SANÇÃO PENAL CONCEITO: PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL...
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SANÇÃO PENAL
CONCEITO:
PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO).
SANÇÃO PENAL
ESPÉCIES:
PRIVATIVAS DE LIBERDADE:(art. 39/42 CP)
a) reclusão (aplicada aos crimes mais graves);
b) detenção (aplicada aos crimes menos graves);
c) prisão simples (aplicada às contravenções).
SANÇÃO PENAL
ESPÉCIES:
RESTRITIVA DE DIREITOS: Prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, etc. (art. 43/48 CP)
PECUNIÁRIAS: Multas (art. 49/52 CP)
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RECLUSÃO E DETENÇÃO
a) RECLUSÃO: Fechado, semi-aberto e aberto;
b) DETENÇÃO: Semi-aberto e aberto. (art. 33, Caput)
REGIMES PENAIS:a) FECHADO: Estabelecimento de
segurança máxima ou média. (art. 33, § 1o., a, CP)
b) SEMI-ABERTO: Colônia Agrícola, industrial ou similar. (art. 33, § 1o., b, CP) ABERTO: Trabalhar, freqüentar curso, recolhendo-se durante o repouso noturno. Cumprida em casa de albergados ou estabelecimentos adequados. (art. 33, § 1o., c, CP)
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
REGIME INICIAL:a) Condenado a pena superior a oito anos
inicia a pena em regime de segurança máxima ou média. (art. 33, § 2o., a, CP)
b) Condenado não reincidente a pena superior a quatro anos e não excedente a oito poderá cumprí-la desde o início em regime semi-aberto. (art. 33, § 2o., b, CP)
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
REGIME INICIAL:c) Condenado não reincidente a pena igual
ou inferior a quatro anos poderá desde o início cumprí-la em regime aberto. (art.
33, § 2o., c, CP)
Concorrem: a) Quantidade da Pena imposta. (art. 33, § 2o CP)
b) Condições pessoais do Condenado. (art. 33, § 3o e 59, CP)
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
REGIME ESPECIAL:Maiores de 60 anos e mulheres.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
PROGRESSÃO E REGRESSÃO:
a) Progressão: Transferência para regime menos rigoroso;
b) Regressão: Transferência para regime mais rigoroso;
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO:
a) Duração máxima de 360 dias;
b) Recolhimento em cela individual;
c) Visitas semanais de duas pessoas, com duração de 2 horas;
d) Direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
EXAME CRIMINOLÓGICO:
Realizado por Comissão Técnica de Classificação, é instrumento indispensável ao tratamento penitenciário, destinado a classificar e individualizar a execução.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS:
Arts. 38, CP e 3o., LEP
TRABALHO PRISIONAL:
a) Obrigatório (art. 31 da LEP)
b) Remunerado (art. 33 da LEP)
c) Em comum e dentro do estabelecimento prisional (art. 34, § 3o e
art. 35, § 1o.CP)
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
REMIÇÃO:Pelo trabalho, resgata parte do tempo de execução (art. 126, Caput da LEP) na razão de 1 dia de pena por 3 de trabalho.
Pode perder o direito ao tempo remido. (art. 50 e 52 do CP)
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
DETRAÇÃO:
Desconta-se o tempo da prisão provisória, prisão administrativa e o de internação. (art. 41 do CP)
ESPÉCIES:a) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
b) PERDA DE BENS E VALORES;
c) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS;
d) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS; LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 43, CP).
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
SUBSTITUIÇÃO:
1) REQUISITOS OBJETIVOS (ART. 44, I)
a) Pena privativa de liberdade aplicada não superior a 4 anos, ou
b) Condenação por crime culposo.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
SUBSTITUIÇÃO:PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
1) REQUISITOS SUBJETIVOS (ART. 44, II e III)
• Não reincidência em crime doloso
( há exceção)
• Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, motivos e circunstância que indiquem a substituição
CONVERSÃO:PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
1) REQUISITOS PARA CONVERÇÃO DA PPL em PRD (ART. 180 DA LEP)
• PPL igual ou inferior a 2 anos;• Cumprimento da pena em regime
aberto;• Pelo menos ¼ da pena cumprida;• Antecedentes e personalidade
indicadores de conversão
CONVERSÃO:PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
2) CONVERSÃO DA PRD em PPL (ART. 44, §§ 4o. E 5o., CP):
• Obrigatória: descumprimento injustificado da restrição imposta;
• Facultativa: Superveniência de condenação a PPL por outro crime;
CONCEITO:
Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Art. 49, Caput do CP.
PENA DE MULTA
NO BRASIL:
1. FIXAÇÃO EM DIAS-MULTA: a) entre 10 e 360 dias; (art. 49, Caput, CP);
b) Condições econômicas do réu; (art. 60, Caput, CP);
c) Nunca inferior a 1/30 do maior SM e nem superior a 5 vezes esse Salário; (art. 49, § 1o., CP);
PENA DE MULTA
NO BRASIL:
2. AUMENTO DA PENA DE MULTA: Até o triplo (art. 60, § 1o., CP);
PENA DE MULTA
3. CORREÇÃO MONETÁRIA:
A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Índices da fazenda pública
NO BRASIL:
4. PAGAMENTO: 10 dias após trânsito em julgado da sentença. Possível desconto da multa em salário do condenado. (art. 50, §§ 1o. E 2o. Do CP);
PENA DE MULTA
5. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO:
Hipótese de superveniência de doença mental. (art. 52, CP)
MULTA E PPL DE CURTA DURAÇÃO:
MULTA SUBSTITUTIVA: PPL = ou inferior a 1 ano, observados os critérios do artigo 44, II e III do CP (art. 44, §2o. do CP, com redação dada pela Lei 9.714/98);
PENA DE MULTA
LEI 9.268/96:
a) Extinção da conversibilidade da multa em detenção;
b) Consideração da multa como dívida de valor. (art. 51, CP)
c) Notificação para pagamento em 10 dias, ou desconto em folha de pgto. (art. 50, Caput § 1o, CP; 168 e 169 da LEP)
PENA DE MULTA
LEI 9.268/96:
d) Remessa de certidão da sentença condenatória transitada em julgado e da notificação,sem resposta, do condenado, à Procuradoria da Fazenda Pública;
e) Aplicação da prescrição prevista no CP. (art. 114)
PENA DE MULTA
TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS:
Todo fato, relação ou dado concreto, determinado, considerado pela lei para medir a gravidade do injusto ou da
APLICAÇÃO DA PENA
TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS:
1. LEGAIS:
a) Genéricas: agravantes (art. 61/62), atenuantes (art. 65), causas de aumento ou de diminuição da pena.
b) Específicas: qualificadoras e causas de aumento ou de diminuição de pena.
APLICAÇÃO DA PENA
TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS:
2. JUDICIAIS: a) culpabilidade;
b) Antecedentes;
c) Conduta social;
d) personalidade do agente;
e) motivos, circunstâncias e conseqüências do crime;
f) comportamento da vítima (art. 59, Caput, CP)
APLICAÇÃO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:
1. Que atuam sobre a magnitude do injusto:
a) Traição, emboscada, dissimulação (art. 61, II, c do CP);
b) Parentesco;c) Abuso nas relações de dependência,
intimidade ou hospitalidade (art. 61, II, f do CP);
APLICAÇÃO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:
1. Que atuam sobre a magnitude do injusto:
d) Abuso de poder ou violação de dever (art. 61, II, g do CP);
e) Contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida (art. 61, II, h);
f) Calamidade Pública ou desgraça particular (art. 61, II, j do CP);
APLICAÇÃO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:
2. Que operam na medida da culpabilidade:
a) Reincidência (art. 61, I, do CP);
b) Motivo fútil e torpe (art. 61, I, do CP);
c) Conexão (art. 61, II, b do CP);
d) ofendido sob proteção de autoridade (art. 61, II, i, do CP);
APLICAÇÃO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:
1. Que operam na medida da culpabilidade:
e) Embriagues preordenada (art. 61, II, l, do CP);
f) Agravantes no caso de concurso de agentes (art. 62 do CP);
APLICAÇÃO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:
3. Agravantes Mistas: Emprego de meio insidioso ou cruel Reincidência (art. 65, II, d do CP);
APLICAÇÃO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES:
1. Que atuam sobre a medida da culpabilidade:
a) Menoridade (art. 65, I, do CP);
b) Desconhecimento da Lei; (art. 65, II, do CP);
c) Motivo de relevante valor social ou moral (art. 65, III, a, do CP);
d) Arrependimento (art. 65, III, b, do CP);
APLICAÇÃO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES:
1. Que atuam sobre a medida da culpabilidade:
e) Coação resistível, cumprimento de ordem superior ou influência de violenta emoção (art. 65, III, c, do CP);
f) Confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP);
g) Influência de multidão em tumulto (art. 65, III, e, do CP);
APLICAÇÃO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES:
2. Circunstância atenuantes inominadas: Admite-se na forma prevista do art. 66 do CP.
APLICAÇÃO DA PENA
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Fatores de aumento ou de redução de pena, fixos ou variáveis, presentes tanto na Parte Geral como na Parte Especial do CP.
APLICAÇÃO DA PENA
QUALIFICADORAS:
Circunstâncias legais específicas, com limites mínimo e/ou máximo distintos do tipo fundamental