamente trabalhservio determinado pela empresa.
PARGRAFO QUINTO Quando o benefcio do transporte for pago em espcie, como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, sua natureza serempresa considerar no pagamento do salrio ou descontar como retribuio do trabalho, no integrando o salrio conforme previso do inciso III do pargrafo segundo do 214, pargrafo 9, V, alnea m do Decreto n. 3.048/99).
AUXLIO MORTE/FUNERAL
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - AUXLIO FUNERAL
As Empresas obrigam-se a partir de 01/02/2018 a conceder auxlio funeral, independente do seguro de vida, no caso de falecimento do empregado da atividade fim, em vae ) piso salarial, a ser pago ao seu dependente e, na falta deste, ao sucessor legal.
PARGRAFO PRIMEIRO - No caso de falecimento de cnjuge ou companheira (o) legalmente reconhecida (o), genitores e filhos de qualquer natureza dos empregados, afuneral, quando solicitadas, no mesmo valor que o do vigilante, cujas despesas sero consideradas como adiantamento salarial a ser descontado em folha de pagamento esaldo remanescente de uma s vez no recibo de Resciso de Contrato de Trabalho, se for o caso.
PARGRAFO SEGUNDO Ficam assegurados os benefcios do caput desta Clusula, para os empregados da Atividade Meio que percebam salrio igual ou inferior ao Pdos Vigilantes definido na clusula terceira desta Conveno Coletiva.
PARGRAFO TERCEIRO Fica convencionado que o valor do auxilio funeral estabelecido no caput desta Clusula, no pode ser deduzido do valor da cobertura do seguConveno Coletiva.
OUTROS AUXLIOS
CLUSULA VIGSIMA STIMA - AUXILIO PARA FILHOS EXCEPCIONAIS -
A Empresa reembolsar ao empregado da atividade fim, mensalmente, a importncia correspondente a duas vezes o salrio - dia, por filho excepcional devidamente comppr escrito.
PARGRAFO NICO Fica convencionado que o auxilio estabelecido no caput desta clusula, no tem natureza salarial para nenhum efeito trabalhista ou previdencirio
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - DESPESAS DE DESLOCAMENTO
As empresas se obrigam a arcar, previamente com as despesas relativas a transporte, alimentao e hospedagem, se for o caso, para os empregados que trabalham em uparaoutra por um perodo mnimo de 24 horas, para os casos em que necessite deslocar-se para receber resciso contratual e reciclagem.
CLUSULA VIGSIMA NONA - SERVIO MONTADO
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Quando o servio de segurana demandar a utilizao pelo vigilante de cavalo ou outros animais de transporte ou deslocamento, obrigam-se as empresas a fornecer calarespeitado as normas, o padro da empresa e autorizao, quando for o caso, do Departamento de Polcia Federal.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSO/CONTRATAO
CLUSULA TRIGSIMA - DOCUMENTAO LEGAL QUANDO DA APOSENTADORIA
A empresa obriga-se a entregar ao empregado no ato do pagamento de sua resciso contratual, ou homologao da sua dispensa pelo sindicato laboral, ou em at 30 (trinexigido pela Previdncia Social para o processo de aposentadoria, inclusive especial se for o caso.
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - REGISTRO NA CTPS
As Empresas so obrigadas a registrar em Carteira de Trabalho e Previdncia Social a funo de vigilante, sendo proibido o uso de expresso vigia ou qualquer outra contn 89056/83.
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - DA EXTINO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Nas extines dos contratos de trabalho, os pagamentos das parcelas rescisrias, seja qual for a modalidade de extino do vnculo trabalhista, devem ser realizados no pcontados do trmino do contrato de trabalho.
PARGRAFO PRIMEIRO No comunicado de dispensa ou aviso prvio, a empresa far constar o dia do trmino do aviso prvio, a data, hora e endereo onde o empregarecebimento das suas verbas rescisrias e/ou salariais assim como o local dia e hora para realizao de exame medico demissional e entrega de fardamento e equipamentservio.
PARGRAFO SEGUNDO Ficam as empresas obrigadas a entregar ao trabalhador no ato de resciso do contrato de trabalho:
- Exame mdico demissional;
- Aviso Prvio, quando for o caso;
- Carta de Referncia, quando no houver fato desabonador;
- Relao salarial dos ltimos 36 meses;
- Guia de Seguro Desemprego, quando for o caso;
- Carteira de Trabalho atualizada;
- Termo de Resciso de Contrato de Trabalho;
- Extrato do FGTS.
- PPP Perfil Profissiogrfico Previdencirio, acompanhado de documento da empresa que comprove a habilitao legal e poderes para emisso e assinatura do mesmo, cV da presente CCT.
PARGRAFO TERCEIRO Visando pacificar o entendimento acerca da aplicao da Lei 12.506/2011, os sindicatos convenentes acordam que o aviso prvio, incluindo a eser cumprido integralmente trabalhado ou integralmente indenizado, devendo a parte interessada em rescindir o contrato de trabalho observar os prazos legais.
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - CONTRATAO
As empresas s podero contratar Vigilantes se atendido todos os dispositivos da Lei 7.102/83 e suas alteraes, em especial a portaria DPF n 3233/12 que regula a Cart
PARGRAFO PRIMEIRO No ato da contratao de novos empregados, ficam as empresas recomendadas a consultar o banco de emprego mantidos pelos Sindicatos.
PARGRAFO SEGUNDO - As empresa, respeitadas as restries profissionais, os aspectos de segurana e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado drealizar a contratao de jovem aprendiz.
PARGRAFO TERCEIRO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidao das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumnegociaes coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratao do Me
PARGRAFO QUARTO - Os Profissionais de Segurana Privada /Vigilante possuem formao tcnica especifica, fixada na lei federal n 7.102/83 e Decreto n 89.056/83,arma de fogo e outros instrumentos de defesa, alm de classificada legalmente como atividade periculosa, com exposio a roubos ou outras espcies de violncia, com redepartamento da Policia Federal, entre outros requisitos.
PARGRAFO QUINTO - Assim, para o efetivo cumprimento da lei de cotas sero considerados o quantitativo de empregados da rea administrativa da empresa, cabendoestudos especficos, ouvindo outros interessados, objetivando atender incluso dessas pessoas em nossa atividade.
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SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - SUSPENSO DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade s empresas de segurana privada constituda na forma da Lei 7.102/83, a efetuarem suspenso do contrato de trabalho dos seus empre(cento e oitenta) dias, nos casos em que esta for obrigada a suspender contrato de prestao de servios com seu contratante por falta de recebimento de faturas, conform
PARGRAFO PRIMEIRO: Na hiptese prevista no caput desta clusula, fica convencionado que no sero devidos nenhuma remunerao ou direitos trabalhistas do emsuspenso do contrato. Fica assegurado aos empregados o retorno ao trabalho, to logo situao de normalidade financeira do contrato com o tomador de servio seja re
PARGRAFO SEGUNDO: Para aplicao do quanto estabelecido nesta clusula a empresa interessada dever comunicar via requerimento enviado ao sindicato laboral dsindicato patronal, acompanhado da relao dos empregados que tero seus contratos de trabalho suspensos, devendo o sindicato laboral, no prazo mximo de 10 (dez) drequerimento, comunicar aos trabalhadores relacionados pela empresa, a fim de tomarem cincia da suspenso do contrato de trabalho e o sindicato patronal dever convodetalhar os motivos da suspenso do contrato;
PARGRAFO TERCEIRO: Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da comunicao citada no pargrafo anterior, o sindicato laboral informar empresa requercitada. Caso a informao empresa no se concretize no prazo aqui definido, fica pactuado que a empresa estar autorizada a comunicar e suspender os contratos de tratrabalhadores;
PARGRAFO QUARTO: A empresa requerente e, pelo menos, um dos respectivos sindicatos mencionados no pargrafo segundo acima, devero assinar o termo de acortrabalho fazendo constar as seguintes clusulas e documentos:
A) Comprovao de comunicao antecipada aos trabalhadores;
B) Relao nominal dos trabalhadores que aderem e dos que no aderem ao acordo;
C) Data de incio e trmino da suspenso dos contratos de trabalho;
D) Previso da possibilidade de antecipao do trmino da suspenso do contrato de trabalho;
E) Possibilidade da revogao da suspenso do contrato de trabalho com a utilizao do trabalhador em outro contratante;
F) Possibilidade da resciso do contrato de trabalhodurante o perodo de suspenso, por iniciativa do empregado ou empregador, com o pagamento dos direitos trabalhis
G) Ata de reunio da empresa com o sindicato patronal, especificando e comprovando claramente os motivos que a levam a solicitar o acordo de suspenso do contrato d
PARGRAFO QUINTO: as empresas devero comunicar ao sindicato laboral e patronal, mediante apresentao de cpia do ofcio de cobrana enviado ao contratante, esdemonstrando o efetivo descumprimento dos prazos de pagamentos dos servios.
MO-DE-OBRA TEMPORRIA/TERCEIRIZAO
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERINCIA
Fica convencionado que contratos de trabalho com durao de 01 at 90 dias sero considerados contratos de experincia, desde que assim definidos, podendo ser rescinobrigao da indenizao do Aviso Prvio.
MO-DE-OBRA FEMININA
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - COTAS PARA MULHERES
Com vistas a ajustar o mercado de segurana privada e em comum acordo com os contratantes, ficam as empresas recomendadas a contratar vigilantes mulheres, especiasubstancial, com o pblico ou clientela feminina.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSO, DEMISSO E MODALIDADES DE CONTRATAO
CLUSULA TRIGSIMA STIMA - CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI N 9.601 DE 21/01/1998
Fica convencionado que a celebrao de qualquer contrato desta natureza ocorrer atravs de negociao conjunta, envolvendo os Sindicatos Laborais o Patronal e a Emconstituda interessada na celebrao.
PARGRAFO NICO. O descumprimento do caput desta clusula implicar na nulidade de pleno direito do contrato previsto na Lei n. 9.601 de 21/01/1998.
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - SEGURANA PARA EVENTOS
Fica convencionado que os Sindicatos convenentes, compromete-se a num prazo mximo de 60 (sessenta) dias, firmarem instrumento normativo contendo regras, condidas atividades de segurana privada em grandes eventos, bem como em eventos permanentes, desde que negociadas e aprovadas por ambos, com base nos textos j proconsenso, durante o processo de negociao coletiva, de modo a tornar competitiva e atrativa a contratao destes servios junto as empresas regulares, por parte dos org
CLUSULA TRIGSIMA NONA - OBRIGAES TRABALHISTAS
21/12/2018 Mediador - Extrato Conveno Coletiva
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Fica convencionado que para garantir aos trabalhadores o recebimento em dia dos seus direitos trabalhistas como, parcelas rescisrias; 13. Salrio, e, salrios em atrasoprivada seja ele pblico ou privado, est autorizado, em virtude de sua responsabilidade solidria, a descontar das faturas pendentes de pagamento, a ttulo de adiantamenestes dbitos e efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores lotados no respectivo contrato, quando solicitado pelo Sindicato Laboral juntamente com o Sindicato Pa
PARGRAFO NICO - Esta clusula aplica-se exclusivamente em situaes de anormalidade, onde haja o encerramento das atividades da empresa com perdas de contrapagamento de obrigaes trabalhistas ou se a empresa demonstrar dificuldades para sanar tais dbitos em funo ou no de atraso de pagamento da fatura por parte do c
RELAES DE TRABALHO CONDIES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADQUALIFICAO/FORMAO PROFISSIONAL
CLUSULA QUADRAGSIMA - CURSO DE RECICLAGEM
O curso de reciclagem, extenses legais e necessrias execuo do servio do Vigilante quando, convocado pela empresa, definidos na forma da Lei 7.102/83 e seus reser promovido por conta das Empresas, sem nus para os Vigilantes, exclusivamente nos dias teis em horrio no superior a 10 (dez) horas aulas, na forma da Portaria realizao aps a jornada de trabalho efetivo e a utilizao dos vigilantes imediatamente aps o trmino do curso, ou, seja no mesmo dia.
PARGRAFO PRIMEIRO: O vnculo empregatcio s se dar aps a aprovao dos candidatos admisso na Empresa, no Curso de Formao de Vigilantes, e possuidorVigilante junto ao Departamento de Polcia Federal.
PARGRAFO SEGUNDO: As Empresas se obrigam a entregar aos vigilantes seus Certificados de concluso dos Cursos de Formao de Vigilantes, de Extenso ou de Rmximo de 30 (trinta) dias aps o recebimento destes, devidamente regularizado, pela Escola que os tenha emitido.
PARGRAFO TERCEIRO: Verificado, quando da Resciso de Contrato de Trabalho, que a reciclagem a que o Vigilante obrigado por Lei a fazer a cada dois anos enconlo a fazer o Curso de Reciclagem sob suas expensas, numa das Escolas autorizadas a funcionar pelo Ministrio da Justia, ou pagar ao Vigilante o valor equivalente da recformao de vigilantes.
PARAGRAFO QUARTO - Sero remunerados os dias em que o Vigilante estiver realizando curso de reciclagem obrigatrio por Lei, desde que este obtenha freqncia intevale transporte e vale refeio por cada dia de efetiva freqncia.
PARGRAFO QUINTO - Os empregados que j exerciam a profisso de Vigilante em 1988 e que no possuam o Curso de Formao devero promover a regularizao dobteno do Registro Profissional do Vigilante.
PARGRAFO SEXTO Ficam as empresas recomendadas a promover em locais habilitados pela Lei 7.102/83, Curso de Formao de Vigilantes para os Inspetores, Supeoutra funo relacionada a rea operacional de Vigilncia, inclusive operadores de equipamentos de monitorao de segurana eletrnica e pessoal de ronda deste servio
PARGRAFO STIMO - Fica convencionado que em casos de realizao de reciclagens de vigilantes residentes no interior do Estado da Bahia, poder a empresa apsLaboral da respectiva base territorial, regulamentar carga horria diferenciada e outras condies para o treinamento.
PARGRAFO OITAVO Fica convencionado que as empresas devero comunicar aos Vigilantes formalmente, listando os documentos necessrios para a matricula na Es48 horas teis de antecedncia, o perodo e local de realizao da reciclagem. O Vigilante dever obrigatoriamente comparecer a escola de posse de toda documentao ltreinamento.
PARGRAFO NONO Fica convencionado que as empresas arcaro com o valor da reciclagem, quando da demisso do Vigilante, considerando os seguintes parmetros
1- Vigilantes com vinculo empregatcio na mesma empresa no perodo de 36 a 48 meses, e caso sua reciclagem vena em at 30 dias da data de sua demisso devidamen
2- Vigilantes com vinculo empregatcio na mesma empresa no perodo de 49 a 60 meses, e caso sua reciclagem vena em at 45 dias da data de sua demisso devidamen
3-Vigilantes com vinculo empregatcio na mesma empresa acima de 61 meses, e caso sua reciclagem vena em at 60 dias da data de sua demisso devidamente homolo
PARGRAFO DCIMO Fica convencionado, que para obter o beneficio estabelecido no pargrafo nono desta clusula, o vigilante: a) no poder ter mais de 3(trs) faltaperodo de aviso prvio;b) no poder ter suspenso; c) no tenha sido demitido por justa causa; d) tenha sido demitido por interesse da empresa; e) registrar o requerimenrecursos humanos da empresa com at 15 dias de antecedncia da data de demisso ou no prprio aviso prvio (via da empresa) quando for o caso;
ATRIBUIES DA FUNO/DESVIO DE FUNO
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO POSTO DE SERVIO
Fica proibido ao trabalhador que exera suas atividades fora do local da sede, filial ou escritrio de representao da empresa, o recebimento de notificaes, aviso de reccorrespondncias diversas que estejam endereadas empresa empregadora.
NORMAS DISCIPLINARES
CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - PROIBIO DE ANOTAO DESABONADORA NA CTPS
Na forma do artigo 29 pargrafo 4. da CLT, vedado ao empregador efetuar anotaes desabonadoras conduta do empregado em sua carteira de trabalho e previdenci
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CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE OBJETOS
Ficam as empresas proibidas de efetuarem descontos em contra cheque de objetos subtrados por terceiros nos postos de servios em casos de subtrao criminosa devidconstatado que houve negligncia, ou impercia, ou conivncia, ou participao e facilidade do empregado, atravs de apurao realizada por sindicncia pela empresa, asdo empregado, e registrado o boletim de ocorrncia policial.
CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - ENTREGA DE MATERIAL
Preferencialmente as empresas podero entregar contra cheque e demais documentos nos locais de trabalho.
ESTABILIDADE GERAL
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - PR - APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado que, em numa mesma empresa completar 06 (seis) anos de servios, a garantia no emprego durante o perodo de 08 (oito) meses que necessrio para requerer o benefcio previdencirio da aposentadoria, proporcional ou integral, salvo em casos de demisso por justa causa, por perda de contrato pela Emestiver cumprindo o aviso prvio quando da assinatura desta Conveno Coletiva de Trabalho.
PARGRAFO NICO O empregado dever comunicar formalmente a empresa esta condio, anexando comprovao de protocolo de solicitao de contagem de tempomximo de 30 (trinta dias) para fazer jus ao benefcio previsto no caput desta clusula.
JORNADA DE TRABALHO DURAO, DISTRIBUIO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAO/REDUO DE JORNADA
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - SERVIOS EXTRAS
Fica convencionado que quando de eventual e excepcional realizao de servios extras pelo trabalhador no dia de sua folga, dever ser fornecido imediatamente ou em avale refeio e o vale transporte dever ser reposto imediatamente ou excepcionalmente juntamente com o prximo fornecimento regular desse beneficio.
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - INTERVALO PARA DESCANSO -
Fica autorizado aos vigilantes que trabalham em postos de servios onde os mesmos permanecem em p a cada 03 (trs) horas de trabalho consecutivas, desde que seja(quinze) minutos sentados, sem que haja afastamento do posto ou local de servio e de suas responsabilidades, observados os dispositivos legais de proteo do trabalho
PARGRAFO NICO Ficam as empresas obrigadas a providenciar bancos ou cadeiras para utilizao por parte dos vigilantes lotados nos postos de servios que por vepara essa finalidade.
CONTROLE DA JORNADA
CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Por deciso da Assemblia Geral dos Sindicatos Profissionais, acatada pela Assemblia Geral do Sindicato Patronal, considerando que a impossibilidade de paralisao emseguinte decorre da prpria natureza da segurana e vigilncia bancria, patrimonial, de pessoas fsicas e de cargas, sendo inadivel ou cuja inexecuo acarreta prejuzossobre tratamento diferenciado, o teor do Precedente Administrativo n 31, do MTE, Ato n 04/02, na conformidade do artigo 7, incisos XIII e XXVI, da Constituio Federal compensao de horrio, trabalhando o empregado 12 (doze) horas e folgando 36 (trinta e seis) horas logo em seguida, na denominada jornada de trabalho 12x36 (doze p59-A da CLT.
Desta forma as partes convenentes, considerando as caractersticas especificas que envolvem a prestao dos servios de segurana e vigilncia, apoiadas no princpio coresolvem em comum acordo, estabelecer um conjunto de normas relativas jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, considerandoconsideradas como um todo, corresponde aos interesses dos empregados e empregadores.
PARGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho do vigilante ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste ltimo caso jremunerado, respeitando-se os limites dirios previstos em Lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento ou atravs de acordo coletivo de trabalho.
PARGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente admitida a compensao de jornada na escala abaixo, que com base no Artigo 59-A da CLT e Artigo 7 Inciso XIV da Conturno ininterrupto de revezamento para nenhum efeito legal:
I- 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso);
II- Fica convencionado que os Sindicatos Laborais juntamente com o Sindicato Patronal, dentro do prazo de 30 dias, contados da data de assinatura da presente Convenfuncionamento para os casos de prestao de servios em postos que funcionam 12 horas diria ou menos de 2 a 6 feira e 24 horas aos sbados, domingos e feriados e baseando-se na forma do artigo 2 da lei 4.923 de 23/12/1965 e com as alteraes introduzidas pela Medida Provisria n. 1.952 e suas reedies;
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III- Fica convencionado que o regime 12 x 36 admitir escalas de servios especiais, cujo objetivo seja ampliar a empregabilidade, atender as caractersticas especiais dos empregados, validando-a exclusivamente atravs de Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre os Sindicatos Laborais, o Sindicato Patronal e empresas intescala/jornada de servio, neste ultimo caso, com a indispensvel assistncia da representao sindical patronal;
IV- Fica ajustado que as partes convenentes, no prazo de trinta dias, contados a partir da celebrao do presente instrumento, definiro, conjuntamente, outros exemplos daplicveis ao regime 12x36h, admitindo-se, at a concluso da negociao em tela, a aplicao do comando contido no caput e pargrafo primeiro do artigo 61 da CLT, ficacasos, do cumprimento da formalidade ali prevista, referente a necessidade de comunicao autoridade competente em matria de trabalho.
V- Com base no Art. 7 inciso XIII da Constituio Federal fica autorizado empresa estabelecer a prorrogao e compensao de horrio de trabalho, podendo ser adotad48 minutos (escala 5x2).
PARGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que somente sero remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e nov
PARGRAFO QUARTO Fica expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 1 (primeira) e a 12 (dcima segunda), dirias, no regime estabelecido nacomo horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
PARAGRAFO QUINTO Fica convencionado, exclusivamente para os contratantes em que foram implantadas at o dia 30 de abril de 2002, a continuidade na aplicao dna clusula 42a. da Conveno Coletiva de Trabalho do Sindmetropolitano de 2001 na base territorial representada pelo Sindmetropolitano.
PARGRAFO SEXTO A concesso ou no de horrio para alimentao na forma desta clusula, independente da extenso, no desnatura a jornada de trabalho da cate
PARGRAFO STIMO Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, no faro jus a nenhum adicional de horas extraordinrias, de eventual trabalhestando automaticamente compensados os feriados trabalhados, j constando da remunerao mensal pactuada para a escala o pagamento devido pela prorrogao do trsemanal remunerado, podendo o intervalo intra-jornada ser gozado ou indenizado, aplicando-se ao regime de trabalho aqui estabelecido as disposies contidas artigos 59
PARGRAFO OITAVO Fica pactuado que, em caso de demanda, para o pagamento de horas extras, adicional de domingos e feriados, em se tratando exclusivamente dindevido, por j terem as partes reconhecidas as vantagens para os trabalhadores deste regime de compensao adotado. Assim sendo, a todos aqueles que requererem oreconhecidamente indevida, violando os princpios da boa-f e livre vontade das partes, orientadores da conveno ora assinada, sujeitar-se-o ao pagamento de uma mula ser fixada pelo Juiz, sem prejuzo das demais penalidades.
OUTRAS DISPOSIES SOBRE JORNADA
CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - INTERVALO INTRA - JORNADA
Fica convencionado que as empresas com os contratantes devem conceder o intervalo intra - jornada, necessrio para alimentao e repouso dosvigilantes, na forma prevLeis do Trabalho CLT. Para tanto custearo os valores necessrios para substituio do empregado, de forma a permitir a efetiva aplicao do artigo citado.
PARGRAFO PRIMEIRO - Na casual hiptese desse intervalo no ser concedido, ou ser concedido de forma parcial, ficamas empresas, nos termos do art. 59-A, pargraf611-B, todos da CLT,obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que no for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a uma hora normal, compericulosidade, acrescida de 50%,conforme da tabela constante desta Conveno Coletiva de Trabalho. Tal parcela tem carter indenizatrio, no incorpora ao salrio parabase de clculo para encargos.
PARGRAFO SEGUNDO - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de frequncia o horrio do intervalo intra jornada para refeio e descanso.
PARGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que para os vigilantes lotados em postos de servios bancrios, devero obrigatoriamente ser concedido o intervalo intra joindenizado.
PARGRAFO QUARTO - O pagamento da indenizao estabelecida nesta clusula no gerar, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
PARGRAFO QUINTO - A fim de assegurar o cumprimento do quanto estabelecido no pargrafo terceiro desta clusula, devero ser obedecidos os seguintes critrios:
a) Para postos de vigilncia bancria, no horrio administrativos diurnos, ou seja 44 horas semanais, postos 12 horas dia e postos de 12 horas noite, devero ser seguidos
a.1) Agncias que tenham em seu plano de segurana de 1 a 4 postos, contratar mais 1 vigilante;
a.2) Agncias que tenham em seu plano de segurana de 5 a 8 postos, contratar mais 2 vigilantes;
a.3) Agncias que tenham em seu plano de segurana de 9 a 12 postos, contratar mais 3 vigilantes;
a.4) Agncias que tenham em seu plano de segurana de 13 a 16 postos, contratar mais 4 vigilantes; e assim sucessivamente;
b) Para postos de vigilncia bancria, no horrio de 24 horas ininterruptas, dever ser seguido os critrios abaixo:
b.1) Agncias que tenham em seu plano de segurana de 1 a 4 postos, contratar mais 2 vigilantes;
b.2) Agncias que tenham em seu plano de segurana de 5 a 8 postos, contratar mais 4 vigilantes;
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b.3) Agncias que tenham em seu plano de segurana de 9 a 12 postos, contratar mais 6 vigilantes;
b.4) Agncias que tenham em seu plano de segurana de 13 a 16 postos, contratar mais 8 vigilantes; e assim sucessivamente;
PARGRAFO SEXTO - Fica convencionado que as regras estabelecidas no pargrafo quinto desta clusula, aplica-se unicamente aos contratos novos efetivados com banregistro da presente conveno coletiva de trabalho no rgo competente.
FRIAS E LICENAS REMUNERAO DE FRIAS
CLUSULA QUINQUAGSIMA - PRMIO DE FRIAS
As empresas concedero a todos os seus empregados, por ocasio da concesso e gozo das frias, um prmio de frias no valor equivalente a 51% (cinqenta e um) por do abono de 1/3 constitucional das frias, desde que, no correspondente perodo aquisitivo, no tenham faltado injustificadamente.
PARGRAFO PRIMEIRO Fica entendido que o prmio de frias no cumulativo com o abono de 1/3 das frias previsto na Carta Poltica de 1988 e que este prmio deincide sobre frias proporcionais. Em caso de 1/3 das frias sobre a remunerao for maior que 51% sobre o piso salarial dever ser pago 1/3 de frias.
SADE E SEGURANA DO TRABALHADOR CONDIES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - AMBULNCIA PARA PRIMEIROS SOCORROS
Ficam as empresas recomendadas a adquirir ambulncias para primeiros socorros dos seus empregados da atividade fim, ou ento, firmarem convnios com servios eme
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE SEGURANA
As Empresas solicitaro s suas contratantes, observadas as regulamentaes do Ministrio do Trabalho, instalao de guaritas, para os postos de servios lotados em rterrenos, ptios e reas descobertas.
PARGRAFO PRIMEIRO As empresas ficam recomendadas a possuir plano de segurana especifico para cada posto de servio, com as devidas responsabilidades dosexecuo, alm de atender as necessidades relativas a equipamentos de proteo individual, bem como condies tcnicas, higinicas e de medicina do trabalho.
PARGRAFO SEGUNDO Os Sindicatos Laborais devero ser informados quando da implantao do plano de segurana, no sendo as empresas obrigadas a fornecer
PARGRAFO TERCEIRO As empresas envidaro esforos no sentido de garantir conforto trmico para os empregados que trabalhem em condies anormais de tempe
PARGRAFO QUARTO Na existncia do plano de segurana ficam os empregados do contratado e do contratante obrigados a cumpri-lo.
PARGRAFO QUINTO As empresas providenciaro para que nos postos de servios possuam gua potvel para uso dos Vigilantes, e quando da impossibilidade, ficamatravs da concesso de cantil, garrafa trmica ou similar para que os vigilantes levem diretamente para seu posto de servio.
CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - PLANO DE SEGURANA
Fica estabelecido que as empresas contratantes de servios de segurana privada devero, antes da efetivao da licitao ou coleta de preos, realizar ou contratar planode modo a estabelecer as regras de funcionamento eficientes e eficazes para execuo dos servios de segurana privada em suas instalaes.
PARGRAFO PRIMEIRO No plano de segurana estabelecido no caput desta clusula, dever conter no mnimo os seguintes dados: 1) Condies dos locais da realizatrabalho da equipe responsvel pela operacionalizao da segurana; 3) quantidade de profissionais de segurana necessria para a execuo da segurana, a exemplo dsupervisores, gerentes etc.; 4) jornada de trabalho/escala de servio; 5) definio dos equipamentos a serem utilizados na execuo do servio a exemplo de: armas letais coletes a prova de balas, equipamentos de comunicao, equipamentos de proteo individual, equipamentos eletrnicos para cftv, alarmes, ronda eletrnica, benefcios, voperacionais do servio; 7) integrao dos empregados que executaro o plano de segurana com a empresa contratante; 8) programa de treinamento dos empregados cosubstitutos; 9) forma de concesso do intervalo intra-jornada e substituio do homem se assim for estabelecido; 10) freqncia de empregados, populao, visitantes, fornservio, 11) rotina de inspeo de veculos e pessoas.
PARGRAFO SEGUNDO Fica convencionado que o plano de segurana estabelecido nesta clusula, de uso exclusivo do contratante e sua contratada, no podendo exposto a quem quer que seja, salvo para efeito de consulta ou fiscalizao por parte dos Sindicatos, nas instalaes da contratante, aps pedido formulado por escrito e pLaboral juntos, desde que seja feito com uma antecedncia mnima de 72 horas.
PARGRAFO TERCEIRO Para os contratos em vigor, as partes convenentes, se comprometem a orientar os contratantes no sentido de que esses elaborem ou contratePlano de Segurana do seu estabelecimento na forma prevista nesta clusula, dentro de um prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura da presente conven
PARGRAFO QUARTO Na existncia do Plano de Segurana e de expressa previso contratual em relao aos custos para o seu cumprimento, ficam as empresas obrespecialmente no que tange aos equipamentos fornecidos aos empregados.
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PRAGRAFO QUINTO Na casual hiptese do contratante da iniciativa privada ou da administrao pblica no observar o quanto estabelecido nesta clusula, dever o empresa de segurana a ser contratada ou que for participar do processo de contratao, alertar ao contratante da necessidade do cumprimento dessa clusula, sob pena previamente definido, arcar o contratante com o prejuzo decorrente de tal falha.
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - SAUDE OCUPACIONAL
Fica convencionado que todas as empresas ficam obrigadas a realizar e manter atualizado o programa de preveno de riscos ambientais PPRA e o programa de controPCMSO, disponibilizando aos sindicatos patronal e laborais, sempre que juntos requisit-los, para consulta e avaliao anual na sede da empresa de segurana. Para o cuclusula a atividade econmica constituir SESMT comum na forma definida na NR4 do Ministrio doTrabalho e Emprego.
PARGRAFO NICO As empresas devero realizar os exames completos definidos em seus PCMSO e PPRA.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANA
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - COLETE A PROVA DE BALAS PARA POSTOS BANCRIOS -
As empresas concedero aos empregados, lotados em postos de servios da atividade bancria, em contratos de prestao de servios celebrados entre bancos e contratforma da legislao em vigor.
PARGRAFO PRIMEIRO A concesso do colete a prova de balas, estabelecido no caput desta clusula, em razo de se restringir aos postos bancrios, no ser objeempregados que trabalhem em postos que no tenham esse benefcio.
PARGRAFO SEGUNDO Fica convencionado que o fato do empregado utilizar o colete a prova de balas estabelecido nesta clusula, no gerar a esse nenhuma vantaprevistas nesta Conveno Coletiva de Trabalho.
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANTERNAS PARA OS POSTOS DE SERVIOS
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para os postos de vigilncia cuja jornada de trabalho acontea no horrio compreendido entre as 18:00 at as 05:00 horas do diacargas, uma por posto de servio, que garantam o seu funcionamento para serem utilizadas na execuo exclusiva do servio.
PARGRAFO NICO Fica convencionando que de exclusiva responsabilidade do Vigilante a conservao desse equipamento de trabalho, devendo mant-los em perfequanto a alimentao da mesma, quer seja atravs de recargas manuais ou eltricas, baterias do tipo pilhas fornecidas pela empresa etc. respondendo na forma da legislaextravio ou m conservao;
CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - FORNECIMENTO DE ALGEMA
Ficam as empresas obrigadas a fornecer algemas, a critrio de escolha da empresa o seu tipo, para os postos de servios desarmados, devendo o vigilante mant-las em conservao, responsabilizando-se na forma da legislao trabalhista em casos de mau uso, extravio ou m conservao
CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - ARMAMENTO A SER UTILIZADO
Ficam as empresas recomendadas a utilizar as armas mais modernas disponveis no mercado, inclusive armas no letais, em conformidade com a legislao que disciplinempresas de Vigilncia no Pas.
EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL
CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - COLETE A PROVA DE BALAS PARA POSTOS DE SERVIOS
As empresas concedero, na forma da legislao em vigor, para os postos de servios armados da atividade de vigilncia, Colete a Prova de Balas.
PARGRAFO NICO As partes convenentes acordam que dentro de prazo de 60 dias, contados da data de assinatura da presente conveno, se reuniro com vistas a debater o assunto relacionado a coletes para mulheres;
CLUSULA SEXAGSIMA - FORNECIMENTO DE CAPA PARA CHUVA
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para os postos de vigilncia localizados em reas externas, capa para proteo contra chuva, razo de uma por posto de serviexecuo exclusiva do servio.
PARGRAFO NICO Fica convencionando que de exclusiva responsabilidade do Vigilante a conservao desse material de trabalho, devendo mant-lo em perfeita coda legislao trabalhista em caso de mau uso, extravio ou m conservao;
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CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - BLUSO CONTRA FRIO
Ficam as empresas obrigadas a entregar ao seu empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, preferencialmente uma vez a cada ano, um bluso para proteservios onde esses trabalhem, estejam localizados em Municpios onde a temperatura mdia anual noturna atinja at 19 graus clsius, apurado atravs de dados oficiais fMeteorologia do Governo Federal no Estado da Bahia, devidamente aprovado esse complemento de uniforme pelo Departamento de Policia Federal.
PARGRAFO NICO Os Sindicatos convenentes podero se reunir com vistas a avaliar necessidades de ajustes desta clusula.
UNIFORME
CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - FARDAMENTO
As Empresas sero obrigadas a fornecer a cada vigilante, semestralmente, dois uniformes inteiramente grtis, compostos de cala, camisa, sapato, bota ou coturno e cintobem como os previstos nos contratos celebrados entre as empresas de segurana e seus contratantes, para ser utilizado exclusivamente no posto de servio.
PARGRAFO PRIMEIRO - Pr ocasio da ruptura do vnculo Laboral, o vigilante fica obrigado a devolver a Empresa o (s) fardamento (s) completo (s), em perfeito estado,utilizao e, em caso de perda, extravio ou dano proposital, ficam as Empresas autorizadas a descontar, em Folha de Pagamento ou Recibo de Resciso de Contrato de Trbase nos preos da poca do desconto.
PARGRAFO SEGUNDO O fardamento fornecido pela empresa para uso exclusivo em servio, respondendo o empregado pela utilizao indevida do mesmo.
PARGRAFO TERCEIRO O referido prazo estabelecido no caput desta clusula, poder ser estendido, desde que o fardamento apresente condies normais de uso, (n
PARGRAFO QUARTO As partes convenentes acordam que dentro de prazo de 60 dias, contados da data de assinatura da presente conveno se reuniro para debatpossibilidade de entrega de fardamento no posto de servio.
PARGRAFO QUINTO Fica convencionado que para os postos de servios localizados em reas especiais, a exemplo de praias, fazendas, florestas etc., as empresas dautoridades competentes autorizao para a confeco de uniformes tambm especiais, de modo a adequar o homem de segurana ao local de trabalho, desde que o conse oponham.
PARGRAFO SEXTO O uso de bon ou cobertura, face ausncia de limitao, e se autorizado na legislao e normas regulamentadoras da atividade de segurana propcional para vigilantes que atuam em reas cobertas.
MANUTENO DE MQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - MANUTENO DE ARMAS E MUNIES
As empresas ficam obrigadas a proceder a cada 180 (cento e oitenta) dias, a reviso de suas armas e munies utilizadas pelo Vigilante no posto de servio, com o registrcontrole especifico.
PARGRAFO PRIMEIRO de responsabilidade exclusiva do Vigilante a conservao e correta utilizao das armas e munies sob sua guarda e uso no seu posto de scriminalmente pela ocorrncia de qualquer irregularidade, quanto a m utilizao e negligncia, sempre observando-se os limites da Lei.
PARGRAFO SEGUNDO As empresas devero manter em seus veculos de fiscalizao, KIT para manuteno de armas, para ser utilizado no posto de servio quando
CIPA COMPOSIO, ELEIO, ATRIBUIES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - CIPA
As Empresas que possurem nmero de empregados estipulado em Lei ficam obrigadas a constiturem CIPAS, devendo, quando dos processos de constituio e/ou eleicomunicao prvia com at 8 (oito) dias teis do inicio do processo eleitoral ao Sindicato Profissional, observada a NR5.
PARGRAFO NICO Os Sindicatos Convenentes obrigam-se a no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura e arquivamento da presente Conveno Colpara criao de uma CIPA coletiva com a participao das empresas do seguimento de segurana privada, com o objetivo de atender a legislao em vigor.
EXAMES MDICOS
CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - EXAME MDICO DA SADE OCUPACIONAL
As Empresas ficam obrigadas a mandar realizar, s suas expensas, exames de sade ocupacional, conforme prescrito em Lei, de todos os seus empregados, antes da admuma vez a cada 12 meses e antes da efetivao do pagamento da resciso de contrato de trabalho, conforme NR7.
PARGRAFO NICO - Ficam as empresas recomendadas a divulgar e estimular a realizao peridica de exames de prstata e de cncer de mama para seus empregadrisco;
ACEITAO DE ATESTADOS MDICOS
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CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA - ATESTADOS MDICOS
Os atestados mdicos e odontolgicos, desde que sejam fornecido por mdicos da Previdncia Social, do SUS ou por Mdicos conveniados aos Sindicatos Laborais, desddos mesmos ao SINDESP-BA., ou ainda atestados mdicos fornecidos na forma da Lei, sero aceitos pelas empresas, sendo obrigatria a entrega do atestado mdico pelsubsequente ao do afastamento do trabalho.
PARGRAFO PRIMEIRO - Salvo em caso de absoluta impossibilidade comprovada, que o impea de comparecer ao Posto de Servio, o empregado dever comunicar imevitar prejuzos ao bom andamento do servio.
PARGRAFO SEGUNDO Quando o empregado prestar servio fora do domicilio da sede da empresa, a entrega do atestado mdico poder ser feita em sua sub-sede orecolhido pelo Inspetor, Supervisor, Fiscal ou Lder no prprio posto de servio.
PARGRAFO TERCEIRO - Para a sua validade, o atestado dever constar assinatura e identificao do empregado, a assinatura e carimbo com n do CREMEB ou CROBdocumento, o CID da doena conforme a Lei, e ser apresentado em duas vias (original e cpia), a fim de que as Empresas declarem na cpia a ser imediatamente devolvidrespectivo original, inclusive com data, horrio e assinatura do preposto da Empresa.
OUTRAS NORMAS DE PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS PROFISSIONAIS
CLUSULA SEXAGSIMA STIMA - EQUIPAMENTOS NA INVALIDEZ
Na forma da clusula dcima terceira, as Empresas devero fazer, para os seus empregados da atividade fim, o seguro por invalidez permanente, no mesmo valor que o de35 (trinta e cinco) dias, depois de cumpridas todas as exigncias do seguro, sem a percepo do benefcio, adquirir e fornecer o equipamento fisioterpico de emergncia, limite de R$ 837,71(oitocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), corrigindo-se anualmente com base no INPC a partir da data base.
CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA - CONVNIO PARA ASSISTNCIA ODONTOLGICA E ASSISTNCIA MDICA
Ficam as empresas obrigadas a firmar convnio com empresa de Plano de Assistncia Odontolgica e Assistncia Mdica, desde que homologadas pelos sindicatos laborapatronal eque estejam regulares perante a Agncia Nacional de Sade Complementar - ANS, para atendimento de seus empregados, os quais com a adeso ao plano autoem folha de pagamento.
PARGRAFO PRIMEIRO- Fica convencionado que o beneficio estabelecido no pargrafo primeiro desta clusula, passar a ter vigncia, unicamente, para os contratos no2012.
PARGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que contratos novos so aqueles que forem licitados e assinados aps 01 de fevereiro de 2012.
PARGRAFO TERCEIRO - A prorrogao dos contratos celebrados antes de 01 de fevereiro de 2012, no obriga as empresas a concederem o plano de assistncia mdieste j seja disponibilizado aos vigilantes lotados nos referidos contratos.
PARGRAFO QUARTO Fica convencionado que a participao do vigilante no custeio do Plano de Assistncia a Mdica, ser feita com a contribuio mensal equivalencom o convnio mdico previsto no pargrafo sexto da presente clusula. A participao da empresa no custeio do Plano de Assistncia Mdica ser de 2/3 da despesa toconvencionado que os custos com dependentes e assistncia odontolgica sero integralmente arcados pelo Vigilante
PARAGRFO QUINTO Fica convencionado, ainda, que a concesso do plano de assistncia mdicaprevisto no caput desta clusula, ser devida na forma j regulamenMTE em 03/09/2012, sob o n BA000525/2012, documento que fica revalidado, por acordo entre as partes, durante o perodo de vigncia da presente CCT.
PARGRAFO SEXTO Fica convencionada a atualizao do valormnimo mensal do Plano de Sade definido na Clusula Segunda do Termo Aditivo mencionado no pa153,00 (cento e cinqenta e trs reais), duranteo perodo de vigncia da presente CCT.
RELAES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLUSULA SEXAGSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas asseguraro o acesso dos Diretores do Sindicato, devidamente credenciados e autorizados pela Direo da Empresa, s suas instalaes desde que nos peda mesma.
PARGRAFO NICO: Havendo solicitao prvia e a devida autorizao pr parte do cliente, pode o acesso ser estendido tambm aos Postos de Servios.
LIBERAO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLUSULA SEPTAGSIMA - FREQNCIA LIVRE
Fica convencionado, quando solicitado num prazo mnimo de 05 (cinco) dias, para os vigilantes que trabalham em regio fora do domicilio da sede de sua empresa e 03 (ttrabalham no domicilio da sede de sua empresa, a liberao para participao em eventos de natureza sindical, como: cursos, seminrios, congressos, reunies e assemblde 02 (dois) Dirigentes Sindicais e 02 (dois) Componentes de Base, estendendo-se a participao dos Dirigentes Sindicais para as reunies trimestrais do Conselho Diretor
21/12/2018 Mediador - Extrato Conveno Coletiva
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR032008/2018 18/27
PARGRAFO NICO Fica limitada a liberao por at 03 (trs) dias para eventos de mbito estadual e at 05 (cinco) dias para fora do Estado.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLUSULA SEPTAGSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurado ao Delegado Sindical estabilidade no emprego durante a sua gesto, desde que lotado em posto de servio localizado na Base Territorial definida na Cltrabalhara quando indicado, salvo em casos de perda de contrato, observados as situaes de outro contrato na mesma regio onde o Delegado Sindical laborava ou nos cqueira ser transferido para outro local onde a empresa mantenha contrato, situao esta que o Delegado Sindical arcar com todas as despesas de sua transferncia.
PARGRAFO PRIMEIRO: Poder ter, na Capital, um Delegado Sindical pr cada Empresa, desde que o total do seu efetivo ultrapasse a cento e cinqenta vigilantes, e umInterior do Estado que possuam mais de quarenta vigilantes.
PARGRAFO SEGUNDO: Fica claro que o somatrio dos vigilantes citado no pargrafo anterior, relativamente s cidades do Interior do Estado, no total contratado porlocalidade.
CLUSULA SEPTAGSIMA SEGUNDA - LIBERAO DOS DIRETORES -
Fica assegurada a liberao de todos os Dirigentes Sindicais da Categoria Profissional, devidamente comprovados, sem prejuzos remuneratrios, atendendo-se ao limite mEmpresa, respeitada a base territorial de cada sindicato.
PARGRAFO NICO Fica convencionado que, ser autorizada a liberao de 01 (um) Diretor representando os Sindicatos Laborais do Estado da Bahia, desde que devSindicatos Laborais, para compor a direo da Confederao Nacional dos Vigilantes, sem prejuzos remuneratrios.
CLUSULA SEPTAGSIMA TERCEIRA - REINTEGRAO
Os Sindicatos convenentes se comprometem juntos, reunirem-se com as empresas que demitiram ou que venham demitir Diretores Sindicais legalmente constitudos objeentendimentos para sua reintegrao no mercado de trabalho, obedecidos os princpios ticos, morais e profissionais.
CONTRIBUIES SINDICAIS
CLUSULA SEPTAGSIMA QUARTA - MULTA POR ATRASO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIES DEVIDAS AOS SINDICATOS
As empresas que deixarem de recolher aos Sindicatos Laborais, dentro do prazo de 10 dias teis do ms seguinte ao desconto, as contrib